ISSN 1677-7042
Ano CXLIV N o- 113
Brasília - DF, quinta-feira, 14 de junho de 2007
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Sumário
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1
Atos do Congresso Nacional .............................................................. 2
Atos do Poder Executivo.................................................................... 2
Presidência da República .................................................................... 5
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 7
Ministério da Cultura ........................................................................ 18
Ministério da Defesa......................................................................... 18
Ministério da Educação .................................................................... 21
Ministério da Fazenda....................................................................... 24
Ministério da Justiça ......................................................................... 39
Ministério da Previdência Social...................................................... 47
Ministério da Saúde .......................................................................... 50
Ministério das Comunicações........................................................... 51
Ministério das Relações Exteriores .................................................. 53
Ministério de Minas e Energia......................................................... 54
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 62
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 63
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 63
Ministério dos Transportes ............................................................... 66
Ministério Público da União ............................................................ 69
Tribunal de Contas da União ........................................................... 69
Poder Judiciário............................................................................... 102
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 102
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
<!ID350525-0>
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.056-1
(1)
PROCED.
: MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
REQTE.
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
ADV.
: GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
REQDO.
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQDA.
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a
ação direta de inconstitucionalidade, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 30.05.2007.
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<!ID354272-0>
LEI N o- 11.485, DE 13 DE JUNHO DE 2007
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.074-3
(2)
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. EROS GRAU
REQTE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA
- CNI
ADV.
: JOSE JADIR DOS SANTOS E OUTROS
REQDO.
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO.
: CONGRESSO NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a
ação direta para declarar a inconstitucionalidade do caput do artigo
19 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, nos termos do voto do
Relator. Votou o Presidente. Falou pela requerente a Dra. Sílvia Lorena. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 28.03.2007.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 19, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 8.870/94. DISCUSSÃO JUDICIAL DE DÉBITO PARA COM O INSS. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR MONETARIAMENTE CORRIGIDO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO
5º, INCISOS XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. O artigo 19 da Lei n. 8.870/94 impõe condição à propositura das ações cujo objeto seja a discussão de créditos tributários.
Consubstancia barreira ao acesso ao Poder Judiciário.
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.277-1
(3)
PROCED.
: PARAÍBA
RELATOR
: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
REQTE.(S)
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
ADV.(A/S)
: IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTROS
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LOTERIAS
ESTADUAIS - ABLE
ADV.(A/S)
: ROBERTO CARVALHO FERNANDES E OUTROS
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação
direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.416, de 10 de
outubro de 2003, do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente.
Falou pela amicus curiae, Associação Brasileira de Loterias Estaduais
- ABLE, o Dr. Roberto Carvalho Fernandes. Licenciada a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 02.04.2007.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 7.416,
de 10 de outubro de 2003, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre serviço de loterias e jogos de bingo: inconstitucionalidade formal declarada,
por violação do art. 22, XX, da Constituição Federal, que estabelece a
competência privativa da União para dispor sobre sistemas de sorteios.
Secretaria Judiciária
ANA LUIZA M. VERAS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
Constitui fonte de recursos adicional para
ampliação de limites operacionais da Caixa
Econômica Federal - CEF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa
Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 5.200.000.000,00 (cinco
bilhões e duzentos milhões de reais), em condições financeiras e
contratuais que permitam o enquadramento da operação como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
Parágrafo único. O crédito será concedido, assegurada a
equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação
de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação.
Art. 2o A ampliação do limite do crédito para o setor público
decorrente da implementação do disposto no art. 1o desta Lei será
comprometida com:
I - saneamento básico;
II - habitação popular, urbana e rural;
III - outras operações previstas no estatuto social da CEF.
§ 1o As aplicações de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo serão dirigidas, mediante financiamento, ao setor público.
§ 2o As operações de crédito a que se referem os incisos I e
II do caput deste artigo considerarão o Índice de Desenvolvimento
Humano - IDH do ente destinatário dos recursos, nos termos definidos pelo Ministério das Cidades.
Art. 3o Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro
Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2006 poderá ser
destinado à cobertura:
I - do crédito de que trata o art. 1o desta Lei;
II - das despesas do orçamento da seguridade social.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste
artigo:
I - os valores comprometidos com restos a pagar;
II - as fontes decorrentes de vinculações constitucionais;
III - os fundos especificados nas alíneas a, b e c do inciso II do
caput e no § 2o do art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Marcio Fortes de Almeida
2
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ISSN 1677-7042
Atos do Congresso Nacional
<!ID354270-0>
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL N o- 39, DE 2007
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 365, de 23 de abril de 2007, que
"Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da
União, no valor de R$ 5.200.000.000,00, para o fim que especifica",
terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de
23 de junho de 2007, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 13 de junho de 2007.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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Atos do Poder Executivo
<!ID354276-0>
o-
DECRETO N 6.121, DE 13 DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 53, entre os Governos da
República Federativa do Brasil e dos Estados
Unidos Mexicanos, de 4 de maio de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou
a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo
Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado
de Montevidéu de 1980, assinaram, em 3 de julho de 2002, em Brasília,
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
o Acordo de Complementação Econômica no 53, entre os Governos da
República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, publicado pelo Decreto no 4.383, de 23 de setembro de 2002;
observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do
benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. 13." (NR)
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 4 de maio de 2007,
em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 53, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos;
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETA:
Brasília, 13 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
<!ID354278-0>
DECRETO N o- 6.123, DE 13 DE JUNHO DE 2007
Art. 1o O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 53, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 53
ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos
Estados Unidos Mexicanos, acreditados pelos seus respectivos Governos, conforme poderes que foram outorgados em boa e devida
forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONVÊM EM:
Artigo Primeiro - Aumentar para 100% a preferência tarifária
outorgada pela República Federativa do Brasil ao item NALADI/SH
(96) 2917.36.00 "Ácido tereftálico e seus sais", registrado na coluna
4 do Anexo I, do Acordo de Complementação Econômica No 53.
Artigo Segundo - O presente Protocolo entrará em vigor em
um prazo não superior a trinta (30) dias contados a partir da data em
que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI) comunicar aos países signatários o recebimento da última
notificação das Partes, sobre o cumprimento das disposições legais
internas necessárias para sua aplicação.
Artigo Terceiro - A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente
autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o
presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês
de maio do ano 2007, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo
Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Perla Carvalho.
<!ID354277-0>
DECRETO N o- 6.122, DE 13 DE JUNHO DE 2007
Dá nova redação aos arts. 97 e 101 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio
de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 15 e 73 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 97 e 101 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999,
passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será
devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício
pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere
o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do
salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou
a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente
pela previdência social." (NR)
"Art. 101. .................................................................................
..........................................................................................................
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-decontribuição, apurados em período não superior a quinze meses,
para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as
que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13.
.........................................................................................................
§ 3o O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a
certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto
espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no
de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão
Dispõe sobre procedimentos para a expedição
de autorização para a execução de Serviço
Especial de Fins Científicos e Experimentais
que envolva experimentos de transmissão de
sinais de radiodifusão ou demonstrações de
sistemas desenvolvidos para essa finalidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1o A execução de Serviço Especial de Fins Científicos e
Experimentais que envolva experimentos de transmissão de sinais de
radiodifusão ou demonstrações de sistemas desenvolvidos para essa
finalidade deve ser, independentemente de autorização da Agência
Nacional de Telecomunicações - Anatel, precedida de aprovação do
Ministério das Comunicações.
Art. 2o Cabe ao Ministério das Comunicações estabelecer os
procedimentos operacionais necessários ao requerimento para a execução do Serviço disposto neste Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa
<!ID354279-0>
DECRETO N o- 6.124, DE 13 DE JUNHO DE 2007
Estabelece, no âmbito do Poder Executivo,
limites para empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção no exercício
de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a",da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A despesa empenhada no exercício de 2007, relativa
a diárias, passagens e locomoção, fica limitada, no âmbito dos órgãos
e unidades orçamentárias do Poder Executivo, aos valores constantes
do Anexo deste Decreto.
§ 1o Entende-se por despesas com diárias, passagens e locomoção aquelas relativas aos elementos de despesa "14 - Diárias Pessoal Civil", "15 - Diárias - Pessoal Militar" e "33 - Passagens e
Despesas com Locomoção".
§ 2o O limite de que trata o caput não se aplica:
I - às subfunções "125 - Normatização e Fiscalização", "181
- Policiamento", "182 - Defesa Civil", "183 - Informação e Inteligência", "304 - Vigilância Sanitária", "305 - Vigilância Epidemiológica", "603 - Defesa Sanitária Vegetal" e "604 - Defesa Sanitária
Animal";
II - aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do
programa "1059 - Recenseamentos Gerais"; e
III - a diárias, passagens e locomoção de Ministros de Estado.
Art. 2o Cabe a cada órgão e unidade orçamentária a distribuição do limite de que trata o art. 1o às suas respectivas unidades
orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas.
Art. 3o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão poderá ampliar, alterar ou remanejar os limites autorizados
para execução das despesas relacionadas no art. 1o, desde que observado o limite global do Poder Executivo, calculado na forma dos
§§ 3o e 4o do art. 2o da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 4o Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais
órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto,
bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as
disposições nele contidas.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
3
ISSN 1677-7042
ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA
ANEXO
LIMITE PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS,
PASSAGENS E LOCOMOÇÃO EM 2007
R$ Mil
ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
VALOR
20000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
30.969
20102
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
350
20114
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
1.999
22000
MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
21.246
24000
MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
18.503
25000
MIN. DA FAZENDA
28.875
26000
MIN. DA EDUCAÇÃO
95.516
28000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
13.875
EXTERIOR
30000
MIN. DA JUSTIÇA
43.118
32000
MIN. DE MINAS E ENERGIA
8.672
33000
MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
37.056
35000
MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES
51.558
36000
MIN. DA SAÚDE
58.846
38000
MIN. DO TRABALHO E EMPREGO
6.207
39000
MIN. DOS TRANSPORTES
9.355
41000
MIN. DAS COMUNICAÇÕES
3.353
42000
MIN. DA CULTURA
8.728
44000
MIN. DO MEIO AMBIENTE
16.284
47000
MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
8.671
49000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
38.822
51000
MIN. DO ESPORTE
1.901
52000
MIN. DA DEFESA
86.589
53000
MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
12.087
54000
MIN. DO TURISMO
4.189
55000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
8.382
56000
MIN. DAS CIDADES
3.515
73000
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU2.900
NICÍPIOS
TOTAL
621.566
Exclui despesas relativas às subfunções 125, 181, 182, 183, 304, 305, 603, 604 e aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa 1059 - Recenseamentos Gerais.
UNIDADE : 25201 - BANCO CENTRAL DO BRASIL
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
0906 OPERACOES ESPECIAIS: SERVICO DA DIVIDA EXTERNA (JUROS E AMORTIZACOES)
778.749
OPERACOES ESPECIAIS
28 844 0906 0284
28 844 0906 0284 0001
AMORTIZACAO E ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DA
DIVIDA CONTRATUAL EXTERNA
778.749
AMORTIZACAO E ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DA
DIVIDA CONTRATUAL EXTERNA - NACIONAL
778.749
F 2 0 90 0 100
TOTAL - FISCAL
778.749
778.749
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
778.749
<!ID354280-0>
DECRETO N o- 6.125, DE 13 DE JUNHO DE 2007
Dá nova redação ao § 1o do art. 1o do Decreto no 4.734, de 11 de junho de
2003, que delega competência para a prática de atos de provimento no âmbito
da Administração Pública Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do
Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,
ORGAO : 71000 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIAO
UNIDADE : 71101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
DECRETA:
Art. 1o O § 1o do art. 1o do Decreto no 4.734, de 11 de junho de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 1o O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá, ainda,
a delegação de competência de que trata este artigo relativamente às Secretarias Especiais da
Presidência da República, ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, ao Núcleo de Assuntos
Estratégicos e à Assessoria Especial do Presidente da República." (NR)
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0905 OPERACOES ESPECIAIS: SERVICO DA DIVIDA INTERNA (JUROS E AMORTIZACOES)
VALOR
240.571.000
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OPERACOES ESPECIAIS
Brasília, 13 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
28 843 0905 0252
<!ID354274-0>
DECRETO DE 13 DE JUNHO DE 2007
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Fazenda e de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor global de R$
3.401.349.749,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
28 843 0905 0252 0001
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 4o, incisos IV e V, alínea "c", da Lei no
11.451, de 7 de fevereiro de 2007,
235.000
DIVIDA INTERNA DECORRENTE DO PROGRAMA DE
APOIO A REESTRUTURACAO E AO AJUSTE FISCAL DOS
ESTADOS E DO INCENTIVO A REDUCAO DA PRESENCA
DO SETOR PUBLICO ESTADUAL NA ATIVIDADE FINANCEIRA BANCARIA (LEI Nº 9.496, DE 1997 E MP Nº 2.192,
DE 2001)
DIVIDA INTERNA DECORRENTE DO PROGRAMA DE
APOIO A REESTRUTURACAO E AO AJUSTE FISCAL DOS
ESTADOS E DO INCENTIVO A REDUCAO DA PRESENCA
DO SETOR PUBLICO ESTADUAL NA ATIVIDADE FINANCEIRA BANCARIA (LEI Nº 9.496, DE 1997 E MP Nº 2.192,
DE 2001) - NACIONAL
235.000
F 2 0 90 0 144
235.000
DECRETA:
28 843 0905 0431
Art. 1o Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de 2007), em
favor do Ministério da Fazenda e de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor global
de R$ 3.401.349.749,00 (três bilhões, quatrocentos e um milhões, trezentos e quarenta e nove mil,
setecentos e quarenta e nove reais), para atender às programações constantes do Anexo I deste Decreto.
28 843 0905 0431 0001
Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de:
I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2006, no valor
de R$ 2.527.000.000,00 (dois bilhões, quinhentos e vinte e sete milhões de reais); e
II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 874.349.749,00 (oitocentos e
setenta e quatro milhões, trezentos e quarenta e nove mil, setecentos e quarenta e nove reais), conforme
indicado no Anexo II deste Decreto.
Art.
3o
80.000
DIVIDA MOBILIARIA INTERNA DA UNIAO DECORRENTE
DE ASSUNCAO, RECONHECIMENTO OU CONFISSAO DE
DIVIDAS DE AUTARQUIAS, FUNDACOES, EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
DIVIDA MOBILIARIA INTERNA DA UNIAO DECORRENTE
DE ASSUNCAO, RECONHECIMENTO OU CONFISSAO DE
DIVIDAS DE AUTARQUIAS, FUNDACOES, EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - NACIONAL
80.000
F 2 0 90 0 144
28 843 0905 0433
28 843 0905 0433 0001
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DIVIDA MOBILIARIA INTERNA DA UNIAO DECORRENTE
DE PROGRAMAS DE APOIO AO SEGMENTO AGRICOLA
DIVIDA MOBILIARIA INTERNA DA UNIAO DECORRENTE
DE PROGRAMAS DE APOIO AO SEGMENTO AGRICOLA NACIONAL
80.000
6.000
6.000
F 2 0 90 0 144
6.000
Brasília, 13 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
28 846 0905 0453
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
DIVIDA MOBILIARIA INTERNA DA UNIAO DECORRENTE
DE ACORDO OU DECISAO JUDICIAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 1993 E LEI Nº 9.469, DE 1997)
250.000
4
28 846 0905 0453 0001
ISSN 1677-7042
1
250.000
DIVIDA MOBILIARIA INTERNA DA UNIAO DECORRENTE
DE ACORDO OU DECISAO JUDICIAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 1993 E LEI Nº 9.469, DE 1997) - NACIONAL
F 2 0 90 0 144
28 843 0905 0455
28 843 0905 0455 0001
DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL INTERNA
DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL INTERNA - NACIONAL
F 2 0 90 0 144
0906 OPERACOES ESPECIAIS: SERVICO DA DIVIDA EXTERNA (JUROS E AMORTIZACOES)
28 846 0909 0669 0001
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
873.571.000
COBERTURA DO RESULTADO NEGATIVO APURADO NO
BANCO CENTRAL DO BRASIL (LEI COMPLEMENTAR Nº
101, DE 2000) - NACIONAL
F 2 0 90 0 144
250.000
240.000.000
240.000.000
TOTAL - FISCAL
240.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
873.571.000
873.571.000
0
3.160.000.000
TOTAL - GERAL
OPERACOES ESPECIAIS
873.571.000
<!ID354275-0>
DECRETO DE 13 DE JUNHO DE 2007
28 844 0906 0419
28 844 0906 0419 0001
DIVIDA EXTERNA DA UNIAO DECORRENTE DE EMPRESTIMOS E FINANCIAMENTOS
DIVIDA EXTERNA DA UNIAO DECORRENTE DE EMPRESTIMOS E FINANCIAMENTOS - NACIONAL
3.160.000.000
F
F
F
F
2
6
6
6
0
0
0
0
90
90
90
90
0
0
0
0
144
343
371
389
TOTAL - FISCAL
633.000.000
1.650.208.000
676.671.000
200.121.000
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de
conformidade com o que consta do Processo nº MT 50000.042335/2006-77.
3.400.571.000
Art. 1º Ficam declarados de utilidade Pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou
de instituição de servidão de passagem em favor da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.,
os imóveis constituídos de terras, benfeitorias, acessões e outros bens de propriedade particular, bem
como o domínio útil dos terrenos porventura foreiros, situados nos municípios de Fátima, Santa Rita do
Tocantins, Brejinho de Nazaré, Crixás do Tocantins, Aliança do Tocantins, Gurupi, Cariri do Tocantins,
Figueirópolis, Alvorada, Talismã, no Estado do Tocantins; Porangatu, no Estado de Goiás, imóveis esses
representados pelas faixas de terreno assinaladas em mosaico cartográfico, a partir de restituição aerofotogramétrica na escala 1:100.000, conforme plantas de nos 80-DES-000F-91-170 a 80-DES-000F-91172, constantes do Processo nº MT 50000.042335/2006-77.
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
3.400.571.000
ANEXO II
FUNC PROGRAMATICA
DECRETA:
Art. 2º As áreas de terra abrangidas pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem,
a que se refere o art. 1º, possuem aproximadamente um total de 36.000.000 m2 (trinta e seis milhões de
metros quadrados), correspondente a 3.600 ha (três mil e seiscentos hectares) e estão delimitadas pelas
coordenadas geográficas dos pontos nos 72 a 240, descritas no quadro em anexo.
ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA
UNIDADE : 25201 - BANCO CENTRAL DO BRASIL
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou
de instituição de servidão de passagem em favor da VALEC Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A., os imóveis que menciona.
3.160.000.000
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0906 OPERACOES ESPECIAIS: SERVICO DA DIVIDA EXTERNA (JUROS E AMORTIZACOES)
Art. 3º Fica a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. autorizada a promover, na
forma da legislação vigente, com a utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de
servidão de passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto, estritamente necessárias à implantação,
segurança e manutenção do mencionado segmento, além de áreas de jazidas de materiais de construção,
com a finalidade única e exclusiva de emprego na implantação e conservação da ferrovia.
Art. 4º O cumprimento do disposto no art. 3º deste Decreto deverá ser comprovado perante o
órgão competente do Ministério dos Transportes.
VALOR
Art. 5º As desapropriações a que se refere este Decreto são consideradas de urgência nos termos
do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para efeito de imediata imissão de posse.
778.749
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
OPERACOES ESPECIAIS
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
28 844 0906 0284
28 844 0906 0284 0001
AMORTIZACAO E ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DA
DIVIDA CONTRATUAL EXTERNA
AMORTIZACAO E ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DA
DIVIDA CONTRATUAL EXTERNA - NACIONAL
778.749
ANEXO
778.749
F 6 0 90 0 100
TOTAL - FISCAL
778.749
PONTO
778.749
P72
P73
P74
P75
P76
P77
P78
P79
P80
P81
P82
P83
P84
P85
P86
P87
P88
P89
P90
P91
P92
P93
P94
P95
P96
P97
P98
P99
P100
P101
P102
P103
P104
P105
P106
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
778.749
ORGAO : 71000 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIAO
UNIDADE : 71101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
FUNC PROGRAMATICA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
0909 OPERACOES ESPECIAIS: OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
873.571.000
OPERACOES ESPECIAIS
28 846 0909 0669
COBERTURA DO RESULTADO NEGATIVO APURADO NO
BANCO CENTRAL DO BRASIL (LEI COMPLEMENTAR Nº
101, DE 2000)
873.571.000
º
-10
-10
-10
-10
-10
-10
-10
-10
-10
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-11
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-11
-11
-11
-11
-11
-11
-11
-11
-11
-11
-11
-11
-11
-11
-11
-11
-11
-11
-11
-11
-11
COORDENADAS
LATITUDE
´
"
50
4
52
59
53
45
54
24
54
50
55
16
56
29
57
31
57
59
59
9
59
44
0
10
1
25
3
10
4
2
5
44
6
38
7
3
7
53
9
13
9
26
10
7
10
31
10
39
11
27
12
15
14
23
15
8
15
46
16
31
17
12
18
27
18
55
22
15
24
38
GEOGRÁFICAS DA DIRETRIZ
LONGITUDE
DISTÂNCIAS
º
´
"
DIR.
ESQ.
-48
50
57
600
600
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36
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500
-48
52
9
500
500
-48
51
57
500
500
-48
52
7
500
500
-48
51
28
500
500
-48
50
56
500
500
-48
51
10
500
500
-48
50
52
500
500
-48
51
13
500
500
-48
51
3
500
500
-48
50
20
500
500
-48
50
5
500
500
-48
49
31
500
500
-48
49
48
500
500
-48
49
39
500
500
-48
49
20
500
500
-48
48
39
500
500
-48
47
26
500
500
-48
47
9
500
500
-48
46
34
500
500
-48
46
26
500
500
-48
45
58
500
500
-48
45
33
500
500
-48
45
22
500
500
-48
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2
500
500
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43
48
500
500
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0
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500
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16
500
500
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46
56
500
500
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
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P143
P144
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P146
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P149
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P153
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º
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27
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27
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28
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30
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53
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34
34
34
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COORDENADAS
LATITUDE
´
"
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11
37
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38
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37
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58
45
50
46
22
46
34
47
56
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54
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29
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50
20
50
51
53
1
54
54
56
30
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8
57
38
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20
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51
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36
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41
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13
8
16
8
48
9
48
12
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13
27
14
21
14
38
16
0
17
11
17
28
19
26
20
45
21
9
22
26
22
53
25
22
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46
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500
500
-48
53
24
500
500
GEOGRÁFICAS DA DIRETRIZ
LONGITUDE
DISTÂNCIAS
º
´
"
DIR.
ESQ.
-48
53
43
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500
-48
54
36
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-49
3
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2
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500
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500
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500
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500
500
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500
500
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6
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5
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500
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5
8
500
500
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4
60
500
500
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3
55
500
500
-49
1
51
500
500
Presidência da República
.
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
<!ID354273-0>
MENSAGEM
Nº 360, de 12 de maio de 2007. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado
de Segurança nº 26.664.
Nº 361, de 12 de maio de 2007. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado
de Segurança nº 26.674.
Nº 362, de 12 de maio de 2007. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado
de Segurança nº 26.661.
Nº 363, de 12 de maio de 2007. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Argüição
de Descumprimento do Preceito Fundamental nº 95.
PONTO
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P179
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COORDENADAS
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Nº 364, de 13 de maio de 2007. Restituição ao Congresso Nacional
de autógrafos do projeto de lei de conversão que, sancionado, se
transforma na Lei nº 11.485, de 13 de junho de 2007.
Nº 365, de 13 de maio de 2007. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da
União, em favor da Justiça Eleitoral, crédito especial no valor de R$
4.405.666,00, para o fim que especifica, e dá outras providências".
Nº 366, de 13 de maio de 2007. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento da
Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Previdência
Social, crédito especial no valor de R$ 10.200,00, para o fim que
especifica".
Nº 367, de 13 de maio de 2007. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do texto do Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos
para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, assinado no Rio de
Janeiro, em 19 de janeiro de 2007.
5
GEOGRÁFICAS DA DIRETRIZ
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GEOGRÁFICAS DA DIRETRIZ
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CASA CIVIL
<!ID354281-0>
o-
PORTARIA N 590, DE 13 DE JUNHO DE 2007
Subdelega competência para a prática dos
atos que menciona.
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto no 4.734, de 11 de
junho de 2003,
RESOLVE:
Art. 1o Observadas as disposições legais e regulamentares,
fica subdelegada competência às autoridades abaixo mencionadas,
para a prática dos seguintes atos de provimento:
I - ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da
República, no âmbito do Gabinete Pessoal do Presidente da República, do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, da Assessoria Especial do Presidente da República e da
própria Casa Civil, para cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3 e 4;
6
ISSN 1677-7042
II - ao Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República, no âmbito do Gabinete Pessoal do Presidente
da República, do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República, da Assessoria Especial do Presidente da República e da
própria Casa Civil, para cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 e 2, para Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei no 8.216, de 13 de agosto
de 1991, e para Gratificações de Representação a que se refere o art.
20 da Lei no 8.216, de 1991;
III - aos Secretários Especiais da Presidência da República,
ao Secretário de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da
República e ao Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação - ITI, no âmbito dos respectivos órgãos e autarquia, para
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 1 a 4, para Funções Gratificadas - FG de que trata o
art. 26 da Lei no 8.216, de 1991, e para Gratificações de Representação a que se refere o art. 20 da Lei no 8.216, de 1991.
Parágrafo único. As autoridades de que trata o inciso III do
caput, exceto o Presidente do ITI, para o exercício da subdelegação
de que trata esta Portaria, deverão confirmar previamente junto à
Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República a existência de vaga e de disponibilidade orçamentária.
1
I - a representação judicial e extrajudicial das autarquias e
fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendoos em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
II - a representação judicial e extrajudicial da União, nos
processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de
contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte,
mediante delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - coordenar, controlar, supervisionar e fiscalizar seus órgãos de execução responsáveis pela cobrança e recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais;
IV - a cobrança judicial de outros créditos definidos em lei;
V - alterar em ato próprio a sede e abrangência dos Escritórios de Representação das Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias-Seccionais Federais;
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VI - gerir, em articulação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a cobrança amigável ou judicial das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda retido na fonte, observadas as competências definidas no art. 16 da Lei nº 11.457, de 2007.
Art. 3o Ficam revogadas as Portarias nos 832, de 22 de abril
de 2003, e 494, de 19 de julho de 2006.
Art. 3º À Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de
Créditos compete:
DILMA ROUSSEFF
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
<!ID351638-0>
ATO REGIMENTAL N o- 2, DE 12 DE JUNHO DE 2007
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 4º, inciso I da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993, e 14 da Lei nº 10.480, de 02 de julho
de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 6.119,
de 25 de maio de 2007, resolve:
Editar o presente Ato Regimental, dispondo sobre a alteração
da competência, estrutura e funcionamento da Procuradoria-Geral Federal no que se refere às atribuições definidas pela Lei nº 11.457, de
16 de março de 2007.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 1º A Procuradoria-Geral Federal, para cumprimento das
disposições da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e da Lei nº
11.457, de 16 de março de 2007, e considerando o disposto no
Decreto nº 5.255, de 27 de outubro de 2004, com as alterações
promovidas pelo Decreto nº 6.119, de 25 de maio de 2007, terá a
seguinte estrutura:
I - Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos -CGCOB, código DAS 101.4;
II - Divisão de Gerenciamento da Dívida Ativa das Autarquias e Fundações Públicas - DIGEVAT, código DAS 101.2;
III - Divisão de Gerenciamento de Ações Prioritárias -DIGEAP, código DAS 101.2;
IV - Divisão de Gerenciamento de Execução Fiscal Trabalhista - DIGETRAB, código DAS 101.2;
V - Divisão de Consultoria em Cobrança e Recuperação de
Créditos - DICON , código DAS 101.2;
VI - Serviços de Cobrança e Recuperação de Créditos junto
a Tribunais, código DAS 101.1, em número de cinco, nas Procuradorias-Regionais Federais;
VII - Serviços, código DAS 101.1, em número de quatorze,
nas Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados ou Procuradorias-Seccionais Federais;
VIII - Seções, código FG-1, em número de cento e dezesseis,
nas Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias-Seccionais Federais ou Escritórios de Representação; e
IX - Setores, código FG-2, em número de cento e setenta e
seis, vinculados nas Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias
Federais nos Estados, Procuradorias-Seccionais Federais ou Escritórios de Representação.
CAPÍTULO II
I - assessorar o Procurador-Geral Federal no âmbito das
competências definidas neste Ato Regimental;
II - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a apuração
da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza das autarquias
e fundações públicas federais, bem como a inscrição em dívida ativa
e sua cobrança amigável e judicial;
III - realizar estudos de temas jurídicos específicos relacionados à matéria de cobrança e recuperação de créditos;
IV - planejar e orientar ações visando a recuperação de
créditos das autarquias e fundações públicas federais não inscritos em
Dívida Ativa, bem como a responsabilização de terceiros por prejuízos causados a essas entidades;
V - definir, planejar e orientar as atividades de acompanhamento de ações prioritárias relacionadas com a cobrança e recuperação de créditos;
VI - gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral de
Recursos Tecnológicos e Informação - CGRTI da Advocacia-Geral da
União, os sistemas de execução e controle das atividades de cobrança
e recuperação de créditos;
VII - supervisionar tecnicamente as atividades de consultoria
e assessoramento jurídicos e contencioso exercidas pelos órgãos de
execução da Procuradoria-Geral Federal, no que se refere às competências definidas neste Ato Regimental;
VIII - coordenar e orientar as atividades de representação
judicial e extrajudicial, incluídos inquéritos e ações penais, relativas
às competências previstas neste Ato Regimental, inclusive nos Juizados Especiais;
IX - promover a uniformização e melhoria das ações empreendidas em juízo relacionadas à cobrança e à recuperação de
créditos;
X - planejar, coordenar e orientar ações para a localização de
devedores e de bens penhoráveis;
XI - planejar, coordenar e orientar a representação judicial e
extrajudicial da União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e do
imposto de renda retido na fonte, nos termos da delegação firmada
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
XII - planejar, coordenar e orientar a cobrança judicial de
outros créditos definidos em lei.
Art. 4º À Divisão de Gerenciamento da Dívida Ativa das
Autarquias e Fundações Públicas compete gerenciar as ações de cobrança da dívida ativa dessas entidades e o respectivo contencioso.
Art. 5º À Divisão de Gerenciamento de Ações Prioritárias
compete gerenciar as ações prioritárias definidas em ato do Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos.
Art. 6º À Divisão de Gerenciamento da Execução Fiscal
Trabalhista compete gerenciar a cobrança junto à Justiça do Trabalho
das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na
fonte, e os respectivos contenciosos, nos termos da delegação de
competência firmada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º À Procuradoria-Geral Federal, para cumprimento das
disposições da Lei nº 11.098, de 2005, e da Lei nº 11.457, de 2007,
e considerando o disposto no Decreto nº 6.119, de 2007, compete:
Art. 7º À Divisão de Consultoria em Cobrança e Recuperação
de Créditos compete exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, e, quando for o caso, submetê-las à aprovação do
Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos.
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
Art. 8º Aos Serviços de Cobrança e Recuperação de Créditos
junto a Tribunais, integrantes da estrutura das Procuradorias-Regionais Federais, compete:
I - a representação judicial e extrajudicial das autarquias e
fundações públicas federais relativa às competências definidas neste
Ato Regimental no âmbito do Tribunal Regional Federal, do Tribunal
Regional do Trabalho, do Tribunal de Justiça, das Turmas Recursais
e de Uniformização Regional dos Juizados Especiais Federais, na
unidade da federação em que se localizarem, conforme atos próprios
de delegação de competência a serem editados pelo Procurador-Geral
Federal;
II - estabelecer uniformidade, nas unidades localizadas em
sua Região, de procedimentos nos processos relacionados no inciso I
que tramitem em grau de recurso perante os referidos órgãos colegiados;
III - promover a cobrança amigável ou judicial dos créditos
da União reconhecidos nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, nos termos da delegação firmada pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, perante os referidos órgãos colegiados.
Parágrafo único. Onde não houver Serviço de Cobrança e
Recuperação de Créditos junto a Tribunais, as competências previstas
nos incisos I, II e III serão exercidas pelo Serviço ou Seção de
Cobrança e Recuperação de Créditos da localidade.
Art. 9º Aos Serviços e Seções de Cobrança e Recuperação de
Créditos, integrantes da estrutura das Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias-Seccionais
Federais ou Escritórios de Representação, compete:
I - a representação judicial e extrajudicial das autarquias e
fundações públicas federais, relativa às competências definidas neste
Ato Regimental, conforme atos próprios de delegação de competência
a serem editados pelo Procurador-Geral Federal;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos relativas às competências definidas neste Ato Regimental,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, conforme atos próprios de delegação de
competência a serem editados pelo Procurador-Geral Federal;
III - promover a cobrança amigável ou judicial dos créditos
inscritos em dívida ativa, bem como dos créditos da União reconhecidos nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, nos termos
da delegação firmada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IV - propor ações visando a recuperação de créditos das
autarquias e fundações públicas federais não inscritos em Dívida
Ativa e a responsabilização de terceiros por prejuízos causados às
entidades cuja representação lhes caiba, nos termos deste Ato Regimental;
V - executar os honorários advocatícios decorrentes da atuação dos órgãos de execução direta da Procuradoria-Geral Federal e
realizar a cobrança judicial de outros créditos definidos em lei;
VI - acompanhar as ações prioritárias definidas em ato do
Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos, mediante
atuação específica de grupo de Procuradores Federais e servidores
designados para desempenho dessa atividade;
VII - acompanhar os mecanismos de processamento das informações do contencioso judicial, da dívida ativa e da cobrança
judicial sob sua responsabilidade; e
VIII - apresentar contra-razões aos agravos de instrumento
interpostos em processos originários de sua respectiva área de abrangência e de sua competência, mediante comunicação da unidade que
efetivamente acompanha o Tribunal, caso não haja intimação direta à
origem.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, os Serviços e Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos serão coordenados e supervisionados tecnicamente pela Coordenação-Geral de
Cobrança e Recuperação de Créditos e suas respectivas Divisões.
Art. 10. Às Seções e Setores de Dívida Ativa de Autarquias
e Fundações Públicas, vinculadas aos Serviços ou Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos, compete executar a cobrança amigável ou judicial dos créditos inscritos em dívida ativa dessas entidades, conforme atos próprios de delegação de competência a serem
editados pelo Procurador-Geral Federal.
Art. 11. Às Seções e Setores de Execução Fiscal Trabalhista,
vinculadas aos Serviços ou Seções de Cobrança e Recuperação de
Créditos, compete executar a cobrança junto à Justiça do Trabalho das
contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte, e
os respectivos contenciosos, nos termos da delegação de competência
firmada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
ISSN 1677-7042
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CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12. Aos Chefes dos Serviços de Cobrança e Recuperação de Créditos junto a Tribunais e aos Chefes dos Serviços e
Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos, subordinados administrativamente aos Procuradores-Regionais Federais, aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais nos Estados, aos Procuradores-Seccionais Federais ou aos Chefes dos Escritórios de Representação, incumbe:
I - receber citações, notificações e intimações nos procedimentos e ações judiciais de sua competência;
II - cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes técnicas
emanadas da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 13. Aos demais Chefes de Seção e de Setor incumbe
auxiliar o Chefe de Serviço de Cobrança e Recuperação de Créditos
junto a Tribunais, ou o Chefe de Serviço ou Seção de Cobrança e
Recuperação de Créditos, no âmbito de suas competências e no que
mais for solicitado, determinando aos Procuradores Federais e demais
servidores a eles subordinados a adoção das medidas necessárias à
consecução de seus fins.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 14. Os Serviços, Seções e Setores de que trata este Ato
Regimental passam a integrar as respectivas Procuradorias-Regionais
Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias-Seccionais Federais e seus Escritórios de Representação, cabendo à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos a orientação
técnica de sua atuação.
Parágrafo único - Na localidade em que inexistir sede de
Procuradoria Federal ou Procuradoria-Seccional Federal, o Serviço ou
Seção de Cobrança e Recuperação de Créditos passa a funcionar
como Escritório de Representação da respectiva Procuradoria-Regional Federal, Procuradoria Federal no Estado ou Procuradoria-Seccional Federal.
Art. 15. Em cumprimento ao contido no inciso V, do art. 8º
da Lei nº 11.098, de 2005, a Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da
União providenciará, junto à Diretoria de Recursos Humanos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a relação nominal completa
dos servidores administrativos em exercício em todas as unidades
vinculadas à área de cobrança de dívida ativa e contencioso fiscal da
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, ou nas unidades
do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, com os
respectivos cargos e funções ocupados.
IV - exclusivamente em relação aos créditos inscritos na
Dívida Ativa de natureza tributária do INSS e do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, e até que haja sua transferência à União:
a) exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos relativos às competências tributárias de que trata o inciso I do
§ 3º do art. 16 da Lei nº 11.457, de 2007, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993;
b) aprovar pareceres em matéria tributária, visando fixar a
orientação jurídica da Dívida Ativa do INSS;
c) orientar a Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre o
cumprimento de sentenças e ordens judiciais relativas à sua área de
atuação.
Art. 19. São extintas as Divisões de Cobrança de Grandes
Devedores, ficando as atividades até então desenvolvidas sob a responsabilidade dos Serviços ou Seções de Cobrança e Recuperação de
Créditos.
Art. 20. Os cargos em comissão e as funções gratificadas de
que tratam o inciso VI do art. 2º do Decreto nº 5.255, de 2004, com
a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 6.119, de 2007, serão
ocupados, mediante indicação do Procurador-Geral Federal, por membros da carreira de Procurador Federal ou, excepcionalmente, por
servidores administrativos.
Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas não previstas neste Ato Regimental ficam remanejados para
a Direção Central da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 21. Face os princípios da continuidade e eficiência dos
serviços públicos, em caráter provisório e até a aprovação da Estrutura Organizacional e do Quadro Demonstrativo dos cargos em
comissão e funções gratificadas da Procuradoria-Geral Federal, ficam
mantidas a representação, a vigência dos atos normativos e convalidados os atos da Procuradoria Federal Especializada junto ao
INSS relativos à área da competência tributária referentes às contribuições sociais, à dívida ativa e ao contencioso fiscal.
Art. 22. O presente Ato Regimental entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Ato Regimental nº 01, de 17
de dezembro de 2004.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
<!ID352505-0>
Atribui a representação judicial da Superintendência de Seguros Privados -SUSEP
à Procuradoria Federal no Estado do Paraná
no processo que específica.
Art. 1º Atribuir à Procuradoria Federal no Estado do Paraná,
sem prejuízo das atribuições da Procuradoria Federal junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a representação judicial
desta autarquia na Execução de Sentença nº 2006.70.00.015482-2
perante a Justiça Federal na Seção Judiciária do Estado do Paraná.
§ 2º As alterações introduzidas por este Ato Regimental não
implicam a alteração da localidade de lotação de Procurador Federal.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
II - exercer, em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos relativas às competências tributárias de que trata o § 3º do art.
16 da Lei nº 11.457, de 2007, aplicando-se, no que couber, o disposto
no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993;
III - coordenar e orientar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos relativas às competências previstas nas Leis nº
11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 11.457, de 16 de março de 2007,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993;
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
DECISÃO N o- 3, DE 12 DE JUNHO DE 2007
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS faz saber
que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art.
12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005, considerando a defesa apresentada pela VICTÓRIA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., em relação ao Processo Administrativo nº.
25351.107499/2006-20, decide pela condenação da empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 1.101.618,00 (hum milhão cento e
um mil seiscentos e dezoito reais), sob pena de inscrição na Dívida
Ativa da União.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
<!ID351933-0>
o-
DESPACHO N 4, DE 12 DE JUNHO DE 2007
A SECRETARIA EXECUTIVA faz saber que, em decorrência do indeferimento do recurso interposto pela Eli Lilly do Brasil
Ltda. e Outro, contra a concessão do registro do medicamento GEMCIT apresentações 200mg PO LIOF INJ CT FA VD INC e 1G PO
LIOF INJ CT FA VD INC, de titularidade da empresa Sandoz do Brasil
Indústria Farmacêutica Ltda., torna sem efeito o Despacho nº. 003, de
05 de junho de 2007, publicado no DOU de 06 de junho de 2007.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário Executivo
PORTARIA N o- 408, DE 12 DE JUNHO DE 2007
§ 1º Os procuradores federais lotados nas unidades do Órgão
de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal ficam lotados nas Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados,
Procuradorias-Seccionais Federais e Escritórios de Representação respectivos.
I - a representação judicial e extrajudicial relacionada ao
contencioso fiscal e à execução da Dívida Ativa do INSS relativa às
contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo
único, do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às
contribuições instituídas a título de substituição a essas e às devidas
a terceiros;
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS faz saber
que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art.
12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005, considerando a defesa apresentada pela NATURE´S PLUS FARMACÊUTICA LTDA., em relação ao Processo Administrativo nº. 25351.084286/2006-12, decide
pela condenação da empresa ao pagamento de multa no valor de R$
68.515,42 (sessenta e oito mil quinhentos e quinze reais e quarenta e
dois centavos), sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União.
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
SUBPROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Art. 16. É extinto o Órgão de Arrecadação da ProcuradoriaGeral Federal.
Art. 18. Compete à Procuradoria-Geral Federal, no prazo a
que alude o § 1º do art. 16 da Lei n° 11.457, de 2007:
DECISÃO N o- 2, DE 12 DE JUNHO DE 2007
<!ID351931-0>
O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso de
competência que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 329/PGF, de 22 de maio de 2007, tendo em
vista o contido no Processo nº 00436.000609/2006-62, resolve:
Art. 17. A Procuradoria-Geral Federal estabelecerá, em ato
próprio, a assunção gradativa das atividades relacionadas à execução
da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 11.457, de 2007.
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
<!ID352506-0>
o-
PORTARIA N 409, DE 12 DE JUNHO DE 2007
.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
<!ID352631-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27,
DE 12 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os
art 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e suas alterações, que
regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, a Lei nº 7.889,
de 23 de novembro de 1989, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, e o que consta dos Processos
nos 21000.005422/2000-50 e 21000.000436/2003-20, resolve:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE EM PÓ
MODIFICADO, em anexo.
Atribui a representação judicial da Fundação Universidade de Brasília - FUB à Procuradoria Federal no Estado de Roraima.
Art. 2º As empresas têm o prazo de 60 (sessenta) dias para se
adequarem a esta Instrução Normativa, a contar da data da sua publicação.
O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da
competência que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 329/PGF, de 22 de maio de 2007, tendo em
vista o contido no Processo nº 00407.001714/2007-47, resolve:
Art. 3º As empresas têm o prazo de 6 (seis) meses, a contar
da data da publicação desta Instrução Normativa, para adequação de
seus rótulos que identificam as embalagens que acondicionam o produto Leite em Pó Modificado.
Art. 1º A representação judicial da Fundação Universidade
de Brasília - FUB, nas ações em que seja parte ou de qualquer forma
interessada, perante a Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de
Roraima, Justiça de Trabalho de 1ª instância no Estado de Roraima,
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, passa a ser exercida pela Procuradoria Federal no
Estado de Roraima.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 2º Determinar que, no caso de interposição de eventuais
recursos, seja efetuada a imediata comunicação à Fundação Universidade de Brasília - FUB, para fins de acompanhamento junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao Superior Tribunal de Justiça,
ao Supremo Tribunal Federal e ao Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
REINHOLD STEPHANES
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE EM PÓ MODIFICADO
1. ALCANCE
1.1.OBJETIVO: estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deve atender o Leite em Pó Modificado
destinado ao consumo humano.
1.2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO: o presente Regulamento
refere-se ao leite em pó modificado destinado ao comércio nacional e
internacional.
8
ISSN 1677-7042
2. DESCRIÇÃO
2.1. DEFINIÇÃO: para os efeitos de aplicação deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições:
2.1.1. Leite em Pó Modificado: entende-se por leite em pó
modificado o produto resultante da dessecação do leite previamente
preparado, considerando-se como tal, além do acerto de teor de gordura, a acidificação por adição de fermentos láticos ou de ácido lático
e o enriquecimento com açúcares, com sucos de frutas ou com outras
substâncias permitidas, que a dietética e a técnica indicarem (art. 669
do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 - RIISPOA).
2.2. CLASSIFICAÇÃO
2.2.1. Por conteúdo de matéria gorda:
2.2.1.1. Integral (maior ou igual a 18,0%);
2.2.1.2. Semidesnatado ou Parcialmente Desnatado (entre 1,5
a 17,9%);
2.2.1.3. Desnatado (menos que 1,5%).
2.3. DESIGNAÇÃO (Denominação de venda):
O produto deve ser designado Leite em Pó Modificado ou
Leite em Pó Modificado Acidificado.
3. REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de
primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Institui o
Código de Defesa do Consumidor.
BRASIL. Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e seus
Decretos. Institui o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de
Produtos de Origem Animal - RIISPOA.
BRASIL. Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. Dispõe
sobre Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal,
e dá outras providências.
BRASIL. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos - Portaria nº
368, de 4 de setembro de 1997 - Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, 8 de setembro de 1997, seção 1, página 19697.
BRASIL. Oficializa os Métodos Analíticos Oficiais FísicoQuímicos, para Controle de Leite e Produtos Lácteos, em Conformidade com o Anexo desta Instrução Normativa, determinando que
sejam utilizados nos Laboratórios Nacionais Agropecuários - Instrução Normativa nº 68, de 12 de dezembro de 2006. Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Diário Oficial da União.
Brasília, 14 de dezembro de 2006. seção 1, página 8.
BRASIL. Oficializa os Métodos Analíticos Oficiais para
Análises Microbiológicas para Controle de Produtos de Origem Animal e Água - Instrução Normativa nº 62, de 26 de agosto de 2003.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Diário Oficial
da União. Brasília, 19 de setembro de 2003, seção 1, página 14.
BRASIL. Regulamento Técnico: "Princípios Gerais para o
Estabelecimento de Níveis Máximos de Contaminantes Químicos em
Alimentos" e seu Anexo: "Limites máximos de tolerância para contaminantes inorgânicos" - Portaria nº 685, de 27 de agosto de
1998.Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária, Brasil.
Diário Oficial da União. Brasília, 28 de agosto de 1998, seção 1,
página 28.
BRASIL. Decreto-Lei nº. 986, de 21 de outubro de 1969.
Institui normas básicas sobre alimentos. Diário Oficial da União.
Brasília, 21 de outubro de 1969, seção 1.
BRASIL. Aprova o Regulamento Técnico: Aditivos Alimentares Definição Classificação e emprego - PORTARIA nº 540
SVS/MS, de 27 de outubro de 1997. Ministério da Saúde, Brasil.
Diário Oficial da União. Brasília, 28 de outubro de 1997.
BRASIL. Aprova o Regulamento Técnico sobre Rotulagem
Nutricional de Alimentos Embalados - Resolução RDC nº 360, de 23
de dezembro de 2003 - ANVISA - Ministério da Saúde, Brasil. Diário
Oficial da União. Brasília, 26 de dezembro de 2003.
4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
4.1. COMPOSIÇÃO
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios ou Matérias-Primas:
4.1.1.1. leite fluído (in natura (resfriado ou não), pasteurizado (integral, padronizado ou tipo C, magro, desnatado e reconstituído), esterilizado, UHT (integral, semidesnatado, ou parcialmente
desnatado e desnatado)), no mínimo 70%(setenta por cento) m/m
(massa sobre massa) no produto pronto para consumo;
4.1.1.2. Fermento láctico ou ácido láctico;
4.1.1.3. Açúcares, sucos de frutas ou outras substâncias que
a dietética e a técnica indicarem.
Nota 1: Leite fluído (in natura (resfriado ou não), pasteurizado (integral, padronizado ou tipo C, magro, desnatado e reconstituído), esterilizado, UHT (integral, semidesnatado, ou parcialmente
desnatado e desnatado)).
Nota 2: Considera-se enriquecimento a mistura previamente preparada do leite (em qualquer das suas formas ou tratamentos) com açúcares,
sucos de frutas ou outras substâncias que a dietética e a técnica indicarem.
Nota 3: Consideram-se açúcares todos os monossacarídeos e
dissacarídeos presentes em um alimento que são digeridos, absorvidos
e metabolizados pelo ser humano. Não se inclui os polióis.
1
Nota 3.A: O teor de açúcares existentes no produto pronto
para consumo deve ser no mínimo de 50% (cinqüenta por cento). Este
teor (mínimo de 50%) representa a somatória dos açúcares presente
na matéria-prima (leite fluído, fermento láctico ou ácido láctico, açúcares, sucos de frutas ou com outras substâncias permitidas, que a
dietética e a técnica indicarem).
Nota 4: Consideram-se outras substâncias permitidas que a
dietética e a técnica indicarem os produtos ou substâncias alimentícias
aptas para o consumo humano, desde que seu uso no processo de
fabricação do produto esteja comprovado técnica e cientificamente. A
referida comprovação deve ser apresentada ao DIPOA quando da
solicitação da aprovação prévia ou registro do produto.
4.1.2. Ingrediente Opcional:
Não autorizado.
4.2. REQUISITOS
4.2.1. Características Sensoriais:
4.2.1.1. Aspectos: pó uniforme sem grumos.
4.2.1.2. Cor: branca ou de acordo com a (s) matéria(s)prima(s) adicionada(s).
4.2.1.3. Odor e Sabor: característico ou de acordo com a(s)
matéria(s)-prima(s) adicionada(s).
4.2.2. Requisitos Físico-Químicos: o leite em pó modificado
definido no subitem 2.1.1 deve cumprir com o requisito físico-químico indicado na tabela 1.
Tabela 1
Produto
Análise
Teor
Teor mínimo de proteínas 18,0
de
Leite em pó Modifica- origem Láctea (g/100g)
do
máximaUmidade
6,0
Acidez total (5)
Acidez total (6)
Gordura (7)
Açucares no mínimo
Método de Análise
Instrução Normativa
nº 68, de 12/12/2006
2,5 a 5,5
3,8
50,0
Nota 5: O leite em pó modificado deve apresentar acidez
total no produto pronto para consumo expressa em ácido lático entre
2,5% (dois e meio por cento) e 5,5% (cinco e meio por cento),
quando for adicionado de açúcares.
Nota 6: O leite em pó modificado deve apresentar acidez mínima no produto pronto para consumo expressa em ácido lático de 3,8%
(três vírgula oito por cento), quando não for adicionado de açúcares.
Nota 7: Gordura de acordo com o subitem 2.2 - Classificação.
4.3. Acondicionamento: o leite em pó modificado deve ser
envasado em recipientes ou materiais de um único uso, herméticos,
adequados para as condições previstas de armazenamento e que confira uma proteção apropriada contra a contaminação.
4.4 Condição de conservação e comercialização: O leite em
pó modificado deve ser mantido conservado e comercializado em
local seco e arejado.
5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO
5.1. Aditivos:
5.1.1. Não autorizado o uso de aditivos.
5.2. Coadjuvantes opcionais de tecnologia: não se autoriza,
com exceção dos gases inertes (nitrogênio e dióxido de carbono) para
o envase do produto.
6. CONTAMINANTES
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar
presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo
Regulamento Técnico Especifico vigente.
7. HIGIENE
7.1. Considerações gerais
As práticas de higiene para elaboração do produto deverão
estar de acordo com a Portaria nº 368, de 04 de setembro de 1997,
que aprovou o Regulamento Técnico sobre as Condições HigiênicoSanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos
Elaboradores/Industrializadores de Alimentos.
7.2. A matéria-prima de origem láctea na forma líquida, a ser
utilizada na elaboração do produto leite em pó modificado, deve ser
higienizada por meios mecânicos adequados e previamente submetida
a tratamento térmico adequado (pasteurização,UHT ou esterilização)
combinado ou não a outros processos físicos e biológicos que possam
vir a ser aceitos/oficializados e que contribuam para garantir a inocuidade do produto.
7.3. Critérios Macroscópicos e Microscópicos: o produto não
deve conter substâncias estranhas de qualquer natureza.
7.4. Critérios Microbiológicos: o leite em pó modificado
deve estar isento de microorganismo patogênicos (Salmonella sp.
Stafilococos coagulase positivo) e indicadores de higiene deficiente
(grupo coliformes) .
Microorganismos
Critérios de Aceita- Categoria
ção
Aeróbios Mesófilos está- n=5 c=2
5
veis / g
m=3,0 x 104
M=1,0 x 105
Método de Análise
Instrução Normativa
nº 62 de 26/08/2003
Os parâmetros contidos na tabela acima deverão ser obtidos
no produto final (pronto para consumo) imediatamente após sua fabricação, a partir de amostras colhidas no estabelecimento produtor.
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
8. PESOS E MEDIDAS.
Aplica-se legislação específica vigente.
9. ROTULAGEM
Deve ser atendida a legislação específica vigente e mais o
seguinte:
I - Indicar no rótulo ou rotulagem do produto:
1 - o teor de gordura ou indicação de categoria.
Ex: Leite em Pó Modificado desnatado.
2 - a composição base do produto na ordem decrescente.
Ex: leite, fermento láctico.
3 - a quantidade de água a ser adicionada para a reconstituição, bem como instruções sobre essa operação.
4 - a adição de amido dextrinizado quando adicionado.
5 - quando o produto for objeto de doação para pesquisa, deve
conter como identificação, no painel frontal e com destaque, a expressão "Doação para pesquisa, de acordo com a legislação em vigor".
II - Deve ser atendida a legislação que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e demais legislações pertinentes.
10. MÉTODOS DE ANÁLISES.
Os métodos de análises recomendados são indicados nos
subitens 4.2.2. e 7.4
11. AMOSTRAGEM.
Seguem-se os procedimentos recomendados na Lei nº 6.437,
de 20 de agosto de 1997, no Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de
1969, e na Resolução-RDC nº 12, de 2 de janeiro de 2001.
<!ID352632-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 28,
DE 12 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os
art 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e suas alterações, que
regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, a Lei nº 7.889,
de 23 de novembro de 1989, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, e o que consta dos Processos
nos 21000.005422/2000-50 e 21000.000436/2003-20, resolve:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE COMPOSTO
LÁCTEO, em anexo.
Art. 2º As empresas têm o prazo de 60 (sessenta) dias para
se adequarem a esta Instrução Normativa, a contar da data da publicação.
Art. 3º As empresas têm o prazo de 6 (seis) meses, a contar
da data da publicação desta Instrução Normativa, para adequação de
seus rótulos que identificam as embalagens que acondicionam o produto Composto Lácteo.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da
sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE
IDENTIDADE E QUALIDADE DE COMPOSTO LÁCTEO
1. ALCANCE
1.1.OBJETIVO: estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deve atender o produto Composto Lácteo
destinado ao consumo humano.
1.2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO: o presente Regulamento
refere-se ao produto Composto Lácteo destinado ao comércio nacional e internacional.
2. DESCRIÇÃO
2.1. DEFINIÇÃO:
Para efeito de aplicação deste Regulamento Técnico, adotam-se as seguintes definições:
2.1.1. Composto Lácteo: é o produto em pó resultante da mistura
do leite (1) e produto(s) ou substancia(s) alimentícia(s) láctea(s) (2) ou
não-láctea(s) (3), ou ambas (4), adicionado ou não de produto(s) ou substancia(s) alimentícia(s) láctea(s) ou não láctea(s) ou ambas permitida(s)
no presente Regulamento, apta(s) para alimentação humana, mediante
processo tecnologicamente adequado. Os ingredientes lácteos devem representar no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) massa/massa (m/m)
do total de ingredientes (obrigatórios ou matéria-prima) do produto.
2.1.1.1 Composto Lácteo ou Composto Lácteo sem Adição:
é o produto definido no subitem 2.1.1, em cuja elaboração seja(m)
empregado(s) exclusivamente produto(s) ou substancia(s) alimentícia(s) láctea(s) (2). O produto final deve apresentar 100% (cem por
cento) massa/massa (m/m) de ingredientes lácteos.
2.1.1.2 Composto Lácteo com Adição: é o produto definido
no subitem 2.1.1, em cuja elaboração seja(m) empregado(s) produto(s) ou substância(s) alimentícia(s) não lácteas (3). O produto final
deve apresentar no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) massa
/massa (m/m) de ingredientes lácteos.
2.2. CLASSIFICAÇÃO:
2.2.1. De acordo com a sua dispersibilidade, pode-se classificar em instantâneo ou não. Ver subitem 4.2.2.
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
2.2.2. De acordo com a adição ou não de outros produto(s) ou
substância(s) alimentícia(s) láctea(s) ou não-láctea(s), classifica-se em:
2.2.2.1. Complemento Lácteo sem adição: vide subitem 2.1.1.1.
2.2.2.2. Complemento Lácteo com adição: vide subitem 2.1.1.2.
2.3. DESIGNAÇÃO (Denominação de Venda):
2.3.1. O produto classificado em 2.1.1.1 designar-se-á "Composto Lácteo" ou "Composto Lácteo sem Adição" quando em sua
elaboração se utilizam exclusivamente ingredientes lácteos.
2.3.2. O produto classificado em 2.1.1.2 designar-se-á "Composto Lácteo com...........", ou "Composto Lácteo Sabor..........." ou
"Composto Lácteo com.......... Sabor............." preenchendo os espaços
em branco com o nome do(s) produto(s) ou substância(s) alimentícia(s) não-láctea(s) ou aromatizante(s)/saborizante(s) permitidos no
presente Regulamento e que confira(m) uma característica distintiva
ao produto.
2.3.3. A palavra "instantâneo" poderá ser indicada em qualquer parte do rótulo desde que não componha a designação (denominação ou nome) do produto.
3. REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Institui o
Código de Defesa do Consumidor.
BRASIL. Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. Dispõe
sobre Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal,
e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950, e seus
Decretos. Institui o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de
Produtos de Origem Animal - RIISPOA.
BRASIL. Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto
de Origem Animal Embalado - Instrução Normativa nº 22, de 24 de
novembro de 2005 - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, 25 de novembro
de 2005, seção 1, página 15.
BRASIL. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos - Portaria nº
368, de 4 de setembro de 1997-Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, 8 de setembro de 1997, seção 1, página 19697.
BRASIL. Oficializa os Métodos Analíticos Oficiais FísicoQuímicos, para Controle de Leite e Produtos Lácteos, em Conformidade com o Anexo desta Instrução Normativa, determinando que
sejam utilizados nos Laboratórios Nacionais Agropecuários - Instrução Normativa nº 68, de 12 de dezembro de 2006. Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Diário Oficial da União.
Brasília, 14 de dezembro de 2006, seção 1, página 8.
BRASIL. Oficializa os Métodos Analíticos Oficiais para
Análises Microbiológicas para Controle de Produtos de Origem Animal e Água - Instrução Normativa nº 62, de 26 de agosto de 2003,
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Diário Oficial
da União. Brasília, 19 de setembro de 2003, seção 1, página 14.
BRASIL. Regulamento Técnico: "Princípios Gerais para o
Estabelecimento de Níveis Máximos de Contaminantes Químicos em
Alimentos" e seu Anexo: "Limites máximos de tolerância para contaminantes inorgânicos" - Portaria nº 685, de 27 de agosto de 1998.
Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária, Brasil. Diário
Oficial da União. Brasília, 28 de agosto de 1998. seção 1, página 28.
BRASIL. Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969.
Institui normas básicas sobre alimentos. Diário Oficial da União.
Brasília, 21 de outubro de 1969, seção 1.
BRASIL. Aprova o Regulamento Técnico: Aditivos Alimentares Definição Classificação e Emprego -PORTARIA nº 540
SVS/MS, de 27 de outubro de 1997. Ministério da Saúde, Brasil.
Diário Oficial da União. Brasília, 28 de outubro de 1997.
BRASIL. Aprova o Regulamento Técnico sobre Rotulagem
Nutricional de Alimentos Embalados - Resolução RDC nº 360, de 23
de dezembro de 2003 - ANVISA - Ministério da Saúde, Brasil. Diário
Oficial da União. Brasília, 26 de dezembro de 2003.
4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
4.1. COMPOSIÇÃO
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios ou Matérias-Primas:
4.1.1.1. Leite (Nota 1);
4.1.1.2. Produto(s) ou substância(s) alimentícia(s) láctea(s) (Nota 2);
4.1.1.3. Produto(s) ou substância(s) alimentícia(s) não-láctea(s) (Nota 3), quando se tratar do Composto Lácteo com adição;
4.1.1.4. Ambas - Produto(s) ou substância(s) láctea(s) e produto(s) ou substância(s) alimentícia(s) não-láctea(s) (Nota 4), quando
se tratar do Composto Lácteo com adição.
Nota 1: Qualquer leite(s) na(s) sua(s) diversa(s) formas e
tratamentos.
Nota 2: Qualquer produto(s) ou substância(s) láctea(s) nas
suas diversas formas e tratamentos.
Exemplo: Creme de leite, Sólidos de Origem Láctea, Manteiga, Gordura Anidra do Leite ou Butter oil, Caseinatos Alimentícios, Proteínas Lácteas, Soro de Leite (nas suas diversas formas),
leitelho (nas suas diversas formas), Leites Fermentados, Massa Coalhadas, Concentrado Protéico de Soro, Concentrado e Isolados Protéico de Leite e/ou seus sais, Caseína em pó, Proteína Concentrada do
Leite, Lactose e outros produtos lácteos.
Nota 3: Qualquer produto(s) ou substância(s) alimentícia(s)
não-láctea(s) nas suas diversas formas e tratamentos.
Exemplo: Açucares e/ou glicídios, maltodextrina, edulcorantes nutritivos e não nutritivos, frutas em pedaços/polpa/suco e outros
preparados á base de frutas, mel, cereais, vegetais, gorduras vegetais,
chocolate, frutas secas, café, especiarias e outros alimentos aromatizantes naturais e inócuos e/ou sabores, amidos ou amidos modificados, gelatina ou outras substâncias alimentícias não lácteas.
Nota 4: Ambas - Produto(s) ou substância(s) alimentícia(s) láctea(s) e não-láctea(s) permitida(s) nas suas diversas formas e tratamentos.
4.1.2. Ingredientes Opcionais
4.1.2.1. Produto(s) ou substância(s) alimentícia(s) láctea(s)
(ver Nota 2) - isolado(s) ou em combinação.
4.1.2.2. Produto(s) ou substância(s) alimentícia(s) não-láctea(s) (ver Nota 3) isolado(s) ou em combinação.
4.2. REQUISITOS
4.2.1. Características Sensoriais:
4.2.1.1. Aspecto: característico ou de acordo com os ingredientes (obrigatórios e opcionais) adicionados.
4.2.1.2. Cor: característica ou de acordo com os ingredientes
(obrigatórios e opcionais) adicionados.
4.2.1.3. Odor e Sabor: característicos ou de acordo com os
ingredientes (obrigatórios e opcionais) adicionados.
4.2.2. Requisitos físico- químicos:
O produto definido no subitem 2.1.1 deve cumprir com o
requisito físico-químico indicado na tabela 1.
Tabela 1
Produto
Análise
Mínimo Métodos de Aná%
lise
Composto Lácteo ou Compos- Teor de proteínas de origem
13
Instrução Normato Lácteo sem
láctea (g/100g)
tiva nº
adição (Nota 5)
68,
de
12/12/2006.
Instrução
Composto
Lácteo
com Teor de proteínas de
............ou Composto Lácteo
sabor .........ou
Composto Lácteo com ......... origem láctea (g/100g)
9
Normativa nº 68,
sabor..........(Nota 6)
de 12/12/2006.
Nota 5: O Composto Lácteo ou Composto Lácteo sem Adição na cor branca pronto para consumo, após reconstituição, deve ter
no mínimo 1,9g /100ml de proteínas lácteas.
Nota 6: O Composto Lácteo com ............ou Composto Lácteo Sabor ........... ou Composto Lácteo com .......... Sabor..........., pronto para consumo, após reconstituição, deve ter no mínimo 1,3g
/100ml de proteínas lácteas.
NOTA 6-A: O Composto Lácteo com Adição que apresentar
características (cor, odor e sabor) semelhantes ao Leite em Pó, pronto
para consumo, após reconstituição, deve ter no mínimo 1,9g /100ml
de proteínas lácteas.
4.3. Acondicionamento: o Complemento Lácteo deve ser envasado em recipiente de um único uso, hermético, de materiais adequados para as condições previstas de armazenamento e que confiram
uma proteção apropriada contra a contaminação.
4.4. Condições de conservação e comercialização: O Complemento Lácteo deve ser conservado em local seco e arejado e
comercializado em temperatura adequada
5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO
5.1. Aditivos:
5.1.1. É permitido o emprego da lecitina como emulsificante,
para a elaboração de Composto Lácteos em uma proporção máxima
de 5g/kg.
5.1.2. Autoriza-se na elaboração do Composto Lácteo o uso
dos aditivos relacionados na tabela 2, nas concentrações máximas
indicadas no produto final.
Tabela 2
1 - Composto Lácteo sem Adição ou Composto Lácteo
Aditivo
Aditivo
Número
INS
Função/Nome
334
481 i
482 i
491
492
495
339 i
Aditivo
Limite Máximo
(g/100g) no Produto Final em pó.
ACIDULANTE = ACI
Todos autorizados como BPF
Quantum satis
Ácido tartárico (L (+) -)
3,3
REGULADOR DE ACIDEZ = AGEG
Todos autorizados como BPF
Quantum satis
ESPESSANTE=ESP
Todos autorizados como BPF
Quantum satis
EMULSIFICANTE =EMU
Todos autorizados como BPF
Quantum satis
Estearoil lactato de sódio, estearoil lactilato de sódio.
0,7
Estearoil 2-lactilato de cálcio, estearoil lactilato de cál0,7
cio.
Monoestearato de sorbitana.
1,0
Triestearato de sorbitana.
1,0
Monopalmitato de sorbitana.
1,0
ESTABILIZANTE=EST
Todos autorizados como BPF
Quantum satis
Fosfato de sódio monobásico, monofosfato monossódico, 0,7(como P2
fosfato ácido de sódio, bifosfato de sódio, dihidrogênio
fosfato de
sódio, dihidrogênio ortofosfato monossódico, dihidrogênio O5)
monofosfato monossódico.
ISSN 1677-7042
339 ii
9
Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, fosfato ácido 0,7(como P2
dissódico, fosfato de sódio
secundário, hidrogênio fosfato dissódico, hidrogênio or- O5)
tofosfato dissódico, hidrogênio monofosfato dissódico.
339 iii
Fosfato trissódico, monofosfato trissódico, ortofosfato 0,7(como P2 O5)
trissódico, fosfato de sódio tribásico, fosfato de sódio.
340 i
Fosfato ácido de potássio, fosfato de potássio monobá- 0,7(como P2 O5)
sico, monofosfato monopotássico, bifosfato de potássio,
dihidrogênio fosfato de potássio, dihidrogênio monofosfato, monopotássico.
340 ii
Fosfato dipotássico, monofosfato dipotássio, fosfato de 0,7(como P2 O5)
potássio dibásico, fosfato ácido dipotássico, fosfato de
potássio secundário,
hidrogênio fosfato dipotássico, hidrogênio ortofosfato dipotássico, hidrogênio monofosfato dipotássico.
340 iii
Fosfato tripotássico, monofosfato tripotássico, ortofosfato 0,7(como P2 O5)
tripotássico, fosfato de potássio tribásico, fosfato de potássio.
481i
Estearoil lactato de sódio, estearoil lactilato de sódio
0,7
482i
Estearoil 2-lactilato de cálcio, estearoil lactilato de cácio
0,7
491
Monoesterato de sorbitana
1,0
492
Triesterato de sorbitana
1,0
495
Monopalmitato de sorbinana
1,0
ANTIAGLUTINANTE=ANAH
Todos autorizados como BPF
Quantum satis
1,0
341iii
Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, fosfato de
cálcio tribásico, fosfato de cálcio precipitado, fosfato de
cálcio.
ANTIOXIDANTE=ANT
Todos autorizados como BPF
Quantum satis
2 - Composto Lácteo com.............. ou Composto Lácteo Sabor.............. ou Composto
Lácteo com..............Sabor........................
ACIDULANTE=ACI
Todos autorizados como BPF
Quantum satis
334
Ácido tartárico (L (+) -)
0,5
REGULADOR DE ACIDEZ=AGEG
Todos autorizados como BPF
Quantum satis
AROMATIZANTE / SABORIZANTE
Todos os autorizados com BPF.
Quantum satis
CORANTE=COL
100 i
Cúrcuma, curcumina
0,053
101 i
Riboflavina
0,020
101 ii
Riboflavina 5'- fosfato de sódio
0,020
110
Amarelo sunset, amarelo crepúsculo FCF, laca de AI.
0,033
120
Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K,
0,07(como ac.
NH4 e Ca.
Carmínico)
122
Azorrubina
0,033
124
Ponceau 4R, laca de AI
0,033
129
Vermelho 40, vermelho allura AC, laca de AI
0,033
131
Azul patente V, laca de AI
0,033
132
Indigotina, carmim de índigo, laca de AI
0,033
133
Azul brilhante FCF, laca de AI
0,033
140 i
Clorofila
Quantum satis
141 i
Clorofila cúprica
0,033
141 ii
Clorofilina cúprica, sais de Na e K
0,033
143
Verde rápido FCF, verde indelével, fast green FCF, laca
0,033
de AI
150 a
Caramelo I simples
Quantum satis
150 b
Caramelo II processo sulfito caústico
Quantum satis
150 c
Caramelo III processo amônio
0,333
150 d
Caramelo IV processo sulfito-amônio
0,333
160 a i
Beta-caroteno (sintético idêntico ao natural)
0,333
160a ii
Carotenos: extratos naturais
0,333
160 b
Urucum, bixina, norbixina, annattato, extrato e sais de
0,007(bixina)
Na e K
162
Vermelho de beterraba, betanina
Quantum satis
EMULSIFICANTE=EMU
Todos autorizados como BPF
Quantum satis
481 i
Estearoil lactato de sódio, estearoil lactilato de sódio
0,7
482 i
Estearoil 2-lactilato de cálcio, estearoil lactilato de cácio
0,7
491
Monoesterato de sorbitana
1,0
492
Triesterato de sorbitana
1,0
495
Monopalmitato de sorbinana
1,0
ESTABILIZANTE=EST
Todos autorizados como BPF
Quantum satis
339 i
Fosfato de sódio monobásico, monofosfato monossódico, 0,7(como P2
fosfato ácido de sódio, bifosfato de sódio, dihidrogênio
fosfato de
sódio, dihidrogênio ortofosfato monossódico, dihidrogênio O5)
monofosfato monossódico.
339 ii
Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, fosfato ácido 0,7(como P2
dissódico, fosfato de sódio
secundário, hidrogênio fosfato dissódico, hidrogênio or- O5)
tofosfato dissódico, hidrogênio monofosfato dissódico.
339 iii
Fosfato trissódico, monofosfato trissódico, ortofosfato 0,7(como P2 O5)
trissódico, fosfato de sódio tribásico, fosfato de sódio.
340 i
Fosfato ácido de potássio, fosfato de potássio monobá- 0,7(como P2 O5)
sico, monofosfato monopotássico, bifosfato de potássio,
dihidrogênio fosfato de potássio, dihidrogênio monofosfato, monopotássico.
340 ii
Fosfato dipotássico, monofosfato de potássio, fosfato de 0,7(como P2 O5)
potássio dibásico, fosfato ácido dipotássico, fosfato de
potássio
secundário, hidrogênio fosfato dipotássico, hidrogênio ortofosfato dipotássico, hidrogênio monofosfato dipotássico.
340 iii
Fosfato tripotássico, monofosfato tripotássico, ortofosfato 0,7(como P2 O5)
tripotássico, fosfato de potássio tribásico, fosfato de potássio.
481i
Estearoil lactato de sódio, estearoil lactilato de sódio
0,7
10
482i
491
492
495
341 iii
ISSN 1677-7042
1
Estearoil 2-lactilato de cálcio, estearoil lactilato de cácio
0,7
Monoesterato de sorbitana
1,0
Triesterato de sorbitana
1,0
Monopalmitato de sorbinana
1,0
ESPESSANTE=ESP
Todos autorizados como BPF
Quantum satis
ANTIAGLUTINANTE= ANAH
Todos autorizados como BPF
Quantum satis
1,0
Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, fosfato de
cálcio tribásico, fosfato de cálcio precipitado, fosfato de
cálcio.
ANTIOXIDANTES=ANT
Todos autorizados como BPF
Quantum satis
9.6. Deve ser atendida a legislação que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e demais legislações pertinentes.
10. MÉTODOS DE ANÁLISES
Os métodos de análises recomendados são indicados nos
subitens 4.2.2. e 7.4.
11. AMOSTRAGEM.
Seguem-se os procedimentos recomendados na Lei nº 6.437,
de 20 de agosto de 1997, no Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de
1969, e na Resolução-RDC nº 12, de 2 de janeiro de 2001.
5.1.2. Em todos os casos se admitirá a presença dos aditivos
transferidos por meio dos ingredientes opcionais em conformidade
com o princípio de transferências de aditivos alimentares / Portaria nº
540 - SVS/MS, de 27 de outubro de 1997 (DOU de 28/10/97). A sua
concentração no produto final não deverá superar a proporção que
corresponda à concentração máxima admitida no ingrediente opcional
e, quando se tratar de aditivos indicados na tabela 2 do presente Regulamento, não deverá superar os limites máximos autorizados nele.
5.2. Coadjuvante opcional de tecnologia/elaboração:
5.2.1 É permitida a utilização de:
5.2.1.1.Gases inertes, nitrogênio e dióxido de carbono para o
envase;
5.2.1.2.Enzimas de acordo com a legislação específica.
6. CONTAMINANTES
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar
presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo
Regulamento Técnico especifico vigente.
7. HIGIENE
7.1. Considerações gerais: As práticas de higiene para elaboração do produto devem estar de acordo com a Portaria nº 368, de
04 de setembro de 1997, que aprovou o Regulamento Técnico sobre
as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação
para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos.
7.2. A matéria-prima, de origem láctea na forma líquida, a
ser utilizada na elaboração do produto, deve ser higienizada por meios
mecânicos adequados e previamente submetida a tratamento térmico
adequados (pasteurização, UHT ou esterilização) combinado ou não a
outros processos físicos e biológicos que possam vir a ser aceitos/oficializados e que contribuam para garantir a inocuidade do produto.
7.3. Critérios Macroscópicos e Microscópicos: O produto
não deve conter substâncias estranhas de qualquer natureza.
7.4. Critérios Microbiológicos:
Microorganismos
Critério de Aceita- Categoria
ção
Aeróbios Mesófilos está- n=5 c= 2 m= 3,0 x
5
veis/ g
104 M= 1,0 x 105
Coliformes g (30ºC)
n=5 c= 2 m= 10
5
M=100
Coliformes/g (45ºC)
n=5 c= 2 m< 3 M=
5
10
Stafilococos coag.
n=5 c= 1 m= 10
8
M= 100
Salmonella sp (25g)
n=10 c= 0 m= 0
11
Método de Análise
Instrução Normativa
62, de 26/8/2003.
Instrução Normativa
62, de 26/8/2003.
Instrução Normativa
62, de 26/8/2003.
Instrução Normativa
62, de 26/8/2003.
Instrução Normativa
62, de 26/8/2003.
nº
nº
nº
nº
nº
Os parâmetros contidos na tabela acima deverão ser obtidos
no produto final (pronto para consumo) imediatamente após sua fabricação, a partir de amostras colhidas no estabelecimento produtor.
8. PESOS E MEDIDAS.
Aplica-se legislação específica vigente.
9. ROTULAGEM
Aplica-se a legislação específica vigente e mais o seguinte:
9.1. Quando, no processo tecnológico do produto, for adicionado gordura vegetal, deve ser indicado no painel principal do
rótulo logo abaixo do nome do produto, em caracteres uniformes em
corpo e cor sem intercalação de dizeres ou desenhos, letras em caixa
altas e em negrito, a expressão: CONTÉM GORDURA VEGETAL.
9.1.1. A expressão CONTÉM GORDURA VEGETAL indicada no subitem 9.1 não será exigido no caso em que a informação
da adição de gordura vegetal já estiver contemplada na designação
(denominação de venda ou nome do produto).
9.2. No Composto Lácteo de cor branca, adicionado de soro
de leite, deve constar no painel principal do rótulo, logo abaixo do
nome do produto, em destaque, a expressão: CONTÉM SORO DE
LEITE, quando for o caso.
9.3. No Composto Lácteo na cor branca deve constar em
qualquer parte do rótulo ou rotulagem do produto, que seja de fácil
visualização para o consumidor em caracteres uniforme em corpo e
cor sem intercalação de dizeres ou desenhos, letras em caixa altas e
em negrito a expressão: COMPOSTO LÁCTEO NÃO É LEITE EM
PÓ ou ESTE PRODUTO NÃO É LEITE EM PÓ.
9.4 .Nas embalagens de "Composto Lácteo com................",
ou "Composto Lácteo Sabor...........", ou Composto Lácteo
com............. Sabor...........", deve constar no painel principal do rótulo,
logo abaixo do nome do produto, em destaque a expressão: CONTÉM SORO DE LEITE, quando for o caso.
9.5. Nas embalagens de "Composto Lácteo com................",
ou "Composto Lácteo Sabor...........", ou Composto Lácteo
com............. Sabor...........", com adição de soro de leite igual ou
inferior à 250g, deve constar no painel principal do rótulo, logo
abaixo do nome do produto, em destaque: CONTÉM SORO DE
LEITE, quando for o caso.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
<!ID351752-0>
PORTARIA Nº 74, DE 6 DE JUNHO DE 2007
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo
I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o
que consta do Processo nº 21000.001007/2007-01, resolve:
Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da publicação desta Portaria, o Projeto de
Instrução Normativa com seus anexos, que estabelece o Regulamento
para Habilitação e Credenciamento de Organizações Públicas e Privadas para a Prestação de Serviços de Monitoramento de Moscas das
Frutas para Programas de Exportação.
Art. 2º As sugestões da consulta pública de que trata o art.
1º, uma vez tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas,
por escrito, ao endereço: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, Sala 328B, DPCP/CGPP/DSV/SDA, CEP 70.043-900-Brasília-DF, ou enviadas para o endereço eletrônico [email protected].
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ
ANEXO
PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº , DE
DE DE 2007.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º e 42, do
Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, nos termos
do disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, Capítulo IV,
aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934,
Considerando a importância dos monitoramentos de mosca
das frutas visando cumprir as normas estabelecidas nos programas de
exportação e garantir a sanidade dos produtos vegetais, e o que consta
do Processo nº 21000.001007/2007-01, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para Habilitação e Credenciamento de Organizações Públicas e Privadas para a Prestação de
Serviços de Monitoramento de Mosca de Frutas para Programas de
Exportação constante dos anexos da presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ
ANEXO I
REGULAMENTO PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS
PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO
DE MOSCAS DAS FRUTAS VISANDO CUMPRIR NORMAS
ESTABELECIDAS EM PROGRAMAS DE EXPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO
Art. 1º A prestação de serviços de monitoramento de moscas das
frutas poderá ser realizada por organização de direito público ou privado,
doravante denominada apenas organização, que deve estar credenciada
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).§ 1º A
solicitação de credenciamento será feita mediante requerimento (Anexo
II) da organização interessada ao Serviço de Defesa Sanitária Agropecuária (SEDESA) da Superintendência Federal de Agricultura (SFA) da
Unidade da Federação (UF) onde a organização pretenda atuar.
§ 2º Caberá ao SEDESA/SFA analisar a documentação apresentada, vistoriar instalações, verificar a existência e avaliar as condições
de uso dos equipamentos relacionados no requerimento, adotar outras
providências referentes ao pedido de credenciamento, com vistas ao pleno atendimento das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa e
emitir parecer conclusivo (Laudo de Vistoria - Anexo III), encaminhando
toda a documentação ao Departamento de Sanidade Vegetal (DSV).
Art. 2º O credenciamento da organização prestadora de serviço de monitoramento de moscas das frutas deverá ser feito mediante abertura de processo administrativo no SEDESA/SFA.
§ 1º Compõem o processo de credenciamento da organização
os seguintes documentos, dispostos nesta ordem:
I - requerimento para o credenciamento, conforme modelo (Anexo II);
II - memorial descritivo do escritório, laboratório de triagem
e identificação de moscas das frutas, espaço para estocagem de produtos, equipamentos e instrumentos necessários para a execução do
monitoramento, com os respectivos quantitativos, sendo vedada a
utilização dos mesmos equipamentos e infra-estrutura por organizações detentoras de diferentes certificados de credenciamento;
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III - cópia do Registro da organização no CREA;
IV - comprovante do pagamento da anuidade da Organização;
V - registro do Responsável Técnico no CREA;
VI - comprovante de Quitação da Anuidade do Responsável
Técnico - RT;
VII - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART);
VIII - registro dos Técnicos em Agropecuária (monitores) no
CREA;
IX - comprovante de quitação da anuidade dos técnicos;
X - cópia do contrato social da organização.
§ 2º Após a emissão do credenciamento pelo DSV, o processo deverá voltar para o SEDESA onde foi solicitado o credenciamento.
Art. 3º O MAPA, por intermédio do DSV, outorgará à organização habilitada o credenciamento, de acordo com os tipos de
monitoramentos que esteja apta a realizar, o qual terá validade somente após a sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º O credenciamento terá caráter nacional, porém, para a
realização de monitoramento em outra Unidade da Federação diferente daquela onde se encontra estabelecida a organização, será
necessária a autorização do SEDESA local por ocasião da realização
dos trabalhos, após verificação de regularidade da documentação da
organização prestadora do serviço.
§ 2º No caso da abertura de filiais, em outras Unidades da
Federação, de organizações já credenciadas em outro Estado (instalações físicas, equipamentos e pessoal próprios), serão adotados os
procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 1º, bem como o
cumprimento do estabelecido no art. 3º, do presente Regulamento.
Art. 4º A emissão do Certificado de Credenciamento deverá
ser feita em 3 (três) vias, sendo a primeira destinada à organização, a
segunda ao SEDESA/SFA na Unidade da Federação (UF) onde se
localiza a sede da organização credenciada e a terceira ao DSV.
§ 1º O Certificado de Credenciamento deverá ser renovado a
cada 24 meses, mediante requerimento encaminhado ao SEDESA/SFA (Anexo IV).
§ 2º No momento da solicitação de renovação, será necessária a apresentação dos documentos relacionados no § 1º do art.
2º.
§ 3º A identificação do cadastramento será composta pelo
código da Unidade da Federação (UF) conforme banco de dados do
IBGE e dois dígitos seqüenciais para a organização.
Exemplo: UF: Bahia (29); organização (01)
Código: 29.01
Art. 7º É permitido o credenciamento de entidades associativas de produtores rurais, sem fim lucrativo, desde que seu Estatuto Social assim o permita.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO CREDENCIADA
Art. 8º A organização credenciada fica obrigada a:
I - realizar os monitoramentos de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelos instrumentos normativos referentes à(s) praga(s)
em questão;
II - colocar à disposição da fiscalização federal agropecuária,
sempre que solicitada, toda a documentação relativa ao seu processo
de credenciamento, bem como relação de materiais utilizados nos
monitoramentos;
III - comunicar ao SEDESA, no prazo máximo de dez dias
corridos, sob pena de sanção, quaisquer alterações nas informações
apresentadas em seu credenciamento;
IV - garantir que a realização dos monitoramentos de moscas-das-frutas seja feita por funcionários da própria organização, sob
a responsabilidade de no mínimo um técnico em agropecuária;
V - manter os dados de monitoramento à disposição da
fiscalização do MAPA, inclusive planilhas de campo, por um período
mínimo de 24(vinte e quatro) meses;
VI - encaminhar ao SEDESA na UF e à Instância Intermediária do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária
(SUASA) relatório sobre os monitoramentos realizados no período,
conforme estabelecido nos Planos de Trabalhos específicos para a
cultura, devidamente assinado pelo RT da organização e pelo RT do
contratante;
VII - manter estrutura física, equipamentos e materiais necessários, adequados e em quantidade suficiente para execução das
atividades pertinentes ao monitoramento de mosca das frutas, conforme as normas oficiais vigentes;
VIII - manter pessoal qualificado e capacitado, em número
suficiente para execução de todas as atividades pertinentes ao monitoramento de moscas das frutas;
IX - manter registro impresso e em meio eletrônico informações e resultados de monitoramento de moscas das frutas, por no
mínimo dois anos;
X - colocar à disposição dos Órgãos Oficiais competentes de
fiscalização agropecuária todas as informações e documentos relacionados com as atividades de monitoramento de moscas das frutas,
sempre que solicitados;
XI - providenciar contratação de responsável técnico com
formação mínima de Técnico em Agropecuária e capacitação técnica
específica nas atividades de monitoramento de moscas das frutas.
§ 1º Todas as atividades da organização credenciada deverão
ser fiscalizadas pela Instância Intermediária do SUASA e supervisionadas pelo SEDESA/SFA, nos respectivos locais de execução.
§ 2º A organização deverá respeitar a confidencialidade dos
dados de monitoramento, obedecendo ao disposto no inciso VI deste
artigo.
§ 3º A Instância Intermediária do SUASA onde a organização credenciada atuar poderá fazer novas exigências, com base na
legislação estadual.
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CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO
RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 7º São atribuições do responsável técnico:
I - acompanhar e orientar tecnicamente a execução das atividades de monitoramento de moscas das frutas;
II - executar triagem do material capturado, separar as moscas-das-frutas por gênero e enviá-las a um laboratório de entomologia
para identificação específica;
III - assinar relatórios referentes à execução das atividades de
monitoramento sob sua responsabilidade técnica.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA)
Art. 8º O SEDESA/SFA deverá:
I - analisar a documentação, verificando se a mesma atende
as exigências regulamentares, inspecionar as instalações físicas e
equipamentos da organização solicitante, elaborando relatório conclusivo sobre a capacitação técnico-operacional e das condições para
realizar os monitoramentos a que se propõe, devendo o mesmo ser
incorporado ao processo;
II - executar um sistema de controle de qualidade a ser
realizado por Fiscais Federais Agropecuários nos monitoramentos
prestados pelas organizações credenciadas, de acordo com o disposto
em normas específicas;
III - supervisionar a realização dos monitoramentos prestados
pelas organizações credenciadas.
Parágrafo único. No caso da constatação do não atendimento
das exigências regulamentares para a concessão do credenciamento, o
interessado será notificado do fato, devendo ser concedido um prazo
de até 30(trinta) dias, prorrogável por 30 (trinta) dias.
Art. 9º O DSV deverá:
I - manter no seu portal da internet lista atualizada das
organizações credenciadas, contendo as informações sobre as Unidades da Federação e monitoramentos para os quais se encontram
habilitadas;
II - analisar o processo e emitir Certificado de Credenciamento;
III - descredenciar mediante o parecer técnico do SEDESA a
organização de monitoramento;
IV - implementar um sistema de controle de qualidade do
monitoramento a ser executado pelo SEDESA/SFA.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 11. Caracteriza-se como infração leve:
I - deixar de comunicar ao SEDESA, no prazo máximo de 10
(dez) dias corridos, qualquer alteração nas informações cadastrais da
organização;
II - atuar em outra UF, diferente daquela onde se encontra
estabelecida a organização, sem a prévia autorização do SEDESA
local.
Art. 12. Caracteriza-se como infração grave realizar os serviços de monitoramento, para os quais foi credenciada, em desacordo
com esta norma ou com o disposto pelas normas oficiais vigentes.
Art. 13. Caracteriza-se como infração gravíssima:
I - realizar ou permitir que os trabalhos de monitoramento
para os quais a organização foi contratada sejam realizados por pessoas que não pertencem ao quadro da organização ou que não estejam
devidamente treinadas e capacitadas, nos termos do art. 8º deste
Anexo;
II - prestar informações falsas ou em desacordo com esta
Norma.
CAPÍTULO VI
DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 12. Sempre que for detectado pela fiscalização do SEDESA algum descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa
ou em normas específicas, por parte da organização credenciada,
deverá ser lavrado Termo de Notificação ao credenciado, conforme
Anexo IV.
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§ 1º No caso de infração leve, o notificado tem até 20(vinte)
dias corridos para apresentar sua defesa junto ao SEDESA.
§ 2º No caso de infração grave, o notificado tem até 10(dez)
dias corridos para apresentar sua defesa junto ao SEDESA.
§ 3º No caso de infração gravíssima, o notificado tem até
5(cinco) dias úteis para apresentar sua defesa junto ao SEDESA.
§ 4º No caso de cassação de credenciamento, o notificado
tem até 20(vinte) dias úteis para apresentar sua defesa junto ao SEDESA, que, após parecer, a encaminhará ao DSV em até 5(cinco)
dias úteis.
§ 5º O DSV deverá analisar e decidir em até 30(trinta) dias,
a contar da data do recebimento do recurso.
§ 6º Quando o DSV determinar o descredenciamento, a organização credenciada será imediatamente excluída do cadastro nacional de prestadores de serviço de monitoramento de moscas das
frutas do MAPA, por meio de portaria.
Art. 13. O SEDESA deverá providenciar a suspensão do
cadastro, até o cumprimento da Norma, no caso de a organização
credenciada incorrer em infração leve, conforme art. 11 deste anexo.
Art. 14. O SEDESA deverá providenciar a suspensão, por
60(sessenta) dias consecutivos, do cadastro de organização que incorrer em infração grave, conforme art. 12 deste Anexo.
Art. 15. O SEDESA deverá providenciar a suspensão, por
180(cento e oitenta) dias consecutivos, do cadastro de organização
que incorrer em infração gravíssima, conforme definido no art. 13
deste Anexo.
Art. 16. A defesa do notificado, em decorrência de suspensão
de cadastro, deverá ser encaminhada ao SEDESA/SFA na UF para
análise e decisão, em até 7(sete) dias úteis, contados da data de
recebimento pelo SEDESA.
Art. 17. O DSV deverá providenciar o descredenciamento da
organização credenciada para prestação de serviço de monitoramento
de moscas das frutas, quando tiver sofrido duas suspensões num
intervalo de 360(trezentos e sessenta) dias consecutivos.
Parágrafo único. Os casos omissos a essa Instrução Normativa serão resolvidos pelo DSV.
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Classe de Uso: Inseticida
Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de algodão, milho e tomate
Processo nº 21000.000128/2007-28
2. Motivo da Solicitação: Registro (17.01.07)
Requerente: Rohm and Hass Química Ltda
Marca Comercial: Smartfresh Smart Tabs
Nome Comum: Methylcyclopropene
Nome Químico: 1-methylcyclopropene
Classe de Uso: Regulador de crescimento
Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de abacate, ameixa, banana, caqui,
goiaba, limão, maçã, mamão, manga, melão, quivi e tomate
Processo nº 21000.000240/2007-69
3.Motivo da Solicitação: Registro (17.01.07)
Requerente: Basf S.A.
Marca Comercial: Salasat
Nome Comum: Fipronil
Nome Químico: (RS)-5-amino-1-(2,6-dichloro-alpha,alpha,alpha-trifluoro-p-tolyl)-4-trifluoromethylsulfinylpyrazole-3-carbonitrile
Classe de Uso: Inseticida
Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de batata e cana-de-açúcar
Processo nº 21000.000253/2007-38
4.Motivo da Solicitação: Registro (17.01.07)
Requerente: Basf S.A.
Marca Comercial: Teor 800 WG
Nome Comum: Fipronil
Nome Químico: (RS)-5-amino-1-(2,6-dichloro-alpha,alpha,alpha-trifluoro-p-tolyl)-4-trifluoromethylsulfinylpyrazole-3-carbonitrile
Classe de uso: Inseticida
Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de batata e cana-de-açúcar
Processo nº 21000.000254/2007-82
5.Motivo da Solicitação: Registro (17.01.07)
Requerente: Basf S.A.
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
DE INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL
DE AGROTÓXICOS E AFINS
<!ID350845-0>
ATO Nº 23, DE 4 DE JUNHO DE 2007
Resumo dos Pedidos de Registros, atendendo os dispositivos legais do artigo 14, do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei 7802, de 11 de julho de 1989.
1. Motivo da Solicitação: Registro (10.01.07)
Requerente: FMC Química do Brasil Ltda
Marca Comercial: Marco
Nome Comum: Zeta-cipermetrina
Nome Químico: mixture of the stereoisomers (S)-alfa-cyano-3-phenoxybenzyl (1RS,3RS;1RS,3SR)3-(2,2-dichlorovinyl)-2,2-dimethylcyclopropanecarboxylate where the ratio of the (S) (1RS,3RS) isomeric
pair to the (S) (1RS,3SR) isomeric pair lies in the ratio range 45-55 to 55-45 respectively
Marca Comercial: Teor
Nome Comum: Fipronil
Nome Químico: (RS)-5-amino-1-(2,6-dichloro-alpha,alpha,alpha-trifluoro-p-tolyl)-4-trifluoromethylsulfinylpyrazole-3-carbonitrile
Classe de Uso: Inseticida
Indicação de uso pretendido: Indicadp para as culturas de batata e cana-de-açúcar
Processo nº 21000.000255/2007-27
6.Motivo da Solicitação: Registro (18.01.07)
Requerente: Rotam do Brasil Agroquímica e Produtos Agrícolas Ltda
Marca Comercial: Clorotalonil 720 SC
Nome Comum: Chlorothalnil
Nome Químico: Tetrachloroisophthalonitrile
Classe de uso: Fungicida
Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de batata, feijão e batata
Processo nº 21000.000301/2007-98
7.Motivo da Solicitação: Registro (18.01.07)
Requerente: Bayer Cropscience Ltda
Marca Comercial: Mepiquat Técnico BCS
Nome Comum: Mepiquat chloride
Nome Químico: 1,1-dimethylpiperidinium chloride
Classe de uso: Regulador de crescimento
Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por Equivalência
Processo nº 21000.000307/2007-65
8.Motivo da Solicitação: Registro (24.01.07)
Requerente: Cross Link Consultoria e Comércio Ltda
Marca Comercial: Cigaral
Nome Comum: Imidacloprid
Nome Químico: 1-(6-chloro-3-pyridylmethyl)-N-nitroimidazolidin-2-ylideneamine
Classe de uso: Inseticida
Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de algodão, cana-de-açúcar, feijão e fumo
Processo nº 21000.000424/2007-29
9.Motivo da Solicitação: Registro (29.01.07)
Requerente: Du Pont do Brasil S.A.
Marca Comercial: Vydate L
Nome Comum: Oxamyl
Nome Químico: (N,N-dimetil-2-metil-carbamoiloxiimino-2-(metiltio)acetamida)
Classe de uso: Inseticida e Nematicida
Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de algodão, batata, café, melão e tomate
Porcesso nº 21000.000624/2007-81
10.Motivo da Solicitação: Registro (02.02.07)
Requerente: Bayer Cropscience Ltda
Marca Comercial : Movento Técnico
Nome Comum: Spirotetramat
Nome Químico: cis-3-(2,5-dimethylphenyl)-8-methoxy-2-oxo-1-azaspiro[4.5]dec-3-em-4-yl
ethyl carbonate
Classe de uso: Inseticida
Indicação de uso pretendido: Produto Técnico
Processo nº 21000.000725/2007-52
11.Motivo da Solicitação: Registro (02.02.07)
Requerente: Bayer Cropscience Ltda
Marca Comercial: Movento Plus
Nome Comum: Spirotetramat
Nome Químico: cis-3-(2,5-dimethylphenyl)-8-methoxy-2-oxo-1-azaspiro[4.5]dec-3-em-4-yl
ethyl carbonate
Classe de uso: Inseticida
Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de algodão, citros, feijão, melancia,
emlão, pepino, soja e tomate
Processo nº 21000.000737/2007-87
12.Motivo da Solicitação: Registro (07.02.07)
Requerente: Cheminova Brasil Ltda
Marca Comercial: Fluazinam Técnico Cheminova
Nome Comum: Fluazinam
Nome Químico: 3-chloro-N-(3-chloro-5-trifluoromethyl-2-pyridyl)alpha,alpha,alpha trifluoro2,6-dinitro-p-toluidine
Classe de uso: Fungicida
Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por Equivalência
Processo nº 21000.000816/2007-98
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13.Motivo da Solicitação: Registro (09.02.07)
Requerente: Helm do Brasil Mercantil Ltda
Marca Comercial: Tebuconazole 97 Técnico Helm
Nome Comum: Tebuconazole
Nome Químico: (RS)-1-p-chlorophenyl-4,4-dimethyl-3-(1H
1,2,4-triazol-1-ylmethyl0pentan-3-ol
Classe de uso: Fungicida
Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por Equivalência
Processo nº 21000.000880/2007-79
14.Motivo da Solicitação: Registro (14.02.07)
Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda
Marca Comercial: Amistar Top
Nome Comum: Azoxystrobin + Difenoconazole
Nome Químico: methyl (E)-2-{2-[6(2-cyanophenoxy)pyrimidin-4-yloxy]phenyl}-3-methoxyacrylate + cis-trans-3-chloro-4[4methyl-2-(1H-1,2,4-triazol-1-ylmethyl)1,3-dioxolan-2-yl]phenyl 4-chlorophenyl ether
Classe de uso: Fungicida
Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de
algodão, banana, batata, berinjela, beterraba, cebola, citros, cenoura,
feijão, goiaba, mamão, melão, melancia, manga, morango, pepino,
pimentão e tomate
Processo nº 21000.001005/2007-12
15.Motivo da Solicitação: Registro (22.02.07)
Requerente: Cheminova Brasil Ltda
Marca Comercial: Zignal
Nome Comum: Fluazinam
Nome Químico: 3-chloro-N-(3 chloro-5-trifluoromethyl-2pyridyl)alfa,alfa,alfa-trifluoro-2,6-dinitro-p-toluidine
Classe de uso: Inseticida e fungicida
Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de
batata, feijão, maçã, morango, pessego e tomate
Processo nº 21000.0001208/2007-09
16.Motivo da Solicitação: Registro (22.02.07)
Requerente: Cheminova Brasil Ltda
Marca Comercial: Kresomim-Methyl Técnico Cheminova
Nome Comum: Kresoxim-methyl
Nome Químico: methyl(E)-2-methoxyimino[2-(o-tolyloxymethyl)phenyl]acetate
Classe de uso: Fungicida
Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por Equivalência
Processo nº 21000.001209/2007-45
17.Motivo da Solicitação: Registro (05.03.07)
Requerente: Union Agro Ltda
Marca Comercial: Surfix
Nome Comum: Nonilfenol
Nome Químico: Éter poliglicólico de nonilfenol
Classe de uso: Adjuvante
Indicação de uso pretendido: Indicado para ser adicionado
a caldas de agrotóxicos
Processo nº 21000.001568/2007-01
18.Motivo da Solicitação: Registro (05.03.07)
Requerente: Union Agro Ltda
Marca Comercial: Top-Sulfur 750
Nome Comum: Enxofre
Nome Químico: Sulfur
Classe de uso: Acaricida
Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de
citros
Processo nº 21000.001569/2007-47
19.Motivo da Solicitação: Registro (06.03.07)
Requerente: Agrolider Agroquímica Ltda
Marca Comercial: Broker 750 WG
Nome Comum: Hexazinone
Nome Químico: 3-cyclohexyl-6-dimethylamino-1-methyl1,3,5-triazine-2,4(1H,3H)-dione
Classe de uso: Herbicida
Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura da cana-de-açúcar (planta ou soca)
Processo nº 21000.001583/2007-41
20.Motivo da Solicitação: Registro (09.03.07)
Requerente: Du Pont do Brasil S.A.
Marca Comercial: Extreme
Nome Comum: Methomyl
Nome Químico: S-methyl N-(methylcarbamoyloxy)thioacetimidate
Classe de uso: Inseticida
Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de
algodão, batata, couve, brócolis, repolho, milho, soja, tomate e trigo
Processo nº 21000.01712/2007-09
21.Motivo da Solicitação: Registro (09.03.07)
Requerente: Du Pont do Brasil S.A.
Marca Comercial: Majesty
Nome Comum: Methomyl
Nome Químico: S-methyl N(methylcarbamoyloxy)thioacetimidate
Classe de uso: Inseticida
Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de
algodão, batata, couve, brócolis, repolho, milho, soja, tomate e trigo
Processo nº 21000.001713/2007-45
22.Motivo da Solicitação: Registro (14.03.07)
Requerente: Iharabras S.A. Indústrias Químicas
Marca Comercial: Moncut Técnico
Nome Comum: Flutolanil
Nome Químico: alpha, alpha,alpha-trifluoro-3-isopropoxy-otoluanilide
Classe de uso: Fungicida
Indicação de uso pretendido: Produto Técnico
Processo nº 21000.001829/2007-84
23.Motivo da Solicitação: Registro (19.03.07)
Requerente: Helm do Brasil Mercantil Ltda
Marca Comercial: Paraquat Técnico Helm
Nome Comum: Paraquat dichloride
Nome Químico: 1,1-dimethyl-4,4-bipyridinium dichloride
Classe de uso: Herbicida
Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por Equivalência
Processo nº 21000.001979/2007-98
24.Motivo da Solicitação: Registro (19.03.07)
Requerente: Lonza do Brasil Especialidades Químicas Ltda
Marca Comercial: Meta Metaldeído Técnico
Nome Comum: Metaldeyde
Nome Químico: r-2,c-4,c-6,c-8-tetramethyl-1,3,5,7-tetroxocane
Classe de uso: Moluscicida
Indicação de uso pretendido: Produto Técnico
Processo nº 21000.002005/2007-21
25.Motivo da Solicitação: Registro (20.03.07)
Requerente: Cheminova Brasil Ltda
Marca Comercial: Blend
Nome Comum: Kresoxim-methyl + Flutriafol
Nome Químico: methyl (E)-2-methoxyimino[2(o-tolyloxymethyl)phenyl]acetate + (RS)-2,4-difluoro-alpha(1H-1,2,4-triazol-1ylmethyl)benzhydryl alcohol
Classe de uso: Fungicida
Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de
batata, feijão, melão, pepino, soja e tomate
Processo nº 21000.002021/2007-14
26.Motivo da Solicitação: Registro (21.03.07)
Requerente: Du Pont do Brasil S.A.
Marca Comercial: Trust
Nome Comum: Oxamyl
Nome Químico: (N,N-dimetil-2-metil-carbamoiloxiimino-2(metiltio)acetamida)
Classe de uso: Inseticida e Nematicida
Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas algodão, batata, café, melão e tomate
Processo nº 21000.002070/2007-57
27.Motivo da Solicitação: Registro (26.03.07)
Requerente: Biesterfeld do Brasil Indústria e Comércio de
Produtos Químicos Ltda
Marca Comercial: 2,4-D Técnico Biesterfeld
Nome Comum: 2,4-D
Nome Químico: (2,4-dichlorophenox)acetic acid
Classe de uso: Herbicida
Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por Equivalência
Processo nº 21000.002188/2007-85
28.Motivo da Solicitação: Registro (09.04.07)
Requerente: Helm do Brasil Mercantil Ltda
Marca Comercial: Paraquat 200 SL Helm
Nome Comum: Paraquat dichloride
Nome Químico: 1,1-dimethyl-4,4-bipyridinium dichloride
Classe de uso: Herbicida
Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de
algodão, arroz, banana, café, citros, feijão, milho, soja e uva
Processo nº 21000.002642/2007-06
29.Motivo da Solicitação: Registro (09.04.07)
Requerente: Helm do Brasil Mercantil Ltda
Marca Comercial: Queimoxone
Nome Comum: Paraquat dichloride
Nome Químico: 1,1-dimethyl-4,4-bipyridinium dichloride
Classe de uso: Herbicida
Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas algodão, arroz, banana, café, citros, feijão, milho, soja e uva
Processo nº 21000.002643/2007-42
30.Motivo da Solicitação: Registro (13.04.07)
Requerente: Du Pont do Brasil S.A.
Marca Comercial: Stilo
Nome Comum: Chlorimuron-ethyl
Nome Químico: ethyl 2(4-chloro-6-methoxypyrimidin-2-ylcarbamoylsulfamoyl)benzoate
Classe de uso: Herbicida
Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura da soja
Processo nº 21000.002831/2007-71
31.Motivo da Solicitação: Registro (13.04.07)
Requerente: Cheminova Brasil Ltda
Marca Comercial: Sponsor
Nome Comum: Mepiquat chloride
Nome Químico: 1,1-dimethylpiperidinium chloride
Classe de uso: Regulador de crescimento
Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura do algodão
Processo nº 21000.002839/2007-37
32.Motivo da Solicitação: Registro (19.04.07)
Requerente: Helm do Brasil Mercantil Ltda
Marca Comercial: Cimox WP Helm
Nome Comum: Cymoxanil + Mancozeb
Nome Químico: 1-(2-cyano-2-methoxyiminoacetyl)-3-ethylurea+ 1-(2-cyano-2-methoxyiminoacetyl)-3-ethylurea
Classe de uso: Fungicida
Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de
batata, cebola, tomate e uva
Processo nº 21000.003076/2007-41
ISSN 1677-7042
13
33.Motivo da Solicitação: Registro (25.04.07)
Requerente: Total Lubrificantes do Brasil Ltda
Marca Comercial: Banole HV
Nome Comum: Parafinic meneral oil
Nome Químico: Distillates (Petroleum) hydrotreated middle
Classe de uso: Adjuvante
Indicação de uso pretendido: Indicado como adjuvante na
aplicação em caldas de agrotóxicos
Processo nº 21000.003202/2007-68
34.Motivo da Solicitação: Registro (26.04.07)
Requerente: Bio Controle Métodos de Controle de Pragas
Ltda
Marca Comercial: Bio Nep Steinernema
Nome Comum: não se aplica
Nome Químico: não se aplica
Classe: Inseticida biológico
Nome Científico, no caso de agente biológico: Esponja de
poliuretano em placas embebidas em suspensão aquosa de juvenis
infectivo (JI) do nematóide entomopatogênico steinernema puertoricence IBCB n06
Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura de cana de açúcar
Processo nº 21000.003297/2007-10
35.Motivo da Solicitação: Registro (27.04.07)
Requerente: Bayer Cropscience Ltda
Marca Comercial: Stance
Nome Comum: Mepiquat + Cyclanilide
Nome Químico: 1,1-dimethylpiperidinium cloride + 1-(2,4dichloroanilocarbonyl)cyclopropanecarboxylic acid
Classe de uso: Regulador de crescimento
Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura do algodão
Processo nº 21000.003314/2007-19
36.Motivo da Solicitação: Registro (03.05.07)
Requerente: Helm do Brasil Mercantil Ltda
Marca Comercial: Thiophanate Methyl 500 SC Helm
Nome Comum: Thiophanat-methyl
Nome Químico: dimethyl 4,4-(o-phenyllene)bis(3-thioallophanate)
Classe de uso: Fungicida
Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de
banana, citros, feijão, maçã, manga, morango, soja foliar, soja (sementes) tomate e trigo
Processo nº 21000.003458/2007-75
37.Motivo da Solicitação: Registro (04.05.07)
Requerente: Akzo Nobel Ltda
Marca Comercial: Adsee AB
Nome Comum: Mistura complexa de surfactantes e ácidos
orgânicos
Nome Químico: Éster de sorbitan etoxilado + polímero de
amina graxa + agente tamponante
Classe de uso: adjuvante e espalhante adesivo
Indicação de uso pretendido: Indicado para se aplicado em
caldas de fungicida
Processo nº 21000.003511/2007-38
38.Motivo da Solicitação: Registro 904.05.07)
Requerente: Action S/A
Marca Comercial: Atlantis Técnico
Nome Comum: Deltamethrin
Nome Químico: (S)-alpha-cyano-3-phenoxybenzyl (1R,3R)3-(2,2-dibromovinyl)-2,2-dimethylcyclopropanecarboxylate
Classe de uso: Inseticida e Formicida
Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por equivalência
Processo nº 21000.003533/2007-06
39.Motivo da Solicitação: Registro (09.05.07)
Requerente: Volcano Agrociência Indústria e Comércio de
Defensivos Agrícolas Ltda
Marca Comercial: Browser-D
Nome Comum: Picloram + 2,4-D
Nome Químico: 4-amino-3,5,6-trichloropyridine-2-carboxylic acid + 2,4-dichlorophenox)acetic acid)
Classe de uso: Herbicida
Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de
arroz e pastagens
Processo nº 21000.003628/2007-11
40.Motivo da Solicitação: Registro (10.05.07)
Requerente: Basf S.A.
Marca Comercial: Acronis
Nome Comum: pyraclostrobin + thiophanate-methyl
Nome Químico: methyl N{2-[1(4-hlorophenyl)-1H-pyrazol3-yloxymethyl]phenyl}(N-methoxy)carbamate + dimethyl 4,4(o-phenylene)bis(3-thioallophanate)
Classe de uso: Fungicida
Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura da soja
Processo nº 21000.003680/2007-78
41.Motivo da Solicitação: Registro 911.05.07)
Requerente: Sinon do Brasil Ltda
Marca Comercial: Flutriafol Sinon
Nome Comum: Flutriafol
Nome Químico: (RS)-2,4-difluoro-alpha(1H 1,2,4-triazol-1ylmethyl)benzhydryl alcohol
Classe de uso: Fungicida
Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de
banana, café, melão e soja
Processo nº 21000.003728/2007-48
14
ISSN 1677-7042
42.Motivo da Solicitação: Registro (21.05.07)
Requerente: Basf S.A.
Marca Comercial: Salasat 800
Nome Comum: Fipronil
Nome Químico: (RS)-2,4-difluoro, alfa(1H 1,2,4-triazol-1ylmethyl)benzhydryl alcohol
Classe de uso: Inseticida
Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de
batata e cana de açúcar
Processo nº 21000.004014/2007-57
43.Motivo da Solicitação: Registro (21.05.07)
Requerente: Basf S.A.
Marca Comercial: Teor WG
Nome Comum: Fipronil
Nome Químico: (RS)-5-amino-1(2,6-dichloro, alfa,alfa,alfatrifluoro-p-tolyl)4-trifluoromethylsulfinulpyrazole-3-carbonitrile
Classe de uso: Inseticida
Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de
batata e cana de açúcar
Processo nº 21000.004015/2007-00
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
Coordenador-Geral
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS
<!ID350875-0>
RESOLUÇÕES DE 5 DE JUNHO DE 2007
A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária - PROAGRO, no uso de suas competências conferidas pelo Decreto nº 5.502, de 29 de julho de 2005, e
pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 18,
de 06 de janeiro de 2006, em reunião da Quarta Turma de Julgamento
Regional sediada em Porto Alegre/RS, ocorrida em 28/05/2007, resolve:
I - não dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s), ao considerar a anormalidade das operações para fins de cobertura pelo PROAGRO.
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: BAGE UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1492/2007 2738/2007 Sidinei Werle Nilles
Agência: CANGUCU UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1493/2007 719/2007 Eni Joaquina Pereira Leite
Agência: DOM FELICIANO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1494/2007 2684/2007 Julio De Oliveira
Agência: ENCRUZILHADA DO SUL UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1495/2007 2762/2007 Zigomar Zacker De Vasconcelos
Agência: ENTRE IJUIS UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1496/2007 2320/2007 Maria Santa Silva Langer
Agência: GENERAL CAMARA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1497/2007 2478/2007 Ligia Maria De Oliveira
Agência: GUARANI DAS MISSOES UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1498/2007 2557/2007 Witoldo Jablonski
Agência: PEDRO OSORIO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1499/2007 2271/2007 Antonio Vilmar Miranda
1500/2007 2701/2007 Milton Dos Santos Maluc
1501/2007 2516/2007 Paula Regina Pereira Guidotti
1502/2007 2341/2007 Rubens Mario Affonso De Afonso
1503/2007 2535/2007 Simonia Schwensson Damasceno
Agência: PIRATINI UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1504/2007 2384/2007 Arnobio Gloria Gonçalves
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: PIRATINI UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1505/2007 2702/2007 Manoel Osorio Anunciação De Quevedo
1506/2007 2518/2007 Pedro Raimundo Dos Santos Domingues
1507/2007 1745/2007 Zilda Maria Machado De Paiva
Agência: PORTO XAVIER UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1508/2007 1734/2007 Rosalina Escobar Rodrigues
Banco: BANCO DO EST. DO R.G. DO SUL S.A.
Agência: CERRO LARGO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1509/2007 1112/2007 Estevão Antonio Asmann
Agência: FORTALEZA DOS VALOS UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1510/2007 377/2007 Gilvan Barbosa Toledo
Agência: GUARANI DAS MISSOES UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1511/2007 1558/2007 Danilo Alberto Rudek
Agência: PUTINGA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1512/2007 2606/2007 Santa Teresinha Barcelos Dos Santos
Agência: SANTO ANTONIO DAS MISSOES UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1513/2007 2577/2007 Hugo Morais Belchor
1514/2007 1134/2007 Nelson Staziaki
1515/2007 2598/2007 Raini Sparrenberger
1
Agência: TRES DE MAIO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1516/2007 1955/2007 Alcidio Gresele
Banco: CCR BOTUCARAI
Agência: BOTUCARAI UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1517/2007 1200/2007 Juarez Bride
Banco: CCR CENTRO SERRA
Agência: CANDELARIA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1518/2007 963/2007 Erli Rodrigues Gonçalves
Banco: CCR SERRO AZUL
Agência: CERRO LARGO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1519/2007 1004/2007 Gerõnimo Jaskulski
Agência: GUARANI DAS MISSOES UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1520/2007 1008/2007 Marciano Wiesner
II - não dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s), ao considerar as coberturas já efetuadas pela administração do
Programa.
