1 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 63 Caderno Judicial Disponibilização: 06/04/2015 Presidente CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Vice-Presidente NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Corregedor Regional CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES Desembargadores Jirair Aram Meguerian Ângela Catão Olindo Menezes Mônica Sifuentes Mário César Ribeiro Kássio Marques Hilton Queiroz Néviton Guedes I'talo Mendes Novély Vilanova José Amilcar Machado Ney Bello Daniel Paes Ribeiro Cândido Moraes João Batista Gomes Moreira Marcos Augusto de Sousa Souza Prudente João Luiz de Souza Maria do Carmo Cardoso Gilda Sigmaringa Seixas Francisco de Assis Betti Jamil de Jesus Oliveira Reynaldo Fonseca Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br ASSINATURA DIGITAL Assinado de forma digital por CARMEN FREIRE HERRERO:TR143203 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS v4, ou=TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO-TRF1, ou=SERVIDOR, cn=CARMEN FREIRE HERRERO:TR143203 Dados: 2015.04.06 12:20:15 -03'00' 2 Sumário Unidade Secretaria Administrativa - SJMT Pág. 3 3ª Vara Cível - SJMT 21 7ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJMT 24 8ª Vara Cível - SJMT 28 Turma Recursal - SJMT 47 1ª Vara JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Cáceres 100 2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Cáceres 116 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Diamantino 122 1ª Vara JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Sinop 146 2ª Vara Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Sinop 156 Seção de Protocolo e Suporte Judicial - SEPJU - SJMT / SSJ de Sinop 174 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 3 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 63 Caderno Judicial Secretaria Administrativa - SJMT Disponibilização: 06/04/2015 4 PODER JUDICIARIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR ROBERTO LUIS LUCHI DEMO DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: BRENDA SANCHES SULI ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 30/03/2015 PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 4292-05.2015.4.01.3600 PROT.:27/03/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL MUNICIPIO DE POCONE-MT CLAUDIO NUNES GOLGO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABAMT : 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 4314-63.2015.4.01.3600 PROT.:29/03/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMAN ZUHAIR HAMIDEH VILSON PEDRO NERY REPRESENTANTE LEGAL DA UNIVERSIDADE DE CUIABA UNIC E OUTROS : 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE REQTE REQDO VARA : : : : : 4315-48.2015.4.01.3600 PROT.:28/03/2015 15205-AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE JUSTICA PUBLICA WERNER RYDL 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO RÉU VARA : : : : : : 4317-18.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 5124-MONITORIA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO PAULINO CEZAR BULLA 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 4318-03.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DENIO SILVA SOARES 7ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO : : : : VARA 4319-85.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INDUSTRIA DE DERIVADOS DA MANDIOCA SANTA CRUZ LTDA - ME : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : PROCESSO CLASSE DEPCTE : 4320-70.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 : 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL 4320-70.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JOAO MIGUEL DO NASCIMENTO SOBRINHO 7ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 5 DEPCDO VARA : JOAO MIGUEL DO NASCIMENTO SOBRINHO : 7ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 4321-55.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA FRANCISCO ANTUNES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 4322-40.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA NAZARITA DO PRADO SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 4323-25.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA ADILMA MENDES DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 4324-10.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA APARECIDA HELENA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 4325-92.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA PAULINA JOSEFINA HABECK HOLETZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 4326-77.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA BENEDITA RIBEIRO DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 4327-62.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA PAULO CESAR DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 4328-47.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ANTONIO DE ANDRADE JUNQUEIRA 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 4328-47.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ANTONIO DE ANDRADE JUNQUEIRA 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE : 4329-32.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 : 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 6 DEPCTE DEPCDO VARA : MARILZA MARTINS DE MORAES RONDON : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA PROCESSO CLASSE AUTOR 4330-17.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ALAN FEIS HADDAD 5ª VARA FEDERAL 4331-02.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL KLEIBER CARLOS VILELA BORBA EGBERTO DE FARIA MELO JUNIOR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABAMT : 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO REU VARA : 4332-84.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 : 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS : ARENAMIX SUPERMERCADO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA : VAGNER SOARES SULAS : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 4333-69.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 1100-AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA MUNICIPIO DE JURUENA-MT ORLANDO PEREIRA MACHADO JUNIOR UNIAO FEDERAL 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 4349-23.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 1100-AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA MUNICIPIO DE TABAPORA-MT ORLANDO PEREIRA MACHADO JUNIOR UNIAO FEDERAL 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE : 4350-08.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 : 1701-AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO (SFH) : LUCIANO APARECIDO DE PAIVA : GRISIELY DAIANY MACHADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTROS : 2ª VARA FEDERAL AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : 4350-08.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 : 1701-AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO (SFH) : LUCIANO APARECIDO DE PAIVA : GRISIELY DAIANY MACHADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTROS : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 4351-90.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN 4ª VARA FEDERAL DE DE Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 7 PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 4352-75.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 4353-60.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 4354-45.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 4355-30.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 4356-15.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 4372-66.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 4373-51.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 4373-51.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 4374-36.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO : : : : 4375-21.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN E OUTROS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 8 VARA : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 4376-06.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL UNIAO FEDERAL LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN E OUTROS 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 4377-88.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL EDUARDO CHARBEL JUSTICA PUBLICA 7ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : VARA 4378-73.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS ADELIR LEGRAMANTI MARLY FERREIRA NEVES SODRE FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO UFMT : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 4379-58.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS JESSICA MORAES DE MOURA MARLY FERREIRA NEVES SODRE UFMT - UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 4380-43.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 1100-AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA MUNICIPIO DE PARANAITA-MT ORLANDO PEREIRA MACHADO JUNIOR UNIAO FEDERAL 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 4380-43.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 1100-AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA MUNICIPIO DE PARANAITA-MT ORLANDO PEREIRA MACHADO JUNIOR UNIAO FEDERAL 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR : 4381-28.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 : 5124-MONITORIA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT : CAROLINA FONSECA RODRIGUES : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - IFMT : 8ª VARA FEDERAL ADVOGADO RÉU VARA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO RÉU VARA : 4396-94.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 : 5124-MONITORIA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT : CAROLINA FONSECA RODRIGUES : GOLDEN TULIP IND E COM DE ARTIGOS JOALHEIROS LTDA - ME : 3ª VARA FEDERAL 9 PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO RÉU VARA PROCESSO CLASSE IMPTE VARA : 4398-64.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 : 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL : MINAS PAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME : HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO GROSSO : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : PROCESSO CLASSE IMPTE VARA : 4401-19.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 : 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL : MINAS PAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME : HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO GROSSO : 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : ADVOGADO IMPDO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 : 4397-79.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 : 5124-MONITORIA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT : CAROLINA FONSECA RODRIGUES : FUNDO DE GESTAO FAZENDARIA : 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO IMPDO 4399-49.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS LOGICA - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DEMERCIO LUIZ GUENO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2ª VARA FEDERAL VARA 4402-04.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL INCOMP INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES LTDA - EPP HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO GROSSO : 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 4403-86.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL INCOMP INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES LTDA - EPP HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO GROSSO : 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA PROCESSO CLASSE AUTOR 4403-86.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL INCOMP INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES LTDA - EPP HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO GROSSO : 8ª VARA FEDERAL : 4404-71.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 : 1202-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE BENEFICIO : JOAO LIMA DE SOUZA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 10 ADVOGADO REU VARA : JOSE BATISTA FILHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 4405-56.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL M L DA COSTA LIMA & CIA LTDA - ME HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO GROSSO : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 4435-91.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL M L DA COSTA LIMA & CIA LTDA - ME HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO GROSSO : 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : VARA 4436-76.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL FRANCISCO PEREIRA DA SILVA HEBER AZIZ SABER GERENTE REGIONAL DE BENEFICIOS DO INSS AGENCIA COXIPO/MT : 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO VARA : : : : : : PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO : : : : : 4437-61.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL CAMILA ALESSANDRA PINHEIRO SALLES CARLOS ALBERTO TAKASE REITOR DA UNIVERSIDADE DE CUIABA - UNIC 3ª VARA FEDERAL VARA 4229-77.2015.4.01.3600 PROT.:26/03/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL NILTON VOLCE E OUTROS RENATO DE PERBOYRE BONILHA DELEGADO REGIONAL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL EM MATO GROSSO : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDO VARA : : : : : : 4316-33.2015.4.01.3600 PROT.:28/03/2015 15800-LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA WERNER RYDL ANDRE LUIZ PRIETO JUSTICA PUBLICA 5ª VARA FEDERAL I-DISTRIBUICAO 2)POR DEPENDENCIA PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDO VARA : : : : : : 4316-33.2015.4.01.3600 PROT.:28/03/2015 15800-LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA WERNER RYDL ANDRE LUIZ PRIETO JUSTICA PUBLICA 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE : 4347-53.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 : 11500-EMBARGOS DE TERCEIROS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 11 EMBTE ADVOGADO EMBDO VARA : : : : SANDRA BONFIM BARROSO MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EMBTE ADVOGADO EMBDO VARA : : : : : : 4348-38.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 11500-EMBARGOS DE TERCEIROS EDY BOMFIM BARROSO MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDO VARA : : : : : : 4400-34.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 9200-CAUTELAR INOMINADA ANA PAULA DA SILVA CAROLO LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS FAZENDA PUBLICA FEDERAL 8ª VARA FEDERAL III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:50 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:5 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:55 PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF) PROCESSO CLASSE AUTOR RÉU : : : : VARA 4383-95.2015.4.01.3600 PROT.:30/03/2015 52301-CARTA PRECATÓRIA/CÍVEL/JEF ALAIDE VITTORAZZI CORREA PINTO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT : 9ª VARA JEF PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 343-69.2012.4.01.3602 PROT.:30/03/2015 71200-RECURSO INOMINADO SILVANIO VITO REGINA CELIA DE ROCCO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 9-98.2013.4.01.3602 PROT.:30/03/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI PAULO GOMES DE OLIVEIRA 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 PROCESSO CLASSE RECTE RECDO VARA : : : : : 4090-95.2010.4.01.3602 PROT.:30/03/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ELENICE PINA DE OLIVEIRA 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 12 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 5330-51.2012.4.01.3602 PROT.:30/03/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR MARIA DE FATIMA FRANCISCA DA SILVA 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 206-87.2012.4.01.3602 PROT.:30/03/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR FRANCISCA BENEDITA DE ASSIS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:6 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:6 SISTEMA JEF VIRTUAL Controle de Movimentação de Processos Data: 31/03/2015 13 Hora: 11:42:10 Ata de Distribuição Juiz Federal Diretor do Foro: DR ROBERTO LUIS LUCHI DEMO Diretor da Secretaria Administrativa : BRENDA SANCHES SULI Distribuição Realizada em : 30/3/2015 até 30/3/2015 I - DISTRIBUIÇÃO 1) AUTOMÁTICA NºProcesso: 0004284-28.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ANTONIO GONCALVES PEREIRA Advogado: MAIK HALLEY MAGALHAES Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004300-79.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: FONSECA E GOMES LTDA - EPP Advogado: LETICIA CAMPOS GUEDES OURIVES Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0004301-64.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: OTINO DA COSTA E SILVA Advogado: JANNIRA LARANJEIRA SIQUEIRA CAMPOS MOURA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004302-49.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: MAGDA DE MATOS GOES DE OLIVEIRA Advogado: DOMINGOS SAVIO RIBEIRO PINTO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004313-78.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ZELINA SENA DE ALMEIDA Advogado: Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004334-54.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: MARIA FELIX RIBEIRO Advogado: APARECIDA MARIA VIEIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004335-39.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: VILMAR DOS SANTOS MARTINS Advogado: REGIANE ALVES DA CUNHA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004336-24.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: SEBASTIAO RIBEIRO DA COSTA FILHO Advogado: VANESSA DE HOLANDA TANIGUT BASSI Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004337-09.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: MARCIA LAURA DE ALMEIDA Advogado: REGIANE ALVES DA CUNHA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004338-91.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: BENEDITA ARRUDA DE CAMPOS Advogado: ANA MARIA PATRICIO ELIAS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Página: 1 JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos 14 I - DISTRIBUIÇÃO 1) AUTOMÁTICA NºProcesso: 0004339-76.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51209 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / OUTROS / JEF Autor: GILBERTO VANDERLEI ZMYSLONY Advogado: CAIO FERNANDO MOTTA BONIN Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004340-61.2015.4.01.3600 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ELIAS MANOEL DA SILVA Advogado: RENAN AFONSO VALERIO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 NºProcesso: 0004341-46.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: CATARINA NETA DA SILVA Advogado: SIDNEY BERTUCCI Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004342-31.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ROSANA ALMEIDA GUILHEN Advogado: EVANIA MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004343-16.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: JOAQUIM DE FIGUEIREDO Advogado: VERA LUCIA DA CONCEICAO ARRUDA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004344-98.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: FELIX BARRETO DA SILVA Advogado: LUCIANE REGINA MARTINS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004345-83.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: PAULO ROBERTO DE LIMA Advogado: GISELDA NATALIA DE SOUZA WINCK ROCHA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004346-68.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: VERA LUCIA DE MEDEIROS Advogado: Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004357-97.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: IZES GONCALVES DA ROSA Advogado: ELDER KENNIDY DE ALMEIDA SANTOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004358-82.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ANTONIO CELINO DE ARRUDA Advogado: LINDOLFO MACEDO DE CASTRO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004359-67.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ANA JOSEFA DE CAMPOS Advogado: LINDOLFO MACEDO DE CASTRO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Dt. de Autuação: 30/03/2015 JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos 15 I - DISTRIBUIÇÃO 1) AUTOMÁTICA NºProcesso: 0004360-52.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: MAURA ELIZA CARDOSO REBISKI Advogado: ROGERIO DE CAMPOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004361-37.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ALEX DE OLIVEIRA LEITE Advogado: SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 NºProcesso: 0004362-22.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: MANOELA DE JESUS CORTEZ Advogado: FERNANDA GUIA MONTEIRO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004363-07.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: FABIULA DE SOUZA BARROS Advogado: MARCOS PAULO DA FONSECA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004364-89.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: AIRTON TAVARES Advogado: FREDERICO LEONCIO GAIVA NETO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004365-74.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: SIDINEIS PANDIN BARBOSA Advogado: LUIS DAVID BASTOS PEIXOTO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004366-59.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: JOSE CARLOS BEZERRA DA SILVA Advogado: MARILENY RODRIGUES DE SOUSA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004367-44.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ORDALIA LOURENCO NUNES Advogado: FABIO DORILEO VIEIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004368-29.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: JUSTINO DA SILVA BATISTA Advogado: SOFIA ALEXANDRA DE MOURA COELHO DE VILLAS-BOAS DE MASCARENHAS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004369-14.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ERNANDES MOURA DA COSTA Advogado: RODRIGO BRANDAO CORREA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004370-96.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ELIZA PEREIRA DE SOUZA Advogado: JOAO BATISTA DE MENEZES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Dt. de Autuação: 30/03/2015 JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos 16 I - DISTRIBUIÇÃO 1) AUTOMÁTICA NºProcesso: 0004371-81.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: MARCELA DUARTE DE AMORIM Advogado: FABIO DORILEO VIEIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004382-13.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: LUZIA FRANCISCA DE LIMA Advogado: MARLENE ALVES DE OLIVEIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 NºProcesso: 0004384-80.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ADRIANA SILVA ROCHA Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004385-65.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ALADIA YZIS CONCALVES DOS SANTOS Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004386-50.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ALDA MARIA SIGNANES Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004387-35.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ANESIO CRISOSTOMO BARBOSA Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004388-20.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ANILDO NASCIMENTO DA SILVA Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004389-05.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ANTONIA COELHO DA SILVA Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004390-87.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004391-72.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ARILSON GOMES DA SILVA Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004392-57.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ASSIS AUGUSTO DA SILVA Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Dt. de Autuação: 30/03/2015 JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos 17 I - DISTRIBUIÇÃO 1) AUTOMÁTICA NºProcesso: 0004393-42.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: AURELINO MENDES NOGUEIRA Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004394-27.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: BENEDITO DE BOAVENTURA FILHO Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 NºProcesso: 0004395-12.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: BENEDITO LEMES DE PAULA Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004406-41.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: MARIA CELIA GODINHO Advogado: Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004407-26.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: CAETANO LUIZ DE SOUZA Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004408-11.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: CLAUDIO APARECIDO ROCHA Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004409-93.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: HELMMER MERCADANTE DOS SANTOS Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004410-78.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: IRINILSON CRISTIO RODRIGUES MATEUS Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004411-63.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: IZODIR DOS SANTOS Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004412-48.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: JOSE MARIA DA SILVA Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004413-33.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: LORIVALDO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Dt. de Autuação: 30/03/2015 JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos 18 I - DISTRIBUIÇÃO 1) AUTOMÁTICA NºProcesso: 0004414-18.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: SIDNEI ELIAS DOS SANTOS Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004415-03.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: SILMAR ANTONIO PROENCA DE JESUS Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 NºProcesso: 0004416-85.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: SILVANETE JANAINA SANTANA DA SILVA Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004417-70.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: SOLANGE PEREIRA NEVES Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004418-55.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: UBIRATAN TEIXEIRA OZORIO Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004419-40.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51202 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: WILLIAN NASCIMENTO DE AZEVEDO Advogado: AILTON LUIZ AMARO JUNIOR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004420-25.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: ALEX CAMPOS MARTINS Advogado: RODRIGO CASARIN DE SIQUEIRA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0004421-10.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF Autor: JOSANE DE FRANCA ARRUDA Advogado: ANA ELISA NETZ DO AMARAL Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0004422-92.2015.4.01.3600 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: DIEGO CORREIA DE MELO Advogado: JULIGREISO REIS LINO Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0004423-77.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: GILSON SILVA TELIS Advogado: ELIZANGELA BROCH DE CAMPOS Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0004424-62.2015.4.01.3600 Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF Autor: PAULO ROBERTO DE LIMA Advogado: GISELDA NATALIA DE SOUZA WINCK ROCHA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos 19 I - DISTRIBUIÇÃO 1) AUTOMÁTICA NºProcesso: 0004425-47.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: APARECIDO MHONORIO MACHADO Advogado: DANDY VINICIUS SPANHOL Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0004426-32.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: ANDRE GALDINO DA SILVA Advogado: MICHELLI LIMA DOS SANTOS FERRARI Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 NºProcesso: 0004427-17.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: JOILSON DE QUEIROZ ARRUDA Advogado: CLAUDIO STABILE RIBEIRO Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0004428-02.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: GERSON POLICARPO ENORE Advogado: IZA KAROL GOMES LUZARDO PIZZA Réu: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA-INCRA NºProcesso: 0004429-84.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF Autor: ROSIMEIRE DE ASSIS Advogado: ANA ELISA NETZ DO AMARAL Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0004430-69.2015.4.01.3600 Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF Autor: MANOEL PEREIRA DE MATOS Advogado: ANA ELISA NETZ DO AMARAL Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0004431-54.2015.4.01.3600 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: WILAMARA AMORIM DA SILVA ALVES Advogado: Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004432-39.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: NAYARA LETICIA GONCALVES CAMPOS Advogado: FERNANDA GUIA MONTEIRO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004433-24.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 30/03/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: DANIEL MAXIMO DE FONSO Advogado: THALES ALEXANDRE MIDON DE MELO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0004434-09.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: LEONINA ROSA DO NASCIMENTO Advogado: LUCIANE REGINA MARTINS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Dt. de Autuação: 30/03/2015 JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos 20 III - NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV - DEMOSTRATIVO DISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE______________________75 DISTRIBUÍDOS POR DEPEDÊNCIA________________________0 DISTRIBUÍDOS MANUALMENTE__________________________0 REDISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE____________________0 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 REDISTRIBUÍDOS POR DEPEDÊNCIA______________________0 REDISTRIBUÍDOS MANUALMENTE________________________0 TOTAL DE PROCESSOS_________________________________75 ______________________ Data Servidor - matrícula Juíz distribuidor Rep. OAB Rep. P.R. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 21 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 63 Caderno Judicial 3ª Vara Cível - SJMT Disponibilização: 06/04/2015 22 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. ILAN PRESSER : RINALDO PEREIRA LOCATELLI FLORES EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. CESAR AUGUSTO BEARSI Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 19872-12.2014.4.01.3600 19872-12.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : REGINALDO SOARES BARBOSA : MT00017477 - CICERO ANTONIO : UNIAO FEDERAL (EXERCITO) O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Ao Autor para se manifestar acerca da contestação e dos documentos que a intruem, bem como para especificar as provas que pretende produzir, indicando com objetividade os fatos que pretende demonstrar. Numeração única: 20843-94.2014.4.01.3600 20843-94.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE BENEFICIO AUTOR ADVOGADO REU : REGINALDO LIMA DA SILVA : MT00006783 - WILSON ROBERTO ALVES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Concedo ao Autor o prazo de vinte dias para que traga aos autos prova das contribuições que pretende que sejam consideradas no cálculo da sua renda mensal inicial. (...) 23 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. ILAN PRESSER : RINALDO PEREIRA LOCATELLI FLORES EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. ILAN PRESSER Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 12169-64.2013.4.01.3600 12169-64.2013.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : LUIZ BALBINO DA SILVA : DF00018701 - ADRIANA ZANATA FAVERO REIS : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO JUCEMAT : MT00010984 - CAROLINE ARAUJO DE ALMEIDA : MT00004481 - KATIA CRISTINA TEIXEIRA DA COSTA DINIZ : MT00010321 - MARCOS TULIO ARGUELLO O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da ré, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, considerando o trâmite rápido do feito. (...) Numeração única: 3648-62.2015.4.01.3600 3648-62.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : MAURICIO GODOY : MT00016331 - RAFAEL CATISTE TENORIO : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, em razão de sua inépcia e, consequentemente, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, I c/c 295, I, ambos do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois, apesar de constar dos autos a declaração de próprio punho do autor no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e honorários da relação processual, nos termos do que requer a Lei n. 1.060/50 (art. 4º, § 1º), o comprovante de rendimentos juntado às fls. 24 demontra que a parte Autora nao se encontra em condições econômicas tão desfavoráveis miserabilidade - que não possa pagar as custas e despesas processuais, de modo a justificar a concessão do privilégio. (...) Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 24 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 63 Caderno Judicial 7ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJMT Disponibilização: 06/04/2015 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-7ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ : MARIA CECÍLIA SILVA DA COSTA CUSTÓDIO EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 10402-25.2012.4.01.3600 10402-25.2012.4.01.3600 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : IEDA SANTOS DE CASTRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 91 - "Designo a audiência de interrogatório da acusada Ieda Santos de Castro para o dia 20 de abril de 2015, às 13 horas e 30 minutos, a ser realizada mediante videoconferência com a Subseção Judiciária de Juína/MT. (...)" Numeração única: 5535-91.2009.4.01.3600 2009.36.00.005535-1 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : ROMUALDO NUNES CAVALHEIRO : MS00009327 - ALEXANDRE MALUF BARCELOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 490 - "Devidamente intimada a se manifestar sobre as testemunhas não encontradas (fl. 409), a defesa permaneceu inerte (fl. 411 verso), razão pela qual homologo as desistências tácitas das testemunhas Halpf Emerson Silva de Melo (fl.344), Pablo Fernandes Gomes (fl. 376) e Renato Flores (fl. 406). Designo o dia 29 de maio de 2015, às 15 horas e 30 minutos para realização da audiência de oitivas das testemunhas José Carlos de Oliveira e Joel Soares de Lima, a ser realizada mediante videoconferência com a Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT.Na mesma oportunidade interrogarei o acusado Romualdo Nunes Cavalheiro. (...) Faculto ao réu o comparecimento neste Juízo da 7ª Vara ou no Juízo Deprecado de Rondonópolis/MT. (...)" Numeração única: 15579-96.2014.4.01.3600 15579-96.2014.4.01.3600 PROCEDIMENTO CRIMINOSAS / OUTROS AUTOR REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : ESPECIAL / ORGANIZAÇÕES MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CARLOS HENRIQUE BERNARDES VILMAR RAMOS DE MEIRA GLEYCON BENEDITO DE FIGUEIREDO MT00015228 - CARLA CAROLINE DE PAULA ROCHA DF00024527 - CARLOS HENRIQUE BERNARDES MT00005920 - DECIO ARANTES FERREIRA MT00008916 - FERNANDO FERONATTO MT00007348 - FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO MT00007920 - JULIANA MOURA NOGUEIRA SP00204856 - RODRIGO MOREIRA GOULART MT0010491B - VINICIUS RIBEIRO MOTA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 25 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 Fl. 7689 - " (Fls. 7622/7623) Defiro o pedido da defesa de devolução de prazo, por 05 (cinco) dias, para apresentação das alegações finais. Intime-se. Tendo em vista a certidão de fls. 7688-verso, intimem-se, novamente, os advogados do acusado Carlos Henrique Bernardes, para, no prazo de cinco dias, apresentarem as alegações finais, sob pena de não o fazendo: (a) ser lhes aplicado a multa prevista no art. 265 do CPP, nos moldes da redação dada pela Lei nº. 11.719/2008, ficando sujeitos à cominação de multa no valor de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, ou seja, R$ 7.880,00 (sete mil oitenta reais) a R$ 78.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos reais); e (b) expedição de ofício à OAB/MT, a fim de que aquela entidade tome as providências pertinentes a cargo de Tribunal de Ética e Disciplina, apurando-se eventual infração disciplinar, nos termos do art. 265 do CPP e do art. 34, XI, e XXV, da Lei 8.906/94. Considerando a possibilidade de os advogados sofrerem a sanção por abandono de causa, conforme acima explicitado, em atenção ao princípio do contraditório (ACR 1354220084013500) , deverão os advogados apresentar justificativa, caso não ofereçam as alegações finais, no prazo acima assinalado. Transcorrendo o prazo sem manifestação, intime-se, pessoalmente, o acusado para constituir novo advogado, no prazo de dez dias e oficie-se a OAB, informando-lhe sobre a conduta dos causídicos, para que tome as providências que entender cabíveis..." Numeração única: 5953-87.2013.4.01.3600 5953-87.2013.4.01.3600 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL VONICLEI GASPARINI MT00004757 - ELCIO LIMA DO PRADO MT0003546A - SILVIO LUIZ DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 112 -"Tendo em vista a certidão de fl. 108, intime-se a defesa do acusado para manifestar se persiste o interesse na oitiva da testemunha Vitor Leandro Maciel, no prazo de 03 (três) dias. O silêncio implicará em desistência. Publique-se a decisão de fl. 87, III." Fl. 87, III - III - Manifeste o acusado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a necessidade de ouvir as testemunhas de defesa GILBERTO RAVAGNANI CARNEIRO, localizado na cidade de Londrina/PR, SEBASTIÃO DUTRA FILHO, localizado na cidade de Nova Lima/MG e VANTUIL MOTA, localizado na cidade de Niterói/RJ, no crime de uso de documento falso, que tem como fator gerador a apresentação ao IBAMA, pelo próprio denunciado, da 2ª via da Autorização para Transporte Florestal - ATPF com informações divergentes da 1ª via, sendo que o próprio acusado admite, em seu depoimento prestado à Polícia Federal (fls. 42/43), ter alterado a via da ATPF. No silêncio, considerar-se-á que houve a desistência tácita da oitiva dessas testemunhas." Numeração única: 3875-23.2013.4.01.3600 3875-23.2013.4.01.3600 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OLAVO OLIVEIRA JUSTINO JUNIOR MT0007824B - ANDRE RODRIGO SCHNEIDER MT00008981 - RODRIGO LUIZ MARTINS MT00005030 - RONEY SANDRO CUNHA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 267 - "Não obstante a decretação da revelia do acusado à fl. 255 e considerando que o interrogatório passou a ser tratado como verdadeiro meio de defesa pela Lei 11.719/2008, em razão da possibilidade de o acusado dar sua versão pessoal dos fatos, dê-se vista à defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu interesse na realização do interrogatório do acusado. Em caso afirmativo, traga a defesa aos autos o endereço em que o acusado possa ser encontrado para intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, declaro a instrução encerrada. Vista às partes para fins do artigo 402 do CPP. Se nada requerido, às alegações finais. Primeiro o MPF, depois a defesa. ..." 26 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-7ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ : MARIA CECÍLIA SILVA DA COSTA CUSTÓDIO EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 12073-88.2009.4.01.3600 2009.36.00.012077-7 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SANDRA SILVA ALVES SANDALL JACQUELINE BOSCOV GARCIA UIRTON CESAR DE ARRUDA MT00011386 - DANIEL MELO DOS SANTOS MT00013641 - MAUE ANGELA ROMEIRO MARTINS MT00012136 - THIAGO ERISSON DOS SANTOS MT0002669A - WALMIR CAVALHERI DE OLIVEIRA MT00012448 - WARLLEY NUNES BORGES O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls.302 - "(...) Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de SANDRA SILVA ALVES E SANDALL JACQUELINE BOSCOV GARCIA, com fundamento no artigo 107, IV, combinado com o artigo 109, V, ambos do Código Penal. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à SECLA para exclusão dos nomes de SANDRA SILVA ALVES E SANDALL JACQUELINE BOSCOV GARCIA do pólo passivo. Comunique-se ao INI. Prossiga-se o processo em relação ao acusado UIRTON CÉSAR DE ARRUDA. (...)." 27 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 28 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 63 Caderno Judicial 8ª Vara Cível - SJMT Disponibilização: 06/04/2015 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO : SIRLENE DIAS DA SILVA EXPEDIENTE DO DIA 30 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 3907-57.2015.4.01.3600 3907-57.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : JAIRO SOUZA DA SILVA : MT00016085 - JAIRO SOUZA DA SILVA : FUNDACAO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUNDACAO UNISELVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "1 – Intime-se o impetrante para proceder ao recolhimento das custas judiciais devidas, comprovando-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257,CPC). 2 – Publique-se." Numeração única: 3881-59.2015.4.01.3600 3881-59.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : EDUARDO AUGUSTO DE ALMEIDA : MT00003550 - WOLNEY LEITE LIMA : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE MATO GROSSO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "1 – Intime-se o impetrante para proceder ao recolhimento das custas judiciais devidas, comprovando-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257,CPC). 2 – Publique-se." Numeração única: 12643-98.2014.4.01.3600 12643-98.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR ADVOGADO REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : ANA CRISTINA SILVA ALVES : MT00008649 - CYNTIA KATHEUSCIA DA CRUZ E SILVA CARVALHO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA : URBANA OPERACOES E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA EPP : MT00015140 - ALINE SANTOS MALHADO : MT0015104A - CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO : MT00008303 - CHRISTIAN EDUARDO GOMES DE ALMEIDA : MT00015370 - FERNANDA CARVALHO BAUNGART : MT0017300B - FLAVIA BUMLAI ALVES PINTO : MT00015074 - LUIZ ALBERTO DERZE VILLALBA CARNEIRO : MT00005985 - RICARDO GOMES DE ALMEIDA 29 ADVOGADO : MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "F 410 - Defiro o prazo de 10(dez) dias paras a ré URBANA OPERAÇÕES E PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA EPP manifestar sobre a decisão de f. 390, a contar da publicação deste despacho. Publique-se." 30 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO : SIRLENE DIAS DA SILVA EXPEDIENTE DO DIA 30 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 19654-81.2014.4.01.3600 19654-81.2014.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : : : : JESSICA LANE ORTIZ DE OLIVEIRA MT00015388 - GILIANDRA CRISTINA DALLAGNOL MT00016215 - RODOLFO COELHO RIBEIRO PROCURADOR CHEFE DO MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO/MT O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento. Indefiro o pedido de comunicação de falta disciplinar à OAB, pois a providência pode ser realizada diretamente pelo requerente. Custas pela impetrante. Honorários indevidos (Súmula 105, STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se. Numeração única: 12316-27.2012.4.01.3600 12316-27.2012.4.01.3600 MONITORIA AUTOR ADVOGADO RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : MT00004037 - JORGE AMADIO FERNANDES LIMA : LUCIEN FABIO FIEL PAVONI O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado e pagas as custas finais, arquivem-se. Numeração única: 1264-34.2012.4.01.3600 1264-34.2012.4.01.3600 MONITORIA AUTOR ADVOGADO RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : MT00006780 - GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA : WALTER SENISE O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e converto o mandado inicial em mandado executivo, determinando o prosseguimento do feito na forma da execução por quantia certa contra devedor solvente. 31 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 Custas pela parte ré. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Transitada em julgado a sentença, manifeste o Credor seu interesse na persecução do crédito advindo da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, arquivem-se pelo prazo prescricional, ao término do qual será extinto o feito. Com base no artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, o prazo prescricional para causas fundadas em cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de 05 (cinco) anos. Apresentada memória de cálculo, intime-se a parte devedora para proceder ao cumprimento espontâneo da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa 10% ao valor devido, conforme dispõe o artigo 475-J, do CPC; bem como honorários advocatícios de 10%. Reclassifique-se o feito. Não realizado o pagamento, aplico multa de 10%. Determino a penhora via sistema BACEN-JUD. Tratando-se de penhora de valor ínfimo, fica desde já autorizado o desbloqueio. Se infrutífera ou insuficiente a medida anterior, determino a penhora de veículos em nome do Executado por meio do Sistema RENAJUD. Se ainda não for saldado o débito, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD a fim de se obter as Declarações de Imposto de Renda da parte Executada relativas aos 02 (dois) últimos anos. Em sendo positiva a consulta, estes autos deverão tramitar em regime de sigilo, devendo a cautela ser anotada na capa dos autos, registrada no sistema processual e certificada nos autos. Havendo bem(ns) nas declarações, expeça-se o necessário para penhorá-los. Caso contrário, intime-se a parte Exeqüente para ciência e para requerer o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Nada requerido pelo Exequente, arquivem-se. Realizada (s) penhora (s), intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237) ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente (por mandado ou pelo correio), podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Não havendo impugnação, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do(s) bem(ns) para o Exeqüente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 365-47.2014.4.01.3606 365-47.2014.4.01.3606 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : : : : OSI MILAN CALVO MT00007131 - PATRICIA QUESSADA MILAN MT0015811B - VERA LUCIA SANCHES SANTOS DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CUIABA-MT EM O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Diante do exposto, homologo o pedido de desistência, com base no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e extingo o mandado de segurança sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). Transitado em julgado e pagas as custas, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. 32 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO : SIRLENE DIAS DA SILVA EXPEDIENTE DO DIA 30 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 19638-35.2011.4.01.3600 19638-35.2011.4.01.3600 MONITORIA AUTOR ADVOGADO RÉU RÉU RÉU CURADOR : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI JUSSARA BARBOSA DE RAMOS& CIA LTDA ME JUSSARA BARBOSA DE RAMOS CARLOS SANTOS DA COSTA PAULO RICARDO RODRIGUES MIRANDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 149/150. Assim, o dispositivo da sentença de fls. 143/145 passa a conter a seguinte redação: “Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, determinando o prosseguimento do feito na forma da execução por quantia certa contra devedor solvente. Ante a ausência de circunstâncias extraordinárias capazes de elevar os percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC acima do mínimo, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação a serem custeados pela parte Ré-embargante. Condeno a parte Ré-embargante também a reembolsar as custas antecipadas pelo Autor e a pagar custas finais, bem como nas demais despesas processuais. Ademais, considerando a complexidade do trabalho, diligência, zelo profissional e tempo de duração da causa, fixo em favor do advogado dativo honorários no valor de R$ 212,49, nos termos da Resolução n. 305, de 2014, do CJF. Preclusa a faculdade recursal, expeça-se requisição de pagamento. Em seguida, intime-se o credor para manifestar seu interesse na persecução do crédito advindo da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, arquivem-se pelo prazo prescricional, ao término do qual será extinto o feito. Com base no artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, o prazo prescricional para causas fundadas em cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de 05 (cinco) anos. Apresentada memória de cálculo, intime-se a parte devedora para proceder ao cumprimento espontâneo da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa 10% ao valor devido, conforme dispõe o artigo 475- J, do CPC; bem como honorários advocatícios de 10%. Reclassifique-se o feito. Não realizado o pagamento, aplico multa de 10%. Determino a penhora via sistema BACEN- JUD. Tratando-se de penhora de valor ínfimo, fica desde já autorizado o desbloqueio. Se infrutífera ou insuficiente a medida anterior, determino a penhora de veículos 33 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 em nome do Executado por meio do Sistema RENAJUD. Se ainda não for saldado o débito, proceda a Secretaria à consulta ao sistema INFOJUD a fim de se obter as Declarações de Imposto de Renda da parte Executada relativas aos 02 (dois) últimos anos. Em sendo positiva a consulta, estes autos deverão tramitar em regime de sigilo, devendo a cautela ser anotada na capa dos autos, registrada no sistema processual e certificada nos autos. Havendo bem(ns) nas declarações, expeça-se o necessário para Penhorá-los. Caso contrário, intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Nada requerido pelo Exequente, arquivem-se. Realizada (s) penhora (s), intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237) ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente (por mandado ou pelo correio), podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Não havendo impugnação, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do(s) bem(ns) para o exequente”. Intimem-se. Numeração única: 18107-06.2014.4.01.3600 18107-06.2014.