Acta n.º 11 2003.05.19 PROCESSO DISCIPLINAR – MARIA JOÃO DA COSTA LIRA – Presente o relatório elaborado pela instrutora do processo, Dr.ª Helena Maria Paiva Gonçalves Valdijão Félix, datado de 09 de Maio de 2003, do seguinte teor: ---------------------------------------------------------------------------“RELATÓRIO ELABORADO NOS TERMOS DO ARTIGO 65º DO ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL REGIONAL E LOCAL I 1. Instaurou-se o presente Processo Disciplinar por despacho do Exmo Presidente da Câmara, em exercício, de onze de Fevereiro de dois mil e três, proferido no Processo de Averiguações constante de folhas sessenta e quatro e que aqui se dá por reproduzido, no qual se narram contra a arguida Maria João da Costa Lira, factos que, em síntese, consistem na viciação de guias de receita emitidas, por via informática, no Gabinete de Atendimento Municipal da cidade da Lixa, com retenção em seu poder de diversas importâncias pecuniárias que, em devido tempo, não deram entrada na Tesouraria Municipal. Em instrução do processo, ouviram-se, sobre a matéria, a arguida e as pessoas que, de acordo com as declarações prestadas, se entendeu poderem contribuir para o apuramento dos factos descritos. Igualmente se ordenou a junção ao processo do certificado do registo disciplinar da arguida do qual não consta a aplicação de qualquer sanção. Foram, ainda, juntos outros documentos necessários à produção da prova. Ouvida a arguida, esta confessou os factos de que foi acusada tendo alegado o seguinte: Acta n.º 11 2003.05.19 -Que a retenção, por ela, de tais importâncias, se desti nava a compensá-la dos prejuízos sofridos, em falhas, pelo facto de efectuar cobranças de receitas municipais; -Que solicitara à Câmara a atribuição de um abono para falhas, mas que tal pedido havia sido indeferido; -Que estava arrependida da sua conduta, tendo manifestado vontade de repor tais quantias ao Munícipio, logo que fosse notificada do valor total em falta; -Que tinha consciência de que ao praticar tais factos ilícitos, estava a causar prejuízos ao Município de Felgueiras; -Que nas guias cujos valores estão indicados como incorrectamente calculados (cobranças a mais e a menos em relação ao estipulado na respectiva Tabela), tal anomalia resultou de mero lapso seu ao efectuar tal cálculo. Concluída a investigação, foi deduzida, contra a arguida, acusação, nos termos do nº 2 do artigo 57º do Decreto-Lei nº 24/84, de 16/01 (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local). A acusação foi notificada à arguida, com entrega de cópia, tendo-lhe sido fixado o prazo de dez dias, a contar da notificação da acusação, para apresentação da sua defesa por escrito, prova testemunhal, documental e requerer quaisquer outras diligências de acordo com o nº 3 do artigo 61º do mesmo Decreto-Lei, tendo a mesmo arguida, dentro do prazo fixado, apresentado defesa referente ao teor da acusação, oferecendo prova documental e testemunhal. 2. A defesa não apresentou qualquer facto novo nem impugnou qualquer facto substancial constante da acusação. Acta n.º 11 2003.05.19 Na verdade, em síntese, na defesa: Dão-se como aceites os factos dos arts 1º a 10º da acusação; Não se contestam os restantes factos da acusação, dizendo-se, vagamente, que os mesmos carecem de um prévio enquadramento com vista à decisão a proferir. Factos apontados na defesa: a)- Evolução da funcionária na carreira administrativa, com duas Notações em que foi classificada de "Bom". b)- Invoca-se que nas funções de "Chefe de Secção Administrativa" que a arguida desempenhava, não cabia a cobrança de receitas, o que só fez pelo seu voluntarismo, mas que podia ter recusado. c)- Refere-se que a arguida, porque efectuava "Operações de Tesouraria", solicitou à Presidência da Câmara, em 10/04/2002, a