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: ARROIO GRANDE UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1521/2007 2340/2007 Rubeni Oliveira Gonçalves
Agência: BAGE UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1522/2007 2462/2007 Jose Nilton Birão
Agência: CACAPAVA DO SUL UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1523/2007 2545/2007 Vianei Valcarenghi De Rosso
Agência: CANGUCU UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1524/2007 673/2007 Antonio Amilton Gomes
1525/2007 922/2007 João Paulo Nunes Dias
Agência: CARAZINHO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1526/2007 2275/2007 Alceu Lamb
1527/2007 2293/2007 Elio Bernardi
Agência: DOM FELICIANO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1528/2007 2407/2007 Carlos Luis Subda
Agência: DOUTOR MAURICIO CARDOSO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1529/2007 1716/2007 Luis Mario Roberti
Agência: ERVAL SECO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1530/2007 2529/2007 Sebastião Gonçalves Do Carmo
Agência: FREDERICO WESTPHALEN UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1531/2007 1650/2007 Darci Salvati
1532/2007 2300/2007 Gilnei Cezar De Almeida
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: FREDERICO WESTPHALEN UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1533/2007 1672/2007 Waldomiro Barimaquer
Agência: GENERAL CAMARA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1534/2007 2441/2007 Gilberto Heinem
1535/2007 2486/2007 Luiz Carlos De Paula Ferreira
1536/2007 2352/2007 Vera Maria Xavier
Agência: GIRUA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1537/2007 2276/2007 Arnei Omar Gaklik
Agência: IBIRAIARAS UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1538/2007 1669/2007 Rosana Da Veiga Moraz
Agência: IBIRUBA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1539/2007 2369/2007 Abilio De Souza Vianna
Agência: IJUI UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1540/2007 2418/2007 Dirceu Renato Wizbicki
1541/2007 1711/2007 Jose Cardoso Sobrinho
Agência: JAGUARI UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1542/2007 1744/2007 Vilson Ovidio Bedin
Agência: JULIO DE CASTILHOS UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1543/2007 571/2007 Reni Lorenzett
Agência: MARAU UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1544/2007 2302/2007 Ivanir Peruzzo
1545/2007 2311/2007 Jorlandir Orlando Durante
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: MARAU UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1546/2007 2309/2007 Jovino Bordin
Agência: MARCELINO RAMOS UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1547/2007 2373/2007 Adair Angelo Cantelli
1548/2007 2387/2007 Atilio Kuczkowski
1549/2007 2396/2007 Claus Kohwald
1550/2007 2412/2007 Clelio Tobaldini
1551/2007 2447/2007 Itacir Alves Da Silva
1552/2007 1712/2007 Jordana Costenaro
1553/2007 2482/2007 Laurindo Zago
1554/2007 2548/2007 Verildo Zago
1555/2007 2555/2007 Vitoria Alves Da Fonseca
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
Agência: NOVA PRATA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1556/2007 2636/2007 Deonilsa Lesseux Gonçalves
Agência: PALMEIRA DAS MISSOES UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1557/2007 2395/2007 Antonio Araujo De Oliveira
Agência: PALMITINHO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1558/2007 2349/2007 Vanderlei Magnus Vargas
Agência: PIRATINI UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1559/2007 2415/2007 Danilo De Franke Farias
1560/2007 2414/2007 Delcino Solismar De Avila Duarte
1561/2007 1725/2007 Marli Cardoso Dos Anjos
Agência: PLANALTO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1562/2007 1649/2007 Clelio Styburski
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: PORTO XAVIER UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1563/2007 2427/2007 Elvina Lasta Da Silva
1564/2007 1746/2007 Valdecir Miguel Krewer
1565/2007 2358/2007 Walter Kretschmer
Agência: RIO PARDO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1566/2007 2297/2007 Gilvani Jose Machado Marques
1567/2007 2343/2007 Reni Jose Pappin
1568/2007 2339/2007 Romario Rezes Pereira
Agência: SANANDUVA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1569/2007 1681/2007 Alberto Favin
1570/2007 2321/2007 Mauro Cesar Ferron
1571/2007 1730/2007 Neivo Jose Pereto
1572/2007 2329/2007 Nelson Ilario Rossi
1573/2007 1736/2007 Roni Zanin
1574/2007 2533/2007 Severino Geraldo Mascarello
Agência: SANTANA DO LIVRAMENTO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1575/2007 2380/2007 Alberi Cordeiro
1576/2007 523/2007 Davi Dal Magro
1577/2007 1704/2007 Jaci Dos Santos
1578/2007 1708/2007 João De Oliveira
Agência: SANTIAGO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1579/2007 2446/2007 Hildebrando Ferreira Sampaio
Agência: SANTO ANGELO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1580/2007 2488/2007 Marcio Fernando Borchartt
1581/2007 2531/2007 Sergio Adams
1582/2007 2560/2007 Zilmar Wentz
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: SANTO AUGUSTO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1583/2007 1686/2007 Alcelmo Roque Baumgratz
Agência: SANTO CRISTO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1584/2007 2270/2007 Antonino Tissot
1585/2007 2439/2007 Gelson Santa Elena De Oliveira
1586/2007 2438/2007 Guido Nehring
1587/2007 1731/2007 Nelson Geraldo Wagner
1588/2007 1735/2007 Ricardo Eichenberg
1589/2007 2353/2007 Viro Jose Kaiser
Agência: SAO VALENTIM UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1590/2007 2287/2007 Carlos Hleboski
Agência: SARANDI UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1591/2007 115/2007 Euclides Dos Santos Moraes
1592/2007 570/2007 Renato Lampert
Agência: SEBERI UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1593/2007 2404/2007 Claudiomiro Arruda De Freitas
1594/2007 2521/2007 Rosenilda De Almeida Bueno
Agência: SERAFINA CORREA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1595/2007 2351/2007 Valcenir Rossetto
Agência: TENENTE PORTELA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1596/2007 1727/2007 Marines Aparecida Antoniazzi De Oliveira
Agência: TRES PALMEIRAS UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1597/2007 1718/2007 Leopoldo Quesinski
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: TRES PASSOS UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1598/2007 2382/2007 Arlindo Machado De Souza
1599/2007 2472/2007 Juliano Rodrigo Simon
1600/2007 2542/2007 Valdir Paulo Schefer
Agência: VALE DO SOL - RS UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1601/2007 2434/2007 Edenir Vanderlei Berlt
1602/2007 2468/2007 Jociane Sirlei Leopold
1603/2007 2477/2007 Leovino Kohn
Agência: VANINI UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1604/2007 1662/2007 Luciano Pelissaro
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
Banco: BANCO DO EST. DO R.G. DO SUL S.A.
Agência: BOSSOROCA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1605/2007 1101/2007 Dalva Aparecida Marques Borsatto
1606/2007 1117/2007 Helio Luiz Coletto
1607/2007 1133/2007 Nelson Wesz Andres
1608/2007 1136/2007 Roberto Lorenzini
1609/2007 1141/2007 Valdi Egidio Mumbach
Agência: CERRO LARGO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1610/2007 1552/2007 Antonio Adair Muller
1611/2007 1571/2007 Leandro Spohr
Agência: HUMAITA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1612/2007 1978/2007 Eloi Vitor Bomhart
1613/2007 2002/2007 Jose Inacio Luft
1614/2007 1569/2007 Jose Lino Collet
Agência: MARIANO MORO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1615/2007 1974/2007 Edgard Paulo Sichocki
1616/2007 1570/2007 Luis Kuyava
Agência: MIRAGUAI UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1617/2007 1118/2007 Henrique Jarocheski
1618/2007 1579/2007 Nair Vargas Parahyba
Agência: PAIM FILHO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1619/2007 1589/2007 Taciano Mezzalira Conte
Banco: BANCO DO EST. DO R.G. DO SUL S.A.
Agência: PEJUCARA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1620/2007 1981/2007 Eder Luis Donato
Agência: SANTO ANGELO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1621/2007 1982/2007 Edemar Krupp
1622/2007 1122/2007 João Amancio Ribas Correa
Agência: SAO BORJA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1623/2007 1550/2007 Anaurelino Dos Santos
Agência: SAO PAULO DAS MISSOES UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1624/2007 1968/2007 Darci Luis Bamberg Kaspary
Banco: CCR ALTO URUGUAI LTDA
Agência: IRAI UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1625/2007 961/2007 Mario Baldissera
Banco: CCR ALTOS DA SERRA
Agência: ALTOS DA SERRA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1626/2007 1228/2007 Celso Zanatta
1627/2007 1234/2007 Nelso Jose Giocomin
Banco: CCR DE AJURICABA LTDA
Agência: AJURICABA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1628/2007 960/2007 Alcebiades Tolfo
Banco: CCR DE ERECHIM LTDA
Agência: ERECHIM UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1629/2007 967/2007 Alvise Gabiatti
1630/2007 1193/2007 Elio Octavio Muller
1631/2007 970/2007 Luiz Pecini
1632/2007 971/2007 Marcelo Tiago Muller
1633/2007 973/2007 Sergio Petroski
1634/2007 974/2007 Valdemar Luiz Ritter
Banco: CCR DE MARAU LTDA
Agência: MONTAURI UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1635/2007 958/2007 Nilson De Bona
Banco: CCR DO NOROESTE DO R.G. SUL LTDA
Agência: HUMAITA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1636/2007 1222/2007 Carmo Affonso Baungartner
Agência: INDEPENDENCIA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1637/2007 991/2007 Luiz Laerte Dos Santos Lima
Agência: TRES DE MAIO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1638/2007 1221/2007 Blasio Jose Kroetz
1639/2007 987/2007 Edgar Carlos Bach
Banco: CCR GRANDE SANTA ROSA
Agência: GRANDE SANTA ROSA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1640/2007 1219/2007 Humberto Jose Fabrício
Banco: CCR PESTANENSE LTDA
Agência: AUGUSTO PESTANA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1641/2007 1185/2007 Edson Bletsch
Agência: IJUI UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1642/2007 1187/2007 Ernesto Helmuth Scheffler
Banco: CCR SERRO AZUL
Agência: CERRO LARGO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1643/2007 1012/2007 Decio Schmitz
Banco: VALE DO JAGUARI
Agência: JAGUARI UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1644/2007 1216/2007 Claudio Vitorio Tadielo
1
III - não dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s), ao considerar que as perdas se deveram a causas não amparadas pelo PROAGRO.
Banco: BANCO DO EST. DO R.G. DO SUL S.A.
Agência: COLORADO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1645/2007 1581/2007 Pedro Olivo Gorgen
IV - não dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s), ao considerar o uso de tecnologia inadequada na condução
do empreendimento e o contido nos processos correspondentes.
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: ARROIO GRANDE UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1646/2007 49/2007 Adão Sabbado
1647/2007 160/2007 Luamir Ferreira Lima
Agência: CANGUCU UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1648/2007 201/2007 Vildomar Hartwig
Agência: ENCRUZILHADA DO SUL UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1649/2007 2646/2007 Edmundo Jose Galki
Agência: GENERAL CAMARA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1650/2007 533/2007 Fatima Rejane Da Rocha Ferreira
Banco: BANCO DO EST. DO R.G. DO SUL S.A.
Agência: ARVOREZINHA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1651/2007 2565/2007 Aguinaldo Luiz Picoli Dorigon
V - não dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s), ao considerar que os rendimentos auferidos foram suficientes
para o pagamento das despesas realizadas, segundo normas do Programa.
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: AVENIDA SETE UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1652/2007 1680/2007 Alexandre Luis Zamadei
Agência: BAGE UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1653/2007 2375/2007 Antonio Roque De Lima Correa
Agência: BOA VISTA DO BURICA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1654/2007 2301/2007 Inacio Decio Stefler
Agência: CANDELARIA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1655/2007 2350/2007 Valdir De Souza
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: CANDIDO GODOI UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1656/2007 2626/2007 Breno Jose Kotz
Agência: CERRO LARGO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1657/2007 2731/2007 Roque Afonso Thomas
Agência: ERVAL SECO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1658/2007 2361/2007 Arnildo Michels
Agência: ESPUMOSO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1659/2007 1721/2007 Luciano Jose Moras
Agência: GENERAL CAMARA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1660/2007 2544/2007 Vanildo De Bortoli
Agência: IBIRUBA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1661/2007 1714/2007 Leandro Aloisio Rippel
Agência: IJUI UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1662/2007 2522/2007 Rogerio Czyzeski
1663/2007 2556/2007 Waldemar Zuge
Agência: JAGUARI UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1664/2007 2285/2007 Claudete Maria Turchiello
Agência: LAJEADO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1665/2007 1670/2007 Rudi Inacio Junges
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: NAO-ME-TOQUE UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1666/2007 2356/2007 Volmir Stalbert
Agência: NONOAI UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1667/2007 2377/2007 Adriana Bringhenti
Agência: PALMEIRA DAS MISSOES UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1668/2007 2397/2007 Cloves Jose Novello Tonello
Agência: PALMITINHO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1669/2007 527/2007 Domingos Velci Paloski
1670/2007 2679/2007 João Batista De Souza
Agência: PORTO XAVIER UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1671/2007 2508/2007 Ozair Antonio Nicoli
Agência: SANANDUVA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1672/2007 1678/2007 Altair Piotrovski
1673/2007 1692/2007 Edson Luiz Rigon
1674/2007 1742/2007 Valdir Guzzo
Agência: SANTA ROSA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1675/2007 432/2007 Neli Viana Kovalski
ISSN 1677-7042
15
Agência: SANTIAGO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1676/2007 2448/2007 Ivo Kruger
Agência: SANTO ANGELO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1677/2007 2388/2007 Ademir Parlow
1678/2007 2409/2007 Casimiro Lidio Nicoli
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: SANTO ANGELO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1679/2007 2678/2007 Jorge Alberto Mrowinski
1680/2007 2323/2007 Mauri Leonardi
1681/2007 1743/2007 Valter Peccin
Agência: SANTO AUGUSTO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1682/2007 1705/2007 José Carlos Steffler
1683/2007 2718/2007 Oracio De Mello
Agência: SANTO CRISTO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1684/2007 2322/2007 Magnus Andre Marchi
1685/2007 2553/2007 Vicente Alberto Lago
Agência: SAO LUIZ GONZAGA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1686/2007 2657/2007 Gentil Chagas Dos Santos
Agência: SAO VALENTIM UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1687/2007 2280/2007 Alvise Stieven
1688/2007 2505/2007 Nelson Trombeta
1689/2007 2347/2007 Sergio Luiz Ballen
Agência: SARANDI UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1690/2007 2628/2007 Carlos Antonio Begnini
1691/2007 1733/2007 Pedrinho Rupolo
Agência: SEBERI UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1692/2007 567/2007 Osmar Mizerski
1693/2007 577/2007 Silvano Marquetti
Agência: TENENTE PORTELA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1694/2007 1729/2007 Nilson Pagno
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: TENENTE PORTELA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1695/2007 2523/2007 Rodrigo Schepp
Agência: TRES PALMEIRAS UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1696/2007 2741/2007 Telmo Luiz Dossena
Agência: TRES PASSOS UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1697/2007 2272/2007 Ademar Dickel
1698/2007 1679/2007 Angelin Paludo
1699/2007 2378/2007 Astor Ari Wunsch
1700/2007 2430/2007 Eldemar Hauenstein
1701/2007 113/2007 Enio Kunrath
1702/2007 2429/2007 Ernani Kappke
1703/2007 2656/2007 Geraldo Feliz Callai
1704/2007 2444/2007 Herton Jose Borgmann
1705/2007 2450/2007 Inacio Gabriel Pohlmann
1706/2007 2675/2007 Jair Marcos Raasch
1707/2007 2481/2007 Leonço Dzindzik
1708/2007 2480/2007 Lurdes Maria Pilger Kerkhof
1709/2007 2492/2007 Marcos Roberto Walker
1710/2007 2708/2007 Miguel Albino Hanzen
1711/2007 2707/2007 Milani Zimpel Schmidt
1712/2007 2713/2007 Nelson Mai
1713/2007 2499/2007 Nelson Simon
1714/2007 2335/2007 Paulino Alcides Engster
1715/2007 2526/2007 Roberto Alliati
1716/2007 2520/2007 Rodolfo Mucke
1717/2007 2729/2007 Romildo Antonio Egevarth
1718/2007 2547/2007 Vanderlei Cesar Hettwer
1719/2007 2359/2007 Wilma Mann Ninov
Agência: TUCUNDUVA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1720/2007 2330/2007 Onorio Mariano
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: TUPARENDI UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1721/2007 2503/2007 Nardelis Reinheimer
1722/2007 2325/2007 Noedi Reinheimer
Banco: BANCO DO EST. DO R.G. DO SUL S.A.
Agência: ARVOREZINHA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1723/2007 1956/2007 Ademir Gasparin Desengrini
1724/2007 1104/2007 Deolino Fiorese Roman
Agência: CANDIDO GODOI UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1725/2007 1092/2007 Alceu Jose Zavislak
Agência: GIRUA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1726/2007 1109/2007 Elenir Maria Wontroba
Agência: MIRAGUAI UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1727/2007 1559/2007 Euclides Canabarro
1728/2007 1123/2007 João Luiz Do Nascimento
Agência: REDENTORA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1729/2007 1110/2007 Eliane Amaral Costa
1730/2007 1131/2007 Martha Helena Perez Roever
16
ISSN 1677-7042
Agência: SANTA BARBARA DO SUL UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1731/2007 1960/2007 Alisson Limberger
Agência: SANTA ROSA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1732/2007 1560/2007 Elimar Fernando Munieweg
Agência: SANTO ANGELO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1733/2007 1568/2007 Jair Missio
Agência: SANTO CRISTO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1734/2007 1963/2007 Avelino Steffen
Banco: CCR BOTUCARAI
Agência: BOTUCARAI UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1735/2007 1196/2007 Alberi Dallacort
1736/2007 1201/2007 Luiz Antonio Caproski
1737/2007 1205/2007 Volmir Zanella
Banco: CCR DE ERECHIM LTDA
Agência: ERECHIM UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1738/2007 972/2007 Paulo Karlinski
1739/2007 975/2007 Zeferino Mathias
Banco: CCR DO PLANALTO GAUCHO
Agência: BOA VISTA DO CADEADO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1740/2007 965/2007 Maiquel Jaison Ausani
1741/2007 966/2007 Paulo Robero Nogara
Banco: CCR SERRO AZUL
Agência: CERRO LARGO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1742/2007 1010/2007 Valmir Lunkes
VI - dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s),
ao considerar a normalidade das operações para fins de cobertura pelo
PROAGRO.
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: CAMPINAS DO SUL UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1743/2007 82/2007 Celso Luiz Feldens Pereira
Agência: GAURAMA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1744/2007 112/2007 Eurelio Pasquali
Banco: BANCO DO EST. DO R.G. DO SUL S.A.
Agência: CHIAPETA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1745/2007 1093/2007 Anildo Pereira Zamo
Agência: PORTO LUCENA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1746/2007 1126/2007 Leonir Antonio Sisti
1747/2007 2004/2007 Marcos Antonio Kreuz
Agência: SAO MARTINHO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1748/2007 2018/2007 Silverio Pauvels
O valor da respectiva indenização será calculado pela administração do programa.
VII - dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s),
ao considerar que os rendimentos auferidos não foram suficientes
para o pagamento das despesas realizadas.
Banco: BANCO DO EST. DO R.G. DO SUL S.A.
Agência: MIRAGUAI UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1749/2007 1587/2007 Sebastião Acelino Gosma Dos Santos
Agência: PORTO LUCENA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1750/2007 1108/2007 Doalcir Fink
1751/2007 1142/2007 Waldemar Jorge Krapf
1752/2007 1143/2007 Wanderlei Jose Perini
Agência: SALTO DO JACUI UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1753/2007 1985/2007 Francisco Rampelotto
Agência: SANTO ANGELO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1754/2007 1583/2007 Rafael Vieira
1755/2007 1137/2007 Tania Maria Bittencourt De Oliveira
Agência: SAO JOAO DA URTIGA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1756/2007 1586/2007 Santo Cecato Ribeiro
Agência: SAO JOSE DO OURO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1757/2007 1113/2007 Fabiano Da Silveira
Agência: SILVEIRA MARTINS UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1758/2007 1129/2007 Marcelo Luis Della Giustina
Agência: TRES DE MAIO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1759/2007 1098/2007 Ari Arno Shweig Siepmann
O valor da respectiva indenização será calculado pela administração do programa.
VIII - dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s),
complementando cobertura(s) já indenizada(s) pelo(s) agente(s)do
PROAGRO.
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: RONDA ALTA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1760/2007 555/2007 Marlene Fiorentin Tecchio
Agência: SANTO CRISTO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1761/2007 60/2007 Agenor Rodrigues
1
Banco: BANCO DO EST. DO R.G. DO SUL S.A.
Agência: BARRACAO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1762/2007 1139/2007 Valeriano Gomes Neto
Agência: CACIQUE DOBLE UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1763/2007 1554/2007 Cleomar Terezinha Calgarotto
Agência: CERRO LARGO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1764/2007 1120/2007 Ivo Afonso Langer
Agência: CHIAPETA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1765/2007 1121/2007 Jairo Alencar Beck
Agência: CONSTANTINA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1766/2007 1994/2007 Irineu Ghedini
1767/2007 1588/2007 Taane Da Silva
Agência: GIRUA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1768/2007 1980/2007 Ervino Medeiros Maciel
1769/2007 2014/2007 Paulino Bonfanti
1770/2007 2027/2007 Vilmar Cesar Lanzarin
Agência: NOVA ARAÇÁ UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1771/2007 1582/2007 Paulo Otavio Tonin
Agência: SANTA BARBARA DO SUL UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1772/2007 1986/2007 Franciela Maria Pazinato
1773/2007 2016/2007 Pericles Pazinato
Agência: SANTO ANGELO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1774/2007 1567/2007 Ivo Germano Kenke
Banco: BANCO DO EST. DO R.G. DO SUL S.A.
Agência: SANTO ANGELO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1775/2007 1999/2007 Joberson Luis Pedroso
Agência: TRES DE MAIO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1776/2007 1961/2007 Arlindo Ruaro
1777/2007 1106/2007 Diogo Cristiano Hubner
1778/2007 2013/2007 Paulo Roberto Ruaro
Agência: TUCUNDUVA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1779/2007 1957/2007 Alceo Chitolina
1780/2007 1970/2007 Darci Roque Tubiana
Banco: CCR ALTOS DA SERRA
Agência: ALTOS DA SERRA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1781/2007 1230/2007 Darci Sartori
Banco: CCR DE ERECHIM LTDA
Agência: ERECHIM UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1782/2007 1191/2007 Claudiomir Bortoli
1783/2007 969/2007 Lino Mauricio Bohm
Banco: CCR DE MARAU LTDA
Agência: ALTO NORDESTE UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1784/2007 959/2007 Antonio Negri
Banco: CCR GETULIO VARGAS LTDA
Agência: ESTACAO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1785/2007 1214/2007 Leonilso Jose Roider
Banco: CCR SERRO AZUL
Agência: CERRO LARGO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1786/2007 1210/2007 João Ari Kolling
1787/2007 1009/2007 Paulo Estevão Hilgert
O valor da respectiva indenização será calculado pela administração do programa.
IX - dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s),
ao considerar que as perdas se deveram a causas amparadas peloPROAGRO.
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: AGUA SANTA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1788/2007 2390/2007 Antonio Scarmin De Azeredo
Agência: AUREA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1789/2007 2281/2007 Albino Rustick
1790/2007 1689/2007 Claudino Ziger
1791/2007 2312/2007 Jair Albino Cygainski
1792/2007 2318/2007 Luiz Miecznikovski
1793/2007 2538/2007 Tereza Edviges Mosfiak
Agência: AVENIDA SETE UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1794/2007 510/2007 Antonio Podenski
1795/2007 2637/2007 Dionisio Ronsoni
1796/2007 2334/2007 Paulo Roberto Polli
1797/2007 2338/2007 Roberto Gabriel Piotroski
1798/2007 1737/2007 Rudimar Dalla Costa
Agência: CAMPINAS DO SUL UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1799/2007 2278/2007 Arnildo Paulo Rigo
1800/2007 2401/2007 Claudemir Barro
1801/2007 2634/2007 Docimar Jose Paida
1802/2007 2649/2007 Elson Antonio Nodari
1803/2007 2466/2007 Jairo Nogara
1804/2007 2308/2007 Jolmir Nogara
1805/2007 2473/2007 Juares Bortolin
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
1806/2007 2479/2007 Lidio Cararo
1807/2007 2485/2007 Luiz Antonio Rigo
1808/2007 2758/2007 Vilmar Zulian
Agência: CENTENARIO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1809/2007 2282/2007 Alvadir Antonio Stodulski
1810/2007 2619/2007 Audecir Rufato
1811/2007 1740/2007 Tadeu Cesario Plucinski
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: GAURAMA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1812/2007 2624/2007 Airton Volpi
1813/2007 2331/2007 Osmar Antonio Kuczkovski
1814/2007 2348/2007 Silvestre Woos
Agência: IPIRANGA DO SUL UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1815/2007 2629/2007 Carmem Terezinha Broch
1816/2007 2431/2007 Elson Jose Dall Agnol
Agência: NOVA PALMA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1817/2007 2416/2007 Dario Jose Facco
1818/2007 2549/2007 Vicente Maculan
Agência: PASSO FUNDO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1819/2007 2319/2007 Moacir Antonio Catappan
Agência: RONDA ALTA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1820/2007 513/2007 Alencar Fogalli
Agência: SANANDUVA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1821/2007 2279/2007 Ademar Antonio Agostinetto
1822/2007 2303/2007 Idalino Da Luz
Agência: SAO VALENTIM UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1823/2007 2654/2007 Geraldo Giacomelli
1824/2007 1741/2007 Valmor Bertoldi
Agência: TAPEJARA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1825/2007 2381/2007 Arlindo Paviani
1826/2007 2370/2007 Arnaldo Celso Sakrezenski
1827/2007 2451/2007 Itacir Bernardelli
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: TAPEJARA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1828/2007 2304/2007 João Donisete Dametto
1829/2007 2722/2007 Pedro Carra
1830/2007 2749/2007 Valdecir Luiz Jacobsen
Agência: TENENTE PORTELA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1831/2007 2638/2007 Deonir Roque Portolan
Agência: VICTOR GRAEFF UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1832/2007 1709/2007 João Francisco Colares Pereira
Banco: BANCO DO EST. DO R.G. DO SUL S.A.
Agência: BARAO DE COTEGIPE UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1833/2007 1555/2007 Claudio Menegola
1834/2007 1969/2007 Dirceu Santin
1835/2007 2011/2007 Nilo Lorezon
Agência: BOSSOROCA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1836/2007 1547/2007 Arlindo Grizza
Agência: CACIQUE DOBLE UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1837/2007 1977/2007 Elvio Antonio Incerti
Agência: HUMAITA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1838/2007 1557/2007 Dari Schuh
1839/2007 1572/2007 Lari Mattione Moraginski
1840/2007 1574/2007 Marli Terezinha Schuh
1841/2007 1578/2007 Normelio Floribaldo Neis
Agência: SAO LUIZ GONZAGA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1842/2007 1590/2007 Temotio Roque Perini
Agência: SILVEIRA MARTINS UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1843/2007 1573/2007 Marcelo Luis Della Giustina
Agência: TRES ARROIOS UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1844/2007 1553/2007 Armindo Jose Kiper
Agência: TRES DE MAIO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1845/2007 1997/2007 Jorge Luiz Meller
1846/2007 2019/2007 Sidinei Antonio Zaluski
O valor da respectiva indenização será calculado pela administração do programa.
X - dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s), ao
considerar o uso de tecnologia adequada na condução.
Banco: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: CANGUCU UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1847/2007 640/2007 Luiz Da Silveira
Agência: GENERAL CAMARA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1848/2007 551/2007 Leni Da Silva Pereira
1849/2007 2506/2007 Odilo Doria Dos Santos
Agência: SANTO CRISTO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1850/2007 59/2007 Antonio Back
1851/2007 103/2007 Delmar Roque Seimetz
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
Agência: TENENTE PORTELA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1852/2007 2364/2007 Amauri De Moura Rodrigues
Banco: BANCO DO EST. DO R.G. DO SUL S.A.
Agência: ARVOREZINHA UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1853/2007 1995/2007 Jocimar Costa
Agência: BARAO DE COTEGIPE UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1854/2007 388/2007 Selenio Sandri
Agência: CACIQUE DOBLE UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1855/2007 1548/2007 Ademir Garbin
Agência: TRES DE MAIO UF: RS
Resolução Proc/MA/CER Mutuário
1856/2007 393/2007 Valdir Schreiber
O valor da respectiva indenização será calculado pela administração do programa.
Estas Resolução(ões) entrará(ão) em vigor na data de
sua(s)publicação(ões) no Diário Oficial da União.
<!ID350870-0>
WELINGTON SOARES DE ALMEIDA
Presidente da Comissão
Em Exercício
ATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 26 DE FEVEREIRO DE 2007
Ao vigésimo sexto dia do mês de fevereiro do ano de dois
mil e sete, às nove horas, na Sala de Reuniões da Comissão Especial
de Recursos - CER/PROAGRO, no Edifício Sede do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sito à Avenida Loureiro da
Silva, nº 515, sala 804, em Porto Alegre/RS, reuniu-se a 4ª Turma de
Julgamento Regional - 4ª TJR para dar início aos trabalhos de julgamento dos processos constantes da pauta de sua 1ª Reunião Ordinária, sob a presidência do Representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, José Wilman da Silva,
Presidente da 4ª TJR. - CER/PROAGRO. Presentes os representantes
legais das Instituições que compõem o Colegiado como segue: Luis
Marcelo Alves Silva, do Banco do Brasil S/A - BB; Elizário Noé
Boeira Toledo, da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura - CONTAG; Ricardo José Nuncio, da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; Amilton Cunha Soares, da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; Júlio César Lhamby, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA,
Fabriciano Corado da Silva e Clóvis José Roncato do Banco Central
do Brasil - BACEN e Fernando Mata, representante suplente do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA. Participaram das reuniões como convidados os Senhores Adélio Hermeto
Ruschel, do SICREDI e Jorge Luiz Prestes Muller, do BANRISUL;
que permaneceram até o momento que antecederam as votações dos
ISSN 1677-7042
17
recursos.Ausentes os representantes das demais Instituições que também compõe legalmente este Colegiado, Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão- MP, Associação Brasileira de Empresas de Planejamento Agropecuária - ABEPA, Ministério do Desenvolvimento
Agrário - MDA e Ministério da Fazenda - MF.. Foram submetidos a
julgamento 173 (cento e setenta e três) recursos administrativos dirigidos à CER, de mutuários das Instituições Financeiras: 120 do
Banco do Brasil, 33 do BANRISUL e 19 do SICREDI; autuados em
processos, os quais estão discriminados no termo de convocação e
pauta de julgamento datados de 16 de fevereiro de dois mil e sete, 93
(noventa e três) tiveram seus recursos acolhidos e 79 (setenta e nove)
negados, sendo que o processo nº4195/2006 do mutuário Selvino
Girardi foi objeto de pedido de vistas pelo representante da OCB. Os
processos pautados são: 82 da safra 2004/2005, 36 da safra
2005/2006, 7 DA SAFRA 2003/2004, 46 da safra 2005/2005, 1 da
safra 2003/2003 e 1 da safra 2004/2004; sendo 45 PROAGRO TRADICIONAL e 127 MAIS. Nada mais havendo a tratar, os trabalhos
foram encerrados às doze horas, do que para constar, eu Maria Aparecida da Cruz Debom, como secretária, lavrei a presente ata, que
após lida e aprovada pelos presentes vai assinada por mim e pelo
Senhor Presidente. Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2007.
MARIA A. CRUZ DEBOM
Secretária
JOSÉ WILMAN DA SILVA
Presidente da Comissão
18
ISSN 1677-7042
Ministério da Cultura
.
1
.
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
Ministério da Defesa
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
<!ID352735-1>
<!ID352458-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 62, DE 5 DE JUNHO DE 2007
Altera dispositivos da Instrução Normativa
nº 44, de 11 de novembro de 2005.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso IV, do artigo 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002
e, tendo em vista o disposto nos incisos IX e XI, do artigo 7º, da
Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 227ª
Reunião Ordinária, realizada em 05 de junho de 2007, resolve:
Art. 1º - O art. 10 da Instrução Normativa nº 44, de 11 de
novembro de 2005, fica acrescido do item "e" com a seguinte redação:
e) projeto de formação de público para obras audiovisuais
brasileiras.
Art. 2° - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
<!ID351224-0>
DELIBERAÇÃO N o- 152, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO da ANCINE, no
uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria
Colegiada nº 22/2006, e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313,
de 23/12/1991, Lei nº 8.685, de 20/07/1993, Medida Provisória nº
2.228-1, de 06/09/2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13/05/2002, e
Decreto nº 4.456, de 04/11/2002, delibera:
Art. 1º Tornar sem efeito os termos do Art. 1º da Deliberação
nº 134, de 24 de maio de 2007, no que se refere à aprovação do
projeto "Mano", da proponente Gullane Filmes Ltda.
Art. 2º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização de Certificados de Investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Art. 1º e 3º da
Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante patrocínio, na forma
prevista no Art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.
07-0071 - Mano
Processo: 01580.008251/2007-04
Proponente: Gullane Filmes Ltda.
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 01.378.559/0001-12
Valor total do orçamento aprovado: R$ 7.621.628,46
Valor aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$
3.000.000,00
Banco: 001- Agência: 2947-5 - Conta Corrente: 12.199-1
Valor aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$
3.000.000,00
Banco: 001- Agência: 2947-5 - Conta Corrente: 12.201-7
Valor aprovado no Artigo 1º-A da Lei nº 8.685/93: R$
1.000.000,00
Banco: 001- Agência: 2947-5 - Conta Corrente: 12.200-9
Valor Aprovado em Outras Fontes: R$ 240.547,04
Prazo de captação: até 31/12/2007.
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº 227, realizada em 05/06/2007.
Art. 3º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante
doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991.
07-0019 - Censura, Nunca Mais
Processo: 01580.003450/2007-18
Proponente: Recordar Produções Artísticas Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 06.046.806/0001-05
Valor total do orçamento aprovado: R$ 600.819,56
Valor aprovado no Art.25 da Lei nº 8.313/91: R$
600.819,56
Banco: 001- Agência : 1572-5 - Conta Corrente: 14.172-0
Prazo de captação: até 31/12/2007.
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº 226, realizada em 29/05/2007.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
NILSON RODRIGUES
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 5 DE JUNHO DE 2007
Aprova a Norma Operacional de Aviação
Civil - Noac que dispõe sobre o acesso ao
transporte aéreo de passageiros que necessitam de assistência especial.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, com base nos incisos IV, X, XXX e XLVI do Art. 8º,
no inciso V do art. 11 e no inciso I do Art. 47, todos da Lei 11.182,
de 27 de setembro de 2005 e, ainda, com base no inciso VI do art. 25
e art. 94 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; na alínea "a"
do inciso V do art. 2º da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989; no
art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; no art. 1º e seguintes
da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000; no art. 1º e seguintes da
Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; no art. 42 da Lei nº
10.741, de 1º de outubro de 2003; no art. 4º da Lei nº 11.126, de 27
de junho de 2005; no art. 1º do Decreto nº 5.904, de 21 de setembro
de 2006; no Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969; Decreto
nº 64.521, de 15 de maio de 1969; Decreto nº 75.474, de 13 de março
de 1975; Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004; no inciso IV
do Art. 4° do Regulamento da ANAC aprovado pelo Decreto 5.731,
de 20 de março de 2006; na Norma ABNT NBR 14273, de 1º de
março de 1999; tendo em vista o que consta nos autos do processo nº
60800.016927/2006-71 e no deliberado e aprovado em Reunião da
Diretoria Colegiada ocorrida no dia 05 de junho de 2007, resolve:
Art. 1º. Aprovar a Norma Operacional da Aviação Civil NOAC que dispõe sobre o acesso ao transporte aéreo de passageiros
com necessidade de assistência especial, na forma dos Anexos I a III
a esta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 019/DGAC, de 10 de
janeiro de 1996, que criou a Instrução da Aviação Civil - IAC 25080796.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
ANEXO I
NORMA OPERACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL - NOAC DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ACESSO DE PASSAGEIROS COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA
ESPECIAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Norma Operacional de Aviação Civil - NOAC
estabelece os procedimentos que assegurem aos passageiros com necessidade de assistência especial o acesso adequado ao transporte
aéreo.
Art. 2º Para efeito desta NOAC considera-se:
I - administração aeroportuária: estrutura organizacional do
aeroporto, responsável pela sua administração, operação, manutenção
e exploração.
II - criança: pessoa até doze (12) anos de idade incompletos,
nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
III - empresa aérea ou operador de aeronaves: empresa constituída que explora ou se propõe a explorar aeronaves para prestação
dos serviços públicos de transporte aéreo regular ou não regular.
IV - passageiros com necessidade de assistência especial:
pessoas portadoras de deficiência, idosos com idade igual ou superior
a sessenta (60) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por
crianças de colo, crianças desacompanhadas e pessoas com mobilidade reduzida.
V - pessoa portadora de deficiência: conforme definição estabelecida pelo Decreto Nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, considera-se pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na
Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou
incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas
seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e
as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é
igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou
menor que 60º, ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos
e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1.comunicação;
2.cuidado pessoal;
3.habilidades sociais;
4.utilização dos recursos da comunidade;
5.saúde e segurança;
6.habilidades acadêmicas;
7.lazer; e
8.trabalho.
e) deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
VI - Pessoa com deficiência dependente: pessoa incapaz de
acessar ou abandonar a aeronave por conta própria.
VII - Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se
enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha,
por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou
temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
VIII - Pessoa com necessidade de oxigênio suplementar:
aquela que apresenta insuficiência crônica, de natureza respiratória ou
cardíaca e que se encontre estável, em ambiente domiciliar, excetuando-se os casos de pessoas enfermas ou em condições instáveis de
saúde que necessitam transporte aeromédico, o qual é tratado na IAC
3134 - Transporte Aéreo Público de Enfermos.
IX - Cão-guia ou cão de acompanhamento: animal especialmente treinado para guiar e auxiliar no desenvolvimento das atividades da vida diária das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 3º Os procedimentos estabelecidos nesta NOAC deverão
ser observados pelas empresas aéreas e pelas administrações aeroportuárias, sendo aplicáveis aos elos do Sistema de Aviação Civil, no
que for compatível.
Art. 4º Cabe aos Inspetores de Aviação Civil (INSPAC), às
Gerências Regionais, às Seções de Aviação Civil (SAC), aos Postos
de Fiscalização de Aviação Civil e às Administrações Aeroportuárias
fiscalizarem o seu cumprimento.
Art. 5º As regulamentações que tratam da segurança de vôo,
eficiência operacional e segurança da aviação civil contra atos de
interferência ilícita não podem ser violadas pelas empresas aéreas em
decorrência do disposto nesta NOAC.
Art. 6º As empresas aéreas ou operadores de aeronaves,
diretamente ou sob contrato, licença ou outros acordos não podem:
I - discriminar qualquer pessoa em razão de deficiência de
que seja ela portadora na prestação dos serviços de transporte aéreo.
II - impor a pessoa portadora de deficiência serviços especiais não requeridos por ela, excetuando-se o previsto no art. 48.
III - excluir ou negar, a uma pessoa portadora de deficiência,
os benefícios de qualquer transporte aéreo ou serviços correlatos
disponíveis aos usuários em geral. IV - adotar medidas contrárias aos
interesses da pessoa portadora de deficiência em razão da mesma ter
agido na defesa dos seus direitos.
Art. 7º Os passageiros portadores de deficiência ou com
mobilidade reduzida, têm o direito a um tratamento igual ao dispensado aos demais passageiros e a receber os mesmos serviços que
são prestados costumeiramente aos usuários em geral, observadas as
suas necessidades especiais de atendimento. Esse direito inclui o
atendimento prioritário e o acesso às informações e instruções, às
instalações, às aeronaves e aos demais veículos à disposição dos
passageiros nos terminais.
Art. 8º A fim de melhor prestar os serviços proporcionados
às pessoas que necessitam de assistência especial, empresas aéreas ou
operadores de aeronaves, seus prepostos, as administrações aeroportuárias e as empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo deverão empregar uma definição comum para as distintas categorias de
pessoas que necessitam dessa assistência.
§ 1º As empresas concessionárias de serviço aéreo de transporte de passageiros adotarão o sistema de classificação e codificação
conforme disposto no Anexo II.
§ 2º As informações necessárias inerentes a boa prestação
dos serviços de transporte aéreo deverão ser prestadas às pessoas que
necessitam de assistência especial, de forma acessível, ao longo de
todas as fases de suas viagens, desde o momento em que confirmam
a reserva, especialmente a partir da chegada ao aeroporto até a saída
da área pública do aeroporto de destino.
§ 3º Serão assegurados a esses passageiros a assistência
especial necessária durante todo o trajeto da viagem, independentemente do tipo de deficiência ou do motivo da redução de sua
mobilidade.
Art. 9. As administrações aeroportuárias e as empresas aéreas ou operadores de aeronaves deverão estabelecer programas de
treinamento, visando assegurar disponibilidade de pessoal, de terra e
de bordo, especialmente treinado para lidar com pessoas que necessitem de assistência especial.
Art. 10. As pessoas que necessitam de assistência especial
deverão informar à empresa aérea ou operador de aeronaves sobre
suas necessidades no momento em que fizerem sua reserva ou com
antecedência mínima de quarenta e oito horas (48 hs.) antes do
embarque.
§ 1º O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo
não inviabilizará o embarque desde que haja assento disponível na
aeronave da empresa transportadora.
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas com
necessidades de uso de oxigênio, maca, bem assim aos grupos de
deficientes a serem transportados.
Art. 11. As administrações aeroportuárias, as empresas aéreas e operadores de aeronaves, seus prepostos e as empresas de
serviços auxiliares adotarão as medidas necessárias para garantir a
integridade física e moral das pessoas que necessitam de assistência
especial informando-as acerca dos procedimentos a serem adotados
nas seguintes situações:
I - compra de bilhetes de passagem;
II - consulta ao quadro de horário dos vôos;
III - realização de reserva de vôo;
IV - ingresso no terminal;
V - acesso aos pontos de controle das áreas restritas de
segurança do terminal de passageiros;
VI - em trânsito nos aeroportos e conexões;
VII - restituição de bagagem;
VIII - durante o vôo;
IX - no aeroporto de destino; e
X - em qualquer outra etapa da viagem não prevista nos itens
acima em decorrência de situações emergenciais.
Art. 12. A administração aeroportuária deverá prover os aeroportos com balcões de informações e de atendimento especialmente
instalados para o atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida.
Parágrafo Único Os balcões de informações e de atendimento a que se refere o caput deverão ser adaptados com mobiliário
e recepção compatível com a altura e a condição física de pessoas em
cadeira de rodas, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 13. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves e as
administrações aeroportuárias devem proceder à adequação do sistema de informações destinado a todos os passageiros, para o atendimento às pessoas com deficiência, inclusive auditiva ou visual,
garantindo-lhes as mesmas condições de atendimento disponíveis para
os demais passageiros.
§ 1º As informações a serem prestadas aos passageiros portadores de deficiência visual devem ser escritas em braile, traduzidas
para pelo menos dois idiomas quando tratar-se de internacionais.
§ 2º As informações a serem prestadas aos passageiros portadores de deficiência auditiva devem ser prestadas na Língua Brasileira de Sinais - Libras.
§ 3º Os procedimentos dispostos nos §§ 1º e 2º serão implementados até dezembro de 2007.
Art. 14. As administrações aeroportuárias deverão disponibilizar, nas áreas comuns dos aeroportos, telefones adaptados a pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Parágrafo Único. O procedimento disposto no caput deverá
ser implementado até dezembro de 2007.
Art. 15 As empresas aéreas ou operadores de aeronaves e
seus prepostos deverão disponibilizar, nas suas centrais de atendimento, telefones adaptados a pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Parágrafo Único. O procedimento disposto no caput deverá
ser implementado até dezembro de 2007.
CAPÍTULO II
Das Responsabilidades da Administração Aeroportuária
Artigo 16 As administrações aeroportuárias adotarão, no âmbito de sua competência, medidas necessárias para assegurar que as
instalações e os serviços prestados nos aeroportos, onde opere aviação
regular, estejam acessíveis para os passageiros que necessitam de
assistência especial, conforme previsto no Dec. Nº 5296, de 2 de
dezembro de 2004.
Artigo 17 As administrações aeroportuárias eivarão esforços
para delimitar áreas específicas, o mais próximo possível das entradas
principais dos terminais de passageiros para o desembarque e embarque de passageiros portadores de deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo Único. As áreas a que se refere o caput deverão
estar sinalizadas com o símbolo internacional de acesso, conforme
previsto na Lei 7.405, de 10 de julho de 2001, e livre de obstáculos
para a circulação de passageiro portador de deficiência ou mobilidade
reduzida de forma a preservar sua segurança e autonomia, observando-se, ainda, as legislações de trânsito.
Art. 18. As administrações aeroportuárias reservarão, nos
seus estacionamentos destinados ao público, pelo menos dois por
cento (2 %) do total de vagas para veículos que transportem pessoa
portadora de deficiência, conforme especificações técnicas de desenho e traçado, estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
Parágrafo Único. Será assegurada, no mínimo, uma vaga em
local próximo à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à
circulação de pedestres.
Art. 19. As empresas aéreas deverão priorizar a transferência
dos passageiros idosos ou portadores de deficiência ou que tenham
sua mobilidade reduzida, de uma aeronave para outra, sempre que o
tempo disponível para a conexão ou outra circunstância justifique tal
priorização.
Parágrafo Único O disposto no caput não poderá violar normas de fiscalização e de segurança dos aeroportos.
1
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades da Empresa Aérea ou Operador de
Aeronaves
Art. 20. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves
deverão assegurar o movimento de pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida entre as aeronaves e o terminal.
§ 1º As empresas aéreas ou operadores de aeronaves deverão
oferecer veículos equipados com elevadores ou outros dispositivos
apropriados para efetuar, com segurança, o embarque e desembarque
de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos
aeroportos que não disponham de pontes de embarque, ou quando a
aeronave estacionar em posição remota.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no § 1º, as empresas
aéreas ou operadores de aeronaves ficam autorizadas a celebrarem
contratos, acordos, ou outros instrumentos jurídicos.
Art. 21. O embarque dos passageiros que necessitam de
assistência especial será realizado prioritariamente em relação aos
demais passageiros, visando permitir o conforto, a segurança e o bom
atendimento.
Parágrafo Único. O atendimento prioritário a que se refere o
caput prefere, inclusive, ao dos possuidores de cartão de passageiro
freqüente,
Art. 22. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves
efetuarão o desembarque dos passageiros que necessitam de assistência especial, logo após o desembarque dos demais, exceto nas
situações previstas no art. 19.
Parágrafo Único. O pessoal de bordo comandará o processo
de desembarque, o qual deverá ser acompanhado por funcionários das
empresas aéreas ou operadores de aeronaves, ou por elas contratados,
devidamente treinados.
Art. 23. Independentemente do meio utilizado para realização de reserva de vôo por pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida, o atendimento deverá contemplar questionamento quanto à necessidade de assistência especial ao passageiro, a
qual deverá ser registrada de acordo com os códigos explicitados no
Anexo II, observado o estabelecido no art. 10.
§ 1º O questionamento a que se refere o caput visa especificar as provisões especiais de que carecem estes passageiros,
inclusive quanto à necessidade de acompanhante, de ajudas técnicas,
como cadeiras de rodas e/ou o uso de equipamento que proporcione
oxigênio suplementar.
§ 2º Quando se tratar de necessidade de uso de equipamento
referido no § 1º, o passageiro interessado deverá solicitá-lo à empresa
aérea ou ao operador de aeronaves com no mínimo de setenta e duas
horas (72 hs.) antes do vôo, de acordo com a prescrição médica que
deve ser registrada em formulário próprio de uso internacional (Medical Information Sheet - MEDIF), firmada pelo médico do enfermo.
§3º O documento a que se refere o § 2º deverá ser avaliado
pelo serviço médico da empresa, especializado em medicina de aviação, quanto a eventuais riscos para o solicitante e aos demais passageiros, ressalvadas, ainda, as limitações expressas no 121.574 do
RBHA 121 - Oxigênio medicinal para uso dos passageiros.
Art. 24. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves
designarão, previamente, funcionários capacitados para atender,
acompanhar e acomodar nos assentos os passageiros que necessitam
de assistência especial, conforme especificado nos artigos 29 e 34.
Art. 25. O uso dos meios a que se refere o art. 23 não
acarretará qualquer ônus ao usuário.
Parágrafo único. A gratuidade de que trata o caput não inclui
o fornecimento de oxigênio e a disponibilidade de espaço extra na
cabine de passageiros para abrigar macas.
Art. 26. Até dezembro de 2007, as empresas aéreas ou operadores de aeronaves disponibilizarão:
I - mecanismos de segurança adicionais ao cinto de segurança de duas pontas para uso dos passageiros paraplégicos, tetraplégicos, amputados e outros que necessitem desse auxílio para sua
firmeza e segurança durante o vôo e nas operações de decolagem e
pouso; e
II - coletes salva-vidas infláveis para uso de pessoas portadoras de deficiência.
Art. 27. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves
disponibilizarão cartão de informações de emergência escrito em
braille em até cento e vinte dias (120) após a publicação da Resolução que aprova esta NOAC.
Art. 28. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves e
seus prepostos orientarão, no ato da reserva, os passageiros com
deficiência para que se apresentem para o despacho, no aeroporto de
embarque, com antecedência de uma hora e trinta minutos para vôos
domésticos e de duas horas para vôos internacionais, em relação à
hora prevista de decolagem, ocasião em que os meios de atendimento
serão postos à sua disposição.
Art. 29. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves
acomodarão os passageiros portadores de deficiência que utilizam
cadeira de rodas em assentos especiais, junto aos corredores, dotados
de braços removíveis ou escamoteáveis localizadas nas 1ª, 2ª e 3ª
fileiras das aeronaves, ou nas 1ª, 2ª e 3ª fileiras imediatamente atrás
de uma divisória desde que haja compatibilidade de classe escolhida
e seja do interesse do passageiro.
§1º A 1ª fileira de assentos as aeronaves deverão ser utilizadas, prioritariamente, por crianças em berços, crianças desacompanhadas e passageiros acompanhados de cão-guia, quando necessário.
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§ 2º Os demais passageiros, inclusive os com deficiência
física que desejem utilizar assento na 1ª fileira, poderão ser autorizados, desde que não prejudique as prioridades estabelecidas no §
1º.
§ 3º Os assentos de que trata este artigo devem ser identificados com o Símbolo Internacional de Acesso.
Art. 30. Os assentos mencionados no art. 29 não poderão ser
liberados para reserva de outros passageiros que não necessitam de
assistência especial, até vinte e quatro horas (24 hs.) antes do horário
previsto para a partida do vôo.
§ 1º Na hipótese da empresa aérea ter vendido bilhete a
passageiro que não apresente necessidade de atendimento especial,
em virtude da inexistência da reserva a que se refere o art. 30, deverá
ser providenciado o reposicionamento de ambos visando assegurar a
aplicação do disposto no art. 29.
§ 2º Sempre que ocorrer o previsto no § 1º, a empresa aérea
deve informar aos passageiros que não detenham necessidades de
atendimento especial alocados para os assentos mencionados no artigo 29, que eles estão sujeitos ao reposicionamento a que se refere o
§ 1º.
Art. 31. A empresa transportadora deve prover as informações de que trata o § 2º do art. 30, por seu sistema eletrônico de
reserva ou verbalmente pelo pessoal do setor de reserva, por anúncio
nos balcões e portões de embarque, por cartões ou revistas colocadas
nos assentos, literatura para usuários freqüentes, ou por outros meios
apropriados.
Art. 32. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves
farão os arranjos necessários nas aeronaves para garantir o transporte
adequado de passageiro que necessite ser transportado em maca,
quando a aeronave não for tecnicamente adequada para esse tipo de
transporte, desde que a solicitação seja efetuada com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas da partida da aeronave e que não
afete a segurança de vôo, a eficiência operacional e a segurança da
aviação civil contra atos de interferência ilícita.
CAPÍTULO IV
Dos Procedimentos e Orientações de Caráter Geral
Art. 33. As operações de embarque e desembarque de passageiros que necessitam de assistência especial serão executadas por
funcionários das empresas aéreas ou por elas contratados.
Art. 34. Todo o pessoal, de terra e de bordo, diretamente
envolvido no atendimento às pessoas que necessitam de assistência
especial ou com o manuseio de seus equipamentos e auxílios, durante
as diversas fases de uma viagem, deverá receber treinamento especializado.
Parágrafo Único O treinamento de que trata o caput deve
incluir as técnicas de atendimento adequado às estas pessoas, sendo
responsabilidade das empresas envolvidas, ou seus prepostos, providenciá-lo.
Art. 35. O pessoal responsável pelo atendimento às pessoas
portadoras de deficiência física que utilizam para sua locomoção
equipamentos movidos a bateria deverá ter conhecimento de como
manusear, embalar e acomodar a(s) bateria(s) para o transporte, como
bagagem prioritária despachada, conforme preconizado no Doc. 9284
AN/905 - Instruções Técnicas para o Transporte sem Risco de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, da OACI, devendo, em caso de
dúvida, consultar o usuário desses equipamentos sobre as melhores
condições e formas de acondicioná-los, considerando o grande número de modelos existentes.
Art. 36. As aeronaves que irão entrar em serviço pela primeira vez ou que tenham que realizar uma remodelação de vulto
deverão ser adequadas em conformidade com as normas de acessibilidade da ABNT, com relação aos equipamentos de bordo que
incluem assentos com braços móveis (removíveis ou escamoteáveis),
cadeiras de rodas de bordo, lavatório, iluminação e sinalização acessível, para que possam ser homologadas.
Parágrafo Único. Para as adequações de que trata o caput
deverão, ainda, ser observados os seguintes parâmetros:
a) aeronaves com 30 (trinta) ou mais assentos deverão ter
10% de seus assentos com braços móveis.
b) aeronaves com 100 (cem) ou mais assentos deverão dispor, também, de cadeira de rodas de bordo.
Art. 37. As cadeiras de rodas, após passarem pela inspeção
especial de passageiro, nos pontos de controle de segurança dos
aeroportos conforme previsto no Programa Nacional de Segurança da
Aviação Civil - PNAVSEC serão transportadas gratuitamente no interior da cabine de passageiros, quando houver espaço disponível ou
serão consideradas como bagagens prioritárias.
Art. 38. As demais ajudas técnicas utilizadas por pessoas
portadoras de deficiência, tais como bengalas, muletas, andadores e
outras, após passarem pela inspeção de passageiros, serão transportadas, obrigatoriamente, na cabine de passageiros.
§ 1º. As ajudas referidas no caput somente serão transportadas no compartimento de bagagem da aeronave quando suas dimensões ou as da aeronave, bem como os aspectos de segurança
inviabilizarem seu transporte no interior da cabine de passageiros.
§ 2º Na impossibilidade de realização do transporte das ajudas técnicas na cabine de passageiros, serão consideradas como bagagens prioritárias.
Art. 39. As administrações aeroportuárias, durante a inspeção
de segurança das ajudas técnicas referidas no art. 38, disponibilizarão
cadeiras de rodas ou cadeiras comuns para uso das pessoas portadores
de necessidades especiais.
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Art. 40. Passageiros que utilizam marca-passo ou implante
coclear, não podem ser submetidos à inspeção por detector de metal
seja em pórtico ou mediante utilização de bastões, devendo ser utilizado procedimento alternativo que não interfira com o funcionamento desses dispositivos médicos.
Parágrafo Único. Compete à administração aeroportuária colocar avisos escritos alertando os passageiros sobre os procedimentos
previstos no caput, em área antes dos detectores de metal.
Art. 41. Fica assegurado aos usuários de cadeira de rodas
utilizarem suas próprias cadeiras para se locomoverem até a porta da
aeronave, após passarem pela inspeção especial de passageiro, nos
controles de segurança dos aeroportos, conforme estabelecido no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil - PNAVSEC.
Art. 42. A bagagem despachada por passageiros portadores
de deficiência e por seu acompanhante deve ser marcada de forma a
facilitar sua identificação na área de recolhimento de bagagem pelo
pessoal da empresa aérea ou operador de aeronaves, pelo passageiro
e pelo seu acompanhante na esteira de entrega de bagagem.
Art. 43. O cão-guia ou cão de acompanhamento de pessoa
portadora de deficiência, atendidas as condições previstas na Lei Nº
11.126/2005, no artigo 6º, § 1º, VIII do Decreto Nº 5.296/2004, e no
Decreto 5904/2006, será transportado gratuitamente, no chão da cabine da aeronave, em local adjacente a de seu dono e sob seu controle, na 1ª fileira, ou imediatamente atrás de uma divisória, desde
que equipado com arreio, dispensado o uso de focinheira.
Art. 44. Para o transporte de cão-guia ou cão de acompanhamento de pessoa portadora de deficiência, em rota nacional,
será obrigatória a apresentação de carteira de vacinação atualizada,
com comprovação da vacina múltipla, anti-rábica e tratamento antihelmítico expedido por médico veterinário devidamente credenciado.
Art. 45. Para o transporte de cão-guia ou cão de acompanhamento, em rota internacional, será obrigatória a apresentação do
Certificado Zoossanitário Internacional expedido pelo Posto de Vigilância Agropecuária Internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com os requisitos exigidos pelo
país de destino do animal.
Art. 46. O cão-guia ou cão de acompanhamento, em fase de
treinamento, deverá ser admitido na cabine de passageiros, desde que
conduzido por família hospedeira ou treinador especializado, ambos
devidamente credenciados, atendidos os requisitos constantes no art.
45.
Art. 47. Caberá aos passageiros portadores de deficiência, a
fim de resguardar-lhes o direito à autonomia e ao livre arbítrio,
definir, junto à empresa aérea, se necessitam ou não de um acompanhante, observando o que consta no art. 10.
Art. 48. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves só
poderão exigir um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, independentemente da manifestação de seu interesse, quando a critério da empresa aérea ou das operadoras de aeronaves, por
razões técnicas e de segurança de vôo, mediante justificativa expressa, por escrito, considere essencial a presença de um acompanhante.
§ 1º. Na hipótese da empresa aérea exigir a presença de um
acompanhante para o passageiro portador de deficiência, deverá oferecer para o seu acompanhante, desconto de, no mínimo, 80% da
tarifa cobrada do passageiro portador de deficiência.
§ 2º O acompanhante deverá viajar na mesma classe e em
assento adjacente ao da pessoa portadora de deficiência.
Art. 49. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves não
poderão limitar em suas aeronaves o número de passageiros portadores de deficiência que possam movimentar-se sem ajuda ou que
estejam acompanhadas.
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica as situações que afetem a segurança de vôo, ou o transporte de passageiros com deficiência motora, deficiência dependente e desacompanhados, ficando limitado a cinqüenta por cento (50%) do número
de tripulantes de cabine.
Art. 50. No caso de grupo, a empresa aérea ou operador de
aeronaves deverá ser informado com antecedência mínima de setenta
e duas horas (72 hs.) para que sejam adotadas as medidas necessárias
para o atendimento e assistência de seus membros.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 51. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves
manterão registro dos atendimentos de transporte de passageiros que
necessitam de assistência especial para acompanhamento e controle
estatístico e dele darão ciência à Agência Nacional de Aviação Civil
- ANAC, quando solicitadas.
Art. 52. As administrações aeroportuárias assegurarão que,
desde a concepção até a implantação dos projetos arquitetônicos e
urbanísticos, bem como as reformas das instalações aeroportuárias,
serão atendidas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, do
DOC 9184-AN/902 da OACI - Manual de Planificação de Aeroportos, Parte 1 e as regras contidas no Dec. Nº 5.296/2004.
Art. 53. As instalações reservadas ou destinadas às pessoas
que necessitam de assistência especial devem ser adequadamente sinalizadas, de acordo com a Lei Nº 7.405, de 12 de novembro de 1985
e o DOC 9636 da OACI - Sinais Internacionais para Informações a
Pessoas em Aeroportos e Terminais Marítimos.
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ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE PASSAGEIROS
QUE NECESSITAM DE ASSITÊNCIA ESPECIAL
MEDA - Caso médico. Poderá ser exigida autorização e/ou
acompanhamento médico. Não é aplicável a passageiros que somente
necessitem de assistência especial no aeroporto e durante as operações de embarque e desembarque. Aplica-se aos seguintes passageiros: acidentados, engessados, pessoas que necessitam de oxigênio durante o vôo, recém-nascidos em incubadora etc.
STCR - Passageiros transportados em maca.
WCHR - Cadeira de rodas - R para Rampa. O passageiro
pode subir e descer escadas e caminhar de e para o seu assento, mas
necessita de cadeira de rodas para se movimentar em distâncias maiores (através da rampa, da ponte de embarque, etc.).
WCHS - Cadeiras de rodas - S para degraus ("Steps"). O
passageiro não pode subir ou descer escadas, mas pode caminhar de
e para o seu assento, mas necessita de cadeira de rodas para se
movimentar em distâncias maiores (através da rampa, ponte de embarque, etc.). Necessita de equipamento adequado para proceder ao
embarque ou desembarque quando a aeronave estiver estacionada na
rampa.
WCHC - Cadeira de rodas - C para assento de Cabine. O
passageiro que não consegue locomover-se. Necessita de cadeira de
rodas para se movimentar até a aeronave e, de e para seu assento, e
de equipamento adequado para proceder ao embarque e desembarque
quando a aeronave estiver estacionada na rampa.
MAAS - ("MEET and ASSIST") - Casos especiais - Passageiros que requerem atenção especial individual durante as operações de embarque e desembarque que normalmente não é dispensada a outros passageiros. São os seguintes: Senhoras grávidas,
idosos, convalescentes etc.
BLND - Passageiro com deficiência visual - Especificar se
acompanhado de cão treinado para seu auxilio.
DEAF - Passageiro com deficiência auditiva - Especificar se
acompanhado de cão treinado para seu auxilio.
INF - Criança de colo.
UMNR - Menores desacompanhados.
OXYG - Oxigênio para passageiros viajando, tanto sentado
como em maca, que necessitam de oxigênio durante o vôo.
WCBD - Cadeira de rodas movida à bateria seca.
WCBW - Cadeira de rodas movida à bateria molhada.
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ANEXO III
SIGLAS E ABREVIATURAS
ABNT
ANAC
CORDE
CTA
GER
IFI
INSPAC
NOAC
OACI
PFAC
SAC
SEPC
SIE
Associação Brasileira de Normas Técnicas
Agência Nacional de Aviação Civil
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência
Centro Técnico Aeroespacial
Gerência Regional
Instituto de Fomento e Coordenação Industrial
Inspetor de Aviação Civil
Norma Operacional de Aviação Civil
Organização de Aviação Civil Internacional
Posto de Fiscalização de Aviação Civil
Seção de Aviação Civil
Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação.
Superintendência de Infra-Estrutura Aeroportuária
<!ID352737-0>
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 13 DE JUNHO DE 2007
Altera a redação dos artigos 4º, 5º e 6º do
Regimento Interno da ANAC (Anexo da
Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006) e
nele acrescenta os artigos 4º-A, 5º-A e 5ºB.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada
pelo Inciso XLI do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de
2005, e considerando a decisão prolatada na reunião de 5 de junho de
2007,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º do Anexo da Resolução nº 1, de 18 de abril
de 2006, que institui o Regimento Interno da ANAC, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4º As matérias objeto de deliberação da Diretoria, devidamente autuadas, serão enviadas pelas repartições da Agência à
Secretaria-Geral, a fim de que seja preparada a distribuição para um
dos membros do Colegiado, que a relatará em Reunião de Diretoria.
(NR)
§1º A Secretaria-Geral, antes de enviar à distribuição, deve
verificar se a matéria está em condições de ser relatada, podendo
devolvê-la à repartição da Agência remetente, para que seja instruída
adequadamente.
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
§2º O Diretor-Presidente, conforme os critérios estabelecidos
pela Diretoria, fará a distribuição, podendo delegar essa atribuição ao
Secretário-Geral.
§3º São atribuições do Relator:
I - Determinar diligências;
II - Solicitar o assessoramento de qualquer servidor para
auxiliá-lo na análise e elaboração de seu voto;
III - incluir na pauta de Reunião de Diretoria as matérias que
relatar;
IV - relatar as matérias em Reunião de Diretoria, apresentando o relatório e proferindo seu voto em primeiro lugar."
Art. 2º É acrescido o art. 4º-A ao Anexo da Resolução nº 1,
de 18 de abril de 2006, que institui o Regimento Interno da ANAC,
com a seguinte redação:
"Art. 4º-A Após o Relator apresentar o relatório e proferir o
voto em Reunião de Diretoria, o Diretor-Presidente questiona aos
Diretores presentes se todos estão em condições de emitir seu voto,
momento em que se pode:
I - argüir impedimento ou suspeição para proferir voto sobre
a matéria ou deliberar sobre o impedimento ou suspeição de Diretor,
argüido por interessado;
II - solicitar esclarecimentos ao Relator;
III - fazer pedido de vista.
§1º Em caso de declaração pela Diretoria de impedimento ou
suspeição, é feita nova verificação de quorum, sendo excluindo da
contagem dos presentes, para deliberação da matéria específica, o
Diretor declarado impedido ou suspeito.
§2º Deferido o pedido de vista pelo Colegiado, a matéria é
retirada de pauta e os autos encaminhados ao solicitante da vista, que
deverá manifestar seu voto na reunião subseqüente, podendo esse
prazo ser prorrogado por deliberação da Diretoria.
§3º Estando a matéria em condições de ser votada, os demais
integrantes do Colegiado manifestam seu voto, vedada a abstenção.
§4º São Formas de manifestação do voto:
I - pela aprovação da matéria, total ou parcialmente, conforme o voto do Relator;
II - pela aprovação da matéria, total ou parcialmente, com
declaração de voto;
III - pela rejeição da matéria, conforme o voto do Relator;
IV - pela rejeição da matéria, com declaração de voto.
§5º Quando a votação trata de deliberação sobre ato normativo, qualquer dos Diretores pode apresentar texto substitutivo, que
tem preferência na apreciação da Diretoria sobre o texto em pauta e,
sendo aprovado o texto substitutivo, fica prejudicada a votação do
texto pautado.
§6º As decisões da Diretoria são tomadas pela maioria absoluta de seus membros, independentemente do quorum de instalação
da reunião, que é de, no mínimo, 3 (três) Diretores, cabendo ao
Diretor-Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§7º Quando o voto do Relator for vencido em sua totalidade,
será designado para redigir a decisão final o Diretor que primeiro
proferiu o voto condutor da deliberação de Diretoria sobre a matéria
em julgamento.
§8º Em caso de impossibilidade de comparecimento à Reunião de Diretoria, o Diretor pode manifestar-se por escrito sobre as
matérias da pauta, antes de seu início, manifestação essa que será
lida, registrada em ata e não terá valor de voto."
Art. 3º O art. 5º do Anexo da Resolução nº 1, de 18 de abril
de 2006, que institui o Regimento Interno da ANAC, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 5º As Reuniões de Diretoria se darão em datas previamente aprovadas pelos Diretores ou, ainda, em casos excepcionais,
convocadas pelo Diretor-Presidente ou por, no mínimo, 3 (três) Diretores. (NR)
§1º As Reuniões de Diretoria são presididas pelo DiretorPresidente ou seu substituto legal. (NR)
§2º Participam obrigatoriamente das Reuniões de Diretoria
os Diretores, o Procurador-Geral e o Secretário-Geral. (NR)
§3º Conforme deliberado pelo Colegiado, o Diretor-Presidente pode convidar ou autorizar a participação de outras pessoas,
que não as enumeradas no §2º deste artigo, na Reunião de Diretoria,
apenas com direito a voz, quando deferido. (NR)"
Art. 4º É acrescido o art. 5º-A ao Anexo da Resolução nº 1,
de 18 de abril de 2006, que institui o Regimento Interno da ANAC,
com a seguinte redação:
"Art. 5º-A As Reuniões de Diretoria em regra são presenciais, podendo ser não- presenciais em caso de urgência e relevância,
reconhecidos como tal por, no mínimo, 3 (três) Diretores e se dará
por intermédio de comunicação telefônica ou teleconferência entre os
participantes.
Art. 5º É acrescido o art. 5º-B ao Anexo da Resolução nº 1,
de 18 de abril de 2006, que institui o Regimento Interno da ANAC,
com a seguinte redação:
"Art. 5º-B Os trabalhos na Reunião de Diretoria presencial
seguem as seguintes etapas:
I - abertura dos trabalhos, após verificação de quorum;
II - leitura de ata da reunião anterior, para apreciação, eventual alteração e aprovação;
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Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
III - apresentação de assuntos de ordem geral e requerimentos;
IV - apreciação e votação das matérias incluídas na pauta da
reunião;
V - apreciação e votação das matérias trazidas à reunião
extra-pauta.
§1º Quando a Diretoria entender necessário, as atas podem
ser apreciadas, aprovadas e divulgadas anteriormente à Reunião de
Diretoria subseqüente a de que tratam.
§2º Na etapa de apresentação de assuntos de ordem geral e
requerimentos pode-se apresentar notas técnicas, consultas, informações, pedidos de deferimento de viagens e participações em eventos,
requerimentos e outras manifestações não pertinentes às outras etapas
da reunião."
Art. 6º O art. 6º do Anexo da Resolução nº 1, de 18 de abril
de 2006, que institui o Regimento Interno da ANAC, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 6º As atas das Reuniões de Diretoria são lavradas pelo
Secretário-Geral e têm caráter público, ressalvadas as hipóteses de
sigilo legalmente imposto. (NR)
Parágrafo único: As atas das Reuniões de Diretoria devem
conter:
I - o dia, a hora e o local da reunião, bem como quem a
presidiu;
II - os nomes dos Diretores presentes;
III - o resultado das deliberações de Diretoria ocorridas na
reunião, os fatos relevantes apontados por qualquer dos Diretores
presentes, as recomendações feitas e, quando houver, a manifestação
de Diretor ausente apresentada por escrito antes da reunião, como
previsto no §7º do art. 4º-A deste Regimento Interno;
IV - assinatura dos membros da Diretoria."
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
N o- 931 - Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor
Substituto, em regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais - TP-20, na área de Turismo, do Campus "Ministro Reis
Veloso" - Parnaíba/PI, habilitando os candidatos YARA MARIA GOMES FROTA e FLÁVIA JEANY DE SOUSA SANTOS, primeiro e
segundo colocados, respectivamente, e classificando para contratação
o primeiro habilitado. (considerando o Edital nº 02/2007-CMRV, publicado no D.O.U. de 21.05.07; o Processo nº 23111.006954/07-23).
LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR
<!ID352383-0>
ATO DE 11 DE JUNHO DE 2007
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições legais, Resolve:
N o- 948 - Homologar, o resultado do Processo Seletivo para Professor Substituto, em regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais - TP-20, do Departamento de Ciências Contábeis e
Administrativas, do Centro de Ciências Humanas e Letras nas áreas
de: 1. Administração Financeira, habilitando as candidatas SILVANA MARIA SOARES RAMOS e ELIANA PIRES CONDE, primeira e segunda colocadas, respectivamente, classificando para contratação a primeira habilitada. 2. Administração, habilitando os candidatos GEORDY SOUZA PEREIRA, CIPRIANO BARBOSA DE
SOUSA, ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS, CRISTIANE PINHEIRO MENDES FONTES, CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA e CAMILA VIEIRA LIMA, primeiro, segundo, terceiro, quarto,
quinto e sexto colocados, respectivamente, classificando para contratação os 03 (três) primeiros habilitados. (considerando o Edital
nº. 08/2007-CCHL, publicado no D.O.U. de 15/05/07; os Processos
n.ºs. 23111.004435/07-85 e 23111.004719/07-62).
LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR
MILTO ZUANAZZI
Diretor-Presidente
UNIVERSIDADE FEDERAL
DE SANTA CATARINA
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE
POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS
Ministério da Educação
.
<!ID352747-0>
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA
<!ID351793-0>
PORTARIA Nº 231, DE 11 DE JUNHO DE 2007
O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA, no
uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o artigo 12, da Portaria nº 450 de
06/11/2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
publicada no Diário Oficial da União - DOU de 07/11/2002;
CONSIDERANDO o que consta nos Processos nos
23063.000766/2006-59, 23063.000767/2006-01,23063.000768/200648, 23063.000769/2006-92 ; resolve:
Art.1º - Prorrogar, por um ano, a validade do Concurso
Público de Pessoal Docente para o cargo de Professor de 1º e 2º
Graus e 3º Grau, de que tratam os Editais nº 004/2006, nº 005/2006,
nº 006/2006 e 007/2006 publicados na Seção 3, DOU de
10/05/2006.
PORTARIA N o- 342, DE 11 DE JUNHO DE 2007
O Diretor, em exercício, do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
que consta do processo n° 23080.018645/2007-36 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do
Departamento de Serviço Social - DSS/CSE, instituído pelo Edital n°
025/DDPP/2007, de 07 de maio de 2007.
Campo de Conhecimento: Fundamentos do Trabalho Profissional
Regime de Trabalho: 40 ( quarenta ) horas semanais
N° de Vagas: 01 ( uma )
Classificação
1. Rubia dos Santos
2. Simone Lollato
MIGUEL BADENES PRADES FILHO
Média Final
9,4
7,2
CLÉSAR LUIZ LOCH
<!ID352748-0>
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DO PIAUÍ
<!ID352382-0>
ATOS DE 8 DE JUNHO DE 2007
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições legais, resolve:
N o- 930 - Homologar o resultado final do Processo Seletivo para
Professor Substituto, em regime de Tempo Parcial com 20 (vinte)
horas semanais - TP-20, do Departamento de Educação Física, do
Centro de Ciências da Saúde, nas áreas:
1. Natação e Educação Física Adaptada, habilitando os candidatos
MOISÉS MENDES DA SILVA e LEYLA REGIS DE MENESES
SOUZA primeiro e segundo colocados, respectivamente, classificando para contratação o primeiro habilitado.
2. Ginástica Rítmica Desportiva e Recreação e Lazer, habilitando os
candidatos LEYLA REGIS DE MENESES SOUZA e ENÉAS DE
FREITAS DUTRA JÚNIOR, primeiro e segundo colocados, respectivamente, classificando para contratação o primeiro habilitado. (considerando o Edital nº. 09/2007-CCS, publicado no D.O.U. de
09.05.07; o Processo nº. 23111.002979/07-11).
PORTARIA N o- 344, DE 11 DE JUNHO DE 2007
O Diretor, em exercício, do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
que consta do processo n° 23080.023374/2007-31 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do
Departamento de Engenharia de Produção e Sistemas - EPS/CTC,
instituído pelo Edital n° 029/DDPP/2007, de 22 de maio de 2007.
Campo de Conhecimento: Gestão Estratégica de Tecnologia da Informação.
Regime de Trabalho: 20 ( vinte ) horas semanais
N° de Vagas: 01 ( uma )
Classificação
1. Pedro Felipe de Abreu
2. Luciano de Moraes
Média Final
9,0
7,0
CLÉSAR LUIZ LOCH
ISSN 1677-7042
21
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
<!ID352593-0>
PORTARIA N o- 494, DE 1 o- DE JUNHO DE 2007 (*)
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi conferida pelo Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006,
tendo em vista os termos do Parecer CNE/CES n o- 22/2007, homologado por ato publicado no Diário Oficial da União de 21 de
maio de 2007, e o Despacho no 620/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo n o23000.003813/2005-70, Registro SAPIEnS n o- 20050001508, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Renovar o reconhecimento do curso de Aqüicultura,
bacharelado, ministrado pela Universidade Federal do Rio Grande do
Norte, na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, mantida
pela União, nos termos do disposto no artigo 10, § 7 o- , do Decreto n o5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
(*) Republicada por ter saído, no Diário Oficial da União de
4/6/2007, seção 1, pág. 5, com incorreção no original .
PORTARIA N o- 513, DE 11 DE JUNHO DE 2007
O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no Decreto n o- 5.773,
de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 265/2007, do
Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta
dos Processos n o- s 23000.007343/2002-71, 23000.007358/2002-39 e
23000.007359/2002-83, Registros SAPIEnS n o- s 142420, 142421 e
142424, do Ministério da Educação, resolve:
Art.1 o- Retificar o Art. 1 o- da Portaria Ministerial n o- 741, de 6
de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 10 de
outubro de 2006, Seção 1, pág. 7, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1 o- Reconhecer o curso de Pedagogia, licenciatura, habilitações em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental e
Educação Infantil e em Magistério das Séries Iniciais do Ensino
Fundamental e Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado
pela Faculdade Anglo Latino, no âmbito do instituto superior de
educação, na Rua Muniz de Souza, n o- 1.051, bairro Aclimação, na
cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela Sociedade
Educadora Anchieta, com sede na cidade de São Paulo, Estado de
São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7 o- , do Decreto n o5.773, de 9 de maio de 2006."
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
o-
PORTARIA N 514, DE 11 DE JUNHO DE 2007
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi conferida pelo Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006,
considerando o disposto na Resolução CNE/CP n° 02/97 no Despacho MEC/CGEPD/CONJUR datado de 16 de fevereiro de 2007, e
tendo em vista o Despacho no 430/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo n o23000.003257/2006-12, Registro SAPIEnS n o- 20050014986, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer o Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes para as Disciplinas do Currículo do Ensino
Fundamental II, do Ensino Médio e da Educação Profissional em
Nível Médio, licenciatura, ministrado pelo Centro Universitário Senac, no campus Santo Amaro, na cidade de São Paulo, Estado de São
Paulo, mantido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial/Administração Regional São Paulo, com sede na cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7 o, do Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
o-
PORTARIA N 515, DE 11 DE JUNHO DE 2007
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi conferida pelo Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 555/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta dos Processos n o- s
23000.011443/2006-25 e 23000.011444/2006-70, Registros SAPIEnS
n o- s 20060002995 e 20060002996, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer o curso de Química, bacharelado, ministrado pela Faculdade Espírito-santense, e licenciatura, ministrado
no âmbito do instituto superior de educação da mesma Faculdade,
com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno,
na Rua São Jorge, n o- 9, bairro Campo Grande, na cidade de Cariacica, Estado do Espírito Santo, mantida pela União Capixaba de
Ensino, com sede na cidade de Cariacica, Estado do Espírito Santo,
nos termos do disposto no artigo 10, § 7 o- , do Decreto n o- 5.773, de
9 de maio de 2006.
22
ISSN 1677-7042
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço
citado neste artigo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
o-
PORTARIA N 516, DE 11 DE JUNHO DE 2007
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006,
tendo em vista o Despacho no 580/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo n o23000.011083/2006-61, Registro SAPIEnS n o- 20060002596, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer o curso de Direito, bacharelado, com 120
(cento e vinte) vagas anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado
pela Faculdade da Amazônia Ocidental, na Avenida das Nações Unidas, n o- 1.735, bairro Izaura Parente, na cidade de Rio Branco, Estado
do Acre, mantida pela Sociedade Acreana de Educação e Cultura,
com sede na cidade de Rio Branco, Estado do Acre, nos termos do
disposto no artigo 10, § 7 o- , do Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de
2006.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço
citado neste artigo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
PORTARIA N o- 517, DE 11 DE JUNHO DE 2007
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi conferida pelo Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 588/2007, da Secretaria de Educação
Superior, conforme consta dos Processos n o- s 23000.008816/2005-08
e 23000.008817/2005-44, Registros SAPIEnS n o- s 20050004997 e
20050004999, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer o Curso Normal Superior, licenciatura,
habilitações em Magistério da Educação Infantil e em Magistério dos
Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com 200 (duzentas) vagas
totais anuais, no turno noturno, ministrado pelo Instituto Superior de
Educação Albert Einstein, na SGAS 905, Conjunto B/Parte -Bloco 5,
1 o- e 2 o- Pavimentos, Região Administrativa I, Brasília, Distrito Federal, mantido pela União Brasiliense de Ensino Superior e Pesquisa
S/C Ltda., com sede na Região Administrativa I, Brasília, Distrito
Federal, nos termos do disposto no artigo 10, § 7 o- , do Decreto n o5.773, de 9 de maio de 2006.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço
citado neste artigo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
Registro SAPIEnS
Entidade Mantenedora
Instituição Mantida
1
PORTARIA N o- 518, DE 11 DE JUNHO DE 2007
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 605/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo n o23000.002426/2006-05, Registro SAPIEnS n o- 20050013813, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer o curso Normal Superior, licenciatura,
habilitação em Magistério para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, no turno
noturno, ministrado pela Faculdade Unime de Educação e Comunicação, no âmbito do instituto superior de educação, na Avenida
Luiz Tarquínio Pontes, n o- 600, Centro, na cidade de Lauro de Freitas,
Estado da Bahia, mantida pela União Metropolitana de Educação e
Cultura S/C Ltda., com sede na cidade de Lauro de Freitas, Estado da
Bahia, nos termos do disposto no artigo 10, § 7 o- , do Decreto n o5.773, de 9 de maio de 2006.
Parágrafo Único. O reconhecimento a que se refere esta
Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço
mencionado neste artigo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
o-
PORTARIA N 519, DE 11 DE JUNHO DE 2007
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi conferida pelo Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006,
tendo em vista os termos do Parecer CNE/CES n o- 22/2007, homologado por ato publicado no DOU de 21 de maio de 2007, e o
Despacho n o- 627/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino
Superior, conforme consta do Processo n o- 23000.002907/2004-41,
Registro SAPIEnS n o- 20041000615, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Renovar o reconhecimento do curso de Psicopedagogia, bacharelado, ministrado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, na cidade de Porto Alegre, Estado do
Rio Grande do Sul, mantida pela União Brasileira de Educação e
Assistência, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio
Grande do Sul, nos termos do disposto no artigo 10, § 7 o- , do Decreto
n o- 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
o-
PORTARIA N 520, DE 11 DE JUNHO DE 2007
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi conferida pelo Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 628/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo n o23000.010146/2002-39, Registro SAPIEnS n o- 701467, do Ministério
da Educação, resolve:
Curso Normal Superior
Ato de Autorização
Resultado da transformação
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
Art. 1o Estender o prazo de validade do reconhecimento
constante da Portaria Ministerial n o- 903, de 10 de abril de 2006,
publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2006, seção I,
página 9, concedido ao curso de Quiropraxia, bacharelado, ministrado
pela Universidade Anhembi Morumbi, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pelo Instituto Superior de Comunicação
Publicitária, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,
para fins de registro de diplomas dos concluintes até o ano de
2008.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
o-
PORTARIA N 521, DE 11 DE JUNHO DE 2007
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi conferida pelo Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho no 629/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo n o23000.003360/2003-10, Registro SAPIEnS n o- 20031001876, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Estender o prazo de validade do reconhecimento
constante da Portaria Ministerial n o- 902, de 10 de abril de 2006,
publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2006, seção I,
página 9, concedido ao curso de Quiropraxia, bacharelado, ministrado
pelo Centro Universitário FEEVALE, na cidade de Novo Hamburgo,
Estado do Rio Grande do Sul, mantido pela Associação Pró-Ensino
Superior em Novo Hamburgo, com sede na cidade de Novo Hamburgo, Estado do Rio Grande do Sul, para fins de registro de diplomas dos concluintes até o ano de 2008.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
<!ID352594-0>
PORTARIA N o- 522, DE 11 DE JUNHO DE 2007
O Secretário de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e
tendo em vista o Despacho n o- 679/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, resolve:
Art. 1o Transformar os cursos Normais Superiores, licenciaturas, referidos na planilha integrante deste artigo, em cursos de
Pedagogia, licenciatura, em regime de autorização, com o número de
vagas, turnos e nos endereços nela discriminados.
Vagas
Turno
Endereço de oferta
o
300 anuais
diurno e noturno
Rodovia BR 153, Km 339 + 420m, s/n, bairro Água do Cateto, Ourinhos SP
o
200 anuais
noturno
Rua Ipiranga, n - 1.648, Fátima do Sul - MS
o
200 anuais
diurno e noturno
BR 101 Norte, Km 25, s/n, Centro, Igarassu - PE
o
80 anuais
noturno
Rua Professor Annor Silva, n - 106, bairro Coqueiral de Itaparica, Vila Velha
- ES
o
75 anuais
noturno
Avenida dos Bandeirantes, n - 900, bairro Pricumã, Boa Vista - RO
200 anuais
diurno e noturno
Sítio Boa Vista, BR 110, s/n, Ribeira do Pombal - BA
240 anuais
noturno
Avenida XV de Novembro, n - 57, Centro, Cornélio Procópio - PR
200 anuais
noturno
Estrada do Arraial, n - 2.740, bairro Casa Amarela, Recife - PE
o
200 anuais
diurno e noturno
Avenida Juracy Magalhães Júnior, n - 209, bairro Rio Vermelho, Salvador BA
o
400 anuais
diurno e noturno
Rua Jacob Gremmelmaier, n - 215, Centro, Getúlio Vargas - RS
o
240 anuais
noturno
SGAN Quadra 609, Módulo C, Região Administrativa I, Brasília - DF
o
300 anuais
diurno e noturno
Praça Inglaterra , n - 02, bairro Comércio, Salvador - BA
240 anuais
diurno e noturno
Rua Edwy Taques de Araújo, n - 1.100, Londrina - PR
o
200 anuais
diurno e noturno
Rua Lauro de Freitas, n - 198, Centro, Alagoinhas - BA
o
160 anuais
diurno e noturno
Rua Moraes, n - 310, Centro, Água Branca - PI
20060013512
Fundação Educacional Miguel Mofarrej
Faculdades Integradas de Ourinhos
Port. MEC n - 2.133, de 16/6/2005, DOU de Pedagogia, Licenciatura
20/06/2005
20060014068
Associação Educacional Nove de Julho
Faculdade de Administração de Fátima do Sul
Port. MEC n - 977, de 30/03/2005, DOU de Pedagogia, Licenciatura
01/04/2005
20060014634
Associação Igarassuense de Educação e Cultura
Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Igarassu
Port. MEC n - 2.785, de 06/09/2004, DOU de Pedagogia, Licenciatura
10/09/2004
20060015513
Ateneu Instituições de Ensino e Pesquisa Ltda.
Instituto Superior de Educação Ateneu
Port. MEC n - 2.799, de 06/09/2004, DOU de Pedagogia, Licenciatura
10/09/2004
20070000402
Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Boa Vista
Faculdade de Ciências, Educação e Teologia do Norte do Brasil
Port. MEC n - 1.433, de 11/06/2003, DOU de Pedagogia, Licenciatura
12/06/2003
20070001348
Faculdade Regional de Ribeira do Pombal Ltda.
Faculdade Regional de Ribeira do Pombal
Port. MEC n - 66, de 11/01/2005, DOU de Pedagogia, Licenciatura
12/01/2005
20070001456
Centro Educacional de Ensino Superior de Cornélio Procópio
Faculdade de Ensino Superior Dom Bosco
Port. MEC n - 2.388, de 11/08/2004, DOU de Pedagogia, Licenciatura
12/08/2004
20070002289
Congregação das Irmãs dos Pobres de Santa Catarina de Sena
Faculdade Santa Catarina
Port. MEC n - 500, de 10/02/2006, DOU de Pedagogia, Licenciatura
14/02/2006
20070002375
Sociedade de Estudos São Tomaz de Aquino
Faculdade São Tomaz de Aquino
Port. MEC n - 4.173, de 15/12/2004, DOU de Pedagogia, Licenciatura
16/12/2004
20070002725
Instituto de Desenvolvimento Educacional do Alto Uruguai S/C Ltda.
Faculdade de Getúlio
Port. MEC n - 2.723, de 03/09/2004, DOU de Pedagogia, Licenciatura
06/09/2004
o
Port. SESu n - 30, de 22/05/2006, DOU de
24/05/2006
20070003132
Instituto de Educação Neves & Weber Ltda.
Instituto Superior de Educação Metropolitano de Brasília
Port. MEC n - 2.416, de 03/09/2003, DOU de Pedagogia, Licenciatura
05/09/2003
20070003291
Instituto Mantenedor de Ensino Superior Metropolitano S/C Ltda.
Faculdade Cidade do Salvador
Port. SESu n - 1.153, de 27/12/2006, DOU de Pedagogia, Licenciatura
28/12/2006
20070003425
União Metropolitana de Ensino Paranaense S/C Ltda.
Faculdade Metropolitana Londriniense
Port. SESu n - 279, de 30/03/2007, DOU de Pedagogia, Licenciatura
02/04/2007
20070003476
Sociedade de Estudos Empresariais de Alagoinhas S/C
Faculdade Santo Antônio
Port. MEC n - 2.482, de 11/07/2005, DOU de Pedagogia, Licenciatura
12/07/2005
20070003479
PROGRAMUS - Sociedade Aguabranquense de Educação Básica e Superior Port. MEC n - 4.293, de 21/12/2004, DOU de Pedagogia, Licenciatura
S/C Ltda.
23/12/2004
Instituto Superior de Educação Programus
o
o
o
o
o
o
o
o
o
o
o
o
o
o
o
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
23
ISSN 1677-7042
o
200 anuais
diurno e noturno
Avenida Congresso Eucarístico Internacional, n - 01, bairro Santa Cruz, Carpina - PE
o
200 anuais
diurno e noturno
Rua A, s/n, bairro Loteamento Grimaldi, Valença - BA
o
160 anuais
noturno
Avenida José Florêncio Luz, n - 416, bairro Serranópolis, Jaicós - PI
240 anuais
diurno e noturno
Rua Coelho Neto, n - 490, Centro, Canto do Buriti - PI
200 anuais
diurno e noturno
Rua Barão de Cotegipe, n - 1.414, Centro, Feira de Santana - BA
20070003491
Organização Pernambucana de Educação, Ciência e Cultura
Faculdade Luso-Brasileira
Port. MEC n - 2.142, de 16/06/2005, DOU de Pedagogia, Licenciatura
20/06/2005
20070003539
Associação Educacional Zacarias de Góes Vasconcelos
Faculdade Zacarias de Góes
Port. MEC n - 2.788, de 6/09/2004, DOU de Pedagogia, Licenciatura
10/09/2004
20070003543
Congregação da Igreja de Cristo
Faculdade Evangélica Cristo Rei
Port. MEC n - 592, de 24/02/2006, DOU de Pedagogia, Licenciatura
1/03/2006
20070003558
Grupo de Educação Básica e Superior do Sul do Piauí S/C Ltda.
Instituto Superior de Educação do Sul do Piauí
Port. MEC n - 1.772, de 23/05/2005, DOU de Pedagogia, Licenciatura
24/05/2005
20070003559
Sociedade de Apoio à Educação, Ciências e Tecnologia do Estado da Bahia Port. 4.399, de 29/12/2004, DOU de 31/12/2004
S/A
Escola de Negócios do Estado da Bahia
o
Pedagogia, Licenciatura
o
o
o
o
Parágrafo único. A transformação que ora se processa é válida apenas para os cursos ministrados nos endereços referidos na planilha constante deste artigo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
<!ID352595-0>
PORTARIA N o- 523, DE 11 DE JUNHO DE 2007
O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho n o- 678/2007, do Departamento de Supervisão do
Ensino Superior, resolve:
Art. 1o Transformar os cursos Normais Superiores, licenciaturas, referidos na planilha integrante deste artigo, em cursos de Pedagogia, licenciatura, em regime de reconhecimento, com o número de vagas, turnos
e nos endereços nela discriminados.
Registro SAPIEnS
20060012208
20060014071
20060013669
20070001649
20070002365
20070003538
20070003563
20070003564
20060015474
20060015523
20070001027
20060014737
20060015470
20070000818
Entidade Mantenedora
Instituição Mantida
Instituto Avançado de Ensino Superior de Barreiras
Faculdade São Francisco de Barreiras
Associação Educacional do Cone Sul
Faculdade de Educação de Nova Andradina
Centro de Ensino Atenas Maranhense Ltda.
Faculdade Atenas Maranhense
Congregação das Irmãs do Sagrado Coração de Maria - Província Brasileira
Instituto Superior de Educação Berlaar
Sociedade de Ensino Superior S/C Ltda.
Faculdade Palas Atena de Astorga
Sociedade de Educação, Cultura e Esportes de Floresta Ltda. S/C
Instituto Superior de Educação de Floresta
Dinâmica Organização Projetos e Consultoria Ltda.
Instituto Superior de Educação Santa Rita de Cássia
Centro de Ensino Superior Almeida Rodrigues Ltda.
Instituto Superior de Educação Almeida Rodrigues
D. D. G. S/S Ltda.
Instituto Superior de Educação Ranchariense
Colégio Porto Seguro Ltda.
Instituto Superior de Educação Porto Seguro
Instituto de Ensino Superior da Região Serrana
Faculdade da Região Serrana
Centro de Ensino Superior de Rondonópolis
Faculdade do Sul de Mato Grosso
União Cultural e Educacional de Angeles
Faculdades Integradas de Angeles
Instituto Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão S/C Ltda.
Instituto Superior de Educação de Guaratuba
Curso Normal Superior
Ato de Reconhecimento
Port. SESu n 86, de 29/05/2006, DOU de 31/05/2006
Resultado da transformação
o-
Pedagogia
Licenciatura
Port. SESu n 220, de 14/05/2007, DOU de 15/03/2007 Pedagogia
Licenciatura
o
Port. SESu n - 259, de 23/03/2007, DOU de 26/03/2007 Pedagogia
Licenciatura
o
Port. SESu n - 223, de 07/06/2006, DOU de 09/06/2006 Pedagogia
Licenciatura
o
-
o
Port. MEC n - 2.319, de 30/06/2005, DOU de
04/07/2005
o
Port. SESu n - 1.188, de 28/12/2006, DOU de
29/12/2006
o
Port. SESu n - 222, de 22/03/2007, DOU de 23/03/2007
o
Port. SESu n - 1.087, de 14/12/2006, DOU de
19/12/2006
o
Port. SESu n - 219, de 14/03/2007, DOU de 15/03/2007
o
Port. SESu n - 222, de 14/03/2007, DOU de 15/03/2007
o
Port. SESu n - 789, de 25/10/2006, DOU de 30/10/2006
o
Port. SESu n - 423, de 26/07/2006, DOU de 27/07/2006
o
Port. SESu n - 28/12/2006, DOU de 29/12/2006
o
Port. MEC n - 316, de 30/01/2006, DOU de 31/01/2006
Pedagogia
Licenciatura
Pedagogia
Licenciatura
Pedagogia
Licenciatura
Pedagogia
Licenciatura
Pedagogia
Licenciatura
Pedagogia
Licenciatura
Pedagogia
Licenciatura
Pedagogia
Licenciatura
Pedagogia
Licenciatura
Pedagogia
Licenciatura
Vagas
Turno
300 anuais
diurno e noturno
100 anuais
noturno
400 anuais
diurno e noturno
100 anuais
noturno
200 anuais
diurno e noturno
100 anuais
noturno
200 anuais
noturno
200 anuais
diurno e noturno
400 anuais
diurno e noturno
160 anuais
noturno
100 anuais
noturno
100 anuais
noturno
100 anuais
diurno e noturno
300 anuais
diurno e noturno
Endereço de oferta
o-
BR 135, Km 01, n 2.341, bairro Boa Sorte, Barreiras - BA
o
Avenida Antônio Joaquim de Moura Andrade, n - 338, Centro, Nova Andradina
- MS
o
Avenida São Luís Rei da França, n - 32, bairro Turu, São Luís - MA
o
Praça Monsenhor Tiago, n - 403, Centro, Patrocínio - MG
o
Rua Bahia, n - 263, Centro, Astorga - PA
o
Avenida Deputado Audemar Ferraz, n - 98, Centro, Floresta -PE
o
Praça Mariquinha Garrote, s/n - , Itumbiara - GO
o
Rua Quinca Honório Leão, n - 1.030, bairro Setor Morada do Sol, Rio Verde GO
o
Avenida Pedro de Toledo, n - 1.149, bairro Vila Guaçu, Rancharia - SP
o
Avenida Deputado João Rios, s/n - , bairro Quilombo, Iúna -ES
o
Rua Hermann Roelke, n - 230, Centro, Santa Maria de Jetibá - ES
o
Avenida Ari Coelho, n - 829, bairro Cidade Salmen, Rondonópolis - MT
o
Avenida da Saudade, n - 757, bairro Vila Estádio, Araçatuba - SP
o
Rua Joaquim Menelau de Almeida Torres, n - 101, bairro Piçarras, Guaratuba SP
Parágrafo único. A transformação que ora se processa é válida apenas para os cursos ministrados nos endereços referidos na planilha constante deste artigo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
<!ID352519-0>
PORTARIA N o- 524, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES n o- 14, de 19/12/2006, publicada no D.O.U. de
20/12/2006, e tendo em vista o Relatório n o- 105/2007-MEC/SESu/GAB/CGLNES, conforme consta do processo n o- 23000.009540/2006-58, resolve:
Art. 1 o- Recomendar o Regimento da Faculdade de Tecnologia Cenacap, com limite territorial de atuação circunscrito em Brasília, Distrito Federal, mantida pelo Centro Nacional de Capacitação Profissional
Ltda., com sede em Brasília, Distrito Federal, face a conformidade com a legislação aplicável.
Art. 2 o- O regimento aprovado pela presente portaria prevê, como unidade acadêmica específica da Faculdade de Tecnologia Cenacap, o Instituto Superior de Educação.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
PORTARIA N o- 525, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES n o- 14, de 19/12/2006, publicada no D.O.U. de
20/12/2006, e tendo em vista o Relatório n o- 106/2007-MEC/SESu/GAB/CGLNES, conforme consta do processo n o- 23000.022860/2006-01, resolve:
Art. 1 o- Recomendar o aditamento do ato do credenciamento da Faculdade Campos Elíseos, que passará a denominar-se Faculdade de Administração de São Paulo, com limite territorial de atuação circunscrito
ao município de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pelo Instituto Paulista de Ciências da Administração, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, bem como recomendar o aditamento do regimento face
a conformidade com a legislação aplicável.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
o-
PORTARIA N 526, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES n o- 14, de 19/12/2006, publicada no D.O.U. de
20/12/2006, e tendo em vista o Relatório n o- 107/2007-MEC/SESu/GAB/CGLNES, conforme consta do processo n o- 23000.023757/2006-71, resolve:
Art. 1 o- Recomendar o aditamento do Regimento da Faculdade de Engenharia da Fundação Álvares Penteado, com limite territorial de atuação circunscrito ao município de São Paulo, Estado de São Paulo,
mantida pela Fundação Armando Álvares Penteado, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
24
ISSN 1677-7042
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
PORTARIA N o- 527, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES n o- 14, de 19/12/2006, publicada no D.O.U. de
20/12/2006, resolve,
Art. 1 o- Recomendar o aditamento do Regimento das instituições de ensino superior discriminadas na planilha abaixo.
PROCESSO
INSTITUIÇÃO
LIMITE DE
MANTENEDORA E
RELATÓRIO
ATUAÇÃO
SEDE
SESu/CGLNES
23000.021418/2006-50
Faculdade Paranaense
Rolândia/PR.
Associação Rolandense de Ensino e Cultura - Rolândia - PR.
108/2007
23000.015527/2006-38
Faculdade José Lacerda Filho de Ciências Aplicadas
Ipojuca - PE.
Associação Vale do Ipojuca de Educação, Ciência e Cultura Ipojuca - PE.
109/2007
23000.021599/2006-14
Faculdade de Ciências e Educação Sena Aires
Valparaíso de Goiás - GO.
Centro Tecnológico de Educação Sena Aires Ltda. - Valparaíso
de Goiás - GO.
110/2007
Art. 2 o- Os regimentos aprovados pela presente portaria prevêem, como unidade acadêmica específica das IES, o Instituto Superior de Educação.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
o-
PORTARIA N 528, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES n o- 14, de 19/12/2006, publicada no D.O.U. de
20/12/2006, resolve:
Art. 1 o- Recomendar o Regimento das instituições de ensino superior discriminadas na planilha abaixo.
PROCESSO
INSTITUIÇÃO
LIMITE DE
MANTENEDORA E
RELATÓRIO
ATUAÇÃO
SEDE
SESu/CGLNES
23000.012853/2007-74
Faculdade de Ciências Humanas de Fortaleza
Fortaleza - CE.
Associação de Ensino Superior de Fortaleza - Fortaleza - CE.
111/2007
23000.012465/2007-93
Faculdade de Tecnologia Informática
Fortaleza - CE.
CENFOR - Centro Privado de Educação tecnológica de Fortaleza Ltda. - Fortaleza - CE.
112/2007
23000.012466/2007-38
Faculdade de Ciências Tecnológicas de Fortaleza
Fortaleza - CE.
Associação de Ensino Superior de Fortaleza - Fortaleza - CE.
113/2007
o-
Art. 2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
<!ID352596-0>
RETIFICAÇÕES
Na Portaria da Secretaria de Educação Superior n o- 531, de 25 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2006, seção 1, páginas 14 e 15, onde se lê:
23000.018678/2005-67
20050010634
Sociedade Barramansense de Ensino Superior
Centro Universitário de Barra Mansa
Ciências Biológicas, bacharelado
Barra Mansa - RJ
Sociedade Barramansense de Ensino Superior
Centro Universitário de Barra Mansa
Biologia, bacharelado
Barra Mansa - RJ
Leia-se:
23000.018678/2005-67
20050010634
Na Portaria da Secretaria de Educação Superior n o- 222, de 22 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2007, seção 1, páginas 46 e 47, onde se lê:
23000.017717/2005-17
20050010437
23000.017713/2005-66
20050010446
Sociedade de Educação e Cultura S/C Ltda.
Sociedade de Educação e Cultura S/C Ltda.
o
Instituto de Educação e Ensino Superior de Samam- Administração, bacharelado, habilitação Administração 400 anuais
baia
Geral
noturno
Instituto de Educação e Ensino Superior de Samam- Ciências Contábeis, bacharelado
200 anuais
baia
noturno
QN 406, A/E n - 01, Região Administrativa XII, Samambaia - DF
Instituto de Educação e Ensino Superior de Samam- Administração, bacharelado, habilitação Administração 600 anuais
baia
Geral
noturno
Instituto de Educação e Ensino Superior de Samam- Ciências Contábeis, bacharelado
300 anuais
baia
noturno
QN 406, A/E n - 01, Região Administrativa XII, Samambaia - DF
o
QN 406, A/E n - 01, Região Administrativa XII, Samambaia - DF
Leia-se:
23000.017717/2005-17
20050010437
23000.017713/2005-66
20050010446
Sociedade de Educação e Cultura S/C Ltda.
Sociedade de Educação e Cultura S/C Ltda.
o
o
QN 406, A/E n - 01, Região Administrativa XII, Samambaia - DF
<!ID352648-0>
Na publicação da Portaria N o- 460, de 25 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial da União n o- 103, de 30 de maio de 2007, seção 1, página 20.
Onde se lê:
IFES
UG
Gestão
UFES
153046
15225
Instituição
Universidade Federal do Espírito Santo
Quant. de
beneficiados
16
Valor R$
5.030,00
Nota de
Crédito
523
..................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
TOTAL
497
188.510,00
Leia-se:
IFES
UG
Gestão
UFES
153046
15225
Instituição
Universidade Federal do Espírito Santo
Quant. de
beneficiados
16
Valor R$
6.050,00
Nota de
Crédito
523/600
..................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
TOTAL
.
Ministério da Fazenda
PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
NO PARÁ
<!ID351629-0>
PORTARIA Nº 17, DE 11 DE JUNHO DE 2007
O Procurador da Fazenda Nacional no Estado do Pará abaixo
assinado, no uso da competência que lhe foi atribuída no art. 9º, da
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº. 03, de 25.08.2004, resolve:
497
Art. 1º - Determinar a exclusão do contribuinte constante da
relação anexa, do parcelamento PAES, de que trata a Lei nº. 10.684,
de 30.05.2003, com fundamento no art. 7º, da mencionada Lei, em
decorrência de haver sido contatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do ajuste,
ou que estes tenham sido efetuados em valor inferior ao fixado nos
incisos I e II do § 3º, e § 6º, do art. 1º, da Lei nº 10.684, de
30.05.2003;
Art. 2º - Fica facultado ao contribuinte, apresentar recurso
administrativo, no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do
presente ato, conforme previsto no art. 14º, § 2º, da Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 03 de 25.08.2004, o qual deverá ser dirigido ao Sr.
189.530,00
Procurador Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Pará, com
endereço na Rua Gaspar Viana nº. 901, 9º andar, Belém (PA),
Art. 3º - Não havendo apresentação de recurso no prazo
mencionado no art. 2º a exclusão reputar-se-á definitiva.
ERIVELTO ALMEIDA DA SILVA
ANEXO
Nº CNPJ:
04.746.764/0001-81
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
<!ID351379-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 745, DE 11 DE JUNHO DE 2007
Aprova o formulário para a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2007.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393,
de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o formulário para a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (DITR) relativa ao exercício de 2007, conforme modelo anexo, o qual deve ser impresso em papel
ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, com quatro páginas, no formato revista
(entre 202 e 210 mm de largura e entre 266 e 280 mm de altura), na cor verde seda escuro, código
CMYK: azul = 100 (cem), magenta = 0 (zero), amarelo = 100 (cem) e preto = 0 (zero).
Art. 2º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar o formulário de
que trata o art. 1º.
§ 1º A arte-final para impressão do formulário será fornecida pelas Superintendências Regionais
da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa impressora.
§ 3º Os formulários que não atenderem às especificações contidas neste ato estarão sujeitos à
apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica formalmente revogada, sem a interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa
SRF nº 655, de 26 de maio de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
1
ISSN 1677-7042
25
26
ISSN 1677-7042
<!ID351380-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 746, DE 11 DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2007 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de
dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural (RITR/2002), resolve:
Entrega da Declaração
Obrigatoriedade de entrega
Art. 1º Está obrigado a entregar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(DITR) relativa ao exercício de 2007:
I - a pessoa física ou jurídica, inclusive imune ou isenta que, em relação ao imóvel rural a ser
declarado seja, na data da efetiva entrega:
proprietária;
titular do domínio útil;
possuidora a qualquer título;
II - um dos condôminos, quando na data da efetiva entrega da declaração, o imóvel rural
pertencer simultaneamente:
a mais de uma pessoa, em decorrência de contrato ou decisão judicial; ou
a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum;
III - a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2007 e a data da efetiva
entrega da declaração:
a posse, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do
expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, inclusive para fins de reforma agrária;
a posse ou a propriedade, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias
e fundações, e às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural na hipótese prevista no inciso III;
V - o inventariante, enquanto não ultimada a partilha ou, se este não tiver sido nomeado, o
cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural
pertencer a espólio;
VI - um dos compossuidores, na hipótese de mais de uma pessoa ser possuidora do imóvel rural
na data da efetiva entrega da declaração.
§ 1º A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem
ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais correspondentes
a cada imóvel rural e a seu titular;
II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas
à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e
apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
§ 2º As informações constantes no Diac integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), cuja
administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.
§ 3º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel imune ou isento do ITR.
Apuração do ITR
Art. 2º Na DITR, estão obrigados a apurar o imposto:
I - toda pessoa física ou jurídica, desde que não seja imune nem isenta;
II - a pessoa física ou jurídica de que trata o inciso III do caput do art. 1º, desde que não seja
imune nem isenta.
§ 1º A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso II do caput,
apurará o imposto considerando a área desapropriada ou alienada como parte integrante da área total do
imóvel rural, caso este tenha sido, após 1º de janeiro de 2007, parcialmente:
I - desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR;
II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de
serviço público.
§ 2º A apuração e o pagamento do ITR, na hipótese do inciso II do caput, serão efetuados no
mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o
pagamento feito antes do referido período.
Prazo e meios disponíveis para a apresentação da DITR
Art. 3º A DITR deverá ser apresentada no período de 13 de agosto a 28 de setembro de
2007:
I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível na
página da RFB, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, durante
o horário do expediente bancário; ou
III - em formulário, observado o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. O serviço de recepção de declarações transmitidas pela Internet será encerrado
às 20 horas (horário de Brasília) do dia 28 de setembro de 2007.
Declaração pela Internet ou em disquete
Art. 4º A DITR a ser apresentada pela Internet ou em disquete deverá ser elaborada com o uso
de computador, mediante a utilização do programa gerador da DITR relativa ao exercício de 2007.
§ 1º A comprovação da entrega da DITR apresentada pela Internet ou em disquete será feita por
meio de recibo gravado, após a transmissão, no próprio disquete ou no disco rígido do computador que
contenha a declaração transmitida, cuja impressão ficará a cargo do contribuinte e deverá ser feita
mediante a utilização do programa gerador de que trata o caput.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deverá ser informado o
número constante no recibo de entrega referente à declaração anteriormente apresentada.
Apresentação obrigatória pela Internet ou em disquete
Art. 5º Está obrigado a apresentar a DITR pela Internet ou em disquete:
I - a pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a:
ha (mil hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no
Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
500 ha (quinhentos hectares), se localizado em município compreendido no Polígono das Secas
ou na Amazônia Oriental;
200 ha (duzentos hectares), se localizado em qualquer outro município;
II - a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente da extensão da área
do imóvel rural.
Declaração em formulário
Art. 6º A DITR em formulário será apresentada em duas vias, nas agências e lojas franqueadas
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
§ 1º O formulário de que trata este artigo obedecerá ao modelo aprovado pela Instrução
Normativa RFB nº 745, de 4 de junho de 2007.
§ 2º As duas vias do formulário receberão o carimbo e a etiqueta de recepção, sendo a segunda
via devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
§ 3º É vedada a apresentação em formulário da DITR:
I - original, após 28 de setembro de 2007;
II - retificadora, a qualquer tempo.
§ 4º O custo do serviço prestado pela ECT, a ser pago pelo contribuinte, será de R$ 3,40 (três
reais e quarenta centavos).
Declaração entregue após o prazo
Art. 7º Após o prazo fixado no art. 3º, a DITR, original ou retificadora, deverá ser apresentada:
I - pela Internet, na página da RFB referida no inciso I do art. 3º;
II - em disquete, nas unidades da RFB.
Multa por atraso na entrega da DITR
Art. 8º A DITR entregue após o prazo fixado no art. 3º sujeitará o declarante à multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto
devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural sujeito
à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do
recolhimento do imposto ou quota; ou
II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo tem, por termo inicial, o primeiro dia
subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da apresentação da
DITR.
Pagamento do imposto
Art. 9º O valor do imposto poderá ser pago em até quatro quotas, mensais e sucessivas,
observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez;
III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 28 de setembro de 2007;
IV - as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de outubro de 2007 até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será
inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de
seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes
formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas
eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar
com essa modalidade de arrecadação;
II - débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo Sicalcweb, disponível na página da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, no caso de instituições
financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de
arrecadação; ou
III - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
Ato Declaratório Ambiental
Art. 10. Para fins de apuração do ITR, o contribuinte deve
apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a
que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro
de 2000, observada a legislação pertinente.
Disposições Finais
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 12. Fica formalmente revogada, sem a interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF no 659, de 11 de
julho de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE BRASÍLIA-PRESIDENTE JUSCELINO
KUBITSCHEK
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CUIABÁ
SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA
<!ID352724-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 74,
DE 25 DE MAIO DE 2007
Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O Chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária da
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Cuiabá, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº
10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF
nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº
4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º Fica excluído do Parcelamento Especial (Paes) de que
trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, a pessoas jurídica TELMO GUNSCH ME, CNPJ:
32.998.965/0001-01, tendo em vista que foi constatada a ocorrência
de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das
parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao
fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art.
1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Receita Federal do Brasil (SRF) na Internet, no
endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha
Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal de Cuiabá/MT,
endereço: Av. Juliano da Costa Marques, 99 esquina com Av. Historiador Rubens de Mendonça Bosque da Saúde, Edifício Órgãos
Fazendários, CEP 78050-600, Cuiabá/MT.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO CÉSAR TURCHETTO
<!ID352725-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 88,
DE 11 DE JUNHO DE 2007
<!ID352224-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 94,
DE 5 DE JUNHO DE 2007
O INSPETOR SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE
JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo
com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta
do processo n.º 10111.000430/2007-11 e com fundamento no art. 130
combinado com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto n.º 4.543, de 26/12/2002, declara: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação
do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins
de transferência de propriedade o veículo marca VOLVO, modelo
S80 T6, cor azul náutico, ano de fabricação 2002, chassi
YV1TS91J531307378, desembaraçado pela Declaração de Importação n.º 03/0084160-9, de 30/01/2003, pela Alfândega no Porto de
Vitória-ES, da Organização das Nações Unidas para a educação, a
ciência e a cultura - UNESCO- CNPJ 03.736.617/0001-68.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALEXANDRE MARTINS ANGOTI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BRASÍLIA
<!ID351981-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 107,
DE 11 DE JUNHO DE 2007
Retifica Ato Declaratório Executivo nº 131,
11 de dezembro de 2006.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso da competência que lhe
confere o art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de
2007, e considerando o art. 15, § 3º, da Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de 11 de
dezembro de 1998, declara:
I. Fica retificado o Ato Declaratório Executivo nº 131, de 11
de dezembro de 2006, publicado no DOU de 12 de dezembro de
2006, à pagina 237, e tendo em vista aalteração de razão social da
empresa para MÁXIMA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA,
CNPJ 06.866.138/0001-54, sendo mantido a inscrição no REGISTRO
ESPECIAL, sob n.º 01101/011, como IMPORTADOR de bebidas
alcoólicas descritas no anexo I da IN/SRF 504/2005.
II. Este Ato Declaratório terá validade após a sua publicação
no Diário Oficial da União.
LEON HELLMANZICK
Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O Chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária da
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Cuiabá, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº
10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF
nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº
4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º Fica excluído do Parcelamento Especial (Paes) de que
trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, a pessoa jurídica CIMAFRAN COMERCIO INDUSTRIA EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ:
15.059.900/0001-81, tendo em vista que foi constatada a ocorrência
de inadimplência pagamentos correntes (débitos em cobrança no sistema SIEF e na PGFN) configurando a hipótese do art. 7º da Lei nº
10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Receita Federal do Brasil (SRF) na Internet, no
endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha
Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal de Cuiabá/MT,
endereço: Av. Juliano da Costa Marques, 99 esquina com Av. Historiador Rubens de Mendonça Bosque da Saúde, Edifício Órgãos
Fazendários, CEP 78050-600, Cuiabá/MT.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO CÉSAR TURCHETTO
2ª REGIÃO FISCAL
<!ID351982-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 31,
DE 11 DE JUNHO DE 2007
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições
que lhe foram delegadas pela Portaria SRRF02 nº 130, de 27 de
março de 2006, considerando o disposto no caput e incisos do art. 14
do Decreto nº 4543, de 26 de dezembro de 2002, e nas Portarias SRF
nº 1.743, de 1998 e nº 969, de 2006, e em atendimento à solicitação
formalizada pela empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda, inscrita no CNPJ/MF nº 84.098.383/0001-72, através do processo fiscal
nº 10283.009895/2002-42, declara:
Art. 1º - Alfandegada a título permanente e em caráter precário, a Instalação Portuária Fluvial de Uso Misto, localizada a Rua
Zebu nº 201, bairro Colônia Oliveira Machado, em Manaus, Estado
do Amazonas.
ISSN 1677-7042
27
Art. 2º - A referida instalação portuária ficará sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Manaus/AM, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 3º - Permanece inalterado o código nº 2.93.16.05-7
atribuído ao recinto.
Art. 4º - Cumprirá a autorizada ressarcir, o Fundo Especial
de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de
dezembro de 1975, adotando-se para esse fim a sistemática estabelecida pela Instrução Normativa nº 48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 5º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6 - Fica revogado o Ato Declaratório Executivo
SRRF/2ª RF nº 013, de 18 de março de 2003, publicado no DOU de
19 de março de 2003.
MARIA FERNANDA GUSMÃO DE MORAES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 32,
DE 11 DE JUNHO DE 2007
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, com base nas atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria SRRF02 nº 130, de 27
de março de 2006, e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 52
da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e
tendo em vista o constante da Nota SRRF02/Diana nº 001, de 21 de
maio de 2007, declara:
Art. 1º - Fica autorizada a utilização dos formulários de que
trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro
de 2006, para os despachos aduaneiros de internação de mercadorias
estrangeiras ou industrializadas na Zona Franca de Manaus - ZFM,
ingressadas na Amazônia Ocidental (AOC) com os benefícios previstos no Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, quando desta
área saírem para o restante do território nacional.
Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo
aplica-se tão somente aos despachos aduaneiros de internação por:
I - pessoa jurídica, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil
dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda; ou
II - pessoa física, sem limite de valor, desde que, a quantidade, natureza ou variedade das mercadorias internadas, não permitam presumir finalidade comercial ou industrial.
Art. 2º - Os despachos de internação nos termos do art. 1º
deverão ser processados em unidades da Secretaria da Receita Federal
do Brasil localizadas na Amazônia Ocidental.
Parágrafo único - A verificação física, referente a despacho
aduaneiro de internação de veículos de propriedade de pessoa física,
poderá ser realizada em unidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil diferente da unidade responsável pelo despacho, desde que
ambas unidades estejam localizadas em um mesmo Estado da Federação abrangido pela Amazônia Ocidental, em conformidade com o
que dispõe a Portaria SRRF/2ªRF nº 417, de 16 de dezembro de
2002.
Art. 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA FERNANDA GUSMÃO DE MORAES
<!ID351994-0>
PORTARIA Nº 288, DE 13 DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre o funcionamento temporário
de um ponto de atendimento da Secretaria
da Receita Federal do Brasil em Castanhal
- PA.
