Diário Eletrônico Quinta-feira, 17 de julho de 2014 – Ano 6 – nº 1189 Índice DESPACHO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE RECURSO Em 16.07.2014 ATOS ADMINISTRATIVOS .........................................................1 ATOS DOS GABINETES ............................................................1 SECRETARIA DAS SESSÕES ...................................................5 Tribunal Pleno ...........................................................5 DECISÕES MONOCRÁTICAS....................................................5 DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES .....................................6 ATOS ADMINISTRATIVOS Consta nos autos recurso interposto pelo Senhor Ronaldo Venâncio Marques Rodrigues, irresignado com o teor do Acórdão nº 376/2013 (fl. 71). Destarte, já consta do presente processo Pedido de Reconsideração anteriormente manejado pelo recorrente, que, por sua vez, acabou dando ensejo à decisão agora sob vergasta. Desse modo, há flagrante desobediência ao disposto no art. 361 do novel Regimento Interno deste Tribunal, o qual veda a utilização, por mais de uma vez, da mesma espécie recursal no mesmo processo. Assim, o recurso em estudo não pode prosperar, tendo havido o que doutrinariamente denomina-se de preclusão consumativa, motivo pelo qual indefiro liminarmente o presente recurso, com fulcro no art. 361 do Regimento Interno deste Tribunal. Gabinete da Presidência Processo nº 8818/2014-TC Interessado: Tribunal de Contas do Estado Assunto: Inscrição dos servidores Antonio Luiz de Oliveira Filho, Janaina Danielly Cavalcante S. Bulhões, Carlos Antonio Freire, Francisco George da Fonseca, Maria de Fátima Dantas Flomim, Aleson Amaral de Araújo Silva, Vilmar Crisanto do Nascimento, Francisco Sandro de Miranda, Victor Rafael Fernandes Alves, Marcel dos Santos Revoredo, Márcio Roberto Loiola Machado, José Luis Moreira Rebouças e Anderson José do Nascimento Lima no curso “Contabilidade Aplicada ao Setor Público”, a ser realizado, no período de 04 a 06/08/2014, em Natal/RN. . DESPACHO Ratifico, com fundamento no caput do art. 26 da Lei nº 8.666/93, a situação de inexigibilidade de licitação reconhecida e declarada, nos autos do processo em epígrafe, pelo Secretário Geral deste Tribunal de Contas. Publique-se. Natal, 14 de julho de 2014. Conselheiro Paulo Roberto Chaves Alves Presidente Tarcísio Costa Conselheiro relator Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales PROCESSO Nº: 1802/2008 – TC INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE RUI BARBOSA ASSUNTO: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE RECORRENTE: SR. CRISÓPONO FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Com fundamento no art. 360, §1º, do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente o recurso constante no Documento de Nº 7948/2014 -TC, uma vez que interposto de forma intempestiva. Publique-se na forma do art. 360, §2º do RITCE/RN. Ato contínuo, retornem-se os autos à Diretoria de Atos e Execuções (DAE), para que proceda com a execução do Acórdão nº 203/2011 – TC, na forma do art. 118 e seus incisos, da Lei Complementar nº 464/2012. Natal/RN, 16 de julho de 2014. Conselheira Maria Adélia Sales Relatora ATOS DOS GABINETES Gabinete do Conselheiro Tarcísio Costa PROCESSO Nº: 000277/2011 - TCE INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte www.tce.rn.gov.br Conselheiros: Paulo Roberto Chaves Alves (Presidente), Carlos Thompson Costa Fernandes (Vice-Presidente),Tarcísio Costa (Corregedor), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Diretora da Escola de Contas), Renato Costa Dias (Ouvidor), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Presidente da 1º Câmara), Tarcísio Costa (Presidente da 2º Câmara), Francisco Potiguar Cavalcanti Junior. Auditores: Marco Antônio Moraes do Rêgo Montenegro, Cláudio José Freire Emerenciano. Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Luciano Silva Costa Ramos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Othon Moreno de Medeiros Alves , Ricart César Coelho dos Santos e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-7323 – e-mail [email protected]. Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1189 – Quinta-feira, 17 de julho de 2014 Gabinete do Conselheiro Relator Carlos Thompson Costa Fernandes Processo nº: 003619/2003-TC Assunto: Documentação Comprobatória de Despesas Exercício de 2001 – Em Fase de Execução Interessado: Câmara Municipal de Sítio Novo/RN Responsável: Edmilson Gomes de Araújo Executada: Edmilson Gomes de Araújo – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de execução do Acórdão que condenou a parte executada, nominada à epígrafe, ao pagamento de multa(s) em favor do FRAP-TC. Ante a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, colheu-se manifestação do Ministério Público de Contas que, por sua vez, opinou pela declaração da prejudicial em comento. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Examina-se a configuração de eventual prescrição da pretensão executiva, cujo termo inicial do prazo respectivo é o trânsito em julgado da decisão desta Corte de Contas que condene a parte ao pagamento de multa(s) em favor do FRAPTC, não se aplicando tal prescrição à condenação em obrigação de ressarcir valores ao erário, porquanto imprescritível esta, tanto condenatória quanto executivamente, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Todavia, para o exame da referida prescrição, impõe-se o aclaramento da normatividade, à luz do direito intertemporal, para fins da adequada subsunção. Nesta rota, imprescindível a análise da Teoria Geral do Direito, em especial, de preceitos do Decreto-Lei n° 4.657/1942 que dispõem de reflexos constitucionais, além da dogmática pátria quanto à natureza da norma jurídica. O Decreto-Lei n° 4.657/1942, recepcionado como lei ordinária e recentemente ementado como "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” (LINDB, antiga LICC), é concebido em nosso sistema jurídico como verdadeiro conjunto de normas sobre normas. Trata-se do código dos códigos ou lei de introdução às leis e, portanto, é aplicável a todos os ramos do Direito . Dentre as funções da LINDB, temos a de solucionar o conflito de normas no tempo e a de garantir a certeza, a segurança e a estabilidade do ordenamento, preservando as situações consolidadas . A norma jurídica, por sua vez, dispõe de nodais deônticos (que obrigam, permitem e proíbem) a disciplinar o fato valorado pelo intérprete. Ela pode ser material (ou substancial, ou real) e instrumental (ou adjetiva, ou processual). A primeira se refere a direitos e deveres, ao passo que a segunda se limita ao instrumento, ao procedimento de proteção e/ou alcance dos direitos e de imposição de sanção por descumprimento dos deveres . É cediço que, em se tratando de normas substanciais ou materiais , informa a aplicação da lei no tempo o princípio da irretroatividade (art. 5°, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB), ou seja, os efeitos da lei são pro futuro, o que está em consonância com o princípio da segurança jurídica. Apenas em situações excepcionais, com expressa autorização legislativa e com o fito de beneficiar e desde que não comprometa ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido, é que se admite a aplicação Pág. 2 retroativa da lei. Tudo em homenagem à estabilização e segurança das relações jurídicas, cercadas de muitos cuidados e garantias, quando entram em jogo o patrimônio e a liberdade dos cidadãos . Corroborando com o exposto, temos a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, salvo disposição expressa, a lei não regula situações anteriores à data de sua vigência, sob pena de violação ao conteúdo normativo do já citado princípio da irretroatividade das leis (STJ. AgRg no RMS 22.246/ES, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 18/04/2012; STJ. AgRg no AgRg no Ag 431.215/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 704). Ainda a respeito da aplicação de lei nova, o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou entendimento de que aquela não pode retroagir e alcançar atos consumados na vigência de lei anterior (STF. RE 218467, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 14/09/1999, DJ 12/11/1999). Portanto, na espécie, a prescrição da pretensão executiva relativa ao(s) crédito(s) decorrente(s) da imposição de multa(s) não pode estar fulcrada no art. 115 da LCE nº 464/2012 (atual Lei Orgânica do TCE/RN – LOTCE), em que pese a sua redação, porquanto importaria aplicação retroativa daquela norma a hipótese não excepcionada expressamente pela lei, o que configuraria, pois, ofensa ao art. 5°, XXXVI, da CF e ao art. 6º da