PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Procedimento Administrativo n.º 004/2010 FUNDEJURR Assunto: Solicita a troca do piso antiderrapante do Palácio da Justiça. Origem: Diretoria Geral A empresa M. D. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00.623.852/0001-35, com sede à Av. Surumu, 1882, CS 01, SL 01, São Vicente, Boa Vista/RR, neste ato representada pelo Sr. MARCOS DAVID BELO DE ANDRADE (sócio – administrador), vem manifestar-se em RÉPLICA1 quanto ao recurso administrativo da empresa RJS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, pelas razões de fato e de Direito que serão expostas. I - DOS FATOS O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação, designada através da Portaria n.º 313/2010 de 18 de fevereiro de 2010, instaurou processo licitatório, na modalidade Tomada de Preços, que recebeu número de ordem 004/2010, visando à contratação de empresa para prestação de serviço de substituição do piso e instalação de divisórias de gesso acartonado no prédio Sede do Poder Judiciário, conforme as condições constantes do Instrumento convocatório e seus Anexos. II - DO PRAZO Conforme disciplinado no edital, item 10.13. “os recursos administrativos deverão ser interpostos junto à CPL, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 dias úteis. Caso a mantenha, deverá motivar sua decisão, e submetê-la à Diretoria-Geral.” Assim o fez a Recorrente que dentro do prazo de 5 dias úteis interpos recurso administrativo, quando o protocolou (após o horário de expediente nesta CPL) na Diretoria Geral, no dia 10 de maio de 2010, às 17h40min – recebido pelo Sr. Augusto Monteiro, DiretorGeral do TJRR. Diante do exposto, concluí-se, portanto, pela TEMPESTIVIDADE do presente Recurso. 1 Recebida como Recurso Administrativo em respeito ao princípio de fungibilidade. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO III - DOS VÍCIOS Depreendem-se das razões da presente peça (acostada às fls. 506-512), que erroneamente se apresenta com o título RÉPLICA ao recurso administrativo da empresa RJS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, com conteúdo a seguir transcrito, verbo ad verbum: “M. D. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-EPP, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ N.o 00623852/0001-35, com sede nesta cidade, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria em atendimento ao comando legal, manifestar-se em RÉPLICA quanto ao recurso administrativo da empresa RJS- ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA. I - DOS FATOS Narra a empresa que participou do processo licitatório referente ao Edital de Tomada de Preços n.º 004/2010, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA-TJ, para execução, em regime de empreitada, por preço global, pelo menor preço, visando a execução da prestação de serviço de substituição do piso e instalação de divisórias de gesso acartonado no prédio sede do poder judiciário, Noticia que em 20.04.2010 deu-se início a reunião de abertura dos envelopes para julgamento da habilitação dos licitantes, na qual a empresa RJS - ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADO apresentou impugnação contra a licitante M. D. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, alegando a empresa desatendimento das exigências contida no Subitem 4.1 e, alínea (n) do Edital, uma vez que a empresa através do seu responsável técnico o Sr:CRISTOVAM CAVALCANTE BARBOSA sobre n: de CREA 54.99D - AM não atendeu a execução - serviço e especificações compatíveis ou semelhantes com objeto licitado. II - DO DIREITO O cerne da questão consiste no fato da Empresa M. D. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-EPP não ter atendido o sub-intem e alinea (N) deste edital TP N:004/2010 acima supracitado. a) Das exigências contida no Subitem 4.1, alínea (N) do Edital 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO A Constituição da República, em seu art. 37, XXI, dispõe que as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante procedimento de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia cumprimento das obrigações. Por outro lado, a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública, estabelece no art. 30 que: 'Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: 11 comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; § 1 ° A comprovação de aptidão referida no inciso 11 do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrado nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação vedada as ~xigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; [...] § 3° Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.’ Assim a replicaste juntou os documentos aos autos do processo licitatório que atestam sua capacidade técnica que já executou obra semelhante, assim pode-se concluir que os documentos apresentados pela empresa replicante são suficientes para a comprovação da aptidão para o desempenho da atividade de molde a legitimar a sua habilitação. Consoante a Lei nO 8.666/1993, naquilo que respeita a comprovação da capacidade técnica, há de ser interpretada no sentido de que as exigências do edital devem limitar-se à demonstração de que o contratante reúne as condições para bem executar o contrato. Não é por outro motivo que o art. 30 se refere a 'desempenho de atividade pertinente e compatível cem características, quantidades e p~azos com o objeto da licitação' (inciso II). 