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 149 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
95, de 30 de abril de 2007, publicada na edição extra do DOU, de 2
de maio de 2007, e o art. 1º da Portaria RFB nº 4070, de 2 de maio
de 2007, e tendo em vista a necessidade de conduzir a transição sem
a perda da continuidade dos serviços em função da extinção da
UARP Castanhal da antiga Secretaria da Receita Previdenciária, resolve:
Art. 1º - Autorizar o funcionamento temporário de um ponto
de atendimento da RFB, vinculado à ARFB/Castanhal, das 8 às 14h,
na Tr. Cônego Luiz Leitão, nº 1817, Centro, na localidade de Castanhal, no Estado do Pará, sob supervisão do servidor José Luiz
Magno Barreto.
Art. 2º - O prazo da autorização objeto desta portaria será de
180 dias, contados a partir de 2 de maio de 2007.
MARIA FERNANDA GUSMÃO DE MORAES
<!ID351995-0>
PORTARIA Nº 289, DE 13 DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre o funcionamento temporário
de um ponto de atendimento da Secretaria
da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba - PA.
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 149 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
95, de 30 de abril de 2007, publicada na edição extra do DOU, de 2
de maio de 2007, e o art. 1º da Portaria RFB nº 4070, de 2 de maio
de 2007, e tendo em vista a necessidade de conduzir a transição sem
a perda da continuidade dos serviços em função da extinção da
UARP Abaetetuba da antiga Secretaria da Receita Previdenciária,
resolve:
Art. 1º - Autorizar o funcionamento temporário de um ponto
de atendimento da RFB, vinculado à ARFB/Abaetetuba, das 8 às 14h,
na Av. Dom Pedro II, nº 538, Centro, na localidade de Abaetetuba, no
Estado do Pará, sob supervisão da servidora Dirce Ely Ferreira Rodrigues.
Art. 2º - O prazo da autorização objeto desta portaria será de
180 dias, contados a partir de 2 de maio de 2007.
MARIA FERNANDA GUSMÃO DE MORAES
28
ISSN 1677-7042
4ª REGIÃO FISCAL
<!ID351984-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº. 21,
DE 6 DE JUNHO DE 2007
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO EM EXERCÍCIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso
das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º, do artigo 5º, da
Instrução Normativa DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992 e com
fundamento nos artigos 47 e 50, do Decreto nº 646, de 09 de setembro de1992, resolve:
Incluir no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro
as seguintes pessoas:
Nº DE INS- NOME
CRIÇÃO
4A.0.345
MANOEL MUNIZ DA SILVA
4A.0.346
VALMIR DE BRITO SILVA
4A.0.347
VINICIUS DA CUNHA PEREIRA LIMA
CPF
N. PROCESSO
951.311.084-20
19647.005112/2007-64
025.281.654-47
072.304.024-92
19647.005114/2007-53
19647.005113/2007-17
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM NATAL
2. Da presente exclusão caberá, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da ciência desta publicação, manifestação, por escrito, de inconformidade junto à Delegacia da Receita Federal do
Brasil de Julgamento em Juiz de Fora - MG, assegurando assim, o
contraditório e a ampla defesa.
3. Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornarse-á definitiva.
<!ID351983-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19,
DE 6 DE JUNHO DE 2007
Declara a nulidade de ato praticado perante
o CNPJ
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
NATAL/RN, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 238 da
Portaria MF no 95, de 30 de abril de 2007 e o art. 30 da Instrução
Normativa RFB no 568, de 08 de setembro de 2005, e em face do
consta no processo administrativo no 16707.002.164/2007-39, declara:
Art. 1o Nulo o ato que incluiu no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) a inscrição de número 02.194.321/0001-08 (
Distribuidora Comercial M T Ltda ME), em razão de ter sido constatada a existência de vício (simulação) no ato de inscrição.
Art. 2o Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de outubro de 1997.
FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA
HERALDO JOSÉ SANTIAGO DE SOUSA
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR
<!ID352726-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 113,
DE 13 DE JUNHO DE 2007
Declara nulo o ato de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250
do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União,
de 04 de março de 2005, com base no art. 30, inciso II, §§ 1º e 2º c/c art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005,
declara:
Art. 1º - Nulo o ato de inscrição no CNPJ da empresa abaixo relacionada, por ter sido constatado vício na inscrição.
CNPJ
96.736.707/0001-30
RAZÃO SOCIAL
COSMU'S COMÉRCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA
PROCESSO
10580.003396/2007-00
TITO AUGUSTO CESAR PIRES VIVEIROS
MAURI LUIS MENIN
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM VARGINHA
<!ID351986-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 30,
DE 13 DE JUNHO DE 2007
Inscreve a empresa abaixo no Registro Especial dos estabelecimentos produtores e
engarrafadores de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VARGINHA/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
(SRF), aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
e de acordo com o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa SRF
nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, declara:
Art. 1o Inscrita no Registro Especial, sob o nº 06106/085, a
empresa "Luzia de Fátima Lima", CNPJ n.º 07.247.731/0001-85, Processo nº 13011.000173/2007-25, localizada na Rua Joaquim Bento de
Souza, 341, A, Jardim Aeroporto 2, Município de Alfenas/MG, na
atividade de engarrafador de aguardente de cana (cachaça), marca
comercial "Autêntica Se Sobrá" (garrafas de 750 ml).
Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na Instrução Normativa SRF nº 504, de 3
de fevereiro de 2005, sob pena de suspensão ou cancelamento desta
inscrição. Esclareça-se que o registro acima concedido não alcança
qualquer outro estabelecimento da empresa descrita.
Art. 2º Este Ato Declaratório somente terá validade após a
sua publicação no Diário Oficial da União.
IGOR DIRENE NEVES
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO
<!ID352727-0>
<!ID352729-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 114,
DE 13 DE JUNHO DE 2007
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 53,
DE 1 o- DE JUNHO DE 2007
Declara nulo o ato de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250
do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União,
de 04 de março de 2005, com base no art. 30, inciso II, §§ 1º e 2º c/c art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005,
declara:
Art. 1º - Nulo o ato de inscrição no CNPJ da empresa abaixo relacionada, por ter sido constatado vício na inscrição.
CNPJ
96.716.204/0001-00
RAZÃO SOCIAL
CARLOS ANTÔNIO SACRAMENTO SANTIAGO ME
PROCESSO
10580.003396/2007-00
TITO AUGUSTO CESAR PIRES VIVEIROS
6ª REGIÃO FISCAL
<!ID352728-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20,
DE 11 DE JUNHO DE 2007
Concede à empresa que especifica, a inscrição no registro prévio de que trata o § 1º
do art. 14 da Instrução Normativa SRF n.º
296, de 6 de fevereiro de 2003.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe
conferem os parágrafos 1.º e 4.º do art. 14 da Instrução Normativa
SRF n.º 296, de 6 de fevereiro de 2003, e tendo em vista o que consta
do processo administrativo n.º 10680.007322/2007-14, declara:
Artigo 1.º Fica concedido o registro prévio de que trata o §
1º do art. 14 da Instrução Normativa SRF n.º 296, de 6 de fevereiro
de 2003, à empresa Alfenas Café Ltda, CNPJ 01.893.896/0001-48,
para adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na forma do artigo 29 da Lei n.º 10.637, de 30 de
dezembro de 2002.
Artigo 2.º O direito às aquisições com suspensão do IPI terá
início a partir da data da publicação deste ato de concessão.
Artigo 3.º Este Ato Declaratório Executivo terá sua vigência
automaticamente prorrogada para o ano-calendário subseqüente, salvo
se a pessoa jurídica comunicar sua desistência por não preencher as
condições previstas no caput do art. 14 da Instrução Normativa SRF
n.º 296, de 6 de fevereiro de 2003.
LÊDA DOMINGOS ALVES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM UBERABA
Declara a inaptidão de empresa perante o
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, a
inidoneidade dos documentos fiscais por
ela emitidos, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
regimentais e com fundamento no art. 43 da Instrução Normativa
RFB nº 568, de 19 de setembro de 2005, e respectiva base legal,
declara:
Art 1º INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) da empresa INTERWAYS NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ 35.904.622/0001-29, e inidôneos os documentos fiscais por ela emitidos, a partir de 27/10/2005, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.
Art 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID351985-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10,
DE 11 DE JUNHO DE 2007
Declara excluída de ofício a inscrição no
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
UBERABA (MG), no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no artigo 14, inciso I da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de
1996, com as alterações produzidas pela Lei 9.732/98, e art. 23,
inciso I da Instrução Normativa SRF nº 608, de 09 de janeiro de
2006, declara:
1. Excluída do SIMPLES, com efeitos a partir de 01/01/2005
a Pessoa Jurídica AGRO INDUSTRIAL CARVÃO E MADEIRAS
LTDA, CNPJ nº 04.244.081/0001-26, nos termos do art. 15, inciso IV
da Lei nº 9.317/96, em virtude de a mesma ter excedido o limite de
receita bruta para enquadramento no sistema, conforme representação
feita pela Seção de Fiscalização desta Delegacia - documentação
contida no processo administrativo nº 10650.000515/2007-93.
ANTONIO CESAR VALÉRIO DA SILVA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CAMPOS DOS GOYTACAZES
<!ID351987-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12,
DE 12 DE JUNHO DE 2007
Declara inapta inscrição no CNPJ
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela MF nº 95, de 30 de abril de 2007,
com fundamento nos art. 43 e art. 34, III c/c art. 41, incisos II e IV
da IN RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, considerando não ter
sido atendida a intimação promovida pelo Edital nº 1, de 7 de maio
de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 8, de maio de 2007
e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº
19404.000215/2007-91, declara:
Artigo único - INAPTA, a inscrição no CNPJ nº
30.036.537/0001-72 da pessoa jurídica OSA DO BRASIL LTDA.
JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO RIO DE JANEIRO
<!ID351988-0>
DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 1 DE JUNHO DE 2007
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o que consta no processo nº 10074.000382/2007-46, declara
com fundamento no artigo 130, c/c parágrafo 1º do artigo 144, c/c
inciso II, do parágrafo único do artigo 123, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26/12/2002, publicado no
DOU de 27/12/2002, que, tendo em vista a dispensa de tributos por
efeito de depreciação, após a publicação do presente Ato Declaratório
no Diário Oficial da União, encontra-se liberado, com a finalidade de
transferência de propriedade para o Senhor LANCE ERIC ROOT,
CPF: 059.669.037-19, o veículo marca Volkswagen, modelo CABRIO, tipo conversível, ano de fabricação 1999, ano do modelo 1999,
chassis: WVWZZZ1EZYK006858, Placa LOQ 4195, em nome do
Consulado Geral dos Estados Unidos, no Rio de Janeiro, importado
por meio de DI nº 02/0979566-7, registrada em 04/11/2002, e desembaraçada em 07/11/2002, na Alfândega do Porto do Rio de Janeiro - RJ.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDGAR BRAGANÇA BAZHUNI
8ª REGIÃO FISCAL
<!ID351991-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 51,
DE 4 DE JUNHO DE 2007
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da delegação
de competência estabelecida pelo inciso II do art. 25 da Portaria SRF
nº 969, de 22/09/2006, e considerando o que consta do processo nº
10168.001280/98-10, declara:
1. Alfandegada, a título permanente, até 07/03/2016, para
operar como instalação portuária de uso público, a área de 55.336 m²,
localizada na Av. Princesa Isabel, s/nº - Porto Organizado de Santos,
constituída pelos armazéns externos nº V, X, XV, XX, XXIII e XXVI,
denominada Terminal para Açúcar nº 2 - TEAÇU-2, administrada
pela empresa COSAN OPERADORA PORTUÁRIA S/A, CNPJ nº
71.550.388/0002-23, arrendada pela CODESP conforme Contrato
Operacional Pres nº 05/96, celebrado em 07/03/96, Sexto Instrumento
de Retificação, Ratificação e Aditamento ao Contrato Operacional
PRES nº 05/96, celebrado em 01/03/2001, Contrato de Arrendamento
DP/07.2001, celebrado em 05 de fevereiro de 2001, e Terceiro Instrumento de Retificação, Ratificação e Aditamento ao Contrato de
Arrendamento DP/07.2001, celebrado em 27 de junho de 2006.
2. O referido recinto ficará sob a jurisdição da Alfândega do
Porto de Santos/SP, que poderá baixar as rotinas operacionais que se
fizerem necessárias ao controle fiscal.
3. Cumprirá à autorizada ressarcir ao Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro
de 1975, de acordo com o caput do art. 4º do Decreto nº 1.912, de 21
de maio de 1996, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de
1996.
4. Permanece atribuído ao recinto em questão o código
8.93.13.11-9.
5. Este alfandegamento não dispensa o seu beneficiário do
cumprimento do disposto no art. 34 da Portaria SRF nº 969, de 22 de
setembro de 2006.
6. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de
sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do
interessado e não impede a SRF de revê-lo para adequá-lo às normas
aplicáveis.
7. Revoga-se o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 105,
de 20 de outubro de 2005 (D.O.U. de 26/10/2005), sem interrupção
de sua força normativa.
8. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
EDMUNDO RONDINELLI SPOLZINO
<!ID351992-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 52,
DE 4 DE JUNHO DE 2007
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 266,
de 23 de dezembro de 2002, alterada pelas Instruções Normativas
SRF nº 322 e nº 362, de 24 de abril de 2003 e de 07 de outubro de
2003, respectivamente, e à vista do que consta do processo nº
10830.001869/94-98, declara:
1. Fica dada nova redação ao item 1 do Ato Declaratório
CSA nº 15, de 26 de fevereiro de 1998, publicado no D.O.U. de 02
de março de 1998, que passa a vigorar da seguinte forma:
"1. Fica a empresa ARMAZÉNS GERAIS COLÚMBIA
S/A, que opera o Porto Seco de Campinas, situado na Via Anhangüera, km 100,5 - Campinas/SP, inscrita no CNPJ sob o nº
60.526.977/0031-94, autorizada a operar nesse Porto Seco, a título
precário, o regime Aduaneiro de Depósito Alfandegado Certificado
de que trata o art. 441 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo
Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, nos termos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 266/2002, alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 322/2003 e nº 362/2003,
numa área total de 6.938,45 m² conforme demarcado na planta de fls.
226."
2. Permanecem inalteradas e eficazes, produzindo os devidos
efeitos, as demais disposições do referido Ato Declaratório.
3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ISSN 1677-7042
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM JUNDIAÍ
<!ID352730-0>
RETIFICAÇÃO
No Ato Declaratório Executivo nº 22, de 28/05/2007, publicado
no DOU nº 103, de 30/05/2007, Seção 1, pág. 24, onde se lê: Ato Declaratório Executivo nº 22, leia-se: Ato Declaratório Executivo nº 23.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SANTO ANDRÉ
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19,
DE 29 DE MAIO DE 2007
EDMUNDO RONDINELLI SPOLZINO
Inscreve contribuinte no Registro Especial
para estabelecimentos que realizam operações com Papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM ARARAQUARA
<!ID351989-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20,
DE 12 DE JUNHO DE 2007
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ARARAQUARA, no uso da competência que lhe confere o parágrafo
3º do artigo 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído
pelo artigo 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, declara:
Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do
Simples a partir do dia 01/01/2008 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo.
Nome: EMILIA KASSUMI SHIMOSAKA MATSUDA ME
CNPJ: 00.006.739/0001-00
Data da opção pelo Simples: 01/01/1997
Situação excludente: Conforme apurado no processo administrativo 13851.000565/2003-79, a empresa possui débito inscrito em
Dívida Ativa da União, cuja exigibilidade não está suspensa.
Data da ocorrência: 18/10/2002
Fundamentação Legal: lei 9317, de 5 de dezembro de 1996,
artigo 9°, inciso XV.
Art. 2º A exclusão do simples surtirá os efeitos previstos no
artigo 15, inciso VI da lei 9317, de 5 de dezembro de 1996, com
redação dada pela lei 11.196/2005.
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados a partir da data do recebimento deste ato, manifestar
sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de
7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à
exclusão do Simples, direcionada ao Delegado da Receita Federal do
Brasil de Julgamento de Ribeirão Preto, assegurados o contraditório e
a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
29
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SANTO ANDRÉ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da
Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, alterada
pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001,
tendo em vista o disposto no art. 150, inc. VI, alínea "d", da Constituição da República Federativa do Brasil, e no art. 40 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinado com o art. 18, inc. I,
§§ 1º e 4º e o art. 19 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998,
o art. 1º, § 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida
Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, convalidada pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e em face
do que consta no processo nº 13820.000049/2005--73, declara:
Art. 1º - Inscrito no Registro Especial:
- sob nº GP-08114/083, na atividade de gráfica - impressor de
livros, jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire
com imunidade tributária, o estabelecimento abaixo indicado:
PUBLITEC COMUNICAÇÕES LTDA
CNPJ 43.297.969/0001-89
Endereço: Rua Engenheiro Rebouças, 546 - Bairro Cerâmica
- São Caetano do Sul/SP
Art. 2º - O estabelecimento fica obrigado ao cumprimento
das normas previstas na Instrução Normativa SRF nº 71/01 e demais
atos normativos que regem a matéria, sob pena de cancelamento do
registro, na forma do art. 7º da referida IN, com a redação dada pelo
art. 1º da IN SRF nº 101/01.
Art. 3º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação.
HELOISA DE CASTRO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM TAUBATÉ
FÁBIO EDUARDO BOSCHI
<!ID351996-0>
<!ID351990-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21,
DE 12 DE JUNHO DE 2007
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ARARAQUARA, no uso da competência que lhe confere o parágrafo
3º do artigo 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído
pelo artigo 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, declara:
Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do
Simples a partir do dia 01/11/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo.
Nome: PRO-BRILHO ARARAQUARA IND E COM DE
PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ME
CNPJ: 01.577.729/0001-98
Data da opção pelo Simples: 01/01/1997
Situação excludente: Conforme apurado no processo administrativo 13851.001457/2005-85, a empresa presta serviços assemelhados aos de engenheiro e necessita de profissional legalmente habilitado.
Data da ocorrência: 10/2002
Fundamentação Legal: lei 9317, de 5 de dezembro de 1996,
artigo 9°, inciso XIII.
Art. 2º A exclusão do simples surtirá os efeitos previstos no
artigo 15, inciso II da lei 9317, de 5 de dezembro de 1996, com
redação dada pela lei 11.196/2005.
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados a partir da data do recebimento deste ato, manifestar
sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de
7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à
exclusão do Simples, direcionada ao Delegado da Receita Federal do
Brasil de Julgamento de Ribeirão Preto, assegurados o contraditório e
a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
FÁBIO EDUARDO BOSCHI
PORTARIA Nº 61, DE 12 DE JUNHO DE 2007
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
TAUBATÉ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicado
no Diário Oficial da União de 2 de maio de 2007, resolve, por este
ato, revogar a Portaria nº 57, de 28 de maio de 2007, desta Delegacia,
publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de maio de 2007,
Seção 1, pág. 37 e 38.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando convalidados os atos praticados na vigência da Portaria ora
revogada.
HAILTON DE PAULA
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
<!ID351997-1>
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 2 DE MAIO DE 2007
o-
N 168 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Ementa: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITO PRESUMIDO. BENS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA.
A pessoa jurídica (cerealista) que adquire cereais (sorgo e milho) em
grãos de pessoa física residente no País não faz jus ao crédito presumido da Cofins de que trata os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003, em relação aos cereais adquiridos para revenda, uma
vez que ela não exerce a atividade de produção, requisito essencial
para utilização do referido crédito.
Em relação aos cereais adquiridos para serem transformados em derivados (fubá, gritz, canjicão, creme, etc), faz jus ao referido crédito
presumido, somente quanto ela própria executa o processo de transformação (industrialização). Por outro lado, não faz jus ao referido
crédito, na hipótese desse processo de transformação ser efetuado por
outra pessoa jurídica mediante industrialização por encomenda.
30
ISSN 1677-7042
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29/12/2003, art. 3º, §§ 5º e 6º.
Nº 169 - Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Ementa: RECOF. CONSTATAÇÃO DE FALTA DE MERCADORIA
ADMITIDA NO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 28, II, DO ADE
COANA/COTEC Nº 2, DE 2003.
Não está revogado o artigo 28, II, do Ato Declaratório Executivo
Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003. Quando constatada a
falta de mercadoria admitida no Recof, deve o beneficiário desse
regime aduaneiro especial proceder à retificação da respectiva declaração de admissão e efetuar o recolhimento dos correspondentes
tributos que se encontravam suspensos, bem como o dos demais
encargos exigíveis.
Dispositivos Legais: artigos 60, § único, 89 e 112 do Decreto-Lei nº
37, de 18 de novembro de 1966; artigos 372 a 380 e 581 a 596 do
Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro); artigo 28, II, do Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 2,
de 26 de setembro de 2003; Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de
abril de 2004; Ato Declaratório SRF nº 55, de 23 de junho de 1999.
N o- 170 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Ementa: CRÉITO PRESUMIDO. ESTOQUE DE ABERTURA.
As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa da Cofins
não podem descontar da contribuição apurada, crédito presumido referente ao estoque de abertura de bens utilizados como insumo na
produção de mercadorias de origem animal ou vegetal relacionadas
no § 5º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, adquiridos de pessoas
físicas, uma vez que de acordo com o art. 12 da citada lei, o crédito
presumido referente ao estoque de abertura só pode ser calculado
sobre os bens adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no país.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29/12/2003, artigos 3º, §§ 5º e
6º, 12.
N o- 171 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO
Integram a base de cálculo do imposto de renda, na sistemática do
lucro presumido, os valores recuperados a título de despesas de viagens, tais como hospedagem e alimentação. Por não comporem a
receita bruta, não se submetem à aplicação do percentual de presunção previsto para a atividade.
Dispositivos Legais: Lei n.º 9.430, de 1996, art. 53; Decreto n.º
3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 519 e 521;
Instrução Normativa SRF n.º 93, de 1997, art. 36, inciso VI.
N o- 172 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ementa: A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido,
para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das
contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999,
art. 247, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido,
para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo
aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática nãocumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
N o- 173 - Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: RÓTULOS IMPORTADOS. PRODUTO NACIONAL.
As proibições relacionadas no art.222 do Ripi/02 visam evitar que
produto de procedência estrangeira seja confundido com produto nacional, isto é, com aquele produzido no mercado interno ou viceversa. A importação de rótulos escritos na língua portuguesa, por
estabelecimento industrial, para serem aplicados na rotulagem dos
produtos fabricados no País pelo próprio estabelecimento industrialimportador, sem que daqueles conste a indicação do país em que
foram impressos, não constitui afronta às proibições contidas no
art.222 do Decreto nº 4.544, de 2002 - Ripi/02. Neste caso, os rótulos
importados não serão comercializados como produto final, mas, ao
contrário, integrarão, como material de embalagem importado, os
produtos industrializados no País, estes, sim, produtos finais a serem
identificados pelos rótulos como produtos de origem nacional.
Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002-Ripi/02, arts.213, 216
e 222.
N o- 174 - Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: ATIVIDADE GRÁFICA. IMPRESSOS. INDUSTRIALIZAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO COM SERVIÇO. SUJEIÇÃO AO ISS. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO IPI.
A produção de impressos de material industrial, comercial e publicitário caracteriza-se como industrialização, salvo se se tratar de
impressão por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso,
seja preponderante o trabalho profissional. Se configurada como operação industrial, o produto resultante estará sujeito a incidência do IPI
quando de sua saída do estabelecimento industrial. O fato de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do IPI, se
identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa
à LC nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI
sobre os produtos resultantes dessas industrializações.
1
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 156, inciso III; LC nº
116, de 2003, art.1º e §2º; Decreto nº 4.544, de 2002 - Ripi/02, art.4º,
art.5º, inciso V, art.7º inciso II, e art. 34, inciso II; PN CST nº 83, de
1977.
N o- 175 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ementa: A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido,
para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das
contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999,
art. 247, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido,
para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo
aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática nãocumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 3 DE MAIO DE 2007
o-
N 176 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE A 31 DE OUTUBRO DE 2003. As receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31.10.2003, com prazo superior a 1 (um) ano, de construção
por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens
ou serviços permanecem sujeitas à incidência cumulativa do PIS/Pasep até a implementação da primeira alteração de preços decorrente
da aplicação de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não, ou
de regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666/93.
A efetivação da primeira prorrogação pactuada no contrato, com ou
sem modificação de preço, igualmente determina que as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31.10.2003
devem ser sujeitas à incidência não-cumulativa das contribuições.
Reajustes de preços, ainda que efetuados após 31.10.2003, desde que
efetivados em percentual não superior àquele correspondente ao
acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita
a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos
do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, não
descaracterizam o caráter predeterminado dos preços para fins de
permanência sob sujeição à incidência cumulativa da contribuição ao
PIS/Pasep das receitas relativas a contratos, com prazo superior a um
ano, firmados antes de 31.10.2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29.12.2003, art. 10, XI, "b" e
art. 15, V; Lei 11.196/2005, de 21.11.2005, art.109; IN SRF nº 658,
de 04.07.2006, arts. 2º, II, 3º, 4º, 7º, I, e 8º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE A 31 DE OUTUBRO DE 2003. As receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31.10.2003, com prazo superior a 1 (um) ano, de construção
por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens
ou serviços permanecem sujeitas à incidência cumulativa da Cofins
até a implementação da primeira alteração de preços decorrente da
aplicação de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não, ou de
regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666/93. A
efetivação da primeira prorrogação pactuada no contrato, com ou sem
modificação de preço, igualmente determina que as receitas auferidas
depois de vencido o prazo contratual vigente em 31.10.2003 devem
ser sujeitas à incidência não-cumulativa das contribuições.
Reajustes de preços, ainda que efetuados após 31.10.2003, desde que
efetivados em percentual não superior àquele correspondente ao
acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita
a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos
do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, não
descaracterizam o caráter predeterminado dos preços para fins de
permanência sob sujeição à incidência cumulativa da contribuição ao
Cofins das receitas relativas a contratos, com prazo superior a um
ano, firmados antes de 31.10.2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29.12.2003, art.10, XI, "b"; Lei
nº 11.196/2005, de 21.11.2005, art.109; IN SRF nº658, de 04.07.2006,
arts.2º, II, 3º, 4º, 7º, I, e 8º.
N o- 177 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRATOS COM PRAZO INDETERMINADO FIRMADOS ANTERIORMENTE A 31 DE OUTUBRO DE 2003. Consideram-se
como contratos com prazo superior a um ano os contratos com prazo
indeterminado cuja vigência tenha se prolongado por mais de 1 (um)
ano, contada tal vigência da data em que foram firmados. As receitas
relativas a contratos firmados anteriormente a 31.10.2003, com prazo
superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços permanecem
sujeitas à incidência cumulativa do PIS/Pasep até a implementação da
primeira alteração de preços decorrente da aplicação de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não, ou de regra de ajuste para
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666/93. A efetivação da
primeira prorrogação pactuada no contrato, com ou sem modificação
de preço, igualmente determina que as receitas auferidas depois de
vencido o prazo contratual vigente em 31.10.2003 devem ser sujeitas
à incidência não-cumulativa das contribuições.
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
Reajustes de preços, ainda que efetuados após 31.10.2003, desde que
efetivados em percentual não superior àquele correspondente ao
acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita
a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos
do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, não
descaracterizam o caráter predeterminado dos preços para fins de
permanência sob sujeição à incidência cumulativa da contribuição ao
PIS/Pasep das receitas relativas a contratos, com prazo superior a um
ano, firmados antes de 31.10.2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29.12.2003, art. 10, XI, "b" e
art. 15, V; Lei nº 11.196/2005, de 21.11.2005, art.109; IN SRF nº 658,
de 04.07.2006, arts. 2º, II, 3º, 4º, 5º, 7º, I, e 8º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
CONTRATOS COM PRAZO INDETERMINADO FIRMADOS ANTERIORMENTE A 31 DE OUTUBRO DE 2003. Consideram-se
como contratos com prazo superior a um ano os contratos com prazo
indeterminado cuja vigência tenha se prolongado por mais de 1 (um)
ano, contada tal vigência da data em que foram firmados. As receitas
relativas a contratos firmados anteriormente a 31.10.2003, com prazo
superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços permanecem
sujeitas à incidência cumulativa da Cofins até a implementação da
primeira alteração de preços decorrente da aplicação de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não, ou de regra de ajuste para
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666/93. A efetivação da
primeira prorrogação pactuada no contrato, com ou sem modificação
de preço, igualmente determina que as receitas auferidas depois de
vencido o prazo contratual vigente em 31.10.2003 devem ser sujeitas
à incidência não-cumulativa das contribuições.
Reajustes de preços, ainda que efetuados após 31.10.2003, desde que
efetivados em percentual não superior àquele correspondente ao
acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita
a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos
do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, não
descaracterizam o caráter predeterminado dos preços para fins de
permanência sob sujeição à incidência cumulativa da contribuição ao
Cofins das receitas relativas a contratos, com prazo superior a um
ano, firmados antes de 31.10.2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29.12.2003, art.10, XI, "b"; Lei
nº 11.196/2005, de 21.11.2005, art. 109; IN SRF nº 658, de
04.07.2006, arts. 2º, II, 3º, 4º, 5º, 7º, I, e 8º.
N o- 178 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999,
art. 247, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
N o- 179 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999,
art. 247, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 10 DE MAIO DE 2007
o-
N 180 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte os
pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços
inerentes ao desempenho das atividades profissionais de medicina,
executados dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação
médica, hospital e pronto-socorro, prestados sob subordinação técnica
e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
Também não sofrem essa retenção os pagamentos pelos serviços
médicos prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº
480, de 2004 (tratadas pela RDC nº 50, de 2002), na redação dada
pela IN SRF nº 539, de 2005, e que possua estrutura física condizente
com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução, cuja
comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei
nº 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 26 e 27; IN
SRF nº 539, de 2005, art 1º;IN SRF nº 459/2004; RIR/99, art. 647,
§1º; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Não estão sujeitos à retenção da CSLL na fonte os pagamentos
efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas
jurídicas de direito privado pela prestação de serviços inerentes ao
desempenho das atividades profissionais de medicina executados dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de
saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.
Também não sofrem essa retenção os pagamentos pelos serviços
médicos prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº
480, de 2004 (tratadas pela RDC nº 50, de 2002), na redação dada
pela IN SRF nº 539, de 2005, e que possua estrutura física condizente
com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução, cuja
comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei
nº 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 26 e 27; IN
SRF nº 539, de 2005, art 1º;IN SRF nº 459/2004; RIR/99, art. 647,
§1º; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Não estão sujeitos à retenção da Cofins na fonte os pagamentos
efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas
jurídicas de direito privado pela prestação de serviços inerentes ao
desempenho das atividades profissionais de medicina, executados
dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de
saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação medica, hospital e pronto-socorro, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.
Também não sofrem essa retenção os pagamentos pelos serviços
médicos prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº
480, de 2004 (tratadas pela RDC nº 50, de 2002), na redação dada
pela IN SRF nº 539, de 2005, e que possua estrutura física condizente
com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução, cuja
comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei
nº 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 26 e 27; IN
SRF nº 539, de 2005, art 1º;IN SRF nº 459/2004; RIR/99, art. 647,
§1º; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Não estão sujeitos à retenção do PIS/Pasep na fonte os pagamentos
efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas
jurídicas de direito privado pela prestação de serviços inerentes ao
desempenho das atividades profissionais de medicina, executados
dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de
saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.
Também não sofrem essa retenção os pagamentos pelos serviços
médicos prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº
480, de 2004 (tratadas pela RDC nº 50, de 2002), na redação dada
pela IN SRF nº 539, de 2005, e que possua estrutura física condizente
com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução, cuja
comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei
nº 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 26 e 27; IN
SRF nº 539, de 2005, art 1º; IN SRF nº 459/2004; RIR/99, art. 647,
§1º; PN CST nº 8, de 1986.
N o- 181 - Assunto: Normas de Administração Tributária
RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e as demais entidades em que
a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social
sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam
obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal Siafi, à pessoa jurídica de direito privado a título de remuneração pela
execução de obras de construção civil com emprego de materiais,
constantes de um único contrato, estão sujeitos à incidência na fonte,
às seguintes alíquotas: 1,2% (Imposto sobre a Renda); 1,0% (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL); 3,0% (Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social-Cofins); e 0,65% (contribuição para o PIS/Pasep), totalizando 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), ainda que tenham sido emitidos
documentos distintos para sua cobrança.
1
ISSN 1677-7042
31
Dispositivos Legais: Art. 64 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996; art. 34
da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; arts. 1º e 2º da Instrução Normativa
SRF nº 480, de 15.12.2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º; 3º, inciso I, e 4º,
inciso I; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 331; Lei Complementar nº
116, de 2001, Lista Anexa, item 15.09.
N o- 182 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BENS IMPORTADOS DESTINADOS A ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep por ocasião de sua importação, nos termos dos
art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, os bens importados objeto de
arrendamento mercantil. O fato gerador da contribuição ocorrerá conforme o art. 3º, I, c/c art. 4º, I, sendo a contribuição devida nessa
ocasião calculada observando-se o disposto no art. 7º, I, todos da Lei
nº 10.865, de 2004.
Por força do parágrafo 14 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, está
reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep que
incidiria sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, referentes a contraprestações do arrendamento mercantil e
aluguéis de máquinas e equipamentos empregados nas atividades da
empresa arrendatária.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º; 3º, inciso I, e 4º,
inciso I; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 331; Lei Complementar nº
116, de 2001, Lista Anexa, item 15.09.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
BENS IMPORTADOS DESTINADOS A ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da Cofins por
ocasião de sua importação, nos termos dos art. 1º da Lei nº 10.865, de
2004, os bens importados objeto de arrendamento mercantil. O fato
gerador da contribuição ocorrerá conforme o art. 3º, I, c/c art. 4º, I,
sendo a contribuição devida nessa ocasião calculada observando-se o
disposto no art. 7º, I, todos da Lei nº 10.865, de 2004.
Por força do parágrafo 14 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, está
reduzida a zero a alíquota da Cofins que incidiria sobre os valores
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referentes a contraprestações do arrendamento mercantil e aluguéis de máquinas e
equipamentos empregados nas atividades da empresa arrendatária.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º; 3º, inciso I, e 4º,
inciso I; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 331; Lei Complementar nº
116, de 2001, Lista Anexa, item 15.09.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
BENS IMPORTADOS DESTINADOS A ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da Cofins por
ocasião de sua importação, nos termos dos art. 1º da Lei nº 10.865, de
2004, os bens importados objeto de arrendamento mercantil. O fato
gerador da contribuição ocorrerá conforme o art. 3º, I, c/c art. 4º, I,
sendo a contribuição devida nessa ocasião calculada observando-se o
disposto no art. 7º, I, todos da Lei nº 10.865, de 2004.
Por força do parágrafo 14 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, está
reduzida a zero a alíquota da Cofins que incidiria sobre os valores
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referentes a contraprestações do arrendamento mercantil e aluguéis de máquinas e
equipamentos empregados nas atividades da empresa arrendatária.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º; 3º, inciso I, e 4º,
inciso I; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 331; Lei Complementar nº
116, de 2001, Lista Anexa, item 15.09.
N o- 185 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BENS IMPORTADOS DESTINADOS A ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep por ocasião de sua importação, nos termos dos
art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, os bens importados objeto de
arrendamento mercantil. O fato gerador da contribuição ocorrerá conforme o art. 3º, I, c/c art. 4º, I, sendo a contribuição devida nessa
ocasião calculada observando-se o disposto no art. 7º, I, todos da Lei
nº 10.865, de 2004.
Por força do parágrafo 14 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, está
reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep que
incidiria sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, referentes a contraprestações do arrendamento mercantil e
aluguéis de máquinas e equipamentos empregados nas atividades da
empresa arrendatária.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º; 3º, inciso I, e 4º,
inciso I; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 331; Lei Complementar nº
116, de 2001, Lista Anexa, item 15.09.
N o- 183 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BENS IMPORTADOS DESTINADOS A ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep por ocasião de sua importação, nos termos dos
art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, os bens importados objeto de
arrendamento mercantil. O fato gerador da contribuição ocorrerá conforme o art. 3º, I, c/c art. 4º, I, sendo a contribuição devida nessa
ocasião calculada observando-se o disposto no art. 7º, I, todos da Lei
nº 10.865, de 2004.
Por força do parágrafo 14 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, está
reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep que
incidiria sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, referentes a contraprestações do arrendamento mercantil e
aluguéis de máquinas e equipamentos empregados nas atividades da
empresa arrendatária.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º; 3º, inciso I, e 4º,
inciso I; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 331; Lei Complementar nº
116, de 2001, Lista Anexa, item 15.09.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
BENS IMPORTADOS DESTINADOS A ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da Cofins por
ocasião de sua importação, nos termos dos art. 1º da Lei nº 10.865, de
2004, os bens importados objeto de arrendamento mercantil. O fato
gerador da contribuição ocorrerá conforme o art. 3º, I, c/c art. 4º, I,
sendo a contribuição devida nessa ocasião calculada observando-se o
disposto no art. 7º, I, todos da Lei nº 10.865, de 2004.
Por força do parágrafo 14 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, está
reduzida a zero a alíquota da Cofins que incidiria sobre os valores
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referentes a contraprestações do arrendamento mercantil e aluguéis de máquinas e
equipamentos empregados nas atividades da empresa arrendatária.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º; 3º, inciso I, e 4º,
inciso I; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 331; Lei Complementar nº
116, de 2001, Lista Anexa, item 15.09.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
BENS IMPORTADOS DESTINADOS A ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da Cofins por
ocasião de sua importação, nos termos dos art. 1º da Lei nº 10.865, de
2004, os bens importados objeto de arrendamento mercantil. O fato
gerador da contribuição ocorrerá conforme o art. 3º, I, c/c art. 4º, I,
sendo a contribuição devida nessa ocasião calculada observando-se o
disposto no art. 7º, I, todos da Lei nº 10.865, de 2004.
Por força do parágrafo 14 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, está
reduzida a zero a alíquota da Cofins que incidiria sobre os valores
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referentes a contraprestações do arrendamento mercantil e aluguéis de máquinas e
equipamentos empregados nas atividades da empresa arrendatária.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º; 3º, inciso I, e 4º,
inciso I; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 331; Lei Complementar nº
116, de 2001, Lista Anexa, item 15.09.
N o- 186 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BENS IMPORTADOS DESTINADOS A ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep por ocasião de sua importação, nos termos dos
art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, os bens importados objeto de
arrendamento mercantil. O fato gerador da contribuição ocorrerá conforme o art. 3º, I, c/c art. 4º, I, sendo a contribuição devida nessa
ocasião calculada observando-se o disposto no art. 7º, I, todos da Lei
nº 10.865, de 2004.
Por força do parágrafo 14 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, está
reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep que
incidiria sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, referentes a contraprestações do arrendamento mercantil e
aluguéis de máquinas e equipamentos empregados nas atividades da
empresa arrendatária.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º; 3º, inciso I, e 4º,
inciso I; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 331; Lei Complementar nº
116, de 2001, Lista Anexa, item 15.09.
N o- 184 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BENS IMPORTADOS DESTINADOS A ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep por ocasião de sua importação, nos termos dos
art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, os bens importados objeto de
arrendamento mercantil. O fato gerador da contribuição ocorrerá conforme o art. 3º, I, c/c art. 4º, I, sendo a contribuição devida nessa
ocasião calculada observando-se o disposto no art. 7º, I, todos da Lei
nº 10.865, de 2004.
Por força do parágrafo 14 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, está
reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep que
incidiria sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, referentes a contraprestações do arrendamento mercantil e
aluguéis de máquinas e equipamentos empregados nas atividades da
empresa arrendatária.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
BENS IMPORTADOS DESTINADOS A ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da Cofins por
ocasião de sua importação, nos termos dos art. 1º da Lei nº 10.865, de
2004, os bens importados objeto de arrendamento mercantil. O fato
gerador da contribuição ocorrerá conforme o art. 3º, I, c/c art. 4º, I,
sendo a contribuição devida nessa ocasião calculada observando-se o
disposto no art. 7º, I, todos da Lei nº 10.865, de 2004.
Por força do parágrafo 14 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, está
reduzida a zero a alíquota da Cofins que incidiria sobre os valores
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referentes a contraprestações do arrendamento mercantil e aluguéis de máquinas e
equipamentos empregados nas atividades da empresa arrendatária.
32
ISSN 1677-7042
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º; 3º, inciso I, e 4º,
inciso I; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 331; Lei Complementar nº
116, de 2001, Lista Anexa, item 15.09.
N o- 187 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BENS IMPORTADOS DESTINADOS A ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep por ocasião de sua importação, nos termos dos
art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, os bens importados objeto de
arrendamento mercantil. O fato gerador da contribuição ocorrerá conforme o art. 3º, I, c/c art. 4º, I, sendo a contribuição devida nessa
ocasião calculada observando-se o disposto no art. 7º, I, todos da Lei
nº 10.865, de 2004.
Por força do parágrafo 14 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, está
reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep que
incidiria sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, referentes a contraprestações do arrendamento mercantil e
aluguéis de máquinas e equipamentos empregados nas atividades da
empresa arrendatária.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º; 3º, inciso I, e 4º,
inciso I; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 331; Lei Complementar nº
116, de 2001, Lista Anexa, item 15.09.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
BENS IMPORTADOS DESTINADOS A ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da Cofins por
ocasião de sua importação, nos termos dos art. 1º da Lei nº 10.865, de
2004, os bens importados objeto de arrendamento mercantil. O fato
gerador da contribuição ocorrerá conforme o art. 3º, I, c/c art. 4º, I,
sendo a contribuição devida nessa ocasião calculada observando-se o
disposto no art. 7º, I, todos da Lei nº 10.865, de 2004.
Por força do parágrafo 14 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, está
reduzida a zero a alíquota da Cofins que incidiria sobre os valores
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referentes a contraprestações do arrendamento mercantil e aluguéis de máquinas e
equipamentos empregados nas atividades da empresa arrendatária.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º; 3º, inciso I, e 4º,
inciso I; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 331; Lei Complementar nº
116, de 2001, Lista Anexa, item 15.09.
N o- 188 - Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE. INAPLICÁVEL ÀS ENTIDADES DE CARÁTER
CULTURAL.
Não se beneficia da imunidade quanto ao Imposto de Renda a entidade dedicada ao apoio de projetos nas áreas de cultura, artes e
comunicação.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea
c.
N o- 189 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PERCENTUAL.
Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações, não se
considera prestação de serviço a atividade de locação de equipamentos e suprimentos de informática. Dessa forma, a receita bruta
auferida pela pessoa jurídica em decorrência da mencionada atividade
não é considerada como de prestação de serviço para fins de verificação da aplicabilidade do percentual diferenciado de que trata o
referido dispositivo legal.
Os impostos e contribuições que tenham sido pagos a maior poderão
ser objeto de restituição ou compensação.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações;
LC nº 116, de 2003; IN SRF nº 608, de 2006, arts. 8º e 12; IN SRF
nº 600, de 2005, com a redação dada pela IN SRF nº 728, de
2007.
N o- 190 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999,
art. 247, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
N o- 191 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999,
art. 247, caput.
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Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
N o- 192 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999,
art. 247, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
N o- 193 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999,
art. 247, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
N o- 194 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999,
art. 247, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
N o- 195 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999,
art. 247, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
N o- 196 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999,
art. 247, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
N o- 197 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999,
art. 247, caput.
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
N o- 198 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte os
pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços
inerentes ao desempenho das atividades profissionais de medicina,
executados dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação
médica, hospital e pronto-socorro, prestados sob subordinação técnica
e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.
Também não sofrem essa retenção os pagamentos pelos serviços
médicos prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº
480, de 2004 (tratadas pela RDC nº 50, de 2002), na redação dada
pela IN SRF nº 539, de 2005, e que possua estrutura física condizente
com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução, cuja
comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei
nº 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 26 e 27; IN
SRF nº 539, de 2005, art 1º;IN SRF nº 459/2004; RIR/99, art. 647,
§1º; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Não estão sujeitos à retenção da CSLL na fonte os pagamentos
efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas
jurídicas de direito privado pela prestação de serviços inerentes ao
desempenho das atividades profissionais de medicina executados dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de
saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.
Também não sofrem essa retenção os pagamentos pelos serviços
médicos prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº
480, de 2004 (tratadas pela RDC nº 50, de 2002), na redação dada
pela IN SRF nº 539, de 2005, e que possua estrutura física condizente
com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução, cuja
comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei
nº 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 26 e 27; IN
SRF nº 539, de 2005, art 1º;IN SRF nº 459/2004; RIR/99, art. 647,
§1º; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Não estão sujeitos à retenção da Cofins na fonte os pagamentos
efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas
jurídicas de direito privado pela prestação de serviços inerentes ao
desempenho das atividades profissionais de medicina, executados
dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de
saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação medica, hospital e pronto-socorro, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.
Também não sofrem essa retenção os pagamentos pelos serviços
médicos prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº
480, de 2004 (tratadas pela RDC nº 50, de 2002), na redação dada
pela IN SRF nº 539, de 2005, e que possua estrutura física condizente
com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução, cuja
comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei
nº 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 26 e 27; IN
SRF nº 539, de 2005, art 1º;IN SRF nº 459/2004; RIR/99, art. 647,
§1º; PN CST nº 8, de 1986.
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Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Não estão sujeitos à retenção do PIS/Pasep na fonte os pagamentos
efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas
jurídicas de direito privado pela prestação de serviços inerentes ao
desempenho das atividades profissionais de medicina, executados
dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de
saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.
Também não sofrem essa retenção os pagamentos pelos serviços
médicos prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº
480, de 2004 (tratadas pela RDC nº 50, de 2002), na redação dada
pela IN SRF nº 539, de 2005, e que possua estrutura física condizente
com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução, cuja
comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.
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Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei
nº 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 26 e 27; IN
SRF nº 539, de 2005, art 1º; IN SRF nº 459/2004; RIR/99, art. 647,
§1º; PN CST nº 8, de 1986.
N o- 199 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999,
art. 247, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
N o- 200 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Os pagamentos efetuados às operadoras de planos de assistência à
saúde em geral, em função de contrato de plano privado de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata
o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Os rendimentos pagos às sociedades cooperativas de serviços profissionais de Medicina não estão sujeitos à retenção na fonte de que
trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459,
de 2004, art. 1º, § 2º, IV; RIR, de 1999, art. 647, § 1º, itens 24 e 26;
PN CST nº 08/1986, itens 25 e 26.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Os pagamentos efetuados às operadoras de planos de assistência à
saúde em geral, em função de contrato de plano privado de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata
o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Os rendimentos pagos às sociedades cooperativas de serviços profissionais de Medicina não estão sujeitos à retenção na fonte de que
trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459,
de 2004, art. 1º, § 2º, IV; RIR, de 1999, art. 647, § 1º, itens 24 e 26;
PN CST nº 08/1986, itens 25 e 26.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Os pagamentos efetuados às operadoras de planos de assistência à
saúde em geral, em função de contrato de plano privado de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata
o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Os rendimentos pagos às sociedades cooperativas de serviços profissionais de Medicina não estão sujeitos à retenção na fonte de que
trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459,
de 2004, art. 1º, § 2º, IV; RIR, de 1999, art. 647, § 1º, itens 24 e 26;
PN CST nº 08/1986, itens 25 e 26.
Nº 201 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Os pagamentos efetuados às operadoras de planos de assistência à
saúde em geral, em função de contrato de plano privado de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata
o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459,
de 2004, art. 1º, § 2º, IV; RIR, de 1999, art. 647, § 1º, itens 24 e 26;
PN CST nº 08/1986, itens 25 e 26.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Os pagamentos efetuados às operadoras de planos de assistência à
saúde em geral, em função de contrato de plano privado de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata
o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459,
de 2004, art. 1º, § 2º, IV; RIR, de 1999, art. 647, § 1º, itens 24 e 26;
PN CST nº 08/1986, itens 25 e 26.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Os pagamentos efetuados às operadoras de planos de assistência à
saúde em geral, em função de contrato de plano privado de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata
o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459,
de 2004, art. 1º, § 2º, IV; RIR, de 1999, art. 647, § 1º, itens 24 e 26;
PN CST nº 08/1986, itens 25 e 26.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 11 DE MAIO DE 2007
Nº 202 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PERCENTUAL.
Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações, não se
considera prestação de serviço a atividade de locação de fitas, vídeos,
discos e cartuchos. Dessa forma, a receita bruta auferida pela pessoa
jurídica em decorrência da mencionada atividade não é considerada
como de prestação de serviço para fins de verificação da aplicabilidade do percentual diferenciado de que trata o referido dispositivo
legal.
Os impostos e contribuições que tenham sido pagos a maior poderão
ser objeto de restituição ou compensação.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações;
LC nº 116, de 2003; IN SRF nºs 600, de 2005, e 728, de 2007.
N o- 203 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PERCENTUAL.
Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações, não se
considera prestação de serviço a atividade de locação de fitas de
videocassete, cartuchos de videogame, DVD e CD. Dessa forma, a
receita bruta auferida pela pessoa jurídica em decorrência da mencionada atividade não é considerada como de prestação de serviço
para fins de verificação da aplicabilidade do percentual diferenciado
de que trata o referido dispositivo legal.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações;
LC nº 116, de 2003.
N o- 204 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PERCENTUAL.
Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações, não se
considera prestação de serviço a atividade de locação de equipamentos e suprimentos de informática. Dessa forma, a receita bruta
auferida pela pessoa jurídica em decorrência da mencionada atividade
não é considerada como de prestação de serviço para fins de verificação da aplicabilidade do percentual diferenciado de que trata o
referido dispositivo legal.
Os impostos e contribuições que tenham sido pagos a maior poderão
ser objeto de restituição ou compensação.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações;
LC nº 116, de 2003; IN SRF nº 608, de 2006, arts. 8º e 12; IN SRF
nº 600, de 2005, com a redação dada pela IN SRF nº 728, de
2007.
N o- 205 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PERCENTUAL.
Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações, não se
considera prestação de serviço a atividade de locação de programas
de computador desenvolvidos por terceiros. Dessa forma, a receita
bruta auferida pela pessoa jurídica em decorrência da mencionada
atividade não é considerada como de prestação de serviço para fins de
verificação da aplicabilidade do percentual diferenciado de que trata o
referido dispositivo legal.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações;
LC nº 116, de 2003.
N o- 206 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PERCENTUAL.
Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações, não se
considera prestação de serviço a atividade de locação de equipamentos de informática e máquinas de escritório. Dessa forma, a receita bruta auferida pela pessoa jurídica em decorrência da mencionada atividade não é considerada como de prestação de serviço
para fins de verificação da aplicabilidade do percentual diferenciado
de que trata o referido dispositivo legal.
Os impostos e contribuições que tenham sido pagos a maior poderão
ser objeto de restituição ou compensação.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações;
LC nº 116, de 2003; IN SRF nºs 600, de 2005, e 728, de 2007.
N o- 207 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PERCENTUAL.
Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações, não se
considera prestação de serviço a atividade de locação de bens móveis.
Dessa forma, a receita bruta auferida pela pessoa jurídica em decorrência da mencionada atividade não é considerada como de prestação de serviço para fins de verificação da aplicabilidade do percentual diferenciado de que trata o referido dispositivo legal.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações;
LC nº 116, de 2003.
ISSN 1677-7042
33
N o- 208 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
RECEITAS TRIBUTÁVEIS
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999,
art. 247, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECEITAS TRIBUTÁVEIS
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
N o- 209 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
RECEITAS TRIBUTÁVEIS
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999,
art. 247, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECEITAS TRIBUTÁVEIS
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
N o- 210 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
RECEITAS TRIBUTÁVEIS
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999,
art. 247, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECEITAS TRIBUTÁVEIS
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
N o- 211 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
RECEITAS TRIBUTÁVEIS
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999,
art. 247, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECEITAS TRIBUTÁVEIS
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
N o- 212 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
RECEITAS TRIBUTÁVEIS.
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999,
art. 247, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECEITAS TRIBUTÁVEIS
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
34
ISSN 1677-7042
N o- 213 - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA Importâncias Pagas a Beneficiários de Participante de Planos de Previdência.
As importâncias pagas por entidade de previdência complementar
fechada, em prestação única, aos beneficiários, em virtude da morte
do participante (assistido ou ativo) de plano de previdência, quer o
ônus tenha sido da pessoa falecida ou da entidade patrocinadora, são
isentos do imposto de renda na fonte, por caracterizar pagamento de
pecúlio.
Dispositivos Legais: Art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713, de
22.12.1988 (com a redação dada pelo art. 32 da Lei nº 9.250, de
26.12.1995); art. 39, XLIV, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 5º, XXII da Instrução Normativa
SRF nº 15, de 6.02.2001.
N o- 214 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESAS COM INSTRUÇÃO
DEDUÇÃO
As importâncias pagas a título de despesas com instrução, em cumprimento de acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas
pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto
apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o limite anual individual.
CONCEITO
Consideram-se despesas de instrução os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil (compreendendo as creches e as pré-escolas); ao ensino fundamental; ao
ensino médio; à educação superior (compreendendo os cursos de
graduação e de pós-graduação, mestrado, doutorado e especialização);
e à educação profissional (compreendendo o ensino técnico e o tecnológico).
Dispositivos Legais: Arts. 4º, II, 8º, II, "b" da Lei nº 9.250, de
26.12.1995 (alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.331, de 13.06.2006);
arts. 78 e 81 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em
17.06.1999); e arts. 15, I, e 39 da Instrução Normativa SRF nº SRF
nº 15, de 6.02.2001.
N o- 215 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999,
art. 247, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
N o- 216 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999,
art. 247, caput.
1
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
N o- 219 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
A verba percebida pelo empregado, a título de reembolso de quilometragem rodada pelo uso de veículo próprio, constitui rendimento
tributável na fonte e na declaração de ajuste anual.
Dispositivos Legais: Arts. 111, II, e 176 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966); Art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de
22.12.1988; art. 43, I, X e XVI, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999
(republicado em 17.06.1999); e Parecer Normativo CST nº 864, de
1971.
N o- 220 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999,
art. 247, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 14 DE MAIO DE 2007
Nº 221 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMPREITADA UNICAMENTE DE MÃO-DE-OBRA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
Considera-se pessoa jurídica o empresário individual que explore
contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, com o concurso
de profissionais qualificados ou especializados.
As pessoas físicas que, individualmente, exerçam atividades de exploração individual de contratos de empreitada unicamente de mãode-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados, não são consideradas pessoas jurídicas, para os fins do imposto de renda, ainda que sejam inscritas no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ e tenham os atos constitutivos registrados
em Cartório ou Junta Comercial.
Fica facultado à pessoa física que receber rendimentos do trabalho
não assalariado a escrituração de Livro Caixa, admitindo-se, da receita decorrente do exercício de sua atividade, a dedução das despesas
escrituradas, nos limites e condições estabelecidos para tal dedutibilidade.
Dispositivos Legais: Decreto n.º 3.000, de 1999, art. 45, inciso VI;
art. 76; art. 150, § 1.º, inciso II, § 2.º, inciso VI; Parecer Normativo
CST n.º 25, de 31/03/76, DOU de 29/04/76.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
N o- 222 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Os pagamentos efetuados às operadoras de planos de assistência à
saúde em geral, em função de contrato de plano privado de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata
o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459,
de 2004, art. 1º, § 2º, IV; RIR, de 1999, art. 647, § 1º, itens 24 e 26;
PN CST nº 08/1986, itens 25 e 26.
N o- 217 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999,
art. 247, caput.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Os pagamentos efetuados às operadoras de planos de assistência à
saúde em geral, em função de contrato de plano privado de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata
o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459,
de 2004, art. 1º, § 2º, IV; RIR, de 1999, art. 647, § 1º, itens 24 e 26;
PN CST nº 08/1986, itens 25 e 26.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Os pagamentos efetuados às operadoras de planos de assistência à
saúde em geral, em função de contrato de plano privado de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata
o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459,
de 2004, art. 1º, § 2º, IV; RIR, de 1999, art. 647, § 1º, itens 24 e 26;
PN CST nº 08/1986, itens 25 e 26.
N o- 218 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999,
art. 247, caput.
N o- 223 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
VALORES RESTITUÍDOS A TÍTULO DE TRIBUTO PAGO A
MAIOR.
Os valores recuperados a título de tributos pagos a maior, independentemente do fundamento para a repetição do indébito, não compõem a base de cálculo da Cofins, já que tais valores, no período em
que foram reconhecidos como despesas, não influenciaram a base
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
tributável dessa contribuição. Por outro lado, o valor dos juros decorrentes do indébito tributário recuperado, por se tratar de receita
nova, compõe a base de cálculo da contribuição.
Dispositivos Legais: art. 108, I da Lei nº 5.172, de 25/10/1966; e Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
VALORES RESTITUÍDOS A TÍTULO DE TRIBUTO PAGO A
MAIOR.
Os valores recuperados a título de tributos pagos a maior, independentemente do fundamento para a repetição do indébito, não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, já que tais
valores, no período em que foram reconhecidos como despesas, não
influenciaram a base tributável dessa contribuição. Por outro lado, o
valor dos juros decorrentes do indébito tributário recuperado, por se
tratar de receita nova, compõe a base de cálculo da contribuição.
Dispositivos Legais: Art. 108, I da Lei nº 5.172, de 25/10/1966; e Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003.
N o- 224 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
O § 10 do art. 3ºda Lei nº10.833, de 2003, não institui, ainda que
implicitamente, nenhuma hipótese de exclusão do lucro líquido, para
fins de apuração da base tributável do IRPJ. Os créditos previstos na
legislação da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep com incidências não-cumulativas não poderão se constituir ao mesmo tempo
em direito de crédito e em custo dos insumos, mercadorias e ativos
permanentes
É vedado o lançamento do direito de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em contrapartida à conta de receita.
É facultado ao contribuinte registrar o custo do insumo, mercadoria e
ativo permanente sem excluir a parcela recuperável, desde que realize
o controle extracontábil do direito de crédito e as despesas com a
Cofins e com a Contribuição para o PIS/Pasep sejam apropriadas pelo
valor líquido.
Dispositivos Legais: Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002, art.
3º, e Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, e seu § 10, e
art. 15, II.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
O § 10 do art. 3ºda Lei nº10.833, de 2003, não institui, ainda que
implicitamente, nenhuma hipótese de exclusão do lucro líquido, para
fins de apuração da base tributável da CSLL. Os créditos previstos na
legislação da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep com incidências não-cumulativas não poderão se constituir ao mesmo tempo
em direito de crédito e em custo dos insumos, mercadorias e ativos
permanentes
É vedado o lançamento do direito de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em contrapartida à conta de receita.
É facultado ao contribuinte registrar o custo do insumo, mercadoria e
ativo permanente sem excluir a parcela recuperável, desde que realize
o controle extracontábil do direito de crédito e as despesas com a
Cofins e com a Contribuição para o PIS/Pasep sejam apropriadas pelo
valor líquido.
Dispositivos Legais: Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002, art.
3º, e Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 10, e art. 15,
II.
N o- 225 - Assunto: Normas de Administração Tributária
A comprovação das despesas realizadas com empresas dispensadas de
emissão de nota fiscal pela Legislação Municipal e Estadual, poderá
ser feita mediante recibo ou outro documento equivalente, desde que
seja de indiscutível idoneidade e contenha elementos suficientes para
a identificação da operação a que se refere.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.846/1994, art. 1º, § 2º; Lei nº
9.532/1997.
N o- 226 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999,
art. 247, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
N o- 227 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTA. A redução a zero da alíquota
da contribuição para o Pis/Pasep, instituída pelo art. 28 , inciso III, da
Lei nº 10.865, de 2004, aplica-se às receitas de vendas no mercado
interno de produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da TIPI de
produção nacional e também de produtos classificados nos Capítulos
7 e 8 da TIPI importados e nacionalizados. Essa redução não pode ser
usufruída por empresas integrantes do Simples, tendo em vista a
restrição estabelecida no art. 5º, § 5º, da Lei nº 9.317, de 1996.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso III.
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTA. A redução a zero da alíquota
da Cofins, instituída pelo art. 28 , inciso III, da Lei nº 10.865, de
2004, aplica-se às receitas de vendas no mercado interno de produtos
classificados nos Capítulos 7 e 8 da TIPI de produção nacional e
também de produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da TIPI importados e nacionalizados. Essa redução não pode ser usufruída por
empresas integrantes do Simples, tendo em vista a restrição estabelecida no art. 5º, § 5º, da Lei nº 9.317, de 1996.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso III.
N o- 228 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999,
art. 247, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
N o- 229 - Assunto: Normas de Administração Tributária
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. DOCUMENTAÇÃO. Na hipótese
de dispensa ou vedação da emissão de notas fiscais de serviços, em
decorrência de legislação ou ato municipal, recibos ou outros documentos equivalentes serão aceitos, desde que a Lei não imponha
forma especial e desde que sejam de idoneidade indiscutível e contenham os elementos suficientes para a identificação da operação a
que se referem.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.846/1994, art. 1º, § 2º.
N o- 230 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
O § 10 do art. 3ºda Lei nº10.833, de 2003, não institui, ainda que
implicitamente, nenhuma hipótese de exclusão do lucro líquido, para
fins de apuração da base tributável do IRPJ. Os créditos previstos na
legislação da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep com incidências não-cumulativas não poderão se constituir ao mesmo tempo
em direito de crédito e em custo dos insumos, mercadorias e ativos
permanentes
É vedado o lançamento do direito de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em contrapartida à conta de receita.
É facultado ao contribuinte registrar o custo do insumo, mercadoria e
ativo permanente sem excluir a parcela recuperável, desde que realize
o controle extracontábil do direito de crédito e as despesas com a
Cofins e com a Contribuição para o PIS/Pasep sejam apropriadas pelo
valor líquido.
Dispositivos Legais: Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002, art.
3º, e Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, e seu § 10, e
art. 15, II.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
O § 10 do art. 3ºda Lei nº10.833, de 2003, não institui, ainda que
implicitamente, nenhuma hipótese de exclusão do lucro líquido, para
fins de apuração da base tributável da CSLL. Os créditos previstos na
legislação da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep com incidências não-cumulativas não poderão se constituir ao mesmo tempo
em direito de crédito e em custo dos insumos, mercadorias e ativos
permanentes
É vedado o lançamento do direito de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em contrapartida à conta de receita.
É facultado ao contribuinte registrar o custo do insumo, mercadoria e
ativo permanente sem excluir a parcela recuperável, desde que realize
o controle extracontábil do direito de crédito e as despesas com a
Cofins e com a Contribuição para o PIS/Pasep sejam apropriadas pelo
valor líquido.
Dispositivos Legais: Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002, art.
3º, e Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 10, e art. 15,
II.
o-
N 231 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
O § 10 do art. 3ºda Lei nº10.833, de 2003, não institui, ainda que
implicitamente, nenhuma hipótese de exclusão do lucro líquido, para
fins de apuração da base tributável do IRPJ. Os créditos previstos na
legislação da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep com incidências não-cumulativas não poderão se constituir ao mesmo tempo
em direito de crédito e em custo dos insumos, mercadorias e ativos
permanentes
É vedado o lançamento do direito de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em contrapartida à conta de receita.
É facultado ao contribuinte registrar o custo do insumo, mercadoria e
ativo permanente sem excluir a parcela recuperável, desde que realize
o controle extracontábil do direito de crédito e as despesas com a
Cofins e com a Contribuição para o PIS/Pasep sejam apropriadas pelo
valor líquido.
Dispositivos Legais: Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002, art.
3º, e Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, e seu § 10, e
art. 15, II.
1
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
O § 10 do art. 3ºda Lei nº10.833, de 2003, não institui, ainda que
implicitamente, nenhuma hipótese de exclusão do lucro líquido, para
fins de apuração da base tributável da CSLL. Os créditos previstos na
legislação da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep com incidências não-cumulativas não poderão se constituir ao mesmo tempo
em direito de crédito e em custo dos insumos, mercadorias e ativos
permanentes
É vedado o lançamento do direito de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em contrapartida à conta de receita.
É facultado ao contribuinte registrar o custo do insumo, mercadoria e
ativo permanente sem excluir a parcela recuperável, desde que realize
o controle extracontábil do direito de crédito e as despesas com a
Cofins e com a Contribuição para o PIS/Pasep sejam apropriadas pelo
valor líquido.
Dispositivos Legais: Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002, art.
3º, e Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 10, e art. 15,
II.
N o- 232 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Os pagamentos efetuados às operadoras de planos de assistência à
saúde em geral, em função de contrato de plano privado de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata
o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459,
de 2004, art. 1º, § 2º, IV; RIR, de 1999, art. 647, § 1º, itens 24 e 26;
PN CST nº 08/1986, itens 25 e 26.
N o- 233 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
CONTRATOS COM PRAZO INDETERMINADO FIRMADOS ANTES DE 31 DE OUTUBRO DE 2003. PREÇO PREDETERMINADO.
Consideram-se como contratos com preço predeterminado aqueles
com preços fixados em moeda nacional como remuneração da totalidade do objeto do contrato, por unidade de produto ou por período
de execução. Não se caracterizam como predeterminados preços fixados na forma de porcentagens dos salários a serem pagos aos
funcionários demandados por contratantes.
São considerados como contratos com prazo superior a um ano os
contratos com prazo indeterminado cuja vigência tenha se prolongado
por mais de 1 (um) ano, contada tal vigência da data em que foram
firmados.
Dispositivos Legais: Lei nº10.833, de 29.12.2003, art.10, XI, "b"; Lei
nº11.196/2005, de 21.11.2005, art.109; IN SRF nº658, de 04.07.2006,
arts.2º, II, 3º, 4º, 5º, 7º, I, e 8º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRATOS COM PRAZO INDETERMINADO FIRMADOS ANTES DE 31 DE OUTUBRO DE 2003. PREÇO PREDETERMINADO.
Consideram-se como contratos com preço predeterminado aqueles
com preços fixados em moeda nacional como remuneração da totalidade do objeto do contrato, por unidade de produto ou por período
de execução. Não se caracterizam como predeterminados preços fixados na forma de porcentagens dos salários a serem pagos aos
funcionários demandados por contratantes.
São considerados como contratos com prazo superior a um ano os
contratos com prazo indeterminado cuja vigência tenha se prolongado
por mais de 1 (um) ano, contada tal vigência da data em que foram
firmados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29.12.2003, art. 10, XI, "b" e
art. 15, V; Lei 11.196/2005, de 21.11.2005, art.109; IN SRF nº 658,
de 04.07.2006, arts. 2º, II, 3º, 4º, 5º, 7º, I, e 8º.
N o- 234 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a
outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração
pela empreitada de construção civil, não se sujeitam à retenção na
fonte do PIS/Pasep, prevista na Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.
Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 29.12.2003, art. 30; Lei no
5.194, de 24 de dezembro de 1966, art 7o, art. 24 e art. 27; RIR/99,
aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26.03.1999, art. 647, §1o; Instrução Normativa SRF no 459, de 18.10.2004, artigo 1o, IV; Resolução Confea no 218, de 29 de junho de 1973; e Parecer Normativo
CST no 08, de 17/04/1986, itens 15 a 21.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
RETENÇÃO NA FONTE
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a
outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração
pela empreitada de construção civil, não se sujeitam à retenção na
fonte da Cofins, prevista na Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.
Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 29.12.2003, art. 30; Lei no
5.194, de 24 de dezembro de 1966, art 7o, art. 24 e art. 27; RIR/99,
aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26.03.1999, art. 647, §1o; Instrução Normativa SRF no 459, de 18.10.2004, artigo 1o, IV; Resolução Confea no 218, de 29 de junho de 1973; e Parecer Normativo
CST no 08, de 17/04/1986, itens 15 a 21.
ISSN 1677-7042
35
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a
outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração
pela empreitada de construção civil, não se sujeitam à retenção na
fonte da CSLL, prevista na Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.
Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 29.12.2003, art. 30; Lei no
5.194, de 24 de dezembro de 1966, art 7o, art. 24 e art. 27; RIR/99,
aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26.03.1999, art. 647, §1o; Instrução Normativa SRF no 459, de 18.10.2004, artigo 1o, IV; Resolução Confea no 218, de 29 de junho de 1973; e Parecer Normativo
CST no 08, de 17/04/1986, itens 15 a 21.
N o- 235 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
PRESTAÇÃO POR ASSOCIADOS DE SERVIÇOS OFERECIDOS
POR COOPERATIVA.
REFORMA A SOLUÇAO DE CONSULTA SRRF/8ª RF/DISIT Nº
193, DE 30 DE AGOSTO DE 2000.
As importâncias decorrentes da prestação a terceiros de serviços oferecidos por cooperativa, os quais resultem do esforço comum dos
seus associados, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a
Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), cabendo destacar que tais importâncias, quando pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas,
relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados
destas ou colocados à disposição, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, conforme
previsto no art. 45 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, com
a redação dada pelo art. 64 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995.
Dispositivos Legais: Lei nº5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 3º;
Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 45, com a redação dada
pela Lei n º 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 64; Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda
(RIR/1999), art. 182.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 21 DE MAIO DE 2007
Nº 236 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999,
art. 247, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
N o- 237 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a
outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração
pela empreitada de construção civil, não se sujeitam à retenção na
fonte do PIS/Pasep, prevista na Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.
Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 29.12.2003, art. 30; Lei no
5.194, de 24 de dezembro de 1966, art 7o, art. 24 e art. 27; RIR/99,
aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26.03.1999, art. 647, §1o; Instrução Normativa SRF no 459, de 18.10.2004, artigo 1o, IV; Resolução Confea no 218, de 29 de junho de 1973; e Parecer Normativo
CST no 08, de 17/04/1986, itens 15 a 21.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a
outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração
pela empreitada de construção civil, não se sujeitam à retenção na
fonte da Cofins, prevista na Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.
Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 29.12.2003, art. 30; Lei no
5.194, de 24 de dezembro de 1966, art 7o, art. 24 e art. 27; RIR/99,
aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26.03.1999, art. 647, §1o; Instrução Normativa SRF no 459, de 18.10.2004, artigo 1o, IV; Resolução Confea no 218, de 29 de junho de 1973; e Parecer Normativo
CST no 08, de 17/04/1986, itens 15 a 21.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a
outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração
pela empreitada de construção civil, não se sujeitam à retenção na
fonte da CSLL, prevista na Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.
Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 29.12.2003, art. 30; Lei no
5.194, de 24 de dezembro de 1966, art 7o, art. 24 e art. 27; RIR/99,
aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26.03.1999, art. 647, §1o; Instrução Normativa SRF no 459, de 18.10.2004, artigo 1o, IV; Resolução Confea no 218, de 29 de junho de 1973; e Parecer Normativo
CST no 08, de 17/04/1986, itens 15 a 21.
N o- 238 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a
outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração
pela empreitada de construção civil, não se sujeitam à retenção na
fonte do PIS/Pasep, prevista na Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.
Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 29.12.2003, art. 30; Lei no
5.194, de 24 de dezembro de 1966, art 7o, art. 24 e art. 27; RIR/99,
aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26.03.1999, art. 647, §1o; Instrução Normativa SRF no 459, de 18.10.2004, artigo 1o, IV; Resolução Confea no 218, de 29 de junho de 1973; e Parecer
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ISSN 1677-7042
1
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<!ID351997-3>
Normativo CST no 08, de 17/04/1986, itens 15 a 21.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a
outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração
pela empreitada de construção civil, não se sujeitam à retenção na
fonte da Cofins, prevista na Lei Nº 10.833, de 2003, art. 30.
Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 29.12.2003, art. 30; Lei no
5.194, de 24 de dezembro de 1966, art 7o, art. 24 e art. 27; RIR/99,
aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26.03.1999, art. 647, §1o; Instrução Normativa SRF no 459, de 18.10.2004, artigo 1o, IV; Resolução Confea no 218, de 29 de junho de 1973; e Parecer Normativo
CST no 08, de 17/04/1986, itens 15 a 21.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a
outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração
pela empreitada de construção civil, não se sujeitam à retenção na
fonte da CSLL, prevista na Lei Nº 10.833, de 2003, art. 30.
Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 29.12.2003, art. 30; Lei no
5.194, de 24 de dezembro de 1966, art 7o, art. 24 e art. 27; RIR/99,
aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26.03.1999, art. 647, §1o; Instrução Normativa SRF no 459, de 18.10.2004, artigo 1o, IV; Resolução Confea no 218, de 29 de junho de 1973; e Parecer Normativo
CST no 08, de 17/04/1986, itens 15 a 21.
N o- 239 - Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
CIDE - Aquisição de Marca e de Tecnologia na Fabricação do Produto.
A importância paga, creditada, entregue, empregada ou remetida por
pessoa jurídica com sede no Brasil à pessoa jurídica domiciliada no
exterior pela cessão (aquisição) de marca de produto, não está sujeita
à incidência da Cide, por não caracterizar hipótese de incidência da
referida contribuição.
Se o preço contratado englobar a aquisição da marca e também a
tecnologia usada na fabricação do produto, mas tais valores forem
segredados para efeito de registro junto ao Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI e pagamento, sobre o valor relativo ao
fornecimento da tecnologia ocorre a incidência da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico, por se tratar de hipótese prevista
no art. 2º da Lei Nº 10.168, de 2000.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei Nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei Nº 10.332, de 19.12.2001) e art. 10 do
Decreto Nº 4.195, de 11.04.2002.
Nº 240 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. MERCADO DE LIQUIDAÇÃO FUTURA.
As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em relação aos fatos geradores
ocorridos até o mês-calendário de fevereiro de 2006, para efeito de
determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep,
devem computar, quando da alienação do respectivo ativo, as receitas
incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura,
que correspondem à soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no
mês das variações positivas ou negativas de títulos, valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge.
No tocante aos fatos geradores ocorridos a partir do mês-calendário
de março de 2006, as referidas pessoas jurídicas devem computar
como receita: (i) no caso de swap e a termo, futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições
cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou
instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração da
diferença o último dia útil do mês, entre as variações das taxas, dos
preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), o saldo
apurado por ocasião da liquidação do contrato, inclusive por meio da
cessão ou do encerramento antecipado da posição; (ii) no caso de
futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam
mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juros a termo
ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja
possível a apuração de diferença no último dia do mês, o resultado da
soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.637, de 30/12/2002, art. 35, Lei Nº
11.196, de 21/11/2005, art. 110, Instruções Normativas SRF Nº 334,
de 23/06/2003 e Nº 633, de 22/03/2006.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
BASE DE CÁLCULO. MERCADO DE LIQUIDAÇÃO FUTURA.
As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em relação aos fatos geradores
ocorridos até o mês-calendário de fevereiro de 2006, para efeito de
determinação da base de cálculo da Cofins, devem computar, quando
da alienação do respectivo ativo, as receitas incorridas nas operações
realizadas em mercados de liquidação futura, que correspondem à
soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no mês das variações
positivas ou negativas de títulos, valores mobiliários, instrumentos
financeiros derivativos e itens objeto de hedge.
No tocante aos fatos geradores ocorridos a partir do mês-calendário
de março de 2006, as referidas pessoas jurídicas devem computar
como receita: (i) no caso de swap e a termo, futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições
cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou
instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração da
diferença o último dia útil do mês, entre as variações das taxas, dos
preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), o saldo
apurado por ocasião da liquidação do contrato, inclusive por meio da
cessão ou do encerramento antecipado da posição; (ii) no caso de
futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou pe-
riódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam
mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juros a termo
ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja
possível a apuração de diferença no último dia do mês, o resultado da
soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.637, de 30/12/2002, art. 35, Lei Nº
11.196, de 21/11/2005, art. 110, Instruções Normativas SRF Nº 334,
de 23/06/2003 e Nº 633, de 22/03/2006.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
BASE DE CÁLCULO. MERCADO DE LIQUIDAÇÃO FUTURA.
As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em relação aos fatos geradores
ocorridos até o mês-calendário de fevereiro de 2006, para efeito de
determinação da base de cálculo IRPJ, devem computar, quando da
alienação do respectivo ativo, as receitas incorridas nas operações
realizadas em mercados de liquidação futura, que correspondem à
soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no mês das variações
positivas ou negativas de títulos, valores mobiliários, instrumentos
financeiros derivativos e itens objeto de hedge.
No tocante aos fatos geradores ocorridos a partir do mês-calendário
de março de 2006, as referidas pessoas jurídicas devem computar
como receita: (i) no caso de swap e a termo, futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições
cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou
instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração da
diferença o último dia útil do mês, entre as variações das taxas, dos
preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), o saldo
apurado por ocasião da liquidação do contrato, inclusive por meio da
cessão ou do encerramento antecipado da posição; (ii) no caso de
futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam
mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juros a termo
ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja
possível a apuração de diferença no último dia do mês, o resultado da
soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.637, de 30/12/2002, art. 35, Lei Nº
11.196, de 21/11/2005, art. 110, Instruções Normativas SRF Nº 334,
de 23/06/2003 e Nº 633, de 22/03/2006.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BASE DE CÁLCULO. MERCADO DE LIQUIDAÇÃO FUTURA.
As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em relação aos fatos geradores
ocorridos até o mês-calendário de fevereiro de 2006, para efeito de
determinação da base de cálculo da CSLL, devem computar, quando
da alienação do respectivo ativo, as receitas incorridas nas operações
realizadas em mercados de liquidação futura, que correspondem à
soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no mês das variações
positivas ou negativas de títulos, valores mobiliários, instrumentos
financeiros derivativos e itens objeto de hedge.
No tocante aos fatos geradores ocorridos a partir do mês-calendário
de março de 2006, as referidas pessoas jurídicas devem computar
como receita: (i) no caso de swap e a termo, futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições
cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou
instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração da
diferença o último dia útil do mês, entre as variações das taxas, dos
preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), o saldo
apurado por ocasião da liquidação do contrato, inclusive por meio da
cessão ou do encerramento antecipado da posição; (ii) no caso de
futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam
mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juros a termo
ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja
possível a apuração de diferença no último dia do mês, o resultado da
soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.637, de 30/12/2002, art. 35, Lei Nº
11.196, de 21/11/2005, art. 110, Instruções Normativas SRF Nº 334,
de 23/06/2003 e Nº 633, de 22/03/2006.
N o- 241 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE BENS LOCADOS.
Os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, em decorrência da prestação de serviços de manutenção de máquinas objeto de contrato de
locação, não geram crédito da Cofins não-cumulativa, a título de
insumo, tendo em vista que os contratos de locação de bens móveis
não são considerados de prestação de serviços, não lhes sendo aplicáveis as disposições do art. 3º, II, da Lei Nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 565,
566, 593 e 594; Lei Nº 10.833, de 2003, art. 3º, II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE BENS LOCADOS.
Os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, em decorrência da prestação de serviços de manutenção de máquinas objeto de contrato de
locação, não geram crédito da Contribuição para o PIS/Pasep nãocumulativa, a título de insumo, tendo em vista que os contratos de
locação de bens móveis não são considerados de prestação de serviços, não lhes sendo aplicáveis as disposições do art. 3º, II, da Lei
Nº 10.637, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 565,
566, 593 e 594; Lei Nº 10.637, de 2002, art. 3º, II.
N o- 242 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II;
RIR/1999, art. 247, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei Nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei Nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
N o- 243 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II;
RIR/1999, art. 247, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei Nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei Nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
N o- 244 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II;
RIR/1999, art. 247, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei Nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei Nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
N o- 245 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II;
RIR/1999, art. 247, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei Nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei Nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
N o- 246 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II;
RIR/1999, art. 247, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei Nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei Nº 10.833, de 2003, arts.
2º, 3º, § 10 e 15, II.
N o- 247 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Lucro Presumido. Percentuais sobre a receita bruta. Industrialização
por encomenda.
As receitas decorrentes das atividades de comercialização estão sujeitas ao percentual de 8% na determinação da base de cálculo do
IRPJ. Igualmente as receitas decorrentes da industrialização de produtos, por encomenda de terceiros, em que a matéria-prima, o produto
intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por
quem encomendou a industrialização estão sujeitas ao percentual de
8% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Já as receitas
decorrentes das atividades consideradas como de prestação de serviços em geral, estão sujeitas ao percentual de 32% para a determinação da base de cálculo da IRPJ, sob o regime de tributação com
base no lucro presumido, com ou sem fornecimento material.
Dispositivos Legais: Decreto Nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), arts. 518 e 519, § 1º, III; Decreto Nº 4.544,
de 26 de dezembro de 2002 - RIPI, arts. 4º, 5º, V, e 7º, II; Ato
Declaratório Normativo Cosit Nº 18, de 27 de setembro de 2000.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Lucro Presumido. Percentuais sobre a receita bruta. Industrialização
por encomenda.
As receitas decorrentes da atividade de comercialização ou industrialização de produtos, estão sujeitas de 12% na determinação da
base de cálculo da CSLL. Já as receitas decorrentes da atividade de
empreitada unicamente de mão-de-obra, ou a prestação de serviços
em geral, estão sujeitas ao percentual de 32%, na determinação da
base de cálculo da CSLL, sob o regime de tributação com base no
lucro presumido.
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
Dispositivos Legais: Lei Nº 9.249/1995, art. 20; com redação da Lei
Nº 10.684/2003, art. 22; Decreto Nº 4.544, de 26 de dezembro de
2002 - RIPI, arts. 4º, 5º, V, e 7º, II; Ato Declaratório Normativo Cosit
Nº 18, de 27 de setembro de 2000; Instrução Normativa SRF Nº 390,
de 30 de janeiro de 2004, arts. 88 e 89.
N o- 248 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OPÇÃO.
A pessoa jurídica que exerce a atividade de distribuição de material
publicitário e difusão de mensagens por meio de alto falantes pode
aderir ao Simples, desde que não atue na criação de propaganda e/ou
publicidade ou na prestação de serviços profissionais de publicitário,
e sejam observados os demais requisitos exigidos para o exercício da
opção por esse regime de tributação.
Dispositivos Legais: Lei Nº 9.317, de 1996, art. 9º, incisos XII, alínea
"d", e XIII.
N o- 249 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
A pessoa jurídica prestadora de serviços de consultoria, desenvolvimento, implantação e manutenção de programas de computador não
pode optar pelo Simples.
Dispositivos Legais: Lei Nº 9.317, de 1996, art. 9º, inciso XIII.
N o- 250 - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA Importâncias Pagas aos Beneficiários de Participante de Planos Previdenciários.
As importâncias pagas por entidade de previdência complementar
aberta, em prestação única ou em parcelas (cujo montante foi determinado previamente), aos beneficiários, em virtude da morte ou
invalidez permanente do participante de plano de previdência, são
isentas do imposto de renda na fonte, por caracterizarem pagamento
de pecúlio.
Por outro lado, se o montante a ser pago não for previamente determinado, as parcelas pagas mensalmente caracterizam pagamento de
benefícios (pensão), sujeitas à incidência do imposto de renda na
fonte nos termos do art. 95 da Lei Nº 11.196, de 2005, conforme
orientação da Superintendência de Seguros Privados - Susep, constante do art. 85 da Circular Susep Nº 338, de 30.01.2007.
Dispositivos Legais: Art. 6º, inciso VII, da Lei Nº 7.713, de
22.12.1988 (com a redação dada pelo art. 32 da Lei Nº 9.250, de
26.12.1995); art. 95 da Lei Nº 11.196, de 21.11.2005; art. 39, XLIV,
do Decreto Nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); art.
5º, XXII da Instrução Normativa SRF Nº 15, de 6.02.2001; e art. 85
da Circular Susep Nº 338, de 30.01.2007.
N o- 251 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar n.º 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei n.º 10.833, de 2003, art. 2.º, 3.º, § 10 e 15, II;
RIR/1999, art. 247, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar n.º 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei n.º 7.689, de 1988, art. 2.º; Lei n.º 10.833, de 2003, art.
2.º, 3.º, § 10 e 15, II.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 24 DE MAIO DE 2007
Nº 252 - Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
RECAUCHUTAGEM DE PNEUS. RETENÇÃO NA FONTE.
Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) os valores recebidos de outra pessoa jurídica
de direito privado a título de pagamento pela prestação de serviços de
recondicionamento (recauchutagem) de pneus, por não se enquadrarem no conceito de manutenção.
Dispositivos Legais: Lei no 10. 833, de 29 de dezembro de 2003, art.
30; Instrução Normativa SRF no 459, de 18 de outubro de 2004, art.
1o, § 2o, II, Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, art. 4o, V,
Ato Declaratório Interpretativo RFB no 11, de 25 de outubro de
2005..
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
RECAUCHUTAGEM DE PNEUS. RETENÇÃO NA FONTE.
Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) os valores recebidos de
outra pessoa jurídica de direito privado a título de pagamento pela
prestação de serviços de recondicionamento (recauchutagem) de
pneus, por não se enquadrarem no conceito de manutenção.
Dispositivos Legais: Lei no 10. 833, de 29 de dezembro de 2003, art.
30; Instrução Normativa SRF no 459, de 18 de outubro de 2004, art.
1o, § 2o, II, Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, art. 4o, V,
Ato Declaratório Interpretativo RFB no 11, de 25 de outubro de
2005.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECAUCHUTAGEM DE PNEUS. RETENÇÃO NA FONTE.
Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep os valores recebidos de outra pessoa jurídica de direito privado a
título de pagamento pela prestação de serviços de recondicionamento
(recauchutagem) de pneus, por não se enquadrarem no conceito de
manutenção.
Dispositivos Legais: Lei no 10. 833, de 29 de dezembro de 2003, art.
30; Instrução Normativa SRF no 459, de 18 de outubro de 2004, art.
1o, § 2o, II, Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, art. 4o, V,
Ato Declaratório Interpretativo RFB no 11, de 25 de outubro de
2005.
N o- 253 - Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
RECAUCHUTAGEM, REFORMA E REGENERAÇÃO DE PNEUS.
RETENÇÃO NA FONTE.
Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) os valores recebidos de outra pessoa jurídica
de direito privado a título de pagamento pela prestação de serviços de
recauchutagem, reforma ou regeneração de pneus, por não se enquadrarem no conceito de manutenção.
Dispositivos Legais: Lei no 10. 833, de 29 de dezembro de 2003, art.
30; Instrução Normativa SRF no 459, de 18 de outubro de 2004, art.
1o, § 2o, II, Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, art. 4o, V,
Ato Declaratório Interpretativo RFB no 11, de 25 de outubro de
2005.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
RECAUCHUTAGEM, REFORMA E REGENERAÇÂO DE PNEUS.
RETENÇÃO NA FONTE.
Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) os valores recebidos de
outra pessoa jurídica de direito privado a título de pagamento pela
prestação de serviços de recauchutagem, reforma ou regeneração de
pneus, por não se enquadrarem no conceito de manutenção.
Dispositivos Legais: Lei no 10. 833, de 29 de dezembro de 2003, art.
30; Instrução Normativa SRF no 459, de 18 de outubro de 2004, art.
1o, § 2o, II, Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, art. 4o, V,
Ato Declaratório Interpretativo RFB no 11, de 25 de outubro de
2005.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECAUCHUTAGEM, REFORMA E REGENERAÇÃO DE PNEUS.
RETENÇÃO NA FONTE.
Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep os valores recebidos de outra pessoa jurídica de direito privado a
título de pagamento pela prestação de serviços recauchutagem, reforma ou regeneração de pneus, por não se enquadrarem no conceito
de manutenção.
Dispositivos Legais: Lei no 10. 833, de 29 de dezembro de 2003, art.
30; Instrução Normativa SRF no 459, de 18 de outubro de 2004, art.
1o, § 2o, II, Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, art. 4o, V,
Ato Declaratório Interpretativo RFB no 11, de 25 de outubro de 2005.
Dispositivos Legais: Lei no 10. 833, de 29 de dezembro de 2003, art.
30; Instrução Normativa SRF no 459, de 18 de outubro de 2004, art.
1o, § 2o, II, Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, art. 4o, V,
Ato Declaratório Interpretativo RFB no 11, de 25 de outubro de
2005.
N o- 254 - Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
RECONDICIONAMENTO DE CILINDROS EMBORRACHADOS.
RETENÇÃO NA FONTE.
Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) os valores recebidos de outra pessoa jurídica
de direito privado a título de pagamento pela prestação de serviços de
recondicionamento de cilindros metálicos emborrachados, por não se
enquadrarem no conceito de manutenção.
Dispositivos Legais: Lei no 10. 833, de 29 de dezembro de 2003, art.
30; Instrução Normativa SRF no 459, de 18 de outubro de 2004, art.
1o, § 2o, II e Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, art. 4o,
inciso V.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
RECONDICIONAMENTO DE CILINDROS EMBORRACHADOS.
RETENÇÃO NA FONTE.
Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) os valores recebidos de
outra pessoa jurídica de direito privado a título de pagamento pela
prestação de serviços de recondicionamento de cilindros metálicos
emborrachados, por não se enquadrarem no conceito de manutenção.
Dispositivos Legais: Lei no 10. 833, de 29 de dezembro de 2003, art.
30; Instrução Normativa SRF no 459, de 18 de outubro de 2004, art.
1o, § 2o, II e Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, art. 4o,
inciso V.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECONDICIONAMENTO DE CILINDROS EMBORRACHADOS.
RETENÇÃO NA FONTE.
Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep os valores recebidos de outra pessoa jurídica de direito privado a
título de pagamento pela prestação de serviços de recondicionamento
de cilindros metálicos emborrachados, por não se enquadrarem no
conceito de manutenção.
Dispositivos Legais: Lei no 10. 833, de 29 de dezembro de 2003, art.
30; Instrução Normativa SRF no 459, de 18 de outubro de 2004, art.
1o, § 2o, II e Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, art. 4o,
inciso V.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
ISSN 1677-7042
37
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 25 DE MAIO DE 2007
Nº 255 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei Nº 10.833, de 2003, art. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999,
art. 247, caput; Ato Declaratório Interpretativo SRF Nº 3, de 29 de
março de 2007.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins
de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos
das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar n.º 95, de 1998, art. 11, III,
"b" e "c"; Lei n.º 7.689, de 1988, art. 2.º; Lei n.º 10.833, de 2003, art.
2.º, 3.º, § 10 e 15, II; Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 3, de 29
de março de 2007.
N o- 256 - Assunto: Normas de Administração Tributária
RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a
outras pessoas jurídicas de direito privado, em contrapartida à prestação dos serviços de: perfuração e estaqueamento moldado in loco
por concretagem, de descontaminação de solo, com a perfuração de
poços e injeção e sugação de água (lavagem), e de sondagem de solo,
por serem obras de engenharia assemelhadas à construção civil; não
estão sujeitos à retenção na fonte do IRRF, da Cofins da CSLL, e do
PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 29.12.2003, art. 30; Lei no
5.194, de 24 de dezembro de 1966, art 7o, art, 24 e art. 27; Lei no
4.076, de 23 de junho de 1962, art. 6o; RIR/99, aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999), art. 647,
§1o; Instrução Normativa SRF no 459, de 18.10.2004, artigo 1o, IV;
Resolução Confea no 218, de 29 de junho de 1973; e Parecer Normativo CST no 08, de 17/04/1986, itens 15 a 21.
N o- 257 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a
outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração
pela empreitada ou subempreitada de construção civil, não se sujeitam à retenção na fonte do PIS/Pasep, prevista na Lei Nº 10.833,
de 2003, art. 30.
Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 29.12.2003, art. 30; Lei no
5.194, de 24 de dezembro de 1966, art 7o, art. 24 e art. 27; RIR/99,
aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26.03.1999, art. 647, §1o; Instrução Normativa SRF no 459, de 18.10.2004, artigo 1o, IV; Resolução Confea no 218, de 29 de junho de 1973; e Parecer Normativo
CST no 08, de 17/04/1986, itens 15 a 21.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a
outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração
pela empreitada ou subempreitada de construção civil, não se sujeitam à retenção na fonte da Cofins, prevista na Lei Nº 10.833, de
2003, art. 30.
Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 29.12.2003, art. 30; Lei no
5.194, de 24 de dezembro de 1966, art 7o, art. 24 e art. 27; RIR/99,
aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26.03.1999, art. 647, §1o; Instrução Normativa SRF no 459, de 18.10.2004, artigo 1o, IV; Resolução Confea no 218, de 29 de junho de 1973; e Parecer Normativo
CST no 08, de 17/04/1986, itens 15 a 21.
ASSUNTO: - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a
outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração
pela empreitada ou subempreitada de construção civil, não se sujeitam à retenção na fonte da CSLL, prevista na Lei Nº 10.833, de
2003, art. 30.
Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 29.12.2003, art. 30; Lei no
5.194, de 24 de dezembro de 1966, art 7o, art. 24 e art. 27; RIR/99,
aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26.03.1999, art. 647, §1o; Instrução Normativa SRF no 459, de 18.10.2004, artigo 1o, IV; Resolução Confea no 218, de 29 de junho de 1973; e Parecer Normativo
CST no 08, de 17/04/1986, itens 15 a 21.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CURITIBA
<!ID352732-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 140,
DE 11 DE JUNHO DE 2007
Declara inapta inscrição no CNPJ
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA PR, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 43 da
Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, e com
base nos artigos 81 e 82 da Lei 9430/1996 e artigos 34, inciso III, 41,
incisos I e III e 48, § 3º, inciso III da referida IN, declara:
38
ISSN 1677-7042
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
Artigo 1º. Inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) abaixo identificada, conforme constatado no respectivo
processo administrativo fiscal, caracterizando a empresa como inexistente de fato.
Artigo 2º. Tributariamente ineficazes os documentos emitidos por esta empresa, a partir da data informada.
CONTRIBUINTE
CNPJ
PROCESSO
EMILUX IMPORTAÇÃÕ E EXPORTAÇÃO LTDA 03.882.534/0001-87
15165.001034/2005-29
DATA DE
DÃO
09/06/2000
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
<!ID352301-0>
INSTRUÇÃO Nº 455, DE 13 DE JUNHO DE 2007
Inclui as companhias hipotecárias entre as
entidades autorizadas a administrar fundos
de investimento imobiliário e altera a Instrução CVM nº 205, de 14 de janeiro de
1994.
INAPTI-
VERGÍLIO CONCETTA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM ITAJAÍ
BANCO CENTRAL DO BRASIL
<!ID350859-0>
RESOLUÇÃO Nº 3.458, DE 11 DE JUNHO DE 2007
<!ID351993-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 7,
DE 24 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre financiamentos para retenção
de matrizes suínas, ao amparo de Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2).
Declara inapta inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
ITAJAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 238
do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
n.° 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no art. 34,
caput, inciso IV, art. 43, art. 45 e art. 48, caput, inciso IV, todos da
Instrução Normativa RFB n.° 568, de 8 de setembro de 2005, e as
informações constantes do processo n.° 10909.001849/2005-43, declara:
Art. 1.° Inapta a inscrição número 04.550.440/0001-73, no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, da empresa MIGDAL LTDA.,
em face da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência de recursos empregados na operação de comércio exterior.
Art. 2.° Os documentos emitidos pela empresa MIGDAL
LTDA. são considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários
em favor de terceiros interessados desde 11/02/2004.
Art. 3.° Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
JACKSON ALUIR CORBARI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM JOINVILLE
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30
de maio de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso
VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, resolveu:
Art. 1º Podem ser concedidos, na safra 2007/2008, financiamentos de custeio pecuário para retenção de matrizes suínas, ao
amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), observadas as seguintes
condições específicas:
I - limite de crédito: R$100.000,00 (cem mil reais) por tomador, em uma única operação, independentemente de outros créditos
de custeio concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito
rural;
II - prazos:
a) para contratação: até 28 de dezembro de 2007;
b) de reembolso: até dois anos;
III - amortizações: livremente pactuadas entre as partes.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
<!ID352734-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 44,
DE 12 DE JUNHO DE 2007
<!ID350860-0>
RESOLUÇÃO Nº 3.459, DE 11 DE JUNHO DE 2007
Declara inapta pessoa jurídica que menciona, por enquadrar-se na condição de inexistente de fato.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
JOINVILLE/SC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 238
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, fundamentado nos artigos 34, inciso III, e 41, inciso II, da Instrução
Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, e considerando
a análise constante dos autos do processo administrativo nº
10920.001445/2007-63, declara:
Art. 1º Inapta - Inexistente de Fato, a pessoa jurídica Símbolo Madeiras Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) sob nº 01.460.306/0001-25, com efeitos a partir 01/01/2002.
Art. 2º Este ato declaratório executivo entra em vigor na data
de sua publicação.
MARIO BENJAMIM BARTOS
10ª REGIÃO FISCAL
<!ID351980-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9,
DE 6 DE MAIO DE 2007
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo § 8º, do artigo nº 76, da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003 e, considerando o que consta do processo
administrativo nº 11050.002579/2004-16, resolve:
I - Aplicar a pena de perda de credenciamento ao ajudante de
despachante aduaneiro SANDRO GAMA ARAÚJO, registro nº
10A.01.736, por cometimento de infração prevista na alínea "h",
inciso III, do artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
combinada com o inciso V, do artigo 30, do Decreto nº 646, de 9 de
setembro de 1992, bem como a penalidade acessória constante do §
7º do artigo 76 da referida Lei, pelo qual lhe é vedado o ingresso em
local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade
jurisdicionante, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
II - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
LUIZ JAIR CARDOSO
Dispõe sobre concessão de EGF e de LEC
de milho para atividades de avicultura e
suinocultura exploradas sob regime de parceria e de LEC de carne suína para produtores e para suinocultura explorada em
regime de parceria.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30
de maio de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso
VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, resolveu:
Art. 1º Podem ser concedidos, até 28 de dezembro de 2007,
ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2):
I - Empréstimos do Governo Federal (EGF) e financiamentos
da Linha Especial de Crédito (LEC) destinados à comercialização de
milho para atividades de avicultura e suinocultura exploradas sob
regime de parceria;
II - financiamentos da LEC de carne suína para produtores e
para suinocultura explorada em regime de parceria.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
BANCO DO BRASIL S/A
BB CORRETORA DE SEGUROS E
ADMINISTRADORA DE BENS S/A
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 5
de junho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso IV da
Resolução nº 2.122, de 30 de novembro de 1994, e com fundamento
no art. 5º da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, resolveu baixar a
seguinte Instrução:
Art. 1º O art. 11 da Instrução CVM nº 205, de 14 de janeiro
de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A administração do Fundo de Investimento Imobiliário compete, exclusivamente, a bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira de investimento ou carteira de crédito imobiliário,
bancos de investimento, sociedades corretoras ou sociedades distribuidoras de valores mobiliários, sociedades de crédito imobiliário,
caixas econômicas e companhias hipotecárias.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM
INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
<!ID351041-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 9.348, DE 11 DE JUNHO DE 2007
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
a(s) pessoa(s) física(s) relacionada(s) abaixo a prestar o serviço de
Analista de Valores Mobiliários previsto na Instrução CVM nº 388,
de 30 de abril de 2003:
AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA FILHO - C.P.F. nº 335.359.901-06,
ALEXANDRE ROSSI CONSTANTINI - C.P.F. nº 156.288.798-00,
CAROLINA BIANCO DAS DORES - C.P.F. nº 295.851.138-30,
DIANA LITEWSKI - C.P.F. nº 104.254.167-12,
DIEGO SOARES NÚÑEZ - C.P.F. nº 106.667.357-86,
FLÁVIO AINSWORTH BARCALA FILHO - C.P.F. nº 091.682.797-60,
MARCELO AUDI - C.P.F. nº 104.859.868-33,
MARCELO EDUARDO PEEV DOS SANTOS - C.P.F. nº 219.827.878-21,
MARCUS MACEDO - C.P.F. nº 268.163.238-23,
RENATA FERNANDES COUTINHO - C.P.F. nº 075.014.257-01 e
THIAGO BOVOLENTA BATISTA - C.P.F. nº 219.863.288-80.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
<!ID350367-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 9.349, DE 11 DE JUNHO DE 2007
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
o Sr. MARCO ANTONIO MOURA DE CASTRO, C.P.F. nº
991.246.298-04, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro
de 1976.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
ATO DECLARATÓRIO Nº 9.350, DE 11 DE JUNHO DE 2007
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
o Sr. EDUARDO ALVES DE CASTRO, C.P.F. nº 359.700.301-04, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no
artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
ATO DECLARATÓRIO Nº 9.351, DE 11 DE JUNHO DE 2007
<!ID354262-0>
RETIFICAÇÃO
Na Ata da Assembléia Geral Ordinária, realizada em 25 de
abril de 2007, publicada na edição do DOU nº 110, de 11-6-2007,
Seção 1, pág. 20, no título, onde se lê: Banco do Brasil S/A Diretoria de Marketing e Comunicação, leia-se: Banco do Brasil S/A
- BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A.
(p/COEJO).
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
a TARGET GESTÃO DE RECURSOS LTDA., C.N.P.J. nº
08.736.889, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de
maio de 1999.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
39
ISSN 1677-7042
<!ID350963-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 9.352, DE 11 DE JUNHO DE 2007
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
a OPUS GESTORA DE INVESTIMENTOS LTDA., C.N.P.J. nº
06.278.663, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de
maio de 1999.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE
CAPITALIZAÇÃO
<!ID352628-0>
PAUTA DE JULGAMENTO DA 90ª SESSÃO
Pauta de Julgamento de Recursos da 90ª sessão, que será
realizada na data a seguir mencionada, no Edifício Sede da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, localizado na Rua Buenos Aires 256, 4ª andar - Centro - Rio de Janeiro.
DIA 25 DE JUNHO DE 2007, ÀS 10h.
01)RECURSO Nº 0950 - Processo SUSEP nº 10.000028/0118 - Recorrente: Bozano, Simonsen Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Agostinho do Nascimento Netto; Revisora: Conselheira Ana Cláudia
Assis dos Passos.
02)RECURSO Nº 1221 - Processo SUSEP nº 006-0301/00 Recorrente: Bradesco Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Francisco Alves de Souza.
03)RECURSO Nº 1252 - Processo SUSEP nº 009-0137/96 Recorrente: Bradesco Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Francisco Alves de Souza.
04)RECURSO Nº 1272 - Processo SUSEP nº 10.004227/9991 - Recorrente: Safra Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero
Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Francisco Alves de Souza.
05)RECURSO Nº 1297 - Processo SUSEP nº 10.006869/0176 - Recorrente: Zurich Brasil Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Francisco Alves de
Souza.
06)RECURSO Nº 1477 - Processo SUSEP nº 10.007130/0154 - Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro
Roberto Silva Barbosa.
07)RECURSO Nº 1623 - Processo SUSEP nº 10.005023/9987 - Recorrente: Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A.;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro
Roberto Silva Barbosa.
08)RECURSO Nº 1846 - Processo SUSEP nº
15414.002865/2002-96 - Recorrente: Paraná Companhia de Seguros;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisora: Conselheira
Ana Cláudia Assis dos Passos.
09)RECURSO Nº 1874 - Processo SUSEP nº
15414.200088/2002-43 - Recorrente: Interbrazil Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro
Francisco Alves de Souza.
10)RECURSO Nº 1890 - Processo SUSEP nº
15414.004607/2002-44 - Recorrente: BEMGE Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro
Francisco Alves de Souza.
11)RECURSO Nº 1923 - Processo SUSEP nº 10.005174/0159 - Recorrente: Federal de Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador
Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Francisco Alves de Souza.
12)RECURSO Nº 2049 - Processo SUSEP nº 10.000973/0175 - Recorrente: Caixa Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero
Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa.
13)RECURSO Nº 2204 - Processo SUSEP nº
15414.000424/2002-50 - Recorrente: Real Previdência e Seguros
S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa.
14)RECURSO Nº 2266 - Processo SUSEP nº 006-0275/99 Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A.;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Francisco
Alves de Souza.
15)RECURSO Nº 2277 - Processo SUSEP nº
15414.005033/2002-21 - Recorrente: Federal de Seguros S/A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa.
16)RECURSO Nº 2464 - Processo SUSEP nº 005-0842/00 Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Francisco Alves
de Souza.
17)RECURSO Nº 2473 - Processo SUSEP nº 10.002712/9976 - Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Salvador
Cícero Velloso Pinto.
18)RECURSO Nº 2605 - Processo SUSEP nº 005-0523/99 Recorrente: Real Previdência e Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisora: Conselheira Ana Cláudia Assis
dos Passos.
19)RECURSO Nº 2731 - Processo SUSEP nº 008-0032/00 Recorrente: Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Salvador
Cícero Velloso Pinto.
20)RECURSO Nº 2760 - Processo SUSEP nº 005-0189/99 Recorrente: Companhia de Seguros Minas-Brasil; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Roberto Silva Barbosa; Revisora: Conselheira Ana Cláudia Assis dos
Passos.
1)segundo o disposto no § 3º, do artigo 18 do Regimento
Interno do CRSNSP, aprovado pelo Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998, "nos casos em que se tornar impossível julgar todos os
processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e
reiniciá-la no dia útil subseqüente, independentemente de nova convocação e publicação".
2)o Sr. Presidente informa que terão prioridade de julgamento, no início da sessão, os processos sujeitos a sustentação oral.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2007.
AGOSTINHO DO NASCIMENTO NETTO
Presidente do Conselho
THERESA CHRISTINA CUNHA MARTINS
Secretária-Executiva
Ministério da Justiça
.
GABINETE DO MINISTRO
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PORTARIA N o- 1.105, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia na 123ª Sessão, realizada no dia 13 de dezembro
de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.05600, resolve:
Indeferir o requerimento de anistia formulado por HELENICE ALVES TEIXEIRA GONÇALVES.
TARSO GENRO
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o-
PORTARIA N 1.106, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 58ª Sessão realizada no dia 03 de julho de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.11915, resolve:
Declarar SADI MARQUEZIN anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
única no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), nos
termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- , da Lei n. o10.559, de 13 de novembro de 2002.
TARSO GENRO
<!ID350962-0>
o-
PORTARIA N 1.107, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 114ª Sessão realizada no dia 23 de novembro
de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.03238, resolve:
Declarar AGEU HERINGER LISBOA anistiado político,
concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem
como a contagem, para todos os efeitos, do tempo em que foi compelido ao afastamento de suas atividades laborais, em virtude de
perseguição política no período de 01.01.1966 a 31.01.1975, nos
termos do artigo 1 o- , incisos I, II e III c.c artigo 4 o- , § 2 o- , da Lei n. o10.559, de 13 de novembro de 2002.
TARSO GENRO
PORTARIA N o- 1.108, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 116ª Sessão realizada no dia 29 de novembro
de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.07438, resolve:
Declarar ANACLETO JULIÃO DE PAULA CRÊSPO anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), e a contagem, para todos os efeitos, do tempo em que foi
compelido ao afastamento do país, em virtude de perseguição política,
de 27.05.1972 a 30.05.1980, bem como reconhecer o direito de homologação do Diploma de Graduação em Antropologia pela Universidade de Uppsala - Suécia, com a condição de que o requerente
comprove, as autoridades competentes, e preencha os requisitos da
determinação legal, nos termos do artigo 1 o- , incisos I, II, III e IV da
Lei n. o- 10.559, de 2002.
TARSO GENRO
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o-
PORTARIA N 1.109, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 8ª Sessão realizada no dia 13 de março de
2007, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.11972, resolve:
Declarar HENRIQUE MACHADO RODRIGUES anistiado
político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 11.400,00 (onze mil e
quatrocentos reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo
4 o- , § 1 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
TARSO GENRO
<!ID350965-0>
PORTARIA N o- 1.110, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 6ª Sessão realizada no dia 27 de fevereiro de
2007, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.07968, resolve:
Declarar ASSIR JOÃO DALMAGRO anistiado político
"post-mortem", concedendo em favor de TEREZINHA DE JESUS
DOS SANTOS DALMAGRO, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta)
salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 11.400,00 (onze mil e
quatrocentos reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo
4 o- , § 1 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
TARSO GENRO
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o-
PORTARIA N 1.111, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n. o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 20 de março de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.07560, resolve:
Declarar ANTÔNIO ALVES DORNELLES anistiado político "post-mortem", concedendo em favor da Requerente OLINDA
VENITES DORNELLES reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- e §
2 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
TARSO GENRO
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o-
PORTARIA N 1.112, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n. o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 35ª Sessão realizada no dia 03 de maio de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.07550, resolve:
Declarar MANOEL SILVEIRA DOS SANTOS anistiado político "post-mortem", concedendo em favor da Requerente MARCELINA VENTURA DOS SANTOS reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 oe § 2 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
TARSO GENRO
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o-
PORTARIA N 1.113, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 70ª Sessão realizada no dia 02 de agosto de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.05527, resolve:
40
ISSN 1677-7042
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
<!ID350981-0>
Declarar JONAS CELSO MAIA DE BRITO anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única no valor correspondente a 90 (noventa) salários
mínimos, equivalente nesta data a R$ 34.200,00 (trinta e quatro mil e
duzentos reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o, § 1 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Declarar MARIA MARCOLINO DA COSTA anistiada política, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única no valor correspondente a 30 (trinta) salários
mínimos, equivalente nesta data a R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o, § 1 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
TARSO GENRO
TARSO GENRO
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o-
<!ID350977-0>
PORTARIA N 1.114, DE 13 DE JUNHO DE 2007
PORTARIA N o- 1.121, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 7ª Sessão - Plenário, realizada no dia 28 de
fevereiro de 2007, no Requerimento de Anistia n o- 2001.14.03035,
resolve:
Indeferir o Recurso interposto por SEBASTIÃO FLÁVIO
DE ARAÚJO.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 9ª Sessão realizada no dia 14 de março de
2007, no Requerimento de Anistia n o- 2005.01.50865, resolve:
Declarar DURVALINO TELES DE ANDRADE anistiado
político "post-mortem", concedendo em favor de NATALIA DIAS
DE ANDRADE, reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação única, no valor correspondente a 180 (cento e oitenta)
salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 68.400,00 (sessenta e
oito mil e quatrocentos reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II
c.c artigo 4 o- , § 1 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de
2002.
TARSO GENRO
<!ID350971-0>
PORTARIA N o- 1.115, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 98ª Sessão realizada no dia 17 de outubro de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.09780, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por GERALDO FERNANDES RODRIGUES.
TARSO GENRO
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PORTARIA N 1.116, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia na 112ª Sessão, realizada no dia 21 de novembro
de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.12952, resolve:
Indeferir o requerimento de anistia formulado por JELSOMIR FRANDALOSO.
TARSO GENRO
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PORTARIA N 1.122, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 8ª Sessão realizada no dia 13 de março de
2007, no Requerimento de Anistia n o- 2005.01.52166, resolve:
Declarar OSVALDO BARROS anistiado político "post-mortem", concedendo em favor de MILTON BARROS, devendo ser
gerido pelo curador legal, EVERALDO BARROS, CPF 946.607.60944, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), nos
termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- , da Lei n. o10.559, de 13 de novembro de 2002.
TARSO GENRO
TARSO GENRO
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PORTARIA N o- 1.117, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia na 121ª Sessão, realizada no dia 11 de dezembro
de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2003.01.17112, resolve:
Indeferir o requerimento de anistia "Post Mortem" em favor
de SERAFIM LOPES DE ARAÚJO, formulado por GLACI ARAÚJO DE ALMEIDA.
TARSO GENRO
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PORTARIA N 1.118, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia na 123ª Sessão, realizada no dia 13 de dezembro
de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2004.01.49154, resolve:
Indeferir o requerimento de anistia formulado por ANTONIO WALDIR DA SILVA FILHO.
TARSO GENRO
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PORTARIA N 1.119, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 46ª Sessão realizada no dia 31 de maio de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2004.01.48493, resolve:
Declarar JOÃO NUNES anistiado político, concedendo-lhe
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no
valor correspondente a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 79.800,00 (setenta e nove mil e oitocentos
reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- , da
Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
TARSO GENRO
<!ID350976-0>
o-
PORTARIA N 1.120, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 6ª Sessão realizada no dia 27 de fevereiro de
2007, no Requerimento de Anistia n o- 2004.01.49214, resolve:
<!ID350979-0>
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PORTARIA N 1.123, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia na 81ª Sessão realizada no dia 30 de agosto de
2006, no Requerimento de Anistia n° 2006.01.52312, resolve:
Declarar ELIAS GOMES DA SILVA anistiado político "post
mortem", reconhecendo o direito as promoções à graduação de Suboficial com os proventos do posto de Segundo Tenente e as respectivas vantagens, e conceder em favor da requerente MARIA DAS
DORES DA SILVA, a reparação econômica em prestação mensal,
permanente e continuada no valor de R$ 5.258,25 (cinco mil, duzentos e cinqüenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Os efeitos
financeiros retroativos somente incidirão sobre a diferença de proventos desse posto e os da graduação de Primeiro Sargento, que a
viúva já percebe no valor de R$ 3.582,27 (três mil, quinhentos e
oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), o que perfaz a diferença
de R$ 1.675,98 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa
e oito centavos), com efeitos pretéritos a contar de 05.10.1988 até a
data do julgamento em 30.08.2006, completando 214 (duzentos e
quatorze) meses e 25 (vinte e cinco) dias, totalizando o valor líquido
de R$ 390.084,35 (trezentos e noventa mil, oitenta e quatro reais e
trinta e cinco centavos), e conceder acesso a todos os benefícios
indiretos mantidos pela Marinha do Brasil, em conformidade com o
art. 14 da supracitada lei, bem como a isenção de Imposto de Renda,
nos termos do artigo 1°, incisos I e II, e artigo 9°, Parágrafo Único da
Lei n o- 10.559 de 13 de novembro de 2002.
TARSO GENRO
<!ID350980-0>
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PORTARIA N 1.124, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 89ª Sessão realizada no dia 25 de setembro
de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.03.01070, resolve:
Declarar IVO AUGUSTO DE ABREU PUGNALONI anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao cargo de Professor Especialista E - 4, da Escola Técnica
Federal do Estado do Paraná, no valor de R$ 1.171,74 (um mil, cento
e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em 25.09.2006 a 21.10.1994, perfazendo um total retroativo de R$ 181.678,29 (cento e oitenta e um
mil, seiscentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos), nos
termos do artigo 1 o- , incisos I e II da Lei n o- 10.559, de 2002.
TARSO GENRO
PORTARIA N o- 1.125, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 20 de março de
2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.00471, resolve:
Declarar JOSÉ COUTINHO ESTRELLA anistiado político
"post-mortem", concedendo em favor de NEUZA BEHRMANN ESTRELA, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
única, no valor correspondente a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos
reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- , da
Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
TARSO GENRO
<!ID350982-0>
o-
PORTARIA N 1.126, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 117ª Sessão realizada no dia 30 de novembro
de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.01644, resolve:
Declarar ARNOLDO FABIAN anistiado político "post-mortem", concedendo em favor de ALBINA FABIAN, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), nos termos do artigo 1 o, incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
TARSO GENRO
<!ID350983-0>
o-
PORTARIA N 1.127, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 07 de fevereiro de
2007, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.03759, resolve:
Reconhecer a condição de anistiado político FRANCISCO
NERTAN NOGUEIRA MONTE e substituir a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe no valor de R$ 2.838,61 (dois mil,
oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos) referente ao
benefício do INSS n o- 58/074.062.473-3, pelo regime de prestação
mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1 o- , inciso I c.c
art. 19 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
TARSO GENRO
<!ID350984-0>
o-
PORTARIA N 1.128, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
29 de outubro de 2003, no Requerimento de Anistia n o2003.01.22532, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSÉ
FELIX DA SILVA.