atribuição de um abono para falhas, pedido esse que foi indeferido. A arguida anexou à sua defesa o cheque número 55138688-1, de setecentos e oitenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos, emitido em 27/03/2003 sobre o BANIF da Lixa, juntando, ainda, cinco declarações comprovativas da devolução aos munícipes das importâncias que indevidamente, a mais, lhes cobrou. A diferença, no montante de trinta euros e sessenta cêntimos, entre o valor indicado no cheque apresentado pela arguida (setecentos e oitenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos) e o que foi referido na acusação (setecentos e cinquenta e cinco euros e quinze cêntimos), corresponde ao valor que a arguida Maria João indevidamente reteve em seu poder na cobrança da guia Nº 2275 de 28 de Janeiro do corrente ano, guia essa que apenas foi apresentada Acta n.º 11 2003.05.19 pela interessada Maria Fernanda Brochado Teixeira e apensada ao processo disciplinar, após a conclusão da instrução, razão por que não foi mencionada na acusação. O art. 26 da defesa refere que nos casos de cobrança "a mais" de quantias aos munícipes, a arguida, de imediato, as devolveu. Todavia, tal afirmação é completamente falsa porque as devoluções das quantias só se verificaram depois da instauração e investigação verificada no presente processo disciplinar. 3. Ouvidas as testemunhas indicadas pela arguida, estas, em síntese, disseram o seguinte: - Que a arguida desempenha as suas funções com honestidade, dedicação, competência e zelo; - Que é uma funcionária exemplar, dinâmica, diligente e eficiente na resolução das questões colocadas pelos munícipes e, por isso, várias pessoas residentes nas freguesias de Lagares, Regilde, Sousa e Torrados deslocavam-se ao Gabinete de Atendimento Municipal da cidade da Lixa para ali tratarem dos seus assuntos; - Que, assim, contribuía para dar uma boa imagem da autarquia perante os munícipes; - Que por ser uma pessoa voluntariosa nunca se recusou a desempenhar funções que lhe fossem solicitadas pelos seus superiores hierárquicos, mesmo que estas ultrapassassem o seu âmbito profissional, cumprindo sempre, com lealdade, as instruções que lhe fossem transmitidas; - Que, estando a cobrar receitas destinadas ao Município, deveria ter-lhe sido atribuído um abono para falhas, ou, não o podendo ser, deveria a arguida ser transferida para outras funções, onde não existissem cobranças. Acta n.º 11 2003.05.19 4. Em face da prova constante da fase instrutória do processo e do mais que vem relatado, considero provados os factos seguintes, que passo a transcrever: a) A arguida é funcionária da Câmara Municipal de Felgueiras, com a categoria profissional de Chefe de Secção do Departamento de Planeamento, e, exerceu funções administrativas no Gabinete de Atendimento Municipal da cidade da Lixa, desde o dia dez de Dezembro do ano dois mil e um até ao dia sete de Fevereiro do ano em curso; b) A arguida encontra-se sob a dependência directa do Chefe da Divisão Administrativa do Departamento de Planeamento; c) Aquele Gabinete está localizado no Largo de Santo António, da freguesia de Vila Cova da Lixa, do concelho de Felgueiras e funciona desde o dia dez de Dezembro do ano dois mil e um, de segunda a sexta feira, das nove até às dezassete horas e trinta minutos, encerrando durante o período de almoço; d) A criação do dito Gabinete na cidade da Lixa teve em vista a desconcentração dos serviços municipais e competia-lhe, entre outras funções, recepcionar todo o tipo de pedidos dirigidos à Câmara Municipal, prestação de informações verbais relacionadas com estes pedidos, a emissão de guias de receita, cobrança de taxas e tarifas e entrega de documentos aos munícipes interessados; e) A emissão das guias de receita por aquele Gabinete, referentes aos processos de licenciamento de obras particulares, é feito por via informática através do acesso à aplicação do Plano Oficial da Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL). Acta n.