Diário Eletrônico
Quinta-feira, 17 de julho de 2014 – Ano 6 – nº 1189
Índice
DESPACHO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE RECURSO
Em 16.07.2014
ATOS ADMINISTRATIVOS .........................................................1
ATOS DOS GABINETES ............................................................1
SECRETARIA DAS SESSÕES ...................................................5
Tribunal Pleno ...........................................................5
DECISÕES MONOCRÁTICAS....................................................5
DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES .....................................6
ATOS ADMINISTRATIVOS
Consta nos autos recurso interposto pelo Senhor
Ronaldo Venâncio Marques Rodrigues, irresignado com o teor
do Acórdão nº 376/2013 (fl. 71).
Destarte, já consta do presente processo Pedido de
Reconsideração anteriormente manejado pelo recorrente, que,
por sua vez, acabou dando ensejo à decisão agora sob
vergasta. Desse modo, há flagrante desobediência ao disposto
no art. 361 do novel Regimento Interno deste Tribunal, o qual
veda a utilização, por mais de uma vez, da mesma espécie
recursal no mesmo processo.
Assim, o recurso em estudo não pode prosperar, tendo
havido o que doutrinariamente denomina-se de preclusão
consumativa, motivo pelo qual indefiro liminarmente o presente
recurso, com fulcro no art. 361 do Regimento Interno deste
Tribunal.
Gabinete da Presidência
Processo nº 8818/2014-TC
Interessado: Tribunal de Contas do Estado
Assunto: Inscrição dos servidores Antonio Luiz de Oliveira Filho,
Janaina Danielly Cavalcante S. Bulhões, Carlos Antonio Freire,
Francisco George da Fonseca, Maria de Fátima Dantas Flomim,
Aleson Amaral de Araújo Silva, Vilmar Crisanto do Nascimento,
Francisco Sandro de Miranda, Victor Rafael Fernandes Alves,
Marcel dos Santos Revoredo, Márcio Roberto Loiola Machado,
José Luis Moreira Rebouças e Anderson José do Nascimento
Lima no curso “Contabilidade Aplicada ao Setor Público”, a ser
realizado, no período de 04 a 06/08/2014, em Natal/RN.
.
DESPACHO
Ratifico, com fundamento no caput do art. 26 da Lei nº
8.666/93, a situação de inexigibilidade de licitação reconhecida e
declarada, nos autos do processo em epígrafe, pelo Secretário
Geral deste Tribunal de Contas.
Publique-se.
Natal, 14 de julho de 2014.
Conselheiro Paulo Roberto Chaves Alves
Presidente
Tarcísio Costa
Conselheiro relator
Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales
PROCESSO Nº: 1802/2008 – TC
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE RUI BARBOSA
ASSUNTO: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
RECORRENTE: SR. CRISÓPONO FERREIRA DOS SANTOS
DESPACHO
Com fundamento no art. 360, §1º, do Regimento Interno
desta Corte, indefiro liminarmente o recurso constante no
Documento de Nº 7948/2014 -TC, uma vez que interposto de
forma intempestiva.
Publique-se na forma do art. 360, §2º do RITCE/RN.
Ato contínuo, retornem-se os autos à Diretoria de Atos e
Execuções (DAE), para que proceda com a execução do
Acórdão nº 203/2011 – TC, na forma do art. 118 e seus incisos,
da Lei Complementar nº 464/2012.
Natal/RN, 16 de julho de 2014.
Conselheira Maria Adélia Sales
Relatora
ATOS DOS GABINETES
Gabinete do Conselheiro Tarcísio Costa
PROCESSO Nº: 000277/2011 - TCE
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS
Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Norte
www.tce.rn.gov.br
Conselheiros: Paulo Roberto Chaves Alves (Presidente), Carlos Thompson Costa Fernandes (Vice-Presidente),Tarcísio Costa
(Corregedor), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Diretora da Escola de Contas), Renato Costa Dias (Ouvidor), Maria Adélia de Arruda
Sales Sousa (Presidente da 1º Câmara), Tarcísio Costa (Presidente da 2º Câmara), Francisco Potiguar Cavalcanti Junior. Auditores: Marco
Antônio Moraes do Rêgo Montenegro, Cláudio José Freire Emerenciano. Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Luciano Silva
Costa Ramos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Othon Moreno de Medeiros Alves , Ricart César
Coelho dos Santos e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690,
Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-7323 – e-mail [email protected].
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1189 – Quinta-feira, 17 de julho de 2014
Gabinete do Conselheiro Relator Carlos
Thompson Costa Fernandes
Processo nº: 003619/2003-TC
Assunto: Documentação Comprobatória de Despesas
Exercício de 2001 – Em Fase de Execução
Interessado: Câmara Municipal de Sítio Novo/RN
Responsável: Edmilson Gomes de Araújo
Executada: Edmilson Gomes de Araújo
–
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de processo em fase de execução do Acórdão
que condenou a parte executada, nominada à epígrafe, ao
pagamento de multa(s) em favor do FRAP-TC.
