ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PARECER Nº 14.472
Licenciatura curta. Pós-graduação lato sensu. Alteração
de nível. Impossibilidade. Necessidade de acesso
gradativo e seqüencial entre os níveis. Revisão do
Parecer 14.072.
Trata-se de pedido de revisão do Parecer PGE 14.072, datado de
16 de junho de 2004 e aprovado em 30 de junho de 2004, feito com base na
superveniência de unânime posicionamento das competentes Câmaras do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul acerca da matéria, acolhendo a posição da
Equipe Estatutária da Procuradoria-Geral do Estado.
O Parecer em questão concluiu pela possibilidade de alteração de
nível do professor habilitado em licenciatura curta (nível 3) ou do nível do professor
habilitado em licenciatura curta com estudos adicionais (nível 4) diretamente ao nível de
habilitação de pós-graduação (nível 6), sem que o professor seja habilitado em
licenciatura plena (nível 5), tendo em vista que a legislação federal não obsta que o
graduado em nível superior de licenciatura de curta duração tenha acesso aos cursos de
pós-graduação.
No entanto, esta conclusão conflitava com a defesa apresentada
nas diversas ações judiciais movidas contra o Estado do Rio Grande do Sul pelos
professores estaduais. Os Procuradores do Estado da Equipe Estatutária entenderam
haver argumentos consistentes no sentido de que o critério para movimentação entre os
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níveis da Carreira é a habilitação específica para cada um dos níveis de acordo com a
formação do membro do Magistério, com acesso gradativo e seqüencial entre eles.
Os desembargadores gaúchos interpretando a legislação estadual,
concluíram pela inviabilidade de acesso ao Nível 6 sem passar obrigatoriamente pelo
Nível 5, sendo, portanto, a obtenção da licenciatura plena, requisito legal para tanto.
Assim, posicionaram-se os membros do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul pela impossibilidade de alteração do Nível 3 para o Nível 6
daqueles professores que diplomados com licenciatura curta, concluíram curso de pósgraduação lato sensu.
Bastante significativo o voto proferido pelo Desembargador Araken
de Assis na AC 70011838414, que agora resta reproduzido:
1. A apelante é integrante do magistério público estadual, nomeada na
classe A, nível 3, que, em razão da conclusão de curso de pós-graduação, pretende
ascender ao nível 6, na medida em que sustenta preencher os requisitos para tanto.
Inicialmente, imperioso recordar o que dispõe o art. 7º da Lei 6.672/74,
Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, acerca dos
requisitos estabelecidos para a ocupação dos níveis 1 a 6:
Art. 7º - Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores e
especialistas de educação, como segue:
Nível 1 - Habilitação específica de 2º grau, obtida em três séries;
Nível 2 - Habilitação específica de 2º grau, obtida em quatro séries ou em
três seguidas de estudos adicionais, correspondentes a um ano letivo;
Nível 3 - Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação,
representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta
duração;
Nível 4 - Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação,
representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta
duração, seguido de estudos adicionais correspondentes, no mínimo, a
um ano letivo;
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Nível 5 - Habilitação específica obtida em curso superior, ao nível de
graduação, para a formação de professores ou especialistas de
educação, correspondente a licenciatura plena;
Nível 6 - Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de
doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento, com duração
mínima de um ano letivo, nos dois últimos casos.
Da análise da norma legal é lícito inferir que o professor graduado em
licenciatura curta, caso da apelante, não pode ultrapassar o nível 4, vez que a partir
do nível 5 verifica-se a exigência da conclusão da graduação em licenciatura plena.
Isto é, o nível 6 exige, inequivocamente, que o professor tenha se graduado em curso
de licenciatura plena, não bastando tão-somente a habilitação em curso de pósgraduação.
A corroborar a impossibilidade de ascensão do nível 3 para 6, o disposto
no art. 8º, parágrafo único, do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do
Rio Grande do Sul:
Art. 8º - A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês
seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova
habilitação.
Parágrafo único - Para passagem ao nível seis será necessário que o
interessado tenha completado no mínimo dois anos de efetivo exercício
profissional, no Sistema Estadual de Ensino, no nível cinco.
É bem verdade que a Lei 7.126/77 alterou a redação do caput do art. 8º,
mas permaneceu inalterado o parágrafo único.
Cumpre recordar que um dos princípios norteadores da Administração
Pública é o da legalidade, o que não lhe permite atuar sem autorização legal,
conforme leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de direito
administrativo, p. 52, 5ª Ed., Malheiros, São Paulo, 1994), verbis:
O princípio da legalidade, no Brasil, significa que a Administração nada
pode fazer senão o que a lei determina.
Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não
proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente
autorize. Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim
caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas
nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições .
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Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de
decisões e comportamentos que, na formação escalonada do direito,
agregam níveis maiores de concreção ao que já se contém
abstratamente nas leis.
No caso, não possuindo a autora os requisitos para atingir o nível 6 –
graduação em licenciatura plena e dois anos de exercício profissional efetivo no nível
5 -, manifesta é a improcedência da ação.
Assinalo, por fim, que as considerações contidas no Parecer 14.072 da
Procuradoria-Geral do Estado, cuja juntada restou determinada na sessão de
23.03.05, não têm o condão de modificar as idéias expostas acima. Por outro lado, o
Exmo. Governador do Estado sequer atribuiu caráter normativo ao mencionado
parecer.
No caso, não cabe invocar, por analogia, precedentes respeitáveis do
Egrégio STJ, que aplica a lei federal. E isso, porque as disposições da lei federal não
se aplicam aos Estados, vez que estes ostentam competência exclusiva para
disciplinar, mediante lei, o vínculo estatutário dos servidores, respeitada a
Constituição. Ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito administrativo brasileiro, p.
367, 20.ª Ed., São Paulo, 1995):
“O estatuto dos servidores federais e demais normas complementares e
regulamentares não se aplicam aos servidores estaduais pela óbvia
razão de que o Estado-membro é autônomo para organizar seus serviços
e compor seu pessoal”.
Esta conhecida lição encontra respaldo em inúmeros arestos
oriundos do Pretório Excelso, v.g. o RE 346.533 AgR – MG da 2ª Turma, Relator
Ministro CARLOS VELLOSO, 06.05.03, DJU 30.05.03, p. 36, cuja ementa
esclarece a situação ao afirmar que a apreciação das normas locais é feita,
soberanamente, pelo Tribunal local.
Logo, o presente provimento baseia-se, exclusivamente, na lei local e na
Constituição.
2. Pelo fio do exposto, nego provimento à apelação. (grifamos)
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No mesmo sentido, as decisões proferidas pelos demais membros
da Quarta Câmara Cível que, também entenderam que a lei estadual não permite a
interpretação pretendida no Parecer PGE 14.072.
Nesse sentido a decisão da AC 70011697323, cujo voto do
Relator, Des. Vasco Della Giustina, reproduz-se parcialmente:
Pretende a autora, professora estadual, integrante da Classe B, Nível 3,
promoção ao Nível 6 da carreira, por ter concluído Curso de Pós-graduação lato
sensu, Especialização em História e Geografia, promovido pelas Faculdades
Integradas de Amapro. Assim, sustenta que preenche os requisitos para a ascensão
de nível, nos termos da legislação pertinente.
Entretanto, ao contrário do que sustenta a autora, não se fazem
presentes os requisitos legais para a elevação de seu nível na carreira do magistério.
Para tanto, basta a simples leitura e análise interpretativa do artigo 7º da
Lei nº 6.672/74, legislação que instituiu o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério
Público Estadual, notadamente nos requisitos previstos para os Níveis 5 e 6, verbis:
“Art. 7º - Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores e
especialistas de educação, como segue:
Nível 1 - Habilitação específica de 2º grau, obtida em três séries;
Nível 2 - Habilitação específica de 2º grau, obtida em quatro séries ou em
três seguidas de estudos adicionais, correspondentes a um ano letivo;
Nível 3 - Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação,
representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta
duração;
Nível 4 - Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação,
representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta
duração, seguido de estudos adicionais correspondentes, no mínimo, a
um ano letivo;
Nível 5 - Habilitação específica obtida em curso superior, ao nível de
graduação, para a formação de professores ou especialistas de
educação, correspondente a licenciatura plena;
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Nível 6 - Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de
doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento, com duração
mínima de um ano letivo, nos dois últimos casos.”
Pela análise da norma em questão, percebe-se que a qualificação exigida
para os membros do magistério, a fim de que possam ascender de nível, vai
crescendo gradativamente, sendo, a cada nível, exigida qualificação maior que não
exclui as anteriores.
Assim, até o Nível 4, o professor precisa ter tão-só a Licenciatura Curta,
sendo que a partir do Nível 5 – aí incluída a exigência também para o Nível 6 – o
professor necessita da graduação em Licenciatura Plena, além de outros requisitos ali
elencados.
Ainda, o artigo 8º da mesma lei antes referida, em seu parágrafo único,
estabelecia que para ascender ao Nível 6 o professor deveria ter completado, no
mínimo, dois anos de exercício profissional no Nível 5, verbis:
“Art. 8º - A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês
seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova
habilitação.