º 11 2003.05.19 f) Para aceder a tal aplicação, com vista ao registo de dados e emissão de documentos, foi criado pelo Gabinete de Informação Municipal um “login” (nome de utilizador na rede informática) para a arguida Maria João - “gmjoao” -, a que corresponde uma “password” por ela escolhida e secretamente introduzida no sistema informático, para seu uso exclusivo e sob sua inteira responsabilidade; g) No âmbito da emissão de guias de receita, a arguida Maria João recebeu do seu hierárquico superior directo instruções verbais no sentido de juntar a guia ao correspondente processo de licenciamento de obras particulares ou, não efectuando tal junção, anotar no canto superior esquerdo do documento recepcionado o número daquela guia; h) No período compreendido entre o mês de Maio de 2002 e Fevereiro de 2003, pela arguida Maria João da Costa Lira, no exercício das funções que lhe haviam sido confiadas, foram emitidas, entre outras, pela aplicação informática do POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais) as seguintes guias de receita referentes a processos de licenciamento de obras particulares, designadamente, instrução de pedidos de licenciamento de obras e vistorias, prorrogação de alvarás de licenças de obras e averbamento de alvarás de licenças de obras: - Em 03.01.07, em nome de António Inácio Teixeira Leite, a guia nº 491 no montante de € 178,80; - Em 03.01.09, em nome de Alberto Leite da Costa Mesquita, a guia nº 804 no montante de € - 21,50; Em 03.01.22, em nome de Artur Manuel Santos, a guia nº 1777 no montante de € 23,85; Acta n.º 11 2003.05.19 - Em 03.01.22, em nome de Joaquim Cunha Silveira, a guia nº 1778 no montante de € 71,55; - Em 03.01.24, em nome de Joaquim Jesus Cunha, a guia nº 1960 no montante de € 71,30; - Em 03.01.24, em nome de Joaquim Freitas, a guia nº 2008 no montante de € 23,85; - Em 03.02.04, em nome de Maria Eduarda Sousa Faria, a guia nº 2807 no montante de € 23,85. - Em 02.07.03, em nome de Armando Gonçalves Soares, a guia nº 5053 no montante de € 23,85;. - Em 02.10.17, em nome de Joaquim Luís Pereira Oliveira, a guia nº 12805 no montante de € 81,00; - Em 02.10.23, em nome de António Miranda Duarte, a guia nº 13047 no montante de € 733,14; - Em 02.11.13, em nome de João Sousa Pereira, a guia nº 14569 no montante de € 65,60; - Em 02.11.13, em nome de “Mesquipredi, Lda”, a guia nº 14568 no montante de € 35,75; - Em 02.11.08, em nome de Firmino Ribeiro de Carvalho, a guia nº 14310 no montante de € 23,85. - Em 02.11.20, em nome de Bernardino Mendes Afonso, a guia nº 14913 no montante de 67,05. - Em 02.12.11, em nome de Manuel Teixeira, a guia nº 16953 no montante de € 47,75. - Em 02.12.19, em nome de António Sousa Freitas, a guia nº 17657 no montante de € 35,75. - Em 02.12.23, em nome de Armindo Costa Pinto, a guia nº 17914 no montante de € 1023,52. Acta n.º 11 2003.05.19 - Em 02.12.24, em nome de Armando Mendes Macedo, a guia nº 17948 no montante de € 23,85. - Em 02.12.23, em nome de “Irmãos Meireles Cunha, Lda”, a guia nº 17898 no montante de € 35,75. - Em 03.01.09, em nome de Joaquim António Ferreira Teixeira, a guia nº 844 no montante de € 17,95. - Em 03.02.04, em nome de Jacinto Costa Ferreira, a guia nº 2805 no montante de € 23,85. - Em 02.05.15, em nome de António Domingos Ferreira Silva, a guia nº 1004 no montante de € 509,33. - Em 02.10.15, em nome de António Teixeira, a guia nº 12600 no montante de € 23,85. - Em 03.02.04, em nome de António Teixeira Fernandes, a guia nº 2806 no montante de € 23,85. - Em 03.02.03, em nome de Vítor Manuel Ferreira Teixeira, a guia nº 2725 no montante de € 