REGIMENTO
DAS
FACULDADES OPET
2009
REGIMENTO DAS
FACULDADES OPET
TÍTULO I
DAS FACULDADES OPET E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º. As Faculdades OPET, credenciadas pela Portaria nº 284/2008 (DOU
de 10/04/2008) com limite territorial de atuação circunscrito ao município de Curitiba,
Estado do Paraná, constituem instituição privada de educação superior, em sentido
estrito, mantida pela Organização Paranaense de Ensino Técnico Ltda. – OPET,
pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº.
75.118.406/0004-15, com sede e foro na cidade de Curitiba e Contrato Social
registrado na Junta Comercial do Paraná sob nº. 2009693301.
Parágrafo Único. As Faculdades OPET regem-se pela legislação da
educação superior, pelo presente Regimento e, no que couber, pelo Estatuto da
Mantenedora.
Art. 2º. As Faculdades OPET têm por objetivo:
I.
formar cidadãos aptos para a inserção em setores profissionais e para
a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, promovendo ações para
sua formação continuada;
II.
promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e
técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através da
educação, de publicações e de outras formas de comunicação;
III.
estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e
do pensamento reflexivo;
IV.
incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o
desenvolvimento da ciência e da tecnologia, da criação e difusão da cultura e o
entendimento do homem e do meio em que vive;
2
V.
profissional
suscitar o interesse permanente de aperfeiçoamento cultural e
e
possibilitar
a
correspondente
concretização,
integrando
os
conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora
do conhecimento de cada geração;
VI.
estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em
particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e
estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII. promover a extensão, aberta à participação da população, visando à
difusão das conquistas e benefícios da criação cultural da pesquisa científica e
tecnológica geradas na instituição.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÂOS E SEU FUNCIONAMENTO
Art. 3º. São órgãos das Faculdades OPET:
I.
Conselho Superior (CONSU)
I.
Colegiados de cursos
II.
Direção
III.
Coordenações de cursos e de programas
IV.
Órgãos de apoio.
Art. 4º. Aos órgãos colegiados aplicam-se as seguintes normas:
I.
os órgãos funcionam com a presença da maioria absoluta de seus
membros e decidem com maioria simples, salvo nos casos previstos neste
Regimento;
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II.
o presidente do órgão, além de seu voto, tem, nos casos de empate, o
voto de qualidade;
III.
as reuniões que não se realizem em datas pré-fixadas, no calendário
acadêmico, são convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas,
salvo em caso de urgência, devendo constar, da convocação, a pauta dos assuntos;
IV.
as reuniões de caráter solene são públicas e funcionam com qualquer
número de membros;
V.
das reuniões é lavrada ata, devendo ser lida e assinada na mesma
ocasião ou na reunião subseqüente;
VI.
é obrigatório, e tem preferência sobre qualquer outra atividade, o
comparecimento dos membros às reuniões dos colegiados.
§ 1º. São adotadas as seguintes normas nas votações:
I.
os membros do conselho, que acumulem cargos ou funções, têm
direito a tantos votos quantos forem os cargos acumulados;
II.
a votação é simbólica, podendo, mediante requerimento aprovado pela
maioria do órgão, ser nominal ou secreta;
III.
não é admitido voto por procuração.
§ 2º. As decisões do Conselho Superior podem assumir a forma de
resoluções.
§ 3º. As decisões da Direção poderão ser expedidas sob a forma de
portarias e instruções normativas.
Art. 5º. O CONSU reúne-se, ordinariamente, uma vez a cada semestre e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de dois
terços dos respectivos membros, com pauta definida.
Art. 6º. O Presidente do CONSU pode pedir reexame das decisões, após a
reunião em que tiverem sido tomadas, convocando o respectivo órgão para
conhecimento de suas razões e para deliberação final.
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§ 1º. A rejeição ao pedido de reexame pode ocorrer somente pelo voto de,
no mínimo, dois terços dos membros componentes do respectivo órgão.
§ 2º. Da rejeição ao pedido de reexame, em matéria que envolva assunto
econômico-financeiro, há recurso ex officio à Mantenedora, dentro de dez dias,
sendo a decisão desta considerada final sobre a matéria.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 7º. O Conselho Superior, órgão máximo de deliberação das Faculdades
OPET, é constituído:
I.
pelo Diretor Geral, seu presidente nato;
II.
pelo Diretor Acadêmico, vice-presidente;
III.
pelos Diretores de campus;
IV.
pelo Coordenador da Educação a Distância;
V.
pelo Coordenador de Pós-Graduação e Extensão;
VI.
por dois representantes dos Coordenadores de Cursos, indicados por
seus pares, em lista sêxtupla composta pelos seis mais votados e designados pela
Entidade Mantenedora, independentemente de ordem classificatória;
VII. por dois representantes do corpo docente, indicados por seus pares em
lista sêxtupla composta pelos seis mais votados e designados pelo Diretor Geral,
independentemente de ordem classificatória;
VIII. por um representante da comunidade, escolhido e designado pelo
Diretor Geral;
IX.
por dois representantes da Mantenedora, por ela indicados;
X.
por um representante do corpo discente, indicado pelo órgão de
representação estudantil.
§ 1º. O mandato dos representantes, previsto nos incisos VI, VII e VIII, é de
dois anos, sendo possível a recondução por igual período.
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§ 2º. O mandato do representante estudantil tem a duração de um ano,
vedada a recondução.
Art. 8º. Compete ao Conselho Superior:
aprovar o Regimento, o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e
I.
o Projeto Pedagógico Institucional (PPI), bem como seus aditivos, para posterior
encaminhamento e referendo da Mantenedora;
apresentar à Mantenedora proposta sobre a criação, organização e
II.
extinção de cursos de graduação, pós-graduação, programas de educação superior
e outros, fixando-lhes as vagas anuais;
aprovar os projetos pedagógicos e programas dos cursos, fixando-lhes
III.
os currículos, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
aprovar a regulamentação de funcionamento dos cursos sequenciais,
IV.
de graduação, de pós-graduação e de extensão, bem como das atividades dos
setores das Faculdades;
V.
elaborar e reformar seu próprio
regulamento e aprovar os dos demais
órgãos, em consonância com as normas gerais atinentes;
VI.
emitir parecer sobre contratos, acordos e convênios que lhe forem
submetidos pela Direção;
VII.
referendar o plano de ação e orçamento anuais das Faculdades OPET,
aprovado pela mantenedora;
VIII.
decidir os recursos interpostos de decisões dos demais órgãos, como
instância final;
IX.
emitir parecer sobre toda matéria didático-científica, além de aprovar
medidas para a melhoria da qualidade dos serviços e ensino, oferecidos pelas
Faculdades OPET;
X.
aprovar o calendário acadêmico;
XI.
decidir sobre a concessão de dignidades acadêmicas;
XII.
deliberar sobre toda matéria que gere reflexos financeiros, ainda que
indiretos;
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XIII.
exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei e neste
Regimento;
XIV.
fixar normas complementares a este Regimento;
XV.
decidir sobre os casos omissos neste Regimento.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO
Art. 9º. A Direção é o órgão executivo superior de gestão de todas as
atividades das Faculdades OPET e é constituída pelo Diretor Geral e pelo Diretor
Acadêmico, designados pela Mantenedora.