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Muito se discutiu, em razão do veto presidencial ao inciso II do § 1 ° do mesmo art. 30 da Lei n° 8.666/1993, que estabelecia a forma de comprovação da capacidade técnica da empresa, se é possível à Administração exigir, apenas com fundamento no art. 30, § 3°, que o licitante apresente prova de que já executou obra idêntica ao objeto da licitação. Apesar da polêmica que se formou em tomo da matéria, deve-se interpretar a lei em consonância com os princípios que regem o procedimento licitatório. Com efeito, a licitação tem por objetivo alcançar as condições mais vantajosas para a Administração, devendo reger-se pelo princípio da isonomia na escolha dos contratantes. Não é difícil concluir, portanto, que a Administração não pode afastar a participação dos interessados exigindo condições que não sejam necessárias à, garantia de cumprimento do contrato a ser celebrado. A isto se opõe, repita-se, o princípio da isonomia, que impõe sejam ~dmitidos todos aqueles que, tendo condições técnicas para o desempenho da obra, se disponham a participar do procedimento. Dessa forma, não pode a Administração limitar a comprovação da capacidade técnica do responsável técnico ARQUITETO E URBANISTA se o objeto da licitação é a prestação do serviço de substituição do piso e instalações de divisórias de gesso acantonado ou seja reforma de um prédio. É dizer, que as Certidões de Acervo Técnico colacionadas pela replicaste que são elas: as certidões de números, 437, 1026, 1148, 1149, não demonstrarão sua capacidade para realização integral da obra. Assim sendo, a exigência do sub-intem 4.1 e alínea (A), equivale no estabelecimento de condição que compromete e restringe a competitividade, o que está vedado pelo art. 30, § 1°, I, da Lei nO 8.666/1993. Nesse contexto, pode-se afirmar que são irrelevantes os argumentos trazidos pela recorrente. A legislação' que disciplina a matéria veda aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar no edital condição que, comprometam, restrinjam ou frustrem ci caráter competitivo do certame. Assim, não basta afirmarem, como fazem as licitantes, que a replicaste não atendeu ás exigências do edital Haveriam de demonstrarem que a Certidão de Acervo Técnico referente á obra não seria suficientes para demonstrar a capacidade técnica para a realização da obra referente aos serviços de reforma. Igualmente, os princípios devem conviver em harmonia, e jamais um princípio pode ser invocado em prejuízo de outro de igual valor sem algo que realmente justifique tal preterição. No caso ora comentado pelos próprios argumentos expostos, percebe-se que a vinculação ao instrumento convocatório foi atendida pela replicante; assim a empresa mostrou ser qualificada o bastante para 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO atender as necessidades da obra a ser executado, além de trazer o menor preço, o que beneficia certamente o interesse público. Acerca da polêmica questão, colacionamos a seguir o posicionamento de alguns doutrinadores, como o Professor Carlos Pinto Coelho Motta: " I . Para efeito de qualificação técnica de empresas licitantes, a Administração deve, com base na Lei no 8.666/1993, exigir atestados referentes à sua capacitação técnica, com vistas à 'comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação' (art. 30, I I ) . Resta então comprovada a aptidão da empresa em função de sua experiência nos termos do § 1 ° do mesmo art. 30. Do mesmo modo, leciona também o saudoso Administrativista Hely Lopes Meirelles: "A comprovação da capacidade técnico-operacional continua sendo exigível, não obstante o veto aposto à letra b do § I- do art. 30. Na verdade, o dispositivo vetado impunha limitação a essa exigência e a sua retirada do texto legal deixou a critério da entidade licitante estabelecer, em cada caso, As exigências indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações, exigências, essas, que devem ser pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo.20. ed. 1995, p.270) Por fim, trazemos à b ai la os ensinamentos de Luiz Alberto Blanchet: "Esta condição diz respeito à capacidade da empresa (considerada em seu todo) para desempenho de atividade pertinente e compatível, em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação (nos termos da própria lei). Não se confunde, está exigência, com a capacitação técnico profissional, a qual se refere aos profissionais e não a empresa em seu conjunto." (BLANCHET. Luiz: Alberto. Licitação - o edital a luz da nova lei. I. Ed.Juruá, 199.3. p. 199) Vejamos a ementa de um aresto proferido pelo Desembargador Federal Souza Prudente do TRF 1:R: "ADMINISTRATIVO- MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA OFICIAL - LICITADO - INABILITADO - CAPACITADO, O TÉCNICO ENGENHEIRO CIVIL - DECRETO N° 23.569/1933 INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO CENTRAL E EXAUST. OMEC. NICA I - De acordo com a inteligência do art. 28, alíneas b e f, do Decreto no 23.569/1933, está o engenheiro