MINICURSO LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA ÀS PCHs Luiz Carlos Corrêa 1 Prof. UNIFEI Índice Leis complementares : 2 Leis: 52 Acordos internacionais: 55 decretos internacionais Decretos-Leis: 7 Decretos: 29 Medidas Provisórias: 2 Resoluções (CONAMA): 23 temos ANEEL, CNRH, ANA, SRH, ... 2 PRINCIPAIS DOCUMENTOS LEGAIS Leis , Decretos, Resoluções e Portarias associadas a empreendimentos hidrelétricos Organizei as mais importantes determinações legais ou com força de lei na área de meio ambiente e aplicadas as PCHs. Estando as mesmas em função de seus objetivos e cronologicamente. 3 VI SIMPÓSIO BRASILEIRO SOBRE PEQUENAS E MÉDIAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS Pequenas Centrais Hidrelétrica (PCHs): Legislação Ambiental Aplicadas Luiz Carlos Corrêa Abril de 2008 Apresentação - - - Objetivo consolidar algumas das “Diretrizes Legais para Estudos e Projetos Básicos de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs”; Admitir aos possíveis interessados em implantar PCHs devem consultar as Diretrizes Legais para terem uma idéia do empreendimento que pretendam realizar; Deverão fazer uso da assistência de um profissional com experiência no desenvolvimento de estudos e projetos . 5 Módulo 1: INTRODUÇÃO Módulo 2: ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO Módulo 3: ASPECTOS INSTITUCIONAIS E LEGAIS DO MEIO AMBIENTE Módulo 4: LEGISLAÇÃO AMBIENTAL EM PCHs Módulo 5: DIRETRIZES PARA PROJETOS DE PCH 6 MÓDULO 1 7 INTRODUÇÃO 8 Módulo 1: Introduç Introdução - - É muito importante que o empreendedor tenha ciência da necessidade de proceder a consultas as Diretrizes Legais de Recursos Hídricos e aos Planos Diretores de Recursos Hídricos estaduais e municipais, prontos ou em elaboração, onde são estabelecidos os critérios de uso da água. Deve consultar os órgãos gestores estaduais ou nacionais (SERHMMA) ou próprios Comitês de Bacias Hidrográficas que já estiverem implantados. 9 Módulo 1: Introduç Introdução - - Em bacias não inventariadas não se deverá inserir uma PCH sem antes realizar-se um Estudo de Inventário Hidrelétrico - IEH; O EIH pode ser feito de forma simplificada em bacias cuja vocação hidrenergética seja para aproveitamentos com até 50 MW de potência instalada (RES n. 393 de 04 de dezembro de 1998 da ANEEL, que estabelece os procedimentos gerais para registro e aprovação dos estudos de inventário hidrelétricos de bacias hidrográficas). 10 Módulo 1: Introduç Introdução - - - - Para os Estudos de Inventários Autorizados, em Andamento e Aprovados, recomenda-se consultar o site da ANEEL. No que diz a LEGISLAÇÃO, que os usuários se mantenham atualizados quanto às Portarias, Resoluções, etc. O interesse de investidores provados por este tipo de empreendimento é grande. Essa tendência decorre das mudanças institucionais que vêm ocorrendo no país, com a provatização das empresas do Setor Elétrico e, sobretudo, com as mudanças na legislação no que diz respeito à produção e comercialização de energia. 11 - Dentre os desafios atuais para as empresas, estatais e privadas, que atuam no planejamento, na implantação e na operação de empreendimentos elétricos, está a adaptação dos seus planejamentos à conjuntura política e econômica, da qual destaca-se a preocupação com o meio ambiente. A evolução da legislação brasileira vem ocorrendo com o estabelecimento, em várias instâncias, de novas normas visando a proteção e conservação dos recursos naturais em todo território nacional, assim como o controle de impactos ambientais que venham a comprometer a qualidade de vida das pessoas. 12 O atendimento à legislação ambiental tem sido uma preocupação constante das empresas que compõem o setor elétrico brasileiro. As empresas se deparam com uma grande diversidade de instrumentos legais e de publicações sobre a matéria, tornando difícil e demorada a procura dos instrumentos de interesse. 13 Com a reestruturação do setor elétrico brasileiro, e a conseqüente inclusão de novos parceiros, cresceu a demanda por informações que viessem a esclarecer as regras a serem observadas em relação à proteção ambiental. Esta demanda demonstrou a necessidade de elaboração de ferramentas que possibilitassem a procura, de forma ágil, de instrumentos específicos na legislação ambiental brasileira. 