JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
PROCESSO: RE 559-44.2012.6.21.0033
PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO
RECORRENTE: ISAMAR JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA
RECORRIDA: JUSTIÇA ELEITORAL
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------Recurso. Prestação de contas. Candidato ao cargo de vereador.
Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário. Recebimento, na forma de doação
estimada em dinheiro, de bens com finalidade publicitária que não
constituem produto do serviço ou da atividade econômica da pessoa
jurídica doadora. Afronta ao disposto no art. 23, parágrafo único, da
Resolução TSE n. 23.376/2012.
Falha que representa mais da metade dos recursos arrecadados em
campanha, comprometendo substancialmente a credibilidade e a
regularidade das contas apresentadas.
Provimento negado.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade,
ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e nos termos das notas taquigráficas inclusas, negar
provimento ao recurso, para manter a desaprovação das contas de ISAMAR JOSÉ OLIVEIRA
DA SILVA relativas às eleições municipais de 2012.
CUMPRA-SE.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Desa. Elaine
Harzheim Macedo - presidente -, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Leonardo Tricot Saldanha,
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima
Freitas Labarrère, bem como o douto representante da Procuradoria Regional Eleitoral.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2013.
Assinado digitalmente conforme Lei 11.419/2006
Em: 03/10/2013 - 19:23
Por: JORGE ALBERTO ZUGNO
Original em: http://docs.tre-rs.jus.br
Chave de autenticação: 524d.ee5a.1fbf.6fa3.0900.001f
TRE-RS
DR. JORGE ALBERTO ZUGNO,
Relator.
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
PROCESSO: RE 559-44.2012.6.21.0033
PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO
RECORRENTE: ISAMAR JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA
RECORRIDA: JUSTIÇA ELEITORAL
RELATOR: DR. JORGE ALBERTO ZUGNO
SESSÃO DE 03-10-2013
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R E L AT Ó R I O
Trata-se de recurso interposto por ISAMAR JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA,
candidato ao cargo de vereador no Município de Passo Fundo, contra sentença do Juízo da 33ª
Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em
vista o recebimento de doação estimável em dinheiro - consistente em material gráfico de
campanha -, oferecida por empresa cuja atividade fim é a construção civil (fls. 104/105).
O candidato recorreu da decisão, alegando que a interpretação correta do
que seja doação estimável em dinheiro pode ser obscura para aqueles que não têm
familiaridade com o ramo do Direito, induzindo alguns candidatos a cometer erros como o
ocorrido no presente caso. Sustenta, contudo, que erros formais ou materiais deste tipo não
impossibilitam a análise das contas, ainda que o valor envolvido não possa ser classificado
como de “pequena monta”. Aduz não ter agido de má-fé ou praticado ato indigno, requerendo,
ao final, a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas (fls. 109/117).
Com as contrarrazões do MPE, foram os autos com vista à Procuradoria
Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação
das contas, à medida que o valor doado irregularmente representa mais da metade dos
recursos arrecadados na campanha pelo candidato (fls. 139/141).
É o breve relatório.
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VOTO
Tempestividade
A decisão foi publicada no DEJERS em 11-12-2012 (fl. 106), sendo o apelo
interposto em 14-12-2012 (fl. 108) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º,
da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de
admissibilidade, deve ser conhecido.
Mérito
A sentença de desaprovação (fls. 104/105) está embasada no fato de o
candidato ao cargo de vereador, Isamar José Oliveira da Silva, ter recebido, na forma de
doação estimada em dinheiro, bens com finalidade publicitária para utilização em campanha
que não constituem produto do serviço ou da atividade econômica da pessoa jurídica doadora.
Com efeito, o exame do recurso indica que a decisão a quo merece ser
mantida, diante da gravosidade da irregularidade apontada.
