Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012
Campo 11 — Base I:
Deverá inscrever o montante total da base I de incidência
da contribuição.
Campo 12 — Base II:
Deverá inscrever o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados de negociação refletido na rubrica extrapatrimonial 941 da referida situação analítica, tendo presente o disposto no n.º 5 do artigo 4.º da referida portaria.
6 — Cálculo da contribuição:
Os campos 1 e 2 destinam-se à contribuição apurada
por aplicação das taxas previstas no artigo 5.º da referida
portaria às bases de incidência determinadas.
7 — Identificação do representante legal e TOC:
É obrigatória a indicação do número de identificação
fiscal do representante legal e do técnico oficial de contas.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 6/2012
Por ordem superior se republica a tradução para a língua
portuguesa do texto da Convenção para a Proteção do Património Cultural Subaquático aprovada na XXXI Sessão
da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 2 de
novembro de 2001.
A referida Convenção foi aprovada pela Resolução da
Assembleia da República n.º 51/2006, e ratificada pelo
Decreto do Presidente da República n.º 65/2006, ambos publicados no Diário da República 1.ª série, n.º 137, de 18 de
julho de 2006, tendo a República Portuguesa depositado,
em 21 de setembro de 2006, junto do Diretor-Geral da
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência
e Cultura (UNESCO), o seu instrumento de ratificação.
Nos termos do seu artigo 27.º, a Convenção em apreço
entrou em vigor no dia 2 de janeiro de 2009 para a República Portuguesa, para a República do Panamá, para a
República da Bulgária, para a República da Croácia, para
o Reino de Espanha, para a República da Líbia, para a República Federal da Nigéria, para a República da Lituânia,
para os Estados Unidos Mexicanos, para a República do
Paraguai, para a República do Equador, para a Ucrânia,
para a República do Líbano, para a Santa Lúcia, para a
República da Roménia, para o Reino do Camboja, para a
República de Cuba, para a República de Montenegro, para
a República da Eslovénia, e para os Barbados.
Direção-Geral de Política Externa, 13 de março de
2012. — O Diretor-Geral, Rui Filipe Monteiro Belo Macieira.
CONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO
CULTURAL SUBAQUÁTICO
Texto adotado pela 31.ª Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e
a Cultura (UNESCO) em Paris, no dia 2 de novembro
de 2001.
A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em
1427
Paris, de 15 de outubro a 3 de novembro de 2001, na sua
trigésima primeira sessão:
Reconhecendo a importância do património cultural subaquático enquanto parte integrante do património cultural
da humanidade e elemento particularmente importante na
história dos povos, das nações e das suas relações mútuas
no que concerne ao seu património comum;
Ciente da importância de proteger e preservar o património cultural subaquático e que tal responsabilidade recai
sobre todos os Estados;
Constatando o crescente interesse e apreço do público
pelo património cultural subaquático;
Convicta da importância de que a pesquisa, a informação
e a educação se revestem para a proteção e a preservação
do património cultural subaquático;
Convicta do direito do público de beneficiar das vantagens educativas e recreativas decorrentes de um acesso
responsável e não intrusivo, ao património cultural subaquático in situ, e da importância da educação do público
para uma maior consciencialização, valorização e proteção
desse património;
Consciente de que as intervenções não autorizadas representam uma ameaça para o património cultural subaquático e que é necessário tomar medidas mais rigorosas
para prevenir tais intervenções;
Consciente da necessidade de responder adequadamente
ao eventual impacto negativo que certas atividades legítimas possam causar, fortuitamente, sobre o património
cultural subaquático;
Profundamente preocupada com a crescente exploração comercial do património cultural subaquático e, em
particular, com certas atividades que visam a sua venda,
aquisição e troca de elementos do património cultural
subaquático;
Ciente de que os avanços tecnológicos facilitam a descoberta do património cultural subaquático e o respetivo
acesso;
Convencida de que a cooperação entre Estados, organizações internacionais, instituições científicas, organizações
profissionais, arqueólogos, mergulhadores, outras partes
interessadas e o público em geral, é essencial para a proteção do património cultural subaquático;
Considerando que a prospeção, a escavação e a proteção
do património cultural subaquático requerem a disponibilização e o recurso a métodos científicos específicos,
bem como o uso de técnicas e equipamentos apropriados
e um alto grau de especialização profissional, tornando-se
necessário aplicar critérios uniformes;
Consciente da necessidade de codificar e desenvolver
progressivamente regras relativas à proteção e preservação do património cultural subaquático, em conformidade
com o direito e a prática internacionais, nomeadamente a
Convenção da UNESCO relativa às Medidas a Adotar para
Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícita da Propriedade de Bens Culturais, assinada
a 14 de novembro de 1970, a Convenção da UNESCO
Relativa à Proteção do Património Mundial, Cultural e
Natural, assinada a 16 de novembro de 1972 e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada
a 10 de dezembro de 1982;
Empenhada em melhorar a eficácia de medidas de âmbito internacional, regional e nacional com vista à preservação in situ de elementos do património cultural subaquático
ou à sua recuperação cuidada, se tal se mostrar necessário,
para fins científicos ou de proteção;
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Tendo decidido, na sua vigésima nona sessão que tal
questão deveria ser objeto de uma convenção internacional;
9 — «Regras» significa as Regras relativas a intervenções sobre o património cultural subaquático, conforme
estabelecido no artigo 33.º da presente Convenção.
adota a presente Convenção neste segundo dia de novembro de 2001.
Artigo 2.º
Artigo 1.º
Definições
Para os fins da presente Convenção:
1 — a) «Património cultural subaquático» significa todos os vestígios da existência do homem de caráter cultural,
histórico ou arqueológico, que se encontrem parcial ou
totalmente, periódica ou continuamente, submersos, há,
pelo menos, 100 anos, nomeadamente:
i) Sítios, estruturas, edifícios, artefactos e restos humanos, bem como o respetivo contexto arqueológico natural;
ii) Navios, aeronaves e outros veículos, ou parte deles, a
respetiva carga ou outro conteúdo, bem como o respetivo
contexto arqueológico e natural; e
iii) Artefactos de caráter pré-histórico.
b) Os oleodutos e cabos colocados no leito do mar não
serão considerados parte integrante do património cultural
subaquático.
c) As instalações diferentes de oleodutos ou cabos colocadas no leito do mar e ainda em uso, não serão considerados parte integrante do património cultural subaquático.