civil habilitado para o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO complementares, e de obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos ás maquinas e fabricas. II - Ilegalidade da decisão que considerou-inabilitada a empresa impetrante, ao argumento de que esta, ao apresentar engenheiro civil como profissional habilitado para a obra objeto da licitação em questão, não atendeu a exigência Editalicia de possuir, em seu quadro funcional, profissional com competência para a execução de sistema de ar condicionado central e exaustão mecânica. III - Remessa oficial desprovida. Sentença “confirmada” (TRF 1” R:, REO 2000.38.00.01 5582-3/MG. 63 T., Rel. Des. Fed. Souza Prudente, DJU 09/08/2002) Ademais, por se constituir "lei" interna do certame, o edital "vincula inteiramente a Administração e os proponentes" (apud Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 20ª, edição, Malheiros Editores, São Paulo, 1995, pag. 260), não podendo ser descumprida as normas e condições do mesmo, conforme estabelecido no artigo 41 da Lei 8.666/93. O ilustre administrativista José Cretella Júnior, em dobra intitulada "Das Licitações Públicas", 4ª edição, Editora Forense, pág. 103, destaca o Princípio da vinculação ao instrumento convocatório, nos seguintes termos: "Elemento ou documento fundamental da licitação, que não só assegura o requisito da publicidade, peculiar ao ato administrativo, como também vincula a Administração e administrados - concorrentes, ao que nele se prescreveu - se o edital, instrumento convocatório vincula tório. Peça básica do procedimento concorrencial ou licitatório funciona como sua lei interna, que traça as diretrizes dos interessados em todos os momentos ulteriores. Corroborando com o entendimento acima o advogado administrativista Ivan Barbosa Rigolin no artigo CLÁUSULAS RESTRITIVA EM LICITAÇÕES. AS - SÚMULAS N° S 14 Á 30 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (Publicada no Júri Síntese n° 76 MAR/ABR de 2009), onde comenta a SUMULA N° 23, diz ele: "SUMULA N° 23. Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico – profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoara mediante apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos. Esta sumula precisa ser muito bem compreendida - ou de outro modo, se não foi esta a intenção dos seus autores, nem nós com ela concordamos. Significa, para nós que a CAT, só em si, sem necessidade de mais demonstrativos de qualificação, suficiente para evidenciar a qualificação 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO da empresa proponente. A CAT, nesse sentido, sempre precisa ser aceita pela Administração, porque contém abundancia de elementos comprobatórios da qualificação técnica do licitante, que dispensam outros. Assim, se o edital exige atestados(s) ou certificações, e o licitante apresenta sua CAT, deve ser dado como habilitado, o que entendemos da sumula. O que não se admite que o edital exija a CAT, que um acervo oficialmente expedido e reconhecido pela entidade fiscalizadora do exercício profissional dos engenheiros e arquitetos, tem seu custo significativo e representa mais do que uma simples soma de atestados. Como a lei de licitações em seu art. 30 não admite exigir CAT dentre o rol de documentos que permite ao edital exigir dos licitantes, e como literal na lei e pacifico na doutrina que se trata, nos art. 27 a 31, de um rol máximo de exigibilidades, que não pode ser ampliado pelo edital sob pena de ilegalidade e ilegítima restritividade a competição, então temos para nós que a CAT simplesmente não pode ser exigida pelo edital. Quem a tiver e quiser apresentá-la, muito bem, que o faça e ela haverá de ser aceita, porém, exigi-la vedado ao edital por literal impedimento da lei de licitações. Quanto a parte final da sumula, apenas reforça que o edital deverá fixar as parcelas de maior relevância, sobre as quais poderá o edital exigir certificação com prazos máximos ou mínimos e com quantidades máximas, sim, caso os atestados sejam da pessoa jurídica. O edital apenas não pode exigir prazos e quantidades em atestados em nome de pessoas físicas. É o que se Lê, de um lado (pessoas jurídicas - quantidades e prazos exigíveis), do inciso II do art. 30 da lei, e de outro lado (pessoas físicas quantidades e prazos inexigíveis) do inciso I do § 1 °do mesmo art. 30.” Como se vê, a exigência editalícia restou atendida pelo estatuto social da empresa, pois este, é bastante amplo e neste sentido, o próprio Conselho Regional de engenharia, Arquitetura e Agronomia de Pernambuco – CREA, emitiu certidão, atestando 'que a empresa, estaria apta a executar, serviços, assim foi o entendimento do TJPE. "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL -MANDADO DE SEGURANÇA - DGO E APELACAO CÍVEL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA – LICITAÇÃO - INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE/APELADA - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO PÚBLICA DA OBTENÇÃO DA PROPOSTA MAIS FAVORÁVEL E DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO EXIGÊNCIA DO EDITAL ATENDIDA - 1 - A exigência editalícia restou atendida pelo estatuto social da recorrida, pois este, bastante amplo. 