fls. 124 Autos nº: 0705111-70.2012.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário AutorLitisconsorte Ativo:JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO e outro, MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM Réu: FUNDAÇÃO CEAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA - FACEAL DECISÃO Vistos, etc., JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO e MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM, devidamente qualificado e representado nos autos, por intermédio de seu advogado, ingressou com Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, em face de FUNDAÇÃO CEAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA – FACEAL e LEONARDO FERRAZ GOMINHO, Presidente do Conselho Deliberativo, também já devidamente qualificado, alegando em seu favor os seguintes motivos: 1. Os Autores foram eleitos, respectivamente, Diretor Titular Administrativo e Financeiro e Diretor Titular de Seguridade da FACEAL, para o exercício 2008/2012; 2. Na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo de número 233 (duzentos e trinta e três), decidiu-se pela instalação de auditoria, a ser procedida pela Diretoria Executiva, com o fim de se verificar a correção nos cálculos da remuneração feita aos Diretores cedidos pelo Patrocinador (Eletrobrás) à FACEAL, Srs. JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO e JOÃO NOBRE E SILVA; 3. A comissão concluiu que não foram identificadas irregularidades nos pagamentos realizados ao Sr. JOÃO NOBRE E SILVA. Quanto ao Sr. JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, identificou-se que seus pagamentos não se deram da forma correta; 4. Em 24/01/2012, o Diretor Marcos Cotrim, substituindo o Presidente da Diretoria Executiva,, recebeu correspondência do Presidente do Conselho Deliberativo (CE CD 12949), que determinou a suspensão de qualquer pagamento relativo a diferença entre a remuneração estabelecida para Diretor e a remuneração de origem, com base no art. 17, VII, do Regimento Interno da FACEAL; Este documento foi assinado digitalmente por ROLDAO OLIVEIRA NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0705111-70.2012.8.02.0001 e o código 2DBFF. Juízo de Direito - 6ª Vara Cível da Capital Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 3218-3512, Maceió-AL - E-mail: [email protected] Juízo de Direito - 6ª Vara Cível da Capital Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 3218-3512, Maceió-AL - E-mail: [email protected] 5. A fundamentação que serviu de lastro para que ocorresse a suspensão cautelar dos pagamentos destinados ao Sr. JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO é totalmente inaplicável ao caso concreto, pois o referido artigo diz que cabe ao presidente do conselho Deliberativo convocar reuniões extraordinárias sempre que a matéria urgente e inadiável envolver assuntos de interesse relevante para a preservação dos objetivos da Fundação; 6. A remuneração auferida pelo requerente possui caráter alimentar e só poderia ter sido suspensa após o Devido Processo Legal, no qual fossem dadas ao Autor as garantias constitucionais inerentes à Ampla Defesa; 7. Em 26/01/2012, estando muito claro que o ato que justificou a suspensão cautelar e definitiva da remuneração dos Autores lastreava-se em dispositivo absolutamente inócuo e inaplicável ao caso dos autos (inciso VII do artigo 17 do Regimento Interno da FACEAL), e por se manter inerte o presidente do Conselho Deliberativo da FACEAL quanto aos pleitos do Sr. João Rodrigues, foi convocada a 423ª (quatrocentésima vigésima terceira) Reunião Extraordinária da Diretoria Executiva da FACEAL, na qual deliberou-se, pois, pelo desconhecimento da CE CD 12949, lavrada pelo Sr. Presidente do Conselho Deliberativo da FACEAL, já porque seu conteúdo era impróprio e insuficiente para mandar suspender a remuneração de qualquer diretor, conselheiro, funcionário, participante, ou quem quer que seja membro da FACEAL; 8. Na data de 13/03/2012 aconteceu a 238ª (ducentésima trigésima oitava) Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo da FACEAL, onde se deliberou pela exoneração dos Autores, com a justificativa de que os mesmos teriam violado o Regimento Interno da Fundação, em especial o disposto no seu art. 38, quando realizaram uma reunião de Diretoria sem o quórum regulamentar e o art. 37, III, por violação ao