PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Procedimento Administrativo n.º 004/2010 FUNDEJURR
Assunto: Solicita a troca do piso antiderrapante do Palácio da Justiça.
Origem: Diretoria Geral
A empresa M. D. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP,
regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00.623.852/0001-35, com sede à Av. Surumu, 1882,
CS 01, SL 01, São Vicente, Boa Vista/RR, neste ato representada pelo Sr. MARCOS DAVID
BELO DE ANDRADE (sócio – administrador), vem manifestar-se em RÉPLICA1 quanto ao
recurso administrativo da empresa RJS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, pelas razões
de fato e de Direito que serão expostas.
I - DOS FATOS
O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por intermédio da Comissão
Permanente de Licitação, designada através da Portaria n.º 313/2010 de 18 de fevereiro de 2010,
instaurou processo licitatório, na modalidade Tomada de Preços, que recebeu número de ordem
004/2010, visando à contratação de empresa para prestação de serviço de substituição do
piso e instalação de divisórias de gesso acartonado no prédio Sede do Poder Judiciário,
conforme as condições constantes do Instrumento convocatório e seus Anexos.
II - DO PRAZO
Conforme disciplinado no edital, item 10.13. “os recursos administrativos deverão
ser interpostos junto à CPL, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 dias úteis.
Caso a mantenha, deverá motivar sua decisão, e submetê-la à Diretoria-Geral.”
Assim o fez a Recorrente que dentro do prazo de 5 dias úteis interpos recurso
administrativo, quando o protocolou (após o horário de expediente nesta CPL) na Diretoria
Geral, no dia 10 de maio de 2010, às 17h40min – recebido pelo Sr. Augusto Monteiro, DiretorGeral do TJRR.
Diante do exposto, concluí-se, portanto, pela TEMPESTIVIDADE do presente
Recurso.
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Recebida como Recurso Administrativo em respeito ao princípio de fungibilidade.
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III - DOS VÍCIOS
Depreendem-se das razões da presente peça (acostada às fls. 506-512), que
erroneamente se apresenta com o título RÉPLICA ao recurso administrativo da empresa RJS
ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, com conteúdo a seguir transcrito, verbo ad verbum:
“M. D. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-EPP, pessoa
jurídica de direito privado, CNPJ N.o 00623852/0001-35, com sede nesta cidade, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria em atendimento ao comando legal, manifestar-se
em RÉPLICA quanto ao recurso administrativo da empresa RJS- ENGENHARIA E
COMERCIO LIMITADA.
I - DOS FATOS
Narra a empresa que participou do processo licitatório referente ao Edital de
Tomada de Preços n.º 004/2010, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RORAIMA-TJ, para execução, em regime de empreitada, por preço global, pelo menor preço,
visando a execução da prestação de serviço de substituição do piso e instalação de divisórias de
gesso acartonado no prédio sede do poder judiciário, Noticia que em 20.04.2010 deu-se início a
reunião de abertura dos envelopes para julgamento da habilitação dos licitantes, na qual a
empresa RJS - ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADO apresentou impugnação contra a
licitante M. D. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, alegando a
empresa desatendimento das exigências contida no Subitem 4.1 e, alínea (n) do Edital, uma vez
que a empresa através do seu responsável técnico o Sr:CRISTOVAM CAVALCANTE
BARBOSA sobre n: de CREA 54.99D - AM não atendeu a execução - serviço e especificações
compatíveis ou semelhantes com objeto licitado.
II - DO DIREITO
O cerne da questão consiste no fato da Empresa M. D. CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA-EPP não ter atendido o sub-intem e alinea (N) deste edital TP
N:004/2010 acima supracitado.
a) Das exigências contida no Subitem 4.1, alínea (N) do Edital
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A Constituição da República, em seu art. 37, XXI, dispõe que as obras, serviços,
compras e alienações serão contratadas mediante procedimento de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia cumprimento das
obrigações.
Por outro lado, a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que instituiu normas para
licitações e contratos da Administração Pública, estabelece no art. 30 que:
'Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: 11 comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível
em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação
das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos;
§ 1 ° A comprovação de aptidão referida no inciso 11 do caput deste artigo, no
caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente
registrado nas entidades profissionais competentes, limitadas as
exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em
seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta,
profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela
entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por
execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas
exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do
objeto da licitação vedada as ~xigências de quantidades mínimas ou prazos
máximos; [...]
§ 3° Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões
ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e
operacional equivalente ou superior.’
Assim a replicaste juntou os documentos aos autos do processo licitatório que
atestam sua capacidade técnica que já executou obra semelhante, assim pode-se concluir que os
documentos apresentados pela empresa replicante são suficientes para a comprovação da aptidão
para o desempenho da atividade de molde a legitimar a sua habilitação.
Consoante a Lei nO 8.666/1993, naquilo que respeita a comprovação da
capacidade técnica, há de ser interpretada no sentido de que as exigências do edital devem
limitar-se à demonstração de que o contratante reúne as condições para bem executar o contrato.
Não é por outro motivo que o art. 30 se refere a 'desempenho de atividade
pertinente e compatível cem características, quantidades e p~azos com o objeto da licitação'
(inciso II).
