74 . ISSN 1677-7042 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome GABINETE DA MINISTRA o- PORTARIA N 19, DE 13 DE MARÇO DE 2013 A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como as disposições da Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, e do Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011, resolve: Art. 1º Delegar a competência ao Secretário Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deste Ministério para atuar como Ordenador de Despesa das Unidades Gestoras 550008 - SESAN e 550009 - SESAN/INCLUSÃO PRODUTIVA, com poderes para subdelegar e designar o responsável pelos Atos de Gestão Orçamentária e Financeira. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as Portarias nº 41, de 7 de fevereiro de 2011 e nº 110, de 25 de março de 2011, publicadas no Diário Oficial da União em 8 de fevereiro de 2011, seção 2, página 46 e 29 de março de 2011, seção 2, página 41, respectivamente. TEREZA CAMPELLO Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR 1 Ord 1 2 3 4 5 6 7 8 Total FELIPE HEES . Ministério do Esporte SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE DE ALTO RENDIMENTO ATO DECLARATÓRIO N o- 4, DE 7 DE MARÇO DE 2013 Reconhece o direito à isenção de Imposto de Importação - II e IPI a João Siemsen Bulhões Carvalho da Fonseca, nas aquisições no mercado interno e nas importações dos produtos que relaciona. A Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do Esporte, de conformidade com o disposto no art. 4º da Portaria nº 199, de 09 de agosto de 2002, tendo em vista o que consta do Processo nº 58701.000035/2013-54, no qual se acha comprovado que os equipamentos e materiais a serem importados foram homologados pela entidade internacional da respectiva modalidade esportiva e não possui similar nacional, expede o presente ATO DECLARATÓRIO a beneficiar o atleta João Siemsen Bulhões Carvalho da Fonseca, CPF: 146.877.527-80 no direito à isenção do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de acordo com os termos que trata a Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, altera a legislação tributária federal e da outras providências conforme redação dada pela, Lei nº 11.827 de 20/11/2008, relativo aos materiais e equipamentos para a modalidade de Vela, abaixo relacionado: Qtd 01 01 01 01 Valor (Euros) 16.875,00 0,00 170,00 50,00 01 01 01 01 55,00 55,00 465,00 180,00 17.850,00 RICARDO LEYSER GONÇALVES Secretario ATO DECLARATÓRIO N o- 5, DE 7 DE MARÇO DE 2013 Reconhece o direito à isenção de Imposto de Importação - II e IPI Antônio Nuno de Castro Santa Rosa, nas aquisições no mercado interno e nas importações dos produtos que relaciona. A Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do Esporte, de conformidade com o disposto no art. 4º da Portaria nº 199, de 09 de agosto de 2002, tendo em vista o que consta do Processo nº 58701.000037/2013-43, no qual se acha comprovado que os equipamentos e materiais a serem importados foram homologados pela entidade internacional da respectiva modalidade esportiva e não possui similar nacional, expede o presente ATO DECLARATÓRIO a beneficiar o atleta Antônio Nuno de Castro Santa Rosa, CPF: 158.509.862-00 no direito à isenção do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de acordo com os termos que trata a Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, altera a legislação tributária federal e da outras providências conforme redação dada pela, Lei nº 11.827 de 20/11/2008, relativo aos materiais e equipamentos para a modalidade de Vela, abaixo relacionado: Ord 1 CIRCULAR N o- 13, DE 13 DE MARÇO DE 2013 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e o contido no Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, especialmente o previsto nos arts. 3o e 39, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/SECEX 52000.041246/2011-04, decide: Prorrogar por até seis meses, a partir de 13 de abril de 2013, o prazo de encerramento da investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Federal da Alemanha, República Popular da China, República da Coreia, República da Finlândia, Taipé Chinês e República Socialista do Vietnã para o Brasil de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, comumente classificados nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, iniciada por meio da Circular SECEX no 17, de 12 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2012. Identificação do Produto Nacra 17 incluindo taxa de classificação ISAF Vela balão vermelha Nacra 17 O.D Opção Nacra 17 O.D Jogo de trapézios ajustáveis Opção Nacra 17 O.D Alça de nylon costurada no barco Nacra 17 O.D capa de bolina Nacra 17 O.D capas do leme Nacra 17 O.D carreta com rodas grandes Nacra 17 O.D capa de casco do barco 2 3 4 Total Identificação do Produto 2.4 mr pronto, INFUSION coremat. Tipo favo Soric 89039190 (Embarcação) HTC 76109090 (mastro e bataló) - inclui conjunto de mastros e bataló, sistema de bombeamento elétrico. Certificado de medição. Berço com grandes rodas de borracha - HTC 76169900 Timão Capa para embarcação HTC 63069900 Qtd Valor (Euros) 01 9.870,00 01 737,00 01 01 157,59 300,00 11.064,59 Ministério do Meio Ambiente GABINETE DA MINISTRA INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL N o- 2, DE 13 DE MARÇO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DE PESCA E AQUICULTURA E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto no 6.981, de 13 de outubro de 2009 e na Portaria Interministerial MPA/MMA no 2, de 13 de novembro de 2009, e o que consta no Processo no 02000.002446/2012-46 , resolvem: Art. 1o Proibir a pesca direcionada, retenção a