PREFEITURA DE ALTO ARAGUAIA LOGOTIPO DA PREFEITURA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR 1. 2. 3. 4. 5. 6. O Serviço Militar no Brasil A Junta de Serviço Militar de Alto Araguaia Informações sobre o Alistamento Principais Questionamentos Documentos Comprobatórios de Situação Militar A 8ª Delegacia de Serviço Militar 7. A Carreira Militar 8. Os Símbolos nacionais 9. O Hino Nacional 1. O SERVIÇO MILITAR NO BRASIL O Serviço Militar Obrigatório surgiu, no Brasil, quando o sistema administrativo adotado era o das Capitanias Hereditárias e buscava permitir a defesa contra os inimigos estrangeiros e índios rebeldes. Assim, em 09 de setembro de 1542, na Câmara de São Vicente, foi promulgado “Termo” organizando uma “milícia” formada por colonos e índios. Os proprietários de engenho e colonos receberam, em 1548, a determinação de possuírem armas para sua defesa, com a promulgação do "Regulamento de El Rei”. A promulgação do “Termo” e do “Regulamento de El Rei” evidenciava o estabelecimento de uma organização militar, cujo objetivo era congregar os habitantes para a defesa da terra. Em 1570, como base da organização do Exército Permanente, foi criado o “Regimento dos CapitãesMores e dos Capitães e Oficiais das Companhias de Gente de Cavalo e de Pé”. A este “Regimento” seguiu-se, em 1574, a “Provisão sobre as Ordenanças” que, segundo alguns autores, assinalou o início da regulamentação sobre a prestação do Serviço Militar todo cidadão, entre quatorze e sessenta anos, era obrigado a servir nas Companhias de Ordenanças. No Império e após a Independência, foi reafirmada a obrigatoriedade do Serviço Militar, na Constituição de 1824. Em decorrência da Guerra da Tríplice Aliança, foi promulgada a Lei de 1874, regulando o recrutamento para o Exército e para a Marinha. Esta Lei aboliu o sistema de recrutamento forçado e o alistamento passou a ser feito pela Junta de Paróquia composta pelo Juiz de Paz, pelo Pároco e pela mais alta autoridade policial. Esta Junta também era encarregada do sorteio para o Serviço Militar, que só ocorria quando o número de voluntários não atendesse às necessidades daquelas forças. Após 1880, foi estabelecida norma, que perdura até hoje, na qual a admissão em Serviço Público só poderia ser feita se o cidadão provasse ter cumprido as obrigações militares. Já no Século XX, durante a I Guerra Mundial, o Poeta OLAVO BILAC, nos anos de 1915 e 1916, desencadeou notável campanha, pregando a necessidade do Serviço Militar, como preito de amor à Pátria e o Quartel como escola de civismo. Como justa e merecida homenagem, OLAVO BILAC foi escolhido o Patrono do Serviço Militar e a data de seu nascimento - 16 de dezembro - consagrada como Dia do Reservista. Após leis e decretos, de 1918 a 1946, finalmente, em agosto de 1964, foi promulgada a Lei do Serviço Militar e seu regulamento entrou em vigor em 20 de janeiro de 1966. A Lei do Serviço Militar estabeleceu o Estado-Maior da Forças Armadas (atual Ministério da Defesa) como órgão de Direção Geral do Serviço Militar. A Constituição Brasileira em vigor determina que todos os brasileiros (natos, naturalizados, ou por opção) estão obrigados à prestação do Serviço Militar (§§ 1º e 2º do artigo 143 da Constituição Federal). Todo brasileiro do sexo masculino, no ano em que completar 18 anos de idade ou que completou e ainda não realizou o alistamento, está obrigado a realizar o Alistamento Militar na Junta de Serviço Militar do município de sua residência no período de 2 de Janeiro a 30 de junho, para concorrer à Comissão de Seleção e ter a sua situação definida no mesmo ano. As mulheres estão isentas do Serviço Militar em tempo de paz. Durante todo o ano são desenvolvidos vários trabalhos e atendimentos nas JSM e Del-SM, mas é no período compreendido entre 2 de Janeiro até 30 de junho que é realizado o Alistamento Militar obrigatório, dentro do prazo. A obrigação para com o Serviço Militar inicia-se no ano em que o cidadão completa 18 (dezoito) anos de idade e se encerra a partir de 1º de janeiro do ano em que completa 46 (quarenta e seis) anos. A partir do ano de 2002, as JSM passaram a efetuar o Alistamento Militar unificado para as três Forças: Exército Brasileiro (EB), Marinha do Brasil (MB) e Força Aérea Brasileira (FAB), dos jovens no ano em que completam ou já completaram 18 anos de idade e ainda não realizaram o Alistamento Militar. Além disso, realizam todos os processos de emissão e entrega de documentos de serviço militar e reserva, com as devidas cerimônias. É importante estar em dia com as obrigações militares, uma vez que estas situações são solicitadas em prova de Concurso Público, Prova de Vestibular, Requisição de Passaporte, Emprego, etc. 2. A JUNTA DE SERVIÇO MILITAR a. SERVIÇOS PRESTADOS À SOCIEDADE PELA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR: 1) Alistamento Militar; 2) Adiamento de Incorporação; 3) Dispensa de Incorporação (Arrimos); 4) Certificado de Dispensa de Incorporação e 2ª vias(CDI); 5) Certificado de Isenção e 2ª Via (CI); 6) Atestado de Desobrigado; 7) Declaração de Situação Militar para a retirada de Passaporte e outros; 8) Exercício de Apresentação da Reserva (EXAR); 9) Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM); 10) 2ª via de Certificado de Reservista (CR 1ª e 2ª Categoria); 11) Regularização da Situação Militar de brasileiros alistados no exterior; 12) Regularização da Situação de cidadãos naturalizados ou por opção. b. Dados Técnicos da Junta de Serviço Militar nº 003 – Alto Araguaia / MT - Prefeito Municipal e Presidente da JSM: GERÔNIMO SANITA MAIA NETO - Secretário da Junta de Serviço Militar: CARLOS ALBERTO BORGES FRAGA - Auxiliares: c. Endereço: - Junta de Serviço Militar - Avenida - CEP: 78.780-000 - Fone: (66) - Horários de atendimento ao público: 2ª à 6ª feira, das ........ d. O município de Alto Araguaia, para fins de tributação, é considerado Município Não Tributário, ou seja, os jovens que aqui se alistam são dispensados da prestação do Serviço Militar Obrigatório, por excederem às necessidades das Forças Armadas. e. A Junta de Serviço Militar(JSM) é o órgão executor do Serviço Militar no Município Administrativo, responsável pelo Alistamento Militar unificado para o Exercito, Marinha e Aeronáutica, e demais serviços pertinentes a Lei do Serviço Militar. É presidida pelo Prefeito Municipal, e tem como Secretário nomeado, um Funcionário Municipal de ilibada idoneidade moral e profissional, de acordo com o art.143 da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 4.375/64, regulamentada pelo Dec 57.654/66. Esse trabalho integrado visa dar uma maior integração dos organismos públicos com o Sistema de Serviço Militar, definindo o papel e caracterizando a responsabilidade da maior autoridade civil do município, dentro do Sistema de Segurança Nacional, na sua área de responsabilidade. f. É da alçada do município, a responsabilidade pela instalação e manutenção da Junta de Serviço Militar, no tocante a disponibilização da sede, pessoal e material, conforme previsto em lei, com o suporte técnico e normativo do Exército Brasileiro, através da 30ª Circunscrição de Serviço Militar e da 8ª Delegacia de Serviço Militar. 3. INFORMAÇÕES SOBRE OS TRABALHOS DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR a. Período do alistamento: Do primeiro dia útil de janeiro até 30 de junho, são considerados alistados dentro do prazo, após essa data também ocorrerá o alistamento, entretanto será cobrada uma multa mínima de acordo com a Lei do Serviço Militar, por alistamento fora do prazo. O alistamento militar é obrigatório a todos os brasileiros do sexo masculino no ano em que completam18 (dezoito) anos de idade. Vale também para os cidadãos brasileiros residentes no exterior. b. Classe: O ano de nascimento é identificado como a classe do cidadão. Por exemplo, no ano de 2013 alistam-se os cidadãos nascidos em 1995, ou seja, em 2013 alista-se a classe de 1995 e anteriores ainda em débito com o serviço militar. c. Documentos necessários para o alistamento: 1) 1(uma) foto 3x4: Frontal; Sem data; Fundo claro; Cabeça e orelhas descobertos; Recente; Sem acessórios (óculos, piercing, colar, brincos); Não pode ser com camiseta do tipo “regata”. 2) Certidão de Nascimento; ou Certidão de Casamento; ou Carteira de Identidade; ou Certificado de Naturalização; ou Certificado de Assinatura do Termo de Opção (com uma cópia). 3) CPF: se tiver d. Situações Especiais 1) Portadores de Necessidades Especiais Os cidadãos notoriamente incapazes, portadores de deficiência física ou psicológica são dispensados do serviço militar após o alistamento. Para obter a Isenção do Serviço Militar, basta comprovar através de atestado médico, à Junta de Serviço Militar a deficiência do alistado e dar a entrada no “processo de Notoriamente Incapaz”. A Junta de Serviço Militar informará qual a documentação necessária e após montado o processo e a sua publicação, o cidadão terá direito de receber o Certificado de Isenção (CI). 2) Arrimos de Família No caso do cidadão alistado ser legalmente casado, ser pai (e possuir registro civil de nascimento dos filhos em seu nome) ou ajudar substancialmente no sustento da família, poderá encaminhar processo de arrimo de família, que o dispensa do Serviço Militar. Para encaminhar este processo, será necessário apresentar documentos previstos na legislação, conforme orientação da Junta de Serviço Militar. Após a publicação do processo, o cidadão receberá o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI). 3) Convicção Religiosa No caso do cidadão alistado ser integrante da religião Testemunha de Jeová, poderá encaminhar o processo de eximição que o dispensa do Serviço Militar, podendo ainda optar pelo Serviço Alternativo, recebendo consequentemente o Certificado de Dispensa do Serviço Alternativo (CDSA). Para encaminhar este processo, o cidadão precisará apresentar a comprovação de pertencer à alguma comunidade religiosa e assinar um requerimento(conforme modelos fornecidos pela JSM), e apresentar cópias dos documentos pessoais solicitados. 4) Adiamento de Incorporação ou Matricula O cidadão que preencher certos requisitos, conforme a legislação pode solicitar o adiamento do comparecimento à Comissão de Seleção ou da Incorporação. As informações estão disponíveis na JSM. Para solicitar adiamento, o cidadão tem que estar em dia com suas obrigações militares, ou seja, não pode ter deixado de alistar-se no prazo legal ou ter deixado de comparecer à Seleção Geral em anos anteriores. Os candidatos ao NPOR e cursos de áreas médicas devem estar matriculados em cursos regulares de ensino, não sendo possível o adiamento para alunos matriculados em supletivo. 5) Condições para o Adiamento de Incorporação ou Matrícula O cidadão pode deixar de concorrer à seleção com a sua classe, se assim o desejar, quando: a) Estiver cursando a 1ª ou 2ª série do Ensino Médio e desejar concorrer à Seleção para o NPOR (cuja exigência mínima de escolaridade é a 3ª série do Ensino Médio). Neste caso, solicita adiamento por um ou dois anos, até que atinja a escolaridade exigida; b) Estiver cursando a 3ª série do Ensino Médio ou já possua o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e for candidato a curso de área médica (Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária). Neste caso, solicita adiamento por um ou dois anos até que defina (ou não) sua aprovação no vestibular para um destes cursos; c) Por ser aluno de área médica (Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária). Neste caso, solicita adiamento pelo tempo de duração do curso no qual está matriculado. Deverá comprovar que está frequentando as aulas (conforme modelo de Declaração fornecida pela JSM). Deverá apresentar-se anualmente no período de 02 de janeiro a 28 de fevereiro para revalidar o adiamento. Participará de uma Seleção Especial ao término do curso; d) Por ser aluno de curso de formação religiosa. Neste caso, solicita adiamento por até oito anos, a fim de completar o curso no seminário ou congregação a que estiver vinculado. Deverá apresentar uma Declaração do responsável pela congregação a que estiver vinculado. Deverá apresentarse anualmente no período de 02 de janeiro a 28 de fevereiro para revalidar o adiamento, comprovando ainda estar estudando para a formação sacerdotal. Ao término do curso, após se formar sacerdote, terá direito ao Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI). 6) Cidadãos Naturalizados ou Por Opção Os brasileiros naturalizados ou por opção, são obrigados ao serviço militar, a partir da data em que receberem o Certificado de Naturalização ou o Certificado de Assinatura do Termo de Opção conforme estabelece o Regulamento da Lei do Serviço Militar (Dec 57.654/66, art. 5º, § 4º, com a redação dada pelo Dec 1.294/94). Deverão alistar-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que receberem o Certificado de Naturalização ou o Certificado de Assinatura do Termo de Opção. 