unesp UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA CÂMPUS DE JABOTICABAL FACULDADE DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS E VETERINÁRIAS DEPARTAMENTO DE FITOSSANIDADE Ecotoxicologia dos Agrotóxicos e Saúde Ocupacional 9a. Aula - Medidas de segurança no trabalho com agrotóxicos: Medidas preventivas: Administrativas: Higiene, limpeza e manutenção, Médicas e Educacionais / Psicológicas Dr. Joaquim Gonçalves Machado Neto Prof. Titular - Responsável pela Disciplina – Outubro/2015 9ª SEGURANÇA NO TRABALHO COM OS AGROTÓXICOS 1. Introdução 2. Medidas de segurança no trabalho com agrotóxicos 2.1. Preventivas: 2.1.1. Administrativas 2.1.2. Higiene, limpeza e manutenção 2.1.3. Médicas 2.1.4. Educacionais / Psicológicas PRÁTICA: Cálculos de Risco de intoxicação (%DT/dia); MS; NCE e TTS. MEDIDAS DE CONTROLE DO RISCO DE INTOXICAÇÃO - MEDIDAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO COM AGROTÓXICOS CONTROLE DOS RISCOS - Seleção e implementação de medidas de segurança – Portaria MTE n.º 1.896, de 09 / 12 / 2013. A. MEDIDAS PREVENTIVAS – ELIMINAM OU REDUZEM RISCOS. - Administrativas - Higiene, limpeza e manutenção - Médicas - Educacionais - Psicológicas B. MEDIDAS DE PROTEÇÃO – ISOLAM OU NEUTRALIZAM RISCOS. B.I. COLETIVAS B.II. INDIVIDUIAS - Engenharia de Segurança - Higiene Ocupacional - Higiene Ocupacional - Ergonomia - Ergonomia MEDIDAS ADMINISTRATIVAS - LEGISLAÇÃO LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977. Lei 65.14/77 do Ernesto Geisel Presidente da Republica Ref. Artigos 154 a 201 da CLT Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. Art . 1º - O Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO V DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO SEÇÃO I Disposições Gerais (Vai do Artigo 154 ao 201 da CLT) Art. 2º / Art. 3º Art. 4º - O Ministro do Trabalho relacionará o artigos do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja aplicação será fiscalizada exclusivamente por engenheiros de segurança e médicos do trabalho (Lei 6515). PORTARIA MTB Nº 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978 PORTARIA MTB Nº 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978 Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve: Art. 1º - Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho: Este texto não substitui a publicação original. NORMAS REGULAMENTADORAS NR- 1 - Disposições Gerais NR- 15- Atividades e Operações Insalubre NR- 2 - Inspeção Prévia NR- 3 - Embargo e Interdição NR- 4 - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT NR- 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA NR- 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI NR- 16- Atividades e Operações Perigosas NR- 17- Ergonomia NR- 7 - Exames Médicos NR- 8 - Edificações NR- 9 - Riscos Ambientais NR- 10 - Instalações e Serviços de Eletricidade NR- 11- Transporte, Movim., Armaz.e Manuseio de Materiais NR- 12- Máquinas e Equipamentos NR- 13- Vasos Sob Pressão NR- 14- Fornos NR- 21- Trabalhos a Céu Aberto NR- 22- Trabalhos Subterrâneos NR- 23- Proteção Contra Incêndios NR- 24- Condições Sanitárias dos Locais de Trabalho NR- 25- Resíduos Industriais NR- 26- Sinalização de Segurança NR- 27- Registro de Profissionais NR- 28- Fiscalização e Penalidades NR- 18- Obras de Construção, Demolição, e Reparos NR- 19- Explosivos NR- 20- Combustíveis Líquidos e Inflamáveis PORTARIA MTB Nº 3.214 / 08 / 06 / 1978 NR- 4 - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT MEDICINA DO ENGENHARIA DE TRABALHO SEGURANÇA PCMSO PPRA NR 7 NR 9 NR- 5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA GERENCIAMENTO DE AGROTÓXICOS – NR 31 Aquisição dos Produtos Estocagem dos Produtos AVALIAÇÕES Máquinas, Equipamentos e Implementos Meio Ambiente e Resíduos