Nº 174, sexta-feira, 10 de setembro de 2010 1 IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. § 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Pernambuco, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. § 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1ALQ intra)] -1, onde: I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. § 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo. ISSN 1677-7042 § 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. § 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. § 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º, sem prejuízo do direito de exercício da denúncia prevista na cláusula sétima, se o Estado destinatário estipular à operação interna ou em acordo interestadual de substituição tributária com unidade federada não signatária deste protocolo margem de valor agregado (MVA-ST original) inferior à prevista no Anexo Único, tal MVA-ST será imediatamente aplicável também às operações interestaduais de que trata este protocolo, a partir da data em que for mais favorável ao contribuinte substituto, independentemente de qualquer ato oficial. Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2010. Cláusula nona Fica revogado o Protocolo ICMS 92/08, de 30 de setembro de 2008. Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa IM IO C A N L A N ANEXO ÚNICO SA ITEM 1 2 3 EN R P Habilitação a exercer a atividade de distribuição e revenda de ECF. 17 CÓDIGO NCM/SH 9404.10.00 9404.2 9404.90.00 DESCRIÇÃO Suportes elásticos para cama Colchões, inclusive box Travesseiros e pillow MVA (%) ORIGINAL 143,06 76,87 83,54 N o- 454 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto na cláusula décima sétima do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, torna público que estão habilitados a exercer a atividade de distribuição e revenda de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) os seguintes estabelecimentos: DENOMINAÇÃO ALEXANDRE FERREIRA GOMES DA CNPJ 07.818.416/0001-60 E T N SUPRASOFT LTDA 04.065.081/0001-69 ALCABYTE INFORMÁTICA LTDA A N I S S A E D 07.311.881/0001-00 ENDEREÇO Rua Olegario Maciel, nº 503 - Centro Nova Resende - MG CEP: 37.860-000 Av. do Contorno, 1298 - Loja 04, Floresta Belo Horizonte-MG CEP: 30.110-008 Rua Comendador José Garcia, 509/2 - Centro Pouso Alegre-MG CEP: 37.550-000 MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA RETIFICAÇÃO No Ato COTEPE/PMPF Nº 17, de 8 de setembro de 2010, publicado no DOU de 9 de setembro de 2010, Seção 1, página 22: onde se lê: " PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL UF GASOLINA DIESEL C (R$/ litro) (R$/ litro) RJ 2,6821 2,0330 R LA P EM ", leia-se: " PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL UF GASOLINA DIESEL C (R$/ litro) (R$/ litro) *RJ 2,6767 2,0336 ". EX GLP QAV AEHC GNV GNI (R$/ kg) 2,9578 (R$/ litro) 1,5960 (R$/ litro) 1,8009 (R$/ m³) 1,6855 (R$/ m³) - GLP QAV AEHC GNV GNI (R$/ kg) 2,9593 (R$/ litro) 1,5960 (R$/ litro) 1,8014 (R$/ m³) 1,6384 (R$/ m³) - PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL o- PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB N 17, DE 8 DE SETEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a complementação de informações referentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional. A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, respectivamente, e tendo em vista o disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e no art. 4º da Portaria MF nº 531, de 21 de novembro de 2009, resolvem: Art. 1º Os dados referentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional por força do art. 2º-A da Lei nº 9.703, de 17 de novembro1998, não disponíveis nos bancos de dados das instituições financeiras, serão complementados de acordo com o seguinte procedimento: I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) solicitará à instituição financeira o encaminhamento da relação completa dos depósitos que foram objeto de transferência à Conta Única do Tesouro Nacional, na qual deve constar, inclusive, informações acerca do cadastro das contas de depósito antes e depois da transferência; II - a relação de depósitos será repassada