1
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 63
Caderno Judicial
Disponibilização: 06/04/2015
Presidente
CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO
Vice-Presidente
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Corregedor Regional
CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES
Desembargadores
Jirair Aram Meguerian
Ângela Catão
Olindo Menezes
Mônica Sifuentes
Mário César Ribeiro
Kássio Marques
Hilton Queiroz
Néviton Guedes
I'talo Mendes
Novély Vilanova
José Amilcar Machado
Ney Bello
Daniel Paes Ribeiro
Cândido Moraes
João Batista Gomes Moreira
Marcos Augusto de Sousa
Souza Prudente
João Luiz de Souza
Maria do Carmo Cardoso
Gilda Sigmaringa Seixas
Francisco de Assis Betti
Jamil de Jesus Oliveira
Reynaldo Fonseca
Diretor-Geral
Carlos Frederico Maia Bezerra
Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A
CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855
www.trf1.jus.br
ASSINATURA DIGITAL
Assinado de forma digital por CARMEN FREIRE HERRERO:TR143203
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Autoridade
Certificadora da Justica - ACJUS v4, ou=TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A
REGIAO-TRF1, ou=SERVIDOR, cn=CARMEN FREIRE HERRERO:TR143203
Dados: 2015.04.06 12:20:15 -03'00'
2
Sumário
Unidade
Secretaria Administrativa - SJMT
Pág.
3
3ª Vara Cível - SJMT
21
7ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJMT
24
8ª Vara Cível - SJMT
28
Turma Recursal - SJMT
47
1ª Vara JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Cáceres
100
2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Cáceres
116
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Diamantino
122
1ª Vara JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Sinop
146
2ª Vara Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Sinop
156
Seção de Protocolo e Suporte Judicial - SEPJU - SJMT / SSJ de Sinop
174
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3
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 63
Caderno Judicial
Secretaria Administrativa - SJMT
Disponibilização: 06/04/2015
4
PODER JUDICIARIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR ROBERTO LUIS LUCHI DEMO
DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: BRENDA SANCHES SULI
ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 30/03/2015
PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
4292-05.2015.4.01.3600 PROT.:27/03/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
MUNICIPIO DE POCONE-MT
CLAUDIO NUNES GOLGO
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABAMT
: 3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
4314-63.2015.4.01.3600 PROT.:29/03/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMAN ZUHAIR HAMIDEH
VILSON PEDRO NERY
REPRESENTANTE LEGAL DA UNIVERSIDADE DE CUIABA UNIC E OUTROS
: 3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
REQDO
VARA
:
:
:
:
:
4315-48.2015.4.01.3600 PROT.:28/03/2015
15205-AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE
JUSTICA PUBLICA
WERNER RYDL
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
VARA
:
:
:
:
:
:
4317-18.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
5124-MONITORIA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO
PAULINO CEZAR BULLA
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
4318-03.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DENIO SILVA SOARES
7ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
:
:
:
:
VARA
4319-85.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
INDUSTRIA DE DERIVADOS DA MANDIOCA SANTA CRUZ
LTDA - ME
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
: 4320-70.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
: 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
4320-70.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JOAO MIGUEL DO NASCIMENTO SOBRINHO
7ª VARA FEDERAL
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5
DEPCDO
VARA
: JOAO MIGUEL DO NASCIMENTO SOBRINHO
: 7ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
4321-55.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
FRANCISCO ANTUNES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
4322-40.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
NAZARITA DO PRADO SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
4323-25.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
ADILMA MENDES DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
4324-10.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
APARECIDA HELENA DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
4325-92.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
PAULINA JOSEFINA HABECK HOLETZ
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
4326-77.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
BENEDITA RIBEIRO DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
4327-62.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
PAULO CESAR DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
4328-47.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ANTONIO DE ANDRADE JUNQUEIRA
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
4328-47.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ANTONIO DE ANDRADE JUNQUEIRA
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
: 4329-32.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
: 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
6
DEPCTE
DEPCDO
VARA
: MARILZA MARTINS DE MORAES RONDON
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
4330-17.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ALAN FEIS HADDAD
5ª VARA FEDERAL
4331-02.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
KLEIBER CARLOS VILELA BORBA
EGBERTO DE FARIA MELO JUNIOR
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABAMT
: 2ª VARA FEDERAL
ADVOGADO
REU
VARA
: 4332-84.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
: 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
: ARENAMIX SUPERMERCADO COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA LTDA
: VAGNER SOARES SULAS
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
4333-69.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
1100-AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
MUNICIPIO DE JURUENA-MT
ORLANDO PEREIRA MACHADO JUNIOR
UNIAO FEDERAL
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
4349-23.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
1100-AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
MUNICIPIO DE TABAPORA-MT
ORLANDO PEREIRA MACHADO JUNIOR
UNIAO FEDERAL
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
: 4350-08.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
: 1701-AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
HABITAÇÃO (SFH)
: LUCIANO APARECIDO DE PAIVA
: GRISIELY DAIANY MACHADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTROS
: 2ª VARA FEDERAL
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
: 4350-08.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
: 1701-AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
HABITAÇÃO (SFH)
: LUCIANO APARECIDO DE PAIVA
: GRISIELY DAIANY MACHADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTROS
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
4351-90.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
4ª VARA FEDERAL
DE
DE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
7
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
4352-75.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
4353-60.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
4354-45.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
4355-30.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
4356-15.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
4372-66.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
4373-51.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
4373-51.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
4374-36.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
:
:
:
:
4375-21.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN E OUTROS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
8
VARA
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
4376-06.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
UNIAO FEDERAL
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN E OUTROS
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
4377-88.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
EDUARDO CHARBEL
JUSTICA PUBLICA
7ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
VARA
4378-73.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
ADELIR LEGRAMANTI
MARLY FERREIRA NEVES SODRE
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO UFMT
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
4379-58.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
JESSICA MORAES DE MOURA
MARLY FERREIRA NEVES SODRE
UFMT - UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
4380-43.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
1100-AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
MUNICIPIO DE PARANAITA-MT
ORLANDO PEREIRA MACHADO JUNIOR
UNIAO FEDERAL
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
4380-43.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
1100-AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
MUNICIPIO DE PARANAITA-MT
ORLANDO PEREIRA MACHADO JUNIOR
UNIAO FEDERAL
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
: 4381-28.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
: 5124-MONITORIA
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
: CAROLINA FONSECA RODRIGUES
: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E
TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - IFMT
: 8ª VARA FEDERAL
ADVOGADO
RÉU
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
VARA
: 4396-94.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
: 5124-MONITORIA
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
: CAROLINA FONSECA RODRIGUES
: GOLDEN TULIP IND E COM DE ARTIGOS JOALHEIROS
LTDA - ME
: 3ª VARA FEDERAL
9
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
VARA
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
VARA
: 4398-64.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
: 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
: MINAS PAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS
ALIMENTICIOS LTDA - ME
: HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO
GROSSO
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
VARA
: 4401-19.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
: 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
: MINAS PAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS
ALIMENTICIOS LTDA - ME
: HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO
GROSSO
: 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
ADVOGADO
IMPDO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
: 4397-79.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
: 5124-MONITORIA
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
: CAROLINA FONSECA RODRIGUES
: FUNDO DE GESTAO FAZENDARIA
: 2ª VARA FEDERAL
ADVOGADO
IMPDO
4399-49.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
LOGICA - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
DEMERCIO LUIZ GUENO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2ª VARA FEDERAL
VARA
4402-04.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
INCOMP INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES LTDA - EPP
HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO
GROSSO
: 8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
4403-86.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
INCOMP INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES LTDA - EPP
HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO
GROSSO
: 8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
4403-86.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
INCOMP INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES LTDA - EPP
HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO
GROSSO
: 8ª VARA FEDERAL
: 4404-71.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
: 1202-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE
BENEFICIO
: JOAO LIMA DE SOUZA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
10
ADVOGADO
REU
VARA
: JOSE BATISTA FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
4405-56.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
M L DA COSTA LIMA & CIA LTDA - ME
HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO
GROSSO
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
4435-91.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
M L DA COSTA LIMA & CIA LTDA - ME
HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO
GROSSO
: 3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
VARA
4436-76.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
HEBER AZIZ SABER
GERENTE REGIONAL DE BENEFICIOS DO INSS AGENCIA
COXIPO/MT
: 8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
VARA
:
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
4437-61.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
CAMILA ALESSANDRA PINHEIRO SALLES
CARLOS ALBERTO TAKASE
REITOR DA UNIVERSIDADE DE CUIABA - UNIC
3ª VARA FEDERAL
VARA
4229-77.2015.4.01.3600 PROT.:26/03/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
NILTON VOLCE E OUTROS
RENATO DE PERBOYRE BONILHA
DELEGADO REGIONAL DA SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL EM MATO GROSSO
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA
:
:
:
:
:
:
4316-33.2015.4.01.3600 PROT.:28/03/2015
15800-LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
WERNER RYDL
ANDRE LUIZ PRIETO
JUSTICA PUBLICA
5ª VARA FEDERAL
I-DISTRIBUICAO
2)POR DEPENDENCIA
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA
:
:
:
:
:
:
4316-33.2015.4.01.3600 PROT.:28/03/2015
15800-LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
WERNER RYDL
ANDRE LUIZ PRIETO
JUSTICA PUBLICA
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
: 4347-53.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
: 11500-EMBARGOS DE TERCEIROS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
11
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
VARA
:
:
:
:
SANDRA BONFIM BARROSO
MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
VARA
:
:
:
:
:
:
4348-38.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
11500-EMBARGOS DE TERCEIROS
EDY BOMFIM BARROSO
MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA
:
:
:
:
:
:
4400-34.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
9200-CAUTELAR INOMINADA
ANA PAULA DA SILVA CAROLO
LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS
FAZENDA PUBLICA FEDERAL
8ª VARA FEDERAL
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:50
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:5
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:55
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF)
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
RÉU
:
:
:
:
VARA
4383-95.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015
52301-CARTA PRECATÓRIA/CÍVEL/JEF
ALAIDE VITTORAZZI CORREA PINTO
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
: 9ª VARA JEF
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
343-69.2012.4.01.3602 PROT.:30/03/2015
71200-RECURSO INOMINADO
SILVANIO VITO
REGINA CELIA DE ROCCO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
9-98.2013.4.01.3602 PROT.:30/03/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI
PAULO GOMES DE OLIVEIRA
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
PROCESSO
CLASSE
RECTE
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
4090-95.2010.4.01.3602 PROT.:30/03/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
ELENICE PINA DE OLIVEIRA
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
12
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
5330-51.2012.4.01.3602 PROT.:30/03/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
MARIA DE FATIMA FRANCISCA DA SILVA
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
206-87.2012.4.01.3602 PROT.:30/03/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
FRANCISCA BENEDITA DE ASSIS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:6
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:6
SISTEMA JEF VIRTUAL
Controle de Movimentação de Processos
Data: 31/03/2015
13
Hora: 11:42:10
Ata de Distribuição
Juiz Federal Diretor do Foro: DR ROBERTO LUIS LUCHI DEMO
Diretor da Secretaria Administrativa : BRENDA SANCHES SULI
Distribuição Realizada em : 30/3/2015 até 30/3/2015
I - DISTRIBUIÇÃO
1) AUTOMÁTICA
NºProcesso: 0004284-28.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ANTONIO GONCALVES PEREIRA
Advogado: MAIK HALLEY MAGALHAES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004300-79.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: FONSECA E GOMES LTDA - EPP
Advogado: LETICIA CAMPOS GUEDES OURIVES
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0004301-64.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: OTINO DA COSTA E SILVA
Advogado: JANNIRA LARANJEIRA SIQUEIRA CAMPOS MOURA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004302-49.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: MAGDA DE MATOS GOES DE OLIVEIRA
Advogado: DOMINGOS SAVIO RIBEIRO PINTO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004313-78.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ZELINA SENA DE ALMEIDA
Advogado:
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004334-54.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: MARIA FELIX RIBEIRO
Advogado: APARECIDA MARIA VIEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004335-39.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: VILMAR DOS SANTOS MARTINS
Advogado: REGIANE ALVES DA CUNHA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004336-24.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: SEBASTIAO RIBEIRO DA COSTA FILHO
Advogado: VANESSA DE HOLANDA TANIGUT BASSI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004337-09.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: MARCIA LAURA DE ALMEIDA
Advogado: REGIANE ALVES DA CUNHA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004338-91.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: BENEDITA ARRUDA DE CAMPOS
Advogado: ANA MARIA PATRICIO ELIAS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Página: 1
JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos
14
I - DISTRIBUIÇÃO
1) AUTOMÁTICA
NºProcesso: 0004339-76.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51209 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / OUTROS / JEF
Autor: GILBERTO VANDERLEI ZMYSLONY
Advogado: CAIO FERNANDO MOTTA BONIN
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004340-61.2015.4.01.3600
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ELIAS MANOEL DA SILVA
Advogado: RENAN AFONSO VALERIO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
NºProcesso: 0004341-46.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: CATARINA NETA DA SILVA
Advogado: SIDNEY BERTUCCI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004342-31.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ROSANA ALMEIDA GUILHEN
Advogado: EVANIA MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004343-16.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: JOAQUIM DE FIGUEIREDO
Advogado: VERA LUCIA DA CONCEICAO ARRUDA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004344-98.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: FELIX BARRETO DA SILVA
Advogado: LUCIANE REGINA MARTINS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004345-83.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: PAULO ROBERTO DE LIMA
Advogado: GISELDA NATALIA DE SOUZA WINCK ROCHA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004346-68.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: VERA LUCIA DE MEDEIROS
Advogado:
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004357-97.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: IZES GONCALVES DA ROSA
Advogado: ELDER KENNIDY DE ALMEIDA SANTOS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004358-82.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ANTONIO CELINO DE ARRUDA
Advogado: LINDOLFO MACEDO DE CASTRO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004359-67.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ANA JOSEFA DE CAMPOS
Advogado: LINDOLFO MACEDO DE CASTRO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Dt. de Autuação: 30/03/2015
JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos
15
I - DISTRIBUIÇÃO
1) AUTOMÁTICA
NºProcesso: 0004360-52.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: MAURA ELIZA CARDOSO REBISKI
Advogado: ROGERIO DE CAMPOS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004361-37.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ALEX DE OLIVEIRA LEITE
Advogado: SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
NºProcesso: 0004362-22.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: MANOELA DE JESUS CORTEZ
Advogado: FERNANDA GUIA MONTEIRO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004363-07.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: FABIULA DE SOUZA BARROS
Advogado: MARCOS PAULO DA FONSECA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004364-89.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: AIRTON TAVARES
Advogado: FREDERICO LEONCIO GAIVA NETO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004365-74.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: SIDINEIS PANDIN BARBOSA
Advogado: LUIS DAVID BASTOS PEIXOTO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004366-59.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: JOSE CARLOS BEZERRA DA SILVA
Advogado: MARILENY RODRIGUES DE SOUSA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004367-44.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ORDALIA LOURENCO NUNES
Advogado: FABIO DORILEO VIEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004368-29.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: JUSTINO DA SILVA BATISTA
Advogado: SOFIA ALEXANDRA DE MOURA COELHO DE VILLAS-BOAS DE MASCARENHAS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004369-14.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ERNANDES MOURA DA COSTA
Advogado: RODRIGO BRANDAO CORREA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004370-96.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ELIZA PEREIRA DE SOUZA
Advogado: JOAO BATISTA DE MENEZES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Dt. de Autuação: 30/03/2015
JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos
16
I - DISTRIBUIÇÃO
1) AUTOMÁTICA
NºProcesso: 0004371-81.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: MARCELA DUARTE DE AMORIM
Advogado: FABIO DORILEO VIEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004382-13.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: LUZIA FRANCISCA DE LIMA
Advogado: MARLENE ALVES DE OLIVEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
NºProcesso: 0004384-80.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ADRIANA SILVA ROCHA
Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004385-65.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ALADIA YZIS CONCALVES DOS SANTOS
Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004386-50.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ALDA MARIA SIGNANES
Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004387-35.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ANESIO CRISOSTOMO BARBOSA
Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004388-20.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ANILDO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004389-05.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ANTONIA COELHO DA SILVA
Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004390-87.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004391-72.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ARILSON GOMES DA SILVA
Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004392-57.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ASSIS AUGUSTO DA SILVA
Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Dt. de Autuação: 30/03/2015
JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos
17
I - DISTRIBUIÇÃO
1) AUTOMÁTICA
NºProcesso: 0004393-42.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: AURELINO MENDES NOGUEIRA
Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004394-27.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: BENEDITO DE BOAVENTURA FILHO
Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
NºProcesso: 0004395-12.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: BENEDITO LEMES DE PAULA
Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004406-41.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: MARIA CELIA GODINHO
Advogado:
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004407-26.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: CAETANO LUIZ DE SOUZA
Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004408-11.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: CLAUDIO APARECIDO ROCHA
Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004409-93.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: HELMMER MERCADANTE DOS SANTOS
Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004410-78.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: IRINILSON CRISTIO RODRIGUES MATEUS
Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004411-63.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: IZODIR DOS SANTOS
Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004412-48.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: JOSE MARIA DA SILVA
Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004413-33.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: LORIVALDO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Dt. de Autuação: 30/03/2015
JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos
18
I - DISTRIBUIÇÃO
1) AUTOMÁTICA
NºProcesso: 0004414-18.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: SIDNEI ELIAS DOS SANTOS
Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004415-03.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: SILMAR ANTONIO PROENCA DE JESUS
Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
NºProcesso: 0004416-85.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: SILVANETE JANAINA SANTANA DA SILVA
Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004417-70.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: SOLANGE PEREIRA NEVES
Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004418-55.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: UBIRATAN TEIXEIRA OZORIO
Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004419-40.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: WILLIAN NASCIMENTO DE AZEVEDO
Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004420-25.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: ALEX CAMPOS MARTINS
Advogado: RODRIGO CASARIN DE SIQUEIRA
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0004421-10.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF
Autor: JOSANE DE FRANCA ARRUDA
Advogado: ANA ELISA NETZ DO AMARAL
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0004422-92.2015.4.01.3600
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: DIEGO CORREIA DE MELO
Advogado: JULIGREISO REIS LINO
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0004423-77.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: GILSON SILVA TELIS
Advogado: ELIZANGELA BROCH DE CAMPOS
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0004424-62.2015.4.01.3600
Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF
Autor: PAULO ROBERTO DE LIMA
Advogado: GISELDA NATALIA DE SOUZA WINCK ROCHA
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos
19
I - DISTRIBUIÇÃO
1) AUTOMÁTICA
NºProcesso: 0004425-47.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: APARECIDO MHONORIO MACHADO
Advogado: DANDY VINICIUS SPANHOL
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0004426-32.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: ANDRE GALDINO DA SILVA
Advogado: MICHELLI LIMA DOS SANTOS FERRARI
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
NºProcesso: 0004427-17.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: JOILSON DE QUEIROZ ARRUDA
Advogado: CLAUDIO STABILE RIBEIRO
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0004428-02.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: GERSON POLICARPO ENORE
Advogado: IZA KAROL GOMES LUZARDO PIZZA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA-INCRA
NºProcesso: 0004429-84.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF
Autor: ROSIMEIRE DE ASSIS
Advogado: ANA ELISA NETZ DO AMARAL
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0004430-69.2015.4.01.3600
Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF
Autor: MANOEL PEREIRA DE MATOS
Advogado: ANA ELISA NETZ DO AMARAL
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0004431-54.2015.4.01.3600
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: WILAMARA AMORIM DA SILVA ALVES
Advogado:
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004432-39.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: NAYARA LETICIA GONCALVES CAMPOS
Advogado: FERNANDA GUIA MONTEIRO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004433-24.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 30/03/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: DANIEL MAXIMO DE FONSO
Advogado: THALES ALEXANDRE MIDON DE MELO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0004434-09.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: LEONINA ROSA DO NASCIMENTO
Advogado: LUCIANE REGINA MARTINS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Dt. de Autuação: 30/03/2015
JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos
20
III - NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV - DEMOSTRATIVO
DISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE______________________75
DISTRIBUÍDOS POR DEPEDÊNCIA________________________0
DISTRIBUÍDOS MANUALMENTE__________________________0
REDISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE____________________0
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
REDISTRIBUÍDOS POR DEPEDÊNCIA______________________0
REDISTRIBUÍDOS MANUALMENTE________________________0
TOTAL DE PROCESSOS_________________________________75
______________________
Data
Servidor - matrícula
Juíz distribuidor
Rep. OAB
Rep. P.R.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
21
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 63
Caderno Judicial
3ª Vara Cível - SJMT
Disponibilização: 06/04/2015
22
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. ILAN PRESSER
: RINALDO PEREIRA LOCATELLI FLORES
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. CESAR AUGUSTO BEARSI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 19872-12.2014.4.01.3600
19872-12.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: REGINALDO SOARES BARBOSA
: MT00017477 - CICERO ANTONIO
: UNIAO FEDERAL (EXERCITO)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Ao Autor para
se manifestar acerca da contestação e dos documentos que a intruem, bem como
para especificar as provas que pretende produzir, indicando com objetividade os
fatos que pretende demonstrar.
Numeração única: 20843-94.2014.4.01.3600
20843-94.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE
BENEFICIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: REGINALDO LIMA DA SILVA
: MT00006783 - WILSON ROBERTO ALVES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Concedo ao
Autor o prazo de vinte dias para que traga aos autos prova das contribuições que
pretende que sejam consideradas no cálculo da sua renda mensal inicial. (...)
23
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. ILAN PRESSER
: RINALDO PEREIRA LOCATELLI FLORES
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. ILAN PRESSER
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 12169-64.2013.4.01.3600
12169-64.2013.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: LUIZ BALBINO DA SILVA
: DF00018701 - ADRIANA ZANATA FAVERO REIS
: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO JUCEMAT
: MT00010984 - CAROLINE ARAUJO DE ALMEIDA
: MT00004481 - KATIA CRISTINA TEIXEIRA DA COSTA DINIZ
: MT00010321 - MARCOS TULIO ARGUELLO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o
processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em
R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da ré, nos termos do art. 20, § 4º do CPC,
considerando o trâmite rápido do feito. (...)
Numeração única: 3648-62.2015.4.01.3600
3648-62.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MAURICIO GODOY
: MT00016331 - RAFAEL CATISTE TENORIO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, em razão de sua inépcia e,
consequentemente, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos
artigos 267, I c/c 295, I, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois, apesar de constar dos autos a declaração
de próprio punho do autor no sentido de que não possui condições de arcar com as
custas e honorários da relação processual, nos termos do que requer a Lei n.
1.060/50 (art. 4º, § 1º), o comprovante de rendimentos juntado às fls. 24 demontra
que a parte Autora nao se encontra em condições econômicas tão desfavoráveis miserabilidade - que não possa pagar as custas e despesas processuais, de modo a
justificar a concessão do privilégio. (...)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
24
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 63
Caderno Judicial
7ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJMT
Disponibilização: 06/04/2015
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-7ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
: MARIA CECÍLIA SILVA DA COSTA CUSTÓDIO
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 10402-25.2012.4.01.3600
10402-25.2012.4.01.3600 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: IEDA SANTOS DE CASTRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 91 - "Designo a audiência de interrogatório da acusada Ieda Santos de Castro
para o dia 20 de abril de 2015, às 13 horas e 30 minutos, a ser realizada mediante
videoconferência com a Subseção Judiciária de Juína/MT. (...)"
Numeração única: 5535-91.2009.4.01.3600
2009.36.00.005535-1 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: ROMUALDO NUNES CAVALHEIRO
: MS00009327 - ALEXANDRE MALUF BARCELOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 490 - "Devidamente intimada a se manifestar sobre as testemunhas não
encontradas (fl. 409), a defesa permaneceu inerte (fl. 411 verso), razão pela qual
homologo as desistências tácitas das testemunhas Halpf Emerson Silva de Melo
(fl.344), Pablo Fernandes Gomes (fl. 376) e Renato Flores (fl. 406). Designo o dia 29
de maio de 2015, às 15 horas e 30 minutos para realização da audiência de oitivas
das testemunhas José Carlos de Oliveira e Joel Soares de Lima, a ser realizada
mediante videoconferência com a Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT.Na
mesma oportunidade interrogarei o acusado Romualdo Nunes Cavalheiro. (...)
Faculto ao réu o comparecimento neste Juízo da 7ª Vara ou no Juízo Deprecado de
Rondonópolis/MT. (...)"
Numeração única: 15579-96.2014.4.01.3600
15579-96.2014.4.01.3600 PROCEDIMENTO
CRIMINOSAS / OUTROS
AUTOR
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ESPECIAL
/
ORGANIZAÇÕES
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CARLOS HENRIQUE BERNARDES
VILMAR RAMOS DE MEIRA
GLEYCON BENEDITO DE FIGUEIREDO
MT00015228 - CARLA CAROLINE DE PAULA ROCHA
DF00024527 - CARLOS HENRIQUE BERNARDES
MT00005920 - DECIO ARANTES FERREIRA
MT00008916 - FERNANDO FERONATTO
MT00007348 - FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO
MT00007920 - JULIANA MOURA NOGUEIRA
SP00204856 - RODRIGO MOREIRA GOULART
MT0010491B - VINICIUS RIBEIRO MOTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
25
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
Fl. 7689 - " (Fls. 7622/7623) Defiro o pedido da defesa de devolução de prazo, por
05 (cinco) dias, para apresentação das alegações finais. Intime-se. Tendo em vista a
certidão de fls. 7688-verso, intimem-se, novamente, os advogados do acusado
Carlos Henrique Bernardes, para, no prazo de cinco dias, apresentarem as
alegações finais, sob pena de não o fazendo: (a) ser lhes aplicado a multa prevista
no art. 265 do CPP, nos moldes da redação dada pela Lei nº. 11.719/2008, ficando
sujeitos à cominação de multa no valor de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, ou
seja, R$ 7.880,00 (sete mil oitenta reais) a R$ 78.800,00 (setenta e oito mil e
oitocentos reais); e (b) expedição de ofício à OAB/MT, a fim de que aquela entidade
tome as providências pertinentes a cargo de Tribunal de Ética e Disciplina,
apurando-se eventual infração disciplinar, nos termos do art. 265 do CPP e do art.
34, XI, e XXV, da Lei 8.906/94. Considerando a possibilidade de os advogados
sofrerem a sanção por abandono de causa, conforme acima explicitado, em atenção
ao princípio do contraditório (ACR 1354220084013500) , deverão os advogados
apresentar justificativa, caso não ofereçam as alegações finais, no prazo acima
assinalado. Transcorrendo o prazo sem manifestação, intime-se, pessoalmente, o
acusado para constituir novo advogado, no prazo de dez dias e oficie-se a OAB,
informando-lhe sobre a conduta dos causídicos, para que tome as providências que
entender cabíveis..."
Numeração única: 5953-87.2013.4.01.3600
5953-87.2013.4.01.3600 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
VONICLEI GASPARINI
MT00004757 - ELCIO LIMA DO PRADO
MT0003546A - SILVIO LUIZ DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 112 -"Tendo em vista a certidão de fl. 108, intime-se a defesa do acusado para
manifestar se persiste o interesse na oitiva da testemunha Vitor Leandro Maciel, no
prazo de 03 (três) dias. O silêncio implicará em desistência. Publique-se a decisão
de fl. 87, III."
Fl. 87, III - III - Manifeste o acusado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a necessidade
de ouvir as testemunhas de defesa GILBERTO RAVAGNANI CARNEIRO, localizado
na cidade de Londrina/PR, SEBASTIÃO DUTRA FILHO, localizado na cidade de
Nova Lima/MG e VANTUIL MOTA, localizado na cidade de Niterói/RJ, no crime de
uso de documento falso, que tem como fator gerador a apresentação ao IBAMA,
pelo próprio denunciado, da 2ª via da Autorização para Transporte Florestal - ATPF
com informações divergentes da 1ª via, sendo que o próprio acusado admite, em
seu depoimento prestado à Polícia Federal (fls. 42/43), ter alterado a via da ATPF.
No silêncio, considerar-se-á que houve a desistência tácita da oitiva dessas
testemunhas."
Numeração única: 3875-23.2013.4.01.3600
3875-23.2013.4.01.3600 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OLAVO OLIVEIRA JUSTINO JUNIOR
MT0007824B - ANDRE RODRIGO SCHNEIDER
MT00008981 - RODRIGO LUIZ MARTINS
MT00005030 - RONEY SANDRO CUNHA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 267 - "Não obstante a decretação da revelia do acusado à fl. 255 e considerando
que o interrogatório passou a ser tratado como verdadeiro meio de defesa pela Lei
11.719/2008, em razão da possibilidade de o acusado dar sua versão pessoal dos
fatos, dê-se vista à defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu
interesse na realização do interrogatório do acusado. Em caso afirmativo, traga a
defesa aos autos o endereço em que o acusado possa ser encontrado para
intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, declaro a instrução encerrada. Vista
às partes para fins do artigo 402 do CPP. Se nada requerido, às alegações finais.
Primeiro o MPF, depois a defesa. ..."
26
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-7ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
: MARIA CECÍLIA SILVA DA COSTA CUSTÓDIO
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 12073-88.2009.4.01.3600
2009.36.00.012077-7 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SANDRA SILVA ALVES
SANDALL JACQUELINE BOSCOV GARCIA
UIRTON CESAR DE ARRUDA
MT00011386 - DANIEL MELO DOS SANTOS
MT00013641 - MAUE ANGELA ROMEIRO MARTINS
MT00012136 - THIAGO ERISSON DOS SANTOS
MT0002669A - WALMIR CAVALHERI DE OLIVEIRA
MT00012448 - WARLLEY NUNES BORGES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls.302 - "(...) Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de SANDRA
SILVA ALVES E SANDALL JACQUELINE BOSCOV GARCIA, com fundamento no
artigo 107, IV, combinado com o artigo 109, V, ambos do Código Penal. Intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à SECLA para exclusão dos nomes de
SANDRA SILVA ALVES E SANDALL JACQUELINE BOSCOV GARCIA do pólo
passivo. Comunique-se ao INI.
Prossiga-se o processo em relação ao acusado UIRTON CÉSAR DE ARRUDA.
(...)."
27
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
28
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 63
Caderno Judicial
8ª Vara Cível - SJMT
Disponibilização: 06/04/2015
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
: SIRLENE DIAS DA SILVA
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3907-57.2015.4.01.3600
3907-57.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: JAIRO SOUZA DA SILVA
: MT00016085 - JAIRO SOUZA DA SILVA
: FUNDACAO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUNDACAO
UNISELVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1 – Intime-se o impetrante para proceder ao recolhimento das custas
judiciais devidas, comprovando-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de
cancelamento da distribuição (art. 257,CPC).
2 – Publique-se."
Numeração única: 3881-59.2015.4.01.3600
3881-59.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: EDUARDO AUGUSTO DE ALMEIDA
: MT00003550 - WOLNEY LEITE LIMA
: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE MATO GROSSO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1 – Intime-se o impetrante para proceder ao recolhimento das custas
judiciais devidas, comprovando-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de
cancelamento da distribuição (art. 257,CPC).
2 – Publique-se."
Numeração única: 12643-98.2014.4.01.3600
12643-98.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: ANA CRISTINA SILVA ALVES
: MT00008649 - CYNTIA KATHEUSCIA DA CRUZ E SILVA
CARVALHO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA
: URBANA OPERACOES E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO
LTDA EPP
: MT00015140 - ALINE SANTOS MALHADO
: MT0015104A - CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO
: MT00008303 - CHRISTIAN EDUARDO GOMES DE ALMEIDA
: MT00015370 - FERNANDA CARVALHO BAUNGART
: MT0017300B - FLAVIA BUMLAI ALVES PINTO
: MT00015074 - LUIZ ALBERTO DERZE VILLALBA CARNEIRO
: MT00005985 - RICARDO GOMES DE ALMEIDA
29
ADVOGADO
: MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"F 410 - Defiro o prazo de 10(dez) dias paras a ré URBANA OPERAÇÕES E
PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA EPP manifestar sobre a decisão de f. 390, a
contar da publicação deste despacho. Publique-se."
30
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
: SIRLENE DIAS DA SILVA
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 19654-81.2014.4.01.3600
19654-81.2014.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
JESSICA LANE ORTIZ DE OLIVEIRA
MT00015388 - GILIANDRA CRISTINA DALLAGNOL
MT00016215 - RODOLFO COELHO RIBEIRO
PROCURADOR CHEFE DO MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO/MT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos
termos do
art. 267, VIII do CPC.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento.
Indefiro o pedido de comunicação de falta disciplinar à OAB, pois a providência pode
ser
realizada diretamente pelo requerente.
Custas pela impetrante.
Honorários indevidos (Súmula 105, STJ).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se.
Numeração única: 12316-27.2012.4.01.3600
12316-27.2012.4.01.3600 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT00004037 - JORGE AMADIO FERNANDES LIMA
: LUCIEN FABIO FIEL PAVONI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do
mérito, com
fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada esta em julgado e pagas as custas finais, arquivem-se.
Numeração única: 1264-34.2012.4.01.3600
1264-34.2012.4.01.3600 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT00006780 - GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA
: WALTER SENISE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e converto o
mandado inicial
em mandado executivo, determinando o prosseguimento do feito na forma da
execução por quantia certa contra
devedor solvente.
31
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
Custas pela parte ré.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre
o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, manifeste o Credor seu interesse na persecução
do
crédito advindo da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada, no
prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, arquivem-se pelo prazo
prescricional, ao
término do qual será extinto o feito.
Com base no artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, o prazo prescricional para
causas fundadas em cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou
particular é de 05 (cinco) anos.
Apresentada memória de cálculo, intime-se a parte devedora para proceder ao
cumprimento espontâneo da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
ser acrescida multa 10% ao valor
devido, conforme dispõe o artigo 475-J, do CPC; bem como honorários advocatícios
de 10%.
Reclassifique-se o feito.
Não realizado o pagamento, aplico multa de 10%. Determino a penhora via sistema
BACEN-JUD. Tratando-se de penhora de valor ínfimo, fica desde já autorizado o
desbloqueio.
Se infrutífera ou insuficiente a medida anterior, determino a penhora de veículos em
nome do Executado por meio do Sistema RENAJUD.
Se ainda não for saldado o débito, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD a fim
de
se obter as Declarações de Imposto de Renda da parte Executada relativas aos 02
(dois) últimos anos.
Em sendo positiva a consulta, estes autos deverão tramitar em regime de sigilo,
devendo a cautela ser anotada na capa dos autos, registrada no sistema processual
e certificada nos autos.
Havendo bem(ns) nas declarações, expeça-se o necessário para penhorá-los. Caso
contrário, intime-se a parte Exeqüente para ciência e para requerer o que de direito,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de arquivamento.
Nada requerido pelo Exequente, arquivem-se.
Realizada (s) penhora (s), intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado
(arts. 236 e 237) ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente (por
mandado ou pelo correio),
podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Não havendo impugnação, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a
transferência da propriedade do(s) bem(ns) para o Exeqüente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 365-47.2014.4.01.3606
365-47.2014.4.01.3606 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
OSI MILAN CALVO
MT00007131 - PATRICIA QUESSADA MILAN
MT0015811B - VERA LUCIA SANCHES SANTOS
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CUIABA-MT
EM
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, homologo o pedido de desistência, com base no artigo 158,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, e extingo o mandado de segurança
sem julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Transitado em julgado e pagas as custas, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
32
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
: SIRLENE DIAS DA SILVA
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 19638-35.2011.4.01.3600
19638-35.2011.4.01.3600 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
CURADOR
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI
JUSSARA BARBOSA DE RAMOS& CIA LTDA ME
JUSSARA BARBOSA DE RAMOS
CARLOS SANTOS DA COSTA
PAULO RICARDO RODRIGUES MIRANDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls.
149/150. Assim, o dispositivo da sentença de fls. 143/145 passa a conter a seguinte
redação:
“Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E
CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, determinando o
prosseguimento do feito na
forma da execução por quantia certa contra devedor solvente. Ante a ausência de
circunstâncias extraordinárias capazes de elevar os
percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC acima do mínimo, fixo
honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da condenação a serem custeados pela parte Ré-embargante.
Condeno a parte Ré-embargante
também a reembolsar as custas antecipadas pelo Autor e a pagar custas finais, bem
como nas demais
despesas processuais.
Ademais, considerando a complexidade do trabalho, diligência, zelo
profissional e tempo de duração da causa, fixo em favor do advogado dativo
honorários no valor
de R$ 212,49, nos termos da Resolução n. 305, de 2014, do CJF. Preclusa a
faculdade recursal,
expeça-se requisição de pagamento.
Em seguida, intime-se o credor para manifestar seu interesse na persecução do
crédito advindo da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada, no
prazo de 15(quinze) dias,
sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, arquivem-se pelo prazo
prescricional, ao término do qual será extinto o feito. Com base no artigo 206, § 5º,
inciso II, do Código Civil, o
prazo prescricional para causas fundadas em cobrança de dívida líquida constante
de instrumento público ou
particular é de 05 (cinco) anos.
Apresentada memória de cálculo, intime-se a parte devedora para proceder ao
cumprimento espontâneo da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
ser acrescida multa 10% ao
valor devido, conforme dispõe o artigo 475- J, do CPC; bem como honorários
advocatícios de 10%.
Reclassifique-se o feito.
Não realizado o pagamento, aplico multa de 10%. Determino a penhora via
sistema BACEN- JUD. Tratando-se de penhora de valor ínfimo, fica desde já
autorizado o desbloqueio.
Se infrutífera ou insuficiente a medida anterior, determino a penhora de veículos
33
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
em nome do Executado por meio do Sistema RENAJUD.
Se ainda não for saldado o débito, proceda a Secretaria à consulta ao sistema
INFOJUD a fim de se obter as Declarações de Imposto de Renda da parte
Executada relativas aos 02 (dois)
últimos anos.
Em sendo positiva a consulta, estes autos deverão tramitar em regime de sigilo,
devendo a cautela ser anotada na capa dos autos, registrada no sistema processual
e certificada nos autos.
Havendo bem(ns) nas declarações, expeça-se o necessário para Penhorá-los.
Caso contrário, intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que
de direito, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Nada requerido pelo Exequente, arquivem-se.
Realizada (s) penhora (s), intime-se a parte executada na pessoa de seu
advogado (arts. 236 e 237) ou, na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente (por mandado ou
pelo correio), podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Não havendo impugnação, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a
transferência da propriedade do(s) bem(ns) para o exequente”.
Intimem-se.
Numeração única: 18107-06.2014.4.01.3600
18107-06.2014.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE
TRIBUTOS - ANCT
: DF00028493 - GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO
: DF00040207 - MARCOS FRANCISCO DA SILVA BRITO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CUIABA-MT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS
DESPROJEVO.
Intimem-se.
Numeração única: 8467-76.2014.4.01.3600
8467-76.2014.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE VARZEA ALEGRE
SP00277097 - MATHEUS PALMEIRA FIGUEIREDO
SP00128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
MT0012208A - RAFAEL SGANZERLA DURAND
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CUIABA-MT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS
REJEITO.
Intimem-se.
Numeração única: 15237-61.2009.4.01.3600
2009.36.00.015241-3 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO E
OUTRO
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO
GROSSO - COREN/MT
: ESTADO DE MATO GROSSO
: MT00007671 - HOSANAN MONTEIRO DE ARRUDA
: MT00009637 - NIVALDO ROMKO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Diante do pedido alternativo formulado pelo MPF às fls. 223/229, defiro o pedido de
suspensão do presente feito, pelo prazo de sessenta dias, conforme proposto no
item b de fl. 229. INTIMEM-SE."
Numeração única: 2870-92.2015.4.01.3600
34
2870-92.2015.4.01.3600
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
ADVOGADO
REU
AÇÃO
ORDINÁRIA
/
SISTEMA
FINANCEIRO
DE
: ANA CRISTINA SILVA ALVES
: MT00008649 - CYNTIA KATHEUSCIA DA CRUZ E SILVA
CARVALHO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)No entanto, antes de decidir sobre o indeferimento ou não da inicial, ouça-se a
parte autora, em observância ao princípio da cooperação e do contraditório, para se
manifestar sobre as questões acima, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. Intimemse.
Numeração única: 9823-77.2012.4.01.3600
9823-77.2012.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
/
SISTEMA
FINANCEIRO
DE
ACI ALVES DOS REIS E OUTROS
MT0008312A - JULIO CESAR DE OLIVEIRA
SC00007701 - MARIO MARCONDES NASCIMENTO
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
SP00027215 - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
SP00061713 - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS
REJEITO.
Intimem-se. Cumpra-se a decisão de fls. 1045/1048. A seguir, intimem-se as partes
para, justificadamente, especificarem as provas que pretendem produzir, na forma
legal e no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, primeiro o autor. Sendo o caso de
prova pericial, sejam relacionados desde logo os quesitos pretendidos, podendo
ainda indicar assistente técnico. Sendo testemunhal, seja o rol apresentado e
justificada a utilidade da testemunha indicada e o objeto de prova.
Em seguida, venham conclusos para eventual deferimento da produção de provas
ou julgamento nos termos do art. 330, I, do CPC. Havendo produção probatória,
intimem-se, após, as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo
de 10 dias.
Numeração única: 16921-16.2012.4.01.3600
16921-16.2012.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: DECIO CARLOS
: MT0006814B - LUCIANO LUIS BRESCOVICI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, afasto a alegada contradição e REJEITO os embargos de
declaração. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE(fl. 215).
Numeração única: 9305-19.2014.4.01.3600
9305-19.2014.4.01.3600 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR
REU
ADVOGADO
: FUNDACAO CULTURAL PALMARES - FCP
: MARIA TEREZINHA LEITE NADAF
: MT00008938 - BIBIANO PEREIRA LEITE NETO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e o acolho para alterar a decisão embargada
na parte em que determina o cumprimento da tutela resultante da sentença de fls.
441/444 "exclusivamente em relação ao réu Ângelo Jesus dos Santos".
A decisão passa a ter a seguinte redação: "Ressalto que, como definido na decisão
liminar citada, fica assegurada a posse coletiva da comunidade remanescente
quilombola "Jacaré dos Pretos" em face da ré, o que não impede o cumprimento da
decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT no
processo de nº 19970-46.2013.811.0002 em face de Ângelo Jesus Dos Santos, réu
35
daquele processo, e daqueles que compõem seu núcleo familiar, bem como
estejam, cumulativamente, ocupando a mesma área tomada por Ângelo Jesus dos
Santos".
Prossiga-se como determinado na decisão de fls. 787/788. Intimem-se, todos,
inclusive o MPF.
Numeração única: 7884-91.2014.4.01.3600
7884-91.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
LUCIANA PATRICIA BEZERRA DE MESQUITA BONFIM
MT00010180 - NAURA NEDIA LEITE DE OLIVEIRA
UNIAO FEDERAL
ESTADO DE MATO GROSSO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto:
a) DEFIRO o pedido de expedição de alvará em relação às despesas com
medicamentos, após a concessão da antecipação de tutela, até o fornecimento pelo
Estado de Mato Grosso, que se deu em 27.06.2014. Os valores a serem levantados
são os constantes das notas fiscais de fls. 228, 229, 301 e 302. EXPEÇA-SE
ALVARÁ;
b) INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores relativos à aplicação da multa;
c) A União interpôs agravo retido e a decisão agravada já foi mantida (fl. 285). À
agravada para as contrarrazões.
d) Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando, com
objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo individual e sucessivo de
cinco dias, primeiro a autora.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE (letra A).
