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Autos nº: 0705111-70.2012.8.02.0001
Ação: Procedimento Ordinário
AutorLitisconsorte Ativo:JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO e outro,
MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM
Réu: FUNDAÇÃO CEAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA - FACEAL
DECISÃO
Vistos, etc.,
JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO e MARCOS DE
ALBUQUERQUE COTRIM, devidamente qualificado e representado nos autos, por
intermédio de seu advogado, ingressou com Ação Ordinária com pedido de Tutela
Antecipada, em face de FUNDAÇÃO CEAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL E
PREVIDÊNCIA – FACEAL e LEONARDO FERRAZ GOMINHO, Presidente do
Conselho Deliberativo, também já devidamente qualificado, alegando em seu favor os
seguintes motivos:
1.
Os Autores foram eleitos, respectivamente, Diretor Titular
Administrativo e Financeiro e Diretor Titular de Seguridade da FACEAL, para o
exercício 2008/2012;
2.
Na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo de número
233 (duzentos e trinta e três), decidiu-se pela instalação de auditoria, a ser procedida
pela Diretoria Executiva, com o fim de se verificar a correção nos cálculos da
remuneração feita aos Diretores cedidos pelo Patrocinador (Eletrobrás) à FACEAL, Srs.
JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO e JOÃO NOBRE E SILVA;
3.
A comissão concluiu que não foram identificadas irregularidades
nos pagamentos realizados ao Sr. JOÃO NOBRE E SILVA. Quanto ao Sr. JOÃO
RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, identificou-se que seus pagamentos não se
deram da forma correta;
4.
Em 24/01/2012, o Diretor Marcos Cotrim, substituindo o
Presidente da Diretoria Executiva,, recebeu correspondência do Presidente do
Conselho Deliberativo (CE CD 12949), que determinou a suspensão de qualquer
pagamento relativo a diferença entre a remuneração estabelecida para Diretor e a
remuneração de origem, com base no art. 17, VII, do Regimento Interno da FACEAL;
Este documento foi assinado digitalmente por ROLDAO OLIVEIRA NETO.
Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0705111-70.2012.8.02.0001 e o código 2DBFF.
Juízo de Direito - 6ª Vara Cível da Capital
Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro
Duro - CEP 57045-900, Fone: 3218-3512, Maceió-AL - E-mail: [email protected]
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5.
A fundamentação que serviu de lastro para que ocorresse a
suspensão cautelar dos pagamentos destinados ao Sr. JOÃO RODRIGUES DE
OLIVEIRA NETO é totalmente inaplicável ao caso concreto, pois o referido artigo diz
que cabe ao presidente do conselho Deliberativo convocar reuniões extraordinárias
sempre que a matéria urgente e inadiável envolver assuntos de interesse relevante para a
preservação dos objetivos da Fundação;
6.
A remuneração auferida pelo requerente possui caráter alimentar
e só poderia ter sido suspensa após o Devido Processo Legal, no qual fossem dadas ao
Autor as garantias constitucionais inerentes à Ampla Defesa;
7.
Em 26/01/2012, estando muito claro que o ato que justificou a
suspensão cautelar e definitiva da remuneração dos Autores lastreava-se em dispositivo
absolutamente inócuo e inaplicável ao caso dos autos (inciso VII do artigo 17 do
Regimento Interno da FACEAL), e por se manter inerte o presidente do Conselho
Deliberativo da FACEAL quanto aos pleitos do Sr. João Rodrigues, foi convocada a
423ª (quatrocentésima vigésima terceira) Reunião Extraordinária da Diretoria Executiva
da FACEAL, na qual deliberou-se, pois, pelo desconhecimento da CE CD 12949,
lavrada pelo Sr. Presidente do Conselho Deliberativo da FACEAL, já porque seu
conteúdo era impróprio e insuficiente para mandar suspender a remuneração de
qualquer diretor, conselheiro, funcionário, participante, ou quem quer que seja membro
da FACEAL;
8.