7) Cidadão com idade superior a 45 Anos "Art. 170 - Por se encontrarem desobrigados com o Serviço Militar, não caberá fornecimento de nenhum Certificado Militar aos brasileiros que vierem a optar pela nacionalidade brasileira até 4 (quatro) anos após atingirem a maioridade, bem como aos brasileiros, a partir de 1º de janeiro do ano em que completarem 46 (quarenta e seis) anos de idade, de acordo com o disposto no artigo 19 deste Regulamento". (Regulamento da Lei do Serviço Militar, Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, publicado no Diário Oficial da União (DOU), nº 236, de 10 de dezembro de 1986). Caso o cidadão necessite comprovar a sua situação militar, lhe será fornecido o Atestado de Desobrigado, o qual deverá ser requerido na Junta de Serviço Militar. 8) 2ª Via de Certificados Militares Em caso de perda, furto ou dano de algum documento de Serviço Militar como: Certificado de Alistamento Militar (CAM), Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), Certificado de Isenção (CI) ou Certificado de Reservista Militar (CRM), deverá solicitar a 2ª via na Junta de Serviço Militar (JSM) do município de residência, independente do local onde tenha recebido o primeiro documento. Caso o cidadão tenha prestado o serviço militar em Rondonópolis, deverá solicitar 2ª via do Certificado de Reservista no próprio 18º GAC. Caso tenha prestado o serviço militar em outra cidade poderá requerer a 2ª via na própria Junta de Serviço Militar. 9) Cidadãos Residentes no Exterior O brasileiro residente no exterior deve alistar-se no ano em que completa 18 (dezoito) anos de idade, no período de 02 de janeiro a 30 de junho, na Embaixada ou Consulado-Geral do Brasil de sua jurisdição. Ela fornecerá todas as informações necessárias para que o cidadão permaneça em dia com suas obrigações militares. Até 30 de junho do ano em que completar 28 anos de idade, deverá apresentar-se anualmente na Embaixada ou Consulado-Geral do Brasil, munido do Certificado de Alistamento Militar (CAM), para solicitar o adiamento de incorporação. Após 1º de julho do ano em que completar 28 anos de idade poderá requerer, poderá requerer, na Embaixada ou Consulado-Geral do Brasil, o Certificado de Dispensa de Incorporação. Quando retornar ao Brasil, deverá procurar a Junta de Serviço Militar da cidade onde tiver fixado residência, para atualizar o endereço e regularizar a sua situação militar. Caso o cidadão esteja no exterior e necessite da 2ª via de Certificado (CAM, CDI, CI ou CRM), deverá procurar a Embaixada ou Consulado-Geral do Brasil mais próximo. 10) Transferência de Residência A Transferência de Residência é possível e deve ser solicitada pelo interessado na Junta de Serviço Militar do município de sua atual residência, levando um comprovante de residência. Se já tiver a situação militar definida ou tiver mais de 30 anos, lhe será fornecido o Certificado de Dispensa de Incorporação, caso contrário, será vinculado à próxima classe e encaminhado à próxima Comissão de Seleção do 18º GAC. Este procedimento deve ser feito tão logo o cidadão fixe residência na cidade, mesmo que não necessite requerer nenhum documento. 11) Seleção Geral a) Após ter se alistado, o cidadão receberá seu Certificado de Alistamento Militar (CAM), contendo seus dados pessoais e nele constará o dia, o local e a hora de apresentação para a Seleção Geral b) Na seleção o cidadão é submetido a avaliações físicas, médias e psicológicas. O que for considerado INAPTO para o Serviço Militar e o que comprovar ser ARRIMO DE FAMÍLIA, será dispensado das obrigações militares e receberá o Certificado de Dispensa de Incorporação(CDI) ou o Certificado de Isenção(CI), dependendo do caso, após realizar o Juramento à Bandeira. c) O APTO retornará o início do ano seguinte, para tomar conhecimento da Designação ou da Dispensa por Excesso de Contingente. d) Caso o cidadão não se apresente para a Seleção Geral com a sua classe e não tenha encaminhado nenhum dos procedimentos do item Dispensa do Serviço Militar ou Adiamento de Incorporação, será considerado REFRATÁRIO. Neste caso deverá pagar uma multa, que aumenta de acordo com a demora na regularização da situação, e será marcada uma nova data para a Seleção Geral, no ano seguinte. e) Se for designado para a incorporação e não se apresentar no início do ano para tomar conhecimento da Designação, será considerado REFRATÁRIO, pagará multa, será vinculado à classe seguinte e terá que voltar à Comissão de Seleção do ano seguinte e refazer todo o processo de seleção. f) Se tomar conhecimento da Designação e não comparecer ao ato da Incorporação cometerá crime de INSUBMISSÃO, ficando sujeito às penalidades da lei. 12) Exercício de Apresentação da Reserva (EXAR) a) O Exercício de Apresentação da Reserva (EXAR) é realizado anualmente, no período de 09 à 16 de dezembro, e tem como principais finalidades: - exercitar o mecanismo de convocação; - avaliar a eficiência do Sistema de Mobilização; - atualizar dados; - cultivar o espírito cívico dos integrantes da Reserva; e - consolidar os laços de solidariedade e camaradagem entre o pessoal da Ativa e da Reserva. b) Constitui prova de estar o reservista em dia com suas obrigações militares, o Certificado de Reservista, no qual deverão estar devidamente anotadas as apresentações anuais obrigatórias nos EXAR. c) Caso o não faça a apresentação regular dentro do período do EXAR, a mesma pode ser feita em qualquer época do ano, de posse do Certificado de Reservista, num quartel das Forças Armadas. d) Na apresentação fora do período normal (9 a 16 DEZ), será cobrada uma multa, designada multa militar. Se houver pendência de apresentação anterior, será cobrada a multa correspondente. e) Residindo em município onde não haja Organização Militar, se estiver em trânsito ou residir no exterior, poderá apresentar-se em qualquer JSM, Quartel ou Repartição Consular do Brasil. f) Devem se apresentar os Oficiais e Praças da reserva e Reservistas de 1ª e 2ª Categorias. g) Atualmente, a apresentação para o EXAR pode ser realizado pela Internet através do endereço eletrônico http://www.exarnet.eb.mil.br/exarnet, de 1º de dezembro a 31 de janeiro do ano seguinte. 