SÃO LUÍS-MA, 20 DE JANEIRO DE 2010
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Nº 564- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 1
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ANO V
SÃO LUÍS – MA, 20 DE JANEIRO DE 2011
EDIÇÃO N° 564
08 PÁGINAS
UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS INVESTEM
POUCO EM DEFESA CIVIL, ALERTA CNM
Nos últimos anos, o Brasil foi vítima de uma série de
desastres naturais que trouxeram prejuízos aos Municípios e registraram centenas de mortos. A Confederação
Nacional de Municípios (CNM) acompanha mensalmente o número de portarias reconhecidas por situação de
emergência ou calamidade pública. Nos últimos oito
anos, mais de 3.500 Municípios enfrentaram problemas
relacionados à chuva, à seca ou a outros fenômenos.
A entidade também apurou o desempenho dos
gastos na Função Defesa Civil da União, dos Estados e dos Municípios, de 2007 a 2009. A CNM buscou nas execuções orçamentárias, o valor investido
nesta função. “Os dados apontam que os gastos em
ações de defesa civil, em relação em relação ao total
das despesas, são pequenos nos três entes federados”, destaca Ziulkoski.
PÁGINA 2
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATA
Prefeitura Municipal de Santa Filomena do Maranhão.....................................................................................02
AVISO
Prefeitura Municipal de Porto Pranco...........................................................................................................02
CONTRATO
Prefeitura Municipal de Tufilândia.....................................................................................................................02
DECRETO
Prefeitura Municipal de Presidente Dutra.........................................................................................................03
ERRATA
Prefeitura Municipal de Porto Franco...............................................................................................................04
LEI
Prefeitura Municipal de Governador Archer......................................................................................................05
ÓRGÃOS DISTRIBUÍDOS
• ARQUIVO PÚBLICO
• MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
• ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
• ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
• BIBLIOTECA PÚBLICA DO ESTADO
• PALÁCIO DO GOVERNO
• CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
• PREFEITURAS
• CASA CIVIL
• PROMOTORIA DOS MUNICÍPIOS
• CÂMARAS MUNICIPAIS
• PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
• COMARCAS
• PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
• CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
• PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
• CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO
DA 16ª REGIÃO
• DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
• FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL
• TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
• JUSTIÇA FEDERAL
• TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
• MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
• TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
e-mail: [email protected]
2- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 564
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SÃO LUÍS-MA, 20 DE JANEIRO DE 2011
União, Estados e Municípios investem
pouco em Defesa Civil, alerta CNM
Nos últimos anos, o Brasil foi vítima de uma série de
desastres naturais que trouxeram prejuízos aos Municípios e registraram centenas de mortos. A Confederação
Nacional de Municípios (CNM) acompanha mensalmente
o número de portarias reconhecidas por situação de emergência ou calamidade pública. Nos últimos oito anos, mais
de 3.500 Municípios enfrentaram problemas relacionados
à chuva, à seca ou a outros fenômenos.
A entidade também apurou o desempenho dos gastos na Função Defesa Civil da União, dos Estados e dos
Municípios, de 2007 a 2009. A CNM buscou nas execuções orçamentárias, o valor investido nesta função. “Os
dados apontam que os gastos em ações de defesa civil,
em relação em relação ao total das despesas, são pequenos nos três entes federados”, destaca Ziulkoski.
Os Estados, proporcionalmente, são os que mais investem em Defesa Civil. Em 2009, os Estados aplicaram,
em média, 0,25% do total geral de despesas. Em 2009, o
Estado com o maior gasto proporcional foi o Piauí com
2,76%. Em 2008, o Acre liderou o ranking com 2,31%. Em
2007, Pernambuco liderou com 0,69%. Uma curiosidade: o
Rio Grande do Sul, em 2008 e 2009, não possui registros
de gastos com Defesa Civil em seu balanço orçamentário.
Os Municípios e a União investem, respectivamente,
0,20% e 0,12%. No geral, aproximadamente 10% dos Municípios brasileiros têm gastos com Defesa Civil. Em 2009,
588 Municípios aplicaram valores neste setor. “Os Municípios têm dificuldades de aumentar os gastos nessa área
em razão de seus orçamentos estarem comprometidos
em ações não respaldadas pelos governos federal e estadual, como saúde, por exemplo. E pouco ou quase nenhum repasse têm recebido da União ao longo dos últimos anos como auxílio para enfrentar os desastres naturais”, lamenta.
Nos três casos analisados – União, Estados e Municípios -, apesar de um pequeno aumento desde 2007, os
gastos com Defesa Civil ainda são tímidos, registram
menos de 1% do total geral.