2 — a) «Estados Partes» significa os Estados que tenham consentido em ficar obrigados pela presente Convenção e relativamente aos quais a presente Convenção
esteja em vigor.
b) A presente Convenção aplica-se mutatis mutandis aos
territórios mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º
que se tornem Partes na presente Convenção em conformidade com os requisitos previstos nesse número que
lhes sejam aplicáveis; nessa medida a expressão «Estados
Partes» é extensível a tais territórios.
3 — «UNESCO» significa a Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
4 — «Diretor-Geral» significa Diretor-Geral da UNESCO.
5 — «Área» significa o leito do mar, os fundos marinhos
e o seu subsolo além dos limites de jurisdição nacional.
6 — «Intervenção sobre o património cultural subaquático» significa uma atividade principalmente direcionada
para o património cultural subaquático e que possa, direta
ou indiretamente, prejudicar materialmente ou danificar de
outro modo o património cultural subaquático.
7 — «Intervenções com incidência potencial sobre o
património cultural subaquático» significa qualquer atividade que, não tendo o património cultural subaquático
como seu objetivo principal ou parcial, possa prejudicar
materialmente ou danificar de outro modo o património
cultural subaquático.
8 — «Navios e aeronaves de Estado» significa os navios de guerra e outros navios ou aeronaves pertencentes
a um Estado ou por ele operados e utilizados, aquando do
seu afundamento, exclusivamente para fins públicos não
comerciais, que se se encontrem devidamente identificados
como tal e estejam incluídos na definição de património
cultural subaquático.
Objetivos e princípios gerais
1 — A presente Convenção visa garantir e reforçar a
proteção do património cultural subaquático.
2 — Os Estados Partes cooperarão entre si no tocante à
proteção do património cultural subaquático.
3 — Os Estados Partes preservarão o património cultural subaquático em benefício da humanidade, em conformidade com as disposições da presente Convenção.
4 — Os Estados Partes adotarão, individualmente ou,
se for caso disso, conjuntamente, todas as medidas apropriadas, em conformidade com a presente Convenção e
com o direito internacional, necessárias para proteger o
património cultural subaquático, usando, para esse efeito,
os meios mais adequados de que disponham e que estejam
de acordo com as suas capacidades.
5 — A preservação in situ do património cultural será
considerada opção prioritária antes de ser autorizada ou
iniciada qualquer intervenção sobre o património.
6 — Os elementos do património cultural subaquático
recuperado serão depositados, conservados e geridos por
forma a assegurar a sua preservação a longo prazo.
7 — O património cultural subaquático não será objeto
de exploração comercial.
8 — De acordo com a prática dos Estados e o direito internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre
o Direito do Mar, nada na presente Convenção será interpretado como modificando as regras do direito internacional e
a prática dos Estados relativa às imunidades ou quaisquer
direitos de um Estado sobre os seus navios e aeronaves.
9 — Os Estados Partes garantem que todos os restos
humanos submersos em águas marítimas serão tratados
com o devido respeito.
10 — O acesso responsável e não intrusivo do público
ao património cultural subaquático in situ para fins de
observação e documentação deverá ser encorajado, de
modo a promover quer a sensibilização do público para
esse património, quer a valorização e a proteção deste,
exceto se tal acesso se mostrar incompatível com a sua
proteção e a gestão do referido património.
11 — Nenhuma atividade ou ato realizado com base na
presente Convenção constituirá fundamento para fazer valer,
sustentar ou contestar qualquer pretensão de soberania ou
jurisdição nacional.
Artigo 3.º
Relação entre a presente Convenção e a Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
Nada na presente Convenção afetará os direitos, a jurisdição e os deveres dos Estados decorrentes do direito
internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar. A presente Convenção será interpretada e aplicada no contexto e em conformidade com o
direito internacional, incluindo a Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar.
Artigo 4.º
Relação com a lei dos salvados e dos achados
Nenhuma atividade referente ao património cultural
subaquático a que seja aplicável a presente Convenção não
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estará sujeita às leis em matéria de salvados ou achados,
a menos que:
a) Seja autorizada pelas competentes autoridades;
b) Esteja em plena conformidade com a presente Convenção; e
c) Garanta a proteção máxima do património cultural
subaquático durante qualquer operação de recuperação.
Artigo 5.º
Atividades com incidência potencial sobre o património
cultural subaquático
Cada Estado Parte usará os meios mais adequados de
que disponha para prevenir ou mitigar qualquer efeito
adverso que possa resultar de atividades levadas a efeito
sob a sua jurisdição suscetíveis de afetar, de modo fortuito,
o património cultural subaquático.
Artigo 6.º
Acordos bilaterais e regionais ou outros
acordos multilaterais
1 — Os Estados Partes são encorajados a celebrar acordos bilaterais e regionais, ou outros acordos multilaterais ou a aprofundar os acordos já existentes para fins de
preservação do património cultural subaquático. Todos
estes acordos estarão estar em plena conformidade com a
presente Convenção, não lhe retirando o caráter universal.
Os Estados poderão, no âmbito de tais acordos, adotar
regras e regulamentos que garantam melhor proteção do
património cultural subaquático do que os previstos na
presente Convenção.
2 — As Partes nos referidos acordos bilaterais, regionais ou noutros acordos multilaterais podem convidar os
Estados com interesse legítimo, especialmente de natureza
cultural, histórica ou arqueológica, no património cultural
subaquático em questão a aderir a tais acordos.
3 — A presente Convenção não altera os direitos e obrigações dos Estados Partes relativamente à proteção de navios afundados, decorrentes de acordos bilaterais, regionais
ou outros acordos multilaterais celebrados antes da adoção
da presente Convenção, caso se mostrem conformes aos
objetivos da presente Convenção.
Artigo 7.º
Património cultural subaquático em águas interiores
e arquipelágicas e no mar territorial
1 — No exercício da sua soberania, os Estados Partes gozam do direito exclusivo de regulamentar e autorizar as intervenções sobre o património cultural subaquático nas suas
águas interiores e arquipelágicas e no seu mar territorial.
