Acta n.º 11
2003.05.19
PROCESSO DISCIPLINAR – MARIA JOÃO DA COSTA LIRA –
Presente o relatório elaborado pela instrutora do processo, Dr.ª Helena
Maria Paiva Gonçalves Valdijão Félix, datado de 09 de Maio de 2003, do
seguinte teor: ---------------------------------------------------------------------------“RELATÓRIO ELABORADO NOS TERMOS DO ARTIGO 65º DO
ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL REGIONAL E LOCAL
I
1. Instaurou-se o presente Processo Disciplinar por despacho do Exmo
Presidente da Câmara, em exercício, de onze de Fevereiro de dois
mil e três, proferido no Processo de Averiguações constante de folhas
sessenta e quatro e que aqui se dá por reproduzido, no qual se
narram contra a arguida Maria João da Costa Lira, factos que, em
síntese, consistem na viciação de guias de receita emitidas, por
via informática, no Gabinete de Atendimento Municipal da cidade da
Lixa, com retenção em seu poder de diversas importâncias
pecuniárias que, em devido tempo, não deram entrada na Tesouraria
Municipal.
Em instrução do processo, ouviram-se, sobre a matéria, a
arguida e as pessoas que, de acordo com as declarações prestadas,
se entendeu poderem contribuir para o apuramento dos factos
descritos.
Igualmente se ordenou a junção ao processo do
certificado do registo disciplinar da arguida do qual não consta a
aplicação
de
qualquer
sanção.
Foram,
ainda,
juntos
outros
documentos necessários à produção da prova.
Ouvida a arguida, esta confessou os factos de que foi
acusada tendo alegado o seguinte:
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-Que a retenção, por ela, de tais importâncias, se desti nava a
compensá-la dos prejuízos sofridos, em falhas, pelo facto de efectuar
cobranças de receitas municipais;
-Que solicitara à Câmara a atribuição de um abono para falhas, mas
que tal pedido havia sido indeferido;
-Que estava arrependida da sua conduta, tendo manifestado vontade
de repor tais quantias ao Munícipio, logo que fosse notificada do valor
total em falta;
-Que tinha consciência de que ao praticar tais factos ilícitos, estava a
causar prejuízos ao Município de Felgueiras;
-Que nas guias cujos valores estão indicados como incorrectamente
calculados (cobranças a mais e a menos em relação ao estipulado na
respectiva Tabela), tal anomalia resultou de mero lapso seu ao
efectuar tal cálculo.
Concluída a investigação, foi deduzida, contra a arguida,
acusação, nos termos do nº 2 do artigo 57º do Decreto-Lei nº 24/84,
de 16/01 (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da
Administração Central Regional e Local).
A acusação foi notificada à arguida, com entrega de cópia,
tendo-lhe sido fixado o prazo de dez dias, a contar da notificação da
acusação, para apresentação da sua defesa por escrito, prova
testemunhal, documental e requerer quaisquer outras diligências de
acordo com o nº 3 do artigo 61º do mesmo Decreto-Lei, tendo a
mesmo arguida, dentro do prazo fixado, apresentado defesa
referente ao teor da acusação, oferecendo prova documental e
testemunhal.
2. A defesa não apresentou qualquer facto novo nem impugnou
qualquer facto substancial constante da acusação.
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Na verdade, em síntese, na defesa:
Dão-se como aceites os factos dos arts 1º a 10º da
acusação;
Não se contestam os restantes factos da acusação,
dizendo-se, vagamente, que os mesmos carecem de um prévio
enquadramento com vista à decisão a proferir.
Factos apontados na defesa:
a)- Evolução da funcionária na carreira administrativa,
com duas Notações em que foi classificada de "Bom".
b)- Invoca-se que nas funções de "Chefe de Secção
Administrativa" que a arguida desempenhava, não cabia a cobrança
de receitas, o que só fez pelo seu voluntarismo, mas que podia ter
recusado.
c)-
Refere-se
que
a
arguida,
porque
efectuava
"Operações de Tesouraria", solicitou à Presidência da Câmara, em
10/04/2002, a atribuição de um abono para falhas, pedido esse que
foi indeferido.