LINDB. Destarte, a única prescrição regulamentada na LCE nº 464/2012 que tem aplicação aos processos que já tramitavam nesta Corte em 05/04/2012, quando de sua entrada em vigor, é a decenal do art. 170, caput, por expressa autorização da citada lei. Contudo, para que seja declarada, necessário que entre o ato imputado irregular e a entrada em vigor da LCE nº 464/2012 tenham transcorrido 10 anos ou mais, sem que, nesse interregno, haja decisão condenatória. Trata-se, portanto, de prescrição da pretensão punitiva, diversa da que ora se examina (prescrição da pretensão executória). Qualquer outra espécie de prescrição da pretensão punitiva ou executória prevista na LCE nº 464/2012, com exceção da que se se encontra disposta em seu art. 170, caput, somente pode ser aplicada ao decurso do prazo prescricional cuja contagem tenha sido iniciada a partir de 05/04/2012, data da entrada em vigor daquela lei. Com ser assim, não tendo havido sequer o decurso do prazo de 05 (cinco) anos desde a entrada em vigor da LCE nº 464/2012 até a presente data, não há que se cogitar, em qualquer dos processos atualmente em tramitação nesta Corte de Contas, da prescrição quinquenal executiva com fundamento no art. 115 daquele diploma legal. Nada obsta, contudo, que este Tribunal reconheça a consumação de eventual prescrição da pretensão executiva cujo prazo haja se iniciado antes da entrada em vigor da LCE nº 464/2012, o que, aliás, tem sido feito no âmbito desta Corte de Contas, apesar de nada dispor a LCE nº 121/1994 (LOTCE anterior à LCE nº 464/2012 e revogada por esta) a respeito de prescrição. Todavia, o fundamento de tal prescrição – frise-se, cujo prazo se iniciou antes de 05/04/2012 – há de ser a aplicação analógica da norma contida no art. 1º, caput, da Lei Federal nº 9.873/1999, segundo o qual “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1189 – Quinta-feira, 17 de julho de 2014 caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. Embora o art. 1º, caput, da Lei Federal nº 9.873/1999 fale em prescrição da ação punitiva, idêntico e, portanto, também de 05 (cinco) anos, é o prazo prescricional da pretensão executória da(s) sanção(ões) administrativa(s) aplicada(s) por decisão condenatória desta Corte de Contas, consoante se extrai da interpretação do Enunciado nº 150 da Súmula do STF . No caso, transitado em julgado o Acórdão condenatório antes da entrada em vigor da LCE nº 464/2012, houve, a partir daquele ato processual, a deflagração do prazo prescricional quinquenal para a execução da(s) multa(s) cominada(s) por este Tribunal de Contas, por aplicação analógica do art. 1º, caput, da Lei Federal nº 9.873/1999 e ante o disposto no Enunciado nº 150 da Súmula do STF. Ocorre que mais de 05 (cinco) anos transcorreram entre o trânsito em julgado da decisão exequenda e a presente data, o que importa consumação da prescrição da pretensão executiva e impõe a sua declaração por meio desta decisão, com a consequente baixa na responsabilidade e exclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Tribunal, além da aplicação do disposto no art. 338 do Regimento Interno desta Corte (Resolução nº 009/2012-TCE), com a expedição de certificado de quitação da dívida, sem que importe em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, e anotação da presente decisão no Cadastro Geral de Acompanhamento de Decisões (CGAD). Ante o exposto, em parcial consonância com o Ministério Público de Contas – do qual divirjo apenas quanto ao fundamento no art. 115 da LCE nº 464/2012, invocado pelo Parquet Especial em seu parecer –, declaro a prescrição quinquenal da pretensão executiva quanto à(s) multa(s) imposta(a) à parte executada no âmbito deste Tribunal de Contas, o que faço com supedâneo na aplicação analógica do art. 1º, caput, da Lei Federal nº 9.873/1999 e no disposto no Enunciado nº 150 da Súmula do STF. Publique-se. Em seguida, à DAE para que proceda à baixa na responsabilidade e exclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Tribunal, além da aplicação do disposto no art. 338 do Regimento Interno desta Corte (Resolução nº 009/2012TCE), com a expedição de certificado de quitação da dívida, sem que importe em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, e anotação da presente decisão no Cadastro Geral de Acompanhamento de Decisões (CGAD). Ultimadas as providências de atribuição