2 — Sem prejuízo de outros acordos internacionais e
regras do direito internacional aplicáveis ao património
cultural subaquático, os Estados Partes farão respeitar a
aplicação das Regras nas intervenções sobre o património
cultural subaquático que se encontre nas suas águas interiores, e arquipelágicas e no seu mar territorial.
3 — No exercício da sua soberania e de acordo com a
prática geral observada entre Estados, os Estados Partes,
tendo em vista cooperar no sentido da adoção dos melhores
métodos de proteção dos navios e das aeronaves de Estado,
deveriam informar o Estado de pavilhão Parte da presente
Convenção e, sendo caso disso, os outros Estados com
interesse legítimo, especialmente de natureza cultural,
histórica ou arqueológicas se ocorrer a descoberta de tais
navios ou aeronaves nas suas águas arquipelágicas ou no
seu mar territorial.
Artigo 8.º
Património cultural subaquático na zona contígua
Sem prejuízo e em complemento dos artigos 9.º e 10.º,
e em conformidade com o n.º 2 do artigo 303.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, os
Estados Partes poderão regulamentar e autorizar intervenções dirigidas sobre o património cultural subaquático na
sua zona contígua, desde que façam respeitar a aplicação
das Regras.
Artigo 9.º
Declaração e notificação na zona económica exclusiva
e na plataforma continental
1 — Compete aos Estados Partes proteger o património
cultural subaquático na zona económica exclusiva e na
plataforma continental, em conformidade com a presente
Convenção.
Consequentemente:
a) Sempre que um seu nacional ou um navio arvorando
a seu bandeira descobrir ou tencionar intervir sobre o património cultural subaquático situado na sua zona económica
exclusiva ou na sua plataforma continental, aquele Estado
Parte deverá exigir que o referido nacional ou o comandante do navio lhe declare tal descoberta ou intervenção;
b) Na zona económica exclusiva ou na plataforma continental de outro Estado Parte:
i) Os Estados Partes exigirão que o nacional ou o comandante do navio lhes declare tal descoberta ou intervenção,
bem como a esse ou outro Estado Parte;
ii) Em alternativa, o Estado Parte exigirá ao nacional ou
ao comandante do navio que tal descoberta ou intervenção
lhe seja declarada e assegurará a rápida e efetiva transmissão dessa declaração a todos os outros Estados Partes.
2 — Ao depositar os respetivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, os Estados Partes
especificarão a forma pela qual serão transmitidas as informações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
3 — Os Estados Partes notificarão o Diretor-Geral de
qualquer descoberta ou intervenção que lhes seja comunicada ao abrigo do disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 — O Diretor-Geral facultará prontamente a todos os
Estados Parte qualquer informação que lhe seja notificada
ao abrigo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
5 — Qualquer Estado Parte poderá declarar ao Estado
Parte em cuja zona económica exclusiva ou plataforma continental o património cultural subaquático estiver situado o
seu interesse em ser consultado sobre a forma de garantir
a efetiva proteção desse património cultural subaquático.
Tal declaração deverá ter por base um interesse legítimo,
especialmente de natureza cultural, histórica ou arqueológica, no património cultural subaquático em questão.
Artigo 10.º
Proteção do património cultural subaquático na zona
económica exclusiva e na plataforma continental
1 — Qualquer autorização para uma intervenção sobre
o património cultural subaquático localizado na zona eco-
1430
nómica exclusiva ou na plataforma continental só poderá
ser emitida em conformidade com o presente artigo.
2 — Qualquer Estado Parte em cuja zona económica
exclusiva ou plataforma continental esteja situado o património cultural subaquático tem o direito de interditar
ou autorizar qualquer intervenção sobre o património em
causa, a fim de prevenir qualquer interferência nos seus
direitos soberanos ou na sua jurisdição em conformidade
com o direito internacional, incluindo a Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
3 — Sempre que ocorrer uma descoberta de património
cultural subaquático ou houver intenção de realizar uma
intervenção sobre o património cultural subaquático na
zona económica exclusiva ou na plataforma continental
de um Estado Parte, esse Estado deverá:
a) Consultar todos os outros Estados Partes que tenham
declarado o seu interesse nos termos do n.º 5 do artigo 9.º
sobre a melhor forma de proteger o património cultural
subaquático;
b) Coordenar tais consultas na qualidade de «Estado
Coordenador», a menos que declare expressamente que não
deseja assumir essa função, caso em que os Estados Partes
que se tenham declarado interessados nos termos do n.º 5
do artigo 9.º designarão um Estado Coordenador.
4 — Sem prejuízo do dever de todos os Estados Partes
protegerem o património cultural subaquático mediante a
adoção de todas as medidas consideradas oportunas em
conformidade com o direito internacional que visem obstar a qualquer perigo imediato para o património cultural
subaquático, nomeadamente a pilhagem, o Estado Coordenador poderá tomar todas as medidas adequadas, e ou
emitir todas as autorizações necessárias em conformidade
com a presente Convenção, antes mesmo de qualquer consulta, se for caso disso, a fim de obstar a qualquer perigo
imediato para o património cultural subaquático resultante
de atividades humanas ou outra causa, nomeadamente a
pilhagem. Aquando da adoção de tais medidas, poderá ser
solicitado o apoio de outros Estados Partes.
5 — O Estado Coordenador:
a) Implementará as medidas de proteção que tenham
sido acordadas entre os Estados consultados, incluindo
o Estado Coordenador, a menos que os Estados consultados, incluindo o Estado Coordenador, acordem em que
estas medidas sejam implementadas por um outro Estado
Parte;
b) Emitirá todas as autorizações que se mostrem necessárias relativamente às medidas acordadas em conformidade com as Regras, salvo se os Estados consultados,
incluindo o Estado Coordenador, acordarem em que tais
autorizações sejam concedidas por um outro Estado Parte;
c) Poderá conduzir qualquer pesquisa preliminar sobre
o património cultural subaquático e emitir todas as autorizações que, em consequência, se mostrem necessárias,
transmitindo prontamente os resultados de tal pesquisa ao
Diretor-Geral, o qual, por sua vez, facultará prontamente
tais informações aos outros Estados Partes.
