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AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho
de 2011
Cad. 4 / Página 1
Date: 2011.07.01 03:30:35 -03'00'
JOAO AUGUSTO
BARBOSA DIAS:903621-0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011. Edição nº 508
CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL
COMARCA DE APORÁ
VARA CÍVEL
Poder Judiciário
Juízo de Direito da Comarca de Aporá - Bahia
Cartório dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais
Expediente do dia 30 de junho de 2011
Publicação e Intimação de Sentença
0000798-58.2010.805.0013 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Nivea Maria Afonso Oliveira
Executado(s): Maria Das Graças Oliveira Dos Santos
0000569-98.2010.805.0013 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Executado(s): Herdeiros De Jose Dantas De Santana
0000554-32.2010.805.0013 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Executado(s): Epaminondas Araujo Da Silva
0000871-30.2010.805.0013 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Nivea Maria Afonso Oliveira
Executado(s): Geruza Oliveira De Souza
0000651-32.2010.805.0013 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Executado(s): Epaminondas Junior Da Silva
0000852-24.2010.805.0013 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Nivea Maria Afonso Oliveira
Executado(s): Maria Zita Ferreira Dos Santos
0000870-45.2010.805.0013 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Nivea Maria Afonso Oliveira
Executado(s): Alvino Dias De Souza
0000789-96.2010.805.0013 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Nivea Maria Afonso Oliveira
Executado(s): Maria Zita Ferreira Dos Santos
0000531-86.2010.805.0013 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Executado(s): Francisca Dantas Costa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0000592-44.2010.805.0013 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Executado(s): Herdeiros De Maria Dantas Dos Santos
0000717-12.2010.805.0013 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Nivea Maria Afonso Oliveira
Executado(s): Josefina Da Hora Andrade
0000930-18.2010.805.0013 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Nivea Maria Afonso Oliveira
Executado(s): Nelcy Dantas De Santana
0000807-20.2010.805.0013 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Nivea Maria Afonso Oliveira
Executado(s): Jose Gonçalves De Almeida
0000808-05.2010.805.0013 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Nivea Maria Afonso Oliveira
Executado(s): Jose Fredson Brito Dorea
0000858-31.2010.805.0013 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Nivea Maria Afonso Oliveira
Executado(s): Maria Neuza Souza Dos Santos
0000877-37.2010.805.0013 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Nivea Maria Afonso Oliveira
Executado(s): Macaria Maria De Oliveira
Sentença: Nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução movida pelo
MUNICIPIO DE APORA, em razão de o devedor ter quitado a obrigação objeto desta execução.
Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, com devidas baixas.
Custas pelo executado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aporá, 27 de junho de 2011.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
0000131-38.2011.805.0013 - Execução de Alimentos
Autor(s): O Ministerio Publico De Apora, Jean Xavier Dos Santos
Representante(s): Alda Batista Xavier
Reu(s): Jose Vicente Dos Santos
Sentença: Nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução movida pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DE APORÁ, ALDA BATISTA XAVIER E JEAN XAVIER DOS SANTOS, em face de JOSE VICENTE DOS
SANTOS, em razão de o devedor ter quitado a obrigação objeto desta execução.
Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, com devidas baixas.
Custas pelo Executado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aporá, 27 de junho de 2011.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
Publicação e Intimação de Sentença
0000700-73.2010.805.0013 - Execução de Alimentos
Autor(s): O Ministerio Publico De Apora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Representante(s): Luciene Batista De Vasconcelos
Reu(s): Jose Oliveira Da Silva
Sentença: Nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução movida pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DE APORÁ e LUCIENE BATISTA DE VASCONCELOS, em face de JOSE OLIVEIRA DA SILVA, em razão
de o devedor ter quitado a obrigação objeto desta execução.
Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, com devidas baixas.
Custas pelo Executado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aporá, 27 de junho de 2011.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
0000065-58.2011.805.0013 - Execução de Alimentos
Autor(s): Eduardo De Jesus Santos, O Ministerio Publico De Apora
Representante(s): Maria Conceicao Santos
Reu(s): Augustinho De Jesus Santos
Sentença: Nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução movida pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DE APORÁ, MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS E EDUARDO DE JESUS SANTOS, em face de
AUGUSTINHO DE JESUS SANTOS, em razão de o devedor ter quitado a obrigação objeto desta execução.
Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, com devidas baixas.
Custas pelo Executado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aporá, 27 de junho de 2011.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
0000141-82.2011.805.0013 - Execução de Alimentos
Autor(s): O Ministerio Publico De Apora, Fernando Oliveira Dos Santos
Representante(s): Izailda Rosa Dos Santos
Reu(s): Luiz Fernando De Oliveira Santos
Sentença: Nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução movida pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DE APORÁ, FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS E IZAILDA ROSA DOS SANTOS, em face de LUIZ
FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS, em razão de o devedor ter quitado a obrigação objeto desta execução.
Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, com devidas baixas.
Custas pelo Executado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aporá, 27 de junho de 2011.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
0000144-37.2011.805.0013 - Execução de Alimentos
Autor(s): O Ministerio Publico De Apora
Representante(s): Bernadete Bispo De Souza
Reu(s): Joao Pereira Sobrinho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Sentença: Nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução movida pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DE APORÁ, BERNADETE BISPO DE SOUZA, em face de JOAO PEREIRA SOBRINHO, em razão de o
devedor ter quitado a obrigação objeto desta execução.
Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, com devidas baixas.
Custas pelo Executado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aporá, 27 de junho de 2011.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
0000658-24.2010.805.0013 - Interdição
Autor(s): Paulo Augusto Batista De Souza
Interditando(s): Marcio Batista De Souza
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
PAULO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA, por meio de advogado, legalmente constituído, requereu a interdição de MARCIO
BATISTA DE SOUZA, qualificado nos autos, aduzindo, em síntese, ser ele portador de deficiência mental, anomalia psíquica
que o incapacita para os atos da vida diária e de trabalhar, por tempo indeterminado.
Pediu que, ao final, seja nomeado curador o requerente, irmão do interditando, e juntou os documentos de fls. 05/18.
Foi realizada perícia médica na pessoa do(a) interditando(a) (art. 1.183, CPC), cujo laudo foi juntado às fls. (24/25).
Formada a relação processual, o interrogatório do(a) interditando(a) foi acostado às (fls.33).
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação (art. 1.182, CPC).
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (fls. 33v).
É o relatório.
Decido.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade; o pressuposto jurídico, uma decisão judicial. No caso concreto, não
houve impugnação do pedido, enquanto na tentativa de interrogatório judicial o interditando demonstrou ter doença mental
grave. Sua deficiência foi confirmada pelo laudo médico que o apontou como portador de retardo mental "transtorno psicótico,
classificado como esquizofrenia" (CID. F 20.9), transtorno mental de caráter irreversível.
Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em
condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade. Por outro lado, os autos revelam
que o requerente é irmão do interditando, atendendo-se assim à ordem prevista nos artigos 1768 e 1775, § 1º, do Código
Civil.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido e DECLARO A INTERDIÇÃO de MARCIO
BATISTA DE SOUZA, por ser ele absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II, e 1767, I,
do Código Civil vigente.
Nomeio curador do interditado o Sr. PAULO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA, que deverá prestar compromisso por termo em
livro próprio, no prazo de cinco dias (art. 1187, do CPC).
Em atendimento ao disposto no artigo 1.184, do CPC e no artigo 9º, III, da Lei Substantiva Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil, providenciando-se também sua publicação no átrio do Fórum desta Comarca e, por três vezes, no Órgão
Oficial.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório Eleitoral desta Zona, para que, se for o caso, cancele o alistamento
eleitoral do interditando.
Sem custas, face à dispensa requerida.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquive-se.
Aporá - BA, 29 de junho de 2011.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
0000237-34.2010.805.0013 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Da Glória Pereira Souza
Advogado(s): Zenor das Virgens Silva Neto
Reu(s): Edilson Almeida Machado
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de ação de guarda proposta com objeto regulamentar a guarda da menor Vitoria Erlen Souza Machado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Depois de citado o requerido, em audiência de conciliação, as partes se compuseram, nos termos descritos às fls. 23.
O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo.
É o relatório. DECIDO.
A transação realizada entre as partes contempla o direito do(s) filho(s) menor(es) definindo o regime de guarda de maneira
que atenda, da melhor forma possível, aos seus interesses.
Isso posto, HOMOLOGO A CONCILIAÇÃO de fls. 23 em seus próprios termos, para que produza seus regulares efeitos
jurídicos, extinguindo assim o processo com base no art. 269, III, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade deferida.
P. R. I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Aporá - BA, 29 de junho de 2011.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
0000273-81.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Executado(s): Luiz Pereira Lima
0000260-82.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Executado(s): Jose Francisco De Souza
0000241-76.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Aurea Marciel De Oliveira
0000113-56.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Ieda Ferreira Dos Santos
0000046-91.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Herdeiros De Pedro Pereira Da Silva
0000059-90.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Edinalva Oliveira De Souza
0000033-92.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): João Mendes Barbosa
0000154-23.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Jose Valdir De Souza
0000277-21.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): João Mendes Barbosa
0000039-02.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Miguel Jose De Alcantara
0000039-02.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Miguel Jose De Alcantara
0000270-29.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Jose Woshington Sales
0000118-78.2007.805.0013 - Execução Fiscal
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Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Herdeiros De João Dantas De Mendonça
0000267-74.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Executado(s): Herdeiros De Manoel Ferreira Da Silva
0000050-31.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): França Maria De Jesus
0000062-45.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Herdeiros De Vitor Gonçalves Dias
0000274-66.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): João Mendes Barbosa
0000070-22.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Manoel Pereira Lima
0000228-77.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Executado(s): Deliene Araujo Dos Santos
0000271-14.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Executado(s): Manoel Ferreira Lima
0000089-28.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Jorge Matos Barbosa
0000087-58.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Jose Pedro Dantas Filho
0000159-45.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Agnaldo Gomes De Oliveira
0000235-69.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Antonio Batista Dos Santos
0000266-89.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Executado(s): Herdeiros De Lino Pereira Da Silva
0000085-88.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Joselice Silva Do Nascimento
0000261-67.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Executado(s): Hortolandio Alves De Oliveira
0000142-09.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Julio Dantas De Morais
0000136-02.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Herdeiros De Paulo Gomes Macedo
0000268-59.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Executado(s): Anisio Pereira Lima
0000032-10.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): João Mendes Barbosa
0000246-98.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Jose Do Monte Oliveira
0000044-24.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Jose Dantas Dos Santos
0000199-27.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Jose Arnaldo Dos Santos
0000038-17.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Manoel Jailson Cardoso Dos Santos
0000040-84.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Reginaldo Carvalho Da Silva
0000237-39.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Arlindo Alves Da Silva
0000250-38.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Adelma Souza Lima
0000055-53.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Raimunda Maria Da Silva
0000272-96.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Terezinha Mendes De Oliveira
0000258-15.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Executado(s): Jose Genivaldo De Alcantara
0000094-50.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Avilino Nascimento
0000192-35.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Maria Renilda De Oliveira
0000252-08.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Executado(s): Jose Hilton De Souza
0000122-18.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Reu(s): Herdeiros De Alexandrina Maria De Jesus
0000042-54.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Antonia Gonçalves De Souza
0000146-46.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Pedro Mendes Dos Santos
0000066-82.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Agnelio Jose Augusto De Souza
0000164-67.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Maria Ferreira De Jesus
0000108-34.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Herdeiros De Paulo Simões Dantas
0000265-07.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Executado(s): Herdeiros De Elias Batista Macedo
0000103-12.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Herdeiros De Paulo Simões Dantas
0000103-12.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Herdeiros De Paulo Simões Dantas
0000034-77.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): João Mendes Barbosa
0000276-36.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Veraldina Maria De Souza
0000186-28.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Kleber Mendes De Santana
0000186-28.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Kleber Mendes De Santana
0000269-44.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Executado(s): Jose Ramos De Souza
0000254-75.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Jose David De Souza Lima
0000255-60.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Executado(s): Asterio Alves Da Costa
0000037-32.2007.805.0013 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De Apora
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Valdir Alves De Andrade
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Sentença: A parte interessada foi devidamente intimada para providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele
existente, que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providências.
Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem
julgamento de mérito.
Custas Suspensas
Após as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Aporá, 27 de junho de 2011
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
Intimação para Audiência
0000142-04.2010.805.0013 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Da Conceição Santana
Advogado(s): Maria José da Silva Souza
Despacho: Tendo em vista que a advogada da requerente requereu o adiamento da presente audiência, alegando impossibilidade de comparecimento, resta deferido o requerimento, ficando redesignada a audiência para dia 27 de julho de 2011
às 10h.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
0000190-60.2010.805.0013 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Gildete Ferreira Da Silva
Advogado(s): Maria José da Silva Souza
Despacho: Tendo em vista que a advogada da requerente requereu o adiamento da presente audiência, alegando impossibilidade de comparecimento, resta deferido o requerimento, ficando redesignada a audiência para dia 27 de julho de 2011
às 10h30min.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
Intimação para Despacho
0000012-05.1996.805.0013 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Maria Jose Ferreira Dos Santos, Maria Aparecida Da Silva Freire, Claudia Batista Lopes e outros
Advogado(s): Vinicius Oliveira Santos
Impetrado(s): Ivonei Raimundo Dos Santos
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Despacho: R.H.
Ciência as partes da baixa dos Autos.
Aporá, 29 de julho de 2011
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE APORA - BAHIA
INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E CIÊNCIAS DAS PARTES DO DESPACHO, SENTENÇA, DECISÃO E AUDIENCIAS.
EDNALDO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA - ESCRIVÃO DESIGNADO
SAMI STORCH - JUIZ SUBSTITUTO
Expediente do dia 30 de janeiro de 2011
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
0000505-25.2009.805.0013 - Petição
Autor(s): Juraci Menezes De Lima E Necilda Souza Barbosa Lima
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa, Maria José da Silva Souza
0000505-25.2009.805.0013 - Petição
Autor(s): Juraci Menezes De Lima E Necilda Souza Barbosa Lima
Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa, Maria José da Silva Souza
Sentença: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE APORÁ - BA
Processo nº 0000505-25.2009.805.0013
Ação: GUARDA DE MENOR
Reqtes.: JURACI MENEZES LIMA e NECILDA SOUZA BARBOSA
Em favor dos menores: VANDERLEI DE MENEZES LIMA, FERNANDO MENEZES LIMA, ÉRICA, MÁRIO MENEZES LIMA e JOSÉ
DE MENEZES LIMA
Reqda.: IRACY MARIA DE MENEZES LIMA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de guarda e responssabilidade em favor dos menores em referência, sendo requerentes seu irmão e a
esposa deste, sob a alegação de que o pai dos menores faleceu em 14/01/2009 e sua mão os abandonou desde julho de
2005, de modo que os menores já estão sob a guarda de fato dos requerentes.
Com a iniciativa vieram os documentos de fls. 05/17,inclusive comprovantes do parentesco alegado óbito do genitor, bem
como declaração realizada por este em cartório, referente ao abandono do lar pela esposa - mão do requerente e dos
menores.
A guarda provisória foi deferida (fls. 23) e concedida mediante compromisso (fls. 29).
A genotora foi citada por edital (fls. 28) e não contestou, sendo-lhe nomeado curador (fls. 49-v.).
O feito foi instruído com o relatório social, juntado às fls.31/32, com certidões negativas de antecedentes criminais dos
requerentes (fls. 45,47 50) e com certidão do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, certificando a ausência de
imóveis em nome dos menores.
O curador da genitora manifestou nada a ter a opor ao pedido (fls. 52)
A I. Representante do Ministerio Público favoravelmente ao deferimento do pedido apenas em relação aos menores (fls.56/
57).
É o relatório. DECIDO.
Com efeito, emcontram-se presentes as condições legais
para a concessão da guarda requerida. A mãe dos menores, citada por edital, não compareceu ao feito e seu curador não
manifestou oposição.
A prova constante dos autos demostra a veracidade dos fatos alegados na inicial, quanto à situação familiar dos menores O pai é falecido, a mãe é alcoólatra e não convive com eles, e quem efetivamente detém a guarda e responssabilidade de
fato são os requerentes, sendo o requerente irmão dos menores.
A sindicância realizada confirma que os menores residem com os requerentes e são bem cuidados.
Os requerentes não possuem antecedentes criminais.
Não há nesta Comarca, imoveis em nome dos menores.
Do conjunto probatório extrai-se que a concessão da guarda
requerida é a medida que melhor atende as necessidades e interesse dos menores.
Necessário fazer ressalva em relação a MÁRIO MENEZES LIMA e a JOSÉ MENEZES LIMA, que já alcançarama maioridade
civil e, portanto, não mais são assistidos pelo ECA no sentido de poderem ser colocados sob a guarda do irmão.
Isto posto, com base nos artigos 33 e seguintes do ECA,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A GURDA dos menores VANDERLEI DE MENEZES LIMA, FERNANDO
MENEZES LIMA e ÉRICA MENEZES LIMA aos requerentes, que deverão ser intimados para assinar o termo de guarda e
responssabilidade definitivos, ficando permitido que os represente legalmente, tornando assim definitiva a guarda provisória concedida liminarmente. Assim, JULGO EXTINTO o processo com resolução do érito com base no art.269, I, do CPC.
Sem taxas judiciárias.
P.R.I.
Aporá -BA, 27 de Junho de 2011.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
Expediente do dia 30 de junho de 2011
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
0000363-89.2007.805.0013 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico De Apora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Reu(s): Jose Calazans De Oliveira Neto
Advogado(s): Edgard Cinacchi Neto
Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE APORÁ - BA
Processo nº 0000363-89.2007.805.0013
Ação: AÇÃO PENAL - RECEPTAÇÃO
Réu(s): JOSÉ CALAZANS DE OLIVEIRA NETO
DECISÃO
1 - O réu, em sua defesa de fls. 500/503, pede a concessão da liberdade provisória.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 517).
De fato, como bem analisado pela I. Promotora de Justiça, os elementos até agora constantes dos autos indicam a
necessidade da prisão preventiva do réu a fim de assegurar a aplicação da lei penal, por conveniência da instrução criminal
e também a fim de garantir a ordem pública, tal como disposto na decisão de fls. 235/241.
Como se vê a partir da denúncia e das peças do inquérito, o crime de que tratam os autos é violento e de alta gravidade,
havendo fundados indícios de coautoria do denunciado JOSÉ CALAZANS DE OLIVEIRA NETO nos crimes de receptação e de
formação de quadrilha para a prática de roubo armado.
O roubo, narrado pela vítima, foi praticado com o uso de veículo de propriedade do réu, sendo que este se dirigiu pouco
tempo depois do crime ao local onde o caminhão subtraído se encontrava ocultado. Quando a polícia lhe deu voz de prisão,
o veículo em que estava o réu, dirigido por ROBERTO LINS BATISTA, deu ré em alta velocidade e ambos conseguiram fugir.
Roberto, no entanto, foi preso em flagrante horas depois.
Os outros denunciados, nos termos de interrogatório judicial juntados por cópia às fls. 308/319, foram uníssonos ao afirmar
que CALAZANS tinha plena ciência e teve participação ativa na autoria do delito.
Pelo requerente já foi negada a concessão de habeas corpus, conforme acórdão de fls. 420/424.
No mais, considere-se que o réu está foragido desde a data do crime, em 10/01/2007, tendo com isso ensejado a citação
por edital e a suspensão do feito em relação a si, durante mais de quatro anos. Somente em 30/06/2010, sem se apresentar
pessoalmente, ofereceu sua defesa prévia por meio de defensor constituído.
Por tudo isso, continuam presentes as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão, que permanece necessária
a fim de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória.
P. R. I.
2 - Verifico que não está presente qualquer hipótese que pudesse ensejar a absolvição sumária do réu.
Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de julho de 2011, às 10:30 horas, quando deverão
ser ouvidas a(s) vítima(s) e as testemunhas arroladas pela acusação e pela(s) defesa(s), e interrogado(s) o(s) réu(s),
conforme a nova redação do art. 400 do CPP.
Expeçam-se as intimações e requisições necessárias.
Aporá/BA, 20 de junho de 2011.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
0000049-12.2008.805.0013 - Inquérito Policial
Vítima(s): Jose Carlos Gonçalves Almeida
Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE APORÁ - BA
Processo nº 0000049-12.2008.805.0013
Ação: INQUÉRITO POLICIAL
DECISÃO
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar eventual prática de tortura qualificada pelo resultado morte, tendo como
vítima JOSÉ CARLOS GONÇALVES ALMEIDA, que no dia 11/03/2008 teria sido levado do Povoado da Queimada Velha,
Município de Aporá, até o Povoado da Estiva e em seguida para a Delegacia de Crisópolis, por policiais civis lotados naquela
unidade, onde, mediante o emprego de violência, com o fim de obter confissão sobre a prática de delito que lhe era
imputado, os investigados teriam lhe torturado, causando-lhe lesões e sofrimento físico.
Consta dos autos que, após a obtenção das informações desejadas, os investigados conduziram a vítima até a Depol de
Crisópolis e o apresentaram ao Delegado de Polícia, que a prendeu em uma das celas da Delegacia. No mesmo dia, a
vítima foi encontrada desmaiada na cela, onde foi encontrado um saco contendo a substância conhecida como "chumbinho".
A mesma substância foi encontrada também no estômago da vítima, segundo laudo pericial.
Contudo, com a vinda do laudo de exame cadavérico aos autos (fls. 105/106), constata-se que a causa mortis foi traumatismo
craniano fechado provocado por instrumento de ação contundente, ou seja, o resultado morte parece ter sido conseqüência
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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das lesões corporais sofridas.
Ocorre que a vítima foi socorrida ainda com vida, encaminhada ao Hospital Municipal de Crisópolis e, posteriormente, para
o Hospital de Alagoinhas, onde já chegou sem vida.
Verifica-se, portanto, que a morte da vítima não se deu no Município de Aporá, mas sim no trajeto entre Crisópolis e
Alagoinhas.
Nesse contexto, aplica-se a regra de competência prevista no artigo 70 do Código de Processo Penal, segundo a qual a
competência é determinada pelo lugar em que se consumar a infração.
Ora, tratando-se de crime qualificado pelo resultado morte, considera-se consumado no lugar onde ocorreu a morte da
vítima, como bem observou a I. Promotora de Justiça em seu parecer de fls. 122/123. No caso dos autos, a morte ocorreu
entre as Comarcas de Crisópolis e Alagoinhas, entre as quais a competência se firma pela prevenção (art. 70, § 3º, do CPP),
mas não no âmbito desta Comarca de Aporá, sendo forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar o
presente inquérito.
Isto posto, com base no art. 70 do CPP, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o feito e determino a remessa do presente
inquérito policial para o MM. Juízo da Vara Crime da Comarca de Crisópolis/BA.
P. R. I.
Cumpra-se.
Aporá - BA, 20 de junho de 2011.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
0000026-47.2000.805.0013 - Petição
Autor(s): Soraia Dos Santos Araujo
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE APORÁ - BA
Processo nº 0000026-47.2000.805.0013
Ação: GUARDA DE MENOR
Reqte.: SORAIA DOS SANTOS ARAUJO
Em favor de: JOÃO VITOR ARAUJO DE ANDRADE
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de guarda em favor de JOÃO VITOR ARAUJO DE ANDRADE, que tinha seis anos à época da propositura da
ação, em 17/08/2000. O pedido foi apresentado pela sua tia, que alegava estar com a guarda de fato da criança.
O feito permaneceu parado durante muitos anos, uma vez que a requerente se mudou da comarca e houve dificuldade para
intimá-la a promover o andamento do processo.
Finalmente, conforme a certidão de fls. 68, o Cartório manteve contato com a parte, que informou não mais ter interesse no
prosseguimento do processo, eis que o menor se encontra residindo com seus pais biológicos na cidade de Salvador.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente á extinção do processo.
É o relatório. DECIDO.
A manifestação da requerente no sentido de não mais ter interesse no prosseguimento do feito conduz à sua extinção.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista a natureza da ação
P. R. I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Aporá - BA, 13 de junho de 2011.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
0000316-13.2010.805.0013 - Inquérito Policial
Autor(s): Nao Identificado
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE APORÁ - BA
Processo nº 0000316-13.2010.805.0013
Ação: INQUÉRITO POLICIAL
Vistos, etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Tendo em vista a falta de base para denúncia, ACOLHO o requerimento ministerial de fls. 23/24 e determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com base no art. 28 do CPP.
Intimem-se.
Aporá, 29 de junho de 2011.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE AURELINO LEAL
VARA CÍVEL
COMARCA DE AURELINO LEAL
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
JUIZ 2º SUBSTITUTO EDUARDO GIL GUERREIRO
ESCRIVÃ DESIGNADA: CRISPINA ASSIS RAMOS
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0000101-94.2011.805.0015 - Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário
Autor(s): Sandoval Fonseca Sa Silva
Advogado(s): José Eduardo Andrade Pires, Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão
Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia S/A
Advogado(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO). Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10(dez) dias se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados.
COMARCA DE BREJÕES
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE BREJÕES/BA.
Expediente do dia 30 de junho de 2011
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÕES - ESTADO DA BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Justiça Gratuita)
.:: PRAZO DE 15 DIAS ::.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA
COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem especialmente o Réu GILVAN MOREIRA
DOS SANTOS, residente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis respectivos, tramita
Ação de Alimentos, sob n° 0000015-20.2007.805.0030. Pelo presente Edital fica o réu GILVAN MOREIRA DOS SANTOS,
INTIMADO dos termos da SENTENÇA homologatória como segue: JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I. Brejões, 02 de fevereiro de 2010. Drª. Geórgia Quadros Alves do Couto - Juíza de Direito Titular.. E para que chegue ao
conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J.
afixando-se cópias deste no átrio do Fórum e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim,
aos 30 de junho de 2011. Eu, ________, Marinilson Borges de Souza, Escrevente Judicial dos Feitos Cíveis e Comerciais,
que digitei e subscrevi.
Wilma Maria Lopes de Santana
Juíza de Direito Substituta
0000015-20.2007.805.0030 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): O Ministério Público Da Bahia
Reu(s): Gilvan Moreira Dos Santos
Menor(s): Alexandre Pires Dos Santos, Geovane Pires Dos Santos
Despacho: ATO CUMPRIDO COM BASE NO PROVIMENTO CGJ 10/2008 - GSEC.
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÕES - ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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EDITAL DE INTIMAÇÃO (Justiça Gratuita)
.:: PRAZO DE 15 DIAS:
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA
DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem especialmente a Autora MIRALVA BARBOSA SANTOS, residente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis respectivos, tramita a
Ação de Execução de Alimentos, sob n° 0001038-93.2010.805.0030. Pelo presente Edital fica as autoras MIRALVA BARBOSA
SANTOS, INTIMADA para no prazo de 48 horas declarar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. E
para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será
publicado no D.P.J. afixando-se cópias deste no átrio do Fórum e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum
Ministro Amarílio Benjamim, aos 30 de junho de 2011. Eu, ________, Marinilson Borges de Souza, Escrevente Judicial dos
Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevi.
Wilma Maria Lopes de Santana
Juíza de Direito Substituta
0001038-93.2010.805.0030 - Execução de Alimentos
Autor(s): Gisela Santos Bispo
Representante(s): Marinalva Silva Santos
Advogado(s): Iracema Brandao de Lima Marques
Reu(s): Valdir Aparecido Santos Bispo
Despacho: ATO CUMPRIDO COM BASE NO PROVIMENTO CGJ 10/2008 - GSEC.
COMARCA DE CARINHANHA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CARINHANHA
Juízo de Direito da Única Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Praça Dep. Henrique Brito, 296 Centro F/Fax773485-2192
46.445-000 CARINHANHA - BAHIA
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0000367-07.2010.805.0051 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel De Souza Alves
Advogado(s): José Bonifácio de Oliveira Lima
Reu(s): Emtram Empresa De Transportes Macaubense Ltda
Despacho: Fl. 20.: "DESPACHO. Cite-se o réu e intime-se as partes para audiência de conciliação que designo para o dia 28
de julho de 2011, às 09:00 horas. Carinhanha, 29 de junho de 2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta."
0000366-22.2010.805.0051 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria De Lourdes Neves Goncalves
Advogado(s): José Bonifácio de Oliveira Lima
Reu(s): Emtran Empresa De Transportes Macaubense Ltda
Despacho: Fl. 22.: "DESPACHO. Cite-se o réu e intime-se as partes para audiência de conciliação que designo para o dia 28
de julho de 2011, às 09:30 horas. Carinhanha, 29 de junho de 2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta."
0000363-67.2010.805.0051 - Procedimento Sumário
Autor(s): Silvano Oliveira Da Silva
Advogado(s): José Bonifácio de Oliveira Lima
Reu(s): Emtram Empresa De Transportes Macaubense Ltda
Despacho: Fl. 24.: "DESPACHO. Cite-se o réu e intime-se as partes para audiência de conciliação que designo para o dia 28
de julho de 2011, às 10:00 horas. Carinhanha, 29 de junho de 2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta."
0000555-97.2010.805.0051 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Goncalo Rodrigues Nogueira Filho, Ananilia Marcelina Da Silva Neta Nogueira
Advogado(s): José Bonifácio de Oliveira Lima
Reu(s): Viação Novo Horizonte
Menor(s): Gabriel Da Silva Nogueira, Guilherme Da Silva Nogueira
Advogado(s): José Bonifácio de Oliveira Lima
Despacho: Fl. 23.: "DESPACHO. Cite-se o réu e intime-se as partes para audiência de conciliação que designo para o dia 28
de julho de 2011, às 10:30 horas. Carinhanha, 29 de junho de 2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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COMARCA DE GUARATINGA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS RELATIVOS E RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
GUARATINGA-BAHIA
Juiz de Direito - Dr. Rodrigo Quadros de Carvalho
Escrivã - Nilza Silva de Aguiar Miranda
Escrevente: Elenilson Pereira dos Santos
Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas:
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0000098-14.2011.805.0089 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): K. V. N.A.
Representante Do Autor(s): S.N.S.
Advogado(s): Joed Soares Andrade
Reu(s): L.J.A.
Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira
Despacho: ATO ORDINÁRIO: Fiva Vossa Senhoria devidamente intimado para no prazo e nas hipóteses previstas em lei,
acerca da defesa juntada nos autos. Tudo conforme determinação contida no Provimento de n. CGJ-10/2008- 10/2008GSEC - Art. 1º - Inciso XI. NILZA SILVA DE AGUIAR MIRANDA - ESCRIVÃ JUDICIAL.
COMARCA DE IBIRAPITANGA
EDITAIS
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DE IBIRAPITANGA - BA.
Fórum Advogado Antonio Miranda Botelho.
Praça Grande Loja Unida da Bahia, s/n - Centro
CEP 45.500-000 - Ibirapitanga - Bahia
Fone Fax (73) 3259-2021
EDITAL DE PRAÇA - JUSTIÇA GRATUITA
ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO, Juiz de Direito Substituto da Única Vara Cível e Comercial da Comarca de
Ibirapitanga, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Edital CITA a(s) pessoa(s) a
seguir qualificada(s) nos autos do Processo de nº 0000243-89.2010.805.0094, AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
FICA CITADO o(s) réu(s) ERALDO SILVA ASSUNÇÃO, Ex-Prefeito, inscrito no CPF 148467565-72, RG nº 1.307.451, brasileiro,
casado, agricultor, residente e domiciliado na Fazenda São Francisco, Zona Japumirim, na estrada Japumerim/Tapirama, no
Município de Itagibá-Bahia, para tomar conhecimento da presente ação, do r. Despacho de fl. 21, constando no mandado o
teor da norma inserta no artigo 285 do Código de Processo Civil. E para que não se alegue ignorância especialmente do(s)
réu(s) acima qualificado(s), requer a citação do(s) mesmo(s) através da expedição do presente Edital que será afixado no
lugar de costume, cópia nos autos e publicado do D.P.J. Dado e passado aos 30(trinta) dias do mês de Junho de 2011. Eu,
(Rozana Lino dos S. Silva), Escrivã - Designada, digitei.
ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
COMARCA DE ITAGIMIRIM
VARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Juízo de Direito da Comarca de Itagimirim - Cartório dos Feitos Cíveis
Juiz de Direito: Dr. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
Escrivão Designado: ERILTON DUNDAS CHAVES
Escrevente: VALDENICE VIEIRA CABRAL
FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS
ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0000178-85.2011.805.0118 - Homologação de Transação Extrajudicial
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Autor(s): Julimar Dias Costa, Elenilza Santos Nascimento
Advogado(s): Iury Silva Vanderlei
Despacho: "1)Não houve recolhimento de custas nem pedido de assistência judiciária gratuita.
2)Não houve, também, atribuição de valor à causa, que, inclusive serve de parâmetro para o recolhimento das custas.
3)Assim, emendem os autores, a petição inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, de modo a atribuir valor à
causa, devendo, desde logo, efetuar o preparo da ação em 30 (trinta) dias, com base no valor da causa a ser atribuído, sob
pena de cancelamento da distribuição (art. 257, CPC), salvo quanto ao preparo, se pedir a assistência judiciária gratuita.
4)Intime-se."
Itagimirim, 28/06/2011
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000058-18.2006.805.0118 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Triangulo S/A
Advogado(s): Roberta Tutrut Plácido dos Santos, Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha, Paulo Rocha Barra
Reu(s): Supermercado Mimosense Ltda., Lionezio Ferreira Do Pinho, Ivanildes Alves Costa Vivas
Despacho: "1)Razão assiste a exequente.
2)Devolva, pois, à esequente a carta precatória que retirou em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias.
3)Após, expeça-se nova carta precatória, nos moldes requeridos. Intime-se."
Itagimirim, 28/06/2011
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000004-28.2001.805.0118 - Execução Fiscal
Autor(s): Caixa Econômica Federal
Advogado(s): Lavinia Maria Duarte Carvalho, Luciana Simões de Freitas Fonsêca
Reu(s): M L Muniz De Souza
Despacho: "1)Indefiro o pedido de citação editalícia da parte executada, pois tal já ocorreu (fls. 34), devendo a exequente
requerer o pertinente em 05 (cinco) dias. Intime-se.
Itagimirim, 28/06/2011
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000234-89.2009.805.0118 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Advogado(s): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira, Sigisfredo Hoepers
Reu(s): Giovanni Brillantino Filho
Despacho: "1)Indefiro o pedido de restrição via RENAJUD, pois já houve deliberação a respeito, consoante decisão de fls. 70
(publicada no DJE de 23/03/2011) e extratos de fls. 72/77.
2)Requeira o exequente o quê pertinente em 05 (cinco) dias. intime-se."
Itagimirim, 28/06/2011
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000021-15.2011.805.0118 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Benjamin Antônio Xavier
Advogado(s): Antonio Vasconcelos Sampaio
Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado(s): Tiago Freitas Áspera
Despacho: Vistos etc.
A ré contestou, apresentando procuração (fls. 130/131) e substabelecimento (fls. 132) por meras cópias não autenticadas,
o que não se pode aceitar.
É que procurações e substabelecimentos devem ser juntados em originais ou, quando muito, em cópias autenticadas
mediante conferência pelo próprio escrivão do feito ou por notário, sendo até mesmo inaplicável à espécie (embora não
tenha sido o caso) a declaração de autenticidade pelo próprio advogado, pois não são estritamente documentos, mas sim
instrumentos (até porque a declaração de autenticidade por causídico só terá validade para o processo a partir da regularidade da representação que a deve preceder).
O art. 365, inciso VI, do CPC somente atribui validade à reprodução de DOCUMENTOS, sendo induvidoso que a procuração
não é documento, mas sim INSTRUMENTO (ver Código de Processo Civil, artigo 37, caput; artigo 38 e artigo 254 - Código
Civil Brasileiro, artigos 653 e 692 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, artigo 70, caput), e, por conseguinte, quanto
a ela, em princípio, não se aplicam as disposições que se referem a DOCUMENTOS propriamente ditos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 4 / Página 17
Na verdade, há diferença entre instrumento e documento, como claramente distinguido no inciso II do artigo 365 do Código
de Processo Civil, e no artigo 217 do Código Civil Brasileiro, vindo bem a pelo, neste passo, a lição do emérito JOÃO
MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR, verbis: "INSTRUMENTO é a forma especial, dotada de força orgânica para realizar ou tornar
exeqüível um ato jurídico; DOCUMENTO é a forma escrita apenas dotada de relativa força probante, contribuindo para a
verificação dos fatos" (Direito Judiciário Brasileiro, Freitas Bastos, 1960, páginas 183/184).
Como visto, no sentido em que o considera a legislação processual, documento é aquilo que representa um fato a respeito
do qual se quer provar em juízo, para a solução do litígio, sendo evidente que a procuração não se inclui em tal conceito, daí
decorrer logicamente que o instrumento do mandato não se acha compreendido na disposição do artigo 283 do Código de
Processo Civil, por isso que tem sede própria, mais precisamente no artigo 254.
Como conseqüência, a falta de apresentação da procuração pelo autor (ou a irregularidade no seu oferecimento) não faz
incidir a regra do artigo 284 combinado com o artigo 283, engano no qual, por sinal, incorreu J. J. CALMON DE PASSOS
(Comentário ao Código de Processo Civil, Forense, volume III, nº 129, página 225), porquanto a hipótese será a do artigo 13,
combinado com o artigo 267, caput, inciso IV, para o autor, e combinado com os arts. 319 a 322 e 330, II, para o réu.
A rigor, portanto, nem mesmo a cópia autenticada haveria de ser aceita, pela diferenciação acima exposta, mas aqui abro
concessão, ante a equivalência da conferência pelo escrivão do feito ou autenticação por notário com o segundo traslado do
instrumento público, eis que todos têm fé pública.
Verifica-se, assim, que não há fundamento legal para que se admita em juízo a apresentação de mera reprodução xerográfica
de procurações ou substabelecimentos, mesmo que eventualmente declarados autênticos por advogado.
Ante o exposto, oportunizo à ré que regularize a sua representação, em 20 (vinte) dias, sob as penas do art. 13, II, do CPC,
de modo a trazer aos autos procuração e substabelecimento originais ou autenticados por notário ou escrivão do feito.
Intime-se.
Itagimirim, 28 de junho de 2011.
HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
Juiz de Direito
0000020-30.2011.805.0118 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Benjamin Antônio Xavier
Advogado(s): Antonio Vasconcelos Sampaio
Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado(s): Tiago Freitas Áspera
Despacho: Vistos etc.
A ré contestou, apresentando procuração (fls. 145/146) e substabelecimento (fls. 147) por meras cópias não autenticadas,
o que não se pode aceitar.
É que procurações e substabelecimentos devem ser juntados em originais ou, quando muito, em cópias autenticadas
mediante conferência pelo próprio escrivão do feito ou por notário, sendo até mesmo inaplicável à espécie (embora não
tenha sido o caso) a declaração de autenticidade pelo próprio advogado, pois não são estritamente documentos, mas sim
instrumentos(até porque a declaração de autenticidade por causídico só terá validade para o processo a partir da regularidade da representação que a deve preceder).
O art. 365, inciso VI, do CPC somente atribui validade à reprodução de DOCUMENTOS, sendo induvidoso que a procuração
não é documento, mas sim INSTRUMENTO (ver Código de Processo Civil, artigo 37, caput; artigo 38 e artigo 254 - Código
Civil Brasileiro, artigos 653 e 692 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, artigo 70, caput), e, por conseguinte, quanto
a ela, em princípio, não se aplicam as disposições que se referem a DOCUMENTOS propriamente ditos.
Na verdade, há diferença entre instrumento e documento, como claramente distinguido no inciso II do artigo 365 do Código
de Processo Civil, e no artigo 217 do Código Civil Brasileiro, vindo bem a pelo, neste passo, a lição do emérito JOÃO
MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR, verbis: "INSTRUMENTO é a forma especial, dotada de força orgânica para realizar ou tornar
exeqüível um ato jurídico; DOCUMENTO é a forma escrita apenas dotada de relativa força probante, contribuindo para a
verificação dos fatos" (Direito Judiciário Brasileiro, Freitas Bastos, 1960, páginas 183/184).
Como visto, no sentido em que o considera a legislação processual, documento é aquilo que representa um fato a respeito
do qual se quer provar em juízo, para a solução do litígio, sendo evidente que a procuração não se inclui em tal conceito, daí
decorrer logicamente que o instrumento do mandato não se acha compreendido na disposição do artigo 283 do Código de
Processo Civil, por isso que tem sede própria, mais precisamente no artigo 254.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Como conseqüência, a falta de apresentação da procuração pelo autor (ou a irregularidade no seu oferecimento) não faz
incidir a regra do artigo 284 combinado com o artigo 283, engano no qual, por sinal, incorreu J. J. CALMON DE PASSOS
(Comentário ao Código de Processo Civil, Forense, volume III, nº 129, página 225), porquanto a hipótese será a do artigo 13,
combinado com o artigo 267, caput, inciso IV, para o autor, e combinado com os arts. 319 a 322 e 330, II, para o réu.
A rigor, portanto, nem mesmo a cópia autenticada haveria de ser aceita, pela diferenciação acima exposta, mas aqui abro
concessão, ante a equivalência da conferência pelo escrivão do feito ou autenticação por notário com o segundo traslado do
instrumento público, eis que todos têm fé pública.
Verifica-se, assim, que não há fundamento legal para que se admita em juízo a apresentação de mera reprodução xerográfica
de procurações ou substabelecimentos, mesmo que eventualmente declarados autênticos por advogado.
Ante o exposto, oportunizo à ré que regularize a sua representação, em 20 (vinte) dias, sob as penas do art. 13, II, do CPC,
de modo a trazer aos autos procuração e substabelecimento originais ou autenticados por notário ou escrivão do feito.
Intime-se.
Itagimirim, 28 de junho de 2011.
HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
Juiz de Direito
COMARCA DE ITUAÇU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITUAÇU - BAHIA
Fórum Des. Liderico Santos Cruz - Rua Frei Pedro T. Margallo, s/n, Ituaçu-Ba. CEP. 46640-970 - Fone: (xx77) 415-2057 - 4152019
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0000055-15.2006.805.0134 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2656474-1/2009
Autor(s): Francisco Guimaraes Alves
Advogado(s): Adriano Carlos Dias Pires
Reu(s): Jorge Reis Silva
Advogado(s): Jorge Soares de Oliveira, Paulo Henrique Lôbo e Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Que fiquem CIENTES os advogados das partes de que foi designada audiência para oitiva
das testemunhas indicadas pelos Requeridos, para o dia 17 de agosto de 2011, às 13:45 horas, na 2ª Vara dos Feitos de Rel
de Cons Civ e Comerciais, situada no Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n, Jequié, Bahia.
0000213-94.2011.805.0134 - Exibição de Documento ou Coisa
Autor(s): Sindicato Municipal Dos Profissionais E Serv Idores Da Educação De Ituaçu-Ba.
Advogado(s): Tadeu Cincurá de Andrade Silva Sampaio
Reu(s): Município De Ituacu - Bahia
Advogado(s): Eduardo Moraes Pires
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fale o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada pelo Requerido,
tornando-se ciente de que foi Interposto pelo Requerido o Agravo de Instrumento junto ao TJ/BA.
0000212-12.2011.805.0134 - Exibição de Documento ou Coisa
Autor(s): Sindicato Municipal Dos Profissionais E Servidores Da Educação De Ituaçu-Ba.
Advogado(s): Tadeu Cincurá de Andrade Silva Sampaio
Reu(s): Município De Ituacu - Bahia
Advogado(s): Eduardo Moraes Pires
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fale o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada pelo Requerido,
tornando-se ciente de que foi Interposto pelo Requerido o Agravo de Instrumento junto ao TJ/BA.
0000161-06.2008.805.0134 - Monitória
Autor(s): Nassal Química Do Nordeste Ltda.
Advogado(s): Matheus Barreto Gomes
Reu(s): Industria De Tinta Hidracolor Ltda.
Advogado(s): Antonio Augusto Medrado dos Anjos e Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Que as partes fiquem CIENTES do retorno dos autos do TJ/BA (Instância Superior) e INTIMADAS para requererem, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0000457-91.2009.805.0134 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adão Cassiano Silva
Advogado(s): Marcelo Fernando Ferreira da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Advogado(s): Luciana Velloso Guimarães Sodré
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fale o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos, apresentada pelo
Requerido.
0000627-29.2010.805.0134 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joaquim Benvindo Da Silva
Advogado(s): Jorge Batista Calado Filho
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Advogado(s): Luciana Velloso Guimarães Sodré
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fale o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos, apresentada pelo
Requerido.
0000628-14.2010.805.0134 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Silva De Oliveira
Advogado(s): Verônica Olinto Cassimiro
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social-Inss
Advogado(s): Luciana Velloso Guimarães Sodré
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fale o(a) autor (a), no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos, apresentada pelo Requerido.
0000218-19.2011.805.0134 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Da Conceição Vieira De Menezes
Advogado(s): Ederval Jorge da Silva Cunha
Reu(s): Municipio De Contendas Do Sincora-Bahia
Advogado(s): Antônio Augusto Medrado dos Anjos e Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fale a Autora,no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos apreeentados
pelo Requerido.
COMARCA DE LAPÃO
EDITAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (DIAS) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O DOUTOR MARLEY CUNHA MEDEIROS, JUIZ SUBSTITUTO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO
CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE LAPÃO-BAHIA.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório
correm os autos do Processo nº 0000057-32.2009.805.0149, AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, requerida por MARLUS
COSTA DA SILVA representado(as) por ANDRE9IA FERREIRA DA COSTA contra HILDON PLINIO PORTO DA SILVA, que o (a)
réu (a) se encontra em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo (a) pessoalmente, intima-o (a) para, tomar
conhecimento da sentença de fls. 41 dos autos. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente
Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, e afixando no lugar de costume de sede deste Juízo e junto aos
autos. Cumpra-se. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Lapão-Bahia, aos 13 dias do mês de junho de 2011. Eu,
_____,(Maria das Graças Gomes da Costa - Analista Judiciário) digitei e subscrevi. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz Substituto
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (DIAS) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O DOUTOR MARLEY CUNHA MEDEIROS, JUIZ SUBSTITUTO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO
CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE LAPÃO-BAHIA.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório
correm os autos do Processo nº 0000031-83.1999.805.0149, AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, requerida por UEVERTON
SANTOS MIRANDA representado(as) por ELOISA DA SILVA SANTOS contra FRANCISCO ALVES DE MIRANDA, que o (a) réu (a)
e autor se encontram em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo (a) pessoalmente, intima-o (a) para, tomar
conhecimento da sentença de fls. 35 dos autos. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente
Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, e afixando no lugar de costume de sede deste Juízo e junto aos
autos. Cumpra-se. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Lapão-Bahia, aos 13 dias do mês de junho de 2011. Eu,
_____,(Maria das Graças Gomes da Costa - Analista Judiciário) digitei e subscrevi. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz Substituto
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (DIAS) DIAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O DOUTOR MARLEY CUNHA MEDEIROS, JUIZ SUBSTITUTO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO
CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE LAPÃO-BAHIA.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório
correm os autos do Processo nº 0000031-83.1999.805.0149, AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, requerida por
UEVERTON SANTOS MIRANDA representado(as) por ELOISA DA SILVA SANTOS contra FRANCISCO ALVES DE MIRANDA,
que o (a) réu (a) e autor se encontram em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo (a) pessoalmente, intimao (a) para, tomar conhecimento da sentença de fls. 35 dos autos. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou
expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, e afixando no lugar de costume de sede deste
Juízo e junto aos autos. Cumpra-se. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Lapão-Bahia, aos 13 dias do mês de
junho de 2011. Eu, _____,(Maria das Graças Gomes da Costa - Analista Judiciário) digitei e subscrevi. MARLEY CUNHA
MEDEIROS Juiz Substituto
COMARCA DE MALHADA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME E EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE MALHADA BA
Expediente do dia 30 de junho de 2011
Ficam devidamente intimados o Sr. Advogado e interessados da Decisão prolatada por este Juízo
0000009-72.2011.805.0159 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público De Malhada / Ba
Reu(s): Marcus Moreira De Souza, Roberto Rodrigues Nogueira
0000009-72.2011.805.0159 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público De Malhada / Ba
Reu(s): Marcus Moreira De Souza, Roberto Rodrigues Nogueira
0000009-72.2011.805.0159 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público De Malhada / Ba
Reu(s): Marcus Moreira De Souza, Roberto Rodrigues Nogueira
Decisão: Em virtude de convocação do egrégio TJBA, redesigno a audiência para o dia 22/07/2011, às 08/30 horas intimense.
De Carinhanha para Malhada, 28-06/2011.
Ivana Pinto Luz
Juíza Substituta
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
Cartório dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Malhada - BA.
Fórum João Floripes Cunha, Av. Gov. Nilo Coelhonº 156, Centro - Malhada - BA
CEP: 46440-000 - Fone: (77) 3691-2156
Juíza de Direito Substituta:
Drª Ivana Pinto Luz
Promotor de Justiça Substituto:
Dr. Leandro Mansine Meira Cardoso de Castro
Escrivã - Analista Judiciário: Maria Ivani Pereira Neves
Escrevente - Técnica Judiciária: Claudia Alves dos Santos Souza
Expediente do dia 07 de junho de 2011
Ficam os Senhores Advogados partes e demais Interessados, devidamente intimados a partir desta publicação, dos despachos e audiências proferidas nos processos abaixo relacionados.
0000019-24.2008.805.0159 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Lourenço Higo Marinho Ferreira
Reu(s): Gilmar Gomes Da Silva
Advogado(s): Romilton Carvalho Bonfim Sobrinho
Vitima(s): Hidelbrando Francisco Da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 (vinte e nove) do mês de julho do ano de 2011, às
10:00 horas, no fórum local. Intime-se as partes e seus advogados, salientando que deverão comparecer à audiência
acompanhados das testemunhas. O rol de testemunhas deve ser acostado aos autos na forma e com os requisitos
previstos no art. 407 do CPC. Caso seja necessário a Intimação das testemunhas, tal medida deve ser requerida nos autos
com antecedência e por escrito. Caso contrário, as partes deverão comparecer acompanhadas de susas testemunhas
independentemente de intimação. Malhada, 07 de junho de 2011. (a) Drª Ivana Pinto Luz - Juíza de Direito Substituta.
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0000240-36.2010.805.0159 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Do 27º Vara Civel Da Comarca De São Paulo(Banco Rabobank International Brasil S/A)
Advogado(s): Adelson Rosa dos Santos, Ana Maria Marcondes Cesar, Gustavo Marcondes Cesar Affonso, Osvira Larissa
Silva Xavier%, Paulo Guilherme de Mendonca Lopes, Rafael Lago Regis, Renato Marcondes César Affonso, Rubens Matos
de Alvarenga
Deprecado(s): Juizo De Direito Vara Civel Da Comarca De Malhada-Ba(Bial Algodoeira Industria E Comercio Ltda E Out
Despacho: Concedo o prazo solicitado. Malhada,17/06/2011. (a) Drª Ivana Pinto Luz - Juíza de Direito Substituta.
Despacho:
0000271-90.2009.805.0159 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Ferreira Batista
Advogado(s): Ana Mônica Malheiros Porto, Bruna Carla Nogueira dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
Despacho: Cite-se para responder em 15 (quinze) dias. Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). Malhada-Ba em 17 de junho
de 2011.(a) Drª Ivana Pinto Luz - Juíza de Direito Substituta.
0000053-96.2008.805.0159 - Procedimento Sumário
Autor(s): Rosalino Francisco De Paula
Advogado(s): Wallysson Viana Silva
Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: Cite-se para responder em 15 (quinze) dias. Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). Malhada-Ba em 17 de junho
de 2011.(a) Drª Ivana Pinto Luz - Juíza de Direito Substituta.
0000270-08.2009.805.0159 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Pires Nunes
Advogado(s): Ana Mônica Malheiros Porto, Bruna Carla Nogueira dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
Despacho: Cite-se para responder em 15 (quinze) dias. Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). Malhada-Ba em 17 de junho
de 2011.(a) Drª Ivana Pinto Luz - Juíza de Direito Substituta.
COMARCA DE MIGUEL CALMON
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
COMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO:MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR
ESCRIVÃO: CARLOS ROGÉRIO PEREIRA DA COSTA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0000742-17.2011.805.0166 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(5-2-1)
Autor(s): F. Da S. V.
Advogado(s): Eduardo Ramilton Santos Requião
Reu(s): T. Dos A.
Menor(s): E. K. V. Dos A., I. V. Dos A.
Advogado(s): Eduardo Ramilton Santos Requião
Despacho: 1 - Defiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando verídica a alegação de pobreza da parte autora, com
fulcro no art. 4º da Lei nº 1.060/50;
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2 - Deve a parte autora EMENDAR A INICIAL para fazer constar os menores no polo ativo da ação, bem como colacionar aos
autos a cópia da sentença e a Certidão de trânsito em julgado do processo de alimentos conduzido na Comarca de
Campinas/SP (fl. 13), tudo no prazo de 10 dias (art. 284 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 284,
parágrafo único, do CPC).
Cabe salientar que o documento a fl. 13 refere-se somente à fixação dos alimentos provisórios, portanto, caso o processo
de alimentos originário de Campinas/SP ainda esteja em trâmite, a presente demanda fica prejudicada, evitando, assim, um
conflito de decisões.
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0000296-48.2010.805.0166 - Homologação de Transação Extrajudicial(2-6-2)
Autor(s): O Ministério Público Da Bahia, V. Do N.D., Clerison Barbosa Dourado
Advogado(s): Carlos Augusto Santos Medrado
Reu(s): Wagner Luiz Boa Morte Balthazar, Antonio Giacomino Micuci
Advogado(s): João Ramilton Santos Requião
Despacho: Traga a parte autora a memória de cálculo para que se dê início a fase de cumprimento de sentença.
0000370-05.2010.805.0166 - Carta Precatória(5-1-2)
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 25ª Vara Cível Da Comarca De São Paulo - Sp
Advogado(s): Paulo Eduardo Blumer Paradela
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Única Vara Cível E Comercial Da Comarca De Miguel Calmon - Bahia
Reu(s): Iramar Nascimento Valois
Despacho: 1. Deve a parte autora recolher as custas da avaliação realizada a fl. 110, para o regular andamento da execução
no prazo de 15 dias, sob pena de devolução da carta precatória.
COMARCA DE QUEIMADAS
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME JÚRI EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE QUEIMADAS-BAHIA
Expediente do dia 30 de junho de 2011
Intimação do Bel. Cauê Cirino Tanajura, OAB 26860 e do Bel. Pedro Argemniro Carvalho Franco, OAB 16621, da r.sentença
condenatória.
0000540-51.2010.805.0206 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-2-1)
Apensos: 3413162-0/2010, 3413522-5/2010, 3902906-2/2011
Autor(s): Ministerio Publico De Queimadas
Reu(s): Erasmo Carlos Lopes De Souza, João Batista Dos Santos
Advogado(s): Cauê Tanajura Cirino, Pedro Argemiro Carvalho Franco
Sentença: "... 34 - diante do exposto e à luz de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretenção punitiva estatal, para, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP, ABSOLVER ambos os Réus, ja qualificados nos autos,
relativamente ao delito de associação para o tráfico (artigo 35, da Lei 11.343/2006) e, por fim, CONDENAR o Réu ERASMO
CARLOS LOPES DE SOUZA, nas penas dos artigos 33 da Lei 11.243/2006 e 12 da Lei 10.826/2003 e o Réu JOÃO BATISTA
DOS SANTOS, nas penas dos artigos 33 a Lei 11.243/2006.
Em relação ao Réu Erasmo Carlos Lopes de Souza
"... 41 - configurado o concurso material dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo, nos
termos do artigo 69 do CP, cumulo as penas anteriormente fixadas, para dosá-la em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22
(vinte e dois) dias, a qual torno DEFINITIVA, devendo ser executada primeiro a pena de reclusão e posteriormente a de
detençao, cf. disciplina o artigo 69, caput, in fine. 42 - Contudo, atenta à regra do artigo 72 do CP ("No concurso de crimes, as
penas de multa são aplicadas distintas e integralmente"), somo as penas de multa fixadas para cada um dos crimes,
totalizando 304 (trezentos e quatro) dias-multa cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo
do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do código penal. Atenta à situação econõmica do réu (art. 60 do CP e art.
43 da Lei 11.343/2006) estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no dia do fato
delituoso. A pena de multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50,
ambos do Código Penal.
Em relação ao Réu João Batista dos Santos
45 - Passo à terceira fase da dosimetria da pena prevista no artigo 68 do CP, para, diante da cauda especial de diminuição
da pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, por ser o Réu primário, de bons antecedentes, não se dedicar às
atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, iluminada pelo artigo 42 da Lei 11.343/2006, diminuo a pena
anteriormente dosada em 2/3, passando a dosá-la em 01 (um) ano 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e
seis) dias-multa, para tornar a pena DEFINITIVA antre a ausência de causa de aumento de pena.
46 - Considerando que ambos os Réus foram condenados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, equiparado a
hediondo, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, conforme art. 2º § 1º, da Lei 8072/90 (alterado pela Lei
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11.464/2007), cujas condições serão fixadas quando da execução, a ser cumprido no Conjunto Penal de Serrinha.
48 - Haja vista terem os réus respondido ao processo custodiados, terem cometido crime de natureza hedionda, em total
descalor à Lei, e o regime inicial ser fechado, determino a manutenção da prisão provisória (art.393, I, CPP), negando a
liberdade para recorrer, uma vez que, apesar de não apreciados até o presente momento o pedido de decretação de prisão
preventiva formulado ás fls. 37/38 pelo Ministério Público, continuam presentes os motivos que ensejaram o indeferimento
do pedido de liberdade provisória plasmados na decisão de fls. 26/27 dos autos em apenso (0000477-26.2010.805.0206)
em relação ao Réu ERASMO CARLOS, sendo certo que em relação a ambos pode-se afirmar que em liberdade encontrarão
os mesmos estímulos relacionados à prática delituosa e voltarão a delinquir, sendo necessária a manutenção da prisão
para garantia de ordem pública..."
53 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Queimadas, 30 de junho de 2011.
LÍDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES
Juíza Substituta
Imtmação do Bel. José Moisés Teixeira, OAb 463-A, da designação de audiência para o dia 23/08/2011 às 14:00 horas no
Fórum da Comarca de Queimadas.
0000114-39.2010.805.0206 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-4-2)
Autor(s): Ministerio Publico De Queimadas
Reu(s): Eugenio Agnaldo Silva Dos Anjos, Macario Da Silva Damasceno
Advogado(s): Jose Moises Teixeira
Despacho: Intime-se.