TARSO GENRO
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PORTARIA N 1.129, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
19 de maio de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.50648,
resolve:
Declarar MANOELITO RIBEIRO DO NASCIMENTO anistiado político "post mortem", reconhecendo o direito as promoções à
graduação de Suboficial com os proventos dessa graduação e as
respectivas vantagens, e conceder em favor da requerente NECI OLIVEIRA DO NASCIMENTO, a reparação econômica em prestação
mensal, permanente e continuada no valor de R$ 4.236,12 (quatro
mil, duzentos e trinta e seis reais e doze centavos). Os efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a diferença de proventos dessa graduação e os da graduação de Primeiro Sargento, que
a viúva já percebe no valor de R$ 2.853,80 (dois mil, oitocentos e
cinqüenta e três reais e oitenta centavos), o que perfaz a diferença de
R$ 1.382,32 (um mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e dois
centavos), com efeitos pretéritos a contar de 05.10.1988 até a data do
julgamento em 19.05.2005, completando 199 (cento e noventa e nove) meses e 14 (quatorze) dias, totalizando o valor líquido de R$
298.650,24 (duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e cinqüenta
reais e vinte e quatro centavos), e conceder acesso a todos os benefícios indiretos mantidos pela Marinha do Brasil, em conformidade
com o art. 14 da supracitada lei, bem como a isenção de Imposto de
Renda, nos termos do artigo 1°, incisos I e II, e artigo 9°, Parágrafo
Único da Lei n o- 10.559 de 13 de novembro de 2002.
TARSO GENRO
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
41
ISSN 1677-7042
<!ID350986-0>
PORTARIA N o- 1.130, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002, resolve, nos termos do artigo 2 o- , §1 o- , da referida lei, conceder a contagem de tempo de
serviço, correspondente ao período abaixo mencionado, para todos os efeitos, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante desta portaria compelidos por força de Ato Institucional a exercerem
gratuitamente seus mandatos, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia
nos respectivos processos:
QTD.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
NÚMERO
2003.01.31075
2003.01.31849
2003.01.32732
2003.01.32736
2003.01.32737
2003.01.33344
2003.01.33415
2003.01.33445
ANISTIANDO
DALMACIO CONCEIÇÃO LOPES
LEÔNIDAS PEREIRA DA SILVA
SEBASTIÃO PERAZZO
JOSE LEÃO DE ARAUJO
ANTONIO JOSE ANTUNES
RODRIGO SANTOS DA SILVA
JOSE EUJACIO CORREIA DOS SANTOS
JOSE ANTONIO DOS SANTOS
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
2003.01.33358
2003.01.33456
2003.01.33459
2003.01.33526
2003.01.33618
2003.01.34172
2003.01.34208
2003.01.34209
2003.01.34234
2003.01.35030
2003.01.35378
2003.01.36841
2003.01.37197
2004.01.37757
2004.01.37853
2004.01.38015
2004.01.38136
JOÃO CANCIO DOS SANTOS
ROQUE SENA ROCHA
ARNALDO VIEIRA PORTO
JOÃO CALIXTO DO NASCIMENTO
RAIMUNDO VALERIANO DA SILVA "post mortem"
ANTONIO MARTINS DE MACEDO
JURANY PEREIRA PINTO
ALBERTO FOGAÇA DE SOUZA
NELSON PINHEIRO DE AZEVEDO
JOSE MOREIRA MENDES
AVELINO JOSE SAUTHIER
DORIVALDO ALVES FERNANDES
MILTON VIEIRA DA SILVA
PEDRO RODRIGUES COELHO "post mortem"
JOSE MARTINS DOS SANTOS
JOSE OLIMPIO GONÇALVES
EDSON BATISTA DE OLIVEIRA
26.
27.
28.
29.
30.
31.
32.
33.
2004.01.38139
2004.01.38855
2004.01.39152
2004.01.39403
2004.01.39451
2004.01.39941
2004.01.39942
2004.01.39943
DIACISIO ROCHA VIANA
MAURY GOULART
JULIO JOSE RIBEIRO
SILVESTRE SCARPARI"post mortem"
PEDRO RODRIGUES UCHOA
ALCIMINO JOSE DE SANTANA
JAIR PORTO
JIOVANI FERREIRA SOUTO
34.
35.
36.
2004.01.40065
2004.01.40280
2004.01.40330
PEDRO APRÍGIO VIEIRA"post mortem"
JOSE BASÍLIO BRAGA
MIGUEL JOSE DE ARAUJO"post mortem"
37.
38.
39.
40.
41.
42.
43.
44.
45.
46.
47.
48.
49.
50.
2004.01.40431
2004.01.40551
2004.01.40826
2004.01.41088
2004.01.41090
2004.01.41848
2004.01.42271
2004.01.42371
2004.01.42376
2004.01.43288
2004.01.43437
2004.01.43640
2004.01.44410
2005.01.51404
ÁLVARO RAIMUNDO CAMPOS"post mortem"
HUMBERTO DAVID DE SOUZA"post mortem"
NILO FRIES
ALCIDES JOÃO DE SOUZA"post mortem"
EDIR PRESTES VALIN"post mortem"
JOSE FERREIRA DA SILVA"post mortem"
EUCLIDES VERIATO DA CUNHA "post mortem"
NELY PEREIRA VIANA"post mortem"
SERGIO APARECIDO BILACHI
ANTONILIO DIAS DO NASCIMENTO"post mortem"
ADOLPHO MENDES DE SOUZA"post mortem"
ANTONIO GONÇALO DA SILVA FILHO"post mortem"
NADIR ANTONIO PEGARARO"post mortem"
PEDRO OSMAR PRATTO
PERÍODO
27.10.1965
31.01.1967
01.01.1969
31.01.1971
07.04.1967
01.04.1971
31.01.1971
27.10.1965
31.01.1971
16.04.1971
01.04.1971
07.04.1967
31.01.1971
01.02.1967
01.02.1973
31.01.1971
31.01.1971
31.01.1971
01.02.1973
04.02.1969
27.10.1965
01.02.1967
31.01.1971
27.10.1965
27.10.1965
03.03.1967
03.03.1971
01.03.1973
01.03.1973
07.02.1967
31.01.1973
31.01.1969
27.10.1965
03.03.1971
26.11.1968
27.10.1965
03.03.1971
01.03.1973
01.02.1967
01.01.1970
01.01.1970
01.01.1973
01.02.1971
08.04.1967
31.01.1969
31.01.1967
27.10.1965
23.10.1973
31.01.1973
31.01.1971
01.01.1973
01.01.1971
27.10.1965
31.01.1969
31.01.1973
01.02.1973
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
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a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
31.01.1966
31.01.1971
31.12.1972
31.01.1975
30.01.1971
01.02.1973
01.02.1973
06.04.1967
01.02.1973
04.07.1975
15.05.1972
30.01.1971
04.07.1975
30.11.1970
04.07.1975
29.11.1972
29.11.1972
29.11.1972
04.07.1975
30.12.1972
31.01.1973
04.07.1975
04.07.1975
31.01.1967
31.01.1969
03.03.1970
03.03.1972
04.07.1975
04.07.1975
30.01.1970
04.07.1975
31.01.1973
31.01.1967
04.07.1975
07.12.1970
03.03.1970
03.03.1972
04.07.1975
04.07.1975
31.12.1972
31.12.1972
04.07.1975
31.12.1972
30.12.1970
30.01.1973
30.01.1970
31.01.1973
04.07.1975
04.07.1975
18.04.1972
04.07.1975
31.12.1972
06.04.1967
31.01.1973
04.07.1975
04.07.1975
TARSO GENRO
11.
12.
13.
14.
15.
2003.01.33510
2003.01.33616
2003.01.33723
2003.01.34176
2003.01.34225
WILTON RODRIGUES DE CERQUEIRA
FRANCISCO BEZERRA FILHO "post mortem"
JORDINO ANTONIO DE OLIVEIRA
HERCÍLIO XAVIER DE LACERDA
FLORISVALDO AMORIM DE NOVAES
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
2003.01.34277
2003.01.34279
2003.01.34743
2003.01.34977
2003.01.35153
2003.01.35258
2003.01.35365
2003.01.35442
JOSE DE OLIVEIRA FLAVIO
JOSE DE LACERDA SILVA
ROSIMIRO TEIXEIRA DE CARVALHO
ANTONIA GOMES DOS SANTOS
JOÃO DANTAS DE CARVALHO
RAIMUNDO DOS MULUNDUS PRAZERES
ANTONINHO BRANDELERO
ALEXANDRE JOSE BELLANI
24.
25.
26.
27.
2003.01.35523
2003.01.35537
2003.01.35620
2003.01.35661
LEVINO UMLAUF
ARCENTINO BENKENDORF
ANTONIO COLPANI
JAIME MERINI
28.
2003.01.35717
CELITO JOSE SOMENSI
29.
30.
31.
32.
33.
2003.01.35758
2003.01.35779
2003.01.35907
2003.01.36153
2003.01.36734
ALOÍSIO BECKHAUSER
ALÍSIO DE SOUSA
IRINEU MANKE "post mortem"
ODOEDES ROCHA GAMA
JOSE PRIMO DE MORAIS
34.
35.
36.
37.
2003.01.37204
2003.01.37018
2004.01.37976
2004.01.37978
EMMANUEL MESSIAS CARVALHO ROCHA
RAIMUNDO GENTIL FERREIRA DE GOMES
JOSE MENDES SOBRINHO"post mortem"
PEDRO MOREIRA DE ALMEIDA
38.
39.
40.
41.
2004.01.37980
2004.01.38239
2004.01.41618
2004.01.41925
OLIMPIO MONTEIRO CHAVES
JAPHET ARAUJO COSTA DE ALBUQUERQUE
ANTONIO HERNANDES SOARES
AMÉRICO SOTTO
42.
43.
44.
45.
2004.01.42694
2004.01.42697
2004.01.42706
2004.01.42707
JOAQUIM GOMES VALENTE
FIDENCIO JOSE VALENTE
DIMAS PINTO DE ARAUJO "post mortem"
EDSON RODRIGUES DE SOUSA"post mortem"
46.
47.
2004.01.43761
2004.01.43854
OSCAR NEUMANN
JOAQUIM VERÍSSIMO SILVA
48.
49.
50.
2004.01.44071
2004.01.44085
2004.01.44509
LANDOLINO KRETZSCHMAR
DIONÍSIO FERNANDO KONS
ADETES EVARISTO AMORIM"post mortem"
NÚMERO
2003.01.31928
2003.01.32681
2003.01.32689
2003.01.32694
2003.01.32708
2003.01.32709
2003.01.32710
2003.01.32750
2003.01.32773
ANISTIANDO
EUCLIDES LOPES
ADEMAR PEREIRA MAIA
OLIVEIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA
JOSE DUARTE IRMÃO
OZIO DA SILVA ALMEIDA
OCTACÍLIO NEVES DA SILVA
IDORLANDIO DE OLIVEIRA MAIA
CAIO RIBEIRO DE FREITAS
ARSÊNIO PEREIRA DE AZEVEDO FILHO
10.
2003.01.32906
GENISIO MOREIRA DUARTE
PERÍODO
01.01.1967
01.02.1973
01.02.1973
27.10.1965
07.04.1967
07.04.1967
01.01.1973
01.02.1967
07.04.1967
01.02.1973
11.12.1968
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
31.12.1970
04.07.1975
04.07.1975
04.07.1975
04.07.1975
31.01.1971
04.07.1975
31.12.1970
30.01.1971
04.07.1975
04.11.1972
31.12.1970
04.07.1975
31.12.1972
04.07.1975
31.01.1971
31.01.1973
02.12.1966
01.12.1972
15.04.1974
04.07.1975
04.07.1975
30.01.1970
04.07.1975
15.11.1969
31.01.1973
04.07.1975
04.07.1975
04.07.1975
31.01.1973
27.07.1973
04.07.1975
31.01.1973
04.07.1975
30.01.1973
04.07.1975
30.01.1972
04.07.1975
24.03.1971
30.01.1973
04.07.1975
31.01.1971
24.03.1971
04.07.1975
23.03.1967
24.03.1971
01.09.1970
31.01.1971
04.07.1975
31.12.1968
19.04.1971
30.09.1969
30.01.1971
04.07.1975
30.01.1971
04.07.1975
04.07.1975
31.01.1973
04.07.1975
31.11.1969
27.01.1973
31.01.1973
TARSO GENRO
PORTARIA N o- 1.132, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002, resolve, nos termos do artigo 2 o- , §1 o- , da referida lei, conceder a contagem de tempo de
serviço, correspondente ao período abaixo mencionado, para todos os efeitos, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante desta portaria compelidos por força de Ato Institucional a exercerem
gratuitamente seus mandatos, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia
nos respectivos processos:
QTD.
1.
NÚMERO
2003.01.32343
2.
3.
2003.01.32802
2003.01.33070
4.
5.
6.
7.
2003.01.33157
2003.01.33613
2003.01.35027
2003.01.35032
8.
2003.01.35370
9.
10.
11.
2003.01.35397
2003.01.35411
2003.01.35412
12.
13.
14.
15.
16.
2003.01.35413
2003.01.35454
2003.01.35466
2003.01.35467
2003.01.35497
17.
18.
2003.01.35520
2003.01.35533
19.
2003.01.35638
PORTARIA N o- 1.131, DE 13 DE JUNHO DE 2007
QTD.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
a
a
a
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a
a
<!ID350988-0>
<!ID350987-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002, resolve, nos termos do artigo 2 o- , §1 o- , da referida lei, conceder a contagem de tempo de
serviço, correspondente ao período abaixo mencionado, para todos os efeitos, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante desta portaria compelidos por força de Ato Institucional a exercerem
gratuitamente seus mandatos, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia
nos respectivos processos:
01.01.1967
01.02.1973
01.01.1967
03.02.1971
01.02.1967
01.02.1971
27.10.1965
03.02.1971
26.02.1973
01.02.1973
07.04.1967
01.02.1967
01.02.1973
15.11.1965
31.01.1970
01.02.1973
31.01.1973
31.01.1973
31.01.1970
31.01.1973
03.11.1973
31.01.1970
01.02.1973
03.01.1970
30.01.1973
31.01.1967
01.02.1973
27.10.1965
24.03.1971
31.01.1973
31.01.1967
25.03.1967
01.02.1973
27.10.1965
23.03.1967
24.03.1967
31.01.1967
31.01.1969
27.10.1965
01.01.1969
01.02.1967
31.01.1967
31.01.1973
27.10.1965
31.01.1973
01.01.1973
30.01.1970
02.05.1973
14.05.1968
03.01.1970
31.01.1971
ANISTIANDO
JOSÉ RAMALHO DO NASCIMENTO - "Post Mortem
"
JOAQUIM ANTONIO DE BRITO - "Post Mortem "
JOSÉ LEITE DA ROCHA - "Post Mortem "
PERÍODO
01.09.1969 a 31.12.1969 01.05.1970
31.05.1973
01.01.1967 a 01.10.1969
27.10.1965 a 24.11.1966, 25.11.1966
30.01.1971, 31.01.1971 a 30.01.1973
31.01.1973 a 04.07.1975
JOSÉ HERMANO LINS BATISTA
01.01.1971 a 31.12.1972
JOSÉ RIBEIRO MAIA
01.02.1971 a 31.01.1973
JOSÉ GONÇALVES NETO
31.01.1973 a 04.07.1975
ZACARIAS GARCIA DOS SANTOS - "Post Mortem 27.10.1965 a 31.01.1967 e 01.02.1967
"
31.01.1971
ALEX KRIESER
01.01.1967 a 15.03.1970 e 15.03.1970
31.01.1973
ALWIN SCHWARZ - "Post Mortem "
31.01.1967 a 31.01.1970
ALÉSSIO VALLE - "Post Mortem "
31.01.1967 a 31.01.1970
ADOLFO CLAUDINO MACHADO
31.01.1967 a 31.01.1970 e 31.01.1970
31.01.1973
WALDEMAR JOÃO SCHIDT
31.01.1970 a 31.01.1973
JOSÉ JOÃO DA SILVA - "Post Mortem "
31.01.1973 a 04.07.1975
ANTONIO ARLINDO MAY
31.01.1973 a 04.07.1975
ORESTES PADILHA DOS SANTOS - "Post Mortem " 31.01.1970 a 04.07.1975
HONORIO MARCHETTI - "Post Mortem "
31.01.1967 a 31.01.1970 e 31.01.1973
04.07.1975
OSMAR SCHEIDT
31.01.1973 a 04.07.1975
JOSÉ BENEDITO HILLESHEIM
15.11.1965 a 31.01.1970 e 31.01.1970
31.01.1973
CARLOS POFFO - "Post Mortem "
27.10.1965 a 30.01.1969
a
a
e
a
a
a
a
a
42
20.
21.
22.
2003.01.35737
2003.01.35773
2003.01.35793
23.
24.
25.
26.
27.
28.
2003.01.35798
2003.01.35802
2003.01.35866
2003.01.35905
2003.01.36028
2003.01.36101
29.
2003.01.36128
30.
31.
32.
2003.01.36152
2003.01.36684
2003.01.36961
33.
34.
35.
36.
37.
38.
39.
2003.01.37041
2003.01.37054
2004.01.38124
2004.01.38144
2004.01.38184
2004.01.38187
2004.01.40721
40.
2004.01.40722
41.
2004.01.40723
42.
2004.01.40725
43.
2004.01.40761
44.
2004.01.41904
45.
2004.01.41983
46.
47.
48.
49.
2004.01.42695
2004.01.43186
2004.01.44091
2004.01.44304
50.
2005.01.51983
ISSN 1677-7042
1
ARMANDO PANATO
FREDERICO DE SOUSA FILHO - "Post Mortem "
ALFONSO KRAUSE
31.01.1969 a 30.01.1973
31.01.1967 a 15.03.1970
04.01.1971 a 04.06.1971 e 09.09.1972
31.01.1973
FRANCISCO MORATELLI
31.01.1973 a 04.07.1975
AVELINO CLASEN - "Post Mortem "
31.01.1973 a 04.07.1975
CLAUDIO PEDRO RAMOS
10.07.1973 a 04.07.1975
FRANCISCO BISEWSKI - "Post Mortem "
31.01.1973 a 04.07.1975
NELSON MEGIOLARO
31.01.1973 a 04.07.1975
DELCIO BRESSAN
27.10.1965 a 31.01.1967, 31.01.1967
31.01.1970 e 31.01.1970 a 31.01.1973
OSIRES PEDRO RANDON
31.01.1970 a 31.01.1973 e 31.01.1973
04.07.1975
DEOCLECIANO DA COSTA BRITO
01.02.1973 a 04.07.1975
ADELINO DE OLIVEIRA LIMA - "Post Mortem "
15.11.1970 a 31.01.1973
JOSÉ MENEZES MENDONÇA
27.10.1965 a 07.04.1967, 01.02.1971
01.02.1973 e 01.02.1973 a 04.07.1975
JOSÉ CHAVES NUNES
27.10.1965 a 31.12.1970
FRANCISCO EVÓDIO DE MELO
24.03.1971 a 02.08.1974
ANTONIO LUIS MIRANDA DA COSTA
01.02.1973 a 04.07.1975
JOAO GOMES DE OLIVEIRA NETO
01.02.1973 a 04.07.1975
PAULO ALVES DA CRUZ
27.10.1965 a 31.01.1970
MARIO MARCOLONGO - "Post Mortem "
31.01.1973 a 04.07.1975
IVONILTON COSTA SOTERO
15.11.1972 a 03.01.1973 e 03.01.1973
04.07.1975
JOSELITO DOS SANTOS SILVA
15.11.1972 a 02.01.1973 e 03.01.1973
04.07.1975
ELIODORO DE JESUS
15.11.1972 a 05.01.1973 e 01.02.1973
04.07.1975
EDISON GOES DE ARAUJO
15.11.1966 a 17.01.1967, 01.02.1967
31.01.1970, 15.11.1970 a 03.01.1971
02.02.1971 a 31.01.1973
JANIO DIAS DOS SANTOS CARDOSO
15.11.1972 a 02.01.1973 e 03.01.1973
04.07.1975
EDGARD DE ALMEIDA TEIXEIRA - "Post Mortem 27.10.1965 a 30.01.1967 e 31.01.1967
"
30.01.1971
APARECIDO FRANCEZ - "Post Mortem "
27.10.1965 a 31.12.1966 e 01.01.1967
31.12.1970
MANOEL MESSIAS ALVES
31.01.1971 a 31.01.1973
RENY WANDERLEY
01.01.1973 a 04.07.1975
HEDYS CENTENARO - "Post Mortem "
15.11.1965 a 15.11.1969
BENEDICTO CAMARGO - "Post Mortem "
07.05.1966 a 05.07.1966 e 05.04.1967
18.06.1968
MISAEL DE ARAUJO MENDONÇA - "Post Mortem 27.10.1965 a 30.11.1967
"
a
a
a
a
a
a
a
27.
28.
29.
30.
31.
32.
33.
34.
35.
36.
37.
38.
2004.01.37587
2004.01.37861
2004.01.37891
2004.01.38637
2004.01.39044
2004.01.39047
2004.01.39065
2004.01.39115
2004.01.39136
2004.01.39819
2004.01.39822
2004.01.39955
JOÃO PEREIRA DE SOUZA"post mortem"
SEBASTIÃO FURTADO PEREIRA"post mortem"
GERVASIO CABRAL
ALVINO RAITTZ
MANOEL CORDEIRO LACERDA
PEDRO PESSOA DO NASCIMENTO
JOSE BEZERRA DE SOUZA
ANTONIO DANILO CAVALLI
ROVILHO BORTOLUZZI"post mortem"
ALOÍSIO ACÁCIO PIAZZA
RENATO FRANCISCO CUNHA CAVALAZZI
EDMUNDO CALMOM AMORIM"post mortem"
39.
40.
41.
42.
43.
2004.01.40252
2004.01.40287
2004.01.40322
2004.01.40833
2004.01.41050
IVO BALDUINO MULLER
OSNI ÁLVARO DE OLIVEIRA
ADERBAL TAVARES LOPES"post mortem"
HEGNON RUDOLF"post mortem"
JOÃO CANDIDO BATISTA"post mortem"
44.
45.
46.
47.
48.
49.
2004.01.41970
2004.01.42096
2004.01.42098
2004.01.42103
2004.01.42129
2004.01.44339
CLAUDIONOR DE LIMA BEGOT
RUBEN GUEDES GUERREIRO
COSME BENEDITO BARBOSA
ALVINO PINHEIRO
DAVID CANASSA
VICENTE VENÂNCIO GONÇALVES DE LIMA
50.
2006.01.55866
VICTOR CALDAS MARTINS
a
a
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002, resolve, nos termos do artigo 2 o- , §1 o- , da referida lei, conceder a contagem de tempo de
serviço, correspondente ao período abaixo mencionado, para todos os efeitos, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante desta portaria compelidos por força de Ato Institucional a exercerem
gratuitamente seus mandatos, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia
nos respectivos processos:
a
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002, resolve, nos termos do artigo 2 o- , §1 o- , da referida lei, conceder a contagem de tempo de
serviço, correspondente ao período abaixo mencionado, para todos os efeitos, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante desta portaria compelidos por força de Ato Institucional a exercerem
gratuitamente seus mandatos, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia
nos respectivos processos:
3.
2003.01.32440
VIRGILIO MEDEIROS DE AGUIAR
4.
5.
6.
7.
2003.01.32722
2003.01.32735
2003.01.33043
2003.01.33322
JOSE ALVES DA SILVA
MARIA DAS NEVES SALES DE OLIVEIRA
ALMIR DE SOUSA LUZ
JOSAFA OLIVEIRA CARVALHO
8.
9.
2003.01.33385
2003.01.33434
ANTONIO FRUTOSO NETO
CRISTINIANO JOSE NASCIMENTO "post mortem"
10.
11.
12.
13.
14.
15.
2003.01.33436
2003.01.33448
2003.01.33749
2003.01.33805
2003.01.33830
2003.01.33906
ANTONIO RAFAEL DOS SANTOS"post mortem"
FRANCISCO RAMALHO DE OLIVEIRA"post mortem"
RAIMUNDO SOARES GUIMARAES"post mortem"
TEMOTEO SARAIVA NETO
DIRCE LOPES RIBEIRO
JOÃO BORGES DE MOURA"post mortem"
16.
2003.01.33962
JOAQUIM DE SOUZA BRAGA
17.
18.
19.
20.
2003.01.34174
2003.01.34536
2003.01.34538
2003.01.34558
DOMINGOS PEREIRA CARDOSO"post mortem"
LUIZ FREIRE DO NASCIMENTO
FERNANDO LIMA SANTOS
TEÓFILO DA CRUZ MACEDO"post mortem"
21.
22.
23.
24.
25.
26.
2003.01.35025
2003.01.35123
2003.01.36701
2003.01.37163
2004.01.37574
2004.01.37575
JOSE FIRMINO ROCHA"post mortem"
CAMILO EDISSES DE OLIVEIRA
JOAQUIM INACIO NETO
LAURA LIMA DOS SANTOS
BAUDUINO WEBER
WENDOLINO WEBER"post mortem"
PERÍODO
01.01.1967
31.01.1969
31.01.1973
27.10.1965
31.01.1973
01.01.1973
01.01.1973
07.04.1967
07.04.1967
31.01.1971
01.02.1973
24.03.1967
07.04.1967
31.01.1971
16.04.1973
07.04.1967
31.01.1971
10.02.1969
31.01.1973
09.03.1973
27.10.1965
02.04.1971
27.10.1965
31.01.1967
31.01.1971
27.10.1965
25.03.1967
25.03.1967
31.01.1973
31.01.1975
28.11.1969
26.03.1973
24.03.1971
31.01.1969
31.01.1967
31.01.1970
a
a
a
a
a
a
a
a
a
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a
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a
a
a
a
a
a
a
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a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
31.12.1970
30.01.1973
04.07.1975
31.12.1966
04.07.1975
04.07.1975
04.07.1975
04.07.1975
30.01.1971
01.02.1973
04.07.1975
23.03.1971
30.01.1971
01.02.1973
04.07.1975
30.01.1971
15.03.1973
04.01.1973
04.07.1975
26.03.1975
14.12.1968
04.07.1975
31.12.1966
31.12.1970
31.12.1972
07.12.1966
31.01.1973
31.01.1973
28.05.1973
04.07.1975
26.06.1970
21.05.1973
04.07.1975
31.01.1971
31.01.1970
31.01.1973
14.04.1972
31.01.1973
31.12.1973
31.01.1973
04.07.1975
31.01.1970
27.01.1971
31.01.1970
04.07.1975
30.11.1967
30.10.1967
07.04.1967
04.07.1975
04.07.1975
04.07.1975
04.07.1975
31.01.1973
31.12.1966
31.03.1970
31.12.1966
31.01.1973
04.07.1975
04.07.1975
31.12.1972
31.01.1969
11.04.1971
04.07.1975
PORTARIA N o- 1.134, DE 13 DE JUNHO DE 2007
a
PORTARIA N o- 1.133, DE 13 DE JUNHO DE 2007
ANISTIANDO
RAIMUNDO DINALDO PINTO DE CARVALHO
MARIA DE LOURDES MEDEIROS
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
<!ID350990-0>
TARSO GENRO
NÚMERO
2003.01.30547
2003.01.31353
19.11.1971
31.01.1970
31.01.1970
01.02.1963
31.01.1973
27.10.1965
31.01.1970
31.01.1967
31.01.1970
28.02.1967
01.02.1967
27.10.1965
01.02.1973
01.01.1973
31.01.1973
31.01.1973
01.02.1970
27.10.1965
16.11.1967
27.10.1965
07.04.1971
07.04.1967
01.01.1973
01.01.1969
27.10.1965
31.01.1970
31.01.1973
TARSO GENRO
a
e
QTD.
1.
2.
3.
4.
NÚMERO
2003.01.23985
2003.01.24010
2003.01.24513
2003.01.25241
5.
6.
2003.01.25743
2003.01.25875
7.
2003.01.26221
8.
9.
2003.01.26467
2003.01.26468
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
2003.01.26469
2003.01.26471
2003.01.26472
2003.01.26473
2003.01.26475
2003.01.26476
2003.01.26479
2003.01.26480
2003.01.26482
19.
2003.01.26487
20.
2003.01.28076
21.
2003.01.28114
22.
2003.01.28421
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
2003.01.28644
2003.01.28832
2003.01.28960
2003.01.29480
2003.01.29557
2003.01.29618
2003.01.29725
2003.01.29892
2003.01.29925
32.
33.
34.
35.
36.
37.
2003.01.30119
2003.01.30133
2003.01.35029
2004.01.38061
2004.01.43381
2004.01.48867
38.
2005.01.51679
39.
2005.01.51690
40.
2005.01.51696
<!ID350989-0>
QTD.
1.
2.
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
ANISTIANDO
GERALDO DE ANDRADE SILVEIRA"post mortem"
JOSE ARCANJO DOS SANTOS
JOSE DE SOUSA
CICERO FRANCISCO DA COSTA
PERÍODO
15.11.1966
31.01.1970
30.11.1969
27.10.1965
01.02.1971
JOÃO EMILIANO DIAS
31.01.1973
JOSE FERREIRA BARROS DA ROCHA "post mor- 15.01.1966
tem"
JUSTINO LEITE DO AMARAL
27.10.1965
01.02.1973
LEOPOLDO JOSE DA SILVA"post mortem"
30.01.1973
ANTONIO JOSE FILHO
27.10.1965
31.01.1969
RAIMUNDO CASSIANO DE OLIVEIRA
19.07.1966
GABRIEL LEITE DE FREITAS
31.01.1973
JOSE JOAQUIM CHAVES
31.01.1973
MANOEL JOAQUIM NETO
31.01.1969
AGOSTINHO TOMAZ DA SILVA
31.01.1973
HERMENEGILDO BEZERRA DE OLIVEIRA
24.06.1974
ANTONIO LEITE DE SOUZA
27.10.1965
RAIMUNDO GOMES DE SOUZA"post mortem"
31.01.1973
JOÃO BATISTA DA COSTA
01.02.1971
07.08.1974
PEDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
31.01.1969
31.01.1973
VALDEMAR RODRIGUES DA SILVEIRA
27.10.1965
01.02.1967
PEDRO LIBERALINO DE MENESES
27.10.1965
25.05.1967
JOÃO NETO VIANA TEIXEIRA DE MENDONÇA
01.02.1969
26.02.1972
ALUÍZIO CLEMENTE DE SOUZA
31.01.1969
JOSE BIDO DE ARAUJO
31.01.1973
JOSE MATHEUS DA NOBREGA
09.04.1973
EDGAR SERAFIM COUTO"post mortem"
01.07.1969
NIVALDO LUCIO DE OLIVEIRA
01.02.1969
SEBASTIÃO CLEMENTE DE OLIVEIRA
22.06.1970
JOÃO JOSE MOREIRA
31.01.1971
SEVERINO FRANCELINO ARAGÃO
01.01.1969
MANOEL BARBOSA DA SILVA
01.01.1969
01.01.1973
BENEDITO BANDEIRA DE MELO
31.01.1970
JOÃO JOSE DE SOUSA"post mortem"
31.01.1971
MOISES BATISTA DE OLIVEIRA
31.01.1973
JOSE ANICETO DE JESUS
31.01.1971
FRANCISCO SERAFIM DA SILVA
01.02.1973
MANOEL PEREIRA DA SILVA
27.10.1965
31.01.1967
VITOR DE SOUZA CAMPOS
03.02.1969
03.02.1973
OSWALDO ALVES PEREIRA
03.02.1966
03.02.1971
JOÃO PEDRO DA SILVA
03.02.1967
a
a
a
a
a
a
a
31.11.1970
31.01.1973
30.01.1973
31.01.1971
31.01.1973
04.07.1975
31.12.1969
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
01.01.1971
04.07.1975
04.07.1975
30.01.1969
30.01.1973
30.11.1968
04.07.1975
04.07.1975
30.11.1972
04.07.1975
04.07.1975
30.01.1969
23.08.1974
31.01.1973
04.07.1975
30.11.1972
04.07.1975
31.01.1967
31.01.1971
25.05.1967
31.01.1971
03.09.1971
30.01.1975
04.07.1975
04.07.1975
04.07.1975
31.12.1970
31.12.1972
31.01.1973
31.01.1973
31.12.1972
31.12.1972
04.07.1975
04.07.1975
31.01.1973
04.07.1975
30.11.1973
04.07.1975
31.01.1967
31.01.1971
08.12.1970
04.07.1975
08.12.1966
04.07.1975
08.12.1970
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
41.
2005.01.51704
TOME PEIXOTO FONSECA
42.
43.
44.
2005.01.51770
2005.01.51800
2005.01.51781
MARIO ALVES GOMES
JOSE MARIA ULHOA
SIMIAO TEIXEIRA SA
45.
2005.0151796
JOSE FELIPE DE CASTRO
46.
47.
48.
49.
2005.01.51805
2005.01.51817
2005.01.51822
2005.01.51826
ARISTEU LEPESQUEUR TORRES
DELCIO SOARES MARRA
JOSE RAIMUNDO LANDIM
JOSE NEVES PEREIRA
50.
2005.01.51944
GERALDO FRANCISCO DE ANDRADE
27.10.1965 a 01.02.1967
01.02.1967 a 31.12.1970
22.09.1965 a 27.05.1966
01.02.1973 a 04.07.1975
27.10.1965 a 31.01.1967
31.01.1967 a 31.01.1971
27.10.1965 a 31.01.1967
01.02.1967 a 31.01.1971
01.01.1973 a 04.07.1975
31.01.1971 a 30.01.1973
31.01.1973 a 04.07.1975
31.01.1973 a 04.07.1975
27.10.1965 a 26.02.1967
17.10.1970 a 31.01.1971
31.01.1971a 25.10.1972
27.10.1965 a 31.01.1967
31.02.1967 a 30.01.1971
31.01.1973 a 04.07.1975
TARSO GENRO
<!ID351008-0>
o-
PORTARIA N 1.135, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002, resolve, nos termos do artigo 2 o- , §1 o- , da referida lei, conceder a contagem de tempo de
serviço, correspondente ao período abaixo mencionado, para todos os efeitos, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante desta portaria compelidos por força de Ato Institucional a exercerem
gratuitamente seus mandatos, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia
nos respectivos processos:
QTD.
1.
NÚMERO
2003.01.30299
ANISTIANDO
ERONILDES DE SOUZA SANTOS
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
2003.01.31058
2003.01.31943
2003.01.32747
2003.01.32987
2003.01.33353
2003.01.33354
2003.01.33355
2003.01.33691
2003.01.33735
2003.01.33738
ANTONIO RODRIGUES NOVA
JOSÉ SOARES DE QUEIROZ
ARNALDO DANTAS DE ARAÚJO - "Post Mortem"
MANOEL FRANCISCO PEREIRA - "Post Mortem"
CIRIACO VIEGAS DA SILVA
FRANCISCO SOARES
WASHINGTON LUIZ DE AZEVEDO
JOÃO DE PAIVA LIMA - "Post Mortem"
JOSÉ MARINHO RIBEIRO
JOSÉ LEITE DA ROCHA - "Post Mortem"
12.
2003.01.33740
EDMUNDO RUFINO PAZ
13.
14.
15.
16.
2003.01.33756
2003.01.33839
2003.01.34049
2003.01.34530
VALDÁVIO RODRIGUES
IZAIAS FERRAZ NOGUEIRA - "Post Mortem"
VILELA PEREIRA ALVES
MARIA VILAUBA FECHINE
PERÍODO
07.04.1967
31.01.1971
01.02.1973
01.02.1971
27.10.1965
27.12.1966
15.11.1970
01.02.1967
01.02.1971
01.02.1967
01.02.1971
27.10.1965
27.10.1965
25.11.1966
31.01.1971
31.01.1973
27.10.1965
25.11.1966
31.01.1971
30.05.1969
20.04.1974
31.01.1973
25.03.1971
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
30.01.1971,
a
31.01.1973
e
04.07.1975
31.01.1973
31.12.1966
26.01.1973
15.11.1972
30.11.1970
31.01.1973
04.07.1975
31.01.1973
31.01.1973
a
24.11.1966,
a
30.01.1971,
a
30.01.1973
e
04.07.1975
a
24.11.1966,
a
30.01.1971
e
30.01.1973
04.07.1975
04.07.1975
04.07.1975
31.01.1973
17.
2003.01.35010
43
ISSN 1677-7042
ANTONIO ALVES DE LIMA
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
2003.01.35386
2003.01.35524
2003.01.35653
2003.01.35659
2003.01.35749
2003.01.35786
2003.01.35787
2003.01.35788
2003.01.35832
2003.01.35912
2004.01.38697
2004.01.38996
JOÃO LUIZ CAPISTRANO - "Post Mortem"
DELIRIO PISETTA
WALDOMIRO JOÃO FLORIANI - "Post Mortem"
SABINO BONA
SIDNEY SILVIO FINARDI
ALBERTO POSSAMAI
WALMOR MARCHI
ALDO VALDIR PINTARELLI
IDUINO MONDARDO
OLIVIO CHISTE - "Post Mortem"
GENÁRIO CARVALHO DAMIÃO - "Post Mortem"
CHRISTALIA SAMPAIO PEIXOTO
30.
2004.01.39354
ANTONIO DE ANDRADE SANTOS
31.
32.
2004.01.39944
2004.01.40704
AGNALDO CORDEIRO DA SILVA
MIGUEL DE SANTANA ANDRADE
33.
2004.01.40726
ALIOMAR DA SILVA VAZ
34.
35.
2004.01.40727
2004.01.40729
ANTONIO LAZARO DE SOUZA
JOSÉ DE SOUZA BITTENCOURT
36.
2004.01.40747
MIGUEL AGAPITO DOS SANTOS - "Post Mortem"
37.
38.
2004.01.40750
2004.01.40964
RAIMUNDO RIBEIRO SALOMÃO - "Post Mortem"
VALDEVINO DOS ANJOS NEVES PAIVA
39.
2004.01.40965
JOSÉ CAMILO DOS SANTOS
40.
2004.01.43642
MANOEL AUGUSTO DA SILVA - "Post Mortem"
41.
2005.01.51862
GERALDO LEMOS DUARTE - "Post Mortem"
42.
43.
44.
45.
46.
2005.01.51910
2005.01.51917
2005.01.52006
2006.01.52473
2006.01.52488
CLAUDIONOR LUCAS PEREIRA
GERALDO DE MELO DO BEM
APARECIDO JOSÉ DA SILVA - "Post Mortem"
JOSÉ BRAGA DE OLIVEIRA BASTOS - "Post Mortem"
PEDRO VITORIANO DE OLIVEIRA - "Post Mortem"
47.
48.
49.
2007.01.56083
2007.01.56087
2007.01.56088
JOVINO PAULINO - "Post Mortem"
ODILON MANSO DA FONSECA - "Post Mortem"
JOSÉ DE LIMA ORLANDO - "Post Mortem"
50.
2007.01.56096
RUBENS DE PAULO DOS SANTOS - "Post Mortem"
31.01.1966
31.01.1970
06.02.1973
31.01.1973
31.01.1967
31.01.1967
31.01.1969
31.01.1969
31.01.1969
31.01.1969
31.01.1969
27.10.1965
07.04.1967
31.01.1971
01.02.1973
07.04.1967
31.01.1971
03.03.1973
15.11.1972
03.01.1973
15.11.1970
01.02.1971
27.10.1965
15.11.1970
01.02.1971
15.11.1966
01.02.1967
15.11.1970
01.02.1971
27.10.1965
31.01.1971
10.02.1973
31.01.1971
10.02.1973
31.01.1970
31.01.1973
27.10.1965
31.01.1967
31.01.1973
01.01.1971
01.02.1967
31.01.1971
15.11.1966
27.10.1965
24.03.1967
26.05.1972
31.01.1973
31.01.1971
31.01.1967
27.10.1965
31.01.1967
01.11.1969
31.01.1971
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
31.01.1970
e
31.01.1973
04.07.1975
04.07.1975
15.03.1970
15.03.1970
14.05.1972
30.01.1973
30.01.1973
30.01.1973
30.01.1973
30.01.1969
30.01.1971
a
31.01.1973
e
04.07.1975
a
30.01.1971
e
15.03.1973
04.07.1975
a
02.01.1973
e
04.07.1975
a
05.01.1971
e
31.01.1973
31.01.1967
a
05.01.1971
e
31.01.1973
a
03.01.1967,
a
31.01.1971,
a
03.01.1971
e
31.01.1973
31.01.1967
a
10.02.1973
e
04.07.1975
a
10.02.1973
e
04.07.1975
a
31.01.1973
e
04.07.1975
a
31.12.1966,
a
31.12.1970
e
04.07.1975
04.07.1975
30.01.1971
30.01.1973
15.11.1970
a
24.03.1967,
a
23.03.1971,
a
30.01.1973
e
04.07.1975
30.12.1972
01.01.1971
30.01.1967
01.01.1971
a
31.01.1971
e
31.01.1973
TARSO GENRO
<!ID351315-0>
DESPACHO DO MINISTRO
Em 13 de junho de 2007
N o- 235 - Processo no 08350.021693/2005-29-SR/DPF/MG (Anexos:
nos 08200.030309/2006-83 e 08200.008411/2007-83). Interessado:
Ministério da Justiça/Departamento de Polícia Federal/DPF. Assunto:
Recurso Hierárquico interposto por UNISERV - União Serviços de
Vigilância Ltda., da decisão exarada pelo Diretor-Geral do DPF, consubstanciada no Despacho no 762-DG, de 9 de fevereiro de 2007,
publicado no Diário Oficial da União No 41, Seção 1, de 1o de março
de 2007, p. 88, que manteve a pena de multa no valor de 2.000 (duas
mil) UFIR's, aplicada por Portaria no 2.770-DIREX/DPF (D.O.U. No
221, de 20 de novembro de 2006, Seção 1, p. 21), com base no
Parecer no 4.398/2006-DELP/CGCSP/DIREX, de 26 de dezembro de
2006. Decisão: Conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento e anular a autuação e a cominação da pena, nos termos do
Parecer CEP/CGLEG/CJ/MJ no 036/2007, da Consultoria Jurídica,
cujas razões de fato, fundamentos de direito e diligências sugeridas
passam a integrar esta decisão.
TARSO GENRO
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
<!ID352124-0>
ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N o- 451,
REALIZADA EM 13 DE JUNHO DE 2007
Hora: 14:00h
Presidente: Elizabeth M. M. Q. Farina
Secretário do Plenário: Fabio Alessandro Malatesta dos Santos
Ato de Concentração n o- 08012.008242/2007-07
Requerentes: Indústrias Luna S.A., Multiplan Empreendimentos Imobilários S/A
Advogado(s): Mabel Lima Tourinho
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
Ato de Concentração n o- 08012.008344/2007-14
Requerentes: NSG Brazil Metal Participações S.A., Zamprogna S.A. Importação, Comércio e Indústria
Advogado(s): Caio Machado Filho, Mônica Maria Mendes
Souza Tavares
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
Ato de Concentração n o- 08012.008346/2007-11
Requerentes: Coca-Cola Indústria Ltda, Estância Hidromineral de Itabirito Ltda
Advogado(s): Caio de Queiroz
Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos
Ato de Concentração n o- 08012.008404/2007-07
Requerentes: CG Investor, LLC, DaimlerChrysler Holding
LLC
Advogado(s): Marcelo Procópio Calliari, Bruno Lembi Neto,
Fernanda Manzano Sayeg e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Ato de Concentração n o- 08012.008409/2007-21
Requerentes: Bio-Rad Laboratories Inc., DiaMed Holding
AG
Advogado(s): Ricardo Franco Botelho, Frederico Carrilho
Donas, Amadeu Carvalhaes Ribeiro
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
Ato de Concentração n o- 08012.008432/2007-16
Requerentes: Braskem S.A, M&G Polímeros Brasil S/A
Advogado(s): Ubiratan Mattos, Tercio Sampaio Ferraz, Maria Cecília Andrade e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Ato de Concentração n o- 08012.008437/2007-49
Requerentes: Arauco Forest Brasil S/A, Cláudio Sganzerla,
Marilena Roveda Sganzerla, Marilise Roveda Slaviero
Advogado(s): Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Carlos
Eduardo de Souza Félix
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Ato de Concentração n o- 08012.008446/2007-30
Requerentes: Newco AEP A/S, Wrist Group A/S
Advogado(s): Barbara Rosenberg, Marcos Antonio T. Exposto Jr, Gabriela Ribeiro Nolasco
Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos
Ato de Concentração n o- 08012.008451/2007-42
Requerentes: BRA Transportes Aéreos S/A, Oceanair Linhas
Aéreas Ltda
Advogado(s): José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Pimentel Porto Doria
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
Ato de Concentração n o- 08012.008456/2007-75
Requerentes: Reuters Group PLC, The Thomson Corporation
Advogado(s): Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Ricardo Franco
Botelho, Frederico Carrilho Donas
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Ato de Concentração n o- 08012.008484/2007-92
Requerentes: Bausch & Lomb Incorporated, Warburg Pincus
LLC
Advogado(s): Sérgio Palomares, Mauro Grinberg, André
Marques Gilberto
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
Ato de Concentração n o- 08012.008550/2007-24
Requerentes: Amico Saúde Ltda, Hospital Santo Amaro Ltda, Med Card Saúde Ltda
Advogado(s): Mabel Lima Tourinho
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
Ato de Concentração n o- 08012.008551/2007-79
Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional Ltda,
Assistência Médica São Paulo S.A., Orion Participações e Administração S.A., PSI-Planos de Saúde Integrais S.A.
Advogado(s): Mabel Lima Tourinho
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Ato de Concentração n o- 08012.008554/2007-11
Requerentes: Aquantive Inc., Microsoft Corporation
Advogado(s): Leonardo Peres da Rocha e Silva
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Ato de Concentração n o- 53500.012487/2007
Requerentes: Assicurazioni Generali S.p.A, Intesa Sanpaolo
S.p.A, Mediobanca - Banca di Credito Finanziario S.p.A, Sintonia
S/A, Telefónica S.A.
44
ISSN 1677-7042
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
<!ID349476-0>
Advogado(s): Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral
de Andrade, Gustavo Lage Noman
Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos
Medida Preventiva n o- 08700.002370/2007-81
Requerentes: Global Village Telecom Ltda
Advogado(s): Luciano Inácio de Souza, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Maria da Graça Britto Garcia e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
FABIO ALESSANDRO MALATESTA DOS SANTOS
Secretário do Plenário
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
<!ID345256-0>
ALVARÁ N o- 1.021, DE 24 DE MAIO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056
de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo n o- 08512.000520/2007-39-DELESP/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa UZIL CENTRO DE TREINAMENTO E FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA., CNPJ/MF
on 03.068.922/0001-29, sediada no Estado de SÃO PAULO para
adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
Logístico do Comando do Exército, cartuhos de munição e petrechos
para recarga nas seguintes quantidades e natureza: 14.856 (CATORZE
MIL OITOCENTOS E CINQUENTA E SEIS) CARTUCHOS DE
MUNIÇÃO CALIBRE 12, 114.092 (CENTO E CATORZE MIL E
NOVENTA E DUAS) ESPOLETAS CALIBRE .380, 113.592 (CENTO E TREZE MIL QUINHENTOS E NOVENTA E DOIS) PROJÉTEIS CALIBRE .380, 60.224 (SESSENTA MIL DUZENTOS E
VINTE E QUATRO) ESTOJOS CALIBRE .380, 38.717 (TRINTA E
OITO MIL SETECENTOS E DEZESSETE) ESPOLETAS CALIBRE
38, 39.580 (TRINTA E NOVE MIL QUINHENTOS E OITENTA)
PROJÉTEIS CALIBRE 38, 22.426 (VINTE E DOIS MIL QUATROCENTOS E VINTE E SEIS) ESTOJOS CALIBRE 38 E 39.608
(TRINTA E NOVE MIL SEISCENTOS E OITO) GRAMAS DE
PÓLVORA.
ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A
CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID332812-0>
ALVARÁ N o- 1.022, DE 24 DE MAIO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056
de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo n o- 08240.000424/2007-38 SR/DPF/AM; resolve:
Conceder autorização à empresa SAN PRESS SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ/MF n o- 84.505.817/0001-01, sediada no Estado do AMAZONAS, para adquirir: 11 (ONZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 da empresa MANAUS REFRIGERANTES LTDA., CNPJ/MF n o- 34.590.315/0001-58, com sede no Estado
do AMAZONAS, 05 (CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38 e 192
(CENTO E NOVENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO
CALBRE 38 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército.
ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A
CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID346005-0>
ALVARÁ N o- 1.076, DE 29 DE MAIO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056
de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo n o- 08501.001183/2007-26DPFB/BRU/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa PROSEG SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF n o- 03.805.877/0001-48, sediada no
Estado de SÃO PAULO para adquirir em estabelecimento comercial
autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército,
armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza:
11 (ONZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 192 (CENTO E NOVENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A
CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.
GETÚLIO BEZERRA SANTOS
ALVARÁ N o- 1.106, DE 4 DE JUNHO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056
de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo n o- 08512.006235/2007-21-DELESP/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa PROVIG - FORMAÇÃO
DE PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF n o57.276.206/0001-66, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir
em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição e petrechos para
recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 18.576
(DEZOITO MIL, QUINHENTOS E SETENTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12, 121.294 (CENTO E VINTE E
UM MIL, DUZENTOS E NOVENTA E QUATRO) PROJÉTEIS
PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 126.525 (CENTO E VINTE E
SEIS MIL, QUINHENTOS E VINTE E CINCO) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 30.000 (TRINTA MIL) GRAMAS
DE PÓLVORA.
ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A
CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.
GETÚLIO BEZERRA SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DE SANTA CATARINA
<!ID349010-0>
PORTARIA N o- 1, DE 17 DE MAIO DE 2007
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32
do Decreto n. o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, com a redação
dada pelo art. 1 o- do Decreto n. o- 1592, de 10 de agosto de 1995,
estando de acordo com a decisão prolatada no processo n. o08491.000374/2007-40 - CV/DPF/LGE/SC, Resolve:
CANCELAR a AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO ORGÂNICO DE SEGURANÇA da empresa RENAR MAÇÃS S/A, com sede na Rua Nereu Ramos, 219 - Centro Fraiburgo/SC - CNPJ 86.550.951/0001-50.
ERIVELTON LEÃO DE OLIVEIRA
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
<!ID351180-0>
DECISÕES DE 13 DE JUNHO DE 2007
o-
N 11 - Processo Administrativo n o- 08012.006997/2002-54. Representada: CCE da Amazônia S/A.. Advogado: Marcello Ramalho Filgueiras (OAB/SP 137.477) e Outros. Nos termos do art. 50, § 1 o- , da
Lei n. o- 9.784/99, adoto, como motivação, o Despacho de N°
288/2007/SDE/Chefia de Gabinete, da lavra do Dr. Diego Faleck,
Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito Econômico, assim ementado: "Reexame necessário. Arquivamento dos autos". Arquive-se.
o-
N o- 365 - Averiguação Preliminar n o- 08012.007465/99-50. Representante: Associação Brasiliense de Construtores - ASBRACO. Representadas: Cimento Tocantins S.A., Sarkis Mineração Ltda., Engexplo
Desmonte e Explosivos Ltda. Acolho a nota técnica de fls., aprovada
pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica DPDE, Drª. Ana Paula Martinez, integrando as suas razões à presente
decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento da
Averiguação Preliminar, pela incidência da prescrição intercorrente,
nos termos do artigo § 1 o- do artigo 1 o- da Lei n o- 9.873/99. Recorro de
ofício ao CADE.
MARIANA TAVARES DE ARAUJO
<!ID350871-0>
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE
Em 13 de junho de 2007
N o- 287. Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração
econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n o- 8.884, de 11
de junho de 1994, e do art. 39 da Portaria MJ n o- 4, de 5 de janeiro
de 2006:
AC n o- 08012.008550/2007-24. Rqtes.: AMICO SAÚDE LTDA.
("AMICO"), MED CARD SAÚDE LTDA. ("MEDCARD") e HOSPITAL SANTO AMARO LTDA. ("HSA"). Operação: aquisição, pela
AMICO, da totalidade das quotas representativas do capital da MEDCARD e da HSA. O setor de atividades em que ocorreu o ato
notificado é o de serviços gerais e o de seguros e previdência.
AC n o- 08012.008551/2007-79. Rqtes.: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. ("AMIL"), PSI - PLANOS DE
SAÚDE INTEGRAIS S.A. ("PSI"), ASSISTÊNCIA MÉDICA SÃO
PAULO S.A. ("AMSP") e ORION PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A. ("ORION"). Operação: aquisição, pela AMIL, da totalidade do capital da PSI, da AMSP e da ORION. O setor de
atividades em que ocorreu o ato notificado é o de serviços gerais e o
de seguros e previdência.
AC n o- 08012.008554/2007-11. Rqtes.: MICROSOFT CORPORATION ("MICROSOFT") e AQUANTIVE, INC ("AQUANTIVE").
Operação: aquisição, pela MICROSOFT, de 100% das ações com
direito a voto e em circulação da AQUANTIVE, por meio da fusão
de sua subsidiária integral, ARROW, sendo a AQUANTIVE a pessoa
jurídica remanescente. O setor de atividades em que ocorreu o ato
notificado é o de comunicações e entretenimento e o de serviços
gerais.
AC n o- 08012.008582/2007-20. Rqtes.: SABIC HOLDING EUROPE
B.V. (SABIC EUROPE") e GENERAL ELECTRIC COMPANY
("GE"). Operação: aquisição, pela SABIC EUROPE, por meio da
SABIC ENGINEERING PLASTIC, da GE PLASTICS. O setor de
atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria química e
petroquímica e o de indústria de plásticos e borrachas.
AC n o- 08012.008584/2007-19. Rqtes.: AKZO NOBEL N.V. ("AKZO") e CHEMCRAFT DO BRASIL TINTAS E VERNIZES LTDA.
("CHEMCRAFT"). Operação: aquisição, pelo grupo AKZO, das
ações da CHEMCRAFT HOLDINGS CORPORATION e da CHEMCRAFT INTERNATIONAL INC.. O setor de atividades em que
ocorreu o ato notificado é o de indústria química e petroquímica.
DIEGO FALECK
o-
N 12 - Processo Administrativo n 08012.006991/2002-87. Representada: Semp Toshiba S/A. Advogado: Paulo César Macedo
(OAB/SP 96.571) e outros. Nos termos do art. 50, § 1 o- , da Lei n. o9.784/99, adoto, como motivação, o Despacho de N°
290/2007/SDE/Chefia de Gabinete, da lavra do Dr. Diego Faleck,
Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito Econômico, assim ementado: "Reexame necessário. Arquivamento dos autos". Arquive-se.
N o- 13 - Processo Administrativo n. o- 08012.002098/2001-00. Representada: Nestlé Brasil Ltda.. Advogado: Eduardo Lycurgo Leite
(OAB/DF 12.307) e Outros. Nos termos do art. 50, § 1 o- , da Lei n. o9.784/99, adoto, como motivação, o Despacho da lavra do Dr. Diego
Faleck, Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito Econômico, assim
ementado: "Recurso Administrativo contra decisão do Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC (art. 49 do
Decreto 2181/97). Direito à informação. Aplicação de multa pecuniária. Recurso Desprovido". Fica a Representada intimada a pagar a
multa no valor de R$ 306.540,00 (trezentos e seis mil quinhentos e
quarenta Reais) no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução
n° 12/2004, do Conselho Federal Gestor do Fundo de Direitos Difusos, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União, nos
termos do art. 55 do Decreto 2.181/97.
MARIANA TAVARES DE ARAUJO
Secretária
<!ID351043-0>
DESPACHOS DA SECRETÁRIA
Em 13 de junho de 2007
N o- 364 - Ato de Concentração n o- 08012.003878/2007-54. Requerentes: Produzir - Fomento Agrícola, Comércio e Exportação S/A e
Bunge Alimentos S/A. Advs: Tito Amaral de Andrade e Outros. Em
conformidade com a Lei n o- 8.884/94, acolho a Nota Técnica de fls.,
aprovada pelo Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Substituto, Dr. Eric Hadmann Jasper, cujos termos passam a
integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente,
o pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da
referida nota. Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições,
devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo
de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 odo art. 54 da mencionada Lei.
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
<!ID350891-0>
PORTARIA N o- 13, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de
suas atribuições, resolve:
Conceder o pedido de inscrição a ASSOCIAÇÃO DE PAIS
E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE INÁCIO MARTINS - APAE
DE INÁCIO MARTINS, com sede na cidade de Inácio Martins,
Estado do Paraná, registrada no CNPJ no 02.711.722/0001-80 (Processo MJ no 08026.010828/2005-11), de acordo com o disposto no
art. 2o do Decreto de 30 de dezembro de 1992, que as reconheceu de
Utilidade Pública Federal.
ANTONIO CARLOS BISCAIA
<!ID351453-0>
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 5 de Junho de 2007
Considerando o disposto na Lei n o- 9.790, de 23 de março de
1999, no Decreto n o- 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria n o361, de 27 de julho de 1999, DEFIRO os pedidos de qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas atenderam
aos requisitos estabelecidos pela Lei n o- 9.790:
I. "CASA DO BOM MENINO DE ARAPONGAS", com
sede na cidade de ARAPONGAS, Estado do Paraná - CGC/CNPJ n o77.355.675/0001-88 - (Processo MJ n o- 08071.007912/2007-65);
II. "DHARMA/ARTE PRODUÇÕES" - "DHARMA/ARTE",
com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo CGC/CNPJ n o- 08.220.537/0001-79 - (Processo MJ n o08071.007913/2007-18);
III. "INSTITUTO FLORIPA + FUTURO", com sede na cidade de FLORIANÓPOLIS, Estado de Santa Catarina - CGC/CNPJ
n o- 07.554.953/0001-40 - (Processo MJ n o- 08071.010473/2007-78);
IV. ADESITA - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL DE ITABIRITO, com sede na cidade de
ITABIRITO, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ n o05.685.572/0001-75 - (Processo MJ n o- 08071.006032/2007-71);
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
V. AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DO
SEMI-ÁRIDO NORDESTINO - ADISA, com sede na cidade de
SOUSA, Estado da Paraíba - CGC/CNPJ n o- 08.578.132/0001-07 (Processo MJ n o- 08071.006020/2007-47);
VI. AIESEC EM VITÓRIA, com sede na cidade de VITÓRIA, Estado do Espírito Santo - CGC/CNPJ n o- 01.317.237/000163 - (Processo MJ n o- 08071.007961/2007-06);
VII. ASSOCIAÇÃO BATUKADA - ARTE, CULTURA, CIDADANIA E AÇÃO SOCIAL, com sede na cidade de MANAUS,
Estado do Amazonas - CGC/CNPJ n o- 08.685.400/0001-90 - (Processo
MJ n o- 08071.008249/2007-16);
VIII. ASSOCIAÇÃO BOLA NA REDE, com sede na cidade
de BELO HORIZONTE, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ n o08.793.810/0001-54 - (Processo MJ n o- 08071.010316/2007-62);
IX. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TURISMO SUSTENTÁVEL E RESPEITO AOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E
ADOLESCENTES - ABTS, com sede na cidade de BRASÍLIA Distrito Federal - CGC/CNPJ n o- 08.156.748/0001-90 - (Processo MJ
n o- 08071.007065/2007-39);
X. ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DE ERECHIM - ATAPIE, com
sede na cidade de ERECHIM, Estado do Rio Grande do Sul CGC/CNPJ n o- 08.740.515/0001-30 - (Processo MJ n o08071.007127/2007-11);
XI. ASSOCIAÇÃO E OFICINAS DE CARIDADE SANTA
RITA DE CÁSSIA, com sede na cidade de CURITIBA, Estado do
Paraná - CGC/CNPJ n o- 76.716.083/0001-81 - (Processo MJ n o08071.006529/2007-90);
XII. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA E HABITAÇÃO - ANIH, com sede na cidade de BRASÍLIA Distrito Federal - CGC/CNPJ n o- 08.791.994/0001-13 - (Processo MJ
n o- 08071.009242/2007-11);
XIII. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE OBESOS E EXOBESOS - ANOBEXO, com sede na cidade de CASCAVEL, Estado
do Paraná - CGC/CNPJ n o- 08.532.321/0001-49 - (Processo MJ n o08071.006021/2007-91);
XIV. ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA
PISCICULTURA DO ALTO VALE DO ITAJAÍ - ADEMAVIPI, com
sede na cidade de ITUPORANGA, Estado de Santa Catarina CGC/CNPJ n o- 08.788.071/0001-02 - (Processo MJ n o08071.010890/2007-11);
XV. ASSOCIAÇÃO PRÓ-SABER, com sede na cidade de
SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ n o- 06.878.967/000157 - (Processo MJ n o- 08071.010323/2007-64);
XVI. ASSOCIAÇÃO RENASCER DA ESPERANÇA DO
ESTADO DE GOIÁS - ARES, com sede na cidade de GOIÂNIA,
Estado de Goiás - CGC/CNPJ n o- 08.570.828/0001-97 - (Processo MJ
n o- 08071.007855/2007-14);
XVII. CASA DE JUSTIÇA E CIDADANIA, com sede na
cidade de BRASÍLIA - Distrito Federal - CGC/CNPJ n o01.206.009/0001-16 - (Processo MJ n o- 08071.009757/2007-11);
XVIII. CENTRO DE CAPACITAÇÃO, PROFISSIONALIZAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA CIDADANIA - CPEC, com sede na
cidade de BELO HORIZONTE, Estado de Minas Gerais CGC/CNPJ n o- 08.514.169/0001-71 - (Processo MJ n o08071.010364/2007-51);
XIX. CENTRO DE ESTUDOS, PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE MERCADOS, com sede na cidade de SÃO
PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ n o- 08.436.467/0001-90 (Processo MJ n o- 08071.006024/2007-25);
XX. CENTRO ELOIM DE EQUOTERAPIA E HIPISMO CEEQ, com sede na cidade de CAMPINA GRANDE, Estado da
Paraíba - CGC/CNPJ n o- 08.698.577/0001-20 - (Processo MJ n o08071.007919/2007-87);
XXI. CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE
MARINGÁ, com sede na cidade de MARINGÁ, Estado do Paraná CGC/CNPJ n o- 78.092.616/0001-27 - (Processo MJ n o08071.010470/2007-34);
XXII. FRATELLO - AÇÕES EM CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, com sede na cidade de SÃO PAULO,
Estado de São Paulo - CGC/CNPJ n o- 08.484.036/0001-08 - (Processo
MJ n o- 08071.006544/2007-38);
XXIII. INETEP - INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E PESQUISA, com sede na cidade do RIO DE
JANEIRO, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ n o07.056.132/0001-84 - (Processo MJ n o- 08071.006033/2007-16);
XXIV. INSTITUIÇÃO DIGNIDADE PARA TODOS - IDPT,
com sede na cidade de MANAUS, Estado do Amazonas - CGC/CNPJ
on 08.815.686/0001-80 - (Processo MJ n o- 08071.008901/2007-01);
XXV. INSTITUTO BENEDITA PASTORA DA CONCEIÇÃO - INSTITUTO MULHER CIDADÃ, com sede na cidade de
PALMEIRA DOS ÍNDIOS, Estado de Alagoas - CGC/CNPJ n o08.473.314/0001-13 - (Processo MJ n o- 08071.010371/2007-52);
XXVI. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
TECNOLÓGICO DE PRESERVAÇÃO DA AMAZÔNIA - IMAVE,
com sede na cidade de MANAUS, Estado do Amazonas - CGC/CNPJ
n o- 08.749.762/0001-05 - (Processo MJ n o- 08071.008230/2007-70);
XXVII. INSTITUTO DE MANEJO DA BIODIVERSIDADE - IMBIO, com sede na cidade de LORENA, Estado de São Paulo
- CGC/CNPJ n o- 08.724.392/0001-43 - (Processo MJ n o08071.009756/2007-77);
XXVIII. INSTITUTO HYOGO - INSTITUTO DE ECONOMIA E TECNOLOGIA PARANÁ HYOGO, com sede na cidade
de CURITIBA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ n o- 08.153.969/000104 - (Processo MJ n o- 08071.006038/2007-49);
XXIX. INSTITUTO INESUL DE PESQUISAS CIÊNCIAS
E TECNOLOGIA - INSTITUTO, com sede na cidade de LONDRINA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ n o- 07.923.748/0001-05 (Processo MJ n o- 08071.010467/2007-11);
XXX. INSTITUTO LIBERTAS, com sede na cidade de CUBATÃO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ n o- 07.545.559/0001-46 (Processo MJ n o- 08071.009232/2007-86);
XXXI. INSTITUTO PARAIBANO DE COMBATE AO
CÂNCER, com sede na cidade de CAMPINA GRANDE, Estado da
Paraíba - CGC/CNPJ n o- 08.748.666/0001-34 - (Processo MJ n o08071.007934/2007-25);
XXXII. INSTITUTO SOCIAL DE AMPARO AMOR
CRESCENTE - ISAAC, com sede na cidade de JARAGUÁ DO SUL,
Estado de Santa Catarina - CGC/CNPJ n o- 08.463.868/0001-30 - (Processo MJ n o- 08071.006027/2007-69);
XXXIII. INSTITUTO SÓCIO-AMBIENTAL RENOVAÇÃO
- ISAR, com sede na cidade de ITABERABA, Estado da Bahia CGC/CNPJ n o- 08.747.223/0001-29 - (Processo MJ n o08071.006549/2007-61);
XXXIV. INSTITUTO TALENTO BRASIL, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ n o08.074.756/0001-97 - (Processo MJ n o- 08071.006034/2007-61);
XXXV. INSTITUTO ZACARIAS SALADINO, com sede na
cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ n o08.265.740/0001-61 - (Processo MJ n o- 08071.006025/2007-70);
XXXVI. MOVIMENTO PRESERVACIONISTA DO ECOSISTEMA - "ECOTERRA", com sede na cidade de BRASÍLIA Distrito Federal - CGC/CNPJ n o- 08.585.154/0001-02 - (Processo MJ
n o- 08071.008909/2007-69);
XXXVII. ORGANIZAÇÃO DOS PROTETORES DOS
ANIMAIS ABANDONADOS E MALTRATADOS - OPAM, com
sede na cidade de MAUÁ, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ n o08.770.795/0001-29 - (Processo MJ n o- 08071.010367/2007-94);
XXXVIII. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
JOVEM DE ATITUDE - "JOVEMTUDE", com sede na cidade de
GOIÂNIA, Estado de Goiás - CGC/CNPJ n o- 08.696.180/0001-08 (Processo MJ n o- 08071.006536/2007-91);
XXXIX. OSCIP - TEMPOS DE NOVOS TRABALHOS TNT, com sede na cidade de VESPASIANO, Estado de Minas Gerais
- CGC/CNPJ n o- 08.492.828/0001-16 - (Processo MJ n o08071.006541/2007-02);
XL. OUARTE, com sede na cidade de BELO HORIZONTE,
Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ n o- 08.217.768/0001-23 - (Processo MJ n o- 08071.010369/2007-83);
XLI. SISTEMA ASSISTENCIAL DE MEDICAMENTOS E
SAÚDE - SAMS, com sede na cidade de CAMPO GRANDE, Estado
do Mato Grosso do Sul - CGC/CNPJ n o- 08.236.695/0001-17 - (Processo MJ n o- 08071.006022/2007-36);
XLII. TOC PARA CRIANÇAS - TOC, com sede na cidade
de JOINVILLE, Estado de Santa Catarina - CGC/CNPJ n o08.587.520/0001-54 - (Processo MJ n o- 08071.010472/2007-23);
XLIII. VIDA E CIDADANIA, com sede na cidade de SÃO
PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ n o- 08.784.115/0001-26 (Processo MJ n o- 08071.010366/2007-40).
ANTÔNIO CARLOS BISCAIA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE NACIONALIDADE E
NATURALIZAÇÃO
<!ID352578-0>
DESPACHOS DO CHEFE
O Chefe Substituto da Divisão de Nacionalidade e Naturalização, do Departamento de Estrangeiros, da Secretaria Nacional
de Justiça, do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
com fulcro na Portaria n o- 02, de 23 de Janeiro de 2007, publicada no
Diário Oficial de 24 de Janeiro de 2007, resolve:
Determinar o arquivamento do processo de naturalização ordinária, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei n o- 6.815/80,
já que o estrangeiro não atende o que dispõem os incisos III, IV e V,
do artigo 112, da legislação mencionada.
PROCESSO N o- 08444.002799/2004-01 - ZOUHAIR
MOUHSEN ABOU RAFEH
Não conhecer a petição formulada pela advogada no naturalizando (fls. 132 a 137) como pedido de reconsideração do despacho denegatório, considerando os termos do art. 118, parágrafo
único da Lei 6.815/80, verifica-se que os pressupostos de admissibilidades não estão presentes no recurso interposto, tais como tempestividade, e apresentação de elementos de fato e de direito que
justifiquem a revisão da decisão adotada, mantendo o despacho publicado no Diário Oficial de 05 de fevereiro de 2007.
PROCESSO N o- 08339.000604/2005-69 - NADIM RAYMOND EL HAGE
JOÃO BOSCO DE SOUZA
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
<!ID352220-0>
DESPACHOS DO CHEFE
DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência, face à completa
instrução dos autos, visto que o interessado se enquadra nos termos
do Art.75, II, ``a`` da Lei 6.815/80.
Processo N o- 08400.004263/2006-91 - Emily Jane de França
Processo N o- 08400.005244/2006-81 - Gonçalo Pedro Miranda dos Santos Soares
ISSN 1677-7042
45
Processo N o- 08400.008891/2006-45 - Duane Allyn Meek
Processo N o- 08400.048275/2005-46 - Kai Kristian Joronen
Processo N o- 08435.000078/2007-19 - Marcela Fernanda Zapani das Chagas
Processo N o- 08435.000620/2007-25 - Ruben Muller
Processo N o- 08435.004124/2005-89 - Maria Laura Balbuena
Processo N o- 08460.005363/2006-20 - Cari Marie Lewis
Dias
Processo N o- 08460.007613/2006-66 - Maurizio Modesto
Belli
Processo N o- 08460.012459/2006-44 - Edgar Ticona Quispe
Processo N o- 08478.003039/2006-88 - Paulo Jorge Fernandes
Gonçalves
Processo N o- 08478.003277/2006-93 - Jonny Delgadillo Maldonado
Processo N o- 08492.004197/2003-24 - Rafael Flavio Gomez
Processo N o- 08495.003696/2006-17 - Nuno Gonçalo Rodrigues da Silva
Processo N o- 08501.001313/2007-21 - Pedro Afonso Urgel
Martins Costa Antunes
Processo N o- 08504.002823/2007-95 - Jasper Newton Strickland
Processo N o- 08504.016832/2006-82 - Fernando Custodio
Gomes da Silva
Processo N o- 08505.001288/2007-45 - Eugene William Amiguet
Processo N o- 08505.003291/2007-01 - Tania Paola Ledesma
Arango
Processo N o- 08505.003301/2007-09 - Mohamed Mahmoud
Mohamed Mahmoud Negm
Processo N o- 08505.003313/2007-25 - Lucila Fariña Ascurra
Araujo
Processo N o- 08505.003329/2007-38 - Alessandra Bendazzoli
Santilli
Processo N o- 08505.040312/2006-81 - Radana Fitowska
Schunck
Processo N o- 08505.115462/2006-55 - Fang Xiao
Processo N o- 08506.001142/2007-90 - Toufic Bahmad
Processo N o- 08506.010522/2006-34 - Angelique Lourenço
Berkovitz
Processo N o- 08506.010786/2006-98 - Paulo Artur Cordeiro
Martins
Processo N o- 08506.011533/2006-31 - Manuel Jose Fernandes
Rodrigues
Processo N o- 08506.011563/2006-48 - Dietmar Frederic Gernand
Processo N o- 08701.005329/2005-94 - Reda Guimarães
Processo N o- 08711.000387/2006-93 - Mario Grechi
Processo N o- 08711.001310/2006-31 - Domingos Vasco Vieira Ribeiro Silva
Processo N o- 08230.011293/2006-52 - Per Mikael Johansson
Processo N o- 08230.011347/2006-80 - Osvaldo Hernan Silva
Molina
Processo N o- 08260.003038/2006-89 - Roberto Venturino
Processo N o- 08260.003835/2006-66 - Aquilino Fermin Castro
Processo N o- 08260.010522/2006-64 - Hortencio Borge Martins Figueira
Processo N o- 08270.017961/2005-06 - Antonio Fernando
Marta Machado
Processo N o- 08280.001381/2007-31 - Wolfgang Bolduan
Processo N o- 08280.001386/2007-64 - Jose Manuel Baudoim
Senhorinho
Processo N o- 08286.000298/2007-95 - Alfred Baumberger
Processo N o- 08337.000574/2007-72 - Rogerio Manuel Dores
Azevedo
Processo N o- 08351.000969/2006-14 - João Fernando Alves
Calaça
Processo N o- 08354.000140/2006-83 - Mustapha Khouatir
Processo N o- 08354.001768/2006-04 - John Joseph Harrington
Processo N o- 08354.001943/2006-55 - Samuel Lopez Murcia
Processo N o- 08354.002120/2006-47 - Roger Turcotte
Processo N o- 08354.004797/2006-10 - Hector Clemente Villanueva Miranda
Processo N o- 08354.004948/2006-30 - Roberta Giurin
Processo N o- 08354.005110/2006-63 - Paolo Palazzi
Processo N o- 08377.000159/2007-42 - Roberto Lorenzon
Processo N o- 08377.000212/2007-13 - Arnold Burkhard
Processo N o- 08377.001187/2006-04 - Nuno Rodrigo Lucas
de Barros
Processo N o- 08377.001231/2006-78 - Noe Joaquim Camarinha Vale
Processo N o- 08387.000120/2007-14 - Christian Wilhelm
Burkhard
Processo N o- 08389.004377/2006-36 - Rafaela Aquino
Processo N o- 08389.005412/2007-15 - Daniel Orlando Kernechi Denesiuk
Processo N o- 08389.019022/2006-41 - Nelson Portilla di Benedetto
Processo N o- 08389.020491/2006-11 - Elizabeth Lezcano
Santacruz
Processo N o- 08390.000648/2007-26 - Dimitrios Kousiouris
46
ISSN 1677-7042
Processo N o- 08390.000838/2007-43 - Fabien Michel Aime
Processo N o- 08390.001635/2007-74 - Julio Cesar Saucedo
Wakamatsu
Processo N o- 08460.008755/2005-60 - Pascal Bruno Saadi
Processo N o- 08501.001647/2007-02 - Hussein Ahmad Moslemani
Processo N o- 08504.000491/2007-12 - Ruth Elizabeth Hevia
Cuevas
Processo N o- 08505.003361/2007-13 - Gustavo Walter Valchi
Processo N o- 08505.076542/2006-88 - Guillaume Bomfim
Rochy
Processo N o- 08505.110046/2006-61 - Cynthia Diana Villalba
Bacarreza Zem
Processo N o- 08505.110049/2006-02 - Jose Enrique Hidalgo
Processo N o- 08505.110112/2006-01 - Hassan Mustapha Saadeh
Processo N o- 08505.111417/2006-21 - Marcial Junior Ayala
Valdivia
Processo N o- 08505.111453/2006-95 - Ulrich Feth
Processo N o- 08505.112924/2006-82 - Obinna Emmanuel
Onwudiwe
Processo N o- 08506.009377/2006-49 - Jose Hernan Duarte
Processo N o- 08506.013322/2006-33 - Roberto Virga
Processo N o- 08506.013349/2006-26 - Jung Eun Park Alves
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
Processo N o- 08240.020930/2005-81 - Salim Sultan
Processo N o- 08260.003006/2005-01 - Anita Elizabeth Sarrin
Carrasco
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s)
estrangeiro (s) encontra (m) fora do país
Processo N o- 08260.001608/2005-15 - Leonardo Fabian
Fuentes
Processo N o- 08260.002906/2003-61 - Mathew John Castleton Carneiro
Processo N o- 08270.020373/2005-41 - Kentaro Heinz Mazur
INDEFIRO o(s) pedido(s) de permanência, visto que o interessado não se enquadra nos termos do Art.75, II, ``a`` da Lei
6.815/80.
Processo n o- 08260.002697/2004-36 - Joseph Vincent Miller
Processo n o- 08260.003865/2004-19 - Roberto Angel Santa
Maria
INDEFIRO o pedido de prorrogação por se tratar de curso
livre nos termos da Lei 6.815/80.
Processo n o- 08295.000813/2007-28 - Kevin Leonard Mcintyre
INDEFIRO nos termos propostos.
Processo n o- 08335.000413/2007-07 - Graciela Lecireth Meza
Lovon
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
<!ID352221-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo N o- 08260.002540/2007-53 - Johanna Gerhards, até
28/02/2008
Processo N o- 08260.002704/2007-42 - Ramalho Sanhá Na
Maba, até 18/02/2008
Processo N o- 08280.001059/2007-11 - Valdir Antonio Lopes
Cardoso, até 24/03/2008
Processo N o- 08280.001061/2007-81 - Norma Diana Hamilton, até 21/03/2008
Processo N o- 08280.001101/2007-95 - Bilka Amariles Gomes
Lopes, até 15/02/2008
Processo N o- 08354.000675/2007-35 - Belinazir Costa do Espírito Santo, até 27/02/2008
Processo N o- 08364.001955/2006-61 - Sandra Roberta Afonso Esteves, até 12/02/2008
Processo N o- 08377.001192/2006-17 - Catia Sofia Chantre
Costa, até 24/02/2008
Processo N o- 08390.009933/2006-21 - Thomas Guillaume
Pierre Yves, até 28/01/2008
Processo N o- 08391.000188/2007-26 - Celmira Adao Caxito,
até 23/03/2008
Processo N o- 08391.000195/2007-28 - Daniele Luciano Busetti, até 29/03/2008
Processo N o- 08391.000198/2007-61 - Miguel Matias Gimenez Balbuena, até 25/03/2008
Processo N o- 08400.001412/2007-41 - Nicolau Mendes, até
16/03/2008
Processo N o- 08400.002807/2007-61 - Valdemar Gomes Lopes, até 18/03/2008
Processo N o- 08400.003295/2007-50 - Adedeji Sheriff Adekoya, até 09/03/2008
Processo N o- 08400.003299/2007-38 - Diana Yomali Ospina
Lopez, até 30/11/2007
Processo N o- 08457.002073/2007-64 - Olivia Maria Chantre,
até 12/03/2008
Processo N o- 08460.026221/2006-04 - Monika Joanna Pietrusewicz, até 21/12/2007
Processo N o- 08460.026253/2006-00 - Miguel Jose Mota Cabral, até 18/01/2008
1
Processo N o- 08505.001041/2007-29 - Sulema Flor Delgado
Rojas, até 14/02/2008
Processo N o- 08505.001051/2007-64 - Denis James Browne,
até 31/01/2008
Processo N o- 08505.001264/2007-96 - Ricardo Leon Vasquez
Arnez, até 28/02/2008
Processo N o- 08505.004170/2007-79 - Keita Hoshino, até
23/03/2008
Processo N o- 08505.004323/2007-88 - Daniela Castillo Munoz, até 26/03/2008
Processo N o- 08505.005925/2007-52 - Francisco Janota Domingos, até 08/03/2008
Processo N o- 08505.005931/2007-18 - Eduardo Milton Ramos Sanchez, até 23/03/2008
Processo N o- 08505.005932/2007-54 - Hercules Manuel Martins Silva Lima, até 03/03/2008
Processo N o- 08508.010268/2006-54 - Yolanda Rufina Condorimay Tacsi, até 31/01/2008
Processo N o- 08508.010269/2006-07 - Rusbel Raul Aspilcueta Borguis, até 24/02/2008
Processo N o- 08508.010270/2006-23 - Javier Enrique Santillan e Teresita Elvira Aciar, até 11/03/2008
Processo N o- 08520.000078/2007-41 - Daniel Amador da Cunha Pires, até 19/03/2008
Processo N o- 08709.000784/2007-95 - Marlene Anita Ngueve
Januario, até 05/03/2008
Processo N o- 08793.000300/2007-04 - Juan Pablo Molina
Acevedo, até 24/03/2008
MARIA ROSA V. BOAS DE ALMEIDA
p/ Delegação de Competência
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
<!ID351607-0>
PORTARIA N o- 150, DE 12 DE JUNHO DE 2007
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no
DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa e na Portaria MJ n o- 1.100, de 14 de julho de
2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006, resolve classificar:
Filme: FETICHE DAS BONECAS (Brasil - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Denis Emanoel Labre
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem)
Contém: Sexo Explícito
Processo: 08017.002381/2007-79
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: FUNK DAS MULHERES (Brasil - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Denis Emanoel Labre
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem)
Contém: Sexo Explícito
Processo: 08017.002382/2007-13
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: GANG BANG COM SURUBA (Brasil - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Denis Emanoel Labre
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem)
Contém: Sexo Explícito
Processo: 08017.002383/2007-68
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: IRMÃS NINFOMANÍACAS (Brasil - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Denis Emanoel Labre
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem)
Contém: Sexo Explícito
Processo: 08017.002384/2007-11
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: SWING DA PUTARIA (Brasil - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Denis Emanoel Labre
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem)
Contém: Sexo Explícito
Processo: 08017.002385/2007-57
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: FORUM 2ª TEMPORADA - HISTÓRIAS DE PESCADOR (Brasil - 2006)
Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda
Diretor(es): Paul Snake
Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem)
Contém: Sexo Explícito
Processo: 08017.002393/2007-01
Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano
Filme: COELHINHAS (Brasil - 2006)
Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda
Diretor(es): Paul Snake
Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem)
Contém: Sexo Explícito
Processo: 08017.002394/2007-48
Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano
Filme: CASAL QUER DAR PRO OSWALDO (Brasil 2006)
Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda
Diretor(es): John Doll
Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem)
Contém: Sexo Explícito
Processo: 08017.002395/2007-92
Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano
Filme: 4 TIGRESAS PARA 1 TIGRÃO (Brasil - 2006)
Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda
Diretor(es): Paul Snake
Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem)
Contém: Sexo Explícito
Processo: 08017.002396/2007-37
Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano
Filme: MELISSA & MILENA, TOTALMENTE SELVAGENS (Brasil - 2006)
Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda
Diretor(es): Tom Camp`s
Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem)
Contém: Sexo Explícito
Processo: 08017.002397/2007-81
Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano
Filme: A CASA DAS MENINAS SAFADAS (Brasil 2006)
Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda
Diretor(es): Paul Snake
Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem)
Contém: Sexo Explícito
Processo: 08017.002398/2007-26
Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano
Filme: FORUM 2ª TEMPORADA - HISTÓRIAS DE CARNAVAL (Brasil - 2006)
Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda
Diretor(es): Paul Snake
Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem)
Contém: Sexo Explícito
Processo: 08017.002399/2007-71
Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano
Filme: CARNAVAL DE SALÃO 2007 (Brasil - 2006)
Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda
Diretor(es): Paul Snake
Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem)
Contém: Sexo Explícito
Processo: 08017.002400/2007-67
Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano
Filme: FORUM 2ª TEMPORADA - ESPECIAL INTERRACIAL (Brasil - 2006)
Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda
Diretor(es): Paul Snake
Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem)
Contém: Sexo Explícito
Processo: 08017.002401/2007-10
Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano
Filme: LOUCURAS DE UMA DIARISTA # 1 (Brasil 2006)
Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda
Diretor(es): Paul Snake
Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem)
Contém: Sexo Explícito
Processo: 08017.002402/2007-56
Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano
Filme: REBELDIA COLEGIAL (Brasil - 2006)
Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda
Diretor(es): Paul Snake
Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem)
Contém: Sexo Explícito
Processo: 08017.002403/2007-09
Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano
Filme: NINFETAS NA PRAIA (Brasil - 2006)
Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda
Diretor(es): Paul Snake
Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem)
Contém: Sexo Explícito
Processo: 08017.002404/2007-45
Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano
Filme: CARNAVAL TROPICAL NOS 7 MARES (Brasil 2006)
Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda
Diretor(es): Paul Snake
Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem)
Contém: Sexo Explícito
Processo: 08017.002405/2007-90
Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano
Filme: O CLUBE DOS CORNOS - TRAIÇÕES DE CARNAVAL 2007 (Brasil - 2006)
Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda
Diretor(es): Paul Snake
Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem)
Contém: Sexo Explícito
Processo: 08017.002406/2007-34
Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano
Filme: MONICA MATTOS NA DIREÇÃO (Brasil - 2006)
Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda
Diretor(es): Paul Snake
Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem)
Contém: Sexo Explícito
Processo: 08017.002407/2007-89
Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
<!ID351483-0>
DESPACHO DO DIRETOR
Em 6 de Junho de 2007
Considerando o disposto na Lei n o- 9.790, de 23 de março de
1999, no Decreto n o- 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria n o361, de 27 de julho de 1999, DEFIRO os pedidos de qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas atenderam
aos requisitos estabelecidos pela Lei n o- 9.790:
I. ANTIGOMOBILISMO MEMÓRIA E PATRIMÔNIO
CULTURAL - AMPC, com sede na cidade de LONDRINA, Estado
do Paraná - CGC/CNPJ n o- 04.953.623/0001-30 - (Processo MJ n o08071.009750/2007-08);
II. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO E AMBIENTAL - INSTITUTO REALIZA, com sede na
cidade de SÃO LUÍS, Estado do Maranhão - CGC/CNPJ n o05.531.477/0001-17- (Processo MJ n o- 08071.011634/2007-41);
III. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (IDS), com sede na cidade de PORTEIRINHA, Estado do Minas
Gerais - CGC/CNPJ n o- 05.856.233/0001-04- (Processo MJ n o08071.011635/2007-95);
JOSE EDUARDO ELIAS ROMÃO
ISSN 1677-7042
.
47
Ministério da Previdência Social
CONSELHO DE RECURSOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
3ª CÂMARA DE JULGAMENTO
<!ID352101-0>
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas no curso do mês de junho de 2007, na sede do
Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 10ºANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
19/06/2007 a partir das 9:00 horas
RELATOR(A): DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO
NB 0122.601.436-1 (BA) Interessados: INSS e GERALDO
ARAGÃO DOS SANTOS
NB 0130.005.302-7 (SP) Interessados: INSS e SILVINO
ALVES DA SILVA
NB 0140.391.746-6 (SC) Interessados: INSS e ANA ORLANDA TASCA
NB 0138.672.887-7 (ES) Interessados: INSS e ADAO FELIPE VITORINO
NB 0135.575.812-0 (ES) Interessados: INSS e ANTONIO
JOSE BROZEGUINI
NB 0127.691.261-4 (RJ) Interessados: INSS e CESAR ROGERIO DO AMARAL
NB 0126.817.926-1 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO
EVERTON MARTINS NASCIMENTO
NB 0101.707.802-2 (SP) Interessados: INSS e JOAQUIM
ALVES NETO
NB 0116.189.396-0 (SP) Interessados: INSS e EDISON
GONÇALVES
NB 0127.521.113-2 (MT) Interessados: INSS e JOÃO ALVES FLORES
NB 0131.457.682-5 (PR) Interessados: INSS e JOAO PINHEIRO FILHO
NB 0506.739.621-7 (PR) Interessados: INSS e MAURO
DOS SANTOS GONÇALVES
NB 0129.385.916-5 (PA) Interessados: INSS e EDIR PEREIRA AMADOR
NB 0108.526.871-0 (SC) Interessados: INSS e VALMOR
LAURENTINO
NB 0136.494.517-4 (RJ) Interessados: INSS e CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE ABREU
NB 0119.613.626-0 (SP) Interessados: INSS e ARISTIDES
CORREA
NB 0502.264.318-5 (SP) Interessados: INSS e MARCOS
ALVES TOMPES
NB 0139.827.412-4 (RS) Interessados: INSS e ZELINDA
VEIGA DOS REIS
NB 0108.736.842-9 (SP) Interessados: INSS e JOSE LUIZ
BUSCHINELLI CARNEIRO
NB 0137.344.962-1 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCA
BATISTA COSTA SILVA
NB 0131.217.092-9 (RJ) Interessados: INSS e DALVA MARIA SILVA
NB 0106.264.297-7 (SP) Interessados: INSS e CLAUDIO
MARTINS DE OLIVEIRA
NB 0132.658.986-2 (ES) Interessados: INSS e BENEDITO
NASCIMENTO
NB 0079.367.532-4 (SP) Interessados: INSS e ANANIE DIMITROVA
RELATOR(A): PRISCILA MARIA HIPÓLITO MIGLIARD
NB 0131.407.112-0 (ES) Interessados: INSS e JOSÉ LIMA
OLIVEIRA
NB 0137.505.807-7 (PR) Interessados: INSS e MARIA SILVA SOUZA
NB 0116.324.623-6 (SP) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA DE ANDRADE
NB 0107.490.642-7 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
CARLOS DE AGOSTINI
NB 0134.439.201-3 (MG) Interessados: INSS e GERTRUDES TEIXEIRA DE JESUS
NB 0136.699.236-6 (ES) Interessados: INSS e HERONILDES FERREIRA
NB 0517.042.992-0 (ES) Interessados: INSS e MARGARIDA BIRAL SABADIM
NB 0130.580.896-4 (SC) Interessados: INSS e LOURENÇO
DE CHAVES RIBEIRO
NB 0137.948.956-0 (ES) Interessados: INSS e DERLY FERRARI ALMEIDA
NB 0139.515.287-7 (PR) Interessados: INSS e NEUSA LOPES
NB 0137.010.692-8 (ES) Interessados: INSS e SEBASTIÃO
FERREIRA BAPTISTA
NB 0115.855.813-6 (GO) Interessados: INSS e JOAQUIM
PEREIRA DO NASCIMENTO
RELATOR(A): CRISTINALICE MENDONÇA SOUZA DE
OLIVEIRA
48
ISSN 1677-7042
NB 0136.375.957-1 (ES) Interessados: INSS e MICOLINA
KEMPIN
NB 0139.917.636-3 (RS) Interessados: INSS e JULIO FANFA HENRIQUES
PT 35900.000217/2006-54 (ES) Interessados: INSS e TATIANE APARECIDA SALES DA SILVA
NB 0138.113.016-7 (PB) Interessados: INSS e ANTONIO
MOREIRA DA SILVA
NB 0123.757.912-8 (SP) Interessados: INSS e LINDOLPHO
OLIVEIRA PEREIRA
NB 0137.541.212-1 (SP) Interessados: INSS e PRISCILA
PEREIRA RODRIGUES HILÁRIO
NB 0137.949.787-3 (ES) Interessados: INSS e LAURA BELOTE MARETO
NB 0516.459.377-3 (ES) Interessados: INSS e GILMAR
DELPRETE
NB 0122.387.906-0 (MG) Interessados: INSS e MARIA DE
LOURDES CUSTODIO
NB 0123.321.366-8 (SC) Interessados: INSS e EZEQUIEL
ALVES DA SILVA
NB 0115.709.602-3 (RJ) Interessados: INSS e JOAQUIM
VICENTE DE PAULA RIBEIRO
NB 0105.805.456-0 (SP) Interessados: INSS e DÉCIO FONSECA
NB 0119.407.222-1 (GO) Interessados: INSS e DIVINA
PORTO DUTRA
NB 0515.457.762-7 (BA) Interessados: INSS e BRAZ JOSÉ
DE QUEIROZ
NB 0136.653.376-0 (RJ) Interessados: INSS e SEBASTIÃO
MARIA LINO
NB 0133.171.017-8 (RJ) Interessados: INSS e ANTÔNIA
BARROS DE ALENCAR
NB 0138.166.596-6 (CE) Interessados: INSS e MARIA GOMES DO NASCIMENTO
NB 0101.545.932-0 (SP) Interessados: INSS e BENEDITO
SERAFIM DA SILVA
NB 0140.359.882-4 (MG) Interessados: INSS e FAUSTO
INCERTI
NB 0133.911.727-1 (SP) Interessados: INSS e VALDETE
RIBEIRO DIAS
NB 0134.964.816-4 (MG) Interessados: INSS e ANA DAS
DORES RIBEIRO
DIA 20/06/2007 a partir das 9:00 horas
RELATOR(A): DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO
NB 0116.800.032-4 (RJ) Interessados: INSS e ALCI GUIMARÃES
NB 0133.377.826-8 (SC) Interessados: INSS e VALDEMIRO MARCOS MULLER
NB 0129.367.242-1 (MT) Interessados: INSS e MARIA
CONCEIÇÃO FABIAN DE SILVESTRE
NB 0132.668.496-2 (GO) Interessados: INSS e MARIA
CORREIA DA SILVA
NB 0123.594.552-6 (ES) Interessados: INSS e JOÃO BATISTA CABRAL
NB 0103.130.837-4 (MT) Interessados: INSS e ELSON BISPO DOS SANTOS
NB 0135.640.112-8 (SP) Interessados: INSS e MARIA JOSEFA DANTAS DA SILVA
NB 0514.724.562-2 (MT) Interessados: INSS e JOSÉ RAIMUNDO ALVES DA SILVA
NB 0139.981.727-0 (RS) Interessados: INSS e DANILO
SOARES CARDOSO
NB 0140.527.847-9 (PA) Interessados: INSS e MARIA
CANDIDA DE ABREU MORAIS
NB 0131.852.246-0 (SC) Interessados: INSS e JULIANA
JACINTO
NB 0136.483.237-0 (MG) Interessados: INSS e VERA RODRIGUES BRAGA
NB 0506.068.072-6 (GO) Interessados: INSS e FRANCISCO LUIZ DOMINGOS
PT 37183.001397/2004-06 (SE) Interessados: INSS e MARIA DA CONCEIÇÃO S SALES
NB 0122.777.436-0 (SC) Interessados: INSS e NILTON MIGUEL CRISTALDO VOGADO
NB 0118.579.872-0 (PE) Interessados: INSS e OLDEMIR
MENDES FELIX FILHO
NB 0140.742.056-6 (PA) Interessados: INSS e RAIMUNDO
CRUZ MOIA
NB 0129.939.232-3 (GO) Interessados: INSS e SEBASTIÃO
JOSE LUIZ
NB 0126.971.367-9 (RJ) Interessados: INSS e JARICE FERREIRA DE SOUZA
PT 35067.003846/2006-13 (ES) Interessados: INSS e MARILZA ERLACKER GONÇALVES
NB 0138.414.957-8 (PE) Interessados: INSS e ANTONIA
VIEIRA DE PONTE
NB 0506.591.906-9 (MT) Interessados: INSS e NIVALDO
RIBEIRO DE SOUZA
PT 35062.000997/2004-90 (ES) Interessados: INSS e ROBERTA FERREIRA NOE
NB 0100.320.726-7 (ES) Interessados: INSS e TELMO
CORDEIRO
NB 0125.579.627-5 (SP) Interessados: INSS e APARECIDA
DE FÁTIMA MARIM VICENTE
1
NB 0136.779.919-5 (ES) Interessados: INSS e ALMIR JACOB KIISTER
NB 0123.754.232-1 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ EUDAZIO CORREIA DO NASCIMENTO
NB 0127.463.212-6 (SP) Interessados: INSS e DJANIRO
ALVES DA SILVA
NB 0506.192.136-0 (GO) Interessados: INSS e TEREZINHA DE FATIMA NASCIMENTO
RELATOR(A): PRISCILA MARIA HIPÓLITO MIGLIARD
NB 0113.606.207-3 (SP) Interessados: INSS e APARECIDO
ROBERTO CAPOLETE
NB 0134.296.197-5 (RJ) Interessados: INSS e CARLOS ALBERTO CIPRYANO MARTINS
NB 0115.659.867-0 (SP) Interessados: INSS e JOAO GERONIMO DA SILVA
NB 0118.358.026-3 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
RODRIGUES DA MATA
NB 0132.058.692-6 (SC) Interessados: INSS e GEMA CITTADIN CUSTODIO
NB 0082.320.796-0 (SP) Interessados: INSS e MARIA ISABEL POBLET Y LEON
NB 0514.866.072-0 (ES) Interessados: INSS e SANDER
LUIZ CALIARI
NB 0131.909.927-8 (RJ) Interessados: INSS e EUZINIO
VIEIRA GUIMARÃES
NB 0136.778.532-1 (ES) Interessados: INSS e GERALDO
LOPES
RELATOR(A): DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO
NB 0136.620.377-9 (ES) Interessados: INSS e DOIR MARQUES MADEIRA
NB 0110.405.156-4 (PE) Interessados: INSS e JOAO NOGUEIRA DE BARROS
NB 0126.928.846-3 (BA) Interessados: INSS e ARI DAS
VIRGENS FERNANDEZ
NB 0130.981.226-5 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCA
VICENTE FERREIRA
NB 0138.291.588-5 (SC) Interessados: INSS e ATILIO ALVES DE LIMA
NB 0127.472.086-6 (SP) Interessados: INSS e NATALINO
DE SOUZA
NB 0137.074.758-3 (SP) Interessados: INSS e AVELITA
ALVES SALAZAR
NB 0140.290.552-9 (ES) Interessados: INSS e ALICE SOARES MONTEIRO
NB 0134.295.776-5 (RJ) Interessados: INSS e ALFREDO
PEREIRA DE VASCONCELOS
NB 0122.405.316-5 (RJ) Interessados: INSS e FRANCISCO
JOSÉ DA SILVA
RELATOR(A): CRISTINALICE MENDONÇA SOUZA DE
OLIVEIRA
NB 0135.881.462-4 (PA) Interessados: INSS e ADRIANA
APARECIDA PANTOJA CARDOSO
NB 0514.148.287-8 (RJ) Interessados: INSS e JOÃO VIEIRA DE CARVALHO
NB 0133.799.986-2 (MG) Interessados: INSS e ZILDA MARIA DE JESUS
NB 0131.167.027-8 (ES) Interessados: INSS e ALMESINA
BALBINO MARVILLA
NB 0134.296.202-5 (RJ) Interessados: INSS e ANTONIO
CARLOS MARINI
NB 0133.210.066-7 (RJ) Interessados: INSS e JOSÉ OSÓRIO RODRIGUES
NB 0128.897.592-6 (MG) Interessados: INSS e NILZA FARIA DE SOUZA
NB 0515.549.982-4 (CE) Interessados: INSS e JELNER
FERNANDES DE OLIVEIRA
NB 0136.341.021-8 (SC) Interessados: INSS e ELISA DIAS
MACHADO
NB 0124.971.942-6 (SP) Interessados: INSS e RAIMUNDA
DA SILVA
NB 0506.811.386-3 (MT) Interessados: INSS e ARMANDO
CANDIDO DE ARRUDA
DIA 21/06/2007 a partir das 9:00 horas
RELATOR(A): CARLOS CESAR CAIXETA
NB 0121.026.075-9 (SP) Interessados: INSS e CLEMENTINO DE FARIAS NETO
NB 0105.378.868-9 (GO) Interessados: INSS e SERGIO
GERALDO DA SILVA
NB 0129.308.006-0 (SP) Interessados: INSS e WALTER PARANHOS
NB 0114.441.426-9 (PB) Interessados: INSS e BERNADETE IZÍDIO ALVES
NB 0130.313.587-3 (SP) Interessados: INSS e MARIA DE
LOURDES RODRIGUES
NB 0130.424.336-0 (SP) Interessados: INSS e JORGE
EDUARDO CARICATI AFONSO
PT 35060.001057/2006-08 (ES) Interessados: INSS e HENRIQUE PEREIRA DA ROCHA
NB 0514.851.077-0 (MT) Interessados: INSS e VALDENIR
TEIXEIRA
NB 0506.185.336-5 (MT) Interessados: INSS e CILENE
AUXILIADORA DE MOURA
NB 0132.936.922-7 (PA) Interessados: INSS e MARIA
MERCÊS CABRAL DE SOUZA
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
NB 0514.487.786-5 (MS) Interessados: INSS e JAIRE SANTIAGO TORRES
NB 0135.494.486-8 (GO) Interessados: INSS e JOSÉ ROBERTO EVANGELISTA
NB 0137.932.172-4 (SP) Interessados: INSS e ELDA CONSUELO ALVARES LONGHIN
NB 0138.095.486-7 (CE) Interessados: INSS e TIAGO DA
SILVA ARAUJO
NB 0135.732.122-5 (PB) Interessados: INSS e IVONILDE
FIRMO DA SILVA
NB 0132.684.001-8 (GO) Interessados: INSS e CARIVALDO VILARINHO DA COSTA
NB 0137.901.032-0 (PR) Interessados: INSS e JANINHA
DE FATIMA SATURINO DE MORAES
NB 0136.286.196-8 (GO) Interessados: INSS e LUPERCINO ALVES DE CARVALHO
NB 0139.090.976-7 (CE) Interessados: INSS e BATISTA
HEFREM OLIVEIRA DE AQUINO
NB 0132.577.172-1 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCA
CLEIA DA SILVA ROCHA
NB 0138.111.966-0 (PA) Interessados: INSS e OTILIA FÉLIX DA SILVA
NB 0141.189.102-0 (PA) Interessados: INSS e MANOEL
MAGALHAES DO CARMO
NB 0135.636.646-2 (SP) Interessados: INSS e ROSA MARIA SILVESTRE AFOLOTTI
NB 0136.422.772-7 (RS) Interessados: INSS e LINDAMAR
DE JESUS DE PAULA SILVA
NB 0135.393.927-5 (TO) Interessados: INSS e JOSÉ RAMOS DOS SANTOS
NB 0516.038.647-1 (MG) Interessados: INSS e DELFINA
CANDIDA NUNES
NB 0503.000.202-9 (MT) Interessados: INSS e WALDOMIRO PAULO DA SILVA
NB 0138.783.922-2 (MG) Interessados: INSS e JOSE VICENTE VIEIRA LINHARES
NB 0141.029.782-6 (SP) Interessados: INSS e ADVALDO
TORQUATO DE AMORIM
NB 0138.075.756-5 (SP) Interessados: INSS e DOMITILA
DO AMARAL VIEIRA MENDES
NB 0134.969.192-2 (MG) Interessados: INSS e FLAVIO
GOMES BARROSO
NB 0139.156.727-4 (CE) Interessados: INSS e MARIA DOS
SANTOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): APARECIDA DE FREITAS CAYRES
NB 0138.318.972-0 (AC) Interessados: INSS e LUCIMAR
FLORENÇO DE SOUSA
NB 0116.749.297-5 (SP) Interessados: INSS e CARLOS
DONIZETI SIGUINOLFI DE SOUZA
NB 0124.249.976-5 (SP) Interessados: INSS e URBANO
DOS SANTOS CARNEIRO
NB 0135.888.516-5 (PR) Interessados: INSS e RIVALDO
PESSETTI
NB 0128.084.906-9 (RJ) Interessados: INSS e DOMINGOS
JUSTINO ALVES
NB 0133.719.967-0 (MG) Interessados: INSS e MARIA LUCIA FERREIRA COSTA
NB 0138.318.717-4 (AC) Interessados: INSS e ELIANA
FERREIRA DA SILVA
NB 0100.327.636-6 (ES) Interessados: INSS e MARIA
CARMEM PINTO DA SILVA
NB 0137.371.052-4 (PR) Interessados: INSS e VALDOMIRO JORGE FADEL
NB 0137.635.407-9 (PR) Interessados: INSS e GLORIA TERESINHA GRUNER RUARO
NB 0127.545.366-7 (PR) Interessados: INSS e ANTONIO
COELHO KASHIMARKI
NB 0137.332.046-7 (SP) Interessados: INSS e TEREZA
INACIO LOPES
NB 0126.874.372-8 (PA) Interessados: INSS e MARIA DINA DOS REIS PINTO
NB 0134.703.532-7 (SP) Interessados: INSS e ROGER ALVES DO ESPIRITO SANTO
NB 0514.287.972-0 (DF) Interessados: INSS e MARIO GOMES DA SILVA
NB 0113.893.402-7 (SC) Interessados: INSS e RAFAEL
WARMELING
NB 0140.011.586-5 (PR) Interessados: INSS e TEREZINHA
BRUNETTO BALDIN PAGNONCELLI
NB 0139.377.132-4 (PE) Interessados: INSS e SEVERINA
MARIA DE LIMA
NB 0130.580.277-0 (SC) Interessados: INSS e VERONICA
OHF
NB 0128.319.467-5 (MG) Interessados: INSS e VERA LUCIA DE LIMA SANTOS
NB 0138.497.302-5 (CE) Interessados: INSS e JOSE MANOEL MARTINS RODRIGUES
NB 0514.702.442-1 (DF) Interessados: INSS e MANOEL
SOUSA DOS SANTOS
NB 0139.224.607-2 (RN) Interessados: INSS e MARIA
FRANCISCA DA COSTA
NB 0082.224.986-3 (SP) Interessados: INSS e WALDEMAR
ZULIM
NB 0115.149.012-9 (SC) Interessados: INSS e EOGUECIO
DA SILVA
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
NB 0132.036.496-6 (RJ) Interessados: INSS e DURCILEA
TEIXEIRA CONDACK
NB 0138.251.622-0 (MG) Interessados: INSS e MARIO FELISBERTO DE SOUZA
NB 0133.641.126-8 (DF) Interessados: INSS e GENIVAL
HENRIQUE GOMES
NB 0133.487.892-4 (SP) Interessados: INSS e CONCEIÇÃO
APARECIDA GURIZAN ARROYO
NB 0505.529.816-9 (SP) Interessados: INSS e SALVIANO
ZACARIAS DE JESUS
NB 0135.176.166-5 (RS) Interessados: INSS e FELISBINA
DA SILVA KUMPEL
NB 0128.573.422-7 (ES) Interessados: INSS e ANGELO
SEGUNDO EBANI
NB 0131.910.467-0 (RJ) Interessados: INSS e JOSIEL PEREIRA DOS SANTOS
NB 0129.848.047-4 (SP) Interessados: INSS e GERALDO
GUIDETTI
NB 0125.966.566-3 (SP) Interessados: INSS e EULALIA
CESAR DA CUNHA
NB 0127.600.676-1 (SP) Interessados: INSS e JOAO WILSON DA SILVA
NB 0129.848.496-8 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
CARLOS ALPINO
NB 0133.658.906-7 (AP) Interessados: INSS e SIMPLICIA
CINZA RAMOS DOS PASSOS
NB 0128.506.472-8 (PR) Interessados: INSS e EDUARDO
MIZESEJESKI
NB 0135.009.522-0 (PR) Interessados: INSS e VICENTE
MARTINS NETO
NB 0132.393.682-0 (RJ) Interessados: INSS e LUCIA HELENA CORREA DA SILVA
NB 0107.346.946-5 (RJ) Interessados: INSS e CREMILDE
DA ASSUNÇÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA
NB 0112.628.217-8 (SP) Interessados: INSS e CLAUDEMIRO DONIZETE FERREIRA
NB 0136.856.096-0 (GO) Interessados: INSS e SILMA MARIA SANTANA
NB 0135.627.247-6 (SC) Interessados: INSS e LOURIVAL
KEMPNER
NB 0135.088.526-3 (RJ) Interessados: INSS e RAIMUNDO
FREIRE CARNEIRO
NB 0028.142.142-0 (SP) Interessados: INSS e WALDELY
BELONI
NB 0128.725.077-4 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
DA SILVA PASSOS
NB 0133.925.436-8 (SP) Interessados: INSS e NADIR MOREIRA RUBIRA DE CAMPOS
NB 0126.284.947-8 (GO) Interessados: INSS e BERNARDINA MARIA DE JESUS
NB 0139.968.896-8 (MG) Interessados: INSS e FLAVIO
ABEL DA SILVA
NB 0138.905.386-2 (CE) Interessados: INSS e AURELINA
PEREIRA DE BARROS
NB 0113.248.762-2 (RS) Interessados: INSS e JOAO POLI
NB 0106.938.727-1 (DF) Interessados: INSS e GENTIL
MARCAL ROCHA
NB 0125.740.872-8 (SP) Interessados: INSS e OLISVALDO
DA SILVA SANTOS
NB 0136.116.476-7 (SC) Interessados: INSS e RUBENS
ANTONIO TEPASSE
NB 0137.537.322-3 (SP) Interessados: INSS e ZENAIDE
GOMES DE OLIVEIRA
NB 0124.613.162-2 (GO) Interessados: INSS e DIRCEU
GONCALVES DE CARVALHO
NB 0132.690.047-9 (GO) Interessados: INSS e ANTÔNIO
GOMES BARBALHO
DIA 22/06/2007 a partir das 9:00 horas
RELATOR(A): CARLOS CESAR CAIXETA
NB 0132.936.709-7 (PA) Interessados: INSS e PANTALEÃO FILHO
NB 0516.115.887-1 (MG) Interessados: INSS e GERALDO
MAGELA DRUMOND
NB 0119.065.547-8 (SP) Interessados: INSS e MARIA PERMINIA DE SOUZA
NB 0132.879.007-7 (MG) Interessados: INSS e JOSAFA
HONORIO NUNES
NB 0106.946.416-0 (AM) Interessados: INSS e PAULO
ANASTACIO DA SILVA
NB 0140.977.136-6 (CE) Interessados: INSS e JOSE VENUTO DE SOUSA
NB 0119.110.506-4 (PA) Interessados: INSS e JONAS DA
CONCEIÇÃO E SILVA
NB 0138.045.712-0 (PB) Interessados: INSS e GILCELY
CORDEIRO COSTA
NB 0516.062.842-4 (ES) Interessados: INSS e GILMAR
BIASUTTI DE SOUZA
NB 0137.405.222-9 (TO) Interessados: INSS e MARIA LENIR PEREIRA MARQUES
NB 0135.852.926-1 (TO) Interessados: INSS e GERIVAN
RIBEIRO MARQUES
NB 0136.199.326-7 (GO) Interessados: INSS e LASARO
IVO DE OLIVEIRA
1
NB 0138.569.296-8 (PA) Interessados: INSS e ALTAIR DE
SOUZA MARIALVA
NB 0128.196.842-8 (SP) Interessados: INSS e DIRCE LEAL
PIAI
PT 35070.002866/2004-11 (GO) Interessados: INSS e TEREZA RODRIGUES DE GODOI
NB 0136.676.422-3 (SP) Interessados: INSS e VIVIANE
RITA RIBEIRO DA SILVA
NB 0124.330.812-2 (ES) Interessados: INSS e ADELINA
DA CUNHA ROSA
NB 0140.254.306-6 (PA) Interessados: INSS e MARIA LUCIA RODRIGUES PINTO
NB 0136.301.717-6 (PA) Interessados: INSS e MARIZETE
BAIA SANTIAGO
NB 0078.255.747-3 (MG) Interessados: INSS e WILSON
MACIEL DE CARVALHO
NB 0083.083.922-4 (RJ) Interessados: INSS e WILSON
MONTEIRO NETO
NB 0128.738.276-0 (ES) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS BARBOSA
NB 0100.313.237-2 (ES) Interessados: INSS e JOSE
EDUARDO DE AGUIAR
NB 0113.488.386-0 (RS) Interessados: INSS e DELLY
SCHERER
NB 0142.047.092-0 (MG) Interessados: INSS e MARCIANO FRANCISCO DO NASCIMENTO
NB 0132.903.676-7 (MG) Interessados: INSS e GERALDA
ALESSANDRA DOS SANTOS
NB 0136.279.056-4 (CE) Interessados: INSS e ELIEUZA
DUARTE SOUZA
RELATOR(A): APARECIDA DE FREITAS CAYRES
NB 0123.279.202-8 (RJ) Interessados: INSS e NATALICIO
FORMIGA DE SOUZA
NB 0136.147.242-9 (MG) Interessados: INSS e MARIA
DAS DORES PIRES
NB 0110.153.182-4 (SP) Interessados: INSS e OSVALDO
ALVES ESTEVES
PT 35416.002382/2005-21 (SP) Interessados: INSS e MARILDA HELENA IORI LUIZON
NB 0130.978.266-8 (SP) Interessados: INSS e MARIA DE
LOURDES DORETTO VIDAL
NB 0135.337.447-2 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIANA DIRCE FERREIRA VIEIRA
NB 0139.675.177-4 (SE) Interessados: INSS e HELIA
MARTHA GOMES DE ALMEIDA
NB 0139.337.096-6 (SP) Interessados: INSS e SONIA DE
FATIMA BRILIANO LEIVA MARTINS
NB 0133.513.626-3 (SP) Interessados: INSS e ELVIRA VENANCIO HESPANHOL
NB 0133.110.432-4 (RJ) Interessados: INSS e LAURINDA
DE SOUSA PINTO
NB 0135.115.062-3 (RJ) Interessados: INSS e WALDEMIR
NUNES DE OLIVEIRA
PT 35702.000392/2005-53 (GO) Interessados: INSS e LUCIENE PEREIRA DE SOUZA
NB 0123.871.487-8 (RJ) Interessados: INSS e JOSELHA
MARIA DA CONCEIÇÃO
NB 0137.865.997-7 (CE) Interessados: INSS e MARIA MARINA UCHOA SOARES
NB 0134.606.466-8 (PE) Interessados: INSS e GENIVAL
JOSE DA SILVA
NB 0129.188.626-2 (RJ) Interessados: INSS e MARINILDA
CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA
NB 0137.365.056-4 (PA) Interessados: INSS e MARIA DA
PAZ SILVA MOUIRA
NB 0517.966.607-0 (SC) Interessados: INSS e VALDOMIRO CORRADI
NB 0120.650.352-9 (SP) Interessados: INSS e SEVERINO
CORREIA DA SILVA
NB 0515.303.637-1 (MT) Interessados: INSS e NAIR MARCULINO VIDAL
NB 0128.706.586-1 (MG) Interessados: INSS e GENESIO
ELIAS
NB 0516.051.322-8 (SC) Interessados: INSS e DEOCLIDES
DE BITTENCOURT
NB 0117.012.327-6 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
FERREIRA FILHO
NB 0120.646.996-7 (SP) Interessados: INSS e ADAILTON
DUARTE FILHO
NB 0130.642.876-6 (RS) Interessados: INSS e QUERINO
LOURENÇO
NB 0514.200.177-6 (MS) Interessados: INSS e LUCINDA
ROMERO DO SANTO
NB 0100.327.386-3 (ES) Interessados: INSS e RITA DE
CASSIA CASSOLI
NB 0135.578.232-2 (GO) Interessados: INSS e JOAO ALVES MARTINS
NB 0126.917.496-4 (SP) Interessados: INSS e CARLOS JOSE MANTTUY
NB 0506.325.338-1 (GO) Interessados: INSS e JOSÉ RICARDO HONÓRIO
NB 0130.497.067-9 (PI) Interessados: INSS e AILTON
MARTINS DE OLIVEIRA
NB 0135.409.986-6 (ES) Interessados: INSS e ROSA MARIA CAVALCANTE SILVA
ISSN 1677-7042
49
NB 0108.315.656-7 (MG) Interessados: INSS e FLAVIO DE
QUEIROZ
NB 0117.652.832-4 (SP) Interessados: INSS e DEUSDEDIT
NOGUEIRA
NB 0129.633.366-0 (MG) Interessados: INSS e JOSÉ
FRANCISCO XAVIER DE SOUZA
NB 0137.016.529-0 (MG) Interessados: INSS e VICENTE
DA PAULA ALVARENGA
NB 0131.411.747-2 (GO) Interessados: INSS e ROZARIO
MANOEL BERNADO
NB 0515.487.282-3 (GO) Interessados: INSS e MARIA
NASCIMENTO DE BASTOS
NB 0115.355.887-1 (SP) Interessados: INSS e ZELINDO
ALVES FERNANDES
NB 0140.009.436-1 (PB) Interessados: INSS e LUCELMA
ANTONIA DA CONCEIÇÃO
MARIA ALVES FIGUEIREDO
Presidente da Câmara
6ª CÂMARA DE JULGAMENTO
<!ID352289-0>
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas no curso do mês de junho de 2007, na sede do
Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 9º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DIA 19/06/2007 a partir das 8:00 horas
RELATOR(A): Marijara Barbosa dos Reis
NB 0505.605.434-4 (SP) Interessados: INSS e MARIA
AMARAL DA ROCHA
NB 0136.784.371-2 (MG) Interessados: INSS e RONALDO
SPESIALI AROEIRA
NB 0113.034.735-1 (SP) Interessados: INSS e APARECIDO
DE JESUS ALMEIDA
PT 35072.000234/2004-95 (GO) Interessados: INSS e FABIO RIOS CARVALHO
NB 0134.597.875-5 (MG) Interessados: INSS e ANA MARIA VILELA DE REZENDE
NB 0131.403.224-8 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCA
CHAGAS DE SOUSA BEZERRA
NB 0138.391.125-5 (CE) Interessados: INSS e MANUEL
DAVID BRAGA
NB 0130.349.684-1 (GO) Interessados: INSS e ANACLETO
FARIA DA SILVA
NB 0140.095.034-9 (CE) Interessados: INSS e ANTONIA
ALVES RODRIGUES
NB 0134.677.128-3 (RJ) Interessados: INSS e VICENTE DE
PAULO
NB 0111.616.719-8 (SP) Interessados: INSS e JOANA BISCARO NAKANDAKARI
NB 0134.175.675-8 (DF) Interessados: INSS e EMANUEL
MOREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): Avani Nunes da Silva
NB 0132.848.444-8 (MG) Interessados: INSS e MARIA DA
CONCEIÇÃO LIMA
NB 0133.927.744-9 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
DA SILVA
NB 0117.591.784-0 (MG) Interessados: INSS e ANTONIO
VELONAS DE OLIVEIRA
NB 0105.390.184-1 (MG) Interessados: INSS e ANTONIO
FERREIRA DA SILVA
NB 0133.425.825-0 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
MOREIRA DE OLIVEIRA
NB 0109.122.314-6 (SP) Interessados: INSS e CARLOS
ALBERTO DE MOURA
NB 0130.999.474-6 (MG) Interessados: INSS e ANGELO
RAFAEL VAZ
NB 0109.798.304-5 (SP) Interessados: INSS e SEVERINO
DIAS DE OLIVEIRA
NB 0116.613.334-3 (PA) Interessados: INSS e FRANCISCO
PEREIRA DOS SANTOS
NB 0140.979.434-0 (ES) Interessados: INSS e SEBASTIÃO
COUTINHO REBULI
NB 0135.253.239-2 (SP) Interessados: INSS e PAULO ARTUR GIANNINI
NB 0138.108.675-3 (MG) Interessados: INSS e ANTONIO
ALEXANDRE GERVASIO
NB 0116.199.525-8 (SP) Interessados: INSS e MARIA ROSA PAULA DE JESUS
RELATOR(A): Marlene Sapucahy de Paula
NB 0518.491.374-9 (ES) Interessados: INSS e FLORA KOSANKE DO AMARAL
NB 0132.182.030-2 (BA) Interessados: INSS e VIVIANE
DE SOUZA
NB 0110.331.145-7 (PI) Interessados: INSS e ANTONIA
ISMERINDA VIANA
50
ISSN 1677-7042
NB 0130.523.165-9 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
FREITAS DA SILVA
NB 0134.503.775-6 (ES) Interessados: INSS e APARECIDA
ROSA MACHADO
PT 37329.000314/2004-51 (RJ) Interessados: INSS e JORGE MARIANO DE SOUZA
NB 0132.834.563-4 (MG) Interessados: INSS e MARIA SONIA PEREIRA DE CASTRO
NB 0135.080.205-8 (PI) Interessados: INSS e RAIMUNDO
NONATO ALVES
NB 0128.575.665-4 (GO) Interessados: INSS e DIVINO
ANTONIO DE SOUZA
NB 0118.820.085-0 (SP) Interessados: INSS e JOAO PAULO DA SILVEIRA
NB 0140.322.184-4 (SP) Interessados: INSS e IVY RASMUSSEN PARAENSE
RELATOR(A): Marijara Barbosa dos Reis
NB 0133.719.974-2 (MG) Interessados: INSS e TEREZA
IMACULADA RIBEIRO DE PAULA
NB 0132.622.565-8 (MS) Interessados: INSS e ABEGAIL
SOARES DE OLIVEIRA
NB 0118.619.054-7 (SP) Interessados: INSS e VALDEMIR
DOS SANTOS
NB 0131.407.904-0 (ES) Interessados: INSS e LUIZ ALBERTO VIEIRA
NB 0139.139.997-5 (SP) Interessados: INSS e MARILENE
OLIVAS CAVALHIERI
NB 0134.517.415-0 (MG) Interessados: INSS e JORGE
LUIZ DE MELO
NB 0135.288.344-6 (SP) Interessados: INSS e ODETE
LUIZ
NB 0131.586.395-0 (SP) Interessados: INSS e RUTH GONÇALVES DOS SANTOS
NB 0136.552.291-9 (SP) Interessados: INSS e APARECIDA
DA CONCEIÇAO BONIFACIO
NB 0136.592.525-8 (RS) Interessados: INSS e JOAO CARLOS LAUX
NB 0140.242.774-0 (CE) Interessados: INSS e JOÃO LOPES DE SOUSA
NB 0119.222.176-9 (SP) Interessados: INSS e NILDA DA
SILVA TEIXEIRA ALVES
RELATOR(A): Avani Nunes da Silva
NB 0108.828.595-0 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO
DE ASSIS LEMOS
NB 0130.135.024-6 (SP) Interessados: INSS e ESTENIO
AUGUSTO DE OLIVEIRA MARCONDES
NB 0133.599.044-2 (SP) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS FRANCISCO DE SOUZA
NB 0128.687.084-1 (SP) Interessados: INSS e JOAO DARCI ELIAS
NB 0131.788.714-7 (SP) Interessados: INSS e ANTÔNIO
ALBINO SOBRINHO
NB 0138.252.265-4 (MG) Interessados: INSS e NELITON
FURTADO DOS SANTOS
NB 0502.515.044-9 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
MARCOS GARCIA
NB 0131.869.634-5 (SP) Interessados: INSS e JOSE OLIMPIO FAGUNDES
NB 0133.580.779-6 (SP) Interessados: INSS e PEDRO
CARLOS BERCK
NB 0129.973.225-6 (RJ) Interessados: INSS e ANTONIO
CARLOS DE SERPA VALLADÃO
NB 0120.880.274-4 (PA) Interessados: INSS e WILSON
DOS ANJOS FERREIRA
NB 0136.652.605-5 (RJ) Interessados: INSS e ACI DIAS
DE PAULA
RELATOR(A): Marijara Barbosa dos Reis
NB 0134.019.026-2 (ES) Interessados: INSS e FRANCINE
GAIGHER
NB 0141.846.617-1 (CE) Interessados: INSS e IONETE
BARBOSA DA SILVA
NB 0130.157.721-6 (ES) Interessados: INSS e RUI BARBOSA
NB 0109.346.174-5 (SC) Interessados: INSS e NADIR ANTUNES WENDHAUSEN
NB 0134.623.525-0 (SP) Interessados: INSS e JOAO VIEIRA DA MOTTA
NB 0137.686.914-1 (MG) Interessados: INSS e JOSE BERNARDO DE OLIVEIRA
NB 0560.171.546-3 (SP) Interessados: INSS e LAERCIO
PORETTO
NB 0135.336.211-3 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIAO
FRANCISCO RICARDO DA SILVA
NB 0120.506.025-9 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO
CANINDE FERNANDES CAMARA
NB 0134.703.688-9 (SP) Interessados: INSS e LAURO DONIZETTI ZOTTI
NB 0131.168.925-4 (ES) Interessados: INSS e MARLENE
SCHMIDT DE OLIVEIRA
NB 0129.583.868-8 (SP) Interessados: INSS e JAIR TRESANO
DIA 20/06/2007 a partir das 8:00 horas
RELATOR(A): Marlene Sapucahy de Paula
NB 0105.342.504-7 (RJ) Interessados: INSS e JOSÉ DOS
SANTOS
NB 0106.143.404-1 (MG) Interessados: INSS e RAIMUNDO NONATO DA SILVA
1
NB 0139.337.385-0 (SP) Interessados: INSS e MARIA DE
LOURDES NEVES FALZONI
NB 0131.913.775-7 (RJ) Interessados: INSS e ADAIL DELFINO
NB 0133.147.475-0 (RJ) Interessados: INSS e JORGE ROSARIO SILVANO
NB 0136.081.465-2 (ES) Interessados: INSS e MARLENE
POLEGARIO FREITAS
NB 0134.002.205-0 (SP) Interessados: INSS e JOSE DO
CARMO FERANSIN
NB 0135.753.605-1 (RJ) Interessados: INSS e MARIA DA
TORRE MENCHINI
NB 0138.147.055-3 (SP) Interessados: INSS e AFONSO
FERRAZ DE OLIVEIRA
NB 0133.432.534-8 (SP) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS LEME
NB 0133.818.384-0 (RJ) Interessados: INSS e LENÍLCIO
AUGUSTO DA SILVA
RELATOR(A): Avani Nunes da Silva
NB 0135.797.397-4 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCO
DAS CHAGAS DOS SANTOS
NB 0140.273.782-0 (SE) Interessados: INSS e ORLANDO
GOMES DA SILVA
NB 0136.834.845-6 (SP) Interessados: INSS e MARIA DE
LURDES DA COSTA
NB 0110.693.057-3 (RN) Interessados: INSS e JOAO ROMERO
NB 0123.341.964-9 (SP) Interessados: INSS e ROBERTO
FERREIRA
NB 0135.026.885-0 (PR) Interessados: INSS e ANTONIO
TROIAN
NB 0063.499.517-0 (SP) Interessados: INSS e NORBERTO
PINHEIRO PINTO
NB 0102.072.925-0 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ ALBERTO ROMERO
NB 0135.853.686-1 (AL) Interessados: INSS e JOSÉ MENDONÇA SALGUEIRO
NB 0139.666.227-5 (SC) Interessados: INSS e OSVALDO
JOSÉ FLORES
NB 0141.092.155-4 (PR) Interessados: INSS e LUCIA SOARES LAMIM BELLO
GISELE GOMES DA SILVA
Presidente da Câmara
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
<!ID351395-0>
RETIFICAÇÃO
No art. 1° da Resolução nº 35 /INSS/PRES, de 12 de junho
de 2007, publicada no Diário Oficial da União n° 112, de 13 de junho
de 2007, Seção 1, pág. 39, ONDE SE LÊ: conforme Anexo I, LEIASE: conforme Anexos I, II e III.