“Parágrafo único - Para passagem ao nível seis será necessário que o
interessado tenha completado no mínimo dois anos de efetivo exercício
profissional, no Sistema Estadual de Ensino, no nível cinco.”
Entretanto, ainda que se admita a supressão do parágrafo único do artigo
8º da Lei Estadual nº 6.672/74, pela nova redação que lhe foi atribuída pela também
Lei Estadual nº 7.126/77, tal não tem o condão de alterar a exigência de que o
professor, para ascender ao Nível 6 da Classe A da carreira do Magistério, possua
Licenciatura Plena, além da Pós-Graduação em curso de especialização, porquanto
não é razoável colocar em igualdade de condições professor com Licenciatura Curta e
professor
com
Licenciatura
Plena,
mesmo
que
ambos
tenham
curso
de
especialização.
No caso da autora, o requisito acima não foi preenchido. Embora titular
de Curso de Pós-Graduação lato sensu, com especialização, não possui Licenciatura
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Plena, nem mesmo possui tempo de efetivo exercício profissional no Nível 5, já que
pretende passar do Nível 3 diretamente para o Nível 6.
Ainda, a corroborar a ausência dos requisitos legais para a pleiteada
elevação de nível, no caso a autora também não preenche outro requisito legal para
tanto.
Isto porque o artigo 7º já citado, quando elenca os requisitos para a
ascensão ao Nível 6, expressamente determina que, quando a titulação é de
especialização ou aperfeiçoamento, o curso deverá ter duração mínima de um ano
letivo.
E, pela análise da documentação juntada pela autora (Certificado à fl.
11), evidencia-se que o curso por ela freqüentado teve 360 horas-aula em quatro
meses e dezenove dias de duração, pois iniciou em 20 de setembro de 2002 e
terminou em 08 de fevereiro de 2003.
Deste modo, não pode ser atendida em seu pleito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantida a
sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Na mesma linha, os judiciosos argumentos colhidos das decisões
proferidas no âmbito da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL.
ALTERAÇÃO DE NÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.
Pretensão de Professores Estaduais de passar do nível 3 para o nível 6,
em face da conclusão de curso de Pós-Graduação. Sem a licenciatura
plena não há como se pretender a alteração direta do Nível 3 para o 6
apenas em face da freqüência e aproveitamento em curso de pósgraduação lato senso. Progressão que encontra obstáculo na legislação
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federal e estadual, impondo-se interpretá-las com razoabilidade.
Precedente do 2º Grupo Cível.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DO ESTADO
PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
(Ac 70011387511, Terceira Câmara Cível, Rel. Des.Paulo De Tarso
Vieira Sanseverino, Julgado Em 09.06.2005)
E, no corpo do acórdão manifesta-se o E. Desembargador, dando
ênfase a outras manifestações havidas no âmbito do Tribunal de Justiça no mesmo
sentido defendido em suas manifestações pelos integrantes da Equipe Estatutária da
Procuradoria-Geral do Estado:
Eminentes Colegas. A polêmica do processo situa-se em torno da
pretensão de professore estaduais de passarem do nível 3 para o nível 6, em face da
conclusão de curso de Pós-Graduação.
Não há controvérsia em torno das questões de fato, que estão
documentalmente demonstradas.
O debate situa-se em torno de questões de direito, especialmente a
possibilidade de passagem direta do nível 3 para o nível 6 do Magistério Estadual,
tendo o professor apenas licenciatura curta.
A sentença reconheceu essa possibilidade. Tenho que o apelo do Estado
está a merecer provimento.
A análise conjugada não só do Plano de Carreira do Magistério Estadual,
mas também da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, conduz à conclusão de que o
pleito dos demandantes, formados no que se denominou licenciatura curta, de
alteração do nível 3 para o nível 6, tão-somente, em face da conclusão de curso de
pós-graduação lato sensu, não merece acolhida.
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As normas regulamentadoras do regime jurídico do Magistério devem ser
interpretadas com razoabilidade, pois com essa, o Administrador, inclusive, deve
pautar os atos que a ele são pertinentes.
Se para alcançar o nível 5 exige-se licenciatura plena, conforme
estabelece o art. 7º do Plano de Carreira do Magistério Estadual, foge do razoável que
se possa alcançar nível mais elevado (6), tendo-se apenas licenciatura curta, em face
da conclusão de curso de especialização com aproximada carga de 400 horas/aula.