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Muito se discutiu, em razão do veto presidencial ao inciso II do § 1 ° do mesmo
art. 30 da Lei n° 8.666/1993, que estabelecia a forma de comprovação da capacidade técnica da
empresa, se é possível à Administração exigir, apenas com fundamento no art. 30, § 3°, que o licitante
apresente prova de que já executou obra idêntica ao objeto da licitação.
Apesar da polêmica que se formou em tomo da matéria, deve-se interpretar a lei em
consonância com os princípios que regem o procedimento licitatório. Com efeito, a licitação tem
por objetivo alcançar as condições mais vantajosas para a Administração, devendo reger-se pelo
princípio da isonomia na escolha dos contratantes. Não é difícil concluir, portanto, que a
Administração não pode afastar a participação dos interessados exigindo condições que não sejam
necessárias à, garantia de cumprimento do contrato a ser celebrado. A isto se opõe, repita-se, o
princípio da isonomia, que impõe sejam ~dmitidos todos aqueles que, tendo condições técnicas para
o desempenho da obra, se disponham a participar do procedimento.
Dessa forma, não pode a Administração limitar a comprovação da capacidade técnica
do responsável técnico ARQUITETO E URBANISTA se o objeto da licitação é a prestação do
serviço de substituição do piso e instalações de divisórias de gesso acantonado ou seja reforma de um
prédio. É dizer, que as Certidões de Acervo Técnico colacionadas pela replicaste que são elas: as
certidões de números, 437, 1026, 1148, 1149, não demonstrarão sua capacidade para realização
integral da obra.
Assim sendo, a exigência do sub-intem 4.1 e alínea (A), equivale no
estabelecimento de condição que compromete e restringe a competitividade, o que está vedado pelo
art. 30, § 1°, I, da Lei nO 8.666/1993.
Nesse contexto, pode-se afirmar que são irrelevantes os argumentos trazidos pela
recorrente.
A legislação' que disciplina a matéria veda aos agentes públicos admitir, prever, incluir
ou tolerar no edital condição que, comprometam, restrinjam ou frustrem ci caráter competitivo do
certame.
Assim, não basta afirmarem, como fazem as licitantes, que a replicaste não atendeu ás
exigências do edital Haveriam de demonstrarem que a Certidão de Acervo Técnico referente á obra
não seria suficientes para demonstrar a capacidade técnica para a realização da obra referente aos
serviços de reforma.
Igualmente, os princípios devem conviver em harmonia, e jamais um princípio pode ser
invocado em prejuízo de outro de igual valor sem algo que realmente justifique tal preterição. No
caso ora comentado pelos próprios argumentos expostos, percebe-se que a vinculação ao instrumento
convocatório foi atendida pela replicante; assim a empresa mostrou ser qualificada o bastante para
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atender as necessidades da obra a ser executado, além de trazer o menor preço, o que beneficia
certamente o interesse público.
Acerca da polêmica questão, colacionamos a seguir o posicionamento de alguns
doutrinadores, como o Professor Carlos Pinto Coelho Motta:
" I . Para efeito de qualificação técnica de empresas licitantes, a
Administração deve, com base na Lei no 8.666/1993, exigir atestados
referentes à sua capacitação técnica, com vistas à 'comprovação de aptidão
para desempenho de atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação' (art. 30, I I ) .
Resta então comprovada a aptidão da empresa em função de sua experiência nos
termos do § 1 ° do mesmo art. 30.
Do mesmo modo, leciona também o saudoso Administrativista Hely Lopes
Meirelles:
"A comprovação da capacidade técnico-operacional continua sendo
exigível, não obstante o veto aposto à letra b do § I- do art. 30. Na
verdade, o dispositivo vetado impunha limitação a essa exigência e a sua
retirada do texto legal deixou a critério da entidade licitante estabelecer,
em cada caso,
As exigências indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações,
exigências, essas, que devem ser pertinentes e compatíveis com o objeto
da licitação." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo.20. ed.
1995, p.270)
Por fim, trazemos à b ai la os ensinamentos de Luiz Alberto Blanchet:
"Esta condição diz respeito à capacidade da empresa (considerada em seu
todo) para desempenho de atividade pertinente e compatível, em
características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação (nos
termos da própria lei). Não se confunde, está exigência, com a capacitação
técnico profissional, a qual se refere aos profissionais e não a empresa em
seu conjunto." (BLANCHET. Luiz: Alberto. Licitação - o edital a luz da
nova lei. I. Ed.Juruá, 199.3. p. 199)
Vejamos a ementa de um aresto proferido pelo Desembargador Federal Souza
Prudente do TRF 1:R:
"ADMINISTRATIVO- MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA
OFICIAL - LICITADO - INABILITADO - CAPACITADO, O
TÉCNICO ENGENHEIRO CIVIL - DECRETO N° 23.569/1933 INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO
CENTRAL E EXAUST. OMEC. NICA
I - De acordo com a inteligência do art. 28, alíneas b e f, do Decreto no
23.569/1933, está o engenheiro civil habilitado para o estudo, projeto,
direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras
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complementares, e de obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos
trabalhos relativos ás maquinas e fabricas.