COMARCA DE PALMEIRAS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E
REGISTROS PÚBLICOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE PALMEIRAS - BA
Rua Aurelino José Pereira, s/n, Palmeiras/BA - CEP nº 46930-000 - Fonefax (75) 3332-2207
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA ALMEIDA
ESCRIVÃ DESIGNADA: ELIVÂNIA DE ARAÚJO SILVA FRANÇA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS
AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0000109-48.2008.805.0186 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Mafra De Oliveira E Outros
Advogado(s): Cassia Alves de Oliveira
Reu(s): Jucelino Rodrigues De Oliveira
Advogado(s): Jacques Sadi Gumes de Alcântara
Despacho: AUTOS No 109-48.2008.805.0186
Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a liminar pleiteada foi indeferida às fls. 50, todavia há notícias nos autos de que a parte
autora insiste em turbar a posse até então nas mãos da parte requerida.
Destarte, à efetividade do cumprimento do quanto determinado ás fls. 50, PROÍBO a parte autora de turbar a posse em
questão, até julgamento final do presente feito, sob pena de MULTA FIXA no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e
responsabilização criminal por desobediência. INTIME-SE.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento:
DIA 18/08/2011, ÀS 09:30, na sala de audiência deste Juízo.
INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES e testemunhas arroladas.
SIRVA-SE a presente de MANDADO DE INTIMAÇÃO
CUMPRA-SE.
Palmeiras, BA, 28 de junho de 2011.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz Substituto
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PALMEIRAS BA
Rua Aurelino José Pereira, s/n, Palmeiras/BA - CEP nº 46930-000 - Fonefax (75) 3332-2207
JUIZ SUBSTITUTO: JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ DESIGNADA: BÁRBARA VIRGINIA OLIVEIRA GUIMARÃES
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS
AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0000052-59.2010.805.0186 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público De Palmeiras/Ba
Reu(s): Jose Joaquim Nogueira Dos Santos
Advogado(s): Paulo Valadares de Almeida
Despacho: Vistos, etc.
1. DESIGNO audiência de instrução e julgamento:
DIA 14 / 07 / 2011 , ÀS 08:30 horas.
INTIMAÇÕES necessárias.
CUMPRA-SE.
Palmeiras, BA, 11 de maio de 2011.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz Substituto
0000053-44.2010.805.0186 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor(s): Ministério Público De Palmeiras/Ba
Reu(s): Reginaldo Silva Oliveira
Advogado(s): Paulo Valadares de Almeida
Despacho: Vistos, etc.
1. DESIGNO audiência de instrução e julgamento:
DIA 15 / 07 / 2011 , ÀS 08:30 horas.
INTIMAÇÕES necessárias.
CUMPRA-SE.
Palmeiras, BA, 11 de maio de 2011.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz Substituto
0000033-24.2008.805.0186 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor(s): Ministério Público De Palmeiras/Ba
Reu(s): Pedro Vieira Filho
Advogado(s): Flavio Luiz Marques dos Santos
Despacho: Vistos, etc.
1. DESIGNO audiência de instrução e julgamento:
DIA 15 / 07 / 2011 , ÀS 12:00 horas.
INTIMAÇÕES necessárias.
CUMPRA-SE.
Palmeiras, BA, 11 de maio de 2011.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz Substituto
COMARCA DE PAU BRASIL
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAU BRASIL
CARTÓRIO CÍVEL
Fórum, Rua Valentim Rodrigues, nº. 09, Centro, CEP: 45.890-000, Fonefax: (73) 3273-2245
Expediente do dia 29 de junho de 2011
FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S),
DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)
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0000363-38.2010.805.0190 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Tradicao Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Pedro Roberto Romão, Andrea Tattini Rosa
Reu(s): Alberto De Jesus Reis
Sentença: TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de
ALBERTO DE JESUS REIS, alegando, em apartada síntese, estar a ré na posse do veículo descrito na introdutória, contudo,
não honra com o pagamento devido, seguindo-se o rito do Decreto Lei nº. 911/69.
A incial veio acompanhada pelos documentos de folhas 6/33.
Liminar deferida às folhas 34.
Citada a parte ré quedou-se inerte.
É o singelo relatório.
Observo a revelia.
Cabe inicialmente tecer análise sobre a possibilidade de se instituição que não se caracteriza por sociedade financeira
pode ou não fazer uso do procedimento previsto na norma supracitada.
Sobre o tema: "Alienação fiduciária em garantia. Lítica a utilização dessa garantia nas operações de consórcio, regularmente constituído na forma da lei 5.768/71, dependentes de autorização do Poder Público para funcionamento e sujeitas a sua
fiscalização" (RSTJ 9/358)
"A jurisprudência predominante, inclusive do Pretório Excelso, consolidou entendimento segundo o qual qualquer instituição
financeira em sentido amplo, entre as quais as entidades bancárias, que não são sociedades financeiras, pode utilizar-se
da alienação fiduciáriapara garantia de seus financiamentos concedidos, Esse entendimento, quano à alienação fiduciária,
reformulou o anterior para liberar a restrição que fazia-o aplicável tão-somente às operações das sociedades financeiras
(STJ-RT 660/211 maioria).
A revelia impõe o julgamento antecipado do mérito, inteligência da norma inserta no artigo 330, inciso II do Codex Processual
Civil.
Reza a norma inserta no artigo 319 do Código de Processo civil que não contestados os fatos articulados pelo autor na peça
inicial serão estes presumidos verdadeiros.
Sobre o tema decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A falta de contestação, faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC" (Colenda 3ª Turma, REsp 8.392-MT, Relator
Insigne Ministro Doutor Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DUJ 27.5.91, p. 6.963).
A hipótese dos autos trata de ação de cunho patrimonial, ou seja, de direito disponível.
Não bastasse o supracitado, segundo a norma inserta no § 2º. do art. 3º. do Decreto-Lei 911/1969 a contestação só pode
versar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais.
Assim como a matéria de defesa é limitada, não se encontrando as hipóteses legais que poderiam favorecer o devedor no
caso em tela deve ser acolhida a pretensão autoral deduzida na peça vestibular.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na exordial, para nos termos na norma inserta no § 5º. do art. 3º. do
Decreto -Lei 911/69 consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva na mãos do proprietário fiduciário. Autorizando,
desde já, a expedição de ofício ao Detran comunicando a decisão e autoriazando a alienação do veículo e/ou transmissão
da propriedade para quem indicar o autor, confirmado os efeitos do R. Decisão de folhas 34.
Condeno a parte ré nas custas do processo.
Atendendo as diretrizes da norma inserta no §. 4º do art. 20 do Código de Processo Civil CONDENO, outrossim, a parte ré,
a suportar honorários de Advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
P.R.I.
Passada em julgado, feitas comunicações de estilo, arquive-se.
Camacan/BA, quarta-feira, 29 de junho de 2011.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE BARRA DA ESTIVA
VARA CÍVEL
VARA CÍVEL DE BARRA DA ESTIVA - BAHIA.
JUIZ SUBSTITUTO: Dr. EGILDO LIMA LOPES
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Dr. PAULO CESAR DE AZEVEDO
FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA
RUA SANTA VIEIRA DE CASTRO, 106 - CENTRO
BARRA DA ESTIVA-BAHIA CEP: 46650-000
Tel - 77 3450 1030/1634
E-mail Oficial: [email protected]
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
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Expediente do dia 29 de junho de 2011
0000051-42.2000.805.0019 - Procedimento Ordinário(--35)
Autor(s): Floraci Ataíde Guimarães
Advogado(s): Carlos Roberto Rocha Aguiar
Reu(s): Teopompo Guimarães Barbosa
Sentença:
Assim sendo, homologo por Sentença a desistência, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no
art. 267, VIII do CPC.
Sem custas.
P.R.I. Após decorridos os prazos e realizados os trâmites legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Barra da Estiva , 29 de junho de 2011.
0000050-57.2000.805.0019 - Seqüestro(--35)
Autor(s): Floraci Ataíde Guimarães
Advogado(s): Carlos Roberto Rocha Aguiar
Reu(s): Teopompo Guimarães Barbosa
Advogado(s): Haidee Aguiar Dantas Franca
Sentença:
Assim sendo, homologo por Sentença a desistência, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no
art. 267, VIII do CPC.
Revogo a medida liminar de Seqüestro anteriormente deferida às fls. 17.
Expeça-se OFÍCIOS ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis e Hipoteca(s) ordenando o cancelamento dos respectivos
registros de sequestro.
Sem custas.
P.R.I. Após decorridos os prazos e realizados os trâmites legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0000423-05.2011.805.0019 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): José César Wanderley Brito, Flavia Ribeiro Silva
Sentença: 5- POSOTO ISSO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE SE
PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS JUTÍDICOS O ACORDO CLEBRADO PELAS PARTES, O QUAL É PARTE INTEGRANTE
DESTA E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 57 DE LEI Nº 9.099/95. 6.SEM CUSTA, ANTE
A ISENÇÃO LEGAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0000435-19.2011.805.0019 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Claudio Oliveira Souza, Fabia Caires Reis
Sentença: 5- POSOTO ISSO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE SE
PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS JUTÍDICOS O ACORDO CLEBRADO PELAS PARTES, O QUAL É PARTE INTEGRANTE
DESTA E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 57 DE LEI Nº 9.099/95. 6.SEM CUSTA, ANTE
A ISENÇÃO LEGAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0000412-73.2011.805.0019 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Ministerio Publico Estadual, Martins Afonso Mendes Aguiar, Lidiomar Silva Dos Santos
Sentença: 5- POSOTO ISSO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE SE
PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS JUTÍDICOS O ACORDO CLEBRADO PELAS PARTES, O QUAL É PARTE INTEGRANTE
DESTA E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 57 DE LEI Nº 9.099/95. 6.SEM CUSTA, ANTE
A ISENÇÃO LEGAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0000223-71.2006.805.0019 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Barra Da Estiva
Representante(s): Rosimar Pires De Carvalho
Reu(s): Ediedino Martins Leite
Menor(s): Gkcl
Sentença: 7- POSTO ISSO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM
FUNDAMENTO NO INCISO I DO ART. 794 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO
VARA CÍVEL
JUÍZO DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO/BA
COMARCA DA VARA CÍVEL
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0000138-31.2006.805.0231 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Municipio De Catolandia
Advogado(s): Jose Carlos Pimentel
Reu(s): Joao Moreira Pires
Advogado(s): Antomar Remigio Machado
Sentença: Proc. 0000138-31.2006.805.0231 (nº antigo, 109/1996)
SENTENÇA
(...)
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por carência de ação, ante a falta de interesse
processual do autor, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
Custas e honorários de sucumbênica a serem pagos pelo autor, arbitrados os últimos em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC.
P.R.I.C.
São Desidério, 29 de fevereiro de 2008
Gabriel de Moraes Gomes
Juiz de Direito.
0000091-62.2003.805.0231 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Roberto Bodner
Advogado(s): Jean Carlo G. Baldissarella
Reu(s): Banco Rabobank International Brasil S/A
Advogado(s): Joao Bigolin
Sentença: Proc. 0000091-62.2003.805.0231 (nº antigo, 283/2003)
SENTENÇA
(...)
Do exposto e de tudo mais que dos autos consta julgo extinto o processo sem apreciação do mérito com fulcro no art. 267,
VIII, do CPC, o que ora faço por sentença para que produza seus jurídicos e legais efetios.
Custas, acaso existentes, serão arcados pelo autor.
P.R.I. Observadas as formalidades legais arquive-se.
São Desidério, 30 de novembro de 2004
Karla Kristiany Moreno
Juiz de Direito.
0000090-77.2003.805.0231 - Cautelar Inominada
Autor(s): Paulo Roberto Bodner
Advogado(s): Jean Carlo G. Baldissarella
Reu(s): Banco Rabobank International Brasil S/A
Advogado(s): Joao Bigolin
Sentença: Proc. 0000090-77.2003.805.0231 (nº. 239/2003)
(...)
Do exposto e de tudo mais que dos autos consta julgo extinto o processo sem apreciação do mérito com fulcro no art. 267,
VIII, do CPC, o que ora faço por sentença para que produza seus jurídicos e legais efetios.
Custas, acaso existentes, serão arcados pelo autor.
P.R.I. Observadas as formalidades legais arquive-se.
São Desidério, 30 de novembro de 2004
Karla Kristiany Moreno
Juiz de Direito.
0000042-26.2000.805.0231 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Masayoshi Mizote
Advogado(s): Leonina Maria de O. P. Pimentel
Reu(s): Cyanamid Quimica Do Brasil Ltda
Advogado(s): Adriana Dal Maso
Sentença: Proc. 0000042-26.2000.805.0231 (nº antigo, 020/2000)
SENTENÇA
(...)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistênica da presente ação, consoante
requerimento formulado pela Autora, às fls. 57, e concordância da parte ré, fl. 74, nos termos do art. 158, parágrafo único, do
CPC.
Custas na forma da lei.
Proceda-se a devolução da documentação anexa, mediante recibo, nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
São Desidério, 10 de março de 2000
Karla Kristiany Moreno
Juíza de Direito.
0000109-15.2005.805.0231 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Municipio De Catolandia
Advogado(s): Aurelio Miguel Pinto Dorea
Reu(s): Anibal Teixeira Do Nascimento
Advogado(s): Antomar Remigio Machado
0000109-15.2005.805.0231 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Municipio De Catolandia
Advogado(s): Aurelio Miguel Pinto Dorea
Reu(s): Anibal Teixeira Do Nascimento
Advogado(s): Antomar Remigio Machado
Sentença: Proc. 0000109-15.2005.805.0231 (nº antigo, 05/2005)
SENTENÇA
(...)
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por carência de ação, ante a falta de interesse
processual do autor, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
Custas e honorários de sucumbênica a serem pagos pelo autor, arbitrados os últimos em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos
termos do art. 20 § 4º, do CPC.
P.R.I.C.
São Desidério, 29 de fevereiro de 2008
Gabriel de Moraes Gomes
Juiz de Direito.
0000181-12.1999.805.0231 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdir Setimo Rizzi
Advogado(s): Leonardo Monteiro Leite
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Tania Regina Damiani de Oliveira - 16718-Ba
Sentença: Proc. 0000181-12.1999.805.0231 (nº antigo, 145/1999)
SENTENÇA
(...)
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do
art. 267, c/c art. 295, I e parágrafo único, I, devido a sua inépcia, por faltar-lhe pedido com suas especificações.
Em face da extinção do processo principal, imperioso a extinção dos demais processos apensos devido a natureza acessória que tem o processo cautelar, sendo assim, julgo extinto os processos nºs. 146/99 e 147/99, seguindo a mesma sorte do
processo principal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
de cada causa.
P.R.I. cumpra-se. Observando as formalidades da lei. arquive-se.
São Desidério, 01 de julho de 2005.
Karla Kristiany Moreno Gregorutti.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BAHIA
COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BAHIA
CARTÓRIO CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE.
Rua do Estádio s/nº - Bairro Tangará - CEP - 47.820-000 FONE: (77) 3623-2102
Expediente do dia 15 de junho de 2011
Fica a defesa intimada do despacho de fls 48.
0000071-90.2011.805.0231 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): M Inisterio Publico
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Reu(s): Reinaldo Pereira Da Silva
Advogado(s): Newton Rafael dos Santos
Despacho: Compulsando os autos verifica-se, nos termos dos docs. de fls 44/46, não alegou preliminares nem arrolou
testemunhas ou juntou documentos, sendo dispensável a oitiva do IRMP.
Pois bem, não vislumbro justificativas, nesta fase processual, para a absolvição sumária, sendo o momento oportuno a fase
que se segue em que, após a instrução, com a coleta das provas, melhor elementos se terá para o acolhim ento ou não da
tese defensiva.
Assim, dando prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento e, tratando-se de réu preso, os autos
evem ser conclusos, com urgência, ao Juiz titular, para que a audiencia designada seja incluída em pauta.
Notifique-se o Ministério Público, inclusive para manifestar-se sobre o pedido de liberdade provisória em apenso.
Intime-se a defesa para que junte aos autos o comprovante de endereço do réu.
Expeça-se-se Oficio à DEPOL, requisitando a identificação criminal do réu já que este não apresentou identificação civil.
Opere o Cartório as intimações e requisições necessárias.
Junte-se cópia aos autos em apenso (liberdade provisória.
São Desidério, 15 de junho de 2011.
Lázaro de Souza Sobrinho
Juiz em substituição
COMARCA DE RIO DE CONTAS
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE RIO DE CONTAS
CARTÓRIO DOS FEITOS DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS
Expediente do dia 27 de junho de 2011
Intimar as partes da sentença prolatada nos autos
0000060-15.2011.805.0214 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A. M. D. N. G.
Advogado(s): Noedi Mello Soares da Silva
Reu(s): D. C. G.
Advogado(s): Leonardo Moreira Castro Chaves
Sentença: Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais pertinentes à espécie, e amparo no parecer ministerial,
homologando o pedido e consequente ajuste, decreto o divórcio de DIRCEU CONCEIÇÃO GOTTSCHALL E ANA MARIA DE
NOVAIS GOTTSCHALL, a qual deverá retornar ao uso do nome de solteira(ANA MARIA DE NOVAIS CRUZ). Custas e despesas processuais em partes iguais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada, mandado, baixa e arquivo. Rio de
Contas, 29 de junho de 2011. PHISilva-Juiz de Direito Substituto
Intimar as partes da sentença prolatada nos autos
0000014-02.2006.805.0214 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Rio De Contas
Reu(s): Gilson Silva Macedo
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo. Custas e depesas processuais pelo executado. Sem honorários (MP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada, baixa e arquivo. Rio de Contas, 27 de junho de 2011. PHISilvaJuiz de Direito Substituto
Intimar as partes da sentença prolatada nos autos
0000107-57.2009.805.0214 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Rio De Contas
Representante(s): Adriana Dantas Cruz
Reu(s): Lucas Sebastião Souza Araújo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo. Custas e depesas processuais pelo executado. Sem honorários (MP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada, baixa e arquivo. Rio de Contas, 27 de junho de 2011. PHISilvaJuiz de Direito Substituto
Intimar as partes da sentença prolatada nos autos
0000444-46.2009.805.0214 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Carlos Antônio Gomes Silva
Advogado(s): Noedi Mello Soares da Silva
Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 794, II do CPC, homologando o acordo julgo extinto o presente processo.
Metade das Custas e depesas processuais pelo executado. Sem honorários (MP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada, baixa e arquivo. Rio de Contas, 27 de junho de 2011. PHISilva-Juiz de Direito Substituto
Intimar as partes da sentença prolatada nos autos
0000072-34.2008.805.0214 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): G. S. M.
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo. Custas e depesas processuais pelo executado. Sem honorários (MP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada, baixa e arquivo. Rio de Contas, 27 de junho de 2011.(16h40min)
PHISilva-Juiz de Direito Substituto
Expediente do dia 28 de junho de 2011
Intimar as partes da sentença prolatada nos autos
0000188-35.2011.805.0214 - Interdição
Autor(s): Gilvana Conceiçao Reis Luz
Interditando(s): Ana Maria Bomfim
Advogado(s): Helio Diogenes Cambui Alves
Sentença: Ante o exposto, com fundamento nos arts 295, inciso II, c/c 267 inciso I do CPC, indeferindo a petição inicial, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito custas ex lege, concedida a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após o transito em julgado, baixa e arquivo. Rio de Contas, 28 de junho de 2011-PHISilva-Juiz de Direito
Substituto
Expediente do dia 29 de junho de 2011
Intimar as partes da sentença prolatada nos autos
0000053-23.2011.805.0214 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Nilton Muniz De Oliveira
Advogado(s): Leonardo Moreira Castro Chaves
Reu(s): Eugenia Maria Da Silva Oliveira
Sentença: Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais pertinentes à espécie, e amparo no parecer ministerial,
homologando o pedido e consequente ajuste, decreto o divórcio de NILTON MUNIZ DE OLIVEIRA E EUGÊNIA MARIA DA SILVA
OLIVEIRA, a qual deverá retornar ao uso do nome de solteira(EUGÊNIA MARIA DA SILVA). Custas e despesas processuais
em partes iguais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada, mandado, baixa e arquivo. Rio de Contas, 29 de junho
de 2011. PHISilva-Juiz de Direito Substituto
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Poder Judiciario do Estado da Bahia
Cartório dos Feitos Criminais, Menores, Registros Públicos e Fazenda
Comarca de Rio de Contas
Expediente do dia 29 de junho de 2011
Intimando as partes da decisão prolatada nos autos.
0000018-05.2007.805.0214 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Rio De Contas
Reu(s): Rufino Freitas
Advogado(s): Adao Alves de Castro
Decisão: (...)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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6. Ante o exposto, declarando extinta a punibilidade do acusado pelo fato versado neste feito, julgo extinto o processo
presente.
7. Intime-se. Após o trânsito em julgado, procedidas as anotações de praxe, dê-se baixa nos registros e encaminhem-se os
atos ao arquivo.
Rio de Contas/BA, 29 de junho de 2011.
Pedro Henrique Izidro da Silva
juiz Substituto
Intimando as partes da decisõa prolatada nos autos.
0000010-28.2007.805.0214 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Rio De Contas
Reu(s): Ely Sergio Silva Amorim, Felicio Veiga Da Silva
Advogado(s): Adao Alves de Castro, Genebaldo Vilasboas Pereira
Decisão: (...)
6. Ante o exposto, declarando extinta a punibilidade dos acusados pelo fato versado neste feito, julgo extinto o processo
presente.
7. Intime-se. Após o trânsito em julgado, procedidas as anotações de praxe, dê-se baixa nos registros e encaminhem-se os
atos ao arquivo.
Rio de Contas/BA, 29 de junho de 2011.
Pedro Henrique Izidro da Silva
juiz Substituto
COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA
VARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Vara dos Feitos Relativos e Rel de Consumo Cíveis e Comerciais de Governador Mangabeira/Ba
Expediente do dia 14 de abril de 2011
0000090-43.2011.805.0087 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
Autor(s): Julenice Santos Dos Santos
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
BANCO BRADESCO - FINASA - BMC S/A
Despacho: Concedo à parte autora o direito de recolher as custas no final do processo. Antecipo a tutela, conforme requerido
na inicial, para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome do autor em todos os órgãos de proteção ao crédito,
inclusive SPC e SERASA, e demais similares, ou então que proceda à exclusão caso já tenha sido enviado, com relação
apenas ao (s) descrito (s) na inicial, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Expeça o
respectivo Mandado de Obrigação de Fazer ou Não Fazer e intime a parte ré pelo meio mais ágil possível, certificando tudo
nos autos. Determino e autorizo o depósito judicial mensal no valor incontroverso de R$ 285,57 (duzentos e oitenta e cinco
reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de revogação da antecipação da tutela, devendo ser expedidas as respectivas
guias, ficando determinado que o autor permaneça na posse do veículo até final julgamento da lide. Expeça o Mandado de
Manutenção de Posse. Fica desde já autorizado que a parte ré levante o dinheiro depositado, caso queira. Defiro a inversão
do ônus da prova em favor da parte autora, em virtude de sua flagrante hipossuficiência em relação à parte ré. Este feito
tramitará pelo procedimento sumário, nos termos do art. 275, inciso I, do CPC. Cite-se a parte ré por carta com aviso de
recebimento, para comparecer à audiencia de conciliação no dia 15 de setembro de 2011, às 10:00 hs, com as advertencias
de que deverá comparecer pessoalmente ou mediante representante com poderes para transigir, acompanhado de advogado, sob pena de revelia e confissão da matéria de fato, ocasião em que, não havendo acordo, poderá, querendo, oferecer
contestação, juntando documentos, arrolando testemunhas (art. 277 e 278 do CPC), devendo ainda trazer todos os documentos que se refiram à autora. A parte ré deverá ser citada no máximo 10 (dez) dias antes da audiencia, nos termos do art.
277 do CPC. Gov; Mangabeira, 14/04/2011. (as) Marcelo Comini Sinatura, Juiz de Direito
Expediente do dia 19 de abril de 2011
0000191-80.2011.805.0087 - REVISÃO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Autor(s): Leonardo Aranha Nascimento
Advogado(s): Antonio Paulino do Nascimento Neto
Reu(s): Caixa Economica Federal S.A
Despacho: Concedo à parte autora o direito de recolher as custas no final do processo. Antecipo a tutela, conforme requerido
na inicial, para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome do autor em todos os órgãos de proteção ao crédito,
inclusive SPC e SERASA, e demais similares, ou então que proceda à exclusão caso já tenha sido enviado, com relação
apenas ao (s) descrito (s) na inicial, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Expeça o
respectivo Mandado de Obrigação de Fazer ou Não Fazer e intime a parte ré pelo meio mais ágil possível, certificando tudo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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nos autos. Determino e autorizo o depósito judicial mensal no valor incontroverso de R$ 381,17 (trezentos e oitenta e um
reais e dezessete centavos), sob pena de revogação da antecipação da tutela, devendo ser expedidas as respectivas guias,
ficando determinado que o autor permaneça na posse do veículo até final julgamento da lide. Expeça o Mandado de
Manutenção de Posse. Fica desde já autorizado que a parte ré levante o dinheiro depositado, caso queira. Defiro a inversão
do ônus da prova em favor da parte autora, em virtude de sua flagrante hipossuficiência em relação à parte ré. Este feito
tramitará pelo procedimento sumário, nos termos do art. 275, inciso I, do CPC. Cite-se a parte ré por carta com aviso de
recebimento, para comparecer à audiencia de conciliação no dia 15 de setembro de 2011, às 13:50 hs, com as advertencias
de que deverá comparecer pessoalmente ou mediante representante com poderes para transigir, acompanhado de advogado, sob pena de revelia e confissão da matéria de fato, ocasião em que, não havendo acordo, poderá, querendo, oferecer
contestação, juntando documentos, arrolando testemunhas (art. 277 e 278 do CPC), devendo ainda trazer todos os documentos que se refiram à autora. A parte ré deverá ser citada no máximo 10 (dez) dias antes da audiencia, nos termos do art.
277 do CPC. Gov; Mangabeira, 19/04/2011. (as) Marcelo Comini Sinatura, Juiz de Direito.
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0000647-64.2010.805.0087 - Divórcio Litigioso C/C Pedido de Alimentos
Autor(s): Arlinda Gonçalves Silva Pereira
Advogado(s): Cronor da Costa Silva
Reu(s): Robson Pereira
Advogado(s): Marcus Vinícius M. Brandão
Despacho: Despacho: Intime o réu deste feito para que traga aos autos comprovante do quanto ofertado na petição inicial
dos autos em apenso, a título de pensão alimentícia, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Após o prazo, voltem conclusos.
Em tempo: Intime ainda para juntar contra-cheque. Gov; Mangabeira, 28/06/2011. (as) Marcelo Comini Sinatura, Juiz de
Direito
0000196-05.2011.805.0087 - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/ PEDIDO LIMINAR
Autor(s): Terezinha Dos Santos Conceicao
Advogado(s): Cronor da Costa Silva
Reu(s): Banco Votorantim S.A
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto
Despacho: A decisão de fls. 17 já determinou a proibição de se realizar empréstimo consignado, razão pela qual a margem
ficará disponível. Intime-se a parte ré. Gov; Mangabeira, 28/06/2011. (as) Marcelo Comini Sinatura, Juiz de Direito.
COMARCA DE CANARANA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA CANARANA - BAHIA
CARTÓRIO DA ÚNICA VARA CRIMINAL.
Expediente do dia 29 de junho de 2011
Notifica o Dr. LÉLIO EDUARDO GUIMARÃES-OAB/SP-249.048, para comparecer na Sessão Plenária do Tribunal do Júri,
designada para o dia 31 de agosto de 2011, a realizar-se na Câmara de Vereadores da cidade de Canarana-BA.
0000003-24.1994.805.0042 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3321382-9/2010
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Ivanilson José Alves
Advogado(s): Lelio Eduardo Guimaraes
Despacho: I-Vistos.
II- Designo sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 31 de agosto p.f., às 09 horas, a realizar-se na Câmara de
Vereadores desta cidade.
O sorteio dos jurados ocorrerá no dia 17 de agosto p.f.,às 10 horas, na sala de audiências do Juízo.
Requisite-se a apresentação do acusado.
Oficie-se ao Presidente da Câmara de Vereadores.
Intimem-se.
Canarana, 29 de junho de 2011.
Marcon Roubert da Silva
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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COMARCA DE TANHAÇU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TANHAÇU/BA
JUIZ DE DIREITO DESIGNADO: DANIEL LIMA FALCÃO
PROMOTORA: SORAYA MEIRA CHAVES
ANALISTA JUDICIÁRIA: MARILENE SANTANA LIMA OLIVEIRA
TÉCNICO JUDICIÁRIO: MARCELO SARMENTO BONFIM e MANOEL CLAUDIO REGO COSTA
Expediente do dia 13 de junho de 2011
0000528-90.2010.805.0253 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): A. L. R. R. P. S. G. S. A. L. M.
Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa
Reu(s): J. N. R.
Advogado(s): Nilma Alves da Silva
Despacho: (...) Em seguida o Juiz determinou abertura de vista para a parte autora manifestar sobre a contestação e
designou audiência de instrução para o dia 25 de julho de 2011, às 10:00 horas.(...)
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000120-70.2008.805.0253 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinalva Santos Souza
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social
Despacho: 1. Vistas às partes do Laudo Médico Pericial de fls. 76/80.
2. Cumpra-se.
COMARCA DE TEOFILÂNDIA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA-BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: BIANCA GOMES DA SILVA.
ESCRIVÃ DESIGNADA: NILZETE MARIA OLIVEIRA SANTOS
Expediente do dia 22 de junho de 2011
FICA O SENHOR ADVOGADO INTIMADO DE TODO TEOR DO DESPACHO NOS AUTOS DO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO
0001291-76.2010.805.0258 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Iranilda Ferreira De Macedo,Representada Por Iraildes Ferreira De Macedo
Advogado(s): Raimundo Moreira Reis Junior
Despacho: Oficie-se o Cartório de Imóveis para que informe se existem bens em nome do "de cujos".
Intime-se a parte interessada para que informe sobre a existência de benc de titularidade do falecido, devendo apresentar
declaração de inexistência de bens e herdeiros. Prazo 05 (cinco) dias. Em, 22/06/2011. (a) Bianca Gomes da Silva. Juíza
Substituta.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA-BAHIA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: BIANCA GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ: SANDRA CELESTE RAMOS SILVA PIMENTEL
Expediente do dia 22 de junho de 2011
FICA O BEL. ALBERTO SACRAMENTO, OAB/BA 16.801 PARA TODO O TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO
0000102-29.2011.805.0258 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3989050-3/2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Joseilson Felix Dos Santos
Advogado(s): Raimundo Moreira Reis Junior
Vítima(s): Alessandra Gomes De Oliveira Pimentel, Paulo De Tarso Andrade Pimentel
Despacho: R.H. COMPULSANDO OS AUTOS VERIFICO QUE O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO FOI DEVIDAMENTE INTIMADO PARA MANIFESTAÇÃO FINAL. ASSIM, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SE PROCEDA A DEVIDA
INTIMAÇÃO, NA FORMA DA LEI. APÓS, PARA QUE NÃO SE TENHA ALEGAÇÃO DE NULIDADE INTIME-SE A PARTE RÉ PARA
QUE SE MANIFESTE NO PRAZO DE 48 H.POR FIM, À CONCLUSÃO. EM 22/06/2011. (A) BIANCA GOMES DA SILVA - JUÍZA
SUBSTITUTA.
FICA O BEL. JOSEMY ARAUJO LOPES, OAB/BA 24292 DEVIDAMENTE INTIMADO DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO
0000015-73.2011.805.0258 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3832226-4/2011, 4114651-0/2011
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Gilvaneide De Jesus Santos
Advogado(s): Josemy Araújo Lopes
Vítima(s): Maria Jose Santos Bispo
Despacho: (...)DESIGNO, DESDE LOGO, AUDIÊNCIA PARA O DIA 13/07/2011, ÀS 09:00 HORAS. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE.
PROCEDA O CARTÓRIO AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.CUMPRA-SE. EM 22/06/2011. (A) BIANCA GOMES DA SILVA - JUÍZA
SUBSTITUTA.
COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME,JÚRI,EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES,ESTADO DA BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIANA FLORES DE MATOS
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0001829-44.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Jocirlan Pereira Da Silva
Advogado(s): Babymyrla Gomes de Oliveira
Decisão: ... Desta forma, por medida de justiça, entendo ausentes, neste momento, os requesitos que autorizariam a
decretação da prisão preventiva (Art. 321 do CPP - Nova Redação), acolho o pedido veiculado na petição inicial (Fls. 002/
007), e assim sendo, concedo ao indicado JORCILAN PEREIRA DA SILVA, o direito da Liberdade Provisória, ompondo ainda,
em seu caso, a medida cautelar prevista no (Art. 319, I, do CPP), de comparecimento períodico em juízo, mensalmente, pelo
período de 2(dois) anos, para informar e justificar suas atividades.
0004028-73.2010.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Robson Tavares Da Rocha
Advogado(s): Reginaldo Santos Soares
Decisão: ... Desta forma, por medida de justiça, entendo ausentes, neste momento, os requesitos que autorizariam a
decretação da prisão preventiva (Art. 321 do CPP - Nova Redação), acolho o pedido veiculado na petição inicial (Fls. 002/
005), e assim sendo, concedo ao acusado ROBSON TAVARES DA ROCHA, o direito da Liberdade Provisória, impondo ainda,
em seu caso, a medida cautelar prevista no (Art. 319, I, do CPP), de comparecimento períodico em juízo, mensalmente, pelo
período de 2(dois) anos, para informar e justificar suas atividades, sob pena de revogação.
COMARCA DE CÂNDIDO SALES
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Poder Judiciário
Tribunal DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS
CÂNDIDO SALES- BAHIA.
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0000053-36.1997.805.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica
Advogado(s): Alzino Meira dos Santos
Reu(s): Paulo Almeida Varges
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0000053-36.1997.805.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Paulo Almeida Varges
0000053-36.1997.805.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Paulo Almeida Varges
Advogado(s): Alzino Meira dos Santos
Despacho: Fica o Dr. Alzino Meira dos Santos, intimado para apresentar resposta escrita no prazo legal.
0000745-15.2009.805.0045 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Edilson Jose Da Silva
Advogado(s): Marcelo Rocha Ferreira
Despacho: Através do preente, intimo o Dr. Marcelo Rocha Ferreira, para tomar ciência do arquivamento dos presentes
autos.
0000358-34.2008.805.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Patricio Sousa Rocha
Advogado(s): Jaelton da Silva Bahia
Despacho: Fica o defensor intimado para apresentar suas razões recursais no prazo legal.
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL
DA COMARCA DE CÂNDIDO SALES - BAHIA
FÓRUM DE CÂNDIDO SALES - BA
RUA JOSÉ PORTO, nº 51, CENTRO - CEP: 45.157-970
FONE/FAX: 0XX77 438-1174/2035
Expediente do dia 26 de janeiro de 2011
0000822-87.2010.805.0045 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Excepto(s): Itamar Nunes De Oliveira
Advogado(s): Evandro Batista dos Santos
Despacho: I-se o autor para aditar a inicial, corrigindo o Polo Passivo do incidente, no prazo de 10 dias.
Cândido Sales, 26/01/2011
Ádida Alves dos Santos
Juiza de Direito
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0000539-30.2011.805.0045 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Suhellen Cardoso Barbosa
Representante Do Autor(s): Suely Santos Cardoso
Advogado(s): Daniel Charles Ferreira de Almeida
Reu(s): Roger Jeovan Barbosa
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 22/08/2011 às 09:00hs.
Cite-se o réu e intime o autor a fim de que compareça à audiência, acompanhados de seus respectivos advogados,
importando a ausência deste em extinção e arquivamento do feito e a daquele em confissão e revelia quanto aos fatos
imputados.
Cândido Sales, 21/06/2011
Fernando Marcos Pereira
Juiz Substituto
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COMARCA DE UNA
VARA CÍVEL
VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNA
JUÍZA SUBSTITUTA: EMANUELE VITA LEITE ARMEDE
ESCRIVÃ: RITA DE CÁSSIA DOS REIS NOBRE
ESCREVENTES: ARYVAN SILVA BISPO,TARCILLA SILVA FERREIRA
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0000335-96.2011.805.0267 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Romilda Borges Pedro
Reu(s): José Cláudio Lima Dos Santos
Decisão: "Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 155, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de benefícios da assistência judiciária gratuita haja vista que ocorre a hipótese prevista no parágrafo 2º do
art. 1º da Lei 5478/68.
Evidencia-se que se encontra comprovado o parentesco. Considerando as possibilidades do alimentante e as necessidades do(s) alimentando(s) demonstrados nesta oportunidade, arbitro os alimentos provisórios na quantia de R$ 163,50
(cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente na data
de hoje e reajustável na mesma proporção do aumento deste, a ser pago, mensalmente, ate o dia 10 (dez) a partir da citação,
na conta da genitora já indicada na inicial. Cite-se o requerido, se for o caso por carta precatória, a fim de que cumpra o
quanto aqui determinado, fazendo já constar o número da conta para depósito, bem como para que apresente contestação,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua citação. Depois de apresentada a a contestação, havendo apresentação de documentos ou arguição de preliminares, à parte para se manifestar em réplica no prazo de 10 (dez) dias. Após,
vista ao Ministério Público para o que entender pertinente. Ao final, conclusos. Cumpra-se." Anderson de Souza Bastos - Juiz
de Direito Substituto
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0000259-09.2010.805.0267 - Interdição
Autor(s): Kleica Rosa De Oliveira
Interditando(s): Rosa Maria De Oliveira
Advogado(s): Luiz Elias de Souza
Despacho: EDITAL DE INTERDIÇÃO
Assistência Judiciária
DRA. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE, MM JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE UNA,
ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 0000259-09.2010.805.0267, requerida por KLEICA ROSA
DE OLIVEIRA contra ROSA MARIA DE OLIVEIRA, foi decretada a interdição do(a) requerido(a), por ser ele(a) portador(a) de
PSICOSE NÃO ORGÂNICA (CID F 29), declarado(a) incapaz para a prática da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) KLEICA
ROSA DE OLIVEIRA. Em seqüência, mandou a MM Juíza expedir o presente Edital para ser publicado no Diário do Poder
Judiciário por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume para conhecimento dos interessados. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Una, aos 21 de junho de 2011. Eu, ________________ Aryvan Silva
Bispo, Escrevente Autorizado (Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, ratificado pela Portaria 03/10 GAB), digitei e subscrevi.
EMANUELE VITA LEITE ARMEDE
Juíza de Direito Substituta
(ASSINADO NO ORIGINAL)
0000503-35.2010.805.0267 - Interdição
Autor(s): Maria Ventura Costa Santos
Interditando(s): Jose Boaventura Costa Dos Santos
Advogado(s): Luiz Elias de Souza
Despacho: EDITAL DE INTERDIÇÃO
Assistência Judiciária
DRA. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE, MM JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE UNA,
ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 0000503-35.2010.805.0267, requerida por MARIA VENTU-
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RA COSTA SANTOS contra JOSÉ BOAVENTURA COSTA DOS SANTOS , foi decretada a interdição do(a) requerido(a), por ser
ele(a) portador(a) de TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS, DEVIDO AO USO DE ÁLCOOL - TRANSTORNO
PSICÓTICO (CID F 10.5), declarado(a) incapaz para a prática da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) MARIA VENTURA
COSTA SANTOS. Em seqüência, mandou a MM Juíza expedir o presente Edital para ser publicado no Diário do Poder
Judiciário por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume para conhecimento dos interessados. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Una, aos 21 de junho de 2011. Eu, ________________ Aryvan Silva
Bispo, Escrevente Autorizado (Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, ratificado pela Portaria 03/10 GAB), digitei e subscrevi.
EMANUELE VITA LEITE ARMEDE
Juíza de Direito Substituta
(ASSINADO NO ORIGINAL)
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000422-52.2011.805.0267 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Andreia De Jesus Santos Aquino
Advogado(s): Luiz Elias de Souza
Reu(s): Josenaldo Oliveira De Novaes
Despacho: 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita requeridos na petição inicial.
2. O presente feito processar-se-á em segredo de justiça (CPC, 155, II)
3. Há prova nos autos de que os(as) autores(as) são filhos(as) do requerido e são incapazes para os atos da vida civil,
decorrendo daí a a obrigação alimentar.
4. Como não há, ainda, comprovação sobre a remuneração mensal do promovido, fixo os alimentos provisórios para os(as)
autores(as) em 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, que deverão ser depositados na conta corrente indicada
na inicial ou em conta a ser aberta com essa finalidade, e são devidos a partir da citação (artigo 4º, da Lei nº 5.478, de 25 de
julho de 1968).
(…)
9. Caso não tenha sido indicada na Inicial conta corrente para o depósito, oficiar ao Banco do Brasil S/A, agência desta
Cidade, solicitando a abertura de conta corrente em nome da representante legal dos(as) autores(as), a fim de que, na dita
conta, sejam depositadas as prestações alimentícias.
10. Oficiar ao órgão empregador do réu, se for o c aso, requisitando a) que se proceda aos descontes ordenados, a título de
alimentos provisórios,a partir da citação, depositando-os na conta corrente acima mencionada e b) que informe a este juízo,
até o dia da audiência apontada, qual a remuneração mensal do promovido.
11. Observar, atentamente, os comandos contidos na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968.
12. Notificar o Ministério Público.
13. Expedientes necessários. Emanuele Vita Leite Armede - JUÍZA DE DIREITO
Expediente do dia 26 de junho de 2011
0000423-37.2011.805.0267 - Interdição
Autor(s): Reginalva De Jesus Soares
Interditando(s): Maria Rita Soares Góes
Advogado(s): Ismilda Ruth Schaper, Luiz Elias de Souza
Despacho: 1. Solicite-se informações dos Cartórios da Vara Criminal e do Registro de Imóveis sobre a existência de ação
movida contra a requerente e sobre a existência de bens registrados em nome do interditando, respectivamente.
A(o) interditando(a) deverá ser citada(o) e intimado(a) de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste
contra o pedido formulado na inicial. Caso a ação seja proposta pelo Ministério Público, deverá o defensor público ou
advogado militante nesta Comarca, ser intimado para exercer a curadoria especial.
Considerando que o procedimento da interdição é de "jurisdição voluntária", entendo que a realização de para oitiva da (o)
interditanda(o) é medida desnecessária, havendo elementos técnicos suficientes que indiquem a incapacidade do interditando.
Nesse sentido, tal possibilidade já foi inclusive admitida pelo Tribunal de Justiça mineiro, conforme acórdão a seguir
transcrito:
INTERDIÇÃO. DOENÇA DE ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória
do avançado estado clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser
dispensada, porquanto livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001. Juiz de Fora; oitava Câmara Cível;
Rel. Des. Fernando Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007). (Destaquei).
Assim, n os termos do art. 1.183 do CPC, nomeio perito do Juízo, para proceder exame da higidez mental do (a) interditando
(a) o Dr. José Mário de Carvalho Leite, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso, consoante prescrição
do art. 422 do CPC. Deverá o Sr. Perito apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 dias, respondendo, inclusive, aos
quesitos que seguem: (…) O defensor, Ministério Público e curador poderão, querendo, apresentar quesitos e indicar
assistentes técnicos, no prazo de 05 dias.
Com a apresentação do laudo, após dar vistas as partes, deverá o cartório fazer conclusão dos presentes autos para análise
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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da necessidade de realização de audiência ou, sendo dispensável, para prolação da sentença.
2. Defiro a GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
3. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (...) Emanuele Vita Leite Armede - Juíza de Direito.
0000423-37.2011.805.0267 - Interdição
Autor(s): Reginalva De Jesus Soares
Interditando(s): Maria Rita Soares Góes
Advogado(s): Ismilda Ruth Schaper, Luiz Elias de Souza
Despacho: 1. Solicite-se informações dos Cartórios da Vara Criminal e do Registro de Imóveis sobre a existência de ação
movida contra a requerente e sobre a existência de bens registrados em nome do interditando, respectivamente.
A(o) interditando(a) deverá ser citada(o) e intimado(a) de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste
contra o pedido formulado na inicial. Caso a ação seja proposta pelo Ministério Público, deverá o defensor público ou
advogado militante nesta Comarca, ser intimado para exercer a curadoria especial.
Considerando que o procedimento da interdição é de "jurisdição voluntária", entendo que a realização de para oitiva da (o)
interditanda(o) é medida desnecessária, havendo elementos técnicos suficientes que indiquem a incapacidade do interditando.
Nesse sentido, tal possibilidade já foi inclusive admitida pelo Tribunal de Justiça mineiro, conforme acórdão a seguir
transcrito:
INTERDIÇÃO. DOENÇA DE ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória
do avançado estado clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser
dispensada, porquanto livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001. Juiz de Fora; oitava Câmara Cível;
Rel. Des. Fernando Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007). (Destaquei).
Assim, nos termos do art. 1.183 do CPC, nomeio perito do Juízo, para proceder exame da higidez mental do (a) interditando
(a) o Dr. José Mário de Carvalho Leite, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso, consoante prescrição
do art. 422 do CPC. Deverá o Sr. Perito apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 dias, respondendo, inclusive, aos
quesitos que seguem: (…) O defensor, Ministério Público e curador poderão, querendo, apresentar quesitos e indicar
assistentes técnicos, no prazo de 05 dias.
Com a apresentação do laudo, após dar vistas as partes, deverá o cartório fazer conclusão dos presentes autos para análise
da necessidade de realização de audiência ou, sendo dispensável, para prolação da sentença.
2. Defiro a GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
3. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (...) Emanuele Vita Leite Armede - Juíza de Direito.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000419-97.2011.805.0267 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Iraildes Da Luz Santos
Advogado(s): Luiz Elias de Souza
0000388-77.2011.805.0267 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Josevaldo Dos Santos Ferreira
Advogado(s): Ismilda Ruth Schaper, Luiz Elias de Souza
0000374-93.2011.805.0267 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Gildete Trindade Santos
Advogado(s): Luiz Elias de Souza
0000370-56.2011.805.0267 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Geize Dos Santos Lima
Advogado(s): Ismilda Ruth Schaper, Luiz Elias de Souza
0000369-71.2011.805.0267 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Erci Gonçalves Lima
Advogado(s): Ismilda Ruth Schaper, Luiz Elias de Souza
Despacho: 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita requeridos na petição inicial, vez que presentes os requisitos pela Lei
nº 1060/50.
2. Vista ao Ministério Público.
Emanuele Vita Leite Armede - Juíza de Direito Substituta.
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0000421-67.2011.805.0267 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ailton Goulart, Antonio Celeteno
Advogado(s): Ismilda Ruth Schaper, Luiz Elias de Souza
Despacho: 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita requeridos na petição inicial.
2. Defiro a prioridade de atendimento requerida na petição inicial. Anote-se na capa dos autos.
3. Vista ao Ministério Público.
Emanuele Vita Leite Armede - Juíza de Direito Substituta.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0000420-82.2011.805.0267 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Cicero Souza Gomes
Advogado(s): Luiz Elias de Souza
Despacho: 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita requeridos na petição inicial.
2. Defiro a prioridade de atendimento requerida na petição inicial. Anote-se na capa dos autos.
3. Vista ao Ministério Público.
4. Oficie-se a SSP/BA solicitando informações acerca do requerente.
Emanuele Vita Leite Armede - Juíza de Direito Substituta.
0000409-53.2011.805.0267 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Gildete Maria De Jesus
Advogado(s): Kleber Gomes Nascimento Sena, Reginaldo Quinto de Souza
Despacho: 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita inicialmente requeridos.
2. Requisite-se da agência local da Caixa Econômica os valores relativos aos saldos das contas do falecido e eventuais
aplicações financeiras.
3. Oficie-se ao INSS para que informe se existem dependentes do falecido inscritos perante a Auturquia Previdenciária.
4. Intime-se a parte autora para juntar declaração da genitora dos menores ou prova que faça as vezes dando conta de que
a requerente está, de fato, com a guarda de fato dos menores. Prazo de 10 dias. Emanuele Vita Leite Armede - Juíza de
Direito Substituta.
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0000435-51.2011.805.0267 - Imissão na Posse
Autor(s): Celita Percelina Dos Santos
Advogado(s): Andréa Moreira Dias Silva, Antonio Rosa dos Santos, Waleska Franco Barros
Reu(s): Sebastião De Souza Barros, Josefina Pereira Barros, Luiz Cláudio De Barros
Despacho: DESPACHO
De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito/Substituta, na forma do Provimento nº 10/2008 da GSEC, e do art. 93, XIV, da CF,
ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:
1.A parte autora, por seu advogado, deverá, no prazo de 10 dias, ( ) EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, ( x ) juntando os documentos essenciais à propositura da ação / ( ) dando valor à causa / ( ) indicando o endereço completo da parte ré, se possível,
com indicação de ponto de referência e eventual codinome pelo qual a parte é conhecida. Aryvan Silva Bispo - Escrevente
COMARCA DE MARACÁS
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
COMARCA DE MARACÁS BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO
VARA CÍVEL
ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPINOLA
FICAM AS PARTES ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 06 de maio de 2011
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0000274-08.2010.805.0160 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Representante Do Autor(s): N M D S
Reu(s): A P D S
Menor(s): G S D S, R S D S
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 27/10/2011 as 11:30 horas. Intime-se a parte autora e
cite-se o réu conforme endereços fornecidos de fls. 22 e 24. Cumpra-se. Maracás - Ba 21/06/2011 Jose de Souza Brandão
Netto
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0000223-94.2010.805.0160 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Autor(s): Jorge Oliveira Dos Reis
Advogado(s): Alex Gonçalves de Jesus
0000413-91.2009.805.0160 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Avelino De Carvalho
Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira
Despacho: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequencia, determino ao cartório competente que seja feita a
alteração do nome e do seu genitor do requerente de JORGE OLIVEIRA DOS REIS como sendo JORGE ALVES DE OLIVEIRA
e do seu genitor como sendo RAIMUNDO DOS REIS quando o correto seria RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, ficando os
demais dados inalterados, ficando os demais dados inalterados. Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado; Proceda -se
a retificação determinada; Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se, Registre-se e Intime-se o requerente, por seu
advogado e ministerio publico. Maracas - BA, 11/05/2011. José de Souza Brandão Netto. Juiz substituto.
0000130-68.2009.805.0160 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maxwell Dos Santos E Silva
Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira
Despacho: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequencia, determino ao cartório competente que seja feita a
alteração do NOME seu genitor de ELISETE DOS SANTOS E SILVA como sendo ELIZETE DOS SANTOS E SILVA, ficando os
demais dados inalterados, ficando os demais dados inalterados. Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado; Proceda -se
a retificação determinada; Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se, Registre-se e Intime-se o requerente, por seu
advogado e ministerio publico. Maracas - BA, 11/05/2011. José de Souza Brandão Netto. Juiz substituto.
0000256-50.2011.805.0160 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Marcia Cristina Pereira De Souza
Advogado(s): Felipe Antônio Álvares Seixas
Despacho: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequencia, determino ao cartório competente que seja feita a
alteração do NOME seu genitor e avô paterno e materno do requerente de MARCIA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA quando o
correto seria MARCIA PEREIRA DE SOUZA e o nome do seu avô paterno como sendo LAUDULPHO SPINOLA DE SOUZA
quando o correto seria LANDULPHO SPINOLA DE SOUZA e o nome de seu avô materno como sendo LINDAURA PEREIRA
SOUZA, quando o correto seria LINDAURA PEREIRA SOUZA ficando os demais dados inalterados. Justiça gratuita. Após o
trânsito em julgado; Proceda -se a retificação determinada; Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se, Registre-se e
Intime-se o requerente, por seu advogado e ministerio publico. Maracas - BA, 11/05/2011. José de Souza Brandão Netto. Juiz
substituto.
0000797-20.2010.805.0160 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Julieta Miranda Da Silva
Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira
Despacho: JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação da certidão de nascimento da requerente, fls. 05, devendo o
cartorio expedir o competente mandado de retificação para o cartorio para fazer constar a data de nascimento da requerente
como sendo 30/08/1953, assim como o nome de sua genitora ALCINA MIRANDA GURUNGA, na certidão de matrícula nº
1316720155 1980 1 000005 119 0005687 34, do Cartorio de Registro Civil de Pessoas Naturais da sede da comarca de
Maracás - Bahia. P.R.I.Sem custas e honorários. Maracás, 05/05/2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto
0000391-33.2009.805.0160 - Separação Consensual
Autor(s): F J M R, R D S R
Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira
Despacho: Julgo EXTINTA A DEMANDA sem apreciação do mérito. Custas pelo requerente. Sentença Publicada em audiência. Registre-se. Maracás 02 de setembro de 2011. José de Souza Brandão Netto. Juiz substituto
0000191-55.2011.805.0160 - Execução de Alimentos
Autor(s): A. L. S. D. S.
Representante(s): M. G. S. D. S.
Advogado(s): Alberico Pereira Santos
Reu(s): C. V. D. S.
Despacho: JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do inciso II do artigo 794 do Código de Processo Civil. Publique-se,
Regitre-se e Intime-se as partes, por seus advogados habilitados e o Ministério Público. Transitada em julgado, com as
cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Maracás, Bahia 11 de
maio de 2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto
0000218-14.2006.805.0160 - Guarda
Apensos: 3718387-1/2010
Autor(s): M S G
Advogado(s): Normando Viana Cardoso
Reu(s): Z D S C
Despacho: Designo de logo a audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de julho de 2011 às 10:30 horas, quando
deverão as partes comparecerem acompanhadas de advogados e testemunha arroladas, facultando a parte que não as
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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tiver arrolado ainda, mas tiver pugnado pela oitiva das mesmas.Intime-se. Dê-se desde logo, vista dos autos ao Ministerio
Publico. Maracás 17/03/2011. Adriano Vieira de Almeida. Juiz Substituto
0000588-51.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniel Jose Dos Santos
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho: Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/11/2011, às 09:15 HOras, quando
serão colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais, se requeridos. Intimem-se, inclusive as testemunhas arroladas,
facultando-se à parte que não as tiver arrolado ainda, mas tiver pugnado pela oitiva das mesmas, apresentar rol até 10 (dez)
dias úteis antes da data de audiência.
0000117-35.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonieta Brasilina Da Silva
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/11/2011, às 10:30 HOras, quando
serão colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais, se requeridos. Intimem-se, inclusive as testemunhas arroladas,
facultando-se à parte que não as tiver arrolado ainda, mas tiver pugnado pela oitiva das mesmas, apresentar rol até 10 (dez)
dias úteis antes da data de audiência.
0000698-84.2009.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudiana Ribeiro Dourado
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/11/2011, às 10:00 HOras, quando
serão colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais, se requeridos. Intimem-se, inclusive as testemunhas arroladas,
facultando-se à parte que não as tiver arrolado ainda, mas tiver pugnado pela oitiva das mesmas, apresentar rol até 10 (dez)
dias úteis antes da data de audiência. Maracás, 14 de junho de 2011. Jose de Souza Brandão Netto
COMARCA DE LAJE
VARA CÍVEL
COMARCA DE LAJE
JUÍZO DE DIREITO - JURISDIÇÃO PLENA
JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTO - ROGERIO MIGUEL ROSSI
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAS Expediente do dia 24 de maio de 2011
0000230-88.2011.805.0148 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Marines Dos Santos
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Bulhões
Reu(s): Ismael Ferreira Da Paixão
Menor(s): Marluce Dos Santos Paixão
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Bulhões
Despacho: Vistos, etc.
Face a certidão retro redesigno a audiência para o dia 09 de agosto de 2011 às 09:00 h.
Intimações necessárias. Laje, 20 de junho de 2011. ass. Rogério Miguel Rossi - Juiz Substituto.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000512-63.2010.805.0148 - Interdito Proibitório
Autor(s): Eufrasio Andrade Peixoto
Advogado(s): Fidelis Ferreira Sacerdote, Jose Pereira Reis
Reu(s): Andrelina Alves Da Silva
Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto
Despacho: Vistos, etc.
Face a certidão retro redesigno a audiência para o dia 09 de agosto de 2011 às 09:00 h.
Intimações necessárias. Laje, 07 de junho de 2011. ass. Rogério Miguel Rossi - Juiz Substituto.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000584-50.2010.805.0148 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Autor(s): Andreia Santos Dos Santos, Alan José Santos Dos Santos E Ancelmo Roque José Santos Dos Santos
Advogado(s): Maria da Conceição Barreto Gonzalez
Reu(s): Agnaldo José Dos Santos
Despacho: Vistos, etc.
Face a certidão retro redesigno a audiência para o dia 09 de agosto de 2011 às 09:00 h.
Intimações necessárias. Laje, 20 de junho de 2011. ass. Rogério Miguel Rossi - Juiz Substituto.
0000522-10.2010.805.0148 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Dalva Dos Santos Costa
Advogado(s): Jairo Sousa Alvim
Reu(s): Banco Bradesco S A
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho, Thiala Montenegro Batista
Despacho: Vistos, etc.
Face a certidão retro redesigno a audiência para o dia 16 de agosto de 2011 às 09:30 h.
Intimações necessárias. Laje, 20 de junho de 2011. ass. Rogério Miguel Rossi - Juiz Substituto.
0000398-27.2010.805.0148 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Railda Miranda Da Silva
Advogado(s): Cláudio dos Santos Queiroz
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Érika Brandão Soares de Oliveira
Despacho: Vistos, etc.
Face a certidão retro redesigno a audiência para o dia 16 de agosto de 2011 às 10:00 h.
Intimações necessárias. Laje, 20 de junho de 2011. ass. Rogério Miguel Rossi - Juiz Substituto.
0000044-65.2011.805.0148 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Dejanira Sousa Dos Santos
Advogado(s): Jairo Sousa Alvim
Reu(s): Asterio De Jesus
Menor(s): Dione Dos Santos De Jesus, Edmilson Santos De Jesus
Despacho: Vistos, etc.
Face a certidão retro redesigno a audiência para o dia 09 de agosto de 2011 às 09:45 h.
Intimações necessárias. Laje, 20 de junho de 2011. ass. Rogério Miguel Rossi - Juiz Substituto.