Embora a legislação estadual e federal não sejam claras e a pretensão
encontre respaldo em resolução do MEC acerca de matéria semelhante, que foi um
dos fundamentos da respeitável sentença, não se pode olvidar a ausência de
razoabilidade em se admitir a progressão direta na carreira do Magistério a quem
sequer possui licenciatura plena.
Evitando desnecessária repetição de razões, peço vênia para adotar os
fundamentos articulados no parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra do Dr.
Ricardo Alberton do Amaral, quando da análise da apelação cível nº 70011000171,
que, bem apreendendo a controvérsia, alcançara a perfeita solução à lide, através da
análise da legislação incidente, parecer que passo à literal transcrição:
“Efetivamente, merece prosperar o apelo do Estado, pois a Lei Estadual
n.º 6.672/74 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação não amparam a
alteração de nível pretendida pela apelada.
A lei Estadual n.º 6.672 dispõe em seu art. 4º:
“Art. 4º - A Carreira do Magistério Público Estadual de 1º e 2º graus de
ensino, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em
seis classes dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a
classe, cada uma compreendendo, no máximo, seis níveis de habilitação,
estabelecido de acordo com
a formação pessoal do Magistério,
constituindo o respectivo Quadro de Carreira.”
Por sua vez, o art. 7º da mesma lei prevê:
“Art. 7º - Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores e
especialistas em educação, como segue:
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Nível 1 – Habilitação específica de 2º grau, obtida em três séries;
Nível 2 – Habilitação específica de 2º grau, obtida em quatro séries ou
em três seguidas de estudos adicionais, correspondentes ao ano letivo;
Nível 3 – Habilitação específica de grau superior, ano nível de graduação,
representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta
duração;
Nível 4 – Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação,
representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta
duração, seguido de estudos adicionais correspondentes, no mínimo, a
um ano letivo;
Nível 5 – Habilitação específica obtida em curso superior, ao nível de
graduação, para a formação de professores ou especialistas de
educação, correspondente a licenciatura plena;
Nível 6 – Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de
doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento, com duração
mínima de um ano letivo, nos dois últimos casos.”
No caso, a autora, como professora estadual, detém licenciatura curta e
está no nível 3, tendo postulado a alteração para o nível 6 em razão de
curso de pós graduação lato sensu que realizou, conforme certificado de
fl. 09.
Entretanto, nos termos do art. 7º, acima reproduzido, verifica-se que até o
nível 4, inclusive, há referência à licenciatura curta, mas para o nível 5 é
expressa a exigência de licenciatura plena em curso superior e, para o
nível 6, a pós-graduação.
Ademais, o parágrafo 4º do artigo 87 da LDB, citado pela apelante,
estabelece:
Art. 87 – É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir
da publicação desta Lei.
....
§ 4º - Até o fim da década da educação somente serão admitidos
professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento
em serviço”.
Ora, pela redação do § 4º, que fala em nível superior, verifica-se que se
está a referir à licenciatura plena. Assim, depreende-se que a habilitação
em curso de curta duração está em processo de extinção, não sendo
mais realizados concursos públicos para tal titulação, ante a
superveniência da Lei 9.394/96 (LDB).
Portanto, em face da autora deter apenas a licenciatura curta, titulação
em extinção, que atualmente sequer permitiria o ingresso no magistério,
resta impossível o deferimento da alteração para um nível que somente é
acessível a quem possui o curso de licenciatura plena (curso superior).
Assim, primeiro a autora deveria obter a graduação plena, para após,
ante a realização de curso de pós-graduação, passar para o nível 6,
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sendo inadmissível a transposição direta do nível 3 (graduação curta)
para o nível 6 (pós-graduação), ainda mais diante das disposições da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação.
Ademais, em se acolhendo o pedido posto inicialmente pela apelada,
estar-se-ia aceitando a licenciatura curta como se plena fosse, o que
somente é possível através de curso específico, não por cursos de pósgraduação. E configurada estaria flagrante violação ao princípio da
igualdade, já que as exigências para as duas graduações são diversas
quanto ao conteúdo e à carga horária.
Cabe aqui citar entendimento dessa Corte, analogicamente aplicável à
espécie:
“SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO VALÉRIO DO SUL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE NÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.
O professor com titulação na chamada licenciatura curta em Ciências e
que tem freqüência e aproveitamento em curso de especialização não
está autorizado a pretender a progressão funcional pretendida. Ausência
da licenciatura plena que não permitiria o ingresso do apelante no serviço
público nos tempos atuais. Progressão funcional que violaria os requisitos
postos na legislação municipal de regência, devidamente amparada na
legislação federal, como reconheceu a sentença e confirmou o parecer
ministerial. Ausência de direito líquido e certo. APELO IMPROVIDO.”