Regimento Interno; 9. O Presidente do Conselho Deliberativo agiu arbitrariamente, porquanto o artigo 37, III, determina os membros da diretoria Executiva perderão o mandado por violação ao Estatuto e não ao Regimento Interno; 10. Ademais, o Presidente do Conselho Deliberativo da FACEAL nomeou o Sr. RÓGIO JOSÉ OLIVEIRA LIMA, mesmo existindo suplente eleito para ocupar o cargo do Sr. JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, qual seja, o Sr. JOSÉ CARLOS DA SILVA. Requereu, desta forma, Tutela Antecipatória, para que seja deter minada a imediata DESTITUIÇÃO do Sr. RÓGIO JOSÉ OLIVEIRA LIMA do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro da FACEAL, a imediata DESTITUIÇÃO de quem quer que seja que tenha sido nomeado para o cargo de Diretor Titular de Seguridade da FACEAL, já que tal cargo deve ser ocupado legalmente pelo Sr. MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM e que se proceda com à imediata REINTEGRAÇÃO dos Autores em seus cargos na FACEAL (JOÃO RODRIGUES DE Este documento foi assinado digitalmente por ROLDAO OLIVEIRA NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0705111-70.2012.8.02.0001 e o código 2DBFF. fls. 125 fls. 126 Juízo de Direito - 6ª Vara Cível da Capital Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 3218-3512, Maceió-AL - E-mail: [email protected] OLIVEIRA NETO - Diretor Titular Administrativo e Financeiro da FACEAL e MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM - Diretor Titular de Seguridade da FACEAL), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório. Fundamento e decido. O deferimento da Tutela Antecipada postulada na inicial é possível quando presentes os requisitos previstos no art. 273, do CPC: prova inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Na espécie, verifica-se a existência concomitante dos requisitos ensejadores da concessão da Medida pleiteada. A verossimilhança das alegações repousa-se nos documentos juntados pelos Autores que demonstram que o Réu se utilizou de hipótese não prevista no Regimento Interno para exoneração dos Autores, bem como, no artigo 5º, LV, da CF, que garante aos jurisdicionados o direito ao contraditório e a ampla defesa, inclusive n os processos administrativos. O contraditório é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação, devendo ser aplicado, conforme mandamento constitucional, igualmente nos processos administrativos. Já a ampla defesa deve abranger a defesa técnica, ou seja, o defensor deve estar devidamente habilitado, e a defesa efetiva, ou seja, a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo. O periculum in mora, igualmente, encontra-se presente, porquanto se o pedido de Tutela Antecipada não for deferido, os Autores sofrerão prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, pois deixaram de receber verbas de caráter alimentar, sem que lhes fosse dado o direito constitucional a ampla defesa. Assim, diante dos argumentos acima esposados, das provas suficientes e inequívocas acostadas aos autos, entendo verossímeis as alegações afirmadas para DEFERIR, inaudita altera pars, a Tutela Antecipatória requestada, e Este documento foi assinado digitalmente por ROLDAO OLIVEIRA NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0705111-70.2012.8.02.0001 e o código 2DBFF. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 15 usque 123. Juízo de Direito - 6ª Vara Cível da Capital Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 3218-3512, Maceió-AL - E-mail: [email protected] determinar aos Réus que Reintegrem os Autores JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, ao cargo de Diretor Titular Administrativo e Financeiro da FACEAL e MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM, ao cargo de Diretor Titular de Seguridade da FACEAL, até que lhes seja garantido um processo administrativo que observe os princípios constitucionais ao contraditório e a ampla defesa, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais ). Intimem e citem os Réus, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem os termos da inicial, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Maceió, 28 de março de 2012 Roldão Oliveira Neto Juiz de Direito Este documento foi assinado digitalmente por ROLDAO OLIVEIRA NETO. Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0705111-70.2012.8.02.0001 e o código 2DBFF. fls. 127