Nº 174, sexta-feira, 10 de setembro de 2010
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IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também
às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no
Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no
Anexo único.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares"
do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com
destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Pernambuco, o disposto no inciso I somente se
aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único
ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de
cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1ALQ intra)] -1, onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota
interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for
inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da
unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter",
deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no
§ 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro
ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de
valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo
por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento
fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido
a título de operação própria observará o disposto na regulamentação
do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de
arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo
à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na
legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às
operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas
margens de valor agregado previstas neste protocolo.
ISSN 1677-7042
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens
de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão
da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo,
tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com
as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros
Estados não signatários deste protocolo.
§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º,
sem prejuízo do direito de exercício da denúncia prevista na cláusula
sétima, se o Estado destinatário estipular à operação interna ou em
acordo interestadual de substituição tributária com unidade federada
não signatária deste protocolo margem de valor agregado (MVA-ST
original) inferior à prevista no Anexo Único, tal MVA-ST será imediatamente aplicável também às operações interestaduais de que trata
este protocolo, a partir da data em que for mais favorável ao contribuinte substituto, independentemente de qualquer ato oficial.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de novembro de 2010.
Cláusula nona Fica revogado o Protocolo ICMS 92/08, de 30
de setembro de 2008.
Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; São Paulo - Mauro
Ricardo Machado Costa
IM
IO
C
A
N
L
A
N
ANEXO ÚNICO
SA
ITEM
1
2
3
EN
R
P
Habilitação a exercer a atividade de distribuição e revenda de ECF.
17
CÓDIGO
NCM/SH
9404.10.00
9404.2
9404.90.00
DESCRIÇÃO
Suportes elásticos para cama
Colchões, inclusive box
Travesseiros e pillow
MVA
(%)
ORIGINAL
143,06
76,87
83,54
N o- 454 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento
ao disposto na cláusula décima sétima do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, torna público que estão habilitados a exercer a atividade de distribuição e revenda de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal
(ECF) os seguintes estabelecimentos:
DENOMINAÇÃO
ALEXANDRE FERREIRA GOMES
DA
CNPJ
07.818.416/0001-60
E
T
N
SUPRASOFT LTDA
04.065.081/0001-69
ALCABYTE INFORMÁTICA LTDA
A
N
I
S
S
A
E
D
07.311.881/0001-00
ENDEREÇO
Rua Olegario Maciel, nº 503 - Centro
Nova Resende - MG
CEP: 37.860-000
Av. do Contorno, 1298 - Loja 04, Floresta
Belo Horizonte-MG
CEP: 30.110-008
Rua Comendador José Garcia, 509/2 - Centro
Pouso Alegre-MG
CEP: 37.550-000
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
RETIFICAÇÃO
No Ato COTEPE/PMPF Nº 17, de 8 de setembro de 2010, publicado no DOU de 9 de setembro de 2010, Seção 1, página 22: onde se lê:
"
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
UF
GASOLINA
DIESEL
C
(R$/ litro)
(R$/ litro)
RJ
2,6821
2,0330
R
LA
P
EM
",
leia-se:
"
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
UF
GASOLINA
DIESEL
C
(R$/ litro)
(R$/ litro)
*RJ
2,6767
2,0336
".
EX
GLP
QAV
AEHC
GNV
GNI
(R$/ kg)
2,9578
(R$/ litro)
1,5960
(R$/ litro)
1,8009
(R$/ m³)
1,6855
(R$/ m³)
-
GLP
QAV
AEHC
GNV
GNI
(R$/ kg)
2,9593
(R$/ litro)
1,5960
(R$/ litro)
1,8014
(R$/ m³)
1,6384
(R$/ m³)
-
PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL
o-
PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB N 17,
DE 8 DE SETEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a complementação de informações referentes aos depósitos judiciais e
extrajudiciais transferidos à Conta Única do
Tesouro Nacional.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF
nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, respectivamente, e tendo em vista o disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.703,
de 17 de novembro de 1998, e no art. 4º da Portaria MF nº 531, de
21 de novembro de 2009, resolvem:
Art. 1º Os dados referentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional por força
do art. 2º-A da Lei nº 9.703, de 17 de novembro1998, não disponíveis
nos bancos de dados das instituições financeiras, serão complementados de acordo com o seguinte procedimento:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) solicitará
à instituição financeira o encaminhamento da relação completa dos
depósitos que foram objeto de transferência à Conta Única do Tesouro Nacional, na qual deve constar, inclusive, informações acerca
do cadastro das contas de depósito antes e depois da transferência;
II - a relação de depósitos será repassada à RFB, preliminarmente, para que se efetue pesquisa nos seus sistemas de arrecadação;
III - efetuada a pesquisa de que trata o inciso II, a RFB
encaminhará a relação de depósitos à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) para complementação das informações com os dados registrados em seus sistemas de acompanhamento judicial;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010091000017
ÓLEO
COMBUSTÍVEL
(R$/ litro)
-
ÓLEO
COMBUSTÍVEL
(R$/ litro)
-
IV - efetuadas as pesquisas de que tratam os incisos II e III,
havendo ainda informações pendentes, deverá ser encaminhada relação dos depósitos às unidades descentralizadas da PGFN ou da RFB
responsáveis pelo acompanhamento dos processos judiciais ou administrativos correspondentes, para que se preste informações complementares.