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT : DF00028493 - GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO : DF00040207 - MARCOS FRANCISCO DA SILVA BRITO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS DESPROJEVO. Intimem-se. Numeração única: 8467-76.2014.4.01.3600 8467-76.2014.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : : : : : COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE VARZEA ALEGRE SP00277097 - MATHEUS PALMEIRA FIGUEIREDO SP00128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES MT0012208A - RAFAEL SGANZERLA DURAND DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO. Intimem-se. Numeração única: 15237-61.2009.4.01.3600 2009.36.00.015241-3 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR REU REU ADVOGADO ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO E OUTRO : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO - COREN/MT : ESTADO DE MATO GROSSO : MT00007671 - HOSANAN MONTEIRO DE ARRUDA : MT00009637 - NIVALDO ROMKO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Diante do pedido alternativo formulado pelo MPF às fls. 223/229, defiro o pedido de suspensão do presente feito, pelo prazo de sessenta dias, conforme proposto no item b de fl. 229. INTIMEM-SE." Numeração única: 2870-92.2015.4.01.3600 34 2870-92.2015.4.01.3600 HABITAÇÃO (SFH) AUTOR ADVOGADO REU AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE : ANA CRISTINA SILVA ALVES : MT00008649 - CYNTIA KATHEUSCIA DA CRUZ E SILVA CARVALHO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)No entanto, antes de decidir sobre o indeferimento ou não da inicial, ouça-se a parte autora, em observância ao princípio da cooperação e do contraditório, para se manifestar sobre as questões acima, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. Intimemse. Numeração única: 9823-77.2012.4.01.3600 9823-77.2012.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA HABITAÇÃO (SFH) AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : / SISTEMA FINANCEIRO DE ACI ALVES DOS REIS E OUTROS MT0008312A - JULIO CESAR DE OLIVEIRA SC00007701 - MARIO MARCONDES NASCIMENTO SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SP00027215 - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS SP00061713 - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO. Intimem-se. Cumpra-se a decisão de fls. 1045/1048. A seguir, intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem as provas que pretendem produzir, na forma legal e no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, primeiro o autor. Sendo o caso de prova pericial, sejam relacionados desde logo os quesitos pretendidos, podendo ainda indicar assistente técnico. Sendo testemunhal, seja o rol apresentado e justificada a utilidade da testemunha indicada e o objeto de prova. Em seguida, venham conclusos para eventual deferimento da produção de provas ou julgamento nos termos do art. 330, I, do CPC. Havendo produção probatória, intimem-se, após, as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 10 dias. Numeração única: 16921-16.2012.4.01.3600 16921-16.2012.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO REU : DECIO CARLOS : MT0006814B - LUCIANO LUIS BRESCOVICI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Diante do exposto, afasto a alegada contradição e REJEITO os embargos de declaração. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE(fl. 215). Numeração única: 9305-19.2014.4.01.3600 9305-19.2014.4.01.3600 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR REU ADVOGADO : FUNDACAO CULTURAL PALMARES - FCP : MARIA TEREZINHA LEITE NADAF : MT00008938 - BIBIANO PEREIRA LEITE NETO O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e o acolho para alterar a decisão embargada na parte em que determina o cumprimento da tutela resultante da sentença de fls. 441/444 "exclusivamente em relação ao réu Ângelo Jesus dos Santos". A decisão passa a ter a seguinte redação: "Ressalto que, como definido na decisão liminar citada, fica assegurada a posse coletiva da comunidade remanescente quilombola "Jacaré dos Pretos" em face da ré, o que não impede o cumprimento da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT no processo de nº 19970-46.2013.811.0002 em face de Ângelo Jesus Dos Santos, réu 35 daquele processo, e daqueles que compõem seu núcleo familiar, bem como estejam, cumulativamente, ocupando a mesma área tomada por Ângelo Jesus dos Santos". Prossiga-se como determinado na decisão de fls. 787/788. Intimem-se, todos, inclusive o MPF. Numeração única: 7884-91.2014.4.01.3600 7884-91.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : LUCIANA PATRICIA BEZERRA DE MESQUITA BONFIM MT00010180 - NAURA NEDIA LEITE DE OLIVEIRA UNIAO FEDERAL ESTADO DE MATO GROSSO O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de expedição de alvará em relação às despesas com medicamentos, após a concessão da antecipação de tutela, até o fornecimento pelo Estado de Mato Grosso, que se deu em 27.06.2014. Os valores a serem levantados são os constantes das notas fiscais de fls. 228, 229, 301 e 302. EXPEÇA-SE ALVARÁ; b) INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores relativos à aplicação da multa; c) A União interpôs agravo retido e a decisão agravada já foi mantida (fl. 285). À agravada para as contrarrazões. d) Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo individual e sucessivo de cinco dias, primeiro a autora. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE (letra A). Numeração única: 3713-91.2014.4.01.3600 3713-91.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : ELIFAZ LIMA DE ANDRADE MT00008075 - ANDRE GONCALVES MELADO MT00018517 - FELLIPE BAEZ MALHEIROS MT00013947 - ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Diante do exposto, e não vislumbrando qualquer causa que exclua a competência daquele juízo (art. 3º, § 1º, Lei 10.259, de 2001), DECLINO DA COMPETÊNCIA ao Juizado Especial Federal dessa Seção Judiciária. Em razão de o recurso cabível contra a decisão em epígrafe - agravo de instrumento - não possuir efeito suspensivo em regra, remetam-se imediatamente os autos, após os registros devidos, à SECLA para redistribuição a uma das varas dessa Seção Judiciária com competência sobre a causa. Intimem-se. Numeração única: 15130-41.2014.4.01.3600 15130-41.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : JOAQUIM BENTO DE OLIVEIRA MT00009901 - CLAUDISON RODRIGUES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Analisando os autos para sentença, verifico que a CEF informou o óbito do autor, ocorrido em 12.07.2013 (fl. 38). Para que o presente feito tenha curso, deverá ser regularizada a representação processual do polo ativo, com a apresentação da certidão de óbito do autor e a postulação em nome do espólio, com a comprovação da condição de inventariante, ou, se for o caso, a comprovação do encerramento do inventário e a condição de herdeiro. INTIMEM-SE. 36 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO : SIRLENE DIAS DA SILVA EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 12331-35.2008.4.01.3600 2008.36.00.012331-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : LOURACI ARRUDA DA SILVA : MT00006658 - JOAO BATISTA DOS ANJOS : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA/MT O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Analisando os autos para sentença, verifico que a ré trouxe aos autos Relatório Técnico Pericial no qual consta o enquadramento do autor. Assim, no intuito de evitar-se eventuais alegações de nulidade e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do autor para que se manifeste sobre os documentos apresentados pela ré às fls. 217/248, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, registre-se para sentença. INTIME-SE." Numeração única: 2712-71.2014.4.01.3600 2712-71.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : TIGRE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP MT00010887 - FABIULA LETICIA VANI DE OLIVEIRA MT0006486B - IZONILDES PIO DA SILVA MT00012882 - RICARDO HENRIQUE COUTINHO DOS SANTOS CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXPONENCIAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA EMI-KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP MT00008228 - CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA MT00015596 - CHRISSY LEAO GIACOMETTI CE00013761 - KELLER MATIAS FRANCO MT00004886 - MARCELO DOS SANTOS BARBOSA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Analisando os autos para sentença, verifico que a designação de audiência de tentativa de conciliação não chegou a ser concretizada (item III de fl. 428). Verifico, também, que a CEF interpôs agravo retido em face da decisão de fls. 428/429. Recebo o agravo retido e mantenho a decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela CEF. Apenas a título de registro, a CEF chegou a propor ação de conhecimento, que tramitou perante este Juízo, sob o n. 16654-44.2012.4.01.3600, buscando preservar a administração do condomínio residencial Flor do Cerrado, o que por si só demonstra a sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. Converto o julgamento em diligência, para oportunizar a apresentação de contrarrazões à parte autora. Manifestem-se as partes sobre o interesse na tentativa de conciliação. Em caso positivo, designe-se data. Deverá a CEF trazer cópia da convenção do condomínio. INTIMEM-SE." 37 38 Numeração única: 9639-53.2014.4.01.3600 9639-53.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 REU : J. B. DE MORAIS & CIA LTDA - ME E OUTROS : MT00013943 - VALESCA PRATTI DE LIMA : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRMV-MT : INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e determino que a parte ré deixe de aplicar multa ou cominar qualquer medida restritiva referente à obrigatoriedade de registro do estabelecimento junto ao CRMV-MT e ao INDEA-MT e manutenção de médico veterinário como responsável técnico, até o julgamento final da lide. Acolho o declínio de competência de fls. 98/99, por seus próprios fundamentos. Corrijo de ofício o valor da causa e o fixo em R$ 60.000,00, valor aproximado correspondente à soma das pretensões expostas nos itens "c" e "d" do pedido. Anote-se. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando os autores das declarações de hipossuficiência responsáveis por sua veracidade nas searas civil, penal e processual. Anote-se também. Cite-se a parte requerida para responder à ação, no prazo legal. Após a contestação, apresentados documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem as provas que pretendem produzir, na forma legal e no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, primeiro o autor. Sendo o caso de prova pericial, sejam relacionados desde logo os quesitos pretendidos, podendo ainda indicar assistente técnico. Em seguida, venham conclusos para eventual deferimento da produção de provas ou julgamento nos termos do art. 330, I, do CPC. Havendo produção probatória, intimem-se, após, as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 10 dias. INTIMEM-SE. Numeração única: 10443-31.2008.4.01.3600 2008.36.00.010443-6 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB MT0004384B - AMARO CESAR CASTILHO MT0012198B - CLEBER JUNIOR STIEGEMEIER MT00008638 - FABIOLA CASTILHO SOFFNER MT00007097 - IRIA MARIA DALVANSE PIERONI MT0003127A - MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA MT00004062 - OZANA BAPTISTA GUSMAO MT00006180 - SERGIO HENRIQUE K. KOBAYASHI CARLOS PIVETTA VIERO RS00077753 - FRANCINE LAUXEN GOULART RS00041297 - HUGO ROLAND HESSELMANN O Exmo. Sr. Juiz exarou : "O executado CARLOS PIVETTA VIERO requereu levantamento de bloqueio feito por meio do sistema BACENJUD, sustentando tratar-se de conta-salário (fls. 229/235 e 246/252). Verifico que os bloqueios foram efetuados nas contas nº 19.155-8 e 510.019.155-0, agência n.º 0709-9, do Banco do Brasil e contas n.º 0006060-7 e 1000021-1, agência n.º 1674, do Banco Bradesco, no entanto não há informações suficientes que permitam concluir tratar-se da mesma conta utilizada para o crédito de vencimentos. Não há, por exemplo, as informações nos comprovantes de salários juntados aos autos. Ademais, não há informações suficientes quanto aos valores depositados e movimentados, de modo a permitir aferir se há proporção entre o valor dos créditos da remuneração recebidos e a circulação de créditos impenhoráveis. Diante do exposto, concedo 10 dias para que a parte executada junte aos autos documentos que saneiem as questões expostas acima. No mesmo prazo comum, manifeste a exequente sobre o pedido, bem como requeira o que for de seu interesse. INTIMEM-SE." 39 Numeração única: 902-37.2009.4.01.3600 2009.36.00.000902-5 MONITORIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOR ADVOGADO RÉU RÉU : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI IVANA CELI ALVES BASTOS AULIVANDA DE OLIVEIRA BASTOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Na fase de especificação de provas, a embargante requereu a realização de prova pericial contábil (fl. 155), para apurar o real montante do débito. Constitui ônus da parte apontar, objetivamente, as cláusulas e cobranças que considera abusivas. O requerimento de prova pericial deve ser acompanhado da especificação da controvérsia, não bastando para seu deferimento refutação genérica e despida de fundamentação quanto ao montante dos encargos incidentes sobre a dívida. Além disso, se a controvérsia gravita sobre a legalidade de determinados encargos contratuais por inadimplemento, é suficiente a interpretação do contrato e o seu confronto com as normas de regência, como bem assentou o TRF 1: "Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil. Inexistência de cerceamento do direito de defesa e de causa de nulidade da sentença."(AC 0025164-09.2004.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.529 de 30/03/2011) Desta forma, indefiro a produção de prova pericial contábil. Após, registre-se para sentença. INTIMEM-SE." Numeração única: 1958-32.2014.4.01.3600 1958-32.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : OLDEMAR EICHELT E OUTROS : MT0005719B - IRINEU PEDRO MUHL : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Decido. A realização de avaliação judicial dos imóveis matrículas n.º 366 e 367, CRI de Sapezal/MT, requerida pela parte autora, mostra-se pertinente para o deslinde da causa, tendo em vista que a pretensão funda-se no excesso de garantia da dívida. Para a realização da avaliação, designo o engenheiro Jesus Centena Coelho. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos. Em seguida, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, abrindo-se vista dos autos às partes para manifestação. Os honorários da perícia serão suportados pela parte requerente. Havendo concordância, fica desde já homologada a proposta de honorários periciais apresentada, devendo ser intimada a parte requerente para depositar o seu montante integral, no prazo de 5 (cinco) dias. Depositado os honorários, fixe-se data para início dos trabalhos, intimando as partes e o perito. Fica desde já deferido o levantamento da quantia pelo perito, após a entrega do laudo pericial. Havendo discordância acerca da proposta de honorários periciais, tornem os autos conclusos. Intime-se o autor Ari Bittner para, no prazo de 15(quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando instrumento de procuração ad judicia, sob pena de exclusão do feito. INTIMEM-SE. Numeração única: 3463-58.2014.4.01.3600 3463-58.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO REU : JOAO BATISTA PACHE DE OLIVEIRA : MT00005247 - VALDECIR CALCA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Decido. Indefiro o pedido de prova pericial, a fim de comprovar as atividades exercidas em condições especiais, porquanto o PPP acostado aos autos supre a prova técnica pretendida. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 Para comprovar a atividade rural, o autor trouxe com a inicial diversos documentos, bem como requer, agora na fase de especificação de provas, a oitiva de testemunhas. É certo que, de acordo com a Súmula 149 do STJ "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Todavia, não é o caso dos autos. Conforme já exposto, o autor juntou com a inicial vários documentos (relativo à propriedade rural, declarações prestadas por agricultores, entre outros), contemporâneos a sua alegação. Nesse contexto, a produção da prova testemunhal requerida, juntamente com a documentação constante dos autos, resultará em conjunto probatório mais consistente para o julgamento da lide. Diante do exposto, defiro a prova testemunhal requerida pelo autor. A fim de intimar as testemunhas e designar audiência, forneça o autor, no prazo de 10 (dez) dias, os nomes e endereços das testemunhas. Após, designarei audiência de instrução. INTIMEM-SE. Numeração única: 2516-67.2015.4.01.3600 2516-67.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : EMILIO DIVINO RODRIGUES MT0015873A - JOICYLENE RUFINA SILVA GUIMARAES MT00013763 - JOSE PEDROSA NETO MT00014073 - OTAVIO ANTONIO FREIRE NETO FAZENDA NACIONAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)A distribuição da presente ação a esse juízo somente por já ter sido proferida sentença acolhendo a pretensão do autor represente violação ao princípio do juiz natural. Portanto, determino o envio dos autos à SECLA para livre distribuição do feito. Intimem-se. Numeração única: 4636-88.2012.4.01.3600 4636-88.2012.4.01.3600 BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA AUTOR ADVOGADO RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : MT0008267B - EBER SARAIVA DE SOUZA : LENIRA SENA BARBOSA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "A Caixa Econômica Federal requereu a conversão da busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69, em razão de não sido encontrado o bem (fl. 70). Ante a alteração do Decreto-lei n.º 911/1969 pela Lei n.º 13.043/2014, que deu nova redação aos arts. 4º e 5º, reconsidero a decisão de fls. 81/83. Converto o mandado de busca e apreensão em mandado executivo. Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 652 do CPC). Não realizado o pagamento, determino a penhora via sistema BACEN-JUD. Tratando-se de penhora de valor ínfimo, fica desde já autorizado o desbloqueio. Se infrutífera ou insuficiente a medida anterior, determino a penhora de veículos em nome do(s) Executado(s) por meio do Sistema RENAJUD. Se ainda não saldado o débito, proceda a Secretaria à consulta ao Sistema INFOJUD a fim de se obter as Declarações de Imposto de Renda da parte Executada relativas aos 02 (dois) últimos anos. Em sendo positiva a consulta, estes autos deverão tramitar em regime de sigilo, devendo a cautela ser anotada na capa dos autos, registrada no sistema processual e certificada nos autos. Havendo bem (ns) nas declarações, expeça-se o necessário para penhorá-lo(s). Caso contrário, intime-se a parte Exeqüente para ciência e para requerer o que de direito no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de arquivamento. Nada requerido pelo Exequente, arquivem-se. Realizada(s) penhora(s), intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237 do CPC) ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente (por mandado ou pelo correio), podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Não havendo impugnação, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do(s) bem (ns) para o Exequente. INTIMEM-SE." Numeração única: 5594-06.2014.4.01.3600 5594-06.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS 40 41 AUTOR ADVOGADO REU : TANIA MENDES LEAO : MT00006641 - GIOVANI BIANCHI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Desta forma, indefiro a produção de prova testemunhal. Indefiro a habilitação das filhas da autora na lide, uma vez que a filha mais nova adquiriu a maioridade em 2009, assim, pode requerer seus direitos individualmente, caso não esteja prescrito. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 5(cinco) dias, a começar pela autora. Após, registre-se para sentença. INTIMEM-SE. Numeração única: 4232-32.2015.4.01.3600 4232-32.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS-MT : MT00005939 - MAURO AUGUSTO LAURINDO DA SILVA : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT O Exmo. Sr. Juiz exarou : "A suspensão liminar do ato (art. 7º, III, Lei 12.016/09) não é meio para acelerar o processo, mas medida destinada a evitar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que é o mesmo que dizer que ela se volta para o futuro, ou seja, ela evita eventos danosos futuros. No caso, inexiste risco iminente de perecimento de direito ou de dano de difícil ou impossível reparação a justificar a apreciação do pedido de tutela de urgência antes de instalado o contraditório. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar, por ora, dado o caráter rebus sic stantibus da decisão em tutela de urgência. 1. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 dias, apresentar informações. 2. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, se for o caso, ingressar no feito (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). 3. Após, vista ao Ministério Público Federal. 4. Em seguida, conclusos para sentença. Intimem-se." Numeração única: 401-83.2009.4.01.3600 2009.36.00.000401-2 MONITORIA AUTOR ADVOGADO RÉU RÉU RÉU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI M. R. CALIANI E CIA LTDA ME MARCOS ROBERTO CALIANI JANAINA NARA PIRES MT0014913B - NELLO AUGUSTO DOS SANTOS NOCCHI MT0015015B - NERY DOS SANTOS DE ASSIS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "1. Conforme certidãio de fl. 104-v, a empresa ré devidamente citada, mas não apresentou Embargos Monitórios. Com efeito, decreto-lhe os efeitos formais da revelia, previstos no artigo 322 do Código de Processo Civil. Como os demais requeridos apresentaram Embargos(fls. 63/65), deixo de aplicar o efeito material previsto no artigo 319 do CPC, com fulcro no art. 320, I e II, também do Código Adjetivo Civil. 2. Especifiquem as partes, no prazo de 05(cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente. Sendo o caso de prova pericial, sejam relacionados desde logo os quesitos pretendidos, podendo ainda indicar assistente técnico. 3. Publique-se. Intimem-se." Numeração única: 2097-18.2013.4.01.3600 2097-18.2013.4.01.3600 BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO RÉU : MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO : LIGIA BRAGA DA FONSECA O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Revogo a decisão de fls. 71/73. Converto o mandado de busca e apreensão em mandado executivo. Cite-se o executivo para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03(três) dias (art. 652 do CPC).(...). Numeração única: 14449-47.2009.4.01.3600 2009.36.00.014453-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : ADAO DILKIN E OUTROS MT00006658 - JOAO BATISTA DOS ANJOS MT00012451 - JOSINETE DA SILVA AMORIM FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA/MT O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Homologo os quesitos apresentados pela parte FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA/MT às fls. 444/445. Os quesitos da parte re às fls. 469/473 já forma homologados pela decisão de fls. 437/438. Em face da certidão de fls. 446, que informa o pedido de desligamento da perita anteriormente nomeada do quadro de auxiliares dessa Seção Judiciária, nomeio como perito o Médico ARLAN DE AZEVEDO. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, nas condições do caso, designar data para início e conclusão dos trabalhos, do que se dará ciência às partes.(...). Numeração única: 7969-77.2014.4.01.3600 7969-77.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU GILMAR AVELINO MT00011757 - GLEISSON ROGER DE PAULA COELHO MT00013541 - LEIDIANE DIAS DE JESUS MT00008349 - NILSON MORAES COSTA MT0007085A - SILVIA JOCIANE LEITE BRANCO MT00012161 - THAISSA DE LARA PINTO MARQUES JOSETTI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : : : : : : O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)a) DEFIRO a antecipação da tutela para determinar ao INSS que no prazo máximo de 60(sessenta) dias conceda o Benefício de Aposentadoria Especial, com data de início(DIB) em 18/06/2010, sob pena de não o fazendo, incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00(mil reais) b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido lançado na inicial, nos termos do art. 269, I, e condeno o INSS a: b.1) IMPLANTAR o Benefício de Aposentadoria Especial em nome do autor, com data de início(DIB) em 18/06/2010 e DIP da data da presenta sentença, em face a antecipação de tutela concedida; b.2) PAGAR ao autor os valores vencidos (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente, desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, com base no art. 1º - F da lei n.º 9.494/97, face a medida liminar conferida na Reclamação n.º 16745 MC/DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavaski, mediante a expedição de RPV por este juízo. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários em favor da parte autora, estes na razão de R$ 2.00,00 sobre o valor da causa(art. 20, §4º, CPC). Determino a imediata abertudra de vista dos autos ao INSS. Em havendo recurso do réu, este será recebido somente no efeito devolutivo no que tange ao deferimento de antecipação de tutela(implantação de benefício). Desnecessário o reesame necessário, por força do disposto no artigo 13 da Lei 10.259/2001. Compravada a implantação do benefício, remetam-se os autos á Contadoria para realização da planilhla de cálculo dos valores atrasados. Esgotadas as vias recursais, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor - RPV -, nos termos da Resolução n.º 438, de 30.05.05, do Conselho da Justiça Federal, com as cautelas de estilo. Em nada sendo requerido, com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Numeração única: 16519-95.2013.4.01.3600 16519-95.2013.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS 42 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS JADIR GARCIA BORBA MT00010246 - DELCI BALEEIRO SOUZA MT00010269 - MARTINIANO PEREIRA MATOS FILHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a existência de enriquecimento sem causa da requerida, bem como condenando-a à ressarcir ao erário o valor de R$ 12.803,67(doze mil, oitocentos e três reais s sessenta e sete centavos), que será corrigida pelo INPC desde a data de 23/01/2013 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação. Custas pela ré, inclusive em reembolso, e honorários de advogado, estes desde já fixados em R$ 1.400,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, promover a execução, na forma do artigo 475-I e seguintes, apresentado memória de cálculo atualizada. Após, intime-se o ré para que efetue o pagamento no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 475-J do CPC. Decorridos o prazo sem a manifestação do credor, arquivem-se, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 43 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO : SIRLENE DIAS DA SILVA EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 535-13.2009.4.01.3600 2009.36.00.000535-7 MONITORIA AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI JOACY DOMINGOS OLIVEIRA ALENCAR - CURADOR ESPECIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Às partes para ciência da data designada pelo perito para realização da PERÍCIA CONTÁBIL: 27/04/2015, às 15:00 horas. Numeração única: 12205-77.2011.4.01.3600 12205-77.2011.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : : GABRIEL NOVIS NEVES MT0007889B - ALEXANDRE LUIZ LOZANO PEREIRA MT00006546 - CLAUDIO FABIANO DE OLIVEIRA LIMA MT00003012 - ELENI ALVES PEREIRA MT00006389 - NELITO JOSE DALCIN JUNIOR FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Às partes para ciência da data designada pelo perito para realização da PERÍCIA CONTÁBIL: 27/04/2015, às 15:00 horas. 44 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO : SIRLENE DIAS DA SILVA EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 15553-69.2012.4.01.3600 15553-69.2012.4.01.3600 CONSIGNACAO EM PAGAMENTO AUTOR ADVOGADO REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : JOSE CARDOSO DOS ANJOS NETO E OUTRO MT0008340B - LUCIANO ANDRE FRIZAO UNIAO FEDERAL BANCO DO BRASIL S/A MT00016108 - MARILSON MENDES RIBEIRO MT00015973 - RAFAELLA ALT DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em face da certidão de f. 189, intime-se o autor/apelante para comprovar o correto pagamento do porte de remessa e retorno dos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, CPC e item 3.2 do Anexo II da Portaria/PRESI/COREJ/TRF1 152/2012. Comprovado o pagamento correto, recebo a Apelação de fls. 183/186 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Após, intimem-se os réus para apresentação de contrarrazões. Não havendo interposição de recurso pelos réus, remetam-se os autos ao e. TRF 1ª Região. Caso contrário, ou seja, não havendo comprovação do correto pagamento do preparo pelo Apelante, voltem-me conclusos. Publique-se." Numeração única: 15553-69.2012.4.01.3600 15553-69.2012.4.01.3600 CONSIGNACAO EM PAGAMENTO AUTOR ADVOGADO REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : JOSE CARDOSO DOS ANJOS NETO E OUTRO MT0008340B - LUCIANO ANDRE FRIZAO UNIAO FEDERAL BANCO DO BRASIL S/A MT00016108 - MARILSON MENDES RIBEIRO MT00015973 - RAFAELLA ALT DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Verifico que o autor/apelante não pagou corretamente as custas no ato de interposição do recurso de Apelação. Assim, no despacho de f. 193, onde se lê: “intime-se autor/apelante para comprovar o correto pagamento do porte de remessa e retorno dos autos”, leia-se: “intime-se o autor/apelante para comprovar o correto pagamento do preparo”. Publique-se." Numeração única: 15656-42.2013.4.01.3600 15656-42.2013.4.01.3600 CONSIGNACAO EM PAGAMENTO AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : JOSE CARDOSO DOS ANJOS NETO E OUTRO MT0008340B - LUCIANO ANDRE FRIZAO UNIAO FEDERAL BANCO DO BRASIL S/A 45 ADVOGADO : MT00016988 - GISLAINE CRISPIM DE FARIA CRUZ Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em face da certidão de f. 341, intime-se o autor/apelante para comprovar o correto pagamento do porte de remessa e retorno dos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, CPC e item 3.2 do Anexo II da Portaria/PRESI/COREJ/TRF1 152/2012. Comprovado o pagamento correto, recebo a Apelação de fls. 332/335 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Após, intimem-se os réus para apresentação de contrarrazões. Não havendo interposição de recurso pelos réus, remetam-se os autos ao e. TRF 1ª Região. Caso contrário, ou seja, não havendo comprovação do correto pagamento do preparo pelo Apelante, voltem-me conclusos. Publique-se." Numeração única: 15656-42.2013.4.01.3600 15656-42.2013.4.01.3600 CONSIGNACAO EM PAGAMENTO AUTOR ADVOGADO REU REU ADVOGADO : : : : : JOSE CARDOSO DOS ANJOS NETO E OUTRO MT0008340B - LUCIANO ANDRE FRIZAO UNIAO FEDERAL BANCO DO BRASIL S/A MT00016988 - GISLAINE CRISPIM DE FARIA CRUZ O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Verifico que o autor/apelante não pagou as custas corretamente no ato de interposição do recurso de Apelação. Assim, no despacho de f. 342, onde se lê: “intime-se o autor/apelante para comprovar o correto pagamento do porte de remessa e retorno do autos”, leia-se: “intime-se o autor/apelante para comprovar o correto pagamento do preparo.” Publique-se." 46 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 47 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 63 Caderno Judicial Turma Recursal - SJMT Disponibilização: 06/04/2015 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 48 SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO – TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO JUIZ PRESIDENTE DR. RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Diretor em substituição do Núcleo de Apoio à Turma Recursal MARCIA REGINA RODRIGUES TORTATO Expediente do dia 31 de março de 2015 – Boletim n. 45/2015 ------------------Acórdãos lavrados pelo Juiz Federal Régis de Souza Araújo --------1 0010-23.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO ADRIANO VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO ========== EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ– – INCAPACIDADE PERMANENTE – INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE À FILIAÇAO –ART. 42, § 2º DA LEI 8213/1991– BENEFICIO INDEVIDO 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de aposentadoria por invalidez. 2. Conforme o laudo médico, realizado em 18/08/2012, o autor, 32 anos atualmente, é portador de amputação traumática do 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda. Afirma que o autor exerceu a atividades de sapateiro e vaqueiro e que está incapaz de forma parcial e definitiva para as atividades que demandam força na mão esquerda há 10 anos. 3. Observa-se que o autor ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 2006, ou seja, após o início da incapacidade para atividades que demandem força na mão esquerda. Ao que tudo indica, trabalhou nas empresas Marfrig Alimentos S/A e R.A Alves Rodrigues e Cia Ltda em atividades compatíveis com a sua limitação. 4. Assim, constata-se que a incapacidade parcial constatada no laudo médico, para atividades que demandem força na mão esquerda, é anterior ao ingresso do autor ao RGPS, o que impede a concessão do benefício, na forma do § 2º, art.42 da lei 8213/1991. 6. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, bem como para revogar a antecipação de tutela deferida nos autos. A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 2 0017-15.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO MARIVAL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO ========== EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez do autor. A autarquia federal insurge-se quanto ao requisito da incapacidade. Alternativamente, questiona a fixação prévia de multa pelo juízo “a quo”. 2. Conforme o laudo pericial, o autor, 60 anos atualmente, motorista, é portador de lombalgia, considerada crônica, pelo tempo de evolução. O laudo conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária, estimando o prazo de 06 meses para a recuperação, contudo, indica reabilitação do autor para uma atividade que não exija esforço físico, apontando como limitações causadas pela doença a impossibilidade de levantar peso e de sofrer vibrações localizadas. 3. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme dicção expressa do art. 436 do CPC. Embora possa chegar a entendimento diverso daquele indicado pelo perito, é necessário fundamentar coerentemente as razões que levam a desfecho diverso. (AgRg no Ag- 587.628, Ministro Arnaldo Lima, DJ de 1º.8.05.) Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 49 4. No caso, não obstante o laudo pericial concluir pela incapacidade temporária do autor, estimando sua recuperação em 06 meses, a análise do conjunto probatório demonstra tratar-se de incapacidade permanente. Em análise ao sistema CNIS observa-se que o autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 17/05/2011 a 02/07/2011; 01/11/2011 a 17/02/2012; e, 02/06/2012 a 20/02/2013, o que demonstra que o próprio INSS reconheceu a permanência da patologia por mais de 02 anos, sem que houvesse recuperação. Além disso, o laudo judicial informa tratar-se de doença crônica, e, ainda que tenha concluído pela possibilidade de recuperação, indicou a reabilitação profissional para atividades que não exijam esforço físico, demonstrando que a manutenção da profissão poderá gerar agravamento da doença. 5. Ademais, as condições pessoais do autor - idade avançada (60 anos); baixo grau de escolaridade (quarta série do ensino fundamental); a natureza da atividade (motorista) - demonstram não ser possível a sua reabilitação para exercer outra atividade, ou ainda a recuperação para o exercício da mesma profissão. Assim, diante do conjunto probatório e da análise das condições pessoais do autor, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está incapacitado de forma total e definitiva, não sendo possível sua reabilitação, o que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez. 6. É legítima a multa imposta pelo juízo no caso de descumprimento de sentença, estando sua aplicação assentada no art. 461 do CPC e na jurisprudência pátria (AC 0037205- 05.2007.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Conv. Juiz Federal Regivano Fiorindo, Primeira Turma,e-DJF1 p.18 de 17/08/2011). 7. Sentença mantida. 8. Recurso desprovido. 9. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 3 0023-10.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE LUZIA MILHOMEM DA SILVA PEREIRA ADVOGADO TO00002177 - AFONSO JOSE LEAL BARBOSA ADVOGADO MT0014543A - ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ========== EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RURAL. EXTINÇÃO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I DO CPC. INÉRCIA À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, uma vez que esta não cumpriu a determinação para trazer aos autos documentação comprobatória de que efetivamente tem domicilio na esfera de competência da Subseção de Barra do Garças/MT. 2.A parte autora, apesar de devidamente intimada para apresentar comprovante de endereço, quedou-se inerte, não tendo apresentado referido documento nem mesmo na esfera recursal. 3.Conforme registrado na sentença,“a omissão em atender despacho como o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts.282 e 283 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direiro material, traz como conseqüência o indeferimento daquela peça postularia, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Assim, a manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a omissão em atender a determinação de emenda à inicial, é medida que se impõe. 7. Sentença mantida. 8. Recurso desprovido. (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região) 9. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 5% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60. A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 4 0024-93.2012.4.01.9360 MANDADO DE SEGURANCA CIVEL/TR 3ª Relatoria - físico IMPTE CLEMENCIA FERREIRA DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR LITISPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS IMPDO JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (6 VARA FEDERAL) ========== Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 50 MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE NÃO DEFERE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO. RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS LÍQUIDOS. RETRATAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.PERDA DO OBJETO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do MM. Juiz Federal da 6ª. Vara, que indeferiu pedido de complementação de pagamento de atrasados, os quais haviam sido concedidos judicialmente, nos autos n. 2003.36.00.707885-8, que tramitam perante aquele juízo. 2. Relata o impetrante que recebeu os valores referentes ao benefício assistencial, do período de 01/12/2003 a 01/11/2006, por meio de RPV e que, a partir de dezembro de 2008, passou a receber administrativamente as parcelas. Sustenta que requereu ao juízo da 6ª Vara que fosse determinado ao INSS o pagamento das diferenças devidas entre 04.11.2006 e 01.12.2008. Porém, o magistrado teria indeferido o pleito sem antes verificar se o pagamento ocorrera ou não, ou seja, não teria intimado a Autarquia para tanto. .Requer, então, seja concedida a segurança para assegurar a impetrante o recebimento dos valores questionados. Não houve pedido de liminar. 1. Assim consta na decisão objeto de questionamento “Em fls 54, está acostada a informação da data de implantação do benefício, afirmando que o mesmo fora implantado desde o dia 05.12.2006. Corroborando esta informação, está a consulta do PLENUS, em que confirma a data de deferimento do benefício, em 05.12.2006 e com DIP em 10/11/2006. Dessa forma, é indubitável que a parte autora equivocouse ao fazer a consulta e verificar a real data de início de pagamento, portanto, os cálculos presentes no processo estão corretos” 2. Como se observa, o magistrado chegou à conclusão de que as parcelas questionadas já haviam sido pagas, considerando as informações do PLENUS, relativas a DIB e a DIP. Todavia, as argumentações do impetrante/autor estão fundamentadas no HISCRE de fls. 23/28, as quais apontam pagamento regular a partir de dezembro/2008, bem como nos cálculos da contadoria judicial para fins de RPV (fl. 15), que abrangem o período de dezembro/2003 a novembro/2008. 3. Ante o quadro acima exposto, com manifesta dúvida quanto ao pagamento ou não das parcelas questionadas, entendo que assiste razão ao MPF quando afirma que a decisão deveria ser reformada, determinando-se que o INSS junte os comprovantes de pagamentos de 10.11.2006 a 30.11.2008”. 4. Por outro lado, não é possível deferir, de logo, o pagamento das parcelas, haja vista que seria imprescindível a prévia produção da prova pertinente ao pagamento questionado, o que é inviável em sede de mandado de segurança. 5. Ante o exposto, voto no sentido de conceder parcialmente a segurança, para anular a decisão questionada (fl. 30), determinando que o juízo impetrado intime o INSS para juntada dos comprovantes de pagamentos do benefício da impetrante, no período de 10.11.2006 a 30.11.2008, e, ao final, profira nova decisão”. 6. Segurança parcialmente concedida, nos termos da fundamentação acima exarada. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Exmº Senhor Relator. 5 0030-02.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE MARIA NEPOMUCENO OLIVEIRA ADVOGADO TO00002177 - AFONSO JOSE LEAL BARBOSA ADVOGADO GO00031290 - ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ========== EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RURAL. EXTINÇÃO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I DO CPC. INÉRCIA À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, uma vez que esta não cumpriu a determinação para trazer aos autos documentação comprobatória de que efetivamente tem domicilio na esfera de competência da Subseção de Barra do Garças/MT. 2.A parte autora, apesar de devidamente intimada para apresentar comprovante de endereço, quedou-se inerte, não tendo apresentado referido documento nem mesmo na esfera recursal. 3.Com efeito, a omissão em atender despacho como o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts.282 e 283 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como conseqüência o indeferimento daquela peça postularia, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Assim, a manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a omissão em atender a determinação de emenda à inicial, é medida que se impõe. 5. Sentença mantida. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 51 6. Recurso desprovido. (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região) 7. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 5% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60. A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 6 0037-91.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE MARIA MADALENA CARDOSO OLIVEIRA ADVOGADO MT00014543 - ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ========== EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RURAL. EXTINÇÃO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I DO CPC. INÉRCIA À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXISTENCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA NOS AUTOS. DEVOLUÇAO DOS AUTOS A INSTANCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, uma vez que esta não cumpriu a determinação para trazer aos autos documentação comprobatória de que efetivamente tem domicilio na esfera de competência da Subseção de Barra do Garças/MT. 2. No presente caso, há comprovante de endereço acostado às fls.21 e 34. 3. Considerando existência de prova do endereço da parte autora nos autos, bem como em observância à economia e celeridade processual, princípios que norteiam o sistema do JEF, mostra-se razoável a devolução dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. 5. Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/1995). A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e a ele deu provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. 7 0053-46.2012.4.01.9360 MANDADO DE SEGURANCA CIVEL/TR 3ª Relatoria - físico IMPTE FAZENDA NACIONAL IMPDO JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE MATO GROSSO ========== EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUJOS FUNDAMENTOS DEMONSTRAM EXCLUSÃO. CONCESSAO DA ORDEM. 1.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela UNIÃO, com pedido de liminar, em face de decisão prolatada pelo magistrado da 6a Vara desta capital, que determinou a sua manutenção no pólo passivo da demanda (Processo n. 2600716.2009.4.01.3600). 2. A ação proposta perante o JEF cuida de pedido de declaração de ilegalidade da cobrança da COFINS e do PIS na fatura mensal de energia elétrica e a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições, bem como de repetição do indébito, formulado contra a UNIÃO, a ANEEL e a REDE CEMAT. Remetidos os autos à Turma Recursal, sobreveio condenatório. 3. A UNIÃO apresentou embargos de declaração ao, requerendo declaração de nulidade de sua intimação para contra-arrazoar o recurso interposto pelo autor, além de alegar dúvida quanto a quem seria a parte ré (UNIÃO, a ANEEL e a REDE CEMAT) legítima para suportar a condenação imposta. Os embargos foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão. Contudo, consta nos fundamentos do voto que “a UNIÃO não figura no pólo passivo da presente lide, mas tão-somente a ANEEL”; “a União não deve figurar como ré na ação ora em exame”. Contudo, os embargos de declaração foram rejeitados. 4. Entendo que assiste razão ao Relator quando, ao deferir a liminar, asseverou Destarte, entendo que, conforme o de fls. 107/108, a condenação não recaiu sobre a União, diante da conclusão pela sua ilegitimidade passiva, razão pela qual a sua sujeição passiva no processo executivo é indevida”. 5. Da leitura do Voto da Relatora ao julgar os embargos, juntado às fls. 113/115, resta evidente que sua Exa. entendeu que deveria excluir a UNIÃO da lide, donde se conclui que a finalização, com ‘rejeição dos embargos’, decorreu de mero erro material. 6. Ordem concedida ratificar a liminar antes deferida, e conceder a segurança para anular a decisão que incluiu a UNIÃO no pólo passivo do processo n. 2600716.2009.4.013600, em tramite na 6ª. Vara do JEF desta capital. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Juiz Relator. 8 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 52 0054-31.2012.4.01.9360 MANDADO DE SEGURANCA CIVEL/TR 3ª Relatoria - físico IMPTE FAZENDA NACIONAL IMPDO JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE MATO GROSSO ========== EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUJOS FUNDAMENTOS DEMONSTRAM EXCLUSÃO. CONCESSAO DA ORDEM. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela UNIÃO, com pedido de liminar, em face de decisão prolatada pelo magistrado da 6a Vara desta capital, que determinou a sua manutenção no pólo passivo da demanda (Processo n. 2592667.2009.4.01.3600) . 2. A ação proposta perante o JEF cuida de pedido de declaração de ilegalidade da cobrança da COFINS e do PIS na fatura mensal de energia elétrica e a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições, bem como de repetição do indébito, formulado contra a UNIÃO, a ANEEL e a REDE CEMAT. 3. A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, uma vez considerada a parte autora manifestamente ilegítima para pleitear os pedidos (arts. 295, II e 267 do CPC). 4.Remetidos os autos à Turma Recursal, sobreveio , com parte final do voto relator nos seguintes termos“Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do Recurso e seu PROVIMENTO, para o fim de reformar a Sentença e CONDENAR a parte Ré a se abster de cobrar da parte autora as contribuições de PIS E COFINS na conta mensal de luz, bem como a devolução dos valores cobrados indevidamente na fatura de energia, desde o ano de 2005 até a presente data, mais juros de mora à 1% ao mês, contados desde a citação.Considerada prática abusiva, condeno a ré ao pagamento dobrado, baseado no art. 42 do CDC. Sem honorários e custas (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).” 5. A UNIÃO apresentou embargos de declaração ao , requerendo declaração de nulidade de sua intimação para contra-arrazoar o recurso interposto pelo autor, além de alegar dúvida quanto a quem seria a parte ré (UNIÃO, a ANEEL e a REDE CEMAT) legítima para suportar a condenação imposta. 6. Os embargos foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão. Contudo, consta nos fundamentos do voto que “a UNIÃO não figura no pólo passivo da presente lide, mas tão-somente a ANEEL”; “a União não deve figurar como ré na ação ora em exame”. Contudo, os embargos de declaração foram rejeitados. 