II - Ilegalidade da decisão que considerou-inabilitada a empresa
impetrante, ao argumento de que esta, ao apresentar engenheiro civil
como profissional habilitado para a obra objeto da licitação em questão,
não atendeu a exigência Editalicia de possuir, em seu quadro funcional,
profissional com competência para a execução de sistema de ar
condicionado central e exaustão mecânica.
III - Remessa oficial desprovida. Sentença “confirmada” (TRF 1” R:,
REO 2000.38.00.01 5582-3/MG. 63 T., Rel. Des. Fed. Souza Prudente,
DJU 09/08/2002)
Ademais, por se constituir "lei" interna do certame, o edital "vincula inteiramente
a Administração e os proponentes" (apud Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo
Brasileiro, 20ª, edição, Malheiros Editores, São Paulo, 1995, pag. 260), não podendo ser
descumprida as normas e condições do mesmo, conforme estabelecido no artigo 41 da Lei
8.666/93.
O ilustre administrativista José Cretella Júnior, em dobra intitulada "Das
Licitações Públicas", 4ª edição, Editora Forense, pág. 103, destaca o Princípio da vinculação ao
instrumento convocatório, nos seguintes termos:
"Elemento ou documento fundamental da licitação, que não só assegura o
requisito da publicidade, peculiar ao ato administrativo, como também
vincula a Administração e administrados - concorrentes, ao que nele se
prescreveu - se o edital, instrumento convocatório vincula tório.
Peça básica do procedimento concorrencial ou licitatório funciona como
sua lei interna, que traça as diretrizes dos interessados em todos os
momentos ulteriores.
Corroborando com o entendimento acima o advogado administrativista Ivan
Barbosa Rigolin no artigo CLÁUSULAS RESTRITIVA EM LICITAÇÕES. AS - SÚMULAS
N° S 14 Á 30 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (Publicada no
Júri Síntese n° 76 MAR/ABR de 2009), onde comenta a SUMULA N° 23, diz ele:
"SUMULA N° 23. Em procedimento licitatório, a comprovação da
capacidade técnico – profissional, para obras e serviços de engenharia, se
aperfeiçoara mediante apresentação da CAT (Certidão de Acervo
Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a
imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos. Esta sumula
precisa ser muito bem compreendida - ou de outro modo, se não foi esta a
intenção dos seus autores, nem nós com ela concordamos.
Significa, para nós que a CAT, só em si, sem necessidade de mais
demonstrativos de qualificação, suficiente para evidenciar a qualificação
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da empresa proponente. A CAT, nesse sentido, sempre precisa ser aceita
pela Administração, porque contém abundancia de elementos
comprobatórios da qualificação técnica do licitante, que dispensam outros.
Assim, se o edital exige atestados(s) ou certificações, e o licitante apresenta sua
CAT, deve ser dado como habilitado, o que entendemos da sumula.
O que não se admite que o edital exija a CAT, que um acervo oficialmente
expedido e reconhecido pela entidade fiscalizadora do exercício
profissional dos engenheiros e arquitetos, tem seu custo significativo e
representa mais do que uma simples soma de atestados.
Como a lei de licitações em seu art. 30 não admite exigir CAT dentre o rol de
documentos que permite ao edital exigir dos licitantes, e como literal na lei e
pacifico na doutrina que se trata, nos art. 27 a 31, de um rol máximo de
exigibilidades, que não pode ser ampliado pelo edital sob pena de ilegalidade
e ilegítima restritividade a competição, então temos para nós que a CAT
simplesmente não pode ser exigida pelo edital.
Quem a tiver e quiser apresentá-la, muito bem, que o faça e ela haverá de ser
aceita, porém, exigi-la vedado ao edital por literal impedimento da lei de
licitações.
Quanto a parte final da sumula, apenas reforça que o edital deverá fixar as
parcelas de maior relevância, sobre as quais poderá o edital exigir
certificação com prazos máximos ou mínimos e com quantidades máximas,
sim, caso os atestados sejam da pessoa jurídica.
O edital apenas não pode exigir prazos e quantidades em atestados em nome de
pessoas físicas.
É o que se Lê, de um lado (pessoas jurídicas - quantidades e prazos
exigíveis), do inciso II do art. 30 da lei, e de outro lado (pessoas físicas quantidades e prazos inexigíveis) do inciso I do § 1 °do mesmo art. 30.”
Como se vê, a exigência editalícia restou atendida pelo estatuto social da empresa,
pois este, é bastante amplo e neste sentido, o próprio Conselho Regional de engenharia,
Arquitetura e Agronomia de Pernambuco – CREA, emitiu certidão, atestando 'que a empresa,
estaria apta a executar, serviços, assim foi o entendimento do TJPE.