A arguida anexou à sua defesa o cheque número
55138688-1, de setecentos e oitenta e cinco euros e setenta e
cinco cêntimos, emitido em 27/03/2003 sobre o BANIF da Lixa,
juntando, ainda, cinco declarações comprovativas da devolução aos
munícipes das importâncias que indevidamente, a mais, lhes cobrou.
A diferença, no montante de trinta euros e sessenta
cêntimos, entre o valor indicado no cheque apresentado pela arguida
(setecentos e oitenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos) e o
que foi referido na acusação (setecentos e cinquenta e cinco euros e
quinze cêntimos), corresponde ao valor que a arguida Maria João
indevidamente reteve em seu poder na cobrança da guia Nº 2275 de
28 de Janeiro do corrente ano, guia essa que apenas foi apresentada
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pela interessada Maria Fernanda Brochado Teixeira e apensada ao
processo disciplinar, após a conclusão da instrução, razão por que
não foi mencionada na acusação.
O art. 26 da defesa refere que nos casos de cobrança "a
mais" de quantias aos munícipes, a arguida, de imediato, as devolveu.
Todavia, tal afirmação é completamente falsa porque as
devoluções das quantias só se verificaram depois da instauração e
investigação verificada no presente processo disciplinar.
3. Ouvidas as testemunhas indicadas pela arguida, estas, em síntese,
disseram o seguinte:
- Que a arguida desempenha as suas funções com honestidade,
dedicação, competência e zelo;
- Que é uma funcionária exemplar, dinâmica, diligente e eficiente na
resolução das questões colocadas pelos munícipes e, por isso, várias
pessoas residentes nas freguesias de Lagares, Regilde, Sousa e
Torrados deslocavam-se ao Gabinete de Atendimento Municipal da
cidade da Lixa para ali tratarem dos seus assuntos;
- Que, assim, contribuía para dar uma boa imagem da autarquia
perante os munícipes;
- Que por ser uma pessoa voluntariosa nunca se recusou a
desempenhar funções que lhe fossem solicitadas pelos seus
superiores hierárquicos, mesmo que estas ultrapassassem o seu
âmbito profissional, cumprindo sempre, com lealdade, as instruções
que lhe fossem transmitidas;
- Que, estando a cobrar receitas destinadas ao Município, deveria
ter-lhe sido atribuído um abono para falhas, ou, não o podendo ser,
deveria a arguida ser transferida para outras funções, onde não
existissem cobranças.
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4. Em face da prova constante da fase instrutória do processo e do mais
que vem relatado,
considero provados os factos seguintes, que
passo a transcrever:
a) A arguida é funcionária da Câmara Municipal de Felgueiras, com a
categoria profissional de Chefe de Secção do Departamento de
Planeamento, e, exerceu funções administrativas no Gabinete de
Atendimento Municipal da cidade da Lixa, desde o dia dez de
Dezembro do ano dois mil e um até ao dia sete de Fevereiro do ano
em curso;
b) A arguida encontra-se sob a dependência directa do Chefe da Divisão
Administrativa do Departamento de Planeamento;
c) Aquele Gabinete está localizado no Largo de Santo António, da
freguesia de Vila Cova da Lixa, do concelho de Felgueiras e funciona
desde o dia dez de Dezembro do ano dois mil e um, de segunda a
sexta feira, das nove até às dezassete horas e trinta minutos,
encerrando durante o período de almoço;
d) A criação do dito Gabinete na cidade da Lixa teve em vista a
desconcentração dos serviços municipais e competia-lhe, entre outras
funções, recepcionar todo o tipo de pedidos dirigidos à Câmara
Municipal, prestação de informações verbais relacionadas com estes
pedidos, a emissão de guias de receita, cobrança de taxas e tarifas e
entrega de documentos aos munícipes interessados;
e) A emissão das guias de receita por aquele Gabinete, referentes aos
processos de licenciamento de obras particulares, é feito por via
informática através do acesso à aplicação do Plano Oficial da
Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).
