Ano I
Número 2
Maio / Junho 2007
Registrado na OAB/RJ sob o nº 3.207/2007
ALUNOS DO ÚLTIMO PERÍODO DE
MEDICINA, FARMÁCIA,
ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA
EDITORIAL
É, mais uma vez, com imenso prazer que o
Escritório de Advocacia M. Alvim Advogados
Associados se dirige a você, nosso cliente.
Após o retorno carinhoso dos clientes que parabenizaram com e-mails, telefonemas e pessoalmente a nossa empreitada, ganhamos mais fôlego
para prosseguirmos com esse instrumento de comunicação que, a cada bimestre, estreitará ainda mais
os laços entre nós e vocês, nossos ilustres clientes.
Abrimos esse número com uma questão muito importante para os alunos que cursam o último
período das faculdades de medicina, farmácia,
odontologia e veterinária e que estão com supostas
pendências com o serviço militar obrigatório.
Na página 2, geralmente destinada a artigos
doutrinários, o professor Ubirajara da Fonseca Neto
nos presenteia com brilhante artigo acerca da responsabilidade objetiva dos fornecedores, à luz do
Código de Defesa do Consumidor.
Na página 3, alteramos o nome da coluna destinada às informações de grande valor no cotidiano
de todos nós, passando-a de “Dicas para o Consumidor” para “Conheça seus Direitos”. O nome mudou, mas a essência da coluna continua a mesma.
Por fim, na última página, informamos a
vocês, clientes, tudo o que é necessário para assegurar os seus direitos pertinentes às perdas do
intitulado “Plano Verão”, bem como dos “Juros
Progressivos do FGTS”.
Mais uma vez, agradecemos o carinho e a
receptividadedade de todos vocês.
Márcio Alvim de Almeida
OAB/RJ 130.919
Os alunos que estejam cursando o último período de medicina, farmácia, odontologia e veterinária devem ficar atentos com a convocação para o
serviço militar obrigatório a ser prestado após o término dos referidos cursos, para evitar possíveis ilegalidades.
Isto ocorre porque alguns estudantes pedem
dispensa do serviço militar para poder continuar os
estudos sem interrompê-los sendo, então, convocados ao término para cumprir a obrigação militar.
No entanto, outros são dispensados do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente,
tornando-se portadores de Certificado de Dispensa
de Incorporação (CDI), antes mesmo de ingressarem nos referidos cursos.
Lembrem-se: a efetiva dispensa do serviço militar por excesso de contingente anteriormente ao ingresso na universidade, nada tem a ver com o adiamento
da convocação para prestar o serviço militar obrigatório, com o objetivo de permitir o término do curso.
Aquele que for efetivamente dispensado por excesso de contingente tem as suas obrigações quitadas,
sendo liberado da obrigatoriedade do serviço militar.
Assim sendo, aqueles que têm o Certificado
de Dispensa de Incorporação e são convocados para
o serviço militar obrigatório devem impetrar mandado de segurança na Justiça Federal a fim de serem efetivamente dispensados de tal obrigação.
N E ST A E D I Ç Ã O
Relações de Consumo: As Indenizações
e a (Des)Necessidade de “Culpa” por
parte dos Fornecedores
Dr. Ubirajara da Fonseca Neto
02
Conheça seus Direitos
Plano Verão - Como Reaver Valores
03
03
04
Atualização dos Saldos do FGTS em até
6% ao ano
04
Palestra na ADINES
M. Alvim Advogados
2
RELAÇÕES DE CONSUMO: AS INDENIZAÇÕES E A
(DES)NECESSIDADE DE “CULPA” POR PARTE DOS FORNECEDORES
PROF. UBIRAJARA DA FONSECA NETO
Aproveita-se a 2ª edição deste mais novo
instrumento de aproximação entre o M. ALVIM
ADVOGADOS, seus clientes e toda a comunidade
jurídica a quem o jornal se dirige, para que sejam
tecidas essenciais informações a respeito do elemento “culpa” na caracterização da responsabilidade
civil, em especial nas relações de consumo.
O fato é que, em relação de consumo, os requisitos da responsabilidade civil sofrem substancial
modificação quando comparados àqueles presentes
em boa parte das demais relações jurídicas, em razão
do que a eles as pessoas que, pelo Código de Defesa
do Consumidor, podem ser qualificadas como verdadeiros fornecedores (seja pessoa jurídica, seja física),
devem estar muito atentas, sob pena de incorrer,
despreparadamente, no dever de indenizar.
Chamamos, pois, atenção para os seguintes
casos concretos: 1º caso) você adquiriu um telefone
celular na loja da própria operadora de telefonia e
este produto, em 15 (quinze) dias, repentinamente
deixa de funcionar, causando-lhe graves danos. E a
operadora afirma que não teve “culpa”, por ter adquirido o produto de terceiro, qual seja, determinado fabricante, pelo que, portanto, ela não responde.