44,70. - Em 02.07.18, em nome de José Carlos Alves Martins, a guia nº 6.249 no montante de € 73,43. - Em 02.10.30, em nome de José Sousa Costa, a guia nº 13.501 no montante de € 23,85. - Em 02.12.23, em nome de José Guimarães Cunha, a guia nº 17.930 no montante de € 41,75. - Em 02.12.23, em nome de José António Pinheiro Sousa, a guia nº 17.929 no montante de € 15,00; i) Antes da emissão das guias referidas na alínea anterior, a arguida registou no sistema informático do POCAL os seguintes elementos: número de contribuinte, nome e residência do interessado, designação do acto solicitado, o valor das taxas a cobrar, Acta n.º 11 2003.05.19 classificação económica da receita e respectiva importância, número de exemplares a imprimir e data de emissão das guias; j) Os valores constantes das guias nº 491, nº 804, nº 1777, nº 1778, nº 1960, nº 2008, nº 2807, nº 12805, nº 14913, nº 844, nº 2725, nº 12600 e nº 2806, referidos na antecedente alínea h) foram correctamente calculados, de acordo com o previsto na Tabela de Taxas e Licenças Municipais em vigor. Tais guias foram emitidas em três exemplares, perfeitamente iguais, com os valores ali mencionados, destinando-se um exemplar, por ela assinado, ao respectivo munícipe (comprovando o pagamento da importância nelas referida), outro exemplar ao respectivo processo de licenciamento de obras e o terceiro exemplar foi inutilizado pela arguida; l) Das guias nº 13047, nº 14310, nº 17914, nº 17898, nº 6249 e nº 13501, indicadas na mencionada alínea h), emitidas em dois exemplares, com os valores correctamente calculados, não foi junto ao correspondente processo de licenciamento o exemplar da guia referente ao pagamento das taxas; m) Nas guias nºs 2.805 e 17.657, indicadas na referida alínea h), os montantes das taxas delas constantes foram incorrectamente calculados, já que são inferiores aos valores que, para o caso, resultariam de uma adequada aplicação da tabela de taxas e licenças em vigor; n) Nas aludidas guias nºs 14568, 14.569, 16.953, 17948 e 17.930, os montantes das taxas delas constantes foram, também, incorrectamente calculados, já que são superiores aos valores que, para o caso, resultariam de uma adequada aplicação da tabela de taxas e licenças em vigor; Acta n.º 11 2003.05.19 o) Após a emissão das guias mencionadas nas alíneas j), l), m) e n), depois de ter entregue aos munícipes o correspondente exemplar, a arguida Maria João efectuava, no sistema informático do POCAL, a alteração, para menos, dos valores delas constantes. De seguida, procedia à impressão de novas guias com os valores alterados, para menos, fazendo chegar ao tesoureiro, num pequeno cofre, tais guias com valores inferiores àqueles que efectivamente tinham sido liquidados e cobrados aos munícipes, retendo, indevidamente, em seu poder, as diferenças de valores entre as guias ( original e alterada). p) Mediante tal processo fraudulento, as guias discriminadas nas alíneas j) e l) foram alteradas e entregues ao tesoureiro com os seguintes valores: - a guia nº 491 - de € 178,80, com o valor de € 89,40, ou seja, mostrando uma diferença para menos de € 89,40; - a guia nº 804 – de € 21,50, com o valor de € 10,85, ou seja, mostrando uma diferença para menos de € 10,65; - a guia nº 1777 – de € 23,85, com o valor de € 17,90, ou seja, mostrando uma diferença para menos de € 5,95; - a guia nº 1778 – de € 71,55, com o valor de € 23,85, ou seja, mostrando uma diferença para menos de € 47,70; - a guia nº 1960 – de € 71,30, com o valor de € 31,30, ou seja, mostrando uma diferença para menos de € 40,00; -a guia nº 2008 – de € 23,85, com o valor de € 12,00, ou seja, mostrando uma diferença para menos de € 11,85; -a guia nº 2807 – de € 23,85, com o valor de € 8,45, ou seja, mostrando uma diferença para menos de € 15,40; -a guia nº 12805 – de € 81,00, com o valor de € 41,00, ou seja, mostrando uma diferença para menos de € 40,00 Acta n.