"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL -MANDADO
DE SEGURANÇA - DGO E APELACAO CÍVEL - PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA – LICITAÇÃO - INABILITAÇÃO
DA IMPETRANTE/APELADA - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA
LICITAÇÃO PÚBLICA DA OBTENÇÃO DA PROPOSTA MAIS
FAVORÁVEL E DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
EXIGÊNCIA DO EDITAL ATENDIDA - 1 - A exigência editalícia restou
atendida pelo estatuto social da recorrida, pois este, bastante amplo. 2 Neste
sentido, o próprio Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
de Permambuco- CREA, emitiu certidão, atestando que a empresa AGAM
Tecnologia Ltda, estaria apta a executar serviços de "rede de hidrantes e hidro sanitária" 3-Sentença mantida. 3-. Decisão unânime. (TJPE - AC 48199-6 Rel. Des. Luiz Carlos Figueiredo - DJ 21.11.2008)"
IU-DO PEDIDO
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Assim, requer-se, seja o presente recurso interposto pela empresa: RJS-ENGENHARIA E
COMERCIO LIMITADA, contra a habilitação da replicaste IMPROCEDENTE nos termos do acima
exposto, como medida de JUSTIÇA.
”
A empresa RJS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA contestou o recurso,
apresentando contra-razões (acostada às fls. 518-523), com conteúdo a seguir transcrito, verbo ad
verbum:
“A empresa RJS E
NGENHARIA E
COMERCIO LTDA. apresentou, por ocasião da
sessão pública da Tomada de Preços n.° 004/2010 realizada no dia 20.04.2010, IMPUGNAÇÃO à
empresa Recorrente por entender que a mesma não cumpre as exigências contidas na alínea "n",
do subitem 4.1 do Edital da referida TP 004/2010, que preceitua, in verbis:
“4.1. O envelope de habilitação deverá conter:
(...)
n) acervo técnico da pessoa que atuará como responsável técnico pela obra,
comprovando a execução do(s) serviço(s) especificado(s), que deverá ser compatível
com o objeto licitado;"
É importante frisar que a exigência contida no Edital e transcrita acima está
absolutamente em consonância com os comandos normativos que regem as licitações, conforme
inteligência do art. 30, II e § 1º, I, da Lei n.° 8.666/93, que ao estabelecer as limitações para a
qualificação técnica, assim determina:
"Art.30. A documentação relativa a qualificação técnica limitar-se-á a:
I
- omissis
II
- comprovação de aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos
com o obieto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada
um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos;" (grifos nossos)
(•••)
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§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das
licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas
jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades
profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu
quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível
superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de
atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de
quantidades mínimas ou prazos máximos." (grifos nossos)
A impugnação apresentada pela RJS baseia-se no fato de que o profissional
indicado como responsável técnico da Recorrente não possui atestado de responsabilidade
técnica por execução de obra ou servico de características scmelhantes ao objeto licitado.
Tal situação faz com que a Recorrente careça da comprovação de que dispõe da habilitação
necessária a execução do objeto licitado. Senão vejamos:
Para melhor compreensão da questão abordada, devemos ter cristalino o
significado da palavra semelhante:
"Semelhante adj. Que tem semelhança com outrem ou outra coisa; que é da
mesma espécie, qualidade, natureza ou forma: parecido, próximo, similar,
quase igual: produtos semelhantes/ Que tem a mesma
aparência
ou
natureza;(...)"
(grifos
nossos) (KOOGAN/HOUAISS. Enciclopédia e
Dicionário Ilustrado.1992)
O objeto da licitação consiste na substituição de piso já existente por piso do tipo
vinílico e instalação de divisórias de gesso acartonado, conforme memorial descritivo.
Por sua vez, o acervo técnico apresentado pelo profissional indicado como
responsável técnico da Recorrente não contempla a execução de instalação de piso Vinílico ou
semelhantes, nem tampouco a instalação de divisórias em gesso acartonado ou em material
semelhante.
Pelo teor do acervo técnico apresentado, ao que parece, a Recorrente quer fazer
crer que assentamento de piso cerâmico e instalação de piso vinílico , talvez por serem, ambos,
pisos, redundam no mesmo tipo de serviço, que são semelhantes, o que é uma conclusão
totalmente equivocada. A semelhança não pode ser avaliada pelo fato de ambos serem pisos,
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mas deve ser verificada pelo fato de que cada material demanda técnica especifica para
manuseio e instalação.
Há especificidades no piso Vinílico que reclamam técnica distinta daquela
utilizada no assentamento de piso cerâmico, tais como insumos utilizados, profissionais,
técnicas operacionais. Tanto há diferença que as normas que regulam os metodos de instalação
de piso vinílico e o assentamento de piso ceramico são diferentes. No caso do piso vinílico a
norma reguladora é a NBR 7374-2006. Por sua vez, o assentamento de piso cerâmica é regido
pela norma NBR 13753-1996.
A edição de duas normas técnicas distintas só corrobora a total diferença existente
entre os materiais. Tais diferenças se estabelecem desde a fabricação até sua aplicação.
A exigência da Administração de que o profissional que atuará como responsável
técnico apresente acervo comprovando a execução dos serviços especificados, e que estes deverão
ser compatíveis com o objeto licitado, visa assegurar a melhor execução contratual possível.
