Sistema de Informação Abrasca às Companhias Abertas NESTA EDIÇÃO Aprovada Instrução RFB que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal a partir de 2014, pág. 2 Grupo de Trabalho do Siscoserv se reúne e discute dúvidas e sugestões de aprimoramento no sistema para reunião com o MDIC, pág. 3 Inscrições abertas para o 8º Prêmio Imprensa de Educação ao Investidor, pág. 3 Expediente Sistema de Informação Abrasca às Companhias Abertas SIA & CIA é editado pela Associação Brasileira das Companhias Abertas, São Paulo: Av. Brig. Luis Antônio, 2504 - Conj 151 CEP 01402-000 - tel e fax (11) 3107-5557; Rio de Janeiro: Av. 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Eduardo Lucano da Ponte - Superintendente Geral; Ivanildi Lustosa de Sousa Augusto - Supervisora Financeira Edição semanal • 3 páginas • Número 1183 • 20/01/2014 Aprovada Instrução RFB que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal a partir de 2014 O Secretário da Receita Federal aprovou, no dia 19 de dezembro de 2013, a Instrução Normativa RFB n° 1.422/13, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal a partir de 2014. Segue abaixo a íntegra da Instrução: DOU de 20.12.2013 Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013 Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz. § 1º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva. § 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica: I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e III – às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012. 2 Art. 2º O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto: I – à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF; II – à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável; III – à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE); IV – ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo; V – ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo; VI – aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e VII – aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração. Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. § 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido. § 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. § 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. § 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio junho do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao anocalendário anterior. § 5º O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração. Art. 4º O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU). Art. 5º As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Art. 6º A não apresentação da ECF nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.15835, de 24 de agosto de 2001. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.353, de 30 de abril de 2013, e os arts. 4º, 5º e 19 e o inciso II do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013. 20 de janeiro de 2014 Grupo de Trabalho do Siscoserv se reúne e discute dúvidas e sugestões de aprimoramento no sistema para reunião com o MDIC No dia 9 de dezembro, na sede da associada Globo Comunicação e Participações S.A., no Rio de Janeiro, e por teleconferência, foi realizada a reunião do Grupo de Trabalho da CANC sobre o Siscoserv. A coordenadora do Grupo de Trabalho, Bárbara Lucariny, iniciou a reunião dando uma visão geral do projeto, atualizações dos Manuais e listou rapidamente alguns problemas que persistem no sistema. Em seguida, passou para o primeiro assunto da pauta: análise dos impactos das novas medidas do MDIC e da Receita Federal sobre a regulação do Siscoserv. A última alteração da regulação do Siscoserv foi através da emissão, em 25/10/2013, da Lei 12.873, que entre outros itens, alterou o art. 57 da MP 2.158-35, modificando a multa de 0,2% do faturamento da empresa por erros ou omissões de envio de informações ao sistema, pleito da Abrasca que foi atendido pelo governo. No entanto, os participantes relataram que a multa continua elevada, mesmo bem inferir a “Lei 12.873, artigo 57, item III: a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta” Consequentemente, muitas empresas estão deixando de fazer alguns serviços no exterio,ou mesmo, para algumas informações de serviços, cujos valores são baixos, verificando ocusto/ benefício de se pagar a multa ao invés de