Informação e Treinamento AGROTÓXICOS, ADJUVANTES E PRODUTOS AFINS Transporte de Produtos Transporte de Trabalhadores Medidas de Proteção Pessoal Preservação da Saúde do Trabalhador 31.1 Objetivo 31.2 Campos de Aplicação 31.3 Disposições Gerais - Obrigações e Competências - Das Responsabilidades 31.4 Comissões Permanentes de Segurança e Saúde no Trabalho Rural 31.5 Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural 31.6 Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural - SESTR 31.7 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR 31.8 Agrotóxicos, Adjuvantes e Produtos Afins 31.9 Meio Ambiente e resíduos 31.10 Ergonomia 31.11 Ferramentas Manuais 31.12 Máquinas, equipamentos e implementos 31.13 Secadores 31.14 Silos 31.15 Acessos e Vias de Circulação 31.16 Transporte de Trabalhadores 31.17 Transporte de cargas 31.18 Trabalho com Animais 31.19 Fatores Climáticos e Topográficos 31.20 Medidas de Proteção Pessoal 31.21 Edificações Rurais ITEM 31.8 - VETOS DA NR 31 31.8.2 É vedada a manipulação de quaisquer AGROTÓXICOS, adjuvantes e produtos afins que não estejam registrados e autorizados pelos órgãos governamentais competentes. 31.8.3 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins por menores de dezoito anos, maiores de sessenta anos e por gestantes. 31.8.3.1 O empregador rural ou equiparado afastará a gestante das atividades com exposição direta ou indireta a agrotóxicos imediatamente após ser informado da gestação. ITEM 31.8 - VETOS DA NR 31 31.8.4 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxico, adjuvantes e produtos afins, nos ambientes de trabalho, em DESACORDO COM A RECEITA E AS INDICAÇÕES DO RÓTULO E BULA, previstos em legislação vigente. 31.8.5 É vedado o trabalho em áreas recém-tratadas, antes do término do intervalo de reentrada estabelecido nos rótulos dos produtos, salvo com o uso de equipamento de proteção recomendado. 31.8.6 É vedada a entrada e permanência de qualquer pessoa na área a ser tratada durante a pulverização aérea. 31.3. OBRIGAÇÕES - 31.3 Disposições Gerais 31.3.3 CABE AO EMPREGADOR RURAL OU EQUIPARADO: a) garantir ADEQUADAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, HIGIENE E CONFORTO, definidas nesta NR, para todos os trabalhadores, SEGUNDO AS ESPECIFICIDADES DE CADA ATIVIDADE; b) Realizar AVALIAÇÕES DOS RISCOS PARA A SEGURANÇA E SAÚDE dos trabalhadores e, com base nos resultados, ADOTAR MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO para garantir que todas as atividades, lugares de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas e processos produtivos SEJAM SEGUROS e em conformidade com as normas de segurança e saúde; AVALIAÇÃO DO RISCO DE INTOXICAÇÃO OCUPACIONAL CLASSIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO PELA SEGURANÇA SEVERN ( 1984) - Dose Segura = NOEL x Peso (DS) A DOSE SEGURA É COMPARADA COM A Quantidade Absorvível da Exposição (QAE) (NOEL x 70) MS = (10% ED + ER) x FS QAE = Quant. Absorvível da Exposição Dérmica = 10% • Se MS ≥ 1 = Cond. Segura, Exp. Tolerável, Risco Aceitável Quant. Absorvível da Exposição Respiratória = 100% • FS Se=MS < de 1 =Segurança Cond. Inseg., Fator = 10 Exp. Intolerável, Risco Inaceitável CONTROLE DO RISCO - MEDIDAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO COM AGROTÓXICOS CONTROLE DOS RISCOS - Seleção e implementação de medidas de segurança – Portaria MTE n.º 1.896, de 09 /12 / 2013 – NR 31 A. MEDIDAS PREVENTIVAS – ELIMINAM OU REDUZEM RISCOS. - Administrativas - Educacionais - Higiene, limpeza e manutenção - Médicas - Psicológicas B. MEDIDAS DE PROTEÇÃO – ISOLAM OU NEUTRALIZAM RISCOS. B.I. COLETIVAS B.II. INDIVIDUIAS - Engenharia de Segurança - Higiene Ocupacional - Higiene Ocupacional - Ergonomia - Ergonomia SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS - MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVENTIVAS 1. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS 1.1. Implantação do Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT (NR-4) http://www.mte.gov.br/Empregador/segsau/Legislacao/Default.asp 22 NR 4 NR 4 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS -PREVENTIVAS 1. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS 1.3. IMPLEMENTAÇÃO - Procedimentos Operacionais Seguros (OS) (NR 2) - Programa de Comunicação dos Riscos (NR-15 – Atividades e Operações Insalubres: Anexo n. 11 - Agentes químicos). 25 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS A.1. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS A.1.4. Programas para sinalização (NR-26), rotulagem e normalização (NORMAS) das atividades. A.1.5. Implantação de ORDENS DE SERVIÇO que contemplem a segurança no trabalho. 26 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS A.1. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS A.1.4. Programas para sinalização (NR-26), rotulagem e normalização (NORMAS) das atividades. A.1.5. Implantação de ORDENS DE SERVIÇO que contemplem a segurança no trabalho. 27 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS A.1. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS A.1.4. Programas para sinalização (NR-26), rotulagem e normalização (NORMAS) das atividades. A.1.5. Implantação de ORDENS DE SERVIÇO que contemplem a segurança no trabalho. 28 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS A.1. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS A.1.4. Programas para sinalização (NR-26), rotulagem e normalização (NORMAS) das atividades. A.1.5. Implantação de ORDENS DE SERVIÇO que contemplem a segurança no trabalho. 29 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS 1. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS : NR - 31 31.12.19 Nos locais de movimentação de máquinas, equipamentos e veículos, o empregador rural ou equiparado DEVE ESTABELECER medidas que complementem: a) regras de preferência de movimentação; b) distância mínima entre máquinas, equipamentos e veículos; c) velocidades máximas permitidas de acordo com as condições das pistas de rolamento. 30 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS 1 - MEDIDAS ADMINISTRATIVAS : NR – 31 31.12 Máquinas, equipamentos e implementos 31.12.16 Só devem ser utilizados máquinas e equipamentos motorizados móveis que possuam faróis, luzes e SINAIS SONOROS DE RÉ ACOPLADOS AO SISTEMA DE CÂMBIO DE MARCHAS, BUZINA E ESPELHO RETROVISOR. 31 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS MED. ADMINISTRATIVAS – - MEDIDAS DE HIGIENE OCUPACIONAL - Medidas higiênicas. - Limpeza e organização do ambiente de trabalho. - Práticas de trabalho seguro, atendendo aos procedimentos operacionais. 32 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS MED. ADMINISTRATIVAS – - MEDIDAS DE HIGIENE OCUPACIONAL - Medidas higiênicas. - Limpeza e organização do ambiente de trabalho. - Práticas de trabalho seguro, atendendo aos procedimentos operacionais. 33 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS MED. ADMINISTRATIVAS – - MEDIDAS DE HIGIENE OCUPACIONAL - Medidas higiênicas. - Limpeza e organização do ambiente de trabalho. - Práticas de trabalho seguro, atendendo aos procedimentos operacionais. 34 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS MED. ADMINISTRATIVAS – - MEDIDAS DE HIGIENE OCUPACIONAL - Medidas higiênicas. - Limpeza e organização do ambiente de trabalho. - Práticas de trabalho seguro, atendendo aos procedimentos operacionais. 