6 — Ao coordenar consultas, tomar medidas, realizar pesquisas preliminares e ou conceder autorizações
de acordo com o presente artigo, o Estado Coordenador
estará a agir em nome dos Estados Partes no seu conjunto
e não no seu próprio interesse. Nenhuma destas ações poderá, por si só, constituir fundamento para a reivindicação
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012
de quaisquer direitos preferenciais ou jurisdicionais não
previstos no direito internacional, incluindo a Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
7 — Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 4 do presente
artigo, nenhuma intervenção sobre navios ou aeronaves do
Estado será realizada sem o acordo do Estado de pavilhão
ou a colaboração do Estado Coordenador.
Artigo 11.º
Declaração e notificação na Área
1 — Os Estados Partes têm a responsabilidade de proteger o património cultural subaquático na Área, em conformidade com a presente Convenção e o artigo 149.º da
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
Consequentemente, sempre que um nacional, ou um navio
arvorando o pavilhão de um Estado Parte descobrir ou
tencionar realizar uma intervenção sobre o património
cultural subaquático situado na Área, esse Estado Parte
exigirá que o seu nacional, ou o comandante do navio lhe
declare a descoberta ou a intervenção pretendida.
2 — Os Estados Partes notificarão o Diretor-Geral e o
Secretário-Geral da Autoridade Internacional dos Fundos
Marinhos das descobertas ou intervenções sobre o património cultural subaquático que lhe foram declaradas.
3 — O Diretor-Geral facultará, prontamente, a todos
os Estados Partes quaisquer informações que lhe sejam
notificadas.
4 — Qualquer Estado Parte poderá comunicar ao
Diretor-Geral o seu interesse em ser consultado sobre a
forma de garantir a efetiva proteção do património cultural subaquático. Tal declaração deverá ter por fundamento
um interesse legítimo no património cultural subaquático
em questão, merecendo particular consideração os direitos preferenciais dos Estados de origem cultural, histórica
ou arqueológica.
Artigo 12.º
Proteção do património cultural subaquático na Área
1 — Qualquer autorização para uma intervenção sobre o património cultural subaquático localizado na Área,
só poderá ser emitida em conformidade com o presente
artigo.
2 — O Diretor-Geral convidará todos os Estados Partes
que tenham manifestado o seu interesse nos termos do n.º 4,
do artigo 11.º a procederem a consultas mútuas sobre a melhor forma de proteger o património cultural subaquático e
a designarem um Estado Parte para coordenar tais consultas
na qualidade de «Estado Coordenador». O Diretor-Geral
convidará, igualmente, a Autoridade Internacional dos
Fundos Marinhos a participar nessas consultas.
3 — Todos os Estados Partes poderão tomar todas as
medidas que se mostrem adequadas em conformidade com
a presente Convenção, se necessário antes de qualquer
consulta, para prevenir qualquer perigo imediato para o
património cultural subaquático decorrente de atividades
humanas quer de qualquer outra causa, incluindo pilhagens.
4 — O Estado Coordenador deverá:
a) Implementar medidas de proteção que tenham sido
acordadas pelos Estados consultados, incluindo o Estado
Coordenador, exceto se os Estados consultados, incluindo
o Estado Coordenador, acordarem em que deverá ser outro
Estado Parte a implementar tais medidas;
1431
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012
b) Emitir todas as autorizações necessárias relativamente às medidas assim acordadas em conformidade com
a presente Convenção, salvo se os Estados consultados,
incluindo o Estado Coordenador, acordem que deverá ser
outro Estado Parte a emitir tais autorizações.
5 — O Estado Coordenador poderá realizar qualquer
pesquisa preliminar que entenda necessária sobre o património cultural subaquático e emitir as autorizações
competentes, transmitindo prontamente os resultados ao
Diretor-Geral, o qual, por sua vez, facultará essas informações aos restantes Estados.
6 — Ao coordenar consultas, tomar medidas, proceder
a pesquisas preliminares, e ou emitir autorizações em conformidade com o presente artigo, o Estado Coordenador
estará a agir em benefício da humanidade, em nome de
todos os Estados Partes. Será concedida especial atenção
aos direitos preferenciais dos Estados de origem cultural,
histórica ou arqueológica no que respeita ao património
cultural subaquático em questão.
7 — Nenhum Estado Parte empreenderá ou autorizará
intervenções sobre navios ou aeronaves de Estado na Área
sem o consentimento do Estado de pavilhão.
Artigo 13.º
Imunidade
Os navios de guerra e outros navios de Estado ou aeronaves
militares com imunidade de jurisdição que operem com fins
não comerciais, no decurso normal das suas operações e não
estando envolvidos em intervenções sobre o património cultural
subaquático, não serão obrigados a declarar descobertas de
património cultural subaquático nos termos dos artigos 9.º, 10.º,
11.º e 12.º da presente Convenção. Contudo, os Estados Partes,
providenciarão no sentido de que os seus navios de guerra ou
outros navios de Estado ou as suas aeronaves militares com
imunidade de jurisdição que operem com fins não comerciais
observem, tanto quanto possível e razoável, o disposto nos
artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da presente Convenção, através
da adoção de medidas apropriadas que não prejudiquem as
operações ou a capacidade operacional de tais navios ou aeronaves.
Artigo 14.º
Controlo de entrada no território, comércio e posse
Os Estados Partes tomarão medidas que visem proibir a
entrada nos respetivos territórios, o comércio e a posse de
património cultural subaquático exportado ilicitamente e ou
recuperado sempre que tal recuperação viole as disposições
da presente Convenção.
Artigo 15.º
Não utilização das zonas sob jurisdição dos Estados Partes
Os Estados Partes tomarão medidas com vista a proibir a
utilização do seu território, incluindo os portos marítimos e
ilhas artificiais, instalações ou estruturas sob o seu exclusivo
controlo ou jurisdição, para apoio de intervenções sobre o
património cultural subaquático não conformes com a presente
Convenção.
Artigo 16.º
Medidas relativas a nacionais e a navios
Os Estados partes tomarão todas as medidas apropriadas
para garantir que os seus nacionais e os navios que arvorem
o seu pavilhão não procederão a qualquer intervenção sobre
o património cultural subaquático que violem a presente
Convenção.
Artigo 17.º
Sanções
1 — Cada Estado Parte imporá sanções pela violações
das medidas por si tomadas com vista à implementação
da presente Convenção.
