Sistema de Informação Abrasca
às Companhias Abertas
NESTA EDIÇÃO
Aprovada Instrução RFB que dispõe sobre a Escrituração
Contábil Fiscal a partir de 2014, pág. 2
Grupo de Trabalho do Siscoserv se reúne e discute
dúvidas e sugestões de aprimoramento no sistema
para reunião com o MDIC, pág. 3
Inscrições abertas para o 8º Prêmio Imprensa
de Educação ao Investidor, pág. 3
Expediente
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Antonio D. C. Castro - Presidente; Frederico Carlos Gerdau
Johannpeter - 1º Vice-Presidente; Alfried Plöger, José Salim Mattar
É permitida a transcrição das matérias, desde que citada a
fonte. Solicita-se a remessa de um exemplar da publicação.
Eduardo Lucano da Ponte - Superintendente Geral; Ivanildi
Lustosa de Sousa Augusto - Supervisora Financeira
Edição semanal • 3 páginas • Número 1183 • 20/01/2014
Aprovada Instrução
RFB que dispõe sobre
a Escrituração Contábil
Fiscal a partir de 2014
O Secretário da Receita Federal aprovou, no dia 19 de dezembro de 2013, a
Instrução Normativa RFB n° 1.422/13,
que dispõe sobre a Escrituração
Contábil Fiscal a partir de 2014.
Segue abaixo a íntegra da Instrução:
DOU de 20.12.2013
Instrução Normativa RFB nº 1.422,
de 19 de dezembro de 2013
Dispõe sobre a Escrituração Contábil
Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III
e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e
3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, e nos arts.
15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009, resolve:
Art. 1º A partir do ano-calendário de
2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
de forma centralizada pela matriz.
§ 1º No caso de pessoas jurídicas
que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP),
a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I – às pessoas jurídicas optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional),
de que trata a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006;
II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III – às pessoas jurídicas inativas de
que trata a Instrução Normativa RFB nº
1.306, de 27 de dezembro de 2012.
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Art. 2º O sujeito passivo deverá
informar, na ECF, todas as operações
que influenciem a composição da base
de cálculo e o valor devido do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:
I – à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para
pessoas jurídicas obrigadas a entregar
a Escrituração Contábil Digital (ECD)
relativa ao mesmo período da ECF;
II – à recuperação de saldos finais
da ECF do período imediatamente
anterior, quando aplicável;
III – à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da
ECD com plano de contas referencial,
definido pela Coordenação-Geral de
Fiscalização (Cofis), por meio de Ato
Declaratório Executivo (ADE);
IV – ao detalhamento dos ajustes do
lucro líquido na apuração do Lucro Real,
mediante tabela de adições e exclusões
definida pela Cofis, por meio de Ato
Declaratório Executivo;
V – ao detalhamento dos ajustes
da base de cálculo da CSLL, mediante
tabela de adições e exclusões definida
pela Cofis, por meio de Ato Declaratório
Executivo;
VI – aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou
compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base
de cálculo negativa da CSLL; e
VII – aos registros, lançamentos e
ajustes que forem necessários para a
observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real
e da base de cálculo da CSLL, quando
não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração
comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia
útil do mês de julho do ano seguinte ao
ano-calendário a que se refira.
§ 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.
§ 2º Nos casos de extinção, cisão
parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas
pessoas jurídicas extintas, cindidas,
fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês
subsequente ao do evento.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega
da ECF, na forma prevista no § 2º,
não se aplica à incorporadora,
nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada,
estejam sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
§ 4º Nos casos de extinção, cisão
parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio
junho do ano-calendário, o prazo
de que trata o § 2º será até o último
dia útil do mês de julho do referido
ano, mesmo prazo da ECF para
situações normais relativas ao anocalendário anterior.
§ 5º O prazo para entrega da ECF
será encerrado às 23h59min59s (vinte
e três horas, cinquenta e nove minutos
e cinquenta e nove segundos), horário
de Brasília, do último dia fixado para
entrega da escrituração.
Art. 4º O Manual de Orientação do
Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis
aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras
de retificação da ECF, será divulgado
pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 5º As pessoas jurídicas ficam
dispensadas, em relação aos fatos
ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2014, da escrituração do Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur) e
da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ).
Art. 6º A não apresentação da ECF
nos prazos fixados no art. 2º, ou a
sua apresentação com incorreções ou
omissões, acarretará aplicação, ao
infrator, das multas previstas no
art. 57 da Medida Provisória nº 2.15835, de 24 de agosto de 2001.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução
Normativa RFB nº 1.353, de 30 de abril
de 2013, e os arts. 4º, 5º e 19 e o
inciso II do art. 21 da Instrução
Normativa RFB nº 1.397, de 16 de
setembro de 2013.
20 de janeiro de 2014
Grupo de Trabalho
do Siscoserv se reúne
e discute dúvidas
e sugestões de
aprimoramento no
sistema para reunião
com o MDIC
No dia 9 de dezembro, na sede da associada Globo Comunicação e Participações S.A., no Rio de Janeiro, e por teleconferência, foi realizada a reunião do Grupo de Trabalho da CANC sobre o Siscoserv.
A coordenadora do Grupo de Trabalho, Bárbara Lucariny, iniciou a reunião
dando uma visão geral do projeto,
atualizações dos Manuais e listou
rapidamente alguns problemas que
persistem no sistema.
Em seguida, passou para o primeiro assunto da pauta: análise dos
impactos das novas medidas do MDIC
e da Receita Federal sobre a regulação
do Siscoserv.