Art. 10. No caso de vacância do cargo de Diretor Geral ou de Diretor
Acadêmico, a Mantenedora providenciará a designação de substitutos.
Parágrafo Único. No caso de impedimento eventual, o Diretor Geral será
substituído pelo Diretor Acadêmico.
Art. 11. Compete à direção:
I.
elaborar proposta do Projeto Pedagógico Institucional (PPI) do Plano
de Desenvolvimento Institucional (PDI), para posterior aprovação no CONSU;
II.
propor ao CONSU a criação, organização e extinção de cursos de
graduação, pós-graduação e outros programas de educação superior;
III.
supervisionar a avaliação institucional e pedagógica das Faculdades
IV.
designar Coordenadores Representantes do CONSU;
V.
acompanhar a execução das metas aprovadas no PDI e em outros
OPET;
planos de ação;
VI.
elaborar a proposta orçamentária para posterior encaminhamento à
Mantenedora e referendo do CONSU;
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VII. analisar as propostas de criação, organização e extinção de cursos de
graduação, de pós-graduação e de extensão, submetendo-as à apreciação do
CONSU;
VIII. decidir sobre publicações promocionais, culturais e de caráter científico
que envolvam as Faculdades OPET;
IX.
fixar normas complementares, mediante instruções normativas, ad
referendum do CONSU;
X.
cumprir e fazer cumprir as disposições legais e deste Regimento.
Art. 12. Compete ao Diretor Geral:
I.
superintender todas as ações internas e externas das Faculdades
II.
propor o plano de ação e o orçamento anual para aprovação da
OPET;
Mantenedora encaminhando-os, posteriormente, para referendo do CONSU;
III.
representar as Faculdades OPET em solenidades e eventos públicos;
IV.
conferir graus, diplomas e títulos;
V.
representar judicial e extrajudicialmente as Faculdades OPET;
VI.
convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior;
VII. superintender os trabalhos da Secretaria Acadêmica;
VIII. coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária;
IX.
propor à Mantenedora a admissão e dispensa de professores e pessoal
técnico administrativo, dentro dos recursos orçamentários previamente definidos;
X.
supervisionar a avaliação institucional;
XI.
fazer publicar guias e catálogos;
XII. delegar atribuições a membros de sua equipe.
Art. 13. São atribuições do Diretor Acadêmico:
I.
substituir o Diretor Geral nas suas faltas ou impedimentos deste;
II.
supervisionar a avaliação do desempenho acadêmico das Faculdades
III.
analisar e aprovar os relatórios semestrais dos cursos, encaminhando-
OPET;
os para a guarda na Secretaria Acadêmica;
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IV.
decidir sobre pedidos de matrícula, trancamento de matrícula,
transferências, aproveitamento de estudos e adaptações, ouvida a Coordenação de
cada curso;
V.
assinar atestados e certificados de atividades acadêmicas;
VI.
supervisionar a execução de programas institucionais de capacitação
docente;
VII. coordenar, supervisionar e avaliar as atividades acadêmicas relativas
ao ensino de graduação, pós-graduação, práticas investigativas extensão;
VIII. supervisionar o processo de seleção de professores e de seu avanço
na carreira;
IX.
propor o Plano de Ação Anual;
X.
desempenhar as atividades delegadas pelo Diretor Geral.
CAPÍTULO IV
DOS CURSOS
Art. 14. Os cursos constituem-se em unidades básicas da Instituição, para
efeitos de organização administrativa e didático-científica.
Parágrafo Único. Integram cada um dos cursos os professores que o
compõem, os alunos neles matriculados e o pessoal técnico-administrativo.
CAPÍTULO V
DOS COLEGIADOS DOS CURSOS
Art. 15. Cada curso é constituído por um colegiado, para as funções
consultivas e deliberativas, e por uma coordenação, para as funções executivas.
Art. 16. O colegiado de cada curso é integrado:
I.
pelo coordenador, que o preside;
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II.
por três professores do curso, indicados por seus pares em lista
sêxtupla e escolhidos pelo diretor acadêmico;
III.
por um representante discente, indicado pelo órgão de representação
estudantil do curso, se existir, ou pelos respectivos acadêmicos.
Parágrafo Único. O mandato dos representantes docentes é de dois anos e
do representante estudantil é de 1 (um) ano, vedada a recondução deste último.
Art. 17. O coordenador de cada curso é escolhido e designado pelo diretor
geral.
Parágrafo Único. O diretor acadêmico assume ou delega a substituição
dos coordenadores em eventuais impedimentos.
Art. 18. Compete ao colegiado de cada curso:
I.
deliberar sobre os projetos de ensino, pesquisa e extensão que lhe
forem apresentados para posterior decisão do CONSU;
II.
propor medidas que visem ao aperfeiçoamento da educação, das
práticas investigativas, da extensão e das atividades de apoio administrativo;
III.
aprovar o Projeto Pedagógico do Curso (PPC);
IV.
aprovar o plano de ação do curso, elaborado pelo seu coordenador;
V.
exercer as demais competências que lhe sejam previstas em lei e
neste Regimento.
Art. 19. São atribuições do coordenador de curso:
I.
Executar, no âmbito de sua área de atuação, o planejamento
estratégico da instituição, PDI, PPI e Regimento;
II.
Utilizar os relatórios internos e os resultados das avaliações externas e
interna para melhoria da qualidade do curso;
III.
Elaborar, executar e revisar o Projeto Pedagógico do Curso sob sua
gestão, obedecendo às políticas e diretrizes das Faculdades OPET bem como às
normas presentes no PDI, PPI e neste Regimento;
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IV.
Coordenar as atividades administrativas, operacionais e pedagógicas
de seu curso.
V.
Realizar o planejamento acadêmico e pedagógico do curso;
VI.