4. QUESTIONAMENTOS MAIS FREQUENTES a. O que é o Serviço Militar? O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas e compreende a mobilização de parcela da população para todos os encargos relacionados com a Defesa Nacional. b. Por que os cidadãos de 18 (dezoito) aos 45 anos de idade tem obrigações militares? Por um dever constitucional. A estrutura do Serviço Militar está baseada numa ampla legislação, com alto sentimento da história e das tradições nacionais. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 143, estabelece que o Serviço Militar seja obrigatório nos termos da Lei. Como principal instrumento legal, a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4375, de 17 de agosto de 1964) e seu Regulamento fixam as normas, os procedimentos, os direitos e os deveres de todos os cidadãos brasileiros. c. Sou do sexo feminino e gostaria de me alistar no Serviço Militar obrigatório. Como Faço? O Serviço Militar é obrigatório apenas para os homens. As mulheres ficam isentas em tempo de paz. Mas existem diversas maneiras da mulher ingressar nas Forças Armadas. Maiores informações podem ser obtidas nos links das Forças Armadas, página do Ministério da Defesa: www.defesa.gov.br. d. Quando eu devo fazer o alistamento militar? O prazo para a realização do alistamento tem início no primeiro dia útil do mês de janeiro e termina no último dia útil do mês de junho do ano em que o jovem completar 18 anos de idade. Isto também vale para os cidadãos brasileiros que residem no exterior. e. Onde posso realizar o alistamento? Procure a Junta de Serviço Militar (JSM) mais próxima de sua residência. A JSM é um órgão da Prefeitura Municipal onde o jovem poderá procurar por informações quanto a sua localização. Os brasileiros que residem no exterior devem procurar um Consulado ou Embaixada Brasileira mais próxima de onde residem e realizar o alistamento. f. Se resido fora de Rondonópolis-MT, posso me alistar nesta JSM? Não. O alistamento militar deverá ser feito, exclusivamente, na cidade de residência do cidadão. g. O alistamento pode ser feito pela internet? Ainda não. Deve ser feito na Junta de Serviço Militar do município de residência. h. Que documentos devo levar para alistar-me? a) Certidão de Nascimento ou Casamento original; b) Certidão de Naturalização ou Termo de Opção (para os brasileiros naturalizados ou por opção); c) Registro de Emancipação (no caso dos índios); d) 1 (uma) foto 3x4 (sem data e recente); e e) Comprovante de Residência (conta de luz ou água, etc...). i. A JSM fornece algum atestado justificando a minha presença no dia da apresentação? O jovem alistando tem o direito do abono das faltas em virtude do comparecimento a Junta de Serviço Militar. Para tanto, ele deverá solicitar à JSM, uma declaração/atestado de comparecimento. j. O alistamento é obrigatório para cidadãos que apresentem deficiência física/psicológica? Sim. Mesmo os cidadãos notoriamente incapazes para a prestação do serviço militar devem alistar-se. Caso de a deficiência impeça o cidadão a deslocar-se, a JSM providenciará a ida de um funcionário até a residência do mesmo, mediante solicitação da família ou responsável. k. O que deve fazer o universitário que está cursando faculdade de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária no ano em que terá que se alistar? No ato do alistamento, poderá, caso deseje, solicitar o adiamento de incorporação até o término do curso. Atualmente, a legislação prevê que todos os formandos desses cursos, mesmo que tenham sido dispensados do Serviço Militar, deverão apresentar-se, em caráter obrigatório, a um órgão do Serviço Militar para concorrer à Seleção Especial para concorrerem à prestação do Serviço Militar. l. Se eu não me alistei no período correto, posso fazê-lo agora? Sim. Conforme preceito constitucional, todos os brasileiros do sexo masculino têm a obrigação para com o serviço militar até os 45 (quarenta e cinco) anos de idade. Desta forma, após o pagamento da multa prevista na Lei do Serviço Militar, será efetivada a regularização de sua situação militar. m. O que acontece se eu não me alistar? Ficará em débito com o serviço militar, que pode trazer-lhe consequências desagradáveis, pois não poderá prestar concurso público, tirar passaporte, ser matriculado em universidade, entre outros. n. O que acontece após o Alistamento? Após ter-se alistado, o cidadão receberá o Certificado de Alistamento Militar (CAM). O documento contém os dados pessoais do portador e a data, o local e a hora de apresentação para seleção geral (inspeção de saúde/testes/entrevista) com sua classe. o. Se eu for designado para servir em determinada organização militar e não comparecer no dia marcado, o que pode acontecer comigo? Estará em débito com o Serviço Militar. Caso tenha tomado conhecimento da Designação, cometerá crime de INSUBMISSÃO, caso contrário será considerado REFRATÁRIO. Deverá procurar a Junta de Serviço Militar do município de residência para regularizar a sua situação. Se Insubmisso, ao ser localizado, será preso e após exame médico incorporado, respondendo pelo Crime de Insubmissão, de acordo com o Código Penal e Código do Processo Penal Militar. Se Refratário lhe será cobrada uma multa e carimbado no verso do Certificado de Alistamento Militar, encaminhando-o para a Comissão de Seleção do ano seguinte. p. Quem está prestando o Serviço Militar pode votar? A Constituição Federal determina que os conscritos que se encontrem prestando o Serviço Militar Inicial (obrigatório) não podem votar. Atualmente, as Organizações Militares possuidoras de conscritos detentores de Título de Eleitor, encaminham às respectivas Zonas Eleitorais, as relações dos militares incorporados que são dispensados da obrigação eleitoral. Após concluído o tempo de Serviço Militar Inicial (obrigatório), poderão obter prorrogação de tempo de serviço, denominado engajamento. Nessa condição, o militar terá restabelecida a sua obrigatoriedade de votar. q. Já prestei o Serviço Militar, ainda possuo algum tipo de obrigação? Sim. Todo reservista terá que se apresentar, anualmente, durante 5(cinco) anos, pela INTERNET (forma mais cômoda), na Organização Militar(OM) em que estiver vinculado ou, na impossibilidade, em qualquer OM ou JSM mais próxima de onde reside. Caso deixe de comparecer ao Exercício de Apresentação da Reserva (EXAR), estará sujeito ao pagamento de multa e ficará em situação irregular. r. Como é possível saber se o cidadão está com as obrigações militares regularizadas? Para estar com a situação militar regularizada, o cidadão deverá ter se alistado dentro