Numeração única: 3713-91.2014.4.01.3600
3713-91.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
ELIFAZ LIMA DE ANDRADE
MT00008075 - ANDRE GONCALVES MELADO
MT00018517 - FELLIPE BAEZ MALHEIROS
MT00013947 - ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, e não vislumbrando qualquer causa que exclua a
competência daquele juízo (art. 3º, § 1º, Lei 10.259, de 2001), DECLINO DA
COMPETÊNCIA ao Juizado Especial Federal dessa Seção Judiciária.
Em razão de o recurso cabível contra a decisão em epígrafe - agravo de instrumento
- não possuir efeito suspensivo em regra, remetam-se imediatamente os autos, após
os registros devidos, à SECLA para redistribuição a uma das varas dessa Seção
Judiciária com competência sobre a causa. Intimem-se.
Numeração única: 15130-41.2014.4.01.3600
15130-41.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
JOAQUIM BENTO DE OLIVEIRA
MT00009901 - CLAUDISON RODRIGUES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Analisando os autos para sentença, verifico que a CEF informou o óbito do autor,
ocorrido em 12.07.2013 (fl. 38). Para que o presente feito tenha curso, deverá ser
regularizada a representação processual do polo ativo, com a apresentação da
certidão de óbito do autor e a postulação em nome do espólio, com a comprovação
da condição de inventariante, ou, se for o caso, a comprovação do encerramento do
inventário e a condição de herdeiro.
INTIMEM-SE.
36
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
: SIRLENE DIAS DA SILVA
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 12331-35.2008.4.01.3600
2008.36.00.012331-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: LOURACI ARRUDA DA SILVA
: MT00006658 - JOAO BATISTA DOS ANJOS
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA/MT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Analisando os autos para sentença, verifico que a ré trouxe aos autos Relatório
Técnico Pericial no qual consta o enquadramento do autor.
Assim, no intuito de evitar-se eventuais alegações de nulidade e em observância aos
princípios do contraditório e ampla defesa, converto o julgamento em diligência para
determinar a intimação do autor para que se manifeste sobre os documentos
apresentados pela ré às fls. 217/248, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, registre-se para sentença.
INTIME-SE."
Numeração única: 2712-71.2014.4.01.3600
2712-71.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
TIGRE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
MT00010887 - FABIULA LETICIA VANI DE OLIVEIRA
MT0006486B - IZONILDES PIO DA SILVA
MT00012882 - RICARDO HENRIQUE COUTINHO DOS
SANTOS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXPONENCIAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
EMI-KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
MT00008228 - CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA
MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
MT00015596 - CHRISSY LEAO GIACOMETTI
CE00013761 - KELLER MATIAS FRANCO
MT00004886 - MARCELO DOS SANTOS BARBOSA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Analisando os autos para sentença, verifico que a designação de audiência de
tentativa de conciliação não chegou a ser concretizada (item III de fl. 428).
Verifico, também, que a CEF interpôs agravo retido em face da decisão de fls.
428/429.
Recebo o agravo retido e mantenho a decisão que afastou a preliminar de
ilegitimidade passiva, arguida pela CEF.
Apenas a título de registro, a CEF chegou a propor ação de conhecimento, que
tramitou perante este Juízo, sob o n. 16654-44.2012.4.01.3600, buscando preservar
a administração do condomínio residencial Flor do Cerrado, o que por si só
demonstra a sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito.
Converto o julgamento em diligência, para oportunizar a apresentação de
contrarrazões à parte autora.
Manifestem-se as partes sobre o interesse na tentativa de conciliação. Em caso
positivo, designe-se data.
Deverá a CEF trazer cópia da convenção do condomínio.
INTIMEM-SE."
37
38
Numeração única: 9639-53.2014.4.01.3600
9639-53.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
REU
: J. B. DE MORAIS & CIA LTDA - ME E OUTROS
: MT00013943 - VALESCA PRATTI DE LIMA
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO
ESTADO DE MATO GROSSO - CRMV-MT
: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DE
MATO GROSSO - INDEA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e determino que a parte ré
deixe de aplicar multa ou cominar qualquer medida restritiva referente à
obrigatoriedade de registro do estabelecimento junto ao CRMV-MT e ao INDEA-MT
e manutenção de médico veterinário como responsável técnico, até o julgamento
final da lide.
Acolho o declínio de competência de fls. 98/99, por seus próprios fundamentos.
Corrijo de ofício o valor da causa e o fixo em R$ 60.000,00, valor aproximado
correspondente à soma das pretensões expostas nos itens "c" e "d" do pedido.
Anote-se.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando os autores das
declarações de hipossuficiência responsáveis por sua veracidade nas searas civil,
penal e processual. Anote-se também.
Cite-se a parte requerida para responder à ação, no prazo legal.
Após a contestação, apresentados documentos novos ou preliminares, intime-se a
parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
A seguir, intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem as provas que
pretendem produzir, na forma legal e no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, primeiro
o autor. Sendo o caso de prova pericial, sejam relacionados desde logo os quesitos
pretendidos, podendo ainda indicar assistente técnico.
Em seguida, venham conclusos para eventual deferimento da produção de provas
ou julgamento nos termos do art. 330, I, do CPC.
Havendo produção probatória, intimem-se, após, as partes para apresentarem
alegações finais no prazo sucessivo de 10 dias.
INTIMEM-SE.
Numeração única: 10443-31.2008.4.01.3600
2008.36.00.010443-6 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
MT0004384B - AMARO CESAR CASTILHO
MT0012198B - CLEBER JUNIOR STIEGEMEIER
MT00008638 - FABIOLA CASTILHO SOFFNER
MT00007097 - IRIA MARIA DALVANSE PIERONI
MT0003127A - MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA
MT00004062 - OZANA BAPTISTA GUSMAO
MT00006180 - SERGIO HENRIQUE K. KOBAYASHI
CARLOS PIVETTA VIERO
RS00077753 - FRANCINE LAUXEN GOULART
RS00041297 - HUGO ROLAND HESSELMANN
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"O executado CARLOS PIVETTA VIERO requereu levantamento de bloqueio feito
por meio do sistema BACENJUD, sustentando tratar-se de conta-salário (fls.
229/235 e 246/252).
Verifico que os bloqueios foram efetuados nas contas nº 19.155-8 e 510.019.155-0,
agência n.º 0709-9, do Banco do Brasil e contas n.º 0006060-7 e 1000021-1,
agência n.º 1674, do Banco Bradesco, no entanto não há informações suficientes
que permitam concluir tratar-se da mesma conta utilizada para o crédito de
vencimentos. Não há, por exemplo, as informações nos comprovantes de salários
juntados aos autos.
Ademais, não há informações suficientes quanto aos valores depositados e
movimentados, de modo a permitir aferir se há proporção entre o valor dos créditos
da remuneração recebidos e a circulação de créditos impenhoráveis.
Diante do exposto, concedo 10 dias para que a parte executada junte aos autos
documentos que saneiem as questões expostas acima.
No mesmo prazo comum, manifeste a exequente sobre o pedido, bem como
requeira o que for de seu interesse.
INTIMEM-SE."
39
Numeração única: 902-37.2009.4.01.3600
2009.36.00.000902-5 MONITORIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI
IVANA CELI ALVES BASTOS
AULIVANDA DE OLIVEIRA BASTOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Na fase de especificação de provas, a embargante requereu a realização de prova
pericial contábil (fl. 155), para apurar o real montante do débito.
Constitui ônus da parte apontar, objetivamente, as cláusulas e cobranças que
considera abusivas. O requerimento de prova pericial deve ser acompanhado da
especificação da controvérsia, não bastando para seu deferimento refutação
genérica e despida de fundamentação quanto ao montante dos encargos incidentes
sobre a dívida.
Além disso, se a controvérsia gravita sobre a legalidade de determinados encargos
contratuais por inadimplemento, é suficiente a interpretação do contrato e o seu
confronto com as normas de regência, como bem assentou o TRF 1: "Limitando-se a
questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais
reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil.
Inexistência de cerceamento do direito de defesa e de causa de nulidade da
sentença."(AC 0025164-09.2004.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO
NAVARRO DE OLIVEIRA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.529 de
30/03/2011)
Desta forma, indefiro a produção de prova pericial contábil.
Após, registre-se para sentença. INTIMEM-SE."
Numeração única: 1958-32.2014.4.01.3600
1958-32.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: OLDEMAR EICHELT E OUTROS
: MT0005719B - IRINEU PEDRO MUHL
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Decido. A realização de avaliação judicial dos imóveis matrículas n.º 366 e 367,
CRI de Sapezal/MT, requerida pela parte autora, mostra-se pertinente para o
deslinde da causa, tendo em vista que a pretensão funda-se no excesso de garantia
da dívida. Para a realização da avaliação, designo o engenheiro Jesus Centena
Coelho.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos.
Em seguida, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários,
abrindo-se vista dos autos às partes para manifestação. Os honorários da perícia
serão suportados pela parte requerente.
Havendo concordância, fica desde já homologada a proposta de honorários periciais
apresentada, devendo ser intimada a parte requerente para depositar o seu
montante integral, no prazo de 5 (cinco) dias. Depositado os honorários, fixe-se data
para início dos trabalhos, intimando as partes e o perito. Fica desde já deferido o
levantamento da quantia pelo perito, após a entrega do laudo pericial.
Havendo discordância acerca da proposta de honorários periciais, tornem os autos
conclusos.
Intime-se o autor Ari Bittner para, no prazo de 15(quinze) dias, regularizar sua
representação processual, juntando instrumento de procuração ad judicia, sob pena
de exclusão do feito. INTIMEM-SE.
Numeração única: 3463-58.2014.4.01.3600
3463-58.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOAO BATISTA PACHE DE OLIVEIRA
: MT00005247 - VALDECIR CALCA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Decido. Indefiro o pedido de prova pericial, a fim de comprovar as atividades
exercidas em condições especiais, porquanto o PPP acostado aos autos supre a
prova técnica pretendida.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
Para comprovar a atividade rural, o autor trouxe com a inicial diversos documentos,
bem como requer, agora na fase de especificação de provas, a oitiva de
testemunhas.
É certo que, de acordo com a Súmula 149 do STJ "a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção
de benefício previdenciário".
Todavia, não é o caso dos autos. Conforme já exposto, o autor juntou com a inicial
vários documentos (relativo à propriedade rural, declarações prestadas por
agricultores, entre outros), contemporâneos a sua alegação.
Nesse contexto, a produção da prova testemunhal requerida, juntamente com a
documentação constante dos autos, resultará em conjunto probatório mais
consistente para o julgamento da lide.
Diante do exposto, defiro a prova testemunhal requerida pelo autor. A fim de intimar
as testemunhas e designar audiência, forneça o autor, no prazo de 10 (dez) dias, os
nomes e endereços das testemunhas. Após, designarei audiência de instrução.
INTIMEM-SE.
Numeração única: 2516-67.2015.4.01.3600
2516-67.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
EMILIO DIVINO RODRIGUES
MT0015873A - JOICYLENE RUFINA SILVA GUIMARAES
MT00013763 - JOSE PEDROSA NETO
MT00014073 - OTAVIO ANTONIO FREIRE NETO
FAZENDA NACIONAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)A distribuição da presente ação a esse juízo somente por já ter sido proferida
sentença acolhendo a pretensão do autor represente violação ao princípio do juiz
natural.
Portanto, determino o envio dos autos à SECLA para livre distribuição do feito.
Intimem-se.
Numeração única: 4636-88.2012.4.01.3600
4636-88.2012.4.01.3600 BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT0008267B - EBER SARAIVA DE SOUZA
: LENIRA SENA BARBOSA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"A Caixa Econômica Federal requereu a conversão da busca e apreensão em ação
executiva, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69, em razão de não sido
encontrado o bem (fl. 70).
Ante a alteração do Decreto-lei n.º 911/1969 pela Lei n.º 13.043/2014, que deu nova
redação aos arts. 4º e 5º, reconsidero a decisão de fls. 81/83.
Converto o mandado de busca e apreensão em mandado executivo.
Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias
(art. 652 do CPC).
Não realizado o pagamento, determino a penhora via sistema BACEN-JUD.
Tratando-se de penhora de valor ínfimo, fica desde já autorizado o desbloqueio.
Se infrutífera ou insuficiente a medida anterior, determino a penhora de veículos em
nome do(s) Executado(s) por meio do Sistema RENAJUD.
Se ainda não saldado o débito, proceda a Secretaria à consulta ao Sistema
INFOJUD a fim de se obter as Declarações de Imposto de Renda da parte
Executada relativas aos 02 (dois) últimos anos.
Em sendo positiva a consulta, estes autos deverão tramitar em regime de sigilo,
devendo a cautela ser anotada na capa dos autos, registrada no sistema processual
e certificada nos autos.
Havendo bem (ns) nas declarações, expeça-se o necessário para penhorá-lo(s).
Caso contrário, intime-se a parte Exeqüente para ciência e para requerer o que de
direito no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de arquivamento. Nada requerido pelo
Exequente, arquivem-se. Realizada(s) penhora(s), intime-se a parte executada na
pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237 do CPC) ou, na falta deste, o seu
representante legal, ou pessoalmente (por mandado ou pelo correio), podendo
oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Não havendo
impugnação, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da
propriedade do(s) bem (ns) para o Exequente. INTIMEM-SE."
Numeração única: 5594-06.2014.4.01.3600
5594-06.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS
40
41
AUTOR
ADVOGADO
REU
: TANIA MENDES LEAO
: MT00006641 - GIOVANI BIANCHI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Desta forma, indefiro a produção de prova testemunhal.
Indefiro a habilitação das filhas da autora na lide, uma vez que a filha mais nova
adquiriu a maioridade em 2009, assim, pode requerer seus direitos individualmente,
caso não esteja prescrito.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 5(cinco) dias,
a começar pela autora.
Após, registre-se para sentença.
INTIMEM-SE.
Numeração única: 4232-32.2015.4.01.3600
4232-32.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS-MT
: MT00005939 - MAURO AUGUSTO LAURINDO DA SILVA
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CUIABA-MT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"A suspensão liminar do ato (art. 7º, III, Lei 12.016/09) não é meio para acelerar o
processo, mas medida destinada a evitar perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação, o que é o mesmo
que dizer que ela se volta para o futuro, ou seja, ela evita eventos danosos futuros.
No caso, inexiste risco iminente de perecimento de direito ou de dano de difícil
ou impossível reparação a justificar a apreciação do pedido de tutela de urgência
antes de instalado o
contraditório. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar, por ora, dado o caráter
rebus sic stantibus da
decisão em tutela de urgência.
1. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 dias, apresentar
informações. 2. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica
interessada, para, se for o caso, ingressar no feito (artigo 7º, II, da Lei nº
12.016/2009).
3. Após, vista ao Ministério Público Federal. 4. Em seguida, conclusos para
sentença.
Intimem-se."
Numeração única: 401-83.2009.4.01.3600
2009.36.00.000401-2 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI
M. R. CALIANI E CIA LTDA ME
MARCOS ROBERTO CALIANI
JANAINA NARA PIRES
MT0014913B - NELLO AUGUSTO DOS SANTOS NOCCHI
MT0015015B - NERY DOS SANTOS DE ASSIS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. Conforme certidãio de fl. 104-v, a empresa ré devidamente citada, mas não
apresentou Embargos Monitórios. Com efeito, decreto-lhe os efeitos formais da
revelia, previstos no artigo 322 do Código de Processo Civil. Como os demais
requeridos apresentaram Embargos(fls. 63/65), deixo de aplicar o efeito material
previsto no artigo 319 do CPC, com fulcro no art. 320, I e II, também do Código
Adjetivo Civil. 2. Especifiquem as partes, no prazo de 05(cinco) dias, as provas que
pretendem produzir, justificadamente. Sendo o caso de prova pericial, sejam
relacionados desde logo os quesitos pretendidos, podendo ainda indicar assistente
técnico. 3. Publique-se. Intimem-se."
Numeração única: 2097-18.2013.4.01.3600
2097-18.2013.4.01.3600 BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
RÉU
: MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
: LIGIA BRAGA DA FONSECA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Revogo a decisão de fls. 71/73. Converto o mandado de busca e apreensão em
mandado executivo. Cite-se o executivo para efetuar o pagamento da dívida no
prazo de 03(três) dias (art. 652 do CPC).(...).
Numeração única: 14449-47.2009.4.01.3600
2009.36.00.014453-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ADAO DILKIN E OUTROS
MT00006658 - JOAO BATISTA DOS ANJOS
MT00012451 - JOSINETE DA SILVA AMORIM
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA/MT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Homologo os quesitos apresentados pela parte FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAUDE - FUNASA/MT às fls. 444/445. Os quesitos da parte re às fls. 469/473 já
forma homologados pela decisão de fls. 437/438. Em face da certidão de fls. 446,
que informa o pedido de desligamento da perita anteriormente nomeada do quadro
de auxiliares dessa Seção Judiciária, nomeio como perito o Médico ARLAN DE
AZEVEDO. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, nas condições do
caso, designar data para início e conclusão dos trabalhos, do que se dará ciência às
partes.(...).
Numeração única: 7969-77.2014.4.01.3600
7969-77.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
GILMAR AVELINO
MT00011757 - GLEISSON ROGER DE PAULA COELHO
MT00013541 - LEIDIANE DIAS DE JESUS
MT00008349 - NILSON MORAES COSTA
MT0007085A - SILVIA JOCIANE LEITE BRANCO
MT00012161 - THAISSA DE LARA PINTO MARQUES
JOSETTI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
:
:
:
:
:
:
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)a) DEFIRO a antecipação da tutela para determinar ao INSS que no prazo
máximo de 60(sessenta) dias conceda o Benefício de Aposentadoria Especial, com
data de início(DIB) em 18/06/2010, sob pena de não o fazendo, incorrer em multa
mensal de R$ 1.000,00(mil reais) b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido lançado na inicial, nos termos do art. 269, I, e condeno o INSS a: b.1)
IMPLANTAR o Benefício de Aposentadoria Especial em nome do autor, com data de
início(DIB) em 18/06/2010 e DIP da data da presenta sentença, em face a
antecipação de tutela concedida;
b.2) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados
monetariamente, desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora,
com base no art. 1º - F da lei n.º 9.494/97, face a medida liminar conferida na
Reclamação n.º 16745 MC/DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori
Zavaski, mediante a expedição de RPV por este juízo. Condeno o réu ao pagamento
de custas processuais e honorários em favor da parte autora, estes na razão de R$
2.00,00 sobre o valor da causa(art. 20, §4º, CPC). Determino a imediata abertudra
de vista dos autos ao INSS. Em havendo recurso do réu, este será recebido
somente no efeito devolutivo no que tange ao deferimento de antecipação de
tutela(implantação de benefício). Desnecessário o reesame necessário, por força do
disposto no artigo 13 da Lei 10.259/2001. Compravada a implantação do benefício,
remetam-se os autos á Contadoria para realização da planilhla de cálculo dos
valores atrasados. Esgotadas as vias recursais, expeça-se o competente
Requisitório de Pequeno Valor - RPV -, nos termos da Resolução n.º 438, de
30.05.05, do Conselho da Justiça Federal, com as cautelas de estilo. Em nada
sendo requerido, com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Numeração única: 16519-95.2013.4.01.3600
16519-95.2013.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
42
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
JADIR GARCIA BORBA
MT00010246 - DELCI BALEEIRO SOUZA
MT00010269 - MARTINIANO PEREIRA MATOS FILHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a existência de
enriquecimento sem causa da requerida, bem como condenando-a à ressarcir ao
erário o valor de R$ 12.803,67(doze mil, oitocentos e três reais s sessenta e sete
centavos), que será corrigida pelo INPC desde a data de 23/01/2013 e acrescida de
juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação. Custas pela ré,
inclusive em reembolso, e honorários de advogado, estes desde já fixados em R$
1.400,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a
parte autora para, querendo, promover a execução, na forma do artigo 475-I e
seguintes, apresentado memória de cálculo atualizada. Após, intime-se o ré para
que efetue o pagamento no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 475-J do
CPC. Decorridos o prazo sem a manifestação do credor, arquivem-se, Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
43
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
: SIRLENE DIAS DA SILVA
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 535-13.2009.4.01.3600
2009.36.00.000535-7 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI
JOACY DOMINGOS OLIVEIRA ALENCAR
- CURADOR ESPECIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Às partes para ciência da data designada pelo perito para realização da PERÍCIA
CONTÁBIL: 27/04/2015, às 15:00 horas.
Numeração única: 12205-77.2011.4.01.3600
12205-77.2011.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
:
GABRIEL NOVIS NEVES
MT0007889B - ALEXANDRE LUIZ LOZANO PEREIRA
MT00006546 - CLAUDIO FABIANO DE OLIVEIRA LIMA
MT00003012 - ELENI ALVES PEREIRA
MT00006389 - NELITO JOSE DALCIN JUNIOR
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
- UFMT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Às partes para ciência da data designada pelo perito para realização da PERÍCIA
CONTÁBIL: 27/04/2015, às 15:00 horas.
44
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
: SIRLENE DIAS DA SILVA
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 15553-69.2012.4.01.3600
15553-69.2012.4.01.3600 CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
JOSE CARDOSO DOS ANJOS NETO E OUTRO
MT0008340B - LUCIANO ANDRE FRIZAO
UNIAO FEDERAL
BANCO DO BRASIL S/A
MT00016108 - MARILSON MENDES RIBEIRO
MT00015973 - RAFAELLA ALT DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em face da certidão de f. 189, intime-se o autor/apelante para comprovar o correto
pagamento do
porte de remessa e retorno dos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de
deserção, nos termos do art. 511, CPC e
item 3.2 do Anexo II da Portaria/PRESI/COREJ/TRF1 152/2012.
Comprovado o pagamento correto, recebo a Apelação de fls. 183/186 nos efeitos
devolutivo e
suspensivo. Após, intimem-se os réus para apresentação de contrarrazões.
Não havendo interposição de recurso pelos réus, remetam-se os autos ao e. TRF 1ª
Região.
Caso contrário, ou seja, não havendo comprovação do correto pagamento do
preparo pelo Apelante,
voltem-me conclusos. Publique-se."
Numeração única: 15553-69.2012.4.01.3600
15553-69.2012.4.01.3600 CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
JOSE CARDOSO DOS ANJOS NETO E OUTRO
MT0008340B - LUCIANO ANDRE FRIZAO
UNIAO FEDERAL
BANCO DO BRASIL S/A
MT00016108 - MARILSON MENDES RIBEIRO
MT00015973 - RAFAELLA ALT DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Verifico que o autor/apelante não pagou corretamente as custas no ato de
interposição do recurso de
Apelação. Assim, no despacho de f. 193, onde se lê: “intime-se autor/apelante para
comprovar o correto
pagamento do porte de remessa e retorno dos autos”, leia-se: “intime-se o
autor/apelante para comprovar o correto
pagamento do preparo”. Publique-se."
Numeração única: 15656-42.2013.4.01.3600
15656-42.2013.4.01.3600 CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
JOSE CARDOSO DOS ANJOS NETO E OUTRO
MT0008340B - LUCIANO ANDRE FRIZAO
UNIAO FEDERAL
BANCO DO BRASIL S/A
45
ADVOGADO
: MT00016988 - GISLAINE CRISPIM DE FARIA CRUZ
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em face da certidão de f. 341, intime-se o autor/apelante para comprovar o correto
pagamento do
porte de remessa e retorno dos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de
deserção, nos termos do art. 511, CPC e
item 3.2 do Anexo II da Portaria/PRESI/COREJ/TRF1 152/2012.
Comprovado o pagamento correto, recebo a Apelação de fls. 332/335 nos efeitos
devolutivo e
suspensivo. Após, intimem-se os réus para apresentação de contrarrazões.
Não havendo interposição de recurso pelos réus, remetam-se os autos ao e. TRF 1ª
Região.
Caso contrário, ou seja, não havendo comprovação do correto pagamento do
preparo pelo Apelante,
voltem-me conclusos. Publique-se."
Numeração única: 15656-42.2013.4.01.3600
15656-42.2013.4.01.3600 CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JOSE CARDOSO DOS ANJOS NETO E OUTRO
MT0008340B - LUCIANO ANDRE FRIZAO
UNIAO FEDERAL
BANCO DO BRASIL S/A
MT00016988 - GISLAINE CRISPIM DE FARIA CRUZ
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Verifico que o autor/apelante não pagou as custas corretamente no ato de
interposição do recurso de
Apelação. Assim, no despacho de f. 342, onde se lê: “intime-se o autor/apelante
para comprovar o correto
pagamento do porte de remessa e retorno do autos”, leia-se: “intime-se o
autor/apelante para comprovar o correto
pagamento do preparo.” Publique-se."
46
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
47
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 63
Caderno Judicial
Turma Recursal - SJMT
Disponibilização: 06/04/2015
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
48
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO – TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO
JUIZ PRESIDENTE DR. RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Diretor em substituição do Núcleo de Apoio à Turma Recursal MARCIA
REGINA RODRIGUES TORTATO
Expediente do dia 31 de março de 2015 – Boletim n. 45/2015
------------------Acórdãos lavrados pelo Juiz Federal Régis de Souza Araújo
--------1
0010-23.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO ADRIANO VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
==========
EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ– –
INCAPACIDADE PERMANENTE – INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE À FILIAÇAO
–ART. 42, § 2º DA LEI 8213/1991– BENEFICIO INDEVIDO
1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de aposentadoria por
invalidez.
2. Conforme o laudo médico, realizado em 18/08/2012, o autor, 32 anos atualmente,
é portador de amputação traumática do 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda. Afirma
que o autor exerceu a atividades de sapateiro e vaqueiro e que está incapaz de
forma parcial e definitiva para as atividades que demandam força na mão esquerda
há 10 anos.
3. Observa-se que o autor ingressou no Regime Geral da Previdência Social em
2006, ou seja, após o início da incapacidade para atividades que demandem força
na mão esquerda. Ao que tudo indica, trabalhou nas empresas Marfrig Alimentos
S/A e R.A Alves Rodrigues e Cia Ltda em atividades compatíveis com a sua
limitação.
4. Assim, constata-se que a incapacidade parcial constatada no laudo médico, para
atividades que demandem força na mão esquerda, é anterior ao ingresso do autor
ao RGPS, o que impede a concessão do benefício, na forma do § 2º, art.42 da lei
8213/1991.
6. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez
não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido
formulado na inicial, bem como para revogar a antecipação de tutela deferida nos
autos.
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu a ele provimento, nos termos
do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
2
0017-15.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO MARIVAL PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
==========
EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
LAUDO OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ANÁLISE DO
CONJUNTO
PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de
concessão de aposentadoria por invalidez do autor. A autarquia federal insurge-se
quanto ao requisito da incapacidade. Alternativamente, questiona a fixação prévia de
multa pelo juízo “a quo”.
2. Conforme o laudo pericial, o autor, 60 anos atualmente, motorista, é portador de
lombalgia, considerada crônica, pelo tempo de evolução. O laudo conclui pela
existência de incapacidade
parcial e temporária, estimando o prazo de 06 meses para a recuperação, contudo,
indica reabilitação do autor para uma atividade que não exija esforço físico,
apontando como limitações
causadas pela doença a impossibilidade de levantar peso e de sofrer vibrações
localizadas.
3. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme dicção
expressa do art. 436 do CPC. Embora possa chegar a entendimento diverso daquele
indicado pelo perito, é necessário fundamentar coerentemente as razões que levam
a desfecho diverso. (AgRg no Ag- 587.628, Ministro Arnaldo Lima, DJ de 1º.8.05.)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
49
4. No caso, não obstante o laudo pericial concluir pela incapacidade temporária do
autor, estimando sua recuperação em 06 meses, a análise do conjunto probatório
demonstra tratar-se de incapacidade permanente. Em análise ao sistema CNIS
observa-se que o autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 17/05/2011 a
02/07/2011; 01/11/2011 a 17/02/2012; e, 02/06/2012 a 20/02/2013, o que demonstra
que o próprio INSS reconheceu a permanência da patologia por mais de 02 anos,
sem que houvesse recuperação. Além disso, o laudo judicial informa tratar-se de
doença crônica, e, ainda que tenha concluído pela possibilidade de recuperação,
indicou a reabilitação profissional para atividades que não exijam esforço físico,
demonstrando que a manutenção da profissão poderá gerar agravamento da
doença.
5. Ademais, as condições pessoais do autor - idade avançada (60 anos); baixo grau
de escolaridade (quarta série do ensino fundamental); a natureza da atividade
(motorista) - demonstram não ser possível a sua reabilitação para exercer outra
atividade, ou ainda a recuperação para o exercício da mesma profissão. Assim,
diante do conjunto probatório e da análise das condições pessoais do autor,
considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado
está incapacitado de forma total e definitiva, não sendo possível sua reabilitação, o
que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez.
6. É legítima a multa imposta pelo juízo no caso de descumprimento de sentença,
estando sua aplicação assentada no art. 461 do CPC e na jurisprudência pátria (AC
0037205- 05.2007.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão,
Conv. Juiz Federal Regivano Fiorindo, Primeira Turma,e-DJF1 p.18 de 17/08/2011).
7. Sentença mantida.
8. Recurso desprovido.
9. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da condenação.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Exmo. Senhor Juiz Relator.
3
0023-10.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE LUZIA MILHOMEM DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO TO00002177 - AFONSO JOSE LEAL BARBOSA
ADVOGADO MT0014543A - ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO
RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
==========
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
EXTINÇÃO
PROCESSO
SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I DO CPC. INÉRCIA À DETERMINAÇÃO
DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, uma vez que esta não cumpriu a determinação para trazer aos autos
documentação comprobatória de que efetivamente tem domicilio na esfera de
competência da Subseção de Barra do Garças/MT.
2.A parte autora, apesar de devidamente intimada para apresentar comprovante de
endereço, quedou-se inerte, não tendo apresentado referido documento nem mesmo
na esfera recursal.
3.Conforme registrado na sentença,“a omissão em atender despacho como o fim de
ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts.282 e 283
do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado
direiro material, traz como conseqüência o indeferimento daquela peça postularia,
gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
6. Assim, a manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, ante a omissão em atender a determinação de emenda à inicial, é medida
que se impõe.
7. Sentença mantida.
8. Recurso desprovido. (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região)
9. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 5%
do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na
forma do art. 12 da Lei 1.050/60.
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos
termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
4
0024-93.2012.4.01.9360 MANDADO DE SEGURANCA CIVEL/TR
3ª Relatoria - físico
IMPTE CLEMENCIA FERREIRA DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO MT00009416 - ANDREIA ALVES
ADVOGADO MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
LITISPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
IMPDO JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (6 VARA FEDERAL)
==========
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
50
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE NÃO DEFERE BENEFÍCIO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO INOMINADO. RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS
LÍQUIDOS. RETRATAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.PERDA DO OBJETO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do MM. Juiz Federal da 6ª. Vara,
que indeferiu pedido de complementação de pagamento de atrasados, os quais
haviam sido concedidos judicialmente, nos autos n. 2003.36.00.707885-8, que
tramitam perante aquele juízo.
2. Relata o impetrante que recebeu os valores referentes ao benefício assistencial,
do período de 01/12/2003 a 01/11/2006, por meio de RPV e que, a partir de
dezembro de 2008, passou a receber administrativamente as parcelas. Sustenta que
requereu ao juízo da 6ª Vara que fosse determinado ao INSS o pagamento das
diferenças devidas entre 04.11.2006 e 01.12.2008. Porém, o magistrado teria
indeferido o pleito sem antes verificar se o pagamento ocorrera ou não, ou seja, não
teria intimado a Autarquia para tanto. .Requer, então, seja concedida a segurança
para assegurar a impetrante o recebimento dos valores questionados. Não houve
pedido de liminar.
1. Assim consta na decisão objeto de questionamento “Em fls 54, está acostada a
informação da data de implantação do benefício, afirmando que o mesmo fora
implantado desde o dia 05.12.2006. Corroborando esta informação, está a consulta
do PLENUS, em que confirma a data de deferimento do benefício, em 05.12.2006 e
com DIP em 10/11/2006. Dessa forma, é indubitável que a parte autora equivocouse ao fazer a consulta e verificar a real data de início de pagamento, portanto, os
cálculos presentes no processo estão corretos”
2. Como se observa, o magistrado chegou à conclusão de que as parcelas
questionadas já haviam sido pagas, considerando as informações do PLENUS,
relativas a DIB e a DIP. Todavia, as argumentações do impetrante/autor estão
fundamentadas no HISCRE de fls. 23/28, as quais apontam pagamento regular a
partir de dezembro/2008, bem como nos cálculos da contadoria judicial para fins de
RPV (fl. 15), que abrangem o período de dezembro/2003 a novembro/2008.
3. Ante o quadro acima exposto, com manifesta dúvida quanto ao pagamento ou não
das parcelas questionadas, entendo que assiste razão ao MPF quando afirma que a
decisão deveria ser reformada, determinando-se que o INSS junte os comprovantes
de pagamentos de 10.11.2006 a 30.11.2008”.
4. Por outro lado, não é possível deferir, de logo, o pagamento das parcelas, haja
vista que seria imprescindível a prévia produção da prova pertinente ao pagamento
questionado, o que é inviável em sede de mandado de segurança.
5. Ante o exposto, voto no sentido de conceder parcialmente a segurança, para
anular a decisão questionada (fl. 30), determinando que o juízo impetrado intime o
INSS para juntada dos comprovantes de pagamentos do benefício da impetrante, no
período de 10.11.2006 a 30.11.2008, e, ao final, profira nova decisão”.
6. Segurança parcialmente concedida, nos termos da fundamentação acima
exarada.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por
unanimidade, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Exmº
Senhor Relator.
5
0030-02.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE MARIA NEPOMUCENO OLIVEIRA
ADVOGADO TO00002177 - AFONSO JOSE LEAL BARBOSA
ADVOGADO GO00031290 - ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO
RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
==========
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
EXTINÇÃO
PROCESSO
SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I DO CPC. INÉRCIA À DETERMINAÇÃO
DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, uma vez que esta não cumpriu a determinação para trazer aos autos
documentação comprobatória de que efetivamente tem domicilio na esfera de
competência da Subseção de Barra do Garças/MT.
2.A parte autora, apesar de devidamente intimada para apresentar comprovante de
endereço, quedou-se inerte, não tendo apresentado referido documento nem mesmo
na esfera recursal.
3.Com efeito, a omissão em atender despacho como o fim de ensejar que a petição
inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts.282 e 283 do diploma
processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material,
traz como conseqüência o indeferimento daquela peça postularia, gerando a
extinção do processo sem resolução do mérito.
4. Assim, a manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, ante a omissão em atender a determinação de emenda à inicial, é medida
que se impõe.
5. Sentença mantida.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
51
6. Recurso desprovido. (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região)
7. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 5%
do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na
forma do art. 12 da Lei 1.050/60.
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos
termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
6
0037-91.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE MARIA MADALENA CARDOSO OLIVEIRA
ADVOGADO MT00014543 - ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO
RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
==========
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
EXTINÇÃO
PROCESSO
SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I DO CPC. INÉRCIA À DETERMINAÇÃO
DE EMENDA À INICIAL. EXISTENCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA
PARTE AUTORA NOS AUTOS. DEVOLUÇAO DOS AUTOS A INSTANCIA DE
ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, uma vez que esta não cumpriu a determinação para trazer aos autos
documentação comprobatória de que efetivamente tem domicilio na esfera de
competência da Subseção de Barra do Garças/MT.
2. No presente caso, há comprovante de endereço acostado às fls.21 e 34.
3. Considerando existência de prova do endereço da parte autora nos autos, bem
como em observância à economia e celeridade processual, princípios que norteiam
o sistema do JEF, mostra-se razoável a devolução dos autos à instância de origem
para prosseguimento do feito.
4. Recurso provido para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à
instância de origem para prosseguimento do feito.
5. Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/1995).
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e a ele deu provimento, nos
termos do voto do Juiz Relator.
7
0053-46.2012.4.01.9360 MANDADO DE SEGURANCA CIVEL/TR
3ª Relatoria - físico
IMPTE FAZENDA NACIONAL
IMPDO JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE MATO GROSSO
==========
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO
DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
CUJOS
FUNDAMENTOS
DEMONSTRAM
EXCLUSÃO.
CONCESSAO DA ORDEM.
1.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela UNIÃO, com pedido de
liminar, em face de decisão prolatada pelo magistrado da 6a Vara desta capital, que
determinou a sua manutenção no pólo passivo da demanda (Processo n. 2600716.2009.4.01.3600).
2. A ação proposta perante o JEF cuida de pedido de declaração de ilegalidade da
cobrança da COFINS e do PIS na fatura mensal de energia elétrica e a exclusão do
ICMS da base de cálculo das contribuições, bem como de repetição do indébito,
formulado contra a UNIÃO, a ANEEL e a REDE CEMAT. Remetidos os autos à
Turma Recursal, sobreveio condenatório.
3. A UNIÃO apresentou embargos de declaração ao, requerendo declaração de
nulidade de sua intimação para contra-arrazoar o recurso interposto pelo autor, além
de alegar dúvida quanto a quem seria a parte ré (UNIÃO, a ANEEL e a REDE
CEMAT) legítima para suportar a condenação imposta. Os embargos foram
rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão. Contudo, consta nos
fundamentos do voto que “a UNIÃO não figura no pólo passivo da presente lide, mas
tão-somente a ANEEL”; “a União não deve figurar como ré na ação ora em exame”.
Contudo, os embargos de declaração foram rejeitados.
4. Entendo que assiste razão ao Relator quando, ao deferir a liminar, asseverou
Destarte, entendo que, conforme o de fls. 107/108, a condenação não recaiu sobre a
União, diante da conclusão pela sua ilegitimidade passiva, razão pela qual a sua
sujeição passiva no processo executivo é indevida”.
5. Da leitura do Voto da Relatora ao julgar os embargos, juntado às fls. 113/115,
resta evidente que sua Exa. entendeu que deveria excluir a UNIÃO da lide, donde se
conclui que a finalização, com ‘rejeição dos embargos’, decorreu de mero erro
material.
6. Ordem concedida ratificar a liminar antes deferida, e conceder a segurança para
anular a decisão que incluiu a UNIÃO no pólo passivo do processo n. 2600716.2009.4.013600, em tramite na 6ª. Vara do JEF desta capital.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por
unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Juiz Relator.
8
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
52
0054-31.2012.4.01.9360 MANDADO DE SEGURANCA CIVEL/TR
3ª Relatoria - físico
IMPTE FAZENDA NACIONAL
IMPDO JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE MATO GROSSO
==========
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO
DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
CUJOS
FUNDAMENTOS
DEMONSTRAM
EXCLUSÃO.
CONCESSAO DA ORDEM.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela UNIÃO, com pedido de
liminar, em face de decisão prolatada pelo magistrado da 6a Vara desta capital, que
determinou a sua manutenção no pólo passivo da demanda (Processo n. 2592667.2009.4.01.3600) .
2. A ação proposta perante o JEF cuida de pedido de declaração de ilegalidade da
cobrança da COFINS e do PIS na fatura mensal de energia elétrica e a exclusão do
ICMS da base de cálculo das contribuições, bem como de repetição do indébito,
formulado contra a UNIÃO, a ANEEL e a REDE CEMAT.
3. A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, uma
vez considerada a parte autora manifestamente ilegítima para pleitear os pedidos
(arts. 295, II e 267 do CPC).
4.Remetidos os autos à Turma Recursal, sobreveio , com parte final do voto relator
nos seguintes termos“Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do Recurso
e seu PROVIMENTO, para o fim de reformar a Sentença e CONDENAR a parte Ré
a se abster de cobrar da parte autora as contribuições de PIS E COFINS na conta
mensal de luz, bem como a devolução dos valores cobrados indevidamente na
fatura de energia, desde o ano de 2005 até a presente data, mais juros de mora à
1% ao mês, contados desde a citação.Considerada prática abusiva, condeno a ré ao
pagamento dobrado, baseado no art. 42 do CDC. Sem honorários e custas (art. 54 e
55 da Lei nº 9.099/95).”
5. A UNIÃO apresentou embargos de declaração ao , requerendo declaração de
nulidade de sua intimação para contra-arrazoar o recurso interposto pelo autor, além
de alegar dúvida quanto a quem seria a parte ré (UNIÃO, a ANEEL e a REDE
CEMAT) legítima para suportar a condenação imposta.
6. Os embargos foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão.
Contudo, consta nos fundamentos do voto que “a UNIÃO não figura no pólo passivo
da presente lide, mas tão-somente a ANEEL”; “a União não deve figurar como ré na
ação ora em exame”. Contudo, os embargos de declaração foram rejeitados.
7.Insurge-se a UNIÃO contra a decisão juntada à fl. 164. prolatada em execução do
julgado, na qual o magistrado determinou a sua inclusão no pólo passivo, por
entender íntegro o desta Turma que a condenou a restituição das contribuições
acima apontadas, inclusive, com expedição de RPV. Consta na mencionada decisão
que os embargos declaratórios foram rejeitados, não tendo relevância os termos
constantes nos fundamentos da decisão, os quais diziam que a UNIÃO não fazia
parte da lide.
8.A liminar foi concedida à fl. 186. O MPF entendeu não ser necessária a sua
intervenção – fl. 192/194.
9.Entendo que assiste razão ao Relator quando, ao deferir a liminar, asseverou
Destarte, entendo que, conforme o de fls. 113/115, a condenação não recaiu sobre a
União, diante da conclusão pela sua ilegitimidade passiva, razão pela qual a sua
sujeição passiva no processo executivo é indevida”.
10. Com efeito, da leitura do Voto da Relatora ao julgar os embargos, juntado às fls.
113/115, resta evidente que sua Exa. entendeu que deveria excluir a UNIÃO da lide,
donde se conclui que a finalização, com ‘rejeição dos embargos’, decorreu de mero
erro material.
11. Por outro lado, a exclusão da UNIÃO da lide, em ação de repetição de indébito,
proposta em face de empresa concessionária de telefonia, na qual se pretende o
reconhecimento da ilegalidade do repasse dos valores pagos a título de PIS e
COFINS aos consumidores do serviço público, encontra amparo na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido RESP 200601234068, LUIZ FUX,
STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA19/11/2009).
12. Ordem concedida ratificar a liminar antes deferida, e conceder a segurança para
anular a decisão que incluiu a UNIÃO no pólo passivo do processo n. 2600716.2009.4.013600, em tramite na 6ª. Vara do JEF desta capital.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por
unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Juiz Relator.