à RFB, preliminarmente, para que se efetue pesquisa nos seus sistemas de arrecadação; III - efetuada a pesquisa de que trata o inciso II, a RFB encaminhará a relação de depósitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para complementação das informações com os dados registrados em seus sistemas de acompanhamento judicial; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010091000017 ÓLEO COMBUSTÍVEL (R$/ litro) - ÓLEO COMBUSTÍVEL (R$/ litro) - IV - efetuadas as pesquisas de que tratam os incisos II e III, havendo ainda informações pendentes, deverá ser encaminhada relação dos depósitos às unidades descentralizadas da PGFN ou da RFB responsáveis pelo acompanhamento dos processos judiciais ou administrativos correspondentes, para que se preste informações complementares. Art. 2º A autoridade administrativa da RFB deverá retificar os dados dos documentos de depósitos judiciais e extrajudiciais com vistas à correção de erros originados da transferência dos depósitos de que trata a Portaria MF nº 531, de 12 de novembro de 2009, com base nos procedimentos definidos pela Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, e em observância ao disposto neste artigo. § 1º A unidade da PGFN ou RFB responsável pelo acompanhamento do processo judicial ou administrativo deverá preencher o formulário constante do Anexo Único a esta Portaria, com os dados referentes aos depósitos, e encaminhá-lo à unidade da RFB do domicílio fiscal do contribuinte. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 18 ISSN 1677-7042 § 2º A unidade da RFB do domicílio fiscal do contribuinte deverá retificar o depósito, registrar o ajuste em sistema eletrônico de processamento de dados correspondente e comunicar à Caixa Econômica Federal as alterações, acaso efetivadas, para atualização no sistema de controle de depósitos dessa instituição financeira. § 3º O processo administrativo deverá ser instruído com a documentação referente às retificações efetuadas, especialmente com a cópia da comunicação de que trata o § 2º . Art. 3º O prazo para conclusão dos trabalhos será de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado diante da necessidade imperiosa do serviço. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário da Receita Federal do Brasil INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA RETIFICAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS/EXTRAJUDICIAIS TRANSFERIDOS À CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 CO M - NÚMERO DA CONTA NOME DO CONTRIBUINTE SEÇÃO JUDICIÁRIA VARA AÇÃO/CLASSE AUTOR RÉU PERÍODO DE APURAÇÃO/COMPETÊNCIA CPF, CNPJ, DEBCAD, CEI, NIT/PIS/PASEP CÓDIGO DA RECEITA Nº DO PROCESSO Nº DE REFERÊNCIA DATA DE VENCIMENTO DATA DO DEPÓSITO VALOR DO PRINCIPAL VALOR DA MULTA JUROS E/OU ENCARGOS - DL nº 1.025/69 E/OU OUTROS VALOR TOTAL RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES (NOME E CPF) UNIDADE DA RFB E DATA ER CI AL IZA (Portaria MF nº 531, de 12 de novembro de 2009, art. 4º). Observações: 1. Preencher o quadro acima com os dados que estiverem disponíveis no processo. 2. Campo 10 (Código da Receita): deve ser preenchido com o código de DJE correspondente ao tributo de que trata o contencioso (ADE Codac nº 74, de 13 de agosto de 2009). No caso de depósito referente à contribuição previdenciária, informar o código de acordo com o Anexo IV da IN INSS/DC nº 062, de 13 de dezembro de 2001. 3. Campo 12 (Número de Referência): deixar em branco se for depósito previdenciário, caso contrário, se crédito não previdenciário, com depósito recolhido em DJE, preencher com: a) número de inscrição na Dívida Ativa da União, para depósito da Dívida Ativa da União (códigos 7525 e 7961); b) número do imóvel Rural na Receita Federal (NIRF), para depósito do ITR; c) código da Unidade Administrativa da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, para depósitos de tributos incidentes sobre o comércio exterior. PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM MINAS GERAIS PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM GOVERNADOR VALADARES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010 Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Excepcional (PAEX), de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006. O PROCURADOR-SECCIONAL FAZENDA NACIONAL EM GOVERNADOR VALADARES/MG, no uso da competência outorgada pelo artigo 81 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, publicada no DOU de 25 de junho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 7º, I, e §§ 2º e 4º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, declara: Art. 1º Fica rescindido o Parcelamento Excepcional (PAEX) de que trata o art.1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, com fundamento no art. 7º, inciso I, do referido diploma legal, das empresas constantes da relação do Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo, tendo em vista que foi constatada inadimplência por 2(dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais. Nº 174, sexta-feira, 10 de setembro de 2010 1 Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias contados da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo ao PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM GOVERNADOR VALADARES/MG, no seguinte endereço: Avenida Minas Gerais,264,Centro,Governador Valadares/MG, CEP: 35010-150. Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 2º, a exclusão do PAEX será definitiva. Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO DE MORAES ROCHA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO CEARÁ ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Excepcional previsto na Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, com base no número do CPF/CNPJ: NOME CENTER PRESENTES LTDA SERGIO RODRIGUES CHAVES IRMAOS SILVA SOARES LTDA CLAYVERTON DA SILVA MACHADO TRANSPORTADORA NOVA VIDA LTDA VST TECNOLOGIA LTDA ROBSON ALVES PEREIRA ME JOSE MARIA DA SILVA JUNIOR ME AGRO SEMENTES LTDA ADRIANA AMELIA DA SILVA MELO SUPERMERCADO UNIAO DA ILHA LTDA CEREALISTA MUCURI LTDA TEREZINHA CRUZ LOPES MARIA TEREZINHA GOMES DOS SANTOS AUTO-SERVICOS SANTA RITA LTDA GISLANE LIMA FRANCA MACHADO EQUIAS DA SILVA MOURAO SOUZA LEMOS MATERIAL DE CONSTRUCAO NETMINAS INFORMATICA LTDA FANTASIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOSE CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS PADARIA LORENA LTDA COREL COMERCIO E REPRESENTACOES LTD NIVALDO LEMOS DE OLIVEIRA ME TRANSPORTE JURITI LTDA IRMAOS LOPES COMERCIO DE BORDADOS L FARMACIA TIRADENTES DE TEOFILO OTON CLEMENTE SOUZA ARAUJO - ME OLIVAR SIQUEIRA FERREIRA WALDEMAR JOSE PEREIRA JOSE MILTON DOS SANTOS CENTRO EDUCACIONAL PICA PAU AMARELO RIVALDO DE JESUS DIAS IDEAL BAR LTDA JOSE MARIA SOUZA DUTRA LL PNEUS & BATERIAS LTDA VIDROSOM AUTOMOTIVOS LTDA COLCHOARIA FRAGA LTDA ZACARIAS RIBEIRO AFONSO RODRIGUES DE SOUZA THALITA DE SOUZA SOARES SERGIO EVANGELISTA DOS SANTOS EVANDRO GOMES DO NASCIMENTO ME A S DA SILVA ME EPI MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA GERVINO GOMES BARBOSA FILHO ME AECIO FERRAZ RIBEIRO VASSOURAS HOBYNHOOD LTDA COMERCIAL CATEQUESES LTDA SIDNEI ROGERIO SCHULTZ ME MARTINS DIESEL PECAS AUTOMOTIVAS LT ODILON NOGUEIRA TABORDA ME SUPER LAR MERCEARIA LTDA MARIA LICA ALVES FRANCA ANTONIO ERASMO PEREIRA GILMAR GOMES DE MATOS DALVA ROCHA REZENDE ME AGROVETERINARIA ITAOBIM COMERCIO E ANGELA MARIA LIMA SANTOS MOVEIS E ESQUADRIAS STORCK LTDA ME MERCEARIA GONZAGA LTDA ÇÃ O PR OI CNPJ 00.325.585/0001-10 00.424.966/0001-56 00.525.484/0001-92 00.724.458/0001-93 00.861.007/0001-06 00.967.969/0001-36 01.036.694/0001-80 01.376.489/0001-63 01.517.371/0001-08 01.618.283/0001-00 02.281.955/0001-90 02.644.210/0001-48 02.987.609/0001-21 03.076.192/0001-08 03.155.305/0001-60 03.250.481/0001-81 03.300.992/0001-60 03.306.448/0001-26 03.435.761/0001-64 03.571.210/0001-28 03.848.849/0001-08 16.654.881/0001-02 16.688.806/0001-54 17.028.986/0001-00 17.444.209/0001-47 17.598.038/0001-00 17.882.648/0001-31 19.232.503/0001-10 19.420.397/0001-07 19.624.493/0001-69 21.001.664/0001-45 21.077.847/0001-44 21.905.732/0001-09 22.050.355/0001-28 22.116.628/0001-90 22.303.713/0001-67 22.594.709/0001-03 23.260.516/0001-70 23.825.557/0001-67 24.374.233/0001-12 25.744.541/0001-55 26.037.630/0001-24 38.544.805/0001-79 38.586.335/0001-06 