UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARIA CAROLINA ZARDO PINTO RABELLO A POSSIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS POR MEIO DO INSTRUMENTO DE CONVÊNIO NO ANO ELEITORAL CURITIBA 2014 A POSSIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS POR MEIO DO INSTRUMENTO DE CONVÊNIO NO ANO ELEITORAL CURITIBA 2014 MARIA CAROLINA ZARDO PINTO RABELLO A POSSIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS POR MEIO DO INSTRUMENTO DE CONVÊNIO NO ANO ELEITORAL Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel. Orientador: Prof. Dr. Paulo Motta CURITIBA 2014 TERMO DE APROVAÇÃO MARIA CAROLINA ZARDO PINTO RABELLO A POSSIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS POR MEIO DO INSTRUMENTO DE CONVÊNIO NO ANO ELEITORAL Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba, ________ de ___________________ de 2014. _____________________________________________ Bacharel em Direito Universidade Tuiuti do Paraná Orientador: Profº. Dr. Paulo Motta ______________________________________ Prof. Doutor (a): ___________________________________________ Prof. Doutor (a): ___________________________________________ Dedico este Trabalho de Conclusão de Curso à minha mãe, Vânia Regina Zardo, mulher forte e guerreira de índole impecável. AGRADECIMENTOS Ao Professor Doutor Paulo Motta, pela atuação de orientação neste trabalho, em meio às suas excessivas ocupações. Aos queridos professores que, com dedicação, compartilharam de seu amplo conhecimento jurídico. Ao Procurador do Estado do Paraná, Doutor Miguel Ramos Campos, pela infinita ajuda e compreensão. A todos os meus colegas de trabalho do Núcleo Jurídico da Administração da Casa Civil, especialmente à Silvia Fátima Soares, Mônica Renata Mueller Shirata e Tatiany Negro Barbeiro Calheiros Almeida. Aos colegas de turma, pela amizade e companheirismo. À minha família, amigos e irmãos. A todas as pessoas que contribuíram diretamente ou indiretamente para que eu alcançasse meus objetivos. O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos. Eleanor Roosevelt RESUMO O tema abordado consiste no uso das transferências voluntárias de recursos, por meio do instrumento de convênio, em meio ao ano eleitoral. A proposta de estudo contida neste trabalho foi elaborada com o intuito de demonstrar a atual importância do convênio administrativo em âmbito estadual, instrumento utilizado diariamente no Governo do Estado do Paraná. Enquanto estrutura deste estudo, inicialmente serão abordados os convênios, a partir das concepções doutrinárias e legais, em conformidade com a Emenda Constitucional n. 19/98, apontando as diferenças entre convênios e os contratos administrativos. No primeiro capítulo serão apresentados as definições de convênio dadas pela doutrina nacional, sendo utilizados pela Administração Pública como instrumento para descentralizar atividades de interesse comum. Em segundo, será́ abordada a questão formal do convênio, de acordo com as exigências previstas no art. 116 da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos e no art. 140 da Lei Estadual de Licitações e Contratos Administrativos. Serão analisadas questões como objeto, plano de trabalho, vigência, entre outros. Por fim, será́ realizada uma análise das vedaçõe s impostas ao conveniar, bem como as penalidades aplicáveis aos gestores de verbas públicas ao desviarem a finalidade do convênio. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 8 1. 1.1. CONVÊNIO .................................................................................................. 10 A REFORMA ADMINISTRATIVA .................................................................. 10 1.2. O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ..................................................................... 11 1.3. O CONCEITO DE CONVÊNIO ...................................................................... 13 1.4. A DESCENTRALIZAÇÃO ATRAVÉS DE CONVÊNIOS................................ 17 1.5. DIFERENÇAS ENTRE CONVÊNIOS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS19 1.6. FASES DO CONVÊNIO ................................................................................ 21 1.7. PLANO DE TRABALHO ................................................................................ 22 1.8. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA DO CONVÊNIO ............................................... 25 1.9. A PUBLICIDADE DOS CONVÊNIOS ............................................................ 27 2. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS VIA CONVÊNIO E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ............................................................................... 27 2.1. CONCEITO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA E O SEU OBJETIVO .... 29 2.2. VEDAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO ELEITORAL ..................................... 33 2.2.1. A previsão da punição em caso de descumprimento da vedação eleitoral ... 36 2.3. TRANSFERÊNCIAS A ENTIDADES PRIVADAS, DISTINÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA SEGUNDO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ...................................................................................................................... 38 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 40 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 41 8 INTRODUÇÃO A Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998, chamada “Reforma Administrativa”, deu início a gestão associada dos serviços públicos , através dos consórcios e dos convênios de cooperação . O Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967 já estabelecia princípios da reforma gerencial administrativa , como os princípios do orçamento, da racionalidade, do planejamento, da descentralização e do controle finalístico. Tem-se uma cooperação geral dos entes federados na gestão de serviços públicos e transferência de encargos visando à eficiência administrativa. A proposta de estudo contida neste trabalho foi elaborada com o intuito de demonstrar a atual importância do convênio administrativo em âmbito estadual, instrumento utilizado diariamente no Governo do Estado do Paraná. Com a oportunidade de trabalhar junto ao Núcleo Jurídico da Casa Civil do Governo do Estado do Paraná, foi possível observar a quantidade de recursos que são repassados por meio do instrumento de convênio, e quão grande é a sua importância em âmbito Estadual. Entretanto, geralmente o assunto é tratado de maneira pormenorizada, tanto é que o Estado do Paraná não possui uma legislação específica para tratar do assunto, limitando-se a cumprir a Lei nº 8.666 (Lei de Licitações), Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, salvo as regulamentações internas do Tribunal de Contas do Estado, a Resolução nº 28/11 (Alterada pela Resolução n. 46, de 12 de junho de 2014) e a Instrução Normativa nº 61/11. Cumpre informar, que embora sejam muito usuais na Administração Pública, convênios que possuem como objeto apenas cooperação técnica, sem a transferência de verbas, aqueles não serão analisados neste estudo, assim como também não serão analisado os convênios previstos no Código Tributário Nacional, que visam conceder isenções, benefícios e incentivos fiscais. Este estudo alcança apenas os convênios de transferência voluntária e mais especificamente as transferências voluntárias em período eleitoral. Enquanto estrutura deste estudo, inicialmente serão abordados os convênios, a partir das concepções doutrinárias e legais, em conformidade com a Emenda Constitucional n. 19/98, apontando as diferenças entre convênios e os contratos administrativos. 9 No primeiro capítulo serão apresentados as definições de convênio dadas pela doutrina nacional, sendo utilizados pela Administração Pública como instrumento para descentralizar atividades de interesse comum. Em segundo, será́ abordada a questão formal do convênio, de acordo com as exigências previstas no art. 116 da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos e no art. 140 da Lei Estadual de Licitações e Contratos Administrativos. Serão analisadas questões como objeto, plano de trabalho, vigência, entre outros. Por último, será́ realizada uma análise das vedações impostas ao conve niar, bem como as penalidades aplicáveis aos gestores de verbas públicas ao desviarem a finalidade do convênio. 10 1. CONVÊNIO 1.1. A REFORMA ADMINISTRATIVA A partir da constatação de uma situação de crise nas atividades essenciais da Administração Pública, foi implementado um conjunto de modificações por meio da Emenda Constitucional n° 19/981, visando o surgimento de um novo modelo de Administração Pública. A reforma administrativa é expressão utilizada desde os seus primeiros passos, ao conjunto de modificações idealizadas para a implantação de um modelo gerencial na administração pública brasileira, Ana Luísa Coutinho disserta sobre o assunto2: (...) As referidas modificações tiveram como documentos iniciais o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, no qual foi feita uma radiografia dos problemas da Administração Pública da época, e a proposta de emenda constitucional do capítulo da Administração Pública. Esta proposta de emenda e, posteriormente, a consequente EC 19/98, passou a ser chamada pela imprensa de reforma administrativa. A reforma administrativa, que vem ocorrendo no Brasil desde meados da última década do século passado, teve como marco legal principal a Emenda Constitucional 19/98. A referida reforma deu uma nova forma não apenas à estrutura da administração pública brasileira, mas também vem tentando implementar uma verdadeira mudança na mentalidade de como se concebia a administração da coisa pública. A referida autora ainda destaca a importância de observar que tanto a reforma administrativa de 1967 como a atual, que teve como margo legal a EC 19/98, tinham como preocupação fundamental, ao menos teoricamente, a efetivação da eficiência da prestação do serviço público. Posteriormente, a ilustre Doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro3 nos explica claramente como a Emenda Constitucional nº 194, de 04 de junho de 1998, 1 BRASIL. Planalto. Emenda Constitucional n° 19, de 05 de junho de 1998. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm>. Acesso em: 19 ago.2014. 2 COUTINHO, Ana Luísa Celino. Servidor Público. Curitiba: Jurúa Editora, 2003, p. 25 e 27. 3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Parcerias na Administração Pública. 4ª. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2002, p 39. 4 BRASIL. Planalto. Emenda Constitucional n° 19, de 05 de junho de 1998. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm>. Acesso em: 19 ago.2014. 11 chamada “Reforma Administrativa” , fez exsurgir a gestão associada dos serviços públicos, através dos consórcios e dos convênios de cooperação: O certo é que com pelo menos duas realidades se defronta o governante de todos os níveis de governo: a. uma primeira realidade é a situação de crise, especialmente crise financeira; e isso leva a uma constatação: a Constituição Federal atribuiu competências ao poder público que ele não tem condições de cumprir a contento; faltam veras nas áreas de saúde, educação, previdência social, moradia, transporte, segurança; isso para falar apenas nas atividades essenciais; b. a segunda realidade é a procura desesperada por soluções; é a busca de institutos novos, de medidas inovadoras, que permitam ao Estado lograr maior eficiência na prestação dos serviços que lhe estão afetos. Nesta busca por institutos novos e soluções visando dar maior eficiência na prestação de serviços do Estado, surgiu o instituto da privatização, o qual, em sentido amplo, é usado por todos os instrumentos de que o Estado se serve para reduzir o tamanho de seu aparelhamento administrativo, gerando a quebra do monopólio do Estado, para que as atividades que vinham sendo exercidas com exclusividade pelo Poder Público se tornassem competitivas. Daí a delegação de serviços públicos ao particular, pelos institutos da autorização, permissão e concessão de serviços públicos, daí também a parceria com entidades públicas ou privadas para a gestão associada de serviços públicos ou serviços de utilidade pública, por meio de convênios, consórcios e contratos de colaboração de entidades privadas no desempenho de atividades-meio da Administração (DI PIETRO, 2002). 1.2. O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA O Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 19675 já pontuava princípios da reforma gerencial administrativa, tais como: princípio do orçamento, da racionalidade, do planejamento, da descentralização e do controle finalístico. Acerca do Princípio da Eficiência Administrativa, Maria Sylvia Zanella Di Pietro dispõe6: 5 BRASIL. Planalto. Decreto – Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm> Acesso em: 19 ago.2014. 6 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2011, p 83. 12 O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público. No mesmo sentido, Odete Medauar7 disserta sobre o tema: 8 A emenda Constitucional 19/98 – reforma administrativa – acrescentou o princípio da eficiência aos princípios da Administração enunciados no caput do art. 37. (...) Agora a eficiência é princípio que norteia toda a atuação da Administração Pública. O vocábulo liga-se à ideia de ação, para produzir resultado de modo rápido e preciso. Associado à Administração Pública, o princípio da eficiência determina que a Administração deve agir, de modo rápido e preciso, para produzir resultados que satisfaçam as necessidades da população. Eficiência contrapõe-se a lentidão, a descaso, a negligência, a omissão – características habituais da Administração Pública brasileira, com raras exceções. Conforme o supracitado texto, a Emenda Constitucional 19/98 acrescentou o princípio da eficiência aos princípios da Administração enunciados no art. 37 da Constituição Federal, vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] [grifo nosso] A título de complemento, cabe ainda citar o conceito dado por Hely Lopes Meirelles9: 2.3.6 Eficiência – O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. 7 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 142. 8 BRASIL. Planalto. Emenda Constitucional n° 19, de 05 de junho de 1998. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm>. Acesso em: 19 ago.2014. 9 MEIRELLES,Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2004. p. 96. 13 Conclui sobre o princípio da eficiência, Ana Luísa Celino Coutinho10: Não é exagero afirmar que o princípio da eficiência estaria para a reforma administrativa assim como o princípio da legalidade está para o Estado de Direito. Isto porque a eficiência no serviço público correspondeu à principal “justificativa” do governo para a substituição da administração dita burocrática por uma administração gerencial. Na tentativa de materialização desta administração pública gerencial, em que a EC 19/98 configurou-se como o principal instrumento concretizador, foram criadas várias figuras jurídicas, tais como: as organizações sociais, as agências executivas e reguladoras, o contrato de gestão, assim como a modificação quase que completa de direitos já existentes, como foi o caso da estabilidade do servidor público. No mesmo sentido, Ubirajara Costodio Filho complementa11: Como resultados esperados da reforma administrativa, vale destacar o seguinte: incorporar a dimensão da eficiência na Administração Pública: o aparelho do Estado deverá se revelar apto a gerar mais benefícios, na forma de prestação de serviços à sociedade, com os recursos disponíveis, em respeito ao cidadão contribuinte. 1.3. O CONCEITO DE CONVÊNIO É de suma importância mencionar/aclarar/esclarecer as definições de convênio dadas pela doutrina nacional, sendo utilizado pela Administração Pública como instrumento para descentralizar atividades de interesse comum. A Constituição Federal de 196712 foi a primeira a fazer referência aos convênios em seu art. 13, §3º: “A União, os Estados e os Municípios poderão celebrar convênios para a execução de suas leis, serviços ou decisões, por intermédio de funcionários federais, estaduais ou municipais”. Posteriormente, a Constituição Federal de 198813, em seu art. 23, referiu-se à competência concorrente: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 10 COUTINHO, Ana Luísa Celino. Servidor Público. Curitiba: Juruá Editora, 2003. p. 103. COSTODIO FILHO, Ubirajara. A Emenda Constitucional 19/98 e o Princípio da Eficiência na Administração Pública. Cadernos de Direitos Constitucional e Ciência Política, s/cid. N. 27, s/data, p. 213. 12 BRASIL. Planalto. Constituição Federal de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>. Acesso em: 19 ago.2014. 13 BRASIL. Planalto. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 19 ago.2014. 11 14 Parágrafo único – Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Ato contínuo, por meio da Emenda Constitucional n° 19/9814, ou melhor, por meio da reforma administrativa, houve uma modificação no texto legal da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 241: “Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”. Nesse sentido, Pedro Durão dispõe15: A referência à criação de convênios e consórcios administrativos ficou por conta do art. 241 e de disciplinamento por Lei. Ainda assim, menciona as formas de cooperação que remonta à idéia de convênios de cooperação e consórcios públicos, autorizando uma gestão associada de serviços públicos. Sidney Bittencourt16 entende que os convênios são divididos entre administrativos e financeiros, sendo este último caracterizado por envolver repasse de recursos financeiros, com regras disciplinadoras das transferências de cursos para outras entidades federativas, vejamos: Tais transferências ocorrem, principalmente, através de convênios (que, por envolverem repasse de recursos, recebem a alcunha de convênios financeiros), podendo acontecer ainda por intermédio de contratos de repasse ou através de termos de parceria. Os convênios financeiros, no âmbito da União, estão regulados, principalmente, consoante o já anteriormente informado, pelo art. 116 da Lei n° 8.666/93, com regras que, pelos seus termos, certamente se enquadrariam muito mais no direito financeiro do que no administrativo. Essas regras disciplinam as transferências de recursos para outras entidades federativas. Devem ser atendidos, além desse regramento, também conforme já esposado, os caminhos ditados pelos arts. 48 a 57 do Decreto n° 93.872/86, 14 BRASIL. Planalto. Emenda Constitucional n° 19, de 05 de junho de 1998. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm>. Acesso em: 19 ago.2014. 15 DURÃO, Pedro. Convênios & Consórcios Administrativos. 1ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2005. p. 64. 16 BITTENCOURT, Sidney. Manual de Convênios Administrativos. Rio de Janeiro: Temas & Idéias Editora, 2005. p. 28. 15 diploma que já disciplinava a matéria na vigência do vetusto Decreto-lei n° 2.300/86 (antigo Estatuto de Licitações e Contratos), que, como assevera Leon Fredja, permanece incólume no que for conciliável com a lei ora em vigor (Lei n° 8.666/93). Conforme citado acima, os convênios estão contemplados de modo sumário na Lei nº 8.66617, de 21 de junho de 1993, e ainda, pela Lei Estadual n° 15.608/0718. Em âmbito federal, esse instrumento teve tratamento mais pormenorizado pela Instrução Normativa nº 119:, de 15 de janeiro de 1997, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que estabeleceu um mínimo de regras àqueles instrumentos quando celebrados pela União, vejamos o conceito de convênio dado por esta em seu art. 1º § 1º, inciso I: I - convênio - instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. Sobre o tema, cita-se Pedro Durão20: Da pesquisa realizada, dentre as legislações brasileiras, a que melhor explicita a matéria é a Lei 8.666/93 que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, mesmo assim, somente nos arts. 116 a 118, como já foi dito. A União dá lume a Instrução Normativa 01 de 15.01.1997, disciplinando os convênios de cooperação e suas peculiaridades, sendo esta adotada como paradigma por alguns entes na consecução de ajustes por ausência de regra própria. Hely Lopes Meirelles nos trás um conceito de Convênio Administrativo como acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos 17 BRASIL. Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Das licitações e contratos da Administração Pública. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acesso em: 19 ago.2014. 18 BRASIL. Lei Estadual n° 15.608, de 16 de agosto de 2007. Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná. Disponível em: < http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=5844>. Acesso em: 19 ago.2014. 19 BRASIL. Instrução Normativa STN n° 1, de 15 de janeiro de 1997. Celebração de Convênios. Disponível em: <http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/estados/IN_STN_1_1997_Convenios/IN_st n_01_15jan1997_convenios.htm>. Acesso em: 19 ago.2014 20 DURÃO, Pedro. Convênios & Consórcios Administrativos. 1ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2005. p. 72. 16 partícipes, e ainda:21 Os convênios, entre nós, não adquirem personalidade jurídica, permanecendo como simples aquiescência dos partícipes para a prossecução de objetivos comuns, o que nos leva a considerá-los, tãosomente, uma cooperação associativa, livre de vínculos contratuais. Essa instabilidade institucional, aliada à precariedade de sua administração, vem criando dificuldades insuperáveis para sua operatividade, principalmente no campo empresarial, que exige pessoas e órgãos responsáveis para as contratações de grande vulto. 22 A Constituição de 1988 não se refere nominadamente a convênios, mas não impede sua formação, como instrumento de cooperação associativa, 23 segundo se infere de seu art. 23, parágrafo único. E o Dec.-lei 200/67 , ao cuidar da reforma administrativa federal, já os recomendava como meios de descentralização de suas atividades, desde que os partícipes estejam devidamente aparelhados (art. 10, § 3, ``b``). Pela interpretação do texto constitucional e pela defeituosa redação da norma federal ordinária, tem-se a impressão de que o convênio só é admissível entre entidades estatais, para execução por seus agentes, quando, na realidade, a possibilidade de tais acordos é ampla, entre quaisquer pessoas ou organizações públicas ou particulares que disponham de meios para realizar os objetivos comuns, de interesse recíproco dos partícipes. Sobre o instrumento de convênio, Maria Sylvia Zanella Di Pietro24 dispõe: Define-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração. O convênio tem em comum com o contrato o fato de ser um acordo de vontades. Mas é um acordo de vontades com características próprias. Isto 25 resulta da própria Lei n° 8.666/93 , quando, no art. 116, caput, determina que suas normas se aplicam aos convênios “no que couber“. Se os convênios tivesse natureza contratual, não haveria necessidade dessa norma, porque a aplicação da Lei já decorreria dos artigos 1º e 2º. No mesmo sentido, Pedro Durão dispõe26: Ao Estado, cabe a prestação dos serviços públicos; para tanto, com o escopo de melhor atender a seus administrados, vale-se de figuras criadas para este fim como forma de dinamizar as diversas atividades estatais. 21 MEIRELLES,Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2004. p. 387. 22 BRASIL. Planalto. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 19 ago.2014. 23 BRASIL. Planalto. Decreto – Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm> Acesso em: 19 ago.2014. 24 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2011, p 342. 25 BRASIL. Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Das licitações e contratos da Administração Pública. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acesso em: 19 ago.2014. 26 DURÃO, Pedro. Convênios & Consórcios Administrativos. 1ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2005. p. 93. 17 Assim, o convênio administrativo é utilizado para o interesse público em colaboração recíproca. Oportuno torna-se dizer que o convênio administrativo, enunciado na Norma Ápice como convênio de cooperação, é uma combinação ajustada entre entes públicos convenentes ou entre estes e entes privados, para realização de objetivos de interesse comum, em mútua cooperação. 1.4. A DESCENTRALIZAÇÃO ATRAVÉS DE CONVÊNIOS Por meio da descentralização, a administração pública transfere poderes de decisão em matérias específicas a entes dotados de personalidade jurídica própria, que por sua vez, realizam atividades com as mesmas características e efeitos das atividades administrativas estatais. É importante mencionar que a transferência do exercício do poder não significa transferir sua titularidade, que permanece com o povo, de quem emana, em favor do Estado. Odete Medauar27 entende que a descentralização administrativa significa a transferência de poderes de decisão em matérias específicas a entes dotados de personalidade jurídica própria. Tais entes realizam, em nome próprio, atividades que, em princípio, tem as mesmas características e os mesmos efeitos das atividades administrativas estatais, e por isto, a descentralização administrativa implica a transferência de atividade decisória e não meramente administrativa, e ainda: Nessa concepção, para descentralizar é preciso o seguinte: a) atribuir personalidade jurídica a um ente diverso da entidade matriz (no Brasil, União, Estados, Distrito Federal, Municípios); b) conferir ao ente descentralizado poderes de decisão em matérias específicas; desses dois aspectos já decorre o reconhecimento de órgãos e patrimônio próprios do ente descentralizado; c) estabelecer normas a respeito do controle que o poder central exercerá sobre o ente descentralizado; esse controle é denominado de tutela administrativa ou controle administrativo, no ordenamento pátrio, em nível federal, recebe o nome de supervisão (Dec.lei 200/67, arts. 19-29). No Brasil a descentralização administrativa realiza-se com os entes da Administração Indireta; quer dizer as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas são produtos da descentralização administrativa. 27 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 63. 18 Hely Lopes Meirelles28 conceitua o serviço descentralizado como: Serviço Descentralizado – É todo aquele em que o Poder Público transfere sua titularidade ou, simplesmente, sua execução, por outorga ou delegação, a autarquias, fundações, empresas estatais, empresas privadas ou particulares individualmente. Há outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público ou de utilidade pública. Sobre o assunto, o Decreto-Lei nº 200/67 dispõe sobre a possibilidade de convênios travados pela União, inclusive, como forma de descentralização da administração federal, vejamos: Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais: (...) b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio; (...) § 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes. § 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão controle e fiscalização indispensáveis sobre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios. Sydney Bittencourt29 nos explica que com o aumento gradativo das exigências no sentido de melhor atender ao interesse público, buscando novas saídas para atender as atribuições, uma das saídas foi procurar a colaboração de terceiros, brotando daí o que se denominou descentralização de poder, ou simplesmente “descentralização”, nesse sentido: 28 MEIRELLES,Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2004. p 331. 29 BITTENCOURT, Sidney. Manual de Convênios Administrativos. Rio de Janeiro: Temas & Idéias Editora, 2005. p. 13. 19 Dessa forma, além da descentralização por outorga institucional (quando o Estado, por intermédio de lei, cria uma nova pessoa jurídica e transfere uma atividade administrativa), e da realizada por desconcentração (que ocorre no âmbito da própria estrutura administrativa, decorrente do poder hierárquico), decorreu a descentralização por delegação (ou por colaboração), com a transferência de atividade administrativa para terceiros, estanhos à Administração Pública. No bojo dessa última hipótese descortinaram-se os atos administrativos unilaterais (permissões e autorizações), bilaterais (contratos) e multilaterais (convênios). 