A última alteração da regulação do
Siscoserv foi através da emissão, em
25/10/2013, da Lei 12.873, que entre
outros itens, alterou o art. 57 da MP
2.158-35, modificando a multa de 0,2%
do faturamento da empresa por erros
ou omissões de envio de informações ao sistema, pleito da Abrasca que
foi atendido pelo governo.
No entanto, os participantes relataram
que a multa continua elevada, mesmo
bem inferir a “Lei 12.873, artigo 57, item
III: a) 3% (três por cento), não inferior a
R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou
de terceiros em relação aos quais seja
responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta”
Consequentemente, muitas empresas estão deixando de fazer alguns serviços no exterio,ou mesmo, para algumas informações de serviços, cujos
valores são baixos, verificando ocusto/
benefício de se pagar a multa ao invés
de incorrer em custos de controle para
envio das informações.
Foi deliberado pelos participantes
da reunião, que a Abrasca novamente verifique a opinião das outras
entidades de mercado (Febraban,
ANBIMA, CNI, e outras) para que haja
novo pleito de redução das multas.
Dando continuidade a reunião,
passou-se para o segundo e terceiro
20 de janeiro de 2014
itens da pauta: discussão de temas
polêmicos a serem sugeridos pelas
associadas e análise da eventual necessidade de que sejam solicitados
esclarecimentos adicionais ao MDIC e
Receita Federal sobre pontos específicos do Siscoserv.
Os participantes listaram e debateram alguns procedimentos e pontos duvidosos do sistema, como por exemplo:
(I) se o compartilhamento de serviços com rateio de despesas entre empresas distintas deve ou não ser inserido como dado no siscoserv
(II) como se precifica uma permuta ou
gratuidade de serviços e se devem ser enviadas essas informações para o sistema
(III) dificuldades sobre o preenchimento da NIF e se haverá multa.
Foi deliberado que essas e outras
dúvidas serão levadas novamente para
o MDIC e a RFB.
Foi feito um cronograma de trabalho
para isso: 1) Até o dia 10/1 será feito o
levantamento dos pontos de dúvidas e
sugestões das empresas dos
Siscoserv. 2) Até o fim de janeiro de
2014, será realizada nova reunião do
Grupo de Trabalho paravalidar esses
pontos. 3) Até o fim de fevereiro, reunião com o MDIC/RFB para levar e discutir os pontos validados.
Não havendo mais assunto a ser discutido, a coordenadora do Grupo de Trabalho, Bárbara Lucariny, encerrou a reunião.
Participantes: Alexandre Furtado
(Abrasca), Alexandre Gleria (Aidar
SBZ Advogados), Bárbara Lucariny
(Globo), Ana Carolina Gava Lima da
Silveira (Oi), Ana Izabel Soares de M.
Machado (Bma Tax Consultoria e
Assessoria), Arthur Santos (PWC),
Bárbara Lucariny (Globo), Bruno
Nobrega Fonti (Petrobras), Daniel
Berselli Marinho (Salusse Marangoni
Adv.), Daniela de Melo Fassheber
(Pinheiro Guimarães Advogados), Décio de Souza Camargo Neto (BM&FBovespa), Fábio Neves Martins (Mills),
Fernanda Moreira Antunes (Cetip),
Gilberto da Silva Costa Filho (Aidar
SBZ Advogados), Jenifer Rodrigues
Tenório (Pinheiro Guimarães Advogados), Leandro Esperança Faccini
(Cetip), Lygia Parente Falcão (Oi),
Marcos Antônio Fernandes Lemos
(Marcos Lemos Assessoria), Patrícia
Nunes da Silva (Globo), Paula Lima
Nogueira Costa (Ulhôa Canto Advogados), Raquel Mayor (Globo), Sérgio
Luiz Bastos Brotto (Dascam Corretora
de Câmbio), Thiago Ferrari Cohen (Oi).
Inscrições abertas
para o 8º Prêmio
Imprensa de Educação
ao Investidor
A Abrasca e o Comitê Consultivo
de Educação da CVM convida os
autores de matérias jornalísticas,
que orientam sobre o mercado de
capitais e contribuam para a educação do investidor pessoa física, a
participarem do 8º Prêmio Imprensa
de Educação ao Investidor.
São elegíveis apenas as reportagens publicadas ou veiculadas até 31/
12/13. As inscrições podem ser feitas até às 20h do dia 15/02/2014, na
página do Comitê (www.comitedeedu
cacao.cvm.gov.br), onde também
pode ser acessado o regulamento.
As produções serão avaliadas
nas seguintes categorias: Jornal –
matérias publicadas em jornais de
cobertura ou distribuição nacional,
regional ou local; Revista – trabalhos publicados em revistas, de tiragem nacional, regional ou local;
Mídia Digital – matérias jornalísticas,
veiculadas por meios eletrônicos
em portais de empresas jornalísticas com domínio brasileiro.
Os vencedores de cada categoria serão premiados com um certificado (para autor e eventuais
coautores), placa alusiva ao prêmio
e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Serão analisadas reportagens e matérias que apresentem, de forma didática, informações e orientações sobre características, funções e riscos
no mercado de capitais brasileiro. Elas
precisam ser de autoria de um profissional, admitida a coautoria, desde que
limitada a três pessoas (autor e dois
coautores). Vale, ainda, destacar que
não poderá ser enviada a mesma reportagem/matéria para concorrer a
mais de uma categoria. Também não
são elegíveis os textos divulgados em
blogs, artigos, guias, ensaios ou coberturas sequenciadas de eventos.
O Comitê Consultivo de Educação da CVM é composto pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), Anbima,
Ancord, Apimec, BM&FBovespa,
Cetip, IBGC e Ibri.
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21/01/2014 SIA & CIA - Número 1183