Dados municipais
A CNM agrupou os dados municipais por Estado para
facilitar a visualização. Dos R$ 420,5 milhões investidos
em 2009, por exemplo, os Municípios paulistas foram os
que mais gastaram com Defesa Civil, aproximadamente R$
131,3 milhões, o equivalente a 31,23%. Os Municípios de
Santa Catarina ficaram em segundo lugar com R$ 102,2
milhões, 24,31%. Já os gaúchos somaram R$ 17,9 milhões.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA FILOMENA DO MARANHÃO
ESTADO DO MARANHÃO CÃMARA M UNICIPAL DE SANTA
FILOMENA DO MARANHÃO Ata da Sessão Solene de Posse da
Mesa Diretora Para o Biênio 2011-2012, da Câmara Municipal de Santa Filomena do Maranhão, Estado do Maranhão. Ao 1o. (primeiro) dia
do mês de janeiro de 2011, às 15:00 (quinze) horas, na Sala das
Sessões do Palácio Vereador Salomão Barbosa de Sousa, localizado
à Rua Valentim Rolins, 200, Centro, nesta cidade de Santa Filomena
do Maranhão, Estado do Maranhão, presente o Sr. Presidente Hermes
Tercilio dos Santos, que assumiu a Presidência dos trabalhos, e constatou presentes e solicitou para tomar lugar em seus assentos os
Vereadores:- David Barbosa de Sousa, Waldânio Gomes de Sousa,
Francisca Rodrigues de Sousa, Pedro Ferreira Lima Júnior, Niterran
Soares de Lima, Odaly Alves Ferreira e Genésia Aldenora Gomes
Neta.. Ato contínuo o Sr. Presidente declarou: “Sob a proteção de
Deus e das Leis em vigor”; Declaro aberta a presente Sessão Solene
da Câmara Municipal de Santa Filomena do Maranhão, para a Posse
da Mesa Diretora do Biênio 2011 – 2012. Após o Sr. Presidente agradeceu as autoridades presentes a saber:- Sr. Salomão Barbosa de
Sousa – Secretário Municipal de Administração; Sr, Francisco Assis
Barbosa de Sousa – Prefeito Municipal e a Primeira-Dama, Sra. Josélia Alexandre Costa. Em seguida, o Sr. Presidente dos trabalhos, Hermes Tercílio dos Santos solicitou a presença à frente da Mesa dos
Srs. Vereadores eleitos para a Direção da Câmara Municipal de Santa
Filomena do Maranhão no biênio 2011 – 2012 a saber:- Presidente –
David Barbosa de Sousa; 1º Vice-Presidente – Niterran Soares de
Lima; 2º Vice-Presidente – Genésia Aldenora Gomes Neta; 1º Secretário – Pedro Ferreira Lima Júnior; 2º Secretário – Francisca Rodrigues de Sousa e Tesoureiro – Odaly Alves Ferreira. Após o Sr. Presidente declarou empossada a nova Mesa Diretora para o Biênio 2011
- 2012 e passou a transmissão dos cargos na Mesa dos trabalhos.
Empossado, o Presidente David Barbosa de Sousa agradeceu aos
presentes. Em seguida facultou a palavra aos Vereadores que dela
quisesse fazer uso. Usaram da palavra os Vereadores Pedro Ferreira Lima Júnior, Waldânio Gomes de Sousa, Odaly Alves Ferreira,
Niterran Soares de Lima e Francisca Rodrigues de Sousa que cumprimentaram os eleitos e desejaram sucesso ao novo Presidente em
sua gestão. Usou também da palavra o Sr. Salomão Barbosa de
Sousa, Secretário Municipal de Administração e Excelentíssimo Senhor Prefeito, Francisco Assis Barbosa de Sousa, que saudaram os
novos Membros da Mesa, desejando, harmonia e sucesso durante
esse Biênio, para que Santa Filomena prospere e cresça, para o bem
de todos. Nada mais a tratar o Sr. Presidente David Barbosa de
Sousa deu por encerrada a presente Sessão de que para constar
eu, Pedro Ferreira Lima Júnior - 1º Secretário, lavrei a presente ata,
do que fiz, dou fé e assino com o Sr. Presidente e Vereadores que
desejem.. David Barbosa de Sousa Pedro Ferreira Lima Júnior Niterran Soares de Lima Francisca Rodrigues de Sousa Waldanio Gomes
de Sousa Eva Moreira de Sousa Odaly Alves Ferreira Genésia Aldenora Gomes Neta Hermes Tercilio dos Santos
AVISO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FRANCO
AVISO DE CANCELAMENTO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇO Nº. 036/2010 A PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO FRANCO/MA,
através de sua Comissão Permanente de Licitação, torna público que
por razões de natureza administrativa fica CANCELADA a Licitação
TOMADA DE PREÇOS Nº. 036/2010, cujo objeto é o fornecimento de
Passagens Aéreas Nacionais e Passagens Rodoviárias Inter-Municipais e Inter-Estaduais para atender as necessidades da Administração Pública do Município de Porto Franco/MA. Porto Franco/MA, 10 de
janeiro de 2011. Jailma Cirqueira de Souza - Presidente da CPL.
CONTRATO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUFILÂNDIA
EXTRATO DE CONTRATO Processo PREGÃO PRESENCIAL N.º 001/
2010/SEC. DE SAÚDE – PARTES: Município de Tufilândia (MA) e a empresa V.L.R. LIMA COMÉRCIO – ESPÉCIE: Contrato de fornecimento de
medicamento – OBJETO: aquisição de medicamentos para o centro e
postos de Saúde do município de Tufilândia – BASE LEGAL: Lei n.º
e-mail: [email protected]
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10.520/2002, Decreto n.º 3.931/2001, aplicação subsidiária, no que couber, da Lei n.º 8.666/93 – PRAZO DE EXERCUÇÃO: 30 (trinta) dias –
VALOR GLOBAL: R$ 117.684,00 (cento e dezessete mil seiscentos e
oitenta e quatro reais) – RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: 10 Saúde 101220090 Gestão da Política de Saúde – 1012200902049 – MANUTENÇÃO E FUNC. DA SEC. MUL. DE SAÚDE FMS – DESPESAS CORRENTES
– 339030 Material de Consumo – SIGNATÁRIOS: MARINALVA MADEIRA NEPONUCENA SOBRINHO – RG n.º 528.879 SSP-MA, CPF n.º
215.688.553-20 – Prefeita Municipal, pelo CONTRATANTE e VERA
LOURDES RABELO LIMA, RG n.º 19910294-5 SSP/MA, CPF n.º
175.719.443-68, pela CONTRATADA. Tufilândia (MA), 03 de janeiro de
2011, Marinalva Madeiro Neponucena Sobrinho – Prefeita Municipal.