COMARCA DE PLANALTO
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PLANALTO - ESTADO DA BAHIA. - EDITAL DE INTERDIÇÕES - (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A Doutora Lázara Abadia de Oliveira Figueira, MMa. Juíza de Direito Substituta da Comarca de Planalto,
do Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis foram requeridas e decretadas as INTERDIÇÕES das pessoas abaixo
relacionadas, declarando-as absolutamente incapazes de exercerem os atos da vida civil e regerem suas próprias pessoas, e nomeando-lhes seus curadores, na forma abaixo:
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): ARIOMAR ALVES CUNHA
PAI (nome completo e sem abreviaturas): HERMENDES ALVES CUNHA
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ZENIDE ALVES CUNHA
DATA DE NASCIMENTO:08/11/1978
LOCAL DE NASCIMENTO: POÇÕES-BA
RG: 0884896129
CPF: 004.667.365-25
Nº DO PROCESSO:1238935-5/2006
CURADOR (A): MARINÊS ALVES DA CUNHA SILVA
DATA DA SENTENÇA: 01/10/2009
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas):IVONE SILVA DOS SANTOS
PAI (nome completo e sem abreviaturas): ATIDIO ANDRE DOS SANTOS
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): IEDA MARIA DE JESUS SILVA
DATA DE NASCIMENTO: 27/03/1985
LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA
RG: 0811721418
CPF: 776101645-34
Nº DO PROCESSO:0000218-89.2009
CURADOR (A): IEDA MARIA DE JESUS SILVA
DATA DA SENTENÇA: 25/02/2010
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): MARIA DE JESUS CORDEIRO
PAI (nome completo e sem abreviaturas):JOSE CORDEIRO SOBRINHO
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ALMERINDA MARIA DE JESUS
DATA DE NASCIMENTO: 17/01/1978
LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA
RG: 0774369701
CPF: 029.597.175-46
Nº DO PROCESSO: 1847505-1/2008
CURADOR (A): ZENILTON CORDEIRO DE SOUSA
DATA DA SENTENÇA: 16/04/2009
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): MARIA OSANIA GOMES MARQUES
PAI (nome completo e sem abreviaturas): FRANCISCO MARQUES FERREIRA
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): MARIA ZULENA GOMES MORAES
DATA DE NASCIMENTO: 19/04/1969
LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA
RG: 1130711242
CPF: 844.481.305-25
Nº DO PROCESSO:1222941-1/2006
CURADOR (A): FRANCINEUMA GOMES MARQUES
DATA DA SENTENÇA: 30/04/2008
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): SUELI NUNES VIRGÍNIO
PAI (nome completo e sem abreviaturas): ANTONIO VIRGINIO DA MATA
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): MARIA NUNES DE JESUS
DATA DE NASCIMENTO: 25/12/1977
LOCAL DE NASCIMENTO: BARRA DO CHOÇA
RG: 0990066002
CPF: 61619078520
Nº DO PROCESSO:1620892-4/2007
CURADOR (A): MARIA ZELIA DE JESUS
DATA DA SENTENÇA: 23/02/2000
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): IVAN PEREIRA ROCHA
PAI (nome completo e sem abreviaturas): MANOEL PEREIRA ROCHA
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): SEBASTIANA MARIA DE JESUS
DATA DE NASCIMENTO: 17/05/1982
LOCAL DE NASCIMENTO: PEDRA AZUL-MG
RG: 15.939.410
CPF: 016.864.436-33
Nº DO PROCESSO: 2344238-2/2008
CURADOR (A): MARIA CELIA DE JESUS ROCHA
DATA DA SENTENÇA: 05/10/2009
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): MARIA DE LOURDES CORDEIRO SOUZA
PAI (nome completo e sem abreviaturas): MARCELINO NUNES DE SOUZA
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): EURIDES CORDEIRO DO NASCIMENTO
DATA DE NASCIMENTO: 31/12/1960
LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA
RG: 15.520.884
CPF: XXXXXXXXXXXXXXXX
Nº DO PROCESSO:1514141-8/2007
CURADOR (A): EURIDES CORDEIRO NASCIMENTO
DATA DA SENTENÇA: 30/08/2001
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): DIEGO VIEIRA DE JESUS
PAI (nome completo e sem abreviaturas): XXXXXXXXXXXXXXX
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): MARIA SANTA VIEIRA DE JESUS
DATA DE NASCIMENTO: 30/06/1990
LOCAL DE NASCIMENTO: SÃO PAULO-SP
RG: 36.160.678-3 CPF: 041.895.725-86
Nº DO PROCESSO: 0000484-47.2007
CURADOR (A): MARIA SANTA VIEIRA DE JESUS
DATA DA SENTENÇA: 04/06/2010
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): EDLEIDE SOUZA DOS SANTOS
PAI (nome completo e sem abreviaturas): MANUEL LOPES DOS SANTOS
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ANA MARIA DE SOUZA
DATA DE NASCIMENTO: 06/08/1974
LOCAL DE NASCIMENTO: NOVA CANAÃ-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
RG: 0711177848
CPF: 306.765.218-51
Nº DO PROCESSO: 1812832-9/2008
CURADOR (A): ABMAILSON SOUZA DOS SANTOS
DATA DA SENTENÇA: 08/01/2009
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): ADELINA RIBEIRO DE SOUZA
PAI (nome completo e sem abreviaturas): XXXXXXXXXXXXXX
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): MARIA JOSE DE SOUSA
DATA DE NASCIMENTO: 15/05/1958
LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA
RG: 0685498140
CPF: XXXXXXXXXXXXXXXX
Nº DO PROCESSO:0000032-52.1998
CURADOR (A): MARIA HILDA SOUZA DOS SANTOS
DATA DA SENTENÇA: 19/07/2010
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): VITÓRIA PEREIRA SANTOS
PAI (nome completo e sem abreviaturas): GENTIL PEREIRA SANTOS
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): VALDITE GOMES LISBOA
DATA DE NASCIMENTO: 28/04/1970
LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA
RG: 5.704.188
CPF: 004.858.085-60
Nº DO PROCESSO: 1237994-5/2006
CURADOR (A): VALDENOR DOS SANTOS
DATA DA SENTENÇA: 18/06/2009
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): MILTON APARECIDO BARBOSA SOUZA
PAI (nome completo e sem abreviaturas): ANTONIO MILTON CAMILO
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): VILMA BARBOSA SOUZA
DATA DE NASCIMENTO: 19/05/1980
LOCAL DE NASCIMENTO: CAATIBA-BA
RG: XXXXXXXXXXX CPF: XXXXXXXXXXXXX
Nº DO PROCESSO: 1545602-4/2007
CURADOR (A): VILMA BARBOSA SOUZA
DATA DA SENTENÇA: 08/01/2009
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): CLARINDO ALVES DE MARINHO
PAI (nome completo e sem abreviaturas): JOÃO ARQUIMINO DE MARINHO
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): JOSINA MARIA DE JESUS
DATA DE NASCIMENTO: 08/09/1951
LOCAL DE NASCIMENTO: POÇÕES-BA
RG: XXXXXXXXXXXX CPF: XXXXXXXXXXXXXXXX
Nº DO PROCESSO:0000012-95.1997
CURADOR (A): LUZIMARIO TELES DOS REIS
DATA DA SENTENÇA: 30/12/1997
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): DAMIÃO ALVES LOPES
PAI (nome completo e sem abreviaturas): JARDELINO ALVES LOPES
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): DOSILIA ROSA DE JESUS LOPES
DATA DE NASCIMENTO: 27/08/1982
LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO
RG: 1212764579
CPF: 362.335.305-63
Nº DO PROCESSO: 1787302-5/2007
CURADOR (A): DOSILIA ROSA DE JESUS LOPES
DATA DA SENTENÇA: 09/01/2009
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): É DE DEUS FERREIRACRUZ
PAI (nome completo e sem abreviaturas): OTAVINO FERREIRA CRUZ
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ANA AVELAR CRUZ
DATA DE NASCIMENTO: 15/02/1959
LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO
RG: 1254995072
CPF: XXXXXXXXXXXXX
Nº DO PROCESSO: 0000093-05.2001
CURADOR (A): AURELINA FERREIRA SILVA
DATA DA SENTENÇA: 20/03/2003
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): ZINAILDE DIAS DE OLIVEIRA
PAI (nome completo e sem abreviaturas): EXPERDITO GONÇALVES DE OLIVEIRA
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ALAIDE DIAS OLIVEIRA
DATA DE NASCIMENTO: 19/07/1958
LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA
RG: 5380716 CPF: XXXXXXXXXX
Nº DO PROCESSO: 0000019-48.2001
CURADOR (A): VERA LUCIA DIAS OLIVEIRA FRANÇA
DATA DA SENTENÇA: 11/10/2001
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): ADRIANO CAMPOS DE SOUZA
PAI (nome completo e sem abreviaturas): VALDOMIRO GUIMARÃES DE SOUZA
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): JOANA CAMPOS DE SOUZA
DATA DE NASCIMENTO: 03/10/1975
LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA
RG: 0549306935
CPF: 833426645-68
Nº DO PROCESSO: 0000139-18.2006
CURADOR (A): SOLANGE CAMPOS DE SOUZA
DATA DA SENTENÇA: 13/01/2011
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): GUIOMAR DE JESUS ALVES
PAI (nome completo e sem abreviaturas): HIPOLITO FERREIRA ALVES
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ALAIDE ROSA DE JESUS
DATA DE NASCIMENTO: 20/03/1969
LOCAL DE NASCIMENTO: RIO DO PRADO-MG
RG: 0729810321
CPF: 029.597.175-46
Nº DO PROCESSO: 0000502-34.2008
CURADOR (A): MARIA DE LOURDES DE JESUS ALVES
DATA DA SENTENÇA: 13/09/2010
E para que chegue ao conhecimento de todos em especial dos Interessados para que no futuro não possam alegar
ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado em local de costume no átrio do Fórum local e publicado no
Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Planalto - BA., Cartório dos Feitos Cíveis, aos 20 de
junho de 2011.Eu______(Adriano da Silva Sampaio),Escrevente,o digitei. Eu,______(Helenisa Silva Mafra), Escrivã, o subscrevi.
LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA
JUÍZA SUBSTITUTA
COMARCA DE POÇÕES
VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DANIELLA OLIVEIRA KHOURI
Promotor de Justiça: RAFAEL CARVALHO ANDRADE
ESCRIVÃ: ANITA SILVA DA PENHA SANTOS
SUBESCRIVÃO: MANOEL ALEX DA SILVA SOUSA
ESCREVENTES: VILMA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA BRITTO NEVES, DIOGO ALVES GUIMARÃES.
E-MAIL OFICIAL : [email protected]
TELEFONE: (77) 3431 1005, ramal 02
Expediente do dia 31 de março de 2011
0000056-82.1995.805.0199 - Embargos à Execução
Autor(s): Tota Comercial De Petroleo Ltda, Espólio De Carlos Alberto Nápoli
Advogado(s): Danilo Lima Alves, Ricardo Fragoso Modesto Chaves
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Maurilio Dias de Araújo
Sentença: ...Assim, sem delongas HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de fls. 482/484, referente à partilha amigável de
honorários advocatícios sucumbenciais, tudo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Desde já, arbitro os honorários da advogada CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA, OAB/BA 10.594, no percentual de 20%
(vinte por cento) exclusivamente incidente sobre o valor da quota-parte de crédito cabível ao ESPÓLIO CARLOS ALBERTO
NÁPOLI no acordo de fls. 482/484. Em razão do pricípio da proporcionalidade do crédito recuperado em favor do Espólio,
desconte-se de logo os honorários da referida profissional advogada que será de 20% sobre o percentual de 27,5% cabível
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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ao ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO NÁPOLI, fazendo expedir o respectivo Alvará Judicial.
Tratando-se de verbas de natureza alimentar, expeça-se de imediato os respectivos ALVARÁS JUDICIAIS, autorizando-os a
levantar/sacar da conta judicial de que trata o crédito penhorado on line BACEN JUD (fls. 351/352), incontinenti, entregandoos de logo aos interessados e/ou a seus procuradores/advogados legalmente constituídos nos autos, observando-se a
presente decisão em todos os seus termos.
Ainda, em razão da natureza alimentar da verba, ordeno à Inventariante Judicial CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA partilhar entre herdeiros a quota-parte cabível ao Espólio de Carlos Alberto Napoli, entregando-o(s) numerário(s) de logo e
diretamente a cada herdeiro(a).
INTIME(M)-SE o(s) interessado(s) para vir(virem) receber o(s) Alvará(s).
Segue a decisão da Impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 355/378.
PELA PRESENTE, FICAM TAMBÉM INTIMADAS AS ADVOGADAS: CLAUDIA APARECIDA CHULUK, OAB/BA Nº 10.594, CAROLINE
MATOS MARTINS, OAB/BA Nº 29.543 E ELIANE PEDREIRA ANDRADE, OAB/BA Nº 29.744.
0000056-82.1995.805.0199 - Embargos à Execução
Autor(s): Tota Comercial De Petroleo Ltda, Espólio De Carlos Alberto Nápoli
Advogado(s): Danilo Lima Alves, Ricardo Fragoso Modesto Chaves
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Maurilio Dias de Araújo
Decisão: DECISÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
...Ante o exposto, forte na jurisprudência do STJ, JULGO IMPROCEDENTE e manifestamente protelatória,a IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de fls. 355/378 e condeno o Impugnante BANCO DO BRASIL S/A no pagamento de honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, pelo que arbitro a verba honorária de sucumbência, relativa à fase do
cumprimento de sentença, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da liquidação de sentença de fls. 331/
333, tudo, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir 17.12.2009 (ou seja, 15% de R$
452.185,41), bem como condeno o Banco Impugnante no pagamento das custas processuais remanescentes.
(Precedentes do STJ, dentre outros, no AgRg no REsp 1105897/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 27/04/2010).
Prossiga-se na execução/cumprimento de sentença até seus ulteriores termos.
Publique-se. intime(m)-se.
PELA PRESENTE, FICAM TAMBÉM INTIMADAS AS ADVOGADAS: CLAUDIA APARECIDA CHULUK, OAB/BA Nº 10.594, CAROLINE
MATOS MARTINS, OAB/BA Nº 29.543 E ELIANE PEDREIRA ANDRADE, OAB/BA Nº 29.744.
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0000853-33.2010.805.0199 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Marcio De Souza Santos
Sentença: ...Ante o exposto e considerando-se o que mais dos autos consta, julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
A PRESENTE AÇÃO, nos moldes confeccionados no inciso VIII, do artigo 267, do C.P.C, produzindo-se os seus efeitos legais
na forma do parágrafo único do artigo 158, do C.P.C.
Custas processuais ex vi legis, à cargo da promovente.
Publique-se. Regitre-se. Intime-se.
Por conseguinte, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0000432-09.2011.805.0199 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): O Municipio De Pocoes - Ba, Luciano Araujo Mascarenhas
Advogado(s): Leandro Andrade da Silva
Reu(s): Junio Rodrigues De Oliveira
Despacho: R.H.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Apensem-se estes autos de Impugnação de Assistência Judiciária aos autos de nº 0000893-15.2010.805.0199.
Após, ouça-se a parte adversa sobre a impugnação manejada, no prazo de 10 (dez) dias. intime-se na pessoa do advogado
constituído nos autos da ação principal, por meio de publicação no DPJ-e.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos conclusos para decisão.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0001217-05.2010.805.0199 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dheisson Dos Santos Leite, Janaina Dos Santos Leite
Representante Do Autor(s): Maria Pereira Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva
Reu(s): Rogerio De Oliveira Costa
Advogado(s): Otto Wagner de Magalhães
Vitima(s): Renato Da Silva Leite
Sentença: ...Ante o exposto e considerando-se o que mais dos autos consta, COM FULCRO NO ARTIGO 269, inciso III, do
C.P.C, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, HOMOLANDO o acordo firmado às fls. 19/20, o qual passa a integrar a presente,
para que produza os efeitos jurídicos e legais.
Tendo em vista que as partes NÃO dispuseram antecipadamente quanto ao pagamento das despesas processuais, aplico
incontinenti a prescrição constante no parágrafo 2º do artigo 26, do C.P.C, devendo as custas serem fixadas "pro rata".
Oportunamente, mantenho deferida a gratuidade judiciária à promovente (fl. 11), devendo o promovido efetuar o pagamento
das custas remanescentes e proporcionais as quais serão contabilizadas ex vi legis.
Publique-se. Regitre-se. Intime-se.
Por conseguinte, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0000893-15.2010.805.0199 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Junio Rodrigues De Oliveira, Vagner Petronio Santana Antunes, Luiz Antônio Macedo Munhoz e outros
Advogado(s): Lucas Lima Tanajura
Reu(s): Municipio De Poções
Despacho: Tendo em vista o teor da certidão de fl. 55v, decreto a revelia do Município de Poções, mas deixo de aplicar-lhe os
efeitos decorrentes desta, por retratar de pessoa jurídicas de direito público, cujos interesses são indisponíveis, "ex vi" o
artigo 320 II do CPC.
Intime-se a parte autora, através do seu defensor constituído, para informar se possui provas a serem produzidas.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000245-98.2011.805.0199 - Procedimento Sumário
Autor(s): Neite Macedo Porto
Advogado(s): Aline Curvelo da Silva
Reu(s): Banco Bmg S/A
Advogado(s): Fabio Frasato Caires
Despacho: CERTIDÃO
...Certifico e dou fé que a audiência designada às fls. 15/16 dos autos nº 0000245-98.2011 não se realizou em razão de
paralisação dos Serventuários do Poder Judiciário, ocorrida em 18.05.2011, ficando de logo redesignada para o dia 24/08/
2011, às 09:00 horas, intimações necessárias.
0001507-20.2010.805.0199 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiane De Novais Chaves
Advogado(s): Otto Wagner de Magalhães
Reu(s): Edson Carlos Oliveira Cunha
Decisão: ...Ante o exposto, tendo em vista que a petição inicial apresenta defeitos capazes de dificultar a resolução de mérito,
determino que a Autora, por meio de advogado constituído nestes autos, proceda a emenda à inicial, no prazo de 10 9dez)
dias, sob pena de indeferimento da mesma. Para tanto deve esclarecer: se trata de força nova ou Velha, demonstrando nos
autos o período da turbação, bem como a parte (metragem) do prédio que foi turbado.
Recolhidas as custas e decorrido o prazo, com ou sem resposta da parte Autora, retornem os autos conclusos.
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0001314-39.2009.805.0199 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Autor(s): Otavino Joaquim Dos Santos
Sentença: ...Diante do exposto é que com base na legislação acima transcrita DECLARO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas em face da gratuidade judiciária que, por hora, defiro, considerando-se a natureza da demanda, bem como a
profissão de lavrador declarada pelo autor na inicial.
P.R.I.
Após, arquivar definitivamente com baixa.
0001260-73.2009.805.0199 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Alzira Pereira Amorim
Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva
Sentença: ...Diante do exposto é que com base na legislação acima transcrita DECLARO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e condeno o autor a arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Após, arquivar definitivamente com baixa.
0001314-39.2009.805.0199 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Otavino Joaquim Dos Santos
Sentença: ...Diante do exposto é que com base na legislação acima transcrita DECLARO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas em face da gratuidade judiciária que, por hora, defiro, considerando-se a natureza da demanda, bem como a
profissão de lavrador declarada pelo autor na inicial.
P.R.I.
Após, arquivar definitivamente com baixa.
PELA PRESENTE, FICA INTIMADO O BEL. CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB/DF Nº 9.804.
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0001286-37.2010.805.0199 - Alvará Judicial
Autor(s): Zélia Paixão Correia, Clotildes Paixão Correia, Célia Paixão Correia e outros
Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva
Sentença: ...DECIDO DE FORMA FUNDAMENTADA:
Estabelece a Lei nº. 6.858, de 24 de novembro de 1980, em seu artigo 1º:
"Os valores devidos pelos empregados aos empregados e os mopntantes das contas individuais do Findo de Garantia do
Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos,
em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos
servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de
inventário ou arrolamento"
No caso dos autos, inexistem dependentes habilitados perante a Previdência Social, com faz prova o ofício de fl. 19, motivo
pelo qual, os valores deixados pelo de cujus devem ser entregues aos seus sucessores, na forma da legislação civil em
vigor.
De acordo com a ordem de sucessão hereditária prevista pelo artigo 1829 do CC, os descendentes e cônjugue do Sr.
MILTON JOSÉ CORREIA têm o direito a receber os valores ora pleiteados, eis que foi demonstrado, através de prova
documental, vínculo de parentesco exigido para tanto.
Diante do exposto é que acolho o parecer ministerial e defiro o pedido formulado inicialmente para autorizar o levantamento
do valor ali pleiteado.
Expeça-se o alvará correspondente.
P.R.I. Após, arquivar com baixa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Sem custas, em face de gratuidade deferida à fl. 15.
0000103-46.2001.805.0199 - EXECUÇÃO
Credor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Laurentina Aguiar da Silva, Lorena Fonseca Fernandes de Santa Bárbara
Devedor(s): Blesa E Silva Ltda, Paulo Blesa Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Como requerido às fls. 32, entretanto, o rito não comporta arquivamento na modalidade solicitada, sendo por isso deferido
suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses.
Publique-se este ato no DPJe como requerido às fls. 33.
0001152-10.2010.805.0199 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Carlos Dos Santos
Advogado(s): Lucas Lima Tanajura
Reu(s): Municipio De Pocoes - Ba
Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Ciência da petição de fls. 52. A parte promovida contestou o feito e arguiu preliminares. Assim, por determinação legal, ouçase a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação.
Expediente do dia 03 de junho de 2011
0000503-45.2010.805.0199 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Julia Celino De Souza Lima
Advogado(s): Pericles Martins Santana
Menor(s): João Rafael Celino Nascimento
Sentença: ...Diante do exposto é que com base no artigo 269 I do CPC, julgo improcedente o pedido.
Sem custas, face a natureza da demanda.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar com baixa.
0001380-19.2009.805.0199 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Irani Lima Silva
Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira
Reu(s): Banco Bgn
Advogado(s): Adna Alves Avancini, Adolfo Sousa Roza, Aline Curvelo da Silva, Manuela Sampaio Sarmento Silva
Despacho: Vistas etc.
Em obediência ao Pricípio do contraditório, e em cumprimento ao disposto no artigo 398 do CPC, intime-se a autora, através
do seu defensor, para, querendo, manifestar-se acerca dos documentos de fls. 37/52 dos autos, no prazo de cinco dias.
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0001163-39.2010.805.0199 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Flávio Nolasco Silva
Advogado(s): Otto Wagner de Magalhães
Reu(s): Socicon Administração E Intermediações De Negócios Ltda, Adetec Administração E Serviços Ltda
0001163-39.2010.805.0199 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Flávio Nolasco Silva
Advogado(s): Otto Wagner de Magalhães
Reu(s): Socicon Administração E Intermediações De Negócios Ltda, Adetec Administração E Serviços Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
INTIME-SE a parte Promovente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da devolução da Carta Citatória e no
mesmo prazo promover a regular citação do Promovido, sob pena de arquivamento.
0000780-61.2010.805.0199 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Junio Rodrigues Oliveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO
INTIME-SE a parte Promovente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão negativa de fls. 17v e no
mesmo prazo promover a regular citação do Promovido, sob pena de arquivamento.
0000341-50.2010.805.0199 - Execução de Alimentos
Autor(s): Alana Cristina Gomes, Elinelson Caio Rocha Santos, Vinicius Rocha Santos e outros
Representante(s): Elizangela Gomes Rocha
Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva
Reu(s): Alexandro Alves Rocha Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
INTIME-SE a parte Promovente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão negativa de fls. 21 e no mesmo
prazo promover a regular citação do Promovido, sob pena de arquivamento.
0000510-76.2006.805.0199 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Conquistadora - Conquista Materiais De Construçao Ltda
Advogado(s): Carla Dias Pinheiro da Costa, Érica Soares Gusmão
Reu(s): Roberto Macedo Fernandes
Advogado(s): Luciano Macêdo Fernandes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Sobre a petição de fls. 28/29 (LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO) manifeste-se a parte Autora. Prazo 10 (dez) dias.
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0000481-84.2010.805.0199 - Procedimento Sumário
Autor(s): Valnei Jose Da Penha
Advogado(s): Caroline Matos Martins
Reu(s): Vilmar Administrdora E Corretora De Seguros De Veiculos, Bradesco Auto Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Adilon de Brito Nogueira Arêas, Otto Wagner de Magalhães
Despacho: Em cumprimento ao quanto determinado no respeitável despacho de fls. 277, intimo os Srs. advogados dos
executados da lavratura do auto de penhora de fls. 281.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE, EXECUÇÕES CRIMINAIS E JÚRI
Fórum Prof.r RAymundo Brito
Pça. da Bandeira, nº 70 - Centro - CEP: 45260000
E-mail Oficial: [email protected]
TEL/FAX (77) 3431-1005 ( atendimento automático, Tecle " 1 " )
ESCRIVÃO: EROALDO RODRIGUES DOS SANTOS
SUBESCRIVÃ: ILDNEY FRANÇA DA SILVA SAMPAIO
ESCREVENTES: FRANCISCO SCHETTINI NETO E SOLANGE ALVES GUIMARÃES
Expediente do dia 01 de junho de 2011
0000135-02.2011.805.0199 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Federal Da Subseção Judiciária De Vitória Da Conquista-Ba
Reu(s): Valdemiro Ferreira Da Silva
Testemunha(s): Juarez Feitosa Fonseca
Despacho: 1- Designo audiência para o dia 12 de julho de 2011, às 10:30 horas.
2- Comunique-se ao Juízo Deprecante, oficiando-se via fax.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0001192-26.2009.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2985454-8/2009, 3068978-6/2010
Reu(s): Ailton Cardoso Dos Santos, Volpone Cardoso Dos Santos
Advogado(s): Aline Curvelo da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Vítima(s): Paulo De Oliveira Souza
Despacho: 1- Considero atendido o pelito da defesa constante à fl. 188, com determinação expressa na própria decisão de
pronúncia, bem como já foi encaminhado pela Autoridade Policial, fl. 199.
2- Transitada em julgado a decisão de pronúncia , fl. 204 e considerando-se as modificações intriduzidas pela Lei nº 11.890/
2008, intimem-se as partes para, querendo, arrolarem testemunhas a serem ouvidas em plenário, nos termos do art. 422 do
CPP, ressaltando-se que o silência da parte será entendido como desnecessidade de oitiva de suas testemunhas em
plenário.
COMARCA DE RIO REAL
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BA
JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA
ESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS
SUBESCRIVÃO:
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 12 de abril de 2011
0000112-05.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Carlos Nascimento Da Costa
Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz
Reu(s): Lojas Renner Sociedade Anonima
Advogado(s): Júlio Cesar Goulart Lanes
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta julgo procedente o pedido, condenando a parte ré à indenização de 20
salários mínimos devidos a parte autora acrescidos de 05 salários mínimos pela falta de comunicação da negativação a
época.
P.R.I
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000013-89.1998.805.0216 - EXECUÇÃO
Autor(s): Carlos Humberto Souza Reis
Advogado(s): Ricardo Chagas de Freitas
Reu(s): João Rodrigues Goes
Advogado(s): Marivaldo Alves de Macedo Junior
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho o pedido e homologo, para os devidos fins, o acordo firmado(fl.62
e ss), julgando, nos termos do artigo 269,III, do Código de Processo Civil, extinto o processo.
P.R.I
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0000232-19.2009.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Valdete Dorotea
Advogado(s): Marivaldo Alves de Macedo Junior
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Despacho: Do exposto e do que dos autos consta, julgo improcedente o pedido, revogando a liminar concedida, com a
devida comunicação aos órgãos comunicados anteriormente.
P.R.I
0000323-12.2009.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Municipio De Jandaíra
Advogado(s): Ademir Ismerim Medina
Reu(s): Herbert Maia
Sentença: De fato, existem provas do repasse de verbas públicas sem a devida prestação de contas ou alegações diversas,
sendo que o silêncio da parte ré confirma o descumprimento unilateral, pelo que julgo procedente o pedido, condenando a
parte ré a devolver o dinheiro recebido, perfazendo um total de R$ 78.541,60, devidamente corrigidos.
P.R.I, inclusive ao MP.
0000273-83.2009.805.0216 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Asciba- Associação Dos Citricultores Da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo
Decisão: Do exposto e do que dos autos consta, entendo por indeferir a presente petição inicial de exceção, nos termos do
art.310 do CPc.
Certifique-se no feito principal o deslinde do pedido.
Intimem-se.
0001307-30.2008.805.0216 - Monitória
Autor(s): Valmir Cardoso Dos Santos
Advogado(s): Raul Francis Oliveira da Silva
Reu(s): Associação Dos Citrocultores Da Bahia
Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a defesa da ré em dez dias.
Intimem-se.
0000313-31.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Município De Jandaíra
Advogado(s): Diogo Macêdo dos Santos
Reu(s): Herbert Maia E João Alves Dos Santos
Despacho: Defiro a gratuidade requerida.
Cite-se a parte ré para contestar o pedido em quinze dias, com as ressalvas do art. 285 do C.P.C.
Após manifeste-se a parte autora sobre eventual contestação, se configurada tal necessidade.
Vistas ao MP em seguida.
Intimem-se.
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0001342-53.2009.805.0216 - Separação Consensual
Autor(s): Joaldo Da Silva Oliveira, Irani Dos Santos Goes Oliveira
Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria
Despacho: Vistos etc.
Manifeste a parte requerente interesse na contuidade do feito, com converrsão para divórcio, sob ônus de extinção.
Intimem-se.
0001391-31.2008.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. D. S.
Rep pelo Ministério Público
Reu(s): W. D. D. N.
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente o pedido, declarando a paternidade de WALMIR DIAS DO
NASCIMENTO em relação a MILENA DA SILVA>Fica, ainda, a parte ré condenada a uma pensão mensal no valor de R$
415,00 mensais, sempre no último dia de cada mês, pois não relacionou prova de incapacidade econômica.
Expeçam-se os devidos mandados.
P.R.I
0001013-75.2008.805.0216 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Fernanda Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Reu(s): Alberto Carlos De Avila E Eugênio Rafael Sena Machado
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo, nos termos do artigo do 808 c/c 267,VI do CPC, extinto o processo
sem julgamento de mérito.
Fica revogada a liminar concedida nestes autos.
P.R.I
0000532-78.2009.805.0216 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Maria Valdete Dorotea
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Sentença: Fica declarada a revelia da parte ré.
O caso se insere no art.319 do CPC, dispensando a instrução.
De fato, existem provas das acusações lançadas na inicial e o silêncio da parte ré confirma o alegado, pelo que julgo
procedente o pedido, confirmando a liminar deferid, devendo a parte autora atentar para a não localização do bem.
P.R.I
0000491-77.2010.805.0216 - Busca e Apreensão
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Ricardo Geovando De Andrade Vasconcelos
Advogado(s): Eduardo Silva Lemos
Despacho: Vistos etc.
Manifeste-se a parte autora sobre a petição à fl.43 que alega acordo entre as partes e requer extinção do feito.
Intimem-se.
0000130-94.2009.805.0216 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz
Reu(s): Marilene Batista Do Nascimento
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Vistos etc.
Já existe sentença que deve ser publicada, com consequente arquivamento e baixa dos autos.
Intimem-se.
0000030-08.2010.805.0216 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Herbert Maia
Despacho: Vistos etc.
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão retro e interesse na continuidade do feito.
Intimem-se.
0000751-28.2008.805.0216 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Inforservice
Advogado(s): Marivaldo Alves de Macedo Junior
Reu(s): Municipio De Jandaíra
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, homologo, para os devidos fins, o acordo firmado na execução da
sentença, julgando, nos termos do artigo 794,II, do Código de Processo Civil, extinta execução.
P.R.I
0000961-16.2007.805.0216 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. F. S.
Advogado(s): João Bosco de Vasconcelos Leite Filho
Reu(s): M. A. A. D. L.
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando a posse
e a propriedade em favor da parte autora e declarando extinto o contrato entre ambos.
P.R.I
0001913-92.2007.805.0216 - ALVARA
Autor(s): Tereza Maria Florencia De Souza
Advogado(s): Angelita Madalena de Menezes
Despacho: Vistos etc.
Oficie-se ao INSS quanto aos dependentes habilitados e à instituição bancária, com vistas à parte requerente.
Intimem-se.
0002131-23.2007.805.0216 - DECLARATORIA
Autor(s): Maria Judite De Oliveira
Advogado(s): Angelita Madalena de Menezes
Reu(s): Severino Silvino Dos Santos
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho o pedido e homologo, para os devidos fins, o acordo firmado(fl.46
e ss.), julgando, nos termos do artigo 269,III, do Código de Processo Civil, extinto o Processo.
P.R.I
0000062-57.2003.805.0216 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): C. S. N.
Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa
Reu(s): J. D. N.
Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho o pedido e homologo, para os devidos fins, o acordo firmado (fl.39
e ss), julgando, nos termos do artigo 269,III, do Código de Processo Civil, extinto o processo.
P.R.I
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0001914-77.2007.805.0216 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Josefa Dos Santos Franca
Advogado(s): Angelita Madalena de Menezes
Reu(s): Juarez De Jesus Santos
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade requerida.
Certifique-se o cartório o quanto determinado à fl.06.Em caso positivo, cite-se a parte executada para quitar o débito apontado no cálculo da execução nos termos e ressalvas do art. 475-J do CPC.Intimem-se.
0000583-21.2011.805.0216 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): José Lino De Oliveira
Advogado(s): Rudson Filgueiras Barbosa
Arrolado(s): Marizete Olimpia De Oliveira
Sentença: Cumpridas as formalidades legais(art.1031 do CPC), homologo para os devidos fins a partilha de bens do
falecido MARIZETE OLIMPIA DE OLIVEIRA CUJO ESPÓLIO FICA ADJUDICADO EM FAVOR DE José Lino de Oliveira, com as
ressalvas dos arts.1031§2º e 1034, ambos do CPC.
P.R.I
0002172-87.2007.805.0216 - ORDINARIA
Autor(s): Cláudio Da Silva Costa E Outros
Advogado(s): Ronaldo Galvão Alves
Reu(s): Municipio De Jandaira
Advogado(s): Marivaldo Alves de Macedo Junior
Despacho: Vistos etc.
Entendo por indeferir o pedido de tutela antecipada pois o pedido trata de verbas de natureza alimentar, gerando a proibição
do art.273§2º do CPC.
Designo audiência preliminar(art.331 do CPC) para o dia 23/08/2011 às 10h10min.
Intimem-se.
0001482-58.2007.805.0216 - INDENIZACAO
Autor(s): Marinalva De Araújo Silva
Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Debora Arruti Aragão Vieira
Despacho: Vistos etc.
Defiro a intimação da parte ré na forma requerida à fl.80.
Designo audiência preliminar(art.331 do CPC) para o dia 13/09/2011 às 10h00min.
Intimem-se.
0001812-55.2007.805.0216 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. D. N. D. S.
Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa
Reu(s): H. P. D. S.
Advogado(s): Angelita Madalena de Menezes
Despacho: Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente o pedido, decretando o divórcio do casal, dissolvendo o
vínculo conjugal entre eles, nos termos da Lei 6515/77.
A cônjuge voltará a usar seu nome de solteira.
Expeçam-se os devidos mandados.
P.R.I
0000352-62.2009.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Wesley Guimaraes Dos Santos
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Reu(s): Robson Simoes Da Silva
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de Processo
Civil, extinto o processo.
Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos.
P.R.I.
0000810-11.2011.805.0216 - Usucapião
Autor(s): Balbino Ferreira Da Silva
Advogado(s): Rudson Filgueiras Barbosa
Despacho: Vistos etc
Defiro a gratuidade requerida.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Intime-se a parte autora, com as ressalvas do art. 284 do CPC, para emendar a inicial indicando o nome do atual proprietário
do bem, réu neste feito.
Fica dispensada a citação dos confinantes pela declaração acostada.
Após, citem-se por mandado os proprietários e por edital no DPJ, com prazo de trinta dias, os réus em lugar incerto, bem
como os interessados, para se manifestarem em quinze dias, com as ressalvas do art. 285 do CPC.
Intimem-se, para manifestarem eventual interesse na causa, a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.
Após, vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.
0000762-23.2009.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clecia Nascimento Almeida
Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo
Reu(s): Banco Itaucard S/S, Serasa - Centralização De Serviços De Banco S/A, Spc - Servico De Protecao Ao Credito
Sentença: Fica deferida a exclusão da segunda e terceira rés.
Do exposto e do que dos autos consta, julgo, nos termos do art. 267,I c/c/ 295,I c/c 295,parágrafo único, II, todos do CPC,
extinto o processo.
Sem custas a recolher ou honorários a arbitrar.
Publique-se. Registre-se e intime-se.
0000202-86.2006.805.0216 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): C. M. D. S.
Representante(s): A. M. D. S.
Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria
Reu(s): J. N. A. D. S.
Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo
Despacho: Vistos etc
Em primeiro lugar, o cartório deve atentar que documentos não devem ser juntados sem a petição devida.
Em segundo lugar, o cartório deve cumprir o que foi determinado( fl. 28).
Em terceiro lugar, fica indeferido o pedido à fl. 35, devendo o patrono em questão buscar o meio processual adequado para
defender seus direitos.
Intimem-se.
0000544-29.2008.805.0216 - Execução de Alimentos
Autor(s): Maria Aline De Assis E Outros
Reu(s): Luciano De Assis
Despacho: Vistas ao Ministério Público.
0000994-69.2008.805.0216 - ALIMENTOS
Autor(s): T. D. S. D. S.
Rep pelo Ministério Público
Reu(s): F. C. D. S.
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, homologo a desistência da ação, para fins do art. 158 § ún do C.P.C. e
julgo, com fulcro no art.267, VIII do C.P.C., extinto o processo.P.R.I
0000224-42.2009.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Camila Maria Dos Santos Bahia
Representante(s): Carine Dos Santos
Rep pelo Ministério Público
Reu(s): Valdinei De Jesus Bahia
Despacho: Arquive-se e baixese nos termos da Lei.Intimem-se.
0000774-71.2008.805.0216 - Execução de Alimentos
Autor(s): Andreza Maria Dos Santos Silva E Outro
Representante(s): Jocielia Maria Dos Santos
Rep pelo Ministerio Público
Reu(s): João Bezerra Da Silva
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, homologo a desistência da ação, para fins do art. 158 § ún do C.P.C. e
julgo, com fulcro no art.267, VIII do C.P.C., extinto o processo.P.R.I
0000484-56.2008.805.0216 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Apensos: 1790416-2/2007, 2025618-7/2008
Representante(s): Maria Lidiane Souza Da Silva
Requerido(s): Paulo Roberto Braz Da Silva
Advogado(s): Mara Cristiane F. Nogueira
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Menor(s): Joao Pedro Souza Braz
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267,I do Código de Processo
Civil, extinto o processo.P.R.I
0002151-14.2007.805.0216 - REVISAO DE ALIMENTOS
Apensos: 1710986-0/2007
Autor(s): Paulo Roberto Braz Da Silva
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Reu(s): Joao Pedro Souza Braz
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267,I do Código de Processo
Civil, extinto o processo.P.R.I
0000631-82.2008.805.0216 - ALIMENTOS
Autor(s): J. P. S. B.
Representante(s): M. L. S. D. S.
Reu(s): J. B. D. S. E. M. J. B. D. S.
Advogado(s): Mara Cristiane F. Nogueira
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, homologo a desistência da ação, para fins do art. 158 § ún do C.P.C. e
julgo, com fulcro no art.267, VIII do C.P.C., extinto o processo.P.R.I
0000674-82.2009.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Victor Manuel Trindade Arquino E Outros
Representante(s): Cleonice Trindade
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Reu(s): Adalton Arquino
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de Processo
Civil, extinto o processo.Intimem-se.
0001374-92.2008.805.0216 - Execução de Alimentos
Autor(s): Rafaela Dos Santos Pascoal E Outros
Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior
Reu(s): Cosme Conceição Pascoal
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267,I do CPC, extinto o processo.
PRI
0001074-33.2008.805.0216 - Execução de Alimentos
Apensos: 2272808-5/2008
Autor(s): Eliana Dias De Jesus
Reu(s): Antonio Carlos Da Silva
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267,I do CPC, extinto o processo.
PRI
0000924-18.2009.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Julio Costa Dos Santos
Representante(s): Imperatriz Valenca Costa
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Reu(s): Anisio Dos Santos
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267,I do CPC, extinto o processo.
PRI
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0000677-66.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimunda Zenaide Santos Da Silva
Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior
Reu(s): Banco Do Brasil
Despacho: Vistos etc.
O feito seguirá pelo rito do procedimento sumário.
Cite-se a parte ré para audiência de conciliação, a se realizar no dia 04/08/2011 às 11h20min, por consestionamento da
pauta, com as ressalvas dos arts.277, 278 e 285, todos do C.P.C.
Intimem-se.
0000864-74.2011.805.0216 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Jose Celino Ferreira Nobre
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Reu(s): José Asmiro Da Silva
Despacho: Fica Vossa Senhoria intimado para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 da CGJ do Estado da
Bahia.
0000436-29.2010.805.0216 - Execução de Alimentos
Autor(s): Maria Lourdes De Santana Neta
Representante(s): Rosana Pereira Da Cruz
Advogado(s): Luiz César Donato da Cruz
Reu(s): Eriosvaldo Santana Dorea
Advogado(s): Fábio Manoel Andrade Costa
Despacho: Vistos etc.
Defiro o pedido de penhora nos termos do art. 659§5º do CPC, cabendo à parte exequente a diligência do art.659§4º do CPC.
Após transcurso sem manifestação do prazo do do art.668 do CPC, proceda-se a avaliação do bem, com manifestação das
partes, inclusive sobre a possibilidade de adjudicação.
Intimem-se.
0000869-96.2011.805.0216 - Mandado de Segurança
Autor(s): Hilda Dantas De Amorim
Advogado(s): José Ivam Damasceno Flores
Reu(s): Prefeito Municipal De Jandaíra/Ba
Despacho: Fica Vossa Senhoria intimado para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 da CGJ do Estado da
Bahia.
0000434-59.2010.805.0216 - Execução de Alimentos
Autor(s): Maria De Lourdes De Santana Neta
Representante(s): Rosana Pereira Da Cruz
Advogado(s): Luiz César Donato da Cruz
Reu(s): Eriosvaldo Santana Dorea
Advogado(s): Fábio Manoel Andrade Costa
Despacho: Vistos etc
Julgo extinta a execução quanto aos alimentos, acolhendo parecer ministerial(fl. 122).
Defiro o pedido de penhora nos termos do art. 659§5º do CPC, cabendo à parte exequente a diligência do art. 659§4º do CPC.
Após transcurso sem manifestação do prazo do art. 668 do CPC, proceda-se a avaliação do bem, com manifestação das
partes, inclusive sobre a possibilidade de adjudicação.
Intimem-se.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIO REAL/BA
JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA
ESCRIVÃ(O): TEREZINHA REIS CALASANS BARBOSA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0001045-46.2009.805.0216 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Jose Domingos Rodrigues Dos Santos
Vítima(s): Roseli Araujo Dos Santos
Decisão: De fato, uma analise policial mostra a impossibilidade de levantamento dos elementos previstos no art. 41 do CPP,
principalmente pela falta dos elementos tipicos dos crimes apontados ou prescrição dos mesmos, pelo que acolho a
manifestação ministerial e decreto o arquivamento nos termos do art. 18 do CPP.
iNTIMEM-SE.
0000614-75.2010.805.0216 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Graziela Dos Santos De Souza
Vítima(s): Lais Dayane De Oliveira Santos
Decisão: De fato, uma analise policial mostra a impossibilidade de levantamento dos elementos previstos no art. 41 do CPP,
principalmente pela falta dos elementos tipicos dos crimes apontados ou prescrição dos mesmos, pelo que acolho a
manifestação ministerial e decreto o arquivamento nos termos do art. 18 do CPP.
iNTIMEM-SE.
0001044-66.2006.805.0216 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor Do Fato(s): José Elenilton Da Silva
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Vítima(s): Josselma Sá Dos Santos
Decisão: De fato, uma analise policial mostra a impossibilidade de levantamento dos elementos previstos no art. 41 do CPP,
principalmente pela falta dos elementos tipicos dos crimes apontados ou prescrição dos mesmos, pelo que acolho a
manifestação ministerial e decreto o arquivamento nos termos do art. 18 do CPP.
iNTIMEM-SE.
0000040-18.2011.805.0216 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): André Dias
Vítima(s): Marcia De Jesus Santos
Decisão: Diante da renuncia e nos termos do art. 104 c/c 107, V do CP, julgo extinta a punibilidade dos fatos apontados no
preente feito.
P.R.I.
0001034-17.2009.805.0216 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Jose Jackson Oliveira Dantas Sobrinho
Vítima(s): Vanoel Carvalho Freitas
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, nos termos do art. 38 do CPP e 107, IV do CP, decreto a extinção da
punibilidade e o consequente arquivamento do feito pela ocorrencia da decadencia do direito de quaixa e representação.
P.R.I.
0001435-50.2008.805.0216 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Autor(s): Jose Alves De Souza
Vítima(s): Nilda Barbosa Dos Santos
Despacho: Arquive-se e baixe-se apos ciencia ministerial.
Intimem-se.
0000594-89.2007.805.0216 - FALSIDADE IDEOLÓGICA
Autor(s): Mp
Reu(s): Jailson Costa Soares
Advogado(s): Antonio Renildo Brito
Despacho: Nomeio o Bel. Jose Urbano exclusivamente para apresentar memorias finais em cinco dias, em lugar do
defensor constituido que ficou silente.
Atente-se para necessária intimação do reu.
Intimem-se.
0000374-91.2007.805.0216 - ESTUPRO
Autor(s): Mp
Reu(s): Paulo Pinheiro De Goes
Advogado(s): Raul Francis Oliveira da Silva
Decisão: Recebo a apelação, dando vistas à parte apelada, na pessoa do primeiro substituto(fl.101) para oferecimento das
razões.
Apos, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
0000374-91.2007.805.0216 - ESTUPRO
Autor(s): Mp
Reu(s): Paulo Pinheiro De Goes
Advogado(s): Raul Francis Oliveira da Silva
Decisão: Recbo a apelação, dando vistas á parte apelada, na pessoa do primeiro substituto(fl. 101) para oferecimento das
razões.
Apos, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
0000514-28.2007.805.0216 - FURTO QUALIFICADO
Autor(s): Mp
Reu(s): José Carlos Silva Oliveira
Advogado(s): Fabio Manoel Andrade Costa
Despacho: Vistas à acusação e defesa para apresentação de memoriais finais em cinco dias.
Intimem-se.
0001075-81.2009.805.0216 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Welington Guimarães Souza
Vítima(s): Jacira Cruz Dos Santos
Decisão: De fato, uma analise policial mostra a impossibilidade de levantamento dos elementos previstos no art. 41 do CPP,
principalmente pela falta dos elementos tipicos dos crimes apontados ou prescrição dos mesmos, pelo que acolho a
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manifestação ministerial e decreto o arquivamento nos termos do art. 18 do CPP.
iNTIMEM-SE.
0000825-48.2009.805.0216 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Jose Francisco De Oliveira Junior
Vítima(s): Rosana Melo Da Silva
Decisão: De fato, uma analise policial mostra a impossibilidade de levantamento dos elementos previstos no art. 41 do CPP,
principalmente pela falta dos elementos tipicos dos crimes apontados ou prescrição dos mesmos, pelo que acolho a
manifestação ministerial e decreto o arquivamento nos termos do art. 18 do CPP.
iNTIMEM-SE.
0000894-80.2009.805.0216 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Maria Hilda Do Nascimento
Vítima(s): Josefa Maria De Santana, Cleonice Santana Da Silva Cruz
Decisão: De fato, uma analise policial mostra a impossibilidade de levantamento dos elementos previstos no art. 41 do CPP,
principalmente pela falta dos elementos tipicos dos crimes apontados ou prescrição dos mesmos, pelo que acolho a
manifestação ministerial e decreto o arquivamento nos termos do art. 18 do CPP.
iNTIMEM-SE.
0000565-97.2011.805.0216 - Inquérito Policial
Vítima(s): Eduardo Santa Barbara
Decisão: De fato, uma analise policial mostra a impossibilidade de levantamento dos elementos previstos no art. 41 do CPP,
principalmente pela falta dos elementos tipicos dos crimes apontados ou prescrição dos mesmos, pelo que acolho a
manifestação ministerial e decreto o arquivamento nos termos do art. 18 do CPP.
iNTIMEM-SE.
0000395-28.2011.805.0216 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Rosival Do Nascimento
Vítima(s): Julia Grasiele Santos Do Nascimento
Decisão: De fato, uma analise policial mostra a impossibilidade de levantamento dos elementos previstos no art. 41 do CPP,
principalmente pela falta dos elementos tipicos dos crimes apontados ou prescrição dos mesmos, pelo que acolho a
manifestação ministerial e decreto o arquivamento nos termos do art. 18 do CPP.
iNTIMEM-SE.
0000794-57.2011.805.0216 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Empresa Sulgipe
Vítima(s): Jose Valter Dos Santos E Luiz Gonzaga Dos Santos
Decisão: De fato, uma analise policial mostra a impossibilidade de levantamento dos elementos previstos no art. 41 do CPP,
principalmente pela falta dos elementos tipicos dos crimes apontados ou prescrição dos mesmos, pelo que acolho a
manifestação ministerial e decreto o arquivamento nos termos do art. 18 do CPP.
iNTIMEM-SE.
0001384-68.2010.805.0216 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Edelvan Valença Da Rocha
Vítima(s): Maria Aparecida Soares Valença
Decisão: De fato, uma analise policial mostra a impossibilidade de levantamento dos elementos previstos no art. 41 do CPP,
principalmente pela falta dos elementos tipicos dos crimes apontados ou prescrição dos mesmos, pelo que acolho a
manifestação ministerial e decreto o arquivamento nos termos do art. 18 do CPP.
iNTIMEM-SE.
0000564-15.2011.805.0216 - Inquérito Policial
Vítima(s): Arlete Barbosa Dos Santos
Decisão: De fato, uma analise policial mostra a impossibilidade de levantamento dos elementos previstos no art. 41 do CPP,
principalmente pela falta dos elementos tipicos dos crimes apontados ou prescrição dos mesmos, pelo que acolho a
manifestação ministerial e decreto o arquivamento nos termos do art. 18 do CPP.
iNTIMEM-SE.
0000384-96.2011.805.0216 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Pedro Pereira Donato
Vítima(s): V.K.M.D
Decisão: De fato, uma analise policial mostra a impossibilidade de levantamento dos elementos previstos no art. 41 do CPP,
principalmente pela falta dos elementos tipicos dos crimes apontados ou prescrição dos mesmos, pelo que acolho a
manifestação ministerial e decreto o arquivamento nos termos do art. 18 do CPP.
iNTIMEM-SE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0000264-87.2010.805.0216 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Claudemir Jose De Santana
Vítima(s): Estado
Decisão: De fato, uma analise policial mostra a impossibilidade de levantamento dos elementos previstos no art. 41 do CPP,
principalmente pela falta dos elementos tipicos dos crimes apontados ou prescrição dos mesmos, pelo que acolho a
manifestação ministerial e decreto o arquivamento nos termos do art. 18 do CPP.
iNTIMEM-SE.
0001774-38.2010.805.0216 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Elias Alves Dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: De fato, uma analise policial mostra a impossibilidade de levantamento dos elementos previstos no art. 41 do CPP,
principalmente pela falta dos elementos tipicos dos crimes apontados ou prescrição dos mesmos, pelo que acolho a
manifestação ministerial e decreto o arquivamento nos termos do art. 18 do CPP.
iNTIMEM-SE.
0001344-86.2010.805.0216 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Hélio De Santana
Vítima(s): Valdenor Fontes Dos Santos
Decisão: De fato, uma analise policial mostra a impossibilidade de levantamento dos elementos previstos no art. 41 do CPP,
principalmente pela falta dos elementos tipicos dos crimes apontados ou prescrição dos mesmos, pelo que acolho a
manifestação ministerial e decreto o arquivamento nos termos do art. 18 do CPP.
iNTIMEM-SE.
0001364-77.2010.805.0216 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Jaildo Barbosa Nascimento
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: De fato, uma analise policial mostra a impossibilidade de levantamento dos elementos previstos no art. 41 do CPP,
principalmente pela falta dos elementos tipicos dos crimes apontados ou prescrição dos mesmos, pelo que acolho a
manifestação ministerial e decreto o arquivamento nos termos do art. 18 do CPP.
iNTIMEM-SE.
0001375-09.2010.805.0216 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Ricardo Pires Dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: De fato, uma analise policial mostra a impossibilidade de levantamento dos elementos previstos no art. 41 do CPP,
principalmente pela falta dos elementos tipicos dos crimes apontados ou prescrição dos mesmos, pelo que acolho a
manifestação ministerial e decreto o arquivamento nos termos do art. 18 do CPP.
iNTIMEM-SE.
0001355-18.2010.805.0216 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Valter Dias Do Nascimento
Vítima(s): Josefina Francisca Souza Lima
Decisão: De fato, uma analise policial mostra a impossibilidade de levantamento dos elementos previstos no art. 41 do CPP,
principalmente pela falta dos elementos tipicos dos crimes apontados ou prescrição dos mesmos, pelo que acolho a
manifestação ministerial e decreto o arquivamento nos termos do art. 18 do CPP.
iNTIMEM-SE.
0000504-81.2007.805.0216 - ESTUPRO
Autor(s): Mp
Reu(s): José Reinaldo De Jesus Reis
Despacho: VIsta a acusação e defesa para apresentação de memoriais finais em cinco dias.
Intimem-se.
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0000767-50.2006.805.0216 - HOMICIDIO QUALIFICADO
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): José Carlos Dos Santos
Despacho: Diante da recusa do patrono anterior, fica designado o Bel. Jose Urbano para assumir a defesa do reu, que deve
ser devidamente intimado.
Intimem-se.
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COMARCA DE NOVA SOURE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA SOURE
CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS,
INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ SUBSTITUTO: MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS
ESCRIVÃO DESIGNADO: DAVI ROCHA DE SOUZA
Expediente do dia 28 de junho de 2011
Ficam os Patronos das partes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos:
0000336-48.2011.805.0181 - Execução da Pena
Autor(s): Vara De Execuções Penais Da Comarca De Simões Filho/Ba
Reu(s): José Eduardo Alves Santana
Despacho:
V. etc
I - Intime-se o beneficiado para iniciar o cumprimento das medidas impostas no livramento condicional;
II - Oficie-se às Polícias Civil e Militar desta cidade, a fim de que fiscalizem o cumprimento das condições impostas ao
sentenciado, anexando cópia do termo de audiência.
Nova Soure, 28/06/2011.
Marcelo Luiz Santos Freitas
Juiz Substituto
0000261-09.2011.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): Alex Pereira Do Nascimento
Despacho:
V. etc
Proceda o cartório em conformidade com a promoção ministerial retro, com a necessária brevidade.
Nova Soure, 28/06/2011.
Marcelo Luiz Santos Freitas
Juiz Substituto
0000219-57.2011.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 4036816-7/2011
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): Carlos Alex Santos De Souza
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias
Vítima(s): Ana Paula Dos Santos
Despacho:
Vistos etc.
I - Acolho in totum o pronunciamento ministerial retro, ao tempo em que designo audiência de instrução para o DIA 19 DE
JULHO DE 2011, ÀS 09:00 HORAS, no fórum local;
II - Intimem-se. Requisitem-se.
Nova Soure, 28/06/2011.
Marcelo Luiz Santos Freitas
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0000150-25.2011.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3859498-8/2011, 4009110-7/2011
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): José Bispo Dos Santos Filho
Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte
Vítima(s): Evériton De Souza
Despacho:
Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de adiamento da audiência pleiteado pelo Defensor do acusado, eis que os documentos juntados pelo
mesmo não comprovam sua atuação no feito que tramita na Comarca de Serrinha, no qual fora designado o mesmo dia e
horário para realização de audiência. Ademais, em consulta ao sistema SAIPRO, verifica-se que o nome do causídico sequer
está associado ao nome do réu como sendo seu Patrono, sendo esta mais uma razão para este Juízo desacolher o
requerimento e MANTER a data aprazada;
Intime-se.
Nova Soure, em 28 de junho de 2011.
Marcelo Luiz Santos Freitas
Juiz Substituto
Expediente do dia 30 de junho de 2011
Ficam os Patronos das partes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos:
0000110-43.2011.805.0181 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Maria Idália De Jesus Souza
Advogado(s): Katia Simone Araújo de Almeida Biscarde
Despacho:
Mantenho despacho de fls. 259 dos autos principais.
Nova Soure, 30/06/2011.
Marcelo Luiz Santos Freitas
Juiz Substituto
COMARCA DE SANTA BÁRBARA
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA - ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS FÓRUM DR. CARLOS VALADARES
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A DOUTORA MABILE MACHADO BORBA DE CARVALHO, M.M. JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA
BARBARA, DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente TALLES CRUZ DE OLIVEIRA,
brasileiro, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, que neste Juízo e Cartório correm os termos de uma Ação
de ADOÇÃO C/C PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER, processo tombado sob o número 000000986.2011.805.0219, requerido por JORGE IVALDO BATISTA DO NASCIMENTO em favor do menor TÁELI WENDER SANTOS DE
OLIVEIRA e pelo presente fica o Sr. TALLES CRUZ DE OLIVEIRA CITADO para contestar, querendo, a presente ação, no prazo
de 15 dias, a contar da juntada deste edital nos autos, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos
narrados na inicial pela autora, tudo conforme os artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. E para que chegue ao
conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de
costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Santa Bárbara, aos 30 (trinta) dias do mês de junho de 2011. Eu,
____________________________, Escrivão dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevo.
Mabile Machado Borba de Carvalho
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA - ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS FÓRUM DR. CARLOS VALADARES
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A DOUTORA MABILE MACHADO BORBA DE CARVALHO, M.M. JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA
BARBARA, DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VANUZA ANUNCIAÇÃO DE
JESUS, brasileira, residente e domiciliada em local incerto e não sabido, que neste Juízo e Cartório correm os termos de
uma Ação de ADOÇÃO, processo tombado sob o número 0000432-80.2010.805.0219, requerido por MARIA LAURA DAS
MERCÊS ALMEIDA em favor do menor IGOR DE JESUS ALMEIDA e pelo presente fica a Sra. VANUZA ANUNCIAÇÃO DE JESUS
CITADA para contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada deste edital nos autos, sob pena
de serem considerados como verdadeiros os fatos narrados na inicial pela autora, tudo conforme os artigos 285 e 319 do
Código de Processo Civil. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital que será
publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Santa Bárbara,
aos 30 (trinta) dias do mês de junho de 2011. Eu, ____________________________, Escrivão dos Feitos Cíveis, digitei e
subscrevo.
Mabile Machado Borba de Carvalho
JUÍZA DE DIREITO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA - ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS FÓRUM DR. CARLOS VALADARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A DOUTORA MABILE MACHADO BORBA DE CARVALHO, M.M. JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA
BARBARA, DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, especialmente
JOSÉ HELENO DOS ANJOS CARDOSO, residente e domiciliado em local incerto e não sabido que pelo Cartório dos Feitos
Cíveis tramita uma Ação de Guarda e Responsabilidade, tombada sob o nº 0000042-76.2011.805.0219, movida por Maria
Luciene da Paixão Silva, em favor da menor Evelyn de Jesus Cardoso, e pelo presente fica JOSÉ HELENO DOS ANJOS
CARDOSO CITADO para contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada deste edital nos
autos, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos narrados na inicial pela autora, tudo conforme os artigos
285 e 319 do Código de Processo Civil. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital que
será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Santa
Bárbara, aos 30 (trinta) dias do mês de junho de 2011. Eu, _______________________________________________,
Escrivão dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevo.
Mabile Machado Borba de Carvalho
JUÍZA DE DIREITO
COMARCA DE JITAÚNA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL E COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PUBLICOS DA COMARCA DE
JITAUNA.