do prazo no ano em que completou 18 (dezoito) anos de idade e estar de posse do Certificado de Alistamento Militar (CAM) com as anotações em dia (carimbos no verso). Caso tenha sido dispensado, deverá possuir o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) ou o Certificado de Isenção (CI). E se tiver prestado o Serviço Militar, o cidadão terá de possuir o Certificado de Reservista de 1ª ou 2ª Categoria com os carimbos do EXAR em dia. Persistindo dúvidas, procure a Junta de Serviço Militar do município. s. Onde posso tirar a 2ª via do Certificado de Alistamento Militar(CAM), Certificado de Dispensa de Incorporação(CDI) ou Certificado de Isenção(CI)? Na JSM mais próxima de sua residência. Caso resida no exterior, procure um Consulado ou Embaixada Brasileira. t. Caso tenha servido e necessite da 2ª via do Certificado de Reservista, onde requerer? Aqueles que serviram em unidades militares localizadas em Rondonópolis devem requerê-la diretamente no 18º GAC. Para aqueles que serviram em outras OM, podem requerer a 2º via na JSM. u. Estou completando 18 anos de idade e quero obter visto de entrada para um país estrangeiro ou viajar por um tempo determinado. O que devo fazer? Deve alistar-se normalmente na Junta de Serviço Militar mais próxima de onde reside. Para conseguir o visto para viajar deverá apresentar o Certificado de Alistamento Militar (CAM), com a devida autorização para ausentar-se do País, fornecida, no caso de Rondonópolis, pela 8ª Delegacia de Serviço Militar, através da JSM, devendo retornar até a data do prazo de vigência da autorização. O não retorno no prazo implica na necessidade de apresentar-se anualmente ao Consulado ou Serviço Consular de Embaixada para regularizar a sua situação. v. Não tenho idade para o alistamento militar e não tenho a intenção de retornar a curto prazo ao país. O que devo fazer em relação ao Alistamento Militar? Você deve procurar o Consulado ou Embaixada Brasileira mais próxima para alistar-se, onde lhe serão fornecidas as informações necessárias para se manter em dia com as obrigações militares w. Posso solicitar a outra pessoa solucionar assuntos a respeito do serviço militar? Não. “Art. 248 - É proibido o intermediário no trato de assunto do Serviço Militar, junto aos órgãos desse serviço, salvo para os casos de incapacidade física, devidamente comprovada.” (Regulamento da Lei do Serviço Militar - Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966) 5. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SITUAÇÃO MILITAR a. Certificado de Alistamento Militar (CAM) Documento fornecido gratuitamente ao cidadão quando da realização do alistamento. b. Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) Todo o cidadão dispensado do Serviço Militar que não apresente incapacidade física ou moral definitiva na Seleção Geral, incluindo aí aquele considerado excesso de contingente, tem direito ao Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI). c. Certificado de Isenção (CI) Mesmo os cidadãos notoriamente incapazes, portadores de deficiência física ou psicológica para a prestação do Serviço Militar, devem alistar-se. Podem, após o alistamento, solicitar isenção do Serviço Militar. Uma vez deferido o requerimento, recebem o Certificado de Isenção (CI) d. Certificado de Dispensa do Serviço Alternativo (CDSA) O cidadão alistado da religião Testemunha de Jeová, poderá requerer eximição do serviço militar e/ou solicitar o Certificado de Dispensa do Serviço Alternativo. Para encaminhar este processo, o cidadão deve apresentar os documentos previstos na legislação, conforme modelos fornecidos pela JSM. e. Certificado de Reservista Militar (CRM) A primeira via do Certificado de Reservista Militar é fornecida pela Organização Militar (OM) onde o cidadão prestou o Serviço Militar. As demais vias serão requeridas na própria OM para quem residir na sede. Os cidadãos que prestaram o serviço militar em outras cidades podem requerer a 2ª via na JSM. f. Atestado de Desobrigado Declara que o cidadão está Desobrigado das obrigações militares. 6. A 8ª DELEGACIA DE SERVIÇO MILITAR “COM VOCÊ O BRASIL É MAIS FORTE” ÁREA DE JURISDIÇÃO DA 8ª DEL SM Delegado de Serviço Militar: Capitão JORGE MIGUEL WERKAUSER Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, nº 160, Bairro Vila Aurora I, Rondonópolis-MT - CEP 78.740-021 Telefone: (66) 3411 5107 E-mail: [email protected] As Delegacias de Serviço Militar tem como missão dar o suporte técnico necessário às Juntas de Serviço Militar de sua área de jurisdição. A área da 8ª Del SM, cuja sede está localizada na cidade de Rondonópolis, abrange o sudeste do estado de Mato Grosso e tem um total de 20 (vinte) municípios vinculados. Há atualmente 17 (dezessete) Juntas de Serviço Militar instaladas e 2 (duas) em fase de instalação. 7. A CARREIRA MILITAR De acordo com idade e nível de escolaridade, existem várias opções para homens e mulheres ingressarem nas Forças Armadas, seja como militares de carreira ou temporários. Para o militar de carreira (oficial ou sargento), o ingresso só é possível mediante a aprovação em concurso público, de âmbito nacional para uma das Escolas de Formação. O militar, dessa forma, cria um vínculo com a Instituição, podendo deixá-la ao pedir transferência para a reserva remunerada, após o término do seu tempo de serviço (30 anos), ou voluntariamente a qualquer tempo. Já para o militar temporário ingressa por meio de uma seleção conduzida pelas Regiões Militares, Comandos Aéreos e Distritos Navais, que estabelecem o período e as vagas para cada área de interesse necessária. O tempo máximo de permanência é de 7(sete) anos, findo o limite máximo do tempo de serviço, o militar passa para a reserva não remunerada. O processo de ascensão funcional na carreira militar difere das práticas existentes nas demais instituições. Os postos e as graduações dos militares são indispensáveis, não só na guerra, mas também em tempo de paz, pois traduzem, dentro de uma faixa etária específica, responsabilidades e a habilitação necessária para o exercício dos cargos e das atribuições que lhes são correspondentes. O militar exerce, ao longo de sua carreira, cargos e funções em graus de complexidade crescente, o que faz da liderança fator imprescindível à instituição. Esses aspectos determinam a existência de um fluxo de carreira planejado, obediente a critérios definidos, que incluem a higidez, a capacitação profissional e os