EXTRATO DE CONTRATO Processo TOMADA DE PREÇO N.º 015/
2010/SEC. DE EDUCAÇÃO – PARTES: Município de Tufilândia (MA) e a
empresa CONSCILTER CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL, PROJ. INSTAL.
TERRAPLENAGEM LTDA – ESPÉCIE: Contrato de empreitada de Serviços de Construção Civil – OBJETO: Construção de Uma Escola Publica
da Educação Infantil-CRECHE, na sede do município de Tufilândia – BASE
LEGAL: Lei n.º 8.666/93 – PRAZO DE EXERCUÇÃO: 270 (duzentos e
setenta) dias – VALOR GLOBAL: R$ 1.304.168,15 (Hum milhão trezentos e quatro mil cento e sessenta e oito reais e quinze centavos) – RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: 12 Educação - 123650131 Desenvolvimento da Educação Infantil – 1236501311080 – CONSTRUÇÃO DE CRECHE – 400000DESPESAS DE CAPITAL– 440000INVESTIMENTOS - 449051
Obras e Instalações – SIGNATÁRIOS: MARINALVAMADEIRA NEPONUCENA SOBRINHO – RG n.º 528.879 SSP-MA, CPF n.º 215.688.553-20 –
Prefeita Municipal, pelo CONTRATANTE e CLOVES CESAR TAVARES
VIEIRA, CPF nº. 079.931.963-53, RG nº 32141394-6 – MA, CREA/MA nº
1.514-D, pela CONTRATADA. Tufilândia (MA), 06 de janeiro de 2011,
Marinalva Madeiro Neponucena Sobrinho – Prefeita Municipal.
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nho, quinta-feira, Corpus Christi; 20 de janeiro, quinta-feira,
São Sebastião; 28 de junho, terça-feira, aniversário do Município de Presidente Dutra; Art. 2º - Fica declarado facultativo
o ponto nos dia abaixo relacionado: I – 07 de março, segundafeira, carnaval; II – 08 de março, terça-feira, carnaval; III – 09
de março, quarta-feira, Cinzas, ate às 12 horas, com expediente de 12 as 18 horas; IV – 24 de junho, sexta-feira. V – 29 de
junho, quarta-feira dia consagrado a São Pedro.. VI – 28 de
outubro, sexta-feira, Dia do Servidor Público; Art. 3° - O disposto
neste decreto e consolidado nos anexos I e II não se aplica aos servidores que prestam serviços considerados essenciais e que, por sua natureza, devam se dar de forma ininterrupta. Parágrafo único – As secretarias municipais devem no prazo de 10 (dez) dias contados da vigência
deste decreto, emitir calendários de funcionamento das suas unidades
identificando os serviços essenciais que deverão funcionar durante os
feriados e pontos facultativos. Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as atribuições em contrario. Gabinete da Prefeita Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão,
em 10 de janeiro de 2011. Irene de Oliveira Soares Prefeita Municipal
DECRETO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA
DECRETO N. ° 001/2011. Dispõe sobre o calendário de feriados
e pontos facultativos para o ano de 2011 e da outras providencias. A Prefeita Municipal de Presidente Dutra, Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, com amparo na Lei
Orgânica do Município, em seu artigo 55 e nos termos das Leis Federais n° 665, de06 de abril de 1949, lei n° 1266 de 08 de dezembro de
1950, lei n° 6.802, de 30 de junho de 1980, lei n° 9909 de 12 de
setembro de 1995, lei n° 10.607 de 19 de dezembro de 2002 e da lei
Municipal n ° 28 de 04 de setembro de 1969, e com vistas a proporcionar uma programação antecipada das entidades e dos servidores
municipais. Considerando a necessidade de se definir, com antecedência, os dias do ano de 2011 em que não haverá expediente de
modo a permitir que todas as unidades administrativas possam organizar a execução de seus serviços, sem qualquer prejuízo à população; DECRETA: Art. 1º - No exercício de 2011, de acordo com a
legislação federal, estadual e municipal vigente, serão considerados feriados os dias abaixo relacionados, nos quais não
haverá expediente nos órgãos da Administração Pública Municipal ressalvada as atividades essenciais e as de interesse
público. I – Feriados Nacionais: a) 1° de janeiro, sábado, Confraternização Universal; b) 21 de abril, quinta-feira, Tiradentes;
c) 1° de maio, domingo, Dia do Trabalhador; d) 7 de setembro,
quarta-feira, Independência do Brasil; e) 12 de outubro, quarta-feira, Nossa Senhora Aparecida; f) 02 de novembro, quarta-feira, Finados; g)15 de novembro, terça-feira, Proclamação
da Republica; h) 25 de dezembro, domingo, Natal. II – Feriados
Municipais: 22 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo; 23 de ju-
EXPEDIENTE
Editora Geral
Elineusa Castro Matos- DRT-1174
IMPRE S SÃO:
EDITORA E GRÁFICA ALIANÇA
Diretor Geral
Marcello de Freitas Costa Rodrigues
e-mail: [email protected]
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ERRATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FRANCO
REPUBLICADO POR INCORREÇÕES - DECRETO MUNICIPAL DE
EXONERAÇÃO, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010. EXONERA DO CARGO EM COMISSÃO DE CHEFE DE GABINETE EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Porto Franco, Estado do Maranhão,
DEOCLIDES ANTONIO SANTOS NETO MACEDO, no desempenho
de suas atribuições legais; R E S O L V E: Art. 1.º Exonerar do cargo
em comissão de CHEFE DE GABINETE, simbologia ISOLADO, VALDERICE DA MOTA NEVES, brasileira, divorciada, Servidora Pública Municipal, portadora da cédula de identidade RG n.º 029076532005-0, inscrito