Por óbvio, se a empresa a ser contratada apresenta experiência no manuseio e
instalação de pisos semelhantes, materializada no acervo técnico do responsável técnico, a execução
do objeto pactuado tende a ser realizada com maior excelência, o que satisfará as necessidades da
Administração.
Já em relação a instalação de divisórias em gesso acartonado, a situação se revela
ainda mais calamitosa, eis que o profissional indicado como responsável técnico da Recorrente não
apresentou qualquer vestígio de experiência que habilite a empresa a executar o objeto da licitação.
É importante salientar que a Recorrente, em suas argumentações recursais alega a
ocorrência de ilegalidade no Edital em decorrência da exigência contida em sua alinea "n", subitem
4.1. Tais argumentações não merecem prosperar por duas razões simples.
A primeira diz respeito à tempestividade: o prazo para impugnação de qualquer cláusula
editalícia resta expirado. A Recorrente não há mais que propalar qualquer falacia acerca das
exigências editalícias. Tal momento já passou. É materia preclusa. Sua preocupação deveria ter se
concentrado em provar que seu responsável técnico atende as exigências contidas na alinea "n", do
subitem 4.1 do Edital, o que não fez em momento algum.
A segunda razão reside na absoluta legitimidade da Administração para exercer seu
poder-dever de cercar-se de cuidados que tenham por objetivo a celebração de eventual contrato com a
empresa que comprovar possuir as melhores condições técnicas para executar de modo satisfatório o
objeto a ser pactuado. Tal cuidado da Administração não pode de maneira alguma ser interpretado
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como restrição a competitividade como quer fazer crer a Recorrente, uma vez que totalmente amparada
pela Lei que rege as Licitações Públicas, que assim determina:
"Art. 30 - omissis
(...)
§ 3°. Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados
de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente
ou superior."
É latente que toda a Administração Pública vem sofrendo as conseqüências de
contratações com empresas de engenharia que não conseguem cumprir a contento os contratos
celebrados. Obras inacabadas ou mal-executadas, consideráveis atrasos nas entregas, desperdício de
dinheiro público e grandes prejuízos aos contribuintes são apenas algumas das mazelas que podem
resultar de contratações realizadas com empresas que não detêm a experiência necessária à fiel e
satisfatória execução contratual.
Diante de tal cenário, afigura-se totalmente legítimo o zelo com que a Administração
deve conduzir seus procedimentos licitatórios e, nesse sentido, a exigência de que o profissional que
atuará como responsável tecnico possua em seu acervo comprovação da execução dos serviços
especificados e que estes deverão ser compatíveis com o objeto licitado, revela-se medida
imprescindível e não restrição à competitividade.
O princípio da ampla competitividade é respeitado quando são habilitadas empresas
que reúnem as habilidades necessárias ao fiel cumprimento do contrato e não simplesmente quando há
grande quantidade de participates no certame. O STJ, através de voto proferido pelo Ministro João
Otávio de Noronha, em sede de Recurso Especial, assim se posicionou:
"(…)
4. A ampliação do universo de participantes não pode ser implementada
indiscriminadamente de modo a comprometer a segurança dos contratos, o
que pode gerar graves prejuízos para o Poder Público.
(...)
(STJ - REsp 295806/SP - Relator: Ministro João Otávio de Noronha - Segunda
Turma - DJ 06.03.2006 p. 275) (in TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de
Licitações Públicas Comentadas. 2. ed. Salvador: Editora Podium, 2009, pp.
156/157)
II - Do PEDIDO
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Por todas as contra-razões aqui expendidas, resta claro que a Recorrente não
comprovou reunir as condições necessárias a sua habilitação para a execução do objeto licitado,
razão pela qual a empresa RJS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. ratifica em todos os seus
termos o pedido de IMPUGNAÇÃO da empresa M.D. Construções e Empreendimentos
Ltda. – EPP, para que a mesma seja considerada INABIL1TADA na Tomada dc Preços n.°
004/2010. Nesses Termos. P. Deferimento.
”
Passo ao julgamento.
A Comissão, em face da peça apresentada, entende que deva ser a mesma
CONHECIDA, em respeito ao princípio de fungibilidade, pois certamente, há fungibilidade
entre a manifestação fazendo uso expresso do direito de petição e o eventual recurso (lato sensu)
previsto para o caso, vez que tempestivo e interposto por parte legítima e, considerando-se que as
alegações do licitante, ainda que suscitadas em desacordo com as formalidades legais, podem se
referir à fato relevante para o prosseguimento da licitação, faz-se necessário dispensar-lhes a
devida atenção, em proteção ao interesse que se busca através delas satisfazer, mas, em seu
mérito, NEGADO PROVIMENTO, pelos motivos de fato e direito relacionados a seguir:
A Administração Pública, nos termos da Constituição Federal (art.37, XXI), para
contratações de suas obras, serviços, compras e alienações deve realizar um procedimento
licitatório, a fim de assegurar a igualdade entre os participantes e o respeito à legalidade, já que,
para ela só é possível fazer o que a lei permite, selecionando a proposta mais vantajosa, tendo em
vista a satisfação do interesse público.