Ante a possibilidade de reconhecimento da prescrição
da pretensão executiva, colheu-se manifestação do Ministério
Público de Contas que, por sua vez, opinou pela declaração da
prejudicial em comento.
É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir.
Examina-se a configuração de eventual prescrição da
pretensão executiva, cujo termo inicial do prazo respectivo é o
trânsito em julgado da decisão desta Corte de Contas que
condene a parte ao pagamento de multa(s) em favor do FRAPTC, não se aplicando tal prescrição à condenação em obrigação
de ressarcir valores ao erário, porquanto imprescritível esta,
tanto condenatória quanto executivamente, nos termos do art.
37, § 5º, da Constituição Federal.
Todavia, para o exame da referida prescrição, impõe-se
o aclaramento da normatividade, à luz do direito intertemporal,
para fins da adequada subsunção. Nesta rota, imprescindível a
análise da Teoria Geral do Direito, em especial, de preceitos do
Decreto-Lei n° 4.657/1942 que dispõem de reflexos
constitucionais, além da dogmática pátria quanto à natureza da
norma jurídica.
O Decreto-Lei n° 4.657/1942, recepcionado como lei
ordinária e recentemente ementado como "Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro” (LINDB, antiga LICC), é concebido
em nosso sistema jurídico como verdadeiro conjunto de normas
sobre normas. Trata-se do código dos códigos ou lei de
introdução às leis e, portanto, é aplicável a todos os ramos do
Direito .
Dentre as funções da LINDB, temos a de solucionar o
conflito de normas no tempo e a de garantir a certeza, a
segurança e a estabilidade do ordenamento, preservando as
situações consolidadas .
A norma jurídica, por sua vez, dispõe de nodais
deônticos (que obrigam, permitem e proíbem) a disciplinar o fato
valorado pelo intérprete. Ela pode ser material (ou substancial,
ou real) e instrumental (ou adjetiva, ou processual). A primeira
se refere a direitos e deveres, ao passo que a segunda se limita
ao instrumento, ao procedimento de proteção e/ou alcance dos
direitos e de imposição de sanção por descumprimento dos
deveres .
É cediço que, em se tratando de normas substanciais ou
materiais , informa a aplicação da lei no tempo o princípio da
irretroatividade (art. 5°, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB), ou
seja, os efeitos da lei são pro futuro, o que está em consonância
com o princípio da segurança jurídica. Apenas em situações
excepcionais, com expressa autorização legislativa e com o fito
de beneficiar e desde que não comprometa ato jurídico perfeito,
coisa julgada e direito adquirido, é que se admite a aplicação
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retroativa da lei. Tudo em homenagem à estabilização e
segurança das relações jurídicas, cercadas de muitos cuidados
e garantias, quando entram em jogo o patrimônio e a liberdade
dos cidadãos .
Corroborando com o exposto, temos a pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido
de que, salvo disposição expressa, a lei não regula situações
anteriores à data de sua vigência, sob pena de violação ao
conteúdo normativo do já citado princípio da irretroatividade das
leis (STJ. AgRg no RMS 22.246/ES, Rel. Ministro VASCO
DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe
18/04/2012; STJ. AgRg no AgRg no Ag 431.215/PA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 28/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 704).
Ainda a respeito da aplicação de lei nova, o Supremo
Tribunal Federal (STF) assentou entendimento de que aquela
não pode retroagir e alcançar atos consumados na vigência de
lei anterior (STF. RE 218467, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO,
Primeira Turma, julgado em 14/09/1999, DJ 12/11/1999).
Portanto, na espécie, a prescrição da pretensão
executiva relativa ao(s) crédito(s) decorrente(s) da imposição de
multa(s) não pode estar fulcrada no art. 115 da LCE nº 464/2012
(atual Lei Orgânica do TCE/RN – LOTCE), em que pese a sua
redação, porquanto importaria aplicação retroativa daquela
norma a hipótese não excepcionada expressamente pela lei, o
que configuraria, pois, ofensa ao art. 5°, XXXVI, da CF e ao art.
6º da LINDB.
Destarte, a única prescrição regulamentada na LCE nº
464/2012 que tem aplicação aos processos que já tramitavam
nesta Corte em 05/04/2012, quando de sua entrada em vigor, é
a decenal do art. 170, caput, por expressa autorização da citada
lei. Contudo, para que seja declarada, necessário que entre o
ato imputado irregular e a entrada em vigor da LCE nº 464/2012
tenham transcorrido 10 anos ou mais, sem que, nesse
interregno, haja decisão condenatória. Trata-se, portanto, de
prescrição da pretensão punitiva, diversa da que ora se examina
(prescrição da pretensão executória).