Participar, com ações efetivas,
na
ampliação
do
ingresso e
manutenção de alunos;
VII. Realizar a gestão do corpo docente no que se refere a ações de:
capacitação, motivação e supervisão da ação docente e avaliação de desempenho;
VIII. Convocar e presidir as reuniões do colegiado do curso;
IX.
Executar as atribuições previstas no documento de descrição de cargo
de coordenador de curso;
X.
exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei e neste
Regimento.
CAPÍTULO VI
DA COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Art. 20. Ao coordenador de educação a distância compete:
I.
organizar e acompanhar o desenvolvimento de todas as atividades de
educação a distância;
II.
coordenar os cursos, programas, e atividades desenvolvidas na
modalidade de educação a distância;
III.
orientar os coordenadores de cursos presenciais quanto a realização
de disciplinas na modalidade a distância;
IV.
assessorar a diretoria em toda a matéria relacionada com a educação a
distância;
V.
propor novos projetos e atividades na modalidade de educação a
distância;
VI.
compatibilizar os programas e cursos de educação a distância, com a
legislação aplicável à modalidade;
VII. supervisionar as atividades desenvolvidas nos pólos presenciais, de
forma a garantir a qualidade dos cursos e atividades;
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VIII. coordenar os trabalhos de avaliação pedagógica dos estudantes da
educação a distância;
IX.
elaborar a proposta de atividades e calendários da educação a
distância;
X.
promover treinamento aos professores e tutores da educação a
distância;
XI.
promover, em conjunto com as coordenações de curso, atividades
presenciais que complementem o processo ensino-aprendizagem.
CAPÍTULO VII
DA COORDENAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO
Art. 21. Ao coordenador de pós-graduação e extensão compete:
I.
organizar e acompanhar o desenvolvimento das atividades da
educação de pós-graduação;
II.
cumprir as diretrizes dispostas em PPI, que definem o alinhamento
entre o ensino as práticas investigativas e a extensão;
III.
promover meios que possibilitem a execução de projetos de extensão;
IV.
exercer atividades junto a órgãos públicos ou iniciativa privada para a
execução de projetos;
V.
elaborar processo de avaliação dos cursos de pós-graduação e
extensão;
VI.
promover congressos, seminários e outros eventos;
VII. estabelecer contatos com outras instituições para formação de
parcerias;
VIII. elaborar as propostas de cursos de pós-graduação e extensão, em
colaboração com as coordenações de cursos de graduação, submetendo-as à
apreciação da Direção.
CAPÍTULO VIII
12
DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art. 22. As Faculdades OPET podem criar órgãos de apoio na sua estrutura
organizacional, com a finalidade de subsidiar as atividades acadêmicas e
administrativas.
Parágrafo
único.
Cada
órgão
tem
sua
organização,
estrutura
e
funcionamento disciplinados em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho
Superior.
TÍTULO III
DA ATIVIDADE ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DO ENSINO
SEÇÃO I
DOS CURSOS
Art. 23. As Faculdades OPET poderão oferecer os seguintes cursos e
programas, presenciais e a distância:
I.
sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência,
abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelo CONSU;
II.
de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino
médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III.
de
pós-graduação,
compreendendo
programas
de
doutorado,
mestrado, especialização e aperfeiçoamento, abertos a candidatos diplomados em
cursos de graduação;
IV.
de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos pela instituição.
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CAPÍTULO II
DA PESQUISA
Art. 24. As Faculdades Opet poderão desenvolver, incentivar e apoiar a
pesquisa, diretamente ou por meio da concessão de auxílio para a execução de
projetos científicos, bolsas especiais, formação de pessoal pós-graduado, promoção
de congressos e seminários, intercâmbio com outras instituições, divulgação dos
resultados das pesquisas realizadas e outros meios ao seu alcance.
CAPÍTULO III
DA PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO
Art. 25. As Faculdades Opet poderão manter atividades de pós-graduação
mediante oferta de cursos e programas de doutorado, mestrado, especialização,
aperfeiçoamento,
assim
como
atividades
de
extensão,
para
difusão
de
conhecimentos e técnicas pertinentes à área de sua atuação.
Art. 26. Os cursos de pós-graduação e extensão terão sua estrutura,
organização e funcionamento definidos em normas elaboradas pela Coordenação de
Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão e aprovadas pelo CONSU, bem como pelo
órgão federal competente quando for o caso.
SEÇÃO II
DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS
Art. 27. Os currículos dos cursos, com o percurso de formação
recomendado, cargas horárias respectivas, duração total e prazos de integralização
e pré-requisitos, quando existirem, observando-se as diretrizes curriculares
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estabelecidas
pelos
órgãos
competentes,
encontram-se
formalizados
nos
respectivos Projetos Pedagógicos de Curso.
Art. 28. O programa de cada disciplina, sob a forma de plano de ensino, é
parte integrante do projeto pedagógico de curso e é aprovado pelo colegiado do
curso.
Art. 29. É obrigatório o cumprimento do conteúdo programático estabelecido
no plano de ensino e a carga horária estabelecidos no projeto pedagógico do curso.
TÍTULO IV
DO REGIME ACADÊMICO
CAPÍTULO I
DO ANO LETIVO
Art. 30. O ano letivo, independente do civil, abrange, no mínimo, duzentos
dias, distribuídos em dois períodos letivos regulares, cada um com, no mínimo, cem
dias de trabalho acadêmico efetivo, não computados os dias reservados a exames
finais.
§ 1º. Entende-se por atividade acadêmica efetiva e trabalho discente efetivo,
o conjunto de preleções e aulas expositivas e as atividades práticas supervisionadas
tais como laboratórios, atividades em biblioteca, iniciação científica, trabalhos
individuais e em grupo, práticas de ensino, atividades em ambiente virtual de
aprendizagem e outras atividades no caso das licenciaturas.
§ 2º. A duração da atividade acadêmica ou do trabalho discente efetivo será
estabelecida no projeto pedagógico de curso.
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§ 3º. O período letivo prolongar-se-á, sempre que necessário, para que se
completem os dias letivos previstos, bem como para integral cumprimento da carga
horária e o conteúdo estabelecido nos programas das disciplinas ministradas nos
cursos de graduação.
Art. 31. As atividades das Faculdades são programadas em calendário, do
qual constarão as seguintes informações:
I.
início e encerramento dos respectivos períodos letivos;
II.
período de exames finais;
III.
prazos para matrículas, renovação de matrículas, trancamento de
matrículas e transferências.