9
0076-37.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO PEDRO JOSE ANTUNES
ADVOGADO MT0011283A - ARNALDO DE SOUZA
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
53
EMENTA
(SÚMULA
JULGAMENTO)
PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA POR APROXIMADAMENTE
8 ANOS. SUPERADA A NOÇÃO DE DESCONTINUIDADE. APLICAÇÃO DAS
REGRAS PREVISTAS NO §3º DO ART. 48 DA LBPS. REQUISITO ETÁRIO NÃO
PREENCHIDO À ÉPOCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Recurso do INSS e contra sentença de parcial procedência de pedido de
aposentadoria rural.
2. No caso sob exame, o autor trabalhou para a empresa Serraria Bandeirante,
localizada no meio urbano, na função de tratorista, no período de 01/09/1980 a
27/06/1984, de 01/12/1985 a 30/11/1986, de 01/09/1988 a 12/1998 e para Antonio
Dan, como gerente geral da Fazenda Nossa Senhora Aparecida, no período de
01/09/1994 a 01/12/1997. Houve, portanto, desvinculação da qualidade de segurado
especial da parte recorrente nos referidos períodos, em virtude do exercício de
trabalho urbano, conforme registra o CNIS de fl. 36 e CTPS de fls.14.
2. O período de aproximadamente 08 anos de vínculo urbano supera a
descontinuidade admitida pela Lei 8.213/91 para efeito de manutenção da qualidade
de segurado rurícola. Nesse sentido “(...) a descontinuidade admitida pelo art. 143
da Lei n.º 8.213/91 é aquela que não importa em perda da condição de segurado
rural, ou seja, é aquela em que o exercício de atividade urbana de forma intercalada
não supera o período de 3 (três) anos (...)”(PEDILEF 200783045009515, JUÍZA
FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU - Turma Nacional de
Uniformização, 13/10/2009).
3. Logo, o autor não tem direito à aposentadoria rural, nos termos do art.48, § 2º da
Lei 8213/1991.
4. Contudo, diante da existência de início de prova material de que o autor retornou
ao meio rural, é em tese viável que ele obtenha a aposentadoria com o cômputo de
ambos os períodos, ou seja, tanto os vínculos urbanos como os rurais, tal como
prevê o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91, desde que seja completada a idade de 65
anos e a carência correspondente.
5. No caso dos autos, a parte autora não contava com 65 anos de idade à época da
audiência de instrução e julgamento, não tendo como, portanto, averiguar o
preenchimento da carência exigida, para fins de aplicação do §3º do art. 48 da lei n.
8.213/91.
6. Recurso do INSS provido. Benefício indevido.
7. Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei8213/1991).
A Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos e deu provimento ao recurso do
INSS, ficando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Relator.
10
0092-45.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE ROSILEIDE DA SILVA SOUZA
ADVOGADO MT00013528 - MAURO LUIS TIMIDATI
RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
==========
EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR
MORTE. RURAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência de pedido de pensão
por morte a trabalhador rural.
2. Entendo que andou bem o Juízo recorrido ao sopesar as provas carreadas aos
autos. Estas foram suas conclusões, as quais peço vênia para tornar parte
integrante deste voto (...) Entretanto, no que se refere à condição de segurado
especial do instituidor da pensão as testemunhas e a autora acabaram por confirmar
que este era garimpeiro. Apesar de mencionar a autora e uma testemunha que o
casal plantava na localidade esta afirmação por si só não traduz a condição de
segurada especial. É possível vislumbrar que a principal atividade exercida pelo
esposo da autora era garimpeiro, tanto é que o início de prova material trazido aos
autos traz esta qualificação, senão vejamos a certidão de óbito(consta também
endereço urbano, contrato de compra, fls.17, consta garimpo como atividade.(...) A
prova material juntada aos autos é frágil e os depoimentos colhidos em audiência
não confirmam a afirmação de que o esposo da autora era segurado especial, sendo
certo que a atividade de garimpeiro não se encontra nesta categoria de segurado.”
3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
4. Recurso da parte autora desprovido. (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do
RITRJEF da 1ª Região).
5. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado
em 5% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida
condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60.
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
54
termos do Juiz Relator.
11
0136-10.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO ARGEMIRO AMANCIO
ADVOGADO MT00013607 - THIAGO CRUZ FURLANETTO GARCIA BARBOSA
==========
EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CÔNJUGE
LAVRADOR. VÍNCULO URBANO POSTERIOR. AUSENCIA DE PROVA DA
MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE CONCESSÃO
BENEFÍCIO.
1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de aposentadoria por
idade a trabalhador rural.
2. O requisito etário foi implementado em 2009, quando a parte autora completou 60
anos de idade. Para o ano de 2009 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, correspondente a 168 meses (14 anos), nos termos do art. 142
da Lei 8.213/91.
3. No presente caso, a parte autora apresentou os seguintes documentos, a fim de
comprovar a sua qualidade de segurada especial certidão de casamento celebrado
em 1978, na qual consta a profissão de lavrador.
4. O autor manteve vínculo urbano no período de 01/1986 a 04/1987, de 09/1988 a
03/1989, 12/1989, de 02/1990 a 01/1993, de 02/1991 a 07/1991, de 08/1992 a
06/1993, de 11/1993 a 01/1994 e verteu contribuições individuais nos períodos de
09/2009 a 11/2010 e de 01/2011 a 02/2011.
5. A existência de vínculos em nome do autor não descaracteriza, por si só, a sua
condição de segurado especial, desde que existam documentos comprobatórios da
manutenção da atividade rural após o término do trabalho urbano. In casu, a parte
recorrida não se desincumbiu em comprovar a manutenção do labor campesino.
6. Ressalto, por fim, não ser possível a demonstração do labor rural tão somente
baseada na prova testemunhal, a teor da súmula 149 do Superior Tribunal de
Justiça que assim dispõe “a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio
previdenciário”.
7. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez
não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido
formulado na inicial, bem como para revogar a antecipação de tutela deferida em
audiência.
9. Sem custas e honorários advocatícios (art.59 da Lei 9.099/1995)
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu a ele provimento, nos termos
do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
12
0154-82.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE MARLEI DA CONCEICAO GERONIMO SALVADOR CARBONERA
ADVOGADO TO00002177 - AFONSO JOSE LEAL BARBOSA
ADVOGADO GO00031290 - ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO
RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
==========
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
EXTINÇÃO
PROCESSO
SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I DO CPC. INÉRCIA À DETERMINAÇÃO
DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, uma vez que esta não cumpriu a determinação para trazer aos autos
documentação comprobatória de que efetivamente tem domicilio na esfera de
competência da Subseção de Barra do Garças/MT.
2. A parte autora, apesar de devidamente intimada para apresentar comprovante de
endereço, quedou-se inerte, não tendo apresentado referido documento nem mesmo
na esfera recursal.
3.A omissão em atender despacho como o fim de ensejar que a petição inicial
atenda aos requisitos legais exigidos nos arts.282 e 283 do diploma processual civil,
ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como
conseqüência o indeferimento daquela peça postularia, gerando a extinção do
processo sem resolução do mérito.
6. Assim, a manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, ante a omissão em atender a determinação de emenda à inicial, é medida
que se impõe.
7. Sentença mantida.
8. Recurso desprovido. (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
55
9. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 5%
do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na
forma do art. 12 da Lei 1.050/60.
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos
termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
13
0157-37.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE CARLOS ANTONIO SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO TO00002177 - AFONSO JOSE LEAL BARBOSA
ADVOGADO MT00014543 - ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO
RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
==========
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
EXTINÇÃO
PROCESSO
SEM
JULGAMENTO DO
MÉRITO. ART. 267, I DO CPC. INÉRCIA À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À
INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, uma vez que esta não cumpriu a determinação para trazer aos autos
documentação comprobatória de que efetivamente tem domicilio na esfera de
competência da Subseção de Barra do Garças/MT.
2.A parte autora, apesar de devidamente intimada para apresentar comprovante de
endereço, quedou-se inerte, não tendo apresentado referido documento nem mesmo
na esfera recursal.
3.Conforme registrado na sentença, “a omissão em atender despacho como o fim de
ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts.282 e 283
do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado
direito material, traz como conseqüência o indeferimento daquela peça postularia,
gerando a extinção do processo sem resolução do mérito”.
6. Assim, a manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, ante a omissão em atender a determinação de emenda à inicial, é medida
que se impõe.
7. Sentença mantida.
8. Recurso desprovido. (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região)
9. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 5%
do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na
forma do art. 12 da Lei 1.050/60.
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos
termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
14
0159-07.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE FRANCISCA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO TO00002177 - AFONSO JOSE LEAL BARBOSA
ADVOGADO GO00031290 - ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO
RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
==========
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
EXTINÇÃO
PROCESSO
SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I DO CPC. INÉRCIA À DETERMINAÇÃO
DE
EMENDA
À
INICIAL.DESNECESSIDADE
DE
REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO ATUAL. DEVOLUÇAO DOS AUTOS A INSTANCIA DE ORIGEM
PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, uma vez que esta não cumpriu a determinação para trazer aos autos
comprovante atual de prévio requerimento administrativo, pois a ação foi ajuizada
mais de três anos depois da decisão do INSS.
2.O entendimento desta Turma recursal é no sentido da necessidade do prévio
requerimento administrativo nas ações previdenciárias no âmbito dos JEFs a fim de
que seja caracterizada a lide e atendida a condição da ação (interesse de agir).
3.No presente caso, a questão a ser resolvida é sobre a necessidade de um
requerimento administrativo atual da parte autora, visto que a data de entrada do
requerimento administrativo apresentado nos autos principais é de
aproximadamente 3 anos antes da propositura da ação.
4.Neste ponto, entendo que deve ser afastada a obrigatoriedade de um novo
requerimento administrativo. A autora buscou a Autarquia administrativamente e sua
solicitação foi negada, portanto, a exigência de um novo pedido não possui previsão
legal.
5.Vale lembrar que o jurisdicionado tem direito ao pagamento das parcelas
retroativas ao ajuizamento da ação desde a data do requerimento administrativo,
observada a prescrição qüinqüenal.
6. Diante da desnecessidade de requerimento administrativo atual, bem como em
observância à economia e celeridade processual, princípios que norteiam o sistema
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
56
do JEF, mostra-se razoável a devolução dos autos à instância de origem para
prosseguimento do feito.
7. Recurso provido para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à
instância de origem para prosseguimento do feito.
8. Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/1995).
Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e a ele deu provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
15
0163-44.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE BENILDO DE SOUZA NEVES
ADVOGADO TO00002177 - AFONSO JOSE LEAL BARBOSA
ADVOGADO GO00031290 - ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO
RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
==========
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
EXTINÇÃO
PROCESSO
SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I DO CPC. INÉRCIA À DETERMINAÇÃO
DE EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO ATUAL. DEVOLUÇAO DOS AUTOS A INSTANCIA DE ORIGEM
PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, uma vez que esta não cumpriu a determinação para trazer aos autos
comprovante atual de prévio requerimento administrativo, pois a ação foi ajuizada
mais de um ano depois da decisão do INSS.
2.O entendimento desta Turma recursal é no sentido da necessidade do prévio
requerimento administrativo nas ações previdenciárias no âmbito dos JEFs a fim de
que seja caracterizada a lide e atendida a condição da ação (interesse de agir).
3.No presente caso, a questão a ser resolvida é sobre a necessidade de um
requerimento administrativo atual da parte autora, visto que a data de entrada do
requerimento administrativo apresentado nos autos principais é de
aproximadamente um ano antes da propositura da ação.
4.Neste ponto, entendo que deve ser afastada a obrigatoriedade de um novo
requerimento administrativo. A autora buscou a Autarquia administrativamente e sua
solicitação foi negada, portanto, a exigência de um novo pedido não possui previsão
legal.
5.Vale lembrar que o jurisdicionado tem direito ao pagamento das parcelas
retroativas ao ajuizamento da ação desde a data do requerimento administrativo,
observada a prescrição qüinqüenal.
6. Diante da desnecessidade de requerimento administrativo atual, bem como em
observância à economia e celeridade processual, princípios que norteiam o sistema
do JEF, mostra-se razoável a devolução dos autos à instância de origem para
prosseguimento do feito.
7. Recurso provido para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à
instância de origem para prosseguimento do feito.
8. Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/1995).
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e a ele deu provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
16
0167-81.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE MARIANO PACIENTE DA SILVA
ADVOGADO MT00014543 - ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO
ADVOGADO MT0014543A - ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO
RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
==========
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
EXTINÇÃO
PROCESSO
SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I DO CPC. INÉRCIA À DETERMINAÇÃO
DE EMENDA À INICIAL. EXISTENCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA
PARTE AUTORA NOS AUTOS. DEVOLUÇAO DOS AUTOS A INSTANCIA DE
ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, uma vez que esta não cumpriu a determinação para trazer aos autos
documentação comprobatória de que efetivamente tem domicilio na esfera de
competência da Subseção de Barra do Garças/MT.
2.No presente caso, há comprovante de endereço acostado ás fls.21. Ademais, em
consulta ao sistema Oracle, cuja base de dados advém da Receita Federal, observase que a parte autora efetivamente reside no endereço indicado na inicial e às fls.22.
3. Considerando existência de prova do endereço da parte autora nos autos, bem
como em observância à economia e celeridade processual, princípios que norteiam
o sistema do JEF, mostra-se razoável a devolução dos autos à instância de origem
para prosseguimento do feito.
4. Recurso provido para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à
instância de origem para prosseguimento do feito.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
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5. Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/1995).
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e a ele deu provimento, nos
termos do voto do Juiz Relator.
17
0463-72.2013.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO THIAGO PRIMAK PEGO
ADVOGADO MT00010368 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
ADVOGADO SP00143378 - THAIS ANDRADE VALERA
==========
SÚMULA
JULGAMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO
BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
ART.29, II, DA LEI 8213/1991. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 5º,
XXXV. ART.
104 DA LEI Nº 8.078/90. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
AFASTADA.
PRECEDENTES.
1. Recurso do INSS contra sentença de parcial procedência de pedido revisão da
RMI de benefício (s) previdenciário(s) mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei n.
8.213/9.
2. O INSS alega a falta de interesse processual, diante da existência de ação
coletiva com o mesmo objeto e causa de pedir.
3. Por determinação legal, é expressamente estabelecido o interesse de agir para a
propositura de ações individuais, a despeito da pendência de ações coletivas com
idênticos pedidos e causa de pedir. É a norma que se extrai do art. 104 da Lei nº
8.078/90, abaixo transcrito “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do
parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais,
mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultrapartes a que aludem os incisos II
e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do
ajuizamento da ação coletiva”.
4.Válido destacar que está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de
que não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva promovida por
entidade de classe ou sindicato, sob pena de constrangimento do direito de ação
garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV).( AG 200901000660182. JUIZ
FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES. TRF1. PRIMEIRA TURMA.
e-DJF1 DATA05/10/2010 PAGINA473
5. Preliminar de falta de interesse processual afastada.
6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
7. Recurso do INSS desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª
Região).
8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o
valor da condenação.
A turma, por unanimidade, conheceu o recurso e negou a ele provimento, nos
termos do voto da Exmo. Senhor Juiz Relator.
18
0495-80.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO JOAO COIMBRA DOS SANTOS
ADVOGADO MT00008601 - ANDRE JOANELLA
ADVOGADO MT0006416B - JEFFERSON AGULHAO SPINDOLA
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EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO OFICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ANÁLISE
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONDIÇÕES
PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. RECURSO DES PROVIDO
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de
restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez do
autor, desde a data da cessação. A autarquia federal insurge-se quanto ao requisito
da incapacidade. Alternativamente, requer a fixação da DIB na data de juntada do
laudo pericial ao processo.
2. Conforme o laudo pericial, o autor, 64 anos atualmente, zelador, é portador de
doença do coração não especificada (Cid 10 I 51), angina instável (Cid I 20.0) e
doença isquêmica do coração não especificada (I 25.9), com histórico de infarto do
miocárdio em 2010. O laudo conclui pela existência de incapacidade total e
temporária, ressaltando que a patologia não tem cura, mas poderá ser controlada
com medicamentos e mudança do estilo de vida (dieta alimentar e exercícios
físicos), podendo haver recuperação da capacidade laborativa em 12 meses.
3. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme dicção
expressa do art. 436 do CPC. Embora possa chegar a entendimento diverso daquele
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
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indicado pelo perito, é necessário fundamentar coerentemente as razões que levam
a desfecho diverso. (AgRg no Ag-587.628, Ministro Arnaldo Lima, DJ de 1º.8.05.)
4. No caso, não obstante o laudo pericial concluir pela incapacidade temporária do
autor, estimando sua recuperação em 12 meses, o conjunto probatório demonstra
ser improvável sua recuperação. Os atestados médicos juntados aos autos relatam
que o autor é portador de coronariopatia grave (fl. 33), apresentando dispinéia aos
mínimos esforços (fl. 38), estando incapaz para o exercício de sua atividade habitual
desde 2010, quando sofreu o infarto. Ademais, a análise de suas condições
pessoais - idade avançada (64 anos); exercício de profissão que exige realização de
esforço físico (zelador) - demonstra ser impossível a recuperação para o exercício
da mesma profissão, assim como a reabilitação para o exercício de outra atividade.
Assim, diante do conjunto probatório e da análise das condições pessoais do autor,
considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado
está incapacitado de forma total e definitiva, não sendo possível sua reabilitação, o
que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Sentença mantida.
7. Recurso desprovido.
8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o
valor da condenação.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Exmo. Senhor Juiz Relator.
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0555-93.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO CIRCO ANASTACIO
ADVOGADO MT00005433 - RENATA FARIA DE OLIVEIRA VILELA
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EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CONDIÇÕES
PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE
DE
REABILITAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. RECURSO DES PROVIDO
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de
concessão de aposentadoria por invalidez do autor, desde a data do ajuizamento da
ação. A autarquia federal insurge-se quanto ao requisito da incapacidade.
Alternativamente, questiona a fixação prévia de multa pelo juízo “a quo”.
2. Conforme o laudo pericial, o autor, 64 anos atualmente, trabalhador rural, é
portador de espondiloartrose lombar e protursão discal em L4-L5, ocasionando
lombocitalgia.O laudo conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária,
estimando o prazo de 04 meses para a reabilitação. ressaltando que a realização de
trabalho braçal poderá prejudicar sua patologia.
3. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme dicção
expressa do art. 436 do CPC. Embora possa chegar a entendimento diverso daquele
indicado pelo perito, é necessário fundamentar coerentemente as razões que levam
a desfecho diverso. (AgRg no Ag-587.628, Ministro Arnaldo Lima, DJ de 1º.8.05.)
4. No caso, não obstante o laudo pericial concluir pela incapacidade temporária do
autor, estimando sua recuperação em 04 meses, a análise do conjunto probatório
demonstra tratar-se de doença permanente, ou, ao menos, de difícil recuperação.
Em análise ao sistema CNIS observa-se que o autor recebeu auxílio-doença nos
períodos de 10/2007 a 01/2008 e 06/03/2008 até 10/2012, o que demonstra que o
próprio INSS reconheceu a permanência da patologia por mais de 04 anos, sem que
houvesse recuperação. Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor
realizou tratamento medicamentoso e fisioterápico no início do ano de 2012, os
quais não mostraram-se suficientes à recuperação, já que o laudo concluiu pela
existência de incapacidade na data de sua realização (12/09/2012).
5. Ademais, as condições pessoais do autor - idade avançada (64 anos); exercício
de profissão braçal (trabalhador rural) - demonstram ser impossível a sua
reabilitação para exercer outra atividade, ou ainda a recuperação para o exercício da
mesma profissão. Assim, diante do conjunto probatório e da análise das condições
pessoais do autor, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo
que o segurado está incapacitado de forma total e definitiva, não sendo possível sua
reabilitação, o que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez.
6. É legítima a multa imposta pelo juízo no caso de descumprimento de sentença,
estando sua aplicação assentada no art. 461 do CPC e na jurisprudência pátria (AC
0037205-05.2007.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão,
Conv. Juiz Federal Regivano Fiorindo, Primeira Turma,e-DJF1 p.18 de 17/08/2011).
7. Sentença mantida.
8. Recurso desprovido.
9. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o
valor da condenação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
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Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Exmo. Senhor Juiz Relator.
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0573-71.2013.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE JOSE FERREIRA DE BRITO
ADVOGADO MT00010361 - ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA
ADVOGADO MT0014906B - CARLA TRAVAINA BRAZ
ADVOGADO MT00015662 - CAROLINE FREIRE TEIXEIRA
RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
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EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
SENTENÇA
DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. LAUDO OFICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL.
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM PERÍODO ANTERIOR. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Em sede preliminar, o
recorrente pleiteia a anulação da sentença por ausência de fundamentação. No
mérito, requer a concessão dos benefícios por entender comprovada a incapacidade
no caso.
2. Não há que se falar em anulação da sentença por violação ao artigo 93, IX, da
Constituição Federal, quando a sentença, ainda que de forma sucinta, expõe
claramente os fundamentos de sua conclusão. Preliminar rejeitada.
3. Conforme o laudo pericial, o autor, 59 anos atualmente, servente de obras,
encontra-se em recuperação de úlcera péptica. Embora ateste a existência de
incapacidade devido a ocorrência de quadro hemorrágico inicial em março de 2013
(diagnóstico em 14/03/2013), conclui pela ausência de incapacidade atual.
4. Na aferição da incapacidade para fins de concessão de benefício por
incapacidade, o Juiz pode fazer uso de outros elementos que não o laudo pericial.
Porém, as demais provas existentes nos autos não são suficientes para afastar a
conclusão da perícia judicial de que o autor esteve incapacitado apenas em março
de 2013. O médico perito designado pelo juízo analisou os exames radiológicos
juntados ao processo pelo autor, e foi enfático ao afirmar que atualmente inexiste
incapacidade para o exercício da atividade habitual. Além disso, os exames
apresentados foram realizados exatamente nesse período (março de 2013), não
havendo qualquer atestado que comprove a existência da doença em período
anterior ou posterior a este. Desta forma, verificada a existência de limitação laboral
apenas no mês de março de 2013, apenas se tem como preenchido o requisito da
incapacidade com relação a tal período.
5. Quanto à qualidade de segurado e à carência, observa-se que o autor preenche
tais requisitos, pois, conforme cópia do CNIS juntado aos autos (fl. 12), o autor
possui diversos vínculos entre 13/08/2001 a 18/11/2012, tendo sido constatada a
existência de incapacidade em março de 2013 (dentro do período de graça).
6. Recurso da parte autora parcialmente provido, para o fim de reformar a sentença
recorrida e determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença retroativo
para a parte autora, pelo prazo de 01 (um) mês, com DIB correspondente à
14/03/2013 e com correção monetária e juros, conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
A turma, por unanimidade, conheceu o recurso e deu a ele parcial provimento, nos
termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
21
0671-02.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO MANOEL BENEDITO DA SILVA
ADVOGADO MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
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EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
LAUDO OFICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ANÁLISE DO
CONJUNTO
PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA.
RECURSO DES PROVIDO
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria
por invalidez do autor, desde a data da cessação do auxílio-doença anteriormente
percebido. A autarquia federal insurge-se quanto ao requisito da incapacidade,
alegando que o laudo concluiu ser temporária e uniprofissional. Pretende, ainda, o
reconhecimento da preexistência da patologia, pois segundo a perícia ela decorreria
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
60
do nascimento. Alternativamente, questiona a fixação prévia de multa pelo juízo “a
quo”.
2. Conforme o laudo pericial, o autor, 38 anos atualmente, serviços gerais,
analfabeto, é portador de menisco discóide congênito, tendo realizado cirurgia para
correção da lesão, mas com permanência de sequela. Segundo a perícia, trata-se
de uma patologia congênita, verificada desde o nascimento, mas apresentando
caráter evolutivo em razão da idade, aumento de peso e profissão (serviços gerais).
Em que pese informar a existência de incapacidade total e temporária (quesitos 17 e
18 do Juízo), o laudo ressalta que, para o exercício de sua profissão, a incapacidade
do autor é total e permanente (quesito 14 do INSS).
3. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme dicção
expressa do art. 436 do CPC. Embora possa chegar a entendimento diverso daquele
indicado pelo perito, é necessário fundamentar coerentemente as razões que levam
a desfecho diverso. (AgRg no Ag- 587.628, Ministro Arnaldo Lima, DJ de 1º.8.05.)
4. No caso, não obstante o laudo pericial indicar a incapacidade temporária do autor,
o próprio médico perito ressalta ser a incapacidade permanente para o exercício da
atividade habitual. Desta forma, considerando a conclusão da perícia no sentido de
que o autor encontra-se permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade
habitual, aliada a análise de suas condições pessoais – analfabeto com experiências
profissionais exclusivamente braçais – verificase ser impossível a recuperação para
o exercício da mesma profissão, bem como a reabilitação para o exercício de outra
atividade. Assim, diante do conjunto probatório e da análise das condições pessoais
do autor, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o
segurado está incapacitado de forma total e definitiva, não sendo possível sua
reabilitação, o que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Quanto à alegação de que a incapacidade seria anterior a filiação do autor ao
RGPS, verificase que o laudo foi absolutamente claro quanto ao fato de que, ainda
que se trate de doença congênita, verificada desde o nascimento, a incapacidade
decorreu de seu agravamento, em decorrência de fatores como idade, aumento de
peso e profissão que demande realização de esforços físicos. Nota-se, em sua
CTPS, a existência de vários vínculos empregatícios desde o ano de 1997
6. É legítima a multa imposta pelo juízo no caso de descumprimento de sentença,
estando sua aplicação assentada no art. 461 do CPC e na jurisprudência pátria (AC
0037205- 05.2007.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão,
Conv. Juiz Federal Regivano Fiorindo, Primeira Turma,e-DJF1 p.18 de 17/08/2011).
7. Sentença mantida.
8. Recurso desprovido.
9. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da condenação.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Exmo. Senhor Juiz Relator.
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0749-93.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO NELSON JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO MT00011468 - CIBELI SIMOES DOS SANTOS
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EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. LAUDO OFICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR.
RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de aposentadoria por
invalidez.
2. Conforme o laudo pericial, o autor, 39 anos atualmente, é portador de HIV,
estando incapaz de forma total e temporária para o trabalho, tendo apresentado
piora do quadro clínico desde 2006.
3. Conforme registrado na sentença, “conquanto tenha a perícia constatado que não
há incapacidade para a atividade laboral, a situação do requerente merece especial
atenção em razão da patologia que está acometido, qual seja, a Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida. Conforme é sabido, ainda nos dias de hoje, em que
pese existir tratamentos que visem à melhoria da qualidade de vida dos portadores
do vírus HIV, não há cura para a patologia elencada. Ainda,por ser esta de natureza
infectológica, vê-se muito preconceito e discriminação pela sociedade em relação
aos portadores deste vírus, o que dificulta a reinserção no mercado de trabalho. Há
que se falar, ainda, que tal patologia lhe traz diversas limitações, pois se encontra
com sistema imunológico abalado, podendo ter complicações em qualquer doença
que venha a ser acometida, por mais simples que esta seja, o que caracteriza sua
fragilidade e sua incapacidade, autorizadoras da concessão do benefício por
incapacidade”.
4. Vale acrescentar, ainda, que é certo que a aposentadoria por invalidez alcança
tão-somente os segurados que estão em situação de quadro clínico irreversível, o
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
61
qual, segundo a conclusão do perito judicial, não é o caso do autor. No entanto, a
parte autora vem recebendo benefício por incapacidade desde 2006, sem melhoras
do seu quadro de saúde. De acordo com termos do laudo pericial judicial, o
recorrente atualmente não se amolda à típica hipótese de concessão do benefício
aposentadoria por invalidez, no entanto, mesmo o médico perito tendo classificado a
incapacidade como temporária, verifica-se que o autor deixou de exercer atividades
laborais há alguns anos e não há previsão certa para o seu termo final, ou seja, os
fatos vêm demonstrando tratar-se de incapacidade permanente
5. Quanto ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo
INSS tenho que é totalmente descabido e protelatório, uma vez que o juiz não está
obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes. Com
efeito, o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para
sua decisão, o que ocorre no presente caso, não está obrigado a responder um a
um os argumentos formulados pelas partes.
6. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
7. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região).
8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da condenação.
A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso decide, por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto
do Exmo. Senhor Juiz Relator.
23
0815-61.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE MARIA GOMES RODRIGUES
ADVOGADO MT0011283A - ARNALDO DE SOUZA
RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR
MORTE. RURAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência de pedido de pensão
por morte a trabalhador rural.
2. Entendo que andou bem o Juízo recorrido ao sopesar as provas carreadas aos
autos. Estas foram suas conclusões, as quais peço vênia para tornar parte
integrante deste voto “Assinala-se, por primeiro, que a causa deve ser dirimida
segundo a legislação vigente à época do fato gerador do benefício vindicado, qual
seja, a morte da pessoa dita segurada. Esse é o entendimento consagrado na
Súmula 340 do STJ “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte
é aquele vigente na data do óbito do segurado. São pontos incontroversos, o óbito e
a data de sua ocorrência. Outro elemento acerca do qual não paira questionamento
diz respeito ao grau de ligação da parte autora com a pessoa falecida esposo e
marido, respectivamente. Do mesmo, sobressai configurada, em virtude da
presunção legal prevista no art.16,§ 4º da Lei 8213/1991, a dependência econômica.
Remanesce, então, como ponto controvertido, a qualidade de segurado especial
deste último. Na espécie, o falecimento do apontado instituidor ocorreu em
19/10/2008, quando ele tinha 64 anos e estava casado com a autora. Bem é de ver
que, com exceção da certidão de óbito, todo o início de prova material acostado com
o propósito de evidenciar a profissão de lavrador do falecido esposo da autora é
anterior ao período em que ele foi registrado na Previdência Social como atuante em
atividade urbana, mais especificamente como pedreiro. Essa filiação foi mantida por
quase três anos, entre junho de 1986 e março de 1989. Em razão disso, é de se ter
por atrofiada a eficácia probatória da documentação datada de época mais remota,
como ocorre com a certidão de casamento (fl.15). A par disso, a convicção extraída
dos depoimentos colhidos é no sentido de que, muitos anos antes do óbito, ocorrido
em 2008, o esposo da autora (Jucelino Rodrigues), deixara de manter efetivo
engajamento com o labor agrícola. Sua mudança para o meio urbano ocorreu há
pelo menos duas décadas. O mais recente trabalho no campo teria sido para um
cidadão de nome Silvino, mas nesse ponto houve divergência de relevo a autora
disse que lá permaneceu com o esposo por pelo menos um ano, ao passo que a
testemunha Martin declarou que o casal não chegou a morar no imóvel de Silvino.
Para além disso, não ficou demonstrada a contento que o local onde a autora
afirmou ter residido nos últimos anos em companhia do falecido(uma chácara de
meio alqueire do perímetro urbano)serviu de fato para abrigar atividades produtivas
em regime de economia familiar, com a finalidade de subsistência. Quando muito,
serviu-lhe unicamente de moradia, não resultando em nenhuma produção rural apta
a negociação em pequena escala”.
3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
4. Recurso da parte autora desprovido. (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do
RITRJEF da 1ª
Região).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
62
5. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado
em 5% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida
condenação na forma do art. 12 da Lei
1.050/60.
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos
termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
24
0939-90.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO DONATO PEREIRA
ADVOGADO MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
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EVENTUALMENTE EXISTENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA
INSTRUÇÃO. COLHEITA DE PROVA ORAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de pensão por morte
em razão de falecimento de segurado especial(trabalhador rural).
2. No presente caso, a parte autora apresentou os seguintes documentos, a fim de
comprovar a sua qualidade de segurado especial certidão de óbito da falecida, com
o registro da profissão como “lavradora”;
3. Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para
comprovar o efetivo exercício de atividade rural pela falecida à época do óbito.
4. Nos casos em que se pleiteia a concessão de pensão por morte rural, a
realização da prova testemunhal, em regra, é necessária para o julgamento da
causa, visando a comprovação do exercício da atividade campesina. No presente
caso, não houve colheita de prova testemunhal, pois, após a contestação do INSS,
sobreveio sentença de procedência do pedido da autora.
5. Logo, entendo necessária a realização de audiência, com oitiva da parte autora e
testemunhas, devendo a sentença recorrida, portanto, ser anulada, com a reabertura
da instrução probatória.
6. Recurso do INSS prejudicado. Sentença anulada, com reabertura da instrução
probatória para realização da prova oral.
7. Sem custas e honorários advocatícios(art.55 da Lei 9099/1995).
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz
Relator.
25
1172-41.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE IVANILDA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO MT00002376 - CELSO MARTINS SPOHR
ADVOGADO MT0010753A - MOACIR JESUS BARBOZA
RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 267, I DO CPC. EXISTENCIA
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS. DEVOLUÇAO DOS AUTOS A
INSTANCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO
PROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, uma vez que esta não cumpriu a determinação para trazer aos autos
decisão administrativa negando o benefício previdenciário ora pleiteado e
procuração com renúncia dos valores que exceder a 60 salários mínimos, no prazo
de 10 dias.
2. Os documentos solicitados pelo magistrado foram juntados aos autos antes
mesmo da prolação da sentença (fls.90/92).
3. Considerando que a parte autora excedeu em poucos dias o prazo para juntada
dos documentos socilitados, bem como em observância à economia e celeridade
processual, princípios que norteiam o sistema do JEF, mostra-se razoável a
devolução dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito.
4. Recurso provido para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à
instância de origem para prosseguimento do feito.
5. Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/1995).
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e a ele deu provimento, nos
termos do voto do Juiz Relator.
26
1271-46.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO NELSON DA SILVA MOURA
ADVOGADO MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
ADVOGADO MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
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ADVOGADO MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
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EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) APOSENTADORIA POR IDADE. URBANA.
INOCORRENCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO EXPRESSO NA
INCIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AOS REQUERIMENTOS DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de
aposentadoria por idade urbana.
2. Sustenta o INSS, em síntese, a nulidade da sentença recorrida, por ser “ultra
petita”.
3. Não há que se falar em julgamento “ultra-petita”, pois a parte autora requereu
expressamente, como pedido alternativo, a aposentadoria por idade urbana em sua
inicial.
4. Seja com for, a concessão de benefício previdenciário a que a parte faz jus, sem
conter o pedido na inicial, não constitui afronta à legislação processual civil e
tampouco se configura em decisão extra petita, em face da aplicação do princípio da
fungibilidade aos requerimentos de benefícios previdenciários.Logo, não há que se
falar em nulidade da sentença recorrida.
5. É legítima a multa imposta pelo juízo no caso de descumprimento de sentença,
estando sua aplicação assentada no art. 461 do CPC e na jurisprudência pátria. (AC
0037205-05.2007.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão,
Conv. Juiz Federal Regivano Fiorindo (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.18 de
17/08/2011
6.Sentença mantida.
7. Recurso improvido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região).
8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o
valor da condenação.
A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso decide, por
unanimidade, conhecer o recurso do INSS e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Exmo. Senhor Juiz Relator
27
1289-35.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO ALZIRA MATSUE ISHI
ADVOGADO MT00008448 - GISELY MARIA REVELES DA CONCEICAO
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EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
DEFICIENTE. LAUDO SOCIOECONOMICO INSUFICIENTE. NECESSIDADE
REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO INSS
PROVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de benefício
assistencial ao idoso. A autarquia federal insurge-se somente contra o requisito da
miserabilidade.
2. Conforme o laudo social, a autora vive com um filho menor em uma casa de
propriedade do companheiro e sobrevivem com a renda de um aluguel de uma casa,
no valor de R$230,00 mensais. Informa o laudo pericial que o companheiro da
autora mora em fazenda na zona rural, “fazendo bicos”.
3. Sustenta o INSS, em síntese, que a necessidade de realização de nova perícia
socioeconômica, pois não ficou esclarecida a situação do companheiro, pois os seus
dados não foram informados na perícia, e que, ao que tudo indica trata-se de
empregado rural e não de trabalhador informal.
4. Conforme certidão de nascimento, Júlio Ferreira Filho é o pai do filho da autora e,
conforme sistema CNIS, este pussui vínculos registrados nos períodos de
14/01/2011 a 09/2011, de 06/2014 a 07/2014 e de 08/2014(vínculo aberto) com
salários de aproximadamente R$1.500,00.
5. Diante de tais informações, entendo necessária a realização de nova perícia, para
averiguar a situação do companheiro da autora, com a informação de seus
dados(nome completo, data de nascimento e CPF), profissão e remuneração, bem
como para que seja esclarecido se o mesmo vive com a autora.
6. Recurso do INSS provido, para anular a sentença e determinar a realização de
nova perícia, conforme fundamentação acima exarada.
7. Sem custas e honorários advocatícios (art.59 da Lei 9.099/1995).
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e DAR-lhe provimento, nos termos do voto do
Exmo. Senhor Juiz Relator.
28
1297-55.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO MT0008969B - JAIR ROBERTO MARQUES
ADVOGADO MT0014075A - JOSE CARLOS PIRES ORTEGA
ADVOGADO MT0008973B - JULIANO MARQUES RIBEIRO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
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ADVOGADO MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO
RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE
PROVA
MATERIAL. CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFICIO
DEVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência de pedido de
aposentadoria por idade, a trabalhador rural.
2. O requisito idade foi implementado em 2010 quando o autor completou 55 anos
de idade. Para o ano de 2010 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, correspondente a 174 meses (14 anos e 5 meses), nos termos do art.
142 da Lei 8.213/91.
3. No presente caso, a parte autora apresentou os seguintes documentos, como
início de prova material certidão de casamento, celebrado em 1972, com o registro
da profissão de lavrador do esposo da autora.
4. Em seu depoimento pessoal, a autora, analfabeta (fl.10), afirma estar separada há
20 anos, mas que após a separação continuou trabalhando no sítio com seu pai. A
testemunha ouvida nos autos, que conhece a autora há 30 anos, confirmou que ela
sempre trabalhou no meio rural, no sitio de seu pai e que após a separação
continuou no meio campesino, plantando milho, arroz e mandioca.
5. A certidão de casamento em que consta a profissão de lavrador do marido pode
ser aproveitada como início de prova material em favor da esposa, a despeito da
averbação posterior da separação consensual e divórcio.” (AGTAC
200602010015964, Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO,
TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data15/06/2009 - Página64.)
6. Os vínculos rurais do ex-marido da parte autora não prejudicam o seu direito,
porque a) os vínculos demonstram a ligação da parte autora ao meio rural; b) o
trabalhador rural - empregado e segurado especial - tem direito ao benefício com
tempo de idade reduzido. Nesse sentido (AC , JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ
ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA22/08/2014
PAGINA274.).
7. Havendo a demonstração pela parte autora de sua condição de rurícola com início
razoável de prova material, confirmado com prova testemunhal, é devida a
concessão do benefício.
8. Por fim, presente a plausibilidade do direito, revelado por este , assim como o
risco da demora decorrente da própria matéria previdenciária, antecipo os efeitos da
tutela pleiteada.
9. Recurso provido para o fim de reformar a Sentença recorrida e determinar ao
INSS que 1) Conceda a aposentadoria na qualidade de segurado especial rural, em
nome da autora, com renda mensal inicial de um salário mínimo e DIB
correspondente à data do requerimento administrativo (23/03/2011) e DIP a partir do
1º dia do mês de prolação do ; 2) Implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias; 3)
Pague à parte autora mediante Requisição, conforme cálculos que deverão ser
elaborados pela Contadoria deste Juízo, as prestações vencidas até a data deste ,
com correção monetária e juros, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal;
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu a ele provimento, nos
termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
29
1323-50.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO GERALDA PEREIRA GOMES
ADVOGADO MT0012466A - DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO
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EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL FIXADA NO LAUDO PERICIAL ALIADA ÀS
CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA QUE PERMITEM A CONCESSÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso do INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
inicial, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez
desde a data de cessação do último vínculo empregatício. O INSS insurge-se contra
o requisito da incapacidade.
2. A autora, faxineira, lavadeira e cozinheira, 51 anos atualmente, é portadora de
espondiloartrose e espondilolistese, com escorregamento das vértebras que
tracionam as raízes lombares que causam sintomas de radiculite, além de patologia
miofascial crônica associada (quesito 09). De acordo com o laudo médico, a autora
apresenta importante limitação nos movimentos de extensão e flexão lombar e
dificuldade de deambulação. Após análise clinica e verificação dos exames
complementares, a perícia concluiu pela incapacidade parcial e permanente,
ressaltando que a autora não tem condições de exercer atividades braçais.
3. Na verificação da incapacidade para fins de concessão da aposentadoria por
invalidez, além da incapacidade considerada em si mesma, existem outros fatores,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
65
de ordem pessoal, que não podem ser simplesmente desconsiderados pelo julgador.
No caso dos autos destacam-se idade relativamente avançada (atualmente 51
anos), possuir experiência profissional exclusivamente braçal (faxineira, lavadeira,
cozinheira) e existência de enfermidade que impede a realização de qualquer
atividade que exija esforço físico, segundo laudo judicial. Assim, conclui-se que a
incapacidade constatada, aliada às condições pessoais da recorrida, é total e
definitiva, não sendo possível a reabilitação, o que, por sua vez, autoriza a
concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Sentença mantida.
5. Recurso desprovido.
6. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em
10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação
na forma do art. 12 da Lei 1.050/60.
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos
termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
30
1357-79.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE JULIMAR MOREIRA SILVA
ADVOGADO MT00012193 - ADAM LUIZ CLAUDINO DE BRITO
ADVOGADO MT00012124 - DIEGO MAYOLINO MONTECCHI
ADVOGADO MT00011154 - JULIANA BATISTA DOS SANTOS
RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
EXTINÇÃO
PROCESSO
SEM
JULGAMENTO
DO MÉRITO. ART. 267, I DO CPC. INÉRCIA À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À
INICIAL. EXISTENCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA
NOS
AUTOS. DEVOLUÇAO DOS AUTOS A INSTANCIA DE ORIGEM PARA
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução
do
mérito, uma vez que esta não cumpriu a determinação para trazer aos autos
documentação comprobatória de que efetivamente tem domicilio na esfera de
competência da Subseção de Barra do Garças/MT.
2. No presente caso, a parte autora juntou comprovante de endereço acostado às
fls.77 e fls. 91. Ademais, em consulta ao sistema Oracle, cuja base de dados advém
da Receita Federal, observa-se que a parte autora efetivamente reside no endereço
indicado na inicial.
3. Considerando existência de prova do endereço da parte autora nos autos, bem
como em observância à economia e celeridade processual, princípios que norteiam
o sistema do JEF, mostra-se razoável a devolução dos autos à instância de origem
para prosseguimento do feito.
4. Recurso provido para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à
instância de origem para prosseguimento do feito.
5. Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/1995).
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e a ele deu provimento, nos
termos do voto do Juiz Relator.
31
1406-23.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE RUFINO PEREIRA
ADVOGADO MT00002376 - CELSO MARTINS SPOHR
ADVOGADO MT00006318 - JAIME RODRIGUES NETO
ADVOGADO MT0010753A - MOACIR JESUS BARBOZA
ADVOGADO GO00017934 - PABLO CARVALHO DE FREITAS
RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
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SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 DA LEI 9.099/95). PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 51, III, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDAPOR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra julgamento que extinguiu o
processo sem resolução de mérito, ante o não cumprimento tempestivo da
determinação de emenda à inicial, bem como pelo reconhecimento da
incompetência da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT para processamento
e julgamento do feito, vez que a parte autora possui domicílio em Aragarças/GO.