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA
<!ID352753-0>
PORTARIA Nº 1.187, DE 13 DE JUNHO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, o inciso I do art. 33, combinado
com o art. 74, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001 e inciso IV, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de
abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no
Processo MPAS nº 30.000.007510/87, às folhas sob o comando nº
26088211 e juntada nº 27433634/2007, resolve:
Art. 1º Aprovar a Primeira Alteração do Convênio de Adesão do Plano SUZANO de Contribuição Definida, CNPB nº
20.060.025-38, celebrado entre a entidade PREVINOR - Associação
de Previdência Privada e a patrocinadora Suzano Petroquímica S.A.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
PORTARIA Nº 1.188, DE 13 DE JUNHO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
n° 30.000.007510/87, às folhas sob o comando nº 26088211 e juntada
nº 27433634/2007, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração proposta para o Regulamento do
Plano SUZANO de Contribuição Definida, CNPB nº 20.060.025-38,
administrado pela PREVINOR - Associação de Previdência Privada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
PORTARIA Nº 1.189, DE 13 DE JUNHO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o
inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de
2006, e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº
44000.3630/1993, às folhas sob o comando nº 26726029/2007 e juntada nº 27441442/2007, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefícios III (Misto), CNPB nº 20.050.046-11, administrado pela Fundação de Previdência da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - FUNDIÁGUA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
<!ID352751-0>
DESPACHO DA DIRETORA
Em 12 de junho de 2007
Processo MPAS 44000.000540/2006-62. Interessado: CREMERPREV Sociedade Previdenciária. Assunto: Retirada de Patrocínio. Despacho: Tendo em vista o disposto no inciso III do art. 33 da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no inciso IV do
artigo 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006 e
nos termos da Análise Técnica nº 594/2007/SPC/DETEC/CGAT, de
12 de junho de 2007, HOMOLOGO o pedido de retirada de patrocínio da CREMER S/A e da PLÁSTICOS CREMER S/A do Plano
de Benefícios Cremer, CNPB nº 19.940.043-47, administrado pela
CREMERPREV Sociedade Previdenciária.
MARIA ESTER VERAS
Ministério da Saúde
.
AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
<!ID351711-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 1.662, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 7º,12 e 50 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976; resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a
suspensão do comércio e uso, em todo o território nacional, do produto RUTAFEN LOPERAMIDA 2,5 MG, fabricado pela empresa
LABORATÓRIOS ASSUNCIÓN S.R.I., situada na Piribebuy, nº
1142 - Asunción - Paraguay, cujos produtos não possuem registro
bem como Autorização de Funcionamento nesta Agência.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
<!ID351712-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 1.663, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o artigo 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro
de 1976;
considerando o Memorando nº. 251/2007/GGCOS, resolve:
Art. 1º Determinar a suspensão da fabricação, em todo o
território nacional, dos produtos CARE LISS PROFESSIONAL ESCOVA EFEITO LISO SEM FORMOL, CARE LISS PROFESSIONAL CONDICIONADOR HIDRATANTE ESCOVA DE AÇÚCAR,
CARE LISS PROFESSIONAL CREME DE HIDRATAÇÃO HIDRATANTE ESCOVA DE AÇÚCAR, CARE LISS PROFESSIONAL CREME PARA PENTEAR HIDRATANTE ESCOVA DE
AÇÚCAR e CARE LISS PROFESSIONAL SHAMPOO HIDRATANTE ESCOVA DE AÇÚCAR pela empresa ÁKUA INDÚSTRIA
COM. IMP. EXP. COSM. LTDA (CNPJ 07.295.591/0001-10), com
sede na Rua Pureza Marques de Oliveira, Nº 85 -, Parque Industrial,
Jandira - SP, por não cumprirem as exigências regulamentares desta
Agência.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
51
ISSN 1677-7042
<!ID351713-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 1.664, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando os arts. 7º, 12 e 50 da Lei nº. 6.360, de 23 de
setembro de 1976;
considerando, ainda, que o registro do produto (nº.
3.2385.0003.001-0), em nome de Millenium Tecnologia Ambiental
Ltda., está inativo a pedido da sua proprietária (expediente
141513/07-1), determina:
Art. 1º Como medida de interesse sanitário, a suspensão da
fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional,
do produto BIOROOTER, comercializado por HIDRAULIS LTDA., CNPJ
05.268.449/0001-59, sediada na Rua Costa Pacheco, 87, Bairro Nova
Suíça, Município de Belo Horizonte (MG), por não possuir registro
vigente e a Empresa não possuir Autorização de Funcionamento nesta
Agência.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
<!ID351750-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 1.665, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art 12 da Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de
1976;
considerando, ainda, evidências obtidas por esta Agência que
comprovam a comercialização irregular do produto, determina:
Art. 1º. Como medida de interesse sanitário, a suspensão da
fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional,
dos produtos alergiervas, agoniada, guaco, guassatonga, mikaflan,
calmoplantas, passiflora, valeriana, glicoervas, cáscara sagrada, gastroplantas, sene, alcachofra, hidrasin e jaborandi, fabricado por AS
ERVAS CURAM INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, CNPJ
79.634.572/0001-82, com endereço na Rua Eunice Weaver, nº 231 Campo Comprido - Curitiba-PR, por não possuírem registro nesta
Agência.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
<!ID351751-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 1.666, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando os artigos 7º e 12 da Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976;
considerando o Memorando 502/2006-GGCOS/DIVHT, resolve:
Art. 1º Determinar a suspensão da fabricação, comércio e
uso, em todo o território nacional, dos produtos ESMALTE YASMIM
SECAGEM RÁPIDA FLORESTA CREMOSO e ESMALTE YASMIM SECAGEM RÁPIDA MARY PEROLADO fabricados pela empresa Puella - Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda - EPP (CNPJ
01.767.674/0001-89), com sede na Rua Ivaí - 114, Tatuapé, São
Paulo/SP, por não possuírem registro/notificação junto a esta Agência.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
<!ID351714-0>
RETIFICAÇÃO
Na Resolução-RE n° 1.621, de 30 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União n° 126, de 04 de julho de 2005,
Seção 1 e Pág. 68.
Onde se lê:
EMPRESA: YOD COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
CNPJ: 01.343.767/0001-86
PROCESSO:
25351.013308/2003-17
AUTORIZ/MS:
1.06211.6
ENDEREÇO: RUA DR. ELTON CÉSAR , N° 74
BAIRRO: CHÁCARA DOS AMARAIS CEP: 13082025 CAMPINAS/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
Leia-se:
EMPRESA: YOD COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
CNPJ: 01.343.767/0001-86
PROCESSO:
25351.013308/2003-17
AUTORIZ/MS:
1.06211.6
ENDEREÇO: RUA DR. ELTON CÉSAR , N° 74
BAIRRO: CHÁCARA DOS AMARAIS CEP: 13082025 CAMPINAS/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
Renovar, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei n.º 4.117, de
27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 09 de agosto de 2006,
a permissão outorgada à RÁDIO GUAÍBA LTDA. pela Portaria nº
902, de 02 de agosto de 1976, publicada no Diário Oficial do dia 09
de agosto de 1976, e, renovada pela Portaria nº 152, de 23 de junho
de 1986, publicada no DOU do dia 04 de julho de 1988, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora
em freqüência modulada, no Município de Porto Alegre, Estado do
Rio Grande do Sul Este ato somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da
Constituição Federal.
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
Procedimento Administrativo n.º 53504.019134/2006 - Autoriza a HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., para
prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do
público em geral - STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa
Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI, nas
Áreas de Prestação equivalente às Regiões I, II e III do Plano Geral
de Outorgas - PGO.
<!ID351639-0>
PORTARIA Nº 338, DE 12 DE JUNHO DE 2007
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de
1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento para
as Unidades de Tratamento Intensivo;
Considerando a Portaria GM/MS nº 598, de 23 de março de
2006, que define o fluxo para credenciamento de leitos de Unidade de
Tratamento Intensivo; e
Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de
Atenção Hospitalar - DAE/SAS/MS, resolve:
Art. 1º - Cadastrar o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI Tipo II, do hospital a seguir relacionado:
CNPJ
30.079.479/0001-64
CNES: 3443043
26.01
ADULTO
Hospital
HOSPITAL PROCORDIS NITERÓI/RJ
Nº leitos
HÉLIO COSTA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
<!ID352084-0>
ATO N° 65.220, DE 29 DE MAIO DE 2007
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
<!ID352085-0>
ATO Nº 65.306, DE 1º DE JUNHO DE 2007
Processo n.º 53581.001159/2006. Expede autorização à SILVEIRA & GONÇALVES COMÉRCIO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA LTDA., nova denominação da empresa SOUZA &
GONÇALVES COMÉRCIO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA
LTDA., para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por
prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo
o território nacional.
04
Art. 2º - Estabelecer que o custeio das habilitações de que
trata o artigo 1º desta Portaria deverá onerar o teto financeiro do
Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão.
Art. 3º - Determinar que as referidas unidades poderão ser
submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde
- SAS/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos
na Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, terão suspensos os efeitos de seu cadastramento.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
<!ID352087-0>
ATO Nº 65.363, DE 6 DE JUNHO DE 2007
Processo n.º 53500.004014/2006. Expede autorização à SIMPLAN NORTESUL TELECOMUNICAÇÕES E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., CNPJ n. 05.988.884/0001-58, para explorar
o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem
caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo
como área de prestação de serviço o território nacional.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
<!ID352089-0>
JOÃO GABBARDO DOS REIS
Ministério das Comunicações
.
GABINETE DO MINISTRO
ATO Nº 65.364, DE 6 DE JUNHO DE 2007
Processo n.º 53500.003538/2006. Expede autorização à TECNOLOGIA IP LTDA, CNPJ n.º 04.853.898/0001-00, para explorar o
Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem
caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional, e tendo
como área de prestação de serviço todo o território nacional.
<!ID346022-0>
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
PORTARIA Nº 268, DE 28 DE MAIO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 5º da Lei n.º
5.785, de 23 de junho de 1972, e no art. 6º, inciso II, do Decreto nº
88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 53720,000612/2001, resolve:
Renovar, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei n.º 4.117, de
27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 05 de março de 2002,
a permissão outorgada à RÁDIO GUARANY DE SANTARÉM LTDA. por meio da Portaria nº 42, de 03 de março de 1982, publicada
no DOU do dia 05 subseqüente, cuja renovação foi aprovada pelo
Decreto Legislativo nº 20, de 1998, publicado no DOU do dia 20 de
março de 1998, para explorar, sem direito de exclusividade, serviços
de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de
Santarém, Estado do Pará. Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art.
223 da Constituição Federal.
HÉLIO COSTA
<!ID352090-0>
ATO Nº 65.423, DE 11 DE JUNHO DE 2007
Processo n.º 53500.029059/2006. Expede autorização à
MAX TELECOM PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET LTDA.,
CNPJ no 08.149.121/0001-01, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de
prestação de serviço todo o território nacional.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E
FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE CERTIFICAÇÃO E
ENGENHARIA DO ESPECTRO
<!ID350877-0>
<!ID348649-0>
PORTARIA Nº 282, DE 29 DE MAIO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 5º da Lei n.º
5.785, de 23 de junho de 1972, e no art. 6º, inciso II, do Decreto nº
88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 53000.013715/2007, resolve:
ATO Nº 65.475, DE 13 DE JUNHO DE 2007
Autorizar R.C COMPETIÇÕES LTDA a realizar operação
temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São
Paulo/SP, no período de 14/06/2007 a 17/06/2007.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
52
ISSN 1677-7042
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
<!ID350878-0>
ATO Nº 65.477, DE 13 DE JUNHO DE 2007
ATO Nº 65.470, DE 13 DE JUNHO DE 2007
ATO Nº 65.476, DE 13 DE JUNHO DE 2007
Autorizar ELETRO MECÂNICA BOETTGER COMÉRCIO
E IMPORTAÇÃO LTDA a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo/SP, no período de 13/06/2007 a 17/06/2007.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à BANCO
SAFRA S.A. associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à UTC ENGENHARIA S/A associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
SECRETARIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
ATO Nº 65.471, DE 13 DE JUNHO DE 2007
<!ID351745-0>
<!ID351727-0>
ATO Nº 65.459, DE 12 DE JUNHO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL,
no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 316, de 27/09/2002,
resolve:
Art. 1º - Extinguir a pedido da empresa TNL PCS S.A.,
autorizatária do Serviço Móvel Pessoal na Região I (AL, AM, AP,
BA, CE, ES, MA, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RR, SE), o seu Plano
Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 072/PÓS/SMP, conforme
consta de sua correspondência CT/Oi/GPO/1691/2007 de 21/05/2007
e anexada ao Processo de número 53500.001967/2007 em poder da
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, devendo ser observado o disposto no § 3º do Art. 25 da Resolução n.º 316, de
27/09/2002.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COLEGIO CIDADE DE PIRACICABA LTDA associada à autorização para
executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 65.472, DE 13 DE JUNHO DE 2007
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZENS GERAIS associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade
Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 65.473, DE 13 DE JUNHO DE 2007
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA associada à autorização
para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de
Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID351567-0>
ATO Nº 65.469, DE 13 DE JUNHO DE 2007
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à AGRICOLA VOLTA GRANDE LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 65.474, DE 13 DE JUNHO DE 2007
Prorroga a autorização para uso de radiofreqüência à GRUPO EDITORIAL SINOS SA associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
PORTARIA Nº 208, DE 26 DE MARÇO DE 2007
. A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 187, inciso XXI do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo n.º
53790.001310/1996, resolve:
Aprovar, nos termos do artigo 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, os atos legais praticados pela SUPER RADIODIFUSÃO LTDA., executante do serviço de radiodifusão sonora em
onda média, no Município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul,
em decorrência da autorização contida na Portaria MC nº 288, de 20
de novembro de 1996.
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
(88.123.178.949-9 - 12.6.2007 - R$ 149,60)
<!ID352667-0>
PORTARIA Nº 294, DE 17 DE MAIO DE 2007
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 187 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e
tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.003951/2005,
resolve:
Autorizar, nos termos do artigo 101 do Regulamento dos
Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, a RIMA COMUNICAÇÕES LTDA., com sede no
município de Várzea da Palma, Estado de Minas Gerais, a efetuar
alteração de seu Contrato Social, com objetivo de transferir a totalidade das cotas de João Alves Taioba Neto, que se retira da entidade, para os sócios remanescentes, em igual proporçao. Em conseqüência, o quadro societário ficará constituído na forma mencionada na supracitada portaria. Autorizar, ainda, a entidade a utilizar,
nas transmissões de sua estação de radiodifusão sonora em ondas
médias, na mesma localidade, a denominação de fantasia 'RÁDIO
GUAICUÍ".
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
(88.123.178.989-8 - 11.6.2007 - R$ 179,52)
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
.
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
SUBSECRETARIA-GERAL DAS COMUNIDADES
BRASILEIRAS NO EXTERIOR
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
<!ID351484-0>
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE
COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DO PANAMÁ PARA
IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO
DO PROGRAMA DE COMBATE À HANTAVIROSE"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Panamá
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Científica e
Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Panamá, celebrado em Panamá, em 9 de
abril de 1981;
Considerando que a cooperação técnica na área de saúde por
meio da capacitação e atualização técnica de especialistas, reveste-se
de especial interesse para as Partes Contratantes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
O presente Ajuste Complementar visa à implementação do
Projeto "Fortalecimento do Programa de Combate à Hantavirose",
doravante denominado "Projeto", cuja finalidade é trocar experiências
no combate à hantavirose para fortalecer os programas de combate à
doença no Brasil e no Panamá.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das
Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela
coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do
presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério da Saúde como instituição responsável pela
execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República do Panamá designa:
a) o Ministério da Saúde como instituição responsável pela
coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades resultantes
do presente Ajuste Complementar; e
b) a Diretoria-Geral de Saúde do Ministério da Saúde como
instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste
Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar os técnicos que participarão do Projeto;
b) apoiar os especialistas enviados pelo Governo panamenho,
colocando à disposição instalações e infra-estrutura adequadas para a
execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
e
c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Cabe ao Governo da República do Panamá:
a) designar os técnicos que participarão do Projeto;
b) apoiar os especialistas enviados pelo Governo brasileiro,
colocando à disposição instalações e infra-estrutura adequadas para a
execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) zelar pela continuidade e pela sustentabilidade das ações
desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro; e
d) realizar o acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento do Projeto.
Artigo IV
Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com
base nos termos do Projeto.
Artigo V
Na execução das atividades previstas no Projeto, objeto do
presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor,
entre outros, de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de
agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e
internacionais.
Artigo VI
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar
estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República
Federativa do Brasil e na República do Panamá.
Artigo VII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de
sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, renovável automaticamente por iguais períodos, até o cumprimento de seu objeto, salvo
manifestação contrária de qualquer das Partes Contratantes.
Artigo VIII
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades
desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente
Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de pu-
blicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser
expressamente consultadas, notificadas e mencionadas no corpo do
documento objeto da publicação.
Artigo IX
Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente
Ajuste Complementar que surja na sua execução será resolvida pelas
Partes Contratantes por via diplomática.
Artigo X
Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, por
via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo às Partes Contratantes
decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.
Artigo XI
Nas questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica
e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Panamá.
Feito em Brasília, em 25 de maio de 2007, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República do Panamá:
SAMUEL LEWIS NAVARRO
Ministro das Relações Exteriores
<!ID351485-0>
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE
COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DO PANAMÁ PARA
IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO
DO PROGRAMA DE CONTROLE DA DENGUE"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Panamá
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Científica e
Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Panamá, celebrado em Panamá, em 9 de
abril de 1981;
Considerando que a cooperação técnica na área de saúde por
meio da capacitação e atualização técnica de especialistas, reveste-se
de especial interesse para as Partes Contratantes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto
"Fortalecimento do Programa de Controle da Dengue", doravante denominado
"Projeto", cuja finalidade é trocar experiências sobre o controle da dengue para
fortalecer os programas de controle da doença no Brasil e no Panamá.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das
Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela
coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do
presente Ajuste Complementar; e
a) o Ministério da Saúde como instituição responsável pela
execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República do Panamá designa:
a) o Ministério da Saúde como instituição responsável pela
coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades resultantes
do presente Ajuste Complementar; e
b) a Diretoria-Geral de Saúde por intermédio da Subdiretoria
Geral de Saúde Ambiental do Ministério da Saúde como instituição
responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste
Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar os técnicos que participarão do Projeto;
apoiar os especialistas enviados pelo Governo panamenho,
colocando à disposição instalações e infra-estrutura adequadas para a
b) execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; e
c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Cabe ao Governo da República do Panamá:
a) designar os técnicos que participarão do Projeto;
apoiar os especialistas enviados pelo Governo brasileiro, colocando à disposição instalações e infra-estrutura adequadas para a
execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) zelar pela continuidade e pela sustentabilidade das ações
desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro; e
c) realizar o acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento do Projeto.
Artigo IV
Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com
base nos termos do Projeto.
Artigo V
Na execução das atividades previstas no Projeto, objeto do
presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor,
entre outros, de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de
agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e
internacionais.
ISSN 1677-7042
53
Artigo VI
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar
estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República
Federativa do Brasil e na República do Panamá.
Artigo VII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de
sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, renovável automaticamente por iguais períodos, até o cumprimento de seu objeto, salvo
manifestação contrária de qualquer das Partes Contratantes.
Artigo VIII
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades
desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente
Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser
expressamente consultadas, notificadas e mencionadas no corpo do
documento objeto da publicação.
Artigo IX
Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente
Ajuste Complementar que surja na sua execução será resolvida pelas
Partes Contratantes por via diplomática.
Artigo X
Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, por
via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento
da respectiva notificação, cabendo às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.
Artigo XI
Nas questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica
e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Panamá.
Feito em Brasília, em 25 de maio de 2007, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República do Panamá:
SAMUEL LEWIS NAVARRO
Ministro das Relações Exteriores
<!ID351486-0>
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE
COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DO PANAMÁ PARA
IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES EM SAÚDE"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Panamá
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Científica e
Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Panamá, celebrado em Panamá, em 9 de
abril de 1981;
Considerando que a cooperação técnica na área de saúde por
meio da capacitação e atualização técnica de especialistas, reveste-se
de especial interesse para as Partes Contratantes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto "Fortalecimento do Sistema de Informações em Saúde", doravante denominado "Projeto", cuja finalidade é fortalecer, por meio do intercâmbio
de conhecimentos técnicos, os mecanismos de coleta, processamento, análise e transmissão de informações necessárias ao planejamento, organização, operação e avaliação dos sistemas de saúde do Brasil e do Panamá.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das
Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela
coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do
presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério da Saúde como instituição responsável pela
execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República do Panamá designa:
a) o Ministério da Saúde como instituição responsável pela
coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades resultantes
do presente Ajuste Complementar; e
b) a Diretoria-Geral de Saúde e o Departamento de Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde como instituições
responsáveis pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste
Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar os técnicos que participarão do Projeto;
b) apoiar os especialistas enviados pelo Governo panamenho,
colocando à disposição instalações e infra-estrutura adequadas para a
execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
e
54
ISSN 1677-7042
c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Cabe ao Governo da República do Panamá:
a) designar os técnicos que participarão do Projeto;
b) apoiar os especialistas enviados pelo Governo brasileiro,
colocando à disposição instalações e infra-estrutura adequadas para a
execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) zelar pela continuidade e pela sustentabilidade das ações
desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro; e
d) realizar o acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento do Projeto.
Artigo IV
Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com
base nos termos do Projeto.
Artigo V
Na execução das atividades previstas no Projeto, objeto do
presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor,
entre outros, de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de
agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e
internacionais.
Artigo VI
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar
estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República
Federativa do Brasil e na República do Panamá.
Artigo VII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de
sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, renovável automaticamente por iguais períodos, até o cumprimento de seu objeto, salvo
manifestação contrária de qualquer das Partes Contratantes.
Artigo VIII
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades
desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente
Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser
expressamente consultadas, notificadas e mencionadas no corpo do
documento objeto da publicação.
Artigo IX
Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente
Ajuste Complementar que surja na sua execução será resolvida pelas
Partes Contratantes por via diplomática.
Artigo X
Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, por
via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo às Partes Contratantes
decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.
Artigo XI
Nas questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica
e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Panamá.
Feito em Brasília, em 25 de maio de 2007, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República do Panamá:
SAMUEL LEWIS NAVARRO
Ministro das Relações Exteriores
<!ID351487-0>
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE
COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DO PANAMÁ PARA
IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL EM SAÚDE"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Panamá
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Científica e
Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Panamá, celebrado em Panamá, em 9 de
abril de 1981;
Considerando que a cooperação técnica na área de saúde por
meio da capacitação e atualização técnica de especialistas, reveste-se
de especial interesse para as Partes Contratantes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
O presente Ajuste Complementar visa à implementação do
Projeto "Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde", doravante denominado "Projeto", cuja finalidade é estabelecer no Panamá
um sistema de gerenciamento dos fatores de risco relacionados à
saúde advindos de problemas ambientais.
1
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das
Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela
coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do
presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério da Saúde como instituição responsável pela
execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República do Panamá designa:
a) o Ministério da Saúde como instituição responsável pela
coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades resultantes
do presente Ajuste Complementar; e
b) a Subdiretoria Geral de Saúde Ambiental do Ministério da
Saúde como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar os técnicos que participarão do Projeto;
b) apoiar os especialistas enviados pelo Governo panamenho,
colocando à disposição instalações e infra-estrutura adequadas para a
execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
e
c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Cabe ao Governo da República do Panamá:
a) designar os técnicos que participarão do Projeto;
b) apoiar os especialistas enviados pelo Governo brasileiro,
colocando à disposição instalações e infra-estrutura adequadas para a
execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) zelar pela continuidade e pela sustentabilidade das ações
desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro; e
d) realizar o acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento do Projeto.
Artigo IV
Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com
base nos termos do Projeto.
Artigo V
Na execução das atividades previstas no Projeto, objeto do
presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor,
entre outros, de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de
agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e
internacionais.
Artigo VI
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar
estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República
Federativa do Brasil e na República do Panamá.
Artigo VII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de
sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, renovável automaticamente por iguais períodos, até o cumprimento de seu objeto, salvo
manifestação contrária de qualquer das Partes Contratantes.
Artigo VIII
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades
desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente
Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser
expressamente consultadas, notificadas e mencionadas no corpo do
documento objeto da publicação.
Artigo IX
Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente
Ajuste Complementar que surja na sua execução será resolvida pelas
Partes Contratantes por via diplomática.
Artigo X
Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, por
via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo às Partes Contratantes
decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.
Artigo XI
Nas questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica
e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Panamá.
Feito em Brasília, em 25 de maio de 2007, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República do Panamá:
SAMUEL LEWIS NAVARRO
Ministro das Relações Exteriores
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
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Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
<!ID353210-0>
PORTARIA N o- 120, DE 13 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E
ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 19 e 22 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004,
resolve:
Art. 1o O art. 1o da Portaria MME no 305, de 19 de dezembro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ....................................................................................
I - Leilão "A-5", no dia 10 de julho de 2007; e
II - Leilão "A-3", no dia 10 de julho de 2007.
......................................................................................." (NR)
Art. 2o A Sistemática para os Leilões de Energia Proveniente
de Novos Empreendimentos de Geração, a serem promovidos pela
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, direta ou indiretamente, aprovada pelo Anexo à Portaria MME no 91, de 29 de maio
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES:
..................................................................................................
VIII - CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO: valor, expresso em
Reais por megawatt-hora (R$/MWh), calculado pela EPE a partir de
parâmetros informados pelo PROPONENTE VENDEDOR antes do
início do LEILÃO, limitado a cinqüenta por cento do valor máximo
do Preço de Liquidação de Diferenças - PLD conforme estabelecido
na Portaria MME no 43, de 1o de março de 2007, e que serve de base
para definição da GARANTIA FÍSICA, e dos valores esperados do
Custo de Operação - COP e do Custo Econômico de Curto Prazo CEC, necessário para cobrir todos os custos operacionais do EMPREENDIMENTO, exceto os já cobertos pela RECEITA FIXA;
..................................................................................................
LII - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por
megawatt-hora (R$/MWh), que deverá ser:
a) igual ou inferior ao menor valor entre PREÇO DE REFERÊNCIA DO NOVO EMPREENDIMENTO e o PREÇO TETO
PARA NOVO EMPREENDIMENTO HIDRO, na ETAPA INICIAL
DA PRIMEIRA FASE;
b) igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE subtraído do
DECREMENTO MÍNIMO DA PRIMEIRA FASE, na ETAPA CONTÍNUA DA PRIMEIRA FASE;
c) igual ao PREÇO INICIAL DA SEGUNDA FASE na primeira RODADA UNIFORME de cada PRODUTO;
d) igual ao PREÇO CORRENTE da RODADA anterior subtraído do DECREMENTO DA SEGUNDA FASE a partir da segunda
RODADA UNIFORME; e
e) igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE na RODADA
DISCRIMINATÓRIA da SEGUNDA FASE;
..................................................................................................
LXXIV - VALOR ESPERADO DO CUSTO ECONÔMICO
DE CURTO PRAZO - CEC: valor, expresso em Reais por ano
(R$/ano), calculado pela EPE, correspondente ao custo econômico no
mercado de curto prazo, resultante das diferenças mensais apuradas
entre o despacho efetivo da usina e sua GARANTIA FÍSICA, para
este efeito considerada totalmente contratada. Corresponde ao valor
esperado acumulado das liquidações do mercado de curto prazo, feitas com base no Custo Marginal de Operação - CMO, sendo estes
limitados ao Preço de Liquidação de Diferença - PLD mínimo e
máximo, conforme valores vigentes estabelecidos pela ANEEL;
..................................................................................................
4 - PRIMEIRA FASE - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO:
..................................................................................................
4.3.2 .........................................................................................
..................................................................................................
II - cada EMPREENDEDOR poderá ofertar LANCE com
PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE, subtraído o DECREMENTO MÍNIMO DA PRIMEIRA FASE, que passará a ser o novo PREÇO CORRENTE, observando que após a
submissão de um LANCE, o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE será reiniciado;
..................................................................................................
5 - SEGUNDA FASE:
..................................................................................................
5.4.6. efetuados os cálculos previstos no item 5.4.5, o SISTEMA iniciará a segunda RODADA UNIFORME do PRODUTO de
fonte termoelétrica;
..................................................................................................
6 - DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO, ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS
CCEAR's:
6.1. para os NOVOS EMPREENDIMENTOS de fonte hidroelétrica licitados na PRIMEIRA FASE em que parcela da energia
assegurada for destinada ao ACL, o PREÇO DE LANCE, deverá ser
diminuído de um valor destinado à modicidade tarifária do ACR
conforme fórmula abaixo:
(12) V = FA * x * EA * (Pmarginal - Pofertado)
......................................................................................." (NR)
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
<!ID350596-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 5 de junho de 2007
Nº 1.768 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta nos
autos do Processo nº 48500.003511/2005-75, resolve: (i) conhecer e
dar provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia Força e
Luz Cataguazes Leopoldina em face do Auto de Infração nº
020/2005, emitido em 09 de junho de 2005; (ii) reformar a decisão
constante do Despacho nº 1134, de 5 de setembro de 2005, reduzindo
a penalidade de multa para R$ 1.120.781,16 (um milhão, cento e
vinte mil, setecentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos), valor
este que deverá ser recolhido em conformidade com o art. 24 da
Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.
<!ID350597-0>
Nº 1.769 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta nos
autos do Processo nº 48500.003083/2005-53, resolve: (i) conhecer e
não dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Força e
Luz Cataguazes Leopoldina em face do Auto de Infração nº
003/2006, emitido em 13 de janeiro de 2006; (ii) confirmar a penalidade de multa no valor de R$ 273.302,64 (duzentos e setenta e
três mil, trezentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), valor
este que deverá ser recolhido em conformidade com o art. 24 da
Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.
<!ID350598-0>
Nº 1.770 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria, o que consta nos
autos Processos nº 48500.001110/2004-72 e nº 48500.001364/200491, resolve: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto
pela Cooperativa Tritícola Erechim Ltda. - COTREL em face do
Despacho SGH/ANEEL nº 036, de 10 de janeiro de 2007; (ii) ratificar o Despacho SGH/ANEEL nº 036/2007, que seleciona, para fins
de aprovação, os Estudos de Inventário Hidrelétrico Simplificado do
rio Forquilha desenvolvidos pela BOCA DO MONTE Energia Ltda.
Nº 1.777 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria, o que consta nos
autos do Processo nº 48500.003250/2004-11, resolve: (i) conhecer e
negar provimento ao recurso interposto por Furnas Centrais Elétricas
S.A., em face do Auto de Infração nº 011/2005-SFE/ANEEL, de 19
de dezembro de 2005; (ii) manter a decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade, ratificando
a penalidade de multa no valor de R$ 188.851,88 (cento e oitenta e
oito mil oitocentos e cinqüenta e um reais e oitenta e oito centavos),
correspondente a 0,0037% da receita aplicável, valor este que deverá
ser atualizado nos termos do art. 24 da Resolução Normativa nº 63,
de 12 de maio de 2004.
<!ID350602-0>
Nº 1.778 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta
nos autos do Processo 48500.005231/2005-10, decide por conhecer o
recurso e, no mérito, negar provimento, mantendo a multa administrativa aplicada pela Agência de regulação do Estado da Paraíba ARPB, no valor de R$ 21.413,42 (vinte e um mil quatrocentos e
treze reais e quarenta e dois centavos) à Companhia Energética da
Borborema - CELB estipulada pelo Auto de Infração n°
01.102.02.2005, valor este que deverá ser atualizado nos termos do
art. 24 da Resolução Normativa nº 63/2004.
<!ID350603-0>
Nº 1.779 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta nos
autos do Processo nº 48500.003087/2006-95, resolve: (i) não conhecer, por intempestivo, o recurso interposto pela Companhia Energética de Goiás - CELG em face do Auto de Infração nº 002/2005,
lavrado pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização
de Serviços Públicos - AGR; (ii) ratificar a penalidade de multa no
valor de R$ 181.196,10 (cento e oitenta e um mil, cento e noventa e
seis reais e dez centavos), referente a infração prevista no inciso XIV
do art. 6º da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004,
valor este que deverá ser recolhido em conformidade com o art. 24 da
mesma Resolução; (iii) ratificar a penalidade de advertência por descumprimento de determinação constante do Termo de Notificação nº
009/2005 - AGR.
<!ID350604-0>
<!ID350991-0>
Nº 1.773 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria, o que consta nos
autos do Processo nº 48500.003474/2002-06, resolve: (i) conhecer e
negar provimento ao recurso interposto por Furnas Centrais Elétricas
S.A., em face do Auto de Infração nº 008/2005-SFE/ANEEL, de 8 de
dezembro de 2005; (ii) manter a decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade, ratificando a
penalidade de multa no valor de R$ 251.165,93 (duzentos e cinqüenta
e um mil cento e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos),
correspondente a 0,004903% da receita aplicável, valor este que deverá ser atualizado nos termos do art. 24 da Resolução Normativa nº
63, de 12 de maio de 2004.
<!ID350992-0>
Nº 1.774 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria, o que consta nos
autos do Processo nº 48500.003478/2002-59, resolve: (i) conhecer e
negar provimento ao recurso interposto por Furnas Centrais Elétricas
S.A., em face do Auto de Infração nº 007/2005-SFE/ANEEL, de 18
de novembro de 2005; (ii) manter a decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade, ratificando
a penalidade de multa no valor de R$ 160.596,61 (cento e sessenta
mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos),
correspondente a 0,003135% da receita aplicável, valor este que deverá ser atualizado nos termos do art. 24 da Resolução Normativa nº
63, de 12 de maio de 2004.
<!ID350599-0>
Nº 1.775 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria, o que consta nos
autos do Processo nº 48500.005552/2002-81, resolve: (i) conhecer e
negar provimento ao recurso interposto por Furnas Centrais Elétricas
S.A., em face do Auto de Infração nº 006/2005-SFE/ANEEL, de 18
de novembro de 2005; (ii) manter a decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade, ratificando
a penalidade de multa no valor de R$ 292.608,57 (duzentos e noventa
e dois mil seiscentos e oito reais e cinqüenta e sete centavos), correspondente a 0,005712% da receita aplicável, valor este que deverá
ser atualizado nos termos do art. 24 da Resolução Normativa nº 63,
de 12 de maio de 2004.
Nº 1.780 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.004946/2005-73, resolve não conhecer do Pedido
de Reconsideração formulado pela empresa Sul Transmissora de
Energia S/A - STE em face da Resolução Autorizativa no 713, de 3 de
outubro de 2006, por encontrar-se exaurida a esfera administrativa,
nos termos do inciso V do art. 46 e do § 4º do art. 4º, do Anexo à
Resolução ANEEL no 233, de 14 de julho de 1998.
<!ID350605-0>
Nº 1.781 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta
nos autos do Processo nº 48500.002376/2006-77, resolve conhecer e
negar provimento ao recurso interposto pela consumidora Rosana
Alves Sampaio contra decisão proferida pela Agência Reguladora dos
Serviços Públicos Delegados do Ceará - ARCE, entretanto reformar
parcialmente a decisão da ARCE, podendo a Companhia Energética
do Ceará - COELCE proceder à revisão do faturamento conforme
alínea "b" do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000,
para o período de 03 de janeiro de 2004 a 03 de junho de 2004, que
corresponde ao valor de 36.468 kWh, já excluídos os consumos
faturados, utilizando as tarifas em vigor na data de apresentação da
fatura, podendo, ainda, cobrar o custo administrativo correspondente
a, no máximo, 30% do valor líquido da fatura, previsto no art. 73 do
mesmo regulamento.
<!ID352558-0>
Em 12 de junho de 2007
Nº 1.847 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.003430/2006-56, resolve conhecer e, no mérito,
negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Centrais
Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS em face do Auto de Infração no 007/2006-SFG/SFF, mantendo, em conseqüência, a penalidade de multa no valor de R$ 11.946.396,31 (onze milhões, novecentos e quarenta e seis mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta
e um centavos), por violação ao disposto no art. 7º, inciso XIV, da
Resolução Normativa no 63, de 12 de maio de 1994, valor esse que
deverá ser recolhido em conformidade com o art. 24 da citada Resolução.
JERSON KELMAN
<!ID350600-0>
Nº 1.776 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria, o que consta nos
autos do Processo nº 48500.003249/2004-23, resolve: (i) conhecer e
negar provimento ao recurso interposto por Furnas Centrais Elétricas
S.A., em face do Auto de Infração nº 009/2005-SFE/ANEEL, de 8 de
dezembro de 2005; (ii) manter a decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade, ratificando a
penalidade de multa no valor de R$ 66.595,08 (sessenta e seis mil
quinhentos e noventa e cinco reais e oito centavos), correspondente a
0,0013% da receita aplicável, valor este que deverá ser atualizado nos
termos do art. 24 da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de
2004.
<!ID350601-0>
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E
AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
<!ID352560-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 13 de junho de 2007
Nº 1.860 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida
pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de julho de 2005, com base
no Decreto n° 5.025, de 30 de março de 2004, na Portaria MME no
296, de 29 de novembro de 2006, na Portaria MME n° 452, de 28 de
ISSN 1677-7042
55
setembro de 2005, e considerando o que consta do Processo nº
48500.000274/2004-64, resolve: I - Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no inciso I do art. 3° da Resolução Autorizativa
Aneel n° 105, de 16 de março de 2004, e no Despacho Aneel n° 220,
de 02 de fevereiro de 2006, para a empresa Vale dos Ventos Geradora
Eólica S.A. implantar e operar a central geradora eólica Coelhos IV,
localizada no município de Mataraca, estado da Paraíba, da seguinte
forma: a) início das obras civis das estruturas: até 01 de junho de
2007; b) início da montagem eletromecânica: até 01 de setembro de
2007; c) início do comissionamento das unidades aerogeradoras: até
01 de fevereiro de 2008; d) início da operação comercial das unidades
aerogeradoras: até 31 de outubro de 2008.
<!ID352561-0>
Nº 1.861 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida
pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de julho de 2005, com base
no Decreto n° 5.025, de 30 de março de 2004, na Portaria MME no
296, de 29 de novembro de 2006, na Portaria MME n° 452, de 28 de
setembro de 2005, e considerando o que consta do Processo nº
48500.000268/2004-61, resolve: I - Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no inciso I do art. 3° da Resolução Autorizativa
Aneel n° 98, de 16 de março de 2004, e no Despacho Aneel n° 217,
de 02 de fevereiro de 2006, para a empresa Vale dos Ventos Geradora
Eólica S.A. implantar e operar a central geradora eólica Coelhos III,
localizada no município de Mataraca, estado da Paraíba, da seguinte
forma: a) início das obras civis das estruturas: até 01 de junho de
2007; b) início da montagem eletromecânica: até 01 de setembro de
2007; c) início do comissionamento das unidades aerogeradoras: até
01 de fevereiro de 2008; d) início da operação comercial das unidades
aerogeradoras: até 31 de outubro de 2008.
<!ID352562-0>
Nº 1.862 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida
pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de julho de 2005, com base
no Decreto n° 5.025, de 30 de março de 2004, na Portaria MME no
296, de 29 de novembro de 2006, na Portaria MME n° 452, de 28 de
setembro de 2005, e considerando o que consta do Processo nº
48500.0000272/2004-39, resolve: I - Autorizar a prorrogação dos
prazos estabelecidos no inciso I do art. 3° da Resolução Autorizativa
Aneel n° 104, de 16 de março de 2004, e no Despacho Aneel n° 214,
de 02 de fevereiro de 2006, para a empresa Vale dos Ventos Geradora
Eólica S.A. implantar e operar a central geradora eólica Coelhos II,
localizada no município de Mataraca, estado da Paraíba, da seguinte
forma: a) início das obras civis das estruturas: até 01 de junho de
2007; b) início da montagem eletromecânica: até 01 de setembro de
2007; c) início do comissionamento das unidades aerogeradoras: até
01 de fevereiro de 2008; d) início da operação comercial das unidades
aerogeradoras: até 31 de outubro de 2008.
<!ID352563-0>
Nº 1.863 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida
pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de julho de 2005, com base
no Decreto n° 5.025, de 30 de março de 2004, na Portaria MME no
296, de 29 de novembro de 2006, na Portaria MME n° 452, de 28 de
setembro de 2005, e considerando o que consta do Processo nº
48500.000074/2004-75, resolve: I - Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no inciso I do art. 3° da Resolução Autorizativa
Aneel n° 97, de 16 de março de 2004, e no Despacho Aneel n° 221,
de 02 de fevereiro de 2006, para a empresa Vale dos Ventos Geradora
Eólica S.A. implantar e operar a central geradora eólica Coelhos I,
localizada no município de Mataraca, estado da Paraíba, da seguinte
forma: a) início das obras civis das estruturas: até 01 de junho de
2007; b) início da montagem eletromecânica: até 01 de setembro de
2007; c) início do comissionamento das unidades aerogeradoras: até
01 de fevereiro de 2008; d) início da operação comercial das unidades
aerogeradoras: até 31 de outubro de 2008.
HÉLVIO NEVES GUERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E
AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E
DISTRIBUIÇÃO
<!ID352559-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 13 de junho de 2007
Nº 1.859 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA
AGÊNCIÁ NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das atribuições delegadas pela Resolução ANEEL n° 228, de 20
de julho de 2005, e considerando o que consta do Processo n°
48500.004640/2006-54 resolve: I - Indeferir a solicitação, formulada
pela empresa Termoaçu S.A., Oficio CT-PRE-P014-199/2006, de 5 de
dezembro de 2006, na qualidade de Produtor Independente de Energia
Elétrica, autorizada pela Resolução ANEEL no 261, de 9 de julho de
2001, de Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão denominada Termoaçu - Açu II, em circuito duplo, na tensão
nominal de 230 kV entre fases, com aproximadamente 3,14 quilômetros de extensão, localizada nos Municípios de Alto do Rodrigues, Afonso Bezerra, Ipanguaú e Açu, Estado do Rio Grande do
Norte; considerando que a Resolução Autorizativa no 731, de 24 de
outubro de 2006, publicada no Diário Oficial de 31 de outubro de
56
ISSN 1677-7042
1
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS
2006, Declarou de Utilidade Pública, para fins de servidão administrativa, as áreas de terra situadas numa faixa de 40 metros de
largura, necessárias à passagem da supracitada linha de transmissão.
<!ID352565-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 13 de junho de 2007
JANDIR AMORIM NASCIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
<!ID347648-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 12 de junho de 2007(*)
Nº 1.841 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição regimental e
em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa n.°
063, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo
n.° 48500.006310/2006-19, e considerando o recurso interposto pela
empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE,
resolve: - manter na integralidade a decisão constante no Auto de
Infração n.° 009/2007-SFE, qual seja, a aplicação da penalidade de
multa no valor de R$ 1.328.173,23 (um milhão, trezentos e vinte e
oito mil, cento e setenta e três reais e vinte e três centavos), adotando
como fundamento, aqueles constantes na Exposição de Motivos desta
Decisão, com fulcro no disposto no art. 34 da Resolução Normativa
nº 63/2004.
Nº 1.865 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e o que consta do Processo n.o
48500.001622/2000-51, resolve: I - Aprovar o Projeto Básico da PCH
Fortuna II, apresentado pela empresa SPE Guanhães Energia S/A,
inscrita no CNPJ sob o n° 08.157.460/0001-30, situada no rio Guanhães, sub-bacia 56, na bacia hidrográfica do rio Doce, localizada nos
Municípios de Guanhães e Virginópolis, no Estado de Minas Gerais,
com as características dadas pela tabela abaixo:
Potência
Instalada
[MW]
9,0
Coordenadas
Geográficas do Eixo do
Barramento
18º 54' S
42º 41' W
N. A. máximo
normal de
montante [m]
645,0
N. A.
normal de
jusante [m]
593,5
Área do Reservatório
[km2]
0,963
PAULO HENRIQUE SILVESTRI LOPES
(*) N. da COEJO: Publicado nesta data, por ter sido omitido no DOU
de 13/6/2007.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA
<!ID350993-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 13 de junho de 2007
Nº 1.856 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000,
considerando o disposto na Resolução Autorizativa ANEEL nº 759,
de 12 de dezembro de 2006, e o que consta do processo nº
48500.002818/2004-31 resolve: I - considerar atendido o disposto no
art. 2º da Resolução Autorizativa ANEEL nº 759/2006, diante do
recebimento da documentação devida pelas empresas Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA e Companhia Energética
de Borborema - CELB; e II- este despacho entra em vigor na data de
sua publicação.
<!ID350994-0>
Nº 1.857 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000,
considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 245 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e o que consta do Processo nº 48500.002990/2007-91, resolve:
I - anuir com o contrato de prestação de serviços nº LAJ-49.900-016011-07 - Partes A e B - e com o Primeiro Termo Aditivo, tendo as
características a seguir relacionadas:
CONTRATANTE
CONTRATADA
OBJETO
PRAZO
VALOR MENSAL
VIGÊNCIA
INVESTCO S.A.
ENERGEST S.A.
Prestação de serviços, pela contratada à contratante, de assessoria ambiental na UHE Lajeado.
12 (doze) meses
R$ 179.200,00 (cento e setenta e nove mil e duzentos reais)
02 de maio de 2007 a 30 de abril de 2008
II - estabelecer que é de exclusiva responsabilidade das interessadas a
gestão quanto à necessidade e oportunidade da prestação dos respectivos serviços contratados, observadas as bases de preços do mercado regional; e III - este despacho entra em vigor na data de sua
publicação.
<!ID350995-0>
Nº 1.858 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000,
considerando o disposto no art. 28 da Lei nº. 8.987, de 13/02/1995,
no art. 3º, inc. XIII, da Lei nº. 9.427, de 26/12/1996, incluído pela Lei
nº. 10.438, de 26/04/2002, no art. 1° da Lei nº. 10.604, de
17/12/2002, e o que consta do Processo nº 48500.002899/2007-75,
resolve: I - aprovar a constituição de garantias formadas por recebíveis até o limite de 31,10% da receita líquida da Geração Térmica
de Energia Elétrica - CGTEE, em favor das Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobrás, para contratação de financiamento, no valor de
US$ 430.000.000,00 (quatrocentos e trinta milhões de dólares norteamericanos), com encargos nos patamares do mercado, a viger entre
2007 e 2021, para a construção da Fase C da Usina Termelétrica
Presidente Médici; II - registrar que esta manifestação não dará aos
agentes financiadores direito de qualquer ação contra a ANEEL, em
decorrência de descumprimento, pela concessionária, dos seus compromissos financeiros; e III - este despacho entra em vigor na data de
sua publicação.
ANTONIO GANIM
II - A presente aprovação não exime a empresa SPE Guanhães Energia S/A de suas responsabilidades pelo projeto, o que inclui os aspectos de segurança relacionados à estabilidade da barragem e demais
estruturas do empreendimento, além de sua execução perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA,
sendo que o direito de explorar este potencial hidráulico deverá atender às disposições da legislação vigente.
AMILTON GERALDO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DA
COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE
<!ID352564-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 13 de junho de 2007
Nº 1.864 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições
delegadas por meio da Resolução Normativa nº 054, de 31 de março
de 2004, e considerando o que consta no Processo nº
48500.003260/03-85 e na Nota Técnica - NT nº 105/2007-SRC/ANEEL, de 12 de junho de 2007, resolve: I - aprovar a Revisão do Plano
de Universalização de Energia Elétrica da Espírito Santo Centrais
Elétricas S.A. - ESCELSA, referente aos períodos 2005-2006 e 20072008, de que trata o art. 4º da Resolução nº 175, de 28 de novembro
de 2005; II - informar que este Despacho e a Nota Técnica estão no
sítio eletrônico da ANEEL na Internet (www.aneel.gov.br), com a
finalidade de dar conhecimento público às recomendações efetuadas.
RICARDO VIDINICH
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
3º DISTRITO
<!ID352080-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 99/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60
dias.(1.31)
831.938/03-Of.849/07-Carlos Donizete Paixão
830.172/06-Of.865/07-José Júlio da Silveira
831.120/06, 831.145/06 e 831.148/06-Of.855/07-Ingo Gustav
Wender
831.284/06-Of.860/07-Min. Lopas Ltda.
831.286/06-Of.855/07-Ingo Gustav Wender
831.552/06-Of.866/07-Terra Mater Participações e Empreendimentos Ltda.
831.598/06 e 831.600/06-Of.848/07-Granicatu´s-Granitos do
Brasil Ltda.
831.614/06-Of.870/07-Brazminco Ltda.
831.673/06, 831.674/06, 831.675/06, 831.676/06 e
831.678/06-Of.858/07-Água Nova Pesquisas Minerais Ltda.
831.733/06 e 831.733/06-Of.857/07-VITROTEC-Vidros de
Segurança Ltda.
831.743/06-Of.929/07-RNW Min. Ltda.
831.784/06-Of.907/07-Zeus Min. Ltda.
831.820/06-Of.861/07 e 831.822/06-Of.928/07-BHP Billiton
Metais S/A
831.866/06-Of.859/07-Roihter Mineradora Logística e
Transp. Ltda.
833.415/06-Of.868/07-M.S.M. Mariana Soapstone Mining
Min. e Com. Ltda.
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento da advertência/prazo de defesa 30
dias (2.22)
830.147/01-Of.1635/07-Fisc.-Cava Brasil Ltda.
830.680/03-Of.1761/07-Fisc.-José Balbino Maia de Figueiredo
Auto de infração lavrado/prazo para defesa ou pagamento:
30 dias.(2.24)
Veranice Melquiades Alves de Souza-ME-830.220/02-A.I.
934/07
Auto de infração lavrado para aplicação de multa/prazo para
defesa ou pagamento:30 dias.(2.24)
830.147/01-A.I.905/07-Fisc.-Cava Brasil Ltda.
830.680/03-A.I.930/07-Fisc.-José Balbino Maia de Figueiredo
830.147/01-A.I. 903/07-Fisc.-Cava Brasil Ltda.
830.680/03-A.I. 928/07-Fisc.-José Balbino Maia de Figueiredo
830.147/01-A.I. 904/07-Fisc.-Cava Brasil Ltda.
830.680/03-A.I. 929/07-Fisc.-José Balbino Maia de Figueiredo
Determina o arquivamento do Auto de infração.(2.30)
832.219/01-A.I 463/07-Diamantes do Triângulo Mineiro Ltda.
Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60
dias.(2.50)
830.063/03-Of.903/07-José Carlos Rodrigues
831.780/03-Of.1706/07-Fisc.-Pedreiras do Brasil S/A
831.880/03-Of.1713/07-Fisc.-Grangripp Min. e Com. Ltda.
832.208/03-Of.1723/07-Fisc.-Min. Bela Vista Ltda.
833.557/04-Of.1745/07-Fisc.-Jader de Castro
830.047/05-Of.1648/07-Fisc.-Lúcio Aparecido Sousa e Silva
830.423/05-Of.1760/07-Fisc.-Rony Félix Rodovalho
831.356/05-Of.1744/07-Fisc.-Antônio de Pádua Matos
Torna sem efeito a caducidade do alvará e a disponibilidade
da área.(3.57)(6.51)
831.341/05-Marcelo Gazire Cunha
Determina o arquivamento do Auto de infração.(6.37)
831.342/05-A.I 164/07-Stéfano Aguiar dos Santos
Auto de infração lavrado para aplicação de multa/prazo para
defesa ou pagamento:30 dias (6.38)
831.807/96-A.I 003/07-Out.-Pedro Firmino de Souza
Torna sem efeito o Auto de Infração.(6.36)
830.662/06-A.I 372/07-Stavo Com. de Protudos Minerais Ltda.-ME
Torna sem efeito a multa aplicada.(6.43)
830.022/03-Of.1301/07-Votorantim Metais Zinco S/A
830.191/04-Of.1.908/06-Braspedras Com. Imp. e Exp. Ltda.
831.342/05-Of.1.138/07-Stéfano Aguiar dos Santos
830.662/06-Of.1.261/07-Stavo Com. de Protudos Minerais
Ltda.-ME
REQUERIMENTO DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA
Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60
dias.(3.44)
830.288/99-Of.851/07-Antônia Leal de Moura e Silva
832.179/99-Of.871/07-Out.-José Pereira dos Santos
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60
dias.(3.61)
830.316/79-Of.1735/07-Fisc.-Minas do Itatiaiuçu Ltda.
831.841/86-Of.1724/07-Fisc.-Cachita Min. Ltda.
830.186/89-Of.1719/07-Fisc.-Quartzito do Brasil Ltda.
831.681/98-Of.1736/07-Fisc.-Ilis Min. Ltda.
831.658/02-Of.1784/07-Fisc.-Cambraia Min. Ind. e Com. de
Água Mineral Ltda.
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Auto de infração lavrado para aplicação de multa/prazo para
defesa 30.(4.59)
810.837/73-A.I.921/07-Fisc. e 810.837/73-A.I.922/07-Fisc.Horáncio Albertini S/A Com. e Ind. Mecânica
FASE DE LICENCIAMENTO
Indefere o pedido de defesa/Torna sem efeito o registro de
licença e Indefere o requerimento de licença (7.56)(7.71)(7.03)
831.208/98-Omar de Oliveira Campos-FI
Indefere o requerimento de registro de licença.(7.03)
833.453/03-Dênis Luiz de Abreu-FI
Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60
dias.(7.18)
832.198/01-Of.864/07-Águeda Duarte-ME
830.509/04-Of.793/07-Glauco Araújo
832.903/05-Of.906/07-Porto de Areia 3J Ltda.
833.155/05-Of.900/07-Jeneve Transp. e Locação Ltda.
Defere a renovação do registro de licença.(7.42)
831.957/98-Nº1.610-Porto de Areia São José Ltda.-Venc.
01/02/2.008
830.692/02-Nº2.384-Geraldo Fonte Boa Júnior-Venc.
23/03/2.009
831.105/03-Nº2.112-Eliabe
Fernandes
Duarte-MEVenc.27/01/2.008
831.036/06-Nº2.935-Min.
Alves
Costa
Ltda.-Venc.
15/12/2.007
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
FASE DE DISPONIBILIDADE
Declara prioritária para obtenção da autorização de pesqui-
FASE DE DISPONIBILIDADE
Declara prioritária para obtenção da autorização de pesquisa.(3.03)
sa.(3.03)
002.329/64-Min. Curimbaba Ltda.-CNPJ:23.640.204/000192
840.101/03-JC-Serv. Integrados de Geologia, Min. e Meio
Ambiente Ltda. CNPJ: 08.574.252/0001-36
830.526/00-Cia.Vale Do Rio Doce-CNPJ:33.592.510/0001-
5º DISTRITO
<!ID352063-0>
RENATO MOTA DE OLIVEIRA
Substituto
4º DISTRITO
<!ID352064-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 44/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Homologa a desistência do Requerimento de Pesquisa/Área
disponível para pesquisa pelo prazo de 60 dias/art. 26 do CM. (1.57)
(3.28)
840.176/06 a 840.180/06-Cia. Vale do Rio Doce
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Torna sem efeito a Multa aplicada.(1.06)
840.061/03-NOVATEC-Construções e Empreendimentos Ltda
Auto de Infração lavrado para aplicação de multa/prazo para
defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
840.004/06-A.I.218/07-José Gário Di Lima
Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60
dias.(2.50) 840.208/99-Of.791/07-Marcus Maimone Ramos de Sena
Pereira-ME
840.111/01-Of.743/07-Raymundo da Fonte Indústria S/A
840.146/03-Of.770/07-CBE-Companhia Brasileira de Equipamento
840.031/06-Of.745/07-M. C. Lopes & A. Ribeiro Ltda-ME
Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de
Pesquisa em cadeia sucessória.(2.81)
840.078/05, 840.079/05, 840.114/05-de: Antônio do Amaral
Cunha em favor de: Cia. Agrícola e Industrial São João CNPJ:
10.807.907/0001-10 de: Cia. Agrícola e Industrial São João em favor
de : Companhia Industrial de Vidro-CIV CNPJ: 10.807.972/0001-46
Prorroga por 01 ano o prazo de validade do alvará de pesquisa.(3.25)
840.045/05-Nº4.292/05-Ind. Reunidas de Plásticos e Mineração S/A
Auto de Infração lavrado para aplicação de multa/prazo para
defesa ou pagamento: 30 dias. (6.38)
840.036/03-A.I.133/07-Erick José Gomes de Freitas
Determina o Arquivamento do Auto de Infração.(6.40)
840.033/92-Alex Levy Cavalcanti da Silva-A.I. 032/07
840.019/02-Ind. de Gessos Especiais Ltda.-A.I. 002/07
840.015/03-Alex Levy Cavalcanti da Silva-A.I. 030/07
840.016/03-Alex Levy Cavalcanti da Silva-A.I. 375/06
840.017/03-Alex Levy Cavalcanti da Silva-A.I. 031/07
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60
dias.(3.61)
803.830/76, 840.102/98 e 840.010/01-Of.772/07-CBE-Cia.
Brasileira de Equipamento
840.014/01-Of. 790/07-Nacional Cimento do Brasil Ltda.
FASE DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DE LICENDefere o Registro de Licença.(7.30).
850.183/07-Nº08/07-MDC. Com. de Mat. de Const. Ltda.Venc. 21/11/08.
850.196/07-Nº09/07-Walter Lindolfo Hering-Venc. 23/02/08
<!ID352076-0>
RELAÇÃO N o- 69/2007
832.771/02-Sebastião Costa-CPF: 029.519.896-60
830.031/04-Cia.Vale Do Rio Doce-CNPJ:33.592.510/0001830.037/04-Min. Itagran Ltda.-CNPJ:07.569.071/0001-59
831.099/04-Geraldo
Magela
Braga-MECNPJ:01.351.059/0001-97
833.037/04-Renan Alves Fernandes-CPF: 067.536.676-36
833.387/04-Água
Nova
Pesq.
Minerais
Ltda.CNPJ:07.460.844/0001-64
833.754/04-Joabe José Barbosa-CPF: 396.719.336-53
831.321/05-Alexandre Couri Sadi-CPF:650.261.286-53
Indefere de plano as propostas apresentadas.(3.13)
830.832/03-Fernando Antõnio Nogueira de Oliveira.
833.328/03-Rodrigo Batista De Castro
831.408/98-Declara Prioritária, Cia.Vale do Rio Doce CvrdCNPJ:33.592.510/0001-54, em conseqüência, Indefere o requerimento
formulado por Min. Oliveira Ltda.(3.03) e (3.59).
830.943/00-Declara prioritária, Paraíso Granitos Ltda.-CNPJ
42.935.593/0001-28, em conseqüência, Indefere os requerimentos formulados por Pedreira Machado Ltda. e Mag-Ban Mármores e Granitos Aquidaban Ltda.(3.03)(3.59).
830.193/01-Declara Prioritária, Extratora de Areia Primo Ltda.-CNPJ 64.396.633/0001-43 e, em conseqüência, Indefere o requerimento formulado por Cerâmica Glória Ltda.(3.03)(3.59)
830.430/03-Declara prioritária, Joel Fouad Djahah-CPF
664.528.218-49 e, em conseqüência, Indefere o requerimento formulado por Brasil Quaries Imp. e Exp.Ltda.(3.03)e (3.59).
830.482/03-Declara Prioritária, Ita-Minas Com. E Exp. de
Granitos Ltda. e, em conseqüência, Indefere o requerimento formulado por Nova Aurora Mármores e Granitos (3.03) e (3.59).
832.994/04-Declara Prioritária Mineração Juparaná Ltda.CNPJ: 23.290.216/0001-34 e, em conseqüência, Indefere o requerimento formulado por Ouro Minas Granitos Ltda. (3.03)(3.59)
57
ÇA
PAULO JAIME SOUZA ALHEIROS
54
54
ISSN 1677-7042
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 40/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias
(1.31).
850.269/06-Of.2.113/07-Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda.
850.324/06-Of.2.114/07-Xstrata Brasil Exploração Mineral
Ltda.
850.662/06-Of.1.160/07-Brilasa-Britagem e Laminação de
Rochas S/A.
850.667/06-Of.2.124/07-Min. Vale dos Reis Ltda.
Indefere o Requerimento de Pesquisa /Área disponível para
pesquisa pelo prazo 60 dias.(1.22)(3.28).
850.252/06-Magellan Minerais Prospecção Geologica Ltda.
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60
dias.(2.50).
859.915/96-Of.2.128/07-Cia. Vale do Rio Doce
850.274/01;850.287/01; 850.291/01; 850.294/01; 850.299/01;
850.300/01; 850.309/01 e 850.310/01-Of.1.161/07-Cia. Vale do Rio
Doce
850.472/04-Of.2.127/07-Gold Field do Brasil Min. Ltda.
850.016/05-Of.2.125/07-Xstrata Brasil Exploração Mineral
Ltda.
Tornar sem efeito a multa aplicada.(1.06)
850.216/00-Nº235/04-Noranda Exploração Mineral Ltda.
Determina arquivar o Auto de Infração.(2.30).
850.525/00-A.I.699/06-Agropalma S/A.
850.527/00-A.I.700/06-Agropalma S/A.
850.528/00-A.I.701/06-Agropalma S/A.
Nega Aprovação ao Relatório Final de Pesquisa/Área disponível para pesquisa pelo prazo 60 dias. (3.18)(3.28).
850.250/03, 850.251/03 e 850.259/03-Min. Santa Elina Ind. e
Com. Ltda.
FASE DE REQUERIMENTO DO REGISTRO DE LICENÇA
Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60
dias.(7.18).
850.571/05-Of.2.111/07-V. M. Rocha Ind. Cerâmica-ME.
850.822/05-Of.2.107/07-Laudê Pereira da Silva
850.307/06-Of.2.110/07-Manoel Lourenço Alves
850.509/06-Of.2.108/07-Messias Rodrigues Costa
FASE DE LICENCIAMENTO
Defere a renovação do registro de licença.(7.42).
850.206/04-Antares Min. e Com. Ltda.-EPP
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60
dias.(4.70).
950.000/97-Of.1.871/07-Min. Rio do Norte S/A.
950.074/98-Of.1.870/07-Cia. Brasileira de Equipamento CBE
Nega Provimento a Recurso Apresentado (4.79).
815.959/73-Min. Buritirama S/A. -Marabá/PA.
<!ID352075-0>
RELAÇÃO N o- 68/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA.
Indefere o requerimento de pesquisa.(1.21).
850.555/05 e 850.556/05-João Nogueira Lima-Itaituba/PA.
Indefere o requerimento de pesquisa.(1.02).
850.412/06-Renilce Maria Silva Cavalcante
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA.
Nega provimento a recurso.(2.44)
850.434/01-Rio Tinto Desenvolvimento Mineral Ltda.
Tornar sem efeito o Auto de Infração.(1.09)
850.157/01-A.I.102/07-Cia. Vale do Rio Doce
Tornar sem efeito o Auto de Infração.(6.36)
850.388/98-A.I.1.135/06-Cia. Siderúrgica do Pará - COSIPAR
850.471/00-A.I.1.136/06-Walmari Prata Carvalho
Torna sem efeito a Multa aplicada.(6.43)
855.034/93-A.I.159/05-Mário Aparecido Moreira
Determina arquivar Auto de Infração.(2.30)
850.387/98-A.I.259/04-Costa Monteiro Participações Ltda.
850.524/00-A.I.339/06-Agropalmas S/A.
850.526/00-A.I.346/05-Agropalmas S/A.
Determina arquivar o Auto de Infração.(6.37)
851.310/91-A.I.1.145 e 1.147/06-Empresa de Min. Galesa
Ltda.
Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de
pesquisa. (2.81).
751.777/96-de: Matapu Soc. de Min. Ltda. em favor de:
OMNIA Minérios Ltda.- CNPJ: 34.154.526/0001-48
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito (MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Belem de Maria da Silva Teixeira - 855039/94 Not.503/2007 - R$ 1.216,20, 855040/94 - Not.505/2007 - R$
1.216,20
Mineração Porquinho Ltda - 850614/93 - Not.506/2007 - R$
1.143,25
Servicos Para Mineração Crepory Ltda - 850744/91 Not.493/2007 - R$ 1.626,61, 850745/91 - Not.494/2007 - R$
1.626,61, 850747/91 - Not.495/2007 - R$ 1.626,61, 850746/91 Not.501/2007 - R$ 1.626,61
Valderi Brandão de Assis - 850157/04 - Not.508/2007 - R$
3.175,40
<!ID352077-0>
RELAÇÃO N o- 70/2007
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)
/prazo 10(dez) dias (1.78)
Belem de Maria da Silva Teixeira - 855039/94 Not.502/2007 - R$ 2.727,15, 855040/94 - Not.504/2007 - R$
1.015,15
Servicos Para Mineração Crepory Ltda - 850746/91 Not.500/2007 - R$ 32.995,16
Valderi Brandão de Assis - 850157/04 - Not.507/2007 - R$
16.495,79
<!ID352078-0>
RELAÇÃO N o- 71/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias.
(6.41)
Belem de Maria da Silva Teixeira - 855039/94, 855040/94
gs Extração e Comércio de Areia LTDA. - 850067/03
José de Figueiredo - 850306/99, 850306/99
Mario Aparecido Moreira - 855039/93, 855040/93
Mineração Porquinho Ltda - 850614/93
Ticiano Rottiele Prado da Cunha - 850001/04
Wagner Antônio Carneiro - 850011/04
<!ID352079-0>
RELAÇÃO N o- 72/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Álvaro Agapito de Moura - 850143/02 - A.I. 941/07
Codelco do Brasil Mineração Ltda - 850364/04 - A.I.
935/07
Companhia Vale do Rio Doce - 850748/05 - A.I. 929/07,
850746/05 - A.I. 931/07, 850750/05 - A.I. 926/07, 850749/05 - A.I.
928/07, 850745/05 - A.I. 932/07, 850747/05 - A.I. 930/07
Gold Fields do Brasil Mineração Ltda - 850339/03 - A.I.
940/07, 850526/90 - A.I. 933/07, 850525/90 - A.I. 934/07
Matapi Exploração Mineral LTDA. - me - 850263/02 - A.I.
936/07
Orsa Produtos e Materiais de Mineração Ltda - 850807/04 A.I. 937/07
Xstrata Brasil Exploração Mineral Ltda - 851994/95 - A.I.
938/07
Yamana Resources do Brasil Ltda - 850082/03 - A.I.
939/07
EVERY GENIGUENS TOMAZ DE AQUINO
6º DISTRITO
<!ID352050-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 116/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina cumprimento de exigência/prazo de 60 dias
(2.50).
860.785/02-Of.440/07/fisc-Alexandre Sobrosa Machado
860.148/04-Of.479/07/fisc-Serramag Min. Ltda.
860.149/04-Of.480/07/fisc-Serramag Min. Ltda.
861.046/05-Of.474/07/fisc-Agua Mineral do Cerrado Ltda.
FASE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Prorroga por 180 dias o prazo para cumprimento de exigência.(3.64).
861.207/96-Of.442/07/fisc-Min. Pirineus Ltda.
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina cumprimento de exigência/prazo de 60
dias.(4.70).
803.603/73-Of.478/07/fisc-Min. Pedra Linda Ltda.
860.824/79-Of.477/07/fisc-Min. Serra Grande S. A.
861.224/86-Of.441/07/fisc-Comgeo Min. Geologia e Participações Ltda.
860.329/02-Of.476/07/fisc-Mangaba Agropastoril Ltda.
58
ISSN 1677-7042
FASE DE LICENCIAMENTO
Determina o cumprimento de exigência/prazo de 30
dias.(7.18)
860.001/99-Of. 448/07/fisc-Ailton Pereira de Almeida
860.286/02-Of. 457/07/fisc-Adeijar Cardoso de Oliveira Júnior
860.667/02-Of. 467/07/fisc-Antonio Candido de Souza
861.199/03-Of. 469/07/fisc-Antonio Liberio da Rocha Junior
861.120/03-Of. 466/07/fisc-Antonio Caetano Pereira Primo
861.256/03-Of. 446/07/fisc-Acione Pereira de Matos
860.493/03-Of. 472/07/fisc-Aguinaldo Alves de Amorim
860.688/03-Of. 445/07/fisc-Amarildo Ferreira da Silva
860.214/04-Of. 455/07/fisc-Abadio Alves da Cruz
860.215/04-Of. 453/07/fisc-Abadio Alves da Cruz
861.118/04-Of. 460/07/fisc-Agropecuaria São Domingos Ltda
860.331/04-Of. 471/07/fisc-Antonio Rodrigues Marega
860.371/04-Of. 451/07/fisc-3 de Julho - Ind e Com de Mat.
p/Const. Ltda.
860.616/04-Of. 454/07/fisc-Abadio Alves da Cruz
860.715/04-Of. 444/07/fisc-Onézio Luzimar Fleury Fernandes
860.775/04-Of .456/07/fisc-Samuel Tavares Caetano
860.816/04-Of. 447/07/fisc-Adauto José Cabral
862.050/05-Of. 462/07/fisc-Ailton Marques de Lima
862.106/05-Of .458/07/fisc-Afonso Carrara
860.134/05-Of. 465/07/fisc-Altamira Francisca Itacaramby
862.173/05-Of. 470/07/fisc-Antonio Pereira Lopes
860.179/05-Of. 459/07/fisc-Agostinho Alves Carrijo
861.186/05-Of. 450/07/fisc-Abrão Rassi Neto
861.187/05-Of. 449/07/fisc-Abrão Rassi Neto
861.122/05-Of. 468/07/fisc-Antonio Gimenes Fonseca
862.211/05-Of.461/07/fisc-Ailton Antonio Pinto
860.803/05-Of.463/07/fisc-Alaor Ferreira da Cruz Junior
861.830/05-Of.464/07/fisc-Alan Crispim de Deus
860.949/06-Of.452/07/fisc-ARG Ltda.
Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60
dias.(7.18).
860.234/90-Of.473/07/fisc-Min. Pirineus Ltda.
860.472/01-Of.443/07/fisc-Santana Min. Ltda.
<!ID352051-0>
o-
RELAÇÃO N 124/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Torna sem efeito o despacho de não aprovação do relatório
de pesquisa e a disponibilidade da área.(1.91)(3.57)
861.258/03-Sertão Min. Ltda.
Prorroga por 03 anos o prazo do alvará de pesquisa.(3.26)
861.258/03-Nº3.652/04-Sertão Min. Ltda.
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Multa aplicada/prazo para defesa: 30 dias.(4.60)
802.231/76-Elba Calcário Ltda
FASE DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA
Auto de Infração lavrado/prazo para defesa: 30 dias (5.76)
860.606/91-Osmar Pereira Evangelista
860.716/91-A.I.47/07-Edison Nagib Zaccarias
860.717/91-A.I.49/07-Edison Nagib Zaccarias
860.718/91-A.I.48/07-Edison Nagib Zaccarias
860.833/91-A.I.46/07-Maria Lacy da Silva Garces de Moraes
860.473/92-A.I.42/07-Benedito de Paula Braga
860.730/92-A.I.40/07-Antônio Pereira Salgado
860.024/99-A.I.45/07-Dulce Helena Pironi
860.665/99-A.I.44/07-Edison Nagib Zaccarias
860.809/99-A.I.43/07-Dulce Helena Pironi
<!ID352052-0>
RELAÇÃO N o- 126/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina cumprimento de exigência, prazo de 60 dias
1
RELAÇÃO N o- 128/2007
Determina o cumprimento de exigência/prazo de 30 dias
860.560/97-Of.594/07/Fisc.-Draga Vale do Maranhão Ltda
860.190/00-Of.601/07/Fisc.-Charles F. Borges
860.653/00-Of.561/07/Fisc.-Cerâmica Primavera Ltda
860.018/01-Of.602/07/Fisc.-CIPAL-Caixeta Ind. produtos de
Argila Ltda
860.073/01-Of.502/07/Fisc.-Azarias de C. Meireles
860.995/01-Of.600/07/Fisc.-Const. e Com. Camargo Correa
S.A.
860.254/02-Of.597/07/Fisc.-WM - Areias Vale do Araguaia
Ltda
860.578/02-Of.494/07/Fisc.-Arthur de P. Filho
860.279/03-Of.599/07/Fisc.-Eduardo Fernandes
860.536/03-Of.495/07/Fisc.-Arnaldo C. Valente
860.610/03-Of.543/07/Fisc.-Catalana Ind. e Com. de Artefatos de Cimento e Construtora Ltda860.646/03-Of.5497/07/Fisc.-Argeu L. da Costa
860.664/03-Of.541/07/Fisc.-Agropecuária São Gabriel Ltda
860.793/03-Of.598/07/Fisc.-Crisólita das G. A. Ferreira
860.937/03-Of.543/07/Fisc.-Cerâmica Peixoto Ltda
861.070/03-Of.498/07/Fisc.-BRITASA Indústria Mineral Ltda
860.039/04-Of.607/07/Fisc.-Elias F. da Silva
860.119/04-Of.499/07/Fisc.-Ailton P. de Almeida
860.448/04-Of.546/07/Fisc.-Cerâmica Portobelo Ltda
860.569/04-Of.547/07/Fisc.-Cerâmica Portobelo Ltda
860.630/04-Of.489/07/Fisc.-Belchior de Souza
860.993/04-Of.545/07/Fisc.-Cerâmica Novo Horizonte Ltda
861.069/04-Of.605/07/Fisc.-Const. e Com. Camargo Correa
S.A.
860.377/05-Of.556/07/Fisc.-Cerâmica Maná Ltda
860.750/05-Of.586/07/Fisc.-Areal- Ext. Fornec. de Mat. de
Constr. e Prest. De Serv. Ltda
860.893/05-Of.550/07/Fisc.-Cerâmica Nilda Ltda
860.951/05-Of.571/07/Fisc.-Cerâmica Três Irmãos Ltda
860.980/05-Of.549/07/Fisc.-Cerâmica Novo horizonte Ltda
861.072/05-Of.587/07/Fisc.-César C. Carneiro
861.074/05-Of.588/07/Fisc.-Cerâmica W.M. Ltda
861.114/05-Of.618/07/Fisc.-Emiliano F. Neto
861.127/05-Of.617/07/Fisc.-Edval A. Ferreira
861.558/05-Of.619/07/Fisc.-CETAL Cerâmica e Escavações
Tapuia Ltda
861.779/05-Of.616/07/Fisc.-Consórcio Barragem João Leite
861.780/05-Of.615/07/Fisc.-Consórcio Barragem João Leite
861.797/05-Of.610/07/Fisc.-EMPA S/A Serviços de Engenharia
861.864/05-Of.554/07/Fisc.-Cerâmica Mutunópolis Ltda
861.943/05-Of.611/07/Fisc.-Depósito Cristo Redentor Ltda
862.051/05-Of.559/07/Fisc.-Carlos R. Viana
862.060/05-Of.500/07/Fisc.-Calistrato e Guimarães LtdaME
862.061/05-Of.501/07/Fisc.-Bertolino F. Fernandes
862.070/05-Of.558/07/Fisc.-Carlucio A. da Cruz
862.190/05-Of.613/07/Fisc.-Const. e Com. Camargo Correa
S.A.
862.114/05-Of.614/07/Fisc.-Costa B. Proj. e Construções Ltda
862.115/05-Of.612/07/Fisc.-Costa Brava Projetos e Const.
Ltda
862.117/05-Of.548/07/Fisc.-Cerâmica São Benedito Ltda
862.137/05-Of.609/07/Fisc.-Dolvina A. de Morais
860.044/06-Of.557/07/Fisc.-Cerâmica Goiandira-Ind. e Com.
Ltda
860.231/04-Of.596/07/Fisc.-Depósito Cristo Redentor Ltda
860.234/06-Of.592/07/Fisc.-Edilon C. Dutra860.313/06Of.591/07/Fisc.-Egnaldo F. da Cunha860.392/06-Of.590/07/Fisc.Emivaldo F. Dourado
860.462/06-Of.560/07/Fisc.-Carlos F.de Melo
860.590/06-Of.498/07/Fisc.-A.R.G. Ltda
860.694/06-Of.498/07/Fisc.-Cerâmica Maquieira Ltda
860.854/06-Of.593/07/Fisc.-Edemilson A. de O. Belchior
861.016/06-Of.561/07/Fisc.-Carlos F. C. dos Santos
861.117/06-Of.561/07/Fisc.-Construtora Central do Brasil Ltda
DENILSON MARTINS ARRUDA
Ltda
860.650/05-Of.484/07/fisc-Minasgoiás Mineração Bergamo
Ltda
861.160/06-Of.568/07/fisc-Marcos de Assis Azeredo
861.173/06-Of.486/07/fisc e 861.174/06-Of.485/07/fisc-Geraldo Ribeiro Júnior
Homologa a renúncia do Alvará de Pesquisa/Área disponível
para pesquisa pelo prazo de 60 dias/art. 26 do C.M. (2.94)(3.28).
861.278/05-Nº9.398/05-Cia. Vale do Rio Doce
861.165/05-Nº9.368/05-Moacir Barbosa Caçula
Nega aprovação ao relatório de pesquisa/Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 dias/art. 26 C.M (3.18)(3.28)
860.235/04-Vitacal Comercio e Representações Ltda
860.498/05 a 860.500/05, 860.511/05, 860.516/05,
860.517/05, 860.599/05, 860.600/05, 860.601/05, 861.706/05 e
861.707/05-Cia. Vale do Rio Doce
<!ID352081-0>
Torna sem efeito Auto de Infração publicado. (6.36)
870.344/87-A.I.1.217/05-Minérios Ferro e Metais Ltda.
870.344/87-A.I.1.218/05-Minérios Ferro e Metais Ltda.
870.344/87-A.I.020/05-Minérios Ferro e Metais Ltda.
871.561/89-A.I.236/04-Minérios Maraú Ltda.
872.268/89-A.I.115/04-Minérios Maraú Ltda.
872.268/89-A.I.116/04-Minérios Maraú Ltda.
870.308/90-A.I.1.181/04-Minérios Metalúrgicos do Nordeste
(7.18).
(2.50).
861.112/01-Of.553/07/fisc-Rei das Pedras Ltda
860.630/03-Of.552/07/fisc-Johannes Rommel Batista Jaime
860.045/05-Of.483/07/fisc-Tarcal Transp. e Mat. de Const.
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
7º DISTRITO
<!ID352053-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 186/2007
FASE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Torna sem efeito o Auto de Infração.(1.92)
871.894/03-A.I.3.163/05 e 871.642/03-A.I.3.130/05-Augusto
César Marques
Determina arquivar o Auto de Infração.(6.37)
870.574/89-A.I.2.385/05-Zenilda Betzel Luxinger
870.725/91-A.I.2.710/05-Min. Corcovado do Nordeste Ltda.
870.980/95-A.I.1.044/02-Cia. Baiana de Pesq. Mineral CBPM
870.488/99-A.I.093/04-José Reinaldo Gomes
870.488/99-A.I.096/04-José Reinaldo Gomes
870.488/99-A.I.1.325/04-José Reinaldo Gomes
870.997/02-A.I.3.672/06-Min. Corcovado do Nordeste Ltda.
870.026/02-A.I.457/05-Ludmila Noya Alves Senna
872.029/04-A.I.3.973/06-Amistrong Luciano Zanotti
Ltda.
870.308/90-A.I.1.182/04-Minérios Metalúrgicos do Nordeste
Ltda.
870.399/90-A.I.1.184/04-Minérios Metalúrgicos do Nordeste
Ltda.
870.399/90-A.I.1.185/04-Minérios Metalúrgicos do Nordeste
Ltda.
870.223/01-A.I.1.536/05-Curaçá Mineração Ltda.
871.175/01-A.I.3.837/06-Rocamar Mineração Ltda.
870.225/02-A.I.651/05-Antônio Carlos Vale
870.356/02-A.I.828/04-Hélio Márcio da Silva Carneiro
870.356/02-A.I.829/04-Hélio Márcio da Silva Carneiro
870.439/03-A.I.509/05-Darley Adriano César da Luz
870.752/03-A.I.2.071/06-Pereira & Santos Ltda.
870.901/03-A.I.2.072/06-Raul Martins Lobato
871.215/03-A.I.2.067/06-Raul Martins Lobato
871.332/03-A.I.2.075/06-Augusto César Marques
871.333/03-A.I.2.076/06-Augusto César Marques
871.341/03-A.I.2.077/06-Augusto César Marques
871.359/03-A.I.2.070/06-Rosival dos Santos Santana
870.254/04-A.I.4.031/06-Pedro de Sá Duarte
870.268/04-A.I.4.029/06-José Humberto Cardoso Oliveira
871.841/04-A.I.3.971/06-Manoel Oliveira Alves
872.106/04-A.I.3.975/06-Antônio Martins Amorim Guimarães
871.234/06-A.I.148/07-Alberto Santana Reina
Torna sem efeito a multa aplicada.(6.43)
870.340/02-João Alfredo dos Santos
870.444/03-João Alquiman Teixeira Ladeia
871.373/05-Min. Luna Ltda.
Torna sem efeito Auto de Infração e imposição de multa,
publicados. (6.36)(6.43)
871.275/02-A.I.3.718/06-UNIMAG-Universal Mármores e
Granitos Ltda.
<!ID352055-0>
RELAÇÃO N o- 201/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias
(2.50)
871.462/97-Of.211/07-Pedreiras do Brasil S/A870.473/00Of.231/07-Francisco Gilberto Brandt
870.624/00-Of.223/07-Jamp Mineração Ltda870.695/00Of.212/07-Peval S/A-Bom Jesus da Lapa
870.955/00-Of.207/07 - BR-Mineração de Pedras Ornamentais Ltda
871.154/00-Of.226/07 - Humberto Fernandes Varela
870.695/01-Of.213/07-Pan Mineração Ltda
870.915/01-Of.215/07 - Asa Branca Mármores e Granitos
Ltda
870.173/02-Of.211/07-Pedreiras do Brasil S/A
870.481/02-Of.230/07-Minérios Metalúrgicos do Nordeste
S/A
870.698/02-Of.228/07-Anrogê Mineração Ltda
871.252/02-Of.206/07-Bruno Carvalho Félix-EPP
871.253/02-Of.206/07-Bruno Carvalho Félix-EPP
871.254/02-Of.206/07-Bruno Carvalho Félix-EPP
871.255/02-Of.206/07-Bruno Carvalho Félix - EPP
871.256/02-Of.206/07-Bruno Carvalho Félix-EPP
871.257/02-Of.206/07-Bruno Carvalho Félix-EPP
871.258/02-Of.206/07-Bruno Carvalho Félix-EPP
871.347/02-Of.224/07-Calbahia-Calcario da Bahia Min. Ltda
871.354/02-Of.206/07-Bruno Carvalho Félix-EPP
871.378/02-Of.217/07-Mineração Atlântica Ltda
871.417/02-Of.206/07-Bruno Carvalho Félix-EPP
871.418/02-Of.206/07-Bruno Carvalho Félix-EPP
871.719/02-Of.210/07-Minérios Metalúrgicos do Nordeste
S.A.
870.087/03-Of.229/07-Gilmar Martins Randazzo
870.601/03-Of.210/07-Rio Doce Manganês S/A
870.602/03-Of.210/07-Rio Doce Manganês S/A
871.209/03-Of.216/07-Maria Jardim Souza
871.727/03-Of.209/07-Antônio José da Mata
872.249/03-Of.222/07-Terrabras Terraplanagens do Brasil
S/A
872.275/03-Of.218/07-Antônio Carlos Ribeiro Dutra
870.061/04-Of.212/07-Peval S/A-Bom Jesus da Lapa
870.350/04-Of.225/07-Mineração Santa Maria Ltda
870.351/04-Of.225/07-Mineração Santa Maria Ltda
870.353/04-Of.225/07-Mineração Santa Maria Ltda
870.628/04-Of.208/07-Corcovado Granitos Ltda
870.929/04-Of.206/07-Aline Carvalho Félix - F.I.
871.075/04-Of.227/07-Rosanne Gabler
871.231/04-Of.214/07-Clever Porfírio Garcia-F.I.
871.335/04-Of.220/07-Ferbrita Pedreira Ltda
871.756/04-Of.77/07/Out.-Italmin de Brumado Ext. Min.,
Ind., Com. e Exp. Ltda.
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
870.229/05-Of.221/07-Verga Comercial Ltda
870.230/05-Of.221/07-Verga Comercial Ltda
870.345/05-Of.221/07-Verga Comercial Ltda
870.346/05-Of.221/07-Verga Comercial Ltda
870.347/05-Of.221/07-Verga Comercial Ltda
870.964/05-Of.219/07-Br-Min. de Pedras Ornamentais Ltda
<!ID352056-0>
RELAÇÃO N o- 206/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Autoriza a averbação dos atos de transferência de Requerimento de Pesquisa (1.18)
870.647/02 e 870.660/02-de: Min. Corcovado do Nordeste
Ltda. em favor de: Corcovado Granitos Ltda-CNPJ:05.195.728/000130
870.485/06-de: Min. Bahia de Ferro Ltda em favor de: Bahia
de Ferro Min. Ltda-CNPJ:07.778.967/0001-48
Nega a anuência prévia ao ato de cessão total de Requerimento de Pesquisa.(1.49)
870.069/05-Mts Minérios Ltda em favor de Min. Baiana
Ltda-CNPJ: 07.300.664/0001-15
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Nega a anuência prévia ao ato de cessão total de Alvará de
Pesquisa.(1.93)
870.737/02 e 871.637/02-Antônio De Souza Jorge em favor
de Henrique Jorge De Oliveira Pinho-CPF:033.789.003-00
870.241/05-Min. Carrara Ltda em favor de Henrique Jorge
De Oliveira Pinho-CPF:033.789.003-00
870.266/05, 871.106/05, 871.124/05, 871.125/05 e
871.126/05-Wilson Machado Correia em favor de Smit Gestão e
Operacionalização de Tráfego S/C Ltda CNPJ: 01.131.145/0001-94
Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de
Pesquisa (2.81)
870.133/99-de: Min. Corcovado da Bahia Ltda em favor de:
Corcovado Granitos Ltda-CNPJ:05.195.728/0001-30870.749/01-de:
Paulo Roberto Carneiro Silva para: Crasil Min. LtdaCNPJ:02.562.434/0001-00
870.216/02-de: Min. Corcovado Do Nordeste Ltda. em favor
de: Corcovado Granitos Ltda-CNPJ:05.195.728/0001-30
870.737/02-de: Antônio De Souza Jorge em favor de: Praneves Brasil Granitos Ltda-CNPJ: 06.958.381/0001-00871.637/02-de:
Antônio De Souza Jorge em favor de: Granova Granitos LtdaCNPJ:05.397.843/0001-34
870.154/03-de: Min. Corcovado do Nordeste Ltda. em favor
de: Corcovado Granitos Ltda-CNPJ:05.195.728/0001-30
870.410/03-de: Min. Corcovado Do Sudeste Ltda em favor
de: Corcovado Granitos Ltda-CNPJ:05.195.728/0001-30
870.448/04-de: Gil Marques Porto em favor de: Gmp Com.,
Imp. e Exp. De Minérios Ltda-CNPJ: 08.686.080/0001-92
871.406/04 e 871.407/04-de: ROBERTO RIBEIRO PEREIRA em favor de: INV MIN. LTDA-CNPJ: 07.790.968/0001-08
871.945/04-de: Valmor Carlos Pelissarí em favor de: Min.
Sant'ana Ltda-Cnpj: 08.394.164/0001-52
870.266/05, 871.106/05, 871.124/05, 871.125/05 e
871.126/05-de: Wilson Machado Correia em favor de: Henrique Jorge
De Oliveira Pinho-CPF:033.789.003-00
871.568/05-de: Min. Baiana Ltda em favor de: Cid Carlos
Pereira-CPF: 440.507.639-15
872.361/05-de: Jadir Rozeno Da Silva em favor de: MagbanMármores E Granitos Aquidaban Ltda-CNPJ: 31.292.568/0001-57
870.301/06-de: Mario Freire Fontes-ME em favor de: Braston Com. e Exp. de Granitos Ltda-CNPJ:02.598578/0001-17
870.463/06, 870.471/06, 870.480/06 e 870.481/06-de: Min.
Bahia De Ferro Ltda em favor de: Bahia Ferro Min. Ltda-CNPJ:
07.778.967/0001-48
873.161/06-de: Jonilson Bibiano Pereira em favor de: Minasnorte Trading Company Ltda-CNPJ: 08.244.503/0001-14Autoriza
a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa, em
cadeia sucessória (2.81) 870.700/90-de: João Inácio De Borba Neto
em
favor
de:
Min.
Corcovado
Do
Sudeste
LtdaCNPJ:39.364.187/0001-48 de Min. Corcovado Do Sudeste Ltda em
favor de: Corcovado Granitos Ltda-CNPJ: 05.195.728/0001-30
870.666/91-de: Eutilia Curry Carneiro Mendonça em favor
de: Corcovado Exportação De Granitos E Mármores LtdaCNPJ:31.297.013/0001-06 de: Corcovado Exportação De Granitos E
Mármores Ltda em favor de Min. Corcovado Do Nordeste LtdaCNPJ: 39.364.161/0001-08 de Min. Corcovado Do Nordeste Ltda em
favor de Corcovado Granitos Ltda-CNPJ:05.195.728/0001-30
870.286/98-de: Placer Min. Ltda em favor de: Dorking Brasil
Ltda-CNPJ:03.298.342/0001-28 de Dorking Brasil Ltda em favor de
José Lincoln Dos Santos F.I.-CNPJ: 23.873.680.0001-53
870.250/99-de: Juracy Pereira Da Silva Neta em favor de:
Min. Corcovado Da Bahia Ltda-39.364.203/0001-00 de: Min. Corcovado Da Bahia Ltda em favor de: Corcovado Granitos LtdaCNPJ:05.195.728/0001-30
<!ID352057-0>
RELAÇÃO N o- 207/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Nega o pedido de Reconsideração de indeferimento (1.81)
870.310/91-José Reinaldo Gomes
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Torna sem efeito a Multa aplicada(1.06)
870.649/03-Maciel Granitos Ltda
Indefere o requerimento de prorrogação de prazo de Alvará
de Pesquisa/Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 dias/art.
26 do C.M.(1.97) (3.28)
870.561/00-Ferlig Ferro Liga Ltda
Determina arquivar Auto de Infração.(2.30)
872.182/03-A.I.4.293/05,
872.185/03-A.I.4.296/05,
872.186/03-A.I.4.297/05 e 872.190/03-A.I.4.301/05-Alemão Exp. e
Min. de Granitos Ltda
Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60
dias.(2.50)
870.694/02-Of.244/07-Anrogê Min. Ltda
Nega o pedido de reconsideração de Indeferimento (2.63)
870.818/02-Alexandre Antônio de Souza Eleutério
872.144/04-Henrique Jorge de Oliveira Pinho
Nega aprovação do relatório de pesquisa/Área Disponível
para pesquisa pelo prazo de 60 dias/ Art. 26 do C.M. (3.18)(3.28)
870.428/01 a 870.432/01-Maxwell Viquieti Alcantara
Torna sem efeito Auto de Infração.(6.36)
870.586/00-A.I.1.169/02-Zuleika Maria Martins de Souza
871.697/02-A.I.2.759/05-Darcy Wanderley
870.847/03-A.I.1.050/05 e 2.681/05-Márcio Barbosa Matielo
871.534/04-A.I.2.002/06
e
871.545/04-A.I.2.003/06Min.Santa Maria Ltda
871.844/04-A.I.3.093/06-Rio Doce Min.Ltda ME
FASE DE LICENCIAMENTO
Indefere o requerimento de Registro de Licença.(7.03)
870.212/07-Grão de Areia Comércio de Raeia Para Construção Ltda ME
Determina o cancelamento do Registro de Licença/Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 dias/art. 26 do C.M.
(7.04)(3.28)
870.762/04-Nair Silveira Patury e Cia
Determina o cumprimento de exigência/prazo de 30
dias.(7.18)
870.512/99-Of.178/07-Cerâmica Sumare Ltda
870.584/00-Of.183/07-Pedreira Granito Ltda
870.909/00-Of.184/07-Matecol Materiais de Construção Ltda
871.207/00-Of.182/07-Olaria Vanda Ltda
Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.
(7.18)
870.393/91-Of.238/07-Min.do Oeste Ltda
872.854/06-Of.237/07-Pedreira Irmãos Arruda Ltda
873.483/06-Of.235/07-Tonelli Ind. e Com. de Premoldados
Ltda
873.484/06-Of.236/07-Ita Luiza Partelli Grobério
Defere o Registro de Licença (7.30)
870.927/04-Nº22/07-Scopel Ind. e Com de Mat. de Const.
Ltda-Prazo até: 26/03/08
870.473/07-Nº23/07-Scopel Ind. e Com. de Mat.de Const.
Ltda-Prazo até: 180 dias após a publicação no DOU
Indefere o Requerimento de Registro de Licença.(7.40)
873.203/06-Jeová Barreto de Lima-ME
Defere a renovação de Registro de Licença (7.42)
871.373/04-Nº33/04-Faprocer Produtos de Cerâmica LtdaPrazo até: 20/04/09
871.147/06-Nº23/06-Cerâmica Jopes Ltda- Prazo até:
13/03/08
Nega o pedido de reconsideração do indeferimento.(7.47)
872.857/05-Thomazini Transporte e Serviços Ltda ME
<!ID352058-0>
RELAÇÃO N o- 208/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Indefere o Requerimento de Pesquisa.(1.01)
872.641/06-Marbrasa Norte Mineradora Ltda
870.393/07-Mag-ban Mármores e Granitos Aquidaban Ltda
870.628/07-Moacir Gabbardo
Indefere o Requerimento de Pesquisa.(1.21)
870.016/01-Baixa Funda Min. Ltda
870.623/03-Manoel Matos de Oliveira
872.515/03-Min. Fazenda Brasileiro S/A
871.146/06-Três Irmãos Granitos Exportação Importação Ltda
873.625/06-Henrique Rubim
870.056/07-Bnm-Bahia Nigranito Min. Ltda
870.194/07-Henrique Jorge de Oliveira Pinho
870.233/07-Xstrata Brasil Exploração Mineral Ltda
870.260/07-Utinga Min. ltda
870.261/07-Utinga Min. Ltda
870.262/07-Utinga Min. Ltda
870.266/07-Utinga Min. Ltda
870.268/07-Utinga Min. Ltda
870.269/07-Utinga Min. Ltda
870.325/07-Jose Célio Peixinho Ribeiro
870.359/07-Bnm-Bahia Nigranito Min. Ltda
870.364/07-Pan Min. Ltda
Homologa a desistência do requerimento de Pesquisa/Área
disponível para pesquisa pelo prazo de 60 dias/art.26 do C.M.
(1.57)(3.28)
870.271/01-Antonio Carlos Teles dos Santos
870.655/03-Brás Cleber Zoboli
872.156/04-Madreperola Rochas Ornamentais do Brasil Ltda
871.938/05-Brazmin Ltda
870.459/06 e 870.484/06-Min. Bahia De Ferro Ltda.
871.953/06 , 871.956/06, 871.982/06, 872.006/06 e
872.010/06-Cia. Vale do Rio Doce
872.937/06 e 872.938/06-Brasilmag Brasil Mármores e Granitos Ltda.EPP
ISSN 1677-7042
59
872.979/06-Grantrade Intermediações e Negócios Ltda
873.438/06-Ernesto Coelho Bruno Bacelar
873.502/06-Brasilmag Brasil Mármores e Granitos Ltda.epp
873.702/06-Brasita Min. Ltda
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Prorroga por 02 anos o prazo de validade do alvará de
pesquisa.(3.25)
870.547/03-Nº5.885/03-Maria da Graça Botelho Cook
871.938/03-Nº6.140/04-Madrepérola Rochas Ornamentais do
Brasil Ltda
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias
(3.61)
870.595/80 e 870.596/80-Of.127/07-Ney Lafaiete Conceição
871.537/02-Of.245/07-CBE-Cia. Brasileira de Equipamento
Autoriza a prorrogação por 60 dias para cumprimento de
exigência (3.66)
802.265/78-Of.233/07, 870.898/83-Of.232/07 e 870.994/83Of.234/07-Min. Fazenda Brasileiro S/A
<!ID352059-0>
RELAÇÃO N o- 209/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Homologa a renúncia do Alvará de Pesquisa/Área disponível
para pesquisa pelo prazo de 60 dias/art. 26 do C.M. (2.94)(3.28)
871.619/88-Mineração Rio São José Ltda
870.852/01 e 870.854/01-Petrobrás-petróleo Brasileiro S/A
870.690/02-Pedreiras do Brasil S/A
872.062/04,
870.507/06,
870.509/06,
870.511/06,
870.512/06, 870.543/06, 870.546/06, 870.547/06, 870.551/06,
870.552/06, 870.554/06, 870.555/06, 870.556/06, 870.557/06,
870.559/06, 870.560/06, 870.582/06, 870.583/06, 870.586/06,
870.589/06, 870.590/06, 870.592/06, 870.593/06 e 872.069/04-Cia.
Vale do Rio Doce
870.228/05-Verga Comercial Ltda
870.270/05-Alex Brunhara Costalonga
870.496/05, 870.667/05, 870.668/05, 870.671/05 e
870.672/05-Verga Comercial Ltda
871.288/05-José Belmiro Rocha de Almeida
871.412/05-Patrick Spencer Mendonça Schilte
871.441/05 e 871.443/05-Cícero de Paiva Dutra
871.940/05-Brazmin Ltda
872.700/05 e 872.701/05-Josué Alves da Silva
872.730/05-Min. e Exploração Gamma Ltda
872.908/05, 872.910/05 e 872.914/05-Sul Americana de Rochas Ltda
873.035/05, 873.036/05 e 873.037/05-Nilo Assis Monteiro
873.564/05-João Evaristo Campagnaro Queiroz
873.599/05-Transferraz Transp. Engª Ind. e Com. Ltda-ME
870.396/06-Neiva Lima dos Santos Buaiz
871.060/06-Mr Empreendimentos Imobiliários Ltda
871.123/06-Mineração e Exploração Gamma Ltda
871.152/06 e 871.153/06-Três Irmãos Granitos Exportação
Importação Ltda
871.516/06 e 871.517/06-Paulo Nercessian Neto
872.183/06-Mineração Vale do Araguaia Ltda-EPP
872.646/06-Mag-ban Mármores e Granitos Aquidaban Ltda
872.648/06-Mag-ban Mármores e Granitos Aquidaban Ltda
873.009/06-Mineração Pau A Pique Juazeirense Ltda
873.010/06-Mineração Pau A Pique Juazeirense Ltda
873.247/06-Ruth Vidigal Pinheiro Costa
873.320/06-Ruth Vidigal Pinheiro Costa
<!ID352060-0>
RELAÇÃO N o- 211/2007
FASE DE REQUERIMENTO AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Indefere o requerimento de Pesquisa/Área Disponível para
pesquisa pelo prazo de 60 dias/art. 26 do C.M. (1.22)(3.28)
872.374/06-Cia. Baiana de Pesquisa Mineral-CBPM
Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias
(1.31)
870.570/92-Of./Out.094/07-Sergio Machado
871.187/01-Of./Out.111/07 e 871.188/01-Of./Out.110/07-Silgramar Mármores e Granitos Ltda
871.470/03-Of./Out.088/07-Granisul Granitos do Sul da Bahia Ltda
873.170/05-Of./Out.109/07-Cia. Baiana de Pesquisa MineralCBPM
872.263/06-Of./Out.092/07-Gentil Pacheco Gonçalves
872.623/06-Of./Out.107/07-Brasita Min. Ltda
873.538/06-Of./Out.096/07-M.L.-Min. Ltda
873.572/06-Of./Out.123/07-Sul Americana de Rochas Ltda
873.789/06-Of./Out.105/07-Peval S/A
873.791/06-Of./Out.106/07-Cícero de Paiva Dutra
873.806/06-Of./Out.121/07-JLC Min. Ltda
873.808/06-Of./Out.118/07-Caltins-calcário Tocantins Ltda
873.814/06-Of./Out.098/07-Marcos Correia Pereira
870.051/07-Of./Out.014/07-Leinito Andre Coelho
870.052/07-Of./Out.124/07-Brastone Ind.e Min. Ltda
870.062/07-Of./Out.116/07 e 870.063/07-Of./Out.116/07Ademir Brugnara
870.064/07-Of./Out.117/07-Frederico Gusmão Chaves
870.077/07-Of./Out.114/07-Maria Isabel Xavier Alves
870.092/07-Of./Out.108/07,
870.093/07-Of./Out.108/07,
870.094/07-Of./Out.108/07, 870.095/07-Of./Out.108/07, 870.096/07Of./Out.101/07,
870.097/07-Of./Out.101/07,
870.098/07Of./Out.101/07,
870.099/07-Of./Out.101/07,
870.100/07-
60
ISSN 1677-7042
Of./Out.101/07,
870.101/07-Of./Out.101/07,
870.102/07Of./Out.101/07,
870.103/07-Of./Out.101/07,
870.104/07Of./Out.101/07, 870.105/07-Of./Out.101/07
870.106/07-Of./Out.101/07 e 870.107/07-Of./Out.101/07Terrabras Terraplanagens do Brasil S/A
870.111/07-Of./Out.113/07-Fábio Araújo Campos
870.115/07-Of./Out.125/07-Francisco Pereira de Brito
870.119/07-Of./Out.120/07-Alvedi Passos Nunes
870.123/07-Of./Out.122/07-Paraná Granitos Ltda
870.130/07- Of./Out.119/07-Gransena Exp. e Com. Ltda
870.165/07-Of./Out.097/07-Mozart da Silva Carvalho-Campo Formoso
870.208/07-Of./Out.085/07-LM Min. Construtora e Ind.de
Artefatos Ltda ME
870.214/07-Of./Out.112/07-3D Granitos Ltda-ME
870.230/07-Of./Out.086/07-Xstrata Brasil Exploração Mineral Ltda
870.245/07, 870.246/07 e 870.247/07-Of./Out.115/07-Tenório Gomes Vieira
870.248/07-Of./Out.091/07, 870.249/07-Of./Out.091/07 e
870.250/07-Of./Out.095/07-Alexandre Farias Correa870.252/07Of./Out.093/07-Manoel Alves da Rocha
870.270/07-Of./Out.084/07 e 870.273/07-Of./Out.083/07Utinga Min. Ltda
870.298/07-Of./Out.090/07-Zeus Min. Ltda
870.323/07-Of./Out.089/07-Mag-ban Mármores e Granitos
Aquidaban Ltda
870.372/07-Of./Out.099/07-Renilza Costa Ferreira
870.482/07, 870.483/07 e 870.484/07-Of./Out.102/07-MGSMin. e Transp. Ltda
870.500/07-Of./Out.103/07-Dayanna Franlim Freitas Santiago
Torna se efeito a exigência publicada.(1.37)
871.806/06-Antônio Oliosi
873.287/06-Renilza Costa Ferreira
Torna sem efeito o despacho que indeferiu o requerimento de
Pesquisa.(1.39)
873.187/06-Cícero de Paiva Dutra
873.468/06-Jlc Min. Ltda
Reconsidera o despacho que indeferiu o requerimento de
pesquisa.(1.82)
870.316/06-Rivaldo José da Silva
873.516/06-Luiz Martins de Araújo
FASE DE LICENCIAMENTO
Torna sem efeito o despacho que indeferiu o requerimento de
registro de licença.(7.69)
873.168/06-Clemens Ubirajara Rocha Levi ME
FASE DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DE EXTRAÇÃO
Determina o cumprimento de exigência/prazo de 30 dias
(8.25)
873.606/06-Of./Out.079/07,
873.733/06-Of./Out.079/07,
873.735/06-Of./Out.079/07 e 870.243/07-Of./Out.081/07-Dep. de Infraestrutura de Transp. da Bahia-Derba
870.406/07 e 870.407/07-Of./Out.080/07-Prefeitura Municipal de São Desidério
870.468/07-Of./Out.082/07-11º Batalhäo de Engª de Const.
<!ID352061-0>
RELAÇÃO N o- 212/2007
1
8º DISTRITO
<!ID352062-0>
RELAÇÃO N o- 232/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Eurobrasil Ltda - 870162/02 - A.I. 1880/07
Mineração Corcovado da Bahia LTDA. - 870060/02 - A.I.