2º caso) você dirige-se a um supermercado e, enquanto escolhe os produtos que deseja adquirir, uma
lâmpada despenca sobre sua cabeça ou, mesmo, o
local é assaltado e você permanece por longos 30
(trinta) minutos na “mira” dos criminosos, no interior do estabelecimento. Buscando, posteriormente,
a direção do fornecedor, seus representantes informam, como no caso anterior, que não teriam “culpa”, razão pela qual nada têm a pagar. 3º caso) citamos, como último exemplo, o caso do acidente aéreo envolvendo o avião da GOL: ficando provado,
por exemplo, que os causadores do acidente não
foram os pilotos ou qualquer preposto da empresa
aérea, será que esta não tem o dever de indenizar os
herdeiros e sucessores das vítimas?
Atentamos, então, à analise dos casos apresentados para esclarecer aos nossos leitores e do que,
inclusive, os fornecedores não podem se afastar, que,
em todos as hipóteses acima narradas, NÃO há ne-
cessidade do elemento “culpa” do fornecedor: é o que
chamamos de responsabilidade objetiva. Segundo os
arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, os
fornecedores respondem, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ou decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Significa, portanto, que basta a ocorrência do
dano à vítima na prestação do serviço ou decorrente
da fabricação e montagem do produto para que seja
configurada a responsabilidade do fornecedor, independentemente, pois, se, especificamente, tenha
havido por parte da empresa imprudência, negligência ou imperícia.
Desta sorte, nos casos supra, 1º) a empresa de
telefonia deverá indenizar (por danos morais e materiais, se presentes) seu consumidor pelo defeito na prestação de seu serviço, seja decorrente do
aparelho ou não; 2º) o supermercado responderá
pelos danos gerados enquanto seu consumidor permanecia absolutamente desesperado, durante o assalto de que todos foram vítimas, inclusive o próprio estabelecimento; 3º) enfim, parentes e pessoas
próximas às vitimas no caso GOL receberão suas
indenizações, conforme o caso concreto, por não se
ter conseguido chegar ao destino para o qual a empresa foi contratada.
Encerramos, desta vez, por aqui, concluindo
que, em todas as hipóteses narradas e todas as mais
em que ocorram fatos semelhantes, a “culpa” não
precisa ser enfrentada, somente com que se alcança
o equilíbrio necessário entre o consumidor, de um
lado e, fornecedor, de outro. A este equilibro, denominamos isonomia material. Deixemos, contudo,
esta isonomia, uma garantia constitucional, para
outra oportunidade.
* Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito e autor
de 5 livros em Direito Processual.
M. Alvim Advogados
3
C ONHEÇA SEUS D IREITOS
Os consumidores e fornecedores de produtos e serviços devem ficar atentos com a garantia
legal prevista no Código de Defesa do Consumidor. É comum vir descrito em certificados de garantia o prazo de 90 dias para reclamação pelos
vícios de fácil constatação, quando se trata de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
O que muitas vezes passa despercebida, tanto pelos consumidores como pelos fornecedores,
é que A GARANTIA LEGAL É COMPLEMENTAR À CONTRATUAL. Explica-se primeiro o
que vem a ser cada uma delas, para melhor compreensão.
A garantia legal, como o próprio nome indica, é aquela prevista na Lei, ou seja, independe de
manifestação expressa do fornecedor, garantindo
que os produtos e serviços serão próprios e adequados ao consumo e uso a que se destinam, não
acarretando riscos à saúde e segurança do consumidor. Os prazos previstos em Lei são:
] 30 dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos não duráveis (se
extinguem com o uso);
] 90 dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos duráveis (não se
extinguem com o uso).
Já a garantia contratual, ao contrário da primeira, é conferida mediante termo escrito, e será
aquela da vontade do fornecedor.
Assim, por exemplo, se você adquire um
aparelho celular, cujo prazo de garantia vislumbrado no certificado é de 01 (um) ano (garantia
contratual), deve-se ter em mente que a garantia
contratual vai até onde prever, e ao seu término
TEM INÍCIO O PRAZO PREVISTO NA LEI para
a apresentação da reclamação. Neste caso, somente
após decorrido 01 (um) ano, terá início o prazo de
90 dias previsto na Lei, ou seja, o prazo para a
reclamação será de quinze meses.
PALESTRA NA ADINES - ASSOCIAÇÃO DE DOCENTES DO INSTITUTO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO DE SURDOS
No dia 18 de abril do corrente ano, o Dr.
Márcio Alvim de Almeida esteve na Associação de
Docentes do Instituto Nacional de Educação de Surdos (ADINES), para participar da Assembléia Geral Ordinária, a convite da Presidente, Sra. Cléia
Maria Netto Valverde.
Em um auditório com dezenas de associados,
após a leitura da ata da Assembléia anterior, o advogado do escritório M. Alvim Advogados falou acerca da ação denominada “28,86%”, passando informações do andamento dos 24 maços da execução
que tramita na 15ª Vara Federal.
Passados os esclarecimentos iniciais, palestrou
também acerca das ações referentes aos planos econômicos intitulados de “Plano Bresser” e “Plano
Verão”, tirando dúvidas dos muitos associados que
se encontravam presentes à Assembléia.