º 11 2003.05.19 - a guia nº 12600 no montante de € 23,85, com o valor de € 15,00, ou seja, mostrando uma diferença para menos de € 8,85 -a guia nº 14913 no montante de € 67,05, com o valor de € 22,35, ou seja, mostrando uma diferença para menos de € 44,70. -a guia nº 844 no montante de € 17,95, com o valor de € 10,85, ou seja, mostrando uma diferença para menos de € 7,10. -a guia nº 2806 no montante de € 23,85, com o valor de € 12,00, ou seja, mostrando uma diferença para menos de € 11,85. -a guia nº 2725 no montante de € 44,70, com o valor de € 14,90, ou seja, mostrando uma diferença para menos de € 29,80. -a guia nº 6.249 no montante de € 73,43, com o valor de € 53,43, ou seja, mostrando uma diferença para menos de € 20,00. -a guia nº 13.501 no montante de € 23,85, com o valor de € 12,00, ou seja, mostrando uma diferença para menos de € 11,85. -a guia nº 13047 – de € 733,14, com o valor de € 613,14, ou seja, mostrando uma diferença para menos de € 120,00; -a guia nº 14310 – de € 23,85, com o valor de € 12,00, ou seja, mostrando uma diferença para menos de € 11,85; -a guia nº 17914 no montante de € 1023,52, com o valor de € 923,52, ou seja, mostrando uma diferença para menos de € 100,00. -a guia nº 17898 no montante de € 35,75, com o valor de € 23,85, ou seja, mostrando uma diferença para menos de € 11,90. q) Mediante tal processo fraudulento, as guias discriminadas na referida alínea m) foram alteradas pela forma seguinte: Guia nº 17657 – O valor correcto desta guia era de € 41,75. Deste valor, o munícipe António Sousa Freitas pagou à arguida Maria João a Acta n.º 11 2003.05.19 importância de € 35,75, tendo dado entrada na Tesouraria municipal a quantia de € 12,00. Guia nº 2805 – O seu valor correcto era de € 24,00. Deste valor, o munícipe Jacinto da Costa Ferreira pagou à arguida Maria João a importância de € 23,85, tendo dado entrada na Tesouraria municipal a quantia de € 10,85. r) Mediante tal processo fraudulento, as guias discriminadas na mencionada alínea n), foram alteradas pela forma seguinte: Guia nº 14569 – O valor correcto desta guia era de € 35,75. Porém foram cobrados pela arguida € 65,60, tendo entrado na Tesouraria municipal a quantia de € 23,85. Guia nº 16.953 – O valor correcto desta guia era de € 35,75. Porém foram cobrados pela arguida € 47,75, tendo entrado na Tesouraria municipal a quantia de € 12,00. Guia nº 17948 – O valor correcto desta guia era de € 16,75. Porém foram cobrados pela arguida € 23,85, tendo entrado na Tesouraria municipal a quantia de € 8,45. Guia nº 17.930 -- O valor correcto desta guia era de € 41,65. Porém foram cobrados pela arguida € 41,75, tendo entrado na Tesouraria municipal a quantia de € 23,85. Acta n.º 11 2003.05.19 Guia nº 14.568 -- O valor correcto desta guia era de € 29,80. Porém foram cobrados pela arguida € 35,75, tendo entrado na Tesouraria municipal a quantia de € 12,00. Os montantes a mais cobrados pela arguida, através destas cinco guias de receita, já devolvidos aos munícipes, são os seguintes: -João Sousa Pereira - € 29,85 -Manuel Teixeira - € 12,00 -Armando Mendes Macedo - € 7,10 -José Guimarães Cunha - € 0,10 -Mesquipredi, Lda - € 5,95 s) Consequentemente, não deu entrada nos cofres do Município a quantia de € 785,75 (setecentos e oitenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), que a arguida, indevidamente, reteve em seu poder, sendo € 755,15 (setecentos e cinquenta e cinco euros e quinze cêntimos), referentes ao somatório das mencionadas diferenças de valores das guias referidas nas precedentes alíneas j), l), m) e n), constantes da "acusação" e € 30,60 (trinta euros e sessenta cêntimos) relativos à mencionada guia nº 2275, valor este que só foi possível apurar após a instrução deste processo disciplinar. t) Nas guias nºs 5.053, 1.004 e 17.929, referidas na indicada alínea h), os montantes das taxas delas constantes foram incorrectamente calculados, sendo inferiores aos valores que, para o caso, resultariam de uma adequada aplicação da tabela de taxas e licenças municipais em vigor, como se indica: Acta n.