7.Insurge-se a UNIÃO contra a decisão juntada à fl. 164. prolatada em execução do julgado, na qual o magistrado determinou a sua inclusão no pólo passivo, por entender íntegro o desta Turma que a condenou a restituição das contribuições acima apontadas, inclusive, com expedição de RPV. Consta na mencionada decisão que os embargos declaratórios foram rejeitados, não tendo relevância os termos constantes nos fundamentos da decisão, os quais diziam que a UNIÃO não fazia parte da lide. 8.A liminar foi concedida à fl. 186. O MPF entendeu não ser necessária a sua intervenção – fl. 192/194. 9.Entendo que assiste razão ao Relator quando, ao deferir a liminar, asseverou Destarte, entendo que, conforme o de fls. 113/115, a condenação não recaiu sobre a União, diante da conclusão pela sua ilegitimidade passiva, razão pela qual a sua sujeição passiva no processo executivo é indevida”. 10. Com efeito, da leitura do Voto da Relatora ao julgar os embargos, juntado às fls. 113/115, resta evidente que sua Exa. entendeu que deveria excluir a UNIÃO da lide, donde se conclui que a finalização, com ‘rejeição dos embargos’, decorreu de mero erro material. 11. Por outro lado, a exclusão da UNIÃO da lide, em ação de repetição de indébito, proposta em face de empresa concessionária de telefonia, na qual se pretende o reconhecimento da ilegalidade do repasse dos valores pagos a título de PIS e COFINS aos consumidores do serviço público, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido RESP 200601234068, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA19/11/2009). 12. Ordem concedida ratificar a liminar antes deferida, e conceder a segurança para anular a decisão que incluiu a UNIÃO no pólo passivo do processo n. 2600716.2009.4.013600, em tramite na 6ª. Vara do JEF desta capital. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Juiz Relator. 9 0076-37.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO PEDRO JOSE ANTUNES ADVOGADO MT0011283A - ARNALDO DE SOUZA ========== Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 53 EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA POR APROXIMADAMENTE 8 ANOS. SUPERADA A NOÇÃO DE DESCONTINUIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO §3º DO ART. 48 DA LBPS. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO À ÉPOCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Recurso do INSS e contra sentença de parcial procedência de pedido de aposentadoria rural. 2. No caso sob exame, o autor trabalhou para a empresa Serraria Bandeirante, localizada no meio urbano, na função de tratorista, no período de 01/09/1980 a 27/06/1984, de 01/12/1985 a 30/11/1986, de 01/09/1988 a 12/1998 e para Antonio Dan, como gerente geral da Fazenda Nossa Senhora Aparecida, no período de 01/09/1994 a 01/12/1997. Houve, portanto, desvinculação da qualidade de segurado especial da parte recorrente nos referidos períodos, em virtude do exercício de trabalho urbano, conforme registra o CNIS de fl. 36 e CTPS de fls.14. 2. O período de aproximadamente 08 anos de vínculo urbano supera a descontinuidade admitida pela Lei 8.213/91 para efeito de manutenção da qualidade de segurado rurícola. Nesse sentido “(...) a descontinuidade admitida pelo art. 143 da Lei n.º 8.213/91 é aquela que não importa em perda da condição de segurado rural, ou seja, é aquela em que o exercício de atividade urbana de forma intercalada não supera o período de 3 (três) anos (...)”(PEDILEF 200783045009515, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 13/10/2009). 3. Logo, o autor não tem direito à aposentadoria rural, nos termos do art.48, § 2º da Lei 8213/1991. 4. Contudo, diante da existência de início de prova material de que o autor retornou ao meio rural, é em tese viável que ele obtenha a aposentadoria com o cômputo de ambos os períodos, ou seja, tanto os vínculos urbanos como os rurais, tal como prevê o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91, desde que seja completada a idade de 65 anos e a carência correspondente. 5. No caso dos autos, a parte autora não contava com 65 anos de idade à época da audiência de instrução e julgamento, não tendo como, portanto, averiguar o preenchimento da carência exigida, para fins de aplicação do §3º do art. 48 da lei n. 8.213/91. 6. Recurso do INSS provido. Benefício indevido. 7. Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei8213/1991). A Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos e deu provimento ao recurso do INSS, ficando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. 10 0092-45.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE ROSILEIDE DA SILVA SOUZA ADVOGADO MT00013528 - MAURO LUIS TIMIDATI RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ========== EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência de pedido de pensão por morte a trabalhador rural. 2. Entendo que andou bem o Juízo recorrido ao sopesar as provas carreadas aos autos. Estas foram suas conclusões, as quais peço vênia para tornar parte integrante deste voto (...) Entretanto, no que se refere à condição de segurado especial do instituidor da pensão as testemunhas e a autora acabaram por confirmar que este era garimpeiro. Apesar de mencionar a autora e uma testemunha que o casal plantava na localidade esta afirmação por si só não traduz a condição de segurada especial. É possível vislumbrar que a principal atividade exercida pelo esposo da autora era garimpeiro, tanto é que o início de prova material trazido aos autos traz esta qualificação, senão vejamos a certidão de óbito(consta também endereço urbano, contrato de compra, fls.17, consta garimpo como atividade.(...) A prova material juntada aos autos é frágil e os depoimentos colhidos em audiência não confirmam a afirmação de que o esposo da autora era segurado especial, sendo certo que a atividade de garimpeiro não se encontra nesta categoria de segurado.” 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Recurso da parte autora desprovido. (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 5. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 5% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60. A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 54 termos do Juiz Relator. 11 0136-10.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO ARGEMIRO AMANCIO ADVOGADO MT00013607 - THIAGO CRUZ FURLANETTO GARCIA BARBOSA ========== EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CÔNJUGE LAVRADOR. VÍNCULO URBANO POSTERIOR. AUSENCIA DE PROVA DA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE CONCESSÃO BENEFÍCIO. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural. 2. O requisito etário foi implementado em 2009, quando a parte autora completou 60 anos de idade. Para o ano de 2009 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 168 meses (14 anos), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 3. No presente caso, a parte autora apresentou os seguintes documentos, a fim de comprovar a sua qualidade de segurada especial certidão de casamento celebrado em 1978, na qual consta a profissão de lavrador. 4. O autor manteve vínculo urbano no período de 01/1986 a 04/1987, de 09/1988 a 03/1989, 12/1989, de 02/1990 a 01/1993, de 02/1991 a 07/1991, de 08/1992 a 06/1993, de 11/1993 a 01/1994 e verteu contribuições individuais nos períodos de 09/2009 a 11/2010 e de 01/2011 a 02/2011. 5. A existência de vínculos em nome do autor não descaracteriza, por si só, a sua condição de segurado especial, desde que existam documentos comprobatórios da manutenção da atividade rural após o término do trabalho urbano. In casu, a parte recorrida não se desincumbiu em comprovar a manutenção do labor campesino. 6. Ressalto, por fim, não ser possível a demonstração do labor rural tão somente baseada na prova testemunhal, a teor da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 7. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, bem como para revogar a antecipação de tutela deferida em audiência. 9. Sem custas e honorários advocatícios (art.59 da Lei 9.099/1995) A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 12 0154-82.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE MARLEI DA CONCEICAO GERONIMO SALVADOR CARBONERA ADVOGADO TO00002177 - AFONSO JOSE LEAL BARBOSA ADVOGADO GO00031290 - ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ========== EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RURAL. EXTINÇÃO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I DO CPC. INÉRCIA À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, uma vez que esta não cumpriu a determinação para trazer aos autos documentação comprobatória de que efetivamente tem domicilio na esfera de competência da Subseção de Barra do Garças/MT. 2. A parte autora, apesar de devidamente intimada para apresentar comprovante de endereço, quedou-se inerte, não tendo apresentado referido documento nem mesmo na esfera recursal. 3.A omissão em atender despacho como o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts.282 e 283 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como conseqüência o indeferimento daquela peça postularia, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Assim, a manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a omissão em atender a determinação de emenda à inicial, é medida que se impõe. 7. Sentença mantida. 8. Recurso desprovido. (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região) Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 55 9. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 5% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60. A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 13 0157-37.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE CARLOS ANTONIO SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO TO00002177 - AFONSO JOSE LEAL BARBOSA ADVOGADO MT00014543 - ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ========== EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RURAL. EXTINÇÃO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I DO CPC. INÉRCIA À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, uma vez que esta não cumpriu a determinação para trazer aos autos documentação comprobatória de que efetivamente tem domicilio na esfera de competência da Subseção de Barra do Garças/MT. 2.A parte autora, apesar de devidamente intimada para apresentar comprovante de endereço, quedou-se inerte, não tendo apresentado referido documento nem mesmo na esfera recursal. 3.Conforme registrado na sentença, “a omissão em atender despacho como o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts.282 e 283 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como conseqüência o indeferimento daquela peça postularia, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito”. 6. Assim, a manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a omissão em atender a determinação de emenda à inicial, é medida que se impõe. 7. Sentença mantida. 8. Recurso desprovido. (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região) 9. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 5% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60. A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 14 0159-07.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE FRANCISCA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO TO00002177 - AFONSO JOSE LEAL BARBOSA ADVOGADO GO00031290 - ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ========== EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RURAL. EXTINÇÃO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I DO CPC. INÉRCIA À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL. DEVOLUÇAO DOS AUTOS A INSTANCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, uma vez que esta não cumpriu a determinação para trazer aos autos comprovante atual de prévio requerimento administrativo, pois a ação foi ajuizada mais de três anos depois da decisão do INSS. 2.O entendimento desta Turma recursal é no sentido da necessidade do prévio requerimento administrativo nas ações previdenciárias no âmbito dos JEFs a fim de que seja caracterizada a lide e atendida a condição da ação (interesse de agir). 3.No presente caso, a questão a ser resolvida é sobre a necessidade de um requerimento administrativo atual da parte autora, visto que a data de entrada do requerimento administrativo apresentado nos autos principais é de aproximadamente 3 anos antes da propositura da ação. 4.Neste ponto, entendo que deve ser afastada a obrigatoriedade de um novo requerimento administrativo. A autora buscou a Autarquia administrativamente e sua solicitação foi negada, portanto, a exigência de um novo pedido não possui previsão legal. 5.Vale lembrar que o jurisdicionado tem direito ao pagamento das parcelas retroativas ao ajuizamento da ação desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 6. Diante da desnecessidade de requerimento administrativo atual, bem como em observância à economia e celeridade processual, princípios que norteiam o sistema Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 56 do JEF, mostra-se razoável a devolução dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. 8. Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/1995). Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e a ele deu provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. 15 0163-44.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE BENILDO DE SOUZA NEVES ADVOGADO TO00002177 - AFONSO JOSE LEAL BARBOSA ADVOGADO GO00031290 - ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ========== EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RURAL. EXTINÇÃO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I DO CPC. INÉRCIA À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL. DEVOLUÇAO DOS AUTOS A INSTANCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, uma vez que esta não cumpriu a determinação para trazer aos autos comprovante atual de prévio requerimento administrativo, pois a ação foi ajuizada mais de um ano depois da decisão do INSS. 2.O entendimento desta Turma recursal é no sentido da necessidade do prévio requerimento administrativo nas ações previdenciárias no âmbito dos JEFs a fim de que seja caracterizada a lide e atendida a condição da ação (interesse de agir). 3.No presente caso, a questão a ser resolvida é sobre a necessidade de um requerimento administrativo atual da parte autora, visto que a data de entrada do requerimento administrativo apresentado nos autos principais é de aproximadamente um ano antes da propositura da ação. 4.Neste ponto, entendo que deve ser afastada a obrigatoriedade de um novo requerimento administrativo. A autora buscou a Autarquia administrativamente e sua solicitação foi negada, portanto, a exigência de um novo pedido não possui previsão legal. 5.Vale lembrar que o jurisdicionado tem direito ao pagamento das parcelas retroativas ao ajuizamento da ação desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 6. Diante da desnecessidade de requerimento administrativo atual, bem como em observância à economia e celeridade processual, princípios que norteiam o sistema do JEF, mostra-se razoável a devolução dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. 8. Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/1995). A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e a ele deu provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. 16 0167-81.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE MARIANO PACIENTE DA SILVA ADVOGADO MT00014543 - ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO ADVOGADO MT0014543A - ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ========== EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RURAL. EXTINÇÃO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I DO CPC. INÉRCIA À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXISTENCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA NOS AUTOS. DEVOLUÇAO DOS AUTOS A INSTANCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, uma vez que esta não cumpriu a determinação para trazer aos autos documentação comprobatória de que efetivamente tem domicilio na esfera de competência da Subseção de Barra do Garças/MT. 2.No presente caso, há comprovante de endereço acostado ás fls.21. Ademais, em consulta ao sistema Oracle, cuja base de dados advém da Receita Federal, observase que a parte autora efetivamente reside no endereço indicado na inicial e às fls.22. 3. Considerando existência de prova do endereço da parte autora nos autos, bem como em observância à economia e celeridade processual, princípios que norteiam o sistema do JEF, mostra-se razoável a devolução dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 57 5. Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/1995). A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e a ele deu provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. 17 0463-72.2013.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO THIAGO PRIMAK PEGO ADVOGADO MT00010368 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA ADVOGADO SP00143378 - THAIS ANDRADE VALERA ========== SÚMULA JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART.29, II, DA LEI 8213/1991. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 5º, XXXV. ART. 104 DA LEI Nº 8.078/90. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. PRECEDENTES. 1. Recurso do INSS contra sentença de parcial procedência de pedido revisão da RMI de benefício (s) previdenciário(s) mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei n. 8.213/9. 2. O INSS alega a falta de interesse processual, diante da existência de ação coletiva com o mesmo objeto e causa de pedir. 3. Por determinação legal, é expressamente estabelecido o interesse de agir para a propositura de ações individuais, a despeito da pendência de ações coletivas com idênticos pedidos e causa de pedir. É a norma que se extrai do art. 104 da Lei nº 8.078/90, abaixo transcrito “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultrapartes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”. 4.Válido destacar que está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva promovida por entidade de classe ou sindicato, sob pena de constrangimento do direito de ação garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV).( AG 200901000660182. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES. TRF1. PRIMEIRA TURMA. e-DJF1 DATA05/10/2010 PAGINA473 5. Preliminar de falta de interesse processual afastada. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Recurso do INSS desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação. A turma, por unanimidade, conheceu o recurso e negou a ele provimento, nos termos do voto da Exmo. Senhor Juiz Relator. 18 0495-80.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO JOAO COIMBRA DOS SANTOS ADVOGADO MT00008601 - ANDRE JOANELLA ADVOGADO MT0006416B - JEFFERSON AGULHAO SPINDOLA ========== EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO OFICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. RECURSO DES PROVIDO 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez do autor, desde a data da cessação. A autarquia federal insurge-se quanto ao requisito da incapacidade. Alternativamente, requer a fixação da DIB na data de juntada do laudo pericial ao processo. 2. Conforme o laudo pericial, o autor, 64 anos atualmente, zelador, é portador de doença do coração não especificada (Cid 10 I 51), angina instável (Cid I 20.0) e doença isquêmica do coração não especificada (I 25.9), com histórico de infarto do miocárdio em 2010. O laudo conclui pela existência de incapacidade total e temporária, ressaltando que a patologia não tem cura, mas poderá ser controlada com medicamentos e mudança do estilo de vida (dieta alimentar e exercícios físicos), podendo haver recuperação da capacidade laborativa em 12 meses. 3. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme dicção expressa do art. 436 do CPC. Embora possa chegar a entendimento diverso daquele Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 58 indicado pelo perito, é necessário fundamentar coerentemente as razões que levam a desfecho diverso. (AgRg no Ag-587.628, Ministro Arnaldo Lima, DJ de 1º.8.05.) 4. No caso, não obstante o laudo pericial concluir pela incapacidade temporária do autor, estimando sua recuperação em 12 meses, o conjunto probatório demonstra ser improvável sua recuperação. Os atestados médicos juntados aos autos relatam que o autor é portador de coronariopatia grave (fl. 33), apresentando dispinéia aos mínimos esforços (fl. 38), estando incapaz para o exercício de sua atividade habitual desde 2010, quando sofreu o infarto. Ademais, a análise de suas condições pessoais - idade avançada (64 anos); exercício de profissão que exige realização de esforço físico (zelador) - demonstra ser impossível a recuperação para o exercício da mesma profissão, assim como a reabilitação para o exercício de outra atividade. Assim, diante do conjunto probatório e da análise das condições pessoais do autor, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está incapacitado de forma total e definitiva, não sendo possível sua reabilitação, o que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez. 6. Sentença mantida. 7. Recurso desprovido. 8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 19 0555-93.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO CIRCO ANASTACIO ADVOGADO MT00005433 - RENATA FARIA DE OLIVEIRA VILELA ========== EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. RECURSO DES PROVIDO 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez do autor, desde a data do ajuizamento da ação. A autarquia federal insurge-se quanto ao requisito da incapacidade. Alternativamente, questiona a fixação prévia de multa pelo juízo “a quo”. 2. Conforme o laudo pericial, o autor, 64 anos atualmente, trabalhador rural, é portador de espondiloartrose lombar e protursão discal em L4-L5, ocasionando lombocitalgia.O laudo conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária, estimando o prazo de 04 meses para a reabilitação. ressaltando que a realização de trabalho braçal poderá prejudicar sua patologia. 3. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme dicção expressa do art. 436 do CPC. Embora possa chegar a entendimento diverso daquele indicado pelo perito, é necessário fundamentar coerentemente as razões que levam a desfecho diverso. (AgRg no Ag-587.628, Ministro Arnaldo Lima, DJ de 1º.8.05.) 4. No caso, não obstante o laudo pericial concluir pela incapacidade temporária do autor, estimando sua recuperação em 04 meses, a análise do conjunto probatório demonstra tratar-se de doença permanente, ou, ao menos, de difícil recuperação. Em análise ao sistema CNIS observa-se que o autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 10/2007 a 01/2008 e 06/03/2008 até 10/2012, o que demonstra que o próprio INSS reconheceu a permanência da patologia por mais de 04 anos, sem que houvesse recuperação. Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor realizou tratamento medicamentoso e fisioterápico no início do ano de 2012, os quais não mostraram-se suficientes à recuperação, já que o laudo concluiu pela existência de incapacidade na data de sua realização (12/09/2012). 5. Ademais, as condições pessoais do autor - idade avançada (64 anos); exercício de profissão braçal (trabalhador rural) - demonstram ser impossível a sua reabilitação para exercer outra atividade, ou ainda a recuperação para o exercício da mesma profissão. Assim, diante do conjunto probatório e da análise das condições pessoais do autor, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está incapacitado de forma total e definitiva, não sendo possível sua reabilitação, o que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez. 6. É legítima a multa imposta pelo juízo no caso de descumprimento de sentença, estando sua aplicação assentada no art. 461 do CPC e na jurisprudência pátria (AC 0037205-05.2007.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Conv. Juiz Federal Regivano Fiorindo, Primeira Turma,e-DJF1 p.18 de 17/08/2011). 7. Sentença mantida. 8. Recurso desprovido. 9. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 59 Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 20 0573-71.2013.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE JOSE FERREIRA DE BRITO ADVOGADO MT00010361 - ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA ADVOGADO MT0014906B - CARLA TRAVAINA BRAZ ADVOGADO MT00015662 - CAROLINE FREIRE TEIXEIRA RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ========== EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LAUDO OFICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM PERÍODO ANTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Em sede preliminar, o recorrente pleiteia a anulação da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, requer a concessão dos benefícios por entender comprovada a incapacidade no caso. 2. Não há que se falar em anulação da sentença por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, quando a sentença, ainda que de forma sucinta, expõe claramente os fundamentos de sua conclusão. Preliminar rejeitada. 3. Conforme o laudo pericial, o autor, 59 anos atualmente, servente de obras, encontra-se em recuperação de úlcera péptica. Embora ateste a existência de incapacidade devido a ocorrência de quadro hemorrágico inicial em março de 2013 (diagnóstico em 14/03/2013), conclui pela ausência de incapacidade atual. 4. Na aferição da incapacidade para fins de concessão de benefício por incapacidade, o Juiz pode fazer uso de outros elementos que não o laudo pericial. Porém, as demais provas existentes nos autos não são suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial de que o autor esteve incapacitado apenas em março de 2013. O médico perito designado pelo juízo analisou os exames radiológicos juntados ao processo pelo autor, e foi enfático ao afirmar que atualmente inexiste incapacidade para o exercício da atividade habitual. Além disso, os exames apresentados foram realizados exatamente nesse período (março de 2013), não havendo qualquer atestado que comprove a existência da doença em período anterior ou posterior a este. Desta forma, verificada a existência de limitação laboral apenas no mês de março de 2013, apenas se tem como preenchido o requisito da incapacidade com relação a tal período. 5. Quanto à qualidade de segurado e à carência, observa-se que o autor preenche tais requisitos, pois, conforme cópia do CNIS juntado aos autos (fl. 12), o autor possui diversos vínculos entre 13/08/2001 a 18/11/2012, tendo sido constatada a existência de incapacidade em março de 2013 (dentro do período de graça). 6. Recurso da parte autora parcialmente provido, para o fim de reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença retroativo para a parte autora, pelo prazo de 01 (um) mês, com DIB correspondente à 14/03/2013 e com correção monetária e juros, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A turma, por unanimidade, conheceu o recurso e deu a ele parcial provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 21 0671-02.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO MANOEL BENEDITO DA SILVA ADVOGADO MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO ========== EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO OFICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. RECURSO DES PROVIDO 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez do autor, desde a data da cessação do auxílio-doença anteriormente percebido. A autarquia federal insurge-se quanto ao requisito da incapacidade, alegando que o laudo concluiu ser temporária e uniprofissional. Pretende, ainda, o reconhecimento da preexistência da patologia, pois segundo a perícia ela decorreria Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 60 do nascimento. Alternativamente, questiona a fixação prévia de multa pelo juízo “a quo”. 2. Conforme o laudo pericial, o autor, 38 anos atualmente, serviços gerais, analfabeto, é portador de menisco discóide congênito, tendo realizado cirurgia para correção da lesão, mas com permanência de sequela. Segundo a perícia, trata-se de uma patologia congênita, verificada desde o nascimento, mas apresentando caráter evolutivo em razão da idade, aumento de peso e profissão (serviços gerais). Em que pese informar a existência de incapacidade total e temporária (quesitos 17 e 18 do Juízo), o laudo ressalta que, para o exercício de sua profissão, a incapacidade do autor é total e permanente (quesito 14 do INSS). 3. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme dicção expressa do art. 436 do CPC. Embora possa chegar a entendimento diverso daquele indicado pelo perito, é necessário fundamentar coerentemente as razões que levam a desfecho diverso. (AgRg no Ag- 587.628, Ministro Arnaldo Lima, DJ de 1º.8.05.) 4. No caso, não obstante o laudo pericial indicar a incapacidade temporária do autor, o próprio médico perito ressalta ser a incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual. Desta forma, considerando a conclusão da perícia no sentido de que o autor encontra-se permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual, aliada a análise de suas condições pessoais – analfabeto com experiências profissionais exclusivamente braçais – verificase ser impossível a recuperação para o exercício da mesma profissão, bem como a reabilitação para o exercício de outra atividade. Assim, diante do conjunto probatório e da análise das condições pessoais do autor, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está incapacitado de forma total e definitiva, não sendo possível sua reabilitação, o que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez. 5. Quanto à alegação de que a incapacidade seria anterior a filiação do autor ao RGPS, verificase que o laudo foi absolutamente claro quanto ao fato de que, ainda que se trate de doença congênita, verificada desde o nascimento, a incapacidade decorreu de seu agravamento, em decorrência de fatores como idade, aumento de peso e profissão que demande realização de esforços físicos. Nota-se, em sua CTPS, a existência de vários vínculos empregatícios desde o ano de 1997 6. É legítima a multa imposta pelo juízo no caso de descumprimento de sentença, estando sua aplicação assentada no art. 461 do CPC e na jurisprudência pátria (AC 0037205- 05.2007.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Conv. Juiz Federal Regivano Fiorindo, Primeira Turma,e-DJF1 p.18 de 17/08/2011). 7. Sentença mantida. 8. Recurso desprovido. 9. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 22 0749-93.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO NELSON JOSE DE CARVALHO ADVOGADO MT00011468 - CIBELI SIMOES DOS SANTOS ========== EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. LAUDO OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de aposentadoria por invalidez. 2. Conforme o laudo pericial, o autor, 39 anos atualmente, é portador de HIV, estando incapaz de forma total e temporária para o trabalho, tendo apresentado piora do quadro clínico desde 2006. 3. Conforme registrado na sentença, “conquanto tenha a perícia constatado que não há incapacidade para a atividade laboral, a situação do requerente merece especial atenção em razão da patologia que está acometido, qual seja, a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. Conforme é sabido, ainda nos dias de hoje, em que pese existir tratamentos que visem à melhoria da qualidade de vida dos portadores do vírus HIV, não há cura para a patologia elencada. Ainda,por ser esta de natureza infectológica, vê-se muito preconceito e discriminação pela sociedade em relação aos portadores deste vírus, o que dificulta a reinserção no mercado de trabalho. Há que se falar, ainda, que tal patologia lhe traz diversas limitações, pois se encontra com sistema imunológico abalado, podendo ter complicações em qualquer doença que venha a ser acometida, por mais simples que esta seja, o que caracteriza sua fragilidade e sua incapacidade, autorizadoras da concessão do benefício por incapacidade”. 4. Vale acrescentar, ainda, que é certo que a aposentadoria por invalidez alcança tão-somente os segurados que estão em situação de quadro clínico irreversível, o Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 61 qual, segundo a conclusão do perito judicial, não é o caso do autor. No entanto, a parte autora vem recebendo benefício por incapacidade desde 2006, sem melhoras do seu quadro de saúde. De acordo com termos do laudo pericial judicial, o recorrente atualmente não se amolda à típica hipótese de concessão do benefício aposentadoria por invalidez, no entanto, mesmo o médico perito tendo classificado a incapacidade como temporária, verifica-se que o autor deixou de exercer atividades laborais há alguns anos e não há previsão certa para o seu termo final, ou seja, os fatos vêm demonstrando tratar-se de incapacidade permanente 5. Quanto ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo INSS tenho que é totalmente descabido e protelatório, uma vez que o juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes. Com efeito, o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para sua decisão, o que ocorre no presente caso, não está obrigado a responder um a um os argumentos formulados pelas partes. 6. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso decide, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 23 0815-61.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE MARIA GOMES RODRIGUES ADVOGADO MT0011283A - ARNALDO DE SOUZA RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ========== EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência de pedido de pensão por morte a trabalhador rural. 2. Entendo que andou bem o Juízo recorrido ao sopesar as provas carreadas aos autos. Estas foram suas conclusões, as quais peço vênia para tornar parte integrante deste voto “Assinala-se, por primeiro, que a causa deve ser dirimida segundo a legislação vigente à época do fato gerador do benefício vindicado, qual seja, a morte da pessoa dita segurada. Esse é o entendimento consagrado na Súmula 340 do STJ “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquele vigente na data do óbito do segurado. São pontos incontroversos, o óbito e a data de sua ocorrência. Outro elemento acerca do qual não paira questionamento diz respeito ao grau de ligação da parte autora com a pessoa falecida esposo e marido, respectivamente. Do mesmo, sobressai configurada, em virtude da presunção legal prevista no art.16,§ 4º da Lei 8213/1991, a dependência econômica. Remanesce, então, como ponto controvertido, a qualidade de segurado especial deste último. Na espécie, o falecimento do apontado instituidor ocorreu em 19/10/2008, quando ele tinha 64 anos e estava casado com a autora. Bem é de ver que, com exceção da certidão de óbito, todo o início de prova material acostado com o propósito de evidenciar a profissão de lavrador do falecido esposo da autora é anterior ao período em que ele foi registrado na Previdência Social como atuante em atividade urbana, mais especificamente como pedreiro. Essa filiação foi mantida por quase três anos, entre junho de 1986 e março de 1989. Em razão disso, é de se ter por atrofiada a eficácia probatória da documentação datada de época mais remota, como ocorre com a certidão de casamento (fl.15). A par disso, a convicção extraída dos depoimentos colhidos é no sentido de que, muitos anos antes do óbito, ocorrido em 2008, o esposo da autora (Jucelino Rodrigues), deixara de manter efetivo engajamento com o labor agrícola. Sua mudança para o meio urbano ocorreu há pelo menos duas décadas. O mais recente trabalho no campo teria sido para um cidadão de nome Silvino, mas nesse ponto houve divergência de relevo a autora disse que lá permaneceu com o esposo por pelo menos um ano, ao passo que a testemunha Martin declarou que o casal não chegou a morar no imóvel de Silvino. Para além disso, não ficou demonstrada a contento que o local onde a autora afirmou ter residido nos últimos anos em companhia do falecido(uma chácara de meio alqueire do perímetro urbano)serviu de fato para abrigar atividades produtivas em regime de economia familiar, com a finalidade de subsistência. Quando muito, serviu-lhe unicamente de moradia, não resultando em nenhuma produção rural apta a negociação em pequena escala”. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Recurso da parte autora desprovido. (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 62 5. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 5% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60. A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 24 0939-90.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO DONATO PEREIRA ADVOGADO MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO ========== EVENTUALMENTE EXISTENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. COLHEITA DE PROVA ORAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de pensão por morte em razão de falecimento de segurado especial(trabalhador rural). 2. No presente caso, a parte autora apresentou os seguintes documentos, a fim de comprovar a sua qualidade de segurado especial certidão de óbito da falecida, com o registro da profissão como “lavradora”; 3. Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício de atividade rural pela falecida à época do óbito. 4. Nos casos em que se pleiteia a concessão de pensão por morte rural, a realização da prova testemunhal, em regra, é necessária para o julgamento da causa, visando a comprovação do exercício da atividade campesina. No presente caso, não houve colheita de prova testemunhal, pois, após a contestação do INSS, sobreveio sentença de procedência do pedido da autora. 5. Logo, entendo necessária a realização de audiência, com oitiva da parte autora e testemunhas, devendo a sentença recorrida, portanto, ser anulada, com a reabertura da instrução probatória. 6. Recurso do INSS prejudicado. Sentença anulada, com reabertura da instrução probatória para realização da prova oral. 7. Sem custas e honorários advocatícios(art.55 da Lei 9099/1995). Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Relator. 25 1172-41.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE IVANILDA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO MT00002376 - CELSO MARTINS SPOHR ADVOGADO MT0010753A - MOACIR JESUS BARBOZA RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ========== EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 267, I DO CPC. EXISTENCIA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS. DEVOLUÇAO DOS AUTOS A INSTANCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, uma vez que esta não cumpriu a determinação para trazer aos autos decisão administrativa negando o benefício previdenciário ora pleiteado e procuração com renúncia dos valores que exceder a 60 salários mínimos, no prazo de 10 dias. 2. Os documentos solicitados pelo magistrado foram juntados aos autos antes mesmo da prolação da sentença (fls.90/92). 3. Considerando que a parte autora excedeu em poucos dias o prazo para juntada dos documentos socilitados, bem como em observância à economia e celeridade processual, princípios que norteiam o sistema do JEF, mostra-se razoável a devolução dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. 5. Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/1995). A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e a ele deu provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. 26 1271-46.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO NELSON DA SILVA MOURA ADVOGADO MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 63 ADVOGADO MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO ========== EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) APOSENTADORIA POR IDADE. URBANA. INOCORRENCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO EXPRESSO NA INCIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AOS REQUERIMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana. 2. Sustenta o INSS, em síntese, a nulidade da sentença recorrida, por ser “ultra petita”. 3. Não há que se falar em julgamento “ultra-petita”, pois a parte autora requereu expressamente, como pedido alternativo, a aposentadoria por idade urbana em sua inicial. 4. Seja com for, a concessão de benefício previdenciário a que a parte faz jus, sem conter o pedido na inicial, não constitui afronta à legislação processual civil e tampouco se configura em decisão extra petita, em face da aplicação do princípio da fungibilidade aos requerimentos de benefícios previdenciários.Logo, não há que se falar em nulidade da sentença recorrida. 5. É legítima a multa imposta pelo juízo no caso de descumprimento de sentença, estando sua aplicação assentada no art. 461 do CPC e na jurisprudência pátria. (AC 0037205-05.2007.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Conv. Juiz Federal Regivano Fiorindo (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.18 de 17/08/2011 6.Sentença mantida. 7. Recurso improvido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso decide, por unanimidade, conhecer o recurso do INSS e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator 27 1289-35.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO ALZIRA MATSUE ISHI ADVOGADO MT00008448 - GISELY MARIA REVELES DA CONCEICAO ========== EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LAUDO SOCIOECONOMICO INSUFICIENTE. NECESSIDADE REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO INSS PROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de benefício assistencial ao idoso. A autarquia federal insurge-se somente contra o requisito da miserabilidade. 2. Conforme o laudo social, a autora vive com um filho menor em uma casa de propriedade do companheiro e sobrevivem com a renda de um aluguel de uma casa, no valor de R$230,00 mensais. Informa o laudo pericial que o companheiro da autora mora em fazenda na zona rural, “fazendo bicos”. 3. Sustenta o INSS, em síntese, que a necessidade de realização de nova perícia socioeconômica, pois não ficou esclarecida a situação do companheiro, pois os seus dados não foram informados na perícia, e que, ao que tudo indica trata-se de empregado rural e não de trabalhador informal. 4. Conforme certidão de nascimento, Júlio Ferreira Filho é o pai do filho da autora e, conforme sistema CNIS, este pussui vínculos registrados nos períodos de 14/01/2011 a 09/2011, de 06/2014 a 07/2014 e de 08/2014(vínculo aberto) com salários de aproximadamente R$1.500,00. 5. Diante de tais informações, entendo necessária a realização de nova perícia, para averiguar a situação do companheiro da autora, com a informação de seus dados(nome completo, data de nascimento e CPF), profissão e remuneração, bem como para que seja esclarecido se o mesmo vive com a autora. 6. Recurso do INSS provido, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia, conforme fundamentação acima exarada. 7. Sem custas e honorários advocatícios (art.59 da Lei 9.099/1995). Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 28 1297-55.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO MT0008969B - JAIR ROBERTO MARQUES ADVOGADO MT0014075A - JOSE CARLOS PIRES ORTEGA ADVOGADO MT0008973B - JULIANO MARQUES RIBEIRO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 64 ADVOGADO MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ========== EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFICIO DEVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade, a trabalhador rural. 2. O requisito idade foi implementado em 2010 quando o autor completou 55 anos de idade. Para o ano de 2010 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 174 meses (14 anos e 5 meses), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 3. No presente caso, a parte autora apresentou os seguintes documentos, como início de prova material certidão de casamento, celebrado em 1972, com o registro da profissão de lavrador do esposo da autora. 4. Em seu depoimento pessoal, a autora, analfabeta (fl.10), afirma estar separada há 20 anos, mas que após a separação continuou trabalhando no sítio com seu pai. A testemunha ouvida nos autos, que conhece a autora há 30 anos, confirmou que ela sempre trabalhou no meio rural, no sitio de seu pai e que após a separação continuou no meio campesino, plantando milho, arroz e mandioca. 5. A certidão de casamento em que consta a profissão de lavrador do marido pode ser aproveitada como início de prova material em favor da esposa, a despeito da averbação posterior da separação consensual e divórcio.” (AGTAC 200602010015964, Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data15/06/2009 - Página64.) 6. Os vínculos rurais do ex-marido da parte autora não prejudicam o seu direito, porque a) os vínculos demonstram a ligação da parte autora ao meio rural; b) o trabalhador rural - empregado e segurado especial - tem direito ao benefício com tempo de idade reduzido. Nesse sentido (AC , JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA22/08/2014 PAGINA274.). 7. Havendo a demonstração pela parte autora de sua condição de rurícola com início razoável de prova material, confirmado com prova testemunhal, é devida a concessão do benefício. 8. Por fim, presente a plausibilidade do direito, revelado por este , assim como o risco da demora decorrente da própria matéria previdenciária, antecipo os efeitos da tutela pleiteada. 9. Recurso provido para o fim de reformar a Sentença recorrida e determinar ao INSS que 1) Conceda a aposentadoria na qualidade de segurado especial rural, em nome da autora, com renda mensal inicial de um salário mínimo e DIB correspondente à data do requerimento administrativo (23/03/2011) e DIP a partir do 1º dia do mês de prolação do ; 2) Implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias; 3) Pague à parte autora mediante Requisição, conforme cálculos que deverão ser elaborados pela Contadoria deste Juízo, as prestações vencidas até a data deste , com correção monetária e juros, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 29 1323-50.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO GERALDA PEREIRA GOMES ADVOGADO MT0012466A - DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO ========== EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL FIXADA NO LAUDO PERICIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA QUE PERMITEM A CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso do INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do último vínculo empregatício. O INSS insurge-se contra o requisito da incapacidade. 2. A autora, faxineira, lavadeira e cozinheira, 51 anos atualmente, é portadora de espondiloartrose e espondilolistese, com escorregamento das vértebras que tracionam as raízes lombares que causam sintomas de radiculite, além de patologia miofascial crônica associada (quesito 09). De acordo com o laudo médico, a autora apresenta importante limitação nos movimentos de extensão e flexão lombar e dificuldade de deambulação. Após análise clinica e verificação dos exames complementares, a perícia concluiu pela incapacidade parcial e permanente, ressaltando que a autora não tem condições de exercer atividades braçais. 3. Na verificação da incapacidade para fins de concessão da aposentadoria por invalidez, além da incapacidade considerada em si mesma, existem outros fatores, Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 65 de ordem pessoal, que não podem ser simplesmente desconsiderados pelo julgador. No caso dos autos destacam-se idade relativamente avançada (atualmente 51 anos), possuir experiência profissional exclusivamente braçal (faxineira, lavadeira, cozinheira) e existência de enfermidade que impede a realização de qualquer atividade que exija esforço físico, segundo laudo judicial. Assim, conclui-se que a incapacidade constatada, aliada às condições pessoais da recorrida, é total e definitiva, não sendo possível a reabilitação, o que, por sua vez, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. 6. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60. A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 30 1357-79.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE JULIMAR MOREIRA SILVA ADVOGADO MT00012193 - ADAM LUIZ CLAUDINO DE BRITO ADVOGADO MT00012124 - DIEGO MAYOLINO MONTECCHI ADVOGADO MT00011154 - JULIANA BATISTA DOS SANTOS RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ========== EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RURAL. EXTINÇÃO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I DO CPC. INÉRCIA À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXISTENCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA NOS AUTOS. DEVOLUÇAO DOS AUTOS A INSTANCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, uma vez que esta não cumpriu a determinação para trazer aos autos documentação comprobatória de que efetivamente tem domicilio na esfera de competência da Subseção de Barra do Garças/MT. 2. No presente caso, a parte autora juntou comprovante de endereço acostado às fls.77 e fls. 91. Ademais, em consulta ao sistema Oracle, cuja base de dados advém da Receita Federal, observa-se que a parte autora efetivamente reside no endereço indicado na inicial. 3. Considerando existência de prova do endereço da parte autora nos autos, bem como em observância à economia e celeridade processual, princípios que norteiam o sistema do JEF, mostra-se razoável a devolução dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. 5. Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/1995). A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e a ele deu provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. 31 1406-23.