Qualquer outra espécie de prescrição da pretensão
punitiva ou executória prevista na LCE nº 464/2012, com
exceção da que se se encontra disposta em seu art. 170, caput,
somente pode ser aplicada ao decurso do prazo prescricional
cuja contagem tenha sido iniciada a partir de 05/04/2012, data
da entrada em vigor daquela lei.
Com ser assim, não tendo havido sequer o decurso do
prazo de 05 (cinco) anos desde a entrada em vigor da LCE nº
464/2012 até a presente data, não há que se cogitar, em
qualquer dos processos atualmente em tramitação nesta Corte
de Contas, da prescrição quinquenal executiva com fundamento
no art. 115 daquele diploma legal.
Nada obsta, contudo, que este Tribunal reconheça a
consumação de eventual prescrição da pretensão executiva cujo
prazo haja se iniciado antes da entrada em vigor da LCE nº
464/2012, o que, aliás, tem sido feito no âmbito desta Corte de
Contas, apesar de nada dispor a LCE nº 121/1994 (LOTCE
anterior à LCE nº 464/2012 e revogada por esta) a respeito de
prescrição.
Todavia, o fundamento de tal prescrição – frise-se, cujo
prazo se iniciou antes de 05/04/2012 – há de ser a aplicação
analógica da norma contida no art. 1º, caput, da Lei Federal nº
9.873/1999, segundo o qual “prescreve em cinco anos a ação
punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no
exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à
legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1189 – Quinta-feira, 17 de julho de 2014
caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver
cessado”.
Embora o art. 1º, caput, da Lei Federal nº 9.873/1999
fale em prescrição da ação punitiva, idêntico e, portanto,
também de 05 (cinco) anos, é o prazo prescricional da
pretensão executória da(s) sanção(ões) administrativa(s)
aplicada(s) por decisão condenatória desta Corte de Contas,
consoante se extrai da interpretação do Enunciado nº 150 da
Súmula do STF .
No caso, transitado em julgado o Acórdão condenatório
antes da entrada em vigor da LCE nº 464/2012, houve, a partir
daquele ato processual, a deflagração do prazo prescricional
quinquenal para a execução da(s) multa(s) cominada(s) por este
Tribunal de Contas, por aplicação analógica do art. 1º, caput, da
Lei Federal nº 9.873/1999 e ante o disposto no Enunciado nº
150 da Súmula do STF.
Ocorre que mais de 05 (cinco) anos transcorreram entre
o trânsito em julgado da decisão exequenda e a presente data, o
que importa consumação da prescrição da pretensão executiva
e impõe a sua declaração por meio desta decisão, com a
consequente baixa na responsabilidade e exclusão do(s)
nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) do Cadastro Informativo de
Créditos Não Quitados do Tribunal, além da aplicação do
disposto no art. 338 do Regimento Interno desta Corte
(Resolução nº 009/2012-TCE), com a expedição de certificado
de quitação da dívida, sem que importe em modificação do
julgamento quanto à irregularidade das contas, e anotação da
presente decisão no Cadastro Geral de Acompanhamento de
Decisões (CGAD).
Ante o exposto, em parcial consonância com o
Ministério Público de Contas – do qual divirjo apenas quanto ao
fundamento no art. 115 da LCE nº 464/2012, invocado pelo
Parquet Especial em seu parecer –, declaro a prescrição
quinquenal da pretensão executiva quanto à(s) multa(s)
imposta(a) à parte executada no âmbito deste Tribunal de
Contas, o que faço com supedâneo na aplicação analógica do
art. 1º, caput, da Lei Federal nº 9.873/1999 e no disposto no
Enunciado nº 150 da Súmula do STF.
Publique-se.
Em seguida, à DAE para que proceda à baixa na
responsabilidade
e exclusão do(s) nome(s) do(a)(s)
executado(a)(s) do Cadastro Informativo de Créditos Não
Quitados do Tribunal, além da aplicação do disposto no art. 338
do Regimento Interno desta Corte (Resolução nº 009/2012TCE), com a expedição de certificado de quitação da dívida,
sem que importe em modificação do julgamento quanto à
irregularidade das contas, e anotação da presente decisão no
Cadastro Geral de Acompanhamento de Decisões (CGAD).
Ultimadas as providências de atribuição da DAE, sigam
os autos à DE para arquivamento/remessa à origem.
Natal/RN, 11 de julho de 2014.
Carlos Thompson Costa Fernandes
Conselheiro Relator
Documento nº 8606/2014-TC
Interessado: IDEMA
Assunto: PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO REFERENTE AO
PROCESSO Nº 14056/2013-TC
DECISÃO
Por meio do Ofício nº 932/2014-DG, o Diretor Geral do
IDEMA, Sr. Manoel Jamir Fernandes Júnior, solicita dilação, por
30 (trinta) dias, do prazo “para atender a solicitação desse
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Tribunal, em virtude da grande complexidade das informações
requeridas, bem como da grande demanda de solicitações da
Justiça Federal/Estadual, do Ministério Público, bem como de
outras instituições”.