1.5. DIFERENÇAS ENTRE CONVÊNIOS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS A principal característica diferenciadora dos convênios perante os contratos administrativos é que neste as partes têm interesses diversos e opostos, enquanto que naquele, os chamados partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Nesta esteira, preconiza Hely Lopes Meirelles30: Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Por outras palavras: no contrato há sempre duas partes (podendo ter mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste (a obra, o serviço etc.), outra que pretende a contraprestação correspondente (o preço, ou qualquer outra vantagem), diversamente do que ocorre no convênio, em que não há partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões. Por essa razão, no convênio a posição jurídica dos signatários é uma só, idêntica para todos, podendo haver apenas diversificação na cooperação de cada um, segundo suas possibilidades, para a consecução do objeto comum, desejado por todos. Neste contexto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro31 expõe minuciosamente as diferenciações dos instrumentos administrativos: As diferenças que costumam ser apontadas entre contrato e convênio são as seguintes: a) no contrato, os interesses são opostos e contraditórios, enquanto no convênios são recíprocos; por exemplo, em um contrato de compra e venda, o vendedor quer alienar o bem para receber o melhor preço e o comprados quer adquirir o bem pagando o menor preço; no convênio, também chamado de ato coletivo, todos os participantes querem a mesma coisa; b) os entes conveniados têm objetivos institucionais comuns e se reúnem, por meio de convênio, para alcança-los; por exemplo (...) c) no convênio, os partícipes objetivam a obtenção de um resultado comum, ou seja, um estudo um ato jurídico, um projeto, uma obra, um serviço 30 MEIRELLES,Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2004. p 387. 31 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2011, p 342. 20 técnico, uma invenção, etc., que serão usufruídos por todos os partícipes, o que não ocorre no contrato; d) no convênio, verifica-se a mútua colaboração, que pode assumir várias formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos e materiais, de imóveis, de know-how e outros; por isso mesmo, no convênio não se cogita de preço ou remuneração, que constitui cláusula inerente aos contratos; e) dessa diferença resulta outra: no contrato, o valor pago a título de remuneração passa a integrar o patrimônio da entidade que o recebeu, sendo irrelevante para o repassador a utilização que será feita do mesmo; no convênio, se o conveniado recebe determinado valor, este fica vinculado à utilização prevista no ajuste; assim, se um particular recebe verbas do poder público em decorrência de convênio, esse valor não perde a natureza de dinheiro público, só podendo ser utilizado para os fins previstos no convênio; por essa razão, a entidade está obrigada a prestar contas de usa utilização, não só ao ente repassador, como ao Tribunal de Contas; (...) Inobstante tais diferenciações, tanto o instrumento de convênio quanto o contrato administrativo são acordo de vontades, o que é resultado da própria Lei n° 8.666/9332 em seu artigo 116, caput: Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. Nesse sentido, Maria Sylvia Di Pietro33 argumenta que “Se os convênios tivessem natureza contratual, não haveria necessidade dessa norma, porque a aplicação da Lei já decorreria dos artigos 1º e 2º”. A Lei Estadual n° 15.608/0734, por meio de seu artigo 133, traz os principais traços de distinção: Art. 133. Constitui o convênio uma forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, buscando a consecução de objetivos de interesse comum, por colaboração recíproca, distinguindo-se dos contratos pelos principais traços característicos: I - igualdade jurídica dos partícipes; II - não persecução da lucratividade; 32 BRASIL. Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Das licitações e contratos da Administração Pública. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acesso em: 19 ago.2014. 33 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2011, p 342. 34 BRASIL. Lei Estadual n° 15.608, de 16 de agosto de 2007. Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná. Disponível em: < http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=5844>. Acesso em: 19 ago.2014. 21 III - possibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos partícipes, na forma prevista no ajuste; IV - diversificação da cooperação oferecida por cada partícipe; V - responsabilidade dos partícipes limitada, exclusivamente, às obrigações contraídas durante o ajuste. Por fim, a título de complemento, cabe destacar o posicionamento de Pedro Durão35: Assim, poderíamos traças as primeiras e reveladoras diferenças entre ambas as figuras quando se trata de objetivo pretendido por tais acordos: nos contratos administrativos, há a oposição de objetos, exteriorizados pela prestação e contraprestação que envolvem o liame contratual; nos convênios de cooperação, não há tal contraposição, e sim, uma convergência de esforços para o atingimento da meta final, que é a satisfação do interesse público. 1.6. FASES DO CONVÊNIO Conforme já citado anteriormente, Sidney Bittencourt36 entende que, em âmbito federal, os convênios são divididos entre administrativos e financeiros, sendo este último caracterizado por envolver repasse de recursos financeiros, com regras disciplinadoras das transferências de recursos para outras entidades federativas. O Convênio de natureza financeira possui cinco fases muito bem definidas, as quais são: Proposição, Formalização, Liberação de recursos, execução e prestação de contas. As referidas fases estão disciplinadas por meio dos Capítulos II (Requisitos para Celebração), III (Da Formalização), IV (Da Alteração), V (Da Publicação), VI (Da Liberação dos Recursos), VII (Da Execução) e VIII (Da Prestação de Contas) da Instrução Normativa STN n° 1/97, que trata dos requisitos para a celebração do convênio de natureza financeira. No âmbito estadual, não há legislação específica ou doutrina que regule as fases do instrumento de convênio. 35 DURÃO, Pedro. Convênios & Consórcios Administrativos. 1ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2005. p. 79. BITTENCOURT, Sidney. Manual de Convênios Administrativos. Rio de Janeiro: Temas & Idéias Editora, 2005. 36 22 1.7. PLANO DE TRABALHO A Lei Estadual n° 15.608/200737 trata, em seu artigo 134, dos requisitos mínimos que deverão existir no Plano de Trabalho do instrumento de convênio: Art. 134. A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelo Estado do Paraná e demais entidades da Administração depende de prévia aprovação do competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. Por sua vez, a Resolução n° 28/201138, alterada pela Resolução nº 46/201439, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, trata inicialmente das exigências legais do termo de referência, e posteriormente do Plano de Trabalho: 37 BRASIL. Lei Estadual n° 15.608, de 16 de agosto de 2007. Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná. Disponível em: <http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=5844>. Acesso em: 19 ago.2014. 38 BRASIL. Resolução TCE n° 28 de 06 de outubro de 2011. Dispõe sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal, institui o Sistema Integrado de Transferências - SIT e dá outras providências. Disponível em: <http://www.tce.pr.gov.br/servicos_publicacao.aspx?pub=587491>. Acesso em: 19 ago.2014. 39 BRASIL. Resolução TCE n° 46, de 12 de junho de 2014. Altera dispositivos da Resolução nº 28/2011 e regulamenta os requisitos para encaminhamento da prestação de contas quanto à formalização, execução e fiscalização das transferências voluntárias da Administração Pública Direta e Indireta de recursos estaduais e municipais repassados mediante convênio, termo de parceria, contrato de gestão ou outro instrumento congênere celebrado em regime de colaboração às entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive àquelas qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e Organizações Sociais – OS, e às pessoas jurídicas de direito público ou privado federal, estadual ou municipal e institui o Sistema Integrado de Transferências – SIT. Disponível em: <http://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-46-de-12-dejunho-de-2014/257415/area/10>. Acesso em: 19 ago.2014. 