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE RUFINO PEREIRA ADVOGADO MT00002376 - CELSO MARTINS SPOHR ADVOGADO MT00006318 - JAIME RODRIGUES NETO ADVOGADO MT0010753A - MOACIR JESUS BARBOZA ADVOGADO GO00017934 - PABLO CARVALHO DE FREITAS RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ========== SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 DA LEI 9.099/95). PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 51, III, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDAPOR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra julgamento que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante o não cumprimento tempestivo da determinação de emenda à inicial, bem como pelo reconhecimento da incompetência da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT para processamento e julgamento do feito, vez que a parte autora possui domicílio em Aragarças/GO. Fundamentando suas razões recursais no princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como no princípio da economia processual, a parte recorrente pugna pela anulação da sentença, com o fim de que sejam remetidos os autos à comarca de Aragarças/GO, em observância ao disposto no art. 113, §2º do Código de Processo Civil. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 66 2. Consoante o art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados da Justiça Federal no que não conflitar (Lei n. 10.259/01, art. 2º), a incompetência territorial é uma das causas de extinção do processo. Assim, não havendo espaço para a remessa dos autos a outro Juízo, procedeu com acerto o julgador de origem ao julgar extinto o processo sem julgamento do mérito. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 5. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade na forma do art. 12 da Lei 1.050/60. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator. 32 1723-24.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO ANTONIO RODRIGUES CARNEIRO ADVOGADO MT00014241 - GISELIA SILVA ROCHA ADVOGADO MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO ========== EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CRITÉRIO MISERABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 580.963/PR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL PERCEBIDO POR IDOSOS OU DEFICIENTES, ATÉ O VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de benefício assistencial ao idoso. A controvérsia restringe-se à comprovação do requisito de miserabilidade. 2. O autor reside com a esposa (64 anos atualmente), a neta e bisneta, sendo que a família sobrevive com a renda auferida pela esposa, advinda de aposentadoria, no valor de 1 salário mínimo mensal. 3. Conclui-se do julgamento do Recurso Extraordinário n. 580.963/PR, pela Suprema Corte, que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos ou deficientes, até o valor de um salário-mínimo, não deverá ser computado na renda familiar. 4. Excluindo-se o valor de 1 salário mínimo recebido pela mãe, a renda per capita familiar é nula, não havendo controvérsia, portanto, acerca do critério de miserabilidade no presente caso. 5. Quanto ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo INSS tenho que é totalmente descabido e protelatório, uma vez que o juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes. Com efeito, o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para sua decisão, o que ocorre no presente caso, não está obrigado a responder um a um os argumentos formulados pelas partes. 6. Sentença mantida. 7. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 33 1816-81.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE MARIA DOS SANTOS NUNES DA COSTA ADVOGADO GO00028761 - ALEX JOSE DUARTE RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ========== EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RURAL. EXTINÇÃO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I DO CPC. INÉRCIA À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, uma vez que esta não cumpriu a determinação para trazer aos autos documentação comprobatória de que efetivamente tem domicilio na esfera de competência da Subseção de Barra do Garças/MT. 2.A parte autora, apesar de devidamente intimada para apresentar comprovante de endereço, quedou-se inerte, não tendo apresentado referido documento nem mesmo na esfera recursal. 3.Conforme registrado na sentença,. “a omissão em atender despacho como o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts.282 e 283 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direiro material, traz como conseqüência o indeferimento daquela peça postularia, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 67 6. Assim, a manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a omissão em atender a determinação de emenda à inicial, é medida que se impõe. 7. Sentença mantida. 8. Recurso desprovido. (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região) 9. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 5% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60. A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 34 1863-67.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO MARIA NEUSA FERRAREZI BOLOGNESI ADVOGADO MT00000DPU - DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL ========== EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO OFICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxíliodoença e conversão em aposentadoria por invalidez da autora, desde a data do requerimento administrativo. A autarquia federal insurge-se quanto ao requisito da incapacidade, já que a perícia concluiu ser total e temporária. Alternativamente, questiona a fixação prévia de multa pelo juízo “a quo”. 2. Conforme o laudo pericial, a autora, 65 anos atualmente, do lar, é portadora de doença oncológica (carcinoma infiltrativo de ductos mamários, segundo os exames complementares). O laudo conclui pela existência de incapacidade total e temporária, estimando a recuperação em 02 anos. 3. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme dicção expressa do art. 436 do CPC. Embora possa chegar a entendimento diverso daquele indicado pelo perito, é necessário fundamentar coerentemente as razões que levam a desfecho diverso. (AgRg no Ag- 587.628, Ministro Arnaldo Lima, DJ de 1º.8.05.) 4. No caso, não obstante o laudo pericial concluir pela incapacidade temporária da autora, estimando sua recuperação em 02 anos, o conjunto probatório demonstra ser improvável sua recuperação. De acordo com o Relatório Médico do Hospital do Câncer de Mato Grosso, a autora “foi submetida à cirurgia da mama com esvaziamento axilar, permanecendo com prejuízo irreversível da drenagem linfática do membro operado como seqüela da cirurgia, o que a impossibilita de realizar atividades que exijam movimentos repetitivos ou esforço, pelo risco de linfedema grave” (fl. 74). Ademais, após a realização da referida cirurgia, a autora iniciou tratamento de quimioterapia (fl. 75), que, segundo o laudo judicial, tem como efeitos colaterais alterações dermatológicas e gastrintestinais. Assim, diante do conjunto probatório, bem como do fato de tratar-se de pessoa idosa (65 anos), considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que a segurada está incapacitada de forma total e definitiva, não sendo possível sua reabilitação, o que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez. 5. É legítima a multa imposta pelo juízo no caso de descumprimento de sentença, estando sua aplicação assentada no art. 461 do CPC e na jurisprudência pátria (AC 0037205- 05.2007.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Conv. Juiz Federal Regivano Fiorindo, Primeira Turma,e-DJF1 p.18 de 17/08/2011). 6. Sentença mantida. 7. Recurso desprovido. 8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 35 1869-74.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO LUIZ PINTO DE MIRANDA ADVOGADO MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA ========== EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 68 LAUDO OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez do autor, desde a data do laudo pericial. A autarquia federal insurgese quanto ao requisito da incapacidade. Alternativamente, questiona a fixação prévia de multa pelo juízo “a quo”. 2. Conforme o laudo pericial, o autor, 64 anos atualmente, trabalhador rural, é portador de lombocitalgia a direita, com marcha atípica e alterações discretas no exame físico. O laudo conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária, estimando o prazo de 03 meses para a reabilitação. 3. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme dicção expressa do art. 436 do CPC. Embora possa chegar a entendimento diverso daquele indicado pelo perito, é necessário fundamentar coerentemente as razões que levam a desfecho diverso. (AgRg no Ag- 587.628, Ministro Arnaldo Lima, DJ de 1º.8.05.) 4. No caso, não obstante o laudo pericial concluir pela incapacidade temporária do autor, estimando sua recuperação em 03 meses, a análise do conjunto probatório demonstra tratar-se de doença permanente. Em análise ao sistema CNIS observase que o autor recebeu auxíliodoença entre 06/07/2011 e 30/04/2012, o que demonstra que o próprio INSS reconheceu a permanência da patologia por quase 01 ano, sem que houvesse recuperação. O prontuário de atendimento ambulatorial de fl. 15, realizado em 30/06/2010, descreve a existência de dores no ombro direito há mais de 04 anos, com crepitações a mobilização. No mesmo sentido, o laudo radiológico de fl. 13, realizado em 09.08.2011, informa a presença de processo degenerativo da coluna lombar com protusão discal de L4-L5 e L5-S1 e hérnia discal de L3-L4, demonstrando a permanência da patologia de caráter degenerativo. 5. Ademais, as condições pessoais do autor - idade avançada (64 anos); exercício de profissão braçal (trabalhador rural) - demonstram ser impossível a sua reabilitação para exercer outra atividade, ou ainda a recuperação para o exercício da mesma profissão, a qual exige realização de esforço físico intenso. Assim, diante do conjunto probatório e da análise das condições pessoais do autor, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está incapacitado de forma total e definitiva, não sendo possível sua reabilitação, o que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez. 6. É legítima a multa imposta pelo juízo no caso de descumprimento de sentença, estando sua aplicação assentada no art. 461 do CPC e na jurisprudência pátria (AC 0037205- 05.2007.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Conv. Juiz Federal Regivano Fiorindo, Primeira Turma,e-DJF1 p.18 de 17/08/2011). 7. Sentença mantida. 8. Recurso desprovido. 9. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 36 2009.36.01.701690-2 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE WILMA VALADARES DA SILVA ADVOGADO MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ========== EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. LAUDO NÃO FIXA DATA DA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recursos do INSS e da parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a implantação do benefício aposentadoria por invalidez rural, a partir da data de juntado do laudo aos autos do processo. O INSS insurge-se contra a qualidade de segurada da autora, além de questionar a aplicação de multa diária ante ao atraso no cumprimento da decisão. A parte autora, por sua vez, requer seja a DIB fixada na data do requerimento administrativo. 2. No caso de trabalhador rural bastando a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar, para fins de subsistência, no período mínimo de 12 meses, conforme determina o artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 69 3. De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para a comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que haja, ao menos, início de prova material combinada com, prova testemunhal, sendo vedada a comprovação de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal. 4. Quanto às alegações do INSS, verifica-se que a certidão de casamento da autora, em que consta como profissão do marido a de lavrador, aliada às notas fiscais emitidas em nome da autora, nas quais observa-se como endereço o nome da propriedade rural “Sítio Boa Esperança” e à Certidão de Aptidão para participar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), emitida pelo INCRA em nome do esposo, constituem início de prova material apto a basear os depoimentos da autora e das testemunhas ouvidas em juízo. Os depoimentos testemunhais confirmaram que a parte autora sempre residiu na zona rural, sobrevivendo através do cultivo de mandioca, amendoim e milho e criando galinhas, restando, pois, comprovada a qualidade de segurado especial da autora no período determinado no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91. 4. O recurso da parte autora limita-se a discutir a data do início do benefício de aposentadoria por invalidez rural. A sentença recorrida determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez na data de juntada do laudo pericial médico (DIB 27/09/2011). 5. A data do início do benefício por incapacidade deve ser fixada na data de realização do laudo pericial quando, além de a perícia médica não haver fixado o início da incapacidade, não houver nos autos qualquer prova de existência de incapacidade laboral anterior à perícia médica. 6. No caso dos autos a autora apresentou apenas um atestado médico, que não faz qualquer menção quanto à incapacidade causada pela patologia diagnosticada pelo perito judicial (osteoartrose de quadril), apenas informando de forma genérica a impossibilidade de trabalhar por 120 dias por motivo de doença. Logo, não havendo comprovação nos autos de que a incapacidade do autor seja anterior à data do laudo judicial médico, a DIB deverá ser fixada na data de sua juntada aos autos. 7. Sentença mantida. 8. Recursos do INSS e da parte autora desprovidos (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 9. Sem custas e honorários advocatícios (sucumbência recíproca). A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso decide, por unanimidade, conhecer os recursos do INSS e da parte autora negar-lhes provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 37 2009.36.01.701728-4 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE VIDAL ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ========== EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIB FIXADA NA DATA DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso da parte autora contra sentença de parcial procedência de pedido de aposentadoria por idade, a trabalhador rural, com DIB fixada na data da audiência de instrução e julgamento. 2. Sustenta, em síntese, que a data de implantação do benefício deve ser fixada na data do ajuizamento da ação. No presente caso, não houve requerimento administrativo, mas a continuidade do feito foi determinada em mandado de segurança – fl.12. 3. Em regra, a data de implantação de benefício de aposentadoria rural deve ser fixada na data do requerimento administrativo. Como no presente caso não houve provocação na esfera administrativa, a DIB deve ser fixada na data da propositura da ação, conforme requer a recorrente. 4. Sentença reformada, para retroagir a DIB para a data da propositura da ação, pagando as parcelas em atraso corrigidas monetariamente desde quando devidas e acrescidas, a partir da citação, de juros de mora, observando o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Recurso do autor provido. 6. Sem custas e honorários. A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e a ele deu provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 38 2009.36.01.701798-3 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE BALBINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO MT0008969B - JAIR ROBERTO MARQUES ADVOGADO SP00213908 - JOSE CARLOS PIRES ORTEGA ADVOGADO MT0008973B - JULIANO MARQUES RIBEIRO ADVOGADO MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 70 RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ========== EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade, a trabalhador rural. 2. O requisito idade foi implementado em 2006 quando a autora completou 55 anos. Para o ano de 2006, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 150 meses (12,5 anos), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 3. No presente caso, a autora juntou aos autos os seguintes documentos cópia de certidão de casamento com data de 28/11/1975 onde qualifica o cônjuge da autora como lavrador (11), certidão de nascimento dos filhos, no meio rural(fls.12/13), carteira INANPS de dependentes(filhos) do cônjuge da autora, com registro de trabalhador rural (fls. 14), fatura de energia elétrica com endereço rural, em nome de terceiro desconhecido(fls.23). 4. Conforme documento CNIS de fls. 41, o cônjuge da autora apresentou os seguintes vínculos empregatícios urbanos Prefeitura de Cáceres 01/09/1981 á 04/02/1987, Cenofisco Editora Catarinense de Publ .Tributarias LTDA 03/01/1994 á 30/08/1994 e posteriormente sendo aposentado como comerciante no ano de 2011. 5. A autora alega que está separada do cônjuge há 15 anos (não há prova nos autos). Contudo, considerando que todas as provas existentes nos autos referem-se ao cônjuge da autora, e, diante da existência de vínculo urbano deste, deveria a autora juntar aos autos algum início de prova material em seu nome, provando a sua manutenção no meio campesino. 6. Ademais, conforme registrado na sentença, os depoimentos testemunhais foram vagos e imprecisos, não tendo comprovado o efetivo exercício de trabalho rural da parte autora no período de carência necessário para concessão do benefício pretendido. 7. Recurso da parte autora desprovido. (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 5%do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60. A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 39 2009.36.02.702283-1 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO MT00011716 - JULIO ALMEIDA DE SOUZA ========== EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MISERABILIDADE VERIFICADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de benefício assistencial ao deficiente. A autarquia federal insurge-se somente contra o requisito da miserabilidade. 2. Conforme o laudo social, o autor vive com o irmão, a cunhada e 2 sobrinhas, sendo que somente o irmão trabalha e aufere R$300,00 mensais como churrasqueiro. 3. No presente caso, a composição familiar é formada apenas pela parte autora, pois o irmão casado, cunhada e sobrinhas não estão contemplados na redação do parágrafo 1º do art. 20 da lei 8.742/93. 4. Logo, o atendimento do requisito de miserabilidade pelo autor é incontroverso. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 7. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 40 2010.36.01.700383-4 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO LUCILA DALILA DA SILVA ADVOGADO MT0011283A - ARNALDO DE SOUZA ========== EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFICIOS DEVIDOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 71 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de aposentadoria rural e pensão por morte rural. 2. Quanto à aposentadoria, o requisito idade foi implementado em 2009 quando a autora completou 55 anos. Para o ano de 2009, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 168 meses (14 anos), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 3. No caso dos autos, a autora, analfabeta, apresentou os seguintes documentos, visando comprovar a sua qualidade de segurada especial CTPS do companheiro, com registro de vínculos rurais nos períodos de 01/08/1995 a 30/11/1995, de 01/05/1999 a 09/11/1999, de 02/05/2000 a 30/10/2000, de 02/05/2003(vínculo aberto). 4. Em consulta ao Sistema de Informações Eleitorais-SIEL, observa-se que a autora declarou endereço rural perante a Justiça Eleitoral em 1986. Ademais, em consulta ao sistema Oracle desta Justiça Federal, cuja base de dados advém da Receita Federal, verifica-se que a autora apresenta endereço rural até os dias atuais. 5. Conforme registrado na sentença, as testemunhas ouvidas nos autos confirmaram o exercício da atividade rural pela autora, no período de carência necessário para a concessão do benefício. 6. Existindo nos autos início de prova material, cuja eficácia foi devidamente ampliada por prova testemunhal, a aposentadoria por idade rural é efetivamente devida. 7. Quanto à pensão por morte, o início de prova material para comprovação da atividade rural pelo falecido é o mesmo apresentado para comprovação do exercício de atividade rural para a concessão da aposentadoria por idade. Conforme registrado na sentença, as testemunhas confirmaram o exercício de atividade rural pelo falecido à época do óbito, fato este não impugnado pelo INSS. 8. Quanto ao requisito da dependência, a certidão de nascimento(fls.19) e de óbito(fls.18), confirmam a união estável do casal. 9. Diante do conjunto probatório dos autos, verifico que a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de rurícola da de cujus. 10. Quanto ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo INSS tenho que é totalmente descabido e protelatório, uma vez que o juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes. Com efeito, o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para sua decisão, o que ocorre no presente caso, não está obrigado a responder um a um os argumentos formulados pelas partes. 11. Sentença mantida. 12. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 13. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação. A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 41 2010.36.01.700513-9 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE MARIA JULIA RIBEIRO ADVOGADO MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ========== EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA E VAGA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por invalidez, a trabalhador rural. 2. O requisito etário foi implementado em 2007, quando a autora completou 55 anos de idade. Para o ano de 2007 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 156 meses (13 anos), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 3. No presente caso, a autora juntou aos autos os seguintes documentos, visando comprovar a sua condição de segurada especial certidão da Justiça Eleitoral expedida em 23/02/2010, em que consta a ocupação de trabalhadora Rural da parte autora; certidão de óbito do pai, com registro da profissão de “lavrador”, certidão de nascimento da mãe e do pai em “Santa Rita”, certidão de batismo do autora em “Aguapeí”. 4. A certidão eleitoral não serve como início de prova material, porquanto ter sido emitida somente em 23/02/2010, 1 mês antes da propositura da presente ação judicial, ocorrida em 26/03/2010. Ademais, consta na referida certidão endereço urbano da parte autora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 72 5. A primeira testemunha afirmou conhecer a autora somente há 4 anos, não podendo, portanto, informar sobre o exercício de atividade rural em período anteriores.A segunda testemunha prestou depoimento vago e impreciso, em nada esclarecendo acerca do efetivo exercício de atividade rural pela parte autora. 6. O conjunto probatório dos autos não comprova o exercício de atividade rural pela autora, no período necessário para concessão do benefício, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que impõe. 7. Recurso da parte autora desprovido. (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 10%do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60. A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 42 2010.36.03.700433-7 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO VALDOMIRO DE MELLO ADVOGADO MT0005782B - ORLANDO MARTENS ========== EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de auxíliodoença e/ou aposentadoria por invalidez rural da parte autora, condenando a autarquia federal ao pagamento de auxílio-doença, desde a data do ajuizamento da ação. A controvérsia dos autos restringe-se à comprovação da incapacidade, uma vez que a médica perita concluiu que a autora não possui incapacidade para o exercício da sua atividade habitual. 2. Conforme o laudo pericial de fls. 26/29 e esclarecimento complementar de fl. 44, o autor, 47 anos atualmente, trabalhador rural, sofreu traumatismo com amputação do 2º e 4º dedos da mão esquerda, há aproximadamente 24 anos. Apesar de haver leve redução da capacidade funcional, acarretando maior dispêndio de energia pela falta dos dedos, o laudo conclui pela inexistência de incapacidade laboral do autor. 3. Na aferição da incapacidade para fins de concessão de benefício por incapacidade, o Juiz pode fazer uso de outros elementos que não o laudo pericial. Porém, as demais provas existentes nos autos não são suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial. O autor não apresentou documentos médicos que indicassem a existência de incapacidade laboral. Além disso, conforme o laudo, o autor sofreu a referida amputação há 24 anos, permanecendo ativo, portanto, por muito tempo após as lesões. Ademais, a existência de limitação funcional, por si só, não justifica a concessão do auxílio-doença, uma vez que a legislação exige a existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual (artigo 59, da Lei nº 8.213/91). 5. Não verificada a existência de incapacidade no caso dos autos, indevido o benefício de auxílio-doença. 6. Recurso do INSS provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. 7. Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/1995). A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e DEU-LHE provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 43 2012.36.00.914935-8 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE JANAINA PATRICIO ADVOGADO MT00008095 - ANDERSON MELLO ROBERTO ADVOGADO MT00010062 - KELLY ANAYANA BORTOLUZZI RECDO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO 14 REGIAO CREA/MT ADVOGADO MT00011291 - ROBERTO CARLONI DE ASSIS ADVOGADO MT00008508 - TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ========== EMENTA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA DE TAXA. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. ENTENDIMENTON FIXADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de ação em que a parte autora a restituição dos valores pagos ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso – CREA/MT a título de taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente corrigidos. O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, por Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 73 entender que a taxa, de natureza tributária, foi válida a partir da edição da lei 6994/82 e da lei 12.514/11, quando cobrado nos valores máximos previstos nas respectivas leis, quais sejam, 5 MVR e R$ 150,00, respectivamente. 2. Ao contrário do que afirma o recorrente, a discussão posta nos autos não se confunde com aquela travada no ARE 641.243- RG/PR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que se debate sobre a possibilidade de os Conselhos de Fiscalização Profissional fixarem, por meio de resoluções internas, o valor das anuidades devidas por seus filiados. No caso em exame, o tema tratado é a possibilidade de os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia atualizarem, por atos próprios, os valores da Anotação de Responsabilidade Técnica ART, instituída pela Lei 6.496/1977. Isto fora, inclusive, ressaltado pelo Relator do RE com Agravo 748.445/SC, Ministro Ricardo Lewandowski. 3. Conforme ressaltou o magistrado de origem, não é o caso de litisconsórcio passivo necessário com CONFEA/MUTUA/AETS “Em conseqüência da existência de relação jurídica apenas entre a parte autora e o CREA-MT, compete exclusivamente a este fiscalizar e arrecadar anuidades, taxas de anotação de responsabilidade técnica e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, ostentando assim, legitimidade passiva para o feito (...)”. 4. Quanto ao mérito, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que se alinha ao entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário com agravo 748.445/SC, que tratou da presente matéria EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. LEI 6.496/1977. MANIFESTAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA DE TAXA. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei Lei 6.496/1977, cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição. Em consequência, conheceu do recurso extraordinário, desde já, mas lhe negou provimento. Decisão O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Roberto Barroso (Plenário 31/10/2013 – Rel Ministro Ricardo Lewandowisk). 5. Sentença reformada, para julgar procedente o pedido, determinando a restituição dos valores cobrados a título de ART, devidamente atualizados pelo SELIC, desde quando devidas. Recurso provido. 6. Sem custas e honorários. A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e a ele deu provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 44 2025-30.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO GERUSA PEREIRA TAVARES ADVOGADO MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO SP00266589 - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO MT00010694 - LUSANDRA GRACIELA CONTE ========== EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE. REQUISITO MISERABILIDADE ANTENDIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de benefício assistencial ao idoso. A autarquia federal insurge-se somente contra o requisito da miserabilidade. 2. Conforme o laudo social, a autora vive com o filho (29 anos), a nora, um irmão (59 anos), e 3 netos. Possuem renda a) o filho, com salário no valor de R$800,00; b) a nora, com a renda de um salário mínimo legal; o irmão, com a aposentadoria no valor de um salário mínimo legal. 3. Todavia, o filho casado, a nora, os netos não fazem parte do grupo familiar para fins de aferição de renda per capita, conforme art. 20, § 1º da lei 8.742/93. Portanto, fazem parte do grupo familiar, no presente caso, somente a autora e o irmão. 4. Assim, a renda per capita familiar, no presente caso, não é superior a ½ salário mínimo, critério de miserabilidade adotado por esta Turma Recursal. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 7. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 74 Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 45 2045-84.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO MARIA NUNES DA SILVA ADVOGADO MT0008877B - TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI ========== EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL FIXADA NO LAUDO PERICIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA QUE PERMITEM A CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso do INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. O INSS insurge-se contra o requisito da incapacidade. 2. A autora, faxineira, lavadeira e cozinheira, 65 anos atualmente, é portadora de espondiloartrose discopatia lombar e patologias miofasciais, com importante encurtamento da musculatura posterior dos multifídios e isquiotbiais. Após análise clinica e verificação dos exames complementares, a perícia concluiu pela incapacidade parcial e permanente, ressaltando como fatores desfavoráveis à reabilitação a idade avançada e existência de dor crônica. 3. Na verificação da incapacidade para fins de concessão da aposentadoria por invalidez, além da incapacidade considerada em si mesma, existem outros fatores, de ordem pessoal, que não podem ser simplesmente desconsiderados pelo julgador. No caso dos autos destacam-se idade avançada (atualmente 65 anos), possuir experiência profissional exclusivamente braçal (faxineira, lavadeira, cozinheira) e existência de enfermidade que provoca dores crônicas, segundo o laudo. Assim, conclui-se que a incapacidade constatada, aliada às condições pessoais da recorrida, é total e definitiva, não sendo possível a reabilitação, o que, por sua vez, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. 6. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60. A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 46 2106-36.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO JOSE CAMARGO DA SILVA ADVOGADO MT00007821 - DANIELA FRANCA RAMOS ========== EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural. 2. O requisito etário foi implementado em 2008, quando a parte autora completou 60 anos de idade. Para o ano de 2008 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 174 meses (14 anos e 5 meses), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 3. No presente caso, a parte autora apresentou os seguintes documentos, a fim de comprovar a sua qualidade de segurada especial escritura de imóvel rural em nome de terceiro, na qual alega ter trabalhado, certificado de cadastro de imóvel rural em nome de terceiro. 4. Entendo que documentos em nome de terceiros, isoladamente, não podem constituir início de prova material suficientes para a concessão do benefício ora pretendido. 5.Por outro lado, não é possível a demonstração do labor rural tão somente baseada na prova testemunhal, a teor da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. Ademais, a testemunha ouvida nos autos, em 19/10/2011, afirmou que o autor está morando na cidade há muito tempo. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 75 6. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, bem como para revogar a antecipação de tutela deferida em audiência. 8. Sem custas e honorários advocatícios (art.59 da Lei 9.099/1995). A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 47 2199-59.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO JUDITE BATISTA GUIMARAES ADVOGADO MT00009225 - SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA ========== EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de benefício assistencial ao idoso. A autarquia federal insurge-se somente contra o requisito da miserabilidade. 2. Conforme o laudo social, a autora vive sozinha em Barra do Garças, mas atualmente está em Cuiabá fazendo tratamento de leucemia no hospital do câncer. Não aufere renda, por não ter condições de trabalhar. 3. Sustenta o INSS, em síntese, que o requisito da miserabilidade não foi atendido, pois os filhos da autora trabalham e auferem renda suficiente para sustentá-la, sendo uma delas oficiala de justiça. o 4. Contudo, conforme o art.20, § 1 , da lei 8742/1993, para fins de concessão do benefício assistencial, entende-se como família o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, motivo pelo qual a renda dos filhos não pode ser considerada para fins de aferição da renda per capita. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 7. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 48 2256-57.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE VALDETE DE LARA PINTO ADVOGADO MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO SP00266589 - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ========== EMENTA(SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. PERÍODO POSTERIOR À LEI 9.032/95. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença de parcial procedência do pedido, que condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, com DIB fixada na data do ajuizamento da ação(05/05/2010). 2. Requer, em síntese, “que seja reformada parcialmente a sentença, no sentido de que seja também considerado como período especial, as funções em que o recorrente exerceu a atividade de mecânico dos períodos não computados pelo juiz de primeira instância de 01/07/2004 a 01/05/2005 e 02/05/2005 a 08/11/2007, para que se julgue procedente todos os pedidos da inicial, deferindo a aposentadoria especial do recorrente desde a DER 17/03/2010. 3.O ponto central do recurso cinge-se à verificação da especialidade da atividade de mecânico, desempenhada no período 01/07/2004 a 01/05/2005 e 02/05/2005 a 08/11/2007. 4. Conforme a jurisprudência da TNU, em relação ao período posterior a 28/04/1995 (data do advento da Lei n. 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na qual se exige a manipulação de óleos e graxas, pelo enquadramento no código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Nesse sentido(TNU - PEDILEF 200971950018280, Relator JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, Data de Julgamento 15/05/2012, Data de Publicação DOU 25/05/2012). Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 76 5. Contudo, faz-se necessária a prova de efetiva exposição a agentes nocivos, o que se viabiliza por perícia técnica ou por apresentação dos formulários respectivos, notadamente o PPP, conforme disposições do art. 161 da Instrução Normativa n. 27/2008 do INSS. 6. No presente caso, não foram comprovadas as atividades especiais realizadas pelo autor, no período 01/07/2004 a 01/05/2005 e 02/05/2005 a 08/11/2007, ante a ausência de comprovação técnica exigida. Logo, referido período efetivamente não pode ser considerado especial. 7. A parte recorrente, por sua vez, pretende estender a eficácia probatória do PPP de fls. 60/61 e do laudo técnico de fls.62/93, que reconhece atividade sujeita a agentes nocivos prestada a outro empregador. 8.Contudo, conforme já decidido por esta Turma Recursal, por unanimidade, nos autos nº 93- 62.2011.4.01.9360, cujo relator foi o ilustre Juiz Paulo César Alves Sodré, “a prova emitida por um dos diversos empregadores que o segurado teve, não pode ser estendida para os demais vínculos laborais junto a outros estabelecimentos, ainda que neles a mesma função tenha sido exercida, isso porque o §1º do art. 58 da Lei 8.213/91 demanda que cada empregador emita o respectivo documento. Naturalmente, as condições ambientais de trabalho em cada estabelecimento será distinta, daí a pertinência de que cada um deles emita PPP específico. O mesmo dispositivo mencionado afasta a suficiência do pagamento do adicional de insalubridade como forma de provar a atividade especial, já que é necessário formulário baseado em laudo. Assim, não é possível estender a eficácia probatória do PPP, que reconhece atividade sujeita a agentes nocivos entre 01/10/1992 a 08/03/1994, exercida na empresa Lopes Comércio Petróleo, aos demais períodos, pois o interregno corresponde a apenas a um dos vínculos trabalhistas. 9. Sentença mantida 10. Recurso não provido. 11. Sem custas e honorários advocatícios(justiça gratuita). A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e a ele negou provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. 49 2261-45.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE ROBSON HIPOLITO DIAS ADVOGADO MT0009724B - SERGIO HENRIQUE GUARESCHI RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ========== EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA. AUSÊNCIA DOS REQUESITOS NECESSÁRIOS À CONVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, ante a constatação pelo laudo pericial de que a incapacidade do autor seria parcial e temporária e o deferimento de novo benefício de auxílio-doença na via administrativa durante o curso do processo. O autor requer em sede recursal o restabelecimento do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente e sua conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Conforme a perícia médica realizada em 09/05/2011, o autor, eletricista, 52 anos atualmente, apresenta maculopatia em olho esquerdo, aguardando realização de cirurgia pelo SUS. A perícia conclui pela incapacidade parcial e temporária. 3. A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ora pleiteada é indevida, pois a incapacidade foi considerada temporária, havendo possibilidade de recuperação da capacidade laboral após a realização de cirurgia solicitada em 04/05/2011, conforme documento de fls. 25. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 6. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 5% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60. A turma, por unanimidade, conheceu o recurso e negou a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 50 2412-65.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE MARIA JACI LOPES ADVOGADO GO00027505 - LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ========== EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RURAL. EXTINÇÃO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I DO CPC. INÉRCIA À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 77 1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, uma vez que esta não cumpriu a determinação para trazer aos autos início de prova material da condição de segurado especial (trabalhador rural) do falecido, cópia de CTPS, bem como mandato judicial por instrumento público. 2. No presente caso, inexiste nos autos nenhum documento que indique o exercício de atividade rural pelo falecido. 3. Por outro lado, não é possível a demonstração do labor rural tão somente baseada na prova testemunhal, a teor da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 4. Conforme registrado na sentença, “a omissão em atender despacho com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts.282 e 283 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como conseqüência o indeferimento daquela peça postularia, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito”. 6. Assim, diante da inexistência nos autos de início de prova material, a manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a omissão em atender a determinação de emenda à inicial, é medida que se impõe. 7. Sentença mantida. 8. Recurso desprovido. (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região) 9. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 5% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60. A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 51 2473-29.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO IRENILDE MESQUITA CORDEIRO ADVOGADO MT00008601 - ANDRE JOANELLA ADVOGADO MT00006416 - JEFFERSON AGULHAO SPINDOLLA ========== EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO LAUDO PERICIAL EM DATA ANTERIOR À PERÍCIA. DCB NÃO FIXADA PELA SENTENÇA. BENEFÍCIO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSS. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenado a autarquia ré ao pagamento de auxílio-doença desde a data da cessação, sem fixar termo final (DCB). A autarquia federal insurge-se contra a data de início do benefício, requerendo a sua fixação na data da juntada do laudo pericial ao processo. Pleiteia, ainda, seja determinada a submissão da autora a exames periódicos a cargo da Previdência Social para a verificação de eventual permanência do estado de incapacidade. 2. A data do início do benefício por incapacidade deve ser fixada na data de realização do laudo pericial quando, além de a perícia médica não haver fixado o início da incapacidade, não houver nos autos qualquer prova de existência de incapacidade laboral anterior ao laudo. 3. Não cabe a fixação da DIB na data de juntada do laudo pericial ao processo quando a própria perícia fixa de forma clara a data de início da incapacidade. A médica perita foi enfática ao afirmar que a autora sofreu atropelamento em 09/10/2010, fraturando braço, antebraço e cotovelo direito, com fraturas expostas, e, após realização de procedimento cirúrgico, apresentou sequelas de perdas de movimentos amplos do braço direito e perda da força muscular, estando incapacitada desde a data do acidente. 4. Quanto ao pedido de submissão da segurada a exames periódicos a cargo da Previdência Social, não obstante o julgador de origem tenha reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, vale ressaltar que tal benefício tem natureza temporária, conforme previsão do artigo 59 da Lei 8.213/1991, possuindo o INSS autonomia para dar cessação ao benefício de auxílio-doença, caso haja constatação de recuperação da capacidade laboral, por meio de perícia médica. Destarte, ainda que não determinado pela sentença a necessidade de submissão da autora a tais avaliações, estas são obrigatórias ao segurado em gozo do auxílio-doença, nos termos do artigo 101 da Lei 8.213/1991, não havendo, portanto, interesse recursal quanto a este pedido. 5. Sentença mantida. 6. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. 7. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso decide, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 78 52 2608-81.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO SEBASTIANA TEREZINHA DA MOTA ADVOGADO MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO ========== EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE QUE O FALECIDO ERA SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, À ÉPOCA DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Recurso o INSS contra sentença de procedência de pedido de pensão por morte em razão de falecimento de trabalhador rural. 2. Não obstante a concessão do benefício de pensão por morte independa de carência, conforme o art. 26, I, da Lei 8213/1991, a qualidade de segurado, à época do falecimento( 2005), há que ser comprovada, conforme art.74 da Lei 8213/1991. 3. A autora juntou aos autos os seguintes documentos, visando comprovar a condição de segurado especial do falecido carteira de filiado do falecido perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Branco-MT. 4. Entendo que a carteira de sindicato rural, isoladamente, não pode constituir início de prova material para a concessão de pensão por morte a trabalhador rural. Vale observar que o falecido recebeu amparo social ao idoso de 2002 até a data do óbito (fl. 34) e a autora recebe aposentadoria por idade, empregada doméstica, desde 1996 (fl.45). 5. Na certidão de óbito consta a profissão do falecido como “serviços gerais” e endereço urbano. 6. Por outro lado, não é possível a demonstração do labor rural tão somente baseada na prova testemunhal, a teor da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 7. Desse modo, incabível a concessão da pensão por morte, uma vez não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, bem como para revogar a antecipação de tutela deferida em audiência. 9. Sem custas e honorários advocatícios (art.59 da Lei 9.099/1995) A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 53 2706-66.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO ANA DORALICE DA SILVA ADVOGADO MT0011283A - ARNALDO DE SOUZA ========== EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFICIO DEVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural. 2. O requisito etário foi implementado em 2011, quando o autor completou 60 anos de idade. Para o ano de 2011 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 180 meses (15 anos), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 3. No presente caso, a parte autora apresentou os seguintes documentos, a fim de comprovar a sua qualidade de segurada especial a) cópia de certidão de casamento com data de 28/04/1981, constando a profissão do cônjuge da autora como lavrador, b) CTPS do cônjuge demonstrando vínculo empregatício na empresa EMPA – MT como operário rural com vínculos de 1986 á 2000, na empresa Floresteca Agroflorestal LTDA com função de serviços gerais (no período de 01/12/2000 á 31/05/2001) e vínculo rural com Erotildo Antonio Motta Ramos, de 02/03/2004 a 01/06/2011. 4.O trabalho rural do esposo não prejudica o direito da autora, porque a) os vínculos demonstram a ligação da parte autora ao meio rural; b) o trabalhador rural empregado e segurado especial - tem direito ao benefício com tempo de idade reduzido. Nesse sentido (AC , JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA22/08/2014 PAGINA274.) 5. Os vínculos urbanos do marido, de 02/1983 a 07/1983 e de 01/1984 a 12/1984, são de curta duração, não sendo suficientes para descaracterizar a qualidade de segurada especial da parte autora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 79 4. As testemunhas ouvidas nos autos confirmaram o exercício da atividade rural pelo autor, no período de carência necessária para a concessão do beneficio. 5. A primeira testemunha, Creuza de Paula Castro, afirmou conhecer a autora há 15 anos e que a autora sempre trabalhou em plantação de subsistência de arroz, milho, feijão. A segunda testemunha, Maria Eva Espinoza Gamis, afirma ser amigo da família desde a infância e que a autora sempre viveu no meio campesino em regime de economia familiar. Ambas testemunhas afirmaram que autora reside no sitio do seu “José”. 6. Existindo nos autos início de prova material, cuja eficácia se encontra devidamente ampliada por robusta prova testemunhal, o benefício previdenciário é efetivamente devido. 7. Recurso desprovido. 8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 54 3159-21.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO JOAO VIANA DA SILVA ADVOGADO MT00009216 - ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI ADVOGADO MT0007973B - LUCIANA DE JESUS RIBEIRO ========== SÚMULA JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART.29, II, DA LEI 8213/1991. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA TNU. DESNECESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O INSS alega a falta de interesse processual, diante da inexistência de requerimento administrativo. 2. A jurisprudência da TNU tem decidido pela desnecessidade do prévio requerimento administrativo nos casos em que há contestação de mérito (PEDILEF´s 2007.72.51.004173-6, 2003.81.10.011212-0, 2004.61.84.049878-6 e 2006.72.95.020532-9). 3. No caso dos autos, a sentença recorrida deve ser mantida, pois houve contestação de mérito, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo, conforme entendimento da TNU. Por outro lado, conforme ressaltou o magistrado na sentença, o ponto de conflito reside no momento em que ocorrerá o pagamento dos atrasados reconhecidos pelo INSS, uma vez que não há motivo válido para obrigar o autor a esperar a data programada pelo Recorrente. 4. Preliminar de falta de interesse processual afastada. 