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f) Para aceder a tal aplicação, com vista ao registo de dados e emissão
de documentos, foi criado pelo Gabinete de Informação Municipal um
“login” (nome de utilizador na rede informática) para a arguida Maria
João -
“gmjoao” -, a que corresponde uma “password” por ela
escolhida e secretamente introduzida no sistema informático, para seu
uso exclusivo e sob sua inteira responsabilidade;
g) No âmbito da emissão de guias de receita, a arguida Maria João
recebeu do seu hierárquico superior directo instruções verbais no
sentido de juntar a guia ao correspondente processo de licenciamento
de obras particulares ou, não efectuando tal junção, anotar no canto
superior esquerdo do documento recepcionado o número daquela
guia;
h) No período compreendido entre o mês de Maio de 2002 e Fevereiro
de 2003, pela arguida Maria João da Costa Lira, no exercício das
funções que lhe haviam sido confiadas, foram emitidas, entre outras,
pela aplicação informática do POCAL (Plano Oficial de Contabilidade
das Autarquias Locais) as seguintes guias de receita referentes a
processos de licenciamento de obras particulares, designadamente,
instrução de pedidos de licenciamento de obras e vistorias,
prorrogação de alvarás de licenças de obras e averbamento de
alvarás de licenças de obras:
- Em 03.01.07, em nome de António Inácio Teixeira Leite, a guia nº 491
no montante de € 178,80;
- Em 03.01.09, em nome de Alberto Leite da Costa Mesquita, a guia nº
804 no montante de €
-
21,50;
Em 03.01.22, em nome de Artur Manuel Santos, a guia nº 1777 no
montante de € 23,85;
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- Em 03.01.22, em nome de Joaquim Cunha Silveira, a guia nº 1778 no
montante de € 71,55;
- Em 03.01.24, em nome de Joaquim Jesus Cunha, a guia nº 1960 no
montante de € 71,30;
-
Em 03.01.24, em nome de Joaquim Freitas, a guia nº 2008 no
montante de € 23,85;
- Em 03.02.04, em nome de Maria Eduarda Sousa Faria, a guia nº 2807
no montante de € 23,85.
- Em 02.07.03, em nome de Armando Gonçalves Soares, a guia nº
5053 no montante de € 23,85;.
-
Em 02.10.17, em nome de Joaquim Luís Pereira Oliveira, a guia nº
12805 no montante de € 81,00;
- Em 02.10.23, em nome de António Miranda Duarte, a guia nº 13047
no montante de € 733,14;
-
Em 02.11.13, em nome de João Sousa Pereira, a guia nº 14569 no
montante de € 65,60;
-
Em 02.11.13, em nome de “Mesquipredi, Lda”, a guia nº 14568 no
montante de € 35,75;
-
Em 02.11.08, em nome de Firmino Ribeiro de Carvalho, a guia nº
14310 no montante de € 23,85.
- Em 02.11.20, em nome de Bernardino Mendes Afonso, a guia nº
14913 no montante de 67,05.
-
Em 02.12.11, em nome de Manuel Teixeira, a guia nº 16953 no
montante de € 47,75.
- Em 02.12.19, em nome de António Sousa Freitas, a guia nº 17657 no
montante de € 35,75.
- Em 02.12.23, em nome de Armindo Costa Pinto, a guia nº 17914 no
montante de € 1023,52.
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-
Em 02.12.24, em nome de Armando Mendes Macedo, a guia nº
17948 no montante de € 23,85.
-
Em 02.12.23, em nome de “Irmãos Meireles Cunha, Lda”, a guia nº
17898 no montante de € 35,75.
-
Em 03.01.09, em nome de Joaquim António Ferreira Teixeira, a guia
nº 844 no montante de € 17,95.
- Em 03.02.04, em nome de Jacinto Costa Ferreira, a guia nº 2805 no
montante de € 23,85.
- Em 02.05.15, em nome de António Domingos Ferreira Silva, a guia nº
1004 no montante de € 509,33.
- Em 02.10.15, em nome de António Teixeira, a guia nº 12600 no
montante de € 23,85.
- Em 03.02.04, em nome de António Teixeira Fernandes, a guia nº 2806
no montante de € 23,85.
- Em 03.02.03, em nome de Vítor Manuel Ferreira Teixeira, a guia nº
2725 no montante de € 44,70.