14 O Centro Nacional de Referências em Pequenas Centrais Hidrelétricas – CERPCH, tem um Grupo de Trabalho de Legislação Ambiental que realizava diversas atividades relacionadas à matéria, destacando-se a identificação das normas legais referentes aos empreendimentos do setor elétrico. Dessa forma aqui será divulgado e assim contribuir para o processo de reestruturação do setor elétrico brasileiro, a Comissão do VI Simpósio Brasileiro sobre PCHs solicitou a consolidação de um documento voltado a identificar e sistematizar os instrumentos legais “do âmbito federal”, normatizadores ou de interesse das atividades do 15 setor elétrico. MÓDULO 2 16 Ordenamento Jurídico Brasileiro 17 Módulo 2: Ordenamento Jurí Jurídico Brasileiro O presente levantamento procurou agregar algumas legislações existentes para a proteção do meio ambiente, abrangendo desde a Constituição da República e suas emendas; leis complementares, leis ordinárias; medidas provisórias, decretos-leis e decretos; atos internacionais, decretos legislativos, instruções normativas, portarias e resoluções. 18 Módulo 2: Ordenamento Jurí Jurídico Brasileiro Alguns instrumentos normativos também foram mencionados por sua estreita relação com os procedimentos que devem ser adotados nas situações específicas, como: as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas; as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear; as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e as Resoluções do COMASE (Comitê Coordenador das Atividades de Meio Ambiente no Setor elétrico) 19 Módulo 2: Ordenamento Jurí Jurídico Brasileiro Os textos legais pesquisados e relacionados neste trabalho referem-se apenas à esfera federal. Existem também dispositivos legais das outras entidades da Federação. Dentre estes se destacam as constituições estaduais e as leis orgânicas municipais, que destinam capítulos em seu texto ao meio ambiente, e que deverão ser observados, bem como as normas infra-constitucionais locais que regulam diversas matérias no âmbito do território do ente federativo. 20 Módulo 2: Ordenamento Jurí Jurídico Brasileiro É interessante ressaltar que cada empreendimento possui características próprias com impactos específicos, não estando, logicamente, subordinado a todos os dispositivos legais contidos no presente levantamento, mas sim, somente àqueles que lhe digam respeito. 21 Módulo 2: Ordenamento Jurí Jurídico Brasileiro Algumas normas vão aparecer em vários módulos temáticos por se relacionarem, logicamente, a mais de um tema. A procura dos instrumentos poderá ser feita por meio das seguintes alternativas: • módulos temáticos: apresenta os instrumentos em ordem cronológica (com datas de emissão e de publicação no Diário Oficial da União), ementa e resumo dos conteúdos, ressaltando seu vínculo potencial com o setor elétrico; 22 Módulo 2: Ordenamento Jurí Jurídico Brasileiro Como qualquer levantamento de legislação, esse também necessita de atualização permanente. Não tem a pretensão de esgotar o assunto, mas sim facilitar as tarefas na pesquisa do cumprimento das normas que regulam a proteção do meio ambiente, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do País. 23 Módulo 2: Ordenamento Jurí Jurídico Brasileiro Processo legislativo As normas que compõem o ordenamento jurídico encontram-se dispostas segundo uma hierarquia e formando uma espécie de pirâmide. A Constituição da República ocupa o ápice desta pirâmide legal, fazendo com que todas as demais normas que lhe vêm abaixo encontrem-se a ela subordinadas. Estar juridicamente subordinada implica em que uma determinada norma prevaleça sobre a inferior em qualquer caso em que ela conflite. 24 Módulo 2: Ordenamento Jurí Jurídico Brasileiro A Constituição da República, no seu artigo 59, estabelece o processo legislativo brasileiro, de forma hierárquica, compreendendo: I. emendas à Constituição; II. leis complementares; III. leis ordinárias; IV. leis delegadas; V. medidas provisórias; VI. decretos legislativos; VII. Resoluções. 