EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MANOEL DIAS
MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO
A Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas – FENACON, entidade sindical de grau superior, com abrangência
e base territorial nacional conforme registro sindical, integrante do Sistema Confederativo de Representação
Sindical, SICOMÉRCIO, a que se refere o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, que tem como finalidade
o estudo, coordenação, proteção e representação legal residual das categorias econômicas “Empresas de
Serviços Contábeis” e “Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas” insertas no 3º Grupo
– Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da Confederação Nacional do Comércio, com sede no SBN
Quadra 02 bloco F Lote 12, salas 904 a 912 – Ed. Via Capital – Brasília – DF – CEP: 70.040-000, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº. 66.660.846/0001-66; o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas
de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná – SESCAP-PR, entidade
sindical patronal de 1º grau, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 81.047.508/000147, com sede na Rua Marechal Deodoro, nº 500, 10º e 11º andares, Centro, Curitiba-PR, CEP 80.010-911; a
Associação Brasileira do Trabalho Temporário – ASSERTTEM, associação civil sem fins lucrativos, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 62.804.661/0001-27, com sede na Av. São Luís, nº 258, 12º andar, conjunto 1208,
Centro, São Paulo-SP, CEP 01046-915, representativa do seguimento das Agências Privadas de Trabalho
Temporário – APTT com atuação em todo o território nacional desde 1970, e o Sindicato das Empresas de
Asseio e Conservação no Estado do Paraná – SEAC, entidade sindical patronal de 1º grau, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 77.998.938/0001-77, com sede na Rua Lourenço Pinto, 196, 5º
andar, conjuntos 505/510/511, Centro, Curitiba-PR, CEP 80.010-160, veem respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência para REQUERER a revogação imediata das Instruções Normativas nº 114 – Secretaria
de Inspeção do Trabalho – SIT, de 5 de novembro de 2014, e nº 18 –Secretaria de Relações do Trabalho –
SRT, de 7 de novembro de 2014, ambas do MTe, ou, alternativamente, a suspensão da vigência e eficácia
das mesmas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), o que fazem com fundamento nas razões abaixo
elencadas.
Sr. Ministro, o Ministério do Trabalho e Emprego ao estabelecer nas referidas instruções normativas, por exemplo, a obrigatoriedade de incluir o prazo de término no contrato de trabalho temporário – CTT
(arts. 7º, I, “d” e “f”, e 8º, § 2º, da IN 114; art. 25 da IN 18), acabou por criar uma regra não prevista na Lei
Federal que dispõe sobre o Trabalho Temporário (Lei nº 6.019/74). Ou seja, o MTe extrapolou seus limites de
regulamentação, e, ao atuar como legislador acabou por invadir a esfera de competência exclusiva do Poder
Legislativo. Essa alteração, por si só, simplesmente torna letra morta a Lei nº 6.019/74, isso porque o CTT se
encerra com o término do seu motivo justificador. Estamos diante de uma modalidade de contrato por prazo
limitado (limite temporal expresso na Lei nº 6.019/74). Trata-se de resolução do CTT, em virtude da cessação
do motivo que lhe deu ensejo e, não de rescisão, como consta das referidas instruções normativas. Com a
devida vênia, o MTe inovou no sistema positivo de direito ao criar um sistema híbrido (Lei nº 6.019/74 + CLT),
em manifesta afronta ao próprio espírito da Lei nº 6.019/74 e à Constituição Federal.
Há outros aspectos constantes das Instruções Normativas que, por serem igualmente incompatíveis com a Lei nº 6.019/74 bem como, contrariarem princípios constitucionais, merecem ser destacados, tais
como: a) a inclusão de pagamento da indenização prevista no art. 12, alínea “f”, da Lei nº 6.019/74 e a previsão
de incidência da multa do FGTS (art. 8º, § 1º, da IN 114), em claro descompasso com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho – TST; b) a proibição de Recrutamento e Seleção de Trabalhadores
Temporários realizados pelo próprio tomador (art. 4º, § 3º, da IN 114 e art. 4º, § 2º, da IN 18); c) contratação de
Trabalhador Temporário por acréscimo extraordinário de serviços cuja atividade desempenhada não exista na
empresa utilizadora da mão de obra temporária (art. 9º, V, da IN 114). Há também algumas definições ambíguas e que acarretam insegurança jurídica aos atores envolvidos. Dentre as principais, destacamos: a) a
definição (no nosso ponto de vista, equivocada) de “acréscimo extraordinário de serviços” (art. 2º, § 2º da IN 114
e art. 15, § 2º, da IN 18); b) indefinição quanto ao poder diretivo sob o Trabalhador Temporário (art. 5º da IN
114) (o que, aliás, continha definição incontestável nos revogados artigos 10 e 11 da IN/MTE nº 03/97); c)
exigência de qualificação técnica do trabalhador temporário (art. 6º, § 1º, da IN 114) – nesse ponto cabe
destacar que o trabalho temporário é a maior oportunidade que existe para jovens em situação de primeiro
emprego. Nesta condição, estes trabalhadores não tem qualificação técnica. Ao contrário, buscam o trabalho
temporário justamente para adquirirem a qualificação exigida pelo mercado de trabalho. O dispositivo, face seu
conceito amplo, fecha essa porta de entrada no mercado de trabalho aos jovens, fazendo uma distinção onde a
lei não faz.
