1.º Aditamento à LICENÇA AMBIENTAL n.º 45/2008, de 31 de Março Nos termos da legislação relativa à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP), é emitido o 1.º Aditamento à Licença Ambiental (LA) do operador A Penteadora – Sociedade Industrial de Penteação e Fiação de Lãs, S.A. com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) 500 304 246, para a instalação A Penteadora – Sociedade Industrial de Penteação e Fiação de Lãs, S.A sita em Lugar da Terça, freguesia de Unhais da Serra e concelho da Covilhã. A Licença Ambiental é válida até 31 de Março de 2015. Amadora, 19 de Outubro de 2012. O Vogal, Paulo Lemos 1.º Aditamento à LA n.º 45/2008 Este aditamento é parte integrante da Licença Ambiental (LA) n.º 45/2008, emitida em 31 de Março de 2008 1. Âmbito Esta alteração é decorrente: 1. Da substituição do combustível utilizado na instalação de fuelóleo para gás natural. 2. Da substituição e desativação da caldeira LGI (identificada com o código FF1 na LA) por uma nova caldeira (caldeira Babcock), consistindo este numa nova fonte de emissão para o ar e que, em sede de LA, passará a ser identificada pelo código FF7. 3. Do funcionamento anual inferior a 25 dias ou 500 horas da caldeira Termec (identificada na LA com o código FF6) uma vez que passou a ser uma caldeira de reserva. Deste modo, encontra-se esta fonte atmosférica em condições de usufruir do disposto no n.º 1 do Art. 21.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril. Fica também o operador obrigado a possuir o registo atualizado do número de horas de funcionamento e consumo de combustível anual para esta fonte, devendo estes dados ser reportados em sede de Relatório Anual Ambiental (RAA). 4. Da entrada em vigor das Portarias n.º 675/2009 e n.º 677/2009, de 23 de Junho, que fixaram os novos valores limite de emissão de aplicação geral (VLE gerais) e para as instalações de combustão, aplicáveis às instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril. 2. Alterações e complementos à LA Os aspetos abordados no presente documento substituem o anteriormente indicado para a referida instalação, mantendo-se, no entanto, as condições previstas na LA n.º 45/2008, que não se encontrem expressas no presente documento. 2.1 Alteração Anexo I, ponto 4 “Fontes de emissões para o ar” O Quadro I.2 é substituído pelo seguinte quadro: Quadro I.2 – Identificação das fontes de emissões atmosféricas existentes na instalação Código da Fonte Unidades contribuintes FF1 Caldeira LGI FF2 Caldeira CSC 1 Caldeira CSC2 Râmola Bruckner Râmola Krantz Caldeira Termec Caldeira Babcock FF3 FF4 FF5 FF6 FF7 Actividade/ Processo Regime de Emissão Potência térmica nominal (MWth) Altura acima do nível do solo (metros) Combustível Equipamento desativado. Aquecimento Termofluido Aquecimento Termofluido Secagem/Termofixação de Tecidos Secagem/Termofixação de Tecidos Contínuo 1,744 13,5 Gás Natural Contínuo 1,744 13,5 Gás Natural Contínuo - 18 - Contínuo - 17,5 - Produção de Vapor Esporádico 4,355 15 Gás Natural Produção de Vapor Contínuo 5,416 16 Gás Natural Página 2 de 3 1.º Aditamento à LA n.º 45/2008 2.2 Alteração Anexo II, ponto 2 “Monitorização das emissões para atmosfera” Os Quadros II.2 a II.4 são substituídos pelos Quadros II.2 e II.3: Quadro II.2 – Valores Limite de Emissão (VLE) e Frequência de Monitorização para as fontes pontuais (3) a gás natural FF2, FF3, FF6 e FF7 (Caldeiras CSC1 e CSC2, Caldeira Termec e Caldeira Babcock) (1) VLE 3 (mg/m N) Parâmetro 50 Partículas totais (PTS) Compostos orgânicos voláteis expressos em carbono total Frequência de monitorização (COV), 200 Óxidos de Azoto (NOx), expressos em NO2 300 Monóxido de carbono (CO) 500 Uma vez de 3 em 3 anos (2) (1) Todos os valores limite de emissão (VLE) referem-se a um teor de 3% de O2 e gás seco nos efluentes gasosos; (2) A ultrapassagem do limiar mássico mínimo estipulado para os parâmetros deste quadro na Portaria 80/2006, de 23 de janeiro (ou noutra legislação que a substitua), conduzirá à necessidade de o operador passar a efetuar monitorização semestral dos mesmos (ver ponto 4.2.2 desta LA). Simultaneamente essa alteração deverá ser comunicada à APA. (3) A Caldeira Termec (FF6) funciona em regime de reserva pelo que se encontra dispensada de monitorização enquanto esta situação se mantiver. Caso o seu funcionamento ultrapasse os 25 dias ou quinhentas horas anuais de funcionamento, deverá ser sujeita à monitorização estabelecida neste quadro. O registo atualizado do número de horas de funcionamento e consumo de combustível anual para esta fonte, devem ser reportados em sede de Relatório Anual Ambiental (RAA). Quadro II.3 – Valores Limite de Emissão (VLE) e Frequência de Monitorização para as fontes pontuais FF4 e FF5 (Râmola Bruckner e Râmola Krantz) (1) Parâmetro Partículas totais (PTS) Compostos orgânicos voláteis (COV), expressos em carbono total VLE 3 (mg/m N) Frequência de monitorização 150 Uma vez de 3 em 3 anos (2) 200 (1) Os valores limite de emissão (VLE) referem-se ao teor de O2 efetivamente medido, desde que dentro da gama de valores expectável para o processo em causa, e gás seco nos efluentes gasosos. (2) A ultrapassagem do limiar mássico mínimo estipulado para os parâmetros deste quadro na Portaria 80/2006, de 23 de janeiro (ou noutra legislação que a substitua), conduzirá à necessidade de o operador passar a efetuar monitorização semestral dos mesmos (ver ponto 4.2.2 desta LA). Simultaneamente essa alteração deverá ser comunicada à APA. Página 3 de 3