Na data de 13/03/2012 aconteceu a 238ª (ducentésima trigésima
oitava) Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo da FACEAL, onde se
deliberou pela exoneração dos Autores, com a justificativa de que os mesmos teriam
violado o Regimento Interno da Fundação, em especial o disposto no seu art. 38,
quando realizaram uma reunião de Diretoria sem o quórum regulamentar e o art. 37, III,
por violação ao Regimento Interno;
9.
O Presidente do Conselho Deliberativo agiu arbitrariamente,
porquanto o artigo 37, III, determina os membros da diretoria Executiva perderão o
mandado por violação ao Estatuto e não ao Regimento Interno;
10.
Ademais, o Presidente do Conselho Deliberativo da FACEAL
nomeou o Sr. RÓGIO JOSÉ OLIVEIRA LIMA, mesmo existindo suplente eleito para
ocupar o cargo do Sr. JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, qual seja, o Sr.
JOSÉ CARLOS DA SILVA.
Requereu, desta forma, Tutela Antecipatória, para que seja deter
minada a imediata DESTITUIÇÃO do Sr. RÓGIO JOSÉ OLIVEIRA LIMA do cargo
de Diretor Administrativo e Financeiro da FACEAL, a imediata DESTITUIÇÃO de
quem quer que seja que tenha sido nomeado para o cargo de Diretor Titular de
Seguridade da FACEAL, já que tal cargo deve ser ocupado legalmente pelo Sr.
MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM e que se proceda com à imediata
REINTEGRAÇÃO dos Autores em seus cargos na FACEAL (JOÃO RODRIGUES DE
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OLIVEIRA NETO - Diretor Titular Administrativo e Financeiro da FACEAL e
MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM - Diretor Titular de Seguridade da
FACEAL), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
É o relatório.
Fundamento e decido.
O deferimento da Tutela Antecipada postulada na inicial é
possível quando presentes os requisitos previstos no art. 273, do CPC: prova
inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação.
Na espécie, verifica-se a existência concomitante dos requisitos
ensejadores da concessão da Medida pleiteada.
A verossimilhança das alegações repousa-se nos documentos
juntados pelos Autores que demonstram que o Réu se utilizou de hipótese não prevista
no Regimento Interno para exoneração dos Autores, bem como, no artigo 5º, LV, da
CF, que garante aos jurisdicionados o direito ao contraditório e a ampla defesa,
inclusive n os processos administrativos.
O contraditório é inerente ao direito de defesa, é decorrente da
bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida
também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos
atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação, devendo ser
aplicado, conforme mandamento constitucional, igualmente nos processos
administrativos. Já a ampla defesa deve abranger a defesa técnica, ou seja, o defensor
deve estar devidamente habilitado, e a defesa efetiva, ou seja, a garantia e a efetividade
de participação da defesa em todos os momentos do processo.
O
periculum in mora, igualmente, encontra-se presente,
porquanto se o pedido de Tutela Antecipada não for deferido, os Autores sofrerão
prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, pois deixaram de receber verbas de caráter
alimentar, sem que lhes fosse dado o direito constitucional a ampla defesa.
Assim, diante dos argumentos acima esposados, das provas
suficientes e inequívocas acostadas aos autos, entendo verossímeis as alegações
afirmadas para DEFERIR, inaudita altera pars, a Tutela Antecipatória requestada, e
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A inicial veio instruída com os documentos de fls. 15 usque 123.
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determinar aos Réus que Reintegrem os Autores JOÃO RODRIGUES DE
OLIVEIRA NETO, ao cargo de Diretor Titular Administrativo e Financeiro da
FACEAL e MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM, ao cargo de Diretor Titular
de Seguridade da FACEAL, até que lhes seja garantido um processo administrativo
que observe os princípios constitucionais ao contraditório e a ampla defesa, sob pena
de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais ).
Intimem e citem os Réus, para, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias, contestarem os termos da inicial, sob pena de serem tidos como verdadeiros os
fatos alegados pela parte Autora.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Maceió, 28 de março de 2012
Roldão Oliveira Neto
Juiz de Direito
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