2 — As sanções aplicadas por qualquer violações deverão ser suficientemente severas por forma a garantir a observância da presente Convenção e a desencorajar a prática
de infrações, onde quer que elas ocorram, e deverão privar
os infratores do produto das suas atividades ilegais.
3 — Os Estados Partes cooperarão entre si por forma
a garantir a aplicação das sanções previstas no presente
artigo.
Artigo 18.º
Apreensão e tratamento de elementos
do património cultural subaquático
1 — Cada Estado Parte tomará medidas que visem a
apreensão, no seu território, de elementos do património
cultural subaquático que tenham sido recuperados com
violação da presente Convenção.
2 — O Estado Parte que tenha procedido à apreensão de
elementos do património cultural subaquático em aplicação
da presente Convenção, procederá ao respetivo registo
e proteção e tomará todas as medidas apropriadas para
garantir a estabilização desse património.
3 — Cada Estado Parte notificará o Diretor-Geral e
qualquer outro Estado com um interesse legítimo, especialmente de natureza cultural, histórica ou arqueológica, no
património cultural subaquático em questão, de qualquer
apreensão de elementos do património cultural subaquático
a que tenha procedido ao abrigo da presente Convenção.
4 — O Estado Parte que tiver procedido à apreensão de
elementos do património cultural subaquático zelará pela
sua disponibilização em benefício do público, tendo em
consideração as necessidades de preservação e de pesquisa,
a necessidade, a necessidade de reconstituir uma coleção
dispersa, a necessidade de acesso do público, de exposição e de educação, bem como os interesses de qualquer
Estado com interesse legítimo, especialmente de natureza
cultural, histórica ou arqueológica no património cultural
subaquático em questão,.
Artigo 19.º
Cooperação e partilha de informação
1 — Os Estados Partes cooperarão entre si e procederão
a consultas mútuas com vista à proteção e à gestão do
património cultural subaquático nos termos da presente
Convenção, incluindo, se possível, a colaboração na pesquisa, na escavação, documentação, na preservação, no
estudo e na valorização desse património.
2 — Na medida em que os objetivos da presente Convenção o permitam, cada Estado Parte procederá à troca,
com outros estados Partes, da informação de que disponha
sobre o património cultural subaquático, nomeadamente
a que se prende com a descoberta e a localização de património, com a escavação ou recuperação de património em
violação da presente Convenção ou de outras disposições
do direito internacional, com a metodologia e a tecnologia
1432
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012
cientifica apropriada e com a evolução do direito aplicável
a tal património.
3 — A informação trocada entre Estados Partes, ou entre
a UNESCO e os Estados Partes, relativa à descoberta ou localização de elementos do património cultural subaquático
deverá ser mantida confidencial e reservada às entidades
competentes dos Estados Partes, em conformidade com
os respetivos direitos internos, enquanto a divulgação de
tal informação fizer perigar ou colocar em risco a preservação dos elementos do património cultural subaquático
em questão.
4 — Cada Estado Parte tomará todas as medidas que
considere oportunas, incluindo, se possível, a utilização de
bases de dados internacionais apropriadas, para divulgar
informações sobre os elementos do património cultural
subaquático escavados ou recuperados em violação da
presente Convenção ou do direito internacional.
Artigo 20.º
Sensibilização do público
Cada Estado Parte tomará todas as medidas que considere oportunas com vista a sensibilizar o público para o
valor e o significado do património cultural subaquático e
para a importância da sua proteção nos termos da presente
Convenção.
Artigo 21.º
Formação em arqueologia subaquática
Os Estados Partes cooperarão entre si a fim de providenciarem formação em arqueologia subaquática e em
técnicas de preservação do património cultural subaquático e de procederem, nos termos acordados, à transferência de tecnologia relacionada com o património cultural
subaquático.
Artigo 22.º
Serviços competentes
1 — Com vista a garantir a adequada implementação
da presente Convenção, os Estados Partes criarão serviços
competentes ou reforçarão os existentes, se for caso disso,
com o objetivo de criar, manter e atualizar um inventário
do património cultural subaquático, garantir de forma eficaz a proteção, a preservação, a valorização e a gestão de
tal património, assim como a investigação científica e o
ensino pertinente.
2 — Os Estados Partes comunicarão ao Diretor-Geral o
nome e o endereço dos serviços competentes em matéria
do património cultural subaquático.
Artigo 23.º
Conferências dos Estados Partes
1 — O Diretor-Geral convocará uma Conferência dos
Estados Partes no prazo de um ano após a entrada em vigor
da presente Convenção e, posteriormente, pelo menos uma
vez em cada dois anos. A pedido da maioria dos Estados
Partes, o Diretor-Geral convocará uma Conferência Extraordinária de Estados Partes.
2 — A Conferência dos Estados Partes definirá as suas
funções e responsabilidades.
3 — A Conferência dos Estados Partes adotará o seu
próprio Regulamento Interno.
4 — A Conferência dos Estados Partes poderá criar um
Conselho Consultivo Cientifico e Técnico composto por
peritos nomeados pelos Estados Partes que respeite os
princípios de uma equitativa distribuição geográfica e de
um desejável equilíbrio entre sexos.
5 — O Conselho Consultivo e Técnico dará o seu apoio
necessário à Conferência dos Estados Partes em questões
de natureza científica ou técnica relativos à implementação
das Regras.
Artigo 24.º
Secretariado da presente Convenção
1 — O Secretariado da presente Convenção será assegurado pelo Diretor-Geral.
2 — O Secretariado terá as seguintes funções:
a) Organizar as Conferências dos Estados Partes, como
previsto no n.º 1 do artigo 23.º;
b) Apoiar os Estados Partes na execução das decisões
tomadas pelas Conferências dos Estados Partes.
Artigo 25.º
Resolução pacífica de diferendos
1 — Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção
será objeto de negociações efetuadas de boa fé ou mediante
qualquer outro meio pacífico de resolução da escolha dos
Estados intervenientes.
2 — Se o diferendo não for resolvido através de negociações num período razoável de tempo, poderá ser
submetido à UNESCO para efeito de mediação, por acordo
entre os Estados intervenientes.