RUA MARIA ELEONORA CAJAHYBA, SNº - CENTRO - JITAUNA - BAHIA - CEP: 45.225-000
TELEFONE- (73) 3535 - 2170
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0000314-38.2010.805.0144 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jucilene Francisca Dos Santos
Advogado(s): Antonio Sales de Jesus Martins
Reu(s): Almeida Mota Confecções E Representações Ltda Me
Advogado(s): Manuela Freaza Vidal
Despacho: Intimem-se as partes a fim de que se manifestem sobre eventual provas a produzir. Em caso de inércia, sigam
para alegações finais e após, conclusos para sentença.- 27 de junho de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.Juíza de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0000457-61.2009.805.0144 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mariselma Souza Conceição
Advogado(s): Maria Shirley Froes Souza Candido
Reu(s): Banco Santander Banespa S/A, Banco Bonsucesso S/A
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Alvaro Alexis Loureiro Junior, Ana Luiza de Oliveira Lédo, Antônio José
Souza Bastos, Cristiano Mota Pereira, Gustavo Lucas Maciel dos Santos, Márcio Barroca Silveira, Maria da Conceição Teles
de Oliveira Garrido, Rossane Gomes Lima dos Santos, Verbena Mota Carneiro
Despacho: Intimem-se as partes do retorno dos autos. Após, ao arquivo com respectiva baixa.-27 de junho de 2011.-Bela.
Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000229-23.2008.805.0144 - Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor(s): Camara Municipal De Jitauna
Advogado(s): Sergio Castro Sampaio
Reu(s): Dilson Jose Dos Santos
Advogado(s): Geane Mendes Barbosa
Despacho: Não tendo se configurado qualquer prejuízo às partes, mas em respeito ao quanto requerido pelo MP, notifiquese o requerido para que ofereça manifestação por escrito em 15 dias.-Jitaúna-BA, 27 de junho de 2011.-Bela. Juliana de
Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000110-62.2008.805.0144 - Monitória
Autor(s): Bb Administradora De Cartões De Crédito S/A
Advogado(s): Everaldo Santanna Oliveira Junior
Reu(s): Marciel Santos De Souza
Despacho: Defiro a suspensão do feito.-.-Jitaúna-BA, 27 de junho de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza
de Direito.
0000319-60.2010.805.0144 - Embargos à Execução
Apensos: 3368723-8/2010
Embargante(s): Márcio Tales Santos Rodrigues, Janaína Souza Rodrigues
Advogado(s): Márcio Cunha Dória
Embargado(s): Banco Do Brasil S/A
Despacho: À réplica.-Jitaúna-BA, 27 de junho de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000157-02.2009.805.0144 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Cauan Vitor Marques Santana
Representante(s): Denize Silva Marques
Advogado(s): Rosemary Andrade Bulhões Cafezeiro
Reu(s): Sidney Santana Santos
Despacho: Manifeste-se as partes sobre o prosseguimento do feito. Prazo 48 hs.-Jitaúna-BA, 27 de junho de 2011.-Bela.
Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000248-58.2010.805.0144 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S/A Arredamento Mercantil / Real Leasing Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Roberto Barreto Rodrigues
Advogado(s): Alex Gonçalves de Jesus, Daniela Muniz Gonçalves
Despacho: Para as scontra-razões. Após, encaminhe-se ao Egrégio TJ-BA.-Jitaúna, 19 de maio de 2011.-Bela. Juliana de
Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000014-13.2009.805.0144 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Da Conceição Dos Santos
Advogado(s): Gabriela Gonçalves Barreto Ribeiro, Marcelo Mendonca Teixeira
Reu(s): Municipio De Jitauna
Advogado(s): Genivaldo Santana Lins, Marina Nery Marambaia Lins
Despacho: Intimem-se os interessados do retorno dos autos do TJ, a fim de que requeiram o de direito.-Jitaúna-BA, 09 de
junho de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000037-56.2009.805.0144 - Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor(s): Ministerio Publico Doe Stado Da Bahia
Reu(s): Adeilson Silva Bastos
Advogado(s): Paulo Cesar Rabelo Fraga
Despacho: Manifeste-se o MP, de forma especifica o que pretende provar além do que consta dos autos.-Jitaúna-BA, 27 de
junho de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000134-85.2011.805.0144 - Execução de Alimentos
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Autor(s): Larissa Lima Sampaio
Representante(s): Valdecy Lima Santos
Advogado(s): Rosemary Andrade Bulhões Cafezeiro
Reu(s): Genival Sampaio
Advogado(s): Flávio de Castro Sampaio
Despacho: Diga a parte autora em 48 hs, sob pena de extinção.-Jitaúna, 28 de junho de 2011.-Bela. Juliana de Castro
Madeira Campos.-Juíza de Direito
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0000015-27.2011.805.0144 - Execução de Título Judicial
Exequente(s): Jose Da Cruz Ferreira
Advogado(s): Jesse Souza Santos
Executado(s): Antonio Alves Leal
Advogado(s): Adriana Quadros Matos
0000018-79.2011.805.0144 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Jesse Souza Santos
Advogado(s): Jesse Souza Santos
Reu(s): Antonio Alves Leal
Advogado(s): Adriana Quadros Matos
Sentença: Evidenciado o acordo entre as partes, julgo extinto o feito nos moldes do art. 794 do CPC. Ao arquivo.-Jitaúna-BA,
28 de junho de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de direito.
0000105-35.2011.805.0144 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josiane De Jesus
Representante Do Autor(s): Josa Borges De Jesus
Advogado(s): Rosemary Andrade Bulhões Cafezeiro
Reu(s): Juvanil Alves Dos Santos
Despacho: Intime-se a autora sobre o prosseguimento do feito em 48 hs sob as penas da Lei.-Jitaúna-BA, 28 de junho de
2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de direito.
0000072-79.2010.805.0144 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Diego Correa Rodrigues, Ivan Ricardo de Andrade e Silva, Manuela Nery Pereira, Rodrigo Leonardo Andrade
Alencar
Reu(s): Ananias Felix De Souza, Cormirio Rodrigues Dos Santos, Mariene Passos Dos Santos
Advogado(s): Agenor Pereira Nery Junior
Despacho: Manifeste-se as partes sobre o prosseguimento do feito considerando a decisão de embargos.-Jitaúna-BA, 28
de junho de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de direito.
0000172-34.2010.805.0144 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Percilio Alves Pereira
Advogado(s): Victor Gomes Nunes
Reu(s): Ivan Medeiros Goncalves, Ana Maria Auxiliadora Martins
Despacho: Manifeste-se a parte autora que deverá ser intimada pessoalmente, se tem interesse no prosseguimento do feito
e o que pretende em 48 hs.-Jitaúna-BA, 28 de junho de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000047-32.2011.805.0144 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Joao Felix De Souza Filho, Samuel Nunes Goes, Arlindo Felix Dos Santos
Advogado(s): Lucio Henrique Andrade Brasil
Reu(s): Agripino Braz De Souza
Despacho: À réplica.-Jitaúna-BA, 28 de junho de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000254-65.2010.805.0144 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dilma Felix De Souza
Advogado(s): Sergio Castro Sampaio
Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado(s): Atilio Rusciolelli Júnior, Carlos Frederico T. M. Neto, Carlos Marcos Patrocinio Ribeiro, Emília Azevedo da Silva,
Igor Azevedo Silva Almeida, Livia Alves Luz Bolognesi, Priscila Moura de Aguiar, Virgilia Basto Falcão
Despacho: Certifique o cartório sobre o trânsito em julgado. Em caso positivo expeça-se o respéctivo alvará.-Jitaúna-BA, 28
de junho de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000082-26.2010.805.0144 - Inventário
Apensos: 3432852-5/2010
Herdeiro(s): Celso Andrade Martins, Sonia Cristina Andrade Martins, Clodoaldo Silva Martins Filho e outros
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Advogado(s): Laura Cristina Santos Lopes, Lucila Teixeira de Almeida, Paulo Roberto Castro Santana, Poliana Tronco
Rossini
Falecido(s): Guiomar De Andrade Martins
Despacho: Determino que seja marcada audiência de conciliação para o dia 21/07/2011, às 10:00 hs. As partes deveram
estar acompanhadas de seus respectivos patronos.-Jitaúna-BA, 28 de junho de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira
Campos.-Juíza de Direito.
0000089-81.2011.805.0144 - Execução de Título Judicial
Exequente(s): Comercio De Derivados De Petroleo Jitauna Ltda
Advogado(s): Mateus Santos Souza
Executado(s): Municipio De Jitauna
Despacho: Tendo havido cumprimento da obrigação tederminada na sentença, não há no que se falar em execução de
multa. Ao arquivo.-Jitaúna-BA, 28 de junho de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000339-85.2009.805.0144 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): H L Empreiteira Ltda
Despacho: Defiro a suspensão pelo prazo requerido.-Jitaúna-BA, 28 de junho de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira
Campos.-Juíza de Direito.
0000316-76.2008.805.0144 - Execução Fiscal
Apensos: 2679047-1/2009
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Irmaos Felix Ltda
Advogado(s): Hoyama Tourinho Simões de Carvalho, Pablo Mauricio Souza Cafezeiro, Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Despacho: Proceda-se a nova avaliação de bem penhorado a fim de que seja marcada a hasta pública do bem penhorado.
Prazo de 15 dias.- Jitaúna-BA, 28 de junho de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000025-08.2010.805.0144 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulina Romao De Souza
Advogado(s): Valdir Alves
Reu(s): Luciene Bernardes Dos Santos, Adelino Silva Matos Junior
Advogado(s): Gabriela Gonçalves Barreto Ribeiro, Marcelo Mendonca Teixeira
Despacho: Setor de Arrecadação do TJ-BA, para as devidas providências. Após, ao arquivo.-Jitaúna, 04 de julho de 2011.Bela. juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000044-77.2011.805.0144 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Washigton Luiz Nonato De Souza
Advogado(s): Luciano Cardoso dos Santos
Reu(s): Elizete Rosa Barbosa Nonato
Despacho: Face a Certidão retro, nomeio curador da Requerida a Bela. Rosemary Bulhões, que deverá apresentar contestação no prazo de Lei. Após, conclusos.-Jitaúna, 04 de julho de 2011.-Bela. juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de
Direito.
0000339-22.2008.805.0144 - Execução de Alimentos
Autor(s): Zenildo Santos Teixeira
Representante(s): Maria Angela Tiburcio Dos Santos
Advogado(s): Sergio Castro Sampaio
Reu(s): Alex Sinaldo Teixeira Cruz
Despacho: Sobre a certidão de fls. 48 verso, manifeste-se a parte autora.-Jitaúna, 04 de julho de 2011.-Bela. juliana de
Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000118-34.2011.805.0144 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Dos Santos Bastos
Advogado(s): Rosemary Andrade Bulhões Cafezeiro
Reu(s): Roque Moreira Bastos
Despacho: Decreto a revelia do requerido, para que surta seus legais e juridicos efeitos, nomeio curador do requerido o Bel.
Flavio Castro Sampaio, que intimado apresentará contestação no prazo de 15 dias.-Jitaúna, 04 de julho de 2011.-Bela.
juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000223-16.2008.805.0144 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Tais Santos Maia, Atanael Santos Maia, Talita Santos Maia
Representante(s): Maria De Jesus Santos
Advogado(s): Rosemary Andrade Bulhões Cafezeiro
Reu(s): Manoel Jorge Dos Santos Maia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Despacho: Face a certidão retro, Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feiro no prazo de
48 hs. sob pena de extinção e arquvamento, informando a este Juízo o real endereço do réu.-Jitaúna, 04 de julho de 2011.Bela. juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000275-12.2008.805.0144 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Eletrofelix Moveis E Eletrodomesticos Ltda
Advogado(s): Pablo Mauricio Souza Cafezeiro, Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Despacho: Sobre a certidão retro manifeste-se a Exequente.-Jitaúna, 04 de julho de 2011.-Bela. juliana de Castro Madeira
Campos.-Juíza de Direito.
0000063-83.2011.805.0144 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Marcos Dos Santos Cerqueira
Advogado(s): Rosemary Andrade Bulhões Cafezeiro
Reu(s): Belmiro Avelino Cerqueira, Antonio Levi
Despacho: Sobre o laudo pericial manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias.-Jitaúna, 04 de julho de 2011.-Bela.
juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000162-53.2011.805.0144 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Robson Santos Dias
Advogado(s): Osvaldo Silveira Lopes Neto
Reu(s): Banco Finasa Bmc S.A
Despacho: Intime-se a parte autora para fazer juntada de cópias de Certificado de Registro e Licenciamento do veículo. Sob
pena de extinção. Prazo de 10 dias. Após, conclusos.- Jitaúna, 04 de julho de 2011.-Bela. juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000158-16.2011.805.0144 - Carta Precatória
Autor(s): Silvia Maria Dos Santos
Deprecante(s): Comarca De Sao Paulo-Foro Regional Vii De Itaquera
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Jitauna-Ba
Citado Por Precatória(s): Jose Carlos De Souza
Despacho: Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo deprecante com nossas homenagens e as garantias de estilo.-Jitaúna,
04 de julho de 2011.-Bela. juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000117-49.2011.805.0144 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Josemar Pereira Da Silva
Advogado(s): Rosemary Andrade Bulhões Cafezeiro
Reu(s): Rute Souto Rios
Despacho: Face a certidão retro, decreto a revelia da requerida, nomeio curador o Bel. Flávio Castro Sampaio, que intimado
apresentará contestação no prazo de 15 dias.-Jitaúna, 04 de julho de 2011.-Bela. juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza
de Direito.
0000087-14.2011.805.0144 - Interdição
Interditando(s): Alan Magno Dos Santos, Almerindo Francisco Dos Santos, Elma Maria Dos Santos
Advogado(s): Flávio de Castro Sampaio, Genivaldo Santana Lins
Interditado(s): Celia De Jesus Magno
Despacho: Designo o dia 28 de julho de 2011, às 09:00 hs, para interrogatório do(a) interditado(a). Cite-se. Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.-Jitaúna, 04 de julho de 2011.-Bela. juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000323-68.2008.805.0144 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Sanpetro Comercial De Derivados De Petróleo Santos Pereira Ltda
Advogado(s): Agenor Pereira Nery Junior
Despacho: Defiro a suspensão do requerida às fls. 68, pelo prazo de 90 dias.-Jitaúna, 04 de julho de 2011.-Bela. juliana de
Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000124-41.2011.805.0144 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vanderley Almeida Passos
Advogado(s): Flávio de Castro Sampaio
Reu(s): Tenis Clube Cultural De Jitauna
Despacho: À réplica.-Jitaúna, 04 de julho de 2011.-Bela. juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000151-24.2011.805.0144 - Carta Precatória
Autor(s): Ailma Santana Santos
Reu(s): Fernando De Jesus Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Despacho: Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo deprecante com nossas homenegens e as garantias de estilo.-Jitaúna,
04 de julho de 2011.-Bela. juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000148-69.2011.805.0144 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Larissa Souza Cardoso, William Souza Cardoso, Wesley Souza Cardoso
Representante Do Autor(s): Leilan Santos Souza
Advogado(s): Rosemary Andrade Bulhões Cafezeiro
Reu(s): Maria Dos Santos
Despacho: 1-Defiro a Gratuidade, requerida;
2-Processe os autos em segredo de justiça;
3-Fixo os provisionais em meio salário minimo, devido a partir da citação;
4-Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 27/07/2010, às 09:00 horas;
5-Cite-se e Intime-se, constando do mandado a advertência do art. 7º., da Lei de Alimentos e que as partes deverão
comparecer acompanhadas de testemunhas;
6-Expeça-se Carta Precatória, se necessário;
7-Demais intimações;
8-Ciência ao Ministério Público.-Jitaúna (BA), 04 de julho de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000001-73.1993.805.0144 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Sales Ferreira Lima
Advogado(s): Valmir de Souza Vargas
Reu(s): Municipio De Jitauna
Advogado(s): Agenor Pereira Nery Junior
Despacho: Face a certidão retro, encaminha-se a gerência de Arrecadação do Tribunal de justiça para as devidas providências.-Jitaúna-BA, 04 de julho de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0000014-04.1995.805.0144 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Edvaldo Santiago, Tânia Cristiane Pereira Reis
Reu(s): Espolio De Aurino Andrade Pereira
0000013-19.1995.805.0144 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Edvaldo Santiago, Frances Zeneide Costa Brito Ribeiro, Tânia Cristiane
Pereira Reis
Reu(s): Espolio De Aurino Andrade Pereira
Despacho: Expeça-se o respectivo mandado de penhora no rosto dos autos de inventário.-Jitaúna/BA, 29 de junho de 2011.Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000215-68.2010.805.0144 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Cybelle Santana Gomes Me
Despacho: Defiro a suspensão do feito.-Jitaúna/BA, 29 de junho de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de
Direito.
0000144-32.2011.805.0144 - Execução de Título Judicial
Exequente(s): Ana Maria Pecorelli
Advogado(s): Sérgio Castro Sampaio
Executado(s): Banco Bonsucesso S/A
Despacho: Intime-se para os fins do art. 475-J.-Jitaúna/BA, 29 de junho de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.Juíza de Direito.
0000281-48.2010.805.0144 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Reu(s): Rubens Carlos Gomes Cerqueira, Carlos Alberto Gonçalves Muniz, Ana Clara De Souza Cruz
Advogado(s): Leandro Santos Barreto
Despacho: Cite-se o terceiro réu no endereço retro.-Jitaúna/BA, 29 de junho de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira
Campos.-Juíza de Direito.
0000161-68.2011.805.0144 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Raimundo Rodrigues Da Silva
Advogado(s): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior
Reu(s): Rayander Da Silva Rodrigues
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Despacho: Cite-se.-Jitaúna/BA, 29 de junho de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeiara Campos.-Juíza de Direito.
0000322-83.2008.805.0144 - Execução de Título Judicial
Exequente(s): Municipio De Jitauna
Advogado(s): Agenor Pereira Nery Junior
Executado(s): Florisvaldo Arruda Santiago
Despacho: Defiro a suspensão.-Jitaúna/BA, 29 de junho de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000286-41.2008.805.0144 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Silvany Comercio E Representaçoes Ltda
Despacho: Diga a Fazenda.-Jitaúna/BA, 29 de junho de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000087-82.2009.805.0144 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ana Carolina Vasconcelos
Representante(s): Andreia Vasconcelos
Advogado(s): Rosemary Andrade Bulhões Cafezeiro
Reu(s): Claudio Jorge De Almeida Silva
Despacho: Ao MP.-Jitaúna/BA, 29 de junho de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000020-83.2010.805.0144 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Jacson Silva Dos Santos
Despacho: Indefiro a expedição dos oficios já que é obrigação do autor localizar o réu e seus bens. Siga-se para o bloqueio
renajud.-Jitaúna/BA, 29 de junho de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000134-22.2010.805.0144 - Execução Fiscal
Exequente(s): Uniao
Executado(s): Edisio Cerqueira Alves
Advogado(s): Bruno Gustavo Freitas Adry
Despacho: Diga a Fazenda.-Jitaúna/BA, 29 de junho de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeiara Campos.-Juíza de Direito.
0000109-09.2010.805.0144 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Camara De Vereadores Do Municipio De Jitauna-Estado Da Bahia
Advogado(s): Guttemberg Oliveira Boaventura
Impetrado(s): Municipio De Jitauna
Advogado(s): Ana Cláudia de Castro Adry, Bruno Gustavo Freitas Adry, Lucas Teixeira Valença, Plínio Adry Filho, Ruyberg
Valença da Silva, Sanzo Kaciano Biondi Carvalho
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção.-Jitaúna/
BA, 29 de junho de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeiara Campos.-Juíza de Direito.
0000321-98.2008.805.0144 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Sanpetro Comercial De Derivados De Petróleo Santos Pereira Ltda
Advogado(s): Agenor Pereira Nery Junior
Despacho: Defiro a suspensão.-Jitaúna/BA, 29 de junho de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
COMARCA DE NOVA CANAÃ
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Nova Canaã
Juiz de Direito Substituto : Dr ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA.
Escrivã designada para o ato: Maria do Carmo Rocha Porto
Expediente do dia 17 de março de 2011
0000096-02.2010.805.0179 - Adoção
Autor(s): Edineusa Dos Santos Sampaio Lopes, Joselino Silva Lopes
Advogado(s): Milton Brito Limoeiro Júnior
Despacho:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA CANAÃ - ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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EDITAL DE CITAÇÃO Nº 02.03/2011
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O DOUTOR RODRIGO MEDEIROS SALES, MMº. Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Nova Canaã, Estado da Bahia,
na forma da Lei, etc...
CITA, o Senhor JOILTON NOVAES DA SILVA, brasileiro, maior, estando em lugar incerto e ignorado, para contestar no prazo de
15(quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição primeira, nos termos da
inicial da Ação de Adoção, - Processo nº 0000096-02.2010.805.0179, sendo requerentes Edineuza dos Santos Sampaio
Lopes e Joselino Silva Lopes e adotante Glessia Pereira da Silva, filha de Joilton Novaes da Silva e Maria Rodrigues Pereira,
em curso neste Juízo da Comarca de Nova Canaã - Bahia. Aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e onze
(19.03.2011). Eu, (Maria do Carmo Rocha Porto), Escrivã Designada da Vara Cível, que digitei e subscrevi.
RODRIGO MEDEIROS SALES
Juiz Substituto
COMARCA DE CONCEICÃO DO JACUÍPE
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
VARA CÍVEL
JUIZ SUBSTITUTO ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES
PROMOTORA DE JUSTIÇA SIMONE LINS ROCHA COHIM
ESCRIVÃO PAULO P. DA SILVA
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000293-74.2011.805.0064 - Execução de Alimentos
Autor(s): Minispublico, Bruno Eduardo Dos Santos
Reu(s): Erico Santana Dos Santos
Advogado(s): Carlos Olimpio de Sena
Despacho: Processo nº 0000293-74.2011.805.0064
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Vistos etc.
Em face de estar este Magistrado designado para praticar curso promovido pelo TJBA e SSPBA, de 4 a 8.7.2011, designo
audiência de instrução para o dia 13.7.2011, às 11h.
Tratando-se de Carta Precatória, comunique-se, por fax, ao douto Juízo deprecante, certificando-se nos autos.
UTILIZE-SE CÓPIA DESTE EXPEDIENTE COMO MANDADO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
Publique-se. Intimem-se.
Conceição do Jacuipe, 29 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0000944-43.2010.805.0064 - Execução de Alimentos(7-2-101)
Autor(s): Ana Paula Silva Dos Santos
Advogado(s): Allan Abbehusen de Santana
Reu(s): Robson Crispim Moreira Santos
Advogado(s): Cibelle Costa Valadão
Despacho: PROC. Nº 0000944-43.2010.805.0064
AÇÃO SUMÁRIA
Vistos etc.
Intime-se parte autora, para que se manifeste nos autos. Dê-se vista ao MP. Após, conclusão. Conceição do Jacuípe, 01 de
dezembro de 2010.
FERNANDA MARINHO SILVA GODINHO
Juíza de Direito
0000525-23.2010.805.0064 - Procedimento Sumário(6-1-79)
Autor(s): Manoel Gilberto Moura Barbosa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Advogado(s): Mônica Antonieta Magalhães da Silva
Reu(s): Banco Santander S/A
Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias, Janaina Ferreira Pontes de Farias
Despacho: PROC. Nº 0000525-23.2010.805.0064
AÇÃO SUMÁRIA
Vistos etc.
Intime-se parte autora, por seu patrono constituído, para que se manifeste nos autos, nos termos e prazo legais, requerendo
o que considerar pertinente ao regular prosseguimento do feito. Em seguida, à conclusão. Diligências pelo cartório.
Conceição do Jacuípe, 25 de janeiro de 2011.
FERNANDA MARINHO SILVA GODINHO
Juíza de Direito
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DE FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUIPE - BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES
PROMOTORA DE JUSTIÇA SIMONE LINS ROCHA COHIM
ESCRIVÃO ADEMÁRIO RAMOS DOS SANTOS
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0000857-58.2008.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-5-74)
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Nivaldo Dos Santos Junior
Advogado(s): Dayane Oliveira da Silva
Vítima(s): Severino Xavier
Despacho: Processo de nº 0000857-58.2008.805.0064
AÇÃO PENAL
DESPACHO
Vistos etc.
Em face da certidão retro, intime-se o advogado constituído para, no prazo de 24 horas, apresentar defesa prévia; mantendose silente, fica de logo nomeada como advogado(a) dativo(a) Dr.ª DAYANE OLIVEIRA DA SILVA, OAB/BA 25.490, para que
apresente, no prazo de 10 dias, com vistas dos autos, a defesa preliminar do(s) Acusado(s);
Voltem-me conclusos, após.
Publique-se. Intimem-se.
Conceição do Jacuípe - BA, 28 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0000829-22.2010.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-1-36)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jefferson Santos Castro
Advogado(s): Antonio Lima de Mattos Netto
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos vinte e nove (29) dias do mês de junho do ano de dois mil e onze (2011), às 9h, na Sala das Audiências Públicas do
Fórum desta cidade e Comarca de Conceição do Jacuípe-BA, onde presente se achava o Excelentíssimo Senhor Doutor
ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES, Meritíssimo Juiz de Direito desta Comarca, comigo Escrivão (ã) ao seu cargo e ao
final assinado (a), foi procedida a abertura e o pregão dos autos nº 000829-22.2010.805.0064 - AÇÃO PENAL - em que o
MINISTÉRIO PÚBLICO MOVE CONTRA JEFFERSON SANTOS CASTRO Apregoadas as partes restaram presentes a Representante do Ministério Público na pessoa da Excelentíssima Senhora Doutora SIMONE FERREIRA LINS ROCHA. Pelo MM.
Juiz foi dito: colhido o depoimento da vítima JUVENAL CAIRES DE JESUS, remarco à audiência em continuaçao para o dia
25.8.2011 ás 8h30min, haja vista a ausência de comprovação de entrega da requisição de comparecimento dos policiais
militares, observado que as testemunhas foram arroladas pela defesa, para comparecimento independetemente de intimação,
bem como que o acusado se encontra foragido da carceragem da DEPOL, certidão de fl. 50, prosseguindo-se o feito sem a
sua presença, nos termos do art.367 do CPP. UTILIZE-SE CÓPIA DESTA ATA COMO OFICIO DE REQUISIÇÃO DE COMPARE-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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CIMENTO DOS POLICIAS MILITARES INDICADOS NA DENUNCIA, ASSIM COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS AUSENTES, DE LOGO ADVERTIDAS QUE O NÃO COMPARECIMENTO ENSEJARA A CONDUÇÃO COERCITIVA. Publique-se no DJE, para intimação do advogado de defesa, fl.36. Nada mais havendo para constar, foi pelo MM. Juiz mandado
encerrar, lavro o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinada por todos. Eu, (Ademário
Ramos dos Santos), Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Dr. ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES Juiz Substituto
Drª. SIMONE FERREIRA LINS ROCHA
Promotora de Justiça
0000415-87.2011.805.0064 - Processo de Apuração de Ato Infracional(2-1-34)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Eliezer De Souza Santos Júnior
Advogado(s): Ana Maria Santos Dias
Despacho: Processo de n.º 0000415-87.2011.805.0064
AÇÃO PENAL
DESPACHO
Vistos etc.
Em face de estar este Magistrado designado para participar de Curso promovido pelo TJBA e SSPBA, de 4 a 8.7.2011,
designo audiência para o dia 13.7.2011, às 9h30.
Tratando-se de Carta Precatória, comunique-se, por fax, ao douto Juízo deprecante, certificando-se nos autos.
UTILIZE-SE CÓPIA DESTE EXPEDIENTE COMO MANDADO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
Publique-se. Intimem-se.
Conceição do Jacuípe - BA, 29 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
0000330-04.2011.805.0064 - Carta Precatória
Deprecante(s): 3ª Vara Crime Da Comarca De Feira De Santana
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Conceição Do Jacuipe
Reu(s): Thiago Pereira De Santana
Despacho: Processo de n.º 0000330-04.2011.805.0064
AÇÃO PENAL
DESPACHO
Vistos etc.
Em face de estar este Magistrado designado para participar de Curso promovido pelo TJBA e SSPBA, de 4 a 8.7.2011,
designo audiência para o dia 13.7.2011, às 9h.
Tratando-se de Carta Precatória, comunique-se, por fax, ao douto Juízo deprecante, certificando-se nos autos.
UTILIZE-SE CÓPIA DESTE EXPEDIENTE COMO MANDADO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
Publique-se. Intimem-se.
Conceição do Jacuípe - BA, 29 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
0000354-32.2011.805.0064 - Carta Precatória(3-1-79)
Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Santo Amaro
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Conceição Do Jacuipe
Reu(s): Jose Raimundo Dos Santos Bispo
Despacho: Processo de n.º 0000354-32.2011.805.0064
AÇÃO PENAL
DESPACHO
Vistos etc.
Em face de estar este Magistrado designado para participar de Curso promovido pelo TJBA e SSPBA, de 4 a 8.7.2011,
designo audiência para o dia 13.7.2011, às 8h30.
Tratando-se de Carta Precatória, comunique-se, por fax, ao douto Juízo deprecante, certificando-se nos autos.
UTILIZE-SE CÓPIA DESTE EXPEDIENTE COMO MANDADO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
Publique-se. Intimem-se.
Conceição do Jacuípe - BA, 29 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0000477-30.2011.805.0064 - Representação Criminal(3-2-83)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Representado(s): Andre Bispo De Jesus
Despacho: Processo de nº 0000477-30.2011.805.0064
ATO INFRACIONAL
DESPACHO
Vistos etc.
Cite-se o Adolescente, nos termos do art. 111, I do ECA, cientificando-se do teor da representação, bem como seus pais ou
responsáveis, notificando-os para comparecimento à audiência para o dia 3.8.2011, às 10h30, para oitiva do adolescente e
seus genitores, acompanhados de advogado, em consonância do art. 184 da Lei 8.069/90.
UTILIZE-SE CÓPIA DESTE EXPEDIENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, ACOMPANHADO DA INICIAL E AUTENTICADO PELO SR. ESCRIVÃO.
Publique-se. Registre-se.
Conceição do Jacuípe - BA, 28 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
0001070-30.2009.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-3-23)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cesar Augusto Castro De Azevedo, Givaldo De Ejsus Dias, Liliane Cerqueira Dias Rodrigues e outros
Advogado(s): André Luis do Nascimento Lopes, Antonio Renato Sampaio Mendonça
Despacho: Processo de n.º 0001070-30.2009.805.0064
AÇÃO PENAL
DESPACHO
Vistos etc.
Em face de não constar a comprovação de intimação dos advogados de Defesa, sejam estes intimados, por intermédio do
DJE, para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre a não localização das testemunhas arroladas, sob pena de
encerramento da fase instrutória.
Conclusos, após, de tudo certificado.
Intimem-se.
Conceição do Jacuípe - BA, 28 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
0000488-59.2011.805.0064 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia De Policia De Conceição Do Jacuipe
Reu(s): Carlos De Freitas
Despacho: Processo de n.º 0000488-59.2011.805.0064
PRISÃO EM FLAGRANTE
DECISÃO
Vistos etc.
Foram observados os ditames previstos no art. 5º, LXII e LXIII da Constituição Federal, inexistentes vícios formais ou
materiais que maculem a custódia provisória, razão pela qual homologo a prisão em flagrante de CARLOS DE FREITAS.
Apresentados documentos pessoais do Flagranteado, voltem-me conclusos para verificação da viabilidade de concessão
de fiança, em especial pela ausência de violência real contra a vítima; ultrapassado o prazo de 5 dias, sem qualquer
manifestação, voltem-me para nomeação de advogado dativo, em face da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Dê-se vista ao representante do Ministério Público, para os efeitos do art. 333 do CPP.
Intimem-se.
Conceição do Jacuípe - BA, 27 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
0000487-74.2011.805.0064 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia De Policia De Conceição Do Jacuipe
Reu(s): Tarcisio Jorge Vieira Costa
Decisão: Processo de n.º 0000487-74.2011.805.0064
PRISÃO EM FLAGRANTE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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DECISÃO
Vistos etc.
Foram observados os ditames previstos no art. 5º, LXII e LXIII da Constituição Federal, inexistentes vícios formais ou
materiais que maculem a custódia provisória, razão pela qual homologo a prisão em flagrante de TARCÍSIO JORGE VIEIRA
COSTA.
Apresentados documentos pessoais do Flagranteado, voltem-me conclusos para verificação da viabilidade de concessão
de fiança, em especial pela ausência de violência real contra a vítima; ultrapassado o prazo de 5 dias, sem qualquer
manifestação, voltem-me para nomeação de advogado dativo, em face da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Dê-se vista ao representante do Ministério Público, para os efeitos do art. 333 do CPP.
Intimem-se.
Conceição do Jacuípe - BA, 27 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
0000487-74.2011.805.0064 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia De Policia De Conceição Do Jacuipe
Reu(s): Tarcisio Jorge Vieira Costa
Decisão: Processo de n.º 0000487-74.2011.805.0064
PRISÃO EM FLAGRANTE
DECISÃO
Vistos etc.
Foram observados os ditames previstos no art. 5º, LXII e LXIII da Constituição Federal, inexistentes vícios formais ou
materiais que maculem a custódia provisória, razão pela qual homologo a prisão em flagrante de TARCÍSIO JORGE VIEIRA
COSTA.
Apresentados documentos pessoais do Flagranteado, voltem-me conclusos para verificação da viabilidade de concessão
de fiança, em especial pela ausência de violência real contra a vítima; ultrapassado o prazo de 5 dias, sem qualquer
manifestação, voltem-me para nomeação de advogado dativo, em face da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Dê-se vista ao representante do Ministério Público, para os efeitos do art. 333 do CPP.
Intimem-se.
Conceição do Jacuípe - BA, 27 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
0000486-89.2011.805.0064 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia De Policia De Conceição Do Jacuipe
Reu(s): Mario Antonio Xavier
Despacho: Processo de n.º 0000486-89.2011.805.0064
PRISÃO EM FLAGRANTE
DECISÃO
Vistos etc.
A falta de laudo de constatação, a princípio e pelo fato de ter o Flagranteado confirmado que o produto apreendido se trata de
droga ilícita, não macula a flagrância, devendo a douta Delegada de Polícia da DEPOL local providenciar para que os
próximos venham acompanhados do devido laudo, inclusive com a especificação precisa da quantidade da droga apreendida, encaminhando-se-lhe cópia, por fax, para conhecimento, de tudo certificado nos autos, até porque esta advertência já
lhe foi feita, sob pena de serem anulados os próximos AUTOS DE FLAGRANTE, com consequente RELAXAMENTO DA
PRISÃO.
No mais, foram observados os ditames previstos no art. 5º, LXII e LXIII da Constituição Federal, inexistentes vícios formais
ou materiais que maculem a custódia provisória, razão pela qual homologo a prisão em flagrante de MÁRIO ANTÔNIO
XAVIER.
Dê-se vista ao representante do Ministério Público, para os efeitos do art. 333 do CPP.
Intimem-se.
Conceição do Jacuípe - BA, 27 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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COMARCA DE SÃO GABRIEL
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO GABRIEL
VARA CÍVEL
Rua Eurípedes Machado S/nº, São Gabriel-Bahia. Fone (074 3620-2150).
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 20 DIAS
JUSTIÇA GRATUITA
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SÃO GABRIEL/BA
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis e Comerciais, tramitam os autos da AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 tombada sob o nº 000001353.2003.805.0236, movida por JOÃO LUCAS ALVES ROCHA DE SOUZA representado por sua genitora LUCIANA ALVES
ROCHA em desfavor de REITAMAR HONORATO DE SOUZA de que pelo presente edital ficam INTIMADASas partes que se
encontram em lugar incerto e não sabido, a respeito da r. Sentença de fls. 23/24, proferida nos autos da ação supra pela
Juíza de Direito, SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, nos seguintes termos conclusivos: " Ante ao exposto, extingo o feito,
em conformidade com o art. 267, III, do Código de Processo Civil" . E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém
possa alegar ignorância, especialmente das partes, mandou afixar o presente Edital neste Fórum e publicar no DJE. Dado
e passado nesta Comarca de São Gabriel - Bahia, aos 30 dias do mês de junho do ano de 2011. Eu_________, (Agnaldo de
Souza Pereira) Escrivão Designado, digitei e subscrevi.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO GABRIEL
VARA CÍVEL
Rua Eurípedes Machado S/nº, São Gabriel-Bahia. Fone (074 3620-2150).
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 20 DIAS
JUSTIÇA GRATUITA
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SÃO GABRIEL/BA
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis e Comerciais, tramitam os autos da AÇÃO ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5478/68, tombada sob o nº 000001613.2000.805.0236, movida por SAMANTA MASTROANGELO representada por sua genitora NUBIA PEREIRA DA SILVA em
desfavor de SÉRGIO JOSÉ MASTROANGELOde que pelo presente edital ficam INTIMADASas partes que se encontram em
lugar incerto e não sabido, a respeito da r. Sentença de fls. 49/50, proferida nos autos da ação supra pela Juíza de Direito,
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, nos seguintes termos conclusivos: "Ante ao exposto, extingo o feito, em conformidade
com o art. 267, III, do Código de Processo Civil". E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar
ignorância, especialmente das partes, mandou afixar o presente Edital neste Fórum e publicar no DJE. Dado e passado
nesta Comarca de São Gabriel - Bahia, aos 30 dias do mês de junho do ano de 2011. Eu_________, (Agnaldo de Souza
Pereira) Escrivão Designado, digitei e subscrevi.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS
AÇÃO PENAL N° 0000012-68.2003.805.0236
A Drª SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA, Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gabriel/BA, FAZ SABER a
todos que o presente Edital de intimação virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório correm os autos
da Ação Penal nº 0000012-68.2003.805.0236, o qual tem como réu MÁRCIO GOMES DA SILVA, por infração do artigo 303 da
Lei nº 9.503, de 1997, e, como vítimas Lailson Pereira da Rocha e Fredson da Rocha. Não sendo possível intimá-lo
pessoalmente, intimo, MÁRCIO GOMES DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, natural de São Gabriel/BA, nascido aos 06/11/
1979, filho de Severino Hildo da Silva e Maria Anita Pereira Gomes, o qual se encontra em lugar incerto e não sabido, não
sendo possível intimá-lo pessoalmente, intimo-o, para tomar conhecimento da Sentença condenatória de fls. 98/107, ou
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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seja, "...assim, fica o réu definitivamente condenado a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Em
consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena em regime
aberto. Atendidos os requisitos legais dispostos no art. 44, inciso I e § 2º, e no art. 43, incisos IV e V, ambos do CP, substituo
a pena privativa de liberdade imposta ao réu MARCIO GOMES DA SILVA, por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em "prestação de serviços comunitários" e interdição temporária de direitos...". O presente Edital será publicado no
Diário da Justiça Eletrônico, afixada cópia no lugar de costume e nos autos respectivos. Dado e passado nesta cidade e
comarca de São Gabriel/BA, aos 30/06/2011. Eu,___________,(Cássio Murilo Silva Ferreira), Analista Judiciário/Escrivão,
que digitei e subscrevi.
Drª Sebastiana Costa Bonfim e Silva
Juíza de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
AÇÃO PENAL N° 0000453-05.2010.805.0236
A Drª SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA, Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gabriel/BA, FAZ SABER a
todos que o presente Edital de intimação virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório, correm os autos
de Inquérito Policial nº 0000453-05.2010.805.0236, o qual tem como indiciado LÚCIO DE SOUZA PEREIRA, e, como vítima
Maria da Conceição de Oliveira. Não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intimo, LÚCIO DE SOUZA PEREIRA, brasileiro,
maior, união estável, natural de São Gabriel/BA, nascido aos 22/03/1984, filho de Roberto Reinaldo de Souza Pereira e
Clarice Isaltina de Souza, o qual se encontra em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente,
intimo-o, para tomar conhecimento da sentença de extinção de sua punibilidade, de fl. 38/42, com fundamento do artigo 61
do CPP. O presente Edital será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e nos autos respectivos. Dado e passado nesta
cidade e comarca de São Gabriel/BA, aos 30/06/2011. Eu,___________,(Cássio Murilo Silva Ferreira), Escrivão, que digitei
e subscrevi.
Drª Sebastiana Costa Bonfim e Silva
Juíza de Direito
COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIA APARECIDA RAMOS DE QUEIROZ
Ficam as partes, advogados e demais interessados devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo
Expediente do dia 28 de janeiro de 2011
0000505-94.2010.805.0205 - Execução de Alimentos
Autor(s): J. P. A.
Representante(s): S. P. D. S.
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo
Reu(s): M. A. D. S.
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
Processo 0000505-94.2010.805.0205 Execução de prestação alimentícia
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade (Lei 1.060/50).
O feito tramita em segredo de justiça, e deve ser distribuído por dependência aos autos da ação revisional de alimentos
(Proc. 1293/03).
Com fundamento no art. 733, do Código de Processo Civil, determino a CITAÇÃO do executado para, no prazo de 03 (três)
dias, pagar as três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento desta ação, bem como as vincendas, provar que
pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão por até 60 (sessenta) dias, conforme norma insculpida
no art. 19, da Lei nº 5.478/68.
Cópia deste despacho serve como mandado de citação.
Intime-se.
Presidente Jânio Quadros/BA, 28 de janeiro de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0000002-39.2011.805.0205 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reinaldo Barbosa Ribeiro
Advogado(s): Joaquim Dantas Guerra
Reu(s): Ormindo Viana
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
Processo nº 0000002-39.2011.805.0205
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade, sem prejuízo da revogação do benefício (Lei 1.060/50).
Trata-se de ação indenizatória movida por Reinaldo Barbosa Ribeiro em face de Ormindo Viana, residente no Morro do
Simplício - Presidente Jânio Quadros.
Cite-se o requerido para apresentar resposta em quinze dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
articulados na inicial.
Cópia deste despacho serve como mandado de citação.
Intime-se.
Presidente Jânio Quadros/BA, 28 de janeiro de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
Expediente do dia 13 de junho de 2011
0000171-26.2011.805.0205 - Execução de Alimentos
Autor(s): L. D. S. C.
Representante(s): M. A. D. S.
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo
Reu(s): M. A. C.
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
Processo nº 0000171-26.2011.805.0205 Execução de alimentos
Executado: Miguel Alves Cirqueira - Rua Glaubern, 14 - Alto da Boa Vista
Maetinga/BA
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade (Lei 1.060/50).
Cite-se o executado para, em três dias, pagar as três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento desta ação, ou
complementar o pagamento, provar que pagou ou justificar, sob pena de prisão por até sessenta dias (Lei 5.478/68, art. 19).
As prestações anteriores poderão ser cobradas por outro meio, sem possibilidade de prisão.
Cópia deste despacho serve como mandado de citação.
Intime-se.
Presidente Jânio Quadros/BA, 13 de junho de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
0000179-03.2011.805.0205 - Execução de Alimentos
Autor(s): E. M. S. P.
Representante(s): M. A. S. P.
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo
Reu(s): S. F. P.
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
Processo nº 0000179-03.2011.805.0205 Execução de alimentos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Vistos, etc.
Defiro a gratuidade (Lei 1.060/50).
Distribua por dependência aos autos da ação de alimentos.
Cite-se o executado para, em três dias, pagar as três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento desta ação, ou
complementar o pagamento, provar que pagou ou justificar, sob pena de prisão por até sessenta dias (Lei 5.478/68, art. 19).
As prestações anteriores poderão ser cobradas por outro meio, sem possibilidade de prisão.
Cópia deste despacho serve como mandado de citação.
Intime-se.
Presidente Jânio Quadros/BA, 13 de junho de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
0000170-41.2011.805.0205 - Execução de Alimentos
Autor(s): G. P. M.
Representante(s): A. L. D. S. P.
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo
Reu(s): F. Q. D. M.
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
Processo nº 0000170-41.2011.805.0205 Execução de alimentos
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade (Lei 1.060/50).
Expeça-se carta precatória precatória ao Juízo de Condeúba, para que o executado seja citado para, em três dias, pagar as
três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento desta ação, ou complementar o pagamento, provar que pagou ou
justificar, sob pena de prisão por até sessenta dias (Lei 5.478/68, art. 19).
As prestações anteriores poderão ser cobradas por outro meio, sem possibilidade de prisão.
Intime-se.
Presidente Jânio Quadros/BA, 13 de junho de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
0000181-70.2011.805.0205 - Execução de Alimentos
Autor(s): E. B. R. D. O.
Representante(s): S. S. O.
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo
Reu(s): B. R. D. O.
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
Processo nº 0000181.70.2011.805.0205 Execução de alimentos
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade (Lei 1.060/50).
Distribua por dependência aos autos da ação de alimentos.
Cite-se o executado para, em três dias, pagar as três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento desta ação, ou
complementar o pagamento, provar que pagou ou justificar, sob pena de prisão por até sessenta dias (Lei 5.478/68, art. 19).
As prestações anteriores poderão ser cobradas por outro meio, sem possibilidade de prisão.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Cópia deste despacho serve como mandado de citação.
Intime-se.
Presidente Jânio Quadros/BA, 13 de junho de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
0000169-56.2011.805.0205 - Execução de Alimentos
Autor(s): T. V. D. J. P.
Representante(s): E. D. J. M.
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo
Reu(s): M. P. D. J.
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
Processo nº 0000169-56.2011.805.0205 Execução de alimentos
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade (Lei 1.060/50).
Distribua por dependência aos autos da ação de alimentos.
Cite-se o executado para, em três dias, pagar as três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento desta ação, ou
complementar o pagamento, provar que pagou ou justificar, sob pena de prisão por até sessenta dias (Lei 5.478/68, art. 19).
As prestações anteriores poderão ser cobradas por outro meio, sem possibilidade de prisão.
Cópia deste despacho serve como mandado de citação.
Intime-se.
Presidente Jânio Quadros/BA, 13 de junho de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
0000182-55.2011.805.0205 - Execução de Alimentos
Autor(s): L. D. S., D. D. S.
Representante(s): M. R. D. D. S.
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo
Reu(s): J. J. D. S.
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
Processo nº 0000182.55.2011.805.0205 Execução de alimentos
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade (Lei 1.060/50).
Distribua por dependência aos autos da ação de alimentos.
Cite-se o executado para, em três dias, pagar as três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento desta ação, ou
complementar o pagamento, provar que pagou ou justificar, sob pena de prisão por até sessenta dias (Lei 5.478/68, art. 19).
As prestações anteriores poderão ser cobradas por outro meio, sem possibilidade de prisão.
Cópia deste despacho serve como mandado de citação.
Intime-se.
Presidente Jânio Quadros/BA, 13 de junho de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Expediente do dia 24 de junho de 2011
0000058-72.2011.805.0205 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Charlin Teixeira Porto
Advogado(s): Aline Costa Aguiar Silveira
Impetrado(s): Prefeitura Municipal de Maetinga, Saadia Silva
Advogado(s): Lyncoln da Cunha Martins
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
S E NTE N ÇA
Processo nº 0000058-72.2011.805.0032
Vistos, etc.
CHARLIN TEIXEIRA PORTO impetrou mandado de segurança em face de ato praticado pela Secretária Municipal de Educação de Maetinga, afirmando ter direito líquido e certo a uma vaga na residência universitária, localizada em Vitória da
Conquista, destinada a estudantes de baixa renda do Município de Maetinga.
Juntou documentos.
A liminar foi indeferida (fls. 21/22).
A autoridade coatora apresentou informações (fls. 23/30). Em seguida comunicou que o impetrante teve o pedido deferido;
pediu a extinção do feito (fls. 31/32)
O impetrante informou que a autoridade coatora, somente após a citação, garantiu sua vaga na residência universitária. Fez
outras considerações e concordou com o pedido de extinção.
É o breve relatório.
Decido.
A ata de fls. 34/36 comprova que a autoridade coatora garantiu vaga ao impetrante. Este expressamente manifestou-se
nesse sentido. Portanto, tendo desaparecido o litígio, houve perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual julgo
extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P. Registre-se. Intimem-se.
Presidente Jânio Quadros/BA, 24 de junho de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
Expediente do dia 25 de junho de 2011
0000204-84.2009.805.0205 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Florisbenta Jesus Jardim
Advogado(s): Antonio Farias Terencio Filho
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
Processo n° 0000204-84.2009.805.0205
Vistos, etc.
Florisbenta Jesus Jardim alega que nasceu em 11 de dezembro de 1950, conforme certidão de batismo de fl. 5, em que a
pessoa batizada foi "Benta", filha de Joaquim José Jardim e Ercília Maria de Jesus, dados que também divergem da certidão
de nascimento.
Da certidão de inteiro teor consta que o nascimento ocorreu em 07 de junho de 1959.
Pelo exposto, defiro o pedido de MP e determino a expedição de carta precatória ao Juízo de Tremedal, para que o Oficial de
Justiça inspecione o livro de batizados, verificando se os dados constates da certão de fl. 5 conferem com os que constam
do respectivo livro.
Intime-se.
Presidente Jânio Quadros/BA, 25 de junho de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0000298-32.2009.805.0205 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Edite de Almeida Sousa
Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
SENTENÇA
Processo n° 0000298-32.2009.805.0205
Vistos, etc.
EDITE DE ALMEIDA SOUSA pediu a retificação de seu registro de nascimento, alegando que nasceu em 29 de setembro de
1954, não em 29 de setembro de 1960.
Juntou rol de testemunhas e documentos de fls. 5/11, dentre eles cédula de identidade, certidões de nascimento, batismo
e casamento.
Após despacho de fl. 13 a requerente juntou declaração sobre sua data de nascimento, documentos de seus genitores e
certidões de nascimento ou casamento de seus irmãos (fls. 19/29).
A RMP manifestou-se à fl. 30, sendo seu pedido deferido, com inspeção no livro de batizados (fls. 40/41).
É o breve relatório. DECIDO:
A Lei nº 6.015/73 dispõe:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o Órgão do Ministério
Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.
Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção
poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante
petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas,
após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
O caso em tela não exige maior indagação. A certidão de inteiro teor serviria para demonstrar o interesse da requerente na
retificação. Contudo, não há dúvida sobre a ocorrência do erro indicado na inicial. Analisando os documentos dos irmãos da
autora não se nota incompatibilidade nas idades. De acordo com a certidão de fl. 10, cuja autenticidade foi comprovada por
meio de inspeção feita pelo Oficial de Justiça, a requerente nasceu em 29 de setembro de 1954, sendo batizada em 28 de
junho de 1955. Impossível, portanto, ter nascido em 1960. Há nos autos declaração e outros elementos de corroboram o
pedido.
Pelo exposto, defiro o pedido e determino a expedição de mandado ao CRCPN de Presidente Jânio Quadros, para que a
Oficiala proceda à retificação à margem do assento de nascimento da requerente (fl. 11), para que sua data de nascimento
passe a constar como 29 de setembro de 1954.
Sem custas ou honorários (Lei 1.060/50). Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
P. R. I.C.
Presidente Jânio Quadros/BA, 25 de junho de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
0000241-14.2009.805.0205 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jesulina de Jesus Viana
Advogado(s): Joaquim Dantas Guerra
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
SENTENÇA
Processo n° 0000241-14.2009.805.0205
Vistos, etc.
JESULINA DE JESUS VIANA pediu a retificação de seus registros de nascimento e casamento, alegando que nasceu em 02
de setembro de 1954, não em 18 de junho de 1956.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Juntou documentos de fls. 5/9, dentre eles certidões de nascimento, batismo e casamento.
Após despacho de fl. 10 juntou certidões de nascimento ou casamento de seus irmãos (fls. 13/16).
A pedido da RMP (fl. 17) foi inspecionado o livro de batizados, tendo o Oficial de Justiça constatado que a interessada teria
nascido em 10 de setembro de 1954, e o nome de seu pai é José Aprigio Dias (fls. 23/24).
É o breve relatório. DECIDO:
A Lei nº 6.015/73 dispõe:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o Órgão do Ministério
Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.
Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção
poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante
petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas,
após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
O caso em tela não exige maior indagação. A certidão de inteiro teor serviria para demonstrar o interesse da requerente na
retificação. Contudo, não há dúvida sobre a ocorrência do erro indicado na inicial. Analisando os documentos dos irmãos da
autora não se nota incompatibilidade nas idades. A requerente alega ter nascido em 02 de setembro de 1954, data constante
da certidão de batismo, mas o Oficial constatou que do livro de batizados consta 10 de setembro de 1954, diferença de oito
dias. Em procedimentos de jurisdição voluntária o juiz tem maior liberdade para decidir, ficando mitigado o princípio da
inércia.
Pelo exposto, considerando os elementos acima descritos, defiro em parte o pedido e determino a expedição de mandado
ao CRCPN de Piripá/BA, para que a Oficiala, após o "Cumpra-se", retifique a data de nascimento da requerente em seus
registros de nascimento e casamento (fls. 7/8), para constar 10 de setembro de 1954.
Sem custas ou honorários (Lei 1.060/50). Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
P. R. I.C.
Presidente Jânio Quadros/BA, 25 de junho de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ TITULAR RENATO ALVES CAVICHIOLO
PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS
ESCRIVÃO LUIZ ALBERTO DA CUNHA AZEVEDO
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0000035-65.2010.805.0269 - Restauração de Autos(2-4-)
Autor(s): Maria Marcia Argolo De Macedo
Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos
Reu(s): Everaldino Cardoso Macedo
Decisão: Nestes termos, indefiro o pedido de Alvará postulado.
Determino:
A intimação da parte autora, cumprindo integralmente o despacho de folha 11, sob pena de extinção e arquivamento.
Junte-se ao feito prova de quitação dos tributos relativos à Fazenda Pública Federal Estadual e Municipal, comprovando,
conforme o caso, a negativa das Fazendas em fornecer tais certidões.
0000308-10.2011.805.0269 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo De Jesus Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos
Reu(s): Tim Nordeste S/A
Decisão: Ante o exposto, nos termos do artigo 273 do CPC, concedo a antecipação de tutela, de modo que determino que a
parte ré retire as ordens emitidas aos órgãos de restrição de crédito, emitidas por esta junto ao nome da parte autora. Fixo
multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento desta ordem judicial, nos termos do
artigo 461, parágrafo 4º, do CPC. Na hipótese de descumprimento, arbitro como valor máximo da multa R$ 3.000,00 (três mil
reais), até decisão final.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte requerida, entregando-lhe a contra-fé, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, responder, sob as
advertências do artigo 285 do Código de Processo Civil, de modo que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos
pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Reconheço a conexão, nos termos do artigo 103 do CPC, com o processo nº 303-85.2011. Apense.
0000406-63.2009.805.0269 - Procedimento Ordinário(2-2-)
Autor(s): Everson Reis Antero
Representante Do Autor(s): Emiles Reis Antero
Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos
Reu(s): Herdeiros De Verivaldo Monteiro Reis, Tamiles Reis Antero Reis
Despacho: "Redesigno audiencia para o dia 28 de julho de 2011,às 09:30 horas. Uruçuca,30 de junho de 2011.As. Renato
Alves Cavichiolo- Juiz de Direito
0000303-85.2011.805.0269 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo De Jesus Dos Santos
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva
Reu(s): Tim Celular S/A
Decisão: Ante o exposto, nos termos do artigo 273 do CPC, concedo a antecipação de tutela, de modo que determino que a
parte ré retire as ordens emitidas aos órgãos de restrição de crédito, emitidas por esta junto ao nome da parte autora. Fixo
multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento desta ordem judicial, nos termos do
artigo 461, parágrafo 4º, do CPC. Na hipótese de descumprimento, arbitro como valor máximo da multa R$ 3.000,00 (três mil
reais), até decisão final.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte requerida, entregando-lhe a contra-fé, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, responder, sob as
advertências do artigo 285 do Código de Processo Civil, de modo que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos
pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Reconheço a conexão, nos termos do artigo 103 do CPC, com o processo nº 308-10.2011. Apense.
0000322-91.2011.805.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Antonio Carlos de Jesus Filho
Reu(s): Marlene Rocha Santos
Decisão: I- Documentalmente comprovados o contrato e a mora, proceda-se à busca e apreensão requerida, depositandose o(s) bem(ns) em mãos da parte autora. Efetivada a liminar, correrá o prazo de cinco dias, dentro do qual o devedor
fiduciário poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos
termos do art. 3º, §1º, do Decreto-lei 911/69.
II - Da execução da liminar, contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor fiduciante, querendo, apresente
resposta, sob pena de, não o fazendo, se presumirem como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos dos
artigos 3º, §3º, do Decreto-lei 911/69 e 285 do CPC. Entregue-se a parte requerida a contra-fé.
0000143-12.2001.805.0269 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Jose Adolfo De Almeida Neto
Advogado(s): Eduardo Afonso dos Santos Júnior, Sandra Regina Honorato dos Santos
Reu(s): Abnael Souza Costa
Advogado(s): Carlos Galvão Castro Neto
Despacho: Atendendo solicitação da parte autora, redesigno audiência de conciliação para o dia 21 de julho de 2011, às
09:30 horas, devendo os advogados comparecerem acompanhados de seus clientes.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
VARA CÍVEL
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000713-56.2007.805.0020 - ADOÇÃO
Requerente(s): J. D. G. D. N., D. C. D. N.
Advogado(s): Elane Cristina Freire Viana
Requerido(s): R. L. D. O.
Menor(s): M. L. D. O.
Sentença: ...Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, acolho o parecer da ilustre promotora de Justiça e,
consequentemente, JULGO, por sentença, PROCEDENTE a ação, para decretar a perda do poder familiar da mãe biológica
RAQUEL LIMA DE OLIVEIRA, bem como defiro o pedido de adoção de MIRELE LIMA DE OLIVEIRA formulado pelos Requerentes JOÃO DOMINGOS GOMES DE NOVAIS E DEJANIRA CURCINO DIAS NOVAIS, ordenando, após o trânsitio em julgado do
decisum, a expedição de mandado de cancelamento do registro anterior e a lavratura de novo registro, no qual a adotada
passará a se chamar MIRELE CURCINO DE NOVAIS, devendo constar os requerentes como pais e os pais destes como
avós, sendo vedada qualquer observação, sobre a origem do ato nas certidões que o Cartório expedir.
O presente feito ficará sob segredo de justiça e qualquer certidão sobre o ato só poderá ser fornecida em cumprimento de
ordem judicial.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais, arquive-se os autos, fazendo-se as anotações devidas e as comunicações que se fizerem necessárias.
Barra do Choça, 23 de maio de 2011.
Dra. Lázara Abadia de Oliveira Figueira
Juíza de Direito
COMARCA DE CACULÉ
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Caculé.
Comarca de Caculé, Estado da Bahia.
Cartório dos Feitos cíveis e Comerciais.
Fórum Naomar Alcântara. Praça Miguel Fernandes, s/nº. Centro. Caculé-Ba.
Expediente do dia 30 de junho de 2011
Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Caculé. Comarca de Caculé. Estado da Bahia.
Fórum Naomar Alcântara. Praça Miguel Fernandes. Caculé-Ba.