Conforme relata o Diretor da DAE e se extrai da
consulta ao andamento do Processo nº 14056/2013-TC, as
comunicações processuais expedidas por esta Corte foram
citações aos gestores responsáveis, oportunizando, nos termos
do art. 37 da LCE nº 464/2012, a apresentação de defesas
administrativas em 20 dias.
Conclui-se, pois, que o pedido que ora se analisa referese à pretensão de dilatar o prazo para defesa administrativa,
previsto no art. 37, caput, da LCE nº 464/2012, o qual é
peremptório, nos termos do art. 42, caput, do mesmo diploma
legal, o que não permite sua dilação, seja por sua natureza, seja
pelo que dispõe o art. 227 do RITCE.
Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo
formulado por meio do Ofício nº 932/2014-DG, oriundo do
IDEMA, e protocolado nesta Corte de Contas sob o nº
8606/2014.
Publique-se. Após, remeta-se o Documento nº
8606/2014-TC ao Ministério Público de Contas para
apensamento ao Processo nº 14056/2013-TC, que lá se
encontra.
Natal, 15 de julho de 2014.
Carlos Thompson Costa Fernandes
Conselheiro Relator
Processo nº: 006968/2004 - TC 1ª Câmara
Interessado: Prefeitura Municipal de Vila Flor
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2003
Responsável: José Eristotes Neto
Advogado (a): DECISÃO
Trata-se da análise de prestação de contas da Prefeitura
Municipal de Vila Flor, atinente ao exercício de 2003, sob a
responsabilidade do então Prefeito Municipal, Sr. José Eristotes
Neto.
Compulsando os autos, verifico que, nos termos do
Acórdão nº 970/2008, desta Egrégia Corte, as contas em
epígrafe foram julgadas irregulares, com fundamento no art. 78,
incisos I e IV, da Lei Complementar Estadual nº 121/1994,
impondo-se ao gestor o dever de ressarcimento ao erário de R$
173.835,10, com a devida atualização, bem como a multa de R$
500,00, pelo não atendimento à diligência alvitrada por esta
Corte.
Após regular intimação para tomar conhecimento da
supracitada condenação e, acaso desejasse, apresentar o
recurso cabível, o ordenador de despesas manteve-se inerte,
razão pela qual transitou em julgado a aludida Decisão.
Iniciou-se, em seguida, a fase de execução, com a
citação do responsável para, em 5 dias, comprovar o
adimplemento da multa imposta, nos termos do artigo 82, da Lei
Complementar Estadual nº 121/1994.
Novamente, o gestor permaneceu silente.
Conforme despacho exarado nos autos, a Diretoria de
Atos e Execuções – DAE instaurou dois processos autônomos
de execução, registrados sob o nº 3383/2011-TC e nº
3384/2011-TC.
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1189 – Quinta-feira, 17 de julho de 2014
Por conseguinte, considerando patente o esgotamento
do ciclo processual no âmbito desta Corte, sugeriu a remessa do
presente caderno à Origem.
Desta feita, tendo em vista que o Regimento Interno
deste Tribunal, em seu artigo 335, prevê a autuação de
processo autônomo de execução – providência já adotada pela
DAE –, bem como que as principais peças do caderno
processual já foram digitalizadas por esta Corte de Contas, e,
em respeito ao teor da Resolução nº 028/2012 – TC, determino
o encaminhamento do presente feito à origem, devendo a
Prefeitura Municipal em epígrafe manter, pelo prazo de 5 anos,
os autos arquivados em pleno estado de conservação, podendo,
neste interregno, serem requisitados por esta Corte de Contas.
À Diretoria de Expediente, para adoção das
providências cabíveis.
Publique-se.
Natal/RN, 16 de julho de 2014.
Carlos Thompson Costa Fernandes
Conselheiro Relator
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os autos arquivados em pleno estado de conservação, podendo,
neste interregno, serem requisitados por esta Corte de Contas.
À Diretoria de Expediente, para adoção das providências
cabíveis.
Publique-se.
Natal/RN, 16 de julho de 2014.
Carlos Thompson Costa Fernandes
Conselheiro Relator
Processo nº: 010661/2012 – TC Pleno
Interessado: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA
– SESAP/RN
Assunto: CONVÊNIO Nº 1.032/2006 – PREF. MUN. DE VILA
FLOR
Responsáveis: JOSÉ FELIPE DE OLIVEIRA (Prefeito Municipal
à época) e ADELMARO CAVALCANTI CUNHA JÚNIOR
(Secretário Estadual de Saúde à época)
Advogada: Ana Célia Felipe de Oliveira (OAB/RN Nº 2.455)
DECISÃO
Processo nº: 008297/2002 - TC 1ª Câmara
Interessado: Prefeitura Municipal de São Francisco do Oeste
Assunto: Prestação de Contas – 1º Semestre/2001
Responsável: Ivone de Freitas Viana
Advogado (a): DECISÃO
Trata-se da análise de prestação de contas da Prefeitura
Municipal de São Francisco do Oeste, atinente ao 1º semestre
de 2001, sob a responsabilidade do então Prefeito Municipal, Sr.