- Em 02.07.18, em nome de José Carlos Alves Martins, a guia nº 6.249
no montante de € 73,43.
-
Em 02.10.30, em nome de José Sousa Costa, a guia nº 13.501 no
montante de € 23,85.
- Em 02.12.23, em nome de José Guimarães Cunha, a guia nº 17.930
no montante de € 41,75.
- Em 02.12.23, em nome de José António Pinheiro Sousa, a guia nº
17.929 no montante de € 15,00;
i) Antes da emissão das guias referidas na alínea anterior, a arguida
registou no sistema informático do POCAL os seguintes elementos:
número
de
contribuinte,
nome
e
residência
do
interessado,
designação do acto solicitado, o valor das taxas a cobrar,
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classificação económica da receita e respectiva importância, número
de exemplares a imprimir e data de emissão das guias;
j) Os valores constantes das guias nº 491, nº 804, nº 1777, nº 1778, nº
1960, nº 2008, nº 2807, nº 12805, nº 14913, nº 844, nº 2725, nº
12600 e nº 2806, referidos na antecedente alínea h) foram
correctamente calculados, de acordo com o previsto na Tabela de
Taxas e Licenças Municipais em vigor. Tais guias foram emitidas em
três
exemplares,
perfeitamente
iguais,
com
os
valores
ali
mencionados, destinando-se um exemplar, por ela assinado, ao
respectivo munícipe (comprovando o pagamento da importância nelas
referida), outro exemplar ao respectivo processo de licenciamento de
obras e o terceiro exemplar foi inutilizado pela arguida;
l) Das guias nº 13047, nº 14310, nº 17914, nº 17898, nº 6249 e nº
13501, indicadas na mencionada alínea h), emitidas em dois
exemplares, com os valores correctamente calculados, não foi junto
ao correspondente processo de licenciamento o exemplar da guia
referente ao pagamento das taxas;
m) Nas guias nºs 2.805 e 17.657, indicadas na referida alínea h), os
montantes das taxas delas constantes foram incorrectamente
calculados, já que são inferiores aos valores que, para o caso,
resultariam de uma adequada aplicação da tabela de taxas e licenças
em vigor;
n) Nas aludidas guias nºs 14568, 14.569, 16.953, 17948 e 17.930, os
montantes
das
taxas
delas
constantes
foram,
também,
incorrectamente calculados, já que são superiores aos valores que,
para o caso, resultariam de uma adequada aplicação da tabela de
taxas e licenças em vigor;
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o) Após a emissão das guias mencionadas nas alíneas j), l), m) e n),
depois de ter entregue aos munícipes o correspondente exemplar, a
arguida Maria João efectuava, no sistema informático do POCAL, a
alteração, para menos, dos valores delas constantes. De seguida,
procedia à impressão de novas guias com os valores alterados, para
menos, fazendo chegar ao tesoureiro, num pequeno cofre, tais guias
com valores inferiores àqueles que efectivamente tinham sido
liquidados e cobrados aos munícipes, retendo, indevidamente, em seu
poder, as diferenças de valores entre as guias ( original e alterada).
p) Mediante tal processo fraudulento, as guias discriminadas nas alíneas
j) e l) foram alteradas e entregues ao tesoureiro com os seguintes
valores:
- a guia nº 491 - de € 178,80,
com o valor de € 89,40, ou seja,
mostrando uma diferença para menos de € 89,40;
- a guia nº 804 – de € 21,50, com o valor de € 10,85, ou seja,
mostrando uma diferença para menos de € 10,65;
- a guia nº 1777 – de € 23,85, com o valor de € 17,90, ou seja,
mostrando uma diferença para menos de € 5,95;
- a guia nº 1778 – de € 71,55, com o valor de € 23,85, ou seja,
mostrando uma diferença para menos de € 47,70;
- a guia nº 1960 – de € 71,30, com o valor de € 31,30, ou seja,
mostrando uma diferença para menos de € 40,00;
-a guia nº 2008 – de € 23,85, com o valor de
€ 12,00, ou seja,
mostrando uma diferença para menos de € 11,85;
-a guia nº 2807 – de € 23,85, com o valor de € 8,45, ou seja, mostrando
uma diferença para menos de € 15,40;
-a guia nº 12805 – de € 81,00, com o valor de € 41,00, ou seja,
mostrando uma diferença para menos de € 40,00
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- a guia nº 12600 no montante de € 23,85, com o valor de € 15,00, ou
seja, mostrando uma diferença para menos de € 8,85
-a guia nº 14913 no montante de € 67,05, com o valor de € 22,35, ou
seja, mostrando uma diferença para menos de € 44,70.