da DAE, sigam os autos à DE para arquivamento/remessa à origem. Natal/RN, 11 de julho de 2014. Carlos Thompson Costa Fernandes Conselheiro Relator Documento nº 8606/2014-TC Interessado: IDEMA Assunto: PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO REFERENTE AO PROCESSO Nº 14056/2013-TC DECISÃO Por meio do Ofício nº 932/2014-DG, o Diretor Geral do IDEMA, Sr. Manoel Jamir Fernandes Júnior, solicita dilação, por 30 (trinta) dias, do prazo “para atender a solicitação desse Pág. 3 Tribunal, em virtude da grande complexidade das informações requeridas, bem como da grande demanda de solicitações da Justiça Federal/Estadual, do Ministério Público, bem como de outras instituições”. Conforme relata o Diretor da DAE e se extrai da consulta ao andamento do Processo nº 14056/2013-TC, as comunicações processuais expedidas por esta Corte foram citações aos gestores responsáveis, oportunizando, nos termos do art. 37 da LCE nº 464/2012, a apresentação de defesas administrativas em 20 dias. Conclui-se, pois, que o pedido que ora se analisa referese à pretensão de dilatar o prazo para defesa administrativa, previsto no art. 37, caput, da LCE nº 464/2012, o qual é peremptório, nos termos do art. 42, caput, do mesmo diploma legal, o que não permite sua dilação, seja por sua natureza, seja pelo que dispõe o art. 227 do RITCE. Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado por meio do Ofício nº 932/2014-DG, oriundo do IDEMA, e protocolado nesta Corte de Contas sob o nº 8606/2014. Publique-se. Após, remeta-se o Documento nº 8606/2014-TC ao Ministério Público de Contas para apensamento ao Processo nº 14056/2013-TC, que lá se encontra. Natal, 15 de julho de 2014. Carlos Thompson Costa Fernandes Conselheiro Relator Processo nº: 006968/2004 - TC 1ª Câmara Interessado: Prefeitura Municipal de Vila Flor Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2003 Responsável: José Eristotes Neto Advogado (a): DECISÃO Trata-se da análise de prestação de contas da Prefeitura Municipal de Vila Flor, atinente ao exercício de 2003, sob a responsabilidade do então Prefeito Municipal, Sr. José Eristotes Neto. Compulsando os autos, verifico que, nos termos do Acórdão nº 970/2008, desta Egrégia Corte, as contas em epígrafe foram julgadas irregulares, com fundamento no art. 78, incisos I e IV, da Lei Complementar Estadual nº 121/1994, impondo-se ao gestor o dever de ressarcimento ao erário de R$ 173.835,10, com a devida atualização, bem como a multa de R$ 500,00, pelo não atendimento à diligência alvitrada por esta Corte. Após regular intimação para tomar conhecimento da supracitada condenação e, acaso desejasse, apresentar o recurso cabível, o ordenador de despesas manteve-se inerte, razão pela qual transitou em julgado a aludida Decisão. Iniciou-se, em seguida, a fase de execução, com a citação do responsável para, em 5 dias, comprovar o adimplemento da multa imposta, nos termos do artigo 82, da Lei Complementar Estadual nº 121/1994. Novamente, o gestor permaneceu silente. Conforme despacho exarado nos autos, a Diretoria de Atos e Execuções – DAE instaurou dois processos autônomos de execução, registrados sob o nº 3383/2011-TC e nº 3384/2011-TC. Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1189 – Quinta-feira, 17 de julho de 2014 Por conseguinte, considerando patente o esgotamento do ciclo processual no âmbito desta Corte, sugeriu a remessa do presente caderno à Origem. Desta feita, tendo em vista que o Regimento Interno deste Tribunal, em seu artigo 335, prevê a autuação de processo autônomo de execução – providência já adotada pela DAE –, bem como que as principais peças do caderno processual já foram digitalizadas por esta Corte de Contas, e, em respeito ao teor da Resolução nº 028/2012 – TC, determino o encaminhamento do presente feito à origem, devendo a Prefeitura Municipal em epígrafe manter, pelo prazo de 5 anos, os autos arquivados em pleno estado de conservação, podendo, neste interregno, serem requisitados por esta Corte de Contas. À Diretoria de Expediente, para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Natal/RN, 16 de julho de 2014. Carlos Thompson Costa Fernandes Conselheiro Relator Pág. 4 os autos arquivados em pleno estado de conservação, podendo, neste interregno, serem requisitados por esta Corte de Contas. À Diretoria de