1878/07
Royal Granite do Brasil LTDA. - 870218/02 - A.I. 1879/07
TEOBALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JÚNIOR
890.233/01-Agnelo Vital Vieira
890.299/01 e 890.307/01-Adélia Attie de Gusmão
890.316/01-Jorge Modesto
890.373/01, 890.374/01 e 890.375/01-Emílio Rodriguez
<!ID352054-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 19/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Homologa a renúncia do Alvará de Pesquisa/Área disponível
para pesquisa pelo prazo de 60 dias/art. 26 do C.M.(2.94)(3.28)
880.057/03, 880.058/03 e 880.060/03-Edivan Matias Barbosa
Autoriza a averbação de transferência de Alvará de Pesquisa.(2.81)
880.097/04-de: Marcelo Pinto da Silva em favor de: Mapex
Min., Imp. e Expo. Ltda.-CNPJ: 02.800.838/0001-95
880.096/05-de: Plínio de Paula e Souza Benfica em favor de:
A.S.M. Min. e Com. de Metais Ltda. CNPJ: 07.639.832/0001-00
880.199/05-de: Sidmar Christo Sasdeli em favor de: Canamera Min. Ltda.-CNPJ: 08.242.161/0001-01
880.056/06 e 880.057/06-de:A.S.M. Min. e Com. de Metais
Ltda. em favor de: Magellan Minerais Prospecção Geológica Ltda.
CNPJ: 07.719.988/0001-95
Rios
<!ID352588-0>
RELAÇÃO N o- 55/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Torna sem efeito Multa Aplicada.(6.43)
890.233/96-A.I.326/03-Antônio Luiz Marcondes de Carvalho
890.647/91-A.I.159/03-Alexandre Gomes de Oliveira
890.124/99-A.I. 272/02-Babau L.C.Min. Ltda- ME
890.246/99-A.I. 273/02-Babau L.C.Min. Ltda- ME
890.390/99-A.I. 276/04-Heraldo Teixeira da Silva
890.376/00-A.I.137/03-Luiz Robert
890.521/92-A.I. 30/03-José Alberto de Moraes Vizeu
890.521/92-A.I. 31/03-José Alberto de Moraes Vizeu
890.221/93-A.I.178/03 -Edinaldo Dominguez de Souza
890.096/01-A.I.91/03-PPM Min. de Areia Ltda
890.159/98-A.I.296/04-Marpav Engenharia Ltda
890.143/01-A.I.95/03-Sérgio Dale
890.478/96-A.I.356/03 -Tarcisio de Oliveira e Paulo
890.122/95-A.I.303/03 -Tarcisio de Oliveira e Paulo
890.087/98-A.I.269/02-Neide Jane Sareta Teixeira de Mello
890.106/00-A.I.60/03-Alto do Arraial Extração de Pedras Lt-
FERNANDO LOPES BURGOS
9º DISTRITO
<!ID352592-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 45/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.
(1.31)
890.075/07-Of.963/07-Oswaldo Esteves Neto
890.134/07-Of.1.102/07-Francisco Barrozo dos Santos
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Torna sem efeito auto de infração.(6.39)
890.285/03-A.I.1.013/06-João Romero Rojas
Multa aplicada/Prazo para pagamento: 30 dias. (6.44)
890.108/03-A.I.818/06-Sandra Min. Ltda
890.261/03-A.I.835/06 e 890.266/03-A.I.834/06-Cervejaria
Petrópolis S/A 890.267/03-A.I.1.045/06-Prime Serv. e Participações
Ltda
890.415/03-A.I.825/06, 890.416/03-A.I.824/06, 890.417/03A.I.906/06, 890.418/03-A.I.907/06 e 890.421/03-A.I.823/06-Empresa
Granja Paraíso Incorporações e Participações Ltda.
890.507/03-A.I.829/06-Cesar Farid Fiat
890.512/03-A.I.805/06-Sandra Min. Ltda
890.529/03-A.I.913/06-José Deolindo Balera
890.023/04-A.I.1.031/06-Ernandi Pereira Nogueira
FASE DE LICENCIAMENTO
Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.
(7.18)
890.142/07-Of.1.004/07-Agropecuária Ventania Ltda
Defere a renovação do Registro de Licença. (7.42)
890.159/05-Nº2.210/04-Areal Baruque de Seropédica Ltda
ME-Prazo até 28/02/2008
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Aprova os modelos dos rótulos para embalagens de água
mineral. (4.40)
890.398/97-Unidas Min., Ind. e Com. Ltda-Magé-RJ-Água
Mineral-Fonte Mata Atlântica
Auto de infração lavrado/prazo para defesa ou pagamento:
30 dias. (4.59)
890.039/79-A.I.319/06-Granex - Granitos de Exportação Ltda
<!ID352587-0>
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Nega a anuência prévia ao ato de cessão total de Alvará de
Pesquisa.(1.93)
871.603/04-Bamcos Corporation Min. Ltda em favor de MONICON-Monitoração e Controle de Tráfego S/C Ltda.
Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de
Pesquisa (2.81)
871.601/04 e 871.602/04-de: Bamcos Corporation Min. Ltda
em favor de: Monicon-Monitoração E Controle De Tráfego S/C LtdaCNPJ: 01.145.327/0001-14
871.603/04 e 871.607/04-de: Bamcos Corporation Min. Ltda.
em favor de: Henrique Jorge De Oliveira Pinho-CPF: 033.789.00300
872.652/05 e 872.653/05-de: Celidalva Santos De Oliveira
em favor de: José Luiz Silveira Miranda-CPF: 937.415.537-00
871.863/06-de: Brasita Min. Ltda em favor de: Gransena
Exp. E Com. Ltda-CNPJ:24.042.913/0001-39
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
RELAÇÃO N o- 53/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Torna sem efeito Auto de Infração-TAH (6.36)
890.416/02-A.I.260/05 e 890.085/03-A.I.261/05-Jakson Dezan Zampiroli
Torna sem efeito Multa Aplicada.(6.43)
890.416/02-A.I.260/05 e 890.085/03-A.I.261/05-Jakson Dezan Zampiroli
Torna sem efeito Multa Aplicada.(6.46)
890.186/97-A.I.702/03-Michel José Mansur
890.405/98-A.I.540/03-Diogo Mancebo Reis
890.203/99-A.I.64/03-Macrovan Mat. de Const. Almeida e
Cia. Ltda
890.418/99-A.I.286/04-Areal 2094 Ltda
890.173/01-A.I.166/04-Areal Sitio da Pedra Ltda-ME
890.206/01-A.I.186/04-Rodrigo Zardo dos Santos
890.233/01-A.I.169/04-Agnelo Vital Vieira
890.299/01-A.I.90/04-Adélia Attie de Gusmão
890.307/01-A.I.92/04-Adélia Attie de Gusmão
890.316/01-A.I.95/04-Jorge Modesto-R$ 211,81
890.373/01-A.I.103/04, 890.374/01-A.I.104/04 e 890.375/01A.I.105/04-Emílio Rodriguez Rios
Torna sem efeito Notificação Administrativa.(6.56)
890.525/88-Curicica Min. Ltda
890.682/93-Maria de Lurdes Lopes Gonçalves
890.120/01-Irmãos Oliveira Areal Ltda
890.773/98-Diogo Mancebo Reis
890.203/99-Macrovan Materiais de Const. Almeida e Cia.
Ltda
890.418/99-Areal 2094 Ltda
890.173/01-Areal Sitio da Pedra Ltda
890.206/01-Rodrigo Zardo dos Santos
da
890.123/95-A.I.304/03-Tarcisio de Oliveira e Paulo
890.431/91-A.I.154/03-Apparicio Alves do Amaral Filho
890.431/91-A.I.153/03-Apparicio Alves do Amaral Filho
Torna sem efeito Multa Aplicada publicada. (6.46)
890.355/01-A.I.098/04-Carlos Roberto Kling
890.185/00-A.I.056/04-Tarcísio de Oliveira e Paula
890.186/00-A.I.057/04-Tarcísio de Oliveira e Paula
890.040/.01-A.I.127/04-Rafael Alves Branco de Barros
890.159/97-A.I.174/04-Michel José Mansur
890.311/01-A.I.094/04-Vanderlei Peres Defanti
890.184/00-A.I.055/04-Tarcisio de Oliveira e Paula
890.371/95-A.I.810/03-Eduardo Luiz de Souza Santos
890.814/93-A.I.164/04-Adalto Muniz Alvim
890.130/04-A.I.130/04-Rafael Alves Branco de Barros
890.376/00-A.I.136/03-Luiz Robert
890.098/98-A.I.726/03-Ademar Vieira de Souza
890.213/01-A.I.148/04-Empresa Granja Paraíso Incorporações e Participações Ltda
890.215/01-A.I.146/04-Empresa Granja Paraíso Incorporações e Participações Ltda
890.178/01-A.I.158/04-Jorge Aluízio de Carvalho
890.153/00-A.I.078/04-José Elicio Ferreira de Oliveira
890.131/01-A.I.167/04-Arthur de Britto Jordão
890.221/01-A.I.149/04-Empresa Granja Paraíso Incorporações e Participações Ltda 890.217/01-A.I.144/04-Empresa Granja Paraíso Incorporações e Participações Ltda
890.214/01-A.I.147/04-Empresa Granja Paraíso Incorporações e Participações Ltda 890.251/98-A.I.132/04-Arthur de Britto Jordão
890.039/01-A.I.129/04-Rafael Alves Branco de Barros
890.038/01-A.I.128/04-Rafael Alves Branco de Barros
890.015/01-A.I.051/04-Marpav Engenharia Ltda
890.182/01-A.I. 154/04-Guilherme Monteiro Neto
890.032/01-A.I.844/03-Mário Piccaglia Filho
890.374/99-A.I.277/04-Roberto de Freitas Pacheco
890.143/01-A.I.295/04-Sérgio Dale
890.646/98-A.I.165/04-Agropecuária Barra Seca Ltda
890.316/97-A.I.173/04-M.C.Pedras Santa Clara-ME
890.407/99-A.I.178/04-José Luminato Cortes
890.053/01-A.I.293/04- Altomares Terraplanagem Ltda
890.216/01-A.I.145/04-Empresa Granja Paraíso Incorporações e Participações Ltda890.219/01-A.I.151/04-Empresa Granja Paraíso Incorporações e Participações Ltda
890.298/01-A.I.89/04-Adélia Attie de Gusmão
890.272/01-A.l.171/04-Adélia Attie de Gusmão
890.375/00-A.I.60/04-Marpav Engenharia Ltda
890.037/01-A.I.126/04-Rafael Alves Branco de Barros
890.104/01-A.I.228/04-Rafael Alves Branco de Barros
890.036/01-A.I.125/04-Rafael Alves Branco de Barros
890.273/01-A.I.170/04-Adélia Attie de Gusmão
890.349/01-A.I.097/04-Adélia Attie de Gusmão
Torna sem efeito Multa Aplicada.(0.26)
813.398/73-A.I.243/04-Gutimpex Importadora e Exportadora
Ltda
813.398/73-A.I.244/04-Gutimpex Importadora e Exportadora
Ltda
Torna sem efeito Notificação Administrativa TAH. (6.56)
890.233/96-Antônio Luiz Marcondes de Carvalho
890.647/91- Alexandre Gomes de Oliveira890.124/99- Babau L.C.Min. Ltda- ME
890.246/99- Babau L.C.Min. Ltda- ME
890.390/99- Heraldo Teixeira da Silva890.376/00-Luiz Robert
890.521/92-José Alberto de Moraes Vizeu
890.221/93-Edinaldo Dominguez de Souza
890.096./01-PPM Min. de Areia Ltda
890.159/98-Marpav Engenharia Ltda
890.143/01-Sérgio Dale
890.478/96-Tarcísio de Oliveira e Paula
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
890.122 /95-Tarcísio de Oliveira e Paula890.087/98-Neide
Jane Sareta Teixeira de Mello890.106/00-Alto do Arraial Extração de
Pedras Ltda
890.123/95-Tarcísio de Oliveira e Paula
890.431/91-Apparicio Alves do Amaral Filho
890.355/01-Carlos Roberto Kling
890.185/00-Tarcísio de Oliveira e Paula
890.186/00-Tarcísio de Oliveira e Paula
890.040/01- Rafael Alves Branco de Barros
890.159/97-Michel José Mansur
890.311/01-Vanderlei Peres Defanti
890.184/00-Tarcisio de Oliveira e Paula
890.371/95-Eduardo Luiz de Souza Santos
890.814/93-Adalto Muniz Alvim
890.130/04-Rafael Alves Branco de Barros
890.376/00-Luiz Robert890.098./98-Ademar Vieira de Souza
890.213/01-Empresa Granja Paraíso Incorporações e Participações Ltda890.215/01-Empresa Granja Paraíso Incorporações e
Participações Ltda
890.178/01-Jorge Aluízio de Carvalho
890.153/00-José Elicio Ferreira de Oliveira
890.131/01- Arthur de Britto Jordão-CPF
890.221/01-Empresa Granja Paraíso Incorporações e Participações Ltda 890.217/01-Empresa Granja Paraíso Incorporações e
Participações Ltda
890.214/01-Empresa Granja Paraíso Incorporações e Participações Ltda 890.251./98-Arthur de Britto Jordão
890.039/01-Rafael Alves Branco de Barros
890.038/01- Rafael Alves Branco de Barros
890.015/01- Marpav Engenharia Ltda
890.182/01- Guilherme Monteiro Neto
890.032/01-Mário Piccaglia Filho
890.374/99-Roberto de Freitas Pacheco
890.143/01 Sérgio Dale
890.646/98-Agropecuária Barra Seca Ltda
890.316/97 -M.C.Pedras Santas Clara -ME
890.407/99-José Luminato Cortes
890.053/01- Altomares Terraplanagem Ltda
890.216./01-Empresa Granja Paraíso Incorporações e Participações Ltda 890.219/01-Empresa Granja Paraíso Incorporações e
Participações Ltda
890.298/01-Adélia Attie de Gusmão
890.272/01-Adélia Attie de Gusmão
890.375/00-Marpav Engenharia Ltda
890.037/01- Rafael Alves Branco de Barros
890.104/01-Rafael Alves Branco de Barros
890.036/01-Rafael Alves Branco de Barros
890.273/01-Adélia Attie de Gusmão
890.349/01-Adélia Attie de Gusmão
Torna sem efeito Notificação Administrativa. (9.04)
890.765/89-Min. Itaberaba de Teresópolis Ltda
<!ID352589-0>
RELAÇÃO N o- 56/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada/Prazo para pagamento: 30 dias.(6.44)
890.004/03-Anilton Ferreira Eccard
890.007/03 -José Alberto Fernandes Ribeiro
890.235/03- Antônio de Souza Ramos
890.269/03- Sandra Mineração Ltda.
890.295/03- Cervejaria Petrópolis S/A
890.256/03- Leopoldo Pimentel Barbosa Vieira Caetano
890.271/03- Granitos Conceição Ltda.
890.290/03- André Luiz de Carvalho Ribas
890.304/03- Omar Mothé Martins
890.305/03- Agropecuária Águas de Saquarema Ltda. ME.
890.309/03890.398/03890.399/03890.412/03890.419/03ticipações Ltda.
890.420/03ticipações Ltda.
890.422/03ticipações Ltda.
890.430/03890.431/03890.432/03890.433/03890.435/03890.437/03da.
890.440/03890.448/03890.452/03890.463/03890.456/03890.465/03890.466/03890.467/03890.468/03890.471/03-
Maria Lucia Ferreira Lameira
Sandra Mineração Ltda.
Sandra Mineração Ltda
Flavio Coelho dos Santos
Empresa Granja Paraíso Incorporações e ParEmpresa Granja Paraíso Incorporações e ParEmpresa Granja Paraíso Incorporações e ParCrispim Augusto Lourenço Gomes
Crispim Augusto Lourenço Gomes
Crispim Augusto Lourenço Gomes
Crispim Augusto Lourenço Gomes
Crispim Augusto Lourenço Gomes
Petromix Comércio Mineração e Transporte LtV.P. Mineração Serrão Ltda.
Stonegran Mineração Ltda.
Adélia Attie de Gusmão
Carlos Gonçalves Lengruber
Agrinaldo Campos dos Santos
M.S. Fundações e Construções Ltda
Cervejaria Petrópolis S/A
Cervejaria Petrópolis S/A
Cervejaria Petrópolis S/A
Cervejaria Petrópolis S/A
890.472/03- Cervejaria Petrópolis S/A 890.499/03- Sérgio
Santos Rutowistsch
890.500/03- Sérgio Santos Rutowistsch 890.506/03- César
Farid Fiat
890.521/03- Márcio Contente Arese 890.524/03- Mineração
e Moagem São João Batista Ltda. 890.530/03- José Deolindo Balera
890.531/03- José Deolindo Balera
890.532/03- Village dos Oitis Comercial Ltda.
890.533/03- Village dos Oitis Comercial Ltda.
890.542/03- Village dos Oitis Comercial Ltda.
890.545/03- Prime Serviços e Participações Ltda.
890.567/03- José Eduardo Botelho
890.552/03- Nelson Moura da Silva
890.573/03- André Luiz de Carvalho Ribas
890.587/03- Paulo César Ferreira Assis
890.594/03- Tarcisio de Oliveira e Paula
890.595/02- Tarcisio de Oliveira e Paula
890.600/03- Marco Antônio Barroso Nogueira
890.613/03- Jasson da Silva Pessoa
890.617/03- Rogério Ferreira dos Santos Peçanha
ISSN 1677-7042
Maria de Lurdes L.goncalves - 890682/93
Michel José Masur - 890158/97
Pedramil de Jacarepaguá Granitos LTDA. - 890194/01,
890195/01
Pedreira Vale do Sol Ltda.-me - 890329/02
Teresinha Dias da Silva - 890053/02
v p Mineração Serrao Ltda - 890172/00, 890173/00,
890174/00
ROMILDO MARANHÃO DO VALLE
Substituto
13º DISTRITO
<!ID352065-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 45/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias.
(6.41)
Julieta Carneiro Stella - 826372/03
Lúcio Irajá Furtado - 826187/04
Maria Aparecida Correa - 826405/03
Sérgio Czevalski - 826372/04
<!ID352590-0>
o-
RELAÇÃO N 57/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Torna sem efeito auto de infração.(6.39)
890.172/04-A.I.808/06, 890.173/04-A.I.931/06, 890.176/04A.I.930/06,
890.177/04-A.I.927/06,
890.178/04-A.I.926/06,
890.179/04-A.I.1.022/06, 890.180/04-A.I.925/06 e 890.181/04A.I.924/06-Santo Estevão Min. e Participações S.A.
FERNANDO ANTONIO GUIMARÃES MARTINS
15º DISTRITO
<!ID352066-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 52/2007
<!ID352591-0>
RELAÇÃO N o- 62/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.
(1.31)
890.113/07-Of.1.028/07-Engelider Construtora e Mineradora
Ltda
890.116/07-Of.0980/07-Paulo Cássio Muniz Silverio
Torna sem efeito a exigência publicada.(1.37)
890014/06-Of.0281/06-Sergio Lucio Amaro
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.
(2.50)
890.406/03-Of.1.016/07-Luiz Fabiano Barros Miranda
Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de
Pesquisa. (2.81)
890.551/98-de: Pedreira Blue Rivers em favor de: BTA Granitos e Mármores Ltda.-CNPJ: 27.403.146/0001-34
890.541/06-de: João Vicente Carleti em favor de: Gramobel
Com. Exp. Ltda. - CNPJ: 07.447.603/0001-85
Homologo a Renuncia do Alvará de Pesquisa/Área Disponível para pesquisa pelo prazo de 60 dias/art. 26 do C.M. (2.94)
(3.28)
890.436/05-João Estevão Weiner Bethencourt
Aprova Relatório Final de Pesquisa.(3.17)890.708/98-Mopel
Moyses Pedras Ltda-ME-Porciúncula-RJ - Gnaisse
890.051/00-Convem Mineração Ltda.-Mage-RJ-Granito
890.052/00-Convem Mineração Ltda.-Mage-RJ-Granito
890.053/00-Convem Mineração Ltda.-Mage-RJ-Granito
Determina o arquivamento do Relatório Final de Pesquisa/Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 dias/art. 26 do
C.M.(3.19) (3.28)
890.394/04 a 890.396/04-Antonio Fernando Levy de Souza
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.
(3.61)
891.169/94-Of.1.525/07-T. S. Nogueira-ME
890.413/00-Of.1.484/07-Clima 3 Aguas Minerais Ltda.
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Aprova os modelos dos rótulos para embalagens de água
mineral (4.40)
890.00.5314/40-Águas Nazareth Industria e Comercio Ltda.Rio de Janeiro-RJ-Fonte: Romeu e Julieta.
890.466/99-Mineradora Envasadora e Distribuidora Brea Ltda.-Nova Friburgo-RJ-Fonte: Águas Azuis.
890.513/02-Min. Lucânia Ltda.-Guapimirim-RJ-Fontes: Ratinha, Julinha e Luquinha.
FASE DE LICENCIAMENTO
Auto de infração lavrado/prazo para defesa ou pagamento:
30 dias. (7.61)
890.323/05-A.I.047/07-Marvan Rio Preto Extratora de Areia
Ltda.-ME
<!ID352074-0>
o-
61
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Alexandre Cézar da Costa Brito - 846293/99 - A.I. 308/07
Cássia Volpato - 846014/97 - A.I. 295/07, 846014/97 - A.I.
294/07
Diogo da Silva Nunes - 846291/99 - A.I. 296/07, 846291/99
- A.I. 297/07, 846292/99 - A.I. 309/07, 846292/99 - A.I. 298/07
Euclides Alves da Silva - 846146/01 - A.I. 293/07
José Liberato de Oliveira - 846140/98 - A.I. 292/07
Maria José de Oliveira Chagas - 846090/97 - A.I. 291/07
Pedro Osório de Carvalho - 846168/99 - A.I. 288/07,
846168/99 - A.I. 289/07
JORGE ROBERTO DE OLIVEIRA CABRAL
<!ID352067-0>
RELAÇÃO N o- 53/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias.
(6.41)
Antonia Cristina da Silva - 846020/94
Fazenda Oiteiro - 846164/04
José Carlos Teixeira Filho - 846002/01
Maria José de Oliveira Chagas - 846090/97
Minerbras Ltda - 846006/01
Pedro Osório de Carvalho - 846168/99
Rolf Dieter Von Der Hayde - 846101/00
Tasso Roberto de Araújo Nóbrega - 846178/06
<!ID352068-0>
RELAÇÃO N o- 54/2007
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito (MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Alan Agra Alexandre - 846036/04 - Not.101/2007 - R$
1.709,65
Antonio da Silva Lucas Neto - 846192/00 - Not.230/2007 R$ 1.317,38, 846192/00 - Not.232/2007 - R$ 2.634,77
Diogo da Silva Nunes - 846292/99 - Not.236/2007 - R$
2.294,10
Francisco Teotonio Neto Junior - 846011/02 - Not.234/2007
- R$ 1.387,81
Hélio Empresa de Mineração Ltda - 846063/96 Not.216/2007 - R$ 1.249,69
José Carlos Teixeira Filho - 846002/01 - Not.228/2007 - R$
1.317,38
Liu Shie Toh - 846277/02 - Not.226/2007 - R$ 1.317,38,
846278/02 - Not.220/2007 - R$ 1.317,38
Luiz Tertuliano do Nascimento - 846250/02 - Not.218/2007 R$ 3.144,27
Paulo Luiz de Souza - 846291/02 - Not.222/2007 - R$
1.317,38, 846292/02 - Not.224/2007 - R$ 1.317,38
<!ID352069-0>
RELAÇÃO N o- 55/2007
RELAÇÃO N 65/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias.
(6.41)
Antônio Marcos Perim Ramos - 890241/03, 890242/03
Curicica Mineração Ltda - 890525/88, 890525/88
Eider Ribeiro Dantas Filho - 890080/95, 890087/95,
890089/95
Granvisa Mármores e Granitos LTDA. - 890031/02
Helio Goncalves Correa - 891141/89, 891141/89, 890628/91,
890628/91
Irmãos Oliveira Areal Ltda-me - 890120/01
Jane Mary Roza da Silva - 890585/93, 890585/93
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Alcindor Vilarim Filho - 846155/03 - A.I. 268/07
Amaral - Mineração Ltda - 846277/03 - A.I. 282/07
Antonio Damião Bezerra - 846167/03 - A.I. 266/07
Antonio Everaldo de Macedo - 846175/03 - A.I. 287/07
Casa Grande Mineração Ltda - 846003/03 - A.I. 249/07,
846017/03 - A.I. 253/07
Cimento Poty S/a - 846105/03 - A.I. 273/07, 846033/03 A.I. 254/07, 846012/03 - A.I. 251/07
Colorobbia Nordeste Produtos Para Cerâmica Ltda 846158/03 - A.I. 269/07
62
ISSN 1677-7042
Construtora Espacial Ltda - 846034/03 - A.I. 246/07
Cooperativa de Mineração Santo André Ltda - 846123/03 A.I. 270/07
Dalton Pinheiro Rocha - 846170/03 - A.I. 267/07
Edilson Azevedo Gambarra da Nobrega - 846037/03 - A.I.
261/07
Eliete Araujo de Sousa - 846048/03 - A.I. 259/07
Elizabeth Produtos Cerâmicos Ltda - 846111/03 - A.I.
272/07, 846064/03 - A.I. 263/07
Fuji S.A. - Mármores e Granitos - 846080/03 - A.I. 262/07
Klécius Fernando da Silva - 846092/03 - A.I. 275/07
Leonardo Monteiro de Albuquerque - 846057/03 - A.I.
265/07, 846054/03 - A.I. 258/07, 846059/03 - A.I. 264/07, 846055/03
- A.I. 257/07, 846056/03 - A.I. 256/07
Luciano Honório de Carvalho - 846195/03 - A.I. 276/07
Manoel Camelo Filho - 846011/03 - A.I. 250/07
Marcelo Vidal de Negreiros - 846287/03 - A.I. 245/07
Maria Solange de Queiroz Paulo - 846276/03 - A.I. 283/07
Mhag Serviços - 846248/03 - A.I. 277/07, 846270/03 - A.I.
278/07, 846271/03 - A.I. 279/07
Mineração Coto Comércio Importação e Exportação Ltda 846301/03 - A.I. 285/07, 846303/03 - A.I. 284/07
Mineração Santa Maria Ltda - 846269/03 - A.I. 280/07
Nilo Feitosa Mayer Ventura - 846147/03 - A.I. 271/07,
846095/03 - A.I. 274/07
Ramiro Valdevino Marques - 846021/03 - A.I. 252/07
Ranieri Addário - 846250/03 - A.I. 281/07
Roberto Crispim Pascoal de Oliveira - 846035/03 - A.I.
247/07, 846036/03 - A.I. 255/07
Roberto Fonseca de Oliveira Júnior - 846026/02 - A.I.
244/07
Saulo José Parente Miranda - 846281/03 - A.I. 286/07
Vicente de Paula Lucena de Oliveira - 846042/03 - A.I.
260/07
<!ID352070-0>
RELAÇÃO N o- 57/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Edilson Azevedo Gambarra da Nobrega - 846310/02 - A.I.
339/07
Evidence Paraibana-mineração,comércio,importação Exportação Ltda - 846036/02 - A.I. 319/07, 846037/02 - A.I. 318/07
Helio Fabio de Araujo Lima - 846309/02 - A.I. 340/07
Jorge Lucena de Moura Neto - 846223/02 - A.I. 335/07
José Cicero Batista - 846306/02 - A.I. 341/07
Liu Shie Toh - 846244/02 - A.I. 331/07
Manoel Marques de Figueiredo - 846119/02 - A.I. 312/07
Maria José Galvão de Araujo Filha - 846246/02 - A.I.
334/07
Migra Mineração Gramame Ltda - 846109/02 - A.I. 311/07
Mineração Coto Comércio Importação e Exportação Ltda 846132/02 - A.I. 321/07, 846247/02 - A.I. 330/07, 846131/02 - A.I.
322/07
Minérios de Bom Jardim S.A. - 846140/02 - A.I. 329/07,
846141/02 - A.I. 328/07
Pegmatitos do Nordeste Mineração Ltda - 846227/02 - A.I.
333/07
Robelson Solon de Vasconcelos - 846111/02 - A.I. 320/07
Roberto Carlos Cantalice de Medeiros - 846101/02 - A.I.
315/07
Sandra Leandro da Silva - 846305/02 - A.I. 336/07
Tasso Batista Gama - 846297/02 - A.I. 337/07
Valdeci Targino da Silva - 846396/02 - A.I. 338/07
Via Engenharia S/a - 846100/02 - A.I. 314/07
Vicente de Paula Lucena de Oliveira - 846023/02 - A.I.
317/07
w. w. Brasil Minérios Ltda - 846136/02 - A.I. 327/07,
846138/02 - A.I. 325/07, 846017/02 - A.I. 316/07, 846134/02 - A.I.
324/07, 846137/02 - A.I. 326/07, 846135/02 - A.I. 323/07, 846229/02
- A.I. 332/07
Wilson Marques da Silva - 846087/02 - A.I. 313/07
<!ID352071-0>
RELAÇÃO N o- 58/2007
1
Flaviano de Albuquerque Viana - 846284/04 - A.I. 397/07,
846283/04 - A.I. 399/07
Francivaldo Pereira Santos - 846012/04 - A.I. 390/07,
846290/03 - A.I. 360/07
Fred Vinícius Rodrigues Ribeiro - 846312/04 - A.I. 394/07,
846311/04 - A.I. 395/07
Fuh Ruey Cherng - 846253/02 - A.I. 343/07
Fuji S.A. - Mármores e Granitos - 846394/02 - A.I. 370/07
Gledson Luiz Ramos - 846173/03 - A.I. 380/07
Granitos e Mármores Machado LTDA. - 846024/04 - A.I.
387/07
Heraldo Zein - 846047/03 - A.I. 372/07
Hosanira Maria de Araujo - 846314/03 - A.I. 354/07
Inacio Severino da Silva - 846082/04 - A.I. 384/07
João Henrique de Souza - 846278/03 - A.I. 350/07,
846305/03 - A.I. 356/07, 846253/03 - A.I. 362/07, 846229/03 - A.I.
366/07, 846306/03 - A.I. 355/07
José Genou Barros - 846245/02 - A.I. 344/07
José Roberto de Moura - 846402/02 - A.I. 369/07
Light Engenharia e Comércio Ltda - 846013/04 - A.I.
389/07
Manoel Fernandes Sobrinho - 846305/04 - A.I. 396/07
Mineração Boa Vista LTDA. - 846193/03 - A.I. 378/07,
846030/04 - A.I. 386/07, 846022/04 - A.I. 388/07
Mineração Coto Comércio Importação e Exportação Ltda 846407/02 - A.I. 368/07, 846168/03 - A.I. 374/07, 846302/03 - A.I.
357/07
Mpl Mineração Pedra Lavrada Ltda - 846208/03 - A.I.
376/07, 846209/03 - A.I. 377/07, 846112/03 - A.I. 392/07, 846152/04
- A.I. 406/07, 846241/04 - A.I. 401/07
Núbia Jean Souto Bezerra - 846213/03 - A.I. 375/07
Othamar Batista Gama - 846237/03 - A.I. 365/07
Paulo Ricardo Pinheiro de Lima - 846218/03 - A.I. 348/07
Paulo Roberto Jacques Coutinho - 846238/03 - A.I. 364/07
Roberto Guimarães Pereira Dos Santos - 846226/03 - A.I.
367/07
Seridó Mineração LTDA. - 846161/03 - A.I. 391/07
Tasso Batista Gama - 846408/02 - A.I. 371/07
Tony Marcus Lima de Oliveira - 846272/04 - A.I. 400/07
Ubervaldo Lima de Vasconcelos - 846227/03 - A.I. 347/07
Vicente de Paula Lucena de Oliveira - 846167/04 - A.I.
381/07, 846227/04 - A.I. 403/07
Wyara Kelly Honório Silva Araújo - 846052/04 - A.I.
385/07
Irani Clezar Mattos - 846085/05 - A.I. 440/07
José Lisboa de Lucena - 846067/05 - A.I. 429/07
Lourival Costa Tavares - 846007/05 - A.I. 412/07
Magno Vilar da Costa - 846068/05 - A.I. 438/07
Marcos Antônio da Silva - 846188/05 - A.I. 449/07
Max Mineração Ltda - 846072/05 - A.I. 436/07
Mhag Serviços - 846022/05 - A.I. 416/07, 846023/05 - A.I.
415/07, 846021/05 - A.I. 414/07
Mineração Boa Vista LTDA. - 846075/05 - A.I. 434/07
Mineração Coto Comércio Importação e Exportação Ltda 846293/02 - A.I. 450/07
Neide Lopes Dardis - 846059/05 - A.I. 431/07
Núbia Jean Souto Bezerra - 846066/05 - A.I. 430/07
Roberto Fonseca de Oliveira Júnior - 846089/05 - A.I.
445/07
Roberto Guimarães Pereira Dos Santos - 846014/05 - A.I.
410/07, 846073/05 - A.I. 435/07, 846015/05 - A.I. 409/07
Sirley Fátima de Oliveira - 846084/02 - A.I. 447/07
Sud-chemie do Brasil Ltda - 846079/05 - A.I. 443/07,
846076/05 - A.I. 433/07, 846080/05 - A.I. 442/07, 846078/05 - A.I.
444/07, 846081/05 - A.I. 441/07
JORGE ROBERTO DE OLIVEIRA CABRAL
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL
<!ID353251-0>
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 12 de junho de 2007
Processo DNPM no 832.115/93. Interessado: CIMECA - Comércio e
Indústria de Minérios e Metais Caxambu Ltda. Assunto: Pedido de
Reconsideração contra despacho que indeferiu Requerimento de Concessão de Lavra, publicado no Diário Oficial da União, em
26.01.2007. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR/MME no
123/2007, que adoto como fundamento desta decisão, não conheço o
recurso.
CLAUDIO SCLIAR
.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
<!ID352072-0>
RELAÇÃO N o- 60/2007
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)
/prazo 10(dez) dias (1.78)
Alan Agra Alexandre - 846036/04 - Not.100/2007 - R$
4.010,72
Antonio da Silva Lucas Neto - 846192/00 - Not.229/2007 R$ 579,76, 846192/00 - Not.231/2007 - R$ 469,89
Diogo da Silva Nunes - 846292/99 - Not.235/2007 - R$
5.925,93
Francisco Teotonio Neto Junior - 846011/02 - Not.233/2007
- R$ 81,55
Hélio Empresa de Mineração Ltda - 846063/96 Not.215/2007 - R$ 1.218,09
José Carlos Teixeira Filho - 846002/01 - Not.227/2007 - R$
2.340,66
Liu Shie Toh - 846277/02 - Not.225/2007 - R$ 1.888,39,
846278/02 - Not.219/2007 - R$ 1.665,12
Luiz Tertuliano do Nascimento - 846250/02 - Not.217/2007 R$ 1.012,58
Paulo Luiz de Souza - 846291/02 - Not.221/2007 - R$
1.888,39, 846292/02 - Not.223/2007 - R$ 1.888,32
<!ID352073-0>
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Ana Maria de Gouveia - 846231/04 - A.I. 402/07
Anchises Manoel Gomes Teotônio - 846261/03 - A.I.
361/07
Ângelo Marcos Barreto de Souza - 846404/02 - A.I.
345/07
Antenor Rocha Pinto - 846130/04 - A.I. 383/07
Antônio Aurimenes de Albuquerque Dias - 846285/04 - A.I.
398/07
Antonio Damião Bezerra - 846134/04 - A.I. 382/07
Brasil Quarries Importação e Exportação LTDA. - 846239/03
- A.I. 363/07
Carlin Francisco Teodoro - 846198/04 - A.I. 405/07
Carlos Antonio Vilar Campos - 846067/02 - A.I. 342/07
Casa Grande Mineração Ltda - 846296/03 - A.I. 346/07,
846295/03 - A.I. 359/07, 846294/03 - A.I. 358/07, 846291/03 - A.I.
352/07, 846292/03 - A.I. 351/07, 846293/03 - A.I. 353/07
Daiana Oliveira Bezerra - 846189/03 - A.I. 379/07
Exotic Mineração LTDA. - 846081/03 - A.I. 393/07,
846214/04 - A.I. 404/07
Fabiano Medeiros Montenegro - 846282/03 - A.I. 349/07
Ffb Locação de Máquinas e Equipamentos LTDA. 846101/03 - A.I. 373/07
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
RELAÇÃO N o- 61/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Adrian Ribeiro - 846087/05 - A.I. 439/07
Carlin Francisco Teodoro - 846003/05 - A.I. 408/07,
846004/05 - A.I. 407/07
Diogo Cavalcanti de Oliveira - 846005/05 - A.I. 413/07
Dorilene Soares Thorpe - 846008/05 - A.I. 411/07
Exotic Mineração LTDA. - 846071/05 - A.I. 437/07
Fuji S.A. - Mármores e Granitos - 846057/02 - A.I. 448/07
Geraldo Duarte Espínola Júnior - 846019/05 - A.I. 417/07
Gilvandro de Andrade Costa - 846038/05 - A.I. 418/07
Granasa - Granitos Nacionais LTDA. - 846178/04 - A.I.
446/07
Imetame Extração Mineral LTDA. - 846053/05 - A.I.
425/07
Imetame Granitos LTDA. - 846042/05 - A.I. 424/07,
846054/05 - A.I. 432/07, 846046/05 - A.I. 422/07, 846052/05 - A.I.
426/07, 846051/05 - A.I. 427/07, 846047/05 - A.I. 421/07, 846048/05
- A.I. 420/07, 846049/05 - A.I. 419/07, 846050/05 - A.I. 428/07,
846043/05 - A.I. 423/07
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO CEARÁ
<!ID351871-0>
PORTARIA Nº 11, DE 11 DE JUNHO DE 2007
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Artigo 119, inciso VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/nº 69, de 19 de outubro de 2.006;
CONSIDERANDO a necessidade de dar destinação ao imóvel rural denominado Alagadicinho, Serrote e Aningas, com área de
390,7296 ha, localizado no município de Horizonte, no Estado do
Ceará, declarado de interesse social para fins de reforma agrária, pelo
decreto datado de 03.10.206, cuja imissão de posse se deu em
15.05.2007; e
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR(02) nº 54130.001256/2007-62 e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
Art. 1º - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado Alagadicinho,
Serrote e Aningas, com área de 390,7296 (trezentos e noventa hectares, setenta e dois ares e noventa e seis centiares), localizado no
município de Horizonte, no Estado do Ceará, que prevê a criação de
20 (vinte) unidades agrícolas familiares.
Art. 2º - Criar o Projeto de Assentamento PA UNIÃO, Código SIPRA CE0349000 a ser implantado e desenvolvido por esta
Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento.
FRANCISCO CLESSON DIAS MONTE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARÁ
<!ID351872-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria INCRA/SR(01)/Nº 283 de 28 de setembro de
2006, publicada no Diário Oficial da União Nº 189 de 02/10/2006,
Seção I, que criou o Projeto de Assentamento Agroextrativista PAE
Ilha Santana, ONDE SE LÊ: "...que prevê a criação de 334 (trezentos
e trinta e quatro) unidades...", LEIA-SE: ...que prevê a criação de 375
(trezentos e setenta e cinco) unidades...
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
<!ID352583-0>
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
<!ID352443-0>
PORTARIA Nº 194, DE 13 DE JUNHO DE 2007
Consulta Pública. Regulamento de Avaliação da Conformidade para Embalagens Refabricadas Utilizadas no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo
4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo
3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo
18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n°
5.842, de 13 de julho de 2006, resolve:
Art. 1º Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, as propostas de texto da Portaria Definitiva e a do Regulamento de Avaliação da Conformidade para Embalagens Refabricadas Utilizadas no
Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta
Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias
para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos.
Art. 3º Informar que as críticas e sugestões a respeito dos
textos supramencionados deverão ser encaminhadas para os seguintes
endereços:
- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro
Diretoria da Qualidade - Dqual
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua Santa Alexandrina, 416
CEP 20261-232 - Rio Comprido - RJ, ou
- E-mail: [email protected]
Art. 4º Declarar que, findo o prazo estipulado no artigo 2º
desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades representativas do setor, que tenham manifestado interesse na matéria, para
que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à
consolidação do texto final.
Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário
Oficial da União, quando iniciará a sua vigência.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS
DESPACHOS DO CHEFE DE GABINETE
Em 11 de junho de 2007
Restabelecimento de registro sindical por decisão judicial
O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no
uso de suas atribuições legais, em cumprimento a decisão proferida
nos autos do processo nº.00161-2007-000-10-00-3, do Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento na Portaria nº. 343, de 04 de
Maio de 2000 e NOTA TÉCNICA/CGRS/SRT/MTE Nº. 046/2007,
resolve RESTABELECER o registro sindical do Sindicato dos Empregados em Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Estabelecimentos
de Serviços de Saúde de Nova Lima- MG, processo administrativo nº.
46000.014085/2005-27, retornando à situação anterior a anulação de
seu registro sindical, a qual foi publicada do Diário Oficial da UniãoDOU de 29 de março de 2007, Seção I, pág. 99, nº. 61, até que esta
Pasta seja notificada do inteiro teor da sentença final que decidir a
controvérsia.
<!ID352584-0>
Em 12 de junho de 2007
Cancelamento e de concessão de registro sindical
O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no
uso de suas atribuições legais, em cumprimento a decisão proferida
na Ação de Intervenção Sindical, processo nº.108/99, com fundamento na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000 e NOTA TÉCNICA/DIAN/CGRS/SRT/MTE Nº. 149/2007, resolve CANCELAR o
registro sindical do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Jequié e Anexos de Vitória da Conquista, processo administrativo nº. 24000.006270/90-21, e CONCEDER o registro sindical provisório ao Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviários de Ônibus, Cargas Secas, Líquidas, Químicas e Inflamáveis
de Jequié-BA, para representar a categoria dos Trabalhadores em
Transportes Rodoviários de Ônibus, de Cargas Secas, Líquidas, Químicas e Inflamáveis na base territorial do município de Jequié, no
estado da Bahia, em cumprimento ao ofício nº. 218/2007 e o ofício
nº. 154/2007 da 3ª. Vara Cível, Família, Acidente de Trabalho e
Acidente de Veículos da Comarca de Jequié, afim de que este Juízo
possa dá prosseguimento aos autos do processo nº. 1431119-3/2007.
<!ID352582-0>
Cancelamento de certidão e sobrestamento de registro sindical
O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no
uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº. 343
de 04 de maio de 2000, na Portaria nº. 310 de 05 de abril de 2001 e
NOTA TÉCNICA CGRS/DIAN - nº. 155/2007, observando a existência de conflito entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
e Administração da Construção em Edificações, Estradas, Terraplenagem, Pavimentação, Cimento, Cal e Gesso, Ladrilho Elétrico e
Hidráulico, Cerâmica, Mármore e Granito, Olaria e Produtos e Artefatos de Cimento de Belo Horizonte, Sabará, Lagoa Santa, Ribeirão
das Neves e Sete Lagoas - MG, processo nº. 24000.004400/91-45 e
seus
impugnantes,
processos
nº.
24000.006583/91-98
e
24000.006584/91-51, e podendo a Administração rever seus próprios
atos quando eivados de vício, de acordo com o art. 53 e 54, da Lei
9.784/99 e da Súmula 473 do STF, resolve CANCELAR a certidão
emitida em 08 de outubro de 2004 ao sindicato em epígrafe, permanecendo a situação anterior de SOBRESTAMENTO do referido
pedido de registro sindical, até que o Ministério do Trabalho e Emprego seja notificado do inteiro teor do acordo ou da sentença final,
que encerre definitivamente a controvérsia.
<!ID352210-0>
DESPACHOS
Com fundamento nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.666/93 e
considerando o contido na Proposição n.º 031, de 17/04/2007, Resolução do CAS n.º 082, de 08/05/2007, Parecer n.º 035/2007SPR/CGPRI/COPEA e respectivo Adendo, Parecer PROJU Nº
332/2007, além do cumprimento da Decisão n.º 153/2001 - TCU
Plenário, prolatada nos autos do Processo n.º TC 927.102/1998-6,
reconheço a inexigibilidade de licitação para alienação do lote
3.112/2A, com 1.865,93 m², localizado na Av. dos Oitis, n° 965 Distrito Industrial Marechal Castello Branco, à empresa ADITEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS QUÍMICOS LTDA.,
por inviabilidade de competição em situação excepcional, motivada
na aplicação do art. 29 e Parágrafo Único do Decreto-lei n.º 288/67,
referente a implantação do projeto aprovado pela SUFRAMA, tudo
de acordo com o processo n.º 52710.002022/2004
Manaus-AM, 12 de junho de 2007.
OLDEMAR IANCK
Superintendente Adjunto de Projetos
Ratifico a inexigibilidade de licitação, em cumprimento ao
disposto no art. 26 da Lei n.º 8.666/93, por atender aos requisitos
legais pertinentes, e determino a publicação dos atos no Diário Oficial
da União, como condição de eficácia legal.
Manaus-AM, 12 de junho de 2007.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
Superintendente
MARCELO PANELLA
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO
<!ID352607-0>
DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL
Em 12 de junho de 2007
O Coordenador-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de CANCELAMENTO:
rocesso: 46000024571200634 Empresa: TOYOTA DO BRASIL LTDA. Passaporte: 22156964N Estrangeiro: DIEGO EZEQUIEL
MARTINO, Processo: 46000020585200689 Empresa: CHEVRON
BRASIL LTDA Passaporte: C1115169 Estrangeiro: CLAUDIA IMARA PEÑA ROJAS, Processo: 46000017465200513 Empresa: NOKIA
DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Passaporte: 16842976 Estrangeiro: MAURI SAMUEL KAUTTO, Processo: 46000010596200651
Empresa: OPMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. Passaporte:
200242542 Estrangeiro: JAMES JOHN COLLINS, Processo:
46000006283200606 Empresa: RENAULT DO BRASIL S/A Passaporte: 21396815N Estrangeiro: ROBERTO VIGIL, Processo:
46000005011200681 Empresa: RENAULT DO BRASIL S/A Passaporte: 16684306N Estrangeiro: VICTORIO RODOLFO PAMELIN,
Processo: 46000004389200667 Empresa: BARWIL BRASIL LTDA.
Passaporte: 20203669 Estrangeiro: SIGMUND RISMYHR, Processo:
46000014674200696 Empresa: METSO BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. Passaporte: 17160574 Estrangeiro: KIMMO
PAAVALI RAJANUMMI, Processo: 46000013113200670 Empresa:
TROY BRASIL EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA. Passaporte:
M5086587 Estrangeiro: EVAN COURTNEY CECIL JONES, Processo: 46000012240200651 Empresa: DAIDO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Passaporte: TG7582763 Estrangeiro: TOSHINORI
IGARASHI, Processo: 46000028785200680 Empresa: SONY PLASTICOS DA AMAZÔNIA LTDA . Passaporte: TZ0152668 Estrangeiro: AKIRA TAKADA, Processo: 46000021406200621 Empresa:
ISSN 1677-7042
63
RENAULT DO BRASIL S/A Passaporte: CC98528092 Estrangeiro:
GUILLERMO ALVAREZ TREJOS, Processo: 46000021405200686
Empresa: RENAULT DO BRASIL S/A Passaporte: CC43568742 Estrangeiro:
LUZ
DARY
CASTAÑO
PEREZ,
Processo:
46000021404200631 Empresa: RENAULT DO BRASIL S/A Passaporte: CC71670838 Estrangeiro: JAIRO NEIRA ESPINOSA, Processo: 46000021402200642 Empresa: RENAULT DO BRASIL S/A
Passaporte: CC98492131 Estrangeiro: IVAN DARIO RIVERA LOPERA, Processo: 46000020076200656 Empresa: ERICSSON SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Passaporte: 158563670
Estrangeiro:
YVONNE
CINDY
SALAZAR,
Processo:
46000018464200677 Empresa: ERICSSON SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Passaporte: 52160242 Estrangeiro: LENA
MARETIC, Processo: 46000014471200608 Empresa: HATCH CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. Passaporte: BD132779 Estrangeiro: ERNEST HERBERT COTE,
Processo: 46000013778200683 Empresa: MINERAÇAO PEDRA
BRANCA DO AMAPARI LTDA Passaporte: JE690015 Estrangeiro:
PAUL CHRISTOPHER ADAMS, Processo: 46000000168200709
Empresa: PWR MISSION INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. Passaporte: 134506328 Estrangeiro: DANNY LEE GREGORY, Processo:
46000020861200528 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA.
Passaporte: 158689116 Estrangeiro: MICHAEL LAWRENCE POLLOCK, Processo: 46000015571200643 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA. Passaporte: 51N2602059 Estrangeiro: SERGEY ZAMRIY, Processo: 46000015074200645 Empresa: NOBLE DO BRASIL
LTDA. Passaporte: 093052863 Estrangeiro: ATHOLL CHARLES
MURRAY, Processo: 46000014430200522 Empresa: MAERSK
BRASIL (BRASMAR) LTDA. Passaporte: 101998629 Estrangeiro:
HENRIK MILLER, Processo: 46000010341200515 Empresa:
MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA. Passaporte: 101138156 Estrangeiro: KENT THOMSEN Passaporte: 200179342 Estrangeiro:
POUL ERIK OLESEN, Processo: 46000009787200670 Empresa:
NOBLE DO BRASIL LTDA. Passaporte: AJ5348403 Estrangeiro:
MACIEJ ANDRZEJ ZABLOCKI, Processo: 46000008757200646
Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA. Passaporte: BA0026520 Estrangeiro:
MARCEL
ARTHUR
ROOS,
Processo:
46000004281200674 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA. Passaporte: 087167401 Estrangeiro: DEREK WAYNE REESOR, Processo: 46000004275200617 Empresa: SBM OPERAÇÕES LTDA.
Passaporte: JM266852 Estrangeiro: GREGORY HUBERT HYNES,
Processo: 46000015653200345 Empresa: HSBC BANK BRASIL S/A
- BANCO MÚLTIPLO Passaporte: 112667734 Estrangeiro: YOUSSEF ASSAAD NASR, Processo: 46000005471200790 Empresa: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA. Passaporte: 134183553 Estrangeiro: STEPHEN LESTER LEWIS, Processo: 46000000163200778
Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA.
Passaporte: 133142890 Estrangeiro: MARK RAY JOHNSON, Processo: 46000015073200510 Empresa: HAOBAO MOTOR DO BRASIL LTDA. Passaporte: G10270531 Estrangeiro: YOUHAO HU
O Coordenador-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, indeferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho.
Processo: 46000011661200746 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO S/A
Passaporte: NJ6621841 Estrangeiro: JAN DUBBELDAM, Processo:
46000011662200791 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO S/A Passaporte:
NH6109800 Estrangeiro: NICOLAAS JAN BROERTJES,
O Coordenador-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, indeferiu por decurso de prazo os pedidos de autorização de
trabalho dos seguintes processos:
46000027531200644,
46000015996200652,
46000024168200613, 46000024015200668, 46000024014200613,
46000024410200641, 46000016428200679, 46000024017200657,
46000016427200624, 46000024016200611, 46000012270200668,
46000024161200511, 46000024564200632, 46000020999200616,
46000022744200680, 46000012457200661, 46000008319200688,
46000006155200654, 46000022132200697, 46000023611200621,
46000021549200632, 46000027277200684,446000022780200643
O Coordenador Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, resolve:
Não conhecer do pedido de reconsideração, em razão da
ausência de preparo do recurso, determinado pelo § 2º do art.4ºda
Resolução Normativa nº. 74, de 2007, do Conselho Nacional de
Imigração, o que contraria a exigência legal disposta no art. 131, que
aprova tabela e emolumentos consulares e taxas, da lei nº. 6.815 de
19 de agosto de 1980, norma especial que define a situação jurídica
do estrangeiro no Brasil.
Processo: 46000.026120/2006-31 Empresa: ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. Estrangeiro:
FENGGUI
HUANG
Passaporte:
G14416907
Processo:
46000.008138/2007-32 Empresa: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO - KOBRASCO. Estrangeiro YOUNG
CHUL
KWON
Passaporte:
GB0479545
Processo:
46000.001923/2006-83 Empresa: FUNDAÇÃO HERMINIO OMETTO. Estrangeiro JUAN GUZMAN QUISPE CABANILLAS Passaporte: 2364255 Processo: 46000.002629/2007-70 Empresa: ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. Estrangeiro QINFEI WU Passaporte: G17835401 Processo:
46000.026118/2006-62 Empresa: ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. Estrangeiro : XINGTONG ZHANG
Passaporte: G12579381 Processo: 46224000621200744 Empresa:
NATEK NATUREZA TECNOLOGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PRODUTOS BIOTECNOLÓGICOS LTDA ME. Estrangeiro
SPARTACO BOLOGNINI Passaporte: B723522. Processo:
46205010234200663 Empresa: CHANDLER E DIXON LTDA. Estrangeiro FRANK MARK DIXON Passaporte: 454375464.
64
ISSN 1677-7042
O Coordenador Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, resolve:
Não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do
art.59 e no inciso I do art. 63, ambos da lei 9.784, de 1999, tendo em
vista sua intempestividade, vez que não observou o prazo recursal de
10 dias estabelecido pelo § 1º do art. 4º da resolução Normativa 74 de
fevereiro de 2007.
Processo: 46000.010149/2007-82 Requerente: IDOM CONSULTORIA LTDA..Estrangeiro: AMANDO CASTROVIEJO PASCUAL passaporte: Q742189 Processo: 46000010187200735 Requerente: MARCELO DUARTE E CIA LTDA ME..Estrangeiro VIRGILIO CROSARA passaporte: B956187.
O Coordenador-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho,
constantes do(s) ofício(s) ao MRE nº137/07 de 06/06/2007,138/07 de
08/06/2007 e 139/07 de 11/06/2007 respectivamente.
Temporário - Com Contrato - RN 64, DE 19/09/2005:
Processo: 46000003296200704 Empresa: ECO VILLAS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte:
EF018911 Estrangeiro: LIEVEN DE GROOTE, Processo:
46000005263200791 Empresa: PEUGEOT CITROËN DO BRASIL
AUTOMÓVEIS LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 05RT29304
Estrangeiro: RODOLPHE PIERRE LAURENT REMY SPEHNER,
Processo: 46000007215200737 Empresa: ATLÂNTICA BRASIL INDUSTRIAL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: TG4130402 Estrangeiro:
KIYOKAZU
YAMAKAWA,
Processo:
46000007881200775 Empresa: BAYER S.A. Prazo: 02 ANOS Passaporte: CC37947058 Estrangeiro: ZULLY JANETH ARCINIEGAS
FIGUEROA, Processo: 46000008432200744 Empresa: CONSÓRCIO
AMAZONAS GAS Prazo: 02 ANOS Passaporte: 14690990N Estrangeiro:
JUAN
BELARMINO
GALLARDO,
Processo:
46000009828200717 Empresa: PÖYRY TECNOLOGIA LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: PD2580953 Estrangeiro: KARE TAPIO
HAAPALA, Processo: 46000010244200786 Empresa: ASSOCIAÇÃO ESCOLA AMERICANA DE BRASÍLIA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 057691752 Estrangeiro: ANTONY TORRES, Processo:
46000010651200793 Empresa: HAPAG-LLOYD BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte:
704886267 Estrangeiro: STEPHEN GEORGE DINES, Processo:
46000010818200716 Empresa: KRAFT FOODS BRASIL S.A. Prazo:
02 ANOS Passaporte: 701251379 Estrangeiro: CHARLES RULE,
Processo: 46000010958200794 Empresa: BAKER HUGHES DO
BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: C1699972 Estrangeiro:
CARLOS ALBERTO PLANCHART MARQUEZ, Processo:
46000010970200707 Empresa: BANCO SANTANDER BANESPA
S.A. Prazo: 02 ANOS Passaporte: CC80417933 Estrangeiro: LUIS
ENRIQUE DEVIS MOSQUERA, Processo: 46000010996200747
Empresa: MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA. Prazo: 02 ANOS
Passaporte: 2970600 Estrangeiro: MANUEL JULIO FERRER CARDENAS, Processo: 46000011365200745 Empresa: NISSAN DO
BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte:
DET3146 Estrangeiro: HORACIO EDUARDO MIGUEL SALDIVAR, Processo: 46000011481200764 Empresa: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 421427216
Estrangeiro:
DEAN
MATTHEW
PERELLI,
Processo:
46206003460200769 Empresa: TATA CONSULTANCY SERVICES
DO BRASIL S/A. Prazo: 02 ANOS Passaporte: B1221430 Estrangeiro: PADMA VUTUKURU Processo: 46000008431200708 Empresa: CONSÓRCIO AMAZONAS GAS Prazo: 02 ANOS Passaporte:
PRY000375907 Estrangeiro: JUAN OSVALDO AMARILLA ESCURRA.
Temporário - Sem Contrato - RN 69, DE 22/03/2006:
Processo: 46000011836200715 Empresa: A. R. DISTRIBUIÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EPP Prazo: 30
DIAS Passaporte: 806535U Estrangeiro: ROSSANO GIUSEPPE PRINI, Processo: 46000012357200716 Empresa: ANTARES PROMOÇÕES LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte: 221299318 Estrangeiro:
ERIKA NICKRENZ HERMAN, Processo: 46000012358200761 Empresa: ANTARES PROMOÇÕES LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte:
215949080 Estrangeiro: SARA ELIZABETH SANT´AMBROGIO,
Processo: 46000012359200713 Empresa: ANTARES PROMOÇÕES
LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte: M1040174 Estrangeiro: SUSIE
PARK, Processo: 46000012478200768 Empresa: CARNIDE E ASSOCIADOS CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA Prazo: 30 DIAS
Passaporte: 27498652N Estrangeiro: MATIAS RUBEN ALBORNOZ
Passaporte: 23674278N Estrangeiro: JUAN FRANCISCO CALGARO Passaporte: 28348458N Estrangeiro: JAVIER HERNAN FERNANDEZ Passaporte: 21486933N Estrangeiro: AQUILES ERNESTO SOJO Passaporte: 27515785N Estrangeiro: EZEQUIEL TIBALDO, Processo: 46000012663200752 Empresa: TOCA MADERA
PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. Prazo: 15 DIAS Passaporte:
AA514453 Estrangeiro: MARIA INMACULADA ORTEGA CORRALES, Processo: 46000012666200796 Empresa: ASSOCIAÇÃO
ORQUESTRA PRÓ MÚSICA DO RIO DE JANEIRO Prazo: 30
DIAS Passaporte: 095096835 Estrangeiro: SARAH YOUNG JOO
CHANG, Processo: 46000012796200729 Empresa: SP PRODUÇÕES
SC LTDA. Prazo: 30 DIAS Passaporte: 038478220 Estrangeiro: JONATHAN RYAN BERRY Passaporte: 039768204 Estrangeiro: NATHAN LOUIS WALKER Passaporte: 039629686 Estrangeiro:
CLARK SHIGEHIRO DOMAE Passaporte: 424388959 Estrangeiro:
SCOTT RICHARD SELLERS, Processo: 46000012810200794 Empresa: MUSIKA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA. Prazo: 30 DIAS Passaporte: F0405282 Estrangeiro: SEBASTIAN SAMUEL SINGER Passaporte: F1197164 Estrangeiro: ANZHELA GOLUBYEVA STAUB Passaporte: F0408339 Estrangeiro:
MARTIN LUCAS STAUB, Processo: 46000012812200783 Empresa:
MUSIKA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA. Prazo: 30 DIAS Passaporte: 251254T Estrangeiro: MAURO LOGUERCIO Passaporte: 419540W Estrangeiro: ANGELO PEPICELLI Passaporte: 419624W Estrangeiro: FRANCESCO PEPICELLI, Processo:
1
46000012867200793 Empresa: ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO
CENTRO DE ESTUDOS MUSICAIS TOM JOBIM Prazo: 30 DIAS
Passaporte: 201750709 Estrangeiro: MICHELLE MARIE LA COURSE, Processo: 46000012868200738 Empresa: ASSOCIAÇÃO DOS
AMIGOS DO CENTRO DE ESTUDOS MUSICAIS TOM JOBIM
Prazo: 60 DIAS Passaporte: NG7287959 Estrangeiro: ESTHER WILLEMINA SUZANNA APITULEY, Processo: 46000012869200782
Empresa: ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO CENTRO DE ESTUDOS MUSICAIS TOM JOBIM Prazo: 30 DIAS Passaporte:
35072201
Estrangeiro:
MILOSLAV
GAJDOS,
Processo:
46000012870200715 Empresa: HBS COMÉRCIO DE ARTIGOS DO
VESTUÁRIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA Prazo: 30
DIAS Passaporte: 2498201200 Estrangeiro: TOBIAS MARTIN ULRICH NEUMANN, Processo: 46000012998200771 Empresa: REGO
MONTEIRO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. Prazo: 30 DIAS
Passaporte: 039639112 Estrangeiro: CHRISTOPHER NILES COX
Passaporte: 403423845 Estrangeiro: ALYSON RENEE CALAGNA,
Processo: 46000013149200734 Empresa: AMEN - ASSOCIAÇÃO
DOS AMIGOS DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO NORTE DO
PARANÁ Prazo: 30 DIAS Passaporte: 07330022023 Estrangeiro:
CARLOS ALBERTO OROZCO PLASCENCIA Passaporte:
07330025162 Estrangeiro: RAFAEL MENDOZA BALTAZAR Passaporte: 07340022726 Estrangeiro: JUAN ARNOLDO PICAZZO
SAUCEDO Passaporte: 07340022560 Estrangeiro: JOSE ANTONIO
SALINAS PRADO Passaporte: 07390014462 Estrangeiro: ERANDO
ELOY GONZALEZ CHAVEZ Passaporte: 3227115959 Estrangeiro:
CORDELIA CHRISTIANE CLAUDIA DWORACK, Processo:
46000013150200769 Empresa: IMAGE MODEL MANAGEMENT
LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte: 20666532 Estrangeiro: KRISTINA MATAITYTE, Processo: 46000013151200711 Empresa: IMAGE MODEL MANAGEMENT LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte:
LL0548165 Estrangeiro: SANDRA CISA.
Temporário - Sem Contrato - RN 61, DE 08/12/2004 (ART.
6º):
Processo: 46000000213200717 Empresa: FOXCONN DO
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA.
Prazo: 90 DIAS Passaporte: G19548144 Estrangeiro: YINGLEI HE,
Processo: 46000003963200741 Empresa: FOXCONN DO BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 90
DIAS Passaporte: G20698325 Estrangeiro: ZUOYIN LI, Processo:
46000004084200736 Empresa: FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 90 DIAS
Passaporte: G20973532 Estrangeiro: YONG LI, Processo:
46000008691200775 Empresa: FUGRO OCEANSATPEG S.A. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 701491950 Estrangeiro: JOHN THEODORE
CALLAHAN, Processo: 46000009119200723 Empresa: NATIONAL
OILWELL DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte:
21327098 Estrangeiro: NILS EIVIND AUSLAND, Processo:
46000009369200763 Empresa: FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 90 DIAS
Passaporte: G21420392 Estrangeiro: ZHIQIANG CHEN, Processo:
46000009376200765 Empresa: FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 90 DIAS
Passaporte: G19987182 Estrangeiro: YONGQIANG LI, Processo:
46000009378200754 Empresa: FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 90 DIAS
Passaporte: G14263460 Estrangeiro: QIANG WANG, Processo:
46000009379200707 Empresa: FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 90 DIAS
Passaporte: G18893451 Estrangeiro: YANG LI, Processo:
46000009382200712 Empresa: FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 90 DIAS
Passaporte: G10895918 Estrangeiro: JUNLIANG MIAO, Processo:
46000009388200790 Empresa: FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 90 DIAS
Passaporte: G12920622 Estrangeiro: FENG LIU, Processo:
46000010615200720 Empresa: DRILLFOR PERFURAÇÕES DO
BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 29420574N Estrangeiro:
JUAN CRUZ OLACIREGUI, Processo: 46000010707200718 Empresa: DIAGEO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte:
CC79982587 Estrangeiro: ALEJANDRO MENDOZA HOLGUIN,
Processo: 46000010786200759 Empresa: AVION SYSTEMS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 11089414 Estrangeiro: CHRISTIAN REY VARGAS CARVALLO, Processo: 46000011059200717 Empresa: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS Prazo: 90 DIAS
Passaporte: TF1905769 Estrangeiro: HIRONORI YAMAMOTO, Processo: 46000012081200776 Empresa: DIRETORIA DE ENGENHARIA NAVAL Prazo: 03 MESES Passaporte: 1108101925 Estrangeiro:
HANS JURGEN BOHLMANN, Processo: 46000012083200765 Empresa: DIRETORIA DE ENGENHARIA NAVAL Prazo: 03 MESES
Passaporte: 100594717 Estrangeiro: BERND MANERECK, Processo:
46000012109200775 Empresa: WAL MART BRASIL LTDA. Prazo:
90 DIAS Passaporte: L8605176 Estrangeiro: DEAN ROBERT VOGEL, Processo: 46000012110200708 Empresa: WAL MART BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: M5540603 Estrangeiro: ROBERT ERNST VOGEL, Processo: 46000012120200735 Empresa:
SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90
DIAS Passaporte: 207936504 Estrangeiro: RONALD ALAN COOK,
Processo: 46000012121200780 Empresa: WEATHERFORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 134332522
Estrangeiro:
DANIEL
N
RODRIGUEZ,
Processo:
46000012129200746 Empresa: HONEYWELL DO BRASIL LTDA.
Prazo: 90 DIAS Passaporte: 133231462 Estrangeiro: CLAUD ROLAND SIMS JR, Processo: 46000012145200739 Empresa: AJINOMOTO INTERAMERICANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Prazo: 90 DIAS Passaporte: TG6350461 Estrangeiro: KISHO SUZUKI, Processo: 46000012163200711 Empresa: CATERPILLAR
BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: E7900480 Estrangeiro:
VARADHARAJAN
SAMPATHKUMAR,
Processo:
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
46000012194200771 Empresa: SAINT-GOBAIN VIDROS S.A. Prazo: 90 DIAS Passaporte: EE663737 Estrangeiro: JEAN-YVES FONDU, Processo: 46000012231200741 Empresa: ROBERT BOSCH
TECNOLOGIA DE EMBALAGEM LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 620749219 Estrangeiro: REINHARD HORST WOIDSCHÜTZKE, Processo: 46000012238200763 Empresa: SBM CAPIXABA OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 093083553 Estrangeiro: WILLIAM BRYCE, Processo:
46000012239200716 Empresa: SBM CAPIXABA OPERAÇÕES
MARÍTIMAS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 20489231 Estrangeiro: JOHN PETTER GASVIK, Processo: 46000012240200732 Empresa: SBM CAPIXABA OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA. Prazo:
90 DIAS Passaporte: TF1681158 Estrangeiro: SHUNICHI ONO, Processo: 46000012241200787 Empresa: SBM SERVIÇOS LTDA Prazo:
90 DIAS Passaporte: 800256595 Estrangeiro: CHARLOTTE PATRICIA CUNNINGHAM, Processo: 46000012242200721 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90
DIAS Passaporte: 717384V Estrangeiro: SARA STROPPA, Processo:
46000012304200703 Empresa: RIGESA CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 076412551 Estrangeiro:
DANIEL
JAMES
BOURDEAU,
Processo:
46000012328200754 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL
LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: AA0106230 Estrangeiro: FRANCESCO BRANCATO, Processo: 46000012330200723 Empresa:
METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Prazo: 90
DIAS Passaporte: 13574993 Estrangeiro: PAAVO ANTERO SAIRANEN, Processo: 46000012331200778 Empresa: METSO BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte:
15698605 Estrangeiro: AKI SAMULI SJOMAN, Processo:
46000012332200712 Empresa: METSO BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 17039819 Estrangeiro: ESKO JUHANI SIMILA, Processo: 46000012367200751 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte: 423052748 Estrangeiro: ANDREW HARWOOD LEAVITT, Processo: 46000012368200704 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte: 086891963 Estrangeiro: CHRISTOPHER
EDWARD
HAMILTON,
Processo:
46000012369200741 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR
S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte: 402231868
Estrangeiro:
CHRISTOPHER
JAMES
FALLS,
Processo:
46000012370200775 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR
S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte: 096367426
Estrangeiro:
GEORGE
KEVIN
SLADE,
Processo:
46000012371200710 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR
S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte: 401580797
Estrangeiro:
JIMMY
CLYDE
PARSONS,
Processo:
46000012372200764 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR
S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte: 422980914
Estrangeiro:
JOEY
VERNON
LEMASTER,
Processo:
46000012373200717 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR
S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte: 404358930
Estrangeiro:
JOSEPH
PHILMORE
WELSH,
Processo:
46000012374200753 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR
S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte: 222627248
Estrangeiro:
LARRY
ALLEN
PURKHISER,
Processo:
46000012375200706 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR
S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte: 400792248
Estrangeiro: LAWRENCE RUSSELL COOPER JR., Processo:
46000012376200742 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR
S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte: 402913969
Estrangeiro: MARTIN LUTHER ERNST III, Processo:
46000012377200797 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR
S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte: 423888009
Estrangeiro:
MICHAEL
SCOTT
DOHSE,
Processo:
46000012378200731 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR
S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte: 4026622171
Estrangeiro:
STEPHEN
GREGORY
JONES,
Processo:
46000012379200786 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR
S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte: 403906033
Estrangeiro:
TIMOTHY
WAYNE
MAYO,
Processo:
46000012384200799 Empresa: S.A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE Prazo: 90 DIAS Passaporte: 500050809 Estrangeiro: THOMAS WILLIAM BARBER, Processo: 46000012385200733 Empresa:
S.A.VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE Prazo: 90 DIAS Passaporte: 216771199 Estrangeiro: STEPHEN ANTHONY CONTI,
Processo: 46000012386200788 Empresa: S.A.VIAÇÃO AÉREA RIO
GRANDENSE Prazo: 90 DIAS Passaporte: 216751228 Estrangeiro:
KIM YVON BELLERET, Processo: 46000012387200722 Empresa:
S.A.VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE Prazo: 90 DIAS Passaporte: 310051462 Estrangeiro: JAMES WESLEY BAKER, Processo: 46000012388200777 Empresa: S.A.VIAÇÃO AÉREA RIO
GRANDENSE Prazo: 90 DIAS Passaporte: 220397530 Estrangeiro:
ERIC DEAN MANN, Processo: 46000012389200711 Empresa:
S.A.VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE Prazo: 90 DIAS Passaporte: 500006136 Estrangeiro: MARK STEPHEN BAILEY, Processo: 46000012390200746 Empresa: S.A.VIAÇÃO AÉREA RIO
GRANDENSE Prazo: 90 DIAS Passaporte: 037111106 Estrangeiro:
MARC ALLEN FOURNIER, Processo: 46000012391200791 Empresa: S.A.VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE Prazo: 90 DIAS Passaporte: 036710216 Estrangeiro: ROBERT ALLEN HOEFFKEN,
Processo: 46000012405200776 Empresa: METSO AUTOMATION
DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 14764514 Estrangeiro: TIMO JUHANI KLEMI, Processo: 46000012406200711 Empresa: METSO AUTOMATION DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS
Passaporte: 15732766 Estrangeiro: TERO HEIKKI RANTALA, Processo: 46000012408200718 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE
PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 422198165 Estrangeiro:
STEVEN
JAMES
MC
COWN,
Processo:
46000012417200709 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 093102461 Estrangeiro: ANDREW LEE LAVIN, Processo: 46000012418200745 Empresa: MAUÁ JURONG S/A Prazo: 90 DIAS Passaporte: E8881105
Estrangeiro: SURESH KUMAR BALAKRISHNAN, Processo:
46000012419200790 Empresa: ODFJELL BRASIL LTDA Prazo: 90
DIAS Passaporte: 136090968 Estrangeiro: STEPHEN GERARD
BOUDREAUX, Processo: 46000012420200714 Empresa: BHS BRAZILIAN HELICOPTER SERVICES TÁXI AÉREO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: BA122862 Estrangeiro: IAN DAVENPORT,
Processo: 46000012445200718 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS
DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: TE7879751 Estrangeiro: KAZUHIKO MISUMI, Processo: 46000012446200762
Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 90
DIAS Passaporte: F2477085 Estrangeiro: CHRISTIAN HOHL, Processo: 46000012447200715 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO
BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: TG7014178 Estrangeiro:
KEIGO OCHI, Processo: 46000012449200704 Empresa: HONDA
AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte:
TH2224436
Estrangeiro:
KEIZO
SUZUKI,
Processo:
46000012450200721 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: MS1779065 Estrangeiro: HIROYUKI OHASHI, Processo: 46000012451200775 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte:
F2112784 Estrangeiro: URS ROLAND KOHLER, Processo:
46000012452200710 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: TF8490066 Estrangeiro:
YOSHIYUKI FUJIKAWA, Processo: 46000012462200755 Empresa:
BATZ DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: AC552615
Estrangeiro: JOSE MANUEL MILLAN UNANUE, Processo:
46000012463200708 Empresa: BATZ DO BRASIL LTDA Prazo: 90
DIAS Passaporte: AE121819 Estrangeiro: ROBERTO RAMIREZ
ALONSO, Processo: 46000012464200744 Empresa: BATZ DO
BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: BA783989 Estrangeiro:
JOSE LUIS ARIAS MENDICOTE, Processo: 46000012465200799
Empresa: BATZ DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte:
BB246582 Estrangeiro: MIGUEL CARBAJAL LEON, Processo:
46000012466200733 Empresa: BATZ DO BRASIL LTDA Prazo: 90
DIAS Passaporte: 11919434Y Estrangeiro: IÑIGO ESTEBAN MARTIN, Processo: 46000012467200788 Empresa: BATZ DO BRASIL
LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: BB246886 Estrangeiro: IVAN
ARIAS JIMENEZ, Processo: 46000012468200722 Empresa: BATZ
DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: BB146440 Estrangeiro:
DAVID
VAZQUEZ
TEMPRANO,
Processo:
46000012469200777 Empresa: BATZ DO BRASIL LTDA Prazo: 90
DIAS Passaporte: BB146433 Estrangeiro: SANTIAGO SANCHEZ
BLANCO, Processo: 46000012470200700 Empresa: BATZ DO
BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: AA237657 Estrangeiro:
KEPA IKUTZA AGIRRE, Processo: 46000012475200724 Empresa:
NALCO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: CC72192573
Estrangeiro: NICOLAS ALBERTO CERVANTES LINDO, Processo:
46000012491200717 Empresa: VILLARES METALS S.A. Prazo: 90
DIAS Passaporte: 077175851 Estrangeiro: DAVID LEE WEAVER,
Processo: 46000012492200761 Empresa: VILLARES METALS S.A.
Prazo: 90 DIAS Passaporte: 214071273 Estrangeiro: MARTY
EDWARD LONG, Processo: 46000012493200714 Empresa: DIGITAL TELEFONIA TECNICA LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte:
134861621 Estrangeiro: EUGENE NICHOLAS MUSSER, Processo:
46000012494200751 Empresa: METSO BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 17059422 Estrangeiro: JUHA MIIKKA LINDBERG, Processo: 46000012495200703
Empresa: METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 13784258 Estrangeiro: JUKKA JALMARI
VAHTERISTO, Processo: 46000012497200794 Empresa: METSO
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 17194430 Estrangeiro: JOHAN SVEN LINDHOLM, Processo: 46000012498200739 Empresa: METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 14533753
Estrangeiro:
MARKKU
TAPANI
SAARINEN,
Processo:
46000012499200783 Empresa: METSO BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: PX1611072 Estrangeiro:
PERTTI
ELIAS
HONGISTO,
Processo:
46000012500200770 Empresa: METSO BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 16903487 Estrangeiro: JERE MARKUS KARLSSON, Processo: 46000012504200758
Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA.
Prazo: 90 DIAS Passaporte: 20482993 Estrangeiro: PER IVAR GULLANGER, Processo: 46000012505200701 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 25388560 Estrangeiro: FRANCIS BILLY RATH, Processo:
46000012506200747 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE
PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 20542131 Estrangeiro: THOMAS URHAUG, Processo: 46000012508200736 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo:
90 DIAS Passaporte: 21224187 Estrangeiro: RUNE SINDRE
VOLDSBEKK, Processo: 46000012511200750 Empresa: BJ SERVICES DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: T667233
Estrangeiro:
BRENDAN
STEPHEN
CORBIN,
Processo:
46000012512200702 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Prazo: 90 DIAS
Passaporte: 03TE32341 Estrangeiro: PATRICK PETIOT, Processo:
46000012544200708 Empresa: SBM DO BRASIL LTDA. Prazo: 90
DIAS Passaporte: 458863642 Estrangeiro: GRANT DELAREY
GREGG, Processo: 46000012545200744 Empresa: ENEL BRASIL
PARTICIPAÇÕES LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: AA0717289
Estrangeiro: MAURO VALENTINI.
Permanente - Sem Contrato - RN 62, DE 08/12/2004 (ART.
3º, INCISO II):
1
Processo: 46000011224200722 Empresa: SAVONA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PARA BELEZA
LTDA. Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 51283783 Estrangeiro: FERNANDO SEBÁSTIAN COVARRUBIAS RISOPATRÓN,
Processo: 46000011509200763 Empresa: BPN CREDITUS BRASIL
- PROMOTORA DE VENDAS LTDA Prazo: 05 ANOS Passaporte:
H391640 Estrangeiro: JOSE RUI FERREIRA VAZ ROCHETA, Processo: 46000011622200749 Empresa: MARUBENI-ITOCHU STEEL
BRASIL LTDA. Prazo: INDETERMINADO Passaporte: TH2954189
Estrangeiro: MITSUAKI ITO, Processo: 46000012044200768 Empresa: MAYEKAWA DO BRASIL REFRIGERAÇÃO LTDA. Prazo:
05 ANOS Passaporte: TZ0486117 Estrangeiro: MOTOAKI TANAKA, Processo: 46000012085200754 Empresa: GLU MOBILE DO
BRASIL LTDA Prazo: 05 ANOS Passaporte: 046672921 Estrangeiro:
WILLIAM JOHN WOODS JR.
Temporário - Sem Contrato - RN 61, DE 08/12/2004:
Processo: 46000007226200717 Empresa: GRANT GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte:
76680957 Estrangeiro: GERARDO ENRIQUE NAVARRETE CASTRO, Processo: 46000012042200779 Empresa: HATCH CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Prazo: 01 ANO Passaporte: JL593871 Estrangeiro: BABA TOOMA,
Processo: 46000012146200783 Empresa: AJINOMOTO INTERAMERICANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Prazo: 180 DIAS
Passaporte: TH1858487 Estrangeiro: NOBUAKI MATSUOKA, Processo: 46000012190200793 Empresa: ATOS ORIGIN SERVIÇOS
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO BRASIL LTDA Prazo:
01 ANO Passaporte: 649714Z Estrangeiro: MASSIMO GENTILE,
Processo: 46000012191200738 Empresa: ATOS ORIGIN SERVIÇOS
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO BRASIL LTDA Prazo:
01 ANO Passaporte: AD729431 Estrangeiro: JESUS MOROS INFIESTA, Processo: 46000012276200716 Empresa: ALSTOM HYDRO ENERGIA BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte:
Y192616
Estrangeiro:
ENZO
BORRIONE,
Processo:
46000012319200763 Empresa: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte:
203740394 Estrangeiro: DONALD J GILKERSON, Processo:
46000012333200767 Empresa: ROBERT BOSCH LIMITADA Prazo:
01 ANO Passaporte: 05RX90431 Estrangeiro: MARIO FERNANDES, Processo: 46000012335200756 Empresa: ALCOA ALUMÍNIO
S.A. Prazo: 01 ANO Passaporte: 429883637 Estrangeiro: THOMAS
SWEETLOVE, Processo: 46000012336200709 Empresa: HATCH
CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS
LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 16042803N Estrangeiro: DARIO
ABEL DONIS, Processo: 46000012337200745 Empresa: GENERAL
ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte:
218957384 Estrangeiro: WERNER ROBERT LIGHTNER, Processo:
46000012407200765 Empresa: ANDRITZ BRASIL LTDA. Prazo: 01
ANO Passaporte: BD127930 Estrangeiro: ROBERT BOUCHER, Processo: 46000012501200714 Empresa: METSO PAPER SULAMERICANA LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 740185275 Estrangeiro:
JOHN VICTOR KING, Processo: 46000012524200729 Empresa:
KANJIKO DO BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. Prazo:
01 ANO Passaporte: MR7174234 Estrangeiro: KATSUMI KOBAYASHI, Processo: 46000012525200773 Empresa: KANJIKO DO
BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: TG5470652 Estrangeiro: KOICHI MATSUI, Processo:
46000012526200718 Empresa: KANJIKO DO BRASIL INDÚSTRIA
AUTOMOTIVA LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: TH2793353 Estrangeiro: MITSUAKI IDENAGA, Processo: 46000012527200762
Empresa: KANJIKO DO BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: TF3936663 Estrangeiro: MASAKAZU TANIGUCHI, Processo: 46000012528200715 Empresa:
KANJIKO DO BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. Prazo:
01 ANO Passaporte: MS1646653 Estrangeiro: KATSUTOSHI SATO,
Processo: 46000012529200751 Empresa: KANJIKO DO BRASIL
INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte:
TG2877813 Estrangeiro: MITSUO HAMAMURA, Processo:
46000012530200786 Empresa: KANJIKO DO BRASIL INDÚSTRIA
AUTOMOTIVA LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: TH2133460 Estrangeiro: YOICHI NISHIIE, Processo: 46000012531200721 Empresa: KANJIKO DO BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA.
Prazo: 01 ANO Passaporte: TF3112982 Estrangeiro: TADASHI TAKEDA, Processo: 46000012532200775 Empresa: KANJIKO DO
BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: TH2793370 Estrangeiro: MAKOTO YOSHIMURA, Processo: 46000012533200710 Empresa: KANJIKO DO BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte:
TG8351326
Estrangeiro:
SHINYA
AGA,
Processo:
46000012534200764 Empresa: KANJIKO DO BRASIL INDÚSTRIA
AUTOMOTIVA LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: TG0326890 Estrangeiro: OSAMU KIMURA, Processo: 46000012688200756 Empresa: HATCH CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 3226482 Estrangeiro: JORGE FEDERICO DELGADO CASTILLO, Processo:
46000012690200725 Empresa: HATCH CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. Prazo: 01 ANO
Passaporte: 10905478K Estrangeiro: MAURICIO ENRIQUE GRANDÓN SÁNCHEZ, Processo: 46000012766200712 Empresa: TOYOTA DO BRASIL LTDA. Prazo: 180 DIAS Passaporte: TG1065268
Estrangeiro:
MANABU
KANAZAWA,
Processo:
46000012767200767 Empresa: TOYOTA DO BRASIL LTDA. Prazo:
180 DIAS Passaporte: TH1703571 Estrangeiro: FUMIKAZU YAMAMOTO.
Permanente - Sem Contrato - RN 60, DE 05/10/2004:
Processo: 46000008652200778 Empresa: FENNEL SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Prazo:
INDETERMINADO Passaporte: 00AE34771 Estrangeiro: NADIA
SOLANGE GERAN FENNEL, Processo: 46000012075200719 Empresa: LINK INTERNATIONAL INVESTIMENTOS DO BRASIL
ISSN 1677-7042
65
PARTICIPAÇÕES LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte:
017007858
Estrangeiro:
JAY
EARL
LINK,
Processo:
46000012284200762 Empresa: BELA VISTA PARTICIPAÇÕES E
AGRO NEGOCIOS LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte:
706353716 Estrangeiro: ARMANDO MANUEL SANTOS CARVALHO, Processo: 46205002783200745 Empresa: ARCO ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 863366R Estrangeiro: MAURO CONVERSI, Processo:
46205005451200712 Empresa: BRAZILEIRAS - CONSULTORIA E
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 25061142 Estrangeiro: HEINE EDVARD MYKLEBUST.
Temporário - Sem Contrato - RN 72, DE 10/10/2006:
Processo: 46000005373200752 Empresa: DEME BRAZIL
SERVIÇOS DE DRAGAGEM LTDA. Prazo: ATÉ 25/01/2008 Passaporte: 03030028623 Estrangeiro: ZOILO LUIS CONTRERAS
GONZALEZ, Processo: 46000010134200714 Empresa: NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA Prazo: ATÉ 03/01/2009 Passaporte:
402785727 Estrangeiro: DONALD AENEAS FRASER, Processo:
46000010290200785 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 135377654 Estrangeiro:
DAVID
ALLEN
ROBERTSON,
Processo:
46000010468200798 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVIÇOS
DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: RR0039859
Estrangeiro: WILFREDO CAMSON MERCADO, Processo:
46000011271200776 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 133504721 Estrangeiro: GEORGIA ANNE PLATT, Processo: 46000011646200706
Empresa: MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA. Prazo: 02 ANOS
Passaporte: 740173169 Estrangeiro: DEREK FRANCIS TAYLOR
GOLDING, Processo: 46000011648200797 Empresa: MERCOSUL
LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. Prazo: ATÉ 20/03/2009
Passaporte: NJ7823288 Estrangeiro: MARCEL HENDRIKUS BERNARDUS WILLEMSE Passaporte: NH9658679 Estrangeiro: HENDRIK JOHANNES WENNIS, Processo: 46000011660200700 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E
APOIO MARÍTIMO S/A Prazo: 06 MESES Passaporte: 05VK18205
Estrangeiro: PHILIPPE JEAN-MARIE MARCEL WEBER, Processo:
46000011681200717 Empresa: EL PASO ÓLEO E GÁS DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 401932666 Estrangeiro:
DAVID D. DEWBERRY, Processo: 46000011729200797 Empresa:
SAIPEM DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo:
02 ANOS Passaporte: 25553250 Estrangeiro: BARD OLSEN, Processo: 46000011810200777 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA.
Prazo: 02 ANOS Passaporte: 400209223 Estrangeiro: ROBERT
DWAYNE MC GRATH, Processo: 46000011891200713 Empresa:
SHELL BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 450997958
Estrangeiro:
ROBERT
WILLIAM
ROBERTS,
Processo:
46000011904200746 Empresa: MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: E8457447
Estrangeiro: CANUTE PINTO, Processo: 46000011921200783 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E
APOIO MARÍTIMO S/A Prazo: 02 ANOS Passaporte: 094484922
Estrangeiro: BRIAN MULLEN, Processo: 46000011922200728 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E
APOIO MARÍTIMO S/A Prazo: 02 ANOS Passaporte: 039885695
Estrangeiro: JOHN DUFFY, Processo: 46000011935200705 Empresa:
SUPERPESA COMPANHIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS Prazo: ATÉ 06/11/2007 Passaporte: QQ0593332 Estrangeiro:
CARMELINO
ABATAYO
LARGO,
Processo:
46000011962200770 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO S/A Prazo: 02 ANOS
Passaporte: 094610329 Estrangeiro: ROSEMARY LOUISA CLEGG,
Processo: 46000011963200714 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO S/A Prazo: 02
ANOS Passaporte: 039357298 Estrangeiro: KRIS MAURICE
MCKEE, Processo: 46000011964200769 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO S/A
Prazo: 02 ANOS Passaporte: 106212795 Estrangeiro: PHILIP CHARLES WATSON, Processo: 46000012035200777 Empresa: PPB DO
BRASIL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: AB482100 Estrangeiro: STEPHEN RION COLLINS, Processo: 46000012036200711 Empresa: SBM OPERAÇÕES LTDA.
Prazo: 02 ANOS Passaporte: MM297798 Estrangeiro: MARCO BOLUSO RIVERA, Processo: 46000012048200746 Empresa: DEVON
ENERGY DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte:
135021321 Estrangeiro: WARREN CHARLES CARLOS, Processo:
46000012056200792 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 424183568 Estrangeiro: DONALD JASON LONG, Processo: 46000012057200737
Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA.
Prazo: 02 ANOS Passaporte: 422939557 Estrangeiro: CORYTITO
SYNTA BROWN, Processo: 46000012058200781 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS
Passaporte: 406925746 Estrangeiro: STEPHEN A. STRINGER JR.,
Processo: 46000012062200740 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: E2923221 Estrangeiro: ATUL SAXENA.
Temporário - Sem Contrato - RN 42, DE 28/09/1999
(ART.3º):
Processo: 46000011189200741 Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE Prazo: ATÉ 15/03/2008 Passaporte: 138286541
Estrangeiro: GERMAN ENRIQUE OJEDA ALVAREZ, Processo:
46000011692200705 Empresa: STORA ENSO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 15283152 Estrangeiro: TOMI KAARLE
OLAVI HIETANEN, Processo: 46000011693200741 Empresa: STORA ENSO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 16367374
Estrangeiro:
MATTI
JUHANA
OKSANEN,
Processo:
46000011701200750 Empresa: STORA ENSO BRASIL LTDA. Prazo: 06 MESES Passaporte: 157481498 Estrangeiro: THOMAS AR-
66
ISSN 1677-7042
THUR KINDLER, Processo: 46000012621200711 Empresa: SYMRISE AROMAS E FRAGRÂNCIAS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: CC57431298 Estrangeiro: ANA MERCEDES SOLANO ZUÑIGA, Processo: 46000012692200714 Empresa: MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA Prazo: 06 MESES Passaporte: 207834627 Estrangeiro: ELENA HUI QIAN, Processo: 46000012693200769 Empresa: UNILEVER BRASIL LTDA. Prazo: 06 MESES Passaporte:
C0182922 Estrangeiro: PEDRO GUILLERMO ALFARO LACAYO,
Processo: 46000012839200776 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO
BRASIL LTDA Prazo: 04 MESES Passaporte: XC049718 Estrangeiro: FERNANDO VALENZUELA FONDEVILA, Processo:
46000012890200788 Empresa: NATEXIS - SERVIÇOS E INFORMAÇÕES LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 01BA90773 Estrangeiro: JULIEN PIERRE FRANÇOIS VANHOOYDONCK, Processo:
46000012932200781 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL
LTDA Prazo: 03 MESES Passaporte: 5542133108 Estrangeiro: MAXIMILIAN CHRISTIAN NICOLAI ALFRED THOMASIUS.
Temporário - Sem Contrato - RN 37, DE 28/09/1999
(ART.2º):
Processo: 46000010991200714 Empresa: DET NORSKE
VERITAS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 20464646 Estrangeiro:
TOR HEINE TRAELAND.
O Coordenador Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: ANDREAS KARL BERGER a exercer concomitantemente o cargo de Gerente Técnico na NESTLÉ
NORDESTE
ALIMENTOS
E
BEBIDAS
LTDA.
46000.010606/2007-39 anteriormente autorizado através do Processo:
46000.018036/2003-00.
O Coordenador Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: KOJI FURUMIYA a exercer concomitantemente o cargo de Diretor presidente na YANMAR SOUTH
AMERICA
INDÚSTRIA
DE
MÁQUINAS
LTDA.
46000.008481/2007-87 anteriormente autorizado através do Processo:46000.014230/2003-16.
O Coordenador Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: JEAN MARC WALTI a exercer concomitantemente o cargo de Gerente de Finanças na NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. 46000.010607/2007-83 anteriormente autorizado através do Processo: 46000.004843/2006-80.
1
Aprova a alteração do prefixo e corrige o
regime do serviço complementar de viagem
residual Uberlândia (MG) - Rio de Janeiro
(RJ),
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DFO - 092/2007, de 11 de junho de 2007 e no que consta
do Processo nº 20106.000386/89-75 e apensos, referentes à empresa
Expresso União Ltda.,
CONSIDERANDO as determinações do Acórdão nº
1.918/2003-TCU-Plenário, e
CONSIDERANDO a Resolução nº 1.072, de 17 de agosto de
2005, resolve:
Art.1º Aprovar a alteração do prefixo e corrigir o regime do
serviço complementar de viagem residual Uberlândia (MG) - Rio de
Janeiro (RJ), prefixo nº 06-0218-01, para o prefixo de Linha base nº
06-0218-00, mediante permissão, com data inicial da delegação em 1
de abril de 1965.
Art. 2º Aprovar a alteração do prefixo e corrigir o regime do
serviço resultante de alteração definitiva de itinerário Uberlândia
(MG) - Rio de Janeiro (RJ), de prefixo nº 06-0218-00, para nº 060218-09, mediante autorização vinculada a sua permissão de origem,
com data inicial de delegação em 18 de abril de 1991.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES
<!ID351272-0>
RESOLUÇÃO Nº 2.065, DE 12 DE JUNHO DE 2007
Altera o prefixo, corrige o regime e autoriza a formalização do Contrato de Permissão do serviço Brasília (DF) - Curitiba
(PR), da Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S.A.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DFO - 091/2007, de 11 de junho de 2007, no que consta
dos Processos nº 50000.002652/1999-14, nº 50000.002653/1999-79,
nº 50500.050939/2005-75 e nº 50500.050935/2005-97,
CONSIDERANDO as determinações do Acórdão nº
1.918/2003-TCU-Plenário, e
CONSIDERANDO a Resolução nº 1.072, de 17 de agosto de
2005, resolve:
Art. 1º Alterar o prefixo do serviço complementar de viagem
residual Brasília (DF) - Curitiba (PR), prefixo nº 12-0864-01, para o
prefixo de Linha base nº 12-0864-00, sob o regime de permissão, com
data inicial da delegação em 30 de junho de 1977.
Art. 2º Alterar o prefixo do serviço resultante de alteração
definitiva de itinerário Brasília (DF) - Curitiba (PR), via Bauru (SP),
prefixo nº 12-0864-00, para nº 12-0864-09, sob o regime de autorização, com data inicial de delegação em 14 de março de 1990.
Art. 3º Aprovar a celebração do Contrato de Permissão com
a Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S.A., para a prestação
dos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros,
sem caráter de exclusividade, na Linha Brasília (DF) - Curitiba (PR),
prefixo nº 12-0864-00, conforme art. 50 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 4º Aprovar a formalização do Termo de Autorização
relativo ao serviço resultante de alteração definitiva de itinerário Brasília (DF) - Curitiba (PR), via Bauru (SP), prefixo nº 12-0864-09.
Art. 5º Determinar a publicação do extrato do Contrato de
Permissão no Diário Oficial da União, de acordo com o § 4º do art.
39 da Lei nº 10.233/2001.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID351273-0>
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
Autoriza a celebração do Contrato de Permissão com a Viação Umuarama Ltda., da
Linha Guaíra (PR) - Dourados (MS).
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DFO - 097/2007, de 11 de junho de 2007 e no que consta
dos Processos nº 20109.001126/1988-33 e nº 50500.029649/2007-24,
resolve:
Art. 1º Autorizar a celebração do Contrato de Permissão com
a Viação Umuarama Ltda., para a prestação dos serviços de transporte
rodoviário interestadual de passageiros, sem caráter de exclusividade,
na Linha Guaíra (PR) - Dourados (MS), prefixo nº 09-1115-00, conforme art. 50 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Determinar a publicação do extrato do Contrato de
Permissão no Diário Oficial da União, de acordo com o § 4º do art.
39 da Lei nº 10.233/2001.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
<!ID351277-0>
RESOLUÇÃO Nº 2.070, DE 12 DE JUNHO DE 2007
Outorga Licença Complementar a empresas
estrangeiras para a prestação do serviço de
transporte rodoviário internacional de cargas.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
<!ID351274-0>
RESOLUÇÃO Nº 2.067, DE 12 DE JUNHO DE 2007
Defere requerimento da empresa Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. para
Redução de Freqüência Mínima da prestação do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros São
Luís (MA) - Brasília (DF).
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
.
RESOLUÇÃO Nº 2.069, DE 12 DE JUNHO DE 2007
RESOLUÇÃO Nº 2.066, DE 12 DE JUNHO DE 2007
RETIFICAÇÕES
No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 101 de 28/05/2007, Seção 1, pág.82,
Processo: 46000.009977/2007-78 onde se lê: Prazo 01 ano: leia-Se:
Prazo: 01 mês.
No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 101 de 28/05/2007, Seção 1, pág.82,
Processo: 46000.009975/2007-89 onde se lê: Prazo 01 ano: leia-Se:
Prazo: 01 mês.
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DFO - 093/2007, de 11 de junho de 2007, na Resolução
ANTT nº 597, de 16 de junho de 2004, publicada no DOU de 28 de
junho de 2004 e no que consta do Processo nº 50500.000353/200721, resolve:
Art. 1º Deferir o requerimento da empresa Transbrasiliana
Transportes e Turismo Ltda. para Redução de Freqüência Mínima da
prestação do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Interestadual
de Passageiros São Luís (MA) - Brasília (DF), prefixo nº 15-0607-00,
para 5 (cinco) horários semanais por sentido, todos os meses do
ano.
Art. 2º Determinar a obrigatoriedade de celebração de contrato com esta Agência, conforme o art. 50 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001, e a inclusão de cláusula fixando a freqüência mínima,
ora aprovada.
Art. 3º Condicionar o início da operação do serviço, com a
frequência mínima ora aprovada, à publicação, no Diário Oficial da
União, do extrato do contrato de que trata o art. 2º da presente
Resolução.
Art. 4º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que proceda aos ajustes cadastrais e dê
ciência à empresa.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
<!ID351275-0>
RESOLUÇÃO Nº 2.068, DE 12 DE JUNHO DE 2007
Indefere requerimento da Viação Rio Doce
Ltda. para Redução de Freqüência Mínima
da prestação do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros Rio de Janeiro (RJ) - Iúna (ES).
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DFO - 094 /2007, de 11 de junho de 2007, na Resolução
ANTT nº 597, de 16 de junho de 2004, publicada no DOU de 28 de
junho de 2004 e no que consta do Processo nº 50500.057447/200691, resolve:
Art. 1º Indeferir o requerimento da Viação Rio Doce Ltda.
para Redução de Freqüência Mínima da prestação do Serviço Regular
de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros Rio de Janeiro
(RJ) - Iúna (ES), prefixo nº 07-0171-01.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que dê ciência à referida empresa.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID351276-0>
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada na Resolução
ANTT nº 1474, de 5 de junho de 2006 e nos termos do Relatório
DFO - 098/2007, de 11 de junho de 2007, resolve:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar às empresas relacionadas no anexo a esta Resolução, para a prestação do serviço de
transporte internacional de cargas, pelo prazo estabelecido nas respectivas Licenças Originárias.
Art. 2º Autorizar a Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG a emitir os respectivos Certificados de
Licença Complementar.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
ANEXO
INTERESSADA : HECTOR ALBERTO BAUZA
N º DO PROCESSO : 50500.028512/2007-52
TRÁFEGO : Bilateral entre Argentina/Brasil, pelas fronteiras habilitadas
VIGÊNCIA : 10.01.2017.
INTERESSADA : COMERCIALIZADORA SAN ESTEBAN Y
COMPAÑÍA LIMITADA
N º DO PROCESSO : 50500.025405/2007-72
TRÁFEGO : Bilateral entre Chile/Brasil, com trânsito por terceiro
país e pelas fronteiras habilitadas
VIGÊNCIA : 19.04.2017.
INTERESSADA : TJH TRANSPORTES DE CARGAS RODOVIARIAS SOCIEDAD ANONIMA
N º DO PROCESSO : 50500.029584/2007-17
TRÁFEGO : Bilateral entre Paraguai/Brasil, pelas fronteiras habilitadas
VIGÊNCIA : 30.03.2014.
<!ID351278-0>
RESOLUÇÃO Nº 2.071, DE 12 DE JUNHO DE 2007
Defere requerimento da empresa Bomfim Empresa Senhor do Bomfim Ltda. para
Redução de Freqüência Mínima da prestação do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros Estância (SE) - Salvador (BA).
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DNO - 119/2007, de 11 de junho de 2007, na Resolução
ANTT nº 597, de 16 de junho de 2004, publicada no DOU de 28 de
junho de 2004 e no que consta do Processo nº 50500.006488/200709, resolve:
Art. 1º Deferir o requerimento da empresa Bomfim - Empresa Senhor do Bomfim Ltda. para Redução de Freqüência Mínima
da prestação do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros Estância (SE) - Salvador (BA), prefixo nº 211077-00, para 2 (dois) horários semanais por sentido, todos os meses
do ano.
Art. 2º Determinar a obrigatoriedade de celebração de contrato com esta Agência, conforme o art. 50 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001, e a inclusão de cláusula fixando a freqüência mínima,
ora aprovada.
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
Art. 3º Condicionar o início da operação do serviço, com a
frequência mínima ora aprovada, à publicação, no Diário Oficial da
União, do extrato do contrato de que trata o art. 2º da presente
Resolução.
Art. 4º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que proceda aos ajustes cadastrais e dê
ciência à empresa.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
Chapecó - UNOCHAPECÓ, com freqüência de segunda a sexta-feira,
entre as localidades Nonoai (RS) e Chapecó (SC), até 31 de dezembro
de 2007, a partir da data de publicação desta Resolução no Diário
Oficial da União, com base no contrato celebrado com a Associação
dos Acadêmicos de Nonoai - ASCAN, CNPJ nº 04.392.158/000105.
Art. 2º Determinar, nos termos do art. 1º, que a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS emita o
respectivo Termo de Autorização e seus anexos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
<!ID351279-0>
RESOLUÇÃO Nº 2.072, DE 12 DE JUNHO DE 2007
Revoga a Resolução ANTT nº 1860, de 27
de fevereiro de 2007, de interesse da empresa Reunidas S.A. - Transportes Coletivos, referente à Redução da Frequência Mínima do serviço Joaçaba (SC) - São Paulo
(SP).
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DNO - 120/2007, de 11 de junho de 2007, na Resolução
ANTT nº 597, de 16 de junho de 2004, publicada no DOU de 28 de
junho de 2004 e no que consta do Processo nº 50500.066712/200622, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução ANTT nº 1860, de 27 de fevereiro de 2007, que deferiu o pleito da empresa Reunidas S.A. Transportes Coletivos, de Redução da Freqüência Mínima do serviço
Joaçaba (SC) - São Paulo (SP), prefixo nº 16-1349-00, para 6 (seis)
horários semanais por sentido, todos os meses do ano, a partir da data
de publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, permanecendo a frequência mínima do serviço em 1(um) horário diário por
sentido, todos os meses do ano.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que proceda aos ajustes cadastrais e dê
ciência à referida empresa.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID351282-0>
RESOLUÇÃO Nº 2.076, DE 12 DE JUNHO DE 2007
Aplica a Pena de Declaração de Inidoneidade à empresa J.L Coelho & Cia Ltda
ME.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DGR - 129/2007, de 11 de junho de 2007 e no que consta
dos Processos nº 50500.044211/2006-95 e nº 50500.003846/2006-32,
resolve:
Art. 1º Aplicar a Pena de Declaração de Inidoneidade, pelo
prazo de 3 (três) anos, à empresa J.L Coelho & Cia Ltda ME., CNPJ
nº 06.350.259/0001-49, e conseqüente cassação do seu Certificado de
Registro para Fretamento, nos termos do inciso VI, do art. 86, do
Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, c/c art. 78 - A da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que:
I - notifique a empresa J.L Coelho & Cia Ltda ME. sobre os
termos da presente decisão; e
II - oficie ao órgão denunciante acerca da decisão adotada.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
ISSN 1677-7042
RESOLUÇÃO Nº 2.079, DE 12 DE JUNHO DE 2007
Defere requerimento da Viação Nasser Ltda. para Redução de Freqüência Mínima da
prestação do Serviço Regular de Transporte
Rodoviário Interestadual de Passageiros
São Sebastião do Paraíso (MG) - São Paulo
(SP).
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DG - 120/2007, de 11 de junho de 2007, na Resolução
ANTT nº 597, de 16 de junho de 2004, publicada no DOU de 28 de
junho de 2004 e no que consta do Processo nº 50500.004454/200771, resolve:
Art. 1º Deferir o requerimento da Viação Nasser Ltda. para
Redução de Freqüência Mínima da prestação do Serviço Regular de
Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros São Sebastião do
Paraíso (MG) - São Paulo (SP), prefixo nº 06-0578-01, para 2 (dois)
horários semanais partindo de São Sebastião do Paraíso (MG) e 3
(três) horários semanais partindo de São Paulo (SP), todos os meses
do ano.
Art. 2º Determinar a obrigatoriedade de celebração de contrato com esta Agência, conforme o art. 50 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001 e a inclusão de cláusula fixando a freqüência mínima,
ora aprovada.
Art. 3º Condicionar o início da operação do serviço, com a
frequência mínima ora aprovada, à publicação, no Diário Oficial da
União, do extrato do contrato de que trata o art. 2º da presente
Resolução.
Art. 4º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que proceda aos ajustes cadastrais e dê
ciência à referida empresa.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
<!ID351286-0>
RESOLUÇÃO Nº 2.080, DE 12 DE JUNHO DE 2007
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
Aplica a Pena de Declaração de Inidoneidade à empresa Marcos Antonio de Souza
Alves e Cia. Ltda.
<!ID351283-0>
<!ID351280-0>
RESOLUÇÃO Nº 2.073, DE 12 DE JUNHO DE 2007
Defere requerimento da Bomfim - Empresa
Senhor do Bomfim Ltda. para Redução de
Freqüência Mínima da prestação do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros Cristianópolis
(SE) - Salvador (BA).
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DNO - 122/2007, de 11 de junho de 2007, na Resolução
ANTT nº 597, de 16 de junho de 2004, publicada no DOU de 28 de
junho de 2004 e no que consta do Processo nº 50500.006487/200756, resolve:
Art. 1º Deferir o requerimento da Bomfim - Empresa Senhor
do Bomfim Ltda. para Redução de Freqüência Mínima da prestação
do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros Cristianópolis (SE) - Salvador (BA), prefixo nº 21-1077-01,
para 2 (dois) horários semanais por sentido, todos os meses do ano.
Art. 2º Determinar a obrigatoriedade de celebração de contrato com esta Agência, conforme o art. 50 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001 e a inclusão de cláusula fixando a freqüência mínima,
ora aprovada.
Art. 3º Condicionar o início da operação do serviço, com a
frequência mínima ora aprovada, à publicação, no Diário Oficial da
União, do extrato do contrato de que trata o art. 2º da presente
Resolução.
Art. 4º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que proceda aos ajustes cadastrais e dê
ciência à referida empresa.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
<!ID351281-0>
RESOLUÇÃO Nº 2.075, DE 12 DE JUNHO DE 2007
Autoriza a empresa Jandir Zabot Filho Ltda. a operar o serviço especial de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros, sob o regime de fretamento contínuo,
entre as localidades Nonoai (RS) e Chapecó (SC).
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DGR - 127/2007, de 11 de junho de 2007 e no que consta
do Processo nº 50500.022795/2007-29, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Jandir Zabot Filho Ltda., CNPJ
nº 86.862.091/0001-90, Certificado de Registro para Fretamento CRF nº 01.09.07.43.1149, a operar o serviço especial de Transporte
Rodoviário Interestadual de Passageiros, sob o regime de fretamento
contínuo, para estudantes da Universidade Comunitária Regional de
RESOLUÇÃO Nº 2.077, DE 12 DE JUNHO DE 2007
Aplica a Pena de Declaração de Inidoneidade à empresa American Tur Turismo Ltda. - ME.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DGR - 130/2007, de 11 de junho de 2007 e no que consta
dos Processos nº 50500.009270/2006-17 e nº 50500.218868/2004-65,
resolve:
Art. 1º Aplicar a Pena de Declaração de Inidoneidade, pelo
prazo de 3 (três) anos, à empresa American Tur Turismo Ltda. - ME.,
CNPJ nº 01.964.678/0001-57, nos termos dos arts. 35, 36, §§ 1º e 5º
e art. 86, inciso VI do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998 e
do art. 78-A, inciso V da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que:
I - notifique a empresa American Tur Turismo Ltda. - ME
sobre os termos da presente decisão; e
II - oficie ao órgão denunciante acerca da decisão adotada.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
67
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DG -121/2007, de 11 de junho de 2007 e no que consta dos
Processos nº 50500.044204/2006-93 e nº 50500.066178/2005-73, resolve:
Art. 1º Aplicar a Pena de Declaração de Inidoneidade, pelo
prazo de 3 (três) anos, à empresa Marcos Antonio de Souza Alves e
Cia. Ltda., CNPJ nº 01.915.588/0001-76, com a conseqüente cassação
do Certificado de Registro para Fretamento - CRF, nos termos dos
arts. 35, 36, §§ 1º e 5º e art. 86, inciso VI do Decreto nº 2.521, de 20
de março de 1998 e do art. 78-A, inciso V da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que:
I - notifique a empresa Marcos Antonio de Souza Alves e
Cia. Ltda. acerca dos termos da presente decisão; e
II - oficie ao órgão denunciante acerca da decisão adotada.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
<!ID351287-0>
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO Nº 2.081, DE 12 DE JUNHO DE 2007
Revoga a Resolução ANTT nº 1925, de 28
de março de 2007, de interesse da Viação
Itapemirim S/A., referente à Redução da
Frequência Mínima do serviço Recife (PE)
- Rio de Janeiro (RJ).
<!ID351284-0>
RESOLUÇÃO Nº 2.078, DE 12 DE JUNHO DE 2007
Aplica a Pena de Declaração de Inidoneidade à empresa Negreiro Transporte Turístico Ltda - ME.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DGR - 131/2007, de 11 de junho de 2007 e no que consta
dos Processos nº 50500.041214/2006-77 e nº 50500.209257/2004-35,
resolve:
Art. 1º Aplicar a Pena de Declaração de Inidoneidade, pelo
prazo de 3 (três) anos, à empresa Negreiro Transporte Turístico Ltda
- ME., CNPJ nº 03.190.350/0001-56, nos termos do inciso VI, do art.
86, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, c/c art. 78 - A da
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que:
I - notifique a empresa Negreiro Transporte Turístico Ltda ME. sobre os termos da presente decisão; e
II - oficie ao órgão denunciante acerca da decisão adotada.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
<!ID351285-0>
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DG - 122/2007, de 11 de junho de 2007, na Resolução
ANTT nº 597, de 16 de junho de 2004, publicada no DOU de 28 de
junho de 2004 e no que consta do Processo nº 50500.066779/200667, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução ANTT nº 1925/2007, que deferiu o pleito da Viação Itapemirim S/A., de Redução da Frequência
Mínima do serviço Recife (PE) - Rio de Janeiro (RJ), prefixo nº 040170-00, para 1 (um) horário diário por sentido, todos os meses do
ano, a partir da data de publicação desta Resolução no Diário Oficial
da União, permanecendo a frequência mínima do serviço em 2 (dois)
horários diários por sentido, todos os meses do ano.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que proceda aos ajustes cadastrais e dê
ciência à referida empresa.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID351264-0>
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
68
ISSN 1677-7042
1
DELIBERAÇÃO Nº 214, DE 12 DE JUNHO DE 2007
DELIBERAÇÃO Nº 225, DE 12 DE JUNHO DE 2007
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 78-D da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na Resolução nº 442, de 17 de
fevereiro de 2004 e nos termos do Relatório DFO - 090/2007, de 11
de junho de 2007, delibera:
Art. 1º Negar provimento do pedido de revisão com efeito
suspensivo e de manifestação sobre divergência de interpretação legal, da penalidade aplicada no Processo nº 50500.060814/2006-34
interposto pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. NovaDutra, confirmando a multa aplicada pela Superintendência de
Exploração da Infra-Estrutura - SUINF, no valor de total de 100
(cem) URT's, o equivalente a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil
reais).
Art. 2º Determinar à Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF que notifique a referida empresa acerca dos
termos da presente Deliberação.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DG - 125/2007, de 11 de junho de 2007, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005,
e na apuração constante nos autos do Processo nº
50500.044655/2006-21, delibera:
Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela T ranscataratas E
mpresa de T ransportes R odoviários L tda ., e, no mérito, negar-lhe
provimento, confirmando a multa aplicada no valor de US$ 2.000,00
(dois mil dólares norte-americanos), por infringência ao art. 3º, alínea
b, item 9, e na forma do art. 6º do Segundo Protocolo Adicional ao
Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre,
internalizado pelo Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005, a serem
convertidos, na forma da lei, em moeda corrente nacional.
Art. 2º Determinar a remessa dos autos à Superintendência
de Logística e Transporte Multimodal - SULOG para que dê ciência
desta decisão à Recorrente.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
<!ID351265-0>
DELIBERAÇÃO Nº 222, DE 12 DE JUNHO DE 2007
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
Parágrafo único. Pelo presente ato fica autorizado:
(i) exclusão da RALPH do Grupo Controlador da ALL HOLDING;
(ii) redução de participação da EMCI e da GRUÇAI no
percentual das ações vinculadas ao Acordo de Acionistas da ALL;
(iii) aumento na participação dos sócios PREVI, FUNCEF,
BNDESPAR e DELARA e;
(iv) entrada da HANA no Grupo de Controle da ALL.
Art. 2º Determinar que a Superintendência de Regulação
Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF dê ciência à referida
empresa e adote as providências decorrentes.
Art. 3º Determinar sejam comunicados da operação o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE/MJ, conforme
previsto no inciso XXXI, do art. 3º, do Decreto 4.130, de 13 de
fevereiro de 2002; o Tribunal de Contas da União - TCU, consoante
determina o art. 12, VII da Instrução Normativa nº 27/98 daquela
Corte de Contas e a Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda - SRFB/MF, por envolver empresa sediada em país de tributação favorecida.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
<!ID351269-0>
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DG - 119/2007, de 11 de junho de 2007, delibera:
Art. 1º Determinar à Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG a apuração dos fatos indicados no Processo nº 50500.066378/2006-15, referente à empresa R. C. Rio Turismo Ltda.
Art. 2º Para os fins dispostos no art. 1°, as Unidades Organizacionais da ANTT deverão prestar apoio à SULOG, indicando,
quando solicitadas, servidores para compor a Comissão.
Art. 3° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
<!ID351266-0>
DELIBERAÇÃO Nº 223, DE 12 DE JUNHO DE 2007
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DG - 123/2007, de 11 de junho de 2007, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005,
e na apuração constante nos autos do Processo nº
50500.044669/2006-44, delibera:
Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela T ranscataratas E
mpresa de T ransportes R odoviários L tda ., e, no mérito, negar-lhe
provimento, confirmando a multa aplicada no valor de US$ 2.000,00
(dois mil dólares norte-americanos), por infringência ao art. 3º, alínea
b, item 9, e na forma do art. 6º do Segundo Protocolo Adicional ao
Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre,
internalizado pelo Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005, a serem
convertidos, na forma da lei, em moeda corrente nacional.
Art. 2º Determinar a remessa dos autos à Superintendência
de Logística e Transporte Multimodal - SULOG para que dê ciência
desta decisão à Recorrente.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
<!ID351267-0>
DELIBERAÇÃO Nº 224, DE 12 DE JUNHO DE 2007
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DG - 124/2007, de 11 de junho de 2007, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005,
e na apuração constante nos autos do Processo nº
50500.044659/2006-17, delibera:
Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela Transcataratas
Empresa de Transportes Rodoviários Ltda., e, no mérito, negar-lhe
provimento, confirmando a multa aplicada no valor de US$ 2.000,00
(dois mil dólares norte-americanos), por infringência ao art. 3º, alínea
b, item 9, e na forma do art. 6º do Segundo Protocolo Adicional ao
Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre,
internalizado pelo Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005, a serem
convertidos, na forma da lei, em moeda corrente nacional.
Art. 2º Determinar a remessa dos autos à Superintendência
de Logística e Transporte Multimodal - SULOG para que dê ciência
desta decisão à Recorrente.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
<!ID351268-0>
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 226, DE 12 DE JUNHO DE 2007
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DG - 126/2007, de 11 de junho de 2007, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005,
e na apuração constante nos autos do Processo nº
50500.044654/2006-86, delibera:
Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela Transcataratas
Empresa de Transportes Rodoviários Ltda . , e, no mérito, negar-lhe
provimento, confirmando a multa aplicada no valor de US$ 2.000,00
(dois mil dólares norte-americanos), por infringência ao art. 3º, alínea
b, item 9, e na forma do art. 6º do Segundo Protocolo Adicional ao
Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre,
internalizado pelo Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005, a serem
convertidos, na forma da lei, em moeda corrente nacional.