limites de idade, tudo isto influindo nas promoções aos postos e graduações subsequentes. Sem esse fluxo, a renovação permanente, possibilitada pela rotatividade nos cargos, ficaria extremamente prejudicada e a operacionalidade atingida. As promoções são realizadas segundo um planejamento à longo prazo, necessário para definir com exatidão as vagas existentes em cada posto ou graduação e administrar o fluxo de carreira dos diferentes quadros de oficiais e de graduados. a. EXÉRCITO BRASILEIRO Estabelecimentos de ensino destinados à formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército Brasileiro. Muitas vezes, elas representam, para homens e mulheres, o início da vida militar. Para ingressar em uma destas escolas, além de preencher os requisitos exigidos, é preciso prestar concurso público de nível nacional. Sites onde obter maiores informações: Escola Preparatória de Cadetes do Exército - EsPCEx - Campinas – SP http://www.espcex.ensino.eb.br/ Fone: (19) 3744-2000 Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN Resende - RJ http://www.aman.ensino.eb.br/ Fone: (24) 3358-4646 Instituto Militar de Engenharia - IME Rio de Janeiro – RJ http://www.ime.eb.br/ Fone: (21) 2546-7267 Escola de Administração do Exército - EsAEx - Salvador - BA http://www.esaex.ensino.eb.br Fone: (71) 3205-8805 Escola de Saúde do Exército EsSEx Rio de Janeiro – RJ http://www.essex.ensino.eb.br/ Fone: (21) 3860-4127 Escola de Sargentos das Armas - ESA Três Corações – MG www.esa.ensino.eb.br/ Fone: (35) 3239-4100 Escola de Instrução Especializada ESIE Rio de Janeiro – RJ http://www.esie.ensino.eb.br/ Fone: (21) 3337-2442 Comando da 9ª Região Militar 9ª RM Campo Grande – MS http://www.9rm.eb.mil.br Escola de Comunicações Rio de Janeiro - RJ Fone: (21) 2457-4076 Escola de Material Bélico EsMB Rio de Janeiro – RJ http://www.esmb.ensino.eb.br/ Fone: (21) 2457-4886 (A 9ª RM faz convocações anuais para os quadros de Oficiais e Sargentos Temporários e Técnicos Temporários) - A Marinha do Brasil e a Força Aérea Brasileira dispõem de vários concursos e convocações anuais. Para maiores informações favor acessar os sites abaixo. b. MARINHA DO BRASIL SITE: http://www.mar.mil.br/ c. FORÇA AÉREA BRASILEIRA SITE: http://www.fab.mil.br/ 8. SÍMBOLOS NACIONAIS Todas as comunidades possuem símbolos que as representam e não poderia ser diferente no Brasil. No dia 18 de setembro, comemoramos o Dia dos Símbolos Nacionais. Mas quais seriam exatamente esses símbolos? A resposta é simples: a Bandeira Nacional, o Hino Nacional, as Armas Nacionais e o Selo Nacional, que são regulamentados pela LEI No 5.700, de 1 de Setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências. LEI N. 5.700 - DE 1º DE SETEMBRO DE 1971 Da Forma dos Símbolos Nacionais SEÇÃO I - Dos Símbolos em Geral Art. 2º Consideram-se padrões dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei. SEÇÃO II - Da Bandeira Nacional Art. 3º A Bandeira Nacional, adotada pelo decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações feitas da Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo n. 1) fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados. (Refere-se à lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992). §1º - As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992). §2º - Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõe o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992). §3º - Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior. Art. 4º A Bandeira Nacional em tecido para as repartições públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura. Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediarias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções. Relações entre as estrelas e os estados da Federação Acre Amapá Amazonas Pará Maranhão Piauí Ceará Rio Grande do Norte Paraíba Pernambuco Alagoas Sergipe Bahia Espírito Santo Gama da Hidra Fêmea Beta do Cão Maior Procyon (Alfa do Cão Menor) Spica (Alfa da Virgem) Beta do Escorpião Antares (Alfa do Escorpião) Epsilon do Escorpião Lambda do Escorpião Capa do Escorpião Mu do Escorpião Teta do Escorpião Iotá do Escorpião Gama do Cruzeiro do Sul Epsilon do Cruzeiro do Sul Rio de Janeiro São Paulo Paraná Santa Catarina Rio Grande do Sul Minas Gerais Goiás Mato Grosso Mato Grosso do Sul Rondônia Roraima Tocantins Brasília (DF) Beta do Cruzeiro do Sul Alfa do Cruzeiro do Sul Gama do Triângulo Austral Beta do Triângulo Austral Alfa do Triângulo Austral Delta do Cruzeiro do Sul Canopus (Alfa de Argus) Sirius (Alfa do Cão Maior) Alfard(Alfa daHidra Fêmea) Gama do Cão Maior Delta do Cão Maior Epsilon do Cão Maior Sigma do Oitante Art. 5º A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes regras (Anexo n. 2): I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo. II - O comprimento será de vinte módulos (20M). III - A distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7). IV - O círculo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três módulos e meio (3,5M). V - O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2M) à esquerda do ponto do encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no An nº 2). VI - O raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos (8M); o raio do arco superior da faixa branca será de oito módulos e meio (8,5M). VII - A largura da faixa branca será de meio módulo (0,5M). VIII - As letras da legenda Ordem e Progresso. serão escritas em cor verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sobre o diâmetro vertical do circulo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a indicação do Anexo n. 2. As letras da palavra Ordem e da palavra Progresso terão um terço de módulo (0.33M) de altura. A largura dessas letras será de três décimos de módulo (0.30M). A largura dessa letra será de um quarto de módulo (0.25M). IX - As estrelas serão de 5 (cinco) dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são de três décimos de módulo (0,30M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20M) para as de terceira grandeza; de um sétimo de módulo (0,14M) para as de quarta grandeza; e de um décimo de módulo (0,10M) para a de quinta grandeza. X - As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), sendo vedado fazer uma face como avesso da outra. SEÇÃO III - Do Hino Nacional Letra do Hino Nacional Art. 6o O Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acordo com o que dispõem os Decretos n. 171, de 20 de janeiro