ISSN 1677-7042 Ano CXLIV N o- 113 Brasília - DF, quinta-feira, 14 de junho de 2007 . Sumário PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1 Atos do Congresso Nacional .............................................................. 2 Atos do Poder Executivo.................................................................... 2 Presidência da República .................................................................... 5 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 7 Ministério da Cultura ........................................................................ 18 Ministério da Defesa......................................................................... 18 Ministério da Educação .................................................................... 21 Ministério da Fazenda....................................................................... 24 Ministério da Justiça ......................................................................... 39 Ministério da Previdência Social...................................................... 47 Ministério da Saúde .......................................................................... 50 Ministério das Comunicações........................................................... 51 Ministério das Relações Exteriores .................................................. 53 Ministério de Minas e Energia......................................................... 54 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 62 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 63 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 63 Ministério dos Transportes ............................................................... 66 Ministério Público da União ............................................................ 69 Tribunal de Contas da União ........................................................... 69 Poder Judiciário............................................................................... 102 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 102 . Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO <!ID350525-0> DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.056-1 (1) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES REQTE. : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADV. : GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 30.05.2007. . <!ID354272-0> LEI N o- 11.485, DE 13 DE JUNHO DE 2007 Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.074-3 (2) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EROS GRAU REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI ADV. : JOSE JADIR DOS SANTOS E OUTROS REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do caput do artigo 19 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Falou pela requerente a Dra. Sílvia Lorena. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 28.03.2007. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 19, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 8.870/94. DISCUSSÃO JUDICIAL DE DÉBITO PARA COM O INSS. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR MONETARIAMENTE CORRIGIDO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISOS XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O artigo 19 da Lei n. 8.870/94 impõe condição à propositura das ações cujo objeto seja a discussão de créditos tributários. Consubstancia barreira ao acesso ao Poder Judiciário. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.277-1 (3) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) : IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTROS REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LOTERIAS ESTADUAIS - ABLE ADV.(A/S) : ROBERTO CARVALHO FERNANDES E OUTROS INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.416, de 10 de outubro de 2003, do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Falou pela amicus curiae, Associação Brasileira de Loterias Estaduais - ABLE, o Dr. Roberto Carvalho Fernandes. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 02.04.2007. EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 7.416, de 10 de outubro de 2003, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre serviço de loterias e jogos de bingo: inconstitucionalidade formal declarada, por violação do art. 22, XX, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para dispor sobre sistemas de sorteios. Secretaria Judiciária ANA LUIZA M. VERAS Secretária Atos do Poder Legislativo Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o enquadramento da operação como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. Parágrafo único. O crédito será concedido, assegurada a equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação. Art. 2o A ampliação do limite do crédito para o setor público decorrente da implementação do disposto no art. 1o desta Lei será comprometida com: I - saneamento básico; II - habitação popular, urbana e rural; III - outras operações previstas no estatuto social da CEF. § 1o As aplicações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão dirigidas, mediante financiamento, ao setor público. § 2o As operações de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo considerarão o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do ente destinatário dos recursos, nos termos definidos pelo Ministério das Cidades. Art. 3o Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2006 poderá ser destinado à cobertura: I - do crédito de que trata o art. 1o desta Lei; II - das despesas do orçamento da seguridade social. Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo: I - os valores comprometidos com restos a pagar; II - as fontes decorrentes de vinculações constitucionais; III - os fundos especificados nas alíneas a, b e c do inciso II do caput e no § 2o do art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Paulo Bernardo Silva Marcio Fortes de Almeida 2 . ISSN 1677-7042 Atos do Congresso Nacional <!ID354270-0> ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N o- 39, DE 2007 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 365, de 23 de abril de 2007, que "Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 5.200.000.000,00, para o fim que especifica", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 23 de junho de 2007, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. Congresso Nacional, 13 de junho de 2007. Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional . Atos do Poder Executivo <!ID354276-0> o- DECRETO N 6.121, DE 13 DE JUNHO DE 2007 Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 53, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, de 4 de maio de 2007. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 3 de julho de 2002, em Brasília, 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 o Acordo de Complementação Econômica no 53, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, publicado pelo Decreto no 4.383, de 23 de setembro de 2002; observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. 13." (NR) Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 4 de maio de 2007, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 53, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos; Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. DECRETA: Brasília, 13 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho <!ID354278-0> DECRETO N o- 6.123, DE 13 DE JUNHO DE 2007 Art. 1o O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 53, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 53 ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS Terceiro Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados pelos seus respectivos Governos, conforme poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), CONVÊM EM: Artigo Primeiro - Aumentar para 100% a preferência tarifária outorgada pela República Federativa do Brasil ao item NALADI/SH (96) 2917.36.00 "Ácido tereftálico e seus sais", registrado na coluna 4 do Anexo I, do Acordo de Complementação Econômica No 53. Artigo Segundo - O presente Protocolo entrará em vigor em um prazo não superior a trinta (30) dias contados a partir da data em que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) comunicar aos países signatários o recebimento da última notificação das Partes, sobre o cumprimento das disposições legais internas necessárias para sua aplicação. Artigo Terceiro - A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de maio do ano 2007, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Perla Carvalho. <!ID354277-0> DECRETO N o- 6.122, DE 13 DE JUNHO DE 2007 Dá nova redação aos arts. 97 e 101 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 73 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA: Art. 1o Os arts. 97 e 101 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social." (NR) "Art. 101. ................................................................................. .......................................................................................................... III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-decontribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13. ......................................................................................................... § 3o O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão Dispõe sobre procedimentos para a expedição de autorização para a execução de Serviço Especial de Fins Científicos e Experimentais que envolva experimentos de transmissão de sinais de radiodifusão ou demonstrações de sistemas desenvolvidos para essa finalidade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, DECRETA: Art. 1o A execução de Serviço Especial de Fins Científicos e Experimentais que envolva experimentos de transmissão de sinais de radiodifusão ou demonstrações de sistemas desenvolvidos para essa finalidade deve ser, independentemente de autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, precedida de aprovação do Ministério das Comunicações. Art. 2o Cabe ao Ministério das Comunicações estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao requerimento para a execução do Serviço disposto neste Decreto. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Helio Costa <!ID354279-0> DECRETO N o- 6.124, DE 13 DE JUNHO DE 2007 Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites para empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção no exercício de 2007. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a",da Constituição, DECRETA: Art. 1o A despesa empenhada no exercício de 2007, relativa a diárias, passagens e locomoção, fica limitada, no âmbito dos órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, aos valores constantes do Anexo deste Decreto. § 1o Entende-se por despesas com diárias, passagens e locomoção aquelas relativas aos elementos de despesa "14 - Diárias Pessoal Civil", "15 - Diárias - Pessoal Militar" e "33 - Passagens e Despesas com Locomoção". § 2o O limite de que trata o caput não se aplica: I - às subfunções "125 - Normatização e Fiscalização", "181 - Policiamento", "182 - Defesa Civil", "183 - Informação e Inteligência", "304 - Vigilância Sanitária", "305 - Vigilância Epidemiológica", "603 - Defesa Sanitária Vegetal" e "604 - Defesa Sanitária Animal"; II - aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa "1059 - Recenseamentos Gerais"; e III - a diárias, passagens e locomoção de Ministros de Estado. Art. 2o Cabe a cada órgão e unidade orçamentária a distribuição do limite de que trata o art. 1o às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas. Art. 3o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá ampliar, alterar ou remanejar os limites autorizados para execução das despesas relacionadas no art. 1o, desde que observado o limite global do Poder Executivo, calculado na forma dos §§ 3o e 4o do art. 2o da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006. Art. 4o Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas. Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Bernardo de Azevedo Bringel 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 3 ISSN 1677-7042 ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA ANEXO LIMITE PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS, PASSAGENS E LOCOMOÇÃO EM 2007 R$ Mil ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR 20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 30.969 20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 350 20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 1.999 22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 21.246 24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 18.503 25000 MIN. DA FAZENDA 28.875 26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 95.516 28000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO 13.875 EXTERIOR 30000 MIN. DA JUSTIÇA 43.118 32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 8.672 33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 37.056 35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES 51.558 36000 MIN. DA SAÚDE 58.846 38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 6.207 39000 MIN. DOS TRANSPORTES 9.355 41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES 3.353 42000 MIN. DA CULTURA 8.728 44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 16.284 47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 8.671 49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 38.822 51000 MIN. DO ESPORTE 1.901 52000 MIN. DA DEFESA 86.589 53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 12.087 54000 MIN. DO TURISMO 4.189 55000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 8.382 56000 MIN. DAS CIDADES 3.515 73000 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU2.900 NICÍPIOS TOTAL 621.566 Exclui despesas relativas às subfunções 125, 181, 182, 183, 304, 305, 603, 604 e aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa 1059 - Recenseamentos Gerais. UNIDADE : 25201 - BANCO CENTRAL DO BRASIL ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E 0906 OPERACOES ESPECIAIS: SERVICO DA DIVIDA EXTERNA (JUROS E AMORTIZACOES) 778.749 OPERACOES ESPECIAIS 28 844 0906 0284 28 844 0906 0284 0001 AMORTIZACAO E ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DA DIVIDA CONTRATUAL EXTERNA 778.749 AMORTIZACAO E ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DA DIVIDA CONTRATUAL EXTERNA - NACIONAL 778.749 F 2 0 90 0 100 TOTAL - FISCAL 778.749 778.749 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 778.749 <!ID354280-0> DECRETO N o- 6.125, DE 13 DE JUNHO DE 2007 Dá nova redação ao § 1o do art. 1o do Decreto no 4.734, de 11 de junho de 2003, que delega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, ORGAO : 71000 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIAO UNIDADE : 71101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 DECRETA: Art. 1o O § 1o do art. 1o do Decreto no 4.734, de 11 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1o O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá, ainda, a delegação de competência de que trata este artigo relativamente às Secretarias Especiais da Presidência da República, ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, ao Núcleo de Assuntos Estratégicos e à Assessoria Especial do Presidente da República." (NR) FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 0905 OPERACOES ESPECIAIS: SERVICO DA DIVIDA INTERNA (JUROS E AMORTIZACOES) VALOR 240.571.000 Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. OPERACOES ESPECIAIS Brasília, 13 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff 28 843 0905 0252 <!ID354274-0> DECRETO DE 13 DE JUNHO DE 2007 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Fazenda e de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor global de R$ 3.401.349.749,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. 28 843 0905 0252 0001 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 4o, incisos IV e V, alínea "c", da Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, 235.000 DIVIDA INTERNA DECORRENTE DO PROGRAMA DE APOIO A REESTRUTURACAO E AO AJUSTE FISCAL DOS ESTADOS E DO INCENTIVO A REDUCAO DA PRESENCA DO SETOR PUBLICO ESTADUAL NA ATIVIDADE FINANCEIRA BANCARIA (LEI Nº 9.496, DE 1997 E MP Nº 2.192, DE 2001) DIVIDA INTERNA DECORRENTE DO PROGRAMA DE APOIO A REESTRUTURACAO E AO AJUSTE FISCAL DOS ESTADOS E DO INCENTIVO A REDUCAO DA PRESENCA DO SETOR PUBLICO ESTADUAL NA ATIVIDADE FINANCEIRA BANCARIA (LEI Nº 9.496, DE 1997 E MP Nº 2.192, DE 2001) - NACIONAL 235.000 F 2 0 90 0 144 235.000 DECRETA: 28 843 0905 0431 Art. 1o Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de 2007), em favor do Ministério da Fazenda e de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor global de R$ 3.401.349.749,00 (três bilhões, quatrocentos e um milhões, trezentos e quarenta e nove mil, setecentos e quarenta e nove reais), para atender às programações constantes do Anexo I deste Decreto. 28 843 0905 0431 0001 Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de: I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2006, no valor de R$ 2.527.000.000,00 (dois bilhões, quinhentos e vinte e sete milhões de reais); e II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 874.349.749,00 (oitocentos e setenta e quatro milhões, trezentos e quarenta e nove mil, setecentos e quarenta e nove reais), conforme indicado no Anexo II deste Decreto. Art. 3o 80.000 DIVIDA MOBILIARIA INTERNA DA UNIAO DECORRENTE DE ASSUNCAO, RECONHECIMENTO OU CONFISSAO DE DIVIDAS DE AUTARQUIAS, FUNDACOES, EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DIVIDA MOBILIARIA INTERNA DA UNIAO DECORRENTE DE ASSUNCAO, RECONHECIMENTO OU CONFISSAO DE DIVIDAS DE AUTARQUIAS, FUNDACOES, EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - NACIONAL 80.000 F 2 0 90 0 144 28 843 0905 0433 28 843 0905 0433 0001 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. DIVIDA MOBILIARIA INTERNA DA UNIAO DECORRENTE DE PROGRAMAS DE APOIO AO SEGMENTO AGRICOLA DIVIDA MOBILIARIA INTERNA DA UNIAO DECORRENTE DE PROGRAMAS DE APOIO AO SEGMENTO AGRICOLA NACIONAL 80.000 6.000 6.000 F 2 0 90 0 144 6.000 Brasília, 13 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República. 28 846 0905 0453 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Bernardo de Azevedo Bringel DIVIDA MOBILIARIA INTERNA DA UNIAO DECORRENTE DE ACORDO OU DECISAO JUDICIAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 1993 E LEI Nº 9.469, DE 1997) 250.000 4 28 846 0905 0453 0001 ISSN 1677-7042 1 250.000 DIVIDA MOBILIARIA INTERNA DA UNIAO DECORRENTE DE ACORDO OU DECISAO JUDICIAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 1993 E LEI Nº 9.469, DE 1997) - NACIONAL F 2 0 90 0 144 28 843 0905 0455 28 843 0905 0455 0001 DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL INTERNA DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL INTERNA - NACIONAL F 2 0 90 0 144 0906 OPERACOES ESPECIAIS: SERVICO DA DIVIDA EXTERNA (JUROS E AMORTIZACOES) 28 846 0909 0669 0001 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 873.571.000 COBERTURA DO RESULTADO NEGATIVO APURADO NO BANCO CENTRAL DO BRASIL (LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000) - NACIONAL F 2 0 90 0 144 250.000 240.000.000 240.000.000 TOTAL - FISCAL 240.000.000 TOTAL - SEGURIDADE 873.571.000 873.571.000 0 3.160.000.000 TOTAL - GERAL OPERACOES ESPECIAIS 873.571.000 <!ID354275-0> DECRETO DE 13 DE JUNHO DE 2007 28 844 0906 0419 28 844 0906 0419 0001 DIVIDA EXTERNA DA UNIAO DECORRENTE DE EMPRESTIMOS E FINANCIAMENTOS DIVIDA EXTERNA DA UNIAO DECORRENTE DE EMPRESTIMOS E FINANCIAMENTOS - NACIONAL 3.160.000.000 F F F F 2 6 6 6 0 0 0 0 90 90 90 90 0 0 0 0 144 343 371 389 TOTAL - FISCAL 633.000.000 1.650.208.000 676.671.000 200.121.000 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de conformidade com o que consta do Processo nº MT 50000.042335/2006-77. 3.400.571.000 Art. 1º Ficam declarados de utilidade Pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem em favor da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., os imóveis constituídos de terras, benfeitorias, acessões e outros bens de propriedade particular, bem como o domínio útil dos terrenos porventura foreiros, situados nos municípios de Fátima, Santa Rita do Tocantins, Brejinho de Nazaré, Crixás do Tocantins, Aliança do Tocantins, Gurupi, Cariri do Tocantins, Figueirópolis, Alvorada, Talismã, no Estado do Tocantins; Porangatu, no Estado de Goiás, imóveis esses representados pelas faixas de terreno assinaladas em mosaico cartográfico, a partir de restituição aerofotogramétrica na escala 1:100.000, conforme plantas de nos 80-DES-000F-91-170 a 80-DES-000F-91172, constantes do Processo nº MT 50000.042335/2006-77. TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 3.400.571.000 ANEXO II FUNC PROGRAMATICA DECRETA: Art. 2º As áreas de terra abrangidas pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem, a que se refere o art. 1º, possuem aproximadamente um total de 36.000.000 m2 (trinta e seis milhões de metros quadrados), correspondente a 3.600 ha (três mil e seiscentos hectares) e estão delimitadas pelas coordenadas geográficas dos pontos nos 72 a 240, descritas no quadro em anexo. ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA UNIDADE : 25201 - BANCO CENTRAL DO BRASIL CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem em favor da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., os imóveis que menciona. 3.160.000.000 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 0906 OPERACOES ESPECIAIS: SERVICO DA DIVIDA EXTERNA (JUROS E AMORTIZACOES) Art. 3º Fica a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. autorizada a promover, na forma da legislação vigente, com a utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto, estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento, além de áreas de jazidas de materiais de construção, com a finalidade única e exclusiva de emprego na implantação e conservação da ferrovia. Art. 4º O cumprimento do disposto no art. 3º deste Decreto deverá ser comprovado perante o órgão competente do Ministério dos Transportes. VALOR Art. 5º As desapropriações a que se refere este Decreto são consideradas de urgência nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para efeito de imediata imissão de posse. 778.749 Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República. OPERACOES ESPECIAIS LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alfredo Nascimento 28 844 0906 0284 28 844 0906 0284 0001 AMORTIZACAO E ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DA DIVIDA CONTRATUAL EXTERNA AMORTIZACAO E ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DA DIVIDA CONTRATUAL EXTERNA - NACIONAL 778.749 ANEXO 778.749 F 6 0 90 0 100 TOTAL - FISCAL 778.749 PONTO 778.749 P72 P73 P74 P75 P76 P77 P78 P79 P80 P81 P82 P83 P84 P85 P86 P87 P88 P89 P90 P91 P92 P93 P94 P95 P96 P97 P98 P99 P100 P101 P102 P103 P104 P105 P106 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 778.749 ORGAO : 71000 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIAO UNIDADE : 71101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) FUNC PROGRAMATICA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 0909 OPERACOES ESPECIAIS: OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR 873.571.000 OPERACOES ESPECIAIS 28 846 0909 0669 COBERTURA DO RESULTADO NEGATIVO APURADO NO BANCO CENTRAL DO BRASIL (LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000) 873.571.000 º -10 -10 -10 -10 -10 -10 -10 -10 -10 -10 -10 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 COORDENADAS LATITUDE ´ " 50 4 52 59 53 45 54 24 54 50 55 16 56 29 57 31 57 59 59 9 59 44 0 10 1 25 3 10 4 2 5 44 6 38 7 3 7 53 9 13 9 26 10 7 10 31 10 39 11 27 12 15 14 23 15 8 15 46 16 31 17 12 18 27 18 55 22 15 24 38 GEOGRÁFICAS DA DIRETRIZ LONGITUDE DISTÂNCIAS º ´ " DIR. ESQ. -48 50 57 600 600 -48 51 36 500 500 -48 52 9 500 500 -48 51 57 500 500 -48 52 7 500 500 -48 51 28 500 500 -48 50 56 500 500 -48 51 10 500 500 -48 50 52 500 500 -48 51 13 500 500 -48 51 3 500 500 -48 50 20 500 500 -48 50 5 500 500 -48 49 31 500 500 -48 49 48 500 500 -48 49 39 500 500 -48 49 20 500 500 -48 48 39 500 500 -48 47 26 500 500 -48 47 9 500 500 -48 46 34 500 500 -48 46 26 500 500 -48 45 58 500 500 -48 45 33 500 500 -48 45 22 500 500 -48 44 2 500 500 -48 43 48 500 500 -48 44 14 500 500 -48 44 16 500 500 -48 45 0 500 500 -48 45 20 500 500 -48 45 54 500 500 -48 46 20 500 500 -48 46 16 500 500 -48 46 56 500 500 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 P107 P108 P109 P110 P111 P112 P113 P114 P115 P116 P117 P118 P119 P120 P121 P122 P123 P124 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 PONTO P125 P126 P127 P128 P129 P130 P131 P132 P133 P134 P135 P136 P137 P138 P139 P140 P141 P142 P143 P144 P145 P146 P147 P148 P149 P150 P151 P152 P153 P154 P155 P156 P157 P158 P159 P160 P161 P162 P163 P164 P165 P166 P167 P168 P169 P170 P171 P172 P173 P174 P175 º -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -11 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 25 33 26 36 27 9 27 14 28 5 28 59 30 40 31 18 31 53 32 9 32 47 33 11 33 50 34 13 34 34 34 54 35 47 36 8 COORDENADAS LATITUDE ´ " 37 11 37 51 38 47 39 34 41 13 42 27 42 57 43 37 45 48 46 6 45 58 45 50 46 22 46 34 47 56 48 54 49 29 49 52 50 20 50 51 53 1 54 54 56 30 57 8 57 38 58 20 58 51 0 3 2 36 5 41 7 13 8 16 8 48 9 48 12 11 13 27 14 21 14 38 16 0 17 11 17 28 19 26 20 45 21 9 22 26 22 53 25 22 26 14 26 51 27 30 29 0 -48 46 45 500 500 -48 46 54 500 500 -48 47 34 500 500 -48 47 50 500 500 -48 48 7 500 500 -48 48 18 500 500 -48 48 39 500 500 -48 49 9 500 500 -48 49 15 500 500 -48 49 22 500 500 -48 49 30 500 500 -48 50 4 500 500 -48 50 18 500 500 -48 50 30 500 500 -48 50 28 500 500 -48 51 46 500 500 -48 52 11 500 500 -48 53 24 500 500 GEOGRÁFICAS DA DIRETRIZ LONGITUDE DISTÂNCIAS º ´ " DIR. ESQ. -48 53 43 500 500 -48 54 36 500 500 -48 55 14 500 500 -48 55 15 500 500 -48 55 59 500 500 -48 56 47 500 500 -48 56 42 500 500 -48 56 16 500 500 -48 57 36 500 500 -48 58 6 500 500 -48 59 13 500 500 -48 59 54 500 500 -49 0 20 500 500 -49 1 4 500 500 -49 2 6 500 500 -49 2 47 500 500 -49 2 49 500 500 -49 3 17 500 500 -49 3 18 500 500 -49 3 55 500 500 -49 2 55 500 500 -49 3 33 500 500 -49 3 50 500 500 -49 3 42 500 500 -49 3 45 500 500 -49 3 32 500 500 -49 3 32 500 500 -49 2 48 500 500 -49 4 17 500 500 -49 5 7 500 500 -49 6 32 500 500 -49 6 32 500 500 -49 6 15 500 500 -49 6 27 500 500 -49 7 26 500 500 -49 7 6 500 500 -49 7 39 500 500 -49 8 8 500 500 -49 8 11 500 500 -49 8 20 500 500 -49 8 53 500 500 -49 8 26 500 500 -49 7 37 500 500 -49 7 1 500 500 -49 7 2 500 500 -49 6 25 500 500 -49 5 42 500 500 -49 5 8 500 500 -49 4 60 500 500 -49 3 55 500 500 -49 1 51 500 500 Presidência da República . DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA <!ID354273-0> MENSAGEM Nº 360, de 12 de maio de 2007. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 26.664. Nº 361, de 12 de maio de 2007. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 26.674. Nº 362, de 12 de maio de 2007. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 26.661. Nº 363, de 12 de maio de 2007. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Argüição de Descumprimento do Preceito Fundamental nº 95. PONTO P176 P177 P178 P179 P180 P181 P182 P183 P184 P185 P186 P187 P188 P189 P190 P191 P192 P193 P194 P195 P196 P197 P198 P199 P200 P201 P202 P203 P204 P205 P206 P207 P208 P209 P210 P211 P212 P213 P214 P215 P216 P217 P218 P219 P220 P221 P222 P223 P224 P225 º -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -12 -13 -13 -13 -13 -13 -13 -13 -13 -13 -13 -13 -13 -13 -13 -13 -13 -13 -13 -13 -13 -13 PONTO P226 P227 P228 P229 P230 P231 P232 P233 P234 P235 P236 P237 P238 P239 P240 º -13 -13 -13 -13 -13 -13 -13 -13 -13 -13 -13 -13 -13 -13 -13 ISSN 1677-7042 COORDENADAS LATITUDE ´ " 30 26 30 56 31 43 32 36 34 35 35 41 36 54 38 11 39 30 40 38 41 18 42 38 44 11 45 9 46 24 46 50 47 52 49 50 51 42 52 28 52 53 53 36 54 24 55 20 55 46 56 56 57 50 58 42 59 7 0 33 1 18 2 1 2 47 4 1 4 26 5 4 5 34 6 5 6 59 7 38 7 57 9 16 9 56 10 28 11 17 11 55 12 45 13 20 14 17 15 7 COORDENADAS LATITUDE ´ " 15 28 16 35 17 36 18 19 19 59 20 22 20 57 21 34 21 57 22 4 22 56 23 19 24 35 25 1 25 22 Nº 364, de 13 de maio de 2007. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei de conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 11.485, de 13 de junho de 2007. Nº 365, de 13 de maio de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça Eleitoral, crédito especial no valor de R$ 4.405.666,00, para o fim que especifica, e dá outras providências". Nº 366, de 13 de maio de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Previdência Social, crédito especial no valor de R$ 10.200,00, para o fim que especifica". Nº 367, de 13 de maio de 2007. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, assinado no Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 2007. 5 GEOGRÁFICAS DA DIRETRIZ LONGITUDE DISTÂNCIAS º ´ " DIR. ESQ. -49 1 46 500 500 -49 1 56 500 500 -49 1 42 500 500 -49 2 7 500 500 -49 2 1 500 500 -49 2 38 500 500 -49 2 39 500 500 -49 3 5 500 500 -49 2 3 500 500 -49 1 60 500 500 -49 2 32 500 500 -49 2 46 500 500 -49 2 37 500 500 -49 3 7 500 500 -49 3 12 500 500 -49 3 21 500 500 -49 3 6 500 500 -49 4 22 500 500 -49 5 4 500 500 -49 4 60 500 500 -49 5 24 500 500 -49 5 42 500 500 -49 5 32 500 500 -49 6 11 500 500 -49 7 3 500 500 -49 6 54 500 500 -49 7 18 500 500 -49 7 18 500 500 -49 6 51 500 500 -49 7 31 500 500 -49 7 13 500 500 -49 7 29 500 500 -49 7 50 500 500 -49 7 57 500 500 -49 7 24 500 500 -49 6 54 500 500 -49 6 40 500 500 -49 6 47 500 500 -49 6 21 500 500 -49 6 11 500 500 -49 5 48 500 500 -49 5 13 500 500 -49 5 11 500 500 -49 5 44 500 500 -49 5 59 500 500 -49 6 34 500 500 -49 6 32 500 500 -49 7 5 500 500 -49 7 5 500 500 -49 7 2 500 500 GEOGRÁFICAS DA DIRETRIZ LONGITUDE DISTÂNCIAS º ´ " DIR. ESQ. -49 7 4 500 500 -49 6 30 500 500 -49 6 31 500 500 -49 5 41 500 500 -49 5 40 500 500 -49 6 9 500 500 -49 6 6 500 500 -49 6 18 500 500 -49 6 25 500 500 -49 7 12 500 500 -49 7 21 500 500 -49 6 51 500 500 -49 7 10 500 500 -49 7 11 500 500 -49 6 19 500 500 CASA CIVIL <!ID354281-0> o- PORTARIA N 590, DE 13 DE JUNHO DE 2007 Subdelega competência para a prática dos atos que menciona. A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto no 4.734, de 11 de junho de 2003, RESOLVE: Art. 1o Observadas as disposições legais e regulamentares, fica subdelegada competência às autoridades abaixo mencionadas, para a prática dos seguintes atos de provimento: I - ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, no âmbito do Gabinete Pessoal do Presidente da República, do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, da Assessoria Especial do Presidente da República e da própria Casa Civil, para cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3 e 4; 6 ISSN 1677-7042 II - ao Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República, no âmbito do Gabinete Pessoal do Presidente da República, do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, da Assessoria Especial do Presidente da República e da própria Casa Civil, para cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 e 2, para Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, e para Gratificações de Representação a que se refere o art. 20 da Lei no 8.216, de 1991; III - aos Secretários Especiais da Presidência da República, ao Secretário de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República e ao Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, no âmbito dos respectivos órgãos e autarquia, para cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, para Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei no 8.216, de 1991, e para Gratificações de Representação a que se refere o art. 20 da Lei no 8.216, de 1991. Parágrafo único. As autoridades de que trata o inciso III do caput, exceto o Presidente do ITI, para o exercício da subdelegação de que trata esta Portaria, deverão confirmar previamente junto à Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República a existência de vaga e de disponibilidade orçamentária. 1 I - a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendoos em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; II - a representação judicial e extrajudicial da União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte, mediante delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; III - coordenar, controlar, supervisionar e fiscalizar seus órgãos de execução responsáveis pela cobrança e recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais; IV - a cobrança judicial de outros créditos definidos em lei; V - alterar em ato próprio a sede e abrangência dos Escritórios de Representação das Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias-Seccionais Federais; Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VI - gerir, em articulação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a cobrança amigável ou judicial das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte, observadas as competências definidas no art. 16 da Lei nº 11.457, de 2007. Art. 3o Ficam revogadas as Portarias nos 832, de 22 de abril de 2003, e 494, de 19 de julho de 2006. Art. 3º À Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos compete: DILMA ROUSSEFF ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO <!ID351638-0> ATO REGIMENTAL N o- 2, DE 12 DE JUNHO DE 2007 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 4º, inciso I da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e 14 da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 6.119, de 25 de maio de 2007, resolve: Editar o presente Ato Regimental, dispondo sobre a alteração da competência, estrutura e funcionamento da Procuradoria-Geral Federal no que se refere às atribuições definidas pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. CAPÍTULO I DA ESTRUTURA Art. 1º A Procuradoria-Geral Federal, para cumprimento das disposições da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e considerando o disposto no Decreto nº 5.255, de 27 de outubro de 2004, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 6.119, de 25 de maio de 2007, terá a seguinte estrutura: I - Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos -CGCOB, código DAS 101.4; II - Divisão de Gerenciamento da Dívida Ativa das Autarquias e Fundações Públicas - DIGEVAT, código DAS 101.2; III - Divisão de Gerenciamento de Ações Prioritárias -DIGEAP, código DAS 101.2; IV - Divisão de Gerenciamento de Execução Fiscal Trabalhista - DIGETRAB, código DAS 101.2; V - Divisão de Consultoria em Cobrança e Recuperação de Créditos - DICON , código DAS 101.2; VI - Serviços de Cobrança e Recuperação de Créditos junto a Tribunais, código DAS 101.1, em número de cinco, nas Procuradorias-Regionais Federais; VII - Serviços, código DAS 101.1, em número de quatorze, nas Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados ou Procuradorias-Seccionais Federais; VIII - Seções, código FG-1, em número de cento e dezesseis, nas Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias-Seccionais Federais ou Escritórios de Representação; e IX - Setores, código FG-2, em número de cento e setenta e seis, vinculados nas Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias-Seccionais Federais ou Escritórios de Representação. CAPÍTULO II I - assessorar o Procurador-Geral Federal no âmbito das competências definidas neste Ato Regimental; II - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais, bem como a inscrição em dívida ativa e sua cobrança amigável e judicial; III - realizar estudos de temas jurídicos específicos relacionados à matéria de cobrança e recuperação de créditos; IV - planejar e orientar ações visando a recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais não inscritos em Dívida Ativa, bem como a responsabilização de terceiros por prejuízos causados a essas entidades; V - definir, planejar e orientar as atividades de acompanhamento de ações prioritárias relacionadas com a cobrança e recuperação de créditos; VI - gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral de Recursos Tecnológicos e Informação - CGRTI da Advocacia-Geral da União, os sistemas de execução e controle das atividades de cobrança e recuperação de créditos; VII - supervisionar tecnicamente as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e contencioso exercidas pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, no que se refere às competências definidas neste Ato Regimental; VIII - coordenar e orientar as atividades de representação judicial e extrajudicial, incluídos inquéritos e ações penais, relativas às competências previstas neste Ato Regimental, inclusive nos Juizados Especiais; IX - promover a uniformização e melhoria das ações empreendidas em juízo relacionadas à cobrança e à recuperação de créditos; X - planejar, coordenar e orientar ações para a localização de devedores e de bens penhoráveis; XI - planejar, coordenar e orientar a representação judicial e extrajudicial da União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte, nos termos da delegação firmada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; XII - planejar, coordenar e orientar a cobrança judicial de outros créditos definidos em lei. Art. 4º À Divisão de Gerenciamento da Dívida Ativa das Autarquias e Fundações Públicas compete gerenciar as ações de cobrança da dívida ativa dessas entidades e o respectivo contencioso. Art. 5º À Divisão de Gerenciamento de Ações Prioritárias compete gerenciar as ações prioritárias definidas em ato do Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos. Art. 6º À Divisão de Gerenciamento da Execução Fiscal Trabalhista compete gerenciar a cobrança junto à Justiça do Trabalho das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte, e os respectivos contenciosos, nos termos da delegação de competência firmada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. DA COMPETÊNCIA Art. 2º À Procuradoria-Geral Federal, para cumprimento das disposições da Lei nº 11.098, de 2005, e da Lei nº 11.457, de 2007, e considerando o disposto no Decreto nº 6.119, de 2007, compete: Art. 7º À Divisão de Consultoria em Cobrança e Recuperação de Créditos compete exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, e, quando for o caso, submetê-las à aprovação do Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos. Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 Art. 8º Aos Serviços de Cobrança e Recuperação de Créditos junto a Tribunais, integrantes da estrutura das Procuradorias-Regionais Federais, compete: I - a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais relativa às competências definidas neste Ato Regimental no âmbito do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal de Justiça, das Turmas Recursais e de Uniformização Regional dos Juizados Especiais Federais, na unidade da federação em que se localizarem, conforme atos próprios de delegação de competência a serem editados pelo Procurador-Geral Federal; II - estabelecer uniformidade, nas unidades localizadas em sua Região, de procedimentos nos processos relacionados no inciso I que tramitem em grau de recurso perante os referidos órgãos colegiados; III - promover a cobrança amigável ou judicial dos créditos da União reconhecidos nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, nos termos da delegação firmada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, perante os referidos órgãos colegiados. Parágrafo único. Onde não houver Serviço de Cobrança e Recuperação de Créditos junto a Tribunais, as competências previstas nos incisos I, II e III serão exercidas pelo Serviço ou Seção de Cobrança e Recuperação de Créditos da localidade. Art. 9º Aos Serviços e Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos, integrantes da estrutura das Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias-Seccionais Federais ou Escritórios de Representação, compete: I - a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, relativa às competências definidas neste Ato Regimental, conforme atos próprios de delegação de competência a serem editados pelo Procurador-Geral Federal; II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos relativas às competências definidas neste Ato Regimental, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, conforme atos próprios de delegação de competência a serem editados pelo Procurador-Geral Federal; III - promover a cobrança amigável ou judicial dos créditos inscritos em dívida ativa, bem como dos créditos da União reconhecidos nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, nos termos da delegação firmada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; IV - propor ações visando a recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais não inscritos em Dívida Ativa e a responsabilização de terceiros por prejuízos causados às entidades cuja representação lhes caiba, nos termos deste Ato Regimental; V - executar os honorários advocatícios decorrentes da atuação dos órgãos de execução direta da Procuradoria-Geral Federal e realizar a cobrança judicial de outros créditos definidos em lei; VI - acompanhar as ações prioritárias definidas em ato do Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos, mediante atuação específica de grupo de Procuradores Federais e servidores designados para desempenho dessa atividade; VII - acompanhar os mecanismos de processamento das informações do contencioso judicial, da dívida ativa e da cobrança judicial sob sua responsabilidade; e VIII - apresentar contra-razões aos agravos de instrumento interpostos em processos originários de sua respectiva área de abrangência e de sua competência, mediante comunicação da unidade que efetivamente acompanha o Tribunal, caso não haja intimação direta à origem. Parágrafo único. No exercício de suas competências, os Serviços e Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos serão coordenados e supervisionados tecnicamente pela Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos e suas respectivas Divisões. Art. 10. Às Seções e Setores de Dívida Ativa de Autarquias e Fundações Públicas, vinculadas aos Serviços ou Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos, compete executar a cobrança amigável ou judicial dos créditos inscritos em dívida ativa dessas entidades, conforme atos próprios de delegação de competência a serem editados pelo Procurador-Geral Federal. Art. 11. Às Seções e Setores de Execução Fiscal Trabalhista, vinculadas aos Serviços ou Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos, compete executar a cobrança junto à Justiça do Trabalho das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte, e os respectivos contenciosos, nos termos da delegação de competência firmada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 ISSN 1677-7042 7 <!ID351930-0> CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 12. Aos Chefes dos Serviços de Cobrança e Recuperação de Créditos junto a Tribunais e aos Chefes dos Serviços e Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos, subordinados administrativamente aos Procuradores-Regionais Federais, aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais nos Estados, aos Procuradores-Seccionais Federais ou aos Chefes dos Escritórios de Representação, incumbe: I - receber citações, notificações e intimações nos procedimentos e ações judiciais de sua competência; II - cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes técnicas emanadas da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal. Art. 13. Aos demais Chefes de Seção e de Setor incumbe auxiliar o Chefe de Serviço de Cobrança e Recuperação de Créditos junto a Tribunais, ou o Chefe de Serviço ou Seção de Cobrança e Recuperação de Créditos, no âmbito de suas competências e no que mais for solicitado, determinando aos Procuradores Federais e demais servidores a eles subordinados a adoção das medidas necessárias à consecução de seus fins. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 14. Os Serviços, Seções e Setores de que trata este Ato Regimental passam a integrar as respectivas Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias-Seccionais Federais e seus Escritórios de Representação, cabendo à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos a orientação técnica de sua atuação. Parágrafo único - Na localidade em que inexistir sede de Procuradoria Federal ou Procuradoria-Seccional Federal, o Serviço ou Seção de Cobrança e Recuperação de Créditos passa a funcionar como Escritório de Representação da respectiva Procuradoria-Regional Federal, Procuradoria Federal no Estado ou Procuradoria-Seccional Federal. Art. 15. Em cumprimento ao contido no inciso V, do art. 8º da Lei nº 11.098, de 2005, a Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União providenciará, junto à Diretoria de Recursos Humanos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a relação nominal completa dos servidores administrativos em exercício em todas as unidades vinculadas à área de cobrança de dívida ativa e contencioso fiscal da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, ou nas unidades do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, com os respectivos cargos e funções ocupados. IV - exclusivamente em relação aos créditos inscritos na Dívida Ativa de natureza tributária do INSS e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e até que haja sua transferência à União: a) exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos relativos às competências tributárias de que trata o inciso I do § 3º do art. 16 da Lei nº 11.457, de 2007, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993; b) aprovar pareceres em matéria tributária, visando fixar a orientação jurídica da Dívida Ativa do INSS; c) orientar a Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre o cumprimento de sentenças e ordens judiciais relativas à sua área de atuação. Art. 19. São extintas as Divisões de Cobrança de Grandes Devedores, ficando as atividades até então desenvolvidas sob a responsabilidade dos Serviços ou Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos. Art. 20. Os cargos em comissão e as funções gratificadas de que tratam o inciso VI do art. 2º do Decreto nº 5.255, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 6.119, de 2007, serão ocupados, mediante indicação do Procurador-Geral Federal, por membros da carreira de Procurador Federal ou, excepcionalmente, por servidores administrativos. Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas não previstas neste Ato Regimental ficam remanejados para a Direção Central da Procuradoria-Geral Federal. Art. 21. Face os princípios da continuidade e eficiência dos serviços públicos, em caráter provisório e até a aprovação da Estrutura Organizacional e do Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e funções gratificadas da Procuradoria-Geral Federal, ficam mantidas a representação, a vigência dos atos normativos e convalidados os atos da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS relativos à área da competência tributária referentes às contribuições sociais, à dívida ativa e ao contencioso fiscal. Art. 22. O presente Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato Regimental nº 01, de 17 de dezembro de 2004. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI <!ID352505-0> Atribui a representação judicial da Superintendência de Seguros Privados -SUSEP à Procuradoria Federal no Estado do Paraná no processo que específica. Art. 1º Atribuir à Procuradoria Federal no Estado do Paraná, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria Federal junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a representação judicial desta autarquia na Execução de Sentença nº 2006.70.00.015482-2 perante a Justiça Federal na Seção Judiciária do Estado do Paraná. § 2º As alterações introduzidas por este Ato Regimental não implicam a alteração da localidade de lotação de Procurador Federal. Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação II - exercer, em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos relativas às competências tributárias de que trata o § 3º do art. 16 da Lei nº 11.457, de 2007, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993; III - coordenar e orientar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos relativas às competências previstas nas Leis nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 11.457, de 16 de março de 2007, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993; LUIZ MILTON VELOSO COSTA DECISÃO N o- 3, DE 12 DE JUNHO DE 2007 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005, considerando a defesa apresentada pela VICTÓRIA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., em relação ao Processo Administrativo nº. 25351.107499/2006-20, decide pela condenação da empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 1.101.618,00 (hum milhão cento e um mil seiscentos e dezoito reais), sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. LUIZ MILTON VELOSO COSTA <!ID351933-0> o- DESPACHO N 4, DE 12 DE JUNHO DE 2007 A SECRETARIA EXECUTIVA faz saber que, em decorrência do indeferimento do recurso interposto pela Eli Lilly do Brasil Ltda. e Outro, contra a concessão do registro do medicamento GEMCIT apresentações 200mg PO LIOF INJ CT FA VD INC e 1G PO LIOF INJ CT FA VD INC, de titularidade da empresa Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., torna sem efeito o Despacho nº. 003, de 05 de junho de 2007, publicado no DOU de 06 de junho de 2007. LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário Executivo PORTARIA N o- 408, DE 12 DE JUNHO DE 2007 § 1º Os procuradores federais lotados nas unidades do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal ficam lotados nas Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias-Seccionais Federais e Escritórios de Representação respectivos. I - a representação judicial e extrajudicial relacionada ao contencioso fiscal e à execução da Dívida Ativa do INSS relativa às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo único, do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição a essas e às devidas a terceiros; O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005, considerando a defesa apresentada pela NATURE´S PLUS FARMACÊUTICA LTDA., em relação ao Processo Administrativo nº. 25351.084286/2006-12, decide pela condenação da empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 68.515,42 (sessenta e oito mil quinhentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SUBPROCURADORIA-GERAL FEDERAL Art. 16. É extinto o Órgão de Arrecadação da ProcuradoriaGeral Federal. Art. 18. Compete à Procuradoria-Geral Federal, no prazo a que alude o § 1º do art. 16 da Lei n° 11.457, de 2007: DECISÃO N o- 2, DE 12 DE JUNHO DE 2007 <!ID351931-0> O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso de competência que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 329/PGF, de 22 de maio de 2007, tendo em vista o contido no Processo nº 00436.000609/2006-62, resolve: Art. 17. A Procuradoria-Geral Federal estabelecerá, em ato próprio, a assunção gradativa das atividades relacionadas à execução da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 11.457, de 2007. CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS <!ID352506-0> o- PORTARIA N 409, DE 12 DE JUNHO DE 2007 . Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento GABINETE DO MINISTRO <!ID352631-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 12 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os art 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e suas alterações, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, e o que consta dos Processos nos 21000.005422/2000-50 e 21000.000436/2003-20, resolve: Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE EM PÓ MODIFICADO, em anexo. Atribui a representação judicial da Fundação Universidade de Brasília - FUB à Procuradoria Federal no Estado de Roraima. Art. 2º As empresas têm o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta Instrução Normativa, a contar da data da sua publicação. O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 329/PGF, de 22 de maio de 2007, tendo em vista o contido no Processo nº 00407.001714/2007-47, resolve: Art. 3º As empresas têm o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação desta Instrução Normativa, para adequação de seus rótulos que identificam as embalagens que acondicionam o produto Leite em Pó Modificado. Art. 1º A representação judicial da Fundação Universidade de Brasília - FUB, nas ações em que seja parte ou de qualquer forma interessada, perante a Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Roraima, Justiça de Trabalho de 1ª instância no Estado de Roraima, Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, passa a ser exercida pela Procuradoria Federal no Estado de Roraima. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Art. 2º Determinar que, no caso de interposição de eventuais recursos, seja efetuada a imediata comunicação à Fundação Universidade de Brasília - FUB, para fins de acompanhamento junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Supremo Tribunal Federal e ao Tribunal Superior do Trabalho. Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS REINHOLD STEPHANES ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE EM PÓ MODIFICADO 1. ALCANCE 1.1.OBJETIVO: estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deve atender o Leite em Pó Modificado destinado ao consumo humano. 1.2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO: o presente Regulamento refere-se ao leite em pó modificado destinado ao comércio nacional e internacional. 8 ISSN 1677-7042 2. DESCRIÇÃO 2.1. DEFINIÇÃO: para os efeitos de aplicação deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições: 2.1.1. Leite em Pó Modificado: entende-se por leite em pó modificado o produto resultante da dessecação do leite previamente preparado, considerando-se como tal, além do acerto de teor de gordura, a acidificação por adição de fermentos láticos ou de ácido lático e o enriquecimento com açúcares, com sucos de frutas ou com outras substâncias permitidas, que a dietética e a técnica indicarem (art. 669 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 - RIISPOA). 2.2. CLASSIFICAÇÃO 2.2.1. Por conteúdo de matéria gorda: 2.2.1.1. Integral (maior ou igual a 18,0%); 2.2.1.2. Semidesnatado ou Parcialmente Desnatado (entre 1,5 a 17,9%); 2.2.1.3. Desnatado (menos que 1,5%). 2.3. DESIGNAÇÃO (Denominação de venda): O produto deve ser designado Leite em Pó Modificado ou Leite em Pó Modificado Acidificado. 3. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Institui o Código de Defesa do Consumidor. BRASIL. Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e seus Decretos. Institui o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA. BRASIL. Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. Dispõe sobre Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal, e dá outras providências. BRASIL. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos - Portaria nº 368, de 4 de setembro de 1997 - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, 8 de setembro de 1997, seção 1, página 19697. BRASIL. Oficializa os Métodos Analíticos Oficiais FísicoQuímicos, para Controle de Leite e Produtos Lácteos, em Conformidade com o Anexo desta Instrução Normativa, determinando que sejam utilizados nos Laboratórios Nacionais Agropecuários - Instrução Normativa nº 68, de 12 de dezembro de 2006. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Diário Oficial da União. Brasília, 14 de dezembro de 2006. seção 1, página 8. BRASIL. Oficializa os Métodos Analíticos Oficiais para Análises Microbiológicas para Controle de Produtos de Origem Animal e Água - Instrução Normativa nº 62, de 26 de agosto de 2003. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Diário Oficial da União. Brasília, 19 de setembro de 2003, seção 1, página 14. BRASIL. Regulamento Técnico: "Princípios Gerais para o Estabelecimento de Níveis Máximos de Contaminantes Químicos em Alimentos" e seu Anexo: "Limites máximos de tolerância para contaminantes inorgânicos" - Portaria nº 685, de 27 de agosto de 1998.Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária, Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, 28 de agosto de 1998, seção 1, página 28. BRASIL. Decreto-Lei nº. 986, de 21 de outubro de 1969. Institui normas básicas sobre alimentos. Diário Oficial da União. Brasília, 21 de outubro de 1969, seção 1. BRASIL. Aprova o Regulamento Técnico: Aditivos Alimentares Definição Classificação e emprego - PORTARIA nº 540 SVS/MS, de 27 de outubro de 1997. Ministério da Saúde, Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, 28 de outubro de 1997. BRASIL. Aprova o Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados - Resolução RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003 - ANVISA - Ministério da Saúde, Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, 26 de dezembro de 2003. 4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS 4.1. COMPOSIÇÃO 4.1.1. Ingredientes Obrigatórios ou Matérias-Primas: 4.1.1.1. leite fluído (in natura (resfriado ou não), pasteurizado (integral, padronizado ou tipo C, magro, desnatado e reconstituído), esterilizado, UHT (integral, semidesnatado, ou parcialmente desnatado e desnatado)), no mínimo 70%(setenta por cento) m/m (massa sobre massa) no produto pronto para consumo; 4.1.1.2. Fermento láctico ou ácido láctico; 4.1.1.3. Açúcares, sucos de frutas ou outras substâncias que a dietética e a técnica indicarem. Nota 1: Leite fluído (in natura (resfriado ou não), pasteurizado (integral, padronizado ou tipo C, magro, desnatado e reconstituído), esterilizado, UHT (integral, semidesnatado, ou parcialmente desnatado e desnatado)). Nota 2: Considera-se enriquecimento a mistura previamente preparada do leite (em qualquer das suas formas ou tratamentos) com açúcares, sucos de frutas ou outras substâncias que a dietética e a técnica indicarem. Nota 3: Consideram-se açúcares todos os monossacarídeos e dissacarídeos presentes em um alimento que são digeridos, absorvidos e metabolizados pelo ser humano. Não se inclui os polióis. 1 Nota 3.A: O teor de açúcares existentes no produto pronto para consumo deve ser no mínimo de 50% (cinqüenta por cento). Este teor (mínimo de 50%) representa a somatória dos açúcares presente na matéria-prima (leite fluído, fermento láctico ou ácido láctico, açúcares, sucos de frutas ou com outras substâncias permitidas, que a dietética e a técnica indicarem). Nota 4: Consideram-se outras substâncias permitidas que a dietética e a técnica indicarem os produtos ou substâncias alimentícias aptas para o consumo humano, desde que seu uso no processo de fabricação do produto esteja comprovado técnica e cientificamente. A referida comprovação deve ser apresentada ao DIPOA quando da solicitação da aprovação prévia ou registro do produto. 4.1.2. Ingrediente Opcional: Não autorizado. 4.2. REQUISITOS 4.2.1. Características Sensoriais: 4.2.1.1. Aspectos: pó uniforme sem grumos. 4.2.1.2. Cor: branca ou de acordo com a (s) matéria(s)prima(s) adicionada(s). 4.2.1.3. Odor e Sabor: característico ou de acordo com a(s) matéria(s)-prima(s) adicionada(s). 4.2.2. Requisitos Físico-Químicos: o leite em pó modificado definido no subitem 2.1.1 deve cumprir com o requisito físico-químico indicado na tabela 1. Tabela 1 Produto Análise Teor Teor mínimo de proteínas 18,0 de Leite em pó Modifica- origem Láctea (g/100g) do máximaUmidade 6,0 Acidez total (5) Acidez total (6) Gordura (7) Açucares no mínimo Método de Análise Instrução Normativa nº 68, de 12/12/2006 2,5 a 5,5 3,8 50,0 Nota 5: O leite em pó modificado deve apresentar acidez total no produto pronto para consumo expressa em ácido lático entre 2,5% (dois e meio por cento) e 5,5% (cinco e meio por cento), quando for adicionado de açúcares. Nota 6: O leite em pó modificado deve apresentar acidez mínima no produto pronto para consumo expressa em ácido lático de 3,8% (três vírgula oito por cento), quando não for adicionado de açúcares. Nota 7: Gordura de acordo com o subitem 2.2 - Classificação. 4.3. Acondicionamento: o leite em pó modificado deve ser envasado em recipientes ou materiais de um único uso, herméticos, adequados para as condições previstas de armazenamento e que confira uma proteção apropriada contra a contaminação. 4.4 Condição de conservação e comercialização: O leite em pó modificado deve ser mantido conservado e comercializado em local seco e arejado. 5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO 5.1. Aditivos: 5.1.1. Não autorizado o uso de aditivos. 5.2. Coadjuvantes opcionais de tecnologia: não se autoriza, com exceção dos gases inertes (nitrogênio e dióxido de carbono) para o envase do produto. 6. CONTAMINANTES Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo Regulamento Técnico Especifico vigente. 7. HIGIENE 7.1. Considerações gerais As práticas de higiene para elaboração do produto deverão estar de acordo com a Portaria nº 368, de 04 de setembro de 1997, que aprovou o Regulamento Técnico sobre as Condições HigiênicoSanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos. 7.2. A matéria-prima de origem láctea na forma líquida, a ser utilizada na elaboração do produto leite em pó modificado, deve ser higienizada por meios mecânicos adequados e previamente submetida a tratamento térmico adequado (pasteurização,UHT ou esterilização) combinado ou não a outros processos físicos e biológicos que possam vir a ser aceitos/oficializados e que contribuam para garantir a inocuidade do produto. 7.3. Critérios Macroscópicos e Microscópicos: o produto não deve conter substâncias estranhas de qualquer natureza. 7.4. Critérios Microbiológicos: o leite em pó modificado deve estar isento de microorganismo patogênicos (Salmonella sp. Stafilococos coagulase positivo) e indicadores de higiene deficiente (grupo coliformes) . Microorganismos Critérios de Aceita- Categoria ção Aeróbios Mesófilos está- n=5 c=2 5 veis / g m=3,0 x 104 M=1,0 x 105 Método de Análise Instrução Normativa nº 62 de 26/08/2003 Os parâmetros contidos na tabela acima deverão ser obtidos no produto final (pronto para consumo) imediatamente após sua fabricação, a partir de amostras colhidas no estabelecimento produtor. Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 8. PESOS E MEDIDAS. Aplica-se legislação específica vigente. 9. ROTULAGEM Deve ser atendida a legislação específica vigente e mais o seguinte: I - Indicar no rótulo ou rotulagem do produto: 1 - o teor de gordura ou indicação de categoria. Ex: Leite em Pó Modificado desnatado. 2 - a composição base do produto na ordem decrescente. Ex: leite, fermento láctico. 3 - a quantidade de água a ser adicionada para a reconstituição, bem como instruções sobre essa operação. 4 - a adição de amido dextrinizado quando adicionado. 5 - quando o produto for objeto de doação para pesquisa, deve conter como identificação, no painel frontal e com destaque, a expressão "Doação para pesquisa, de acordo com a legislação em vigor". II - Deve ser atendida a legislação que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e demais legislações pertinentes. 10. MÉTODOS DE ANÁLISES. Os métodos de análises recomendados são indicados nos subitens 4.2.2. e 7.4 11. AMOSTRAGEM. Seguem-se os procedimentos recomendados na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1997, no Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, e na Resolução-RDC nº 12, de 2 de janeiro de 2001. <!ID352632-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 28, DE 12 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os art 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e suas alterações, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, e o que consta dos Processos nos 21000.005422/2000-50 e 21000.000436/2003-20, resolve: Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE COMPOSTO LÁCTEO, em anexo. Art. 2º As empresas têm o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta Instrução Normativa, a contar da data da publicação. Art. 3º As empresas têm o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação desta Instrução Normativa, para adequação de seus rótulos que identificam as embalagens que acondicionam o produto Composto Lácteo. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. REINHOLD STEPHANES ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE COMPOSTO LÁCTEO 1. ALCANCE 1.1.OBJETIVO: estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deve atender o produto Composto Lácteo destinado ao consumo humano. 1.2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO: o presente Regulamento refere-se ao produto Composto Lácteo destinado ao comércio nacional e internacional. 2. DESCRIÇÃO 2.1. DEFINIÇÃO: Para efeito de aplicação deste Regulamento Técnico, adotam-se as seguintes definições: 2.1.1. Composto Lácteo: é o produto em pó resultante da mistura do leite (1) e produto(s) ou substancia(s) alimentícia(s) láctea(s) (2) ou não-láctea(s) (3), ou ambas (4), adicionado ou não de produto(s) ou substancia(s) alimentícia(s) láctea(s) ou não láctea(s) ou ambas permitida(s) no presente Regulamento, apta(s) para alimentação humana, mediante processo tecnologicamente adequado. Os ingredientes lácteos devem representar no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes (obrigatórios ou matéria-prima) do produto. 2.1.1.1 Composto Lácteo ou Composto Lácteo sem Adição: é o produto definido no subitem 2.1.1, em cuja elaboração seja(m) empregado(s) exclusivamente produto(s) ou substancia(s) alimentícia(s) láctea(s) (2). O produto final deve apresentar 100% (cem por cento) massa/massa (m/m) de ingredientes lácteos. 2.1.1.2 Composto Lácteo com Adição: é o produto definido no subitem 2.1.1, em cuja elaboração seja(m) empregado(s) produto(s) ou substância(s) alimentícia(s) não lácteas (3). O produto final deve apresentar no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) massa /massa (m/m) de ingredientes lácteos. 2.2. CLASSIFICAÇÃO: 2.2.1. De acordo com a sua dispersibilidade, pode-se classificar em instantâneo ou não. Ver subitem 4.2.2. 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 2.2.2. De acordo com a adição ou não de outros produto(s) ou substância(s) alimentícia(s) láctea(s) ou não-láctea(s), classifica-se em: 2.2.2.1. Complemento Lácteo sem adição: vide subitem 2.1.1.1. 2.2.2.2. Complemento Lácteo com adição: vide subitem 2.1.1.2. 2.3. DESIGNAÇÃO (Denominação de Venda): 2.3.1. O produto classificado em 2.1.1.1 designar-se-á "Composto Lácteo" ou "Composto Lácteo sem Adição" quando em sua elaboração se utilizam exclusivamente ingredientes lácteos. 2.3.2. O produto classificado em 2.1.1.2 designar-se-á "Composto Lácteo com...........", ou "Composto Lácteo Sabor..........." ou "Composto Lácteo com.......... Sabor............." preenchendo os espaços em branco com o nome do(s) produto(s) ou substância(s) alimentícia(s) não-láctea(s) ou aromatizante(s)/saborizante(s) permitidos no presente Regulamento e que confira(m) uma característica distintiva ao produto. 2.3.3. A palavra "instantâneo" poderá ser indicada em qualquer parte do rótulo desde que não componha a designação (denominação ou nome) do produto. 3. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Institui o Código de Defesa do Consumidor. BRASIL. Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. Dispõe sobre Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal, e dá outras providências. BRASIL. Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950, e seus Decretos. Institui o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA. BRASIL. Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto de Origem Animal Embalado - Instrução Normativa nº 22, de 24 de novembro de 2005 - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, 25 de novembro de 2005, seção 1, página 15. BRASIL. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos - Portaria nº 368, de 4 de setembro de 1997-Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, 8 de setembro de 1997, seção 1, página 19697. BRASIL. Oficializa os Métodos Analíticos Oficiais FísicoQuímicos, para Controle de Leite e Produtos Lácteos, em Conformidade com o Anexo desta Instrução Normativa, determinando que sejam utilizados nos Laboratórios Nacionais Agropecuários - Instrução Normativa nº 68, de 12 de dezembro de 2006. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Diário Oficial da União. Brasília, 14 de dezembro de 2006, seção 1, página 8. BRASIL. Oficializa os Métodos Analíticos Oficiais para Análises Microbiológicas para Controle de Produtos de Origem Animal e Água - Instrução Normativa nº 62, de 26 de agosto de 2003, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Diário Oficial da União. Brasília, 19 de setembro de 2003, seção 1, página 14. BRASIL. Regulamento Técnico: "Princípios Gerais para o Estabelecimento de Níveis Máximos de Contaminantes Químicos em Alimentos" e seu Anexo: "Limites máximos de tolerância para contaminantes inorgânicos" - Portaria nº 685, de 27 de agosto de 1998. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária, Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, 28 de agosto de 1998. seção 1, página 28. BRASIL. Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969. Institui normas básicas sobre alimentos. Diário Oficial da União. Brasília, 21 de outubro de 1969, seção 1. BRASIL. Aprova o Regulamento Técnico: Aditivos Alimentares Definição Classificação e Emprego -PORTARIA nº 540 SVS/MS, de 27 de outubro de 1997. Ministério da Saúde, Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, 28 de outubro de 1997. BRASIL. Aprova o Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados - Resolução RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003 - ANVISA - Ministério da Saúde, Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, 26 de dezembro de 2003. 4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS 4.1. COMPOSIÇÃO 4.1.1. Ingredientes Obrigatórios ou Matérias-Primas: 4.1.1.1. Leite (Nota 1); 4.1.1.2. Produto(s) ou substância(s) alimentícia(s) láctea(s) (Nota 2); 4.1.1.3. Produto(s) ou substância(s) alimentícia(s) não-láctea(s) (Nota 3), quando se tratar do Composto Lácteo com adição; 4.1.1.4. Ambas - Produto(s) ou substância(s) láctea(s) e produto(s) ou substância(s) alimentícia(s) não-láctea(s) (Nota 4), quando se tratar do Composto Lácteo com adição. Nota 1: Qualquer leite(s) na(s) sua(s) diversa(s) formas e tratamentos. Nota 2: Qualquer produto(s) ou substância(s) láctea(s) nas suas diversas formas e tratamentos. Exemplo: Creme de leite, Sólidos de Origem Láctea, Manteiga, Gordura Anidra do Leite ou Butter oil, Caseinatos Alimentícios, Proteínas Lácteas, Soro de Leite (nas suas diversas formas), leitelho (nas suas diversas formas), Leites Fermentados, Massa Coalhadas, Concentrado Protéico de Soro, Concentrado e Isolados Protéico de Leite e/ou seus sais, Caseína em pó, Proteína Concentrada do Leite, Lactose e outros produtos lácteos. Nota 3: Qualquer produto(s) ou substância(s) alimentícia(s) não-láctea(s) nas suas diversas formas e tratamentos. Exemplo: Açucares e/ou glicídios, maltodextrina, edulcorantes nutritivos e não nutritivos, frutas em pedaços/polpa/suco e outros preparados á base de frutas, mel, cereais, vegetais, gorduras vegetais, chocolate, frutas secas, café, especiarias e outros alimentos aromatizantes naturais e inócuos e/ou sabores, amidos ou amidos modificados, gelatina ou outras substâncias alimentícias não lácteas. Nota 4: Ambas - Produto(s) ou substância(s) alimentícia(s) láctea(s) e não-láctea(s) permitida(s) nas suas diversas formas e tratamentos. 4.1.2. Ingredientes Opcionais 4.1.2.1. Produto(s) ou substância(s) alimentícia(s) láctea(s) (ver Nota 2) - isolado(s) ou em combinação. 4.1.2.2. Produto(s) ou substância(s) alimentícia(s) não-láctea(s) (ver Nota 3) isolado(s) ou em combinação. 4.2. REQUISITOS 4.2.1. Características Sensoriais: 4.2.1.1. Aspecto: característico ou de acordo com os ingredientes (obrigatórios e opcionais) adicionados. 4.2.1.2. Cor: característica ou de acordo com os ingredientes (obrigatórios e opcionais) adicionados. 4.2.1.3. Odor e Sabor: característicos ou de acordo com os ingredientes (obrigatórios e opcionais) adicionados. 4.2.2. Requisitos físico- químicos: O produto definido no subitem 2.1.1 deve cumprir com o requisito físico-químico indicado na tabela 1. Tabela 1 Produto Análise Mínimo Métodos de Aná% lise Composto Lácteo ou Compos- Teor de proteínas de origem 13 Instrução Normato Lácteo sem láctea (g/100g) tiva nº adição (Nota 5) 68, de 12/12/2006. Instrução Composto Lácteo com Teor de proteínas de ............ou Composto Lácteo sabor .........ou Composto Lácteo com ......... origem láctea (g/100g) 9 Normativa nº 68, sabor..........(Nota 6) de 12/12/2006. Nota 5: O Composto Lácteo ou Composto Lácteo sem Adição na cor branca pronto para consumo, após reconstituição, deve ter no mínimo 1,9g /100ml de proteínas lácteas. Nota 6: O Composto Lácteo com ............ou Composto Lácteo Sabor ........... ou Composto Lácteo com .......... Sabor..........., pronto para consumo, após reconstituição, deve ter no mínimo 1,3g /100ml de proteínas lácteas. NOTA 6-A: O Composto Lácteo com Adição que apresentar características (cor, odor e sabor) semelhantes ao Leite em Pó, pronto para consumo, após reconstituição, deve ter no mínimo 1,9g /100ml de proteínas lácteas. 4.3. Acondicionamento: o Complemento Lácteo deve ser envasado em recipiente de um único uso, hermético, de materiais adequados para as condições previstas de armazenamento e que confiram uma proteção apropriada contra a contaminação. 4.4. Condições de conservação e comercialização: O Complemento Lácteo deve ser conservado em local seco e arejado e comercializado em temperatura adequada 5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO 5.1. Aditivos: 5.1.1. É permitido o emprego da lecitina como emulsificante, para a elaboração de Composto Lácteos em uma proporção máxima de 5g/kg. 5.1.2. Autoriza-se na elaboração do Composto Lácteo o uso dos aditivos relacionados na tabela 2, nas concentrações máximas indicadas no produto final. Tabela 2 1 - Composto Lácteo sem Adição ou Composto Lácteo Aditivo Aditivo Número INS Função/Nome 334 481 i 482 i 491 492 495 339 i Aditivo Limite Máximo (g/100g) no Produto Final em pó. ACIDULANTE = ACI Todos autorizados como BPF Quantum satis Ácido tartárico (L (+) -) 3,3 REGULADOR DE ACIDEZ = AGEG Todos autorizados como BPF Quantum satis ESPESSANTE=ESP Todos autorizados como BPF Quantum satis EMULSIFICANTE =EMU Todos autorizados como BPF Quantum satis Estearoil lactato de sódio, estearoil lactilato de sódio. 0,7 Estearoil 2-lactilato de cálcio, estearoil lactilato de cál0,7 cio. Monoestearato de sorbitana. 1,0 Triestearato de sorbitana. 1,0 Monopalmitato de sorbitana. 1,0 ESTABILIZANTE=EST Todos autorizados como BPF Quantum satis Fosfato de sódio monobásico, monofosfato monossódico, 0,7(como P2 fosfato ácido de sódio, bifosfato de sódio, dihidrogênio fosfato de sódio, dihidrogênio ortofosfato monossódico, dihidrogênio O5) monofosfato monossódico. ISSN 1677-7042 339 ii 9 Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, fosfato ácido 0,7(como P2 dissódico, fosfato de sódio secundário, hidrogênio fosfato dissódico, hidrogênio or- O5) tofosfato dissódico, hidrogênio monofosfato dissódico. 339 iii Fosfato trissódico, monofosfato trissódico, ortofosfato 0,7(como P2 O5) trissódico, fosfato de sódio tribásico, fosfato de sódio. 340 i Fosfato ácido de potássio, fosfato de potássio monobá- 0,7(como P2 O5) sico, monofosfato monopotássico, bifosfato de potássio, dihidrogênio fosfato de potássio, dihidrogênio monofosfato, monopotássico. 340 ii Fosfato dipotássico, monofosfato dipotássio, fosfato de 0,7(como P2 O5) potássio dibásico, fosfato ácido dipotássico, fosfato de potássio secundário, hidrogênio fosfato dipotássico, hidrogênio ortofosfato dipotássico, hidrogênio monofosfato dipotássico. 340 iii Fosfato tripotássico, monofosfato tripotássico, ortofosfato 0,7(como P2 O5) tripotássico, fosfato de potássio tribásico, fosfato de potássio. 481i Estearoil lactato de sódio, estearoil lactilato de sódio 0,7 482i Estearoil 2-lactilato de cálcio, estearoil lactilato de cácio 0,7 491 Monoesterato de sorbitana 1,0 492 Triesterato de sorbitana 1,0 495 Monopalmitato de sorbinana 1,0 ANTIAGLUTINANTE=ANAH Todos autorizados como BPF Quantum satis 1,0 341iii Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, fosfato de cálcio tribásico, fosfato de cálcio precipitado, fosfato de cálcio. ANTIOXIDANTE=ANT Todos autorizados como BPF Quantum satis 2 - Composto Lácteo com.............. ou Composto Lácteo Sabor.............. ou Composto Lácteo com..............Sabor........................ ACIDULANTE=ACI Todos autorizados como BPF Quantum satis 334 Ácido tartárico (L (+) -) 0,5 REGULADOR DE ACIDEZ=AGEG Todos autorizados como BPF Quantum satis AROMATIZANTE / SABORIZANTE Todos os autorizados com BPF. Quantum satis CORANTE=COL 100 i Cúrcuma, curcumina 0,053 101 i Riboflavina 0,020 101 ii Riboflavina 5'- fosfato de sódio 0,020 110 Amarelo sunset, amarelo crepúsculo FCF, laca de AI. 0,033 120 Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, 0,07(como ac. NH4 e Ca. Carmínico) 122 Azorrubina 0,033 124 Ponceau 4R, laca de AI 0,033 129 Vermelho 40, vermelho allura AC, laca de AI 0,033 131 Azul patente V, laca de AI 0,033 132 Indigotina, carmim de índigo, laca de AI 0,033 133 Azul brilhante FCF, laca de AI 0,033 140 i Clorofila Quantum satis 141 i Clorofila cúprica 0,033 141 ii Clorofilina cúprica, sais de Na e K 0,033 143 Verde rápido FCF, verde indelével, fast green FCF, laca 0,033 de AI 150 a Caramelo I simples Quantum satis 150 b Caramelo II processo sulfito caústico Quantum satis 150 c Caramelo III processo amônio 0,333 150 d Caramelo IV processo sulfito-amônio 0,333 160 a i Beta-caroteno (sintético idêntico ao natural) 0,333 160a ii Carotenos: extratos naturais 0,333 160 b Urucum, bixina, norbixina, annattato, extrato e sais de 0,007(bixina) Na e K 162 Vermelho de beterraba, betanina Quantum satis EMULSIFICANTE=EMU Todos autorizados como BPF Quantum satis 481 i Estearoil lactato de sódio, estearoil lactilato de sódio 0,7 482 i Estearoil 2-lactilato de cálcio, estearoil lactilato de cácio 0,7 491 Monoesterato de sorbitana 1,0 492 Triesterato de sorbitana 1,0 495 Monopalmitato de sorbinana 1,0 ESTABILIZANTE=EST Todos autorizados como BPF Quantum satis 339 i Fosfato de sódio monobásico, monofosfato monossódico, 0,7(como P2 fosfato ácido de sódio, bifosfato de sódio, dihidrogênio fosfato de sódio, dihidrogênio ortofosfato monossódico, dihidrogênio O5) monofosfato monossódico. 339 ii Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, fosfato ácido 0,7(como P2 dissódico, fosfato de sódio secundário, hidrogênio fosfato dissódico, hidrogênio or- O5) tofosfato dissódico, hidrogênio monofosfato dissódico. 339 iii Fosfato trissódico, monofosfato trissódico, ortofosfato 0,7(como P2 O5) trissódico, fosfato de sódio tribásico, fosfato de sódio. 340 i Fosfato ácido de potássio, fosfato de potássio monobá- 0,7(como P2 O5) sico, monofosfato monopotássico, bifosfato de potássio, dihidrogênio fosfato de potássio, dihidrogênio monofosfato, monopotássico. 340 ii Fosfato dipotássico, monofosfato de potássio, fosfato de 0,7(como P2 O5) potássio dibásico, fosfato ácido dipotássico, fosfato de potássio secundário, hidrogênio fosfato dipotássico, hidrogênio ortofosfato dipotássico, hidrogênio monofosfato dipotássico. 340 iii Fosfato tripotássico, monofosfato tripotássico, ortofosfato 0,7(como P2 O5) tripotássico, fosfato de potássio tribásico, fosfato de potássio. 481i Estearoil lactato de sódio, estearoil lactilato de sódio 0,7 10 482i 491 492 495 341 iii ISSN 1677-7042 1 Estearoil 2-lactilato de cálcio, estearoil lactilato de cácio 0,7 Monoesterato de sorbitana 1,0 Triesterato de sorbitana 1,0 Monopalmitato de sorbinana 1,0 ESPESSANTE=ESP Todos autorizados como BPF Quantum satis ANTIAGLUTINANTE= ANAH Todos autorizados como BPF Quantum satis 1,0 Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, fosfato de cálcio tribásico, fosfato de cálcio precipitado, fosfato de cálcio. ANTIOXIDANTES=ANT Todos autorizados como BPF Quantum satis 9.6. Deve ser atendida a legislação que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e demais legislações pertinentes. 10. MÉTODOS DE ANÁLISES Os métodos de análises recomendados são indicados nos subitens 4.2.2. e 7.4. 11. AMOSTRAGEM. Seguem-se os procedimentos recomendados na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1997, no Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, e na Resolução-RDC nº 12, de 2 de janeiro de 2001. 5.1.2. Em todos os casos se admitirá a presença dos aditivos transferidos por meio dos ingredientes opcionais em conformidade com o princípio de transferências de aditivos alimentares / Portaria nº 540 - SVS/MS, de 27 de outubro de 1997 (DOU de 28/10/97). A sua concentração no produto final não deverá superar a proporção que corresponda à concentração máxima admitida no ingrediente opcional e, quando se tratar de aditivos indicados na tabela 2 do presente Regulamento, não deverá superar os limites máximos autorizados nele. 5.2. Coadjuvante opcional de tecnologia/elaboração: 5.2.1 É permitida a utilização de: 5.2.1.1.Gases inertes, nitrogênio e dióxido de carbono para o envase; 5.2.1.2.Enzimas de acordo com a legislação específica. 6. CONTAMINANTES Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo Regulamento Técnico especifico vigente. 7. HIGIENE 7.1. Considerações gerais: As práticas de higiene para elaboração do produto devem estar de acordo com a Portaria nº 368, de 04 de setembro de 1997, que aprovou o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos. 7.2. A matéria-prima, de origem láctea na forma líquida, a ser utilizada na elaboração do produto, deve ser higienizada por meios mecânicos adequados e previamente submetida a tratamento térmico adequados (pasteurização, UHT ou esterilização) combinado ou não a outros processos físicos e biológicos que possam vir a ser aceitos/oficializados e que contribuam para garantir a inocuidade do produto. 7.3. Critérios Macroscópicos e Microscópicos: O produto não deve conter substâncias estranhas de qualquer natureza. 7.4. Critérios Microbiológicos: Microorganismos Critério de Aceita- Categoria ção Aeróbios Mesófilos está- n=5 c= 2 m= 3,0 x 5 veis/ g 104 M= 1,0 x 105 Coliformes g (30ºC) n=5 c= 2 m= 10 5 M=100 Coliformes/g (45ºC) n=5 c= 2 m< 3 M= 5 10 Stafilococos coag. n=5 c= 1 m= 10 8 M= 100 Salmonella sp (25g) n=10 c= 0 m= 0 11 Método de Análise Instrução Normativa 62, de 26/8/2003. Instrução Normativa 62, de 26/8/2003. Instrução Normativa 62, de 26/8/2003. Instrução Normativa 62, de 26/8/2003. Instrução Normativa 62, de 26/8/2003. nº nº nº nº nº Os parâmetros contidos na tabela acima deverão ser obtidos no produto final (pronto para consumo) imediatamente após sua fabricação, a partir de amostras colhidas no estabelecimento produtor. 8. PESOS E MEDIDAS. Aplica-se legislação específica vigente. 9. ROTULAGEM Aplica-se a legislação específica vigente e mais o seguinte: 9.1. Quando, no processo tecnológico do produto, for adicionado gordura vegetal, deve ser indicado no painel principal do rótulo logo abaixo do nome do produto, em caracteres uniformes em corpo e cor sem intercalação de dizeres ou desenhos, letras em caixa altas e em negrito, a expressão: CONTÉM GORDURA VEGETAL. 9.1.1. A expressão CONTÉM GORDURA VEGETAL indicada no subitem 9.1 não será exigido no caso em que a informação da adição de gordura vegetal já estiver contemplada na designação (denominação de venda ou nome do produto). 9.2. No Composto Lácteo de cor branca, adicionado de soro de leite, deve constar no painel principal do rótulo, logo abaixo do nome do produto, em destaque, a expressão: CONTÉM SORO DE LEITE, quando for o caso. 9.3. No Composto Lácteo na cor branca deve constar em qualquer parte do rótulo ou rotulagem do produto, que seja de fácil visualização para o consumidor em caracteres uniforme em corpo e cor sem intercalação de dizeres ou desenhos, letras em caixa altas e em negrito a expressão: COMPOSTO LÁCTEO NÃO É LEITE EM PÓ ou ESTE PRODUTO NÃO É LEITE EM PÓ. 9.4 .Nas embalagens de "Composto Lácteo com................", ou "Composto Lácteo Sabor...........", ou Composto Lácteo com............. Sabor...........", deve constar no painel principal do rótulo, logo abaixo do nome do produto, em destaque a expressão: CONTÉM SORO DE LEITE, quando for o caso. 9.5. Nas embalagens de "Composto Lácteo com................", ou "Composto Lácteo Sabor...........", ou Composto Lácteo com............. Sabor...........", com adição de soro de leite igual ou inferior à 250g, deve constar no painel principal do rótulo, logo abaixo do nome do produto, em destaque: CONTÉM SORO DE LEITE, quando for o caso. SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA <!ID351752-0> PORTARIA Nº 74, DE 6 DE JUNHO DE 2007 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.001007/2007-01, resolve: Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa com seus anexos, que estabelece o Regulamento para Habilitação e Credenciamento de Organizações Públicas e Privadas para a Prestação de Serviços de Monitoramento de Moscas das Frutas para Programas de Exportação. Art. 2º As sugestões da consulta pública de que trata o art. 1º, uma vez tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas, por escrito, ao endereço: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, Sala 328B, DPCP/CGPP/DSV/SDA, CEP 70.043-900-Brasília-DF, ou enviadas para o endereço eletrônico [email protected]. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. INÁCIO AFONSO KROETZ ANEXO PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº , DE DE DE 2007. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, nos termos do disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, Capítulo IV, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, Considerando a importância dos monitoramentos de mosca das frutas visando cumprir as normas estabelecidas nos programas de exportação e garantir a sanidade dos produtos vegetais, e o que consta do Processo nº 21000.001007/2007-01, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento para Habilitação e Credenciamento de Organizações Públicas e Privadas para a Prestação de Serviços de Monitoramento de Mosca de Frutas para Programas de Exportação constante dos anexos da presente Instrução Normativa. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. INÁCIO AFONSO KROETZ ANEXO I REGULAMENTO PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DE MOSCAS DAS FRUTAS VISANDO CUMPRIR NORMAS ESTABELECIDAS EM PROGRAMAS DE EXPORTAÇÃO CAPÍTULO I DA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO Art. 1º A prestação de serviços de monitoramento de moscas das frutas poderá ser realizada por organização de direito público ou privado, doravante denominada apenas organização, que deve estar credenciada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).§ 1º A solicitação de credenciamento será feita mediante requerimento (Anexo II) da organização interessada ao Serviço de Defesa Sanitária Agropecuária (SEDESA) da Superintendência Federal de Agricultura (SFA) da Unidade da Federação (UF) onde a organização pretenda atuar. § 2º Caberá ao SEDESA/SFA analisar a documentação apresentada, vistoriar instalações, verificar a existência e avaliar as condições de uso dos equipamentos relacionados no requerimento, adotar outras providências referentes ao pedido de credenciamento, com vistas ao pleno atendimento das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa e emitir parecer conclusivo (Laudo de Vistoria - Anexo III), encaminhando toda a documentação ao Departamento de Sanidade Vegetal (DSV). Art. 2º O credenciamento da organização prestadora de serviço de monitoramento de moscas das frutas deverá ser feito mediante abertura de processo administrativo no SEDESA/SFA. § 1º Compõem o processo de credenciamento da organização os seguintes documentos, dispostos nesta ordem: I - requerimento para o credenciamento, conforme modelo (Anexo II); II - memorial descritivo do escritório, laboratório de triagem e identificação de moscas das frutas, espaço para estocagem de produtos, equipamentos e instrumentos necessários para a execução do monitoramento, com os respectivos quantitativos, sendo vedada a utilização dos mesmos equipamentos e infra-estrutura por organizações detentoras de diferentes certificados de credenciamento; Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 III - cópia do Registro da organização no CREA; IV - comprovante do pagamento da anuidade da Organização; V - registro do Responsável Técnico no CREA; VI - comprovante de Quitação da Anuidade do Responsável Técnico - RT; VII - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); VIII - registro dos Técnicos em Agropecuária (monitores) no CREA; IX - comprovante de quitação da anuidade dos técnicos; X - cópia do contrato social da organização. § 2º Após a emissão do credenciamento pelo DSV, o processo deverá voltar para o SEDESA onde foi solicitado o credenciamento. Art. 3º O MAPA, por intermédio do DSV, outorgará à organização habilitada o credenciamento, de acordo com os tipos de monitoramentos que esteja apta a realizar, o qual terá validade somente após a sua publicação no Diário Oficial da União. § 1º O credenciamento terá caráter nacional, porém, para a realização de monitoramento em outra Unidade da Federação diferente daquela onde se encontra estabelecida a organização, será necessária a autorização do SEDESA local por ocasião da realização dos trabalhos, após verificação de regularidade da documentação da organização prestadora do serviço. § 2º No caso da abertura de filiais, em outras Unidades da Federação, de organizações já credenciadas em outro Estado (instalações físicas, equipamentos e pessoal próprios), serão adotados os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 1º, bem como o cumprimento do estabelecido no art. 3º, do presente Regulamento. Art. 4º A emissão do Certificado de Credenciamento deverá ser feita em 3 (três) vias, sendo a primeira destinada à organização, a segunda ao SEDESA/SFA na Unidade da Federação (UF) onde se localiza a sede da organização credenciada e a terceira ao DSV. § 1º O Certificado de Credenciamento deverá ser renovado a cada 24 meses, mediante requerimento encaminhado ao SEDESA/SFA (Anexo IV). § 2º No momento da solicitação de renovação, será necessária a apresentação dos documentos relacionados no § 1º do art. 2º. § 3º A identificação do cadastramento será composta pelo código da Unidade da Federação (UF) conforme banco de dados do IBGE e dois dígitos seqüenciais para a organização. Exemplo: UF: Bahia (29); organização (01) Código: 29.01 Art. 7º É permitido o credenciamento de entidades associativas de produtores rurais, sem fim lucrativo, desde que seu Estatuto Social assim o permita. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO CREDENCIADA Art. 8º A organização credenciada fica obrigada a: I - realizar os monitoramentos de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos instrumentos normativos referentes à(s) praga(s) em questão; II - colocar à disposição da fiscalização federal agropecuária, sempre que solicitada, toda a documentação relativa ao seu processo de credenciamento, bem como relação de materiais utilizados nos monitoramentos; III - comunicar ao SEDESA, no prazo máximo de dez dias corridos, sob pena de sanção, quaisquer alterações nas informações apresentadas em seu credenciamento; IV - garantir que a realização dos monitoramentos de moscas-das-frutas seja feita por funcionários da própria organização, sob a responsabilidade de no mínimo um técnico em agropecuária; V - manter os dados de monitoramento à disposição da fiscalização do MAPA, inclusive planilhas de campo, por um período mínimo de 24(vinte e quatro) meses; VI - encaminhar ao SEDESA na UF e à Instância Intermediária do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) relatório sobre os monitoramentos realizados no período, conforme estabelecido nos Planos de Trabalhos específicos para a cultura, devidamente assinado pelo RT da organização e pelo RT do contratante; VII - manter estrutura física, equipamentos e materiais necessários, adequados e em quantidade suficiente para execução das atividades pertinentes ao monitoramento de mosca das frutas, conforme as normas oficiais vigentes; VIII - manter pessoal qualificado e capacitado, em número suficiente para execução de todas as atividades pertinentes ao monitoramento de moscas das frutas; IX - manter registro impresso e em meio eletrônico informações e resultados de monitoramento de moscas das frutas, por no mínimo dois anos; X - colocar à disposição dos Órgãos Oficiais competentes de fiscalização agropecuária todas as informações e documentos relacionados com as atividades de monitoramento de moscas das frutas, sempre que solicitados; XI - providenciar contratação de responsável técnico com formação mínima de Técnico em Agropecuária e capacitação técnica específica nas atividades de monitoramento de moscas das frutas. § 1º Todas as atividades da organização credenciada deverão ser fiscalizadas pela Instância Intermediária do SUASA e supervisionadas pelo SEDESA/SFA, nos respectivos locais de execução. § 2º A organização deverá respeitar a confidencialidade dos dados de monitoramento, obedecendo ao disposto no inciso VI deste artigo. § 3º A Instância Intermediária do SUASA onde a organização credenciada atuar poderá fazer novas exigências, com base na legislação estadual. 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO RESPONSÁVEL TÉCNICO Art. 7º São atribuições do responsável técnico: I - acompanhar e orientar tecnicamente a execução das atividades de monitoramento de moscas das frutas; II - executar triagem do material capturado, separar as moscas-das-frutas por gênero e enviá-las a um laboratório de entomologia para identificação específica; III - assinar relatórios referentes à execução das atividades de monitoramento sob sua responsabilidade técnica. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA) Art. 8º O SEDESA/SFA deverá: I - analisar a documentação, verificando se a mesma atende as exigências regulamentares, inspecionar as instalações físicas e equipamentos da organização solicitante, elaborando relatório conclusivo sobre a capacitação técnico-operacional e das condições para realizar os monitoramentos a que se propõe, devendo o mesmo ser incorporado ao processo; II - executar um sistema de controle de qualidade a ser realizado por Fiscais Federais Agropecuários nos monitoramentos prestados pelas organizações credenciadas, de acordo com o disposto em normas específicas; III - supervisionar a realização dos monitoramentos prestados pelas organizações credenciadas. Parágrafo único. No caso da constatação do não atendimento das exigências regulamentares para a concessão do credenciamento, o interessado será notificado do fato, devendo ser concedido um prazo de até 30(trinta) dias, prorrogável por 30 (trinta) dias. Art. 9º O DSV deverá: I - manter no seu portal da internet lista atualizada das organizações credenciadas, contendo as informações sobre as Unidades da Federação e monitoramentos para os quais se encontram habilitadas; II - analisar o processo e emitir Certificado de Credenciamento; III - descredenciar mediante o parecer técnico do SEDESA a organização de monitoramento; IV - implementar um sistema de controle de qualidade do monitoramento a ser executado pelo SEDESA/SFA. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 11. Caracteriza-se como infração leve: I - deixar de comunicar ao SEDESA, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, qualquer alteração nas informações cadastrais da organização; II - atuar em outra UF, diferente daquela onde se encontra estabelecida a organização, sem a prévia autorização do SEDESA local. Art. 12. Caracteriza-se como infração grave realizar os serviços de monitoramento, para os quais foi credenciada, em desacordo com esta norma ou com o disposto pelas normas oficiais vigentes. Art. 13. Caracteriza-se como infração gravíssima: I - realizar ou permitir que os trabalhos de monitoramento para os quais a organização foi contratada sejam realizados por pessoas que não pertencem ao quadro da organização ou que não estejam devidamente treinadas e capacitadas, nos termos do art. 8º deste Anexo; II - prestar informações falsas ou em desacordo com esta Norma. CAPÍTULO VI DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS Art. 12. Sempre que for detectado pela fiscalização do SEDESA algum descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa ou em normas específicas, por parte da organização credenciada, deverá ser lavrado Termo de Notificação ao credenciado, conforme Anexo IV. ISSN 1677-7042 11 § 1º No caso de infração leve, o notificado tem até 20(vinte) dias corridos para apresentar sua defesa junto ao SEDESA. § 2º No caso de infração grave, o notificado tem até 10(dez) dias corridos para apresentar sua defesa junto ao SEDESA. § 3º No caso de infração gravíssima, o notificado tem até 5(cinco) dias úteis para apresentar sua defesa junto ao SEDESA. § 4º No caso de cassação de credenciamento, o notificado tem até 20(vinte) dias úteis para apresentar sua defesa junto ao SEDESA, que, após parecer, a encaminhará ao DSV em até 5(cinco) dias úteis. § 5º O DSV deverá analisar e decidir em até 30(trinta) dias, a contar da data do recebimento do recurso. § 6º Quando o DSV determinar o descredenciamento, a organização credenciada será imediatamente excluída do cadastro nacional de prestadores de serviço de monitoramento de moscas das frutas do MAPA, por meio de portaria. Art. 13. O SEDESA deverá providenciar a suspensão do cadastro, até o cumprimento da Norma, no caso de a organização credenciada incorrer em infração leve, conforme art. 11 deste anexo. Art. 14. O SEDESA deverá providenciar a suspensão, por 60(sessenta) dias consecutivos, do cadastro de organização que incorrer em infração grave, conforme art. 12 deste Anexo. Art. 15. O SEDESA deverá providenciar a suspensão, por 180(cento e oitenta) dias consecutivos, do cadastro de organização que incorrer em infração gravíssima, conforme definido no art. 13 deste Anexo. Art. 16. A defesa do notificado, em decorrência de suspensão de cadastro, deverá ser encaminhada ao SEDESA/SFA na UF para análise e decisão, em até 7(sete) dias úteis, contados da data de recebimento pelo SEDESA. Art. 17. O DSV deverá providenciar o descredenciamento da organização credenciada para prestação de serviço de monitoramento de moscas das frutas, quando tiver sofrido duas suspensões num intervalo de 360(trezentos e sessenta) dias consecutivos. Parágrafo único. Os casos omissos a essa Instrução Normativa serão resolvidos pelo DSV. 12 ISSN 1677-7042 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 Classe de Uso: Inseticida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de algodão, milho e tomate Processo nº 21000.000128/2007-28 2. Motivo da Solicitação: Registro (17.01.07) Requerente: Rohm and Hass Química Ltda Marca Comercial: Smartfresh Smart Tabs Nome Comum: Methylcyclopropene Nome Químico: 1-methylcyclopropene Classe de Uso: Regulador de crescimento Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de abacate, ameixa, banana, caqui, goiaba, limão, maçã, mamão, manga, melão, quivi e tomate Processo nº 21000.000240/2007-69 3.Motivo da Solicitação: Registro (17.01.07) Requerente: Basf S.A. Marca Comercial: Salasat Nome Comum: Fipronil Nome Químico: (RS)-5-amino-1-(2,6-dichloro-alpha,alpha,alpha-trifluoro-p-tolyl)-4-trifluoromethylsulfinylpyrazole-3-carbonitrile Classe de Uso: Inseticida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de batata e cana-de-açúcar Processo nº 21000.000253/2007-38 4.Motivo da Solicitação: Registro (17.01.07) Requerente: Basf S.A. Marca Comercial: Teor 800 WG Nome Comum: Fipronil Nome Químico: (RS)-5-amino-1-(2,6-dichloro-alpha,alpha,alpha-trifluoro-p-tolyl)-4-trifluoromethylsulfinylpyrazole-3-carbonitrile Classe de uso: Inseticida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de batata e cana-de-açúcar Processo nº 21000.000254/2007-82 5.Motivo da Solicitação: Registro (17.01.07) Requerente: Basf S.A. DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS <!ID350845-0> ATO Nº 23, DE 4 DE JUNHO DE 2007 Resumo dos Pedidos de Registros, atendendo os dispositivos legais do artigo 14, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei 7802, de 11 de julho de 1989. 1. Motivo da Solicitação: Registro (10.01.07) Requerente: FMC Química do Brasil Ltda Marca Comercial: Marco Nome Comum: Zeta-cipermetrina Nome Químico: mixture of the stereoisomers (S)-alfa-cyano-3-phenoxybenzyl (1RS,3RS;1RS,3SR)3-(2,2-dichlorovinyl)-2,2-dimethylcyclopropanecarboxylate where the ratio of the (S) (1RS,3RS) isomeric pair to the (S) (1RS,3SR) isomeric pair lies in the ratio range 45-55 to 55-45 respectively Marca Comercial: Teor Nome Comum: Fipronil Nome Químico: (RS)-5-amino-1-(2,6-dichloro-alpha,alpha,alpha-trifluoro-p-tolyl)-4-trifluoromethylsulfinylpyrazole-3-carbonitrile Classe de Uso: Inseticida Indicação de uso pretendido: Indicadp para as culturas de batata e cana-de-açúcar Processo nº 21000.000255/2007-27 6.Motivo da Solicitação: Registro (18.01.07) Requerente: Rotam do Brasil Agroquímica e Produtos Agrícolas Ltda Marca Comercial: Clorotalonil 720 SC Nome Comum: Chlorothalnil Nome Químico: Tetrachloroisophthalonitrile Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de batata, feijão e batata Processo nº 21000.000301/2007-98 7.Motivo da Solicitação: Registro (18.01.07) Requerente: Bayer Cropscience Ltda Marca Comercial: Mepiquat Técnico BCS Nome Comum: Mepiquat chloride Nome Químico: 1,1-dimethylpiperidinium chloride Classe de uso: Regulador de crescimento Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por Equivalência Processo nº 21000.000307/2007-65 8.Motivo da Solicitação: Registro (24.01.07) Requerente: Cross Link Consultoria e Comércio Ltda Marca Comercial: Cigaral Nome Comum: Imidacloprid Nome Químico: 1-(6-chloro-3-pyridylmethyl)-N-nitroimidazolidin-2-ylideneamine Classe de uso: Inseticida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de algodão, cana-de-açúcar, feijão e fumo Processo nº 21000.000424/2007-29 9.Motivo da Solicitação: Registro (29.01.07) Requerente: Du Pont do Brasil S.A. Marca Comercial: Vydate L Nome Comum: Oxamyl Nome Químico: (N,N-dimetil-2-metil-carbamoiloxiimino-2-(metiltio)acetamida) Classe de uso: Inseticida e Nematicida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de algodão, batata, café, melão e tomate Porcesso nº 21000.000624/2007-81 10.Motivo da Solicitação: Registro (02.02.07) Requerente: Bayer Cropscience Ltda Marca Comercial : Movento Técnico Nome Comum: Spirotetramat Nome Químico: cis-3-(2,5-dimethylphenyl)-8-methoxy-2-oxo-1-azaspiro[4.5]dec-3-em-4-yl ethyl carbonate Classe de uso: Inseticida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico Processo nº 21000.000725/2007-52 11.Motivo da Solicitação: Registro (02.02.07) Requerente: Bayer Cropscience Ltda Marca Comercial: Movento Plus Nome Comum: Spirotetramat Nome Químico: cis-3-(2,5-dimethylphenyl)-8-methoxy-2-oxo-1-azaspiro[4.5]dec-3-em-4-yl ethyl carbonate Classe de uso: Inseticida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de algodão, citros, feijão, melancia, emlão, pepino, soja e tomate Processo nº 21000.000737/2007-87 12.Motivo da Solicitação: Registro (07.02.07) Requerente: Cheminova Brasil Ltda Marca Comercial: Fluazinam Técnico Cheminova Nome Comum: Fluazinam Nome Químico: 3-chloro-N-(3-chloro-5-trifluoromethyl-2-pyridyl)alpha,alpha,alpha trifluoro2,6-dinitro-p-toluidine Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por Equivalência Processo nº 21000.000816/2007-98 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 13.Motivo da Solicitação: Registro (09.02.07) Requerente: Helm do Brasil Mercantil Ltda Marca Comercial: Tebuconazole 97 Técnico Helm Nome Comum: Tebuconazole Nome Químico: (RS)-1-p-chlorophenyl-4,4-dimethyl-3-(1H 1,2,4-triazol-1-ylmethyl0pentan-3-ol Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por Equivalência Processo nº 21000.000880/2007-79 14.Motivo da Solicitação: Registro (14.02.07) Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda Marca Comercial: Amistar Top Nome Comum: Azoxystrobin + Difenoconazole Nome Químico: methyl (E)-2-{2-[6(2-cyanophenoxy)pyrimidin-4-yloxy]phenyl}-3-methoxyacrylate + cis-trans-3-chloro-4[4methyl-2-(1H-1,2,4-triazol-1-ylmethyl)1,3-dioxolan-2-yl]phenyl 4-chlorophenyl ether Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de algodão, banana, batata, berinjela, beterraba, cebola, citros, cenoura, feijão, goiaba, mamão, melão, melancia, manga, morango, pepino, pimentão e tomate Processo nº 21000.001005/2007-12 15.Motivo da Solicitação: Registro (22.02.07) Requerente: Cheminova Brasil Ltda Marca Comercial: Zignal Nome Comum: Fluazinam Nome Químico: 3-chloro-N-(3 chloro-5-trifluoromethyl-2pyridyl)alfa,alfa,alfa-trifluoro-2,6-dinitro-p-toluidine Classe de uso: Inseticida e fungicida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de batata, feijão, maçã, morango, pessego e tomate Processo nº 21000.0001208/2007-09 16.Motivo da Solicitação: Registro (22.02.07) Requerente: Cheminova Brasil Ltda Marca Comercial: Kresomim-Methyl Técnico Cheminova Nome Comum: Kresoxim-methyl Nome Químico: methyl(E)-2-methoxyimino[2-(o-tolyloxymethyl)phenyl]acetate Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por Equivalência Processo nº 21000.001209/2007-45 17.Motivo da Solicitação: Registro (05.03.07) Requerente: Union Agro Ltda Marca Comercial: Surfix Nome Comum: Nonilfenol Nome Químico: Éter poliglicólico de nonilfenol Classe de uso: Adjuvante Indicação de uso pretendido: Indicado para ser adicionado a caldas de agrotóxicos Processo nº 21000.001568/2007-01 18.Motivo da Solicitação: Registro (05.03.07) Requerente: Union Agro Ltda Marca Comercial: Top-Sulfur 750 Nome Comum: Enxofre Nome Químico: Sulfur Classe de uso: Acaricida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de citros Processo nº 21000.001569/2007-47 19.Motivo da Solicitação: Registro (06.03.07) Requerente: Agrolider Agroquímica Ltda Marca Comercial: Broker 750 WG Nome Comum: Hexazinone Nome Químico: 3-cyclohexyl-6-dimethylamino-1-methyl1,3,5-triazine-2,4(1H,3H)-dione Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura da cana-de-açúcar (planta ou soca) Processo nº 21000.001583/2007-41 20.Motivo da Solicitação: Registro (09.03.07) Requerente: Du Pont do Brasil S.A. Marca Comercial: Extreme Nome Comum: Methomyl Nome Químico: S-methyl N-(methylcarbamoyloxy)thioacetimidate Classe de uso: Inseticida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de algodão, batata, couve, brócolis, repolho, milho, soja, tomate e trigo Processo nº 21000.01712/2007-09 21.Motivo da Solicitação: Registro (09.03.07) Requerente: Du Pont do Brasil S.A. Marca Comercial: Majesty Nome Comum: Methomyl Nome Químico: S-methyl N(methylcarbamoyloxy)thioacetimidate Classe de uso: Inseticida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de algodão, batata, couve, brócolis, repolho, milho, soja, tomate e trigo Processo nº 21000.001713/2007-45 22.Motivo da Solicitação: Registro (14.03.07) Requerente: Iharabras S.A. Indústrias Químicas Marca Comercial: Moncut Técnico Nome Comum: Flutolanil Nome Químico: alpha, alpha,alpha-trifluoro-3-isopropoxy-otoluanilide Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico Processo nº 21000.001829/2007-84 23.Motivo da Solicitação: Registro (19.03.07) Requerente: Helm do Brasil Mercantil Ltda Marca Comercial: Paraquat Técnico Helm Nome Comum: Paraquat dichloride Nome Químico: 1,1-dimethyl-4,4-bipyridinium dichloride Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por Equivalência Processo nº 21000.001979/2007-98 24.Motivo da Solicitação: Registro (19.03.07) Requerente: Lonza do Brasil Especialidades Químicas Ltda Marca Comercial: Meta Metaldeído Técnico Nome Comum: Metaldeyde Nome Químico: r-2,c-4,c-6,c-8-tetramethyl-1,3,5,7-tetroxocane Classe de uso: Moluscicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico Processo nº 21000.002005/2007-21 25.Motivo da Solicitação: Registro (20.03.07) Requerente: Cheminova Brasil Ltda Marca Comercial: Blend Nome Comum: Kresoxim-methyl + Flutriafol Nome Químico: methyl (E)-2-methoxyimino[2(o-tolyloxymethyl)phenyl]acetate + (RS)-2,4-difluoro-alpha(1H-1,2,4-triazol-1ylmethyl)benzhydryl alcohol Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de batata, feijão, melão, pepino, soja e tomate Processo nº 21000.002021/2007-14 26.Motivo da Solicitação: Registro (21.03.07) Requerente: Du Pont do Brasil S.A. Marca Comercial: Trust Nome Comum: Oxamyl Nome Químico: (N,N-dimetil-2-metil-carbamoiloxiimino-2(metiltio)acetamida) Classe de uso: Inseticida e Nematicida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas algodão, batata, café, melão e tomate Processo nº 21000.002070/2007-57 27.Motivo da Solicitação: Registro (26.03.07) Requerente: Biesterfeld do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda Marca Comercial: 2,4-D Técnico Biesterfeld Nome Comum: 2,4-D Nome Químico: (2,4-dichlorophenox)acetic acid Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por Equivalência Processo nº 21000.002188/2007-85 28.Motivo da Solicitação: Registro (09.04.07) Requerente: Helm do Brasil Mercantil Ltda Marca Comercial: Paraquat 200 SL Helm Nome Comum: Paraquat dichloride Nome Químico: 1,1-dimethyl-4,4-bipyridinium dichloride Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de algodão, arroz, banana, café, citros, feijão, milho, soja e uva Processo nº 21000.002642/2007-06 29.Motivo da Solicitação: Registro (09.04.07) Requerente: Helm do Brasil Mercantil Ltda Marca Comercial: Queimoxone Nome Comum: Paraquat dichloride Nome Químico: 1,1-dimethyl-4,4-bipyridinium dichloride Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas algodão, arroz, banana, café, citros, feijão, milho, soja e uva Processo nº 21000.002643/2007-42 30.Motivo da Solicitação: Registro (13.04.07) Requerente: Du Pont do Brasil S.A. Marca Comercial: Stilo Nome Comum: Chlorimuron-ethyl Nome Químico: ethyl 2(4-chloro-6-methoxypyrimidin-2-ylcarbamoylsulfamoyl)benzoate Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura da soja Processo nº 21000.002831/2007-71 31.Motivo da Solicitação: Registro (13.04.07) Requerente: Cheminova Brasil Ltda Marca Comercial: Sponsor Nome Comum: Mepiquat chloride Nome Químico: 1,1-dimethylpiperidinium chloride Classe de uso: Regulador de crescimento Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura do algodão Processo nº 21000.002839/2007-37 32.Motivo da Solicitação: Registro (19.04.07) Requerente: Helm do Brasil Mercantil Ltda Marca Comercial: Cimox WP Helm Nome Comum: Cymoxanil + Mancozeb Nome Químico: 1-(2-cyano-2-methoxyiminoacetyl)-3-ethylurea+ 1-(2-cyano-2-methoxyiminoacetyl)-3-ethylurea Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de batata, cebola, tomate e uva Processo nº 21000.003076/2007-41 ISSN 1677-7042 13 33.Motivo da Solicitação: Registro (25.04.07) Requerente: Total Lubrificantes do Brasil Ltda Marca Comercial: Banole HV Nome Comum: Parafinic meneral oil Nome Químico: Distillates (Petroleum) hydrotreated middle Classe de uso: Adjuvante Indicação de uso pretendido: Indicado como adjuvante na aplicação em caldas de agrotóxicos Processo nº 21000.003202/2007-68 34.Motivo da Solicitação: Registro (26.04.07) Requerente: Bio Controle Métodos de Controle de Pragas Ltda Marca Comercial: Bio Nep Steinernema Nome Comum: não se aplica Nome Químico: não se aplica Classe: Inseticida biológico Nome Científico, no caso de agente biológico: Esponja de poliuretano em placas embebidas em suspensão aquosa de juvenis infectivo (JI) do nematóide entomopatogênico steinernema puertoricence IBCB n06 Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura de cana de açúcar Processo nº 21000.003297/2007-10 35.Motivo da Solicitação: Registro (27.04.07) Requerente: Bayer Cropscience Ltda Marca Comercial: Stance Nome Comum: Mepiquat + Cyclanilide Nome Químico: 1,1-dimethylpiperidinium cloride + 1-(2,4dichloroanilocarbonyl)cyclopropanecarboxylic acid Classe de uso: Regulador de crescimento Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura do algodão Processo nº 21000.003314/2007-19 36.Motivo da Solicitação: Registro (03.05.07) Requerente: Helm do Brasil Mercantil Ltda Marca Comercial: Thiophanate Methyl 500 SC Helm Nome Comum: Thiophanat-methyl Nome Químico: dimethyl 4,4-(o-phenyllene)bis(3-thioallophanate) Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de banana, citros, feijão, maçã, manga, morango, soja foliar, soja (sementes) tomate e trigo Processo nº 21000.003458/2007-75 37.Motivo da Solicitação: Registro (04.05.07) Requerente: Akzo Nobel Ltda Marca Comercial: Adsee AB Nome Comum: Mistura complexa de surfactantes e ácidos orgânicos Nome Químico: Éster de sorbitan etoxilado + polímero de amina graxa + agente tamponante Classe de uso: adjuvante e espalhante adesivo Indicação de uso pretendido: Indicado para se aplicado em caldas de fungicida Processo nº 21000.003511/2007-38 38.Motivo da Solicitação: Registro 904.05.07) Requerente: Action S/A Marca Comercial: Atlantis Técnico Nome Comum: Deltamethrin Nome Químico: (S)-alpha-cyano-3-phenoxybenzyl (1R,3R)3-(2,2-dibromovinyl)-2,2-dimethylcyclopropanecarboxylate Classe de uso: Inseticida e Formicida Indicação de uso pretendido: Produto Técnico por equivalência Processo nº 21000.003533/2007-06 39.Motivo da Solicitação: Registro (09.05.07) Requerente: Volcano Agrociência Indústria e Comércio de Defensivos Agrícolas Ltda Marca Comercial: Browser-D Nome Comum: Picloram + 2,4-D Nome Químico: 4-amino-3,5,6-trichloropyridine-2-carboxylic acid + 2,4-dichlorophenox)acetic acid) Classe de uso: Herbicida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de arroz e pastagens Processo nº 21000.003628/2007-11 40.Motivo da Solicitação: Registro (10.05.07) Requerente: Basf S.A. Marca Comercial: Acronis Nome Comum: pyraclostrobin + thiophanate-methyl Nome Químico: methyl N{2-[1(4-hlorophenyl)-1H-pyrazol3-yloxymethyl]phenyl}(N-methoxy)carbamate + dimethyl 4,4(o-phenylene)bis(3-thioallophanate) Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Indicado para a cultura da soja Processo nº 21000.003680/2007-78 41.Motivo da Solicitação: Registro 911.05.07) Requerente: Sinon do Brasil Ltda Marca Comercial: Flutriafol Sinon Nome Comum: Flutriafol Nome Químico: (RS)-2,4-difluoro-alpha(1H 1,2,4-triazol-1ylmethyl)benzhydryl alcohol Classe de uso: Fungicida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de banana, café, melão e soja Processo nº 21000.003728/2007-48 14 ISSN 1677-7042 42.Motivo da Solicitação: Registro (21.05.07) Requerente: Basf S.A. Marca Comercial: Salasat 800 Nome Comum: Fipronil Nome Químico: (RS)-2,4-difluoro, alfa(1H 1,2,4-triazol-1ylmethyl)benzhydryl alcohol Classe de uso: Inseticida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de batata e cana de açúcar Processo nº 21000.004014/2007-57 43.Motivo da Solicitação: Registro (21.05.07) Requerente: Basf S.A. Marca Comercial: Teor WG Nome Comum: Fipronil Nome Químico: (RS)-5-amino-1(2,6-dichloro, alfa,alfa,alfatrifluoro-p-tolyl)4-trifluoromethylsulfinulpyrazole-3-carbonitrile Classe de uso: Inseticida Indicação de uso pretendido: Indicado para as culturas de batata e cana de açúcar Processo nº 21000.004015/2007-00 LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL Coordenador-Geral SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS <!ID350875-0> RESOLUÇÕES DE 5 DE JUNHO DE 2007 A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, no uso de suas competências conferidas pelo Decreto nº 5.502, de 29 de julho de 2005, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 18, de 06 de janeiro de 2006, em reunião da Quarta Turma de Julgamento Regional sediada em Porto Alegre/RS, ocorrida em 28/05/2007, resolve: I - não dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s), ao considerar a anormalidade das operações para fins de cobertura pelo PROAGRO. Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: BAGE UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1492/2007 2738/2007 Sidinei Werle Nilles Agência: CANGUCU UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1493/2007 719/2007 Eni Joaquina Pereira Leite Agência: DOM FELICIANO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1494/2007 2684/2007 Julio De Oliveira Agência: ENCRUZILHADA DO SUL UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1495/2007 2762/2007 Zigomar Zacker De Vasconcelos Agência: ENTRE IJUIS UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1496/2007 2320/2007 Maria Santa Silva Langer Agência: GENERAL CAMARA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1497/2007 2478/2007 Ligia Maria De Oliveira Agência: GUARANI DAS MISSOES UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1498/2007 2557/2007 Witoldo Jablonski Agência: PEDRO OSORIO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1499/2007 2271/2007 Antonio Vilmar Miranda 1500/2007 2701/2007 Milton Dos Santos Maluc 1501/2007 2516/2007 Paula Regina Pereira Guidotti 1502/2007 2341/2007 Rubens Mario Affonso De Afonso 1503/2007 2535/2007 Simonia Schwensson Damasceno Agência: PIRATINI UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1504/2007 2384/2007 Arnobio Gloria Gonçalves Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: PIRATINI UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1505/2007 2702/2007 Manoel Osorio Anunciação De Quevedo 1506/2007 2518/2007 Pedro Raimundo Dos Santos Domingues 1507/2007 1745/2007 Zilda Maria Machado De Paiva Agência: PORTO XAVIER UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1508/2007 1734/2007 Rosalina Escobar Rodrigues Banco: BANCO DO EST. DO R.G. DO SUL S.A. Agência: CERRO LARGO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1509/2007 1112/2007 Estevão Antonio Asmann Agência: FORTALEZA DOS VALOS UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1510/2007 377/2007 Gilvan Barbosa Toledo Agência: GUARANI DAS MISSOES UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1511/2007 1558/2007 Danilo Alberto Rudek Agência: PUTINGA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1512/2007 2606/2007 Santa Teresinha Barcelos Dos Santos Agência: SANTO ANTONIO DAS MISSOES UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1513/2007 2577/2007 Hugo Morais Belchor 1514/2007 1134/2007 Nelson Staziaki 1515/2007 2598/2007 Raini Sparrenberger 1 Agência: TRES DE MAIO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1516/2007 1955/2007 Alcidio Gresele Banco: CCR BOTUCARAI Agência: BOTUCARAI UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1517/2007 1200/2007 Juarez Bride Banco: CCR CENTRO SERRA Agência: CANDELARIA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1518/2007 963/2007 Erli Rodrigues Gonçalves Banco: CCR SERRO AZUL Agência: CERRO LARGO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1519/2007 1004/2007 Gerõnimo Jaskulski Agência: GUARANI DAS MISSOES UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1520/2007 1008/2007 Marciano Wiesner II - não dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s), ao considerar as coberturas já efetuadas pela administração do Programa. Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: ARROIO GRANDE UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1521/2007 2340/2007 Rubeni Oliveira Gonçalves Agência: BAGE UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1522/2007 2462/2007 Jose Nilton Birão Agência: CACAPAVA DO SUL UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1523/2007 2545/2007 Vianei Valcarenghi De Rosso Agência: CANGUCU UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1524/2007 673/2007 Antonio Amilton Gomes 1525/2007 922/2007 João Paulo Nunes Dias Agência: CARAZINHO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1526/2007 2275/2007 Alceu Lamb 1527/2007 2293/2007 Elio Bernardi Agência: DOM FELICIANO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1528/2007 2407/2007 Carlos Luis Subda Agência: DOUTOR MAURICIO CARDOSO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1529/2007 1716/2007 Luis Mario Roberti Agência: ERVAL SECO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1530/2007 2529/2007 Sebastião Gonçalves Do Carmo Agência: FREDERICO WESTPHALEN UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1531/2007 1650/2007 Darci Salvati 1532/2007 2300/2007 Gilnei Cezar De Almeida Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: FREDERICO WESTPHALEN UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1533/2007 1672/2007 Waldomiro Barimaquer Agência: GENERAL CAMARA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1534/2007 2441/2007 Gilberto Heinem 1535/2007 2486/2007 Luiz Carlos De Paula Ferreira 1536/2007 2352/2007 Vera Maria Xavier Agência: GIRUA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1537/2007 2276/2007 Arnei Omar Gaklik Agência: IBIRAIARAS UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1538/2007 1669/2007 Rosana Da Veiga Moraz Agência: IBIRUBA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1539/2007 2369/2007 Abilio De Souza Vianna Agência: IJUI UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1540/2007 2418/2007 Dirceu Renato Wizbicki 1541/2007 1711/2007 Jose Cardoso Sobrinho Agência: JAGUARI UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1542/2007 1744/2007 Vilson Ovidio Bedin Agência: JULIO DE CASTILHOS UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1543/2007 571/2007 Reni Lorenzett Agência: MARAU UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1544/2007 2302/2007 Ivanir Peruzzo 1545/2007 2311/2007 Jorlandir Orlando Durante Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: MARAU UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1546/2007 2309/2007 Jovino Bordin Agência: MARCELINO RAMOS UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1547/2007 2373/2007 Adair Angelo Cantelli 1548/2007 2387/2007 Atilio Kuczkowski 1549/2007 2396/2007 Claus Kohwald 1550/2007 2412/2007 Clelio Tobaldini 1551/2007 2447/2007 Itacir Alves Da Silva 1552/2007 1712/2007 Jordana Costenaro 1553/2007 2482/2007 Laurindo Zago 1554/2007 2548/2007 Verildo Zago 1555/2007 2555/2007 Vitoria Alves Da Fonseca Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 Agência: NOVA PRATA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1556/2007 2636/2007 Deonilsa Lesseux Gonçalves Agência: PALMEIRA DAS MISSOES UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1557/2007 2395/2007 Antonio Araujo De Oliveira Agência: PALMITINHO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1558/2007 2349/2007 Vanderlei Magnus Vargas Agência: PIRATINI UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1559/2007 2415/2007 Danilo De Franke Farias 1560/2007 2414/2007 Delcino Solismar De Avila Duarte 1561/2007 1725/2007 Marli Cardoso Dos Anjos Agência: PLANALTO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1562/2007 1649/2007 Clelio Styburski Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: PORTO XAVIER UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1563/2007 2427/2007 Elvina Lasta Da Silva 1564/2007 1746/2007 Valdecir Miguel Krewer 1565/2007 2358/2007 Walter Kretschmer Agência: RIO PARDO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1566/2007 2297/2007 Gilvani Jose Machado Marques 1567/2007 2343/2007 Reni Jose Pappin 1568/2007 2339/2007 Romario Rezes Pereira Agência: SANANDUVA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1569/2007 1681/2007 Alberto Favin 1570/2007 2321/2007 Mauro Cesar Ferron 1571/2007 1730/2007 Neivo Jose Pereto 1572/2007 2329/2007 Nelson Ilario Rossi 1573/2007 1736/2007 Roni Zanin 1574/2007 2533/2007 Severino Geraldo Mascarello Agência: SANTANA DO LIVRAMENTO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1575/2007 2380/2007 Alberi Cordeiro 1576/2007 523/2007 Davi Dal Magro 1577/2007 1704/2007 Jaci Dos Santos 1578/2007 1708/2007 João De Oliveira Agência: SANTIAGO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1579/2007 2446/2007 Hildebrando Ferreira Sampaio Agência: SANTO ANGELO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1580/2007 2488/2007 Marcio Fernando Borchartt 1581/2007 2531/2007 Sergio Adams 1582/2007 2560/2007 Zilmar Wentz Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: SANTO AUGUSTO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1583/2007 1686/2007 Alcelmo Roque Baumgratz Agência: SANTO CRISTO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1584/2007 2270/2007 Antonino Tissot 1585/2007 2439/2007 Gelson Santa Elena De Oliveira 1586/2007 2438/2007 Guido Nehring 1587/2007 1731/2007 Nelson Geraldo Wagner 1588/2007 1735/2007 Ricardo Eichenberg 1589/2007 2353/2007 Viro Jose Kaiser Agência: SAO VALENTIM UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1590/2007 2287/2007 Carlos Hleboski Agência: SARANDI UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1591/2007 115/2007 Euclides Dos Santos Moraes 1592/2007 570/2007 Renato Lampert Agência: SEBERI UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1593/2007 2404/2007 Claudiomiro Arruda De Freitas 1594/2007 2521/2007 Rosenilda De Almeida Bueno Agência: SERAFINA CORREA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1595/2007 2351/2007 Valcenir Rossetto Agência: TENENTE PORTELA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1596/2007 1727/2007 Marines Aparecida Antoniazzi De Oliveira Agência: TRES PALMEIRAS UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1597/2007 1718/2007 Leopoldo Quesinski Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: TRES PASSOS UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1598/2007 2382/2007 Arlindo Machado De Souza 1599/2007 2472/2007 Juliano Rodrigo Simon 1600/2007 2542/2007 Valdir Paulo Schefer Agência: VALE DO SOL - RS UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1601/2007 2434/2007 Edenir Vanderlei Berlt 1602/2007 2468/2007 Jociane Sirlei Leopold 1603/2007 2477/2007 Leovino Kohn Agência: VANINI UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1604/2007 1662/2007 Luciano Pelissaro Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 Banco: BANCO DO EST. DO R.G. DO SUL S.A. Agência: BOSSOROCA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1605/2007 1101/2007 Dalva Aparecida Marques Borsatto 1606/2007 1117/2007 Helio Luiz Coletto 1607/2007 1133/2007 Nelson Wesz Andres 1608/2007 1136/2007 Roberto Lorenzini 1609/2007 1141/2007 Valdi Egidio Mumbach Agência: CERRO LARGO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1610/2007 1552/2007 Antonio Adair Muller 1611/2007 1571/2007 Leandro Spohr Agência: HUMAITA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1612/2007 1978/2007 Eloi Vitor Bomhart 1613/2007 2002/2007 Jose Inacio Luft 1614/2007 1569/2007 Jose Lino Collet Agência: MARIANO MORO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1615/2007 1974/2007 Edgard Paulo Sichocki 1616/2007 1570/2007 Luis Kuyava Agência: MIRAGUAI UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1617/2007 1118/2007 Henrique Jarocheski 1618/2007 1579/2007 Nair Vargas Parahyba Agência: PAIM FILHO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1619/2007 1589/2007 Taciano Mezzalira Conte Banco: BANCO DO EST. DO R.G. DO SUL S.A. Agência: PEJUCARA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1620/2007 1981/2007 Eder Luis Donato Agência: SANTO ANGELO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1621/2007 1982/2007 Edemar Krupp 1622/2007 1122/2007 João Amancio Ribas Correa Agência: SAO BORJA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1623/2007 1550/2007 Anaurelino Dos Santos Agência: SAO PAULO DAS MISSOES UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1624/2007 1968/2007 Darci Luis Bamberg Kaspary Banco: CCR ALTO URUGUAI LTDA Agência: IRAI UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1625/2007 961/2007 Mario Baldissera Banco: CCR ALTOS DA SERRA Agência: ALTOS DA SERRA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1626/2007 1228/2007 Celso Zanatta 1627/2007 1234/2007 Nelso Jose Giocomin Banco: CCR DE AJURICABA LTDA Agência: AJURICABA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1628/2007 960/2007 Alcebiades Tolfo Banco: CCR DE ERECHIM LTDA Agência: ERECHIM UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1629/2007 967/2007 Alvise Gabiatti 1630/2007 1193/2007 Elio Octavio Muller 1631/2007 970/2007 Luiz Pecini 1632/2007 971/2007 Marcelo Tiago Muller 1633/2007 973/2007 Sergio Petroski 1634/2007 974/2007 Valdemar Luiz Ritter Banco: CCR DE MARAU LTDA Agência: MONTAURI UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1635/2007 958/2007 Nilson De Bona Banco: CCR DO NOROESTE DO R.G. SUL LTDA Agência: HUMAITA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1636/2007 1222/2007 Carmo Affonso Baungartner Agência: INDEPENDENCIA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1637/2007 991/2007 Luiz Laerte Dos Santos Lima Agência: TRES DE MAIO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1638/2007 1221/2007 Blasio Jose Kroetz 1639/2007 987/2007 Edgar Carlos Bach Banco: CCR GRANDE SANTA ROSA Agência: GRANDE SANTA ROSA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1640/2007 1219/2007 Humberto Jose Fabrício Banco: CCR PESTANENSE LTDA Agência: AUGUSTO PESTANA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1641/2007 1185/2007 Edson Bletsch Agência: IJUI UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1642/2007 1187/2007 Ernesto Helmuth Scheffler Banco: CCR SERRO AZUL Agência: CERRO LARGO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1643/2007 1012/2007 Decio Schmitz Banco: VALE DO JAGUARI Agência: JAGUARI UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1644/2007 1216/2007 Claudio Vitorio Tadielo 1 III - não dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s), ao considerar que as perdas se deveram a causas não amparadas pelo PROAGRO. Banco: BANCO DO EST. DO R.G. DO SUL S.A. Agência: COLORADO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1645/2007 1581/2007 Pedro Olivo Gorgen IV - não dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s), ao considerar o uso de tecnologia inadequada na condução do empreendimento e o contido nos processos correspondentes. Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: ARROIO GRANDE UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1646/2007 49/2007 Adão Sabbado 1647/2007 160/2007 Luamir Ferreira Lima Agência: CANGUCU UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1648/2007 201/2007 Vildomar Hartwig Agência: ENCRUZILHADA DO SUL UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1649/2007 2646/2007 Edmundo Jose Galki Agência: GENERAL CAMARA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1650/2007 533/2007 Fatima Rejane Da Rocha Ferreira Banco: BANCO DO EST. DO R.G. DO SUL S.A. Agência: ARVOREZINHA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1651/2007 2565/2007 Aguinaldo Luiz Picoli Dorigon V - não dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s), ao considerar que os rendimentos auferidos foram suficientes para o pagamento das despesas realizadas, segundo normas do Programa. Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: AVENIDA SETE UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1652/2007 1680/2007 Alexandre Luis Zamadei Agência: BAGE UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1653/2007 2375/2007 Antonio Roque De Lima Correa Agência: BOA VISTA DO BURICA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1654/2007 2301/2007 Inacio Decio Stefler Agência: CANDELARIA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1655/2007 2350/2007 Valdir De Souza Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: CANDIDO GODOI UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1656/2007 2626/2007 Breno Jose Kotz Agência: CERRO LARGO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1657/2007 2731/2007 Roque Afonso Thomas Agência: ERVAL SECO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1658/2007 2361/2007 Arnildo Michels Agência: ESPUMOSO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1659/2007 1721/2007 Luciano Jose Moras Agência: GENERAL CAMARA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1660/2007 2544/2007 Vanildo De Bortoli Agência: IBIRUBA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1661/2007 1714/2007 Leandro Aloisio Rippel Agência: IJUI UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1662/2007 2522/2007 Rogerio Czyzeski 1663/2007 2556/2007 Waldemar Zuge Agência: JAGUARI UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1664/2007 2285/2007 Claudete Maria Turchiello Agência: LAJEADO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1665/2007 1670/2007 Rudi Inacio Junges Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: NAO-ME-TOQUE UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1666/2007 2356/2007 Volmir Stalbert Agência: NONOAI UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1667/2007 2377/2007 Adriana Bringhenti Agência: PALMEIRA DAS MISSOES UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1668/2007 2397/2007 Cloves Jose Novello Tonello Agência: PALMITINHO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1669/2007 527/2007 Domingos Velci Paloski 1670/2007 2679/2007 João Batista De Souza Agência: PORTO XAVIER UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1671/2007 2508/2007 Ozair Antonio Nicoli Agência: SANANDUVA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1672/2007 1678/2007 Altair Piotrovski 1673/2007 1692/2007 Edson Luiz Rigon 1674/2007 1742/2007 Valdir Guzzo Agência: SANTA ROSA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1675/2007 432/2007 Neli Viana Kovalski ISSN 1677-7042 15 Agência: SANTIAGO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1676/2007 2448/2007 Ivo Kruger Agência: SANTO ANGELO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1677/2007 2388/2007 Ademir Parlow 1678/2007 2409/2007 Casimiro Lidio Nicoli Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: SANTO ANGELO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1679/2007 2678/2007 Jorge Alberto Mrowinski 1680/2007 2323/2007 Mauri Leonardi 1681/2007 1743/2007 Valter Peccin Agência: SANTO AUGUSTO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1682/2007 1705/2007 José Carlos Steffler 1683/2007 2718/2007 Oracio De Mello Agência: SANTO CRISTO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1684/2007 2322/2007 Magnus Andre Marchi 1685/2007 2553/2007 Vicente Alberto Lago Agência: SAO LUIZ GONZAGA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1686/2007 2657/2007 Gentil Chagas Dos Santos Agência: SAO VALENTIM UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1687/2007 2280/2007 Alvise Stieven 1688/2007 2505/2007 Nelson Trombeta 1689/2007 2347/2007 Sergio Luiz Ballen Agência: SARANDI UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1690/2007 2628/2007 Carlos Antonio Begnini 1691/2007 1733/2007 Pedrinho Rupolo Agência: SEBERI UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1692/2007 567/2007 Osmar Mizerski 1693/2007 577/2007 Silvano Marquetti Agência: TENENTE PORTELA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1694/2007 1729/2007 Nilson Pagno Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: TENENTE PORTELA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1695/2007 2523/2007 Rodrigo Schepp Agência: TRES PALMEIRAS UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1696/2007 2741/2007 Telmo Luiz Dossena Agência: TRES PASSOS UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1697/2007 2272/2007 Ademar Dickel 1698/2007 1679/2007 Angelin Paludo 1699/2007 2378/2007 Astor Ari Wunsch 1700/2007 2430/2007 Eldemar Hauenstein 1701/2007 113/2007 Enio Kunrath 1702/2007 2429/2007 Ernani Kappke 1703/2007 2656/2007 Geraldo Feliz Callai 1704/2007 2444/2007 Herton Jose Borgmann 1705/2007 2450/2007 Inacio Gabriel Pohlmann 1706/2007 2675/2007 Jair Marcos Raasch 1707/2007 2481/2007 Leonço Dzindzik 1708/2007 2480/2007 Lurdes Maria Pilger Kerkhof 1709/2007 2492/2007 Marcos Roberto Walker 1710/2007 2708/2007 Miguel Albino Hanzen 1711/2007 2707/2007 Milani Zimpel Schmidt 1712/2007 2713/2007 Nelson Mai 1713/2007 2499/2007 Nelson Simon 1714/2007 2335/2007 Paulino Alcides Engster 1715/2007 2526/2007 Roberto Alliati 1716/2007 2520/2007 Rodolfo Mucke 1717/2007 2729/2007 Romildo Antonio Egevarth 1718/2007 2547/2007 Vanderlei Cesar Hettwer 1719/2007 2359/2007 Wilma Mann Ninov Agência: TUCUNDUVA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1720/2007 2330/2007 Onorio Mariano Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: TUPARENDI UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1721/2007 2503/2007 Nardelis Reinheimer 1722/2007 2325/2007 Noedi Reinheimer Banco: BANCO DO EST. DO R.G. DO SUL S.A. Agência: ARVOREZINHA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1723/2007 1956/2007 Ademir Gasparin Desengrini 1724/2007 1104/2007 Deolino Fiorese Roman Agência: CANDIDO GODOI UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1725/2007 1092/2007 Alceu Jose Zavislak Agência: GIRUA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1726/2007 1109/2007 Elenir Maria Wontroba Agência: MIRAGUAI UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1727/2007 1559/2007 Euclides Canabarro 1728/2007 1123/2007 João Luiz Do Nascimento Agência: REDENTORA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1729/2007 1110/2007 Eliane Amaral Costa 1730/2007 1131/2007 Martha Helena Perez Roever 16 ISSN 1677-7042 Agência: SANTA BARBARA DO SUL UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1731/2007 1960/2007 Alisson Limberger Agência: SANTA ROSA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1732/2007 1560/2007 Elimar Fernando Munieweg Agência: SANTO ANGELO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1733/2007 1568/2007 Jair Missio Agência: SANTO CRISTO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1734/2007 1963/2007 Avelino Steffen Banco: CCR BOTUCARAI Agência: BOTUCARAI UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1735/2007 1196/2007 Alberi Dallacort 1736/2007 1201/2007 Luiz Antonio Caproski 1737/2007 1205/2007 Volmir Zanella Banco: CCR DE ERECHIM LTDA Agência: ERECHIM UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1738/2007 972/2007 Paulo Karlinski 1739/2007 975/2007 Zeferino Mathias Banco: CCR DO PLANALTO GAUCHO Agência: BOA VISTA DO CADEADO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1740/2007 965/2007 Maiquel Jaison Ausani 1741/2007 966/2007 Paulo Robero Nogara Banco: CCR SERRO AZUL Agência: CERRO LARGO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1742/2007 1010/2007 Valmir Lunkes VI - dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s), ao considerar a normalidade das operações para fins de cobertura pelo PROAGRO. Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: CAMPINAS DO SUL UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1743/2007 82/2007 Celso Luiz Feldens Pereira Agência: GAURAMA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1744/2007 112/2007 Eurelio Pasquali Banco: BANCO DO EST. DO R.G. DO SUL S.A. Agência: CHIAPETA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1745/2007 1093/2007 Anildo Pereira Zamo Agência: PORTO LUCENA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1746/2007 1126/2007 Leonir Antonio Sisti 1747/2007 2004/2007 Marcos Antonio Kreuz Agência: SAO MARTINHO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1748/2007 2018/2007 Silverio Pauvels O valor da respectiva indenização será calculado pela administração do programa. VII - dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s), ao considerar que os rendimentos auferidos não foram suficientes para o pagamento das despesas realizadas. Banco: BANCO DO EST. DO R.G. DO SUL S.A. Agência: MIRAGUAI UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1749/2007 1587/2007 Sebastião Acelino Gosma Dos Santos Agência: PORTO LUCENA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1750/2007 1108/2007 Doalcir Fink 1751/2007 1142/2007 Waldemar Jorge Krapf 1752/2007 1143/2007 Wanderlei Jose Perini Agência: SALTO DO JACUI UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1753/2007 1985/2007 Francisco Rampelotto Agência: SANTO ANGELO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1754/2007 1583/2007 Rafael Vieira 1755/2007 1137/2007 Tania Maria Bittencourt De Oliveira Agência: SAO JOAO DA URTIGA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1756/2007 1586/2007 Santo Cecato Ribeiro Agência: SAO JOSE DO OURO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1757/2007 1113/2007 Fabiano Da Silveira Agência: SILVEIRA MARTINS UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1758/2007 1129/2007 Marcelo Luis Della Giustina Agência: TRES DE MAIO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1759/2007 1098/2007 Ari Arno Shweig Siepmann O valor da respectiva indenização será calculado pela administração do programa. VIII - dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s), complementando cobertura(s) já indenizada(s) pelo(s) agente(s)do PROAGRO. Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: RONDA ALTA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1760/2007 555/2007 Marlene Fiorentin Tecchio Agência: SANTO CRISTO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1761/2007 60/2007 Agenor Rodrigues 1 Banco: BANCO DO EST. DO R.G. DO SUL S.A. Agência: BARRACAO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1762/2007 1139/2007 Valeriano Gomes Neto Agência: CACIQUE DOBLE UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1763/2007 1554/2007 Cleomar Terezinha Calgarotto Agência: CERRO LARGO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1764/2007 1120/2007 Ivo Afonso Langer Agência: CHIAPETA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1765/2007 1121/2007 Jairo Alencar Beck Agência: CONSTANTINA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1766/2007 1994/2007 Irineu Ghedini 1767/2007 1588/2007 Taane Da Silva Agência: GIRUA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1768/2007 1980/2007 Ervino Medeiros Maciel 1769/2007 2014/2007 Paulino Bonfanti 1770/2007 2027/2007 Vilmar Cesar Lanzarin Agência: NOVA ARAÇÁ UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1771/2007 1582/2007 Paulo Otavio Tonin Agência: SANTA BARBARA DO SUL UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1772/2007 1986/2007 Franciela Maria Pazinato 1773/2007 2016/2007 Pericles Pazinato Agência: SANTO ANGELO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1774/2007 1567/2007 Ivo Germano Kenke Banco: BANCO DO EST. DO R.G. DO SUL S.A. Agência: SANTO ANGELO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1775/2007 1999/2007 Joberson Luis Pedroso Agência: TRES DE MAIO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1776/2007 1961/2007 Arlindo Ruaro 1777/2007 1106/2007 Diogo Cristiano Hubner 1778/2007 2013/2007 Paulo Roberto Ruaro Agência: TUCUNDUVA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1779/2007 1957/2007 Alceo Chitolina 1780/2007 1970/2007 Darci Roque Tubiana Banco: CCR ALTOS DA SERRA Agência: ALTOS DA SERRA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1781/2007 1230/2007 Darci Sartori Banco: CCR DE ERECHIM LTDA Agência: ERECHIM UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1782/2007 1191/2007 Claudiomir Bortoli 1783/2007 969/2007 Lino Mauricio Bohm Banco: CCR DE MARAU LTDA Agência: ALTO NORDESTE UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1784/2007 959/2007 Antonio Negri Banco: CCR GETULIO VARGAS LTDA Agência: ESTACAO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1785/2007 1214/2007 Leonilso Jose Roider Banco: CCR SERRO AZUL Agência: CERRO LARGO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1786/2007 1210/2007 João Ari Kolling 1787/2007 1009/2007 Paulo Estevão Hilgert O valor da respectiva indenização será calculado pela administração do programa. IX - dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s), ao considerar que as perdas se deveram a causas amparadas peloPROAGRO. Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: AGUA SANTA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1788/2007 2390/2007 Antonio Scarmin De Azeredo Agência: AUREA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1789/2007 2281/2007 Albino Rustick 1790/2007 1689/2007 Claudino Ziger 1791/2007 2312/2007 Jair Albino Cygainski 1792/2007 2318/2007 Luiz Miecznikovski 1793/2007 2538/2007 Tereza Edviges Mosfiak Agência: AVENIDA SETE UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1794/2007 510/2007 Antonio Podenski 1795/2007 2637/2007 Dionisio Ronsoni 1796/2007 2334/2007 Paulo Roberto Polli 1797/2007 2338/2007 Roberto Gabriel Piotroski 1798/2007 1737/2007 Rudimar Dalla Costa Agência: CAMPINAS DO SUL UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1799/2007 2278/2007 Arnildo Paulo Rigo 1800/2007 2401/2007 Claudemir Barro 1801/2007 2634/2007 Docimar Jose Paida 1802/2007 2649/2007 Elson Antonio Nodari 1803/2007 2466/2007 Jairo Nogara 1804/2007 2308/2007 Jolmir Nogara 1805/2007 2473/2007 Juares Bortolin Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 1806/2007 2479/2007 Lidio Cararo 1807/2007 2485/2007 Luiz Antonio Rigo 1808/2007 2758/2007 Vilmar Zulian Agência: CENTENARIO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1809/2007 2282/2007 Alvadir Antonio Stodulski 1810/2007 2619/2007 Audecir Rufato 1811/2007 1740/2007 Tadeu Cesario Plucinski Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: GAURAMA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1812/2007 2624/2007 Airton Volpi 1813/2007 2331/2007 Osmar Antonio Kuczkovski 1814/2007 2348/2007 Silvestre Woos Agência: IPIRANGA DO SUL UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1815/2007 2629/2007 Carmem Terezinha Broch 1816/2007 2431/2007 Elson Jose Dall Agnol Agência: NOVA PALMA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1817/2007 2416/2007 Dario Jose Facco 1818/2007 2549/2007 Vicente Maculan Agência: PASSO FUNDO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1819/2007 2319/2007 Moacir Antonio Catappan Agência: RONDA ALTA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1820/2007 513/2007 Alencar Fogalli Agência: SANANDUVA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1821/2007 2279/2007 Ademar Antonio Agostinetto 1822/2007 2303/2007 Idalino Da Luz Agência: SAO VALENTIM UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1823/2007 2654/2007 Geraldo Giacomelli 1824/2007 1741/2007 Valmor Bertoldi Agência: TAPEJARA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1825/2007 2381/2007 Arlindo Paviani 1826/2007 2370/2007 Arnaldo Celso Sakrezenski 1827/2007 2451/2007 Itacir Bernardelli Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: TAPEJARA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1828/2007 2304/2007 João Donisete Dametto 1829/2007 2722/2007 Pedro Carra 1830/2007 2749/2007 Valdecir Luiz Jacobsen Agência: TENENTE PORTELA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1831/2007 2638/2007 Deonir Roque Portolan Agência: VICTOR GRAEFF UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1832/2007 1709/2007 João Francisco Colares Pereira Banco: BANCO DO EST. DO R.G. DO SUL S.A. Agência: BARAO DE COTEGIPE UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1833/2007 1555/2007 Claudio Menegola 1834/2007 1969/2007 Dirceu Santin 1835/2007 2011/2007 Nilo Lorezon Agência: BOSSOROCA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1836/2007 1547/2007 Arlindo Grizza Agência: CACIQUE DOBLE UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1837/2007 1977/2007 Elvio Antonio Incerti Agência: HUMAITA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1838/2007 1557/2007 Dari Schuh 1839/2007 1572/2007 Lari Mattione Moraginski 1840/2007 1574/2007 Marli Terezinha Schuh 1841/2007 1578/2007 Normelio Floribaldo Neis Agência: SAO LUIZ GONZAGA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1842/2007 1590/2007 Temotio Roque Perini Agência: SILVEIRA MARTINS UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1843/2007 1573/2007 Marcelo Luis Della Giustina Agência: TRES ARROIOS UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1844/2007 1553/2007 Armindo Jose Kiper Agência: TRES DE MAIO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1845/2007 1997/2007 Jorge Luiz Meller 1846/2007 2019/2007 Sidinei Antonio Zaluski O valor da respectiva indenização será calculado pela administração do programa. X - dar provimento ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s), ao considerar o uso de tecnologia adequada na condução. Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: CANGUCU UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1847/2007 640/2007 Luiz Da Silveira Agência: GENERAL CAMARA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1848/2007 551/2007 Leni Da Silva Pereira 1849/2007 2506/2007 Odilo Doria Dos Santos Agência: SANTO CRISTO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1850/2007 59/2007 Antonio Back 1851/2007 103/2007 Delmar Roque Seimetz 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 Agência: TENENTE PORTELA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1852/2007 2364/2007 Amauri De Moura Rodrigues Banco: BANCO DO EST. DO R.G. DO SUL S.A. Agência: ARVOREZINHA UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1853/2007 1995/2007 Jocimar Costa Agência: BARAO DE COTEGIPE UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1854/2007 388/2007 Selenio Sandri Agência: CACIQUE DOBLE UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1855/2007 1548/2007 Ademir Garbin Agência: TRES DE MAIO UF: RS Resolução Proc/MA/CER Mutuário 1856/2007 393/2007 Valdir Schreiber O valor da respectiva indenização será calculado pela administração do programa. Estas Resolução(ões) entrará(ão) em vigor na data de sua(s)publicação(ões) no Diário Oficial da União. <!ID350870-0> WELINGTON SOARES DE ALMEIDA Presidente da Comissão Em Exercício ATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26 DE FEVEREIRO DE 2007 Ao vigésimo sexto dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete, às nove horas, na Sala de Reuniões da Comissão Especial de Recursos - CER/PROAGRO, no Edifício Sede do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sito à Avenida Loureiro da Silva, nº 515, sala 804, em Porto Alegre/RS, reuniu-se a 4ª Turma de Julgamento Regional - 4ª TJR para dar início aos trabalhos de julgamento dos processos constantes da pauta de sua 1ª Reunião Ordinária, sob a presidência do Representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, José Wilman da Silva, Presidente da 4ª TJR. - CER/PROAGRO. Presentes os representantes legais das Instituições que compõem o Colegiado como segue: Luis Marcelo Alves Silva, do Banco do Brasil S/A - BB; Elizário Noé Boeira Toledo, da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura - CONTAG; Ricardo José Nuncio, da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; Amilton Cunha Soares, da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; Júlio César Lhamby, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, Fabriciano Corado da Silva e Clóvis José Roncato do Banco Central do Brasil - BACEN e Fernando Mata, representante suplente do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA. Participaram das reuniões como convidados os Senhores Adélio Hermeto Ruschel, do SICREDI e Jorge Luiz Prestes Muller, do BANRISUL; que permaneceram até o momento que antecederam as votações dos ISSN 1677-7042 17 recursos.Ausentes os representantes das demais Instituições que também compõe legalmente este Colegiado, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão- MP, Associação Brasileira de Empresas de Planejamento Agropecuária - ABEPA, Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e Ministério da Fazenda - MF.. Foram submetidos a julgamento 173 (cento e setenta e três) recursos administrativos dirigidos à CER, de mutuários das Instituições Financeiras: 120 do Banco do Brasil, 33 do BANRISUL e 19 do SICREDI; autuados em processos, os quais estão discriminados no termo de convocação e pauta de julgamento datados de 16 de fevereiro de dois mil e sete, 93 (noventa e três) tiveram seus recursos acolhidos e 79 (setenta e nove) negados, sendo que o processo nº4195/2006 do mutuário Selvino Girardi foi objeto de pedido de vistas pelo representante da OCB. Os processos pautados são: 82 da safra 2004/2005, 36 da safra 2005/2006, 7 DA SAFRA 2003/2004, 46 da safra 2005/2005, 1 da safra 2003/2003 e 1 da safra 2004/2004; sendo 45 PROAGRO TRADICIONAL e 127 MAIS. Nada mais havendo a tratar, os trabalhos foram encerrados às doze horas, do que para constar, eu Maria Aparecida da Cruz Debom, como secretária, lavrei a presente ata, que após lida e aprovada pelos presentes vai assinada por mim e pelo Senhor Presidente. Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2007. MARIA A. CRUZ DEBOM Secretária JOSÉ WILMAN DA SILVA Presidente da Comissão 18 ISSN 1677-7042 Ministério da Cultura . 1 . AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA Ministério da Defesa AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL <!ID352735-1> <!ID352458-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 62, DE 5 DE JUNHO DE 2007 Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 44, de 11 de novembro de 2005. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto nos incisos IX e XI, do artigo 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 227ª Reunião Ordinária, realizada em 05 de junho de 2007, resolve: Art. 1º - O art. 10 da Instrução Normativa nº 44, de 11 de novembro de 2005, fica acrescido do item "e" com a seguinte redação: e) projeto de formação de público para obras audiovisuais brasileiras. Art. 2° - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL Diretor-Presidente <!ID351224-0> DELIBERAÇÃO N o- 152, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 22/2006, e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23/12/1991, Lei nº 8.685, de 20/07/1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06/09/2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13/05/2002, e Decreto nº 4.456, de 04/11/2002, delibera: Art. 1º Tornar sem efeito os termos do Art. 1º da Deliberação nº 134, de 24 de maio de 2007, no que se refere à aprovação do projeto "Mano", da proponente Gullane Filmes Ltda. Art. 2º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Art. 1º e 3º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante patrocínio, na forma prevista no Art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993. 07-0071 - Mano Processo: 01580.008251/2007-04 Proponente: Gullane Filmes Ltda. Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 01.378.559/0001-12 Valor total do orçamento aprovado: R$ 7.621.628,46 Valor aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 3.000.000,00 Banco: 001- Agência: 2947-5 - Conta Corrente: 12.199-1 Valor aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$ 3.000.000,00 Banco: 001- Agência: 2947-5 - Conta Corrente: 12.201-7 Valor aprovado no Artigo 1º-A da Lei nº 8.685/93: R$ 1.000.000,00 Banco: 001- Agência: 2947-5 - Conta Corrente: 12.200-9 Valor Aprovado em Outras Fontes: R$ 240.547,04 Prazo de captação: até 31/12/2007. Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº 227, realizada em 05/06/2007. Art. 3º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. 07-0019 - Censura, Nunca Mais Processo: 01580.003450/2007-18 Proponente: Recordar Produções Artísticas Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 06.046.806/0001-05 Valor total do orçamento aprovado: R$ 600.819,56 Valor aprovado no Art.25 da Lei nº 8.313/91: R$ 600.819,56 Banco: 001- Agência : 1572-5 - Conta Corrente: 14.172-0 Prazo de captação: até 31/12/2007. Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº 226, realizada em 29/05/2007. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. NILSON RODRIGUES RESOLUÇÃO Nº 9, DE 5 DE JUNHO DE 2007 Aprova a Norma Operacional de Aviação Civil - Noac que dispõe sobre o acesso ao transporte aéreo de passageiros que necessitam de assistência especial. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, com base nos incisos IV, X, XXX e XLVI do Art. 8º, no inciso V do art. 11 e no inciso I do Art. 47, todos da Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005 e, ainda, com base no inciso VI do art. 25 e art. 94 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; na alínea "a" do inciso V do art. 2º da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989; no art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; no art. 1º e seguintes da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000; no art. 1º e seguintes da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; no art. 42 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; no art. 4º da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005; no art. 1º do Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006; no Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969; Decreto nº 64.521, de 15 de maio de 1969; Decreto nº 75.474, de 13 de março de 1975; Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004; no inciso IV do Art. 4° do Regulamento da ANAC aprovado pelo Decreto 5.731, de 20 de março de 2006; na Norma ABNT NBR 14273, de 1º de março de 1999; tendo em vista o que consta nos autos do processo nº 60800.016927/2006-71 e no deliberado e aprovado em Reunião da Diretoria Colegiada ocorrida no dia 05 de junho de 2007, resolve: Art. 1º. Aprovar a Norma Operacional da Aviação Civil NOAC que dispõe sobre o acesso ao transporte aéreo de passageiros com necessidade de assistência especial, na forma dos Anexos I a III a esta Resolução. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 019/DGAC, de 10 de janeiro de 1996, que criou a Instrução da Aviação Civil - IAC 25080796. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente ANEXO I NORMA OPERACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL - NOAC DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ACESSO DE PASSAGEIROS COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º Esta Norma Operacional de Aviação Civil - NOAC estabelece os procedimentos que assegurem aos passageiros com necessidade de assistência especial o acesso adequado ao transporte aéreo. Art. 2º Para efeito desta NOAC considera-se: I - administração aeroportuária: estrutura organizacional do aeroporto, responsável pela sua administração, operação, manutenção e exploração. II - criança: pessoa até doze (12) anos de idade incompletos, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. III - empresa aérea ou operador de aeronaves: empresa constituída que explora ou se propõe a explorar aeronaves para prestação dos serviços públicos de transporte aéreo regular ou não regular. IV - passageiros com necessidade de assistência especial: pessoas portadoras de deficiência, idosos com idade igual ou superior a sessenta (60) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo, crianças desacompanhadas e pessoas com mobilidade reduzida. V - pessoa portadora de deficiência: conforme definição estabelecida pelo Decreto Nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, considera-se pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1.comunicação; 2.cuidado pessoal; 3.habilidades sociais; 4.utilização dos recursos da comunidade; 5.saúde e segurança; 6.habilidades acadêmicas; 7.lazer; e 8.trabalho. e) deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências. VI - Pessoa com deficiência dependente: pessoa incapaz de acessar ou abandonar a aeronave por conta própria. VII - Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. VIII - Pessoa com necessidade de oxigênio suplementar: aquela que apresenta insuficiência crônica, de natureza respiratória ou cardíaca e que se encontre estável, em ambiente domiciliar, excetuando-se os casos de pessoas enfermas ou em condições instáveis de saúde que necessitam transporte aeromédico, o qual é tratado na IAC 3134 - Transporte Aéreo Público de Enfermos. IX - Cão-guia ou cão de acompanhamento: animal especialmente treinado para guiar e auxiliar no desenvolvimento das atividades da vida diária das pessoas portadoras de deficiência. Art. 3º Os procedimentos estabelecidos nesta NOAC deverão ser observados pelas empresas aéreas e pelas administrações aeroportuárias, sendo aplicáveis aos elos do Sistema de Aviação Civil, no que for compatível. Art. 4º Cabe aos Inspetores de Aviação Civil (INSPAC), às Gerências Regionais, às Seções de Aviação Civil (SAC), aos Postos de Fiscalização de Aviação Civil e às Administrações Aeroportuárias fiscalizarem o seu cumprimento. Art. 5º As regulamentações que tratam da segurança de vôo, eficiência operacional e segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita não podem ser violadas pelas empresas aéreas em decorrência do disposto nesta NOAC. Art. 6º As empresas aéreas ou operadores de aeronaves, diretamente ou sob contrato, licença ou outros acordos não podem: I - discriminar qualquer pessoa em razão de deficiência de que seja ela portadora na prestação dos serviços de transporte aéreo. II - impor a pessoa portadora de deficiência serviços especiais não requeridos por ela, excetuando-se o previsto no art. 48. III - excluir ou negar, a uma pessoa portadora de deficiência, os benefícios de qualquer transporte aéreo ou serviços correlatos disponíveis aos usuários em geral. IV - adotar medidas contrárias aos interesses da pessoa portadora de deficiência em razão da mesma ter agido na defesa dos seus direitos. Art. 7º Os passageiros portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, têm o direito a um tratamento igual ao dispensado aos demais passageiros e a receber os mesmos serviços que são prestados costumeiramente aos usuários em geral, observadas as suas necessidades especiais de atendimento. Esse direito inclui o atendimento prioritário e o acesso às informações e instruções, às instalações, às aeronaves e aos demais veículos à disposição dos passageiros nos terminais. Art. 8º A fim de melhor prestar os serviços proporcionados às pessoas que necessitam de assistência especial, empresas aéreas ou operadores de aeronaves, seus prepostos, as administrações aeroportuárias e as empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo deverão empregar uma definição comum para as distintas categorias de pessoas que necessitam dessa assistência. § 1º As empresas concessionárias de serviço aéreo de transporte de passageiros adotarão o sistema de classificação e codificação conforme disposto no Anexo II. § 2º As informações necessárias inerentes a boa prestação dos serviços de transporte aéreo deverão ser prestadas às pessoas que necessitam de assistência especial, de forma acessível, ao longo de todas as fases de suas viagens, desde o momento em que confirmam a reserva, especialmente a partir da chegada ao aeroporto até a saída da área pública do aeroporto de destino. § 3º Serão assegurados a esses passageiros a assistência especial necessária durante todo o trajeto da viagem, independentemente do tipo de deficiência ou do motivo da redução de sua mobilidade. Art. 9. As administrações aeroportuárias e as empresas aéreas ou operadores de aeronaves deverão estabelecer programas de treinamento, visando assegurar disponibilidade de pessoal, de terra e de bordo, especialmente treinado para lidar com pessoas que necessitem de assistência especial. Art. 10. As pessoas que necessitam de assistência especial deverão informar à empresa aérea ou operador de aeronaves sobre suas necessidades no momento em que fizerem sua reserva ou com antecedência mínima de quarenta e oito horas (48 hs.) antes do embarque. § 1º O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo não inviabilizará o embarque desde que haja assento disponível na aeronave da empresa transportadora. Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 § 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas com necessidades de uso de oxigênio, maca, bem assim aos grupos de deficientes a serem transportados. Art. 11. As administrações aeroportuárias, as empresas aéreas e operadores de aeronaves, seus prepostos e as empresas de serviços auxiliares adotarão as medidas necessárias para garantir a integridade física e moral das pessoas que necessitam de assistência especial informando-as acerca dos procedimentos a serem adotados nas seguintes situações: I - compra de bilhetes de passagem; II - consulta ao quadro de horário dos vôos; III - realização de reserva de vôo; IV - ingresso no terminal; V - acesso aos pontos de controle das áreas restritas de segurança do terminal de passageiros; VI - em trânsito nos aeroportos e conexões; VII - restituição de bagagem; VIII - durante o vôo; IX - no aeroporto de destino; e X - em qualquer outra etapa da viagem não prevista nos itens acima em decorrência de situações emergenciais. Art. 12. A administração aeroportuária deverá prover os aeroportos com balcões de informações e de atendimento especialmente instalados para o atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo Único Os balcões de informações e de atendimento a que se refere o caput deverão ser adaptados com mobiliário e recepção compatível com a altura e a condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Art. 13. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves e as administrações aeroportuárias devem proceder à adequação do sistema de informações destinado a todos os passageiros, para o atendimento às pessoas com deficiência, inclusive auditiva ou visual, garantindo-lhes as mesmas condições de atendimento disponíveis para os demais passageiros. § 1º As informações a serem prestadas aos passageiros portadores de deficiência visual devem ser escritas em braile, traduzidas para pelo menos dois idiomas quando tratar-se de internacionais. § 2º As informações a serem prestadas aos passageiros portadores de deficiência auditiva devem ser prestadas na Língua Brasileira de Sinais - Libras. § 3º Os procedimentos dispostos nos §§ 1º e 2º serão implementados até dezembro de 2007. Art. 14. As administrações aeroportuárias deverão disponibilizar, nas áreas comuns dos aeroportos, telefones adaptados a pessoas portadoras de deficiência auditiva. Parágrafo Único. O procedimento disposto no caput deverá ser implementado até dezembro de 2007. Art. 15 As empresas aéreas ou operadores de aeronaves e seus prepostos deverão disponibilizar, nas suas centrais de atendimento, telefones adaptados a pessoas portadoras de deficiência auditiva. Parágrafo Único. O procedimento disposto no caput deverá ser implementado até dezembro de 2007. CAPÍTULO II Das Responsabilidades da Administração Aeroportuária Artigo 16 As administrações aeroportuárias adotarão, no âmbito de sua competência, medidas necessárias para assegurar que as instalações e os serviços prestados nos aeroportos, onde opere aviação regular, estejam acessíveis para os passageiros que necessitam de assistência especial, conforme previsto no Dec. Nº 5296, de 2 de dezembro de 2004. Artigo 17 As administrações aeroportuárias eivarão esforços para delimitar áreas específicas, o mais próximo possível das entradas principais dos terminais de passageiros para o desembarque e embarque de passageiros portadores de deficiência ou mobilidade reduzida. Parágrafo Único. As áreas a que se refere o caput deverão estar sinalizadas com o símbolo internacional de acesso, conforme previsto na Lei 7.405, de 10 de julho de 2001, e livre de obstáculos para a circulação de passageiro portador de deficiência ou mobilidade reduzida de forma a preservar sua segurança e autonomia, observando-se, ainda, as legislações de trânsito. Art. 18. As administrações aeroportuárias reservarão, nos seus estacionamentos destinados ao público, pelo menos dois por cento (2 %) do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência, conforme especificações técnicas de desenho e traçado, estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Parágrafo Único. Será assegurada, no mínimo, uma vaga em local próximo à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres. Art. 19. As empresas aéreas deverão priorizar a transferência dos passageiros idosos ou portadores de deficiência ou que tenham sua mobilidade reduzida, de uma aeronave para outra, sempre que o tempo disponível para a conexão ou outra circunstância justifique tal priorização. Parágrafo Único O disposto no caput não poderá violar normas de fiscalização e de segurança dos aeroportos. 1 CAPÍTULO III Das Responsabilidades da Empresa Aérea ou Operador de Aeronaves Art. 20. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves deverão assegurar o movimento de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida entre as aeronaves e o terminal. § 1º As empresas aéreas ou operadores de aeronaves deverão oferecer veículos equipados com elevadores ou outros dispositivos apropriados para efetuar, com segurança, o embarque e desembarque de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos aeroportos que não disponham de pontes de embarque, ou quando a aeronave estacionar em posição remota. § 2º Para o cumprimento do disposto no § 1º, as empresas aéreas ou operadores de aeronaves ficam autorizadas a celebrarem contratos, acordos, ou outros instrumentos jurídicos. Art. 21. O embarque dos passageiros que necessitam de assistência especial será realizado prioritariamente em relação aos demais passageiros, visando permitir o conforto, a segurança e o bom atendimento. Parágrafo Único. O atendimento prioritário a que se refere o caput prefere, inclusive, ao dos possuidores de cartão de passageiro freqüente, Art. 22. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves efetuarão o desembarque dos passageiros que necessitam de assistência especial, logo após o desembarque dos demais, exceto nas situações previstas no art. 19. Parágrafo Único. O pessoal de bordo comandará o processo de desembarque, o qual deverá ser acompanhado por funcionários das empresas aéreas ou operadores de aeronaves, ou por elas contratados, devidamente treinados. Art. 23. Independentemente do meio utilizado para realização de reserva de vôo por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, o atendimento deverá contemplar questionamento quanto à necessidade de assistência especial ao passageiro, a qual deverá ser registrada de acordo com os códigos explicitados no Anexo II, observado o estabelecido no art. 10. § 1º O questionamento a que se refere o caput visa especificar as provisões especiais de que carecem estes passageiros, inclusive quanto à necessidade de acompanhante, de ajudas técnicas, como cadeiras de rodas e/ou o uso de equipamento que proporcione oxigênio suplementar. § 2º Quando se tratar de necessidade de uso de equipamento referido no § 1º, o passageiro interessado deverá solicitá-lo à empresa aérea ou ao operador de aeronaves com no mínimo de setenta e duas horas (72 hs.) antes do vôo, de acordo com a prescrição médica que deve ser registrada em formulário próprio de uso internacional (Medical Information Sheet - MEDIF), firmada pelo médico do enfermo. §3º O documento a que se refere o § 2º deverá ser avaliado pelo serviço médico da empresa, especializado em medicina de aviação, quanto a eventuais riscos para o solicitante e aos demais passageiros, ressalvadas, ainda, as limitações expressas no 121.574 do RBHA 121 - Oxigênio medicinal para uso dos passageiros. Art. 24. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves designarão, previamente, funcionários capacitados para atender, acompanhar e acomodar nos assentos os passageiros que necessitam de assistência especial, conforme especificado nos artigos 29 e 34. Art. 25. O uso dos meios a que se refere o art. 23 não acarretará qualquer ônus ao usuário. Parágrafo único. A gratuidade de que trata o caput não inclui o fornecimento de oxigênio e a disponibilidade de espaço extra na cabine de passageiros para abrigar macas. Art. 26. Até dezembro de 2007, as empresas aéreas ou operadores de aeronaves disponibilizarão: I - mecanismos de segurança adicionais ao cinto de segurança de duas pontas para uso dos passageiros paraplégicos, tetraplégicos, amputados e outros que necessitem desse auxílio para sua firmeza e segurança durante o vôo e nas operações de decolagem e pouso; e II - coletes salva-vidas infláveis para uso de pessoas portadoras de deficiência. Art. 27. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves disponibilizarão cartão de informações de emergência escrito em braille em até cento e vinte dias (120) após a publicação da Resolução que aprova esta NOAC. Art. 28. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves e seus prepostos orientarão, no ato da reserva, os passageiros com deficiência para que se apresentem para o despacho, no aeroporto de embarque, com antecedência de uma hora e trinta minutos para vôos domésticos e de duas horas para vôos internacionais, em relação à hora prevista de decolagem, ocasião em que os meios de atendimento serão postos à sua disposição. Art. 29. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves acomodarão os passageiros portadores de deficiência que utilizam cadeira de rodas em assentos especiais, junto aos corredores, dotados de braços removíveis ou escamoteáveis localizadas nas 1ª, 2ª e 3ª fileiras das aeronaves, ou nas 1ª, 2ª e 3ª fileiras imediatamente atrás de uma divisória desde que haja compatibilidade de classe escolhida e seja do interesse do passageiro. §1º A 1ª fileira de assentos as aeronaves deverão ser utilizadas, prioritariamente, por crianças em berços, crianças desacompanhadas e passageiros acompanhados de cão-guia, quando necessário. ISSN 1677-7042 19 § 2º Os demais passageiros, inclusive os com deficiência física que desejem utilizar assento na 1ª fileira, poderão ser autorizados, desde que não prejudique as prioridades estabelecidas no § 1º. § 3º Os assentos de que trata este artigo devem ser identificados com o Símbolo Internacional de Acesso. Art. 30. Os assentos mencionados no art. 29 não poderão ser liberados para reserva de outros passageiros que não necessitam de assistência especial, até vinte e quatro horas (24 hs.) antes do horário previsto para a partida do vôo. § 1º Na hipótese da empresa aérea ter vendido bilhete a passageiro que não apresente necessidade de atendimento especial, em virtude da inexistência da reserva a que se refere o art. 30, deverá ser providenciado o reposicionamento de ambos visando assegurar a aplicação do disposto no art. 29. § 2º Sempre que ocorrer o previsto no § 1º, a empresa aérea deve informar aos passageiros que não detenham necessidades de atendimento especial alocados para os assentos mencionados no artigo 29, que eles estão sujeitos ao reposicionamento a que se refere o § 1º. Art. 31. A empresa transportadora deve prover as informações de que trata o § 2º do art. 30, por seu sistema eletrônico de reserva ou verbalmente pelo pessoal do setor de reserva, por anúncio nos balcões e portões de embarque, por cartões ou revistas colocadas nos assentos, literatura para usuários freqüentes, ou por outros meios apropriados. Art. 32. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves farão os arranjos necessários nas aeronaves para garantir o transporte adequado de passageiro que necessite ser transportado em maca, quando a aeronave não for tecnicamente adequada para esse tipo de transporte, desde que a solicitação seja efetuada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da partida da aeronave e que não afete a segurança de vôo, a eficiência operacional e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita. CAPÍTULO IV Dos Procedimentos e Orientações de Caráter Geral Art. 33. As operações de embarque e desembarque de passageiros que necessitam de assistência especial serão executadas por funcionários das empresas aéreas ou por elas contratados. Art. 34. Todo o pessoal, de terra e de bordo, diretamente envolvido no atendimento às pessoas que necessitam de assistência especial ou com o manuseio de seus equipamentos e auxílios, durante as diversas fases de uma viagem, deverá receber treinamento especializado. Parágrafo Único O treinamento de que trata o caput deve incluir as técnicas de atendimento adequado às estas pessoas, sendo responsabilidade das empresas envolvidas, ou seus prepostos, providenciá-lo. Art. 35. O pessoal responsável pelo atendimento às pessoas portadoras de deficiência física que utilizam para sua locomoção equipamentos movidos a bateria deverá ter conhecimento de como manusear, embalar e acomodar a(s) bateria(s) para o transporte, como bagagem prioritária despachada, conforme preconizado no Doc. 9284 AN/905 - Instruções Técnicas para o Transporte sem Risco de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, da OACI, devendo, em caso de dúvida, consultar o usuário desses equipamentos sobre as melhores condições e formas de acondicioná-los, considerando o grande número de modelos existentes. Art. 36. As aeronaves que irão entrar em serviço pela primeira vez ou que tenham que realizar uma remodelação de vulto deverão ser adequadas em conformidade com as normas de acessibilidade da ABNT, com relação aos equipamentos de bordo que incluem assentos com braços móveis (removíveis ou escamoteáveis), cadeiras de rodas de bordo, lavatório, iluminação e sinalização acessível, para que possam ser homologadas. Parágrafo Único. Para as adequações de que trata o caput deverão, ainda, ser observados os seguintes parâmetros: a) aeronaves com 30 (trinta) ou mais assentos deverão ter 10% de seus assentos com braços móveis. b) aeronaves com 100 (cem) ou mais assentos deverão dispor, também, de cadeira de rodas de bordo. Art. 37. As cadeiras de rodas, após passarem pela inspeção especial de passageiro, nos pontos de controle de segurança dos aeroportos conforme previsto no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil - PNAVSEC serão transportadas gratuitamente no interior da cabine de passageiros, quando houver espaço disponível ou serão consideradas como bagagens prioritárias. Art. 38. As demais ajudas técnicas utilizadas por pessoas portadoras de deficiência, tais como bengalas, muletas, andadores e outras, após passarem pela inspeção de passageiros, serão transportadas, obrigatoriamente, na cabine de passageiros. § 1º. As ajudas referidas no caput somente serão transportadas no compartimento de bagagem da aeronave quando suas dimensões ou as da aeronave, bem como os aspectos de segurança inviabilizarem seu transporte no interior da cabine de passageiros. § 2º Na impossibilidade de realização do transporte das ajudas técnicas na cabine de passageiros, serão consideradas como bagagens prioritárias. Art. 39. As administrações aeroportuárias, durante a inspeção de segurança das ajudas técnicas referidas no art. 38, disponibilizarão cadeiras de rodas ou cadeiras comuns para uso das pessoas portadores de necessidades especiais. 20 ISSN 1677-7042 Art. 40. Passageiros que utilizam marca-passo ou implante coclear, não podem ser submetidos à inspeção por detector de metal seja em pórtico ou mediante utilização de bastões, devendo ser utilizado procedimento alternativo que não interfira com o funcionamento desses dispositivos médicos. Parágrafo Único. Compete à administração aeroportuária colocar avisos escritos alertando os passageiros sobre os procedimentos previstos no caput, em área antes dos detectores de metal. Art. 41. Fica assegurado aos usuários de cadeira de rodas utilizarem suas próprias cadeiras para se locomoverem até a porta da aeronave, após passarem pela inspeção especial de passageiro, nos controles de segurança dos aeroportos, conforme estabelecido no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil - PNAVSEC. Art. 42. A bagagem despachada por passageiros portadores de deficiência e por seu acompanhante deve ser marcada de forma a facilitar sua identificação na área de recolhimento de bagagem pelo pessoal da empresa aérea ou operador de aeronaves, pelo passageiro e pelo seu acompanhante na esteira de entrega de bagagem. Art. 43. O cão-guia ou cão de acompanhamento de pessoa portadora de deficiência, atendidas as condições previstas na Lei Nº 11.126/2005, no artigo 6º, § 1º, VIII do Decreto Nº 5.296/2004, e no Decreto 5904/2006, será transportado gratuitamente, no chão da cabine da aeronave, em local adjacente a de seu dono e sob seu controle, na 1ª fileira, ou imediatamente atrás de uma divisória, desde que equipado com arreio, dispensado o uso de focinheira. Art. 44. Para o transporte de cão-guia ou cão de acompanhamento de pessoa portadora de deficiência, em rota nacional, será obrigatória a apresentação de carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacina múltipla, anti-rábica e tratamento antihelmítico expedido por médico veterinário devidamente credenciado. Art. 45. Para o transporte de cão-guia ou cão de acompanhamento, em rota internacional, será obrigatória a apresentação do Certificado Zoossanitário Internacional expedido pelo Posto de Vigilância Agropecuária Internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com os requisitos exigidos pelo país de destino do animal. Art. 46. O cão-guia ou cão de acompanhamento, em fase de treinamento, deverá ser admitido na cabine de passageiros, desde que conduzido por família hospedeira ou treinador especializado, ambos devidamente credenciados, atendidos os requisitos constantes no art. 45. Art. 47. Caberá aos passageiros portadores de deficiência, a fim de resguardar-lhes o direito à autonomia e ao livre arbítrio, definir, junto à empresa aérea, se necessitam ou não de um acompanhante, observando o que consta no art. 10. Art. 48. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves só poderão exigir um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, independentemente da manifestação de seu interesse, quando a critério da empresa aérea ou das operadoras de aeronaves, por razões técnicas e de segurança de vôo, mediante justificativa expressa, por escrito, considere essencial a presença de um acompanhante. § 1º. Na hipótese da empresa aérea exigir a presença de um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, deverá oferecer para o seu acompanhante, desconto de, no mínimo, 80% da tarifa cobrada do passageiro portador de deficiência. § 2º O acompanhante deverá viajar na mesma classe e em assento adjacente ao da pessoa portadora de deficiência. Art. 49. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves não poderão limitar em suas aeronaves o número de passageiros portadores de deficiência que possam movimentar-se sem ajuda ou que estejam acompanhadas. Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica as situações que afetem a segurança de vôo, ou o transporte de passageiros com deficiência motora, deficiência dependente e desacompanhados, ficando limitado a cinqüenta por cento (50%) do número de tripulantes de cabine. Art. 50. No caso de grupo, a empresa aérea ou operador de aeronaves deverá ser informado com antecedência mínima de setenta e duas horas (72 hs.) para que sejam adotadas as medidas necessárias para o atendimento e assistência de seus membros. CAPÍTULO V Disposições Finais Art. 51. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves manterão registro dos atendimentos de transporte de passageiros que necessitam de assistência especial para acompanhamento e controle estatístico e dele darão ciência à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, quando solicitadas. Art. 52. As administrações aeroportuárias assegurarão que, desde a concepção até a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos, bem como as reformas das instalações aeroportuárias, serão atendidas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, do DOC 9184-AN/902 da OACI - Manual de Planificação de Aeroportos, Parte 1 e as regras contidas no Dec. Nº 5.296/2004. Art. 53. As instalações reservadas ou destinadas às pessoas que necessitam de assistência especial devem ser adequadamente sinalizadas, de acordo com a Lei Nº 7.405, de 12 de novembro de 1985 e o DOC 9636 da OACI - Sinais Internacionais para Informações a Pessoas em Aeroportos e Terminais Marítimos. 1 ANEXO II CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE PASSAGEIROS QUE NECESSITAM DE ASSITÊNCIA ESPECIAL MEDA - Caso médico. Poderá ser exigida autorização e/ou acompanhamento médico. Não é aplicável a passageiros que somente necessitem de assistência especial no aeroporto e durante as operações de embarque e desembarque. Aplica-se aos seguintes passageiros: acidentados, engessados, pessoas que necessitam de oxigênio durante o vôo, recém-nascidos em incubadora etc. STCR - Passageiros transportados em maca. WCHR - Cadeira de rodas - R para Rampa. O passageiro pode subir e descer escadas e caminhar de e para o seu assento, mas necessita de cadeira de rodas para se movimentar em distâncias maiores (através da rampa, da ponte de embarque, etc.). WCHS - Cadeiras de rodas - S para degraus ("Steps"). O passageiro não pode subir ou descer escadas, mas pode caminhar de e para o seu assento, mas necessita de cadeira de rodas para se movimentar em distâncias maiores (através da rampa, ponte de embarque, etc.). Necessita de equipamento adequado para proceder ao embarque ou desembarque quando a aeronave estiver estacionada na rampa. WCHC - Cadeira de rodas - C para assento de Cabine. O passageiro que não consegue locomover-se. Necessita de cadeira de rodas para se movimentar até a aeronave e, de e para seu assento, e de equipamento adequado para proceder ao embarque e desembarque quando a aeronave estiver estacionada na rampa. MAAS - ("MEET and ASSIST") - Casos especiais - Passageiros que requerem atenção especial individual durante as operações de embarque e desembarque que normalmente não é dispensada a outros passageiros. São os seguintes: Senhoras grávidas, idosos, convalescentes etc. BLND - Passageiro com deficiência visual - Especificar se acompanhado de cão treinado para seu auxilio. DEAF - Passageiro com deficiência auditiva - Especificar se acompanhado de cão treinado para seu auxilio. INF - Criança de colo. UMNR - Menores desacompanhados. OXYG - Oxigênio para passageiros viajando, tanto sentado como em maca, que necessitam de oxigênio durante o vôo. WCBD - Cadeira de rodas movida à bateria seca. WCBW - Cadeira de rodas movida à bateria molhada. <!ID352735-2> ANEXO III SIGLAS E ABREVIATURAS ABNT ANAC CORDE CTA GER IFI INSPAC NOAC OACI PFAC SAC SEPC SIE Associação Brasileira de Normas Técnicas Agência Nacional de Aviação Civil Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência Centro Técnico Aeroespacial Gerência Regional Instituto de Fomento e Coordenação Industrial Inspetor de Aviação Civil Norma Operacional de Aviação Civil Organização de Aviação Civil Internacional Posto de Fiscalização de Aviação Civil Seção de Aviação Civil Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação. Superintendência de Infra-Estrutura Aeroportuária <!ID352737-0> RESOLUÇÃO Nº 10, DE 13 DE JUNHO DE 2007 Altera a redação dos artigos 4º, 5º e 6º do Regimento Interno da ANAC (Anexo da Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006) e nele acrescenta os artigos 4º-A, 5º-A e 5ºB. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo Inciso XLI do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando a decisão prolatada na reunião de 5 de junho de 2007, RESOLVE: Art. 1º O art. 4º do Anexo da Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006, que institui o Regimento Interno da ANAC, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º As matérias objeto de deliberação da Diretoria, devidamente autuadas, serão enviadas pelas repartições da Agência à Secretaria-Geral, a fim de que seja preparada a distribuição para um dos membros do Colegiado, que a relatará em Reunião de Diretoria. (NR) §1º A Secretaria-Geral, antes de enviar à distribuição, deve verificar se a matéria está em condições de ser relatada, podendo devolvê-la à repartição da Agência remetente, para que seja instruída adequadamente. Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 §2º O Diretor-Presidente, conforme os critérios estabelecidos pela Diretoria, fará a distribuição, podendo delegar essa atribuição ao Secretário-Geral. §3º São atribuições do Relator: I - Determinar diligências; II - Solicitar o assessoramento de qualquer servidor para auxiliá-lo na análise e elaboração de seu voto; III - incluir na pauta de Reunião de Diretoria as matérias que relatar; IV - relatar as matérias em Reunião de Diretoria, apresentando o relatório e proferindo seu voto em primeiro lugar." Art. 2º É acrescido o art. 4º-A ao Anexo da Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006, que institui o Regimento Interno da ANAC, com a seguinte redação: "Art. 4º-A Após o Relator apresentar o relatório e proferir o voto em Reunião de Diretoria, o Diretor-Presidente questiona aos Diretores presentes se todos estão em condições de emitir seu voto, momento em que se pode: I - argüir impedimento ou suspeição para proferir voto sobre a matéria ou deliberar sobre o impedimento ou suspeição de Diretor, argüido por interessado; II - solicitar esclarecimentos ao Relator; III - fazer pedido de vista. §1º Em caso de declaração pela Diretoria de impedimento ou suspeição, é feita nova verificação de quorum, sendo excluindo da contagem dos presentes, para deliberação da matéria específica, o Diretor declarado impedido ou suspeito. §2º Deferido o pedido de vista pelo Colegiado, a matéria é retirada de pauta e os autos encaminhados ao solicitante da vista, que deverá manifestar seu voto na reunião subseqüente, podendo esse prazo ser prorrogado por deliberação da Diretoria. §3º Estando a matéria em condições de ser votada, os demais integrantes do Colegiado manifestam seu voto, vedada a abstenção. §4º São Formas de manifestação do voto: I - pela aprovação da matéria, total ou parcialmente, conforme o voto do Relator; II - pela aprovação da matéria, total ou parcialmente, com declaração de voto; III - pela rejeição da matéria, conforme o voto do Relator; IV - pela rejeição da matéria, com declaração de voto. §5º Quando a votação trata de deliberação sobre ato normativo, qualquer dos Diretores pode apresentar texto substitutivo, que tem preferência na apreciação da Diretoria sobre o texto em pauta e, sendo aprovado o texto substitutivo, fica prejudicada a votação do texto pautado. §6º As decisões da Diretoria são tomadas pela maioria absoluta de seus membros, independentemente do quorum de instalação da reunião, que é de, no mínimo, 3 (três) Diretores, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de qualidade em caso de empate. §7º Quando o voto do Relator for vencido em sua totalidade, será designado para redigir a decisão final o Diretor que primeiro proferiu o voto condutor da deliberação de Diretoria sobre a matéria em julgamento. §8º Em caso de impossibilidade de comparecimento à Reunião de Diretoria, o Diretor pode manifestar-se por escrito sobre as matérias da pauta, antes de seu início, manifestação essa que será lida, registrada em ata e não terá valor de voto." Art. 3º O art. 5º do Anexo da Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006, que institui o Regimento Interno da ANAC, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º As Reuniões de Diretoria se darão em datas previamente aprovadas pelos Diretores ou, ainda, em casos excepcionais, convocadas pelo Diretor-Presidente ou por, no mínimo, 3 (três) Diretores. (NR) §1º As Reuniões de Diretoria são presididas pelo DiretorPresidente ou seu substituto legal. (NR) §2º Participam obrigatoriamente das Reuniões de Diretoria os Diretores, o Procurador-Geral e o Secretário-Geral. (NR) §3º Conforme deliberado pelo Colegiado, o Diretor-Presidente pode convidar ou autorizar a participação de outras pessoas, que não as enumeradas no §2º deste artigo, na Reunião de Diretoria, apenas com direito a voz, quando deferido. (NR)" Art. 4º É acrescido o art. 5º-A ao Anexo da Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006, que institui o Regimento Interno da ANAC, com a seguinte redação: "Art. 5º-A As Reuniões de Diretoria em regra são presenciais, podendo ser não- presenciais em caso de urgência e relevância, reconhecidos como tal por, no mínimo, 3 (três) Diretores e se dará por intermédio de comunicação telefônica ou teleconferência entre os participantes. Art. 5º É acrescido o art. 5º-B ao Anexo da Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006, que institui o Regimento Interno da ANAC, com a seguinte redação: "Art. 5º-B Os trabalhos na Reunião de Diretoria presencial seguem as seguintes etapas: I - abertura dos trabalhos, após verificação de quorum; II - leitura de ata da reunião anterior, para apreciação, eventual alteração e aprovação; 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 III - apresentação de assuntos de ordem geral e requerimentos; IV - apreciação e votação das matérias incluídas na pauta da reunião; V - apreciação e votação das matérias trazidas à reunião extra-pauta. §1º Quando a Diretoria entender necessário, as atas podem ser apreciadas, aprovadas e divulgadas anteriormente à Reunião de Diretoria subseqüente a de que tratam. §2º Na etapa de apresentação de assuntos de ordem geral e requerimentos pode-se apresentar notas técnicas, consultas, informações, pedidos de deferimento de viagens e participações em eventos, requerimentos e outras manifestações não pertinentes às outras etapas da reunião." Art. 6º O art. 6º do Anexo da Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006, que institui o Regimento Interno da ANAC, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º As atas das Reuniões de Diretoria são lavradas pelo Secretário-Geral e têm caráter público, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente imposto. (NR) Parágrafo único: As atas das Reuniões de Diretoria devem conter: I - o dia, a hora e o local da reunião, bem como quem a presidiu; II - os nomes dos Diretores presentes; III - o resultado das deliberações de Diretoria ocorridas na reunião, os fatos relevantes apontados por qualquer dos Diretores presentes, as recomendações feitas e, quando houver, a manifestação de Diretor ausente apresentada por escrito antes da reunião, como previsto no §7º do art. 4º-A deste Regimento Interno; IV - assinatura dos membros da Diretoria." Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. N o- 931 - Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Substituto, em regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais - TP-20, na área de Turismo, do Campus "Ministro Reis Veloso" - Parnaíba/PI, habilitando os candidatos YARA MARIA GOMES FROTA e FLÁVIA JEANY DE SOUSA SANTOS, primeiro e segundo colocados, respectivamente, e classificando para contratação o primeiro habilitado. (considerando o Edital nº 02/2007-CMRV, publicado no D.O.U. de 21.05.07; o Processo nº 23111.006954/07-23). LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR <!ID352383-0> ATO DE 11 DE JUNHO DE 2007 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, Resolve: N o- 948 - Homologar, o resultado do Processo Seletivo para Professor Substituto, em regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais - TP-20, do Departamento de Ciências Contábeis e Administrativas, do Centro de Ciências Humanas e Letras nas áreas de: 1. Administração Financeira, habilitando as candidatas SILVANA MARIA SOARES RAMOS e ELIANA PIRES CONDE, primeira e segunda colocadas, respectivamente, classificando para contratação a primeira habilitada. 2. Administração, habilitando os candidatos GEORDY SOUZA PEREIRA, CIPRIANO BARBOSA DE SOUSA, ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS, CRISTIANE PINHEIRO MENDES FONTES, CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA e CAMILA VIEIRA LIMA, primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto colocados, respectivamente, classificando para contratação os 03 (três) primeiros habilitados. (considerando o Edital nº. 08/2007-CCHL, publicado no D.O.U. de 15/05/07; os Processos n.ºs. 23111.004435/07-85 e 23111.004719/07-62). LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR MILTO ZUANAZZI Diretor-Presidente UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS Ministério da Educação . <!ID352747-0> CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA <!ID351793-0> PORTARIA Nº 231, DE 11 DE JUNHO DE 2007 O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o artigo 12, da Portaria nº 450 de 06/11/2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 07/11/2002; CONSIDERANDO o que consta nos Processos nos 23063.000766/2006-59, 23063.000767/2006-01,23063.000768/200648, 23063.000769/2006-92 ; resolve: Art.1º - Prorrogar, por um ano, a validade do Concurso Público de Pessoal Docente para o cargo de Professor de 1º e 2º Graus e 3º Grau, de que tratam os Editais nº 004/2006, nº 005/2006, nº 006/2006 e 007/2006 publicados na Seção 3, DOU de 10/05/2006. PORTARIA N o- 342, DE 11 DE JUNHO DE 2007 O Diretor, em exercício, do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 23080.018645/2007-36 resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Serviço Social - DSS/CSE, instituído pelo Edital n° 025/DDPP/2007, de 07 de maio de 2007. Campo de Conhecimento: Fundamentos do Trabalho Profissional Regime de Trabalho: 40 ( quarenta ) horas semanais N° de Vagas: 01 ( uma ) Classificação 1. Rubia dos Santos 2. Simone Lollato MIGUEL BADENES PRADES FILHO Média Final 9,4 7,2 CLÉSAR LUIZ LOCH <!ID352748-0> FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ <!ID352382-0> ATOS DE 8 DE JUNHO DE 2007 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, resolve: N o- 930 - Homologar o resultado final do Processo Seletivo para Professor Substituto, em regime de Tempo Parcial com 20 (vinte) horas semanais - TP-20, do Departamento de Educação Física, do Centro de Ciências da Saúde, nas áreas: 1. Natação e Educação Física Adaptada, habilitando os candidatos MOISÉS MENDES DA SILVA e LEYLA REGIS DE MENESES SOUZA primeiro e segundo colocados, respectivamente, classificando para contratação o primeiro habilitado. 2. Ginástica Rítmica Desportiva e Recreação e Lazer, habilitando os candidatos LEYLA REGIS DE MENESES SOUZA e ENÉAS DE FREITAS DUTRA JÚNIOR, primeiro e segundo colocados, respectivamente, classificando para contratação o primeiro habilitado. (considerando o Edital nº. 09/2007-CCS, publicado no D.O.U. de 09.05.07; o Processo nº. 23111.002979/07-11). PORTARIA N o- 344, DE 11 DE JUNHO DE 2007 O Diretor, em exercício, do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 23080.023374/2007-31 resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Engenharia de Produção e Sistemas - EPS/CTC, instituído pelo Edital n° 029/DDPP/2007, de 22 de maio de 2007. Campo de Conhecimento: Gestão Estratégica de Tecnologia da Informação. Regime de Trabalho: 20 ( vinte ) horas semanais N° de Vagas: 01 ( uma ) Classificação 1. Pedro Felipe de Abreu 2. Luciano de Moraes Média Final 9,0 7,0 CLÉSAR LUIZ LOCH ISSN 1677-7042 21 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR <!ID352593-0> PORTARIA N o- 494, DE 1 o- DE JUNHO DE 2007 (*) O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006, tendo em vista os termos do Parecer CNE/CES n o- 22/2007, homologado por ato publicado no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2007, e o Despacho no 620/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo n o23000.003813/2005-70, Registro SAPIEnS n o- 20050001508, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Renovar o reconhecimento do curso de Aqüicultura, bacharelado, ministrado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, mantida pela União, nos termos do disposto no artigo 10, § 7 o- , do Decreto n o5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA (*) Republicada por ter saído, no Diário Oficial da União de 4/6/2007, seção 1, pág. 5, com incorreção no original . PORTARIA N o- 513, DE 11 DE JUNHO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 265/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta dos Processos n o- s 23000.007343/2002-71, 23000.007358/2002-39 e 23000.007359/2002-83, Registros SAPIEnS n o- s 142420, 142421 e 142424, do Ministério da Educação, resolve: Art.1 o- Retificar o Art. 1 o- da Portaria Ministerial n o- 741, de 6 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2006, Seção 1, pág. 7, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1 o- Reconhecer o curso de Pedagogia, licenciatura, habilitações em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil e em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental e Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Anglo Latino, no âmbito do instituto superior de educação, na Rua Muniz de Souza, n o- 1.051, bairro Aclimação, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Educadora Anchieta, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7 o- , do Decreto n o5.773, de 9 de maio de 2006." Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA o- PORTARIA N 514, DE 11 DE JUNHO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006, considerando o disposto na Resolução CNE/CP n° 02/97 no Despacho MEC/CGEPD/CONJUR datado de 16 de fevereiro de 2007, e tendo em vista o Despacho no 430/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo n o23000.003257/2006-12, Registro SAPIEnS n o- 20050014986, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes para as Disciplinas do Currículo do Ensino Fundamental II, do Ensino Médio e da Educação Profissional em Nível Médio, licenciatura, ministrado pelo Centro Universitário Senac, no campus Santo Amaro, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial/Administração Regional São Paulo, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7 o, do Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA o- PORTARIA N 515, DE 11 DE JUNHO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 555/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta dos Processos n o- s 23000.011443/2006-25 e 23000.011444/2006-70, Registros SAPIEnS n o- s 20060002995 e 20060002996, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso de Química, bacharelado, ministrado pela Faculdade Espírito-santense, e licenciatura, ministrado no âmbito do instituto superior de educação da mesma Faculdade, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, na Rua São Jorge, n o- 9, bairro Campo Grande, na cidade de Cariacica, Estado do Espírito Santo, mantida pela União Capixaba de Ensino, com sede na cidade de Cariacica, Estado do Espírito Santo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7 o- , do Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006. 22 ISSN 1677-7042 Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA o- PORTARIA N 516, DE 11 DE JUNHO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho no 580/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo n o23000.011083/2006-61, Registro SAPIEnS n o- 20060002596, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso de Direito, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade da Amazônia Ocidental, na Avenida das Nações Unidas, n o- 1.735, bairro Izaura Parente, na cidade de Rio Branco, Estado do Acre, mantida pela Sociedade Acreana de Educação e Cultura, com sede na cidade de Rio Branco, Estado do Acre, nos termos do disposto no artigo 10, § 7 o- , do Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA PORTARIA N o- 517, DE 11 DE JUNHO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 588/2007, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos n o- s 23000.008816/2005-08 e 23000.008817/2005-44, Registros SAPIEnS n o- s 20050004997 e 20050004999, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o Curso Normal Superior, licenciatura, habilitações em Magistério da Educação Infantil e em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pelo Instituto Superior de Educação Albert Einstein, na SGAS 905, Conjunto B/Parte -Bloco 5, 1 o- e 2 o- Pavimentos, Região Administrativa I, Brasília, Distrito Federal, mantido pela União Brasiliense de Ensino Superior e Pesquisa S/C Ltda., com sede na Região Administrativa I, Brasília, Distrito Federal, nos termos do disposto no artigo 10, § 7 o- , do Decreto n o5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA Registro SAPIEnS Entidade Mantenedora Instituição Mantida 1 PORTARIA N o- 518, DE 11 DE JUNHO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 605/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo n o23000.002426/2006-05, Registro SAPIEnS n o- 20050013813, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso Normal Superior, licenciatura, habilitação em Magistério para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Unime de Educação e Comunicação, no âmbito do instituto superior de educação, na Avenida Luiz Tarquínio Pontes, n o- 600, Centro, na cidade de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, mantida pela União Metropolitana de Educação e Cultura S/C Ltda., com sede na cidade de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, nos termos do disposto no artigo 10, § 7 o- , do Decreto n o5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo Único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado neste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA o- PORTARIA N 519, DE 11 DE JUNHO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006, tendo em vista os termos do Parecer CNE/CES n o- 22/2007, homologado por ato publicado no DOU de 21 de maio de 2007, e o Despacho n o- 627/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo n o- 23000.002907/2004-41, Registro SAPIEnS n o- 20041000615, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Renovar o reconhecimento do curso de Psicopedagogia, bacharelado, ministrado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela União Brasileira de Educação e Assistência, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no artigo 10, § 7 o- , do Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA o- PORTARIA N 520, DE 11 DE JUNHO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 628/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo n o23000.010146/2002-39, Registro SAPIEnS n o- 701467, do Ministério da Educação, resolve: Curso Normal Superior Ato de Autorização Resultado da transformação Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 Art. 1o Estender o prazo de validade do reconhecimento constante da Portaria Ministerial n o- 903, de 10 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2006, seção I, página 9, concedido ao curso de Quiropraxia, bacharelado, ministrado pela Universidade Anhembi Morumbi, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pelo Instituto Superior de Comunicação Publicitária, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para fins de registro de diplomas dos concluintes até o ano de 2008. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA o- PORTARIA N 521, DE 11 DE JUNHO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 629/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo n o23000.003360/2003-10, Registro SAPIEnS n o- 20031001876, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Estender o prazo de validade do reconhecimento constante da Portaria Ministerial n o- 902, de 10 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2006, seção I, página 9, concedido ao curso de Quiropraxia, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário FEEVALE, na cidade de Novo Hamburgo, Estado do Rio Grande do Sul, mantido pela Associação Pró-Ensino Superior em Novo Hamburgo, com sede na cidade de Novo Hamburgo, Estado do Rio Grande do Sul, para fins de registro de diplomas dos concluintes até o ano de 2008. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA <!ID352594-0> PORTARIA N o- 522, DE 11 DE JUNHO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho n o- 679/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, resolve: Art. 1o Transformar os cursos Normais Superiores, licenciaturas, referidos na planilha integrante deste artigo, em cursos de Pedagogia, licenciatura, em regime de autorização, com o número de vagas, turnos e nos endereços nela discriminados. Vagas Turno Endereço de oferta o 300 anuais diurno e noturno Rodovia BR 153, Km 339 + 420m, s/n, bairro Água do Cateto, Ourinhos SP o 200 anuais noturno Rua Ipiranga, n - 1.648, Fátima do Sul - MS o 200 anuais diurno e noturno BR 101 Norte, Km 25, s/n, Centro, Igarassu - PE o 80 anuais noturno Rua Professor Annor Silva, n - 106, bairro Coqueiral de Itaparica, Vila Velha - ES o 75 anuais noturno Avenida dos Bandeirantes, n - 900, bairro Pricumã, Boa Vista - RO 200 anuais diurno e noturno Sítio Boa Vista, BR 110, s/n, Ribeira do Pombal - BA 240 anuais noturno Avenida XV de Novembro, n - 57, Centro, Cornélio Procópio - PR 200 anuais noturno Estrada do Arraial, n - 2.740, bairro Casa Amarela, Recife - PE o 200 anuais diurno e noturno Avenida Juracy Magalhães Júnior, n - 209, bairro Rio Vermelho, Salvador BA o 400 anuais diurno e noturno Rua Jacob Gremmelmaier, n - 215, Centro, Getúlio Vargas - RS o 240 anuais noturno SGAN Quadra 609, Módulo C, Região Administrativa I, Brasília - DF o 300 anuais diurno e noturno Praça Inglaterra , n - 02, bairro Comércio, Salvador - BA 240 anuais diurno e noturno Rua Edwy Taques de Araújo, n - 1.100, Londrina - PR o 200 anuais diurno e noturno Rua Lauro de Freitas, n - 198, Centro, Alagoinhas - BA o 160 anuais diurno e noturno Rua Moraes, n - 310, Centro, Água Branca - PI 20060013512 Fundação Educacional Miguel Mofarrej Faculdades Integradas de Ourinhos Port. MEC n - 2.133, de 16/6/2005, DOU de Pedagogia, Licenciatura 20/06/2005 20060014068 Associação Educacional Nove de Julho Faculdade de Administração de Fátima do Sul Port. MEC n - 977, de 30/03/2005, DOU de Pedagogia, Licenciatura 01/04/2005 20060014634 Associação Igarassuense de Educação e Cultura Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Igarassu Port. MEC n - 2.785, de 06/09/2004, DOU de Pedagogia, Licenciatura 10/09/2004 20060015513 Ateneu Instituições de Ensino e Pesquisa Ltda. Instituto Superior de Educação Ateneu Port. MEC n - 2.799, de 06/09/2004, DOU de Pedagogia, Licenciatura 10/09/2004 20070000402 Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Boa Vista Faculdade de Ciências, Educação e Teologia do Norte do Brasil Port. MEC n - 1.433, de 11/06/2003, DOU de Pedagogia, Licenciatura 12/06/2003 20070001348 Faculdade Regional de Ribeira do Pombal Ltda. Faculdade Regional de Ribeira do Pombal Port. MEC n - 66, de 11/01/2005, DOU de Pedagogia, Licenciatura 12/01/2005 20070001456 Centro Educacional de Ensino Superior de Cornélio Procópio Faculdade de Ensino Superior Dom Bosco Port. MEC n - 2.388, de 11/08/2004, DOU de Pedagogia, Licenciatura 12/08/2004 20070002289 Congregação das Irmãs dos Pobres de Santa Catarina de Sena Faculdade Santa Catarina Port. MEC n - 500, de 10/02/2006, DOU de Pedagogia, Licenciatura 14/02/2006 20070002375 Sociedade de Estudos São Tomaz de Aquino Faculdade São Tomaz de Aquino Port. MEC n - 4.173, de 15/12/2004, DOU de Pedagogia, Licenciatura 16/12/2004 20070002725 Instituto de Desenvolvimento Educacional do Alto Uruguai S/C Ltda. Faculdade de Getúlio Port. MEC n - 2.723, de 03/09/2004, DOU de Pedagogia, Licenciatura 06/09/2004 o Port. SESu n - 30, de 22/05/2006, DOU de 24/05/2006 20070003132 Instituto de Educação Neves & Weber Ltda. Instituto Superior de Educação Metropolitano de Brasília Port. MEC n - 2.416, de 03/09/2003, DOU de Pedagogia, Licenciatura 05/09/2003 20070003291 Instituto Mantenedor de Ensino Superior Metropolitano S/C Ltda. Faculdade Cidade do Salvador Port. SESu n - 1.153, de 27/12/2006, DOU de Pedagogia, Licenciatura 28/12/2006 20070003425 União Metropolitana de Ensino Paranaense S/C Ltda. Faculdade Metropolitana Londriniense Port. SESu n - 279, de 30/03/2007, DOU de Pedagogia, Licenciatura 02/04/2007 20070003476 Sociedade de Estudos Empresariais de Alagoinhas S/C Faculdade Santo Antônio Port. MEC n - 2.482, de 11/07/2005, DOU de Pedagogia, Licenciatura 12/07/2005 20070003479 PROGRAMUS - Sociedade Aguabranquense de Educação Básica e Superior Port. MEC n - 4.293, de 21/12/2004, DOU de Pedagogia, Licenciatura S/C Ltda. 23/12/2004 Instituto Superior de Educação Programus o o o o o o o o o o o o o o o 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 23 ISSN 1677-7042 o 200 anuais diurno e noturno Avenida Congresso Eucarístico Internacional, n - 01, bairro Santa Cruz, Carpina - PE o 200 anuais diurno e noturno Rua A, s/n, bairro Loteamento Grimaldi, Valença - BA o 160 anuais noturno Avenida José Florêncio Luz, n - 416, bairro Serranópolis, Jaicós - PI 240 anuais diurno e noturno Rua Coelho Neto, n - 490, Centro, Canto do Buriti - PI 200 anuais diurno e noturno Rua Barão de Cotegipe, n - 1.414, Centro, Feira de Santana - BA 20070003491 Organização Pernambucana de Educação, Ciência e Cultura Faculdade Luso-Brasileira Port. MEC n - 2.142, de 16/06/2005, DOU de Pedagogia, Licenciatura 20/06/2005 20070003539 Associação Educacional Zacarias de Góes Vasconcelos Faculdade Zacarias de Góes Port. MEC n - 2.788, de 6/09/2004, DOU de Pedagogia, Licenciatura 10/09/2004 20070003543 Congregação da Igreja de Cristo Faculdade Evangélica Cristo Rei Port. MEC n - 592, de 24/02/2006, DOU de Pedagogia, Licenciatura 1/03/2006 20070003558 Grupo de Educação Básica e Superior do Sul do Piauí S/C Ltda. Instituto Superior de Educação do Sul do Piauí Port. MEC n - 1.772, de 23/05/2005, DOU de Pedagogia, Licenciatura 24/05/2005 20070003559 Sociedade de Apoio à Educação, Ciências e Tecnologia do Estado da Bahia Port. 4.399, de 29/12/2004, DOU de 31/12/2004 S/A Escola de Negócios do Estado da Bahia o Pedagogia, Licenciatura o o o o Parágrafo único. A transformação que ora se processa é válida apenas para os cursos ministrados nos endereços referidos na planilha constante deste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA <!ID352595-0> PORTARIA N o- 523, DE 11 DE JUNHO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho n o- 678/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, resolve: Art. 1o Transformar os cursos Normais Superiores, licenciaturas, referidos na planilha integrante deste artigo, em cursos de Pedagogia, licenciatura, em regime de reconhecimento, com o número de vagas, turnos e nos endereços nela discriminados. Registro SAPIEnS 20060012208 20060014071 20060013669 20070001649 20070002365 20070003538 20070003563 20070003564 20060015474 20060015523 20070001027 20060014737 20060015470 20070000818 Entidade Mantenedora Instituição Mantida Instituto Avançado de Ensino Superior de Barreiras Faculdade São Francisco de Barreiras Associação Educacional do Cone Sul Faculdade de Educação de Nova Andradina Centro de Ensino Atenas Maranhense Ltda. Faculdade Atenas Maranhense Congregação das Irmãs do Sagrado Coração de Maria - Província Brasileira Instituto Superior de Educação Berlaar Sociedade de Ensino Superior S/C Ltda. Faculdade Palas Atena de Astorga Sociedade de Educação, Cultura e Esportes de Floresta Ltda. S/C Instituto Superior de Educação de Floresta Dinâmica Organização Projetos e Consultoria Ltda. Instituto Superior de Educação Santa Rita de Cássia Centro de Ensino Superior Almeida Rodrigues Ltda. Instituto Superior de Educação Almeida Rodrigues D. D. G. S/S Ltda. Instituto Superior de Educação Ranchariense Colégio Porto Seguro Ltda. Instituto Superior de Educação Porto Seguro Instituto de Ensino Superior da Região Serrana Faculdade da Região Serrana Centro de Ensino Superior de Rondonópolis Faculdade do Sul de Mato Grosso União Cultural e Educacional de Angeles Faculdades Integradas de Angeles Instituto Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão S/C Ltda. Instituto Superior de Educação de Guaratuba Curso Normal Superior Ato de Reconhecimento Port. SESu n 86, de 29/05/2006, DOU de 31/05/2006 Resultado da transformação o- Pedagogia Licenciatura Port. SESu n 220, de 14/05/2007, DOU de 15/03/2007 Pedagogia Licenciatura o Port. SESu n - 259, de 23/03/2007, DOU de 26/03/2007 Pedagogia Licenciatura o Port. SESu n - 223, de 07/06/2006, DOU de 09/06/2006 Pedagogia Licenciatura o - o Port. MEC n - 2.319, de 30/06/2005, DOU de 04/07/2005 o Port. SESu n - 1.188, de 28/12/2006, DOU de 29/12/2006 o Port. SESu n - 222, de 22/03/2007, DOU de 23/03/2007 o Port. SESu n - 1.087, de 14/12/2006, DOU de 19/12/2006 o Port. SESu n - 219, de 14/03/2007, DOU de 15/03/2007 o Port. SESu n - 222, de 14/03/2007, DOU de 15/03/2007 o Port. SESu n - 789, de 25/10/2006, DOU de 30/10/2006 o Port. SESu n - 423, de 26/07/2006, DOU de 27/07/2006 o Port. SESu n - 28/12/2006, DOU de 29/12/2006 o Port. MEC n - 316, de 30/01/2006, DOU de 31/01/2006 Pedagogia Licenciatura Pedagogia Licenciatura Pedagogia Licenciatura Pedagogia Licenciatura Pedagogia Licenciatura Pedagogia Licenciatura Pedagogia Licenciatura Pedagogia Licenciatura Pedagogia Licenciatura Pedagogia Licenciatura Vagas Turno 300 anuais diurno e noturno 100 anuais noturno 400 anuais diurno e noturno 100 anuais noturno 200 anuais diurno e noturno 100 anuais noturno 200 anuais noturno 200 anuais diurno e noturno 400 anuais diurno e noturno 160 anuais noturno 100 anuais noturno 100 anuais noturno 100 anuais diurno e noturno 300 anuais diurno e noturno Endereço de oferta o- BR 135, Km 01, n 2.341, bairro Boa Sorte, Barreiras - BA o Avenida Antônio Joaquim de Moura Andrade, n - 338, Centro, Nova Andradina - MS o Avenida São Luís Rei da França, n - 32, bairro Turu, São Luís - MA o Praça Monsenhor Tiago, n - 403, Centro, Patrocínio - MG o Rua Bahia, n - 263, Centro, Astorga - PA o Avenida Deputado Audemar Ferraz, n - 98, Centro, Floresta -PE o Praça Mariquinha Garrote, s/n - , Itumbiara - GO o Rua Quinca Honório Leão, n - 1.030, bairro Setor Morada do Sol, Rio Verde GO o Avenida Pedro de Toledo, n - 1.149, bairro Vila Guaçu, Rancharia - SP o Avenida Deputado João Rios, s/n - , bairro Quilombo, Iúna -ES o Rua Hermann Roelke, n - 230, Centro, Santa Maria de Jetibá - ES o Avenida Ari Coelho, n - 829, bairro Cidade Salmen, Rondonópolis - MT o Avenida da Saudade, n - 757, bairro Vila Estádio, Araçatuba - SP o Rua Joaquim Menelau de Almeida Torres, n - 101, bairro Piçarras, Guaratuba SP Parágrafo único. A transformação que ora se processa é válida apenas para os cursos ministrados nos endereços referidos na planilha constante deste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA <!ID352519-0> PORTARIA N o- 524, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES n o- 14, de 19/12/2006, publicada no D.O.U. de 20/12/2006, e tendo em vista o Relatório n o- 105/2007-MEC/SESu/GAB/CGLNES, conforme consta do processo n o- 23000.009540/2006-58, resolve: Art. 1 o- Recomendar o Regimento da Faculdade de Tecnologia Cenacap, com limite territorial de atuação circunscrito em Brasília, Distrito Federal, mantida pelo Centro Nacional de Capacitação Profissional Ltda., com sede em Brasília, Distrito Federal, face a conformidade com a legislação aplicável. Art. 2 o- O regimento aprovado pela presente portaria prevê, como unidade acadêmica específica da Faculdade de Tecnologia Cenacap, o Instituto Superior de Educação. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA PORTARIA N o- 525, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES n o- 14, de 19/12/2006, publicada no D.O.U. de 20/12/2006, e tendo em vista o Relatório n o- 106/2007-MEC/SESu/GAB/CGLNES, conforme consta do processo n o- 23000.022860/2006-01, resolve: Art. 1 o- Recomendar o aditamento do ato do credenciamento da Faculdade Campos Elíseos, que passará a denominar-se Faculdade de Administração de São Paulo, com limite territorial de atuação circunscrito ao município de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pelo Instituto Paulista de Ciências da Administração, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, bem como recomendar o aditamento do regimento face a conformidade com a legislação aplicável. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA o- PORTARIA N 526, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES n o- 14, de 19/12/2006, publicada no D.O.U. de 20/12/2006, e tendo em vista o Relatório n o- 107/2007-MEC/SESu/GAB/CGLNES, conforme consta do processo n o- 23000.023757/2006-71, resolve: Art. 1 o- Recomendar o aditamento do Regimento da Faculdade de Engenharia da Fundação Álvares Penteado, com limite territorial de atuação circunscrito ao município de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela Fundação Armando Álvares Penteado, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA 24 ISSN 1677-7042 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 PORTARIA N o- 527, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES n o- 14, de 19/12/2006, publicada no D.O.U. de 20/12/2006, resolve, Art. 1 o- Recomendar o aditamento do Regimento das instituições de ensino superior discriminadas na planilha abaixo. PROCESSO INSTITUIÇÃO LIMITE DE MANTENEDORA E RELATÓRIO ATUAÇÃO SEDE SESu/CGLNES 23000.021418/2006-50 Faculdade Paranaense Rolândia/PR. Associação Rolandense de Ensino e Cultura - Rolândia - PR. 108/2007 23000.015527/2006-38 Faculdade José Lacerda Filho de Ciências Aplicadas Ipojuca - PE. Associação Vale do Ipojuca de Educação, Ciência e Cultura Ipojuca - PE. 109/2007 23000.021599/2006-14 Faculdade de Ciências e Educação Sena Aires Valparaíso de Goiás - GO. Centro Tecnológico de Educação Sena Aires Ltda. - Valparaíso de Goiás - GO. 110/2007 Art. 2 o- Os regimentos aprovados pela presente portaria prevêem, como unidade acadêmica específica das IES, o Instituto Superior de Educação. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA o- PORTARIA N 528, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES n o- 14, de 19/12/2006, publicada no D.O.U. de 20/12/2006, resolve: Art. 1 o- Recomendar o Regimento das instituições de ensino superior discriminadas na planilha abaixo. PROCESSO INSTITUIÇÃO LIMITE DE MANTENEDORA E RELATÓRIO ATUAÇÃO SEDE SESu/CGLNES 23000.012853/2007-74 Faculdade de Ciências Humanas de Fortaleza Fortaleza - CE. Associação de Ensino Superior de Fortaleza - Fortaleza - CE. 111/2007 23000.012465/2007-93 Faculdade de Tecnologia Informática Fortaleza - CE. CENFOR - Centro Privado de Educação tecnológica de Fortaleza Ltda. - Fortaleza - CE. 112/2007 23000.012466/2007-38 Faculdade de Ciências Tecnológicas de Fortaleza Fortaleza - CE. Associação de Ensino Superior de Fortaleza - Fortaleza - CE. 113/2007 o- Art. 2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA <!ID352596-0> RETIFICAÇÕES Na Portaria da Secretaria de Educação Superior n o- 531, de 25 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2006, seção 1, páginas 14 e 15, onde se lê: 23000.018678/2005-67 20050010634 Sociedade Barramansense de Ensino Superior Centro Universitário de Barra Mansa Ciências Biológicas, bacharelado Barra Mansa - RJ Sociedade Barramansense de Ensino Superior Centro Universitário de Barra Mansa Biologia, bacharelado Barra Mansa - RJ Leia-se: 23000.018678/2005-67 20050010634 Na Portaria da Secretaria de Educação Superior n o- 222, de 22 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2007, seção 1, páginas 46 e 47, onde se lê: 23000.017717/2005-17 20050010437 23000.017713/2005-66 20050010446 Sociedade de Educação e Cultura S/C Ltda. Sociedade de Educação e Cultura S/C Ltda. o Instituto de Educação e Ensino Superior de Samam- Administração, bacharelado, habilitação Administração 400 anuais baia Geral noturno Instituto de Educação e Ensino Superior de Samam- Ciências Contábeis, bacharelado 200 anuais baia noturno QN 406, A/E n - 01, Região Administrativa XII, Samambaia - DF Instituto de Educação e Ensino Superior de Samam- Administração, bacharelado, habilitação Administração 600 anuais baia Geral noturno Instituto de Educação e Ensino Superior de Samam- Ciências Contábeis, bacharelado 300 anuais baia noturno QN 406, A/E n - 01, Região Administrativa XII, Samambaia - DF o QN 406, A/E n - 01, Região Administrativa XII, Samambaia - DF Leia-se: 23000.017717/2005-17 20050010437 23000.017713/2005-66 20050010446 Sociedade de Educação e Cultura S/C Ltda. Sociedade de Educação e Cultura S/C Ltda. o o QN 406, A/E n - 01, Região Administrativa XII, Samambaia - DF <!ID352648-0> Na publicação da Portaria N o- 460, de 25 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial da União n o- 103, de 30 de maio de 2007, seção 1, página 20. Onde se lê: IFES UG Gestão UFES 153046 15225 Instituição Universidade Federal do Espírito Santo Quant. de beneficiados 16 Valor R$ 5.030,00 Nota de Crédito 523 .................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. TOTAL 497 188.510,00 Leia-se: IFES UG Gestão UFES 153046 15225 Instituição Universidade Federal do Espírito Santo Quant. de beneficiados 16 Valor R$ 6.050,00 Nota de Crédito 523/600 .................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. TOTAL . Ministério da Fazenda PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PARÁ <!ID351629-0> PORTARIA Nº 17, DE 11 DE JUNHO DE 2007 O Procurador da Fazenda Nacional no Estado do Pará abaixo assinado, no uso da competência que lhe foi atribuída no art. 9º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº. 03, de 25.08.2004, resolve: 497 Art. 1º - Determinar a exclusão do contribuinte constante da relação anexa, do parcelamento PAES, de que trata a Lei nº. 10.684, de 30.05.2003, com fundamento no art. 7º, da mencionada Lei, em decorrência de haver sido contatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do ajuste, ou que estes tenham sido efetuados em valor inferior ao fixado nos incisos I e II do § 3º, e § 6º, do art. 1º, da Lei nº 10.684, de 30.05.2003; Art. 2º - Fica facultado ao contribuinte, apresentar recurso administrativo, no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do presente ato, conforme previsto no art. 14º, § 2º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 03 de 25.08.2004, o qual deverá ser dirigido ao Sr. 189.530,00 Procurador Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Pará, com endereço na Rua Gaspar Viana nº. 901, 9º andar, Belém (PA), Art. 3º - Não havendo apresentação de recurso no prazo mencionado no art. 2º a exclusão reputar-se-á definitiva. ERIVELTO ALMEIDA DA SILVA ANEXO Nº CNPJ: 04.746.764/0001-81 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL <!ID351379-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 745, DE 11 DE JUNHO DE 2007 Aprova o formulário para a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2007. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1º Fica aprovado o formulário para a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2007, conforme modelo anexo, o qual deve ser impresso em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, com quatro páginas, no formato revista (entre 202 e 210 mm de largura e entre 266 e 280 mm de altura), na cor verde seda escuro, código CMYK: azul = 100 (cem), magenta = 0 (zero), amarelo = 100 (cem) e preto = 0 (zero). Art. 2º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar o formulário de que trata o art. 1º. § 1º A arte-final para impressão do formulário será fornecida pelas Superintendências Regionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 2º Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa impressora. § 3º Os formulários que não atenderem às especificações contidas neste ato estarão sujeitos à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica formalmente revogada, sem a interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 655, de 26 de maio de 2006. JORGE ANTONIO DEHER RACHID 1 ISSN 1677-7042 25 26 ISSN 1677-7042 <!ID351380-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 746, DE 11 DE JUNHO DE 2007 Dispõe sobre a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2007 e dá outras providências. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (RITR/2002), resolve: Entrega da Declaração Obrigatoriedade de entrega Art. 1º Está obrigado a entregar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2007: I - a pessoa física ou jurídica, inclusive imune ou isenta que, em relação ao imóvel rural a ser declarado seja, na data da efetiva entrega: proprietária; titular do domínio útil; possuidora a qualquer título; II - um dos condôminos, quando na data da efetiva entrega da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente: a mais de uma pessoa, em decorrência de contrato ou decisão judicial; ou a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum; III - a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2007 e a data da efetiva entrega da declaração: a posse, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; a posse ou a propriedade, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, e às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto; 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural na hipótese prevista no inciso III; V - o inventariante, enquanto não ultimada a partilha ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio; VI - um dos compossuidores, na hipótese de mais de uma pessoa ser possuidora do imóvel rural na data da efetiva entrega da declaração. § 1º A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos: I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural. § 2º As informações constantes no Diac integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização. § 3º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel imune ou isento do ITR. Apuração do ITR Art. 2º Na DITR, estão obrigados a apurar o imposto: I - toda pessoa física ou jurídica, desde que não seja imune nem isenta; II - a pessoa física ou jurídica de que trata o inciso III do caput do art. 1º, desde que não seja imune nem isenta. § 1º A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso II do caput, apurará o imposto considerando a área desapropriada ou alienada como parte integrante da área total do imóvel rural, caso este tenha sido, após 1º de janeiro de 2007, parcialmente: I - desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR; II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público. § 2º A apuração e o pagamento do ITR, na hipótese do inciso II do caput, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período. Prazo e meios disponíveis para a apresentação da DITR Art. 3º A DITR deverá ser apresentada no período de 13 de agosto a 28 de setembro de 2007: I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível na página da RFB, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>; II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, durante o horário do expediente bancário; ou III - em formulário, observado o disposto no art. 5º. Parágrafo único. O serviço de recepção de declarações transmitidas pela Internet será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 28 de setembro de 2007. Declaração pela Internet ou em disquete Art. 4º A DITR a ser apresentada pela Internet ou em disquete deverá ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do programa gerador da DITR relativa ao exercício de 2007. § 1º A comprovação da entrega da DITR apresentada pela Internet ou em disquete será feita por meio de recibo gravado, após a transmissão, no próprio disquete ou no disco rígido do computador que contenha a declaração transmitida, cuja impressão ficará a cargo do contribuinte e deverá ser feita mediante a utilização do programa gerador de que trata o caput. § 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração anteriormente apresentada. Apresentação obrigatória pela Internet ou em disquete Art. 5º Está obrigado a apresentar a DITR pela Internet ou em disquete: I - a pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a: ha (mil hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; 500 ha (quinhentos hectares), se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; 200 ha (duzentos hectares), se localizado em qualquer outro município; II - a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente da extensão da área do imóvel rural. Declaração em formulário Art. 6º A DITR em formulário será apresentada em duas vias, nas agências e lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). § 1º O formulário de que trata este artigo obedecerá ao modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 745, de 4 de junho de 2007. § 2º As duas vias do formulário receberão o carimbo e a etiqueta de recepção, sendo a segunda via devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega. § 3º É vedada a apresentação em formulário da DITR: I - original, após 28 de setembro de 2007; II - retificadora, a qualquer tempo. § 4º O custo do serviço prestado pela ECT, a ser pago pelo contribuinte, será de R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos). Declaração entregue após o prazo Art. 7º Após o prazo fixado no art. 3º, a DITR, original ou retificadora, deverá ser apresentada: I - pela Internet, na página da RFB referida no inciso I do art. 3º; II - em disquete, nas unidades da RFB. Multa por atraso na entrega da DITR Art. 8º A DITR entregue após o prazo fixado no art. 3º sujeitará o declarante à multa de: I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR. Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da apresentação da DITR. Pagamento do imposto Art. 9º O valor do imposto poderá ser pago em até quatro quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte: I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais); II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez; III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 28 de setembro de 2007; IV - as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de outubro de 2007 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 § 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas. § 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais). § 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas: I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; II - débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo Sicalcweb, disponível na página da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, no caso de instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; ou III - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil. Ato Declaratório Ambiental Art. 10. Para fins de apuração do ITR, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, observada a legislação pertinente. Disposições Finais Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Fica formalmente revogada, sem a interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF no 659, de 11 de julho de 2006. JORGE ANTONIO DEHER RACHID SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA-PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA <!ID352724-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 74, DE 25 DE MAIO DE 2007 Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O Chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Cuiabá, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Fica excluído do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoas jurídica TELMO GUNSCH ME, CNPJ: 32.998.965/0001-01, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Receita Federal do Brasil (SRF) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal de Cuiabá/MT, endereço: Av. Juliano da Costa Marques, 99 esquina com Av. Historiador Rubens de Mendonça Bosque da Saúde, Edifício Órgãos Fazendários, CEP 78050-600, Cuiabá/MT. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. AUGUSTO CÉSAR TURCHETTO <!ID352725-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 88, DE 11 DE JUNHO DE 2007 <!ID352224-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 94, DE 5 DE JUNHO DE 2007 O INSPETOR SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º 10111.000430/2007-11 e com fundamento no art. 130 combinado com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 4.543, de 26/12/2002, declara: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca VOLVO, modelo S80 T6, cor azul náutico, ano de fabricação 2002, chassi YV1TS91J531307378, desembaraçado pela Declaração de Importação n.º 03/0084160-9, de 30/01/2003, pela Alfândega no Porto de Vitória-ES, da Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura - UNESCO- CNPJ 03.736.617/0001-68. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. ALEXANDRE MARTINS ANGOTI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA <!ID351981-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 107, DE 11 DE JUNHO DE 2007 Retifica Ato Declaratório Executivo nº 131, 11 de dezembro de 2006. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso da competência que lhe confere o art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e considerando o art. 15, § 3º, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, declara: I. Fica retificado o Ato Declaratório Executivo nº 131, de 11 de dezembro de 2006, publicado no DOU de 12 de dezembro de 2006, à pagina 237, e tendo em vista aalteração de razão social da empresa para MÁXIMA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 06.866.138/0001-54, sendo mantido a inscrição no REGISTRO ESPECIAL, sob n.º 01101/011, como IMPORTADOR de bebidas alcoólicas descritas no anexo I da IN/SRF 504/2005. II. Este Ato Declaratório terá validade após a sua publicação no Diário Oficial da União. LEON HELLMANZICK Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O Chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Cuiabá, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Fica excluído do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica CIMAFRAN COMERCIO INDUSTRIA EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ: 15.059.900/0001-81, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de inadimplência pagamentos correntes (débitos em cobrança no sistema SIEF e na PGFN) configurando a hipótese do art. 7º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Receita Federal do Brasil (SRF) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal de Cuiabá/MT, endereço: Av. Juliano da Costa Marques, 99 esquina com Av. Historiador Rubens de Mendonça Bosque da Saúde, Edifício Órgãos Fazendários, CEP 78050-600, Cuiabá/MT. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. AUGUSTO CÉSAR TURCHETTO 2ª REGIÃO FISCAL <!ID351982-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 31, DE 11 DE JUNHO DE 2007 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria SRRF02 nº 130, de 27 de março de 2006, considerando o disposto no caput e incisos do art. 14 do Decreto nº 4543, de 26 de dezembro de 2002, e nas Portarias SRF nº 1.743, de 1998 e nº 969, de 2006, e em atendimento à solicitação formalizada pela empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda, inscrita no CNPJ/MF nº 84.098.383/0001-72, através do processo fiscal nº 10283.009895/2002-42, declara: Art. 1º - Alfandegada a título permanente e em caráter precário, a Instalação Portuária Fluvial de Uso Misto, localizada a Rua Zebu nº 201, bairro Colônia Oliveira Machado, em Manaus, Estado do Amazonas. ISSN 1677-7042 27 Art. 2º - A referida instalação portuária ficará sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Manaus/AM, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal. Art. 3º - Permanece inalterado o código nº 2.93.16.05-7 atribuído ao recinto. Art. 4º - Cumprirá a autorizada ressarcir, o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, adotando-se para esse fim a sistemática estabelecida pela Instrução Normativa nº 48, de 23 de agosto de 1996. Art. 5º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6 - Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF/2ª RF nº 013, de 18 de março de 2003, publicado no DOU de 19 de março de 2003. MARIA FERNANDA GUSMÃO DE MORAES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 32, DE 11 DE JUNHO DE 2007 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, com base nas atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria SRRF02 nº 130, de 27 de março de 2006, e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 52 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e tendo em vista o constante da Nota SRRF02/Diana nº 001, de 21 de maio de 2007, declara: Art. 1º - Fica autorizada a utilização dos formulários de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, para os despachos aduaneiros de internação de mercadorias estrangeiras ou industrializadas na Zona Franca de Manaus - ZFM, ingressadas na Amazônia Ocidental (AOC) com os benefícios previstos no Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, quando desta área saírem para o restante do território nacional. Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo aplica-se tão somente aos despachos aduaneiros de internação por: I - pessoa jurídica, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; ou II - pessoa física, sem limite de valor, desde que, a quantidade, natureza ou variedade das mercadorias internadas, não permitam presumir finalidade comercial ou industrial. Art. 2º - Os despachos de internação nos termos do art. 1º deverão ser processados em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil localizadas na Amazônia Ocidental. Parágrafo único - A verificação física, referente a despacho aduaneiro de internação de veículos de propriedade de pessoa física, poderá ser realizada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil diferente da unidade responsável pelo despacho, desde que ambas unidades estejam localizadas em um mesmo Estado da Federação abrangido pela Amazônia Ocidental, em conformidade com o que dispõe a Portaria SRRF/2ªRF nº 417, de 16 de dezembro de 2002. Art. 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação. MARIA FERNANDA GUSMÃO DE MORAES <!ID351994-0> PORTARIA Nº 288, DE 13 DE JUNHO DE 2007 Dispõe sobre o funcionamento temporário de um ponto de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Castanhal - PA. A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 149 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada na edição extra do DOU, de 2 de maio de 2007, e o art. 1º da Portaria RFB nº 4070, de 2 de maio de 2007, e tendo em vista a necessidade de conduzir a transição sem a perda da continuidade dos serviços em função da extinção da UARP Castanhal da antiga Secretaria da Receita Previdenciária, resolve: Art. 1º - Autorizar o funcionamento temporário de um ponto de atendimento da RFB, vinculado à ARFB/Castanhal, das 8 às 14h, na Tr. Cônego Luiz Leitão, nº 1817, Centro, na localidade de Castanhal, no Estado do Pará, sob supervisão do servidor José Luiz Magno Barreto. Art. 2º - O prazo da autorização objeto desta portaria será de 180 dias, contados a partir de 2 de maio de 2007. MARIA FERNANDA GUSMÃO DE MORAES <!ID351995-0> PORTARIA Nº 289, DE 13 DE JUNHO DE 2007 Dispõe sobre o funcionamento temporário de um ponto de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba - PA. A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 149 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada na edição extra do DOU, de 2 de maio de 2007, e o art. 1º da Portaria RFB nº 4070, de 2 de maio de 2007, e tendo em vista a necessidade de conduzir a transição sem a perda da continuidade dos serviços em função da extinção da UARP Abaetetuba da antiga Secretaria da Receita Previdenciária, resolve: Art. 1º - Autorizar o funcionamento temporário de um ponto de atendimento da RFB, vinculado à ARFB/Abaetetuba, das 8 às 14h, na Av. Dom Pedro II, nº 538, Centro, na localidade de Abaetetuba, no Estado do Pará, sob supervisão da servidora Dirce Ely Ferreira Rodrigues. Art. 2º - O prazo da autorização objeto desta portaria será de 180 dias, contados a partir de 2 de maio de 2007. MARIA FERNANDA GUSMÃO DE MORAES 28 ISSN 1677-7042 4ª REGIÃO FISCAL <!ID351984-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº. 21, DE 6 DE JUNHO DE 2007 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO EM EXERCÍCIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º, do artigo 5º, da Instrução Normativa DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992 e com fundamento nos artigos 47 e 50, do Decreto nº 646, de 09 de setembro de1992, resolve: Incluir no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas: Nº DE INS- NOME CRIÇÃO 4A.0.345 MANOEL MUNIZ DA SILVA 4A.0.346 VALMIR DE BRITO SILVA 4A.0.347 VINICIUS DA CUNHA PEREIRA LIMA CPF N. PROCESSO 951.311.084-20 19647.005112/2007-64 025.281.654-47 072.304.024-92 19647.005114/2007-53 19647.005113/2007-17 Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL 2. Da presente exclusão caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência desta publicação, manifestação, por escrito, de inconformidade junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora - MG, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa. 3. Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornarse-á definitiva. <!ID351983-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19, DE 6 DE JUNHO DE 2007 Declara a nulidade de ato praticado perante o CNPJ O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 238 da Portaria MF no 95, de 30 de abril de 2007 e o art. 30 da Instrução Normativa RFB no 568, de 08 de setembro de 2005, e em face do consta no processo administrativo no 16707.002.164/2007-39, declara: Art. 1o Nulo o ato que incluiu no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) a inscrição de número 02.194.321/0001-08 ( Distribuidora Comercial M T Ltda ME), em razão de ter sido constatada a existência de vício (simulação) no ato de inscrição. Art. 2o Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de outubro de 1997. FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA HERALDO JOSÉ SANTIAGO DE SOUSA 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR <!ID352726-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 113, DE 13 DE JUNHO DE 2007 Declara nulo o ato de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 04 de março de 2005, com base no art. 30, inciso II, §§ 1º e 2º c/c art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, declara: Art. 1º - Nulo o ato de inscrição no CNPJ da empresa abaixo relacionada, por ter sido constatado vício na inscrição. CNPJ 96.736.707/0001-30 RAZÃO SOCIAL COSMU'S COMÉRCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA PROCESSO 10580.003396/2007-00 TITO AUGUSTO CESAR PIRES VIVEIROS MAURI LUIS MENIN DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA <!ID351986-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 30, DE 13 DE JUNHO DE 2007 Inscreve a empresa abaixo no Registro Especial dos estabelecimentos produtores e engarrafadores de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e de acordo com o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, declara: Art. 1o Inscrita no Registro Especial, sob o nº 06106/085, a empresa "Luzia de Fátima Lima", CNPJ n.º 07.247.731/0001-85, Processo nº 13011.000173/2007-25, localizada na Rua Joaquim Bento de Souza, 341, A, Jardim Aeroporto 2, Município de Alfenas/MG, na atividade de engarrafador de aguardente de cana (cachaça), marca comercial "Autêntica Se Sobrá" (garrafas de 750 ml). Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, sob pena de suspensão ou cancelamento desta inscrição. Esclareça-se que o registro acima concedido não alcança qualquer outro estabelecimento da empresa descrita. Art. 2º Este Ato Declaratório somente terá validade após a sua publicação no Diário Oficial da União. IGOR DIRENE NEVES 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO <!ID352727-0> <!ID352729-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 114, DE 13 DE JUNHO DE 2007 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 53, DE 1 o- DE JUNHO DE 2007 Declara nulo o ato de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 04 de março de 2005, com base no art. 30, inciso II, §§ 1º e 2º c/c art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, declara: Art. 1º - Nulo o ato de inscrição no CNPJ da empresa abaixo relacionada, por ter sido constatado vício na inscrição. CNPJ 96.716.204/0001-00 RAZÃO SOCIAL CARLOS ANTÔNIO SACRAMENTO SANTIAGO ME PROCESSO 10580.003396/2007-00 TITO AUGUSTO CESAR PIRES VIVEIROS 6ª REGIÃO FISCAL <!ID352728-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20, DE 11 DE JUNHO DE 2007 Concede à empresa que especifica, a inscrição no registro prévio de que trata o § 1º do art. 14 da Instrução Normativa SRF n.º 296, de 6 de fevereiro de 2003. A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe conferem os parágrafos 1.º e 4.º do art. 14 da Instrução Normativa SRF n.º 296, de 6 de fevereiro de 2003, e tendo em vista o que consta do processo administrativo n.º 10680.007322/2007-14, declara: Artigo 1.º Fica concedido o registro prévio de que trata o § 1º do art. 14 da Instrução Normativa SRF n.º 296, de 6 de fevereiro de 2003, à empresa Alfenas Café Ltda, CNPJ 01.893.896/0001-48, para adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na forma do artigo 29 da Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Artigo 2.º O direito às aquisições com suspensão do IPI terá início a partir da data da publicação deste ato de concessão. Artigo 3.º Este Ato Declaratório Executivo terá sua vigência automaticamente prorrogada para o ano-calendário subseqüente, salvo se a pessoa jurídica comunicar sua desistência por não preencher as condições previstas no caput do art. 14 da Instrução Normativa SRF n.º 296, de 6 de fevereiro de 2003. LÊDA DOMINGOS ALVES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERABA Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições regimentais e com fundamento no art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 19 de setembro de 2005, e respectiva base legal, declara: Art 1º INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa INTERWAYS NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ 35.904.622/0001-29, e inidôneos os documentos fiscais por ela emitidos, a partir de 27/10/2005, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação. Art 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. <!ID351985-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 11 DE JUNHO DE 2007 Declara excluída de ofício a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERABA (MG), no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 14, inciso I da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, com as alterações produzidas pela Lei 9.732/98, e art. 23, inciso I da Instrução Normativa SRF nº 608, de 09 de janeiro de 2006, declara: 1. Excluída do SIMPLES, com efeitos a partir de 01/01/2005 a Pessoa Jurídica AGRO INDUSTRIAL CARVÃO E MADEIRAS LTDA, CNPJ nº 04.244.081/0001-26, nos termos do art. 15, inciso IV da Lei nº 9.317/96, em virtude de a mesma ter excedido o limite de receita bruta para enquadramento no sistema, conforme representação feita pela Seção de Fiscalização desta Delegacia - documentação contida no processo administrativo nº 10650.000515/2007-93. ANTONIO CESAR VALÉRIO DA SILVA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES <!ID351987-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 12 DE JUNHO DE 2007 Declara inapta inscrição no CNPJ O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela MF nº 95, de 30 de abril de 2007, com fundamento nos art. 43 e art. 34, III c/c art. 41, incisos II e IV da IN RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, considerando não ter sido atendida a intimação promovida pelo Edital nº 1, de 7 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 8, de maio de 2007 e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 19404.000215/2007-91, declara: Artigo único - INAPTA, a inscrição no CNPJ nº 30.036.537/0001-72 da pessoa jurídica OSA DO BRASIL LTDA. JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO <!ID351988-0> DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 1 DE JUNHO DE 2007 O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no processo nº 10074.000382/2007-46, declara com fundamento no artigo 130, c/c parágrafo 1º do artigo 144, c/c inciso II, do parágrafo único do artigo 123, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26/12/2002, publicado no DOU de 27/12/2002, que, tendo em vista a dispensa de tributos por efeito de depreciação, após a publicação do presente Ato Declaratório no Diário Oficial da União, encontra-se liberado, com a finalidade de transferência de propriedade para o Senhor LANCE ERIC ROOT, CPF: 059.669.037-19, o veículo marca Volkswagen, modelo CABRIO, tipo conversível, ano de fabricação 1999, ano do modelo 1999, chassis: WVWZZZ1EZYK006858, Placa LOQ 4195, em nome do Consulado Geral dos Estados Unidos, no Rio de Janeiro, importado por meio de DI nº 02/0979566-7, registrada em 04/11/2002, e desembaraçada em 07/11/2002, na Alfândega do Porto do Rio de Janeiro - RJ. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. EDGAR BRAGANÇA BAZHUNI 8ª REGIÃO FISCAL <!ID351991-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 51, DE 4 DE JUNHO DE 2007 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da delegação de competência estabelecida pelo inciso II do art. 25 da Portaria SRF nº 969, de 22/09/2006, e considerando o que consta do processo nº 10168.001280/98-10, declara: 1. Alfandegada, a título permanente, até 07/03/2016, para operar como instalação portuária de uso público, a área de 55.336 m², localizada na Av. Princesa Isabel, s/nº - Porto Organizado de Santos, constituída pelos armazéns externos nº V, X, XV, XX, XXIII e XXVI, denominada Terminal para Açúcar nº 2 - TEAÇU-2, administrada pela empresa COSAN OPERADORA PORTUÁRIA S/A, CNPJ nº 71.550.388/0002-23, arrendada pela CODESP conforme Contrato Operacional Pres nº 05/96, celebrado em 07/03/96, Sexto Instrumento de Retificação, Ratificação e Aditamento ao Contrato Operacional PRES nº 05/96, celebrado em 01/03/2001, Contrato de Arrendamento DP/07.2001, celebrado em 05 de fevereiro de 2001, e Terceiro Instrumento de Retificação, Ratificação e Aditamento ao Contrato de Arrendamento DP/07.2001, celebrado em 27 de junho de 2006. 2. O referido recinto ficará sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos/SP, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal. 3. Cumprirá à autorizada ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o caput do art. 4º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996. 4. Permanece atribuído ao recinto em questão o código 8.93.13.11-9. 5. Este alfandegamento não dispensa o seu beneficiário do cumprimento do disposto no art. 34 da Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006. 6. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não impede a SRF de revê-lo para adequá-lo às normas aplicáveis. 7. Revoga-se o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 105, de 20 de outubro de 2005 (D.O.U. de 26/10/2005), sem interrupção de sua força normativa. 8. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDMUNDO RONDINELLI SPOLZINO <!ID351992-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 52, DE 4 DE JUNHO DE 2007 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 266, de 23 de dezembro de 2002, alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 322 e nº 362, de 24 de abril de 2003 e de 07 de outubro de 2003, respectivamente, e à vista do que consta do processo nº 10830.001869/94-98, declara: 1. Fica dada nova redação ao item 1 do Ato Declaratório CSA nº 15, de 26 de fevereiro de 1998, publicado no D.O.U. de 02 de março de 1998, que passa a vigorar da seguinte forma: "1. Fica a empresa ARMAZÉNS GERAIS COLÚMBIA S/A, que opera o Porto Seco de Campinas, situado na Via Anhangüera, km 100,5 - Campinas/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 60.526.977/0031-94, autorizada a operar nesse Porto Seco, a título precário, o regime Aduaneiro de Depósito Alfandegado Certificado de que trata o art. 441 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, nos termos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 266/2002, alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 322/2003 e nº 362/2003, numa área total de 6.938,45 m² conforme demarcado na planta de fls. 226." 2. Permanecem inalteradas e eficazes, produzindo os devidos efeitos, as demais disposições do referido Ato Declaratório. 3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ISSN 1677-7042 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ <!ID352730-0> RETIFICAÇÃO No Ato Declaratório Executivo nº 22, de 28/05/2007, publicado no DOU nº 103, de 30/05/2007, Seção 1, pág. 24, onde se lê: Ato Declaratório Executivo nº 22, leia-se: Ato Declaratório Executivo nº 23. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ <!ID352731-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19, DE 29 DE MAIO DE 2007 EDMUNDO RONDINELLI SPOLZINO Inscreve contribuinte no Registro Especial para estabelecimentos que realizam operações com Papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARARAQUARA <!ID351989-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20, DE 12 DE JUNHO DE 2007 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ARARAQUARA, no uso da competência que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído pelo artigo 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, declara: Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do Simples a partir do dia 01/01/2008 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo. Nome: EMILIA KASSUMI SHIMOSAKA MATSUDA ME CNPJ: 00.006.739/0001-00 Data da opção pelo Simples: 01/01/1997 Situação excludente: Conforme apurado no processo administrativo 13851.000565/2003-79, a empresa possui débito inscrito em Dívida Ativa da União, cuja exigibilidade não está suspensa. Data da ocorrência: 18/10/2002 Fundamentação Legal: lei 9317, de 5 de dezembro de 1996, artigo 9°, inciso XV. Art. 2º A exclusão do simples surtirá os efeitos previstos no artigo 15, inciso VI da lei 9317, de 5 de dezembro de 1996, com redação dada pela lei 11.196/2005. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples, direcionada ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Ribeirão Preto, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva. 29 A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 150, inc. VI, alínea "d", da Constituição da República Federativa do Brasil, e no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinado com o art. 18, inc. I, §§ 1º e 4º e o art. 19 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, o art. 1º, § 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, convalidada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e em face do que consta no processo nº 13820.000049/2005--73, declara: Art. 1º - Inscrito no Registro Especial: - sob nº GP-08114/083, na atividade de gráfica - impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária, o estabelecimento abaixo indicado: PUBLITEC COMUNICAÇÕES LTDA CNPJ 43.297.969/0001-89 Endereço: Rua Engenheiro Rebouças, 546 - Bairro Cerâmica - São Caetano do Sul/SP Art. 2º - O estabelecimento fica obrigado ao cumprimento das normas previstas na Instrução Normativa SRF nº 71/01 e demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de cancelamento do registro, na forma do art. 7º da referida IN, com a redação dada pelo art. 1º da IN SRF nº 101/01. Art. 3º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. HELOISA DE CASTRO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TAUBATÉ FÁBIO EDUARDO BOSCHI <!ID351996-0> <!ID351990-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21, DE 12 DE JUNHO DE 2007 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ARARAQUARA, no uso da competência que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído pelo artigo 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, declara: Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do Simples a partir do dia 01/11/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo. Nome: PRO-BRILHO ARARAQUARA IND E COM DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ME CNPJ: 01.577.729/0001-98 Data da opção pelo Simples: 01/01/1997 Situação excludente: Conforme apurado no processo administrativo 13851.001457/2005-85, a empresa presta serviços assemelhados aos de engenheiro e necessita de profissional legalmente habilitado. Data da ocorrência: 10/2002 Fundamentação Legal: lei 9317, de 5 de dezembro de 1996, artigo 9°, inciso XIII. Art. 2º A exclusão do simples surtirá os efeitos previstos no artigo 15, inciso II da lei 9317, de 5 de dezembro de 1996, com redação dada pela lei 11.196/2005. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples, direcionada ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Ribeirão Preto, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva. FÁBIO EDUARDO BOSCHI PORTARIA Nº 61, DE 12 DE JUNHO DE 2007 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TAUBATÉ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 2 de maio de 2007, resolve, por este ato, revogar a Portaria nº 57, de 28 de maio de 2007, desta Delegacia, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de maio de 2007, Seção 1, pág. 37 e 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados na vigência da Portaria ora revogada. HAILTON DE PAULA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO <!ID351997-1> SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 2 DE MAIO DE 2007 o- N 168 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITO PRESUMIDO. BENS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA. A pessoa jurídica (cerealista) que adquire cereais (sorgo e milho) em grãos de pessoa física residente no País não faz jus ao crédito presumido da Cofins de que trata os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, em relação aos cereais adquiridos para revenda, uma vez que ela não exerce a atividade de produção, requisito essencial para utilização do referido crédito. Em relação aos cereais adquiridos para serem transformados em derivados (fubá, gritz, canjicão, creme, etc), faz jus ao referido crédito presumido, somente quanto ela própria executa o processo de transformação (industrialização). Por outro lado, não faz jus ao referido crédito, na hipótese desse processo de transformação ser efetuado por outra pessoa jurídica mediante industrialização por encomenda. 30 ISSN 1677-7042 Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29/12/2003, art. 3º, §§ 5º e 6º. Nº 169 - Assunto: Imposto sobre a Importação - II Ementa: RECOF. CONSTATAÇÃO DE FALTA DE MERCADORIA ADMITIDA NO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 28, II, DO ADE COANA/COTEC Nº 2, DE 2003. Não está revogado o artigo 28, II, do Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003. Quando constatada a falta de mercadoria admitida no Recof, deve o beneficiário desse regime aduaneiro especial proceder à retificação da respectiva declaração de admissão e efetuar o recolhimento dos correspondentes tributos que se encontravam suspensos, bem como o dos demais encargos exigíveis. Dispositivos Legais: artigos 60, § único, 89 e 112 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; artigos 372 a 380 e 581 a 596 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro); artigo 28, II, do Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003; Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004; Ato Declaratório SRF nº 55, de 23 de junho de 1999. N o- 170 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: CRÉITO PRESUMIDO. ESTOQUE DE ABERTURA. As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa da Cofins não podem descontar da contribuição apurada, crédito presumido referente ao estoque de abertura de bens utilizados como insumo na produção de mercadorias de origem animal ou vegetal relacionadas no § 5º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, adquiridos de pessoas físicas, uma vez que de acordo com o art. 12 da citada lei, o crédito presumido referente ao estoque de abertura só pode ser calculado sobre os bens adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no país. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29/12/2003, artigos 3º, §§ 5º e 6º, 12. N o- 171 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ementa: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO Integram a base de cálculo do imposto de renda, na sistemática do lucro presumido, os valores recuperados a título de despesas de viagens, tais como hospedagem e alimentação. Por não comporem a receita bruta, não se submetem à aplicação do percentual de presunção previsto para a atividade. Dispositivos Legais: Lei n.º 9.430, de 1996, art. 53; Decreto n.º 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 519 e 521; Instrução Normativa SRF n.º 93, de 1997, art. 36, inciso VI. N o- 172 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ementa: A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ementa: A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática nãocumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. N o- 173 - Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ementa: RÓTULOS IMPORTADOS. PRODUTO NACIONAL. As proibições relacionadas no art.222 do Ripi/02 visam evitar que produto de procedência estrangeira seja confundido com produto nacional, isto é, com aquele produzido no mercado interno ou viceversa. A importação de rótulos escritos na língua portuguesa, por estabelecimento industrial, para serem aplicados na rotulagem dos produtos fabricados no País pelo próprio estabelecimento industrialimportador, sem que daqueles conste a indicação do país em que foram impressos, não constitui afronta às proibições contidas no art.222 do Decreto nº 4.544, de 2002 - Ripi/02. Neste caso, os rótulos importados não serão comercializados como produto final, mas, ao contrário, integrarão, como material de embalagem importado, os produtos industrializados no País, estes, sim, produtos finais a serem identificados pelos rótulos como produtos de origem nacional. Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002-Ripi/02, arts.213, 216 e 222. N o- 174 - Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ementa: ATIVIDADE GRÁFICA. IMPRESSOS. INDUSTRIALIZAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO COM SERVIÇO. SUJEIÇÃO AO ISS. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO IPI. A produção de impressos de material industrial, comercial e publicitário caracteriza-se como industrialização, salvo se se tratar de impressão por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional. Se configurada como operação industrial, o produto resultante estará sujeito a incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento industrial. O fato de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à LC nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações. 1 Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 156, inciso III; LC nº 116, de 2003, art.1º e §2º; Decreto nº 4.544, de 2002 - Ripi/02, art.4º, art.5º, inciso V, art.7º inciso II, e art. 34, inciso II; PN CST nº 83, de 1977. N o- 175 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ementa: A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ementa: A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática nãocumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 3 DE MAIO DE 2007 o- N 176 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE A 31 DE OUTUBRO DE 2003. As receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31.10.2003, com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços permanecem sujeitas à incidência cumulativa do PIS/Pasep até a implementação da primeira alteração de preços decorrente da aplicação de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não, ou de regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666/93. A efetivação da primeira prorrogação pactuada no contrato, com ou sem modificação de preço, igualmente determina que as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31.10.2003 devem ser sujeitas à incidência não-cumulativa das contribuições. Reajustes de preços, ainda que efetuados após 31.10.2003, desde que efetivados em percentual não superior àquele correspondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, não descaracterizam o caráter predeterminado dos preços para fins de permanência sob sujeição à incidência cumulativa da contribuição ao PIS/Pasep das receitas relativas a contratos, com prazo superior a um ano, firmados antes de 31.10.2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29.12.2003, art. 10, XI, "b" e art. 15, V; Lei 11.196/2005, de 21.11.2005, art.109; IN SRF nº 658, de 04.07.2006, arts. 2º, II, 3º, 4º, 7º, I, e 8º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE A 31 DE OUTUBRO DE 2003. As receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31.10.2003, com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços permanecem sujeitas à incidência cumulativa da Cofins até a implementação da primeira alteração de preços decorrente da aplicação de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não, ou de regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666/93. A efetivação da primeira prorrogação pactuada no contrato, com ou sem modificação de preço, igualmente determina que as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31.10.2003 devem ser sujeitas à incidência não-cumulativa das contribuições. Reajustes de preços, ainda que efetuados após 31.10.2003, desde que efetivados em percentual não superior àquele correspondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, não descaracterizam o caráter predeterminado dos preços para fins de permanência sob sujeição à incidência cumulativa da contribuição ao Cofins das receitas relativas a contratos, com prazo superior a um ano, firmados antes de 31.10.2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29.12.2003, art.10, XI, "b"; Lei nº 11.196/2005, de 21.11.2005, art.109; IN SRF nº658, de 04.07.2006, arts.2º, II, 3º, 4º, 7º, I, e 8º. N o- 177 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CONTRATOS COM PRAZO INDETERMINADO FIRMADOS ANTERIORMENTE A 31 DE OUTUBRO DE 2003. Consideram-se como contratos com prazo superior a um ano os contratos com prazo indeterminado cuja vigência tenha se prolongado por mais de 1 (um) ano, contada tal vigência da data em que foram firmados. As receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31.10.2003, com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços permanecem sujeitas à incidência cumulativa do PIS/Pasep até a implementação da primeira alteração de preços decorrente da aplicação de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não, ou de regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666/93. A efetivação da primeira prorrogação pactuada no contrato, com ou sem modificação de preço, igualmente determina que as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31.10.2003 devem ser sujeitas à incidência não-cumulativa das contribuições. Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 Reajustes de preços, ainda que efetuados após 31.10.2003, desde que efetivados em percentual não superior àquele correspondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, não descaracterizam o caráter predeterminado dos preços para fins de permanência sob sujeição à incidência cumulativa da contribuição ao PIS/Pasep das receitas relativas a contratos, com prazo superior a um ano, firmados antes de 31.10.2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29.12.2003, art. 10, XI, "b" e art. 15, V; Lei nº 11.196/2005, de 21.11.2005, art.109; IN SRF nº 658, de 04.07.2006, arts. 2º, II, 3º, 4º, 5º, 7º, I, e 8º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins CONTRATOS COM PRAZO INDETERMINADO FIRMADOS ANTERIORMENTE A 31 DE OUTUBRO DE 2003. Consideram-se como contratos com prazo superior a um ano os contratos com prazo indeterminado cuja vigência tenha se prolongado por mais de 1 (um) ano, contada tal vigência da data em que foram firmados. As receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31.10.2003, com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços permanecem sujeitas à incidência cumulativa da Cofins até a implementação da primeira alteração de preços decorrente da aplicação de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não, ou de regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666/93. A efetivação da primeira prorrogação pactuada no contrato, com ou sem modificação de preço, igualmente determina que as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31.10.2003 devem ser sujeitas à incidência não-cumulativa das contribuições. Reajustes de preços, ainda que efetuados após 31.10.2003, desde que efetivados em percentual não superior àquele correspondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, não descaracterizam o caráter predeterminado dos preços para fins de permanência sob sujeição à incidência cumulativa da contribuição ao Cofins das receitas relativas a contratos, com prazo superior a um ano, firmados antes de 31.10.2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29.12.2003, art.10, XI, "b"; Lei nº 11.196/2005, de 21.11.2005, art. 109; IN SRF nº 658, de 04.07.2006, arts. 2º, II, 3º, 4º, 5º, 7º, I, e 8º. N o- 178 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. N o- 179 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 10 DE MAIO DE 2007 o- N 180 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais de medicina, executados dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento. Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 Também não sofrem essa retenção os pagamentos pelos serviços médicos prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004 (tratadas pela RDC nº 50, de 2002), na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 26 e 27; IN SRF nº 539, de 2005, art 1º;IN SRF nº 459/2004; RIR/99, art. 647, §1º; PN CST nº 8, de 1986. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Não estão sujeitos à retenção da CSLL na fonte os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais de medicina executados dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento. Também não sofrem essa retenção os pagamentos pelos serviços médicos prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004 (tratadas pela RDC nº 50, de 2002), na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 26 e 27; IN SRF nº 539, de 2005, art 1º;IN SRF nº 459/2004; RIR/99, art. 647, §1º; PN CST nº 8, de 1986. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Não estão sujeitos à retenção da Cofins na fonte os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais de medicina, executados dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação medica, hospital e pronto-socorro, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento. Também não sofrem essa retenção os pagamentos pelos serviços médicos prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004 (tratadas pela RDC nº 50, de 2002), na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 26 e 27; IN SRF nº 539, de 2005, art 1º;IN SRF nº 459/2004; RIR/99, art. 647, §1º; PN CST nº 8, de 1986. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Não estão sujeitos à retenção do PIS/Pasep na fonte os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais de medicina, executados dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento. Também não sofrem essa retenção os pagamentos pelos serviços médicos prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004 (tratadas pela RDC nº 50, de 2002), na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 26 e 27; IN SRF nº 539, de 2005, art 1º; IN SRF nº 459/2004; RIR/99, art. 647, §1º; PN CST nº 8, de 1986. N o- 181 - Assunto: Normas de Administração Tributária RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal Siafi, à pessoa jurídica de direito privado a título de remuneração pela execução de obras de construção civil com emprego de materiais, constantes de um único contrato, estão sujeitos à incidência na fonte, às seguintes alíquotas: 1,2% (Imposto sobre a Renda); 1,0% (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL); 3,0% (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-Cofins); e 0,65% (contribuição para o PIS/Pasep), totalizando 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), ainda que tenham sido emitidos documentos distintos para sua cobrança. 1 ISSN 1677-7042 31 Dispositivos Legais: Art. 64 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996; art. 34 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; arts. 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15.12.2004. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º; 3º, inciso I, e 4º, inciso I; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 331; Lei Complementar nº 116, de 2001, Lista Anexa, item 15.09. N o- 182 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BENS IMPORTADOS DESTINADOS A ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep por ocasião de sua importação, nos termos dos art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, os bens importados objeto de arrendamento mercantil. O fato gerador da contribuição ocorrerá conforme o art. 3º, I, c/c art. 4º, I, sendo a contribuição devida nessa ocasião calculada observando-se o disposto no art. 7º, I, todos da Lei nº 10.865, de 2004. Por força do parágrafo 14 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, está reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep que incidiria sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referentes a contraprestações do arrendamento mercantil e aluguéis de máquinas e equipamentos empregados nas atividades da empresa arrendatária. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º; 3º, inciso I, e 4º, inciso I; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 331; Lei Complementar nº 116, de 2001, Lista Anexa, item 15.09. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins BENS IMPORTADOS DESTINADOS A ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da Cofins por ocasião de sua importação, nos termos dos art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, os bens importados objeto de arrendamento mercantil. O fato gerador da contribuição ocorrerá conforme o art. 3º, I, c/c art. 4º, I, sendo a contribuição devida nessa ocasião calculada observando-se o disposto no art. 7º, I, todos da Lei nº 10.865, de 2004. Por força do parágrafo 14 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, está reduzida a zero a alíquota da Cofins que incidiria sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referentes a contraprestações do arrendamento mercantil e aluguéis de máquinas e equipamentos empregados nas atividades da empresa arrendatária. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º; 3º, inciso I, e 4º, inciso I; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 331; Lei Complementar nº 116, de 2001, Lista Anexa, item 15.09. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins BENS IMPORTADOS DESTINADOS A ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da Cofins por ocasião de sua importação, nos termos dos art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, os bens importados objeto de arrendamento mercantil. O fato gerador da contribuição ocorrerá conforme o art. 3º, I, c/c art. 4º, I, sendo a contribuição devida nessa ocasião calculada observando-se o disposto no art. 7º, I, todos da Lei nº 10.865, de 2004. Por força do parágrafo 14 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, está reduzida a zero a alíquota da Cofins que incidiria sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referentes a contraprestações do arrendamento mercantil e aluguéis de máquinas e equipamentos empregados nas atividades da empresa arrendatária. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º; 3º, inciso I, e 4º, inciso I; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 331; Lei Complementar nº 116, de 2001, Lista Anexa, item 15.09. N o- 185 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BENS IMPORTADOS DESTINADOS A ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep por ocasião de sua importação, nos termos dos art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, os bens importados objeto de arrendamento mercantil. O fato gerador da contribuição ocorrerá conforme o art. 3º, I, c/c art. 4º, I, sendo a contribuição devida nessa ocasião calculada observando-se o disposto no art. 7º, I, todos da Lei nº 10.865, de 2004. Por força do parágrafo 14 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, está reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep que incidiria sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referentes a contraprestações do arrendamento mercantil e aluguéis de máquinas e equipamentos empregados nas atividades da empresa arrendatária. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º; 3º, inciso I, e 4º, inciso I; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 331; Lei Complementar nº 116, de 2001, Lista Anexa, item 15.09. N o- 183 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BENS IMPORTADOS DESTINADOS A ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep por ocasião de sua importação, nos termos dos art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, os bens importados objeto de arrendamento mercantil. O fato gerador da contribuição ocorrerá conforme o art. 3º, I, c/c art. 4º, I, sendo a contribuição devida nessa ocasião calculada observando-se o disposto no art. 7º, I, todos da Lei nº 10.865, de 2004. Por força do parágrafo 14 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, está reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep que incidiria sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referentes a contraprestações do arrendamento mercantil e aluguéis de máquinas e equipamentos empregados nas atividades da empresa arrendatária. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º; 3º, inciso I, e 4º, inciso I; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 331; Lei Complementar nº 116, de 2001, Lista Anexa, item 15.09. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins BENS IMPORTADOS DESTINADOS A ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da Cofins por ocasião de sua importação, nos termos dos art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, os bens importados objeto de arrendamento mercantil. O fato gerador da contribuição ocorrerá conforme o art. 3º, I, c/c art. 4º, I, sendo a contribuição devida nessa ocasião calculada observando-se o disposto no art. 7º, I, todos da Lei nº 10.865, de 2004. Por força do parágrafo 14 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, está reduzida a zero a alíquota da Cofins que incidiria sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referentes a contraprestações do arrendamento mercantil e aluguéis de máquinas e equipamentos empregados nas atividades da empresa arrendatária. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º; 3º, inciso I, e 4º, inciso I; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 331; Lei Complementar nº 116, de 2001, Lista Anexa, item 15.09. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins BENS IMPORTADOS DESTINADOS A ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da Cofins por ocasião de sua importação, nos termos dos art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, os bens importados objeto de arrendamento mercantil. O fato gerador da contribuição ocorrerá conforme o art. 3º, I, c/c art. 4º, I, sendo a contribuição devida nessa ocasião calculada observando-se o disposto no art. 7º, I, todos da Lei nº 10.865, de 2004. Por força do parágrafo 14 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, está reduzida a zero a alíquota da Cofins que incidiria sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referentes a contraprestações do arrendamento mercantil e aluguéis de máquinas e equipamentos empregados nas atividades da empresa arrendatária. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º; 3º, inciso I, e 4º, inciso I; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 331; Lei Complementar nº 116, de 2001, Lista Anexa, item 15.09. N o- 186 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BENS IMPORTADOS DESTINADOS A ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep por ocasião de sua importação, nos termos dos art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, os bens importados objeto de arrendamento mercantil. O fato gerador da contribuição ocorrerá conforme o art. 3º, I, c/c art. 4º, I, sendo a contribuição devida nessa ocasião calculada observando-se o disposto no art. 7º, I, todos da Lei nº 10.865, de 2004. Por força do parágrafo 14 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, está reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep que incidiria sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referentes a contraprestações do arrendamento mercantil e aluguéis de máquinas e equipamentos empregados nas atividades da empresa arrendatária. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º; 3º, inciso I, e 4º, inciso I; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 331; Lei Complementar nº 116, de 2001, Lista Anexa, item 15.09. N o- 184 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BENS IMPORTADOS DESTINADOS A ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep por ocasião de sua importação, nos termos dos art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, os bens importados objeto de arrendamento mercantil. O fato gerador da contribuição ocorrerá conforme o art. 3º, I, c/c art. 4º, I, sendo a contribuição devida nessa ocasião calculada observando-se o disposto no art. 7º, I, todos da Lei nº 10.865, de 2004. Por força do parágrafo 14 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, está reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep que incidiria sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referentes a contraprestações do arrendamento mercantil e aluguéis de máquinas e equipamentos empregados nas atividades da empresa arrendatária. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins BENS IMPORTADOS DESTINADOS A ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da Cofins por ocasião de sua importação, nos termos dos art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, os bens importados objeto de arrendamento mercantil. O fato gerador da contribuição ocorrerá conforme o art. 3º, I, c/c art. 4º, I, sendo a contribuição devida nessa ocasião calculada observando-se o disposto no art. 7º, I, todos da Lei nº 10.865, de 2004. Por força do parágrafo 14 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, está reduzida a zero a alíquota da Cofins que incidiria sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referentes a contraprestações do arrendamento mercantil e aluguéis de máquinas e equipamentos empregados nas atividades da empresa arrendatária. 32 ISSN 1677-7042 Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º; 3º, inciso I, e 4º, inciso I; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 331; Lei Complementar nº 116, de 2001, Lista Anexa, item 15.09. N o- 187 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BENS IMPORTADOS DESTINADOS A ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep por ocasião de sua importação, nos termos dos art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, os bens importados objeto de arrendamento mercantil. O fato gerador da contribuição ocorrerá conforme o art. 3º, I, c/c art. 4º, I, sendo a contribuição devida nessa ocasião calculada observando-se o disposto no art. 7º, I, todos da Lei nº 10.865, de 2004. Por força do parágrafo 14 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, está reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep que incidiria sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referentes a contraprestações do arrendamento mercantil e aluguéis de máquinas e equipamentos empregados nas atividades da empresa arrendatária. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º; 3º, inciso I, e 4º, inciso I; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 331; Lei Complementar nº 116, de 2001, Lista Anexa, item 15.09. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins BENS IMPORTADOS DESTINADOS A ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da Cofins por ocasião de sua importação, nos termos dos art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, os bens importados objeto de arrendamento mercantil. O fato gerador da contribuição ocorrerá conforme o art. 3º, I, c/c art. 4º, I, sendo a contribuição devida nessa ocasião calculada observando-se o disposto no art. 7º, I, todos da Lei nº 10.865, de 2004. Por força do parágrafo 14 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, está reduzida a zero a alíquota da Cofins que incidiria sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referentes a contraprestações do arrendamento mercantil e aluguéis de máquinas e equipamentos empregados nas atividades da empresa arrendatária. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º; 3º, inciso I, e 4º, inciso I; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 331; Lei Complementar nº 116, de 2001, Lista Anexa, item 15.09. N o- 188 - Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário IMUNIDADE. INAPLICÁVEL ÀS ENTIDADES DE CARÁTER CULTURAL. Não se beneficia da imunidade quanto ao Imposto de Renda a entidade dedicada ao apoio de projetos nas áreas de cultura, artes e comunicação. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea c. N o- 189 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PERCENTUAL. Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações, não se considera prestação de serviço a atividade de locação de equipamentos e suprimentos de informática. Dessa forma, a receita bruta auferida pela pessoa jurídica em decorrência da mencionada atividade não é considerada como de prestação de serviço para fins de verificação da aplicabilidade do percentual diferenciado de que trata o referido dispositivo legal. Os impostos e contribuições que tenham sido pagos a maior poderão ser objeto de restituição ou compensação. Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações; LC nº 116, de 2003; IN SRF nº 608, de 2006, arts. 8º e 12; IN SRF nº 600, de 2005, com a redação dada pela IN SRF nº 728, de 2007. N o- 190 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. N o- 191 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. 1 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. N o- 192 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. N o- 193 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. N o- 194 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. N o- 195 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. N o- 196 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. N o- 197 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. N o- 198 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais de medicina, executados dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento. Também não sofrem essa retenção os pagamentos pelos serviços médicos prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004 (tratadas pela RDC nº 50, de 2002), na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 26 e 27; IN SRF nº 539, de 2005, art 1º;IN SRF nº 459/2004; RIR/99, art. 647, §1º; PN CST nº 8, de 1986. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Não estão sujeitos à retenção da CSLL na fonte os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais de medicina executados dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento. Também não sofrem essa retenção os pagamentos pelos serviços médicos prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004 (tratadas pela RDC nº 50, de 2002), na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 26 e 27; IN SRF nº 539, de 2005, art 1º;IN SRF nº 459/2004; RIR/99, art. 647, §1º; PN CST nº 8, de 1986. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Não estão sujeitos à retenção da Cofins na fonte os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais de medicina, executados dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação medica, hospital e pronto-socorro, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento. Também não sofrem essa retenção os pagamentos pelos serviços médicos prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004 (tratadas pela RDC nº 50, de 2002), na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 26 e 27; IN SRF nº 539, de 2005, art 1º;IN SRF nº 459/2004; RIR/99, art. 647, §1º; PN CST nº 8, de 1986. <!ID351997-2> Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Não estão sujeitos à retenção do PIS/Pasep na fonte os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais de medicina, executados dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento. Também não sofrem essa retenção os pagamentos pelos serviços médicos prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004 (tratadas pela RDC nº 50, de 2002), na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal. 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 26 e 27; IN SRF nº 539, de 2005, art 1º; IN SRF nº 459/2004; RIR/99, art. 647, §1º; PN CST nº 8, de 1986. N o- 199 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. N o- 200 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Os pagamentos efetuados às operadoras de planos de assistência à saúde em geral, em função de contrato de plano privado de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Os rendimentos pagos às sociedades cooperativas de serviços profissionais de Medicina não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; RIR, de 1999, art. 647, § 1º, itens 24 e 26; PN CST nº 08/1986, itens 25 e 26. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Os pagamentos efetuados às operadoras de planos de assistência à saúde em geral, em função de contrato de plano privado de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Os rendimentos pagos às sociedades cooperativas de serviços profissionais de Medicina não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; RIR, de 1999, art. 647, § 1º, itens 24 e 26; PN CST nº 08/1986, itens 25 e 26. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Os pagamentos efetuados às operadoras de planos de assistência à saúde em geral, em função de contrato de plano privado de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Os rendimentos pagos às sociedades cooperativas de serviços profissionais de Medicina não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; RIR, de 1999, art. 647, § 1º, itens 24 e 26; PN CST nº 08/1986, itens 25 e 26. Nº 201 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Os pagamentos efetuados às operadoras de planos de assistência à saúde em geral, em função de contrato de plano privado de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; RIR, de 1999, art. 647, § 1º, itens 24 e 26; PN CST nº 08/1986, itens 25 e 26. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Os pagamentos efetuados às operadoras de planos de assistência à saúde em geral, em função de contrato de plano privado de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; RIR, de 1999, art. 647, § 1º, itens 24 e 26; PN CST nº 08/1986, itens 25 e 26. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Os pagamentos efetuados às operadoras de planos de assistência à saúde em geral, em função de contrato de plano privado de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; RIR, de 1999, art. 647, § 1º, itens 24 e 26; PN CST nº 08/1986, itens 25 e 26. CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 11 DE MAIO DE 2007 Nº 202 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PERCENTUAL. Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações, não se considera prestação de serviço a atividade de locação de fitas, vídeos, discos e cartuchos. Dessa forma, a receita bruta auferida pela pessoa jurídica em decorrência da mencionada atividade não é considerada como de prestação de serviço para fins de verificação da aplicabilidade do percentual diferenciado de que trata o referido dispositivo legal. Os impostos e contribuições que tenham sido pagos a maior poderão ser objeto de restituição ou compensação. Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações; LC nº 116, de 2003; IN SRF nºs 600, de 2005, e 728, de 2007. N o- 203 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PERCENTUAL. Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações, não se considera prestação de serviço a atividade de locação de fitas de videocassete, cartuchos de videogame, DVD e CD. Dessa forma, a receita bruta auferida pela pessoa jurídica em decorrência da mencionada atividade não é considerada como de prestação de serviço para fins de verificação da aplicabilidade do percentual diferenciado de que trata o referido dispositivo legal. Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações; LC nº 116, de 2003. N o- 204 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PERCENTUAL. Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações, não se considera prestação de serviço a atividade de locação de equipamentos e suprimentos de informática. Dessa forma, a receita bruta auferida pela pessoa jurídica em decorrência da mencionada atividade não é considerada como de prestação de serviço para fins de verificação da aplicabilidade do percentual diferenciado de que trata o referido dispositivo legal. Os impostos e contribuições que tenham sido pagos a maior poderão ser objeto de restituição ou compensação. Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações; LC nº 116, de 2003; IN SRF nº 608, de 2006, arts. 8º e 12; IN SRF nº 600, de 2005, com a redação dada pela IN SRF nº 728, de 2007. N o- 205 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PERCENTUAL. Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações, não se considera prestação de serviço a atividade de locação de programas de computador desenvolvidos por terceiros. Dessa forma, a receita bruta auferida pela pessoa jurídica em decorrência da mencionada atividade não é considerada como de prestação de serviço para fins de verificação da aplicabilidade do percentual diferenciado de que trata o referido dispositivo legal. Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações; LC nº 116, de 2003. N o- 206 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PERCENTUAL. Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações, não se considera prestação de serviço a atividade de locação de equipamentos de informática e máquinas de escritório. Dessa forma, a receita bruta auferida pela pessoa jurídica em decorrência da mencionada atividade não é considerada como de prestação de serviço para fins de verificação da aplicabilidade do percentual diferenciado de que trata o referido dispositivo legal. Os impostos e contribuições que tenham sido pagos a maior poderão ser objeto de restituição ou compensação. Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações; LC nº 116, de 2003; IN SRF nºs 600, de 2005, e 728, de 2007. N o- 207 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PERCENTUAL. Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações, não se considera prestação de serviço a atividade de locação de bens móveis. Dessa forma, a receita bruta auferida pela pessoa jurídica em decorrência da mencionada atividade não é considerada como de prestação de serviço para fins de verificação da aplicabilidade do percentual diferenciado de que trata o referido dispositivo legal. Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações; LC nº 116, de 2003. ISSN 1677-7042 33 N o- 208 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ RECEITAS TRIBUTÁVEIS A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RECEITAS TRIBUTÁVEIS A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. N o- 209 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ RECEITAS TRIBUTÁVEIS A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RECEITAS TRIBUTÁVEIS A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. N o- 210 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ RECEITAS TRIBUTÁVEIS A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RECEITAS TRIBUTÁVEIS A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. N o- 211 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ RECEITAS TRIBUTÁVEIS A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RECEITAS TRIBUTÁVEIS A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. N o- 212 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ RECEITAS TRIBUTÁVEIS. A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RECEITAS TRIBUTÁVEIS A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. 34 ISSN 1677-7042 N o- 213 - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA Importâncias Pagas a Beneficiários de Participante de Planos de Previdência. As importâncias pagas por entidade de previdência complementar fechada, em prestação única, aos beneficiários, em virtude da morte do participante (assistido ou ativo) de plano de previdência, quer o ônus tenha sido da pessoa falecida ou da entidade patrocinadora, são isentos do imposto de renda na fonte, por caracterizar pagamento de pecúlio. Dispositivos Legais: Art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988 (com a redação dada pelo art. 32 da Lei nº 9.250, de 26.12.1995); art. 39, XLIV, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 5º, XXII da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.02.2001. N o- 214 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DESPESAS COM INSTRUÇÃO DEDUÇÃO As importâncias pagas a título de despesas com instrução, em cumprimento de acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o limite anual individual. CONCEITO Consideram-se despesas de instrução os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil (compreendendo as creches e as pré-escolas); ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior (compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação, mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional (compreendendo o ensino técnico e o tecnológico). Dispositivos Legais: Arts. 4º, II, 8º, II, "b" da Lei nº 9.250, de 26.12.1995 (alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.331, de 13.06.2006); arts. 78 e 81 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 15, I, e 39 da Instrução Normativa SRF nº SRF nº 15, de 6.02.2001. N o- 215 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. N o- 216 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. 1 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. N o- 219 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM A verba percebida pelo empregado, a título de reembolso de quilometragem rodada pelo uso de veículo próprio, constitui rendimento tributável na fonte e na declaração de ajuste anual. Dispositivos Legais: Arts. 111, II, e 176 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966); Art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; art. 43, I, X e XVI, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e Parecer Normativo CST nº 864, de 1971. N o- 220 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 14 DE MAIO DE 2007 Nº 221 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMPREITADA UNICAMENTE DE MÃO-DE-OBRA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Considera-se pessoa jurídica o empresário individual que explore contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, com o concurso de profissionais qualificados ou especializados. As pessoas físicas que, individualmente, exerçam atividades de exploração individual de contratos de empreitada unicamente de mãode-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados, não são consideradas pessoas jurídicas, para os fins do imposto de renda, ainda que sejam inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e tenham os atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial. Fica facultado à pessoa física que receber rendimentos do trabalho não assalariado a escrituração de Livro Caixa, admitindo-se, da receita decorrente do exercício de sua atividade, a dedução das despesas escrituradas, nos limites e condições estabelecidos para tal dedutibilidade. Dispositivos Legais: Decreto n.º 3.000, de 1999, art. 45, inciso VI; art. 76; art. 150, § 1.º, inciso II, § 2.º, inciso VI; Parecer Normativo CST n.º 25, de 31/03/76, DOU de 29/04/76. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. N o- 222 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Os pagamentos efetuados às operadoras de planos de assistência à saúde em geral, em função de contrato de plano privado de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; RIR, de 1999, art. 647, § 1º, itens 24 e 26; PN CST nº 08/1986, itens 25 e 26. N o- 217 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Os pagamentos efetuados às operadoras de planos de assistência à saúde em geral, em função de contrato de plano privado de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; RIR, de 1999, art. 647, § 1º, itens 24 e 26; PN CST nº 08/1986, itens 25 e 26. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Os pagamentos efetuados às operadoras de planos de assistência à saúde em geral, em função de contrato de plano privado de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; RIR, de 1999, art. 647, § 1º, itens 24 e 26; PN CST nº 08/1986, itens 25 e 26. N o- 218 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. N o- 223 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins VALORES RESTITUÍDOS A TÍTULO DE TRIBUTO PAGO A MAIOR. Os valores recuperados a título de tributos pagos a maior, independentemente do fundamento para a repetição do indébito, não compõem a base de cálculo da Cofins, já que tais valores, no período em que foram reconhecidos como despesas, não influenciaram a base Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 tributável dessa contribuição. Por outro lado, o valor dos juros decorrentes do indébito tributário recuperado, por se tratar de receita nova, compõe a base de cálculo da contribuição. Dispositivos Legais: art. 108, I da Lei nº 5.172, de 25/10/1966; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep VALORES RESTITUÍDOS A TÍTULO DE TRIBUTO PAGO A MAIOR. Os valores recuperados a título de tributos pagos a maior, independentemente do fundamento para a repetição do indébito, não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, já que tais valores, no período em que foram reconhecidos como despesas, não influenciaram a base tributável dessa contribuição. Por outro lado, o valor dos juros decorrentes do indébito tributário recuperado, por se tratar de receita nova, compõe a base de cálculo da contribuição. Dispositivos Legais: Art. 108, I da Lei nº 5.172, de 25/10/1966; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003. N o- 224 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ O § 10 do art. 3ºda Lei nº10.833, de 2003, não institui, ainda que implicitamente, nenhuma hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração da base tributável do IRPJ. Os créditos previstos na legislação da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep com incidências não-cumulativas não poderão se constituir ao mesmo tempo em direito de crédito e em custo dos insumos, mercadorias e ativos permanentes É vedado o lançamento do direito de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em contrapartida à conta de receita. É facultado ao contribuinte registrar o custo do insumo, mercadoria e ativo permanente sem excluir a parcela recuperável, desde que realize o controle extracontábil do direito de crédito e as despesas com a Cofins e com a Contribuição para o PIS/Pasep sejam apropriadas pelo valor líquido. Dispositivos Legais: Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, e Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, e seu § 10, e art. 15, II. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL O § 10 do art. 3ºda Lei nº10.833, de 2003, não institui, ainda que implicitamente, nenhuma hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração da base tributável da CSLL. Os créditos previstos na legislação da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep com incidências não-cumulativas não poderão se constituir ao mesmo tempo em direito de crédito e em custo dos insumos, mercadorias e ativos permanentes É vedado o lançamento do direito de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em contrapartida à conta de receita. É facultado ao contribuinte registrar o custo do insumo, mercadoria e ativo permanente sem excluir a parcela recuperável, desde que realize o controle extracontábil do direito de crédito e as despesas com a Cofins e com a Contribuição para o PIS/Pasep sejam apropriadas pelo valor líquido. Dispositivos Legais: Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, e Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 10, e art. 15, II. N o- 225 - Assunto: Normas de Administração Tributária A comprovação das despesas realizadas com empresas dispensadas de emissão de nota fiscal pela Legislação Municipal e Estadual, poderá ser feita mediante recibo ou outro documento equivalente, desde que seja de indiscutível idoneidade e contenha elementos suficientes para a identificação da operação a que se refere. Dispositivos Legais: Lei nº 8.846/1994, art. 1º, § 2º; Lei nº 9.532/1997. N o- 226 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. N o- 227 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTA. A redução a zero da alíquota da contribuição para o Pis/Pasep, instituída pelo art. 28 , inciso III, da Lei nº 10.865, de 2004, aplica-se às receitas de vendas no mercado interno de produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da TIPI de produção nacional e também de produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da TIPI importados e nacionalizados. Essa redução não pode ser usufruída por empresas integrantes do Simples, tendo em vista a restrição estabelecida no art. 5º, § 5º, da Lei nº 9.317, de 1996. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso III. Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTA. A redução a zero da alíquota da Cofins, instituída pelo art. 28 , inciso III, da Lei nº 10.865, de 2004, aplica-se às receitas de vendas no mercado interno de produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da TIPI de produção nacional e também de produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da TIPI importados e nacionalizados. Essa redução não pode ser usufruída por empresas integrantes do Simples, tendo em vista a restrição estabelecida no art. 5º, § 5º, da Lei nº 9.317, de 1996. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso III. N o- 228 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. N o- 229 - Assunto: Normas de Administração Tributária LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. DOCUMENTAÇÃO. Na hipótese de dispensa ou vedação da emissão de notas fiscais de serviços, em decorrência de legislação ou ato municipal, recibos ou outros documentos equivalentes serão aceitos, desde que a Lei não imponha forma especial e desde que sejam de idoneidade indiscutível e contenham os elementos suficientes para a identificação da operação a que se referem. Dispositivos Legais: Lei nº 8.846/1994, art. 1º, § 2º. N o- 230 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ O § 10 do art. 3ºda Lei nº10.833, de 2003, não institui, ainda que implicitamente, nenhuma hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração da base tributável do IRPJ. Os créditos previstos na legislação da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep com incidências não-cumulativas não poderão se constituir ao mesmo tempo em direito de crédito e em custo dos insumos, mercadorias e ativos permanentes É vedado o lançamento do direito de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em contrapartida à conta de receita. É facultado ao contribuinte registrar o custo do insumo, mercadoria e ativo permanente sem excluir a parcela recuperável, desde que realize o controle extracontábil do direito de crédito e as despesas com a Cofins e com a Contribuição para o PIS/Pasep sejam apropriadas pelo valor líquido. Dispositivos Legais: Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, e Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, e seu § 10, e art. 15, II. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL O § 10 do art. 3ºda Lei nº10.833, de 2003, não institui, ainda que implicitamente, nenhuma hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração da base tributável da CSLL. Os créditos previstos na legislação da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep com incidências não-cumulativas não poderão se constituir ao mesmo tempo em direito de crédito e em custo dos insumos, mercadorias e ativos permanentes É vedado o lançamento do direito de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em contrapartida à conta de receita. É facultado ao contribuinte registrar o custo do insumo, mercadoria e ativo permanente sem excluir a parcela recuperável, desde que realize o controle extracontábil do direito de crédito e as despesas com a Cofins e com a Contribuição para o PIS/Pasep sejam apropriadas pelo valor líquido. Dispositivos Legais: Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, e Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 10, e art. 15, II. o- N 231 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ O § 10 do art. 3ºda Lei nº10.833, de 2003, não institui, ainda que implicitamente, nenhuma hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração da base tributável do IRPJ. Os créditos previstos na legislação da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep com incidências não-cumulativas não poderão se constituir ao mesmo tempo em direito de crédito e em custo dos insumos, mercadorias e ativos permanentes É vedado o lançamento do direito de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em contrapartida à conta de receita. É facultado ao contribuinte registrar o custo do insumo, mercadoria e ativo permanente sem excluir a parcela recuperável, desde que realize o controle extracontábil do direito de crédito e as despesas com a Cofins e com a Contribuição para o PIS/Pasep sejam apropriadas pelo valor líquido. Dispositivos Legais: Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, e Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, e seu § 10, e art. 15, II. 1 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL O § 10 do art. 3ºda Lei nº10.833, de 2003, não institui, ainda que implicitamente, nenhuma hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração da base tributável da CSLL. Os créditos previstos na legislação da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep com incidências não-cumulativas não poderão se constituir ao mesmo tempo em direito de crédito e em custo dos insumos, mercadorias e ativos permanentes É vedado o lançamento do direito de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em contrapartida à conta de receita. É facultado ao contribuinte registrar o custo do insumo, mercadoria e ativo permanente sem excluir a parcela recuperável, desde que realize o controle extracontábil do direito de crédito e as despesas com a Cofins e com a Contribuição para o PIS/Pasep sejam apropriadas pelo valor líquido. Dispositivos Legais: Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, e Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 10, e art. 15, II. N o- 232 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Os pagamentos efetuados às operadoras de planos de assistência à saúde em geral, em função de contrato de plano privado de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; RIR, de 1999, art. 647, § 1º, itens 24 e 26; PN CST nº 08/1986, itens 25 e 26. N o- 233 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins CONTRATOS COM PRAZO INDETERMINADO FIRMADOS ANTES DE 31 DE OUTUBRO DE 2003. PREÇO PREDETERMINADO. Consideram-se como contratos com preço predeterminado aqueles com preços fixados em moeda nacional como remuneração da totalidade do objeto do contrato, por unidade de produto ou por período de execução. Não se caracterizam como predeterminados preços fixados na forma de porcentagens dos salários a serem pagos aos funcionários demandados por contratantes. São considerados como contratos com prazo superior a um ano os contratos com prazo indeterminado cuja vigência tenha se prolongado por mais de 1 (um) ano, contada tal vigência da data em que foram firmados. Dispositivos Legais: Lei nº10.833, de 29.12.2003, art.10, XI, "b"; Lei nº11.196/2005, de 21.11.2005, art.109; IN SRF nº658, de 04.07.2006, arts.2º, II, 3º, 4º, 5º, 7º, I, e 8º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CONTRATOS COM PRAZO INDETERMINADO FIRMADOS ANTES DE 31 DE OUTUBRO DE 2003. PREÇO PREDETERMINADO. Consideram-se como contratos com preço predeterminado aqueles com preços fixados em moeda nacional como remuneração da totalidade do objeto do contrato, por unidade de produto ou por período de execução. Não se caracterizam como predeterminados preços fixados na forma de porcentagens dos salários a serem pagos aos funcionários demandados por contratantes. São considerados como contratos com prazo superior a um ano os contratos com prazo indeterminado cuja vigência tenha se prolongado por mais de 1 (um) ano, contada tal vigência da data em que foram firmados. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29.12.2003, art. 10, XI, "b" e art. 15, V; Lei 11.196/2005, de 21.11.2005, art.109; IN SRF nº 658, de 04.07.2006, arts. 2º, II, 3º, 4º, 5º, 7º, I, e 8º. N o- 234 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela empreitada de construção civil, não se sujeitam à retenção na fonte do PIS/Pasep, prevista na Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 29.12.2003, art. 30; Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, art 7o, art. 24 e art. 27; RIR/99, aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26.03.1999, art. 647, §1o; Instrução Normativa SRF no 459, de 18.10.2004, artigo 1o, IV; Resolução Confea no 218, de 29 de junho de 1973; e Parecer Normativo CST no 08, de 17/04/1986, itens 15 a 21. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins RETENÇÃO NA FONTE Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela empreitada de construção civil, não se sujeitam à retenção na fonte da Cofins, prevista na Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 29.12.2003, art. 30; Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, art 7o, art. 24 e art. 27; RIR/99, aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26.03.1999, art. 647, §1o; Instrução Normativa SRF no 459, de 18.10.2004, artigo 1o, IV; Resolução Confea no 218, de 29 de junho de 1973; e Parecer Normativo CST no 08, de 17/04/1986, itens 15 a 21. ISSN 1677-7042 35 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela empreitada de construção civil, não se sujeitam à retenção na fonte da CSLL, prevista na Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 29.12.2003, art. 30; Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, art 7o, art. 24 e art. 27; RIR/99, aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26.03.1999, art. 647, §1o; Instrução Normativa SRF no 459, de 18.10.2004, artigo 1o, IV; Resolução Confea no 218, de 29 de junho de 1973; e Parecer Normativo CST no 08, de 17/04/1986, itens 15 a 21. N o- 235 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ PRESTAÇÃO POR ASSOCIADOS DE SERVIÇOS OFERECIDOS POR COOPERATIVA. REFORMA A SOLUÇAO DE CONSULTA SRRF/8ª RF/DISIT Nº 193, DE 30 DE AGOSTO DE 2000. As importâncias decorrentes da prestação a terceiros de serviços oferecidos por cooperativa, os quais resultem do esforço comum dos seus associados, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), cabendo destacar que tais importâncias, quando pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, conforme previsto no art. 45 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, com a redação dada pelo art. 64 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Dispositivos Legais: Lei nº5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 3º; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 45, com a redação dada pela Lei n º 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 64; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), art. 182. CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 21 DE MAIO DE 2007 Nº 236 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. N o- 237 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela empreitada de construção civil, não se sujeitam à retenção na fonte do PIS/Pasep, prevista na Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 29.12.2003, art. 30; Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, art 7o, art. 24 e art. 27; RIR/99, aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26.03.1999, art. 647, §1o; Instrução Normativa SRF no 459, de 18.10.2004, artigo 1o, IV; Resolução Confea no 218, de 29 de junho de 1973; e Parecer Normativo CST no 08, de 17/04/1986, itens 15 a 21. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela empreitada de construção civil, não se sujeitam à retenção na fonte da Cofins, prevista na Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 29.12.2003, art. 30; Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, art 7o, art. 24 e art. 27; RIR/99, aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26.03.1999, art. 647, §1o; Instrução Normativa SRF no 459, de 18.10.2004, artigo 1o, IV; Resolução Confea no 218, de 29 de junho de 1973; e Parecer Normativo CST no 08, de 17/04/1986, itens 15 a 21. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela empreitada de construção civil, não se sujeitam à retenção na fonte da CSLL, prevista na Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 29.12.2003, art. 30; Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, art 7o, art. 24 e art. 27; RIR/99, aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26.03.1999, art. 647, §1o; Instrução Normativa SRF no 459, de 18.10.2004, artigo 1o, IV; Resolução Confea no 218, de 29 de junho de 1973; e Parecer Normativo CST no 08, de 17/04/1986, itens 15 a 21. N o- 238 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela empreitada de construção civil, não se sujeitam à retenção na fonte do PIS/Pasep, prevista na Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 29.12.2003, art. 30; Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, art 7o, art. 24 e art. 27; RIR/99, aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26.03.1999, art. 647, §1o; Instrução Normativa SRF no 459, de 18.10.2004, artigo 1o, IV; Resolução Confea no 218, de 29 de junho de 1973; e Parecer 36 ISSN 1677-7042 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 <!ID351997-3> Normativo CST no 08, de 17/04/1986, itens 15 a 21. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela empreitada de construção civil, não se sujeitam à retenção na fonte da Cofins, prevista na Lei Nº 10.833, de 2003, art. 30. Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 29.12.2003, art. 30; Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, art 7o, art. 24 e art. 27; RIR/99, aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26.03.1999, art. 647, §1o; Instrução Normativa SRF no 459, de 18.10.2004, artigo 1o, IV; Resolução Confea no 218, de 29 de junho de 1973; e Parecer Normativo CST no 08, de 17/04/1986, itens 15 a 21. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela empreitada de construção civil, não se sujeitam à retenção na fonte da CSLL, prevista na Lei Nº 10.833, de 2003, art. 30. Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 29.12.2003, art. 30; Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, art 7o, art. 24 e art. 27; RIR/99, aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26.03.1999, art. 647, §1o; Instrução Normativa SRF no 459, de 18.10.2004, artigo 1o, IV; Resolução Confea no 218, de 29 de junho de 1973; e Parecer Normativo CST no 08, de 17/04/1986, itens 15 a 21. N o- 239 - Assunto: Outros Tributos ou Contribuições CIDE - Aquisição de Marca e de Tecnologia na Fabricação do Produto. A importância paga, creditada, entregue, empregada ou remetida por pessoa jurídica com sede no Brasil à pessoa jurídica domiciliada no exterior pela cessão (aquisição) de marca de produto, não está sujeita à incidência da Cide, por não caracterizar hipótese de incidência da referida contribuição. Se o preço contratado englobar a aquisição da marca e também a tecnologia usada na fabricação do produto, mas tais valores forem segredados para efeito de registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e pagamento, sobre o valor relativo ao fornecimento da tecnologia ocorre a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, por se tratar de hipótese prevista no art. 2º da Lei Nº 10.168, de 2000. Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei Nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei Nº 10.332, de 19.12.2001) e art. 10 do Decreto Nº 4.195, de 11.04.2002. Nº 240 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO. MERCADO DE LIQUIDAÇÃO FUTURA. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em relação aos fatos geradores ocorridos até o mês-calendário de fevereiro de 2006, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, devem computar, quando da alienação do respectivo ativo, as receitas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, que correspondem à soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no mês das variações positivas ou negativas de títulos, valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge. No tocante aos fatos geradores ocorridos a partir do mês-calendário de março de 2006, as referidas pessoas jurídicas devem computar como receita: (i) no caso de swap e a termo, futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração da diferença o último dia útil do mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, inclusive por meio da cessão ou do encerramento antecipado da posição; (ii) no caso de futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juros a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível a apuração de diferença no último dia do mês, o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente. Dispositivos Legais: Lei Nº 10.637, de 30/12/2002, art. 35, Lei Nº 11.196, de 21/11/2005, art. 110, Instruções Normativas SRF Nº 334, de 23/06/2003 e Nº 633, de 22/03/2006. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins BASE DE CÁLCULO. MERCADO DE LIQUIDAÇÃO FUTURA. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em relação aos fatos geradores ocorridos até o mês-calendário de fevereiro de 2006, para efeito de determinação da base de cálculo da Cofins, devem computar, quando da alienação do respectivo ativo, as receitas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, que correspondem à soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no mês das variações positivas ou negativas de títulos, valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge. No tocante aos fatos geradores ocorridos a partir do mês-calendário de março de 2006, as referidas pessoas jurídicas devem computar como receita: (i) no caso de swap e a termo, futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração da diferença o último dia útil do mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, inclusive por meio da cessão ou do encerramento antecipado da posição; (ii) no caso de futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou pe- riódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juros a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível a apuração de diferença no último dia do mês, o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente. Dispositivos Legais: Lei Nº 10.637, de 30/12/2002, art. 35, Lei Nº 11.196, de 21/11/2005, art. 110, Instruções Normativas SRF Nº 334, de 23/06/2003 e Nº 633, de 22/03/2006. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ BASE DE CÁLCULO. MERCADO DE LIQUIDAÇÃO FUTURA. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em relação aos fatos geradores ocorridos até o mês-calendário de fevereiro de 2006, para efeito de determinação da base de cálculo IRPJ, devem computar, quando da alienação do respectivo ativo, as receitas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, que correspondem à soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no mês das variações positivas ou negativas de títulos, valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge. No tocante aos fatos geradores ocorridos a partir do mês-calendário de março de 2006, as referidas pessoas jurídicas devem computar como receita: (i) no caso de swap e a termo, futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração da diferença o último dia útil do mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, inclusive por meio da cessão ou do encerramento antecipado da posição; (ii) no caso de futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juros a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível a apuração de diferença no último dia do mês, o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente. Dispositivos Legais: Lei Nº 10.637, de 30/12/2002, art. 35, Lei Nº 11.196, de 21/11/2005, art. 110, Instruções Normativas SRF Nº 334, de 23/06/2003 e Nº 633, de 22/03/2006. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL BASE DE CÁLCULO. MERCADO DE LIQUIDAÇÃO FUTURA. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em relação aos fatos geradores ocorridos até o mês-calendário de fevereiro de 2006, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, devem computar, quando da alienação do respectivo ativo, as receitas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, que correspondem à soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no mês das variações positivas ou negativas de títulos, valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge. No tocante aos fatos geradores ocorridos a partir do mês-calendário de março de 2006, as referidas pessoas jurídicas devem computar como receita: (i) no caso de swap e a termo, futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração da diferença o último dia útil do mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, inclusive por meio da cessão ou do encerramento antecipado da posição; (ii) no caso de futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juros a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível a apuração de diferença no último dia do mês, o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente. Dispositivos Legais: Lei Nº 10.637, de 30/12/2002, art. 35, Lei Nº 11.196, de 21/11/2005, art. 110, Instruções Normativas SRF Nº 334, de 23/06/2003 e Nº 633, de 22/03/2006. N o- 241 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE BENS LOCADOS. Os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, em decorrência da prestação de serviços de manutenção de máquinas objeto de contrato de locação, não geram crédito da Cofins não-cumulativa, a título de insumo, tendo em vista que os contratos de locação de bens móveis não são considerados de prestação de serviços, não lhes sendo aplicáveis as disposições do art. 3º, II, da Lei Nº 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei Nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 565, 566, 593 e 594; Lei Nº 10.833, de 2003, art. 3º, II. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE BENS LOCADOS. Os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, em decorrência da prestação de serviços de manutenção de máquinas objeto de contrato de locação, não geram crédito da Contribuição para o PIS/Pasep nãocumulativa, a título de insumo, tendo em vista que os contratos de locação de bens móveis não são considerados de prestação de serviços, não lhes sendo aplicáveis as disposições do art. 3º, II, da Lei Nº 10.637, de 2002. Dispositivos Legais: Lei Nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 565, 566, 593 e 594; Lei Nº 10.637, de 2002, art. 3º, II. N o- 242 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei Nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. N o- 243 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei Nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. N o- 244 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei Nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. N o- 245 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei Nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. N o- 246 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei Nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II. N o- 247 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Lucro Presumido. Percentuais sobre a receita bruta. Industrialização por encomenda. As receitas decorrentes das atividades de comercialização estão sujeitas ao percentual de 8% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Igualmente as receitas decorrentes da industrialização de produtos, por encomenda de terceiros, em que a matéria-prima, o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização estão sujeitas ao percentual de 8% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Já as receitas decorrentes das atividades consideradas como de prestação de serviços em geral, estão sujeitas ao percentual de 32% para a determinação da base de cálculo da IRPJ, sob o regime de tributação com base no lucro presumido, com ou sem fornecimento material. Dispositivos Legais: Decreto Nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), arts. 518 e 519, § 1º, III; Decreto Nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - RIPI, arts. 4º, 5º, V, e 7º, II; Ato Declaratório Normativo Cosit Nº 18, de 27 de setembro de 2000. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Lucro Presumido. Percentuais sobre a receita bruta. Industrialização por encomenda. As receitas decorrentes da atividade de comercialização ou industrialização de produtos, estão sujeitas de 12% na determinação da base de cálculo da CSLL. Já as receitas decorrentes da atividade de empreitada unicamente de mão-de-obra, ou a prestação de serviços em geral, estão sujeitas ao percentual de 32%, na determinação da base de cálculo da CSLL, sob o regime de tributação com base no lucro presumido. 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 Dispositivos Legais: Lei Nº 9.249/1995, art. 20; com redação da Lei Nº 10.684/2003, art. 22; Decreto Nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - RIPI, arts. 4º, 5º, V, e 7º, II; Ato Declaratório Normativo Cosit Nº 18, de 27 de setembro de 2000; Instrução Normativa SRF Nº 390, de 30 de janeiro de 2004, arts. 88 e 89. N o- 248 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OPÇÃO. A pessoa jurídica que exerce a atividade de distribuição de material publicitário e difusão de mensagens por meio de alto falantes pode aderir ao Simples, desde que não atue na criação de propaganda e/ou publicidade ou na prestação de serviços profissionais de publicitário, e sejam observados os demais requisitos exigidos para o exercício da opção por esse regime de tributação. Dispositivos Legais: Lei Nº 9.317, de 1996, art. 9º, incisos XII, alínea "d", e XIII. N o- 249 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A pessoa jurídica prestadora de serviços de consultoria, desenvolvimento, implantação e manutenção de programas de computador não pode optar pelo Simples. Dispositivos Legais: Lei Nº 9.317, de 1996, art. 9º, inciso XIII. N o- 250 - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA Importâncias Pagas aos Beneficiários de Participante de Planos Previdenciários. As importâncias pagas por entidade de previdência complementar aberta, em prestação única ou em parcelas (cujo montante foi determinado previamente), aos beneficiários, em virtude da morte ou invalidez permanente do participante de plano de previdência, são isentas do imposto de renda na fonte, por caracterizarem pagamento de pecúlio. Por outro lado, se o montante a ser pago não for previamente determinado, as parcelas pagas mensalmente caracterizam pagamento de benefícios (pensão), sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte nos termos do art. 95 da Lei Nº 11.196, de 2005, conforme orientação da Superintendência de Seguros Privados - Susep, constante do art. 85 da Circular Susep Nº 338, de 30.01.2007. Dispositivos Legais: Art. 6º, inciso VII, da Lei Nº 7.713, de 22.12.1988 (com a redação dada pelo art. 32 da Lei Nº 9.250, de 26.12.1995); art. 95 da Lei Nº 11.196, de 21.11.2005; art. 39, XLIV, do Decreto Nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); art. 5º, XXII da Instrução Normativa SRF Nº 15, de 6.02.2001; e art. 85 da Circular Susep Nº 338, de 30.01.2007. N o- 251 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar n.º 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei n.º 10.833, de 2003, art. 2.º, 3.º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar n.º 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei n.º 7.689, de 1988, art. 2.º; Lei n.º 10.833, de 2003, art. 2.º, 3.º, § 10 e 15, II. CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 24 DE MAIO DE 2007 Nº 252 - Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL RECAUCHUTAGEM DE PNEUS. RETENÇÃO NA FONTE. Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores recebidos de outra pessoa jurídica de direito privado a título de pagamento pela prestação de serviços de recondicionamento (recauchutagem) de pneus, por não se enquadrarem no conceito de manutenção. Dispositivos Legais: Lei no 10. 833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF no 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1o, § 2o, II, Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, art. 4o, V, Ato Declaratório Interpretativo RFB no 11, de 25 de outubro de 2005.. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins RECAUCHUTAGEM DE PNEUS. RETENÇÃO NA FONTE. Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) os valores recebidos de outra pessoa jurídica de direito privado a título de pagamento pela prestação de serviços de recondicionamento (recauchutagem) de pneus, por não se enquadrarem no conceito de manutenção. Dispositivos Legais: Lei no 10. 833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF no 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1o, § 2o, II, Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, art. 4o, V, Ato Declaratório Interpretativo RFB no 11, de 25 de outubro de 2005. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RECAUCHUTAGEM DE PNEUS. RETENÇÃO NA FONTE. Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep os valores recebidos de outra pessoa jurídica de direito privado a título de pagamento pela prestação de serviços de recondicionamento (recauchutagem) de pneus, por não se enquadrarem no conceito de manutenção. Dispositivos Legais: Lei no 10. 833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF no 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1o, § 2o, II, Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, art. 4o, V, Ato Declaratório Interpretativo RFB no 11, de 25 de outubro de 2005. N o- 253 - Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL RECAUCHUTAGEM, REFORMA E REGENERAÇÃO DE PNEUS. RETENÇÃO NA FONTE. Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores recebidos de outra pessoa jurídica de direito privado a título de pagamento pela prestação de serviços de recauchutagem, reforma ou regeneração de pneus, por não se enquadrarem no conceito de manutenção. Dispositivos Legais: Lei no 10. 833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF no 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1o, § 2o, II, Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, art. 4o, V, Ato Declaratório Interpretativo RFB no 11, de 25 de outubro de 2005. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins RECAUCHUTAGEM, REFORMA E REGENERAÇÂO DE PNEUS. RETENÇÃO NA FONTE. Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) os valores recebidos de outra pessoa jurídica de direito privado a título de pagamento pela prestação de serviços de recauchutagem, reforma ou regeneração de pneus, por não se enquadrarem no conceito de manutenção. Dispositivos Legais: Lei no 10. 833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF no 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1o, § 2o, II, Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, art. 4o, V, Ato Declaratório Interpretativo RFB no 11, de 25 de outubro de 2005. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RECAUCHUTAGEM, REFORMA E REGENERAÇÃO DE PNEUS. RETENÇÃO NA FONTE. Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep os valores recebidos de outra pessoa jurídica de direito privado a título de pagamento pela prestação de serviços recauchutagem, reforma ou regeneração de pneus, por não se enquadrarem no conceito de manutenção. Dispositivos Legais: Lei no 10. 833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF no 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1o, § 2o, II, Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, art. 4o, V, Ato Declaratório Interpretativo RFB no 11, de 25 de outubro de 2005. Dispositivos Legais: Lei no 10. 833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF no 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1o, § 2o, II, Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, art. 4o, V, Ato Declaratório Interpretativo RFB no 11, de 25 de outubro de 2005. N o- 254 - Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL RECONDICIONAMENTO DE CILINDROS EMBORRACHADOS. RETENÇÃO NA FONTE. Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores recebidos de outra pessoa jurídica de direito privado a título de pagamento pela prestação de serviços de recondicionamento de cilindros metálicos emborrachados, por não se enquadrarem no conceito de manutenção. Dispositivos Legais: Lei no 10. 833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF no 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1o, § 2o, II e Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, art. 4o, inciso V. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins RECONDICIONAMENTO DE CILINDROS EMBORRACHADOS. RETENÇÃO NA FONTE. Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) os valores recebidos de outra pessoa jurídica de direito privado a título de pagamento pela prestação de serviços de recondicionamento de cilindros metálicos emborrachados, por não se enquadrarem no conceito de manutenção. Dispositivos Legais: Lei no 10. 833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF no 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1o, § 2o, II e Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, art. 4o, inciso V. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RECONDICIONAMENTO DE CILINDROS EMBORRACHADOS. RETENÇÃO NA FONTE. Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep os valores recebidos de outra pessoa jurídica de direito privado a título de pagamento pela prestação de serviços de recondicionamento de cilindros metálicos emborrachados, por não se enquadrarem no conceito de manutenção. Dispositivos Legais: Lei no 10. 833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF no 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1o, § 2o, II e Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, art. 4o, inciso V. CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe ISSN 1677-7042 37 SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 25 DE MAIO DE 2007 Nº 255 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei Nº 10.833, de 2003, art. 2º, 3º, § 10 e 15, II; RIR/1999, art. 247, caput; Ato Declaratório Interpretativo SRF Nº 3, de 29 de março de 2007. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar n.º 95, de 1998, art. 11, III, "b" e "c"; Lei n.º 7.689, de 1988, art. 2.º; Lei n.º 10.833, de 2003, art. 2.º, 3.º, § 10 e 15, II; Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 3, de 29 de março de 2007. N o- 256 - Assunto: Normas de Administração Tributária RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, em contrapartida à prestação dos serviços de: perfuração e estaqueamento moldado in loco por concretagem, de descontaminação de solo, com a perfuração de poços e injeção e sugação de água (lavagem), e de sondagem de solo, por serem obras de engenharia assemelhadas à construção civil; não estão sujeitos à retenção na fonte do IRRF, da Cofins da CSLL, e do PIS/Pasep. Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 29.12.2003, art. 30; Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, art 7o, art, 24 e art. 27; Lei no 4.076, de 23 de junho de 1962, art. 6o; RIR/99, aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999), art. 647, §1o; Instrução Normativa SRF no 459, de 18.10.2004, artigo 1o, IV; Resolução Confea no 218, de 29 de junho de 1973; e Parecer Normativo CST no 08, de 17/04/1986, itens 15 a 21. N o- 257 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela empreitada ou subempreitada de construção civil, não se sujeitam à retenção na fonte do PIS/Pasep, prevista na Lei Nº 10.833, de 2003, art. 30. Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 29.12.2003, art. 30; Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, art 7o, art. 24 e art. 27; RIR/99, aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26.03.1999, art. 647, §1o; Instrução Normativa SRF no 459, de 18.10.2004, artigo 1o, IV; Resolução Confea no 218, de 29 de junho de 1973; e Parecer Normativo CST no 08, de 17/04/1986, itens 15 a 21. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela empreitada ou subempreitada de construção civil, não se sujeitam à retenção na fonte da Cofins, prevista na Lei Nº 10.833, de 2003, art. 30. Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 29.12.2003, art. 30; Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, art 7o, art. 24 e art. 27; RIR/99, aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26.03.1999, art. 647, §1o; Instrução Normativa SRF no 459, de 18.10.2004, artigo 1o, IV; Resolução Confea no 218, de 29 de junho de 1973; e Parecer Normativo CST no 08, de 17/04/1986, itens 15 a 21. ASSUNTO: - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela empreitada ou subempreitada de construção civil, não se sujeitam à retenção na fonte da CSLL, prevista na Lei Nº 10.833, de 2003, art. 30. Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 29.12.2003, art. 30; Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, art 7o, art. 24 e art. 27; RIR/99, aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26.03.1999, art. 647, §1o; Instrução Normativa SRF no 459, de 18.10.2004, artigo 1o, IV; Resolução Confea no 218, de 29 de junho de 1973; e Parecer Normativo CST no 08, de 17/04/1986, itens 15 a 21. CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO Chefe 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA <!ID352732-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 140, DE 11 DE JUNHO DE 2007 Declara inapta inscrição no CNPJ O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA PR, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, e com base nos artigos 81 e 82 da Lei 9430/1996 e artigos 34, inciso III, 41, incisos I e III e 48, § 3º, inciso III da referida IN, declara: 38 ISSN 1677-7042 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 Artigo 1º. Inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) abaixo identificada, conforme constatado no respectivo processo administrativo fiscal, caracterizando a empresa como inexistente de fato. Artigo 2º. Tributariamente ineficazes os documentos emitidos por esta empresa, a partir da data informada. CONTRIBUINTE CNPJ PROCESSO EMILUX IMPORTAÇÃÕ E EXPORTAÇÃO LTDA 03.882.534/0001-87 15165.001034/2005-29 DATA DE DÃO 09/06/2000 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS <!ID352301-0> INSTRUÇÃO Nº 455, DE 13 DE JUNHO DE 2007 Inclui as companhias hipotecárias entre as entidades autorizadas a administrar fundos de investimento imobiliário e altera a Instrução CVM nº 205, de 14 de janeiro de 1994. INAPTI- VERGÍLIO CONCETTA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITAJAÍ BANCO CENTRAL DO BRASIL <!ID350859-0> RESOLUÇÃO Nº 3.458, DE 11 DE JUNHO DE 2007 <!ID351993-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 7, DE 24 DE MAIO DE 2007 Dispõe sobre financiamentos para retenção de matrizes suínas, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2). Declara inapta inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITAJAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 238 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.° 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no art. 34, caput, inciso IV, art. 43, art. 45 e art. 48, caput, inciso IV, todos da Instrução Normativa RFB n.° 568, de 8 de setembro de 2005, e as informações constantes do processo n.° 10909.001849/2005-43, declara: Art. 1.° Inapta a inscrição número 04.550.440/0001-73, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, da empresa MIGDAL LTDA., em face da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência de recursos empregados na operação de comércio exterior. Art. 2.° Os documentos emitidos pela empresa MIGDAL LTDA. são considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados desde 11/02/2004. Art. 3.° Este ato entra em vigor na data de sua publicação. JACKSON ALUIR CORBARI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de maio de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu: Art. 1º Podem ser concedidos, na safra 2007/2008, financiamentos de custeio pecuário para retenção de matrizes suínas, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), observadas as seguintes condições específicas: I - limite de crédito: R$100.000,00 (cem mil reais) por tomador, em uma única operação, independentemente de outros créditos de custeio concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural; II - prazos: a) para contratação: até 28 de dezembro de 2007; b) de reembolso: até dois anos; III - amortizações: livremente pactuadas entre as partes. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES Presidente do Banco <!ID352734-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 44, DE 12 DE JUNHO DE 2007 <!ID350860-0> RESOLUÇÃO Nº 3.459, DE 11 DE JUNHO DE 2007 Declara inapta pessoa jurídica que menciona, por enquadrar-se na condição de inexistente de fato. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE/SC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, fundamentado nos artigos 34, inciso III, e 41, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, e considerando a análise constante dos autos do processo administrativo nº 10920.001445/2007-63, declara: Art. 1º Inapta - Inexistente de Fato, a pessoa jurídica Símbolo Madeiras Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob nº 01.460.306/0001-25, com efeitos a partir 01/01/2002. Art. 2º Este ato declaratório executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARIO BENJAMIM BARTOS 10ª REGIÃO FISCAL <!ID351980-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 6 DE MAIO DE 2007 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo § 8º, do artigo nº 76, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e, considerando o que consta do processo administrativo nº 11050.002579/2004-16, resolve: I - Aplicar a pena de perda de credenciamento ao ajudante de despachante aduaneiro SANDRO GAMA ARAÚJO, registro nº 10A.01.736, por cometimento de infração prevista na alínea "h", inciso III, do artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, combinada com o inciso V, do artigo 30, do Decreto nº 646, de 9 de setembro de 1992, bem como a penalidade acessória constante do § 7º do artigo 76 da referida Lei, pelo qual lhe é vedado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante, enquanto perdurarem os efeitos da sanção; II - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ JAIR CARDOSO Dispõe sobre concessão de EGF e de LEC de milho para atividades de avicultura e suinocultura exploradas sob regime de parceria e de LEC de carne suína para produtores e para suinocultura explorada em regime de parceria. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de maio de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu: Art. 1º Podem ser concedidos, até 28 de dezembro de 2007, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2): I - Empréstimos do Governo Federal (EGF) e financiamentos da Linha Especial de Crédito (LEC) destinados à comercialização de milho para atividades de avicultura e suinocultura exploradas sob regime de parceria; II - financiamentos da LEC de carne suína para produtores e para suinocultura explorada em regime de parceria. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES Presidente do Banco BANCO DO BRASIL S/A BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 5 de junho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso IV da Resolução nº 2.122, de 30 de novembro de 1994, e com fundamento no art. 5º da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, resolveu baixar a seguinte Instrução: Art. 1º O art. 11 da Instrução CVM nº 205, de 14 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. A administração do Fundo de Investimento Imobiliário compete, exclusivamente, a bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira de investimento ou carteira de crédito imobiliário, bancos de investimento, sociedades corretoras ou sociedades distribuidoras de valores mobiliários, sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas e companhias hipotecárias. ........................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO FERNANDEZ TRINDADE SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS <!ID351041-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 9.348, DE 11 DE JUNHO DE 2007 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a(s) pessoa(s) física(s) relacionada(s) abaixo a prestar o serviço de Analista de Valores Mobiliários previsto na Instrução CVM nº 388, de 30 de abril de 2003: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA FILHO - C.P.F. nº 335.359.901-06, ALEXANDRE ROSSI CONSTANTINI - C.P.F. nº 156.288.798-00, CAROLINA BIANCO DAS DORES - C.P.F. nº 295.851.138-30, DIANA LITEWSKI - C.P.F. nº 104.254.167-12, DIEGO SOARES NÚÑEZ - C.P.F. nº 106.667.357-86, FLÁVIO AINSWORTH BARCALA FILHO - C.P.F. nº 091.682.797-60, MARCELO AUDI - C.P.F. nº 104.859.868-33, MARCELO EDUARDO PEEV DOS SANTOS - C.P.F. nº 219.827.878-21, MARCUS MACEDO - C.P.F. nº 268.163.238-23, RENATA FERNANDES COUTINHO - C.P.F. nº 075.014.257-01 e THIAGO BOVOLENTA BATISTA - C.P.F. nº 219.863.288-80. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND <!ID350367-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 9.349, DE 11 DE JUNHO DE 2007 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. MARCO ANTONIO MOURA DE CASTRO, C.P.F. nº 991.246.298-04, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND ATO DECLARATÓRIO Nº 9.350, DE 11 DE JUNHO DE 2007 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. EDUARDO ALVES DE CASTRO, C.P.F. nº 359.700.301-04, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND ATO DECLARATÓRIO Nº 9.351, DE 11 DE JUNHO DE 2007 <!ID354262-0> RETIFICAÇÃO Na Ata da Assembléia Geral Ordinária, realizada em 25 de abril de 2007, publicada na edição do DOU nº 110, de 11-6-2007, Seção 1, pág. 20, no título, onde se lê: Banco do Brasil S/A Diretoria de Marketing e Comunicação, leia-se: Banco do Brasil S/A - BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A. (p/COEJO). O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a TARGET GESTÃO DE RECURSOS LTDA., C.N.P.J. nº 08.736.889, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 39 ISSN 1677-7042 <!ID350963-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 9.352, DE 11 DE JUNHO DE 2007 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a OPUS GESTORA DE INVESTIMENTOS LTDA., C.N.P.J. nº 06.278.663, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO <!ID352628-0> PAUTA DE JULGAMENTO DA 90ª SESSÃO Pauta de Julgamento de Recursos da 90ª sessão, que será realizada na data a seguir mencionada, no Edifício Sede da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, localizado na Rua Buenos Aires 256, 4ª andar - Centro - Rio de Janeiro. DIA 25 DE JUNHO DE 2007, ÀS 10h. 01)RECURSO Nº 0950 - Processo SUSEP nº 10.000028/0118 - Recorrente: Bozano, Simonsen Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisora: Conselheira Ana Cláudia Assis dos Passos. 02)RECURSO Nº 1221 - Processo SUSEP nº 006-0301/00 Recorrente: Bradesco Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Francisco Alves de Souza. 03)RECURSO Nº 1252 - Processo SUSEP nº 009-0137/96 Recorrente: Bradesco Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Francisco Alves de Souza. 04)RECURSO Nº 1272 - Processo SUSEP nº 10.004227/9991 - Recorrente: Safra Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Francisco Alves de Souza. 05)RECURSO Nº 1297 - Processo SUSEP nº 10.006869/0176 - Recorrente: Zurich Brasil Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Francisco Alves de Souza. 06)RECURSO Nº 1477 - Processo SUSEP nº 10.007130/0154 - Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa. 07)RECURSO Nº 1623 - Processo SUSEP nº 10.005023/9987 - Recorrente: Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa. 08)RECURSO Nº 1846 - Processo SUSEP nº 15414.002865/2002-96 - Recorrente: Paraná Companhia de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisora: Conselheira Ana Cláudia Assis dos Passos. 09)RECURSO Nº 1874 - Processo SUSEP nº 15414.200088/2002-43 - Recorrente: Interbrazil Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Francisco Alves de Souza. 10)RECURSO Nº 1890 - Processo SUSEP nº 15414.004607/2002-44 - Recorrente: BEMGE Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Francisco Alves de Souza. 11)RECURSO Nº 1923 - Processo SUSEP nº 10.005174/0159 - Recorrente: Federal de Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Francisco Alves de Souza. 12)RECURSO Nº 2049 - Processo SUSEP nº 10.000973/0175 - Recorrente: Caixa Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa. 13)RECURSO Nº 2204 - Processo SUSEP nº 15414.000424/2002-50 - Recorrente: Real Previdência e Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa. 14)RECURSO Nº 2266 - Processo SUSEP nº 006-0275/99 Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Francisco Alves de Souza. 15)RECURSO Nº 2277 - Processo SUSEP nº 15414.005033/2002-21 - Recorrente: Federal de Seguros S/A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa. 16)RECURSO Nº 2464 - Processo SUSEP nº 005-0842/00 Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Francisco Alves de Souza. 17)RECURSO Nº 2473 - Processo SUSEP nº 10.002712/9976 - Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto. 18)RECURSO Nº 2605 - Processo SUSEP nº 005-0523/99 Recorrente: Real Previdência e Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisora: Conselheira Ana Cláudia Assis dos Passos. 19)RECURSO Nº 2731 - Processo SUSEP nº 008-0032/00 Recorrente: Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto. 20)RECURSO Nº 2760 - Processo SUSEP nº 005-0189/99 Recorrente: Companhia de Seguros Minas-Brasil; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisora: Conselheira Ana Cláudia Assis dos Passos. 1)segundo o disposto no § 3º, do artigo 18 do Regimento Interno do CRSNSP, aprovado pelo Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998, "nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subseqüente, independentemente de nova convocação e publicação". 2)o Sr. Presidente informa que terão prioridade de julgamento, no início da sessão, os processos sujeitos a sustentação oral. Rio de Janeiro, 13 de junho de 2007. AGOSTINHO DO NASCIMENTO NETTO Presidente do Conselho THERESA CHRISTINA CUNHA MARTINS Secretária-Executiva Ministério da Justiça . GABINETE DO MINISTRO <!ID350960-0> PORTARIA N o- 1.105, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia na 123ª Sessão, realizada no dia 13 de dezembro de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.05600, resolve: Indeferir o requerimento de anistia formulado por HELENICE ALVES TEIXEIRA GONÇALVES. TARSO GENRO <!ID350961-0> o- PORTARIA N 1.106, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 58ª Sessão realizada no dia 03 de julho de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.11915, resolve: Declarar SADI MARQUEZIN anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- , da Lei n. o10.559, de 13 de novembro de 2002. TARSO GENRO <!ID350962-0> o- PORTARIA N 1.107, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 114ª Sessão realizada no dia 23 de novembro de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.03238, resolve: Declarar AGEU HERINGER LISBOA anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a contagem, para todos os efeitos, do tempo em que foi compelido ao afastamento de suas atividades laborais, em virtude de perseguição política no período de 01.01.1966 a 31.01.1975, nos termos do artigo 1 o- , incisos I, II e III c.c artigo 4 o- , § 2 o- , da Lei n. o10.559, de 13 de novembro de 2002. TARSO GENRO PORTARIA N o- 1.108, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 116ª Sessão realizada no dia 29 de novembro de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.07438, resolve: Declarar ANACLETO JULIÃO DE PAULA CRÊSPO anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e a contagem, para todos os efeitos, do tempo em que foi compelido ao afastamento do país, em virtude de perseguição política, de 27.05.1972 a 30.05.1980, bem como reconhecer o direito de homologação do Diploma de Graduação em Antropologia pela Universidade de Uppsala - Suécia, com a condição de que o requerente comprove, as autoridades competentes, e preencha os requisitos da determinação legal, nos termos do artigo 1 o- , incisos I, II, III e IV da Lei n. o- 10.559, de 2002. TARSO GENRO <!ID350964-0> o- PORTARIA N 1.109, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 8ª Sessão realizada no dia 13 de março de 2007, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.11972, resolve: Declarar HENRIQUE MACHADO RODRIGUES anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. TARSO GENRO <!ID350965-0> PORTARIA N o- 1.110, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 6ª Sessão realizada no dia 27 de fevereiro de 2007, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.07968, resolve: Declarar ASSIR JOÃO DALMAGRO anistiado político "post-mortem", concedendo em favor de TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS DALMAGRO, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. TARSO GENRO <!ID350966-0> o- PORTARIA N 1.111, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 20 de março de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.07560, resolve: Declarar ANTÔNIO ALVES DORNELLES anistiado político "post-mortem", concedendo em favor da Requerente OLINDA VENITES DORNELLES reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- e § 2 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. TARSO GENRO <!ID350967-0> o- PORTARIA N 1.112, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 35ª Sessão realizada no dia 03 de maio de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.07550, resolve: Declarar MANOEL SILVEIRA DOS SANTOS anistiado político "post-mortem", concedendo em favor da Requerente MARCELINA VENTURA DOS SANTOS reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 oe § 2 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. TARSO GENRO <!ID350968-0> o- PORTARIA N 1.113, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 70ª Sessão realizada no dia 02 de agosto de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.05527, resolve: 40 ISSN 1677-7042 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 <!ID350981-0> Declarar JONAS CELSO MAIA DE BRITO anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o, § 1 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. Declarar MARIA MARCOLINO DA COSTA anistiada política, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o, § 1 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. TARSO GENRO TARSO GENRO <!ID350969-0> o- <!ID350977-0> PORTARIA N 1.114, DE 13 DE JUNHO DE 2007 PORTARIA N o- 1.121, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 7ª Sessão - Plenário, realizada no dia 28 de fevereiro de 2007, no Requerimento de Anistia n o- 2001.14.03035, resolve: Indeferir o Recurso interposto por SEBASTIÃO FLÁVIO DE ARAÚJO. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 9ª Sessão realizada no dia 14 de março de 2007, no Requerimento de Anistia n o- 2005.01.50865, resolve: Declarar DURVALINO TELES DE ANDRADE anistiado político "post-mortem", concedendo em favor de NATALIA DIAS DE ANDRADE, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 180 (cento e oitenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 68.400,00 (sessenta e oito mil e quatrocentos reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. TARSO GENRO <!ID350971-0> PORTARIA N o- 1.115, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 98ª Sessão realizada no dia 17 de outubro de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.09780, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por GERALDO FERNANDES RODRIGUES. TARSO GENRO <!ID350972-0> o- PORTARIA N 1.116, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia na 112ª Sessão, realizada no dia 21 de novembro de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.12952, resolve: Indeferir o requerimento de anistia formulado por JELSOMIR FRANDALOSO. TARSO GENRO <!ID350978-0> o- PORTARIA N 1.122, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 8ª Sessão realizada no dia 13 de março de 2007, no Requerimento de Anistia n o- 2005.01.52166, resolve: Declarar OSVALDO BARROS anistiado político "post-mortem", concedendo em favor de MILTON BARROS, devendo ser gerido pelo curador legal, EVERALDO BARROS, CPF 946.607.60944, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- , da Lei n. o10.559, de 13 de novembro de 2002. TARSO GENRO TARSO GENRO <!ID350973-0> PORTARIA N o- 1.117, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia na 121ª Sessão, realizada no dia 11 de dezembro de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2003.01.17112, resolve: Indeferir o requerimento de anistia "Post Mortem" em favor de SERAFIM LOPES DE ARAÚJO, formulado por GLACI ARAÚJO DE ALMEIDA. TARSO GENRO <!ID350974-0> o- PORTARIA N 1.118, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia na 123ª Sessão, realizada no dia 13 de dezembro de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2004.01.49154, resolve: Indeferir o requerimento de anistia formulado por ANTONIO WALDIR DA SILVA FILHO. TARSO GENRO <!ID350975-0> o- PORTARIA N 1.119, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 46ª Sessão realizada no dia 31 de maio de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2004.01.48493, resolve: Declarar JOÃO NUNES anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 79.800,00 (setenta e nove mil e oitocentos reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. TARSO GENRO <!ID350976-0> o- PORTARIA N 1.120, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 6ª Sessão realizada no dia 27 de fevereiro de 2007, no Requerimento de Anistia n o- 2004.01.49214, resolve: <!ID350979-0> o- PORTARIA N 1.123, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia na 81ª Sessão realizada no dia 30 de agosto de 2006, no Requerimento de Anistia n° 2006.01.52312, resolve: Declarar ELIAS GOMES DA SILVA anistiado político "post mortem", reconhecendo o direito as promoções à graduação de Suboficial com os proventos do posto de Segundo Tenente e as respectivas vantagens, e conceder em favor da requerente MARIA DAS DORES DA SILVA, a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 5.258,25 (cinco mil, duzentos e cinqüenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Os efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a diferença de proventos desse posto e os da graduação de Primeiro Sargento, que a viúva já percebe no valor de R$ 3.582,27 (três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), o que perfaz a diferença de R$ 1.675,98 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), com efeitos pretéritos a contar de 05.10.1988 até a data do julgamento em 30.08.2006, completando 214 (duzentos e quatorze) meses e 25 (vinte e cinco) dias, totalizando o valor líquido de R$ 390.084,35 (trezentos e noventa mil, oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), e conceder acesso a todos os benefícios indiretos mantidos pela Marinha do Brasil, em conformidade com o art. 14 da supracitada lei, bem como a isenção de Imposto de Renda, nos termos do artigo 1°, incisos I e II, e artigo 9°, Parágrafo Único da Lei n o- 10.559 de 13 de novembro de 2002. TARSO GENRO <!ID350980-0> o- PORTARIA N 1.124, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 89ª Sessão realizada no dia 25 de setembro de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.03.01070, resolve: Declarar IVO AUGUSTO DE ABREU PUGNALONI anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao cargo de Professor Especialista E - 4, da Escola Técnica Federal do Estado do Paraná, no valor de R$ 1.171,74 (um mil, cento e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em 25.09.2006 a 21.10.1994, perfazendo um total retroativo de R$ 181.678,29 (cento e oitenta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II da Lei n o- 10.559, de 2002. TARSO GENRO PORTARIA N o- 1.125, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 20 de março de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.00471, resolve: Declarar JOSÉ COUTINHO ESTRELLA anistiado político "post-mortem", concedendo em favor de NEUZA BEHRMANN ESTRELA, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. TARSO GENRO <!ID350982-0> o- PORTARIA N 1.126, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 117ª Sessão realizada no dia 30 de novembro de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.01644, resolve: Declarar ARNOLDO FABIAN anistiado político "post-mortem", concedendo em favor de ALBINA FABIAN, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), nos termos do artigo 1 o, incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. TARSO GENRO <!ID350983-0> o- PORTARIA N 1.127, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 07 de fevereiro de 2007, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.03759, resolve: Reconhecer a condição de anistiado político FRANCISCO NERTAN NOGUEIRA MONTE e substituir a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe no valor de R$ 2.838,61 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos) referente ao benefício do INSS n o- 58/074.062.473-3, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1 o- , inciso I c.c art. 19 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. TARSO GENRO <!ID350984-0> o- PORTARIA N 1.128, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 29 de outubro de 2003, no Requerimento de Anistia n o2003.01.22532, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSÉ FELIX DA SILVA. TARSO GENRO <!ID350985-0> o- PORTARIA N 1.129, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 19 de maio de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.50648, resolve: Declarar MANOELITO RIBEIRO DO NASCIMENTO anistiado político "post mortem", reconhecendo o direito as promoções à graduação de Suboficial com os proventos dessa graduação e as respectivas vantagens, e conceder em favor da requerente NECI OLIVEIRA DO NASCIMENTO, a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 4.236,12 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e doze centavos). Os efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a diferença de proventos dessa graduação e os da graduação de Primeiro Sargento, que a viúva já percebe no valor de R$ 2.853,80 (dois mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e oitenta centavos), o que perfaz a diferença de R$ 1.382,32 (um mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), com efeitos pretéritos a contar de 05.10.1988 até a data do julgamento em 19.05.2005, completando 199 (cento e noventa e nove) meses e 14 (quatorze) dias, totalizando o valor líquido de R$ 298.650,24 (duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e cinqüenta reais e vinte e quatro centavos), e conceder acesso a todos os benefícios indiretos mantidos pela Marinha do Brasil, em conformidade com o art. 14 da supracitada lei, bem como a isenção de Imposto de Renda, nos termos do artigo 1°, incisos I e II, e artigo 9°, Parágrafo Único da Lei n o- 10.559 de 13 de novembro de 2002. TARSO GENRO 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 41 ISSN 1677-7042 <!ID350986-0> PORTARIA N o- 1.130, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, resolve, nos termos do artigo 2 o- , §1 o- , da referida lei, conceder a contagem de tempo de serviço, correspondente ao período abaixo mencionado, para todos os efeitos, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante desta portaria compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia nos respectivos processos: QTD. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. NÚMERO 2003.01.31075 2003.01.31849 2003.01.32732 2003.01.32736 2003.01.32737 2003.01.33344 2003.01.33415 2003.01.33445 ANISTIANDO DALMACIO CONCEIÇÃO LOPES LEÔNIDAS PEREIRA DA SILVA SEBASTIÃO PERAZZO JOSE LEÃO DE ARAUJO ANTONIO JOSE ANTUNES RODRIGO SANTOS DA SILVA JOSE EUJACIO CORREIA DOS SANTOS JOSE ANTONIO DOS SANTOS 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 2003.01.33358 2003.01.33456 2003.01.33459 2003.01.33526 2003.01.33618 2003.01.34172 2003.01.34208 2003.01.34209 2003.01.34234 2003.01.35030 2003.01.35378 2003.01.36841 2003.01.37197 2004.01.37757 2004.01.37853 2004.01.38015 2004.01.38136 JOÃO CANCIO DOS SANTOS ROQUE SENA ROCHA ARNALDO VIEIRA PORTO JOÃO CALIXTO DO NASCIMENTO RAIMUNDO VALERIANO DA SILVA "post mortem" ANTONIO MARTINS DE MACEDO JURANY PEREIRA PINTO ALBERTO FOGAÇA DE SOUZA NELSON PINHEIRO DE AZEVEDO JOSE MOREIRA MENDES AVELINO JOSE SAUTHIER DORIVALDO ALVES FERNANDES MILTON VIEIRA DA SILVA PEDRO RODRIGUES COELHO "post mortem" JOSE MARTINS DOS SANTOS JOSE OLIMPIO GONÇALVES EDSON BATISTA DE OLIVEIRA 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 2004.01.38139 2004.01.38855 2004.01.39152 2004.01.39403 2004.01.39451 2004.01.39941 2004.01.39942 2004.01.39943 DIACISIO ROCHA VIANA MAURY GOULART JULIO JOSE RIBEIRO SILVESTRE SCARPARI"post mortem" PEDRO RODRIGUES UCHOA ALCIMINO JOSE DE SANTANA JAIR PORTO JIOVANI FERREIRA SOUTO 34. 35. 36. 2004.01.40065 2004.01.40280 2004.01.40330 PEDRO APRÍGIO VIEIRA"post mortem" JOSE BASÍLIO BRAGA MIGUEL JOSE DE ARAUJO"post mortem" 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. 49. 50. 2004.01.40431 2004.01.40551 2004.01.40826 2004.01.41088 2004.01.41090 2004.01.41848 2004.01.42271 2004.01.42371 2004.01.42376 2004.01.43288 2004.01.43437 2004.01.43640 2004.01.44410 2005.01.51404 ÁLVARO RAIMUNDO CAMPOS"post mortem" HUMBERTO DAVID DE SOUZA"post mortem" NILO FRIES ALCIDES JOÃO DE SOUZA"post mortem" EDIR PRESTES VALIN"post mortem" JOSE FERREIRA DA SILVA"post mortem" EUCLIDES VERIATO DA CUNHA "post mortem" NELY PEREIRA VIANA"post mortem" SERGIO APARECIDO BILACHI ANTONILIO DIAS DO NASCIMENTO"post mortem" ADOLPHO MENDES DE SOUZA"post mortem" ANTONIO GONÇALO DA SILVA FILHO"post mortem" NADIR ANTONIO PEGARARO"post mortem" PEDRO OSMAR PRATTO PERÍODO 27.10.1965 31.01.1967 01.01.1969 31.01.1971 07.04.1967 01.04.1971 31.01.1971 27.10.1965 31.01.1971 16.04.1971 01.04.1971 07.04.1967 31.01.1971 01.02.1967 01.02.1973 31.01.1971 31.01.1971 31.01.1971 01.02.1973 04.02.1969 27.10.1965 01.02.1967 31.01.1971 27.10.1965 27.10.1965 03.03.1967 03.03.1971 01.03.1973 01.03.1973 07.02.1967 31.01.1973 31.01.1969 27.10.1965 03.03.1971 26.11.1968 27.10.1965 03.03.1971 01.03.1973 01.02.1967 01.01.1970 01.01.1970 01.01.1973 01.02.1971 08.04.1967 31.01.1969 31.01.1967 27.10.1965 23.10.1973 31.01.1973 31.01.1971 01.01.1973 01.01.1971 27.10.1965 31.01.1969 31.01.1973 01.02.1973 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 31.01.1966 31.01.1971 31.12.1972 31.01.1975 30.01.1971 01.02.1973 01.02.1973 06.04.1967 01.02.1973 04.07.1975 15.05.1972 30.01.1971 04.07.1975 30.11.1970 04.07.1975 29.11.1972 29.11.1972 29.11.1972 04.07.1975 30.12.1972 31.01.1973 04.07.1975 04.07.1975 31.01.1967 31.01.1969 03.03.1970 03.03.1972 04.07.1975 04.07.1975 30.01.1970 04.07.1975 31.01.1973 31.01.1967 04.07.1975 07.12.1970 03.03.1970 03.03.1972 04.07.1975 04.07.1975 31.12.1972 31.12.1972 04.07.1975 31.12.1972 30.12.1970 30.01.1973 30.01.1970 31.01.1973 04.07.1975 04.07.1975 18.04.1972 04.07.1975 31.12.1972 06.04.1967 31.01.1973 04.07.1975 04.07.1975 TARSO GENRO 11. 12. 13. 14. 15. 2003.01.33510 2003.01.33616 2003.01.33723 2003.01.34176 2003.01.34225 WILTON RODRIGUES DE CERQUEIRA FRANCISCO BEZERRA FILHO "post mortem" JORDINO ANTONIO DE OLIVEIRA HERCÍLIO XAVIER DE LACERDA FLORISVALDO AMORIM DE NOVAES 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 2003.01.34277 2003.01.34279 2003.01.34743 2003.01.34977 2003.01.35153 2003.01.35258 2003.01.35365 2003.01.35442 JOSE DE OLIVEIRA FLAVIO JOSE DE LACERDA SILVA ROSIMIRO TEIXEIRA DE CARVALHO ANTONIA GOMES DOS SANTOS JOÃO DANTAS DE CARVALHO RAIMUNDO DOS MULUNDUS PRAZERES ANTONINHO BRANDELERO ALEXANDRE JOSE BELLANI 24. 25. 26. 27. 2003.01.35523 2003.01.35537 2003.01.35620 2003.01.35661 LEVINO UMLAUF ARCENTINO BENKENDORF ANTONIO COLPANI JAIME MERINI 28. 2003.01.35717 CELITO JOSE SOMENSI 29. 30. 31. 32. 33. 2003.01.35758 2003.01.35779 2003.01.35907 2003.01.36153 2003.01.36734 ALOÍSIO BECKHAUSER ALÍSIO DE SOUSA IRINEU MANKE "post mortem" ODOEDES ROCHA GAMA JOSE PRIMO DE MORAIS 34. 35. 36. 37. 2003.01.37204 2003.01.37018 2004.01.37976 2004.01.37978 EMMANUEL MESSIAS CARVALHO ROCHA RAIMUNDO GENTIL FERREIRA DE GOMES JOSE MENDES SOBRINHO"post mortem" PEDRO MOREIRA DE ALMEIDA 38. 39. 40. 41. 2004.01.37980 2004.01.38239 2004.01.41618 2004.01.41925 OLIMPIO MONTEIRO CHAVES JAPHET ARAUJO COSTA DE ALBUQUERQUE ANTONIO HERNANDES SOARES AMÉRICO SOTTO 42. 43. 44. 45. 2004.01.42694 2004.01.42697 2004.01.42706 2004.01.42707 JOAQUIM GOMES VALENTE FIDENCIO JOSE VALENTE DIMAS PINTO DE ARAUJO "post mortem" EDSON RODRIGUES DE SOUSA"post mortem" 46. 47. 2004.01.43761 2004.01.43854 OSCAR NEUMANN JOAQUIM VERÍSSIMO SILVA 48. 49. 50. 2004.01.44071 2004.01.44085 2004.01.44509 LANDOLINO KRETZSCHMAR DIONÍSIO FERNANDO KONS ADETES EVARISTO AMORIM"post mortem" NÚMERO 2003.01.31928 2003.01.32681 2003.01.32689 2003.01.32694 2003.01.32708 2003.01.32709 2003.01.32710 2003.01.32750 2003.01.32773 ANISTIANDO EUCLIDES LOPES ADEMAR PEREIRA MAIA OLIVEIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA JOSE DUARTE IRMÃO OZIO DA SILVA ALMEIDA OCTACÍLIO NEVES DA SILVA IDORLANDIO DE OLIVEIRA MAIA CAIO RIBEIRO DE FREITAS ARSÊNIO PEREIRA DE AZEVEDO FILHO 10. 2003.01.32906 GENISIO MOREIRA DUARTE PERÍODO 01.01.1967 01.02.1973 01.02.1973 27.10.1965 07.04.1967 07.04.1967 01.01.1973 01.02.1967 07.04.1967 01.02.1973 11.12.1968 a a a a a a a a a a a 31.12.1970 04.07.1975 04.07.1975 04.07.1975 04.07.1975 31.01.1971 04.07.1975 31.12.1970 30.01.1971 04.07.1975 04.11.1972 31.12.1970 04.07.1975 31.12.1972 04.07.1975 31.01.1971 31.01.1973 02.12.1966 01.12.1972 15.04.1974 04.07.1975 04.07.1975 30.01.1970 04.07.1975 15.11.1969 31.01.1973 04.07.1975 04.07.1975 04.07.1975 31.01.1973 27.07.1973 04.07.1975 31.01.1973 04.07.1975 30.01.1973 04.07.1975 30.01.1972 04.07.1975 24.03.1971 30.01.1973 04.07.1975 31.01.1971 24.03.1971 04.07.1975 23.03.1967 24.03.1971 01.09.1970 31.01.1971 04.07.1975 31.12.1968 19.04.1971 30.09.1969 30.01.1971 04.07.1975 30.01.1971 04.07.1975 04.07.1975 31.01.1973 04.07.1975 31.11.1969 27.01.1973 31.01.1973 TARSO GENRO PORTARIA N o- 1.132, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, resolve, nos termos do artigo 2 o- , §1 o- , da referida lei, conceder a contagem de tempo de serviço, correspondente ao período abaixo mencionado, para todos os efeitos, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante desta portaria compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia nos respectivos processos: QTD. 1. NÚMERO 2003.01.32343 2. 3. 2003.01.32802 2003.01.33070 4. 5. 6. 7. 2003.01.33157 2003.01.33613 2003.01.35027 2003.01.35032 8. 2003.01.35370 9. 10. 11. 2003.01.35397 2003.01.35411 2003.01.35412 12. 13. 14. 15. 16. 2003.01.35413 2003.01.35454 2003.01.35466 2003.01.35467 2003.01.35497 17. 18. 2003.01.35520 2003.01.35533 19. 2003.01.35638 PORTARIA N o- 1.131, DE 13 DE JUNHO DE 2007 QTD. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a <!ID350988-0> <!ID350987-0> O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, resolve, nos termos do artigo 2 o- , §1 o- , da referida lei, conceder a contagem de tempo de serviço, correspondente ao período abaixo mencionado, para todos os efeitos, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante desta portaria compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia nos respectivos processos: 01.01.1967 01.02.1973 01.01.1967 03.02.1971 01.02.1967 01.02.1971 27.10.1965 03.02.1971 26.02.1973 01.02.1973 07.04.1967 01.02.1967 01.02.1973 15.11.1965 31.01.1970 01.02.1973 31.01.1973 31.01.1973 31.01.1970 31.01.1973 03.11.1973 31.01.1970 01.02.1973 03.01.1970 30.01.1973 31.01.1967 01.02.1973 27.10.1965 24.03.1971 31.01.1973 31.01.1967 25.03.1967 01.02.1973 27.10.1965 23.03.1967 24.03.1967 31.01.1967 31.01.1969 27.10.1965 01.01.1969 01.02.1967 31.01.1967 31.01.1973 27.10.1965 31.01.1973 01.01.1973 30.01.1970 02.05.1973 14.05.1968 03.01.1970 31.01.1971 ANISTIANDO JOSÉ RAMALHO DO NASCIMENTO - "Post Mortem " JOAQUIM ANTONIO DE BRITO - "Post Mortem " JOSÉ LEITE DA ROCHA - "Post Mortem " PERÍODO 01.09.1969 a 31.12.1969 01.05.1970 31.05.1973 01.01.1967 a 01.10.1969 27.10.1965 a 24.11.1966, 25.11.1966 30.01.1971, 31.01.1971 a 30.01.1973 31.01.1973 a 04.07.1975 JOSÉ HERMANO LINS BATISTA 01.01.1971 a 31.12.1972 JOSÉ RIBEIRO MAIA 01.02.1971 a 31.01.1973 JOSÉ GONÇALVES NETO 31.01.1973 a 04.07.1975 ZACARIAS GARCIA DOS SANTOS - "Post Mortem 27.10.1965 a 31.01.1967 e 01.02.1967 " 31.01.1971 ALEX KRIESER 01.01.1967 a 15.03.1970 e 15.03.1970 31.01.1973 ALWIN SCHWARZ - "Post Mortem " 31.01.1967 a 31.01.1970 ALÉSSIO VALLE - "Post Mortem " 31.01.1967 a 31.01.1970 ADOLFO CLAUDINO MACHADO 31.01.1967 a 31.01.1970 e 31.01.1970 31.01.1973 WALDEMAR JOÃO SCHIDT 31.01.1970 a 31.01.1973 JOSÉ JOÃO DA SILVA - "Post Mortem " 31.01.1973 a 04.07.1975 ANTONIO ARLINDO MAY 31.01.1973 a 04.07.1975 ORESTES PADILHA DOS SANTOS - "Post Mortem " 31.01.1970 a 04.07.1975 HONORIO MARCHETTI - "Post Mortem " 31.01.1967 a 31.01.1970 e 31.01.1973 04.07.1975 OSMAR SCHEIDT 31.01.1973 a 04.07.1975 JOSÉ BENEDITO HILLESHEIM 15.11.1965 a 31.01.1970 e 31.01.1970 31.01.1973 CARLOS POFFO - "Post Mortem " 27.10.1965 a 30.01.1969 a a e a a a a a 42 20. 21. 22. 2003.01.35737 2003.01.35773 2003.01.35793 23. 24. 25. 26. 27. 28. 2003.01.35798 2003.01.35802 2003.01.35866 2003.01.35905 2003.01.36028 2003.01.36101 29. 2003.01.36128 30. 31. 32. 2003.01.36152 2003.01.36684 2003.01.36961 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 2003.01.37041 2003.01.37054 2004.01.38124 2004.01.38144 2004.01.38184 2004.01.38187 2004.01.40721 40. 2004.01.40722 41. 2004.01.40723 42. 2004.01.40725 43. 2004.01.40761 44. 2004.01.41904 45. 2004.01.41983 46. 47. 48. 49. 2004.01.42695 2004.01.43186 2004.01.44091 2004.01.44304 50. 2005.01.51983 ISSN 1677-7042 1 ARMANDO PANATO FREDERICO DE SOUSA FILHO - "Post Mortem " ALFONSO KRAUSE 31.01.1969 a 30.01.1973 31.01.1967 a 15.03.1970 04.01.1971 a 04.06.1971 e 09.09.1972 31.01.1973 FRANCISCO MORATELLI 31.01.1973 a 04.07.1975 AVELINO CLASEN - "Post Mortem " 31.01.1973 a 04.07.1975 CLAUDIO PEDRO RAMOS 10.07.1973 a 04.07.1975 FRANCISCO BISEWSKI - "Post Mortem " 31.01.1973 a 04.07.1975 NELSON MEGIOLARO 31.01.1973 a 04.07.1975 DELCIO BRESSAN 27.10.1965 a 31.01.1967, 31.01.1967 31.01.1970 e 31.01.1970 a 31.01.1973 OSIRES PEDRO RANDON 31.01.1970 a 31.01.1973 e 31.01.1973 04.07.1975 DEOCLECIANO DA COSTA BRITO 01.02.1973 a 04.07.1975 ADELINO DE OLIVEIRA LIMA - "Post Mortem " 15.11.1970 a 31.01.1973 JOSÉ MENEZES MENDONÇA 27.10.1965 a 07.04.1967, 01.02.1971 01.02.1973 e 01.02.1973 a 04.07.1975 JOSÉ CHAVES NUNES 27.10.1965 a 31.12.1970 FRANCISCO EVÓDIO DE MELO 24.03.1971 a 02.08.1974 ANTONIO LUIS MIRANDA DA COSTA 01.02.1973 a 04.07.1975 JOAO GOMES DE OLIVEIRA NETO 01.02.1973 a 04.07.1975 PAULO ALVES DA CRUZ 27.10.1965 a 31.01.1970 MARIO MARCOLONGO - "Post Mortem " 31.01.1973 a 04.07.1975 IVONILTON COSTA SOTERO 15.11.1972 a 03.01.1973 e 03.01.1973 04.07.1975 JOSELITO DOS SANTOS SILVA 15.11.1972 a 02.01.1973 e 03.01.1973 04.07.1975 ELIODORO DE JESUS 15.11.1972 a 05.01.1973 e 01.02.1973 04.07.1975 EDISON GOES DE ARAUJO 15.11.1966 a 17.01.1967, 01.02.1967 31.01.1970, 15.11.1970 a 03.01.1971 02.02.1971 a 31.01.1973 JANIO DIAS DOS SANTOS CARDOSO 15.11.1972 a 02.01.1973 e 03.01.1973 04.07.1975 EDGARD DE ALMEIDA TEIXEIRA - "Post Mortem 27.10.1965 a 30.01.1967 e 31.01.1967 " 30.01.1971 APARECIDO FRANCEZ - "Post Mortem " 27.10.1965 a 31.12.1966 e 01.01.1967 31.12.1970 MANOEL MESSIAS ALVES 31.01.1971 a 31.01.1973 RENY WANDERLEY 01.01.1973 a 04.07.1975 HEDYS CENTENARO - "Post Mortem " 15.11.1965 a 15.11.1969 BENEDICTO CAMARGO - "Post Mortem " 07.05.1966 a 05.07.1966 e 05.04.1967 18.06.1968 MISAEL DE ARAUJO MENDONÇA - "Post Mortem 27.10.1965 a 30.11.1967 " a a a a a a a 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 2004.01.37587 2004.01.37861 2004.01.37891 2004.01.38637 2004.01.39044 2004.01.39047 2004.01.39065 2004.01.39115 2004.01.39136 2004.01.39819 2004.01.39822 2004.01.39955 JOÃO PEREIRA DE SOUZA"post mortem" SEBASTIÃO FURTADO PEREIRA"post mortem" GERVASIO CABRAL ALVINO RAITTZ MANOEL CORDEIRO LACERDA PEDRO PESSOA DO NASCIMENTO JOSE BEZERRA DE SOUZA ANTONIO DANILO CAVALLI ROVILHO BORTOLUZZI"post mortem" ALOÍSIO ACÁCIO PIAZZA RENATO FRANCISCO CUNHA CAVALAZZI EDMUNDO CALMOM AMORIM"post mortem" 39. 40. 41. 42. 43. 2004.01.40252 2004.01.40287 2004.01.40322 2004.01.40833 2004.01.41050 IVO BALDUINO MULLER OSNI ÁLVARO DE OLIVEIRA ADERBAL TAVARES LOPES"post mortem" HEGNON RUDOLF"post mortem" JOÃO CANDIDO BATISTA"post mortem" 44. 45. 46. 47. 48. 49. 2004.01.41970 2004.01.42096 2004.01.42098 2004.01.42103 2004.01.42129 2004.01.44339 CLAUDIONOR DE LIMA BEGOT RUBEN GUEDES GUERREIRO COSME BENEDITO BARBOSA ALVINO PINHEIRO DAVID CANASSA VICENTE VENÂNCIO GONÇALVES DE LIMA 50. 2006.01.55866 VICTOR CALDAS MARTINS a a O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, resolve, nos termos do artigo 2 o- , §1 o- , da referida lei, conceder a contagem de tempo de serviço, correspondente ao período abaixo mencionado, para todos os efeitos, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante desta portaria compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia nos respectivos processos: a O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, resolve, nos termos do artigo 2 o- , §1 o- , da referida lei, conceder a contagem de tempo de serviço, correspondente ao período abaixo mencionado, para todos os efeitos, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante desta portaria compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia nos respectivos processos: 3. 2003.01.32440 VIRGILIO MEDEIROS DE AGUIAR 4. 5. 6. 7. 2003.01.32722 2003.01.32735 2003.01.33043 2003.01.33322 JOSE ALVES DA SILVA MARIA DAS NEVES SALES DE OLIVEIRA ALMIR DE SOUSA LUZ JOSAFA OLIVEIRA CARVALHO 8. 9. 2003.01.33385 2003.01.33434 ANTONIO FRUTOSO NETO CRISTINIANO JOSE NASCIMENTO "post mortem" 10. 11. 12. 13. 14. 15. 2003.01.33436 2003.01.33448 2003.01.33749 2003.01.33805 2003.01.33830 2003.01.33906 ANTONIO RAFAEL DOS SANTOS"post mortem" FRANCISCO RAMALHO DE OLIVEIRA"post mortem" RAIMUNDO SOARES GUIMARAES"post mortem" TEMOTEO SARAIVA NETO DIRCE LOPES RIBEIRO JOÃO BORGES DE MOURA"post mortem" 16. 2003.01.33962 JOAQUIM DE SOUZA BRAGA 17. 18. 19. 20. 2003.01.34174 2003.01.34536 2003.01.34538 2003.01.34558 DOMINGOS PEREIRA CARDOSO"post mortem" LUIZ FREIRE DO NASCIMENTO FERNANDO LIMA SANTOS TEÓFILO DA CRUZ MACEDO"post mortem" 21. 22. 23. 24. 25. 26. 2003.01.35025 2003.01.35123 2003.01.36701 2003.01.37163 2004.01.37574 2004.01.37575 JOSE FIRMINO ROCHA"post mortem" CAMILO EDISSES DE OLIVEIRA JOAQUIM INACIO NETO LAURA LIMA DOS SANTOS BAUDUINO WEBER WENDOLINO WEBER"post mortem" PERÍODO 01.01.1967 31.01.1969 31.01.1973 27.10.1965 31.01.1973 01.01.1973 01.01.1973 07.04.1967 07.04.1967 31.01.1971 01.02.1973 24.03.1967 07.04.1967 31.01.1971 16.04.1973 07.04.1967 31.01.1971 10.02.1969 31.01.1973 09.03.1973 27.10.1965 02.04.1971 27.10.1965 31.01.1967 31.01.1971 27.10.1965 25.03.1967 25.03.1967 31.01.1973 31.01.1975 28.11.1969 26.03.1973 24.03.1971 31.01.1969 31.01.1967 31.01.1970 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 31.12.1970 30.01.1973 04.07.1975 31.12.1966 04.07.1975 04.07.1975 04.07.1975 04.07.1975 30.01.1971 01.02.1973 04.07.1975 23.03.1971 30.01.1971 01.02.1973 04.07.1975 30.01.1971 15.03.1973 04.01.1973 04.07.1975 26.03.1975 14.12.1968 04.07.1975 31.12.1966 31.12.1970 31.12.1972 07.12.1966 31.01.1973 31.01.1973 28.05.1973 04.07.1975 26.06.1970 21.05.1973 04.07.1975 31.01.1971 31.01.1970 31.01.1973 14.04.1972 31.01.1973 31.12.1973 31.01.1973 04.07.1975 31.01.1970 27.01.1971 31.01.1970 04.07.1975 30.11.1967 30.10.1967 07.04.1967 04.07.1975 04.07.1975 04.07.1975 04.07.1975 31.01.1973 31.12.1966 31.03.1970 31.12.1966 31.01.1973 04.07.1975 04.07.1975 31.12.1972 31.01.1969 11.04.1971 04.07.1975 PORTARIA N o- 1.134, DE 13 DE JUNHO DE 2007 a PORTARIA N o- 1.133, DE 13 DE JUNHO DE 2007 ANISTIANDO RAIMUNDO DINALDO PINTO DE CARVALHO MARIA DE LOURDES MEDEIROS a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a <!ID350990-0> TARSO GENRO NÚMERO 2003.01.30547 2003.01.31353 19.11.1971 31.01.1970 31.01.1970 01.02.1963 31.01.1973 27.10.1965 31.01.1970 31.01.1967 31.01.1970 28.02.1967 01.02.1967 27.10.1965 01.02.1973 01.01.1973 31.01.1973 31.01.1973 01.02.1970 27.10.1965 16.11.1967 27.10.1965 07.04.1971 07.04.1967 01.01.1973 01.01.1969 27.10.1965 31.01.1970 31.01.1973 TARSO GENRO a e QTD. 1. 2. 3. 4. NÚMERO 2003.01.23985 2003.01.24010 2003.01.24513 2003.01.25241 5. 6. 2003.01.25743 2003.01.25875 7. 2003.01.26221 8. 9. 2003.01.26467 2003.01.26468 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 2003.01.26469 2003.01.26471 2003.01.26472 2003.01.26473 2003.01.26475 2003.01.26476 2003.01.26479 2003.01.26480 2003.01.26482 19. 2003.01.26487 20. 2003.01.28076 21. 2003.01.28114 22. 2003.01.28421 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 2003.01.28644 2003.01.28832 2003.01.28960 2003.01.29480 2003.01.29557 2003.01.29618 2003.01.29725 2003.01.29892 2003.01.29925 32. 33. 34. 35. 36. 37. 2003.01.30119 2003.01.30133 2003.01.35029 2004.01.38061 2004.01.43381 2004.01.48867 38. 2005.01.51679 39. 2005.01.51690 40. 2005.01.51696 <!ID350989-0> QTD. 1. 2. Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 ANISTIANDO GERALDO DE ANDRADE SILVEIRA"post mortem" JOSE ARCANJO DOS SANTOS JOSE DE SOUSA CICERO FRANCISCO DA COSTA PERÍODO 15.11.1966 31.01.1970 30.11.1969 27.10.1965 01.02.1971 JOÃO EMILIANO DIAS 31.01.1973 JOSE FERREIRA BARROS DA ROCHA "post mor- 15.01.1966 tem" JUSTINO LEITE DO AMARAL 27.10.1965 01.02.1973 LEOPOLDO JOSE DA SILVA"post mortem" 30.01.1973 ANTONIO JOSE FILHO 27.10.1965 31.01.1969 RAIMUNDO CASSIANO DE OLIVEIRA 19.07.1966 GABRIEL LEITE DE FREITAS 31.01.1973 JOSE JOAQUIM CHAVES 31.01.1973 MANOEL JOAQUIM NETO 31.01.1969 AGOSTINHO TOMAZ DA SILVA 31.01.1973 HERMENEGILDO BEZERRA DE OLIVEIRA 24.06.1974 ANTONIO LEITE DE SOUZA 27.10.1965 RAIMUNDO GOMES DE SOUZA"post mortem" 31.01.1973 JOÃO BATISTA DA COSTA 01.02.1971 07.08.1974 PEDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO 31.01.1969 31.01.1973 VALDEMAR RODRIGUES DA SILVEIRA 27.10.1965 01.02.1967 PEDRO LIBERALINO DE MENESES 27.10.1965 25.05.1967 JOÃO NETO VIANA TEIXEIRA DE MENDONÇA 01.02.1969 26.02.1972 ALUÍZIO CLEMENTE DE SOUZA 31.01.1969 JOSE BIDO DE ARAUJO 31.01.1973 JOSE MATHEUS DA NOBREGA 09.04.1973 EDGAR SERAFIM COUTO"post mortem" 01.07.1969 NIVALDO LUCIO DE OLIVEIRA 01.02.1969 SEBASTIÃO CLEMENTE DE OLIVEIRA 22.06.1970 JOÃO JOSE MOREIRA 31.01.1971 SEVERINO FRANCELINO ARAGÃO 01.01.1969 MANOEL BARBOSA DA SILVA 01.01.1969 01.01.1973 BENEDITO BANDEIRA DE MELO 31.01.1970 JOÃO JOSE DE SOUSA"post mortem" 31.01.1971 MOISES BATISTA DE OLIVEIRA 31.01.1973 JOSE ANICETO DE JESUS 31.01.1971 FRANCISCO SERAFIM DA SILVA 01.02.1973 MANOEL PEREIRA DA SILVA 27.10.1965 31.01.1967 VITOR DE SOUZA CAMPOS 03.02.1969 03.02.1973 OSWALDO ALVES PEREIRA 03.02.1966 03.02.1971 JOÃO PEDRO DA SILVA 03.02.1967 a a a a a a a 31.11.1970 31.01.1973 30.01.1973 31.01.1971 31.01.1973 04.07.1975 31.12.1969 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 01.01.1971 04.07.1975 04.07.1975 30.01.1969 30.01.1973 30.11.1968 04.07.1975 04.07.1975 30.11.1972 04.07.1975 04.07.1975 30.01.1969 23.08.1974 31.01.1973 04.07.1975 30.11.1972 04.07.1975 31.01.1967 31.01.1971 25.05.1967 31.01.1971 03.09.1971 30.01.1975 04.07.1975 04.07.1975 04.07.1975 31.12.1970 31.12.1972 31.01.1973 31.01.1973 31.12.1972 31.12.1972 04.07.1975 04.07.1975 31.01.1973 04.07.1975 30.11.1973 04.07.1975 31.01.1967 31.01.1971 08.12.1970 04.07.1975 08.12.1966 04.07.1975 08.12.1970 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 41. 2005.01.51704 TOME PEIXOTO FONSECA 42. 43. 44. 2005.01.51770 2005.01.51800 2005.01.51781 MARIO ALVES GOMES JOSE MARIA ULHOA SIMIAO TEIXEIRA SA 45. 2005.0151796 JOSE FELIPE DE CASTRO 46. 47. 48. 49. 2005.01.51805 2005.01.51817 2005.01.51822 2005.01.51826 ARISTEU LEPESQUEUR TORRES DELCIO SOARES MARRA JOSE RAIMUNDO LANDIM JOSE NEVES PEREIRA 50. 2005.01.51944 GERALDO FRANCISCO DE ANDRADE 27.10.1965 a 01.02.1967 01.02.1967 a 31.12.1970 22.09.1965 a 27.05.1966 01.02.1973 a 04.07.1975 27.10.1965 a 31.01.1967 31.01.1967 a 31.01.1971 27.10.1965 a 31.01.1967 01.02.1967 a 31.01.1971 01.01.1973 a 04.07.1975 31.01.1971 a 30.01.1973 31.01.1973 a 04.07.1975 31.01.1973 a 04.07.1975 27.10.1965 a 26.02.1967 17.10.1970 a 31.01.1971 31.01.1971a 25.10.1972 27.10.1965 a 31.01.1967 31.02.1967 a 30.01.1971 31.01.1973 a 04.07.1975 TARSO GENRO <!ID351008-0> o- PORTARIA N 1.135, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, resolve, nos termos do artigo 2 o- , §1 o- , da referida lei, conceder a contagem de tempo de serviço, correspondente ao período abaixo mencionado, para todos os efeitos, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante desta portaria compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia nos respectivos processos: QTD. 1. NÚMERO 2003.01.30299 ANISTIANDO ERONILDES DE SOUZA SANTOS 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 2003.01.31058 2003.01.31943 2003.01.32747 2003.01.32987 2003.01.33353 2003.01.33354 2003.01.33355 2003.01.33691 2003.01.33735 2003.01.33738 ANTONIO RODRIGUES NOVA JOSÉ SOARES DE QUEIROZ ARNALDO DANTAS DE ARAÚJO - "Post Mortem" MANOEL FRANCISCO PEREIRA - "Post Mortem" CIRIACO VIEGAS DA SILVA FRANCISCO SOARES WASHINGTON LUIZ DE AZEVEDO JOÃO DE PAIVA LIMA - "Post Mortem" JOSÉ MARINHO RIBEIRO JOSÉ LEITE DA ROCHA - "Post Mortem" 12. 2003.01.33740 EDMUNDO RUFINO PAZ 13. 14. 15. 16. 2003.01.33756 2003.01.33839 2003.01.34049 2003.01.34530 VALDÁVIO RODRIGUES IZAIAS FERRAZ NOGUEIRA - "Post Mortem" VILELA PEREIRA ALVES MARIA VILAUBA FECHINE PERÍODO 07.04.1967 31.01.1971 01.02.1973 01.02.1971 27.10.1965 27.12.1966 15.11.1970 01.02.1967 01.02.1971 01.02.1967 01.02.1971 27.10.1965 27.10.1965 25.11.1966 31.01.1971 31.01.1973 27.10.1965 25.11.1966 31.01.1971 30.05.1969 20.04.1974 31.01.1973 25.03.1971 a a a a a a a a a a a a a a a a a 30.01.1971, a 31.01.1973 e 04.07.1975 31.01.1973 31.12.1966 26.01.1973 15.11.1972 30.11.1970 31.01.1973 04.07.1975 31.01.1973 31.01.1973 a 24.11.1966, a 30.01.1971, a 30.01.1973 e 04.07.1975 a 24.11.1966, a 30.01.1971 e 30.01.1973 04.07.1975 04.07.1975 04.07.1975 31.01.1973 17. 2003.01.35010 43 ISSN 1677-7042 ANTONIO ALVES DE LIMA 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 2003.01.35386 2003.01.35524 2003.01.35653 2003.01.35659 2003.01.35749 2003.01.35786 2003.01.35787 2003.01.35788 2003.01.35832 2003.01.35912 2004.01.38697 2004.01.38996 JOÃO LUIZ CAPISTRANO - "Post Mortem" DELIRIO PISETTA WALDOMIRO JOÃO FLORIANI - "Post Mortem" SABINO BONA SIDNEY SILVIO FINARDI ALBERTO POSSAMAI WALMOR MARCHI ALDO VALDIR PINTARELLI IDUINO MONDARDO OLIVIO CHISTE - "Post Mortem" GENÁRIO CARVALHO DAMIÃO - "Post Mortem" CHRISTALIA SAMPAIO PEIXOTO 30. 2004.01.39354 ANTONIO DE ANDRADE SANTOS 31. 32. 2004.01.39944 2004.01.40704 AGNALDO CORDEIRO DA SILVA MIGUEL DE SANTANA ANDRADE 33. 2004.01.40726 ALIOMAR DA SILVA VAZ 34. 35. 2004.01.40727 2004.01.40729 ANTONIO LAZARO DE SOUZA JOSÉ DE SOUZA BITTENCOURT 36. 2004.01.40747 MIGUEL AGAPITO DOS SANTOS - "Post Mortem" 37. 38. 2004.01.40750 2004.01.40964 RAIMUNDO RIBEIRO SALOMÃO - "Post Mortem" VALDEVINO DOS ANJOS NEVES PAIVA 39. 2004.01.40965 JOSÉ CAMILO DOS SANTOS 40. 2004.01.43642 MANOEL AUGUSTO DA SILVA - "Post Mortem" 41. 2005.01.51862 GERALDO LEMOS DUARTE - "Post Mortem" 42. 43. 44. 45. 46. 2005.01.51910 2005.01.51917 2005.01.52006 2006.01.52473 2006.01.52488 CLAUDIONOR LUCAS PEREIRA GERALDO DE MELO DO BEM APARECIDO JOSÉ DA SILVA - "Post Mortem" JOSÉ BRAGA DE OLIVEIRA BASTOS - "Post Mortem" PEDRO VITORIANO DE OLIVEIRA - "Post Mortem" 47. 48. 49. 2007.01.56083 2007.01.56087 2007.01.56088 JOVINO PAULINO - "Post Mortem" ODILON MANSO DA FONSECA - "Post Mortem" JOSÉ DE LIMA ORLANDO - "Post Mortem" 50. 2007.01.56096 RUBENS DE PAULO DOS SANTOS - "Post Mortem" 31.01.1966 31.01.1970 06.02.1973 31.01.1973 31.01.1967 31.01.1967 31.01.1969 31.01.1969 31.01.1969 31.01.1969 31.01.1969 27.10.1965 07.04.1967 31.01.1971 01.02.1973 07.04.1967 31.01.1971 03.03.1973 15.11.1972 03.01.1973 15.11.1970 01.02.1971 27.10.1965 15.11.1970 01.02.1971 15.11.1966 01.02.1967 15.11.1970 01.02.1971 27.10.1965 31.01.1971 10.02.1973 31.01.1971 10.02.1973 31.01.1970 31.01.1973 27.10.1965 31.01.1967 31.01.1973 01.01.1971 01.02.1967 31.01.1971 15.11.1966 27.10.1965 24.03.1967 26.05.1972 31.01.1973 31.01.1971 31.01.1967 27.10.1965 31.01.1967 01.11.1969 31.01.1971 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 31.01.1970 e 31.01.1973 04.07.1975 04.07.1975 15.03.1970 15.03.1970 14.05.1972 30.01.1973 30.01.1973 30.01.1973 30.01.1973 30.01.1969 30.01.1971 a 31.01.1973 e 04.07.1975 a 30.01.1971 e 15.03.1973 04.07.1975 a 02.01.1973 e 04.07.1975 a 05.01.1971 e 31.01.1973 31.01.1967 a 05.01.1971 e 31.01.1973 a 03.01.1967, a 31.01.1971, a 03.01.1971 e 31.01.1973 31.01.1967 a 10.02.1973 e 04.07.1975 a 10.02.1973 e 04.07.1975 a 31.01.1973 e 04.07.1975 a 31.12.1966, a 31.12.1970 e 04.07.1975 04.07.1975 30.01.1971 30.01.1973 15.11.1970 a 24.03.1967, a 23.03.1971, a 30.01.1973 e 04.07.1975 30.12.1972 01.01.1971 30.01.1967 01.01.1971 a 31.01.1971 e 31.01.1973 TARSO GENRO <!ID351315-0> DESPACHO DO MINISTRO Em 13 de junho de 2007 N o- 235 - Processo no 08350.021693/2005-29-SR/DPF/MG (Anexos: nos 08200.030309/2006-83 e 08200.008411/2007-83). Interessado: Ministério da Justiça/Departamento de Polícia Federal/DPF. Assunto: Recurso Hierárquico interposto por UNISERV - União Serviços de Vigilância Ltda., da decisão exarada pelo Diretor-Geral do DPF, consubstanciada no Despacho no 762-DG, de 9 de fevereiro de 2007, publicado no Diário Oficial da União No 41, Seção 1, de 1o de março de 2007, p. 88, que manteve a pena de multa no valor de 2.000 (duas mil) UFIR's, aplicada por Portaria no 2.770-DIREX/DPF (D.O.U. No 221, de 20 de novembro de 2006, Seção 1, p. 21), com base no Parecer no 4.398/2006-DELP/CGCSP/DIREX, de 26 de dezembro de 2006. Decisão: Conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento e anular a autuação e a cominação da pena, nos termos do Parecer CEP/CGLEG/CJ/MJ no 036/2007, da Consultoria Jurídica, cujas razões de fato, fundamentos de direito e diligências sugeridas passam a integrar esta decisão. TARSO GENRO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA <!ID352124-0> ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N o- 451, REALIZADA EM 13 DE JUNHO DE 2007 Hora: 14:00h Presidente: Elizabeth M. M. Q. Farina Secretário do Plenário: Fabio Alessandro Malatesta dos Santos Ato de Concentração n o- 08012.008242/2007-07 Requerentes: Indústrias Luna S.A., Multiplan Empreendimentos Imobilários S/A Advogado(s): Mabel Lima Tourinho Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Ato de Concentração n o- 08012.008344/2007-14 Requerentes: NSG Brazil Metal Participações S.A., Zamprogna S.A. Importação, Comércio e Indústria Advogado(s): Caio Machado Filho, Mônica Maria Mendes Souza Tavares Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz Ato de Concentração n o- 08012.008346/2007-11 Requerentes: Coca-Cola Indústria Ltda, Estância Hidromineral de Itabirito Ltda Advogado(s): Caio de Queiroz Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos Ato de Concentração n o- 08012.008404/2007-07 Requerentes: CG Investor, LLC, DaimlerChrysler Holding LLC Advogado(s): Marcelo Procópio Calliari, Bruno Lembi Neto, Fernanda Manzano Sayeg e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Ato de Concentração n o- 08012.008409/2007-21 Requerentes: Bio-Rad Laboratories Inc., DiaMed Holding AG Advogado(s): Ricardo Franco Botelho, Frederico Carrilho Donas, Amadeu Carvalhaes Ribeiro Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Ato de Concentração n o- 08012.008432/2007-16 Requerentes: Braskem S.A, M&G Polímeros Brasil S/A Advogado(s): Ubiratan Mattos, Tercio Sampaio Ferraz, Maria Cecília Andrade e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Ato de Concentração n o- 08012.008437/2007-49 Requerentes: Arauco Forest Brasil S/A, Cláudio Sganzerla, Marilena Roveda Sganzerla, Marilise Roveda Slaviero Advogado(s): Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Carlos Eduardo de Souza Félix Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Ato de Concentração n o- 08012.008446/2007-30 Requerentes: Newco AEP A/S, Wrist Group A/S Advogado(s): Barbara Rosenberg, Marcos Antonio T. Exposto Jr, Gabriela Ribeiro Nolasco Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos Ato de Concentração n o- 08012.008451/2007-42 Requerentes: BRA Transportes Aéreos S/A, Oceanair Linhas Aéreas Ltda Advogado(s): José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Pimentel Porto Doria Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Ato de Concentração n o- 08012.008456/2007-75 Requerentes: Reuters Group PLC, The Thomson Corporation Advogado(s): Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Ricardo Franco Botelho, Frederico Carrilho Donas Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Ato de Concentração n o- 08012.008484/2007-92 Requerentes: Bausch & Lomb Incorporated, Warburg Pincus LLC Advogado(s): Sérgio Palomares, Mauro Grinberg, André Marques Gilberto Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz Ato de Concentração n o- 08012.008550/2007-24 Requerentes: Amico Saúde Ltda, Hospital Santo Amaro Ltda, Med Card Saúde Ltda Advogado(s): Mabel Lima Tourinho Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Ato de Concentração n o- 08012.008551/2007-79 Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional Ltda, Assistência Médica São Paulo S.A., Orion Participações e Administração S.A., PSI-Planos de Saúde Integrais S.A. Advogado(s): Mabel Lima Tourinho Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Ato de Concentração n o- 08012.008554/2007-11 Requerentes: Aquantive Inc., Microsoft Corporation Advogado(s): Leonardo Peres da Rocha e Silva Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Ato de Concentração n o- 53500.012487/2007 Requerentes: Assicurazioni Generali S.p.A, Intesa Sanpaolo S.p.A, Mediobanca - Banca di Credito Finanziario S.p.A, Sintonia S/A, Telefónica S.A. 44 ISSN 1677-7042 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 <!ID349476-0> Advogado(s): Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos Medida Preventiva n o- 08700.002370/2007-81 Requerentes: Global Village Telecom Ltda Advogado(s): Luciano Inácio de Souza, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Maria da Graça Britto Garcia e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho FABIO ALESSANDRO MALATESTA DOS SANTOS Secretário do Plenário DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA <!ID345256-0> ALVARÁ N o- 1.021, DE 24 DE MAIO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08512.000520/2007-39-DELESP/SP; resolve: Conceder autorização à empresa UZIL CENTRO DE TREINAMENTO E FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA., CNPJ/MF on 03.068.922/0001-29, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuhos de munição e petrechos para recarga nas seguintes quantidades e natureza: 14.856 (CATORZE MIL OITOCENTOS E CINQUENTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12, 114.092 (CENTO E CATORZE MIL E NOVENTA E DUAS) ESPOLETAS CALIBRE .380, 113.592 (CENTO E TREZE MIL QUINHENTOS E NOVENTA E DOIS) PROJÉTEIS CALIBRE .380, 60.224 (SESSENTA MIL DUZENTOS E VINTE E QUATRO) ESTOJOS CALIBRE .380, 38.717 (TRINTA E OITO MIL SETECENTOS E DEZESSETE) ESPOLETAS CALIBRE 38, 39.580 (TRINTA E NOVE MIL QUINHENTOS E OITENTA) PROJÉTEIS CALIBRE 38, 22.426 (VINTE E DOIS MIL QUATROCENTOS E VINTE E SEIS) ESTOJOS CALIBRE 38 E 39.608 (TRINTA E NOVE MIL SEISCENTOS E OITO) GRAMAS DE PÓLVORA. ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID332812-0> ALVARÁ N o- 1.022, DE 24 DE MAIO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08240.000424/2007-38 SR/DPF/AM; resolve: Conceder autorização à empresa SAN PRESS SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ/MF n o- 84.505.817/0001-01, sediada no Estado do AMAZONAS, para adquirir: 11 (ONZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 da empresa MANAUS REFRIGERANTES LTDA., CNPJ/MF n o- 34.590.315/0001-58, com sede no Estado do AMAZONAS, 05 (CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38 e 192 (CENTO E NOVENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALBRE 38 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército. ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID346005-0> ALVARÁ N o- 1.076, DE 29 DE MAIO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08501.001183/2007-26DPFB/BRU/SP; resolve: Conceder autorização à empresa PROSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF n o- 03.805.877/0001-48, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 11 (ONZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 192 (CENTO E NOVENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO. GETÚLIO BEZERRA SANTOS ALVARÁ N o- 1.106, DE 4 DE JUNHO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08512.006235/2007-21-DELESP/SP; resolve: Conceder autorização à empresa PROVIG - FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF n o57.276.206/0001-66, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição e petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 18.576 (DEZOITO MIL, QUINHENTOS E SETENTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12, 121.294 (CENTO E VINTE E UM MIL, DUZENTOS E NOVENTA E QUATRO) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 126.525 (CENTO E VINTE E SEIS MIL, QUINHENTOS E VINTE E CINCO) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 30.000 (TRINTA MIL) GRAMAS DE PÓLVORA. ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO. GETÚLIO BEZERRA SANTOS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SANTA CATARINA <!ID349010-0> PORTARIA N o- 1, DE 17 DE MAIO DE 2007 O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Decreto n. o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, com a redação dada pelo art. 1 o- do Decreto n. o- 1592, de 10 de agosto de 1995, estando de acordo com a decisão prolatada no processo n. o08491.000374/2007-40 - CV/DPF/LGE/SC, Resolve: CANCELAR a AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO ORGÂNICO DE SEGURANÇA da empresa RENAR MAÇÃS S/A, com sede na Rua Nereu Ramos, 219 - Centro Fraiburgo/SC - CNPJ 86.550.951/0001-50. ERIVELTON LEÃO DE OLIVEIRA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO <!ID351180-0> DECISÕES DE 13 DE JUNHO DE 2007 o- N 11 - Processo Administrativo n o- 08012.006997/2002-54. Representada: CCE da Amazônia S/A.. Advogado: Marcello Ramalho Filgueiras (OAB/SP 137.477) e Outros. Nos termos do art. 50, § 1 o- , da Lei n. o- 9.784/99, adoto, como motivação, o Despacho de N° 288/2007/SDE/Chefia de Gabinete, da lavra do Dr. Diego Faleck, Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito Econômico, assim ementado: "Reexame necessário. Arquivamento dos autos". Arquive-se. o- N o- 365 - Averiguação Preliminar n o- 08012.007465/99-50. Representante: Associação Brasiliense de Construtores - ASBRACO. Representadas: Cimento Tocantins S.A., Sarkis Mineração Ltda., Engexplo Desmonte e Explosivos Ltda. Acolho a nota técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica DPDE, Drª. Ana Paula Martinez, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento da Averiguação Preliminar, pela incidência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo § 1 o- do artigo 1 o- da Lei n o- 9.873/99. Recorro de ofício ao CADE. MARIANA TAVARES DE ARAUJO <!ID350871-0> DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE Em 13 de junho de 2007 N o- 287. Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n o- 8.884, de 11 de junho de 1994, e do art. 39 da Portaria MJ n o- 4, de 5 de janeiro de 2006: AC n o- 08012.008550/2007-24. Rqtes.: AMICO SAÚDE LTDA. ("AMICO"), MED CARD SAÚDE LTDA. ("MEDCARD") e HOSPITAL SANTO AMARO LTDA. ("HSA"). Operação: aquisição, pela AMICO, da totalidade das quotas representativas do capital da MEDCARD e da HSA. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de serviços gerais e o de seguros e previdência. AC n o- 08012.008551/2007-79. Rqtes.: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. ("AMIL"), PSI - PLANOS DE SAÚDE INTEGRAIS S.A. ("PSI"), ASSISTÊNCIA MÉDICA SÃO PAULO S.A. ("AMSP") e ORION PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A. ("ORION"). Operação: aquisição, pela AMIL, da totalidade do capital da PSI, da AMSP e da ORION. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de serviços gerais e o de seguros e previdência. AC n o- 08012.008554/2007-11. Rqtes.: MICROSOFT CORPORATION ("MICROSOFT") e AQUANTIVE, INC ("AQUANTIVE"). Operação: aquisição, pela MICROSOFT, de 100% das ações com direito a voto e em circulação da AQUANTIVE, por meio da fusão de sua subsidiária integral, ARROW, sendo a AQUANTIVE a pessoa jurídica remanescente. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de comunicações e entretenimento e o de serviços gerais. AC n o- 08012.008582/2007-20. Rqtes.: SABIC HOLDING EUROPE B.V. (SABIC EUROPE") e GENERAL ELECTRIC COMPANY ("GE"). Operação: aquisição, pela SABIC EUROPE, por meio da SABIC ENGINEERING PLASTIC, da GE PLASTICS. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria química e petroquímica e o de indústria de plásticos e borrachas. AC n o- 08012.008584/2007-19. Rqtes.: AKZO NOBEL N.V. ("AKZO") e CHEMCRAFT DO BRASIL TINTAS E VERNIZES LTDA. ("CHEMCRAFT"). Operação: aquisição, pelo grupo AKZO, das ações da CHEMCRAFT HOLDINGS CORPORATION e da CHEMCRAFT INTERNATIONAL INC.. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria química e petroquímica. DIEGO FALECK o- N 12 - Processo Administrativo n 08012.006991/2002-87. Representada: Semp Toshiba S/A. Advogado: Paulo César Macedo (OAB/SP 96.571) e outros. Nos termos do art. 50, § 1 o- , da Lei n. o9.784/99, adoto, como motivação, o Despacho de N° 290/2007/SDE/Chefia de Gabinete, da lavra do Dr. Diego Faleck, Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito Econômico, assim ementado: "Reexame necessário. Arquivamento dos autos". Arquive-se. N o- 13 - Processo Administrativo n. o- 08012.002098/2001-00. Representada: Nestlé Brasil Ltda.. Advogado: Eduardo Lycurgo Leite (OAB/DF 12.307) e Outros. Nos termos do art. 50, § 1 o- , da Lei n. o9.784/99, adoto, como motivação, o Despacho da lavra do Dr. Diego Faleck, Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito Econômico, assim ementado: "Recurso Administrativo contra decisão do Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC (art. 49 do Decreto 2181/97). Direito à informação. Aplicação de multa pecuniária. Recurso Desprovido". Fica a Representada intimada a pagar a multa no valor de R$ 306.540,00 (trezentos e seis mil quinhentos e quarenta Reais) no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução n° 12/2004, do Conselho Federal Gestor do Fundo de Direitos Difusos, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União, nos termos do art. 55 do Decreto 2.181/97. MARIANA TAVARES DE ARAUJO Secretária <!ID351043-0> DESPACHOS DA SECRETÁRIA Em 13 de junho de 2007 N o- 364 - Ato de Concentração n o- 08012.003878/2007-54. Requerentes: Produzir - Fomento Agrícola, Comércio e Exportação S/A e Bunge Alimentos S/A. Advs: Tito Amaral de Andrade e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94, acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Substituto, Dr. Eric Hadmann Jasper, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da referida nota. Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 odo art. 54 da mencionada Lei. SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA <!ID350891-0> PORTARIA N o- 13, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, resolve: Conceder o pedido de inscrição a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE INÁCIO MARTINS - APAE DE INÁCIO MARTINS, com sede na cidade de Inácio Martins, Estado do Paraná, registrada no CNPJ no 02.711.722/0001-80 (Processo MJ no 08026.010828/2005-11), de acordo com o disposto no art. 2o do Decreto de 30 de dezembro de 1992, que as reconheceu de Utilidade Pública Federal. ANTONIO CARLOS BISCAIA <!ID351453-0> DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 5 de Junho de 2007 Considerando o disposto na Lei n o- 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto n o- 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria n o361, de 27 de julho de 1999, DEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas atenderam aos requisitos estabelecidos pela Lei n o- 9.790: I. "CASA DO BOM MENINO DE ARAPONGAS", com sede na cidade de ARAPONGAS, Estado do Paraná - CGC/CNPJ n o77.355.675/0001-88 - (Processo MJ n o- 08071.007912/2007-65); II. "DHARMA/ARTE PRODUÇÕES" - "DHARMA/ARTE", com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo CGC/CNPJ n o- 08.220.537/0001-79 - (Processo MJ n o08071.007913/2007-18); III. "INSTITUTO FLORIPA + FUTURO", com sede na cidade de FLORIANÓPOLIS, Estado de Santa Catarina - CGC/CNPJ n o- 07.554.953/0001-40 - (Processo MJ n o- 08071.010473/2007-78); IV. ADESITA - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE ITABIRITO, com sede na cidade de ITABIRITO, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ n o05.685.572/0001-75 - (Processo MJ n o- 08071.006032/2007-71); 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 V. AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DO SEMI-ÁRIDO NORDESTINO - ADISA, com sede na cidade de SOUSA, Estado da Paraíba - CGC/CNPJ n o- 08.578.132/0001-07 (Processo MJ n o- 08071.006020/2007-47); VI. AIESEC EM VITÓRIA, com sede na cidade de VITÓRIA, Estado do Espírito Santo - CGC/CNPJ n o- 01.317.237/000163 - (Processo MJ n o- 08071.007961/2007-06); VII. ASSOCIAÇÃO BATUKADA - ARTE, CULTURA, CIDADANIA E AÇÃO SOCIAL, com sede na cidade de MANAUS, Estado do Amazonas - CGC/CNPJ n o- 08.685.400/0001-90 - (Processo MJ n o- 08071.008249/2007-16); VIII. ASSOCIAÇÃO BOLA NA REDE, com sede na cidade de BELO HORIZONTE, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ n o08.793.810/0001-54 - (Processo MJ n o- 08071.010316/2007-62); IX. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TURISMO SUSTENTÁVEL E RESPEITO AOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES - ABTS, com sede na cidade de BRASÍLIA Distrito Federal - CGC/CNPJ n o- 08.156.748/0001-90 - (Processo MJ n o- 08071.007065/2007-39); X. ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DE ERECHIM - ATAPIE, com sede na cidade de ERECHIM, Estado do Rio Grande do Sul CGC/CNPJ n o- 08.740.515/0001-30 - (Processo MJ n o08071.007127/2007-11); XI. ASSOCIAÇÃO E OFICINAS DE CARIDADE SANTA RITA DE CÁSSIA, com sede na cidade de CURITIBA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ n o- 76.716.083/0001-81 - (Processo MJ n o08071.006529/2007-90); XII. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA E HABITAÇÃO - ANIH, com sede na cidade de BRASÍLIA Distrito Federal - CGC/CNPJ n o- 08.791.994/0001-13 - (Processo MJ n o- 08071.009242/2007-11); XIII. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE OBESOS E EXOBESOS - ANOBEXO, com sede na cidade de CASCAVEL, Estado do Paraná - CGC/CNPJ n o- 08.532.321/0001-49 - (Processo MJ n o08071.006021/2007-91); XIV. ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA PISCICULTURA DO ALTO VALE DO ITAJAÍ - ADEMAVIPI, com sede na cidade de ITUPORANGA, Estado de Santa Catarina CGC/CNPJ n o- 08.788.071/0001-02 - (Processo MJ n o08071.010890/2007-11); XV. ASSOCIAÇÃO PRÓ-SABER, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ n o- 06.878.967/000157 - (Processo MJ n o- 08071.010323/2007-64); XVI. ASSOCIAÇÃO RENASCER DA ESPERANÇA DO ESTADO DE GOIÁS - ARES, com sede na cidade de GOIÂNIA, Estado de Goiás - CGC/CNPJ n o- 08.570.828/0001-97 - (Processo MJ n o- 08071.007855/2007-14); XVII. CASA DE JUSTIÇA E CIDADANIA, com sede na cidade de BRASÍLIA - Distrito Federal - CGC/CNPJ n o01.206.009/0001-16 - (Processo MJ n o- 08071.009757/2007-11); XVIII. CENTRO DE CAPACITAÇÃO, PROFISSIONALIZAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA CIDADANIA - CPEC, com sede na cidade de BELO HORIZONTE, Estado de Minas Gerais CGC/CNPJ n o- 08.514.169/0001-71 - (Processo MJ n o08071.010364/2007-51); XIX. CENTRO DE ESTUDOS, PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE MERCADOS, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ n o- 08.436.467/0001-90 (Processo MJ n o- 08071.006024/2007-25); XX. CENTRO ELOIM DE EQUOTERAPIA E HIPISMO CEEQ, com sede na cidade de CAMPINA GRANDE, Estado da Paraíba - CGC/CNPJ n o- 08.698.577/0001-20 - (Processo MJ n o08071.007919/2007-87); XXI. CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MARINGÁ, com sede na cidade de MARINGÁ, Estado do Paraná CGC/CNPJ n o- 78.092.616/0001-27 - (Processo MJ n o08071.010470/2007-34); XXII. FRATELLO - AÇÕES EM CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ n o- 08.484.036/0001-08 - (Processo MJ n o- 08071.006544/2007-38); XXIII. INETEP - INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E PESQUISA, com sede na cidade do RIO DE JANEIRO, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ n o07.056.132/0001-84 - (Processo MJ n o- 08071.006033/2007-16); XXIV. INSTITUIÇÃO DIGNIDADE PARA TODOS - IDPT, com sede na cidade de MANAUS, Estado do Amazonas - CGC/CNPJ on 08.815.686/0001-80 - (Processo MJ n o- 08071.008901/2007-01); XXV. INSTITUTO BENEDITA PASTORA DA CONCEIÇÃO - INSTITUTO MULHER CIDADÃ, com sede na cidade de PALMEIRA DOS ÍNDIOS, Estado de Alagoas - CGC/CNPJ n o08.473.314/0001-13 - (Processo MJ n o- 08071.010371/2007-52); XXVI. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TECNOLÓGICO DE PRESERVAÇÃO DA AMAZÔNIA - IMAVE, com sede na cidade de MANAUS, Estado do Amazonas - CGC/CNPJ n o- 08.749.762/0001-05 - (Processo MJ n o- 08071.008230/2007-70); XXVII. INSTITUTO DE MANEJO DA BIODIVERSIDADE - IMBIO, com sede na cidade de LORENA, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ n o- 08.724.392/0001-43 - (Processo MJ n o08071.009756/2007-77); XXVIII. INSTITUTO HYOGO - INSTITUTO DE ECONOMIA E TECNOLOGIA PARANÁ HYOGO, com sede na cidade de CURITIBA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ n o- 08.153.969/000104 - (Processo MJ n o- 08071.006038/2007-49); XXIX. INSTITUTO INESUL DE PESQUISAS CIÊNCIAS E TECNOLOGIA - INSTITUTO, com sede na cidade de LONDRINA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ n o- 07.923.748/0001-05 (Processo MJ n o- 08071.010467/2007-11); XXX. INSTITUTO LIBERTAS, com sede na cidade de CUBATÃO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ n o- 07.545.559/0001-46 (Processo MJ n o- 08071.009232/2007-86); XXXI. INSTITUTO PARAIBANO DE COMBATE AO CÂNCER, com sede na cidade de CAMPINA GRANDE, Estado da Paraíba - CGC/CNPJ n o- 08.748.666/0001-34 - (Processo MJ n o08071.007934/2007-25); XXXII. INSTITUTO SOCIAL DE AMPARO AMOR CRESCENTE - ISAAC, com sede na cidade de JARAGUÁ DO SUL, Estado de Santa Catarina - CGC/CNPJ n o- 08.463.868/0001-30 - (Processo MJ n o- 08071.006027/2007-69); XXXIII. INSTITUTO SÓCIO-AMBIENTAL RENOVAÇÃO - ISAR, com sede na cidade de ITABERABA, Estado da Bahia CGC/CNPJ n o- 08.747.223/0001-29 - (Processo MJ n o08071.006549/2007-61); XXXIV. INSTITUTO TALENTO BRASIL, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ n o08.074.756/0001-97 - (Processo MJ n o- 08071.006034/2007-61); XXXV. INSTITUTO ZACARIAS SALADINO, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ n o08.265.740/0001-61 - (Processo MJ n o- 08071.006025/2007-70); XXXVI. MOVIMENTO PRESERVACIONISTA DO ECOSISTEMA - "ECOTERRA", com sede na cidade de BRASÍLIA Distrito Federal - CGC/CNPJ n o- 08.585.154/0001-02 - (Processo MJ n o- 08071.008909/2007-69); XXXVII. ORGANIZAÇÃO DOS PROTETORES DOS ANIMAIS ABANDONADOS E MALTRATADOS - OPAM, com sede na cidade de MAUÁ, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ n o08.770.795/0001-29 - (Processo MJ n o- 08071.010367/2007-94); XXXVIII. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL JOVEM DE ATITUDE - "JOVEMTUDE", com sede na cidade de GOIÂNIA, Estado de Goiás - CGC/CNPJ n o- 08.696.180/0001-08 (Processo MJ n o- 08071.006536/2007-91); XXXIX. OSCIP - TEMPOS DE NOVOS TRABALHOS TNT, com sede na cidade de VESPASIANO, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ n o- 08.492.828/0001-16 - (Processo MJ n o08071.006541/2007-02); XL. OUARTE, com sede na cidade de BELO HORIZONTE, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ n o- 08.217.768/0001-23 - (Processo MJ n o- 08071.010369/2007-83); XLI. SISTEMA ASSISTENCIAL DE MEDICAMENTOS E SAÚDE - SAMS, com sede na cidade de CAMPO GRANDE, Estado do Mato Grosso do Sul - CGC/CNPJ n o- 08.236.695/0001-17 - (Processo MJ n o- 08071.006022/2007-36); XLII. TOC PARA CRIANÇAS - TOC, com sede na cidade de JOINVILLE, Estado de Santa Catarina - CGC/CNPJ n o08.587.520/0001-54 - (Processo MJ n o- 08071.010472/2007-23); XLIII. VIDA E CIDADANIA, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ n o- 08.784.115/0001-26 (Processo MJ n o- 08071.010366/2007-40). ANTÔNIO CARLOS BISCAIA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO <!ID352578-0> DESPACHOS DO CHEFE O Chefe Substituto da Divisão de Nacionalidade e Naturalização, do Departamento de Estrangeiros, da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Portaria n o- 02, de 23 de Janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial de 24 de Janeiro de 2007, resolve: Determinar o arquivamento do processo de naturalização ordinária, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei n o- 6.815/80, já que o estrangeiro não atende o que dispõem os incisos III, IV e V, do artigo 112, da legislação mencionada. PROCESSO N o- 08444.002799/2004-01 - ZOUHAIR MOUHSEN ABOU RAFEH Não conhecer a petição formulada pela advogada no naturalizando (fls. 132 a 137) como pedido de reconsideração do despacho denegatório, considerando os termos do art. 118, parágrafo único da Lei 6.815/80, verifica-se que os pressupostos de admissibilidades não estão presentes no recurso interposto, tais como tempestividade, e apresentação de elementos de fato e de direito que justifiquem a revisão da decisão adotada, mantendo o despacho publicado no Diário Oficial de 05 de fevereiro de 2007. PROCESSO N o- 08339.000604/2005-69 - NADIM RAYMOND EL HAGE JOÃO BOSCO DE SOUZA DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS <!ID352220-0> DESPACHOS DO CHEFE DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência, face à completa instrução dos autos, visto que o interessado se enquadra nos termos do Art.75, II, ``a`` da Lei 6.815/80. Processo N o- 08400.004263/2006-91 - Emily Jane de França Processo N o- 08400.005244/2006-81 - Gonçalo Pedro Miranda dos Santos Soares ISSN 1677-7042 45 Processo N o- 08400.008891/2006-45 - Duane Allyn Meek Processo N o- 08400.048275/2005-46 - Kai Kristian Joronen Processo N o- 08435.000078/2007-19 - Marcela Fernanda Zapani das Chagas Processo N o- 08435.000620/2007-25 - Ruben Muller Processo N o- 08435.004124/2005-89 - Maria Laura Balbuena Processo N o- 08460.005363/2006-20 - Cari Marie Lewis Dias Processo N o- 08460.007613/2006-66 - Maurizio Modesto Belli Processo N o- 08460.012459/2006-44 - Edgar Ticona Quispe Processo N o- 08478.003039/2006-88 - Paulo Jorge Fernandes Gonçalves Processo N o- 08478.003277/2006-93 - Jonny Delgadillo Maldonado Processo N o- 08492.004197/2003-24 - Rafael Flavio Gomez Processo N o- 08495.003696/2006-17 - Nuno Gonçalo Rodrigues da Silva Processo N o- 08501.001313/2007-21 - Pedro Afonso Urgel Martins Costa Antunes Processo N o- 08504.002823/2007-95 - Jasper Newton Strickland Processo N o- 08504.016832/2006-82 - Fernando Custodio Gomes da Silva Processo N o- 08505.001288/2007-45 - Eugene William Amiguet Processo N o- 08505.003291/2007-01 - Tania Paola Ledesma Arango Processo N o- 08505.003301/2007-09 - Mohamed Mahmoud Mohamed Mahmoud Negm Processo N o- 08505.003313/2007-25 - Lucila Fariña Ascurra Araujo Processo N o- 08505.003329/2007-38 - Alessandra Bendazzoli Santilli Processo N o- 08505.040312/2006-81 - Radana Fitowska Schunck Processo N o- 08505.115462/2006-55 - Fang Xiao Processo N o- 08506.001142/2007-90 - Toufic Bahmad Processo N o- 08506.010522/2006-34 - Angelique Lourenço Berkovitz Processo N o- 08506.010786/2006-98 - Paulo Artur Cordeiro Martins Processo N o- 08506.011533/2006-31 - Manuel Jose Fernandes Rodrigues Processo N o- 08506.011563/2006-48 - Dietmar Frederic Gernand Processo N o- 08701.005329/2005-94 - Reda Guimarães Processo N o- 08711.000387/2006-93 - Mario Grechi Processo N o- 08711.001310/2006-31 - Domingos Vasco Vieira Ribeiro Silva Processo N o- 08230.011293/2006-52 - Per Mikael Johansson Processo N o- 08230.011347/2006-80 - Osvaldo Hernan Silva Molina Processo N o- 08260.003038/2006-89 - Roberto Venturino Processo N o- 08260.003835/2006-66 - Aquilino Fermin Castro Processo N o- 08260.010522/2006-64 - Hortencio Borge Martins Figueira Processo N o- 08270.017961/2005-06 - Antonio Fernando Marta Machado Processo N o- 08280.001381/2007-31 - Wolfgang Bolduan Processo N o- 08280.001386/2007-64 - Jose Manuel Baudoim Senhorinho Processo N o- 08286.000298/2007-95 - Alfred Baumberger Processo N o- 08337.000574/2007-72 - Rogerio Manuel Dores Azevedo Processo N o- 08351.000969/2006-14 - João Fernando Alves Calaça Processo N o- 08354.000140/2006-83 - Mustapha Khouatir Processo N o- 08354.001768/2006-04 - John Joseph Harrington Processo N o- 08354.001943/2006-55 - Samuel Lopez Murcia Processo N o- 08354.002120/2006-47 - Roger Turcotte Processo N o- 08354.004797/2006-10 - Hector Clemente Villanueva Miranda Processo N o- 08354.004948/2006-30 - Roberta Giurin Processo N o- 08354.005110/2006-63 - Paolo Palazzi Processo N o- 08377.000159/2007-42 - Roberto Lorenzon Processo N o- 08377.000212/2007-13 - Arnold Burkhard Processo N o- 08377.001187/2006-04 - Nuno Rodrigo Lucas de Barros Processo N o- 08377.001231/2006-78 - Noe Joaquim Camarinha Vale Processo N o- 08387.000120/2007-14 - Christian Wilhelm Burkhard Processo N o- 08389.004377/2006-36 - Rafaela Aquino Processo N o- 08389.005412/2007-15 - Daniel Orlando Kernechi Denesiuk Processo N o- 08389.019022/2006-41 - Nelson Portilla di Benedetto Processo N o- 08389.020491/2006-11 - Elizabeth Lezcano Santacruz Processo N o- 08390.000648/2007-26 - Dimitrios Kousiouris 46 ISSN 1677-7042 Processo N o- 08390.000838/2007-43 - Fabien Michel Aime Processo N o- 08390.001635/2007-74 - Julio Cesar Saucedo Wakamatsu Processo N o- 08460.008755/2005-60 - Pascal Bruno Saadi Processo N o- 08501.001647/2007-02 - Hussein Ahmad Moslemani Processo N o- 08504.000491/2007-12 - Ruth Elizabeth Hevia Cuevas Processo N o- 08505.003361/2007-13 - Gustavo Walter Valchi Processo N o- 08505.076542/2006-88 - Guillaume Bomfim Rochy Processo N o- 08505.110046/2006-61 - Cynthia Diana Villalba Bacarreza Zem Processo N o- 08505.110049/2006-02 - Jose Enrique Hidalgo Processo N o- 08505.110112/2006-01 - Hassan Mustapha Saadeh Processo N o- 08505.111417/2006-21 - Marcial Junior Ayala Valdivia Processo N o- 08505.111453/2006-95 - Ulrich Feth Processo N o- 08505.112924/2006-82 - Obinna Emmanuel Onwudiwe Processo N o- 08506.009377/2006-49 - Jose Hernan Duarte Processo N o- 08506.013322/2006-33 - Roberto Virga Processo N o- 08506.013349/2006-26 - Jung Eun Park Alves Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo. Processo N o- 08240.020930/2005-81 - Salim Sultan Processo N o- 08260.003006/2005-01 - Anita Elizabeth Sarrin Carrasco INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s) estrangeiro (s) encontra (m) fora do país Processo N o- 08260.001608/2005-15 - Leonardo Fabian Fuentes Processo N o- 08260.002906/2003-61 - Mathew John Castleton Carneiro Processo N o- 08270.020373/2005-41 - Kentaro Heinz Mazur INDEFIRO o(s) pedido(s) de permanência, visto que o interessado não se enquadra nos termos do Art.75, II, ``a`` da Lei 6.815/80. Processo n o- 08260.002697/2004-36 - Joseph Vincent Miller Processo n o- 08260.003865/2004-19 - Roberto Angel Santa Maria INDEFIRO o pedido de prorrogação por se tratar de curso livre nos termos da Lei 6.815/80. Processo n o- 08295.000813/2007-28 - Kevin Leonard Mcintyre INDEFIRO nos termos propostos. Processo n o- 08335.000413/2007-07 - Graciela Lecireth Meza Lovon OLIMPIO GARCIA SOBRINHO <!ID352221-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo N o- 08260.002540/2007-53 - Johanna Gerhards, até 28/02/2008 Processo N o- 08260.002704/2007-42 - Ramalho Sanhá Na Maba, até 18/02/2008 Processo N o- 08280.001059/2007-11 - Valdir Antonio Lopes Cardoso, até 24/03/2008 Processo N o- 08280.001061/2007-81 - Norma Diana Hamilton, até 21/03/2008 Processo N o- 08280.001101/2007-95 - Bilka Amariles Gomes Lopes, até 15/02/2008 Processo N o- 08354.000675/2007-35 - Belinazir Costa do Espírito Santo, até 27/02/2008 Processo N o- 08364.001955/2006-61 - Sandra Roberta Afonso Esteves, até 12/02/2008 Processo N o- 08377.001192/2006-17 - Catia Sofia Chantre Costa, até 24/02/2008 Processo N o- 08390.009933/2006-21 - Thomas Guillaume Pierre Yves, até 28/01/2008 Processo N o- 08391.000188/2007-26 - Celmira Adao Caxito, até 23/03/2008 Processo N o- 08391.000195/2007-28 - Daniele Luciano Busetti, até 29/03/2008 Processo N o- 08391.000198/2007-61 - Miguel Matias Gimenez Balbuena, até 25/03/2008 Processo N o- 08400.001412/2007-41 - Nicolau Mendes, até 16/03/2008 Processo N o- 08400.002807/2007-61 - Valdemar Gomes Lopes, até 18/03/2008 Processo N o- 08400.003295/2007-50 - Adedeji Sheriff Adekoya, até 09/03/2008 Processo N o- 08400.003299/2007-38 - Diana Yomali Ospina Lopez, até 30/11/2007 Processo N o- 08457.002073/2007-64 - Olivia Maria Chantre, até 12/03/2008 Processo N o- 08460.026221/2006-04 - Monika Joanna Pietrusewicz, até 21/12/2007 Processo N o- 08460.026253/2006-00 - Miguel Jose Mota Cabral, até 18/01/2008 1 Processo N o- 08505.001041/2007-29 - Sulema Flor Delgado Rojas, até 14/02/2008 Processo N o- 08505.001051/2007-64 - Denis James Browne, até 31/01/2008 Processo N o- 08505.001264/2007-96 - Ricardo Leon Vasquez Arnez, até 28/02/2008 Processo N o- 08505.004170/2007-79 - Keita Hoshino, até 23/03/2008 Processo N o- 08505.004323/2007-88 - Daniela Castillo Munoz, até 26/03/2008 Processo N o- 08505.005925/2007-52 - Francisco Janota Domingos, até 08/03/2008 Processo N o- 08505.005931/2007-18 - Eduardo Milton Ramos Sanchez, até 23/03/2008 Processo N o- 08505.005932/2007-54 - Hercules Manuel Martins Silva Lima, até 03/03/2008 Processo N o- 08508.010268/2006-54 - Yolanda Rufina Condorimay Tacsi, até 31/01/2008 Processo N o- 08508.010269/2006-07 - Rusbel Raul Aspilcueta Borguis, até 24/02/2008 Processo N o- 08508.010270/2006-23 - Javier Enrique Santillan e Teresita Elvira Aciar, até 11/03/2008 Processo N o- 08520.000078/2007-41 - Daniel Amador da Cunha Pires, até 19/03/2008 Processo N o- 08709.000784/2007-95 - Marlene Anita Ngueve Januario, até 05/03/2008 Processo N o- 08793.000300/2007-04 - Juan Pablo Molina Acevedo, até 24/03/2008 MARIA ROSA V. BOAS DE ALMEIDA p/ Delegação de Competência DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO <!ID351607-0> PORTARIA N o- 150, DE 12 DE JUNHO DE 2007 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa e na Portaria MJ n o- 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006, resolve classificar: Filme: FETICHE DAS BONECAS (Brasil - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Denis Emanoel Labre Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem) Contém: Sexo Explícito Processo: 08017.002381/2007-79 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: FUNK DAS MULHERES (Brasil - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Denis Emanoel Labre Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem) Contém: Sexo Explícito Processo: 08017.002382/2007-13 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: GANG BANG COM SURUBA (Brasil - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Denis Emanoel Labre Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem) Contém: Sexo Explícito Processo: 08017.002383/2007-68 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: IRMÃS NINFOMANÍACAS (Brasil - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Denis Emanoel Labre Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem) Contém: Sexo Explícito Processo: 08017.002384/2007-11 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: SWING DA PUTARIA (Brasil - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Denis Emanoel Labre Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem) Contém: Sexo Explícito Processo: 08017.002385/2007-57 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: FORUM 2ª TEMPORADA - HISTÓRIAS DE PESCADOR (Brasil - 2006) Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda Diretor(es): Paul Snake Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem) Contém: Sexo Explícito Processo: 08017.002393/2007-01 Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano Filme: COELHINHAS (Brasil - 2006) Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda Diretor(es): Paul Snake Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem) Contém: Sexo Explícito Processo: 08017.002394/2007-48 Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano Filme: CASAL QUER DAR PRO OSWALDO (Brasil 2006) Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda Diretor(es): John Doll Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem) Contém: Sexo Explícito Processo: 08017.002395/2007-92 Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano Filme: 4 TIGRESAS PARA 1 TIGRÃO (Brasil - 2006) Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda Diretor(es): Paul Snake Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem) Contém: Sexo Explícito Processo: 08017.002396/2007-37 Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano Filme: MELISSA & MILENA, TOTALMENTE SELVAGENS (Brasil - 2006) Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda Diretor(es): Tom Camp`s Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem) Contém: Sexo Explícito Processo: 08017.002397/2007-81 Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano Filme: A CASA DAS MENINAS SAFADAS (Brasil 2006) Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda Diretor(es): Paul Snake Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem) Contém: Sexo Explícito Processo: 08017.002398/2007-26 Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano Filme: FORUM 2ª TEMPORADA - HISTÓRIAS DE CARNAVAL (Brasil - 2006) Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda Diretor(es): Paul Snake Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem) Contém: Sexo Explícito Processo: 08017.002399/2007-71 Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano Filme: CARNAVAL DE SALÃO 2007 (Brasil - 2006) Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda Diretor(es): Paul Snake Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem) Contém: Sexo Explícito Processo: 08017.002400/2007-67 Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano Filme: FORUM 2ª TEMPORADA - ESPECIAL INTERRACIAL (Brasil - 2006) Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda Diretor(es): Paul Snake Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem) Contém: Sexo Explícito Processo: 08017.002401/2007-10 Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano Filme: LOUCURAS DE UMA DIARISTA # 1 (Brasil 2006) Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda Diretor(es): Paul Snake Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem) Contém: Sexo Explícito Processo: 08017.002402/2007-56 Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano Filme: REBELDIA COLEGIAL (Brasil - 2006) Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda Diretor(es): Paul Snake Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem) Contém: Sexo Explícito Processo: 08017.002403/2007-09 Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano Filme: NINFETAS NA PRAIA (Brasil - 2006) Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda Diretor(es): Paul Snake Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem) Contém: Sexo Explícito Processo: 08017.002404/2007-45 Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano Filme: CARNAVAL TROPICAL NOS 7 MARES (Brasil 2006) Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda Diretor(es): Paul Snake Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem) Contém: Sexo Explícito Processo: 08017.002405/2007-90 Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano Filme: O CLUBE DOS CORNOS - TRAIÇÕES DE CARNAVAL 2007 (Brasil - 2006) Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda Diretor(es): Paul Snake Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem) Contém: Sexo Explícito Processo: 08017.002406/2007-34 Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano Filme: MONICA MATTOS NA DIREÇÃO (Brasil - 2006) Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda Diretor(es): Paul Snake Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem) Contém: Sexo Explícito Processo: 08017.002407/2007-89 Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO <!ID351483-0> DESPACHO DO DIRETOR Em 6 de Junho de 2007 Considerando o disposto na Lei n o- 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto n o- 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria n o361, de 27 de julho de 1999, DEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas atenderam aos requisitos estabelecidos pela Lei n o- 9.790: I. ANTIGOMOBILISMO MEMÓRIA E PATRIMÔNIO CULTURAL - AMPC, com sede na cidade de LONDRINA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ n o- 04.953.623/0001-30 - (Processo MJ n o08071.009750/2007-08); II. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO E AMBIENTAL - INSTITUTO REALIZA, com sede na cidade de SÃO LUÍS, Estado do Maranhão - CGC/CNPJ n o05.531.477/0001-17- (Processo MJ n o- 08071.011634/2007-41); III. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (IDS), com sede na cidade de PORTEIRINHA, Estado do Minas Gerais - CGC/CNPJ n o- 05.856.233/0001-04- (Processo MJ n o08071.011635/2007-95); JOSE EDUARDO ELIAS ROMÃO ISSN 1677-7042 . 47 Ministério da Previdência Social CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 3ª CÂMARA DE JULGAMENTO <!ID352101-0> PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas no curso do mês de junho de 2007, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 10ºANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. 19/06/2007 a partir das 9:00 horas RELATOR(A): DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO NB 0122.601.436-1 (BA) Interessados: INSS e GERALDO ARAGÃO DOS SANTOS NB 0130.005.302-7 (SP) Interessados: INSS e SILVINO ALVES DA SILVA NB 0140.391.746-6 (SC) Interessados: INSS e ANA ORLANDA TASCA NB 0138.672.887-7 (ES) Interessados: INSS e ADAO FELIPE VITORINO NB 0135.575.812-0 (ES) Interessados: INSS e ANTONIO JOSE BROZEGUINI NB 0127.691.261-4 (RJ) Interessados: INSS e CESAR ROGERIO DO AMARAL NB 0126.817.926-1 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO EVERTON MARTINS NASCIMENTO NB 0101.707.802-2 (SP) Interessados: INSS e JOAQUIM ALVES NETO NB 0116.189.396-0 (SP) Interessados: INSS e EDISON GONÇALVES NB 0127.521.113-2 (MT) Interessados: INSS e JOÃO ALVES FLORES NB 0131.457.682-5 (PR) Interessados: INSS e JOAO PINHEIRO FILHO NB 0506.739.621-7 (PR) Interessados: INSS e MAURO DOS SANTOS GONÇALVES NB 0129.385.916-5 (PA) Interessados: INSS e EDIR PEREIRA AMADOR NB 0108.526.871-0 (SC) Interessados: INSS e VALMOR LAURENTINO NB 0136.494.517-4 (RJ) Interessados: INSS e CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE ABREU NB 0119.613.626-0 (SP) Interessados: INSS e ARISTIDES CORREA NB 0502.264.318-5 (SP) Interessados: INSS e MARCOS ALVES TOMPES NB 0139.827.412-4 (RS) Interessados: INSS e ZELINDA VEIGA DOS REIS NB 0108.736.842-9 (SP) Interessados: INSS e JOSE LUIZ BUSCHINELLI CARNEIRO NB 0137.344.962-1 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCA BATISTA COSTA SILVA NB 0131.217.092-9 (RJ) Interessados: INSS e DALVA MARIA SILVA NB 0106.264.297-7 (SP) Interessados: INSS e CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA NB 0132.658.986-2 (ES) Interessados: INSS e BENEDITO NASCIMENTO NB 0079.367.532-4 (SP) Interessados: INSS e ANANIE DIMITROVA RELATOR(A): PRISCILA MARIA HIPÓLITO MIGLIARD NB 0131.407.112-0 (ES) Interessados: INSS e JOSÉ LIMA OLIVEIRA NB 0137.505.807-7 (PR) Interessados: INSS e MARIA SILVA SOUZA NB 0116.324.623-6 (SP) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA DE ANDRADE NB 0107.490.642-7 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO CARLOS DE AGOSTINI NB 0134.439.201-3 (MG) Interessados: INSS e GERTRUDES TEIXEIRA DE JESUS NB 0136.699.236-6 (ES) Interessados: INSS e HERONILDES FERREIRA NB 0517.042.992-0 (ES) Interessados: INSS e MARGARIDA BIRAL SABADIM NB 0130.580.896-4 (SC) Interessados: INSS e LOURENÇO DE CHAVES RIBEIRO NB 0137.948.956-0 (ES) Interessados: INSS e DERLY FERRARI ALMEIDA NB 0139.515.287-7 (PR) Interessados: INSS e NEUSA LOPES NB 0137.010.692-8 (ES) Interessados: INSS e SEBASTIÃO FERREIRA BAPTISTA NB 0115.855.813-6 (GO) Interessados: INSS e JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO RELATOR(A): CRISTINALICE MENDONÇA SOUZA DE OLIVEIRA 48 ISSN 1677-7042 NB 0136.375.957-1 (ES) Interessados: INSS e MICOLINA KEMPIN NB 0139.917.636-3 (RS) Interessados: INSS e JULIO FANFA HENRIQUES PT 35900.000217/2006-54 (ES) Interessados: INSS e TATIANE APARECIDA SALES DA SILVA NB 0138.113.016-7 (PB) Interessados: INSS e ANTONIO MOREIRA DA SILVA NB 0123.757.912-8 (SP) Interessados: INSS e LINDOLPHO OLIVEIRA PEREIRA NB 0137.541.212-1 (SP) Interessados: INSS e PRISCILA PEREIRA RODRIGUES HILÁRIO NB 0137.949.787-3 (ES) Interessados: INSS e LAURA BELOTE MARETO NB 0516.459.377-3 (ES) Interessados: INSS e GILMAR DELPRETE NB 0122.387.906-0 (MG) Interessados: INSS e MARIA DE LOURDES CUSTODIO NB 0123.321.366-8 (SC) Interessados: INSS e EZEQUIEL ALVES DA SILVA NB 0115.709.602-3 (RJ) Interessados: INSS e JOAQUIM VICENTE DE PAULA RIBEIRO NB 0105.805.456-0 (SP) Interessados: INSS e DÉCIO FONSECA NB 0119.407.222-1 (GO) Interessados: INSS e DIVINA PORTO DUTRA NB 0515.457.762-7 (BA) Interessados: INSS e BRAZ JOSÉ DE QUEIROZ NB 0136.653.376-0 (RJ) Interessados: INSS e SEBASTIÃO MARIA LINO NB 0133.171.017-8 (RJ) Interessados: INSS e ANTÔNIA BARROS DE ALENCAR NB 0138.166.596-6 (CE) Interessados: INSS e MARIA GOMES DO NASCIMENTO NB 0101.545.932-0 (SP) Interessados: INSS e BENEDITO SERAFIM DA SILVA NB 0140.359.882-4 (MG) Interessados: INSS e FAUSTO INCERTI NB 0133.911.727-1 (SP) Interessados: INSS e VALDETE RIBEIRO DIAS NB 0134.964.816-4 (MG) Interessados: INSS e ANA DAS DORES RIBEIRO DIA 20/06/2007 a partir das 9:00 horas RELATOR(A): DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO NB 0116.800.032-4 (RJ) Interessados: INSS e ALCI GUIMARÃES NB 0133.377.826-8 (SC) Interessados: INSS e VALDEMIRO MARCOS MULLER NB 0129.367.242-1 (MT) Interessados: INSS e MARIA CONCEIÇÃO FABIAN DE SILVESTRE NB 0132.668.496-2 (GO) Interessados: INSS e MARIA CORREIA DA SILVA NB 0123.594.552-6 (ES) Interessados: INSS e JOÃO BATISTA CABRAL NB 0103.130.837-4 (MT) Interessados: INSS e ELSON BISPO DOS SANTOS NB 0135.640.112-8 (SP) Interessados: INSS e MARIA JOSEFA DANTAS DA SILVA NB 0514.724.562-2 (MT) Interessados: INSS e JOSÉ RAIMUNDO ALVES DA SILVA NB 0139.981.727-0 (RS) Interessados: INSS e DANILO SOARES CARDOSO NB 0140.527.847-9 (PA) Interessados: INSS e MARIA CANDIDA DE ABREU MORAIS NB 0131.852.246-0 (SC) Interessados: INSS e JULIANA JACINTO NB 0136.483.237-0 (MG) Interessados: INSS e VERA RODRIGUES BRAGA NB 0506.068.072-6 (GO) Interessados: INSS e FRANCISCO LUIZ DOMINGOS PT 37183.001397/2004-06 (SE) Interessados: INSS e MARIA DA CONCEIÇÃO S SALES NB 0122.777.436-0 (SC) Interessados: INSS e NILTON MIGUEL CRISTALDO VOGADO NB 0118.579.872-0 (PE) Interessados: INSS e OLDEMIR MENDES FELIX FILHO NB 0140.742.056-6 (PA) Interessados: INSS e RAIMUNDO CRUZ MOIA NB 0129.939.232-3 (GO) Interessados: INSS e SEBASTIÃO JOSE LUIZ NB 0126.971.367-9 (RJ) Interessados: INSS e JARICE FERREIRA DE SOUZA PT 35067.003846/2006-13 (ES) Interessados: INSS e MARILZA ERLACKER GONÇALVES NB 0138.414.957-8 (PE) Interessados: INSS e ANTONIA VIEIRA DE PONTE NB 0506.591.906-9 (MT) Interessados: INSS e NIVALDO RIBEIRO DE SOUZA PT 35062.000997/2004-90 (ES) Interessados: INSS e ROBERTA FERREIRA NOE NB 0100.320.726-7 (ES) Interessados: INSS e TELMO CORDEIRO NB 0125.579.627-5 (SP) Interessados: INSS e APARECIDA DE FÁTIMA MARIM VICENTE 1 NB 0136.779.919-5 (ES) Interessados: INSS e ALMIR JACOB KIISTER NB 0123.754.232-1 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ EUDAZIO CORREIA DO NASCIMENTO NB 0127.463.212-6 (SP) Interessados: INSS e DJANIRO ALVES DA SILVA NB 0506.192.136-0 (GO) Interessados: INSS e TEREZINHA DE FATIMA NASCIMENTO RELATOR(A): PRISCILA MARIA HIPÓLITO MIGLIARD NB 0113.606.207-3 (SP) Interessados: INSS e APARECIDO ROBERTO CAPOLETE NB 0134.296.197-5 (RJ) Interessados: INSS e CARLOS ALBERTO CIPRYANO MARTINS NB 0115.659.867-0 (SP) Interessados: INSS e JOAO GERONIMO DA SILVA NB 0118.358.026-3 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO RODRIGUES DA MATA NB 0132.058.692-6 (SC) Interessados: INSS e GEMA CITTADIN CUSTODIO NB 0082.320.796-0 (SP) Interessados: INSS e MARIA ISABEL POBLET Y LEON NB 0514.866.072-0 (ES) Interessados: INSS e SANDER LUIZ CALIARI NB 0131.909.927-8 (RJ) Interessados: INSS e EUZINIO VIEIRA GUIMARÃES NB 0136.778.532-1 (ES) Interessados: INSS e GERALDO LOPES RELATOR(A): DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO NB 0136.620.377-9 (ES) Interessados: INSS e DOIR MARQUES MADEIRA NB 0110.405.156-4 (PE) Interessados: INSS e JOAO NOGUEIRA DE BARROS NB 0126.928.846-3 (BA) Interessados: INSS e ARI DAS VIRGENS FERNANDEZ NB 0130.981.226-5 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCA VICENTE FERREIRA NB 0138.291.588-5 (SC) Interessados: INSS e ATILIO ALVES DE LIMA NB 0127.472.086-6 (SP) Interessados: INSS e NATALINO DE SOUZA NB 0137.074.758-3 (SP) Interessados: INSS e AVELITA ALVES SALAZAR NB 0140.290.552-9 (ES) Interessados: INSS e ALICE SOARES MONTEIRO NB 0134.295.776-5 (RJ) Interessados: INSS e ALFREDO PEREIRA DE VASCONCELOS NB 0122.405.316-5 (RJ) Interessados: INSS e FRANCISCO JOSÉ DA SILVA RELATOR(A): CRISTINALICE MENDONÇA SOUZA DE OLIVEIRA NB 0135.881.462-4 (PA) Interessados: INSS e ADRIANA APARECIDA PANTOJA CARDOSO NB 0514.148.287-8 (RJ) Interessados: INSS e JOÃO VIEIRA DE CARVALHO NB 0133.799.986-2 (MG) Interessados: INSS e ZILDA MARIA DE JESUS NB 0131.167.027-8 (ES) Interessados: INSS e ALMESINA BALBINO MARVILLA NB 0134.296.202-5 (RJ) Interessados: INSS e ANTONIO CARLOS MARINI NB 0133.210.066-7 (RJ) Interessados: INSS e JOSÉ OSÓRIO RODRIGUES NB 0128.897.592-6 (MG) Interessados: INSS e NILZA FARIA DE SOUZA NB 0515.549.982-4 (CE) Interessados: INSS e JELNER FERNANDES DE OLIVEIRA NB 0136.341.021-8 (SC) Interessados: INSS e ELISA DIAS MACHADO NB 0124.971.942-6 (SP) Interessados: INSS e RAIMUNDA DA SILVA NB 0506.811.386-3 (MT) Interessados: INSS e ARMANDO CANDIDO DE ARRUDA DIA 21/06/2007 a partir das 9:00 horas RELATOR(A): CARLOS CESAR CAIXETA NB 0121.026.075-9 (SP) Interessados: INSS e CLEMENTINO DE FARIAS NETO NB 0105.378.868-9 (GO) Interessados: INSS e SERGIO GERALDO DA SILVA NB 0129.308.006-0 (SP) Interessados: INSS e WALTER PARANHOS NB 0114.441.426-9 (PB) Interessados: INSS e BERNADETE IZÍDIO ALVES NB 0130.313.587-3 (SP) Interessados: INSS e MARIA DE LOURDES RODRIGUES NB 0130.424.336-0 (SP) Interessados: INSS e JORGE EDUARDO CARICATI AFONSO PT 35060.001057/2006-08 (ES) Interessados: INSS e HENRIQUE PEREIRA DA ROCHA NB 0514.851.077-0 (MT) Interessados: INSS e VALDENIR TEIXEIRA NB 0506.185.336-5 (MT) Interessados: INSS e CILENE AUXILIADORA DE MOURA NB 0132.936.922-7 (PA) Interessados: INSS e MARIA MERCÊS CABRAL DE SOUZA Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 NB 0514.487.786-5 (MS) Interessados: INSS e JAIRE SANTIAGO TORRES NB 0135.494.486-8 (GO) Interessados: INSS e JOSÉ ROBERTO EVANGELISTA NB 0137.932.172-4 (SP) Interessados: INSS e ELDA CONSUELO ALVARES LONGHIN NB 0138.095.486-7 (CE) Interessados: INSS e TIAGO DA SILVA ARAUJO NB 0135.732.122-5 (PB) Interessados: INSS e IVONILDE FIRMO DA SILVA NB 0132.684.001-8 (GO) Interessados: INSS e CARIVALDO VILARINHO DA COSTA NB 0137.901.032-0 (PR) Interessados: INSS e JANINHA DE FATIMA SATURINO DE MORAES NB 0136.286.196-8 (GO) Interessados: INSS e LUPERCINO ALVES DE CARVALHO NB 0139.090.976-7 (CE) Interessados: INSS e BATISTA HEFREM OLIVEIRA DE AQUINO NB 0132.577.172-1 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCA CLEIA DA SILVA ROCHA NB 0138.111.966-0 (PA) Interessados: INSS e OTILIA FÉLIX DA SILVA NB 0141.189.102-0 (PA) Interessados: INSS e MANOEL MAGALHAES DO CARMO NB 0135.636.646-2 (SP) Interessados: INSS e ROSA MARIA SILVESTRE AFOLOTTI NB 0136.422.772-7 (RS) Interessados: INSS e LINDAMAR DE JESUS DE PAULA SILVA NB 0135.393.927-5 (TO) Interessados: INSS e JOSÉ RAMOS DOS SANTOS NB 0516.038.647-1 (MG) Interessados: INSS e DELFINA CANDIDA NUNES NB 0503.000.202-9 (MT) Interessados: INSS e WALDOMIRO PAULO DA SILVA NB 0138.783.922-2 (MG) Interessados: INSS e JOSE VICENTE VIEIRA LINHARES NB 0141.029.782-6 (SP) Interessados: INSS e ADVALDO TORQUATO DE AMORIM NB 0138.075.756-5 (SP) Interessados: INSS e DOMITILA DO AMARAL VIEIRA MENDES NB 0134.969.192-2 (MG) Interessados: INSS e FLAVIO GOMES BARROSO NB 0139.156.727-4 (CE) Interessados: INSS e MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): APARECIDA DE FREITAS CAYRES NB 0138.318.972-0 (AC) Interessados: INSS e LUCIMAR FLORENÇO DE SOUSA NB 0116.749.297-5 (SP) Interessados: INSS e CARLOS DONIZETI SIGUINOLFI DE SOUZA NB 0124.249.976-5 (SP) Interessados: INSS e URBANO DOS SANTOS CARNEIRO NB 0135.888.516-5 (PR) Interessados: INSS e RIVALDO PESSETTI NB 0128.084.906-9 (RJ) Interessados: INSS e DOMINGOS JUSTINO ALVES NB 0133.719.967-0 (MG) Interessados: INSS e MARIA LUCIA FERREIRA COSTA NB 0138.318.717-4 (AC) Interessados: INSS e ELIANA FERREIRA DA SILVA NB 0100.327.636-6 (ES) Interessados: INSS e MARIA CARMEM PINTO DA SILVA NB 0137.371.052-4 (PR) Interessados: INSS e VALDOMIRO JORGE FADEL NB 0137.635.407-9 (PR) Interessados: INSS e GLORIA TERESINHA GRUNER RUARO NB 0127.545.366-7 (PR) Interessados: INSS e ANTONIO COELHO KASHIMARKI NB 0137.332.046-7 (SP) Interessados: INSS e TEREZA INACIO LOPES NB 0126.874.372-8 (PA) Interessados: INSS e MARIA DINA DOS REIS PINTO NB 0134.703.532-7 (SP) Interessados: INSS e ROGER ALVES DO ESPIRITO SANTO NB 0514.287.972-0 (DF) Interessados: INSS e MARIO GOMES DA SILVA NB 0113.893.402-7 (SC) Interessados: INSS e RAFAEL WARMELING NB 0140.011.586-5 (PR) Interessados: INSS e TEREZINHA BRUNETTO BALDIN PAGNONCELLI NB 0139.377.132-4 (PE) Interessados: INSS e SEVERINA MARIA DE LIMA NB 0130.580.277-0 (SC) Interessados: INSS e VERONICA OHF NB 0128.319.467-5 (MG) Interessados: INSS e VERA LUCIA DE LIMA SANTOS NB 0138.497.302-5 (CE) Interessados: INSS e JOSE MANOEL MARTINS RODRIGUES NB 0514.702.442-1 (DF) Interessados: INSS e MANOEL SOUSA DOS SANTOS NB 0139.224.607-2 (RN) Interessados: INSS e MARIA FRANCISCA DA COSTA NB 0082.224.986-3 (SP) Interessados: INSS e WALDEMAR ZULIM NB 0115.149.012-9 (SC) Interessados: INSS e EOGUECIO DA SILVA Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 NB 0132.036.496-6 (RJ) Interessados: INSS e DURCILEA TEIXEIRA CONDACK NB 0138.251.622-0 (MG) Interessados: INSS e MARIO FELISBERTO DE SOUZA NB 0133.641.126-8 (DF) Interessados: INSS e GENIVAL HENRIQUE GOMES NB 0133.487.892-4 (SP) Interessados: INSS e CONCEIÇÃO APARECIDA GURIZAN ARROYO NB 0505.529.816-9 (SP) Interessados: INSS e SALVIANO ZACARIAS DE JESUS NB 0135.176.166-5 (RS) Interessados: INSS e FELISBINA DA SILVA KUMPEL NB 0128.573.422-7 (ES) Interessados: INSS e ANGELO SEGUNDO EBANI NB 0131.910.467-0 (RJ) Interessados: INSS e JOSIEL PEREIRA DOS SANTOS NB 0129.848.047-4 (SP) Interessados: INSS e GERALDO GUIDETTI NB 0125.966.566-3 (SP) Interessados: INSS e EULALIA CESAR DA CUNHA NB 0127.600.676-1 (SP) Interessados: INSS e JOAO WILSON DA SILVA NB 0129.848.496-8 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO CARLOS ALPINO NB 0133.658.906-7 (AP) Interessados: INSS e SIMPLICIA CINZA RAMOS DOS PASSOS NB 0128.506.472-8 (PR) Interessados: INSS e EDUARDO MIZESEJESKI NB 0135.009.522-0 (PR) Interessados: INSS e VICENTE MARTINS NETO NB 0132.393.682-0 (RJ) Interessados: INSS e LUCIA HELENA CORREA DA SILVA NB 0107.346.946-5 (RJ) Interessados: INSS e CREMILDE DA ASSUNÇÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA NB 0112.628.217-8 (SP) Interessados: INSS e CLAUDEMIRO DONIZETE FERREIRA NB 0136.856.096-0 (GO) Interessados: INSS e SILMA MARIA SANTANA NB 0135.627.247-6 (SC) Interessados: INSS e LOURIVAL KEMPNER NB 0135.088.526-3 (RJ) Interessados: INSS e RAIMUNDO FREIRE CARNEIRO NB 0028.142.142-0 (SP) Interessados: INSS e WALDELY BELONI NB 0128.725.077-4 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO DA SILVA PASSOS NB 0133.925.436-8 (SP) Interessados: INSS e NADIR MOREIRA RUBIRA DE CAMPOS NB 0126.284.947-8 (GO) Interessados: INSS e BERNARDINA MARIA DE JESUS NB 0139.968.896-8 (MG) Interessados: INSS e FLAVIO ABEL DA SILVA NB 0138.905.386-2 (CE) Interessados: INSS e AURELINA PEREIRA DE BARROS NB 0113.248.762-2 (RS) Interessados: INSS e JOAO POLI NB 0106.938.727-1 (DF) Interessados: INSS e GENTIL MARCAL ROCHA NB 0125.740.872-8 (SP) Interessados: INSS e OLISVALDO DA SILVA SANTOS NB 0136.116.476-7 (SC) Interessados: INSS e RUBENS ANTONIO TEPASSE NB 0137.537.322-3 (SP) Interessados: INSS e ZENAIDE GOMES DE OLIVEIRA NB 0124.613.162-2 (GO) Interessados: INSS e DIRCEU GONCALVES DE CARVALHO NB 0132.690.047-9 (GO) Interessados: INSS e ANTÔNIO GOMES BARBALHO DIA 22/06/2007 a partir das 9:00 horas RELATOR(A): CARLOS CESAR CAIXETA NB 0132.936.709-7 (PA) Interessados: INSS e PANTALEÃO FILHO NB 0516.115.887-1 (MG) Interessados: INSS e GERALDO MAGELA DRUMOND NB 0119.065.547-8 (SP) Interessados: INSS e MARIA PERMINIA DE SOUZA NB 0132.879.007-7 (MG) Interessados: INSS e JOSAFA HONORIO NUNES NB 0106.946.416-0 (AM) Interessados: INSS e PAULO ANASTACIO DA SILVA NB 0140.977.136-6 (CE) Interessados: INSS e JOSE VENUTO DE SOUSA NB 0119.110.506-4 (PA) Interessados: INSS e JONAS DA CONCEIÇÃO E SILVA NB 0138.045.712-0 (PB) Interessados: INSS e GILCELY CORDEIRO COSTA NB 0516.062.842-4 (ES) Interessados: INSS e GILMAR BIASUTTI DE SOUZA NB 0137.405.222-9 (TO) Interessados: INSS e MARIA LENIR PEREIRA MARQUES NB 0135.852.926-1 (TO) Interessados: INSS e GERIVAN RIBEIRO MARQUES NB 0136.199.326-7 (GO) Interessados: INSS e LASARO IVO DE OLIVEIRA 1 NB 0138.569.296-8 (PA) Interessados: INSS e ALTAIR DE SOUZA MARIALVA NB 0128.196.842-8 (SP) Interessados: INSS e DIRCE LEAL PIAI PT 35070.002866/2004-11 (GO) Interessados: INSS e TEREZA RODRIGUES DE GODOI NB 0136.676.422-3 (SP) Interessados: INSS e VIVIANE RITA RIBEIRO DA SILVA NB 0124.330.812-2 (ES) Interessados: INSS e ADELINA DA CUNHA ROSA NB 0140.254.306-6 (PA) Interessados: INSS e MARIA LUCIA RODRIGUES PINTO NB 0136.301.717-6 (PA) Interessados: INSS e MARIZETE BAIA SANTIAGO NB 0078.255.747-3 (MG) Interessados: INSS e WILSON MACIEL DE CARVALHO NB 0083.083.922-4 (RJ) Interessados: INSS e WILSON MONTEIRO NETO NB 0128.738.276-0 (ES) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS BARBOSA NB 0100.313.237-2 (ES) Interessados: INSS e JOSE EDUARDO DE AGUIAR NB 0113.488.386-0 (RS) Interessados: INSS e DELLY SCHERER NB 0142.047.092-0 (MG) Interessados: INSS e MARCIANO FRANCISCO DO NASCIMENTO NB 0132.903.676-7 (MG) Interessados: INSS e GERALDA ALESSANDRA DOS SANTOS NB 0136.279.056-4 (CE) Interessados: INSS e ELIEUZA DUARTE SOUZA RELATOR(A): APARECIDA DE FREITAS CAYRES NB 0123.279.202-8 (RJ) Interessados: INSS e NATALICIO FORMIGA DE SOUZA NB 0136.147.242-9 (MG) Interessados: INSS e MARIA DAS DORES PIRES NB 0110.153.182-4 (SP) Interessados: INSS e OSVALDO ALVES ESTEVES PT 35416.002382/2005-21 (SP) Interessados: INSS e MARILDA HELENA IORI LUIZON NB 0130.978.266-8 (SP) Interessados: INSS e MARIA DE LOURDES DORETTO VIDAL NB 0135.337.447-2 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIANA DIRCE FERREIRA VIEIRA NB 0139.675.177-4 (SE) Interessados: INSS e HELIA MARTHA GOMES DE ALMEIDA NB 0139.337.096-6 (SP) Interessados: INSS e SONIA DE FATIMA BRILIANO LEIVA MARTINS NB 0133.513.626-3 (SP) Interessados: INSS e ELVIRA VENANCIO HESPANHOL NB 0133.110.432-4 (RJ) Interessados: INSS e LAURINDA DE SOUSA PINTO NB 0135.115.062-3 (RJ) Interessados: INSS e WALDEMIR NUNES DE OLIVEIRA PT 35702.000392/2005-53 (GO) Interessados: INSS e LUCIENE PEREIRA DE SOUZA NB 0123.871.487-8 (RJ) Interessados: INSS e JOSELHA MARIA DA CONCEIÇÃO NB 0137.865.997-7 (CE) Interessados: INSS e MARIA MARINA UCHOA SOARES NB 0134.606.466-8 (PE) Interessados: INSS e GENIVAL JOSE DA SILVA NB 0129.188.626-2 (RJ) Interessados: INSS e MARINILDA CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA NB 0137.365.056-4 (PA) Interessados: INSS e MARIA DA PAZ SILVA MOUIRA NB 0517.966.607-0 (SC) Interessados: INSS e VALDOMIRO CORRADI NB 0120.650.352-9 (SP) Interessados: INSS e SEVERINO CORREIA DA SILVA NB 0515.303.637-1 (MT) Interessados: INSS e NAIR MARCULINO VIDAL NB 0128.706.586-1 (MG) Interessados: INSS e GENESIO ELIAS NB 0516.051.322-8 (SC) Interessados: INSS e DEOCLIDES DE BITTENCOURT NB 0117.012.327-6 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO FERREIRA FILHO NB 0120.646.996-7 (SP) Interessados: INSS e ADAILTON DUARTE FILHO NB 0130.642.876-6 (RS) Interessados: INSS e QUERINO LOURENÇO NB 0514.200.177-6 (MS) Interessados: INSS e LUCINDA ROMERO DO SANTO NB 0100.327.386-3 (ES) Interessados: INSS e RITA DE CASSIA CASSOLI NB 0135.578.232-2 (GO) Interessados: INSS e JOAO ALVES MARTINS NB 0126.917.496-4 (SP) Interessados: INSS e CARLOS JOSE MANTTUY NB 0506.325.338-1 (GO) Interessados: INSS e JOSÉ RICARDO HONÓRIO NB 0130.497.067-9 (PI) Interessados: INSS e AILTON MARTINS DE OLIVEIRA NB 0135.409.986-6 (ES) Interessados: INSS e ROSA MARIA CAVALCANTE SILVA ISSN 1677-7042 49 NB 0108.315.656-7 (MG) Interessados: INSS e FLAVIO DE QUEIROZ NB 0117.652.832-4 (SP) Interessados: INSS e DEUSDEDIT NOGUEIRA NB 0129.633.366-0 (MG) Interessados: INSS e JOSÉ FRANCISCO XAVIER DE SOUZA NB 0137.016.529-0 (MG) Interessados: INSS e VICENTE DA PAULA ALVARENGA NB 0131.411.747-2 (GO) Interessados: INSS e ROZARIO MANOEL BERNADO NB 0515.487.282-3 (GO) Interessados: INSS e MARIA NASCIMENTO DE BASTOS NB 0115.355.887-1 (SP) Interessados: INSS e ZELINDO ALVES FERNANDES NB 0140.009.436-1 (PB) Interessados: INSS e LUCELMA ANTONIA DA CONCEIÇÃO MARIA ALVES FIGUEIREDO Presidente da Câmara 6ª CÂMARA DE JULGAMENTO <!ID352289-0> PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas no curso do mês de junho de 2007, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 9º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. DIA 19/06/2007 a partir das 8:00 horas RELATOR(A): Marijara Barbosa dos Reis NB 0505.605.434-4 (SP) Interessados: INSS e MARIA AMARAL DA ROCHA NB 0136.784.371-2 (MG) Interessados: INSS e RONALDO SPESIALI AROEIRA NB 0113.034.735-1 (SP) Interessados: INSS e APARECIDO DE JESUS ALMEIDA PT 35072.000234/2004-95 (GO) Interessados: INSS e FABIO RIOS CARVALHO NB 0134.597.875-5 (MG) Interessados: INSS e ANA MARIA VILELA DE REZENDE NB 0131.403.224-8 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCA CHAGAS DE SOUSA BEZERRA NB 0138.391.125-5 (CE) Interessados: INSS e MANUEL DAVID BRAGA NB 0130.349.684-1 (GO) Interessados: INSS e ANACLETO FARIA DA SILVA NB 0140.095.034-9 (CE) Interessados: INSS e ANTONIA ALVES RODRIGUES NB 0134.677.128-3 (RJ) Interessados: INSS e VICENTE DE PAULO NB 0111.616.719-8 (SP) Interessados: INSS e JOANA BISCARO NAKANDAKARI NB 0134.175.675-8 (DF) Interessados: INSS e EMANUEL MOREIRA DOS SANTOS RELATOR(A): Avani Nunes da Silva NB 0132.848.444-8 (MG) Interessados: INSS e MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA NB 0133.927.744-9 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO DA SILVA NB 0117.591.784-0 (MG) Interessados: INSS e ANTONIO VELONAS DE OLIVEIRA NB 0105.390.184-1 (MG) Interessados: INSS e ANTONIO FERREIRA DA SILVA NB 0133.425.825-0 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA NB 0109.122.314-6 (SP) Interessados: INSS e CARLOS ALBERTO DE MOURA NB 0130.999.474-6 (MG) Interessados: INSS e ANGELO RAFAEL VAZ NB 0109.798.304-5 (SP) Interessados: INSS e SEVERINO DIAS DE OLIVEIRA NB 0116.613.334-3 (PA) Interessados: INSS e FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NB 0140.979.434-0 (ES) Interessados: INSS e SEBASTIÃO COUTINHO REBULI NB 0135.253.239-2 (SP) Interessados: INSS e PAULO ARTUR GIANNINI NB 0138.108.675-3 (MG) Interessados: INSS e ANTONIO ALEXANDRE GERVASIO NB 0116.199.525-8 (SP) Interessados: INSS e MARIA ROSA PAULA DE JESUS RELATOR(A): Marlene Sapucahy de Paula NB 0518.491.374-9 (ES) Interessados: INSS e FLORA KOSANKE DO AMARAL NB 0132.182.030-2 (BA) Interessados: INSS e VIVIANE DE SOUZA NB 0110.331.145-7 (PI) Interessados: INSS e ANTONIA ISMERINDA VIANA 50 ISSN 1677-7042 NB 0130.523.165-9 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO FREITAS DA SILVA NB 0134.503.775-6 (ES) Interessados: INSS e APARECIDA ROSA MACHADO PT 37329.000314/2004-51 (RJ) Interessados: INSS e JORGE MARIANO DE SOUZA NB 0132.834.563-4 (MG) Interessados: INSS e MARIA SONIA PEREIRA DE CASTRO NB 0135.080.205-8 (PI) Interessados: INSS e RAIMUNDO NONATO ALVES NB 0128.575.665-4 (GO) Interessados: INSS e DIVINO ANTONIO DE SOUZA NB 0118.820.085-0 (SP) Interessados: INSS e JOAO PAULO DA SILVEIRA NB 0140.322.184-4 (SP) Interessados: INSS e IVY RASMUSSEN PARAENSE RELATOR(A): Marijara Barbosa dos Reis NB 0133.719.974-2 (MG) Interessados: INSS e TEREZA IMACULADA RIBEIRO DE PAULA NB 0132.622.565-8 (MS) Interessados: INSS e ABEGAIL SOARES DE OLIVEIRA NB 0118.619.054-7 (SP) Interessados: INSS e VALDEMIR DOS SANTOS NB 0131.407.904-0 (ES) Interessados: INSS e LUIZ ALBERTO VIEIRA NB 0139.139.997-5 (SP) Interessados: INSS e MARILENE OLIVAS CAVALHIERI NB 0134.517.415-0 (MG) Interessados: INSS e JORGE LUIZ DE MELO NB 0135.288.344-6 (SP) Interessados: INSS e ODETE LUIZ NB 0131.586.395-0 (SP) Interessados: INSS e RUTH GONÇALVES DOS SANTOS NB 0136.552.291-9 (SP) Interessados: INSS e APARECIDA DA CONCEIÇAO BONIFACIO NB 0136.592.525-8 (RS) Interessados: INSS e JOAO CARLOS LAUX NB 0140.242.774-0 (CE) Interessados: INSS e JOÃO LOPES DE SOUSA NB 0119.222.176-9 (SP) Interessados: INSS e NILDA DA SILVA TEIXEIRA ALVES RELATOR(A): Avani Nunes da Silva NB 0108.828.595-0 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO DE ASSIS LEMOS NB 0130.135.024-6 (SP) Interessados: INSS e ESTENIO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARCONDES NB 0133.599.044-2 (SP) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS FRANCISCO DE SOUZA NB 0128.687.084-1 (SP) Interessados: INSS e JOAO DARCI ELIAS NB 0131.788.714-7 (SP) Interessados: INSS e ANTÔNIO ALBINO SOBRINHO NB 0138.252.265-4 (MG) Interessados: INSS e NELITON FURTADO DOS SANTOS NB 0502.515.044-9 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO MARCOS GARCIA NB 0131.869.634-5 (SP) Interessados: INSS e JOSE OLIMPIO FAGUNDES NB 0133.580.779-6 (SP) Interessados: INSS e PEDRO CARLOS BERCK NB 0129.973.225-6 (RJ) Interessados: INSS e ANTONIO CARLOS DE SERPA VALLADÃO NB 0120.880.274-4 (PA) Interessados: INSS e WILSON DOS ANJOS FERREIRA NB 0136.652.605-5 (RJ) Interessados: INSS e ACI DIAS DE PAULA RELATOR(A): Marijara Barbosa dos Reis NB 0134.019.026-2 (ES) Interessados: INSS e FRANCINE GAIGHER NB 0141.846.617-1 (CE) Interessados: INSS e IONETE BARBOSA DA SILVA NB 0130.157.721-6 (ES) Interessados: INSS e RUI BARBOSA NB 0109.346.174-5 (SC) Interessados: INSS e NADIR ANTUNES WENDHAUSEN NB 0134.623.525-0 (SP) Interessados: INSS e JOAO VIEIRA DA MOTTA NB 0137.686.914-1 (MG) Interessados: INSS e JOSE BERNARDO DE OLIVEIRA NB 0560.171.546-3 (SP) Interessados: INSS e LAERCIO PORETTO NB 0135.336.211-3 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIAO FRANCISCO RICARDO DA SILVA NB 0120.506.025-9 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO CANINDE FERNANDES CAMARA NB 0134.703.688-9 (SP) Interessados: INSS e LAURO DONIZETTI ZOTTI NB 0131.168.925-4 (ES) Interessados: INSS e MARLENE SCHMIDT DE OLIVEIRA NB 0129.583.868-8 (SP) Interessados: INSS e JAIR TRESANO DIA 20/06/2007 a partir das 8:00 horas RELATOR(A): Marlene Sapucahy de Paula NB 0105.342.504-7 (RJ) Interessados: INSS e JOSÉ DOS SANTOS NB 0106.143.404-1 (MG) Interessados: INSS e RAIMUNDO NONATO DA SILVA 1 NB 0139.337.385-0 (SP) Interessados: INSS e MARIA DE LOURDES NEVES FALZONI NB 0131.913.775-7 (RJ) Interessados: INSS e ADAIL DELFINO NB 0133.147.475-0 (RJ) Interessados: INSS e JORGE ROSARIO SILVANO NB 0136.081.465-2 (ES) Interessados: INSS e MARLENE POLEGARIO FREITAS NB 0134.002.205-0 (SP) Interessados: INSS e JOSE DO CARMO FERANSIN NB 0135.753.605-1 (RJ) Interessados: INSS e MARIA DA TORRE MENCHINI NB 0138.147.055-3 (SP) Interessados: INSS e AFONSO FERRAZ DE OLIVEIRA NB 0133.432.534-8 (SP) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS LEME NB 0133.818.384-0 (RJ) Interessados: INSS e LENÍLCIO AUGUSTO DA SILVA RELATOR(A): Avani Nunes da Silva NB 0135.797.397-4 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS NB 0140.273.782-0 (SE) Interessados: INSS e ORLANDO GOMES DA SILVA NB 0136.834.845-6 (SP) Interessados: INSS e MARIA DE LURDES DA COSTA NB 0110.693.057-3 (RN) Interessados: INSS e JOAO ROMERO NB 0123.341.964-9 (SP) Interessados: INSS e ROBERTO FERREIRA NB 0135.026.885-0 (PR) Interessados: INSS e ANTONIO TROIAN NB 0063.499.517-0 (SP) Interessados: INSS e NORBERTO PINHEIRO PINTO NB 0102.072.925-0 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ ALBERTO ROMERO NB 0135.853.686-1 (AL) Interessados: INSS e JOSÉ MENDONÇA SALGUEIRO NB 0139.666.227-5 (SC) Interessados: INSS e OSVALDO JOSÉ FLORES NB 0141.092.155-4 (PR) Interessados: INSS e LUCIA SOARES LAMIM BELLO GISELE GOMES DA SILVA Presidente da Câmara INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL <!ID351395-0> RETIFICAÇÃO No art. 1° da Resolução nº 35 /INSS/PRES, de 12 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União n° 112, de 13 de junho de 2007, Seção 1, pág. 39, ONDE SE LÊ: conforme Anexo I, LEIASE: conforme Anexos I, II e III. SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA <!ID352753-0> PORTARIA Nº 1.187, DE 13 DE JUNHO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, o inciso I do art. 33, combinado com o art. 74, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 30.000.007510/87, às folhas sob o comando nº 26088211 e juntada nº 27433634/2007, resolve: Art. 1º Aprovar a Primeira Alteração do Convênio de Adesão do Plano SUZANO de Contribuição Definida, CNPB nº 20.060.025-38, celebrado entre a entidade PREVINOR - Associação de Previdência Privada e a patrocinadora Suzano Petroquímica S.A. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS PORTARIA Nº 1.188, DE 13 DE JUNHO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n° 30.000.007510/87, às folhas sob o comando nº 26088211 e juntada nº 27433634/2007, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração proposta para o Regulamento do Plano SUZANO de Contribuição Definida, CNPB nº 20.060.025-38, administrado pela PREVINOR - Associação de Previdência Privada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 PORTARIA Nº 1.189, DE 13 DE JUNHO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº 44000.3630/1993, às folhas sob o comando nº 26726029/2007 e juntada nº 27441442/2007, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios III (Misto), CNPB nº 20.050.046-11, administrado pela Fundação de Previdência da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - FUNDIÁGUA. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS <!ID352751-0> DESPACHO DA DIRETORA Em 12 de junho de 2007 Processo MPAS 44000.000540/2006-62. Interessado: CREMERPREV Sociedade Previdenciária. Assunto: Retirada de Patrocínio. Despacho: Tendo em vista o disposto no inciso III do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no inciso IV do artigo 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006 e nos termos da Análise Técnica nº 594/2007/SPC/DETEC/CGAT, de 12 de junho de 2007, HOMOLOGO o pedido de retirada de patrocínio da CREMER S/A e da PLÁSTICOS CREMER S/A do Plano de Benefícios Cremer, CNPB nº 19.940.043-47, administrado pela CREMERPREV Sociedade Previdenciária. MARIA ESTER VERAS Ministério da Saúde . AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA <!ID351711-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 1.662, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 7º,12 e 50 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976; resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão do comércio e uso, em todo o território nacional, do produto RUTAFEN LOPERAMIDA 2,5 MG, fabricado pela empresa LABORATÓRIOS ASSUNCIÓN S.R.I., situada na Piribebuy, nº 1142 - Asunción - Paraguay, cujos produtos não possuem registro bem como Autorização de Funcionamento nesta Agência. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO <!ID351712-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 1.663, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o artigo 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o Memorando nº. 251/2007/GGCOS, resolve: Art. 1º Determinar a suspensão da fabricação, em todo o território nacional, dos produtos CARE LISS PROFESSIONAL ESCOVA EFEITO LISO SEM FORMOL, CARE LISS PROFESSIONAL CONDICIONADOR HIDRATANTE ESCOVA DE AÇÚCAR, CARE LISS PROFESSIONAL CREME DE HIDRATAÇÃO HIDRATANTE ESCOVA DE AÇÚCAR, CARE LISS PROFESSIONAL CREME PARA PENTEAR HIDRATANTE ESCOVA DE AÇÚCAR e CARE LISS PROFESSIONAL SHAMPOO HIDRATANTE ESCOVA DE AÇÚCAR pela empresa ÁKUA INDÚSTRIA COM. IMP. EXP. COSM. LTDA (CNPJ 07.295.591/0001-10), com sede na Rua Pureza Marques de Oliveira, Nº 85 -, Parque Industrial, Jandira - SP, por não cumprirem as exigências regulamentares desta Agência. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 51 ISSN 1677-7042 <!ID351713-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 1.664, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando os arts. 7º, 12 e 50 da Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando, ainda, que o registro do produto (nº. 3.2385.0003.001-0), em nome de Millenium Tecnologia Ambiental Ltda., está inativo a pedido da sua proprietária (expediente 141513/07-1), determina: Art. 1º Como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do produto BIOROOTER, comercializado por HIDRAULIS LTDA., CNPJ 05.268.449/0001-59, sediada na Rua Costa Pacheco, 87, Bairro Nova Suíça, Município de Belo Horizonte (MG), por não possuir registro vigente e a Empresa não possuir Autorização de Funcionamento nesta Agência. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO <!ID351750-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 1.665, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art 12 da Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando, ainda, evidências obtidas por esta Agência que comprovam a comercialização irregular do produto, determina: Art. 1º. Como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, dos produtos alergiervas, agoniada, guaco, guassatonga, mikaflan, calmoplantas, passiflora, valeriana, glicoervas, cáscara sagrada, gastroplantas, sene, alcachofra, hidrasin e jaborandi, fabricado por AS ERVAS CURAM INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, CNPJ 79.634.572/0001-82, com endereço na Rua Eunice Weaver, nº 231 Campo Comprido - Curitiba-PR, por não possuírem registro nesta Agência. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO <!ID351751-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 1.666, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando os artigos 7º e 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o Memorando 502/2006-GGCOS/DIVHT, resolve: Art. 1º Determinar a suspensão da fabricação, comércio e uso, em todo o território nacional, dos produtos ESMALTE YASMIM SECAGEM RÁPIDA FLORESTA CREMOSO e ESMALTE YASMIM SECAGEM RÁPIDA MARY PEROLADO fabricados pela empresa Puella - Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda - EPP (CNPJ 01.767.674/0001-89), com sede na Rua Ivaí - 114, Tatuapé, São Paulo/SP, por não possuírem registro/notificação junto a esta Agência. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO <!ID351714-0> RETIFICAÇÃO Na Resolução-RE n° 1.621, de 30 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União n° 126, de 04 de julho de 2005, Seção 1 e Pág. 68. Onde se lê: EMPRESA: YOD COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA CNPJ: 01.343.767/0001-86 PROCESSO: 25351.013308/2003-17 AUTORIZ/MS: 1.06211.6 ENDEREÇO: RUA DR. ELTON CÉSAR , N° 74 BAIRRO: CHÁCARA DOS AMARAIS CEP: 13082025 CAMPINAS/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO Leia-se: EMPRESA: YOD COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA CNPJ: 01.343.767/0001-86 PROCESSO: 25351.013308/2003-17 AUTORIZ/MS: 1.06211.6 ENDEREÇO: RUA DR. ELTON CÉSAR , N° 74 BAIRRO: CHÁCARA DOS AMARAIS CEP: 13082025 CAMPINAS/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS Renovar, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 09 de agosto de 2006, a permissão outorgada à RÁDIO GUAÍBA LTDA. pela Portaria nº 902, de 02 de agosto de 1976, publicada no Diário Oficial do dia 09 de agosto de 1976, e, renovada pela Portaria nº 152, de 23 de junho de 1986, publicada no DOU do dia 04 de julho de 1988, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal. SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE Procedimento Administrativo n.º 53504.019134/2006 - Autoriza a HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., para prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI, nas Áreas de Prestação equivalente às Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO. <!ID351639-0> PORTARIA Nº 338, DE 12 DE JUNHO DE 2007 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento para as Unidades de Tratamento Intensivo; Considerando a Portaria GM/MS nº 598, de 23 de março de 2006, que define o fluxo para credenciamento de leitos de Unidade de Tratamento Intensivo; e Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar - DAE/SAS/MS, resolve: Art. 1º - Cadastrar o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI Tipo II, do hospital a seguir relacionado: CNPJ 30.079.479/0001-64 CNES: 3443043 26.01 ADULTO Hospital HOSPITAL PROCORDIS NITERÓI/RJ Nº leitos HÉLIO COSTA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR <!ID352084-0> ATO N° 65.220, DE 29 DE MAIO DE 2007 PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho <!ID352085-0> ATO Nº 65.306, DE 1º DE JUNHO DE 2007 Processo n.º 53581.001159/2006. Expede autorização à SILVEIRA & GONÇALVES COMÉRCIO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA LTDA., nova denominação da empresa SOUZA & GONÇALVES COMÉRCIO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA LTDA., para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. 04 Art. 2º - Estabelecer que o custeio das habilitações de que trata o artigo 1º desta Portaria deverá onerar o teto financeiro do Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão. Art. 3º - Determinar que as referidas unidades poderão ser submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, terão suspensos os efeitos de seu cadastramento. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho <!ID352087-0> ATO Nº 65.363, DE 6 DE JUNHO DE 2007 Processo n.º 53500.004014/2006. Expede autorização à SIMPLAN NORTESUL TELECOMUNICAÇÕES E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., CNPJ n. 05.988.884/0001-58, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço o território nacional. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho <!ID352089-0> JOÃO GABBARDO DOS REIS Ministério das Comunicações . GABINETE DO MINISTRO ATO Nº 65.364, DE 6 DE JUNHO DE 2007 Processo n.º 53500.003538/2006. Expede autorização à TECNOLOGIA IP LTDA, CNPJ n.º 04.853.898/0001-00, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. <!ID346022-0> PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho PORTARIA Nº 268, DE 28 DE MAIO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 5º da Lei n.º 5.785, de 23 de junho de 1972, e no art. 6º, inciso II, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53720,000612/2001, resolve: Renovar, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 05 de março de 2002, a permissão outorgada à RÁDIO GUARANY DE SANTARÉM LTDA. por meio da Portaria nº 42, de 03 de março de 1982, publicada no DOU do dia 05 subseqüente, cuja renovação foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 1998, publicado no DOU do dia 20 de março de 1998, para explorar, sem direito de exclusividade, serviços de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Santarém, Estado do Pará. Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal. HÉLIO COSTA <!ID352090-0> ATO Nº 65.423, DE 11 DE JUNHO DE 2007 Processo n.º 53500.029059/2006. Expede autorização à MAX TELECOM PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET LTDA., CNPJ no 08.149.121/0001-01, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA-GERAL DE CERTIFICAÇÃO E ENGENHARIA DO ESPECTRO <!ID350877-0> <!ID348649-0> PORTARIA Nº 282, DE 29 DE MAIO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 5º da Lei n.º 5.785, de 23 de junho de 1972, e no art. 6º, inciso II, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.013715/2007, resolve: ATO Nº 65.475, DE 13 DE JUNHO DE 2007 Autorizar R.C COMPETIÇÕES LTDA a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo/SP, no período de 14/06/2007 a 17/06/2007. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente 52 ISSN 1677-7042 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 <!ID350878-0> ATO Nº 65.477, DE 13 DE JUNHO DE 2007 ATO Nº 65.470, DE 13 DE JUNHO DE 2007 ATO Nº 65.476, DE 13 DE JUNHO DE 2007 Autorizar ELETRO MECÂNICA BOETTGER COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo/SP, no período de 13/06/2007 a 17/06/2007. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à BANCO SAFRA S.A. associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à UTC ENGENHARIA S/A associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ATO Nº 65.471, DE 13 DE JUNHO DE 2007 <!ID351745-0> <!ID351727-0> ATO Nº 65.459, DE 12 DE JUNHO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Extinguir a pedido da empresa TNL PCS S.A., autorizatária do Serviço Móvel Pessoal na Região I (AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RR, SE), o seu Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 072/PÓS/SMP, conforme consta de sua correspondência CT/Oi/GPO/1691/2007 de 21/05/2007 e anexada ao Processo de número 53500.001967/2007 em poder da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, devendo ser observado o disposto no § 3º do Art. 25 da Resolução n.º 316, de 27/09/2002. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. JARBAS JOSÉ VALENTE Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COLEGIO CIDADE DE PIRACICABA LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 65.472, DE 13 DE JUNHO DE 2007 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZENS GERAIS associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 65.473, DE 13 DE JUNHO DE 2007 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID351567-0> ATO Nº 65.469, DE 13 DE JUNHO DE 2007 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à AGRICOLA VOLTA GRANDE LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 65.474, DE 13 DE JUNHO DE 2007 Prorroga a autorização para uso de radiofreqüência à GRUPO EDITORIAL SINOS SA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente PORTARIA Nº 208, DE 26 DE MARÇO DE 2007 . A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 187, inciso XXI do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53790.001310/1996, resolve: Aprovar, nos termos do artigo 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, os atos legais praticados pela SUPER RADIODIFUSÃO LTDA., executante do serviço de radiodifusão sonora em onda média, no Município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência da autorização contida na Portaria MC nº 288, de 20 de novembro de 1996. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU (88.123.178.949-9 - 12.6.2007 - R$ 149,60) <!ID352667-0> PORTARIA Nº 294, DE 17 DE MAIO DE 2007 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 187 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.003951/2005, resolve: Autorizar, nos termos do artigo 101 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, a RIMA COMUNICAÇÕES LTDA., com sede no município de Várzea da Palma, Estado de Minas Gerais, a efetuar alteração de seu Contrato Social, com objetivo de transferir a totalidade das cotas de João Alves Taioba Neto, que se retira da entidade, para os sócios remanescentes, em igual proporçao. Em conseqüência, o quadro societário ficará constituído na forma mencionada na supracitada portaria. Autorizar, ainda, a entidade a utilizar, nas transmissões de sua estação de radiodifusão sonora em ondas médias, na mesma localidade, a denominação de fantasia 'RÁDIO GUAICUÍ". ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU (88.123.178.989-8 - 11.6.2007 - R$ 179,52) 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 . Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SUBSECRETARIA-GERAL DAS COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS <!ID351484-0> AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PANAMÁ PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO DO PROGRAMA DE COMBATE À HANTAVIROSE" O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Panamá (doravante denominados "Partes Contratantes"), Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá, celebrado em Panamá, em 9 de abril de 1981; Considerando que a cooperação técnica na área de saúde por meio da capacitação e atualização técnica de especialistas, reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, Ajustam o seguinte: Artigo I O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto "Fortalecimento do Programa de Combate à Hantavirose", doravante denominado "Projeto", cuja finalidade é trocar experiências no combate à hantavirose para fortalecer os programas de combate à doença no Brasil e no Panamá. Artigo II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) o Ministério da Saúde como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. 2. O Governo da República do Panamá designa: a) o Ministério da Saúde como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades resultantes do presente Ajuste Complementar; e b) a Diretoria-Geral de Saúde do Ministério da Saúde como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. Artigo III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe: a) designar os técnicos que participarão do Projeto; b) apoiar os especialistas enviados pelo Governo panamenho, colocando à disposição instalações e infra-estrutura adequadas para a execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; e c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. Cabe ao Governo da República do Panamá: a) designar os técnicos que participarão do Projeto; b) apoiar os especialistas enviados pelo Governo brasileiro, colocando à disposição instalações e infra-estrutura adequadas para a execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c) zelar pela continuidade e pela sustentabilidade das ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro; e d) realizar o acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento do Projeto. Artigo IV Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos termos do Projeto. Artigo V Na execução das atividades previstas no Projeto, objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor, entre outros, de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais. Artigo VI Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Panamá. Artigo VII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, renovável automaticamente por iguais períodos, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes Contratantes. Artigo VIII 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de pu- blicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, notificadas e mencionadas no corpo do documento objeto da publicação. Artigo IX Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que surja na sua execução será resolvida pelas Partes Contratantes por via diplomática. Artigo X Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. Artigo XI Nas questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá. Feito em Brasília, em 25 de maio de 2007, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores Pelo Governo da República do Panamá: SAMUEL LEWIS NAVARRO Ministro das Relações Exteriores <!ID351485-0> AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PANAMÁ PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO DO PROGRAMA DE CONTROLE DA DENGUE" O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Panamá (doravante denominados "Partes Contratantes"), Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá, celebrado em Panamá, em 9 de abril de 1981; Considerando que a cooperação técnica na área de saúde por meio da capacitação e atualização técnica de especialistas, reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, Ajustam o seguinte: Artigo I O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto "Fortalecimento do Programa de Controle da Dengue", doravante denominado "Projeto", cuja finalidade é trocar experiências sobre o controle da dengue para fortalecer os programas de controle da doença no Brasil e no Panamá. Artigo II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e a) o Ministério da Saúde como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. 2. O Governo da República do Panamá designa: a) o Ministério da Saúde como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades resultantes do presente Ajuste Complementar; e b) a Diretoria-Geral de Saúde por intermédio da Subdiretoria Geral de Saúde Ambiental do Ministério da Saúde como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. Artigo III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe: a) designar os técnicos que participarão do Projeto; apoiar os especialistas enviados pelo Governo panamenho, colocando à disposição instalações e infra-estrutura adequadas para a b) execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; e c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. Cabe ao Governo da República do Panamá: a) designar os técnicos que participarão do Projeto; apoiar os especialistas enviados pelo Governo brasileiro, colocando à disposição instalações e infra-estrutura adequadas para a execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; b) zelar pela continuidade e pela sustentabilidade das ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro; e c) realizar o acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento do Projeto. Artigo IV Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos termos do Projeto. Artigo V Na execução das atividades previstas no Projeto, objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor, entre outros, de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais. ISSN 1677-7042 53 Artigo VI Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Panamá. Artigo VII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, renovável automaticamente por iguais períodos, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes Contratantes. Artigo VIII 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, notificadas e mencionadas no corpo do documento objeto da publicação. Artigo IX Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que surja na sua execução será resolvida pelas Partes Contratantes por via diplomática. Artigo X Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. Artigo XI Nas questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá. Feito em Brasília, em 25 de maio de 2007, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores Pelo Governo da República do Panamá: SAMUEL LEWIS NAVARRO Ministro das Relações Exteriores <!ID351486-0> AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PANAMÁ PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES EM SAÚDE" O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Panamá (doravante denominados "Partes Contratantes"), Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá, celebrado em Panamá, em 9 de abril de 1981; Considerando que a cooperação técnica na área de saúde por meio da capacitação e atualização técnica de especialistas, reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, Ajustam o seguinte: Artigo I O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto "Fortalecimento do Sistema de Informações em Saúde", doravante denominado "Projeto", cuja finalidade é fortalecer, por meio do intercâmbio de conhecimentos técnicos, os mecanismos de coleta, processamento, análise e transmissão de informações necessárias ao planejamento, organização, operação e avaliação dos sistemas de saúde do Brasil e do Panamá. Artigo II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) o Ministério da Saúde como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. 2. O Governo da República do Panamá designa: a) o Ministério da Saúde como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades resultantes do presente Ajuste Complementar; e b) a Diretoria-Geral de Saúde e o Departamento de Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde como instituições responsáveis pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. Artigo III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe: a) designar os técnicos que participarão do Projeto; b) apoiar os especialistas enviados pelo Governo panamenho, colocando à disposição instalações e infra-estrutura adequadas para a execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; e 54 ISSN 1677-7042 c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. Cabe ao Governo da República do Panamá: a) designar os técnicos que participarão do Projeto; b) apoiar os especialistas enviados pelo Governo brasileiro, colocando à disposição instalações e infra-estrutura adequadas para a execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c) zelar pela continuidade e pela sustentabilidade das ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro; e d) realizar o acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento do Projeto. Artigo IV Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos termos do Projeto. Artigo V Na execução das atividades previstas no Projeto, objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor, entre outros, de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais. Artigo VI Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Panamá. Artigo VII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, renovável automaticamente por iguais períodos, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes Contratantes. Artigo VIII 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, notificadas e mencionadas no corpo do documento objeto da publicação. Artigo IX Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que surja na sua execução será resolvida pelas Partes Contratantes por via diplomática. Artigo X Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. Artigo XI Nas questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá. Feito em Brasília, em 25 de maio de 2007, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores Pelo Governo da República do Panamá: SAMUEL LEWIS NAVARRO Ministro das Relações Exteriores <!ID351487-0> AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PANAMÁ PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL EM SAÚDE" O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Panamá (doravante denominados "Partes Contratantes"), Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá, celebrado em Panamá, em 9 de abril de 1981; Considerando que a cooperação técnica na área de saúde por meio da capacitação e atualização técnica de especialistas, reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, Ajustam o seguinte: Artigo I O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto "Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde", doravante denominado "Projeto", cuja finalidade é estabelecer no Panamá um sistema de gerenciamento dos fatores de risco relacionados à saúde advindos de problemas ambientais. 1 Artigo II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) o Ministério da Saúde como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. 2. O Governo da República do Panamá designa: a) o Ministério da Saúde como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades resultantes do presente Ajuste Complementar; e b) a Subdiretoria Geral de Saúde Ambiental do Ministério da Saúde como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. Artigo III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe: a) designar os técnicos que participarão do Projeto; b) apoiar os especialistas enviados pelo Governo panamenho, colocando à disposição instalações e infra-estrutura adequadas para a execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; e c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. Cabe ao Governo da República do Panamá: a) designar os técnicos que participarão do Projeto; b) apoiar os especialistas enviados pelo Governo brasileiro, colocando à disposição instalações e infra-estrutura adequadas para a execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c) zelar pela continuidade e pela sustentabilidade das ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro; e d) realizar o acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento do Projeto. Artigo IV Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos termos do Projeto. Artigo V Na execução das atividades previstas no Projeto, objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor, entre outros, de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais. Artigo VI Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Panamá. Artigo VII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, renovável automaticamente por iguais períodos, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes Contratantes. Artigo VIII 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, notificadas e mencionadas no corpo do documento objeto da publicação. Artigo IX Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que surja na sua execução será resolvida pelas Partes Contratantes por via diplomática. Artigo X Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. Artigo XI Nas questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá. Feito em Brasília, em 25 de maio de 2007, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores Pelo Governo da República do Panamá: SAMUEL LEWIS NAVARRO Ministro das Relações Exteriores Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 . Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO <!ID353210-0> PORTARIA N o- 120, DE 13 DE JUNHO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 22 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve: Art. 1o O art. 1o da Portaria MME no 305, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1o .................................................................................... I - Leilão "A-5", no dia 10 de julho de 2007; e II - Leilão "A-3", no dia 10 de julho de 2007. ......................................................................................." (NR) Art. 2o A Sistemática para os Leilões de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, direta ou indiretamente, aprovada pelo Anexo à Portaria MME no 91, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "1 - DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES: .................................................................................................. VIII - CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), calculado pela EPE a partir de parâmetros informados pelo PROPONENTE VENDEDOR antes do início do LEILÃO, limitado a cinqüenta por cento do valor máximo do Preço de Liquidação de Diferenças - PLD conforme estabelecido na Portaria MME no 43, de 1o de março de 2007, e que serve de base para definição da GARANTIA FÍSICA, e dos valores esperados do Custo de Operação - COP e do Custo Econômico de Curto Prazo CEC, necessário para cobrir todos os custos operacionais do EMPREENDIMENTO, exceto os já cobertos pela RECEITA FIXA; .................................................................................................. LII - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), que deverá ser: a) igual ou inferior ao menor valor entre PREÇO DE REFERÊNCIA DO NOVO EMPREENDIMENTO e o PREÇO TETO PARA NOVO EMPREENDIMENTO HIDRO, na ETAPA INICIAL DA PRIMEIRA FASE; b) igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE subtraído do DECREMENTO MÍNIMO DA PRIMEIRA FASE, na ETAPA CONTÍNUA DA PRIMEIRA FASE; c) igual ao PREÇO INICIAL DA SEGUNDA FASE na primeira RODADA UNIFORME de cada PRODUTO; d) igual ao PREÇO CORRENTE da RODADA anterior subtraído do DECREMENTO DA SEGUNDA FASE a partir da segunda RODADA UNIFORME; e e) igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE na RODADA DISCRIMINATÓRIA da SEGUNDA FASE; .................................................................................................. LXXIV - VALOR ESPERADO DO CUSTO ECONÔMICO DE CURTO PRAZO - CEC: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), calculado pela EPE, correspondente ao custo econômico no mercado de curto prazo, resultante das diferenças mensais apuradas entre o despacho efetivo da usina e sua GARANTIA FÍSICA, para este efeito considerada totalmente contratada. Corresponde ao valor esperado acumulado das liquidações do mercado de curto prazo, feitas com base no Custo Marginal de Operação - CMO, sendo estes limitados ao Preço de Liquidação de Diferença - PLD mínimo e máximo, conforme valores vigentes estabelecidos pela ANEEL; .................................................................................................. 4 - PRIMEIRA FASE - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO: .................................................................................................. 4.3.2 ......................................................................................... .................................................................................................. II - cada EMPREENDEDOR poderá ofertar LANCE com PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE, subtraído o DECREMENTO MÍNIMO DA PRIMEIRA FASE, que passará a ser o novo PREÇO CORRENTE, observando que após a submissão de um LANCE, o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE será reiniciado; .................................................................................................. 5 - SEGUNDA FASE: .................................................................................................. 5.4.6. efetuados os cálculos previstos no item 5.4.5, o SISTEMA iniciará a segunda RODADA UNIFORME do PRODUTO de fonte termoelétrica; .................................................................................................. 6 - DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO, ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CCEAR's: 6.1. para os NOVOS EMPREENDIMENTOS de fonte hidroelétrica licitados na PRIMEIRA FASE em que parcela da energia assegurada for destinada ao ACL, o PREÇO DE LANCE, deverá ser diminuído de um valor destinado à modicidade tarifária do ACR conforme fórmula abaixo: (12) V = FA * x * EA * (Pmarginal - Pofertado) ......................................................................................." (NR) Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA <!ID350596-0> DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 5 de junho de 2007 Nº 1.768 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta nos autos do Processo nº 48500.003511/2005-75, resolve: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina em face do Auto de Infração nº 020/2005, emitido em 09 de junho de 2005; (ii) reformar a decisão constante do Despacho nº 1134, de 5 de setembro de 2005, reduzindo a penalidade de multa para R$ 1.120.781,16 (um milhão, cento e vinte mil, setecentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com o art. 24 da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004. <!ID350597-0> Nº 1.769 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta nos autos do Processo nº 48500.003083/2005-53, resolve: (i) conhecer e não dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina em face do Auto de Infração nº 003/2006, emitido em 13 de janeiro de 2006; (ii) confirmar a penalidade de multa no valor de R$ 273.302,64 (duzentos e setenta e três mil, trezentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com o art. 24 da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004. <!ID350598-0> Nº 1.770 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria, o que consta nos autos Processos nº 48500.001110/2004-72 e nº 48500.001364/200491, resolve: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Cooperativa Tritícola Erechim Ltda. - COTREL em face do Despacho SGH/ANEEL nº 036, de 10 de janeiro de 2007; (ii) ratificar o Despacho SGH/ANEEL nº 036/2007, que seleciona, para fins de aprovação, os Estudos de Inventário Hidrelétrico Simplificado do rio Forquilha desenvolvidos pela BOCA DO MONTE Energia Ltda. Nº 1.777 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria, o que consta nos autos do Processo nº 48500.003250/2004-11, resolve: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A., em face do Auto de Infração nº 011/2005-SFE/ANEEL, de 19 de dezembro de 2005; (ii) manter a decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade, ratificando a penalidade de multa no valor de R$ 188.851,88 (cento e oitenta e oito mil oitocentos e cinqüenta e um reais e oitenta e oito centavos), correspondente a 0,0037% da receita aplicável, valor este que deverá ser atualizado nos termos do art. 24 da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004. <!ID350602-0> Nº 1.778 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta nos autos do Processo 48500.005231/2005-10, decide por conhecer o recurso e, no mérito, negar provimento, mantendo a multa administrativa aplicada pela Agência de regulação do Estado da Paraíba ARPB, no valor de R$ 21.413,42 (vinte e um mil quatrocentos e treze reais e quarenta e dois centavos) à Companhia Energética da Borborema - CELB estipulada pelo Auto de Infração n° 01.102.02.2005, valor este que deverá ser atualizado nos termos do art. 24 da Resolução Normativa nº 63/2004. <!ID350603-0> Nº 1.779 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta nos autos do Processo nº 48500.003087/2006-95, resolve: (i) não conhecer, por intempestivo, o recurso interposto pela Companhia Energética de Goiás - CELG em face do Auto de Infração nº 002/2005, lavrado pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR; (ii) ratificar a penalidade de multa no valor de R$ 181.196,10 (cento e oitenta e um mil, cento e noventa e seis reais e dez centavos), referente a infração prevista no inciso XIV do art. 6º da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, valor este que deverá ser recolhido em conformidade com o art. 24 da mesma Resolução; (iii) ratificar a penalidade de advertência por descumprimento de determinação constante do Termo de Notificação nº 009/2005 - AGR. <!ID350604-0> <!ID350991-0> Nº 1.773 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria, o que consta nos autos do Processo nº 48500.003474/2002-06, resolve: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A., em face do Auto de Infração nº 008/2005-SFE/ANEEL, de 8 de dezembro de 2005; (ii) manter a decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade, ratificando a penalidade de multa no valor de R$ 251.165,93 (duzentos e cinqüenta e um mil cento e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), correspondente a 0,004903% da receita aplicável, valor este que deverá ser atualizado nos termos do art. 24 da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004. <!ID350992-0> Nº 1.774 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria, o que consta nos autos do Processo nº 48500.003478/2002-59, resolve: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A., em face do Auto de Infração nº 007/2005-SFE/ANEEL, de 18 de novembro de 2005; (ii) manter a decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade, ratificando a penalidade de multa no valor de R$ 160.596,61 (cento e sessenta mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos), correspondente a 0,003135% da receita aplicável, valor este que deverá ser atualizado nos termos do art. 24 da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004. <!ID350599-0> Nº 1.775 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria, o que consta nos autos do Processo nº 48500.005552/2002-81, resolve: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A., em face do Auto de Infração nº 006/2005-SFE/ANEEL, de 18 de novembro de 2005; (ii) manter a decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade, ratificando a penalidade de multa no valor de R$ 292.608,57 (duzentos e noventa e dois mil seiscentos e oito reais e cinqüenta e sete centavos), correspondente a 0,005712% da receita aplicável, valor este que deverá ser atualizado nos termos do art. 24 da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004. Nº 1.780 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.004946/2005-73, resolve não conhecer do Pedido de Reconsideração formulado pela empresa Sul Transmissora de Energia S/A - STE em face da Resolução Autorizativa no 713, de 3 de outubro de 2006, por encontrar-se exaurida a esfera administrativa, nos termos do inciso V do art. 46 e do § 4º do art. 4º, do Anexo à Resolução ANEEL no 233, de 14 de julho de 1998. <!ID350605-0> Nº 1.781 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta nos autos do Processo nº 48500.002376/2006-77, resolve conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela consumidora Rosana Alves Sampaio contra decisão proferida pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Ceará - ARCE, entretanto reformar parcialmente a decisão da ARCE, podendo a Companhia Energética do Ceará - COELCE proceder à revisão do faturamento conforme alínea "b" do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, para o período de 03 de janeiro de 2004 a 03 de junho de 2004, que corresponde ao valor de 36.468 kWh, já excluídos os consumos faturados, utilizando as tarifas em vigor na data de apresentação da fatura, podendo, ainda, cobrar o custo administrativo correspondente a, no máximo, 30% do valor líquido da fatura, previsto no art. 73 do mesmo regulamento. <!ID352558-0> Em 12 de junho de 2007 Nº 1.847 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003430/2006-56, resolve conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS em face do Auto de Infração no 007/2006-SFG/SFF, mantendo, em conseqüência, a penalidade de multa no valor de R$ 11.946.396,31 (onze milhões, novecentos e quarenta e seis mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), por violação ao disposto no art. 7º, inciso XIV, da Resolução Normativa no 63, de 12 de maio de 1994, valor esse que deverá ser recolhido em conformidade com o art. 24 da citada Resolução. JERSON KELMAN <!ID350600-0> Nº 1.776 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria, o que consta nos autos do Processo nº 48500.003249/2004-23, resolve: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A., em face do Auto de Infração nº 009/2005-SFE/ANEEL, de 8 de dezembro de 2005; (ii) manter a decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade, ratificando a penalidade de multa no valor de R$ 66.595,08 (sessenta e seis mil quinhentos e noventa e cinco reais e oito centavos), correspondente a 0,0013% da receita aplicável, valor este que deverá ser atualizado nos termos do art. 24 da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004. <!ID350601-0> SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO <!ID352560-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 13 de junho de 2007 Nº 1.860 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de julho de 2005, com base no Decreto n° 5.025, de 30 de março de 2004, na Portaria MME no 296, de 29 de novembro de 2006, na Portaria MME n° 452, de 28 de ISSN 1677-7042 55 setembro de 2005, e considerando o que consta do Processo nº 48500.000274/2004-64, resolve: I - Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no inciso I do art. 3° da Resolução Autorizativa Aneel n° 105, de 16 de março de 2004, e no Despacho Aneel n° 220, de 02 de fevereiro de 2006, para a empresa Vale dos Ventos Geradora Eólica S.A. implantar e operar a central geradora eólica Coelhos IV, localizada no município de Mataraca, estado da Paraíba, da seguinte forma: a) início das obras civis das estruturas: até 01 de junho de 2007; b) início da montagem eletromecânica: até 01 de setembro de 2007; c) início do comissionamento das unidades aerogeradoras: até 01 de fevereiro de 2008; d) início da operação comercial das unidades aerogeradoras: até 31 de outubro de 2008. <!ID352561-0> Nº 1.861 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de julho de 2005, com base no Decreto n° 5.025, de 30 de março de 2004, na Portaria MME no 296, de 29 de novembro de 2006, na Portaria MME n° 452, de 28 de setembro de 2005, e considerando o que consta do Processo nº 48500.000268/2004-61, resolve: I - Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no inciso I do art. 3° da Resolução Autorizativa Aneel n° 98, de 16 de março de 2004, e no Despacho Aneel n° 217, de 02 de fevereiro de 2006, para a empresa Vale dos Ventos Geradora Eólica S.A. implantar e operar a central geradora eólica Coelhos III, localizada no município de Mataraca, estado da Paraíba, da seguinte forma: a) início das obras civis das estruturas: até 01 de junho de 2007; b) início da montagem eletromecânica: até 01 de setembro de 2007; c) início do comissionamento das unidades aerogeradoras: até 01 de fevereiro de 2008; d) início da operação comercial das unidades aerogeradoras: até 31 de outubro de 2008. <!ID352562-0> Nº 1.862 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de julho de 2005, com base no Decreto n° 5.025, de 30 de março de 2004, na Portaria MME no 296, de 29 de novembro de 2006, na Portaria MME n° 452, de 28 de setembro de 2005, e considerando o que consta do Processo nº 48500.0000272/2004-39, resolve: I - Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no inciso I do art. 3° da Resolução Autorizativa Aneel n° 104, de 16 de março de 2004, e no Despacho Aneel n° 214, de 02 de fevereiro de 2006, para a empresa Vale dos Ventos Geradora Eólica S.A. implantar e operar a central geradora eólica Coelhos II, localizada no município de Mataraca, estado da Paraíba, da seguinte forma: a) início das obras civis das estruturas: até 01 de junho de 2007; b) início da montagem eletromecânica: até 01 de setembro de 2007; c) início do comissionamento das unidades aerogeradoras: até 01 de fevereiro de 2008; d) início da operação comercial das unidades aerogeradoras: até 31 de outubro de 2008. <!ID352563-0> Nº 1.863 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de julho de 2005, com base no Decreto n° 5.025, de 30 de março de 2004, na Portaria MME no 296, de 29 de novembro de 2006, na Portaria MME n° 452, de 28 de setembro de 2005, e considerando o que consta do Processo nº 48500.000074/2004-75, resolve: I - Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no inciso I do art. 3° da Resolução Autorizativa Aneel n° 97, de 16 de março de 2004, e no Despacho Aneel n° 221, de 02 de fevereiro de 2006, para a empresa Vale dos Ventos Geradora Eólica S.A. implantar e operar a central geradora eólica Coelhos I, localizada no município de Mataraca, estado da Paraíba, da seguinte forma: a) início das obras civis das estruturas: até 01 de junho de 2007; b) início da montagem eletromecânica: até 01 de setembro de 2007; c) início do comissionamento das unidades aerogeradoras: até 01 de fevereiro de 2008; d) início da operação comercial das unidades aerogeradoras: até 31 de outubro de 2008. HÉLVIO NEVES GUERRA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO <!ID352559-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 13 de junho de 2007 Nº 1.859 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIÁ NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Resolução ANEEL n° 228, de 20 de julho de 2005, e considerando o que consta do Processo n° 48500.004640/2006-54 resolve: I - Indeferir a solicitação, formulada pela empresa Termoaçu S.A., Oficio CT-PRE-P014-199/2006, de 5 de dezembro de 2006, na qualidade de Produtor Independente de Energia Elétrica, autorizada pela Resolução ANEEL no 261, de 9 de julho de 2001, de Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão denominada Termoaçu - Açu II, em circuito duplo, na tensão nominal de 230 kV entre fases, com aproximadamente 3,14 quilômetros de extensão, localizada nos Municípios de Alto do Rodrigues, Afonso Bezerra, Ipanguaú e Açu, Estado do Rio Grande do Norte; considerando que a Resolução Autorizativa no 731, de 24 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial de 31 de outubro de 56 ISSN 1677-7042 1 SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS 2006, Declarou de Utilidade Pública, para fins de servidão administrativa, as áreas de terra situadas numa faixa de 40 metros de largura, necessárias à passagem da supracitada linha de transmissão. <!ID352565-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 13 de junho de 2007 JANDIR AMORIM NASCIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE <!ID347648-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 12 de junho de 2007(*) Nº 1.841 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição regimental e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa n.° 063, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo n.° 48500.006310/2006-19, e considerando o recurso interposto pela empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE, resolve: - manter na integralidade a decisão constante no Auto de Infração n.° 009/2007-SFE, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 1.328.173,23 (um milhão, trezentos e vinte e oito mil, cento e setenta e três reais e vinte e três centavos), adotando como fundamento, aqueles constantes na Exposição de Motivos desta Decisão, com fulcro no disposto no art. 34 da Resolução Normativa nº 63/2004. Nº 1.865 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e o que consta do Processo n.o 48500.001622/2000-51, resolve: I - Aprovar o Projeto Básico da PCH Fortuna II, apresentado pela empresa SPE Guanhães Energia S/A, inscrita no CNPJ sob o n° 08.157.460/0001-30, situada no rio Guanhães, sub-bacia 56, na bacia hidrográfica do rio Doce, localizada nos Municípios de Guanhães e Virginópolis, no Estado de Minas Gerais, com as características dadas pela tabela abaixo: Potência Instalada [MW] 9,0 Coordenadas Geográficas do Eixo do Barramento 18º 54' S 42º 41' W N. A. máximo normal de montante [m] 645,0 N. A. normal de jusante [m] 593,5 Área do Reservatório [km2] 0,963 PAULO HENRIQUE SILVESTRI LOPES (*) N. da COEJO: Publicado nesta data, por ter sido omitido no DOU de 13/6/2007. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA <!ID350993-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 13 de junho de 2007 Nº 1.856 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto na Resolução Autorizativa ANEEL nº 759, de 12 de dezembro de 2006, e o que consta do processo nº 48500.002818/2004-31 resolve: I - considerar atendido o disposto no art. 2º da Resolução Autorizativa ANEEL nº 759/2006, diante do recebimento da documentação devida pelas empresas Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA e Companhia Energética de Borborema - CELB; e II- este despacho entra em vigor na data de sua publicação. <!ID350994-0> Nº 1.857 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 245 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta do Processo nº 48500.002990/2007-91, resolve: I - anuir com o contrato de prestação de serviços nº LAJ-49.900-016011-07 - Partes A e B - e com o Primeiro Termo Aditivo, tendo as características a seguir relacionadas: CONTRATANTE CONTRATADA OBJETO PRAZO VALOR MENSAL VIGÊNCIA INVESTCO S.A. ENERGEST S.A. Prestação de serviços, pela contratada à contratante, de assessoria ambiental na UHE Lajeado. 12 (doze) meses R$ 179.200,00 (cento e setenta e nove mil e duzentos reais) 02 de maio de 2007 a 30 de abril de 2008 II - estabelecer que é de exclusiva responsabilidade das interessadas a gestão quanto à necessidade e oportunidade da prestação dos respectivos serviços contratados, observadas as bases de preços do mercado regional; e III - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. <!ID350995-0> Nº 1.858 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto no art. 28 da Lei nº. 8.987, de 13/02/1995, no art. 3º, inc. XIII, da Lei nº. 9.427, de 26/12/1996, incluído pela Lei nº. 10.438, de 26/04/2002, no art. 1° da Lei nº. 10.604, de 17/12/2002, e o que consta do Processo nº 48500.002899/2007-75, resolve: I - aprovar a constituição de garantias formadas por recebíveis até o limite de 31,10% da receita líquida da Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE, em favor das Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobrás, para contratação de financiamento, no valor de US$ 430.000.000,00 (quatrocentos e trinta milhões de dólares norteamericanos), com encargos nos patamares do mercado, a viger entre 2007 e 2021, para a construção da Fase C da Usina Termelétrica Presidente Médici; II - registrar que esta manifestação não dará aos agentes financiadores direito de qualquer ação contra a ANEEL, em decorrência de descumprimento, pela concessionária, dos seus compromissos financeiros; e III - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO GANIM II - A presente aprovação não exime a empresa SPE Guanhães Energia S/A de suas responsabilidades pelo projeto, o que inclui os aspectos de segurança relacionados à estabilidade da barragem e demais estruturas do empreendimento, além de sua execução perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, sendo que o direito de explorar este potencial hidráulico deverá atender às disposições da legislação vigente. AMILTON GERALDO SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE <!ID352564-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 13 de junho de 2007 Nº 1.864 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução Normativa nº 054, de 31 de março de 2004, e considerando o que consta no Processo nº 48500.003260/03-85 e na Nota Técnica - NT nº 105/2007-SRC/ANEEL, de 12 de junho de 2007, resolve: I - aprovar a Revisão do Plano de Universalização de Energia Elétrica da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, referente aos períodos 2005-2006 e 20072008, de que trata o art. 4º da Resolução nº 175, de 28 de novembro de 2005; II - informar que este Despacho e a Nota Técnica estão no sítio eletrônico da ANEEL na Internet (www.aneel.gov.br), com a finalidade de dar conhecimento público às recomendações efetuadas. RICARDO VIDINICH DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL 3º DISTRITO <!ID352080-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 99/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.(1.31) 831.938/03-Of.849/07-Carlos Donizete Paixão 830.172/06-Of.865/07-José Júlio da Silveira 831.120/06, 831.145/06 e 831.148/06-Of.855/07-Ingo Gustav Wender 831.284/06-Of.860/07-Min. Lopas Ltda. 831.286/06-Of.855/07-Ingo Gustav Wender 831.552/06-Of.866/07-Terra Mater Participações e Empreendimentos Ltda. 831.598/06 e 831.600/06-Of.848/07-Granicatu´s-Granitos do Brasil Ltda. 831.614/06-Of.870/07-Brazminco Ltda. 831.673/06, 831.674/06, 831.675/06, 831.676/06 e 831.678/06-Of.858/07-Água Nova Pesquisas Minerais Ltda. 831.733/06 e 831.733/06-Of.857/07-VITROTEC-Vidros de Segurança Ltda. 831.743/06-Of.929/07-RNW Min. Ltda. 831.784/06-Of.907/07-Zeus Min. Ltda. 831.820/06-Of.861/07 e 831.822/06-Of.928/07-BHP Billiton Metais S/A 831.866/06-Of.859/07-Roihter Mineradora Logística e Transp. Ltda. 833.415/06-Of.868/07-M.S.M. Mariana Soapstone Mining Min. e Com. Ltda. Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento da advertência/prazo de defesa 30 dias (2.22) 830.147/01-Of.1635/07-Fisc.-Cava Brasil Ltda. 830.680/03-Of.1761/07-Fisc.-José Balbino Maia de Figueiredo Auto de infração lavrado/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias.(2.24) Veranice Melquiades Alves de Souza-ME-830.220/02-A.I. 934/07 Auto de infração lavrado para aplicação de multa/prazo para defesa ou pagamento:30 dias.(2.24) 830.147/01-A.I.905/07-Fisc.-Cava Brasil Ltda. 830.680/03-A.I.930/07-Fisc.-José Balbino Maia de Figueiredo 830.147/01-A.I. 903/07-Fisc.-Cava Brasil Ltda. 830.680/03-A.I. 928/07-Fisc.-José Balbino Maia de Figueiredo 830.147/01-A.I. 904/07-Fisc.-Cava Brasil Ltda. 830.680/03-A.I. 929/07-Fisc.-José Balbino Maia de Figueiredo Determina o arquivamento do Auto de infração.(2.30) 832.219/01-A.I 463/07-Diamantes do Triângulo Mineiro Ltda. Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.(2.50) 830.063/03-Of.903/07-José Carlos Rodrigues 831.780/03-Of.1706/07-Fisc.-Pedreiras do Brasil S/A 831.880/03-Of.1713/07-Fisc.-Grangripp Min. e Com. Ltda. 832.208/03-Of.1723/07-Fisc.-Min. Bela Vista Ltda. 833.557/04-Of.1745/07-Fisc.-Jader de Castro 830.047/05-Of.1648/07-Fisc.-Lúcio Aparecido Sousa e Silva 830.423/05-Of.1760/07-Fisc.-Rony Félix Rodovalho 831.356/05-Of.1744/07-Fisc.-Antônio de Pádua Matos Torna sem efeito a caducidade do alvará e a disponibilidade da área.(3.57)(6.51) 831.341/05-Marcelo Gazire Cunha Determina o arquivamento do Auto de infração.(6.37) 831.342/05-A.I 164/07-Stéfano Aguiar dos Santos Auto de infração lavrado para aplicação de multa/prazo para defesa ou pagamento:30 dias (6.38) 831.807/96-A.I 003/07-Out.-Pedro Firmino de Souza Torna sem efeito o Auto de Infração.(6.36) 830.662/06-A.I 372/07-Stavo Com. de Protudos Minerais Ltda.-ME Torna sem efeito a multa aplicada.(6.43) 830.022/03-Of.1301/07-Votorantim Metais Zinco S/A 830.191/04-Of.1.908/06-Braspedras Com. Imp. e Exp. Ltda. 831.342/05-Of.1.138/07-Stéfano Aguiar dos Santos 830.662/06-Of.1.261/07-Stavo Com. de Protudos Minerais Ltda.-ME REQUERIMENTO DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.(3.44) 830.288/99-Of.851/07-Antônia Leal de Moura e Silva 832.179/99-Of.871/07-Out.-José Pereira dos Santos FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.(3.61) 830.316/79-Of.1735/07-Fisc.-Minas do Itatiaiuçu Ltda. 831.841/86-Of.1724/07-Fisc.-Cachita Min. Ltda. 830.186/89-Of.1719/07-Fisc.-Quartzito do Brasil Ltda. 831.681/98-Of.1736/07-Fisc.-Ilis Min. Ltda. 831.658/02-Of.1784/07-Fisc.-Cambraia Min. Ind. e Com. de Água Mineral Ltda. FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Auto de infração lavrado para aplicação de multa/prazo para defesa 30.(4.59) 810.837/73-A.I.921/07-Fisc. e 810.837/73-A.I.922/07-Fisc.Horáncio Albertini S/A Com. e Ind. Mecânica FASE DE LICENCIAMENTO Indefere o pedido de defesa/Torna sem efeito o registro de licença e Indefere o requerimento de licença (7.56)(7.71)(7.03) 831.208/98-Omar de Oliveira Campos-FI Indefere o requerimento de registro de licença.(7.03) 833.453/03-Dênis Luiz de Abreu-FI Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.(7.18) 832.198/01-Of.864/07-Águeda Duarte-ME 830.509/04-Of.793/07-Glauco Araújo 832.903/05-Of.906/07-Porto de Areia 3J Ltda. 833.155/05-Of.900/07-Jeneve Transp. e Locação Ltda. Defere a renovação do registro de licença.(7.42) 831.957/98-Nº1.610-Porto de Areia São José Ltda.-Venc. 01/02/2.008 830.692/02-Nº2.384-Geraldo Fonte Boa Júnior-Venc. 23/03/2.009 831.105/03-Nº2.112-Eliabe Fernandes Duarte-MEVenc.27/01/2.008 831.036/06-Nº2.935-Min. Alves Costa Ltda.-Venc. 15/12/2.007 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 FASE DE DISPONIBILIDADE Declara prioritária para obtenção da autorização de pesqui- FASE DE DISPONIBILIDADE Declara prioritária para obtenção da autorização de pesquisa.(3.03) sa.(3.03) 002.329/64-Min. Curimbaba Ltda.-CNPJ:23.640.204/000192 840.101/03-JC-Serv. Integrados de Geologia, Min. e Meio Ambiente Ltda. CNPJ: 08.574.252/0001-36 830.526/00-Cia.Vale Do Rio Doce-CNPJ:33.592.510/0001- 5º DISTRITO <!ID352063-0> RENATO MOTA DE OLIVEIRA Substituto 4º DISTRITO <!ID352064-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 44/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Homologa a desistência do Requerimento de Pesquisa/Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 dias/art. 26 do CM. (1.57) (3.28) 840.176/06 a 840.180/06-Cia. Vale do Rio Doce FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Torna sem efeito a Multa aplicada.(1.06) 840.061/03-NOVATEC-Construções e Empreendimentos Ltda Auto de Infração lavrado para aplicação de multa/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) 840.004/06-A.I.218/07-José Gário Di Lima Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.(2.50) 840.208/99-Of.791/07-Marcus Maimone Ramos de Sena Pereira-ME 840.111/01-Of.743/07-Raymundo da Fonte Indústria S/A 840.146/03-Of.770/07-CBE-Companhia Brasileira de Equipamento 840.031/06-Of.745/07-M. C. Lopes & A. Ribeiro Ltda-ME Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa em cadeia sucessória.(2.81) 840.078/05, 840.079/05, 840.114/05-de: Antônio do Amaral Cunha em favor de: Cia. Agrícola e Industrial São João CNPJ: 10.807.907/0001-10 de: Cia. Agrícola e Industrial São João em favor de : Companhia Industrial de Vidro-CIV CNPJ: 10.807.972/0001-46 Prorroga por 01 ano o prazo de validade do alvará de pesquisa.(3.25) 840.045/05-Nº4.292/05-Ind. Reunidas de Plásticos e Mineração S/A Auto de Infração lavrado para aplicação de multa/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.38) 840.036/03-A.I.133/07-Erick José Gomes de Freitas Determina o Arquivamento do Auto de Infração.(6.40) 840.033/92-Alex Levy Cavalcanti da Silva-A.I. 032/07 840.019/02-Ind. de Gessos Especiais Ltda.-A.I. 002/07 840.015/03-Alex Levy Cavalcanti da Silva-A.I. 030/07 840.016/03-Alex Levy Cavalcanti da Silva-A.I. 375/06 840.017/03-Alex Levy Cavalcanti da Silva-A.I. 031/07 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.(3.61) 803.830/76, 840.102/98 e 840.010/01-Of.772/07-CBE-Cia. Brasileira de Equipamento 840.014/01-Of. 790/07-Nacional Cimento do Brasil Ltda. FASE DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DE LICENDefere o Registro de Licença.(7.30). 850.183/07-Nº08/07-MDC. Com. de Mat. de Const. Ltda.Venc. 21/11/08. 850.196/07-Nº09/07-Walter Lindolfo Hering-Venc. 23/02/08 <!ID352076-0> RELAÇÃO N o- 69/2007 832.771/02-Sebastião Costa-CPF: 029.519.896-60 830.031/04-Cia.Vale Do Rio Doce-CNPJ:33.592.510/0001830.037/04-Min. Itagran Ltda.-CNPJ:07.569.071/0001-59 831.099/04-Geraldo Magela Braga-MECNPJ:01.351.059/0001-97 833.037/04-Renan Alves Fernandes-CPF: 067.536.676-36 833.387/04-Água Nova Pesq. Minerais Ltda.CNPJ:07.460.844/0001-64 833.754/04-Joabe José Barbosa-CPF: 396.719.336-53 831.321/05-Alexandre Couri Sadi-CPF:650.261.286-53 Indefere de plano as propostas apresentadas.(3.13) 830.832/03-Fernando Antõnio Nogueira de Oliveira. 833.328/03-Rodrigo Batista De Castro 831.408/98-Declara Prioritária, Cia.Vale do Rio Doce CvrdCNPJ:33.592.510/0001-54, em conseqüência, Indefere o requerimento formulado por Min. Oliveira Ltda.(3.03) e (3.59). 830.943/00-Declara prioritária, Paraíso Granitos Ltda.-CNPJ 42.935.593/0001-28, em conseqüência, Indefere os requerimentos formulados por Pedreira Machado Ltda. e Mag-Ban Mármores e Granitos Aquidaban Ltda.(3.03)(3.59). 830.193/01-Declara Prioritária, Extratora de Areia Primo Ltda.-CNPJ 64.396.633/0001-43 e, em conseqüência, Indefere o requerimento formulado por Cerâmica Glória Ltda.(3.03)(3.59) 830.430/03-Declara prioritária, Joel Fouad Djahah-CPF 664.528.218-49 e, em conseqüência, Indefere o requerimento formulado por Brasil Quaries Imp. e Exp.Ltda.(3.03)e (3.59). 830.482/03-Declara Prioritária, Ita-Minas Com. E Exp. de Granitos Ltda. e, em conseqüência, Indefere o requerimento formulado por Nova Aurora Mármores e Granitos (3.03) e (3.59). 832.994/04-Declara Prioritária Mineração Juparaná Ltda.CNPJ: 23.290.216/0001-34 e, em conseqüência, Indefere o requerimento formulado por Ouro Minas Granitos Ltda. (3.03)(3.59) 57 ÇA PAULO JAIME SOUZA ALHEIROS 54 54 ISSN 1677-7042 DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 40/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias (1.31). 850.269/06-Of.2.113/07-Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda. 850.324/06-Of.2.114/07-Xstrata Brasil Exploração Mineral Ltda. 850.662/06-Of.1.160/07-Brilasa-Britagem e Laminação de Rochas S/A. 850.667/06-Of.2.124/07-Min. Vale dos Reis Ltda. Indefere o Requerimento de Pesquisa /Área disponível para pesquisa pelo prazo 60 dias.(1.22)(3.28). 850.252/06-Magellan Minerais Prospecção Geologica Ltda. FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.(2.50). 859.915/96-Of.2.128/07-Cia. Vale do Rio Doce 850.274/01;850.287/01; 850.291/01; 850.294/01; 850.299/01; 850.300/01; 850.309/01 e 850.310/01-Of.1.161/07-Cia. Vale do Rio Doce 850.472/04-Of.2.127/07-Gold Field do Brasil Min. Ltda. 850.016/05-Of.2.125/07-Xstrata Brasil Exploração Mineral Ltda. Tornar sem efeito a multa aplicada.(1.06) 850.216/00-Nº235/04-Noranda Exploração Mineral Ltda. Determina arquivar o Auto de Infração.(2.30). 850.525/00-A.I.699/06-Agropalma S/A. 850.527/00-A.I.700/06-Agropalma S/A. 850.528/00-A.I.701/06-Agropalma S/A. Nega Aprovação ao Relatório Final de Pesquisa/Área disponível para pesquisa pelo prazo 60 dias. (3.18)(3.28). 850.250/03, 850.251/03 e 850.259/03-Min. Santa Elina Ind. e Com. Ltda. FASE DE REQUERIMENTO DO REGISTRO DE LICENÇA Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.(7.18). 850.571/05-Of.2.111/07-V. M. Rocha Ind. Cerâmica-ME. 850.822/05-Of.2.107/07-Laudê Pereira da Silva 850.307/06-Of.2.110/07-Manoel Lourenço Alves 850.509/06-Of.2.108/07-Messias Rodrigues Costa FASE DE LICENCIAMENTO Defere a renovação do registro de licença.(7.42). 850.206/04-Antares Min. e Com. Ltda.-EPP FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.(4.70). 950.000/97-Of.1.871/07-Min. Rio do Norte S/A. 950.074/98-Of.1.870/07-Cia. Brasileira de Equipamento CBE Nega Provimento a Recurso Apresentado (4.79). 815.959/73-Min. Buritirama S/A. -Marabá/PA. <!ID352075-0> RELAÇÃO N o- 68/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. Indefere o requerimento de pesquisa.(1.21). 850.555/05 e 850.556/05-João Nogueira Lima-Itaituba/PA. Indefere o requerimento de pesquisa.(1.02). 850.412/06-Renilce Maria Silva Cavalcante FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. Nega provimento a recurso.(2.44) 850.434/01-Rio Tinto Desenvolvimento Mineral Ltda. Tornar sem efeito o Auto de Infração.(1.09) 850.157/01-A.I.102/07-Cia. Vale do Rio Doce Tornar sem efeito o Auto de Infração.(6.36) 850.388/98-A.I.1.135/06-Cia. Siderúrgica do Pará - COSIPAR 850.471/00-A.I.1.136/06-Walmari Prata Carvalho Torna sem efeito a Multa aplicada.(6.43) 855.034/93-A.I.159/05-Mário Aparecido Moreira Determina arquivar Auto de Infração.(2.30) 850.387/98-A.I.259/04-Costa Monteiro Participações Ltda. 850.524/00-A.I.339/06-Agropalmas S/A. 850.526/00-A.I.346/05-Agropalmas S/A. Determina arquivar o Auto de Infração.(6.37) 851.310/91-A.I.1.145 e 1.147/06-Empresa de Min. Galesa Ltda. Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de pesquisa. (2.81). 751.777/96-de: Matapu Soc. de Min. Ltda. em favor de: OMNIA Minérios Ltda.- CNPJ: 34.154.526/0001-48 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito (MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Belem de Maria da Silva Teixeira - 855039/94 Not.503/2007 - R$ 1.216,20, 855040/94 - Not.505/2007 - R$ 1.216,20 Mineração Porquinho Ltda - 850614/93 - Not.506/2007 - R$ 1.143,25 Servicos Para Mineração Crepory Ltda - 850744/91 Not.493/2007 - R$ 1.626,61, 850745/91 - Not.494/2007 - R$ 1.626,61, 850747/91 - Not.495/2007 - R$ 1.626,61, 850746/91 Not.501/2007 - R$ 1.626,61 Valderi Brandão de Assis - 850157/04 - Not.508/2007 - R$ 3.175,40 <!ID352077-0> RELAÇÃO N o- 70/2007 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH) /prazo 10(dez) dias (1.78) Belem de Maria da Silva Teixeira - 855039/94 Not.502/2007 - R$ 2.727,15, 855040/94 - Not.504/2007 - R$ 1.015,15 Servicos Para Mineração Crepory Ltda - 850746/91 Not.500/2007 - R$ 32.995,16 Valderi Brandão de Assis - 850157/04 - Not.507/2007 - R$ 16.495,79 <!ID352078-0> RELAÇÃO N o- 71/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Belem de Maria da Silva Teixeira - 855039/94, 855040/94 gs Extração e Comércio de Areia LTDA. - 850067/03 José de Figueiredo - 850306/99, 850306/99 Mario Aparecido Moreira - 855039/93, 855040/93 Mineração Porquinho Ltda - 850614/93 Ticiano Rottiele Prado da Cunha - 850001/04 Wagner Antônio Carneiro - 850011/04 <!ID352079-0> RELAÇÃO N o- 72/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Álvaro Agapito de Moura - 850143/02 - A.I. 941/07 Codelco do Brasil Mineração Ltda - 850364/04 - A.I. 935/07 Companhia Vale do Rio Doce - 850748/05 - A.I. 929/07, 850746/05 - A.I. 931/07, 850750/05 - A.I. 926/07, 850749/05 - A.I. 928/07, 850745/05 - A.I. 932/07, 850747/05 - A.I. 930/07 Gold Fields do Brasil Mineração Ltda - 850339/03 - A.I. 940/07, 850526/90 - A.I. 933/07, 850525/90 - A.I. 934/07 Matapi Exploração Mineral LTDA. - me - 850263/02 - A.I. 936/07 Orsa Produtos e Materiais de Mineração Ltda - 850807/04 A.I. 937/07 Xstrata Brasil Exploração Mineral Ltda - 851994/95 - A.I. 938/07 Yamana Resources do Brasil Ltda - 850082/03 - A.I. 939/07 EVERY GENIGUENS TOMAZ DE AQUINO 6º DISTRITO <!ID352050-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 116/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina cumprimento de exigência/prazo de 60 dias (2.50). 860.785/02-Of.440/07/fisc-Alexandre Sobrosa Machado 860.148/04-Of.479/07/fisc-Serramag Min. Ltda. 860.149/04-Of.480/07/fisc-Serramag Min. Ltda. 861.046/05-Of.474/07/fisc-Agua Mineral do Cerrado Ltda. FASE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Prorroga por 180 dias o prazo para cumprimento de exigência.(3.64). 861.207/96-Of.442/07/fisc-Min. Pirineus Ltda. FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.(4.70). 803.603/73-Of.478/07/fisc-Min. Pedra Linda Ltda. 860.824/79-Of.477/07/fisc-Min. Serra Grande S. A. 861.224/86-Of.441/07/fisc-Comgeo Min. Geologia e Participações Ltda. 860.329/02-Of.476/07/fisc-Mangaba Agropastoril Ltda. 58 ISSN 1677-7042 FASE DE LICENCIAMENTO Determina o cumprimento de exigência/prazo de 30 dias.(7.18) 860.001/99-Of. 448/07/fisc-Ailton Pereira de Almeida 860.286/02-Of. 457/07/fisc-Adeijar Cardoso de Oliveira Júnior 860.667/02-Of. 467/07/fisc-Antonio Candido de Souza 861.199/03-Of. 469/07/fisc-Antonio Liberio da Rocha Junior 861.120/03-Of. 466/07/fisc-Antonio Caetano Pereira Primo 861.256/03-Of. 446/07/fisc-Acione Pereira de Matos 860.493/03-Of. 472/07/fisc-Aguinaldo Alves de Amorim 860.688/03-Of. 445/07/fisc-Amarildo Ferreira da Silva 860.214/04-Of. 455/07/fisc-Abadio Alves da Cruz 860.215/04-Of. 453/07/fisc-Abadio Alves da Cruz 861.118/04-Of. 460/07/fisc-Agropecuaria São Domingos Ltda 860.331/04-Of. 471/07/fisc-Antonio Rodrigues Marega 860.371/04-Of. 451/07/fisc-3 de Julho - Ind e Com de Mat. p/Const. Ltda. 860.616/04-Of. 454/07/fisc-Abadio Alves da Cruz 860.715/04-Of. 444/07/fisc-Onézio Luzimar Fleury Fernandes 860.775/04-Of .456/07/fisc-Samuel Tavares Caetano 860.816/04-Of. 447/07/fisc-Adauto José Cabral 862.050/05-Of. 462/07/fisc-Ailton Marques de Lima 862.106/05-Of .458/07/fisc-Afonso Carrara 860.134/05-Of. 465/07/fisc-Altamira Francisca Itacaramby 862.173/05-Of. 470/07/fisc-Antonio Pereira Lopes 860.179/05-Of. 459/07/fisc-Agostinho Alves Carrijo 861.186/05-Of. 450/07/fisc-Abrão Rassi Neto 861.187/05-Of. 449/07/fisc-Abrão Rassi Neto 861.122/05-Of. 468/07/fisc-Antonio Gimenes Fonseca 862.211/05-Of.461/07/fisc-Ailton Antonio Pinto 860.803/05-Of.463/07/fisc-Alaor Ferreira da Cruz Junior 861.830/05-Of.464/07/fisc-Alan Crispim de Deus 860.949/06-Of.452/07/fisc-ARG Ltda. Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.(7.18). 860.234/90-Of.473/07/fisc-Min. Pirineus Ltda. 860.472/01-Of.443/07/fisc-Santana Min. Ltda. <!ID352051-0> o- RELAÇÃO N 124/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Torna sem efeito o despacho de não aprovação do relatório de pesquisa e a disponibilidade da área.(1.91)(3.57) 861.258/03-Sertão Min. Ltda. Prorroga por 03 anos o prazo do alvará de pesquisa.(3.26) 861.258/03-Nº3.652/04-Sertão Min. Ltda. FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Multa aplicada/prazo para defesa: 30 dias.(4.60) 802.231/76-Elba Calcário Ltda FASE DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA Auto de Infração lavrado/prazo para defesa: 30 dias (5.76) 860.606/91-Osmar Pereira Evangelista 860.716/91-A.I.47/07-Edison Nagib Zaccarias 860.717/91-A.I.49/07-Edison Nagib Zaccarias 860.718/91-A.I.48/07-Edison Nagib Zaccarias 860.833/91-A.I.46/07-Maria Lacy da Silva Garces de Moraes 860.473/92-A.I.42/07-Benedito de Paula Braga 860.730/92-A.I.40/07-Antônio Pereira Salgado 860.024/99-A.I.45/07-Dulce Helena Pironi 860.665/99-A.I.44/07-Edison Nagib Zaccarias 860.809/99-A.I.43/07-Dulce Helena Pironi <!ID352052-0> RELAÇÃO N o- 126/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina cumprimento de exigência, prazo de 60 dias 1 RELAÇÃO N o- 128/2007 Determina o cumprimento de exigência/prazo de 30 dias 860.560/97-Of.594/07/Fisc.-Draga Vale do Maranhão Ltda 860.190/00-Of.601/07/Fisc.-Charles F. Borges 860.653/00-Of.561/07/Fisc.-Cerâmica Primavera Ltda 860.018/01-Of.602/07/Fisc.-CIPAL-Caixeta Ind. produtos de Argila Ltda 860.073/01-Of.502/07/Fisc.-Azarias de C. Meireles 860.995/01-Of.600/07/Fisc.-Const. e Com. Camargo Correa S.A. 860.254/02-Of.597/07/Fisc.-WM - Areias Vale do Araguaia Ltda 860.578/02-Of.494/07/Fisc.-Arthur de P. Filho 860.279/03-Of.599/07/Fisc.-Eduardo Fernandes 860.536/03-Of.495/07/Fisc.-Arnaldo C. Valente 860.610/03-Of.543/07/Fisc.-Catalana Ind. e Com. de Artefatos de Cimento e Construtora Ltda860.646/03-Of.5497/07/Fisc.-Argeu L. da Costa 860.664/03-Of.541/07/Fisc.-Agropecuária São Gabriel Ltda 860.793/03-Of.598/07/Fisc.-Crisólita das G. A. Ferreira 860.937/03-Of.543/07/Fisc.-Cerâmica Peixoto Ltda 861.070/03-Of.498/07/Fisc.-BRITASA Indústria Mineral Ltda 860.039/04-Of.607/07/Fisc.-Elias F. da Silva 860.119/04-Of.499/07/Fisc.-Ailton P. de Almeida 860.448/04-Of.546/07/Fisc.-Cerâmica Portobelo Ltda 860.569/04-Of.547/07/Fisc.-Cerâmica Portobelo Ltda 860.630/04-Of.489/07/Fisc.-Belchior de Souza 860.993/04-Of.545/07/Fisc.-Cerâmica Novo Horizonte Ltda 861.069/04-Of.605/07/Fisc.-Const. e Com. Camargo Correa S.A. 860.377/05-Of.556/07/Fisc.-Cerâmica Maná Ltda 860.750/05-Of.586/07/Fisc.-Areal- Ext. Fornec. de Mat. de Constr. e Prest. De Serv. Ltda 860.893/05-Of.550/07/Fisc.-Cerâmica Nilda Ltda 860.951/05-Of.571/07/Fisc.-Cerâmica Três Irmãos Ltda 860.980/05-Of.549/07/Fisc.-Cerâmica Novo horizonte Ltda 861.072/05-Of.587/07/Fisc.-César C. Carneiro 861.074/05-Of.588/07/Fisc.-Cerâmica W.M. Ltda 861.114/05-Of.618/07/Fisc.-Emiliano F. Neto 861.127/05-Of.617/07/Fisc.-Edval A. Ferreira 861.558/05-Of.619/07/Fisc.-CETAL Cerâmica e Escavações Tapuia Ltda 861.779/05-Of.616/07/Fisc.-Consórcio Barragem João Leite 861.780/05-Of.615/07/Fisc.-Consórcio Barragem João Leite 861.797/05-Of.610/07/Fisc.-EMPA S/A Serviços de Engenharia 861.864/05-Of.554/07/Fisc.-Cerâmica Mutunópolis Ltda 861.943/05-Of.611/07/Fisc.-Depósito Cristo Redentor Ltda 862.051/05-Of.559/07/Fisc.-Carlos R. Viana 862.060/05-Of.500/07/Fisc.-Calistrato e Guimarães LtdaME 862.061/05-Of.501/07/Fisc.-Bertolino F. Fernandes 862.070/05-Of.558/07/Fisc.-Carlucio A. da Cruz 862.190/05-Of.613/07/Fisc.-Const. e Com. Camargo Correa S.A. 862.114/05-Of.614/07/Fisc.-Costa B. Proj. e Construções Ltda 862.115/05-Of.612/07/Fisc.-Costa Brava Projetos e Const. Ltda 862.117/05-Of.548/07/Fisc.-Cerâmica São Benedito Ltda 862.137/05-Of.609/07/Fisc.-Dolvina A. de Morais 860.044/06-Of.557/07/Fisc.-Cerâmica Goiandira-Ind. e Com. Ltda 860.231/04-Of.596/07/Fisc.-Depósito Cristo Redentor Ltda 860.234/06-Of.592/07/Fisc.-Edilon C. Dutra860.313/06Of.591/07/Fisc.-Egnaldo F. da Cunha860.392/06-Of.590/07/Fisc.Emivaldo F. Dourado 860.462/06-Of.560/07/Fisc.-Carlos F.de Melo 860.590/06-Of.498/07/Fisc.-A.R.G. Ltda 860.694/06-Of.498/07/Fisc.-Cerâmica Maquieira Ltda 860.854/06-Of.593/07/Fisc.-Edemilson A. de O. Belchior 861.016/06-Of.561/07/Fisc.-Carlos F. C. dos Santos 861.117/06-Of.561/07/Fisc.-Construtora Central do Brasil Ltda DENILSON MARTINS ARRUDA Ltda 860.650/05-Of.484/07/fisc-Minasgoiás Mineração Bergamo Ltda 861.160/06-Of.568/07/fisc-Marcos de Assis Azeredo 861.173/06-Of.486/07/fisc e 861.174/06-Of.485/07/fisc-Geraldo Ribeiro Júnior Homologa a renúncia do Alvará de Pesquisa/Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 dias/art. 26 do C.M. (2.94)(3.28). 