35 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS 2. MEDIDAS HIGIENE, LIMPEZA E MANUTENÇÃO : NR - 31 31.8.12 Os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, devem ser: a) mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento; b) inspecionados antes de cada aplicação; c) utilizados para a finalidade indicada; d) operados dentro dos limites, especificações e orientações técnicas. 36 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS 2. MEDIDAS HIGIENE, LIMPEZA E MANUTENÇÃO : NR - 31 31.8.12 Os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, devem ser: a) mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento; b) inspecionados antes de cada aplicação; c) utilizados para a finalidade indicada; d) operados dentro dos limites, especificações e orientações técnicas. 37 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS 2. MEDIDAS HIGIENE, LIMPEZA E MANUTENÇÃO : NR - 31 31.8.12 Os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, devem ser: a) mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento; b) inspecionados antes de cada aplicação; c) utilizados para a finalidade indicada; d) operados dentro dos limites, especificações e orientações técnicas. 38 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS 2. MEDIDAS HIGIENE, LIMPEZA E MANUTENÇÃO : NR - 31 31.8.12 Os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, devem ser: a) mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento; b) inspecionados antes de cada aplicação; c) utilizados para a finalidade indicada; d) operados dentro dos limites, especificações e orientações técnicas. 39 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS 2. MEDIDAS HIGIENE, LIMPEZA E MANUTENÇÃO : NR - 31 31.8.13 A conservação, manutenção, limpeza e utilização dos equipamentos só poderão ser realizadas por pessoas previamente treinadas e protegidas. 31.8.13.1 A limpeza dos equipamentos será executada de forma a não contaminar poços, rios, córregos e quaisquer outras coleções de água. 40 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS 2. MEDIDAS HIGIENE, LIMPEZA E MANUTENÇÃO : NR - 31 31.8.13 A conservação, manutenção, limpeza e utilização dos equipamentos só poderão ser realizadas por pessoas previamente treinadas e protegidas. 31.8.13.1 A limpeza dos equipamentos será executada de forma a não contaminar poços, rios, córregos e quaisquer outras coleções de água. 41 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS 2. MEDIDAS HIGIENE, LIMPEZA E MANUTENÇÃO : NR - 31 31.8.14 Os produtos devem ser mantidos em suas embalagens originais, com seus rótulos e bulas. 31.8.15 É vedada a reutilização, para qualquer fim, das embalagens vazias de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, cuja destinação final deve atender à legislação vigente. 31.8.16 É vedada a armazenagem de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a céu aberto. 42 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS 2. MEDIDAS HIGIENE, LIMPEZA E MANUTENÇÃO : NR - 31 31.8.14 Os produtos devem ser mantidos em suas embalagens originais, com seus rótulos e bulas. 31.8.15 É vedada a reutilização, para qualquer fim, das embalagens vazias de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, cuja destinação final deve atender à legislação vigente. 31.8.16 É vedada a armazenagem de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a céu aberto. 43 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS 2. MEDIDAS HIGIENE, LIMPEZA E MANUTENÇÃO : NR - 31 31.8.14 Os produtos devem ser mantidos em suas embalagens originais, com seus rótulos e bulas. 31.8.15 É vedada a reutilização, para qualquer fim, das embalagens vazias de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, cuja destinação final deve atender à legislação vigente. 31.8.16 É vedada a armazenagem de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a céu aberto. 