5. Quanto ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo INSS tenho que é totalmente descabido e protelatório, uma vez que o juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes. Com efeito, o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para sua decisão, o que ocorre no presente caso, não está obrigado a responder um a um os argumentos formulados pelas partes. 6.Sentença mantida. 7. Recurso improvido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação. A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 55 3220-16.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE MARIA DE JESUS COIMBRA DO AMARAL ADVOGADO MT00008321 - LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE ADVOGADO MT0004273B - LUZIA STELLA MUNIZ ADVOGADO MT0011213B - VINICIUS VARGAS LEITE RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ========== EMENTA(SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ACP. REVISÃO EFETUADA ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇAS FINANCEIRAS GERADAS PELA REVISÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência de pedido de revisão da RMI de seus benefícios previdenciários(NB 514.953.990-9, NB 518.036.824-0 e NB 519.258.971-8), mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, bem como o recebimento das respectivas diferenças. 2. Em consulta ao Sistema PLENUS, observa-se que o INSS, procedeu a revisão dos benefícios, em decorrência de acordo entabulado em ação civil pública e corrigindo a renda do benefício, consoante telas anexas. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 80 3. Em razão disso, não mais existe utilidade na tutela de revisão do benefício, por ausência superveniente do interesse de agir. 4. Contudo, não houve pagamento das diferenças devidas, em razão da prescrição, por estar cessado há mais de 5 anos. 5. A TNU consolidou o entendimento segundo o qual “o dies a quo da prescrição do direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, é a publicação do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010. Até cinco anos após a publicação desse instrumento normativo, é possível requerer a revisão da RMI, administrativa ou judicialmente, retroagindo os efeitos financeiros daí resultantes à data da concessão do benefício.”. 6. Conforme o precedente jurisprudencial acima colacionado, “para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do referido Memorando-Circular, como é o caso dos autos, firmou-se entendimento de que não incide prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando”. 7. Logo, conforme entendimento pacificado pela TNU, a parte autora tem direito de receber imediatamente os valores referentes `as diferenças devidas, desde a data da concessão do benefício, até a data da efetiva revisão do benefício. 5. Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas em relação `a revisão dos benefícios previdenciários, NB 514.953.990-9, 519.258.971-8 e 518.036.824-0, desde a DIB até a data da cessação do benefício, corrigidos os valores monetariamente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. 56 3285-71.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO EDSON GOULART ADVOGADO MT0005782B - ORLANDO MARTENS ========== EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO OFICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM PERÍODO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez do autor, condenando a autarquia ré ao pagamento de auxílio-doença, pelo período de 04 meses a partir da data do requerimento administrativo. O recorrente insurge-se contra o requisito da incapacidade, já que o laudo concluiu pela ausência de limitação laboral do autor. Alternativamente, requer a fixação da DIB na data de juntada do laudo pericial ao processo. 2. Conforme o laudo pericial, o autor, 55 anos atualmente, lavrador, teve fratura do terço distal da perna esquerda devido a acidente de moto, tendo sido submetido a cirurgia no mesmo dia do ocorrido. A perícia ressalta que houve cicatrização total do trauma, estando o autor apto ao exercício de qualquer atividade laboral. 3. No caso, em que pese o laudo atestar pela inexistência de incapacidade atual, mencionou a ocorrência de acidente que resultou em fratura do terço distal da perna esquerda em data anterior, o que foi corroborado pelos documentos juntados a inicial, restando, assim, evidente a existência de incapacidade à época. 4. A data do início do benefício por incapacidade deve ser fixada na data de realização do laudo pericial quando, além de a perícia médica não haver fixado o início da incapacidade, não houver nos autos qualquer prova de existência de incapacidade laboral anterior à perícia médica. 5. Ainda que o laudo não mencione a data em que o autor sofreu o acidente motociclístico que ocasionou sua incapacidade temporária, os documentos médicos juntados a inicial comprovam a ocorrência desta em 10/06/2011 (fls. 15/16). 6. Sentença mantida. 7. Recurso desprovido. 8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso decide, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 57 3427-09.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO NELCI SILVEIRO NOGUEIRA ADVOGADO MT00009766 - KADD HAEG MACIEL ========== Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 81 EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de aposentadoria rural. 2. O requisito idade foi implementado em 2010 quando a autora completou 55 anos. Para o ano de 2010, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 174 meses (14 anos e 5 meses), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 3. No presente caso, a parte autora apresentou os seguintes documentos, a fim de comprovar a sua qualidade de segurada especial certidão de casamento, com registro da profissão de lavrador do marido da autora, recibo de pagamento de cota da cooperativa dos agricultores e trabalhadores rurais de São José do Rio Claro em nome do marido, notas fiscais de compra de produtos rurais em nome do marido da autora. 4. Os documentos constantes nos autos não são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo de carência necessário para concessão do benefício (14 anos e 5 meses). Com efeito, a oitiva de testemunhas era necessária para comprovar o exercício da atividade rural, contudo, a autora não levou nenhuma testemunha à audiência de instrução e julgamento, apesar de ter conhecimento da necessidade (fl. 03). 6. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, bem como para revogar a antecipação de tutela deferida em audiência. 8. Mantenho a nomeação da UNED, Universidade de Ensino Superior de Diamantino, (fl. 39), como defensora dativa do Autor, que deverá ser intimada para os demais atos destes autos A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 58 4331-72.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO LUZIA GLORIA DE ARAUJO ADVOGADO SP00213908 - JOSE CARLOS PIRES ORTEGA ADVOGADO MT0008973B - JULIANO MARQUES RIBEIRO ADVOGADO MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO ========== EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural. 2. A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, com o objetivo de comprovar a sua qualidade de segurada especial carteira de filiação a sindicato dos trabalhadores rurais de Rio Branco, certidão de casamento, celebrado em 1989, com registro da profissão de “agricultor” do cônjuge, com averbação de divórcio em 2002. 3. Em consulta ao Sistema de Informações da Justiça Eleitoral, observa-se que a parte autora declarou endereço urbano perante a Justiça Eleitoral em 2000. 4. Diante da fragilidade do início de prova material, seria necessária a existência de prova testemunhal robusta para a concessão do benefício. 5. Contudo, as provas testemunhais, apesar de informarem que a parte autora exerceu atividade rural, não prestaram esclarecimento acerca de quando ela foi morar na cidade. 6. A parte autora informou que mora na cidade em casa própria há aproximadamente 2 anos e que antes disso plantava arroz, feijão, mandioca sozinha em terras de terceiros. Contudo, não há nenhuma prova material a corroborar o trabalho recente da autora no meio rural. 7. Conforme prova testemunhal, todos os filhos da autora moram na cidade. Uma testemunha disse que um dos filhos da autora é atendente de farmácia e a autora, ao ser indagada acerca da profissão dos filhos, afirmou que não sabe. 8. Entendo que as provas dos autos, em seu conjunto, não comprovaram, de maneira inequívoca, o exercício de atividade rural pela parte autora nos 12 meses anteriores ao início da incapacidade, conforme art. artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91, sendo indevido, portanto, o benefício previdenciário ora pleiteado. 9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, bem como para revogar a antecipação de tutela deferida em audiência. 10. Sem custas e honorários advocatícios (art.59 da Lei 9.099/1995) A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 59 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 82 4470-47.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO MARIA PEREIRA SILVA SOUSA ADVOGADO MT00014558 - ADILSON GASPAR BRUSTOLON ADVOGADO MT00013051 - CLAYTON OUVERNEI ========== EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana. 2. A aposentadoria por idade de trabalhador urbano conforme o caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.786/99, “será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher”. 3. O requisito idade foi implementado em 2011, quando a parte autora completou 60 anos de idade. 4. A parte autora comprovou ser filiado ao Regime Geral da Previdência Social antes da publicação da Lei n. 8.213/91, devendo a ele ser aplicada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91. Assim, deve-se comprovar a carência de 180 meses (15 anos) de contribuições para a concessão do benefício de aposentadoria por idade pretendido. 5. A parte autora demonstrou possuir mais de 15 anos de contribuição, conforme dados constantes no sistema CNIS(fls.16 ). 6. Ao contrário do sustentado pelo recorrente, o tempo de carência sempre deve ser aferido conforme o ano do implemento do requisito etário, ainda que o período de carência só venha a ser preenchido após o implemento da idade. Assim, se na data do implemento da idade, o segurado não preencher a carência exigida, o período de carência a ser considerado será sempre o data do implemento da idade (de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991), e não aquele exigido na data do requerimento administrativo posterior.(PEDIDO 200872590037383, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, , 08/04/2011) 7. Quanto ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo INSS tenho que é totalmente descabido e protelatório, uma vez que o juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes. Com efeito, o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para sua decisão, o que ocorre no presente caso, não está obrigado a responder um a um os argumentos formulados pelas partes. 8. Sentença mantida. 9 Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 10 Sem custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. A turma, por unanimidade, conheceu o recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 60 4497-04.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE ROSELAINE SOUZA LUZ ADVOGADO MT00011689 - NEUZIMAR DA CRUZ MAGALHAES ADVOGADO MT00011832 - REGINA CELIA DE ROCCO RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ========== EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) BENEFÍCIO ASSITENCIAL AO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de benefício assistencial ao portador de deficiência, ante a ausência de incapacidade. 2. Conforme o laudo médico, a autora, 35 anos atualmente, do lar, é portadora de alteração neuro-psíquica. Segundo o médico perito, apesar de portadora da referida doença, a autora apresentou-se com total condição de interagir com o meio, dando respostas diretas e coerentes aos questionamentos efetuados pelo perito. Conclui, por fim, de forma categórica, pela inexistência de incapacidade laboral. 3. Conforme entendimento da TNU, na verificação da incapacidade para fins de concessão de benefício assistencial, o Juiz pode fazer uso de outros elementos além do laudo pericial para formar seu entendimento (PEDILEF 200771950172806, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, 17/06/2011), contudo, no caso em análise, as demais provas existentes nos autos não são suficientes para afastar a conclusão do perito judicial, que é imparcial e equidistante das partes. O médico perito designado pelo juízo analisou o único atestado médico juntado ao processo pela autora, e foi enfático ao afirmar que inexiste incapacidade para o exercício da atividade habitual. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 83 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 6. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 5% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60. A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 61 4548-75.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO SIMAO FRANCELINO DE OLIVEIRA ADVOGADO MT00012646 - ANDRE CARLOS GOBBATO ADVOGADO MT00013539 - BRUNO ROBALINHO ESTEVAM ADVOGADO MT0004877A - ELPIDIO MORETTI ESTEVAM ========== EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO OFICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido do autor de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação. O INSS insurge-se contra o requisito da incapacidade, já que o laudo judicial concluiu que o autor está apto ao exercício de sua atividade habitual. Alternativamente requer a fixação da DIB na data de juntada da perícia ao processo. 2. Conforme o laudo pericial, o autor, 61 anos atualmente, guarda noturno, é portador hipertensão arterial sistêmica e arritmia cardíaca não especificada. Embora ateste pela existência das referidas patologias, o médico perito conclui pela ausência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. 3. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme dicção expressa do art. 436 do CPC. Embora possa chegar a entendimento diverso daquele indicado pelo perito, é necessário fundamentar coerentemente as razões que levam a desfecho diverso. (AgRg no Ag-587.628, Ministro Arnaldo Lima, DJ de 1º.8.05.) 4. No caso, não obstante o laudo pericial informar que a parte autora não está incapacitada para exercer sua atividade habitual, os documentos médicos constantes nos autos informam claramente a existência de incapacidade. Os documentos médicos juntados a inicial atestam a existência de incapacidade por diversos períodos em decorrência do tratamento das patologias (fls. 16/18). Além disso, o autor recebeu auxílio-doença entre 17/12/2010 e 31/05/2011, o que comprova que o próprio INSS reconheceu a existência da incapacidade pelo período. Nesse contexto, seria controverso admitir que o autor, 61 anos, portador de hipertensão arterial e arritmia cardíaca, teria se curado da incapacidade que o acometeu entre 17/12/2010 e 31/05/2011, estando apto a exercer a atividade de guarda noturno, a qual exige preparo físico e habilidade para o exercício da função de ronda e vigilância, especialmente considerando os eventuais perigos a que está exposto, sem causar prejuízo a sua própria saúde. 5. Analisando a questão a partir de argumentos sociais e econômicos, assim como levando em consideração as condições pessoais do autor – idade avançada (61 anos) e experiência profissional braçal - entendo ser impossível a sua reabilitação para exercer outra atividade. Assim, diante do conjunto probatório e da análise das condições pessoais do autor, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está incapacitado de forma total e definitiva, não sendo possível sua reabilitação, o que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez. 6. Quanto à data de início do benefício, tem-se que, nos casos de benefício por incapacidade, apenas deverá ser fixada na data de realização do laudo pericial quando, além de a perícia médica não haver fixado o início da incapacidade, não houver nos autos qualquer prova de existência de incapacidade laboral anterior ao laudo. 7. No caso dos autos, a parte autora juntou atestados médicos datados de 06/05/2011 e 12/07/2011, ambos atestando a existência de incapacidade e determinando o afastamento do trabalho. Assim, ainda que o laudo não estabeleça a data de início da incapacidade, verifica-se pelo conjunto probatório que a parte já encontrava-se parcialmente incapaz à época da cessação do benefício (31/05/2011), sendo devido o benefício desde então. 8. Sentença mantida. 9. Recurso desprovido. 10. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 5% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 84 A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 62 4752-25.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO HERCILIA FAVERO MENABO ========== EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL FIXADA NO LAUDO PERICIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA QUE PERMITEM A CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso do INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo à autora o benefício de aposentadoria por invalidez. O INSS insurge-se contra o requisito da incapacidade. 2. A autora, costureira, 69 anos atualmente, é portadora de epondiloartrose lombar, fascite plantar, gonartrose e seqüela de poliomielite. De acordo com o laudo médico, a autora apresenta atrofia no mebro inferior direito, tumefação e crepitação no joelho direito, sintomas que se agravam ao pedal da máquina. Após análise clinica e verificação dos exames complementares, a perícia concluiu pela incapacidade parcial e permanente, ressaltando como fatores adverso a reabilitação a idade avançada e o tempo de profissão (40 anos como costureira). 3. Na verificação da incapacidade para fins de concessão da aposentadoria por invalidez, além da incapacidade considerada em si mesma, existem outros fatores, de ordem pessoal, que não podem ser simplesmente desconsiderados pelo julgador. No caso dos autos destacam-se idade avançada (atualmente 69 anos), possuir experiência profissional única (costureira) e existência de enfermidade que agravase com o exercício de sua profissão habitual (movimento do pedal provoca dores e inchaço no joelho). Assim, conclui-se que a incapacidade constatada, aliada às condições pessoais da recorrida, é total e definitiva, não sendo possível a reabilitação, o que, por sua vez, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. 6. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60. A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 63 4840-97.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO GISLAINE VIANA DE FARIA ADVOGADO MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ========== EMENTA SÚMULA JULGAMENTO). PREVIDENCIÁRIO. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIENCIA. MISERABILIDADE NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido assistencial ao portador de deficiência. A autarquia federal insurge-se somente contra o requisito da miserabilidade 2. O núcleo familiar é composto pelo autor e seus genitores. A família sobrevive com a pensão por morte recebida pela mãe, no valor de um salário mínimo e pela renda auferida pelo pai como guarda, no valor aproximado de R$1.100,00, em 2011, quando o salário mínimo era de R$545,00(fls.54). 3. Ainda que se desconsidere a pensão auferida pela mãe no valor de 1 salário mínimo, a renda per capita familiar é superior a ½ salário mínimo, critério de miserabilidade adotada por esta Turma Recursal. 4. Recurso provido para julgar improcedente o pedido da inicial e revogar a tutela antecipada proferida nos presentes autos. 5. Sem custas e honorários advocatícios(art.55 da Lei 9.099/1995. A turma, por unanimidade, conheceu o recurso e deu a ele provimento, nos termos do voto da Exmo. Senhor Juiz Relator. 64 5178-71.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE ANTONIO CARLOS GUIMARAES ADVOGADO MT00006209 - EDILMA AVELINO DOS SANTOS ROSSONI RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ========== Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 85 EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência de pedido de aposentadoria, a trabalhador rural. 2. O requisito idade foi implementado em 11/09/2006 quando o autor completou 60 anos de idade. Assim, há que se analisar se na data em que o autor atingiu a idade mínima, poderia ser caracterizada sua qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. 3. Considerando que o requisito idade foi completado em 2006, o autor deve comprovar tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 150 meses (12 anos e 5 meses), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 4. No caso dos autos, o autor apresentou os seguintes documentos como início de prova material certidão de casamento, realizado em 12/09/1967, na qual consta a profissão do autor como pecuarista; recibo emitido pela FAMATO, constando que foi paga pelo mesmo a contribuição sindical rural referente aos exercícios 1998/1999/2000/2001 e 2002, no ano de 2003; comprovantes de pagamento de arrecadação de Receitas federais – DARF, nos anos de 1991 a 2009; guia de recolhimento contribuição sindical rural/SENAR nos anos de 2004, 2006, 2008 e 2010; escritura de doação, onde consta que o autor possui área rural de 2.011 ha; notas ficais de compra de produtos agropecuários em nome do autor, emitido nos anos de 1990-1994, 2003 a 2008 e 2010 a 2011; ficha de matrícula em nome do filho do autor constando como profissão do autor pecuarista, em 1978 e de sua filha em 1979. 6. O documento de fls. 30 demonstra que, em 2009, o autor recolheu ITR relativo à Fazenda Diamantina, de sua propriedade, com a área de 2.011 hectares. Em audiência, o autor alega que sua propriedade é de 60 ha, entretanto não juntou nenhum documento comprobatório de tal alegação. Informa ainda que possui um funcionário temporário, e (1) um maquinário (tratorzinho). Consta no documento de fl. 18, do INCRA, o enquadramento como empregador rural II, Latif p/exploração) 7. Conforme registrado na sentença, os documentos de fls.42/64 revelam que o autor sempre adquiriu considerável quantidade de vacinas e que o DARF de fl. 30 demonstra que o autor recolheu ITR relativo a sua fazenda, com área superior a 2000 há, o que afasta sua caracterização como segurado especial. 8. Não obstante o alargamento que se pretendeu dar aos requisitos para caracterização de economia familiar, é importante lembrar que a Lei, ao dispensar o recolhimento de contribuições, visou resgatar aqueles pequenos trabalhadores rurais que, por produzirem apenas o suficiente para a sobrevivência (economia de subsistência), não podiam, ou seja, não tinham condições de recolher as contribuições à previdência, sem afetar o sustento do grupo trabalhador, o que não ocorre no caso dos autos. 6. Descaracterizado o labor em regime de economia familiar e, por conseguinte, a qualidade de segurado especial, não há como conceder a aposentadoria pretendida. 7. Sentença mantida. 8. Recurso desprovido. (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 9. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 5% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60. A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 65 5194-25.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE NELSON NOGUEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO MT0008308B - VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI RECDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ========== EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA POR APROXIMADAMENTE 5 ANOS. SUPERADA A NOÇÃO DE DESCONTINUIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO §3º DO ART. 48 DA LBPS. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO À ÉPOCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença improcedência de pedido de aposentadoria rural. 2. No caso sob exame, no período de 06/10/1995 a 03.02.1998 e de 08/06/1998 a 30/07/2000, verifica-se que houve a desvinculação da qualidade de segurado especial da parte recorrente, em virtude do exercício de trabalho urbano, conforme registra o CNIS de fl. 38. 3. O período de 4 anos e 5 meses de vínculo urbano supera a descontinuidade admitida pela Lei 8.213/91 para efeito de manutenção da qualidade de segurado Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 86 rurícola. Nesse sentido “(...) a descontinuidade admitida pelo art. 143 da Lei n.º 8.213/91 é aquela que não importa em perda da condição de segurado rural, ou seja, é aquela em que o exercício de atividade urbana de forma intercalada não supera o período de 3 (três) anos (...)”(PEDILEF 200783045009515, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 13/10/2009). 4. Logo, o autor não tem direito à aposentadoria rural, nos termos do art.48, § 2º da Lei 8213/1991. 5. Contudo, diante da existência de início de prova material de que o autor retornou ao meio rural, é em tese viável que ele obtenha a aposentadoria com o cômputo de ambos os períodos, ou seja, tanto os vínculos urbanos como os rurais, tal como prevê o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91, desde que seja completada a idade de 65 anos e a carência correspondente. 6. No caso dos autos, a parte autora não contava com 65 anos de idade à época da audiência de instrução e julgamento, não tendo como, portanto, averiguar o preenchimento da carência exigida, para fins de aplicação do §3º do art. 48 da lei n. 8.213/91. 7. Recurso do autor desprovido. Benefício indevido. 8.Sem custas e honorários advocatícios(art.55 da Lei 9.099/1995). A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso do INSS e a ele negou provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. 66 5274-15.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO MARCOS AURELIO COELHO ADVOGADO MT00014769 - GUSTAVO CASTELLANI COSTI ========== EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇAO. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO NÃO FIXA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ANTERIOR AO LAUDO. DOCUMENTOS PARTICULARES. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido do autor de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo. Sustenta a autarquia previdenciária que a patologia do autor decorre de sua idade avançada, não sendo possível a concessão de benefício por incapacidade no caso. Eventualmente, requer seja fixada a DIB na data da apresentação do laudo pericial em juízo. 2. Segundo o laudo, o autor, 51 anos atualmente, pintor, possui diagnóstico de gota, com deformidades importantes e limitação funcional em diversas articulações do corpo. A perícia conclui pela incapacidade total e permanente do autor, não indicando a realização de reabilitação profissional no caso. 3. No caso dos autos restou patente a existência de incapacidade total e permanente, já que o laudo pericial judicial concluiu expressamente nesse sentido. 4. A alegação do INSS de que a patologia do autor seria de caráter degenerativo e decorreria da idade avançada, sendo, portanto, um fato ordinário da vida não abarcado pela aposentadoria por invalidez, não possui qualquer fundamento. Não se pode considerar como fato ordinário da vida que um homem de apenas 51 anos possua deformidades e limitações em diversas articulações do corpo, estando impedido de realizar qualquer atividade laboral. O perito judicial, que é de confiança do juízo e equidistante das partes, foi taxativo ao concluir pela incapacidade total e permanente do autor, não fazendo qualquer menção quanto ao requisito etário. Ademais, ao contrário do sustentado pelo recorrente, na análise da incapacidade para fins de concessão da aposentadoria por invalidez, além da incapacidade atestada no laudo pericial, o juiz poderá levar em consideração outros fatores, de ordem pessoal, tais como a idade avançada, grau de escolaridade e experiência profissional. 5. Quanto à data do início do benefício, tem-se que, nos casos de benefício por incapacidade, apenas deverá ser fixada na data de realização do laudo pericial quando, além de a perícia médica não haver fixado o início da incapacidade, não houver nos autos qualquer prova de existência de incapacidade laboral anterior ao laudo. 6. No caso, em que pese o médico perito afirmar que apenas poderia determinar existência de incapacidade após a realização da avaliação pericial, os documentos médicos anexados a inicial demonstram que à época do requerimento administrativo (07/11/2012) o autor já encontrava-se incapaz . 7. Sentença mantida. 8. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 9. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 87 Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 67 5476-63.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO JESUINO GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO MT00011716 - JULIO ALMEIDA DE SOUZA ========== EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. RECURSO DES PROVIDO 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez do autor, desde a data do requerimento administrativo. A autarquia federal insurge-se quanto ao requisito da incapacidade, já que o laudo concluiu ser parcial e temporária. 2. Conforme o laudo pericial, o autor, 54 anos atualmente, servente de pedreiro, é portador de epilepsia complexa. De acordo com a perícia o autor possui pleno acesso a tratamentos e remédios adequados, não havendo, porém, condições de trabalhar normalmente. O laudo conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária, contudo, necessita da assistência de terceiros (irmã do autor). 3. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme dicção expressa do art. 436 do CPC. Embora possa chegar a entendimento diverso daquele indicado pelo perito, é necessário fundamentar coerentemente as razões que levam a desfecho diverso. (AgRg no Ag- 587.628, Ministro Arnaldo Lima, DJ de 1º.8.05.) 4. No caso, não obstante o laudo pericial concluir pela incapacidade temporária do autor, sem estimar prazo para recuperação, a análise do conjunto probatório demonstra tratar-se de incapacidade permanente, ou, ao menos, de difícil recuperação. O documento médico juntado à fl. 13 atesta que o autor possui epilepsia de difícil controle e, ainda que em uso de medicamentos anticonvulsivos, permanece tendo crises convulsivas imprevisíveis, havendo risco de acidente. Além disso, o perito judicial informou que, ainda que o autor possua pleno acesso a tratamentos e remédios adequados, não tem condições de trabalhar, o que demonstra que o tratamento medicamentoso não está surtindo os efeitos esperados no caso. 5. Ademais, as condições pessoais do autor - idade relativamente avançada (54 anos); baixo grau de escolaridade (3ª série do ensino fundamental); exercício de profissão braçal (servente de pedreiro); e a informação constante no laudo médico de que a incapacidade do autor leva a dependência da assistência de terceiros (quesito 10) - demonstram ser impossível a sua reabilitação para exercer outra atividade, ou ainda a recuperação para o exercício da mesma profissão. Assim, diante do conjunto probatório e da análise das condições pessoais do autor, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está incapacitado de forma total e definitiva, não sendo possível sua reabilitação, o que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez. 6. Sentença mantida. 7. Recurso desprovido. 8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 68 5611-78.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO JOSE DE LACERDA LIMA ADVOGADO MT0011283A - ARNALDO DE SOUZA ========== EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFICIO DEVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de aposentadoria rural. 2. O requisito idade foi implementado em 2001 quando o autor completou 60 anos. Para o ano de 2001, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 120 meses (10 anos), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 88 3. Há nos autos os seguintes documentos como início de prova material certidão de casamento datado de 05/06/2000, constando o autor como agricultor, contrato particular de cessão de posse datado em 01/06/2000. 4. A testemunha ouvida nos autos confirmou o exercício da atividade rural pelo autor, no período de carência necessário para a concessão do benefício. 5. Ficou esclarecido em audiência, pela testemunha Osmar Gonçalves de Lima, que conhece o autor desde a sua infância, que este há de 25 anos mora na região rural de Cáceres, sempre tendo trabalhado em regime de economia familiar. 6. O fato de o autor receber benefício assistencial desde 2001 não impede a concessão do benefício ora pleiteado, pois ficou comprovado nos autos que, à época da concessão do benefício assistencial, o autor preenchia os requisitos da aposentadoria por idade rural. Vale observar que não há registro de vínculos empregatícios no CNIS. A esposa do autor recebe aposentadoria por idade rural. 7. Ao contrário do alegado pelo INSS, não houve alegação de testemunha que o autor deixou o meio rural após ceder o direito de posse em 01/07/2000. A testemunha alega que o autor sempre morou no meio rural, nunca tendo exercido atividade urbana. 7. Existindo nos autos início de prova material, cuja eficácia foi devidamente confirmada por prova testemunhal, a aposentadoria por idade rural é efetivamente devida. 8. .É legítima a multa imposta pelo juízo no caso de descumprimento de sentença, estando sua aplicação assentada no art. 461 do CPC e na jurisprudência pátria. (AC 0037205- 05.2007.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Conv. Juiz Federal Regivano Fiorindo (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.18 de 17/08/2011). 9. Quanto ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo INSS tenho que é totalmente descabido e protelatório, uma vez que o juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes. Com efeito, o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para sua decisão, o que ocorre no presente caso, não está obrigado a responder um a um os argumentos formulados pelas partes. 10. Sentença mantida. 11. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 12. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação. A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 69 5665-04.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO LUCIMAR ROSA CARRARA ADVOGADO MT00014865 - JOAO GUEDES CARRARA ========== EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO OFICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM PERÍODO ANTERIOR. BENEFÍCIO DEVIDO APENAS PELO PERÍODO EM QUE CONSTATADA A INCAPACIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença rural, desde a data do requerimento administrativo, antecipando os efeitos da tutela e determinado a implantação no prazo de 10 dias, contados da data da sentença . O recorrente alega que de acordo com a perícia judicial não haveria incapacidade atual, tendo estado a autora incapacitada pelo período de 30 dias após a realização de cirurgia em novembro de 2010. Ante estes argumentos, requer a fixação da DIB na data da realização da cirurgia e sua cessação após trinta dias. 2. Conforme o laudo pericial (fls. 47/50) e esclarecimento (fl. 68), a autora, 50 anos atualmente, trabalhadora rural, apresentou diagnóstico de displasia de colo de útero, tendo realizado cirurgia em novembro de 2010. De acordo com a médica perita, a autora esteve incapacitada por 30 dias após a realização do referido procedimento cirúrgico, não apresentando, contudo, qualquer patologia no momento da realização da perícia. Os documentos médicos constantes nos autos confirmam as informações do laudo,não havendo, contudo, informação precisa quanto a data de realização da cirurgia. 3. Evidenciado no caso a existência de incapacidade total e temporária a partir da realização da cirurgia em novembro de 2010, até 30 dias após esta data, apenas se tem como preenchido o requisito da incapacidade com relação a tal período. 4. Recurso do INSS provido, para o fim de reformar a sentença a quo e determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença retroativo para a parte autora, pelo prazo de 30 dias com DIB correspondente à 01/11/2010 e com correção monetária e juros, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser cessado imediatamente o pagamento das parcelas atuais. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 89 A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso decide, por unanimidade, conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 70 5675-88.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO SINEIR JOSE TOLEDO ADVOGADO MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO ========== EMENTA(SÚMULA DE JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFICIO DEVIDO. 1. Recurso do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor de aposentadoria por invalidez rural. A autarquia federal insurge-se contra a qualidade de segurado do autor, além de questionar a data de fixação da DIB e a aplicação de multa diária ante ao atraso no cumprimento da decisão. 2. No caso de trabalhador rural, a concessão do benefício independe do cumprimento da carência exigida em lei, bastando, para tanto, a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar, somente para fins de subsistência, no período mínimo de 12 meses, conforme determina o artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91. 3. De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para a comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que haja, ao menos, início de prova material combinada com, prova testemunhal, sendo vedada a comprovação de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal. 4. As notas fiscais relativas à compra de produtos agropecuários emitidas em nome do autor, nas quais constam endereço rural e o nome da propriedade rural “Sítio Nossa Senhora Aparecida”, aliadas às informações constantes do CNIS, que atestam a existência de vínculo rural, bem como a certidão de casamento dos pais do autor na qual consta a profissão de lavrador, constituem início de prova material apto a basear os depoimentos do autor e das testemunhas, restando, pois, comprovada a qualidade de segurado especial do autor no período determinado no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91. 5. Não prospera a alegação da autarquia recorrente de que o vínculo constate no CNIS da esposa do autor seria urbano e, portanto, apto a descaracterizar a qualidade de segurado da parte, pois trata-se de empregador pessoa física, o qual, em período semelhante, empregou o autor com vínculo rural. Além disso, as declarações colhidas em audiência confirmam que o referido empregador é um fazendeiro e que ambos trabalharam em sua fazenda por mais de um ano. 6. A data do início do benefício por incapacidade deve ser fixada na data de realização do laudo pericial quando, além de a perícia médica não haver fixado o início da incapacidade, não houver nos autos qualquer prova de existência de incapacidade laboral anterior à perícia médica. 7. Não cabe a fixação da DIB na data de apresentação do laudo quando a própria perícia fixa o início da incapacidade em momento anterior. Tendo a perícia determinado que a incapacidade total e permanente, decorrente de acidente automobilístico que deixou o autor tetraplégico, iniciou-se em 20 de outubro de 2009 e verificando-se que o requerimento administrativo foi apresentado em 13 de janeiro de 2010, conclui-se que esta deve ser a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez rural. 8. É legítima a multa imposta pelo juízo no caso de descumprimento de sentença, estando sua aplicação assentada no art. 461 do CPC e na jurisprudência pátria (AC 0037205- Regivano Fiorindo, Primeira Turma,e-DJF1 p.18 de 17/08/2011) 9. Quanto ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo INSS tenho que é totalmente descabido e protelatório, uma vez que o juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes. Com efeito, o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para sua decisão, o que ocorre no presente caso, não está obrigado a responder um a um os argumentos formulados pelas partes. 10. Sentença mantida. 11. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 12. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 71 7557-45.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 90 RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO INES SARTORI BARDINI ADVOGADO MT0007603B - FERNANDO MENDES DA SILVA ========== EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. 1. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural. 2. O requisito etário foi implementado em 2007, quando a autora completou 55 anos de idade. Para o ano de 2007 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 156 meses (13 anos), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91 3. A parte autora apresentou os seguintes documentos, com o objetivo de comprovar a sua qualidade de segurada especial certidão de casamento, de 1975, constando a profissão de lavrador do esposo da parte autora; escritura de compra e venda de imóvel adquirido pela autora e seu esposo, em área rural “parte da Fazenda Capim Branco”, situada no município de Bandeirantes/MS, com área de 60 hectares no ano de 1989; notas ficais em nome do esposo da autora, de venda de soja e milho, nos períodos de 1998 a 2009 e 2011; Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR, em nome do esposo da autora, do imóvel rural denominado”Fazenda Capim Branco, com data de emissão 1992 a 2009; recibos de entrega de declaração do ITR – 1994 A 2009; Memorial descritivo, referente ao desmembramento da fazenda Capim Branco, de propriedade da autora, constando área de 60,0 has (sessenta hectares), em 1989. 4..No presente caso, há nos autos outras provas que demonstram não tratar a parte autora de segurada especial, como as notas fiscais comprovando a venda de 13.680 kg de soja no valor de R$11.080,00, do ano de 2004, de 14.905 kg de soja em 1998(fls.25), de 13.106 kg de soja em 1999(fls.24) e de 13.139 kg de soja em 2001(fls.22). Consta na escritura (fl. 26), lavrado 1989, a profissão do marido como motorista. A mesma profissão foi registrada no doc. de fl. 28, em registro datado de 21de setembro de 1990. 5. Não obstante o alargamento que se pretendeu dar aos requisitos para caracterização de economia familiar, é importante lembrar que a Lei, ao dispensar o recolhimento de contribuições, visou resgatar aqueles pequenos trabalhadores rurais que, por produzirem apenas o suficiente para a sobrevivência (economia de subsistência), não podiam, ou seja, não tinham condições de recolher as contribuições à previdência, sem afetar o sustento do grupo trabalhador. Essa exceção legal, no entanto, não objetiva abranger todos os produtores rurais (ainda que de pequeno porte), para considerá-los como segurados especiais e dispensá-los da contribuição. 6. Descaracterizado o labor em regime de economia familiar e, por conseguinte, a qualidade de segurado especial, não há como conceder a aposentadoria pretendida. 7. Vale registrar que o marido da autora verteu contribuições ao RGPS de 01/1998 a 06/2012, sendo que atualmente recebe aposentadoria por idade urbana(NB 132.625.372-4) 8. Desse modo, incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. 9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, bem como para revogar a antecipação de tutela deferida em audiência. 10. Sem custas e honorários advocatícios (art.59 da Lei 9.099/1995) A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 72 8032-35.2010.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO ELIANE APARECIDA JOSE PEDRO ADVOGADO MT0011206B - ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO ========== EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CRITÉRIO MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. BENEFÍCIO DEVIDO 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de benefício assistencial ao deficiente. A controvérsia restringe-se à comprovação do requisito de miserabilidade. 2.O autor reside com a mãe, 2 irmãs e uma sobrinha. A família vive com o benefício de auxílio-doença, no valor de 1 salário mínimo mensal, recebido pela mãe, da renda auferida pela mãe, que faz crochê artesanal, no valor de R$100,00 mensais, e renda auferida pela irmã, que revende produtos de beleza no valor de R$150,00 mensais. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 91 3. A sobrinha não faz parte do grupo familiar para fins de aferição da renda per capita, conforme art. 20, § 1º da Lei 8742/1993. 4. A renda per capita familiar, no presente caso, é inferior a ½ salário mínimo, critério de miserabilidade adotado por esta Turma Recursal. 5. Quanto ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo INSS tenho que é totalmente descabido e protelatório, uma vez que o juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes. Com efeito, o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para sua decisão, o que ocorre no presente caso, não está obrigado a responder um a um os argumentos formulados pelas partes. 6. Sentença mantida. 7. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. ------------------Acórdãos lavrados pela Juíza Federal Clara da Mota Santos Pimenta Alves --------01 2009.36.02.701844-4 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES RECTE: OSVALDO CUSTODIO DA SILVA ADV: MT00009416 - ANDREIA ALVES ADV: SP00266589 - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADV: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADV: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ========== SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46 DA LEI 9.099/95 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA (ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91). INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO SEGURADO NO RGPS. RECOLHIMENTO DO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES NECESSÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A concessão do benefício de Auxílio-doença exige o cumprimento de quatro requisitos: 1º)incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91); 2º) que a incapacidade não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS; 3º) carência de 12 contribuições (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), excepcionados os casos do art. 26, inciso II, da mesma lei; e 4º) qualidade de segurado (art. 15 da Lei nº 8.213/91). II - A concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez exige o cumprimento de quatro requisitos: 1º) incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91); 2º) que a incapacidade não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS; 3º) carência de 12 contribuições (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), excepcionados os casos do art. 26, inciso II, da mesma lei; e 4º) qualidade de segurado (art. 15 da Lei nº 8.213/91). III – Incapacidade laboral. Preexistência: O autor, 72 anos, efetuou sua última contribuição ao RGPS em 26/12/2007 já sem a qualidade de segurado, e voltou a contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, individualmente, sem atividade cadastrada, em 04/2008, recolhendo contribuições entre os meses 04/2008 a 07/2008. Após completar as quatro contribuições necessárias para o cumprimento da carência, em 05/06/2009 o autor requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio doença junto ao INSS. O perito do juízo concluiu que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 24/09/2008, em virtude de que é portadora de osteoartrose degenerativa de coluna lombo sacra, com dor crônica e cansaço aos esforços físicos. IV - Entendo que andou bem o Juízo a quo ao sopesar as provas carreadas aos autos. Estas foram suas conclusões, as quais peço vênia para tornar parte integrante deste voto: “Apesar de o laudo médico pericial ter fixado o início da incapacidade laboral em 24.09.2008, verifica-se que as patologias são crônicas e degenerativas, de modo que quando reingressou ao RGPS em 10.2007, o autor verteu apenas três contribuições, não cumprindo o disposto no art. 24, parágrafo único da Lei 8.213/1991 para aproveitar as contribuições anteriores e vislumbrar a possibilidade de obtenção do benefício. Da mesma forma, o reingresso ao RGPS em 04.2008, quando já estava em idade avançada (65 anos – fl.11), recolhendo somente o número mínimo de contribuições (quatro ou 1/3), implica dizer que o foi com o intuito apenas de beneficiar-se da Previdência Social, pois sua incapacidade laboral já se encontrava presente – doenças degenerativas e crônica-, ou seja, é preexistente ao reingresso, razão por que se impõe a improcedência do pleito.” Vejase que na entrevista inicial para realização do laudo pericial o autor afirmou que Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 92 exerceu atividades diversas até 2001, quando apresentou dor crônica em coluna lombo sacra e cansaço aos esforços físicos devido a idade. Dessa forma, considero que ao se refiliar ao RGPS em 04/2008, o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho. Concluo, por fim, que a incapacidade declarada pela parte autora é preexistente ao seu retorno ao RGPS, o qual se deu com o único intuito de pleitear benefício previdenciário. IV - Qualidade de segurado e carência: Prejudicada a verificação da qualidade de segurado e carência tendo em vista a preexistência da incapacidade. V – Fica ressalvada a possibilidade da autora requerer o benefício assistencial LOAS. VI - Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. VII – Sem custas e honorários, corolário da assistência judiciária gratuita. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). --------02 2010.36.02.700642-2 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO RECTE: ANTONIO BRAZ ADV: MT00009416 - ANDREIA ALVES ADV: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ========== V O T O - E M E N T A. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IDÊNTICO DIRIGIDO À TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. SOBRESTAMENTO DESTE PROCESSO. JULGAMENTO PELA TNU DO LEADING CASE. A TNU DECIDIU PELA NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA À TURMA RECURSAL PARA MANUTENÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CASO DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. O Presidente da Turma Recursal sobrestou o presente processo diante de processo idêntico submetido anteriormente a julgamento pela Turma Nacional de Uniformização – TNU (art. 15, § 2º, do RITNU, Resolução nº 22/08). II. A TNU, ao apreciar o processo, decidiu pela necessidade do prévio requerimento administrativo diante da ausência de contestação de mérito (PUIF 760110.2010.4.01.3600 - TNU). III. Uma vez proferida a decisão pela TNU no leading case, os autos foram devolvidos à Turma Recursal para manutenção ou adequação dos processos sobrestados com o acórdão da TNU (art. 15, § 3º, do RITNU, Resolução nº 22/08). IV. O Exmo. Juiz Relator opinou pela adequação do acórdão, anulando o processo desde a citação e suspendendo-o para que ocorra o requerimento administrativo. V. No caso dos autos, contudo, entendo que o acórdão recorrido deve ser mantido. Além de o INSS não ter apresentado contestação de mérito – a contestação apresentada restringiu-se à alegação da preliminar por falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento – o procurador da autarquia compareceu à audiência de conciliação e recusou-se a fazer proposta de acordo (f. 30), o que entendo ser um distinguishing relevante e suficiente para demonstrar a existência de lide ou pretensão resistida (Carnelutti). VI. Além disso, reconhecer a nulidade do processo a partir da citação, depois de passados vários anos do seu ajuizamento, com a prestação jurisdicional efetivada – o autor está recebendo o benefício – importa em violação dos princípios norteadores do juizado. VII. Ante o exposto, voto pela manutenção do acórdão recorrido. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, manter o acórdão recorrido, nos termos do voto do(a) Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). --------03 4386-80.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES RECTE: AUREA BATISTA RAMOS ADV: MT0006752B - JULIANO COLACO DA SILVEIRA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ========== PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 93 vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese em apreço, a perícia detectou que a recorrente possui 57 anos, exercendo a profissão de auxiliar de serviços gerais. Alega que possui inchaço e dor nas articulações. Porém, identificou o expert que o caso não era de incapacidade, pois a parte possui “deambulação normal. Amplitude de movimento, força e trofismo muscular de membros superiores e inferiores preservadas”. 3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão do auxílio-doença. 4. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa. --------04 2495-61.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: DINALVA FERNANDES DOS SANTOS ADV: MT00003877 - ADELINA NERES DE SOUSA CAMPOS ADV: MT00010254 - EMANOEL MARCOS FARIAS PINTO ========== PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO COM A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu ao segurado o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. 2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 3. O só fato de a segurada ter retornado ao trabalho por dois meses, no curso da ação judicial, não ilide a sua incapacidade reconhecida pela perícia e pela sentença. No caso, O CNIS demonstra que a recorrente foi contratada no período de 01/07/2011 a 09/2011 por empresa de serviços gerais. Porém, tal fato decorre da necessidade de subsistência e não infirma, por si só, a conclusão pericial no sentido de que: “A autora tem antecedentes de traumatismo no joelho direito e na região dorsal. Atendida no Pronto Socorro Municipal relata que recebeu alta logo após a consulta. Ficou afastada do INSS por 30 dias. [...] A parte pericianda apresenta dorsalgia e tendinite do colateral medial”. 4. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já se manifestou, através de sua súmula de nº. 72, no sentido de que: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." 5. Recurso do INSS a que se nega provimento. 6. Sem honorários, considerando que a recorrida não contou com advogado na instância recursal. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa. --------05 7701-53.2010.4.01.3603 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 94 RECDO: MOANIR FERRARI DA SILVA ADV: MT0009062B - MARIA CECILIA DE LIMA GONCALVES ========== PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÃO SOCIAL DO SEGURADO. SUMÚLA N. 47/TNU. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese em apreço, a sentença firmou que: “o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a autora, com 63 anos de idade zeladora/salgadeira e sofrendo de espondilose lombar e artrose de joelhos, apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho [...]. Embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente ali também ficou consignado que a autora não tem condições de ser reabilitada para outra atividade que lhe garanta a subsistência”. 3. Á vista de tal panorama, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, aplicando-se a súmula nº. 47/TNU no sentido de que: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 4. Registre-se, então, que o magistrado não está adstrito ao exaro enquadramento proposto no laudo pericial para a situação do segurado, devendo sopesar fatores outros de ordem econômica e social. 5. De fato, a jurisprudência determina que a DIB, em caso de não se especificar a data do início da incapacidade, seja firmada no momento da juntada do laudo pericial e não quando da realização da perícia em si. No caso dos autos, a alteração será meramente formal, já que a diferença entre os marcos temporais é de apenas 04 dias. Por todos, invoco o seguinte precedente: “TNU - PEDILEF: 200840007122940, Relator: JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2013, Data de Publicação: 16/08/2013”. 6. Não há qualquer vedação de ordem legal ou constitucional a que se conceda tutela antecipada em sentença de processos previdenciários. 7. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento apenas para fixar a DIB na data da juntada do laudo pericial, qual seja 02/02/2011. 7. Sem honorários, considerando a sucumbência recíproca. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto-Ementa. --------06 4285-83.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES RECTE: JOVELINA ANTONIA DE SOUZA ADV: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ========== PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACORDÃO EMBARGADO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Conforme o disposto no art. 48, da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão. 2. A rediscussão via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas, configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar (EDRESP 200501374095, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ SEGUNDA TURMA, 10/02/2011). 3. Na situação em tela, a embargante insurge-se contra o entendimento, esposado por este órgão colegiado, de que não há incapacidade laboral. 4. Percebe-se, por conseguinte, que o objetivo da embargante é rediscutir o mérito de lide já solucionada, sob o fundamento de que o cônjuge ou companheiro devem gozar de presunção absoluta de dependência econômica. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e rejeitá-lo, nos termos do voto. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 95 --------07 2085-69.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES RECTE: MARIA SOCORRO DA SILVA ADV: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ========== PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese em apreço, a perícia detectou que a recorrente não possui incapacidade laborativa, já que a sua lombalgia pode ser tratada com antiinflamatórios e fisioterapia. Além disso, os exames particulares não corroboram o relato contido no recurso, haja vista que detectam degeneração na coluna, mas não determinam necessariamente a aposentação (fl. 26). O só fato de a parte autora ter passado a receber auxílio-doença, em virtude de concessão administrativa, não lhe dá direito à aposentadoria. 3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir do juiz sentenciante. 4. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária. 7. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa. --------08 2009.36.02.701184-2 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: WAGNER VINICIUS DE ARAUJO LEMOS ADV: MT00011716 - JULIO ALMEIDA DE SOUZA ========== PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a segurado portador de esquizofrenia residual e esquizofrenia paranoide. 2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 3. Na hipótese em exame, o perito do juízo atestou que a incapacidade do autor se manifestou há “mais de dez anos” da data do laudo pericial, emitido em 06/08/2010. Assim, o marco a ser considerado para início da moléstia é o de 06/08/2000. 4. Nota-se que o recorrido foi contratado pela empresa Rodocargas Transportes Ltda. no urso do período de 01/01/1999 a 05/06/2000, ostentando a qualidade de segurado previamente à manifestação que agravou a sua doença e o tornou incapaz. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 96 5. A sua boa-fé é ainda ilustrada pelo fato de que laborou novamente, por curto espaço de tempo, na Câmara Municipal de Rondonópolis, tudo a demonstrar que não se filiou ao RGPS com intuito fraudatório. 6. Diante de tal contexto, considero que a doença não preexistia ao retorno do segurado ao RGPS, nos idos de 1999, como alega a parte recorrente. Descabe falar em vulneração ao art. 60, §6º da Lei nº. 8.213/91, in verbis: “Não será devido auxíliodoença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. 7. Contrariamente ao quanto exposto no recurso, o julgamento do recurso administrativo de fl. 18 demonstra que o benefício foi indeferido “por parecer contrário da perícia médica”, mostrando-se correta a fixação da DIB na data do aludido requerimento (23/04/2008, fl. 54)), já que não se provou a suposta ausência do recorrido na perícia administrativa. 8. Recurso a que se nega provimento. 9. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto. --------09 2010.36.01.700170-7 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES RECTE: PEDRO RODRIGUES DE ALMEIDA ADV: MT00011468 - CIBELI SIMOES DOS SANTOS RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ========== PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REGÊNCIA. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não tem direito à aposentadoria por invalidez na condição de segurado especial aquele que não comprova o alegado trabalho rural por tempo exigido pela tabela progressiva do artigo 142, da Lei n.º8.213/91. Não existindo documentação idônea a ensejar a qualificação pretendida, seja pela falta de início razoável de prova material ou pela fragilidade da prova testemunhal colhida em audiência, mostra-se acertado o indeferimento do pleito. 2. No caso dos autos, o recorrente afirmou ao magistrado que não tinha vínculos urbanos, em contrariedade ao seu CNIS, que, à fl. 33, apresenta quatro registros. Essa circunstância, somada à fraca prova produzida em audiência, conduz ao desprovimento do recurso e à manutenção da sentença a quo. 3. Recurso a que se nega provimento. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Acórdão integrativo proferido nos termos do art.46 da Lei 9.099/95, e art.40 da Resolução nº 10/2002, da Presidência do TRF/1ª Região. 5. Os honorários advocatícios restam fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do deferimento da gratuidade da justiça. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa. --------10 2010.36.01.700115-9 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: CERILO SANTANA ADV: MT0013164B - MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA ========== PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a realização de perícia judicial previdenciária, faz-se necessária a qualificação de médico, não se admitindo a emissão de laudos por fisioterapeuta. 2. A jurisprudência do TRF da 1ª Região tem invalidado sentenças baseadas em laudos que não são médicos, senão vejamos excerto: “A realização de perícia médica, com o diagnóstico de doenças e das condições de saúde do paciente é atividade privativa de médico (Lei 12.842/2013). 3. A constatação da incapacidade laboral deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina, sendo forçoso reconhecer que o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica. 4. As provas até então produzidas conduzem a um juízo preliminar seguro a propósito Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 97 da pertinência da pretensão deduzida, mormente porque os autos tramitam desde 2006. Mantida a implantação do benefício, cautelarmente, nos termos do art. 797 do CPC. 5. Remessa oficial provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Prejudicada a apelação do INSS. (AC 32971620064013306, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:04/11/2014 PAGINA:164.)”. 3. No mesmo sentido, invoco outro aresto: “O diagnóstico de doenças só pode ser feito por um médico, não tendo um fisioterapeuta formação técnica para tanto. 2. A constatação da incapacidade laboral deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina e não da área de fisioterapia. 3. Processo anulado a partir do laudo pericial. 4. Apelação e remessa oficial providas. (AC 546420064013306, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:16/01/2013 PAGINA:212.). 4. A anulação da sentença é medida que se impõe, por ser direito das partes a submissão a perícia médica e não a profissionais de outros ramos. 5. Recurso a que se dá provimento para anular a sentença, determinando que se retome a instrução processual com nova confecção de laudo pericial por profissional médico. 6. Sem honorários, considerando a inteligência do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa. --------11 2009.36.02.702277-3 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES RECTE: ADRIANA VIEIRA NEVES ADV: MT0012535B - EMELIN MIRELA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV: MT00010335 - LEMIR FEGURI ADV: MT0012790A - WILSON MOLINA PORTO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ========== PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese em apreço, a perícia detectou que a recorrente possui 37 anos, exercendo a profissão de auxiliar de serviços gerais. Alega que possui a cardiopatia de doença múltipla valvar, porém identificou o expert que o caso era de incapacidade temporária, pois a parte “foi submetida a intervenção cirúrgica na data de 12.08.2010, encontra-se em fase estabilizada (residual)”. Assim, o caso foi de incapacidade temporária apenas pelo prazo de 120 dias. A recorrente pode realizar atividades, desde que demandem esforço moderado a intenso, recomendando-se, sobretudo pela baixa idade, reinserção profissional. 3. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão do auxílio-doença. 4. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária. 7. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa. --------12 1701-09.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 98 RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARINA MARIA RAMOS ADV: MT00000DPU - DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL ========== PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso contra sentença que concedeu ao segurado auxílio-doença desde a data da cessação do benefício anterior (12/04/2011). 2. No caso dos autos, embora o perito tenha fixado em 2004 a data da incapacidade, sem contar à época com provas de exames, certo é que o INSS concedeu à recorrida o benefício de auxílio-doença nas datas de 25/05/2006 a 10/05/2007; 12/08/2008 a 10/07/2009; 27/10/2009 a 18/10/2010 e 29/11/2010 a 12/04/2011, não tendo havido cessação ou interrupção da incapacidade após tal marco. 3. A incapacidade da recorrida é temporária, porém depende de tratamento cirúrgico não realizado, pois consiste em “fratura patológica de rádio em membro superior direito”. 4. À luz do contexto fático, mostrando-se acertada a DIB tal qual reconhecida pela sentença. 5. É possível a fixação de multa pelo não cumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil, que assegura ao magistrado o poder-dever de adotar os meios necessários à efetivação da obrigação de fazer. Não existe ainda óbice legal ou constitucional à concessão de tutela antecipada na sentença, em se tratando de benefício previdenciário. 6. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. 7. Sem condenação em honorários advocatícios, dado o patrocínio pela DPU. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da Ementa-Voto. --------13 2196-87.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS ADV: MT00000DPU - DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL ========== PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso contra sentença que concedeu ao segurado auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (08/02/2010). 2. Estando plenamente definida a data da incapacidade, a qual foi delimitada em data anterior ao requerimento administrativo, não há que se falar na fixação da data do início do benefício no momento da apresentação do laudo pericial, conforme súmula nº. 22 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”. 3. No caso concreto, o perito fixou a data da incapacidade decorrente de dores em coluna lombo-sacra pela presença de artrose no ano de 2008, mostrando acertada a DIB tal qual reconhecida pela sentença. 4. É possível a fixação de multa pelo não cumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil, que assegura ao magistrado o poder-dever de adotar os meios necessários à efetivação da obrigação de fazer. Não existe ainda óbice legal ou constitucional à concessão de tutela antecipada na sentença, em se tratando de benefício previdenciário. 5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. 6. Sem condenação em honorários advocatícios. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da Ementa-Voto. --------14 2010.36.02.700745-5 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: SANDRA PEREIRA DE ARRUDA ADV: MT0010814B – KELMA REGINA BARBERATO GODOY ADV: MT00011413 – MICHELLE FASCINI XAVIER ========== Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 99 PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, que reclama o mesmo número de contribuições mensais a título de carência, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for declarado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, mantendo-se o respectivo pagamento enquanto perdurar tais condições (artigo 42 da Lei n. 8.213/91). 2. No caso dos autos, a segurada recorrida possui apenas 34 anos e, segundo a perícia, apresenta gonartrose do joelho esquerdo e obesidade mórbida, o que lhe permite trabalhar desde que se submeta aos procedimentos cirúrgicos e tratamentos existentes na rede SUS. Verifica-se ainda que, à época do exame, continuava a exercer a função de diarista por três vezes na semana. 3. Ante tal contexto fático, mostra-se acertada a conversão da aposentadoria por invalidez em auxílio-doença, com DIB em 09.11.2009, DIP na data da sentença de primeiro grau e valor de um salário-mínimo, mantendo-se o pagamento das diferenças e da correção monetária tal qual fixados na sentença para a aposentadoria por invalidez. 4. Recurso a que se dá parcial provimento, no sentido de apenas converter o benefício recebido pela recorrida em auxílio-doença, dada a incapacidade apenas parcial. 5. Sem honorários, considerando a sucumbência recíproca. Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da Ementa-Voto. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 100 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 63 Caderno Judicial Disponibilização: 06/04/2015 1ª Vara JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Cáceres PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI : BRUNA VIRGÍNIA BATISTA DE OLIVEIRA LEITE EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 5039-59.2009.4.01.3601 2009.36.01.005051-0 EXECUÇÃO DA PENA REQTE REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL BENIGNO CORNEJO MONTANO ADOLFO MAMANI MARIA LUZ GRAGEDA JAIMES LUCIA VALDA FLORES JHONNY MARTINEZ HERRERA MT0005012A - SERGIO VIEIRA RAMOS BA00023073 - TAIANA LEVINNE C. DE MIRANDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 016/2015 - SEXEC PRAZO:15 (QUINZE) DIAS PROCESSO Nº:2009.36.01.005051-0 - Classe 16700 AUTOR :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU:BENIGNO CORTEJO MONTANO e outros FINALIDADE:INTIMAÇÃO de BENIGNO CORTEJO MONTANO, boliviano, filho de Efronio Corrijo e de Rosa Montano; ADOLFO MAMANI, boliviano, filho de Antonia Mamani; MARIA LUZ GRAGEDA JAIMES, filha de Nicolas Grajeda e de Cristina Jaimes; LUCIA VALDA FLORES, filha de Matias Valda e de Jacinta Flores; JHONNY MARTINEZ HERRERA, filho de Valter Martins e de Nanci Herrera, para comparecerem em audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 03/06/2015, às 17:00 horas, na sede da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, no endereço abaixo declinado. SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Cáceres, Rua Generoso Marques Leite, 300, Bairro COC, Cáceres/MT. Cáceres-MT, 31 de março de 2015. BRUNA VIRGÍNIA BATISTA DE OLIVEIRA LEITE Diretora de Secretaria" 101 102 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-1º JEF ADJUNTO Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI : BRUNA VIRGÍNIA BATISTA DE OLIVEIRA LEITE EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 3732-94.2014.4.01.3601 3732-94.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : CICERA DE LURDES FERREIRA DE MORAIS : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial e da constatação socioeconômica, no prazo de 05 (cinco) dias." Numeração única: 3492-13.2011.4.01.3601 3492-13.2011.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : IRACI BATISTA DA CRUZ SALES : MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca da declaração do médico perito, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 3051-27.2014.4.01.3601 3051-27.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : NILTON COELHO DE ASSIS : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca da declaração do médico perito, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4155-54.2014.4.01.3601 4155-54.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : LEANDRO GONCALVES MOREIRA : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : DE "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca da declaração do médico perito, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4224-86.2014.4.01.3601 4224-86.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : IRMA GOMES DE QUEIROZ : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca da declaração do médico perito, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4230-93.2014.4.01.3601 4230-93.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : VALDINACIO JOSE DE ALMEIDA SILVA : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca da declaração do médico perito, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 2577-90.2013.4.01.3601 2577-90.2013.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JACINTO CLAUDIO SANTANNA : MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 2592-59.2013.4.01.3601 2592-59.2013.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSIAS MENDES DA SILVA : MT0013164B - MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 1440-39.2014.4.01.3601 1440-39.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : ANGELICA MEIRELES DOS SANTOS : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : DE 103 "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 1688-05.2014.4.01.3601 1688-05.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : PEDRO CARNEIRO AFONSO : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 2387-93.2014.4.01.3601 2387-93.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : GILVANI APARECIDO DA SILVA : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 2810-53.2014.4.01.3601 2810-53.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : CLEUZA MARIA DENIZIO DOS SANTOS : MT00008171 - ANDREIA BOTELHO DE CARVALHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 2980-25.2014.4.01.3601 2980-25.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE ELIAS FERREIRA DA SILVA MT0008969B - JAIR ROBERTO MARQUES MT0008973B - JULIANO MARQUES RIBEIRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 3620-28.2014.4.01.3601 3620-28.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : ANTONIO CARLOS SANTOS SILVESTRE DA SILVA : MT0013164B - MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : DE 104 "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 3757-10.2014.4.01.3601 3757-10.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ANTONIO CATARINO DOS SANTOS : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 3783-08.2014.4.01.3601 3783-08.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ANA SEVERINA DA SILVA : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 3911-28.2014.4.01.3601 3911-28.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : GIL NELIO DAS NEVES : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 3915-65.2014.4.01.3601 3915-65.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MANOEL PERES : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 3916-50.2014.4.01.3601 3916-50.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : CARLOS CEZAR OURIVES : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : DE 105 "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 3920-87.2014.4.01.3601 3920-87.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : OLAVO AVILA BORGES : MT00013423 - MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 3944-18.2014.4.01.3601 3944-18.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : RAQUEL RAIMUNDA PORTE : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4049-92.2014.4.01.3601 4049-92.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : EDIMAR JOSE DA SILVA : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4056-84.2014.4.01.3601 4056-84.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LUIZ GONZAGA AMANCIO : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4132-11.2014.4.01.3601 4132-11.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : GERCI BRUM DA SILVA : MT00018932 - ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : DE 106 "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4156-39.2014.4.01.3601 4156-39.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA DE LOURDES BARROS GUIDINI : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4178-97.2014.4.01.3601 4178-97.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MILTON PAULA DA PAIXAO : MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4221-34.2014.4.01.3601 4221-34.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE CARLOS DORNELAS VALE : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4222-19.2014.4.01.3601 4222-19.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARCOS DONIZETE DE ALMEIDA : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4226-56.2014.4.01.3601 4226-56.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : FLAVIO GOMES DOS SANTOS DE OLIVEIRA : MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : DE 107 "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4232-63.2014.4.01.3601 4232-63.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : REINALDO CARVALHO FERREIRA : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4240-40.2014.4.01.3601 4240-40.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA FERREIRA DA CRUZ : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4244-77.2014.4.01.3601 4244-77.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ALIPIO OLIVEIRA NETO : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4255-09.2014.4.01.3601 4255-09.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JEFERSON OLIVEIRA PAULINO : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4295-88.2014.4.01.3601 4295-88.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : JOSE AMILTON RIBEIRO : MT0009578B - RERISON RODRIGO BABORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : DE 108 "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4299-28.2014.4.01.3601 4299-28.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : AGUINALDO HONORATO : MT00016225 - MARCIO JOSE DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4305-35.2014.4.01.3601 4305-35.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LUIZ FERNANDO DE FRANCA : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4398-95.2014.4.01.3601 4398-95.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : DAIANE DA SILVA MARTINS : MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4399-80.2014.4.01.3601 4399-80.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : CUSTODIO JOSE DE SOUSA : MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4438-77.2014.4.01.3601 4438-77.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : CLEUZA OLIVEIRA DE JESUS : MT0013164B - MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : DE 109 "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4443-02.2014.4.01.3601 4443-02.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : FABIO DA SILVA SOUZA : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4447-39.2014.4.01.3601 4447-39.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE CARLOS DAVID : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4450-91.2014.4.01.3601 4450-91.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSEFA ROSA MADUREIRA : MT0015196A - RAFAEL NEVACK RIBEIRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4456-98.2014.4.01.3601 4456-98.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : DEIZE LEITE DA GUIA : MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4471-67.2014.4.01.3601 4471-67.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : ANTONIA ROSA CORREA : MT00016637 - CONRADO AGOSTINI MACHADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : DE 110 "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4472-52.2014.4.01.3601 4472-52.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : SEBASTIAO FERREIRA PINTO : MT00016637 - CONRADO AGOSTINI MACHADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4474-22.2014.4.01.3601 4474-22.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : VALTER DE OLIVEIRA : MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4817-18.2014.4.01.3601 4817-18.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LEONI PAULINO DOS REIS : MT0009714B - MIRTES GISELLA BIACCHI BELLE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4822-40.2014.4.01.3601 4822-40.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : PEDRO CARNIELO CARDOSO : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4823-25.2014.4.01.3601 4823-25.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : CLAUDIO JOSE ALVES ARAUJO : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : DE 111 "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4826-77.2014.4.01.3601 4826-77.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : NELSON DE OLIVEIRA : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4827-62.2014.4.01.3601 4827-62.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : VALTER DOS SANTOS : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4857-97.2014.4.01.3601 4857-97.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE JUVENAL ALVES DA SILVA MT0011283A - ARNALDO DE SOUZA MT00014893 - FABIANA REGINA ROLON SILVA FURQUIM INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4879-58.2014.4.01.3601 4879-58.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : FATIMA PICOM RIBEIRO BISPO : MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4946-23.2014.4.01.3601 4946-23.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : JOSE ALBERICO SOUZA : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : DE 112 "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4947-08.2014.4.01.3601 4947-08.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : FLAVIO HELIDER SILVA DURAO : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4948-90.2014.4.01.3601 4948-90.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : SILVIO GONCALVES TRISTAO : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4951-45.2014.4.01.3601 4951-45.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ROSEMARI HURTADO GIMENEZ : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 4998-19.2014.4.01.3601 4998-19.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : VILSON DO NASCIMENTO MARTINS : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 5033-76.2014.4.01.3601 5033-76.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : MARLY PEREIRA PIANCO LEMES : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : DE 113 "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 5046-75.2014.4.01.3601 5046-75.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ANTONIA SANDRA MINEITO : MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 5047-60.2014.4.01.3601 5047-60.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : EDINALDA SANTANA DE LIMA : MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 5053-67.2014.4.01.3601 5053-67.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ANTONIO CEBALHO : MT00018932 - ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 157-44.2015.4.01.3601 157-44.2015.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : LUIZ DAMBROS : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 159-14.2015.4.01.3601 159-14.2015.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : IVONETE PEREIRA DA SILVA : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 114 "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 313-32.2015.4.01.3601 313-32.2015.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOR ADVOGADO REU : GEVANILDO MOREIRA DE OLIVEIRA : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." Numeração única: 367-95.2015.4.01.3601 367-95.2015.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : SEBASTIAO CANISIO LEMES DA SILVA : MT0009714B - MIRTES GISELLA BIACCHI BELLE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 001/2009, a parte autora será intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, no prazo de 5 (cinco) dias." 115 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 116 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 63 Caderno Judicial Disponibilização: 06/04/2015 2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Cáceres 117 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-2ª VARA FEDERAL Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA : FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 630-30.2015.4.01.3601 630-30.2015.4.01.3601 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : JOSE BARBOSA DOS SANTOS : MT00012649 - VINICIUS SEGATTO JORGE DA CUNHA A Exma. Sra. Juiza exarou : [...] Diante do exposto,indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva formulado.[...] Numeração única: 2446-81.2014.4.01.3601 2446-81.2014.4.01.3601 ACAO PENAL AUTOR REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JHONNY CAMPOS DE SOUZA FERNANDO VIEIRA DA SILVA MT00008104 - LADARIO SILVA BORGES FILHO MT00013607 - THIAGO CRUZ FURLANETTO BARBOSA GARCIA A Exma. Sra. Juiza exarou : Indefiro o pedido formulado pela defesa em razão do excesso de audiências também já inseridas na pauta deste Juízo Federal.Entretanto, em razão das considerações lançadas à fl. 222, faculto à defesa técnica a desistência da oitiva de PEDRO DE JESUS CARVALHO, pois tal audiência trata-se de diligência complementar requerida pelos réus (fl. 212). Intime-se o advogado dos réus para que se manifeste sobre eventual dispensa no prazo de 05 (cinco) dias.Cumpra-se. Numeração única: 1139-92.2014.4.01.3601 1139-92.2014.4.01.3601 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL LAURO CONCEICAO SOARES AILTON DEUZIMAR DE SOUZA SANTIAGO GUTIERREZ VACA JACOME TAVARES VIEIRA LEANDRO CASSIO RODRIGUES MT00011443 - ANIBAL FELICIO GARCIA NETO MT00011988 - EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR MT00012635 - GIVANILDO GOMES MT0011670B - JULIANO DOMINGUES DE OLIVEIRA MT00009279 - LUCIMAR BATISTELLA MT00007297 - MARCELO FELICIO GARCIA MT00006591 - WALDIR CALDAS RODRIGUES MT00012985 - WILLIAN CEZAR NONATO DA COSTA A Exma. Sra. Juiza exarou : Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 [...] Fica a defesa intimada para apresentar alegações finais.[...] 118 119 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-2ª VARA FEDERAL Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA : FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4010-95.2014.4.01.3601 4010-95.2014.4.01.3601 PROCEDIMENTO ESPECIAL / CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL APARECIDO DEOCAR DE SIQUEIRA SILVA MT0002711A - ALBERTO GONCALVES MT0002886A - ELIDIA PENHA GONCALVES A Exma. Sra. Juiza exarou : Em razão do quanto certificado acima, e ainda visando o célere andamento da ação penal, intime-se a defesa do réu para que se manifeste em 05 (cinco) dias a respeito da possibilidade de substituição de inquirição das suas testemunhas por declaração escrita abonatória de conduta, ou ainda, pela apresentação das testemunhas junto ao juízo processante quando da realização do interrogatório do denunciado que deverá ocorrer na sede desta Subseção Judiciária.Ressalta-se que o excessivo número de audiências já designadas, conciliada a dificuldade de adequação da pauta de audiência de outro juízo em caso de videoconferência, inevitavelmente acaba por proporcionar certo atraso na marcha processual. Intimem-se. Numeração única: 7-63.2015.4.01.3601 7-63.2015.4.01.3601 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE EMBDO ADVOGADO : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - IFMT : LUCIANO RECART ROMANO : MT00006175 - GASPAR SCHMIDT CIENCIA E A Exma. Sra. Juiza exarou : Considerando que o feito principal foi chamado à ordem (Processos n.º 293963.2011.4.01.3601) porquanto foi prolatada sentença procedente em desfavor da embargante, a qual não se sujeitou ao reexame necessário, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, determinando-se, por sua vez, a anulação de todos os atos praticados na fase executiva, o presente deve ter sua distribuição cancelada.Desta feita, à SEPJU para proceder ao cancelamento da distribuição dos presentes autos, com as devidas baixas.Advirto, por fim, que os Embargos à execução e seus documentos deverão ser entregues ao seu subscritor. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-2ª VARA FEDERAL Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA : FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 442-18.2007.4.01.3601 2007.36.01.000442-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO REU : LUIZ ANTONIO DE CARVALHO : MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : [...]Diante do exposto: a) ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, para determinar que INSS restabeleça o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (Loas) à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, no valor 01 (um) salário mínimo, sob pena de não o fazendo incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; b) JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na exordial, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC e CONDENO o INSS a:b.1) REESTABELECER o benefício assistencial ao portador de deficiência (Loas) em favor do autor, com renda mensal de 01 (um) salário mínimo, com data de início (DIB) em 01.06.2006 (data da cessação do benefício - fl. 228) e de implantação (DIP), a data da presente sentença, considerando a antecipação de tutela concedida;b.2) PAGAR ao autor as parcelas vencidas (entre DIB e a DIP), atualizados monetariamente, desde a época em que devidos e acrescidos de juros de mora, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, face a medida liminar conferida na Reclamação n.º 16745 MC / DF, proferida em 13.11.2013, de relatoria do Min. Teori Zavascki.Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita a reexame necessário - art. 475, I, do CPC.Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº. 9.289/96. 120 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-2ª VARA FEDERAL Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA : FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOS COM DECISÃO Numeração única: 1229-66.2015.4.01.3601 1229-66.2015.4.01.3601 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA REQTE ADVOGADO REQDO : JOSE BARBOSA DOS SANTOS : MT00012649 - VINICIUS SEGATTO JORGE DA CUNHA : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL A Exma. Sra. Juiza exarou : [...] Designo audiência admonitória para o dia 07 de abril de 2015 às 16h00min horas.[...] 121 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 122 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 63 Caderno Judicial Disponibilização: 06/04/2015 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Diamantino PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIAMANTINO-JEF CIVEL E CRIMINAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RAFAEL DE SOUSA BRANQUINHO E ASSIS : JAILMARA FERREIRA DOURADO EXPEDIENTE DO DIA 27 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAFAEL DE SOUSA BRANQUINHO E ASSIS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 454-76.2014.4.01.3604 454-76.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ANTONIO FELIX DOS SANTOS : MT0016158O - MAYCON GLEISON FURLAN PICININ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012, 1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor. 2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido, remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região. 3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão) disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas: 3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico: http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o número do seu processo; 3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar "NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o número do processo. 4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da Carteira de Identidade e do CPF. Numeração única: 520-56.2014.4.01.3604 520-56.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ANTONIO CARLOS REZENDE : MT00013423 - MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012, 1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor. 123 2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido, remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região. 3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão) disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas: 3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico: http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o número do seu processo; Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar "NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o número do processo. 4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da Carteira de Identidade e do CPF. Numeração única: 915-48.2014.4.01.3604 915-48.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : ONETE GONCALVES DA SILVA : MT00010361 - ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA : MT0014906B - CARLA TRAVAINA BRAZ : MT00015662 - CAROLINE FREIRE TEIXEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012, 1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor. 2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido, remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região. 3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão) disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas: 3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico: http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o número do seu processo; 3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar "NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o número do processo. 4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da Carteira de Identidade e do CPF. Numeração única: 970-96.2014.4.01.3604 970-96.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : JOAO BOSCO MOTA MT00013901 - MARTA JOSE RODRIGUES MT0011213A - VINICIUS VARGAS LEITE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 124 Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012, 1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor. 2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido, remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região. 3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão) disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas: Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico: http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o número do seu processo; 3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar "NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o número do processo. 4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da Carteira de Identidade e do CPF. Numeração única: 1070-51.2014.4.01.3604 1070-51.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE ADIMIR ALVES DE MORAES MT0007008B - CELITO L. BERNARDI MT0011237B - HELTON GEORGE RAMOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012, 1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor. 2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido, remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região. 3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão) disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas: 3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico: http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o número do seu processo; 3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar "NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o número do processo. 4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da Carteira de Identidade e do CPF. Numeração única: 1133-76.2014.4.01.3604 1133-76.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : JOSINALDO TEIXEIRA DA SILVA : MT00014004 - JAIR BATISTA DAS VIRGENS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS DE 125 126 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012, 1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor. 2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido, remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão) disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas: 3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico: http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o número do seu processo; 3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar "NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o número do processo. 4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da Carteira de Identidade e do CPF. Numeração única: 1520-91.2014.4.01.3604 1520-91.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE WELITON AUGUSTO COELHO MT0018385O - ANA FLAVIA UCHOA MT0011237B - HELTON GEORGE RAMOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012, 1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor. 2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido, remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região. 3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão) disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas: 3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico: http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o número do seu processo; 3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar "NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o número do processo. 4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da Carteira de Identidade e do CPF. Numeração única: 1530-38.2014.4.01.3604 1530-38.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO / CONCESSÃO : MARIA DOS REIS CANDIDA : MT00009150 - DARGILAN BORGES CINTRA DE ADVOGADO REU 127 : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012, 1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor. 2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido, remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão) disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas: 3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico: http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o número do seu processo; 3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar "NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o número do processo. 4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da Carteira de Identidade e do CPF. Numeração única: 1592-78.2014.4.01.3604 1592-78.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE LINDOMAR MACIEL DE OLIVEIRA MT0003500B - ALDOREMA VIANA REGINATO MT0016673O - ALINE SIMONY STELLA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012, 1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor. 2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido, remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região. 3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão) disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas: 3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico: http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o número do seu processo; 3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar "NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o número do processo. 4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da Carteira de Identidade e do CPF. Numeração única: 1652-51.2014.4.01.3604 1652-51.