Assim, a licitação, como procedimento administrativo, deve obedecer aos ditames
constitucionais, aos princípios gerais de direito e à lei, aqui citando particularmente a Lei
Federal nº. 8.666/93, que regula a modalidade de licitação denominada Tomada de Preços,
seguindo todo um procedimento formal (art. 4º, parágrafo único, da Lei de Licitações), de estrita
observância aos princípios básicos descritos no artigo 3º da mesma lei, quais sejam: legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao
instrumento convocatório, julgamento objetivo, entre outros.
Conforme disposto no edital, item 10.13. “os recursos administrativos serão
interpostos junto à CPL, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 dias úteis. Caso a
mantenha, motivando sua decisão, submeterá o feito à Diretoria-Geral.”.
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PASSO A ANÁLISE DAS RAZÕES QUE LEVARAM A RECORRENTE A INTERPOR
RECURSO
1)
Alega a Recorrente, preliminarmente, que durante a sessão pública realizada no
dia 20/04/2010 - em que foi realizada a abertura dos envelopes de documentação das empresas
participantes -, que a empresa RJS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA apresentou
impugnação contra a empresa M. D. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA –
EPP, afirmando que a referida empresa não atendia às exigências contidas no subitem 4.1.,
alínea “n” do edital, vez que seu responsável técnico não possuía acervo técnico compatível ou
semelhante com o objeto licitado.
Primeiramente cumpre-nos informar que, o ocorrido na sessão do dia 20/04/2010,
foi tão somente a abertura dos envelopes de documentação das 05 (cinco) empresas
participantes, seguida das rubricas, pelos presentes, nos envelopes de propostas, tendo em vista
que o referido certame foi suspenso para análise das documentações apresentadas pelas
licitantes.
Não ocorrendo, portanto, a impugnação relatada pela recorrente, mesmo porque
não havia sido analisada, por esta Comissão, a documentação apresentada pelas empresas
participantes, muito menos proferido qualquer resultado de julgamento desta fase. O que
ocorreu, conforme consignado em ata (fls. 451/452) foi tão somente que, quando passada a
palavra aos presentes, dela fez uso os Srs. Franklin Roosevelt Azevedo da Silva, procurador da
empresa BV NORTE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA; Marcos David Belo de Andrade,
representante legal da empresa M. D. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA –
EPP; Usiel Santos das Chagas, credenciado, mediante procuração anexa, pela empresa
CONSTRUVIAS LTDA; e RODRIGO OTÁVIO VIEIRA SANTOS, representante legal da
empresa RJS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA para informar que as empresas
EXTREMO NORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP e M. D. CONSTRUÇÕES
E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP apresentaram acervo técnico incompatível com o
objeto licitado.
Vejamos, o Sr. Rodrigo Otávio Vieira Santos, representante legal da empresa
RJS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, apenas fez uso da palavra para “informar que as
empresas EXTREMO NORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP e M. D.
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CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP apresentaram acervo técnico
incompatível com o objeto licitado.” e não no caráter de “impugnar”, tendo em vista que o
momento não era o oportuno para tal ato.
2)
No quarto parágrafo, da quarta lauda da peça apresentada, a Recorrente afirma
que, a exigência do subitem 4.1., alínea “a” do edital, como “(...) equivalente no estabelecimento
de condição que compromete e restringe a competitividade, o que está vedado pelo art. 30, § 1º,
I, da Lei n.º 8.666/93.” (grifo nosso)
A intenção da Recorrente, de acordo com toda idéia trazida em sua peça, na
verdade, era referir-se à letra “n” do item 4.1 do edital, e não à letra “a”, tendo em vista que esta
apenas faz a exigência do “certificado de registro cadastral que comprove estar a empresa
habilitada a executar o objeto licitado”.
Esclarecido o equívoco com relação à indicação prevista no item 4.1., acima
mencionada,
mister
também
se
faz,
esclarecer
que
o
momento
para
impugnar
administrativamente o conteúdo de instrumento convocatório, é anterior à abertura dos envelopes
com as propostas, no caso da modalidade tomada de preços, conforme reza o art. 41, § 2º:
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a
administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a
abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes
com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de
leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal
comunicação não terá efeito de recurso. (grifo nosso)
No presente caso, a data prevista para abertura tanto dos envelopes de habilitação
e proposta, foi consignado o dia 20/04/2010, às 09h30min. No entanto, esta Comissão,
verificando a necessidade de análise mais aprofundada relativa às documentações apresentadas,
que perfez um número superior a cem folhas, aliada à necessidade de análise das questões
relativas à qualificação técnica das empresas licitantes – que nesta Corte, tal análise fica à cargo
da Divisão de Arquitetura e Engenharia (DAE) -, decidiu suspender o presente certame (do dia
20/04/2010) para proceder tais análises.
Portanto, esta Comissão entende ter decaído o direito da empresa licitante
impugnar, pelo menos, administrativamente, o conteúdo constante no referido edital.