Ivone de Freitas Viana.
Compulsando os autos, verifico que, nos termos do
Acórdão nº 512/2009, desta Egrégia Corte, as contas em
epígrafe foram julgadas irregulares, com fundamento no art. 78,
incisos I e IV, da Lei Complementar Estadual nº 121/1994,
impondo-se ao gestor o dever de ressarcimento ao erário de R$
15.300,00, com a devida atualização, bem como a multa de 5%
do aludido valor.
Após regular intimação para tomar conhecimento da
supracitada condenação e, acaso desejasse, apresentar o
recurso cabível, o ordenador de despesas manteve-se inerte,
razão pela qual transitou em julgado a aludida Decisão.
Iniciou-se, em seguida, a fase de execução, com a
citação do responsável para, em 5 dias, comprovar o
adimplemento da multa imposta, nos termos do artigo 82, da Lei
Complementar Estadual nº 121/1994.
Novamente, o responsável permaneceu silente.
Conforme despacho exarado nos autos, a Diretoria de
Atos e Execuções – DAE instaurou um processo autônomo de
execução, registrado sob o nº 5802/2010-TC.
Por conseguinte, considerando patente o esgotamento
do ciclo processual no âmbito desta Corte, sugeriu a remessa do
presente caderno à Origem.
Desta feita, tendo em vista que o Regimento Interno
deste Tribunal, em seu artigo 335, prevê a autuação de
processo autônomo de execução – providência já adotada pela
DAE –, bem como que as principais peças do caderno
processual já foram digitalizadas por esta Corte de Contas, e,
em respeito ao teor da Resolução nº 028/2012 – TC, determino
o encaminhamento do presente feito à origem, devendo a
Prefeitura Municipal em epígrafe manter, pelo prazo de 5 anos,
Cuidam os autos da apreciação do Convênio nº
1.032/2006 – SESAP/PREF. MUN. VILA FLOR, celebrado entre
o Estado do Rio Grande do Norte, com interveniência da
Secretaria de Estado da Saúde Pública, e a Prefeitura Municipal
de Vila Flor/RN, destinado à aquisição de uma ambulância para
o aludido Município, no valor de R$ 63.000,00.
Após a análise do Corpo Técnico desta Corte, nos
moldes da Informação nº 143/2014 – DAD, os responsáveis
José Felipe de Oliveira e Adelmaro Cavancalti Cunha Júnior,
respectivamente, Prefeito Municipal e Secretário de Saúde à
época, apresentaram suas razões de defesa.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
I – Requerimento de dilação de prazo formulado pelo
gestor Adelmaro Cavalcanti Cunha Júnior.
Aprecio, inicialmente, o requerimento formulado pelo Sr.
Adelmaro Cavalcanti Cunha Júnior, consoante o Documento nº
8630/2014 – TC, protocolado em 30/06/2014, verbis:
“que me seja oportunizado prazo para a juntada de
documentos, na medida em que a minha citação aconteceu
através de terceira pessoa, de forma que só tive ciência do
conteúdo deste processo três dias antes do termino do prazo
para contestar” (fl. 209 / SIC).
A esse respeito, a Lei Orgânica deste Tribunal, em seu
art. 42, caput, definiu como peremptórios os prazos nela
contidos. Significa dizer que os referidos prazos não podem ser
prorrogados, via de regra. Vejamos o mencionado dispositivo, in
verbis:
Art. 42. Os prazos referidos nesta lei são peremptórios e
contam-se excluindo o dia do começo e incluindo o do
vencimento.
Nesse ínterim, o Regimento Interno deste Colendo
Tribunal, na forma do art. 227, determina que:
Art. 227. Os prazos são improrrogáveis, exceto quando
expressamente permitido, fixando a autoridade competente,
neste caso, a duração do novo prazo.
Como se não bastasse, o art. 45, inciso I, e §1º, inciso II,
da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, traz como uma das
hipóteses a citação via postal, mediante carta registrada com
aviso de recebimento, o qual será “devidamente assinado por
pessoa encontrada no endereço indicado pelo responsável,
consoante estabelecido no art. 41, independentemente da
assinatura ou rubrica de próprio punho do citado”.
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1189 – Quinta-feira, 17 de julho de 2014
Tem-se, portanto, como legítima a citação ora realizada,
motivo pelo qual indefiro o pedido de dilação de prazo do
requerente, Sr. Adelmaro Cavalcanti Cunha Júnior.