Fundamentando suas razões recursais no princípio da inafastabilidade da jurisdição,
bem como no princípio da economia processual, a parte recorrente pugna pela
anulação da sentença, com o fim de que sejam remetidos os autos à comarca de
Aragarças/GO, em observância ao disposto no art. 113, §2º do Código de Processo
Civil.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
66
2. Consoante o art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados da Justiça
Federal no que não conflitar (Lei n. 10.259/01, art. 2º), a incompetência territorial é
uma das causas de extinção do processo. Assim, não havendo espaço para a
remessa dos autos a outro Juízo, procedeu com acerto o julgador de origem ao
julgar extinto o processo sem julgamento do mérito.
4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art.
26 do RITRJEF da 1ª Região).
5. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários de
advogado em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade na forma
do art. 12 da Lei 1.050/60.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator.
32
1723-24.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO ANTONIO RODRIGUES CARNEIRO
ADVOGADO MT00014241 - GISELIA SILVA ROCHA
ADVOGADO MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
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EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
CRITÉRIO MISERABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 580.963/PR.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL PERCEBIDO
POR IDOSOS OU DEFICIENTES, ATÉ O VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO.
1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de benefício
assistencial ao idoso. A controvérsia restringe-se à comprovação do requisito de
miserabilidade.
2. O autor reside com a esposa (64 anos atualmente), a neta e bisneta, sendo que a
família sobrevive com a renda auferida pela esposa, advinda de aposentadoria, no
valor de 1 salário mínimo mensal.
3. Conclui-se do julgamento do Recurso Extraordinário n. 580.963/PR, pela Suprema
Corte, que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos ou
deficientes, até o valor de um salário-mínimo, não deverá ser computado na renda
familiar.
4. Excluindo-se o valor de 1 salário mínimo recebido pela mãe, a renda per capita
familiar é nula, não havendo controvérsia, portanto, acerca do critério de
miserabilidade no presente caso.
5. Quanto ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo
INSS tenho que é totalmente descabido e protelatório, uma vez que o juiz não está
obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes. Com
efeito, o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para
sua decisão, o que ocorre no presente caso, não está obrigado a responder um a
um os argumentos formulados pelas partes.
6. Sentença mantida.
7. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região).
8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor atualizado da condenação.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Exmo. Senhor Juiz Relator.
33
1816-81.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE MARIA DOS SANTOS NUNES DA COSTA
ADVOGADO GO00028761 - ALEX JOSE DUARTE
RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
EXTINÇÃO
PROCESSO
SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I DO CPC. INÉRCIA À DETERMINAÇÃO
DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, uma vez que esta não cumpriu a determinação para trazer aos autos
documentação comprobatória de que efetivamente tem domicilio na esfera de
competência da Subseção de Barra do Garças/MT.
2.A parte autora, apesar de devidamente intimada para apresentar comprovante de
endereço, quedou-se inerte, não tendo apresentado referido documento nem mesmo
na esfera recursal.
3.Conforme registrado na sentença,. “a omissão em atender despacho como o fim
de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts.282 e
283 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado
direiro material, traz como conseqüência o indeferimento daquela peça postularia,
gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
67
6. Assim, a manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, ante a omissão em atender a determinação de emenda à inicial, é medida
que se impõe.
7. Sentença mantida.
8. Recurso desprovido. (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região)
9. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 5%
do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na
forma do art. 12 da Lei 1.050/60.
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos
termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
34
1863-67.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO MARIA NEUSA FERRAREZI BOLOGNESI
ADVOGADO MT00000DPU - DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL
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EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
LAUDO OFICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ANÁLISE DO
CONJUNTO
PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de
auxíliodoença e conversão em aposentadoria por invalidez da autora, desde a data
do requerimento administrativo. A autarquia federal insurge-se quanto ao requisito
da incapacidade, já que a perícia concluiu ser total e temporária. Alternativamente,
questiona a fixação prévia de multa pelo juízo “a quo”.
2. Conforme o laudo pericial, a autora, 65 anos atualmente, do lar, é portadora de
doença oncológica (carcinoma infiltrativo de ductos mamários, segundo os exames
complementares). O laudo conclui pela existência de incapacidade total e
temporária, estimando a recuperação em 02 anos.
3. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme dicção
expressa do art. 436 do CPC. Embora possa chegar a entendimento diverso daquele
indicado pelo perito, é necessário fundamentar coerentemente as razões que levam
a desfecho diverso. (AgRg no Ag- 587.628, Ministro Arnaldo Lima, DJ de 1º.8.05.)
4. No caso, não obstante o laudo pericial concluir pela incapacidade temporária da
autora, estimando sua recuperação em 02 anos, o conjunto probatório demonstra
ser improvável sua recuperação. De acordo com o Relatório Médico do Hospital do
Câncer de Mato Grosso, a autora “foi submetida à cirurgia da mama com
esvaziamento axilar, permanecendo com prejuízo irreversível da drenagem linfática
do membro operado como seqüela da cirurgia, o que a impossibilita de realizar
atividades que exijam movimentos repetitivos ou esforço, pelo risco de linfedema
grave” (fl. 74). Ademais, após a realização da referida cirurgia, a autora iniciou
tratamento de quimioterapia (fl. 75), que, segundo o laudo judicial, tem como efeitos
colaterais alterações dermatológicas e gastrintestinais. Assim, diante do conjunto
probatório, bem como do fato de tratar-se de pessoa idosa (65 anos), considerado o
princípio do livre convencimento motivado, concluo que a segurada está
incapacitada de forma total e definitiva, não sendo possível sua reabilitação, o que
autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez.
5. É legítima a multa imposta pelo juízo no caso de descumprimento de sentença,
estando sua aplicação assentada no art. 461 do CPC e na jurisprudência pátria (AC
0037205- 05.2007.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão,
Conv. Juiz Federal Regivano Fiorindo, Primeira Turma,e-DJF1 p.18 de 17/08/2011).
6. Sentença mantida.
7. Recurso desprovido.
8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da condenação.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Exmo. Senhor Juiz Relator.
35
1869-74.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO LUIZ PINTO DE MIRANDA
ADVOGADO MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
ADVOGADO MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
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EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
68
LAUDO OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ANÁLISE DO
CONJUNTO
PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de
concessão de aposentadoria por invalidez do autor, desde a data do laudo pericial. A
autarquia federal insurgese quanto ao requisito da incapacidade. Alternativamente,
questiona a fixação prévia de multa pelo juízo “a quo”.
2. Conforme o laudo pericial, o autor, 64 anos atualmente, trabalhador rural, é
portador de lombocitalgia a direita, com marcha atípica e alterações discretas no
exame físico. O laudo conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária,
estimando o prazo de 03 meses para a reabilitação.
3. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme dicção
expressa do art. 436 do CPC. Embora possa chegar a entendimento diverso daquele
indicado pelo perito, é necessário fundamentar coerentemente as razões que levam
a desfecho diverso. (AgRg no Ag- 587.628, Ministro Arnaldo Lima, DJ de 1º.8.05.)
4. No caso, não obstante o laudo pericial concluir pela incapacidade temporária do
autor, estimando sua recuperação em 03 meses, a análise do conjunto probatório
demonstra tratar-se de doença permanente. Em análise ao sistema CNIS observase que o autor recebeu auxíliodoença entre 06/07/2011 e 30/04/2012, o que
demonstra que o próprio INSS reconheceu a permanência da patologia por quase 01
ano, sem que houvesse recuperação. O prontuário de atendimento ambulatorial de
fl. 15, realizado em 30/06/2010, descreve a existência de dores no ombro direito há
mais de 04 anos, com crepitações a mobilização. No mesmo sentido, o laudo
radiológico de fl. 13, realizado em 09.08.2011, informa a presença de processo
degenerativo da coluna lombar com protusão discal de L4-L5 e L5-S1 e hérnia discal
de L3-L4, demonstrando a permanência da patologia de caráter degenerativo.
5. Ademais, as condições pessoais do autor - idade avançada (64 anos); exercício
de profissão braçal (trabalhador rural) - demonstram ser impossível a sua
reabilitação para exercer outra atividade, ou ainda a recuperação para o exercício da
mesma profissão, a qual exige realização de esforço físico intenso. Assim, diante do
conjunto probatório e da análise das condições pessoais do autor, considerado o
princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está
incapacitado de forma total e definitiva, não sendo possível sua reabilitação, o que
autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez.
6. É legítima a multa imposta pelo juízo no caso de descumprimento de sentença,
estando sua aplicação assentada no art. 461 do CPC e na jurisprudência pátria (AC
0037205- 05.2007.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão,
Conv. Juiz Federal Regivano Fiorindo, Primeira Turma,e-DJF1 p.18 de 17/08/2011).
7. Sentença mantida.
8. Recurso desprovido.
9. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da condenação.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Exmo.
Senhor Juiz Relator.
36
2009.36.01.701690-2 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE WILMA VALADARES DA SILVA
ADVOGADO MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA
RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
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EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
TRABALHADOR
RURAL.
QUALIDADE
DE
SEGURADO.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA
PERÍCIA. POSSIBILIDADE. LAUDO NÃO FIXA DATA DA INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM INCAPACIDADE
LABORAL ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recursos do INSS e da parte autora contra a sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, determinando a implantação do benefício aposentadoria
por invalidez rural, a partir da data de juntado do laudo aos autos do processo. O
INSS insurge-se contra a qualidade de segurada da autora, além de questionar a
aplicação de multa diária ante ao atraso no cumprimento da decisão. A parte autora,
por sua vez, requer seja a DIB fixada na data do requerimento administrativo.
2. No caso de trabalhador rural bastando a comprovação do trabalho rural em
regime de economia familiar, para fins de subsistência, no período mínimo de 12
meses, conforme determina o artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
69
3. De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para a comprovação da qualidade
de segurado especial é necessário que haja, ao menos, início de prova material
combinada com, prova testemunhal, sendo vedada a comprovação de tempo de
serviço com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. Quanto às alegações do INSS, verifica-se que a certidão de casamento da autora,
em que consta como profissão do marido a de lavrador, aliada às notas fiscais
emitidas em nome da autora, nas quais observa-se como endereço o nome da
propriedade rural “Sítio Boa Esperança” e à Certidão de Aptidão para participar do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), emitida
pelo INCRA em nome do esposo, constituem início de prova material apto a basear
os depoimentos da autora e das testemunhas ouvidas em juízo. Os depoimentos
testemunhais confirmaram que a parte autora sempre residiu na zona rural,
sobrevivendo através do cultivo de mandioca, amendoim e milho e criando galinhas,
restando, pois, comprovada a qualidade de segurado especial da autora no período
determinado no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91.
4. O recurso da parte autora limita-se a discutir a data do início do benefício de
aposentadoria por invalidez rural. A sentença recorrida determinou a implantação do
benefício de aposentadoria por invalidez na data de juntada do laudo pericial médico
(DIB 27/09/2011).
5. A data do início do benefício por incapacidade deve ser fixada na data de
realização do laudo pericial quando, além de a perícia médica não haver fixado o
início da incapacidade, não houver nos autos qualquer prova de existência de
incapacidade laboral anterior à perícia médica.
6. No caso dos autos a autora apresentou apenas um atestado médico, que não faz
qualquer menção quanto à incapacidade causada pela patologia diagnosticada pelo
perito judicial (osteoartrose de quadril), apenas informando de forma genérica a
impossibilidade de trabalhar por 120 dias por motivo de doença. Logo, não havendo
comprovação nos autos de que a incapacidade do autor seja anterior à data do
laudo judicial médico, a DIB deverá ser fixada na data de sua juntada aos autos.
7. Sentença mantida.
8. Recursos do INSS e da parte autora desprovidos (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art.
26 do RITRJEF da 1ª Região).
9. Sem custas e honorários advocatícios (sucumbência recíproca).
A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso decide, por
unanimidade, conhecer os recursos do INSS e da parte autora negar-lhes
provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
37
2009.36.01.701728-4 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE VIDAL ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA
RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIB FIXADA
NA DATA
DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso da parte autora contra sentença de parcial procedência de pedido de
aposentadoria por idade, a trabalhador rural, com DIB fixada na data da audiência
de instrução e julgamento.
2. Sustenta, em síntese, que a data de implantação do benefício deve ser fixada na
data do ajuizamento da ação. No presente caso, não houve requerimento
administrativo, mas a continuidade do feito foi determinada em mandado de
segurança – fl.12.
3. Em regra, a data de implantação de benefício de aposentadoria rural deve ser
fixada na data do requerimento administrativo. Como no presente caso não houve
provocação na esfera administrativa, a DIB deve ser fixada na data da propositura
da ação, conforme requer a recorrente.
4. Sentença reformada, para retroagir a DIB para a data da propositura da ação,
pagando as parcelas em atraso corrigidas monetariamente desde quando devidas e
acrescidas, a partir da citação, de juros de mora, observando o Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
5. Recurso do autor provido.
6. Sem custas e honorários.
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e a ele deu provimento, nos termos
do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
38
2009.36.01.701798-3 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE BALBINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO MT0008969B - JAIR ROBERTO MARQUES
ADVOGADO SP00213908 - JOSE CARLOS PIRES ORTEGA
ADVOGADO MT0008973B - JULIANO MARQUES RIBEIRO
ADVOGADO MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
70
RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência de pedido de
aposentadoria por idade, a trabalhador rural.
2. O requisito idade foi implementado em 2006 quando a autora completou 55 anos.
Para o ano de 2006, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, correspondente a 150 meses (12,5 anos), nos termos do art. 142 da
Lei 8.213/91.
3. No presente caso, a autora juntou aos autos os seguintes documentos cópia de
certidão de casamento com data de 28/11/1975 onde qualifica o cônjuge da autora
como lavrador (11), certidão de nascimento dos filhos, no meio rural(fls.12/13),
carteira INANPS de dependentes(filhos) do cônjuge da autora, com registro de
trabalhador rural (fls. 14), fatura de energia elétrica com endereço rural, em nome de
terceiro desconhecido(fls.23).
4. Conforme documento CNIS de fls. 41, o cônjuge da autora apresentou os
seguintes vínculos empregatícios urbanos Prefeitura de Cáceres 01/09/1981 á
04/02/1987, Cenofisco Editora Catarinense de Publ .Tributarias LTDA 03/01/1994 á
30/08/1994 e posteriormente sendo aposentado como comerciante no ano de 2011.
5. A autora alega que está separada do cônjuge há 15 anos (não há prova nos
autos). Contudo, considerando que todas as provas existentes nos autos referem-se
ao cônjuge da autora, e, diante da existência de vínculo urbano deste, deveria a
autora juntar aos autos algum início de prova material em seu nome, provando a sua
manutenção no meio campesino.
6. Ademais, conforme registrado na sentença, os depoimentos testemunhais foram
vagos e imprecisos, não tendo comprovado o efetivo exercício de trabalho rural da
parte autora no período de carência necessário para concessão do benefício
pretendido.
7. Recurso da parte autora desprovido. (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do
RITRJEF da 1ª Região).
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado
em 5%do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida
condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60.
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos
termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
39
2009.36.02.702283-1 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO MT00011716 - JULIO ALMEIDA DE SOUZA
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EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
DEFICIENTE. MISERABILIDADE VERIFICADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO
DO INSS DESPROVIDO
1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de benefício
assistencial ao deficiente. A autarquia federal insurge-se somente contra o requisito
da miserabilidade.
2. Conforme o laudo social, o autor vive com o irmão, a cunhada e 2 sobrinhas,
sendo que somente o irmão trabalha e aufere R$300,00 mensais como
churrasqueiro.
3. No presente caso, a composição familiar é formada apenas pela parte autora, pois
o irmão casado, cunhada e sobrinhas não estão contemplados na redação do
parágrafo 1º do art. 20 da lei 8.742/93.
4. Logo, o atendimento do requisito de miserabilidade pelo autor é incontroverso.
5. Sentença mantida.
6. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região).
7. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor atualizado da condenação.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Exmo. Senhor Juiz Relator.
40
2010.36.01.700383-4 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO LUCILA DALILA DA SILVA
ADVOGADO MT0011283A - ARNALDO DE SOUZA
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EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFICIOS DEVIDOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
71
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora
de aposentadoria rural e pensão por morte rural.
2. Quanto à aposentadoria, o requisito idade foi implementado em 2009 quando a
autora completou 55 anos. Para o ano de 2009, exige-se tempo de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, correspondente a 168 meses (14 anos), nos
termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
3. No caso dos autos, a autora, analfabeta, apresentou os seguintes documentos,
visando comprovar a sua qualidade de segurada especial CTPS do companheiro,
com registro de vínculos rurais nos períodos de 01/08/1995 a 30/11/1995, de
01/05/1999 a 09/11/1999, de 02/05/2000 a 30/10/2000, de 02/05/2003(vínculo
aberto).
4. Em consulta ao Sistema de Informações Eleitorais-SIEL, observa-se que a autora
declarou endereço rural perante a Justiça Eleitoral em 1986. Ademais, em consulta
ao sistema Oracle desta Justiça Federal, cuja base de dados advém da Receita
Federal, verifica-se que a autora apresenta endereço rural até os dias atuais.
5. Conforme registrado na sentença, as testemunhas ouvidas nos autos confirmaram
o exercício da atividade rural pela autora, no período de carência necessário para a
concessão do benefício.
6. Existindo nos autos início de prova material, cuja eficácia foi devidamente
ampliada por prova testemunhal, a aposentadoria por idade rural é efetivamente
devida.
7. Quanto à pensão por morte, o início de prova material para comprovação da
atividade rural pelo falecido é o mesmo apresentado para comprovação do exercício
de atividade rural para a concessão da aposentadoria por idade. Conforme
registrado na sentença, as testemunhas confirmaram o exercício de atividade rural
pelo falecido à época do óbito, fato este não impugnado pelo INSS.
8. Quanto ao requisito da dependência, a certidão de nascimento(fls.19) e de
óbito(fls.18), confirmam a união estável do casal.
9. Diante do conjunto probatório dos autos, verifico que a autora faz jus ao benefício
de pensão por morte, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas
nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de rurícola da de cujus.
10. Quanto ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo
INSS tenho que é totalmente descabido e protelatório, uma vez que o juiz não está
obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes. Com
efeito, o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para
sua decisão, o que ocorre no presente caso, não está obrigado a responder um a
um os argumentos formulados pelas partes.
11. Sentença mantida.
12. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª
Região).
13. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre
o valor da condenação.
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos
termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
41
2010.36.01.700513-9 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE MARIA JULIA RIBEIRO
ADVOGADO MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
ADVOGADO MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA E VAGA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência de pedido de
aposentadoria por invalidez, a trabalhador rural.
2. O requisito etário foi implementado em 2007, quando a autora completou 55 anos
de idade. Para o ano de 2007 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, correspondente a 156 meses (13 anos), nos termos do art. 142 da Lei
8.213/91.
3. No presente caso, a autora juntou aos autos os seguintes documentos, visando
comprovar a sua condição de segurada especial certidão da Justiça Eleitoral
expedida em 23/02/2010, em que consta a ocupação de trabalhadora Rural da parte
autora; certidão de óbito do pai, com registro da profissão de “lavrador”, certidão de
nascimento da mãe e do pai em “Santa Rita”, certidão de batismo do autora em
“Aguapeí”.
4. A certidão eleitoral não serve como início de prova material, porquanto ter sido
emitida somente em 23/02/2010, 1 mês antes da propositura da presente ação
judicial, ocorrida em 26/03/2010. Ademais, consta na referida certidão endereço
urbano da parte autora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
72
5. A primeira testemunha afirmou conhecer a autora somente há 4 anos, não
podendo, portanto, informar sobre o exercício de atividade rural em período
anteriores.A segunda testemunha prestou depoimento vago e impreciso, em nada
esclarecendo acerca do efetivo exercício de atividade rural pela parte autora.
6. O conjunto probatório dos autos não comprova o exercício de atividade rural pela
autora, no período necessário para concessão do benefício, motivo pelo qual a
manutenção da sentença é medida que impõe.
7. Recurso da parte autora desprovido. (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do
RITRJEF da 1ª Região).
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado
em 10%do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida
condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60.
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos
termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
42
2010.36.03.700433-7 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO VALDOMIRO DE MELLO
ADVOGADO MT0005782B - ORLANDO MARTENS
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EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL. LAUDO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO
PROVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de auxíliodoença e/ou aposentadoria por invalidez rural da parte autora, condenando a
autarquia federal ao pagamento de auxílio-doença, desde a data do ajuizamento da
ação. A controvérsia dos autos restringe-se à comprovação da incapacidade, uma
vez que a médica perita concluiu que a autora não possui incapacidade para o
exercício da sua atividade habitual.
2. Conforme o laudo pericial de fls. 26/29 e esclarecimento complementar de fl. 44, o
autor, 47 anos atualmente, trabalhador rural, sofreu traumatismo com amputação do
2º e 4º dedos da mão esquerda, há aproximadamente 24 anos. Apesar de haver
leve redução da capacidade funcional, acarretando maior dispêndio de energia pela
falta dos dedos, o laudo conclui pela inexistência de incapacidade laboral do autor.
3. Na aferição da incapacidade para fins de concessão de benefício por
incapacidade, o Juiz pode fazer uso de outros elementos que não o laudo pericial.
Porém, as demais provas existentes nos autos não são suficientes para afastar a
conclusão da perícia judicial. O autor não apresentou documentos médicos que
indicassem a existência de incapacidade laboral. Além disso, conforme o laudo, o
autor sofreu a referida amputação há 24 anos, permanecendo ativo, portanto, por
muito tempo após as lesões. Ademais, a existência de limitação funcional, por si só,
não justifica a concessão do auxílio-doença, uma vez que a legislação exige a
existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual (artigo 59, da Lei
nº 8.213/91).
5. Não verificada a existência de incapacidade no caso dos autos, indevido o
benefício de auxílio-doença.
6. Recurso do INSS provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido inicial.
7. Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/1995).
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e DEU-LHE provimento, nos
termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
43
2012.36.00.914935-8 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE JANAINA PATRICIO
ADVOGADO MT00008095 - ANDERSON MELLO ROBERTO
ADVOGADO MT00010062 - KELLY ANAYANA BORTOLUZZI
RECDO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO
GROSSO 14 REGIAO CREA/MT
ADVOGADO MT00011291 - ROBERTO CARLONI DE ASSIS
ADVOGADO MT00008508 - TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
==========
EMENTA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. EXERCÍCIO DO
PODER DE POLÍCIA. NATUREZA DE TAXA. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA
ESTRITA LEGALIDADE. ENTENDIMENTON FIXADO PELO STF EM
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de ação em que a parte autora a restituição dos valores pagos ao
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso –
CREA/MT a título de taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART),
devidamente corrigidos. O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, por
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
73
entender que a taxa, de natureza tributária, foi válida a partir da edição da lei
6994/82 e da lei 12.514/11, quando cobrado nos valores máximos previstos nas
respectivas leis, quais sejam, 5 MVR e R$ 150,00, respectivamente.
2. Ao contrário do que afirma o recorrente, a discussão posta nos autos não se
confunde com aquela travada no ARE 641.243- RG/PR, de relatoria do Ministro Dias
Toffoli, em que se debate sobre a possibilidade de os Conselhos de Fiscalização
Profissional fixarem, por meio de resoluções internas, o valor das anuidades devidas
por seus filiados. No caso em exame, o tema tratado é a possibilidade de os
Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia atualizarem, por atos
próprios, os valores da Anotação de Responsabilidade Técnica ART, instituída pela
Lei 6.496/1977. Isto fora, inclusive, ressaltado pelo Relator do RE com Agravo
748.445/SC, Ministro Ricardo Lewandowski.
3. Conforme ressaltou o magistrado de origem, não é o caso de litisconsórcio
passivo necessário com CONFEA/MUTUA/AETS “Em conseqüência da existência
de relação jurídica apenas entre a parte autora e o CREA-MT, compete
exclusivamente a este fiscalizar e arrecadar anuidades, taxas de anotação de
responsabilidade técnica e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua
receita, ostentando assim, legitimidade passiva para o feito (...)”.
4. Quanto ao mérito, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que se
alinha ao entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral, no Recurso
Extraordinário com agravo 748.445/SC, que tratou da presente matéria EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.ANOTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA. LEI 6.496/1977. MANIFESTAÇÃO DO
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA DE TAXA. SUBMISSÃO AO
PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos
presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a
Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei Lei 6.496/1977, cobrada
pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza
jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da
legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição. Em consequência,
conheceu do recurso extraordinário, desde já, mas lhe negou provimento. Decisão O
Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por
unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência
dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram
os Ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Roberto Barroso (Plenário 31/10/2013 –
Rel Ministro Ricardo Lewandowisk).
5. Sentença reformada, para julgar procedente o pedido, determinando a restituição
dos valores cobrados a título de ART, devidamente atualizados pelo SELIC, desde
quando devidas. Recurso provido.
6. Sem custas e honorários.
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e a ele deu provimento, nos termos
do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
44
2025-30.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO GERUSA PEREIRA TAVARES
ADVOGADO MT00009416 - ANDREIA ALVES
ADVOGADO SP00266589 - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS
ADVOGADO MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO MT00010694 - LUSANDRA GRACIELA CONTE
==========
EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
DEFICENTE. REQUISITO MISERABILIDADE ANTENDIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de benefício
assistencial ao idoso. A autarquia federal insurge-se somente contra o requisito da
miserabilidade.
2. Conforme o laudo social, a autora vive com o filho (29 anos), a nora, um irmão (59
anos), e 3 netos. Possuem renda a) o filho, com salário no valor de R$800,00; b) a
nora, com a renda de um salário mínimo legal; o irmão, com a aposentadoria no
valor de um salário mínimo legal.
3. Todavia, o filho casado, a nora, os netos não fazem parte do grupo familiar para
fins de aferição de renda per capita, conforme art. 20, § 1º da lei 8.742/93. Portanto,
fazem parte do grupo familiar, no presente caso, somente a autora e o irmão.
4. Assim, a renda per capita familiar, no presente caso, não é superior a ½ salário
mínimo, critério de miserabilidade adotado por esta Turma Recursal.
5. Sentença mantida.
6. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região).
7. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor atualizado da condenação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
74
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Exmo. Senhor Juiz Relator.
45
2045-84.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO MARIA NUNES DA SILVA
ADVOGADO MT0008877B - TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI
==========
EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL
FIXADA NO LAUDO PERICIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE
AUTORA QUE PERMITEM A CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Recurso do INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial,
determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez desde a
data do requerimento administrativo. O INSS insurge-se contra o requisito da
incapacidade.
2. A autora, faxineira, lavadeira e cozinheira, 65 anos atualmente, é portadora de
espondiloartrose discopatia lombar e patologias miofasciais, com importante
encurtamento da musculatura posterior dos multifídios e isquiotbiais. Após análise
clinica e verificação dos exames complementares, a perícia concluiu pela
incapacidade parcial e permanente, ressaltando como fatores desfavoráveis à
reabilitação a idade avançada e existência de dor crônica.
3. Na verificação da incapacidade para fins de concessão da aposentadoria por
invalidez, além da incapacidade considerada em si mesma, existem outros fatores,
de ordem pessoal, que não podem ser simplesmente desconsiderados pelo julgador.
No caso dos autos destacam-se idade avançada (atualmente 65 anos), possuir
experiência profissional exclusivamente braçal (faxineira, lavadeira, cozinheira) e
existência de enfermidade que provoca dores crônicas, segundo o laudo. Assim,
conclui-se que a incapacidade constatada, aliada às condições pessoais da
recorrida, é total e definitiva, não sendo possível a reabilitação, o que, por sua vez,
autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Sentença mantida.
5. Recurso desprovido.
6. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em
10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação
na forma do art. 12 da Lei 1.050/60.
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos
termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
46
2106-36.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO JOSE CAMARGO DA SILVA
ADVOGADO MT00007821 - DANIELA FRANCA RAMOS
==========
EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA INÍCIO DE PROVA
MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE PROVA
EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de aposentadoria por
idade a trabalhador rural.
2. O requisito etário foi implementado em 2008, quando a parte autora completou 60
anos de idade. Para o ano de 2008 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, correspondente a 174 meses (14 anos e 5 meses), nos termos
do art. 142 da Lei 8.213/91.
3. No presente caso, a parte autora apresentou os seguintes documentos, a fim de
comprovar a sua qualidade de segurada especial escritura de imóvel rural em nome
de terceiro, na qual alega ter trabalhado, certificado de cadastro de imóvel rural em
nome de terceiro.
4. Entendo que documentos em nome de terceiros, isoladamente, não podem
constituir início de prova material suficientes para a concessão do benefício ora
pretendido.
5.Por outro lado, não é possível a demonstração do labor rural tão somente baseada
na prova testemunhal, a teor da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça que
assim dispõe “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. Ademais, a
testemunha ouvida nos autos, em 19/10/2011, afirmou que o autor está morando na
cidade há muito tempo.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
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6. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez
não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido
formulado na inicial, bem como para revogar a antecipação de tutela deferida em
audiência.
8. Sem custas e honorários advocatícios (art.59 da Lei 9.099/1995).
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu a ele provimento, nos
termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
47
2199-59.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO JUDITE BATISTA GUIMARAES
ADVOGADO MT00009225 - SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA
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EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
RENDA PER CAPITA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de benefício
assistencial ao idoso. A autarquia federal insurge-se somente contra o requisito da
miserabilidade.
2. Conforme o laudo social, a autora vive sozinha em Barra do Garças, mas
atualmente está em Cuiabá fazendo tratamento de leucemia no hospital do câncer.
Não aufere renda, por não ter condições de trabalhar.
3. Sustenta o INSS, em síntese, que o requisito da miserabilidade não foi atendido,
pois os filhos da autora trabalham e auferem renda suficiente para sustentá-la,
sendo uma delas oficiala de justiça.
o
4. Contudo, conforme o art.20, § 1 , da lei 8742/1993, para fins de concessão do
benefício assistencial, entende-se como família o conjunto de pessoas que vivam
sob o mesmo teto, motivo pelo qual a renda dos filhos não pode ser considerada
para fins de aferição da renda per capita.
5. Sentença mantida.
6. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região).
7. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor atualizado da condenação.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Exmo. Senhor Juiz Relator.
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2256-57.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE VALDETE DE LARA PINTO
ADVOGADO MT00009416 - ANDREIA ALVES
ADVOGADO SP00266589 - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS
ADVOGADO MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
==========
EMENTA(SÚMULA
JULGAMENTO)
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
ESPECIAL.
MECÂNICO. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. PERÍODO POSTERIOR À
LEI 9.032/95.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso da parte autora contra sentença de parcial procedência do pedido, que
condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, com DIB fixada
na data do ajuizamento da ação(05/05/2010).
2. Requer, em síntese, “que seja reformada parcialmente a sentença, no sentido de
que seja também considerado como período especial, as funções em que o
recorrente exerceu a atividade
de mecânico dos períodos não computados pelo juiz de primeira instância de
01/07/2004 a 01/05/2005 e 02/05/2005 a 08/11/2007, para que se julgue procedente
todos os pedidos da inicial, deferindo a aposentadoria especial do recorrente desde
a DER 17/03/2010.
3.O ponto central do recurso cinge-se à verificação da especialidade da atividade de
mecânico, desempenhada no período 01/07/2004 a 01/05/2005 e 02/05/2005 a
08/11/2007.
4. Conforme a jurisprudência da TNU, em relação ao período posterior a 28/04/1995
(data do advento da Lei n. 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade
da atividade, na qual se exige a manipulação de óleos e graxas, pelo
enquadramento no código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
Nesse sentido(TNU - PEDILEF 200971950018280, Relator JUIZ FEDERAL
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, Data de Julgamento 15/05/2012, Data de Publicação
DOU 25/05/2012).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
76
5. Contudo, faz-se necessária a prova de efetiva exposição a agentes nocivos, o que
se viabiliza por perícia técnica ou por apresentação dos formulários respectivos,
notadamente o PPP, conforme disposições do art. 161 da Instrução Normativa n.
27/2008 do INSS.
6. No presente caso, não foram comprovadas as atividades especiais realizadas
pelo autor, no período 01/07/2004 a 01/05/2005 e 02/05/2005 a 08/11/2007, ante a
ausência de comprovação técnica exigida. Logo, referido período efetivamente não
pode ser considerado especial.
7. A parte recorrente, por sua vez, pretende estender a eficácia probatória do PPP
de fls. 60/61 e do laudo técnico de fls.62/93, que reconhece atividade sujeita a
agentes nocivos prestada a outro empregador.
8.Contudo, conforme já decidido por esta Turma Recursal, por unanimidade, nos
autos nº 93- 62.2011.4.01.9360, cujo relator foi o ilustre Juiz Paulo César Alves
Sodré, “a prova emitida por um dos diversos empregadores que o segurado teve,
não pode ser estendida para os demais vínculos laborais junto a outros
estabelecimentos, ainda que neles a mesma função tenha sido exercida, isso porque
o §1º do art. 58 da Lei 8.213/91 demanda que cada empregador emita o respectivo
documento. Naturalmente, as condições ambientais de trabalho em cada
estabelecimento será distinta, daí a pertinência de que cada um deles emita PPP
específico. O mesmo dispositivo mencionado afasta a suficiência do pagamento do
adicional de insalubridade como forma de provar a atividade especial, já que é
necessário formulário baseado em laudo.
Assim, não é possível estender a eficácia probatória do PPP, que reconhece
atividade sujeita a agentes nocivos entre 01/10/1992 a 08/03/1994, exercida na
empresa Lopes Comércio Petróleo, aos demais períodos, pois o interregno
corresponde a apenas a um dos vínculos trabalhistas.
9. Sentença mantida
10. Recurso não provido.
11. Sem custas e honorários advocatícios(justiça gratuita).
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e a ele negou provimento, nos
termos do voto da Juíza Relatora.
49
2261-45.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE ROBSON HIPOLITO DIAS
ADVOGADO MT0009724B - SERGIO HENRIQUE GUARESCHI
RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA. AUSÊNCIA DOS
REQUESITOS NECESSÁRIOS À CONVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de
restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez,
ante a constatação pelo laudo pericial de que a incapacidade do autor seria parcial e
temporária e o deferimento de novo benefício de auxílio-doença na via administrativa
durante o curso do processo. O autor requer em sede recursal o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
2. Conforme a perícia médica realizada em 09/05/2011, o autor, eletricista, 52 anos
atualmente, apresenta maculopatia em olho esquerdo, aguardando realização de
cirurgia pelo SUS. A perícia conclui pela incapacidade parcial e temporária.
3. A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ora pleiteada é
indevida, pois a incapacidade foi considerada temporária, havendo possibilidade de
recuperação da capacidade laboral após a realização de cirurgia solicitada em
04/05/2011, conforme documento de fls. 25.
4. Sentença mantida.
5. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região).
6. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 5%
do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na
forma do art. 12 da Lei 1.050/60.
A turma, por unanimidade, conheceu o recurso e negou a ele provimento, nos
termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
50
2412-65.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE MARIA JACI LOPES
ADVOGADO GO00027505 - LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA
RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
==========
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
EXTINÇÃO
PROCESSO
SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I DO CPC. INÉRCIA À DETERMINAÇÃO
DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
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1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, uma vez que esta não cumpriu a determinação para trazer aos autos
início de prova material da condição de segurado especial (trabalhador rural) do
falecido, cópia de CTPS, bem como mandato judicial por instrumento público.
2. No presente caso, inexiste nos autos nenhum documento que indique o exercício
de atividade rural pelo falecido.
3. Por outro lado, não é possível a demonstração do labor rural tão somente
baseada na prova testemunhal, a teor da súmula 149 do Superior Tribunal de
Justiça que assim dispõe “a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio
previdenciário”.
4. Conforme registrado na sentença, “a omissão em atender despacho com o fim de
ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts.282 e 283
do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado
direito material, traz como conseqüência o indeferimento daquela peça postularia,
gerando a extinção do processo sem resolução do mérito”.
6. Assim, diante da inexistência nos autos de início de prova material, a manutenção
da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a omissão em
atender a determinação de emenda à inicial, é medida que se impõe.
7. Sentença mantida.
8. Recurso desprovido. (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região)
9. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 5%
do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na
forma do art. 12 da Lei 1.050/60.
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos
termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
51
2473-29.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO IRENILDE MESQUITA CORDEIRO
ADVOGADO MT00008601 - ANDRE JOANELLA
ADVOGADO MT00006416 - JEFFERSON AGULHAO SPINDOLLA
==========
EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB.
INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO LAUDO PERICIAL EM DATA
ANTERIOR À PERÍCIA. DCB NÃO FIXADA PELA SENTENÇA. BENEFÍCIO
PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSS.
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte
autora, condenado a autarquia ré ao pagamento de auxílio-doença desde a data da
cessação, sem fixar termo final (DCB). A autarquia federal insurge-se contra a data
de início do benefício, requerendo a sua fixação na data da juntada do laudo pericial
ao processo. Pleiteia, ainda, seja determinada a submissão da autora a exames
periódicos a cargo da Previdência Social para a verificação de eventual permanência
do estado de incapacidade.
2. A data do início do benefício por incapacidade deve ser fixada na data de
realização do laudo pericial quando, além de a perícia médica não haver fixado o
início da incapacidade, não houver nos autos qualquer prova de existência de
incapacidade laboral anterior ao laudo.
3. Não cabe a fixação da DIB na data de juntada do laudo pericial ao processo
quando a própria perícia fixa de forma clara a data de início da incapacidade. A
médica perita foi enfática ao afirmar que a autora sofreu atropelamento em
09/10/2010, fraturando braço, antebraço e cotovelo direito, com fraturas expostas, e,
após realização de procedimento cirúrgico, apresentou sequelas de perdas de
movimentos amplos do braço direito e perda da força muscular, estando
incapacitada desde a data do acidente.
4. Quanto ao pedido de submissão da segurada a exames periódicos a cargo da
Previdência Social, não obstante o julgador de origem tenha reconhecido o direito da
parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, vale ressaltar que tal benefício
tem natureza temporária, conforme previsão do artigo 59 da Lei 8.213/1991,
possuindo o INSS autonomia para dar cessação ao benefício de auxílio-doença,
caso haja constatação de recuperação da capacidade laboral, por meio de perícia
médica. Destarte, ainda que não determinado pela sentença a necessidade de
submissão da autora a tais avaliações, estas são obrigatórias ao segurado em gozo
do auxílio-doença, nos termos do artigo 101 da Lei 8.213/1991, não havendo,
portanto, interesse recursal quanto a este pedido.
5. Sentença mantida.
6. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.
7. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da condenação.
A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso decide, por
unanimidade, conhecer parcialmente o recurso e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
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2608-81.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO SEBASTIANA TEREZINHA DA MOTA
ADVOGADO MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
ADVOGADO MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
==========
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE QUE O
FALECIDO ERA SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL, À ÉPOCA DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Recurso o INSS contra sentença de procedência de pedido de pensão por morte
em razão de falecimento de trabalhador rural.
2. Não obstante a concessão do benefício de pensão por morte independa de
carência, conforme o art. 26, I, da Lei 8213/1991, a qualidade de segurado, à época
do falecimento( 2005), há que ser comprovada, conforme art.74 da Lei 8213/1991.
3. A autora juntou aos autos os seguintes documentos, visando comprovar a
condição de segurado especial do falecido carteira de filiado do falecido perante o
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Branco-MT.
4. Entendo que a carteira de sindicato rural, isoladamente, não pode constituir início
de prova material para a concessão de pensão por morte a trabalhador rural. Vale
observar que o falecido recebeu amparo social ao idoso de 2002 até a data do óbito
(fl. 34) e a autora recebe aposentadoria por idade, empregada doméstica, desde
1996 (fl.45).
5. Na certidão de óbito consta a profissão do falecido como “serviços gerais” e
endereço urbano.
6. Por outro lado, não é possível a demonstração do labor rural tão somente
baseada na prova testemunhal, a teor da súmula 149 do Superior Tribunal de
Justiça que assim dispõe “a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio
previdenciário”.
7. Desse modo, incabível a concessão da pensão por morte, uma vez não
preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido
formulado na inicial, bem como para revogar a antecipação de tutela deferida em
audiência.
9. Sem custas e honorários advocatícios (art.59 da Lei 9.099/1995)
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu a ele provimento, nos
termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
53
2706-66.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO ANA DORALICE DA SILVA
ADVOGADO MT0011283A - ARNALDO DE SOUZA
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EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. BENEFICIO DEVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de aposentadoria por
idade a trabalhador rural.
2. O requisito etário foi implementado em 2011, quando o autor completou 60 anos
de idade. Para o ano de 2011 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, correspondente a 180 meses (15 anos), nos termos do art. 142 da Lei
8.213/91.
3. No presente caso, a parte autora apresentou os seguintes documentos, a fim de
comprovar a sua qualidade de segurada especial a) cópia de certidão de casamento
com data de 28/04/1981, constando a profissão do cônjuge da autora como lavrador,
b) CTPS do cônjuge demonstrando vínculo empregatício na empresa EMPA – MT
como operário rural com vínculos de 1986 á 2000, na empresa Floresteca
Agroflorestal LTDA com função de serviços gerais (no período de 01/12/2000 á
31/05/2001) e vínculo rural com Erotildo Antonio Motta Ramos, de 02/03/2004 a
01/06/2011.
4.O trabalho rural do esposo não prejudica o direito da autora, porque a) os vínculos
demonstram a ligação da parte autora ao meio rural; b) o trabalhador rural empregado e segurado especial - tem direito ao benefício com tempo de idade
reduzido. Nesse sentido (AC , JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
(CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA22/08/2014 PAGINA274.)
5. Os vínculos urbanos do marido, de 02/1983 a 07/1983 e de 01/1984 a 12/1984,
são de curta duração, não sendo suficientes para descaracterizar a qualidade de
segurada especial da parte autora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
79
4. As testemunhas ouvidas nos autos confirmaram o exercício da atividade rural pelo
autor, no período de carência necessária para a concessão do beneficio.
5. A primeira testemunha, Creuza de Paula Castro, afirmou conhecer a autora há 15
anos e que a autora sempre trabalhou em plantação de subsistência de arroz, milho,
feijão. A segunda testemunha, Maria Eva Espinoza Gamis, afirma ser amigo da
família desde a infância e que a autora sempre viveu no meio campesino em regime
de economia familiar. Ambas testemunhas afirmaram que autora reside no sitio do
seu “José”.
6. Existindo nos autos início de prova material, cuja eficácia se encontra
devidamente ampliada por robusta prova testemunhal, o benefício previdenciário é
efetivamente devido.
7. Recurso desprovido.
8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da condenação.