Expediente, para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Natal/RN, 16 de julho de 2014. Carlos Thompson Costa Fernandes Conselheiro Relator Processo nº: 010661/2012 – TC Pleno Interessado: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA – SESAP/RN Assunto: CONVÊNIO Nº 1.032/2006 – PREF. MUN. DE VILA FLOR Responsáveis: JOSÉ FELIPE DE OLIVEIRA (Prefeito Municipal à época) e ADELMARO CAVALCANTI CUNHA JÚNIOR (Secretário Estadual de Saúde à época) Advogada: Ana Célia Felipe de Oliveira (OAB/RN Nº 2.455) DECISÃO Processo nº: 008297/2002 - TC 1ª Câmara Interessado: Prefeitura Municipal de São Francisco do Oeste Assunto: Prestação de Contas – 1º Semestre/2001 Responsável: Ivone de Freitas Viana Advogado (a): DECISÃO Trata-se da análise de prestação de contas da Prefeitura Municipal de São Francisco do Oeste, atinente ao 1º semestre de 2001, sob a responsabilidade do então Prefeito Municipal, Sr. Ivone de Freitas Viana. Compulsando os autos, verifico que, nos termos do Acórdão nº 512/2009, desta Egrégia Corte, as contas em epígrafe foram julgadas irregulares, com fundamento no art. 78, incisos I e IV, da Lei Complementar Estadual nº 121/1994, impondo-se ao gestor o dever de ressarcimento ao erário de R$ 15.300,00, com a devida atualização, bem como a multa de 5% do aludido valor. Após regular intimação para tomar conhecimento da supracitada condenação e, acaso desejasse, apresentar o recurso cabível, o ordenador de despesas manteve-se inerte, razão pela qual transitou em julgado a aludida Decisão. Iniciou-se, em seguida, a fase de execução, com a citação do responsável para, em 5 dias, comprovar o adimplemento da multa imposta, nos termos do artigo 82, da Lei Complementar Estadual nº 121/1994. Novamente, o responsável permaneceu silente. Conforme despacho exarado nos autos, a Diretoria de Atos e Execuções – DAE instaurou um processo autônomo de execução, registrado sob o nº 5802/2010-TC. Por conseguinte, considerando patente o esgotamento do ciclo processual no âmbito desta Corte, sugeriu a remessa do presente caderno à Origem. Desta feita, tendo em vista que o Regimento Interno deste Tribunal, em seu artigo 335, prevê a autuação de processo autônomo de execução – providência já adotada pela DAE –, bem como que as principais peças do caderno processual já foram digitalizadas por esta Corte de Contas, e, em respeito ao teor da Resolução nº 028/2012 – TC, determino o encaminhamento do presente feito à origem, devendo a Prefeitura Municipal em epígrafe manter, pelo prazo de 5 anos, Cuidam os autos da apreciação do Convênio nº 1.032/2006 – SESAP/PREF. MUN. VILA FLOR, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Norte, com interveniência da Secretaria de Estado da Saúde Pública, e a Prefeitura Municipal de Vila Flor/RN, destinado à aquisição de uma ambulância para o aludido Município, no valor de R$ 63.000,00. Após a análise do Corpo Técnico desta Corte, nos moldes da Informação nº 143/2014 – DAD, os responsáveis José Felipe de Oliveira e Adelmaro Cavancalti Cunha Júnior, respectivamente, Prefeito Municipal e Secretário de Saúde à época, apresentaram suas razões de defesa. É o sucinto relatório. Passo a decidir. I – Requerimento de dilação de prazo formulado pelo gestor Adelmaro Cavalcanti Cunha Júnior. Aprecio, inicialmente, o requerimento formulado pelo Sr. Adelmaro Cavalcanti Cunha Júnior, consoante o Documento nº 8630/2014 – TC, protocolado em 30/06/2014, verbis: “que me seja oportunizado prazo para a juntada de documentos, na medida em que a minha citação aconteceu através de terceira pessoa, de forma que só tive ciência do conteúdo deste processo três dias antes do termino do prazo para contestar” (fl. 209 / SIC). A esse respeito, a Lei Orgânica deste Tribunal, em seu art. 42, caput, definiu como peremptórios os prazos nela contidos. Significa dizer que os referidos prazos não podem ser prorrogados, via de regra. Vejamos o mencionado dispositivo, in verbis: Art. 42. Os prazos referidos nesta lei são peremptórios e contam-se excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Nesse ínterim, o Regimento Interno deste Colendo Tribunal, na forma do art. 227, determina que: Art. 227. Os prazos são improrrogáveis, exceto quando expressamente permitido, fixando a autoridade competente, neste caso, a duração do novo prazo. Como se não bastasse, o art. 45, inciso I, e §1º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, traz como uma das hipóteses a citação via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento, o qual será “devidamente assinado por pessoa encontrada no endereço indicado pelo responsável, consoante estabelecido no art. 41, independentemente da assinatura ou rubrica de próprio punho do citado”. Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1189 – Quinta-feira, 17 de julho de 2014 Tem-se, portanto, como legítima a citação ora realizada, motivo pelo qual indefiro o pedido de dilação de prazo do requerente, Sr. Adelmaro Cavalcanti Cunha Júnior. II – Análise da defesa aduzida pelo Sr. José Felipe de Oliveira. Irregularidade na representação. Passo, por conseguinte, a apreciação da defesa aduzida pelo Sr. José Felipe de Oliveira. Observo que o Documento nº 9067/2014 – TC, protocolado em 09/07/2014, vem firmado pela Advogada Ana Célia Felipe de Oliveira, inscrita na OAB/RN sob o nº 2.455. No entanto, o antedito documento veio desacompanhado do competente instrumento procuratório. Vejamos a disciplina da Lei Orgânica desta Corte, e do seu Regimento Interno, sobre o tema: Lei Complementar Estadual nº 464/2012. Art. 39. § 2º As partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, desde que este seja advogado, nos termos do regimento interno. Resolução nº 009/2012 – TCE/RN. Art. 166. As partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, desde que este seja advogado. §1º Considera-se regularmente constituído o advogado que apresente instrumento de mandato, público ou particular, este independentemente de reconhecimento de firma. Destarte, em casos dessa natureza – quando a defesa aduzida por advogado venha desacompanhada da procuração – , o Regimento Interno disciplina que: “§ 2º Constatado vício na representação da parte, o Relator fixará prazo de dez dias para que o responsável ou interessado promova a regularização, sob pena de serem tidos como inexistentes os atos praticados pelo procurador. Ante o exposto, fixo o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação da presente Decisão, para que o Sr. José Felipe de Oliveira, ou a sua Advogada, Sra. Ana Célia Felipe de Oliveira, promova a regularização da representação, consoante o teor do art. 166, §§1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, sob pena de, não havendo a aludida regularização no prazo ora concedido, ser tida como inexistente a defesa apresentada e, consequentemente, ser o responsável considerado revel, nos termos do art. 37, §2º, da Lei Complementar deste Tribunal de Contas. Publique-se. Após certificada a publicação, sigam os autos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para contagem do prazo concedido para a regularização da representação. Pág. 5 Processo Nº: 005763 / 2013 - TC (005097 /2012 - TJ) Interessado: MARIA ITABARACYTA SILVA DINIZ Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 521/2014 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FISCALIZAÇÃO DE ATO DE PESSOAL PARA FINS DE REGISTRO. ART. 71, INC. III, CF/88. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INCONSISTÊNCIA FORMAL NO ATO CONCESSIVO QUE NÃO COMPROMETE A APROVAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 312, §3º, DA RES. 009/2012TC. REGISTRO DO ATO E DA DESPESA DELE DECORRENTE, COM A RESSALVA RELATIVA À INADEQUAÇÃO FORMAL APURADA. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo a fundamentação da informação técnica e do Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, para divergir quanto à conclusão e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012, pelo REGISTRO do ato concessivo da aposentadoria, bem como da despesa dele decorrente, ressalvando-se a inadequação destacada, nos termos pontuados nas razões do voto. Ressalte-se que a ressalva apresentada não gera o dever de retificação do ato, nem, tampouco, de nova apreciação desta Corte sobre eventual alteração realizada pelo órgão de origem para adequação ao ponto ressalvado. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Tarcísio Costa, Renato Costa Dias, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antonio Gilberto de Oliveira Jales, Representante do Ministério Publico Junto ao Tribunal de Contas, Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos, Sala das Sessões, 3 de julho de 2014 ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator Teresa Cristina Rocha do Nascimento Diretora Secretaria da Secretaria das Sessões Natal, 16 de junho de 2014. Carlos Thompson Costa Fernandes Conselheiro Relator SECRETARIA DAS SESSÕES Tribunal Pleno SESSÃO ORDINÁRIA 00048ª, DE 3 DE JULHO DE 2014 PLENO DECISÕES MONOCRÁTICAS DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 1/2008-TC Processo Nº: 008615 / 2010 - TC (133904 /2010 - PGJ) Interessado: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Assunto: NOMEAÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1189 – Quinta-feira, 17 de julho de 2014 DECISÃO Nº 000228/2014 - TC CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO DE PESSOAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE. ARTIGO 71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA DESPESA POR ELE GERADA. DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 001/2008 - TCE, de 8 de janeiro de 2008, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 1º, inciso III, combinado com o artigo 95, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 464/12, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada. Gabinete do Conselheiro, 17 de junho de 2014 ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator Camila Germano de Queiroz Saldanha Assessor de Gabinete Processo Nº: 009785 / 2011 - TC (000115 /2011 PMDRSEVER) Interessado: MARIA EVANGELISTA DA SILVA LOPES Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 002561/2014 – TC Pág. 6 Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 002562/2014 – TC CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO DE PESSOAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE. ARTIGO 71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA DESPESA POR ELE GERADA. DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 001/2008 - TCE, de 8 de janeiro de 2008, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o artigo 84, inciso I, todos da Lei Complementar nº 121/94, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada. Gabinete do Conselheiro, 16 de julho de 2014 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro Relator Suely Maria Leite A. Vilar Assessor de Gabinete Processo Nº: 017490 / 2006 - TC (180358 /2006 - SECD) Interessado: IVONETE BEZERRA DA SILVA Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 002563/2014 – TC CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO DE PESSOAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE. ARTIGO 71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA DESPESA POR ELE GERADA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO DE PESSOAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE. ARTIGO 71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA DESPESA POR ELE GERADA. DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 001/2008 - TCE, de 8 de janeiro de 2008, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o artigo 84, inciso I, todos da Lei Complementar nº 121/94, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada. Gabinete do Conselheiro, 16 de julho de 2014 DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 001/2008 - TCE, de 8 de janeiro de 2008, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o artigo 84, inciso I, todos da Lei Complementar nº 121/94, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada. Gabinete do Conselheiro, 16 de julho de 2014 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro Relator MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro Relator Suely Maria Leite A. Vilar Assessor de Gabinete Suely Maria Leite A. Vilar Assessor de Gabinete DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 1/2008-TC Processo Nº: 013873 / 2006 - TC (093767 /2003 - SECD) Interessado: MARILZA MARTINS DE MELLO Assunto: APOSENTADORIA DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1189 – Quinta-feira, 17 de julho de 2014 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) citado(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, comprovar(em) o cumprimento das determinações impostas na decisão transitada em julgado, nos termos do art. 117 da LOTCE. Havendo imputação de multa, o valor deverá ser recolhido à conta do FRAP/TCE - BANCO DO BRASIL S.A. AGÊNCIA 3795-8, CONTA CORRENTE 60.000-8, fazendo juntar aos autos a via original do recibo. Em caso de ressarcimento ao erário, deverá ser comprovado o efetivo