44 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS 2. MEDIDAS HIGIENE, LIMPEZA E MANUTENÇÃO : NR - 31 31.11 Ferramentas Manuais 31.11.1 O empregador deve disponibilizar, GRATUITAMENTE, ferramentas adequadas ao trabalho e às características físicas do trabalhador, substituindo-as sempre que necessário. 31.11.2 As ferramentas devem ser: a) seguras e eficientes; b) utilizadas exclusivamente para os fins a que se destinam; c) mantidas em perfeito estado de uso. 45 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS 2. MEDIDAS HIGIENE, LIMPEZA E MANUTENÇÃO : NR - 31 31.11 Ferramentas Manuais 31.11.1 O empregador deve disponibilizar, GRATUITAMENTE, ferramentas adequadas ao trabalho e às características físicas do trabalhador, substituindo-as sempre que necessário. 31.11.2 As ferramentas devem ser: a) seguras e eficientes; b) utilizadas exclusivamente para os fins a que se destinam; c) mantidas em perfeito estado de uso. 46 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS 2. MEDIDAS HIGIENE, LIMPEZA E MANUTENÇÃO : NR - 31 31.12 Máquinas, equipamentos e implementos 31.12.1 As máquinas, equipamentos e implementos, devem atender aos seguintes requisitos: A) utilizados unicamente para os fins concebidos, segundo as especificações técnicas do fabricante; b) operados somente por trabalhadores capacitados e qualificados para tais funções; c) utilizados dentro dos limites operacionais e restrições indicados pelos fabricantes. (MANUAL DO EQUIPAMENTO DISPONÍVEL NO CAMPO) 47 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS 2. MEDIDAS HIGIENE, LIMPEZA E MANUTENÇÃO : NR - 31 31.12 Máquinas, equipamentos e implementos 31.12.2 Os manuais das máquinas, equipamentos e implementos devem ser mantidos no estabelecimento, devendo o empregador dar conhecimento aos operadores do seu conteúdo e disponibilizá-los sempre que necessário. 31.12.3 Só devem ser utilizadas máquinas, equipamentos e implementos cujas transmissões de força estejam protegidas. 48 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS 2. MEDIDAS HIGIENE, LIMPEZA E MANUTENÇÃO : NR - 31 31.12 Máquinas, equipamentos e implementos 31.12.2 Os manuais das máquinas, equipamentos e implementos devem ser mantidos no estabelecimento, devendo o empregador dar conhecimento aos operadores do seu conteúdo e disponibilizá-los sempre que necessário. 31.12.3 Só devem ser utilizadas máquinas, equipamentos e implementos cujas transmissões de força estejam protegidas. 49 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS 2. MEDIDAS HIGIENE, LIMPEZA E MANUTENÇÃO : NR - 31 31.12 Máquinas, equipamentos e implementos 31.12.10 É VEDADO, em qualquer circunstância, O TRANSPORTE DE PESSOAS EM MÁQUINAS e equipamentos motorizados e nos seus implementos acoplados. 31.12.12 As ABERTURAS PARA ALIMENTAÇÃO DE MÁQUINAS, que estiverem situadas ao nível do solo ou abaixo deste, devem ter proteção que impeça a queda de pessoas no interior das mesmas. 50 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS 2. MEDIDAS HIGIENE, LIMPEZA E MANUTENÇÃO : NR - 31 31.12 Máquinas, equipamentos e implementos 31.12.10 É VEDADO, em qualquer circunstância, O TRANSPORTE DE PESSOAS EM MÁQUINAS e equipamentos motorizados e nos seus implementos acoplados. 31.12.12 As ABERTURAS PARA ALIMENTAÇÃO DE MÁQUINAS, que estiverem situadas ao nível do solo ou abaixo deste, devem ter proteção que impeça a queda de pessoas no interior das mesmas. 51 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS 2. MEDIDAS HIGIENE, LIMPEZA E MANUTENÇÃO : NR - 31 31.12 Máquinas, equipamentos e implementos 31.12.10 É VEDADO, em qualquer circunstância, O TRANSPORTE DE PESSOAS EM MÁQUINAS e equipamentos motorizados e nos seus implementos acoplados. 