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3)
Quanto ao fato de a Recorrente dizer-se injustiçada pela afirmação levantada pela
empresa RJS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, em sessão pública, ao fazer uso da
palavra, de que ela (Recorrente) apresentou acervo técnico incompatível com o objeto licitado2,
e, por ter sido este, o mesmo motivo que ensejou sua inabilitação, após julgamento da sua
documentação por parte desta Comissão, é que se faz imprescindível esclarecer tal entendimento,
ou seja, que a Recorrente não logrou atender a exigência prevista no item 4.1, alínea “n” de
apresentar “acervo técnico da pessoa que atuará como responsável técnico pela obra, comprovando a
execução do(s) serviço(s) especificado(s), que deverá ser compatível com o objeto licitado”. (grifo
nosso)
Consta na ata da reunião de julgamento da documentação – fase de habilitação
(fls. 499-499verso) que a empresa
M. D. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
LTDA – EPP foi inabilitada “(...) por descumprimento à letra “n” – por não apresentar acervo
compatível com o item de maior relevância objeto deste certame, em consonância com parecer
técnico da Divisão de Arquitetura e Engenharia – DAE”, acostado às fls. 455, que assim
concluiu que a Recorrente não apresentou acervo técnico de piso compatível com o item de
maior relevância, como demonstrado nos itens 2.0 da CIRCULAÇÃO e AMBIENTES
INTERNOS da planilha orçamentária (fls. 34-36). (grifo nosso).
A demonstração da qualificação técnica dos licitantes, nos termos da legislação
vigente, implica na comprovação da capacitação técnico-profissional e na de aptidão do licitante
para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto do certame, ou seja, na
demonstração de sua capacidade operativa, a que, resta claro, que não foi oportunamente
comprovada.
A Administração não pode contratar alguém para executar um serviço ou uma
obra sem que antes avalie as reais condições técnicas para o cumprimento do encargo que vai
assumir. Esse é um dever de cautela que se adota em qualquer caso, mesmo quando a situação
envolve interesses disponíveis. No caso da Administração Pública, que, ao contrário dos
2
“serviço de substituição do piso e instalação de divisórias de gesso acartonado no prédio Sede do Poder
Judiciário”- no caso, piso vinílico.
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administrados, manipula interesses indisponíveis, o dever de cautela assume maior relevo, em
concordância com diversos julgados, das mais renomadas Cortes de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. Inabilitação por não
atendimento ao requisito de capacidade técnica. Não cumprimento das
exigências do edital.
- Sentença denegatória da segurança mantida - Recurso não provido - É
possível a Administração comprovada a ausência da capacidade técnica
exigida no edital, não habilitar o concorrente a fase posterior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N2 443.795.5/6-00,
da Comarca de São Paulo, em que é apelante Consórcio Job/IWW - Job
engenharia e Serviços Ltda. e apelados Diretor Presidente e da Comissão
de Licitação da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
e outros:
ACORDAM, em Décima Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram
provimento aos recursos, votação unânime", na conformidade com o
relatório e voto do Relator, os quais integram este julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL N° 443.795.5/6-00 - SÃO PAULO
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. NÃO
HABILITADOS. NÃO-PREECHIMENTO DE REQUISITOS EXIGIDOS
NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO IMPROVIDO. ORDEM DENEGADA.
O licitante inabilitado não poderá participar de atos subseqüentes da licitação,
pois a inabilitação o exclui do certame (art. 41, §4º da Lei n. 8.666/93).
O Edital do certame licitatório prevê as exigências para habilitação dos
interessados e indicam quais são os documentos necessários para a
comprovação da qualificação técnica das empresas. No caso, os documentos
apresentados pelo impetrante deu causa à decisão que a considerou inabilitada
para o processo licitatório.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Tribunal Pleno
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, denegar a segurança, com o parecer. Ausentes,
justificadamente, os 3º e 13º vogais.
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DA ANÁLISE EFETUADA PELA DIVISÃO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA NO
QUE TANGE À CONTESTAÇÃO DO PARECER TÉCNICO ENSEJADOR DA
INABILITAÇÃO DA RECORRENTE
Os autos foram encaminhados à Divisão para manifestação quanto ao atacado pela
Recorrente no que concerne ao Parecer Técnico. O Chefe da Divisão assim se manifestou3:
“Esta divisão de engenharia afirmou no mencionado parecer às fls. 455 que
somente as empresas Construvias Ltda, RJS Engenharia e Comércio Ltda e BV norte
Construções e Comércio Ltda apresentaram acervo técnico compatível com o objeto licitado,
considerando que a empresa M. D. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA –
EPP não apresentou acervo técnico que contivesse o serviço exigido de fornecimento e
instalação de piso vinílico linha “ambienta” liso com 3 cm de espessura régua padrão
amadeirado medindo 184x950mm.
No acervo apresentado pela referida empresa consta no que tange a pavimentação
a Certidão de Acervo Técnico de piso em porcelanato e cerâmica tipo PV.
Na inteligência desta Divisão o fornecimento e assentamento do piso vinílico é o
item de maior relevância desta obra, tendo em vista não somente o valor do referido serviço
como também o item de maior complexidade técnica e exigência na qualidade final do mesmo,
pois se trata da troca do piso de dois andares do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,
ambiente representativo do Poder Judiciário de Roraima e prédio da mais alta corte de
julgamento deste estado. Em razão desta singularidade, procurou esta divisão exigir o mínimo
possível de comprovação de experiência dos licitantes, que se traduziu na exigência que os
mesmos apresentassem documentação comprobatória de já terem executado este serviço.