3 — Se não houver lugar a mediação ou não for possível obter a resolução por mediação, as disposições relativas à resolução de diferendos enunciadas na parte XV
da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
serão aplicáveis mutatis mutandis a qualquer diferendo
entre Estados Partes na presente Convenção relativo à
interpretação ou aplicação desta, independentemente de
serem ou não Partes na Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar.
4 — Qualquer procedimento escolhido por um Estado
Parte na presente Convenção e na Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar em conformidade com
artigo 287.º desta, será aplicado à resolução de diferendos
nos termos do presente artigo, salvo se tal Estado Parte,
aquando da sua ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior,
escolher qualquer outro procedimento em conformidade
com o artigo 287.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar para fins de resolução de diferendos
resultantes da aplicação da presente Convenção.
5 — Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão à Convenção, ou em qualquer momento posterior,
qualquer Estado Parte na presente Convenção que não seja
parte na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do
Mar poderá escolher, através de declaração escrita, um ou
vários dos meios enunciados no n.º 1 do artigo 287.º da
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar com
o propósito de resolver diferendos nos termos do presente
artigo. O artigo 287.º será aplicável a tal declaração, assim
como a qualquer diferendo em que esse Estado seja parte
e que não esteja abrangido por uma declaração em vigor.
Para efeitos de conciliação e arbitragem, de acordo com
1433
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012
os anexos V e VII à Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar, tal Estado poderá nomear conciliadores e
árbitros a serem incluídos nas listas referidas no artigo 2.º
do anexo V e no artigo 2.º do anexo VII, para efeitos de resolução de diferendos resultantes da aplicação da presente
Convenção.
Artigo 26.º
Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 — A presente Convenção ficará sujeita à ratificação,
aceitação e aprovação dos Estados Membros da UNESCO.
2 — A presente Convenção ficará sujeita à adesão:
a) Dos Estados que não sejam membros da UNESCO
mas sejam membros da Organização das Nações Unidas ou
de uma instituição especializada do sistema da Organização
das Nações Unidas ou da Agência Internacional de Energia
Atómica, assim como dos Estados Partes no Estatuto do
Tribunal Penal Internacional e de qualquer outro Estado
convidado a aderir à presente Convenção pela Conferência
Geral da UNESCO;
b) Dos territórios que gozem de total autonomia interna, reconhecida como tal pela Organização das Nações
Unidas, mas que não acederam à plena independência em
conformidade com a Resolução 1514 (XV) da Assembleia
Geral e que tenham competência relativamente às matérias
tratadas pela presente Convenção, incluindo a competência
para celebrar tratados sobre tais matérias.
3 — Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Diretor-Geral.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente Convenção entrará em vigor três meses depois
da data de depósito do vigésimo instrumento conforme previsto no artigo 26.º, mas somente no que concerne os vinte
Estados ou territórios que, desse modo, tenham depositado
os seus instrumentos. Relativamente a qualquer outro Estado
ou território, a Convenção entrará em vigor três meses após a
data em que esse Estado depositou o respetivo instrumento.
Artigo 28.º
Declaração relativa a águas interiores
Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, qualquer
Estado ou território poderá e declarar que as Regras se
aplicarão às suas águas interiores de natureza não marítima.
Artigo 29.º
Limitação de âmbito geográfico
Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
à presente Convenção, um Estado ou território poderá,
declarar ao depositário que a presente Convenção não será
aplicável a determinadas partes do seu território, às suas
águas interiores, às suas águas arquipelágicas ou ao seu
mar territorial, explicitando as razões de uma tal declaração. Tal Estado deverá, se e logo que possível, reunir as
condições necessárias à aplicação da presente Convenção
às zonas especificadas na sua declaração, devendo retirar a
sua declaração, no todo ou em parte, logo que as referidas
condições estiverem reunidas.
Artigo 30.º
Reservas
Excetuando-se o disposto no artigo 29.º, nenhuma reserva poderá ser feita relativamente à presente Convenção.
Artigo 31.º
Emendas
1 — Qualquer Estado Parte poderá, através de comunicação escrita dirigida ao Diretor-Geral, propor emendas
à presente Convenção. O Diretor-Geral transmitirá essa
comunicação a todos os Estados Partes. Se, no prazo de
seis meses a contar da data da transmissão da comunicação, pelo menos metade dos Estados responder favoravelmente, o Diretor-Geral submeterá tal proposta à próxima
Conferência dos Estados Partes para discussão e possível
adoção.
2 — As emendas serão adotadas por uma maioria de
dois terços dos Estados Partes presentes e votantes.
3 — Uma vez adotadas, as emendas à presente Convenção serão objeto de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão pelos Estados Partes.
4 — Somente em relação aos Estados Parte que as tenham ratificado, aceite, aprovado, ou a elas tenham aderido, as emendas entrarão em vigor três meses após o
depósito dos instrumentos referidos no n.º 3 do presente
artigo por dois terços dos Estados Partes. Subsequentemente, em relação a cada Estado ou território que a ratifique, aceite, aprove qualquer emenda, ou a ela adira, tal
emenda entrará em vigor três meses após o depósito, por
essa Parte, do seu instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
5 — Qualquer Estado ou território que se torne Parte
da presente Convenção após a entrada em vigor de
emendas em conformidade com o n.º 4 do presente
artigo, e que não manifeste uma intenção diferente,
será considerado:
a) Parte na presente Convenção conforme emendada;
b) Parte na presente Convenção não emendada relativamente aos Estados Partes que não estiverem vinculados
por tal emenda.
Artigo 32.º
Denúncia
1 — Qualquer Estado Parte poderá, mediante notificação escrita dirigida ao Diretor-Geral, denunciar a presente
Convenção.
2 — A denúncia produzirá efeitos doze meses após a
data de receção da notificação, a menos que nela se especifique uma data posterior.
3 — A denúncia não afetará, por qualquer forma, o dever de qualquer Estado Parte cumprir todas as obrigações
previstas na presente Convenção às quais estaria sujeito
pelo direito internacional independentemente da presente
Convenção.
Artigo 33.º
As Regras
As Regras anexas fazem parte integrante da presente
Convenção e, salvo disposição expressa em contrário, a
referência à presente Convenção abrange as Regras.