Escrivão: José Umbelino Filho.
Edital de Interdição
Assistência Judiciária.
O Excelentíssimo Senhor Doutor Nivaldo Oliveira Filho, Digníssimo Juiz de Direito, desta Comarca de Caculé, Estado da
Bahia, no pleno Exercício do seu cargo e na forma da Lei, etc.: Faz Saber, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, foram requeridas e Julgadas Procedentes, nos termos das R. Sentenças exaradas nos autos abaixo relacionados, e conseqüentemente declarada a Interdição das
pessoas abaixo mencionadas, tornando-as incapazes para a prática dos atos da vida Civil, nomeando-lhe Curadores, na
forma abaixo:
Proc. nº. 0000160-61.2007.805.0035 Interdição
Interditando: Ataide Xavier dos Santos
Interditado(a): Catia Xavier dos Santos.
Proc. nº. 0000471-52.2007.805.0035 Interdição
Interditando: Silane Aparecida Lima Rocha dos Santos
Interditado(a): Edna Baleeiro dos Santos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Proc. nº. 0000092-77.2008.805.0035 Interdição
Interditando:Luzia Souza dos Santos
Interditado(a): Vera Lúcia Souza dos Santos.
Proc. nº. 0000057-83.2009.805.0035 Interdição
Interditando: Sizinio Rebouças da Silva
Interditado(a): Sivaldo Frota Rebouças.
Proc. nº. 0000094-47.2008.805.0035 Interdição
Interditando: Lucilene Bonfim de Oliveira
Interditado(a): Lourdes Bonfim de Oliveira.
Proc. nº. 0000055-50.2008.805.0035 Interdição
Interditando: Cristina de Jesus Almeida
Interditado(a): Carlos Jesus de Almeida.
Proc. nº. 0000245-81.2006.805.0035 Interdição
Interditando: Ilário Gilmar Rodrigues Pereira
Interditado(a): Ronichelli Geiza Pereira Lima.
Proc. nº. 0000071-67.2009.805.0035 Interdição
Interditando: Geraldo Alves de Almeida
Interditado(a): Fernanda Alves de Almeida.
Proc. nº. 0000420-41.2007.805.0035 Interdição
Interditando: Fátima Aparecida da Silva
Interditado(a): Manoel Francisco da Silva Pereira.
Proc. nº. 0000686-91.2008.805.0035 Interdição
Interditando: Sebastião Pereira Sobrinho
Interditado(a): Danyllo Júlio Pereira Porto.
Proc. nº. 0000415-48.2009.805.0035 Interdição
Interditando: Inês Maria de Oliveira Cardoso
Interditado(a): Diana Maria de Oliveira.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não possam alegar ignorância mandou o Doutor Juiz de Direito,
que expedisse o presente Edital para publicação por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Poder
Judiciário. Dado e passado nesta Cidade de Caculé-Ba, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e onze
(30.06.2011). Eu (José Umbelino Filho), Escrivão dos Feitos Cíveis e Comerciais o digitei e escrevi.Nivaldo Oliveira Filho.
Juiz de Direito.
0000017-67.2010.805.0035 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Cleidiana Sousa Rocha
Advogado(s): Petherson Junqueira Mota
Reu(s): Itaú Seguros
Advogado(s): Graziela Passos Sales, Juçara Freire de Souza Cruz
Sentença: Assim, conforme parecer ministerial, defiro o pedido, determinando a expedição de alvará em favor da requerente,
representada por sua genitora, para o saque dos valores devidos pela Itaú Seguros S/A, em virtude do contrato de seguro
(fls. 19), firmado com garantia de APP (Acidente Pessoal Passageiro), com a devida atualização. Defiro a assistência
judiciária à requerente. Custas pela requerida. P.R.I. Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Caculé-BA, 8 de junho de 2011. Nivaldo Oliveira Filho. Juiz de Direito.
COMARCA DE CASTRO ALVES
VARA CÍVEL
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL E COMERCIAL
Fórum Des. Clovis Leone, Praça da Liberdade, s/n°, Centro
COMARCA DE CASTRO ALVES - BAHIA
CEP - 44.500-000
Dr. Heitor Awi Machado de Attayde
Juiz de Direito Substituto
Expediente do dia 03 de maio de 2011
0000698-17.2009.805.0053 - Procedimento Sumário
Autor(s): Edmilson Cruz De Jesus
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto
Reu(s): O Municipio De Castro Alves-Ba
Advogado(s): Nelma Grace Barcelos
Despacho: Compulsando os autos percebe-se que a matéria nele discutida envolve relação de trabalho, ou seja, incide a
redação do art. 114 da Carta Magna, que nos ensina que a competencia para processar e julgar todas as causas pertinentes
ao trabalho, e não somente à relação de emprego é da Vara do Trabalho.
Assim suscito conflito negativo de competência e determino a remessa dos Autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
nos termos do art. 105,I, "d", da Constituição Federal. Intime-se.
0000548-07.2007.805.0053 - Procedimento Ordinário(1-4-107)
Autor(s): Edileusa Maria Mucury Santos, Dalva Aragao Dos Santos, Ednolia Dos Santos Silva e outros
Advogado(s): Adílio Mucury Santos
Reu(s): Municipio De Castro Alves
Advogado(s): Nelma Grace Barcelos
Despacho: Compulsando os autos percebe-se que a matéria nele discutida envolve relação de trabalho, ou seja, incide a
redação do art. 114 da Carta Magna, que nos ensina que a competencia para processar e julgar todas as causas pertinentes
ao trabalho, e não somente à relação de emprego é da Vara do Trabalho.
Assim suscito conflito negativo de competência e determino a remessa dos Autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
nos termos do art. 105,I, "d", da Constituição Federal. Intime-se.
Expediente do dia 05 de maio de 2011
0000333-89.2011.805.0053 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ailton Alves Carneiro
Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto
Reu(s): Município De Castro Alves - Bahia
Advogado(s): Nelma Grace Barcelos
Decisão: Compulsando os autos percebe-se que a matéria nele discutida envolve relação de trabalho, ou seja, incide a
redação do art. 114 da Carta Magna, que nos ensina que a competencia para processar e julgar todas as causas pertinentes
ao trabalho, e não somente à relação de emprego é da Vara do Trabalho.
Assim suscito conflito negativo de competência e determino a remessa dos Autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
nos termos do art. 105,I, "d", da Constituição Federal. Intime-se.
0000743-89.2007.805.0053 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Paulo Oliveira Sousa
Advogado(s): Adílio Mucury Santos
Reu(s): Municipio De Castro Alves
Advogado(s): Nelma Grace Barcelos
Despacho: Compulsando os autos percebe-se que a matéria nele discutida envolve relação de trabalho, ou seja, incide a
redação do art. 114 da Carta Magna, que nos ensina que a competencia para processar e julgar todas as causas pertinentes
ao trabalho, e não somente à relação de emprego é da Vara do Trabalho.
Assim suscito conflito negativo de competência e determino a remessa dos Autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
nos termos do art. 105,I, "d", da Constituição Federal. Intime-se.
0000652-62.2008.805.0053 - OUTRAS
Autor(s): Vilma Da Silva Soares
Advogado(s): Jose Mangabeira
Reu(s): Municipio De Castro Alves
Advogado(s): Nelma Grace Barcelos
0000012-06.2001.805.0053 - Procedimento Sumário
Autor(s): Manoel Aladio Lima Costa
Advogado(s): Antonio Carlos de A. Souza Filho
Reu(s): Municipio De Castro Alves
Advogado(s): Nelma Grace Barcelos
0000657-84.2008.805.0053 - OUTRAS
Autor(s): Valdelice Santana Mendes De Souza
Advogado(s): Djalma da Silva Leandro
Reu(s): Municipio De Castro Alves
Advogado(s): Nelma Grace Barcelos
Despacho: Compulsando os autos percebe-se que a matéria nele discutida envolve relação de trabalho, ou seja, incide a
redação do art. 114 da Carta Magna, que nos ensina que a competencia para processar e julgar todas as causas pertinentes
ao trabalho, e não somente à relação de emprego é da Vara do Trabalho.
Assim suscito conflito negativo de competência e determino a remessa dos Autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
nos termos do art. 105,I, "d", da Constituição Federal. Intime-se.
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COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0000228-64.2010.805.0048 - Insanidade Mental do Acusado(2-1-1)
Reu(s): Marcone Barbosa Mascarenhas
Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa, Pedro Argemiro Carvalho Franco
Despacho: VISTOS
MARCONE BARBOSA MASCARENHAS, devidamente qualificado, preso na Cadeia Pública desta Comarca desde o dia 11 de
agosto de 2010 e posteriormente transferido para o Presídio da Comarca de Serrinha, acusado da prática do crime de furto
previsto no artigo 155, § 4º, do Código Penal, requereu, através da petição de fls. 56/57, fosse julgado procedente o Incidente
de Insanidade Mental e posto em LIBERDADE, a fim de que possa se tratar adequadamente no Centro de Atenção Psicossocial
- CAPS.
Informado nos autos ser o Réu portador de deficiência mental, foi ele submetido a exame de sanidade mental, cujo laudo
encontra-se nos autos, indicando os peritos o seu encaminhamento para tratamento regular no CAPS ao concluir que o Réu
ao cometer a infração tinha desenvolvimento mental retardado (fl.51).
Apurado o desenvolvimento mental retardado do Réu, não pode e nem deve ficar segregado com presos comuns. O Réu
necessita, pois, do adequado tratamento médico e acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial, como recomendaram os peritos, possibilitando que o convívio e os cuidados da família - origem de todos os significados e valores atenuem suas perturbações mentais, mantenham articulados os laços afetivos e o auxiliem na convivência social.
Evidentemente, na situação dos autos considero que a liberdade do Acusado Marcone Barbosa Mascarenhas não comprometerá a instrução processual e nem exporá a sociedade a risco se as recomendações forem observadas e cumpridas pela
família.
Tudo visto e examinado, REVOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de MARCONE BARBOSA MASCARENHAS, oportunizando-lhe
o devido tratamento médico através do CAPS, ficando a sua família encarregada de manter a devida vigilância e comunicar
a este Juízo eventuais dificuldades no acompanhamento do tratamento do Acusado, bem como apresentá-lo a todos os atos
processuais, quando intimado. Oficie-se o Diretor do CAPS para promover a devida assistência ao Réu e encaminhar a este
Juízo, mensalmente, relatório circunstanciado do tratamento e da evolução da sua enfermidade. Expeça-se ALVARÁ DE
SOLTURA.
Intimem-se.
Capela do Alto Alegre, 28 de junho de 2011.
Bel. JOSÉ FERREIRA FILHO
JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE CAMAMU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juízo de Direito da Comarca de Camamu (BA)
Cartório dos Feitos Criminais
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0000456-29.2011.805.0040 - Petição
Autor(s): Vanuza Machado Magalhães
Advogado(s): Diana Maria Coelho Rocha
Sentença: "R.H.- Junte-se cópia da Sentença, com a qual resta prejudicado o pedido neste feito. Posto isso, julgado o
processo principal, determinada a liberdade da sentenciada, ora Requerente, declaro extinto o processo sem resolução do
mérito, por falta de interesse processual. P.R.I. Transita em julgado, arquive-se.- Camamu/BA, 17-6-11.- (a.) João Paulo
Guimarães Neto - Juiz de Direito".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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COMARCA DE ARACI
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ARACI, ESTADO DA BAHIA.
Fórum Sen. Antonio Carlos Magalhães, sito Av. Sete de Setembro, s/n, Araci-BA, CEP: 48760-000
Juíza Substituta: Dra. BIANCA GOMES DA SILVA
Escriva Designada: JANE EYRE MACEDO SILVA
Expediente do dia 30 de junho de 2011
INTIMAÇÃO DO BEL. RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO, OAB/BA 25.140, ACERCA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA.
0001343-62.2009.805.0014 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Célia Souza Santos, Representante Da Menor Guadelupe Santos Vieira
Advogado(s): Rui Robson Andrade Barreto Filho
Reu(s): Salomão Vieira
Despacho: Audiência deconciliação, instrução e julgamento a realizar-se em 25/08/2011, às 09:20 horas. Araci-BA., 20/06/
2011. (a) Dra. BIANCA GOMES DA SILVA - Juíza Substituta.
INTIMAÇÃO DOS BEIS. VANDIRA NEIVA SANTANA FILHA, OAB/BA 18.084 E CARLOS JAIME CARAMELO BITTENCORT, OAB/BA
15.541, ACERCA DO DESPACHO A SABER
0000019-37.2009.805.0014 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J Barbosa Filho Me
Advogado(s): Vandira Neiva Santana Filha
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Carlos Jaime Caramelo Bittencourt
Despacho: Intimem-se às partes acerca do retorno dos autos. Araci-BA., 15/12/2010. (a) Dra. BIANCA GOMES DA SILVA - Juíza
de Direito.
INTIMAÇÃO DO BEL. MAURÍCIO SILVA LEAHY, OAB/BA 13.907 E HUMBERTO GAZIANO VALVERDE, OAB/BA 13.908, ACERCA
DO DESPACHO A SABER
0000683-34.2010.805.0014 - Procedimento Sumário
Autor(s): José Matos Do Carmo
Advogado(s): Alberto Carvalho Silva
Reu(s): Banco Itaucards S/A
Despacho: Intime-se a Parte Ré, por seus Patronos, para manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca dos cálculos
apresentados pelo autor às fls. 41.
COMARCA DE MURITIBA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA
VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZA DE DIREITO: DRA. ADRIANA SALES BRAGA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª JÔ ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRA
ESCRIVÃO: SR. CAETANO QUEIROZ LIMA
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000956-52.2009.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público
Reu(s): Claudio Roberto De Oliveira Lima, Lídio Dos Santos Andrade, Ademário Conceição Souza e outros
Advogado(s): Rita Guimarães Monteiro, Carlos Antonio Nonato dos Santos, Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães
Vítima(s): Eliezer Pereria Cardoso
Despacho: R.h.
Certifique o Cartório Crime se houve requerimento de diligências pela defesa dos réus.
Caso contrário, intimem-se acusação (pessoalmente) para, no prazo legal, apresentar alegações finais.
Após, intimem-se os advogados dos réus (DPJ), com a mesma finalidade.
Cumpra-se.
Publique-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0001108-71.2007.805.0174 - RECEPTACAO
Autor(s): Ministerio Público Estadual
Reu(s): Orlando Oliveira Braz Júnior
Advogado(s): Haydson Melo
Despacho: R. h.
Certifique o Cartório Crime se o acusado cumpriu as condições impostas à fl. 101. Após, conclusos.
Publique-se.
0000188-97.2007.805.0174 - HOMICIDIO QUALIFICADO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Raimundo Santos Da Boa Morte
Advogado(s): Viviane dos Reis Macedo Brandão, Marcus Vinicius Mascarenhas Brandão
Vítima(s): Joilma Santos Da Silva
Despacho: R.h.
Dê-se ciência às partes da desinternação do sentenciado.
0000872-22.2007.805.0174 - FURTO
Autor(s): O Ministério Público
Reu(s): Raimundo Santos Da Boa Morte
Advogado(s): Marcus Vinicius Mascarenhas Brandão , Viviane dos Reis Macedo Brandão
Despacho: R.h.
Ouça-se o MP.
Expediente do dia 21 de junho de 2011
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0000993-45.2010.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Reu(s): Celson Cesar Sousa Santos
Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães
Vítima(s): Denise Manta Moscozo
Despacho: R.h.
Cumpra-se a promoção ministerial fl. 73, com urgência.
0000363-86.2010.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O M.P.
Reu(s): Luiz Alberto Pereira Dos Santos
Advogado(s): Edilson dos Santos Souza
Despacho: R.h.
Ouça-se o MP acerca do requerimento de fl. 109.
Após, concluosos.
0000664-96.2011.805.0174 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo Deprecante Da Comarca De São Félix(Ba)
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Muriitiba(Ba)
Reu(s): Jackson Silva Dos Santos
Advogado(s): Jose Carlos Brandão Filho
Despacho: R.h.
Dedesigno audiência para o dia 13 de julho de 2011, às 11:30 horas, com vistas à oitiva da(s) testemunha(s) indicada(s).
Comunique-se, por fax, ao Juízo deprecante, indicando o número do Processo principal naquele Juízo, certificando-se nos
autos.
Publique-se, inclusive constando o nome do(s) advogado(s) constituído(s).
Dê-se ciência ao MP. Intime(m)-se.
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0001173-61.2010.805.0174 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Da Comarca De Feira De Santana
Deprecado(s): Juizo Da Comarca De Muritiba(Ba)
Reu(s): Lucas Santos De Azevedo
Despacho: R.h.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Tendo em vista que entre os dias 04 a 08 de julho de 2011, esta Magistrada estará participando do Curso Básico de
Inteligência de Segurança Pública, na cidade de Salvador, redesigno audiência para o dia 20/07/2011, às 08:30 horas.
D. e I. necessárias.
Comunique-se, por fax, ao Juízo Deprecante.
Publique-se.
0000008-42.2011.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Marcos De Carvalho Miranda
Advogado(s): Marcus Vinicius Mascarenhas Brandão , Viviane dos Reis Macedo Brandão
Despacho: R.h.
Tendo em vista que entre os dias 04 a 08 de julho de 2011, esta Magistrada estará participando do Curso Básico de
Inteligência de Segurança Pública, na cidade de Salvador, redesigno audiência de instrução do feito para o dia 27/09/2011,
às 10:00 horas.
P. e I.
0000416-38.2008.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Promotora De Justiça
Reu(s): Jorge Luis Pedreira De Araújo
Advogado(s): Rita Guimarães Monteiro
Despacho: R.h. Tendo em vista que entre os dias 04 a 08 de julho de 2011, esta Magistrada estará participando do Curso
Básico de Inteligência de Segurança Pública, na cidade de Salvador, redesigno audiência para o dia 27/09/2011, às 09:00
horas.
Cumpra-se as determinações constantes da ata de fl. 116, em sua integralidade.
P.I.
0000673-58.2011.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Promotoria De Justiça - Muritiba - Ba
Reu(s): Alessandro Marcio Alves Da Fonseca
Despacho: R.h.
Tendo em vista a instauração do incidente de insanidade mental do acusado, determino a suspensão do processo, nos
termos do art. 149, §1º, do CPP.
Oficie-se ao CEDEP, conforme requerido pelo MP.
COMARCA DE MUNDO NOVO
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUNDO NOVO - B AHIA
JUIZ: BEL. BENARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO
ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0000161-54.2006.805.0173 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): J. A. R.
Advogado(s): Vilobaldo José Landin
Reu(s): R. L. C.
Assistente(s): R. D. M. P. D. C.
Menor(s): R. A. R.
Despacho: não havendo nos autos comprovação de intimação das partes, redesigno a audiência para a data de 18 de
outubro de 2011, às 10:00 horas, devendo ser intimada a parte autora, pessoalmente, para que traga as testemunhas e
também a parte ré, sendo que esta por publicação em diário oficial em nome do advogado.
0000128-25.2010.805.0173 - Procedimento Ordinário
Autor(s): R. D. S. O. E. Y. D. S. O. R. P. G. M. D. S. O.
Representante Do Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. C. D. M. N. -. B.
Reu(s): G. B. D. S.
Advogado(s): Marcos Roberto de Souza
Despacho: considerando que o réu mudou de endereço, conforme certidão de fls. 41, e nada comunicou a este Juízo,
redesigno a audiência para 18 de outubro de 2011, às 09:30 horas, devendo ser intimada a parte autora pessoalmente, para
que traga suas testemunhas e também a parte ré, sendo que esta por publicação em diário oficial em nome do advogado.
0000623-69.2010.805.0173 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sebastiana Mendes Ferreira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 4 / Página 91
Advogado(s): Claudia Mendes Ferreira
Reu(s): Jose Martins Barreto Santana
Despacho: ...vista a parte contrária pelo prazo de cinco dias.
COMARCA DE MUTUÍPE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juizo de Direito
Vara Crime, Júri, Execuções Penais e da Infancia e Juventude
Rogério Miguel Rossi - Juiz Substituto
Fórum Nelson Evangelista Souza
Antonio Rosiery Bulhões de Santa Inês - Subdesignado
Comarca de Mutuípe - BA
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0000065-57.2011.805.0175 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público
Reu(s): Joilson Ferreira Santos
Advogado(s): Humberto Lucio Vieira da Silva
Vítima(s): A Coletividade
Despacho: R.H.
Nomeio o ilustre Dr. Humberto Vieira, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o monus e, em caso positivo
apresentar defesa, por escrito, no prazo de 10(dez) dias da sua intimação.
Mutuipe(BA), 29 de junho de 2011.
Rogerio Miguel Rossi - 3º substituto
COMARCA DE MUCURI
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
MUCURI
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Expediente do dia 30 de junho de 2011
FICAM INTIMADOS O RÉU, SEUS ADVOGADOS E O MP.
0000710-91.2011.805.0172 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Ivan Dos Santos Medeiros
Advogado(s): Eli Almeida Matos, Iskraton Souza Tomich
Despacho: Trata-se de pedido de liberdade provisória requerido por IVAN DOS SANTOS MEDEIROS, já qualificado nos autos
do processo em epígrafe, alegando que tem direito à liberdade provisória, nos termos do pedido de fls. 02/08.
Consta que o requerente encontra-se preso desde a ratificação do flagrante pela autoridade de polícia, por incurso, em tese,
nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, consoante auto de prisão em flagrante lavrado.
Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 12/13).
Vieram-me os autos conclusos para enfrentamento do incidente.
Este é o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido formulado não merece deferimento.
Com efeito, a custódia tem base em suposto delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), e, como tal, não admite
liberdade provisória, conforme determina a Constituição da República em seu art. 5º, XLIII, dispositivo, este, que proscreve
a liberdade provisória com fiança e que, por princípio lógico, proíbe de igual forma a liberdade provisória incondicionada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 4 / Página 92
Nesse sentido é a posição do Supremo Tribunal Federal, conforme Ementa de Julgamento que merece integral transcrição:
"1. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade
imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O
art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.072/90 atendeu ao comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da república determina
sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da lei nº 11.464/07, que, ao retirar a expressão `e liberdade provisória´do art.2º, inc. II, da lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual. Proibição da liberdade
provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, constituía redundância. Mera alteração textual,sem modificação da norma proibitiva de concessão da
liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer
daqueles delitos. 2. A lei n.11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei
especial. (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável à espécie vertente.3. Irrelevância da existência,ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 4. É firme a jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como emprego
lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar. Precedentes.5.Ordem denegada." (HC 103715/
RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia).
Como se vê, forçoso é reconhecer, na esteira do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que nos casos de tráfico de
drogas a possibilidade de concessão de liberdade provisória condiciona-se à verificação de porte para consumo próprio, o
que não ocorre no caso que se nos apresenta com o presente expediente.
Além do mais, dos autos se extrai que o (a) requerido (a), em tese, é pessoa que faz do comércio de drogas ilícitas seu modo
de vida e que da prática de tão funesta atividade são extraídos os meios da própria subsistência, a demonstrar,
aprioristicamente que a recidiva é fato esperado.
A particularidade do fato revela personalidade do (a) agente especialmente nociva ao corpo social, com desprezo à vida,
saúde e segurança da família, valendo ter em conta a quantidade de droga pretensamente apreendida, esta em quantidade
suficiente para gerar danos de subida gravidade a esta comunidade jurídica, sendo a manutenção da custódia cautelar a
medida necessária para se garantir a ordem pública (Cód. de Proc. Penal, art. 312).
Posto isso, nos termos do art. 5º, XLIII, c.c. arts. 311 e ss. do Cód. de Proc. Penal, preenchidos os requisitos da prisão
preventiva na espécie, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado, fazendo-o para garantir a ordem pública (art.
312 do Cód. de Proc. Penal) e em atenção à vedação constitucional de liberdade provisória aos crimes hediondos e
equiparados, e, de conseguinte, DETERMINO a manutenção da prisão até ulterior deliberação deste juízo criminal.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de IVAN DOS SANTOS MEDEIROS, já qualificado (a) nos
autos, devendo o executor proceder com as cautelas da lei e respeito às garantias fundamentais do (a) custodiado (a).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mucuri, 30 de junho de 2011.
LEONARDO SANTOS VIEIRA COELHO
JUIZ SUBSTITUTO
FICAM INTIMADOS O RÉU, SEUS ADVOGADOS E O MP.
0000711-76.2011.805.0172 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Josemario De Souza Pereira
Advogado(s): Eli Almeida Matos, Iskraton Souza Tomich
Decisão: DECISÃO
Trata-se de pedido de liberdade provisória requerido por JOSEMARIO DE SOUZA PEREIRA, já qualificado nos autos do
processo em epígrafe, alegando que tem direito à liberdade provisória, nos termos do pedido de fls. 02/19.
Consta que o requerente encontra-se preso desde a ratificação do flagrante pela autoridade de polícia, por incurso, em tese,
nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, consoante auto de prisão em flagrante lavrado.
Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 21/22).
Vieram-me os autos conclusos para enfrentamento do incidente.
Este é o relatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 4 / Página 93
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido formulado não merece deferimento.
Com efeito, a custódia tem base em suposto delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), e, como tal, não admite
liberdade provisória, conforme determina a Constituição da República em seu art. 5º, XLIII, dispositivo, este, que proscreve
a liberdade provisória com fiança e que, por princípio lógico, proíbe de igual forma a liberdade provisória incondicionada.
Nesse sentido é a posição do Supremo Tribunal Federal, conforme Ementa de Julgamento que merece integral transcrição:
"1. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade
imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O
art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.072/90 atendeu ao comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da república determina
sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da lei nº 11.464/07, que, ao retirar a expressão `e liberdade provisória´do art.2º, inc. II, da lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual. Proibição da liberdade
provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, constituía redundância. Mera alteração textual,sem modificação da norma proibitiva de concessão da
liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer
daqueles delitos. 2. A lei n.11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei
especial. (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável à espécie vertente.3. Irrelevância da existência,ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 4. É firme a jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como emprego
lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar. Precedentes.5.Ordem denegada." (HC 103715/
RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia).
Como se vê, forçoso é reconhecer, na esteira do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que nos casos de tráfico de
drogas a possibilidade de concessão de liberdade provisória condiciona-se à verificação de porte para consumo próprio, o
que não ocorre no caso que se nos apresenta com o presente expediente.
Além do mais, dos autos se extrai que o (a) requerido (a), em tese, é pessoa que faz do comércio de drogas ilícitas seu modo
de vida e que da prática de tão funesta atividade são extraídos os meios da própria subsistência, a demonstrar,
aprioristicamente que a recidiva é fato esperado.
A particularidade do fato revela personalidade do (a) agente especialmente nociva ao corpo social, com desprezo à vida,
saúde e segurança da família, valendo ter em conta a quantidade de droga pretensamente apreendida, esta em quantidade
suficiente para gerar danos de subida gravidade a esta comunidade jurídica, sendo a manutenção da custódia cautelar a
medida necessária para se garantir a ordem pública (Cód. de Proc. Penal, art. 312).
Posto isso, nos termos do art. 5º, XLIII, c.c. arts. 311 e ss. do Cód. de Proc. Penal, preenchidos os requisitos da prisão
preventiva na espécie, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado, fazendo-o para garantir a ordem pública (art.
312 do Cód. de Proc. Penal) e em atenção à vedação constitucional de liberdade provisória aos crimes hediondos e
equiparados, e, de conseguinte, DETERMINO a manutenção da prisão até ulterior deliberação deste juízo criminal.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de JOSEMARIO DE SOUZA PEREIRA, já qualificado (a) nos
autos, devendo o executor proceder com as cautelas da lei e respeito às garantias fundamentais do (a) custodiado (a).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mucuri, 30 de junho de 2011.
LEONARDO SANTOS VIEIRA COELHO
JUIZ SUBSTITUTO
FICAM INTIMADOS A RÉ, SEU ADVOGADO E O MP.
0000758-50.2011.805.0172 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Margareth Alves Figueiredo
Advogado(s): Iskraton Souza Tomich
Decisão: DECISÃO
Trata-se de pedido de liberdade provisória requerido por MARGARETH ALVES FIGUEIREDO, já qualificado nos autos do
processo em epígrafe, alegando que tem direito à liberdade provisória, nos termos do pedido de fls. 02/09.
Consta que o requerente encontra-se preso desde a ratificação do flagrante pela autoridade de polícia, por incurso, em tese,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 4 / Página 94
nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, consoante auto de prisão em flagrante lavrado.
Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 11/12).
Vieram-me os autos conclusos para enfrentamento do incidente.
Este é o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido formulado não merece deferimento.
Com efeito, a custódia tem base em suposto delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), e, como tal, não admite
liberdade provisória, conforme determina a Constituição da República em seu art. 5º, XLIII, dispositivo, este, que proscreve
a liberdade provisória com fiança e que, por princípio lógico, proíbe de igual forma a liberdade provisória incondicionada.
Nesse sentido é a posição do Supremo Tribunal Federal, conforme Ementa de Julgamento que merece integral transcrição:
"1. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade
imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O
art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.072/90 atendeu ao comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da república determina
sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da lei nº 11.464/07, que, ao retirar a expressão `e liberdade provisória´do art.2º, inc. II, da lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual. Proibição da liberdade
provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, constituía redundância. Mera alteração textual,sem modificação da norma proibitiva de concessão da
liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer
daqueles delitos. 2. A lei n.11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei
especial. (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável à espécie vertente.3. Irrelevância da existência,ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 4. É firme a jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como emprego
lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar. Precedentes.5.Ordem denegada." (HC 103715/
RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia).
Como se vê, forçoso é reconhecer, na esteira do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que nos casos de tráfico de
drogas a possibilidade de concessão de liberdade provisória condiciona-se à verificação de porte para consumo próprio, o
que não ocorre no caso que se nos apresenta com o presente expediente.
Além do mais, dos autos se extrai que o (a) requerido (a), em tese, é pessoa que faz do comércio de drogas ilícitas seu modo
de vida e que da prática de tão funesta atividade são extraídos os meios da própria subsistência, a demonstrar,
aprioristicamente que a recidiva é fato esperado.
A particularidade do fato revela personalidade do (a) agente especialmente nociva ao corpo social, com desprezo à vida,
saúde e segurança da família, valendo ter em conta a quantidade de droga pretensamente apreendida, esta em quantidade
suficiente para gerar danos de subida gravidade a esta comunidade jurídica, sendo a manutenção da custódia cautelar a
medida necessária para se garantir a ordem pública (Cód. de Proc. Penal, art. 312).
Posto isso, nos termos do art. 5º, XLIII, c.c. arts. 311 e ss. do Cód. de Proc. Penal, preenchidos os requisitos da prisão
preventiva na espécie, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado, fazendo-o para garantir a ordem pública (art.
312 do Cód. de Proc. Penal) e em atenção à vedação constitucional de liberdade provisória aos crimes hediondos e
equiparados, e, de conseguinte, DETERMINO a manutenção da prisão até ulterior deliberação deste juízo criminal.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de MARGARETH ALVES FIGUEIREDO, já qualificado (a) nos
autos, devendo o executor proceder com as cautelas da lei e respeito às garantias fundamentais do (a) custodiado (a).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mucuri, 30 de junho de 2011.
LEONARDO SANTOS VIEIRA COELHO
JUIZ SUBSTITUTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 4 / Página 95
COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO
VARA CÍVEL
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA - FÓRUM DR. ALCEBIADES DIAS LARANJEIRA, 274, CENTRO - PALMAS DE MONTE ALTO-BA
ANALISTA JUDICIÁRIO - CIDINÁ DE JESUS SANTANA
TÉCNICA JUDICIÁRIO - MARCILIA GUEDES TEIXEIRA DA SILVA
DRª ADRIANA SILVEIRA BASTOS - JUÍZA DE DIREITO
Expediente do dia 20 de junho de 2011
Ficam os Senhores advogados, partes e demais interessados devidamente intimados a partir desta publicação, do ato
ordinatório, do despacho, audiências, decisões e sentenças proferidas nos processos abaixo mencionados:
0000124-15.2011.805.0185 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Sidiney Pimentel
Advogado(s): Lucas Edson Vilas Boas Lelis Lima
Reu(s): Ismael Bezerra Lima
Despacho: Indefiro o pedido de assistência Judiciária, haja vista que o autor não se enquadra no conceito de pobre, nos
termo da Lei 1.060/50, notadamente porque ele é agropecuarista, cuja atividade é suficiente para arcar com as despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento. Entretanto, defiro o pagamento das custas de que tratam o item I da tabela de
custas para momento posterior, devendo as demais serem pagas antecipadamente.
Uma vez pagas as custas, intime-se e cite-se o requerido. Intime-se p/ pagar as custas.
De Pindaí p/ P.M.Alto, 20 de junho de 2011.
Dra. ADRIANA SILVEIRA BASTOS-Juíza de Direito em Exercício
Expediente do dia 27 de junho de 2011
Ficam os Senhores advogados, partes e demais interessados devidamente intimados a partir desta publicação, do ato
ordinatório, do despacho, audiências, decisões e sentenças proferidas nos processos abaixo mencionados:
Despacho: 1- Cite-se o executado, para pagar a dívida exequenda, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da citação,
ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens uantos bastem para garantir a execução.
2- O pagamento deverá compreender o valor da execução, devidamente atualizada e acrescido de juros de mora e dos
honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da dívida.
3- Decorrido o prazo acima assinado, sem pagamento nem garantia da exec ução, na forma do art. 9º da Lei 6.830/1980,
faça-se a penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo e intime-se o executado para embargar a execução
no prazo de 30 dias a partir da intimação da penhora.
4- Avaliem-se os bens penhorados, no próprio termo ou auto de penhora.
5- Providencie-se o Sr. Oficial de Justiça o registro da penhora, se presentes os requisitos do art. 14 da Lei 6.830/80,
independente do pagamento de custas ou outras despesas (art. 7º, IV).
6- Se a penhora recair sobre imóvel e o executado for casado, intime-se também seu cônjuge.
7- Feito o depósito do bem penhorado, o Oficial de justiça advertirá o depositário de que ele deverá zelar pela preservação
do bem objeto do depósito e exibi-lo ao Juízo quando solicitado, sob pena de sua prisão civil como depositário infiel. a
advertência será certificada.
De Pindaí p/ P.M.Alto, 27 de junho de 2011. Dra. ADRIANA SILVEIRA BASTOS-Juíza de Direito em Exercício
Ficam os Senhores advogados, partes e demais interessados devidamente intimados a partir desta publicação, do ato
ordinatório, do despacho, audiências, decisões e sentenças proferidas nos processos abaixo mencionados:
Expediente do dia 28 de junho de 2011
Ficam os Senhores advogados, partes e demais interessados devidamente intimados a partir desta publicação, do ato
ordinatório, do despacho, audiências, decisões e sentenças proferidas nos processos abaixo mencionados:
0000535-63.2008.805.0185 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): C. C. L.
Advogado(s): Miguel Arcanjo Montalvão Pires
Reu(s): A. D. S. L.
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Despacho: ATO ORDINÁRIO: Na forma do art. 1º, XI, do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSEC, datado de 21/11/08 que dispõe
sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, fica intimada a parte contrária
para manifestar, no prazo de lei, sobre a contestação/defesa de fls. 19/23, nos presentes autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 4 / Página 96
Ficam os Senhores advogados, partes e demais interessados devidamente intimados a partir desta publicação, do ato
ordinatório, do despacho, audiências, decisões e sentenças proferidas nos processos abaixo mencionados:
0000132-31.2007.805.0185 - ADOÇÃO
Requerente(s): J. D. S. P.
Advogado(s): Paulo Cleres dos Santos Nogueira
Menor(s): M. B. M. E. M. B. M.
Decisão: (...)No que tange a citação editalícia do genitor já foi efetivada à fl. 37, entretanto, observo que não lhe foi nomeado
curador especial, sendo este necessário.
Assim, nomeio curador especial ao genitor o Dr. Romilson Nogueira dos Santos.
Intime-se da nomeação, bem como para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias.
Registro que o fato da requerente ter falecido no curso do processo, certidão de óbito à fl. 47, não impede o deferimento haja
vista o disposto no § 5º do art. 42, ECA, que permite o deferimento da adoção mesmo depois do falecimento do adotante,
bastando que seja comprovada a inequívoca manifestação de vontade.
Após a resposta, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação final
R.I.
De Pindaí p/ P.M.Alto, 28 de junho de 2011.
Dra. ADRIANA SILVEIRA BASTOS-Juíza de Direito em Exercício
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0000809-56.2010.805.0185 - Carta Precatória
Autor(s): Maria Da Conceição Queiroz Da Silva
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Da Infância E Juventude Da Comarca De Campinas-Sp
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Da Infância E Juventude Da Comarca De Palmas De Monte Alto-Ba
Em Favor De(s): Bruno De Souza Moraes
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 03v, devolva-se a carta precatória com as nossas homenagens. P.M.Alto, 29/06/
2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
0000164-31.2010.805.0185 - Carta Precatória
Autor(s): Carlindo De Araújo Marques
Deprecante(s): Juizado Especial Civel Da Comarca De Guanambi-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Palmas De Monte Alto-Ba
Reu(s): Orlando Montalvão Dos Santos
Despacho: Redesigno a data da hasta pública para o dia 03/08/11, às 09:00 hs. Caso o bem não alcance lanço superior ao
da avalição, requer-se-á sua alienação pelo maior lanço no dia 17/08/11, às 09:00hs. Cumpra-se os demais termos do
despacho retro. P.M.Alto, 29/06/2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
0000190-68.2006.805.0185 - Usucapião
Autor(s): José Rodrigues Nogueira E Hélia Montalvão Nogueira
Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim
Despacho: Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/11, às 10:15 hs. Intimem-se os requerentes, o
advogado e as testemunhas. P.M.Alto, 29/06/2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
0000019-92.1998.805.0185 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Posto Guanambi Derivados De Petróleo Ltda
Advogado(s): Eduardo Gomes de Azevedo
Reu(s): Município De Sebastião Laranjeiras - Bahia
Advogado(s): Nilson Nilo Rodrigues Pereira
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/11, às 11:00 hs. Intimem-se as partes, advogados
e as testemunhas. P.M.Alto, 29/06/2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
0000347-65.2011.805.0185 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Cacilda Silva Dos Santos
Advogado(s): Miguel Arcanjo Montalvão Pires
Despacho: Cumpra-se promoção ministerial. Desde já designo audiência de justificação para o dia 09/11/11, às 11:50 hs.
Intimem-se o requerente, seu advogado e testemunhas. P.M.Alto, 29/06/2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
0000548-91.2010.805.0185 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Manoel Souza Dos Santos
Advogado(s): Ana Mônica Malheiros Porto, Bruna Carla Nogueira dos Santos
Despacho: Designo audiência de justificação para o dia 16/11/11, às 10:00 hs. Intimem-se o requerente, seu advogado e as
testemunhas. Not. o MP. P.M.Alto, 29/06/2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0000724-70.2010.805.0185 - Interdição
Autor(s): Nilda Magalhães De Souza
Interditando(s): Luciana Magalhães De Souza
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Despacho: Cite-se o interditando para comparecer perante esse Juízo, no dia 16/11/11, às 10:30hs, a fim de ser ouvida(...)desde
já nomeio perito Dr. Daniel Medeiros dos Santos para proceder o exame do interditando, independentemente de termo de
compromisso (art. 422 do CPC), e apresentar o laudo em 10 dias a contar da data de sua realização, conforme quesitação
que se segue. Intime-se a autora para, no prazo de 05 dias contados do esgotamento do prazo de impugnação, retirar o
mandado com os quesitos, a fim de providenciar a condução da interditanda e o agendamento da perícia junto a Secretaria
de Saúde do Município. Nomeio curadora especial a Drª Ana Mônica Porto. Dê-se ciência da nomeação ao perito, à curadora
especial, ao MP e à autora. Apresentado o laudo, dê-se ciência à curadora, ao MP e à autora. Após, venham-me os autos
conclusos. P.M.Alto, 29 de junho de 2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
0000061-29.2007.805.0185 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): A. P. D. R. C. R. P. S. G. O. D. R. C.
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Reu(s): F. J. D. S.
Despacho: Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 16/11/11, às 11:00 hs. Intimem-se as partes, sendo o
requerido por carta Precatória, e advogado. Not. o MP. P.M.Alto, 29 de junho de 2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de
Direito em exercício.
0000281-56.2009.805.0185 - Separação Litigiosa
Autor(s): Leidimar Gomes Fernandes Silva
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Reu(s): Manoel Resende Da Silva
Despacho: Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 16/11/11, às 11:45 hs. Intimem-se as partes, seus
advogados e as testemunhas. Not. o MP. P.M.Alto, 29 de junho de 2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em
exercício.
0000049-44.2009.805.0185 - Separação Litigiosa
Autor(s): E. L. D. S. S.
Advogado(s): Sebastião dos Santos Nogueira
Reu(s): A. D. T. S.
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Despacho: Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 23/11/11, às 09:00 hs. Intimem-se as partes, sendo
o requerido por carta Precatória, e advogado. Not. o MP. P.M.Alto, 29 de junho de 2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de
Direito em exercício.
0000596-50.2010.805.0185 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Aparecida Rodrigues Monção
Reu(s): Itamar De Souza Machado
Menor(s): Laissa Laila Monção Machado
Advogado(s): Christianno Pinto Laranjeira
Despacho: Redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/11/11, às 09:45 hs. Intimem-se e citese nos termos do despacho de fl. 09. Not. o MP. P.M.Alto, 29 de junho de 2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
0000683-06.2010.805.0185 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Estéfane Souza Alves, Guilherme Souza Alves
Representante Do Autor(s): Edmária Gonçalves De Souza
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Reu(s): Alessandro Alves Dos Santos
Despacho: Redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/11/11, às 10:30 hs. Intimem-se e citese nos termos do despacho de fl. 12. Not. o MP. P.M.Alto, 29 de junho de 2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
0000731-62.2010.805.0185 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adão Dos Santos Martins, Luzia De Oliveira Silva
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Menor(s): Gabriel Gomes De Oliveira
Despacho: Redesigno audiência para oitiva do menor e da mãe biológica para o dia 20/07/11, às 08:50hs. Intimem-se o
requerente, o menor e a genitora. Not. o MP. P.M.Alto, 29 de junho de 2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
0000393-88.2010.805.0185 - Carta Precatória
Autor(s): Ana Belém Pereira Cardoso
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 5ª Vara Cível Da Comarca De São Carlos-Sp
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Palmas De Monte Alto-Ba
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Reu(s): João Cardoso Pereira
Despacho: Redesigno audiência de depoimento pessoal do requerido para o dia 03/08/11, às 11:00 hs. Intimações e
comunicações necessárias. Not. o MP. P.M.Alto, 29 de junho de 2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
0000826-92.2010.805.0185 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elisabete Nogueira Dos Santos E Santos
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Reu(s): Vivaldo Dias Laranjeira
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 03/08/11, às 11:15 hs. Intimem-se as partes e seus
advogados. Not. o MP. P.M.Alto, 29 de junho de 2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
0000581-18.2009.805.0185 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Abílio Lima Sobrinho
Advogado(s): Miguel Arcanjo Montalvão Pires
Reu(s): Maria Antônia Constância Da Silva Lima
Advogado(s): Monalisa Figueiredo Lélis da Silveira
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 31/08/11, às 11:45 hs. Intimem-se as partes e seus advogados. Not.
o MP. P.M.Alto, 29 de junho de 2011. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
0000267-04.2011.805.0185 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Genieli Pereira Gomes, Genielton Pereira Gomes
Representante Do Autor(s): Lenice Pereira
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Despacho: (...) Pela MM. Juíza foi suspensa a audiência uma vez que a Carta Precatória não retornou(...). Após o retorno da
carta precatória voltem os autos conclusos. P.M.Alto, 29/06/11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
0000030-67.2011.805.0185 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jarbas Pereira Lima, Ianny Ingrid Pereira Lima
Representante Do Autor(s): Eliane Pereira Da Silva
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Reu(s): Gilmar De Souza Lima
Despacho: (...) Pela MM. Juíza foi suspensa a audiência uma vez que a Carta Precatória não retornou(...). Após o retorno da
carta precatória voltem os autos conclusos. P.M.Alto, 29/06/11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito
0000353-72.2011.805.0185 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor(s): L. D. J. C.
Advogado(s): Miguel Arcanjo Montalvão Pires
Reu(s): J. B. S. G.
Despacho: Defiro a gratuidade. Cite-se o requerido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias, indicando as
provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. P.M.Alto, 29/06/11. Drª Adriana
Silveira Bastos - Juíza Direito.
0000003-84.2011.805.0185 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Adirobaldo Dos Santos Araújo
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos, Sebastião dos Santos Nogueira
Reu(s): Imarilia Barros Dos Santos
Despacho: Aguarde em Cartório o retorno dos autos da ação principal. P.M.Alto, 29/06/11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza
de Direito
0000028-05.2008.805.0185 - RETIFICAÇÃO
Autor(s): Erivaldo Cardoso Cotrim
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Despacho: Oficie-se ao cartório de Registro de Imóveis a fim de fornecer certidão de inteiro teor d imóvel objeto da retificação.
Quanto as diligências requeridas às fls. 47/49 indefiro-ás, pois o objeto de retificação é a área que o autor adquiriu e que se
encontra com a medição a menor e não a área total do imóvel qie foi vendido pelo antigo proprietário. Relativamente aos
confrontantes, estes foram citados e não contestaram a retificação, não havendo que se apurar a área adquiridas pelos
mesmos nesse processo. P.M.Alto, 29/11/11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito
0000743-47.2008.805.0185 - Demarcação / Divisão
Autor(s): Idalino Nunes Pereira, José Otílio Pereira Da Silva
Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte
Reu(s): Rosalvo Antonio Sobrinho/Outros
Despacho: Defiro a gratuidade. Arquive-se com baixa. P.M.Alto, 29/11/11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0000386-62.2011.805.0185 - Inventário
Inventariante(s): Onisvaldo Fernandes Da Silva
Advogado(s): Nelson Figueiredo Dantas
Inventariado(s): João Ribeiro Dos Santos
Despacho: Intime-se o requerente para comprovar sua legitimidade para requerer o inventário enquanto cessionário. P.M.Alto,
29/11/11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
0000387-47.2011.805.0185 - Inventário
Inventariante(s): Ozeldino Castro Costa
Advogado(s): Nelson Figueiredo Dantas
Inventariado(s): Maria Alves Castro
Despacho: 1. Nomeio inventariante o herdeiro, OZELDINO CASTRO COSTA, que se encontra na administração do bem, nos
termos do art. 990,II do CPC; 2. Intime-se o Inventariante da nomeação; 3. Prestado o compromisso de que trata o art. 990,
parágrafo único, do CPC, o inventariante deverá apresentar as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. 4. Feita a redução, citem-se, para todos os termos do inventário e partilha, o cônjuge supérstite, se for o caso; os
herdeiros e legatários, havendo; a Fazenda Pública e o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, observando a Escrivania o disposto no §§ 1º ao 4º do art. 999, CPC, sendo o edital com o prazo de 20 dias. 5. Concluídas as citações,
abra-se vista às partes, em em Cartório e pelo prazo comum de dez (10) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações
(art. 1000), informação que deverá constar dos mandados de citação. 6. Após, com ou sem impugnações às primeiras
declarações, voltem-me conclusos. 7. Cumpra-se, com as cautelas legais, vindo os expedientes para assinatura. Palmas
de Monte Alto, 29 de junho de 2011. Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Designada.
0000351-05.2011.805.0185 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor(s): C. F. D. S., O. U. D. S.
Advogado(s): Domingos Volney Magalhães Santos
Reu(s): S. F. D. S., L. B. S.
Despacho: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.Trata-se de medida de colocação em família substituta, mediante guarda. Dos
autos constata-se que a criança encontra-se sob o poder e cuidados da guardiã, estando esta com a responsabilidade
quanto a vigilância, direção e educação dos menores.A norma memorista estatui que a guarda destina-se a regularizar a
posse de fato, in casu, a posse da criança encontra-se com a requerente.
Assim, defiro a guarda provisória a guardiã, mediante termo de responsabilidade e guarda. Determino a realização de
estudo social da potencial família substituta, que deverá ser feito pelo Conselho Tutelar.
Citem-se os genitores da menor para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 dias, indicando as provas a serem produzidas e oferecer desde logo o rol de testemunhas e documentos. Oficiem-se aos cartórios civil e criminal a fim de informarem
se a guardiã responde a algum processo. Palmas de Monte Alto, 16 de junho de 2011. Drª ADRIANA SILVEIRA BASTOS-Juíza
de Direito em exercício
COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU
VARA CÍVEL
CARTORIO DA VARA CIVEL E COMERCIAL
COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU - BAHIA
JUIZ DE DIREITO: TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA
ESCRIVÃO: GILDEMÁRIO NOVAIS DE OLIVEIRA
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0000744-43.2009.805.0170 - Usucapião
Autor(s): Celso Alves De Souza
Advogado(s): Eurico Alves de Souza
Reu(s): Imóvel Rural Fazenda Barrocao
Despacho: (...) Intime-se o autor para juntar no prazo de 20 dias certidão atualizada do registro imobiliário do bem usucapiendo
ou negativa do seu registro em nome de terceiros; Intime-se o autor para no prazo de 20 dias juntar a planta do imóvel
usucapiendo consoante exige o art. 942 do CPC; Intime-se o autor para se manifestar acerca da contestação de fls. 28 e
respectivos documentos no prazo de 10 dias.(....)
0000742-73.2009.805.0170 - Usucapião
Autor(s): Adenilde Soares De Souza
Advogado(s): Eurico Alves de Souza
Reu(s): Imóvel Rural Fazenda Barrocao
Despacho: (...)Intime-se a autora para juntar no prazo de 20 dias certidão do registro imobiliário do bem usucapiendo ou
negativa do seu registro em nome de terceiros; Intime-se a autora para no prazo de 20 dias juntar a planta do imóvel
usucapiendo consoante exige o art. 942 do CPC; Intime-se a autora para se manifestar acerca da contestação e respectivos
documentos no prazo de 10 dias.(....).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0000767-18.2011.805.0170 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Reu(s): Agnaldo Ribeiro Soares
Despacho: (...)Intime-se o requerido para apresentar contra razoes no prazo legal.(...)
0001419-69.2010.805.0170 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb - Leasign S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): José Ribeiro Da Cruz
Sentença: (...)Homologo portanto o pedido de desisencia com finca no artigo 158 do Código de Processo Civil e por
conseguinte extingo o processo sem apreciaççao meritória (CPC 267).(...)
0001730-60.2010.805.0170 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb - Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): José Ribeiro Da Cruz
Sentença: (...)Homologo portanto o pedido de desistencia com finca no artigo 158 do Codigo de Processo Civil e por
conseguinte extingo o processo sem apreciação meritoria (CPC 267 VIII).(...)
COMARCA DE MEDEIROS NETO
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO
Expediente do dia 14 de fevereiro de 2007
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado:
0000591-30.2006.805.0165 - INDENIZACAO
Autor(s): Espolio De Osvaldo De Souza Coelho, Durvalina Carmona De Sa
Advogado(s): Luciano Pereira Barbosa
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Abner Cardoso do Rêgo Junior
Despacho: Vistos.
Na forma do disposto nos arts. 326 e 327 do Código de Processo Civil intime-se o demandante para se manifestar, em
10dias, sobre a contestação e a documentação respectiva. Int.
Medeiros Neto, 14 de fevereiro de 2007.
Raquel Ramires François
Juiza de Direito
Expediente do dia 30 de junho de 2011
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado:
0000859-79.2009.805.0165 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jilson Rodrigues Dos Santos, Elenice Pereira Dos Santos
Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas
Reu(s): Telma De Souza Borges
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Manifeste-se à parte autora sobre a certidão do oficial de Justiça, no prazo de 10 dias;
Robinéia Gonçalves Souza Oliveira
Escrivã
Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) do ato ordinatório abaixo:
0000043-63.2010.805.0165 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandra Iracema Silva Gaspar Costa
Advogado(s): Samyr Aguilar Ribeiro
Reu(s): Municipio De Medeiros Neto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Advogado(s): Elcio Morais de Oliveira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Manifeste-se as partes conforme determinado às fls. 36.
Medeiros Neto, 30 de junho de 2011.
Robineia G. Souza Oliveira
Diretora de Secretaria
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado:
0000015-47.2000.805.0165 - Cautelar Inominada
Autor(s): Julio De Souza Barreto, Gerson Botelho Ferreira
Advogado(s): Henrique Menezes Passos, James Adorno
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Valternan Pinheiro Prates
Despacho: Vistos em inspeção.
Recebo o recurso em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
Intime-se o apelado para manifestar no prazo de lei.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Patrícia Cerqueira Feitosa
juiza de Direito
Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) do ato ordinatório abaixo:
0000179-26.2011.805.0165 - Execução de Alimentos
Representante(s): Erli Neves Da Cruz
Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas
Reu(s): Manoel Messias De Jesus
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias.
Medeiros Neto, 28 de junho de 2011.
Robineia G. Souza Oliveira
Diretora de Secretaria
Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) do despacho abaixo:
0000163-48.2006.805.0165 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): S. S. S.
Advogado(s): Jadina Paiva Silva Carvalho
Reu(s): C. D. S. N.
Em Favor De(s): C. H. S. N.
Despacho: R.H.
Digam as partes se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Medeiros Neto, 30 de junho de 2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) do despacho abaixo:
0000026-71.2003.805.0165 - Cautelar Inominada
Autor(s): Edimilson Gonçalves Dias
Advogado(s): Fidelino Rodrigues de Souza
Reu(s): Mailla Ketllen Gonçalves Santos Dias
Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa
Despacho: R.H.
Considerando o decurso do tempo, intime-se o requerente para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Medeiros Neto, 30 de junho de 2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) da sentença abaixo:
0000657-68.2010.805.0165 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Ilza De Jesus
Advogado(s): Jadina Paiva Silva Carvalho
Reu(s): Sebastião Camargo, Valdeci Francisco De Oliveira
Sentença: Cls...
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação. Assim, extingo
o processo, sem resolver o mérito, com fulcro no art. 267,VIII, do Código Processo Civil. Fica a parte requerente autorizada
a desentranhar os documentos mediante substituição por cópia e recibo, exceto procuração. Após decurso do prazo recursal,
arquivem-se com baixa na distribuição.
Insento de custas, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Medeiros Neto, 28 de junho de 2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) da sentença abaixo:
0000143-86.2008.805.0165 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Representante(s): M. F. D. C. S.
Advogado(s): Jadina Paiva Silva Carvalho
Reu(s): A. O. P.
Menor(s): J. V. D. C. S.
Sentença: Vistos etc...
Tendo em vista a falta de interesse processual, diante do reconhecimento da paternidade pelo requerido, conforme se infere
de fl. 13, bem como da informação de fl. 25 de que a parte realizou acordo no que tange aos alimentos, acolhendo o parecer
do Ministério Público de fl. 26, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código do
Processo Civil. Ao cartório para retificar nome da parte requerida, conforme certidão de nascimento de fl. 13. Após o decurso
do prazo recursal, arquivem-se como baixa na distribuição. Ao cartório.
Insento de custas.
Publique-se. Registre-se Intimem-se.
Medeiros Neto, 28 de junho de 2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
0000235-59.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Comercio De Combustiveis Peniel Ltda
Advogado(s): Samyr Aguilar Ribeiro
Reu(s): Andre Pereira Da Silva
Sentença: Cls... JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESSOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 267, inciso VIII, do Código Processo Civil. Sem custas. Transitada em
julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, Registre-se e Intime-se, desta extraindo cópias
para os devidos fins. Medeiros Neto, 20 de junho de 2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta.
Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) da sentença abaixo:
0001478-72.2010.805.0165 - Procedimento Ordinário
Representante Do Autor(s): Marilene Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas
Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguro Social
Sentença: Cls...
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação. Assim, extingo
o processo, sem resolver o mérito, com fulcro no art. 267,VIII, do Código Processo Civil. Fica a parte requerente autorizada
a desentranhar os documentos mediante substituição por cópia e recibo, exceto procuração. Após decurso do prazo recursal,
arquivem-se com baixa na distribuição.
Insento de custas, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Medeiros Neto, 21 de junho de 2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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COMARCA DE MARAÚ
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL
DA COMARCA DE MARAÚ
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - Dr. MURILO LUIZ STAUT BARRETO
Expediente do dia 29 de junho de 2011
Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) e
audiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados:
0000224-39.2011.805.0162 - Interdição
Autor(s): Marcio Do Sacramento Silva
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Reu(s): Vitoria Conceicao Do Sacramento
Decisão: Despacho inicial - liminar de curatela indeferida - demais providências.
1.Trata-se de pedido de Interdição, elaborado por Márcio do Sacramento Silva em face de Vitória Conceição do Sacramento,
com pedido liminar de curatela provisória. Alega a parte requerente que é filho da requerida, e que esta é portadora de
patologia psiquiátrica que a impede de exprimir com clareza suas vontades, de laborar, bem como prejudica o discernimento
necessário para a prática dos atos da vida civil; que o requerido convive na residência da autora, de quem recebe os
cuidados necessários; que, por imposição do INSS, faz-se necessária a nomeação da requerente como sua curadora etc.
Requereu assistência judiciária gratuita e juntou documentos nas folhas 05 a 16.
2.É o relato, em suma.
3.O deferimento de tutela antecipada pressupõe a demonstração inequívoca da situação relatada, a existência de verossimilhança das alegações, bem como a necessidade de providência céleres, imediatas, sob pena de prejuízos posteriores de
difícil ou impossível reparação ou compensação. Contudo, a petição não os especifica, não se sabendo quais seriam os
motivos a justificar a concessão da curatela liminarmente, ainda que provisoriamente.
4.Assim, diante da ausência de motivos justificadores para a concessão de medida antecipada, nota-se não haver demonstração da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável, bem como da fumaça do bom direito e o perigo da
demora (fumus boni iuris e o periculum in mora), razão pela qual indefiro a antecipação de tutela para a curadoria provisória
da requerida na pessoa do requerente, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil - CPC. Intime.
5.Na sequência, cite e intime o(a) interditando(a) para o interrogatório que designo para o dia 13 de julho de 2011, às 10h e
00min (Código de Processo Civil - CPC, artigo 1.181).
6.Após a audiência de interrogatório, o feito deverá aguardar por cinco dias eventual impugnação do pedido pelo interditando
ou seu representante (CPC, art. 1.182).
7.Transcorrido o prazo sem manifestação, dê vista ao requerente e ou ao Ministério Público - MP, conforme o caso, por cinco
dias, sendo-lhes facultada a apresentação de quesitos à perícia.
8.Ficam, desde já, formulados os quesitos do juízo aos quais deverá o perito oficial responder, se necessário: Está o(a)
interditando(a), pessoalmente, impedido(a) de exercer os atos da vida civil e comercial por algum motivo? Ele(a) é relativa ou
absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens? Qual o motivo? Em caso de doença, especificar
a doença e o CID correspondente.