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos
termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
54
3159-21.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO JOAO VIANA DA SILVA
ADVOGADO MT00009216 - ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI
ADVOGADO MT0007973B - LUCIANA DE JESUS RIBEIRO
==========
SÚMULA
JULGAMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO
BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ART.29, II, DA LEI 8213/1991. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA TNU.
DESNECESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O INSS alega a falta de interesse processual, diante da inexistência de
requerimento administrativo.
2. A jurisprudência da TNU tem decidido pela desnecessidade do prévio
requerimento administrativo nos casos em que há contestação de mérito
(PEDILEF´s 2007.72.51.004173-6, 2003.81.10.011212-0, 2004.61.84.049878-6 e
2006.72.95.020532-9).
3. No caso dos autos, a sentença recorrida deve ser mantida, pois houve
contestação de mérito, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento
administrativo, conforme entendimento da TNU. Por outro lado, conforme ressaltou o
magistrado na sentença, o ponto de conflito reside no momento em que ocorrerá o
pagamento dos atrasados reconhecidos pelo INSS, uma vez que não há motivo
válido para obrigar o autor a esperar a data programada pelo Recorrente.
4. Preliminar de falta de interesse processual afastada.
5. Quanto ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo
INSS tenho que é totalmente descabido e protelatório, uma vez que o juiz não está
obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes. Com
efeito, o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para
sua decisão, o que ocorre no presente caso, não está obrigado a responder um a
um os argumentos formulados pelas partes.
6.Sentença mantida.
7. Recurso improvido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região).
8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o
valor da condenação.
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos
termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
55
3220-16.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE MARIA DE JESUS COIMBRA DO AMARAL
ADVOGADO MT00008321 - LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE
ADVOGADO MT0004273B - LUZIA STELLA MUNIZ
ADVOGADO MT0011213B - VINICIUS VARGAS LEITE
RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
==========
EMENTA(SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ART.
29,
II,
DA
LEI
8.213/91.
ACP.
REVISÃO
EFETUADA
ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇAS FINANCEIRAS GERADAS PELA
REVISÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência de pedido de revisão
da RMI de seus benefícios previdenciários(NB 514.953.990-9, NB 518.036.824-0 e
NB 519.258.971-8), mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, bem
como o recebimento das respectivas diferenças.
2. Em consulta ao Sistema PLENUS, observa-se que o INSS, procedeu a revisão
dos benefícios, em decorrência de acordo entabulado em ação civil pública e
corrigindo a renda do benefício, consoante telas anexas.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
80
3. Em razão disso, não mais existe utilidade na tutela de revisão do benefício, por
ausência superveniente do interesse de agir.
4. Contudo, não houve pagamento das diferenças devidas, em razão da prescrição,
por estar cessado há mais de 5 anos.
5. A TNU consolidou o entendimento segundo o qual “o dies a quo da prescrição do
direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários, na
forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, é a publicação do Memorando-Circular
Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010. Até cinco anos após a publicação
desse instrumento normativo, é possível requerer a revisão da RMI, administrativa
ou judicialmente, retroagindo os efeitos financeiros daí resultantes à data da
concessão do benefício.”.
6. Conforme o precedente jurisprudencial acima colacionado, “para pedidos
administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da
publicação do referido Memorando-Circular, como é o caso dos autos, firmou-se
entendimento de que não incide prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da
revisão à data de concessão do benefício revisando”.
7. Logo, conforme entendimento pacificado pela TNU, a parte autora tem direito de
receber imediatamente os valores referentes `as diferenças devidas, desde a data
da concessão do benefício, até a data da efetiva revisão do benefício.
5. Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar o INSS ao
pagamento das diferenças devidas em relação `a revisão dos benefícios
previdenciários, NB 514.953.990-9, 519.258.971-8 e 518.036.824-0, desde a DIB até
a data da cessação do benefício, corrigidos os valores monetariamente, conforme o
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Juiz Relator.
56
3285-71.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO EDSON GOULART
ADVOGADO MT0005782B - ORLANDO MARTENS
==========
EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO OFICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE EM PERÍODO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão
de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez do autor, condenando a
autarquia ré ao pagamento de auxílio-doença, pelo período de 04 meses a partir da
data do requerimento administrativo. O recorrente insurge-se contra o requisito da
incapacidade, já que o laudo concluiu pela ausência de limitação laboral do autor.
Alternativamente, requer a fixação da DIB na data de juntada do laudo pericial ao
processo.
2. Conforme o laudo pericial, o autor, 55 anos atualmente, lavrador, teve fratura do
terço distal da perna esquerda devido a acidente de moto, tendo sido submetido a
cirurgia no mesmo dia do ocorrido. A perícia ressalta que houve cicatrização total do
trauma, estando o autor apto ao exercício de qualquer atividade laboral.
3. No caso, em que pese o laudo atestar pela inexistência de incapacidade atual,
mencionou a ocorrência de acidente que resultou em fratura do terço distal da perna
esquerda em data anterior, o que foi corroborado pelos documentos juntados a
inicial, restando, assim, evidente a existência de incapacidade à época.
4. A data do início do benefício por incapacidade deve ser fixada na data de
realização do laudo pericial quando, além de a perícia médica não haver fixado o
início da incapacidade, não houver nos autos qualquer prova de existência de
incapacidade laboral anterior à perícia médica.
5. Ainda que o laudo não mencione a data em que o autor sofreu o acidente motociclístico que ocasionou sua incapacidade temporária, os documentos médicos
juntados a inicial comprovam a ocorrência desta em 10/06/2011 (fls. 15/16).
6. Sentença mantida.
7. Recurso desprovido.
8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o
valor da condenação.
A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso decide, por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto
do Exmo. Senhor Juiz Relator.
57
3427-09.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO NELCI SILVEIRO NOGUEIRA
ADVOGADO MT00009766 - KADD HAEG MACIEL
==========
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
81
EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora
de aposentadoria rural.
2. O requisito idade foi implementado em 2010 quando a autora completou 55 anos.
Para o ano de 2010, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, correspondente a 174 meses (14 anos e 5 meses), nos termos do art.
142 da Lei 8.213/91.
3. No presente caso, a parte autora apresentou os seguintes documentos, a fim de
comprovar a sua qualidade de segurada especial certidão de casamento, com
registro da profissão de lavrador do marido da autora, recibo de pagamento de cota
da cooperativa dos agricultores e trabalhadores rurais de São José do Rio Claro em
nome do marido, notas fiscais de compra de produtos rurais em nome do marido da
autora.
4. Os documentos constantes nos autos não são suficientes para comprovar o
exercício de atividade rural pelo tempo de carência necessário para concessão do
benefício (14 anos e 5 meses). Com efeito, a oitiva de testemunhas era necessária
para comprovar o exercício da atividade rural, contudo, a autora não levou nenhuma
testemunha à audiência de instrução e julgamento, apesar de ter conhecimento da
necessidade (fl. 03).
6. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez
não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido
formulado na inicial, bem como para revogar a antecipação de tutela deferida em
audiência.
8. Mantenho a nomeação da UNED, Universidade de Ensino Superior de
Diamantino, (fl. 39), como defensora dativa do Autor, que deverá ser intimada para
os demais atos destes autos A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu
a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
58
4331-72.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO LUZIA GLORIA DE ARAUJO
ADVOGADO SP00213908 - JOSE CARLOS PIRES ORTEGA
ADVOGADO MT0008973B - JULIANO MARQUES RIBEIRO
ADVOGADO MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO
==========
EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO QUALIDADE
SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora
de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural.
2. A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, com o objetivo de
comprovar a sua qualidade de segurada especial carteira de filiação a sindicato dos
trabalhadores rurais de Rio Branco, certidão de casamento, celebrado em 1989, com
registro da profissão de “agricultor” do cônjuge, com averbação de divórcio em 2002.
3. Em consulta ao Sistema de Informações da Justiça Eleitoral, observa-se que a
parte autora declarou endereço urbano perante a Justiça Eleitoral em 2000.
4. Diante da fragilidade do início de prova material, seria necessária a existência de
prova testemunhal robusta para a concessão do benefício.
5. Contudo, as provas testemunhais, apesar de informarem que a parte autora
exerceu atividade rural, não prestaram esclarecimento acerca de quando ela foi
morar na cidade.
6. A parte autora informou que mora na cidade em casa própria há
aproximadamente 2 anos e que antes disso plantava arroz, feijão, mandioca sozinha
em terras de terceiros. Contudo, não há nenhuma prova material a corroborar o
trabalho recente da autora no meio rural.
7. Conforme prova testemunhal, todos os filhos da autora moram na cidade. Uma
testemunha disse que um dos filhos da autora é atendente de farmácia e a autora,
ao ser indagada acerca da profissão dos filhos, afirmou que não sabe.
8. Entendo que as provas dos autos, em seu conjunto, não comprovaram, de
maneira inequívoca, o exercício de atividade rural pela parte autora nos 12 meses
anteriores ao início da incapacidade, conforme art. artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da
Lei n. 8.213/91, sendo indevido, portanto, o benefício previdenciário ora pleiteado.
9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido
formulado na inicial, bem como para revogar a antecipação de tutela deferida em
audiência.
10. Sem custas e honorários advocatícios (art.59 da Lei 9.099/1995)
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu a ele provimento, nos termos
do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
59
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
82
4470-47.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO MARIA PEREIRA SILVA SOUSA
ADVOGADO MT00014558 - ADILSON GASPAR BRUSTOLON
ADVOGADO MT00013051 - CLAYTON OUVERNEI
==========
EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de
aposentadoria por idade urbana.
2. A aposentadoria por idade de trabalhador urbano conforme o caput do art. 48 da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.786/99, “será devida ao segurado
que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem,
e 60, se mulher”.
3. O requisito idade foi implementado em 2011, quando a parte autora completou 60
anos de idade.
4. A parte autora comprovou ser filiado ao Regime Geral da Previdência Social antes
da publicação da Lei n. 8.213/91, devendo a ele ser aplicada a tabela do art. 142 da
Lei 8.213/91. Assim, deve-se comprovar a carência de 180 meses (15 anos) de
contribuições para a concessão do benefício de aposentadoria por idade pretendido.
5. A parte autora demonstrou possuir mais de 15 anos de contribuição, conforme
dados constantes no sistema CNIS(fls.16 ).
6. Ao contrário do sustentado pelo recorrente, o tempo de carência sempre deve ser
aferido conforme o ano do implemento do requisito etário, ainda que o período de
carência só venha a ser preenchido após o implemento da idade. Assim, se na data
do implemento da idade, o segurado não preencher a carência exigida, o período de
carência a ser considerado será sempre o data do implemento da idade (de acordo
com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991), e não aquele exigido na data do
requerimento administrativo posterior.(PEDIDO
200872590037383, JUÍZA
FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, , 08/04/2011)
7. Quanto ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo
INSS tenho que é totalmente descabido e protelatório, uma vez que o juiz não está
obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes. Com
efeito, o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para
sua decisão, o que ocorre no presente caso, não está obrigado a responder um a
um os argumentos formulados pelas partes.
8. Sentença mantida.
9 Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região).
10 Sem custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
A turma, por unanimidade, conheceu o recurso e negou-lhe provimento, nos termos
do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
60
4497-04.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE ROSELAINE SOUZA LUZ
ADVOGADO MT00011689 - NEUZIMAR DA CRUZ MAGALHAES
ADVOGADO MT00011832 - REGINA CELIA DE ROCCO
RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
==========
EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) BENEFÍCIO ASSITENCIAL AO
DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido
de benefício assistencial ao portador de deficiência, ante a ausência de
incapacidade.
2. Conforme o laudo médico, a autora, 35 anos atualmente, do lar, é portadora de
alteração neuro-psíquica. Segundo o médico perito, apesar de portadora da referida
doença, a autora apresentou-se com total condição de interagir com o meio, dando
respostas diretas e coerentes aos questionamentos efetuados pelo perito. Conclui,
por fim, de forma categórica, pela inexistência de incapacidade laboral.
3. Conforme entendimento da TNU, na verificação da incapacidade para fins de
concessão de benefício assistencial, o Juiz pode fazer uso de outros elementos
além do laudo pericial para formar seu entendimento (PEDILEF 200771950172806,
JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, 17/06/2011),
contudo, no caso em análise, as demais provas existentes nos autos não são
suficientes para afastar a conclusão do perito judicial, que é imparcial e equidistante
das partes. O médico perito designado pelo juízo analisou o único atestado médico
juntado ao processo pela autora, e foi enfático ao afirmar que inexiste incapacidade
para o exercício da atividade habitual.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
83
4. Sentença mantida.
5. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região).
6. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 5%
do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na
forma do art. 12 da Lei 1.050/60.
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos
termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
61
4548-75.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO SIMAO FRANCELINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO MT00012646 - ANDRE CARLOS GOBBATO
ADVOGADO MT00013539 - BRUNO ROBALINHO ESTEVAM
ADVOGADO MT0004877A - ELPIDIO MORETTI ESTEVAM
==========
EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO OFICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ATESTADOS
MÉDICOS PARTICULARES. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCAPACIDADE
COMPROVADA.
CONDIÇÕES
PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE
DE
REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido do autor de
restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez,
desde a data da cessação. O INSS insurge-se contra o requisito da incapacidade, já
que o laudo judicial concluiu que o autor está apto ao exercício de sua atividade
habitual. Alternativamente requer a fixação da DIB na data de juntada da perícia ao
processo.
2. Conforme o laudo pericial, o autor, 61 anos atualmente, guarda noturno, é
portador hipertensão arterial sistêmica e arritmia cardíaca não especificada. Embora
ateste pela existência das referidas patologias, o médico perito conclui pela ausência
de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
3. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme dicção
expressa do art. 436 do CPC. Embora possa chegar a entendimento diverso daquele
indicado pelo perito, é necessário fundamentar coerentemente as razões que levam
a desfecho diverso. (AgRg no Ag-587.628, Ministro Arnaldo Lima, DJ de 1º.8.05.)
4. No caso, não obstante o laudo pericial informar que a parte autora não está
incapacitada para exercer sua atividade habitual, os documentos médicos
constantes nos autos informam claramente a existência de incapacidade. Os
documentos médicos juntados a inicial atestam a existência de incapacidade por
diversos períodos em decorrência do tratamento das patologias (fls. 16/18). Além
disso, o autor recebeu auxílio-doença entre 17/12/2010 e 31/05/2011, o que
comprova que o próprio INSS reconheceu a existência da incapacidade pelo
período. Nesse contexto, seria controverso admitir que o autor, 61 anos, portador de
hipertensão arterial e arritmia cardíaca, teria se curado da incapacidade que o
acometeu entre 17/12/2010 e 31/05/2011, estando apto a exercer a atividade de
guarda noturno, a qual exige preparo físico e habilidade para o exercício da função
de ronda e vigilância, especialmente considerando os eventuais perigos a que está
exposto, sem causar prejuízo a sua própria saúde.
5. Analisando a questão a partir de argumentos sociais e econômicos, assim como
levando em consideração as condições pessoais do autor – idade avançada (61
anos) e experiência profissional braçal - entendo ser impossível a sua reabilitação
para exercer outra atividade. Assim, diante do conjunto probatório e da análise das
condições pessoais do autor, considerado o princípio do livre convencimento
motivado, concluo que o segurado está incapacitado de forma total e definitiva, não
sendo possível sua reabilitação, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
invalidez.
6. Quanto à data de início do benefício, tem-se que, nos casos de benefício por
incapacidade, apenas deverá ser fixada na data de realização do laudo pericial
quando, além de a perícia médica não haver fixado o início da incapacidade, não
houver nos autos qualquer prova de existência de incapacidade laboral anterior ao
laudo.
7. No caso dos autos, a parte autora juntou atestados médicos datados de
06/05/2011 e 12/07/2011, ambos atestando a existência de incapacidade e
determinando o afastamento do trabalho. Assim, ainda que o laudo não estabeleça a
data de início da incapacidade, verifica-se pelo conjunto probatório que a parte já
encontrava-se parcialmente incapaz à época da cessação do benefício (31/05/2011),
sendo devido o benefício desde então.
8. Sentença mantida.
9. Recurso desprovido.
10. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em
5% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação
na forma do art. 12 da Lei 1.050/60.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
84
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos
termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
62
4752-25.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO HERCILIA FAVERO MENABO
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EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL FIXADA NO LAUDO PERICIAL ALIADA ÀS
CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA QUE PERMITEM A CONCESSÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso do INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial,
concedendo à autora o benefício de aposentadoria por invalidez. O INSS insurge-se
contra o requisito da incapacidade.
2. A autora, costureira, 69 anos atualmente, é portadora de epondiloartrose lombar,
fascite plantar, gonartrose e seqüela de poliomielite. De acordo com o laudo médico,
a autora apresenta atrofia no mebro inferior direito, tumefação e crepitação no joelho
direito, sintomas que se agravam ao pedal da máquina. Após análise clinica e
verificação dos exames complementares, a perícia concluiu pela incapacidade
parcial e permanente, ressaltando como fatores adverso a reabilitação a idade
avançada e o tempo de profissão (40 anos como costureira).
3. Na verificação da incapacidade para fins de concessão da aposentadoria por
invalidez, além da incapacidade considerada em si mesma, existem outros fatores,
de ordem pessoal, que não podem ser simplesmente desconsiderados pelo julgador.
No caso dos autos destacam-se idade avançada (atualmente 69 anos), possuir
experiência profissional única (costureira) e existência de enfermidade que agravase com o exercício de sua profissão habitual (movimento do pedal provoca dores e
inchaço no joelho). Assim, conclui-se que a incapacidade constatada, aliada às
condições pessoais da recorrida, é total e definitiva, não sendo possível a
reabilitação, o que, por sua vez, autoriza a concessão de aposentadoria por
invalidez.
4. Sentença mantida.
5. Recurso desprovido.
6. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em
10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação
na forma do art. 12 da Lei 1.050/60.
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos
termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
63
4840-97.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO GISLAINE VIANA DE FARIA
ADVOGADO MT00009416 - ANDREIA ALVES
ADVOGADO MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
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EMENTA SÚMULA JULGAMENTO). PREVIDENCIÁRIO. LOAS. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIENCIA. MISERABILIDADE NÃO
VERIFICADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido assistencial ao
portador de deficiência. A autarquia federal insurge-se somente contra o requisito da
miserabilidade
2. O núcleo familiar é composto pelo autor e seus genitores. A família sobrevive com
a pensão por morte recebida pela mãe, no valor de um salário mínimo e pela renda
auferida pelo pai como guarda, no valor aproximado de R$1.100,00, em 2011,
quando o salário mínimo era de R$545,00(fls.54).
3. Ainda que se desconsidere a pensão auferida pela mãe no valor de 1 salário
mínimo, a renda per capita familiar é superior a ½ salário mínimo, critério de
miserabilidade adotada por esta Turma Recursal.
4. Recurso provido para julgar improcedente o pedido da inicial e revogar a tutela
antecipada proferida nos presentes autos.
5. Sem custas e honorários advocatícios(art.55 da Lei 9.099/1995.
A turma, por unanimidade, conheceu o recurso e deu a ele provimento, nos termos
do voto da Exmo. Senhor Juiz Relator.
64
5178-71.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE ANTONIO CARLOS GUIMARAES
ADVOGADO MT00006209 - EDILMA AVELINO DOS SANTOS ROSSONI
RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
85
EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência de pedido de
aposentadoria, a trabalhador rural.
2. O requisito idade foi implementado em 11/09/2006 quando o autor completou 60
anos de idade. Assim, há que se analisar se na data em que o autor atingiu a idade
mínima, poderia ser caracterizada sua qualidade de segurado especial em regime
de economia familiar.
3. Considerando que o requisito idade foi completado em 2006, o autor deve
comprovar tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
correspondente a 150 meses (12 anos e 5 meses), nos termos do art. 142 da Lei
8.213/91.
4. No caso dos autos, o autor apresentou os seguintes documentos como início de
prova material certidão de casamento, realizado em 12/09/1967, na qual consta a
profissão do autor como pecuarista; recibo emitido pela FAMATO, constando que foi
paga pelo mesmo a contribuição sindical rural referente aos exercícios
1998/1999/2000/2001 e 2002, no ano de 2003; comprovantes de pagamento de
arrecadação de Receitas federais – DARF, nos anos de 1991 a 2009; guia de
recolhimento contribuição sindical rural/SENAR nos anos de 2004, 2006, 2008 e
2010; escritura de doação, onde consta que o autor possui área rural de 2.011 ha;
notas ficais de compra de produtos agropecuários em nome do autor, emitido nos
anos de 1990-1994, 2003 a 2008 e 2010 a 2011; ficha de matrícula em nome do
filho do autor constando como profissão do autor pecuarista, em 1978 e de sua filha
em 1979.
6. O documento de fls. 30 demonstra que, em 2009, o autor recolheu ITR relativo à
Fazenda Diamantina, de sua propriedade, com a área de 2.011 hectares. Em
audiência, o autor alega que sua propriedade é de 60 ha, entretanto não juntou
nenhum documento comprobatório de tal alegação. Informa ainda que possui um
funcionário temporário, e (1) um maquinário (tratorzinho). Consta no documento de
fl. 18, do INCRA, o enquadramento como empregador rural II, Latif p/exploração)
7. Conforme registrado na sentença, os documentos de fls.42/64 revelam que o
autor sempre adquiriu considerável quantidade de vacinas e que o DARF de fl. 30
demonstra que o autor recolheu ITR relativo a sua fazenda, com área superior a
2000 há, o que afasta sua caracterização como segurado especial.
8. Não obstante o alargamento que se pretendeu dar aos requisitos para
caracterização de economia familiar, é importante lembrar que a Lei, ao dispensar o
recolhimento de contribuições, visou resgatar aqueles pequenos trabalhadores rurais
que, por produzirem apenas o suficiente para a sobrevivência (economia de
subsistência), não podiam, ou seja, não tinham condições de recolher as
contribuições à previdência, sem afetar o sustento do grupo trabalhador, o que não
ocorre no caso dos autos.
6. Descaracterizado o labor em regime de economia familiar e, por conseguinte, a
qualidade de segurado especial, não há como conceder a aposentadoria pretendida.
7. Sentença mantida.
8. Recurso desprovido. (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª
Região).
9. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 5%
do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na
forma do art. 12 da Lei 1.050/60.
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos
termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
65
5194-25.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE NELSON NOGUEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO MT0008308B - VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI
RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
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EMENTA
(SÚMULA
JULGAMENTO)
PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA POR APROXIMADAMENTE
5 ANOS. SUPERADA A NOÇÃO DE DESCONTINUIDADE. APLICAÇÃO DAS
REGRAS PREVISTAS NO §3º DO ART. 48 DA LBPS. REQUISITO ETÁRIO NÃO
PREENCHIDO À ÉPOCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença improcedência de pedido de aposentadoria
rural.
2. No caso sob exame, no período de 06/10/1995 a 03.02.1998 e de 08/06/1998 a
30/07/2000, verifica-se que houve a desvinculação da qualidade de segurado
especial da parte recorrente, em virtude do exercício de trabalho urbano, conforme
registra o CNIS de fl. 38.
3. O período de 4 anos e 5 meses de vínculo urbano supera a descontinuidade
admitida pela Lei 8.213/91 para efeito de manutenção da qualidade de segurado
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
86
rurícola. Nesse sentido “(...) a descontinuidade admitida pelo art. 143 da Lei n.º
8.213/91 é aquela que não importa em perda da condição de segurado rural, ou
seja, é aquela em que o exercício de atividade urbana de forma intercalada não
supera o período de 3 (três) anos (...)”(PEDILEF 200783045009515, JUÍZA
FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU - Turma Nacional de
Uniformização, 13/10/2009).
4. Logo, o autor não tem direito à aposentadoria rural, nos termos do art.48, § 2º da
Lei 8213/1991.
5. Contudo, diante da existência de início de prova material de que o autor retornou
ao meio rural, é em tese viável que ele obtenha a aposentadoria com o cômputo de
ambos os períodos, ou seja, tanto os vínculos urbanos como os rurais, tal como
prevê o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91, desde que seja completada a idade de 65
anos e a carência correspondente.
6. No caso dos autos, a parte autora não contava com 65 anos de idade à época da
audiência de instrução e julgamento, não tendo como, portanto, averiguar o
preenchimento da carência exigida, para fins de aplicação do §3º do art. 48 da lei n.
8.213/91.
7. Recurso do autor desprovido. Benefício indevido.
8.Sem custas e honorários advocatícios(art.55 da Lei 9.099/1995).
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso do INSS e a ele negou
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
66
5274-15.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO MARCOS AURELIO COELHO
ADVOGADO MT00014769 - GUSTAVO CASTELLANI COSTI
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EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇAO. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. LAUDO NÃO FIXA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE
ANTERIOR AO LAUDO. DOCUMENTOS PARTICULARES. BENEFÍCIO DEVIDO
DESDE A DATA DO REQUERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido do autor de
concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo. Sustenta a autarquia previdenciária que a patologia do autor decorre
de sua idade avançada, não sendo possível a concessão de benefício por
incapacidade no caso. Eventualmente, requer seja fixada a DIB na data da
apresentação do laudo pericial em juízo.
2. Segundo o laudo, o autor, 51 anos atualmente, pintor, possui diagnóstico de gota,
com deformidades importantes e limitação funcional em diversas articulações do
corpo. A perícia conclui pela incapacidade total e permanente do autor, não
indicando a realização de reabilitação profissional no caso.
3. No caso dos autos restou patente a existência de incapacidade total e
permanente, já que o laudo pericial judicial concluiu expressamente nesse sentido.
4. A alegação do INSS de que a patologia do autor seria de caráter degenerativo e
decorreria da idade avançada, sendo, portanto, um fato ordinário da vida não
abarcado pela aposentadoria por invalidez, não possui qualquer fundamento. Não se
pode considerar como fato ordinário da vida que um homem de apenas 51 anos
possua deformidades e limitações em diversas articulações do corpo, estando
impedido de realizar qualquer atividade laboral. O perito judicial, que é de confiança
do juízo e equidistante das partes, foi taxativo ao concluir pela incapacidade total e
permanente do autor, não fazendo qualquer menção quanto ao requisito etário.
Ademais, ao contrário do sustentado pelo recorrente, na análise da incapacidade
para fins de concessão da aposentadoria por invalidez, além da incapacidade
atestada no laudo pericial, o juiz poderá levar em consideração outros fatores, de
ordem pessoal, tais como a idade avançada, grau de escolaridade e experiência
profissional.
5. Quanto à data do início do benefício, tem-se que, nos casos de benefício por
incapacidade, apenas deverá ser fixada na data de realização do laudo pericial
quando, além de a perícia médica não haver fixado o início da incapacidade, não
houver nos autos qualquer prova de existência de incapacidade laboral anterior ao
laudo.
6. No caso, em que pese o médico perito afirmar que apenas poderia determinar
existência de incapacidade após a realização da avaliação pericial, os documentos
médicos anexados a inicial demonstram que à época do requerimento administrativo
(07/11/2012) o autor já encontrava-se incapaz .
7. Sentença mantida.
8. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região).
9. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o
valor da condenação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
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Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Exmo. Senhor Juiz Relator.
67
5476-63.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO JESUINO GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO MT00011716 - JULIO ALMEIDA DE SOUZA
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EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CONDIÇÕES
PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE
DE
REABILITAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. RECURSO DES PROVIDO
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de
aposentadoria por invalidez do autor, desde a data do requerimento administrativo. A
autarquia federal insurge-se quanto ao requisito da incapacidade, já que o laudo
concluiu ser parcial e temporária.
2. Conforme o laudo pericial, o autor, 54 anos atualmente, servente de pedreiro, é
portador de epilepsia complexa. De acordo com a perícia o autor possui pleno
acesso a tratamentos e remédios adequados, não havendo, porém, condições de
trabalhar normalmente. O laudo conclui pela existência de incapacidade parcial e
temporária, contudo, necessita da assistência de terceiros (irmã do autor).
3. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme dicção
expressa do art. 436 do CPC. Embora possa chegar a entendimento diverso daquele
indicado pelo perito, é necessário fundamentar coerentemente as razões que levam
a desfecho diverso. (AgRg no Ag- 587.628, Ministro Arnaldo Lima, DJ de 1º.8.05.)
4. No caso, não obstante o laudo pericial concluir pela incapacidade temporária do
autor, sem estimar prazo para recuperação, a análise do conjunto probatório
demonstra tratar-se de incapacidade permanente, ou, ao menos, de difícil
recuperação. O documento médico juntado à fl. 13 atesta que o autor possui
epilepsia de difícil controle e, ainda que em uso de medicamentos anticonvulsivos,
permanece tendo crises convulsivas imprevisíveis, havendo risco de acidente. Além
disso, o perito judicial informou que, ainda que o autor possua pleno acesso a
tratamentos e remédios adequados, não tem condições de trabalhar, o que
demonstra que o tratamento medicamentoso não está surtindo os efeitos esperados
no caso.
5. Ademais, as condições pessoais do autor - idade relativamente avançada (54
anos); baixo grau de escolaridade (3ª série do ensino fundamental); exercício de
profissão braçal (servente de pedreiro); e a informação constante no laudo médico
de que a incapacidade do autor leva a dependência da assistência de terceiros
(quesito 10) - demonstram ser impossível a sua reabilitação para exercer outra
atividade, ou ainda a recuperação para o exercício da mesma profissão. Assim,
diante do conjunto probatório e da análise das condições pessoais do autor,
considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado
está incapacitado de forma total e definitiva, não sendo possível sua reabilitação, o
que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Sentença mantida.
7. Recurso desprovido.
8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o
valor da condenação.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Exmo.
Senhor Juiz Relator.
68
5611-78.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO JOSE DE LACERDA LIMA
ADVOGADO MT0011283A - ARNALDO DE SOUZA
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EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. BENEFICIO DEVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora
de aposentadoria rural.
2. O requisito idade foi implementado em 2001 quando o autor completou 60 anos.
Para o ano de 2001, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, correspondente a 120 meses (10 anos), nos termos do art. 142 da Lei
8.213/91.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
88
3. Há nos autos os seguintes documentos como início de prova material certidão de
casamento datado de 05/06/2000, constando o autor como agricultor, contrato
particular de cessão de posse datado em 01/06/2000.
4. A testemunha ouvida nos autos confirmou o exercício da atividade rural pelo
autor, no período de carência necessário para a concessão do benefício.
5. Ficou esclarecido em audiência, pela testemunha Osmar Gonçalves de Lima, que
conhece o autor desde a sua infância, que este há de 25 anos mora na região rural
de Cáceres, sempre tendo trabalhado em regime de economia familiar.
6. O fato de o autor receber benefício assistencial desde 2001 não impede a
concessão do benefício ora pleiteado, pois ficou comprovado nos autos que, à
época da concessão do benefício assistencial, o autor preenchia os requisitos da
aposentadoria por idade rural. Vale observar que não há registro de vínculos
empregatícios no CNIS. A esposa do autor recebe aposentadoria por idade rural.
7. Ao contrário do alegado pelo INSS, não houve alegação de testemunha que o
autor deixou o meio rural após ceder o direito de posse em 01/07/2000. A
testemunha alega que o autor sempre morou no meio rural, nunca tendo exercido
atividade urbana.
7. Existindo nos autos início de prova material, cuja eficácia foi devidamente
confirmada por prova testemunhal, a aposentadoria por idade rural é efetivamente
devida.
8. .É legítima a multa imposta pelo juízo no caso de descumprimento de sentença,
estando sua aplicação assentada no art. 461 do CPC e na jurisprudência pátria. (AC
0037205- 05.2007.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão,
Conv. Juiz Federal Regivano Fiorindo (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.18 de
17/08/2011).
9. Quanto ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo
INSS tenho que é totalmente descabido e protelatório, uma vez que o juiz não está
obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes. Com
efeito, o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para
sua decisão, o que ocorre no presente caso, não está obrigado a responder um a
um os argumentos formulados pelas partes.
10. Sentença mantida.
11. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª
Região).
12. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre
o valor da condenação.
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos
termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
69
5665-04.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO LUCIMAR ROSA CARRARA
ADVOGADO MT00014865 - JOAO GUEDES CARRARA
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EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO OFICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE EM PERÍODO ANTERIOR. BENEFÍCIO DEVIDO APENAS PELO
PERÍODO EM QUE CONSTATADA A INCAPACIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão
de auxílio-doença rural, desde a data do requerimento administrativo, antecipando
os efeitos da tutela e determinado a implantação no prazo de 10 dias, contados da
data da sentença . O recorrente alega que de acordo com a perícia judicial não
haveria incapacidade atual, tendo estado a autora incapacitada pelo período de 30
dias após a realização de cirurgia em novembro de 2010. Ante estes argumentos,
requer a fixação da DIB na data da realização da cirurgia e sua cessação após trinta
dias.
2. Conforme o laudo pericial (fls. 47/50) e esclarecimento (fl. 68), a autora, 50 anos
atualmente, trabalhadora rural, apresentou diagnóstico de displasia de colo de útero,
tendo realizado cirurgia em novembro de 2010. De acordo com a médica perita, a
autora esteve incapacitada por 30 dias após a realização do referido procedimento
cirúrgico, não apresentando, contudo, qualquer patologia no momento da realização
da perícia. Os documentos médicos constantes nos autos confirmam as informações
do laudo,não havendo, contudo, informação precisa quanto a data de realização da
cirurgia.
3. Evidenciado no caso a existência de incapacidade total e temporária a partir da
realização da cirurgia em novembro de 2010, até 30 dias após esta data, apenas se
tem como preenchido o requisito da incapacidade com relação a tal período.
4. Recurso do INSS provido, para o fim de reformar a sentença a quo e determinar
ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença retroativo para a parte autora,
pelo prazo de 30 dias com DIB correspondente à 01/11/2010 e com correção
monetária e juros, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser
cessado imediatamente o pagamento das parcelas atuais.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
89
A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso decide, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto do
Exmo. Senhor Juiz Relator.
70
5675-88.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO SINEIR JOSE TOLEDO
ADVOGADO MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
ADVOGADO MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
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EMENTA(SÚMULA DE JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE PERMANENTE
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFICIO DEVIDO.
1. Recurso do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor
de aposentadoria por invalidez rural. A autarquia federal insurge-se contra a
qualidade de segurado do autor, além de questionar a data de fixação da DIB e a
aplicação de multa diária ante ao atraso no cumprimento da decisão.
2. No caso de trabalhador rural, a concessão do benefício independe do
cumprimento da carência exigida em lei, bastando, para tanto, a comprovação do
trabalho rural em regime de economia familiar, somente para fins de subsistência, no
período mínimo de 12 meses, conforme determina o artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da
Lei n. 8.213/91.
3. De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para a comprovação da qualidade
de segurado especial é necessário que haja, ao menos, início de prova material
combinada com, prova testemunhal, sendo vedada a comprovação de tempo de
serviço com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. As notas fiscais relativas à compra de produtos agropecuários emitidas em nome
do autor, nas quais constam endereço rural e o nome da propriedade rural “Sítio
Nossa Senhora Aparecida”, aliadas às informações constantes do CNIS, que
atestam a existência de vínculo rural, bem como a certidão de casamento dos pais
do autor na qual consta a profissão de lavrador, constituem início de prova material
apto a basear os depoimentos do autor e das testemunhas, restando, pois,
comprovada a qualidade de segurado especial do autor no período determinado no
artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91.
5. Não prospera a alegação da autarquia recorrente de que o vínculo constate no
CNIS da esposa do autor seria urbano e, portanto, apto a descaracterizar a
qualidade de segurado da parte, pois trata-se de empregador pessoa física, o qual,
em período semelhante, empregou o autor com vínculo rural. Além disso, as
declarações colhidas em audiência confirmam que o referido empregador é um
fazendeiro e que ambos trabalharam em sua fazenda por mais de um ano.
6. A data do início do benefício por incapacidade deve ser fixada na data de
realização do laudo pericial quando, além de a perícia médica não haver fixado o
início da incapacidade, não houver nos autos qualquer prova de existência de
incapacidade laboral anterior à perícia médica.
7. Não cabe a fixação da DIB na data de apresentação do laudo quando a própria
perícia fixa o início da incapacidade em momento anterior. Tendo a perícia
determinado que a incapacidade total e permanente, decorrente de acidente
automobilístico que deixou o autor tetraplégico, iniciou-se em 20 de outubro de 2009
e verificando-se que o requerimento administrativo foi apresentado em 13 de janeiro
de 2010, conclui-se que esta deve ser a data de início do benefício de aposentadoria
por invalidez rural.
8. É legítima a multa imposta pelo juízo no caso de descumprimento de sentença,
estando sua aplicação assentada no art. 461 do CPC e na jurisprudência pátria (AC
0037205- Regivano Fiorindo, Primeira Turma,e-DJF1 p.18 de 17/08/2011)
9. Quanto ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo
INSS tenho que é totalmente descabido e protelatório, uma vez que o juiz não está
obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes. Com
efeito, o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para
sua decisão, o que ocorre no presente caso, não está obrigado a responder um a
um os argumentos formulados pelas partes.
10. Sentença mantida.
11. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª
Região).
12. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos
termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
71
7557-45.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
90
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO INES SARTORI BARDINI
ADVOGADO MT0007603B - FERNANDO MENDES DA SILVA
==========
EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.
1. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência de pedido de
aposentadoria por idade a trabalhador rural.
2. O requisito etário foi implementado em 2007, quando a autora completou 55 anos
de idade. Para o ano de 2007 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, correspondente a 156 meses (13 anos), nos termos do art. 142 da Lei
8.213/91
3. A parte autora apresentou os seguintes documentos, com o objetivo de comprovar
a sua qualidade de segurada especial certidão de casamento, de 1975, constando a
profissão de lavrador do esposo da parte autora; escritura de compra e venda de
imóvel adquirido pela autora e seu esposo, em área rural “parte da Fazenda Capim
Branco”, situada no município de Bandeirantes/MS, com área de 60 hectares no ano
de 1989; notas ficais em nome do esposo da autora, de venda de soja e milho, nos
períodos de 1998 a 2009 e 2011; Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR, em
nome do esposo da autora, do imóvel rural denominado”Fazenda Capim Branco,
com data de emissão 1992 a 2009; recibos de entrega de declaração do ITR – 1994
A 2009; Memorial descritivo, referente ao desmembramento da fazenda Capim
Branco, de propriedade da autora, constando área de 60,0 has (sessenta hectares),
em 1989.
4..No presente caso, há nos autos outras provas que demonstram não tratar a parte
autora de segurada especial, como as notas fiscais comprovando a venda de 13.680
kg de soja no valor de R$11.080,00, do ano de 2004, de 14.905 kg de soja em
1998(fls.25), de 13.106 kg de soja em 1999(fls.24) e de 13.139 kg de soja em
2001(fls.22). Consta na escritura (fl. 26), lavrado 1989, a profissão do marido como
motorista. A mesma profissão foi registrada no doc. de fl. 28, em registro datado de
21de setembro de 1990.
5. Não obstante o alargamento que se pretendeu dar aos requisitos para
caracterização de economia familiar, é importante lembrar que a Lei, ao dispensar o
recolhimento de contribuições, visou resgatar aqueles pequenos trabalhadores rurais
que, por produzirem apenas o suficiente para a sobrevivência (economia de
subsistência), não podiam, ou seja, não tinham condições de recolher as
contribuições à previdência, sem afetar o sustento do grupo trabalhador. Essa
exceção legal, no entanto, não objetiva abranger todos os produtores rurais (ainda
que de pequeno porte), para considerá-los como segurados especiais e dispensá-los
da contribuição.
6. Descaracterizado o labor em regime de economia familiar e, por conseguinte, a
qualidade de segurado especial, não há como conceder a aposentadoria pretendida.
7. Vale registrar que o marido da autora verteu contribuições ao RGPS de 01/1998 a
06/2012, sendo que atualmente recebe aposentadoria por idade urbana(NB
132.625.372-4)
8. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez
não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido
formulado na inicial, bem como para revogar a antecipação de tutela deferida em
audiência.
10. Sem custas e honorários advocatícios (art.59 da Lei 9.099/1995)
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu a ele provimento, nos termos
do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
72
8032-35.2010.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO ELIANE APARECIDA JOSE PEDRO
ADVOGADO MT0011206B - ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA
MORENO
==========
EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
DEFICIENTE. CRITÉRIO MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ½
SALÁRIO MÍNIMO. BENEFÍCIO DEVIDO
1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de benefício
assistencial ao deficiente. A controvérsia restringe-se à comprovação do requisito de
miserabilidade.
2.O autor reside com a mãe, 2 irmãs e uma sobrinha. A família vive com o benefício
de auxílio-doença, no valor de 1 salário mínimo mensal, recebido pela mãe, da
renda auferida pela mãe, que faz crochê artesanal, no valor de R$100,00 mensais, e
renda auferida pela irmã, que revende produtos de beleza no valor de R$150,00
mensais.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
91
3. A sobrinha não faz parte do grupo familiar para fins de aferição da renda per
capita, conforme art. 20, § 1º da Lei 8742/1993.
4. A renda per capita familiar, no presente caso, é inferior a ½ salário mínimo, critério
de miserabilidade adotado por esta Turma Recursal.
5. Quanto ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo
INSS tenho que é totalmente descabido e protelatório, uma vez que o juiz não está
obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes. Com
efeito, o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para
sua decisão, o que ocorre no presente caso, não está obrigado a responder um a
um os argumentos formulados pelas partes.
6. Sentença mantida.
7. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região).
8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor atualizado da condenação.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Exmo. Senhor Juiz Relator.
------------------Acórdãos lavrados pela Juíza Federal Clara da Mota Santos Pimenta Alves
--------01
2009.36.02.701844-4 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES
RECTE: OSVALDO CUSTODIO DA SILVA
ADV: MT00009416 - ANDREIA ALVES
ADV: SP00266589 - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS
ADV: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
ADV: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
==========
SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46 DA LEI 9.099/95
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA (ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91).
INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO SEGURADO NO RGPS.
RECOLHIMENTO DO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES NECESSÁRIAS. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - A concessão do benefício de Auxílio-doença exige o cumprimento de quatro
requisitos: 1º)incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91); 2º) que a incapacidade
não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS; 3º) carência de 12
contribuições (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), excepcionados os casos do art.
26, inciso II, da mesma lei; e 4º) qualidade de segurado (art. 15 da Lei nº 8.213/91).
II - A concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez exige o cumprimento
de quatro requisitos: 1º) incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91); 2º)
que a incapacidade não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS; 3º)
carência de 12 contribuições (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), excepcionados os
casos do art. 26, inciso II, da mesma lei; e 4º) qualidade de segurado (art. 15 da Lei
nº 8.213/91).
III – Incapacidade laboral. Preexistência: O autor, 72 anos, efetuou sua última
contribuição ao RGPS em 26/12/2007 já sem a qualidade de segurado, e voltou a
contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, individualmente, sem atividade
cadastrada, em 04/2008, recolhendo contribuições entre os meses 04/2008 a
07/2008. Após completar as quatro contribuições necessárias para o cumprimento
da carência, em 05/06/2009 o autor requereu administrativamente a concessão do
benefício de auxílio doença junto ao INSS. O perito do juízo concluiu que a parte
autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde
24/09/2008, em virtude de que é portadora de osteoartrose degenerativa de coluna
lombo sacra, com dor crônica e cansaço aos esforços físicos.