38.715.603/0001-42 41.828.187/0001-01 64.217.227/0001-76 66.217.530/0001-02 66.287.715/0001-85 66.302.613/0001-91 66.332.792/0001-00 66.435.504/0001-42 68.550.268/0001-30 71.123.871/0001-40 71.161.954/0001-24 71.237.069/0001-81 71.299.341/0001-58 86.456.605/0001-07 86.478.021/0001-32 86.533.924/0001-79 86.612.462/0001-85 BID A ATO DECLARATÓRIO N o- 2, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010 Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006. O PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO CEARÁ, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e nos arts. 7º a 9º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 03 de janeiro de 2007, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória 303, de 29 de junho de 2006, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a inadimplência por dois meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer dos impostos, contribuições ou exações de competência dos órgãos referidos no caput do art. 3º, inclusive com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, no endereço < www.pgfn.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paex. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data da publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Ceará, de acordo com o artigo 10 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 03 de janeiro de 2007, na Rua Barão de Aracati, nº 909, Térreo, Aldeota, CEP nº 60.115-080, Fortaleza/CE. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 3 de janeiro de 2007, a exclusão do PAEX será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ DIAS MARTINS FILHO ANEXO ÚNICO PO PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM UBERABA RETIFICAÇÃO No Ato Declaratório nº 7, de 17-5-2010, publicado no DOU, Seção 1, de 19/05/2010, pág. 20, que trata da Exclusão do PAESPARCELAMENTO ESPECIAL, do(s) contribuinte(s) GRANÇUCAR TRANSPORTES LTDA, CNPJ 25.786.831/0001-61, DROGARIA MOTA LTDA, CNPJ 16.957.128/0001-88, e ADEMAR RODRIGUES DOS REIS, CPF 320.941.676-15 tendo em vista apuração ocorrida no Processo Administrativo nº 11239.000473/2010-10, conforme se segue: Onde se lê: "Art. 1º Ficam excluídos do parcelamento Especial(Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684/2003, de acordo com seu artigo 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos I, II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art.1º da Lei nº 10.684/2003, além dos artigos 2º e 3º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25/08/2004". Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010091000018 Leia-se: "Art. 1º Ficam excluídos do parcelamento Especial(PAES) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684/2003, de acordo com seu artigo 7º, os contribuintes relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de inadimplência de três meses consecutivos ou alternados de tributos e exações com vencimento posterior a 28/02/03 e/ou das prestações do parcelamento, ou que tenham sido efetuados os pagamentos em valor inferior ao fixado nos incisos I, II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art.1º da Lei nº 10.684/2003, além dos artigos 2º e 3º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25/08/2004. Relação de pessoas excluídas do Parcelamento (PAEX). Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas: OPTANTE Lote nº 2 00.566.690/0001-40 00.736.141/0001-77 01.162.100/0001-87 01.325.989/0001-76 02.810.546/0001-33 03.211.742/0001-54 04.422.450/0001-23 04.914.673/0001-08 05.008.323/0001-45 05.717.178/0001.71 06.890.909/0001-49 07.263.320/0001-83 07.977.614/0001-77 11.083.649/0001-30 11.670.171/0001-44 12.355.210/0001.81 35.231.828/0001-35 41.321.811/0001-71 63.305.452/0001-00 72.567.092/0001-05 73.679.813/0001-23 73.994.543/0001-45 Lote nº 3 00.089.752/0001-70 00.092.946/0001-25 00.122.547/0001-60 00.133.337/0001-77 00.150.320/0001-28 00.372.040/0001-64 00.467.607/0001-86 00.476.472/0001-15 00.496.465/0001-85 00.514.464/0001-16 00.617.135/0001-09 00.755.772/0001-33 00.762.473/0001-26 00.777.858/0001-67 00.790.407/0001-60 00.844.632/0001-31 Excepcional RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.