Art. 2º Determinar a remessa dos autos à Superintendência
de Logística e Transporte Multimodal - SULOG para que dê ciência
desta decisão à Recorrente.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
<!ID351270-0>
DELIBERAÇÃO Nº 227, DE 12 DE JUNHO DE 2007
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DG - 127/2007, de 11 de junho de 2007, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005,
e na apuração constante nos autos do Processo nº
50500.044653/2006-31, delibera:
Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela Transcataratas
Empresa de Transportes Rodoviários Ltda., e, no mérito, negar-lhe
provimento, confirmando a multa aplicada no valor de US$ 2.000,00
(dois mil dólares norte-americanos), por infringência ao art. 3º, alínea
b, item 9, e na forma do art. 6º do Segundo Protocolo Adicional ao
Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre,
internalizado pelo Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005, a serem
convertidos, na forma da lei, em moeda corrente nacional.
Art. 2º Determinar a remessa dos autos à Superintendência
de Logística e Transporte Multimodal - SULOG para que dê ciência
desta decisão à Recorrente.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
<!ID351271-0>
DELIBERAÇÃO Nº 228, DE 12 DE JUNHO DE 2007
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 001/2002/ANTT, de 20 de fevereiro de 2002 e alterações posteriores, fundamentada nos termos do
Relatório DG - 128/2007, de 11 de junho de 2007 e no que consta do
Processo nº 50500.008516/2007-14, delibera:
Art. 1º Autorizar a Transferência de Ações vinculadas ao
Grupo de Controle da ALL, das empresas Emerging Markets Capital
Investments, LLC - EMCI, Gruçai Participações S.A. - GRUÇAI e
Ralph Partners I, LLC - RALPH, para as empresas Delara Brasil
Ltda. - DELARA, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI, Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF,
BNDES Participações S.A. - BNDESPAR e HANA Investments, LLC
- HANA, nas proporções descritas no Processo nº
50500.008516/2007-14.
COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO
DO SÃO FRANCISCO S/A
Em Liquidação
CNPJ/MF 23533417/0001-15
<!ID354131-0>
DESPACHO DO LIQUIDANTE
Tendo em vista o disposto no art. 5º, do Decreto nº 6.020, de
22 de janeiro de 2007; aprovação referida no ofício nº 126/2007/DELIQ/SE/MP, de 28 de maio de 2007, do Departamento de Extinção e
Liquidação - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; manifestação da Comissão de Licitação em sua reunião de 06-06-2007;
e parecer da Assessoria Jurídica (AJU) da FRANAVE; constantes do
expediente protocolizado sob o nº 86/2007, com fundamento no art.
25, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, reconheço a
inexigibilidade de licitação, para a contratação do senhor Carlos de
Souza Rosa, no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) para
compor a equipe de liquidação da FRANAVE, com vigência até 13 de
agosto de 2007, podendo ser prorrogada.
ORLANDO GONÇALVES PAMPLANO
<!ID351208-0>
COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO
PORTO DO ITAQUI - SÃO LUÍS - MARANHÃO
CGC: 06.347.892/0001-88
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 12.081.2142
ATO BALANCETE PATRIMONIAL SINTÉTICO
MÊS: MAIO DE 2007
Decreto n o- 682, de 13 novembro de 1992
Descrição
Ativo
Ativo Circulante
Disponibilidades
Bens Numerários
Bancos
Apl. a Curto prazo-ext. Mercado
Realizável a Curto Prazo
Duplicatas e Contas a Receber
Adiantamento a Empregados
Almoxarifado
Imposto de Renda Antecipado
Devedores p/ Convênio
Dir. Real. após Term. Ex. Segui
Empréstimos e Adiant. Terceiros
Depósito Judiciais e Contrat.
Títulos em Custódia
Débito de Terceiros
Ativo Permanente
Investimentos
Participação em Outras Socied.
Incentivos Fiscais
Imobilizado
Bens Móveis
Depreciação Acum. Bens Moveis
Bens Imóveis
Depreciação Acum. Bens Imóveis
Imobilizações em Curso
Passivo
Passivo Circulante
Obrig. Venc. no Exercício Seguinte
Contas a Pagar
Provisões
Obrig. Fiscais e Trabalhista
Valor
178.021.174,39
55.894.282,99
44.858.865,76
139,44
1.045.510,17
43.813.216,15
11.035.417,23
21.698,51
203.747,74
46.104,16
4.035.859,59
6.728.007,23
1.869.710,18
1.641.213,25
78.720,29
2.431,73
147.344.91
120.257.181,22
313.504,33
74.190,21
239.314,12
119.943.676,89
13.711.308,64
11.682.901,93
178.293.183,92
70.815.896,03
10.437.982,29
178.021.174,39
10.265.313,89
10.265.313,89
1.015.816,58
1.489.779,66
53.908,08
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
Cred. P/depósitos Caucionados
Imp Contrib. Consig.a Recolher
Títulos Adiantamentos a Pagar
Patrimônio da Portobrás
Credores por Transf. Recursos
Creditos de Terceiros
Exigível a Longo Prazo
Obrig. Venc. Apos Term. Ex. Subseq
Encargos Sociais
Recursos - Convênio/DNIT
CODOMAR/PORTOS - MA
Patrimônio Liquido
Capital Social
Capital Subscrito
Reservas de Capital
Aplic. Em Incent. Fisc/s. Rend
Créditos para aumento de Capital
Lucros ou Prejuízos Acumulados
Lucro ouPrejuizo Exerc. Anter
Resultado do Exercício
90.814,93
61.952,57
7.415.688,59
24.817,91
76.517,57
36.018,00
20.040.511,00
3.116.652,43
3.116.652,43
16.923.858,57
16.923.858,57
147.715.349,50
191.792.175,26
191.792.175,26
260.510,52
239.010,52
21.500,00
44.337.336,28
38.630.788,64
5.706.547,64
BENEDITO SALIM DUAILIBE
Diretor Administrativo-Financeiro
.
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIAS REGIONAIS
2ª REGIÃO
<!ID350424-0>
PORTARIA N o- 9, DE 18 DE MAIO DE 2007
A Dra. CÉLIA REGINA CAMACHI STANDER, Procuradora do Trabalho, lotada na Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª
Região, São Paulo, no uso de suas atribuições legais, especialmente
as previstas no artigo 129, inciso III, da Constituição da República,
art. 6º, VII e 84, II, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1.993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e no art. 8º, §1º,
da Lei 7.347/85, resolve CONVOLAR o procedimento preparatório
7818/2004 em Inquérito Civil, para composição dos fatos relativos às
condições de saúde e segurança do trabalho na empresa Transportadora Binotto S/A fatos esses que podem configurar lesão a interesses coletivos e difusos conexos à relação de emprego, figurando
como interessados na investigação o MPE e a empresa referida.
Na condução do inquérito civil público ora instaurado será promovida a coleta de informações, depoimentos, certidões, perícias e demais diligências investigatórias, para posterior instauração de ação civil
pública ou arquivamento de peças de informação, nos termos da lei.
CÉLIA REGINA CAMACHI STANDER
.
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
EXTRATO DA PAUTA Nº 22/2007 (EXTRAORDINÁRIA RESERVADA)
Sessão em 20 de junho de 2007 às 14h30min
TC- 018.446/2002-8 (com 7 volumes e 4 anexos)
Apenso: TC-019.174/2002-0 (com 6 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Santana/AP
Responsáveis: Rosemiro Rocha Freires e outros.
- Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC- 019.798/2006-8
Natureza: Representação
Advogado constituído nos autos: não há
PROCESSOS UNITÁRIOS
Classe I - RECURSOS
TC- 013.925/2007-3
Natureza: Denúncia Sigilosa
Advogado constituído nos autos: não há
PROCESSOS UNITÁRIOS
Classe I - RECURSOS
- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC- 700.316/1996-5
Natureza: Recurso de Reconsideração
Advogado constituído nos autos: Paulo Ayres Barreto
(OAB/SP 80.600)
Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO.
- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC- 018.881/2005-3
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Valmir Campelo
TC- 016.530/1999-3
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Estado de Roraima
Interessados: Alexandre Ferreira Lima Neto e INTEC - Instalações Técnicas de Engenharia Ltda.
Advogado constituído nos autos: Alci da Rocha (OAB/RR
005-B), Alcides da Conceição Lima Filho (OAB/RR 185), Alexandre
Cesar Dantas Soccorro (OAB/RR 264), Antônio Agamenon de Almeida (OAB/RR 144-A), Antônio Cláudio de Almeida (OAB/RR
124-B), Domingos Savio Moura Rebelo (OAB/RR 184-A), Francisco
Alves Noronha (OAB/RR 0203), Francisco das Chagas Batista
(OAB/RR 114-A), Grece Maria da Silva Matos (OAB/RR 233), Haydèe Nazaré de Magalhães (OAB/RR 192), Helaine Maise de Moraes
França (OAB/RR 262), Jaeder Natal Ribeiro (OAB/RR 223), José
Duarte Moura (OAB/RR 215), Pedro Xavier Coelho Sobrinho
(OAB/RR 021), Rodolpho Cesar Maia de Morais (OAB/RR 269),
Sandra Cristina F. F. de Oliveira (OAB/DF 6006), Vanderli de Sousa
Teles (OAB/DF 2220), Pablo Picinin Safe (OAB/DF 22.911)
- Relator, Ministro Guilherme Palmeira
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC- 004.326/2005-2
Natureza: Embargos de Declaração
Unidade: Fundação Universidade do Rio Grande - RS
Interessado: Ministério Público junto ao TCU
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 015.501/2007-9
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
Secretaria das Sessões, 13 de junho de 2007.
IVO MUTZENBERG
Secretário das Sessões
<!ID350913-0>
EXTRATO DA PAUTA Nº 23/2007 - (ORDINÁRIA)
Sessão em 20 de junho de 2007 às 14h30min
Resumo dos processos incluídos em pauta, para apreciação e
julgamento pelo Plenário, na Sessão Ordinária, em relação ou de
forma unitária, nos termos dos artigos 15, 94, 97, 105, 130, 141, §§
1º ao 5º, e 143 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
155/2002, com alterações promovidas pela Resolução 195/2006.
PROCESSOS RELACIONADOS
TC- 020.379/2006-3
Natureza: Representação
Interessada: 6ª Secretaria de Controle Externo
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
TC- 009.063/2007-9 (com 2 volumes e 7 anexos)
Natureza: Agravo
Entidade: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA
Interessada: Grenit Serviços de Telemarketing, Desenvolvimento, Comércio e Representação Comercial de Hardwares e Softwares Ltda.
Advogado constituído nos autos: Sérgio Palomares (OAB/DF
12.526)
TC- 014.570/2003-9 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
REVISOR: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Órgão: Tribunal Superior do Trabalho - TST
Interessado: Enio Alberto Matusiak Senna (CPF n.º
098.940.551-68)
Advogado constituído nos autos: Flávia Lopes Araújo
(OAB/DF 16681)
- Relator, Ministro Augusto Nardes
TC- 003.214/2005-1 (com 1 anexo).
Natureza: Recurso em Processo Administrativo.
Órgão: Tribunal de Contas da União.
Interessado: Márcio Alexandre Pimenta La Greca.
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para
apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Extraordinária Reservada, em relação ou de forma unitária, nos termos dos artigos 15,
94, 97, 105, 130, 141, §§ 1º ao 5º, e 143 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, com alterações promovidas
pela Resolução 195/2006.
PROCESSOS RELACIONADOS
Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO.
- Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC- 010.380/2007-9
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Augusto Nardes
TC- 014.241/2006-5
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 017.931/2006-0
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 005.222/2007-9
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 005.380/2007-8
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 003.027/2007-5
Natureza: Representação
Unidade: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba/SP
Interessado: Ouvidoria do TCU
TC- 008.403/2000-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Responsáveis: Rosa Maria Nascimento Silva- Juíza (CPF
418 816 057-87) e outros
TC- 015.670/2005-5
Natureza: Relatório de Auditoria
Unidades: Caixa Econômica Federal (CEF), Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba (CODEVASF), Fundo Nacional de Assistência Social, Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), Fundo Nacional de Saúde
(FNS), Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Ministério das Cidades
(MCIDADES), Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDSCF),
Ministério dos Esportes (ME), Ministério da Integração Nacional
(MIN), Ministério da Cultura (MINC), Ministério da Justiça - Secretaria Nacional de Segurança Pública (MJ/SENASP), Ministério da
Saúde (MS), Ministério do Turismo (MTUR); Prefeituras Municipais
de: Brasiléia (AC); Penedo (AL), Banzaê e Serrinha (BA); Fortim
(CE), Santa Teresa e Cachoeiro do Itapemirim (ES), Conselheiro Pena
e Coroaci (MG), Tucuruí (PA); Serra Talhada (PE), Parnaíba e Oeiras
(PI), Bituruna, Mallet e Fazenda Rio Grande (PR), Boa Saúde (RN),
Novo Horizonte do Oeste (RO), Pomerode (SC), Riachuelo (SE),
Americana (SP); Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de
Parnaíba/PI e Associação Beneficiente Hospital de Caridade de Riachuelo/SE.
Interessado: Tribunal de Contas da União
69
- Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC- 005.957/2007-2
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Guilherme Palmeira
<!ID350912-0>
ISSN 1677-7042
- Relator, Ministro Raimundo Carreiro
TC- 012.714/2005-8 (com 1 volume e 23 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Recorrente: ex-Subsecretaria de Comunicação Institucional da
Presidência da República (atual Secretaria de Comunicação Social)
Entidades: Secretaria de Comunicação Social da Presidência
da República e Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC- 000.505/2007-1 (com 1 volumes e 2 anexos, sendo
anexo 1 com 4 volumes)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Fundação Biblioteca Nacional - FBN
Embargante: empresa Angel's Serviços Técnicos Ltda.
Advogado constituído nos autos: Gilson Alves Ramos
(OAB/MG 74.315), Maximiano Augusto de Almeida Rebelo
(OAB/MG 103.642), Milena Pereira Almeida (OAB/MG 102.798),
Gleison Adrovano Carneiro Machado (OAB/DF 6.300-E), Hamilton
Braga Salles (OAB/RJ 77.664)
TC- 006.984/2006-6 (com 2 Anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT
Interessado: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT
Advogado constituído nos autos: não há
70
ISSN 1677-7042
1
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS.
- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC- 019.085/2005-3 (com 12 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Casa da Moeda do Brasil - CMB
Responsáveis: Álvaro de Oliveira Soares (CPF 298.606.87749), Carlos Henrique Morandini Fontes (CPF 257.092.087-87), Fernando Malburg da Silveira (CPF 045.151.457-20), José Luiz Gil
Costa (CPF 688.569.037-68), Manoel Severino dos Santos (CPF
597.954.337-68) e Arjo Wiggins Ltda. (CNPJ 45.943.370/0001-09)
Advogado constituído nos autos: Fernanda Pires Letieri
(OAB/SP 130.564), Joaquim Manhães Moreira (OAB/SP 52677),
Márcia José Andrade (OAB/SP 43.933), Ricardo Malachias Ciconelo
(OAB/SP 130.857), Rogério Venâncio Pires (OAB/DF 8.987)
Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES.
- Relator, Ministro Valmir Campelo
TC- 001.064/2003-7
Natureza: Acompanhamento (Desestatização)
Entidades: Ministério dos Transportes/MT e Agência Nacional de Transportes Terrestres/ANTT
Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres/ANTT
Responsáveis: Ministros dos Transportes: Eliseu Lemos Padilha (mai/1997 a nov/2001), Alderico Jefferson de Souza Lima Interino (nov/2001 a fev/2002), João Henrique de A. Souza (fev/2002
a dez/2002), Anderson Adauto Pereira (jan/2003 a mar/2004), Alfredo
Pereira do Nascimento (mar/2004 a mar/2006), Paulo Sérgio Passos
(empossado em mar/2006); Diretor-Geral da ANTT: José Alexandre
Nogueira de Resende.
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 010.657/2007-7
Natureza: Relatório de Auditoria
Unidades: Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, Secretaria
Estadual de Saúde e Defesa Civil do Governo do Estado do Rio de
Janeiro, Coordenação Regional da Funasa no Rio de Janeiro e Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 012.667/2006-4
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria
Unidades: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
Ministério da Educação, Ministério da Saúde, Ministério da Integração Nacional, Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério das
Cidades, Ministério das Comunicações, Ministério do Turismo, Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC- 008.182/2007-5
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria
Entidade:Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes- DNIT/MT
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC- 007.526/2007-3
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria
Entidade: Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - Eletrobrás
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 008.802/2007-2
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria
Entidade: Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do
Norte - CAERN
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 015.500/2004-7 (com 2 volumes)
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidades: Secretaria Estadual de Saúde do Espírito Santo SESA e Secretaria Municipal de Saúde de Vitória/ES
Responsáveis: José Tadeu Marino (CPF 558.091.977-87),
João Felício Scárdua (CPF 002.028.431-49), ex-Secretários Estaduais
de Saúde do Espírito Santo; Francisco José Dias da Silva (CPF
803.253.607-82), Luciano dos Santos Rezende (CPF 710.631.297-53),
ex-Secretários Municipais de Saúde de Vitória; Emílio Mameri Neto,
(CPF 420.706.607-10). então Secretário Municipal de Saúde.
Advogado constituído nos autos: Evandro de Castro Bastos
(OAB/ES 5.696-D)
- Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC- 003.180/2004-3 (com 4 volumes, 5 anexos)
Apensos: TC-009.431/2005-0 e TC-008.478/2006-0
Natureza: Levantamento de Auditoria (Fiscobras/Reforme/2005)
Entidade: Instituto Nacional de Tecnologia - INT
Responsáveis: Rosemiro Rocha Freires, CPF n. 030.327.95249; Agnaldo Freires Gomes, CPF n. 585.828.512-00; Edielson Pereira
Nogueira, CPF n. 324.572.272-91; Rodolfo dos Santos Juarez, CPF n.
008.770.262-20; Marlos Pinto de Matos, CPF n. 433.025.132-91;
Manoel Paulino da Silva Trindade, CPF n. 112.667.912-72; Valdecy
de Fátima Barros Moraes, CPF n. 135.798.942-34; Darcilene de Oliveira Soares, CPF n. 163.575.742-87; Almir Nogueira da Silva, CPF
n. 229.369.042-34; Silvia Pessoa de Lima, CPF n. 448.624.152-53; e
Maria Suiley Antunes Aguiar, CPF n. 510.587.152-91.
Advogado constituído nos autos: raimundo Alex Gomes da
Silva (OAB/AP 267108), Ana Margarida Marques Fascio (OAB/AP
1.017-A), Sophia Noeme Souza de Oliveira dos Santos (OAB/AP
21/02)
Classe VI - MATÉRIAS REMETIDAS PELO RELATOR
OU PELAS CÂMARAS, NA FORMA ESTABELECIDA NO § 1º
DO ART. 17 E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 139.
- Relator, Ministro Augusto Nardes
TC- 007.767/2005-0
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região
Interessados: Angela Maria Castelo Branco Machado, CPF
164.839.103-63; Getônio Rodrigues Bastos, CPF 045.089.473-87; José Martins de Melo, CPF 003.311.123-53; Lenora Maria Pereira Torri, CPF 054.167.604-00; Lázaro da Silva Coelho, CPF 039.187.50353; Maria da Salete Silva de Araujo, CPF 220.920.133-00; Sarah
Bastos de Oliveira Lessa, CPF 223.973.883-91.
Advogado constituído nos autos: não há
Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO.
- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC- 009.552/2004-8 (com 2 volumes e 5 anexos com 3
volumes)
Natureza: Representação
Entidades: Municípios de Igarapé-Miri, Cametá, São Domingos do Capim, Acará, Concórdia, Tomé-Açú, Limoeiro do Ajuru,
São Francisco do Pará, Marapanim, Ourém, Garrafão do Norte e Mãe
do Rio, todos no Estado do Pará
Interessada: Multisul Construções e Comércio Ltda, CNPJ:
02.577.145/0001-85
Advogado constituído nos autos: Deusarina Lobato Corrêa
(OAB/PA 11.891), Irlene Pinheiro Corrêa (OAB/PA 6.937), Raimundo Augusto Lobato de Lima (OAB/PA 6.575), Mauro César Lisboa
dos Santos (OAB/PA 4.288)
- Relator, Ministro Raimundo Carreiro
TC- 027.974/2006-1
Natureza: Representação
Entidade: 2º Comando Aéreo Regional - 2º COMAR
Interessada: Técnica Construção, Comércio e Indústria Lt-
- Relator, Ministro Augusto Nardes
TC- 003.708/2006-0
Natureza: Levantamento de Auditoria
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - Dnit
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Raimundo Carreiro
TC- 003.219/2007-4
Natureza: Monitoramento
Entidade: Caixa Econômico Federal
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 010.438/2007-0
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria
Unidade: Município de Juazeiro do Norte/CE
da.
Advogado constituído nos autos: Huilder Magno de Souza
(OAB/DF 18.444)
- Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC- 003.285/2006-1
Natureza: Representação
Entidade: Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do
Rio Grande do Sul - Creci/RS.
Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio
Grande do Sul - Secex/RS
Advogado constituído nos autos: não há
Secretaria-Geral das Sessões, 13 de junho de 2007
MARCIA PAULA SARTORI
Subsecretária do Plenário
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
1ª CÂMARA
<!ID351646-1>
ATA Nº 18, DE 12 DE JUNHO DE 2007
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Valmir Campelo
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Secretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Raimundo
Carreiro, do Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa (substituindo o Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça), bem como do
Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o
Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro Valmir Campelo, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado a
ausência do Presidente do Colegiado, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, por motivo de férias (Regimento Interno do Tribunal
de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II,
alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 17, da Sessão Extraordinária realizada em 6 de junho de 2007, de acordo com os
artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n°
184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União
na Internet.
CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
O Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro
Valmir Campelo, convocou, nos termos do inciso II do artigo 33 do
Regimento Interno, Sessão Extraordinária a ser realizada no próximo
dia 04 de julho de 2007, às 11 horas, não havendo, em conseqüência,
Sessão Ordinária no dia 03.07.2007.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira aprovou as Relações de processos organizadas
pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 1619 a
1662, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s
164/2003, 184/2005 e 195/2006, a seguir indicados:
a) Ministro Valmir Campelo (Relações n°s 67 e 68):
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1619/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s),
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
1. TC-002.991/2007-0 - LUIZ YOSHIDA,
190.356.598-72
CPF:
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1620/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. TC-006.526/2007-9 - ALESSANDRE DUARTE DE FIGUEIREDO, CPF: 018.145.007-07; ALESSANDRO MARTINS DOS
SANTOS ROCHA, CPF: 071.643.937-96; ALEXANDRE PACANARO AGUDO, CPF: 252.437.948-56; ANA CLAUDIA BELCHIOR
FERNANDES FERREIRA, CPF: 062.442.818-45; ANDREZZA NASCIMENTO SCHMEIKAL, CPF: 918.689.390-49; CARISA STIVALETTI CASTELLO, CPF: 169.560.548-92; CARLA COSTA MUDADO, CPF: 316.633.036-49; CARLOS DE ARAUJO MOREIRA, CPF:
026.107.496-27; CASSIO DUARTE CAVALCANTE MARTINS, CPF:
153.151.298-45; CHAN ALKFREDO TCHEOU, CPF: 147.614.17897; DANIEL FELIPE FERES DE MELO DE MEDEIROS DA COSTA GAMA, CPF: 081.294.727-40; DANIEL MARTINS MOREIRA,
CPF: 906.576.081-49; DANIEL PIRES ALEXANDRINO BARRETO,
CPF: 032.825.936-51; DANIELA RIBEIRO DE ANDRADE, CPF:
509.300.015-91; DARLAN CANROBERT MARLIERE, CPF:
977.264.788-53; EDNA ROSI BELTRÃO MORETTO, CPF:
705.861.449-00; EDUARDO DA SILVA CAMURHA, CPF:
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
000.845.887-13; EDUARDO DE OLIVEIRA SAEZ, CPF:
073.693.777-33; EDUARDO JOSÉ PAIVA BORBA, CPF:
038.094.967-90; EMANUEL MESSIAS CHAVES BARRETO, CPF:
369.894.526-68; ERICKSON LOPES FERREIRA, CPF: 883.081.70315; ERIK MICHAEL DU MONT, CPF: 612.427.306-30; ERMELINDA FARIAS MARQUES, CPF: 329.588.542-72; EVANDRO JOSÉ
MALAQUIAS DE ARAUJO, CPF: 501.092.356-49; FABIA DE PAULA BERNADES, CPF: 947.304.236-15; FABIO MARCELO LOPES
PONTES, CPF: 794.085.591-34; FLAVIO OSORIO DE BARROS,
CPF: 689.149.544-04; FLÁVIO MASSAKAZU IAMAGUTI, CPF:
128.320.428-21; FRANCISCO PEREZ NIETO, CPF: 218.012.978-51;
GERSON DA COSTA, CPF: 730.465.747-20; GERSON ZANETTI
FAUCZ, CPF: 841.287.719-53; GILBERTO ANTONIO DEZORZI,
CPF: 511.834.809-97; GILNEI RAMOS TEIXEIRA, CPF:
322.846.240-49; GIULIANA MARIA DELFINO PINHEIRO LENZA,
CPF: 154.278.128-06; HAMILTON SHIGUEYUKI KIBE, CPF:
271.703.758-69; HELENA MARTHA GRAEVER DE MEDEIROS,
CPF: 598.190.817-34; HUGO VIGGIANI FILHO, CPF: 567.665.80887; IARA CRISTINA DE PAULA BRONZI SILVA, CPF:
149.600.728-06; IURI DA SILVA SILVEIRA, CPF: 504.627.925-87;
JAMES SCHIMITT VIEIRA, CPF: 761.139.220-49; JOSÉ ALEXANDRE GUINA LIMA, CPF: 963.398.027-53; JOSÉ ROBERTO BATISTA FERREIRA, CPF: 341.478.028-34; JOSÉ HENRIQUE JORGE
PELARICO, CPF: 030.566.619-35; JOSÉ RICARDO SANTOS DE
CASTRO, CPF: 266.782.368-07; JOÃO REIS ANTUNES, CPF:
050.385.728-98; JULIANA PINHEIRO DE MELLO VILAR, CPF:
420.002.113-72; JUVÊNCIO DE SOUSA JÚNIOR, CPF:
566.217.103-30; KAREN YONAMINE, CPF: 247.622.938-57;
KLAUS STEPHAN SCHLVCKING, CPF: 255.957.978-27; LARISSA
ARAÚJO NUNES, CPF: 684.060.536-15; LILIAN ROSE VASQUES
ANDRADE, CPF: 002.570.387-01; LILIANE D' AGOSTINI BRIQUET, CPF: 032.585.126-39; LINA PORTO MORAIS CASTELO
BRANCO, CPF: 778.135.103-72; LUCIO APARECIDO DOS SANTOS, CPF: 096.945.998-06; LUIS FELIPE TORO ALONSO, CPF:
097.758.868-80; LUIS HENRIQUE LOBO MARINHO, CPF:
006.193.077-65; LUIZ FRANCISCO SAMPAIO EMIDIO, CPF:
444.160.165-49; LUIZ HENRIQUE FERNANDES CAMPOS, CPF:
718.147.286-00; LUIZ MARIO MAMEDE PINHEIRO NETO, CPF:
629.615.783-53; MARCEL AJONAS DE NEGREIROS, CPF:
113.298.948-55; MARCELO CARVALHO ALVARES, CPF:
610.416.886-87;
MARCELO
GOMES
CASTILLO,
CPF:
920.154.416-20; MARCELO MINAS HADDOCK LOBO, CPF:
045.362.177-54; MARCIO TAVEIRA DOS SANTOS LEITE, CPF:
516.301.252-53; MARCOS ROBERTO DA SILVA, CPF: 012.118.15706; MARIA HELENA COTTA DE OLIVEIRA GUIMARÃES, CPF:
425.780.356-87; MARIANA MASSUMI KUMON ZANDONADE,
CPF: 719.239.501-34; MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO,
CPF: 952.944.147-91; MARLENE RIBEIRO MAFRA CRUZ, CPF:
089.215.633-34; MARTA CRISTINA LAVORINI, CPF: 068.743.83817; MATEUS DE FREITAS CAVALCANTI COSTA, CPF:
024.216.844-20; MAURO DE BRITO SOUSA, CPF: 248.591.762-00;
MOEMA RENNA ARAÚJO DE NEGREIROS, CPF: 628.227.483-49;
NILO DE MARCH, CPF: 415.929.219-49; OSVALDO AKIRA HAKAMADA, CPF: 924.611.158-34; OSVALDO LUIS GUGLIELMI
BRANCHINI, CPF: 008.977.468-05; OSWALDO AMATO JÚNIOR,
CPF: 085.927.758-50; OSWALDO IAHIRO UYEDA, CPF:
634.413.908-06; PATRÍCIA APARECIDA COZENTINO, CPF:
274.031.528-75; PAULA NOVAIS FERREIRA, CPF: 074.048.617-99;
PAULA RODRIGUES DOS SANTOS, CPF: 191.659.945-15; PAULO
ANTONIO ESPINDOLA GONZALEZ, CPF: 275.079.688-12; PAULO ANTONIO GAMA DE PAIVA, CPF: 807.321.606-00; PAULO
MARQUES CARNEIRO, CPF: 118.995.305-68; PEDRO FERNANDES GABRIEL, CPF: 973.714.597-68; RACHEL BOTELHO DE
QUEIROZ, CPF: 636.159.913-20; RAFAEL MADEIRA LEITÃO,
CPF: 012.012.034-81; RAFAEL MENDES MORAIS, CPF:
881.872.251-49; RICARDO ANDRADE PUGA, CPF: 634.962.24720; RICARDO LEVY SADICOFF, CPF: 075.626.767-63; RICARDO
PEZZUTO RUFINO, CPF: 095.553.468-28; ROBERTO MARTINS
DE ALMEIDA, CPF: 035.389.957-70; ROBÉRIO MARTINS DE
OLIVEIRA, CPF: 765.822.306-97; RODRIGO NEDER DE ALMEIDA, CPF: 062.801.628-00; ROGERIO DE MAICY BEZERRA, CPF:
358.242.123-68; ROSANA MARTINS, CPF: 251.867.488-89; ROSSANA CLAUDIA CURSINO LIMA, CPF: 932.013.384-00; SANDRA
AKEMI TAKAI, CPF: 044.279.138-06; SIMONE GUIMARÃES DE
LIMA, CPF: 425.433.121-53; TALITA CRUZ MALASSISE REIS,
CPF: 007.078.119-29
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Hospital Femina S.A/RS
2. TC-009.373/2007-1 - LUCIANA ALVES, CPF:
802.831.600-04; MARGARETH BREZEZINSKI, CPF: 509.297.12072; MICHELE BOTELHO DO AMARAL, CPF: 813.541.930-91;
SABRINA CAPELETTI PERES, CPF: 955.136.200-49
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO
3. TC-019.737/2006-2 - SYMONE CHRISTINE DE SANTANA ARAUJO, CPF: 358.921.965-34
ACÓRDÃO Nº 1621/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
ISSN 1677-7042
MINISTÉRIO DA FAZENDA
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. TC-005.528/2007-9 - ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO, CPF: 658.288.603-72; ALMIR TEUBL SANCHES, CPF:
294.185.998-56; ANA PAULA LIMA VIEIRA, CPF: 955.371.47149; ANDRÉ NOVAIS DE FREITAS, CPF: 215.603.478-80; ANELISE LENZI RUAS DE ALMEIDA, CPF: 874.195.641-91; ANTONIO LUIZ VERÍSSIMO DOS SANTOS, CPF: 451.480.581-53; ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, CPF: 143.571.271-49; ARIOVALDO ANDRADE DE OLIVEIRA, CPF: 097.987.225-15; BERNARDO VASCONCELOS CARNEIRO, CPF: 639.399.833-49; BRADSON TIBEIRO LUNA CAMELO, CPF: 029.057.814-08; CINTIA
NIVOLONI TAVARES DA SILVA, CPF: 270.929.358-73; CRISTIANE DE OLIVEIRA COELHO, CPF: 994.981.381-68; DAVID CAGY
DA SILVA, CPF: 938.492.307-91; DEBORA GOULART OURIQUE,
CPF: 953.885.910-34; EDUARDO BRAGA ROCHA, CPF:
648.203.603-10; EDUARDO CLÁUDIO MADEIRA, CPF:
078.913.078-57; FABIO GAMEIRO VIVANCOS, CPF: 291.245.16805; FELIPE AUGUSTO VILELA DE SOUZA, CPF: 185.783.41864; FERNANDA EMÍLIA MUNIZ DE RESENDE, CPF:
041.608.446-00; FERNANDO AGUIAR CAVALCANTI DE OLIVEIRA, CPF: 641.129.263-91; FLAVIO VIEIRA TALASCA, CPF:
522.464.508-53; FLÁVIO HENRIQUE DUARTE, CPF: 283.122.80855; FREDERICO MONTEDONIO REGO, CPF: 092.896.847-20;
GABRIEL MORO DARIANO, CPF: 728.559.670-15; GUILHERME
DIAS CALDAS DE MORAES, CPF: 081.597.717-46; INGRID
ABREU BIONDI, CPF: 045.471.697-48; JEREMIAS DE CASSIO
CARNEIRO DE MELO, CPF: 044.267.734-07; JOSÉ ARI LACERDA BRAGA, CPF: 286.967.351-53; JOÃO OSVALDO CAPORAL
JUNIOR, CPF: 803.368.330-91; KLEBER AUGUSTO TAGLIAFERRO, CPF: 121.615.218-70; LEONORA RIGO GASPAR, CPF:
270.120.418-62; LETÍCIA UTIYAMA, CPF: 247.776.318-00; LIOVALDA DA SILVA SOUSA, CPF: 581.186.676-34; LUCIANO
COSTA MIGUEL, CPF: 049.319.586-64; LUIS FERNANDO
TAHAN DE CAMPOS NETTO, CPF: 262.418.798-71; LUIZ AUGUSTO DA CUNHA PEREIRA, CPF: 045.515.256-00; LUIZ MARCELLO BESSA MARETTI, CPF: 055.162.247-48; LUÍS CLÁUDIO
RODRIGUES DE FRANÇA, CPF: 647.682.281-00; MARCELA
FREIRE TORRES, CPF: 036.079.304-57; MARCELO FACHIN MALAFAIA, CPF: 563.642.611-91; MARCELO HENRIQUE DE AZEVEDO SOUZA, CPF: 602.223.521-91; MARCELO MAZZEI DE
AGUIAR ALVES DA LUZ, CPF: 247.236.158-06; MARCO ANTONIO CARDOSO SILVA, CPF: 008.010.310-36; MARCUS VINICIUS SARZI, CPF: 028.945.779-31; MARIA CRISTINA PEREIRA E PEREIRA, CPF: 821.507.370-00; MARIA LUISA MAGALHÃES TEIXEIRA, CPF: 806.042.345-20; MARIANA RACHI SILVA CONSALTER, CPF: 006.290.059-58; OTÁVIO HUGO FROTA,
CPF: 805.675.927-15; PAULO EDUARDO CHAGAS DE FREITAS
BALSAMÃO, CPF: 792.744.126-49; PAULO GUEDES DE MOURA, CPF: 056.664.566-10; PAULO ROBERTO FERNANDES GONÇALVES, CPF: 911.136.287-15; PERICLES LEITE PATRIOTA,
CPF: 028.502.204-00; RAFAEL SIBEMBERG NEDIR, CPF:
942.639.810-49; RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA, CPF: 710.856.701-63; RICARDO ANTÔNIO AMARAL DE
OLIVEIRA, CPF: 373.446.411-00; RICARDO LUSTOSA PIERRE,
CPF: 911.549.361-04; RODRIGO LOPES PINHEIRO, CPF:
807.182.301-59; ROSANGELA DALLA VECCHIA, CPF:
661.547.079-91; RUBIA MARIA REYS DE CARVALHO, CPF:
030.633.876-90; TATIANA FIDELIS DE LIMA SANTOS, CPF:
269.553.808-18; THALES BATISTA GUERRA MOTA, CPF:
021.182.954-48; TIAGO BOLOGNA DIAS, CPF: 224.237.678-03;
TIAGO PEREIRA LEITE, CPF: 946.110.505-30; VANESSA FIOREZI LUI SANCHEZ, CPF: 149.648.118-67; VIVIANE DIAS SIQUEIRA, CPF: 086.435.337-50; WEBER RODRIGUES MOTA,
CPF: 012.903.824-50; WEIDER TAVARES PEREIRA, CPF:
914.997.473-49
Determinação:
1. à Agência Nacional de Saúde Suplementar-MS, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar no SISAC o ato de desligamento de Adalberto Ellery Barreira Neto, CPF: 658.288.603-72.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1622/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 12/6/2007, considerando que o Plenário
deste Tribunal, em Sessão Reservada de 7.2.2007, tornada pública na
Sessão Extraordinária de 14.3.2007, decidiu por considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de aposentação de
servidores falecidos e dos atos de pensão em que a totalidade dos
beneficiários foi excluída da folha de pagamento em decorrência de
seu falecimento ou do termo final das condições objetivas necessárias
à sua continuidade, bem como determinar à Sefip que adote todas as
medidas necessárias ao cadastramento dessa deliberação no SISAC e
à notificação dos respectivos órgãos e entidades de origem; considerando que os atos de concessão de pensão civil constantes do TC001.306/2007-2 guarda similaridade com aqueles mencionados na
aludida deliberação; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 66 da Lei nº 8.443/92, c/c o art, 16, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, em :
I - considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação,
para fins de registro, dos atos de concessão constante do processo
abaixo relacionado, por força da cessação dos respectivos efeitos
financeiros, motivada pelo falecimento dos beneficiários ou pelo termo final das condições objetivas necessárias à sua continuidade;
II - determinar à SEFIP que adote todas as medidas necessárias ao cadastramento desta deliberação no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Concessões-SISAC e notifique o respectivo órgão e entidade de origem.
71
1. TC-001.306/2007-2
Beneficiários: FELIPE MARQUES SOUZA DE OLIVEIRA,
CPF: 016.177.525-09; JOÃO PAULO ANDRADE SANTOS, CPF:
776.934.855-20;
Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério
da Fazenda/BA
ACÓRDÃO Nº 1623/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s),
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/PE
1. TC-020.778/2006-8 - ADEILDA FEITOSA DE AZEVEDO, CPF: 735.503.294-15; AILTON JOSÉ DA SILVA FILHO, CPF:
007.375.244-48; AMANDA ARAUJO DA SILVA, CPF:
007.375.254-10; AUREA DE ARAUJO MARINHO, CPF:
280.823.894-00; CLECIA VANESSA BEZERRA DO NASCIMENTO, CPF: 020.345.981-48; DIEGRA MARIA SILVA REGIS, CPF:
072.468.004-76; DIEGRO SILVA REGIS, CPF: 066.632.094-26;
DIOGRO SILVA REGIS, CPF: 072.467.994-43; ELIZABETHE
GUEDES DOS SANTOS, CPF: 421.116.254-34; ELZA FARIAS
VAZ, CPF: 174.344.164-91; IRACI DE SENA VELOSO, CPF:
075.774.784-15; IVONETE ALVES DO NASCIMENTO, CPF:
341.480.864-15; IZABEL MATIAS DE SOUZA, CPF: 170.928.68491; JOSÉ ALVES DE LIMA, CPF: 030.039.494-20; JOSEFA MARIA MONTENEGRO, CPF: 018.517.474-43; LEODINA RUFINO
DA SILVA, CPF: 268.775.464-15; LEONARDO MATIAS MACIEL
LINS, CPF: 073.520.434-97; LIBANIA CHAVES DA SILVEIRA,
CPF: 037.542.784-87; LUZINETE LOPES DOMINGUES FERREIRA, CPF: 400.070.734-53; MARGARIDA VITORINO DE ALBUQUERQUE, CPF: 069.383.884-15; MARIA APARECIDA DA SILVA, CPF: 609.952.894-68; MARIA DO CARMO NASCIMENTO
DE FREITAS, CPF: 186.693.874-68; MARIA DO SOCORRO DA
SILVA MONTENEGRO, CPF: 196.841.934-91; MARIA IRIS ALMEIDA DE LIMA, CPF: 895.375.804-15; MARIA IZABEL VELOSO DE ALBUQUERQUE, CPF: 372.482.274-04; MARINEIDE
INAJA DE ARAUJO, CPF: 305.507.264-20; MARIVALDA VILELA
DE SOUZA, CPF: 139.016.484-53; MATHEUS PATURY CARNEIRO LEÃO, CPF: 010.144.284-08; MICHELL PONTES DE QUEIROZ SILVA, CPF: 867.961.784-91; MICHELLE CONCEIÇÃO
PONTES DE QUEIROZ SILVA, CPF: 002.299.144-11; NORMA
CASTRO MADRUGA, CPF: 332.023.704-72; OTACILIA VICENTE
DA SILVA, CPF: 641.924.404-82; RAFAELPATURY CARNEIRO
LEAO, CPF: 010.144.304-88; ROSALBA FERREIRA LIMA LINS,
CPF: 193.778.004-04; SEVERINA BIBIANO LIMA, CPF:
892.039.504-78; SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS TORRES,
CPF: 199.413.234-53; TEREZINHA ALVES DE LIMA, CPF:
660.858.704-00; THEREZA PATURY CARNEIRO LEÃO, CPF:
007.425.714-59
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/PI
2. TC-008.051/2007-3 - MARIA NATIVIDADE ALCÂNTARA, CPF: 004.832.953-37
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Gerência Estadual do Ministério da Saúde/BA
3. TC-007.308/2007-4 - FÁBIO SANTOS DE SOUZA, CPF:
008.185.685-77; NERY DOS SANTOS SOUZA, CPF: 008.185.81590
4. TC-008.750/2007-4 - ANA VIRGINIA FERNANDES
ROCHA, CPF: 606.187.365-49; ANDREIA BATISTA SANTANA
RIOS, CPF: 705.938.251-87; APARECIDA MARIA DA PENHA,
CPF: 047.593.177-75; CLEVERSON ALMEIDA LIMA DOS SANTOS, CPF: 696.932.001-44; CARLOS LINDOMAR DE SOUZA,
CPF: 051.496.047-71; CRISTIANA ROQUE VILLELA, CPF:
782.065.451-15; DAYSE LUCI GONÇALVES NAZARO, CPF:
051.777.547-66; DIEGO WASHINGTON BALDUINO DE AMORIM, CPF: 698.002.431-00; ELDA BARBARA SANTOS BASTOS,
CPF: 788.043.377-53; ELY SANTOS ROCHA, CPF: 003.852.04515; ELZELINA DOS SANTOS MACEDO, CPF: 637.084.347-49;
EDICLEIA CARLA DE SOUZA, CPF: 051.496.167-88; ELI GONÇALVES NAZARO, CPF: 023.280.827-93; ELISANGELA DA ROCHA FERNANDES, CPF: 052.235.117-43; ELIZABETH PEREIRA
GOMES, CPF: 495.504.627-49; ELMA MARIA DE SOUZA, CPF:
024.258.057-29; EMERSON CLEITON DE SOUZA, CPF:
051.496.057-43; FABIO PEREIRA GOMES, CPF: 051.653.377-07;
FERDINANDO BARROS DE AMORIM, CPF: 057.018.991-87;
FERDINANDO ROBERTO BALDUINO DE AMORIM, CPF:
698.002.191-53; HELEN LINDSAY DE SOUZA SANTOS, CPF:
696.947.881-53; HEVERTON CARLOS DOS SANTOS, CPF:
669.894.341-04; JORGE ABREU DA SILVA, CPF: 091.609.817-68;
LARISSA BORGES DOS SANTOS, CPF: 669.913.821-91; LEONARDO CARDOZO MIRANDA, CPF: 512.174.491-91; LEONARDO MARTINS RODRIGUES DE SOUSA, CPF: 707.969.801-44;
LIBANIA SIRA CARDOZO MIRANDA, CPF: 010.145.791-04; LIVIA DA SILVA CARDIM, CPF: 133.843.588-48; LIDIANE DA
72
ISSN 1677-7042
ROCHA FERNANDES, CPF: 052.235.137-97; LUCIMAR DA ROCHA FERNANDES, CPF: 921.080.917-34; LUCIMARA DA ROCHA FERNANDES, CPF: 052.235.097-65; MARIA DAS GRACAS
MENEZES LEAO, CPF: 012.318.827-00; MARIA DE NAZARE
ARAGÃO GOMES, CPF: 185.231.531-87; MARIA JOSÉ LIMA
DOS SANTOS, CPF: 150.422.003-04; MARIA SILVIA DOS SANTOS, CPF: 606.957.901-10; MARCELO GONÇALVES NAZARO,
CPF: 071.812.597-50; MARIA LOURDES DE OLIVEIRA VALE
BATISTA, CPF: 200.085.203-30; MARILENE SALVADOR MOREIRA DE OLIVEIRA, CPF: 051.700.947-10; MICHEL MOREIRA DE
OLIVEIRA, CPF: 051.700.977-35; MILENA PEREIRA GOMES,
CPF: 051.653.357-63; NATALICIA MANHÃES TEIXEIRA, CPF:
221.490.901-04; OSMAR DE SOUZA LIMA, CPF: 226.709.637-49;
PAULO ROBERTO GONÇALVES NAZARO, CPF: 036.019.267-09;
RAFAEL ARAGÃO GOMES, CPF: 706.143.931-91; RENATO
ARAGÃO GOMES, CPF: 706.144.071-68; RODRIGO BATISTA
SANTANA RIOS, CPF: 705.938.091-49; ROSANA ALMEIDA LIMA DOS SANTOS, CPF: 696.931.881-87; THIAGO BALDUINO
DE AMORIM, CPF: 698.002.781-68
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG
5. TC-008.783/2007-5 - ANA LUIZA DA SILVA BARBOSA FERREIRA, CPF: 012.871.026-89; ANA TEREZA CANDIDO
BATISTA, CPF: 011.655.766-43; CARLOS ALBERTO GONÇALVES, CPF: 014.622.616-04; EMELI VIEIRA SALAZAR, CPF:
140.770.866-04; FABIANA VIEIRA SALAZAR, CPF: 013.125.07608; HORACILDA MATEUS SILVEIRA, CPF: 647.898.536-91; JAIR
FERREIRA MARQUES, CPF: 292.597.386-87; JULIANA MATEUS
SILVEIRA, CPF: 963.931.656-34; JURACY CAMARGO DA ROCHA, CPF: 027.524.898-46; KARLA DE ALMEIDA FERREIRA,
CPF: 012.148.386-00; KATIA MARTINS DA ROCHA, CPF:
012.060.396-98; LUIZ FELIPE DA SILVA BARBOSA FERREIRA,
CPF: 012.871.046-22; MANUELA EMILIA CANDIDO BATISTA,
CPF: 011.655.756-71; MARIA APARECIDA DA SILVA MACHADO PARISI, CPF: 519.576.556-15; MARIA BENEDITA PAULINO
DA COSTA, CPF: 440.946.396-91; MARIA DA GLORIA DE SANTANNA, CPF: 012.096.036-24; MARIA DAS DORES ROCHA,
CPF: 244.584.736-20; MARIA HELENA PEIXOTO DE CARVALHO, CPF: 660.714.376-87; MARIA ILKA SILVA, CPF:
295.496.556-87; MARIA JOSÉ DA SILVA BARBOSA FERREIRA,
CPF: 658.521.256-87; OLGA SANTOS DE SOUZA, CPF:
013.764.436-19; RAFAEL AUGUSTO CANDIDO BATISTA, CPF:
011.655.786-97; ROBERTO BATISTA, CPF: 624.209.416-91; VINICIUS THADEU DA SILVA BARBOSA FERREIRA, CPF:
026.405.676-08; WANESSA REGINA ROCHA, CPF: 043.914.18690
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PB
6. TC-008.784/2007-2 - ANA KARLA LIMA DA SILVA,
CPF: 008.622.124-80; ANA KELLE LIMA DA SILVA, CPF:
008.622.094-20
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR
7. TC-008.785/2007-0 - JOSEFA SPRADA BRITO, CPF:
536.495.169-34; MARILIA LEAL VASCONCELLOS, CPF:
628.513.817-68
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SC
8. TC-008.792/2007-4 - ADALBERTO BUENO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF: 004.207.539-40; ASTA MIERS, CPF:
720.018.369-53; DAIANE DA COSTA, CPF: 005.693.989-24; ELISETE ISAURA DA COSTA, CPF: 458.435.709-91; ERIKA RITA
BIRON, CPF: 027.076.479-85; JOSIANE DA COSTA, CPF:
023.926.819-96; KARINA RODRIGUES OLIVEIRA, CPF:
004.033.889-45; PRISCILA MIERS, CPF: 006.821.669-60; SUELI
APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF: 558.894.259-00
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR
9. TC-011.887/2007-1 - LUIGI MARRA, CPF: 003.170.04972
ACÓRDÃO Nº 1624/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s),
determinando-se o destaque dos atos constantes de fls. 55/8, relativos
à MARIA JOSÉ TEIXEIRA BARRETTO PRADO, CPF:
151.250.868-35 e BEATRIZ TEIXEIRA BARRETTO PRADO, CPF:
047.431.408-11, para cumprimento de diligência formulada pelo Ministério Público em seu parecer de fls. 65/66:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. TC-001.180/2007-9 - ANA CAROLINA DALEFI DE
SANTANA, CPF: 214.320.998-33; CLÉLIA ROSSI STÉFANO, CPF:
025.062.708-68; CÉLIA REGINA SOARES GOMES, CPF:
743.085.138-04;
EDITH
CASTILHO
CARREIRA,
CPF:
359.088.768-01; EDUARDO LUIZ DALEFI DE SANTANA, CPF:
214.320.918-59; JUDITH GUSKUMA E SILVA, CPF: 110.795.01800; LUIZ GREGORIO DE SANTANA NETO, CPF: 017.766.258-11;
MARIA HABIBE VASCONCELLOS, CPF: 025.454.968-39; MARLI
HELENA ANTONIO QUINTO, CPF: 822.850.718-68; MATHILDE
GRECCO SOUZA E SILVA, CPF: 052.925.238-44; MARIA BRANCO PINTO, CPF: 918.515.726-00; REMÉDIA MORAES SIQUEIRA, CPF: 168.215.438-60; TEREZA PEDEGONI, CPF:
017.312.478-00; ULYSSES QUINTO, CPF: 342.954.258-85
1
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1625/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92
c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237,
inciso VII, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, determinar o arquivamento do processo, sem prejuízo da
determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, devendo ser dada ciência desta deliberação acompanhada de
cópia da instrução da Unidade Técnica (fls.9/11), à Câmara Municipal
de Nazaré da Mata/PE e ao Vereador Paulo Fernando de Souza,
comunicando-lhe, na oportunidade que:
- o Tribunal, por imposição constitucional, legal e regulamentar (conforme art. 71, IV, da Constituição Federal, c/c o art. 38,
I, da Lei nº 8.443/1992 e art. 232 do RI/TCU), está adstrito a atender,
exclusivamente, pedido de realização de auditorias e inspeções que
tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas
Casas, ou pelas Comissões Técnicas ou de Inquérito.
ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS
1. TC-009.099/2007-1
Classe de Assunto: VI
Interessado: Paulo Fernando de Souza, Vereador da Câmara
Municipal de Nazaré da Mata/PE
Entidade: Prefeitura Municipal de Nazaré da Mata - PE
Determinação:
1. à Prefeitura Municipal de Nazaré da Mata/PE que:
1.1 cumpra, sob pena de aplicação da multa prevista no art.
58, § 1º, da Lei nº 8.443/92, o disposto no art. 2º da Lei nº 9.452/97,
notificando, quando do recebimento dos recursos federais, os partidos
políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais
com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias
úteis, contados da data do recebimento do recurso.
ACÓRDÃO Nº 1626/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV;
143, inciso III; 237, VI, do Regimento Interno, em conhecer da
representação, para, no mérito considerá-la improcedente, bem assim,
determinar o seu arquivamento, sem prejuízo das determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-028.689/2006-2 - Anexos: 2 (anexo 1 c/ 1 vol)
Classe de Assunto: VI
Interessados: 6ª SECEX e Ouvidoria/TCU
Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/MEC
Determinações:
1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
que:
1.1 se abstenha de prorrogar o Contrato nº 23/2006, firmado
com a empresa Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda.,
em 13/1/2006;
1.2 em futuras licitações de bens e serviços de Tecnologia de
Informática, abstenha-se de:
1.2.1 alocar em um único objeto de contratação itens que
podem ser adjudicados separadamente, a exemplo de serviços de
desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas (AC
786/2006-Plenário);
1.2.2 incluir cláusula contratual que condicione à aprovação
do contratante o currículo dos empregados que serão alocados para a
execução dos serviços (Acórdão n.º 449/2005-Plenário);
1.2.3 incluir, no edital, dispositivos que estabeleçam ao órgão
obrigação de ressarcir despesas com deslocamentos dos funcionários
da contratada para outras localidades, que majorem o valor do contrato e o reajustem irregularmente, por contrariar os arts. 54, § 1º, e
55, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (Acórdãos n.º 362/2007, 1.806/2005,
2.103/2005, 2.171/2005 e 2.172/2005-Plenário;
1.2.4 exigir a inscrição do licitante e o registro de atestados
referentes à atividade de informática no Conselho Regional de Administração por falta de amparo legal (Acórdão n.º 116/2006-Plenário) ;
1.2.5 incluir quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento as empresas licitantes tenham de incorrer em despesas que
sejam desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato ou
frustrem o caráter competitivo do certame, a exemplo dos quesitos
para pontuação de licitantes que possuírem, já na abertura da licitação, quadro de pessoal com técnicos certificados e qualificados
(Acórdãos n.º 362/2007, 116/2006 e 1.094/2004-Plenário);
1.2.6 incluir quesitos de pontuação imprecisos ou que prejudiquem o julgamento objetivo das propostas, a exemplo de pontuação por horas de serviços prestados, tempo de experiência, número
de clientes, ou aqueles que valorem apenas a quantidade de serviços
realizados em experiências passadas dos licitantes, sem considerar o
desempenho destes ou a complexidade dos serviços realizados (Acórdãos n.º 126/2007, 116/2006, 786/2006 e 1.094/2004-Plenário);
1.3 adote modelos de fornecimento de serviço que possibilite
um controle mais eficaz sobre os resultados e que possua menor risco
à Administração, a exemplo da fábrica de software (Acórdão
786/2006-Plenário;
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
1.4 estabeleça de forma clara e por meio de critérios objetivos, escalas de valores e patamares numéricos de aceitação os
procedimentos de mensuração da qualidade das diferentes categorias
de serviços prestados (Acórdãos n.º 362/2007, 786/2006, 667/2006,
449/2005 e 2.171/2005-Plenário);
1.5 faça constar:
1.5.1 das Ordens de Serviços o cronograma de execução, a
avaliação dos serviços realizados, a identificação dos responsáveis
pela avaliação e atesto dos serviços prestados e justificativas do
avaliador (Acórdãos n.º 786/2006, 2.171/2005 e 2.172/2005-Plenário);
1.5.2 do Projeto Básico, na definição do volume de serviços
a ser contratado, a metodologia adotada para a mensuração de cada
modalidade de serviço e a fundamentação técnica para os quantitativos requeridos;
1.6 nos casos em que for prevista pontuação pela apresentação de certificado ISO 9001, vincule essa pontuação tão-somente à
comprovação de validade do certificado da licitante, de modo a serem
conferidos pontos unicamente ao certificado em si, pelos serviços de
informática prestados pela empresa, abstendo-se de prever pontuação
a atividades específicas, sob pena de descumprimento do caput do art.
3º, seu § 1º, inciso I, e art. 45 da Lei nº 8.666/93 e em observação ao
subitem 9.4.1.6 do Acórdão nº 1.937/2003 e 362/2007-Plenário.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1627/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 12/6/2007, - ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137,
inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno, em:
- I - julgar as contas dos Srs. MARCOS DANTAS LOUREIRO (CPF: 268.782.087-34; RONALDO MOTA (CPF:
132.650.085-68) e Sra. CARMEN MOREIRA DE CASTRO NEVES
(CPF: 352.259.201-87) regulares com ressalva, dando-lhes quitação;
- II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes quitação plena; e
- III - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos com o acréscimo do Ministério
Público, exceto quanto a do item que trata de proibição de estabelecimento de piso salarial, em conformidade com o Acórdão nº
421/2007 - TCU - Plenário:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-012.688/2006-4 - Volume(s): 1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ADONISEDE MARTINS DANTAS FILHO,
CPF: 099.133.511-20; ANDRE AIRTON DE MACEDO REBOUÇAS, CPF: 504.683.671-87; DENISE FRANK PAULSEN, CPF:
435.252.100-00; EDSON DIAS PINHEIRO, CPF: 539.867.507-97;
ELICIANO PINHEIRO DA SILVA, CPF: 324.869.281-20; ERILDO
ALVES MACHADO, CPF: 102.600.991-04; ESPARTACO MADUREIRA COELHO, CPF: 236.936.140-91; HÉLIO CHAVES FILHO,
CPF: 368.710.521-00; IVONE COSTA DE OLIVEIRA, CPF:
324.744.071-20; JEAN MARC GEORGES MUTZIG, CPF:
145.926.811-34; LUCIANE SÁ DE ANDRADE, CPF: 109.040.19810; LUIZ ROBERTO RODRIGUES MARTINS, CPF: 066.752.80163; NEWTON GYLNEY NASCIMENTO PADILHA, CPF:
770.600.247-00; SERGIO ROBERTO KIELING FRANCO, CPF:
453.877.290-91; WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA, CPF:
647.213.611-49
Unidade: Secretaria de Educação à Distância - SEED
Exercício: 2005
Determinações:
1. à Secretaria de Educação à Distância - SEED, que:
1.1 observe fielmente os orçamentos dos projetos de cooperação técnica, abstendo-se de efetuar ingressos financeiros em tais
projetos sem amparo orçamentário, a exemplo do ocorrido no Projeto
BRA/99/017 do PNUD no exercício de 2005;
1.2 nos casos em que houver transferência de recursos financeiros a terceiros mediante convênio, adote as providências no
sentido de:
1.2.1 exigir da entidade conveniada, antes da formalização da
avença, que o projeto básico integre o plano de trabalho, nos termos
do art. 7º, inciso I, c/c o art. 116, inciso I, da Lei nº 8.666/93,
identificando, pormenorizadamente, eventuais obras e serviços a serem executados;
1.2.2 exercer o controle e a fiscalização sobre a execução dos
convênios que vier a firmar e organizar visitas periódicas aos locais
em que haja a realização dos objetos conveniados, conforme estabelecido no art. 23 da IN/STN nº 01/97;
1.2.3 incluir nos termos de convênios cláusula prevendo que
a contratação de obra ou a aquisição de produtos ou serviços que
constituam objeto de atividade econômica de mercado, devem ser
precedidas de licitação, nos estritos termos da Lei nº 8.666/93, conduzida por comissão constituída no âmbito da convenente, a teor do
art. 51 da citada lei, sendo vedada a contratação direta de fundação de
apoio para esse fim;
1.3 analise os preços propostos para a aquisição de direitos
de exibição de programas educativos, por inexigibilidade de licitação,
e faça contar do processo informações sobre outros contratos firmados com a Administração para a execução de objetos semelhantes
e justificativa de eventuais diferenças de preços, resultante das comparações em razão da peculiaridade dos programas educativos da
SEED, consoante o inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666/93;
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
1.4 adote providências no sentido de promover, no tempo
apropriado, a designação de representante da Administração para
acompanhar e fiscalizar a execução de contrato administrativo, nos
termos do caput do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
2. à Secretaria Federal de Controle Interno, que verifique nas
próximas contas da SEED:
2.1 a observância do Manual de Convergência de Normas
Licitatórias do PNUD na contratação de serviços no âmbito dos
acordos de cooperação técnica e a ausência de contratação de serviços
para pagamento contra-recibo (serviços eventuais);
2.2 as providências adotadas em relação a utilização de recursos do Convênio nº 04/2005, firmado com a UFRN, para a aquisição de um veículo no valor de R$ 101.000,00;
2.3 a execução e a prestação de contas do Convênio nº
03/2004 firmado com a UFMG.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1628/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 12/6/2007, considerando que por meio do
Acórdão nº 667/1997 - 2ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as
contas do Sr. Severino Válter de Amorim, na qualidade de representante da Igreja Batista em Cavaleiro/PE, condenando-o ao pagamento de débito em razão da omissão no dever de prestar contas de
recursos transferidos pela extinta Fundação LBA, e mantido em seus
exatos termos pelo Acórdão nº 229/2001- TCU - 2ª Câmara; considerando que o responsável efetuou o recolhimento do débito em 24
parcelas, autorizado por meio da Decisão inserida na Relação nº
44/2002 - TCU - 2ª Câmara, sem contudo observar a legislação
pertinente no que se refere à correção das parcelas; considerando que
em resposta à diligência objeto do ofício nº 531/2006-Secex-PE,
solicitou o parcelamento do débito remanescente; considerando que
por meio do Acórdão nº 2154/2006 TCU - 1ª Câmara, em caráter
excepcional, autorizou o parcelamento do débito remanescente imputado ao Sr. Severino Válter de Amorim em 4 parcelas mensais,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros na forma da legislação em vigor, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado, mediante o Acórdão
nº 667/1997 e mantido pelo Acórdão nº 612/2001 TCU, ambos da 2ª
Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. TC-500.112/1996-7 - Volume(s): 1
Classe de Assunto: II
Responsável: SEVERINO VALTER DE AMORIM, CPF:
005.180.424-72
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência (extinta)
Valor original do débito
Cr$ 260.000,00
Cr$ 1.066.000,00
Data de origem do débito:
02.12.1991
04.09.1992
Valor do recolhimento
R$ 97,48
R$ 98,12
R$ 99.18
R$ 100,48
R$ 104,69
R$ 106,89
R$ 109,30
R$ 109,30
R$ 110,65
R$ 111,80
R$ 112,80
R$ 112,00
R$ 112,25
R$ 112,25
R$ 112,25
R$ 112,30
R$ 114,00
R$ 113,00
R$ 115,00
R$ 115,00
R$ 235,00
R$ 125,00
R$ 140,00
R$ 106,79
R$ 103,06
R$ 103,06
R$ 107,89
Data do recolhimento:
02.09.2002
30.09.2002
29.10.2002
02.12.2002
30.12.2002
31.01.2003
28.02.2003
31.03.2003
30.04.2003
30.05.2003
30.06.2003
31.07.2003
29.08.2003
30.09.2003
01.12.2003
30.12.2003
02.02.2004
27.02.2004
29.03.2004
04.05.2004
27.07.2004
11.11.2004
30.11.2004
03.10.2006
31.10.2006
18.12.2006
16.02.2007
b) Ministro Augusto Nardes (Relações n°s 28 a 30):
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1629/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 12/6/0007, quanto aos processos a seguir
relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, incisos I e II, 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso
I, alínea "a", 207, 208, § 1º, e 214, incisos I e II, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro
de 2002, em:
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
1. TC 013.153/2004-0 (c/ 1 volume)
Classe de Assunto - II
Responsáveis: Maria do Carmo Martins, CPF 117.863.10287, Georgett Motta Cavalcante, CPF 051.270.412-00, Djalma Bezerra
de Melo, CPF 000.928.782-53, Pedro Calmon Pepeu Garcia Vieira
Santana, CPF 138.881.291-68, Maria Marciana Conceição Batista,
CPF 099.191.712-04, Roberto Carlos Sampaio Barbosa, CPF
207.336.822-00, Janete Pereira Bordalo, CPF 123.807.842-72, Irene
Yachiyo Ishikawa, CPF 237.308.542-91, Tanara Suely Reis Barros,
CPF 109.395.982-72, Josias Ferreira de Sousa, CPF 128.067.142-49,
e Francisco Otávio Figueiredo Bandeira, CPF 059.732.362-34.
Unidade: Agência de Desenvolvimento da Amazônia - Ada
Exercício: 2003
1.1. julgar:
1.1.1. regulares com ressalva as contas dos Srs. Maria do
Carmo Martins, Georgett Motta Cavalcante, Djalma Bezerra de Melo,
Pedro Calmon Pepeu Garcia Vieira Santana, e Maria Marciana Conceição Batista, acima arrolados, dando-se-lhes quitação;
1.1.2. regulares as contas dos Srs. Roberto Carlos Sampaio
Barbosa, Janete Pereira Bordalo, Irene Yachiyo Ishikawa, Tanara Suely Reis Barros, Josias Ferreira de Sousa, e Francisco Otávio Figueiredo Bandeira, acima arrolados, dando-se-lhes quitação plena;
1.2. determinar:
1.2.1. à Agência de Desenvolvimento da Amazônia que:
1.2.1.1. cumpra rigorosamente as disposições contidas nos
seguintes normativos legais e infralegais:
1.2.1.1.1. arts. 68, da Lei nº 4.320/1964, e 45 e 46, do
Decreto nº 93.872/1986, quando da utilização do suprimento de fundos;
1.2.1.1.2. Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional IN/STN nº 1/1997, de modo empenhar a despesa somente após
o saneamento de eventuais falhas detectadas pela procuradoria jurídica ou outra unidade técnica da autarquia;
1.2.1.1.3. Regulamento de Incentivos Fiscais administrados
pela Ada, especialmente no que tange à análise documental do pleito,
consoante previsto em seu art. 19;
1.2.1.2. efetue o registro patrimonial de forma tempestiva,
atentando para a necessidade de reforçar os sistemas de controle
patrimoniais, com base, especialmente, no aprimoramento dos sistemas informatizados e de recursos humanos;
1.2.1.3. adote mecanismo de orientação para regular a autuação de processos de concessão de diárias, seguindo as regras contidas nas Portarias nºs 47 e 48 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
1.2.1.4. proceda à adjudicação por itens e não por preço
global nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras,
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em que o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do
conjunto ou complexo, utilizando aquela específica etapa do procedimento licitatório em consonância com o entendimento firmado no
Enunciado nº 247 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste
Tribunal;
1.2.2. à Controladoria-Geral da União que monitore o cumprimento das determinações constantes do subitem precedente e informe a este Tribunal as providências adotadas;
1.2.3. o arquivamento do processo, após ciência do teor deste
Acórdão aos responsáveis.
2. TC 012.292/2003-0
Classe de Assunto - II
Responsáveis: Luciano Bernardo da Cruz Lôbo, CPF
000.844.502-82, Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa, CPF
042.103.012-72, Pedro Calmon Pepeu Garcia Vieira Santana, CPF
138.881.291-68, Samir de Castro Hatem, CPF 025.407.148-11, Onildo Elias de Castro Lima, CPF 001.542.372-72, Silvia Regina Moreira
Bastos, CPF 023.672.462-20, José da Silva Nava Júnior, CPF
147.652.332-00, Irene Yachiyo Ishikawa, CPF 237.308.542-91, Tânara Suely Reis Barros, CPF 042.103.012-72, Josias Ferreira de Sousa, CPF 128.067.142-49.
Unidade: Agência de Desenvolvimento da Amazônia - Ada
Exercício: 2002
2.1. julgar:
2.1.1. regulares com ressalva as contas dos Srs. Luciano
Bernardo da Cruz Lôbo, Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa,
Pedro Calmon Pepeu Garcia Vieira Santana, Samir de Castro Hatem
e Onildo Elias de Castro Lima, acima qualificados, dando-se-lhes
quitação;
2.1.2. regulares as contas dos Srs. José da Silva Nava Júnior,
Silvia Regina Moreira Bastos, Irene Yachiyo Ishikawa, Tânara Suely
Reis Barros e Josias Ferreira de Sousa, acima qualificados, dando-selhes quitação plena;
2.2. determinar:
2.2.1. à Agência de Desenvolvimento da Amazônia que:
2.2.1.1. cumpra rigorosamente as disposições contidas nos
seguintes normativos legais e infralegais:
ISSN 1677-7042
73
2.2.1.1.1. art. 2º do Decreto nº 2.271/1997, efetivando suas
contratações somente quando precedidas e instruídas dos respectivos
planos de trabalho devidamente aprovados pela autoridade máxima da
unidade;
2.2.1.1.2. Lei nº 8.112/1993, abstendo-se de efetuar o pagamento simultâneo de diárias e serviços de locomoção urbana quando houver servidores em missão fora da sede;
2.2.1.1.3. Portaria MF nº 492/1993, observando os limites
nela estabelecidos quando da realização de despesas por meio de
suprimento de fundos, bem como os respectivos prazos para a prestação de contas;
2.2.1.2. realize o confronto entre os adiantamentos concedidos pelos Módulos Regional Norte e Nacional do Programa Nacional de Geração de Emprego e Renda - PRONAGER (Projeto FAO
UTF/040/BRA), adotando as providências para a imediata comprovação das despesas ou o ressarcimento dos valores ao projeto, no caso
de adiantamento sem prestação de contas eventualmente identificados;
2.2.1.3. nomeie comissão de inventário, a fim de manter o
acompanhamento e o controle dos bens patrimoniais da unidade;
2.2.2. à Controladoria-Geral da União que monitore o cumprimento das determinações constantes do subitem precedente e informe a este Tribunal as providências adotadas;
2.2.3. o arquivamento do processo, após ciência do teor deste
Acórdão aos responsáveis.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
3. TC 012.850/2006-8
Classe de Assunto - II
Responsáveis: Moacyr Roberto de Lima, CPF 029.720.18753, Júlio Domingues, CPF 025.075.017-15, Lenita de Freitas Capanema, CPF 221.668.231-49, Carlos Alberto La Selva, CPF
671.821.868-53, Nadya Vitória Medeiros Evangelista, CPF
120.013.681-00, Carlos Eugênio Mendes Cleto, CPF 057.237.601-49,
João José Teixeira de Vasconcelos, CPF 042.578.801-63, José Henrique Fernandes Borges, CPF 223.435.121-91, Robson Viana Andrade, CPF 151.878.021-00, Kelly Pereira Gonçalves, CPF
857.489.431-15, Daniel Fernandes da Silva, CPF 145.683.811-34,
Manuel Carlos da Silva, CPF 153.171.291-68, Paulo Roberto da Silva
Brito, CPF 152.604.451-04, Sebastiana Cardoso Guimarães, CPF
220.539.991-87, Emília Soares Cunha, CPF 828.697.311-91, Olderigi
Gervini Escudero, CPF 009.560.151-15.
Entidade: Empresa Brasileira de Planejamento de Transporte
em Liquidação - Geipot
Exercício: 2005
1.1. julgar regulares as contas dos responsáveis acima qualificados, dando-se-lhes quitação plena;
1.2. determinar o arquivamento dos autos após ciência do
teor deste Acórdão aos responsáveis.
4. TC 012.859/2006-3
Classe de Assunto - II
Responsáveis: Rossano Maranhão Pinto, CPF 151.467.40178, Ricardo Alves da Conceição, CPF 010.502.146-68, João Carlos
de Mattos, CPF 188.267.769-20, João Pinto Rabelo Júnior, CPF
364.347.521-72, Sérgio Ricardo Miranda Nazaré, CPF 245.212.21149, Júlio César Del Fiaco, CPF 116.295.25-20, José Avelar Matias
Lopes, CPF 300.213.833-91, Maurício Alves Barcelos, CPF
221.721.571-04, e Alexssandra Aparecida Dias, CPF 035.991.96916.
Unidade: Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário
Avulso - FITP
Exercício: 2005
4.1. julgar regulares as contas dos responsáveis acima qualificados, dando-se-lhes quitação plena;
4.2. determinar o arquivamento dos autos após ciência do
teor deste Acórdão aos responsáveis.
5. TC 009.966/2005-3
Classe de Assunto - II
Responsáveis: Moacyr Roberto de Lima, CPF 029.720.18753, Lenita de Freitas Capanema, CPF 221.668.231-49, Carlos Alberto
La Selva, CPF 671.821.868-53, Carlos Eugênio Mendes Cleto, CPF
057.237.601-49, João José Teixeira de Vasconcelos, CPF
042.578.801-63, José Henrique Fernandes Borges, CPF 223.435.12191, Daniel Fernandes da Silva, CPF 145.683.811-34, Manuel Carlos
da Silva, CPF 153.171.291-68, Paulo Roberto da Silva Brito, CPF
152.604.451-04, Emília Soares Cunha, CPF 828.697.311-91, Olderigi
Gervini Escudero, CPF 009.560.151-15, Maria das Graças Aureliano,
CPF 022.078.421-34, Nadya Vitória Medeiros Evangelista, CPF
120.013.681-00, Antônio Fernando Decnop Martins, CPF
675.919.307-53, Robson Viana Andrade, CPF 151.878.021-00.
Entidade: Empresa Brasileira de Planejamento de Transporte
em Liquidação - Geipot
Exercício: 2004
5.1. julgar regulares as contas dos responsáveis acima qualificados, dando-se-lhes quitação plena;
5.2. determinar o arquivamento dos autos após ciência do
teor deste Acórdão aos responsáveis.
6. TC 012.173/2005-6 (c/ 4 anexos e 5 volumes)
Apensos: TC 020.106/2005-8 e TC 003.296/2004-9
Classe de Assunto - II
Responsáveis: Edson Ronaldo do Nascimento, CPF
362.453.050-04, Marcos Antônio Cordioli, CPF 289.675.268-49, Sérgio Batista Bittencourt, CPF 905.661.067-87, e Nelson Quaresma
Brandão, CPF 044.180.427-68.
Unidade: Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA (em liquidação)
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ISSN 1677-7042
6.1. acolher as proposições uniformes da unidade técnica e
do representante do Ministério Público junto a este Tribunal, acostadas às fls. 1.124/1.126, 1.127 e 1.133, respectivamente, para, no
mérito, julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis acima qualificados, dando-se-lhes quitação;
6.2. determinar o arquivamento dos autos após ciência do
teor deste Acórdão aos responsáveis e a Fernando de Almeida Martins, Procurador da República em Minas Gerais.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1630/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, de 12/6/2007, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art.
143, incisos III e V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nas
razões expendidas na documentação de fls. 147/148 dos autos, em
autorizar, excepcionalmente, a prorrogação, por mais 30 (trinta) dias,
contar da ciência desta deliberação, do prazo concedido para cumprimento da determinação emanada do Acórdão nº 1.620/2006-TCU1ª Câmara (subitem 9.3.1), prolatado na Sessão de 13/6/2006-Extraordinária, inserido na Ata nº 20/2006-1ª Câmara.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC 853.604/1997-5
Classe de Assunto: V
Solicitante: Glória Janda Parente Timbó, Secretária de Recursos Humanos
Unidade: Fundação Universidade de Brasília
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº1631/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara de 12/6/2007, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts.143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso IV, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro
de 2002, em conhecer da presente representação para, no mérito,
considerá-la procedente, e em determinar:
CONVÊNIO
1. TC 021.956/2006-6 (c/ 1 volume)
Classe de Assunto: VI
Responsável: Luiz Carlos Vidal Barbosa, CPF 146.224.83491
Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio, Estado do
Rio Grande do Norte
1.1. ao Ministério da Integração Nacional que, em relação ao
Convênio nº 124/2000-MI, firmado como Município de Santo Antônio/RN, apure o nexo de causalidade entre os recursos repassados,
no valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos mil reais), e o atingimento
do seu objeto, instaurando, se for o caso, o competente processo de
tomada de contas especial, na forma dos arts. 84, do Decreto-lei nº
200/1967, e 8º, da Lei nº 8.443/1992, em face das irregularidades
observadas em fiscalização efetuada naquela municipalidade, pela
Controladoria-Geral da União, consignadas no Relatório de Fiscalização CGU/RN nº 381/2004 (por cópia em anexo);
1.2. o arquivamento do processo, uma vez atendida a finalidade para a qual foi constituído, após ciência deste Acórdão à
Controladoria-Geral da União no Estado do Rio Grande do Norte.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1632/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e
259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução
nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessão de aposentadoria constante dos autos.
JUSTIÇA FEDERAL - 1ª REGIÃO
1 - TC 021.158/2006-7
Interessados: ANTÔNIO PORFÍRIO DE OLIVEIRA; EDSON RABELO ANDRADE; FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS;
JOSE AUGUSTO SAMPAIO TRANQUILLI; JOSINA FEITOSA DE
MEDEIROS; MARIA AURENE DE MOURA MASCARENHAS;
MARIA JOSE SILVA RIBEIRO; RAIMUNDA AUREA MOREIRA
MORAIS; RAIMUNDO CLOTILDES DOS SANTOS; UBALDO FILOMENO DE CASTRO ANDRADE; VASCO BAHIA; ZENIR CÉSAR DA CRUZ DE AMORIM.
JUSTIÇA FEDERAL - 2ª REGIÃO
2 - TC 013.371/2006-5
Interessados: HELOISA HELENA STUTZ NETTO; JORGE
OCTAVIO DE CASTRO MIGUEZ FIGUEIREDO; LUCIO ROBERTO PINTO.
1
JUSTIÇA FEDERAL - 3ª REGIÃO
3 - TC 008.757/2005-9
Interessados: DAVID DE OLIVEIRA LEME; JOSE TEIXEIRA BARBOSA; PAULO FERNANDO COUTO MACIEL.
JUSTIÇA FEDERAL - 4ª REGIÃO
4 - TC 021.174/2006-0
Interessados: BRENO MARTINS SOARES; EDILSON DE
JESUS SILVA PACHECO; JOÃO ALBERTO SILVA; LOURDES
MARIA RECKZIEGEL FONTOURA; LOURDES MARIA RECKZIEGEL FONTOURA; NILDA DE OLIVEIRA KRIEGER; NILO
RODRIGUES DOS SANTOS; SANDRA CORÁLIA MELLO BATISTA.
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
RA; HUDSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA; ISMAEL CASANO
LEITE JUNIOR; JESUALDO PEREIRA LOBAO FILHO; JOAO
BATISTA ALDERETI FERNANDES; JOAO CARLOS DE FREITAS; JOAO LUIZ TORRALBO QUINTANA; JORGE CLEBER
TEIXEIRA DE ALMEIDA JUNIOR; JORGE FERNANDO PEREIRA COELHO; JOSE SCHUWA KASAI NICIOKA; JULIO CESAR
COSTA DE MELLO PALHARES; KIYOSHI NODA; LUCIO
EDUARDO VIEIRA DE MIRANDA; LUIZ CLAUDIO FADO LOPES; LUIZ GUILHERME FRANCA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO;
MARCELO COUTINHO DURAO; MARCELO CURTO SAAVEDRA; MARCELO SENA; MARIA CAROLINA PEREIRA CASEMIRO; MARIA CECILIA BITTENCOURT DA S FERNANDES;
MOZART NUNES COELHO; NORTON GABRIEL TORRES; RENATO CURADO DO AMARAL; ROBERTO CESAR MACHADO
PEZZINI; ROGERIO DA SILVA PACHECO; TARCILDO FERNANDES COSTA; VANESSA SCOZ OLIVEIRA.
JUSTIÇA FEDERAL - 5ª REGIÃO
5 - TC 012.539/2005-6
Interessados: EZIR PEREIRA ELEUTÉRIO AGRIPINO;
GERSON NAZARENO CAVALCANTE; HOSANA MARIA BARBOSA DE PAIVA; SANDOVAL JOAQUIM DE SANTANA.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
6 - TC 008.687/1995-1
Interessados: EDGAR BASTOS DE SOUZA; GILENO
FERNANDES MARCELINO; ISMAEL CARLOS OLIVEIRA.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO
7 - TC 021.161/2006-2
Interessados: CELIA DE SOUZA GONÇALVES; ELIANA
NASCIF VIEIRA DA SILVA; IARA DA SILVA; LEONINA ROSA
PESSANHA DE ALMEIDA; NEUZA CORRÊA COUTO; SONIA
MARIA BRAGANÇA MARTINS.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 3ª REGIÃO
1 - TC 011.126/2006-0
Interessado: RUY FERNANDO BARBOZA.
ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1633/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 12/6/2007, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a
263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº155,
de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro
os atos de admissão de pessoal constantes nos autos.
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
1 - TC 004.639/2007-3
Interessados: ANTONIO CARLOS DE ASSIS TERCEIRO;
CRISTIANO AUGUSTO DA BOA MORTE; EDER SHIRAYANAGUI DE SOUSA; ESTEFANO SILVA CERQUEIRA; JOSE PAULO
BASTOS DE ASSIS; KELI CRISTINA GIL DE AMORIM SILVA;
LIVIA DE ANDRADE SILVA; MARCELO DE SOUZA MACEDO;
MARCOS VINICIUS SILVA NASCIMENTO; MERCIA DA SILVA
PEREIRA; PAOLO VALTERSON FERREIRA GOMES; PATRICIA
JESUS SILVA GONCALVES; PAULO ROBERTO RAMOS BELCHIOR; PEDRO FONSECA KNOEDT; RENATO BERGAMINE
LODI; RICARDO JUSTINO; RICARDO PATERNOSTER ESTEVES; ROBERTO DE ALMEIDA MARTINS; ROBERTO PINTO E
SILVA; ROBSON JOSE DE SOUZA; RODOLPHO SANTOS DE
VASCONCELOS; RONALD FONTINO SANTOS LEMOS; ROSEANE MENDES RIPARDO FERMON; SALVADOR JOSE CHRISPIM; SANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS; SANDRO
FRANCO DA SILVA; SAULO NILSON PIMENTEL BASTOS;
SHIRLEY SILVA DE MORAES; SILVIO GARCIA DE CASTRO
JUNIOR; SIMONE TOTTI DAVIDOVICH; TERCIO DAL COL
SANT ANA; THIAGO BRASIL HOLANDA; THIAGO DOS SANTOS PEREIRA; THIAGO FERNANDES DA COSTA LIMA; THIAGO MARTINS GUIMARAES; UANDERSON DAS NEVES MESSIAS; VAGNER BRUNO MAGALHAES BRITO; VAGNER RIBEIRO BRAZIL; VALDENILSON GOMES FERREIRA; VANDERLEI
DE MELO; VANINE LOUISE BARBOSA SILVA; VITOR DAS
DORES LOPES; VITOR FERNANDES STELMANN; VITOR MOREIRA DA ROCHA PONTE; VITOR TIAGO LACERDA; VLADIMIR BARBOSA DAS NEVES; VLADIMIR HILARIO RIBEIRO;
WAGNER NAVARRO NOBRE DE MIRANDA; WAGNER PERINI
TEIXEIRA; WANDERLEI DO NASCIMENTO F DA SILVA; WANDERSON DA SILVA RIBEIRO; WASHINGTON ANTONIO DE
OLIVEIRA; WINDSON JERONIMO MOTA DA SILVA; WLADIMIR GOMES PINTO.
2 - TC 004.643/2007-6
Interessados: AILTON MENDONCA DE OLIVEIRA; ARMANDO DE VILHENA MACHADO FILHO; CARLOS ANTONIO
FERREIRA; CIPRIANO HOMEM TAVARES; CRISTIANE HARUMI MIURA; DALTON RIBEIRO BRASIL; ERICK PORTELA PETTENDORFER; ESTEVAM LUIZ DE OLIVEIRA MACEDO; FABIO
DA ROZ; FABIO MASSATOSHI FERREIRA MATSUO; FELIPE
SCHLEM BORGLI; FERNANDA TERRA INOJOSA; FLAVIO
SOUTO MAIOR HENRIQUE; GILBERTO LUIS SANCHES HERNANDES; GUSTAVO PASSOS ELIAS; HUDSON REGIS OLIVEI-
3 - TC 004.913/2007-3
Interessados: MARCOS JOSE SOARES LESSA; MARCUS
VINICIUS ALVES ARAUJO; MARIA REGINA FESCINA CORDEIRO; MARIAM NERI DAVID; MARTHINA DE ALCANTARA
LIMA; MAURO DO VALLE; MAURO PINHEIRO CONDE; MELQUISEDEC DA SILVA TAVARES; MOISES COSTA; OSVAILTON
RIBEIRO DE AQUINO; PABLO JESUS DE OLIVEIRA; PAULO
HENRIQUE GOMES COUTINHO; PAULO MIGUEL CAMILLO;
PAULO ROBSON MOURA RODRIGUES; PAULO SERGIO DUTRA DA SILVA; RAILSON SOUSA DA MOTA; REINALDO SANTOS MENDES.
4 - TC 006.544/2007-7
Interessados: ALEXANDRE DA ROS VIANA; ALEXANDRE INACIO MACHADO MAINOTH; ALEXANDRE PEREIRA
PIMENTEL; ALEXANDRE VIEIRA DE LIMA; ALINE DE SOUZA LIMA; ALINE MARINS PESSANHA; ANDERSON DOS SANTOS LEAL; ANDERSON HENRIQUE DA SILVA FERNANDES;
ANDERSON VAZ DOS SANTOS; ANDRE CAVALCANTE; ANDRE DE ANDRADE CORDEIRO; ANIBAL DA PAIXAO ESTEVES JUNIOR; ANTONIO AUGUSTO HELENO; ARNOR FERNANDES DE SOUZA; BEATRIZ PESSANHA FERNANDES DE
OLIVEIRA; BERGSON DE MEDEIROS GONCALVES; BRIOLANGIO ALFREDO DE SOUZA; BRUNO AMARO TAVARES;
BRUNO DOS SANTOS BATISTA; CARLOS ARTUR GREENHALGH DE O MENDES; CARLOS PHELIPE BERINGUY E
SOUZA; CLAUDISNEI BELLO ALVES; CLEBER MATOS DE
SOUZA; DANIEL FERREIRA BRITO JUNIOR; DANIELY CRISTINA TEIXEIRA CARVALHO; DEIVINSON CORREA PEREIRA
GOMES; DEIVSON GRASSINI MIRANDA; DIEGO PESSANHA
GOMES; EDILSON JOSE DE LIMA; EDUARDO DA SILVA VIEIRA; EDUARDO DE ALMEIDA CHAGAS JUNIOR; EDUARDO
OLIVEIRA LAGO; ELIDIANA MARCIA OLIVEIRA; ERICA
KANDA BOECHEM; EULER DE ALENCAR MENDES MARTINS; EVANDRO JOSE TREIS LANIUS; FERNANDA MOTA DE
ANDRADE; FLAVIO MATIAS DAMASCENO DE CARVALHO;
FLAVIO ROMANO PEDRI; GILDEMAR SANTOS RIBEIRO; GILVAN VARELA DELFINO; GLAUCIO DUTRA DE ALMEIDA;
GLAUCIUS AUGUSTO PERES ALONSO MARQUES; GUILHERME CORDEIRO FONSECA; GUSTAVO VELOSO LIMA; HEBERT
CAETANO DE FREITAS; HEBERTH MATOS ROCHA; HELENO
TEIXEIRA; IGOR CASTILHO ROZADO; IVALDO LIMA CERVEIRA; IVOARTE TORRES MENDONCA; JOAO ALEXANDRE
RODRIGUES TELES DE MENEZES; LEONARDO DE OLIVEIRA
LIMA; LUCIANO CARVALHO PEREIRA; MARCELLA SANTOS
RANGEL; MARCIO AGUIAR BRITO; MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA; MARCOS LUIS PEDROSA ASTER; MIGUEL
SOUZA FILHO; MIRIAM M V DOS SANTOS MARTINS; OMAR
MONTEIRO JUNIOR; ORLANDO SOUZA GOMES JUNIOR;
OZIEL SARMENTO DOS SANTOS; PAULO CESAR GOMES RIBEIRO; PAULO CESAR RIZERIO CHAVES; PAULO ROBERTO
CARLOS; PAULO ROBERTO DA SILVA DE CARVALHO; PAULO
ROBERTO DOS REIS FRANCO; RAFAEL DE ASSIS MENDES;
RAFAEL DE TOLEDO CARVALHO; RAFAEL GURGEL BAIOCO;
RAFAEL JOSE GONCALVES MONTEIRO BARBOSA; RAFAEL
SIQUEIRA DA SILVA FERREIRA; RAFAEL VARGAS GUIMARAES; RALPH ANDRE CRESPO; RAPHAEL CARLOS DA SILVA
PESSANHA; RAPHAEL DOS SANTOS MARTINS; RAPHAEL
LEITE OLIVEIRA COELHO; REINALDO EMILIO CRUZ DE JESUS; RENATO DONIZETI PESSOA; RENATO FERREIRA XAVIER; RENATO PASSARELI; RITA DE CASSIA BLANCO DA
SILVA BERLIM; ROBERTO GONCALVES VELLOZO; ROBSON
ALVES DE FARIA; RODOLFO CESAR GOMES; RODRIGO PEREIRA SANTOS; RODRIGO PINHEIRO ALVES; RODRIGO RIBEIRO SANTOS; RODRIGO SILVA DE SOUZA; STHEFANNE
AMARAL FAES DE ARAUJO; THAIS REIS VICTORINO; THIAGO ANDRADE DELFINO DA SILVA; THIAGO DE SOUZA BORGES TEIXEIRA; THIAGO PONTES NORONHA; THIAGO PORTO
ALEGRE MUNIZ; TULIO PRODIGIOS SCHOENNENKORB;
ULISSES TONINI DIPRE; ULYSSES DANIEL; VEROJUNIOR SIMAO BERNARDINO; WILLIAM NASCIMENTO DE SOUZA.
5 - TC 006.545/2007-4
Interessados: ADELSON LUIS BARRETO; ALEXANDRE
PORTO RIBEIRO; ALMIRANDO SOARES DE CARVALHO; ALVARO FERREIRA DOS SANTOS; ANDERSON EZEQUIEL DA
SILVA; ANDERSON MENEZES MACIEL; ANDRE LUIS ALVES
DE OLIVEIRA; ANDRE LUIZ DE SOUZA; ANDRE NORBERT
GOMES DE ARAUJO; ANTONIO MANOEL CRUZ CABRAL;
ANTONIO SERGIO SANTOS; BRUNO MARCAL E SILVA; CAIO
MARCELO ROCHA MARTINS; CARLA MARTINELLI ERLER;
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO; CARLOS EDUARDO
RODRIGUES ALEXANDRE; CARLOS LUIZ FERREIRA DE JE-
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
SUS JUNIOR; CELIO MOREIRA GOMES; CESAR AUGUSTO DO
NASCIMENTO FERNANDES; CHARLES ANDRE ALVES;
CLAUDIO MARCIO COELHO SOARES; DANIEL DE PAULA
REIS; DELCIMAR NORTE ANGELO; DIOGO CESAR MAGALHAES; EDERSON ARTHUR DE SOUZA LESSA; EDINEI DOS
SANTOS BARCELOS; EDSON DA SILVA FERREIRA; EDSON
MARTINS LIMA; EDUARDO DOS SANTOS BRETAS; ELAINE
CRISTINA LIMA DOS SANTOS; ELIMAR FRANCISCO MARROCO; ELISA MARCIA GOMES ROSA; EMMERSON FERNANDES DE ALMEIDA; ERICK JUNQUEIRA MENEZES; EVALTO
DA SILVA VAZ; EVANILDO LOPES DOS SANTOS; FABIANO
DE OLIVEIRA; FABIO DA SILVA PENHA; FABIO GONCALVES
FARIA; FABIO LEANDRO DA SILVA COSTA; FABIO MOREIRA
DE CARVALHO; FABIO ROBERTO CORDEIRO DA SILVA; FABRICIO DE OLIVEIRA SANTOS; FABRICIO FERNANDES DE
SOUZA; FELIPE DA SILVA NASCIMENTO; FELIPE VICENTE
VIANNA; FERNANDA AZEVEDO CAVALCANTE FERNANDES;
FERNANDO COLI CAMPOS; FERNANDO PINTO; FILIPE CASTELLETI MASSAPUST; FLAMARION DUARTE FERREIRA;
FLAVIO FERREIRA DA SILVA; FLAVIO JOSE T DOS SANTOS;
FLAVIO LOPES DE SANTANA; FLAVIO MARINHO DE SOUZA;
FLAVIO PIMENTEL; FRANCISCO SERGIO WEGELIN; FRANCISMAR DE SOUZA ALAIR; FREDERICO CARDOSO LIMA
MENDONCA; GEILZA JARDIM DA SILVA; GENTIL AMARO
XAVIER; GEORGIA DA SILVA PINTO; GILBERTO STACHERA;
GLEICE BORGES DO SACRAMENTO; HELIO BRUNO SARTORIO RIBEIRO; HEVERTON BARBOSA TEODORO; JANAINA
SANTIAGO CARVALHO; JEFFERSON VELOSO SANTOS; JOAO
MARCELO DE CARVALHO PEIXOTO; JOSE EDUARDO MONTEIRO TEODORO; JOYSON ROSA DE PAULA; LEONARDO
DUTRA LANDIM; LEONARDO RIBEIRO GORITO BAPTISTA;
LIGIANE VIEIRA RAIDER; LUIZ NADER ARRUDA JUNIOR;
MABEL CHAVES RIBEIRO; MARCELO BAHR; MARCELO VILARINHOS TOLOMELLI; MARCIO AIRES DA ROSA; MARCOS
HARDOIM FERREIRA; MARCOS MONTEIRO CONCEICAO;
MARIA AUGUSTA VIEIRA PAES; MAURO ROBERTO MAIA;
RICARDO DE CASTRO GONCALVES; RICARDO MONTEBELER PANCERI; ROBERTO CARLOS MENEZES POMPONET;
ROBSON FERNANDO BANDEIRA PEREIRA; ROGERIO SOARES MIRANDA; RONALDO ANTONIO LUIZ; SAMUEL MATHIAS DO AMARAL JUNIOR; SANDRO CUNHA DA SILVA
COSTA; SANDRO ROBERTO MORANDI JUNIOR; SERGIO LUIZ
VIEIRA ROCHA; SIMONE ZAMBON; THIAGO PEREIRA DA
SILVA; TIAGO DE MOURA BARRETO; VAGNER DA COSTA
CARDOSO; VICTOR DURANS VALDINO; WANDERSON LUIZ
VIEIRA; WASHINGTON RIBEIRO COELHO; WELINGTON DA
SILVA.
6 - TC 006.658/2007-8
Interessados: ANDERSON HIDEMITSU OSAKI; ESDRAS
SANTOS SILVA; FERNANDO TADEU BUENO MARTIN; FLAVIUS VINICIUS PEREIRA ANDRADE; MAICON LUIZ KAVALCO; NILTON CARLOS MONTEIRO MOREIRA; ODILANEI MORAIS DOS SANTOS; OTIS MENEZES E SILVA; PABLO DADALTO; PABLO RODRIGO OLIVEIRA VOGEL; PATRICK VALPACOS FONSECA LIMA; PAULO RICARDO DA CUNHA MOURA; PAULO ROBERTO MAIA; RAQUEL CORDEIRO DE AQUINO; RICARDO AUGUSTO PEGO; ROBERTO DA SILVA FILHO;
SAMUEL FREIRE DE BARROS.
7 - TC 008.454/2007-7
Interessados: ALAN RIBEIRO DE PAULA; ALECSANDRO MENDES FACUNDES; ALESSANDRO LEAO DA SILVA;
ALEXANDRE JOSE DE ABREU; ALMIR TEODORO DA COSTA;
ANDRE DE AQUINO CRESPO/ ANGELO DE CARVALHO; ANTONIO FERNANDO THIAGO; AROLDO ALVES LYRIO FILHO;
AUGUSTO ALVES DE ARAUJO; BETANIA DE OLIVEIRA SANTANA; BRUNO CESAR FERREIRA BRAVO; BRUNO RENE DA
SILVA MOTA; CAMILA RODRIGUES MARTINS NEMER; CARLOS GUSTAVO BESSA DE MELLO VIANNA; CARLOS RENATO
DE SOUZA AGUIAR; CARLOS RODRIGO DE AZEREDO COUTO; CESAR SOSTENES SANTOS MELO; CLEVER MOL TEIXEIRA; DENI SCARANI SILVA; DIOGO SIMOES RODRIGUES
NUNES; EDUARDO DA COSTA LEAO; ELIDA SANTOS DA
SILVA; ELSIMAR SIQUEIRA NUNES; ELSON DE SOUZA; ERICK ALVES FERREIRA; FABIO DA SILVA MARTINS; FABIO
LUIZ FERNANDES MACHADO; FABRICIO SANTIAGO DE
SOUZA; FELIPE XAVIER SANTANA; GALERIO BATISTA; GILBERTO CORREIA DE ALBUQUERQUE; HUGO ANGEL DE
FREITAS LOPES; JOAO BOSCO NASCIMENTO DE SOUZA
SANTOS; JOSE BATISTA DA SILVA; JOSE BERNARDINO TERRA MILER JUNIOR; JOSE CARLOS PONCIANO; JOSE LUIZ DE
MATTOS; JOSE RICARDO COSTA MENDES; LEANDERSON
CANDIDO NEVES; LENNON DA CONCEICAO SILVA; LEONAN
MARCHI; LEONARDO ALVES DA COSTA; LEONARDO CATTA
PRETA GUATIMOSIM; LEONARDO FLORES VILLACA; LEONARDO LEITE SANTOS; LEONARDO MACEDO ARAUJO; LUCIA CECILIA HONORIO SARGENTO; LUCIANO BOTELHO
MOTA; LUCIANO CHAVES LEAL; LUCIANO FARIAS CARVALHO; LUCIANO VITOR DUTRA BARBOSA; LUCIO FLAVIO DE
MAGALHAES CORREA; LUIS EDUARDO LISBOA RAMOS;
LUIS GERALDO GONCALVES DE ARAUJO; LUIZ ARMANDO
ROCHA DA TRINDADE SILVA; LUIZ CARLOS ANDRADE DE
ALMEIDA; LUIZ HENRIQUE ALVES DA COSTA; LUZIANE LUCIANO IASSIN; MAICON DA MATA CARVALHO; MARCELO
CABRAL ALMEIDA; MARCELO DA SILVA PEREIRA; MARCELO GOMES DA SILVA; MARCELO LUIS RAMOS DE AZEVEDO DA SILVA; MARCIO LUIZ BARROS DE ALMEIDA;
MARCOS DANIELLI FERREIRA; MARCUS VINICIUS SIQUEIRA DA CUNHA; MARQUISSON VANDER ROCHA DA SILVA;
MILTON LAZARINI JUNIOR; PABLO DUARTE RODRIGUES;
PAULO AUGUSTO MATIAS; RAPHAEL SERAFIM DE MOURA;
RAQUEL ROCCO BANDEIRA DE MENEZES; RENAN CAMPOS
CARVALHO; RENATO JAQUEIRA MARQUES; RICHARDSON
MONTEIRO DE OLIVEIRA; ROBERTO CARLOS KUHL; ROBERTO ESTEVES SIMAO; ROBERTO GOMES MARQUES; ROBSON LUIS BARCELOS ALVES; RODRIGO CAVALHEIRO SILVA;
RODRIGO DA SILVEIRA DIAS; RODRIGO DE FREITAS VIEIRA; RODRIGO MELLO; RODRIGO SILVEIRA DE ALMEIDA;
RODRIGO VEDOVI BARRETO; ROGERIO CABRAL DOS SANTOS; ROGERIO RAMOS DE ABREU; ROLANDO DA SILVA
SANTOS; ROLDINEIA DA SILVA FERREIRA; THIAGO DA SILVA NUNES CORREIA; THIAGO MAESTRINI BROETO; THIAGO
SILVA PEREIRA; TIAGO DE MELO DULCE; VILDE MORES
DOS SANTOS PINHEIRO; VINICIUS DOS SANTOS BATISTA;
VINICIUS OLIVEIRA MARTINS; VITALINO DO NASCIMENTO
JUNIOR; WALLACE DELLAMAGNA DA CUNHA VIANA; WALTHIER BIN MAGALHAES; WELLINGTON DA ROSA FLORENCIO.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1 - TC 006.625/2007-7
Interessados: ADRIANA FREIRE PEREIRA; ALEXANDRE VACA PEREIRA ANTELO; CLAUDIO LIBANIO PINTO DE
OLIVEIRA; HENRIQUE LINARES PAULETTI; JULIO CESAR
MARTINI; MARTA CHANG TZE PIN.
c) Ministro Raimundo Carreiro (Relação n° 12):
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1634/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 12/6/2007, com fundamento nos arts.
1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares e dar quitação plena aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Integração Nacional
01 - 012.945/2002-0 - c/03 volumes
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ieda do Socoro de Almeida Jennings (CPF
393.266.592-91); José Antônio de Almeida Lopes (CPF 001.952.00349); Jefferson Jupiter Sena Lopes (CPF 001.392.892-91); José Diogo
Cyrillo da Silva (CPF 008.912.400-63); José de Ribamar Cardoso
(CPF 023.980.872-04); Luis Andre Muniz (CPF 116.852.711-20);
Raimundo Araujo de Souza Junior (CPF 305.259.002-25); Vitor Garcia Neto (CPF 177.184.302-00); Walter Delciney Silva dos Santos
(CPF 330.391.512-15) e Wanderley Lopes de Andrade Júnior (CPF
298.625.742-91)
Entidade: Ministério da Integração Nacional
Exercício: 2001
ACÓRDÃO Nº 1635/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 12/6/2007, com fundamento nos arts.
1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c
os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e 208 do
Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas,
ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com
ressalva, dar quitação aos responsáveis, e fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos emitidos nos autos:
Ministério de Minas e Energia
02 - TC 012.183/2005-2 - c/04 anexos
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Adalesio Vieira Guimaraes (CPF 419.934.11704); Albert Cordeiro Geber de Melo (CPF 295.215.724-34); Alexandre Magalhães da Silveira (CPF 024.715.747-34); Aloisio Marcos
Vasconcelos Novais (CPF 011.136.156-72); Antonio Gomes da Silva
Neto (CPF 252.692.407-34); Arlindo Soares Castanheira (CPF
333.198.397-72); Carlos Marcelo Cecin (CPF 289.796.050-72); Carlos Tadeu da Costa Fraga (CPF 465.343.697-53); Cesar Ribeiro Zani
(CPF 360.809.007-00); Djalma Mosqueira Falcão (CPF 273.268.29772); Eduardo Carvalho Sitonio (CPF 223.915.339-34); Evandro Xavier Braga (CPF 285.592.156-20); Fabio Machado Resende (CPF
099.625.657-15); Fernanda Baptista de Oliveira (CPF 953.391.16700); Fernando Baratelli Júnior (CPF 390.269.738-53); Francisco Ribeiro Rego (CPF 253.045.007-25); Galdino Lamas de Barros (CPF
454.966.766-49); Henrique Brognoli Martins (CPF 344.088.439-20);
Henrique Couto Ferreira Mello (CPF 004.077.477-53); Israel Fernando de Carvalho Bayma (CPF 425.561.397-49); Ivo Almeida Costa
(CPF 139.250.676-04); Joao Neves Teixeira Filho (CPF 179.798.46168); Joao Paulo Maranhao Aguiar (CPF 001.733.474-87); John Francis Graham (CPF 665.903.967-87); Jorge Nunes de Oliveira (CPF
386.757.817-68); Jose Ailton de Lima (CPF 070.673.994-91); Jose
Henrique Diniz (CPF 279.179.406-91); Jose Ivan Morozowski (CPF
027.871.729-20); José Carlos Cauduro Minuzzo (CPF 199.412.42020); José Carlos Frutuoso Rodrigues (CPF 286.148.106-44); José
Drumond Saraiva (CPF 219.954.277-72); João Lizardo Rodrigues
Hermes de Araujo (CPF 002.585.204-34); Julio Cesar Goncalves
Trindade (CPF 354.683.007-53); Julio Cesar Riemenschneider de
Quadros (CPF 423.567.500-10); Luiz Alberto Machado Fortunato
ISSN 1677-7042
75
(CPF 276.720.937-20); Luiz Pinguelli Rosa (CPF 023.504.757-00);
Mary Annie Cairns Guerrero (CPF 550.646.557-20); Manoel Aguinaldo Guimarães (CPF 409.210.777-34); Manuel Goncalves Martins
(CPF 824.742.578-53); Marcio Pereira Zimmermann (CPF
262.465.030-04); Nuremberg Borja de Brito (CPF 057.189.704-59);
Paulo Fernando Vieira Souto Rezende (CPF 442.240.287-00); Paulo
Mauricio de Albuquerque Senra (CPF 747.175.537-72); Paulo Roberto de Holanda Sales (CPF 257.055.637-87); Renata Leite Falcão
(CPF 244.983.864-34); Ricardo Cravo Teixeira (CPF 146.897.58468); Roberto Garcia Salmeron (CPF 032.502.887-72); Roberto Murga
da Silva (CPF 023.411.407-00); Rogério da Silva (CPF 609.549.73887); Ronaldo Sergio Monteiro Lourenco (CPF 466.320.857-68); Ronaldo dos Santos Custódio (CPF 382.173.090-00); Silas Rondeau
Cavalcante Silva (CPF 044.004.963-68); Silvio Marcus Barroso Salgado (CPF 183.642.767-00); Valter Luiz Cardeal de Souza (CPF
140.678.380-34); Waltamir Barreiros (CPF 242.690.507-72); Wellington Mendes Lima (CPF 126.997.210-34); Célio klaar Campos (CPF
289.163.449-72); Francisco Sérgio Bento Munhoz da Rocha (CPF
301.821.589-34); Gustavo Cesar de Alencar (CPF 243.913.524-00);
Heitor Gontijo de Paula (CPF 008.924.326-91); Hélio Viana Pereira
(CPF 237.109.776-49); Luiz Carlos Leal Cherchiglia (CPF
221.514.276-68); Manuel Fernando das Neves Bento (CPF
054.824.237-27); Paulo Afonso de Oliveira Maciel (CPF
083.359.404-44); Rubens Bruncek Ferreira (CPF 043.100.198-70) e
Ércules Romero Monteiro (CPF 180.949.026-04)
Entidade: Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL
Exercício: 2004
Determinações à Cepel que:
2.1 observe fielmente as deliberações exaradas por esta Corte
de Contas, em especial o contido no item 2.1.1.2 do Acórdão nº
1708/2004, 1ª Câmara, Relação nº 41/2004, Ata 25/2004, Sessão de
20/07/04 e na Decisão proferida no TC nº 008.445/02-7, apreciado
em Sessão da 2ª Câmara de 08/08/02, Relação nº 38/2002, sob pena
de aplicação de multa aos responsáveis pelo seu descumprimento,
sem prévia audiência, nos termos do art. 268, inciso VII e § 3º, do
RI/TCU;
2.2 cumpra de imediato a determinação proferida pelo Tribunal no âmbito do Acórdão 94/2002, Plenário, TC nº 003.151/19972, no sentido de incluir no CADIN os nomes dos responsáveis relacionados no item 8.1 do citado acórdão, sob pena de aplicação de
multa aos responsáveis pelo seu descumprimento , sem prévia audiência, nos termos do art. 268, inciso VII e § 3º, do RI/TCU;
2.3 abstenha-se de efetuar despesas que não sejam condizentes com as atribuições legais e regimentais da entidade, a exemplo
de gastos com refeições destinadas à Feira da Providência e ao Concerto Nacional de Natal de Itaipu Binacional, bem assim festividades
ou eventos comemorativos não relacionados com suas atividades, ante
a inexistência de norma legal que as autorize, consoante reiteradas
decisões desta Corte (item 10.1.2.1 do Relatório de Auditoria de
Gestão - fls. 161/162);
2.4 promova a atualização das informações constantes do Rol
de Responsáveis, em consonância com o disposto na IN/TCU nº
47/04, em especial os incisos I a V do seu art. 13.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1636/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 12/6/2007, quanto ao processo abaixo
relacionado, com fundamento no § 1º do art. 113 da Lei 8.666/93, c/c
o art. 169, VI e art. 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer
da representação, para no mérito considerá-la improcedente, dar ciência à representante, com o envio de cópia deste Acórdão, e arquivála , conforme os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa
03 - TC 018.004/2006-9
Classe de Assunto : VI
Interessado: Lanchonete Urbano´s Ltda
Entidade: Superintendência Regional do Sudeste da INFRAERO
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1637/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Considerando que, na Sessão de 14/04/2007, ao apreciar o
TC 012.277/2002-6, este Colegiado proferiu o Acórdão 908/2007 TCU 1ª Câmara, com o seguinte teor:
"9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "a", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº
8.443/92, julgar as presentes contas irregulares, sem débito;
9.2. com fundamento nos arts. 19 e 58, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, aplicar ao responsável multa no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento desse valor ao
Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da multa, caso
não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992."
Considerando que o Sr. Olímpio Barbosa Neto, ex-Prefeito
Municipal de Goiatins/TO, realizou o pagamento integral da multa
imposta pelo referido Acórdão:
76
ISSN 1677-7042
Valor recolhido da multa
3.000,00
Data pagamento
30/04/2007
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 12/6/2007, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
218 do RI/TCU, em expedir quitação ao responsável abaixo indicado,
ante o recolhimento da multa que lhe foi aplicada, por meio do
Acórdão 908/2007 -TCU- 1ª Câmara.
Município do Estado de Tocantins
04 - TC 012.277/2002-6 - c/01 volume
Classe de Assunto : II
Responsável: Olímpio Barbosa Neto (CPF 094.323.963-04)
Entidade: Município de Goiatins/TO
ACÓRDÃO Nº 1638/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1
Cesar da Silva Oliveira; Paulo Cirineu Vaz Cruz; Paulo Dasaev de
Abreu Holanda; Paulo Roberto dos Santos; Paulo Roberto Rosemberg
Nunes de Moura; Paulo Sergio Anselmo Bezerra; Paulo Sergio Correa Oliveira; Paulo Sergio Sousa Oliveira; Paulo Sergio Souza da
Silva; Paulo Washington Ferreira Monteiro; Pedro Augusto do Nascimento Braz; Pedro Felipe da Silva Alves; Peterson Farias da Silva;
Philipe Lopes Silveira; Rafael Amorim Ribeiro; Rafael de Farias
Antonio; Rafael Honorato Marinho; Rafael Marques Vieira; Rafael
Ribeiro da Silva; Rafael Rodrigues da Silva; Raimundo Eduardo de
Souza Lima Junior; Raimundo Nonato Martins da Costa; Ramon de
Lima Fernandes; Raphael Camilo Baptista; Raphael Lima Rodrigues;
Raphael Marques Tanajura; Raul Fernandes de Araujo; Renato dos
Sangtos Rosalba; Renato Mota Fonteles; Ricardo de Oliveira; Ricardo
Gomes Werneck; Ricardo Santos Rodrigues; Roberto Bruno da Silva
Campos; Robson Leandro Xavier dos Santos; Rodolfo Muniz Topini;
Rodolfo Santos Moreira; Rodolfo Souza da Costa; Rodrigo Carneiro
da Silva; Rodrigo Cruz Betanca; Rodrigo da Costa Ferreira; Rodrigo
de Souza Ferreira; Rodrigo dos Santos Batista; Rodrigo Felisbino
Santos; Rodrigo Freitas Loiola Azevedo; Rodrigo Joao Freitas da Silva; Rodrigo Lima da Costa Santos; Rodrigo Martins Fernandes; Rodrigo Saldanha Santos; Rodrigo Silva Thomaz; Rodrigo
Tomaz de Aquino; Rodrigo Vinicius Freire Scheffer; Rogelio Mozer
Millioli; Rogerio Moreira do Nascimento; Romualdo da Silva Costa;
Romulo Silvestre da Silva Freitas; Savio Sipaura da Silva; Tadeu
Valentt Viana Pereira; Thiago Benicio Macedo; Thiago Correa de
Souza; Thiago de Almeida Machado; Thiago de Santana Dias; Thiago
de Souza Severino; Thiago Idiarte Bernardes; Thiago Luiz Santos;
Thiago Medeiros de Souza Barranco; Thiago Ribeiro da Cunha; Thiago Soares Silva; Thiago Souza Amador; Thyago Roberto Bastos
Soares; Tiago da Soledade Silva; Tiago Lins Grangeiro; Toni Marques de Araujo; Vadson Gondim Lima; Vainer Marques.
<!ID351646-3>
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 12/6/2007, com fundamento no art.
143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado
nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de
Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por
inexatidão material o Acórdão 573/2005- 2ª Câmara- TCU, prolatado
na Sessão de 19/04/2005, Ata nº 14/2005, relativamente ao preambulo
que antecede o Relatório assim como no item 3 do Acórdão, para
que, onde se lê "(CNPJ nº 03.399.746/0001-8)", leia-se "(CNPJ nº
03.399.746/0001-08)", mantendo-se os demais termos do Acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Município do Estado do Ceará
05 - TC 016.017/2002-5 - c/02 anexos
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Pedro Domingos de Souza (CPF 259.922.28349) ex-Prefeito e MN Construções Ltda (CNPJ nº 03.399.746/000108)
Entidade: Município de Tururu/CE
d) Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa (Relações
n°s 69 a 71 e 224 a 225):
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1639/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª
Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e
260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
1. TC-002.076/2007-5 - Karin Calazans Villapouca; Regina
de Almeida Moura.
Ministério da Defesa - Comando da Marinha
1. TC-004.622/2007-6 - Evandro Morais Nascimento; Everton Basilio de Carvalho Martins; Everton Galdino da Costa; Ewerton
Alves da Silva; Fabiane Braga Leonor; Fabiano Alves Pinheiro; Fabio
Gurgel Gomes; Fabio Oliveira da Silva; Fabio Vilela Medeiros; Fabricio Eduardo Ribeiro da Silva; Fabricio Jose Freitas Silva; Fabricio
Pereira de Albuquerque; Felipe Clemente de Sa; Felipe do Nascimento Chaves; Felipe Rodrigues da Silva; Felipe Rossi Benassi;
Fernanda da Silva Santos; Fernando Amorim de Morais Nascimento;
Fernando Bernardino de Azevedo; Fernando de Oliveira Guimarães;
Fernando Dias Pereira; Filipe Viglongo Correa Vilardo de Freitas;
Flaviano de Oliveira Carvalho; Flavio Citeli de Oliveira; Gabriel
Souza Herburgo; Gilberto de Jesus de Oliveira; Gustavo Camara
Corte Real; Helio Cancian Neto; Henrique Bruno Moraes de Carvalho; Henrique Zanetti Brioschi; Herbert Araujo Ramos; Herick Diego Silva Cabanez; Hudson Gutemberg Abadede Araujo; Humberto
Martins Gomes; Igor Piumbim Rebelo; Igor Teixeira Ferreira da Silva; Jackson Rocha de Lima; Jarbas Barbosa Mendes; Jean Marcell
Erhardt; Jeferson Luis Reis Veloso; Jefferson da Silva Sousa; João
Gabriel Martin Del Solar; João Marcos Alberici da Silva; Jorge
Eduardo Vargas Silva; Jorge Elmo da Silva Dias; Jorge Otavio de
Souza Silva; Jose Alberto Goncalves Ferreira Junior; Jose Lauro
Motta de Oliveira; Juliano da Costa Pereira; Keidy Baptista de Santana; Kledson Pereira da Costa; Kleiton Penha Ferreira; Kleiton Rossi
Fernandes da Silva; Leonardo Cordeiro Portella; Leonardo de Freitas
Costa; Leonardo Gomes Avramesco; Leonardo Jose Almeida Benedito; Leonardo Rolemberg Neves Maciel; Leticia Alves Machado;
Lucas Alves Soares.