IV - Entendo que andou bem o Juízo a quo ao sopesar as provas carreadas aos
autos. Estas foram suas conclusões, as quais peço vênia para tornar parte
integrante deste voto: “Apesar de o laudo médico pericial ter fixado o início da
incapacidade laboral em 24.09.2008, verifica-se que as patologias são crônicas e
degenerativas, de modo que quando reingressou ao RGPS em 10.2007, o autor
verteu apenas três contribuições, não cumprindo o disposto no art. 24, parágrafo
único da Lei 8.213/1991 para aproveitar as contribuições anteriores e vislumbrar a
possibilidade de obtenção do benefício. Da mesma forma, o reingresso ao RGPS em
04.2008, quando já estava em idade avançada (65 anos – fl.11), recolhendo
somente o número mínimo de contribuições (quatro ou 1/3), implica dizer que o foi
com o intuito apenas de beneficiar-se da Previdência Social, pois sua incapacidade
laboral já se encontrava presente – doenças degenerativas e crônica-, ou seja, é
preexistente ao reingresso, razão por que se impõe a improcedência do pleito.” Vejase que na entrevista inicial para realização do laudo pericial o autor afirmou que
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
92
exerceu atividades diversas até 2001, quando apresentou dor crônica em coluna
lombo sacra e cansaço aos esforços físicos devido a idade. Dessa forma, considero
que ao se refiliar ao RGPS em 04/2008, o autor já se encontrava incapacitado para o
trabalho. Concluo, por fim, que a incapacidade declarada pela parte autora é
preexistente ao seu retorno ao RGPS, o qual se deu com o único intuito de pleitear
benefício previdenciário.
IV - Qualidade de segurado e carência: Prejudicada a verificação da qualidade de
segurado e carência tendo em vista a preexistência da incapacidade.
V – Fica ressalvada a possibilidade da autora requerer o benefício assistencial
LOAS.
VI - Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
VII – Sem custas e honorários, corolário da assistência judiciária gratuita.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por maioria,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Exmª. Senhor(a) Juiz(a)
Relator(a).
--------02
2010.36.02.700642-2 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
RECTE: ANTONIO BRAZ
ADV: MT00009416 - ANDREIA ALVES
ADV: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
==========
V O T O - E M E N T A.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IDÊNTICO DIRIGIDO À TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. SOBRESTAMENTO DESTE PROCESSO. JULGAMENTO PELA TNU
DO LEADING CASE. A TNU DECIDIU PELA NECESSIDADE DO PRÉVIO
REQUERIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA À TURMA RECURSAL PARA MANUTENÇÃO OU
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CASO DE MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
I. O Presidente da Turma Recursal sobrestou o presente processo diante de
processo idêntico submetido anteriormente a julgamento pela Turma Nacional de
Uniformização – TNU (art. 15, § 2º, do RITNU, Resolução nº 22/08).
II. A TNU, ao apreciar o processo, decidiu pela necessidade do prévio requerimento
administrativo diante da ausência de contestação de mérito (PUIF 760110.2010.4.01.3600 - TNU).
III. Uma vez proferida a decisão pela TNU no leading case, os autos foram
devolvidos à Turma Recursal para manutenção ou adequação dos processos
sobrestados com o acórdão da TNU (art. 15, § 3º, do RITNU, Resolução nº 22/08).
IV. O Exmo. Juiz Relator opinou pela adequação do acórdão, anulando o processo
desde a citação e suspendendo-o para que ocorra o requerimento administrativo.
V. No caso dos autos, contudo, entendo que o acórdão recorrido deve ser mantido.
Além de o INSS não ter apresentado contestação de mérito – a contestação
apresentada restringiu-se à alegação da preliminar por falta de interesse de agir
diante da ausência de prévio requerimento – o procurador da autarquia compareceu
à audiência de conciliação e recusou-se a fazer proposta de acordo (f. 30), o que
entendo ser um distinguishing relevante e suficiente para demonstrar a existência de
lide ou pretensão resistida (Carnelutti).
VI. Além disso, reconhecer a nulidade do processo a partir da citação, depois de
passados vários anos do seu ajuizamento, com a prestação jurisdicional efetivada –
o autor está recebendo o benefício – importa em violação dos princípios norteadores
do juizado.
VII. Ante o exposto, voto pela manutenção do acórdão recorrido.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por
unanimidade, manter o acórdão recorrido, nos termos do voto do(a) Exmº. Senhor(a)
Juiz(a) Relator(a).
--------03
4386-80.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES
RECTE: AUREA BATISTA RAMOS
ADV: MT0006752B - JULIANO COLACO DA SILVEIRA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59
da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a
carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
93
vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a
concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n.
8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a perícia detectou que a recorrente possui 57 anos,
exercendo a profissão de auxiliar de serviços gerais. Alega que possui inchaço e dor
nas articulações. Porém, identificou o expert que o caso não era de incapacidade,
pois a parte possui “deambulação normal. Amplitude de movimento, força e trofismo
muscular de membros superiores e inferiores preservadas”.
3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para
dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em sendo assim,
patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir do
juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão do auxílio-doença.
4. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial
e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de
qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede
nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado.
5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos.
6. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do
Estado de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do Voto-Ementa.
--------04
2495-61.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: DINALVA FERNANDES DOS SANTOS
ADV: MT00003877 - ADELINA NERES DE SOUSA CAMPOS
ADV: MT00010254 - EMANOEL MARCOS FARIAS PINTO
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO NO CURSO
DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO COM A
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu ao segurado o benefício de
auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59
da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a
carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma
vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a
concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n.
8.213/91.
3. O só fato de a segurada ter retornado ao trabalho por dois meses, no curso da
ação judicial, não ilide a sua incapacidade reconhecida pela perícia e pela sentença.
No caso, O CNIS demonstra que a recorrente foi contratada no período de
01/07/2011 a 09/2011 por empresa de serviços gerais. Porém, tal fato decorre da
necessidade de subsistência e não infirma, por si só, a conclusão pericial no sentido
de que: “A autora tem antecedentes de traumatismo no joelho direito e na região
dorsal. Atendida no Pronto Socorro Municipal relata que recebeu alta logo após a
consulta. Ficou afastada do INSS por 30 dias. [...] A parte pericianda apresenta
dorsalgia e tendinite do colateral medial”.
4. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já se
manifestou, através de sua súmula de nº. 72, no sentido de que: "É possível o
recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício
de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para
as atividades habituais na época em que trabalhou."
5. Recurso do INSS a que se nega provimento.
6. Sem honorários, considerando que a recorrida não contou com advogado na
instância recursal.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do
Estado de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do Voto-Ementa.
--------05
7701-53.2010.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
94
RECDO: MOANIR FERRARI DA SILVA
ADV: MT0009062B - MARIA CECILIA DE LIMA GONCALVES
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONDIÇÃO SOCIAL DO SEGURADO. SUMÚLA N. 47/TNU. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO NA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59
da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a
carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma
vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a
concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n.
8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a sentença firmou que: “o laudo pericial é conclusivo no
sentido de que a autora, com 63 anos de idade zeladora/salgadeira e sofrendo de
espondilose lombar e artrose de joelhos, apresenta incapacidade parcial e
permanente para o trabalho [...]. Embora o laudo tenha concluído pela incapacidade
parcial e permanente ali também ficou consignado que a autora não tem condições
de ser reabilitada para outra atividade que lhe garanta a subsistência”.
3. Á vista de tal panorama, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez,
aplicando-se a súmula nº. 47/TNU no sentido de que: “uma vez reconhecida a
incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e
sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
4. Registre-se, então, que o magistrado não está adstrito ao exaro enquadramento
proposto no laudo pericial para a situação do segurado, devendo sopesar fatores
outros de ordem econômica e social.
5. De fato, a jurisprudência determina que a DIB, em caso de não se especificar a
data do início da incapacidade, seja firmada no momento da juntada do laudo
pericial e não quando da realização da perícia em si. No caso dos autos, a alteração
será meramente formal, já que a diferença entre os marcos temporais é de apenas
04 dias. Por todos, invoco o seguinte precedente: “TNU - PEDILEF:
200840007122940, Relator: JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA,
Data de Julgamento: 07/08/2013, Data de Publicação: 16/08/2013”.
6. Não há qualquer vedação de ordem legal ou constitucional a que se conceda
tutela antecipada em sentença de processos previdenciários.
7. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento apenas para fixar a DIB na data
da juntada do laudo pericial, qual seja 02/02/2011.
7. Sem honorários, considerando a sucumbência recíproca.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do
Estado de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do Voto-Ementa.
--------06
4285-83.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES
RECTE: JOVELINA ANTONIA DE SOUZA
ADV: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACORDÃO
EMBARGADO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Conforme o disposto no art. 48, da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de
declaração quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão.
2. A rediscussão via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas,
configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero
inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos não merecem
prosperar (EDRESP 200501374095, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ SEGUNDA TURMA, 10/02/2011).
3. Na situação em tela, a embargante insurge-se contra o entendimento, esposado
por este órgão colegiado, de que não há incapacidade laboral.
4. Percebe-se, por conseguinte, que o objetivo da embargante é rediscutir o mérito
de lide já solucionada, sob o fundamento de que o cônjuge ou companheiro devem
gozar de presunção absoluta de dependência econômica.
5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do
Estado de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e rejeitá-lo, nos
termos do voto.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
95
--------07
2085-69.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES
RECTE: MARIA SOCORRO DA SILVA
ADV: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
AUSÊNCIA
DE
INCAPACIDADE
LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59
da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a
carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma
vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a
concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n.
8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a perícia detectou que a recorrente não possui
incapacidade laborativa, já que a sua lombalgia pode ser tratada com antiinflamatórios e fisioterapia. Além disso, os exames particulares não corroboram o
relato contido no recurso, haja vista que detectam degeneração na coluna, mas não
determinam necessariamente a aposentação (fl. 26). O só fato de a parte autora ter
passado a receber auxílio-doença, em virtude de concessão administrativa, não lhe
dá direito à aposentadoria.
3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para
dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em sendo assim,
patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir do
juiz sentenciante.
4. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial
e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de
qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede
nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado.
5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos.
6. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, de
aplicação subsidiária.
7. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do
Estado de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do Voto-Ementa.
--------08
2009.36.02.701184-2 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: WAGNER VINICIUS DE ARAUJO LEMOS
ADV: MT00011716 - JULIO ALMEIDA DE SOUZA
==========
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a
segurado portador de esquizofrenia residual e esquizofrenia paranoide.
2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59
da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a
carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma
vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a
concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n.
8.213/91.
3. Na hipótese em exame, o perito do juízo atestou que a incapacidade do autor se
manifestou há “mais de dez anos” da data do laudo pericial, emitido em 06/08/2010.
Assim, o marco a ser considerado para início da moléstia é o de 06/08/2000.
4. Nota-se que o recorrido foi contratado pela empresa Rodocargas Transportes
Ltda. no urso do período de 01/01/1999 a 05/06/2000, ostentando a qualidade de
segurado previamente à manifestação que agravou a sua doença e o tornou
incapaz.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
96
5. A sua boa-fé é ainda ilustrada pelo fato de que laborou novamente, por curto
espaço de tempo, na Câmara Municipal de Rondonópolis, tudo a demonstrar que
não se filiou ao RGPS com intuito fraudatório.
6. Diante de tal contexto, considero que a doença não preexistia ao retorno do
segurado ao RGPS, nos idos de 1999, como alega a parte recorrente. Descabe falar
em vulneração ao art. 60, §6º da Lei nº. 8.213/91, in verbis: “Não será devido auxíliodoença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador
da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão”.
7. Contrariamente ao quanto exposto no recurso, o julgamento do recurso
administrativo de fl. 18 demonstra que o benefício foi indeferido “por parecer
contrário da perícia médica”, mostrando-se correta a fixação da DIB na data do
aludido requerimento (23/04/2008, fl. 54)), já que não se provou a suposta ausência
do recorrido na perícia administrativa.
8. Recurso a que se nega provimento.
9. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários de 10% sobre o valor da
condenação.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do
Estado de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto.
--------09
2010.36.01.700170-7 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES
RECTE: PEDRO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADV: MT00011468 - CIBELI SIMOES DOS SANTOS
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
==========
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REGÊNCIA. RECURSO
AUTORAL DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não tem direito à aposentadoria por invalidez na condição de segurado especial
aquele que não comprova o alegado trabalho rural por tempo exigido pela tabela
progressiva do artigo 142, da Lei n.º8.213/91. Não existindo documentação idônea a
ensejar a qualificação pretendida, seja pela falta de início razoável de prova material
ou pela fragilidade da prova testemunhal colhida em audiência, mostra-se acertado o
indeferimento do pleito.
2. No caso dos autos, o recorrente afirmou ao magistrado que não tinha vínculos
urbanos, em contrariedade ao seu CNIS, que, à fl. 33, apresenta quatro registros.
Essa circunstância, somada à fraca prova produzida em audiência, conduz ao
desprovimento do recurso e à manutenção da sentença a quo.
3. Recurso a que se nega provimento. Sentença que se mantém por seus próprios
fundamentos.
4. Acórdão integrativo proferido nos termos do art.46 da Lei 9.099/95, e art.40 da
Resolução nº 10/2002, da Presidência do TRF/1ª Região.
5. Os honorários advocatícios restam fixados em 10% sobre o valor atribuído à
causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do deferimento da gratuidade da
justiça.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do
Estado de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do Voto-Ementa.
--------10
2010.36.01.700115-9 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: CERILO SANTANA
ADV: MT0013164B - MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA
==========
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO–DOENÇA.
LAUDO
ELABORADO
POR
FISIOTERAPEUTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a realização de perícia judicial previdenciária, faz-se necessária a
qualificação de médico, não se admitindo a emissão de laudos por fisioterapeuta.
2. A jurisprudência do TRF da 1ª Região tem invalidado sentenças baseadas em
laudos que não são médicos, senão vejamos excerto: “A realização de perícia
médica, com o diagnóstico de doenças e das condições de saúde do paciente é
atividade privativa de médico (Lei 12.842/2013). 3. A constatação da incapacidade
laboral deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina, sendo
forçoso reconhecer que o fisioterapeuta não detém formação técnica para o
diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica. 4.
As provas até então produzidas conduzem a um juízo preliminar seguro a propósito
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
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da pertinência da pretensão deduzida, mormente porque os autos tramitam desde
2006. Mantida a implantação do benefício, cautelarmente, nos termos do art. 797 do
CPC. 5. Remessa oficial provida para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Prejudicada a
apelação do INSS. (AC 32971620064013306, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ
ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:04/11/2014
PAGINA:164.)”.
3. No mesmo sentido, invoco outro aresto: “O diagnóstico de doenças só pode ser
feito por um médico, não tendo um fisioterapeuta formação técnica para tanto. 2. A
constatação da incapacidade laboral deve, obrigatoriamente, ser feita por
profissional da área da medicina e não da área de fisioterapia. 3. Processo anulado
a partir do laudo pericial. 4. Apelação e remessa oficial providas. (AC
546420064013306, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA
SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:16/01/2013 PAGINA:212.).
4. A anulação da sentença é medida que se impõe, por ser direito das partes a
submissão a perícia médica e não a profissionais de outros ramos.
5. Recurso a que se dá provimento para anular a sentença, determinando que se
retome a instrução processual com nova confecção de laudo pericial por profissional
médico.
6. Sem honorários, considerando a inteligência do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do
Estado de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do Voto-Ementa.
--------11
2009.36.02.702277-3 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES
RECTE: ADRIANA VIEIRA NEVES
ADV: MT0012535B - EMELIN MIRELA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADV: MT00010335 - LEMIR FEGURI
ADV: MT0012790A - WILSON MOLINA PORTO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
==========
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59
da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a
carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma
vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a
concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n.
8.213/91.
2. Na hipótese em apreço, a perícia detectou que a recorrente possui 37 anos,
exercendo a profissão de auxiliar de serviços gerais. Alega que possui a cardiopatia
de doença múltipla valvar, porém identificou o expert que o caso era de
incapacidade temporária, pois a parte “foi submetida a intervenção cirúrgica na data
de 12.08.2010, encontra-se em fase estabilizada (residual)”. Assim, o caso foi de
incapacidade temporária apenas pelo prazo de 120 dias. A recorrente pode realizar
atividades, desde que demandem esforço moderado a intenso, recomendando-se,
sobretudo pela baixa idade, reinserção profissional.
3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para
dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em sendo assim,
patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir do
juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão do auxílio-doença.
4. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial
e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de
qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede
nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado.
5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos.
6. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, de
aplicação subsidiária.
7. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do
Estado de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do Voto-Ementa.
--------12
1701-09.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
98
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: MARINA MARIA RAMOS
ADV: MT00000DPU - DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL
==========
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE
MULTA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 461 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso contra sentença que concedeu ao segurado auxílio-doença desde a data
da cessação do benefício anterior (12/04/2011).
2. No caso dos autos, embora o perito tenha fixado em 2004 a data da incapacidade,
sem contar à época com provas de exames, certo é que o INSS concedeu à
recorrida o benefício de auxílio-doença nas datas de 25/05/2006 a 10/05/2007;
12/08/2008 a 10/07/2009; 27/10/2009 a 18/10/2010 e 29/11/2010 a 12/04/2011, não
tendo havido cessação ou interrupção da incapacidade após tal marco.
3. A incapacidade da recorrida é temporária, porém depende de tratamento cirúrgico
não realizado, pois consiste em “fratura patológica de rádio em membro superior
direito”.
4. À luz do contexto fático, mostrando-se acertada a DIB tal qual reconhecida pela
sentença.
5. É possível a fixação de multa pelo não cumprimento de decisão judicial, nos
termos do art. 461 do Código de Processo Civil, que assegura ao magistrado o
poder-dever de adotar os meios necessários à efetivação da obrigação de fazer.
Não existe ainda óbice legal ou constitucional à concessão de tutela antecipada na
sentença, em se tratando de benefício previdenciário.
6. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, dado o patrocínio pela DPU.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do
Estado de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos da Ementa-Voto.
--------13
2196-87.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS
ADV: MT00000DPU - DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL
==========
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE
MULTA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 461 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso contra sentença que concedeu ao segurado auxílio-doença desde a data
do requerimento administrativo (08/02/2010).
2. Estando plenamente definida a data da incapacidade, a qual foi delimitada em
data anterior ao requerimento administrativo, não há que se falar na fixação da data
do início do benefício no momento da apresentação do laudo pericial, conforme
súmula nº. 22 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, in verbis: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a
incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial
do benefício assistencial”.
3. No caso concreto, o perito fixou a data da incapacidade decorrente de dores em
coluna lombo-sacra pela presença de artrose no ano de 2008, mostrando acertada a
DIB tal qual reconhecida pela sentença.
4. É possível a fixação de multa pelo não cumprimento de decisão judicial, nos
termos do art. 461 do Código de Processo Civil, que assegura ao magistrado o
poder-dever de adotar os meios necessários à efetivação da obrigação de fazer.
Não existe ainda óbice legal ou constitucional à concessão de tutela antecipada na
sentença, em se tratando de benefício previdenciário.
5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida.
6. Sem condenação em honorários advocatícios.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do
Estado de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos da Ementa-Voto.
--------14
2010.36.02.700745-5 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: SANDRA PEREIRA DE ARRUDA
ADV: MT0010814B – KELMA REGINA BARBERATO GODOY
ADV: MT00011413 – MICHELLE FASCINI XAVIER
==========
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
99
PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE
PERMANENTE
E
PARCIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59
da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a
carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, a
aposentadoria por invalidez, que reclama o mesmo número de contribuições
mensais a título de carência, será concedida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for declarado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade laborativa, mantendo-se o respectivo pagamento enquanto
perdurar tais condições (artigo 42 da Lei n. 8.213/91).
2. No caso dos autos, a segurada recorrida possui apenas 34 anos e, segundo a
perícia, apresenta gonartrose do joelho esquerdo e obesidade mórbida, o que lhe
permite trabalhar desde que se submeta aos procedimentos cirúrgicos e tratamentos
existentes na rede SUS. Verifica-se ainda que, à época do exame, continuava a
exercer a função de diarista por três vezes na semana.
3. Ante tal contexto fático, mostra-se acertada a conversão da aposentadoria por
invalidez em auxílio-doença, com DIB em 09.11.2009, DIP na data da sentença de
primeiro grau e valor de um salário-mínimo, mantendo-se o pagamento das
diferenças e da correção monetária tal qual fixados na sentença para a
aposentadoria por invalidez.
4. Recurso a que se dá parcial provimento, no sentido de apenas converter o
benefício recebido pela recorrida em auxílio-doença, dada a incapacidade apenas
parcial.
5. Sem honorários, considerando a sucumbência recíproca.
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do
Estado de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos da Ementa-Voto.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
100
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 63
Caderno Judicial
Disponibilização: 06/04/2015
1ª Vara JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Cáceres
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI
: BRUNA VIRGÍNIA BATISTA DE OLIVEIRA LEITE
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 5039-59.2009.4.01.3601
2009.36.01.005051-0 EXECUÇÃO DA PENA
REQTE
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
BENIGNO CORNEJO MONTANO
ADOLFO MAMANI
MARIA LUZ GRAGEDA JAIMES
LUCIA VALDA FLORES
JHONNY MARTINEZ HERRERA
MT0005012A - SERGIO VIEIRA RAMOS
BA00023073 - TAIANA LEVINNE C. DE MIRANDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"EDITAL DE INTIMAÇÃO
Nº 016/2015 - SEXEC
PRAZO:15 (QUINZE) DIAS
PROCESSO Nº:2009.36.01.005051-0 - Classe 16700
AUTOR :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU:BENIGNO CORTEJO MONTANO e outros
FINALIDADE:INTIMAÇÃO de BENIGNO CORTEJO MONTANO, boliviano, filho de
Efronio Corrijo e de Rosa Montano; ADOLFO MAMANI, boliviano, filho de Antonia
Mamani; MARIA LUZ GRAGEDA JAIMES, filha de Nicolas Grajeda e de Cristina
Jaimes; LUCIA VALDA FLORES, filha de Matias Valda e de Jacinta Flores; JHONNY
MARTINEZ HERRERA, filho de Valter Martins e de Nanci Herrera, para
comparecerem em audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 03/06/2015, às
17:00 horas, na sede da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, no endereço abaixo
declinado.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Cáceres, Rua Generoso Marques Leite,
300, Bairro COC, Cáceres/MT.
Cáceres-MT, 31 de março de 2015.
BRUNA VIRGÍNIA BATISTA DE OLIVEIRA LEITE
Diretora de Secretaria"
101
102
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-1º JEF ADJUNTO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI
: BRUNA VIRGÍNIA BATISTA DE OLIVEIRA LEITE
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3732-94.2014.4.01.3601
3732-94.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: CICERA DE LURDES FERREIRA DE MORAIS
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial e da constatação
socioeconômica, no prazo de 05 (cinco) dias."
Numeração única: 3492-13.2011.4.01.3601
3492-13.2011.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: IRACI BATISTA DA CRUZ SALES
: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca da declaração do médico perito, no prazo de 5
(cinco) dias."
Numeração única: 3051-27.2014.4.01.3601
3051-27.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: NILTON COELHO DE ASSIS
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca da declaração do médico perito, no prazo de 5
(cinco) dias."
Numeração única: 4155-54.2014.4.01.3601
4155-54.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: LEANDRO GONCALVES MOREIRA
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DE
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca da declaração do médico perito, no prazo de 5
(cinco) dias."
Numeração única: 4224-86.2014.4.01.3601
4224-86.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: IRMA GOMES DE QUEIROZ
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca da declaração do médico perito, no prazo de 5
(cinco) dias."
Numeração única: 4230-93.2014.4.01.3601
4230-93.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: VALDINACIO JOSE DE ALMEIDA SILVA
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca da declaração do médico perito, no prazo de 5
(cinco) dias."
Numeração única: 2577-90.2013.4.01.3601
2577-90.2013.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JACINTO CLAUDIO SANTANNA
: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 2592-59.2013.4.01.3601
2592-59.2013.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSIAS MENDES DA SILVA
: MT0013164B - MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 1440-39.2014.4.01.3601
1440-39.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: ANGELICA MEIRELES DOS SANTOS
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DE
103
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 1688-05.2014.4.01.3601
1688-05.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: PEDRO CARNEIRO AFONSO
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 2387-93.2014.4.01.3601
2387-93.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: GILVANI APARECIDO DA SILVA
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 2810-53.2014.4.01.3601
2810-53.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: CLEUZA MARIA DENIZIO DOS SANTOS
: MT00008171 - ANDREIA BOTELHO DE CARVALHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 2980-25.2014.4.01.3601
2980-25.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
ELIAS FERREIRA DA SILVA
MT0008969B - JAIR ROBERTO MARQUES
MT0008973B - JULIANO MARQUES RIBEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 3620-28.2014.4.01.3601
3620-28.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: ANTONIO CARLOS SANTOS SILVESTRE DA SILVA
: MT0013164B - MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DE
104
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 3757-10.2014.4.01.3601
3757-10.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ANTONIO CATARINO DOS SANTOS
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 3783-08.2014.4.01.3601
3783-08.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ANA SEVERINA DA SILVA
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 3911-28.2014.4.01.3601
3911-28.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: GIL NELIO DAS NEVES
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 3915-65.2014.4.01.3601
3915-65.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MANOEL PERES
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 3916-50.2014.4.01.3601
3916-50.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: CARLOS CEZAR OURIVES
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DE
105
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 3920-87.2014.4.01.3601
3920-87.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: OLAVO AVILA BORGES
: MT00013423 - MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 3944-18.2014.4.01.3601
3944-18.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RAQUEL RAIMUNDA PORTE
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4049-92.2014.4.01.3601
4049-92.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: EDIMAR JOSE DA SILVA
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4056-84.2014.4.01.3601
4056-84.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LUIZ GONZAGA AMANCIO
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4132-11.2014.4.01.3601
4132-11.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: GERCI BRUM DA SILVA
: MT00018932 - ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DE
106
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4156-39.2014.4.01.3601
4156-39.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA DE LOURDES BARROS GUIDINI
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4178-97.2014.4.01.3601
4178-97.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MILTON PAULA DA PAIXAO
: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4221-34.2014.4.01.3601
4221-34.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE CARLOS DORNELAS VALE
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4222-19.2014.4.01.3601
4222-19.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARCOS DONIZETE DE ALMEIDA
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4226-56.2014.4.01.3601
4226-56.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: FLAVIO GOMES DOS SANTOS DE OLIVEIRA
: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DE
107
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4232-63.2014.4.01.3601
4232-63.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: REINALDO CARVALHO FERREIRA
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4240-40.2014.4.01.3601
4240-40.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA FERREIRA DA CRUZ
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4244-77.2014.4.01.3601
4244-77.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ALIPIO OLIVEIRA NETO
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4255-09.2014.4.01.3601
4255-09.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JEFERSON OLIVEIRA PAULINO
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4295-88.2014.4.01.3601
4295-88.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: JOSE AMILTON RIBEIRO
: MT0009578B - RERISON RODRIGO BABORA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DE
108
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4299-28.2014.4.01.3601
4299-28.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: AGUINALDO HONORATO
: MT00016225 - MARCIO JOSE DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4305-35.2014.4.01.3601
4305-35.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LUIZ FERNANDO DE FRANCA
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4398-95.2014.4.01.3601
4398-95.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: DAIANE DA SILVA MARTINS
: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4399-80.2014.4.01.3601
4399-80.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: CUSTODIO JOSE DE SOUSA
: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4438-77.2014.4.01.3601
4438-77.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: CLEUZA OLIVEIRA DE JESUS
: MT0013164B - MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DE
109
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4443-02.2014.4.01.3601
4443-02.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FABIO DA SILVA SOUZA
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4447-39.2014.4.01.3601
4447-39.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE CARLOS DAVID
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4450-91.2014.4.01.3601
4450-91.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSEFA ROSA MADUREIRA
: MT0015196A - RAFAEL NEVACK RIBEIRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4456-98.2014.4.01.3601
4456-98.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: DEIZE LEITE DA GUIA
: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4471-67.2014.4.01.3601
4471-67.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: ANTONIA ROSA CORREA
: MT00016637 - CONRADO AGOSTINI MACHADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DE
110
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4472-52.2014.4.01.3601
4472-52.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: SEBASTIAO FERREIRA PINTO
: MT00016637 - CONRADO AGOSTINI MACHADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4474-22.2014.4.01.3601
4474-22.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: VALTER DE OLIVEIRA
: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4817-18.2014.4.01.3601
4817-18.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LEONI PAULINO DOS REIS
: MT0009714B - MIRTES GISELLA BIACCHI BELLE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4822-40.2014.4.01.3601
4822-40.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: PEDRO CARNIELO CARDOSO
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4823-25.2014.4.01.3601
4823-25.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: CLAUDIO JOSE ALVES ARAUJO
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DE
111
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4826-77.2014.4.01.3601
4826-77.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: NELSON DE OLIVEIRA
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4827-62.2014.4.01.3601
4827-62.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: VALTER DOS SANTOS
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4857-97.2014.4.01.3601
4857-97.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
JUVENAL ALVES DA SILVA
MT0011283A - ARNALDO DE SOUZA
MT00014893 - FABIANA REGINA ROLON SILVA FURQUIM
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4879-58.2014.4.01.3601
4879-58.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FATIMA PICOM RIBEIRO BISPO
: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4946-23.2014.4.01.3601
4946-23.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: JOSE ALBERICO SOUZA
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DE
112
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4947-08.2014.4.01.3601
4947-08.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FLAVIO HELIDER SILVA DURAO
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4948-90.2014.4.01.3601
4948-90.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: SILVIO GONCALVES TRISTAO
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4951-45.2014.4.01.3601
4951-45.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ROSEMARI HURTADO GIMENEZ
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 4998-19.2014.4.01.3601
4998-19.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: VILSON DO NASCIMENTO MARTINS
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 5033-76.2014.4.01.3601
5033-76.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: MARLY PEREIRA PIANCO LEMES
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DE
113
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 5046-75.2014.4.01.3601
5046-75.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ANTONIA SANDRA MINEITO
: MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 5047-60.2014.4.01.3601
5047-60.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: EDINALDA SANTANA DE LIMA
: MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 5053-67.2014.4.01.3601
5053-67.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ANTONIO CEBALHO
: MT00018932 - ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 157-44.2015.4.01.3601
157-44.2015.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: LUIZ DAMBROS
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 159-14.2015.4.01.3601
159-14.2015.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: IVONETE PEREIRA DA SILVA
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
114
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 313-32.2015.4.01.3601
313-32.2015.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: GEVANILDO MOREIRA DE OLIVEIRA
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
Numeração única: 367-95.2015.4.01.3601
367-95.2015.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: SEBASTIAO CANISIO LEMES DA SILVA
: MT0009714B - MIRTES GISELLA BIACCHI BELLE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será
intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco)
dias."
115
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
116
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 63
Caderno Judicial
Disponibilização: 06/04/2015
2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Cáceres
117
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-2ª VARA FEDERAL
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA
: FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 630-30.2015.4.01.3601
630-30.2015.4.01.3601 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: JOSE BARBOSA DOS SANTOS
: MT00012649 - VINICIUS SEGATTO JORGE DA CUNHA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...] Diante do exposto,indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva
formulado.[...]
Numeração única: 2446-81.2014.4.01.3601
2446-81.2014.4.01.3601 ACAO PENAL
AUTOR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JHONNY CAMPOS DE SOUZA
FERNANDO VIEIRA DA SILVA
MT00008104 - LADARIO SILVA BORGES FILHO
MT00013607 - THIAGO CRUZ FURLANETTO
BARBOSA
GARCIA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Indefiro o pedido formulado pela defesa em razão do excesso de audiências também
já inseridas na pauta deste Juízo Federal.Entretanto, em razão das considerações
lançadas à fl. 222, faculto à defesa técnica a desistência da oitiva de PEDRO DE
JESUS CARVALHO, pois tal audiência trata-se de diligência complementar
requerida pelos réus (fl. 212).
Intime-se o advogado dos réus para que se manifeste sobre eventual dispensa no
prazo de 05 (cinco) dias.Cumpra-se.
Numeração única: 1139-92.2014.4.01.3601
1139-92.2014.4.01.3601 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
LAURO CONCEICAO SOARES
AILTON DEUZIMAR DE SOUZA
SANTIAGO GUTIERREZ VACA
JACOME TAVARES VIEIRA
LEANDRO CASSIO RODRIGUES
MT00011443 - ANIBAL FELICIO GARCIA NETO
MT00011988 - EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR
MT00012635 - GIVANILDO GOMES
MT0011670B - JULIANO DOMINGUES DE OLIVEIRA
MT00009279 - LUCIMAR BATISTELLA
MT00007297 - MARCELO FELICIO GARCIA
MT00006591 - WALDIR CALDAS RODRIGUES
MT00012985 - WILLIAN CEZAR NONATO DA COSTA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
[...] Fica a defesa intimada para apresentar alegações finais.[...]
118
119
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-2ª VARA FEDERAL
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA
: FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4010-95.2014.4.01.3601
4010-95.2014.4.01.3601 PROCEDIMENTO ESPECIAL / CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
APARECIDO DEOCAR DE SIQUEIRA SILVA
MT0002711A - ALBERTO GONCALVES
MT0002886A - ELIDIA PENHA GONCALVES
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Em razão do quanto certificado acima, e ainda visando o célere andamento da ação
penal, intime-se a defesa do réu para que se manifeste em 05 (cinco) dias a respeito
da possibilidade de substituição de inquirição das suas testemunhas por declaração
escrita abonatória de conduta, ou ainda, pela apresentação das testemunhas junto
ao juízo processante quando da realização do interrogatório do denunciado que
deverá ocorrer na sede desta Subseção Judiciária.Ressalta-se que o excessivo
número de audiências já designadas, conciliada a dificuldade de adequação da
pauta de audiência de outro juízo em caso de videoconferência, inevitavelmente
acaba por proporcionar certo atraso na marcha processual. Intimem-se.
Numeração única: 7-63.2015.4.01.3601
7-63.2015.4.01.3601 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
EMBDO
ADVOGADO
: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,
TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - IFMT
: LUCIANO RECART ROMANO
: MT00006175 - GASPAR SCHMIDT
CIENCIA
E
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Considerando que o feito principal foi chamado à ordem (Processos n.º 293963.2011.4.01.3601) porquanto foi prolatada sentença procedente em desfavor da
embargante, a qual não se sujeitou ao reexame necessário, nos termos do art. 475-J
do Código de Processo Civil, determinando-se, por sua vez, a anulação de todos os
atos praticados na fase executiva, o presente deve ter sua distribuição
cancelada.Desta feita, à SEPJU para proceder ao cancelamento da distribuição dos
presentes autos, com as devidas baixas.Advirto, por fim, que os Embargos à
execução e seus documentos deverão ser entregues ao seu subscritor.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-2ª VARA FEDERAL
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA
: FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 442-18.2007.4.01.3601
2007.36.01.000442-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: LUIZ ANTONIO DE CARVALHO
: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...]Diante do exposto:
a) ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, para determinar que INSS
restabeleça o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência
(Loas) à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, no valor 01 (um) salário
mínimo, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum
mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes;
b) JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na exordial, nos termos do artigo 269,
inciso I, do CPC e CONDENO o INSS a:b.1) REESTABELECER o benefício
assistencial ao portador de deficiência (Loas) em favor do autor, com renda mensal
de 01 (um) salário mínimo, com data de início (DIB) em 01.06.2006 (data da
cessação do benefício - fl. 228) e de implantação (DIP), a data da presente
sentença, considerando a antecipação de tutela concedida;b.2) PAGAR ao autor as
parcelas vencidas (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente, desde a época
em que devidos e acrescidos de juros de mora, com base no art. 1º-F da Lei
9.494/97, face a medida liminar conferida na Reclamação n.º 16745 MC / DF,
proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki.Condeno o réu no
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita a reexame necessário - art. 475, I, do CPC.Sem condenação em
custas processuais, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº. 9.289/96.
120
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-2ª VARA FEDERAL
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA
: FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOS COM DECISÃO
Numeração única: 1229-66.2015.4.01.3601
1229-66.2015.4.01.3601 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
REQTE
ADVOGADO
REQDO
: JOSE BARBOSA DOS SANTOS
: MT00012649 - VINICIUS SEGATTO JORGE DA CUNHA
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...] Designo audiência admonitória para o dia 07 de abril de 2015 às 16h00min
horas.[...]
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 63
Caderno Judicial
Disponibilização: 06/04/2015
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Diamantino
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIAMANTINO-JEF CIVEL E CRIMINAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAFAEL DE SOUSA BRANQUINHO E ASSIS
: JAILMARA FERREIRA DOURADO
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAFAEL DE SOUSA BRANQUINHO E ASSIS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 454-76.2014.4.01.3604
454-76.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANTONIO FELIX DOS SANTOS
: MT0016158O - MAYCON GLEISON FURLAN PICININ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de
Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012,
1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor.
2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido,
remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região.
3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão)
disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o
banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas:
3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico:
http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que
deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o
número do seu processo;
3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS
OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar
"NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o
número do processo.
4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em
qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da
Carteira de Identidade e do CPF.
Numeração única: 520-56.2014.4.01.3604
520-56.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANTONIO CARLOS REZENDE
: MT00013423 - MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de
Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012,
1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor.
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2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido,
remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região.
3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão)
disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o
banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas:
3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico:
http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que
deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o
número do seu processo;
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS
OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar
"NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o
número do processo.
4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em
qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da
Carteira de Identidade e do CPF.
Numeração única: 915-48.2014.4.01.3604
915-48.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
: ONETE GONCALVES DA SILVA
: MT00010361 - ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES
SILVA
: MT0014906B - CARLA TRAVAINA BRAZ
: MT00015662 - CAROLINE FREIRE TEIXEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de
Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012,
1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor.
2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido,
remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região.
3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão)
disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o
banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas:
3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico:
http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que
deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o
número do seu processo;
3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS
OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar
"NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o
número do processo.
4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em
qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da
Carteira de Identidade e do CPF.
Numeração única: 970-96.2014.4.01.3604
970-96.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
JOAO BOSCO MOTA
MT00013901 - MARTA JOSE RODRIGUES
MT0011213A - VINICIUS VARGAS LEITE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
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Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de
Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012,
1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor.
2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido,
remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região.
3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão)
disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o
banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico:
http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que
deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o
número do seu processo;
3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS
OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar
"NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o
número do processo.
4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em
qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da
Carteira de Identidade e do CPF.
Numeração única: 1070-51.2014.4.01.3604
1070-51.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
ADIMIR ALVES DE MORAES
MT0007008B - CELITO L. BERNARDI
MT0011237B - HELTON GEORGE RAMOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de
Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012,
1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor.
2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido,
remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região.
3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão)
disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o
banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas:
3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico:
http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que
deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o
número do seu processo;
3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS
OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar
"NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o
número do processo.
4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em
qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da
Carteira de Identidade e do CPF.
Numeração única: 1133-76.2014.4.01.3604
1133-76.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: JOSINALDO TEIXEIRA DA SILVA
: MT00014004 - JAIR BATISTA DAS VIRGENS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
DE
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O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de
Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012,
1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor.
2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido,
remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão)
disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o
banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas:
3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico:
http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que
deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o
número do seu processo;
3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS
OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar
"NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o
número do processo.
4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em
qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da
Carteira de Identidade e do CPF.
Numeração única: 1520-91.2014.4.01.3604
1520-91.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
WELITON AUGUSTO COELHO
MT0018385O - ANA FLAVIA UCHOA
MT0011237B - HELTON GEORGE RAMOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de
Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012,
1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor.
2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido,
remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região.
3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão)
disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o
banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas:
3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico:
http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que
deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o
número do seu processo;
3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS
OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar
"NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o
número do processo.
4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em
qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da
Carteira de Identidade e do CPF.
Numeração única: 1530-38.2014.4.01.3604
1530-38.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
/
CONCESSÃO
: MARIA DOS REIS CANDIDA
: MT00009150 - DARGILAN BORGES CINTRA
DE
ADVOGADO
REU
127
: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de
Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012,
1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor.
2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido,
remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão)
disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o
banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas:
3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico:
http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que
deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o
número do seu processo;
3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS
OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar
"NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o
número do processo.
4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em
qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da
Carteira de Identidade e do CPF.
Numeração única: 1592-78.2014.4.01.3604
1592-78.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
LINDOMAR MACIEL DE OLIVEIRA
MT0003500B - ALDOREMA VIANA REGINATO
MT0016673O - ALINE SIMONY STELLA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de
Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012,
1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor.
2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido,
remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região.
3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão)
disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o
banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas:
3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico:
http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que
deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o
número do seu processo;
3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS
OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar
"NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o
número do processo.
4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em
qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da
Carteira de Identidade e do CPF.
Numeração única: 1652-51.2014.4.01.3604
1652-51.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
/
CONCESSÃO
DE
128
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
NILSA HOHENBERGER DALL ASEN
MT0008245B - NILZA GOMES MACHRY
MT0008280B - TELMO DA ROCHA MACHRY
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de
Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012,
1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido,
remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região.
3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão)
disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o
banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas:
3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico:
http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que
deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o
número do seu processo;
3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS
OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar
"NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o
número do processo.
4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em
qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da
Carteira de Identidade e do CPF.
Numeração única: 1790-18.2014.4.01.3604
1790-18.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA EDILEUDA BARBOSA PACHECO
: MT00014663 - ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de
Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012,
1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor.
2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido,
remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região.
3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão)
disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o
banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas:
3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico:
http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que
deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o
número do seu processo;
3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS
OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar
"NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o
número do processo.
4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em
qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da
Carteira de Identidade e do CPF.
Numeração única: 1811-91.2014.4.01.3604
1811-91.2014.4.01.3604
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
CÍVEL
/
PREVIDENCIÁRIO
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO
: MT00013423 - MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de
Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012,
1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor.
2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido,
remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região.
3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão)
disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o
banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas:
3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico:
http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que
deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o
número do seu processo;
3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS
OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar
"NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o
número do processo.
4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em
qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da
Carteira de Identidade e do CPF.
Numeração única: 1973-86.2014.4.01.3604
1973-86.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSEFA MARIA VIEIRA DA SILVA
: MT00013423 - MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de
Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012,
1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor.
2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido,
remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região.
3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão)
disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o
banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas:
3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico:
http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que
deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o
número do seu processo;
3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS
OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar
"NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o
número do processo.