(TJRGS, Apelação Cível nº 70009639923, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. 11/11/2004.)
Acrescento que o 2º Grupo Cível, em sessão realizada no dia
13/05/2005, no julgamento do Mandado de Segurança nº 70010897395, impetrado por
uma Professora Estadual contra ato do Secretário de Estado da Educação, concluiuse, por unanimidade, no sentido da improcedência da pretensão da impetrante, sendo
a seguinte a ementa do acórdão:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. MAGISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. CABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO
NA ESPÉCIE. COAÇÃO CARACTERIZADA, NA MEDIDA EM QUE A
ADMINISTRAÇÃO AINDA NÃO SE POSICIONOU SOBRE A
PRETENSÃO DA DEMANDANTE, APESAR DE INCITADA A FAZÊ-LO A
MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA EM
LICENCIATURA CURTA. REALIZAÇÃO DE CURSO DE PÓSGRADUAÇÃO. INTENSÃO DE ASCENSÃO NA CARREIRA.
PASSAGEM DO NÍVEL 03 PARA O NÍVEL 06. IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM QUEM NÃO SE CONCEDE.
1. Embora não seja dado aos administrados imporem prazo à
Administração para responderem suas solicitações, não pode ela dispor
do tempo ao seu bel prazer, deixando de se manifestar em lapso
temporal que possa ser considerado razoável. Mandado de segurança de
todo cabível, vez que passados mais de 2 (dois) anos do protocolo do
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requerimento da impetrante sem que a Administração tenha dado
solução à sua pretensão, caracterizada a coação processual.
2. Sob pena de infringência ao princípio da isonomia e ao primado da
justiça, não pode a professora, detentora de habilitação em Licenciatura
Curta e classificada no Nível 03 do Quadro de Carreira do Magistério
Estadual, pular para o Nível 06, pelo simples fato de ter cursado curso
de Pós-graduação, sem antes passar pelo Nível 05, ou seja, possuir
habilitação específica em curso de Licenciatura Plena. Aplicação e
inteligência do art. 7.º, da Lei estadual n.º 6.672/74, Estatuto e Plano de
Carreira do Magistério Público do Estado.
3. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
No mesmo sentir, o Dr. José Barrôco de Vasconcellos endossa o
provimento do presente recurso, parecer que me permito, fazer corroborar o presente
voto, deixando, todavia, de transcrevê-lo.
Nestes
termos,
estou
em
dar
provimento
ao
apelo,
julgando
improcedentes os pedidos exordiais e tendo por prejudicado o reexame necessário.
Importa, ainda, referir que a questão envolve exclusivamente a
análise de lei estadual – Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974 – Estatuto do Magistério
Público do Estado do Rio Grande do Sul, sendo, portanto, máxima instância judicial para
a causa o Tribunal de Justiça deste Estado.
Nesse sentido, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal como
salientado em sua manifestação pelo Desembargador Araken de Assis, no voto proferido
na AC 70011838414, já reproduzido acima.
Portanto, tendo os membros do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul acolhido, de forma pacífica, os argumentos trazidos pela ProcuradoriaGeral do Estado na defesa do Estado do Rio Grande do Sul, e a fim de que não haja
prejuízo ao ente público decorrente da coexistência de posições contraditórias acerca do
mesmo tema, importante sejam adequadas as conclusões do antes referido parecer.
Isso posto, importa concluir pela revisão do Parecer nº 14.072,
fixando-se posição no sentido da inviabilidade de alteração de nível do professor
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habilitado em licenciatura curta (nível 3) ou do nível do professor habilitado em
licenciatura curta com estudos adicionais (nível 4) diretamente ao nível de habilitação de
pós-graduação (nível 6), sem que o professor seja habilitado em licenciatura plena (nível
5).
É o parecer, s.m.j.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2005.
Kathia Menegol
Procuradora do Estado
102523-1900/03-2
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Processo nº 102523-19.00/03-2
Acolho as conclusões do PARECER nº 14.472, do
Conselho Superior desta Procuradoria-Geral do Estado, de
autoria da Procuradora do Estado Doutora KATHIA
MENEGOL, aprovado na sessão realizada no dia 19 de
janeiro de 2006.
Restitua-se o expediente à Excelentíssima Senhora
Subchefe Jurídico da Casa Civil.
Em 18 de abril de 2006.
Helena Maria Silva Coelho,
Procuradora-Geral do Estado.
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RECIBO DE CONSIGNAÇÃO