recolhimento aos cofres públicos do ente credor, mediante juntada aos autos do documento original respectivo. Não ocorrendo a comprovação do pagamento no prazo legal, será aplicado o disposto no art. 118 e incisos da LOTCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 4313 / 2002 -TC / Citação nº 1514/2014 -DAE Assunto: Documentação comprobatória de despesa Interessado(a): Prefeitura Municipal de Paraú Responsável(eis): Maria Francene de França Relator(a): Conselheiro(a) Carlos Thompson Costa Fernandes Natal/RN, 16 de julho de 2014 Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções Pág. 7 Assunto: Inspeção Extraordinária/ Fundação José Augusto Foliaduto Interessado: Tribunal de Contas do Estado Responsável: JEFFERSON PESSOA TAVARES Relator: Conselheiro Antônio Gilberto de Oliveira Jales Natal/RN, 16 de julho de 2014 Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) intimados(s) para, querendo, interpor o recurso cabível, no prazo legal, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, observando-se o disposto no art. 356 e seguintes do RITCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 8453 /2011 -TC / Intimação nº 1519/2014 -DAE Assunto: Aposentadoria Interessado: Maria de Cássia Gomes Lopes Responsável: MARIA DE CÁSSIA GOMES LOPES Relator: Conselheiro Renato Costa Dias Processo nº: 15144 /2006 -TC / Intimação nº 1784/2014 -DAE EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE, por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) citado(s) para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, apresentar defesa, acompanhar a instrução processual e produzir prova(s), sob pena de ser(em) declarado(s) revel(eis), nos termos do art. 37 da LOTCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 7510 /2006 -TC / Citação nº 1521/2014 -DAE Assunto: 2° Termo Aditivo do Convênio Interessado: Sec. De Estado do Planejamento e das Finanças Responsável: Ademir Rodrigues Vendramini Relator: Conselheiro Antônio Glberto de Oliveira Jales Assunto: Aposentadoria Interessado: Maria Luiza da Silva Responsável: MARIA LUIZA DA SILVA Relator: Conselheiro Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Processo nº: 14585 /2003 -TC / Intimação nº 1753/2014 -DAE Assunto: Aposentadoria Interessado: Laurinete Azevedo de Lucena Responsável: CARLOS DE MENEZES LIRA Relator: Conselheiro Claudio José Freire Emerenciano (em substituição legal) Processo nº: 3166 /1999 -TC / Intimação nº 1770/2014 -DAE Assunto: Contrato Interessado: Alicerce Construções Ltda Responsável: FRANCISCO CANINDÉ FERNANDES Relator: Conselheiro Tarcísio Costa Natal/RN, 16 de julho de 2014 Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções Processo nº: 4863 /2006 -TC / Citação nº 1193/2014 -DAE EDITAL DE CITAÇÃO Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1189 – Quinta-feira, 17 de julho de 2014 PRAZO: 15 (quinze) DIAS Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) citado(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, comprovar(em) o cumprimento das determinações impostas na decisão transitada em julgado, nos termos do art. 117 da LOTCE. Havendo imputação de multa, o valor deverá ser recolhido à conta do FRAP/TCE - BANCO DO BRASIL S.A. AGÊNCIA 3795-8, CONTA CORRENTE 60.000-8, fazendo juntar aos autos a via original do recibo. Em caso de ressarcimento ao erário, deverá ser comprovado o efetivo recolhimento aos cofres públicos do ente credor, mediante juntada aos autos do documento original respectivo. Não ocorrendo a comprovação do pagamento no prazo legal, será aplicado o disposto no art. 118 e incisos da LOTCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 13772 /2002 -TC / Citação nº 1570/2014 -DAE Assunto: Convênio 034/02 Interessado: Sec. De Estado e Ação Social Responsável: SOLLO Construções Civil Ltda por seu repres. Sr. Josinaldo Ezequiel da Silva Relator: Conselheiro Renato Costa Dias Natal/RN, 16 de julho de 2014 Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MELO:369832094 00 Assinado de forma digital por PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MELO:36983209400 DN: CN = PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MELO:36983209400, C = BR, O = ICP-Brasil, OU = Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB Motivo: Confirmo a precisão e a integridade deste documento Dados: 2014.07.16 16:37:36 -03'00' Pág. 8