Art. 32. Entre os períodos regulares podem ser executados programas de
ensino, atividades de pesquisa e extensão extracurriculares ou curriculares, oferta
de disciplinas, sendo que, para estas, as exigências são iguais, em conteúdo, carga
horária, trabalho acadêmico e critério de aprovação.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 33. O ingresso nos cursos de graduação e pós-graduação é feito
mediante processo de seleção, por meio de critérios a serem estabelecidos pela
instituição.
Parágrafo Único.
Os processos seletivos para ingresso nos cursos de
graduação devem levar em conta as orientações que regem o ensino médio.
Art. 34. As inscrições para o processo seletivo são abertas em edital, do
qual constarão os cursos oferecidos, os atos de autorização e/ou reconhecimento
dos cursos, com as respectivas vagas, os prazos de inscrição, a relação e o período
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de realização das provas, testes, entrevistas ou análise de currículo escolar, os
critérios de classificação e desempate e demais informações úteis.
Parágrafo Único. A divulgação do edital pode ser feita de forma resumida,
indicando, todavia, o local onde podem ser encontradas as demais informações.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA
Art. 35. A matrícula, ato formal de vinculação às Faculdades, realiza-se nos
prazos e condições estabelecidas no calendário acadêmico, a qual deverá ser feita
mediante requerimento instruído com a documentação disciplinada pelos órgãos
internos.
Art. 36. Perderá o direito à matrícula o candidato classificado em processo
seletivo, que não se apresentar no prazo estabelecido, bem como deixar de instruir o
requerimento com todos os documentos exigidos pelas Faculdades.
§ 1º. Nenhuma justificativa pode eximir o candidato da apresentação, no
prazo devido, dos documentos exigidos.
§ 2º. O eventual pagamento de encargos educacionais não dá direito à
matrícula, caso o candidato não apresente os documentos previstos.
Art. 37. A matrícula deve ser renovada nos prazos estabelecidos no
calendário acadêmico, observados os pré-requisitos previstos nos Projetos
Pedagógicos de Curso.
§ 1º. A matrícula só se efetiva e gera efeitos após o pagamento da primeira
parcela da semestralidade, que deverá ser efetuado na data estabelecida para tal.
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§ 2º. Qualquer inadimplência importará em impedimento da renovação da
matrícula para o semestre seguinte.
Art. 38. Não terá autorização de matrícula nas Faculdades, considerando-se
desvinculado, o aluno que:
I.
não perfizer a integralização do curso no prazo máximo estipulado na
lei ou em deliberação normativa do órgão federal competente.
II.
não a renovar nos prazos estabelecidos;
III.
tiver sido transferido por motivos disciplinares.
Art. 39. Em caso de interrupção dos estudos, pode ser concedido o
trancamento de matrícula para manter o vínculo do aluno com a instituição e seu
direito à renovação de matrícula.
§ 1º. Do requerimento de trancamento de matrícula deverá constar,
expressamente, o período de sua duração.
§ 2º. Não serão concedidos trancamentos de mais de 2 ( dois ) anos letivos
consecutivos ou não.
§ 3º. Os períodos letivos em que a matrícula estiver trancada não serão
computados para efeito de verificação do tempo máximo de integralização do curso.
Art. 40. A reabertura de matrícula trancada obriga o aluno a ingressar no
currículo que estiver vigente.
Art. 41. Os alunos com dependência, vinculados a currículos em extinção,
deverão matricular-se prioritariamente nessas disciplinas.
Art. 42. Ocorrendo vaga, ao longo do curso, pode ser concedida matrícula a
aluno graduado ou transferido de curso superior de instituição congênere, nacional
18
ou estrangeira, para prosseguimento de estudos do mesmo ou curso afim,
respeitada a legislação em vigor e classificação em processo seletivo.
Art. 43. Pode ser concedida matrícula avulsa, em disciplinas de cursos de
graduação ou pós-graduação, a alunos não regulares que demonstrem capacidade
de cursá-las com proveito, após processo seletivo.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 44. As Faculdades aceitam transferência do servidor público, estudante,
que necessitar mudar seu domicílio para exercer cargo ou função pública, civil ou
militar, independentemente da existência de vaga e de época, desde que requerida
em razão de comprovada mudança de residência, por interesse público.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou
companheiro e aos filhos ou enteados do servidor que vivam em sua companhia,
bem como aos menores sob sua guarda com autorização judicial.
Art. 45. Sempre que necessário para a complementação do número de
horas obrigatórias à expedição do diploma, exigir-se-á do transferido o cumprimento
de carga horária adicional, indicada pelo coordenador de curso.
§ 1° Os planos de adaptação de estudos, em cada disciplina, devem ser
propostos pelo professor e aprovados pelo coordenador do curso.
§ 2° Estudos complementares prescritos nos planos podem se realizar
através de matrícula por disciplinas, observados os pré-requisitos pertinentes.
§ 3° Quando a transferência se processar durante o período letivo, podem
ser aproveitadas notas ou conceitos, aprovação e frequência obtidas na Instituição
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de Ensino Superior – IES de origem, até a data em que dela se tenha desligado ou
transferido.
Art. 46. A expedição de transferência das Faculdades OPET se faz em
qualquer época, mediante requerimento do interessado, devendo o documento
pertinente ser expedido no prazo máximo de vinte dias úteis, contados da data do
pedido, estando o aluno em situação regular.
Parágrafo Único - A transferência suspende as obrigações financeiras do
aluno para com as Faculdades, a partir do mês seguinte ao do pedido.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ACADÊMICO
SEÇÃO I
Art. 47. O aproveitamento acadêmico é avaliado mediante verificações
parciais, durante o período letivo e eventual exame final, respeitadas as
peculiaridades dos cursos e das modalidades ofertadas.
§ 1º. Cabe ao professor da disciplina elaborar e aplicar os instrumentos de
avaliação, conforme previsto em plano de ensino da disciplina, bem como julgar
seus resultados e discuti-los com os alunos.
§ 2º. Às avaliações aplicadas pelos professores de cada disciplina podem
ser acrescidos outros instrumentos institucionais de avaliação de desempenho
acadêmico.
§ 3º. A freqüência às aulas e demais atividades acadêmicas, permitida
apenas aos matriculados, é obrigatória aos alunos dos cursos presenciais, vedado o
abono de faltas.
20
§ 4º. Independentemente dos demais resultados obtidos na disciplina, o
aluno de curso presencial que obtenha freqüência inferior a setenta e cinco por
cento (75%) nas aulas e demais atividades programadas será considerado
reprovado na disciplina.
Art. 48. O aluno reprovado na disciplina deverá cursá-la posteriormente em
regime de dependência, considerando a oferta regular de disciplinas da instituição.