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF / CONCESSÃO DE 128 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : NILSA HOHENBERGER DALL ASEN MT0008245B - NILZA GOMES MACHRY MT0008280B - TELMO DA ROCHA MACHRY INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012, 1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido, remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região. 3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão) disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas: 3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico: http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o número do seu processo; 3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar "NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o número do processo. 4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da Carteira de Identidade e do CPF. Numeração única: 1790-18.2014.4.01.3604 1790-18.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA EDILEUDA BARBOSA PACHECO : MT00014663 - ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012, 1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor. 2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido, remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região. 3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão) disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas: 3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico: http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o número do seu processo; 3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar "NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o número do processo. 4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da Carteira de Identidade e do CPF. Numeração única: 1811-91.2014.4.01.3604 1811-91.2014.4.01.3604 BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE : MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO : MT00013423 - MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012, 1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor. 2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido, remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região. 3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão) disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas: 3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico: http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o número do seu processo; 3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar "NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o número do processo. 4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da Carteira de Identidade e do CPF. Numeração única: 1973-86.2014.4.01.3604 1973-86.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSEFA MARIA VIEIRA DA SILVA : MT00013423 - MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012, 1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor. 2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido, remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região. 3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão) disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas: 3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico: http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o número do seu processo; 3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar "NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o número do processo. 4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da Carteira de Identidade e do CPF. 129 Numeração única: 2119-30.2014.4.01.3604 2119-30.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : 130 / CONCESSÃO DE MIGUELINA ANTONIA DE OLIVEIRA MT00009770 - GABRIELA COCCO BUSANELLO MT00009162 - MARILENY RODRIGUES DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012, 1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor. 2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido, remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região. 3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão) disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas: 3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico: http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o número do seu processo; 3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar "NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o número do processo. 4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da Carteira de Identidade e do CPF. Numeração única: 2483-02.2014.4.01.3604 2483-02.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE CICERA MARIA ALVES DE MELO MT00015503 - FERNANDA SOUZA DUTRA MT00004470 - JOSE ANTONIO DUTRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012, 1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor. 2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido, remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região. 3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão) disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas: 3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico: http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o número do seu processo; 3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar "NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o número do processo. 4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da Carteira de Identidade e do CPF. Numeração única: 1522-61.2014.4.01.3604 1522-61.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE MARCO ANTONIO LIMA DE SOUZA MT0018385O - ANA FLAVIA UCHOA MT0011237B - HELTON GEORGE RAMOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal, c/c art. 162, §4º do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Portaria SECVA1-DIO 004/2011 e SSJDIO N. 006/2012, 1- Abro vista às partes do(s) ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o seu teor. 2 - Após, não havendo manifestação contrária ao ofício requisitório expedido, remeter os autos ao MM. Juiz para migração da RPV junto ao TRF da 1ª Região. 3 - A parte autora e/ou beneficiário, fica(m) ciente(s) de que o(s) valor(es) estará(ão) disponível(eis) no prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo ser verificado qual o banco e a data do depósito de 2(duas) formas distintas: 3.1- acessando o sítio do TRF1 no seguinte endereço eletrônico: http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ConsProcTRF1Pes.php sendo que deverão ser usados os seguintes dados para efetivação da consulta: a sigla "MT" e o número do seu processo; 3.2 - acessando o sítio do TRF1: www.trf1.jus.br; => clicar no campo "OUTRAS OPÇÕES DE CONSULTA"; => selecionar "TRF 1ª REGIÃO"; => selecionar "NÚMERO DO PROCESSO ORGINÁRIO";=> escolher o Estado "MT" e inserir o número do processo. 4 - Para sacar o valor que lhe é devido, a parte autora deverá comparecer em qualquer agência do banco informado no Ofício de Depósito, levando os originais da Carteira de Identidade e do CPF. Numeração única: 1822-23.2014.4.01.3604 1822-23.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE JOSE FERREIRA DOS REIS MT0008245B - NILZA GOMES MACHRY MT0008280B - TELMO DA ROCHA MACHRY INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo INSS às fls. 53/64, no prazo legal. Cumprido o item anterior, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Numeração única: 792-84.2013.4.01.3604 792-84.2013.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : ELIZABETE DA SILVA SOUZA MT00016328 - MATEUS EDUARDO DE SIQUEIRA PAESE MT00009545 - VANESSA PIVATTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : " Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao ao recurso inominado interposto pelo INSS às fls. 101/112. Prazo: 10 (dez) dias." Numeração única: 3856-73.2011.4.01.3604 131 3856-73.2011.4.01.3604 BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE : ANTONIO ELIAS ALVES PEREIRA : MT00008075 - ANDRE GONCALVES MELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Dê-se vista à parte autora, tendo em vista o pedido de desarquivamento. Prazo: 10 (dez) dias. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de estilo." Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 Numeração única: 803-50.2012.4.01.3604 803-50.2012.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : INIVAL ALBA PERES : MT00014329 - ALESSANDRA NEVES DE SOUZA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Dê-se vista à parte autora, tendo em vista o pedido de desarquivamento. Prazo: 10 (dez) dias. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de estilo." Numeração única: 871-97.2012.4.01.3604 871-97.2012.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : CLARICE DE BRITO GONCALVES : MT0010371B - SONIA MARIA PETENATTI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Dê-se vista à parte autora, tendo em vista o pedido de desarquivamento. Prazo: 10 (dez) dias. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de estilo." Numeração única: 593-62.2013.4.01.3604 593-62.2013.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : CLARICE DE BRITO GONCALVES : MT0010371B - SONIA MARIA PETENATTI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Dê-se vista à parte autora, tendo em vista o pedido de desarquivamento. Prazo: 10 (dez) dias. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de estilo." Numeração única: 436-55.2014.4.01.3604 436-55.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : NIVALDO JOSETTI : MT00011233 - RICARDO SOUZA DUTRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Dê-se vista à parte autora, tendo em vista o pedido de desarquivamento. Prazo: 10 (dez) dias. Após, devolvam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de estilo." Numeração única: 761-30.2014.4.01.3604 761-30.2014.4.01.3604 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF 132 133 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : MANOEL JORGE FERREIRA : MT00006069 - GISELDA NATALIA DE SOUZA WINCK ROCHA : MT00008448 - GISELY MARIA REVELES DA CONCEICAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Tendo em vista que a parte autora apresentou recurso na data 09/02/2015, e que a sentença proferida nestes autos já havia transitado em julgado em 19/09/2014, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.Intime-se." PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIAMANTINO-VARA ÚNICA DE DIAMANTINO Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RAFAEL DE SOUSA BRANQUINHO E ASSIS : JAILMARA FERREIRA DOURADO EXPEDIENTE DO DIA 27 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAFAEL DE SOUSA BRANQUINHO E ASSIS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 523-45.2013.4.01.3604 523-45.2013.4.01.3604 RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS REQTE ADVOGADO ADVOGADO REQDO : : : : WESLEY DA COSTA NUNES MT00009461 - BENTO EPIFANIO DA SILVA FILHO MT00012818 - MIRO AGOSTINHO DAS NEVES JUSTICA PUBLICA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal e considerando que o requerente não é parte na ação penal, determino a liberação do veículo apreendido (VW Gol, NTY 8348), mediante a nomeação do requerente como depositário fiel e com o compromisso de, no ato da entrega, comprovar a contratação de seguro total do bem pelo tempo que durar a ação penal n. 92359.2013.4.01.3604. 19. Expeça-se o competente ofício ao Detran-MS, para que conste expressamente no sistema desse órgão a vedação quanto à transferência ou qualquer ato de disposição patrimonial relativa ao bem acima descrito. 20. Publique-se. Registra-se. Intime(m)-se. Cumpra-se." Numeração única: 923-59.2013.4.01.3604 923-59.2013.4.01.3604 ACAO PENAL AUTOR REU REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MEYKSON CAMPOS DE OLIVEIRA EDUARDO GOMES MT0016842O - MIZAEL DE SOUZA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...)13. Ante o exposto: 14. (a) Determino o prosseguimento da instrução criminal em relação ao réu EDUARDO GOMES. 15. (b) Considerando que as testemunhas indicadas as fls. 2D não possuem relação com os autos, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação. 16. (b) Determino, em relação a MEYKSON CAMPOS DE OLIVEIRA, a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, na forma do disposto no artigo 366, do CPP. 17. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se." Numeração única: 49-06.2015.4.01.3604 49-06.2015.4.01.3604 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : ILGA MARIA FERRAZ PACHECO MT0013938E - JENNYFER MORAES DE LIMA MT00005943 - MAYRA MORAES DE LIMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(....)23.Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 134 24.Considerando que o processo já está em curso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC, arts. 257, 267, I, 283, 284). 25.Comprovado o recolhimento das custas, deverá a parte ré ser citada para apresentar defesa no prazo legal. Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. 26.Se em eventual contestação for alegada qualquer das matéria elencadas no art. 301 do CPC, vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327). No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. 27.Após, conclusos." Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 Numeração única: 829-14.2013.4.01.3604 829-14.2013.4.01.3604 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : GERONIMO BANOSKI MT00009770 - GABRIELA COCCO BUSANELLO MT0007288A - GILDO CAPELETO JOAO RODRIGUES MORENO MT0007008A - CELITO LILIANO BERNARDI MT0011237A - HELTON GEORGE RAMOS MT0006110A - PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO MT0006112A - SERGIO GUARESI DO SANTO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "1-Acolho a inicial (fl. 170/171). 2- Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido (fls. 170/171)." Numeração única: 690-28.2014.4.01.3604 690-28.2014.4.01.3604 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE AUTOR AUTOR ASSISTA ADVOGADO REU REU REU ADVOGADO : ESPOLIO DE JOSE PINHEIRO DA SILVA FILHO E OUTRO : ESPOLIO DE JOSE PINHEIRO DA SILVA FILHO E OUTRO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA-INCRA : MT00004950 - EDY WILSON PICCINI : MAFALDA SAMPAIO DA SILVA PINHEIRO : ADSON DA SILVA PADILHA : AYRTON PADILHA : MT00010862 - ANGELICA RODRIGUES MACIEL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...)10.Pelo exposto, INDEFIRO as tutelas de urgência requeridas pela parte autora às fls. 155/161. 11.Verifique o cumprimento da carta precatória de f. 154. 12.Se em eventuais contestações for alegada qualquer das matéria elencadas no art. 301 do diploma processual, vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327). No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. 13.Após, vista aos demais participantes do processo para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. 14.Em seguida, conclusos. " 135 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIAMANTINO-VARA ÚNICA DE DIAMANTINO Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RAFAEL DE SOUSA BRANQUINHO E ASSIS : JAILMARA FERREIRA DOURADO EXPEDIENTE DO DIA 27 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAFAEL DE SOUSA BRANQUINHO E ASSIS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 520-90.2013.4.01.3604 520-90.2013.4.01.3604 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : ARY AGRIPINO DA SILVA MT00007230 - CLAUDIA AQUINO DE OLIVEIRA MT00007188 - FABIANO GODA MT0011237A - HELTON GEORGE RAMOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1.Sem oposição do INSS, defiro o pedido de habilitação de fls. 205/212. 2.Autorizo o levantamento da importância, objeto da RPV n.º 28/2014, de 12/05/2014, de R$ 23.857,76 (vinte e três mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e setenta e seis centavos), por Elenice Anunciação da Silva, CPF/MF n.º 83436.2013.4.01.3604, filha do falecido, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91. 3.Servirá o presente despacho como ALVARÁ, que deverá ser apresentado perante a instituição bancária pela beneficiária, juntamente com os seus documentos pessoais originais. 4.Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Numeração única: 4216-71.2012.4.01.3604 4216-71.2012.4.01.3604 MONITORIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO RÉU : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00004044 - JUCARA MARIA DOMINGUES LOTUFO MT00008901 - MARIZA KALIX DE MIRANDA BRUNA APARECIDA DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "1- Defiro o requerimento da CEF de fls. 102/104. 2- Intime-se a Ré, por publicação, para ciência das orientações de renegociação do débito. 3- deverá a requerida comprovar nos autos a efetivação da renegociação, no prazo de 30 (trinta) dias. 3- Cumpra-se. Intimem-se." Numeração única: 4089-70.2011.4.01.3604 4089-70.2011.4.01.3604 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE EXCDO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL : RESIUTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E RESIDUOS DE MADEIRAS LTDA-ME : ERISLANDIA BEZERRA DE SOUZA : MT0013640A - FRANCYS RICARDO MENEGON : MT00010922 - MARCOS ROBERTO MANRIQUE : MT00012652 - RIUSDELAR LOPES PEREIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "1- Indefiro, por ora, o pedido de fl. 132...3-Intime-se." Numeração única: 690-28.2014.4.01.3604 136 690-28.2014.4.01.3604 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE AUTOR AUTOR ASSISTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 ADVOGADO REU REU REU ADVOGADO : ESPOLIO DE JOSE PINHEIRO DA SILVA FILHO E OUTRO : ESPOLIO DE JOSE PINHEIRO DA SILVA FILHO E OUTRO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA-INCRA : MT00004950 - EDY WILSON PICCINI : MAFALDA SAMPAIO DA SILVA PINHEIRO : ADSON DA SILVA PADILHA : AYRTON PADILHA : MT00010862 - ANGELICA RODRIGUES MACIEL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...)1- Diante do comparecimento da Ré Mafalda Sampaio da Silva Pinheiro na Secretairas da vara para informar que não tem condições financeiras de constituir um defensor, conforme certidão de fl. 168, nomeio a advogada Ângélica Rodrigues Maciel (OAB/MT 10862) para representá-la nestes autos.... Cumpra-se. Intimem-se." Numeração única: 5872-51.2007.4.01.3600 2007.36.00.005872-0 DESAPROPRIACAO EXPTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXPDO EXPDO ASSISTP ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DOS PARECIS-MT MT00005300 - DARLA MARTINS VARGAS MT0006425B - JAQUELINY GARCIA DUARTE CARVALHO MT0003585B - MARCONDES SARTOR MT0013471A - MERILEIZE CARVALHO ALBUQUERQUE COSTA RS00054507 - MICHELE CAMARGO RIBEIRO MT00008942 - MURILLO BARROS SILVA FREIRE MT00006006 - NESTOR FERNANDES FIDELIS MT00009100 - ROSIMERE DUARTE MT00015408 - THAINA DE ARRUDA COUTO ERMELINDO BOCARDI MARILANI RODRIGUES BOCARDI UNIAO FEDERAL MT00002304 - ALTIVANI RAMOS LACERDA MT00005752 - DENNIS MACHADO DA SILVEIRA MT00005478 - FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA MT00005987 - ITAMAR BATISTA DOS SANTOS MT00005384 - JOAO GOMES DE SANTANA MT00004642 - JORGE ELIAS NEHME MT0003589B - LAERCIO FAEDA CE00003648 - MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO MT00004419 - NAGIB KRUGER MT00003839 - NELSON FEITOSA MT00003770 - ROMEU DE AQUINO NUNES MT00003928 - WILLIAM JOSE DE ARAUJO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "1-Oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF, solicitando a abertura de conta judicial vinculada aos presentes autos. Servirá o presente como Ofício nº 110/2015. 2- .....3- Efetivada a transferência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal e, ao final, à conclusão." Numeração única: 77-71.2015.4.01.3604 77-71.2015.4.01.3604 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE EMBDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS TURIBIA PEREIRA DE MATOS MT0007008A - CELITO LILIANO BERNARDI MT0011237A - HELTON GEORGE RAMOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "1- Recebo os embargos à execução. 2- Providencie-se o apensamento dos embargos aos autos da execução, bem como assim a suspensão da tramitação da execução. 3- Após, intime-se a embargada, por publicação, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 740). 137 138 Numeração única: 12835-02.2012.4.01.3600 12835-02.2012.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR REU ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : IRACEMA LEMES DE ARAUJO E SILVA : MT00006247 - NUBIA NARCISO FERREIRA DE SOUZA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Recebo o recurso de apelação, fls. 198/211, em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC). 2- Remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, uma vez que foram apresentadas as contrarrazões às fls. 219/227. 3- Intimem-se. Cumpra-se." Numeração única: 845-65.2013.4.01.3604 845-65.2013.4.01.3604 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE EXCDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : BENEDITO HENRIQUE DE CARVALHO NETO : MT00001044 - JOAO GABRIEL SILVA TIRAPELLE O Exmo. Sr. Juiz exarou : "1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela União - Fazenda Nacional, insurgindo-se contra a decisão de fls. 249/251, que julgou procedente o pedido deduzido na exceção de pré-executividade e declarou a nulidade do título executivo e a consequente extinção da execução fiscal. 2.Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pela parte exequente (apelante) no efeito devolutivo e suspensivo, conforme art. 520, caput, 1ª parte. 3.Abra-se vista à parte executada (apelada) para, querendo, apresentar contrarrazões. 4.Decorrido o prazo legal, proceda-se à remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, cumprida as formalidades legais. 5.Publique-se. Intimem-se." Numeração única: 4288-92.2011.4.01.3604 4288-92.2011.4.01.3604 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB MT0004384B - AMARO CESAR CASTILHO MT00006800 - DEBORA CRISTINA MORESCHI MT00014407 - ERIKA PATRICIA VILELA LUCK MT00016296 - JESSYKA LINDAURA CRISOSTOMO SODRE FARIAS : ASSOCIACAO DAS MULHERES TRABALHADORAS RURAIS DA GLEBA CAETE : MT00010361 - ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA : MT00015662 - CAROLINE FREIRE TEIXEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "1.Trata-se de Execução por Título Extrajudicial proposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da executada Associação das Mulheres e Trabalhadores Rurais da Gleba Caete. O exequente requer suspensão da presente execução. 2.Defiro o pedido de fl. 316. 3.Tendo em vista que o exequente diligenciará à procura de bens passíveis de penhora, determino a suspensão da tramitação da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano. 4.Transcorrido o prazo, intime-se, por publicação, o (à) exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito. 5.Cumpra-se, intime(m)-se." Numeração única: 2786-04.2009.4.01.3600 2009.36.00.002786-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB MT0004384B - AMARO CESAR CASTILHO MT00008638 - FABIOLA CASTILHO SOFFNER MT00012038 - FLAVIO MARCIO DE CAMPOS GALLIO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : : MT00007097 - IRIA MARIA DALVANSE PIERONI MT00007087 - LINCOLN CESAR MARTINS MT00006180 - SERGIO HENRIQUE K. KOBAYASHI CESAR FERRONATO MT00012220 - LUCIMARA CRISTIANE TATTO O Exmo. Sr. Juiz exarou : " 1- Defiro o reqerimento da parte autora de fls. 144. 2- Concedo o prazo de 20( vinte) dias para que o Autor requeira o que de direito. 3Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. 4- Intime-se." Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 Numeração única: 588-11.2011.4.01.3604 588-11.2011.4.01.3604 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : JOSE HELIO DA SILVA VIEIRA MT0007008A - CELITO LILIANO BERNARDI MT0011237A - HELTON GEORGE RAMOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : " 1- Diante do pedido de fls. 275/278, retifique-se a autuação e demais registros para que esta ação passe a tramitar como "Execução contra a Fazenda Pública". 2Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, conforme requerido, para que apresente os cálculos. Após, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 05 dias. Em havendo concordância com o valor apresentado, cite-se a executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias...." Numeração única: 30-97.2015.4.01.3604 30-97.2015.4.01.3604 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : : : : JANDIRA ROSA DE MORAES SP00086374 - CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO SP00137269 - MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE MT0009935A - ODAIR DONIZETE RIBEIRO SP00109334 - ODAIR DONIZETE RIBEIRO SP00171255 - PATRICIA MARIANO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...)Apresentados os cálculos, dê-se vista à exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5-..." 139 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIAMANTINO-VARA ÚNICA DE DIAMANTINO Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RAFAEL DE SOUSA BRANQUINHO E ASSIS : JAILMARA FERREIRA DOURADO EXPEDIENTE DO DIA 27 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAFAEL DE SOUSA BRANQUINHO E ASSIS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 388-62.2015.4.01.3604 388-62.2015.4.01.3604 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : IRINEU BECKER MT0013827A - ALEX BRESCOVIT MACIEL MS0013828A - PATRICIA TIEPPO ROSSI UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I c/c art. 285-A, ambos do CPC. 7. Custas pelo autor. No caso dos autos, diferentemente da sentença transcrita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários, uma vez que nos autos não houve citação [AC 00055061320104036102, PAULO DOMINGUES, TRF3 - 1ª TURMA, e-DJF3 18/04/2013]. 8. Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Numeração única: 351-35.2015.4.01.3604 351-35.2015.4.01.3604 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : PAULO ROBERTO SIMON E OUTRO MT00016005 - ALCIONIR PAULO SILVESTRO MT00015129 - JADERSON ROSSET UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I c/c art. 285-A, ambos do CPC. 9. Custas pela parte autora. No caso dos autos, diferentemente da sentença transcrita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários, uma vez que nos autos não houve citação [AC 00055061320104036102, PAULO DOMINGUES, TRF3 - 1a TURMA, e-DJF3 18/04/2013]. 10. Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos. 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Numeração única: 1075-10.2013.4.01.3604 1075-10.2013.4.01.3604 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : FELIPE CHECCHIO ANEQUINE MACEDO : MT00013448 - IDIONIR ALVES DIAS : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO IFMT CAMPUS CAMPO NOVO DO PARECIS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...)Ante o exposto e com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para afastar a sanção 140 consistente no "cancelamento da matrícula" do autor no curso de Agronomia, ressaltando que é dado à ré impor qualquer outra penalidade prevista no regimento interno, compatível com as infrações efetivamente praticadas pelo autor. 49. Defiro o pedido de Justiça gratuita formulado na inicial. 50. na conformidade do disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil, tenho por compensados os honorários advocatícios. 51. Custas pro rata, devendo ser observado, quanto à parte autora, o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50. 52. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. 53. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 Numeração única: 836-74.2011.4.01.3604 836-74.2011.4.01.3604 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : MARIA DE LOURDES SILVA MT0007008A - CELITO LILIANO BERNARDI MT0011237A - HELTON GEORGE RAMOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...)dou por extinto o processo de execução, com fundamento no art. 794, I, e 795, ambos do Código de Processo Civil. 5- Custas indevidas. ...8- P.R.I.C." Numeração única: 1730-50.2011.4.01.3604 1730-50.2011.4.01.3604 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : LUCINETE SOUZA SILVA ALVES E OUTROS : MT00007230 - CLAUDIA AQUINO DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...)dou por extinto o processo de execução, com fundamento no art. 794, I, e 795, ambos do Código de Processo Civil. 5- Custas indevidas. ...8- P.R.I.C." Numeração única: 372-45.2014.4.01.3604 372-45.2014.4.01.3604 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS AUTOR ADVOGADO REU : ROQUE BARTZ : MT00012584 - AMANDA DE SOUZA CAMPOS BELO SILVEIRA : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Ante o exposto e com fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. 25- Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. 26Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no art. 20 § 4º, do CPC, fixo em R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reias), devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 27- Custas na forma da lei....29- Publique-se. Registre-se. Intimem-se." 141 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIAMANTINO-VARA ÚNICA DE DIAMANTINO Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RAFAEL DE SOUSA BRANQUINHO E ASSIS : JAILMARA FERREIRA DOURADO EXPEDIENTE DO DIA 27 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAFAEL DE SOUSA BRANQUINHO E ASSIS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 122-80.2012.4.01.3604 122-80.2012.4.01.3604 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : : : : : REU REU REU REU REU REU ADVOGADO : : : : : : : WW AGROPECUARIA LTDA MT00007213 - ANA CAROLINA NAVES DIAS BARCHET MT00010248 - FABIO LUIZ CARDOSO PINTO MT00010008 - HELEN GODOY DA COSTA MT00016635 - HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI MT00005665 - MARCELO BERTOLDO BARCHET MT00012897 - MARTA BARRETO HIDALGO MT0008286E - RAPHAEL NAVES DIAS INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA-INCRA DIEGO RAFAEL GRENDENE CARLOS ROBERTO LORENZI ODIR ANTONIO GRENDENE CRISTIANE PAULA VELOSO DENIZE BENDER LORENZI SIRLEY DE FATIMA GRENDENE MT00012584 - AMANDA DE SOUZA CAMPOS BELO SILVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Às partes para manifestação sobre ajuntada de documentos fls. 842/844. Numeração única: 336-66.2015.4.01.3604 336-66.2015.4.01.3604 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO IMPDO : : : : : CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA MT0004298B - IONI FERREIRA CASTRO MT00005645 - JOSE CARLOS FORMIGA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO PRESIDENTE DA COMISSAO DE PROCESSO SELETIVO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...)Considerando a manifestação do Ministério Público Federal; as informações trazidas pela prefeitura municipal de Diamantino e alegação de perda de objeto, dêse vista ao impetrante para que se manifeste sobre o alegado e/ou se tem interesse em prosseguir com a ação. Após, conclusos. Numeração única: 1909-76.2014.4.01.3604 1909-76.2014.4.01.3604 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE EMBDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS JULIANA UGA DE ALMEIDA SILVA MT00007230 - CLAUDIA AQUINO DE OLIVEIRA MT00007188 - FABIANO GODA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 142 "(...)Vista às partes." Numeração única: 1950-43.2014.4.01.3604 1950-43.2014.4.01.3604 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE EMBDO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : MARIA LURDES DE OLIVEIRA : MT00007230 - CLAUDIA AQUINO DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : " Às partes para manifestação sobre ajuntada de docuementos fls.24/26." Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 Numeração única: 1233-36.2011.4.01.3604 1233-36.2011.4.01.3604 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : AMARONILDA DE MOURA DA SILVA MT0007008A - CELITO LILIANO BERNARDI MT0011237A - HELTON GEORGE RAMOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Às partes para conhecimento do retorno dos autos dos Tribunais, para fins de ciência e/ou cumprimento das decisões prolatadas pelo TRF/ª Região ou Tribunais Superiores." Numeração única: 4093-10.2011.4.01.3604 4093-10.2011.4.01.3604 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO PROCUR : : : : : : SIMAO VIEIRA DA SILVA GO00024213 - ABDILATIF MAHAMED TUFAILE MT0003670A - ALCENOR ALVES DE SOUZA MT00011569 - EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS MT00005610 - FERNANDA VILELA ZAGATTO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...)a) Intime-se o exequente, por carta, para que esclareça o nome do advogado que o representa no processo 4093-10.2011.401.3604, uma vez que há procurações outorgadas a profissionais distintos (fl. 11 e fl. 134) e a execução de sentença, proposta pelo primeiro outorgado, inclui a cobrança de honorários advocatícios. b) Este ato ordinatório deve ser publicado para conhecimento dos advogados." Numeração única: 709-34.2014.4.01.3604 709-34.2014.4.01.3604 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : BENEDITO ROMAO DE ALMEIDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir . Prazo: 10 (dez) dias." Numeração única: 16-50.2014.4.01.3604 16-50.2014.4.01.3604 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE ADVOGADO ADVOGADO EMBDO : : : : AGRO INDUSTRIAL IRMAOS ZULLI LTDA MT00002615 - JOSE GUILHERME JUNIOR MT00006763 - ROGERIO RODRIGUES GUILHERME UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Intime-se, por publicação, a parte embargante para que proceda ao pagamento da importância de R$ 1.354,25 (um mil trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), conforme memória de cálculo apresentado à fl. 100, a título de honorários advocatícios fixados na sentença de fls. 89/92.Prazo: 15 (quinze) dias." 143 Numeração única: 1235-06.2011.4.01.3604 1235-06.2011.4.01.3604 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MANOEL DIONIZIO BATISTA DE OLIVEIRA MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Às partes para conhecimento do retorno dos autos dos Tribunais, para fins de ciência e/ou cumprimento das decisões prolatadas pelo TRF/ª Região ou Tribunais Superiores." Numeração única: 1202-16.2011.4.01.3604 1202-16.2011.4.01.3604 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE PROCUR EXCDO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : UNIAO FEDERAL MT00005922 - SOLANGE DE HOLANDA ROCHA WHELAN DIRCEU LUIZ DEZEN MARLI PETZOLDT DEZEN MT0013461A - DANIELA HOFFMANN ZAMBENEDETTI MT00003036 - JOAQUIM PEREIRA DA SILVA MT00004271 - LUCIVALDO ALVES MENEZES MT0013412A - TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR SP00112473 - VALMIR FOGACA DOS SANTOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : " Intimem-se, por publicação, os executados (embargados) para que tenham conhecimento do despacho que recebeu os Embargos de Terceiro, autos nº 191146.2014.401.3604, apenso a estes autos de Execução por Título Extrajudicial, e apresentem contestação no prazo legal." Numeração única: 612-68.2013.4.01.3604 612-68.2013.4.01.3604 EMBARGOS DE TERCEIROS EMBTE ADVOGADO EMBDO LITISPA LITISPA : ELIAS SOARES DOS SANTOS E OUTRO : MT00012584 - AMANDA DE SOUZA SILVEIRA : UNIAO FEDERAL : DIRCEU LUIZ DEZEN : MARLI PETZOLDT DEZEN CAMPOS BELO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Dê-se vista à parte recorrida (embargantes), para que apresentem as contrarrazões recursais no prazo legal." Numeração única: 4188-40.2011.4.01.3604 4188-40.2011.4.01.3604 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE EXCDO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL- INMETRO : EDMAR JOSE SIA : MT00016842 - MIZAEL DE SOUZA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Intime-se por publicação, o Advogado Sr. Mizael de Souza OAB/MT 16842/O para que tenha conhecimento do termo de penhora lavrado, juntado aos autos à fl. 67 e requeira o que entender de diteito." Numeração única: 18660-58.2011.4.01.3600 18660-58.2011.4.01.3600 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE. REQTE. ASSISTA PÚBLICA : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : MUNICIPIO DE NOBRES-MT DE IMPROBIDADE 144 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 ADVOGADO REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO. REQDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MT0012006O - SILVERIO SOARES DE MORAES SAO JOSE CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA JOSE ATACIR DE NORONHA LUCIENE MARIA NONATO CONSTRUTORA ALFER LTDA EPP CODEP CONSTRUCAO CIVIL LTDA ME JOSE ANTONIO DEL CIEL ANTONIO FERNANDO BARISON EDSON FRIEDRICH DERCILIO ALVES FOLHA VIVIANY TURQUE PACHECO ALDOIR COLOMBO JOSE CARLOS DA SILVA MT00009491 - ANESIO RIBEIRO JUNIOR SP00215314 - CELSO CESAR CARRER MT0012198B - CLEBER JUNIOR STIEGEMEIER MT0012792A - DALTON MIRANDA COSTA RJ00030236 - LELIO TEIXEIRA COELHO RJ00091093 - MARCELO JOVENTINO COELHO MT0005280A - MARCOS RENATO HERINGER MT00012006 - SILVERIO SOARES DE MORAES O Exmo. Sr. Juiz exarou : " (...) Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias." 145 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 146 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 63 Caderno Judicial Disponibilização: 06/04/2015 1ª Vara JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Sinop PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MURILO MENDES : FABIO PAZ MIRANDA EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. MURILO MENDES Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 8928-15.2009.4.01.3603 2009.36.03.007029-8 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE PROCUR REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO - ANALICIA ORTEGA HARTZ TRINDADE ROMOALDO ALOISIO BORACZYNSKI JUNIOR ANDRE LUIS TEIXEIRA DA COSTA CELCO FERREIRA DOS SANTOS NEY GARCIA ALMEIDA TELES FRANCISCO MOLINA JUNIOR AGRIMAT ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA GILSON GONCALO DE ARRUDA MARIO ROBERTO CANDIA DE FIGUEIREDO ANTONIO OTAVIO PEIXOTO EDGAR TEODORO BORGES MT0005091B - AARAO LINCOLN SICUTO MT00005959 - JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR : MT0004722A - MARCELO SEGURA : MT0005176B - NELMA BETANIA NASCIMENTO SICUTO O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... Diante do exposto, reconheço a litispendência parcial desta ação com a n. 135/2005 (código 36204) em trâmite na Segunda Vara Cível da Comarca de Alta Floresta MT, tão somente com relação ao réu Romoaldo Aloísio Boraczynski Júnior. Quanto aos demais réus, rejeito as alegações constantes das defesas preliminares apresentadas e RECEBO A INICIAL. À SECLA para exclusão do nome de Romoaldo Aloísio Boraczynski Júnior do polo passivo desta demanda. Em seguida, citem-se e intimem-se. Numeração única: 4213-51.2014.4.01.3603 4213-51.2014.4.01.3603 CAUTELAR INOMINADA REQTE ADVOGADO REQDO : TEREZINHA FOSCARIM DOS SANTOS : MT0009647B - GIOVANE MOISES MARQUES DOS SANTOS : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... Ante o exposto, consoante o art. 267, inc. V, do CPC, reconheço a existência de coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas, nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. 147 148 Numeração única: 8572-20.2009.4.01.3603 2009.36.03.006882-2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 REQTE PROCUR REQDO REQDO REQDO REQDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - ANALICIA ORTEGA HARTZ TRINDADE LUTERO SIQUEIRA DA SILVA FABIO JOSE LONGHI CLOSMAR JOAQUIM CEZAR FERRETTO NILVA ROMAN MT00014220 - EMANUELLE ALBERT CARVALHO MT00004568 - JOACIR JOSE CARVALHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... Diante do exposto, por não haver indícios de ato ímprobo, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Sem custas ou honorários advocatícios, por força do artigo 18 da Lei 7.347/85. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 876-54.2014.4.01.3603 876-54.2014.4.01.3603 DESAPROPRIACAO EXPTE EXPTE ASSISTA ADVOGADO : : : : ADVOGADO EXPDO EXPDO EXPDO ADVOGADO ADVOGADO TER.INT. ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES UNIAO FEDERAL SC00012049 - ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO MT0016976A - ISRAEL CEZAR SIMAS HYGINO HILDEBRANDO PITELLI JUNIOR ROSANA MONTOSA FRANCIELE DA SILVA PEREIRA SP00174760 - LIBERO LUCHESI NETO MT0016507A - MARCELO GURJAO SILVEIRA AITH BANCO CNH CAPITAL S/A MT0015687A - ESIO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO MT0014468A - FABRICIO KAVA MT0014469A - LUIZ RODRIGUES WAMBIER O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... Diante do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para suprir a omissão apontada à fl. 586/589, indeferindo o pedido de levantamento do valor depositado em juízo, decisão que alcança tanto o pleito do Banco CNH Capital S/A como o dos expropriados, que pretendem o levantamento de 80% do montante. Tendo em vista que a parte autora complementou o depósito judicial à fl. 1219, de acordo com o que foi determinado pelo tribunal em sede de agravo de instrumento, defiro a imissão na posse. À secretaria para imediato cumprimento da ordem. Defiro, além disso, o pedido de prova pericial formulado pelas partes. Para a realização do exame nomeio o engenheiro agrimensor Gilmar Pinto Cabral, registro no CREA nº 260201192-4, telefones (65) 3028-1820, (65) 3028-2994 e (65) 9919-4045. Intimem-se as partes para, caso queiram, indicar assistente técnico, bem como apresentar seus quesitos no prazo de cinco dias. Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, sobre a qual deverão as partes se manifestar, no mesmo prazo. 149 Havendo concordância, intime-se a parte autora a depositar o seu montante integral, também no prazo de cinco dias. AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 Numeração única: 6988-44.2011.4.01.3603 6988-44.2011.4.01.3603 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL IVAR PERAZOLI SIMONE DE CASSIA VIEIRA CLEBERSON MAICON VIEIRA MT0009811B - MARCOS DE MOURA HORTA MT0012305B - VIVIANE MEIRA F RODRIGUES MT00004284 - WALMIR ANTONIO PEREIRA MACHIAVELI MT00004617 - WILLIAN PEREIRA MACHIAVELI O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista que não houve a publicação do despacho que designou a audiência de inquirição da testemunha ADRIEL SHEPARD DOS SANTOS SILVA em tempo hábil, REDESIGNO a audiência de fl. 279 para a data de 20/05/2015, às 17h00, a ser realizada por videoconferência com a 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso. Comunique-se ao Juízo deprecado. Intimem-se as partes. Numeração única: 1102-93.2013.4.01.3603 1102-93.2013.4.01.3603 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : EDSON VIEIRA RIBEIRO : MT00009415 - LAUDEMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Intime-se a defesa dp réu para dizer se tem diligência a requerer, no prazo de cinco dias." Numeração única: 3937-64.2007.4.01.3603 2007.36.03.003983-8 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE REQTE ASSISTA ADVOGADO ADVOGADO REQDO ADVOGADO : : : : : : : MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA-MT MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA-MT UNIAO FEDERAL MT00004151 - KLEBER ZINIMAR GERALDINE COUTINHO MT0005176B - NELMA BETANIA NASCIMENTO SICUTO VICENTE DA RIVA MT0005126A - SANDRO NASSER SICUTO O Exmo. Sr. Juiz exarou : REPUBLICAÇÃO: 1.Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerente/UNIÃO FEDERAL (fls. 739/748), nos efeitos suspensivo e devolutivo. 2.Intime-se a parte requerida/réu para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetamse os autos ao egrégio TRF da 1ª Região. AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 308-38.2014.4.01.3603 308-38.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA 150 AUTOR ADVOGADO REU : VOLMAR LODI : MT00012883 - JACSON MARCELO NERVO : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1.Recebo o recurso de apelação interposto pela parte ré (fls. 738/753) no efeito devolutivo quanto a confirmação da tutela antecipada e quanto aos demais termos da sentença, no duplo efeito. 2.Intime-se a parte Apelada/autora para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 3.Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetamse os autos ao egrégio TRF da 1ª Região. Numeração única: 2357-86.2013.4.01.3603 2357-86.2013.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO REU : MADEIRANIT MADEIRAS LTDA : MT0009672A - MIGUEL TAVARES MARTUCCI : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1.Tendo em vista o pedido de juntada de processos administrativos pela parte ré/Fazenda Nacional realizado à fl. 279, postergo a apreciação do pedido de prova pericial realizado pelo autor e defiro o encarte dos documentos pela requerida, no prazo de 5 dias. 2.Após sua juntada, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal. 3.Na sequência, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de prova pericial contábil. 4.Intimações e providências necessárias. Numeração única: 4411-59.2012.4.01.3603 4411-59.2012.4.01.3603 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE EXCDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ELIZETE APARECIDA RIZZI LEIVAS ME MT00011470 - DANIEL WINTER MT00013546 - EDUARDO ANTUNES SEGATO MT00004037 - JORGE AMADIO FERNANDES LIMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1.Defiro o pedido da CEF (fls. 99/100). 2.Expeça-se ofício à Agência da CEF (0854) para proceder à conversão em renda dos valores depositados na conta judicial vinculado aos autos em favor da própria CEF. 3.Intime-se a executada para, caso queira, em depositar em juízo valor mensal relativo ao débito dentro do seu orçamento, tendo em vista que o parcelamento nos termos da legislação em vigor não obteve êxito. Numeração única: 4653-47.2014.4.01.3603 4653-47.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU REU REU REU REU : CLOVIS ROGERIO CORTEZIA : MT0005671A - VALMIR FOGACA DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA : GILBERTO LEANDRO COSTA : CLAUDIO JOSE COSTA TEIXEIRA : GILMAR TADEU COSTA TEIXEIRA : SERGIO LUIZ PEREIRA NOGUEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Inteme-se a parte autora para , no prazo de dez dias, impugnar a contestação apresentada e dizer se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especifica-la com objetividade e não apenas protestar genericamente..." Numeração única: 4690-11.2013.4.01.3603 4690-11.2013.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA REQTE. ADVOGADO REQDO. : VALDINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO : MT0005489B - NEWTON ACUNHA ROCHA : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1.Recebo o recurso de apelação interposto pela parte ré (fls. 162/185), no efeito devolutivo quanto a confirmação da tutela antecipada e quanto aos demais termos da sentença, no duplo efeito. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 2.Intime-se a parte Apelada/autora para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetamse os autos ao egrégio TRF da 1ª Região. Numeração única: 1040-53.2013.4.01.3603 1040-53.2013.4.01.3603 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE EXCDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : CAROLINE LOCATELLI : MT0006913A - LUCIANO SILLES DIAS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1.Primeiramente, providencie a Secretaria a alteração da classe processual para execução de sentença (classe 4100), invertendo-se os pólos da ação. 2.Após, ante a apresentação da memória de cálculo, defiro o pedido formulado pela FAZENDA NACIONAL, e determino a intimação do(a)(s) Devedor(a)(s)(es), na pessoa de seu(s) Advogado(s), por publicação, ou, na falta de devida constituição deste(s) nos autos, de seu(s) representante(s) legal(ais) ou pessoalmente, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie(m) o pagamento do montante da dívida, nos termos do art. 475-J, § 4.º, do CPC. Residindo o(s) devedor(es) em outro município, expeça-se carta precatória. 3.Não havendo pagamento e/ou manifestação, abra-se vista à exeqüente/FAZENDA NACIONAL, para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2408-73.2008.4.01.3603 2008.36.03.002422-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : ELTON CESCON E OUTRO : MT0005091B - AARAO LINCOLN SICUTO : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Os autores pleiteiam, entre outros valores, indenização pela desapropriação indireta de imóvel localizado no Parque Nacional Jurema, correspondente ao valor do imóvel. O Tribunal julgou que assiste direito aos autores à desapropriação indireta, restando a este juízo de primeiro grau tão somente a definição do quantum indenizatório. Intimada para especificar provas, a União pronunciou-se no sentido de não ter interesse em sua produção, sendo tal ônus dos autores. Estes, por sua vez, devidamente intimados para especificar provas, mantiveram-se silentes. Entendo, todavia, que o julgamento desta demanda depende de esclarecimentos sobre o valor do imóvel objeto da desapropriação, não havendo qualquer elemento nos autos do qual se possa inferir o valor atualizado do bem. Dessa forma, ainda está pendente fundada controvérsia sobre o quantum indenizatório pleiteado na petição inicial. 151 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 Em razão disso, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte autora para juntar aos autos, no prazo de cinco dias, documentação comprobatória do direito alegado. 