4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em
qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da
Carteira de Identidade e do CPF.
129
Numeração única: 2119-30.2014.4.01.3604
2119-30.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
130
/
CONCESSÃO
DE
MIGUELINA ANTONIA DE OLIVEIRA
MT00009770 - GABRIELA COCCO BUSANELLO
MT00009162 - MARILENY RODRIGUES DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de
Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012,
1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor.
2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido,
remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região.
3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão)
disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o
banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas:
3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico:
http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que
deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o
número do seu processo;
3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS
OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar
"NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o
número do processo.
4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em
qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da
Carteira de Identidade e do CPF.
Numeração única: 2483-02.2014.4.01.3604
2483-02.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
CICERA MARIA ALVES DE MELO
MT00015503 - FERNANDA SOUZA DUTRA
MT00004470 - JOSE ANTONIO DUTRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de
Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012,
1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor.
2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido,
remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região.
3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão)
disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o
banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas:
3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico:
http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que
deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o
número do seu processo;
3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS
OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar
"NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o
número do processo.
4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em
qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da
Carteira de Identidade e do CPF.
Numeração única: 1522-61.2014.4.01.3604
1522-61.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
MARCO ANTONIO LIMA DE SOUZA
MT0018385O - ANA FLAVIA UCHOA
MT0011237B - HELTON GEORGE RAMOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de
Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012,
1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor.
2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido,
remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região.
3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão)
disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o
banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas:
3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico:
http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que
deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o
número do seu processo;
3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS
OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar
"NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o
número do processo.
4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em
qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da
Carteira de Identidade e do CPF.
Numeração única: 1822-23.2014.4.01.3604
1822-23.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
JOSE FERREIRA DOS REIS
MT0008245B - NILZA GOMES MACHRY
MT0008280B - TELMO DA ROCHA MACHRY
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso
inominado interposto pelo INSS às fls. 53/64, no prazo legal. Cumprido o item
anterior, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Numeração única: 792-84.2013.4.01.3604
792-84.2013.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ELIZABETE DA SILVA SOUZA
MT00016328 - MATEUS EDUARDO DE SIQUEIRA PAESE
MT00009545 - VANESSA PIVATTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao ao recurso
inominado interposto pelo INSS às fls. 101/112. Prazo: 10 (dez) dias."
Numeração única: 3856-73.2011.4.01.3604
131
3856-73.2011.4.01.3604
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
CÍVEL
/
PREVIDENCIÁRIO
/
CONCESSÃO
DE
: ANTONIO ELIAS ALVES PEREIRA
: MT00008075 - ANDRE GONCALVES MELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Dê-se vista à parte autora, tendo em vista o pedido de desarquivamento. Prazo:
10 (dez) dias. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de
estilo."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
Numeração única: 803-50.2012.4.01.3604
803-50.2012.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: INIVAL ALBA PERES
: MT00014329 - ALESSANDRA NEVES DE SOUZA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Dê-se vista à parte autora, tendo em vista o pedido de desarquivamento. Prazo:
10 (dez) dias. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de
estilo."
Numeração única: 871-97.2012.4.01.3604
871-97.2012.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CLARICE DE BRITO GONCALVES
: MT0010371B - SONIA MARIA PETENATTI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Dê-se vista à parte autora, tendo em vista o pedido de desarquivamento. Prazo:
10 (dez) dias. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de
estilo."
Numeração única: 593-62.2013.4.01.3604
593-62.2013.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CLARICE DE BRITO GONCALVES
: MT0010371B - SONIA MARIA PETENATTI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Dê-se vista à parte autora, tendo em vista o pedido de desarquivamento. Prazo:
10 (dez) dias. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de
estilo."
Numeração única: 436-55.2014.4.01.3604
436-55.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: NIVALDO JOSETTI
: MT00011233 - RICARDO SOUZA DUTRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Dê-se vista à parte autora, tendo em vista o pedido de desarquivamento. Prazo:
10 (dez) dias. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de
estilo."
Numeração única: 761-30.2014.4.01.3604
761-30.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
132
133
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
: MANOEL JORGE FERREIRA
: MT00006069 - GISELDA NATALIA DE SOUZA WINCK
ROCHA
: MT00008448 - GISELY MARIA REVELES DA CONCEICAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Tendo em vista que a parte autora apresentou recurso na data 09/02/2015, e que a
sentença proferida nestes autos já havia transitado em julgado em 19/09/2014,
arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.Intime-se."
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIAMANTINO-VARA ÚNICA DE DIAMANTINO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAFAEL DE SOUSA BRANQUINHO E ASSIS
: JAILMARA FERREIRA DOURADO
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAFAEL DE SOUSA BRANQUINHO E ASSIS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 523-45.2013.4.01.3604
523-45.2013.4.01.3604 RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
REQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO
:
:
:
:
WESLEY DA COSTA NUNES
MT00009461 - BENTO EPIFANIO DA SILVA FILHO
MT00012818 - MIRO AGOSTINHO DAS NEVES
JUSTICA PUBLICA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...)Ante o exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal e
considerando que o requerente não é parte na ação penal, determino a liberação do
veículo apreendido (VW Gol, NTY 8348), mediante a nomeação do requerente como
depositário fiel e com o compromisso de, no ato da entrega, comprovar a
contratação de seguro total do bem pelo tempo que durar a ação penal n. 92359.2013.4.01.3604.
19. Expeça-se o competente ofício ao Detran-MS, para que conste
expressamente no sistema desse órgão a vedação quanto à transferência ou
qualquer ato de disposição patrimonial relativa ao bem acima descrito.
20. Publique-se. Registra-se. Intime(m)-se. Cumpra-se."
Numeração única: 923-59.2013.4.01.3604
923-59.2013.4.01.3604 ACAO PENAL
AUTOR
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MEYKSON CAMPOS DE OLIVEIRA
EDUARDO GOMES
MT0016842O - MIZAEL DE SOUZA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...)13. Ante o exposto:
14. (a) Determino o prosseguimento da instrução criminal em relação ao réu
EDUARDO GOMES.
15. (b) Considerando que as testemunhas indicadas as fls. 2D não possuem relação
com os autos, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação.
16. (b) Determino, em relação a MEYKSON CAMPOS DE OLIVEIRA, a suspensão
do processo e o curso do prazo prescricional, na forma do disposto no artigo 366, do
CPP.
17. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se."
Numeração única: 49-06.2015.4.01.3604
49-06.2015.4.01.3604 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ILGA MARIA FERRAZ PACHECO
MT0013938E - JENNYFER MORAES DE LIMA
MT00005943 - MAYRA MORAES DE LIMA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(....)23.Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
134
24.Considerando que o processo já está em curso, intime-se a parte autora para
que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob
pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC, arts. 257, 267, I,
283, 284).
25.Comprovado o recolhimento das custas, deverá a parte ré ser citada para
apresentar defesa no prazo legal. Na mesma oportunidade, deverá especificar as
provas que pretende produzir, justificando-as.
26.Se em eventual contestação for alegada qualquer das matéria elencadas no art.
301 do CPC, vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327). No
mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
27.Após, conclusos."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
Numeração única: 829-14.2013.4.01.3604
829-14.2013.4.01.3604 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
GERONIMO BANOSKI
MT00009770 - GABRIELA COCCO BUSANELLO
MT0007288A - GILDO CAPELETO
JOAO RODRIGUES MORENO
MT0007008A - CELITO LILIANO BERNARDI
MT0011237A - HELTON GEORGE RAMOS
MT0006110A - PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO
MT0006112A - SERGIO GUARESI DO SANTO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1-Acolho a inicial (fl. 170/171).
2- Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme
requerido (fls. 170/171)."
Numeração única: 690-28.2014.4.01.3604
690-28.2014.4.01.3604 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
AUTOR
AUTOR
ASSISTA
ADVOGADO
REU
REU
REU
ADVOGADO
: ESPOLIO DE JOSE PINHEIRO DA SILVA FILHO E OUTRO
: ESPOLIO DE JOSE PINHEIRO DA SILVA FILHO E OUTRO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA-INCRA
: MT00004950 - EDY WILSON PICCINI
: MAFALDA SAMPAIO DA SILVA PINHEIRO
: ADSON DA SILVA PADILHA
: AYRTON PADILHA
: MT00010862 - ANGELICA RODRIGUES MACIEL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...)10.Pelo exposto, INDEFIRO as tutelas de urgência requeridas pela parte autora
às fls. 155/161.
11.Verifique o cumprimento da carta precatória de f. 154.
12.Se em eventuais contestações for alegada qualquer das matéria elencadas no
art. 301 do diploma processual, vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias
(CPC, art. 327). No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende
produzir, justificando-as.
13.Após, vista aos demais participantes do processo para que, no prazo de 10 (dez)
dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
14.Em seguida, conclusos. "
135
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIAMANTINO-VARA ÚNICA DE DIAMANTINO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAFAEL DE SOUSA BRANQUINHO E ASSIS
: JAILMARA FERREIRA DOURADO
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAFAEL DE SOUSA BRANQUINHO E ASSIS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 520-90.2013.4.01.3604
520-90.2013.4.01.3604 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
ARY AGRIPINO DA SILVA
MT00007230 - CLAUDIA AQUINO DE OLIVEIRA
MT00007188 - FABIANO GODA
MT0011237A - HELTON GEORGE RAMOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Sem oposição do INSS, defiro o pedido de habilitação de fls. 205/212.
2.Autorizo o levantamento da importância, objeto da RPV n.º 28/2014, de
12/05/2014, de R$ 23.857,76 (vinte e três mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e
setenta e seis centavos), por Elenice Anunciação da Silva, CPF/MF n.º 83436.2013.4.01.3604, filha do falecido, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91.
3.Servirá o presente despacho como ALVARÁ, que deverá ser apresentado perante
a instituição bancária pela beneficiária, juntamente com os seus documentos
pessoais originais.
4.Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Numeração única: 4216-71.2012.4.01.3604
4216-71.2012.4.01.3604 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00004044 - JUCARA MARIA DOMINGUES LOTUFO
MT00008901 - MARIZA KALIX DE MIRANDA
BRUNA APARECIDA DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1- Defiro o requerimento da CEF de fls. 102/104.
2- Intime-se a Ré, por publicação, para ciência das orientações de renegociação do
débito. 3- deverá a requerida comprovar nos autos a efetivação da renegociação, no
prazo de 30 (trinta) dias. 3- Cumpra-se. Intimem-se."
Numeração única: 4089-70.2011.4.01.3604
4089-70.2011.4.01.3604 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
: RESIUTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E
RESIDUOS DE MADEIRAS LTDA-ME
: ERISLANDIA BEZERRA DE SOUZA
: MT0013640A - FRANCYS RICARDO MENEGON
: MT00010922 - MARCOS ROBERTO MANRIQUE
: MT00012652 - RIUSDELAR LOPES PEREIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1- Indefiro, por ora, o pedido de fl. 132...3-Intime-se."
Numeração única: 690-28.2014.4.01.3604
136
690-28.2014.4.01.3604 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
AUTOR
AUTOR
ASSISTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
ADVOGADO
REU
REU
REU
ADVOGADO
: ESPOLIO DE JOSE PINHEIRO DA SILVA FILHO E OUTRO
: ESPOLIO DE JOSE PINHEIRO DA SILVA FILHO E OUTRO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA-INCRA
: MT00004950 - EDY WILSON PICCINI
: MAFALDA SAMPAIO DA SILVA PINHEIRO
: ADSON DA SILVA PADILHA
: AYRTON PADILHA
: MT00010862 - ANGELICA RODRIGUES MACIEL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...)1- Diante do comparecimento da Ré Mafalda Sampaio da Silva Pinheiro na
Secretairas da vara para informar que não tem condições financeiras de constituir
um defensor, conforme certidão de fl. 168, nomeio a advogada Ângélica Rodrigues
Maciel (OAB/MT 10862) para representá-la nestes autos.... Cumpra-se. Intimem-se."
Numeração única: 5872-51.2007.4.01.3600
2007.36.00.005872-0 DESAPROPRIACAO
EXPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXPDO
EXPDO
ASSISTP
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DOS PARECIS-MT
MT00005300 - DARLA MARTINS VARGAS
MT0006425B - JAQUELINY GARCIA DUARTE CARVALHO
MT0003585B - MARCONDES SARTOR
MT0013471A - MERILEIZE CARVALHO ALBUQUERQUE
COSTA
RS00054507 - MICHELE CAMARGO RIBEIRO
MT00008942 - MURILLO BARROS SILVA FREIRE
MT00006006 - NESTOR FERNANDES FIDELIS
MT00009100 - ROSIMERE DUARTE
MT00015408 - THAINA DE ARRUDA COUTO
ERMELINDO BOCARDI
MARILANI RODRIGUES BOCARDI
UNIAO FEDERAL
MT00002304 - ALTIVANI RAMOS LACERDA
MT00005752 - DENNIS MACHADO DA SILVEIRA
MT00005478 - FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA
MT00005987 - ITAMAR BATISTA DOS SANTOS
MT00005384 - JOAO GOMES DE SANTANA
MT00004642 - JORGE ELIAS NEHME
MT0003589B - LAERCIO FAEDA
CE00003648 - MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO
MT00004419 - NAGIB KRUGER
MT00003839 - NELSON FEITOSA
MT00003770 - ROMEU DE AQUINO NUNES
MT00003928 - WILLIAM JOSE DE ARAUJO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1-Oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF, solicitando a abertura de conta
judicial vinculada aos presentes autos. Servirá o presente como Ofício nº 110/2015.
2- .....3- Efetivada a transferência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público
Federal e, ao final, à conclusão."
Numeração única: 77-71.2015.4.01.3604
77-71.2015.4.01.3604 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
EMBDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
TURIBIA PEREIRA DE MATOS
MT0007008A - CELITO LILIANO BERNARDI
MT0011237A - HELTON GEORGE RAMOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1- Recebo os embargos à execução. 2- Providencie-se o apensamento dos
embargos aos autos da execução, bem como assim a suspensão da tramitação da
execução. 3- Após, intime-se a embargada, por publicação, para apresentar
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 740).
137
138
Numeração única: 12835-02.2012.4.01.3600
12835-02.2012.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
REU
ADVOGADO
: UNIAO FEDERAL
: IRACEMA LEMES DE ARAUJO E SILVA
: MT00006247 - NUBIA NARCISO FERREIRA DE SOUZA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Recebo o recurso de apelação, fls. 198/211, em seus efeitos devolutivo e
suspensivo (art. 520 do CPC). 2- Remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, uma
vez que foram apresentadas as contrarrazões às fls. 219/227.
3- Intimem-se. Cumpra-se."
Numeração única: 845-65.2013.4.01.3604
845-65.2013.4.01.3604 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
EXCDO
ADVOGADO
: FAZENDA NACIONAL
: BENEDITO HENRIQUE DE CARVALHO NETO
: MT00001044 - JOAO GABRIEL SILVA TIRAPELLE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela União - Fazenda Nacional,
insurgindo-se contra a decisão de fls. 249/251, que julgou procedente o pedido
deduzido na exceção de pré-executividade e declarou a nulidade do título executivo
e a consequente extinção da execução fiscal.
2.Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pela parte exequente
(apelante) no efeito devolutivo e suspensivo, conforme art. 520, caput, 1ª parte.
3.Abra-se vista à parte executada (apelada) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
4.Decorrido o prazo legal, proceda-se à remessa destes autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, cumprida as formalidades legais.
5.Publique-se. Intimem-se."
Numeração única: 4288-92.2011.4.01.3604
4288-92.2011.4.01.3604 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
MT0004384B - AMARO CESAR CASTILHO
MT00006800 - DEBORA CRISTINA MORESCHI
MT00014407 - ERIKA PATRICIA VILELA LUCK
MT00016296 - JESSYKA LINDAURA CRISOSTOMO SODRE
FARIAS
: ASSOCIACAO DAS MULHERES TRABALHADORAS RURAIS
DA GLEBA CAETE
: MT00010361 - ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES
SILVA
: MT00015662 - CAROLINE FREIRE TEIXEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1.Trata-se de Execução por Título Extrajudicial proposta pela Companhia Nacional
de Abastecimento - CONAB em face da executada Associação das Mulheres e
Trabalhadores Rurais da Gleba Caete. O exequente requer suspensão da presente
execução.
2.Defiro o pedido de fl. 316.
3.Tendo em vista que o exequente diligenciará à procura de bens passíveis de
penhora, determino a suspensão da tramitação da presente execução fiscal pelo
prazo de 1 (um) ano.
4.Transcorrido o prazo, intime-se, por publicação, o (à) exequente para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito.
5.Cumpra-se, intime(m)-se."
Numeração única: 2786-04.2009.4.01.3600
2009.36.00.002786-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
MT0004384B - AMARO CESAR CASTILHO
MT00008638 - FABIOLA CASTILHO SOFFNER
MT00012038 - FLAVIO MARCIO DE CAMPOS GALLIO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MT00007097 - IRIA MARIA DALVANSE PIERONI
MT00007087 - LINCOLN CESAR MARTINS
MT00006180 - SERGIO HENRIQUE K. KOBAYASHI
CESAR FERRONATO
MT00012220 - LUCIMARA CRISTIANE TATTO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" 1- Defiro o reqerimento da parte autora de fls. 144.
2- Concedo o prazo de 20( vinte) dias para que o Autor requeira o que de direito. 3Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. 4- Intime-se."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
Numeração única: 588-11.2011.4.01.3604
588-11.2011.4.01.3604 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
JOSE HELIO DA SILVA VIEIRA
MT0007008A - CELITO LILIANO BERNARDI
MT0011237A - HELTON GEORGE RAMOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" 1- Diante do pedido de fls. 275/278, retifique-se a autuação e demais registros para
que esta ação passe a tramitar como "Execução contra a Fazenda Pública". 2Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, conforme requerido, para que
apresente os cálculos. Após, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 05 dias. Em
havendo concordância com o valor apresentado, cite-se a executada para,
querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias...."
Numeração única: 30-97.2015.4.01.3604
30-97.2015.4.01.3604 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
:
:
JANDIRA ROSA DE MORAES
SP00086374 - CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO
SP00137269 - MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE
MT0009935A - ODAIR DONIZETE RIBEIRO
SP00109334 - ODAIR DONIZETE RIBEIRO
SP00171255 - PATRICIA MARIANO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...)Apresentados os cálculos, dê-se vista à exequente pelo prazo de 05 (cinco)
dias. 5-..."
139
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIAMANTINO-VARA ÚNICA DE DIAMANTINO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAFAEL DE SOUSA BRANQUINHO E ASSIS
: JAILMARA FERREIRA DOURADO
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAFAEL DE SOUSA BRANQUINHO E ASSIS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 388-62.2015.4.01.3604
388-62.2015.4.01.3604 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
IRINEU BECKER
MT0013827A - ALEX BRESCOVIT MACIEL
MS0013828A - PATRICIA TIEPPO ROSSI
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...)Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e
extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I c/c art.
285-A, ambos do CPC.
7. Custas pelo autor. No caso dos autos, diferentemente da sentença transcrita,
deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários, uma vez que nos
autos não houve citação [AC 00055061320104036102, PAULO DOMINGUES, TRF3
- 1ª TURMA, e-DJF3 18/04/2013].
8. Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos.
9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Numeração única: 351-35.2015.4.01.3604
351-35.2015.4.01.3604 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
PAULO ROBERTO SIMON E OUTRO
MT00016005 - ALCIONIR PAULO SILVESTRO
MT00015129 - JADERSON ROSSET
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e
extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I c/c art.
285-A, ambos do CPC.
9. Custas pela parte autora. No caso dos autos, diferentemente da sentença
transcrita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários, uma vez
que nos autos não houve citação [AC 00055061320104036102, PAULO
DOMINGUES, TRF3 - 1a TURMA, e-DJF3 18/04/2013].
10. Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos.
11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Numeração única: 1075-10.2013.4.01.3604
1075-10.2013.4.01.3604 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: FELIPE CHECCHIO ANEQUINE MACEDO
: MT00013448 - IDIONIR ALVES DIAS
: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E
TECNOLOGIA DE MATO GROSSO IFMT CAMPUS CAMPO
NOVO DO PARECIS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...)Ante o exposto e com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil,
julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para afastar a sanção
140
consistente no "cancelamento da matrícula" do autor no curso de Agronomia,
ressaltando que é dado à ré impor qualquer outra penalidade prevista no regimento
interno, compatível com as infrações efetivamente praticadas pelo autor.
49. Defiro o pedido de Justiça gratuita formulado na inicial.
50. na conformidade do disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil, tenho
por compensados os honorários advocatícios.
51. Custas pro rata, devendo ser observado, quanto à parte autora, o disposto no
art. 12 da Lei n. 1.060/50.
52. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na
Distribuição.
53. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
Numeração única: 836-74.2011.4.01.3604
836-74.2011.4.01.3604 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
MARIA DE LOURDES SILVA
MT0007008A - CELITO LILIANO BERNARDI
MT0011237A - HELTON GEORGE RAMOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...)dou por extinto o processo de execução, com fundamento no art. 794, I, e 795,
ambos do Código de Processo Civil. 5- Custas indevidas. ...8- P.R.I.C."
Numeração única: 1730-50.2011.4.01.3604
1730-50.2011.4.01.3604 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: LUCINETE SOUZA SILVA ALVES E OUTROS
: MT00007230 - CLAUDIA AQUINO DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...)dou por extinto o processo de execução, com fundamento no art. 794, I, e 795,
ambos do Código de Processo Civil. 5- Custas indevidas. ...8- P.R.I.C."
Numeração única: 372-45.2014.4.01.3604
372-45.2014.4.01.3604 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ROQUE BARTZ
: MT00012584 - AMANDA DE SOUZA CAMPOS BELO
SILVEIRA
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto e com fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo improcedente o
pedido inicial. 25- Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. 26Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro
no art. 20 § 4º, do CPC, fixo em R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reias), devendo
ser observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 27- Custas na forma da
lei....29- Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
141
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIAMANTINO-VARA ÚNICA DE DIAMANTINO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAFAEL DE SOUSA BRANQUINHO E ASSIS
: JAILMARA FERREIRA DOURADO
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAFAEL DE SOUSA BRANQUINHO E ASSIS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 122-80.2012.4.01.3604
122-80.2012.4.01.3604 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
:
:
:
:
REU
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
WW AGROPECUARIA LTDA
MT00007213 - ANA CAROLINA NAVES DIAS BARCHET
MT00010248 - FABIO LUIZ CARDOSO PINTO
MT00010008 - HELEN GODOY DA COSTA
MT00016635 - HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI
MT00005665 - MARCELO BERTOLDO BARCHET
MT00012897 - MARTA BARRETO HIDALGO
MT0008286E - RAPHAEL NAVES DIAS
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA-INCRA
DIEGO RAFAEL GRENDENE
CARLOS ROBERTO LORENZI
ODIR ANTONIO GRENDENE
CRISTIANE PAULA VELOSO
DENIZE BENDER LORENZI
SIRLEY DE FATIMA GRENDENE
MT00012584 - AMANDA DE SOUZA CAMPOS BELO
SILVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Às partes para manifestação sobre ajuntada de documentos fls. 842/844.
Numeração única: 336-66.2015.4.01.3604
336-66.2015.4.01.3604 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
:
:
:
:
:
CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA
MT0004298B - IONI FERREIRA CASTRO
MT00005645 - JOSE CARLOS FORMIGA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PRESIDENTE DA COMISSAO DE PROCESSO SELETIVO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...)Considerando a manifestação do Ministério Público Federal; as informações
trazidas pela prefeitura municipal de Diamantino e alegação de perda de objeto, dêse vista ao impetrante para que se manifeste sobre o alegado e/ou se tem interesse
em prosseguir com a ação. Após, conclusos.
Numeração única: 1909-76.2014.4.01.3604
1909-76.2014.4.01.3604 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
EMBDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
JULIANA UGA DE ALMEIDA SILVA
MT00007230 - CLAUDIA AQUINO DE OLIVEIRA
MT00007188 - FABIANO GODA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
142
"(...)Vista às partes."
Numeração única: 1950-43.2014.4.01.3604
1950-43.2014.4.01.3604 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
EMBDO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: MARIA LURDES DE OLIVEIRA
: MT00007230 - CLAUDIA AQUINO DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" Às partes para manifestação sobre ajuntada de docuementos fls.24/26."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
Numeração única: 1233-36.2011.4.01.3604
1233-36.2011.4.01.3604 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
AMARONILDA DE MOURA DA SILVA
MT0007008A - CELITO LILIANO BERNARDI
MT0011237A - HELTON GEORGE RAMOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Às partes para conhecimento do retorno dos autos dos Tribunais, para fins de
ciência e/ou cumprimento das decisões prolatadas pelo TRF/ª Região ou Tribunais
Superiores."
Numeração única: 4093-10.2011.4.01.3604
4093-10.2011.4.01.3604 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
PROCUR
:
:
:
:
:
:
SIMAO VIEIRA DA SILVA
GO00024213 - ABDILATIF MAHAMED TUFAILE
MT0003670A - ALCENOR ALVES DE SOUZA
MT00011569 - EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
MT00005610 - FERNANDA VILELA ZAGATTO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...)a) Intime-se o exequente, por carta, para que esclareça o nome do advogado
que o representa no processo 4093-10.2011.401.3604, uma vez que há procurações
outorgadas a profissionais distintos (fl. 11 e fl. 134) e a execução de sentença,
proposta pelo primeiro outorgado, inclui a cobrança de honorários advocatícios.
b) Este ato ordinatório deve ser publicado para conhecimento dos advogados."
Numeração única: 709-34.2014.4.01.3604
709-34.2014.4.01.3604 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: BENEDITO ROMAO DE ALMEIDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir . Prazo: 10 (dez)
dias."
Numeração única: 16-50.2014.4.01.3604
16-50.2014.4.01.3604 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EMBDO
:
:
:
:
AGRO INDUSTRIAL IRMAOS ZULLI LTDA
MT00002615 - JOSE GUILHERME JUNIOR
MT00006763 - ROGERIO RODRIGUES GUILHERME
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Intime-se, por publicação, a parte embargante para que proceda ao pagamento da
importância de R$ 1.354,25 (um mil trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e
cinco centavos), conforme memória de cálculo apresentado à fl. 100, a título de
honorários advocatícios fixados na sentença de fls. 89/92.Prazo: 15 (quinze) dias."
143
Numeração única: 1235-06.2011.4.01.3604
1235-06.2011.4.01.3604 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MANOEL DIONIZIO BATISTA DE OLIVEIRA
MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Às partes para conhecimento do retorno dos autos dos Tribunais, para fins de
ciência e/ou cumprimento das decisões prolatadas pelo TRF/ª Região ou Tribunais
Superiores."
Numeração única: 1202-16.2011.4.01.3604
1202-16.2011.4.01.3604 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
MT00005922 - SOLANGE DE HOLANDA ROCHA WHELAN
DIRCEU LUIZ DEZEN
MARLI PETZOLDT DEZEN
MT0013461A - DANIELA HOFFMANN ZAMBENEDETTI
MT00003036 - JOAQUIM PEREIRA DA SILVA
MT00004271 - LUCIVALDO ALVES MENEZES
MT0013412A - TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR
SP00112473 - VALMIR FOGACA DOS SANTOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" Intimem-se, por publicação, os executados (embargados) para que tenham
conhecimento do despacho que recebeu os Embargos de Terceiro, autos nº 191146.2014.401.3604, apenso a estes autos de Execução por Título Extrajudicial, e
apresentem contestação no prazo legal."
Numeração única: 612-68.2013.4.01.3604
612-68.2013.4.01.3604 EMBARGOS DE TERCEIROS
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
LITISPA
LITISPA
: ELIAS SOARES DOS SANTOS E OUTRO
: MT00012584 - AMANDA DE SOUZA
SILVEIRA
: UNIAO FEDERAL
: DIRCEU LUIZ DEZEN
: MARLI PETZOLDT DEZEN
CAMPOS
BELO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Dê-se vista à parte recorrida (embargantes), para que apresentem as
contrarrazões recursais no prazo legal."
Numeração única: 4188-40.2011.4.01.3604
4188-40.2011.4.01.3604 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
EXCDO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO
E QUALIDADE INDUSTRIAL- INMETRO
: EDMAR JOSE SIA
: MT00016842 - MIZAEL DE SOUZA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Intime-se por publicação, o Advogado Sr. Mizael de Souza OAB/MT 16842/O para
que tenha conhecimento do termo de penhora lavrado, juntado aos autos à fl. 67 e
requeira o que entender de diteito."
Numeração única: 18660-58.2011.4.01.3600
18660-58.2011.4.01.3600
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE.
REQTE.
ASSISTA
PÚBLICA
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: MUNICIPIO DE NOBRES-MT
DE
IMPROBIDADE
144
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
ADVOGADO
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO.
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MT0012006O - SILVERIO SOARES DE MORAES
SAO JOSE CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
JOSE ATACIR DE NORONHA
LUCIENE MARIA NONATO
CONSTRUTORA ALFER LTDA EPP
CODEP CONSTRUCAO CIVIL LTDA ME
JOSE ANTONIO DEL CIEL
ANTONIO FERNANDO BARISON
EDSON FRIEDRICH
DERCILIO ALVES FOLHA
VIVIANY TURQUE PACHECO
ALDOIR COLOMBO
JOSE CARLOS DA SILVA
MT00009491 - ANESIO RIBEIRO JUNIOR
SP00215314 - CELSO CESAR CARRER
MT0012198B - CLEBER JUNIOR STIEGEMEIER
MT0012792A - DALTON MIRANDA COSTA
RJ00030236 - LELIO TEIXEIRA COELHO
RJ00091093 - MARCELO JOVENTINO COELHO
MT0005280A - MARCOS RENATO HERINGER
MT00012006 - SILVERIO SOARES DE MORAES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" (...) Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem
produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias."
145
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
146
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 63
Caderno Judicial
Disponibilização: 06/04/2015
1ª Vara JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Sinop
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MURILO MENDES
: FABIO PAZ MIRANDA
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MURILO MENDES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 8928-15.2009.4.01.3603
2009.36.03.007029-8 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE
PROCUR
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO
- ANALICIA ORTEGA HARTZ TRINDADE
ROMOALDO ALOISIO BORACZYNSKI JUNIOR
ANDRE LUIS TEIXEIRA DA COSTA
CELCO FERREIRA DOS SANTOS
NEY GARCIA ALMEIDA TELES
FRANCISCO MOLINA JUNIOR
AGRIMAT ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
GILSON GONCALO DE ARRUDA
MARIO ROBERTO CANDIA DE FIGUEIREDO
ANTONIO OTAVIO PEIXOTO
EDGAR TEODORO BORGES
MT0005091B - AARAO LINCOLN SICUTO
MT00005959 - JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES
JUNIOR
: MT0004722A - MARCELO SEGURA
: MT0005176B - NELMA BETANIA NASCIMENTO SICUTO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...
Diante do exposto, reconheço a litispendência parcial desta ação com a n. 135/2005
(código 36204) em trâmite na Segunda Vara Cível da Comarca de Alta Floresta MT, tão somente com relação ao réu Romoaldo Aloísio Boraczynski Júnior.
Quanto aos demais réus, rejeito as alegações constantes das defesas preliminares
apresentadas e RECEBO A INICIAL.
À SECLA para exclusão do nome de Romoaldo Aloísio Boraczynski Júnior do polo
passivo desta demanda.
Em seguida, citem-se e intimem-se.
Numeração única: 4213-51.2014.4.01.3603
4213-51.2014.4.01.3603 CAUTELAR INOMINADA
REQTE
ADVOGADO
REQDO
: TEREZINHA FOSCARIM DOS SANTOS
: MT0009647B - GIOVANE MOISES MARQUES DOS SANTOS
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...
Ante o exposto, consoante o art. 267, inc. V, do CPC, reconheço a existência de
coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
147
148
Numeração única: 8572-20.2009.4.01.3603
2009.36.03.006882-2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
REQTE
PROCUR
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- ANALICIA ORTEGA HARTZ TRINDADE
LUTERO SIQUEIRA DA SILVA
FABIO JOSE LONGHI
CLOSMAR JOAQUIM CEZAR FERRETTO
NILVA ROMAN
MT00014220 - EMANUELLE ALBERT CARVALHO
MT00004568 - JOACIR JOSE CARVALHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...
Diante do exposto, por não haver indícios de ato ímprobo, JULGO IMPROCEDENTE
A AÇÃO.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força do artigo 18 da Lei 7.347/85.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 876-54.2014.4.01.3603
876-54.2014.4.01.3603 DESAPROPRIACAO
EXPTE
EXPTE
ASSISTA
ADVOGADO
:
:
:
:
ADVOGADO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
ADVOGADO
ADVOGADO
TER.INT.
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES
COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES
UNIAO FEDERAL
SC00012049 - ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA
VECCHIO
MT0016976A - ISRAEL CEZAR SIMAS
HYGINO HILDEBRANDO PITELLI JUNIOR
ROSANA MONTOSA
FRANCIELE DA SILVA PEREIRA
SP00174760 - LIBERO LUCHESI NETO
MT0016507A - MARCELO GURJAO SILVEIRA AITH
BANCO CNH CAPITAL S/A
MT0015687A - ESIO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO
MT0014468A - FABRICIO KAVA
MT0014469A - LUIZ RODRIGUES WAMBIER
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...
Diante do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para suprir a
omissão apontada à fl. 586/589, indeferindo o pedido de levantamento do valor
depositado em juízo, decisão que alcança tanto o pleito do Banco CNH Capital S/A
como o dos expropriados, que pretendem o levantamento de 80% do montante.
Tendo em vista que a parte autora complementou o depósito judicial à fl. 1219, de
acordo com o que foi determinado pelo tribunal em sede de agravo de instrumento,
defiro a imissão na posse. À secretaria para imediato cumprimento da ordem.
Defiro, além disso, o pedido de prova pericial formulado pelas partes.
Para a realização do exame nomeio o engenheiro agrimensor Gilmar Pinto Cabral,
registro no CREA nº 260201192-4, telefones (65) 3028-1820, (65) 3028-2994 e (65)
9919-4045.
Intimem-se as partes para, caso queiram, indicar assistente técnico, bem como
apresentar seus quesitos no prazo de cinco dias.
Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta
de honorários, sobre a qual deverão as partes se manifestar, no mesmo prazo.
149
Havendo concordância, intime-se a parte autora a depositar o seu montante integral,
também no prazo de cinco dias.
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
Numeração única: 6988-44.2011.4.01.3603
6988-44.2011.4.01.3603 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
IVAR PERAZOLI
SIMONE DE CASSIA VIEIRA
CLEBERSON MAICON VIEIRA
MT0009811B - MARCOS DE MOURA HORTA
MT0012305B - VIVIANE MEIRA F RODRIGUES
MT00004284 - WALMIR ANTONIO PEREIRA MACHIAVELI
MT00004617 - WILLIAN PEREIRA MACHIAVELI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista que não houve a publicação do despacho que designou a audiência
de inquirição da testemunha ADRIEL SHEPARD DOS SANTOS SILVA em tempo
hábil, REDESIGNO a audiência de fl. 279 para a data de 20/05/2015, às 17h00, a
ser realizada por videoconferência com a 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato
Grosso.
Comunique-se ao Juízo deprecado.
Intimem-se as partes.
Numeração única: 1102-93.2013.4.01.3603
1102-93.2013.4.01.3603 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: EDSON VIEIRA RIBEIRO
: MT00009415 - LAUDEMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Intime-se a defesa dp réu para dizer se tem diligência a requerer, no prazo de cinco
dias."
Numeração única: 3937-64.2007.4.01.3603
2007.36.03.003983-8 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE
REQTE
ASSISTA
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA-MT
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA-MT
UNIAO FEDERAL
MT00004151 - KLEBER ZINIMAR GERALDINE COUTINHO
MT0005176B - NELMA BETANIA NASCIMENTO SICUTO
VICENTE DA RIVA
MT0005126A - SANDRO NASSER SICUTO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
REPUBLICAÇÃO:
1.Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerente/UNIÃO FEDERAL (fls.
739/748), nos efeitos suspensivo e devolutivo.
2.Intime-se a parte requerida/réu para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no
prazo de 15 (quinze) dias.
3.Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetamse os autos ao egrégio TRF da 1ª Região.
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 308-38.2014.4.01.3603
308-38.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
150
AUTOR
ADVOGADO
REU
: VOLMAR LODI
: MT00012883 - JACSON MARCELO NERVO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Recebo o recurso de apelação interposto pela parte ré (fls. 738/753) no efeito
devolutivo quanto a confirmação da tutela antecipada e quanto aos demais termos
da sentença, no duplo efeito.
2.Intime-se a parte Apelada/autora para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
3.Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetamse os autos ao egrégio TRF da 1ª Região.
Numeração única: 2357-86.2013.4.01.3603
2357-86.2013.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MADEIRANIT MADEIRAS LTDA
: MT0009672A - MIGUEL TAVARES MARTUCCI
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Tendo em vista o pedido de juntada de processos administrativos pela parte
ré/Fazenda Nacional realizado à fl. 279, postergo a apreciação do pedido de prova
pericial realizado pelo autor e defiro o encarte dos documentos pela requerida, no
prazo de 5 dias.
2.Após sua juntada, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal.
3.Na sequência, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de prova
pericial contábil.
4.Intimações e providências necessárias.
Numeração única: 4411-59.2012.4.01.3603
4411-59.2012.4.01.3603 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ELIZETE APARECIDA RIZZI LEIVAS ME
MT00011470 - DANIEL WINTER
MT00013546 - EDUARDO ANTUNES SEGATO
MT00004037 - JORGE AMADIO FERNANDES LIMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Defiro o pedido da CEF (fls. 99/100).
2.Expeça-se ofício à Agência da CEF (0854) para proceder à conversão em renda
dos valores depositados na conta judicial vinculado aos autos em favor da própria
CEF.
3.Intime-se a executada para, caso queira, em depositar em juízo valor mensal
relativo ao débito dentro do seu orçamento, tendo em vista que o parcelamento nos
termos da legislação em vigor não obteve êxito.
Numeração única: 4653-47.2014.4.01.3603
4653-47.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
REU
REU
REU
: CLOVIS ROGERIO CORTEZIA
: MT0005671A - VALMIR FOGACA DOS SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
: GILBERTO LEANDRO COSTA
: CLAUDIO JOSE COSTA TEIXEIRA
: GILMAR TADEU COSTA TEIXEIRA
: SERGIO LUIZ PEREIRA NOGUEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Inteme-se a parte autora para , no prazo de dez dias, impugnar a contestação
apresentada e dizer se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo,
especifica-la com objetividade e não apenas protestar genericamente..."
Numeração única: 4690-11.2013.4.01.3603
4690-11.2013.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
REQTE.
ADVOGADO
REQDO.
: VALDINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO
: MT0005489B - NEWTON ACUNHA ROCHA
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Recebo o recurso de apelação interposto pela parte ré (fls. 162/185), no efeito
devolutivo quanto a confirmação da tutela antecipada e quanto aos demais termos
da sentença, no duplo efeito.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
2.Intime-se a parte Apelada/autora para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
no prazo de 15 (quinze) dias.
3.Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetamse os autos ao egrégio TRF da 1ª Região.
Numeração única: 1040-53.2013.4.01.3603
1040-53.2013.4.01.3603 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
EXCDO
ADVOGADO
: FAZENDA NACIONAL
: CAROLINE LOCATELLI
: MT0006913A - LUCIANO SILLES DIAS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Primeiramente, providencie a Secretaria a alteração da classe processual para
execução de sentença (classe 4100), invertendo-se os pólos da ação.
2.Após, ante a apresentação da memória de cálculo, defiro o pedido formulado pela
FAZENDA NACIONAL, e determino a intimação do(a)(s) Devedor(a)(s)(es), na
pessoa de seu(s) Advogado(s), por publicação, ou, na falta de devida constituição
deste(s) nos autos, de seu(s) representante(s) legal(ais) ou pessoalmente, por
mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie(m) o pagamento do
montante da dívida, nos termos do art. 475-J, § 4.º, do CPC. Residindo o(s)
devedor(es) em outro município, expeça-se carta precatória.
3.Não havendo pagamento e/ou manifestação, abra-se vista à exeqüente/FAZENDA
NACIONAL, para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2408-73.2008.4.01.3603
2008.36.03.002422-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ELTON CESCON E OUTRO
: MT0005091B - AARAO LINCOLN SICUTO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Os autores pleiteiam, entre outros valores, indenização pela desapropriação indireta
de imóvel localizado no Parque Nacional Jurema, correspondente ao valor do
imóvel.
O Tribunal julgou que assiste direito aos autores à desapropriação indireta, restando
a este juízo de primeiro grau tão somente a definição do quantum indenizatório.
Intimada para especificar provas, a União pronunciou-se no sentido de não ter
interesse em sua produção, sendo tal ônus dos autores. Estes, por sua vez,
devidamente intimados para especificar provas, mantiveram-se silentes.
Entendo, todavia, que o julgamento desta demanda depende de esclarecimentos
sobre o valor do imóvel objeto da desapropriação, não havendo qualquer elemento
nos autos do qual se possa inferir o valor atualizado do bem. Dessa forma, ainda
está pendente fundada controvérsia sobre o quantum indenizatório pleiteado na
petição inicial.
151
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
Em razão disso, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte
autora para juntar aos autos, no prazo de cinco dias, documentação comprobatória
do direito alegado.
152
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MURILO MENDES
: FABIO PAZ MIRANDA
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE MARÇO DE 2015
BOLETIM 048-2015
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
Atos do Exmo.
: DR. MURILO MENDES
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1243-83.2011.4.01.3603
1243-83.2011.4.01.3603 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
GERALDO AIRES DE SOUZA NUNES
LEANDRO DE SOUZA NUNES
GO00010648 - SILVIO BEZERRA DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante a certidão de fls. 300, observo que o processo ficou em poder do advogado
constituído pelo executado, Silvio Bezerra da Silva - OAB/GO 10648, por
praticamente dois meses. Posto isto, advirtuo-o para que o execesso do prazo de
carga verificado no presente processo não se repita, bem como para que promova a
devolução de todo e qualquer outro em atraso,, em seu poder..."
Numeração única: 6332-63.2006.4.01.3603
2006.36.03.006357-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MUNICIPIO DE ITAUBA-MT
: MT00005709 - ROGERIO LAVEZZO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intime-se a parte autora/Município de Itaúba/MT, na pessoa de seu(s) advogado(s)
constituído(s), para ciência/manifestação quanto ao retorno dos autos do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, bem como para requerer o que entender de direito,
no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, após o decurso do referido prazo, os autos
serão remetidos ao Arquivo.
Numeração única: 5684-05.2014.4.01.3603
5684-05.2014.4.01.3603 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECTE
RECDO
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: ELES MONTEIRO DE CARVALHO FILHO
: MT00011324 - PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Reitere-se a intimação da defea do réu para apresentar contrarrazões ao recurso
em sentido estrito.
Caso haja nova inércia do advogado constituído, fica desde já destituido o patrono
PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA, devendo...."