incorrer em custos de controle para envio das informações. Foi deliberado pelos participantes da reunião, que a Abrasca novamente verifique a opinião das outras entidades de mercado (Febraban, ANBIMA, CNI, e outras) para que haja novo pleito de redução das multas. Dando continuidade a reunião, passou-se para o segundo e terceiro 20 de janeiro de 2014 itens da pauta: discussão de temas polêmicos a serem sugeridos pelas associadas e análise da eventual necessidade de que sejam solicitados esclarecimentos adicionais ao MDIC e Receita Federal sobre pontos específicos do Siscoserv. Os participantes listaram e debateram alguns procedimentos e pontos duvidosos do sistema, como por exemplo: (I) se o compartilhamento de serviços com rateio de despesas entre empresas distintas deve ou não ser inserido como dado no siscoserv (II) como se precifica uma permuta ou gratuidade de serviços e se devem ser enviadas essas informações para o sistema (III) dificuldades sobre o preenchimento da NIF e se haverá multa. Foi deliberado que essas e outras dúvidas serão levadas novamente para o MDIC e a RFB. Foi feito um cronograma de trabalho para isso: 1) Até o dia 10/1 será feito o levantamento dos pontos de dúvidas e sugestões das empresas dos Siscoserv. 2) Até o fim de janeiro de 2014, será realizada nova reunião do Grupo de Trabalho paravalidar esses pontos. 3) Até o fim de fevereiro, reunião com o MDIC/RFB para levar e discutir os pontos validados. Não havendo mais assunto a ser discutido, a coordenadora do Grupo de Trabalho, Bárbara Lucariny, encerrou a reunião. Participantes: Alexandre Furtado (Abrasca), Alexandre Gleria (Aidar SBZ Advogados), Bárbara Lucariny (Globo), Ana Carolina Gava Lima da Silveira (Oi), Ana Izabel Soares de M. Machado (Bma Tax Consultoria e Assessoria), Arthur Santos (PWC), Bárbara Lucariny (Globo), Bruno Nobrega Fonti (Petrobras), Daniel Berselli Marinho (Salusse Marangoni Adv.), Daniela de Melo Fassheber (Pinheiro Guimarães Advogados), Décio de Souza Camargo Neto (BM&FBovespa), Fábio Neves Martins (Mills), Fernanda Moreira Antunes (Cetip), Gilberto da Silva Costa Filho (Aidar SBZ Advogados), Jenifer Rodrigues Tenório (Pinheiro Guimarães Advogados), Leandro Esperança Faccini (Cetip), Lygia Parente Falcão (Oi), Marcos Antônio Fernandes Lemos (Marcos Lemos Assessoria), Patrícia Nunes da Silva (Globo), Paula Lima Nogueira Costa (Ulhôa Canto Advogados), Raquel Mayor (Globo), Sérgio Luiz Bastos Brotto (Dascam Corretora de Câmbio), Thiago Ferrari Cohen (Oi). Inscrições abertas para o 8º Prêmio Imprensa de Educação ao Investidor A Abrasca e o Comitê Consultivo de Educação da CVM convida os autores de matérias jornalísticas, que orientam sobre o mercado de capitais e contribuam para a educação do investidor pessoa física, a participarem do 8º Prêmio Imprensa de Educação ao Investidor. São elegíveis apenas as reportagens publicadas ou veiculadas até 31/ 12/13. As inscrições podem ser feitas até às 20h do dia 15/02/2014, na página do Comitê (www.comitedeedu cacao.cvm.gov.br), onde também pode ser acessado o regulamento. As produções serão avaliadas nas seguintes categorias: Jornal – matérias publicadas em jornais de cobertura ou distribuição nacional, regional ou local; Revista – trabalhos publicados em revistas, de tiragem nacional, regional ou local; Mídia Digital – matérias jornalísticas, veiculadas por meios eletrônicos em portais de empresas jornalísticas com domínio brasileiro. Os vencedores de cada categoria serão premiados com um certificado (para autor e eventuais coautores), placa alusiva ao prêmio e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Serão analisadas reportagens e matérias que apresentem, de forma didática, informações e orientações sobre características, funções e riscos no mercado de capitais brasileiro. Elas precisam ser de autoria de um profissional, admitida a coautoria, desde que limitada a três pessoas (autor e dois coautores). Vale, ainda, destacar que não poderá ser enviada a mesma reportagem/matéria para concorrer a mais de uma categoria. Também não são elegíveis os textos divulgados em blogs, artigos, guias, ensaios ou coberturas sequenciadas de eventos. O Comitê Consultivo de Educação da CVM é composto pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), Anbima, Ancord, Apimec, BM&FBovespa, Cetip, IBGC e Ibri. 3