-a guia nº 844 no montante de € 17,95, com o valor de € 10,85, ou seja,
mostrando uma diferença para menos de € 7,10.
-a guia nº 2806 no montante de € 23,85, com o valor de € 12,00, ou
seja, mostrando uma diferença para menos de € 11,85.
-a guia nº 2725 no montante de € 44,70, com o valor de € 14,90, ou
seja, mostrando uma diferença para menos de € 29,80.
-a guia nº 6.249 no montante de € 73,43, com o valor de € 53,43, ou
seja, mostrando uma diferença para menos de € 20,00.
-a guia nº 13.501 no montante de € 23,85, com o valor de € 12,00, ou
seja, mostrando uma diferença para menos de € 11,85.
-a guia nº 13047 – de € 733,14, com o valor de € 613,14, ou seja,
mostrando uma diferença para menos de € 120,00;
-a guia nº 14310 – de € 23,85, com o valor de € 12,00, ou seja,
mostrando uma diferença para menos de € 11,85;
-a guia nº 17914 no montante de € 1023,52, com o valor de € 923,52, ou
seja, mostrando uma diferença para menos de € 100,00.
-a guia nº 17898 no montante de € 35,75, com o valor de € 23,85, ou
seja, mostrando uma diferença para menos de € 11,90.
q) Mediante tal processo fraudulento, as guias discriminadas na referida
alínea m) foram alteradas pela forma seguinte:
Guia nº 17657 – O valor correcto desta guia era de € 41,75. Deste
valor, o munícipe António Sousa Freitas pagou à arguida Maria João a
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importância de € 35,75, tendo dado entrada na Tesouraria municipal a
quantia de € 12,00.
Guia nº 2805 – O seu valor correcto era de € 24,00. Deste valor, o
munícipe Jacinto da Costa Ferreira pagou à arguida Maria João a
importância de € 23,85, tendo dado entrada na Tesouraria municipal a
quantia de € 10,85.
r) Mediante tal processo fraudulento, as guias discriminadas na
mencionada alínea n), foram alteradas pela forma seguinte:
Guia nº 14569 – O valor correcto desta guia era de € 35,75. Porém
foram cobrados pela arguida € 65,60, tendo entrado na Tesouraria
municipal a quantia de € 23,85.
Guia nº 16.953 – O valor correcto desta guia era de € 35,75. Porém
foram cobrados pela arguida € 47,75, tendo entrado na Tesouraria
municipal a quantia de € 12,00.
Guia nº 17948 – O valor correcto desta guia era de € 16,75. Porém
foram cobrados pela arguida € 23,85, tendo entrado na Tesouraria
municipal a quantia de € 8,45.
Guia nº 17.930 -- O valor correcto desta guia era de € 41,65. Porém
foram cobrados pela arguida € 41,75, tendo entrado na Tesouraria
municipal a quantia de € 23,85.
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Guia nº 14.568 -- O valor correcto desta guia era de € 29,80. Porém
foram cobrados pela arguida € 35,75, tendo entrado na Tesouraria
municipal a quantia de € 12,00.