31.12.12 As ABERTURAS PARA ALIMENTAÇÃO DE MÁQUINAS, que estiverem situadas ao nível do solo ou abaixo deste, devem ter proteção que impeça a queda de pessoas no interior das mesmas. 52 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS 2. MEDIDAS HIGIENE, LIMPEZA E MANUTENÇÃO : NR - 31 31.12 Máquinas, equipamentos e implementos 31.12.13 O empregador rural ou equiparado DEVE SUBSTITUIR OU REPARAR equipamentos e implementos, sempre que apresentem defeitos que impeçam a operação de forma segura. 31.12.15 O empregador rural ou equiparado se responsabilizará pela CAPACITAÇÃO DOS OPERADORES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, VISANDO O MANUSEIO E A OPERAÇÃO SEGUROS. 53 SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS 2. MEDIDAS HIGIENE, LIMPEZA E MANUTENÇÃO : NR - 31 31.12 Máquinas, equipamentos e implementos 31.12.13 O empregador rural ou equiparado DEVE SUBSTITUIR OU REPARAR equipamentos e implementos, sempre que apresentem defeitos que impeçam a operação de forma segura. 31.12.15 O empregador rural ou equiparado se responsabilizará pela CAPACITAÇÃO DOS OPERADORES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, VISANDO O MANUSEIO E A OPERAÇÃO SEGUROS. 54 Visam diminuir as possibilidades MEDIDAS HIGIÊNICAS de contaminação e absorção dos agrotóxicos nas vias de EXPOSIÇÃO. - Não comer, beber ou fumar durante o manuseio e aplicação. Se fizer, lavar as mãos e a face com água limpa em abundância e sabão. - Colocar à disposição dos usuários água limpa, sabão, toalhas e trocas de roupas. - Após o trabalho com agrotóxicos tomar banho completo imediatamente e colocar roupas limpas. - Higienização e eventuais reparos das roupas de trabalho e EPIs diariamente. 4. CONTROLE DO RISCO DE INTOXICAÇÃO SELEÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA A. MEDIDAS PREVENTIVAS – eliminam ou reduzem riscos. - Administrativas - Higiene, limpeza e manutenção - Médicas - Educacionais / Psicológicas B. MEDIDAS DE PROTEÇÃO – isolam ou neutralizam riscos. - Técnicas B.I. COLETIVAS – Engenharia de Segurança - Higiene Ocupacional - Ergonomia B.II. INDIVIDUIAS – Higiene Ocupacional - Ergonomia SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS 3. MEDIDAS MÉDICAS - Implantação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (NR-7). 31.5 Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural (NR – 31) 31.5.1.3.1 O empregador ou equiparado deve garantir a realização de exames médicos, obedecendo aos prazos e periodicidade previstos nas alíneas abaixo: 1) EXAME MÉDICO ADMISSIONAL, que deve ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades; 31.5.1.3.1 O empregador ou equiparado deve garantir a realização de exames médicos, obedecendo aos prazos e periodicidade previstos nas alíneas abaixo: 2) EXAME MÉDICO PERIÓDICO, que deve ser realizado ANUALMENTE, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, resguardado o critério médico; 3) EXAME MÉDICO DE RETORNO AO TRABALHO, que deve ser realizado no primeiro dia do retorno à atividade do trabalhador ausente por período superior a trinta dias devido a qualquer doença ou acidente; 31.5.1.3.2 Os exames médicos compreendem a AVALIAÇÃO CLÍNICA E EXAMES COMPLEMENTARES, quando necessários em função dos riscos a que o trabalhador estiver exposto. 31.5.1.3.3 Para cada exame médico deve ser emitido um ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL - ASO, em duas vias. 31.5.1.3.4 A primeira via do ASO deverá ficar arquivada no estabelecimento, à disposição da fiscalização e a segunda será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. 31.5.1.3.5 Outras ações de saúde no trabalho devem ser planejadas e executadas, levando-se em consideração as necessidades e peculiaridades. 