II – Análise da defesa aduzida pelo Sr. José Felipe de
Oliveira. Irregularidade na representação.
Passo, por conseguinte, a apreciação da defesa aduzida
pelo Sr. José Felipe de Oliveira.
Observo que o Documento nº 9067/2014 – TC,
protocolado em 09/07/2014, vem firmado pela Advogada Ana
Célia Felipe de Oliveira, inscrita na OAB/RN sob o nº 2.455. No
entanto, o antedito documento veio desacompanhado do
competente instrumento procuratório.
Vejamos a disciplina da Lei Orgânica desta Corte, e do
seu Regimento Interno, sobre o tema:
Lei Complementar Estadual nº 464/2012.
Art. 39. § 2º As partes podem praticar os atos
processuais diretamente ou por intermédio de procurador
regularmente constituído, desde que este seja advogado, nos
termos do regimento interno.
Resolução nº 009/2012 – TCE/RN.
Art. 166. As partes podem praticar os atos processuais
diretamente ou por intermédio de procurador regularmente
constituído, desde que este seja advogado.
§1º Considera-se regularmente constituído o advogado
que apresente instrumento de mandato, público ou particular,
este independentemente de reconhecimento de firma.
Destarte, em casos dessa natureza – quando a defesa
aduzida por advogado venha desacompanhada da procuração –
, o Regimento Interno disciplina que:
“§ 2º Constatado vício na representação da parte, o
Relator fixará prazo de dez dias para que o responsável ou
interessado promova a regularização, sob pena de serem tidos
como inexistentes os atos praticados pelo procurador.
Ante o exposto, fixo o prazo de 10 (dez) dias, contados
a partir da publicação da presente Decisão, para que o Sr. José
Felipe de Oliveira, ou a sua Advogada, Sra. Ana Célia Felipe de
Oliveira, promova a regularização da representação, consoante
o teor do art. 166, §§1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte,
sob pena de, não havendo a aludida regularização no prazo ora
concedido, ser tida como inexistente a defesa apresentada e,
consequentemente, ser o responsável considerado revel, nos
termos do art. 37, §2º, da Lei Complementar deste Tribunal de
Contas.
Publique-se.
Após certificada a publicação, sigam os autos à Diretoria
de Atos e Execuções – DAE, para contagem do prazo concedido
para a regularização da representação.
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Processo Nº: 005763 / 2013 - TC (005097 /2012 - TJ)
Interessado: MARIA ITABARACYTA SILVA DINIZ
Assunto: APOSENTADORIA
Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA
JALES
DECISÃO Nº 521/2014 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL
E
PREVIDENCIÁRIO. FISCALIZAÇÃO DE ATO
DE PESSOAL PARA FINS DE REGISTRO.
ART. 71, INC. III, CF/88. APOSENTADORIA DE
SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA. INCONSISTÊNCIA FORMAL
NO
ATO
CONCESSIVO
QUE
NÃO
COMPROMETE
A
APROVAÇÃO
DO
BENEFÍCIO. ART. 312, §3º, DA RES. 009/2012TC. REGISTRO DO ATO E DA DESPESA
DELE DECORRENTE, COM A RESSALVA
RELATIVA
À
INADEQUAÇÃO
FORMAL
APURADA.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, acolhendo a fundamentação da
informação técnica e do Parecer do Ministério Público junto a
este Tribunal, para divergir quanto à conclusão e acolhendo
integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar nos termos
dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso
III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar
Estadual n.º 464/2012, pelo REGISTRO do ato concessivo da
aposentadoria, bem como da despesa dele decorrente,
ressalvando-se a inadequação destacada, nos termos
pontuados nas razões do voto. Ressalte-se que a ressalva
apresentada não gera o dever de retificação do ato, nem,
tampouco, de nova apreciação desta Corte sobre eventual
alteração realizada pelo órgão de origem para adequação ao
ponto ressalvado.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Renato Costa Dias, Carlos
Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti
Júnior, Antonio Gilberto de Oliveira Jales, Representante do
Ministério Publico Junto ao Tribunal de Contas, Procurador
Geral Luciano Silva Costa Ramos,
Sala das Sessões, 3 de julho de 2014
ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES
Conselheiro Relator
Teresa Cristina Rocha do Nascimento
Diretora Secretaria da Secretaria das Sessões
Natal, 16 de junho de 2014.
Carlos Thompson Costa Fernandes
Conselheiro Relator
SECRETARIA DAS SESSÕES
Tribunal Pleno
SESSÃO ORDINÁRIA 00048ª, DE 3 DE JULHO DE 2014 PLENO
DECISÕES MONOCRÁTICAS
DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO
1/2008-TC
Processo Nº: 008615 / 2010 - TC (133904 /2010 - PGJ)
Interessado: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Assunto: NOMEAÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA
SUBSTITUTO
Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA
JALES
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1189 – Quinta-feira, 17 de julho de 2014
DECISÃO Nº 000228/2014 - TC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO
DE PESSOAL.