no CPF/MF sob o n.º 343.896.523-20, residente e domiciliada neste Município de Porto Franco/MA. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua assinatura, com efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 2011,
revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO (MA), aos 31 dias do mês de dezembro
do ano de 2010; 188.º da Independência, 121.º da República e 91.º da
Fundação de Porto Franco. DEOCLIDES ANTONIO SANTOS NETO
MACEDO PREFEITO MUNICIPAL
REPUBLICADO POR INCORREÇÕES - DECRETO MUNICIPAL
DE NOMEAÇÃO Nº 001/2001, DE 03 DE JANEIRO DE 2011. NOMEIANO CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DEADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de
Porto Franco, Estado do Maranhão, DEOCLIDES ANTONIO SANTOS NETO MACEDO, no desempenho de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inciso VI, da
Constituição do Estado do Maranhão; CONSIDERANDO o disposto
no artigo 20, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Porto Franco/MA,
R E S O L V E: Art. 1.º Nomear para o cargo em comissão de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, simbologia ISOLADO, VALDERICE DA MOTA NEVES, brasileira, divorciada, Servidora Pública
Municipal, portadora da cédula de identidade RG n.º 029076532005-0,
inscrito no CPF/MF sob o n.º 343.896.523-20, residente e domiciliada
neste Município de Porto Franco/MA. Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua assinatura e publicação no Mural da Prefeitura,
com efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 2011, revogadas as
disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
PORTO FRANCO (MA), aos três dias do mês de janeiro do ano de 2011;
188.º da Independência, 121.º da República e 91.º da Fundação de
Porto Franco. DEOCLIDES ANTONIO SANTOS NETO MACEDO
PREFEITO MUNICIPAL
REPUBLICADO POR INCORREÇÕES - DECRETO MUNICIPAL
Nº 006/2011, de 10 de janeiro de 2011. Dispõe sobre a delegação
de poderes para ordenamento de despesas e dá outras providências. DEOCLIDES ANTONIO SANTOS NETO MACEDO, Prefeito do Município de Porto Franco, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pela Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica
do Município e demais leis, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a realização e identificação de despesas nas diversas Secretarias; CONSIDERANDO a necessidade de descentralização e maximização dos recursos orçamentários existentes; CONSIDERANDO o
disposto no art. 2.º da Instrução Normativa – TCE N.º 09/2005; CONSIDERANDO o disposto no art. 58 e seguintes da Lei 4.320/64; CONSIDERANDO o disposto no art. 71, II e art. 196 e seguintes da Constituição Federal, o disposto no art. 1º e seguintes da Lei 8.080/90 e o
disposto na Lei Municipal nº 054/94, que institui o Fundo Municipal de
Saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO que a Secretaria
Municipal de Saúde e o Fundo Municipal de Saúde do Município de
Porto Franco possuem dotação orçamentária próprias. DECRETA:
Art. 1.º Ficam delegados ao Secretário Municipal de Saúde EDIVAN
PEREIRA MIRANDA, brasileiro, casado, Servidor Público Municipal, portador da cédula de identidade RG n.º 2.190.717 SSP/GO,
inscrito no CPF/MF sob o n.º 215.395.373-15, residente e domiciliado
neste Município de Porto Franco/MA, todos os poderes legais de
ordenador de despesas da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde do Município de Porto Franco, Estado do Maranhão, tais como abertura de processos de licitação, contratação
direta, homologação de procedimentos e adjudicação do objeto das
SÃO LUÍS-MA, 20 DE JANEIRO DE 2011
licitações, assinatura de contratos e aditamentos, convênios e contratos de repasse, emissão de empenho, autorização de pagamento,
concessão de adiantamentos, reconhecimento de dívida, comprometimento ou dispêndio do erário municipal, tudo na forma da Lei Federal
nº 4.320/64, Lei Federal nº 8.080/90, Instrução Normativa – TCE N.º
09/2005, Lei Municipal nº 054/94 e outras disposições aplicáveis.
Art. 2.º O Chefe do Executivo poderá, a qualquer momento, avocar,
no todo ou em parte, qualquer processo que envolva poderes delegados por este Decreto ou mesmo revogá-los por ato administrativo
específico veiculado via Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em
vigor na data de sua assinatura e publicação no Mural da Prefeitura,
devendo também ser publicado no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO (MA), aos dez dias do mês de janeiro
do ano de 2011; 188.º da Independência, 121.º da República e 91.º
da Fundação de Porto Franco. DEOCLIDES ANTONIO SANTOS
NETO MACEDO PREFEITO MUNICIPAL
REPUBLICADO POR INCORREÇÕESDECRETO MUNICIPAL Nº
004/2011, de 10 de janeiro de 2011. Dispõe sobre a delegação de
poderes para ordenamento de despesas e dá outras providências. DEOCLIDES ANTONIO SANTOS NETO MACEDO, Prefeito do
Município de Porto Franco, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pela Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município e demais leis, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a realização e identificação de despesas nas diversas Secretarias; CONSIDERANDO a necessidade de descentralização e maximização dos recursos orçamentários existentes; CONSIDERANDO o disposto no art.