2 Neste sentido, o próprio Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Permambuco- CREA, emitiu certidão, atestando que a empresa AGAM Tecnologia Ltda, estaria apta a executar serviços de "rede de hidrantes e hidro sanitária" 3-Sentença mantida. 3-. Decisão unânime. (TJPE - AC 48199-6 Rel. Des. Luiz Carlos Figueiredo - DJ 21.11.2008)" IU-DO PEDIDO 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Assim, requer-se, seja o presente recurso interposto pela empresa: RJS-ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA, contra a habilitação da replicaste IMPROCEDENTE nos termos do acima exposto, como medida de JUSTIÇA. ” A empresa RJS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA contestou o recurso, apresentando contra-razões (acostada às fls. 518-523), com conteúdo a seguir transcrito, verbo ad verbum: “A empresa RJS E NGENHARIA E COMERCIO LTDA. apresentou, por ocasião da sessão pública da Tomada de Preços n.° 004/2010 realizada no dia 20.04.2010, IMPUGNAÇÃO à empresa Recorrente por entender que a mesma não cumpre as exigências contidas na alínea "n", do subitem 4.1 do Edital da referida TP 004/2010, que preceitua, in verbis: “4.1. O envelope de habilitação deverá conter: (...) n) acervo técnico da pessoa que atuará como responsável técnico pela obra, comprovando a execução do(s) serviço(s) especificado(s), que deverá ser compatível com o objeto licitado;" É importante frisar que a exigência contida no Edital e transcrita acima está absolutamente em consonância com os comandos normativos que regem as licitações, conforme inteligência do art. 30, II e § 1º, I, da Lei n.° 8.666/93, que ao estabelecer as limitações para a qualificação técnica, assim determina: "Art.30. A documentação relativa a qualificação técnica limitar-se-á a: I - omissis II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o obieto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;" (grifos nossos) (•••) 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos." (grifos nossos) A impugnação apresentada pela RJS baseia-se no fato de que o profissional indicado como responsável técnico da Recorrente não possui atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou servico de características scmelhantes ao objeto licitado. Tal situação faz com que a Recorrente careça da comprovação de que dispõe da habilitação necessária a execução do objeto licitado. Senão vejamos: Para melhor compreensão da questão abordada, devemos ter cristalino o significado da palavra semelhante: "Semelhante adj. Que tem semelhança com outrem ou outra coisa; que é da mesma espécie, qualidade, natureza ou forma: parecido, próximo, similar, quase igual: produtos semelhantes/ Que tem a mesma aparência ou natureza;(...)" (grifos nossos) (KOOGAN/HOUAISS. Enciclopédia e Dicionário Ilustrado.1992) O objeto da licitação consiste na substituição de piso já existente por piso do tipo vinílico e instalação de divisórias de gesso acartonado, conforme memorial descritivo. Por sua vez, o acervo técnico apresentado pelo profissional indicado como responsável técnico da Recorrente não contempla a execução de instalação de piso Vinílico ou semelhantes, nem tampouco a instalação de divisórias em gesso acartonado ou em material semelhante. Pelo teor do acervo técnico apresentado, ao que parece, a Recorrente quer fazer crer que assentamento de piso cerâmico e instalação de piso vinílico , talvez por serem, ambos, pisos, redundam no mesmo tipo de serviço, que são semelhantes, o que é uma conclusão totalmente equivocada. A semelhança não pode ser avaliada pelo fato de ambos serem pisos, 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO mas deve ser verificada pelo fato de que cada material demanda técnica especifica para manuseio e instalação. Há especificidades no piso Vinílico que reclamam técnica distinta daquela utilizada no assentamento de piso cerâmico, tais como insumos utilizados, profissionais, técnicas operacionais. Tanto há diferença que as normas que regulam os metodos de instalação de piso vinílico e o assentamento de piso ceramico são diferentes. No caso do piso vinílico a norma reguladora é a NBR 7374-2006. Por sua vez, o assentamento de piso cerâmica é regido pela norma NBR 13753-1996. A edição de duas normas técnicas distintas só corrobora a total diferença existente entre os materiais. Tais diferenças se estabelecem desde a fabricação até sua aplicação. A exigência da Administração de que o profissional que atuará como responsável técnico apresente acervo comprovando a execução dos serviços especificados, e que estes deverão ser compatíveis com o objeto licitado, visa assegurar a melhor execução contratual possível. Por óbvio, se a empresa a ser contratada apresenta experiência no manuseio e instalação de pisos semelhantes, materializada no acervo técnico do responsável técnico, a execução do objeto pactuado tende a ser realizada com maior excelência, o que satisfará as necessidades da Administração. Já em relação a instalação de divisórias em gesso acartonado, a situação se revela ainda mais calamitosa, eis que o profissional indicado como responsável técnico da Recorrente não apresentou qualquer vestígio de experiência que habilite a empresa a executar o objeto da licitação. É