9.Após o prazo das partes e do MP, se for o caso, requisite perito oficial e oficie como de praxe, para a perícia médicopsiquiátrica no interditando (CPC, art. 1.183). O perito indicado será nomeado, sendo determinada sua intimação para,
aceitando o múnus, servir sob responsabilidade do seu grau, examinar o interditando e responder aos quesitos do juízo,
além dos demais porventura apresentados pelas partes e pelo Ministério Público.
10.Caso ofertada a impugnação pelo interditando, por advogado constituído ou nomeado, intime o requerente e o MP para
manifestação e oferecimento de quesitos, em cinco dias. Em seguida, se for o caso, cumprido o item 09, expeça ofício de
encaminhamento do interditando à perícia, conforme explicitado, enviando ao perito o formulário com os quesitos do Juízo,
além dos demais eventualmente apresentados pelas partes.
11.Após a juntada do laudo, digam as partes em dez dias. Intime-as.
12.Em seguida, conclua os autos para sentença ou eventual designação de audiência de instrução. Ciência ao Ministério
Público - MP.
13.Intime as partes.
14.Ante as declarações, a peculiaridade deste procedimento e os documentos juntados, que vislumbram a condição de
necessitado, defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos e sob as penas da Lei. Intime.
Maraú, 29 de junho de 2011.
0000222-69.2011.805.0162 - Execução de Título Judicial
Exequente(s): Joveci Santos Dos Santos
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Executado(s): Afonso José Meireles Aragão
Despacho: inicial - emendar a inicial.
1.Nos termos dos artigos 282, 283 e 284 do Código de Processo Civil - CPC, intime a parte autora por meio de seu advogado
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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habilitado, pelo Diário da Justiça Eletrônico, conforme artigo 237 do CPC, e Lei 11.419/2006, para emendar a petição inicial,
no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, instruindo o requerimento com: a qualificação completa das partes, nos
termos da lei processual e provimentos pertinentes; cópia atual da certidão de nascimento de Katharina dos Anjos, haja vista
que o termo de audiência juntado aos autos dá conta que o registro da paternidade já foi efetivado; a cópia dos autos
2938606-4/2009, haja vista não se encontrar neste Fórum, conforme folha espelho de movimentação do SAIPRO, pois tratase de procedimento preliminar e criminal enviado à delegacia, não podendo ser distribuído por dependência; bem como
para esclarecer se se trata de execução de acordo ou de decisão judicial ainda válida e vigente, e se deverá seguir o rito do
artigo 732 ou 733 do Código de Processo Civil - CPC.
2.Após, certificando-se o decurso do prazo, faça os autos conclusos.
Maraú, 29 de junho de 2011.
0000223-54.2011.805.0162 - Petição(Indenização Por Danos Materiais)
Autor(s): Priscila Tamires Santos Ferreira
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Reu(s): Marcelo De Tal
Despacho: inicial - emendar a inicial.
1.Nos termos dos artigos 282, 283 e 284 do Código de Processo Civil - CPC, intime a parte autora por meio de seu advogado
habilitado, pelo Diário da Justiça Eletrônico, conforme artigo 237 do CPC, e Lei 11.419/2006, para emendar a petição inicial,
no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, instruindo o requerimento com: comprovante de rendimentos ou de
matrícula, que ateste o estudo alegado, esclarecendo como adquiriu um celular se não possui renda, e por que a nota fiscal
do alegado celular está em nome de outra pessoa; a correta especificação e qualificação da parte passiva, juntando os atos
constitutivos da pessoa jurídica que conste que a pessoas física referida é seu representante ou responsável.
2.Após, certificando-se o decurso do prazo, faça os autos conclusos.
Maraú, 29 de junho de 2011.
COMARCA DE MAIRI
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAIRI
CARTÓRIO DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS
Ficam os advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e atos ordinatórios
nos processos abaixo:
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0000117-85.2003.805.0158 - Procedimento Sumário
Autor(s): Confederação Da Agricultura E Pec. Do Brasil -Cna, Sindicato Rural De Mairi
Advogado(s): Fábio Rios Mota
Reu(s): Jonas Borges Rios
Advogado(s): Fabrício Bastos de Oliveira
Despacho: Processo nº 0000117-85.2003.805.0158
De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria n.º 18/2008, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os
interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:
Com base no despacho de fls. 35-v, providencio a INTIMAÇÃO da parte autora, para proceder o recolhimento das custas
judiciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa ao IPRAJ (atual SUFIS - Supervisão de Fiscalização do TJ/BA),
para inscrição em Dívida Ativa.
Afim de viabilizar o cumprimento do quanto requerido, em tempo, informo que as custas devidas deverão ser recolhidas
mediante DAJ eletrônico e Guia de Recolhimento (disponíveis no site do TJ/BA), bem como referem-se a:
a- Dos Processos em Geral (Valor da Causa atribuído = R$ 693,72).
b- 01 (uma) Carta Comercial (Reg+AR com peso até 20g).
c- 02 (dois) Mandados de Citação/Intimação (zona urbana).
Mairi/BA, 30 de junho 2011.
Luciana Assis Guimarães
Escrivã Designada
0000115-18.2003.805.0158 - Procedimento Sumário
Autor(s): Confederação Da Agricultura E Pec. Do Brasil -Cna, Sindicato Rural De Mairi
Advogado(s): Fábio Rios Mota
Reu(s): Miguel Barbosa Da Silva
Advogado(s): Umberto Mendes Navarro
Despacho: Processo nº 0000115-18.2003.805.0158
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria n.º 18/2008, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os
interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:
Com base no despacho de fls. 38-v, providencio a INTIMAÇÃO da parte autora, para proceder o recolhimento das custas
judiciais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de remessa ao IPRAJ (atual SUFIS - Supervisão de Fiscalização
do TJ/BA), para inscrição em Dívida Ativa.
Afim de viabilizar o cumprimento do quanto requerido, em tempo, informo que as custas devidas deverão ser recolhidas
mediante DAJ eletrônico e Guia de Recolhimento (disponíveis no site do TJ/BA), bem como referem-se a:
a- Dos Processos em Geral (Valor da Causa atribuído = R$ 882,85).
b- 01 (uma) Carta Comercial (Reg+AR com peso até 20g).
c- 01 (um) Mandado de Citação/Intimação (zona urbana).
Mairi/BA, 30 de junho 2011.
Luciana Assis Guimarães
Escrivã Designada
0000116-03.2003.805.0158 - Procedimento Sumário
Autor(s): Confederação Da Agricultura E Pecuaria Do Brasil-Cna
Advogado(s): Fábio Rios Mota
Reu(s): Aquilino Borges De Oliveira
Advogado(s): Fabrício Bastos de Oliveira
Despacho: Processo nº 0000116-03.2003.805.0158
De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria n.º 18/2008, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os
interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:
Com base no despacho de fls. 39-v, providencio a INTIMAÇÃO da parte autora, para proceder o recolhimento das custas
judiciais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de remessa ao IPRAJ (atual SUFIS - Supervisão de Fiscalização
do TJ/BA), para inscrição em Dívida Ativa.
Afim de viabilizar o cumprimento do quanto requerido, em tempo, informo que as custas devidas deverão ser recolhidas
mediante DAJ eletrônico e Guia de Recolhimento (disponíveis no site do TJ/BA), bem como referem-se a:
a- Dos Processos em Geral (Valor da Causa atribuído = R$ 1.043,60).
b- 01 (uma) Carta Comercial (Reg+AR com peso até 20g).
c- 03 (três) Mandados de Citação/Intimação (zona urbana).
Mairi/BA, 30 de junho 2011.
Luciana Assis Guimarães
Escrivã Designada
EDITAIS
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MAIRI
CARTÓRIO DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA
PROCESSO Nº 0000001-50.2001.805.0158 PRAZO 20 DIAS
O Doutor LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO, Juiz Substituto da Vara Cível desta Comarca de Mairi, Estado da Bahia, na
forma da lei, etc...
INTIMA a Srª. JOANA SANTOS DA CRUZ, portadora do RG:07321452-36 SSP/BA, brasileira, solteira, do lar, com endereço
incerto e desconhecido, para no prazo de 48 (quarenta e oito horas) manifestar interesse no prosseguimento da Ação de
Investigação de Paternidade c/c Alimentos, que tramita neste Cartório, requerida em favor da menor T.S.C. contra R.M.B.. E
para que chegue ao conhecimento de quem interessar, mandou publicar o presente edital na forma da lei, pelo prazo de 20
(vinte) dias, e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Mairi-Bahia, aos 30 dias do mês de junho de
2011. Eu,_________________Luciana Assis Guimarães, escrivã designada, digitei e subscrevi.
DR. LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO
JUIZ SUBSTITUTO
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COMARCA DE ITANHÉM
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITANHÉM
Expediente do dia 29 de junho de 2011
FICAM OS ADVOGADOS INTIMADOS DA SENTENÇA ABAIXO
0000022-73.1997.805.0123 - INDENIZACAO(5--98)
Autor(s): Elviro Antunes Filho
Advogado(s): Joel Ferreira da Silva Junior
Reu(s): Gedeon Botelho Ferreira
Advogado(s): Hosmario Roberto Ferreira
Sentença: Vistos e Examinados.
ELVIRO ANTUNES FILHO, ingressou com a presente ação em face de GEDEON BOTELHO FERREIRA.
Após o transcurso regular do feito, foi a parte requerente intimada para manifestar o seu interesse no regular prosseguimento do feito (fls. 38), sendo que a mesma quedou-se silente, tendo a parte requerida pugnado pela extinção do feito sem
resolução do mérito (fls. 41).
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas de lei existentes pelo requerente.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se, intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
P.R.I.
Itanhém-BA, 20 de maio de 2009.
José Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
FICAM OS ADVOGADOS INTIMADOS DO DESPACHO ABAIXO.
0000123-08.2000.805.0123 - Procedimento Sumário
Autor(s): Georgineia Resende Gonçalves Costa
Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa, Ary Moreira Lisboa
Reu(s): Viação Inter Bahia Ltda
Advogado(s): Carlos Alberto Valiatti Lopes
Despacho: Dê ciencia as partes sobre o retorno dos autos.
FICAM OS ADVOGADOS INTIMADOS DA SENTENÇA ABAIXO:
0000811-86.2008.805.0123 - EXCECAO DE INCOMPETENCIA
Autor(s): Erivaldo Silva Lima
Advogado(s): Antonio Januario Chagas Junior
Reu(s): Durval De Jesus São Leão
Advogado(s): Elcio Morais de Oliveira
Sentença: Vistos.
ERIVALDO SILVA I,IMA, que figura como Réu nos autos do Processo nº 139/97 (em apenso), ação indenizatória proposta por
DURVAL DE JESUS SÃO LEÃO, manejou a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, sustentando, em
síntese: que a propriedade do Excipiente, assim como a do Exceto, localizam no Município de Prado/BA; que na petição
inicial narra-se que os fatos aconteceram nas propriedades do Excipiente e do Excepto, razão porque o julgamento da causa
compete ao Juízo da Comarca do Prado/BA, para onde requer sejam os autos remetidos.
O exceto pronunciou-se às fls. 07/08, argüindo, como pre1iminar, a inexistência nos autos de mandato outorgado pelo
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Excipiente ao advogado. No mérito, argumentou que os imóveis rurais de propriedade das partes localizam-se neste
Município, muito embora próximos à divisa com o Município do Prado/BA.
Em atendimento ao despacho de fl. 09, o Excipiente juntou aos autos os documentos de fls. 13/16.
É o relatório.
O Exceto Durval de Jesus São Leão intentou ação indenizatória (Proc. nº 139/97, em apenso) contra o Excipiente Erivaldo
Silva Lima, a1egando, em suma, que no dia 10 de abril de 1.995, este último colocou fogo no pasto de sua propriedade, sem
observar as normas de segurança, acabando por atingir as plantações do Autor, fato que 1he causou um prejuízo de
aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do quanto narrado na peça inicial, vê-se que a ação indenizatória por ato ilícito em exame tem natureza de ação
pessoal, e não real, de maneira que não incide a regra de competência do art. 95, do Código de Processo Civil, que
disciplina a competência para o julgamento das ações fundadas em direito real sobre imóveis.
O regramento do art. 100, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que "Nas ações de reparação do dano sofrido em
razão do delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domici1io do autor ou do local do fato."
Como preleciona o insigne jurista Nelson Nery Júnior, citando decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentida, "Tal norma
refere-se aos delitos de modo geral, abrangendo tanto os problemas de natureza penal como civil" (Código de Processo
Civil Comentado, RT, 4 Ed., p. 575).
Assim, no caso em foco, tinha o Autor a faculdade de escolher, para demandar contra o Réu, o foro de seu domicílio, que é
neste Município, ou o local do fato (forum delict comisii), tendo optado pelo primeiro, em consonância com a lei processual.
Posto isto, julgo improcedente a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA promovida por ERIVALDO SILVA LIMA, condenando-o ao pagamento das despesas do incidente.
Intimem-se. Certifique-se o teor desta decisão nos autos do Processo nº 139/97.
Itanhém, 31 de agosto de 2001.
Maurício Albagli Oliveira
Juiz de Direito
EDITAIS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O BEL. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições
legais e na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se
processaram aos termos legais, uma Ação de Interdição, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face
de ADVANIA DE OLIVEIRA GIL, na qual foi proferida sentença, em 26 de Setembro de 2008, concluindo que a requerida deve,
realmente, ser interditada, "pois interrogada pela autoridade judiciária, constatou-se anomalia psíquica, que foi confirmada
através de laudo elaborado por profissional capacitado. Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, com fulcro nos
arts. 447, III, 448, II do Código Civil, combinados com o art. 1177 e seguintes d Código de Processo Civil, DECRETANDO A
INTERDIÇÃO DE JOAO MAURICIO DE SOUZA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, que prestará o compromisso de lei. Em obediência ao que dispõe o art. 1184 do Código de Processo Civil,e, de
acordo com o art. 12, inciso III, do Código Civil", inscreva-se a presente no registro Civil e publique-se na Imprensa local e no
Órgão Oficial por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Sem custas. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Itanhém - Ba, aos 30 de junho de 2011. Eu __________,Heidy da Rocha Araujo ,Subescrivã, digitei e subscrevi.
BEL. RICARDO COSTA E SILVA
JUIZ DE DIREITO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O BEL. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições
legais e na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se
processaram aos termos legais, uma Ação de Interdição, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face
de BELOSIRA ALVES DA FONSECA, na qual foi proferida sentença, em 14 de Maio de 2008, concluindo que a requerida deve,
realmente, ser interditada, "pois interrogada pela autoridade judiciária, constatou-se anomalia psíquica, que foi confirmada
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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através de laudo elaborado por profissional capacitado. Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, com fulcro nos
arts. 447, III, 448, II do Código Civil, combinados com o art. 1177 e seguintes d Código de Processo Civil, DECRETANDO A
INTERDIÇÃO DE CACILENE ALVES DA FONSCECA , declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, nomeio-lhe Curadora, sua genitora Belosinra Alves da Fonsceca, qualificada nos autos, que prestará o compromisso de lei. Em obediência ao que dispõe o art. 1184 do Código de Processo Civil,e, de acordo com o art. 12, inciso III, do
Código Civil", inscreva-se a presente no registro Civil e publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial por três (03) vezes,
com intervalo de dez (10) dias. Sem custas. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém - Ba, aos 30 de junho de
2011. Eu __________, Heidy da Rocha Araujo ,Subescrivã, digitei e subscrevi.
BEL. RICARDO COSTA E SILVA
JUIZ DE DIREITO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O BEL. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições
legais e na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se
processaram aos termos legais, uma Ação de Interdição, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face
de ANA PEREIRA DE ASSIS , na qual foi proferida sentença, em 23 de Março de 2007, concluindo que a requerida deve,
realmente, ser interditada, "pois interrogada pela autoridade judiciária, constatou-se anomalia psíquica, que foi confirmada
através de laudo elaborado por profissional capacitado. Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, com fulcro nos
arts. 447, III, 448, II do Código Civil, combinados com o art. 1177 e seguintes d Código de Processo Civil, DECRETANDO A
INTERDIÇÃO DE ELIZEU PEREIRA DOS SANTOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, nomeio-lhe Curadora, sua Ana Pereira de Assis, qualificada nos autos, que prestará o compromisso de lei. Em
obediência ao que dispõe o art. 1184 do Código de Processo Civil,e, de acordo com o art. 12, inciso III, do Código Civil",
inscreva-se a presente no registro Civil e publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial por três (03) vezes, com intervalo
de dez (10) dias. Sem custas. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém - Ba, aos 30 de junho de 2011. Eu
__________, Heidy da Rocha Araujo ,Subescrivã, digitei e subscrevi.
BEL. RICARDO COSTA E SILVA
JUIZ DE DIREITO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O BEL. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições
legais e na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se
processaram aos termos legais, uma Ação de Interdição, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face
de MARIA GILSA PEREIRA , na qual foi proferida sentença, em 26 de Novembro de 2007, concluindo que a requerida deve,
realmente, ser interditada, "pois interrogada pela autoridade judiciária, constatou-se anomalia psíquica, que foi confirmada
através de laudo elaborado por profissional capacitado. Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, com fulcro nos
arts. 447, III, 448, II do Código Civil, combinados com o art. 1177 e seguintes d Código de Processo Civil, DECRETANDO A
INTERDIÇÃO DE VALDIR PEREIRA DIAS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, nomeio-lhe Curadora, MARIA GILSA PEREIRA , qualificada nos autos, que prestará o compromisso de lei. Em obediência ao que dispõe o art. 1184 do Código de Processo Civil,e, de acordo com o art. 12, inciso III, do Código Civil", inscreva-se
a presente no registro Civil e publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial por três (03) vezes, com intervalo de dez (10)
dias. Sem custas. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém - Ba, aos 30 de junho de 2011. Eu __________,
Heidy da Rocha Araujo ,Subescrivã, digitei e subscrevi.
BEL. RICARDO COSTA E SILVA
JUIZ DE DIREITO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O BEL. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições
legais e na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se
processaram aos termos legais, uma Ação de Interdição, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face
de CARLOS CESAR ANDRADE DIAS E MARIA ANDRADE DIAS , na qual foi proferida sentença, em 26 DE Agosto de 2009,
concluindo que a requerida deve, realmente, ser interditada, "pois interrogada pela autoridade judiciária, constatou-se
anomalia psíquica, que foi confirmada através de laudo elaborado por profissional capacitado. Isto posto, e por tudo mais
que consta dos autos, com fulcro nos arts. 447, III, 448, II do Código Civil, combinados com o art. 1177 e seguintes d Código
de Processo Civil, DECRETANDO A INTERDIÇÃO DE CARLA RUBIA ANDRADE DIAS, declarando-o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe Curador, CARLOS CESAR ANDRADE DIAS , qualificada nos autos,
que prestará o compromisso de lei. Em obediência ao que dispõe o art. 1184 do Código de Processo Civil,e, de acordo com
o art. 12, inciso III, do Código Civil", inscreva-se a presente no registro Civil e publique-se na Imprensa local e no Órgão
Oficial por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Sem custas. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém
- Ba, aos 30 de junho de 2011. Eu __________, Heidy da Rocha Araujo ,Subescrivã, digitei e subscrevi.
BEL. RICARDO COSTA E SILVA
JUIZ DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O BEL. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições
legais e na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se
processaram aos termos legais, uma Ação de Interdição, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face
de JOSE RODRIGUES DE MOURA , na qual foi proferida sentença, em 27 de Março de 2006, concluindo que a requerida
deve, realmente, ser interditada, "pois interrogada pela autoridade judiciária, constatou-se anomalia psíquica, que foi confirmada através de laudo elaborado por profissional capacitado. Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, com fulcro
nos arts. 447, III, 448, II do Código Civil, combinados com o art. 1177 e seguintes d Código de Processo Civil, DECRETANDO
A INTERDIÇÃO DE MARIANO DOS SANTOS MOURA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, nomeio-lhe Curador, JOSE RODRIGUES DE MOURA , qualificado nos autos, que prestará o compromisso de lei.
Em obediência ao que dispõe o art. 1184 do Código de Processo Civil,e, de acordo com o art. 12, inciso III, do Código Civil",
inscreva-se a presente no registro Civil e publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial por três (03) vezes, com intervalo
de dez (10) dias. Sem custas. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém - Ba, aos 30 de junho de 2011. Eu
__________, Heidy da Rocha Araujo ,Subescrivã, digitei e subscrevi.
BEL. RICARDO COSTA E SILVA
JUIZ DE DIREITO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O BEL. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições
legais e na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se
processaram aos termos legais, uma Ação de Interdição, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face
de JUVALCI DA SILVA DIAS, na qual foi proferida sentença, em 29 de Novembro de 2010, concluindo que a requerida deve,
realmente, ser interditada, "pois interrogada pela autoridade judiciária, constatou-se anomalia psíquica, que foi confirmada
através de laudo elaborado por profissional capacitado. Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, com fulcro nos
arts. 447, III, 448, II do Código Civil, combinados com o art. 1177 e seguintes d Código de Processo Civil, DECRETANDO A
INTERDIÇÃO DE ALEXANDRO JARDIM DIAS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, nomeio-lhe Curador,JUVALCI DA SILVA DIAS, , qualificado nos autos, que prestará o compromisso de lei. Em obediência
ao que dispõe o art. 1184 do Código de Processo Civil,e, de acordo com o art. 12, inciso III, do Código Civil", inscreva-se a
presente no registro Civil e publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial por três (03) vezes, com intervalo de dez (10)
dias. Sem custas. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém - Ba, aos 30 de junho de 2011. Eu __________,
Heidy da Rocha Araujo ,Subescrivã, digitei e subscrevi.
BEL. RICARDO COSTA E SILVA
JUIZ DE DIREITO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O BEL. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições
legais e na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se
processaram aos termos legais, uma Ação de Interdição, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face
de MANOEL OLIVEIRA GOBIRA, na qual foi proferida sentença, em 6 Junho de 2010, concluindo que a requerida deve,
realmente, ser interditada, "pois interrogada pela autoridade judiciária, constatou-se anomalia psíquica, que foi confirmada
através de laudo elaborado por profissional capacitado. Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, com fulcro nos
arts. 447, III, 448, II do Código Civil, combinados com o art. 1177 e seguintes d Código de Processo Civil, DECRETANDO A
INTERDIÇÃO DE JOSIVALDO OLIVEIRA GOBIRA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, nomeio-lhe Curador, MANOEL OLIVEIRA GOBIRA, qualificado nos autos, que prestará o compromisso de lei. Em
obediência ao que dispõe o art. 1184 do Código de Processo Civil,e, de acordo com o art. 12, inciso III, do Código Civil",
inscreva-se a presente no registro Civil e publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial por três (03) vezes, com intervalo
de dez (10) dias. Sem custas. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém - Ba, aos 30 de junho de 2011. Eu
__________, Heidy da Rocha Araujo ,Subescrivã, digitei e subscrevi.
BEL. RICARDO COSTA E SILVA
JUIZ DE DIREITO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O BEL. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições
legais e na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se
processaram aos termos legais, uma Ação de Interdição, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face
de JOAO RODRIGUES DA SILVA, , na qual foi proferida sentença, em 16 Julho de 2010, concluindo que a requerida deve,
realmente, ser interditada, "pois interrogada pela autoridade judiciária, constatou-se anomalia psíquica, que foi confirmada
através de laudo elaborado por profissional capacitado. Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, com fulcro nos
arts. 447, III, 448, II do Código Civil, combinados com o art. 1177 e seguintes d Código de Processo Civil, DECRETANDO A
INTERDIÇÃO DE ROSILDA NEVES SILVA , declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, nomeio-lhe Curador, JOAO RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, que prestará o compromisso de lei. Em
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 4 / Página 110
obediência ao que dispõe o art. 1184 do Código de Processo Civil,e, de acordo com o art. 12, inciso III, do Código Civil",
inscreva-se a presente no registro Civil e publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial por três (03) vezes, com intervalo
de dez (10) dias. Sem custas. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém - Ba, aos 30 de junho de 2011. Eu
__________, Heidy da Rocha Araujo ,Subescrivã, digitei e subscrevi.
BEL. RICARDO COSTA E SILVA
JUIZ DE DIREITO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O BEL. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições
legais e na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se
processaram aos termos legais, uma Ação de Interdição, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face
de IVANETE PEREIRA DA SILVA , na qual foi proferida sentença, em 9 Stembro de 2010, concluindo que a requerida deve,
realmente, ser interditada, "pois interrogada pela autoridade judiciária, constatou-se anomalia psíquica, que foi confirmada
através de laudo elaborado por profissional capacitado. Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, com fulcro nos
arts. 447, III, 448, II do Código Civil, combinados com o art. 1177 e seguintes d Código de Processo Civil, DECRETANDO A
INTERDIÇÃO DE MARCELLA DA SILVA RODRIGUES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, nomeio-lhe Curadora, VANETE PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, que prestará o compromisso de lei.
Em obediência ao que dispõe o art. 1184 do Código de Processo Civil,e, de acordo com o art. 12, inciso III, do Código Civil",
inscreva-se a presente no registro Civil e publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial por três (03) vezes, com intervalo
de dez (10) dias. Sem custas. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém - Ba, aos 30 de junho de 2011. Eu
__________, Heidy da Rocha Araujo ,Subescrivã, digitei e subscrevi.
BEL. RICARDO COSTA E SILVA
JUIZ DE DIREITO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O BEL. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições
legais e na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se
processaram aos termos legais, uma Ação de Interdição, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face
de VERANICE ALVES BRANDAO , na qual foi proferida sentença, em 16 Abril de 2010, concluindo que a requerida deve,
realmente, ser interditada, "pois interrogada pela autoridade judiciária, constatou-se anomalia psíquica, que foi confirmada
através de laudo elaborado por profissional capacitado. Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, com fulcro nos
arts. 447, III, 448, II do Código Civil, combinados com o art. 1177 e seguintes d Código de Processo Civil, DECRETANDO A
INTERDIÇÃO DE VERALUCIA ALVES BATISTA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, nomeio-lhe Curadora, VERANICE ALVES BRANDAO, qualificada nos autos, que prestará o compromisso de lei. Em
obediência ao que dispõe o art. 1184 do Código de Processo Civil,e, de acordo com o art. 12, inciso III, do Código Civil",
inscreva-se a presente no registro Civil e publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial por três (03) vezes, com intervalo
de dez (10) dias. Sem custas. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém - Ba, aos 30 de junho de 2011. Eu
__________, Heidy da Rocha Araujo ,Subescrivã, digitei e subscrevi.
BEL. RICARDO COSTA E SILVA
JUIZ DE DIREITO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O BEL. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições
legais e na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se
processaram aos termos legais, uma Ação de Interdição, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face
de NEUSA FREIRE NEVES, na qual foi proferida sentença, em 19 julho de 2010, concluindo que a requerida deve, realmente,
ser interditada, "pois interrogada pela autoridade judiciária, constatou-se anomalia psíquica, que foi confirmada através de
laudo elaborado por profissional capacitado. Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, com fulcro nos arts. 447, III,
448, II do Código Civil, combinados com o art. 1177 e seguintes d Código de Processo Civil, DECRETANDO A INTERDIÇÃO
DE VERALUCIA ALVES BATISTA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe Curadora, NEUSA FREIRE NEVES qualificada nos autos, que prestará o compromisso de lei. Em obediência ao
que dispõe o art. 1184 do Código de Processo Civil,e, de acordo com o art. 12, inciso III, do Código Civil", inscreva-se a
presente no registro Civil e publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial por três (03) vezes, com intervalo de dez (10)
dias. Sem custas. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém - Ba, aos 30 de junho de 2011. Eu __________,
Heidy da Rocha Araujo ,Subescrivã, digitei e subscrevi.
BEL. RICARDO COSTA E SILVA
JUIZ DE DIREITO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O BEL. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições
legais e na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se
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processaram aos termos legais, uma Ação de Interdição, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face
de NILZA FREIRA NEVES, na qual foi proferida sentença, em 19 julho de 2008, concluindo que a requerida deve, realmente,
ser interditada, "pois interrogada pela autoridade judiciária, constatou-se anomalia psíquica, que foi confirmada através de
laudo elaborado por profissional capacitado. Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, com fulcro nos arts. 447, III,
448, II do Código Civil, combinados com o art. 1177 e seguintes d Código de Processo Civil, DECRETANDO A INTERDIÇÃO
DE ADRIANA FREIRE NEVES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeiolhe Curadora, NILZA FREIRE NEVES qualificada nos autos, que prestará o compromisso de lei. Em obediência ao que
dispõe o art. 1184 do Código de Processo Civil,e, de acordo com o art. 12, inciso III, do Código Civil", inscreva-se a presente
no registro Civil e publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Sem
custas. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém - Ba, aos 30 de junho de 2011. Eu __________, Heidy da
Rocha Araujo ,Subescrivã, digitei e subscrevi.
BEL. RICARDO COSTA E SILVA
JUIZ DE DIREITO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O BEL. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições
legais e na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se
processaram aos termos legais, uma Ação de Interdição, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face
de JOSIANE PEREIRA LIMA , na qual foi proferida sentença, em 6 julho de 2010, concluindo que a requerida deve, realmente,
ser interditada, "pois interrogada pela autoridade judiciária, constatou-se anomalia psíquica, que foi confirmada através de
laudo elaborado por profissional capacitado. Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, com fulcro nos arts. 447, III,
448, II do Código Civil, combinados com o art. 1177 e seguintes d Código de Processo Civil, DECRETANDO A INTERDIÇÃO
DE MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
nomeio-lhe Curadora, JOSIANE PEREIRA LIMA qualificada nos autos, que prestará o compromisso de lei. Em obediência ao
que dispõe o art. 1184 do Código de Processo Civil,e, de acordo com o art. 12, inciso III, do Código Civil", inscreva-se a
presente no registro Civil e publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial por três (03) vezes, com intervalo de dez (10)
dias. Sem custas. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém - Ba, aos 30 de junho de 2011. Eu __________,
Heidy da Rocha Araujo ,Subescrivã, digitei e subscrevi.
BEL. RICARDO COSTA E SILVA
JUIZ DE DIREITO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O BEL. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições
legais e na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se
processaram aos termos legais, uma Ação de Interdição, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face
de AGEMARIO PINHEIRO DOS SANTOS , na qual foi proferida sentença, em 06 Agosto de 2008, concluindo que a requerida
deve, realmente, ser interditada, "pois interrogada pela autoridade judiciária, constatou-se anomalia psíquica, que foi confirmada através de laudo elaborado por profissional capacitado. Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, com fulcro
nos arts. 447, III, 448, II do Código Civil, combinados com o art. 1177 e seguintes d Código de Processo Civil, DECRETANDO
A INTERDIÇÃO DE GERONIMO PINHEIRO DOS SANTOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, nomeio-lhe Curador, AGEMARIO PINHEIRO DOS SANTOS qualificado nos autos, que prestará o compromisso de lei. Em obediência ao que dispõe o art. 1184 do Código de Processo Civil,e, de acordo com o art. 12, inciso III, do
Código Civil", inscreva-se a presente no registro Civil e publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial por três (03) vezes,
com intervalo de dez (10) dias. Sem custas. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém - Ba, aos 30 de junho de
2011. Eu __________, Heidy da Rocha Araujo ,Subescrivã, digitei e subscrevi.
BEL. RICARDO COSTA E SILVA
JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE ITAJUÍPE
VARA CÍVEL
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAJUÍPE - BAHIA
JUIZ DE DIREITO: FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ: MARIA APARECIDA DOS SANTOS AQUINO
SUBESCRIVÃ: DEBORAH NEVES GOMES
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000904-61.2008.805.0119 - Averiguação de Paternidade
Autor(s): Livia Freitas Da Silva
Reu(s): Herveson Vinicius Pereira De Santana
Sentença: DECISÃO
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Cuidam os autos de procedimento administrativo pelo qual se busca elementos que sustentem a propositura da ação
investigação de paternidade da menor LIVIA FREITAS DA SILVA, em face do suposto pai HERVERSON VINICIUS PEREIRA DE
SANTANA.
O Ministério Público em fls. 33 manifestou-se pelo arquivamento destes autos.
O suposto pai reconheceu a paternidade da menor, como demonstra cópia de certidão de nascimento em anexo às fls. 34,
razão pela qual se alcançou o objeto deste procedimento. Destarte, arquivem-se estes autos.
Sem custas.
Itajuípe, 27 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
0000099-74.2009.805.0119 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. S. N., M. V. S. N.
Representante(s): M. D. D. J. S.
Advogado(s): Carlos Rocha
Reu(s): E. P. N.
Sentença: SENTENÇA
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora, que devidamente
intimada (fls. 33-v) para se manifestar quedou-se inerte.
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso III e § 1º, do CPC.
P. R. I. C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas.
Itajuípe, 21 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
0000221-29.2005.805.0119 - INTERDIÇÃO
Autor(s): J. G. L.
Advogado(s): Elias Moreira
Reu(s): J. R. D. S.
Sentença: SENTENÇA
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora, que estando em
paradeiro desconhecido (fls. 34-v), foi intimado por edital (fl. 38) para se manifestar e quedou-se inerte.
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso III do CPC.
P. R. I. C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas
Itajuípe, 22 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
0000082-09.2007.805.0119 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Jurandy Domingos Nascimento
Sentença: SENTENÇA
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora, que intimada para se
manifestar, quedou-se inerte (fls. 34 e 36).
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso III do CPC.
P. R. I. C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Custas, acaso existentes, pela parte autora.
Itajuípe, 22 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
0000589-67.2007.805.0119 - RETIFICACAO
Autor(s): Jose Carlos De Assis Soares
Advogado(s): Antonio Mattos Santos
Sentença: SENTENÇA
Trata-se de ação RETIFICAÇÃO de registro público proposta por JOSÉ CARLOS DE ASSIS SOARES, no decorrer do qual o
autor declarou que não tem mais interesse no prosseguimento da ação (fl. 49).
Destarte, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, a desistência da parte autora é uma das causas da extinção do
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processo, sendo assim, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito.
P. R. I. C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Itajuípe, 27 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
0000408-95.2009.805.0119 - Petição
Autor(s): J. S. S.
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Reu(s): A. C. S., B. V. S. C.
Despacho: 1. Designo, desde já, o dia 17/08/2011, às 10:30 para coleta, devendo as partes comparecerem a este Fórum
munidos dos documentos pessoais e cópias.
2. Intimações necessárias.
0000703-06.2007.805.0119 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama, Luis Fernando da Silva Paludo
Reu(s): Guido Dória Derenzi
Sentença: SENTENÇA
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora, que intimada para se
manifestar, quedou-se inerte (fls. 29 e 31).
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso III do CPC.
P. R. I. C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Custas, acaso existentes, pela parte autora.
Itajuípe, 22 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
0000122-35.2000.805.0119 - Cautelar Inominada
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Municipio De Itajuipe
Sentença: Vistos etc,
O Ministério Público ingressou com AÇÃO CAUTELAR na defesa do patrimônio público em face do Município de Itajuípe
alegando a ilegalidade de ato administrativo consistente na realização de leilão em data de 20/12/2000 para alienação de
quatro veículos restando apenas 11 dias para o final da administração municipal do antigo gestor: Sr. Carlos Alberto Guimarães Batista que se encerraria em 31/12/2000.
Deferida a liminar para suspensão do leilão (fls. 35/36).
Citado, o requerido não ofereceu contestação. (fls. 46-v).
É o breve relatório. Decido.
Cumpre ao juiz zelar pela presença dos pressupostos processuais e condições da ação não apenas na constituição da
relação processual, mas também no desenvolvimento do processo, tudo para os fins de se prestar a devida tutela jurisdicional,
devendo, inclusive, reconhecer de ofício a ausência de quaisquer uma destas matérias, consoante preconiza o § 3º do at.
267 do Código de Processo Civil.
In casu, verifico que o feito perdeu seu objeto ensejando, destarte, a extinção do processo.
Ademais, não consta qualquer informação a respeito do ajuizamento da ação principal conforme lhe competia a teor do art.
808, I do CPC, indispensável para a manutenção da presente cautelar cuja natureza é a de instrumentalizar outro processo
(principal) a fim de garantir a eficiência que se busca assegurar.
ANTE O EXPOSTO, constatando a ausência de uma das condições da ação - interesse de agir - JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 267, IV do CPC.
Transitando em julgado, proceda-se as baixas e anotações necessárias e arquive-se. Sem custas.
P. R. I. C.
Itajuípe (BA), 27 de junho de 2011
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
0000036-35.1998.805.0119 - CIVIL PUBLICA
Autor(s): Ministerio Publico - Itajuipe
Reu(s): Gilka Borges Badaro
Advogado(s): Jose Souza Pires
Sentença: O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE contra GILKA BORGES BADARÓ,
com o escopo de obter o ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público, bem como a suspensão dos direitos
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políticos e demais cominações legais cabíveis à espécie.
Esclarece a inicial que a requerida, na qualidade de Prefeita Municipal, contratou pessoas sem o respectivo concurso
público infringindo disposições do art. 10 e 11 da Lei 8.429/92, pois permitiu a realização de despesa não autorizada em lei
violando os princípios da administração pública. Juntou documentos (fls. 11/36).
Citada a requerida apresentou contestação (fls. 49/52) alegando, em suma, que a contratação de pessoal extra decorreu da
necessidade de não interromper a continuidade do serviço público. Esclarece que as contratações realizadas observaram
o disposto no art. 37, inciso IX da CF, ou seja, atenderam a uma necessidade temporária e de excepcional interesse público
não representando ato de improbidade administrativa. Anota que por ocasião da contratação de dois garis e dois auxiliares
de serviços gerais estava em andamento concurso público realizado pelo Município na gestão da requerida. Pugnou pela
improcedência da ação. (fls. 53/271).
Às fls. 282/303, a requerida questionou a Lei 8.429/92, cujo texto seria inconstitucional por vício formal, tendo em vista que
a lei teria sido sancionada sem ser submetida ao processo legislativo bicameral (Câmara e Senado), previsto no artigo 65,
da Constituição.
Às fls. 332/339, o MP arguiu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei 10628/02 e impugnou a contestação e o
incidente de inconstitucionalidade.
É o relatório. Decido.
O feito prescinde de quaisquer outras provas, impondo-se o julgamento antecipado da lide na forma do art. 330, I do Código
de Processo Civil.
A oposição referente ao foro privilegiado em ações civis por ato de improbidade já se encontra pacificada tendo o Supremo
Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da Lei 10628 que acrescentou os § 1º e 2º ao art. 84 do Código de
Processo Penal. Confira-se:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL: LEI 10.628/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 84, § 1º E § 2º, DO
CPP: FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE 1º GRAU. I. - O Supremo Tribunal Federal, pelo
seu Plenário, em 15.9.2005, no julgamento das ADI 2.797/DF e ADI 2.860/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, declarou a
inconstitucionalidade da Lei 10.628, de 24.12.2002, que acresceu os § 1º e § 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal. II.
- Agravo não provido" (STF, 2ª. Turma, RE-AgR 458185 / MG, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, j. em 08/11/2005 e
publicado no DJ de 16-12-2005, f. 108, e, EMENT VOL-02218-09 PP-017470).
EMENTA: Reclamação: competência por prerrogativa de função para o julgamento de ação civil pública por improbidade
administrativa contra Prefeito Municipal: alegação de desrespeito à decisão da ADI 2797 - MC: improcedência. O Supremo
Tribunal concluiu o julgamento da ADIn 2797 (15.9.05, Inf/STF 401) e declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, do art.
84, do C. Proc. Penal, inseridos pelo art. 1º da L. 10.628/02. Agravo regimental desprovido" STF-Pleno, Rcl-AgR 2910 / RJ RIO DE JANEIRO, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 09/08/2006, e publicado no "DJ 25-08-2006", f. 15,
e, EMENT VOL-02244-01 PP-00126 (AI Nº 2004.002.06802 NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2003.011.000467-5);
Portanto, a matéria em discussão inicial resta superada sendo este Juízo de primeiro grau o competente para processar e
julgar ação civil pública por prática de ato de improbidade.
Quanto a alegada inconstitucionalidade formal da Lei 8.429/02, o STF examinou a ADI 2182 e considerou a referida lei
constitucional, sob o ângulo do processo de sua edição cujo trâmite no Congresso Nacional ocorreu sem vícios. Destarte,
afasto a exceção oposta pela requerida.
No mérito, a questão nuclear é a contratação temporária que teria ocorrido de forma irregular.
Ora, como é sabido o art. 37, IX, da CF, diz: "a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público."
Cretella Júnior faz o seguinte comentário: "O contrato por tempo determinado ou de prazo determinado (cf. Octávio Bueno
Magano, São Paulo, 1984, ed. Saraiva) existe no direito do trabalho e no direito administrativo. Neste último campo, para a
investidura, em cargo ou emprego público, o concurso de provas, ou de provas e títulos, é exigência dispensável constituindo, porém, exceção, porque a regra é o concurso. Por constituir exceção, a contratação do agente público, para desempenho
de função pública, tem de ser (a) por tempo determinado, (b) para atender a necessidade temporária, (c) deve esse tipo de
necessidade ser de interesse público e, por fim (d) o interesse público deve ser de caráter excepcional. Sem essas quatro
conotações do texto - tempo determinado, necessidade temporária, interesse público, bem caracterizado, excepcionalidade
do interesse - a contratação é nula, ou pelo menos anulável, rescindindo-se o acordo."
No tocante à necessidade temporária, escreve: "Há, com efeito, necessidades permanentes e temporárias. No primeiro
caso, o cargo ou emprego deverá ser provido por concurso público de provas ou de provas e títulos. É a regra geral, no
funcionalismo. Se, entretanto, a necessidade é temporária, a prestação acidental e ad hoc do serviço público pode ser feita
mediante contrato - entre o Estado e o agente público -, acordo que fixe a data do desligamento. É a exceção, no campo do
funcionalismo. No caso, atingido o prazo convencionado, resolve-se o contrato, pelo rompimento do vinculum iuris entre o
agente público e o Estado. Note-se que o contrato celebrado é regido, em grande parte, pela CLT, exceto os "desvios", por
causa da natureza de uma das partes da relação jurídica - o Estado."
Quanto à excepcionalidade do interesse público, diz o seguinte: "Não basta, assim, tão-só, a ocorrência da necessidade
pública, justificadora dos casos de contratação por tempo determinado. Impõe-se, também, que esteja presente o interesse
público, mas de caráter relevante, isto é, excepcional. Não se trata, na hipótese, de interesse de um grupo, maior ou menor,
que é o interesse coletivo, mas de interesse de número indistinto e indeterminado, de todos." E quanto à lei : "A lei ordinária
federal poderá estabelecer - e seria mesmo mais técnico - como no caso das desapropriações, os casos precisos em que
a contratação por tempo determinado poderá ser ajustada. Pode ainda a lei definir a excepcionalidade do interesse, enumerando, uma a uma, as hipóteses consideradas. Nesse caso, "interesse público excepcional" será, tão-somente, o que for
capitulado, como tal, pela regra jurídica ordinária federal definidora."
Por aí resulta induvidosa e irregular as contratações, pois não ocorreram para fins de necessidades temporárias e de
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excepcional interesse público, inexistindo qualquer prova neste sentido.
De fato, não vislumbro que as contratações possam ser consideradas indispensáveis para a continuidade dos serviços
públicos. Some-se a isso as sentenças da Justiça do Trabalho que declararam nulas as contratações efetivadas pelo
Município em flagrante confronto com o art. 37, II da CF, determinando ainda aquela instância, o encaminhamento das
decisões ao Ministério Público Estadual para apuração de responsabilidade (fls. 16/36). Por fim, a alegação de existência
concurso em andamento não justifica as contratações levadas a efeito. Isto porque, o concurso público realizou-se em
março de 1995 e os contratos, ora questionados, foram firmados em junho de1993.
Dúvidas não há, portanto, de que o ato ímprobo descrito na inicial - contratação de pessoas sem concurso público - se insere
no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, na medida em que atenta contra os princípios que regem a boa administração, tais como
moralidade e legalidade, bem assim a disposição constitucional que prevê o concurso público como a forma de ingresso no
serviço público (art. 37, II), com as exceções expressa e taxativamente previstas no corpo da Constituição Federal.
Apesar de restar evidente a prática da requerida em discordância com a Constituição e violadora dos Princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/92), tenho que não houve nenhum prejuízo ao erário ou vantagem pessoal da ré, de modo
que não se caracterizou a hipótese do inciso IX do art. 10.
De fato, os contratados prestaram os serviços regularmente e, em função disto, receberam a devida remuneração, sem
qualquer prejuízo para a Administração Pública.
Tal fato, contudo, não afasta a conduta ilegal da ré à frente da gestão executiva municipal. É que não se cogita, no caso de
contratação irregular de agentes públicos para o exercício das atividades rotineiras da Administração Pública, acerca da
existência de prejuízo para os cofres públicos ou a ocorrência de dano patrimonial, pois o próprio art. 21, inciso I da Lei 8.429/
92 não o exige, mas apenas, a violação aos princípios que regem a atividade estatal. A propósito, trago a colação a oportuna
lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves :
"De acordo com o art. 37, §2º da Constituição, 'a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato
e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei'. O preceito constitucional deve ser integrado com a Lei n. 8429/92,
sujeitando o agente, da administração direta ou indireta, à tipologia estatuída no art. 11, caput, deste diploma legal, sempre
que realizar contratações para o preenchimento de cargos que exigem a aprovação prévia em concurso público, sem a sua
realização.
Apesar de nulo, o ato de contratação de servidores sem a prévia realização de concurso público nem sempre acarretará
danos de natureza patrimonial ao erário, havendo, normalmente, efetiva prestação do serviço por parte do contratado. (...)
Além de ser presumida a lesividade, a responsabilidade do agente, por força do art. 21, I da Lei n. 8429/92, não está
associada à ocorrência de dano patrimonial, mas sim à violação aos princípios regentes da atividade estatal, sendo
oportuno frisar que a má-fé deste será normalmente incontestável, pois é inconcebível que alguém se habilite a desempenhar relevante atividade na hierarquia administrativa sem ter pleno conhecimento das normas que legitimam e disciplinam
sua função.
Constatada a má-fé, ter-se-á aperfeiçoado, de forma irrefutável, o dolo exigido para as figuras previstas no art. 11 da Lei n.
8429/92. Somente em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, será possível a demonstração de que o
agente agira com boa-fé, sendo o ilícito motivado por erro escusável." (grifei)
Neste sentido, ainda, é a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. , "não se pode conceber um ato que acarrete enriquecimento ilícito ou prejuízo para o erário e que, ao mesmo tempo, não afete os princípios da Administração, especialmente o da
legalidade. Nesse caso, serão cabíveis as sanções previstas para a infração mais grave (enriquecimento ilícito). Já quando
o ato de improbidade se enquadra no art. 11 (atentado aos princípios da Administração), é possível que não cause enriquecimento ilícito nem cause prejuízo ao erário. (…)
Com efeito, a requerida tinha plena consciência de sua obrigação, enquanto administradora pública, de conduzir seu
mandato sem violar os princípios da administração Pública, o que é da essência da função de Prefeito Municipal. Inafastável,
portanto, a existência do dolo, pois a ré deixou de praticar o fato a que estava obrigada, ao promover contratações
inconstitucionais que perduraram por grande lapso temporal sem a comprovação de situação fática excepcional, enquadrando sua conduta ao caput do art. 11 da Lei 8.429/92. O seguinte aresto, emanado do Superior Tribunal de Justiça,
amolda-se ao caso em análise:
"ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. 1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11
da Lei nº 8.429/92, em princípio, não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta
a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a
lesão, o inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92 autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário. 2. A conduta do
recorrente de contratar e manter servidores sem concurso público na Administração amolda-se ao caput do art. 11 da Lei nº
8.429/92, ainda que os serviço público tenha sido devidamente prestado. 3. Não havendo prova de dano ao erário, não há
que se falar em ressarcimento, nos termos da primeira parte do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92. As demais penalidades,
inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade
tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos). 4. Acórdão reformado para excluir a condenação
ao ressarcimento de danos e reduzir a multa civil de dez para três vezes o valor da última remuneração recebida no último
ano de mandato em face da ausência de prejuízo ao erário. 5. Recurso especial provido em parte." (REsp 737.279/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008) (grifei)
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ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR GILKA BORGES BADARÓ nas
penas do art. 12 inciso III da Lei 8.429/92 e: 1) ao pagamento de multa civil correspondente a cinco vezes o valor da última
remuneração que percebia como Prefeita Municipal de Itajuípe, devidamente corrigida desde aquela data; 2) a suspensão
dos direitos políticos pelo prazo de três anos; 3) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos.
Condeno-a, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais.
P.R.Intimem-se.
Itajuípe, 27 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
0000136-48.2002.805.0119 - CIVIL PUBLICA
Autor(s): Ministério Público Da Bahia
Reu(s): Paulo Martinho Apolinario Da Silva, Jose Matias Pereira Santos
Advogado(s): Bruno Gustavo Freitas Adry, Natanael Pereira da Silva
Decisão: Cuida-se de Ação Civil Pública por ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C NULIDADE DE ATO movida pelo
Ministério Público contra PAULO MARTINHO APOLINÁRIO DA SILVA, ex-prefeito do Município de Itajuípe, e JOSÉ MATIAS
PEREIRA SANTOS, ex-tesoureiro municipal alegando, em síntese, que o primeiro acionado determinou o pagamento de R$
3.534,00 (três mil quinhentos e trinta e quatro reais) à empresa H Cardoso de Itabuna através de nota fiscal n. 0077 de 16/
01/2001.
Aduz que o pagamento foi realizado e destinado a adimplir compra de materiais de consumo da secretaria de obras e
serviços públicos, especificamente 31 caixas de lâmpadas.
Esclarece que o material jamais foi entregue ao município e a nota fiscal é ideologicamente falsificada. Anota, ainda que
empresa mencionada nunca realizou qualquer serviço ou efetuou venda de material à prefeitura municipal de Itajuípe, sendo
a nota fiscal obtida graciosamente com um ex-funcionário do contador da referida empresa.
Revela que o cheque n. 255264 foi emitido nominalmente a própria prefeitura municipal de Itajuípe e não ao credor informado, e descontado no caixa da instituição financeira, após endosso do gestor municipal e do tesoureiro, respectivamente,
primeiro e segundo acionados,não sendo possível a justificativa de realização de pagamento à vista e em espécie em razão
da divergência da data de emissão da nota fiscal - 16/01/2001 - com a data de emissão e saque do cheque - 29/06/2001.
Destaca a nulidade do ato administrativo levado a efeito pelos acionados que não obedeceu a forma legal de processamento
de despesa, bem como, em face de estar consubstanciado em documento público ideologicamente falso.
Assevera que os atos praticados pelos acionados estão sujeitos ao alcance da Lei 8.429/92 e requereu a declaração de
nulidade dos atos de improbidade administrativa e aplicação das sanções previstas no art. 12, II da Lei 8429/92.
Notificados, os acionados apresentaram defesa preliminar alegando, em síntese, a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito em razão da Lei 10628/02 que estabeleceu foro privilegiado em ações civis por ato de improbidade
administrativa.
Era o que competia relatar para efeitos de recebimento ou não da inicial.
Preambularmente, cumpre registrar que assumi a titularidade da Vara Cível da Comarca de Itajuípe em março p.p., motivo
pelo qual decido, nesta data, sobre o prosseguimento do feito.
A oposição referente ao foro privilegiado em ações civis por ato de improbidade já se encontra pacificada tendo o Supremo
Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da Lei 10628 que acrescentou os § 1º e 2º ao art. 84 do Código de
Processo Penal. Confira-se:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL: LEI 10.628/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 84, § 1º E § 2º, DO
CPP: FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE 1º GRAU. I. - O Supremo Tribunal Federal, pelo
seu Plenário, em 15.9.2005, no julgamento das ADI 2.797/DF e ADI 2.860/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, declarou a
inconstitucionalidade da Lei 10.628, de 24.12.2002, que acresceu os § 1º e § 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal. II.
- Agravo não provido" (STF, 2ª. Turma, RE-AgR 458185 / MG, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, j. em 08/11/2005 e
publicado no DJ de 16-12-2005, f. 108, e, EMENT VOL-02218-09 PP-017470).
"EMENTA: Reclamação: competência por prerrogativa de função para o julgamento de ação civil pública por improbidade
administrativa contra Prefeito Municipal: alegação de desrespeito à decisão da ADI 2797 - MC: improcedência. O Supremo
Tribunal concluiu o julgamento da ADIn 2797 (15.9.05, Inf/STF 401) e declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, do art.
84, do C. Proc. Penal, inseridos pelo art. 1º da L. 10.628/02. Agravo regimental desprovido" STF-Pleno, Rcl-AgR 2910 / RJ RIO DE JANEIRO, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 09/08/2006, e publicado no "DJ 25-08-2006", f. 15,
e, EMENT VOL-02244-01 PP-00126 (AI Nº 2004.002.06802 NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2003.011.000467-5);
Portanto, a matéria em discussão inicial resta superada sendo este Juízo de primeiro grau o competente para processar e
julgar ação civil pública por prática de ato de improbidade.
Assim, recebo a inicial. Citem os réus com as anotações de estilo.
P.R.Cumpra-se.
Itajuípe, 27 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
0000033-26.2011.805.0119 - Petição
Autor(s): Flavio Oliveira Da Silva Mendes, Mrisete Oliveira Da Silva
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Reu(s): Railton França Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Despacho: 1. Citado, o réu não ofereceu contestação. Entretanto, não sofre os efeitos da revelia em face da ressalva do art.
320, II do CPC.
2.Com efeito, cuidando-se de ação de investigação de paternidade o exame de DNA possui nível de confiabilidade para
excluir ou afirmar a paternidade e, considerando que o valor deste exame gira em torno de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco
reais) mais despesas com SEDEX (R$ 40,20) deverão as partes arcar com os custos desta prova na razão de 50 % para
cada uma, sem prejuízo de posterior ressarcimento em favor do vencedor da demanda.
3. Registre-se que " Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris
tantum de paternidade"; (STJ).
4. Designo, desde já, o dia 17/08/2011 às 10:15 para coleta, devendo as partes comparecerem ao este Fórum munidos dos
documentos pessoais e cópias, bem como do valor do exame.
5. Fiquem ciente as partes que em caso de recusa ao exame será aplicado o entendimento retro exposto, sem prejuízo da
designação de audiência de instrução e julgamento.
6. Intimações necessárias.
Itajuípe, 27 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
0000881-52.2007.805.0119 - Averiguação de Paternidade
Autor(s): S. D. S.
Reu(s): G. R. S.
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Sentença: DECISÃO
Cuidam os autos de procedimento administrativo pelo qual se busca elementos que sustentem a propositura da ação
investigação de paternidade do menor SAMUEL DE SOUZA, em face do suposto pai GENIVALDO REIS SANTANA.
Parecer do Ministério Público às fls. 41/42 manifestando-se pelo arquivamento deste procedimento, em razão da ausência
de elementos suficientes para a propositura da ação.
Ante o exposto, acolho a manifestação do parquet e determino o arquivamento destes autos.
Sem custas.
Itajuípe, 27 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
0000104-28.2011.805.0119 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. D. S. S.
Representante Do Autor(s): A. C. D. S. B.
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Reu(s): E. S. A.
Despacho: 1. Cite-se o réu por precatória lançando todas as informações a respeito de sua localização.
2. Designo o dia 01/09/11, às 9:00 horas para audiência de instrução e julgamento prevalecendo os demais termos do
alegafo anterior (fls. 07)
0000547-81.2008.805.0119 - ALIMENTOS
Representante Do Autor(s): A. B. V.
Requerente(s): G. V. O.
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Requerido(s): E. S. O.
Sentença: SENTENÇA
O presente processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias sem promoção da parte autora, que intimada para se
manifestar, quedou-se inerte (fls. 25 e 27).
Desta forma, tenho que a desídia da parte autora revela que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela
qual extingo o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso III do CPC.
P. R. I. C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas
Itajuípe, 22 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
0000290-95.2004.805.0119 - CAUTELAR
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Itajuípe
Reu(s): Paulo Martinho Apolinario Da Silva
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva, Bruno Gustavo Adry
Sentença: Vistos etc,
O Ministério Público ingressou com AÇÃO CAUTELAR DE AFASTAMENTO PROVISÓRIO DO CARGO DE PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE contra PAULO MARTINHO APOLINÁRIO DA SILVA alegando, em suma, que o acionado responde a
04 ações civis públicas em face da prática de improbidade administrativa e 04 ações criminais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Aduz que a medida se faz necessária para resguardar a probidade administrativa e os princípios constitucionais.
Deferida a liminar em 06/12/2004 (fls. 26/27) determinando o afastamento do requerido do cargo.
Posteriormente, em 21/12/2004, o TJBA suspendeu os efeitos da decisão determinando o retorno do réu ao cargo de
prefeito.
Era o que competia relatar. Decido.
Cumpre ao juiz zelar pela presença dos pressupostos processuais e condições da ação não apenas na constituição da
relação processual, mas também no desenvolvimento do processo, tudo para os fins de se prestar a devida tutela jurisdicional,
devendo, inclusive, reconhecer de ofício a ausência de quaisquer uma destas matérias, consoante preconiza o § 3º do art.
267 do Código de Processo Civil.
In casu, verifico que o feito perdeu seu objeto.
Com efeito, o requerido não se encontra exercendo as funções de gestor municipal, tendo já encerrado o seu mandato
eletivo, razão pela qual não se vislumbra no ensejo a necessidade-utilidade do processo.
ANTE O EXPOSTO, constatando a ausência de uma das condições da ação - interesse de agir - JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 267, IV do CPC.
Transitando em julgado, proceda-se as baixas e anotações necessárias e arquive-se. Sem custas.
P. R. I. C.
Itajuípe (BA), 27 de junho de 2011
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0000246-32.2011.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Paulo Cesar Souza De Jesus
Advogado(s): Carlos Rocha
Despacho: 1.Designo o dia 18/08/2011, às 10:15 horas, para audiência devendo o autor vir acompanhado de sua genitora e
testemunhas que deverão comparecer independentemente de intimação e com os documentos pessoais. 2. Deverá o
senhor Oficial fazer este esclarecimento a parte. 3. Intime-se o MP
0000329-48.2011.805.0119 - Petição
Autor(s): C. N. D. A.
Advogado(s): João Paulo Santana Silva
Reu(s): C. B. S.
Advogado(s): Rommel Serra Vasconcelos
Despacho: 1.Designo o dia 25/08/2011, às 9:00 horas para oitiva das partes e testemunhas devendo estas comparecerem
independentemente de intimação. 2. Dê ciência ao MP
0000295-15.2007.805.0119 - OUTRAS
Autor(s): José Nildo Reis Mendes
Representante(s): Marinez Eustáquio Dos Santos
Advogado(s): Eduardo José da Silva Neto
Reu(s): Ana Julia Dos Santos Mendes
Despacho: Renove-se o despacho retro (fls. 28) vez que não consta certidão da publicação no DJ. Itajuípe, 28/06/2011.