2.º da Instrução Normativa – TCE N.º 09/2005; CONSIDERANDO o disposto no art. 58 e seguintes da Lei 4.320/64; CONSIDERANDO o disposto no artigo 71, II e art. 203 e seguintes da Constituição Federal, o
disposto na Lei Orgânica da Assistência Social nº 8.742/93 e o disposto
na Lei Municipal nº 018/2009; CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social
possuem dotação orçamentária próprias. DECRETA: Art. 1.º Ficam
delegados à Secretária Municipal de Assistência Social ETH MARIA
MILHOMEM COUTINHO, brasileira, casada, servidora pública municipal, portadora da cédula de identidade RG n.º 1.401.648 SSP/MA,
inscrita no CPF/MF sob o n.º 167.770.341-53, residente e domiciliada
neste Município de Porto Franco/MA, todos os poderes legais de ordenador de despesas da Secretaria Municipal de Assistência Social e do
Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Porto Franco,
Estado do Maranhão, tais como abertura de processos de licitação,
contratação direta, homologação de procedimentos e adjudicação do
objeto das licitações, assinatura de contratos e aditamentos, convênios
e contratos de repasse, emissão de empenho, autorização de pagamento, concessão de adiantamentos, reconhecimento de dívida, comprometimento ou dispêndio do erário municipal, tudo na forma da Lei
Federal nº 4.320/64, Lei Federal nº 8.742/93, Instrução Normativa – TCE
Nº 09/2005, Lei Municipal nº 018/2009 e outras disposições aplicáveis.
Art. 2.º O Chefe do Executivo poderá, a qualquer momento, avocar, no
todo ou em parte, qualquer processo que envolva poderes delegados
por este Decreto ou mesmo revogá-los por ato administrativo específico
veiculado via Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
assinatura e publicação no Mural da Prefeitura, devendo também ser publicado no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário. GABINETEDOPREFEITO DO MUNICÍPIO DEPORTOFRANCO (MA), aos
dez dias do mês de janeiro do ano de 2011; 188.º da Independência, 121.º
da República e 91.º da Fundação de Porto Franco. DEOCLIDES ANTONIO SANTOS NETO MACEDO PREFEITO MUNICIPAL
REPUBLICADO POR INCORREÇÕES - DECRETO MUNICIPAL
Nº 003/2011, de 10 de janeiro de 2011. Dispõe sobre a delegação
de poderes para ordenamento de despesas e dá outras providências. DEOCLIDES ANTONIO SANTOS NETO MACEDO, Prefeito do Município de Porto Franco, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pela Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica
do Município e demais leis, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a realização e identificação de despesas nas diversas Secretarias; CONSIDERANDO a necessidade de descentralização e maximização dos recursos orçamentários existentes; CONSIDERANDO o
disposto no art. 2.º da Instrução Normativa – TCE N.º 09/2005; CONSIDERANDO o disposto no art. 58 e seguintes da Lei 4.320/64; CON-
e-mail: [email protected]
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SIDERANDO o disposto no artigo 71, II e artigo 205 e seguintes da
Constituição Federal, o disposto no art. 1º e seguintes da Lei 11.494/
2007 e o disposto na Lei Municipal nº 001/2007; CONSIDERANDO que
a Secretaria Municipal de Educação e o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB possuem dotação orçamentária próprias. DECRETA: Art. 1.º Ficam delegados à Secretária Municipal de
Educação MARILENE QUEIROZ DE ALMEIDA, brasileira, casada,
servidora pública municipal, portadora da cédula de identidade RG n.º
1.445.533 SSP/PA, inscrita no CPF/MF sob o n.º 245.788.352-00, residente e domiciliada neste Município de Porto Franco/MA, todos os poderes legais de ordenador de despesas da Secretaria Municipal de
Educação e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, tais
como abertura de processos de licitação, contratação direta, homologação de procedimentos e adjudicação do objeto das licitações, assinatura de contratos e aditamentos, convênios e contratos de repasse,
emissão de empenho, autorização de pagamento, concessão de adiantamentos, reconhecimento de dívida, comprometimento ou dispêndio
do erário municipal, tudo na forma da Lei Federal nº 4.320/64, Lei
Federal nº 11.494/2007, Instrução Normativa – TCE Nº 09/2005, Lei
Municipal nº 001/2007 e outras disposições aplicáveis. Art. 2.º O
Chefe do Executivo poderá, a qualquer momento, avocar, no todo ou em
parte, qualquer processo que envolva poderes delegados por este Decreto ou mesmo revogá-los por ato administrativo específico veiculado via
Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura e
publicação no Mural da Prefeitura, devendo também ser publicado no
Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO (MA), aos dez
dias do mês janeiro do ano de 2011; 188.º da Independência, 121.º da
República e 91.º da Fundação de Porto Franco. DEOCLIDES ANTONIO
SANTOS NETO MACEDO PREFEITO MUNICIPAL
REPUBLICADO POR INCORREÇÕES - DECRETO MUNICIPAL Nº
005/2011, de 10 de janeiro de 2011. Dispõe sobre a delegação de