23 Art. 6º Observadas as exigências legais, o termo de transferência deverá conter, no mínimo, o seguinte: I – as metas a serem alcançadas; II – os valores da transferência, em reais (R$), e da contrapartida, se houver; III – o prazo de vigência e a data da celebração; IV – a indicação da dotação orçamentária completa, a qual se ache vinculada a transferência; V – a indicação de pessoa responsável pelo acompanhamento e fiscalização do termo de transferência, preferencialmente entre os agentes ocupantes de cargo efetivo do quadro permanente da Administração – art. 118, inciso I, da Lei Estadual nº 15.608/2007, ou nos termos que dispuser a legislação municipal pertinente; VI – a forma de execução do acompanhamento e da fiscalização, que deverá ocorrer por meio de relatórios, inspeções, visitas e a emissão de certificado ou relatórios, conforme especificado nesta Resolução; VII – as hipóteses de rescisão. (...) Art. 8º Constitui parte integrante do termo de transferência o Plano de Trabalho, previamente aprovado pelo concedente do recurso. § 1º O plano de trabalho deverá contemplar, no mínimo: I – a identificação do objeto a ser executado; II – razões que justifiquem a formalização do ato de transferência; III – definição e detalhamento das metas a serem atingidas; IV – as etapas ou fases de execução; V – o plano de aplicação dos recursos; VI – o cronograma físico-financeiro de desembolso; VII – previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas. A Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93)40, em seu artigo 116 §1º, dispõe que: Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. o § 1 A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; 40 BRASIL. Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Das licitações e contratos da Administração Pública. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acesso em: 19 ago.2014. 24 VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. Sidney Bittencourt41 entende que tal artigo só deverá ser adotado quando da celebração de convênio financeiro: Entendemos que o art. 116 só deve ser adotado na sua integralidade quando o convênio a ser celebrado se enquadrar no tipo de natureza financeira. Uma rápida leitura no elenco de itens do plano de trabalho obrigatório indicado no §1º já demonstra a preocupação do legislador quanto a esse mister (o inciso IV menciona a necessidade de “plano de aplicação de recursos financeiros” e o V determina a elaboração de “cronograma de desembolso”). Não se verifica, assim, diante da perspectiva da celebração de um convênio puro (não-financeiro), a necessidade do agente público vir a atender a todos os requisitos enumerados no mandamento legal, não obstante, não raro, vislumbramos essa errônea exigência por parte de setores voltados para a apreciação jurídica desses ajustes. É interessante visualizar que o legislador enfatiza, em ambas as Leis n° 8666/93 e 15.608/07, a necessidade de o Plano de Trabalho ser previamente aprovado. Sidney Bittencourt42 traz os mesmos requisitos do Plano de Trabalho, especificando-os: a) b) c) d) e) f) 41 Deve o aplicador, em consequência, considerar tal premissa para atender aos ditames do citado §1º, que disciplina que a celebração de convênios pelos órgãos ou entidades da Administração Pública, dependente de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: a plena identificação do projeto a ser executado, o que, é claro, determina não só a sua definição como a quantificação; as metas a serem atingidas; as etapas de execução, que demandarão a estipulação de datas e prazos; o plano de aplicação de recursos financeiros (e aí vislumbra-se não só a necessidade de elaboração desse plano como a indicação precisa da verba orçamentária que sustentará o convênio); a previsão de início e fim da execução do objeto do convênio, bem como a conclusão das etapas programadas (o que já estava implícito, como esposado, na estipulação das mesmas); e no caso de convênio que compreenda uma obra ou um serviço de engenharia cujos recursos venham a ser complementados com verba BITTENCOURT, Sidney. Manual de Convênios Administrativos. Rio de Janeiro: Temas & Idéias Editora, 2005. p. 34. 42 BITTENCOURT, Sidney. Manual de Convênios Administrativos. Rio de Janeiro: Temas & Idéias Editora, 2005. p. 36. 25 própria, a comprovação de que os recursos complementares estão assegurados. Consta, ainda, no Anexo I da Instrução Normativa n° 01/9743, os exemplos de Plano de Trabalho e como deverão ser conduzidos em âmbito federal. 1.8. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA DO CONVÊNIO O art. 136 da Lei n° 15.608/0744 dispõe acerca da correta instrução para a formalização do instrumento de convênio: Art. 136. Os processos destinados à celebração de convênio deverão ser instruídos com os seguintes documentos: I - ato constitutivo da entidade convenente; II - comprovação de que a pessoa que assinará o convênio detém competência para este fim específico; III - prova de regularidade do convenente para com as Fazendas Públicas; IV - prova de regularidade do convenente para com a Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND), e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação (CRS); V - plano de trabalho detalhado, com a clara identificação das ações a serem implementadas e da quantificação de todos os elementos; VI - prévia aprovação do plano de trabalho pela autoridade competente; VII - informação das metas a serem atingidas com o convênio; VIII - justificativa da relação entre custos e resultados, inclusive para aquilatação da equação custo/benefício do desembolso a ser realizado pela Administração em decorrência do convênio; IX - especificação das etapas ou fases de execução, estabelecendo os prazos de início e conclusão de cada etapa ou fase programada; X - orçamento devidamente detalhado em planilha; 43 BRASIL. Instrução Normativa STN n° 1, de 15 de janeiro de 1997. Celebração de Convênios. Disponível em: <http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/estados/IN_STN_1_1997_Convenios/IN_st n_01_15jan1997_convenios.htm>. Acesso em: 19 ago.2014 44 BRASIL. Lei Estadual n° 15.608, de 16 de agosto de 2007. Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná. Disponível em: < http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=5844>. Acesso em: 19 ago.2014. 26 XI - plano de aplicação dos recursos financeiros; XII - correspondente cronograma de desembolso; XIII - indicação das fontes de recurso e dotação orçamentária que assegurarão a integral execução do convênio; XIV - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; XV - declaração do ordenador de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; XVI - declaração do ordenador de despesa de que existe disponibilidade de caixa para pagamento das despesas decorrentes de convênio a ser celebrado nos dois últimos quadrimestres do mandato. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná regulamenta especificamente a matéria sobre formalização das transferências de recursos financeiros em âmbito estadual e municipal por meio da Instrução Normativa n° 61/201145, a qual, da mesma forma, traz a devida instrução processual para transferência de recursos: Art. 3º A regularidade da formalização da transferência será comprovada mediante processo administrativo do concedente, que deverá ser instruído, no mínimo, com o seguinte: I - o plano de trabalho, a que se refere o art. 8º da Resolução 28/2011, contendo a prévia e expressa aprovação por autoridade competente, e suas alterações, quando houver; II - ato constitutivo do tomador dos recursos e comprovante de sua inscrição no CNPJ; III - comprovação dos poderes de representação daqueles que firmarão o termo de transferência; IV - certidão expedida pelo Tribunal de Contas para obtenção de recursos públicos; V - certidão ou documento equivalente, atestando que o interessado está em dia com o pagamento dos tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao concedente; VI - certidão ou documento equivalente, expedido pelo concedente, atestando que o interessado está em dia com as prestações das contas de transferências dos recursos dele recebidos; VII - certidão negativa específica emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à inexistência de débitos perante a seguridade social; 45 BRASIL. Instrução Normativa TCE n° 61, de 1º de dezembro de 2011. Regulamenta a Resolução nº 28/2011, dispõe sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros no âmbito estadual e municipal, regulamenta o Sistema Integrado de Transferências - SIT e dá outras providências. Disponível em: <http://www.tce.pr.gov.br/servicos_publicacao.aspx?pub=587491>. Acesso em: 19 ago.2014. 27 VIII - certidão negativa conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto aos demais tributos; IX - certificado de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; X - certidão negativa de débitos trabalhistas exigível, nos termos da Lei 12.440/2011; XI - título de reconhecida utilidade pública no âmbito do concedente, para as entidades privadas tomadoras de recursos; XII - as notas de empenho referentes aos valores da transferência para o exercício financeiro em curso; XIII - o termo de transferência e respectivos aditivos; XIV - comprovantes de publicação do termo de transferência e dos respectivos aditivos, quando houver; XV - comprovantes da efetiva transferência dos recursos ao tomador. Parágrafo único. Quaisquer documentos que venham a ser exigidos por legislação específica como condição para o recebimento de recursos públicos passarão automaticamente a fazer parte do rol deste artigo, e deverão complementar o processo do concedente para as transferências vigentes. 1.9. A PUBLICIDADE DOS CONVÊNIOS Partindo do princípio de que as disposições da Lei 8.666/9346 poderão ser aplicadas, no que couber, aos instrumentos congêneres celebrados pela Administração, podemos nos valer da norma geral da publicação dos contratos para a publicação dos convênios - parágrafo único do art. 61 da mesma Lei: Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. No mesmo sentido, Sidney Bittencourt47 disserta: O instrumento convenial somente produzirá efeitos após a publicação na imprensa oficial de seu extrato. A regra para a publicidade foi acertadamente extraída do parágrafo único do art. 61 da Lei n° 8.666/93, que estabelece os preceitos para a publicação dos contratos. 