bordo, transbordo, desembarque, armazenamento, transporte e comercialização das espécies, produtos e subprodutos de raias da família Mobulidae (conhecidas como raia-manta, raia-diabo, manta-diabo, jamanta-mirim ou diabo-do-mar) em águas jurisdicionais brasileiras e em território nacional. § 1o Os indivíduos de raias da família Mobulidae capturados de forma incidental deverão, obrigatoriamente, ser devolvidos inteiros ao mar, vivos ou mortos, no momento do recolhimento do aparelho de pesca. § 2o Deverá constar nos Mapas de Bordo o registro dos indivíduos capturados e devolvidos ao mar, na forma do disposto na Instrução Normativa Interministerial no 26, de 19 de julho de 2005. Art. 2o A vedação de que trata esta Instrução Normativa Interministerial não se aplica para casos de captura com fins de pesquisa científica, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente. Art. 3o Os infratores das disposições contidas nesta Instrução Normativa ficam sujeitos às sanções previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008 e em legislação complementar, sem prejuízo de outras cominações legais. Parágrafo único. As embarcações, pescadores profissionais ou amadores, e indústrias de pesca que atuarem em desacordo com as medidas estabelecidas nesta Instrução Normativa Interministerial, independentemente de outras sanções, terão cancelados seus cadastros, autorizações, inscrições, licenças, permissões ou registros da atividade pesqueira. Art. 4o Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013031400074 . Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão GABINETE DA MINISTRA PORTARIA N o- 64, DE 13 DE MARÇO DE 2013 A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 31, inciso I e §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 17, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e os elementos que integram o Processo nº 04902.001440/2012-13, resolve: Art. 1º Autorizar a doação com encargo ao Município de Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, do imóvel urbano com área de 8.707,00m², localizado na Linha Santo Antonio, lote rural nº 179-B, 4ª Secção Fortaleza, naquele Município, registrado na Matrícula nº 24.119, Livro nº 2, fl. 01, do Ofício de Registro de Imóveis, da Comarca de Frederico Westphalen, daquele Estado. Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se ao desenvolvimento de atividades culturais e esportivas públicas que beneficiam a totalidade da população da cidade de Taquaruçu do Sul e arredores. Art. 3º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e resolutivo, revertendo, automaticamente, o imóvel à propriedade da União, independente de qualquer indenização por acessórios realizados, se não for cumprida a finalidade da doação, se cessarem as razões que justificam a doação, ou se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIRIAM BELCHIOR PORTARIA N o- 65, DE 13 DE MARÇO DE 2013 RICARDO LEYSER GONÇALVES Secretario . Nº 50, quinta-feira, 14 de março de 2013 MARCELO CRIVELLA Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura IZABELLA TEIXEIRA Ministra de Estado do Meio Ambiente A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 31, inciso I e §§ 1º a 5º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como nos elementos que integram o Processo nº 04902.001234/2007-46, resolve: Art. 1º Autorizar a doação com encargo ao Município de Quaraí, Estado do Rio Grande do Sul, de dois imóveis da União classificados como nacionais interiores, o primeiro com área de 33.120,80m², RIP nº 88090030.500-4, localizado à Rua Francisco Correa, s/nº, esquina com a Rua Ascânio Tubino, Bairro Colina Santa Tereza, e o segundo com área de 68.820,00m², RIP nº 880900032.500-5, localizado à Rua Joaquim Barreto, s/nº, gleba parte do Recinto de Quaraí, Bairro Vila Santa Helena, ambos no Município donatário, registrados, respectivamente, sob as Matrículas nºs 1.834 e 8.415, Livro nº 2, da Serventia dos Registros Públicos daquela Comarca. Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à execução de projeto que contempla provisão habitacional e regularização fundiária de interesse social em benefício de aproximadamente 80 (oitenta) famílias de baixa renda. Art. 3º O prazo para que o donatário conclua a titulação das áreas fracionadas em nome dos futuros beneficiários é de 5 (cinco) anos, contado da data de assinatura do respectivo contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a partir da análise de conveniência e oportunidade administrativa pela Secretaria do Patrimônio da União. Art. 4º Fica o donatário obrigado a: I - transferir gratuitamente o domínio pleno e as obrigações relativas às parcelas dos bens aos beneficiários finais do projeto de regularização fundiária, desde que atendam aos requisitos expressos no art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; e II - dispor sobre eventuais encargos e inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos nos contratos de transferência aos beneficiários finais. Art. 5º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente os respectivos imóveis à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação, se cessarem as razões que a justificaram, se aos imóveis, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista, ou se ocorrer inadimplemento de quaisquer das cláusulas contratuais. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIRIAM BELCHIOR PORTARIA N o- 66, DE 13 DE MARÇO DE 2013 A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 205, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e os elementos que integram o Processo nº 1080.074.511.60, resolve: Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.