1.º Aditamento à LICENÇA AMBIENTAL
n.º 45/2008, de 31 de Março
Nos termos da legislação relativa à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição
(PCIP), é emitido o 1.º Aditamento à Licença Ambiental (LA) do operador
A Penteadora – Sociedade Industrial de Penteação e
Fiação de Lãs, S.A.
com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) 500 304 246, para a
instalação
A Penteadora – Sociedade Industrial de Penteação e
Fiação de Lãs, S.A
sita em Lugar da Terça, freguesia de Unhais da Serra e concelho da Covilhã.
A Licença Ambiental é válida até 31 de Março de 2015.
Amadora, 19 de Outubro de 2012.
O Vogal,
Paulo Lemos
1.º Aditamento à LA n.º 45/2008
Este aditamento é parte integrante da Licença Ambiental (LA) n.º 45/2008, emitida
em 31 de Março de 2008
1. Âmbito
Esta alteração é decorrente:
1. Da substituição do combustível utilizado na instalação de fuelóleo para gás natural.
2. Da substituição e desativação da caldeira LGI (identificada com o código FF1 na LA) por uma nova
caldeira (caldeira Babcock), consistindo este numa nova fonte de emissão para o ar e que, em sede
de LA, passará a ser identificada pelo código FF7.
3. Do funcionamento anual inferior a 25 dias ou 500 horas da caldeira Termec (identificada na LA com o
código FF6) uma vez que passou a ser uma caldeira de reserva. Deste modo, encontra-se esta fonte
atmosférica em condições de usufruir do disposto no n.º 1 do Art. 21.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de
3 de Abril.
Fica também o operador obrigado a possuir o registo atualizado do número de horas de
funcionamento e consumo de combustível anual para esta fonte, devendo estes dados ser reportados
em sede de Relatório Anual Ambiental (RAA).
4. Da entrada em vigor das Portarias n.º 675/2009 e n.º 677/2009, de 23 de Junho, que fixaram os
novos valores limite de emissão de aplicação geral (VLE gerais) e para as instalações de combustão,
aplicáveis às instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril.
2. Alterações e complementos à LA
Os aspetos abordados no presente documento substituem o anteriormente indicado para a referida
instalação, mantendo-se, no entanto, as condições previstas na LA n.º 45/2008, que não se encontrem
expressas no presente documento.
2.1 Alteração Anexo I, ponto 4 “Fontes de emissões para o ar”
O Quadro I.2 é substituído pelo seguinte quadro:
Quadro I.2 – Identificação das fontes de emissões atmosféricas existentes na instalação
Código
da
Fonte
Unidades
contribuintes
FF1
Caldeira LGI
FF2
Caldeira
CSC 1
Caldeira
CSC2
Râmola
Bruckner
Râmola
Krantz
Caldeira
Termec
Caldeira
Babcock
FF3
FF4
FF5
FF6
FF7
Actividade/
Processo
Regime de
Emissão
Potência
térmica
nominal
(MWth)
Altura
acima do
nível do
solo
(metros)
Combustível
Equipamento desativado.
Aquecimento
Termofluido
Aquecimento
Termofluido
Secagem/Termofixação
de Tecidos
Secagem/Termofixação
de Tecidos
Contínuo
1,744
13,5
Gás Natural
Contínuo
1,744
13,5
Gás Natural
Contínuo
-
18
-
Contínuo
-
17,5
-
Produção de Vapor
Esporádico
4,355
15
Gás Natural
Produção de Vapor
Contínuo
5,416
16
Gás Natural
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1.º Aditamento à LA n.º 45/2008
2.2 Alteração Anexo II, ponto 2 “Monitorização das emissões para atmosfera”
Os Quadros II.2 a II.4 são substituídos pelos Quadros II.2 e II.3:
Quadro II.2 – Valores Limite de Emissão (VLE) e Frequência de Monitorização para as fontes pontuais
(3)
a gás natural FF2, FF3, FF6 e FF7 (Caldeiras CSC1 e CSC2, Caldeira Termec e Caldeira Babcock)
(1)
VLE
3
(mg/m N)
Parâmetro
50
Partículas totais (PTS)
Compostos orgânicos voláteis
expressos em carbono total
Frequência de monitorização
(COV),
200
Óxidos de Azoto (NOx), expressos em NO2
300
Monóxido de carbono (CO)
500
Uma vez de 3 em 3 anos
(2)
(1)
Todos os valores limite de emissão (VLE) referem-se a um teor de 3% de O2 e gás seco nos efluentes
gasosos;
(2)
A ultrapassagem do limiar mássico mínimo estipulado para os parâmetros deste quadro na Portaria
80/2006, de 23 de janeiro (ou noutra legislação que a substitua), conduzirá à necessidade de o operador
passar a efetuar monitorização semestral dos mesmos (ver ponto 4.2.2 desta LA). Simultaneamente essa
alteração deverá ser comunicada à APA.
(3)
A Caldeira Termec (FF6) funciona em regime de reserva pelo que se encontra dispensada de
monitorização enquanto esta situação se mantiver. Caso o seu funcionamento ultrapasse os 25 dias ou
quinhentas horas anuais de funcionamento, deverá ser sujeita à monitorização estabelecida neste
quadro. O registo atualizado do número de horas de funcionamento e consumo de combustível anual
para esta fonte, devem ser reportados em sede de Relatório Anual Ambiental (RAA).
Quadro II.3 – Valores Limite de Emissão (VLE) e Frequência de Monitorização para as
fontes pontuais FF4 e FF5 (Râmola Bruckner e Râmola Krantz)
(1)
Parâmetro
Partículas totais (PTS)
Compostos orgânicos voláteis
(COV), expressos em carbono
total
VLE
3
(mg/m N)
Frequência de monitorização
150
Uma vez de 3 em 3 anos
(2)
200
(1) Os valores limite de emissão (VLE) referem-se ao teor de O2 efetivamente medido, desde que
dentro da gama de valores expectável para o processo em causa, e gás seco nos efluentes
gasosos.
(2) A ultrapassagem do limiar mássico mínimo estipulado para os parâmetros deste quadro na
Portaria 80/2006, de 23 de janeiro (ou noutra legislação que a substitua), conduzirá à
necessidade de o operador passar a efetuar monitorização semestral dos mesmos (ver ponto
4.2.2 desta LA). Simultaneamente essa alteração deverá ser comunicada à APA.
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