Art. 2º A autoridade administrativa da RFB deverá retificar
os dados dos documentos de depósitos judiciais e extrajudiciais com
vistas à correção de erros originados da transferência dos depósitos de
que trata a Portaria MF nº 531, de 12 de novembro de 2009, com
base nos procedimentos definidos pela Instrução Normativa SRF nº
421, de 10 de maio de 2004, e em observância ao disposto neste
artigo.
§ 1º A unidade da PGFN ou RFB responsável pelo acompanhamento do processo judicial ou administrativo deverá preencher
o formulário constante do Anexo Único a esta Portaria, com os dados
referentes aos depósitos, e encaminhá-lo à unidade da RFB do domicílio fiscal do contribuinte.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
18
ISSN 1677-7042
§ 2º A unidade da RFB do domicílio fiscal do contribuinte
deverá retificar o depósito, registrar o ajuste em sistema eletrônico de
processamento de dados correspondente e comunicar à Caixa Econômica Federal as alterações, acaso efetivadas, para atualização no
sistema de controle de depósitos dessa instituição financeira.
§ 3º O processo administrativo deverá ser instruído com a
documentação referente às retificações efetuadas, especialmente com
a cópia da comunicação de que trata o § 2º .
Art. 3º O prazo para conclusão dos trabalhos será de 180
(cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Portaria, podendo
ser prorrogado diante da necessidade imperiosa do serviço.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA RETIFICAÇÃO DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS/EXTRAJUDICIAIS TRANSFERIDOS À
CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
CO
M
-
NÚMERO DA CONTA
NOME DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO JUDICIÁRIA
VARA
AÇÃO/CLASSE
AUTOR
RÉU
PERÍODO DE APURAÇÃO/COMPETÊNCIA
CPF, CNPJ, DEBCAD, CEI, NIT/PIS/PASEP
CÓDIGO DA RECEITA
Nº DO PROCESSO
Nº DE REFERÊNCIA
DATA DE VENCIMENTO
DATA DO DEPÓSITO
VALOR DO PRINCIPAL
VALOR DA MULTA
JUROS E/OU ENCARGOS - DL nº 1.025/69 E/OU OUTROS
VALOR TOTAL
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES (NOME E CPF)
UNIDADE DA RFB E DATA
ER
CI
AL
IZA
(Portaria MF nº 531, de 12 de novembro de 2009, art. 4º).
Observações:
1. Preencher o quadro acima com os dados que estiverem disponíveis
no processo.
2. Campo 10 (Código da Receita): deve ser preenchido com o código
de DJE correspondente ao tributo de que trata o contencioso (ADE
Codac nº 74, de 13 de agosto de 2009). No caso de depósito referente
à contribuição previdenciária, informar o código de acordo com o
Anexo IV da IN INSS/DC nº 062, de 13 de dezembro de 2001.
3. Campo 12 (Número de Referência): deixar em branco se for depósito previdenciário, caso contrário, se crédito não previdenciário,
com depósito recolhido em DJE, preencher com:
a) número de inscrição na Dívida Ativa da União, para depósito da
Dívida Ativa da União (códigos 7525 e 7961);
b) número do imóvel Rural na Receita Federal (NIRF), para depósito
do ITR;
c) código da Unidade Administrativa da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, para depósitos de tributos incidentes sobre o comércio exterior.
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EM MINAS GERAIS
PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA
NACIONAL EM GOVERNADOR VALADARES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1,
DE 9 DE SETEMBRO DE 2010
Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento
Excepcional (PAEX), de que trata o art. 1º
da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.
O PROCURADOR-SECCIONAL FAZENDA NACIONAL
EM GOVERNADOR VALADARES/MG, no uso da competência
outorgada pelo artigo 81 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho
de 2009, publicada no DOU de 25 de junho de 2009, tendo em vista
o disposto no art. 7º, I, e §§ 2º e 4º da Medida Provisória nº 303, de
29 de junho de 2006, declara:
Art. 1º Fica rescindido o Parcelamento Excepcional (PAEX)
de que trata o art.1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de
2006, com fundamento no art. 7º, inciso I, do referido diploma legal,
das empresas constantes da relação do Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo, tendo em vista que foi constatada inadimplência
por 2(dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais.
