74
.
ISSN 1677-7042
Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
GABINETE DA MINISTRA
o-
PORTARIA N 19, DE 13 DE MARÇO DE 2013
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts.
12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como as
disposições da Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, e do Decreto nº
7.493, de 2 de junho de 2011, resolve:
Art. 1º Delegar a competência ao Secretário Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional deste Ministério para atuar como
Ordenador de Despesa das Unidades Gestoras 550008 - SESAN e
550009 - SESAN/INCLUSÃO PRODUTIVA, com poderes para subdelegar e designar o responsável pelos Atos de Gestão Orçamentária
e Financeira.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as Portarias nº 41, de 7 de fevereiro de
2011 e nº 110, de 25 de março de 2011, publicadas no Diário Oficial
da União em 8 de fevereiro de 2011, seção 2, página 46 e 29 de
março de 2011, seção 2, página 41, respectivamente.
TEREZA CAMPELLO
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
1
Ord
1
2
3
4
5
6
7
8
Total
FELIPE HEES
.
Ministério do Esporte
SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE
DE ALTO RENDIMENTO
ATO DECLARATÓRIO N o- 4, DE 7 DE MARÇO DE 2013
Reconhece o direito à isenção de Imposto
de Importação - II e IPI a João Siemsen
Bulhões Carvalho da Fonseca, nas aquisições no mercado interno e nas importações
dos produtos que relaciona.
A Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do
Ministério do Esporte, de conformidade com o disposto no art. 4º da
Portaria nº 199, de 09 de agosto de 2002, tendo em vista o que consta
do Processo nº 58701.000035/2013-54, no qual se acha comprovado
que os equipamentos e materiais a serem importados foram homologados pela entidade internacional da respectiva modalidade esportiva e não possui similar nacional, expede o presente ATO DECLARATÓRIO a beneficiar o atleta João Siemsen Bulhões Carvalho
da Fonseca, CPF: 146.877.527-80 no direito à isenção do Imposto de
Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de
acordo com os termos que trata a Lei nº 12.649, de 17 de maio de
2012, altera a legislação tributária federal e da outras providências
conforme redação dada pela, Lei nº 11.827 de 20/11/2008, relativo
aos materiais e equipamentos para a modalidade de Vela, abaixo
relacionado:
Qtd
01
01
01
01
Valor (Euros)
16.875,00
0,00
170,00
50,00
01
01
01
01
55,00
55,00
465,00
180,00
17.850,00
RICARDO LEYSER GONÇALVES
Secretario
ATO DECLARATÓRIO N o- 5, DE 7 DE MARÇO DE 2013
Reconhece o direito à isenção de Imposto
de Importação - II e IPI Antônio Nuno de
Castro Santa Rosa, nas aquisições no mercado interno e nas importações dos produtos que relaciona.
A Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do
Ministério do Esporte, de conformidade com o disposto no art. 4º da
Portaria nº 199, de 09 de agosto de 2002, tendo em vista o que consta
do Processo nº 58701.000037/2013-43, no qual se acha comprovado
que os equipamentos e materiais a serem importados foram homologados pela entidade internacional da respectiva modalidade esportiva e não possui similar nacional, expede o presente ATO DECLARATÓRIO a beneficiar o atleta Antônio Nuno de Castro Santa
Rosa, CPF: 158.509.862-00 no direito à isenção do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de
acordo com os termos que trata a Lei nº 12.649, de 17 de maio de
2012, altera a legislação tributária federal e da outras providências
conforme redação dada pela, Lei nº 11.827 de 20/11/2008, relativo
aos materiais e equipamentos para a modalidade de Vela, abaixo
relacionado:
Ord
1
CIRCULAR N o- 13, DE 13 DE MARÇO DE 2013
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no
Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no
1.355, de 30 de dezembro de 1994, e o contido no Decreto no 1.602,
de 23 de agosto de 1995, especialmente o previsto nos arts. 3o e 39,
e tendo em vista o constante no Processo MDIC/SECEX
52000.041246/2011-04, decide:
Prorrogar por até seis meses, a partir de 13 de abril de 2013,
o prazo de encerramento da investigação para averiguar a existência
de dumping nas exportações da República Federal da Alemanha,
República Popular da China, República da Coreia, República da Finlândia, Taipé Chinês e República Socialista do Vietnã para o Brasil de
produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304
(304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas
inferior a 4,75mm, comumente classificados nos itens 7219.32.00,
7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM/SH, de dano à indústria doméstica e de
relação causal entre estes, iniciada por meio da Circular SECEX no
17, de 12 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União de
13 de abril de 2012.
Identificação do Produto
Nacra 17 incluindo taxa de classificação ISAF
Vela balão vermelha Nacra 17 O.D
Opção Nacra 17 O.D Jogo de trapézios ajustáveis
Opção Nacra 17 O.D Alça de nylon costurada no
barco
Nacra 17 O.D capa de bolina
Nacra 17 O.D capas do leme
Nacra 17 O.D carreta com rodas grandes
Nacra 17 O.D capa de casco do barco
2
3
4
Total
Identificação do Produto
2.4 mr pronto, INFUSION coremat. Tipo favo Soric 89039190 (Embarcação) HTC 76109090 (mastro e bataló) - inclui conjunto de mastros e bataló,
sistema de bombeamento elétrico. Certificado de
medição.