º 11 2003.05.19 guia nº 5053 – com o valor de € 23,85. Como o valor correcto para aquele acto é de € 35,75 foram cobrados a menos € 11,90 ao munícipe Armando Gonçalves Soares; guia nº 1004 – com o valor de € 509,33. Como o valor correcto para aquele acto é de € 786,63, foram cobrados a menos € 277,30 ao munícipe António Domingos Ferreira Silva; guia nº 17.929 - com o valor de € 15,00. Como o valor correcto para aquele acto é de € 29,80, foi cobrada a menos ao munícipe José António Pinheiro Sousa a quantia de € 14,80. Nestes três processos, as importâncias registadas no sistema informático e entregues na Tesouraria Municipal, correspondem aos montantes que pela arguida foram liquidados e cobrados aos munícipes. II 5.Os autos mostram que a arguida está ao serviço da Câmara Municipal há mais de dez anos (desde quatro de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e um), sendo considerada funcionária exemplar do ponto de vista de zelo, com um comportamento funcional normal não constando do seu registo biográfico nenhuma sanção disciplinar e tem uma classificação de serviço de "Bom". 6.A arguida, servindo-se da sua posição no serviço, no período de dezoito de Julho de dois mil e dois, a quatro de Fevereiro do ano em curso, ao adulterar, por via informática, as guias de receita municipais indicadas nas alíneas j), l), m) e n) supra referidas, alterando os valores que delas Acta n.º 11 2003.05.19 deviam constar e retendo em seu poder importâncias que eram destinadas aos cofres do Município, agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as descritas condutas não lhe eram permitidas; - fez suas parte das quantias que lhe foram entregues pelos munícipes e que lhe foram confiadas em virtude da sua qualidade de funcionária, apesar de estar ciente de que não lhe pertenciam e de que delas não podia dispor; sabia, ainda, que, com a sua conduta, não estava a cumprir as obrigações a que estava sujeita e, que as guias de receita que emitiu e destinou à Tesouraria Municipal, não correspondiam à verdade, já que não traduziam a realidade dos factos por ela praticados; também sabia que, com o seu comportamento estava a causar, como efectivamente causou, prejuízos ao Município de Felgueiras. A arguida, violou, assim, os deveres gerais de isenção e lealdade. Como tem sido entendimento da jurisprudência dominante, o dever de lealdade nas relações laborais tem valor absoluto e não admite graduações e a sua violação afecta irremediavelmente a relação de confiança depositada pela Administração no funcionário. A quebra da “fidutia” é sempre gravemente perturbadora da relação de trabalho, independentemente do montante pecuniário em jogo. Acórdão STJ de 23.10.87 (Processo nº 001632). A infracção cometida deve ser considerada muito grave porque a arguida agiu com dolo, com flagrante desrespeito pelos seus deveres de funcionário, e a prática dos actos ilícitos foi continuada, só tendo sido sustida após haver sido detectada. Na verdade, “actua com dolo o funcionário que representa o facto típico e que actua com intenção de o realizar” –, como se deprende do Acórdão do STA de 08/04/86 – Procº nº 021614. Acta n.º 11 2003.05.19 Por outro lado, a arguida deveria, também, emitir correctamente as guias de receita, cobrando as taxas de acordo com o que se encontra estatuído na respectiva Tabela de Taxas e Licenças em vigor, isto é, não poderia cobrar nem a mais nem a menos as respectivas taxas. Violou desta forma o dever de zelo que sobre si impendia. 