Não se julga que a empresa ou seu responsável técnico sejam incapazes de
executar o serviço de assentamento de piso vinílico, somente que apresentem acervo pertinente
(relativo, referente) e compatível (que pode coexistir, conciliável, harmonizável) com objeto de
maior relevância nesta obra, para o poder judiciário.
Esta comprovação como prescreve a lei 8.666/93 deve ser feita através da
apresentação dos aludidos acervos técnicos por meio dos atestados fornecidos por pessoas
3
Parecer Técnico Nº 06/2010 de 21 de maio de 2010, às fls. 529-530.
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jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrado nas entidades de profissionais
competentes, ação esta que não pode ser comprovada no caso da empresa M.D.
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP.
A empresa ao apresentar atestado que comprovou experiência em assentar piso
porcelanato e piso cerâmico não conseguiu provar que tem experiência na execução de
assentamento de piso vinílico. Entende esta divisão de engenharia não serem os serviços
comprovados pertinente e compatíveis com o objeto licitado apesar de se tratarem de
pavimentação.
O piso cerâmico e o piso porcelanato não são da mesma espécie, natureza ou
forma do piso vinílico objeto de maior relevância desta licitação.
O porcelanato é um produto cerâmico obtido através da utilização de matériasprimas submetidas a um tratamento térmico superior a 1200 oC. O Porcelanato é compacto,
homogêneo, denso e totalmente vitrificado. O piso cerâmico é o antecessor do piso porcelanato e
ambos são feitos basicamente da mesma matéria prima, a argila, assentados com argamassas
prontas, pré-fabricadas ou executadas na obra.
Para efeito desta Especificação entende-se por piso vinílico o revestimento
flexível homogêneo, em mantas, composto por resinas de PVC, plastificantes, pigmentos e
cargas minerais, assentados com cola segundo a especificação constante do projeto executivo
constante do edital de licitação.
A Associação brasileira de normas técnicas encara os produtos de forma tão
distinta que criou normas diferentes para cada produto, os pisos cerâmicos receberam a norma
NBR 13753-1996 e o piso vinílico foi atendido pela norma NBR 7374-2006 no que tange seus
assentamentos.
”
Constata-se que, a Divisão de Arquitetura e Engenharia (DAE) opinou pela
manutenção da decisão de inabilitação da Recorrente. No entanto ressalta-se que, não se
questiona, nesse momento, a plena capacidade da empresa, e sim, tão-somente, os documentos
apresentados para habilitação no certame.
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Desta feita, revendo os autos, em sede de recurso, esta Comissão entende que não
há nenhum tipo de ilegalidade no ato de inabilitação da Recorrente, uma vez que o órgão
licitante pode e deve exigir requisitos de comprovação em consonância com o objeto licitado.
Por fim, sabe-se que o instrumento convocatório, descartado o formalismo
exacerbado, cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula à seus
termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação
da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto àquelas de procedimento. Sob
um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação,
na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso
da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do
edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação e viola os princípios
norteadores da atividade administrativa.
Diversos são os princípios que norteiam a licitação, dentre eles o princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, constante do caput do art. 41 da Lei nº 8.666/93. Esse é
o princípio, segundo o qual as exigências constantes do edital vinculam ao seu cumprimento a
Administração e os eventuais proponentes. Desse modo, estão adstritas ao cumprimento dos
comandos editalícios todos os licitantes, devendo a Administração, quando do seu
descumprimento, proceder à inabilitação do proponente ou à desclassificação da proposta
desconforme com as prescrições impostas pelo ato convocatório.
DA DECISÃO
Face ao exposto, e, considerando que as normas disciplinadoras da licitação
devem sempre ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, DESDE
QUE NÃO COMPROMETAM O INTERESSE DA ADMINSTRAÇÃO, A FINALIDADE E A
SEGURANÇA DA CONTRATAÇÃO, fundamentada nos termos do instrumento convocatório,
na melhor doutrina e nos dispositivos da Lei Federal 8666/93, bem como nos princípios legais, e
constitucionais garantidores de sua lisura, a Comissão Permanente de Licitação resolve conhecer
do recurso interposto pela empresa M. D. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
LTDA-EPP., para no mérito:
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a) Julgar IMPROCEDENTE o presente recurso, mantendo a decisão que
declarou inabilitada a empresa M. D. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDAEPP, na Tomada de Preços n.º 004/2010 (fls. 499-499verso);
b) Atribuir eficácia hierárquica ao presente recurso, submetendo-o à apreciação
do Excelentíssimo Senhor Presidente desta Corte de Justiça, via Diretoria Geral, devidamente
instruído, nos termos do artigo 109, inciso III, § 4º da LLCA, para ratificação ou reforma da
decisão.
Boa Vista(RR), 26 de maio de 2010.
JOSÂNIA MARIA SILVA DE AGUIAR
PRESIDENTA DA CPL
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