importante salientar que a Recorrente, em suas argumentações recursais alega a ocorrência de ilegalidade no Edital em decorrência da exigência contida em sua alinea "n", subitem 4.1. Tais argumentações não merecem prosperar por duas razões simples. A primeira diz respeito à tempestividade: o prazo para impugnação de qualquer cláusula editalícia resta expirado. A Recorrente não há mais que propalar qualquer falacia acerca das exigências editalícias. Tal momento já passou. É materia preclusa. Sua preocupação deveria ter se concentrado em provar que seu responsável técnico atende as exigências contidas na alinea "n", do subitem 4.1 do Edital, o que não fez em momento algum. A segunda razão reside na absoluta legitimidade da Administração para exercer seu poder-dever de cercar-se de cuidados que tenham por objetivo a celebração de eventual contrato com a empresa que comprovar possuir as melhores condições técnicas para executar de modo satisfatório o objeto a ser pactuado. Tal cuidado da Administração não pode de maneira alguma ser interpretado 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO como restrição a competitividade como quer fazer crer a Recorrente, uma vez que totalmente amparada pela Lei que rege as Licitações Públicas, que assim determina: "Art. 30 - omissis (...) § 3°. Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior." É latente que toda a Administração Pública vem sofrendo as conseqüências de contratações com empresas de engenharia que não conseguem cumprir a contento os contratos celebrados. Obras inacabadas ou mal-executadas, consideráveis atrasos nas entregas, desperdício de dinheiro público e grandes prejuízos aos contribuintes são apenas algumas das mazelas que podem resultar de contratações realizadas com empresas que não detêm a experiência necessária à fiel e satisfatória execução contratual. Diante de tal cenário, afigura-se totalmente legítimo o zelo com que a Administração deve conduzir seus procedimentos licitatórios e, nesse sentido, a exigência de que o profissional que atuará como responsável tecnico possua em seu acervo comprovação da execução dos serviços especificados e que estes deverão ser compatíveis com o objeto licitado, revela-se medida imprescindível e não restrição à competitividade. O princípio da ampla competitividade é respeitado quando são habilitadas empresas que reúnem as habilidades necessárias ao fiel cumprimento do contrato e não simplesmente quando há grande quantidade de participates no certame. O STJ, através de voto proferido pelo Ministro João Otávio de Noronha, em sede de Recurso Especial, assim se posicionou: "(…) 4. A ampliação do universo de participantes não pode ser implementada indiscriminadamente de modo a comprometer a segurança dos contratos, o que pode gerar graves prejuízos para o Poder Público. (...) (STJ - REsp 295806/SP - Relator: Ministro João Otávio de Noronha - Segunda Turma - DJ 06.03.2006 p. 275) (in TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 2. ed. Salvador: Editora Podium, 2009, pp. 156/157) II - Do PEDIDO 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Por todas as contra-razões aqui expendidas, resta claro que a Recorrente não comprovou reunir as condições necessárias a sua habilitação para a execução do objeto licitado, razão pela qual a empresa RJS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. ratifica em todos os seus termos o pedido de IMPUGNAÇÃO da empresa M.D. Construções e Empreendimentos Ltda. – EPP, para que a mesma seja considerada INABIL1TADA na Tomada dc Preços n.° 004/2010. Nesses Termos. P. Deferimento. ” Passo ao julgamento. A Comissão, em face da peça apresentada, entende que deva ser a mesma CONHECIDA, em respeito ao princípio de fungibilidade, pois certamente, há fungibilidade entre a manifestação fazendo uso expresso do direito de petição e o eventual recurso (lato sensu) previsto para o caso, vez que tempestivo e interposto por parte legítima e, considerando-se que as alegações do licitante, ainda que suscitadas em desacordo com as formalidades legais, podem se referir à fato relevante para o prosseguimento da licitação, faz-se necessário dispensar-lhes a devida atenção, em proteção ao interesse que se busca através delas satisfazer, mas, em seu mérito, NEGADO PROVIMENTO, pelos motivos de fato e direito relacionados a seguir: A Administração Pública, nos termos da Constituição Federal (art.37, XXI), para contratações de suas obras, serviços, compras e alienações deve realizar um procedimento licitatório, a fim de assegurar a igualdade entre os participantes e o respeito à legalidade, já que, para ela só é possível fazer o que a lei permite, selecionando a proposta mais vantajosa, tendo em vista a satisfação do interesse público. Assim, a licitação, como procedimento administrativo, deve obedecer aos ditames constitucionais, aos princípios gerais de direito e à lei, aqui citando particularmente a Lei Federal nº. 8.666/93, que regula a modalidade de licitação denominada Tomada de Preços, seguindo todo um procedimento formal (art. 4º, parágrafo único, da Lei de Licitações), de estrita observância aos princípios básicos descritos no artigo 3º da mesma lei, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, entre outros. Conforme disposto no edital, item 10.13. “os recursos administrativos serão interpostos junto à CPL, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 dias úteis. Caso a mantenha, motivando sua decisão, submeterá o feito à Diretoria-Geral.”