Parágrafo Único. A Instituição poderá, a seu critério, ofertar disciplinas em
horários ou períodos especiais.
Art. 49. O aluno que tenha extraordinário aproveitamento nos estudos,
demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos,
aplicados por banca examinadora especial, pode ter abreviada a duração de seu
curso, de acordo com legislação e normas vigentes.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ACADÊMICO
NOS BACHARELADOS E LICENCIATURAS PRESENCIAIS
Art. 50. A avaliação do desempenho acadêmico é feita por disciplina,
incidindo sobre a frequência e o aproveitamento.
Art. 51. Os resultados de desempenho acadêmico são expressos em grau
numérico de zero a dez.
Art. 52. Atendida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às
aulas e demais atividades acadêmicas no bacharelado e licenciatura, é aprovado:
I.
independentemente de exame final, o aluno que obtiver nota de
aproveitamento não inferior a 7 (sete), correspondente à média das notas dos
exercícios acadêmicos conforme previsto no plano de ensino da disciplina;
21
II.
mediante
exame
final,
o
aluno
que
tendo
obtido
nota
de
aproveitamento inferior a 7 (sete), porém não inferior a 4 (quatro) e obtiver nota final
não inferior a 5 (cinco), apurada pela média de aproveitamento da disciplina mais
nota de exame final dividido por 2 (dois).
§ 1º. É vedado o exame final ao aluno que não obtiver frequência mínima de
75% (setenta e cinco por cento).
§ 2º. Não haverá segunda chamada de exame final.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ACADÊMICO
NOS CURSOS TECNOLÓGICOS PRESENCIAIS
Art. 53. A avaliação da aprendizagem nos cursos superiores de tecnologia
presenciais será feita em termos de construção de competências.
Art. 54. As competências classificam-se em fundamentais, necessárias e
importantes:
I.
Fundamentais: são as competências imprescindíveis para o exercício
da profissão;
II. Necessárias: são as competências requeridas cotidianamente no
exercício da profissão cuja falta pode ocasionar impactos negativos para a
organização;
III. Importantes: são as competências não utilizadas com tanta frequência
nas empresas, mas que contribuem para a melhoria do exercício profissional.
Art. 55. Ao final de uma unidade curricular, o aluno poderá ser aprovado,
reprovado ou, ainda, permanecer com pendência.
22
I.
Será considerado aprovado o aluno que, com frequência mínima de
75%, tiver construído 100% das competências fundamentais e necessárias e, no
mínimo, 33% das importantes;
II.
Será considerado em pendência o aluno que, com frequência mínima
de 75% que não tenha obtido a aprovação, mas tenha construído, no mínimo, 50%
das competências fundamentais, necessárias e importantes;
III.
Será considerado reprovado o aluno com frequência inferior a 75% ou
que não tenha construído, no mínimo, 50% das competências previstas para a
disciplina.
§ 1º. O aluno que ficar em pendência não precisa cursar novamente a
disciplina, podendo construir as competências pendentes para a aprovação, bem
como ser avaliado, em momentos específicos oportunizados pela Instituição.
§ 2° As competências fundamentais podem ser consideradas necessárias ou
importantes para efeito do sistema de avaliação.
§ 3° As competências necessárias podem ser consideradas importantes
para efeito do sistema de avaliação.
SEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ACADÊMICO
NA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Art. 56. A avaliação do desempenho acadêmico é feita por disciplina,
incidindo sobre a frequência e o aproveitamento.
§ 1º. Somente as atividades presenciais previstas em Projeto Pedagógico de
Curso, serão objeto de registro de freqüência.
23
§ 2º. Para a composição da nota final da disciplina são considerados,
obrigatoriamente: o resultado das avaliações presenciais previstas no projeto
pedagógico de curso, correspondendo a 60% (sessenta por cento), e o resultado
das atividades desenvolvidas no ambiente virtual de aprendizagem correspondendo
a 40% (quarenta por cento).
Art. 57. Os resultados de desempenho acadêmico são expressos em grau
numérico de zero a dez.
Art. 58. Atendida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento)
aos encontros presenciais, é aprovado:
I.
independentemente de exame final, o aluno que obtiver nota de
aproveitamento não inferior a 7 (sete), correspondente à média das notas dos
exercícios acadêmicos conforme previsto no § 2º do Art. 54 e no plano de ensino da
disciplina;
II.
mediante
exame
final,
o
aluno
que
tendo
obtido
nota
de
aproveitamento inferior a 7 (sete), porém não inferior a 4 (quatro), obtiver nota final
não inferior a 5 (cinco), apurada pela média de aproveitamento da disciplina mais
nota de exame final presencial dividido por 2 (dois).
§ 1º. É vedado o exame final ao aluno que não obtiver frequência mínima de
75% (setenta e cinco por cento) às atividades presenciais.
§ 2º. Não haverá segunda chamada de exame final
CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL
24
Art. 59. São merecedores de tratamento especial, na forma da lei, os alunos
matriculados em cursos sequenciais, de graduação ou pós-graduação, portadores
de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições
mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por
incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos
acadêmicos, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e
emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade acadêmica em novos
moldes.
Art. 60. O regime excepcional estende-se à mulher em estado de gravidez, a
partir do oitavo mês de gestação, durante três meses.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais, comprovados mediante atestado
médico, pode ser ampliado o período de repouso, antes e depois do parto.
Art. 61. A ausência às atividades acadêmicas, durante o regime especial, é
compensada pela realização de trabalhos e exercícios domiciliares, durante esse
período,
com
acompanhamento
de
professor
designado
pelo
respectivo
Coordenador, de acordo com o plano fixado em cada caso, o estado de saúde do
estudante e as possibilidades da instituição.
Parágrafo Único. Ao elaborar o plano de estudos, a que se refere este
artigo, o professor leva em conta a sua duração, para que a execução não
ultrapasse, em cada caso, o máximo admissível para a continuidade do processo
psicopedagógico de aprendizagem neste regime.
Art. 62. Os requerimentos relativos ao regime especial, disciplinado neste
Regimento, devem ser instruídos com laudo firmado por profissional legalmente
habilitado.
Parágrafo Único. É da competência do diretor acadêmico, ouvido o
coordenador de curso, a decisão nos pedidos de regime especial, condicionando-se
25
a aplicação do benefício a um período de afastamento que justifique e possibilite a
substituição da atividade acadêmica por atividade domiciliar supervisionada.
