SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS
Conselho de Contribuintes de Minas Gerais
Ata da 6.788ª sessão da 1ª Câmara realizada terça-feira, 14 de abril de 2015 - Início: 08:30.
Presidência da Conselheira: Maria de Lourdes Medeiros.
Comparecimento: Antônio César Ribeiro, Marcelo Nogueira de Morais, Marco Túlio da Silva e Maria de
Lourdes Medeiros.
Procurador do Estado: Carlos José da Rocha.
Julgamentos:
- PTA nº: 01.000226155-96 - Autuado: DROGARIA ARAUJO S A - Impugnação nº(s): 40.010136792-01
(DROGARIA ARAUJO S A - Procurador: Daniela Maria Procópio/Outro(s)) - Relator: Marcelo Nogueira de
Morais - Revisor: Marco Túlio da Silva - Decisão: ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em
preliminar, à unanimidade, pela retirada do processo de pauta para remetê-lo à Assessoria do CC/MG, para
emissão de parecer, uma vez que se trata de processo de rito ordinário. Pela Impugnante, assistiu ao julgamento
o Dr. Leandro Augusto Cerqueira Vieira e, pela Fazenda Pública Estadual, o Dr. Carlos José da Rocha.
- PTA nº: 01.000209061-01 - Autuado: STALO SUPERMERCADO LTDA - Impugnação nº(s):
40.010135731-95 (STALO SUPERMERCADO LTDA - Procurador: Elias de Andrade) - Relator: Antônio
César Ribeiro - Revisora: Maria de Lourdes Medeiros - Decisão: ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do
CC/MG, em preliminar, à unanimidade, em converter o julgamento em diligência para que a Fiscalização
solicite ao Fisco Paulista os seguintes esclarecimentos: 1) se os parcelamentos efetuados pela empresa W.C.
Tavares Indústria e Comércio Ltda. cancelaram (revogaram) o Ato Declaratório de Inidoneidade constante dos
autos; 2) se os documentos fiscais autuados estão contemplados no parcelamento efetivado pela citada W.C.
Indústria e Comércio Ltda. Em seguida, vista à Impugnante. Pela Impugnante, sustentou oralmente o Dr. Elias
de Andrade e, pela Fazenda Pública Estadual, o Dr. Carlos José da Rocha.
- PTA nº: 01.000232736-81 - Autuado: E.J. MERCEARIA LTDA - Impugnação nº(s): 40.010137520-49 (E.J.
MERCEARIA LTDA - Procurador: Paulo Emílio Derenusson) - Relator: Marco Túlio da Silva - Revisor:
Marcelo Nogueira de Morais - Decisão: ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em preliminar, à
unanimidade, em retirar o processo de pauta, marcando-se extrapauta para o dia 23/04/15.
- PTA nº: 01.000229692-82 - Autuado: ARTEFATOS DE MADEIRA MAPELLI & CIA LTDA - EPP Impugnação nº(s): 40.010136821-72 (ARTEFATOS DE MADEIRA MAPELLI & CIA LTDA - EPP Procurador: Breno Queiroz do Egypto/Outro(s)) e 40.010137111-21 (ELBA REGINA PONTES MACHADO Procurador: Breno Queiroz do Egypto/Outro(s)) - Relator: Marcelo Nogueira de Morais - Revisor: Marco
Túlio da Silva - Decisão: ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em preliminar, à unanimidade, em
rejeitar as prefaciais arguidas. No mérito, à unanimidade, em julgar procedente o lançamento. ACÓRDÃO:
21.852/15/1ª.
- PTA nº: 15.000017562-39 - Autuado: FRANCISCO JOSE CORREA - Impugnação nº(s): 40.010137218-52
(FRANCISCO JOSE CORREA - Procurador: Murilo Vieira Brandão Filho/Outro(s)) - Relator: Marco Túlio da
Silva - Revisor: Marcelo Nogueira de Morais - Decisão: ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em
preliminar, à unanimidade, em deferir requerimento de juntada de substabelecimento apresentado da Tribuna.
Em seguida, em que pese não restar comprovada a existência de requerimento para avaliação contraditória a
tempo e modo, mas considerando as diversas declarações e pendências geradas nos procedimentos
administrativos de declaração e apuração do ITCD devido, bem como o extenso rol de bens/direitos envolvidos,
cuja valoração influi no crédito tributário consubstanciado no lançamento em epígrafe, ACORDA em
preliminar, à unanimidade, em converter o julgamento em diligência para que a Fiscalização detalhe,
didaticamente, a demonstração da avaliação de cada bem/direito e respectivos critérios de valoração. Em
seguida, conceder à Impugnante o prazo de 30 (trinta) dias para que, caso queira, comprove os valores que
entenda devidos, em relação a cada bem/direito objeto da autuação. Pela Impugnante, sustentou oralmente o Dr.
Milton Cláudio Amorim Rebouças e, pela Fazenda Pública Estadual, o Dr. Carlos José da Rocha.
- PTA nº: 01.000210536-83 - Autuado: BHMAQUINAS IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. -
Impugnação nº(s): 40.010136177-45 (BHMAQUINAS IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. - Procurador:
Leonardo Valente de Noronha) - Relator: Antônio César Ribeiro - Revisora: Maria de Lourdes Medeiros Decisão: ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, à unanimidade, em julgar parcialmente procedente
o lançamento, nos termos da reformulação do crédito tributário efetuada pela Fiscalização às fls. 146/148.
ACÓRDÃO: 21.853/15/1ª.
Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente encerrou os trabalhos, convocando nova sessão para
quinta-feira, 23 de abril de 2015, às 08h30min.
Maria de Lourdes Medeiros - Presidente.
Conselheiros:
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