Os montantes a mais cobrados pela arguida, através destas cinco
guias de receita, já devolvidos aos munícipes, são os seguintes:
-João Sousa Pereira - € 29,85
-Manuel Teixeira -
€ 12,00
-Armando Mendes Macedo - € 7,10
-José Guimarães Cunha - € 0,10
-Mesquipredi, Lda - € 5,95
s) Consequentemente, não deu entrada nos cofres do Município a
quantia de € 785,75 (setecentos e oitenta e cinco euros e setenta e
cinco cêntimos), que a arguida, indevidamente, reteve em seu
poder, sendo € 755,15 (setecentos e cinquenta e cinco euros e quinze
cêntimos), referentes ao somatório das mencionadas diferenças de
valores das guias referidas nas precedentes alíneas j), l), m) e n),
constantes da "acusação" e € 30,60 (trinta euros e sessenta cêntimos)
relativos à mencionada guia nº 2275, valor este que só foi possível
apurar após a instrução deste processo disciplinar.
t) Nas guias nºs 5.053, 1.004 e 17.929, referidas na indicada alínea h),
os montantes das taxas delas constantes foram incorrectamente
calculados, sendo inferiores aos valores que, para o caso,
resultariam de uma adequada aplicação da tabela de taxas e licenças
municipais em vigor, como se indica:
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guia nº 5053 – com o valor de € 23,85. Como o valor correcto para
aquele acto é de € 35,75 foram cobrados a menos € 11,90 ao
munícipe Armando Gonçalves Soares;
guia nº 1004 – com o valor de € 509,33. Como o valor correcto para
aquele acto é de € 786,63, foram cobrados a menos € 277,30 ao
munícipe António Domingos Ferreira Silva;
guia nº 17.929 - com o valor de € 15,00. Como o valor correcto para
aquele acto é de € 29,80, foi cobrada a menos ao munícipe José
António Pinheiro Sousa a quantia de € 14,80.
Nestes três processos, as importâncias
registadas
no
sistema
informático e entregues na Tesouraria Municipal, correspondem aos
montantes que pela arguida foram liquidados e cobrados aos munícipes.
II
5.Os autos mostram que a arguida está ao serviço da Câmara Municipal
há mais de dez anos (desde quatro de Fevereiro de mil novecentos e
oitenta e um), sendo considerada funcionária exemplar do ponto de vista
de zelo, com um comportamento funcional normal não constando do seu
registo biográfico nenhuma sanção disciplinar e tem uma classificação
de serviço de "Bom".
6.A arguida, servindo-se da sua posição no serviço, no período de dezoito
de Julho de dois mil e dois, a quatro de Fevereiro do ano em curso, ao
adulterar, por via informática, as guias de receita municipais indicadas
nas alíneas j), l), m) e n) supra referidas, alterando os valores que delas
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deviam constar e retendo em seu poder importâncias que eram
destinadas
aos
cofres
do
Município,
agiu
voluntária,
livre
e
conscientemente, bem sabendo que as descritas condutas não lhe eram
permitidas; - fez suas parte das quantias que lhe foram entregues pelos
munícipes e que lhe foram confiadas em virtude da sua qualidade de
funcionária, apesar de estar ciente de que não lhe pertenciam e de que
delas não podia dispor;
sabia, ainda, que, com a sua conduta, não
estava a cumprir as obrigações a que estava sujeita e, que as guias de
receita que emitiu e destinou à Tesouraria Municipal, não correspondiam
à verdade, já que não traduziam a realidade dos factos por ela
praticados; também sabia que, com o seu comportamento estava a
causar, como efectivamente causou, prejuízos ao Município de
Felgueiras.
A arguida, violou, assim, os deveres gerais de isenção e
lealdade.
Como tem sido entendimento da jurisprudência dominante, o
dever de lealdade nas relações laborais tem valor absoluto e não admite
graduações e a sua violação afecta irremediavelmente a relação de
confiança depositada pela Administração no funcionário.
A quebra da “fidutia” é sempre gravemente perturbadora da
relação de trabalho, independentemente do montante pecuniário em
jogo. Acórdão STJ de 23.10.87 (Processo nº 001632).
A infracção cometida deve ser considerada muito grave porque a
arguida agiu com dolo, com flagrante desrespeito pelos seus deveres de
funcionário, e a prática dos actos ilícitos foi continuada, só tendo sido
sustida após haver sido detectada.
Na verdade, “actua com dolo o funcionário que representa o
facto típico e que actua com intenção de o realizar” –, como se deprende
do Acórdão do STA de 08/04/86 – Procº nº 021614.