2. TC-004.905/2007-1 - Admilson da Silva Pereira; Luciano
Leite Pereira; Luis Coelho da Silva Junior; Luis Fabricio Santos da
Silva; Luiz Bazeti dos Santos Junior; Markos Roberto Mendes Dutra;
Marlon Ferreira Soares; Maximiliano Julius Guedes de Souza;
Maxwell Negreiros Silva; Michael Raphael Silva; Michel Franklin
Goncalves Rodrigues; Michel Ribeiro de Souza; Mikael de Vasconcelos Ribamar; Natan Ribeiro Andrade; Osvaldo Jesus da Silva Fagundes; Otoniel da Silva Moraes; Oziel Alexandre Cunha; Paulo
ACÓRDÃO Nº 1640/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª
Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e
260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de determinar
aos órgãos abaixo relacionados que, no prazo de 15 (quinze) dias,
disponibilizem o ato de desligamento de seus respectivos servidores,
em face de suas investiduras em outros cargos públicos inacumuláveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
1. TC-005.478/2007-5 - Adriano Florêncio Sena; Antônio
Carlos de Sousa Pereira; Denis David Domingos; Felipe Augusto
Dantas Máximo; Lindolfo Alves de Carvalho Neto; Marcelo Marques; Maxwel Gomes dos Santos; Rosaria de Fátima Barbosa Soares.
1.1. à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos/DR/MG:
1.1.1. Adriano Florêncio Sena - admitido em 15/10/2001 Atendente Comercial I;
1.1.2. Lindolfo Alves de Carvalho Neto - admitido em
18/12/1996 - Carteiro I;
1.2. ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/MPS:
1.2.1. Antônio Carlos de Sousa Pereira - admitido em
01/04/2003 - Técnico Previdênciário;
1.3. à Escola Agrotécnica Federal de Salinas:
1.3.1. Maxwel Gomes dos Santos - admitido em 26/12/1994
- Assistente de Alunos.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1641/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª
Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Justiça
1. TC-003.318/2007-2 - Ana Madeira Amoras; Benedita Theresa de Oliveira; Cecilia Pereira Costa; Dalila Ortona; Dyla Gonçalves Drumond; Elza dos Santos Andrade; Isabel Maria Nogueira;
Josefa Santos da Silva; Jupyra da Silva Castro; Lecy Cordeiro de
Souza; Maria Baptista da Silva; Maria das Graças Fernandes Rodrigues; Maria de Lourdes de Moraes Tavares; Marleny Fernandes
Rodrigues; Nair Alves Francisco; Noeme Martins de Souza Araujo;
Sebastiana Ribeiro Gemmel; Zenir Antunes de Sousa.
2. TC-003.856/2007-0 - Ana Valdiva Lima Lopes; Fernanda
Fares de Maio; Francisca Eridan da Silva Portela; Ivone Gonçalves
Ferreira Dias; Judilene Leite da Costa; Juréia Corda Ferraz; Katia
Cilene de Sousa Andrade; Lucia Caetana Abrahao Bonan; Maria
Aparecida da Silva Pereira; Patricia Klimavicius Richartz; Ramona
Lopes Rosa; Rosa Fares de Maio.
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
3. TC-007.186/2007-0 - Ana Flavia de Souza Silva; Andre
Luiz Machado Ferreira; Andrea Pinheiro Ferreira; Anelmora Krhislayne Figueireido; Creuda Barbosa da Silva; Danielle Leonel Argibay; Denis Barbosa Ximendes; Dhanielle Pereira Santos; Dhebora
Pereira Santos; Djaline Morgana de Figueiredo; Dyalla Barbosa Ximendes; Elvira Cristina Rodrigues Bezerra; Endrigo Machado Ferreira; Eraldo Oertel Andretti Neto; Felipe Moreira Mendes; Helena
Augusta Magalhães; Iolanda Alves da Silva; Iona Vieira dos Santos;
Jacyra Ribeiro Costa; Jucilene Pinheiro Ferreira; Leandro Magalhães
dos Reis; Leonardo de Oliveira; Leonardo Magalhães dos Reis; Leonardo Max Pereira Monteiro; Leone Magalhães dos Reis; Luana de
Oliveira; Luiz Claudio Pinheiro Ferreira; Marcela Alves de Oliveira;
Maria Francisca Pereira Santos; Maria de Fatima Pereira Monteiro;
Maria de Lourdes Kumagai Aldana; Maria do Socorro Figueiredo;
Maria Izabel Soares Cunha; Marialba Machado Ferreira; Marta Lucia
de Oliveira; Martius Alves de Oliveira; Mauricio Jose Pinheiro Ferreira; Mercia Amineres Alves de Oliveira; Michelle Alves de Oliveira; Naiara Vieira dos Santos; Natalia Pereira Santos; Patricia Rodrigues Bezerra; Pricila Rodrigues Bezerra; Raphael Rodrigues Bezerra; Sebastiana da Silva Leonel Argibay; Tereza Vieira dos Santos;
Victoria Flavia de Souza da Silva; Wlademar Ribeiro da Costa; Zenádia José da Cunha.
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 1642/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª
Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer
as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
Ministério da Defesa - Comando do Exército
1. TC-015.175/2003-8 - Lígia Maria Guido Batisaco Lírio;
Marcia Fábia Pires Paixão; Marlyse de Mello Borba; Rosane Regina
Batisaco Ferreira; Rosangela Guido Batisaco; Rosely Tormin Nishi;
Tatiana Pires Paixão; Tharcy da Veiga Louzada; Tharly Tormin Cardoso; Ângela Maria Guido Batisaco da Rosa.
1.1. à 11ª Região Militar do Comando do Exército que:
1.1.1. observe o encaminhamento de todos os atos sujeitos a
registro, de forma tempestiva, observados os prazos previstos na
IN/TCU n. 44/2002, para que não deixem de ser apreciados atos
como a concessão inicial da pensão deixada por Antônio Damasceno
Paixão;
1.1.2. atente para o correto e completo preenchimento dos
formulários do SISAC, informando todos os fundamentos legais que
interferem no ato, especialmente no caso de concessão de pensão em
posto superior ao que o militar ocupava na ativa, de forma que os
fundamentos da reforma e da pensão sejam suficientes para justificar
essa vantagem, evitando-se a realização de diligências desnecessárias,
que prejudicam a atuação deste Tribunal e o direito dos beneficiários;
1.2. à Diretoria de Auditoria do Comando do Exército e às
Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército - Icefex que:
1.2.1. façam uma minuciosa conferência dos atos de admissão e concessão a serem encaminhados a este Tribunal, checando
se todos os fundamentos legais foram lançados pelo órgão de pessoal,
especialmente nas pensões com pagamento em posto superior ao que
o militar ocupava na ativa;
1.2.2. em caso de incorreções ou omissões, providenciem
diligências saneadoras para que o órgão de pessoal tome as providências para regularização do ato, conforme prevê o art. 11 da
IN/TCU n. 44/2002;
1.2.3. acrescentem quaisquer informações que considerem
relevantes e que possam evitar diligências nos atos a serem encaminhados ao Tribunal, no campo de justificativa do parecer do
controle interno, que pode ser preenchido mesmo quando o parecer
for pela legalidade.
Ministério da Defesa - Comando da Marinha
1. TC-005.213/2000-2 (com 1 anexo) - Adeilde do Carmo
Siqueira; Ailton Cerqueira Silva; Ana Beatriz Vieira da Silva; Antonia Izidio da Silva; Antonio Alves de Souza; Celia de Souza Antunes; Claudio Marcelo Gomes Machado; Claudio Marcelo Gomes
Machado; Dayse Rodrigues Seixas; Diva Cerqueira Souza; Edir dos
Santos Reboucas; Edmar Reboucas Santos; Eleomar Ferreira Reboucas; Eliene da Rocha Bragança; Euzia Vieira de Andrade; Francisca
de Medeiros Lima; Iolete Bezerra Aguiar; Israel de Jesus Alves; Iza
Almeida Fraga de Souza; Iza Almeida Fraga de Souza; Joanna D'arc
Paiva Theophilo; Josue de Jesus Alves; Luciene Cerqueira Silva;
Luma Mikaelle Gomes de Souza; Maria Cleonice Silva de Lima;
Maria das Neves Alves de Souza; Maria de Lourdes Ferreira Reboucas; Maria Helena da Silva Valladao; Marilei dos Santos Chasse
Medeiros; Nanci Lucia dos Santos; Nicelma Luiza dos Santos; Thereza dos Santos Souza; Valda Gonçalves Tavares; Yramaia de Jesus
Alves; Zaira de Jesus Alves.
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
1.1. ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que
não lance o código de fundamento legal relativo a sentença judicial
transitada em julgado (código 7-1-1499-0, para pensões militares),
nos atos em que o beneficiário apresenta apenas justificação judicial,
sendo cabível esse código apenas quando a unidade fica obrigada a
pagar ou modificar o pagamento de benefícios por decisão judicial de
mérito.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1643/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª
Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea a, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 2º, § 3º,
da Portaria/TCU n. 121/2005, em arquivar os presentes autos, sem
prejuízo que seja dada ciência desta deliberação à Agência de Promoção de Exportações e Investimento do Brasil, ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e à Ouvidoria/TCU,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
1. TC-021.002/2005-8 (com 1 anexo com 9 volumes).
Classe de Assunto: VI
Entidade: Agência de Promoção de Exportações e Investimento do Brasil - Apex.
Interessada: 5ª Secretaria de Controle Externo/TCU.
ACÓRDÃO Nº 1644/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª
Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts.
143, inciso V, alínea a; e 237, VII, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada ante a perda do
seu objeto, tendo em vista que o Edital do Convite n. 2/2007 foi
revogado, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação à interessada:
Ministério da Defesa - Comando da Marinha
1. TC-010.644/2007-9
Classe de Assunto: VI
Unidade: Colégio Naval - Comando da Marinha.
Interessada: M.N. I - Telecomunicações Ltda.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Estado de Pernambuco - SESCOOP/PE.
Exercício: 2005.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e
23, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a;
207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Arinaldo Vieira
Crispim, Anayra Silvana da Cunha Maltez, Claídes Terezinha Barcellos Devicenzi, Eduardo Romero Mendonça, Elen de Lima Corrêa,
Erivan de Menezes Gomes, José Bonifacio Ferreira, Lúcio Flávio
Foerster, Patrícia de Miranda Pereira, Valter Cardone de Barros, Ana
Lucia Moreira Leão Brasil, Jose Djalma Pastor da Fonseca e José
Admilson Fagundes de Oliveira regulares e dar-lhes quitação plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18
e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea
a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Malaquias
Ancelmo de Oliveira, Cleonice Pereira Pedrosa, Luiz Antonio Vale de
Lima, Juacir João Wischneski, Demerval Antonio do Nascimento,
Giusseppe Souza da Silva, Amilton Coutinho de Souza e Rodrigo
Cruz regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1.3. ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Estado de Pernambuco que:
1.3.1. adote processo seletivo simplificado na admissão de
pessoal, em observância aos princípios constitucionais da legalidade,
da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da publicidade, em consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão n. 890/2004 - 2ª Câmara, Acórdão n. 429/2004 - 2ª
Câmara e Acórdão n. 07/2001 - Plenário), procedendo à sua ampla
divulgação e estabelecendo previamente requisitos mínimos para qualificação dos candidatos e critérios objetivos para a sua aferição;
1.3.2. faça cumprir os dispositivos do art. 14, inciso IV, da
IN/TCU n. 47/2004, exigindo a cópia completa da Declaração de
Bens e Rendas de todos os responsáveis indicados no art. 12, § 5º, da
referida instrução normativa, para arquivamento no Setor de Pessoal;
1.3.3. faça constar dos processos de contratação de obras,
serviços ou fornecimentos, com dispensa de licitação, os documentos
comprobatórios da pesquisa de preços junto a empresas/firmas legalmente constituídas, bem como a documentação relativa à regularidade fiscal das empresas/firmas contratadas, observando, quanto à
regularidade com a Seguridade Social, o entendimento firmado na
Decisão/TCU n. 705/1994 - Plenário.
ISSN 1677-7042
77
1.3. ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, na qualidade de gestor do Fundo de Garantia para
a Promoção da Competitividade, que faça constar nas próximas contas da entidade:
1.3.1. as informações acerca do cumprimento das determinações constantes dos subitens 1.4.5, 1.4.6 e 1.6 do Acórdão n.
1.803/2004 - 1ª Câmara; e
1.3.2. o rol de responsáveis em conformidade com o que
dispõe o art. 12, § 7º, da IN/TCU n. 47/2004;
1.4. alertar os responsáveis pelo FGPC que a reincidência no
descumprimento de determinação desta Corte de Contas pode ensejar
o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 16, §
1º, da Lei n. 8.443/1992, e sujeita o gestor à multa prevista no art. 58,
inciso VII, da referida lei, a qual independe de audiência prévia,
conforme art. 268, § 3º, do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 1648/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª
Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I,
da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º
155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar
quitação plena aos responsáveis, sem prejuízo de fazer a seguinte
recomendação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
1. TC-014.959/2006-8 (com 1 volume) - Apenso: TC008.133/2005-4 (com 1 anexo).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alvaro Portinho de Sá Freire Júnior, CPF n.
128.055.137-20; Cesar Acosta Rech, CPF n. 579.471.710-68; Fabiana
Magalhães Almeida Rodopoulos, CPF n. 634.867.841-53; Fernando
de Magalhães Furlan, CPF n. 609.751.809-91; Guido Mantega, CPF
n. 676.840.768-68; João Bernardo de Azevedo Bringel, CPF n.
224.830.041-72; Luiz Carlos Delben Leite, CPF n. 037.861.618-87;
Luiz Fernando Peres, CPF n. 411.482.078-72; Mauricio Borges Lemos, CPF n. 165.644.566-20; Márcio Fortes de Almeida, CPF n.
027.147.367-34; Nelson Machado, CPF n. 004.364.701-44; Roberto
Smith, CPF n. 270.320.438-87; Vânia Maria da Costa Borgerth, CPF
n. 774.502.057-34.
Entidade: Agência Especial de Financiamento Industrial FINAME.
Exercício: 2005.
ACÓRDÃO Nº 1645/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª
Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 235, parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em não conhecer da presente representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do
RI/TCU, haja vista tratar de matéria que refoge à competência deste
Tribunal, e encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de fls.
21/22 aos interessados, ao Tribunal de Contas dos Municípios da
Bahia e à Câmara de Vereadores do Município de Saúde/BA, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, de acordo com o parecer da Secex/BA:
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC-012.593/2007-7
Classe de Assunto: VI
Entidade: Município de Saúde/BA.
Interessados: Srs. Eudário Morais Guirra e Jônatas Santana
da Paixão, Vereadores do Município de Saúde/BA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1646/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª
Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade:
Serviço Social
1. TC-014.701/2006-7 (com 1 volume).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Amilton Coutinho de Souza, CPF n.
038.457.534-04; Anayra Silvana da Cunha Maltez, CPF n.
305.328.764-15; Arinaldo Vieira Crispim, CPF n. 003.872.314-04;
Claídes Terezinha Barcellos Devicenzi, CPF n. 278.862.550-20; Cleonice Pereira Pedrosa, CPF n. 514.817.154-53; Demerval Antonio do
Nascimento, CPF n. 806.708.658-34; Eduardo Romero Mendonça,
CPF n. 677.998.924-04; Elen de Lima Corrêa, CPF n. 694.906.78791; Erivan de Menezes Gomes, CPF n. 667.672.964-49; Giusseppe
Souza da Silva, CPF n. 171.959.504-68; Juacir João Wischneski, CPF
n. 170.575.239-04; José Bonifacio Ferreira, CPF n. 001.781.364-68;
Luiz Antonio Vale de Lima, CPF n. 963.831.788-49; Lúcio Flávio
Foerster, CPF n. 051.706.644-00; Malaquias Ancelmo de Oliveira,
CPF n. 066.810.504-68; Patrícia de Miranda Pereira, CPF n.
708.856.304-59; Rodrigo Cruz, CPF n. 004.342.779-08; Valter Cardone de Barros, CPF n. 014.980.374-53; Ana Lucia Moreira Leão
Brasil, CPF n. 373.768.104-04; José Djalma Pastor da Fonseca, CPF
n. 054.527.167-34; José Admilson Fagundes de Oliveira, CPF n.
695.225.454-49.
1.4. à Controladoria-Geral da União no Estado de Pernambuco que, nas próximas contas da entidade, informe sobre o cumprimento das determinações supra.
ACÓRDÃO Nº 1647/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª
Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Ex-
1.1. à Controladoria-Geral da União que, em próxima auditoria a ser realizada na FINAME, verifique o cumprimento das
normas para Gestão de Risco de Crédito com Instituições Financeiras,
especialmente a apuração do Grau de Relacionamento - GR, a que se
refere a Resolução/BNDES n. 1.235/2005, e a apresentação do Relatório de Situação da Operação pelos agentes financeiros, na forma
estabelecida na Carta-Circular/BNDES n. 46/2005, informando os
resultados nas próximas contas da entidade.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
terior
ACÓRDÃO Nº 1649/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. TC-012.028/2005-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Aguinaldo Amancio Ferreira da Silva, CPF n.
507.216.747-04; Angela Maria Martins Fontes, CPF n. 435.653.28720; Carlos Francisco Theodoro Machado Ribeiro de Lessa, CPF n.
042.907.127-20; Carlos Frederico Rangel de Carvalho Silva, CPF n.
004.260.177-06; Genessy Ramos Araújo, CPF n. 175.321.677-04;
João Carlos Paiva Pessoa, CPF n. 347.643.217-34; Luis Carlos
Schwarz, CPF n. 345.767.037-49; Luiz Cesar Muzzi, CPF n.
705.292.647-49; Márcio Antonio Cameron, CPF n. 462.681.207-44;
Ricardo Henrique Lopes Beckert, CPF n. 026.505.799-00; Ricardo
Massao Matsushima, CPF n. 469.206.848-53; Tereza Cristina Franco
Cosentino, CPF n. 667.284.447-34; Vânia Maria da Costa Borgerth,
CPF n. 774.502.057-34.
Entidade: Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC.
Exercício: 2004.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e
23, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a;
207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Aguinaldo Amancio Ferreira da Silva, Angela Maria Martins Fontes, Genessy Ramos
Araújo, João Carlos Paiva Pessoa, Luis Carlos Schwarz, Luiz Cesar
Muzzi, Márcio Antonio Cameron, Ricardo Henrique Lopes Beckert,
Ricardo Massao Matsushima e Tereza Cristina Franco Cosentino regulares e dar-lhes quitação plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18
e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea
a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Carlos Francisco Theodoro Machado Ribeiro de Lessa, Carlos Frederico Rangel
de Carvalho Silva e Vânia Maria da Costa Borgerth regulares com
ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª
Câmara, em Sessão de 12/6/2007, considerando o pedido de parcelamento de débito formulado pelo Município de Itatim/BA, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea b, e 217 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em autorizar o parcelamento do débito (R$ 68.871,54) a
que se refere o subitem 9.2 do Acórdão n. 3.454/2006 - 1ª Câmara,
Ata n. 44/2006, em até 10 (dez) parcelas, atualizadas monetariamente
a partir de 31/12/2001, alertando ao responsável que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor e que a expedição de quitação somente se dará após
ser comprovado o recolhimento integral do débito (arts. 217, § 2º, e
218 do Regimento Interno/TCU), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC-012.572/2002-6 (com 1 volume).
Classe de Assunto: II
Entidade: Município de Itatim/BA.
Responsável: Município de Itatim/BA.
ACÓRDÃO Nº 1650/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª
Câmara, em Sessão de 12/6/2007, com fundamento no art. 143, inciso
V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º
155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar,
por inexatidão material, o Acórdão n. 1.925/2003 - TCU - 1ª Câmara,
prolatado na Sessão de 26/8/2003, Ata n. 30/2003, acrescentando o
subitem 9.2.1 nos seguintes termos: "9.2.1. autorizar, desde logo, a
cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem 9.2 supra, caso
não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.
8.443/1992", mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão
ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
78
ISSN 1677-7042
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC-013.443/2002-3 (com 3 volumes e 2 anexos).
Classe de Assunto: II
Responsável: Anatélis Ferreira de Almeida, CPF n.
026.451.905-10, ex-Prefeito.
Entidade: Município de Governador Mangabeira/BA.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1651/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª
Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 34 da
Resolução TCU n. 191/2006, em determinar o apensamento dos presentes autos ao TC-013.519/2005-8 (Solicitação do Congresso Nacional), de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/PR:
1. TC 003.031/2007-8 (c/1 anexo e 3 volumes do anexo)
Classe de Assunto: VI
Unidade: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina
- Appa
Interessado: Ministério Público junto ao TCU
ACÓRDÃO Nº 1652/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª
Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a; 237, inciso
IV; e 250, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la procedente, mandar fazer a seguinte determinação, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de que
seja dada ciência desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Sul, juntamente com remessa de cópia das instruções de fls. 46/48, de acordo com os pareceres emitidos pela
Secex/RS:
Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul
1. TC 001.668/2007-1
Classe de Assunto: VI
Entidade: Município de Três Arroios/RS
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Sul - TCE/RS
1.1. ao Município de Três Arroios/RS que verifique periodicamente a conformidade da situação das famílias beneficiárias do
Programa Bolsa Família - PBF aos critérios de elegibilidade, em
cumprimento ao art. 20, inciso VII, da Portaria SENARC/MDS n.
555, de 11/11/2005.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1653/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª
Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I,
da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar
as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, sem prejuízo das determinações sugeridas, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa - Comando do Exército
1. TC 011.516/2006-5
Classe de Assunto: II
Unidade: 13º Batalhão de Infantaria Blindado
Responsáveis: Gunter Hoepers, CPF n. 499.136.467-15; Jorge Eduardo de Azambuja Barcellos, CPF n. 703.342.507-49; Rubens
Pereira dos Santos, CPF n. 007.624.889-56; Rodrigo José Novotini,
CPF n. 032.890.849-57; Marcos Willian Tramontin Ribeiro, CPF n.
038.325.949-57; Samir Rodrigues da Silva, CPF n. 029.937.909-43;
Everson Luís Morozini, CPF n. 006.351.259-94; Fabio Renato Majeski, CPF n. 077.705.787-52; Marco Antonio da Silva Melgueiro,
CPF n. 021.332.257-90; Cleiton Sousa Cruz, CPF n. 355.307.233-49;
Francisco Marcelo Matos Serejo, CPF n. 120.688.608-05; José Edson
Lima de Almeida, CPF n. 808.842.377-53; Flabio Meireles Machado,
CPF n. 688.745.961-20; Andre Luiz de Franca Santos, CPF n.
120.547.668-79; Afonso de Oliveira Ramos Neto, CPF n.
215.919.028-43 e Durval Franco de Oliveira, CPF n. 120.685.61816.
Exercício: 2005
1.1. ao 13º Batalhão de Infantaria Blindado que informe nas
próximas contas os resultados dos procedimentos administrativos instaurados referentes às Portarias n.s:
1.1.1. 005, de 24/1/2005 - Dívida relativa a acidente envolvendo a quebra de uma antena EB11 AX24/ERC; de responsabilidade do Sr. Robson da Silva, CPF/MF n. 006.763.459-13;
1.1.2. 022, de 7/3/2005 - Rompimento de um componente de
antena FA 28; de responsabilidade do Sr. João Henrique Weckerlin,
CPF/MF n. 007.016.839-37;
1.1.3. 024, de 7/3/2005 - Dano em antena Heliflex de rádio
EB 11-ERC 107 Motorola n. 0615; de responsabilidade do Sr. André
Rizental Raicoski, CPF/MF n. 035.989.109-83;
1
1.1.4. 028, de 22/3/2005 - Dano em aparelho de megafone;
de responsabilidade do Sr. Rubens Pereira dos Santos, CPF/MF n.
007.624.889-56;
1.1.5. 044, de 19/5/2005 - Dano em 2 (dois) binóculos, 4
(quatro) estojos para binóculos e 1 (um) GPS, cujos aparelhos foram
avariados; de responsabilidade solidária dos Srs. Rodrigo Azambuja,
CPF/MF n. 023.701.889-60 e Rodrigo Medeiros, CPF/MF n.
049.550.969-80;
1.1.6. 048, de 1º/6/2005 - Avaria em microfone do conjunto
telefônico EB 11 (h-189-GR); de responsabilidade do Sr. Rogério
Hulk, CPF/MF n. 048.646.859-32;
1.1.7. 051, de 6/7/2005 - Subtração de barraca básica; de
responsabilidade do Sr. Jorge Pereira dos Santos, CPF/MF n.
305.455.100-82;
1.1.8. 092, de 27/10/2005 - Extravio de antena EB 11 AX-5;
de responsabilidade do Sr. Igor Remus, CPF/MF n. 036.081.089-63.
ACÓRDÃO Nº 1654/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª
Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137,
inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
1. TC 021.440/2006-9 (c/1 anexo)
Classe de Assunto: II
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Pará - TRE/PA
Responsáveis: Albanira Lobato Bemerguy, CPF n.
021.447.192-68; Romulo José Ferreira Nunes, CPF n. 038.412.94200; Raimunda do Carmo Gomes, CPF n. 004.346.982-53; Maria Izabel de Oliveira Benone, CPF n. 118.327.032-15; Paulo Sergio de
Monteiro Reis, CPF n. 000.579.672-53; Solange Maciel Carvalho,
CPF n. 439.819.502-59; Rodrigo Augusto Nascimento Montero Valdez, CPF n. 636.635.382-49; Edson da Cruz Costa, CPF n.
237.181.102-53; Izabela Catarina da Silva Santos, CPF n.
118.352.142-15; Maria Aparecida Almeida Pinto, CPF n.
260.727.933-04; Belenita de Carvalho Barbosa, CPF n. 300.180.21204; Julia Passinho Maia, CPF n. 104.644.842-00; Pedro Armando
Barrau da Mota Filho, CPF n. 104.429.442-68; José de Ribamar
Franca Silva, CPF n. 151.438.132-04; Janete Carla Dias Wirtz, CPF
n. 255.112.032-20; Patrícia Tereza de Araujo Costa, CPF n.
391.740.932-15; Robezan Fernando Santos dos Reis, CPF n.
330.571.682-72; Roberto Sousa da Costa, CPF n. 219.252.082-49;
Liliana Rodrigues Ciuffi, CPF n. 319.394.142-53; Renato de Albuquerque Neves, CPF n. 402.371.502-63, Rogério de Amorim Coelho, CPF n. 205.247.063-87; Adison Pinto, CPF n. 277.646.212-34 e
Sandro Roberto de Oliveira Santos, CPF n. 429.097.592-53.
Exercício: 2005
1.1. ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará - TRE/PA que:
1.1.1. insista na regularização das divergências existentes
entre os saldos das contas dos Relatórios de Movimentação de Almoxarifado (RMA) e do Relatório de Movimentação de Bens Móveis
(RMB), com os saldos registrados no SIAFI - Lei n. 4.320/1964, art.
95;
1.1.2. exija da Coordenadoria de Controle Interno o cumprimento do art. 5º, § 2º, da Decisão Normativa/TCU n. 71/2005,
incluindo o exame preliminar no processo de tomada de contas do
próximo exercício; bem como faça constar do Relatório de Auditoria
de Gestão todos os elementos relacionados no anexo VI, da Decisão
Normativa TCU n. 71/2005;
1.1.3. faça constar do Relatório de Gestão a quantidade percentual das funções comissionadas e dos cargos em comissão ocupados por servidores integrantes das Carreiras Judiciárias da União,
de acordo com os §§ 1º e 2º, do art. 9º, da Lei n. 9.421, de
24/12/1996, com redação dada pela Lei n. 10.475, de 27/6/2002
(Anexo II da Decisão Normativa /TCU n. 71/2005);
1.1.4. quanto aos processos de tomada de contas especial:
1.1.4.1. TRE/PA n. 14.163/2000 Assunto: Fundo Partidário PPS/PA exercício 1998 Valor original do débito: R$ 939,96 Responsáveis: Arnaldo Jordy Figueiredo, Presidente do Diretório Regional do PPS em 1998; Augusto Cesar Vieira Burlamaqui, 1º Tesoureiro; e Maria da Glória Dias de Sousa, Secretária de Finanças.
Contas irregulares, nos termos da Resolução TRE/PA n. 2.529, de
30/9/1999 - com fulcro nos arts. 93, da Lei n. 8.443/1992 e 213 do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 10 da IN/TCU n. 13, de 4/12/1996,
com a redação da IN/TCU n. 35, de 23/8/2000, seja o processo
arquivado, sem o cancelamento do débito indicado, a cujo pagamento
continuarão obrigados os devedores qualificados, para que lhes possa
ser dada quitação;
1.1.4.2. TRE/PA n. 14.971/2002 Assunto: desaparecimento
de microcomputador 486 Valor original do débito R$ 50,00 Valor
ressarcido em 30/6/2005: R$ 89,54 Responsável: Anailda Oliveira de
Jesus Chefe do Cartório Eleitoral da 74ª ZE - Tucumã (PA) - considerando que o processo foi finalizado com determinação da Presidência do TRE/PA pelo arquivamento, tendo em vista não ter se
chegado a uma conclusão a respeito da autoria da ilicitude, portanto,
sem responsável qualificado e realizado o ressarcimento do dano,
caracterizando a situação descrita no § 3º, do art. 197, do RI/TCU,
verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual devem ser arquivados
os autos da tomada de contas especial, sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 212, do RI/TCU.
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
1.2. à Coordenadoria de Controle Interno do TRE/PA que
faça o acompanhamento do cumprimento do presente acórdão e informe ao Tribunal de Contas da União sobre as providências adotadas, quando do Relatório de Auditoria de Avaliação da Gestão
Anual, consoante art. 5º, inciso V, da Decisão Normativa TCU n. 62,
de 27/10/2004 - ANEXO VI, Tópico 2, Item 3.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1655/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª
Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I,
da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207
e 214, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar
quitação plena ao responsável, sem prejuízo de determinar à Diretoria
de Contas da Marinha que acompanhe e informe, nas próximas contas
da unidade, as providências adotadas com vistas ao ressarcimento ao
Erário do débito apurado na presente Tomada de Contas Especial, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa - Comando da Marinha
1. TC 003.713/2002-7 (c/1 volume)
Classe de Assunto: II
Unidade: Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador
Responsável: David Torres de Moura, CPF n. 023.220.63762
ACÓRDÃO Nº 1656/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª
Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.443/1992,
c/c o art. 212 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em determinar o arquivamento do seguinte processo, de
acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público:
Prefeituras Municipais do Estado do Paraná
1. TC 008.188/2007-9
Classe de Assunto: II
Entidade: Município de São Miguel do Iguaçu/PR
Responsável: Armando Luiz Polita, CPF n. 125.831.119-49
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1657/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª
Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, e nos termos dos itens 9.1 e
9.4 do Acórdão n. 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa - Comando do Exército
1. TC 028.507/2006-1
Interessados: Antonio Geraldo Fernandes, Carlos Humberto
de Paiva, João Batista Cordova, Maria Olga Pinheiro de Souza, Marinete de Andrade Souza e Olivia Michaliszyn.
1.1. à Diretoria de Inativos e Pensionistas que:
1.1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias providencie o encaminhamento, pelo sistema SISAC, de novos atos de aposentadoria
para todos os ex-servidores constantes deste processo, para apreciação
por este Tribunal, uniformizando os tempos de serviços indicados nos
atos com o resultado do somatório dos períodos indicados no anexo I
do SISAC;
1.1.2. seja observado o correto preenchimento dos formulários de concessão de aposentadoria no SISAC, para que constem
todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como os
dados de todos os inativos e os fundamentos legais das concessões.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1658/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª
Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso I, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC 004.650/2007-0
Interessados: Adão Sergio de Souza, Amarilis de Almeida
Vasconcelos Villela, Ana Karina Assunção Gonçalves, Andrea Alves
de Andrade, Andreli Alexandre Bruder, Angela Santiago Vieira, Breno Rafael Rebelo Gil, Carlos Alberto da Silva, Chely Shirley Princess
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
Machado, Cicero Aparecido de Souza, Cinthia Karla Manarin, Daniel
Castelo Branco, Daniel Gustavo Falcão Pimentel dos Reis, Daniela
Duarte Ribeiro, Débora Oliveira Lisboa, Denise Brigante Villafranca,
Ebert Rodrigues da Silva, Eduardo Antonio Engholm Cardoso, Enio
Marques, Erica Terumi Watanabe, Fabiana Sakashita, Fabio Pereira
da Silva, Fabricia Rodrigues Barradas Soares, Fernanda Russo Bernardo Gomes, Francisco José Santaella Galvão, Hateclife Domingues
Marçal, Helio Eduardo Cunha, Helio Teixeira da Rocha, Itamar Venancio de Melo, Janaina Lucia Nacur Martins, João Carlos da Veiga,
Jonas Correa Martins Junior, Jorge Alberto Nunes da Silva, José
Lucimar Bezerra, Laura Kim Barbosa, Lavania Araujo Paixão, Leticia
Moreira Benvengo, Liliane Bernstein, Luiz Gustavo de Oliveira, Marcelo Toledo, Marcio Alexandre Dias, Marcio Dias Bonfim, Marcos de
Souza Santos, Marcus Vinicius Cardeal, Margarete Rangel, Maria
Amelia Barbosa, Mariana Romano Trajber, Monica Monreal de Oliveira, Norival Navas Neto, Patricia Pereira Silva, Paulo Divino Leão,
Paulo Estevão Piccolo, Paulo Henrique do Rego, Paulo Marcelo Valario, Rafael Del Faveri, Renata Junko Oguido, Roberto Luiz
Borghetti, Rogerio Gondim de Castro, Rosângela Midori Takahashi,
Sandra Regina Yokomizo, Sandro Ramos da Silva, Sueli Aparecida
Duran Santilli, Taciana Maria Pereira Couto Costa, Taciana Zambianco, Tatiane Buco Paulino, Valéria Nogueira Arbex e Vilma Diniz
da Costa.
2. TC 005.507/2007-9
Interessadas: Adriana Meireles Melonio, Amelia Patricia
Correa, Ana Lucia Martins de Castro, Candida Wagner de Azevedo,
Denise Alves Tumoli Ferreira e Fernanda Rodrigues dos Santos Magalhães.
3. TC 005.509/2007-3
Interessados: Antonio Carlos Lages Monte Júnior e Francisco
César Salomão Júnior.
4. TC 006.563/2007-2
Interessados: Alex Rocha Melo, Ana Patricia Vieira Chaves,
Bricio Luis da Anunciação Melo, Flavio Tenorio Cavalcanti de Medeiros, Hermes Gustavo de Aquino, Leonardo de Medeiros Acioli
Lins, Leonardo Quintans Coutinho, Lícia Maria Alcantara Machado,
Nubia Soraia de Magalhães Santos, Ricardo dos Santos Andrade e
Telma Mirela Martins Alencar.
Justiça Eleitoral
1. TC 019.739/2006-7
Interessados: Gesiel Carvalho de Oliveira, Henrique Hugueney Romero, Keila Maria Luiz dos Santos, Keila Maria Luiz dos
Santos, Luiz Antônio Francisco Pinto, Marisa Batista Alvarenga Webler, Rodrigo Jorge Queiroz de Moura e Wesley Luiz de Moura.
Ministério da Defesa - Comando do Exército
1. TC 019.712/2006-3
Interessado: Andre Luis Nascimento Parada.
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC 010.368/2007-4
Interessados: Augusto Jose Lemos de Lima, Carlos Moises
Rodrigues Lima de Almeida, Francisco de Assis Furtado Leitão, Inge
Ranck, Jose Barone da Costa, Liliana Gomes de Andrade, Marcos
Guimarães Paiva, Mariângela de Moraes Pires e Teresinha Aparecida
Dias Ramos.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1659/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª
Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC 007.044/2007-4
Interessadas: Edilene Souza Santos, Edite Pereira Souza Santos e Patricia Souza Santos.
2. TC 007.332/2007-0
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Interessadas: Alice Maria Mello da Cunha, Gabriela Mello
da Cunha, Jaqueline Mello da Cunha, Maria Amélia Marchiori Fernandes, Maria Pereira de Oliveira, Milena Sophia Rosa, Nirley de
Lourdes Sophia Rosa e Vera Lúcia Fernandes.
3. TC 007.334/2007-4
Interessadas: Heloísa Natali Queiroz, Judith Natali Queiroz,
Sarah Raquel do Nascimento e Valmira da Silva Nascimento.
4. TC 007.339/2007-0
Interessados: Márcio Léon Azevedo Rosa e Thiago Emílio
Azevedo Rosa.
5. TC 007.385/2007-3
Interessadas: Alda da Silva Pinto Bittencourt, Carmen Coqueijo Torreão da Costa Pedroza, Carmen Coqueijo Torreão da Costa
Pedroza, Ildete Xavier Barreto de Araujo, Lindiomar Bacelar dos
Santos, Maria Dinalva Brandão Santos, Maria do Carmo Borges Caria, Teresinha Matos e Silva e Valdete Carqueija Martins.
6. TC 008.771/2007-4
Interessados: Antonio Marcos Pacheco Medeiros, Manoel
Socrates Medeiros Neto, Meryvone Pacheco de Medeiros e Monique
Ellen Pacheco Medeiros.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
1. TC 001.149/2007-9
Interessada: Nubia Lopes Bezerra de Menezes.
2. TC 008.069/2007-8
Interessadas: Enilza Nascimento da Silva, Francislayne Nascimento Silva, Liliane Nascimento da Silva e Luciana Albuquerque
da Silva.
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 1660/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª
Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
Ministério da Defesa - Comando do Exército
1. TC 028.092/2006-5
Interessadas: Deusa de Oliveira Timotheo Loureiro, Ivone
Thimoteo Leite, Norma Thimoteo Costa e Vilma de Oliveira Thimoteo.
2. TC 028.808/2006-5
Interessados: Alex Rodrigues Silveira, Angela Renata de
Freitas Regis Costa, Anor Freitas de Campos, Araci Lurdes Pes de
Almeida, Ariadne Carine Nunes de Souza, Bruna Ines Pes Perazzollo,
Carine Antunes, Carmen Tereza Metz da Fonseca, Cintya Vieira Siqueira, Cleia Marigle Severo Machado, Cristiane do Nascimento,
Dalila da Silva Rosa, Dea Waleska Severo Machado, Diva Diniz
Sudbrack, Edilma Lucas da Costa, Eliane Teresinha da Silva Marques, Elizabete Matielo Lemos, Elza Domingues Calegaro, Eufrides
da Silveira Matte, Eunice Machado Ferrari, Flavia Maria Soares,
Genecy Moreira Vieira, Geni Amaro Lemos, Ines Silveira Trevisan,
Janete Beatriz Robattini, Janete Marques de Castro, Jessycler Meyer
White, Joeci Tania Szeckir Simioni, Jose Luis Fioravante de Souza,
Jose Silveira Mendes, Joseli Jaine Szeckir Fetter, Jurema Reis Neves,
Jussara Elaine Lautenschlaeger Barros, Jussara Maria Lemos Evangelista, Karina Daniela da Cruz, Kethellen Patricia Silva de Souza,
Lailla Aricy Costa Pinheiro de Souza, Lea Walkiria Severo Machado,
Leonara Beatriz Maia Lautenschlaeger, Liege Meyer Pereira, Lionilda
Therezinha Tozzi Godinho, Lisette Teresinha Boelter da Cruz, Maria
Ana Lucia da Silva Barcellos, Maria Christina Argenti Konrath, Maria da Graça Matielo Lemos, Maria da Graça Robattini Carvalho,
Maria Domingues do Amaral, Maria Helena Soares Jappe, Maria
Mendes de Brito, Maria Odete Santana Peres de Souza, Maria Solange Freitas de Campos, Marilda Caligaro Soares Pace, Maristela
Terezinha da Silva Barcellos, Mirian Soraya Robattini Zanetti, Mirna
Cristina Robattini Cunha, Moralina Escouto de Carvalho, Naja Patrick Aparecida Nunes de Souza, Neiva Gouvea Iahnke, Neiva Sulina
Falk Franco, Neli Dorneles Mendes, Neuza Mendes Barreto, Nilda da
Silva Andrade, Nilva Iahnke Marinho, Nilza Silva Costa, Paraguassu
Luis Peres de Souza Junior, Pedro Cesar Lino, Rafaella Nayara Coelho de Souza, Raquel Burger Brondolo, Raquel Porto Delgado, Rozeli
de Campos Gomes, Santa Leopoldina Vieira, Silvana da Silva Medeiros, Tania Coletto Burger, Tania Maria da Silva Nunes, Tania
Maria Matielo Lemos, Tereza Alves Robattini, Thais Rosane Coletto
Pfeifer, Vanilda Domingues Soares, Veronica Aparecida Brondani Silveira, Vilma Razzolini de Andrade, Wagner Eduardo do Nascimento
e Wilma Nascimento Porto.
3. TC 028.809/2006-2
Interessados: Adely Linck Baptista, Aline Cristine Dorneles
Mendes, Almiranda Maria Plaxede Durgante, Altiva de Castro Gomes, Ana Maria de Oliveira Flores, Ana Paula Simões dos Santos,
Cecilia Iolda Villa Nova Coelho, Clea Warken, Cleidi Warken Floriani, Cleusa Warken, Cristina Barcelos Pinto, Dalva Terezinha Pinto
Payeras, Darla Cristina Queiroz de Quadros, Deise Maria Guerra
Dias, Delamira Brasil Goulart, Delma Oliveira Cardoso Rech, Dorvalina Oliveira Neta, Edie Maria Fernandes Cardoso, Edith Maciel
Ferreira, Eliane Isalete Assunção de Godoi, Elisabeth Teresinha Ferreira, Eloi Fonseca, Elvira Motta Martins, Enedina da Silva Dias
Furtado, Evelin Cassemiro do Amaral, Gilcene Maria Berçot Budziareck, Giovana Rubim Borges, Helmy Manfe, Iolanda Terezinha
Espindola da Silva, Iria Marli Payeras da Luz, Jacy Moreira Guerreiro Brito, Joana Fortes Fagundes, Jonatan Rafael Figueiroa Hamerski Ramires, Joyce Machado Rocha, Julia de Lima Avila, Karla
Andréa Queiroz de Quadros, Laura Flores Silveira, Leslie Leopoldina
Ferreira Scherer, Libera Suzana Stahnke, Lucilla Cerratti, Lucilla
Cerratti, Magda Regina Garcez Ramires Vuoto, Maira Jane Garcez
Ramires, Mara Rejane Garcez Ramires, Marcia Adriana da Silva,
Marcos Alves Scherer, Maria de Lourdes da Silva Doldan, Maria de
Lourdes Rubim Borges, Maria Helena Ferreira Fischer, Maria Helena
Pretto, Maria Ivone Cassemiro Olegario, Maria Lucia Decimo Martins, Maria Marlene Dalenogare, Maria Otacilia Cardoso Farias, Marilda Gardenha Rodrigues Pereira, Marilene Cardoso Wolker, Marilza
Serratti, Marlene Terezinha Winck Nunes, Marli Teresinha Garcez
Ramires, Mary Sirineide Rodrigues Pereira, Methilde Bolfe Pasa,
ISSN 1677-7042
79
Miguelina Celestina Machado Pereira Jorge, Mirna Loi Grisotti, Mirta
Loiz Soares Padoin, Mirtes Loir Dornelles Soares, Nara Regina de
Souza Waick, Nelia Alves Guimarães, Neuza de Fatima do Nascimento da Silva, Nilza Kaufmann Pinarelo, Norma Payeras Rodrigues, Odete Nunes de Carvalho, Rodolfo Rubim Borges, Rosangele Mendes Schaucoski, Roselane Dorneles Mendes, Rosimeri Dorneles Mendes, Shyrley Amélia Credideu Silveira, Silvana Holz Ramires, Silvia Becker Ramires, Solange Teresinha Bueno, Tania Elisabeth Betat de Souza, Teresinha Silva de Andrade Lima, Tereza
Cardoso da Silva, Terezinha Rodrigues de Camargo, Therezinha Villas Boas, Vera Terezinha Menezes Lemos, Zaidemir Marques Domingues, Zenaide de Lourdes Dorneles Mendes e Zulai Marafiga
Coelho.
4. TC 028.813/2006-5
Interessados: Adelia Ramona Dotto Krieger, Alice Zulmira
de Barros, Ana Lucia Jorgeans Addor, Ana Maria Cunha Pereira,
Arlete Fournier Machado, Cecilia Zen Gonçalves, Dinora do Pilar
Santos da Silva, Edina Ferreira Guedes Silva, Edir Maria dos Santos,
Elza Voos, Emilia Berenda, Fatima Costa de Lima, Glacy Mirthe
Roth Guilherme da Silva, Gladis Guadagnin da Silva, Ivete Salvador
Nepomuceno, Janine Costa de Lima, Julieta Szymanski Voos, Lindamir Fernandes, Lurdes Soeli Ferreira, Marcolina Aparecida Santos
da Silva, Maria Anezia Carletto, Maria Dallarosa, Marina Addor,
Nadia Berenda Katuski, Neusa Maria Halmenschlager, Otilia Vila
Lobos Scardazan, Patricia Costa de Lima, Paula Cristina Horn Pereira, Pelagia Joner Renger, Ritta Castro Wolski, Rosa Maria
Schwengber Fritzen, Selir Simão Leal Bento, Simone Costa de Lima,
Teresa Ritter, Thiago Mar Pereira, Veronica Berenda Siqueira e Warly
Cecilia dos Santos.
ACÓRDÃO Nº 1661/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª
Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, e nos termos dos itens 9.1 e
9.4 do Acórdão n. 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa - Comando do Exército
1. TC 008.168/2006-8
Interessados: Aristeu Ferreira da Silva, Jayme Antonio do
Nascimento, Max José Ribeiro, Nelson Alves de Sant'Anna e Pedro
Irineu Calazans dos Santos.
1.1. à Sexta Região Militar que:
1.1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias providencie o encaminhamento, pelo sistema SISAC, de novos atos de pensão militar
para todos os militares constantes deste processo, para apreciação por
este Tribunal, com as informações dos beneficiários, e, em relação ao
instituidor Aristeu Ferreira da Silva, por ocasião do cadastramento da
nova ficha, retifique o posto/graduação de contribuição da pensão ou
informe os fundamentos legais da reforma ou da pensão que ampararam o deferimento do benefício em posto/graduação superior ao
que o militar ocupava na ativa ou na inatividade;
1.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de
admissões e concessões no SISAC, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como a descrição
das vantagens, os dados de todos os beneficiários e os fundamentos
legais que levaram, quando for o caso, ao pagamento da pensão em
posto/graduação superior;
1.2. à Diretoria de Auditoria, órgão central de controle interno do Comando do Exército, que diretamente ou por intermédio
das Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército - Icefex,
procedam à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a este Tribunal para registro, observando o
correto preenchimento das informações dos servidores, dos pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que
possam influir na análise dos atos, bem como forneçam outras informações relevantes para cada ato, na justificativa de seu parecer,
que possam evitar a realização de diligências para confirmação de
dados lançados incorretamente no sistema SISAC.
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 1662/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª
Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
Ministério da Defesa - Comando do Exército
1. TC 009.716/2006-9
Interessados: Alexandre Rotolli da Silva, Andre Luiz dos
Santos, Antonio Evandro Soares da Silva, Antonio José de Oliveira
Filho, Demetrio Silveira, Edimar da Silva Souza, Eduardo Dias dos
Reis, Gilvan de Souza Soares, Isac Gomes dos Santos, Ivaldo do
Espírito Santo Castro, Jaime Macaneiro, Jocinei Teodoro de Araujo,
80
ISSN 1677-7042
1
ACÓRDÃO Nº 1664/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Jorge Henri Gomes Vargas, José de Ribamar Ribeiro Teixeira, Marcelo de Figueiredo Leite, Orlando de Oliveira, Pedro Manoel do
Nascimento, Roberto Valle Fernandes e Severino João da Silva.
2. 022.662/2006-1
Interessados: Adail Belmonte dos Santos, Adão Alves de
Jesus, Agripino Santos, Aloysio Pitta Xavier, Arnaldo Dias de Carvalho, Dejair Dias de Souza, Djalmir Tavares Queiroz, Hipolito Antonio Vijande Bermudez, Jair Antonio Gonçalves, José Batista de
Almeida, Jurandir Nascimento Barros, Laudimar de Araujo Mendes,
Lourival Francisco Zeferino, Moacyr Rondon, Newton Alvarez Rodrigues, Rudy Reymundi Nann e Vicente Kukulka Netto.
PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA (de Relação)
Foi excluído de pauta, ante requerimento do Ministro Raimundo Carreiro, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o
processo n° 019.639/2006-1.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na pauta, de forma
unitária e organizada sob n° 18, em 4 de junho de 2007, havendo a Primeira
Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 1663 a 1675; 1677 a 1691 e de 1693
a 1706 , que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141,
§§ 1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a)
Procs.
n°s
008.702/1995-0,
010.998/1997-7,
003.004/1999-6, 003.122/2004-0 (c/os apensos n°s 020.097/2005-7,
020.098/2005-4 e 020.099/2005-1), 011.340/2004-3, 016.264/2003-4,
016.338/2005-6, 001.925/2006-2, 006.484/2005-0, 008.017/2006-3,
021.556/2005-6 e 002.843/2007-8, relatados pelo Ministro Valmir
Campelo;
b)
Procs.
n°s
015.293/2003-1,
002.744/2005-3,
007.014/2005-9, 007.327/2002-9 (c/o apenso n° 010.051/2002-0),
013.101/2004-3, 013.885/2004-1, 003.392/2004-5, 005.625/2007-2,
008.893/2007-7, 011.635/2005-8, 020.912/2006-7, 011.018/2004-6,
027.523/2006-0, 001.551/2007-9, 026.258/2006-5, 027.988/2006-7 e
376.204/1985-0, relatados pelo Ministro Augusto Nardes;
c)
Procs.
n°s
003.883/2006-0,
012.363/2005-0,
002.310/2000-2, 003.753/2004-9 e 010.473/2007-0, relatados pelo
Ministro Raimundo Carreiro;
d)
Procs.
n°s
008.622/2006-6,
010.085/2005-2,
007.017/2004-2, 002.918/2003-8, 020.504/2006-3, 003.320/2006-2,
011.097/2001-5 e 012.553/2002-0, relatados pelo Auditor convocado
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS DE PAUTA):
ACÓRDÃO Nº 1663/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-008.702/1995-0 (com 1 anexo)
2. Grupo II, Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Recorrente (Interessado): Alvacino de Oliveira (CPF
023.413.361-91)
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme
Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner
(OAB/RS 18.097 e OAB/DF 17.183), Sandra Luiza Feltrin (OAB/RS
35.063 e OAB/DF 2.238-A), Lilia Fortes dos Santos Wagner
(OAB/RS 25.543) e Luiz Antônio Muller Marques (OAB/RS 39.450
e OAB/DF 2.358-A)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de
reexame interposto contra o Acórdão nº 3.028/2004-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no
mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistentes os itens 9.2 a 9.5
do Acórdão nº 3.208/2004-TCU-1ª Câmara;
9.2. considerar legal a aposentadoria em favor de Alvacino
de Oliveira, ordenando o respectivo registro, com base no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU;
e
9.3. dar conhecimento deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios e ao recorrente.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1663-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência),
Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
1. Processo: TC-010.998/1997-7 (com 1 volume)
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Recorrente: Ministério Público junto ao TCU
3.1. Interessado: Nelson José dos Santos (CPF 066.803.30459)
4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de Pernambuco
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Sub-procuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de
reexame.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator e com fundamento no art. 48, c/c o art. 33 da Lei
8.443/1992 e no art. 286 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº
1.521/2005-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem
como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada e ao recorrente.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1664-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência),
Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1665/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-003.004/1999-6 (acompanhado de 1 anexo
e 1 volume)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF
4. Recorrente: Alexandre Cícero Tadeu Moreira - CPF
297.783.018/91
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: Alexandre Cícero Tadeu
Moreira - OAB/SP 246933
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de
reconsideração interposto por Alexandre Cícero Tadeu Moreira, exempregado da CEF, objetivando rever o Acórdão nº 1978/2006 - 1ª
Câmara, que julgou suas contas irregulares e em débito, em decorrência de irregularidades praticadas no exercício da função de
gerente da Agência de Serra Negra/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do
TCU, c/c o art. 277, I, do Regimento Interno do TCU, conhecer do
recurso interposto por Alexandre Cícero Tadeu Moreira - CPF
297.783.018/91, ex-empregado da Caixa Econômica Federal, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o
Acórdão nº l978/2006 - 1ª Câmara, de 25/7/2006, Ata nº 26/2006;
9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório
e do Voto que a sustentam, ao recorrente.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1665-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência),
Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1666/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-003.122/2004-0 (acompanhado de 1 anexo
e 1 volume)
1.1 Apensos: TC-020.097/2005-7, 020.098/2005-4 e
020.099/2005-1 - cobrança executiva
2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Alpercata - Minas Gerais
4. Recorrente: Edson Amâncio de Sá, ex-Prefeito - CPF
422.694.826-20
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme
Palmeira
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: Luiz Antônio Martins
Gama - OAB/MG 70076
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de
reconsideração interposto por Edson Amâncio de Sá, ex-Prefeito Municipal de Alpercata/MG, objetivando rever o Acórdão nº 2057/2005
- 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, em solidariedade com
a Construtora Ponto Alto Ltda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do
TCU, c/c o art. 277, I, do Regimento Interno do TCU, conhecer do
recurso interposto por Edson Amâncio de Sá - CPF 422.694.826-20,
ex-Prefeito de Alpercata/MG, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 2057/2005 - 1ª Câmara, de 6/9/2005, Ata nº 31/2005;
9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório
e do Voto que a sustentam, ao recorrente.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1666-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência),
Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1667/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-011.340/2004-3 (acompanhado de 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo II, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Carmópolis, no Estado
de Sergipe
4. Recorrente: Theotonio Narcizo da Cruz Netto - CPF
038.784.655-72, ex-Prefeito
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: Genisson Cruz da Silva OAB/SE 2094
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de
reconsideração interposto por Theotonio Narcizo da Cruz Netto, exPrefeito de Carmópolis/SE, com o fito de rever o Acórdão nº
1882/2006 - 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, ante
irregularidades na apresentação da prestação de contas do Convênio
nº 325/99, destinado à implantação de sistema de abastecimento de
água, no Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do
TCU, c/c o art. 277, I, do Regimento Interno do TCU, conhecer do
presente recurso de reconsideração interposto por Theotonio Narcizo
da Cruz Netto - CPF 038.784.655-72, ex-Prefeito Municipal de Carmópolis, no Estado de Sergipe para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 1882/2006 - 1ª Câmara, de 11/7/2006, Ata nº 24/2006, ora recorrido; e
9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório
e do Voto que a sustentam, ao recorrente.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1667-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência),
Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1668/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-016.264/2003-4 (acompanhado de 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Ministério da Cultura - MinC
4. Responsáveis: Jânio Pinheiro da Silva - CPF
652.996.398/72, Maria Aparecida Franco Bottini - CPF 011.992.48894 e Zero Hum A Z Produções Culturais Ltda. - CNPJ
01.452.953/0001-53
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio
Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Roberta Maria Ba-
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
tochio - OAB/SP 154000, José Roberto Batochio - OAB/SP 20685,
Guilherme Octávio Batochio - OAB/SP 123000 e Ricardo Toledo
Santos Filho - OAB/SP 130856
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de
reconsideração interposto por Jânio Pinheiro da Silva e Maria Aparecida Franco Bottini, objetivando rever o Acórdão nº 2268/2005 - 1ª
Câmara, que julgou suas contas irregulares ante omissão na prestação
de contas de recursos captados com o incentivo da Lei nº 8.313/1991
- Lei de Incentivo à Cultura ou Lei Rouanet.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do
TCU, c/c os arts. 277, I e 285 do Regimento Interno do TCU,
conhecer do recurso interposto por Jânio Pinheiro da Silva e Maria
Aparecida Franco Bottini para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 2268/2005 TCU/1ª Câmara, de 27/9/2005, Ata nº 34/2005;
9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório
e do Voto que a sustentam, aos recorrentes.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1668-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência),
Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1669/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-016.338/2005-6 (acompanhado de 1 volumes e 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento, no Estado da
Paraíba
4. Recorrente: Milton Lúcio Filho, ex-Prefeito - CPF
160.909.344-53
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de
reconsideração interposto por Milton Lúcio Filho, ex-Prefeito de São
Bento/PB, objetivando rever o Acórdão n.º 2009/2006 - 1.ª Câmara,
que julgou suas contas irregulares e impôs multa de R$ 2.000,00, ante
o não atingimento dos objetivos previstos em convênio destinado à
implantação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, no município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do
TCU, c/c o art. 277, I, do Regimento Interno do TCU, conhecer do
presente recurso de reconsideração interposto por Milton Lúcio Filho,
ex-Prefeito Municipal de São Bento, no Estado da Paraíba, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o inteiro teor da deliberação recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório
e do Voto que a sustentam, ao recorrente.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1669-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência),
Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1670/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 015.293/2003-1 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I - Classe de assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Recorrentes: Eder Carneiro Jansen de Mello, CPF
064.030.853-87; Lívia Maria Mendonça Jansen de Mello, CPF
965.830.703-59, e Marcelo José Mendonça Jansen de Mello, CPF
965.830.613-68.
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão UFMA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme
Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: Mário de Andrade Macieira, OAB/MA 4.217; Antônio de Jesus Leitão Nunes, OAB/MA
4.311; José Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA 4.059; Gedecy
Fontes de Medeiros Filho, OAB/MA 5.135; João Guilherme Carvalho
Zagallo, OAB/MA 6.904; Antônio Emílio Nunes Rocha, OAB/MA
7.186, e Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares, OAB/MA 7.616.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de
aposentadoria, nos quais foi interposto pedido de reexame contra o
Acórdão nº 1.436/2006-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992,
conhecer do presente pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº 1.436/2006-TCU-1ª
Câmara;
9.2. alertar a Fundação Universidade Federal do Maranhão
que:
9.2.1. a aplicação da Súmula-TCU n° 106, em relação às
importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, limita-se, no tempo,
à data prevista no item 9.3 do Acórdão denegatório, devendo, portanto, adotar providências para a reposição dos valores recebidos
desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente
suspensos;
9.2.2. poderá emitir novo ato, livre da irregularidade apontada neste processo, submetendo-o à apreciação desta Corte de Contas, na forma do art. 260, caput, e do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e
Voto que o fundamentam, ao órgão de origem e aos recorrentes.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1670-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1671/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-002.744/2005-3 (c/ 2 Volumes e 1 Anexo).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Válzer Geraldo Duarte, CPF nº 289.574.40682, ex-prefeito municipal.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Açucena/MG.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme
Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Lúcio da
Costa, OAB/MG 59.821; Lucas Cruz Neves, OAB/MG 65.971; Leonardo Militão Abranches, OAB/MG 77.154; Mara Pires Pena,
OAB/MG 102.931; e Wesley Roberto de Paula, OAB/MG 11.436E.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de
Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 1.819/2006 - TCU - 1ª
Câmara, que julgou irregulares as contas do Sr. Valzer Geraldo Duarte, ex-prefeito do Município de Açucena/MG, em débito e imputandolhe multa em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação
dos recursos federais repassados àquela municipalidade, no exercício
de 1995, mediante o Convênio nº 4.464/1994, cujo objeto era a
construção e a reforma de escolas, a capacitação de recursos humanos
e a aquisição de material didático e equipamentos para a rede municipal de ensino, visando à melhoria do ensino fundamental no
Município,
ACORDAM OS Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da
Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Recurso de Reconsideração
para, no mérito, negar-lhe provimento, sem prejuízo de conferir, por
correção de ofício de erro material, os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão
nº 1.819/2006 - 1ª Câmara, Ata n° 23/2006 - 1ª Câmara, Sessão de
4/7/2006 - Ordinária, as seguintes redações:
"9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c' , 19, caput, e 23, inciso III, todos da Lei n.º 8.443/1992,
julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Válzer Geraldo
Duarte, solidariamente com a empresa Construtora Marchiori Ltda.,
na pessoa de seu representante legal, Sr. Francisco de Assis Marchiori, ao pagamento da quantia de R$ R$ 33.400,71 (trinta e três mil,
quatrocentos reais e setenta e um centavos), com a fixação do prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a' do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 3/3/1995, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar a cada um dos responsáveis a multa prevista no
art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno,
no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem,
perante o Tribunal, (art. 214, inciso III, alínea 'a' do Regimento
Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento;"
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e
Voto que o fundamentam, ao recorrente.
ISSN 1677-7042
81
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1671-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1672/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 007.014/2005-9 (com 1 volume e 2
anexos).
2. Grupo: I - Classe de assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Interessados: Wagner de Souza, CPF nº 351.065.906-63; e
Wanessa Porto Cortez Bittar, CPF nº 887.317.821-91.
4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado de
Goiás - DRT/GO.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos-Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de
Reconsideração interpostos pelo Sr. Wagner de Souza e Sra. Wanessa
Porto Cortez Bittar, contra o Acórdão nº 2.688/2006-TCU-1ª Câmara,
prolatado no presente processo de Tomada de Contas da Delegacia
Regional do Trabalho no Estado de Goiás - DRT/GO, concernente ao
exercício de 2004, havendo o Tribunal, em Sessão deste Colegiado
realizada em 26/9/2006, julgado regulares com ressalva as respectivas
contas, dando quitação aos responsáveis, fazendo determinações ao
ente jurisdicionado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao acolher as conclusões propostas
pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei nº
8.443/1992, conhecer dos presentes Recursos de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterados os termos
do Acórdão nº 2.688/2006 -TCU-1ª Câmara (Relação nº 130/2006,
Ata nº 35/2006);
9.2. dar ciência da presente deliberação aos interessados.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1672-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1673/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 007.327/2002-9.
2. Grupo: I; Classe de assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrentes: Adriana Maria Bezerra de Andrade e outros
servidores do TRE/CE.
4. Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará
- TRE/CE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos originários de
Tomada de Contas Anual do TRE/CE em que foi interposto Recursos
de Reconsideração contra o Acórdão 2.942/2004-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no
mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o subitem 9.2.2 do
Acórdão 2.942/2004-1ª Câmara;
9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do
Relatório e Voto que o fundamentam, ao E. TRE/CE.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1673-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
82
ISSN 1677-7042
1
ACÓRDÃO Nº 1674/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
ACÓRDÃO Nº 1677/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 013.101/2004-3 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsi-
xos)
3. Entidade: Hospital Estadual de São Sebastião do Tocan-
ração.
4. Recorrente: Carlos Augusto da Paz, CPF 061.395.743-
3. Interessado: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
deração.
tins/TO.
15.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Luiz Sérgio Bastos Lustosa, OAB/PI 2.272.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial, estando em julgamento, nesta oportunidade, recurso
de reconsideração interposto pelo Sr. Carlos Augusto da Paz contra o
Acórdão nº 2.936/2006-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fulcro nos
arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, o
Acórdão nº 2.936/2006-TCU-1ª Câmara; e
9.2. dar ciência ao recorrente desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1674-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1675/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC n. 008.622/2006-6 (c/ 7 volumes, 5 Ane2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Decla-
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
Declaração opostos pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, contra os termos do Acórdão n.
1.085/2007 - 1ª Câmara que determinou àquela entidade que, no
tocante à utilização tanto de veículos oficiais quanto daqueles locados, abstenha-se de utilizar esses automóveis em deslocamentos
para aeroportos ou para residências/hotéis, em cumprimento às disposições contidas na Instrução Normativa/MARE n. 9/1994, sob pena
de aplicação de multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os
arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer
dos Embargos de Declaração opostos pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, para, no mérito,
rejeitá-los, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão n.
1.085/2007 - 1ª Câmara;
9.2. enviar, para conhecimento do recorrente, cópia do inteiro
teor do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam.
<!ID351646-5>
1. Processo: n.º TC - 013.885/2004-1 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Interessada: Cleonice Vidal Pereira.
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogada constituída nos autos: Kátia Brandão de Velloso
Ramos, OAB/BA nº 10.505.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial, em que, nesta fase processual, examina-se o Recurso
de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 1.569/2005-TCU1ª Câmara, que julgou irregulares as contas da Sra. Cleonice Vidal
Pereira, ex-funcionária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único,
33 da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 285, do Regimento Interno do TCU,
conhecer do presente Recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento,
tornando insubsistente os subitens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão recorrido, e alterando o seu subitem 9.1, cuja redação passa a vigorar
com o seguinte teor:
"9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17
e 23 da Lei n° 8.443/1992, julgar as presentes contas regulares,
dando-se quitação plena à responsável, Sra. Cleonice Vidal Pereira";
9.2. determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que:
9.2.1. na ausência de norma interna vigente e formalmente
estabelecida mediante a qual seja obrigatória a emissão de Lista de
Registrados quando do encaminhamento de remessas continentes de
objeto de valor, adote as providências necessárias para que seja instituído documento normativo com essa finalidade, encaminhando a
este Tribunal, no prazo máximo de 30 dias, informações detalhadas
acerca do cronograma de implantação;
9.2.2. adote as medidas pertinentes a fim de apurar a responsabilidade pelos extravios de recursos de que trata este processo,
instaurando a competente tomada de contas especial, se cabível, sob
pena de responsabilidade solidária;
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrrente, acompanhada
do Relatório e Voto que a fundamentam.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1675-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1677-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1678/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 001.925/2006-2
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Fernando dos Santos Lima, CPF nº
085.197.898-38
4. Entidade: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior/CAPES-MEC
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX-SP
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial, instaurada contra o responsável indicado no item 3
acima, tendo em vista descumprimento de obrigações contraídas com
a CAPES, quando da assinatura de Termo de Compromisso que
resultou em concessão de recursos para bolsa de estudos no exterior,
na modalidade de "Doutorado", junto à Universidade de Barcelona Espanha, com duração prevista de 1 (um) ano, com vigência no
período de outubro de 1994/setembro de 1995.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, I; 16, III, alínea 'b'; e 19, caput,
da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas, e em débito
o responsável, Sr. Fernando dos Santos Lima, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 49.292,01 (quarenta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais, e um centavo), atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculada a partir de
9/7/2004, observadas as disposições do art. 39, § 3º, da Lei nº
4.320/64 (redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.735, de 20/12/79), até a
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior/CAPES, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da
citada Lei, c/c o art. 209, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos
termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1678-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência),
Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1679/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 006.484/2005-0
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Elias Cavalcante do Nascimento, ex-Prefeito
(CPF nº 181.005.113-49)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Barras - PI
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX-PI
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial, de responsabilidade do Sr. Elias Cavalcante do Nascimento, ex-Prefeito Municipal de Barras/PI, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, em decorrência da
omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio nº
93572/98, tendo por objeto a capacitação de recursos humanos e a
aquisição de material didático/pedagógico, contemplando o ensino
fundamental regular.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III,
alíneas 'a' e 'b'; 19, parágrafo único; e 23, inciso III, alínea 'a', todos
da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a' do Regimento
Interno do Tribunal, julgar as presentes contas irregulares e aplicar ao
responsável, Sr. Elias Cavalcante do Nascimento, ex-Prefeito Municipal de Barras/PI, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº
8.443/92, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento,
na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a
notificação.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1679-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência),
Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1680/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 008.017/2006-3 (c/ 2 volumes)
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Georgiano Fernandes Lima Filho, ex-Prefeito (CPF nº 185.104.423-04)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Guadalupe - PI
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX-PI
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial, de responsabilidade do Sr. Georgiano Fernandes Lima Filho, ex-Prefeito Municipal de Guadalupe/PI, instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos do
Convênio nº 41013/1998, tendo por objeto garantir, supletivamente,
com recursos financeiros, a manutenção de escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no
ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental/PMDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III,
alíneas 'a' e 'b'; 19, parágrafo único; e 23, inciso III, alínea 'a', todos
da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a' do Regimento
Interno do Tribunal, julgar as presentes contas irregulares e aplicar ao
responsável, Sr. Georgiano Fernandes Lima Filho, ex-Prefeito Municipal de Guadalupe/PI, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento,
na forma da legislação em vigor;
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a
notificação.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1680-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência),
Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1682/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 003.392/2004-5.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Especial.
3. Responsável: Antônio Carlos Trannin, CPF nº
183.544.839-91, ex-prefeito municipal.
4. Entidade: Município de Itaoca/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1681/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1.Processo nº TC-021.556/2005-6 (com 1 volume anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Gustavo Augusto Gonzaga - CPF
098.586.799-04, Valter da Rocha - CPF 555.961.507-20 e Márcia
Maria Guisso - CPF 424.344.400-53, respectivamente Presidente, Vice-Presidente e Superintende da OCER, atual OCB/RO
4. Entidade: Organização das Cooperativas do Estado de
Rondônia, atual Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado
de Rondônia - OCB/RO
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio
Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/RO
8. Advogado constituído nos autos: Lincoln José Piccoli
Duarte - OAB/RO 731
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial instaurada então Ministério da Agricultura e do Abastecimento, atual Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
relativa aos recursos do Convênio MA nº 32/98 celebrado com a
Organização das Cooperativas do Estado de Rondônia - OCER, atual
Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Rondônia OCB/RO, em razão de fraudes em notas fiscais, não execução de
cursos sobre cooperativismo e informações inverídicas sobre duração
de eventos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, c e 19, caput, da
Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e em débito os
responsáveis solidários Gustavo Augusto Gonzaga - CPF
098.586.799-04, Presidente, Valter da Rocha - CPF 555.961.507-20,
Vice-Presidente e Márcia Maria Guisso - CPF 424.344.400-53, Superintendente, da Organização das Cooperativas do Estado de Rondônia - OCER, atual Organização das Cooperativas Brasileiras no
Estado de Rondônia - OCB/RO, condenando-os ao pagamento dos
valores abaixo, corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos
legais, a contar das datas indicadas, até o efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referida
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, a,
da citada Lei, abatendo-se, na oportunidade, a importância de R$
4.694,90 (quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa
centavos), restituída na data de 19/2/1999:
Débito - R$
19.917,86
22.945,90
Data
25/08/1998
16/09/1998
9.2. com base no art. 57, da Lei nº 8.443/92, aplicar aos
responsáveis acima multa individual no valor de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art.
214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento,
na forma da legislação em vigor;
9.3. determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA que observe o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
instauração da competente tomada de contas especial, quando da omissão
no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos
repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros,
bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano aos cofres públicos, conforme estabelecido na Instrução Normativa IN TCU nº 13/96, art. 1º, §§ 1º e 2º;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas,
nos termos da Lei nº 8.443/1992, art. 28, inciso II, caso não atendidas
as notificações;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do
relatório e do voto que a amparam ao Ministério Público Federal,
para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, ante o que preceitua o § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, e aos responsáveis.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1681-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência),
Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Antônio Carlos Trannin,
ex-prefeito do Município de Itaoca/SP, em decorrência da omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados à municipalidade, por
conta do Convênio n° 750.668/2000 (SIAFI n° 397659), que teve por
objeto a aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, destinado
ao transporte dos estudantes matriculados no ensino especial, de modo a garantir o acesso e a permanência dos alunos na escola,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "a", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992,
julgar irregulares as presentes contas;
9.2. aplicar ao Sr. Antônio Carlos Trannin, a multa prevista
no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos
termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação;
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1682-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1683/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 005.625/2007-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Especial.
3. Responsável: José Gomes dos Santos - ex-Prefeito, CPF nº
384.346.444-87.
4. Entidade: Município de Teotônio Vilela/AL.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/AL.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, tendo como responsável o Sr. José
Gomes dos Santos, ex-Prefeito do Município de Teotônio Vilela/AL,
em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à municipalidade por meio do Termo de Responsabilidade
nº 3325/MPAS/SEAS/1999,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"a" e "c", 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 209, inciso I, do
Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as presentes contas e
condenar o Sr. José Gomes dos Santos ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a
data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU;
DATA
16/9/1999
20/12/1999
TOTAL
VALOR (R$)
3.000,00
12.000,00
15.000,00
9.2. aplicar ao responsável a multa que trata o art. 57 da Lei
nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro
ISSN 1677-7042
83
Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento,
se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, para as providências cabíveis, nos termos do § 6º,
in fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1683-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1684/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: 008.893/2007-7.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Especial.
3. Responsável: Marcos Antônio Silva de Paula, CPF nº
314.438.504-20, ex-Presidente da ACAL.
4. Entidade: Associação de Cegos de Alagoas - ACAL.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/AL.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - DELIQ/MPO,
em decorrência de omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados, a título de Subvenção Social, pelo extinto Ministério do
Interior , à Associação dos Cegos de Alagoas - ACAL,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar
irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Marcos Antônio Silva
de Paula, ao pagamento da importância de NCz$ 15.812,87 (quinze
mil e oitocentos e doze cruzados novos e oitenta e sete centavos),
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a
partir da data de 26/7/1989, até a efetiva quitação do débito, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea 'a', do
Regimento Interno do TCU;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação;
9.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, nos termos do art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1684-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1685/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 011.635/2005-8 (c/1 anexo)
2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Cláudio Antonio Marques de Sousa, exPrefeito, CPF 423.986.814-91.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São José da Lagoa Tapada/PB.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/PB.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial, tendo como responsável o Sr. Cláudio Antonio Marques de Sousa, Prefeito Municipal de São José da Lagoa Tapada/PB,
em decorrência da suposta omissão na obrigação de prestar contas
dos recursos repassados à municipalidade, no valor de R$ 44.250,00,
à conta do Programa Educação Fundamental de Jovens e Adultos/EJA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesas apresentadas pelo Senhor Cláudio Antonio Marques de Sousa e, em conseqüência, julgar regulares com ressalva suas contas e dar-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
84
ISSN 1677-7042
9.2. dar ciência ao responsável do teor desta deliberação;
9.3. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e
do Voto que o fundamentam, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1685-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1686/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 020.912/2006-7 (com 1 anexo e 1
volume).
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Especial.
3. Responsável: Henrique Eufrásio de Santana Júnior, CPF nº
335.993.944-15, ex-prefeito.
4. Unidade: Município de Pureza/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Henrique Eufrásio de
Santana Júnior, ex-prefeito municipal de Pureza/RN, em virtude da
omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$
85.582,68 (oitenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e
sessenta e oito centavos), transferido à municipalidade mediante o
Convênio nº 60.233/1999, por conta do Programa de Garantia de
Renda Mínima-PGRM, com vistas ao atendimento das famílias que
preenchessem os requisitos previstos no art. 5º da Lei nº
9.533/1997,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao acolher as conclusões propostas
pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a",
c/c o art. 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as
presentes contas;
9.2. aplicar ao Sr. Henrique Eufrásio de Santana Júnior a
multa prevista no art. 19, § único, c/c o art. 58, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data
do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida
a notificação;
9.4. determinar à Prefeitura Municipal de Purza/RN que, na
hipótese de recebimento de recursos federais mediante a celebração
de acordos, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres,
adote providências no sentido de obedecer o prazo então estabelecido
para a apresentação da correspondente prestação de contas;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, ao responsável.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1686-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1687/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-003.883/2006-0 (com 2 volumes)
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Gravatal/SC
4. Responsáveis: Célia Fernandes (ex-prefeita, CPF
432.727.389-91), Divaldo de Oliveira Darela (ex-secretário municipal, CPF 029.452.669-20), Edson do Nascimento de Abreu (sóciogerente, CPF 727.302.009-59) e empresa Abreu & Costa Ltda. (CNPJ
03.632.794/0001-02)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/SC
8. Advogados constituídos nos autos: Douglas dos Santos
Boneli (OAB/SC nº 16.108) e Gustavo Souza Ribeiro (sem apresentação de procuração, OAB/SC nº 15.532)
1
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial instaurada contra a Sr.ª Célia Fernandes, ex-prefeita
do Município de Gravatal/SC, em decorrência da não-aprovação pela
Fundação Nacional de Saúde - Funasa da prestação de contas referente ao Convênio nº 1.524/1999 (nº Siafi 387834), no valor de R$
50.000,00, cujo objeto era a construção e ampliação do sistema de
esgotamento sanitário, conforme o plano de trabalho especialmente
elaborado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, e com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", 19, caput, 23, inciso III, alíneas "a" e "b", e 28, inciso II, c/c os
arts. 202, § 6º, 209, § 6º, e 214, inciso III, alíneas "a" e "b", do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. julgar irregulares as contas dos Srs. Célia Fernandes,
Divaldo de Oliveira Darela e Edson do Nascimento de Abreu, condenando-os, solidariamente com a empresa Abreu & Costa Ltda., ao
pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da
Fundação Nacional de Saúde, acrescida da correção monetária e dos
juros de mora calculados a partir de 27/3/2000 até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar aos Srs. Célia Fernandes, Divaldo de Oliveira
Darela, Edson do Nascimento de Abreu e à empresa Abreu & Costa
Ltda., individualmente, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), com base nos artigos 19 e 57 da Lei n.º 8.443/1992, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do
Regimento Interno), o recolhimento dessa quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito e da
multa, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992.
9.4. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da
União, para ajuizamento das ações que entender cabíveis.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1687-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1688/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-012.363/2005-0.
2. Grupo I; Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Edmundo Fernandes de Carvalho Filho, CPF
130.300.271-04..
4. Unidade: Município de Uruaçu (GO).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex (GO).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial, de responsabilidade de Edmundo Fernandes de Carvalho Filho, CPF 130.300.271-04, ex-dirigente municipal de Uruaçu
(GO), instaurada em virtude de omissão do gestor quanto ao dever de
prestar contas dos recursos federais transferidos à municipalidade em
razão do Convênio nº 45.516/98, celebrado entre o FNDE e o citado
Município, com o intuito de garantir, com recursos financeiros do
Projeto Fundo de Fortalecimento da Escola 1 - FUNDESCOLA 1, a
manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que
atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"b", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, Parágrafo único, e 23, inciso
III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210, § 2º,
e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e aplicar ao Sr.
Edmundo Fernandes de Carvalho Filho, a multa prevista no art. 58,
inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, no valor de R$ 1.575,00 (um mil, quinhentos e setenta
e cinco reais), com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
da citada quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial dos referidos valores, caso não
seja atendida a notificação.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1688-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
ACÓRDÃO Nº 1689/2007- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC - 010.085/2005-2 (c/ 1 volume).
2. Grupo II; Classe de Assunto: II - Prestação de Contas.
3. Responsáveis: Flávio Roberto Sabbadini - CPF n.
070.409.110-00, José Paulo da Rosa - CPF n. 371.200.340-49, Neiva
Campos Ferrão - CPF n. n. 304.008.480-15, Francisco Squeff Nora CPF n. 387.698.400-91, Flavio José Gomes - CPF n. 070.444.96091, Edelbert Krüger - CPF n. 196.075.980-91, Neusa Maria de Azevedo - CPF n. 297.437.020-91, Luiz Carlos Bohn - CPF n.
062.673.430-49, Darci Alves Pereira - CPF n. 039.635.350-91, Alécio
Langaro Ughini - CPF n. 004.705.970-20, Luiz Caldas Milano - CPF
n. 001.780.200-87, Guiomar Vidor - CPF n. 421.031.340-87, Dilmar
Pregardier - CPF n. 243.701.340-72, Luis Fernando de Mello Dalé CPF n. 281.657.990-53, Valcir Scortegagna - CPF n. 223.547.190-00,
José Vilásio Figueiredo - CPF n. 062.363.160-15, Sizenando Venturini - CPF n. 001.501.500-91, Níssio Eskenazi - CPF n.
066.365.510-20, Leonardo Ely Schreiner - CPF n. 013.232.450-49,
Francisco Amaral - CPF n. 269.663.360-68, Moacir Carbonera - CPF
n. 068.398.190-00, Luiz Herberto Muller - CPF n. 363.288.200-20,
Carlos João Lazzari Filho - CPF n. 430.421.200-15, Delmar Joel
Rodrigues Eich - CPF n. 352.822.820-20, André Luiz Moraes Machado - CPF n. 364.353.681-04, Luiz Augusto Silveira Dutra - CPF n.
251.914.970-15, Manuel Suarez - CPF n. 094.347.550-34, Rui Antônio dos Santos - CPF n. 055.028.530-04, Hélio Berneira - CPF n.
196.013.520-15, Carlos Raimundo Calcagnotto - CPF n. 033.248.93020, Jorge Ludwig Wagner - CPF n. 048.380.680-34, João Demétrio de
Castilhos - CPF n. 040.010.360-53, Liones Bittencourt - CPF n.
074.948.310-53, Jorge Luiz de Lima Curi Hallal - CPF n.
207.393.030-15, João Antônio Neves Allemand - CPF n.
242.544.600-15, Francisco de Paula da Silva Cantaluppi - CPF n.
065.565.400-30.
4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Administração Regional no Estado do Rio Grande do Sul.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo da Prestação de
Contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado do Rio Grande do Sul, referente ao
exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1a Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, regulares com ressalva as
contas dos Srs. Flávio Roberto Sabbadini, José Paulo da Rosa e Neiva
Campos, dando-lhes quitação;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso
I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, regulares as contas dos
demais responsáveis indicados no item 3 acima, dando-lhes quitação
plena;
9.3. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado do Rio Grande do Sul
que tome as seguintes providências:
9.3.1. atente para os prazos e condições de entrega das declarações de bens e rendas estabelecidos na Lei n. 8.730/1993 e na
IN/TCU n. 05/1994, inclusive quanto aos membros do Conselho
Regional;
9.3.2. observe os princípios constitucionais pertinentes à Administração Pública em geral quando da concessão de diárias ou
ajuda de custo, abstendo-se de concedê-las quando não ocorrer deslocamento para fora do domicílio legal do beneficiário ou quando
outro órgão/entidade da Administração Pública as estiver concedendo
em relação ao mesmo período, bem como observe que essas vantagens destinam-se à cobertura de despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, sendo indevida, portanto, a sua concessão concomitantemente com outras vantagens destinadas ao custeio dessas despesas;
9.3.3. implante, de acordo com os princípios constitucionais
pertinentes à Administração Pública em geral, uma adequada sistemática de controle patrimonial, de forma que as informações quanto
à circulação dos bens e transferências de responsabilidade sejam tempestivamente informadas à Gerência de Materiais e Serviços, garantindo que os termos de responsabilidade, devidamente assinados,
demonstrem a real situação patrimonial da entidade e providenciando,
sempre que detectado o desaparecimento de bens, a devida apuração
da ocorrência;
9.3.4. cumpra o disposto nas alíneas c e d do inciso IV do
art. 12 da Resolução/Senac n. 845/2006, de forma a ser adequadamente exigida a documentação relativa à regularidade fiscal daqueles que vierem a ser contratados pela entidade, excetuadas as
hipóteses de que trata o parágrafo único desse artigo;
9.3.5. obedeça ao disposto no art. 7o da Resolução/Senac n.
845/2006, no sentido de que o parcelamento das obras, serviços e
compras não deve ensejar a dispensa de licitação, exceto quando o
somatório das parcelas não ultrapassar o limite estabelecido nos incisos I, a, e II, a, do art. 6o da referida Resolução;
9.3.6. realize, nos termos do art. 1o da Resolução/Senac n.
845/2006, prévio certame licitatório para a contratação de serviços de
telefonia e de assessoria na área de perícia médica em ações trabalhistas, abstendo-se de renovar o contrato firmado com a empresa
Victor Sá Teixeira Assessoria e Avaliações em Saúde Ocupacional
S/C Ltda.; e
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
9.4. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica
de Pelotas e ao Senac/RS que promovam, em articulação conjunta, a
apuração de todas as vantagens pagas simultaneamente por ambas as
instituições aos servidores Edelbert Krüger e João Antônio Neves
Allemand, quando dos deslocamentos realizados nos dias 22 a
26/03/2004, 26 a 28/04/2004, 26/05/2004, 31/08 a 01/09/2004, 28 e
29/2004, 29/11/2004 e 20 e 21/12/2004, com vistas a buscar o ressarcimento dos benefícios pagos em duplicidade, sem prejuízo da
apuração de eventuais faltas funcionais.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1689-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1690/2007- TCU - 1ª CÂMARA
<!ID351646-6>
1. Processo TC 007.017/2004-2 (c/ 1 volumes e 2 anexos, c/
1 volume).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
3. Responsáveis: Arnaldo de Souza Júnior, CPF n.
195.709.371-49; Celma Luiza Pitta Ferreira, CPF n. 297.148.931-00;
Domingos Carlos Pereira Rego, CPF n. 403.559.857-72; Edmilson
Rodrigues Barroso, CPF n. 397.996.541-49; Eliana Yukiko Takenaka,
CPF n. 210.645.551-87; Fernando Freitas Melo, CPF n. 092.945.54104; Ivanovitch Ribeiro Costa, CPF n. 098.781.301-34; Jocelino Francisco de Menezes, CPF n. 067.443.975-91; José Augusto Martinez
Lopes, CPF n. 155.297.541-04; José Ericélio Gomes, CPF n.
261.867.211-91; Laudir Francisco Schmitz, CPF n. 070.424.189-72;
Maria Dalva de Oliveira Silva, CPF n. 102.436.821-15; Marta Maria
Guimarães, CPF n. 121.030.041-91; Miguel Ribeiro dos Santos, CPF
n. 057.400.371-15; Nilzo Lima Júnior, CPF n. 043.182.007-44; Paulo
Rocha da Silva, CPF n. 010.495.421-34; Rayahn Weizmann Suaid
Levyski, CPF n. 694.997.561-91; Sérgio Luiz Doscher da Fonseca,
CPF n. 000.292.437-42; Sadraque Vieira do Amaral, CPF n.
289.720.901-15; Sheila Marques dos Santos, CPF n. 840.409.981-20;
Wagner Vasquez Mello, CPF n. 638.125.337-15.
4. Unidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Ciência e Tecnologia (CoordenaçãoGeral de Recursos Logísticos e Coordenação-Geral de Orçamento e
Finanças).
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: 6ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da tomada de
contas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
do Ministério da Ciência e Tecnologia referente ao exercício de 2003,
consolidando as contas da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
e Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as razões de justificativas dos Srs. Paulo Rocha
da Silva, Ivanovitch Ribeiro Costa, Celma Luiza Pita Ferreira, Miguel
Ribeiro dos Santos e Jocelino Francisco de Menezes, apresentadas no
TC 008.675/2003-5, por não restar esclarecida a renovação do Contrato n. 11/2000, celebrado com a Xerox Comércio e Indústria Ltda.
para locação de aparelhos fac-símiles, no período de 20/4/2003 a
19/4/2004, sem que houvesse justificativa da necessidade da manutenção da locação de equipamento multifuncional - com funções
fax, copiadora e impressora -, bem como do modelo escolhido "Document WorkCentre" Pro 545 -, e estudo que atestasse a vantagem da locação em detrimento da aquisição, o que evidenciou ato
antieconômico e contrário ao princípio da eficiência (Constituição
Federal, art. 37, caput) e da seleção da proposta mais vantajosa para
a Administração (Lei n. 8.666/1993, art. 3º), considerando, ainda, que
vigoravam, no âmbito do ministério, outras contratações de locações
de aparelhos que supriam parcela da demanda de trabalho exigida dos
equipamentos multifuncionais;
9.2. aplicar aos responsáveis indicados no item anterior a
multa prevista no art. 58, incisos I e III, da Lei n. 8.443/1992, no
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhes o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para o recolhimento do valor aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se pago após o vencimento, na forma da legislação em vigor, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada
lei c/c art. 216 do Regimento Interno do TCU;
9.3. nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n. 8.443/1992 c/c
o art. 219, inciso I, do Regimento Interno/TCU, determinar ao ordenador de despesa do órgão ou entidade dos quais os responsáveis
supracitados recebem vencimentos ou proventos que efetue o desconto da multa que lhes foi imputada, caso não atendida a notificação, de acordo com o art. 46 da Lei n. 8.112/1990, com a redação
dada pela MP n. 2.225-45, de 4/9/2001, em favor do Tesouro Nacional;
9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não seja
aplicável ou não seja possível o desconto em folha previsto no item
anterior, conforme o art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.5. julgar irregulares as contas de Miguel Ribeiro dos Santos, com fundamento no artigo 16, inciso III, alínea b, da Lei n.
8.443/1992, ante as constatações indicadas no item 9.1 supra;
9.6. julgar regulares com ressalva as contas de Arnaldo de
Souza Júnior, Domingos Carlos Pereira Rego, Edmilson Rodrigues
Barroso, Eliana Yukiko Takenaka, Fernando Freitas Melo, José Augusto Martinez Lopes, Maria Dalva de Oliveira Silva, Marta Maria
Guimarães, Nilzo Lima Júnior, Rayahn Weizmann Suaid Levyski,
Sheila Marques dos Santos e Wagner Vasquez Mello, responsáveis
pela gestão da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, com fundamento nos artigos 1º, I, e 16, II, da Lei n. 8.443/1992, dando-selhes quitação na forma dos artigos 18 e 23, inciso II, da mesma
lei;
9.7. julgar regulares as contas de Eliana Yukiko Takenaka,
Fernando Freitas Melo, José Ericélio Gomes, Laudir Francisco Schmitz, Sérgio Luiz Doscher da Fonseca e Sadraque Vieira do Amaral,
responsáveis pela gestão da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, com fundamento nos artigos 1º, I, e 16, I, da Lei n.
8.443/1992, dando-se-lhes quitação plena na forma dos artigos 17 e
23, inciso I, da mesma lei,
9.8. determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
do Ministério da Ciência e Tecnologia que:
9.8.1. exija dos beneficiários de passagens aéreas que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno da viagem, o
respectivo relatório acompanhado dos canhotos dos cartões de embarque para compor o processo de prestação de contas, conforme
disposto no art. 3º da Portaria/MPOG n. 47/2003;
9.8.2. observe, na forma de suas normas internas, os limites
estabelecidos para ligações referentes a telefonia móvel, implemente
controles para verificar se as chamadas a cobrar e os serviços especiais foram utilizados no interesse do serviço e adote mecanismos
para identificação dos usuários e ressarcimentos tempestivos de eventuais valores pagos em decorrência de serviços de caráter particular;
9.8.3. adote as medidas necessárias para evitar o pagamento
com atraso de faturas, de forma a não incorrer em dispêndios com
juros e multas, a exemplo das situações verificadas em 2003 nas
quitações de despesas referentes à Rede Nacional de Ensino e Pesquisa;
9.9. determinar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração do Ministério da Ciência e Tecnologia que dê atendimento à recomendação constante do subitem 5.1.1.2, alínea b, do
Relatório de Avaliação da Gestão/SFC n. 141043, relativo à gestão de
2003 da SPOA, considerando, para tanto, as ponderações efetuadas
pelo órgão no subitem 4.1.2.2 do Relatório n. 160172, referente às
contas da Secretaria Executiva de 2004, bem como no Relatório n.
140057, relacionado especificamente com o Projeto de Cooperação
Técnica 914BRA5065;
9.10. informar ao Governo do Distrito Federal, a fim de
subsidiar análise de eventual prejuízo às funções desempenhadas junto ao órgão cessionário, que, no período de 1º/9/2003 a 30/8/2004, a
Sra. Elizabet Garcia Campos, servidora pública federal ativa, lotada
no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e cedida ao
GDF, prestou serviços no âmbito do Projeto de Cooperação Técnica
914BRA5065, conduzido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia;
9.11. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que
noticie, nas próximas contas da Secretaria-Executiva do MCT, as
medidas adotadas pelo órgão para cumprir as recomendações constantes do Relatório/SFC n. 140057, relativo ao Projeto de Cooperação
Técnica 914BRA5065, salvo aquelas abordadas no Relatório n.
160172, referente às contas de 2004, bem como sobre o cumprimento
do Acórdão n. 275/2003 - 1ª Câmara.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1690-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1691/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-002.918/2003-8 (1 volume e 1 anexo c/ 2
volumes)
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Campo Formoso/BA.
4. Responsável: José Joaquim de Santana, CPF n.
026.547.765-49, ex-Prefeito.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em
desfavor do Sr. José Joaquim de Santana, ex-Prefeito do Município de
Campo Formoso/BA, ante a não-aprovação da prestação de contas
referente ao Convênio n. 495/1997, tendo sido liberadas as quantias
de R$ 121.016,38 (cento e vinte e um mil, dezesseis reais e trinta e
oito centavos) e R$ 58.049,00 (cinqüenta e oito mil e quarenta e nove
reais), relativas ao ajuste original e ao termo aditivo pactuado, visando estabelecer condições para o desenvolvimento de ações de
combate e controle da dengue naquela municipalidade.
ISSN 1677-7042
85
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea b, e 19 da
Lei n. 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares, aplicando ao
responsável, Sr. José Joaquim de Santana, a multa prevista no art. 58,
inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento,
na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a
notificação;
9.3. com fulcro no art. 27 da Lei nº 8.443/92, dar quitação ao
Município de Campo Formoso/BA, ante o recolhimento integral do
débito, com recursos municipais;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do
Relatório e Voto que o fundamentam, ao Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia e à Câmara Municipal de Campo
Formoso/BA, bem como ao Ministério Público do Estado da Bahia,
para adoção das medidas cabíveis em suas respectivas esferas de
competência.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1691-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1693/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-020.504/2006-3 (01 volume e 01 anexo c/
04 volumes).
2. Grupo II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Especial.
3. Responsável: José Luiz Prudente D' Oliveira, CPF
191.122.891-91, ex-Presidente.
4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia de Goiás - Crea/GO.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/GO.
8. Advogados constituídos nos autos: Ana Paula de Oliveira
Soares, OAB/DF n. 16.395; Rafael Freitas Oliveira, OAB/DF n.
21.710; Fernanda Reis Esselin Melo, OAB/DF n. 19.211; Ana Paula
Cólen Damasceno, OAB/DF n. 6.478-E; Viviane Braga de Moura,
OAB/DF n. 7.776-E; Cristiane Cândido de Oliveira, OAB/DF n.
7.470-E; Irineu de Oliveira, OAB/DF n. 5.119; Simone Maria Marques, OAB/DF 16.654; Lívia Amália Nery, OAB/DF n. 7.194-E;
Rodrigo Alves Chaves, OAB/DF n. 15.241 e Paulo Regis Távora
Diniz, OAB/GO n. 14.705.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de
Contas Especial instaurada por determinação do TCU, por meio do
Acórdão n. 2.381/2004 - 2ª Câmara, em desfavor do Sr. José Luiz
Prudente D' Oliveira, ex-Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás - Crea/GO, visando a
apurar os fatos e quantificar o débito decorrente dos pagamentos de
serviços de fretamento de aeronaves, no período compreendido entre
1º/01/2000 a 1º/07/2002.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea b, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992,
julgar irregulares as contas do Sr. José Luiz Prudente D' Oliveira;
9.2. aplicar ao Sr. José Luiz Prudente D' Oliveira, a multa
prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida acima, caso não
atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.
8.443/1992;
9.4. determinar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás que se abstenha de utilizar o meio de
transporte aéreo para deslocamentos de curta distância, por não se
configurar razoável e por malferir o princípio constitucional da economicidade;
9.5. apensar os presentes autos à Tomada de Contas da Autarquia relativa ao ano de 2000 (TC-003.827-2002-8);
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea e ao Denunciante que
deu ensejo às apurações.
86
ISSN 1677-7042
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1693-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1694/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-002.843/2007-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Laura Rosa Aires da Silva (CPF 059.531.89168)
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de
aposentadoria de servidora do Ministério da Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à servidora Laura Rosa Aires da Silva, e recusar o registro do ato de fls.
2/7;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste
Tribunal;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas
para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro
teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal
de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de
recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.3.4. orientar a servidora no sentido de que poderá optar
entre:
9.3.4.1. aplicar a Súmula /TCU nº 74, para se aposentar com
proventos proporcionais (25/30 avos);
9.3.4.2. retornar imediatamente à atividade, para completar o
tempo necessário para aposentadoria com proventos integrais; ou
9.3.4.3. recolher as contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação da atividade rural, de forma indenizada, para
fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária, mantendo a aposentadoria com proventos integrais;
9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da
determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem
como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1694-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência),
Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1695/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC - 011.018/2004-6.
1.1 Apenso: TC - 014.664/2006-1
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessado: Ademir Rocha Neves, CPF 075.622.173-00.
4. Unidade: Ministério das Comunicações.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia, com base no art. 260, § 2º, do Regimento Interno, revisão de
ofício do Acórdão nº 124/2005-TCU-1ª Câmara, que julgou legal a
aposentadoria do Sr. Ademir Rocha Neves,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos incisos III e
IX do art. 71 da Constituição Federal c/c arts. 1º, V, 39, II, e 45 da
Lei nº 8.443/1992, e art. 260, § 2º, do Regimento Interno/ TCU
em:
1
9.1. tornar insubsistente o Acórdão nº 124/2005-TCU-1ª Câmara e considerar ilegal o ato de aposentadoria de Ademir Rocha
Neves (fls. 1/3), cancelando o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas, de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério das Comunicações que:
9.3.1 faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. notifique o Sr. Ademir Rocha Neves de que, em virtude da exclusão do tempo de serviço rural averbado, ele deverá optar
entre retornar à atividade com vistas a completar o tempo exigido
para a obtenção da aposentadoria na forma da legislação vigente na
data do novo requerimento, ou comprovar o recolhimento, perante o
INSS, das contribuições previdenciárias relativas à prestação do trabalho rural, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da
Lei nº 8.213/1991 c/c o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.212/1991, para
fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária, conforme deliberado por meio do Acórdão nº
1.893/2006-TCU-Plenário;
9.3.3. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento
Interno deste Tribunal, proceda a emissão de novo ato do interessado,
se restar comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias a que se refere o subitem 9.3.2 deste Acórdão, submetendo-o
à apreciação deste Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também
do Regimento Interno;
9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da
determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de nãoatendimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem
como do relatório e do voto que o fundamentam, à Unidade Jurisdicionada.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1695-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1696/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 027.523/2006-0.
2. Grupo: II - Classe de assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Paulo Quito, CPF nº 406.259.748-91; Pedro
Rotta, CPF nº 297.054.288-91; e Wilson de Moraes, CPF nº
068.613.261-00.
4. Entidade: Justiça Federal da 3ª Região/SP-MS.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão e de alteração de aposentadoria a servidores
vinculados à Justiça Federal da 3ª Região/SP-MS,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar legal a aposentadoria de Pedro Rotta, determinando o registro do ato de fls. 6/10;
9.2. considerar ilegais os atos de alteração das aposentadorias
de Paulo Quito e Wilson de Moraes, negando registro aos atos de fls.
1/5 e 11/15;
9.3. dispensar, relativamente aos atos considerados ilegais, o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do
TCU;
9.4. determinar à Justiça Federal da 3ª Região/SP-MS que:
9.4.1. se abstenha de realizar pagamentos decorrentes dos
atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da
ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa
omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71,
inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno
do TCU;
9.4.2. comunique aos Interessados a respeito deste Acórdão,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição
de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos
não sejam providos;
9.5. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do
cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1696-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
ACÓRDÃO Nº 1697/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 001.551/2007-9.
2. Grupo: II - Classe de assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados: Abel Ferreira de Magalhães, CPF nº
026.166.027-68; Antonio Manteiro Manasfi, CPF nº 312.630.897-04;
Clea de Lemos Vaz, CPF nº 541.830.737-15; Crimea Xavier de Barros Correia, CPF nº 297.616.707-91; Dagmar Vaz Pereira, CPF nº
031.335.687-44; Elazir do Nascimento Libonat, CPF nº 672.031.40768; Elza de Faria Peixoto, CPF nº 024.105.167-34; Erika Alvarenga
Cintra Pinheiro, CPF nº 051.557.647-69; Francisca das Chagas de
Albuquerque Gois, CPF nº 111.293.367-00; Ida Fernandes Alves Pereira, CPF nº 045.464.727-14; Joacy Marins Ferreira, CPF nº
033.592.717-34; Luiz de Gonzaga Soeiro de Moraes Bittencourt, CPF
nº 548.332.647-49; Lylia Therezinha Tanaka Proença, CPF nº
290.764.717-20; Nair Pacheco Teixeira, CPF nº 024.244.027-44; Ondina Paladino Bianco, CPF nº 787.252.837-15; Oromar Jose Gomes,
CPF nº 056.991.857-04; Rita de Almeida Teixeira, CPF nº
040.871.607-00; Rodrigo Camarinha da Rocha, CPF nº 057.241.13759; Sergio Bohme, CPF nº 537.189.507-82; e Talitha Gouvea Carvalho, CPF nº 002.249.797-87.
4. Entidade: Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro
- INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de pensão civil concedida a beneficiários de instituidores
vinculados à Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro INSS/MPS,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação, para fins de registro, dos atos de concessão de pensão civil a
Abel Ferreira de Magalhães, Antonio Manteiro Manasfi, Clea de
Lemos Vaz, Crimea Xavier de Barros Correia, Dagmar Vaz Pereira,
Elazir do Nascimento Libonat, Elza de Faria Peixoto, Erika Alvarenga Cintra Pinheiro, Francisca das Chagas de Albuquerque Gois,
Ida Fernandes Alves Pereira, Joacy Marins Ferreira, Luiz de Gonzaga
Soeiro de Moraes Bittencourt, Lylia Therezinha Tanaka Proença, Nair
Pacheco Teixeira, Ondina Paladino Bianco, Oromar Jose Gomes, Rita
de Almeida Teixeira, Rodrigo Camarinha da Rocha, Sergio Bohme e
Talitha Gouvea Carvalho, por força da cessação dos respectivos efeitos financeiros, motiva pelo falecimento dos beneficiários ou pelo
termo final das condições objetivas necessárias à sua continuidade;
9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip que adote todas as medidas necessárias ao cadastramento desta
deliberação no Sistema de Apreciação e Registros dos Atos de Admissão e Concessões - Sisac e notifique a Gerência Executiva do
INSS no Rio de Janeiro - INSS/MPS.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1697-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1698/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 026.258/2006-5.
2. Grupo: I - Classe de assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados: Ana Misael de Jesus Silva, CPF nº
184.627.661-68; Gabriel Castro Franco, CPF nº 902.038.101-63;
Lourdes Ferreira Silva, CPF nº 935.790.555-34; e Manoel Luiz Duarte, CPF nº 038.219.271-00.
4. Entidade: Justiça Federal da 1ª Região/DF.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de pensão civil referentes a instituidores
vinculados à Justiça Federal da 1ª Região/DF,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de concessão de pensão civil a
Ana Misael de Jesus Silva, Gabriel Castro Franco, Lourdes Ferreira
Silva e Manoel Luiz Duarte, negando registro aos atos de fls. 1/5, 6/8
e 9/11;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da
Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Justiça Federal da 1ª Região/DF que:
9.3.1. se abstenha de realizar pagamentos decorrentes dos
atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da
ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa
omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71,
inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno
do TCU;
1
Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007
9.3.2. comunique aos Interessados a respeito deste Acórdão,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição
de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos
não sejam providos;
9.4. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do
cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1698-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1699/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 027.988/2006-7.
2. Grupo: I; Classe de assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessadas: Josefa Barbosa da Silva, Betânia Pinto da
Silva, Paulo Jorge Pinto da Silva, Maristela Pinto da Silva, Luiza
Pinto da Silva, Raimunda Barbosa da Silva e Severina Pinto da Silva
(Instituidor: Mauro Pinto da Silva).
4. Unidade: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia
ato de concessão de pensão civil instituída por ex-servidor vinculado
ao Ministério dos Transportes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em
favor de Josefa Barbosa da Silva, Betânia Pinto da Silva, Paulo Jorge
Pinto da Silva, Maristela Pinto da Silva, Luiza Pinto da Silva, Raimunda Barbosa da Silva e Severina Pinto da Silva (fls. 18 e 19),
negando-lhe o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da
Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Ministério dos Transportes que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, devendo serem adotadas todas as medidas com
vistas à inserção das beneficiárias no regime geral de previdência
administrado pelo INSS, caso isso já não tenha sido feito;
9.3.2. comunique às interessadas a respeito deste Acórdão,
alertando-as de que o efeito suspensivo decorrente da interposição de
eventuais recursos não as exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
9.3.3. aplique a todos os casos análogos existentes em seu
quadro de pessoal, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU
44/2002, o entendimento manifestado nesta e em outras deliberações
desta Corte versando sobre pensões a dependentes de ex-ferroviários
do Ministério dos Transportes, independentemente de prévia apreciação por parte desta Corte;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3 acima, representando
a este Tribunal, caso necessário.
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil a
Carmem Ferreira da Silveira e Olga Marcina da Silveira (fl. 28),
recusando-lhe registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente
recebidas de boa-fé, em conformidade com a Súmula 106 do TCU;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor
desta deliberação às interessadas cujo ato foi considerado ilegal;
9.3.2. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. dê ciência às interessadas cujo ato foi considerado
ilegal de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento dos
recursos;
9.4. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar
o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos
decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1700-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1701/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 002. 310/2000-2
2. Grupo I, Classe de Assunto V - Aposentadoria
3. Interessados: Daniel Dias de Campos (CPF 190.330.60949), Moyses Placin Rodriguez (CPF 233.361.459-53).
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do
Paraná - Cefet/PR
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
1. Processo: n.º TC - 376.204/1985-0.
2. Grupo: I; Classe: V - Pensão Civil.
3. Interessadas: Carmem Ferreira da Silveira, CPF
587.954.996-87; e Olga Marcina da Silveira, CPF 242.448.301-97.
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria
voluntária dos Srs. Daniel Dias de Campos e Moyses Placin Rodriguez, pertencentes ao quadro de pessoal do Centro Federal de
Educação Tecnológica do Paraná - Cefet/PR,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, III,
da Constituição Federal; 1º, V e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 1º, VIII e 259, II, do RI/TCU, diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato concessório de fls. 1/5, do Sr.
Daniel Dias de Campos, negando-lhe o registro, sem prejuízo de que
a autoridade administrativa responsável possa emitir novo ato, escoimado das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º
do Regimento Interno, submetendo-o a apreciação deste Tribunal, na
forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelo interessado, nos termos da Súmula TCU
nº 106;
9.3. considerar legal o ato de fls. 6/10 do Sr. Moyses Placin
Rodriguez, determinando seu registro;
9.4. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica
do Paraná - Cefet/PR, que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas,
faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do
ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa; e
9.4.2. dê ciência ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, no caso de o recurso interposto não ser provido;
9.5. determinar à Sefip que:
9.5.1. encaminhe orientação aos órgãos de pessoal da Administração Pública Federal no sentido de que, na concessão de aposentadoria estatutária (e, conseqüentemente, no preenchimento do formulário de concessão no âmbito do SISAC), o tempo de serviço em
atividade rural somente deverá ser computado, quando houver comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias à época, ou em momento posterior, de forma indenizada, nos
termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91 c/c art. 45, §§ 3º e 4º,
da Lei 8.212/9 e conforme Acórdão 740/2006 - TCU - Plenário,
alterado pelo Acórdão 1893/2006-TCU-Plenário;
9.5.2. monitore a implementação das medidas determinadas
no subitem 9.4, representando ao Tribunal em caso de seu nãocumprimento.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de
concessão de pensão civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71
da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da
Lei nº 8.443/92, em:
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1701-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1699-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1700/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
ISSN 1677-7042
87
ACÓRDÃO Nº 1702/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 003.753/2004-9
2. Grupo I, Classe de Assunto V - Pensão Civil
3. Interessados: Antônio Eduardo do Prado (CPF
013.017.456-42), Cristina Renata do Prado (CPF 874.943.706-25),
Luíza Mara de Passos Prado (CPF 054.457.146-08), Sônia Lúcia
Wood Rossi (CPF 625.291.536-04)
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Minas
Gerais- NEMS/MG
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Drª. Maria Alzira
Ferreira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de pensão civil dos Srs. Antônio Eduardo do Prado, Cristina
Renata do Prado, Luíza Mara de Passos Prado e Sônia Lúcia Wood
Rossi.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no art. 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92 c/c o arts. 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento
Interno deste Tribunal, em:
9.1. julgar legal, com o respectivo registro, o ato de fls. 1/4,
em favor de Antônio Eduardo do Prado e Luíza Mara de Passos
Prado;
9.2. considerar ilegais os atos em favor de Cristina Renata do
Prado (fls. 5/7) e de Sônia Lúcia Wood Rossi (fls. 8/10), com recusa
dos respectivos registros, dispensando-se a reposição dos valores recebidos indevidamente pelo servidor, nos termos do Enunciado n°
106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde
em Minas Gerais- NEMS/MG que faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a
partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos
do disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte;
9.4. esclarecer ao órgão de origem que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da
irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno;
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1702-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1703/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC 010.473/2007-0.
2. Grupo I - Classe V - Pensão Civil.
3. Interessados: Alzira Tosta Osorio (CPF 177.426.925-20);
Antonia Rodrigues Carneiro (CPF 309.262.034-87); Dirca Alves Da
Costa Chagas (CPF 712.796.441-68); Ester Nunes Faustino (CPF
708.234.804-53); Francisca Silva Franca (CPF 710.049.471-00);
Glaucia Maria Cruz Oliveira (CPF 424.594.435-87); Ivana Cruz Oliveira (CPF 943.599.545-49); Jorgeta Ribeiro Da Silva (CPF
718.629.191-00); Julietta Reis de Carvalho (CPF 080.904.756-04);
Lenilda de Oliveira Pedrosa (CPF 008.632.644-92); Lenira Silva Cavalcante (CPF 809.951.363-00); Luiza Rosa Camargo (CPF
860.952.267-91); Maria Augusta de Santana Santos (CPF
591.498.415-72); Maria das Dores dos Santos (CPF 043.126.354-04);
Maria de Lourdes Raimundo Goncalves (CPF 074.784.100-49); Maria
Dolores Ferreira (CPF 353.214.404-25); Maria Jose Araujo da Silva
(CPF 141.252.004-59); Marly dos Santos Silva (CPF 088.565.28789); Oradia Rodrigues Pereira Castilho (CPF 579.430.366-20); Regina Brito Oliveira (CPF 272.576.495-53); Rosa Elias Sessim D'elRei (CPF 813.720.515-20).
4. Órgão: Ministério das Comunicações (Vinculador).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de
pensão civil instituídas por ex-servidores, do Ministério das Comunicações (Vinculador).
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em
sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei nº
88
ISSN 1677-7042
<!ID351646-7>
8.443/1992, em:
9.1. considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos
de fls. 2/62, relativos às pensões civis dos interessados supramencionados;
9.2. determinar ao órgão de origem que:
9.2.1 no prazo de 60 (sessenta) dias corridos e improrrogáveis, contados a
partir da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de
novos atos de pensão civil constantes deste processo, para apreciação do Tribunal;
9.2.2. seja rigorosamente observado o correto preenchimento
dos formulários de pensão civil e outras concessões no Sisac, para
que constem todas as informações necessárias à correta análise do
atos, como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais
que levaram, quando for o caso, ao pagamento da pensão em cargo/graduação superior;
9.2.3. dê conhecimento deste Acórdão aos interessados;
9.3. determinar ao Órgão do Controle Interno competente
que, no exame dos atos sujeitos a registro, compare acuradamente as
informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal
com aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos, devolva de imediato o
processo à unidade de origem para correção das informações cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, §
2º e no art. 11, inciso II, da Instrução Normativa 44/2002, desta Corte
de Contas;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. acompanhe a implementação da medida determinada
nos itens 9.2.1, 9.2.2 e 9.3 supra;
9.4.2. faça permanecer no sistema Sisac todos os atos cuja
análise de mérito vier a ser considerada prejudicada, mesmo após a
disponibilização no sistema dos novos atos corrigidos;
9.4.3. dê conhecimento à Secretaria Federal de Controle Interno do teor deste decisum e dos relatório e voto que o fundamentam;
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1703-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1704/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC n. 003.320/2006-2.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Alceone Aragão Conceição, Aparecida Alice
Lemos, Berenice Vieira de Souza, Bruno Berri, Carmen de Paula
Leite Sampaio, Célia Caetano, Dalva Emiko Chiba, Elizafan Ramos
Rodrigues de Souza, Emília Francisca Alves Pereira, Eunice de Mira
Ribeiro, Eunice Tavares de Oliveira, Iara Aparecida Calistro, Leda
Maria Starck, Magda Aparecida Guimarães, Marcos Costa Moreira,
Maria Cecília Zavaresi, Maria Elizabeth dos Santos Dall'olio, Marina
dos Santos Souza, Marlene Moreira Sant'anna, Midori Iki Ninomiya,
Oracília Machado de Souza, Oswaldo Tadashi Onishi, Selma Solange
de Oliveira, Solange Maria Costalonga Varejão, Solemar Rulim de
Moura, Sueli Daise Toscanelli, Tatuo Toiada e Vera Glória Marcondes.
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo TRE/SP.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de
aposentadoria em favor de ex-servidores do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo - TRE/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei
n. 8.443/1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais as concessões em favor de Alceone
Aragão Conceição (n. 2-078120-2-04-1999-000045-5), Aparecida
Alice Lemos (n. 2-078120-2-04-1999-000065-0), Berenice Vieira de
Souza (n. 2-078120-2-04-1998-000015-0), Bruno Berri (n. 2-0781202-04-1998-000062-1), Carmen de Paula Leite Sampaio (n. 2-0781202-04-1998-000012-5), Dalva Emiko Chiba (n. 2-078120-2-04-1998000024-9), Elizafan Ramos Rodrigues de Souza (n. 2-078120-2-041998-000005-2), Emília Francisca Alves Pereira (n. 2-078120-2-041998-000061-3), Eunice de Mira Ribeiro (n. 2-078120-2-04-1998000060-5), Eunice Tavares de Oliveira (n. 2-078120-2-04-1998000009-5), Iara Aparecida Calistro (n. 2-078120-2-04-1998-0000192), Leda Maria Starck (n. 2-078120-2-04-1998-000041-9), Magda
Aparecida Guimarães (n. 2-078120-2-04-1998-000006-0), Marcos
Costa Moreira (n. 2-078120-2-04-1998-000064-8), Maria Cecília Zavaresi (n. 2-078120-2-04-1998-000011-7), Maria Elizabeth dos Santos
Dall'olio (n. 2-078120-2-04-1998-000014-1), Marina dos Santos Souza (n. 2-078120-2-04-1998-000034-6), Marlene Moreira Sant'anna (n.
2-078120-2-04-1998-000004-4), Midori Iki Ninomiya (n. 2-0781202-04-1998-000013-3), Oracília Machado de Souza (n. 2-078120-2-041999-000001-3), Oswaldo Tadashi Onishi (n. 2-078120-2-04-1998000003-6), Selma Solange de Oliveira (n. 2-078120-2-04-1998000016-8), Solange Maria Costalonga Varejão (n. 2-078120-2-041998-000023-0), Sueli Daise Toscanelli (n. 2-078120-2-04-1998000007-9), Tatuo Toiada (n. 2-078120-2-04-1998-000030-3) e Vera
Glória Marcondes (n. 2-078120-2-04-1998-000018-4), ordenandolhes o correspondente registro;
1
9.2. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria
em favor das ex-servidoras Célia Caetano e Solemar Rulim de Moura,
e recusar o registro dos atos de ns. 2-078120-2-04-1999-000039-0 e
2-078120-2-04-1999-000037-0;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé pelas interessadas mencionadas no item 9.2 supra,
consoante o disposto na Súmula n. 106 do Tribunal;
9.4. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
- TRE/SP que adote as seguintes medidas:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro
teor desta deliberação às ex-servidoras Célia Caetano e Solemar Rulim de Moura, informando-lhes que o efeito suspensivo proveniente
da eventual interposição de recursos não as exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de nãoprovimento desses recursos;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe a implementação das
medidas dispostas no item supra, representando ao Tribunal em caso
de descumprimento;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao Tribunal Regional Eleitoral de
São Paulo - TRE/SP.
10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1704-18/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1705/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC n. 011.097/2001-5.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Basilia Ladeira Liniere.
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas TRE/AM.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representa
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