Frederico Augusto de Oliveira. Juiz de Direito.
DESPACHO DE FLS. 28:
ATO ORDINATÓRIO:
De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito Substituto, na forma da Provimento nº 10/2008 da GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC e
Portaria nº 09/2009 de 02/10/2009 deste Juízo.
VISTA à parte autora, para falar sobre o teor da CERTIDÃO (oficial de justiça certifica que a ré, mudou-se) de fls. 27v, prazo de
cinco dias.
Itajuípe, 24/02/2011
Sub-Escrivã
0000070-87.2010.805.0119 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J. R. D. O.
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Reu(s): L. P. D. O.
Advogado(s): José Antonio Pinto dos Santos
Despacho: 1.Designo o dia 18/08/2011, às 10:00 horas, audiência para oitiva das partes e testemunhas que deverão
comparecer indenpendentemente de intimação.
2. Intime-se o MP.
0000127-42.2009.805.0119 - Divórcio Litigioso
Autor(s): W. S. D. R. J.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Reu(s): R. S. A. D. R.
Advogado(s): José Antonio Pinto dos Santos
Despacho: 1. Designo audiência para o dia 18/08/2011, às 09:15 horas para oitiva das partes e testemunhas que deverão
comparecer indenpendentementre de intimação.
2. Intime-se o MP.
0000165-54.2009.805.0119 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A. C. D. S.
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Reu(s): I. M. S. M.
Advogado(s): José Antonio Pinto dos Santos
Despacho: 1. Designo audiência para o dia 18/08/2011, às 09:30 horas para oitiva das partes e testemunhas que deverão
comparecer indenpendentementre de intimação.
2. Intime-se o MP.
0000229-35.2007.805.0119 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): T. B. D. S.
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Reu(s): J. P. L. D. S.
Advogado(s): José Antonio Pinto dos Santos
Despacho: 1. Designo audiência para o dia 18/08/2011, às 09:45 horas para oitiva das partes e testemunhas que deverão
comparecer indenpendentementre de intimação.
2. Intime-se o MP.
0000132-93.2011.805.0119 - Alvará Judicial
Autor(s): Geoberlande Santana Dias
Advogado(s): Jose Carlos Santana Dias
Despacho: 1. Não consta dos autos adesão expressa da herdeira e filha do requerente ao pleito inaugural.
2. Venha aos autos renúncia da herdeira (CPC 1806) ou regularização do pedido com o seu ingresso no feito.
3. Após, cls.
0000161-80.2010.805.0119 - Petição
Apensos: 1182405-6/2006
Autor(s): Maria José Dos Santos Bastos, Maria Vanderlane Dos Santos Costa
Advogado(s): Alberto Barros da Silva, Osmundo Nogueira Gonzaga
Reu(s): Maria Delza Dos Santos, Vanilson Dos Santos Costa
Despacho: 1.As declarações de fls. 37/39 não observaram o conteúdo do despacho retro.
2.De fato, verifico que as mesmas não foram firmadas pelos próprios declarantes, mas sim por Maria Vanderlane dos
Santos Costa, sendo inócua para os fins determinados.
3.Necessário que os declarantes atestem, firmando de próprio punho e sob as penas da lei (7115/83) que Maria Vanderlande
dos Santos e Adonias Santana Costa são capazes de cuidar de Maria Delza dos Santos e Vanilson dos Santos Costa,
respectivamente,e de zelarem por seus interesses.
4.Prazo 20 dias.
Itajuípe, 28 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
0000266-57.2010.805.0119 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A. V. D. S. M.
Advogado(s): José Antonio Pinto dos Santos
Reu(s): J. E. M. D. S.
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Despacho: 1. Designo audiência para o dia 18/08/2011, às 09:00 horas onde serão ouvidas as partes e testemunhas que
deverão comparecer indenpendentemente de intimação.
2. Intime-se o MP.
0000612-42.2009.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Edson Mendes
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Despacho: 1. Designo o dia 25/08/2011, às 09:30 horas, para oitiva da parte autora e suas testemunhas que deverão
comparecer independentemente de intimação e portando seus documentos pessoais. 2. Intime-se, pessoalmente, o autor,
devendo o senhor Oficial esclarecer as condições retro.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0000153-69.2011.805.0119 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Autor(s): P. D. A. D. R.
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Reu(s): I. M. D. S.
Advogado(s): José Antonio Pinto dos Santos
Despacho: 1.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/08/2011, às 10:50 hs para oitiva das
partes e de testemunhas, tempestivamente, arroladas, 2. Intime-se o MP
0000277-52.2011.805.0119 - Petição
Autor(s): R. S.
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Reu(s): A. B. S.
Despacho: 1. Designo audiência para o dia 18/08/2011, às 10:30 hs devendo a parte autora apresentar rol de testemunhas
para intimação. 2. Apresentado, tempestivamente, o rol intime-as. 3. Ciência ao MP.
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0000399-65.2011.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Genilda Vitória Santos
Advogado(s): João Paulo Santana Silva
Sentença: GENILDA VITÓRIA SANTOS, qualificada às fls. 02, através de seu advogado regularmente constituído, requereu a
presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando, em síntese, que em sua Certidão de Nascimento o nome
de sua avó materna (MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS) foi substituído erroneamente pelo nome de sua genitora (MARIA VITÓRIA
DOS SANTOS). Pedido instruído com os documentos de fls. 05/10.
O MP opinou pela procedência do pedido (fl. 17).
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, portanto não existindo parte, apenas interessados. Segundo Moacyr
Amaral Santos nestes procedimentos, a apreciação dos pedidos não fica vinculada regidamente à Lei. Quis o legislador
(como a minorar os efeitos da intervenção estatal na vida do cidadão) que em tais procedimentos pudesse o juiz julgar
constante lhe parecesse mais justo, porque não é novidade que nem sempre aquilo que é legal é justo.
Verifica-se através da prova documental coligida que o nome da avó materna da requerente foi equivocadamente substituído
pelo nome da genitora da interessada, tal qual apontado na inicial.
POR TAIS RAZÕES, DEFIRO o pedido inicial e determino seja procedida a retificação requerida no 2ª via do assento de
nascimento de GENILDA VITÓRIA SANTOS lançado sob matrícula de nº 0060070155 1981 1 00014 067 0002666 XX, do
Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Itajuípe, subdistrito de Bandeira do Almada, passando a
constar no assento de nascimento da requerente o nome da avó materna, a saber, MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS.
Sem custas, eis que a requerente encontra-se sob o pálio da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, que sirva este instrumento como mandado. Proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e arquivamento.
P. R. I. e Cumpra-se.
Itajuípe, 29 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
0000152-31.2004.805.0119 - SUB-ROGACAO
Autor(s): Yasmin Nádia Sá Hage
Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage
Sentença: YASMIN NÁDIA SÁ HAGE, já qualificada nos autos, requereu a transferência de cláusula de inalienabilidade,
impenhorabilidade e incomunicabilidade de um imóvel para outro.
Esclareceu que é proprietária do imóvel denominado Fazenda Conjunto São Pedro, composta pela áreas da Fazenda São
Pedro, Fazenda Santa Luzia e Boa Vista registrados no CRImóveis de Itajuípe com área total de 106 hectares avaliado pela
CEPLAC em R$ 74.990,00 (setenta e quatro mil e novecentos e noventa reais) estando gravado com cláusulas restritivas da
propriedade.
Pretende a sub-rogação do gravame para um imóvel de valor superior - um apartamento localizado no Edifício Dom Manoel
à Rua Rodrigo Argolo, bairro do Rio Vermelho em Salvador registrado no 6º Ofício do CRImóveis de Salvador de propriedade
de seu irmão Antônio César Sá Hage.
Revela que a substituição dos gravames para imóvel de valor superior não trará prejuízo algum, ao contrário, possibilitará
que a requerente obtenha renda com a melhor exploração e utilização do patrimônio.
Procedida a avaliação dos imóveis.
O Ministério Público interveio no feito e opinou pelo deferimento do pedido.
Cuida-se de pedido de sub-rogação de cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade de um imóvel
para outro.
A presente espécie encontra-se vinculada a lei vigente anterior - art. 1676 do Código Civil de 1916 - cujas cláusulas restritivas
da propriedade impostas pelos doadores (inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade) não podiam ser
invalidadas ou dispensadas por atos judiciais de qualquer espécie, salvo nas hipóteses de expropriação por necessidade
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ou utilidade pública e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis.
A finalidade da restrição foi a de preservar o patrimônio para assegurar aos descendentes amparo financeiro às incertezas
da vida econômica e social.
Todavia, a doutrina e jurisprudência tem atenuado o rigor da norma para admitir sub-rogação do ônus para outro bem. Assim
é o magistério de Marco Aurélio S. Viana :
A sub-rogação é admitida, convertendo-se o produto da alienação do bem clausulado em outro bem, que sofrerá o ônus. É
possível, assim, que a cláusula seja transferida para outros bens livres. Concorrendo a real conveniência ou manifesta
vantagem nada impede a sub-rogação do vínculo. Não se justifica, a nosso ver, que a necessidade da sub-rogação decorra
da própria coisa inalienável, como se daria na hipótese de o imóvel encontrar-se em ruínas e os herdeiros não dispusessem de condições para custear as obras. O exame do caso concreto reclama abordagem mais ampla, admitindo-se a subrogação sempre que houver real conveniência, sendo razoável o interesse do dono da coisa. A sub-rogação vem em
processo de jurisdição voluntária (art. 1.103 a 1.111 do CPC), em que o magistrado não está adstrito ao critério de legalidade
estrita (art. 1.109 do CPC), o que permite caminhar para a solução que lhe parecer mais conveniente e oportuna.
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência:
Regra restritiva a propriedade encartada no art. 1.676 do código civil deve ser interpretada com temperamento, pois a sua
finalidade foi a de preservar o patrimônio a que se dirige, para assegurar a entidade familiar, sobretudo aos pósteros, uma
base econômica e financeira segura e duradoura. Todavia, não pode ser tão austeramente aplicada a ponto de se prestar a
ser fator de lesividade de legítimos interesses, sobretudo quando o seu abrandamento decorre de real conveniência ou
manifesta vantagem para quem ela visa proteger associado ao intuito de resguardar outros princípios que o sistema da
legislação civil encerra, como se da no caso em exame, pelas peculiaridades que lhe cercam
(REsp 10.020/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 14/10/1996).
In casu, não está pretendendo a requerente o cancelamento do ônus, mas sim que ele recaia sobre outro bem de valor
similar àquele gravado. Contudo, como se trata de medida restritiva da propriedade a substituição do gravame deve ser
transferida para outro imóvel de propriedade da própria requerente.
Na presente espécie, a requerente visa transferir as limitações ao direito de propriedade a outro imóvel que não lhe
pertence, inexistindo razoabilidade para a prosperar a pretensão.
Com efeito, não há nos autos qualquer prova de que o proprietário do apartamento - Antônio César Sá Hage (fls. 08) pretenda assumir um ônus de potencialidade restritiva extrema dos direitos de propriedade, pois os gravames desta
natureza constituem obrigações que limitam o uso e gozo do bem e têm eficácia erga omnes. Não obstante isso, como dito
alhures é premissa para a sub-rogação do ônus a qualidade de titular dos imóveis envolvidos na questão, o que não é a
hipótese dos autos.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o processo com apreciação de mérito, nos termos do
art. 269, I do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
P.R.I. e após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas legais.
Itajuípe (BA), 29 de junho de 2011.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
0000312-12.2011.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Kaio Nilo Moura, Maria De Jesus Nilo
Advogado(s): João Paulo Santana Silva
Sentença: SENTENÇA
KAIO NILO MOURA, representado por sua genitora MAIRA DE JESUS NILO qualificada às fls. 02, através de advogado
regularmente constituído, requerer a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. Alega, em síntese, que o
pré-nome da genitora, ora representante, encontra-se grafado erroneamente como "Maria", quando o correto é "Maira".
Pedido instruído com os documentos de fls. 06/10.
O MP opinou pela procedência do pedido (fl. 17).
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, portanto não existindo parte, apenas interessados. Segundo Moacyr
Amaral Santos nestes procedimentos, a apreciação dos pedidos não fica vinculada regidamente à Lei. Quis o legislador
(como a minorar os efeitos da intervenção estatal na vida do cidadão) que em tais procedimentos pudesse o juiz julgar
constante lhe parecesse mais justo, porque não é novidade que nem sempre aquilo que é legal é justo.
Verifica-se através da prova documental coligida que o nome da genitora do requerente encontra-se grafado erroneamente
no assento de nascimento do interessado, tal qual apontado na inicial.
POR TAIS RAZÕES, DEFIRO o pedido inicial e determino seja procedida a retificação requerida no assento de nascimento
de KAIO NILO MOURA lançado no Livro A-019, às fls. 167, sob o nº 15.826 do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais
da comarca de Itajuípe, passando a constar no de nascimento do requerente o nome de sua genitora, a saber, MAIRA DE
JESUS NILO.
Sem custas, eis que o requerente encontra-se sob o pálio da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, que sirva este instrumento como mandado. Proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e arquivamento.
P. R. I. e Cumpra-se.
Itajuípe, 29 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0000289-66.2011.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Adelicia Maria Sousa
Advogado(s): José Antonio Pinto dos Santos
Sentença: SENTENÇA
ADELICIA MARIA SOUSA, qualificada às fls. 02, através de seu advogado regularmente constituído, requereu a presente
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando, em síntese, que em sua Certidão de Casamento o nome de sua
genitora está grafado erroneamente (ADELICIA MARIA DE JESUS, quando o correto é ADELINA MARIA DE JESUS). Pedido
instruído com os documentos de fls. 05/07.
O MP opinou pela procedência do pedido (fls. 13).
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, portanto não existindo parte, apenas interessados. Segundo Moacyr
Amaral Santos nestes procedimentos, a apreciação dos pedidos não fica vinculada regidamente à Lei. Quis o legislador
(como a minorar os efeitos da intervenção estatal na vida do cidadão) que em tais procedimentos pudesse o juiz julgar
constante lhe parecesse mais justo, porque não é novidade que nem sempre aquilo que é legal é justo.
Verifica-se através da prova documental coligida que o nome da genitora da requerente encontra-se grafado erroneamente
no assento de casamento, tal qual apontado na inicial.
POR TAIS RAZÕES, DEFIRO o pedido inicial e determino seja procedida a retificação requerida no assento de Casamento
de ADELICIA MARIA SOUSA lançado no Livro 19-B, às fls. 45-v e 46, sob o nº 471 do Cartório do Registro Civil das Pessoas
Naturais do Distrito de Pedra Grande, da Comarca de Almenara-MG, passando a constar no assento de casamento da
requerente o nome de sua genitora, a saber, ADELINA MARIA DE JESUS.
Sem custas, eis que a requerente encontra-se sob o pálio da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, que sirva este instrumento como mandado. Proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e arquivamento.
P. R. I. e Cumpra-se.
Itajuípe, 29 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
COMARCA DE PARIPIRANGA
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL
COMARCA DE PARIPIRANGA - ESTADO DA BAHIA
Fórum de Paripiranga - Praça Pedro Rabelo de Matos, s/n
48.430-000 - Telefax (75) 3279-2159
EDITAL DE CITAÇÃO
O Bel. André Andrade Vieira, Juiz de Direito Da Única Vara Cível Comarca de Paripiranga, Estado da Bahia, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Sr.
JUNIOR NUNES SANTOS, que por este Juízo e Cartório da Comarca de Paripiranga/BA tem curso uma Ação de DIVÓRCIO de
nº 0000947-11.2010.805.0189, em que são partes: JOSEFA MARIA DE JESUS SANTOS em face de JUNIOR NUNES SANTOS. E como o mesmo encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica intimado para comparecer ao Fórum desta Comarca
de Paripiranga no dia 14.09.2011, às 08:15 horas, para audiência de Tentativa de reconciliação ou transação. E para que
chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente
Edital que será afixado no local de costume do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta
cidade de Paripiranga, aos 27 dias do mês de junho de 2011. Eu,__________________________, Escrivão dos Feitos
Cíveis que digitei e subscrevi.
André Andrade Vieira
Juiz de Direito
COMARCA DE PINDAÍ
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDAÍ-BAHIA
Fórum local - Rua na Angélica, nº 152 - centro - CEP:46360-000 - fone:77 3667-2110/2019
Expediente do dia 27 de junho de 2011
Ficam as partes intimadas da R. decisão interlocutória exarada ás folhas 78/82 dos autos.
0000048-58.2011.805.0195 - Mandado de Segurança(2-4-2)
Impetrante(s): Super Mini
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Advogado(s): José Geraldo Souza de Sá
Impetrado(s): Prefeito Municipal De Pindaí-Bahia, Secretário De Educação E Cultura Da Prefeitura Municipal De Pindaí Bahia
Advogado(s): Jose Carlos Nogueira
Decisão: PROCESSO Nº 0000048-58.2011.805.0195
IMPETRANTE : SUPER MINI
IMPETRADA: PREFEITO MUNICIPAL DE PINDAÍ e SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
SUPER MINI, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou Mandado de Segurança com pedido de liminar
contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE PINDAÍ e SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
Alegou o impetrante que participou do procedimento licitatório ocorrido no dia 17 de fevereiro de 2011, no qual foram
selecionadas as propostas mais vantajosas à Prefeitura Municipal. Informou que o Edital nº 11/2011 foi disponibilizado no
dia anterior ao pregão e dentre os diversos itens licitados ilegalmente, discute-se o item 18.2.
Alegou que o item 18.2 do Edital de licitação estabelece que o teste de aceitabilidade deveria ser assinado por nutricionista,
chefe do setor de merenda escolar, o que não se vê do ato primordial para a devida conclusão do certame, conforme ata do
Pregão Presencial nº 11/2011.
Alegou que o julgamento do recurso contra a inabilitação da impetrante foi viciado, pois na análise da habilitação das
empresas vencedoras, a comissão adotou métodos distintos e critérios divergentes daqueles adotados quando da consideração das demais empresas.
Alegou que as impetradas mesmo cientes dos vícios do procedimento acelerou os passos administrativos, homologou,
adjudicou e encaminhou os contratos para assinatura em tempo recorde.
Alegou que a assinatura do contrato administrativo não extingue o objeto do mandamus.
Após argumentar no sentido da existência de seu direito enquanto licitante de ver fluir o processo de licitação de acordo com
as normas e princípios legais pertinentes à matéria, uma vez que seu direito foi violado a partir do momento em que foi
alijada do certame em dissonância com as regras editalícias, pediu medida liminar para que seja suspensa a contratação
do Pregão Presencial nº 11/2011, referente ao item 18.2, evitando a entrega de produtos distintos daqueles licitados e o
pagamento por estes às empresas ganhadoras, para que se proceda a regularização do procedimento licitatório, bem como
que seja suspensa o impedimento de nova citação para o mesmo objeto, no escopo de sagrar-se vencedora do certame a
licitante que objetivamente cumpriu todos os requisitos do edital.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 07/58.
As autoridades coatoras apresentaram informações ás fls. 65/69 alegando a inépcia da inicial por ilegitimidade de parte sob
o fundamento de que a impetrante não teria participado do certame, uma ez que se fez representar pela empresa Supermercado Guimarães e não Super Mini.
Informou que a impetrante adquiriu o edital e efetuou o pagamento do DAM em nome da Mercearia Supermini para participar
do processo licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 11/2011 e que no dia da sessão de abertura e julgamento das
propostas, compareceu o representante legal, Sr. Elton Guimarães, portando procuração pública para representar a empresa Supermercado Guimarães, bem como declaração de cumprimento do requisito de habilitação para a mesma empresa
e não a empresa Supermini.
Informou que conforme ata lavrada no dia da abertura das propostas, a aquisição de DAM foi feita pelas empresas Costa
Montalvão (Sacola Cheia), Mercearia Super mini e Laillane Reis Martins Santos e em momento algum na fase de
credenciamento ou habilitação das empresas foi apresentado documento da empresa Super Mini.
Informou que a impetrante sabendo da impossibilidade de participar do certame, uma vez que não havia documentação
hábil, utilizou de documentação de uma segunda empresa de propriedade da Sra. Carla Gletiene, no ato representada pelo
Sr. Elton Guimarães, como se pode demonstrar pelo documento de procuração e declaração de cumprimento de requisito
de habilitação.
Informou que a interpretação a ser dada ao item 15.7 do edital é que para cada item apresentado somente será permitido a
apresentação de uma única marca sem substituição de qualquer outra. E, quando descrito a marca do referido item cotado
quando da apresentação, não pode ser diversa da escrita na embalagem apresentada para análise.
Informou que quando da apresentação do recurso a impetrante alegou que a mesma teria sido desclassificada sem
justificativa, entretanto, em momento algum foi apresentado documentos de habilitação em seu nome, deixando impossibi-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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litada sua habilitação, conforme item 14.2 do edital.
É o que basta relatar. Decido a liminar requerida.
Prescreve o art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, que o juiz, ao despachar a inicial ordenará que se suspenda o ato que deu
motivo ao pedido, desde que seja relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso
seja deferida.
Da leitura deste artigo, podemos concluir que os pressupostos ao deferimento da liminar são: a) a relevância do fundamento em que assenta o pedido da inicial, ou seja, o fumus boni iuris; b) a ineficácia da medida, ocasionando lesão irreparável
ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
No dizer de Hely Lopes Meirelles : "A liminar não é uma liberdade de Justiça; é medida acautelatória do direito do impetrante
que não pode ser negada quando decorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes
os requisitos de sua admissibilidade " (in "Mandado de Segurança - Ação Popular - Ação Civil Pública - Mandado de Injunção
- Habeas Data ", 12a. ed., pág. 80).
Como se pode concluir, longe de representar um prejulgamento da demanda, a medida liminar é meio acautelatório de
possível direito do requerente, tendo em vista a iminência de lesão. Para a concessão do provimento liminar, como dito, dois
são os requisitos necessários : o fumus boni iuris, retratado pela existência de um direito aparente; e o periculum in mora,
que significa o perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva.
Do exame perfunctório do pedido da inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, não entendo seja cabível o
deferimento da liminar requerida.
Antes de qualquer coisa, ao apreciar um pedido de liminar, cabe ao juiz manter a prudência devida, sendo necessário dispor
dos elementos capazes de indicar o acerto de sua decisão.
No caso em tela, considerando a informação dos impetrados de que não houve apresentação de documentos por parte da
impetrante para participar do certame em qualquer de suas fases, entendo não ser cabível o deferimento da liminar requerida,
vez que o fumus boni iuris está ausente, notadamente quando se tem registrado na ata do pregão presencial nº 11/2011 de
fls. 47/55 que a Mercearia Super Mini fez a retirada do DAM e quando da sessão de julgamento das propostas de abertura do
pregão 011/2011 a referida empresa entregou a documentação de envelope de proposta da empresa Supermercado Guimarães que não havia retirado o DAM e nem entregue as amostras conforme edital no item 18.
EX POSITIS, INDEFIRO a liminar requerida.
Uma vez que já foram prestadas as informações, abra-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Registre-se. Intimem-se.
Pindaí, 21 de junho de 2011.
Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito
COMARCA DE CATU
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA RELATIVA A RELAÇÕES DE CONSUMO, FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE CATU/BA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO- GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR.
ESCRIVÃO-JENIVALDO SOUZA SILVA
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0000427-34.2011.805.0054 - Divórcio Consensual
Autor(s): Roziel Santos Do Nascimento, Gilcelia Silva Do Nascimento
Advogado(s): Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes
Despacho: Vistos etc... Defiro os benefícios da assistência judiciária. Designo audiência preliminar de reconciliação ou
transigência, para o dia 19/07/2011, às 10:10 horas. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. Catu, 29/06/
2011. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de Direito Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0000649-02.2011.805.0054 - Divórcio Litigioso(10-4-)
Autor(s): Geraldo Da Silva Matos
Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz
Reu(s): Simone Vicente Pinheiro Matos
Despacho: Vistos etc.Defiro a gratuidade da Justiça.O processo tramita em segredo de justiça.Designo audiência preliminar de reconciliação ou transigência, para o dia 19/07/2011, às 10:50 horas. Cite-se a parte ré, fazendo constar do mandado
que terá o prazo de quinze dias, contado a partir da data da audiência, para oferecer resposta, caso não seja celebrado
acordo. Intime-se o autor e o Ministério Público. Catu, 29/06/2011. GUILHERME VIEITO BARROS JÚNIOR. JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO.
0000792-88.2011.805.0054 - Separação Litigiosa
Autor(s): Vera Lucia Queiroz De Souza
Advogado(s): Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes
Reu(s): Jose Pereira De Souza
Despacho: Vistos etc.Defiro a gratuidade da Justiça.O processo tramita em segredo de justiça.Designo audiência preliminar de reconciliação ou transigência, para o dia19/07/2011, às11:00 horas. Cite-se a parte ré, fazendo constar do mandado
que terá o prazo de quinze dias, contado a partir da data da audiência, para oferecer resposta, caso não seja celebrado
acordo.Intime-se o autor e o Ministério Público.Catu, 29/06/2011. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de Direito Substituto.
0001269-82.2009.805.0054 - Procedimento Ordinário(6-4-)
Autor(s): Marize Silva De Jesus
Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz
Reu(s): Avon Cosmeticos Ltda
Advogado(s): Raquel Carneiro S. Pedreira Franco
Despacho: R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 19/07/2011, às 11:10 hs. Intimações necessárias. Catu, 29/06/
2011. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de Direito Substituto.
0001055-57.2010.805.0054 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio(--)
Autor(s): Sandra Celia Garcia Bergem
Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz
Reu(s): Ubiratan Santos Barbosa Junior
Despacho: processo nº 0001055-57.2010. R.H. Tendo em vista que a carta precatoria expedida para a Comarca de Pojuca
extraviou-se e foi encaminhada, pelo correio para a Comarca de Conceição de Jacuípe tendo retornado, por óbvio, sem
cumprimento, redesigno a audiência para o dia 14/09/2011, às 10:30 horas. Expeça-se nova carta precatória. Intimações
necessárias. Catu, 29/06/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000444-07.2010.805.0054 - Procedimento Ordinário(6-4-)
Autor(s): José Adriano Santos De Souza
Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Aline Sampaio de Figueiredo, Marcus Vinícius Avelino Viana
Despacho: R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 19/07/2011, às 11:20 hs. Intimações necessárias. Catu, 29/06/
2011. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de Direito Substituto.
0000810-12.2011.805.0054 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Diuberto Santos Monteiro
Advogado(s): Eladio Mendes Neto Júnior
Excepto(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Decisão: "Vistos, etc...O autor não juntou nenhum comprovante de seus rendimentos. Também não cita os motivos para o
deferimento do seu pedido. Por todo o exposto, INDEFIRO OS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.Intimem-se o autor para
recolher as custas e emendar a inicial informando a qualificação completa do autor, no prazo de 10 dias sob pena de
indeferimento.Catu, 28/06/2011.Guilherme Vieito Barros Júnior.Juiz de Direito Substituto".
0001270-67.2009.805.0054 - Procedimento Ordinário(6-4-)
Autor(s): Jose Raimundo Dos Santos
Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz
Reu(s): Lojas Insinuante Ltda, Losango Promocoes De Vendas Ltda
Advogado(s): Aluizio Cunha Baptista, Perpétua Leal Ivo Valadão
Despacho: Processo nº 0001270-67.2009. 1- designo o dia 24/08/2011, às 10:30 horas, para audiência de conciliação. 2Intimem-se as partes e seu patrono. Catu, 27/06/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000742-96.2010.805.0054 - Procedimento Ordinário(6-4-)
Autor(s): Aloisio Da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz
Reu(s): Brasil Veiculos Cia De Seguros
Advogado(s): Júlia Goiana Modesto Ferraz, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Processo nº 0000742-96.2010. 1- designo o dia 24/08/2011, às 10:40 horas, para audiência de conciliação. 2Intimem-se as partes e seu patrono. Catu, 27/06/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0001173-09.2005.805.0054 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(--)
Autor(s): A. C. D. S.
Advogado(s): Marcio Antonio Mota Medeiros
Reu(s): I. C. D. O.
Advogado(s): Wilson Sousa Teixeira
Despacho: Processo nº 0001173-09.2005. R.H. face à alegação contida na petição de fls. 49, redesigno a audiência para o
dia 14/09/2011, às 11:50 horas. Expeça-se Carta Precatória para o domicílio do acionado, salientando que deverá ser feita
citação por hora certa, pelo Sr. Oficial de Justiça, face à frustação da tentativa antaerior, enviando cópias da petição e da
precatória anterior e devendo o oficial de justiça comparecer por três vezes em horários e dias diferentes até achar o citando.
Intimem-se. Catu, 27 de junho de 2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000553-55.2009.805.0054 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa(--)
Requerente(s): Elton Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz
Em Favor De(s): Creuza Ferreira Dos Santos, Rosimeire Ferreira Dos Santos
Despacho: Processo nº 0000553-55.2009. Vistos etc. Designo audiência de instrução para o dia 19/07/2011, às 10:00 horas.
2-Intimem-se as partes e sua procuradora. 3-Intime-se o Ministério Público. Catu, 22/062011. Bel. Guilhere Vieito Barros
Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000346-85.2011.805.0054 - Monitória(--)
Autor(s): Climol - Clinica Medica E Ocupacional Ltda
Advogado(s): Bruno Silva de Cerqueira
Reu(s): Estacon - Engenharia S/A
Despacho: "Vistos, etc.I- Estando a petição inicial devidamente instruída e aparelhada com documento escrito, indicativo da
probabilidade da existência do direito direito alegado, e atendidos oos requisitos dos arts. 282 e 283, do Código de Processo Civil pátrio, defiro de plano a expedição de mandado monitório e citatório para que o réu, no prazo de 15 dias, pague a
quantia certa de R$ 92.517,62 (noventa e dois mil quinhentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos), ficando isento
de custas e honorários advocatícios, ou ofereça embargos ao mandado monitório. Advirta-se que na hipótese de não
pagamento e oferecimento de embargos, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na
forma do processo de execução do sistema do Código de Processo Civil pátrio.
Catu, 29/06/2011.Bel. Guilherme Vieito Barros Junior.Juiz de Direito Substituto".
0001284-85.2008.805.0054 - Procedimento Ordinário(1-1-)
Autor(s): Ferrovia Centro Atlantica S/A
Advogado(s): Liana Maria Campos de Souza, Rafael Santos de Oliveira
Reu(s): Municipio De Catu
Advogado(s): Itamar Lobo da Silva, Bruno Macedo de Souza
Despacho: Processo nº 0001284-85.2008. 1- Designo o dia 19/07/2011, às 09:50 horas para audiência de conciliação. 2intimem-se as partes e seu patrono. Catu, 21/06/2011. Bel. guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0001388-43.2009.805.0054 - Separação Litigiosa(4-2-)
Autor(s): Alisson Marques De Araujo
Advogado(s): Luzilândia Ribeiro
Reu(s): Michele Alves Marques
Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis
Despacho: Processo nº 0001388-43.2009. 1- Designo o dia 19/07/2011, às 09:00 horas, para audiência de reconciliação ou
transigência. 2- intimem-se as partes e seu patrono. 3- Notifique-se o Ministério Público. Catu, 21/06/2011. Bel. Guilherme
Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000789-41.2008.805.0054 - REPARACAO DE DANOS(6-4-)
Autor(s): Mariza De Jesus
Advogado(s): Marcio Antonio Mota Medeiros
Reu(s): Calçados Sergio Ltda.
Advogado(s): Sheylismar Oliveira Aguiar
Despacho: R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 24/08/2011, às 10:00 hs. Intimações necessárias. Catu, 29/06/
2011. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de Direito Substituto.
0000205-66.2011.805.0054 - Divórcio Consensual
Autor(s): Jeronimo Jose De Santana, Georgina Alves Dos Santos Santana
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis
Despacho: Processo nº 0000205-66.2011. 1-Designo o dia 19/07/2011, às 10:40 horas, para audiencia de reconciliação ou
transigência. 2-Intimem-se as partes e seu patrono. 3- Notifique-se o Ministério Público. Catu, 29/06/2011. Bel. Guilherme
Vieito Barros Junior- Juiz de Direito Substituto.
0001344-24.2009.805.0054 - Justificação(1-2-)
Autor(s): Marilene Da Conceição Santos
Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo
Despacho: Processo nº 0001344-24.2009. 1- Designo o dia 19/07/2011, às 11:30 horas, para audiência de justificação. 2Intimem-se as partes e seu patrono. 3-Notifique-se o Ministério Público. Catu, 21/06/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros
Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000585-89.2011.805.0054 - Divórcio Consensual(--)
Autor(s): Julio Bispo Dos Santos, Maria Helena Dos Santos
Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis
Despacho: Processo nº 0000585-89.2011. 1-Defiro a Justiça gratuita. 2-Designo o dia de 19/07/2011, às 10:20 horas, para
audiência de reconciliação ou transigência. 3- Intimem-se as partes e seu patrono. 4-Notifique-se o Ministério Público. Catu,
29/06/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000890-44.2009.805.0054 - Procedimento Ordinário(6-4-)
Autor(s): Nelian Almeida De Souza, Almir Bispo De Souza, Celia Almeida De Souza Conceiçao e outros
Advogado(s): Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes
Reu(s): Nilza Bispo De Souza
Advogado(s): Marcio Antonio Mota de Medeiros
Despacho: R.H Intime-se os autores para réplica, no prazo de 10 dias. Designo audiência de conciliação para o dia 24/08/
2011, às 10:10 hs. Intimações necessárias. Catu, 29/06/2011. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de direito Substituto.
0000887-55.2010.805.0054 - Monitória
Autor(s): Indústria De Móveis Notável Ltda
Advogado(s): Alexandra Fistarol Salles, Djalma Salles Junior
Reu(s): A C De Lima Rabelo Me
Despacho: "Vistos, etc.I- Estando a petição inicial devidamente instruída e aparelhada com documento escrito, indicativo da
probabilidade da existência do direito direito alegado, e atendidos oos requisitos dos arts. 282 e 283, do Código de Processo Civil pátrio, defiro de plano a expedição de mandado monitório e citatório para que o réu, no prazo de 15 dias, pague a
quantia certa de R$ 2.598,13(dois mil quinhentos e noventa e oito reais e treze centavos), ficando isento de custas e
honorários advocatícios, ou ofereça embargos ao mandado monitório. Advirta-se que na hipótese de não pagamento e
oferecimento de embargos, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do
processo de execução do sistema do Código de Processo Civil pátrio.Catu, 29/06/2011.Bel. Guilherme Vieito Barros Junior.Juiz
de Direito Substituto".
0000249-42.1998.805.0054 - RESPONSABILIDADE CIVIL(1-1-)
Autor(s): Thiseu Santos De Santana
Advogado(s): Márcio Antonio M. de Medeiros, Luzilandia Ribeiro Silva Cruz
Reu(s): Iran Celestino Lima Santos
Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos
Despacho: Processo nº 0000249-42.1998. Vistos etc. Designo audiência de instrução para o dia 21/07/2011, às 11:20 horas.
2-Intimem-se as partes e seus procuradores. 3-Intime-se o Ministério Público. Catu, 22/06/2011. Bel. Guilherme Vieito
Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000422-22.2005.805.0054 - MAN DE POSSE E REINT DE POSSE
Autor(s): Bento Ramos Da Silva
Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello
Reu(s): Manoel Da Silva
Advogado(s): Ludimilla Santana Reis
Despacho: Processo nº 0000422-22.2005. 1-Designo audiência de conciliação para o dia 13/07/2011, às 08:50 horas. 2Intime-se o autor para apresentar réplica a contestação, no prazo de 10 dias. 3- Intimações necessárias. Catu, 29/06/2011.
Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0001243-50.2010.805.0054 - Monitória
Autor(s): Cordeiro Comercio De Produtos Farmaceuticos Ltda
Advogado(s): Bárbara Tatiana Gonçalves Amorim
Reu(s): Roberta Carvalho Santos
Despacho: "Vistos, etc.I- Estando a petição inicial devidamente instruída e aparelhada com documento escrito, indicativo da
probabilidade da existência do direito direito alegado, e atendidos oos requisitos dos arts. 282 e 283, do Código de Processo Civil pátrio, defiro de plano a expedição de mandado monitório e citatório para que o réu, no prazo de 15 dias, pague a
quantia certa de R$ 412,81(quatrocentos e doze reais e oitenta e um centavos), ficando isento de custas e honorários
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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advocatícios, ou ofereça embargos ao mandado monitório. Advirta-se que na hipótese de não pagamento e oferecimento de
embargos, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do processo de execução do sistema do Código de Processo Civil pátrio.Catu, 29/06/2011.Bel. Guilherme Vieito Barros Junior.Juiz de Direito
Substituto".
0001038-94.2005.805.0054 - Usucapião
Autor(s): Bento Ramos Da Silva
Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello
Despacho: Autos nº 0001038-94.2005. Intime-se o autor para se anifestar no prazo de dez dias sobre a petição de fls. 53/54.
Catu, 22/03/11. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000287-97.2011.805.0054 - Carta Precatória
Autor(s): Ronaldo Alves Barreto
Deprecante(s): Juiza De Direito Da Vara De Familia Da Comarca De Jacarepagua/Rj
Deprecado(s): Juizo De Direito Desta Comarca De Catu
Reu(s): Vinicius Pita Barreto
Despacho: CP nº 0000287-97.2011. Designo audiência para o dia 24/08/2011, às 10:50 horas. Ificie-se ao Juizo deprecante,
inforando a data da audiência. Intimações necessárias. Catu, 27/06/2011. Bel. Guilhere Vieito Barros Junior-Juiz de Direito
Substituto.
0000998-39.2010.805.0054 - Monitória
Autor(s): A Geradora Aluguel De Máquinas S/A
Reu(s): Estacon Engenharia S/A
Despacho: "Vistos, etc.I- Estando a petição inicial devidamente instruída e aparelhada com documento escrito, indicativo da
probabilidade da existência do direito direito alegado, e atendidos oos requisitos dos arts. 282 e 283, do Código de Processo Civil pátrio, defiro de plano a expedição de mandado monitório e citatório para que o réu, no prazo de 15 dias, pague a
quantia certa de R$ 267.991,06 (duzentos e sessenta e sete mil novecentos e noventa e um reais e seis centavos), ficando
isento de custas e honorários advocatícios, ou ofereça embargos ao mandado monitório. Advirta-se que na hipótese de não
pagamento e oferecimento de embargos, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na
forma do processo de execução do sistema do Código de Processo Civil pátrio.
Catu, 29/06/2011.Bel. Guilherme Vieito Barros Junior.Juiz de Direito Substituto."
0000893-96.2009.805.0054 - Cautelar Inominada(6-4-)
Autor(s): Jaciara Lima Dos Santos
Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello
Reu(s): Valdemiro Lima Da Silva
Despacho: R.H. Intime-se a autora do inteiro teor da certidão retro. Catu, 29/06/2011. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz
de Direito Substituto.
0001474-77.2010.805.0054 - Mandado de Segurança(--)
Apensos: 3540766-0/2010
Impetrante(s): Calçados Catuense Ltda, Comercial De Calçados E Confecções Rm Ltda, Comercial De Calçados E Confecções Minas Bahia e outros
Advogado(s): Marjorie Maria da Silva Nascimento
Impetrado(s): Prefeita Do Município De Catu
Advogado(s): Itamar Lobo da Silva
Despacho: "...Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente procedente o pedido e CONCEDO A
SEGURANÇA pleiteada, para o fim de determinar que a Municipalidade se abstenha de emitir intimações ou notificações,
aplicar penalidades ou multas de qualquer espécie, suspensão de licença, ou executar qualquer penalidade já aplicada
com base na Lei Municipal n. 299, de 15 de setembro de 2010, em relação aos Impetrantes, extinguindo o processo com
julgamento do mérito com fulcro no art. 269, inciso I, do C.P.C. Custas pelo Impetrado, mas sem condenação em honorários
advocatícios, nos termos da Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105 do STJ.Remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para observância do duplo grau de jurisdição obrigatório previsto no art. 14,
parágrafo 1°, da Lei 12.016/09.Catu, 30 de junho de 2011.GUILHERME VIEITO BARROS JÚNIOR.Juiz de Direito Substituto".
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, INFANCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES PENAIS
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA - BAHIA
FÓRUM DR ANISIO MARTINS DE CARVALHO - RUA VALTER BARRETO, S/Nº - CENTRO - CEP. 44930000 - PRESIDENTE
DUTRA - BAHIA - TEL (74) 3640 1110 / 1098
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0000013-08.2010.805.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3306464-1/2010, 3306414-2/2010
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Autor(s): Ministerio Público De Presidente Dutra-Bahia
Reu(s): Franklim Teodoro Barreto
Advogado(s): José Eduardo Barreto Alves
Vítima(s): Eloisa Emanuela Oliveira Machado
Advogado(s): Aderlan Porto de Carvalho
Decisão: INTIMA OS ADVOGADOS DE DEFESA DA DECISÃO ABAIXO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime registrados sob nº 0000013-08.2010.805.0204, em que é Autor o
Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Representante Legal e Réu FRANCLIN TEODORO BARRETO.
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu representante legal, em exercício nesta Comarca, no
uso de suas atribuições, com base no incluso auto de Inquérito Policial, tombado sob nº 26/2007, ofereceu denúncia contra
FRANCLIN TEODORO BARRETO, RG 0985687606 - SSP/BA, CPF 002.645.325-89, brasileiro, solteiro, comerciante, natural
de São Gabriel/BA, nascido em 27/12/1983, filho de Francisco Barreto dos Santos e Evani Teodoro Barreto, residente e
domiciliado na Rua Castro Alves, nº 212, Centro, São Gabriel/BA, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo
121, § 2º, I e IV, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:
"No dia trinta de julho de 2007, por volta de uma hora da manhã, na Rua Direita, próximo à boite Garage Paradise Dance, o
Denunciado efetuou quatro disparos com uma pistola calibre .635, com o intuito de ceifar a vida de Eloíza Machado, quando
a mesma saia da boite para atender a um chamado de um amigo, estando, portanto, completamente indefesa diante do
covarde ataque.
Os disparos causaram ferimentos na vítima, que foram a causa de sua morte.
O acusado praticou o ato movido pelo sentimento de rejeição por parte da vítima, que era sua ex-esposa, mãe de um filho
seu e estava residindo no Rio de Janeiro, para não mais permanecer perto do acusado."
Às fls. 32/34 foi decretada a prisão temporária do denunciado, que não chegou a ser cumprida em razão da sua fuga, sendo
decretada a sua prisão preventiva (fls. 55/58), a pedido da autoridade policial e do Ministério Público, como forma de
acautelamento do meio social e resguardo da credibilidade da justiça em face da gravidade concreta do delito, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da referida fuga do réu do distrito da culpa.
Laudo cadavérico às fls. 64/65.
Certidões de antecedentes criminais do Réu acostada aos autos (fls. 53 e 67).
Não houve o recebimento formal da denúncia, sendo determinada a citação do réu em 06/12/2007 (fl. 69).
Às fls. 77, a autoridade policial informou que o réu foi capturado na cidade de Alenquer, estado do Pará, em data de 21/07/
2010, ou seja, praticamente três anos após o crime e, por ordem desse juízo, foi recambiado para o complexo policial de
Irecê/BA, onde chegou em 04/08/2010 (fl. 84) e foi pessoalmente citado (fl. 101v), tendo deixado transcorrer em branco o
prazo concedido para se defender (fl. 103), o que ensejou a nomeação de defensor (fl. 104), que não aceitou o encargo (fl.
106).
Finalmente, às fls. 108/110, o réu apresentou sua defesa, todavia não indicou provas, nem mesmo a testemunhal.
Durante a instrução foram inquiridas 06 (seis) testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o réu (fls. 125/128, 131
e 174/179).
Em alegações finais (fls. 184/185), o Representante do Ministério Público após analisar o conjunto probatório, entendeu
estar devidamente comprovada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do Réu, pugnando por sua pronúncia para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação do crime para homicídio simples (fls. 187/191).
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR:
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal
do Réu FRANCLIN TEODORO BARRETO, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV,
do Código Penal.
"Prima facie", faz-se importante salientar que, nesta fase processual, consoante expressa disposição legal, cabe ao Juiz
Singular decidir tão somente se deve ou não o Réu ser submetido a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, formando-se um mero juízo de admissibilidade, não devendo, em hipótese alguma, aprofundar-se em questões relativas a culpabilidade do acusado.
A materialidade do delito está cabalmente comprovada no sumário de culpa, através do Laudo de Exame Cadavérico de fls.
64/65.
Os indícios apontam para o denunciado, em que pese o acusado não ter sido encontrado pela autoridade policial durante o
inquérito para ser interrogado e, em juízo, haver exercido o direito constitucional ao silêncio quando indagado por esta
magistrada se a acusação que recai sobre a sua pessoa é verdadeira, se arma de fogo apreendida durante o inquérito
policial era de sua propriedade, se era companheiro da vítima, se tinha filho com a vítima, se matou a vítima, se sentia ciúme
da vítima, se atacou a vítima de surpresa, se a vítima o rejeitava, se a vítima estava residindo no Rio de Janeiro para não
continuar perto dele, afirmando que somente responderia a essas perguntas no tribunal do júri.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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A prova testemunhal produzida aponta para o réu.
Com efeito, os testemunhos de Fernando Novaes Mendes, Geraldo Alves de Souza, Priscila Ferreira dos Santos, Rosali
Lopes, Veslei Tiago Oliveira de Carvalho e Joana Micaeala de Carvalho, evidenciam que o acusado se encontrou com a
vítima na boate e diante da recusa desta em conversar com ele e sair com ele, efetuou disparos de pistola contra vítima,
montou na moto e foi embora da boate. As duas primeiras testemunhas viram e ouviram o réu disparar a arma de fogo contra
vítima, e a testemunha Geraldo Alves de Souza inclusive reconheceu o réu em audiência (cf. CD, fl. 131).
A testemunha Priscila Ferreira dos Santos declarou que estava com a vítima Eloísa na boate paradise quando o réu Franclin
chegou e ela ficou bastante nervosa, querendo ir embora. O réu se aproximou querendo conversar com a vítima e sair com
ela, tendo a vítima se negado e pedido para o réu ficar longe dela. " Toda hora que o réu encontrava com a gente se
aproximava querendo conversar e sair com ela. Depois a gente saiu para fora da boate e encontramos ele e ele chamando
ela pra sair e ela falou que não ia, ela começou a chorar, o réu ficou ligando para o celular dela e ela desligava e colocava o
telefone no bolso... que o réu dentro da boate ficava olhando para a vítima e colocando a mão na jaqueta".
A testemunha Joana Micaela de Carvalho (fls. 174/179) narrou com riqueza de detalhes o fato, declarando que no dia da
morte da vítima o réu ligou várias vezes para a vítima dizendo que tinha uma surpresa para ela e que ela não voltaria para o
Rio, que o réu sempre ameaçava a vítima. Declarou ainda que na boate a vítima percebeu que o réu estava armado e ao
tentar colocar a mão em sua jaqueta ele se afastou, e quando chamou a vítima para ir embora o réu a puxou dizendo que
queria conversar rapidinho e depois disparou quatro tiros nela.
Com relação às qualificadoras, têm-se estas, em princípio, viáveis à classificação do delito de homicídio, tendo em vista
estarem expressamente apontadas no encarte processual e baseadas em indícios suficientes que dão conta de suas
existências, porquanto o réu, que já era acostumado a bater na vítima e a ameaçá-la de morte, segundo depoimentos das
testemunhas Veslei Tiago Oliveira de Carvalho e Joana Micaela de Carvalho, respectivamente, agiu por motivo torpe, por não
aceitar o fim do relacionamento com a vítima e sua morada no Rio de Janeiro, utilizando-se de recurso que tornou impossível
a defesa da vítima, sendo a vítima atingida em um momento de distração, quando saia da boate para atender a um chamado
de um amigo, completamente indefesa diante do ataque do réu que, com disparos de pistola efetuados a curta distância,
lhes transfixou os dois pulmões e o fígado, causando-lhes hemorragia torácica e transfixação das víceras, consoante laudo
pericial de fls. 64/65.
Ademais, ao contrário do sustentado pela defesa, a vítima não tinha a obrigação de prever uma atitude homicida do Réu
contra sua pessoa e nem tinha como se proteger de um ataque surpresa, em plena madrugada, na porta de uma boate.
Dessa forma, igualmente, tal circunstância deve ser levada à apreciação pelo Conselho de Sentença, a quem cabe analisar
profundamente os aspectos que nortearam a prática do delito e decidir pela presença ou não de qualificadoras na execução
do crime.
Posto isso, provada a existência do crime, diante do resultado apresentado pelo laudo acostado e, presentes indícios
suficientes que apontam o Réu como sendo o autor, haja vista o teor da prova testemunhal produzida, impõe-se a sua
pronúncia, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, justificando a remessa dos autos a julgamento perante
o Tribunal do Júri.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, PRONUNCIO o Réu FRANCLIN TEODORO BARRETO anteriormente
qualificado, como incurso na sanção prevista pelo artigo 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (parte final), do Código Penal,
remetendo à competência do Tribunal do Júri para julgamento de mérito.
Diante da gravidade concreta do fato e da fuga do réu, mantenho a custódia cautelar.
Em não havendo recurso, o que deverá ser certificado nos autos, nos termos do art. 421, do Código de Processo Penal,
encaminhem-se os autos ao juiz presidente do tribunal do júri.
Publique-se.
Arquive-se cópia desta decisão.
Intimem-se o réu por carta precatória, o Ministério Público pessoalmente e os advogados contratados pelo réu pelo DPJ.
Presidente Dutra, 30 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000010-68.2001.805.0204 - Processo de Apuração de Ato Infracional(1-3-2)
Autor(s): Delegado De Policia Do Municipio De Presidente Dutra
Menor(s): Andre Souza Araujo
Despacho:
R.H
Ante a certidão de fl. 52 intime-se por edital, prazo de 15 dias a ser publicado no DJE e afixado cópia no átrio do fórum.
Presidente Dutra, 30 de junho de 2011
Sebastiana Costa Bomfim e Silva
Juíza de Direito Substituta
0000060-21.2006.805.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-3-2)
Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Presidente Dutra
Reu(s): Reinan Rodrigues Paiva
Vítima(s): Sueli Gomes Dos Santos
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Despacho:
R.H
Ante a certidão de fl. 36-v intime-se por edital, prazo de 15 dias a ser publicado no DJE e afixado cópia no átrio do fórum.
Presidente Dutra, 30 de junho de 2011
Sebastiana Costa Bomfim e Silva
Juíza de Direito Substituta
0000040-59.2008.805.0204 - Termo Circunstanciado(1-3-2)
Autor(s): Delegado De Policia De Presidente Dutra
Autor Do Fato(s): Mariana Ferreira Machado
Despacho:
R.H
Ante a certidão de fl. 18 intime-se por edital, prazo de 15 dias a ser publicado no DJE e afixado cópia no átrio do fórum.
Presidente Dutra, 30 de junho de 2011
Sebastiana Costa Bomfim e Silva
Juíza de Direito Substituta
EDITAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
A DRª SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, Juíza de Direito Substituta da Única Vara Criminal da Comarca de Presidente
Dutra/BA, FAZ SABER a todos que o presente Edital de INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo
e Cartório correm os autos de Ato Infracional n nº 0000010-68.2001.805.0204 - Art. 157 § 3º do Código Penal Brasileiro,
sendo, INRATOR: André Silva Araújo e VÍTIMA: Milton Luiz Pereira da Silva, e não sendo possível a intimação pessoal, INTIMO
o infrator ANDRÉ SILVA ARAÚJO, brasileiro, atualmente com vinte e sete anos de idade, natural de São Paulo - SP, nascido no
dia 04/12/1983, filho de Carlos Roberto Araújo e Maria das Neves Conceição, portador do RG. Nº 11465482-49 SSP/SP,
residente atualmente em lugar incerto e não sabido, conforme certidão do Sr, Oficial de Justiça, fls.52, para tomar conhecimento da SENTENÇA de extinção da punibilidade pela prescrição punitiva do estado art. 121. § 15 do ECA, de fls.49. O
presente Edital será publicado no DJE e afixada cópia no lugar de costume e nos autos respectivos. Dado e passado nesta
cidade e comarca de Presidente Dutra-Bahia, aos 30 dias do mês de junho de 2011 Eu, ______ (Adecio Porto de Carvalho,
cad. 801.579-1) Escrivão, que digitei e subscrevi.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
Juíza de Direito Substituta
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
A DRª SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, Juíza de Direito Substituta da Única Vara Criminal da Comarca de Presidente
Dutra/BA, FAZ SABER a todos que o presente Edital de INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo
e Cartório correm os autos do Termo Circunstanciado n nº 0000040-59.2008.805.0204 - Art. 129 do Código Penal Brasileiro,
sendo, AUTORA DO FATO: Mariana Ferreira Machado e VÍTIMA: Jeane de Jesus Pires, e não sendo possível a intimação
pessoal, INTIMO a autora do fato MARIANA FERREIRA MACHADO, brasileira, maior, solteira, estudante, natural de Presidente
Dutra - Bahia,nascida no dia 08/07/1985, filha de João Cornélio Machado e Gildete Ferreira Machado, residente atualmente
em lugar incerto e não sabido, conforme certidão do Sr, Oficial de Justiça, fls.18, para tomar conhecimento da SENTENÇA de
extinção da punibilidade art. 107, IV do CPB, fls.15. O presente Edital será publicado no DJE e afixada cópia no lugar de
costume e nos autos respectivos. Dado e passado nesta cidade e comarca de Presidente Dutra-Bahia, aos 30 dias do mês
de junho de 2011 Eu, ______ (Adecio Porto de Carvalho, cad. 801.579-1) Escrivão, que digitei e subscrevi.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
Juíza de Direito Substituta
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
A DRª SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, Juíza de Direito Substituta da Única Vara Criminal da Comarca de Presidente
Dutra/BA, FAZ SABER a todos que o presente Edital de INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo
e Cartório correm os autos da Ação Penal nº 0000060-21.2006.805.0204 - Art. 147 do Código Penal Brasileiro, sendo, RÉU:
Reinan Rodrigues Paiva e VÍTIMA: Sueli Gomes dos Santos, e não sendo possível a intimação pessoal, INTIMO o réu
REINAN RODRIGUES PAIVA, brasileiro, maior, solteiro, agricultor, natural de Presidente Dutra - Bahia, nascido no dia 17/07/
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1976, filho de Djalma Rodrigues da Silva e Benilza Rodrigues Paiva e a vítima SUELI GOMES DOS SANTOS, brasileira,
solteira, agricultora, natural de Presidente Dutra - Bahia, nascida no dia 05/06/1977, filha de Miguel Nogueira dos Santos e
Marina Gomes dos Santos, residentes atualmente em lugar incerto e não sabido, conforme certidão do Sr, Oficial de Justiça,
fls.36-v, para tomar conhecimento da SENTENÇA de extinção da punibilidade art. 107, IV do CPB, fls.30. O presente Edital
será publicado no DJE e afixada cópia no lugar de costume e nos autos respectivos. Dado e passado nesta cidade e
comarca de Presidente Dutra-Bahia, aos 30 dias do mês de junho de 2011 Eu, ______ (Adecio Porto de Carvalho, cad.
801.579-1) Escrivão, que digitei e subscrevi.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
Juíza de Direito Substituta
COMARCA DE CENTRAL
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CENTRAL /BA
VARA CÍVEL
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0000101-42.2009.805.0055 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministério Público De Central/Ba
Reu(s): Leonandes Santana Da Silva
Sentença: .... PELO EXPOSTO, E CONFIRMANDO A REJEIÇÃO DE TODAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELOS RÉUS,
JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO E NÃO ACOLHO OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, E EXTINGO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
COMARCA DE GAVIÃO
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Juízo de Direito da Vara cível e Comercial - GAVIÃO - Bahia
Av. Humberto de Campos, S/N CEP 44650-000 Fone: 75 3682 2117
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0000016-69.2009.805.0083 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Municipio De Gaviao - Ba, Marta Oliveira E Oliveira Santos, Diana Dos Santos Moura e outros
Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha, Francisco Tadeu Carneiro Filho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Manifeste-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do do retorno dos autos da instância superior. Conforme
PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, que reza em seu Art. 1º , e, no inciso XXVII.
Gavião, 30 de junho de 2011.
Cássio Souza Pereira
Escrivão
COMARCA DE INHAMBUPE
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEL E COMERCIAL DE INHAMBUPE
- BAHIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
ESCRIVÃO - SAULO SILVA DE SOUZA
ESCREVENTE DE CARTÓRIO - MARIA GICÉLIA LIMA SALDANHA DIAS
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pela MM. Juíza de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0000701-47.2008.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nobumune Matsuda
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Advogado(s): Marlyse Brasil Gargur Costa, Tomaz Aliara Bacelar Almeida
Reu(s): Celta Construção Limpeza E Transportes Ltda
Advogado(s): Boanerges Alves da Costa Neto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC. Recolha a parte autor as custas iniciais e
remanescentes, no prazo de 30(trinta) dias. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos será conclusos para deliberação pelo MM. Juiz. Inhambupe(BA), 30/06/2011. Saulo Silva de Souza - Escrivão Designado.