7. Apreciando e valorando os factos que ficam dados como provados, constata-se que os mesmos integram infracção disciplinar praticada pela arguida, consistente na violação dos deveres gerais de isenção, zelo e de lealdade, infracções previstas nos nºs 5, 6 e 8, com referência às alíneas a), b) e d) do nº 4 todos do citado art. 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local (Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro), e punível, em abstracto, com pena de demissão pelas disposições combinadas das alíneas d) e f) do nº 4 do artigo 26º com referência ao nº 8 do artigo 12º, ambos daquele Estatuto Disciplinar. Para a aplicação da medida da pena deve ter-se em conta o período superior a dez anos pelo qual a arguida vem exercendo as suas funções com exemplar comportamento e zelo, o que constitui circunstância atenuante especial, prevista na alínea a) do art. 29º do Estatuto Disciplinar. A confissão da infracção pela arguida não releva como atenuante especial já que não foi decisiva para a descoberta da verdade, como se infere do Acórdão do S.T.A. de 16.01.97 proferido no Proc. nº 032446 . Acta n.º 11 2003.05.19 Também não é de atender, como atenuante da culpa, o facto de haver sido indeferido o pedido feito pela arguida para lhe ser atribuído um abono para falhas, já que não pode colher o argumento, por ela invocado, de que a retenção de parte das receitas cobradas se destinava a compensá-la das falhas verificadas na cobrança. Além do mais, não é crível que uma funcionária, com diligência normal, num curto espaço de seis meses, pudesse ter falhas de € 785,75. Se a arguida tinha consciência de que, ao manusear dinheiro, tinha frequentes enganos contra si deveria tê-lo exposto superiormente, solicitando a sua transferência para outras funções. Nada consta, porém, que alguma vez o tivesse feito. Militam contra a arguida as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas a) b) c), do nº 1 do art. 31º do Esta tuto Disciplinar: - vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ; - a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público e, - a premeditação, com prática continuada da infracção. Os danos directos causados ao Município de Felgueiras importaram em € 785,75 (setecentos e oitenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos) e já estão ressarcidos. III Acta n.º 11 2003.05.19 8. Em face do que fica relatado e tendo em consideração os critérios de medida e graduação das penas previstos no art. 28º do Estatuto Disciplinar, nomeadamente, a natureza do serviço, a categoria do funcionário, o seu grau de culpa, a sua personalidade e as mais circunstâncias em que se verificou a prática dos factos; considerando a circunstância atenuante especial de prestação de mais de vinte anos de serviço com exemplar comportamento e zelo e, atendendo ao diminuto montante das verbas desviadas, em conformidade com o disposto no art. 30º do Estatuto Disciplinar, PROPONHO que à arguida Maria João da Costa Lira, pela prática das infracções previstas nos nºs 5, 6 e 8, com referência às alíneas a), b) e d) do nº 4 todos do citado art. 3º, seja aplicada a pena de Aposentação Compulsiva, nos termos das disposições combinadas do nº 1 do art. 26º, da alínea e) do nº 1 do artº 11º, do nº 7 do art. 12º e dos nºs 1 e 10 do artº 13º, todos do referido Estatuto Disciplinar. ... Remeta-se o processo ao Exmo. Presidente da Câmara em exercício, nos termos do nº 3 do art. 65º daquele diploma, para decisão.“ Deliberação – A Câmara delibera solicitar ao Consultor Jurídico Dr. José de Barros a apreciação do processo e consequente emissão de parecer. Esta deliberação foi tomada por unanimidade. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------