31.5.1.3.6 Todo estabelecimento rural, deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida. 31.5.1.3.7 Sempre que no estabelecimento rural houver dez ou mais trabalhadores o material referido no subitem anterior ficará sob cuidado da pessoa treinada para esse fim. 31.5.1.3.8 O empregador deve garantir remoção do acidentado em caso de urgência, sem ônus para o trabalhador. 31.5.1.3.11 Quando constatada a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, através dos exames médicos, ou sendo verificadas alterações em indicador biológico com significado clínico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao empregador rural ou equiparado, mediante orientação formal, através de laudo ou atestado do médico encarregado dos exames: 31.5.1.3.11 Quando constatada a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, através dos exames médicos, ou sendo verificadas alterações em indicador biológico com significado clínico, mesmo sem a) Emitir a Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT; b) Afastar o trabalhador ao risco, trabalho; mediante sintomatologia, caberádaaoexposição empregador ruralououdoequiparado, c) Encaminhar o trabalhador à previdência social para estabelecimento de orientação formal, através de laudo ou atestado do médico encarregado nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária dos exames: em relação ao trabalho. SELEÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS 4. MEDIDAS EDUCACIONAIS 4.1. Implantação de PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E DE TREINAMENTO CONTÍNUO dos trabalhadores e de MELHORIA CONTÍNUA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. DIFERENÇA CONCEITUAL ENTRE CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO CAPACITAÇÃO: É aprender tudo sobre alguma coisa, para poder ser executada. TREINAMENTO: É melhorar, desenvolver os conhecimentos daquilo que já se sabe. FONTE: http://www.treinar.org 31.8.8 O empregador rural ou equiparado, deve PROPORCIONAR CAPACITAÇÃO sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente. 31.8.8.1 A capacitação prevista nesta norma deve ser proporcionada aos trabalhadores em exposição direta mediante programa, com carga horária mínima de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias, durante o expediente normal de trabalho, com o seguinte conteúdo mínimo: CONTEÚDO MÍNIMO a) conhecimento das formas de exposição direta e indireta aos agrotóxicos; b) conhecimento de sinais e sintomas de intoxicação e medidas de primeiros socorros; c) rotulagem e sinalização de segurança; d) medidas higiênicas durante e após o trabalho; e) uso de vestimentas e equipamentos de proteção pessoal; f) limpeza e manutenção das roupas, vestimentas e equipamentos de proteção pessoal. 4. MEDIDAS EDUCACIONAIS / PSICOLÓGICAS Antes de se adotar as medidas de segurança deve-se ter o conhecimento da percepção que os trabalhadores têm dos riscos potenciais dos agrotóxicos à saúde. A segurança no trabalho com agrotóxicos somente será efetiva se o usuário tiver em mente que esse tipo de trabalho envolve SÉRIOS RISCOS, QUE PRECISAM SER CONSIDERADOS DE FORMA CONSCIENTE, MADURA E RESPONSÁVEL. PERCEPÇÃO DO RISCO • Dose-Resposta Compostos Nicotina 1º - Mais tóxico? 2º - Menos tóxico? DL50 (mg/kg) rato 1 Cafeina 192 2,4-D 375 Triclopyr 713 Dicamba 1.040 Acetaminophen (Tylenol®) 2.400 Sal (NaCl) 4.000 Glyphosate 4.350 Picloram 8.200 Estudos das áreas de PERCEPÇÃO AO RISCO potencial dos agrotóxicos à saúde e de PSICOPATOLOGIA identificaram a importância de FATORES DE ORDEM CULTURAL, SOCIAL, ECONÔMICA E PSICOLÓGICA NA PERCEPÇÃO DO RISCO POTENCIAL. Esses fatores contribuem para o desenvolvimento de ESTRATÉGIAS ADAPTATIVAS DE CONVIVÊNCIA com a situação de risco por parte da pessoa exposta, que tenta diminuir a ansiedade frente ao risco. Estudos das áreas de PERCEPÇÃO AO RISCO potencial dos agrotóxicos à saúde e de PSICOPATOLOGIA identificaram a importância de FATORES DE ORDEM CULTURAL, SOCIAL, ECONÔMICA E PSICOLÓGICA NA PERCEPÇÃO DO RISCO POTENCIAL. Esses fatores contribuem para o desenvolvimento de ESTRATÉGIAS ADAPTATIVAS DE CONVIVÊNCIA com a situação de risco por parte da pessoa exposta, que tenta diminuir a ansiedade frente ao risco. ESTRATÉGIAS ADAPTATIVAS DE CONVIVÊNCIA COM O RISCO AOS AGROTÓXICOS. 