CAPÍTULO VI
DOS ESTÁGIOS SUPERVISIONADOS
Art. 63. Os estágios supervisionados curriculares constam de atividades
práticas, exercidas em situações reais ou simuladas de trabalho, sem vínculo
empregatício.
Parágrafo Único. É obrigatória a integralização de carga horária total do
estágio, quando previsto como integrante curricular obrigatório na matriz curricular
do curso.
Art. 64. As atividades dos estágios supervisionados curriculares serão
definidas em regulamento próprio.
CAPÍTULO VII
DOS TRABALHOS DE CURSO
Art. 65. O Trabalho de Curso, sob a forma de monografia ou projeto
experimental, pode ser exigido quando constar do projeto pedagógico do curso.
TÍTULO V
DA COMUNIDADE ACADÊMICA
CAPÍTULO I
26
DO CORPO DOCENTE
Art. 66. O corpo docente é constituído por todos os gestores acadêmicos e
professores das Faculdades.
Parágrafo Único. Em caráter eventual, as Faculdades OPET podem contar
com professores visitantes ou colaboradores, aos quais ficam resguardados os
direitos e deveres da legislação aplicável à espécie.
Art. 67. A contratação de professor é feita pela Mantenedora, segundo o
regime das leis trabalhistas e na forma prevista no Plano de Carreira Docente,
mediante indicação dos coordenadores de curso e proposição do diretor geral.
Parágrafo Único Constitui requisito básico para a contratação o certificado
de pós-graduação, correspondente a curso que inclua, em nível não inferior de
complexidade, matéria idêntica ou afim àquela a ser lecionada.
Art. 68. A estrutura e o funcionamento das atividades docentes são
disciplinados no Plano de Carreira Docente.
Art. 69. São atribuições do professor:
I.
elaborar o plano de aula de sua disciplina ou atividade, submetendo-o
à aprovação da coordenação;
II.
orientar, dirigir e ministrar o ensino de sua disciplina ou atividade,
cumprindo integralmente seu programa e carga horária;
III.
registrar a matéria lecionada e controlar a frequência dos alunos;
IV.
organizar e aplicar os instrumentos de avaliação de desempenho
acadêmico, julgando os resultados apresentados pelos alunos;
V.
fornecer ao setor competente os resultados da avaliação acadêmica
dos alunos, bem como a frequência dos alunos, nos prazos e formas fixados pela
Instituição;
VI.
observar o regime disciplinar das Faculdades;
27
VII.
participar das reuniões e trabalhos dos órgãos colegiados a que
pertencer e de comissões para as quais for designado;
VIII.
comparecer a reuniões e solenidades programadas pela direção da
Instituição e de seus órgãos colegiados;
IX.
responder pela ordem na turma para a qual estiver lecionando, pelo
uso do material e pela sua conservação;
X.
orientar
os
trabalhos
acadêmicos
e
quaisquer
atividades
extracurriculares relacionadas com a disciplina;
XI.
XII.
planejar e orientar pesquisas, estudos e publicações;
comparecer ao serviço, mesmo no período de recesso letivo, sempre
que necessário, por convocação da coordenação ou da direção.
XIII.
elaborar questões para os processos seletivos, aplicar provas e
fiscalizar a sua realização, quando convocado;
XIV.
participar da elaboração do projeto pedagógico e institucional das
Faculdades OPET;
XV.
cumprir integralmente os horários de aula programados para sua
disciplina;
XVI.
exercer as demais atribuições que lhe forem previstas em lei e neste
Regimento.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 70. Constituem o corpo discente das Faculdades OPET os alunos
regulares e os alunos não regulares.
§ 1º. Aluno regular é o matriculado em curso de graduação, pós-graduação,
extensão, aperfeiçoamento e cursos sequenciais.
§ 2º. Aluno não regular é o matriculado em disciplinas avulsas.
28
Art. 71. São direitos dos membros do corpo discente:
I.
receber os serviços pactuados no contrato de prestação de serviços
educacionais;
II.
utilizar os serviços da biblioteca, laboratórios e demais serviços
técnicos e administrativos das Faculdades OPET, bem como participar dos eventos
promovidos, destinados aos alunos;
III.
recorrer das decisões dos órgãos deliberativos e executivos;
IV.
participar do processo de avaliação institucional das Faculdades OPET;
V.
ser ouvido sobre a condição de oferta dos cursos em que está
e
matriculado.
Parágrafo Único. São direitos exclusivos dos alunos regulares de
graduação e de pós-graduação, votar e ser votado nas eleições dos órgãos de
representação estudantil.
Art. 72. São deveres dos membros do corpo discente:
I.
cumprir o calendário acadêmico
II.
freqüentar as aulas e demais atividades acadêmicas, aplicando a
máxima diligência no seu aproveitamento;
III.
submeter-se às avaliações que forem aplicadas pelos professores e
pela instituição;
IV.
abster-se de atos que possam provocar a perturbação da ordem,
ofensa aos bons costumes, desrespeito aos professores, funcionários, dirigentes e
membros da Mantenedora;
V.
observar o regime disciplinar e ter postura adequada, dentro das
Faculdades, de acordo com os princípios éticos condizentes;
VI.
zelar pelo patrimônio da instituição;
VII. cumprir as obrigações escolares e financeiras assumidas por ocasião
da matrícula e assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais;
VIII. abster-se da prática de trotes a novos alunos, com exceção dos
filantrópicos, culturais e similares, em que não haja nenhum tipo de constrangimento
físico ou moral; e
29
IX.
cumprir e fazer cumprir o presente Regimento, as normas e critérios
definidos para seus cursos e a legislação em vigor;
Art. 73. As Faculdades podem instituir monitoria, nela admitindo alunos
regulares que serão selecionados segundo normas estabelecidas pelo Conselho
Superior,
§ 1º. A monitoria não implica vínculo empregatício e será exercida sob a
orientação de um professor, vedada a utilização de monitor para ministrar aulas
teóricas ou práticas correspondentes à carga horária regular de disciplina curricular.
§ 2º. O exercício da monitoria é considerado título para ingresso no
magistério das Faculdades OPET.
Art. 74. O corpo discente tem como órgão de representação o Diretório
Acadêmico, regido por estatuto próprio por ele elaborado e aprovado de acordo com
a legislação vigente.
Art. 75. O corpo discente terá representação com direito à voz e voto nos
órgãos colegiados das Faculdades, sendo um representante estudantil para cada
órgão.
Art. 76. Compete ao diretório acadêmico indicar os representantes discentes
nos órgãos colegiados das Faculdades, vedada a acumulação.