46 BRASIL. Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Das licitações e contratos da Administração Pública. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acesso em: 19 ago.2014. 47 BITTENCOURT, Sidney. Manual de Convênios Administrativos. Rio de Janeiro: Temas & Idéias Editora, 2005. p. 71. 28 O Princípio da publicidade dos atos administrativos tem essencial importância para sua eficiência, como exigência da legitimidade formal-material da atividade administrativa, Wallace Paiva Martins Júnior48 discorre sobre o assunto: A publicidade é um dos expoentes mais qualificados da transparência, obrigando a Administração Pública à exposição de todo e qualquer comportamento administrativo e conferindo certeza a condutas estatais e segurança aos administrados – resultando que é do princípio democrático impositivo da diafanidade. A publicidade é o primeiro estágio da transparência administrativa, ao permitir o conhecimento e o acesso; porém, avança sobre os tributos dados por aquela, viabilizando outras funções mais complexas e, igualmente, derivadas desta. Por esta razão, abdica-se de uma concepção restritiva, apesar de notável evolução da publicidade, de um dever administrativo ao reconhecimento do direito subjetivo público de acessibilidade aos assuntos administrativos. 48 JÚNIOR, Wallace Paiva Martins. Transparência Administrativa. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 19. 29 TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS VIA CONVÊNIO E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 2.1. CONCEITO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA E O SEU OBJETIVO O conceito legal de transferência voluntária encontra-se previsto no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 200049: Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Os doutrinadores Flávio C. de Toledo Jr. e Sérgio Ciquera Rossi 50 comentam sobre o caput do artigo 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pontuando que tal dispositivo conceitua o que vem a ser transferência voluntária, que é o repasse de dinheiro entre esferas de governo, sem que, para tanto, haja imposição constitucional ou legal, e ainda: Acontece transferência voluntária quando a União ajuda financeiramente o programa de merenda escolar do Município, ou quando o Estado destina numerário para o governo local construir uma creche. União e Estado fazem isso porque lhes convém; tal iniciativa é parte de sua política de alocação de verbas. Contudo, não é discricionário o ato que concede essas transferências; vincula-se ele a critérios prescritos na lei de diretrizes orçamentárias (art. 4°, I, f). Também, o art. 25 tipifica compulsória, não voluntária, a entre de recursos ao SUS – Sistema Único de Saúde, provenientes da União e destinados a Estados e Municípios. Nesse contexto, tal repasse isenta-se das inúmeras exigências que a LRF faz para a transferências voluntárias. Considerando que nem toda a verba do Sistema remunera serviços de saúde prestados pelo Município, o dispositivo enseja polêmica quando se trata de transferências para a construção de um pronto-socorro ou de um hospital, típica situação de repasse voluntário. De todo modo, a lei não distingue os vários tipos de transferência que ocorrem no âmbito do SUS; suas relações com o Município , portanto, não estarão sujeitas a essas condições da LRF. 49 BRASIL. Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 19 ago.2014. 50 TOLEDO JR, Flávio C; ROSSI, Sérgio Ciquera. Lei de Responsabilidade Fiscal comentada artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Editora NDJ Ltda., 2002. p. 169. 30 Sidney Bittencourt51 conceitua as transferências voluntárias em âmbito federal como: O repasse de recursos de uma entidade federativa para outra, como auxílio financeiro, tem a denominação de transferência voluntária. São, por assim dizer, as descentralizações de recursos que visam à concretização de ações que seriam de competência do ente repassador Ato contínuo, a Lei de Responsabilidade Fiscal52: dispõe acerca das exigências para a realização de transferência voluntária de recursos: o § 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I - existência de dotação específica; II - (VETADO) III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. É de suma importância destacar que, em seu art. 25 §2, a Lei de Responsabilidade Fiscal53 veda expressamente a utilização de recursos transferidos 51 BITTENCOURT, Sidney. Manual de Convênios Administrativos. Rio de Janeiro: Temas & Idéias Editora, 2005. p. 27. 52 BRASIL. Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 19 ago.2014. 53 BRASIL. Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 19 ago.2014. 31 com finalidade diversa da que foi acordada. No mesmo sentido, a Resolução n° 28/201154, alterada pela Resolução nº 46/201455, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, regulamenta a formalização, execução e fiscalização das transferências de recursos financeiros no âmbito estadual e municipal, e veda a citada prática por meio do art. 9º, inciso IV: Art. 9º Sem prejuízo da nulidade ou sustação do ato e da responsabilização pessoal do gestor e do representante legal do concedente, será considerada irregular a inclusão, no termo de transferência, de cláusula ou condição que preveja ou permita: : IV – aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no termo, ainda que em caráter de emergência; Basicamente, são três legislações que regulam a prática da formalização das transferências de recursos financeiros no âmbito estadual e municipal, a supracitada Resolução n° 28/2011, a Instrução Normativa n° 61/2011, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Em âmbito federal, a regulamentação mais utilizada é a Instrução Normativa nº 156, de 15 de janeiro de 1997, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que estabeleceu um mínimo de regras àqueles instrumentos quando celebrados pela União. Observa-se que o art. 25, §1, inciso IV, alínea “d” da Lei de Responsabilidade Fiscal traz como exigência da realização de transferência voluntária a existência de previsão orçamentária de contrapartida do partícipe recebedor das verbas. Ora, se é uma exigência, não há como o a transferência voluntária de 54 BRASIL. Resolução TCE n° 28 de 06 de outubro de 2011. Dispõe sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal, institui o Sistema Integrado de Transferências - SIT e dá outras providências. Disponível em: <http://www.tce.pr.gov.br/servicos_publicacao.aspx?pub=587491>. Acesso em: 19 ago.2014. 55 BRASIL. Resolução TCE n° 46, de 12 de junho de 2014. Altera dispositivos da Resolução nº 28/2011 e regulamenta os requisitos para encaminhamento da prestação de contas quanto à formalização, execução e fiscalização das transferências voluntárias da Administração Pública Direta e Indireta de recursos estaduais e municipais repassados mediante convênio, termo de parceria, contrato de gestão ou outro instrumento congênere celebrado em regime de colaboração às entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive àquelas qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e Organizações Sociais – OS, e às pessoas jurídicas de direito público ou privado federal, estadual ou municipal e institui o Sistema Integrado de Transferências – SIT. Disponível em: <http://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-46-de-12-dejunho-de-2014/257415/area/10>. Acesso em: 19 ago.2014. 56 BRASIL. Instrução Normativa STN n° 1, de 15 de janeiro de 1997. Celebração de Convênios. Disponível em: <http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/estados/IN_STN_1_1997_Convenios/IN_st n_01_15jan1997_convenios.htm>. Acesso em: 19 ago.2014. 32 recursos por instrumento de convênio ser efetuada senão com contrapartida. A Resolução nº 28/201157, alterada pela Resolução nº 46/201458 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, não traz essa exigência, informando somente: Art. 14. A contrapartida, quando houver, deverá ser depositada, no mínimo, proporcionalmente, na mesma data da liberação da primeira ou da única parcela da transferência ou conforme estabelecido no ato da transferência ou no cronograma de desembolso. Parágrafo único. Nos casos em que a contrapartida do tomador foi fixada em bens ou serviços, o respectivo valor deverá ser expresso em reais, devendo constar do termo de transferência cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos. Sidney Bittencourt59 dispõe sobre o assunto: Há situações, entrementes, em face de condições econômicas precárias ou mesmo em função de certas peculiaridades de Estados e, principalmente, Municípios, que justificam a inexistência de contrapartida. Nesses casos tem sido adotada, de praxe, a restituição do valor previsto ao ente repassador dos recursos, atualizado monetariamente. Flávio C. de Toledo Jr. e Sérgio Ciquera Rossi60 também comentam sobre o assunto: Conforme a Lei Complementar nº 101/00, Município que pretenda recursos da União ou do Estado deverá comprovaras seguintes condições: exigência de dotação específica à natureza da despesa a ser financiada pela outra entidade estatal que os recursos não serão empregados em despesas de pessoal (art. 167, X, da CF); 57 BRASIL. Resolução TCE n° 28 de 06 de outubro de 2011. Dispõe sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal, institui o Sistema Integrado de Transferências - SIT e dá outras providências. Disponível em: <http://www.tce.pr.gov.br/servicos_publicacao.aspx?pub=587491>. Acesso em: 19 ago.2014. 