A seguir, encerrou sua participação exaltando
o trabalho da diretoria que resgatou o processo dos
Dr. Márcio Alvim de Almeida, do escritório M. Alvim
Advogados, fala para os associados e é observado pela mesa
diretora.
28,86% e que, agora, se encontra em fase avançada
no que tange à execução dos valores devidos pela
União, deixando claro o esforço realizado para que
todos os recebam o quanto antes.
M. Alvim Advogados
4
PERGUNTAS DO LEITOR
PLANO VERÃO - COMO REAVER VALORES
Dos inúmeros e-mails que recebemos, o que nos deixa muito felizes, selecionamos a pergunta de
L.F.S., que nos indagou o seguinte: “Como posso saber o saldo da
poupança se não tenho sequer o
número da conta? Tenho certeza
apenas em qual banco eu possuía a
conta, e nada mais”.
Ora L.F.S., é muito simples!
Basta dirigir-se a qualquer uma das
agências da instituição financeira
na qual você tem certeza de que
possuía conta e apresentar um pedido com os seus dados, não esquecendo do principal, que é o CPF.
Com ele, CPF, é possível que a instituição financeira localize a sua
conta, se ela realmente existiu. Não
esqueça de ficar com um protocolo do pedido, que é muito importante!
Não obstante ter o prazo para ingressar com ações referentes
ao Plano Bresser acabado, outra perda pode ser requerida na justiça. Trata-se do intitulado “Plano Verão”.
Assim como no Plano Bresser, no Plano Verão (instituído
em janeiro de 1989) houve mudança na forma de calcular a correção da poupança.
O índice que atualizava monetariamente as cadernetas, antes do referido plano, era o IPC e, após, passou a ser a LFT (Letra
Financeira do Tesouro Nacional); como no primeiro caso foi apurado percentual de 42,72% e no segundo 22,35%, alcança-se o
direito à respectiva diferença, que é de 20,37%.
Porém, para tal, é necessário que a data de aniversário da
caderneta de poupança seja entre os dias 1º e 15 e que, no período
compreendido entre os meses de janeiro e fevereiro de 1989, o
poupador tivesse dinheiro depositado na conta de poupança.
Para aqueles que não possuem extratos da época, basta dirigir-se à instituição bancária na qual possuía conta para requerer o
extrato pertinente aos meses de janeiro e fevereiro de 1989 não
esquecendo, claro, de guardar um protocolo do pedido.
Ao contrário do Plano Bresser, o prazo para ingresso da ação
referente ao Plano Verão somente termina no final do ano de 2008,
porém, não é preciso esperar, o quanto antes ingressar com a ação,
mais rápido recupera-se a perda.
E-mails para essa coluna:
[email protected]
M. Alvim Advogados
w Cível
w Consumidor
w Família
w Federal
(21) 2240-1037
(21) 2220-4383
E X P E D I E N T E
Publicação Bimestral do Escritório
M. Alvim Advogados
Endereço: Rua da Quitanda, 03 / sala 503 - Centro - Rio
de Janeiro - CEP: 20011-030.
Tels.: (21) 2240-1037 / 2220-4383 (fax)
E-mail: [email protected]
Corpo Jurídico: Márcio Alvim de Almeida (OAB/RJ
130.919), Luiza Amaral da Fonseca (OAB/RJ 137.804),
Arlete Alvim de Almeida (OAB/RJ 112.616) e Gutemberg
Souza da Silva (OAB/RJ 145.718-E).
Jornalista Responsável: Arley Silva - Mtb 8.987 (Livro
35, fl. 12v, em 06/08/1958.
Tiragem: 3.000 exemplares.
Os artigos assinados são de inteira responsabilidade dos
autores e não refletem, necessariamente, a opinião dos
editores.
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DO FGTS
EM ATÉ 6% AO ANO
Os trabalhadores celetistas que optaram pelo regime da Lei nº
5.107/66, ou seja, pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) até 22 de setembro de 1971 podem pleitear, na Justiça Federal, o reajuste do saldo lá aplicado dos últimos 30 anos (1977
até hoje).
Tal fato se dá porque, até aquela data, a taxa de correção do
fundo obedecia uma tabela progressiva que iniciava com correção de
3% e poderia alcançar o patamar de 6% ao ano.
No entanto, a partir de 22 de setembro de 1971, a correção
passou a ser única, e no patamar de apenas 3% ao ano.
Assim sendo, se você optou pelo regime do FGTS até essa data,
pode ajuizar ação em face da Caixa Econômica Federal para pleitear
a diferença do denominado “juros progressivos”.
O fato da ação ser em face da Caixa Econômica Federal se dá
porque, após o ano de 1991, esta instituição financeira assumiu, centralizou os depósitos fundiários dos trabalhadores.
Fator positivo desta ação é que os Juizados e os Tribunais Federais, bem como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceram o direito dos trabalhadores.
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Boletim 02 / 2007