0000466-75.2011.805.0104 - Busca e Apreensão
Autor(s): Omni S/A Credito Financiamento E Investimento, Banco Ge Capital S/A
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Jocelino Silva Costa
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e
documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 30/06/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado
0000486-66.2011.805.0104 - Usucapião
Autor(s): Copener Florestal Ltda
Advogado(s): Lucille Correia Cavalcante
Despacho: "À vista do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10(dez) dias atribuir correto valor à
causa e recolher a diferença das custas, sob pena de, não o fazendo, ser fixada de ofício. P.I. Inhambupe, 28 de junho de
2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito
0000488-36.2011.805.0104 - Usucapião
Autor(s): Copener Florestal Ltda
Advogado(s): Lucille Correia Cavalcante
Despacho: "À vista do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10(dez) dias atribuir correto valor à
causa e recolher a diferença das custas, sob pena de, não o fazendo, ser fixada de ofício. P.I. Inhambupe, 28 de junho de
2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito
0000489-21.2011.805.0104 - Usucapião
Autor(s): Copener Florestal Ltda
Advogado(s): Lucille Correia Cavalcante
Despacho: "À vista do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10(dez) dias atribuir correto valor à
causa e recolher a diferença das custas, sob pena de, não o fazendo, ser fixada de ofício. P.I. Inhambupe, 28 de junho de
2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito
0000523-93.2011.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimunda Alves De Souza
Advogado(s): Cláudio Moraes Sodré
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: "À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, até
ulterior deliberação. Cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de serem considerados como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, ao tempo em que requisito o processo administrativo que indeferiu o benefício
pleiteado pela requerente. P.I. Inhambupe, 28 de junho de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito
0000009-92.2001.805.0104 - Inventário
Autor(s): Diogo Pimenta Lopes
Herdeiro(s): Osmar Silva Neves, Maria Lineide Silva Neves, Maria Lineuza Silva Neves e outros
Inventariante(s): Clarindo Ferreira Das Neves
Advogado(s): Miguel Goncalves Dias, Oscar Calmon, Carlos Eduardo Oliveira Santos
Inventariado(s): Alzira Maria Silva Neves
Decisão: "À vista do exposto, com fulcro nas disposições atinentes à matéria: I - não conheço do pedido de remoção do
inventariante formulado pelo herdeiro Osmar Silva Neves, ate a inadequação da via eleita; II - com relação ao pedido de
reembolso das despesas com a administração da herança, envio a parte interessada para as vias ordinárias, ante a
impugnação pelos demais herdeiros; III - determino ao herdeiro Osmar Silva Neves que, no prazo de 30(trinta) dias, apresente prestação de contas de sua administração da herança, mediante incidente próprio, sob as penas da lei: IV - chamo o
feito à ordem, torno sem efeito a decisão de fls. 427 e INDEFIRO o pedido de habilitação do cessionário Diogo PimentaLopes,
porque ineficaz a cessão, nos termos do art. 1.793, § 2º do Código Civil; V - decorrido o prazo sem impugnações, conclusos
para demais deliberações pertinentes. P.I. Inhambupe, 22 de junho de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de
Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, TRIBUNAL DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE
INHAMBUPE-BAHIA
JUÍZA DE DIREITO 1ª SUBSTITUTA CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
ESCRIVÃO - JOSÉ GENILSON DA SILVA
ESCREVENTE - ALDINEI ALVES LIMA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS
AQUI REFERIDOS AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0000507-42.2011.805.0104 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Autoridade Policial De Inhambupe
Reu(s): Jorge Jesus Da Conceição
Decisão: " A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do inciso I do art. 302 do Código de Processo Penal. Não existem,
portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual. HOMOLOGO o auto e mantendo a prisão
em flagrante. Comunique-se à Defensoria Pública e dê-se vistas ao Ministério Público. Oficie-se, requisitando os antecedentes do requerido. P.R.I." Inhambupe, (BA), 27 de junho de 2011. BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA. Juíza de Direito
- 1ª Substituta.
0000516-04.2011.805.0104 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Jorge Jesus Da Conceição
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Decisão: "De outra parte, não consta dos autos que o investigado tenha trabalho lícito e residência fixa. Aliás, sequer portava
documento de identificação. Então, não há segurança de que, estando em liberdade, não seguirá praticando atos criminosos. Somente este fato autorizaria a sua prisão cautelar, com vistas à garantia da ordem pública, prevenindo-se a sociedade
da reprodução de outros fatos criminosos, não se tendo garantia, também, de que não venha a evadir-se do distrito da culpa.
À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, mantendo-se o requerente, no local em que se
encontra, até ulterior deliberação. P.R.I." Inhambupe, 27 de junho de 2011. BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA. Juíza de
Direito - 1ª Substituta.
0000016-79.2004.805.0104 - ESTUPRO
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - Inhambupe
Reu(s): Judélio Batista Da Paixão, Nivaldo Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Zenor das Virgens Silva Neto
Vítima(s): Cleane Da Conceição Santos
Despacho: R.h. (14.04.2011). 1- Inclua-se em pauta; 2- Informe a defesa de Nerivaldo dos Santos Júnior, sobre seu atual
endereço. I.C. (a) Dra. Elke Figueiredo Schuster - Juíza de Direito.
0000518-71.2011.805.0104 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia.Inhambupe
Reu(s): Josival Sancho Da Silva
Vítima(s): Maria Simone Dos Santos Silva
Decisão: À vista do exposto, DEFIRO A LIMINAR postulada, para conceder à ofendida MARIA SIMONE DOS SANTOS SILVA,
medida protetiva de urgência, determinando a JOSIVAL SANCHO DA SILVA, brasileiro, residente no Povoado da Lagoa
Branca, s/n, Inhambupe, consistente em: a) determinação de seu imediato afastamento da residencia onde residia o casal
antes dos fatos ora narrados; b) a proibição de sua aproximação no limite de 500 metros da ofendida, exceto com sua
permissão; c) a proibição de ter contato com a ofendida e seus familiares. Oficie-se à Delegacia de Policia desta comarca
para que, imediatamente, instrumentalize a medida de proteção, bem como informe sobre o andamento da ocorrência
policial nº 325/11, para que seja viabilizada a manutenção ou não da medida protetiva ora concedida. P.R.I.C." Inhambupe, 27
de junho de 2011. BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA. Juíza de Direito - 1ª Substituta.
0000040-44.2003.805.0104 - HOMICIDIO
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - Inhambupe
Reu(s): Ednaldo Deusdete Bertoleza, Ricardo Oliveira Da Cruz
Advogado(s): Alexandre de Souza Almeida, Bruno de Almeida Maia, João Carlos de Oliveira Teles, João Marcelo Ribeiro
Duarte, Lucas Andre Góes Ribeiro Cavalcanti
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: na forma do Provimento do CGJ nº. 10/2008-GSEC:Fica Vossa Senhoria INTIMADO, para
comparecer(em) à audiência de instrução redesignada para o dia 15 de agosto de 2011 às 11:00 horas, que será realizada
no Fórum Ministro Adaliício Nogueira, nesta cidade de Inhambupe- Bahia.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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COMARCA DE SÃO DOMINGOS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS - ESTADO DA
BAHIA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0000226-27.2010.805.0232 - Procedimento Ordinário(1-4-6)
Autor(s): Eutaneo Tadeu Lopes Ramos Oliveira
Advogado(s): Raniere Lopes de Queiroz
Reu(s): Extra.Com Comercio Eletronico S/A
Advogado(s): Milena Gila Fontes
Despacho: 1) R.H.
2) Recebo o recurso, em ambos os efeitos.
3) I. o advogado do autor para apresentar as suas contra-razões, no prazo de 10 (dez)dias.
em 28/06/2011 - José Ferreira Filho, Juiz de Direito Substituto.
0000067-84.2010.805.0232 - Averiguação de Paternidade(1-2-3)
Autor(s): G. C. A.
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Reu(s): J. C. D. S.
Advogado(s): Raniere Lopes de Queiroz
Despacho: 1) R.H.
2) I. o Requerido para depositar o valor indicado à fl. 53, no prazo de 05 dias, sob pena de bloqueio em conta bancária ou
penhora de bens.
em 28/06/2011 - José Ferreira Filho, Juiz de Direito Substituto.
0000156-73.2011.805.0232 - Carta Precatória(1-2-6)
Deprecante(s): J. D. D. D. 2. V. C. D. C. D. I.
Reu(s): J. V. L. S.
Despacho: 1) R.H.
2) Cite-se.
3) Após, devolva-se
em 28/06/2011 - José Ferreira Filho, Juiz de Direiro Substituto.
COMARCA DE SÃO FÉLIX
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME
COMARCA DE SÃO FÉLIX - BAHIA
Expediente do dia 30 de junho de 2011
Fica intimado o Bel.wellington Figueiredo-OAB nº 12777/BA da decisão de fls.10/11.
0000222-47.2011.805.0234 - Habeas Corpus(4--)
Reu(s): Esley Veloso Matos Cerqueira
Decisão: ...Assim considerando que ainda não decorreu o prazo estabelecido na Lei nº 11.343/2006 para conclusão do
inquérito policial, verifica-se que o presente habeas corpus deve ser, desde já indeferido, uma vez que evidenciada a
inexistência do constrangimento ilegal apontado pelo impetrante. Ante o exposto e não havendo constrangimento ilegal a ser
sanado, indefiro o presente habeas corpus. P.R.I. Cumpra-se. S.F., 28/06/2011. Juíza de Direito.
Fica intimado o Bel. JOSÉ CARLOS BRANDÃO FILHO OAB/BA Nº 13692 DA DECISÃO DE FLS. 18.
0000195-64.2011.805.0234 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(--7)
Autor(s): Jackson Silva Dos Santos
Decisão: ...Não obstante , cumpre ressaltar que como salientou o M.P. o pedido formulado não veio lastreado por comprovação do parentesco alegado na declaração de fls. 08, sendo ainda, evidente que tamb´pem não tem o condão de por si só
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comprovar a efetiva residência do Requerente com aquela pessoa, se ele próprio, na DEPOL, afirmou residir em diferente
cidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formilado mantendo a segregação cautelar decretada. P. Intimem-se. São Félix,
28/04/2011.Juíza de Direito.
COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, BAHIA.
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE QUINZE DIAS
O DR. ANTONIO DE PÁDUA DE ALENCAR, MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VARA CRIME DESTA COMARCA, NA FORMA
DA LEI...
FAZ SABER, a todos que o presente virem, dele conhecimento tiverem ou interesse tenham, especialmente o Réu JOCIVALDO
FERREIRA DE ARAÚJO, vulgo "PIU", brasileiro, solteiro, sem profissão definida, filho de José Araújo e Alexandrina Ferreira
Araújo, nascido em 12/10/1981, natural de São Gonçalo dos Campos/Ba, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias na forma da Lei nº 11.719/08 que introduziu modificação no CPP,
como incurso nas penas do art. 121, § 2, II e IV do C.P, nos autos da AÇÃO PENAL nº 0000689-51.2010.805.0237, que a
Justiça Pública move contra o mesmo, sob pena de revelia. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de São Gonçalo dos
Campos, ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e onze. Eu, ___________________________ Subescrivã que
subscrevo.
Bel. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR
- Juiz de Direito Substituto-
COMARCA DE SENTO SÉ
VARA CÍVEL
JUÍZO DA VARA FEITOS DE REL.DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SENTO SÉ
JUÍZA SUBSTITUTA: MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI
PROMOTORA DE JUSTIÇA: ANDREA ARIADNA SANTOS CORREIA
ESCRIVÃO DESIGNADO: PAULO CEZAR SOUZA MELO
SUB-ESCRIVÃO DESIGNADO: BRUNO DE SA OLIVEIRA
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000431-80.2011.805.0245 - Procedimento Ordinário(5-3-7)
Autor(s): Nahilde Ribeiro Santos
Advogado(s): Thaylla Mayara Menezes dos Santos
Reu(s): Município De Sento Se
Despacho: A parte autora ingressou, neste Juízo, com Reclamação Trabalhista, formulando pedidos direcionados à Justiça
Especializada. Todavia, considerando as reiteradas decisões na Justiça Trabalhista no sentido de não ser de sua competência processar e julgar relaçoes de emprego de natureza adminsitrativa, e por questão de economia processual, intimese a requerente, através de seu advogado, para, em 10 dias, querendo, esclarecer este Juízo, emendando a inicial, se for o
caso, assim como indicando e comprovando a natureza do vínculo empregatício existente entre autora e réu, ou requerendo
p que entender de direito, sob pena de serem os autos remetidos para a Justiça do Trabalho correspondente. SENTO SÉ, 27
de junho de 2011. MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI, Juíza de Direito Substituta
0000428-28.2011.805.0245 - Procedimento Ordinário(5-3-7)
Autor(s): Milla Cristina Melquides Dos Santos
Representante Do Autor(s): Nascimento Francisco Dos Santos
Advogado(s): José Luis Tonini
Despacho: Defiro a gratuidade; Vista ao MP. Após, conclusos. SENTO SÉ, 27 de junho de 2011. MARIA LUIZA NOGUEIRA
CAVALCANTI, Juíza de Direito Substituta
0000423-06.2011.805.0245 - Procedimento Ordinário(5-3-7)
Autor(s): Joao Gomes Da Silva Filho
Advogado(s): Fabiano Sérgio Alves da Silva
Despacho: Defiro a gratuidade; Vista ao MP. Após, conclusos. SENTO SÉ, 27 de junho de 2011. MARIA LUIZA NOGUEIRA
CAVALCANTI, Juíza de Direito Substituta
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0000420-51.2011.805.0245 - Procedimento Ordinário(5-3-7)
Autor(s): Silvam Alves Da Paixao
Advogado(s): Fabiano Sérgio Alves da Silva
Despacho: Defiro a gratuidade; Vista ao MP. Após, conclusos. SENTO SÉ, 27 de junho de 2011. MARIA LUIZA NOGUEIRA
CAVALCANTI, Juíza de Direito Substituta
0000263-78.2011.805.0245 - Procedimento Ordinário(5-3-7)
Autor(s): Jilvanete Passos Dos Santos
Advogado(s): André Sento-Se de Souza
Reu(s): Municipio De Sento Sé - Ba
Despacho: Recebo a emenda à inicial, ao tempo em que defiro a assistência judiciária gratuita, bem como determino a
citação da parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia. SENTO S?, 27 de junho de 2011.
MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI, Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0000533-73.2009.805.0245 - Execução de Alimentos(2-4-11)
Autor(s): Adson Oliveira Antunes Da Silva, Veronica Oliveira Antunes Da Silva
Representante(s): Katiane De Oliveira Santos
Advogado(s): José Luis Tonini
Reu(s): Alequissandro Antunes Da Silva
Despacho: Intime-se a parte interessada para manifestação em 5 (cinco) dias, sobre certidão negativa da diligência citatória.
Ato ordinatório previsto no art. 1º, XLIII, do provimento 10/2008 de 21 de novembro de 2008, da Corregedoria Geral de Justiça
do Estado da Bahia. Sento Sé-BA, aos 10 de março de 2011. Bruno de Sá Oliveira, Subescrivão designado CAD. 901554-0.
COMARCA DE TANQUE NOVO
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
COMARCA DE TANQUE NOVO - BA
Fórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro
Fone/Fax (77) 3695-1322 | CEP 46580-000 | Tanque Novo - Bahia
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0000014-03.2011.805.0254 - Embargos à Execução
Embargante(s): Município De Tanque Novo
Advogado(s): Antonio Marcelo Cruz Britto
Embargado(s): José Da Silva Pereira
Advogado(s): Richard Fernandes Fagundes
0000012-33.2011.805.0254 - Embargos à Execução
Embargante(s): Município De Tanque Novo
Advogado(s): Antonio Marcelo Cruz Britto
Embargado(s): Pedro Dos Santos Batista
Advogado(s): Richard Fernandes Fagundes
0000013-18.2011.805.0254 - Embargos à Execução
Embargante(s): Município De Tanque Novo
Advogado(s): Antonio Marcelo Cruz Britto
Embargado(s): Otacilio Dos Santos Batista
Advogado(s): Richard Fernandes Fagundes
0000015-85.2011.805.0254 - Embargos à Execução
Embargante(s): Município De Tanque Novo
Advogado(s): Antonio Marcelo Cruz Britto
Embargado(s): Isac Magalhães Carneiro
Advogado(s): Richard Fernandes Fagundes
0000016-70.2011.805.0254 - Embargos à Execução
Embargante(s): Município De Tanque Novo
Advogado(s): Antonio Marcelo Cruz Britto
Embargado(s): Gessi Nobre Silva
Advogado(s): Richard Fernandes Fagundes
0000017-55.2011.805.0254 - Embargos à Execução
Embargante(s): Município De Tanque Novo
Advogado(s): Antonio Marcelo Cruz Britto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Embargado(s): Enilton Gomes De Oliveira
Advogado(s): Richard Fernandes Fagundes
0000011-48.2011.805.0254 - Embargos à Execução
Embargante(s): Município De Tanque Novo
Advogado(s): Antonio Marcelo Cruz Britto
Embargado(s): Maria Aparecida De Jesus
Advogado(s): Richard Fernandes Fagundes
Despacho: De ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(íza) de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art.
162, § 4°, do CPC, intimo o embargante para manifestar-se sobre a impugnação aos embargos de fls. 11/12. Prazo de 10
(dez) dias.
COMARCA DE TUCANO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Tucano - Bahia
Expediente do dia 30 de junho de 2011
PELO PRESENTE FICA O ADVOGADO INTIMADO
0000380-21.2011.805.0261 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Brasilino De Jesus
Advogado(s): Alberto Carvalho Silva
Vítima(s): Thais Jesus Santos
Despacho: "Aberta a audiência, com as formalidades legais, O MM. juiz passou a tomada das testemunhas arroladas na
denúncia e defesa... Considerando a ausência do patrono do acusado na audiência de instrução de réu preso, intime-se o
mesmo para, no prazo de cinco dias, justificar a devida ausência sob as penas da lei. Designo para o dia 05/07/2011, às
08:30 horas para continuação da audiência de instrução. Ficando intimados os presentes. Intimações necessárias... Tucano, 28/06/2011. Dr. Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito Substituto".
COMARCA DE UBAITABA
VARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO,
SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,COMERCIAL e REL. DE CONSUMO DA COMARCA DE UBAITABA-BA.JUIZA SUBSITUTA:
Bela. ANDRÉA GOMES FERNANDES BERALDI. ESCRIVÃO: JOSUEL GOMES DA CRUZ
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0000662-21.2009.805.0264 - Inventário
Autor(s): Jose Carlos Lona Almeida
Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro
Reu(s): Jose Carlos Da Silva Almeida
Despacho: Certifique o cartório se o inventariante cumpriu as determinações do despacho de fl. 07-v.
0000662-21.2009.805.0264 - Inventário
Autor(s): Jose Carlos Lona Almeida
Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro
Reu(s): Jose Carlos Da Silva Almeida
Despacho: Certifique o cartório se o inventariante cumpriu com as determinações do despacho de fl. 07-v.
0000662-21.2009.805.0264 - Inventário
Autor(s): Jose Carlos Lona Almeida
Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro
Reu(s): Jose Carlos Da Silva Almeida
Despacho: Certifique o cartório se o Inventariante cumpriu as determinações do despacho de fls. 07-v
Ao Bel. GIANCARLO PACHECO, pelo presente INTIMO V. Sa., na qualidade de Advogado nos autos da Ação em epígrafe, para
tomar conhecimento do Despacho:
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0002213-36.2009.805.0264 - Procedimento Sumário
Autor(s): Unibanco Aig Seguros
Advogado(s): Giancarlo Pacheco, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro
Reu(s): Dallas Rent A Car Ltda
Despacho: R.H.:
Em face da Certidão retro, REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 02/08/2011, ÀS 11:00 HORAS...
(ANDRÉA GOMES FERNANDES BERALDI, JUÍZA SUBSTITUTA)
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
0PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE UBAITABA VARA CRIME,JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Fórum Dr. Paulo Almeida, Avenida Presidente Vargas, s/n, centro,Ubaitaba-BA CEP 45545-000Telefax:73 3230 1821/1822
Expediente do dia 20 de abril de 2011
0000369-17.2010.805.0264 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Espedito Henrique Da Silva
Despacho: Vistos.- Designo audi~encia para proposta de suspensão condicional do processo paa o dia 06/07/2011, às 9h.
advirta-se o acusado de que deverá comparecer acompanhado de advogado, caso tenha condições de constituir um. Do
contrario, este Juízo lhe nomeará um deffensor dativo.-Ubaitaba, 20 de abril de 2011.-(ass) leteia Braga de Freitas.
COMARCA DE VALENTE
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS
COMARCA DE VALENTE-BAHIA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRA. RENATA FURTADO FOLIGNO
PROMOTOR DE JUSTIÇA :THOMÁS LUZ RAIMUNDO BRITO
ANALISTA JUDICIÁRIO:ANTÔNIO BATISTA MOTA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0000519-42.2008.805.0272 - Alvará Judicial(3-5-4)
Autor(s): Edeilson De Jesus Almeida
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Sentença: ...5 - Pelo exposto, declaro POR SENTENÇA, a extinção do feito, SEM RESOLUÇÃO DE MERITO, nos termos do
art.267, inciso VI do CPC. Sem custas por se tratar de justiça gratuita.
6 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas baixas e comunicações. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, por seu advogado.
7 - Ciência ao MP.
Valente, 11 de maio de 2011
Renata Furtado Foligno
Juíza Substituta
0000398-82.2006.805.0272 - ALVARA JUDICIAL(5-3-4)
Autor(s): Leila Cristina Silva Brandao
Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos
Sentença: ...4 - Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art.269, inciso, I do CPC.
5 - Após o trânsito em julgado, e expedido o competente alvará judicial, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas
baixas e comunicações.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seu advogado.
Ciência ao MP.
Valente, 11 de maio de 2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0000064-77.2008.805.0272 - ALVARA JUDICIAL(5-4-6)
Requerente(s): Mateus Costa Dos Santos, Joaquim Salustiano Costa, Floripes Ferreira De Santana
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Sentença: ...5 - Pelo exposto, declaro, POR SENTENÇA, a extinção do feito, SEM RESOLUÇÃO DE MERITO, nos termos do
art.267, inciso VI do CPC. Sem custas por se tratar de justiça gratuita.
6 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas baixas e comunicações. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, por seu advogado.
7-Ciência ao MP.
Valente, 11 de maio de 2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000411-47.2007.805.0272 - ALVARA JUDICIAL(5-3-4)
Requerente(s): Marisete Ana Mota Santos/Outros
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Sentença: ...4 - Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, determinando a expedição do competente
ALVARÁ JUDICIAL em favor apenas da requerente MARISETE ANA MOTA SANTOS, para levantamento do saldo integral
disponível das verbas trabalhistas remanescentes em nome do falecido CLAUDIONOR ARAUJO DOS SANTOS junto à
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR.
5- Após o trânsito em julgado, e expedido o competente alvará judicial, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas
baixas e comunicações.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seu advogado.
Ciência ao MP.
Valente, 11 de maio de 2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0000269-38.2010.805.0272 - Divórcio Consensual(5-0-5)
Autor(s): Luzia Dos Santos Araujo, Floriano Cordeiro Araujo
Advogado(s): Leila Gordiano Gomes
Sentença: 1 - LUZIA DOS SANTOS ARAUJO e FLORIANO CORDEIRO ARAUJO, através de advogado, ajuizaram DIVORCIO
CONSENSUAL, afirmando que se casaram em 15/10/1976, sob regime de Comunhão Parcial de Bens, todavia estão
separados de fato há mais de dois anos, cada um tomando seu destino, sem interesse de retornarem à vida comum.
Juntaram-se documentos às fls. 05/08.
2 - Declararam não haver bens a partilhar, nem filho comum menores.
3 - Dispensam mutuamente as prestações alimentícias.
4 - A Requerente voltará a usar o nome de solteira.
5 - Por fim, requereram a decretação do divórcio, após manifestação do Ministério Público, com base no art. 226, § 6º, da
Constituição Federal, expedindo-se o respectivo mandado de averbação.
6 - O Ministério Público absteve-se de intervir no feito, pelas razões exaradas à fl. 16.-V Fizeram-se conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
7 - O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do
matrimônio religioso (art. 1571, IV, do Código Civil, c.c. art. 24 da Lei 6.515/77).
8 - Despicienda a comprovação do lapso temporal de separação de fato do casal de forma contínua e ininterrupta, o que faço
com fundamento na nova ordem constitucional, prevista no art. 226, § 6º da Constituição Federal, oriunda da Emenda
Constitucional nº 66/2010, de 13 de julho de 2010.
9 - O acordo é idôneo, foi firmado por agentes capazes, devidamente orientados, tem objeto lícito e forma não proibida em
lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros, sendo certo que o divórcio ou o
novo casamento dos pais não modificará os direitos e deveres destes em relação aos filhos (art. 27 da Lei do Divórcio e art.
1579 do CC).
10 - Posto isso, com exame de mérito (art. 269, III, CPC), DECRETO O DIVÓRCIO de LUZIA DOS SANTOS ARAUJO e
FLORIANO CORDEIRO ARAUJO, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição
Federal; art. 1571, IV, do Código Civil; e arts. 24 e 40, caput, da Lei n. 6.515/77.
11 - A divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
12 - Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil. (art. 32, da Lei
6515/77, e art. 10, II, do CC).
13 - Sem custas, em razão da gratuidade que ora defiro. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa
no SAIPRO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Valente, 17 de maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 4 / Página 141
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0000597-70.2007.805.0272 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(5-5-1)
Requerente(s): A. S. D. S.
Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos
Requerido(s): J. A. D. S.
Sentença: 1-ARIEL SOUZA DE SANTANA, através de advogado, propôs ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
2-Determinou-se a intimação pessoal da parte autora para, em 30 dias, dar prosseguimento do feito, todavia, quedou-se
novamente inerte, segundo certidão de fl. 17.
3-Isto posto, considerando o inequívoco desinteresse da parte autora em dar seguimento ao feito, bem como a impossibilidade do Judiciário ficar indeterminadamente aguardando diligências imputadas à parte autora, DECLARO a extinção do
processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos.
4- Sem custas em razão da gratuidade que ora defiro.
5- Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Valente, 18 de maio de 2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0000189-40.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário(4-4-1)
Autor(s): Anaci Teixeira De Araujo
Advogado(s): Daniel Santana Mota Simões, Leon Ramiro Silva e Silva, Manoel Lerciano Lopes
Reu(s): Adriana De Oliveira Araujo
Despacho: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver
Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou
Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente." Anote-se e identifique-se.
2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. Anote-se.
3- Determino a emenda à exordial para, no prazo de dez (10) dias, a parte autora colacione comprovante da legitimidade de
cobrança dos títulos de fls. 09/10, posto que nominal a pessoa distinta à Requerente, sob pena de indeferimento por
ilegitimidade ativa neste tocante.
4- Emende, ainda, a autora a exordial para figurar no pólo ativo da demanda: a pessoa jurídica.
Valente, 25 de maio de 2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0000388-62.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Auri Alves Santos
Advogado(s): Danillo Eder Pinheiro Carvalho, Lívia Emanuela Carneiro Rios Lopes, Rômulo Monteiro Soares Junior
Reu(s): Itau Unibanco Holding S/A
Despacho: 1- Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: "Nas Comarcas em que não houver
Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou
Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente." Anote-se e identifique-se.
2- Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3- Emende o autor a exordial, por seu patrono, para no prazo de dez (10) dias colacionar aos autos comprovante de
residente, a fim de verificar a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, haja vista que no âmbito do
Sistema do Juizado Especial Cível, é possível a constatação, de ofício, da competência em razão do lugar, segundo,
enunciado 89 dos Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil que nos ensina: "A incompetência territorial pode ser
reconhecida de oficio no Sistema de Juizado Especiais Cíveis" (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)".
Valente, 26 de maio de 2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 01 de junho de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
Cad. 4 / Página 142
0000424-07.2011.805.0272 - Execução de Alimentos
Autor(s): Caio Silva De Jesus
Representante(s): Tatiane Pereira De Jesus
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria
Reu(s): Jose Ailton De Jesus
Despacho: 1- Inicialmente, determino que o Sr. Escrivão certifique se o acordo extrajudicial de fls. 08 foi objeto de homologação judicial. Em caso positivo, apense-se a este feito, de tudo lançado certidão.
2 - Cite-se o devedor, a qual deverá ir acompanhada de cópia deste despacho e memorial descritivo do débito para, no prazo
de 03 dias, pagar o débito alimentar referente aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, no valor de R$ 175,76
(referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2011), acrescidas das que se vencerem no curso da demanda, comprovar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de PRISÃO CIVIL, nos termos da Súmula 309 do STJ e
do art. 733 do CPC. Ademais, é cediço que deverá o executado, segundo a recente alteração efetuada pela Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 309, que trata da possibilidade de prisão civil para casos de falta de
pagamento de pensão alimentícia, efetuar além do pagamento das três prestações não pagas anteriores ao ajuizamento
deste ação; bem como de todas as prestações de pensão alimentícias vencidas no curso na demanda e não pagas. In
verbis, Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.", e não
mais as três anteriores à citação do réu, como encontrava-se em sua redação original.
3-Neste sentido trago à baila os entendimentos dos Tribunais Pátrios assim ementados:
"Em execução de prestação alimentícia pelo rito do art. 733, CPC, em não havendo a quitação da totalidade do débito, vale
dizer, das parcelas vencidas desde o início do inadimplemento até a data em que se deu o efetivo pagamento, incluídas,
portanto, as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, não se mostra viável a extinção do processo por força do que
dispõe o art. 290, CPC" (TJ-MG,7ª CC, Apelação Cível n.º 1.0342.01.018287-7/001, Rel. Des. EDIVALDO GEORGE DOS
SANTOS, j. 09.03.2004, "DJ" 23.04.2004).
"Execução de alimentos - Prisão - Prestações vencidas e vincendas - Natureza Alimentar - Artigo 733, CPC. O inadimplemento
das prestações alimentícias vencidas até três meses antes do ajuizamento da ação, bem como daquelas que vencerem no
curso da lide autoriza a execução pelo art. 733, do CPC, admitindo-se o decreto de prisão do alimentante, vez que são
parcelas que possuem natureza alimentar." (TJ-MG 3ª CC, Agravo de Instrumento n.º 264.684-2, Rel. Des. ALOYSIO NOGUEIRA, j. 29.08.2002, "DJ" 20.09.2002
4 - Fica o executado advertido dos seguintes dispositivos legais:
Código de Processo Civil, Art. 600. "Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: I - frauda a
execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III -resiste injustificadamente às
ordens judiciais; (...)";
Código Penal, Art. 244: "Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos
ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos
necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa
causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação
dada pela Lei nº 5.478, de 1968)
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por
abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou
majorada.".
5- Intimem-se. Ciencia ao MP.
Valente, 01 de junho de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza Substituta
0000416-30.2011.805.0272 - Divórcio Consensual
Autor(s): Raniel Pereira Souto Lopes, Luzia De Souza Lopes
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Despacho: 1- Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da afirmação de fl. 02, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/
50, salientando-se a possibilidade de cobrança nos cinco anos após o trânsito em julgado, conforme art. 12 da Lei 1060/50.
2-Os requerentes, através de seu patrono, propõem ação de divórcio consensual, firmando, no que couber, as clausulas
acordadas na exordial. Não possuem filhos menores e estabeleceram disposição acerca do uso do nome, juntando certidão de casamento e declarando-se separados de fato há mais de dois (02) anos, nos termos da petição inicial (art.226,
parágrafo 6º, CF; Lei 6515/77 e, arts.1120 e seguintes, CPC.);
3- Desnecessária a comprovação do lapso temporal de separação de fato do casal de forma contínua e ininterrupta, o que
faço com fundamento na nova ordem constitucional, prevista no art. 226, § 6º da Constituição Federal, oriunda da Emenda
Constitucional nº 66/2010, de 13 de julho de 2010.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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4- Por fim, fica dispensada a realização da audiência de tentativa de reconciliação, o que falo com fundamento no princípio
constitucional da celeridade processual e no Provimento nº 04/2007 da CGJ do TJ/BA, aplicado analogicamente ao caso em
comento, pois somente contribuiria para a demora no processo, que é daqueles conhecidos como "jurisdição voluntária".
Vale dizer que a nova ordem processual exige meios mais célere para a resolução dos conflitos (art.5º, LXXVIII,CF), desde
que não haja prejuízo de incapazes, como o caso.
5- Vistas ao Ministério Publico.
Valente, 01 de junho de 2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000422-37.2011.805.0272 - Execução de Alimentos
Autor(s): Emerson Pereira Araujo
Representante(s): Eliete Ferreira Araujo
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria
Reu(s): Edilson Da Silva Araujo
Despacho: 1- 1- Inicialmente, determino que o Sr. Escrivão certifique se o acordo extrajudicial de fls. 08 foi objeto de
homologação judicial. Em caso positivo, apense-se a este feito, de tudo lançado certidão.
2 - Apesar de possível, entendo que o trâmite paralelo de dois procedimentos executivos atrapalha o bom andamento do
processo. Desse modo, adoto o primeiro rito escolhido pelo Exequente à fl. 04, ou seja, a execução dos últimos três meses
de pensão, sob coação de prisão do alimentante, que corresponde ao art. 733 do CPC. Demais parcelas deverão ser
cobradas em ação própria, pelo rito do art. 732.
3 - Cite-se o devedor, por mandado, a qual deverá ir acompanhada de cópia deste despacho e memorial descritivo do débito
para, no prazo de 03 dias, pagar o débito alimentar referente aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, no valor de
R$ 433,26 (referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011), acrescidas das que se vencerem no curso da
demanda, comprovar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de PRISÃO CIVIL, nos termos da
Súmula 309 do STJ e do art. 733 do CPC. Ademais, é cediço que deverá o executado, segundo a recente alteração efetuada
pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 309, que trata da possibilidade de prisão civil para
casos de falta de pagamento de pensão alimentícia, efetuar além do pagamento das três prestações não pagas anteriores
ao ajuizamento deste ação; bem como de todas as prestações de pensão alimentícias vencidas no curso na demanda e não
pagas. In verbis, Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante
é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.", e não mais as três anteriores à citação do réu, como encontrava-se em sua redação original.
4-Neste sentido trago à baila os entendimentos dos Tribunais Pátrios assim ementados:
"Em execução de prestação alimentícia pelo rito do art. 733, CPC, em não havendo a quitação da totalidade do débito, vale
dizer, das parcelas vencidas desde o início do inadimplemento até a data em que se deu o efetivo pagamento, incluídas,
portanto, as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, não se mostra viável a extinção do processo por força do que
dispõe o art. 290, CPC" (TJ-MG,7ª CC, Apelação Cível n.º 1.0342.01.018287-7/001, Rel. Des. EDIVALDO GEORGE DOS
SANTOS, j. 09.03.2004, "DJ" 23.04.2004).
"Execução de alimentos - Prisão - Prestações vencidas e vincendas - Natureza Alimentar - Artigo 733, CPC. O inadimplemento
das prestações alimentícias vencidas até três meses antes do ajuizamento da ação, bem como daquelas que vencerem no
curso da lide autoriza a execução pelo art. 733, do CPC, admitindo-se o decreto de prisão do alimentante, vez que são
parcelas que possuem natureza alimentar." (TJ-MG 3ª CC, Agravo de Instrumento n.º 264.684-2, Rel. Des. ALOYSIO NOGUEIRA, j. 29.08.2002, "DJ" 20.09.2002
5 - Fica o executado advertido dos seguintes dispositivos legais:
Código de Processo Civil, Art. 600. "Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: I - frauda a
execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III -resiste injustificadamente às
ordens judiciais; (...)";
Código Penal, Art. 244: "Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos
ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos
necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa
causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação
dada pela Lei nº 5.478, de 1968)
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por
abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou
majorada.".
6- intimem-se. Ciencia ao MP.
Valente, 01 de junho de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza Substituta
0000113-16.2011.805.0272 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(5-0-5)
Autor(s): Maria Jose Primo De Oliveira
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Sentença: ...4 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com amparo no art. 109, e seguintes da Lei 6015/73,
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resolvendo-se o mérito da causa (art. 269, inciso, do CPC), no sentido de retificar o assento de nascimento da Requerente,
para constar o nome de sua genitora como sendo: AMALIA GONSALVES PRIMO.
5 - Como trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil (art. 109, § 4º, da Lei de
Registros Públicos). Sem custas processuais, em razão da gratuidade que ora concedo.
6 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Valente, 01 de junho de 2011
Renata Furtado Foligno
Juíza Substituta
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000445-80.2011.805.0272 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano
Reu(s): Joao Silva De Queiroz
Despacho: 1-Custas iniciais recolhidas à fl. 27.
2-Cite-se o executado para no prazo de três (03) dias, proceder ao pagamento total do débito. (art. 652, CPC);
2-Decorrido o prazo de três dias, sem o pagamento total do débito, o oficial de justiça munido da segunda via do mandado,
deverá proceder à penhora e avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto, com a imediata intimação dos executados.
3-Recaindo a penhora sobre bens imóveis providencie-se comunicação no registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, cuja providência fica às custas do exeqüente, nos termos do art. 659, parágrafo 4º do CPC; bem
como deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à intimação dos cônjuges dos devedores encontrados acerca da penhora
realizada;
4- Deverá constar ainda no ato citatório que poderá o executado oferecer embargos à execução, no prazo de quinze (15) dias,
contados da juntada no mandado de citação devidamente cumprido nos autos (art. 738, CPC);
5- Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o total da dívida, mas, na hipótese do seu
pagamento ocorrer no prazo de 03 (três) dias, os reduzo para 10% (dez por cento) deste montante.
6- Expeça-se o ato citatório.
7- Expedientes necessários. Intime-se.
Valente, 15 de junho de 2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000444-95.2011.805.0272 - Execução de Alimentos
Autor(s): Carolaine De Cerqueira Santos, Enilson Gabriel Cerqueira Santos
Representante(s): Damares Cerqueira Santos
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Reu(s): Enilson Moreira Dos Santos
Despacho: 1 - Se custas, em razão da gratuidade que ora defiro.
2 - Cite-se o devedor, para, no prazo de 03 dias, pagar o débito alimentar referente aos três meses anteriores ao ajuizamento
da ação, no valor de R$ 598,27, comprovar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de PRISÃO CIVIL
de 60 dias, nos termos da Súmula 309 do STJ e do art. 733 do CPC.
3 - Fica o executado ADVERTIDO de que resistir injustificadamente às ordens judiciais é ato atentatório à dignidade da
justiça (Código de Processo Civil, Art. 600) e de que deixar de pagar pensão alimentícia judicial ou frustrar ou ilidir, de
qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada é CRIME (Código Penal, Art. 244 ).
Valente, 15 de junho de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza Substituta
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0000360-94.2011.805.0272 - Execução de Alimentos(5-1-1)
Autor(s): Rafael Santos Magalhaes Da Silva
Advogado(s): Mayane Santos Magalhães da Silva
Reu(s): Edmundo Magalhaes Da Silva Filho
Despacho: 1 - Se custas, em razão da gratuidade que ora defiro.
2 - Cite-se o devedor, para, no prazo de 03 dias, pagar o débito alimentar referente aos dois meses anteriores (fevereiro e
março de 2011) ao ajuizamento da ação, no valor de R$ 4.379,00, comprovar que já pagou ou justificar a impossibilidade de
fazê-lo, sob pena de PRISÃO CIVIL de 60 dias, e pagamento de todas as que se venceram no curso da demanda, nos termos
da Súmula 309 do STJ e do art. 733 do CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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4 - Fica o executado ADVERTIDO de que resistir injustificadamente às ordens judiciais é ato atentatório à dignidade da
justiça (Código de Processo Civil, Art. 600) e de que deixar de pagar pensão alimentícia judicial ou frustrar ou ilidir, de
qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada é CRIME (Código Penal, Art. 244 ).
Valente, 16 de junho de 2011
Renata Furtado Foligno
Juíza Substituta
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000607-12.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-2-3)
Autor(s): Joao Rafael Lopes Da Silva, Gerenilton Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Danillo Éder Pinheiro Carvalho, Lívia Emanuela Carneiro Rios Lopes
Reu(s): Carletti S Comercial Limitada-Me, Rodrigues & Silveira Comercio De Maquinas Ltda Me
Sentença: … 14- Posto isso, nos termos dos artigos 5º, 6º e 20 da Lei nº 9.099/95, decreto a revelia dos Requeridos, e no
mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo-se a causa (art. 269, I, CPC), para: (a) condenar cada Réu
a pagar a cada um dos Autores a quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais), a título de indenização por danos morais, consoante
art. 5º, V, X e XXXII, da Constituição Federal; art. 4º, I, art. 6º, VI e VII, e art. 14, da Lei 8078/90, e arts. 186 e 927 do Código Civil,
devendo incidir correção monetária desde a publicação desta decisão e juros moratórios a partir da citação.
15 Pelo atraso no pagamento da indenização (item "13.b") no mesmo prazo retro, fixo multa de 10% (dez porcento) do
montante (art.475-J, CPC, e art. 83, CDC) (Enunciados 97 e 105, FONAJE).
16 - Deixo de condenar os vencidos em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95, porém deixo
consignado que a condenação abaixo do valor pleiteado não enseja sucumbência reciproca, a teor da recente Súmula 326
do STJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Valente, 20 de junho de 2011
Renata Furtado Foligno
Juiza de Direito Substituta
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0000096-77.2011.805.0272 - Execução de Alimentos(2-6-3)
Apensos: 3121922-0/2010
Autor(s): Joao Matheus Lopes Benvenuto, Monica Sophia Lopes Benvenuto
Representante(s): Simone Mota Lopes
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Reu(s): Ademilson Benvenuto De Araujo
Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
De acordo com o art. 1º, inciso XI, do Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, fica a parte requerente intimada para, no prazo
de Lei, se manifestar sobre a justificação e documentos de fls. 12/18.
Valente-Ba, 30 de junho de 2011.
João Clareo Araújo S. da Silva
Analista/Técnico Judiciário
COMARCA DE IRAQUARA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRAQUARA ESTADO DA BAHIA
Fórum José Viana de Souza - Pça das Árvores, s/n - CEP: 46980000 - Fone: (75) 3364-2220
JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO: JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO: JOSÉ REIS NETO
ESCRIVÃO DESIGNADO: EDVALDO PEREIRA DE SOUZA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS, AS PARTES, ABAIXO RELACIONADOS E DEMAIS INTERESSADOS, NOTIFICADOS,
INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0000020-31.2009.805.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 4049037-3/2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Horacio Paulino De Sa Teles
Advogado(s): Antonio Collins do Nascimento, Jones Cruz Nascimento
Vítima(s): Renata Medeiros De Sa Teles
Despacho: ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC):
DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA, MM. Juiz de Direito 3º Substituto desta Comarca,
INTIMO os advogados do réu, para nos termos do art. 479 do CPP, juntar aos autos, com a antecedência mínima de 03 (três)
dias, os documentos ou objetos (exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio
assemelhado), cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados, na sessão
de julgamento do réu, designada para o dia 13.07.2011, às 08:30 horas.
Outrossim, ficam os defensores do réu INTIMADOS de que o MM. Juiz de Direito 3º Substituto desta Comarca, determinou a
revelação e juntada aos autos das fotos constantes do CD que instruem os autos, consistente em 20 (vinte) fotografias dos
veículos envolvidos (Caminhonete L200, Placa KLD 9081 e Motocicleta Honda CG 125 Titan, e fotos contendo imagens da BA
122), as quais foram reveladas e juntadas aos autos da Ação Penal nº 0000020-31.2009.805.0108, nesta data.
COMARCA DE NOVA FÁTIMA
VARA CÍVEL
COMARCA DE NOVA FÁTIMA/BAHIA
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0000125-15.2011.805.0180 - Carta Precatória(1-1-1)
Autor(s): Conselho Regional De Contabelibade Do Estado Dabahia
Deprecante(s): Juiz Federal Da Vara Única De Campo Formoso
Deprecado(s): Juiz De Direito Distribuidor Da Comarca De Nova Fátima/Bahia
Reu(s): Pedro Costa Gomes
Despacho: Cumpra-se. Após devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens.Nova Fátima, 06/06/2011. Aranaldo
Freire Franco - Juiz de Direito Substituto.
Expediente do dia 30 de junho de 2011
Ficam as partes e advogados devidamente intimados de todos os despachos, decisões e sentenças proferidas nos seguintes processos:
0000098-32.2011.805.0180 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-2-4)
Autor(s): Adao De Oliveira Porto
Advogado(s): Rogério Moreira Rios Cunha
Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Abra-se vistas à Representante do Ministério Público.Nova Fátima, 30 de junho de 2011. Arnaldo Freire Franco - Juiz de
Direito - Substituto.
0000477-07.2010.805.0180 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-2-4)
Autor(s): Josivaldo Dos Santos Cruz, Valdenice Dos Santos Cruz, Claudenice Dos Santos Cruz
Advogado(s): Rogério Moreira Rios Cunha
Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Abra-se vistas à Representante do Ministério Público.Nova Fátima, 30 de junho de 2011. Arnaldo Freire Franco - Juiz de
Direito - Substituto.
0000023-90.2011.805.0180 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-2-4)
Autor(s): Godofredo Souza Da Almeida
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza
Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Abra-se vistas à Representante do Ministério Público.Nova Fátima, 30 de junho de 2011. Arnaldo Freire Franco - Juiz de
Direito - Substituto.
0000082-78.2011.805.0180 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-2-4)
Autor(s): Juliana Nascimento Da Silva, Julia Nascimento Da Silva, Rosimare Lima De Oliveira
Advogado(s): Rogério Moreira Rios Cunha
Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Abra-se vistas à Representante do Ministério Público.Nova Fátima, 30 de junho de 2011. Arnaldo Freire Franco - Juiz de
Direito - Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0000032-52.2011.805.0180 - Alvará Judicial
Autor(s): Admilson Ferreira De Oliveira, Durval Ferreira De Oliveira, Maria Da Conceição Oliveira De Jesus e outros
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza
Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Abra-se vistas à Representante do Ministério Público.Nova Fátima, 30 de junho de 2011. Arnaldo Freire Franco - Juiz de
Direito - Substituto.
0000080-11.2011.805.0180 - Alvará Judicial(1-2-5)
Autor(s): Selidalva Dos Santos Oliveira, Robson Dos Santos Oliveira, Sandra Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza
0000080-11.2011.805.0180 - Alvará Judicial(1-2-5)
Autor(s): Selidalva Dos Santos Oliveira, Robson Dos Santos Oliveira, Sandra Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza
Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Abra-se vistas à Representante do Ministério Público.Nova Fátima, 30 de junho de 2011. Arnaldo Freire Franco - Juiz de
Direito - Substituto.
0000102-69.2011.805.0180 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-5-2)
Autor(s): Raimundo Souza Cunha, Eleneuza Souza Cunha
Advogado(s): Carlos de Almeida Bastos
Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Abra-se vistas à Representante do Ministério Público.Nova Fátima, 30 de junho de 2011. Arnaldo Freire Franco - Juiz de
Direito - Substituto.
0000041-48.2010.805.0180 - Execução de Alimentos(1-4-152)
Autor(s): Ministerio Publico, Isaque Silva Ferreira
Representante(s): Patricia Jesus Da Silva
Reu(s): Gutemberg Da Silva Ferreira
Despacho: Abra-se vistas à Representante do Ministério Público.Nova Fátima, 30 de junho de 2011. Arnaldo Freire Franco Juiz de Direito - Substituto.
0000080-11.2011.805.0180 - Alvará Judicial(1-2-5)
Autor(s): Selidalva Dos Santos Oliveira, Robson Dos Santos Oliveira, Sandra Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza
Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Abra-se vistas à Representante do Ministério Público.Nova Fátima, 30 de junho de 2011. Arnaldo Freire Franco - Juiz de
Direito - Substituto.
0000164-17.2008.805.0180 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): José Cirino Ferreira
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza
Despacho: Cumpra-se o qunto requerido pelo
Ministério Público. Expedições Necessárias.Nova Fátima, 30 de junho de 2011. Arnaldo Freire Franco - Juiz de Direito Substituto.
0000053-28.2011.805.0180 - Procedimento Ordinário(1-2-2)
Autor(s): Eloilson De Jesus Lima
Advogado(s): Marcelo Silva Guimarães
Reu(s): Maria Juscelina De Jesus Lima, Orlando De Lima Soares
Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-seos réus para no prazo de lei apresentar contestação sob pena de revelia.Nova Fátima, 30 de junho de 2011. Arnaldo
Freire Franco - Juiz de Direito - Substituto.
0000276-15.2010.805.0180 - Execução de Alimentos(1-5-6)
Autor(s): Ministerio Publico, Lara Santana De Oliveira
Reu(s): Jucelito De Oliveira
Despacho: Intime-se a representante do menor para comparecer em cartório e informar o novo endereço do requerido.Nova
Fátima, 30 de junho de 2011. Arnaldo Freire Franco - Juiz de Direito - Substituto.
0000398-28.2010.805.0180 - Procedimento Sumário(1-2-2)
Autor(s): Ana Beatriz Prado De Freitas
Advogado(s): Sabino Gonçalves de Lima Neto
Reu(s): Pontifícia Universidade Católica De Minas Gerais
Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se o réu para no prazo de lei apresentar contestação sob pena de revelia.Nova Fátima, 30 de junho de 2011. Arnaldo
Freire Franco - Juiz de Direito - Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0000420-86.2010.805.0180 - Divórcio Litigioso(1-1-6)
Autor(s): Miguel Souza Carneiro
Advogado(s): Sabino Gonçalves de Lima Neto
Reu(s): Maria Nubia Carneiro
Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se a ré para no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos
fatos articulados na inicial.Nova Fátima, 30 de junho de 2011. Arnaldo Freire Franco - Juiz de Direito - Substituto.
0000039-44.2011.805.0180 - Divórcio Litigioso(1-1-6)
Autor(s): Maria De Lourdes Queiroz Carneiro Da Silva
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza
Reu(s): Francisco Décio Soares Da Silva
Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se o réu por Edital para no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia e presunção da
veracidade dos fatos articulados na inicial.Nova Fátima, 30 de junho de 2011. Arnaldo Freire Franco - Juiz de Direito Substituto.
0000039-44.2011.805.0180 - Divórcio Litigioso(1-1-6)
Autor(s): Maria De Lourdes Queiroz Carneiro Da Silva
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza
Reu(s): Francisco Décio Soares Da Silva
Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
cite-se a ré po edital para no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer contestação sob pena de revelia e presunção da veracidade
dos fatos articulados na inicial.Nova Fátima, 30 de junho de 2011. Arnaldo Freire Franco - Juiz de Direito - Substituto.
0000476-22.2010.805.0180 - Divórcio Litigioso(1-1-6)
Autor(s): Francisco Rodrigues De Lima
Advogado(s): Jose Carlos de Oliveira Cunha
Reu(s): Terezinha Pereira Da Cunha
Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se a ré para no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos
fatos articulados na inicial.Nova Fátima, 30 de junho de 2011. Arnaldo Freire Franco - Juiz de Direito - Substituto.
0000436-40.2010.805.0180 - Procedimento Sumário(1-1-3)
Autor(s): Ministerio Publico, Alice Rodrigues De Oliveira
Reu(s): Eduardo Almeida Silva
Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se o (a) requerido(a) dando lhe ciência à cerca da presente ação, bem como de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias,
para apresentar contestação, sob pena de revelia. Nova Fátima, 30 de junho de 2011. Arnaldo Freire Franco - Juiz de Direito
- Substituto.
0000395-73.2010.805.0180 - Procedimento Sumário
Autor(s): José Lima Da Silva
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza
Reu(s): Pedro Paulo Dos Santos
Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se o (a) requerido(a) dando lhe ciência da presente ação, bem como de que dispõe do prazo de 15 (quinze dias, para
apresentar contestãção, sob pena de revelia.Nova Fátima, 30 de junho de 2011. Arnaldo Freire Franco - Juiz de Direito Substituto.
COMARCA DE ICHU
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ICHU
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO - DRA. MABILE MACHADO BORBA DE CARVALHO
ESCRIVÃ - EDNA CASSIA CEDRAZ CARNEIRO
Expediente do dia 30 de junho de 2011
Ficam os Senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências, decisões e sentenças prolatadas nos processos abaixo relacionados.
0000065-88.2011.805.0100 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexandre Das Virgens Santana
Advogado(s): Adenilde Gabriel da Silva
Reu(s): Davi Ferreira
Decisão: Defiro, inicialmente, a assistência judiciária requerida.
Quanto ao pleito liminar, dos documentos colacionados, não se verificam elementos capazes de justificar a concessão da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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medida prevista no art. 273 do CPC.
A priori, inexiste possibilidade de frustrar eventual execução, ou mesmo dano que não se possa reparar ou de difícil
reparação.
Assim, indefiro o pedido.
Cite-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de lei, advertido-o acerca dos efeitos de sua inércia (art. 285 e
319 do CPC).
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ICHU
CARTÓRIO DA VARA CRIME JÚRI EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZA DE DIREITO: DRª MABILE MACHADO BORBA DE CARVALHO
ESCRIVÃO: LUIZ ALBERTO CARNEIRO
Expediente do dia 30 de junho de 2011
0000207-97.2008.805.0100 - Petição(--1)
Autor(s): Valdemar Menezes Cerqueira
Advogado(s): Marcelo Silva Guimarães
Reu(s): Jussara Barbosa Cerqueira
0000207-97.2008.805.0100 - Petição(--1)
Autor(s): Valdemar Menezes Cerqueira
Advogado(s): Marcelo Silva Guimarães
Reu(s): Jussara Barbosa Cerqueira
Despacho: R.H.
Diante da certidão retro, expeça-se precatória para intimação de Classidio Menezes Cerqueira.
Em, 06/06/2011
Dra. Mabile Machado Borba de Carvalho
Juíza de Direito em Substituição
Em tempo; retifique-se a data da audiência para dia 31/08/2011, às 09:30 horas.
Intime-se
0000031-84.2009.805.0100 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--1)
Apensos: 2906633-8/2009
Autor(s): Camera Municipal De Vereadores De Candeal
Advogado(s): Eustorgio Pinto Reseda Neto
Reu(s): Jose Rufino Ribeiro Tavares Bisneto
Advogado(s): Itamar Lobo da Silva, Maria Aparecida, Samara Lobo da Silva
Despacho: Autos nº0000031-84.2009
R.H.
Diante da petição de fls. 124/125, intime-se pessoalmente o(s) requerido(s) para que no prazo de 10 (dez) dias promova a
substituição do seu patrono.
Diante ainda da certidão de fls. 122, intime-se o advogado dos autores, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias
acerca do despacho de fls. 120.
COMARCA DE ITAETÊ
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAETE-BAHIA
UNICA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: RODOLFO NASCIMENTO BARROS
ESCRIVÃ: CARMELIA ROCHA DE OLIVEIRA RIBEIRO
FICAM AS PARTES, INTERESSADOS, ADVOGADOS, INTIMADOS DOS
DESPACHOS/DECISÕES,AUDIÊNCIAS E SENTENÇAS.
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0000040-98.2009.805.0115 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Edinilson De Oliveira Santos
Despacho: 1- Certfique o cartório se a servidora ARLINDA PEREIRA DE SOUZA ainda trabalha no Registro Civil.
2- Indispensável saber qual a certidão de nascimento utilizada pelo réu, en face da existência de duplicidade (fls. 05 e 06).
3-Em razão disto, ao Ministério Público, para regular manifestação, devendo observar a situação supra apontada.
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4-Após, retornem conclusos.
Itaetê, 28 de junho de 2011.
Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
0000277-35.2009.805.0115 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Claudia Barbosa Teixeira, Sidnei Barboza Teixeira
Advogado(s): Millena Almeida Pina Rustom
Despacho: 1- Ao Ministério Público, para se manifestar sobre os pedidos formulados às fls. 15.
2- Após, retornem conclusos.
Itaetê, 28 de junho de 2011.
Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
0000448-55.2010.805.0115 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Erivaldo Barcelos Dos Santos Filho
Advogado(s): Rozimeire Fernandes Dias
Reu(s): Cristina Moreira Geraldo
Despacho: 1- Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 21/09/2011, às 09;45 horas.
2- As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a propriedade dos bens mencionados nas suas petições,
especificando eventuais bens móveis e atrubuíndo valor a todos os bens, bem como desenvolvendo os bens imóveis.
3- Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público.
Itaetê,28 de junho de 2011.
Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
0000376-68.2010.805.0115 - Procedimento ordinário.
Autor(s): S. S. R. -. R. P. S. G. M. S. R.
Advogado(s): Millena Almeida Pina Rustom
Reu(s): M. A. S.
Despacho: 1- face a certidão de fls. 20, redesigno audiência de conciliação e instrução para o dia 21/09/2011, às 09;30
horas.
2- Intime-se as partes. Observando-se o quanto determinado no despacho de fls. 17.
3- Ciência ao Ministério Público.
Itaetê, 28 de junho de 2011.
Rodolfo nascimentyo Barros - Juiz Substituto.
0000116-54.2011.805.0115 - Busca e Apreensão
Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes
Reu(s): Edvando Alcântara Dos Santos
Decisão: 4- Posto isso, DEFIRO a liminar e determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que está da
posse do requerido, nos termos do artigo 3º do decreto-lei n. 911-96. expeça-se omandado nos termos do art. 841 do CPC
nomeando o Autor como depositário.
5- Cinco Dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimonio
do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
6- Cite-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, contestar a ação, por advogado, ou, no prazo
de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
7- Intime-se, por seu advogado (fls. 02).
Itaetê, 28 de junho de 2011.
Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
0000410-43.2010.805.0115 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Celeste Bárbara Barros Santos
Advogado(s): Rozimeire Fernandes Dias
Reu(s): José Carlos Vilela Silva
Sentença: 3- Posto isso, homologo o pedido de desist~encia da ação, extinguindo o processo sem exame domérito, nos
termos do art. 267, inciso VIII, do Código de processo Civil.
4- Sem custas processuais, face a gratuidade concedida às fls.10.
5- Ciência ao Ministério Público.
6- Após o trânsito en julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publique-se. registre-se. Intime-se, pelo advogado.
Itaetê, 28 de junho de 2011.
Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 508 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de julho de 2011
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0000400-96.2010.805.0115 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joelma Azevedo Barboza
Advogado(s): Rozimeire Fernandes Dias
Reu(s): Valdemir Santos Silva
Sentença: 3-Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos
termos do art. 267, inciso VIII, do Código de processo Civil.
4- Sem custas processuais, face a gratuidade concedida às fls.13.
5- Ciência ao Ministério Público.
6- Após o trânsito en julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publique-se. registre-se. Intime-se, pelo advogado.
Itaetê, 28 de junho de 2011.
Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
0000246-78.2010.805.0115 - Monitória
Autor(s): Maria Antonia Terra De Oliveira
Advogado(s): Rozimeire Fernandes Dias
Reu(s): Alaide Jesus Dos Santos
Sentença: 3- Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos
termos do art. 267, inciso VIII, do Código de processo Civil.
4- Sem custas processuais, face a gratuidade concedida às fls.10.
5- Após o trânsito en julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publique-se. registre-se. Intime-se, pelo advogado.
Itaetê, 28 de junho de 2011.
Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
0000065-14.2009.805.0115 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marilene Pessoa Silva
Advogado(s): Eliezer Alcântara Pauferro
Reu(s): Antonio Damazio Paulo Da Silva
Sentença: 3- Posto isso, face a inércia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do art.
267, inciso III, do Código de Processo Civil.
4- Sem custas processuais, face a gratuidade concedida às fls.19
5- Ciência ao Ministério Público.
6- Após o trânsito en julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publique-se. registre-se. Intime-se, pelo advogado.
Itaetê, 28 de junho de 2011.
Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
0000409-58.2010.805.0115 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Ivoneide Vasconcelos Macedo
Advogado(s): Rozimeire Fernandes Dias
Reu(s): Roberto Pereira Souza
Despacho: 1- Proceda o cartório a juntada de cópia do edital publicado no DPJ.
2- Após, certifique-se o cartório se foi apresentada contestação.
3- Ao final, retornem conclusos.
Itaetê, 28 de junho de 2011.
Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
0000127-83.2011.805.0115 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Lucia Silva
Advogado(s): Rozimeire Fernandes Dias
Reu(s): Jose Carlos Soares
Despacho: 1- Defiro, por ora, a gratuidade da justiça.
2- Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias e através de advogado, sob pena de revelia e
presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
3- Intimações e dilig~encias necessárias.
Itaetê, 28 de junho de 2011.
Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.