Art. 77. Aplicam-se aos representantes estudantis, nos órgãos colegiados,
as seguintes disposições:
I.
são elegíveis ou indicados somente alunos regulares, matriculados em,
pelo menos, quatro disciplinas, importando a perda dessas condições em perda do
mandato;
II.
o exercício da representação não exime o estudante do cumprimento
de suas obrigações acadêmicas.
30
Art. 78. Na ausência de Diretório Acadêmico devidamente organizado,
caberá ao CONSU regulamentar a forma de indicação dos representantes discentes
nos órgãos colegiados.
CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 79. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores não
docentes, que têm a seu cargo os serviços administrativos e técnicos de apoio
necessários ao normal funcionamento das atividades da Instituição.
Art. 80. A Instituição zela pela manutenção de padrões de recrutamento e
condições de trabalho condizentes com sua natureza educacional, bem como por
oferecer oportunidades de aperfeiçoamento técnico-profissional a seus empregados.
Art. 81. Os servidores não-docentes são contratados sob o regime da
legislação trabalhista, estando sujeitos, ainda, ao disposto neste Regimento e nas
demais normas institucionais.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO REGIME DISCIPLINAR GERAL
Art. 82. O ato de matrícula de aluno ou de investidura de profissional em
função docente ou técnico-administrativa importa em compromisso formal de
respeito aos princípios éticos que regem as Faculdades, à dignidade acadêmica, às
31
normas da legislação e deste Regimento, bem como às decisões dos órgãos e
autoridades superiores da Instituição.
Art. 83. Constitui infração disciplinar, punível na forma deste Regimento, o
não atendimento ou transgressão do compromisso a que se refere o artigo anterior.
§ 1º. Na aplicação das sanções disciplinares é considerada a gravidade da
infração, à vista dos seguintes elementos:
I.
primariedade do infrator;
II.
dolo ou culpa;
III.
valor do bem moral, cultural ou material atingido;
§ 2º. Ao acusado é, sempre, assegurado amplo direito de defesa.
§ 3º. A aplicação de penalidade, a aluno ou docente, que implique
afastamento temporário ou definitivo das atividades acadêmicas, é precedida de
processo disciplinar administrativo instaurado pelo Diretor Geral.
§ 4º. Em caso de dano moral ou material ao patrimônio das Faculdades,
além da sanção disciplinar aplicável, o infrator fica obrigado ao ressarcimento.
Art. 84. Os membros da comunidade acadêmica devem cooperar,
ativamente, para o cumprimento da legislação educacional e deste Regimento,
contribuindo para a manutenção da ordem disciplinar da instituição.
CAPÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DOCENTE
Art. 85. Os membros do corpo docente estão sujeitos às seguintes
penalidades:
32
I.
advertência, oral e sigilosa, por negligência no exercício de suas
funções;
II.
repreensão, por escrito, na falta de cumprimento dos deveres;
III.
suspensão, no caso de dolo ou culpa, na falta de cumprimento dos
deveres, bem como na reincidência em falta, punida com repreensão;
IV.
dispensa por justa causa, nos casos previstos na legislação trabalhista
e também nas seguintes situações:
a.
ausência injustificada a 25% (vinte e cinco por cento) ou mais, das
aulas e exercícios programados, para o período letivo;
b.
prática de ato incompatível com a ética, a moral e os bons costumes;
c.
reincidência nas faltas previstas no item III deste artigo;
§ 1º. São competentes para aplicação das penalidades:
I.
de advertência, o coordenador de curso, cabendo recurso ao diretor
II.
de repreensão, o diretor geral, cabendo recurso ao Conselho de
geral;
Administração;
III.
de suspensão, o diretor geral, cabendo recurso ao Conselho de
Administração;
IV.
de dispensa, a Mantenedora, por proposta do diretor geral.
§ 2º. A dispensa de membros do corpo docente, sem justa causa, não se
configura como penalidade, podendo ser efetivada por decisão meramente
administrativa, pela Mantenedora, por indicação dos coordenadores ou pedido da
direção.
CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE
Art. 86. Os discentes ficam sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
33
I.
advertência;
II.
repreensão;
III.
suspensão;
IV.
desligamento.
Parágrafo Único. A penalidade de suspensão implica na vedação absoluta
de participação do aluno em qualquer atividade acadêmica, ficando impedido de
freqüentar as dependências da instituição ou de realizar prova substitutiva, caso
perca algum exame ou avaliação em tal período.
Art. 87. São competentes para a aplicação das sanções disciplinares:
I.
de advertência, o coordenador de curso;
II.
de repreensão, suspensão e desligamento, o diretor geral;
Art. 88. É cancelado o registro das sanções previstas neste Regimento se,
no prazo de dois anos da aplicação, o discente não tiver incorrido em reincidência,
nem mesmo genérica.
Art. 89. Ao aluno, cujo comportamento estiver sendo objeto de processo
disciplinar administrativo, ou tiver interposto algum recurso, bem como o que estiver
cumprindo alguma penalidade, não pode ser deferido pedido de trancamento de
matrícula durante esse tempo.
Art. 90 As penalidades previstas neste Regimento são aplicadas na forma e
condições a seguir:
I.
advertência, na presença de duas testemunhas, nos seguintes
a.
por desrespeito ou descortesia a qualquer membro da administração
casos:
das Faculdades ou da Mantenedora, seja nas dependências da instituição ou em
redes virtuais ou comunidades de relacionamento virtual;
b.
por perturbação da ordem nas Faculdades, ainda que o ato seja
praticado externamente;
34
c.
por desobediência às determinações de qualquer membro do corpo
docente ou da administração das Faculdades;
d.
por prejuízo material ao patrimônio da Mantenedora ou das
Faculdades, além da obrigatoriedade de ressarcimento dos danos;
e.
prática de trote físico ou violento como forma de recepção a novos
f.
por ofensa moral ou agressão a outro aluno, seja nas dependências da
alunos.
instituição ou em redes virtuais ou comunidades de relacionamento virtual;
g.
por ofensa moral ou agressão a membros do pessoal técnico-
administrativo, seja nas dependências da instituição ou em redes virtuais ou
comunidades de relacionamento virtual;
II.
repreensão, por escrito, nos seguintes casos:
a.
na reincidência em qualquer dos itens anteriores;
b.
por ofensa ou agressão a membros da comunidade acadêmica;
c.
por injúria a qualquer membro da comunidade acadêmica;
d.
por referências descorteses, desairosas ou desabonadoras a colegas,
dirigentes ou professores e servidores das Faculdades.