Berço com grandes rodas de borracha - HTC
76169900
Timão
Capa para embarcação HTC 63069900
Qtd Valor (Euros)
01 9.870,00
01
737,00
01
01
157,59
300,00
11.064,59
Ministério do Meio Ambiente
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL N o- 2,
DE 13 DE MARÇO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DE PESCA E AQUICULTURA E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto no 6.981, de 13 de
outubro de 2009 e na Portaria Interministerial MPA/MMA no 2, de 13
de novembro de 2009, e o que consta no Processo no
02000.002446/2012-46 , resolvem:
Art. 1o Proibir a pesca direcionada, retenção a bordo, transbordo, desembarque, armazenamento, transporte e comercialização
das espécies, produtos e subprodutos de raias da família Mobulidae
(conhecidas como raia-manta, raia-diabo, manta-diabo, jamanta-mirim
ou diabo-do-mar) em águas jurisdicionais brasileiras e em território
nacional.
§ 1o Os indivíduos de raias da família Mobulidae capturados
de forma incidental deverão, obrigatoriamente, ser devolvidos inteiros
ao mar, vivos ou mortos, no momento do recolhimento do aparelho
de pesca.
§ 2o Deverá constar nos Mapas de Bordo o registro dos
indivíduos capturados e devolvidos ao mar, na forma do disposto na
Instrução Normativa Interministerial no 26, de 19 de julho de 2005.
Art. 2o A vedação de que trata esta Instrução Normativa
Interministerial não se aplica para casos de captura com fins de
pesquisa científica, desde que devidamente autorizada pelo órgão
ambiental competente.
Art. 3o Os infratores das disposições contidas nesta Instrução
Normativa ficam sujeitos às sanções previstas na Lei no 9.605, de 12
de fevereiro de 1998 e no Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008
e em legislação complementar, sem prejuízo de outras cominações
legais.
Parágrafo único. As embarcações, pescadores profissionais
ou amadores, e indústrias de pesca que atuarem em desacordo com as
medidas estabelecidas nesta Instrução Normativa Interministerial, independentemente de outras sanções, terão cancelados seus cadastros,
autorizações, inscrições, licenças, permissões ou registros da atividade pesqueira.
Art. 4o Esta Instrução Normativa Interministerial entra em
vigor na data de sua publicação.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013031400074
.
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA N o- 64, DE 13 DE MARÇO DE 2013
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada
pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999,
tendo em vista o disposto no art. 31, inciso I e §§ 1º a 3º, da Lei nº
9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 17, inciso I, alínea "b", da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e os elementos que integram o
Processo nº 04902.001440/2012-13, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação com encargo ao Município de
Taquaruçu do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, do imóvel urbano
com área de 8.707,00m², localizado na Linha Santo Antonio, lote
rural nº 179-B, 4ª Secção Fortaleza, naquele Município, registrado na
Matrícula nº 24.119, Livro nº 2, fl. 01, do Ofício de Registro de
Imóveis, da Comarca de Frederico Westphalen, daquele Estado.
Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se ao
desenvolvimento de atividades culturais e esportivas públicas que
beneficiam a totalidade da população da cidade de Taquaruçu do Sul
e arredores.
Art. 3º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e
resolutivo, revertendo, automaticamente, o imóvel à propriedade da
União, independente de qualquer indenização por acessórios realizados, se não for cumprida a finalidade da doação, se cessarem as
razões que justificam a doação, ou se ao imóvel, no todo ou em parte,
vier a ser dada aplicação diversa da prevista.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
PORTARIA N o- 65, DE 13 DE MARÇO DE 2013
RICARDO LEYSER GONÇALVES
Secretario
.
Nº 50, quinta-feira, 14 de março de 2013
MARCELO CRIVELLA
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada
pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999,
tendo em vista o disposto no art. 31, inciso I e §§ 1º a 5º, da Lei nº
9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como nos elementos que
integram o Processo nº 04902.001234/2007-46, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação com encargo ao Município de
Quaraí, Estado do Rio Grande do Sul, de dois imóveis da União
classificados como nacionais interiores, o primeiro com área de
33.120,80m², RIP nº 88090030.500-4, localizado à Rua Francisco
Correa, s/nº, esquina com a Rua Ascânio Tubino, Bairro Colina Santa
Tereza, e o segundo com área de 68.820,00m², RIP nº
880900032.500-5, localizado à Rua Joaquim Barreto, s/nº, gleba parte
do Recinto de Quaraí, Bairro Vila Santa Helena, ambos no Município
donatário, registrados, respectivamente, sob as Matrículas nºs 1.834 e
8.415, Livro nº 2, da Serventia dos Registros Públicos daquela Comarca.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à
execução de projeto que contempla provisão habitacional e regularização fundiária de interesse social em benefício de aproximadamente 80 (oitenta) famílias de baixa renda.
Art. 3º O prazo para que o donatário conclua a titulação das
áreas fracionadas em nome dos futuros beneficiários é de 5 (cinco)
anos, contado da data de assinatura do respectivo contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a partir da análise de conveniência e oportunidade administrativa pela Secretaria do Patrimônio
da União.
Art. 4º Fica o donatário obrigado a:
I - transferir gratuitamente o domínio pleno e as obrigações
relativas às parcelas dos bens aos beneficiários finais do projeto de
regularização fundiária, desde que atendam aos requisitos expressos
no art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; e
II - dispor sobre eventuais encargos e inserir cláusula de
inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos nos contratos de
transferência aos beneficiários finais.
Art. 5º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e
resolutivo, revertendo automaticamente os respectivos imóveis à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por
benfeitorias realizadas, se não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação, se cessarem as razões que a justificaram, se aos
imóveis, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista, ou se ocorrer inadimplemento de quaisquer das cláusulas
contratuais.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
PORTARIA N o- 66, DE 13 DE MARÇO DE 2013
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada
pelo art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999,
e tendo em vista o disposto no art. 205, do Decreto-Lei nº 9.760, de
5 de setembro de 1946, e os elementos que integram o Processo nº
1080.074.511.60, resolve:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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74 1 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à