Ano I Número 2 Maio / Junho 2007 Registrado na OAB/RJ sob o nº 3.207/2007 ALUNOS DO ÚLTIMO PERÍODO DE MEDICINA, FARMÁCIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA EDITORIAL É, mais uma vez, com imenso prazer que o Escritório de Advocacia M. Alvim Advogados Associados se dirige a você, nosso cliente. Após o retorno carinhoso dos clientes que parabenizaram com e-mails, telefonemas e pessoalmente a nossa empreitada, ganhamos mais fôlego para prosseguirmos com esse instrumento de comunicação que, a cada bimestre, estreitará ainda mais os laços entre nós e vocês, nossos ilustres clientes. Abrimos esse número com uma questão muito importante para os alunos que cursam o último período das faculdades de medicina, farmácia, odontologia e veterinária e que estão com supostas pendências com o serviço militar obrigatório. Na página 2, geralmente destinada a artigos doutrinários, o professor Ubirajara da Fonseca Neto nos presenteia com brilhante artigo acerca da responsabilidade objetiva dos fornecedores, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Na página 3, alteramos o nome da coluna destinada às informações de grande valor no cotidiano de todos nós, passando-a de “Dicas para o Consumidor” para “Conheça seus Direitos”. O nome mudou, mas a essência da coluna continua a mesma. Por fim, na última página, informamos a vocês, clientes, tudo o que é necessário para assegurar os seus direitos pertinentes às perdas do intitulado “Plano Verão”, bem como dos “Juros Progressivos do FGTS”. Mais uma vez, agradecemos o carinho e a receptividadedade de todos vocês. Márcio Alvim de Almeida OAB/RJ 130.919 Os alunos que estejam cursando o último período de medicina, farmácia, odontologia e veterinária devem ficar atentos com a convocação para o serviço militar obrigatório a ser prestado após o término dos referidos cursos, para evitar possíveis ilegalidades. Isto ocorre porque alguns estudantes pedem dispensa do serviço militar para poder continuar os estudos sem interrompê-los sendo, então, convocados ao término para cumprir a obrigação militar. No entanto, outros são dispensados do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente, tornando-se portadores de Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), antes mesmo de ingressarem nos referidos cursos. Lembrem-se: a efetiva dispensa do serviço militar por excesso de contingente anteriormente ao ingresso na universidade, nada tem a ver com o adiamento da convocação para prestar o serviço militar obrigatório, com o objetivo de permitir o término do curso. Aquele que for efetivamente dispensado por excesso de contingente tem as suas obrigações quitadas, sendo liberado da obrigatoriedade do serviço militar. Assim sendo, aqueles que têm o Certificado de Dispensa de Incorporação e são convocados para o serviço militar obrigatório devem impetrar mandado de segurança na Justiça Federal a fim de serem efetivamente dispensados de tal obrigação. N E ST A E D I Ç Ã O Relações de Consumo: As Indenizações e a (Des)Necessidade de “Culpa” por parte dos Fornecedores Dr. Ubirajara da Fonseca Neto 02 Conheça seus Direitos Plano Verão - Como Reaver Valores 03 03 04 Atualização dos Saldos do FGTS em até 6% ao ano 04 Palestra na ADINES M. Alvim Advogados 2 RELAÇÕES DE CONSUMO: AS INDENIZAÇÕES E A (DES)NECESSIDADE DE “CULPA” POR PARTE DOS FORNECEDORES PROF. UBIRAJARA DA FONSECA NETO Aproveita-se a 2ª edição deste mais novo instrumento de aproximação entre o M. ALVIM ADVOGADOS, seus clientes e toda a comunidade jurídica a quem o jornal se dirige, para que sejam tecidas essenciais informações a respeito do elemento “culpa” na caracterização da responsabilidade civil, em especial nas relações de consumo. O fato é que, em relação de consumo, os requisitos da responsabilidade civil sofrem substancial modificação quando comparados àqueles presentes em boa parte das demais relações jurídicas, em razão do que a eles as pessoas que, pelo Código de Defesa do Consumidor, podem ser qualificadas como verdadeiros fornecedores (seja pessoa jurídica, seja física), devem estar muito atentas, sob pena de incorrer, despreparadamente, no dever de indenizar. Chamamos, pois, atenção para os seguintes casos concretos: 1º caso) você adquiriu um telefone celular na loja da própria operadora de telefonia e este produto, em 15 (quinze) dias, repentinamente deixa de funcionar, causando-lhe graves danos. E a operadora afirma que não teve “culpa”, por ter adquirido o produto de terceiro, qual seja, determinado fabricante, pelo que, portanto, ela não responde. 