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www.fenacon.org.br / www.sescap-pr.org.br / www.asserttem.org.br
É imperioso que reconheçamos a importância do trabalho temporário no cenário nacional. O trabalho temporário é inegavelmente um fator de desenvolvimento econômico e social e que apresenta como um de
seus objetivos a promoção da integração ao mercado de trabalho. A título de ilustração, o trabalho temporário é
responsável pela colocação de aproximadamente 600 mil trabalhadores por mês no mercado de trabalho, dos
quais 17% (dezessete por cento) é representado por jovens em situação de primeiro emprego e 15% (quinze
por cento) de aposentados que necessitam de complementação de renda para sua sobrevivência. Estamos
falando de um faturamento de 19 bilhões de reais por ano alcançado pelo setor do trabalho temporário. A massa
salarial paga por esse setor é de aproximadamente 8 bilhões de reais por ano. Sendo arrecadados pelo setor
em FGTS o montante de 637 bilhões de reais e 1,6 bilhão de reais aos cofres do INSS. As APTT tem se
constituído como sendo um verdadeiro instrumento de avanço social não apenas no Brasil, mas no Mundo
inteiro.
A insegurança jurídica desencadeada com a edição das instruções Normativas é muito preocupante! Os vários aspectos trazidos e acima destacados estão resultando em dano irreparável na órbita do plano
social, isso porque esses os ‘equívocos’ além de criarem um entrave na busca do primeiro emprego e na
recolocação de trabalhadores no mercado de trabalho, aumentando o número de desempregados no Brasil,
estão na contramão dos diversos planos nacionais de combate ao desemprego, sem contar que a manutenção
destas regras acarretará no fechamento de inúmeras Agências Privadas de Trabalho Temporário.
Além disso, estamos em período de Natal e Ano Novo, uma das datas mais lucrativas de vendas
do ano, período em que se cria uma expectativa de grande contratação de trabalhadores temporários. Número
esse que cairá bruscamente devido à insegurança jurídica introduzida pelas IN’s supracitadas nessa modalidade especial de contratação de mão de obra. As APTT já estão enfrentando dificuldades para preencher as
vagas de trabalho temporário.
Diante de tudo o que foi exposto, requeremos a Vossa Excelência a revogação imediata das
Instruções Normativas nº 114 – Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, de 5 de novembro de 2014, e
nº 18 –Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, de 7 de novembro de 2014, ambas do MTe, ou, alternativamente, a suspensão da vigência e eficácia das mesmas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), em
razão do descompasso das mesmas em relação à Lei nº 6.019/74 e em relação a princípios constitucionais que
albergam, por exemplo, a justiça social, os valores sociais do trabalho, a livre iniciativa e a busca do pleno
emprego. Na hipótese de impossibilidade de atendimento ao nosso pleito principal (revogação das instruções
normativas), a suspensão da vigência e eficácia pelo prazo requerido, tem por finalidade a abertura para
debates técnicos, entre o MTe e as entidades representativas do setor, inclusive com a participação dos
sindicatos obreiros, e até mesmo, para a realização de audiências públicas, com o objetivo de elaboração de
normas que sejam compatíveis com o nosso sistema positivo de direito e atendam aos ditames da justiça social.
Aproveitamos o ensejo para renovar os nossos votos da mais elevada estima e distinta consideração, colocando-nos ao seu inteiro dispor, para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir a
respeito da proposta em questão.
Termos em que pede deferimento.
Brasília, 09 de dezembro de 2014.
MÁRIO ELMIR BERTI
Presidente da FENACON
MAURO CESAR KALINKE
Presidente do SESCAP-PR
ADONAI AIRES DE ARRUDA
Presidente do SEAC-PR
MARA BONAFÉ
DANILO PADILHA
Diretora Regional de Brasília
Diretor Regional do Paraná
Representando o Presidente da ASSERTTEM
VAGNER CRISTIANO MODESTO
OAB/PR Nº 54.919
Consultor Jurídico da ASSERTTEM
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