COMPETÊNCIA
DO
TRIBUNAL
PARA
APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE. ARTIGO
71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E
CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA
DESPESA POR ELE GERADA.
DECIDE monocraticamente, de acordo com a
Resolução nº 001/2008 - TCE, de 8 de janeiro de 2008, e em
consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o
parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de
Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo
71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da
Constituição Estadual, e artigo 1º, inciso III, combinado com o
artigo 95, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº
464/12, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada.
Gabinete do Conselheiro, 17 de junho de 2014
ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES
Conselheiro Relator
Camila Germano de Queiroz Saldanha
Assessor de Gabinete
Processo Nº: 009785 / 2011 - TC (000115
/2011 PMDRSEVER)
Interessado: MARIA EVANGELISTA DA SILVA LOPES
Assunto: APOSENTADORIA
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 002561/2014 – TC
Pág. 6
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 002562/2014 – TC
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE
DE
ATO
DE
PESSOAL.
COMPETÊNCIA
DO
TRIBUNAL
PARA
APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE. ARTIGO
71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E
CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA
DESPESA POR ELE GERADA.
DECIDE monocraticamente, de acordo com a
Resolução nº 001/2008 - TCE, de 8 de janeiro de 2008, e em
consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o
parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de
Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo
71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da
Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o
artigo 84, inciso I, todos da Lei Complementar nº 121/94, bem
assim pela anotação da despesa por ele gerada.
Gabinete do Conselheiro, 16 de julho de 2014
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro Relator
Suely Maria Leite A. Vilar
Assessor de Gabinete
Processo Nº: 017490 / 2006 - TC (180358 /2006 - SECD)
Interessado: IVONETE BEZERRA DA SILVA
Assunto: APOSENTADORIA
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 002563/2014 – TC
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE
DE
ATO
DE
PESSOAL.
COMPETÊNCIA
DO
TRIBUNAL
PARA
APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE. ARTIGO
71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E
CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA
DESPESA POR ELE GERADA.
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE
DE
ATO
DE
PESSOAL.
COMPETÊNCIA
DO
TRIBUNAL
PARA
APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE. ARTIGO
71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E
CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA
DESPESA POR ELE GERADA.
DECIDE monocraticamente, de acordo com a
Resolução nº 001/2008 - TCE, de 8 de janeiro de 2008, e em
consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o
parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de
Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo
71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da
Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o
artigo 84, inciso I, todos da Lei Complementar nº 121/94, bem
assim pela anotação da despesa por ele gerada.
Gabinete do Conselheiro, 16 de julho de 2014
DECIDE monocraticamente, de acordo com a
Resolução nº 001/2008 - TCE, de 8 de janeiro de 2008, e em
consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o
parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de
Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo
71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da
Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o
artigo 84, inciso I, todos da Lei Complementar nº 121/94, bem
assim pela anotação da despesa por ele gerada.
Gabinete do Conselheiro, 16 de julho de 2014
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro Relator
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro Relator
Suely Maria Leite A. Vilar
Assessor de Gabinete
Suely Maria Leite A. Vilar
Assessor de Gabinete
DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO
1/2008-TC
Processo Nº: 013873 / 2006 - TC (093767 /2003 - SECD)
Interessado: MARILZA MARTINS DE MELLO
Assunto: APOSENTADORIA
DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1189 – Quinta-feira, 17 de julho de 2014
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 (quinze) DIAS
Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da
Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos
220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por
se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s)
abaixo relacionado(s) citado(s) para no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste
edital, comprovar(em) o cumprimento das determinações
impostas na decisão transitada em julgado, nos termos do art.
117 da LOTCE. Havendo imputação de multa, o valor deverá ser
recolhido à conta do FRAP/TCE - BANCO DO BRASIL S.A. AGÊNCIA 3795-8, CONTA CORRENTE 60.000-8, fazendo
juntar aos autos a via original do recibo. Em caso de
ressarcimento ao erário, deverá ser comprovado o efetivo
recolhimento aos cofres públicos do ente credor, mediante
juntada aos autos do documento original respectivo. Não
ocorrendo a comprovação do pagamento no prazo legal, será
aplicado o disposto no art. 118 e incisos da LOTCE. Os autos
do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e
extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio
Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE
- 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360.