2º caso) você dirige-se a um supermercado e, enquanto escolhe os produtos que deseja adquirir, uma lâmpada despenca sobre sua cabeça ou, mesmo, o local é assaltado e você permanece por longos 30 (trinta) minutos na “mira” dos criminosos, no interior do estabelecimento. Buscando, posteriormente, a direção do fornecedor, seus representantes informam, como no caso anterior, que não teriam “culpa”, razão pela qual nada têm a pagar. 3º caso) citamos, como último exemplo, o caso do acidente aéreo envolvendo o avião da GOL: ficando provado, por exemplo, que os causadores do acidente não foram os pilotos ou qualquer preposto da empresa aérea, será que esta não tem o dever de indenizar os herdeiros e sucessores das vítimas? Atentamos, então, à analise dos casos apresentados para esclarecer aos nossos leitores e do que, inclusive, os fornecedores não podem se afastar, que, em todos as hipóteses acima narradas, NÃO há ne- cessidade do elemento “culpa” do fornecedor: é o que chamamos de responsabilidade objetiva. Segundo os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ou decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Significa, portanto, que basta a ocorrência do dano à vítima na prestação do serviço ou decorrente da fabricação e montagem do produto para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor, independentemente, pois, se, especificamente, tenha havido por parte da empresa imprudência, negligência ou imperícia. Desta sorte, nos casos supra, 1º) a empresa de telefonia deverá indenizar (por danos morais e materiais, se presentes) seu consumidor pelo defeito na prestação de seu serviço, seja decorrente do aparelho ou não; 2º) o supermercado responderá pelos danos gerados enquanto seu consumidor permanecia absolutamente desesperado, durante o assalto de que todos foram vítimas, inclusive o próprio estabelecimento; 3º) enfim, parentes e pessoas próximas às vitimas no caso GOL receberão suas indenizações, conforme o caso concreto, por não se ter conseguido chegar ao destino para o qual a empresa foi contratada. Encerramos, desta vez, por aqui, concluindo que, em todas as hipóteses narradas e todas as mais em que ocorram fatos semelhantes, a “culpa” não precisa ser enfrentada, somente com que se alcança o equilíbrio necessário entre o consumidor, de um lado e, fornecedor, de outro. A este equilibro, denominamos isonomia material. Deixemos, contudo, esta isonomia, uma garantia constitucional, para outra oportunidade. * Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito e autor de 5 livros em Direito Processual. M. Alvim Advogados 3 C ONHEÇA SEUS D IREITOS Os consumidores e fornecedores de produtos e serviços devem ficar atentos com a garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor. É comum vir descrito em certificados de garantia o prazo de 90 dias para reclamação pelos vícios de fácil constatação, quando se trata de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. O que muitas vezes passa despercebida, tanto pelos consumidores como pelos fornecedores, é que A GARANTIA LEGAL É COMPLEMENTAR À CONTRATUAL. Explica-se primeiro o que vem a ser cada uma delas, para melhor compreensão. A garantia legal, como o próprio nome indica, é aquela prevista na Lei, ou seja, independe de manifestação expressa do fornecedor, garantindo que os produtos e serviços serão próprios e adequados ao consumo e uso a que se destinam, não acarretando riscos à saúde e segurança do consumidor. Os prazos previstos em Lei são: ] 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis (se extinguem com o uso); ] 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (não se extinguem com o uso). Já a garantia contratual, ao contrário da primeira, é conferida mediante termo escrito, e será aquela da vontade do fornecedor. Assim, por exemplo, se você adquire um aparelho celular, cujo prazo de garantia vislumbrado no certificado é de 01 (um) ano (garantia contratual), deve-se ter em mente que a garantia contratual vai até onde prever, e ao seu término TEM INÍCIO O PRAZO PREVISTO NA LEI para a apresentação da reclamação. Neste caso, somente após decorrido 01 (um) ano, terá início o prazo de 90 dias previsto na Lei, ou seja, o prazo para a reclamação será de quinze meses. PALESTRA NA ADINES - ASSOCIAÇÃO DE DOCENTES DO INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DE SURDOS No dia 18 de abril do corrente ano, o Dr. Márcio Alvim de Almeida esteve na Associação de Docentes do Instituto Nacional de Educação de Surdos (ADINES), para participar da Assembléia Geral Ordinária, a convite da Presidente, Sra. Cléia Maria Netto Valverde. Em um auditório com dezenas de associados, após a leitura da ata da Assembléia anterior, o advogado do escritório M. Alvim Advogados falou acerca da ação denominada “28,86%”, passando informações do andamento dos 24 maços da execução que tramita na 15ª Vara Federal. Passados os esclarecimentos iniciais, palestrou também acerca das ações referentes aos planos econômicos intitulados de “Plano Bresser” e “Plano Verão”, tirando dúvidas dos muitos associados que se encontravam presentes à Assembléia. A seguir, encerrou sua participação exaltando o trabalho da diretoria que resgatou o processo dos Dr. Márcio Alvim de Almeida, do escritório M. Alvim Advogados, fala para os associados e é observado pela mesa diretora. 