1434
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012
Artigo 34.º
Em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção ficará registada no
Secretariado da Organização das Nações Unidas.
destrutivas, preferencialmente à recuperação de objetos.
Se a escavação ou a recuperação se forem necessárias
para o estudo científico ou para a proteção definitiva do
património cultural subaquático, as técnicas e os métodos
a usar devem ser o menos destrutivos possível e contribuir
para a preservação dos vestígios.
Artigo 35.º
Regra 5
Textos fazendo fé
As intervenções sobre o património cultural subaquático não devem perturbar desnecessariamente os restos
humanos ou sítios venerados.
Registo junto da Organização das Nações Unidas
A presente Convenção foi redigida em árabe, chinês,
inglês, francês, russo e espanhol, fazendo os seis textos
igualmente fé.
ANEXO
Regras Relativas a Intervenções sobre o Património
Cultural Subaquático
I — Princípios gerais
Regra 1
A preservação in situ, como forma de preservação do
património cultural subaquático, deverá ser considerada
uma opção prioritária. Consequentemente, as intervenções sobre o património cultural subaquático só deverão
ser autorizadas se o procedimento for compatível com a
proteção desse património e só poderão ser autorizadas
se, sujeitas a tal requisito, contribuírem igualmente, de
forma significativa, para a proteção, o conhecimento ou a
valorização desse património.
Regra 2
A exploração comercial do património cultural subaquático para fins de transação ou especulação ou a sua
irreversível dispersão é incompatível com a sua proteção
e adequada gestão. Os elementos do património cultural
subaquático não deverão ser negociados, comprados ou
trocados como se tratassem de bens de natureza comercial.
A presente Regra não pode ser interpretada como proibindo:
a) A prestação de serviços de arqueologia profissionais
ou de serviços conexos necessários, cuja natureza e fim
estejam em plena conformidade com a presente Convenção, sob reserva da autorização dos serviços competentes;
b) O depósito de elementos do património cultural subaquático recuperados no âmbito de um projeto de investigação em conformidade com a presente Convenção, desde
que tal depósito não seja contrário ao interesse científico
ou cultural, ou à integridade do material recuperado nem
resulte na sua irreversível dispersão, esteja conforme com
as Regras 33 e 34 e fique sujeito a autorização pelos serviços competentes.
Regra 3
As intervenções sobre o património cultural subaquático
não deverão afetá-lo negativamente mais do que o necessário para a consecução dos objetivos do projeto.
Regra 4
As intervenções sobre o património cultural subaquático devem usar métodos e técnicas de prospeção não
Regra 6
As intervenções sobre o património cultural subaquático
devem ser estritamente regulamentadas por forma a que
o registo da informação cultural, histórica e arqueológica
seja devidamente efetuado.
Regra 7
Deve ser promovido o acesso do público ao património cultural subaquático in situ, exceto se tal se mostrar
incompatível com a proteção e a gestão do sítio.
Regra 8
A cooperação internacional em matéria de intervenção
sobre o património cultural subaquático deve ser encorajada, de modo a favorecer intercâmbios profícuos entre
arqueólogos e especialistas de outras profissões conexas,
bem como um melhor aproveitamento das suas competências.
II — Plano do projeto
Regra 9
Antes de qualquer intervenção sobre o património cultural subaquático, deve ser elaborado um plano do projeto,
a submeter às autoridades competentes com vista à necessária apreciação e autorização.
Regra 10
O plano do projeto deve incluir:
a) Um resumo dos estudos prévios ou preliminares;
b) O enunciado do projeto e seus objetivos;
c) A metodologia a seguir e as técnicas a empregar;
d) O plano de financiamento;
e) A calendarização da execução do projeto;
f) A composição da equipa e as qualificações, funções
e experiência de cada membro da equipa;
g) O programa de análise e outras atividades a efetuar
após o trabalho de campo;
h) Um programa de preservação do material arqueológico e do sítio, a executar em estreita cooperação com as
autoridades competentes;
i) A política da gestão e de manutenção do sítio durante
a execução do projeto;
j) Um programa de documentação;
k) Um plano de segurança;
l) Um plano de incidência ambiental;
m) As modalidades de colaboração com museus e outras
instituições, em particular instituições científicas;
n) Um plano de preparação de relatórios;
1435
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012
o) As modalidade de depósito dos arquivos, incluindo os
elementos do património cultural subaquático recuperado; e
p) O programa de divulgação.
Regra 11
As intervenções sobre o património cultural subaquático
devem ser conduzidas de acordo com o plano do projeto
aprovado pelas autoridades competentes.
Regra 19
O plano do projeto deve incluir um plano de contingência que garanta a preservação do património cultural
subaquático e da documentação correlativa no caso de
qualquer interrupção do financiamento.
VI — Duração do projeto — Calendarização
Regra 20
Regra 12
Em caso de descobertas imprevistas ou de alteração
de circunstâncias, o plano do projeto deverá ser revisto e
retificado, com a aprovação das autoridades competentes.
Regra 13
Antes do início de qualquer intervenção, deve ser estabelecida uma adequada calendarização de modo a garantir
o cumprimento de todas as fases do plano do projeto, incluindo a preservação, a documentação e a preservação dos
elementos do património cultural subaquático recuperados,
assim como a preparação e a difusão dos relatórios.
Em caso de urgência ou de descobertas imprevistas,
as intervenções sobre o património cultural subaquático,
incluindo as medidas ou atividades de preservação de curta
duração, em particular a estabilização do sítio, podem ser
autorizadas na ausência de um plano de projeto, para efeitos
de proteção do património cultural subaquático.
O plano do projeto deve incluir um plano de contingência que garanta a preservação do património cultural
subaquático e da documentação correlativa em caso de
qualquer interrupção ou conclusão antecipada do projeto.
III — Trabalho preliminar
VII — Competência e qualificações
Regra 14
Regra 22
Os trabalhos preliminares referidos na alínea a) da
Regra 10 devem incluir uma avaliação do significado do
património cultural subaquático e do meio natural envolvente, bem como dos danos que possam resultar do projeto
proposto, e ainda quanto à possibilidade de serem recolhidos dados tendentes à consecução dos objetivos do projeto.
As intervenções sobre o património cultural subaquático
só podem ser realizadas sob a direção e o controlo, e com
a presença regular, de um arqueólogo subaquático qualificado, com competência científica adequada ao projeto.