25 Módulo 2: Ordenamento Jurí Jurídico Brasileiro Processo legislativo I - emendas Constitucionais: são modificações ou alterações introduzidas no corpo da Constituição, propostas ao Congresso Nacional as aprovará ou não seguindo um procedimento especial, totalmente original em relação ao processo legislativo comum. A emenda aprovada é promulgada pelo próprio Congresso, independentemente da sanção do Presidente da República. II - leis complementares: são as que se destinam a desenvolver os princípios constitucionais que não sejam auto-aplicáveis, dependendo de regulamentação que elas consubstanciam. Ex: LC 20/74 – criação dos Estados (arts 25 a 28) e Territórios (art. 33) 26 Módulo 2: Ordenamento Jurí Jurídico Brasileiro III - leis ordinárias: são as que versam matéria de natureza não constitucional. O seu processo de elaboração é o clássico, compreendendo a apresentação de um Projeto, passando pela discussão no Parlamento, indo à sanção do Presidente da República, e, finalmente, sendo publicada, quando adquire força impositiva geral. EX: Lei 10.881/2005 – Contrato de gestao com a ANA, Lei 8171/91 – Política Agrícola IV - lei delegada: é aquela que, não sendo da competência privada de qualquer das casas do Congresso, pode ter a sua elaboração delegada do Presidente da República, a pedido deste. V - medidas provisórias: são atos legislativos com força de lei, de vigência temporária de 30 dias, postas excepcionalmente na esfera de competência privativa do Presidente da República, para enfrentar situação caracterizadamente de grande relevância social que esteja a reclamar solução urgente. 27 Módulo 2: Ordenamento Jurí Jurídico Brasileiro VI - decreto legislativo: destinando-se o primeiro a legislar sobre a administração interna do Poder Legislativo; e o último, a regulamentar a ação do Poder Executivo no cumprimento das suas atribuições e das leis. Ex: DL n. 25/37 – institui a proteção do patrimônio histórico DL n. 3365/41 – desapropriação por utilidade pública. VII - Resoluções: são atos de autoridade do Poder Legislativo não sujeitos nem subordinados à aprovação ou referendo do Poder Executivo. Ex: MMA, IBAMA 28 Módulo 2: Ordenamento Jurí Jurídico Brasileiro Atos Administrativos Estes não integram o processo legislativo, contudo estão abarcadas sob a nomenclatura de legislação, estando inclusive subordinadas àquelas. atos normativos (Decretos, Regulamentos, Regimentos , Resoluções e Deliberações) atos ordinatórios (Instruções normativas e Portarias) I) Atos normativos São os atos administrativos que contém um comando geral, sendo provenientes do Executivo. São eles: 29 Módulo 2: Ordenamento Jurí Jurídico Brasileiro Atos normativos: Decretos: são atos administrativos da competência exclusiva dos chefes do Executivo ( ex: Ministros de Estado), destinados a prover situações gerais ou individuais. (Art. 87, par. único, II, CF/88) Dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei. São admitidos somente para suprir a omissão do legislador, desde que não invadam as reservas da lei, isto é, as matérias que só por lei podem ser reguladas. 30 Módulo 2: Ordenamento Jurí Jurídico Brasileiro Atos normativos: Regulamentos: são postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei. - os caracteres marcantes do regulamento: ato administrativo (e não legislativo); ato explicativo ou supletivo da lei; ato hierarquicamente inferior à lei; ato de eficácia externa. regulamento não possa modificar a lei, tem a missão de explicá-la e de prover sobre minúcias não abrangidas pela norma geral editada pelo Legislativo. 31 Módulo 2: Ordenamento Jurí Jurídico Brasileiro Atos normativos: Regimentos: são atos administrativos normativos de atuação interna, pois destinam-se a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas. Como ato regulamentar interno, o regimento só se dirige aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada, sem obrigar aos particulares em geral. 32 Módulo 2: Ordenamento Jurí Jurídico Brasileiro Atos normativos: Resoluções: são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica. 33 Módulo 2: Ordenamento Jurí Jurídico Brasileiro Atos normativos: Deliberações: são atos administrativos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados. Quando normativas, são atos decisórias, são atos individuais. gerais; quando 34 Módulo 2: Ordenamento Jurí Jurídico Brasileiro Atos ordinatórios: Servem estes atos para disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seu pessoal, orientando os funcionários no desempenho de suas atribuições. Dentre eles: Instruções normativas: as instruções normativas são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execução das leis, decretos e regulamentos. Portarias: são atos administrativos internos, através dos quais expedem-se determinações gerais a seus subordinados. 