1 – SENSO DE IMUNIDADE SUBJETIVA: Leva à minimização da probabilidade de que algo negativo possa ocorrer. Mesmo sem atender a situações mínimas de segurança, AS PESSOAS SE COLOCAM COMO “IMUNES” a uma potencial intoxicação. ESTRATÉGIAS ADAPTATIVAS DE CONVIVÊNCIA COM O RISCO AOS AGROTÓXICOS. 2 – IDEOLOGIA OCUPACIONAL DEFENSIVA Busca na negação do perigo (embora conhecido) a possibilidade de se continuar realizando o trabalho. Impossibilitada de alterar a situação de convívio com os agrotóxicos, a pessoa desenvolve um sistema de negação ou desprezo sobre a existência do risco, INCLUSIVE AGRAVANDO SUA EXPOSIÇÃO, como forma indireta de demonstrar certo dominio sobre a situação. FATORES QUE PODEM SER A CAUSA DE ATOS INSEGUROS DESENCADEADORES DE ACIDENTES DE TRABALHO (CLEMENTE, 1981): -FATORES CONSTITUCIONAIS: sexo, idade, tempo de reação aos estímulos, coordenação motora, estabilidade, instabilidade emocional .... nível de inteligência, grau de atenção, de percepção, coordenação visomotora; -FATORES CIRCUNSTANCIAIS: problemas familiares, abalos emocionais ... Grandes preocupações. RARAMENTE UM ACIDENTE DE TRABALHO TEM APENAS UMA CAUSA. Na análise de acidentes, tem-se que perguntar: - O Trabalhador estava distraído? Se sim, por quê ? - O procedimento que estava sendo seguido era segura? Se não, por quê não? - Os equipamentos de segurança estavam em ordem ou disponíveis? Se não, por quê não? - O trabalhador estava treinado? Se não, por quê não? 31.10 ERGONOMIA 31.10.1 O empregador rural ou equiparado DEVE ADOTAR PRINCÍPIOS ERGONÔMICOS que VISEM A ADAPTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ÀS CARACTERÍSTICAS PSICOFISIOLÓGICAS dos trabalhadores, de modo a propor-cionar melhorias nas condições de CONFORTO E SEGURANÇA no trabalho. 31.10.2 É vedado o levantamento e o transporte manual de carga com peso suscetível de comprometer a saúde do trabalhador. 31.10.3 Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas deve receber treinamento ou instruções quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes. 31.10.5 Todas as máquinas, equipamentos, implementos, mobiliários e ferramentas devem proporcionar ao trabalhador CONDIÇÕES DE BOA POSTURA, VISUALIZAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO E OPERAÇÃO. Prática: Cálculos de risco de intoxicação (%DT/dia), MS, NCE(%) e TTS dos aplicadores de agrotóxicos em diversas condições de campo. PRÁTICA: Calcular o risco de intoxicação (%DT/dia), a margem de segurança (MS), a necessidade de controle da exposição (NCE) e tempo de trabalho seguro (TTS), nas aplicações de agrotóxicos em cultura de soja. TALCORD 250 (250 g de permetrin/L), para o controle lagartas e percevejos. DL50 dérmica = 4.000 mg/kg e NOEL = 5 mg/kg/dia tee = 6 h/dia Tratorista: ED = 12,4 mg/dia e ER = 0,0124 mg/dia Preparador de caldas: ED = 960,6 mg/dia e ER = 0,094 mg/dia AZODRIN 400 (400 g de monocrotofós/L) - controle: lagartas e percevejos. DL50 dérmica = 135 mg/kg e NOEL = 0,025 mg/kg/dia tee = 6 h/dia Tratorista: ED = 45,1 mg/dia e ER = 0,091 mg/dia Preparador de caldas: ED = 1970,3 mg/dia e ER = 1,978 mg/dia TAMARON 600 BR (600 g de metamidofós/L) – controle: lagartas e percevejos. DL50 dérmica = 130 mg/kg e NOEL = 0,10 mg/kg/dia tee = 6 h/dia Tratorista: ED = 97,1 mg/dia e ER = 0,098 mg/dia Preparador de caldas: ED = 2.370,6 mg/dia e ER = 1,422 mg/dia