Manifestação Contra a Linearização dos Incentivos 2 O Poder Legislativo aprovou o Projeto de Lei de Conversão – PLV nº 15/2008 à Medida Provisória nº 418/2008, que altera as Leis nos 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação – ZPE´s, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, dando outras providências no que concerne à licitação internacional. Tal marco regulatório encontra-se para sanção do Poder Executivo. Não desejo analisar a estrutura do PLV nº 15/2008 que traz em seu art. 1º, o acréscimo do art. 6º-A à Lei nº 11.508/2007, que trata da suspensão das exigências dos impostos e contribuições pertinentes as importações ou das aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa que venha a operar em ZPE, em seu art. 2º a modificação dos arts. 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 12, 13, 15, 18, 22 e 23 da Lei nº 11.508/2007, acrescentando, ainda, o art. 18-A, que trata da fruição da isenção do imposto de renda e adicionais não restituíveis de projetos aprovados em ZPE localizada nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam ou da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene, em seu art. 3º a interpretação da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, que esclarece conceitos e procedimentos da licitação internacional, e em seus arts. 4º, 5º, 6º e 7º, além de “criar áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista [ALCBV] e Bonfim [ALCB], no Estado Roraima”, oferece tratamento processual que nega o discurso do desenvolvimento sustentável. Assim, desejamos estar debruçados sobre o §1º do art. 6º do PVL nº 15/2008 que diz o seguinte: “a isenção prevista no caput feste artigo – de IPI quando destinados ao mercado interno – somente se aplica a produtos em cuja composição final haja predominância de matéria-primas de origem regional provenientes animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do capítulo 26 da NCM, ou agrosilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente e conforme definida em regulamento” Nega o discurso do desenvolvimento sustentável porque encerra um contraditório com tudo o que se tem pesado para a Amazônia em termos de política pública, especialmente no contexto do Sistema Regional de Ciência, Tecnologia e Inovação, cujo novo paradigma é de uma revolução científica e tecnológica, onde prevaleça como insumo de industrialização, lato senso, os insumos da floresta e os saberes dos povos da floresta. É a dita floresta em pé! É a oportunidade histórica das amazonidades! amazonidades Na realidade, a correlação é tênue e sutil, pois não se trata de transplantar de outros locais do território nacional processos de industrialização de biodiversidade generalizada passíveis de transformação em produtos no mercado a partir de controles ambientais. Nesse caso, resta reproduzido o paradigma sóciotécnico existente, via atração de investimentos. A idéia é criar um novo paradigama sócio-técnico vertido às amazonidades amazonidades como dito acima. Tentando ilustrar essa perspectiva, citamos Ignacy Sachs, em artigo “Biocivilização: mudança de paradigma energético”, publicado na Revista Rumos: economia & desenvolvimento para os novos tempos, à página 9: “...a expansão da sua produção deve obedecer ao imperativo da conciliação da segurança energética com a segurança alimentar, o que nos remete a outra mudança de paradigama: em vez de justapormos cadeias de produção de bioenergias e de alimentos, convém trabalhar com sistemas integrados de produção de alimentos e energia adaptados aos diferentes biomas, fazendo com que as sinergias e as complementaridades se sobreponham à competição por recursos escassos – solos agricultáveis e água...”. Para tanto conclui: “Há razões para pensar que o século XXI passará à história como a invenção de uma biocivilização moderna, não de uma volta ao passado, e sim de um “pulo do gato” (leapfrogging), viabilizado pelos progressos da ciência”. 1 A Amazônia é o grande laboratório para essa experiência civilizatória, e, certamente, mecanismos de industrialização que estão numa curva descendente frente a sociedade do conhecimento e da informação não oferece a correta trilha a ser trilhada. Nessa vereda, o §1º do art. 6º do PVL nº 15/2008 poderia assim ser estabelecido: a isenção prevista no caput feste artigo – de IPI quando destinados ao mercado interno – somente se aplica a produtos em cuja composição final haja predominância de insumos e saberes dos povos da floresta Amazônia, respeitadas a observância dos avanços da ciência, da bioenergia, do capital endógeno, tanto individual, quanto sobretudo coletivo, de tecnologias limpas, do consumo inteligente e da propriedade intelectual. A necessidade desta Manifestação Contra a linearização dos Incentivos 2 é para ratificar a manifestação primeira socializada em meu sítio www.argo.com.br/antoniojosebotelho no segundo semestre de 2005 1 por oportunidade do transcurso do Projeto de Lei nº 2403/2003, que tentou incorporar à Área de Livre Comércio de Macapá/Santana [ALCMS] o que estabelece o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 2. Naquela oportunidade fiz uma longa exposição de motivos para justificar minha tese ideológica vinculada ao desenvolvimento endógeno. Embora já não esteja amargurado pela perda da parte importante de minha profissionalidade com a pertinente postura ideológica, passaram-se os anos, e ela, a ideologia do desenvolvimento endógeno, está mais cristalina do que nunca. Estou absolutamente convicto, por tudo que tenho estudado que estamos perdendo uma oportunidade história de reverter, aceleradamente, a natureza do desenvolvimento econômico da Amazônia brasileira, particularmente da Amazônia Ocidental, a banda geográfica menos agredida pelo homem, ou menos antropocêntrica. Estamos perdendo a oportunidade histórica de construir uma ética heróica. Pois bem, não foi aprovada naquela oportunidade, mas o está sendo agora, por outro viés. Não via ALCMS, mas pela ALCVB e ALCB. De forma tratorizada, como têm sido aprovadas as leis deste país, já uma grande colcha de retalhos. Agora os mosaicos dessa colcha contam com vários tipos de cortes e recortes. Num texto sobre ZPE’s, couberam esclarecimentos sobre licitação internacional e a introdução de mecanismos de desenvolvimentismo. É o que é pior, sem a observância da lógica do desenvolvimento endógeno, via criação de investimentos vis a vis soberania nacional, numa área única do planeta. É uma decepção que a política nacional não tenha condições objetivas no presente de construir o futuro livre e independente para a Amazônia, reproduzindo mecanismos do passado que perpetuam a nossa dependência industrial e tecnológica. É lamentável que não tenhamos coragem de alterar qualitativamente um marco regulatório no presente para ir de encontro com um futuro sustentável livre e libertário, porque presos ao passado por uma concepção ideológica dependente e colonizada. Não é por menos, no presente se confunde o conceito de desenvolvimento sustentável com o de desenvolvimento sustentado, da mesma forma com que no passado confundia-se desenvolvimento econômico com crescimento econômico. No passado os atores envolvidos nessa empreitada estavam politicamente separados pelas circunstâncias históricas da Nova República; um sancionando, o outro no palanque. No presente pelas circunstâncias históricas do Brasil Emergente ambos estão nessa mesma empreitada; aquele que sancionava, agora legisla o outro que estava nos palanques, agora sanciona. O futuro que se dane... 1 Foi também publicada na Revista Via Legis no primeiro semestre de 2006. Essa norma pelo menos excluia a atividade agropecuária, que hoje recebe sutilmente o status de agrosilvopastorial. O que é mais grave ainda do ponto de vista da lógica da sustentabilidade. Sim porque pastorial remete a pastor e pastor à guardador de gado. Vide Novo Dicionário Aurélio da Editora Nova Fronteira. E por que essa norma não teve sucesso? Vide a primeira manifestação. 2 2