III.
suspensão, nos seguintes casos:
a.
na reincidência em qualquer dos itens anteriores;
b.
por ofensa ou agressão grave a membro da comunidade acadêmica;
c.
pelo uso de meio fraudulento nos atos acadêmicos;
d.
por aplicação de trotes a alunos novos, que importem em danos físicos
ou morais, ou humilhação e vexames pessoais;
e.
por arrancar, inutilizar ou alterar avisos afixados pela administração ou
fazer qualquer inscrição em editais;
f.
por desobediência a este Regimento ou a atos normativos baixados
pelo órgão competente, ou a ordens emanadas pelos diretores, coordenadores ou
professores, no exercício de suas funções;
g.
guarda, transporte e utilização de armas, substâncias que causem
dependência física ou psíquica ou uso de bebidas alcoólicas, no recinto das
Faculdades OPET
35
IV.
desligamento, nos seguintes casos:
a.
na reincidência em qualquer das alíneas do inciso anterior;
b.
por ofensa grave ou agressão aos dirigentes, autoridades e
funcionários das Faculdades ou a qualquer membro dos corpos docente e discente,
da Mantenedora ou autoridades constituídas;
c.
por atos desonestos ou delitos sujeitos à ação penal;
d.
por improbidade, considerada grave, na execução dos trabalhos
acadêmicos, devidamente comprovada em processo disciplinar administrativo;
e.
por aliciamento ou incitação à deflagração de movimento que tenha por
finalidade a paralisação das atividades acadêmicas ou participação neste
movimento;
f.
por participação em atos públicos que possam caracterizar ofensa à
honra dos dirigentes das Faculdades ou da Mantenedora, bem como causem
perturbação às atividades acadêmicas.
g.
por agressão física ou ofensa moral grave a Diretores, autoridades
administrativas, membros do Pessoal Técnico-Administrativo e dos corpos docente e
discente das Faculdades OPET.
Parágrafo Único. Havendo suspeita de prática de crime, cabe à Direção
providenciar, desde logo, a comunicação do fato à autoridade policial competente.
Art. 91. O Diretor Geral pode indeferir o pedido de renovação de matrícula
ao aluno que, durante o período letivo anterior, tiver incorrido nas faltas,
devidamente comprovadas, a que se refere o artigo anterior,.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
36
Art. 92. Aos membros do corpo técnico-administrativo aplicam-se as
penalidades previstas na legislação trabalhista.
Parágrafo Único. A aplicação das penalidades é de competência do diretor
geral, cabendo-lhe propor à Mantenedora os casos de rescisão contratual por justa
causa.
TÍTULO VII
DOS TÍTULOS E DIGNIDADES ACADÊMICAS
Art. 93. Ao concluinte de curso de graduação e de pós-graduação, em níveis
de doutorado ou mestrado, é conferido o respectivo grau e expedido o diploma
correspondente.
Art. 94. Os graus acadêmicos são conferidos pelo diretor geral, em sessão
pública e solene do Conselho Superior, em data e local por ele determinados, na
qual os diplomados prestarão compromisso público.
Parágrafo Único. Ao concluinte que o requerer, o grau pode ser conferido
em ato simples, na presença de três testemunhas, em local e data determinados
pela direção.
Art. 95. Ao concluinte de curso seqüencial, de pós-graduação, em níveis de
especialização ou aperfeiçoamento, e de extensão, será expedido certificado.
Art. 96. As Faculdades OPET conferem as seguintes dignidades:
I.
Professor Emérito;
II.
Professor Honoris Causa.
37
Parágrafo Único. Os títulos honoríficos, uma vez aprovados pelo Conselho
Superior, são conferidos em sessão solene e pública do órgão, mediante entrega do
respectivo diploma.
TÍTULO VIII
DAS RELAÇÕES ENTRE A MANTENEDORA E AS FACULDADES
Art. 97. A Organização Paranaense de Ensino Técnico Limitada é
responsável pela Instituição Faculdades OPET, perante as autoridades públicas e a
sociedade,
incumbindo-lhe
adotar
as
medidas
necessárias
a
seu
bom
funcionamento, respeitar nos limites da Lei e deste Regimento a liberdade
acadêmica dos corpos docente e discente, a autoridade própria de seus órgãos
deliberativos e executivos e a sua autonomia didático-científica.
Art. 98. Compete à Mantenedora promover adequadas condições de
funcionamento das Faculdades, colocando-lhe à disposição os bens móveis e
imóveis necessários, e assegurando-lhe os suficientes recursos humanos e
financeiros.
§ 1º. À Mantenedora reserva-se a administração financeira, contábil e
patrimonial das Faculdades.
§ 2º. Dependem de aprovação da Mantenedora:
a.
o orçamento anual das Faculdades;
b.
a assinatura de convênios, contratos ou acordos;
c.
as decisões dos órgãos colegiados que importem em aumento de despesa
ou redução de receita;
d.
a admissão e dispensa de pessoal;
e.
a criação ou extinção de cursos de graduação, pós-graduação,
extensão e sequenciais e o aumento, redistribuição ou redução de suas vagas
iniciais;
38
f.
alterações regimentais.
Art. 99. Compete à Mantenedora designar, na forma deste Regimento, o
diretor geral e o diretor acadêmico e, ainda, a contratação do pessoal docente e
técnico-administrativo das Faculdades.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 100. Salvo disposição em contrário, o prazo para interposição de
recursos é de cindo dias, contado da data da divulgação do ato recorrido ou de sua
comunicação ao interessado.
Art. 101. Os encargos educacionais, referentes às mensalidades, taxas e
demais contribuições acadêmicas, são fixados e arrecadados pela Mantenedora,
atendida a legislação vigente.
Art. 102. Este Regimento somente poderá ser alterado pelo Conselho
Superior, mediante reunião com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus
membros e mediante prévia autorização da Mantenedora.
Art. 103. Todo documento remetido aos órgãos federais deverá ter prévia e
expressa anuência da Mantenedora.
Art. 104. As alterações ou reformas do currículo ou de regime acadêmico
somente podem ser aplicadas no período letivo seguinte à data da aprovação pelo
CONSU.
Art. 105. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo
CONSU, observadas as demais formalidades legais.
39
ATO DE APROVAÇÃO
Aprovado o Regimento das Faculdades OPET, conforme deliberação do
CONSU, em reunião realizada no dia 15 de julho de 2009.
Francisco Carlos Sardo
Presidente do CONSU
Aprovado pelo Conselho Diretor da Entidade Mantenedora
em 15 de julho de 2009.
José Antonio Karam
Diretor Presidente
OPET
40
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REGIMENTO DAS FACULDADES OPET