Numeração única: 6337-07.2014.4.01.3603
6337-07.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
SANDRO LUIZ CANOVA
MT00016185 - ALINE COELHO MARTINS
MT00016130 - SONIAMAR FRITSCH
UNIAO FEDERAL
153
154
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Ante o agravo de instrumento interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (fls.
65/70), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2.Não havendo comunicação do TRF quanto à atribuição de eventual efeito
suspensivo ao agravo, o processo seguirá o seu curso normal.
3.Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação
apresentada e dizer se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo,
especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os
meios de prova.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
Numeração única: 6338-89.2014.4.01.3603
6338-89.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
LEOCIR ANTONIO DE MARCO
MT00016185 - ALINE COELHO MARTINS
MT00016130 - SONIAMAR FRITSCH
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Ante o agravo de instrumento interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (fls.
566/571), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2.Não havendo comunicação do TRF quanto à atribuição de eventual efeito
suspensivo ao agravo, o processo seguirá o seu curso normal.
3.Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação
apresentada e dizer se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo,
especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os
meios de prova.
Numeração única: 2538-53.2014.4.01.3603
2538-53.2014.4.01.3603 PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS
REQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
EDER CLEITON PELOI
MT0015075A - JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO
MT0016507A - MARCELO GURJAO SILVEIRA AITH
COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES
SP0229613A - ANDRE RIBAS DE ALMEIDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Após compulsar os autos observei que o pedido realizado pelo autor às fls. 485 e
486 já foi atendido, pois já oficiado o Juízo Estadual da Comarca de Paranaíta/MT
para a realização da transferência solicitada.
No entanto, tendo em vista que o ofício endereçado àquela Comarca foi remetido em
novembro do último ano, e que até o momento não houve resposta quanto ao seu
cumprimento, determino seja novamente oficiado o referido Juízo com a mesma
finalidade.
Intime-se.
À Secretaria para as providências necessárias.
Numeração única: 6430-09.2010.4.01.3603
6430-09.2010.4.01.3603 USUCAPIAO
REQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO.
REQDO.
REQDO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
LUIZ CARLOS BOSQUETTI E OUTRO
MT00004271 - LUCIVALDO ALVES MENEZES
MT0005671A - VALMIR FOGACA DOS SANTOS
UNIAO FEDERAL
ALENCAR BEDNARZ
MARIA SARAJANE DE MORAES BEDNARZ
LUIZINHO DE OLIVEIRA
MARIA FRANCIEDINA DE OLIVEIRA
ESTADO DE MATO GROSSO
ESPOLIO DE BERTO GRANDO
PEDRO ADELIR DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...
1.Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação
apresentada pela União (fls. 192/196), bem como para especificar, objetivamente, as
provas que pretende produzir
....
Numeração única: 3238-10.2006.4.01.3603
2006.36.03.003238-6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
REQTE
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FRANCISCO DE ASSIS TENORIO
MT00010601 - DIOMAR REZZIERI
MT00017939 - INDIARA GABBIATTI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Diante do parecer da Contadoria do Juízo (fl. 635), determino seja o réu intimado,
por publicação em nome de seus advogados, para trazer aos autos documento apto
a comprovar o valor do último subsídio bruto por ele percebido na função pública de
prefeito no ano 2000.
Com a apresentação do referido documento, remetam-se novamente os autos à
Contadoria.
À Secretaria para as providências necessárias.
Numeração única: 2835-36.2009.4.01.3603
2009.36.03.002850-3 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR
REU
ADVOGADO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: JOAO ISMAEL VICENTINI
: MT0010491B - VINICIUS RIBEIRO MOTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
VISTOS EM INSPEÇÃO
"Face a certidão de fls. 429, determino novamente a intimação do reu-requerido, por
seu advogado , para providenciar o depósito do valor honorários, no prazo de dez
dias."
155
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
156
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 63
Caderno Judicial
Disponibilização: 06/04/2015
2ª Vara Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Sinop
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP-2º JEF ADJUNTO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MARCEL QUEIROZ LINHARES
: JUANA RIZZATTI MENDES
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE MARÇO DE 2015
BOLETIM Nº 043/2015
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
Atos do Exmo.
: DR. MARCEL QUEIROZ LINHARES
AUTOS COM DESPACHO
Numeração única: 5121-11.2014.4.01.3603
5121-11.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
: LIMPARHTEC SERVICOS LTDA - ME
: MT00017691 - ELIANE BERALDO
: DISTRITO SANITARIO ESPECIAL INDIGENA KAIAPO MATO
GROSSO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 43
(...)
Apresentada a contestação, argüindo qualquer das matérias elencadas no art. 301
do CPC, intime-se a autora para, caso queira, impugnar no prazo de 10 (dez) dias.
(...)
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 35-59.2014.4.01.3603
35-59.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
: NEVILE JOSE PAGNAN
: MT00015846 - VALDESON PEREIRA DA SILVA
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls 355/356
(...)
Deste modo, acolho a preliminar de incompetência e determino que os autos sejam
distribuídos para uma das Varas de Juizado Especial desta Subseção.
Remetam-se os autos à Distribuição para as providências.
Intimem-se. Cumpra-se.
Numeração única: 3458-03.2009.4.01.3603
2009.36.03.003474-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
: EVANDRO ROST DE BORBA E OUTRO
: MT0007156B - CLAUDIA MARIA CARNEIRO BUSTAMANTE
SANTANA
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
: UNIAO FEDERAL
: MT00011783 - GEISE MEURI MORAES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 148
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo as apelações interpostas, no
efeito suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 520, caput, do CPC.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
157
158
(...)
Numeração única: 6167-35.2014.4.01.3603
6167-35.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ILSON GARCIA DE ANDRADE
: MT0013906B - VANIA SANTOS DE SOUZA DORNELLES
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 459
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos
juntados, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para especificar de forma detalhada
e fundamentada, sob pena de indeferimento, as provas que pretendem produzir.
(...)
Numeração única: 5921-39.2014.4.01.3603
5921-39.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
EDER FRIZZO FAQUINELLO
MT0013461A - DANIELA HOFFMANN ZAMBENEDETTI
MT0013412A - TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 246
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos
juntados, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para especificar de forma detalhada
e fundamentada, sob pena de indeferimento, as provas que pretendem produzir.
(...)
Numeração única: 5922-24.2014.4.01.3603
5922-24.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ALEXANDRE JOSE DOS PASSOS
MT0013461A - DANIELA HOFFMANN ZAMBENEDETTI
MT0013412A - TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 247
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos
juntados, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para especificar de forma detalhada
e fundamentada, sob pena de indeferimento, as provas que pretendem produzir.
(...)
Numeração única: 4631-23.2013.4.01.3603
4631-23.2013.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
REQTE.
ADVOGADO
REQDO.
: JOAO ISMAEL VICENTINI
: MT0010491B - VINICIUS RIBEIRO MOTA
: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 311/313
(...)
Intime-se o Autor desta decisão bem como para, no prazo legal, apresentar réplica à
contestação e especificar motivadamente as provas que pretende produzir, devendo
declinar com objetividade quais os fatos que visa demonstrar.
Numeração única: 414-63.2015.4.01.3603
414-63.2015.4.01.3603 RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
REQTE.
: CRISTIANE DO LIVRAMENTO SILVA
ADVOGADO
REQDO.
: MT0006739A - JADEIR CANGUSSU NOGUEIRA
: JUSTICA PUBLICA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 37
(...)
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do artigo 267, inciso VI, in fine, Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente.
Intime-se o requerente.
Cientifique-se o MPF.
Após, não havendo recurso, remetam-se os autos ao arquivo.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
Numeração única: 103-77.2012.4.01.3603
103-77.2012.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: YARA APARECIDA CORREA
: MT0008838A - MARCELO AUGUSTO GRASSI REALI
: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS OAB SAUDE
: GO00018064 - ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI
: GO00024956 - ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO
NASCIMENTO
: GO00024441 - VINICIUS FERREIRA DE PAIVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 264
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação interposta, no
efeito suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 520, caput, do CPC.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
(...)
Numeração única: 5109-65.2012.4.01.3603
5109-65.2012.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: DENIVAL JACOB DE SOUZA
: MT00004156 - EFRAIM RODRIGUES GONCALVES
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 194
(...)
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de
honorários também no prazo de 05 (cinco) dias.
(...)
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 103-77.2012.4.01.3603
103-77.2012.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: YARA APARECIDA CORREA
: MT0008838A - MARCELO AUGUSTO GRASSI REALI
: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS OAB SAUDE
: GO00018064 - ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI
: GO00024956 - ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO
NASCIMENTO
: GO00024441 - VINICIUS FERREIRA DE PAIVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 264
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação interposta, no
efeito suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 520, caput, do CPC.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
159
160
(...)
Numeração única: 6959-91.2011.4.01.3603
6959-91.2011.4.01.3603 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
EXCDO
ADVOGADO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: SERGIO ROSSATO FELBER
: MT00010718 - JIANCARLO LEOBET
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 371
(...)
Ante o exposto, homologo e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 267,
VIII, do CPC, c/c art. 569 do CPC. Sem custas. Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e registre-se no e-CVD.
Numeração única: 442-31.2015.4.01.3603
442-31.2015.4.01.3603 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: CADX
MAQUINAS,
SERVICOS
DE
OFICINA
MECANIZACAO AGRICOLA LTDA
: MT00006124 - ALESSANDRA PANIZI SOUZA
: GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA - SINOP MT
E
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 178/179
(...)
Firme o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, e art. 158,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios em razão do art. 25 da Lei
12016/2009.
Autorizo eventual pedido de desentranhamento dos documentos juntados com a
inicial, exceto a procuração, que deve permanecer nos autos, substituindo-os por
cópias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 5386-47.2013.4.01.3603
5386-47.2013.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ELIZABETE SANTOS ARAUJO
: MT0015750A - JOSE PETAN TOLEDO PIZZA
: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO-FUNAI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 64
Compulsando os autos verifiquei erro material na sentença proferida às fls. 57/58-v,
no nome do advogado do autor, desta forma retifico a sentença proferida no ponto
onde se lê “solidariamente com seu advogado, Dr. Diogo Tadeu Dal´Agnol (OAB/MT
10.843-A)” lê-se “solidariamente com seu advogado, Dr. Jose Petan Toledo
Pizza(OAB/MT 15.750-A)”.
Numeração única: 863-21.2015.4.01.3603
863-21.2015.4.01.3603 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: LAURO CANDIDO DE OLIVEIRA
: MT00013388 - THIAGO PEREIRA DOS SANTOS
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 186/187
(...)
Diante do exposto, DENEGO A ORDEM DO MANDADO DE SEGURANÇA, com
fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pelo Autor. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.
12.016/2009).
Sentença dispensada do reexame necessário.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Numeração única: 7735-91.2011.4.01.3603
7735-91.2011.4.01.3603 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
LEOCILDA MARTINELLI
MT00015477 - CARLA ALEXANDRA GUERRA
MT0004783B - HAMILTON VIRGILIO MEDEIROS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00015733 - LUCIO JUNIOR BUENO ALVES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 248
(...)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos
do art. 269, II, c/c com o art. 794, I, ambos do CPC, declarando satisfeita a
condenação. Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o pedido de transferência do valor depositado na conta judicial nº
0854.005.1051-5 para a conta informada às fls. 244/246, devendo para tanto, a
patrona da parte autora informar seu CPF. Informado o CPF, oficie-se a Caixa
Econômica
Federal – CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, transfira o valor.
Publique-se e registre-se no e-CVD.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Numeração única: 5184-70.2013.4.01.3603
5184-70.2013.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOAO ANZOLIN
: MT00017891 - DANIEL ROQUE SAGIN
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 134/136
(...)
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, para
cancelar o Termo de Embargo n. 444.306-C, e, consequentemente, todos os seus
efeitos.
Defiro o pedido de antecipação da tutela para que a sentença produza efeitos desde
logo.
Condeno o IBAMA ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de
honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 6-09.2014.4.01.3603
6-09.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARCOS ANTONIO RIBEIRO
: MT00003047 - FERNANDO ULYSSES PAGLIARI
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 469
(...)
Firme o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, e art. 158,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários dada a ausência de
contraditório.
Autorizo eventual pedido de desentranhamento dos documentos originais juntados
com a inicial, exceto da procuração que deverá ser mantida nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
161
162
Numeração única: 5907-55.2014.4.01.3603
5907-55.2014.4.01.3603 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
EMOVERE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
MT00008377 - AYSLAN CLAYTON MORAES
MT00013592 - FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO
GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM SINOP-MT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 172/174
(...)
Diante do exposto, DENEGO A ORDEM, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei n.
12.016/2009.
Custas pelo Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei
n. 12.016/2009).
Sentença dispensada do reexame necessário.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Numeração única: 3479-37.2013.4.01.3603
3479-37.2013.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CELSO MATTEI
: MT00010718 - JIANCARLO LEOBET
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 319/320
(...)
A parte autora interpôs embargos de declaração alegando, em suma, erro material
na Sentença de fls. 304/305-v.
Preliminarmente, verifico que os embargos são tempestivos.
Com razão a parte autora.
CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, DOU-LHES
PROVIMENTO, para substituir onde se lê “liberar em favor de ADEMILSON JOSÉ
MATTEI” por “liberar em favor de CELSO MATTEI”.
Intimem-se.
AUTOS COM DESPACHO / JEF ADJUNTO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 976-72.2015.4.01.3603
976-72.2015.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOSE DOS REIS SENA
: MT00016945 - THAIS DE SOUZA COSTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 88
Defiro o pedido da Perita, Dr.ª BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO –
CRM/MT 7.557, e altero para o dia 14.04.2015 às 11H00 horas a realização da
perícia.
Intimem-se. Cumpra-se.
Numeração única: 980-12.2015.4.01.3603
980-12.2015.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
SANDRA DIAS RODRIGUES
MT00016619 - JOCELAINE DA SILVA BARBOSA DE LIMA
MT00015565 - RONY PETERSON BARBOSA DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 45
Defiro o pedido da Perita, Dr.ª BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO –
CRM/MT 7.557, e altero para o dia 14.04.2015 às 11H00 horas a realização da
perícia.
Intimem-se. Cumpra-se.
Numeração única: 992-26.2015.4.01.3603
992-26.2015.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ADILIO FRANCISCO SERPA
: MT0005782B - ORLANDO MARTENS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 26
Defiro o pedido da Perita, Dr.ª BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO –
CRM/MT 7.557, e altero para o dia 14.04.2015 às 11H00 horas a realização da
perícia.
Intimem-se. Cumpra-se.
Numeração única: 1008-77.2015.4.01.3603
1008-77.2015.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LAURIVAL DOS SANTOS MORAIS
: MT00015083 - DONISETE PABLO SOUZA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 25
Defiro o pedido da Perita, Dr.ª BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO –
CRM/MT 7.557, e altero para o dia 14.04.2015 às 11H00 horas a realização da
perícia.
Intimem-se. Cumpra-se.
Numeração única: 1010-47.2015.4.01.3603
1010-47.2015.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSEFA DOS SANTOS
: MT00015083 - DONISETE PABLO SOUZA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 27
Defiro o pedido da Perita, Dr.ª BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO –
CRM/MT 7.557, e altero para o dia 14.04.2015 às 11H00 horas a realização da
perícia.
Intimem-se. Cumpra-se.
Numeração única: 1754-76.2014.4.01.3603
1754-76.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE ANTONIO DA SILVA
: MT0006752B - JULIANO COLACO DA SILVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 52
Defiro o pedido da Perita, Dr.ª BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO –
CRM/MT 7.557, e altero para o dia 14.04.2015 às 11H00 horas a realização da
perícia.
Intimem-se. Cumpra-se.
Numeração única: 6042-67.2014.4.01.3603
163
6042-67.2014.4.01.3603
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
CÍVEL
/
PREVIDENCIÁRIO
/
CONCESSÃO
DE
: IVANIR MARONI FONTANA SCARTEZENI
: MT0014068B - FABIANA DE LIMA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 52
Defiro o pedido da Perita, Dr.ª BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO –
CRM/MT 7.557, e altero para o dia 14.04.2015 às 11H00 horas a realização da
perícia.
Intimem-se. Cumpra-se.
Numeração única: 6127-53.2014.4.01.3603
6127-53.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
MARIA DAS NEVES PEREIRA DA SILVA
MT00008601 - ANDRE JOANELLA
MT0015843E - RAFAEL HENRIQUE TREVISAN
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 44
Defiro o pedido da Perita, Dr.ª BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO –
CRM/MT 7.557, e altero para o dia 14.04.2015 às 11H00 horas a realização da
perícia.
Intimem-se. Cumpra-se.
Numeração única: 6457-50.2014.4.01.3603
6457-50.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MADALENA DE SOUZA MATOS
: MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 49
Defiro o pedido da Perita, Dr.ª BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO –
CRM/MT 7.557, e altero para o dia 14.04.2015 às 11H00 horas a realização da
perícia.
Intimem-se. Cumpra-se.
Numeração única: 1254-73.2015.4.01.3603
1254-73.2015.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ISOLINA BRAZ DOS SANTOS
: MT0008048B - MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 58
Nomeio para atuar como experto deste Juízo o(a) médico(a) Perito(a) a DR.ª
BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO – CRM/MT 7.557, para
realização de pericia médica dia 25.05.2015 às 17H00 horas a se realizar na sede
da JUSTIÇA FEDERAL em Sinop/MT.
(...)
Numeração única: 1256-43.2015.4.01.3603
1256-43.2015.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: DONATO JUVERCINO DA CRUZ NEVES
: MT0008048B - MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
DE
164
165
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 25
Nomeio para atuar como experto deste Juízo o(a) médico(a) Perito(a) a DR.ª
BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO – CRM/MT 7.557, para
realização de pericia médica dia 25.05.2015 às 17H00 horas a se realizar na sede
da JUSTIÇA FEDERAL em Sinop/MT.
(...)
Numeração única: 1259-95.2015.4.01.3603
1259-95.2015.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ENI MODESTO PEREIRA
: MT0008048B - MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 48
Nomeio para atuar como experto deste Juízo o(a) médico(a) Perito(a) a DR.ª
BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO – CRM/MT 7.557, para
realização de pericia médica dia 25.05.2015 às 17H00 horas a se realizar na sede
da JUSTIÇA FEDERAL em Sinop/MT.
(...)
Numeração única: 1261-65.2015.4.01.3603
1261-65.2015.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FLAVIA ALVES PEREIRA
: MT0008048B - MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 55
Nomeio para atuar como experto deste Juízo o(a) médico(a) Perito(a) a DR.ª
BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO – CRM/MT 7.557, para
realização de pericia médica dia 25.05.2015 às 17H00 horas a se realizar na sede
da JUSTIÇA FEDERAL em Sinop/MT.
(...)
Numeração única: 1204-47.2015.4.01.3603
1204-47.2015.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA ELIENE DE OLIVEIRA MENEZES
: MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 22
Nomeio para atuar como experto deste Juízo o(a) médico(a) Perito(a) a DR.ª
BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO – CRM/MT 7.557, para
realização de pericia médica dia 25.05.2015 às 17H00 horas a se realizar na sede
da JUSTIÇA FEDERAL em Sinop/MT.
(...)
Numeração única: 1271-12.2015.4.01.3603
1271-12.2015.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: ADEVANILDO DE JESUS
: MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 24
DE
Nomeio para atuar como experto deste Juízo o(a) médico(a) Perito(a) a DR.ª
BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO – CRM/MT 7.557, para
realização de pericia médica dia 25.05.2015 às 17H00 horas a se realizar na sede
da JUSTIÇA FEDERAL em Sinop/MT.
(...)
Numeração única: 1230-45.2015.4.01.3603
1230-45.2015.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DE CARVALHO
MT00008601 - ANDRE JOANELLA
MT0006416B - JEFFERSON AGULHAO SPINDOLA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 42
Nomeio para atuar como experto deste Juízo o(a) médico(a) Perito(a) a DR.ª
BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO – CRM/MT 7.557, para
realização de pericia médica dia 25.05.2015 às 17H00 horas a se realizar na sede
da JUSTIÇA FEDERAL em Sinop/MT.
(...)
Numeração única: 1005-25.2015.4.01.3603
1005-25.2015.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA APARECIDA RODRIGUES
: MT00013078 - VOLMIR RUBIN
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 23
Nomeio para atuar como experto deste Juízo o(a) médico(a) Perito(a) a DR.ª
BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO – CRM/MT 7.557, para
realização de pericia médica dia 25.05.2015 às 17H00 horas a se realizar na sede
da JUSTIÇA FEDERAL em Sinop/MT.
(...)
Numeração única: 4044-64.2014.4.01.3603
4044-64.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ANTONIO CARLOS SILVA E SILVA
: MT0008881A - MARCO AURELIO FAGUNDES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 55
Nomeio para atuar como experta deste Juízo o (a) assistente social Perito (a) Sr (a).
DAVIA CARLA JORDAN - CRESS/MT 4615, para realização de pericia
socioeconômica dia 15.04.2015 a se realizar na residência da parte autora em
Sinop/MT.
(...)
Numeração única: 5761-14.2014.4.01.3603
5761-14.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
EDEMILSON FERNANDES DA CRUZ
MT00016619 - JOCELAINE DA SILVA BARBOSA DE LIMA
MT00015565 - RONY PETERSON BARBOSA DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 44
Nomeio para atuar como experta deste Juízo o (a) assistente social Perito (a) Sr (a).
DAVIA CARLA JORDAN - CRESS/MT 4615, para realização de pericia
166
socioeconômica dia 15.04.2014 a se realizar na residência da parte autora em
Sinop/MT.
(...)
AUTOS COM DECISÃO / JEF ADJUNTO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3297-85.2012.4.01.3603
3297-85.2012.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSEFA ALVES MACIEL
: MT0008048B - MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 153
Por preencher os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto no
efeito exclusivamente devolutivo, em observância ao art.43 da Lei 9.099/95, aplicado
subsidiariamente, uma vez que não há receio de dano irreparável a parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez)
dias.
(...)
Numeração única: 955-96.2015.4.01.3603
955-96.2015.4.01.3603 CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: FABIO DELCANALE VIZENTIM
: MT00002869 - SERGIO HEMING
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 39/40
(...)
Defiro a emenda a inicial, atribuindo o valor de R$ 190.169,00 à causa. No entanto,
verifica-se que este valor excede ao teto do Juizado Especial Federal, desta forma
determino a remessa dos autos, mediante as baixas de estilo, para ser distribuído
perante uma das Varas da Subseção Judiciária de Sinop/MT.
Intime-se.
Numeração única: 1216-61.2015.4.01.3603
1216-61.2015.4.01.3603 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
LAURINDO JUNG
MT0004660B - ADRIANE MARCON
MT0018579O - LUCIANO GREGORY TRESCASTRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 70/72
(...)
Diante do exposto, determino a suspensão do processo até que seja proferido
acórdão no REsp 1381683 ou revogada à decisão acima mencionada que
determinou a suspensão de ações como a presente.
Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 1215-76.2015.4.01.3603
1215-76.2015.4.01.3603 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ADENILSON RESENDE
: MT0006167B - ELIZIANE KOCH
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 62/64
(...)
167
Diante do exposto, determino a suspensão do processo até que seja proferido
acórdão no REsp 1381683 ou revogada à decisão acima mencionada que
determinou a suspensão de ações como a presente.
Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 1210-54.2015.4.01.3603
1210-54.2015.4.01.3603 CÍVEL / FGTS / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOR
REU
: ALEX GARCIA DA SILVA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 29/31
(...)
Diante do exposto, determino a suspensão do processo até que seja proferido
acórdão no REsp 1381683 ou revogada à decisão acima mencionada que
determinou a suspensão de ações como a presente.
Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 1206-17.2015.4.01.3603
1206-17.2015.4.01.3603 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOSE ARIMATEIA
: MT0006167B - ELIZIANE KOCH
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 66/68
(...)
Diante do exposto, determino a suspensão do processo até que seja proferido
acórdão no REsp 1381683 ou revogada à decisão acima mencionada que
determinou a suspensão de ações como a presente.
Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 1046-89.2015.4.01.3603
1046-89.2015.4.01.3603 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
: FATIMA DE NAZARE BORGES DE SOUZA
: MT00019107 - ELENIR MARIA GANZER
FERNANDES
: MT0006167B - ELIZIANE KOCH
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
COELHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 70/72
(...)
Diante do exposto, determino a suspensão do processo até que seja proferido
acórdão no REsp 1381683 ou revogada à decisão acima mencionada que
determinou a suspensão de ações como a presente.
Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 1040-82.2015.4.01.3603
1040-82.2015.4.01.3603 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ISMAEL BERNARDO DA SILVA
: MT0006167B - ELIZIANE KOCH
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 65/67
(...)
Diante do exposto, determino a suspensão do processo até que seja proferido
acórdão no REsp 1381683 ou revogada à decisão acima mencionada que
determinou a suspensão de ações como a presente.
Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 1257-28.2015.4.01.3603
1257-28.2015.4.01.3603 CÍVEL / FGTS / JEF
168
169
AUTOR
ADVOGADO
REU
: GEOVANE MONTEIRO DO NASCIMENTO
: MT0006167B - ELIZIANE KOCH
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 67/69
(...)
Diante do exposto, determino a suspensão do processo até que seja proferido
acórdão no REsp 1381683 ou revogada à decisão acima mencionada que
determinou a suspensão de ações como a presente.
Intime-se. Cumpra-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
Numeração única: 1239-07.2015.4.01.3603
1239-07.2015.4.01.3603 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CARLOS D ARC PEREIRA DA SILVA
: MT0006167B - ELIZIANE KOCH
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 51/53
(...)
Diante do exposto, determino a suspensão do processo até que seja proferido
acórdão no REsp 1381683 ou revogada à decisão acima mencionada que
determinou a suspensão de ações como a presente.
Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 1235-67.2015.4.01.3603
1235-67.2015.4.01.3603 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
EDSON EVALDO DA SILVA
MT00017493 - MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO
MT00016345 - VILSON ROQUE BOCCA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 21/23
(...)
Diante do exposto, determino a suspensão do processo até que seja proferido
acórdão no REsp 1381683 ou revogada à decisão acima mencionada que
determinou a suspensão de ações como a presente.
Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 3972-77.2014.4.01.3603
3972-77.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
REU
/
CONCESSÃO
DE
: BENTO PEREIRA DE ARAUJO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 71
Cuida-se de petição do INSS informando que o autor havia ajuizado ação no Juizado
Especial de Imperatriz/MA, em 07/05/2013, visando o recebimento do benefício
assistencial ao idoso, diante disso requereu o reconhecimento da litispendência.
Entendo não merecer acolhida tal pedido. Isso porque, o INSS devidamente
intimado para contestar, em 14/11/2014 (fls. 24), momento em que deveria ter
alegado a litispendência, nos termos do art. 301, V, do CPC, não informou que já
havia outra ação ajuizada pleiteando o mesmo benefício. Diante disso, o processo
tramitou normalmente, sendo proferida sentença de procedência, em 25/02/2015
(fls. 43/46). Ademais, o autor não pode ser prejudicado com a cessação do benefício
assistencial, já que foi reconhecido o seu direito ao recebimento, tendo em vista a
situação de vulnerabilidade social comprovada nos autos.
Diante disso, mantenho a sentença proferida.
Oficie-se à Subseção Judiciária de Imperatriz/MA (autos n. 3385-86.2013.4.01.3701)
informando desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
170
Numeração única: 3114-46.2014.4.01.3603
3114-46.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOAO VENITE
: MT00013535 - MARISTELA REIS FRIZON
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 55
À vista da petição de fls. 50/53, e a justificada demora para realização do exame,
determino a intimação da médica perita, Dra. Eliana Kawaguti, para que no prazo de
10 (dez) dias, informe se há possibilidade de verificar se o autor está incapacitado
para o trabalho, apenas com o exame de raio-X da coluna, ou se a tomografia é
imprescindível para constatar este fato, tendo em vista que a doença apresentada é
espondilose lombar.
Após, venham-me os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Numeração única: 1602-91.2015.4.01.3603
1602-91.2015.4.01.3603 CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ALDO ANTONIO PUVA
: MT00012979 - EVANDRO GERALDO VOZNIAK
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 37
Tendo em vista que o valor dado à causa é importante para se definir a competência
para a causa (se do Juízo Comum Federal ou do Juizado Especial Federal), intimese a parte autora para, em 05 (cinco) dias, justificar, e eventualmente corrigir, o valor
da causa de acordo com a vantagem econômica que se busca com a demanda
judicial, que deverá corresponder ao valor da restituição pretendida e das 12
contribuições vincendas que se seguiram à propositura da ação ou o valor anual
estimado (art. 260 do CPC), bem como recolher as devidas custas.
(...)
AUTOS COM SENTENÇA / JEF ADJUNTO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3898-23.2014.4.01.3603
3898-23.2014.4.01.3603 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
REU
: JOAO PAULO MENDES FERREIRA
: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
- CAMPUS SINOP/MT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 48/49
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do
Código de Processo Civil, confirmando a decisão de fls. 32/33.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Com
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 4025-58.2014.4.01.3603
4025-58.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: NILZA DE OLIVEIRA MELO
: MT00017759 - ELYDEVANE OLIVEIRA DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 55
(...)
DE
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA
INICIAL, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro
o pedido da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 3294-62.2014.4.01.3603
3294-62.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA APARECIDA PEREIRA
: MT00018567 - LURDES ELIANE DAL ZOT
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 56
(...)
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA
INICIAL, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro
o pedido da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 158-57.2014.4.01.3603
158-57.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: APARECIDA ROSSATIUK LOPES
: MT00006972 - TERESINHA APARECIDA BRAGA MENEZES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 102
(...)
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I,
do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro
o pedido da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 1761-68.2014.4.01.3603
1761-68.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: CLEUSA GONCALVES PEREIRA
: MT00014061 - SANDRA MARIA ZANARDI DINIZ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 46/47
(...)
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I,
do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro
o pedido da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 637-50.2014.4.01.3603
637-50.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: INES CLAUDETE DALLASTRA
: MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
171
172
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 70
(...)
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I,
do Código de Processo Civil.
Sem custas. Sem honorários.
Defiro o pedido da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
Numeração única: 3166-42.2014.4.01.3603
3166-42.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: CREUSA FERNANDES DE LIMA
: MT00016688 - SILVAN AURI BERTONCELLO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 128
A parte autora interpôs embargos de declaração alegando, em suma, erro material
na Sentença de fls. 115/118.
Preliminarmente, verifico que os embargos são tempestivos.
Com razão a parte autora.
CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, DOU-LHES
PROVIMENTO, para substituir onde se lê “à obrigação de conceder em favor da
parte autora – CUSTODIA LOPES FERNANDES RAMALHO” por “à obrigação de
conceder em favor da parte autora – CREUSA FERNANDES DE LIMA”.
Intimem-se.
Numeração única: 2267-44.2014.4.01.3603
2267-44.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
FRANCISCA MARCELINA RODRIGUES
MT00016619 - JOCELAINE DA SILVA BARBOSA DE LIMA
MT00015565 - RONY PETERSON BARBOSA DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 136/140
(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I do
CPC, para condenar a Parte Ré:
a) em obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de aposentadoria
por idade rural com Renda Mensal Inicial (RMI) no valor de um salário mínimo, com
Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 08/04/2014, ou seja, na Data do
Requerimento Administrativo (DER) e;
b) em obrigação de pagar a quantia de R$ 9.508,49 (nove mil quinhentos e oito reais
e quarenta e nove centavos), conforme memória de cálculo anexa, a qual é parte
integrante desta sentença. O valor deverá sofrer a incidência, uma única vez, para
fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com alteração dada pela Lei 11.960/2009,
devendo ser cessado qualquer benefício inacumulável. Observados os limites
alcançados pela prescrição.
Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 80, par. Único, III,
"g", da Resolução/Presi/Cojef nº 16/2010:
Nome completo: FRANCISCA MARCELINA RODRIGUES
Filiação: Gecino Calixto Rodrigues
Justina Marcelina Rodrigues
Documento de identidade/Emissor/UF: 1190616-2SSP/MT
Cadastro pessoa física (CPF): 015.605.261-06
Data e local de nascimento: 20/03/1958 em Janauba/MG
Benefício concedido:APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
Renda mensal atual (RMA):
Data de início do benefício (DIB); 08/04/2014
Renda mensal inicial (RMI): Um salário mínimo
Data de início do pagamento (DIP): 01/04/2015
Número do benefício indeferido:163.492.233-3
Outras informações:
Em razão da antecipação de tutela acima deferida, determino à Parte Ré que
implante, no prazo de 45 dias contados desta sentença, o benefício requerido pela
Parte Autora, com Data de Início de Pagamento (DIP) fixada na data 01/04/2015.
Concedo à parte autora assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 124-19.2013.4.01.3603
124-19.2013.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ISOLDI MARIA WEBBER
: MT0007483B - HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 94
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inciso I
do CPC, para condenar o INSS
a) à obrigação de implantar em favor da parte autora, ISOLDI MARIA WEBBER, o
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, desde a data do
laudo pericial, em 07/02/2013 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em
01/04/2015 (art. 80, par. Único, III, "g", da Resolução/Presi/Cojef nº 16/2010)
b) em obrigação de pagar a quantia de R$ 19.705,30 (dezenove mil setecentos cinco
reais e trinta centavos) atualizada até a presente data, correspondente às
prestações já vencidas do aludido benefício, observada a prescrição qüinqüenal,
conforme memória de cálculo anexa, a qual é parte integrante desta sentença.
Sobre tal valor incidem, uma única vez, para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1ºF, da Lei 9.494/97, com alteração dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser cessado
qualquer benefício inacumulável.
Além disso, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em consonância com o art. 4º
da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação
da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do
caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo
de 30 (trinta) dias.
Cópia desta sentença servirá como ofício requisitório ao INSS, para que proceda
implantação do benefício em nome da parte autora, na forma acima exposta,
devendo apresentar a este Juízo o comprovante da implantação.
Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 80, parágrafo único,
III e IV, da Resolução/Presi/Cojef nº 16/2010:
Nome completo: ISOLDI MARIA WEBBER
Filiação: Alban Keppel
Selita Sonina Keppel
Documento de identidade/Emissor/UF: 12/R2238878 SSP/SC
Cadastro pessoa física (CPF): 775.345.061-15
Data e local de nascimento: 26/04/1656 em Crissiuma/RS
Benefício concedido:Benefício de Prestação Continuada ao Portador de deficiência
Data de início do benefício (DIB); 07/02/2013
Renda mensal inicial (RMI): Um salário mínimo
Data de início do pagamento (DIP): 01/04/2015
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV para as prestações vencidas até a DIP,
inclusive os honorários periciais devidos.
Cumprida a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
173
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
174
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 63
Caderno Judicial
Disponibilização: 06/04/2015
Seção de Protocolo e Suporte Judicial - SEPJU - SJMT / SSJ de Sinop
PODER JUDICIARIO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR MURILO MENDES
DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA:
ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 27/03/2015
PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
VARA
1588-10.2015.4.01.3603 PROT.:25/03/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
MITSURU KAWANO
EVERTON APRIGIO DA SILVA SALES
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
1673-93.2015.4.01.3603 PROT.:26/03/2015
1100-AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
SERGIO DA SILVEIRA
ELIZIANE KOCH
UNIAO FEDERAL
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
1675-63.2015.4.01.3603 PROT.:27/03/2015
1100-AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
VALCIR PEDRO STRAPASSON
JARBAS LINDOMAR ROSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
1676-48.2015.4.01.3603 PROT.:27/03/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SEM INDICIADO
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
VARA
1677-33.2015.4.01.3603 PROT.:27/03/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
CLAUDIA ANGELICA MARTINS MAKARI
DYOGO COSTA MARQUES
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
VARA
1678-18.2015.4.01.3603 PROT.:27/03/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
RENATO MORETTI MARTINS
DYOGO COSTA MARQUES
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
VARA
1679-03.2015.4.01.3603 PROT.:27/03/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
RESTAURANTE E CHURRASCARIA RECANTO DO SUL
LTDA - ME E OUTROS
: 2ª VARA FEDERAL
175
176
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
VARA
1679-03.2015.4.01.3603 PROT.:27/03/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
RESTAURANTE E CHURRASCARIA RECANTO DO SUL
LTDA - ME E OUTROS
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
REU
VARA
:
:
:
:
:
1680-85.2015.4.01.3603 PROT.:27/03/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA-MT
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
:
1681-70.2015.4.01.3603 PROT.:27/03/2015
4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
M. A. MENDES - EPP
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
ORDNTE
ORDNDO
VARA
:
:
:
:
:
1682-55.2015.4.01.3603 PROT.:27/03/2015
6300-CARTA DE ORDEM
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OTAVIANO OLAVO PIVETTA
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
VARA
1558-72.2015.4.01.3603 PROT.:24/03/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
INESIO SORGATO
REGINALDO SIQUEIRA DE FARIA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
VARA
1582-03.2015.4.01.3603 PROT.:24/03/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
JOAO DANIEL BERTO E OUTROS
PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
VARA
1589-92.2015.4.01.3603 PROT.:25/03/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
BRUNO ESTEVES STELLATO
RAFAEL ESTEVES STELLATO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: 2ª VARA FEDERAL
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:10
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:3
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
177
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:13
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF)
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
: 1614-08.2015.4.01.3603 PROT.:27/03/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: DULCINDA FERREIRA DE OLIVEIRA
: DANIELLE TAGLIAMENTO PINAS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2º JEF ADJUNTO
AUTOR
REU
VARA
: 1286-78.2015.4.01.3603 PROT.:24/03/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: CAROLINA GUIMARAES PEREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 1º JEF ADJUNTO
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
1612-38.2015.4.01.3603 PROT.:27/03/2015
51900-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
PEDRO PEREIRA DA SILVA
DEIZIANE PADILHA DA SILVA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2º JEF ADJUNTO
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:1
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:2
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:3
DE
DE
PODER JUDICIARIO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR MURILO MENDES
DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA:
ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 30/03/2015
PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
1684-25.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015
6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DORIVAL ANTONIO RIBEIRO DA SILVA FILHO
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
1685-10.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015
1100-AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
DAVID SARTORI
MATHEUS ROOS
UNIAO FEDERAL
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
1686-92.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MARIZETE ANA ALBERTON
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
1687-77.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015
6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL
FAZENDA NACIONAL
PREZOTTO & BRUDER LTDA - ME
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE.
REQDO.
VARA
:
:
:
:
:
1688-62.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
MARCIO JOSE DIAS LOPES
UNIAO FEDERAL
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
: 1689-47.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: DWF INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA
: 1ª VARA FEDERAL
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
: 1690-32.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: MADEIREIRA BERLANDA LTDA ME
: 2ª VARA FEDERAL
: 1690-32.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
178
ADVOGADO
EXCDO
VARA
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: MADEIREIRA BERLANDA LTDA ME
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
: 1691-17.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: LAMINADOS DE MADEIRAS GABBIATTI LTDA
: 1ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
VARA
: 1692-02.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: RONDON & MARQUES DA SILVA LTDA
: 1ª VARA FEDERAL
: 1693-84.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: M. C. R. DAS NEVES NORTE
: 2ª VARA FEDERAL
: 1694-69.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: PREFORTE INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS LTDA - ME
: 1ª VARA FEDERAL
: 1695-54.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: SERRARIA FLORESTA LTDA -ME
: 2ª VARA FEDERAL
: 1697-24.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: DENISE VERISSIMO MOMBACH ME
: 2ª VARA FEDERAL
: 1699-91.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
: JMF INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
: 2ª VARA FEDERAL
I-DISTRIBUICAO
2)POR DEPENDENCIA
179
180
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
VARA
1170-72.2015.4.01.3603 PROT.:10/03/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
NEDSON DONIZETE DE LIBERALI
JOYCE CARLA MARZOLA DE ANDRADE HEEMANN
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA
:
:
:
:
:
:
1532-74.2015.4.01.3603 PROT.:23/03/2015
9108-ATENTADO
LENIRA CATELAN DA COSTA
MARCO AURELIO FAGUNDES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
VARA
:
:
:
:
:
:
1653-05.2015.4.01.3603 PROT.:25/03/2015
2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
ODEMIR PASSADOR
MARCOS DE MOURA HORTA
GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA - SINOP MT
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
VARA
1674-78.2015.4.01.3603 PROT.:27/03/2015
1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
ANTONIO CARLOS BORIN
EDUARDO ANTUNES SEGATO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA
:
:
:
:
:
:
1683-40.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015
15301-RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
KELSON JUNIOR ALVES DE MORAES
GUSTAVO CASTRO GARCIA
JUSTICA PUBLICA
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
REU
VARA
:
:
:
:
:
1701-61.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015
13101-AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PAULO JONES DA CRUZ FLORES E OUTROS
2ª VARA FEDERAL
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:14
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:6
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:20
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF)
PROCESSO
CLASSE
: 1280-71.2015.4.01.3603 PROT.:23/03/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
DE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
: 1288-48.2015.4.01.3603 PROT.:25/03/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: IRACI MARIA FERREIRA TRASPADINI
: MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 1º JEF ADJUNTO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
REU
VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
DE
: 1293-70.2015.4.01.3603 PROT.:25/03/2015
: 51202-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO /
JEF
: MOACIR GUERRA PIRES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 1º JEF ADJUNTO
: 1616-75.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: GEMA MARGARIDA DEITOS
: GLASIELE MARY IWAKIRI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 1º JEF ADJUNTO
AUTOR
REU
VARA
: 1618-45.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: LUDOVICO KLOCZKO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 1º JEF ADJUNTO
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
REU
VARA
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
: 1281-56.2015.4.01.3603 PROT.:23/03/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: IRACI DA SILVA COSTA
: MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2º JEF ADJUNTO
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
181
MARIA NADIR ALVES DA SILVA MARQUES
MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1º JEF ADJUNTO
DE
DE
1619-30.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015
51900-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
GABRIEL COSTA DE JESUS
UNIAO FEDERAL
1º JEF ADJUNTO
DE
VARA
1289-33.2015.4.01.3603 PROT.:25/03/2015
51900-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
COLLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME
PATRICIA SALINI
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
DE MATO GROSSO 14 REGIAO - CREA/MT
: 2º JEF ADJUNTO
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
REU
:
:
:
:
1617-60.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015
51900-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
DIVINO MARQUES DE ALMEIDA JUNIOR
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
VARA
182
- FNDE E OUTROS
: 2º JEF ADJUNTO
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
REU
VARA
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
: 1620-15.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015
: 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO
BENEFÍCIO / JEF
: ILSE PIT
: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 2º JEF ADJUNTO
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015
1617-60.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015
51900-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
DIVINO MARQUES DE ALMEIDA JUNIOR
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
- FNDE E OUTROS
: 2º JEF ADJUNTO
:
:
:
:
1276-34.2015.4.01.3603 PROT.:23/03/2015
51100-CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF
AGROBETEL COM. E EXP. E IMP. DE CEREAIS LTDA
THIAGO GONCALVES BERGAMASCO FERRARI
UNIAO FEDERAL
1º JEF ADJUNTO
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:10
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:1
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:11
DE
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