35 A Constituição da República e o Meio Ambiente 36 Módulo 2: Ordenamento Jurí Jurídico Brasileiro CF/88 é dotada de um conjunto próprio sobre meio ambiente e ao longo de vários artigos tratao, bem como das imposições legais de preservá-lo. No contexto ambiental e esparsas. constitucional, existe um sistema não apenas algumas disposições Há no País uma estrutura mínima capaz de assegurar que não haja destruição em termos ambientais. O direito não se restringe às normas mas, contrário, o direito é a aplicação concreta textos legais. pelo dos 37 Módulo 2: Ordenamento Jurí Jurídico Brasileiro A CF/88 no seu Art. 225, estatui que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações § 1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder Público: IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. * Lei 11.105/2005 – Lei de Biosseguran ça 38 Módulo 2: Ordenamento Jurí Jurídico Brasileiro Art. 225 [...] § 3° – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” * Lei 9.605/98 administrativas derivadas de lesivas ao meio ambiente. Dec. 3.179/99 – condutas e atividades lesivas ao - sanções penais e condutas e atividades sanções aplicáveis às meio ambiente. 39 Módulo 2: Ordenamento Jurí Jurídico Brasileiro Deve-se atentar também para o estabelecido no Art. 5º inciso XXIII, que reformulou a característica do direito de propriedade. Antes da Constituição este direito era absoluto àquele que o detinha. Atualmente, a propriedade deve atender a sua função social. De acordo com o Art. 186. – que trata da propriedade rural – é, entre outros, a preservação do meio ambiente. 40 Módulo 2: Ordenamento Jurí Jurídico Brasileiro O conceito normativo de meio ambiente encontra-se estabelecido no Art. 3º da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que “dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação”. A referida lei, estabelecida no regime constitucional anterior, foi firmada com base no artigo 8º, XVI, alínea c, h e i da Carta Constitucional de 1967. Ela com fundamentos nos inc. VI e VII do art. 23 e art. 235, CF/88 41 Módulo 2: Ordenamento Jurí Jurídico Brasileiro Art. 1º da Lei 6.938/81, “ A PNMA tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e á proteção da dignidade da vida humana, atendimento os seguintes princípios: II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; 42 Módulo 2: Ordenamento Jurí Jurídico Brasileiro Art. 10 da Lei 6.938/81 (PNMA), “ trata sobre a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do SISNAMA e do IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.” 43 Módulo 2: Ordenamento Jurí Jurídico Brasileiro Antes da Lei 6.938/81, não havia no direito brasileiro uma preocupação sistemática com a tutela ambiental e, o que é mais importante, a preocupação com a defesa do meio ambiente era sempre uma preocupação secundária da Legislação. 44 MÓDULO 3 45 Aspectos Institucionais e Legais do Meio Ambiente 46 Módulo 3: Aspectos institucionais e legais Visando proporcionar um acesso rápido aos instrumentos legais, foram identificados os temas de interesse do setor elétrico, escolhidos pela sua relevância nas atividades desenvolvidas pelas empresas. A cada bloco temático estão associados instrumentos legais e um breve resumo conteúdo. os do 47 Módulo 3: Aspectos institucionais e legais Decreto 24.643/34 (10/07/34) - decreta o Código de Águas. Lei 1.533/51 (31/12/51) - altera disposições do Código de Processo Civil, relativas ao Mandado de Segurança. Disciplina o mandado de segurança, que é a ação civil cabível para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade, ou seja, visa tanto a invalidação de atos de autoridade como a supressão de efeitos de omissões Administrativas. 48 Módulo 3: Aspectos institucionais e legais Lei 4.717/65 (29/06/65) - regula a Ação Popular. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista. 49 Módulo 3: Aspectos institucionais e legais Lei 4.771/65 Florestal. (15/09/65) – institui Código A ação penal independe de queixa quando os bens atingidos forem florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal, mesmo que a lesão ocorra em propriedade privada (Art. 32). Dispõe sobre as autoridades competentes (funcionários de repartição florestal e autarquia) para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal nos casos de crimes ou 50 contravenções. (Art. 33 e incisos). Módulo 3: Aspectos institucionais e legais Lei 6.938/81 (31/08/81) - dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. O Ministério Público da União legitimidade para propor ação civil e criminal, por danos ambiente (Art. 14, § 1º). e dos Estados terá de responsabilidade causados ao meio 51 Módulo 3: Aspectos institucionais e legais Lei 7.347/85 (24/07/85) - disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados, pelos Municípios e por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação (Art. 5º). 52 Módulo 3: Aspectos institucionais e legais Constituição da República/88 - determina que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (Art. 5º, LXXIII). Determina que são funções institucionais do MP: promover, privativamente, a ação penal pública; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do meio ambiente (Art. 129, I, III e V). 53 Módulo 3: Aspectos institucionais e legais Lei 10.650/2003 (16/04/2003) - dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA. Deverão ser publicados pelos órgãos integrantes do SISNAMA, em DO, e ficar disponíveis, em local de fácil acesso ao público no respectivo órgão, listagens e relações contendo dados, entre outros, os referentes à: autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais; lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta; reincidências em infrações ambientais; recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões (Art. 4º e incisos). 54 Módulo 3: Aspectos institucionais e legais Instrução Normativa IBAMA 10/2003 (31/10/2003) - estabelece os procedimentos para a conversão de multa administrativa prevista na Lei 9.605/98 (Lei do Meio Ambiente) em serviços de preservação, melhoria, e recuperação da qualidade do meio ambiente, suspendendo sua exigibilidade, com o objetivo de recuperar ou compensar a degradação ambiental, objeto da sanção administrativa. A conversão deverá ser solicitada pelo próprio infrator, por meio de requerimento junto ao IBAMA. 55 MÓDULO 4 56 Legislação Ambiental em PCHs 57 Módulo 4: Legislaç Legislação Ambiental em PCHs Os aspectos institucionais e legais, de interesse à realização do Projeto Básico deverão ser considerados, desde o registro até a “aprovação do estudo” pela ANEEL e abrangem uma faixa ampla da legislação vigente, tendo como linhas mestras a “Constituição Federal/88”, Código de Águas – Dec. n. 24.263, de 10/07/1934, Lei 8.987 de 13/02/1995, dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, liberando o mercado de energia elétrica; Lei 9.427 de 26/12/96 que instituiu a ANEEL e a legislação complementar; Lei 9648 de 27/05/98 – alteração leis 8666, 9074(outorga) e 9427. 58 Módulo 4: Legislaç Legislação Ambiental em PCHs Constituição da República/88 Bens da União: lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais (Art. 20, III). Bens dos Estados: águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas as decorrentes de obras da União (Art. 26, I). 59 Módulo 4: Legislaç Legislação Ambiental em PCHs Constituição da República/88 Compete privativamente à União legislar sobre águas, navegação lacustre, fluvial e marítima; e que lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas (Art. 22, IV e X e § único). É da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; e que lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (Art. 23, VI e XI e 60 § único). Módulo 4: Legislaç Legislação Ambiental em PCHs Constituição da República/88 Incluem-se entre os bens dos Estados, as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União (Art. 26, I). Os potenciais de energia hidráulica constituem bens da União (art. 20, inciso VIII). Compete à União explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, o aproveitamento energético dos cursos d’água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos (art. 21, inciso XII, alínea b). 61 Lei 8997/95 – regime de concessão e permissão - Lei 9074/95 – normas para a outorga e prorrogaç prorrogação das concessões e permissões de serviç serviços pú públicos Módulo 4: Legislaç Legislação Ambiental em PCHs Do ponto de vista legal e dentro do escopo destas Diretrizes, que contempla usinas hidrelétricas com potência instalada entre 1 MW e 30 MW e com reservatório igual ou inferior a 3 km2 (Resolução ANEEL 394/98); Projeto Básico representa a condição para a obtenção da autorização/concessão para exploração do aproveitamento hidrelétrico. 