Nº 174, sexta-feira, 10 de setembro de 2010
1
Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias
contados da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo ao PROCURADOR-SECCIONAL
DA FAZENDA NACIONAL EM GOVERNADOR VALADARES/MG, no seguinte endereço: Avenida Minas Gerais,264,Centro,Governador Valadares/MG, CEP: 35010-150.
Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 2º, a exclusão do PAEX será definitiva.
Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
LEONARDO DE MORAES ROCHA
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
NO CEARÁ
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Excepcional previsto
na Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, com base no
número do CPF/CNPJ:
NOME
CENTER PRESENTES LTDA
SERGIO RODRIGUES CHAVES
IRMAOS SILVA SOARES LTDA
CLAYVERTON DA SILVA MACHADO
TRANSPORTADORA NOVA VIDA LTDA
VST TECNOLOGIA LTDA
ROBSON ALVES PEREIRA ME
JOSE MARIA DA SILVA JUNIOR ME
AGRO SEMENTES LTDA
ADRIANA AMELIA DA SILVA MELO
SUPERMERCADO UNIAO DA ILHA LTDA
CEREALISTA MUCURI LTDA
TEREZINHA CRUZ LOPES
MARIA TEREZINHA GOMES DOS SANTOS
AUTO-SERVICOS SANTA RITA LTDA
GISLANE LIMA FRANCA MACHADO
EQUIAS DA SILVA MOURAO
SOUZA LEMOS MATERIAL DE CONSTRUCAO
NETMINAS INFORMATICA LTDA
FANTASIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
JOSE CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS
PADARIA LORENA LTDA
COREL COMERCIO E REPRESENTACOES LTD
NIVALDO LEMOS DE OLIVEIRA ME
TRANSPORTE JURITI LTDA
IRMAOS LOPES COMERCIO DE BORDADOS L
FARMACIA TIRADENTES DE TEOFILO OTON
CLEMENTE SOUZA ARAUJO - ME
OLIVAR SIQUEIRA FERREIRA
WALDEMAR JOSE PEREIRA
JOSE MILTON DOS SANTOS
CENTRO EDUCACIONAL PICA PAU AMARELO
RIVALDO DE JESUS DIAS
IDEAL BAR LTDA
JOSE MARIA SOUZA DUTRA
LL PNEUS & BATERIAS LTDA
VIDROSOM AUTOMOTIVOS LTDA
COLCHOARIA FRAGA LTDA
ZACARIAS RIBEIRO
AFONSO RODRIGUES DE SOUZA
THALITA DE SOUZA SOARES
SERGIO EVANGELISTA DOS SANTOS
EVANDRO GOMES DO NASCIMENTO ME
A S DA SILVA ME
EPI MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA
GERVINO GOMES BARBOSA FILHO ME
AECIO FERRAZ RIBEIRO
VASSOURAS HOBYNHOOD LTDA
COMERCIAL CATEQUESES LTDA
SIDNEI ROGERIO SCHULTZ ME
MARTINS DIESEL PECAS AUTOMOTIVAS LT
ODILON NOGUEIRA TABORDA ME
SUPER LAR MERCEARIA LTDA
MARIA LICA ALVES FRANCA
ANTONIO ERASMO PEREIRA
GILMAR GOMES DE MATOS
DALVA ROCHA REZENDE ME
AGROVETERINARIA ITAOBIM COMERCIO E
ANGELA MARIA LIMA SANTOS
MOVEIS E ESQUADRIAS STORCK LTDA ME
MERCEARIA GONZAGA LTDA
ÇÃ
O
PR
OI
CNPJ
00.325.585/0001-10
00.424.966/0001-56
00.525.484/0001-92
00.724.458/0001-93
00.861.007/0001-06
00.967.969/0001-36
01.036.694/0001-80
01.376.489/0001-63
01.517.371/0001-08
01.618.283/0001-00
02.281.955/0001-90
02.644.210/0001-48
02.987.609/0001-21
03.076.192/0001-08
03.155.305/0001-60
03.250.481/0001-81
03.300.992/0001-60
03.306.448/0001-26
03.435.761/0001-64
03.571.210/0001-28
03.848.849/0001-08
16.654.881/0001-02
16.688.806/0001-54
17.028.986/0001-00
17.444.209/0001-47
17.598.038/0001-00
17.882.648/0001-31
19.232.503/0001-10
19.420.397/0001-07
19.624.493/0001-69
21.001.664/0001-45
21.077.847/0001-44
21.905.732/0001-09
22.050.355/0001-28
22.116.628/0001-90
22.303.713/0001-67
22.594.709/0001-03
23.260.516/0001-70
23.825.557/0001-67
24.374.233/0001-12
25.744.541/0001-55
26.037.630/0001-24
38.544.805/0001-79
38.586.335/0001-06
38.715.603/0001-42
41.828.187/0001-01
64.217.227/0001-76
66.217.530/0001-02
66.287.715/0001-85
66.302.613/0001-91
66.332.792/0001-00
66.435.504/0001-42
68.550.268/0001-30
71.123.871/0001-40
71.161.954/0001-24
71.237.069/0001-81
71.299.341/0001-58
86.456.605/0001-07
86.478.021/0001-32
86.533.924/0001-79
86.612.462/0001-85
BID
A
ATO DECLARATÓRIO N o- 2, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata
o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de
29 de junho de 2006.
O PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL
NO CEARÁ, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto
nos arts. 1º e 7º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006,
e nos arts. 7º a 9º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 03 de
janeiro de 2007, declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Excepcional (Paex)
de que trata o art. 1º da Medida Provisória 303, de 29 de junho de
2006, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE),
tendo em vista que foi constatada a inadimplência por dois meses
consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a
quaisquer dos impostos, contribuições ou exações de competência dos
órgãos referidos no caput do art. 3º, inclusive com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
na Internet, no endereço < www.pgfn.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paex.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data da publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no
Ceará, de acordo com o artigo 10 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº
1, de 03 de janeiro de 2007, na Rua Barão de Aracati, nº 909, Térreo,
Aldeota, CEP nº 60.115-080, Fortaleza/CE.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 3 de janeiro
de 2007, a exclusão do PAEX será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ DIAS MARTINS FILHO
ANEXO ÚNICO
PO
PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA
NACIONAL EM UBERABA
RETIFICAÇÃO
No Ato Declaratório nº 7, de 17-5-2010, publicado no DOU,
Seção 1, de 19/05/2010, pág. 20, que trata da Exclusão do PAESPARCELAMENTO ESPECIAL, do(s) contribuinte(s) GRANÇUCAR
TRANSPORTES LTDA, CNPJ 25.786.831/0001-61, DROGARIA
MOTA LTDA, CNPJ 16.957.128/0001-88, e ADEMAR RODRIGUES DOS REIS, CPF 320.941.676-15 tendo em vista apuração
ocorrida no Processo Administrativo nº 11239.000473/2010-10, conforme se segue:
Onde se lê: "Art. 1º Ficam excluídos do parcelamento Especial(Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684/2003, de acordo
com seu artigo 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único
a este Ato Declaratório, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos sem recolhimento das parcelas do
Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos
incisos I, II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art.1º da Lei
nº 10.684/2003, além dos artigos 2º e 3º da Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 3, de 25/08/2004".
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
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Leia-se: "Art. 1º Ficam excluídos do parcelamento Especial(PAES) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684/2003, de acordo
com seu artigo 7º, os contribuintes relacionadas no Anexo Único a
este Ato Declaratório, tendo em vista que foi constatada a ocorrência
de inadimplência de três meses consecutivos ou alternados de tributos
e exações com vencimento posterior a 28/02/03 e/ou das prestações
do parcelamento, ou que tenham sido efetuados os pagamentos em
valor inferior ao fixado nos incisos I, II e III do § 3º, incisos I e II do
§ 4º e § 6º do art.1º da Lei nº 10.684/2003, além dos artigos 2º e 3º
da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25/08/2004.
Relação de pessoas excluídas do Parcelamento
(PAEX).
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas:
OPTANTE
Lote nº 2
00.566.690/0001-40
00.736.141/0001-77
01.162.100/0001-87
01.325.989/0001-76
02.810.546/0001-33
03.211.742/0001-54
04.422.450/0001-23
04.914.673/0001-08
05.008.323/0001-45
05.717.178/0001.71
06.890.909/0001-49
07.263.320/0001-83
07.977.614/0001-77
11.083.649/0001-30
11.670.171/0001-44
12.355.210/0001.81
35.231.828/0001-35
41.321.811/0001-71
63.305.452/0001-00
72.567.092/0001-05
73.679.813/0001-23
73.994.543/0001-45
Lote nº 3
00.089.752/0001-70
00.092.946/0001-25
00.122.547/0001-60
00.133.337/0001-77
00.150.320/0001-28
00.372.040/0001-64
00.467.607/0001-86
00.476.472/0001-15
00.496.465/0001-85
00.514.464/0001-16
00.617.135/0001-09
00.755.772/0001-33
00.762.473/0001-26
00.777.858/0001-67
00.790.407/0001-60
00.844.632/0001-31
Excepcional
RT
ER
CE
IRO
S
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Portaria Conjunta No. 00017 de 8 de setembro de 2010