Regra 15
Todos os elementos da equipa do projeto devem possuir
qualificações e competências adequadas às suas funções
no projeto.
A avaliação deve também incluir estudos de base sobre a informação histórica e arqueológica disponível, as
características arqueológicas e ambientais do sítio, e as
consequências de qualquer potencial intrusão para a estabilidade a longo prazo, do património cultural subaquático
objeto das intervenções.
IV — Objetivo, metodologia e técnicas do projeto
Regra 16
A metodologia deve adequar-se aos objetivos do projeto e
as técnicas empregues devem ser o menos intrusivas possível.
V — Financiamento
Regra 17
Antes do início de qualquer intervenção, exceto em
casos de urgência para proteger o património cultural
subaquático, deve ser garantida uma base de financiamento
adequada, suficiente para completar todas as fases do plano
do projeto, incluindo a preservação, a documentação e
a preservação do material arqueológico, assim como a
preparação e a divulgação dos relatórios.
Regra 18
O plano do projeto deve garantir a capacidade de financiamento deste até à sua conclusão, através, por exemplo,
da prestação de uma garantia.
Regra 21
Regra 23
VIII — Preservação e gestão do sítio
Regra 24
O programa de preservação prevê o tratamento dos
vestígios arqueológicos durante as intervenções sobre o
património cultural subaquático, o seu transporte e a longo
prazo. A preservação deve ser efetuada em conformidade
com as normas profissionais vigentes.
Regra 25
O programa de gestão do sítio prevê a proteção e a gestão in situ do património cultural subaquático, no decurso
e após a conclusão do trabalho de campo. O programa
inclui a informação ao público, a implementação de meios
razoáveis para a estabilização, a monitorização e a proteção
do sítio contra interferências.
IX — Documentação
Regra 26
Do programa de documentação deve constar a documentação pormenorizada das intervenções sobre o património
cultural subaquático, incluindo relatórios de progresso,
em conformidade com as normas profissionais vigentes
relativas à documentação arqueológica.
1436
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 26 de março de 2012
Regra 27
Regra 34
A documentação deverá incluir, pelo menos, um inventário pormenorizado do sítio, incluindo a indicação
da proveniência dos elementos do património cultural
subaquático deslocado ou removidos no decurso das intervenções, notas de campo, planos, desenhos, secções, e
fotografias ou registos noutros suportes.
Os arquivos do projeto devem ser geridos em conformidade com as normas profissionais internacionais e sujeitos
à autorização das autoridades competentes.
X — Segurança
O projeto deve prever, sempre que possível, a realização
de ações educativas e a apresentação dos seus resultados
ao grande público.
Regra 28
Deve ser elaborado um plano de segurança adequado
que garanta a segurança e a saúde da equipa encarregue
da execução do projeto e de outros participantes, em conformidade com os requisitos oficiais e profissionais vigentes.
XI — Meio ambiente
Regra 29
Deve ser preparado um plano de incidência ambiental
adequado que obste a qualquer perturbação indevida dos
fundos marinhos e da vida marinha.
XII — Relatórios
Regra 30
Os relatórios de progresso e o relatório final devem
ficar disponíveis na data prevista no plano do projeto, e
ser depositados em arquivos públicos apropriados.
Regra 31
Os relatórios deverão incluir:
a) Um enunciado dos objetivos;
b) Um enunciado dos métodos e das técnicas empregues;
c) Um enunciado dos resultados obtidos;
d) A documentação gráfica e fotográfica essencial de
todas as fases da intervenção;
e) As recomendações relativas à preservação e conservação do sítio e dos elementos do património cultural
subaquático removidos;
f) Recomendações para futuras intervenções.
XIV — Divulgação
Regra 35
Regra 36
O relatório final de qualquer projeto deve ser:
a) Tornado público logo que possível, tendo em conta
a complexidade do projeto e a natureza confidencial ou
sensível da informação nele contida; e
b) Depositado em arquivos públicos apropriados.
O texto que antecede é o texto autêntico da Convenção,
devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e
a Cultura, durante a sua trigésima primeira sessão, que
decorreu em Paris e foi encerrada ao terceiro dia do mês
de novembro de 2001.
Feito em Paris, neste sexto dia de novembro de 2001,
em duas cópias autenticadas, tendo aposta a assinatura do
Presidente da trigésima primeira sessão da Conferência
Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação
a Ciência e a Cultura e do Diretor-Geral, que deverão ser
depositadas nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação a Ciência e a Cultural, cujas cópias
conformes e autenticadas serão remetidas todos os Estados
referidos no artigo 26.º, assim como às Nações Unidas.
Em fé do que, os abaixo assinados apuseram as suas
assinaturas a 6 de novembro de 2001.
O Presidente da Conferência Geral:
(Assinatura.)
O Diretor-Geral:
(Assinatura.)
XIII — Conservação dos arquivos do projeto
Regra 32
As modalidades de conservação dos arquivos do projeto
devem ser acordadas antes do início de qualquer intervenção e devem constar do plano do projeto.
Regra 33
Os arquivos do projeto, incluindo qualquer elemento
do património cultural subaquático removido e uma cópia de toda a documentação conexa devem, se possível,
manter-se intactos e em conjunto, sob a forma de coleção,
de modo a ficarem acessíveis aos profissionais e ao público, garantindo-se, igualmente, a respetiva conservação.
Este procedimento deve ser concretizado tão rapidamente
quanto possível, o mais tardar, no prazo de dez anos após a
conclusão do projeto, desde que tal se mostre compatível
com a preservação do património cultural subaquático.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto-Lei n.º 73/2012
de 26 de março
Na prossecução do processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública e,
consequentemente, da melhoria da qualidade dos serviços
públicos, o Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, veio proceder, no que concerne aos serviços centrais
de natureza operacional do Ministério da Administração
Interna, ao reforço das atribuições da Autoridade Nacional
de Proteção Civil em matéria de política de proteção civil,
em especial pela absorção das atribuições anteriormente
cometidas ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de
Emergência em matéria de planeamento e coordenação das
necessidades nacionais na área do planeamento civil de
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Convenção sobre a Proteção do Património Cultural Subaquático