poderes para ordenamento de despesas e dá outras providências. DEOCLIDES ANTONIO SANTOS NETO MACEDO, Prefeito do
Município de Porto Franco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município e
demais leis, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a realização e
identificação de despesas nas diversas Secretarias; CONSIDERANDO a
necessidade de descentralização e maximização dos recursos orçamentários existentes; CONSIDERANDO o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto no art. 2.º da Instrução Normativa – TCE N.º 09/2005; CONSIDERANDO o disposto no art. 58 e seguintes
da Lei 4.320/64; CONSIDERANDO que as Secretarias Municipais possuem dotação orçamentária próprias. DECRETA: Art. 1.º Ficam delegados
à Secretária Municipal de Administração VALDERICE DA MOTA NEVES, brasileira, divorciada, Servidora Pública Municipal, portadora da cédula de identidade RG n.º 029076532005-0, inscrito no CPF/MF sob o n.º
343.896.523-20, residente e domiciliada neste Município de Porto Franco/
MA, todos os poderes legais de ordenador de despesas da Secretaria
Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Governo, Secretaria
Municipal de Articulação e Desenvolvimento Municipal, Procuradoria do
Município, Contabilidade Geral do Município, Controladoria e Auditoria Geral do Município, Secretaria Municipal da Receita, Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Turismo, Secretaria Municipal da Juventude, Secretaria
Municipal de Transporte e Trânsito, Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Produção e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Indústria e Comércio; tais como abertura de processos
de licitação, contratação direta, homologação de procedimentos e adjudicação do objeto das licitações, assinatura de contratos e aditamentos,
convênios e contratos de repasse, emissão de empenho, autorização de
pagamento, concessão de adiantamentos, reconhecimento de dívida, comprometimento ou dispêndio do erário municipal, tudo na forma do artigo 71,
II da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320/64, da Instrução Normativa – TCE N.º 09/2005 e outras disposições aplicáveis. Art. 2.º O Chefe
do Executivo poderá, a qualquer momento, avocar, no todo ou em parte,
qualquer processo que envolva poderes delegados por este Decreto ou
mesmo revogá-los por ato administrativo específico veiculado via Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura e
publicação no Mural da Prefeitura, devendo também ser publicado no
Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário. GA-
Nº 564- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 5
BINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO (MA), aos 10
dias do mês de janeiro do ano de 2011; 188.º da Independência, 121.º da
República e 91.º da Fundação de Porto Franco. DEOCLIDES ANTONIO
SANTOS NETO MACEDO PREFEITO MUNICIPAL
REPUBLICADO POR INCORREÇÕES DECRETO MUNICIPAL Nº
007/2011, de 10 de janeiro de 2011. Dispõe sobre a delegação de
poderes para ordenamento de despesas e dá outras providências. DEOCLIDES ANTONIO SANTOS NETO MACEDO, Prefeito
do Município de Porto Franco, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pela Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município e demais leis, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a
realização e identificação de despesas nas diversas Secretarias;
CONSIDERANDO a necessidade de descentralização e maximização
dos recursos orçamentários existentes; CONSIDERANDO o disposto
no artigo 71, II da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto no
art. 2.º da Instrução Normativa – TCE N.º 09/2005; CONSIDERANDO o
disposto no art. 58 e seguintes da Lei 4.320/64; CONSIDERANDO que
as Secretarias possuem dotação orçamentária própria. DECRETA:
Art. 1.º Ficam delegados ao Secretário Municipal de Planejamento,
Orçamento, Gestão e Finanças, WALBER DA MOTA NEVES, brasileiro, casado, servidor público municipal, portador da cédula de identidade RG n.º 736.033, SSP/GO, inscrito no CPF/MF sob o n.º 094.208.19353, residente e domiciliado neste Município de Porto Franco/MA, todos
os poderes legais de ordenador de despesas desta Municipalidade,
especialmente a função de tesouraria geral, assinando em conjunto
com todos os demais ordenadores de despesas todos os atos de
execução financeira. Art. 2.º O Chefe do Executivo poderá, a qualquer momento, avocar, no todo ou em parte, qualquer processo que
envolva poderes delegados por este Decreto ou mesmo revogá-los
por ato administrativo específico veiculado via Decreto. Art. 3.º Este
Decreto entra em vigor na data de sua assinatura e publicação no
Mural da Prefeitura, devendo também ser publicado no Diário Oficial do
Estado, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO (MA), aos dez dias do
mês de janeiro do ano de 2011; 188.º da Independência, 121.º da
República e 91.º da Fundação de Porto Franco. DEOCLIDES ANTONIO SANTOS NETO MACEDO PREFEITO MUNICIPAL