de 1890, e n. 15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme consta dos Anexos ns. 3, 4, 5, 6 e 7. Parágrafo único. A marcha batida, de autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados no inciso I do artigo 25 desta Lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá maior, do maestro Alberto Nepomuceno. SEÇÃO IV - Das Armas Nacionais Art. 7o As Armas Nacionais são as instituídas pelo Decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889 com a alteração feita pela Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo n. 8). Art. 8o A feitura das Armas Nacionais deve obedecer à proporção de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura e atender às seguintes disposições: I - o escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação do Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992). II - O escudo ficará pousado numa estrela partida-gironada. de 10 (dez) peças de sinopla e ouro, bordada de 2 (duas) tiras, a interior de goles e a exterior de ouro. III - O todo brocante sobre uma espada, em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de goles e contendo uma estrela de prata figurará sobre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria cor, atados de blau, ficando o conjunto sobre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrela de 20 (vinte) pontas. IV - Em listel de blau, brocante sobre o punho da espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda República Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expressões "15 de novembro", na extremidade destra. e as expressões "de 1899", na sinistra. SEÇÃO V - Do Selo Nacional Art. 9o O Selo Nacional será constituído, de conformidade com o Anexo n. 9, por um círculo representando uma esfera celeste, igual ao que se acha no centro da Bandeira Nacional, tendo em volta as palavras República Federativa do Brasil, para a feitura do Selo Nacional observar-se-á o seguinte: I - Desenham-se 2 (duas) circunferências concêntricas, havendo entre os seus raios a proporção de 3 (três) para 4 (quatro). II - A colocação das estrelas da faixa e da legenda Ordem e Progresso, no círculo interior, obedecerá às mesmas regras estabelecidas para a feitura da Bandeira Nacional. III - As letras das palavras República Federativa do Brasil terão de altura um sexto do raio do círculo interior, e, de largura, um sétimo do mesmo raio. CAPÍTULO III Da Apresentação dos Símbolos Nacionais SEÇÃO I - Da Bandeira Nacional Art. 10. A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular. Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada: I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito. II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre a parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros. III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves. IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes. V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente. VI - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento. Art. 12. A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro. §1º - A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no primeiro domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado. §2º - Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres: "Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto - visão permanente da Pátria". Art 13. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional; I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República. II - Nos edifícios-sede dos Ministérios. III - Nas Casas do Congresso Nacional. IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos. V - Nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal. VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais. VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira. VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internacionais e Repartições Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede. IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais. Art. 14. Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional. em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos. Parágrafo único. Nas escolas Públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana. Art. 15. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite. Parágrafo Primeiro - Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas. Parágrafo Segundo - No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais. Parágrafo Terceito - Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada. Art. 16. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer. Art. 17. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope. Parágrafo único. Quando conduzida em marcha. Indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança. Art. 18. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional: I - Em todo o País, quando o Presidente da República, decretar luto oficial. II - Nos edifícios-sede dos poderes legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros. III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargadores. IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir. V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e uso do país em que estão situadas. Art. 19. A. Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição: I - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes. II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles. III - À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho. Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa o dispositivo. Art. 20. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno. Art. 21. Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro. Art. 22. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações. Art. 23. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência. SEÇÃO II - Do Hino Nacional Art. 24. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições: I - Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte). II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples. III - Far-se-á o canto sempre em uníssono. IV - Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema. V - Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica. Art. 25. Será o Hino Nacional executado: I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional. II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional previsto no parágrafo único do artigo 14. §1º - A execução será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto em cada caso. §2º - É vedada a execução do Hino Nacional em continência, fora dos casos previstos no presente artigo. §3º - Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas. Parágrafo Quarto - Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro. SEÇÃO III - Das Armas Nacionais Art. 26. É obrigatório o uso das Armas Nacionais: I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República. II - Nos edifícios-sede dos Ministérios. III - Nas Casas do Congresso Nacional. IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos. V - Nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e DF. VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais. VII - Na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais. VIII -- Nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992). IX - Na frontaria, ou no salão principal das escolas públicas. X - Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal. SEÇÃO IV - Do Selo Nacional Art. 27. O Selo Nacional será usado para autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos. CAPÍTULO IV - Das Cores Nacionais Art. 28. Consideram-se cores nacionais o verde e o amarelo. Art. 29. As cores nacionais podem ser usadas sem quaisquer restrições, inclusive associadas a azul e branco. CAPÍTULO V - Do Respeito Devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional Art. 30. Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações. Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação. Art. 31. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas: I - Apresentá-la em mau estado de conservação. II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições. III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar. IV - Reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda. Art. 32. As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar. Art. 33. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares. Art. 34. É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura. CAPÍTULO VI - Das Penalidades Art. 35. A violação de qualquer disposição da presente lei, excluídos os casos previstos no artigo 44 do Decreto-Lei n. 808, de 29 de setembro de 1969, sujeita o infrator à multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vezes o maior salário mínimo em vigor, elevada ao dobro nos casos de reincidência. Art. 36. A autoridade policial que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo ou não a multa. Parágrafo Primeiro - A autoridade policial, antes de proferida a decisão, poderá determinar a realização, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de diligências esclarecedoras, se julgar necessário ou se a parte o requerer. Parágrafo Segundo - Imposta a multa, e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz, que poderá proceder a uma instrução sumária, no prazo de 10 (dez) dias, far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão em pena de detenção, na forma da lei penal. CAPÍTULO VII - Disposições Gerais Art. 37. Haverá nos Quartéis-Generais das Forças Armadas, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas, delegações e consulados do Brasil, nos museus históricos oficiais, nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular. Art. 38. Os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não podem ser postos à venda, nem distribuídos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura. Art. 39. É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, dos primeiro e segundo graus. Art. 40. Ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional. Art. 41. O Ministério da Educação e Cultura fará a edição oficial definitiva de todas as partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá a gravação em discos de sua execução instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada. Art. 42. Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a redução das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas. Art. 43. O Poder Executivo regulará os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Nacionais. Art. 44. O uso da Bandeira Nacional nas Forças Armadas obedece as normas dos respectivos regulamentos, no que não colidir com a presente Lei. Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a de n. 5.389, de 22 de fevereiro de 1968, a de n. 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais disposições em contrário. 9. HINO NACIONAL BRASILEIRO ou HINO NACIONAL DO BRASIL Parte I Parte II Ouviram do Ipiranga as margens plácidas Deitado eternamente em berço esplêndido, De um povo heróico o brado retumbante, Ao som do mar e à luz do céu profundo, E o sol da liberdade, em raios fúlgidos, Fulguras, ó Brasil, florão da América, Brilhou no céu da Pátria nesse instante. Iluminado ao sol do Novo Mundo! Se o penhor dessa igualdade Conseguimos conquistar com o braço forte, Em teu seio, ó liberdade, Desafia o nosso peito a própria morte! Ó Pátria amada, Idolatrada, Salve! Salve! Brasil, um sonho intenso, um raio vívido De amor e de esperança à terra desce, Se em teu formoso céu, risonho e límpido, A imagem do Cruzeiro resplandece Do que a terra, mais garrida, Teus risonhos lindos campos têm mais flores; Nossos bosques têm mais vida, Nossa vida no teu seio mais amores. Ó Pátria amada, Idolatrada, Salve! Salve! Brasil, de amor eterno seja símbolo O lábaro que ostentas estrelado, E diga o verde-louro desta flâmula - Paz no futuro e glória no passado. Gigante pela própria natureza, És belo, és forte, impávido colosso. E o teu futuro espelha essa grandeza Terra adorada, Entre outras mil, És tu Brasil, Ó Pátria amada! Mas, se ergues da justiça a clava forte, Verás que um filho teu não foge à luta, Nem teme, quem te adora, a própria morte. Terra adorada, Entre outras mil, És tu Brasil, Ó Pátria amada! Dos filhos deste solo és mãe gentil, Pátria amada, Brasil! Dos filhos deste solo és mãe gentil, Pátria amada, Brasil! Autor da letra: Joaquim Osório Duque Estrada - Biografia - 1870 - 1927 Autor da música: Francisco Manuel da Silva - Biografia - 1795 – 1865 GLOSSÁRIO Brado: Grito Fulguras: Realças Ostentas: Mostras com orgulho Clava: Arma, porrete Garrida: Alegre Penhor: Garantia Colosso: Gigante Gentil: Amável Plácidas: Calmas Esplêndido: Brilhante Idolatrada: Adorada Resplandece: Brilha Flâmula: Bandeira Impávido: Corajoso Verde-louro: Verde-amarelo Florão: Jóia Lábaro: Bandeira Vívido: Brilhante Fúlgidos: Brilhantes Límpido: Claro