. 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PASSO A ANÁLISE DAS RAZÕES QUE LEVARAM A RECORRENTE A INTERPOR RECURSO 1) Alega a Recorrente, preliminarmente, que durante a sessão pública realizada no dia 20/04/2010 - em que foi realizada a abertura dos envelopes de documentação das empresas participantes -, que a empresa RJS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA apresentou impugnação contra a empresa M. D. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, afirmando que a referida empresa não atendia às exigências contidas no subitem 4.1., alínea “n” do edital, vez que seu responsável técnico não possuía acervo técnico compatível ou semelhante com o objeto licitado. Primeiramente cumpre-nos informar que, o ocorrido na sessão do dia 20/04/2010, foi tão somente a abertura dos envelopes de documentação das 05 (cinco) empresas participantes, seguida das rubricas, pelos presentes, nos envelopes de propostas, tendo em vista que o referido certame foi suspenso para análise das documentações apresentadas pelas licitantes. Não ocorrendo, portanto, a impugnação relatada pela recorrente, mesmo porque não havia sido analisada, por esta Comissão, a documentação apresentada pelas empresas participantes, muito menos proferido qualquer resultado de julgamento desta fase. O que ocorreu, conforme consignado em ata (fls. 451/452) foi tão somente que, quando passada a palavra aos presentes, dela fez uso os Srs. Franklin Roosevelt Azevedo da Silva, procurador da empresa BV NORTE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA; Marcos David Belo de Andrade, representante legal da empresa M. D. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP; Usiel Santos das Chagas, credenciado, mediante procuração anexa, pela empresa CONSTRUVIAS LTDA; e RODRIGO OTÁVIO VIEIRA SANTOS, representante legal da empresa RJS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA para informar que as empresas EXTREMO NORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP e M. D. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP apresentaram acervo técnico incompatível com o objeto licitado. Vejamos, o Sr. Rodrigo Otávio Vieira Santos, representante legal da empresa RJS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, apenas fez uso da palavra para “informar que as empresas EXTREMO NORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP e M. D. 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP apresentaram acervo técnico incompatível com o objeto licitado.” e não no caráter de “impugnar”, tendo em vista que o momento não era o oportuno para tal ato. 2) No quarto parágrafo, da quarta lauda da peça apresentada, a Recorrente afirma que, a exigência do subitem 4.1., alínea “a” do edital, como “(...) equivalente no estabelecimento de condição que compromete e restringe a competitividade, o que está vedado pelo art. 30, § 1º, I, da Lei n.º 8.666/93.” (grifo nosso) A intenção da Recorrente, de acordo com toda idéia trazida em sua peça, na verdade, era referir-se à letra “n” do item 4.1 do edital, e não à letra “a”, tendo em vista que esta apenas faz a exigência do “certificado de registro cadastral que comprove estar a empresa habilitada a executar o objeto licitado”. Esclarecido o equívoco com relação à indicação prevista no item 4.1., acima mencionada, mister também se faz, esclarecer que o momento para impugnar administrativamente o conteúdo de instrumento convocatório, é anterior à abertura dos envelopes com as propostas, no caso da modalidade tomada de preços, conforme reza o art. 41, § 2º: § 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (grifo nosso) No presente caso, a data prevista para abertura tanto dos envelopes de habilitação e proposta, foi consignado o dia 20/04/2010, às 09h30min. No entanto, esta Comissão, verificando a necessidade de análise mais aprofundada relativa às documentações apresentadas, que perfez um número superior a cem folhas, aliada à necessidade de análise das questões relativas à qualificação técnica das empresas licitantes – que nesta Corte, tal análise fica à cargo da Divisão de Arquitetura e Engenharia (DAE) -, decidiu suspender o presente certame (do dia 20/04/2010) para proceder tais análises. Portanto, esta Comissão entende ter decaído o direito da empresa licitante impugnar, pelo menos, administrativamente, o conteúdo constante no referido edital. 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 3) Quanto ao fato de a Recorrente dizer-se injustiçada pela afirmação levantada pela empresa RJS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, em sessão pública, ao fazer uso da palavra, de que ela (Recorrente) apresentou acervo técnico incompatível com o objeto licitado2, e, por ter sido este, o mesmo motivo que ensejou sua inabilitação, após julgamento da sua documentação por parte desta Comissão, é que se faz imprescindível esclarecer tal entendimento, ou seja, que a Recorrente não logrou atender a exigência prevista no item 4.1, alínea “n” de apresentar “acervo técnico da pessoa que atuará como responsável técnico pela obra, comprovando a execução do(s) serviço(s) especificado(s), que deverá ser compatível com o objeto licitado”. (grifo nosso) Consta na ata da reunião de julgamento da documentação – fase de habilitação (fls. 499-499verso) que a empresa M. D. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP foi inabilitada “(...) por descumprimento à letra “n” – por não apresentar acervo compatível com o item de maior relevância objeto deste certame, em consonância com parecer técnico da Divisão de Arquitetura e Engenharia – DAE”, acostado às fls. 455, que assim concluiu que a Recorrente não apresentou acervo técnico de piso compatível com o item de maior relevância, como demonstrado nos itens 2.0 da CIRCULAÇÃO e AMBIENTES INTERNOS da planilha orçamentária (fls. 34-36). (grifo nosso). A demonstração da qualificação técnica dos licitantes, nos termos da legislação vigente, implica na comprovação da capacitação técnico-profissional e na de aptidão do licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto do certame, ou seja, na demonstração de sua capacidade operativa, a que, resta claro, que não foi oportunamente comprovada. A Administração não pode contratar alguém para executar um serviço ou uma obra sem que antes avalie as reais condições técnicas para o cumprimento do encargo que vai assumir. Esse é um dever de cautela que se adota em qualquer caso, mesmo quando a situação envolve interesses disponíveis. No caso da Administração Pública, que, ao contrário dos 2 “serviço de substituição do piso e instalação de divisórias de gesso acartonado no prédio Sede do Poder Judiciário”- no caso, piso vinílico. 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO administrados, manipula interesses indisponíveis, o dever de cautela assume maior relevo, em concordância com diversos julgados, das mais renomadas Cortes de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. Inabilitação por não atendimento ao requisito de capacidade técnica. Não cumprimento das exigências do edital. - Sentença denegatória da segurança mantida - Recurso não provido - É possível a Administração comprovada a ausência da capacidade técnica exigida no edital, não habilitar o concorrente a fase posterior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N2 443.795.5/6-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Consórcio Job/IWW - Job engenharia e Serviços Ltda. e apelados Diretor Presidente e da Comissão de Licitação da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo e outros: ACORDAM, em Décima Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento aos recursos, votação unânime", na conformidade com o relatório e voto do Relator, os quais integram este julgado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO CÍVEL N° 443.795.5/6-00 - SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. NÃO HABILITADOS. NÃO-PREECHIMENTO DE REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. ORDEM DENEGADA. O licitante inabilitado não poderá participar de atos subseqüentes da licitação, pois a inabilitação o exclui do certame (art. 41, §4º da Lei n. 8.666/93). O Edital do certame licitatório prevê as exigências para habilitação dos interessados e indicam quais são os documentos necessários para a comprovação da qualificação técnica das empresas. No caso, os documentos apresentados pelo impetrante deu causa à decisão que a considerou inabilitada para o processo licitatório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, denegar a segurança, com o parecer. Ausentes, justificadamente, os 3º e 13º vogais. 16 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA ANÁLISE EFETUADA PELA DIVISÃO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA NO QUE TANGE À CONTESTAÇÃO DO PARECER TÉCNICO ENSEJADOR DA INABILITAÇÃO DA RECORRENTE Os autos foram encaminhados à Divisão para manifestação quanto ao atacado pela Recorrente no que concerne ao Parecer Técnico. O Chefe da Divisão assim se manifestou3: “Esta divisão de engenharia afirmou no mencionado parecer às fls. 455 que somente as empresas Construvias Ltda, RJS Engenharia e Comércio Ltda e BV norte Construções e Comércio Ltda apresentaram acervo técnico compatível com o objeto licitado, considerando que a empresa M. D. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP não apresentou acervo técnico que contivesse o serviço exigido de fornecimento e instalação de piso vinílico linha “ambienta” liso com 3 cm de espessura régua padrão amadeirado medindo 184x950mm. No acervo apresentado pela referida empresa consta no que tange a pavimentação a Certidão de Acervo Técnico de piso em porcelanato e cerâmica tipo PV. Na inteligência desta Divisão o fornecimento e assentamento do piso vinílico é o item de maior relevância desta obra, tendo em vista não somente o valor do referido serviço como também o item de maior complexidade técnica e exigência na qualidade final do mesmo, pois se trata da troca do piso de dois andares do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ambiente representativo do Poder Judiciário de Roraima e prédio da mais alta corte de julgamento deste estado. Em razão desta singularidade, procurou esta divisão exigir o mínimo possível de comprovação de experiência dos licitantes, que se traduziu na exigência que os mesmos apresentassem documentação comprobatória de já terem executado este serviço. Não se julga que a empresa ou seu responsável técnico sejam incapazes de executar o serviço de assentamento de piso vinílico, somente que apresentem acervo pertinente (relativo, referente) e compatível (que pode coexistir, conciliável, harmonizável) com objeto de maior relevância nesta obra, para o poder judiciário. Esta comprovação como prescreve a lei 8.666/93 deve ser feita através da apresentação dos aludidos acervos técnicos por meio dos atestados fornecidos por pessoas 3 Parecer Técnico Nº 06/2010 de 21 de maio de 2010, às fls. 529-530. 