LEI
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GOVERNADOR ARCHER
LEI MUNICIPAL Nº 75/ 2010 “REGULA AS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DEAUTOMÓVEIS DEALUGUEL DENTRO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE
GOVERNADOR ARCHER/MAAPROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - A frota municipal de táxis será
composta por 15 (quinze) veículos que atenderão as necessidades
da população, observando o limite de um veículo para cada 665 (seiscentos e sessenta e cinco) habitantes § 1º - O aumento do número
de vagas será regulado pelos poderes Executivo e Legislativo em
acordo prévio com a representação sindical da classe, onde será
elaborado o Projeto de Lei dispondo sobre a criação de vagas, com
aprovação da Câmara Municipal, tendo como referência o crescimento populacional da cidade, informado pelo Instituto brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE § 2º - A necessidade de táxi no bairro
será respaldada por abaixo-assinado representativo da comunidade
local; § 3º - Será vedado aluguel de vaga para terceiros; § 4º - A
venda de vaga será mantida com aprovação exclusiva da Diretoria
Executiva de Sindicato da Classe, com o pagamento de taxa de 2% (
dois por cento) do valor da transação comercial. Art. 2º - A Prefeitura
Municipal de Governador Archer, com aprovação da Câmara Municipal, concederá a concessão exclusiva e por tempo determinado ao
Sindicato de Classe, para prestação de serviços de Taxista à comunidade deste município, cabendo aos dois poderes e ao referido
Sindicato pleno acordo para possíveis alterações que se fizerem
necessárias a esta lei. § 1º - A transferência do Alvará concedido ao
titular da vaga, habilitando-o ao exercício da atividade de Taxista, só
poderá ser transferida de titularidade no caso de invalidez, morte ou
desistência, com aprovação de representação sindical. § 2º - Em
caso de morte do titular, desde que atendidas as normas estipuladas
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pelo órgão competente da localidade da prestação de serviços, a
permissão será transferida automaticamente para o cônjuge, herdeiros, companheira ou companheiro, sucessores legais que passarão
a ter os mesmos direitos e deveres do titular. Art. 3º - A Prefeitura
Municipal de Governador Archer, por Decreto, com anuência da Câmara Municipal e a representação sindical, após análise de planilhas
que sustentam a majoração de preços fixarão o valor da tarifa a ser
cobrado em uma tabela de preços, com o valor médio das corridas,
segundo a distância e o valor a ser pago nos períodos diurno, noturno, domingos e feriados (bandeira dois). Art. 4º - Ficará a critério do
passageiro a escolha dos serviços de “Táxi ou Moto táxi” para o seu
deslocamento do perímetro do Prédio da Prefeitura Municipal de Governador Archer. Art. 5º - O número de “Pontos de Táxi” será disciplinado por Decreto e podem ser aumentados de acordo com a necessidade do sindicato, com aprovação na Assembléia Geral da categoria. Art. 6º - Será obrigatório o selo sindical de identificação do veículo com o seu respectivo número. Art. 7º - Para credenciamento inicial
do motorista na Prefeitura Municipal de Governador Archer e Departamento Municipal de Trânsito, serão exigidos: I - Quanto ao motorista
do veículo: Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria B; Parecer médico atestando condições físicas e mentais compatíveis e indispensáveis ao exercício da profissão; Atestado de
antecedentes criminais expedido pela Polícia civil do Maranhão; Cópia da cédula de identidade e número do cartão de Inscrição do
Contribuinte (CIC); Comprovação de que está em dia com o fisco
municipal. II – Quanto ao veículo: Apresentação regular de documentação do veículo, adotada pelo DETRANMA, isenta de quaisquer ônus,
ressalvadas as decorrentes de plano do governo para aquisição de
veículos de aluguel, com benefícios tributários; Documento que o
individualiza, indicando: placa, marca, tipo, ano, cor, número do motor
(certificado de propriedade); Prova de bom estado de funcionamento, segurança, asseio, conservação, além das demais exigências do
Código Nacional de Trânsito, tudo verificável através de vistorias. I –
Quanto ao ponto de estacionamento: O estacionamento somente será
permitido em pontos regularmente criados por portaria da Prefeitura
Municipal de Governador Archer, em locais de interesse publico, sem
prejuízo para o trânsito e estética da cidade A portaria fixará para
cada ponto de estacionamento, o respectivo número de ordem, a
situação, área utilizável e a quantidade de veículos; Art. 8º _ Preenchidos os requisitos a que se refere o artigo anterior, itens I e II, e
tendo sido paga a taxa anual de licença, será expedido o alvará de
permissão para o ponto determinado. Parágrafo único _ O valor da
taxa anual de licença é aquele fixado no Código Tributário Municipal.