Processo nº: 4313 / 2002 -TC / Citação nº 1514/2014 -DAE
Assunto: Documentação comprobatória de despesa
Interessado(a): Prefeitura Municipal de Paraú
Responsável(eis): Maria Francene de França
Relator(a): Conselheiro(a) Carlos Thompson Costa Fernandes
Natal/RN, 16 de julho de 2014
Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa
Diretor de Atos e Execuções
Pág. 7
Assunto: Inspeção Extraordinária/ Fundação José Augusto Foliaduto
Interessado: Tribunal de Contas do Estado
Responsável: JEFFERSON PESSOA TAVARES
Relator: Conselheiro Antônio Gilberto de Oliveira Jales
Natal/RN, 16 de julho de 2014
Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa
Diretor de Atos e Execuções
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (quinze) DIAS
Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da
Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos
220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por
se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s)
abaixo relacionado(s) intimados(s) para, querendo, interpor o
recurso cabível, no prazo legal, a contar da fluência do prazo de
15 dias da publicação deste edital, observando-se o disposto no
art. 356 e seguintes do RITCE. Os autos do(s) processo(s)
encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias,
se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande
do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr.
MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360.
Processo nº: 8453 /2011 -TC / Intimação nº 1519/2014 -DAE
Assunto: Aposentadoria
Interessado: Maria de Cássia Gomes Lopes
Responsável: MARIA DE CÁSSIA GOMES LOPES
Relator: Conselheiro Renato Costa Dias
Processo nº: 15144 /2006 -TC / Intimação nº 1784/2014 -DAE
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 (quinze) DIAS
Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da
Lei Complementar Estadual nº 464/2012, e artigos 220, III, e
221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE, por se encontrar(em)
em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s)
citado(s) para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar
da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital,
apresentar defesa, acompanhar a instrução processual e
produzir prova(s), sob pena de ser(em) declarado(s) revel(eis),
nos termos do art. 37 da LOTCE. Os autos do(s) processo(s)
encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias,
se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande
do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr.
MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360.
Processo nº: 7510 /2006 -TC / Citação nº 1521/2014 -DAE
Assunto: 2° Termo Aditivo do Convênio
Interessado: Sec. De Estado do Planejamento e das Finanças
Responsável: Ademir Rodrigues Vendramini
Relator: Conselheiro Antônio Glberto de Oliveira Jales
Assunto: Aposentadoria
Interessado: Maria Luiza da Silva
Responsável: MARIA LUIZA DA SILVA
Relator: Conselheiro Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior
Processo nº: 14585 /2003 -TC / Intimação nº 1753/2014 -DAE
Assunto: Aposentadoria
Interessado: Laurinete Azevedo de Lucena
Responsável: CARLOS DE MENEZES LIRA
Relator: Conselheiro Claudio José Freire Emerenciano (em
substituição legal)
Processo nº: 3166 /1999 -TC / Intimação nº 1770/2014 -DAE
Assunto: Contrato
Interessado: Alicerce Construções Ltda
Responsável: FRANCISCO CANINDÉ FERNANDES
Relator: Conselheiro Tarcísio Costa
Natal/RN, 16 de julho de 2014
Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa
Diretor de Atos e Execuções
Processo nº: 4863 /2006 -TC / Citação nº 1193/2014 -DAE
EDITAL DE CITAÇÃO
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1189 – Quinta-feira, 17 de julho de 2014
PRAZO: 15 (quinze) DIAS
Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da
Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos
220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por
se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s)
abaixo relacionado(s) citado(s) para no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste
edital, comprovar(em) o cumprimento das determinações
impostas na decisão transitada em julgado, nos termos do art.
117 da LOTCE. Havendo imputação de multa, o valor deverá ser
recolhido à conta do FRAP/TCE - BANCO DO BRASIL S.A. AGÊNCIA 3795-8, CONTA CORRENTE 60.000-8, fazendo
juntar aos autos a via original do recibo. Em caso de
ressarcimento ao erário, deverá ser comprovado o efetivo
recolhimento aos cofres públicos do ente credor, mediante
juntada aos autos do documento original respectivo. Não
ocorrendo a comprovação do pagamento no prazo legal, será
aplicado o disposto no art. 118 e incisos da LOTCE. Os autos
do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e
extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio
Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE
- 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360.
Processo nº: 13772 /2002 -TC / Citação nº 1570/2014 -DAE
Assunto: Convênio 034/02
Interessado: Sec. De Estado e Ação Social
Responsável: SOLLO Construções Civil Ltda por seu repres. Sr.
Josinaldo Ezequiel da Silva
Relator: Conselheiro Renato Costa Dias
Natal/RN, 16 de julho de 2014
Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa
Diretor de Atos e Execuções
PAULO
ROBERTO
OLIVEIRA DE
MELO:369832094
00
Assinado de forma digital por PAULO
ROBERTO OLIVEIRA DE
MELO:36983209400
DN: CN = PAULO ROBERTO
OLIVEIRA DE MELO:36983209400, C
= BR, O = ICP-Brasil, OU = Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB
Motivo: Confirmo a precisão e a
integridade deste documento
Dados: 2014.07.16 16:37:36 -03'00'
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