17 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrado nas entidades de profissionais competentes, ação esta que não pode ser comprovada no caso da empresa M.D. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP. A empresa ao apresentar atestado que comprovou experiência em assentar piso porcelanato e piso cerâmico não conseguiu provar que tem experiência na execução de assentamento de piso vinílico. Entende esta divisão de engenharia não serem os serviços comprovados pertinente e compatíveis com o objeto licitado apesar de se tratarem de pavimentação. O piso cerâmico e o piso porcelanato não são da mesma espécie, natureza ou forma do piso vinílico objeto de maior relevância desta licitação. O porcelanato é um produto cerâmico obtido através da utilização de matériasprimas submetidas a um tratamento térmico superior a 1200 oC. O Porcelanato é compacto, homogêneo, denso e totalmente vitrificado. O piso cerâmico é o antecessor do piso porcelanato e ambos são feitos basicamente da mesma matéria prima, a argila, assentados com argamassas prontas, pré-fabricadas ou executadas na obra. Para efeito desta Especificação entende-se por piso vinílico o revestimento flexível homogêneo, em mantas, composto por resinas de PVC, plastificantes, pigmentos e cargas minerais, assentados com cola segundo a especificação constante do projeto executivo constante do edital de licitação. A Associação brasileira de normas técnicas encara os produtos de forma tão distinta que criou normas diferentes para cada produto, os pisos cerâmicos receberam a norma NBR 13753-1996 e o piso vinílico foi atendido pela norma NBR 7374-2006 no que tange seus assentamentos. ” Constata-se que, a Divisão de Arquitetura e Engenharia (DAE) opinou pela manutenção da decisão de inabilitação da Recorrente. No entanto ressalta-se que, não se questiona, nesse momento, a plena capacidade da empresa, e sim, tão-somente, os documentos apresentados para habilitação no certame. 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Desta feita, revendo os autos, em sede de recurso, esta Comissão entende que não há nenhum tipo de ilegalidade no ato de inabilitação da Recorrente, uma vez que o órgão licitante pode e deve exigir requisitos de comprovação em consonância com o objeto licitado. Por fim, sabe-se que o instrumento convocatório, descartado o formalismo exacerbado, cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula à seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto àquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação e viola os princípios norteadores da atividade administrativa. Diversos são os princípios que norteiam a licitação, dentre eles o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, constante do caput do art. 41 da Lei nº 8.666/93. Esse é o princípio, segundo o qual as exigências constantes do edital vinculam ao seu cumprimento a Administração e os eventuais proponentes. Desse modo, estão adstritas ao cumprimento dos comandos editalícios todos os licitantes, devendo a Administração, quando do seu descumprimento, proceder à inabilitação do proponente ou à desclassificação da proposta desconforme com as prescrições impostas pelo ato convocatório. DA DECISÃO Face ao exposto, e, considerando que as normas disciplinadoras da licitação devem sempre ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, DESDE QUE NÃO COMPROMETAM O INTERESSE DA ADMINSTRAÇÃO, A FINALIDADE E A SEGURANÇA DA CONTRATAÇÃO, fundamentada nos termos do instrumento convocatório, na melhor doutrina e nos dispositivos da Lei Federal 8666/93, bem como nos princípios legais, e constitucionais garantidores de sua lisura, a Comissão Permanente de Licitação resolve conhecer do recurso interposto pela empresa M. D. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-EPP., para no mérito: 19 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO a) Julgar IMPROCEDENTE o presente recurso, mantendo a decisão que declarou inabilitada a empresa M. D. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDAEPP, na Tomada de Preços n.º 004/2010 (fls. 499-499verso); b) Atribuir eficácia hierárquica ao presente recurso, submetendo-o à apreciação do Excelentíssimo Senhor Presidente desta Corte de Justiça, via Diretoria Geral, devidamente instruído, nos termos do artigo 109, inciso III, § 4º da LLCA, para ratificação ou reforma da decisão. Boa Vista(RR), 26 de maio de 2010. JOSÂNIA MARIA SILVA DE AGUIAR PRESIDENTA DA CPL 20