58 BRASIL. Resolução TCE n° 46, de 12 de junho de 2014. Altera dispositivos da Resolução nº 28/2011 e regulamenta os requisitos para encaminhamento da prestação de contas quanto à formalização, execução e fiscalização das transferências voluntárias da Administração Pública Direta e Indireta de recursos estaduais e municipais repassados mediante convênio, termo de parceria, contrato de gestão ou outro instrumento congênere celebrado em regime de colaboração às entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive àquelas qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e Organizações Sociais – OS, e às pessoas jurídicas de direito público ou privado federal, estadual ou municipal e institui o Sistema Integrado de Transferências – SIT. Disponível em: <http://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-46-de-12-dejunho-de-2014/257415/area/10>. Acesso em: 19 ago.2014. 59 BITTENCOURT, Sidney. Manual de Convênios Administrativos. Rio de Janeiro: Temas & Idéias Editora, 2005. p.55. 60 TOLEDO JR, Flávio C; ROSSI, Sérgio Ciquera. Lei de Responsabilidade Fiscal comentada artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Editora NDJ Ltda., 2002. p. 170. 33 que se encontra adimplente perante o ente concessor, seja quanto ao pagamento de empréstimos, parcelamentos do FGTS, INSS e PASEP, ou no que toca à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos; que se sujeita aos limites da LRF e da Resolução Senatorial sobre endividamento público, vale dizer, o Município não terá superado os limites da despesa total de pessoal, dívida consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive ARO e inscrição em Restos a Pagar; que há, no orçamento municipal, previsão de contrapartida; a LDO da União, por exemplo, prevê que os Municípios com menos de 25 mil habitantes financiarão, eles mesmos, entre 5% e 10% do valor conveniado; já as Comunas com mais de 25 ml habitantes assumirão contrapartida de 20% a 40% do montante a ser repassado; que efetivamente arrecada o IPTU, ISS, ITBI E IRRF, os impostos atribuídos à entidade local de poder. Esta condição, vale ressaltar, não se enuncia no dispositivo em comentário, mas, antes, no parágrafo único do art. 11; que se estão despendendo os mínimos constitucionais da Educação e Saúde, áreas essenciais na destinação dos recursos públicos. Haja vista a importância desse tema no quotidiano do Município, sobre ele nos deteremos com maior nível de profundidade; A supracitada previsão da Lei de Diretrizes Orçamentárias a respeito dos percentuais de contrapartida cabe somente às transferências de recursos Federais, em âmbito Estadual ainda não existe previsão sobre o percentual mínimo de contrapartida para a concretização da transferência voluntária. 2.2. VEDAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO ELEITORAL A Lei nº 9504 de 30 de setembro de 199761, chamada Lei Eleitoral, regula as normas para as eleições, de modo que haja uma igualdade entre os concorrentes candidatos no ano eleitoral. O artigo 73 da mesma lei nos demonstra exatamente isto: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VI - nos três meses que antecedem o pleito: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e 61 BRASIL. Lei nº 9504 de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm> Acesso em: 19 ago.2014. 34 com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. o § 5 Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § o 10, sem prejuízo do disposto no § 4 , o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III. § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) § 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Observa-se que, com o objetivo de se beneficiarem frente às eleições estaduais e municipais, os administradores estaduais e federais providenciam a transferência de recursos para os Estados, Distrito Federal ou municípios, no intuito de utilizarem tais recursos em serviços e obras públicas iniciados ou incrementados precisamente no período pré-eleitoral, para, com isso, obter maior votação a seus afiliados. Para que tal conduta não ocorra, o art. 73, inciso VI, alínea “a” da supracitada Lei Eleitoral veda expressamente a prática de transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios nos três meses 35 que antecedem as eleições, com exceção dos recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. Mais à frente, no art. 73 § 10 da mesma lei, o legislador procurou vedar a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública no ano inteiro das eleições, excetuando-se, novamente, os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Casos estes em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Nota-se que a chamada distribuição gratuita por parte da Administração Pública necessita ser gratuita, ou seja, sem qualquer tipo de contrapartida. As citadas proibições do art. 73 da Lei Eleitoral visam, basicamente, assegurar a igualdade de oportunidade entre os candidatos em ano eleitoral, e ainda, coibir abusos do poder da administração por parte dos agentes públicos. Por meio da Cartilha de Informações aos agentes públicos sobre as condutas vedadas no período eleitoral de 201462, a Procuradoria Geral do Estado pacificou entendimento sobre o tema: 20) Em que consiste a vedação de transferência voluntária de recursos, nos 3 (três) meses que antecedem a eleição? Algumas atividades não podem ser realizadas pela Administração Pública Estadual nos 3 (três) meses que antecedem o pleito (a partir de 05 de julho). Essas atividades estão previstas no inciso VI, do artigo 73, da Lei n° 9.504/97. Uma dessas atividades, prevista no art. 73, VI, letra “a”, é a proibição de transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, RESSALVADOS apenas os recursos destinados a cumprir obrigação formal PREEXISTENTE para execução de obra ou serviço EM ANDAMENTO, ou seja, JÁ INICIADA, E COM CRONOGRAMA PREFIXADO, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. Dessume-se, assim, que o convênio com o Município deve se celebrado bem antes dos 3 (três) meses que antecedem o pleito (a partir de 05 de julho), a fim de que a execução da obra ou do serviço já esteja em andamento quando chegar a citada data limítrofe (05 de julho de 2014), contendo, ainda, o convênio um cronograma de desembolso de recursos, em contrapartida à realização de uma obra ou à prestação de um serviço 62 Cartilha de Informações aos agentes públicos sobre as condutas vedadas no período eleitoral de 2014, disponível em: <http://www.pge.pr.gov.br/arquivos/File/CDTI/Cartilha_Informacao_Periodo_Eleitoral_2014.pdf> Acesso em: 19 ago.2014. 36 pelos Municípios beneficiários. Vale frisar que para configurar a ressalva antes mencionada, não é suficiente a mera celebração do convênio ou a formalização dos procedimentos preliminares referentes ao mesmo; é imprescindível a sua efetiva REALIZAÇÃO FÍSICA antes do início do período de três meses da vedação. Calha arrematar, no tocante a essa vedação, que o TSE já considerou que o convênio celebrado por município com o Governo do Estado (ou viceversa) para a pavimentação de ruas e construção de casas populares, no curso do processo das eleições, É ILEGAL, ainda que resultantes de convênio ou outra obrigação preexistente, QUANDO NÃO SE DESTINEM à execução de obras ou serviços já iniciados FISICAMENTE (TSE, RESPE n. 25.324). 2.2.1. A previsão da punição em caso de descumprimento da vedação eleitoral O próprio artigo 73 da Lei Eleitoral63 prevê as punições incidentes às vedações em ano eleitoral: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VI - nos três meses que antecedem o pleito: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. o § 5 Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos o do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4 , o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III. 63 BRASIL. Lei nº 9504 de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm> Acesso em: 19 ago.2014. 37 § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) O supracitado parágrafo quarto nos mostra a punição para a vedação do teor do art. 73, impondo a “suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso” e “multa no valor de cinco a cem mil UFIR”. Ato contínuo, o parágrafo quinto do art. 73 da Lei Eleitoral impõe a punição para o descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, “sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma”, pouco importando se este participou dos atos ou não, bastando apenas que tenha sido o beneficiário das ilegalidades. Não contente, o legislador ainda acrescentou o parágrafo sétimo, aonde deixa claro que a prática das “conditas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III”. Por fim, o parágrafo oitavo estende as penalidades de multa impostas no parágrafo quarto aos agentes públicos responsáveis pelas conditas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. Novamente, por meio da citada Cartilha de Informações aos agentes públicos sobre as condutas vedadas no período eleitoral de 201464, a Procuradoria Geral do Estado manifestou-se sobre o tema: 9) Quais as consequências decorrentes do descumprimento das vedações/impedimentos contidos na legislação eleitoral? O desatendimento das normas eleitorais sujeita o servidor público responsável pela conduta a diversas penalidades, podendo, em alguns 64 Cartilha de Informações aos agentes públicos sobre as condutas vedadas no período eleitoral de 2014, disponível em: <http://www.pge.pr.gov.br/arquivos/File/CDTI/Cartilha_Informacao_Periodo_Eleitoral_2014.pdf> Acesso em: 19 ago.2014. 