28,86% e que, agora, se encontra em fase avançada no que tange à execução dos valores devidos pela União, deixando claro o esforço realizado para que todos os recebam o quanto antes. M. Alvim Advogados 4 PERGUNTAS DO LEITOR PLANO VERÃO - COMO REAVER VALORES Dos inúmeros e-mails que recebemos, o que nos deixa muito felizes, selecionamos a pergunta de L.F.S., que nos indagou o seguinte: “Como posso saber o saldo da poupança se não tenho sequer o número da conta? Tenho certeza apenas em qual banco eu possuía a conta, e nada mais”. Ora L.F.S., é muito simples! Basta dirigir-se a qualquer uma das agências da instituição financeira na qual você tem certeza de que possuía conta e apresentar um pedido com os seus dados, não esquecendo do principal, que é o CPF. Com ele, CPF, é possível que a instituição financeira localize a sua conta, se ela realmente existiu. Não esqueça de ficar com um protocolo do pedido, que é muito importante! Não obstante ter o prazo para ingressar com ações referentes ao Plano Bresser acabado, outra perda pode ser requerida na justiça. Trata-se do intitulado “Plano Verão”. Assim como no Plano Bresser, no Plano Verão (instituído em janeiro de 1989) houve mudança na forma de calcular a correção da poupança. O índice que atualizava monetariamente as cadernetas, antes do referido plano, era o IPC e, após, passou a ser a LFT (Letra Financeira do Tesouro Nacional); como no primeiro caso foi apurado percentual de 42,72% e no segundo 22,35%, alcança-se o direito à respectiva diferença, que é de 20,37%. Porém, para tal, é necessário que a data de aniversário da caderneta de poupança seja entre os dias 1º e 15 e que, no período compreendido entre os meses de janeiro e fevereiro de 1989, o poupador tivesse dinheiro depositado na conta de poupança. Para aqueles que não possuem extratos da época, basta dirigir-se à instituição bancária na qual possuía conta para requerer o extrato pertinente aos meses de janeiro e fevereiro de 1989 não esquecendo, claro, de guardar um protocolo do pedido. Ao contrário do Plano Bresser, o prazo para ingresso da ação referente ao Plano Verão somente termina no final do ano de 2008, porém, não é preciso esperar, o quanto antes ingressar com a ação, mais rápido recupera-se a perda. E-mails para essa coluna: [email protected] M. Alvim Advogados w Cível w Consumidor w Família w Federal (21) 2240-1037 (21) 2220-4383 E X P E D I E N T E Publicação Bimestral do Escritório M. Alvim Advogados Endereço: Rua da Quitanda, 03 / sala 503 - Centro - Rio de Janeiro - CEP: 20011-030. Tels.: (21) 2240-1037 / 2220-4383 (fax) E-mail: [email protected] Corpo Jurídico: Márcio Alvim de Almeida (OAB/RJ 130.919), Luiza Amaral da Fonseca (OAB/RJ 137.804), Arlete Alvim de Almeida (OAB/RJ 112.616) e Gutemberg Souza da Silva (OAB/RJ 145.718-E). Jornalista Responsável: Arley Silva - Mtb 8.987 (Livro 35, fl. 12v, em 06/08/1958. Tiragem: 3.000 exemplares. Os artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores e não refletem, necessariamente, a opinião dos editores. ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DO FGTS EM ATÉ 6% AO ANO Os trabalhadores celetistas que optaram pelo regime da Lei nº 5.107/66, ou seja, pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) até 22 de setembro de 1971 podem pleitear, na Justiça Federal, o reajuste do saldo lá aplicado dos últimos 30 anos (1977 até hoje). Tal fato se dá porque, até aquela data, a taxa de correção do fundo obedecia uma tabela progressiva que iniciava com correção de 3% e poderia alcançar o patamar de 6% ao ano. No entanto, a partir de 22 de setembro de 1971, a correção passou a ser única, e no patamar de apenas 3% ao ano. Assim sendo, se você optou pelo regime do FGTS até essa data, pode ajuizar ação em face da Caixa Econômica Federal para pleitear a diferença do denominado “juros progressivos”. O fato da ação ser em face da Caixa Econômica Federal se dá porque, após o ano de 1991, esta instituição financeira assumiu, centralizou os depósitos fundiários dos trabalhadores. Fator positivo desta ação é que os Juizados e os Tribunais Federais, bem como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceram o direito dos trabalhadores.