861.278/05-Nº9.398/05-Cia. Vale do Rio Doce 861.165/05-Nº9.368/05-Moacir Barbosa Caçula Nega aprovação ao relatório de pesquisa/Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 dias/art. 26 C.M (3.18)(3.28) 860.235/04-Vitacal Comercio e Representações Ltda 860.498/05 a 860.500/05, 860.511/05, 860.516/05, 860.517/05, 860.599/05, 860.600/05, 860.601/05, 861.706/05 e 861.707/05-Cia. Vale do Rio Doce <!ID352081-0> Torna sem efeito Auto de Infração publicado. (6.36) 870.344/87-A.I.1.217/05-Minérios Ferro e Metais Ltda. 870.344/87-A.I.1.218/05-Minérios Ferro e Metais Ltda. 870.344/87-A.I.020/05-Minérios Ferro e Metais Ltda. 871.561/89-A.I.236/04-Minérios Maraú Ltda. 872.268/89-A.I.115/04-Minérios Maraú Ltda. 872.268/89-A.I.116/04-Minérios Maraú Ltda. 870.308/90-A.I.1.181/04-Minérios Metalúrgicos do Nordeste (7.18). (2.50). 861.112/01-Of.553/07/fisc-Rei das Pedras Ltda 860.630/03-Of.552/07/fisc-Johannes Rommel Batista Jaime 860.045/05-Of.483/07/fisc-Tarcal Transp. e Mat. de Const. Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 7º DISTRITO <!ID352053-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 186/2007 FASE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Torna sem efeito o Auto de Infração.(1.92) 871.894/03-A.I.3.163/05 e 871.642/03-A.I.3.130/05-Augusto César Marques Determina arquivar o Auto de Infração.(6.37) 870.574/89-A.I.2.385/05-Zenilda Betzel Luxinger 870.725/91-A.I.2.710/05-Min. Corcovado do Nordeste Ltda. 870.980/95-A.I.1.044/02-Cia. Baiana de Pesq. Mineral CBPM 870.488/99-A.I.093/04-José Reinaldo Gomes 870.488/99-A.I.096/04-José Reinaldo Gomes 870.488/99-A.I.1.325/04-José Reinaldo Gomes 870.997/02-A.I.3.672/06-Min. Corcovado do Nordeste Ltda. 870.026/02-A.I.457/05-Ludmila Noya Alves Senna 872.029/04-A.I.3.973/06-Amistrong Luciano Zanotti Ltda. 870.308/90-A.I.1.182/04-Minérios Metalúrgicos do Nordeste Ltda. 870.399/90-A.I.1.184/04-Minérios Metalúrgicos do Nordeste Ltda. 870.399/90-A.I.1.185/04-Minérios Metalúrgicos do Nordeste Ltda. 870.223/01-A.I.1.536/05-Curaçá Mineração Ltda. 871.175/01-A.I.3.837/06-Rocamar Mineração Ltda. 870.225/02-A.I.651/05-Antônio Carlos Vale 870.356/02-A.I.828/04-Hélio Márcio da Silva Carneiro 870.356/02-A.I.829/04-Hélio Márcio da Silva Carneiro 870.439/03-A.I.509/05-Darley Adriano César da Luz 870.752/03-A.I.2.071/06-Pereira & Santos Ltda. 870.901/03-A.I.2.072/06-Raul Martins Lobato 871.215/03-A.I.2.067/06-Raul Martins Lobato 871.332/03-A.I.2.075/06-Augusto César Marques 871.333/03-A.I.2.076/06-Augusto César Marques 871.341/03-A.I.2.077/06-Augusto César Marques 871.359/03-A.I.2.070/06-Rosival dos Santos Santana 870.254/04-A.I.4.031/06-Pedro de Sá Duarte 870.268/04-A.I.4.029/06-José Humberto Cardoso Oliveira 871.841/04-A.I.3.971/06-Manoel Oliveira Alves 872.106/04-A.I.3.975/06-Antônio Martins Amorim Guimarães 871.234/06-A.I.148/07-Alberto Santana Reina Torna sem efeito a multa aplicada.(6.43) 870.340/02-João Alfredo dos Santos 870.444/03-João Alquiman Teixeira Ladeia 871.373/05-Min. Luna Ltda. Torna sem efeito Auto de Infração e imposição de multa, publicados. (6.36)(6.43) 871.275/02-A.I.3.718/06-UNIMAG-Universal Mármores e Granitos Ltda. <!ID352055-0> RELAÇÃO N o- 201/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias (2.50) 871.462/97-Of.211/07-Pedreiras do Brasil S/A870.473/00Of.231/07-Francisco Gilberto Brandt 870.624/00-Of.223/07-Jamp Mineração Ltda870.695/00Of.212/07-Peval S/A-Bom Jesus da Lapa 870.955/00-Of.207/07 - BR-Mineração de Pedras Ornamentais Ltda 871.154/00-Of.226/07 - Humberto Fernandes Varela 870.695/01-Of.213/07-Pan Mineração Ltda 870.915/01-Of.215/07 - Asa Branca Mármores e Granitos Ltda 870.173/02-Of.211/07-Pedreiras do Brasil S/A 870.481/02-Of.230/07-Minérios Metalúrgicos do Nordeste S/A 870.698/02-Of.228/07-Anrogê Mineração Ltda 871.252/02-Of.206/07-Bruno Carvalho Félix-EPP 871.253/02-Of.206/07-Bruno Carvalho Félix-EPP 871.254/02-Of.206/07-Bruno Carvalho Félix-EPP 871.255/02-Of.206/07-Bruno Carvalho Félix - EPP 871.256/02-Of.206/07-Bruno Carvalho Félix-EPP 871.257/02-Of.206/07-Bruno Carvalho Félix-EPP 871.258/02-Of.206/07-Bruno Carvalho Félix-EPP 871.347/02-Of.224/07-Calbahia-Calcario da Bahia Min. Ltda 871.354/02-Of.206/07-Bruno Carvalho Félix-EPP 871.378/02-Of.217/07-Mineração Atlântica Ltda 871.417/02-Of.206/07-Bruno Carvalho Félix-EPP 871.418/02-Of.206/07-Bruno Carvalho Félix-EPP 871.719/02-Of.210/07-Minérios Metalúrgicos do Nordeste S.A. 870.087/03-Of.229/07-Gilmar Martins Randazzo 870.601/03-Of.210/07-Rio Doce Manganês S/A 870.602/03-Of.210/07-Rio Doce Manganês S/A 871.209/03-Of.216/07-Maria Jardim Souza 871.727/03-Of.209/07-Antônio José da Mata 872.249/03-Of.222/07-Terrabras Terraplanagens do Brasil S/A 872.275/03-Of.218/07-Antônio Carlos Ribeiro Dutra 870.061/04-Of.212/07-Peval S/A-Bom Jesus da Lapa 870.350/04-Of.225/07-Mineração Santa Maria Ltda 870.351/04-Of.225/07-Mineração Santa Maria Ltda 870.353/04-Of.225/07-Mineração Santa Maria Ltda 870.628/04-Of.208/07-Corcovado Granitos Ltda 870.929/04-Of.206/07-Aline Carvalho Félix - F.I. 871.075/04-Of.227/07-Rosanne Gabler 871.231/04-Of.214/07-Clever Porfírio Garcia-F.I. 871.335/04-Of.220/07-Ferbrita Pedreira Ltda 871.756/04-Of.77/07/Out.-Italmin de Brumado Ext. Min., Ind., Com. e Exp. Ltda. 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 870.229/05-Of.221/07-Verga Comercial Ltda 870.230/05-Of.221/07-Verga Comercial Ltda 870.345/05-Of.221/07-Verga Comercial Ltda 870.346/05-Of.221/07-Verga Comercial Ltda 870.347/05-Of.221/07-Verga Comercial Ltda 870.964/05-Of.219/07-Br-Min. de Pedras Ornamentais Ltda <!ID352056-0> RELAÇÃO N o- 206/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Autoriza a averbação dos atos de transferência de Requerimento de Pesquisa (1.18) 870.647/02 e 870.660/02-de: Min. Corcovado do Nordeste Ltda. em favor de: Corcovado Granitos Ltda-CNPJ:05.195.728/000130 870.485/06-de: Min. Bahia de Ferro Ltda em favor de: Bahia de Ferro Min. Ltda-CNPJ:07.778.967/0001-48 Nega a anuência prévia ao ato de cessão total de Requerimento de Pesquisa.(1.49) 870.069/05-Mts Minérios Ltda em favor de Min. Baiana Ltda-CNPJ: 07.300.664/0001-15 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Nega a anuência prévia ao ato de cessão total de Alvará de Pesquisa.(1.93) 870.737/02 e 871.637/02-Antônio De Souza Jorge em favor de Henrique Jorge De Oliveira Pinho-CPF:033.789.003-00 870.241/05-Min. Carrara Ltda em favor de Henrique Jorge De Oliveira Pinho-CPF:033.789.003-00 870.266/05, 871.106/05, 871.124/05, 871.125/05 e 871.126/05-Wilson Machado Correia em favor de Smit Gestão e Operacionalização de Tráfego S/C Ltda CNPJ: 01.131.145/0001-94 Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa (2.81) 870.133/99-de: Min. Corcovado da Bahia Ltda em favor de: Corcovado Granitos Ltda-CNPJ:05.195.728/0001-30870.749/01-de: Paulo Roberto Carneiro Silva para: Crasil Min. LtdaCNPJ:02.562.434/0001-00 870.216/02-de: Min. Corcovado Do Nordeste Ltda. em favor de: Corcovado Granitos Ltda-CNPJ:05.195.728/0001-30 870.737/02-de: Antônio De Souza Jorge em favor de: Praneves Brasil Granitos Ltda-CNPJ: 06.958.381/0001-00871.637/02-de: Antônio De Souza Jorge em favor de: Granova Granitos LtdaCNPJ:05.397.843/0001-34 870.154/03-de: Min. Corcovado do Nordeste Ltda. em favor de: Corcovado Granitos Ltda-CNPJ:05.195.728/0001-30 870.410/03-de: Min. Corcovado Do Sudeste Ltda em favor de: Corcovado Granitos Ltda-CNPJ:05.195.728/0001-30 870.448/04-de: Gil Marques Porto em favor de: Gmp Com., Imp. e Exp. De Minérios Ltda-CNPJ: 08.686.080/0001-92 871.406/04 e 871.407/04-de: ROBERTO RIBEIRO PEREIRA em favor de: INV MIN. LTDA-CNPJ: 07.790.968/0001-08 871.945/04-de: Valmor Carlos Pelissarí em favor de: Min. Sant'ana Ltda-Cnpj: 08.394.164/0001-52 870.266/05, 871.106/05, 871.124/05, 871.125/05 e 871.126/05-de: Wilson Machado Correia em favor de: Henrique Jorge De Oliveira Pinho-CPF:033.789.003-00 871.568/05-de: Min. Baiana Ltda em favor de: Cid Carlos Pereira-CPF: 440.507.639-15 872.361/05-de: Jadir Rozeno Da Silva em favor de: MagbanMármores E Granitos Aquidaban Ltda-CNPJ: 31.292.568/0001-57 870.301/06-de: Mario Freire Fontes-ME em favor de: Braston Com. e Exp. de Granitos Ltda-CNPJ:02.598578/0001-17 870.463/06, 870.471/06, 870.480/06 e 870.481/06-de: Min. Bahia De Ferro Ltda em favor de: Bahia Ferro Min. Ltda-CNPJ: 07.778.967/0001-48 873.161/06-de: Jonilson Bibiano Pereira em favor de: Minasnorte Trading Company Ltda-CNPJ: 08.244.503/0001-14Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa, em cadeia sucessória (2.81) 870.700/90-de: João Inácio De Borba Neto em favor de: Min. Corcovado Do Sudeste LtdaCNPJ:39.364.187/0001-48 de Min. Corcovado Do Sudeste Ltda em favor de: Corcovado Granitos Ltda-CNPJ: 05.195.728/0001-30 870.666/91-de: Eutilia Curry Carneiro Mendonça em favor de: Corcovado Exportação De Granitos E Mármores LtdaCNPJ:31.297.013/0001-06 de: Corcovado Exportação De Granitos E Mármores Ltda em favor de Min. Corcovado Do Nordeste LtdaCNPJ: 39.364.161/0001-08 de Min. Corcovado Do Nordeste Ltda em favor de Corcovado Granitos Ltda-CNPJ:05.195.728/0001-30 870.286/98-de: Placer Min. Ltda em favor de: Dorking Brasil Ltda-CNPJ:03.298.342/0001-28 de Dorking Brasil Ltda em favor de José Lincoln Dos Santos F.I.-CNPJ: 23.873.680.0001-53 870.250/99-de: Juracy Pereira Da Silva Neta em favor de: Min. Corcovado Da Bahia Ltda-39.364.203/0001-00 de: Min. Corcovado Da Bahia Ltda em favor de: Corcovado Granitos LtdaCNPJ:05.195.728/0001-30 <!ID352057-0> RELAÇÃO N o- 207/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Nega o pedido de Reconsideração de indeferimento (1.81) 870.310/91-José Reinaldo Gomes FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Torna sem efeito a Multa aplicada(1.06) 870.649/03-Maciel Granitos Ltda Indefere o requerimento de prorrogação de prazo de Alvará de Pesquisa/Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 dias/art. 26 do C.M.(1.97) (3.28) 870.561/00-Ferlig Ferro Liga Ltda Determina arquivar Auto de Infração.(2.30) 872.182/03-A.I.4.293/05, 872.185/03-A.I.4.296/05, 872.186/03-A.I.4.297/05 e 872.190/03-A.I.4.301/05-Alemão Exp. e Min. de Granitos Ltda Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.(2.50) 870.694/02-Of.244/07-Anrogê Min. Ltda Nega o pedido de reconsideração de Indeferimento (2.63) 870.818/02-Alexandre Antônio de Souza Eleutério 872.144/04-Henrique Jorge de Oliveira Pinho Nega aprovação do relatório de pesquisa/Área Disponível para pesquisa pelo prazo de 60 dias/ Art. 26 do C.M. (3.18)(3.28) 870.428/01 a 870.432/01-Maxwell Viquieti Alcantara Torna sem efeito Auto de Infração.(6.36) 870.586/00-A.I.1.169/02-Zuleika Maria Martins de Souza 871.697/02-A.I.2.759/05-Darcy Wanderley 870.847/03-A.I.1.050/05 e 2.681/05-Márcio Barbosa Matielo 871.534/04-A.I.2.002/06 e 871.545/04-A.I.2.003/06Min.Santa Maria Ltda 871.844/04-A.I.3.093/06-Rio Doce Min.Ltda ME FASE DE LICENCIAMENTO Indefere o requerimento de Registro de Licença.(7.03) 870.212/07-Grão de Areia Comércio de Raeia Para Construção Ltda ME Determina o cancelamento do Registro de Licença/Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 dias/art. 26 do C.M. (7.04)(3.28) 870.762/04-Nair Silveira Patury e Cia Determina o cumprimento de exigência/prazo de 30 dias.(7.18) 870.512/99-Of.178/07-Cerâmica Sumare Ltda 870.584/00-Of.183/07-Pedreira Granito Ltda 870.909/00-Of.184/07-Matecol Materiais de Construção Ltda 871.207/00-Of.182/07-Olaria Vanda Ltda Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias. (7.18) 870.393/91-Of.238/07-Min.do Oeste Ltda 872.854/06-Of.237/07-Pedreira Irmãos Arruda Ltda 873.483/06-Of.235/07-Tonelli Ind. e Com. de Premoldados Ltda 873.484/06-Of.236/07-Ita Luiza Partelli Grobério Defere o Registro de Licença (7.30) 870.927/04-Nº22/07-Scopel Ind. e Com de Mat. de Const. Ltda-Prazo até: 26/03/08 870.473/07-Nº23/07-Scopel Ind. e Com. de Mat.de Const. Ltda-Prazo até: 180 dias após a publicação no DOU Indefere o Requerimento de Registro de Licença.(7.40) 873.203/06-Jeová Barreto de Lima-ME Defere a renovação de Registro de Licença (7.42) 871.373/04-Nº33/04-Faprocer Produtos de Cerâmica LtdaPrazo até: 20/04/09 871.147/06-Nº23/06-Cerâmica Jopes Ltda- Prazo até: 13/03/08 Nega o pedido de reconsideração do indeferimento.(7.47) 872.857/05-Thomazini Transporte e Serviços Ltda ME <!ID352058-0> RELAÇÃO N o- 208/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Indefere o Requerimento de Pesquisa.(1.01) 872.641/06-Marbrasa Norte Mineradora Ltda 870.393/07-Mag-ban Mármores e Granitos Aquidaban Ltda 870.628/07-Moacir Gabbardo Indefere o Requerimento de Pesquisa.(1.21) 870.016/01-Baixa Funda Min. Ltda 870.623/03-Manoel Matos de Oliveira 872.515/03-Min. Fazenda Brasileiro S/A 871.146/06-Três Irmãos Granitos Exportação Importação Ltda 873.625/06-Henrique Rubim 870.056/07-Bnm-Bahia Nigranito Min. Ltda 870.194/07-Henrique Jorge de Oliveira Pinho 870.233/07-Xstrata Brasil Exploração Mineral Ltda 870.260/07-Utinga Min. ltda 870.261/07-Utinga Min. Ltda 870.262/07-Utinga Min. Ltda 870.266/07-Utinga Min. Ltda 870.268/07-Utinga Min. Ltda 870.269/07-Utinga Min. Ltda 870.325/07-Jose Célio Peixinho Ribeiro 870.359/07-Bnm-Bahia Nigranito Min. Ltda 870.364/07-Pan Min. Ltda Homologa a desistência do requerimento de Pesquisa/Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 dias/art.26 do C.M. (1.57)(3.28) 870.271/01-Antonio Carlos Teles dos Santos 870.655/03-Brás Cleber Zoboli 872.156/04-Madreperola Rochas Ornamentais do Brasil Ltda 871.938/05-Brazmin Ltda 870.459/06 e 870.484/06-Min. Bahia De Ferro Ltda. 871.953/06 , 871.956/06, 871.982/06, 872.006/06 e 872.010/06-Cia. Vale do Rio Doce 872.937/06 e 872.938/06-Brasilmag Brasil Mármores e Granitos Ltda.EPP ISSN 1677-7042 59 872.979/06-Grantrade Intermediações e Negócios Ltda 873.438/06-Ernesto Coelho Bruno Bacelar 873.502/06-Brasilmag Brasil Mármores e Granitos Ltda.epp 873.702/06-Brasita Min. Ltda FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Prorroga por 02 anos o prazo de validade do alvará de pesquisa.(3.25) 870.547/03-Nº5.885/03-Maria da Graça Botelho Cook 871.938/03-Nº6.140/04-Madrepérola Rochas Ornamentais do Brasil Ltda FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias (3.61) 870.595/80 e 870.596/80-Of.127/07-Ney Lafaiete Conceição 871.537/02-Of.245/07-CBE-Cia. Brasileira de Equipamento Autoriza a prorrogação por 60 dias para cumprimento de exigência (3.66) 802.265/78-Of.233/07, 870.898/83-Of.232/07 e 870.994/83Of.234/07-Min. Fazenda Brasileiro S/A <!ID352059-0> RELAÇÃO N o- 209/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Homologa a renúncia do Alvará de Pesquisa/Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 dias/art. 26 do C.M. (2.94)(3.28) 871.619/88-Mineração Rio São José Ltda 870.852/01 e 870.854/01-Petrobrás-petróleo Brasileiro S/A 870.690/02-Pedreiras do Brasil S/A 872.062/04, 870.507/06, 870.509/06, 870.511/06, 870.512/06, 870.543/06, 870.546/06, 870.547/06, 870.551/06, 870.552/06, 870.554/06, 870.555/06, 870.556/06, 870.557/06, 870.559/06, 870.560/06, 870.582/06, 870.583/06, 870.586/06, 870.589/06, 870.590/06, 870.592/06, 870.593/06 e 872.069/04-Cia. Vale do Rio Doce 870.228/05-Verga Comercial Ltda 870.270/05-Alex Brunhara Costalonga 870.496/05, 870.667/05, 870.668/05, 870.671/05 e 870.672/05-Verga Comercial Ltda 871.288/05-José Belmiro Rocha de Almeida 871.412/05-Patrick Spencer Mendonça Schilte 871.441/05 e 871.443/05-Cícero de Paiva Dutra 871.940/05-Brazmin Ltda 872.700/05 e 872.701/05-Josué Alves da Silva 872.730/05-Min. e Exploração Gamma Ltda 872.908/05, 872.910/05 e 872.914/05-Sul Americana de Rochas Ltda 873.035/05, 873.036/05 e 873.037/05-Nilo Assis Monteiro 873.564/05-João Evaristo Campagnaro Queiroz 873.599/05-Transferraz Transp. Engª Ind. e Com. Ltda-ME 870.396/06-Neiva Lima dos Santos Buaiz 871.060/06-Mr Empreendimentos Imobiliários Ltda 871.123/06-Mineração e Exploração Gamma Ltda 871.152/06 e 871.153/06-Três Irmãos Granitos Exportação Importação Ltda 871.516/06 e 871.517/06-Paulo Nercessian Neto 872.183/06-Mineração Vale do Araguaia Ltda-EPP 872.646/06-Mag-ban Mármores e Granitos Aquidaban Ltda 872.648/06-Mag-ban Mármores e Granitos Aquidaban Ltda 873.009/06-Mineração Pau A Pique Juazeirense Ltda 873.010/06-Mineração Pau A Pique Juazeirense Ltda 873.247/06-Ruth Vidigal Pinheiro Costa 873.320/06-Ruth Vidigal Pinheiro Costa <!ID352060-0> RELAÇÃO N o- 211/2007 FASE DE REQUERIMENTO AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Indefere o requerimento de Pesquisa/Área Disponível para pesquisa pelo prazo de 60 dias/art. 26 do C.M. (1.22)(3.28) 872.374/06-Cia. Baiana de Pesquisa Mineral-CBPM Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias (1.31) 870.570/92-Of./Out.094/07-Sergio Machado 871.187/01-Of./Out.111/07 e 871.188/01-Of./Out.110/07-Silgramar Mármores e Granitos Ltda 871.470/03-Of./Out.088/07-Granisul Granitos do Sul da Bahia Ltda 873.170/05-Of./Out.109/07-Cia. Baiana de Pesquisa MineralCBPM 872.263/06-Of./Out.092/07-Gentil Pacheco Gonçalves 872.623/06-Of./Out.107/07-Brasita Min. Ltda 873.538/06-Of./Out.096/07-M.L.-Min. Ltda 873.572/06-Of./Out.123/07-Sul Americana de Rochas Ltda 873.789/06-Of./Out.105/07-Peval S/A 873.791/06-Of./Out.106/07-Cícero de Paiva Dutra 873.806/06-Of./Out.121/07-JLC Min. Ltda 873.808/06-Of./Out.118/07-Caltins-calcário Tocantins Ltda 873.814/06-Of./Out.098/07-Marcos Correia Pereira 870.051/07-Of./Out.014/07-Leinito Andre Coelho 870.052/07-Of./Out.124/07-Brastone Ind.e Min. Ltda 870.062/07-Of./Out.116/07 e 870.063/07-Of./Out.116/07Ademir Brugnara 870.064/07-Of./Out.117/07-Frederico Gusmão Chaves 870.077/07-Of./Out.114/07-Maria Isabel Xavier Alves 870.092/07-Of./Out.108/07, 870.093/07-Of./Out.108/07, 870.094/07-Of./Out.108/07, 870.095/07-Of./Out.108/07, 870.096/07Of./Out.101/07, 870.097/07-Of./Out.101/07, 870.098/07Of./Out.101/07, 870.099/07-Of./Out.101/07, 870.100/07- 60 ISSN 1677-7042 Of./Out.101/07, 870.101/07-Of./Out.101/07, 870.102/07Of./Out.101/07, 870.103/07-Of./Out.101/07, 870.104/07Of./Out.101/07, 870.105/07-Of./Out.101/07 870.106/07-Of./Out.101/07 e 870.107/07-Of./Out.101/07Terrabras Terraplanagens do Brasil S/A 870.111/07-Of./Out.113/07-Fábio Araújo Campos 870.115/07-Of./Out.125/07-Francisco Pereira de Brito 870.119/07-Of./Out.120/07-Alvedi Passos Nunes 870.123/07-Of./Out.122/07-Paraná Granitos Ltda 870.130/07- Of./Out.119/07-Gransena Exp. e Com. Ltda 870.165/07-Of./Out.097/07-Mozart da Silva Carvalho-Campo Formoso 870.208/07-Of./Out.085/07-LM Min. Construtora e Ind.de Artefatos Ltda ME 870.214/07-Of./Out.112/07-3D Granitos Ltda-ME 870.230/07-Of./Out.086/07-Xstrata Brasil Exploração Mineral Ltda 870.245/07, 870.246/07 e 870.247/07-Of./Out.115/07-Tenório Gomes Vieira 870.248/07-Of./Out.091/07, 870.249/07-Of./Out.091/07 e 870.250/07-Of./Out.095/07-Alexandre Farias Correa870.252/07Of./Out.093/07-Manoel Alves da Rocha 870.270/07-Of./Out.084/07 e 870.273/07-Of./Out.083/07Utinga Min. Ltda 870.298/07-Of./Out.090/07-Zeus Min. Ltda 870.323/07-Of./Out.089/07-Mag-ban Mármores e Granitos Aquidaban Ltda 870.372/07-Of./Out.099/07-Renilza Costa Ferreira 870.482/07, 870.483/07 e 870.484/07-Of./Out.102/07-MGSMin. e Transp. Ltda 870.500/07-Of./Out.103/07-Dayanna Franlim Freitas Santiago Torna se efeito a exigência publicada.(1.37) 871.806/06-Antônio Oliosi 873.287/06-Renilza Costa Ferreira Torna sem efeito o despacho que indeferiu o requerimento de Pesquisa.(1.39) 873.187/06-Cícero de Paiva Dutra 873.468/06-Jlc Min. Ltda Reconsidera o despacho que indeferiu o requerimento de pesquisa.(1.82) 870.316/06-Rivaldo José da Silva 873.516/06-Luiz Martins de Araújo FASE DE LICENCIAMENTO Torna sem efeito o despacho que indeferiu o requerimento de registro de licença.(7.69) 873.168/06-Clemens Ubirajara Rocha Levi ME FASE DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DE EXTRAÇÃO Determina o cumprimento de exigência/prazo de 30 dias (8.25) 873.606/06-Of./Out.079/07, 873.733/06-Of./Out.079/07, 873.735/06-Of./Out.079/07 e 870.243/07-Of./Out.081/07-Dep. de Infraestrutura de Transp. da Bahia-Derba 870.406/07 e 870.407/07-Of./Out.080/07-Prefeitura Municipal de São Desidério 870.468/07-Of./Out.082/07-11º Batalhäo de Engª de Const. <!ID352061-0> RELAÇÃO N o- 212/2007 1 8º DISTRITO <!ID352062-0> RELAÇÃO N o- 232/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Eurobrasil Ltda - 870162/02 - A.I. 1880/07 Mineração Corcovado da Bahia LTDA. - 870060/02 - A.I. 1878/07 Royal Granite do Brasil LTDA. - 870218/02 - A.I. 1879/07 TEOBALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JÚNIOR 890.233/01-Agnelo Vital Vieira 890.299/01 e 890.307/01-Adélia Attie de Gusmão 890.316/01-Jorge Modesto 890.373/01, 890.374/01 e 890.375/01-Emílio Rodriguez <!ID352054-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 19/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Homologa a renúncia do Alvará de Pesquisa/Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 dias/art. 26 do C.M.(2.94)(3.28) 880.057/03, 880.058/03 e 880.060/03-Edivan Matias Barbosa Autoriza a averbação de transferência de Alvará de Pesquisa.(2.81) 880.097/04-de: Marcelo Pinto da Silva em favor de: Mapex Min., Imp. e Expo. Ltda.-CNPJ: 02.800.838/0001-95 880.096/05-de: Plínio de Paula e Souza Benfica em favor de: A.S.M. Min. e Com. de Metais Ltda. CNPJ: 07.639.832/0001-00 880.199/05-de: Sidmar Christo Sasdeli em favor de: Canamera Min. Ltda.-CNPJ: 08.242.161/0001-01 880.056/06 e 880.057/06-de:A.S.M. Min. e Com. de Metais Ltda. em favor de: Magellan Minerais Prospecção Geológica Ltda. CNPJ: 07.719.988/0001-95 Rios <!ID352588-0> RELAÇÃO N o- 55/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Torna sem efeito Multa Aplicada.(6.43) 890.233/96-A.I.326/03-Antônio Luiz Marcondes de Carvalho 890.647/91-A.I.159/03-Alexandre Gomes de Oliveira 890.124/99-A.I. 272/02-Babau L.C.Min. Ltda- ME 890.246/99-A.I. 273/02-Babau L.C.Min. Ltda- ME 890.390/99-A.I. 276/04-Heraldo Teixeira da Silva 890.376/00-A.I.137/03-Luiz Robert 890.521/92-A.I. 30/03-José Alberto de Moraes Vizeu 890.521/92-A.I. 31/03-José Alberto de Moraes Vizeu 890.221/93-A.I.178/03 -Edinaldo Dominguez de Souza 890.096/01-A.I.91/03-PPM Min. de Areia Ltda 890.159/98-A.I.296/04-Marpav Engenharia Ltda 890.143/01-A.I.95/03-Sérgio Dale 890.478/96-A.I.356/03 -Tarcisio de Oliveira e Paulo 890.122/95-A.I.303/03 -Tarcisio de Oliveira e Paulo 890.087/98-A.I.269/02-Neide Jane Sareta Teixeira de Mello 890.106/00-A.I.60/03-Alto do Arraial Extração de Pedras Lt- FERNANDO LOPES BURGOS 9º DISTRITO <!ID352592-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 45/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias. (1.31) 890.075/07-Of.963/07-Oswaldo Esteves Neto 890.134/07-Of.1.102/07-Francisco Barrozo dos Santos FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Torna sem efeito auto de infração.(6.39) 890.285/03-A.I.1.013/06-João Romero Rojas Multa aplicada/Prazo para pagamento: 30 dias. (6.44) 890.108/03-A.I.818/06-Sandra Min. Ltda 890.261/03-A.I.835/06 e 890.266/03-A.I.834/06-Cervejaria Petrópolis S/A 890.267/03-A.I.1.045/06-Prime Serv. e Participações Ltda 890.415/03-A.I.825/06, 890.416/03-A.I.824/06, 890.417/03A.I.906/06, 890.418/03-A.I.907/06 e 890.421/03-A.I.823/06-Empresa Granja Paraíso Incorporações e Participações Ltda. 890.507/03-A.I.829/06-Cesar Farid Fiat 890.512/03-A.I.805/06-Sandra Min. Ltda 890.529/03-A.I.913/06-José Deolindo Balera 890.023/04-A.I.1.031/06-Ernandi Pereira Nogueira FASE DE LICENCIAMENTO Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias. (7.18) 890.142/07-Of.1.004/07-Agropecuária Ventania Ltda Defere a renovação do Registro de Licença. (7.42) 890.159/05-Nº2.210/04-Areal Baruque de Seropédica Ltda ME-Prazo até 28/02/2008 FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Aprova os modelos dos rótulos para embalagens de água mineral. (4.40) 890.398/97-Unidas Min., Ind. e Com. Ltda-Magé-RJ-Água Mineral-Fonte Mata Atlântica Auto de infração lavrado/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (4.59) 890.039/79-A.I.319/06-Granex - Granitos de Exportação Ltda <!ID352587-0> FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Nega a anuência prévia ao ato de cessão total de Alvará de Pesquisa.(1.93) 871.603/04-Bamcos Corporation Min. Ltda em favor de MONICON-Monitoração e Controle de Tráfego S/C Ltda. Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa (2.81) 871.601/04 e 871.602/04-de: Bamcos Corporation Min. Ltda em favor de: Monicon-Monitoração E Controle De Tráfego S/C LtdaCNPJ: 01.145.327/0001-14 871.603/04 e 871.607/04-de: Bamcos Corporation Min. Ltda. em favor de: Henrique Jorge De Oliveira Pinho-CPF: 033.789.00300 872.652/05 e 872.653/05-de: Celidalva Santos De Oliveira em favor de: José Luiz Silveira Miranda-CPF: 937.415.537-00 871.863/06-de: Brasita Min. Ltda em favor de: Gransena Exp. E Com. Ltda-CNPJ:24.042.913/0001-39 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 RELAÇÃO N o- 53/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Torna sem efeito Auto de Infração-TAH (6.36) 890.416/02-A.I.260/05 e 890.085/03-A.I.261/05-Jakson Dezan Zampiroli Torna sem efeito Multa Aplicada.(6.43) 890.416/02-A.I.260/05 e 890.085/03-A.I.261/05-Jakson Dezan Zampiroli Torna sem efeito Multa Aplicada.(6.46) 890.186/97-A.I.702/03-Michel José Mansur 890.405/98-A.I.540/03-Diogo Mancebo Reis 890.203/99-A.I.64/03-Macrovan Mat. de Const. Almeida e Cia. Ltda 890.418/99-A.I.286/04-Areal 2094 Ltda 890.173/01-A.I.166/04-Areal Sitio da Pedra Ltda-ME 890.206/01-A.I.186/04-Rodrigo Zardo dos Santos 890.233/01-A.I.169/04-Agnelo Vital Vieira 890.299/01-A.I.90/04-Adélia Attie de Gusmão 890.307/01-A.I.92/04-Adélia Attie de Gusmão 890.316/01-A.I.95/04-Jorge Modesto-R$ 211,81 890.373/01-A.I.103/04, 890.374/01-A.I.104/04 e 890.375/01A.I.105/04-Emílio Rodriguez Rios Torna sem efeito Notificação Administrativa.(6.56) 890.525/88-Curicica Min. Ltda 890.682/93-Maria de Lurdes Lopes Gonçalves 890.120/01-Irmãos Oliveira Areal Ltda 890.773/98-Diogo Mancebo Reis 890.203/99-Macrovan Materiais de Const. Almeida e Cia. Ltda 890.418/99-Areal 2094 Ltda 890.173/01-Areal Sitio da Pedra Ltda 890.206/01-Rodrigo Zardo dos Santos da 890.123/95-A.I.304/03-Tarcisio de Oliveira e Paulo 890.431/91-A.I.154/03-Apparicio Alves do Amaral Filho 890.431/91-A.I.153/03-Apparicio Alves do Amaral Filho Torna sem efeito Multa Aplicada publicada. (6.46) 890.355/01-A.I.098/04-Carlos Roberto Kling 890.185/00-A.I.056/04-Tarcísio de Oliveira e Paula 890.186/00-A.I.057/04-Tarcísio de Oliveira e Paula 890.040/.01-A.I.127/04-Rafael Alves Branco de Barros 890.159/97-A.I.174/04-Michel José Mansur 890.311/01-A.I.094/04-Vanderlei Peres Defanti 890.184/00-A.I.055/04-Tarcisio de Oliveira e Paula 890.371/95-A.I.810/03-Eduardo Luiz de Souza Santos 890.814/93-A.I.164/04-Adalto Muniz Alvim 890.130/04-A.I.130/04-Rafael Alves Branco de Barros 890.376/00-A.I.136/03-Luiz Robert 890.098/98-A.I.726/03-Ademar Vieira de Souza 890.213/01-A.I.148/04-Empresa Granja Paraíso Incorporações e Participações Ltda 890.215/01-A.I.146/04-Empresa Granja Paraíso Incorporações e Participações Ltda 890.178/01-A.I.158/04-Jorge Aluízio de Carvalho 890.153/00-A.I.078/04-José Elicio Ferreira de Oliveira 890.131/01-A.I.167/04-Arthur de Britto Jordão 890.221/01-A.I.149/04-Empresa Granja Paraíso Incorporações e Participações Ltda 890.217/01-A.I.144/04-Empresa Granja Paraíso Incorporações e Participações Ltda 890.214/01-A.I.147/04-Empresa Granja Paraíso Incorporações e Participações Ltda 890.251/98-A.I.132/04-Arthur de Britto Jordão 890.039/01-A.I.129/04-Rafael Alves Branco de Barros 890.038/01-A.I.128/04-Rafael Alves Branco de Barros 890.015/01-A.I.051/04-Marpav Engenharia Ltda 890.182/01-A.I. 154/04-Guilherme Monteiro Neto 890.032/01-A.I.844/03-Mário Piccaglia Filho 890.374/99-A.I.277/04-Roberto de Freitas Pacheco 890.143/01-A.I.295/04-Sérgio Dale 890.646/98-A.I.165/04-Agropecuária Barra Seca Ltda 890.316/97-A.I.173/04-M.C.Pedras Santa Clara-ME 890.407/99-A.I.178/04-José Luminato Cortes 890.053/01-A.I.293/04- Altomares Terraplanagem Ltda 890.216/01-A.I.145/04-Empresa Granja Paraíso Incorporações e Participações Ltda890.219/01-A.I.151/04-Empresa Granja Paraíso Incorporações e Participações Ltda 890.298/01-A.I.89/04-Adélia Attie de Gusmão 890.272/01-A.l.171/04-Adélia Attie de Gusmão 890.375/00-A.I.60/04-Marpav Engenharia Ltda 890.037/01-A.I.126/04-Rafael Alves Branco de Barros 890.104/01-A.I.228/04-Rafael Alves Branco de Barros 890.036/01-A.I.125/04-Rafael Alves Branco de Barros 890.273/01-A.I.170/04-Adélia Attie de Gusmão 890.349/01-A.I.097/04-Adélia Attie de Gusmão Torna sem efeito Multa Aplicada.(0.26) 813.398/73-A.I.243/04-Gutimpex Importadora e Exportadora Ltda 813.398/73-A.I.244/04-Gutimpex Importadora e Exportadora Ltda Torna sem efeito Notificação Administrativa TAH. (6.56) 890.233/96-Antônio Luiz Marcondes de Carvalho 890.647/91- Alexandre Gomes de Oliveira890.124/99- Babau L.C.Min. Ltda- ME 890.246/99- Babau L.C.Min. Ltda- ME 890.390/99- Heraldo Teixeira da Silva890.376/00-Luiz Robert 890.521/92-José Alberto de Moraes Vizeu 890.221/93-Edinaldo Dominguez de Souza 890.096./01-PPM Min. de Areia Ltda 890.159/98-Marpav Engenharia Ltda 890.143/01-Sérgio Dale 890.478/96-Tarcísio de Oliveira e Paula 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 890.122 /95-Tarcísio de Oliveira e Paula890.087/98-Neide Jane Sareta Teixeira de Mello890.106/00-Alto do Arraial Extração de Pedras Ltda 890.123/95-Tarcísio de Oliveira e Paula 890.431/91-Apparicio Alves do Amaral Filho 890.355/01-Carlos Roberto Kling 890.185/00-Tarcísio de Oliveira e Paula 890.186/00-Tarcísio de Oliveira e Paula 890.040/01- Rafael Alves Branco de Barros 890.159/97-Michel José Mansur 890.311/01-Vanderlei Peres Defanti 890.184/00-Tarcisio de Oliveira e Paula 890.371/95-Eduardo Luiz de Souza Santos 890.814/93-Adalto Muniz Alvim 890.130/04-Rafael Alves Branco de Barros 890.376/00-Luiz Robert890.098./98-Ademar Vieira de Souza 890.213/01-Empresa Granja Paraíso Incorporações e Participações Ltda890.215/01-Empresa Granja Paraíso Incorporações e Participações Ltda 890.178/01-Jorge Aluízio de Carvalho 890.153/00-José Elicio Ferreira de Oliveira 890.131/01- Arthur de Britto Jordão-CPF 890.221/01-Empresa Granja Paraíso Incorporações e Participações Ltda 890.217/01-Empresa Granja Paraíso Incorporações e Participações Ltda 890.214/01-Empresa Granja Paraíso Incorporações e Participações Ltda 890.251./98-Arthur de Britto Jordão 890.039/01-Rafael Alves Branco de Barros 890.038/01- Rafael Alves Branco de Barros 890.015/01- Marpav Engenharia Ltda 890.182/01- Guilherme Monteiro Neto 890.032/01-Mário Piccaglia Filho 890.374/99-Roberto de Freitas Pacheco 890.143/01 Sérgio Dale 890.646/98-Agropecuária Barra Seca Ltda 890.316/97 -M.C.Pedras Santas Clara -ME 890.407/99-José Luminato Cortes 890.053/01- Altomares Terraplanagem Ltda 890.216./01-Empresa Granja Paraíso Incorporações e Participações Ltda 890.219/01-Empresa Granja Paraíso Incorporações e Participações Ltda 890.298/01-Adélia Attie de Gusmão 890.272/01-Adélia Attie de Gusmão 890.375/00-Marpav Engenharia Ltda 890.037/01- Rafael Alves Branco de Barros 890.104/01-Rafael Alves Branco de Barros 890.036/01-Rafael Alves Branco de Barros 890.273/01-Adélia Attie de Gusmão 890.349/01-Adélia Attie de Gusmão Torna sem efeito Notificação Administrativa. (9.04) 890.765/89-Min. Itaberaba de Teresópolis Ltda <!ID352589-0> RELAÇÃO N o- 56/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada/Prazo para pagamento: 30 dias.(6.44) 890.004/03-Anilton Ferreira Eccard 890.007/03 -José Alberto Fernandes Ribeiro 890.235/03- Antônio de Souza Ramos 890.269/03- Sandra Mineração Ltda. 890.295/03- Cervejaria Petrópolis S/A 890.256/03- Leopoldo Pimentel Barbosa Vieira Caetano 890.271/03- Granitos Conceição Ltda. 890.290/03- André Luiz de Carvalho Ribas 890.304/03- Omar Mothé Martins 890.305/03- Agropecuária Águas de Saquarema Ltda. ME. 890.309/03890.398/03890.399/03890.412/03890.419/03ticipações Ltda. 890.420/03ticipações Ltda. 890.422/03ticipações Ltda. 890.430/03890.431/03890.432/03890.433/03890.435/03890.437/03da. 890.440/03890.448/03890.452/03890.463/03890.456/03890.465/03890.466/03890.467/03890.468/03890.471/03- Maria Lucia Ferreira Lameira Sandra Mineração Ltda. Sandra Mineração Ltda Flavio Coelho dos Santos Empresa Granja Paraíso Incorporações e ParEmpresa Granja Paraíso Incorporações e ParEmpresa Granja Paraíso Incorporações e ParCrispim Augusto Lourenço Gomes Crispim Augusto Lourenço Gomes Crispim Augusto Lourenço Gomes Crispim Augusto Lourenço Gomes Crispim Augusto Lourenço Gomes Petromix Comércio Mineração e Transporte LtV.P. Mineração Serrão Ltda. Stonegran Mineração Ltda. Adélia Attie de Gusmão Carlos Gonçalves Lengruber Agrinaldo Campos dos Santos M.S. Fundações e Construções Ltda Cervejaria Petrópolis S/A Cervejaria Petrópolis S/A Cervejaria Petrópolis S/A Cervejaria Petrópolis S/A 890.472/03- Cervejaria Petrópolis S/A 890.499/03- Sérgio Santos Rutowistsch 890.500/03- Sérgio Santos Rutowistsch 890.506/03- César Farid Fiat 890.521/03- Márcio Contente Arese 890.524/03- Mineração e Moagem São João Batista Ltda. 890.530/03- José Deolindo Balera 890.531/03- José Deolindo Balera 890.532/03- Village dos Oitis Comercial Ltda. 890.533/03- Village dos Oitis Comercial Ltda. 890.542/03- Village dos Oitis Comercial Ltda. 890.545/03- Prime Serviços e Participações Ltda. 890.567/03- José Eduardo Botelho 890.552/03- Nelson Moura da Silva 890.573/03- André Luiz de Carvalho Ribas 890.587/03- Paulo César Ferreira Assis 890.594/03- Tarcisio de Oliveira e Paula 890.595/02- Tarcisio de Oliveira e Paula 890.600/03- Marco Antônio Barroso Nogueira 890.613/03- Jasson da Silva Pessoa 890.617/03- Rogério Ferreira dos Santos Peçanha ISSN 1677-7042 Maria de Lurdes L.goncalves - 890682/93 Michel José Masur - 890158/97 Pedramil de Jacarepaguá Granitos LTDA. - 890194/01, 890195/01 Pedreira Vale do Sol Ltda.-me - 890329/02 Teresinha Dias da Silva - 890053/02 v p Mineração Serrao Ltda - 890172/00, 890173/00, 890174/00 ROMILDO MARANHÃO DO VALLE Substituto 13º DISTRITO <!ID352065-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 45/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Julieta Carneiro Stella - 826372/03 Lúcio Irajá Furtado - 826187/04 Maria Aparecida Correa - 826405/03 Sérgio Czevalski - 826372/04 <!ID352590-0> o- RELAÇÃO N 57/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Torna sem efeito auto de infração.(6.39) 890.172/04-A.I.808/06, 890.173/04-A.I.931/06, 890.176/04A.I.930/06, 890.177/04-A.I.927/06, 890.178/04-A.I.926/06, 890.179/04-A.I.1.022/06, 890.180/04-A.I.925/06 e 890.181/04A.I.924/06-Santo Estevão Min. e Participações S.A. FERNANDO ANTONIO GUIMARÃES MARTINS 15º DISTRITO <!ID352066-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 52/2007 <!ID352591-0> RELAÇÃO N o- 62/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias. (1.31) 890.113/07-Of.1.028/07-Engelider Construtora e Mineradora Ltda 890.116/07-Of.0980/07-Paulo Cássio Muniz Silverio Torna sem efeito a exigência publicada.(1.37) 890014/06-Of.0281/06-Sergio Lucio Amaro FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias. (2.50) 890.406/03-Of.1.016/07-Luiz Fabiano Barros Miranda Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa. (2.81) 890.551/98-de: Pedreira Blue Rivers em favor de: BTA Granitos e Mármores Ltda.-CNPJ: 27.403.146/0001-34 890.541/06-de: João Vicente Carleti em favor de: Gramobel Com. Exp. Ltda. - CNPJ: 07.447.603/0001-85 Homologo a Renuncia do Alvará de Pesquisa/Área Disponível para pesquisa pelo prazo de 60 dias/art. 26 do C.M. (2.94) (3.28) 890.436/05-João Estevão Weiner Bethencourt Aprova Relatório Final de Pesquisa.(3.17)890.708/98-Mopel Moyses Pedras Ltda-ME-Porciúncula-RJ - Gnaisse 890.051/00-Convem Mineração Ltda.-Mage-RJ-Granito 890.052/00-Convem Mineração Ltda.-Mage-RJ-Granito 890.053/00-Convem Mineração Ltda.-Mage-RJ-Granito Determina o arquivamento do Relatório Final de Pesquisa/Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 dias/art. 26 do C.M.(3.19) (3.28) 890.394/04 a 890.396/04-Antonio Fernando Levy de Souza FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias. (3.61) 891.169/94-Of.1.525/07-T. S. Nogueira-ME 890.413/00-Of.1.484/07-Clima 3 Aguas Minerais Ltda. FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Aprova os modelos dos rótulos para embalagens de água mineral (4.40) 890.00.5314/40-Águas Nazareth Industria e Comercio Ltda.Rio de Janeiro-RJ-Fonte: Romeu e Julieta. 890.466/99-Mineradora Envasadora e Distribuidora Brea Ltda.-Nova Friburgo-RJ-Fonte: Águas Azuis. 890.513/02-Min. Lucânia Ltda.-Guapimirim-RJ-Fontes: Ratinha, Julinha e Luquinha. FASE DE LICENCIAMENTO Auto de infração lavrado/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (7.61) 890.323/05-A.I.047/07-Marvan Rio Preto Extratora de Areia Ltda.-ME <!ID352074-0> o- 61 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Alexandre Cézar da Costa Brito - 846293/99 - A.I. 308/07 Cássia Volpato - 846014/97 - A.I. 295/07, 846014/97 - A.I. 294/07 Diogo da Silva Nunes - 846291/99 - A.I. 296/07, 846291/99 - A.I. 297/07, 846292/99 - A.I. 309/07, 846292/99 - A.I. 298/07 Euclides Alves da Silva - 846146/01 - A.I. 293/07 José Liberato de Oliveira - 846140/98 - A.I. 292/07 Maria José de Oliveira Chagas - 846090/97 - A.I. 291/07 Pedro Osório de Carvalho - 846168/99 - A.I. 288/07, 846168/99 - A.I. 289/07 JORGE ROBERTO DE OLIVEIRA CABRAL <!ID352067-0> RELAÇÃO N o- 53/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Antonia Cristina da Silva - 846020/94 Fazenda Oiteiro - 846164/04 José Carlos Teixeira Filho - 846002/01 Maria José de Oliveira Chagas - 846090/97 Minerbras Ltda - 846006/01 Pedro Osório de Carvalho - 846168/99 Rolf Dieter Von Der Hayde - 846101/00 Tasso Roberto de Araújo Nóbrega - 846178/06 <!ID352068-0> RELAÇÃO N o- 54/2007 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito (MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Alan Agra Alexandre - 846036/04 - Not.101/2007 - R$ 1.709,65 Antonio da Silva Lucas Neto - 846192/00 - Not.230/2007 R$ 1.317,38, 846192/00 - Not.232/2007 - R$ 2.634,77 Diogo da Silva Nunes - 846292/99 - Not.236/2007 - R$ 2.294,10 Francisco Teotonio Neto Junior - 846011/02 - Not.234/2007 - R$ 1.387,81 Hélio Empresa de Mineração Ltda - 846063/96 Not.216/2007 - R$ 1.249,69 José Carlos Teixeira Filho - 846002/01 - Not.228/2007 - R$ 1.317,38 Liu Shie Toh - 846277/02 - Not.226/2007 - R$ 1.317,38, 846278/02 - Not.220/2007 - R$ 1.317,38 Luiz Tertuliano do Nascimento - 846250/02 - Not.218/2007 R$ 3.144,27 Paulo Luiz de Souza - 846291/02 - Not.222/2007 - R$ 1.317,38, 846292/02 - Not.224/2007 - R$ 1.317,38 <!ID352069-0> RELAÇÃO N o- 55/2007 RELAÇÃO N 65/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Antônio Marcos Perim Ramos - 890241/03, 890242/03 Curicica Mineração Ltda - 890525/88, 890525/88 Eider Ribeiro Dantas Filho - 890080/95, 890087/95, 890089/95 Granvisa Mármores e Granitos LTDA. - 890031/02 Helio Goncalves Correa - 891141/89, 891141/89, 890628/91, 890628/91 Irmãos Oliveira Areal Ltda-me - 890120/01 Jane Mary Roza da Silva - 890585/93, 890585/93 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Alcindor Vilarim Filho - 846155/03 - A.I. 268/07 Amaral - Mineração Ltda - 846277/03 - A.I. 282/07 Antonio Damião Bezerra - 846167/03 - A.I. 266/07 Antonio Everaldo de Macedo - 846175/03 - A.I. 287/07 Casa Grande Mineração Ltda - 846003/03 - A.I. 249/07, 846017/03 - A.I. 253/07 Cimento Poty S/a - 846105/03 - A.I. 273/07, 846033/03 A.I. 254/07, 846012/03 - A.I. 251/07 Colorobbia Nordeste Produtos Para Cerâmica Ltda 846158/03 - A.I. 269/07 62 ISSN 1677-7042 Construtora Espacial Ltda - 846034/03 - A.I. 246/07 Cooperativa de Mineração Santo André Ltda - 846123/03 A.I. 270/07 Dalton Pinheiro Rocha - 846170/03 - A.I. 267/07 Edilson Azevedo Gambarra da Nobrega - 846037/03 - A.I. 261/07 Eliete Araujo de Sousa - 846048/03 - A.I. 259/07 Elizabeth Produtos Cerâmicos Ltda - 846111/03 - A.I. 272/07, 846064/03 - A.I. 263/07 Fuji S.A. - Mármores e Granitos - 846080/03 - A.I. 262/07 Klécius Fernando da Silva - 846092/03 - A.I. 275/07 Leonardo Monteiro de Albuquerque - 846057/03 - A.I. 265/07, 846054/03 - A.I. 258/07, 846059/03 - A.I. 264/07, 846055/03 - A.I. 257/07, 846056/03 - A.I. 256/07 Luciano Honório de Carvalho - 846195/03 - A.I. 276/07 Manoel Camelo Filho - 846011/03 - A.I. 250/07 Marcelo Vidal de Negreiros - 846287/03 - A.I. 245/07 Maria Solange de Queiroz Paulo - 846276/03 - A.I. 283/07 Mhag Serviços - 846248/03 - A.I. 277/07, 846270/03 - A.I. 278/07, 846271/03 - A.I. 279/07 Mineração Coto Comércio Importação e Exportação Ltda 846301/03 - A.I. 285/07, 846303/03 - A.I. 284/07 Mineração Santa Maria Ltda - 846269/03 - A.I. 280/07 Nilo Feitosa Mayer Ventura - 846147/03 - A.I. 271/07, 846095/03 - A.I. 274/07 Ramiro Valdevino Marques - 846021/03 - A.I. 252/07 Ranieri Addário - 846250/03 - A.I. 281/07 Roberto Crispim Pascoal de Oliveira - 846035/03 - A.I. 247/07, 846036/03 - A.I. 255/07 Roberto Fonseca de Oliveira Júnior - 846026/02 - A.I. 244/07 Saulo José Parente Miranda - 846281/03 - A.I. 286/07 Vicente de Paula Lucena de Oliveira - 846042/03 - A.I. 260/07 <!ID352070-0> RELAÇÃO N o- 57/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Edilson Azevedo Gambarra da Nobrega - 846310/02 - A.I. 339/07 Evidence Paraibana-mineração,comércio,importação Exportação Ltda - 846036/02 - A.I. 319/07, 846037/02 - A.I. 318/07 Helio Fabio de Araujo Lima - 846309/02 - A.I. 340/07 Jorge Lucena de Moura Neto - 846223/02 - A.I. 335/07 José Cicero Batista - 846306/02 - A.I. 341/07 Liu Shie Toh - 846244/02 - A.I. 331/07 Manoel Marques de Figueiredo - 846119/02 - A.I. 312/07 Maria José Galvão de Araujo Filha - 846246/02 - A.I. 334/07 Migra Mineração Gramame Ltda - 846109/02 - A.I. 311/07 Mineração Coto Comércio Importação e Exportação Ltda 846132/02 - A.I. 321/07, 846247/02 - A.I. 330/07, 846131/02 - A.I. 322/07 Minérios de Bom Jardim S.A. - 846140/02 - A.I. 329/07, 846141/02 - A.I. 328/07 Pegmatitos do Nordeste Mineração Ltda - 846227/02 - A.I. 333/07 Robelson Solon de Vasconcelos - 846111/02 - A.I. 320/07 Roberto Carlos Cantalice de Medeiros - 846101/02 - A.I. 315/07 Sandra Leandro da Silva - 846305/02 - A.I. 336/07 Tasso Batista Gama - 846297/02 - A.I. 337/07 Valdeci Targino da Silva - 846396/02 - A.I. 338/07 Via Engenharia S/a - 846100/02 - A.I. 314/07 Vicente de Paula Lucena de Oliveira - 846023/02 - A.I. 317/07 w. w. Brasil Minérios Ltda - 846136/02 - A.I. 327/07, 846138/02 - A.I. 325/07, 846017/02 - A.I. 316/07, 846134/02 - A.I. 324/07, 846137/02 - A.I. 326/07, 846135/02 - A.I. 323/07, 846229/02 - A.I. 332/07 Wilson Marques da Silva - 846087/02 - A.I. 313/07 <!ID352071-0> RELAÇÃO N o- 58/2007 1 Flaviano de Albuquerque Viana - 846284/04 - A.I. 397/07, 846283/04 - A.I. 399/07 Francivaldo Pereira Santos - 846012/04 - A.I. 390/07, 846290/03 - A.I. 360/07 Fred Vinícius Rodrigues Ribeiro - 846312/04 - A.I. 394/07, 846311/04 - A.I. 395/07 Fuh Ruey Cherng - 846253/02 - A.I. 343/07 Fuji S.A. - Mármores e Granitos - 846394/02 - A.I. 370/07 Gledson Luiz Ramos - 846173/03 - A.I. 380/07 Granitos e Mármores Machado LTDA. - 846024/04 - A.I. 387/07 Heraldo Zein - 846047/03 - A.I. 372/07 Hosanira Maria de Araujo - 846314/03 - A.I. 354/07 Inacio Severino da Silva - 846082/04 - A.I. 384/07 João Henrique de Souza - 846278/03 - A.I. 350/07, 846305/03 - A.I. 356/07, 846253/03 - A.I. 362/07, 846229/03 - A.I. 366/07, 846306/03 - A.I. 355/07 José Genou Barros - 846245/02 - A.I. 344/07 José Roberto de Moura - 846402/02 - A.I. 369/07 Light Engenharia e Comércio Ltda - 846013/04 - A.I. 389/07 Manoel Fernandes Sobrinho - 846305/04 - A.I. 396/07 Mineração Boa Vista LTDA. - 846193/03 - A.I. 378/07, 846030/04 - A.I. 386/07, 846022/04 - A.I. 388/07 Mineração Coto Comércio Importação e Exportação Ltda 846407/02 - A.I. 368/07, 846168/03 - A.I. 374/07, 846302/03 - A.I. 357/07 Mpl Mineração Pedra Lavrada Ltda - 846208/03 - A.I. 376/07, 846209/03 - A.I. 377/07, 846112/03 - A.I. 392/07, 846152/04 - A.I. 406/07, 846241/04 - A.I. 401/07 Núbia Jean Souto Bezerra - 846213/03 - A.I. 375/07 Othamar Batista Gama - 846237/03 - A.I. 365/07 Paulo Ricardo Pinheiro de Lima - 846218/03 - A.I. 348/07 Paulo Roberto Jacques Coutinho - 846238/03 - A.I. 364/07 Roberto Guimarães Pereira Dos Santos - 846226/03 - A.I. 367/07 Seridó Mineração LTDA. - 846161/03 - A.I. 391/07 Tasso Batista Gama - 846408/02 - A.I. 371/07 Tony Marcus Lima de Oliveira - 846272/04 - A.I. 400/07 Ubervaldo Lima de Vasconcelos - 846227/03 - A.I. 347/07 Vicente de Paula Lucena de Oliveira - 846167/04 - A.I. 381/07, 846227/04 - A.I. 403/07 Wyara Kelly Honório Silva Araújo - 846052/04 - A.I. 385/07 Irani Clezar Mattos - 846085/05 - A.I. 440/07 José Lisboa de Lucena - 846067/05 - A.I. 429/07 Lourival Costa Tavares - 846007/05 - A.I. 412/07 Magno Vilar da Costa - 846068/05 - A.I. 438/07 Marcos Antônio da Silva - 846188/05 - A.I. 449/07 Max Mineração Ltda - 846072/05 - A.I. 436/07 Mhag Serviços - 846022/05 - A.I. 416/07, 846023/05 - A.I. 415/07, 846021/05 - A.I. 414/07 Mineração Boa Vista LTDA. - 846075/05 - A.I. 434/07 Mineração Coto Comércio Importação e Exportação Ltda 846293/02 - A.I. 450/07 Neide Lopes Dardis - 846059/05 - A.I. 431/07 Núbia Jean Souto Bezerra - 846066/05 - A.I. 430/07 Roberto Fonseca de Oliveira Júnior - 846089/05 - A.I. 445/07 Roberto Guimarães Pereira Dos Santos - 846014/05 - A.I. 410/07, 846073/05 - A.I. 435/07, 846015/05 - A.I. 409/07 Sirley Fátima de Oliveira - 846084/02 - A.I. 447/07 Sud-chemie do Brasil Ltda - 846079/05 - A.I. 443/07, 846076/05 - A.I. 433/07, 846080/05 - A.I. 442/07, 846078/05 - A.I. 444/07, 846081/05 - A.I. 441/07 JORGE ROBERTO DE OLIVEIRA CABRAL SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL <!ID353251-0> DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 12 de junho de 2007 Processo DNPM no 832.115/93. Interessado: CIMECA - Comércio e Indústria de Minérios e Metais Caxambu Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração contra despacho que indeferiu Requerimento de Concessão de Lavra, publicado no Diário Oficial da União, em 26.01.2007. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR/MME no 123/2007, que adoto como fundamento desta decisão, não conheço o recurso. CLAUDIO SCLIAR . Ministério do Desenvolvimento Agrário <!ID352072-0> RELAÇÃO N o- 60/2007 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH) /prazo 10(dez) dias (1.78) Alan Agra Alexandre - 846036/04 - Not.100/2007 - R$ 4.010,72 Antonio da Silva Lucas Neto - 846192/00 - Not.229/2007 R$ 579,76, 846192/00 - Not.231/2007 - R$ 469,89 Diogo da Silva Nunes - 846292/99 - Not.235/2007 - R$ 5.925,93 Francisco Teotonio Neto Junior - 846011/02 - Not.233/2007 - R$ 81,55 Hélio Empresa de Mineração Ltda - 846063/96 Not.215/2007 - R$ 1.218,09 José Carlos Teixeira Filho - 846002/01 - Not.227/2007 - R$ 2.340,66 Liu Shie Toh - 846277/02 - Not.225/2007 - R$ 1.888,39, 846278/02 - Not.219/2007 - R$ 1.665,12 Luiz Tertuliano do Nascimento - 846250/02 - Not.217/2007 R$ 1.012,58 Paulo Luiz de Souza - 846291/02 - Not.221/2007 - R$ 1.888,39, 846292/02 - Not.223/2007 - R$ 1.888,32 <!ID352073-0> FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Ana Maria de Gouveia - 846231/04 - A.I. 402/07 Anchises Manoel Gomes Teotônio - 846261/03 - A.I. 361/07 Ângelo Marcos Barreto de Souza - 846404/02 - A.I. 345/07 Antenor Rocha Pinto - 846130/04 - A.I. 383/07 Antônio Aurimenes de Albuquerque Dias - 846285/04 - A.I. 398/07 Antonio Damião Bezerra - 846134/04 - A.I. 382/07 Brasil Quarries Importação e Exportação LTDA. - 846239/03 - A.I. 363/07 Carlin Francisco Teodoro - 846198/04 - A.I. 405/07 Carlos Antonio Vilar Campos - 846067/02 - A.I. 342/07 Casa Grande Mineração Ltda - 846296/03 - A.I. 346/07, 846295/03 - A.I. 359/07, 846294/03 - A.I. 358/07, 846291/03 - A.I. 352/07, 846292/03 - A.I. 351/07, 846293/03 - A.I. 353/07 Daiana Oliveira Bezerra - 846189/03 - A.I. 379/07 Exotic Mineração LTDA. - 846081/03 - A.I. 393/07, 846214/04 - A.I. 404/07 Fabiano Medeiros Montenegro - 846282/03 - A.I. 349/07 Ffb Locação de Máquinas e Equipamentos LTDA. 846101/03 - A.I. 373/07 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 RELAÇÃO N o- 61/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Adrian Ribeiro - 846087/05 - A.I. 439/07 Carlin Francisco Teodoro - 846003/05 - A.I. 408/07, 846004/05 - A.I. 407/07 Diogo Cavalcanti de Oliveira - 846005/05 - A.I. 413/07 Dorilene Soares Thorpe - 846008/05 - A.I. 411/07 Exotic Mineração LTDA. - 846071/05 - A.I. 437/07 Fuji S.A. - Mármores e Granitos - 846057/02 - A.I. 448/07 Geraldo Duarte Espínola Júnior - 846019/05 - A.I. 417/07 Gilvandro de Andrade Costa - 846038/05 - A.I. 418/07 Granasa - Granitos Nacionais LTDA. - 846178/04 - A.I. 446/07 Imetame Extração Mineral LTDA. - 846053/05 - A.I. 425/07 Imetame Granitos LTDA. - 846042/05 - A.I. 424/07, 846054/05 - A.I. 432/07, 846046/05 - A.I. 422/07, 846052/05 - A.I. 426/07, 846051/05 - A.I. 427/07, 846047/05 - A.I. 421/07, 846048/05 - A.I. 420/07, 846049/05 - A.I. 419/07, 846050/05 - A.I. 428/07, 846043/05 - A.I. 423/07 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO CEARÁ <!ID351871-0> PORTARIA Nº 11, DE 11 DE JUNHO DE 2007 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 119, inciso VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/nº 69, de 19 de outubro de 2.006; CONSIDERANDO a necessidade de dar destinação ao imóvel rural denominado Alagadicinho, Serrote e Aningas, com área de 390,7296 ha, localizado no município de Horizonte, no Estado do Ceará, declarado de interesse social para fins de reforma agrária, pelo decreto datado de 03.10.206, cuja imissão de posse se deu em 15.05.2007; e CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR(02) nº 54130.001256/2007-62 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: Art. 1º - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado Alagadicinho, Serrote e Aningas, com área de 390,7296 (trezentos e noventa hectares, setenta e dois ares e noventa e seis centiares), localizado no município de Horizonte, no Estado do Ceará, que prevê a criação de 20 (vinte) unidades agrícolas familiares. Art. 2º - Criar o Projeto de Assentamento PA UNIÃO, Código SIPRA CE0349000 a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento. FRANCISCO CLESSON DIAS MONTE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARÁ <!ID351872-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria INCRA/SR(01)/Nº 283 de 28 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União Nº 189 de 02/10/2006, Seção I, que criou o Projeto de Assentamento Agroextrativista PAE Ilha Santana, ONDE SE LÊ: "...que prevê a criação de 334 (trezentos e trinta e quatro) unidades...", LEIA-SE: ...que prevê a criação de 375 (trezentos e setenta e cinco) unidades... 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 . Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO <!ID352583-0> INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL <!ID352443-0> PORTARIA Nº 194, DE 13 DE JUNHO DE 2007 Consulta Pública. Regulamento de Avaliação da Conformidade para Embalagens Refabricadas Utilizadas no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 5.842, de 13 de julho de 2006, resolve: Art. 1º Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, as propostas de texto da Portaria Definitiva e a do Regulamento de Avaliação da Conformidade para Embalagens Refabricadas Utilizadas no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos. Art. 3º Informar que as críticas e sugestões a respeito dos textos supramencionados deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços: - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Diretoria da Qualidade - Dqual Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua Santa Alexandrina, 416 CEP 20261-232 - Rio Comprido - RJ, ou - E-mail: [email protected] Art. 4º Declarar que, findo o prazo estipulado no artigo 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades representativas do setor, que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciará a sua vigência. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS DESPACHOS DO CHEFE DE GABINETE Em 11 de junho de 2007 Restabelecimento de registro sindical por decisão judicial O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento a decisão proferida nos autos do processo nº.00161-2007-000-10-00-3, do Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000 e NOTA TÉCNICA/CGRS/SRT/MTE Nº. 046/2007, resolve RESTABELECER o registro sindical do Sindicato dos Empregados em Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Nova Lima- MG, processo administrativo nº. 46000.014085/2005-27, retornando à situação anterior a anulação de seu registro sindical, a qual foi publicada do Diário Oficial da UniãoDOU de 29 de março de 2007, Seção I, pág. 99, nº. 61, até que esta Pasta seja notificada do inteiro teor da sentença final que decidir a controvérsia. <!ID352584-0> Em 12 de junho de 2007 Cancelamento e de concessão de registro sindical O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento a decisão proferida na Ação de Intervenção Sindical, processo nº.108/99, com fundamento na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000 e NOTA TÉCNICA/DIAN/CGRS/SRT/MTE Nº. 149/2007, resolve CANCELAR o registro sindical do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Jequié e Anexos de Vitória da Conquista, processo administrativo nº. 24000.006270/90-21, e CONCEDER o registro sindical provisório ao Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviários de Ônibus, Cargas Secas, Líquidas, Químicas e Inflamáveis de Jequié-BA, para representar a categoria dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Ônibus, de Cargas Secas, Líquidas, Químicas e Inflamáveis na base territorial do município de Jequié, no estado da Bahia, em cumprimento ao ofício nº. 218/2007 e o ofício nº. 154/2007 da 3ª. Vara Cível, Família, Acidente de Trabalho e Acidente de Veículos da Comarca de Jequié, afim de que este Juízo possa dá prosseguimento aos autos do processo nº. 1431119-3/2007. <!ID352582-0> Cancelamento de certidão e sobrestamento de registro sindical O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº. 343 de 04 de maio de 2000, na Portaria nº. 310 de 05 de abril de 2001 e NOTA TÉCNICA CGRS/DIAN - nº. 155/2007, observando a existência de conflito entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Administração da Construção em Edificações, Estradas, Terraplenagem, Pavimentação, Cimento, Cal e Gesso, Ladrilho Elétrico e Hidráulico, Cerâmica, Mármore e Granito, Olaria e Produtos e Artefatos de Cimento de Belo Horizonte, Sabará, Lagoa Santa, Ribeirão das Neves e Sete Lagoas - MG, processo nº. 24000.004400/91-45 e seus impugnantes, processos nº. 24000.006583/91-98 e 24000.006584/91-51, e podendo a Administração rever seus próprios atos quando eivados de vício, de acordo com o art. 53 e 54, da Lei 9.784/99 e da Súmula 473 do STF, resolve CANCELAR a certidão emitida em 08 de outubro de 2004 ao sindicato em epígrafe, permanecendo a situação anterior de SOBRESTAMENTO do referido pedido de registro sindical, até que o Ministério do Trabalho e Emprego seja notificado do inteiro teor do acordo ou da sentença final, que encerre definitivamente a controvérsia. <!ID352210-0> DESPACHOS Com fundamento nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.666/93 e considerando o contido na Proposição n.º 031, de 17/04/2007, Resolução do CAS n.º 082, de 08/05/2007, Parecer n.º 035/2007SPR/CGPRI/COPEA e respectivo Adendo, Parecer PROJU Nº 332/2007, além do cumprimento da Decisão n.º 153/2001 - TCU Plenário, prolatada nos autos do Processo n.º TC 927.102/1998-6, reconheço a inexigibilidade de licitação para alienação do lote 3.112/2A, com 1.865,93 m², localizado na Av. dos Oitis, n° 965 Distrito Industrial Marechal Castello Branco, à empresa ADITEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS QUÍMICOS LTDA., por inviabilidade de competição em situação excepcional, motivada na aplicação do art. 29 e Parágrafo Único do Decreto-lei n.º 288/67, referente a implantação do projeto aprovado pela SUFRAMA, tudo de acordo com o processo n.º 52710.002022/2004 Manaus-AM, 12 de junho de 2007. OLDEMAR IANCK Superintendente Adjunto de Projetos Ratifico a inexigibilidade de licitação, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei n.º 8.666/93, por atender aos requisitos legais pertinentes, e determino a publicação dos atos no Diário Oficial da União, como condição de eficácia legal. Manaus-AM, 12 de junho de 2007. FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO Superintendente MARCELO PANELLA COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO <!ID352607-0> DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL Em 12 de junho de 2007 O Coordenador-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de CANCELAMENTO: rocesso: 46000024571200634 Empresa: TOYOTA DO BRASIL LTDA. Passaporte: 22156964N Estrangeiro: DIEGO EZEQUIEL MARTINO, Processo: 46000020585200689 Empresa: CHEVRON BRASIL LTDA Passaporte: C1115169 Estrangeiro: CLAUDIA IMARA PEÑA ROJAS, Processo: 46000017465200513 Empresa: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Passaporte: 16842976 Estrangeiro: MAURI SAMUEL KAUTTO, Processo: 46000010596200651 Empresa: OPMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. Passaporte: 200242542 Estrangeiro: JAMES JOHN COLLINS, Processo: 46000006283200606 Empresa: RENAULT DO BRASIL S/A Passaporte: 21396815N Estrangeiro: ROBERTO VIGIL, Processo: 46000005011200681 Empresa: RENAULT DO BRASIL S/A Passaporte: 16684306N Estrangeiro: VICTORIO RODOLFO PAMELIN, Processo: 46000004389200667 Empresa: BARWIL BRASIL LTDA. Passaporte: 20203669 Estrangeiro: SIGMUND RISMYHR, Processo: 46000014674200696 Empresa: METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Passaporte: 17160574 Estrangeiro: KIMMO PAAVALI RAJANUMMI, Processo: 46000013113200670 Empresa: TROY BRASIL EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA. Passaporte: M5086587 Estrangeiro: EVAN COURTNEY CECIL JONES, Processo: 46000012240200651 Empresa: DAIDO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Passaporte: TG7582763 Estrangeiro: TOSHINORI IGARASHI, Processo: 46000028785200680 Empresa: SONY PLASTICOS DA AMAZÔNIA LTDA . Passaporte: TZ0152668 Estrangeiro: AKIRA TAKADA, Processo: 46000021406200621 Empresa: ISSN 1677-7042 63 RENAULT DO BRASIL S/A Passaporte: CC98528092 Estrangeiro: GUILLERMO ALVAREZ TREJOS, Processo: 46000021405200686 Empresa: RENAULT DO BRASIL S/A Passaporte: CC43568742 Estrangeiro: LUZ DARY CASTAÑO PEREZ, Processo: 46000021404200631 Empresa: RENAULT DO BRASIL S/A Passaporte: CC71670838 Estrangeiro: JAIRO NEIRA ESPINOSA, Processo: 46000021402200642 Empresa: RENAULT DO BRASIL S/A Passaporte: CC98492131 Estrangeiro: IVAN DARIO RIVERA LOPERA, Processo: 46000020076200656 Empresa: ERICSSON SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Passaporte: 158563670 Estrangeiro: YVONNE CINDY SALAZAR, Processo: 46000018464200677 Empresa: ERICSSON SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Passaporte: 52160242 Estrangeiro: LENA MARETIC, Processo: 46000014471200608 Empresa: HATCH CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. Passaporte: BD132779 Estrangeiro: ERNEST HERBERT COTE, Processo: 46000013778200683 Empresa: MINERAÇAO PEDRA BRANCA DO AMAPARI LTDA Passaporte: JE690015 Estrangeiro: PAUL CHRISTOPHER ADAMS, Processo: 46000000168200709 Empresa: PWR MISSION INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. Passaporte: 134506328 Estrangeiro: DANNY LEE GREGORY, Processo: 46000020861200528 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Passaporte: 158689116 Estrangeiro: MICHAEL LAWRENCE POLLOCK, Processo: 46000015571200643 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA. Passaporte: 51N2602059 Estrangeiro: SERGEY ZAMRIY, Processo: 46000015074200645 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA. Passaporte: 093052863 Estrangeiro: ATHOLL CHARLES MURRAY, Processo: 46000014430200522 Empresa: MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA. Passaporte: 101998629 Estrangeiro: HENRIK MILLER, Processo: 46000010341200515 Empresa: MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA. Passaporte: 101138156 Estrangeiro: KENT THOMSEN Passaporte: 200179342 Estrangeiro: POUL ERIK OLESEN, Processo: 46000009787200670 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA. Passaporte: AJ5348403 Estrangeiro: MACIEJ ANDRZEJ ZABLOCKI, Processo: 46000008757200646 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA. Passaporte: BA0026520 Estrangeiro: MARCEL ARTHUR ROOS, Processo: 46000004281200674 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA. Passaporte: 087167401 Estrangeiro: DEREK WAYNE REESOR, Processo: 46000004275200617 Empresa: SBM OPERAÇÕES LTDA. Passaporte: JM266852 Estrangeiro: GREGORY HUBERT HYNES, Processo: 46000015653200345 Empresa: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO Passaporte: 112667734 Estrangeiro: YOUSSEF ASSAAD NASR, Processo: 46000005471200790 Empresa: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA. Passaporte: 134183553 Estrangeiro: STEPHEN LESTER LEWIS, Processo: 46000000163200778 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Passaporte: 133142890 Estrangeiro: MARK RAY JOHNSON, Processo: 46000015073200510 Empresa: HAOBAO MOTOR DO BRASIL LTDA. Passaporte: G10270531 Estrangeiro: YOUHAO HU O Coordenador-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, indeferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho. Processo: 46000011661200746 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO S/A Passaporte: NJ6621841 Estrangeiro: JAN DUBBELDAM, Processo: 46000011662200791 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO S/A Passaporte: NH6109800 Estrangeiro: NICOLAAS JAN BROERTJES, O Coordenador-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, indeferiu por decurso de prazo os pedidos de autorização de trabalho dos seguintes processos: 46000027531200644, 46000015996200652, 46000024168200613, 46000024015200668, 46000024014200613, 46000024410200641, 46000016428200679, 46000024017200657, 46000016427200624, 46000024016200611, 46000012270200668, 46000024161200511, 46000024564200632, 46000020999200616, 46000022744200680, 46000012457200661, 46000008319200688, 46000006155200654, 46000022132200697, 46000023611200621, 46000021549200632, 46000027277200684,446000022780200643 O Coordenador Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, resolve: Não conhecer do pedido de reconsideração, em razão da ausência de preparo do recurso, determinado pelo § 2º do art.4ºda Resolução Normativa nº. 74, de 2007, do Conselho Nacional de Imigração, o que contraria a exigência legal disposta no art. 131, que aprova tabela e emolumentos consulares e taxas, da lei nº. 6.815 de 19 de agosto de 1980, norma especial que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil. Processo: 46000.026120/2006-31 Empresa: ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. Estrangeiro: FENGGUI HUANG Passaporte: G14416907 Processo: 46000.008138/2007-32 Empresa: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO - KOBRASCO. Estrangeiro YOUNG CHUL KWON Passaporte: GB0479545 Processo: 46000.001923/2006-83 Empresa: FUNDAÇÃO HERMINIO OMETTO. Estrangeiro JUAN GUZMAN QUISPE CABANILLAS Passaporte: 2364255 Processo: 46000.002629/2007-70 Empresa: ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. Estrangeiro QINFEI WU Passaporte: G17835401 Processo: 46000.026118/2006-62 Empresa: ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. Estrangeiro : XINGTONG ZHANG Passaporte: G12579381 Processo: 46224000621200744 Empresa: NATEK NATUREZA TECNOLOGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS BIOTECNOLÓGICOS LTDA ME. Estrangeiro SPARTACO BOLOGNINI Passaporte: B723522. Processo: 46205010234200663 Empresa: CHANDLER E DIXON LTDA. Estrangeiro FRANK MARK DIXON Passaporte: 454375464. 64 ISSN 1677-7042 O Coordenador Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, resolve: Não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do art.59 e no inciso I do art. 63, ambos da lei 9.784, de 1999, tendo em vista sua intempestividade, vez que não observou o prazo recursal de 10 dias estabelecido pelo § 1º do art. 4º da resolução Normativa 74 de fevereiro de 2007. Processo: 46000.010149/2007-82 Requerente: IDOM CONSULTORIA LTDA..Estrangeiro: AMANDO CASTROVIEJO PASCUAL passaporte: Q742189 Processo: 46000010187200735 Requerente: MARCELO DUARTE E CIA LTDA ME..Estrangeiro VIRGILIO CROSARA passaporte: B956187. O Coordenador-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho, constantes do(s) ofício(s) ao MRE nº137/07 de 06/06/2007,138/07 de 08/06/2007 e 139/07 de 11/06/2007 respectivamente. Temporário - Com Contrato - RN 64, DE 19/09/2005: Processo: 46000003296200704 Empresa: ECO VILLAS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: EF018911 Estrangeiro: LIEVEN DE GROOTE, Processo: 46000005263200791 Empresa: PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 05RT29304 Estrangeiro: RODOLPHE PIERRE LAURENT REMY SPEHNER, Processo: 46000007215200737 Empresa: ATLÂNTICA BRASIL INDUSTRIAL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: TG4130402 Estrangeiro: KIYOKAZU YAMAKAWA, Processo: 46000007881200775 Empresa: BAYER S.A. Prazo: 02 ANOS Passaporte: CC37947058 Estrangeiro: ZULLY JANETH ARCINIEGAS FIGUEROA, Processo: 46000008432200744 Empresa: CONSÓRCIO AMAZONAS GAS Prazo: 02 ANOS Passaporte: 14690990N Estrangeiro: JUAN BELARMINO GALLARDO, Processo: 46000009828200717 Empresa: PÖYRY TECNOLOGIA LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: PD2580953 Estrangeiro: KARE TAPIO HAAPALA, Processo: 46000010244200786 Empresa: ASSOCIAÇÃO ESCOLA AMERICANA DE BRASÍLIA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 057691752 Estrangeiro: ANTONY TORRES, Processo: 46000010651200793 Empresa: HAPAG-LLOYD BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 704886267 Estrangeiro: STEPHEN GEORGE DINES, Processo: 46000010818200716 Empresa: KRAFT FOODS BRASIL S.A. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 701251379 Estrangeiro: CHARLES RULE, Processo: 46000010958200794 Empresa: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: C1699972 Estrangeiro: CARLOS ALBERTO PLANCHART MARQUEZ, Processo: 46000010970200707 Empresa: BANCO SANTANDER BANESPA S.A. Prazo: 02 ANOS Passaporte: CC80417933 Estrangeiro: LUIS ENRIQUE DEVIS MOSQUERA, Processo: 46000010996200747 Empresa: MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 2970600 Estrangeiro: MANUEL JULIO FERRER CARDENAS, Processo: 46000011365200745 Empresa: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: DET3146 Estrangeiro: HORACIO EDUARDO MIGUEL SALDIVAR, Processo: 46000011481200764 Empresa: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 421427216 Estrangeiro: DEAN MATTHEW PERELLI, Processo: 46206003460200769 Empresa: TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL S/A. Prazo: 02 ANOS Passaporte: B1221430 Estrangeiro: PADMA VUTUKURU Processo: 46000008431200708 Empresa: CONSÓRCIO AMAZONAS GAS Prazo: 02 ANOS Passaporte: PRY000375907 Estrangeiro: JUAN OSVALDO AMARILLA ESCURRA. Temporário - Sem Contrato - RN 69, DE 22/03/2006: Processo: 46000011836200715 Empresa: A. R. DISTRIBUIÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EPP Prazo: 30 DIAS Passaporte: 806535U Estrangeiro: ROSSANO GIUSEPPE PRINI, Processo: 46000012357200716 Empresa: ANTARES PROMOÇÕES LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte: 221299318 Estrangeiro: ERIKA NICKRENZ HERMAN, Processo: 46000012358200761 Empresa: ANTARES PROMOÇÕES LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte: 215949080 Estrangeiro: SARA ELIZABETH SANT´AMBROGIO, Processo: 46000012359200713 Empresa: ANTARES PROMOÇÕES LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte: M1040174 Estrangeiro: SUSIE PARK, Processo: 46000012478200768 Empresa: CARNIDE E ASSOCIADOS CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte: 27498652N Estrangeiro: MATIAS RUBEN ALBORNOZ Passaporte: 23674278N Estrangeiro: JUAN FRANCISCO CALGARO Passaporte: 28348458N Estrangeiro: JAVIER HERNAN FERNANDEZ Passaporte: 21486933N Estrangeiro: AQUILES ERNESTO SOJO Passaporte: 27515785N Estrangeiro: EZEQUIEL TIBALDO, Processo: 46000012663200752 Empresa: TOCA MADERA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. Prazo: 15 DIAS Passaporte: AA514453 Estrangeiro: MARIA INMACULADA ORTEGA CORRALES, Processo: 46000012666200796 Empresa: ASSOCIAÇÃO ORQUESTRA PRÓ MÚSICA DO RIO DE JANEIRO Prazo: 30 DIAS Passaporte: 095096835 Estrangeiro: SARAH YOUNG JOO CHANG, Processo: 46000012796200729 Empresa: SP PRODUÇÕES SC LTDA. Prazo: 30 DIAS Passaporte: 038478220 Estrangeiro: JONATHAN RYAN BERRY Passaporte: 039768204 Estrangeiro: NATHAN LOUIS WALKER Passaporte: 039629686 Estrangeiro: CLARK SHIGEHIRO DOMAE Passaporte: 424388959 Estrangeiro: SCOTT RICHARD SELLERS, Processo: 46000012810200794 Empresa: MUSIKA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA. Prazo: 30 DIAS Passaporte: F0405282 Estrangeiro: SEBASTIAN SAMUEL SINGER Passaporte: F1197164 Estrangeiro: ANZHELA GOLUBYEVA STAUB Passaporte: F0408339 Estrangeiro: MARTIN LUCAS STAUB, Processo: 46000012812200783 Empresa: MUSIKA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA. Prazo: 30 DIAS Passaporte: 251254T Estrangeiro: MAURO LOGUERCIO Passaporte: 419540W Estrangeiro: ANGELO PEPICELLI Passaporte: 419624W Estrangeiro: FRANCESCO PEPICELLI, Processo: 1 46000012867200793 Empresa: ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO CENTRO DE ESTUDOS MUSICAIS TOM JOBIM Prazo: 30 DIAS Passaporte: 201750709 Estrangeiro: MICHELLE MARIE LA COURSE, Processo: 46000012868200738 Empresa: ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO CENTRO DE ESTUDOS MUSICAIS TOM JOBIM Prazo: 60 DIAS Passaporte: NG7287959 Estrangeiro: ESTHER WILLEMINA SUZANNA APITULEY, Processo: 46000012869200782 Empresa: ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO CENTRO DE ESTUDOS MUSICAIS TOM JOBIM Prazo: 30 DIAS Passaporte: 35072201 Estrangeiro: MILOSLAV GAJDOS, Processo: 46000012870200715 Empresa: HBS COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte: 2498201200 Estrangeiro: TOBIAS MARTIN ULRICH NEUMANN, Processo: 46000012998200771 Empresa: REGO MONTEIRO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. Prazo: 30 DIAS Passaporte: 039639112 Estrangeiro: CHRISTOPHER NILES COX Passaporte: 403423845 Estrangeiro: ALYSON RENEE CALAGNA, Processo: 46000013149200734 Empresa: AMEN - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO NORTE DO PARANÁ Prazo: 30 DIAS Passaporte: 07330022023 Estrangeiro: CARLOS ALBERTO OROZCO PLASCENCIA Passaporte: 07330025162 Estrangeiro: RAFAEL MENDOZA BALTAZAR Passaporte: 07340022726 Estrangeiro: JUAN ARNOLDO PICAZZO SAUCEDO Passaporte: 07340022560 Estrangeiro: JOSE ANTONIO SALINAS PRADO Passaporte: 07390014462 Estrangeiro: ERANDO ELOY GONZALEZ CHAVEZ Passaporte: 3227115959 Estrangeiro: CORDELIA CHRISTIANE CLAUDIA DWORACK, Processo: 46000013150200769 Empresa: IMAGE MODEL MANAGEMENT LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte: 20666532 Estrangeiro: KRISTINA MATAITYTE, Processo: 46000013151200711 Empresa: IMAGE MODEL MANAGEMENT LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte: LL0548165 Estrangeiro: SANDRA CISA. Temporário - Sem Contrato - RN 61, DE 08/12/2004 (ART. 6º): Processo: 46000000213200717 Empresa: FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: G19548144 Estrangeiro: YINGLEI HE, Processo: 46000003963200741 Empresa: FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: G20698325 Estrangeiro: ZUOYIN LI, Processo: 46000004084200736 Empresa: FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: G20973532 Estrangeiro: YONG LI, Processo: 46000008691200775 Empresa: FUGRO OCEANSATPEG S.A. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 701491950 Estrangeiro: JOHN THEODORE CALLAHAN, Processo: 46000009119200723 Empresa: NATIONAL OILWELL DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 21327098 Estrangeiro: NILS EIVIND AUSLAND, Processo: 46000009369200763 Empresa: FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: G21420392 Estrangeiro: ZHIQIANG CHEN, Processo: 46000009376200765 Empresa: FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: G19987182 Estrangeiro: YONGQIANG LI, Processo: 46000009378200754 Empresa: FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: G14263460 Estrangeiro: QIANG WANG, Processo: 46000009379200707 Empresa: FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: G18893451 Estrangeiro: YANG LI, Processo: 46000009382200712 Empresa: FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: G10895918 Estrangeiro: JUNLIANG MIAO, Processo: 46000009388200790 Empresa: FOXCONN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: G12920622 Estrangeiro: FENG LIU, Processo: 46000010615200720 Empresa: DRILLFOR PERFURAÇÕES DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 29420574N Estrangeiro: JUAN CRUZ OLACIREGUI, Processo: 46000010707200718 Empresa: DIAGEO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: CC79982587 Estrangeiro: ALEJANDRO MENDOZA HOLGUIN, Processo: 46000010786200759 Empresa: AVION SYSTEMS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 11089414 Estrangeiro: CHRISTIAN REY VARGAS CARVALLO, Processo: 46000011059200717 Empresa: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS Prazo: 90 DIAS Passaporte: TF1905769 Estrangeiro: HIRONORI YAMAMOTO, Processo: 46000012081200776 Empresa: DIRETORIA DE ENGENHARIA NAVAL Prazo: 03 MESES Passaporte: 1108101925 Estrangeiro: HANS JURGEN BOHLMANN, Processo: 46000012083200765 Empresa: DIRETORIA DE ENGENHARIA NAVAL Prazo: 03 MESES Passaporte: 100594717 Estrangeiro: BERND MANERECK, Processo: 46000012109200775 Empresa: WAL MART BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: L8605176 Estrangeiro: DEAN ROBERT VOGEL, Processo: 46000012110200708 Empresa: WAL MART BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: M5540603 Estrangeiro: ROBERT ERNST VOGEL, Processo: 46000012120200735 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 207936504 Estrangeiro: RONALD ALAN COOK, Processo: 46000012121200780 Empresa: WEATHERFORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 134332522 Estrangeiro: DANIEL N RODRIGUEZ, Processo: 46000012129200746 Empresa: HONEYWELL DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 133231462 Estrangeiro: CLAUD ROLAND SIMS JR, Processo: 46000012145200739 Empresa: AJINOMOTO INTERAMERICANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TG6350461 Estrangeiro: KISHO SUZUKI, Processo: 46000012163200711 Empresa: CATERPILLAR BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: E7900480 Estrangeiro: VARADHARAJAN SAMPATHKUMAR, Processo: Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 46000012194200771 Empresa: SAINT-GOBAIN VIDROS S.A. Prazo: 90 DIAS Passaporte: EE663737 Estrangeiro: JEAN-YVES FONDU, Processo: 46000012231200741 Empresa: ROBERT BOSCH TECNOLOGIA DE EMBALAGEM LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 620749219 Estrangeiro: REINHARD HORST WOIDSCHÜTZKE, Processo: 46000012238200763 Empresa: SBM CAPIXABA OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 093083553 Estrangeiro: WILLIAM BRYCE, Processo: 46000012239200716 Empresa: SBM CAPIXABA OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 20489231 Estrangeiro: JOHN PETTER GASVIK, Processo: 46000012240200732 Empresa: SBM CAPIXABA OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TF1681158 Estrangeiro: SHUNICHI ONO, Processo: 46000012241200787 Empresa: SBM SERVIÇOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 800256595 Estrangeiro: CHARLOTTE PATRICIA CUNNINGHAM, Processo: 46000012242200721 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 717384V Estrangeiro: SARA STROPPA, Processo: 46000012304200703 Empresa: RIGESA CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 076412551 Estrangeiro: DANIEL JAMES BOURDEAU, Processo: 46000012328200754 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: AA0106230 Estrangeiro: FRANCESCO BRANCATO, Processo: 46000012330200723 Empresa: METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 13574993 Estrangeiro: PAAVO ANTERO SAIRANEN, Processo: 46000012331200778 Empresa: METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 15698605 Estrangeiro: AKI SAMULI SJOMAN, Processo: 46000012332200712 Empresa: METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 17039819 Estrangeiro: ESKO JUHANI SIMILA, Processo: 46000012367200751 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte: 423052748 Estrangeiro: ANDREW HARWOOD LEAVITT, Processo: 46000012368200704 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte: 086891963 Estrangeiro: CHRISTOPHER EDWARD HAMILTON, Processo: 46000012369200741 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte: 402231868 Estrangeiro: CHRISTOPHER JAMES FALLS, Processo: 46000012370200775 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte: 096367426 Estrangeiro: GEORGE KEVIN SLADE, Processo: 46000012371200710 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte: 401580797 Estrangeiro: JIMMY CLYDE PARSONS, Processo: 46000012372200764 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte: 422980914 Estrangeiro: JOEY VERNON LEMASTER, Processo: 46000012373200717 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte: 404358930 Estrangeiro: JOSEPH PHILMORE WELSH, Processo: 46000012374200753 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte: 222627248 Estrangeiro: LARRY ALLEN PURKHISER, Processo: 46000012375200706 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte: 400792248 Estrangeiro: LAWRENCE RUSSELL COOPER JR., Processo: 46000012376200742 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte: 402913969 Estrangeiro: MARTIN LUTHER ERNST III, Processo: 46000012377200797 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte: 423888009 Estrangeiro: MICHAEL SCOTT DOHSE, Processo: 46000012378200731 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte: 4026622171 Estrangeiro: STEPHEN GREGORY JONES, Processo: 46000012379200786 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 90 DIAS Passaporte: 403906033 Estrangeiro: TIMOTHY WAYNE MAYO, Processo: 46000012384200799 Empresa: S.A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE Prazo: 90 DIAS Passaporte: 500050809 Estrangeiro: THOMAS WILLIAM BARBER, Processo: 46000012385200733 Empresa: S.A.VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE Prazo: 90 DIAS Passaporte: 216771199 Estrangeiro: STEPHEN ANTHONY CONTI, Processo: 46000012386200788 Empresa: S.A.VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE Prazo: 90 DIAS Passaporte: 216751228 Estrangeiro: KIM YVON BELLERET, Processo: 46000012387200722 Empresa: S.A.VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE Prazo: 90 DIAS Passaporte: 310051462 Estrangeiro: JAMES WESLEY BAKER, Processo: 46000012388200777 Empresa: S.A.VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE Prazo: 90 DIAS Passaporte: 220397530 Estrangeiro: ERIC DEAN MANN, Processo: 46000012389200711 Empresa: S.A.VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE Prazo: 90 DIAS Passaporte: 500006136 Estrangeiro: MARK STEPHEN BAILEY, Processo: 46000012390200746 Empresa: S.A.VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE Prazo: 90 DIAS Passaporte: 037111106 Estrangeiro: MARC ALLEN FOURNIER, Processo: 46000012391200791 Empresa: S.A.VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE Prazo: 90 DIAS Passaporte: 036710216 Estrangeiro: ROBERT ALLEN HOEFFKEN, Processo: 46000012405200776 Empresa: METSO AUTOMATION DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 14764514 Estrangeiro: TIMO JUHANI KLEMI, Processo: 46000012406200711 Empresa: METSO AUTOMATION DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 15732766 Estrangeiro: TERO HEIKKI RANTALA, Processo: 46000012408200718 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 422198165 Estrangeiro: STEVEN JAMES MC COWN, Processo: 46000012417200709 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 093102461 Estrangeiro: ANDREW LEE LAVIN, Processo: 46000012418200745 Empresa: MAUÁ JURONG S/A Prazo: 90 DIAS Passaporte: E8881105 Estrangeiro: SURESH KUMAR BALAKRISHNAN, Processo: 46000012419200790 Empresa: ODFJELL BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 136090968 Estrangeiro: STEPHEN GERARD BOUDREAUX, Processo: 46000012420200714 Empresa: BHS BRAZILIAN HELICOPTER SERVICES TÁXI AÉREO LTDA. 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Prazo: 05 ANOS Passaporte: TZ0486117 Estrangeiro: MOTOAKI TANAKA, Processo: 46000012085200754 Empresa: GLU MOBILE DO BRASIL LTDA Prazo: 05 ANOS Passaporte: 046672921 Estrangeiro: WILLIAM JOHN WOODS JR. Temporário - Sem Contrato - RN 61, DE 08/12/2004: Processo: 46000007226200717 Empresa: GRANT GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 76680957 Estrangeiro: GERARDO ENRIQUE NAVARRETE CASTRO, Processo: 46000012042200779 Empresa: HATCH CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: JL593871 Estrangeiro: BABA TOOMA, Processo: 46000012146200783 Empresa: AJINOMOTO INTERAMERICANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 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Prazo: 01 ANO Passaporte: 429883637 Estrangeiro: THOMAS SWEETLOVE, Processo: 46000012336200709 Empresa: HATCH CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 16042803N Estrangeiro: DARIO ABEL DONIS, Processo: 46000012337200745 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 218957384 Estrangeiro: WERNER ROBERT LIGHTNER, Processo: 46000012407200765 Empresa: ANDRITZ BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: BD127930 Estrangeiro: ROBERT BOUCHER, Processo: 46000012501200714 Empresa: METSO PAPER SULAMERICANA LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 740185275 Estrangeiro: JOHN VICTOR KING, Processo: 46000012524200729 Empresa: KANJIKO DO BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: MR7174234 Estrangeiro: KATSUMI KOBAYASHI, Processo: 46000012525200773 Empresa: KANJIKO DO BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. 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Permanente - Sem Contrato - RN 60, DE 05/10/2004: Processo: 46000008652200778 Empresa: FENNEL SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 00AE34771 Estrangeiro: NADIA SOLANGE GERAN FENNEL, Processo: 46000012075200719 Empresa: LINK INTERNATIONAL INVESTIMENTOS DO BRASIL ISSN 1677-7042 65 PARTICIPAÇÕES LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 017007858 Estrangeiro: JAY EARL LINK, Processo: 46000012284200762 Empresa: BELA VISTA PARTICIPAÇÕES E AGRO NEGOCIOS LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 706353716 Estrangeiro: ARMANDO MANUEL SANTOS CARVALHO, Processo: 46205002783200745 Empresa: ARCO ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 863366R Estrangeiro: MAURO CONVERSI, Processo: 46205005451200712 Empresa: BRAZILEIRAS - CONSULTORIA E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 25061142 Estrangeiro: HEINE EDVARD MYKLEBUST. Temporário - Sem Contrato - RN 72, DE 10/10/2006: Processo: 46000005373200752 Empresa: DEME BRAZIL SERVIÇOS DE DRAGAGEM LTDA. Prazo: ATÉ 25/01/2008 Passaporte: 03030028623 Estrangeiro: ZOILO LUIS CONTRERAS GONZALEZ, Processo: 46000010134200714 Empresa: NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA Prazo: ATÉ 03/01/2009 Passaporte: 402785727 Estrangeiro: DONALD AENEAS FRASER, Processo: 46000010290200785 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 135377654 Estrangeiro: DAVID ALLEN ROBERTSON, Processo: 46000010468200798 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: RR0039859 Estrangeiro: WILFREDO CAMSON MERCADO, Processo: 46000011271200776 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 133504721 Estrangeiro: GEORGIA ANNE PLATT, Processo: 46000011646200706 Empresa: MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 740173169 Estrangeiro: DEREK FRANCIS TAYLOR GOLDING, Processo: 46000011648200797 Empresa: MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. Prazo: ATÉ 20/03/2009 Passaporte: NJ7823288 Estrangeiro: MARCEL HENDRIKUS BERNARDUS WILLEMSE Passaporte: NH9658679 Estrangeiro: HENDRIK JOHANNES WENNIS, Processo: 46000011660200700 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO S/A Prazo: 06 MESES Passaporte: 05VK18205 Estrangeiro: PHILIPPE JEAN-MARIE MARCEL WEBER, Processo: 46000011681200717 Empresa: EL PASO ÓLEO E GÁS DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 401932666 Estrangeiro: DAVID D. DEWBERRY, Processo: 46000011729200797 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 25553250 Estrangeiro: BARD OLSEN, Processo: 46000011810200777 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 400209223 Estrangeiro: ROBERT DWAYNE MC GRATH, Processo: 46000011891200713 Empresa: SHELL BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 450997958 Estrangeiro: ROBERT WILLIAM ROBERTS, Processo: 46000011904200746 Empresa: MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: E8457447 Estrangeiro: CANUTE PINTO, Processo: 46000011921200783 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO S/A Prazo: 02 ANOS Passaporte: 094484922 Estrangeiro: BRIAN MULLEN, Processo: 46000011922200728 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO S/A Prazo: 02 ANOS Passaporte: 039885695 Estrangeiro: JOHN DUFFY, Processo: 46000011935200705 Empresa: SUPERPESA COMPANHIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS Prazo: ATÉ 06/11/2007 Passaporte: QQ0593332 Estrangeiro: CARMELINO ABATAYO LARGO, Processo: 46000011962200770 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO S/A Prazo: 02 ANOS Passaporte: 094610329 Estrangeiro: ROSEMARY LOUISA CLEGG, Processo: 46000011963200714 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO S/A Prazo: 02 ANOS Passaporte: 039357298 Estrangeiro: KRIS MAURICE MCKEE, Processo: 46000011964200769 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO S/A Prazo: 02 ANOS Passaporte: 106212795 Estrangeiro: PHILIP CHARLES WATSON, Processo: 46000012035200777 Empresa: PPB DO BRASIL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: AB482100 Estrangeiro: STEPHEN RION COLLINS, Processo: 46000012036200711 Empresa: SBM OPERAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: MM297798 Estrangeiro: MARCO BOLUSO RIVERA, Processo: 46000012048200746 Empresa: DEVON ENERGY DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 135021321 Estrangeiro: WARREN CHARLES CARLOS, Processo: 46000012056200792 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 424183568 Estrangeiro: DONALD JASON LONG, Processo: 46000012057200737 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 422939557 Estrangeiro: CORYTITO SYNTA BROWN, Processo: 46000012058200781 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 406925746 Estrangeiro: STEPHEN A. STRINGER JR., Processo: 46000012062200740 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: E2923221 Estrangeiro: ATUL SAXENA. Temporário - Sem Contrato - RN 42, DE 28/09/1999 (ART.3º): Processo: 46000011189200741 Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE Prazo: ATÉ 15/03/2008 Passaporte: 138286541 Estrangeiro: GERMAN ENRIQUE OJEDA ALVAREZ, Processo: 46000011692200705 Empresa: STORA ENSO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 15283152 Estrangeiro: TOMI KAARLE OLAVI HIETANEN, Processo: 46000011693200741 Empresa: STORA ENSO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 16367374 Estrangeiro: MATTI JUHANA OKSANEN, Processo: 46000011701200750 Empresa: STORA ENSO BRASIL LTDA. Prazo: 06 MESES Passaporte: 157481498 Estrangeiro: THOMAS AR- 66 ISSN 1677-7042 THUR KINDLER, Processo: 46000012621200711 Empresa: SYMRISE AROMAS E FRAGRÂNCIAS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: CC57431298 Estrangeiro: ANA MERCEDES SOLANO ZUÑIGA, Processo: 46000012692200714 Empresa: MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA Prazo: 06 MESES Passaporte: 207834627 Estrangeiro: ELENA HUI QIAN, Processo: 46000012693200769 Empresa: UNILEVER BRASIL LTDA. Prazo: 06 MESES Passaporte: C0182922 Estrangeiro: PEDRO GUILLERMO ALFARO LACAYO, Processo: 46000012839200776 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 04 MESES Passaporte: XC049718 Estrangeiro: FERNANDO VALENZUELA FONDEVILA, Processo: 46000012890200788 Empresa: NATEXIS - SERVIÇOS E INFORMAÇÕES LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 01BA90773 Estrangeiro: JULIEN PIERRE FRANÇOIS VANHOOYDONCK, Processo: 46000012932200781 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 03 MESES Passaporte: 5542133108 Estrangeiro: MAXIMILIAN CHRISTIAN NICOLAI ALFRED THOMASIUS. Temporário - Sem Contrato - RN 37, DE 28/09/1999 (ART.2º): Processo: 46000010991200714 Empresa: DET NORSKE VERITAS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 20464646 Estrangeiro: TOR HEINE TRAELAND. O Coordenador Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: ANDREAS KARL BERGER a exercer concomitantemente o cargo de Gerente Técnico na NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. 46000.010606/2007-39 anteriormente autorizado através do Processo: 46000.018036/2003-00. O Coordenador Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: KOJI FURUMIYA a exercer concomitantemente o cargo de Diretor presidente na YANMAR SOUTH AMERICA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA. 46000.008481/2007-87 anteriormente autorizado através do Processo:46000.014230/2003-16. O Coordenador Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: JEAN MARC WALTI a exercer concomitantemente o cargo de Gerente de Finanças na NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. 46000.010607/2007-83 anteriormente autorizado através do Processo: 46000.004843/2006-80. 1 Aprova a alteração do prefixo e corrige o regime do serviço complementar de viagem residual Uberlândia (MG) - Rio de Janeiro (RJ), A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DFO - 092/2007, de 11 de junho de 2007 e no que consta do Processo nº 20106.000386/89-75 e apensos, referentes à empresa Expresso União Ltda., CONSIDERANDO as determinações do Acórdão nº 1.918/2003-TCU-Plenário, e CONSIDERANDO a Resolução nº 1.072, de 17 de agosto de 2005, resolve: Art.1º Aprovar a alteração do prefixo e corrigir o regime do serviço complementar de viagem residual Uberlândia (MG) - Rio de Janeiro (RJ), prefixo nº 06-0218-01, para o prefixo de Linha base nº 06-0218-00, mediante permissão, com data inicial da delegação em 1 de abril de 1965. Art. 2º Aprovar a alteração do prefixo e corrigir o regime do serviço resultante de alteração definitiva de itinerário Uberlândia (MG) - Rio de Janeiro (RJ), de prefixo nº 06-0218-00, para nº 060218-09, mediante autorização vinculada a sua permissão de origem, com data inicial de delegação em 18 de abril de 1991. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES <!ID351272-0> RESOLUÇÃO Nº 2.065, DE 12 DE JUNHO DE 2007 Altera o prefixo, corrige o regime e autoriza a formalização do Contrato de Permissão do serviço Brasília (DF) - Curitiba (PR), da Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S.A. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DFO - 091/2007, de 11 de junho de 2007, no que consta dos Processos nº 50000.002652/1999-14, nº 50000.002653/1999-79, nº 50500.050939/2005-75 e nº 50500.050935/2005-97, CONSIDERANDO as determinações do Acórdão nº 1.918/2003-TCU-Plenário, e CONSIDERANDO a Resolução nº 1.072, de 17 de agosto de 2005, resolve: Art. 1º Alterar o prefixo do serviço complementar de viagem residual Brasília (DF) - Curitiba (PR), prefixo nº 12-0864-01, para o prefixo de Linha base nº 12-0864-00, sob o regime de permissão, com data inicial da delegação em 30 de junho de 1977. Art. 2º Alterar o prefixo do serviço resultante de alteração definitiva de itinerário Brasília (DF) - Curitiba (PR), via Bauru (SP), prefixo nº 12-0864-00, para nº 12-0864-09, sob o regime de autorização, com data inicial de delegação em 14 de março de 1990. Art. 3º Aprovar a celebração do Contrato de Permissão com a Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S.A., para a prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, sem caráter de exclusividade, na Linha Brasília (DF) - Curitiba (PR), prefixo nº 12-0864-00, conforme art. 50 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 4º Aprovar a formalização do Termo de Autorização relativo ao serviço resultante de alteração definitiva de itinerário Brasília (DF) - Curitiba (PR), via Bauru (SP), prefixo nº 12-0864-09. Art. 5º Determinar a publicação do extrato do Contrato de Permissão no Diário Oficial da União, de acordo com o § 4º do art. 39 da Lei nº 10.233/2001. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID351273-0> JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral Autoriza a celebração do Contrato de Permissão com a Viação Umuarama Ltda., da Linha Guaíra (PR) - Dourados (MS). A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DFO - 097/2007, de 11 de junho de 2007 e no que consta dos Processos nº 20109.001126/1988-33 e nº 50500.029649/2007-24, resolve: Art. 1º Autorizar a celebração do Contrato de Permissão com a Viação Umuarama Ltda., para a prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, sem caráter de exclusividade, na Linha Guaíra (PR) - Dourados (MS), prefixo nº 09-1115-00, conforme art. 50 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 2º Determinar a publicação do extrato do Contrato de Permissão no Diário Oficial da União, de acordo com o § 4º do art. 39 da Lei nº 10.233/2001. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral <!ID351277-0> RESOLUÇÃO Nº 2.070, DE 12 DE JUNHO DE 2007 Outorga Licença Complementar a empresas estrangeiras para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral <!ID351274-0> RESOLUÇÃO Nº 2.067, DE 12 DE JUNHO DE 2007 Defere requerimento da empresa Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. para Redução de Freqüência Mínima da prestação do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros São Luís (MA) - Brasília (DF). PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA . RESOLUÇÃO Nº 2.069, DE 12 DE JUNHO DE 2007 RESOLUÇÃO Nº 2.066, DE 12 DE JUNHO DE 2007 RETIFICAÇÕES No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 101 de 28/05/2007, Seção 1, pág.82, Processo: 46000.009977/2007-78 onde se lê: Prazo 01 ano: leia-Se: Prazo: 01 mês. No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 101 de 28/05/2007, Seção 1, pág.82, Processo: 46000.009975/2007-89 onde se lê: Prazo 01 ano: leia-Se: Prazo: 01 mês. Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DFO - 093/2007, de 11 de junho de 2007, na Resolução ANTT nº 597, de 16 de junho de 2004, publicada no DOU de 28 de junho de 2004 e no que consta do Processo nº 50500.000353/200721, resolve: Art. 1º Deferir o requerimento da empresa Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. para Redução de Freqüência Mínima da prestação do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros São Luís (MA) - Brasília (DF), prefixo nº 15-0607-00, para 5 (cinco) horários semanais por sentido, todos os meses do ano. Art. 2º Determinar a obrigatoriedade de celebração de contrato com esta Agência, conforme o art. 50 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inclusão de cláusula fixando a freqüência mínima, ora aprovada. Art. 3º Condicionar o início da operação do serviço, com a frequência mínima ora aprovada, à publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do contrato de que trata o art. 2º da presente Resolução. Art. 4º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que proceda aos ajustes cadastrais e dê ciência à empresa. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral <!ID351275-0> RESOLUÇÃO Nº 2.068, DE 12 DE JUNHO DE 2007 Indefere requerimento da Viação Rio Doce Ltda. para Redução de Freqüência Mínima da prestação do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros Rio de Janeiro (RJ) - Iúna (ES). A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DFO - 094 /2007, de 11 de junho de 2007, na Resolução ANTT nº 597, de 16 de junho de 2004, publicada no DOU de 28 de junho de 2004 e no que consta do Processo nº 50500.057447/200691, resolve: Art. 1º Indeferir o requerimento da Viação Rio Doce Ltda. para Redução de Freqüência Mínima da prestação do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros Rio de Janeiro (RJ) - Iúna (ES), prefixo nº 07-0171-01. Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que dê ciência à referida empresa. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID351276-0> JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada na Resolução ANTT nº 1474, de 5 de junho de 2006 e nos termos do Relatório DFO - 098/2007, de 11 de junho de 2007, resolve: Art. 1º Outorgar Licença Complementar às empresas relacionadas no anexo a esta Resolução, para a prestação do serviço de transporte internacional de cargas, pelo prazo estabelecido nas respectivas Licenças Originárias. Art. 2º Autorizar a Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG a emitir os respectivos Certificados de Licença Complementar. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral ANEXO INTERESSADA : HECTOR ALBERTO BAUZA N º DO PROCESSO : 50500.028512/2007-52 TRÁFEGO : Bilateral entre Argentina/Brasil, pelas fronteiras habilitadas VIGÊNCIA : 10.01.2017. INTERESSADA : COMERCIALIZADORA SAN ESTEBAN Y COMPAÑÍA LIMITADA N º DO PROCESSO : 50500.025405/2007-72 TRÁFEGO : Bilateral entre Chile/Brasil, com trânsito por terceiro país e pelas fronteiras habilitadas VIGÊNCIA : 19.04.2017. INTERESSADA : TJH TRANSPORTES DE CARGAS RODOVIARIAS SOCIEDAD ANONIMA N º DO PROCESSO : 50500.029584/2007-17 TRÁFEGO : Bilateral entre Paraguai/Brasil, pelas fronteiras habilitadas VIGÊNCIA : 30.03.2014. <!ID351278-0> RESOLUÇÃO Nº 2.071, DE 12 DE JUNHO DE 2007 Defere requerimento da empresa Bomfim Empresa Senhor do Bomfim Ltda. para Redução de Freqüência Mínima da prestação do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros Estância (SE) - Salvador (BA). A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 119/2007, de 11 de junho de 2007, na Resolução ANTT nº 597, de 16 de junho de 2004, publicada no DOU de 28 de junho de 2004 e no que consta do Processo nº 50500.006488/200709, resolve: Art. 1º Deferir o requerimento da empresa Bomfim - Empresa Senhor do Bomfim Ltda. para Redução de Freqüência Mínima da prestação do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros Estância (SE) - Salvador (BA), prefixo nº 211077-00, para 2 (dois) horários semanais por sentido, todos os meses do ano. Art. 2º Determinar a obrigatoriedade de celebração de contrato com esta Agência, conforme o art. 50 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inclusão de cláusula fixando a freqüência mínima, ora aprovada. 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 Art. 3º Condicionar o início da operação do serviço, com a frequência mínima ora aprovada, à publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do contrato de que trata o art. 2º da presente Resolução. Art. 4º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que proceda aos ajustes cadastrais e dê ciência à empresa. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral Chapecó - UNOCHAPECÓ, com freqüência de segunda a sexta-feira, entre as localidades Nonoai (RS) e Chapecó (SC), até 31 de dezembro de 2007, a partir da data de publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, com base no contrato celebrado com a Associação dos Acadêmicos de Nonoai - ASCAN, CNPJ nº 04.392.158/000105. Art. 2º Determinar, nos termos do art. 1º, que a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS emita o respectivo Termo de Autorização e seus anexos. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral <!ID351279-0> RESOLUÇÃO Nº 2.072, DE 12 DE JUNHO DE 2007 Revoga a Resolução ANTT nº 1860, de 27 de fevereiro de 2007, de interesse da empresa Reunidas S.A. - Transportes Coletivos, referente à Redução da Frequência Mínima do serviço Joaçaba (SC) - São Paulo (SP). A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 120/2007, de 11 de junho de 2007, na Resolução ANTT nº 597, de 16 de junho de 2004, publicada no DOU de 28 de junho de 2004 e no que consta do Processo nº 50500.066712/200622, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução ANTT nº 1860, de 27 de fevereiro de 2007, que deferiu o pleito da empresa Reunidas S.A. Transportes Coletivos, de Redução da Freqüência Mínima do serviço Joaçaba (SC) - São Paulo (SP), prefixo nº 16-1349-00, para 6 (seis) horários semanais por sentido, todos os meses do ano, a partir da data de publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, permanecendo a frequência mínima do serviço em 1(um) horário diário por sentido, todos os meses do ano. Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que proceda aos ajustes cadastrais e dê ciência à referida empresa. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID351282-0> RESOLUÇÃO Nº 2.076, DE 12 DE JUNHO DE 2007 Aplica a Pena de Declaração de Inidoneidade à empresa J.L Coelho & Cia Ltda ME. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DGR - 129/2007, de 11 de junho de 2007 e no que consta dos Processos nº 50500.044211/2006-95 e nº 50500.003846/2006-32, resolve: Art. 1º Aplicar a Pena de Declaração de Inidoneidade, pelo prazo de 3 (três) anos, à empresa J.L Coelho & Cia Ltda ME., CNPJ nº 06.350.259/0001-49, e conseqüente cassação do seu Certificado de Registro para Fretamento, nos termos do inciso VI, do art. 86, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, c/c art. 78 - A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que: I - notifique a empresa J.L Coelho & Cia Ltda ME. sobre os termos da presente decisão; e II - oficie ao órgão denunciante acerca da decisão adotada. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação. ISSN 1677-7042 RESOLUÇÃO Nº 2.079, DE 12 DE JUNHO DE 2007 Defere requerimento da Viação Nasser Ltda. para Redução de Freqüência Mínima da prestação do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros São Sebastião do Paraíso (MG) - São Paulo (SP). A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DG - 120/2007, de 11 de junho de 2007, na Resolução ANTT nº 597, de 16 de junho de 2004, publicada no DOU de 28 de junho de 2004 e no que consta do Processo nº 50500.004454/200771, resolve: Art. 1º Deferir o requerimento da Viação Nasser Ltda. para Redução de Freqüência Mínima da prestação do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros São Sebastião do Paraíso (MG) - São Paulo (SP), prefixo nº 06-0578-01, para 2 (dois) horários semanais partindo de São Sebastião do Paraíso (MG) e 3 (três) horários semanais partindo de São Paulo (SP), todos os meses do ano. Art. 2º Determinar a obrigatoriedade de celebração de contrato com esta Agência, conforme o art. 50 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e a inclusão de cláusula fixando a freqüência mínima, ora aprovada. Art. 3º Condicionar o início da operação do serviço, com a frequência mínima ora aprovada, à publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do contrato de que trata o art. 2º da presente Resolução. Art. 4º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que proceda aos ajustes cadastrais e dê ciência à referida empresa. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral <!ID351286-0> RESOLUÇÃO Nº 2.080, DE 12 DE JUNHO DE 2007 JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral Aplica a Pena de Declaração de Inidoneidade à empresa Marcos Antonio de Souza Alves e Cia. Ltda. <!ID351283-0> <!ID351280-0> RESOLUÇÃO Nº 2.073, DE 12 DE JUNHO DE 2007 Defere requerimento da Bomfim - Empresa Senhor do Bomfim Ltda. para Redução de Freqüência Mínima da prestação do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros Cristianópolis (SE) - Salvador (BA). A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 122/2007, de 11 de junho de 2007, na Resolução ANTT nº 597, de 16 de junho de 2004, publicada no DOU de 28 de junho de 2004 e no que consta do Processo nº 50500.006487/200756, resolve: Art. 1º Deferir o requerimento da Bomfim - Empresa Senhor do Bomfim Ltda. para Redução de Freqüência Mínima da prestação do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros Cristianópolis (SE) - Salvador (BA), prefixo nº 21-1077-01, para 2 (dois) horários semanais por sentido, todos os meses do ano. Art. 2º Determinar a obrigatoriedade de celebração de contrato com esta Agência, conforme o art. 50 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e a inclusão de cláusula fixando a freqüência mínima, ora aprovada. Art. 3º Condicionar o início da operação do serviço, com a frequência mínima ora aprovada, à publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do contrato de que trata o art. 2º da presente Resolução. Art. 4º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que proceda aos ajustes cadastrais e dê ciência à referida empresa. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral <!ID351281-0> RESOLUÇÃO Nº 2.075, DE 12 DE JUNHO DE 2007 Autoriza a empresa Jandir Zabot Filho Ltda. a operar o serviço especial de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros, sob o regime de fretamento contínuo, entre as localidades Nonoai (RS) e Chapecó (SC). A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DGR - 127/2007, de 11 de junho de 2007 e no que consta do Processo nº 50500.022795/2007-29, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa Jandir Zabot Filho Ltda., CNPJ nº 86.862.091/0001-90, Certificado de Registro para Fretamento CRF nº 01.09.07.43.1149, a operar o serviço especial de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros, sob o regime de fretamento contínuo, para estudantes da Universidade Comunitária Regional de RESOLUÇÃO Nº 2.077, DE 12 DE JUNHO DE 2007 Aplica a Pena de Declaração de Inidoneidade à empresa American Tur Turismo Ltda. - ME. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DGR - 130/2007, de 11 de junho de 2007 e no que consta dos Processos nº 50500.009270/2006-17 e nº 50500.218868/2004-65, resolve: Art. 1º Aplicar a Pena de Declaração de Inidoneidade, pelo prazo de 3 (três) anos, à empresa American Tur Turismo Ltda. - ME., CNPJ nº 01.964.678/0001-57, nos termos dos arts. 35, 36, §§ 1º e 5º e art. 86, inciso VI do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998 e do art. 78-A, inciso V da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que: I - notifique a empresa American Tur Turismo Ltda. - ME sobre os termos da presente decisão; e II - oficie ao órgão denunciante acerca da decisão adotada. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação. 67 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DG -121/2007, de 11 de junho de 2007 e no que consta dos Processos nº 50500.044204/2006-93 e nº 50500.066178/2005-73, resolve: Art. 1º Aplicar a Pena de Declaração de Inidoneidade, pelo prazo de 3 (três) anos, à empresa Marcos Antonio de Souza Alves e Cia. Ltda., CNPJ nº 01.915.588/0001-76, com a conseqüente cassação do Certificado de Registro para Fretamento - CRF, nos termos dos arts. 35, 36, §§ 1º e 5º e art. 86, inciso VI do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998 e do art. 78-A, inciso V da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que: I - notifique a empresa Marcos Antonio de Souza Alves e Cia. Ltda. acerca dos termos da presente decisão; e II - oficie ao órgão denunciante acerca da decisão adotada. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral <!ID351287-0> JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral RESOLUÇÃO Nº 2.081, DE 12 DE JUNHO DE 2007 Revoga a Resolução ANTT nº 1925, de 28 de março de 2007, de interesse da Viação Itapemirim S/A., referente à Redução da Frequência Mínima do serviço Recife (PE) - Rio de Janeiro (RJ). <!ID351284-0> RESOLUÇÃO Nº 2.078, DE 12 DE JUNHO DE 2007 Aplica a Pena de Declaração de Inidoneidade à empresa Negreiro Transporte Turístico Ltda - ME. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DGR - 131/2007, de 11 de junho de 2007 e no que consta dos Processos nº 50500.041214/2006-77 e nº 50500.209257/2004-35, resolve: Art. 1º Aplicar a Pena de Declaração de Inidoneidade, pelo prazo de 3 (três) anos, à empresa Negreiro Transporte Turístico Ltda - ME., CNPJ nº 03.190.350/0001-56, nos termos do inciso VI, do art. 86, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, c/c art. 78 - A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que: I - notifique a empresa Negreiro Transporte Turístico Ltda ME. sobre os termos da presente decisão; e II - oficie ao órgão denunciante acerca da decisão adotada. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação. <!ID351285-0> JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DG - 122/2007, de 11 de junho de 2007, na Resolução ANTT nº 597, de 16 de junho de 2004, publicada no DOU de 28 de junho de 2004 e no que consta do Processo nº 50500.066779/200667, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução ANTT nº 1925/2007, que deferiu o pleito da Viação Itapemirim S/A., de Redução da Frequência Mínima do serviço Recife (PE) - Rio de Janeiro (RJ), prefixo nº 040170-00, para 1 (um) horário diário por sentido, todos os meses do ano, a partir da data de publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, permanecendo a frequência mínima do serviço em 2 (dois) horários diários por sentido, todos os meses do ano. Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que proceda aos ajustes cadastrais e dê ciência à referida empresa. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID351264-0> JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral 68 ISSN 1677-7042 1 DELIBERAÇÃO Nº 214, DE 12 DE JUNHO DE 2007 DELIBERAÇÃO Nº 225, DE 12 DE JUNHO DE 2007 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 78-D da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na Resolução nº 442, de 17 de fevereiro de 2004 e nos termos do Relatório DFO - 090/2007, de 11 de junho de 2007, delibera: Art. 1º Negar provimento do pedido de revisão com efeito suspensivo e de manifestação sobre divergência de interpretação legal, da penalidade aplicada no Processo nº 50500.060814/2006-34 interposto pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. NovaDutra, confirmando a multa aplicada pela Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF, no valor de total de 100 (cem) URT's, o equivalente a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Art. 2º Determinar à Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF que notifique a referida empresa acerca dos termos da presente Deliberação. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DG - 125/2007, de 11 de junho de 2007, e CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005, e na apuração constante nos autos do Processo nº 50500.044655/2006-21, delibera: Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela T ranscataratas E mpresa de T ransportes R odoviários L tda ., e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a multa aplicada no valor de US$ 2.000,00 (dois mil dólares norte-americanos), por infringência ao art. 3º, alínea b, item 9, e na forma do art. 6º do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, internalizado pelo Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005, a serem convertidos, na forma da lei, em moeda corrente nacional. Art. 2º Determinar a remessa dos autos à Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG para que dê ciência desta decisão à Recorrente. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral <!ID351265-0> DELIBERAÇÃO Nº 222, DE 12 DE JUNHO DE 2007 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 Parágrafo único. Pelo presente ato fica autorizado: (i) exclusão da RALPH do Grupo Controlador da ALL HOLDING; (ii) redução de participação da EMCI e da GRUÇAI no percentual das ações vinculadas ao Acordo de Acionistas da ALL; (iii) aumento na participação dos sócios PREVI, FUNCEF, BNDESPAR e DELARA e; (iv) entrada da HANA no Grupo de Controle da ALL. Art. 2º Determinar que a Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF dê ciência à referida empresa e adote as providências decorrentes. Art. 3º Determinar sejam comunicados da operação o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE/MJ, conforme previsto no inciso XXXI, do art. 3º, do Decreto 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; o Tribunal de Contas da União - TCU, consoante determina o art. 12, VII da Instrução Normativa nº 27/98 daquela Corte de Contas e a Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda - SRFB/MF, por envolver empresa sediada em país de tributação favorecida. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral <!ID351269-0> A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DG - 119/2007, de 11 de junho de 2007, delibera: Art. 1º Determinar à Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG a apuração dos fatos indicados no Processo nº 50500.066378/2006-15, referente à empresa R. C. Rio Turismo Ltda. Art. 2º Para os fins dispostos no art. 1°, as Unidades Organizacionais da ANTT deverão prestar apoio à SULOG, indicando, quando solicitadas, servidores para compor a Comissão. Art. 3° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral <!ID351266-0> DELIBERAÇÃO Nº 223, DE 12 DE JUNHO DE 2007 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DG - 123/2007, de 11 de junho de 2007, e CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005, e na apuração constante nos autos do Processo nº 50500.044669/2006-44, delibera: Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela T ranscataratas E mpresa de T ransportes R odoviários L tda ., e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a multa aplicada no valor de US$ 2.000,00 (dois mil dólares norte-americanos), por infringência ao art. 3º, alínea b, item 9, e na forma do art. 6º do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, internalizado pelo Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005, a serem convertidos, na forma da lei, em moeda corrente nacional. Art. 2º Determinar a remessa dos autos à Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG para que dê ciência desta decisão à Recorrente. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral <!ID351267-0> DELIBERAÇÃO Nº 224, DE 12 DE JUNHO DE 2007 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DG - 124/2007, de 11 de junho de 2007, e CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005, e na apuração constante nos autos do Processo nº 50500.044659/2006-17, delibera: Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela Transcataratas Empresa de Transportes Rodoviários Ltda., e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a multa aplicada no valor de US$ 2.000,00 (dois mil dólares norte-americanos), por infringência ao art. 3º, alínea b, item 9, e na forma do art. 6º do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, internalizado pelo Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005, a serem convertidos, na forma da lei, em moeda corrente nacional. Art. 2º Determinar a remessa dos autos à Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG para que dê ciência desta decisão à Recorrente. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. <!ID351268-0> JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 226, DE 12 DE JUNHO DE 2007 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DG - 126/2007, de 11 de junho de 2007, e CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005, e na apuração constante nos autos do Processo nº 50500.044654/2006-86, delibera: Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela Transcataratas Empresa de Transportes Rodoviários Ltda . , e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a multa aplicada no valor de US$ 2.000,00 (dois mil dólares norte-americanos), por infringência ao art. 3º, alínea b, item 9, e na forma do art. 6º do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, internalizado pelo Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005, a serem convertidos, na forma da lei, em moeda corrente nacional. Art. 2º Determinar a remessa dos autos à Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG para que dê ciência desta decisão à Recorrente. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral <!ID351270-0> DELIBERAÇÃO Nº 227, DE 12 DE JUNHO DE 2007 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DG - 127/2007, de 11 de junho de 2007, e CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005, e na apuração constante nos autos do Processo nº 50500.044653/2006-31, delibera: Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela Transcataratas Empresa de Transportes Rodoviários Ltda., e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a multa aplicada no valor de US$ 2.000,00 (dois mil dólares norte-americanos), por infringência ao art. 3º, alínea b, item 9, e na forma do art. 6º do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, internalizado pelo Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005, a serem convertidos, na forma da lei, em moeda corrente nacional. Art. 2º Determinar a remessa dos autos à Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG para que dê ciência desta decisão à Recorrente. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral <!ID351271-0> DELIBERAÇÃO Nº 228, DE 12 DE JUNHO DE 2007 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 001/2002/ANTT, de 20 de fevereiro de 2002 e alterações posteriores, fundamentada nos termos do Relatório DG - 128/2007, de 11 de junho de 2007 e no que consta do Processo nº 50500.008516/2007-14, delibera: Art. 1º Autorizar a Transferência de Ações vinculadas ao Grupo de Controle da ALL, das empresas Emerging Markets Capital Investments, LLC - EMCI, Gruçai Participações S.A. - GRUÇAI e Ralph Partners I, LLC - RALPH, para as empresas Delara Brasil Ltda. - DELARA, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, BNDES Participações S.A. - BNDESPAR e HANA Investments, LLC - HANA, nas proporções descritas no Processo nº 50500.008516/2007-14. COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO DO SÃO FRANCISCO S/A Em Liquidação CNPJ/MF 23533417/0001-15 <!ID354131-0> DESPACHO DO LIQUIDANTE Tendo em vista o disposto no art. 5º, do Decreto nº 6.020, de 22 de janeiro de 2007; aprovação referida no ofício nº 126/2007/DELIQ/SE/MP, de 28 de maio de 2007, do Departamento de Extinção e Liquidação - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; manifestação da Comissão de Licitação em sua reunião de 06-06-2007; e parecer da Assessoria Jurídica (AJU) da FRANAVE; constantes do expediente protocolizado sob o nº 86/2007, com fundamento no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, reconheço a inexigibilidade de licitação, para a contratação do senhor Carlos de Souza Rosa, no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compor a equipe de liquidação da FRANAVE, com vigência até 13 de agosto de 2007, podendo ser prorrogada. ORLANDO GONÇALVES PAMPLANO <!ID351208-0> COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO PORTO DO ITAQUI - SÃO LUÍS - MARANHÃO CGC: 06.347.892/0001-88 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 12.081.2142 ATO BALANCETE PATRIMONIAL SINTÉTICO MÊS: MAIO DE 2007 Decreto n o- 682, de 13 novembro de 1992 Descrição Ativo Ativo Circulante Disponibilidades Bens Numerários Bancos Apl. a Curto prazo-ext. Mercado Realizável a Curto Prazo Duplicatas e Contas a Receber Adiantamento a Empregados Almoxarifado Imposto de Renda Antecipado Devedores p/ Convênio Dir. Real. após Term. Ex. Segui Empréstimos e Adiant. Terceiros Depósito Judiciais e Contrat. Títulos em Custódia Débito de Terceiros Ativo Permanente Investimentos Participação em Outras Socied. Incentivos Fiscais Imobilizado Bens Móveis Depreciação Acum. Bens Moveis Bens Imóveis Depreciação Acum. Bens Imóveis Imobilizações em Curso Passivo Passivo Circulante Obrig. Venc. no Exercício Seguinte Contas a Pagar Provisões Obrig. Fiscais e Trabalhista Valor 178.021.174,39 55.894.282,99 44.858.865,76 139,44 1.045.510,17 43.813.216,15 11.035.417,23 21.698,51 203.747,74 46.104,16 4.035.859,59 6.728.007,23 1.869.710,18 1.641.213,25 78.720,29 2.431,73 147.344.91 120.257.181,22 313.504,33 74.190,21 239.314,12 119.943.676,89 13.711.308,64 11.682.901,93 178.293.183,92 70.815.896,03 10.437.982,29 178.021.174,39 10.265.313,89 10.265.313,89 1.015.816,58 1.489.779,66 53.908,08 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 Cred. P/depósitos Caucionados Imp Contrib. Consig.a Recolher Títulos Adiantamentos a Pagar Patrimônio da Portobrás Credores por Transf. Recursos Creditos de Terceiros Exigível a Longo Prazo Obrig. Venc. Apos Term. Ex. Subseq Encargos Sociais Recursos - Convênio/DNIT CODOMAR/PORTOS - MA Patrimônio Liquido Capital Social Capital Subscrito Reservas de Capital Aplic. Em Incent. Fisc/s. Rend Créditos para aumento de Capital Lucros ou Prejuízos Acumulados Lucro ouPrejuizo Exerc. Anter Resultado do Exercício 90.814,93 61.952,57 7.415.688,59 24.817,91 76.517,57 36.018,00 20.040.511,00 3.116.652,43 3.116.652,43 16.923.858,57 16.923.858,57 147.715.349,50 191.792.175,26 191.792.175,26 260.510,52 239.010,52 21.500,00 44.337.336,28 38.630.788,64 5.706.547,64 BENEDITO SALIM DUAILIBE Diretor Administrativo-Financeiro . Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIAS REGIONAIS 2ª REGIÃO <!ID350424-0> PORTARIA N o- 9, DE 18 DE MAIO DE 2007 A Dra. CÉLIA REGINA CAMACHI STANDER, Procuradora do Trabalho, lotada na Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no artigo 129, inciso III, da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, II, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1.993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e no art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85, resolve CONVOLAR o procedimento preparatório 7818/2004 em Inquérito Civil, para composição dos fatos relativos às condições de saúde e segurança do trabalho na empresa Transportadora Binotto S/A fatos esses que podem configurar lesão a interesses coletivos e difusos conexos à relação de emprego, figurando como interessados na investigação o MPE e a empresa referida. Na condução do inquérito civil público ora instaurado será promovida a coleta de informações, depoimentos, certidões, perícias e demais diligências investigatórias, para posterior instauração de ação civil pública ou arquivamento de peças de informação, nos termos da lei. CÉLIA REGINA CAMACHI STANDER . Tribunal de Contas da União PLENÁRIO EXTRATO DA PAUTA Nº 22/2007 (EXTRAORDINÁRIA RESERVADA) Sessão em 20 de junho de 2007 às 14h30min TC- 018.446/2002-8 (com 7 volumes e 4 anexos) Apenso: TC-019.174/2002-0 (com 6 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Santana/AP Responsáveis: Rosemiro Rocha Freires e outros. - Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC- 019.798/2006-8 Natureza: Representação Advogado constituído nos autos: não há PROCESSOS UNITÁRIOS Classe I - RECURSOS TC- 013.925/2007-3 Natureza: Denúncia Sigilosa Advogado constituído nos autos: não há PROCESSOS UNITÁRIOS Classe I - RECURSOS - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC- 700.316/1996-5 Natureza: Recurso de Reconsideração Advogado constituído nos autos: Paulo Ayres Barreto (OAB/SP 80.600) Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO. - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC- 018.881/2005-3 Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Valmir Campelo TC- 016.530/1999-3 Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Estado de Roraima Interessados: Alexandre Ferreira Lima Neto e INTEC - Instalações Técnicas de Engenharia Ltda. Advogado constituído nos autos: Alci da Rocha (OAB/RR 005-B), Alcides da Conceição Lima Filho (OAB/RR 185), Alexandre Cesar Dantas Soccorro (OAB/RR 264), Antônio Agamenon de Almeida (OAB/RR 144-A), Antônio Cláudio de Almeida (OAB/RR 124-B), Domingos Savio Moura Rebelo (OAB/RR 184-A), Francisco Alves Noronha (OAB/RR 0203), Francisco das Chagas Batista (OAB/RR 114-A), Grece Maria da Silva Matos (OAB/RR 233), Haydèe Nazaré de Magalhães (OAB/RR 192), Helaine Maise de Moraes França (OAB/RR 262), Jaeder Natal Ribeiro (OAB/RR 223), José Duarte Moura (OAB/RR 215), Pedro Xavier Coelho Sobrinho (OAB/RR 021), Rodolpho Cesar Maia de Morais (OAB/RR 269), Sandra Cristina F. F. de Oliveira (OAB/DF 6006), Vanderli de Sousa Teles (OAB/DF 2220), Pablo Picinin Safe (OAB/DF 22.911) - Relator, Ministro Guilherme Palmeira - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC- 004.326/2005-2 Natureza: Embargos de Declaração Unidade: Fundação Universidade do Rio Grande - RS Interessado: Ministério Público junto ao TCU Advogado constituído nos autos: não há TC- 015.501/2007-9 Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há Secretaria das Sessões, 13 de junho de 2007. IVO MUTZENBERG Secretário das Sessões <!ID350913-0> EXTRATO DA PAUTA Nº 23/2007 - (ORDINÁRIA) Sessão em 20 de junho de 2007 às 14h30min Resumo dos processos incluídos em pauta, para apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Ordinária, em relação ou de forma unitária, nos termos dos artigos 15, 94, 97, 105, 130, 141, §§ 1º ao 5º, e 143 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, com alterações promovidas pela Resolução 195/2006. PROCESSOS RELACIONADOS TC- 020.379/2006-3 Natureza: Representação Interessada: 6ª Secretaria de Controle Externo Entidade: Fundação Universidade de Brasília TC- 009.063/2007-9 (com 2 volumes e 7 anexos) Natureza: Agravo Entidade: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA Interessada: Grenit Serviços de Telemarketing, Desenvolvimento, Comércio e Representação Comercial de Hardwares e Softwares Ltda. Advogado constituído nos autos: Sérgio Palomares (OAB/DF 12.526) TC- 014.570/2003-9 (com 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame REVISOR: Ministro UBIRATAN AGUIAR Órgão: Tribunal Superior do Trabalho - TST Interessado: Enio Alberto Matusiak Senna (CPF n.º 098.940.551-68) Advogado constituído nos autos: Flávia Lopes Araújo (OAB/DF 16681) - Relator, Ministro Augusto Nardes TC- 003.214/2005-1 (com 1 anexo). Natureza: Recurso em Processo Administrativo. Órgão: Tribunal de Contas da União. Interessado: Márcio Alexandre Pimenta La Greca. Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Benjamin Zymler Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Extraordinária Reservada, em relação ou de forma unitária, nos termos dos artigos 15, 94, 97, 105, 130, 141, §§ 1º ao 5º, e 143 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, com alterações promovidas pela Resolução 195/2006. PROCESSOS RELACIONADOS Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO. - Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC- 010.380/2007-9 Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Augusto Nardes TC- 014.241/2006-5 Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há TC- 017.931/2006-0 Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há TC- 005.222/2007-9 Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há TC- 005.380/2007-8 Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há TC- 003.027/2007-5 Natureza: Representação Unidade: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba/SP Interessado: Ouvidoria do TCU TC- 008.403/2000-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Responsáveis: Rosa Maria Nascimento Silva- Juíza (CPF 418 816 057-87) e outros TC- 015.670/2005-5 Natureza: Relatório de Auditoria Unidades: Caixa Econômica Federal (CEF), Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba (CODEVASF), Fundo Nacional de Assistência Social, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Fundo Nacional de Saúde (FNS), Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Ministério das Cidades (MCIDADES), Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDSCF), Ministério dos Esportes (ME), Ministério da Integração Nacional (MIN), Ministério da Cultura (MINC), Ministério da Justiça - Secretaria Nacional de Segurança Pública (MJ/SENASP), Ministério da Saúde (MS), Ministério do Turismo (MTUR); Prefeituras Municipais de: Brasiléia (AC); Penedo (AL), Banzaê e Serrinha (BA); Fortim (CE), Santa Teresa e Cachoeiro do Itapemirim (ES), Conselheiro Pena e Coroaci (MG), Tucuruí (PA); Serra Talhada (PE), Parnaíba e Oeiras (PI), Bituruna, Mallet e Fazenda Rio Grande (PR), Boa Saúde (RN), Novo Horizonte do Oeste (RO), Pomerode (SC), Riachuelo (SE), Americana (SP); Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Parnaíba/PI e Associação Beneficiente Hospital de Caridade de Riachuelo/SE. Interessado: Tribunal de Contas da União 69 - Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC- 005.957/2007-2 Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Guilherme Palmeira <!ID350912-0> ISSN 1677-7042 - Relator, Ministro Raimundo Carreiro TC- 012.714/2005-8 (com 1 volume e 23 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Recorrente: ex-Subsecretaria de Comunicação Institucional da Presidência da República (atual Secretaria de Comunicação Social) Entidades: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC- 000.505/2007-1 (com 1 volumes e 2 anexos, sendo anexo 1 com 4 volumes) Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Fundação Biblioteca Nacional - FBN Embargante: empresa Angel's Serviços Técnicos Ltda. Advogado constituído nos autos: Gilson Alves Ramos (OAB/MG 74.315), Maximiano Augusto de Almeida Rebelo (OAB/MG 103.642), Milena Pereira Almeida (OAB/MG 102.798), Gleison Adrovano Carneiro Machado (OAB/DF 6.300-E), Hamilton Braga Salles (OAB/RJ 77.664) TC- 006.984/2006-6 (com 2 Anexos) Natureza: Embargos de Declaração Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT Interessado: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT Advogado constituído nos autos: não há 70 ISSN 1677-7042 1 Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS. - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC- 019.085/2005-3 (com 12 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Casa da Moeda do Brasil - CMB Responsáveis: Álvaro de Oliveira Soares (CPF 298.606.87749), Carlos Henrique Morandini Fontes (CPF 257.092.087-87), Fernando Malburg da Silveira (CPF 045.151.457-20), José Luiz Gil Costa (CPF 688.569.037-68), Manoel Severino dos Santos (CPF 597.954.337-68) e Arjo Wiggins Ltda. (CNPJ 45.943.370/0001-09) Advogado constituído nos autos: Fernanda Pires Letieri (OAB/SP 130.564), Joaquim Manhães Moreira (OAB/SP 52677), Márcia José Andrade (OAB/SP 43.933), Ricardo Malachias Ciconelo (OAB/SP 130.857), Rogério Venâncio Pires (OAB/DF 8.987) Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES. - Relator, Ministro Valmir Campelo TC- 001.064/2003-7 Natureza: Acompanhamento (Desestatização) Entidades: Ministério dos Transportes/MT e Agência Nacional de Transportes Terrestres/ANTT Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres/ANTT Responsáveis: Ministros dos Transportes: Eliseu Lemos Padilha (mai/1997 a nov/2001), Alderico Jefferson de Souza Lima Interino (nov/2001 a fev/2002), João Henrique de A. Souza (fev/2002 a dez/2002), Anderson Adauto Pereira (jan/2003 a mar/2004), Alfredo Pereira do Nascimento (mar/2004 a mar/2006), Paulo Sérgio Passos (empossado em mar/2006); Diretor-Geral da ANTT: José Alexandre Nogueira de Resende. Advogado constituído nos autos: não há TC- 010.657/2007-7 Natureza: Relatório de Auditoria Unidades: Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, Secretaria Estadual de Saúde e Defesa Civil do Governo do Estado do Rio de Janeiro, Coordenação Regional da Funasa no Rio de Janeiro e Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro Interessado: Tribunal de Contas da União Advogado constituído nos autos: não há TC- 012.667/2006-4 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Unidades: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério da Educação, Ministério da Saúde, Ministério da Integração Nacional, Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério das Cidades, Ministério das Comunicações, Ministério do Turismo, Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT Interessado: Tribunal de Contas da União Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC- 008.182/2007-5 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Entidade:Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes- DNIT/MT Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC- 007.526/2007-3 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Entidade: Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - Eletrobrás Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há TC- 008.802/2007-2 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Entidade: Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte - CAERN Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há TC- 015.500/2004-7 (com 2 volumes) Natureza: Relatório de Auditoria Entidades: Secretaria Estadual de Saúde do Espírito Santo SESA e Secretaria Municipal de Saúde de Vitória/ES Responsáveis: José Tadeu Marino (CPF 558.091.977-87), João Felício Scárdua (CPF 002.028.431-49), ex-Secretários Estaduais de Saúde do Espírito Santo; Francisco José Dias da Silva (CPF 803.253.607-82), Luciano dos Santos Rezende (CPF 710.631.297-53), ex-Secretários Municipais de Saúde de Vitória; Emílio Mameri Neto, (CPF 420.706.607-10). então Secretário Municipal de Saúde. Advogado constituído nos autos: Evandro de Castro Bastos (OAB/ES 5.696-D) - Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC- 003.180/2004-3 (com 4 volumes, 5 anexos) Apensos: TC-009.431/2005-0 e TC-008.478/2006-0 Natureza: Levantamento de Auditoria (Fiscobras/Reforme/2005) Entidade: Instituto Nacional de Tecnologia - INT Responsáveis: Rosemiro Rocha Freires, CPF n. 030.327.95249; Agnaldo Freires Gomes, CPF n. 585.828.512-00; Edielson Pereira Nogueira, CPF n. 324.572.272-91; Rodolfo dos Santos Juarez, CPF n. 008.770.262-20; Marlos Pinto de Matos, CPF n. 433.025.132-91; Manoel Paulino da Silva Trindade, CPF n. 112.667.912-72; Valdecy de Fátima Barros Moraes, CPF n. 135.798.942-34; Darcilene de Oliveira Soares, CPF n. 163.575.742-87; Almir Nogueira da Silva, CPF n. 229.369.042-34; Silvia Pessoa de Lima, CPF n. 448.624.152-53; e Maria Suiley Antunes Aguiar, CPF n. 510.587.152-91. Advogado constituído nos autos: raimundo Alex Gomes da Silva (OAB/AP 267108), Ana Margarida Marques Fascio (OAB/AP 1.017-A), Sophia Noeme Souza de Oliveira dos Santos (OAB/AP 21/02) Classe VI - MATÉRIAS REMETIDAS PELO RELATOR OU PELAS CÂMARAS, NA FORMA ESTABELECIDA NO § 1º DO ART. 17 E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 139. - Relator, Ministro Augusto Nardes TC- 007.767/2005-0 Natureza: Aposentadoria Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região Interessados: Angela Maria Castelo Branco Machado, CPF 164.839.103-63; Getônio Rodrigues Bastos, CPF 045.089.473-87; José Martins de Melo, CPF 003.311.123-53; Lenora Maria Pereira Torri, CPF 054.167.604-00; Lázaro da Silva Coelho, CPF 039.187.50353; Maria da Salete Silva de Araujo, CPF 220.920.133-00; Sarah Bastos de Oliveira Lessa, CPF 223.973.883-91. Advogado constituído nos autos: não há Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO. - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC- 009.552/2004-8 (com 2 volumes e 5 anexos com 3 volumes) Natureza: Representação Entidades: Municípios de Igarapé-Miri, Cametá, São Domingos do Capim, Acará, Concórdia, Tomé-Açú, Limoeiro do Ajuru, São Francisco do Pará, Marapanim, Ourém, Garrafão do Norte e Mãe do Rio, todos no Estado do Pará Interessada: Multisul Construções e Comércio Ltda, CNPJ: 02.577.145/0001-85 Advogado constituído nos autos: Deusarina Lobato Corrêa (OAB/PA 11.891), Irlene Pinheiro Corrêa (OAB/PA 6.937), Raimundo Augusto Lobato de Lima (OAB/PA 6.575), Mauro César Lisboa dos Santos (OAB/PA 4.288) - Relator, Ministro Raimundo Carreiro TC- 027.974/2006-1 Natureza: Representação Entidade: 2º Comando Aéreo Regional - 2º COMAR Interessada: Técnica Construção, Comércio e Indústria Lt- - Relator, Ministro Augusto Nardes TC- 003.708/2006-0 Natureza: Levantamento de Auditoria Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Raimundo Carreiro TC- 003.219/2007-4 Natureza: Monitoramento Entidade: Caixa Econômico Federal Advogado constituído nos autos: não há TC- 010.438/2007-0 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Unidade: Município de Juazeiro do Norte/CE da. Advogado constituído nos autos: Huilder Magno de Souza (OAB/DF 18.444) - Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC- 003.285/2006-1 Natureza: Representação Entidade: Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul - Creci/RS. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul - Secex/RS Advogado constituído nos autos: não há Secretaria-Geral das Sessões, 13 de junho de 2007 MARCIA PAULA SARTORI Subsecretária do Plenário Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 1ª CÂMARA <!ID351646-1> ATA Nº 18, DE 12 DE JUNHO DE 2007 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidência do Ministro Valmir Campelo Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin Secretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida Com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, do Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa (substituindo o Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça), bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro Valmir Campelo, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado a ausência do Presidente do Colegiado, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, por motivo de férias (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 17, da Sessão Extraordinária realizada em 6 de junho de 2007, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA O Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro Valmir Campelo, convocou, nos termos do inciso II do artigo 33 do Regimento Interno, Sessão Extraordinária a ser realizada no próximo dia 04 de julho de 2007, às 11 horas, não havendo, em conseqüência, Sessão Ordinária no dia 03.07.2007. PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 1619 a 1662, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006, a seguir indicados: a) Ministro Valmir Campelo (Relações n°s 67 e 68): APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1619/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP 1. TC-002.991/2007-0 - LUIZ YOSHIDA, 190.356.598-72 CPF: ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1620/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 1. TC-006.526/2007-9 - ALESSANDRE DUARTE DE FIGUEIREDO, CPF: 018.145.007-07; ALESSANDRO MARTINS DOS SANTOS ROCHA, CPF: 071.643.937-96; ALEXANDRE PACANARO AGUDO, CPF: 252.437.948-56; ANA CLAUDIA BELCHIOR FERNANDES FERREIRA, CPF: 062.442.818-45; ANDREZZA NASCIMENTO SCHMEIKAL, CPF: 918.689.390-49; CARISA STIVALETTI CASTELLO, CPF: 169.560.548-92; CARLA COSTA MUDADO, CPF: 316.633.036-49; CARLOS DE ARAUJO MOREIRA, CPF: 026.107.496-27; CASSIO DUARTE CAVALCANTE MARTINS, CPF: 153.151.298-45; CHAN ALKFREDO TCHEOU, CPF: 147.614.17897; DANIEL FELIPE FERES DE MELO DE MEDEIROS DA COSTA GAMA, CPF: 081.294.727-40; DANIEL MARTINS MOREIRA, CPF: 906.576.081-49; DANIEL PIRES ALEXANDRINO BARRETO, CPF: 032.825.936-51; DANIELA RIBEIRO DE ANDRADE, CPF: 509.300.015-91; DARLAN CANROBERT MARLIERE, CPF: 977.264.788-53; EDNA ROSI BELTRÃO MORETTO, CPF: 705.861.449-00; EDUARDO DA SILVA CAMURHA, CPF: 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 000.845.887-13; EDUARDO DE OLIVEIRA SAEZ, CPF: 073.693.777-33; EDUARDO JOSÉ PAIVA BORBA, CPF: 038.094.967-90; EMANUEL MESSIAS CHAVES BARRETO, CPF: 369.894.526-68; ERICKSON LOPES FERREIRA, CPF: 883.081.70315; ERIK MICHAEL DU MONT, CPF: 612.427.306-30; ERMELINDA FARIAS MARQUES, CPF: 329.588.542-72; EVANDRO JOSÉ MALAQUIAS DE ARAUJO, CPF: 501.092.356-49; FABIA DE PAULA BERNADES, CPF: 947.304.236-15; FABIO MARCELO LOPES PONTES, CPF: 794.085.591-34; FLAVIO OSORIO DE BARROS, CPF: 689.149.544-04; FLÁVIO MASSAKAZU IAMAGUTI, CPF: 128.320.428-21; FRANCISCO PEREZ NIETO, CPF: 218.012.978-51; GERSON DA COSTA, CPF: 730.465.747-20; GERSON ZANETTI FAUCZ, CPF: 841.287.719-53; GILBERTO ANTONIO DEZORZI, CPF: 511.834.809-97; GILNEI RAMOS TEIXEIRA, CPF: 322.846.240-49; GIULIANA MARIA DELFINO PINHEIRO LENZA, CPF: 154.278.128-06; HAMILTON SHIGUEYUKI KIBE, CPF: 271.703.758-69; HELENA MARTHA GRAEVER DE MEDEIROS, CPF: 598.190.817-34; HUGO VIGGIANI FILHO, CPF: 567.665.80887; IARA CRISTINA DE PAULA BRONZI SILVA, CPF: 149.600.728-06; IURI DA SILVA SILVEIRA, CPF: 504.627.925-87; JAMES SCHIMITT VIEIRA, CPF: 761.139.220-49; JOSÉ ALEXANDRE GUINA LIMA, CPF: 963.398.027-53; JOSÉ ROBERTO BATISTA FERREIRA, CPF: 341.478.028-34; JOSÉ HENRIQUE JORGE PELARICO, CPF: 030.566.619-35; JOSÉ RICARDO SANTOS DE CASTRO, CPF: 266.782.368-07; JOÃO REIS ANTUNES, CPF: 050.385.728-98; JULIANA PINHEIRO DE MELLO VILAR, CPF: 420.002.113-72; JUVÊNCIO DE SOUSA JÚNIOR, CPF: 566.217.103-30; KAREN YONAMINE, CPF: 247.622.938-57; KLAUS STEPHAN SCHLVCKING, CPF: 255.957.978-27; LARISSA ARAÚJO NUNES, CPF: 684.060.536-15; LILIAN ROSE VASQUES ANDRADE, CPF: 002.570.387-01; LILIANE D' AGOSTINI BRIQUET, CPF: 032.585.126-39; LINA PORTO MORAIS CASTELO BRANCO, CPF: 778.135.103-72; LUCIO APARECIDO DOS SANTOS, CPF: 096.945.998-06; LUIS FELIPE TORO ALONSO, CPF: 097.758.868-80; LUIS HENRIQUE LOBO MARINHO, CPF: 006.193.077-65; LUIZ FRANCISCO SAMPAIO EMIDIO, CPF: 444.160.165-49; LUIZ HENRIQUE FERNANDES CAMPOS, CPF: 718.147.286-00; LUIZ MARIO MAMEDE PINHEIRO NETO, CPF: 629.615.783-53; MARCEL AJONAS DE NEGREIROS, CPF: 113.298.948-55; MARCELO CARVALHO ALVARES, CPF: 610.416.886-87; MARCELO GOMES CASTILLO, CPF: 920.154.416-20; MARCELO MINAS HADDOCK LOBO, CPF: 045.362.177-54; MARCIO TAVEIRA DOS SANTOS LEITE, CPF: 516.301.252-53; MARCOS ROBERTO DA SILVA, CPF: 012.118.15706; MARIA HELENA COTTA DE OLIVEIRA GUIMARÃES, CPF: 425.780.356-87; MARIANA MASSUMI KUMON ZANDONADE, CPF: 719.239.501-34; MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, CPF: 952.944.147-91; MARLENE RIBEIRO MAFRA CRUZ, CPF: 089.215.633-34; MARTA CRISTINA LAVORINI, CPF: 068.743.83817; MATEUS DE FREITAS CAVALCANTI COSTA, CPF: 024.216.844-20; MAURO DE BRITO SOUSA, CPF: 248.591.762-00; MOEMA RENNA ARAÚJO DE NEGREIROS, CPF: 628.227.483-49; NILO DE MARCH, CPF: 415.929.219-49; OSVALDO AKIRA HAKAMADA, CPF: 924.611.158-34; OSVALDO LUIS GUGLIELMI BRANCHINI, CPF: 008.977.468-05; OSWALDO AMATO JÚNIOR, CPF: 085.927.758-50; OSWALDO IAHIRO UYEDA, CPF: 634.413.908-06; PATRÍCIA APARECIDA COZENTINO, CPF: 274.031.528-75; PAULA NOVAIS FERREIRA, CPF: 074.048.617-99; PAULA RODRIGUES DOS SANTOS, CPF: 191.659.945-15; PAULO ANTONIO ESPINDOLA GONZALEZ, CPF: 275.079.688-12; PAULO ANTONIO GAMA DE PAIVA, CPF: 807.321.606-00; PAULO MARQUES CARNEIRO, CPF: 118.995.305-68; PEDRO FERNANDES GABRIEL, CPF: 973.714.597-68; RACHEL BOTELHO DE QUEIROZ, CPF: 636.159.913-20; RAFAEL MADEIRA LEITÃO, CPF: 012.012.034-81; RAFAEL MENDES MORAIS, CPF: 881.872.251-49; RICARDO ANDRADE PUGA, CPF: 634.962.24720; RICARDO LEVY SADICOFF, CPF: 075.626.767-63; RICARDO PEZZUTO RUFINO, CPF: 095.553.468-28; ROBERTO MARTINS DE ALMEIDA, CPF: 035.389.957-70; ROBÉRIO MARTINS DE OLIVEIRA, CPF: 765.822.306-97; RODRIGO NEDER DE ALMEIDA, CPF: 062.801.628-00; ROGERIO DE MAICY BEZERRA, CPF: 358.242.123-68; ROSANA MARTINS, CPF: 251.867.488-89; ROSSANA CLAUDIA CURSINO LIMA, CPF: 932.013.384-00; SANDRA AKEMI TAKAI, CPF: 044.279.138-06; SIMONE GUIMARÃES DE LIMA, CPF: 425.433.121-53; TALITA CRUZ MALASSISE REIS, CPF: 007.078.119-29 MINISTÉRIO DA SAÚDE Hospital Femina S.A/RS 2. TC-009.373/2007-1 - LUCIANA ALVES, CPF: 802.831.600-04; MARGARETH BREZEZINSKI, CPF: 509.297.12072; MICHELE BOTELHO DO AMARAL, CPF: 813.541.930-91; SABRINA CAPELETTI PERES, CPF: 955.136.200-49 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 3. TC-019.737/2006-2 - SYMONE CHRISTINE DE SANTANA ARAUJO, CPF: 358.921.965-34 ACÓRDÃO Nº 1621/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: ISSN 1677-7042 MINISTÉRIO DA FAZENDA MINISTÉRIO DA FAZENDA 1. TC-005.528/2007-9 - ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO, CPF: 658.288.603-72; ALMIR TEUBL SANCHES, CPF: 294.185.998-56; ANA PAULA LIMA VIEIRA, CPF: 955.371.47149; ANDRÉ NOVAIS DE FREITAS, CPF: 215.603.478-80; ANELISE LENZI RUAS DE ALMEIDA, CPF: 874.195.641-91; ANTONIO LUIZ VERÍSSIMO DOS SANTOS, CPF: 451.480.581-53; ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, CPF: 143.571.271-49; ARIOVALDO ANDRADE DE OLIVEIRA, CPF: 097.987.225-15; BERNARDO VASCONCELOS CARNEIRO, CPF: 639.399.833-49; BRADSON TIBEIRO LUNA CAMELO, CPF: 029.057.814-08; CINTIA NIVOLONI TAVARES DA SILVA, CPF: 270.929.358-73; CRISTIANE DE OLIVEIRA COELHO, CPF: 994.981.381-68; DAVID CAGY DA SILVA, CPF: 938.492.307-91; DEBORA GOULART OURIQUE, CPF: 953.885.910-34; EDUARDO BRAGA ROCHA, CPF: 648.203.603-10; EDUARDO CLÁUDIO MADEIRA, CPF: 078.913.078-57; FABIO GAMEIRO VIVANCOS, CPF: 291.245.16805; FELIPE AUGUSTO VILELA DE SOUZA, CPF: 185.783.41864; FERNANDA EMÍLIA MUNIZ DE RESENDE, CPF: 041.608.446-00; FERNANDO AGUIAR CAVALCANTI DE OLIVEIRA, CPF: 641.129.263-91; FLAVIO VIEIRA TALASCA, CPF: 522.464.508-53; FLÁVIO HENRIQUE DUARTE, CPF: 283.122.80855; FREDERICO MONTEDONIO REGO, CPF: 092.896.847-20; GABRIEL MORO DARIANO, CPF: 728.559.670-15; GUILHERME DIAS CALDAS DE MORAES, CPF: 081.597.717-46; INGRID ABREU BIONDI, CPF: 045.471.697-48; JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO, CPF: 044.267.734-07; JOSÉ ARI LACERDA BRAGA, CPF: 286.967.351-53; JOÃO OSVALDO CAPORAL JUNIOR, CPF: 803.368.330-91; KLEBER AUGUSTO TAGLIAFERRO, CPF: 121.615.218-70; LEONORA RIGO GASPAR, CPF: 270.120.418-62; LETÍCIA UTIYAMA, CPF: 247.776.318-00; LIOVALDA DA SILVA SOUSA, CPF: 581.186.676-34; LUCIANO COSTA MIGUEL, CPF: 049.319.586-64; LUIS FERNANDO TAHAN DE CAMPOS NETTO, CPF: 262.418.798-71; LUIZ AUGUSTO DA CUNHA PEREIRA, CPF: 045.515.256-00; LUIZ MARCELLO BESSA MARETTI, CPF: 055.162.247-48; LUÍS CLÁUDIO RODRIGUES DE FRANÇA, CPF: 647.682.281-00; MARCELA FREIRE TORRES, CPF: 036.079.304-57; MARCELO FACHIN MALAFAIA, CPF: 563.642.611-91; MARCELO HENRIQUE DE AZEVEDO SOUZA, CPF: 602.223.521-91; MARCELO MAZZEI DE AGUIAR ALVES DA LUZ, CPF: 247.236.158-06; MARCO ANTONIO CARDOSO SILVA, CPF: 008.010.310-36; MARCUS VINICIUS SARZI, CPF: 028.945.779-31; MARIA CRISTINA PEREIRA E PEREIRA, CPF: 821.507.370-00; MARIA LUISA MAGALHÃES TEIXEIRA, CPF: 806.042.345-20; MARIANA RACHI SILVA CONSALTER, CPF: 006.290.059-58; OTÁVIO HUGO FROTA, CPF: 805.675.927-15; PAULO EDUARDO CHAGAS DE FREITAS BALSAMÃO, CPF: 792.744.126-49; PAULO GUEDES DE MOURA, CPF: 056.664.566-10; PAULO ROBERTO FERNANDES GONÇALVES, CPF: 911.136.287-15; PERICLES LEITE PATRIOTA, CPF: 028.502.204-00; RAFAEL SIBEMBERG NEDIR, CPF: 942.639.810-49; RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA, CPF: 710.856.701-63; RICARDO ANTÔNIO AMARAL DE OLIVEIRA, CPF: 373.446.411-00; RICARDO LUSTOSA PIERRE, CPF: 911.549.361-04; RODRIGO LOPES PINHEIRO, CPF: 807.182.301-59; ROSANGELA DALLA VECCHIA, CPF: 661.547.079-91; RUBIA MARIA REYS DE CARVALHO, CPF: 030.633.876-90; TATIANA FIDELIS DE LIMA SANTOS, CPF: 269.553.808-18; THALES BATISTA GUERRA MOTA, CPF: 021.182.954-48; TIAGO BOLOGNA DIAS, CPF: 224.237.678-03; TIAGO PEREIRA LEITE, CPF: 946.110.505-30; VANESSA FIOREZI LUI SANCHEZ, CPF: 149.648.118-67; VIVIANE DIAS SIQUEIRA, CPF: 086.435.337-50; WEBER RODRIGUES MOTA, CPF: 012.903.824-50; WEIDER TAVARES PEREIRA, CPF: 914.997.473-49 Determinação: 1. à Agência Nacional de Saúde Suplementar-MS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar no SISAC o ato de desligamento de Adalberto Ellery Barreira Neto, CPF: 658.288.603-72. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1622/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/6/2007, considerando que o Plenário deste Tribunal, em Sessão Reservada de 7.2.2007, tornada pública na Sessão Extraordinária de 14.3.2007, decidiu por considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de aposentação de servidores falecidos e dos atos de pensão em que a totalidade dos beneficiários foi excluída da folha de pagamento em decorrência de seu falecimento ou do termo final das condições objetivas necessárias à sua continuidade, bem como determinar à Sefip que adote todas as medidas necessárias ao cadastramento dessa deliberação no SISAC e à notificação dos respectivos órgãos e entidades de origem; considerando que os atos de concessão de pensão civil constantes do TC001.306/2007-2 guarda similaridade com aqueles mencionados na aludida deliberação; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 66 da Lei nº 8.443/92, c/c o art, 16, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em : I - considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação, para fins de registro, dos atos de concessão constante do processo abaixo relacionado, por força da cessação dos respectivos efeitos financeiros, motivada pelo falecimento dos beneficiários ou pelo termo final das condições objetivas necessárias à sua continuidade; II - determinar à SEFIP que adote todas as medidas necessárias ao cadastramento desta deliberação no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Concessões-SISAC e notifique o respectivo órgão e entidade de origem. 71 1. TC-001.306/2007-2 Beneficiários: FELIPE MARQUES SOUZA DE OLIVEIRA, CPF: 016.177.525-09; JOÃO PAULO ANDRADE SANTOS, CPF: 776.934.855-20; Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/BA ACÓRDÃO Nº 1623/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/PE 1. TC-020.778/2006-8 - ADEILDA FEITOSA DE AZEVEDO, CPF: 735.503.294-15; AILTON JOSÉ DA SILVA FILHO, CPF: 007.375.244-48; AMANDA ARAUJO DA SILVA, CPF: 007.375.254-10; AUREA DE ARAUJO MARINHO, CPF: 280.823.894-00; CLECIA VANESSA BEZERRA DO NASCIMENTO, CPF: 020.345.981-48; DIEGRA MARIA SILVA REGIS, CPF: 072.468.004-76; DIEGRO SILVA REGIS, CPF: 066.632.094-26; DIOGRO SILVA REGIS, CPF: 072.467.994-43; ELIZABETHE GUEDES DOS SANTOS, CPF: 421.116.254-34; ELZA FARIAS VAZ, CPF: 174.344.164-91; IRACI DE SENA VELOSO, CPF: 075.774.784-15; IVONETE ALVES DO NASCIMENTO, CPF: 341.480.864-15; IZABEL MATIAS DE SOUZA, CPF: 170.928.68491; JOSÉ ALVES DE LIMA, CPF: 030.039.494-20; JOSEFA MARIA MONTENEGRO, CPF: 018.517.474-43; LEODINA RUFINO DA SILVA, CPF: 268.775.464-15; LEONARDO MATIAS MACIEL LINS, CPF: 073.520.434-97; LIBANIA CHAVES DA SILVEIRA, CPF: 037.542.784-87; LUZINETE LOPES DOMINGUES FERREIRA, CPF: 400.070.734-53; MARGARIDA VITORINO DE ALBUQUERQUE, CPF: 069.383.884-15; MARIA APARECIDA DA SILVA, CPF: 609.952.894-68; MARIA DO CARMO NASCIMENTO DE FREITAS, CPF: 186.693.874-68; MARIA DO SOCORRO DA SILVA MONTENEGRO, CPF: 196.841.934-91; MARIA IRIS ALMEIDA DE LIMA, CPF: 895.375.804-15; MARIA IZABEL VELOSO DE ALBUQUERQUE, CPF: 372.482.274-04; MARINEIDE INAJA DE ARAUJO, CPF: 305.507.264-20; MARIVALDA VILELA DE SOUZA, CPF: 139.016.484-53; MATHEUS PATURY CARNEIRO LEÃO, CPF: 010.144.284-08; MICHELL PONTES DE QUEIROZ SILVA, CPF: 867.961.784-91; MICHELLE CONCEIÇÃO PONTES DE QUEIROZ SILVA, CPF: 002.299.144-11; NORMA CASTRO MADRUGA, CPF: 332.023.704-72; OTACILIA VICENTE DA SILVA, CPF: 641.924.404-82; RAFAELPATURY CARNEIRO LEAO, CPF: 010.144.304-88; ROSALBA FERREIRA LIMA LINS, CPF: 193.778.004-04; SEVERINA BIBIANO LIMA, CPF: 892.039.504-78; SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS TORRES, CPF: 199.413.234-53; TEREZINHA ALVES DE LIMA, CPF: 660.858.704-00; THEREZA PATURY CARNEIRO LEÃO, CPF: 007.425.714-59 Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/PI 2. TC-008.051/2007-3 - MARIA NATIVIDADE ALCÂNTARA, CPF: 004.832.953-37 MINISTÉRIO DA SAÚDE Gerência Estadual do Ministério da Saúde/BA 3. TC-007.308/2007-4 - FÁBIO SANTOS DE SOUZA, CPF: 008.185.685-77; NERY DOS SANTOS SOUZA, CPF: 008.185.81590 4. TC-008.750/2007-4 - ANA VIRGINIA FERNANDES ROCHA, CPF: 606.187.365-49; ANDREIA BATISTA SANTANA RIOS, CPF: 705.938.251-87; APARECIDA MARIA DA PENHA, CPF: 047.593.177-75; CLEVERSON ALMEIDA LIMA DOS SANTOS, CPF: 696.932.001-44; CARLOS LINDOMAR DE SOUZA, CPF: 051.496.047-71; CRISTIANA ROQUE VILLELA, CPF: 782.065.451-15; DAYSE LUCI GONÇALVES NAZARO, CPF: 051.777.547-66; DIEGO WASHINGTON BALDUINO DE AMORIM, CPF: 698.002.431-00; ELDA BARBARA SANTOS BASTOS, CPF: 788.043.377-53; ELY SANTOS ROCHA, CPF: 003.852.04515; ELZELINA DOS SANTOS MACEDO, CPF: 637.084.347-49; EDICLEIA CARLA DE SOUZA, CPF: 051.496.167-88; ELI GONÇALVES NAZARO, CPF: 023.280.827-93; ELISANGELA DA ROCHA FERNANDES, CPF: 052.235.117-43; ELIZABETH PEREIRA GOMES, CPF: 495.504.627-49; ELMA MARIA DE SOUZA, CPF: 024.258.057-29; EMERSON CLEITON DE SOUZA, CPF: 051.496.057-43; FABIO PEREIRA GOMES, CPF: 051.653.377-07; FERDINANDO BARROS DE AMORIM, CPF: 057.018.991-87; FERDINANDO ROBERTO BALDUINO DE AMORIM, CPF: 698.002.191-53; HELEN LINDSAY DE SOUZA SANTOS, CPF: 696.947.881-53; HEVERTON CARLOS DOS SANTOS, CPF: 669.894.341-04; JORGE ABREU DA SILVA, CPF: 091.609.817-68; LARISSA BORGES DOS SANTOS, CPF: 669.913.821-91; LEONARDO CARDOZO MIRANDA, CPF: 512.174.491-91; LEONARDO MARTINS RODRIGUES DE SOUSA, CPF: 707.969.801-44; LIBANIA SIRA CARDOZO MIRANDA, CPF: 010.145.791-04; LIVIA DA SILVA CARDIM, CPF: 133.843.588-48; LIDIANE DA 72 ISSN 1677-7042 ROCHA FERNANDES, CPF: 052.235.137-97; LUCIMAR DA ROCHA FERNANDES, CPF: 921.080.917-34; LUCIMARA DA ROCHA FERNANDES, CPF: 052.235.097-65; MARIA DAS GRACAS MENEZES LEAO, CPF: 012.318.827-00; MARIA DE NAZARE ARAGÃO GOMES, CPF: 185.231.531-87; MARIA JOSÉ LIMA DOS SANTOS, CPF: 150.422.003-04; MARIA SILVIA DOS SANTOS, CPF: 606.957.901-10; MARCELO GONÇALVES NAZARO, CPF: 071.812.597-50; MARIA LOURDES DE OLIVEIRA VALE BATISTA, CPF: 200.085.203-30; MARILENE SALVADOR MOREIRA DE OLIVEIRA, CPF: 051.700.947-10; MICHEL MOREIRA DE OLIVEIRA, CPF: 051.700.977-35; MILENA PEREIRA GOMES, CPF: 051.653.357-63; NATALICIA MANHÃES TEIXEIRA, CPF: 221.490.901-04; OSMAR DE SOUZA LIMA, CPF: 226.709.637-49; PAULO ROBERTO GONÇALVES NAZARO, CPF: 036.019.267-09; RAFAEL ARAGÃO GOMES, CPF: 706.143.931-91; RENATO ARAGÃO GOMES, CPF: 706.144.071-68; RODRIGO BATISTA SANTANA RIOS, CPF: 705.938.091-49; ROSANA ALMEIDA LIMA DOS SANTOS, CPF: 696.931.881-87; THIAGO BALDUINO DE AMORIM, CPF: 698.002.781-68 Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG 5. TC-008.783/2007-5 - ANA LUIZA DA SILVA BARBOSA FERREIRA, CPF: 012.871.026-89; ANA TEREZA CANDIDO BATISTA, CPF: 011.655.766-43; CARLOS ALBERTO GONÇALVES, CPF: 014.622.616-04; EMELI VIEIRA SALAZAR, CPF: 140.770.866-04; FABIANA VIEIRA SALAZAR, CPF: 013.125.07608; HORACILDA MATEUS SILVEIRA, CPF: 647.898.536-91; JAIR FERREIRA MARQUES, CPF: 292.597.386-87; JULIANA MATEUS SILVEIRA, CPF: 963.931.656-34; JURACY CAMARGO DA ROCHA, CPF: 027.524.898-46; KARLA DE ALMEIDA FERREIRA, CPF: 012.148.386-00; KATIA MARTINS DA ROCHA, CPF: 012.060.396-98; LUIZ FELIPE DA SILVA BARBOSA FERREIRA, CPF: 012.871.046-22; MANUELA EMILIA CANDIDO BATISTA, CPF: 011.655.756-71; MARIA APARECIDA DA SILVA MACHADO PARISI, CPF: 519.576.556-15; MARIA BENEDITA PAULINO DA COSTA, CPF: 440.946.396-91; MARIA DA GLORIA DE SANTANNA, CPF: 012.096.036-24; MARIA DAS DORES ROCHA, CPF: 244.584.736-20; MARIA HELENA PEIXOTO DE CARVALHO, CPF: 660.714.376-87; MARIA ILKA SILVA, CPF: 295.496.556-87; MARIA JOSÉ DA SILVA BARBOSA FERREIRA, CPF: 658.521.256-87; OLGA SANTOS DE SOUZA, CPF: 013.764.436-19; RAFAEL AUGUSTO CANDIDO BATISTA, CPF: 011.655.786-97; ROBERTO BATISTA, CPF: 624.209.416-91; VINICIUS THADEU DA SILVA BARBOSA FERREIRA, CPF: 026.405.676-08; WANESSA REGINA ROCHA, CPF: 043.914.18690 Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PB 6. TC-008.784/2007-2 - ANA KARLA LIMA DA SILVA, CPF: 008.622.124-80; ANA KELLE LIMA DA SILVA, CPF: 008.622.094-20 Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR 7. TC-008.785/2007-0 - JOSEFA SPRADA BRITO, CPF: 536.495.169-34; MARILIA LEAL VASCONCELLOS, CPF: 628.513.817-68 Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SC 8. TC-008.792/2007-4 - ADALBERTO BUENO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF: 004.207.539-40; ASTA MIERS, CPF: 720.018.369-53; DAIANE DA COSTA, CPF: 005.693.989-24; ELISETE ISAURA DA COSTA, CPF: 458.435.709-91; ERIKA RITA BIRON, CPF: 027.076.479-85; JOSIANE DA COSTA, CPF: 023.926.819-96; KARINA RODRIGUES OLIVEIRA, CPF: 004.033.889-45; PRISCILA MIERS, CPF: 006.821.669-60; SUELI APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF: 558.894.259-00 Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR 9. TC-011.887/2007-1 - LUIGI MARRA, CPF: 003.170.04972 ACÓRDÃO Nº 1624/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), determinando-se o destaque dos atos constantes de fls. 55/8, relativos à MARIA JOSÉ TEIXEIRA BARRETTO PRADO, CPF: 151.250.868-35 e BEATRIZ TEIXEIRA BARRETTO PRADO, CPF: 047.431.408-11, para cumprimento de diligência formulada pelo Ministério Público em seu parecer de fls. 65/66: MINISTÉRIO DA FAZENDA 1. TC-001.180/2007-9 - ANA CAROLINA DALEFI DE SANTANA, CPF: 214.320.998-33; CLÉLIA ROSSI STÉFANO, CPF: 025.062.708-68; CÉLIA REGINA SOARES GOMES, CPF: 743.085.138-04; EDITH CASTILHO CARREIRA, CPF: 359.088.768-01; EDUARDO LUIZ DALEFI DE SANTANA, CPF: 214.320.918-59; JUDITH GUSKUMA E SILVA, CPF: 110.795.01800; LUIZ GREGORIO DE SANTANA NETO, CPF: 017.766.258-11; MARIA HABIBE VASCONCELLOS, CPF: 025.454.968-39; MARLI HELENA ANTONIO QUINTO, CPF: 822.850.718-68; MATHILDE GRECCO SOUZA E SILVA, CPF: 052.925.238-44; MARIA BRANCO PINTO, CPF: 918.515.726-00; REMÉDIA MORAES SIQUEIRA, CPF: 168.215.438-60; TEREZA PEDEGONI, CPF: 017.312.478-00; ULYSSES QUINTO, CPF: 342.954.258-85 1 REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 1625/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, determinar o arquivamento do processo, sem prejuízo da determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência desta deliberação acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica (fls.9/11), à Câmara Municipal de Nazaré da Mata/PE e ao Vereador Paulo Fernando de Souza, comunicando-lhe, na oportunidade que: - o Tribunal, por imposição constitucional, legal e regulamentar (conforme art. 71, IV, da Constituição Federal, c/c o art. 38, I, da Lei nº 8.443/1992 e art. 232 do RI/TCU), está adstrito a atender, exclusivamente, pedido de realização de auditorias e inspeções que tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou pelas Comissões Técnicas ou de Inquérito. ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS 1. TC-009.099/2007-1 Classe de Assunto: VI Interessado: Paulo Fernando de Souza, Vereador da Câmara Municipal de Nazaré da Mata/PE Entidade: Prefeitura Municipal de Nazaré da Mata - PE Determinação: 1. à Prefeitura Municipal de Nazaré da Mata/PE que: 1.1 cumpra, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.443/92, o disposto no art. 2º da Lei nº 9.452/97, notificando, quando do recebimento dos recursos federais, os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contados da data do recebimento do recurso. ACÓRDÃO Nº 1626/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, VI, do Regimento Interno, em conhecer da representação, para, no mérito considerá-la improcedente, bem assim, determinar o seu arquivamento, sem prejuízo das determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. TC-028.689/2006-2 - Anexos: 2 (anexo 1 c/ 1 vol) Classe de Assunto: VI Interessados: 6ª SECEX e Ouvidoria/TCU Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/MEC Determinações: 1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que: 1.1 se abstenha de prorrogar o Contrato nº 23/2006, firmado com a empresa Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda., em 13/1/2006; 1.2 em futuras licitações de bens e serviços de Tecnologia de Informática, abstenha-se de: 1.2.1 alocar em um único objeto de contratação itens que podem ser adjudicados separadamente, a exemplo de serviços de desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas (AC 786/2006-Plenário); 1.2.2 incluir cláusula contratual que condicione à aprovação do contratante o currículo dos empregados que serão alocados para a execução dos serviços (Acórdão n.º 449/2005-Plenário); 1.2.3 incluir, no edital, dispositivos que estabeleçam ao órgão obrigação de ressarcir despesas com deslocamentos dos funcionários da contratada para outras localidades, que majorem o valor do contrato e o reajustem irregularmente, por contrariar os arts. 54, § 1º, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (Acórdãos n.º 362/2007, 1.806/2005, 2.103/2005, 2.171/2005 e 2.172/2005-Plenário; 1.2.4 exigir a inscrição do licitante e o registro de atestados referentes à atividade de informática no Conselho Regional de Administração por falta de amparo legal (Acórdão n.º 116/2006-Plenário) ; 1.2.5 incluir quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento as empresas licitantes tenham de incorrer em despesas que sejam desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato ou frustrem o caráter competitivo do certame, a exemplo dos quesitos para pontuação de licitantes que possuírem, já na abertura da licitação, quadro de pessoal com técnicos certificados e qualificados (Acórdãos n.º 362/2007, 116/2006 e 1.094/2004-Plenário); 1.2.6 incluir quesitos de pontuação imprecisos ou que prejudiquem o julgamento objetivo das propostas, a exemplo de pontuação por horas de serviços prestados, tempo de experiência, número de clientes, ou aqueles que valorem apenas a quantidade de serviços realizados em experiências passadas dos licitantes, sem considerar o desempenho destes ou a complexidade dos serviços realizados (Acórdãos n.º 126/2007, 116/2006, 786/2006 e 1.094/2004-Plenário); 1.3 adote modelos de fornecimento de serviço que possibilite um controle mais eficaz sobre os resultados e que possua menor risco à Administração, a exemplo da fábrica de software (Acórdão 786/2006-Plenário; Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 1.4 estabeleça de forma clara e por meio de critérios objetivos, escalas de valores e patamares numéricos de aceitação os procedimentos de mensuração da qualidade das diferentes categorias de serviços prestados (Acórdãos n.º 362/2007, 786/2006, 667/2006, 449/2005 e 2.171/2005-Plenário); 1.5 faça constar: 1.5.1 das Ordens de Serviços o cronograma de execução, a avaliação dos serviços realizados, a identificação dos responsáveis pela avaliação e atesto dos serviços prestados e justificativas do avaliador (Acórdãos n.º 786/2006, 2.171/2005 e 2.172/2005-Plenário); 1.5.2 do Projeto Básico, na definição do volume de serviços a ser contratado, a metodologia adotada para a mensuração de cada modalidade de serviço e a fundamentação técnica para os quantitativos requeridos; 1.6 nos casos em que for prevista pontuação pela apresentação de certificado ISO 9001, vincule essa pontuação tão-somente à comprovação de validade do certificado da licitante, de modo a serem conferidos pontos unicamente ao certificado em si, pelos serviços de informática prestados pela empresa, abstendo-se de prever pontuação a atividades específicas, sob pena de descumprimento do caput do art. 3º, seu § 1º, inciso I, e art. 45 da Lei nº 8.666/93 e em observação ao subitem 9.4.1.6 do Acórdão nº 1.937/2003 e 362/2007-Plenário. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1627/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/6/2007, - ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em: - I - julgar as contas dos Srs. MARCOS DANTAS LOUREIRO (CPF: 268.782.087-34; RONALDO MOTA (CPF: 132.650.085-68) e Sra. CARMEN MOREIRA DE CASTRO NEVES (CPF: 352.259.201-87) regulares com ressalva, dando-lhes quitação; - II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes quitação plena; e - III - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos com o acréscimo do Ministério Público, exceto quanto a do item que trata de proibição de estabelecimento de piso salarial, em conformidade com o Acórdão nº 421/2007 - TCU - Plenário: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. TC-012.688/2006-4 - Volume(s): 1 Classe de Assunto: II Responsáveis: ADONISEDE MARTINS DANTAS FILHO, CPF: 099.133.511-20; ANDRE AIRTON DE MACEDO REBOUÇAS, CPF: 504.683.671-87; DENISE FRANK PAULSEN, CPF: 435.252.100-00; EDSON DIAS PINHEIRO, CPF: 539.867.507-97; ELICIANO PINHEIRO DA SILVA, CPF: 324.869.281-20; ERILDO ALVES MACHADO, CPF: 102.600.991-04; ESPARTACO MADUREIRA COELHO, CPF: 236.936.140-91; HÉLIO CHAVES FILHO, CPF: 368.710.521-00; IVONE COSTA DE OLIVEIRA, CPF: 324.744.071-20; JEAN MARC GEORGES MUTZIG, CPF: 145.926.811-34; LUCIANE SÁ DE ANDRADE, CPF: 109.040.19810; LUIZ ROBERTO RODRIGUES MARTINS, CPF: 066.752.80163; NEWTON GYLNEY NASCIMENTO PADILHA, CPF: 770.600.247-00; SERGIO ROBERTO KIELING FRANCO, CPF: 453.877.290-91; WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA, CPF: 647.213.611-49 Unidade: Secretaria de Educação à Distância - SEED Exercício: 2005 Determinações: 1. à Secretaria de Educação à Distância - SEED, que: 1.1 observe fielmente os orçamentos dos projetos de cooperação técnica, abstendo-se de efetuar ingressos financeiros em tais projetos sem amparo orçamentário, a exemplo do ocorrido no Projeto BRA/99/017 do PNUD no exercício de 2005; 1.2 nos casos em que houver transferência de recursos financeiros a terceiros mediante convênio, adote as providências no sentido de: 1.2.1 exigir da entidade conveniada, antes da formalização da avença, que o projeto básico integre o plano de trabalho, nos termos do art. 7º, inciso I, c/c o art. 116, inciso I, da Lei nº 8.666/93, identificando, pormenorizadamente, eventuais obras e serviços a serem executados; 1.2.2 exercer o controle e a fiscalização sobre a execução dos convênios que vier a firmar e organizar visitas periódicas aos locais em que haja a realização dos objetos conveniados, conforme estabelecido no art. 23 da IN/STN nº 01/97; 1.2.3 incluir nos termos de convênios cláusula prevendo que a contratação de obra ou a aquisição de produtos ou serviços que constituam objeto de atividade econômica de mercado, devem ser precedidas de licitação, nos estritos termos da Lei nº 8.666/93, conduzida por comissão constituída no âmbito da convenente, a teor do art. 51 da citada lei, sendo vedada a contratação direta de fundação de apoio para esse fim; 1.3 analise os preços propostos para a aquisição de direitos de exibição de programas educativos, por inexigibilidade de licitação, e faça contar do processo informações sobre outros contratos firmados com a Administração para a execução de objetos semelhantes e justificativa de eventuais diferenças de preços, resultante das comparações em razão da peculiaridade dos programas educativos da SEED, consoante o inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666/93; 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 1.4 adote providências no sentido de promover, no tempo apropriado, a designação de representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução de contrato administrativo, nos termos do caput do art. 67 da Lei nº 8.666/93; 2. à Secretaria Federal de Controle Interno, que verifique nas próximas contas da SEED: 2.1 a observância do Manual de Convergência de Normas Licitatórias do PNUD na contratação de serviços no âmbito dos acordos de cooperação técnica e a ausência de contratação de serviços para pagamento contra-recibo (serviços eventuais); 2.2 as providências adotadas em relação a utilização de recursos do Convênio nº 04/2005, firmado com a UFRN, para a aquisição de um veículo no valor de R$ 101.000,00; 2.3 a execução e a prestação de contas do Convênio nº 03/2004 firmado com a UFMG. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 1628/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/6/2007, considerando que por meio do Acórdão nº 667/1997 - 2ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas do Sr. Severino Válter de Amorim, na qualidade de representante da Igreja Batista em Cavaleiro/PE, condenando-o ao pagamento de débito em razão da omissão no dever de prestar contas de recursos transferidos pela extinta Fundação LBA, e mantido em seus exatos termos pelo Acórdão nº 229/2001- TCU - 2ª Câmara; considerando que o responsável efetuou o recolhimento do débito em 24 parcelas, autorizado por meio da Decisão inserida na Relação nº 44/2002 - TCU - 2ª Câmara, sem contudo observar a legislação pertinente no que se refere à correção das parcelas; considerando que em resposta à diligência objeto do ofício nº 531/2006-Secex-PE, solicitou o parcelamento do débito remanescente; considerando que por meio do Acórdão nº 2154/2006 TCU - 1ª Câmara, em caráter excepcional, autorizou o parcelamento do débito remanescente imputado ao Sr. Severino Válter de Amorim em 4 parcelas mensais, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros na forma da legislação em vigor, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado, mediante o Acórdão nº 667/1997 e mantido pelo Acórdão nº 612/2001 TCU, ambos da 2ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. TC-500.112/1996-7 - Volume(s): 1 Classe de Assunto: II Responsável: SEVERINO VALTER DE AMORIM, CPF: 005.180.424-72 Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência (extinta) Valor original do débito Cr$ 260.000,00 Cr$ 1.066.000,00 Data de origem do débito: 02.12.1991 04.09.1992 Valor do recolhimento R$ 97,48 R$ 98,12 R$ 99.18 R$ 100,48 R$ 104,69 R$ 106,89 R$ 109,30 R$ 109,30 R$ 110,65 R$ 111,80 R$ 112,80 R$ 112,00 R$ 112,25 R$ 112,25 R$ 112,25 R$ 112,30 R$ 114,00 R$ 113,00 R$ 115,00 R$ 115,00 R$ 235,00 R$ 125,00 R$ 140,00 R$ 106,79 R$ 103,06 R$ 103,06 R$ 107,89 Data do recolhimento: 02.09.2002 30.09.2002 29.10.2002 02.12.2002 30.12.2002 31.01.2003 28.02.2003 31.03.2003 30.04.2003 30.05.2003 30.06.2003 31.07.2003 29.08.2003 30.09.2003 01.12.2003 30.12.2003 02.02.2004 27.02.2004 29.03.2004 04.05.2004 27.07.2004 11.11.2004 30.11.2004 03.10.2006 31.10.2006 18.12.2006 16.02.2007 b) Ministro Augusto Nardes (Relações n°s 28 a 30): PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1629/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/6/0007, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos I e II, 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 207, 208, § 1º, e 214, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 1. TC 013.153/2004-0 (c/ 1 volume) Classe de Assunto - II Responsáveis: Maria do Carmo Martins, CPF 117.863.10287, Georgett Motta Cavalcante, CPF 051.270.412-00, Djalma Bezerra de Melo, CPF 000.928.782-53, Pedro Calmon Pepeu Garcia Vieira Santana, CPF 138.881.291-68, Maria Marciana Conceição Batista, CPF 099.191.712-04, Roberto Carlos Sampaio Barbosa, CPF 207.336.822-00, Janete Pereira Bordalo, CPF 123.807.842-72, Irene Yachiyo Ishikawa, CPF 237.308.542-91, Tanara Suely Reis Barros, CPF 109.395.982-72, Josias Ferreira de Sousa, CPF 128.067.142-49, e Francisco Otávio Figueiredo Bandeira, CPF 059.732.362-34. Unidade: Agência de Desenvolvimento da Amazônia - Ada Exercício: 2003 1.1. julgar: 1.1.1. regulares com ressalva as contas dos Srs. Maria do Carmo Martins, Georgett Motta Cavalcante, Djalma Bezerra de Melo, Pedro Calmon Pepeu Garcia Vieira Santana, e Maria Marciana Conceição Batista, acima arrolados, dando-se-lhes quitação; 1.1.2. regulares as contas dos Srs. Roberto Carlos Sampaio Barbosa, Janete Pereira Bordalo, Irene Yachiyo Ishikawa, Tanara Suely Reis Barros, Josias Ferreira de Sousa, e Francisco Otávio Figueiredo Bandeira, acima arrolados, dando-se-lhes quitação plena; 1.2. determinar: 1.2.1. à Agência de Desenvolvimento da Amazônia que: 1.2.1.1. cumpra rigorosamente as disposições contidas nos seguintes normativos legais e infralegais: 1.2.1.1.1. arts. 68, da Lei nº 4.320/1964, e 45 e 46, do Decreto nº 93.872/1986, quando da utilização do suprimento de fundos; 1.2.1.1.2. Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional IN/STN nº 1/1997, de modo empenhar a despesa somente após o saneamento de eventuais falhas detectadas pela procuradoria jurídica ou outra unidade técnica da autarquia; 1.2.1.1.3. Regulamento de Incentivos Fiscais administrados pela Ada, especialmente no que tange à análise documental do pleito, consoante previsto em seu art. 19; 1.2.1.2. efetue o registro patrimonial de forma tempestiva, atentando para a necessidade de reforçar os sistemas de controle patrimoniais, com base, especialmente, no aprimoramento dos sistemas informatizados e de recursos humanos; 1.2.1.3. adote mecanismo de orientação para regular a autuação de processos de concessão de diárias, seguindo as regras contidas nas Portarias nºs 47 e 48 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 1.2.1.4. proceda à adjudicação por itens e não por preço global nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, <!ID351646-2> em que o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, utilizando aquela específica etapa do procedimento licitatório em consonância com o entendimento firmado no Enunciado nº 247 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal; 1.2.2. à Controladoria-Geral da União que monitore o cumprimento das determinações constantes do subitem precedente e informe a este Tribunal as providências adotadas; 1.2.3. o arquivamento do processo, após ciência do teor deste Acórdão aos responsáveis. 2. TC 012.292/2003-0 Classe de Assunto - II Responsáveis: Luciano Bernardo da Cruz Lôbo, CPF 000.844.502-82, Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa, CPF 042.103.012-72, Pedro Calmon Pepeu Garcia Vieira Santana, CPF 138.881.291-68, Samir de Castro Hatem, CPF 025.407.148-11, Onildo Elias de Castro Lima, CPF 001.542.372-72, Silvia Regina Moreira Bastos, CPF 023.672.462-20, José da Silva Nava Júnior, CPF 147.652.332-00, Irene Yachiyo Ishikawa, CPF 237.308.542-91, Tânara Suely Reis Barros, CPF 042.103.012-72, Josias Ferreira de Sousa, CPF 128.067.142-49. Unidade: Agência de Desenvolvimento da Amazônia - Ada Exercício: 2002 2.1. julgar: 2.1.1. regulares com ressalva as contas dos Srs. Luciano Bernardo da Cruz Lôbo, Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa, Pedro Calmon Pepeu Garcia Vieira Santana, Samir de Castro Hatem e Onildo Elias de Castro Lima, acima qualificados, dando-se-lhes quitação; 2.1.2. regulares as contas dos Srs. José da Silva Nava Júnior, Silvia Regina Moreira Bastos, Irene Yachiyo Ishikawa, Tânara Suely Reis Barros e Josias Ferreira de Sousa, acima qualificados, dando-selhes quitação plena; 2.2. determinar: 2.2.1. à Agência de Desenvolvimento da Amazônia que: 2.2.1.1. cumpra rigorosamente as disposições contidas nos seguintes normativos legais e infralegais: ISSN 1677-7042 73 2.2.1.1.1. art. 2º do Decreto nº 2.271/1997, efetivando suas contratações somente quando precedidas e instruídas dos respectivos planos de trabalho devidamente aprovados pela autoridade máxima da unidade; 2.2.1.1.2. Lei nº 8.112/1993, abstendo-se de efetuar o pagamento simultâneo de diárias e serviços de locomoção urbana quando houver servidores em missão fora da sede; 2.2.1.1.3. Portaria MF nº 492/1993, observando os limites nela estabelecidos quando da realização de despesas por meio de suprimento de fundos, bem como os respectivos prazos para a prestação de contas; 2.2.1.2. realize o confronto entre os adiantamentos concedidos pelos Módulos Regional Norte e Nacional do Programa Nacional de Geração de Emprego e Renda - PRONAGER (Projeto FAO UTF/040/BRA), adotando as providências para a imediata comprovação das despesas ou o ressarcimento dos valores ao projeto, no caso de adiantamento sem prestação de contas eventualmente identificados; 2.2.1.3. nomeie comissão de inventário, a fim de manter o acompanhamento e o controle dos bens patrimoniais da unidade; 2.2.2. à Controladoria-Geral da União que monitore o cumprimento das determinações constantes do subitem precedente e informe a este Tribunal as providências adotadas; 2.2.3. o arquivamento do processo, após ciência do teor deste Acórdão aos responsáveis. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 3. TC 012.850/2006-8 Classe de Assunto - II Responsáveis: Moacyr Roberto de Lima, CPF 029.720.18753, Júlio Domingues, CPF 025.075.017-15, Lenita de Freitas Capanema, CPF 221.668.231-49, Carlos Alberto La Selva, CPF 671.821.868-53, Nadya Vitória Medeiros Evangelista, CPF 120.013.681-00, Carlos Eugênio Mendes Cleto, CPF 057.237.601-49, João José Teixeira de Vasconcelos, CPF 042.578.801-63, José Henrique Fernandes Borges, CPF 223.435.121-91, Robson Viana Andrade, CPF 151.878.021-00, Kelly Pereira Gonçalves, CPF 857.489.431-15, Daniel Fernandes da Silva, CPF 145.683.811-34, Manuel Carlos da Silva, CPF 153.171.291-68, Paulo Roberto da Silva Brito, CPF 152.604.451-04, Sebastiana Cardoso Guimarães, CPF 220.539.991-87, Emília Soares Cunha, CPF 828.697.311-91, Olderigi Gervini Escudero, CPF 009.560.151-15. Entidade: Empresa Brasileira de Planejamento de Transporte em Liquidação - Geipot Exercício: 2005 1.1. julgar regulares as contas dos responsáveis acima qualificados, dando-se-lhes quitação plena; 1.2. determinar o arquivamento dos autos após ciência do teor deste Acórdão aos responsáveis. 4. TC 012.859/2006-3 Classe de Assunto - II Responsáveis: Rossano Maranhão Pinto, CPF 151.467.40178, Ricardo Alves da Conceição, CPF 010.502.146-68, João Carlos de Mattos, CPF 188.267.769-20, João Pinto Rabelo Júnior, CPF 364.347.521-72, Sérgio Ricardo Miranda Nazaré, CPF 245.212.21149, Júlio César Del Fiaco, CPF 116.295.25-20, José Avelar Matias Lopes, CPF 300.213.833-91, Maurício Alves Barcelos, CPF 221.721.571-04, e Alexssandra Aparecida Dias, CPF 035.991.96916. Unidade: Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - FITP Exercício: 2005 4.1. julgar regulares as contas dos responsáveis acima qualificados, dando-se-lhes quitação plena; 4.2. determinar o arquivamento dos autos após ciência do teor deste Acórdão aos responsáveis. 5. TC 009.966/2005-3 Classe de Assunto - II Responsáveis: Moacyr Roberto de Lima, CPF 029.720.18753, Lenita de Freitas Capanema, CPF 221.668.231-49, Carlos Alberto La Selva, CPF 671.821.868-53, Carlos Eugênio Mendes Cleto, CPF 057.237.601-49, João José Teixeira de Vasconcelos, CPF 042.578.801-63, José Henrique Fernandes Borges, CPF 223.435.12191, Daniel Fernandes da Silva, CPF 145.683.811-34, Manuel Carlos da Silva, CPF 153.171.291-68, Paulo Roberto da Silva Brito, CPF 152.604.451-04, Emília Soares Cunha, CPF 828.697.311-91, Olderigi Gervini Escudero, CPF 009.560.151-15, Maria das Graças Aureliano, CPF 022.078.421-34, Nadya Vitória Medeiros Evangelista, CPF 120.013.681-00, Antônio Fernando Decnop Martins, CPF 675.919.307-53, Robson Viana Andrade, CPF 151.878.021-00. Entidade: Empresa Brasileira de Planejamento de Transporte em Liquidação - Geipot Exercício: 2004 5.1. julgar regulares as contas dos responsáveis acima qualificados, dando-se-lhes quitação plena; 5.2. determinar o arquivamento dos autos após ciência do teor deste Acórdão aos responsáveis. 6. TC 012.173/2005-6 (c/ 4 anexos e 5 volumes) Apensos: TC 020.106/2005-8 e TC 003.296/2004-9 Classe de Assunto - II Responsáveis: Edson Ronaldo do Nascimento, CPF 362.453.050-04, Marcos Antônio Cordioli, CPF 289.675.268-49, Sérgio Batista Bittencourt, CPF 905.661.067-87, e Nelson Quaresma Brandão, CPF 044.180.427-68. Unidade: Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA (em liquidação) 74 ISSN 1677-7042 6.1. acolher as proposições uniformes da unidade técnica e do representante do Ministério Público junto a este Tribunal, acostadas às fls. 1.124/1.126, 1.127 e 1.133, respectivamente, para, no mérito, julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis acima qualificados, dando-se-lhes quitação; 6.2. determinar o arquivamento dos autos após ciência do teor deste Acórdão aos responsáveis e a Fernando de Almeida Martins, Procurador da República em Minas Gerais. APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1630/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 12/6/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nas razões expendidas na documentação de fls. 147/148 dos autos, em autorizar, excepcionalmente, a prorrogação, por mais 30 (trinta) dias, contar da ciência desta deliberação, do prazo concedido para cumprimento da determinação emanada do Acórdão nº 1.620/2006-TCU1ª Câmara (subitem 9.3.1), prolatado na Sessão de 13/6/2006-Extraordinária, inserido na Ata nº 20/2006-1ª Câmara. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. TC 853.604/1997-5 Classe de Assunto: V Solicitante: Glória Janda Parente Timbó, Secretária de Recursos Humanos Unidade: Fundação Universidade de Brasília REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº1631/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 12/6/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente, e em determinar: CONVÊNIO 1. TC 021.956/2006-6 (c/ 1 volume) Classe de Assunto: VI Responsável: Luiz Carlos Vidal Barbosa, CPF 146.224.83491 Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio, Estado do Rio Grande do Norte 1.1. ao Ministério da Integração Nacional que, em relação ao Convênio nº 124/2000-MI, firmado como Município de Santo Antônio/RN, apure o nexo de causalidade entre os recursos repassados, no valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos mil reais), e o atingimento do seu objeto, instaurando, se for o caso, o competente processo de tomada de contas especial, na forma dos arts. 84, do Decreto-lei nº 200/1967, e 8º, da Lei nº 8.443/1992, em face das irregularidades observadas em fiscalização efetuada naquela municipalidade, pela Controladoria-Geral da União, consignadas no Relatório de Fiscalização CGU/RN nº 381/2004 (por cópia em anexo); 1.2. o arquivamento do processo, uma vez atendida a finalidade para a qual foi constituído, após ciência deste Acórdão à Controladoria-Geral da União no Estado do Rio Grande do Norte. APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1632/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria constante dos autos. JUSTIÇA FEDERAL - 1ª REGIÃO 1 - TC 021.158/2006-7 Interessados: ANTÔNIO PORFÍRIO DE OLIVEIRA; EDSON RABELO ANDRADE; FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS; JOSE AUGUSTO SAMPAIO TRANQUILLI; JOSINA FEITOSA DE MEDEIROS; MARIA AURENE DE MOURA MASCARENHAS; MARIA JOSE SILVA RIBEIRO; RAIMUNDA AUREA MOREIRA MORAIS; RAIMUNDO CLOTILDES DOS SANTOS; UBALDO FILOMENO DE CASTRO ANDRADE; VASCO BAHIA; ZENIR CÉSAR DA CRUZ DE AMORIM. JUSTIÇA FEDERAL - 2ª REGIÃO 2 - TC 013.371/2006-5 Interessados: HELOISA HELENA STUTZ NETTO; JORGE OCTAVIO DE CASTRO MIGUEZ FIGUEIREDO; LUCIO ROBERTO PINTO. 1 JUSTIÇA FEDERAL - 3ª REGIÃO 3 - TC 008.757/2005-9 Interessados: DAVID DE OLIVEIRA LEME; JOSE TEIXEIRA BARBOSA; PAULO FERNANDO COUTO MACIEL. JUSTIÇA FEDERAL - 4ª REGIÃO 4 - TC 021.174/2006-0 Interessados: BRENO MARTINS SOARES; EDILSON DE JESUS SILVA PACHECO; JOÃO ALBERTO SILVA; LOURDES MARIA RECKZIEGEL FONTOURA; LOURDES MARIA RECKZIEGEL FONTOURA; NILDA DE OLIVEIRA KRIEGER; NILO RODRIGUES DOS SANTOS; SANDRA CORÁLIA MELLO BATISTA. Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 RA; HUDSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA; ISMAEL CASANO LEITE JUNIOR; JESUALDO PEREIRA LOBAO FILHO; JOAO BATISTA ALDERETI FERNANDES; JOAO CARLOS DE FREITAS; JOAO LUIZ TORRALBO QUINTANA; JORGE CLEBER TEIXEIRA DE ALMEIDA JUNIOR; JORGE FERNANDO PEREIRA COELHO; JOSE SCHUWA KASAI NICIOKA; JULIO CESAR COSTA DE MELLO PALHARES; KIYOSHI NODA; LUCIO EDUARDO VIEIRA DE MIRANDA; LUIZ CLAUDIO FADO LOPES; LUIZ GUILHERME FRANCA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO; MARCELO COUTINHO DURAO; MARCELO CURTO SAAVEDRA; MARCELO SENA; MARIA CAROLINA PEREIRA CASEMIRO; MARIA CECILIA BITTENCOURT DA S FERNANDES; MOZART NUNES COELHO; NORTON GABRIEL TORRES; RENATO CURADO DO AMARAL; ROBERTO CESAR MACHADO PEZZINI; ROGERIO DA SILVA PACHECO; TARCILDO FERNANDES COSTA; VANESSA SCOZ OLIVEIRA. JUSTIÇA FEDERAL - 5ª REGIÃO 5 - TC 012.539/2005-6 Interessados: EZIR PEREIRA ELEUTÉRIO AGRIPINO; GERSON NAZARENO CAVALCANTE; HOSANA MARIA BARBOSA DE PAIVA; SANDOVAL JOAQUIM DE SANTANA. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 6 - TC 008.687/1995-1 Interessados: EDGAR BASTOS DE SOUZA; GILENO FERNANDES MARCELINO; ISMAEL CARLOS OLIVEIRA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO 7 - TC 021.161/2006-2 Interessados: CELIA DE SOUZA GONÇALVES; ELIANA NASCIF VIEIRA DA SILVA; IARA DA SILVA; LEONINA ROSA PESSANHA DE ALMEIDA; NEUZA CORRÊA COUTO; SONIA MARIA BRAGANÇA MARTINS. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 3ª REGIÃO 1 - TC 011.126/2006-0 Interessado: RUY FERNANDO BARBOZA. ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1633/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 12/6/2007, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal constantes nos autos. MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 1 - TC 004.639/2007-3 Interessados: ANTONIO CARLOS DE ASSIS TERCEIRO; CRISTIANO AUGUSTO DA BOA MORTE; EDER SHIRAYANAGUI DE SOUSA; ESTEFANO SILVA CERQUEIRA; JOSE PAULO BASTOS DE ASSIS; KELI CRISTINA GIL DE AMORIM SILVA; LIVIA DE ANDRADE SILVA; MARCELO DE SOUZA MACEDO; MARCOS VINICIUS SILVA NASCIMENTO; MERCIA DA SILVA PEREIRA; PAOLO VALTERSON FERREIRA GOMES; PATRICIA JESUS SILVA GONCALVES; PAULO ROBERTO RAMOS BELCHIOR; PEDRO FONSECA KNOEDT; RENATO BERGAMINE LODI; RICARDO JUSTINO; RICARDO PATERNOSTER ESTEVES; ROBERTO DE ALMEIDA MARTINS; ROBERTO PINTO E SILVA; ROBSON JOSE DE SOUZA; RODOLPHO SANTOS DE VASCONCELOS; RONALD FONTINO SANTOS LEMOS; ROSEANE MENDES RIPARDO FERMON; SALVADOR JOSE CHRISPIM; SANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS; SANDRO FRANCO DA SILVA; SAULO NILSON PIMENTEL BASTOS; SHIRLEY SILVA DE MORAES; SILVIO GARCIA DE CASTRO JUNIOR; SIMONE TOTTI DAVIDOVICH; TERCIO DAL COL SANT ANA; THIAGO BRASIL HOLANDA; THIAGO DOS SANTOS PEREIRA; THIAGO FERNANDES DA COSTA LIMA; THIAGO MARTINS GUIMARAES; UANDERSON DAS NEVES MESSIAS; VAGNER BRUNO MAGALHAES BRITO; VAGNER RIBEIRO BRAZIL; VALDENILSON GOMES FERREIRA; VANDERLEI DE MELO; VANINE LOUISE BARBOSA SILVA; VITOR DAS DORES LOPES; VITOR FERNANDES STELMANN; VITOR MOREIRA DA ROCHA PONTE; VITOR TIAGO LACERDA; VLADIMIR BARBOSA DAS NEVES; VLADIMIR HILARIO RIBEIRO; WAGNER NAVARRO NOBRE DE MIRANDA; WAGNER PERINI TEIXEIRA; WANDERLEI DO NASCIMENTO F DA SILVA; WANDERSON DA SILVA RIBEIRO; WASHINGTON ANTONIO DE OLIVEIRA; WINDSON JERONIMO MOTA DA SILVA; WLADIMIR GOMES PINTO. 2 - TC 004.643/2007-6 Interessados: AILTON MENDONCA DE OLIVEIRA; ARMANDO DE VILHENA MACHADO FILHO; CARLOS ANTONIO FERREIRA; CIPRIANO HOMEM TAVARES; CRISTIANE HARUMI MIURA; DALTON RIBEIRO BRASIL; ERICK PORTELA PETTENDORFER; ESTEVAM LUIZ DE OLIVEIRA MACEDO; FABIO DA ROZ; FABIO MASSATOSHI FERREIRA MATSUO; FELIPE SCHLEM BORGLI; FERNANDA TERRA INOJOSA; FLAVIO SOUTO MAIOR HENRIQUE; GILBERTO LUIS SANCHES HERNANDES; GUSTAVO PASSOS ELIAS; HUDSON REGIS OLIVEI- 3 - TC 004.913/2007-3 Interessados: MARCOS JOSE SOARES LESSA; MARCUS VINICIUS ALVES ARAUJO; MARIA REGINA FESCINA CORDEIRO; MARIAM NERI DAVID; MARTHINA DE ALCANTARA LIMA; MAURO DO VALLE; MAURO PINHEIRO CONDE; MELQUISEDEC DA SILVA TAVARES; MOISES COSTA; OSVAILTON RIBEIRO DE AQUINO; PABLO JESUS DE OLIVEIRA; PAULO HENRIQUE GOMES COUTINHO; PAULO MIGUEL CAMILLO; PAULO ROBSON MOURA RODRIGUES; PAULO SERGIO DUTRA DA SILVA; RAILSON SOUSA DA MOTA; REINALDO SANTOS MENDES. 4 - TC 006.544/2007-7 Interessados: ALEXANDRE DA ROS VIANA; ALEXANDRE INACIO MACHADO MAINOTH; ALEXANDRE PEREIRA PIMENTEL; ALEXANDRE VIEIRA DE LIMA; ALINE DE SOUZA LIMA; ALINE MARINS PESSANHA; ANDERSON DOS SANTOS LEAL; ANDERSON HENRIQUE DA SILVA FERNANDES; ANDERSON VAZ DOS SANTOS; ANDRE CAVALCANTE; ANDRE DE ANDRADE CORDEIRO; ANIBAL DA PAIXAO ESTEVES JUNIOR; ANTONIO AUGUSTO HELENO; ARNOR FERNANDES DE SOUZA; BEATRIZ PESSANHA FERNANDES DE OLIVEIRA; BERGSON DE MEDEIROS GONCALVES; BRIOLANGIO ALFREDO DE SOUZA; BRUNO AMARO TAVARES; BRUNO DOS SANTOS BATISTA; CARLOS ARTUR GREENHALGH DE O MENDES; CARLOS PHELIPE BERINGUY E SOUZA; CLAUDISNEI BELLO ALVES; CLEBER MATOS DE SOUZA; DANIEL FERREIRA BRITO JUNIOR; DANIELY CRISTINA TEIXEIRA CARVALHO; DEIVINSON CORREA PEREIRA GOMES; DEIVSON GRASSINI MIRANDA; DIEGO PESSANHA GOMES; EDILSON JOSE DE LIMA; EDUARDO DA SILVA VIEIRA; EDUARDO DE ALMEIDA CHAGAS JUNIOR; EDUARDO OLIVEIRA LAGO; ELIDIANA MARCIA OLIVEIRA; ERICA KANDA BOECHEM; EULER DE ALENCAR MENDES MARTINS; EVANDRO JOSE TREIS LANIUS; FERNANDA MOTA DE ANDRADE; FLAVIO MATIAS DAMASCENO DE CARVALHO; FLAVIO ROMANO PEDRI; GILDEMAR SANTOS RIBEIRO; GILVAN VARELA DELFINO; GLAUCIO DUTRA DE ALMEIDA; GLAUCIUS AUGUSTO PERES ALONSO MARQUES; GUILHERME CORDEIRO FONSECA; GUSTAVO VELOSO LIMA; HEBERT CAETANO DE FREITAS; HEBERTH MATOS ROCHA; HELENO TEIXEIRA; IGOR CASTILHO ROZADO; IVALDO LIMA CERVEIRA; IVOARTE TORRES MENDONCA; JOAO ALEXANDRE RODRIGUES TELES DE MENEZES; LEONARDO DE OLIVEIRA LIMA; LUCIANO CARVALHO PEREIRA; MARCELLA SANTOS RANGEL; MARCIO AGUIAR BRITO; MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA; MARCOS LUIS PEDROSA ASTER; MIGUEL SOUZA FILHO; MIRIAM M V DOS SANTOS MARTINS; OMAR MONTEIRO JUNIOR; ORLANDO SOUZA GOMES JUNIOR; OZIEL SARMENTO DOS SANTOS; PAULO CESAR GOMES RIBEIRO; PAULO CESAR RIZERIO CHAVES; PAULO ROBERTO CARLOS; PAULO ROBERTO DA SILVA DE CARVALHO; PAULO ROBERTO DOS REIS FRANCO; RAFAEL DE ASSIS MENDES; RAFAEL DE TOLEDO CARVALHO; RAFAEL GURGEL BAIOCO; RAFAEL JOSE GONCALVES MONTEIRO BARBOSA; RAFAEL SIQUEIRA DA SILVA FERREIRA; RAFAEL VARGAS GUIMARAES; RALPH ANDRE CRESPO; RAPHAEL CARLOS DA SILVA PESSANHA; RAPHAEL DOS SANTOS MARTINS; RAPHAEL LEITE OLIVEIRA COELHO; REINALDO EMILIO CRUZ DE JESUS; RENATO DONIZETI PESSOA; RENATO FERREIRA XAVIER; RENATO PASSARELI; RITA DE CASSIA BLANCO DA SILVA BERLIM; ROBERTO GONCALVES VELLOZO; ROBSON ALVES DE FARIA; RODOLFO CESAR GOMES; RODRIGO PEREIRA SANTOS; RODRIGO PINHEIRO ALVES; RODRIGO RIBEIRO SANTOS; RODRIGO SILVA DE SOUZA; STHEFANNE AMARAL FAES DE ARAUJO; THAIS REIS VICTORINO; THIAGO ANDRADE DELFINO DA SILVA; THIAGO DE SOUZA BORGES TEIXEIRA; THIAGO PONTES NORONHA; THIAGO PORTO ALEGRE MUNIZ; TULIO PRODIGIOS SCHOENNENKORB; ULISSES TONINI DIPRE; ULYSSES DANIEL; VEROJUNIOR SIMAO BERNARDINO; WILLIAM NASCIMENTO DE SOUZA. 5 - TC 006.545/2007-4 Interessados: ADELSON LUIS BARRETO; ALEXANDRE PORTO RIBEIRO; ALMIRANDO SOARES DE CARVALHO; ALVARO FERREIRA DOS SANTOS; ANDERSON EZEQUIEL DA SILVA; ANDERSON MENEZES MACIEL; ANDRE LUIS ALVES DE OLIVEIRA; ANDRE LUIZ DE SOUZA; ANDRE NORBERT GOMES DE ARAUJO; ANTONIO MANOEL CRUZ CABRAL; ANTONIO SERGIO SANTOS; BRUNO MARCAL E SILVA; CAIO MARCELO ROCHA MARTINS; CARLA MARTINELLI ERLER; CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO; CARLOS EDUARDO RODRIGUES ALEXANDRE; CARLOS LUIZ FERREIRA DE JE- 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 SUS JUNIOR; CELIO MOREIRA GOMES; CESAR AUGUSTO DO NASCIMENTO FERNANDES; CHARLES ANDRE ALVES; CLAUDIO MARCIO COELHO SOARES; DANIEL DE PAULA REIS; DELCIMAR NORTE ANGELO; DIOGO CESAR MAGALHAES; EDERSON ARTHUR DE SOUZA LESSA; EDINEI DOS SANTOS BARCELOS; EDSON DA SILVA FERREIRA; EDSON MARTINS LIMA; EDUARDO DOS SANTOS BRETAS; ELAINE CRISTINA LIMA DOS SANTOS; ELIMAR FRANCISCO MARROCO; ELISA MARCIA GOMES ROSA; EMMERSON FERNANDES DE ALMEIDA; ERICK JUNQUEIRA MENEZES; EVALTO DA SILVA VAZ; EVANILDO LOPES DOS SANTOS; FABIANO DE OLIVEIRA; FABIO DA SILVA PENHA; FABIO GONCALVES FARIA; FABIO LEANDRO DA SILVA COSTA; FABIO MOREIRA DE CARVALHO; FABIO ROBERTO CORDEIRO DA SILVA; FABRICIO DE OLIVEIRA SANTOS; FABRICIO FERNANDES DE SOUZA; FELIPE DA SILVA NASCIMENTO; FELIPE VICENTE VIANNA; FERNANDA AZEVEDO CAVALCANTE FERNANDES; FERNANDO COLI CAMPOS; FERNANDO PINTO; FILIPE CASTELLETI MASSAPUST; FLAMARION DUARTE FERREIRA; FLAVIO FERREIRA DA SILVA; FLAVIO JOSE T DOS SANTOS; FLAVIO LOPES DE SANTANA; FLAVIO MARINHO DE SOUZA; FLAVIO PIMENTEL; FRANCISCO SERGIO WEGELIN; FRANCISMAR DE SOUZA ALAIR; FREDERICO CARDOSO LIMA MENDONCA; GEILZA JARDIM DA SILVA; GENTIL AMARO XAVIER; GEORGIA DA SILVA PINTO; GILBERTO STACHERA; GLEICE BORGES DO SACRAMENTO; HELIO BRUNO SARTORIO RIBEIRO; HEVERTON BARBOSA TEODORO; JANAINA SANTIAGO CARVALHO; JEFFERSON VELOSO SANTOS; JOAO MARCELO DE CARVALHO PEIXOTO; JOSE EDUARDO MONTEIRO TEODORO; JOYSON ROSA DE PAULA; LEONARDO DUTRA LANDIM; LEONARDO RIBEIRO GORITO BAPTISTA; LIGIANE VIEIRA RAIDER; LUIZ NADER ARRUDA JUNIOR; MABEL CHAVES RIBEIRO; MARCELO BAHR; MARCELO VILARINHOS TOLOMELLI; MARCIO AIRES DA ROSA; MARCOS HARDOIM FERREIRA; MARCOS MONTEIRO CONCEICAO; MARIA AUGUSTA VIEIRA PAES; MAURO ROBERTO MAIA; RICARDO DE CASTRO GONCALVES; RICARDO MONTEBELER PANCERI; ROBERTO CARLOS MENEZES POMPONET; ROBSON FERNANDO BANDEIRA PEREIRA; ROGERIO SOARES MIRANDA; RONALDO ANTONIO LUIZ; SAMUEL MATHIAS DO AMARAL JUNIOR; SANDRO CUNHA DA SILVA COSTA; SANDRO ROBERTO MORANDI JUNIOR; SERGIO LUIZ VIEIRA ROCHA; SIMONE ZAMBON; THIAGO PEREIRA DA SILVA; TIAGO DE MOURA BARRETO; VAGNER DA COSTA CARDOSO; VICTOR DURANS VALDINO; WANDERSON LUIZ VIEIRA; WASHINGTON RIBEIRO COELHO; WELINGTON DA SILVA. 6 - TC 006.658/2007-8 Interessados: ANDERSON HIDEMITSU OSAKI; ESDRAS SANTOS SILVA; FERNANDO TADEU BUENO MARTIN; FLAVIUS VINICIUS PEREIRA ANDRADE; MAICON LUIZ KAVALCO; NILTON CARLOS MONTEIRO MOREIRA; ODILANEI MORAIS DOS SANTOS; OTIS MENEZES E SILVA; PABLO DADALTO; PABLO RODRIGO OLIVEIRA VOGEL; PATRICK VALPACOS FONSECA LIMA; PAULO RICARDO DA CUNHA MOURA; PAULO ROBERTO MAIA; RAQUEL CORDEIRO DE AQUINO; RICARDO AUGUSTO PEGO; ROBERTO DA SILVA FILHO; SAMUEL FREIRE DE BARROS. 7 - TC 008.454/2007-7 Interessados: ALAN RIBEIRO DE PAULA; ALECSANDRO MENDES FACUNDES; ALESSANDRO LEAO DA SILVA; ALEXANDRE JOSE DE ABREU; ALMIR TEODORO DA COSTA; ANDRE DE AQUINO CRESPO/ ANGELO DE CARVALHO; ANTONIO FERNANDO THIAGO; AROLDO ALVES LYRIO FILHO; AUGUSTO ALVES DE ARAUJO; BETANIA DE OLIVEIRA SANTANA; BRUNO CESAR FERREIRA BRAVO; BRUNO RENE DA SILVA MOTA; CAMILA RODRIGUES MARTINS NEMER; CARLOS GUSTAVO BESSA DE MELLO VIANNA; CARLOS RENATO DE SOUZA AGUIAR; CARLOS RODRIGO DE AZEREDO COUTO; CESAR SOSTENES SANTOS MELO; CLEVER MOL TEIXEIRA; DENI SCARANI SILVA; DIOGO SIMOES RODRIGUES NUNES; EDUARDO DA COSTA LEAO; ELIDA SANTOS DA SILVA; ELSIMAR SIQUEIRA NUNES; ELSON DE SOUZA; ERICK ALVES FERREIRA; FABIO DA SILVA MARTINS; FABIO LUIZ FERNANDES MACHADO; FABRICIO SANTIAGO DE SOUZA; FELIPE XAVIER SANTANA; GALERIO BATISTA; GILBERTO CORREIA DE ALBUQUERQUE; HUGO ANGEL DE FREITAS LOPES; JOAO BOSCO NASCIMENTO DE SOUZA SANTOS; JOSE BATISTA DA SILVA; JOSE BERNARDINO TERRA MILER JUNIOR; JOSE CARLOS PONCIANO; JOSE LUIZ DE MATTOS; JOSE RICARDO COSTA MENDES; LEANDERSON CANDIDO NEVES; LENNON DA CONCEICAO SILVA; LEONAN MARCHI; LEONARDO ALVES DA COSTA; LEONARDO CATTA PRETA GUATIMOSIM; LEONARDO FLORES VILLACA; LEONARDO LEITE SANTOS; LEONARDO MACEDO ARAUJO; LUCIA CECILIA HONORIO SARGENTO; LUCIANO BOTELHO MOTA; LUCIANO CHAVES LEAL; LUCIANO FARIAS CARVALHO; LUCIANO VITOR DUTRA BARBOSA; LUCIO FLAVIO DE MAGALHAES CORREA; LUIS EDUARDO LISBOA RAMOS; LUIS GERALDO GONCALVES DE ARAUJO; LUIZ ARMANDO ROCHA DA TRINDADE SILVA; LUIZ CARLOS ANDRADE DE ALMEIDA; LUIZ HENRIQUE ALVES DA COSTA; LUZIANE LUCIANO IASSIN; MAICON DA MATA CARVALHO; MARCELO CABRAL ALMEIDA; MARCELO DA SILVA PEREIRA; MARCELO GOMES DA SILVA; MARCELO LUIS RAMOS DE AZEVEDO DA SILVA; MARCIO LUIZ BARROS DE ALMEIDA; MARCOS DANIELLI FERREIRA; MARCUS VINICIUS SIQUEIRA DA CUNHA; MARQUISSON VANDER ROCHA DA SILVA; MILTON LAZARINI JUNIOR; PABLO DUARTE RODRIGUES; PAULO AUGUSTO MATIAS; RAPHAEL SERAFIM DE MOURA; RAQUEL ROCCO BANDEIRA DE MENEZES; RENAN CAMPOS CARVALHO; RENATO JAQUEIRA MARQUES; RICHARDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA; ROBERTO CARLOS KUHL; ROBERTO ESTEVES SIMAO; ROBERTO GOMES MARQUES; ROBSON LUIS BARCELOS ALVES; RODRIGO CAVALHEIRO SILVA; RODRIGO DA SILVEIRA DIAS; RODRIGO DE FREITAS VIEIRA; RODRIGO MELLO; RODRIGO SILVEIRA DE ALMEIDA; RODRIGO VEDOVI BARRETO; ROGERIO CABRAL DOS SANTOS; ROGERIO RAMOS DE ABREU; ROLANDO DA SILVA SANTOS; ROLDINEIA DA SILVA FERREIRA; THIAGO DA SILVA NUNES CORREIA; THIAGO MAESTRINI BROETO; THIAGO SILVA PEREIRA; TIAGO DE MELO DULCE; VILDE MORES DOS SANTOS PINHEIRO; VINICIUS DOS SANTOS BATISTA; VINICIUS OLIVEIRA MARTINS; VITALINO DO NASCIMENTO JUNIOR; WALLACE DELLAMAGNA DA CUNHA VIANA; WALTHIER BIN MAGALHAES; WELLINGTON DA ROSA FLORENCIO. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1 - TC 006.625/2007-7 Interessados: ADRIANA FREIRE PEREIRA; ALEXANDRE VACA PEREIRA ANTELO; CLAUDIO LIBANIO PINTO DE OLIVEIRA; HENRIQUE LINARES PAULETTI; JULIO CESAR MARTINI; MARTA CHANG TZE PIN. c) Ministro Raimundo Carreiro (Relação n° 12): PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1634/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 12/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Integração Nacional 01 - 012.945/2002-0 - c/03 volumes Classe de Assunto: II Responsáveis: Ieda do Socoro de Almeida Jennings (CPF 393.266.592-91); José Antônio de Almeida Lopes (CPF 001.952.00349); Jefferson Jupiter Sena Lopes (CPF 001.392.892-91); José Diogo Cyrillo da Silva (CPF 008.912.400-63); José de Ribamar Cardoso (CPF 023.980.872-04); Luis Andre Muniz (CPF 116.852.711-20); Raimundo Araujo de Souza Junior (CPF 305.259.002-25); Vitor Garcia Neto (CPF 177.184.302-00); Walter Delciney Silva dos Santos (CPF 330.391.512-15) e Wanderley Lopes de Andrade Júnior (CPF 298.625.742-91) Entidade: Ministério da Integração Nacional Exercício: 2001 ACÓRDÃO Nº 1635/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 12/6/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis, e fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos emitidos nos autos: Ministério de Minas e Energia 02 - TC 012.183/2005-2 - c/04 anexos Classe de Assunto : II Responsáveis: Adalesio Vieira Guimaraes (CPF 419.934.11704); Albert Cordeiro Geber de Melo (CPF 295.215.724-34); Alexandre Magalhães da Silveira (CPF 024.715.747-34); Aloisio Marcos Vasconcelos Novais (CPF 011.136.156-72); Antonio Gomes da Silva Neto (CPF 252.692.407-34); Arlindo Soares Castanheira (CPF 333.198.397-72); Carlos Marcelo Cecin (CPF 289.796.050-72); Carlos Tadeu da Costa Fraga (CPF 465.343.697-53); Cesar Ribeiro Zani (CPF 360.809.007-00); Djalma Mosqueira Falcão (CPF 273.268.29772); Eduardo Carvalho Sitonio (CPF 223.915.339-34); Evandro Xavier Braga (CPF 285.592.156-20); Fabio Machado Resende (CPF 099.625.657-15); Fernanda Baptista de Oliveira (CPF 953.391.16700); Fernando Baratelli Júnior (CPF 390.269.738-53); Francisco Ribeiro Rego (CPF 253.045.007-25); Galdino Lamas de Barros (CPF 454.966.766-49); Henrique Brognoli Martins (CPF 344.088.439-20); Henrique Couto Ferreira Mello (CPF 004.077.477-53); Israel Fernando de Carvalho Bayma (CPF 425.561.397-49); Ivo Almeida Costa (CPF 139.250.676-04); Joao Neves Teixeira Filho (CPF 179.798.46168); Joao Paulo Maranhao Aguiar (CPF 001.733.474-87); John Francis Graham (CPF 665.903.967-87); Jorge Nunes de Oliveira (CPF 386.757.817-68); Jose Ailton de Lima (CPF 070.673.994-91); Jose Henrique Diniz (CPF 279.179.406-91); Jose Ivan Morozowski (CPF 027.871.729-20); José Carlos Cauduro Minuzzo (CPF 199.412.42020); José Carlos Frutuoso Rodrigues (CPF 286.148.106-44); José Drumond Saraiva (CPF 219.954.277-72); João Lizardo Rodrigues Hermes de Araujo (CPF 002.585.204-34); Julio Cesar Goncalves Trindade (CPF 354.683.007-53); Julio Cesar Riemenschneider de Quadros (CPF 423.567.500-10); Luiz Alberto Machado Fortunato ISSN 1677-7042 75 (CPF 276.720.937-20); Luiz Pinguelli Rosa (CPF 023.504.757-00); Mary Annie Cairns Guerrero (CPF 550.646.557-20); Manoel Aguinaldo Guimarães (CPF 409.210.777-34); Manuel Goncalves Martins (CPF 824.742.578-53); Marcio Pereira Zimmermann (CPF 262.465.030-04); Nuremberg Borja de Brito (CPF 057.189.704-59); Paulo Fernando Vieira Souto Rezende (CPF 442.240.287-00); Paulo Mauricio de Albuquerque Senra (CPF 747.175.537-72); Paulo Roberto de Holanda Sales (CPF 257.055.637-87); Renata Leite Falcão (CPF 244.983.864-34); Ricardo Cravo Teixeira (CPF 146.897.58468); Roberto Garcia Salmeron (CPF 032.502.887-72); Roberto Murga da Silva (CPF 023.411.407-00); Rogério da Silva (CPF 609.549.73887); Ronaldo Sergio Monteiro Lourenco (CPF 466.320.857-68); Ronaldo dos Santos Custódio (CPF 382.173.090-00); Silas Rondeau Cavalcante Silva (CPF 044.004.963-68); Silvio Marcus Barroso Salgado (CPF 183.642.767-00); Valter Luiz Cardeal de Souza (CPF 140.678.380-34); Waltamir Barreiros (CPF 242.690.507-72); Wellington Mendes Lima (CPF 126.997.210-34); Célio klaar Campos (CPF 289.163.449-72); Francisco Sérgio Bento Munhoz da Rocha (CPF 301.821.589-34); Gustavo Cesar de Alencar (CPF 243.913.524-00); Heitor Gontijo de Paula (CPF 008.924.326-91); Hélio Viana Pereira (CPF 237.109.776-49); Luiz Carlos Leal Cherchiglia (CPF 221.514.276-68); Manuel Fernando das Neves Bento (CPF 054.824.237-27); Paulo Afonso de Oliveira Maciel (CPF 083.359.404-44); Rubens Bruncek Ferreira (CPF 043.100.198-70) e Ércules Romero Monteiro (CPF 180.949.026-04) Entidade: Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL Exercício: 2004 Determinações à Cepel que: 2.1 observe fielmente as deliberações exaradas por esta Corte de Contas, em especial o contido no item 2.1.1.2 do Acórdão nº 1708/2004, 1ª Câmara, Relação nº 41/2004, Ata 25/2004, Sessão de 20/07/04 e na Decisão proferida no TC nº 008.445/02-7, apreciado em Sessão da 2ª Câmara de 08/08/02, Relação nº 38/2002, sob pena de aplicação de multa aos responsáveis pelo seu descumprimento, sem prévia audiência, nos termos do art. 268, inciso VII e § 3º, do RI/TCU; 2.2 cumpra de imediato a determinação proferida pelo Tribunal no âmbito do Acórdão 94/2002, Plenário, TC nº 003.151/19972, no sentido de incluir no CADIN os nomes dos responsáveis relacionados no item 8.1 do citado acórdão, sob pena de aplicação de multa aos responsáveis pelo seu descumprimento , sem prévia audiência, nos termos do art. 268, inciso VII e § 3º, do RI/TCU; 2.3 abstenha-se de efetuar despesas que não sejam condizentes com as atribuições legais e regimentais da entidade, a exemplo de gastos com refeições destinadas à Feira da Providência e ao Concerto Nacional de Natal de Itaipu Binacional, bem assim festividades ou eventos comemorativos não relacionados com suas atividades, ante a inexistência de norma legal que as autorize, consoante reiteradas decisões desta Corte (item 10.1.2.1 do Relatório de Auditoria de Gestão - fls. 161/162); 2.4 promova a atualização das informações constantes do Rol de Responsáveis, em consonância com o disposto na IN/TCU nº 47/04, em especial os incisos I a V do seu art. 13. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 1636/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 12/6/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no § 1º do art. 113 da Lei 8.666/93, c/c o art. 169, VI e art. 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, dar ciência à representante, com o envio de cópia deste Acórdão, e arquivála , conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa 03 - TC 018.004/2006-9 Classe de Assunto : VI Interessado: Lanchonete Urbano´s Ltda Entidade: Superintendência Regional do Sudeste da INFRAERO TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 1637/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Considerando que, na Sessão de 14/04/2007, ao apreciar o TC 012.277/2002-6, este Colegiado proferiu o Acórdão 908/2007 TCU 1ª Câmara, com o seguinte teor: "9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares, sem débito; 9.2. com fundamento nos arts. 19 e 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao responsável multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da multa, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992." Considerando que o Sr. Olímpio Barbosa Neto, ex-Prefeito Municipal de Goiatins/TO, realizou o pagamento integral da multa imposta pelo referido Acórdão: 76 ISSN 1677-7042 Valor recolhido da multa 3.000,00 Data pagamento 30/04/2007 ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 12/6/2007, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 218 do RI/TCU, em expedir quitação ao responsável abaixo indicado, ante o recolhimento da multa que lhe foi aplicada, por meio do Acórdão 908/2007 -TCU- 1ª Câmara. Município do Estado de Tocantins 04 - TC 012.277/2002-6 - c/01 volume Classe de Assunto : II Responsável: Olímpio Barbosa Neto (CPF 094.323.963-04) Entidade: Município de Goiatins/TO ACÓRDÃO Nº 1638/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1 Cesar da Silva Oliveira; Paulo Cirineu Vaz Cruz; Paulo Dasaev de Abreu Holanda; Paulo Roberto dos Santos; Paulo Roberto Rosemberg Nunes de Moura; Paulo Sergio Anselmo Bezerra; Paulo Sergio Correa Oliveira; Paulo Sergio Sousa Oliveira; Paulo Sergio Souza da Silva; Paulo Washington Ferreira Monteiro; Pedro Augusto do Nascimento Braz; Pedro Felipe da Silva Alves; Peterson Farias da Silva; Philipe Lopes Silveira; Rafael Amorim Ribeiro; Rafael de Farias Antonio; Rafael Honorato Marinho; Rafael Marques Vieira; Rafael Ribeiro da Silva; Rafael Rodrigues da Silva; Raimundo Eduardo de Souza Lima Junior; Raimundo Nonato Martins da Costa; Ramon de Lima Fernandes; Raphael Camilo Baptista; Raphael Lima Rodrigues; Raphael Marques Tanajura; Raul Fernandes de Araujo; Renato dos Sangtos Rosalba; Renato Mota Fonteles; Ricardo de Oliveira; Ricardo Gomes Werneck; Ricardo Santos Rodrigues; Roberto Bruno da Silva Campos; Robson Leandro Xavier dos Santos; Rodolfo Muniz Topini; Rodolfo Santos Moreira; Rodolfo Souza da Costa; Rodrigo Carneiro da Silva; Rodrigo Cruz Betanca; Rodrigo da Costa Ferreira; Rodrigo de Souza Ferreira; Rodrigo dos Santos Batista; Rodrigo Felisbino Santos; Rodrigo Freitas Loiola Azevedo; Rodrigo Joao Freitas da Silva; Rodrigo Lima da Costa Santos; Rodrigo Martins Fernandes; Rodrigo Saldanha Santos; Rodrigo Silva Thomaz; Rodrigo Tomaz de Aquino; Rodrigo Vinicius Freire Scheffer; Rogelio Mozer Millioli; Rogerio Moreira do Nascimento; Romualdo da Silva Costa; Romulo Silvestre da Silva Freitas; Savio Sipaura da Silva; Tadeu Valentt Viana Pereira; Thiago Benicio Macedo; Thiago Correa de Souza; Thiago de Almeida Machado; Thiago de Santana Dias; Thiago de Souza Severino; Thiago Idiarte Bernardes; Thiago Luiz Santos; Thiago Medeiros de Souza Barranco; Thiago Ribeiro da Cunha; Thiago Soares Silva; Thiago Souza Amador; Thyago Roberto Bastos Soares; Tiago da Soledade Silva; Tiago Lins Grangeiro; Toni Marques de Araujo; Vadson Gondim Lima; Vainer Marques. <!ID351646-3> Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 12/6/2007, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 573/2005- 2ª Câmara- TCU, prolatado na Sessão de 19/04/2005, Ata nº 14/2005, relativamente ao preambulo que antecede o Relatório assim como no item 3 do Acórdão, para que, onde se lê "(CNPJ nº 03.399.746/0001-8)", leia-se "(CNPJ nº 03.399.746/0001-08)", mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Município do Estado do Ceará 05 - TC 016.017/2002-5 - c/02 anexos Classe de Assunto : II Responsáveis: Pedro Domingos de Souza (CPF 259.922.28349) ex-Prefeito e MN Construções Ltda (CNPJ nº 03.399.746/000108) Entidade: Município de Tururu/CE d) Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa (Relações n°s 69 a 71 e 224 a 225): ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1639/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça Eleitoral 1. TC-002.076/2007-5 - Karin Calazans Villapouca; Regina de Almeida Moura. Ministério da Defesa - Comando da Marinha 1. TC-004.622/2007-6 - Evandro Morais Nascimento; Everton Basilio de Carvalho Martins; Everton Galdino da Costa; Ewerton Alves da Silva; Fabiane Braga Leonor; Fabiano Alves Pinheiro; Fabio Gurgel Gomes; Fabio Oliveira da Silva; Fabio Vilela Medeiros; Fabricio Eduardo Ribeiro da Silva; Fabricio Jose Freitas Silva; Fabricio Pereira de Albuquerque; Felipe Clemente de Sa; Felipe do Nascimento Chaves; Felipe Rodrigues da Silva; Felipe Rossi Benassi; Fernanda da Silva Santos; Fernando Amorim de Morais Nascimento; Fernando Bernardino de Azevedo; Fernando de Oliveira Guimarães; Fernando Dias Pereira; Filipe Viglongo Correa Vilardo de Freitas; Flaviano de Oliveira Carvalho; Flavio Citeli de Oliveira; Gabriel Souza Herburgo; Gilberto de Jesus de Oliveira; Gustavo Camara Corte Real; Helio Cancian Neto; Henrique Bruno Moraes de Carvalho; Henrique Zanetti Brioschi; Herbert Araujo Ramos; Herick Diego Silva Cabanez; Hudson Gutemberg Abadede Araujo; Humberto Martins Gomes; Igor Piumbim Rebelo; Igor Teixeira Ferreira da Silva; Jackson Rocha de Lima; Jarbas Barbosa Mendes; Jean Marcell Erhardt; Jeferson Luis Reis Veloso; Jefferson da Silva Sousa; João Gabriel Martin Del Solar; João Marcos Alberici da Silva; Jorge Eduardo Vargas Silva; Jorge Elmo da Silva Dias; Jorge Otavio de Souza Silva; Jose Alberto Goncalves Ferreira Junior; Jose Lauro Motta de Oliveira; Juliano da Costa Pereira; Keidy Baptista de Santana; Kledson Pereira da Costa; Kleiton Penha Ferreira; Kleiton Rossi Fernandes da Silva; Leonardo Cordeiro Portella; Leonardo de Freitas Costa; Leonardo Gomes Avramesco; Leonardo Jose Almeida Benedito; Leonardo Rolemberg Neves Maciel; Leticia Alves Machado; Lucas Alves Soares. 2. TC-004.905/2007-1 - Admilson da Silva Pereira; Luciano Leite Pereira; Luis Coelho da Silva Junior; Luis Fabricio Santos da Silva; Luiz Bazeti dos Santos Junior; Markos Roberto Mendes Dutra; Marlon Ferreira Soares; Maximiliano Julius Guedes de Souza; Maxwell Negreiros Silva; Michael Raphael Silva; Michel Franklin Goncalves Rodrigues; Michel Ribeiro de Souza; Mikael de Vasconcelos Ribamar; Natan Ribeiro Andrade; Osvaldo Jesus da Silva Fagundes; Otoniel da Silva Moraes; Oziel Alexandre Cunha; Paulo ACÓRDÃO Nº 1640/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de determinar aos órgãos abaixo relacionados que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizem o ato de desligamento de seus respectivos servidores, em face de suas investiduras em outros cargos públicos inacumuláveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça Eleitoral 1. TC-005.478/2007-5 - Adriano Florêncio Sena; Antônio Carlos de Sousa Pereira; Denis David Domingos; Felipe Augusto Dantas Máximo; Lindolfo Alves de Carvalho Neto; Marcelo Marques; Maxwel Gomes dos Santos; Rosaria de Fátima Barbosa Soares. 1.1. à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos/DR/MG: 1.1.1. Adriano Florêncio Sena - admitido em 15/10/2001 Atendente Comercial I; 1.1.2. Lindolfo Alves de Carvalho Neto - admitido em 18/12/1996 - Carteiro I; 1.2. ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/MPS: 1.2.1. Antônio Carlos de Sousa Pereira - admitido em 01/04/2003 - Técnico Previdênciário; 1.3. à Escola Agrotécnica Federal de Salinas: 1.3.1. Maxwel Gomes dos Santos - admitido em 26/12/1994 - Assistente de Alunos. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1641/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Justiça 1. TC-003.318/2007-2 - Ana Madeira Amoras; Benedita Theresa de Oliveira; Cecilia Pereira Costa; Dalila Ortona; Dyla Gonçalves Drumond; Elza dos Santos Andrade; Isabel Maria Nogueira; Josefa Santos da Silva; Jupyra da Silva Castro; Lecy Cordeiro de Souza; Maria Baptista da Silva; Maria das Graças Fernandes Rodrigues; Maria de Lourdes de Moraes Tavares; Marleny Fernandes Rodrigues; Nair Alves Francisco; Noeme Martins de Souza Araujo; Sebastiana Ribeiro Gemmel; Zenir Antunes de Sousa. 2. TC-003.856/2007-0 - Ana Valdiva Lima Lopes; Fernanda Fares de Maio; Francisca Eridan da Silva Portela; Ivone Gonçalves Ferreira Dias; Judilene Leite da Costa; Juréia Corda Ferraz; Katia Cilene de Sousa Andrade; Lucia Caetana Abrahao Bonan; Maria Aparecida da Silva Pereira; Patricia Klimavicius Richartz; Ramona Lopes Rosa; Rosa Fares de Maio. Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 3. TC-007.186/2007-0 - Ana Flavia de Souza Silva; Andre Luiz Machado Ferreira; Andrea Pinheiro Ferreira; Anelmora Krhislayne Figueireido; Creuda Barbosa da Silva; Danielle Leonel Argibay; Denis Barbosa Ximendes; Dhanielle Pereira Santos; Dhebora Pereira Santos; Djaline Morgana de Figueiredo; Dyalla Barbosa Ximendes; Elvira Cristina Rodrigues Bezerra; Endrigo Machado Ferreira; Eraldo Oertel Andretti Neto; Felipe Moreira Mendes; Helena Augusta Magalhães; Iolanda Alves da Silva; Iona Vieira dos Santos; Jacyra Ribeiro Costa; Jucilene Pinheiro Ferreira; Leandro Magalhães dos Reis; Leonardo de Oliveira; Leonardo Magalhães dos Reis; Leonardo Max Pereira Monteiro; Leone Magalhães dos Reis; Luana de Oliveira; Luiz Claudio Pinheiro Ferreira; Marcela Alves de Oliveira; Maria Francisca Pereira Santos; Maria de Fatima Pereira Monteiro; Maria de Lourdes Kumagai Aldana; Maria do Socorro Figueiredo; Maria Izabel Soares Cunha; Marialba Machado Ferreira; Marta Lucia de Oliveira; Martius Alves de Oliveira; Mauricio Jose Pinheiro Ferreira; Mercia Amineres Alves de Oliveira; Michelle Alves de Oliveira; Naiara Vieira dos Santos; Natalia Pereira Santos; Patricia Rodrigues Bezerra; Pricila Rodrigues Bezerra; Raphael Rodrigues Bezerra; Sebastiana da Silva Leonel Argibay; Tereza Vieira dos Santos; Victoria Flavia de Souza da Silva; Wlademar Ribeiro da Costa; Zenádia José da Cunha. PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 1642/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa - Comando do Exército 1. TC-015.175/2003-8 - Lígia Maria Guido Batisaco Lírio; Marcia Fábia Pires Paixão; Marlyse de Mello Borba; Rosane Regina Batisaco Ferreira; Rosangela Guido Batisaco; Rosely Tormin Nishi; Tatiana Pires Paixão; Tharcy da Veiga Louzada; Tharly Tormin Cardoso; Ângela Maria Guido Batisaco da Rosa. 1.1. à 11ª Região Militar do Comando do Exército que: 1.1.1. observe o encaminhamento de todos os atos sujeitos a registro, de forma tempestiva, observados os prazos previstos na IN/TCU n. 44/2002, para que não deixem de ser apreciados atos como a concessão inicial da pensão deixada por Antônio Damasceno Paixão; 1.1.2. atente para o correto e completo preenchimento dos formulários do SISAC, informando todos os fundamentos legais que interferem no ato, especialmente no caso de concessão de pensão em posto superior ao que o militar ocupava na ativa, de forma que os fundamentos da reforma e da pensão sejam suficientes para justificar essa vantagem, evitando-se a realização de diligências desnecessárias, que prejudicam a atuação deste Tribunal e o direito dos beneficiários; 1.2. à Diretoria de Auditoria do Comando do Exército e às Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército - Icefex que: 1.2.1. façam uma minuciosa conferência dos atos de admissão e concessão a serem encaminhados a este Tribunal, checando se todos os fundamentos legais foram lançados pelo órgão de pessoal, especialmente nas pensões com pagamento em posto superior ao que o militar ocupava na ativa; 1.2.2. em caso de incorreções ou omissões, providenciem diligências saneadoras para que o órgão de pessoal tome as providências para regularização do ato, conforme prevê o art. 11 da IN/TCU n. 44/2002; 1.2.3. acrescentem quaisquer informações que considerem relevantes e que possam evitar diligências nos atos a serem encaminhados ao Tribunal, no campo de justificativa do parecer do controle interno, que pode ser preenchido mesmo quando o parecer for pela legalidade. Ministério da Defesa - Comando da Marinha 1. TC-005.213/2000-2 (com 1 anexo) - Adeilde do Carmo Siqueira; Ailton Cerqueira Silva; Ana Beatriz Vieira da Silva; Antonia Izidio da Silva; Antonio Alves de Souza; Celia de Souza Antunes; Claudio Marcelo Gomes Machado; Claudio Marcelo Gomes Machado; Dayse Rodrigues Seixas; Diva Cerqueira Souza; Edir dos Santos Reboucas; Edmar Reboucas Santos; Eleomar Ferreira Reboucas; Eliene da Rocha Bragança; Euzia Vieira de Andrade; Francisca de Medeiros Lima; Iolete Bezerra Aguiar; Israel de Jesus Alves; Iza Almeida Fraga de Souza; Iza Almeida Fraga de Souza; Joanna D'arc Paiva Theophilo; Josue de Jesus Alves; Luciene Cerqueira Silva; Luma Mikaelle Gomes de Souza; Maria Cleonice Silva de Lima; Maria das Neves Alves de Souza; Maria de Lourdes Ferreira Reboucas; Maria Helena da Silva Valladao; Marilei dos Santos Chasse Medeiros; Nanci Lucia dos Santos; Nicelma Luiza dos Santos; Thereza dos Santos Souza; Valda Gonçalves Tavares; Yramaia de Jesus Alves; Zaira de Jesus Alves. 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 1.1. ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que não lance o código de fundamento legal relativo a sentença judicial transitada em julgado (código 7-1-1499-0, para pensões militares), nos atos em que o beneficiário apresenta apenas justificação judicial, sendo cabível esse código apenas quando a unidade fica obrigada a pagar ou modificar o pagamento de benefícios por decisão judicial de mérito. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 1643/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 2º, § 3º, da Portaria/TCU n. 121/2005, em arquivar os presentes autos, sem prejuízo que seja dada ciência desta deliberação à Agência de Promoção de Exportações e Investimento do Brasil, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e à Ouvidoria/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 1. TC-021.002/2005-8 (com 1 anexo com 9 volumes). Classe de Assunto: VI Entidade: Agência de Promoção de Exportações e Investimento do Brasil - Apex. Interessada: 5ª Secretaria de Controle Externo/TCU. ACÓRDÃO Nº 1644/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, inciso V, alínea a; e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada ante a perda do seu objeto, tendo em vista que o Edital do Convite n. 2/2007 foi revogado, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação à interessada: Ministério da Defesa - Comando da Marinha 1. TC-010.644/2007-9 Classe de Assunto: VI Unidade: Colégio Naval - Comando da Marinha. Interessada: M.N. I - Telecomunicações Ltda. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Estado de Pernambuco - SESCOOP/PE. Exercício: 2005. 1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Arinaldo Vieira Crispim, Anayra Silvana da Cunha Maltez, Claídes Terezinha Barcellos Devicenzi, Eduardo Romero Mendonça, Elen de Lima Corrêa, Erivan de Menezes Gomes, José Bonifacio Ferreira, Lúcio Flávio Foerster, Patrícia de Miranda Pereira, Valter Cardone de Barros, Ana Lucia Moreira Leão Brasil, Jose Djalma Pastor da Fonseca e José Admilson Fagundes de Oliveira regulares e dar-lhes quitação plena; 1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Malaquias Ancelmo de Oliveira, Cleonice Pereira Pedrosa, Luiz Antonio Vale de Lima, Juacir João Wischneski, Demerval Antonio do Nascimento, Giusseppe Souza da Silva, Amilton Coutinho de Souza e Rodrigo Cruz regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1.3. ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Estado de Pernambuco que: 1.3.1. adote processo seletivo simplificado na admissão de pessoal, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da publicidade, em consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão n. 890/2004 - 2ª Câmara, Acórdão n. 429/2004 - 2ª Câmara e Acórdão n. 07/2001 - Plenário), procedendo à sua ampla divulgação e estabelecendo previamente requisitos mínimos para qualificação dos candidatos e critérios objetivos para a sua aferição; 1.3.2. faça cumprir os dispositivos do art. 14, inciso IV, da IN/TCU n. 47/2004, exigindo a cópia completa da Declaração de Bens e Rendas de todos os responsáveis indicados no art. 12, § 5º, da referida instrução normativa, para arquivamento no Setor de Pessoal; 1.3.3. faça constar dos processos de contratação de obras, serviços ou fornecimentos, com dispensa de licitação, os documentos comprobatórios da pesquisa de preços junto a empresas/firmas legalmente constituídas, bem como a documentação relativa à regularidade fiscal das empresas/firmas contratadas, observando, quanto à regularidade com a Seguridade Social, o entendimento firmado na Decisão/TCU n. 705/1994 - Plenário. ISSN 1677-7042 77 1.3. ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na qualidade de gestor do Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade, que faça constar nas próximas contas da entidade: 1.3.1. as informações acerca do cumprimento das determinações constantes dos subitens 1.4.5, 1.4.6 e 1.6 do Acórdão n. 1.803/2004 - 1ª Câmara; e 1.3.2. o rol de responsáveis em conformidade com o que dispõe o art. 12, § 7º, da IN/TCU n. 47/2004; 1.4. alertar os responsáveis pelo FGPC que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte de Contas pode ensejar o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 8.443/1992, e sujeita o gestor à multa prevista no art. 58, inciso VII, da referida lei, a qual independe de audiência prévia, conforme art. 268, § 3º, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 1648/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, sem prejuízo de fazer a seguinte recomendação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 1. TC-014.959/2006-8 (com 1 volume) - Apenso: TC008.133/2005-4 (com 1 anexo). Classe de Assunto: II Responsáveis: Alvaro Portinho de Sá Freire Júnior, CPF n. 128.055.137-20; Cesar Acosta Rech, CPF n. 579.471.710-68; Fabiana Magalhães Almeida Rodopoulos, CPF n. 634.867.841-53; Fernando de Magalhães Furlan, CPF n. 609.751.809-91; Guido Mantega, CPF n. 676.840.768-68; João Bernardo de Azevedo Bringel, CPF n. 224.830.041-72; Luiz Carlos Delben Leite, CPF n. 037.861.618-87; Luiz Fernando Peres, CPF n. 411.482.078-72; Mauricio Borges Lemos, CPF n. 165.644.566-20; Márcio Fortes de Almeida, CPF n. 027.147.367-34; Nelson Machado, CPF n. 004.364.701-44; Roberto Smith, CPF n. 270.320.438-87; Vânia Maria da Costa Borgerth, CPF n. 774.502.057-34. Entidade: Agência Especial de Financiamento Industrial FINAME. Exercício: 2005. ACÓRDÃO Nº 1645/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, haja vista tratar de matéria que refoge à competência deste Tribunal, e encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de fls. 21/22 aos interessados, ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e à Câmara de Vereadores do Município de Saúde/BA, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, de acordo com o parecer da Secex/BA: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 1. TC-012.593/2007-7 Classe de Assunto: VI Entidade: Município de Saúde/BA. Interessados: Srs. Eudário Morais Guirra e Jônatas Santana da Paixão, Vereadores do Município de Saúde/BA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1646/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade: Serviço Social 1. TC-014.701/2006-7 (com 1 volume). Classe de Assunto: II Responsáveis: Amilton Coutinho de Souza, CPF n. 038.457.534-04; Anayra Silvana da Cunha Maltez, CPF n. 305.328.764-15; Arinaldo Vieira Crispim, CPF n. 003.872.314-04; Claídes Terezinha Barcellos Devicenzi, CPF n. 278.862.550-20; Cleonice Pereira Pedrosa, CPF n. 514.817.154-53; Demerval Antonio do Nascimento, CPF n. 806.708.658-34; Eduardo Romero Mendonça, CPF n. 677.998.924-04; Elen de Lima Corrêa, CPF n. 694.906.78791; Erivan de Menezes Gomes, CPF n. 667.672.964-49; Giusseppe Souza da Silva, CPF n. 171.959.504-68; Juacir João Wischneski, CPF n. 170.575.239-04; José Bonifacio Ferreira, CPF n. 001.781.364-68; Luiz Antonio Vale de Lima, CPF n. 963.831.788-49; Lúcio Flávio Foerster, CPF n. 051.706.644-00; Malaquias Ancelmo de Oliveira, CPF n. 066.810.504-68; Patrícia de Miranda Pereira, CPF n. 708.856.304-59; Rodrigo Cruz, CPF n. 004.342.779-08; Valter Cardone de Barros, CPF n. 014.980.374-53; Ana Lucia Moreira Leão Brasil, CPF n. 373.768.104-04; José Djalma Pastor da Fonseca, CPF n. 054.527.167-34; José Admilson Fagundes de Oliveira, CPF n. 695.225.454-49. 1.4. à Controladoria-Geral da União no Estado de Pernambuco que, nas próximas contas da entidade, informe sobre o cumprimento das determinações supra. ACÓRDÃO Nº 1647/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Ex- 1.1. à Controladoria-Geral da União que, em próxima auditoria a ser realizada na FINAME, verifique o cumprimento das normas para Gestão de Risco de Crédito com Instituições Financeiras, especialmente a apuração do Grau de Relacionamento - GR, a que se refere a Resolução/BNDES n. 1.235/2005, e a apresentação do Relatório de Situação da Operação pelos agentes financeiros, na forma estabelecida na Carta-Circular/BNDES n. 46/2005, informando os resultados nas próximas contas da entidade. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL terior ACÓRDÃO Nº 1649/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. TC-012.028/2005-5 Classe de Assunto: II Responsáveis: Aguinaldo Amancio Ferreira da Silva, CPF n. 507.216.747-04; Angela Maria Martins Fontes, CPF n. 435.653.28720; Carlos Francisco Theodoro Machado Ribeiro de Lessa, CPF n. 042.907.127-20; Carlos Frederico Rangel de Carvalho Silva, CPF n. 004.260.177-06; Genessy Ramos Araújo, CPF n. 175.321.677-04; João Carlos Paiva Pessoa, CPF n. 347.643.217-34; Luis Carlos Schwarz, CPF n. 345.767.037-49; Luiz Cesar Muzzi, CPF n. 705.292.647-49; Márcio Antonio Cameron, CPF n. 462.681.207-44; Ricardo Henrique Lopes Beckert, CPF n. 026.505.799-00; Ricardo Massao Matsushima, CPF n. 469.206.848-53; Tereza Cristina Franco Cosentino, CPF n. 667.284.447-34; Vânia Maria da Costa Borgerth, CPF n. 774.502.057-34. Entidade: Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC. Exercício: 2004. 1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Aguinaldo Amancio Ferreira da Silva, Angela Maria Martins Fontes, Genessy Ramos Araújo, João Carlos Paiva Pessoa, Luis Carlos Schwarz, Luiz Cesar Muzzi, Márcio Antonio Cameron, Ricardo Henrique Lopes Beckert, Ricardo Massao Matsushima e Tereza Cristina Franco Cosentino regulares e dar-lhes quitação plena; 1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Carlos Francisco Theodoro Machado Ribeiro de Lessa, Carlos Frederico Rangel de Carvalho Silva e Vânia Maria da Costa Borgerth regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/6/2007, considerando o pedido de parcelamento de débito formulado pelo Município de Itatim/BA, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea b, e 217 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em autorizar o parcelamento do débito (R$ 68.871,54) a que se refere o subitem 9.2 do Acórdão n. 3.454/2006 - 1ª Câmara, Ata n. 44/2006, em até 10 (dez) parcelas, atualizadas monetariamente a partir de 31/12/2001, alertando ao responsável que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor e que a expedição de quitação somente se dará após ser comprovado o recolhimento integral do débito (arts. 217, § 2º, e 218 do Regimento Interno/TCU), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 1. TC-012.572/2002-6 (com 1 volume). Classe de Assunto: II Entidade: Município de Itatim/BA. Responsável: Município de Itatim/BA. ACÓRDÃO Nº 1650/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/6/2007, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n. 1.925/2003 - TCU - 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 26/8/2003, Ata n. 30/2003, acrescentando o subitem 9.2.1 nos seguintes termos: "9.2.1. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem 9.2 supra, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992", mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 78 ISSN 1677-7042 Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 1. TC-013.443/2002-3 (com 3 volumes e 2 anexos). Classe de Assunto: II Responsável: Anatélis Ferreira de Almeida, CPF n. 026.451.905-10, ex-Prefeito. Entidade: Município de Governador Mangabeira/BA. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 1651/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 34 da Resolução TCU n. 191/2006, em determinar o apensamento dos presentes autos ao TC-013.519/2005-8 (Solicitação do Congresso Nacional), de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/PR: 1. TC 003.031/2007-8 (c/1 anexo e 3 volumes do anexo) Classe de Assunto: VI Unidade: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - Appa Interessado: Ministério Público junto ao TCU ACÓRDÃO Nº 1652/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a; 237, inciso IV; e 250, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, mandar fazer a seguinte determinação, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, juntamente com remessa de cópia das instruções de fls. 46/48, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/RS: Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul 1. TC 001.668/2007-1 Classe de Assunto: VI Entidade: Município de Três Arroios/RS Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS 1.1. ao Município de Três Arroios/RS que verifique periodicamente a conformidade da situação das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF aos critérios de elegibilidade, em cumprimento ao art. 20, inciso VII, da Portaria SENARC/MDS n. 555, de 11/11/2005. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1653/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, sem prejuízo das determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa - Comando do Exército 1. TC 011.516/2006-5 Classe de Assunto: II Unidade: 13º Batalhão de Infantaria Blindado Responsáveis: Gunter Hoepers, CPF n. 499.136.467-15; Jorge Eduardo de Azambuja Barcellos, CPF n. 703.342.507-49; Rubens Pereira dos Santos, CPF n. 007.624.889-56; Rodrigo José Novotini, CPF n. 032.890.849-57; Marcos Willian Tramontin Ribeiro, CPF n. 038.325.949-57; Samir Rodrigues da Silva, CPF n. 029.937.909-43; Everson Luís Morozini, CPF n. 006.351.259-94; Fabio Renato Majeski, CPF n. 077.705.787-52; Marco Antonio da Silva Melgueiro, CPF n. 021.332.257-90; Cleiton Sousa Cruz, CPF n. 355.307.233-49; Francisco Marcelo Matos Serejo, CPF n. 120.688.608-05; José Edson Lima de Almeida, CPF n. 808.842.377-53; Flabio Meireles Machado, CPF n. 688.745.961-20; Andre Luiz de Franca Santos, CPF n. 120.547.668-79; Afonso de Oliveira Ramos Neto, CPF n. 215.919.028-43 e Durval Franco de Oliveira, CPF n. 120.685.61816. Exercício: 2005 1.1. ao 13º Batalhão de Infantaria Blindado que informe nas próximas contas os resultados dos procedimentos administrativos instaurados referentes às Portarias n.s: 1.1.1. 005, de 24/1/2005 - Dívida relativa a acidente envolvendo a quebra de uma antena EB11 AX24/ERC; de responsabilidade do Sr. Robson da Silva, CPF/MF n. 006.763.459-13; 1.1.2. 022, de 7/3/2005 - Rompimento de um componente de antena FA 28; de responsabilidade do Sr. João Henrique Weckerlin, CPF/MF n. 007.016.839-37; 1.1.3. 024, de 7/3/2005 - Dano em antena Heliflex de rádio EB 11-ERC 107 Motorola n. 0615; de responsabilidade do Sr. André Rizental Raicoski, CPF/MF n. 035.989.109-83; 1 1.1.4. 028, de 22/3/2005 - Dano em aparelho de megafone; de responsabilidade do Sr. Rubens Pereira dos Santos, CPF/MF n. 007.624.889-56; 1.1.5. 044, de 19/5/2005 - Dano em 2 (dois) binóculos, 4 (quatro) estojos para binóculos e 1 (um) GPS, cujos aparelhos foram avariados; de responsabilidade solidária dos Srs. Rodrigo Azambuja, CPF/MF n. 023.701.889-60 e Rodrigo Medeiros, CPF/MF n. 049.550.969-80; 1.1.6. 048, de 1º/6/2005 - Avaria em microfone do conjunto telefônico EB 11 (h-189-GR); de responsabilidade do Sr. Rogério Hulk, CPF/MF n. 048.646.859-32; 1.1.7. 051, de 6/7/2005 - Subtração de barraca básica; de responsabilidade do Sr. Jorge Pereira dos Santos, CPF/MF n. 305.455.100-82; 1.1.8. 092, de 27/10/2005 - Extravio de antena EB 11 AX-5; de responsabilidade do Sr. Igor Remus, CPF/MF n. 036.081.089-63. ACÓRDÃO Nº 1654/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça Eleitoral 1. TC 021.440/2006-9 (c/1 anexo) Classe de Assunto: II Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Pará - TRE/PA Responsáveis: Albanira Lobato Bemerguy, CPF n. 021.447.192-68; Romulo José Ferreira Nunes, CPF n. 038.412.94200; Raimunda do Carmo Gomes, CPF n. 004.346.982-53; Maria Izabel de Oliveira Benone, CPF n. 118.327.032-15; Paulo Sergio de Monteiro Reis, CPF n. 000.579.672-53; Solange Maciel Carvalho, CPF n. 439.819.502-59; Rodrigo Augusto Nascimento Montero Valdez, CPF n. 636.635.382-49; Edson da Cruz Costa, CPF n. 237.181.102-53; Izabela Catarina da Silva Santos, CPF n. 118.352.142-15; Maria Aparecida Almeida Pinto, CPF n. 260.727.933-04; Belenita de Carvalho Barbosa, CPF n. 300.180.21204; Julia Passinho Maia, CPF n. 104.644.842-00; Pedro Armando Barrau da Mota Filho, CPF n. 104.429.442-68; José de Ribamar Franca Silva, CPF n. 151.438.132-04; Janete Carla Dias Wirtz, CPF n. 255.112.032-20; Patrícia Tereza de Araujo Costa, CPF n. 391.740.932-15; Robezan Fernando Santos dos Reis, CPF n. 330.571.682-72; Roberto Sousa da Costa, CPF n. 219.252.082-49; Liliana Rodrigues Ciuffi, CPF n. 319.394.142-53; Renato de Albuquerque Neves, CPF n. 402.371.502-63, Rogério de Amorim Coelho, CPF n. 205.247.063-87; Adison Pinto, CPF n. 277.646.212-34 e Sandro Roberto de Oliveira Santos, CPF n. 429.097.592-53. Exercício: 2005 1.1. ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará - TRE/PA que: 1.1.1. insista na regularização das divergências existentes entre os saldos das contas dos Relatórios de Movimentação de Almoxarifado (RMA) e do Relatório de Movimentação de Bens Móveis (RMB), com os saldos registrados no SIAFI - Lei n. 4.320/1964, art. 95; 1.1.2. exija da Coordenadoria de Controle Interno o cumprimento do art. 5º, § 2º, da Decisão Normativa/TCU n. 71/2005, incluindo o exame preliminar no processo de tomada de contas do próximo exercício; bem como faça constar do Relatório de Auditoria de Gestão todos os elementos relacionados no anexo VI, da Decisão Normativa TCU n. 71/2005; 1.1.3. faça constar do Relatório de Gestão a quantidade percentual das funções comissionadas e dos cargos em comissão ocupados por servidores integrantes das Carreiras Judiciárias da União, de acordo com os §§ 1º e 2º, do art. 9º, da Lei n. 9.421, de 24/12/1996, com redação dada pela Lei n. 10.475, de 27/6/2002 (Anexo II da Decisão Normativa /TCU n. 71/2005); 1.1.4. quanto aos processos de tomada de contas especial: 1.1.4.1. TRE/PA n. 14.163/2000 Assunto: Fundo Partidário PPS/PA exercício 1998 Valor original do débito: R$ 939,96 Responsáveis: Arnaldo Jordy Figueiredo, Presidente do Diretório Regional do PPS em 1998; Augusto Cesar Vieira Burlamaqui, 1º Tesoureiro; e Maria da Glória Dias de Sousa, Secretária de Finanças. Contas irregulares, nos termos da Resolução TRE/PA n. 2.529, de 30/9/1999 - com fulcro nos arts. 93, da Lei n. 8.443/1992 e 213 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 10 da IN/TCU n. 13, de 4/12/1996, com a redação da IN/TCU n. 35, de 23/8/2000, seja o processo arquivado, sem o cancelamento do débito indicado, a cujo pagamento continuarão obrigados os devedores qualificados, para que lhes possa ser dada quitação; 1.1.4.2. TRE/PA n. 14.971/2002 Assunto: desaparecimento de microcomputador 486 Valor original do débito R$ 50,00 Valor ressarcido em 30/6/2005: R$ 89,54 Responsável: Anailda Oliveira de Jesus Chefe do Cartório Eleitoral da 74ª ZE - Tucumã (PA) - considerando que o processo foi finalizado com determinação da Presidência do TRE/PA pelo arquivamento, tendo em vista não ter se chegado a uma conclusão a respeito da autoria da ilicitude, portanto, sem responsável qualificado e realizado o ressarcimento do dano, caracterizando a situação descrita no § 3º, do art. 197, do RI/TCU, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual devem ser arquivados os autos da tomada de contas especial, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 212, do RI/TCU. Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 1.2. à Coordenadoria de Controle Interno do TRE/PA que faça o acompanhamento do cumprimento do presente acórdão e informe ao Tribunal de Contas da União sobre as providências adotadas, quando do Relatório de Auditoria de Avaliação da Gestão Anual, consoante art. 5º, inciso V, da Decisão Normativa TCU n. 62, de 27/10/2004 - ANEXO VI, Tópico 2, Item 3. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 1655/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao responsável, sem prejuízo de determinar à Diretoria de Contas da Marinha que acompanhe e informe, nas próximas contas da unidade, as providências adotadas com vistas ao ressarcimento ao Erário do débito apurado na presente Tomada de Contas Especial, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa - Comando da Marinha 1. TC 003.713/2002-7 (c/1 volume) Classe de Assunto: II Unidade: Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador Responsável: David Torres de Moura, CPF n. 023.220.63762 ACÓRDÃO Nº 1656/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 212 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público: Prefeituras Municipais do Estado do Paraná 1. TC 008.188/2007-9 Classe de Assunto: II Entidade: Município de São Miguel do Iguaçu/PR Responsável: Armando Luiz Polita, CPF n. 125.831.119-49 APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1657/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão n. 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa - Comando do Exército 1. TC 028.507/2006-1 Interessados: Antonio Geraldo Fernandes, Carlos Humberto de Paiva, João Batista Cordova, Maria Olga Pinheiro de Souza, Marinete de Andrade Souza e Olivia Michaliszyn. 1.1. à Diretoria de Inativos e Pensionistas que: 1.1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias providencie o encaminhamento, pelo sistema SISAC, de novos atos de aposentadoria para todos os ex-servidores constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, uniformizando os tempos de serviços indicados nos atos com o resultado do somatório dos períodos indicados no anexo I do SISAC; 1.1.2. seja observado o correto preenchimento dos formulários de concessão de aposentadoria no SISAC, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como os dados de todos os inativos e os fundamentos legais das concessões. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1658/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC 004.650/2007-0 Interessados: Adão Sergio de Souza, Amarilis de Almeida Vasconcelos Villela, Ana Karina Assunção Gonçalves, Andrea Alves de Andrade, Andreli Alexandre Bruder, Angela Santiago Vieira, Breno Rafael Rebelo Gil, Carlos Alberto da Silva, Chely Shirley Princess 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 Machado, Cicero Aparecido de Souza, Cinthia Karla Manarin, Daniel Castelo Branco, Daniel Gustavo Falcão Pimentel dos Reis, Daniela Duarte Ribeiro, Débora Oliveira Lisboa, Denise Brigante Villafranca, Ebert Rodrigues da Silva, Eduardo Antonio Engholm Cardoso, Enio Marques, Erica Terumi Watanabe, Fabiana Sakashita, Fabio Pereira da Silva, Fabricia Rodrigues Barradas Soares, Fernanda Russo Bernardo Gomes, Francisco José Santaella Galvão, Hateclife Domingues Marçal, Helio Eduardo Cunha, Helio Teixeira da Rocha, Itamar Venancio de Melo, Janaina Lucia Nacur Martins, João Carlos da Veiga, Jonas Correa Martins Junior, Jorge Alberto Nunes da Silva, José Lucimar Bezerra, Laura Kim Barbosa, Lavania Araujo Paixão, Leticia Moreira Benvengo, Liliane Bernstein, Luiz Gustavo de Oliveira, Marcelo Toledo, Marcio Alexandre Dias, Marcio Dias Bonfim, Marcos de Souza Santos, Marcus Vinicius Cardeal, Margarete Rangel, Maria Amelia Barbosa, Mariana Romano Trajber, Monica Monreal de Oliveira, Norival Navas Neto, Patricia Pereira Silva, Paulo Divino Leão, Paulo Estevão Piccolo, Paulo Henrique do Rego, Paulo Marcelo Valario, Rafael Del Faveri, Renata Junko Oguido, Roberto Luiz Borghetti, Rogerio Gondim de Castro, Rosângela Midori Takahashi, Sandra Regina Yokomizo, Sandro Ramos da Silva, Sueli Aparecida Duran Santilli, Taciana Maria Pereira Couto Costa, Taciana Zambianco, Tatiane Buco Paulino, Valéria Nogueira Arbex e Vilma Diniz da Costa. 2. TC 005.507/2007-9 Interessadas: Adriana Meireles Melonio, Amelia Patricia Correa, Ana Lucia Martins de Castro, Candida Wagner de Azevedo, Denise Alves Tumoli Ferreira e Fernanda Rodrigues dos Santos Magalhães. 3. TC 005.509/2007-3 Interessados: Antonio Carlos Lages Monte Júnior e Francisco César Salomão Júnior. 4. TC 006.563/2007-2 Interessados: Alex Rocha Melo, Ana Patricia Vieira Chaves, Bricio Luis da Anunciação Melo, Flavio Tenorio Cavalcanti de Medeiros, Hermes Gustavo de Aquino, Leonardo de Medeiros Acioli Lins, Leonardo Quintans Coutinho, Lícia Maria Alcantara Machado, Nubia Soraia de Magalhães Santos, Ricardo dos Santos Andrade e Telma Mirela Martins Alencar. Justiça Eleitoral 1. TC 019.739/2006-7 Interessados: Gesiel Carvalho de Oliveira, Henrique Hugueney Romero, Keila Maria Luiz dos Santos, Keila Maria Luiz dos Santos, Luiz Antônio Francisco Pinto, Marisa Batista Alvarenga Webler, Rodrigo Jorge Queiroz de Moura e Wesley Luiz de Moura. Ministério da Defesa - Comando do Exército 1. TC 019.712/2006-3 Interessado: Andre Luis Nascimento Parada. Ministério do Trabalho e Emprego 1. TC 010.368/2007-4 Interessados: Augusto Jose Lemos de Lima, Carlos Moises Rodrigues Lima de Almeida, Francisco de Assis Furtado Leitão, Inge Ranck, Jose Barone da Costa, Liliana Gomes de Andrade, Marcos Guimarães Paiva, Mariângela de Moraes Pires e Teresinha Aparecida Dias Ramos. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1659/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC 007.044/2007-4 Interessadas: Edilene Souza Santos, Edite Pereira Souza Santos e Patricia Souza Santos. 2. TC 007.332/2007-0 <!ID351646-4> Interessadas: Alice Maria Mello da Cunha, Gabriela Mello da Cunha, Jaqueline Mello da Cunha, Maria Amélia Marchiori Fernandes, Maria Pereira de Oliveira, Milena Sophia Rosa, Nirley de Lourdes Sophia Rosa e Vera Lúcia Fernandes. 3. TC 007.334/2007-4 Interessadas: Heloísa Natali Queiroz, Judith Natali Queiroz, Sarah Raquel do Nascimento e Valmira da Silva Nascimento. 4. TC 007.339/2007-0 Interessados: Márcio Léon Azevedo Rosa e Thiago Emílio Azevedo Rosa. 5. TC 007.385/2007-3 Interessadas: Alda da Silva Pinto Bittencourt, Carmen Coqueijo Torreão da Costa Pedroza, Carmen Coqueijo Torreão da Costa Pedroza, Ildete Xavier Barreto de Araujo, Lindiomar Bacelar dos Santos, Maria Dinalva Brandão Santos, Maria do Carmo Borges Caria, Teresinha Matos e Silva e Valdete Carqueija Martins. 6. TC 008.771/2007-4 Interessados: Antonio Marcos Pacheco Medeiros, Manoel Socrates Medeiros Neto, Meryvone Pacheco de Medeiros e Monique Ellen Pacheco Medeiros. Ministério do Desenvolvimento Agrário 1. TC 001.149/2007-9 Interessada: Nubia Lopes Bezerra de Menezes. 2. TC 008.069/2007-8 Interessadas: Enilza Nascimento da Silva, Francislayne Nascimento Silva, Liliane Nascimento da Silva e Luciana Albuquerque da Silva. PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 1660/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa - Comando do Exército 1. TC 028.092/2006-5 Interessadas: Deusa de Oliveira Timotheo Loureiro, Ivone Thimoteo Leite, Norma Thimoteo Costa e Vilma de Oliveira Thimoteo. 2. TC 028.808/2006-5 Interessados: Alex Rodrigues Silveira, Angela Renata de Freitas Regis Costa, Anor Freitas de Campos, Araci Lurdes Pes de Almeida, Ariadne Carine Nunes de Souza, Bruna Ines Pes Perazzollo, Carine Antunes, Carmen Tereza Metz da Fonseca, Cintya Vieira Siqueira, Cleia Marigle Severo Machado, Cristiane do Nascimento, Dalila da Silva Rosa, Dea Waleska Severo Machado, Diva Diniz Sudbrack, Edilma Lucas da Costa, Eliane Teresinha da Silva Marques, Elizabete Matielo Lemos, Elza Domingues Calegaro, Eufrides da Silveira Matte, Eunice Machado Ferrari, Flavia Maria Soares, Genecy Moreira Vieira, Geni Amaro Lemos, Ines Silveira Trevisan, Janete Beatriz Robattini, Janete Marques de Castro, Jessycler Meyer White, Joeci Tania Szeckir Simioni, Jose Luis Fioravante de Souza, Jose Silveira Mendes, Joseli Jaine Szeckir Fetter, Jurema Reis Neves, Jussara Elaine Lautenschlaeger Barros, Jussara Maria Lemos Evangelista, Karina Daniela da Cruz, Kethellen Patricia Silva de Souza, Lailla Aricy Costa Pinheiro de Souza, Lea Walkiria Severo Machado, Leonara Beatriz Maia Lautenschlaeger, Liege Meyer Pereira, Lionilda Therezinha Tozzi Godinho, Lisette Teresinha Boelter da Cruz, Maria Ana Lucia da Silva Barcellos, Maria Christina Argenti Konrath, Maria da Graça Matielo Lemos, Maria da Graça Robattini Carvalho, Maria Domingues do Amaral, Maria Helena Soares Jappe, Maria Mendes de Brito, Maria Odete Santana Peres de Souza, Maria Solange Freitas de Campos, Marilda Caligaro Soares Pace, Maristela Terezinha da Silva Barcellos, Mirian Soraya Robattini Zanetti, Mirna Cristina Robattini Cunha, Moralina Escouto de Carvalho, Naja Patrick Aparecida Nunes de Souza, Neiva Gouvea Iahnke, Neiva Sulina Falk Franco, Neli Dorneles Mendes, Neuza Mendes Barreto, Nilda da Silva Andrade, Nilva Iahnke Marinho, Nilza Silva Costa, Paraguassu Luis Peres de Souza Junior, Pedro Cesar Lino, Rafaella Nayara Coelho de Souza, Raquel Burger Brondolo, Raquel Porto Delgado, Rozeli de Campos Gomes, Santa Leopoldina Vieira, Silvana da Silva Medeiros, Tania Coletto Burger, Tania Maria da Silva Nunes, Tania Maria Matielo Lemos, Tereza Alves Robattini, Thais Rosane Coletto Pfeifer, Vanilda Domingues Soares, Veronica Aparecida Brondani Silveira, Vilma Razzolini de Andrade, Wagner Eduardo do Nascimento e Wilma Nascimento Porto. 3. TC 028.809/2006-2 Interessados: Adely Linck Baptista, Aline Cristine Dorneles Mendes, Almiranda Maria Plaxede Durgante, Altiva de Castro Gomes, Ana Maria de Oliveira Flores, Ana Paula Simões dos Santos, Cecilia Iolda Villa Nova Coelho, Clea Warken, Cleidi Warken Floriani, Cleusa Warken, Cristina Barcelos Pinto, Dalva Terezinha Pinto Payeras, Darla Cristina Queiroz de Quadros, Deise Maria Guerra Dias, Delamira Brasil Goulart, Delma Oliveira Cardoso Rech, Dorvalina Oliveira Neta, Edie Maria Fernandes Cardoso, Edith Maciel Ferreira, Eliane Isalete Assunção de Godoi, Elisabeth Teresinha Ferreira, Eloi Fonseca, Elvira Motta Martins, Enedina da Silva Dias Furtado, Evelin Cassemiro do Amaral, Gilcene Maria Berçot Budziareck, Giovana Rubim Borges, Helmy Manfe, Iolanda Terezinha Espindola da Silva, Iria Marli Payeras da Luz, Jacy Moreira Guerreiro Brito, Joana Fortes Fagundes, Jonatan Rafael Figueiroa Hamerski Ramires, Joyce Machado Rocha, Julia de Lima Avila, Karla Andréa Queiroz de Quadros, Laura Flores Silveira, Leslie Leopoldina Ferreira Scherer, Libera Suzana Stahnke, Lucilla Cerratti, Lucilla Cerratti, Magda Regina Garcez Ramires Vuoto, Maira Jane Garcez Ramires, Mara Rejane Garcez Ramires, Marcia Adriana da Silva, Marcos Alves Scherer, Maria de Lourdes da Silva Doldan, Maria de Lourdes Rubim Borges, Maria Helena Ferreira Fischer, Maria Helena Pretto, Maria Ivone Cassemiro Olegario, Maria Lucia Decimo Martins, Maria Marlene Dalenogare, Maria Otacilia Cardoso Farias, Marilda Gardenha Rodrigues Pereira, Marilene Cardoso Wolker, Marilza Serratti, Marlene Terezinha Winck Nunes, Marli Teresinha Garcez Ramires, Mary Sirineide Rodrigues Pereira, Methilde Bolfe Pasa, ISSN 1677-7042 79 Miguelina Celestina Machado Pereira Jorge, Mirna Loi Grisotti, Mirta Loiz Soares Padoin, Mirtes Loir Dornelles Soares, Nara Regina de Souza Waick, Nelia Alves Guimarães, Neuza de Fatima do Nascimento da Silva, Nilza Kaufmann Pinarelo, Norma Payeras Rodrigues, Odete Nunes de Carvalho, Rodolfo Rubim Borges, Rosangele Mendes Schaucoski, Roselane Dorneles Mendes, Rosimeri Dorneles Mendes, Shyrley Amélia Credideu Silveira, Silvana Holz Ramires, Silvia Becker Ramires, Solange Teresinha Bueno, Tania Elisabeth Betat de Souza, Teresinha Silva de Andrade Lima, Tereza Cardoso da Silva, Terezinha Rodrigues de Camargo, Therezinha Villas Boas, Vera Terezinha Menezes Lemos, Zaidemir Marques Domingues, Zenaide de Lourdes Dorneles Mendes e Zulai Marafiga Coelho. 4. TC 028.813/2006-5 Interessados: Adelia Ramona Dotto Krieger, Alice Zulmira de Barros, Ana Lucia Jorgeans Addor, Ana Maria Cunha Pereira, Arlete Fournier Machado, Cecilia Zen Gonçalves, Dinora do Pilar Santos da Silva, Edina Ferreira Guedes Silva, Edir Maria dos Santos, Elza Voos, Emilia Berenda, Fatima Costa de Lima, Glacy Mirthe Roth Guilherme da Silva, Gladis Guadagnin da Silva, Ivete Salvador Nepomuceno, Janine Costa de Lima, Julieta Szymanski Voos, Lindamir Fernandes, Lurdes Soeli Ferreira, Marcolina Aparecida Santos da Silva, Maria Anezia Carletto, Maria Dallarosa, Marina Addor, Nadia Berenda Katuski, Neusa Maria Halmenschlager, Otilia Vila Lobos Scardazan, Patricia Costa de Lima, Paula Cristina Horn Pereira, Pelagia Joner Renger, Ritta Castro Wolski, Rosa Maria Schwengber Fritzen, Selir Simão Leal Bento, Simone Costa de Lima, Teresa Ritter, Thiago Mar Pereira, Veronica Berenda Siqueira e Warly Cecilia dos Santos. ACÓRDÃO Nº 1661/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão n. 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa - Comando do Exército 1. TC 008.168/2006-8 Interessados: Aristeu Ferreira da Silva, Jayme Antonio do Nascimento, Max José Ribeiro, Nelson Alves de Sant'Anna e Pedro Irineu Calazans dos Santos. 1.1. à Sexta Região Militar que: 1.1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias providencie o encaminhamento, pelo sistema SISAC, de novos atos de pensão militar para todos os militares constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, com as informações dos beneficiários, e, em relação ao instituidor Aristeu Ferreira da Silva, por ocasião do cadastramento da nova ficha, retifique o posto/graduação de contribuição da pensão ou informe os fundamentos legais da reforma ou da pensão que ampararam o deferimento do benefício em posto/graduação superior ao que o militar ocupava na ativa ou na inatividade; 1.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no SISAC, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como a descrição das vantagens, os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais que levaram, quando for o caso, ao pagamento da pensão em posto/graduação superior; 1.2. à Diretoria de Auditoria, órgão central de controle interno do Comando do Exército, que diretamente ou por intermédio das Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército - Icefex, procedam à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a este Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos atos, bem como forneçam outras informações relevantes para cada ato, na justificativa de seu parecer, que possam evitar a realização de diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema SISAC. REFORMA ACÓRDÃO Nº 1662/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 12/6/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa - Comando do Exército 1. TC 009.716/2006-9 Interessados: Alexandre Rotolli da Silva, Andre Luiz dos Santos, Antonio Evandro Soares da Silva, Antonio José de Oliveira Filho, Demetrio Silveira, Edimar da Silva Souza, Eduardo Dias dos Reis, Gilvan de Souza Soares, Isac Gomes dos Santos, Ivaldo do Espírito Santo Castro, Jaime Macaneiro, Jocinei Teodoro de Araujo, 80 ISSN 1677-7042 1 ACÓRDÃO Nº 1664/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Jorge Henri Gomes Vargas, José de Ribamar Ribeiro Teixeira, Marcelo de Figueiredo Leite, Orlando de Oliveira, Pedro Manoel do Nascimento, Roberto Valle Fernandes e Severino João da Silva. 2. 022.662/2006-1 Interessados: Adail Belmonte dos Santos, Adão Alves de Jesus, Agripino Santos, Aloysio Pitta Xavier, Arnaldo Dias de Carvalho, Dejair Dias de Souza, Djalmir Tavares Queiroz, Hipolito Antonio Vijande Bermudez, Jair Antonio Gonçalves, José Batista de Almeida, Jurandir Nascimento Barros, Laudimar de Araujo Mendes, Lourival Francisco Zeferino, Moacyr Rondon, Newton Alvarez Rodrigues, Rudy Reymundi Nann e Vicente Kukulka Netto. PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA (de Relação) Foi excluído de pauta, ante requerimento do Ministro Raimundo Carreiro, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo n° 019.639/2006-1. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 18, em 4 de junho de 2007, havendo a Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 1663 a 1675; 1677 a 1691 e de 1693 a 1706 , que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006): a) Procs. n°s 008.702/1995-0, 010.998/1997-7, 003.004/1999-6, 003.122/2004-0 (c/os apensos n°s 020.097/2005-7, 020.098/2005-4 e 020.099/2005-1), 011.340/2004-3, 016.264/2003-4, 016.338/2005-6, 001.925/2006-2, 006.484/2005-0, 008.017/2006-3, 021.556/2005-6 e 002.843/2007-8, relatados pelo Ministro Valmir Campelo; b) Procs. n°s 015.293/2003-1, 002.744/2005-3, 007.014/2005-9, 007.327/2002-9 (c/o apenso n° 010.051/2002-0), 013.101/2004-3, 013.885/2004-1, 003.392/2004-5, 005.625/2007-2, 008.893/2007-7, 011.635/2005-8, 020.912/2006-7, 011.018/2004-6, 027.523/2006-0, 001.551/2007-9, 026.258/2006-5, 027.988/2006-7 e 376.204/1985-0, relatados pelo Ministro Augusto Nardes; c) Procs. n°s 003.883/2006-0, 012.363/2005-0, 002.310/2000-2, 003.753/2004-9 e 010.473/2007-0, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro; d) Procs. n°s 008.622/2006-6, 010.085/2005-2, 007.017/2004-2, 002.918/2003-8, 020.504/2006-3, 003.320/2006-2, 011.097/2001-5 e 012.553/2002-0, relatados pelo Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS DE PAUTA): ACÓRDÃO Nº 1663/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-008.702/1995-0 (com 1 anexo) 2. Grupo II, Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame 3. Recorrente (Interessado): Alvacino de Oliveira (CPF 023.413.361-91) 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/RS 18.097 e OAB/DF 17.183), Sandra Luiza Feltrin (OAB/RS 35.063 e OAB/DF 2.238-A), Lilia Fortes dos Santos Wagner (OAB/RS 25.543) e Luiz Antônio Muller Marques (OAB/RS 39.450 e OAB/DF 2.358-A) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 3.028/2004-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistentes os itens 9.2 a 9.5 do Acórdão nº 3.208/2004-TCU-1ª Câmara; 9.2. considerar legal a aposentadoria em favor de Alvacino de Oliveira, ordenando o respectivo registro, com base no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; e 9.3. dar conhecimento deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao recorrente. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1663-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 1. Processo: TC-010.998/1997-7 (com 1 volume) 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame 3. Recorrente: Ministério Público junto ao TCU 3.1. Interessado: Nelson José dos Santos (CPF 066.803.30459) 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de Pernambuco 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Sub-procuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48, c/c o art. 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 286 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 1.521/2005-TCU-1ª Câmara; 9.2. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada e ao recorrente. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1664-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1665/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-003.004/1999-6 (acompanhado de 1 anexo e 1 volume) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF 4. Recorrente: Alexandre Cícero Tadeu Moreira - CPF 297.783.018/91 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogado constituído nos autos: Alexandre Cícero Tadeu Moreira - OAB/SP 246933 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Alexandre Cícero Tadeu Moreira, exempregado da CEF, objetivando rever o Acórdão nº 1978/2006 - 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares e em débito, em decorrência de irregularidades praticadas no exercício da função de gerente da Agência de Serra Negra/SP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 277, I, do Regimento Interno do TCU, conhecer do recurso interposto por Alexandre Cícero Tadeu Moreira - CPF 297.783.018/91, ex-empregado da Caixa Econômica Federal, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº l978/2006 - 1ª Câmara, de 25/7/2006, Ata nº 26/2006; 9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a sustentam, ao recorrente. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1665-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1666/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-003.122/2004-0 (acompanhado de 1 anexo e 1 volume) 1.1 Apensos: TC-020.097/2005-7, 020.098/2005-4 e 020.099/2005-1 - cobrança executiva 2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Entidade: Prefeitura Municipal de Alpercata - Minas Gerais 4. Recorrente: Edson Amâncio de Sá, ex-Prefeito - CPF 422.694.826-20 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogado constituído nos autos: Luiz Antônio Martins Gama - OAB/MG 70076 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Edson Amâncio de Sá, ex-Prefeito Municipal de Alpercata/MG, objetivando rever o Acórdão nº 2057/2005 - 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, em solidariedade com a Construtora Ponto Alto Ltda. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 277, I, do Regimento Interno do TCU, conhecer do recurso interposto por Edson Amâncio de Sá - CPF 422.694.826-20, ex-Prefeito de Alpercata/MG, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 2057/2005 - 1ª Câmara, de 6/9/2005, Ata nº 31/2005; 9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a sustentam, ao recorrente. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1666-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1667/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-011.340/2004-3 (acompanhado de 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo II, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Entidade: Prefeitura Municipal de Carmópolis, no Estado de Sergipe 4. Recorrente: Theotonio Narcizo da Cruz Netto - CPF 038.784.655-72, ex-Prefeito 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogado constituído nos autos: Genisson Cruz da Silva OAB/SE 2094 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Theotonio Narcizo da Cruz Netto, exPrefeito de Carmópolis/SE, com o fito de rever o Acórdão nº 1882/2006 - 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, ante irregularidades na apresentação da prestação de contas do Convênio nº 325/99, destinado à implantação de sistema de abastecimento de água, no Município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 277, I, do Regimento Interno do TCU, conhecer do presente recurso de reconsideração interposto por Theotonio Narcizo da Cruz Netto - CPF 038.784.655-72, ex-Prefeito Municipal de Carmópolis, no Estado de Sergipe para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 1882/2006 - 1ª Câmara, de 11/7/2006, Ata nº 24/2006, ora recorrido; e 9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a sustentam, ao recorrente. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1667-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1668/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-016.264/2003-4 (acompanhado de 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Entidade: Ministério da Cultura - MinC 4. Responsáveis: Jânio Pinheiro da Silva - CPF 652.996.398/72, Maria Aparecida Franco Bottini - CPF 011.992.48894 e Zero Hum A Z Produções Culturais Ltda. - CNPJ 01.452.953/0001-53 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Roberta Maria Ba- 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 tochio - OAB/SP 154000, José Roberto Batochio - OAB/SP 20685, Guilherme Octávio Batochio - OAB/SP 123000 e Ricardo Toledo Santos Filho - OAB/SP 130856 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Jânio Pinheiro da Silva e Maria Aparecida Franco Bottini, objetivando rever o Acórdão nº 2268/2005 - 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares ante omissão na prestação de contas de recursos captados com o incentivo da Lei nº 8.313/1991 - Lei de Incentivo à Cultura ou Lei Rouanet. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do TCU, c/c os arts. 277, I e 285 do Regimento Interno do TCU, conhecer do recurso interposto por Jânio Pinheiro da Silva e Maria Aparecida Franco Bottini para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 2268/2005 TCU/1ª Câmara, de 27/9/2005, Ata nº 34/2005; 9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a sustentam, aos recorrentes. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1668-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1669/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-016.338/2005-6 (acompanhado de 1 volumes e 2 anexos) 2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Recurso de Reconsideração 3. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento, no Estado da Paraíba 4. Recorrente: Milton Lúcio Filho, ex-Prefeito - CPF 160.909.344-53 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Milton Lúcio Filho, ex-Prefeito de São Bento/PB, objetivando rever o Acórdão n.º 2009/2006 - 1.ª Câmara, que julgou suas contas irregulares e impôs multa de R$ 2.000,00, ante o não atingimento dos objetivos previstos em convênio destinado à implantação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, no município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 277, I, do Regimento Interno do TCU, conhecer do presente recurso de reconsideração interposto por Milton Lúcio Filho, ex-Prefeito Municipal de São Bento, no Estado da Paraíba, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o inteiro teor da deliberação recorrida; 9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a sustentam, ao recorrente. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1669-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1670/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 015.293/2003-1 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: I - Classe de assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Recorrentes: Eder Carneiro Jansen de Mello, CPF 064.030.853-87; Lívia Maria Mendonça Jansen de Mello, CPF 965.830.703-59, e Marcelo José Mendonça Jansen de Mello, CPF 965.830.613-68. 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão UFMA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: Mário de Andrade Macieira, OAB/MA 4.217; Antônio de Jesus Leitão Nunes, OAB/MA 4.311; José Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA 4.059; Gedecy Fontes de Medeiros Filho, OAB/MA 5.135; João Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA 6.904; Antônio Emílio Nunes Rocha, OAB/MA 7.186, e Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares, OAB/MA 7.616. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foi interposto pedido de reexame contra o Acórdão nº 1.436/2006-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº 1.436/2006-TCU-1ª Câmara; 9.2. alertar a Fundação Universidade Federal do Maranhão que: 9.2.1. a aplicação da Súmula-TCU n° 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, limita-se, no tempo, à data prevista no item 9.3 do Acórdão denegatório, devendo, portanto, adotar providências para a reposição dos valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos; 9.2.2. poderá emitir novo ato, livre da irregularidade apontada neste processo, submetendo-o à apreciação desta Corte de Contas, na forma do art. 260, caput, e do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao órgão de origem e aos recorrentes. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1670-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1671/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-002.744/2005-3 (c/ 2 Volumes e 1 Anexo). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Válzer Geraldo Duarte, CPF nº 289.574.40682, ex-prefeito municipal. 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Açucena/MG. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Lúcio da Costa, OAB/MG 59.821; Lucas Cruz Neves, OAB/MG 65.971; Leonardo Militão Abranches, OAB/MG 77.154; Mara Pires Pena, OAB/MG 102.931; e Wesley Roberto de Paula, OAB/MG 11.436E. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 1.819/2006 - TCU - 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do Sr. Valzer Geraldo Duarte, ex-prefeito do Município de Açucena/MG, em débito e imputandolhe multa em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos federais repassados àquela municipalidade, no exercício de 1995, mediante o Convênio nº 4.464/1994, cujo objeto era a construção e a reforma de escolas, a capacitação de recursos humanos e a aquisição de material didático e equipamentos para a rede municipal de ensino, visando à melhoria do ensino fundamental no Município, ACORDAM OS Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, sem prejuízo de conferir, por correção de ofício de erro material, os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 1.819/2006 - 1ª Câmara, Ata n° 23/2006 - 1ª Câmara, Sessão de 4/7/2006 - Ordinária, as seguintes redações: "9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c' , 19, caput, e 23, inciso III, todos da Lei n.º 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Válzer Geraldo Duarte, solidariamente com a empresa Construtora Marchiori Ltda., na pessoa de seu representante legal, Sr. Francisco de Assis Marchiori, ao pagamento da quantia de R$ R$ 33.400,71 (trinta e três mil, quatrocentos reais e setenta e um centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a' do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 3/3/1995, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar a cada um dos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, (art. 214, inciso III, alínea 'a' do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento;" 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente. ISSN 1677-7042 81 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1671-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1672/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 007.014/2005-9 (com 1 volume e 2 anexos). 2. Grupo: I - Classe de assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Interessados: Wagner de Souza, CPF nº 351.065.906-63; e Wanessa Porto Cortez Bittar, CPF nº 887.317.821-91. 4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Goiás - DRT/GO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos-Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos pelo Sr. Wagner de Souza e Sra. Wanessa Porto Cortez Bittar, contra o Acórdão nº 2.688/2006-TCU-1ª Câmara, prolatado no presente processo de Tomada de Contas da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Goiás - DRT/GO, concernente ao exercício de 2004, havendo o Tribunal, em Sessão deste Colegiado realizada em 26/9/2006, julgado regulares com ressalva as respectivas contas, dando quitação aos responsáveis, fazendo determinações ao ente jurisdicionado, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao acolher as conclusões propostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes Recursos de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão nº 2.688/2006 -TCU-1ª Câmara (Relação nº 130/2006, Ata nº 35/2006); 9.2. dar ciência da presente deliberação aos interessados. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1672-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1673/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 007.327/2002-9. 2. Grupo: I; Classe de assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrentes: Adriana Maria Bezerra de Andrade e outros servidores do TRE/CE. 4. Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará - TRE/CE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos originários de Tomada de Contas Anual do TRE/CE em que foi interposto Recursos de Reconsideração contra o Acórdão 2.942/2004-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o subitem 9.2.2 do Acórdão 2.942/2004-1ª Câmara; 9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao E. TRE/CE. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1673-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 82 ISSN 1677-7042 1 ACÓRDÃO Nº 1674/2007 - TCU - 1ª CÂMARA ACÓRDÃO Nº 1677/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 013.101/2004-3 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsi- xos) 3. Entidade: Hospital Estadual de São Sebastião do Tocan- ração. 4. Recorrente: Carlos Augusto da Paz, CPF 061.395.743- 3. Interessado: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 5.1 Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. deração. tins/TO. 15. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Luiz Sérgio Bastos Lustosa, OAB/PI 2.272. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, estando em julgamento, nesta oportunidade, recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Carlos Augusto da Paz contra o Acórdão nº 2.936/2006-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão nº 2.936/2006-TCU-1ª Câmara; e 9.2. dar ciência ao recorrente desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1674-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1675/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC n. 008.622/2006-6 (c/ 7 volumes, 5 Ane2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Decla- 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, contra os termos do Acórdão n. 1.085/2007 - 1ª Câmara que determinou àquela entidade que, no tocante à utilização tanto de veículos oficiais quanto daqueles locados, abstenha-se de utilizar esses automóveis em deslocamentos para aeroportos ou para residências/hotéis, em cumprimento às disposições contidas na Instrução Normativa/MARE n. 9/1994, sob pena de aplicação de multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão n. 1.085/2007 - 1ª Câmara; 9.2. enviar, para conhecimento do recorrente, cópia do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam. <!ID351646-5> 1. Processo: n.º TC - 013.885/2004-1 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Interessada: Cleonice Vidal Pereira. 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogada constituída nos autos: Kátia Brandão de Velloso Ramos, OAB/BA nº 10.505. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que, nesta fase processual, examina-se o Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 1.569/2005-TCU1ª Câmara, que julgou irregulares as contas da Sra. Cleonice Vidal Pereira, ex-funcionária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 285, do Regimento Interno do TCU, conhecer do presente Recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente os subitens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão recorrido, e alterando o seu subitem 9.1, cuja redação passa a vigorar com o seguinte teor: "9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23 da Lei n° 8.443/1992, julgar as presentes contas regulares, dando-se quitação plena à responsável, Sra. Cleonice Vidal Pereira"; 9.2. determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que: 9.2.1. na ausência de norma interna vigente e formalmente estabelecida mediante a qual seja obrigatória a emissão de Lista de Registrados quando do encaminhamento de remessas continentes de objeto de valor, adote as providências necessárias para que seja instituído documento normativo com essa finalidade, encaminhando a este Tribunal, no prazo máximo de 30 dias, informações detalhadas acerca do cronograma de implantação; 9.2.2. adote as medidas pertinentes a fim de apurar a responsabilidade pelos extravios de recursos de que trata este processo, instaurando a competente tomada de contas especial, se cabível, sob pena de responsabilidade solidária; 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrrente, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1675-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1677-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1678/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC 001.925/2006-2 2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Fernando dos Santos Lima, CPF nº 085.197.898-38 4. Entidade: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior/CAPES-MEC 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SECEX-SP 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada contra o responsável indicado no item 3 acima, tendo em vista descumprimento de obrigações contraídas com a CAPES, quando da assinatura de Termo de Compromisso que resultou em concessão de recursos para bolsa de estudos no exterior, na modalidade de "Doutorado", junto à Universidade de Barcelona Espanha, com duração prevista de 1 (um) ano, com vigência no período de outubro de 1994/setembro de 1995. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 1º, I; 16, III, alínea 'b'; e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas, e em débito o responsável, Sr. Fernando dos Santos Lima, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 49.292,01 (quarenta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais, e um centavo), atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculada a partir de 9/7/2004, observadas as disposições do art. 39, § 3º, da Lei nº 4.320/64 (redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.735, de 20/12/79), até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior/CAPES, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei, c/c o art. 209, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação. Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1678-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1679/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC 006.484/2005-0 2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Elias Cavalcante do Nascimento, ex-Prefeito (CPF nº 181.005.113-49) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Barras - PI 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: SECEX-PI 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Elias Cavalcante do Nascimento, ex-Prefeito Municipal de Barras/PI, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio nº 93572/98, tendo por objeto a capacitação de recursos humanos e a aquisição de material didático/pedagógico, contemplando o ensino fundamental regular. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas 'a' e 'b'; 19, parágrafo único; e 23, inciso III, alínea 'a', todos da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a' do Regimento Interno do Tribunal, julgar as presentes contas irregulares e aplicar ao responsável, Sr. Elias Cavalcante do Nascimento, ex-Prefeito Municipal de Barras/PI, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1679-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1680/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC 008.017/2006-3 (c/ 2 volumes) 2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Georgiano Fernandes Lima Filho, ex-Prefeito (CPF nº 185.104.423-04) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Guadalupe - PI 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SECEX-PI 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Georgiano Fernandes Lima Filho, ex-Prefeito Municipal de Guadalupe/PI, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio nº 41013/1998, tendo por objeto garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção de escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental/PMDE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas 'a' e 'b'; 19, parágrafo único; e 23, inciso III, alínea 'a', todos da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a' do Regimento Interno do Tribunal, julgar as presentes contas irregulares e aplicar ao responsável, Sr. Georgiano Fernandes Lima Filho, ex-Prefeito Municipal de Guadalupe/PI, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1680-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1682/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 003.392/2004-5. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Antônio Carlos Trannin, CPF nº 183.544.839-91, ex-prefeito municipal. 4. Entidade: Município de Itaoca/SP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/SP. 8. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1681/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1.Processo nº TC-021.556/2005-6 (com 1 volume anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Gustavo Augusto Gonzaga - CPF 098.586.799-04, Valter da Rocha - CPF 555.961.507-20 e Márcia Maria Guisso - CPF 424.344.400-53, respectivamente Presidente, Vice-Presidente e Superintende da OCER, atual OCB/RO 4. Entidade: Organização das Cooperativas do Estado de Rondônia, atual Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Rondônia - OCB/RO 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secex/RO 8. Advogado constituído nos autos: Lincoln José Piccoli Duarte - OAB/RO 731 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada então Ministério da Agricultura e do Abastecimento, atual Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relativa aos recursos do Convênio MA nº 32/98 celebrado com a Organização das Cooperativas do Estado de Rondônia - OCER, atual Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Rondônia OCB/RO, em razão de fraudes em notas fiscais, não execução de cursos sobre cooperativismo e informações inverídicas sobre duração de eventos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, c e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e em débito os responsáveis solidários Gustavo Augusto Gonzaga - CPF 098.586.799-04, Presidente, Valter da Rocha - CPF 555.961.507-20, Vice-Presidente e Márcia Maria Guisso - CPF 424.344.400-53, Superintendente, da Organização das Cooperativas do Estado de Rondônia - OCER, atual Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Rondônia - OCB/RO, condenando-os ao pagamento dos valores abaixo, corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos legais, a contar das datas indicadas, até o efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referida quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, a, da citada Lei, abatendo-se, na oportunidade, a importância de R$ 4.694,90 (quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), restituída na data de 19/2/1999: Débito - R$ 19.917,86 22.945,90 Data 25/08/1998 16/09/1998 9.2. com base no art. 57, da Lei nº 8.443/92, aplicar aos responsáveis acima multa individual no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA que observe o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para instauração da competente tomada de contas especial, quando da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano aos cofres públicos, conforme estabelecido na Instrução Normativa IN TCU nº 13/96, art. 1º, §§ 1º e 2º; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos da Lei nº 8.443/1992, art. 28, inciso II, caso não atendidas as notificações; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a amparam ao Ministério Público Federal, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, ante o que preceitua o § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, e aos responsáveis. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1681-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Antônio Carlos Trannin, ex-prefeito do Município de Itaoca/SP, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à municipalidade, por conta do Convênio n° 750.668/2000 (SIAFI n° 397659), que teve por objeto a aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, destinado ao transporte dos estudantes matriculados no ensino especial, de modo a garantir o acesso e a permanência dos alunos na escola, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas; 9.2. aplicar ao Sr. Antônio Carlos Trannin, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1682-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1683/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 005.625/2007-2. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Gomes dos Santos - ex-Prefeito, CPF nº 384.346.444-87. 4. Entidade: Município de Teotônio Vilela/AL. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/AL. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, tendo como responsável o Sr. José Gomes dos Santos, ex-Prefeito do Município de Teotônio Vilela/AL, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à municipalidade por meio do Termo de Responsabilidade nº 3325/MPAS/SEAS/1999, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 209, inciso I, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. José Gomes dos Santos ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; DATA 16/9/1999 20/12/1999 TOTAL VALOR (R$) 3.000,00 12.000,00 15.000,00 9.2. aplicar ao responsável a multa que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro ISSN 1677-7042 83 Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis, nos termos do § 6º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1683-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1684/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: 008.893/2007-7. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Marcos Antônio Silva de Paula, CPF nº 314.438.504-20, ex-Presidente da ACAL. 4. Entidade: Associação de Cegos de Alagoas - ACAL. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/AL. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - DELIQ/MPO, em decorrência de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados, a título de Subvenção Social, pelo extinto Ministério do Interior , à Associação dos Cegos de Alagoas - ACAL, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Marcos Antônio Silva de Paula, ao pagamento da importância de NCz$ 15.812,87 (quinze mil e oitocentos e doze cruzados novos e oitenta e sete centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data de 26/7/1989, até a efetiva quitação do débito, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1684-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1685/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 011.635/2005-8 (c/1 anexo) 2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Cláudio Antonio Marques de Sousa, exPrefeito, CPF 423.986.814-91. 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São José da Lagoa Tapada/PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/PB. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, tendo como responsável o Sr. Cláudio Antonio Marques de Sousa, Prefeito Municipal de São José da Lagoa Tapada/PB, em decorrência da suposta omissão na obrigação de prestar contas dos recursos repassados à municipalidade, no valor de R$ 44.250,00, à conta do Programa Educação Fundamental de Jovens e Adultos/EJA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesas apresentadas pelo Senhor Cláudio Antonio Marques de Sousa e, em conseqüência, julgar regulares com ressalva suas contas e dar-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 84 ISSN 1677-7042 9.2. dar ciência ao responsável do teor desta deliberação; 9.3. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1685-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1686/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 020.912/2006-7 (com 1 anexo e 1 volume). 2. Grupo: I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Henrique Eufrásio de Santana Júnior, CPF nº 335.993.944-15, ex-prefeito. 4. Unidade: Município de Pureza/RN. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Henrique Eufrásio de Santana Júnior, ex-prefeito municipal de Pureza/RN, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 85.582,68 (oitenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), transferido à municipalidade mediante o Convênio nº 60.233/1999, por conta do Programa de Garantia de Renda Mínima-PGRM, com vistas ao atendimento das famílias que preenchessem os requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 9.533/1997, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao acolher as conclusões propostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", c/c o art. 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas; 9.2. aplicar ao Sr. Henrique Eufrásio de Santana Júnior a multa prevista no art. 19, § único, c/c o art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.4. determinar à Prefeitura Municipal de Purza/RN que, na hipótese de recebimento de recursos federais mediante a celebração de acordos, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres, adote providências no sentido de obedecer o prazo então estabelecido para a apresentação da correspondente prestação de contas; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao responsável. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1686-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1687/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-003.883/2006-0 (com 2 volumes) 2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Órgão: Prefeitura Municipal de Gravatal/SC 4. Responsáveis: Célia Fernandes (ex-prefeita, CPF 432.727.389-91), Divaldo de Oliveira Darela (ex-secretário municipal, CPF 029.452.669-20), Edson do Nascimento de Abreu (sóciogerente, CPF 727.302.009-59) e empresa Abreu & Costa Ltda. (CNPJ 03.632.794/0001-02) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/SC 8. Advogados constituídos nos autos: Douglas dos Santos Boneli (OAB/SC nº 16.108) e Gustavo Souza Ribeiro (sem apresentação de procuração, OAB/SC nº 15.532) 1 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada contra a Sr.ª Célia Fernandes, ex-prefeita do Município de Gravatal/SC, em decorrência da não-aprovação pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa da prestação de contas referente ao Convênio nº 1.524/1999 (nº Siafi 387834), no valor de R$ 50.000,00, cujo objeto era a construção e ampliação do sistema de esgotamento sanitário, conforme o plano de trabalho especialmente elaborado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, 23, inciso III, alíneas "a" e "b", e 28, inciso II, c/c os arts. 202, § 6º, 209, § 6º, e 214, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. julgar irregulares as contas dos Srs. Célia Fernandes, Divaldo de Oliveira Darela e Edson do Nascimento de Abreu, condenando-os, solidariamente com a empresa Abreu & Costa Ltda., ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, acrescida da correção monetária e dos juros de mora calculados a partir de 27/3/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar aos Srs. Célia Fernandes, Divaldo de Oliveira Darela, Edson do Nascimento de Abreu e à empresa Abreu & Costa Ltda., individualmente, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos artigos 19 e 57 da Lei n.º 8.443/1992, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento dessa quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito e da multa, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992. 9.4. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações que entender cabíveis. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1687-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1688/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-012.363/2005-0. 2. Grupo I; Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Edmundo Fernandes de Carvalho Filho, CPF 130.300.271-04.. 4. Unidade: Município de Uruaçu (GO). 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex (GO). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Edmundo Fernandes de Carvalho Filho, CPF 130.300.271-04, ex-dirigente municipal de Uruaçu (GO), instaurada em virtude de omissão do gestor quanto ao dever de prestar contas dos recursos federais transferidos à municipalidade em razão do Convênio nº 45.516/98, celebrado entre o FNDE e o citado Município, com o intuito de garantir, com recursos financeiros do Projeto Fundo de Fortalecimento da Escola 1 - FUNDESCOLA 1, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, Parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210, § 2º, e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e aplicar ao Sr. Edmundo Fernandes de Carvalho Filho, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 1.575,00 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais), com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da citada quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial dos referidos valores, caso não seja atendida a notificação. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1688-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 ACÓRDÃO Nº 1689/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC - 010.085/2005-2 (c/ 1 volume). 2. Grupo II; Classe de Assunto: II - Prestação de Contas. 3. Responsáveis: Flávio Roberto Sabbadini - CPF n. 070.409.110-00, José Paulo da Rosa - CPF n. 371.200.340-49, Neiva Campos Ferrão - CPF n. n. 304.008.480-15, Francisco Squeff Nora CPF n. 387.698.400-91, Flavio José Gomes - CPF n. 070.444.96091, Edelbert Krüger - CPF n. 196.075.980-91, Neusa Maria de Azevedo - CPF n. 297.437.020-91, Luiz Carlos Bohn - CPF n. 062.673.430-49, Darci Alves Pereira - CPF n. 039.635.350-91, Alécio Langaro Ughini - CPF n. 004.705.970-20, Luiz Caldas Milano - CPF n. 001.780.200-87, Guiomar Vidor - CPF n. 421.031.340-87, Dilmar Pregardier - CPF n. 243.701.340-72, Luis Fernando de Mello Dalé CPF n. 281.657.990-53, Valcir Scortegagna - CPF n. 223.547.190-00, José Vilásio Figueiredo - CPF n. 062.363.160-15, Sizenando Venturini - CPF n. 001.501.500-91, Níssio Eskenazi - CPF n. 066.365.510-20, Leonardo Ely Schreiner - CPF n. 013.232.450-49, Francisco Amaral - CPF n. 269.663.360-68, Moacir Carbonera - CPF n. 068.398.190-00, Luiz Herberto Muller - CPF n. 363.288.200-20, Carlos João Lazzari Filho - CPF n. 430.421.200-15, Delmar Joel Rodrigues Eich - CPF n. 352.822.820-20, André Luiz Moraes Machado - CPF n. 364.353.681-04, Luiz Augusto Silveira Dutra - CPF n. 251.914.970-15, Manuel Suarez - CPF n. 094.347.550-34, Rui Antônio dos Santos - CPF n. 055.028.530-04, Hélio Berneira - CPF n. 196.013.520-15, Carlos Raimundo Calcagnotto - CPF n. 033.248.93020, Jorge Ludwig Wagner - CPF n. 048.380.680-34, João Demétrio de Castilhos - CPF n. 040.010.360-53, Liones Bittencourt - CPF n. 074.948.310-53, Jorge Luiz de Lima Curi Hallal - CPF n. 207.393.030-15, João Antônio Neves Allemand - CPF n. 242.544.600-15, Francisco de Paula da Silva Cantaluppi - CPF n. 065.565.400-30. 4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Administração Regional no Estado do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/RS. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo da Prestação de Contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado do Rio Grande do Sul, referente ao exercício de 2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1a Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, regulares com ressalva as contas dos Srs. Flávio Roberto Sabbadini, José Paulo da Rosa e Neiva Campos, dando-lhes quitação; 9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, regulares as contas dos demais responsáveis indicados no item 3 acima, dando-lhes quitação plena; 9.3. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado do Rio Grande do Sul que tome as seguintes providências: 9.3.1. atente para os prazos e condições de entrega das declarações de bens e rendas estabelecidos na Lei n. 8.730/1993 e na IN/TCU n. 05/1994, inclusive quanto aos membros do Conselho Regional; 9.3.2. observe os princípios constitucionais pertinentes à Administração Pública em geral quando da concessão de diárias ou ajuda de custo, abstendo-se de concedê-las quando não ocorrer deslocamento para fora do domicílio legal do beneficiário ou quando outro órgão/entidade da Administração Pública as estiver concedendo em relação ao mesmo período, bem como observe que essas vantagens destinam-se à cobertura de despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, sendo indevida, portanto, a sua concessão concomitantemente com outras vantagens destinadas ao custeio dessas despesas; 9.3.3. implante, de acordo com os princípios constitucionais pertinentes à Administração Pública em geral, uma adequada sistemática de controle patrimonial, de forma que as informações quanto à circulação dos bens e transferências de responsabilidade sejam tempestivamente informadas à Gerência de Materiais e Serviços, garantindo que os termos de responsabilidade, devidamente assinados, demonstrem a real situação patrimonial da entidade e providenciando, sempre que detectado o desaparecimento de bens, a devida apuração da ocorrência; 9.3.4. cumpra o disposto nas alíneas c e d do inciso IV do art. 12 da Resolução/Senac n. 845/2006, de forma a ser adequadamente exigida a documentação relativa à regularidade fiscal daqueles que vierem a ser contratados pela entidade, excetuadas as hipóteses de que trata o parágrafo único desse artigo; 9.3.5. obedeça ao disposto no art. 7o da Resolução/Senac n. 845/2006, no sentido de que o parcelamento das obras, serviços e compras não deve ensejar a dispensa de licitação, exceto quando o somatório das parcelas não ultrapassar o limite estabelecido nos incisos I, a, e II, a, do art. 6o da referida Resolução; 9.3.6. realize, nos termos do art. 1o da Resolução/Senac n. 845/2006, prévio certame licitatório para a contratação de serviços de telefonia e de assessoria na área de perícia médica em ações trabalhistas, abstendo-se de renovar o contrato firmado com a empresa Victor Sá Teixeira Assessoria e Avaliações em Saúde Ocupacional S/C Ltda.; e 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 9.4. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas e ao Senac/RS que promovam, em articulação conjunta, a apuração de todas as vantagens pagas simultaneamente por ambas as instituições aos servidores Edelbert Krüger e João Antônio Neves Allemand, quando dos deslocamentos realizados nos dias 22 a 26/03/2004, 26 a 28/04/2004, 26/05/2004, 31/08 a 01/09/2004, 28 e 29/2004, 29/11/2004 e 20 e 21/12/2004, com vistas a buscar o ressarcimento dos benefícios pagos em duplicidade, sem prejuízo da apuração de eventuais faltas funcionais. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1689-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1690/2007- TCU - 1ª CÂMARA <!ID351646-6> 1. Processo TC 007.017/2004-2 (c/ 1 volumes e 2 anexos, c/ 1 volume). 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. 3. Responsáveis: Arnaldo de Souza Júnior, CPF n. 195.709.371-49; Celma Luiza Pitta Ferreira, CPF n. 297.148.931-00; Domingos Carlos Pereira Rego, CPF n. 403.559.857-72; Edmilson Rodrigues Barroso, CPF n. 397.996.541-49; Eliana Yukiko Takenaka, CPF n. 210.645.551-87; Fernando Freitas Melo, CPF n. 092.945.54104; Ivanovitch Ribeiro Costa, CPF n. 098.781.301-34; Jocelino Francisco de Menezes, CPF n. 067.443.975-91; José Augusto Martinez Lopes, CPF n. 155.297.541-04; José Ericélio Gomes, CPF n. 261.867.211-91; Laudir Francisco Schmitz, CPF n. 070.424.189-72; Maria Dalva de Oliveira Silva, CPF n. 102.436.821-15; Marta Maria Guimarães, CPF n. 121.030.041-91; Miguel Ribeiro dos Santos, CPF n. 057.400.371-15; Nilzo Lima Júnior, CPF n. 043.182.007-44; Paulo Rocha da Silva, CPF n. 010.495.421-34; Rayahn Weizmann Suaid Levyski, CPF n. 694.997.561-91; Sérgio Luiz Doscher da Fonseca, CPF n. 000.292.437-42; Sadraque Vieira do Amaral, CPF n. 289.720.901-15; Sheila Marques dos Santos, CPF n. 840.409.981-20; Wagner Vasquez Mello, CPF n. 638.125.337-15. 4. Unidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Ciência e Tecnologia (CoordenaçãoGeral de Recursos Logísticos e Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças). 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: 6ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da tomada de contas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Ciência e Tecnologia referente ao exercício de 2003, consolidando as contas da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos e Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as razões de justificativas dos Srs. Paulo Rocha da Silva, Ivanovitch Ribeiro Costa, Celma Luiza Pita Ferreira, Miguel Ribeiro dos Santos e Jocelino Francisco de Menezes, apresentadas no TC 008.675/2003-5, por não restar esclarecida a renovação do Contrato n. 11/2000, celebrado com a Xerox Comércio e Indústria Ltda. para locação de aparelhos fac-símiles, no período de 20/4/2003 a 19/4/2004, sem que houvesse justificativa da necessidade da manutenção da locação de equipamento multifuncional - com funções fax, copiadora e impressora -, bem como do modelo escolhido "Document WorkCentre" Pro 545 -, e estudo que atestasse a vantagem da locação em detrimento da aquisição, o que evidenciou ato antieconômico e contrário ao princípio da eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput) e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração (Lei n. 8.666/1993, art. 3º), considerando, ainda, que vigoravam, no âmbito do ministério, outras contratações de locações de aparelhos que supriam parcela da demanda de trabalho exigida dos equipamentos multifuncionais; 9.2. aplicar aos responsáveis indicados no item anterior a multa prevista no art. 58, incisos I e III, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para o recolhimento do valor aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente na data do efetivo recolhimento, se pago após o vencimento, na forma da legislação em vigor, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada lei c/c art. 216 do Regimento Interno do TCU; 9.3. nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 219, inciso I, do Regimento Interno/TCU, determinar ao ordenador de despesa do órgão ou entidade dos quais os responsáveis supracitados recebem vencimentos ou proventos que efetue o desconto da multa que lhes foi imputada, caso não atendida a notificação, de acordo com o art. 46 da Lei n. 8.112/1990, com a redação dada pela MP n. 2.225-45, de 4/9/2001, em favor do Tesouro Nacional; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não seja aplicável ou não seja possível o desconto em folha previsto no item anterior, conforme o art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.5. julgar irregulares as contas de Miguel Ribeiro dos Santos, com fundamento no artigo 16, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.443/1992, ante as constatações indicadas no item 9.1 supra; 9.6. julgar regulares com ressalva as contas de Arnaldo de Souza Júnior, Domingos Carlos Pereira Rego, Edmilson Rodrigues Barroso, Eliana Yukiko Takenaka, Fernando Freitas Melo, José Augusto Martinez Lopes, Maria Dalva de Oliveira Silva, Marta Maria Guimarães, Nilzo Lima Júnior, Rayahn Weizmann Suaid Levyski, Sheila Marques dos Santos e Wagner Vasquez Mello, responsáveis pela gestão da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, com fundamento nos artigos 1º, I, e 16, II, da Lei n. 8.443/1992, dando-selhes quitação na forma dos artigos 18 e 23, inciso II, da mesma lei; 9.7. julgar regulares as contas de Eliana Yukiko Takenaka, Fernando Freitas Melo, José Ericélio Gomes, Laudir Francisco Schmitz, Sérgio Luiz Doscher da Fonseca e Sadraque Vieira do Amaral, responsáveis pela gestão da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, com fundamento nos artigos 1º, I, e 16, I, da Lei n. 8.443/1992, dando-se-lhes quitação plena na forma dos artigos 17 e 23, inciso I, da mesma lei, 9.8. determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Ciência e Tecnologia que: 9.8.1. exija dos beneficiários de passagens aéreas que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno da viagem, o respectivo relatório acompanhado dos canhotos dos cartões de embarque para compor o processo de prestação de contas, conforme disposto no art. 3º da Portaria/MPOG n. 47/2003; 9.8.2. observe, na forma de suas normas internas, os limites estabelecidos para ligações referentes a telefonia móvel, implemente controles para verificar se as chamadas a cobrar e os serviços especiais foram utilizados no interesse do serviço e adote mecanismos para identificação dos usuários e ressarcimentos tempestivos de eventuais valores pagos em decorrência de serviços de caráter particular; 9.8.3. adote as medidas necessárias para evitar o pagamento com atraso de faturas, de forma a não incorrer em dispêndios com juros e multas, a exemplo das situações verificadas em 2003 nas quitações de despesas referentes à Rede Nacional de Ensino e Pesquisa; 9.9. determinar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Ciência e Tecnologia que dê atendimento à recomendação constante do subitem 5.1.1.2, alínea b, do Relatório de Avaliação da Gestão/SFC n. 141043, relativo à gestão de 2003 da SPOA, considerando, para tanto, as ponderações efetuadas pelo órgão no subitem 4.1.2.2 do Relatório n. 160172, referente às contas da Secretaria Executiva de 2004, bem como no Relatório n. 140057, relacionado especificamente com o Projeto de Cooperação Técnica 914BRA5065; 9.10. informar ao Governo do Distrito Federal, a fim de subsidiar análise de eventual prejuízo às funções desempenhadas junto ao órgão cessionário, que, no período de 1º/9/2003 a 30/8/2004, a Sra. Elizabet Garcia Campos, servidora pública federal ativa, lotada no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e cedida ao GDF, prestou serviços no âmbito do Projeto de Cooperação Técnica 914BRA5065, conduzido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia; 9.11. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que noticie, nas próximas contas da Secretaria-Executiva do MCT, as medidas adotadas pelo órgão para cumprir as recomendações constantes do Relatório/SFC n. 140057, relativo ao Projeto de Cooperação Técnica 914BRA5065, salvo aquelas abordadas no Relatório n. 160172, referente às contas de 2004, bem como sobre o cumprimento do Acórdão n. 275/2003 - 1ª Câmara. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1690-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1691/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC-002.918/2003-8 (1 volume e 1 anexo c/ 2 volumes) 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Município de Campo Formoso/BA. 4. Responsável: José Joaquim de Santana, CPF n. 026.547.765-49, ex-Prefeito. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/RS. 8. Advogado constituído nos autos: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em desfavor do Sr. José Joaquim de Santana, ex-Prefeito do Município de Campo Formoso/BA, ante a não-aprovação da prestação de contas referente ao Convênio n. 495/1997, tendo sido liberadas as quantias de R$ 121.016,38 (cento e vinte e um mil, dezesseis reais e trinta e oito centavos) e R$ 58.049,00 (cinqüenta e oito mil e quarenta e nove reais), relativas ao ajuste original e ao termo aditivo pactuado, visando estabelecer condições para o desenvolvimento de ações de combate e controle da dengue naquela municipalidade. ISSN 1677-7042 85 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea b, e 19 da Lei n. 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares, aplicando ao responsável, Sr. José Joaquim de Santana, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.3. com fulcro no art. 27 da Lei nº 8.443/92, dar quitação ao Município de Campo Formoso/BA, ante o recolhimento integral do débito, com recursos municipais; 9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e à Câmara Municipal de Campo Formoso/BA, bem como ao Ministério Público do Estado da Bahia, para adoção das medidas cabíveis em suas respectivas esferas de competência. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1691-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1693/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC-020.504/2006-3 (01 volume e 01 anexo c/ 04 volumes). 2. Grupo II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Luiz Prudente D' Oliveira, CPF 191.122.891-91, ex-Presidente. 4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás - Crea/GO. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/GO. 8. Advogados constituídos nos autos: Ana Paula de Oliveira Soares, OAB/DF n. 16.395; Rafael Freitas Oliveira, OAB/DF n. 21.710; Fernanda Reis Esselin Melo, OAB/DF n. 19.211; Ana Paula Cólen Damasceno, OAB/DF n. 6.478-E; Viviane Braga de Moura, OAB/DF n. 7.776-E; Cristiane Cândido de Oliveira, OAB/DF n. 7.470-E; Irineu de Oliveira, OAB/DF n. 5.119; Simone Maria Marques, OAB/DF 16.654; Lívia Amália Nery, OAB/DF n. 7.194-E; Rodrigo Alves Chaves, OAB/DF n. 15.241 e Paulo Regis Távora Diniz, OAB/GO n. 14.705. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada por determinação do TCU, por meio do Acórdão n. 2.381/2004 - 2ª Câmara, em desfavor do Sr. José Luiz Prudente D' Oliveira, ex-Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás - Crea/GO, visando a apurar os fatos e quantificar o débito decorrente dos pagamentos de serviços de fretamento de aeronaves, no período compreendido entre 1º/01/2000 a 1º/07/2002. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Luiz Prudente D' Oliveira; 9.2. aplicar ao Sr. José Luiz Prudente D' Oliveira, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida acima, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. determinar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás que se abstenha de utilizar o meio de transporte aéreo para deslocamentos de curta distância, por não se configurar razoável e por malferir o princípio constitucional da economicidade; 9.5. apensar os presentes autos à Tomada de Contas da Autarquia relativa ao ano de 2000 (TC-003.827-2002-8); 9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea e ao Denunciante que deu ensejo às apurações. 86 ISSN 1677-7042 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1693-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1694/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-002.843/2007-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Laura Rosa Aires da Silva (CPF 059.531.89168) 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidora do Ministério da Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à servidora Laura Rosa Aires da Silva, e recusar o registro do ato de fls. 2/7; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.3.4. orientar a servidora no sentido de que poderá optar entre: 9.3.4.1. aplicar a Súmula /TCU nº 74, para se aposentar com proventos proporcionais (25/30 avos); 9.3.4.2. retornar imediatamente à atividade, para completar o tempo necessário para aposentadoria com proventos integrais; ou 9.3.4.3. recolher as contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação da atividade rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária, mantendo a aposentadoria com proventos integrais; 9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.5. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1694-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1695/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC - 011.018/2004-6. 1.1 Apenso: TC - 014.664/2006-1 2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria. 3. Interessado: Ademir Rocha Neves, CPF 075.622.173-00. 4. Unidade: Ministério das Comunicações. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia, com base no art. 260, § 2º, do Regimento Interno, revisão de ofício do Acórdão nº 124/2005-TCU-1ª Câmara, que julgou legal a aposentadoria do Sr. Ademir Rocha Neves, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal c/c arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, e art. 260, § 2º, do Regimento Interno/ TCU em: 1 9.1. tornar insubsistente o Acórdão nº 124/2005-TCU-1ª Câmara e considerar ilegal o ato de aposentadoria de Ademir Rocha Neves (fls. 1/3), cancelando o respectivo registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério das Comunicações que: 9.3.1 faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. notifique o Sr. Ademir Rocha Neves de que, em virtude da exclusão do tempo de serviço rural averbado, ele deverá optar entre retornar à atividade com vistas a completar o tempo exigido para a obtenção da aposentadoria na forma da legislação vigente na data do novo requerimento, ou comprovar o recolhimento, perante o INSS, das contribuições previdenciárias relativas à prestação do trabalho rural, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991 c/c o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.212/1991, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária, conforme deliberado por meio do Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário; 9.3.3. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, proceda a emissão de novo ato do interessado, se restar comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias a que se refere o subitem 9.3.2 deste Acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento Interno; 9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de nãoatendimento; 9.5. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Unidade Jurisdicionada. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1695-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1696/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 027.523/2006-0. 2. Grupo: II - Classe de assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados: Paulo Quito, CPF nº 406.259.748-91; Pedro Rotta, CPF nº 297.054.288-91; e Wilson de Moraes, CPF nº 068.613.261-00. 4. Entidade: Justiça Federal da 3ª Região/SP-MS. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão e de alteração de aposentadoria a servidores vinculados à Justiça Federal da 3ª Região/SP-MS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal a aposentadoria de Pedro Rotta, determinando o registro do ato de fls. 6/10; 9.2. considerar ilegais os atos de alteração das aposentadorias de Paulo Quito e Wilson de Moraes, negando registro aos atos de fls. 1/5 e 11/15; 9.3. dispensar, relativamente aos atos considerados ilegais, o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar à Justiça Federal da 3ª Região/SP-MS que: 9.4.1. se abstenha de realizar pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.4.2. comunique aos Interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.5. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1696-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 ACÓRDÃO Nº 1697/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 001.551/2007-9. 2. Grupo: II - Classe de assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados: Abel Ferreira de Magalhães, CPF nº 026.166.027-68; Antonio Manteiro Manasfi, CPF nº 312.630.897-04; Clea de Lemos Vaz, CPF nº 541.830.737-15; Crimea Xavier de Barros Correia, CPF nº 297.616.707-91; Dagmar Vaz Pereira, CPF nº 031.335.687-44; Elazir do Nascimento Libonat, CPF nº 672.031.40768; Elza de Faria Peixoto, CPF nº 024.105.167-34; Erika Alvarenga Cintra Pinheiro, CPF nº 051.557.647-69; Francisca das Chagas de Albuquerque Gois, CPF nº 111.293.367-00; Ida Fernandes Alves Pereira, CPF nº 045.464.727-14; Joacy Marins Ferreira, CPF nº 033.592.717-34; Luiz de Gonzaga Soeiro de Moraes Bittencourt, CPF nº 548.332.647-49; Lylia Therezinha Tanaka Proença, CPF nº 290.764.717-20; Nair Pacheco Teixeira, CPF nº 024.244.027-44; Ondina Paladino Bianco, CPF nº 787.252.837-15; Oromar Jose Gomes, CPF nº 056.991.857-04; Rita de Almeida Teixeira, CPF nº 040.871.607-00; Rodrigo Camarinha da Rocha, CPF nº 057.241.13759; Sergio Bohme, CPF nº 537.189.507-82; e Talitha Gouvea Carvalho, CPF nº 002.249.797-87. 4. Entidade: Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de pensão civil concedida a beneficiários de instituidores vinculados à Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro INSS/MPS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação, para fins de registro, dos atos de concessão de pensão civil a Abel Ferreira de Magalhães, Antonio Manteiro Manasfi, Clea de Lemos Vaz, Crimea Xavier de Barros Correia, Dagmar Vaz Pereira, Elazir do Nascimento Libonat, Elza de Faria Peixoto, Erika Alvarenga Cintra Pinheiro, Francisca das Chagas de Albuquerque Gois, Ida Fernandes Alves Pereira, Joacy Marins Ferreira, Luiz de Gonzaga Soeiro de Moraes Bittencourt, Lylia Therezinha Tanaka Proença, Nair Pacheco Teixeira, Ondina Paladino Bianco, Oromar Jose Gomes, Rita de Almeida Teixeira, Rodrigo Camarinha da Rocha, Sergio Bohme e Talitha Gouvea Carvalho, por força da cessação dos respectivos efeitos financeiros, motiva pelo falecimento dos beneficiários ou pelo termo final das condições objetivas necessárias à sua continuidade; 9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip que adote todas as medidas necessárias ao cadastramento desta deliberação no Sistema de Apreciação e Registros dos Atos de Admissão e Concessões - Sisac e notifique a Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro - INSS/MPS. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1697-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1698/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 026.258/2006-5. 2. Grupo: I - Classe de assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados: Ana Misael de Jesus Silva, CPF nº 184.627.661-68; Gabriel Castro Franco, CPF nº 902.038.101-63; Lourdes Ferreira Silva, CPF nº 935.790.555-34; e Manoel Luiz Duarte, CPF nº 038.219.271-00. 4. Entidade: Justiça Federal da 1ª Região/DF. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de pensão civil referentes a instituidores vinculados à Justiça Federal da 1ª Região/DF, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os atos de concessão de pensão civil a Ana Misael de Jesus Silva, Gabriel Castro Franco, Lourdes Ferreira Silva e Manoel Luiz Duarte, negando registro aos atos de fls. 1/5, 6/8 e 9/11; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Justiça Federal da 1ª Região/DF que: 9.3.1. se abstenha de realizar pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1 Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2007 9.3.2. comunique aos Interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.4. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1698-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1699/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 027.988/2006-7. 2. Grupo: I; Classe de assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessadas: Josefa Barbosa da Silva, Betânia Pinto da Silva, Paulo Jorge Pinto da Silva, Maristela Pinto da Silva, Luiza Pinto da Silva, Raimunda Barbosa da Silva e Severina Pinto da Silva (Instituidor: Mauro Pinto da Silva). 4. Unidade: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de pensão civil instituída por ex-servidor vinculado ao Ministério dos Transportes, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em favor de Josefa Barbosa da Silva, Betânia Pinto da Silva, Paulo Jorge Pinto da Silva, Maristela Pinto da Silva, Luiza Pinto da Silva, Raimunda Barbosa da Silva e Severina Pinto da Silva (fls. 18 e 19), negando-lhe o registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Ministério dos Transportes que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, devendo serem adotadas todas as medidas com vistas à inserção das beneficiárias no regime geral de previdência administrado pelo INSS, caso isso já não tenha sido feito; 9.3.2. comunique às interessadas a respeito deste Acórdão, alertando-as de que o efeito suspensivo decorrente da interposição de eventuais recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. aplique a todos os casos análogos existentes em seu quadro de pessoal, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 44/2002, o entendimento manifestado nesta e em outras deliberações desta Corte versando sobre pensões a dependentes de ex-ferroviários do Ministério dos Transportes, independentemente de prévia apreciação por parte desta Corte; 9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil a Carmem Ferreira da Silveira e Olga Marcina da Silveira (fl. 28), recusando-lhe registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, em conformidade com a Súmula 106 do TCU; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que: 9.3.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas cujo ato foi considerado ilegal; 9.3.2. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3. dê ciência às interessadas cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento dos recursos; 9.4. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1700-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1701/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 002. 310/2000-2 2. Grupo I, Classe de Assunto V - Aposentadoria 3. Interessados: Daniel Dias de Campos (CPF 190.330.60949), Moyses Placin Rodriguez (CPF 233.361.459-53). 4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - Cefet/PR 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não consta 1. Processo: n.º TC - 376.204/1985-0. 2. Grupo: I; Classe: V - Pensão Civil. 3. Interessadas: Carmem Ferreira da Silveira, CPF 587.954.996-87; e Olga Marcina da Silveira, CPF 242.448.301-97. 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria voluntária dos Srs. Daniel Dias de Campos e Moyses Placin Rodriguez, pertencentes ao quadro de pessoal do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - Cefet/PR, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, VIII e 259, II, do RI/TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato concessório de fls. 1/5, do Sr. Daniel Dias de Campos, negando-lhe o registro, sem prejuízo de que a autoridade administrativa responsável possa emitir novo ato, escoimado das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º do Regimento Interno, submetendo-o a apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU; 9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelo interessado, nos termos da Súmula TCU nº 106; 9.3. considerar legal o ato de fls. 6/10 do Sr. Moyses Placin Rodriguez, determinando seu registro; 9.4. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - Cefet/PR, que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa; e 9.4.2. dê ciência ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, no caso de o recurso interposto não ser provido; 9.5. determinar à Sefip que: 9.5.1. encaminhe orientação aos órgãos de pessoal da Administração Pública Federal no sentido de que, na concessão de aposentadoria estatutária (e, conseqüentemente, no preenchimento do formulário de concessão no âmbito do SISAC), o tempo de serviço em atividade rural somente deverá ser computado, quando houver comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias à época, ou em momento posterior, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91 c/c art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/9 e conforme Acórdão 740/2006 - TCU - Plenário, alterado pelo Acórdão 1893/2006-TCU-Plenário; 9.5.2. monitore a implementação das medidas determinadas no subitem 9.4, representando ao Tribunal em caso de seu nãocumprimento. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessão de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em: 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1701-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1699-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1700/2007 - TCU - 1ª CÂMARA ISSN 1677-7042 87 ACÓRDÃO Nº 1702/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 003.753/2004-9 2. Grupo I, Classe de Assunto V - Pensão Civil 3. Interessados: Antônio Eduardo do Prado (CPF 013.017.456-42), Cristina Renata do Prado (CPF 874.943.706-25), Luíza Mara de Passos Prado (CPF 054.457.146-08), Sônia Lúcia Wood Rossi (CPF 625.291.536-04) 4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Minas Gerais- NEMS/MG 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Drª. Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de pensão civil dos Srs. Antônio Eduardo do Prado, Cristina Renata do Prado, Luíza Mara de Passos Prado e Sônia Lúcia Wood Rossi. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o arts. 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. julgar legal, com o respectivo registro, o ato de fls. 1/4, em favor de Antônio Eduardo do Prado e Luíza Mara de Passos Prado; 9.2. considerar ilegais os atos em favor de Cristina Renata do Prado (fls. 5/7) e de Sônia Lúcia Wood Rossi (fls. 8/10), com recusa dos respectivos registros, dispensando-se a reposição dos valores recebidos indevidamente pelo servidor, nos termos do Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Minas Gerais- NEMS/MG que faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4. esclarecer ao órgão de origem que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1702-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1703/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC 010.473/2007-0. 2. Grupo I - Classe V - Pensão Civil. 3. Interessados: Alzira Tosta Osorio (CPF 177.426.925-20); Antonia Rodrigues Carneiro (CPF 309.262.034-87); Dirca Alves Da Costa Chagas (CPF 712.796.441-68); Ester Nunes Faustino (CPF 708.234.804-53); Francisca Silva Franca (CPF 710.049.471-00); Glaucia Maria Cruz Oliveira (CPF 424.594.435-87); Ivana Cruz Oliveira (CPF 943.599.545-49); Jorgeta Ribeiro Da Silva (CPF 718.629.191-00); Julietta Reis de Carvalho (CPF 080.904.756-04); Lenilda de Oliveira Pedrosa (CPF 008.632.644-92); Lenira Silva Cavalcante (CPF 809.951.363-00); Luiza Rosa Camargo (CPF 860.952.267-91); Maria Augusta de Santana Santos (CPF 591.498.415-72); Maria das Dores dos Santos (CPF 043.126.354-04); Maria de Lourdes Raimundo Goncalves (CPF 074.784.100-49); Maria Dolores Ferreira (CPF 353.214.404-25); Maria Jose Araujo da Silva (CPF 141.252.004-59); Marly dos Santos Silva (CPF 088.565.28789); Oradia Rodrigues Pereira Castilho (CPF 579.430.366-20); Regina Brito Oliveira (CPF 272.576.495-53); Rosa Elias Sessim D'elRei (CPF 813.720.515-20). 4. Órgão: Ministério das Comunicações (Vinculador). 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil instituídas por ex-servidores, do Ministério das Comunicações (Vinculador). ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei nº 88 ISSN 1677-7042 <!ID351646-7> 8.443/1992, em: 9.1. considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de fls. 2/62, relativos às pensões civis dos interessados supramencionados; 9.2. determinar ao órgão de origem que: 9.2.1 no prazo de 60 (sessenta) dias corridos e improrrogáveis, contados a partir da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de pensão civil constantes deste processo, para apreciação do Tribunal; 9.2.2. seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão civil e outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise do atos, como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais que levaram, quando for o caso, ao pagamento da pensão em cargo/graduação superior; 9.2.3. dê conhecimento deste Acórdão aos interessados; 9.3. determinar ao Órgão do Controle Interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro, compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal com aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas; 9.4. determinar à Sefip que: 9.4.1. acompanhe a implementação da medida determinada nos itens 9.2.1, 9.2.2 e 9.3 supra; 9.4.2. faça permanecer no sistema Sisac todos os atos cuja análise de mérito vier a ser considerada prejudicada, mesmo após a disponibilização no sistema dos novos atos corrigidos; 9.4.3. dê conhecimento à Secretaria Federal de Controle Interno do teor deste decisum e dos relatório e voto que o fundamentam; 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1703-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1704/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC n. 003.320/2006-2. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados: Alceone Aragão Conceição, Aparecida Alice Lemos, Berenice Vieira de Souza, Bruno Berri, Carmen de Paula Leite Sampaio, Célia Caetano, Dalva Emiko Chiba, Elizafan Ramos Rodrigues de Souza, Emília Francisca Alves Pereira, Eunice de Mira Ribeiro, Eunice Tavares de Oliveira, Iara Aparecida Calistro, Leda Maria Starck, Magda Aparecida Guimarães, Marcos Costa Moreira, Maria Cecília Zavaresi, Maria Elizabeth dos Santos Dall'olio, Marina dos Santos Souza, Marlene Moreira Sant'anna, Midori Iki Ninomiya, Oracília Machado de Souza, Oswaldo Tadashi Onishi, Selma Solange de Oliveira, Solange Maria Costalonga Varejão, Solemar Rulim de Moura, Sueli Daise Toscanelli, Tatuo Toiada e Vera Glória Marcondes. 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo TRE/SP. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor de ex-servidores do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo - TRE/SP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais as concessões em favor de Alceone Aragão Conceição (n. 2-078120-2-04-1999-000045-5), Aparecida Alice Lemos (n. 2-078120-2-04-1999-000065-0), Berenice Vieira de Souza (n. 2-078120-2-04-1998-000015-0), Bruno Berri (n. 2-0781202-04-1998-000062-1), Carmen de Paula Leite Sampaio (n. 2-0781202-04-1998-000012-5), Dalva Emiko Chiba (n. 2-078120-2-04-1998000024-9), Elizafan Ramos Rodrigues de Souza (n. 2-078120-2-041998-000005-2), Emília Francisca Alves Pereira (n. 2-078120-2-041998-000061-3), Eunice de Mira Ribeiro (n. 2-078120-2-04-1998000060-5), Eunice Tavares de Oliveira (n. 2-078120-2-04-1998000009-5), Iara Aparecida Calistro (n. 2-078120-2-04-1998-0000192), Leda Maria Starck (n. 2-078120-2-04-1998-000041-9), Magda Aparecida Guimarães (n. 2-078120-2-04-1998-000006-0), Marcos Costa Moreira (n. 2-078120-2-04-1998-000064-8), Maria Cecília Zavaresi (n. 2-078120-2-04-1998-000011-7), Maria Elizabeth dos Santos Dall'olio (n. 2-078120-2-04-1998-000014-1), Marina dos Santos Souza (n. 2-078120-2-04-1998-000034-6), Marlene Moreira Sant'anna (n. 2-078120-2-04-1998-000004-4), Midori Iki Ninomiya (n. 2-0781202-04-1998-000013-3), Oracília Machado de Souza (n. 2-078120-2-041999-000001-3), Oswaldo Tadashi Onishi (n. 2-078120-2-04-1998000003-6), Selma Solange de Oliveira (n. 2-078120-2-04-1998000016-8), Solange Maria Costalonga Varejão (n. 2-078120-2-041998-000023-0), Sueli Daise Toscanelli (n. 2-078120-2-04-1998000007-9), Tatuo Toiada (n. 2-078120-2-04-1998-000030-3) e Vera Glória Marcondes (n. 2-078120-2-04-1998-000018-4), ordenandolhes o correspondente registro; 1 9.2. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria em favor das ex-servidoras Célia Caetano e Solemar Rulim de Moura, e recusar o registro dos atos de ns. 2-078120-2-04-1999-000039-0 e 2-078120-2-04-1999-000037-0; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas interessadas mencionadas no item 9.2 supra, consoante o disposto na Súmula n. 106 do Tribunal; 9.4. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo - TRE/SP que adote as seguintes medidas: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às ex-servidoras Célia Caetano e Solemar Rulim de Moura, informando-lhes que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de nãoprovimento desses recursos; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5. determinar à Sefip que acompanhe a implementação das medidas dispostas no item supra, representando ao Tribunal em caso de descumprimento; 9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo - TRE/SP. 10. Ata n° 18/2007 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/6/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1704-18/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1705/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC n. 011.097/2001-5. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Maria Basilia Ladeira Liniere. 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas TRE/AM. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representa