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Por
outro
lado,
a
arguida
deveria,
também,
emitir
correctamente as guias de receita, cobrando as taxas de acordo com o
que se encontra estatuído na respectiva Tabela de Taxas e Licenças em
vigor, isto é, não poderia cobrar nem a mais nem a menos as
respectivas taxas.
Violou desta forma o dever de zelo que sobre si impendia.
7. Apreciando e valorando os factos que ficam dados como provados,
constata-se que os mesmos integram infracção disciplinar praticada
pela arguida, consistente na violação dos deveres gerais de isenção,
zelo e de lealdade, infracções previstas nos nºs 5, 6 e 8, com
referência às alíneas a), b) e d) do nº 4 todos do citado art. 3º do
Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração
Central Regional e Local (Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro), e
punível, em abstracto, com pena de demissão pelas disposições
combinadas das alíneas d) e f) do nº 4 do artigo 26º com referência
ao nº 8 do artigo 12º, ambos daquele Estatuto Disciplinar.
Para a aplicação da medida da pena deve ter-se em conta o
período superior a dez anos pelo qual a arguida vem exercendo as
suas funções com exemplar comportamento e zelo, o que constitui
circunstância atenuante especial, prevista na alínea a) do art. 29º do
Estatuto Disciplinar.
A confissão da infracção pela arguida não releva como
atenuante especial já que não foi decisiva para a descoberta da
verdade, como se infere do Acórdão do S.T.A. de 16.01.97 proferido
no Proc. nº 032446 .
Acta n.º 11
2003.05.19
Também não é de atender, como atenuante da culpa, o facto
de haver sido indeferido o pedido feito pela arguida para lhe ser
atribuído um abono para falhas, já que não pode colher o argumento,
por ela invocado, de que a retenção de parte das receitas cobradas se
destinava a compensá-la das falhas verificadas na cobrança.
Além do mais, não é crível que uma funcionária, com diligência
normal, num curto espaço de seis meses, pudesse ter falhas de €
785,75.
Se a arguida tinha consciência de que, ao manusear dinheiro,
tinha
frequentes
enganos
contra
si
deveria
tê-lo
exposto
superiormente, solicitando a sua transferência para outras funções.
Nada consta, porém, que alguma vez o tivesse feito.
Militam contra a arguida as circunstâncias agravantes
previstas nas alíneas a) b) c), do nº 1 do art. 31º do Esta tuto
Disciplinar:
- vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir
resultados prejudiciais ao serviço público ;
- a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público
e,
- a premeditação, com prática continuada da infracção.
Os danos directos causados ao Município de Felgueiras
importaram em € 785,75 (setecentos e oitenta e cinco euros e setenta
e cinco cêntimos) e já estão ressarcidos.
III
Acta n.º 11
2003.05.19
8. Em face do que fica relatado e tendo em consideração os critérios de
medida e graduação das penas previstos no art. 28º do Estatuto
Disciplinar, nomeadamente, a natureza do serviço, a categoria do
funcionário, o seu grau de culpa, a sua personalidade e as mais
circunstâncias em que se verificou a prática dos factos;
considerando
a
circunstância
atenuante
especial
de
prestação de mais de vinte anos de serviço com exemplar
comportamento e zelo e, atendendo ao diminuto montante das verbas
desviadas,
em conformidade com o disposto no art. 30º do Estatuto
Disciplinar,
PROPONHO
que à arguida Maria João da Costa Lira, pela prática das infracções
previstas nos nºs 5, 6 e 8, com referência às alíneas a), b) e d) do nº 4
todos do citado art. 3º, seja aplicada a pena de Aposentação
Compulsiva, nos termos das disposições combinadas do nº 1 do art.
26º, da alínea e) do nº 1 do artº 11º, do nº 7 do art. 12º e dos nºs 1 e
10 do artº 13º, todos do referido Estatuto Disciplinar.
...
Remeta-se o processo ao Exmo. Presidente da Câmara em exercício,
nos termos do nº 3 do art. 65º daquele diploma, para decisão.“
Deliberação – A Câmara delibera solicitar ao Consultor Jurídico Dr. José de
Barros a apreciação do processo e consequente emissão de parecer. Esta
deliberação foi tomada por unanimidade. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
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Processo Disciplinar - Maria João