Art. 9º - O instrumento hábil para o licenciamento perante o DETRAN/
MA será o Alvará de Licença que conterá a qualificação do permissionário com seu nome completo, endereço, CIC, RG, as características do veículo e o ponto destinado à exploração. Parágrafo único – O
candidato ao credenciamento inicial ou renovação fará requerimento
dirigido a Administração Municipal, comprovadamente instruído com
as exigências do artigo anterior. Art. 10 – O sócio que não cumprir
com o pagamento da mensalidade estará sujeito às seguintes penalidades: I – Após 10 (dez) dias de vencimento da mensalidade, sem
justificativa, acarretará ao associado a suspensão de suas atividades por três dias úteis; II – Em caso de reincidência pena será dobrada; III – O não pagamento da mensalidade por noventa dias acarretará a perda da vaga, sendo que a mesma será submetida à apreciação
da Assembléia Geral para definição final do caso. Parágrafo único –
Caberá ao poder judiciário dirimir dúvida e velar pelo cumprimento
das normas emanadas desta lei. Art. 11 – São obrigações do permissionário: § 1º - O permissionário que deixar de recolher a taxa anual
de licença terá sua permissão automaticamente cassada no exercício seguinte. § 2º - O permissionário que transferir o ponto de estacionamento a outro motorista só terá direito a outro Alvará de Permissão depois de transcorrido o prazo de 03 (três) anos. § 3º - Igualmente pó permissionário que adquirir o ponto de estacionamento de
outro motorista só terá direito de transferir o respectivo alvará de
permissão depois de transcorrido o prazo de 03 (três) anos. § 4º - O
permissionário que abandonar injustificadamente o ponto de estabelecimento por mais de 30 dias automaticamente perderá o respectivo
alvará. § 5º - Os taxistas de Governador Archer estarão sujeitos à
aplicabilidade desta lei municipal, onde caberá ao Poder Executivo
através do dispositivo de portaria, regulamentar a prestação de serviço de “taxistas” no perímetro urbano de Governador Archer. § 6º Considera-se justificada a falta de atendimento ao ponto, as resul-
SÃO LUÍS-MA, 20 DE JANEIRO DE 2011
tantes de doença devidamente comprovadas por atestado médico. §
7º - O vendedor e também o comprador ficam obrigados a procederem a transferência do ponto de estacionamento no prazo de 30
(trinta) dias. § 8º - A inobservância do parágrafo anterior implicará na
cassação do direito a explorar a atividade permitida tanto para o
vendedor quanto para o comprador adquirente. Art. 12 – Carros irregulares e não sindicalizados não poderão exercer a atividade de
táxis. Art. 13 – A Prefeitura Municipal de Governador Archer poderá a
qualquer tempo exigir que os veículos de que trata esta lei sejam
submetidos à vistoria, pelo Departamento Municipal de Trânsito, a fim
de verificarem se eles satisfazem as condições a que se refere o
inciso II do artigo 2º. Art. 14 – Será cassado o alvará de permissionário que, intimado em prazo certo a apresentar seu veículo à vistoria,
não atender à intimação; salvo por motivo relevante plenamente justificado. Art.16 – Qualquer ponto de estacionamento poderá ser por
motivo de interesse público extinto, transferido, ampliado ou diminuído. § 1º - Aderindo a necessidade de extinção de qualquer ponto,
poderá a Prefeitura Municipal de Governador Archer transferir a permissão para outros pontos de estabelecimento, igualmente verificando-se a necessidade da redução do número de lotação, serão transferidos os permissionários com menor tempo de permanência no
ponto antigo. § 2º - Quando ocorrer a necessidade do parágrafo
anterior verificando-se a igualdade de tempo de permanência darse-á preferência: Ao motorista com mais tempo de atividade profissional no serviço de táxi e com menor número de infrações das leis de
trânsito, por ano de atividade, levando-se em conta a gravidade da
infração. Ao casado ou viúvo com maior número de filhos menores ou
inválidos, e desquitados com filhos sob sua dependência econômica.
Ao solteiro arrimo de família Ao casado sem filhos. § 3º - Perdurando
ainda a igualdade de condições, será considerado como elemento
bastante para o desempate o veículo que apresentar melhor estado
de conservação e funcionamento. § 4º - Esgotados eses meios o
desempate dar-se-á por sorteio Art. 17 – Sempre que ocorrer vaga
em qualquer ponto de estabelecimento tornar-se-á público, divulgando-se através do quadro de aviso localizado no hall de entrada do
Paço Municipal da Prefeitura Municipal e nos Órgãos de Imprensa,
concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para inscrições dos interessados. Art. 18 – Quando o número de candidatos inscritos for
superior às vagas abertas, a seleção dar-se-á de acordo com a
seguinte ordem: Ao motorista que não possuir outro meio de subsistência; Ao motorista que não possuir outra atividade remunerada; Ao
motorista com maior tempo de atividade profissional e com menor
número de infrações das leis de trânsito, por ano de atividade, levando-se em conta a gravidade da infração; Ao casado ou viúvo com
maior número de filhos menores ou inválidos, e desquitados com
filhos sob sua dependência; Ao solteiro arrimo de família; ao casado
sem filhos; Ao adquirir a vaga o permissionário estará sujeito ao
pagamento da mesma de acordo com o valor do ponto estipulado pela
Diretoria Executiva. § 1º - Apurando-se a igualdade de condições
será considerado elemento bastante para o desempenho, o veículo
que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento. §
2º - Perdurando ainda a igualdade de condições, o desempate darse-á por sorteio. Art. 19 – Quaisquer atos de indisciplina ou desobediência às normas legais e regulamentares, poderão implicar na cassação temporária ou definitiva do alvará. Art. 20 – Nenhum permissionário poderá obter alvará de permissão de estabelecimento para
mais de um veículo. Art. 21 – A Prefeitura manterá no setor de Arrecadação de Tributos, além de outros registros necessários ou convenientes, fichários de: Ponto de estacionamento Permissionários Matrículas Veículos Art. 22 – A Prefeitura Municipal e os motoristas já
credenciados deverão adaptar-se as exigências desta lei, dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação. Art. 23- Para entender à necessidade de bairro rural distante no mínimo 5 (cinco) quilômetros da sede do município, a proporção de um táxi para cada 500
habitantes, constante do artigo primeiro poderá ser revista por ato do
executivo municipal, de modo a ter pelo menos um táxi em cada
bairro. Art. 24 – Ficam excluídos efeitos da presente lei os veículos
com capacidade acima de 9 (nove) passageiros, incluindo o condutor. Art. 25 – Fica a Prefeitura Municipal de Governador Archer autorizada a regulamentar a presente Lei através de decreto Art. 26 –
esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Governador Archer, Estado do Maranhão, em 07 DE DEZEMBRO DE 2010. RAIMUNDO NONATO LEAL Prefeito Municipal
e-mail: [email protected]
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Edição Nº: 564