62 Módulo 4: Legislaç Legislação Ambiental em PCHs Para o desenvolvimento do Projeto Básico desse aproveitamento, o interessado deve encaminhar à ANEEL os documentos necessários ao registro dos estudos em conformidade com a Resolução ANEEL n. 395/1998. O Projeto Básico deve ser elaborado de acordo com as Normas da ANEEL e atender como escopo mínimo aos procedimentos indicados nestas “Diretrizes”. O Relatório Final do Projeto Básico deve ser submetido à aprovação da ANEEL para obtenção da autorização/concessão para exploração do aproveitamento hidrelétrico. 63 Módulo 4: Legislaç Legislação Ambiental em PCHs Os procedimentos recomendados nestas Diretrizes têm caráter geral, não dependem do tipo de pessoa jurídica (empresa estatal, privada, etc.) que vai realizar o empreendimento hidrelétrico, e independem da destinação da energia a ser gerada pelo potencial (autoprodução, produção independente e serviço público). 64 Módulo 4: Legislaç Legislação Ambiental em PCHs No caso de impedimento de acesso aos locais dos levantamentos de campo, o interessado poderá obter, de acordo com a Lei 9427/96, autorização específica da ANEEL para elaboração destes serviços, sendo fixados os seguintes valores de caução: 5% do valor dos dispêndios com os Estudos de Inventário Hidrelétrico (Resolução 393/98, § 1°, art 12); 2% do valor dos dispêndios com os Estudos de Viabilidade (Resolução 395/98, § 1°, art 10). 65 Módulo 4: Legislaç Legislação Ambiental em PCHs O art. 30 do Decreto 2003/96, prevê o requerimento justificado do interessado, a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa de terreno e benfeitorias, de modo a possibilitar a realização de obras e serviços de implantação do aproveitamento hidráulico. 66 MÓDULO 5 67 Diretrizes para projetos de PCHs 68 Módulo 5: Diretrizes para projetos de PCHs 69 Módulo 5: Diretrizes para projetos de PCHs PS: Lei 6.535/78 – inseriu um inc. J 70 Módulo 5: Diretrizes para projetos de PCHs 71 Módulo 5: Diretrizes para projetos de PCHs 72 Módulo 5: Diretrizes para projetos de PCHs 73 Módulo 5: Diretrizes para projetos de PCHs 74 Módulo 5: Diretrizes para projetos de PCHs 75 LEGISLAÇÃO PERTINENTE - setor elétrico - 76 O conjunto de leis considerado de grande importância, no panorama do Setor Elétrico de hoje, está relacionado a seguir. 77 PRINCIPAIS DOCUMENTOS LEGAIS - SETOR ELÉTRICO Res n. 393/98- ANEEL ( Estabelece os procedimentos gerais para registro e aprovação dos estudos de inventários hidrelétricos de bacias hidrográficas) Res. n. 395/98 ( Estabelece os procedimentos gerais para registro e aprovação de estudos de viabilidade e projetos básico de empreendimentos de geração hidrelétricas, assim como da autorização de centrais hidrelétricas até 30 MW ) Res. n. 652/03 ( revogou Res. 394) – Estabelece os critérios para enquadramento de aproveitamento hidrelétricos na condução de PCH Decreto n. 2003/96 ( Regulamenta a produção elétrica por produtor Independente e por autoprodutor ) 78 79 80 CONCLUSÃO 81 O Brasil possui um grande potencial hidráulico, correspondendo a mais de 90% da sua capacidade de geração de energia. As PCH´s possuem mais vantagens que desvantagens, em termos ambientais e sociais, mas estão sujeitas as condições hidrológicas dos rios que são sazonais e o seu custo de implantação é bastante alto. Os aspectos institucionais e legais, de interesse à realização do projeto básico, deverá ser considerado uma faixa ampla da legislação vigente, tais como: CF/88, o Código das Águas, Lei 8.987/95 e a Lei 9.427/96 e outras legislações complementares. 82 Referências bibliográficas MAIA. (1992). Manual de Avaliação de Impactos Ambientais. Curitiba: SURE HMA/GTZ. ELETROBRÁS. Diretrizes do Programa Nacional de Pequenas Centrais Hidrelétricas. Rio de Janeiro,2007. ELETROBRÁS. Manual de pequenas centrais hidrelétricas, 2007. LORA, E. S. Prevenção e Controle da poluição nos setores energético, industrial e de transporte. Editora Interciência. Rio de Janeiro, 2002. MAUAD, F. F. Aproveitamentos hidrelétricos. São Paulo: EDUSP, 2000. Dentre outras que conta na apostila. 83 AGRADECIMENTOS 84 TODOS OS PRESENTES !!! COMISSÃO ORGANIZADORA DO VI SIMPÓSIO BRASILEIRO SOBRE PEQUENAS E MÉDIAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS 85