ANEXO
IV
SITUAÇÃO
VALORCZ$
CORONEL
tENENTE CORONEL
MAJOR
CAPITÃO
10 TENENTE
20 TENENTE
SUBTENENTE
I? SARGENTO
20 SARGENTO
30 SARGENTO
CABO
SOLDADO I~ CLASSE
SOLDADO 2~ CLASSE
GUARDA NOTURNO
45.000,00
40.500,00
36.000,00
33.000,00
30.000,00
27.000,00
24.000,00
21.000,00
18.000;00
16.500,00
15.000;00
14.000,00
13.000,00
12.000,00
Art. 80 - Ficam extintos, a partir da publicação desta Lei, os cargos constantes do Anexo I desta
Lei e as funções de confiança vinculados à estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos e
da Secretaria de Edificações, Conservação e Obras Públicas, extintas por esta Lei.
Parágrafo Único - Os cargos em comissão não extintos
classificados e vinculados de acordo com o Anexo II desta Lei.
DO SALVADOR,
ficam alterados,
Art. 10 - As competências
e atividades referidas nos artigos anteriores, passíveis de descentralização, na forma definida por ato do Poder Executivo, serão transferidas para as Administrações
""egionais, tão logo as mesmas reúnam as condições materiais e administrativas
indispensáveis a sua execução.
Art. II - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO
MUNICIPAL
DO SALVADOR,
em 08 de junho de 1988.
MÁRIO KERTEsz
Prefeito
SERGIO NONATO MARQUES
Secretário de Administração
HERBERT FRANK
Secretário de Finanças
Extingue a Secretaria de Serviços Públicos e a Secretaria
de Edificaçõeb, Conservação e Obras Públicas e dá outras
providências.
MUNICIPAL
do artigo
Art. 99 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a redistnbuir,
pelos diversos órgãos da
administração,
os recursos do orçamento em vigor previstos para a Secretaria de Serviços F'Ílbli'cos e
para a Secretaria de Edífícações, Conservação e Obras Públicas.
LEI N9 3.885 DE 08 DE JUNHO DE 1988
O PREFEITO
por força
CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
ANEXO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CARGOS EXTINTOS
Art. I? - Ficam extintas a Secretaria de Serviços Públicos e a Secretaria de Edificações, Conservação e Obras Públicas, órgãos integrantes da estrutura administrativa
da Prefeitura.
Art. 2? - As normas do poder de polícia relativas' à exploração dos meios de publicidade, de
atividades comercial e de prestação de serviço, bem como ao exercício de atividades especiais serão
exercidas pela Secretria Municipal do Planejamento.
Art. 3? - Os serviços de conservação de prédios municipais e os relativos à iluminação pública
serão executados pela Superintendência
de Manutenção e Conservação da Cidade - SUMAC e as obras
de edificações públicas ficarão a cargo da Superintendência
de Urbanização da Capital - SURCAP.
Art. 49 - A administração
dos cemitérios do município será exercida pela Secretaria de Administração.
,
Art. 59 - Fica atribuída à Superintendência
de Manutenção':e Conservação da Cidade - SUMAC
competência
para o exercício das atividades relativas à fiscalização do cumprimento
das normas do
poder de polícia referentes as suas atividades e às que lhe forem delegadas, podendo aplicar penalidades, mediante lavratura de auto de infração, e efetuar as respectivas cobranças, apropriando-se
das
receitas de multas aplicadas, seus acréscimos legais e correção monetária.
Art. 69 - A Empresa de Limpeza Urbana de Salvador'LIMPURB, a Superintendência
de Urbanização da Capital - SURCAP e a Superintendência
de Manutenção e Conservação da Cidade - SUMAC
passam a ser vinculadas ao Gabinete do Prefeito.
.
Art. 7? - Os servidores vinculados ao quadro de pessoal de órgãos da Administração
indireta e
órgãos da Prefeitura, que os incorporarão
aos seus respectivos quadros de pessoal em funções correIatas.
Parágrafo Único - Para efeito da absorção e incorporação de servidores referidos neste artigo, será
levado em conta o processo de seleção e recrutamento
realizado pela Coordenação de Descentralização
Administrativa.
QUANfIDADE
02
02
05
02
DENOMINAÇÃO
Secretário
Diretor de
Diretor de
Diretor de
do Município
Departamento
Divisão
Serviço
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DAA-lOl-4
DA~,\-lOI-3
DAA-101-3
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LEI N!' 3.886 DE 08 DE JUNHO DE 1988
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Desafeta da categoria de bem de uso especial área ituada no Loteamento Portoseco Pirajá, para efeito
de concessão do direito real de uso e dá outras providências. D.O.M., de 09 e 10/06/88.
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LEI N!' 3.887 DE 22 DE JUNHO DE 1988
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Autoriza o Chefe do Poder Executivo a permutar áreas de Sua propriedade por iJilóveis de particula
que nomina, estabelece a desafetação das áreas públicás que indica, introduz modificação no Anex(
10, da Lei n9 3.377 /84 e dá outras providências. D.O.M., de 21 a 23/06/88.
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LEI N!' 3.888 DE 07 DE JULHO DE 1988
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Modifica e acrescenta dispositivos à Lei n9 3.415/84 (Le
Orgânica do MUnicípio de Salvador).
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o PREFEITO
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MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAillA,
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Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 19redação:
- O § 39,do art.45,da
a seguinte
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§ 29 § 3~ § 49 -
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Em caso de vaga ou impedimento do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente e de
Vice-Presidente da Câmara, assumirá a Administração Municipal um Vereador ou Secretário Municipal
indicado por 1/3 da Câmara e aprovado pela maioria dos seus membros, através de Decreto Legislativo
até o término do mandato do Prefeito ou a cessação do impedimento .
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 07 de julho de 1988.
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MÁRIO KERTÉSZ
Prefeito
S~RGrO NONATO MARQUES
Secretário de Administração
HERBERT FRANK
Secretário de Finanças
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ELIANA KERT~SZ
Secretária Municipal de Educação
e Cultura
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HORÁCIO BRASIL
Secretário de Transportes Urbanos
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Art. 45 - ................................................•....................
§ 19 - '
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§ 29 ;
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§ 39 - Em caso de vaga ou impedimento do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmar~
de Vereadores, assumirá a Administração Municipal o Vice-Presidente do Poder Legislativo, até (
término do mandato do Prefeito ou a cessação do impedimento.
Art. 29 - AcresGente-se § 49 do art. 45 da Lei 3.415/84, com a seguinte redação:
Art. 45 ;
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§ 19 - ...............................................•..........
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Lei n9 3.415/84, criado pela Lei n9 3.572/85, passa a vigorar con
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LEALDINA CHAVES DE BARROS
Secretária Municipal de Saúde e
Assistência Social
EDSON DIAS MATTOS
Secretário da Terra e Habitação
224
225
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Lei 3.885-88