38 casos, acarretar a aplicação de multa pecuniária ou resultar na cassação do registro ou diploma (se o servidor for candidato) e poderá, ainda, caracterizar, em determinadas situações, ato de improbidade administrativa. 19) Quais as consequências decorrentes do descumprimento das vedações/impedimentos contidos na legislação eleitoral? O desatendimento das normas eleitorais, conforme resposta dada ao item 9, sujeita o agente público a diversas penalidades, inclusive responsabilização criminal. Em alguns casos a sanção limita-se à fixação de multa pecuniária, em valor correspondente a gravidade da infração, mas também pode resultar na cassação do registro ou diploma do candidato ou caracterizar, ainda, ato de improbidade administrativa, acarretando a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 8.429/92. 2.3. TRANSFERÊNCIAS A ENTIDADES PRIVADAS, DISTINÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA SEGUNDO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Inicialmente, é de suma importância chamar a atenção para o conceito de transferência voluntária previsto no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n° 10165, de 04 de maio de 2000: Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Ora, se a vedação consiste na transferência voluntária de um ente da Federação a outro, caso haja a transferência de recursos voluntária à instituição que não àquelas, o ato será válido, o Tribunal Superior Eleitoral já exarou entendimento nesse sentido conforme ementa abaixo: SESSÃO DE 09/12/2004(wcv) ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. CONDUTA VEDADA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS DOS ESTADOS AOS MUNICÍPIOS. ART. 73, VI, a, DA LEI nº 9.504/97. VIOLAÇÃO À DECISÃO NA CONSULTA-TSE nº 1.062. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1- A transferência de recursos do governo estadual a comunidades carentes de diversos municípios não caracteriza violação ao art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97, porquanto os destinatário, porquanto os destinatários são associações, pessoas jurídicas de direito privado. 2- A regra restritiva do art. 65 BRASIL. Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 19 ago.2014. 39 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97 não pode sofrer alargamento por meio de interpretação extensiva de seu texto (Ac. nº 16.040, rel. Min. Costa Porto). 3- Agravo regimental não provido. 4- Reclamação julgada improcedente. A Cartilha de Informações aos agentes públicos sobre as condutas vedadas no período eleitoral de 201466 traz o ilustre entendimento da Procuradoria Geral do Estado: 17) Nos três meses que antecedem as eleições estaduais, é vedada a realização, pelo Estado, de convênios tendentes à transferência de recursos para os Municípios? Sim, mas a vedação abrange tão somente a transferência de recursos. Todos os demais atos de formalização do ajuste são permitidos, inclusive a assinatura de convênios, termos de cooperação, sendo sua execução sobrestada em seguida. 18) A celebração de convênios, pelo Estado, com entidades privadas, sem fins lucrativos, está abrangida pela vedação atinente às transferências voluntárias prevista na Lei Eleitoral? Não, posto considerar-se como transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 25 da LRF, não se enquadrando na referida vedação a transferência de recursos ao setor privado, de que trata o art. 26 da LRF (cf. Acórdão TSE nº 266, de 09/12/2004). É imperioso, contudo, que seja observada pelo administrador público a restrição imposta pelo inciso IV do artigo 73 da Lei Federal nº 9.504/972 66 Cartilha de Informações aos agentes públicos sobre as condutas vedadas no período eleitoral de 2014, disponível em: <http://www.pge.pr.gov.br/arquivos/File/CDTI/Cartilha_Informacao_Periodo_Eleitoral_2014.pdf> Acesso em: 19 ago.2014. 40 CONCLUSÃO Diante de toda a pesquisa realizada no presente Trabalho de Conclusão de Curso, conclui-se que a transferência voluntária de recursos a outro ente da federação por meio do instrumento de convênio em meio ao ano eleitoral é totalmente vedada. Entretanto, existem situações excepcionalíssimas em que há a possibilidade da transferência de recursos, tais como: para cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e em situações de emergência e de calamidade pública, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Da mesma forma, observa-se que a celebração de convênios, pelo Estado, com entidades privadas sem fins lucrativos não foi abrangida pela vedação das transferências voluntárias previstas na Lei Eleitoral, visto que o art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal conceitua a transferência voluntária como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, ou seja, não abrangendo entidades privativas sem fins lucrativos. No início da realização da pesquisa para a formação do trabalho notou-se que poucos autores tratam da matéria em questão, assim como, o Estado do Paraná não possui uma legislação específica para tratar do assunto, limitando-se a cumprir a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, salvo as regulamentações internas do Tribunal de Contas do Estado, a Resolução nº 28/11 (Alterada pela Resolução n. 46, de 12 de junho de 2014) e a Instrução Normativa nº 61/11. Com a oportunidade de trabalhar junto ao Núcleo Jurídico da Casa Civil do Governo do Estado do Paraná, foi possível observar a quantidade de recursos que são repassados por meio do instrumento de convênio, e quão grande é a sua importância em âmbito Estadual. Desta forma, o intuito deste trabalho foi de demonstrar a atual importância do convênio administrativo em âmbito estadual, instrumento utilizado diariamente no Governo do Estado do Paraná. 41 REFERÊNCIAS BITTENCOURT, Sidney. Manual de Convênios Administrativos. Rio de Janeiro: Temas & Idéias Editora, 2005. p.55. BRASIL. Planalto. Constituição Federal de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>. Acesso em: 19 ago. 2014. BRASIL. Planalto. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 19 ago.2014. BRASIL. Planalto. Emenda Constitucional n° 19, de 05 de junho de 1998. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm>. Acesso em: 19 ago.2014. BRASIL. Planalto. Decreto – Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm> Acesso em: 19 ago.2014. BRASIL. Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Das licitações e contratos da Administração Pública. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acesso em: 19 ago.2014. BRASIL. Instrução Normativa STN n° 1, de 15 de janeiro de 1997. Celebração de Convênios. Disponível em: <http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/estados/IN_STN_1_1997_ Convenios/IN_stn_01_15jan1997_convenios.htm>. Acesso em: 19 ago.2014. BRASIL. Resolução TCE n° 28 de 06 de outubro de 2011. Dispõe sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal, institui o Sistema Integrado de Transferências - SIT e dá outras providências. Disponível em: <http://www.tce.pr.gov.br/servicos_publicacao.aspx?pub=587491>. Acesso em: 19 ago.2014. BRASIL. Resolução TCE n° 46, de 12 de junho de 2014. Altera dispositivos da Resolução nº 28/2011 e regulamenta os requisitos para encaminhamento da prestação de contas quanto à formalização, execução e fiscalização das transferências voluntárias da Administração Pública Direta e Indireta de recursos estaduais e municipais repassados mediante convênio, termo de parceria, contrato de gestão ou outro instrumento congênere celebrado em regime de colaboração às entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive àquelas qualificadas como 42 Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e Organizações Sociais – OS, e às pessoas jurídicas de direito público ou privado federal, estadual ou municipal e institui o Sistema Integrado de Transferências – SIT. Disponível em: <http://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-46-de-12-de-junho-de2014/257415/area/10>. Acesso em: 19 ago.2014. BRASIL. Instrução Normativa TCE n° 61, de 1º de dezembro de 2011. Regulamenta a Resolução nº 28/2011, dispõe sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros no âmbito estadual e municipal, regulamenta o Sistema Integrado de Transferências - SIT e dá outras providências. Disponível em: <http://www.tce.pr.gov.br/servicos_publicacao.aspx?pub=587491>. Acesso em: 19 ago.2014. BRASIL. Lei Estadual n° 15.608, de 16 de agosto de 2007. Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná. Disponível em: < http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=58 44>. Acesso em: 19 ago.2014. BRASIL. Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 19 ago.2014. BRASIL. Lei nº 9504 de 30 de setembro de 1997. 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