A partir da análise da nota fiscal de prestação de serviço, acostada à fl. 67,
verifico que a empresa Construtora e Incorporadora Martins Ltda., CNJP 01.377.460/0001-04,
adquiriu, da Gráfica e Editora Passo Fundo Ltda., os seguintes itens: a) 100.000 “colinhas”
eleitorais, b) 100.000 santinhos, c) 5.000 adesivos lapela, e d) 10.000 folhetos, na quantia total
de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais).
Posteriormente, realizou a doação estimada em dinheiro dos referidos bens
em favor do candidato recorrente, como se pode observar no recibo eleitoral n.
13444.87858.RS.00005 (fl. 66).
Todavia, conforme apontado nos relatórios técnicos de exame, a natureza da
empresa doadora, que atua no ramo da construção civil de edifícios, mostra-se claramente
incompatível com os bens de cunho publicitário que foram objeto da doação em análise.
O parágrafo único do art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/2012 traz o
regramento sobre a doação de terceiros à campanha, nos seguintes termos:
Parágrafo único. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por
pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês
financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de
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suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão
integrar o patrimônio do doador.
O descompasso com a norma jurídica é evidente, conforme já decidiu este
Egrégio TRE:
Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer técnico e pronunciamento
ministerial nos autos pela desaprovação.
Doação de bens estimáveis em dinheiro que não constituem produto de
serviço ou atividade econômica do doador, em afronta ao que estabelece
o § 3º do art. 1º da Resolução TSE n. 23.217/10. Realização de despesas
antes da abertura da conta bancária específica de campanha, contrariando o
disposto no art. 1º, III da Resolução TSE 23.217/2010.
Desaprovação. (Prestação de Contas nº 729988, Acórdão de 24/05/2011,
Relator(a) DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 090, Data 31/05/2011, Página
4.)
A alegação do recorrente, no sentido de que “as regras eleitorais não são de
fácil interpretação a quem não vive e não convive direta e integralmente ao ramo
especializado do Direito Eleitoral" não é aceitável como meio de atenuar ou mesmo de isentálo da responsabilidade em prestar correta e adequadamente suas contas, na esteira do preceito
de que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, previsto no art. 3º da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42).
Sustentou o recorrente, ainda, ter a doação observado o regramento legal,
uma vez que somente restou perfectibilizada a partir da alienação de bem permanente, que
fazia parte do patrimônio da Construtora e Incorporadora Martins Ltda., em favor de Gráfica e
Editora Passo Fundo Ltda., que teria efetuado parte do pagamento àquela diretamente em
material gráfico.
A tese, contudo, igualmente não prospera. No caso, apenas restaria
autorizada pelo supracitado art. 23 a doação, pela construtora, de bens permanentes de seu
patrimônio ao candidato, ou, então, do material publicitário diretamente pela gráfica
fornecedora dos bens. Portanto, não há como aceitar a defesa também nesse ponto.
Por derradeiro, transcrevo trecho do parecer proferido pela Procuradoria
Regional da República da 4ª Região, ao analisar o presente caso (fls. 139-141):
(…) Vale frisar que a prestação de contas, regida pelo princípio da
transparência (publicidade máxima), não pode ser aprovada quando restar
dúvida sobre a contabilização de todos os ingressos e gastos.
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Com efeito, esse tipo de falha compromete substancialmente as contas do
requerente, pois afasta a sua credibilidade, na medida que torna inviável a
análise da efetiva entrada de recursos e dos gastos eleitorais. Não se trata,
pois, de mera irregularidade formal, haja vista que o valor doado – R$
8.200,00 – representa mais da metade dos recursos arrecadados na campanha
(R$ 12.968,15, fl. 55), de maneira que não pode ser considerado
insignificante (...).
Assim, entendo que o escopo da prestação de contas de campanha não foi
atingido, o que efetivamente não confere regularidade às contas apresentadas, ensejando a
mantença da desaprovação.
Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão
de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de ISAMAR JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA
relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.
DECISÃO
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
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Acórdão - processo RE 55944 - Tribunal Regional Eleitoral do