152 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MURILO MENDES : FABIO PAZ MIRANDA EXPEDIENTE DO DIA 27 DE MARÇO DE 2015 BOLETIM 048-2015 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 Atos do Exmo. : DR. MURILO MENDES AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1243-83.2011.4.01.3603 1243-83.2011.4.01.3603 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE EXCDO EXCDO ADVOGADO : : : : UNIAO FEDERAL GERALDO AIRES DE SOUZA NUNES LEANDRO DE SOUZA NUNES GO00010648 - SILVIO BEZERRA DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante a certidão de fls. 300, observo que o processo ficou em poder do advogado constituído pelo executado, Silvio Bezerra da Silva - OAB/GO 10648, por praticamente dois meses. Posto isto, advirtuo-o para que o execesso do prazo de carga verificado no presente processo não se repita, bem como para que promova a devolução de todo e qualquer outro em atraso,, em seu poder..." Numeração única: 6332-63.2006.4.01.3603 2006.36.03.006357-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO REU : MUNICIPIO DE ITAUBA-MT : MT00005709 - ROGERIO LAVEZZO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se a parte autora/Município de Itaúba/MT, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência/manifestação quanto ao retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, após o decurso do referido prazo, os autos serão remetidos ao Arquivo. Numeração única: 5684-05.2014.4.01.3603 5684-05.2014.4.01.3603 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECTE RECDO ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : ELES MONTEIRO DE CARVALHO FILHO : MT00011324 - PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Reitere-se a intimação da defea do réu para apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito. Caso haja nova inércia do advogado constituído, fica desde já destituido o patrono PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA, devendo...." Numeração única: 6337-07.2014.4.01.3603 6337-07.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : SANDRO LUIZ CANOVA MT00016185 - ALINE COELHO MARTINS MT00016130 - SONIAMAR FRITSCH UNIAO FEDERAL 153 154 O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1.Ante o agravo de instrumento interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (fls. 65/70), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.Não havendo comunicação do TRF quanto à atribuição de eventual efeito suspensivo ao agravo, o processo seguirá o seu curso normal. 3.Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação apresentada e dizer se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 Numeração única: 6338-89.2014.4.01.3603 6338-89.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : LEOCIR ANTONIO DE MARCO MT00016185 - ALINE COELHO MARTINS MT00016130 - SONIAMAR FRITSCH UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1.Ante o agravo de instrumento interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (fls. 566/571), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.Não havendo comunicação do TRF quanto à atribuição de eventual efeito suspensivo ao agravo, o processo seguirá o seu curso normal. 3.Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação apresentada e dizer se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. Numeração única: 2538-53.2014.4.01.3603 2538-53.2014.4.01.3603 PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS REQTE ADVOGADO ADVOGADO REQDO ADVOGADO : : : : : EDER CLEITON PELOI MT0015075A - JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO MT0016507A - MARCELO GURJAO SILVEIRA AITH COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES SP0229613A - ANDRE RIBAS DE ALMEIDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Após compulsar os autos observei que o pedido realizado pelo autor às fls. 485 e 486 já foi atendido, pois já oficiado o Juízo Estadual da Comarca de Paranaíta/MT para a realização da transferência solicitada. No entanto, tendo em vista que o ofício endereçado àquela Comarca foi remetido em novembro do último ano, e que até o momento não houve resposta quanto ao seu cumprimento, determino seja novamente oficiado o referido Juízo com a mesma finalidade. Intime-se. À Secretaria para as providências necessárias. Numeração única: 6430-09.2010.4.01.3603 6430-09.2010.4.01.3603 USUCAPIAO REQTE ADVOGADO ADVOGADO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO. REQDO. REQDO : : : : : : : : : : : LUIZ CARLOS BOSQUETTI E OUTRO MT00004271 - LUCIVALDO ALVES MENEZES MT0005671A - VALMIR FOGACA DOS SANTOS UNIAO FEDERAL ALENCAR BEDNARZ MARIA SARAJANE DE MORAES BEDNARZ LUIZINHO DE OLIVEIRA MARIA FRANCIEDINA DE OLIVEIRA ESTADO DE MATO GROSSO ESPOLIO DE BERTO GRANDO PEDRO ADELIR DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... 1.Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pela União (fls. 192/196), bem como para especificar, objetivamente, as provas que pretende produzir .... Numeração única: 3238-10.2006.4.01.3603 2006.36.03.003238-6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 REQTE REQDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS TENORIO MT00010601 - DIOMAR REZZIERI MT00017939 - INDIARA GABBIATTI O Exmo. Sr. Juiz exarou : Diante do parecer da Contadoria do Juízo (fl. 635), determino seja o réu intimado, por publicação em nome de seus advogados, para trazer aos autos documento apto a comprovar o valor do último subsídio bruto por ele percebido na função pública de prefeito no ano 2000. Com a apresentação do referido documento, remetam-se novamente os autos à Contadoria. À Secretaria para as providências necessárias. Numeração única: 2835-36.2009.4.01.3603 2009.36.03.002850-3 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR REU ADVOGADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : JOAO ISMAEL VICENTINI : MT0010491B - VINICIUS RIBEIRO MOTA O Exmo. Sr. Juiz exarou : VISTOS EM INSPEÇÃO "Face a certidão de fls. 429, determino novamente a intimação do reu-requerido, por seu advogado , para providenciar o depósito do valor honorários, no prazo de dez dias." 155 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 156 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 63 Caderno Judicial Disponibilização: 06/04/2015 2ª Vara Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Sinop PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP-2º JEF ADJUNTO Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MARCEL QUEIROZ LINHARES : JUANA RIZZATTI MENDES EXPEDIENTE DO DIA 30 DE MARÇO DE 2015 BOLETIM Nº 043/2015 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 Atos do Exmo. : DR. MARCEL QUEIROZ LINHARES AUTOS COM DESPACHO Numeração única: 5121-11.2014.4.01.3603 5121-11.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU REU : LIMPARHTEC SERVICOS LTDA - ME : MT00017691 - ELIANE BERALDO : DISTRITO SANITARIO ESPECIAL INDIGENA KAIAPO MATO GROSSO : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 43 (...) Apresentada a contestação, argüindo qualquer das matérias elencadas no art. 301 do CPC, intime-se a autora para, caso queira, impugnar no prazo de 10 (dez) dias. (...) AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 35-59.2014.4.01.3603 35-59.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO REU : NEVILE JOSE PAGNAN : MT00015846 - VALDESON PEREIRA DA SILVA : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls 355/356 (...) Deste modo, acolho a preliminar de incompetência e determino que os autos sejam distribuídos para uma das Varas de Juizado Especial desta Subseção. Remetam-se os autos à Distribuição para as providências. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 3458-03.2009.4.01.3603 2009.36.03.003474-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU REU ADVOGADO : EVANDRO ROST DE BORBA E OUTRO : MT0007156B - CLAUDIA MARIA CARNEIRO BUSTAMANTE SANTANA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT : UNIAO FEDERAL : MT00011783 - GEISE MEURI MORAES O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 148 Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo as apelações interpostas, no efeito suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 520, caput, do CPC. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 157 158 (...) Numeração única: 6167-35.2014.4.01.3603 6167-35.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOR ADVOGADO REU : ILSON GARCIA DE ANDRADE : MT0013906B - VANIA SANTOS DE SOUZA DORNELLES : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 459 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para especificar de forma detalhada e fundamentada, sob pena de indeferimento, as provas que pretendem produzir. (...) Numeração única: 5921-39.2014.4.01.3603 5921-39.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : EDER FRIZZO FAQUINELLO MT0013461A - DANIELA HOFFMANN ZAMBENEDETTI MT0013412A - TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 246 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para especificar de forma detalhada e fundamentada, sob pena de indeferimento, as provas que pretendem produzir. (...) Numeração única: 5922-24.2014.4.01.3603 5922-24.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : ALEXANDRE JOSE DOS PASSOS MT0013461A - DANIELA HOFFMANN ZAMBENEDETTI MT0013412A - TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 247 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para especificar de forma detalhada e fundamentada, sob pena de indeferimento, as provas que pretendem produzir. (...) Numeração única: 4631-23.2013.4.01.3603 4631-23.2013.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS REQTE. ADVOGADO REQDO. : JOAO ISMAEL VICENTINI : MT0010491B - VINICIUS RIBEIRO MOTA : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 311/313 (...) Intime-se o Autor desta decisão bem como para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação e especificar motivadamente as provas que pretende produzir, devendo declinar com objetividade quais os fatos que visa demonstrar. Numeração única: 414-63.2015.4.01.3603 414-63.2015.4.01.3603 RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS REQTE. : CRISTIANE DO LIVRAMENTO SILVA ADVOGADO REQDO. : MT0006739A - JADEIR CANGUSSU NOGUEIRA : JUSTICA PUBLICA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 37 (...) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI, in fine, Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Intime-se o requerente. Cientifique-se o MPF. Após, não havendo recurso, remetam-se os autos ao arquivo. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 Numeração única: 103-77.2012.4.01.3603 103-77.2012.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : YARA APARECIDA CORREA : MT0008838A - MARCELO AUGUSTO GRASSI REALI : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS OAB SAUDE : GO00018064 - ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI : GO00024956 - ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO : GO00024441 - VINICIUS FERREIRA DE PAIVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 264 Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação interposta, no efeito suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 520, caput, do CPC. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. (...) Numeração única: 5109-65.2012.4.01.3603 5109-65.2012.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : DENIVAL JACOB DE SOUZA : MT00004156 - EFRAIM RODRIGUES GONCALVES : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 194 (...) Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários também no prazo de 05 (cinco) dias. (...) AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 103-77.2012.4.01.3603 103-77.2012.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : YARA APARECIDA CORREA : MT0008838A - MARCELO AUGUSTO GRASSI REALI : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS OAB SAUDE : GO00018064 - ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI : GO00024956 - ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO : GO00024441 - VINICIUS FERREIRA DE PAIVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 264 Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação interposta, no efeito suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 520, caput, do CPC. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 159 160 (...) Numeração única: 6959-91.2011.4.01.3603 6959-91.2011.4.01.3603 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 EXCDO ADVOGADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : SERGIO ROSSATO FELBER : MT00010718 - JIANCARLO LEOBET O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 371 (...) Ante o exposto, homologo e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 267, VIII, do CPC, c/c art. 569 do CPC. Sem custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e registre-se no e-CVD. Numeração única: 442-31.2015.4.01.3603 442-31.2015.4.01.3603 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : CADX MAQUINAS, SERVICOS DE OFICINA MECANIZACAO AGRICOLA LTDA : MT00006124 - ALESSANDRA PANIZI SOUZA : GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA - SINOP MT E O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 178/179 (...) Firme o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, e art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios em razão do art. 25 da Lei 12016/2009. Autorizo eventual pedido de desentranhamento dos documentos juntados com a inicial, exceto a procuração, que deve permanecer nos autos, substituindo-os por cópias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 5386-47.2013.4.01.3603 5386-47.2013.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : ELIZABETE SANTOS ARAUJO : MT0015750A - JOSE PETAN TOLEDO PIZZA : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO-FUNAI O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 64 Compulsando os autos verifiquei erro material na sentença proferida às fls. 57/58-v, no nome do advogado do autor, desta forma retifico a sentença proferida no ponto onde se lê “solidariamente com seu advogado, Dr. Diogo Tadeu Dal´Agnol (OAB/MT 10.843-A)” lê-se “solidariamente com seu advogado, Dr. Jose Petan Toledo Pizza(OAB/MT 15.750-A)”. Numeração única: 863-21.2015.4.01.3603 863-21.2015.4.01.3603 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : LAURO CANDIDO DE OLIVEIRA : MT00013388 - THIAGO PEREIRA DOS SANTOS : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 186/187 (...) Diante do exposto, DENEGO A ORDEM DO MANDADO DE SEGURANÇA, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo Autor. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Sentença dispensada do reexame necessário. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Numeração única: 7735-91.2011.4.01.3603 7735-91.2011.4.01.3603 CUMPRIMENTO DE SENTENCA Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : : : : : LEOCILDA MARTINELLI MT00015477 - CARLA ALEXANDRA GUERRA MT0004783B - HAMILTON VIRGILIO MEDEIROS CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00015733 - LUCIO JUNIOR BUENO ALVES O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 248 (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, c/c com o art. 794, I, ambos do CPC, declarando satisfeita a condenação. Sem custas e honorários advocatícios. Defiro o pedido de transferência do valor depositado na conta judicial nº 0854.005.1051-5 para a conta informada às fls. 244/246, devendo para tanto, a patrona da parte autora informar seu CPF. Informado o CPF, oficie-se a Caixa Econômica Federal – CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, transfira o valor. Publique-se e registre-se no e-CVD. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Numeração única: 5184-70.2013.4.01.3603 5184-70.2013.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : JOAO ANZOLIN : MT00017891 - DANIEL ROQUE SAGIN : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 134/136 (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, para cancelar o Termo de Embargo n. 444.306-C, e, consequentemente, todos os seus efeitos. Defiro o pedido de antecipação da tutela para que a sentença produza efeitos desde logo. Condeno o IBAMA ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sentença sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 6-09.2014.4.01.3603 6-09.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : MARCOS ANTONIO RIBEIRO : MT00003047 - FERNANDO ULYSSES PAGLIARI : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 469 (...) Firme o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, e art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários dada a ausência de contraditório. Autorizo eventual pedido de desentranhamento dos documentos originais juntados com a inicial, exceto da procuração que deverá ser mantida nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 161 162 Numeração única: 5907-55.2014.4.01.3603 5907-55.2014.4.01.3603 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : : : : EMOVERE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA MT00008377 - AYSLAN CLAYTON MORAES MT00013592 - FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM SINOP-MT O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 172/174 (...) Diante do exposto, DENEGO A ORDEM, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. Custas pelo Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Sentença dispensada do reexame necessário. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Numeração única: 3479-37.2013.4.01.3603 3479-37.2013.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : CELSO MATTEI : MT00010718 - JIANCARLO LEOBET : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 319/320 (...) A parte autora interpôs embargos de declaração alegando, em suma, erro material na Sentença de fls. 304/305-v. Preliminarmente, verifico que os embargos são tempestivos. Com razão a parte autora. CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para substituir onde se lê “liberar em favor de ADEMILSON JOSÉ MATTEI” por “liberar em favor de CELSO MATTEI”. Intimem-se. AUTOS COM DESPACHO / JEF ADJUNTO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 976-72.2015.4.01.3603 976-72.2015.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : JOSE DOS REIS SENA : MT00016945 - THAIS DE SOUZA COSTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 88 Defiro o pedido da Perita, Dr.ª BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO – CRM/MT 7.557, e altero para o dia 14.04.2015 às 11H00 horas a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 980-12.2015.4.01.3603 980-12.2015.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : SANDRA DIAS RODRIGUES MT00016619 - JOCELAINE DA SILVA BARBOSA DE LIMA MT00015565 - RONY PETERSON BARBOSA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 45 Defiro o pedido da Perita, Dr.ª BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO – CRM/MT 7.557, e altero para o dia 14.04.2015 às 11H00 horas a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 992-26.2015.4.01.3603 992-26.2015.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOR ADVOGADO REU : ADILIO FRANCISCO SERPA : MT0005782B - ORLANDO MARTENS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 26 Defiro o pedido da Perita, Dr.ª BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO – CRM/MT 7.557, e altero para o dia 14.04.2015 às 11H00 horas a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 1008-77.2015.4.01.3603 1008-77.2015.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LAURIVAL DOS SANTOS MORAIS : MT00015083 - DONISETE PABLO SOUZA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 25 Defiro o pedido da Perita, Dr.ª BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO – CRM/MT 7.557, e altero para o dia 14.04.2015 às 11H00 horas a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 1010-47.2015.4.01.3603 1010-47.2015.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSEFA DOS SANTOS : MT00015083 - DONISETE PABLO SOUZA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 27 Defiro o pedido da Perita, Dr.ª BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO – CRM/MT 7.557, e altero para o dia 14.04.2015 às 11H00 horas a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 1754-76.2014.4.01.3603 1754-76.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE ANTONIO DA SILVA : MT0006752B - JULIANO COLACO DA SILVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 52 Defiro o pedido da Perita, Dr.ª BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO – CRM/MT 7.557, e altero para o dia 14.04.2015 às 11H00 horas a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 6042-67.2014.4.01.3603 163 6042-67.2014.4.01.3603 BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE : IVANIR MARONI FONTANA SCARTEZENI : MT0014068B - FABIANA DE LIMA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 52 Defiro o pedido da Perita, Dr.ª BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO – CRM/MT 7.557, e altero para o dia 14.04.2015 às 11H00 horas a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 6127-53.2014.4.01.3603 6127-53.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE MARIA DAS NEVES PEREIRA DA SILVA MT00008601 - ANDRE JOANELLA MT0015843E - RAFAEL HENRIQUE TREVISAN INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 44 Defiro o pedido da Perita, Dr.ª BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO – CRM/MT 7.557, e altero para o dia 14.04.2015 às 11H00 horas a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 6457-50.2014.4.01.3603 6457-50.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MADALENA DE SOUZA MATOS : MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 49 Defiro o pedido da Perita, Dr.ª BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO – CRM/MT 7.557, e altero para o dia 14.04.2015 às 11H00 horas a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 1254-73.2015.4.01.3603 1254-73.2015.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ISOLINA BRAZ DOS SANTOS : MT0008048B - MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 58 Nomeio para atuar como experto deste Juízo o(a) médico(a) Perito(a) a DR.ª BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO – CRM/MT 7.557, para realização de pericia médica dia 25.05.2015 às 17H00 horas a se realizar na sede da JUSTIÇA FEDERAL em Sinop/MT. (...) Numeração única: 1256-43.2015.4.01.3603 1256-43.2015.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : DONATO JUVERCINO DA CRUZ NEVES : MT0008048B - MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS DE 164 165 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 25 Nomeio para atuar como experto deste Juízo o(a) médico(a) Perito(a) a DR.ª BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO – CRM/MT 7.557, para realização de pericia médica dia 25.05.2015 às 17H00 horas a se realizar na sede da JUSTIÇA FEDERAL em Sinop/MT. (...) Numeração única: 1259-95.2015.4.01.3603 1259-95.2015.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ENI MODESTO PEREIRA : MT0008048B - MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 48 Nomeio para atuar como experto deste Juízo o(a) médico(a) Perito(a) a DR.ª BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO – CRM/MT 7.557, para realização de pericia médica dia 25.05.2015 às 17H00 horas a se realizar na sede da JUSTIÇA FEDERAL em Sinop/MT. (...) Numeração única: 1261-65.2015.4.01.3603 1261-65.2015.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : FLAVIA ALVES PEREIRA : MT0008048B - MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 55 Nomeio para atuar como experto deste Juízo o(a) médico(a) Perito(a) a DR.ª BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO – CRM/MT 7.557, para realização de pericia médica dia 25.05.2015 às 17H00 horas a se realizar na sede da JUSTIÇA FEDERAL em Sinop/MT. (...) Numeração única: 1204-47.2015.4.01.3603 1204-47.2015.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA ELIENE DE OLIVEIRA MENEZES : MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 22 Nomeio para atuar como experto deste Juízo o(a) médico(a) Perito(a) a DR.ª BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO – CRM/MT 7.557, para realização de pericia médica dia 25.05.2015 às 17H00 horas a se realizar na sede da JUSTIÇA FEDERAL em Sinop/MT. (...) Numeração única: 1271-12.2015.4.01.3603 1271-12.2015.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : ADEVANILDO DE JESUS : MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 24 DE Nomeio para atuar como experto deste Juízo o(a) médico(a) Perito(a) a DR.ª BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO – CRM/MT 7.557, para realização de pericia médica dia 25.05.2015 às 17H00 horas a se realizar na sede da JUSTIÇA FEDERAL em Sinop/MT. (...) Numeração única: 1230-45.2015.4.01.3603 1230-45.2015.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DE CARVALHO MT00008601 - ANDRE JOANELLA MT0006416B - JEFFERSON AGULHAO SPINDOLA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 42 Nomeio para atuar como experto deste Juízo o(a) médico(a) Perito(a) a DR.ª BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO – CRM/MT 7.557, para realização de pericia médica dia 25.05.2015 às 17H00 horas a se realizar na sede da JUSTIÇA FEDERAL em Sinop/MT. (...) Numeração única: 1005-25.2015.4.01.3603 1005-25.2015.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA APARECIDA RODRIGUES : MT00013078 - VOLMIR RUBIN : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 23 Nomeio para atuar como experto deste Juízo o(a) médico(a) Perito(a) a DR.ª BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO – CRM/MT 7.557, para realização de pericia médica dia 25.05.2015 às 17H00 horas a se realizar na sede da JUSTIÇA FEDERAL em Sinop/MT. (...) Numeração única: 4044-64.2014.4.01.3603 4044-64.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ANTONIO CARLOS SILVA E SILVA : MT0008881A - MARCO AURELIO FAGUNDES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 55 Nomeio para atuar como experta deste Juízo o (a) assistente social Perito (a) Sr (a). DAVIA CARLA JORDAN - CRESS/MT 4615, para realização de pericia socioeconômica dia 15.04.2015 a se realizar na residência da parte autora em Sinop/MT. (...) Numeração única: 5761-14.2014.4.01.3603 5761-14.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE EDEMILSON FERNANDES DA CRUZ MT00016619 - JOCELAINE DA SILVA BARBOSA DE LIMA MT00015565 - RONY PETERSON BARBOSA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 44 Nomeio para atuar como experta deste Juízo o (a) assistente social Perito (a) Sr (a). DAVIA CARLA JORDAN - CRESS/MT 4615, para realização de pericia 166 socioeconômica dia 15.04.2014 a se realizar na residência da parte autora em Sinop/MT. (...) AUTOS COM DECISÃO / JEF ADJUNTO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 3297-85.2012.4.01.3603 3297-85.2012.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSEFA ALVES MACIEL : MT0008048B - MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 153 Por preencher os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto no efeito exclusivamente devolutivo, em observância ao art.43 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente, uma vez que não há receio de dano irreparável a parte recorrente. Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. (...) Numeração única: 955-96.2015.4.01.3603 955-96.2015.4.01.3603 CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : FABIO DELCANALE VIZENTIM : MT00002869 - SERGIO HEMING : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 39/40 (...) Defiro a emenda a inicial, atribuindo o valor de R$ 190.169,00 à causa. No entanto, verifica-se que este valor excede ao teto do Juizado Especial Federal, desta forma determino a remessa dos autos, mediante as baixas de estilo, para ser distribuído perante uma das Varas da Subseção Judiciária de Sinop/MT. Intime-se. Numeração única: 1216-61.2015.4.01.3603 1216-61.2015.4.01.3603 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : LAURINDO JUNG MT0004660B - ADRIANE MARCON MT0018579O - LUCIANO GREGORY TRESCASTRO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 70/72 (...) Diante do exposto, determino a suspensão do processo até que seja proferido acórdão no REsp 1381683 ou revogada à decisão acima mencionada que determinou a suspensão de ações como a presente. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 1215-76.2015.4.01.3603 1215-76.2015.4.01.3603 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ADENILSON RESENDE : MT0006167B - ELIZIANE KOCH : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 62/64 (...) 167 Diante do exposto, determino a suspensão do processo até que seja proferido acórdão no REsp 1381683 ou revogada à decisão acima mencionada que determinou a suspensão de ações como a presente. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 1210-54.2015.4.01.3603 1210-54.2015.4.01.3603 CÍVEL / FGTS / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOR REU : ALEX GARCIA DA SILVA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 29/31 (...) Diante do exposto, determino a suspensão do processo até que seja proferido acórdão no REsp 1381683 ou revogada à decisão acima mencionada que determinou a suspensão de ações como a presente. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 1206-17.2015.4.01.3603 1206-17.2015.4.01.3603 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : JOSE ARIMATEIA : MT0006167B - ELIZIANE KOCH : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 66/68 (...) Diante do exposto, determino a suspensão do processo até que seja proferido acórdão no REsp 1381683 ou revogada à decisão acima mencionada que determinou a suspensão de ações como a presente. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 1046-89.2015.4.01.3603 1046-89.2015.4.01.3603 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : FATIMA DE NAZARE BORGES DE SOUZA : MT00019107 - ELENIR MARIA GANZER FERNANDES : MT0006167B - ELIZIANE KOCH : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF COELHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 70/72 (...) Diante do exposto, determino a suspensão do processo até que seja proferido acórdão no REsp 1381683 ou revogada à decisão acima mencionada que determinou a suspensão de ações como a presente. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 1040-82.2015.4.01.3603 1040-82.2015.4.01.3603 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ISMAEL BERNARDO DA SILVA : MT0006167B - ELIZIANE KOCH : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 65/67 (...) Diante do exposto, determino a suspensão do processo até que seja proferido acórdão no REsp 1381683 ou revogada à decisão acima mencionada que determinou a suspensão de ações como a presente. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 1257-28.2015.4.01.3603 1257-28.2015.4.01.3603 CÍVEL / FGTS / JEF 168 169 AUTOR ADVOGADO REU : GEOVANE MONTEIRO DO NASCIMENTO : MT0006167B - ELIZIANE KOCH : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 67/69 (...) Diante do exposto, determino a suspensão do processo até que seja proferido acórdão no REsp 1381683 ou revogada à decisão acima mencionada que determinou a suspensão de ações como a presente. Intime-se. Cumpra-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 Numeração única: 1239-07.2015.4.01.3603 1239-07.2015.4.01.3603 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : CARLOS D ARC PEREIRA DA SILVA : MT0006167B - ELIZIANE KOCH : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 51/53 (...) Diante do exposto, determino a suspensão do processo até que seja proferido acórdão no REsp 1381683 ou revogada à decisão acima mencionada que determinou a suspensão de ações como a presente. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 1235-67.2015.4.01.3603 1235-67.2015.4.01.3603 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : EDSON EVALDO DA SILVA MT00017493 - MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO MT00016345 - VILSON ROQUE BOCCA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 21/23 (...) Diante do exposto, determino a suspensão do processo até que seja proferido acórdão no REsp 1381683 ou revogada à decisão acima mencionada que determinou a suspensão de ações como a presente. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 3972-77.2014.4.01.3603 3972-77.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR REU / CONCESSÃO DE : BENTO PEREIRA DE ARAUJO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 71 Cuida-se de petição do INSS informando que o autor havia ajuizado ação no Juizado Especial de Imperatriz/MA, em 07/05/2013, visando o recebimento do benefício assistencial ao idoso, diante disso requereu o reconhecimento da litispendência. Entendo não merecer acolhida tal pedido. Isso porque, o INSS devidamente intimado para contestar, em 14/11/2014 (fls. 24), momento em que deveria ter alegado a litispendência, nos termos do art. 301, V, do CPC, não informou que já havia outra ação ajuizada pleiteando o mesmo benefício. Diante disso, o processo tramitou normalmente, sendo proferida sentença de procedência, em 25/02/2015 (fls. 43/46). Ademais, o autor não pode ser prejudicado com a cessação do benefício assistencial, já que foi reconhecido o seu direito ao recebimento, tendo em vista a situação de vulnerabilidade social comprovada nos autos. Diante disso, mantenho a sentença proferida. Oficie-se à Subseção Judiciária de Imperatriz/MA (autos n. 3385-86.2013.4.01.3701) informando desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. 170 Numeração única: 3114-46.2014.4.01.3603 3114-46.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOAO VENITE : MT00013535 - MARISTELA REIS FRIZON : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 55 À vista da petição de fls. 50/53, e a justificada demora para realização do exame, determino a intimação da médica perita, Dra. Eliana Kawaguti, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe se há possibilidade de verificar se o autor está incapacitado para o trabalho, apenas com o exame de raio-X da coluna, ou se a tomografia é imprescindível para constatar este fato, tendo em vista que a doença apresentada é espondilose lombar. Após, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 1602-91.2015.4.01.3603 1602-91.2015.4.01.3603 CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ALDO ANTONIO PUVA : MT00012979 - EVANDRO GERALDO VOZNIAK : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 37 Tendo em vista que o valor dado à causa é importante para se definir a competência para a causa (se do Juízo Comum Federal ou do Juizado Especial Federal), intimese a parte autora para, em 05 (cinco) dias, justificar, e eventualmente corrigir, o valor da causa de acordo com a vantagem econômica que se busca com a demanda judicial, que deverá corresponder ao valor da restituição pretendida e das 12 contribuições vincendas que se seguiram à propositura da ação ou o valor anual estimado (art. 260 do CPC), bem como recolher as devidas custas. (...) AUTOS COM SENTENÇA / JEF ADJUNTO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 3898-23.2014.4.01.3603 3898-23.2014.4.01.3603 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR REU : JOAO PAULO MENDES FERREIRA : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - CAMPUS SINOP/MT O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 48/49 (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão de fls. 32/33. Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 4025-58.2014.4.01.3603 4025-58.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : NILZA DE OLIVEIRA MELO : MT00017759 - ELYDEVANE OLIVEIRA DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 55 (...) DE Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 3294-62.2014.4.01.3603 3294-62.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA APARECIDA PEREIRA : MT00018567 - LURDES ELIANE DAL ZOT : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 56 (...) Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 158-57.2014.4.01.3603 158-57.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : APARECIDA ROSSATIUK LOPES : MT00006972 - TERESINHA APARECIDA BRAGA MENEZES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 102 (...) Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 1761-68.2014.4.01.3603 1761-68.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : CLEUSA GONCALVES PEREIRA : MT00014061 - SANDRA MARIA ZANARDI DINIZ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 46/47 (...) Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 637-50.2014.4.01.3603 637-50.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : INES CLAUDETE DALLASTRA : MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 171 172 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 70 (...) Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Defiro o pedido da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 Numeração única: 3166-42.2014.4.01.3603 3166-42.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : CREUSA FERNANDES DE LIMA : MT00016688 - SILVAN AURI BERTONCELLO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 128 A parte autora interpôs embargos de declaração alegando, em suma, erro material na Sentença de fls. 115/118. Preliminarmente, verifico que os embargos são tempestivos. Com razão a parte autora. CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para substituir onde se lê “à obrigação de conceder em favor da parte autora – CUSTODIA LOPES FERNANDES RAMALHO” por “à obrigação de conceder em favor da parte autora – CREUSA FERNANDES DE LIMA”. Intimem-se. Numeração única: 2267-44.2014.4.01.3603 2267-44.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE FRANCISCA MARCELINA RODRIGUES MT00016619 - JOCELAINE DA SILVA BARBOSA DE LIMA MT00015565 - RONY PETERSON BARBOSA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 136/140 (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar a Parte Ré: a) em obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural com Renda Mensal Inicial (RMI) no valor de um salário mínimo, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 08/04/2014, ou seja, na Data do Requerimento Administrativo (DER) e; b) em obrigação de pagar a quantia de R$ 9.508,49 (nove mil quinhentos e oito reais e quarenta e nove centavos), conforme memória de cálculo anexa, a qual é parte integrante desta sentença. O valor deverá sofrer a incidência, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com alteração dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser cessado qualquer benefício inacumulável. Observados os limites alcançados pela prescrição. Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 80, par. Único, III, "g", da Resolução/Presi/Cojef nº 16/2010: Nome completo: FRANCISCA MARCELINA RODRIGUES Filiação: Gecino Calixto Rodrigues Justina Marcelina Rodrigues Documento de identidade/Emissor/UF: 1190616-2SSP/MT Cadastro pessoa física (CPF): 015.605.261-06 Data e local de nascimento: 20/03/1958 em Janauba/MG Benefício concedido:APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Renda mensal atual (RMA): Data de início do benefício (DIB); 08/04/2014 Renda mensal inicial (RMI): Um salário mínimo Data de início do pagamento (DIP): 01/04/2015 Número do benefício indeferido:163.492.233-3 Outras informações: Em razão da antecipação de tutela acima deferida, determino à Parte Ré que implante, no prazo de 45 dias contados desta sentença, o benefício requerido pela Parte Autora, com Data de Início de Pagamento (DIP) fixada na data 01/04/2015. Concedo à parte autora assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 124-19.2013.4.01.3603 124-19.2013.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOR ADVOGADO REU : ISOLDI MARIA WEBBER : MT0007483B - HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 94 (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, para condenar o INSS a) à obrigação de implantar em favor da parte autora, ISOLDI MARIA WEBBER, o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, desde a data do laudo pericial, em 07/02/2013 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/04/2015 (art. 80, par. Único, III, "g", da Resolução/Presi/Cojef nº 16/2010) b) em obrigação de pagar a quantia de R$ 19.705,30 (dezenove mil setecentos cinco reais e trinta centavos) atualizada até a presente data, correspondente às prestações já vencidas do aludido benefício, observada a prescrição qüinqüenal, conforme memória de cálculo anexa, a qual é parte integrante desta sentença. Sobre tal valor incidem, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1ºF, da Lei 9.494/97, com alteração dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser cessado qualquer benefício inacumulável. Além disso, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Cópia desta sentença servirá como ofício requisitório ao INSS, para que proceda implantação do benefício em nome da parte autora, na forma acima exposta, devendo apresentar a este Juízo o comprovante da implantação. Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 80, parágrafo único, III e IV, da Resolução/Presi/Cojef nº 16/2010: Nome completo: ISOLDI MARIA WEBBER Filiação: Alban Keppel Selita Sonina Keppel Documento de identidade/Emissor/UF: 12/R2238878 SSP/SC Cadastro pessoa física (CPF): 775.345.061-15 Data e local de nascimento: 26/04/1656 em Crissiuma/RS Benefício concedido:Benefício de Prestação Continuada ao Portador de deficiência Data de início do benefício (DIB); 07/02/2013 Renda mensal inicial (RMI): Um salário mínimo Data de início do pagamento (DIP): 01/04/2015 Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV para as prestações vencidas até a DIP, inclusive os honorários periciais devidos. Cumprida a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 173 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 174 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 63 Caderno Judicial Disponibilização: 06/04/2015 Seção de Protocolo e Suporte Judicial - SEPJU - SJMT / SSJ de Sinop PODER JUDICIARIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR MURILO MENDES DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 27/03/2015 PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : VARA 1588-10.2015.4.01.3603 PROT.:25/03/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS MITSURU KAWANO EVERTON APRIGIO DA SILVA SALES INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 1673-93.2015.4.01.3603 PROT.:26/03/2015 1100-AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA SERGIO DA SILVEIRA ELIZIANE KOCH UNIAO FEDERAL 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 1675-63.2015.4.01.3603 PROT.:27/03/2015 1100-AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA VALCIR PEDRO STRAPASSON JARBAS LINDOMAR ROSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 1676-48.2015.4.01.3603 PROT.:27/03/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SEM INDICIADO 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : VARA 1677-33.2015.4.01.3603 PROT.:27/03/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS CLAUDIA ANGELICA MARTINS MAKARI DYOGO COSTA MARQUES INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : VARA 1678-18.2015.4.01.3603 PROT.:27/03/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS RENATO MORETTI MARTINS DYOGO COSTA MARQUES INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO : : : : : VARA 1679-03.2015.4.01.3603 PROT.:27/03/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO RESTAURANTE E CHURRASCARIA RECANTO DO SUL LTDA - ME E OUTROS : 2ª VARA FEDERAL 175 176 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO : : : : : VARA 1679-03.2015.4.01.3603 PROT.:27/03/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO RESTAURANTE E CHURRASCARIA RECANTO DO SUL LTDA - ME E OUTROS : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR REU VARA : : : : : 1680-85.2015.4.01.3603 PROT.:27/03/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA-MT 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : : : : : : 1681-70.2015.4.01.3603 PROT.:27/03/2015 4200-EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO M. A. MENDES - EPP 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE ORDNTE ORDNDO VARA : : : : : 1682-55.2015.4.01.3603 PROT.:27/03/2015 6300-CARTA DE ORDEM MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OTAVIANO OLAVO PIVETTA 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : VARA 1558-72.2015.4.01.3603 PROT.:24/03/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS INESIO SORGATO REGINALDO SIQUEIRA DE FARIA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : VARA 1582-03.2015.4.01.3603 PROT.:24/03/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS JOAO DANIEL BERTO E OUTROS PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : VARA 1589-92.2015.4.01.3603 PROT.:25/03/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS BRUNO ESTEVES STELLATO RAFAEL ESTEVES STELLATO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : 2ª VARA FEDERAL III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:10 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:3 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 177 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:13 PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF) I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE : 1614-08.2015.4.01.3603 PROT.:27/03/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : DULCINDA FERREIRA DE OLIVEIRA : DANIELLE TAGLIAMENTO PINAS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2º JEF ADJUNTO AUTOR REU VARA : 1286-78.2015.4.01.3603 PROT.:24/03/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : CAROLINA GUIMARAES PEREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 1º JEF ADJUNTO PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 1612-38.2015.4.01.3603 PROT.:27/03/2015 51900-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF PEDRO PEREIRA DA SILVA DEIZIANE PADILHA DA SILVA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2º JEF ADJUNTO III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:1 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:2 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:3 DE DE PODER JUDICIARIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR MURILO MENDES DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 30/03/2015 PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 1684-25.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015 6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DORIVAL ANTONIO RIBEIRO DA SILVA FILHO 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : 1685-10.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015 1100-AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA DAVID SARTORI MATHEUS ROOS UNIAO FEDERAL 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 1686-92.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MARIZETE ANA ALBERTON 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 1687-77.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015 6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL FAZENDA NACIONAL PREZOTTO & BRUDER LTDA - ME 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE REQTE. REQDO. VARA : : : : : 1688-62.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS MARCIO JOSE DIAS LOPES UNIAO FEDERAL 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE : 1689-47.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : DWF INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA : 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE : 1690-32.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : MADEIREIRA BERLANDA LTDA ME : 2ª VARA FEDERAL : 1690-32.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA 178 ADVOGADO EXCDO VARA : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : MADEIREIRA BERLANDA LTDA ME : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE : 1691-17.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : LAMINADOS DE MADEIRAS GABBIATTI LTDA : 1ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA PROCESSO CLASSE EXQTE ADVOGADO EXCDO VARA : 1692-02.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : RONDON & MARQUES DA SILVA LTDA : 1ª VARA FEDERAL : 1693-84.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : M. C. R. DAS NEVES NORTE : 2ª VARA FEDERAL : 1694-69.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : PREFORTE INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS LTDA - ME : 1ª VARA FEDERAL : 1695-54.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : SERRARIA FLORESTA LTDA -ME : 2ª VARA FEDERAL : 1697-24.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : DENISE VERISSIMO MOMBACH ME : 2ª VARA FEDERAL : 1699-91.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : SOLANGE DE HOLANDA ROCHA : JMF INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA : 2ª VARA FEDERAL I-DISTRIBUICAO 2)POR DEPENDENCIA 179 180 Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : VARA 1170-72.2015.4.01.3603 PROT.:10/03/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS NEDSON DONIZETE DE LIBERALI JOYCE CARLA MARZOLA DE ANDRADE HEEMANN INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDO VARA : : : : : : 1532-74.2015.4.01.3603 PROT.:23/03/2015 9108-ATENTADO LENIRA CATELAN DA COSTA MARCO AURELIO FAGUNDES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE IMPTE ADVOGADO IMPDO VARA : : : : : : 1653-05.2015.4.01.3603 PROT.:25/03/2015 2100-MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL ODEMIR PASSADOR MARCOS DE MOURA HORTA GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA - SINOP MT 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : VARA 1674-78.2015.4.01.3603 PROT.:27/03/2015 1300-AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS ANTONIO CARLOS BORIN EDUARDO ANTUNES SEGATO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDO VARA : : : : : : 1683-40.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015 15301-RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS KELSON JUNIOR ALVES DE MORAES GUSTAVO CASTRO GARCIA JUSTICA PUBLICA 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR REU VARA : : : : : 1701-61.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015 13101-AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PAULO JONES DA CRUZ FLORES E OUTROS 2ª VARA FEDERAL III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:14 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:6 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:20 PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF) PROCESSO CLASSE : 1280-71.2015.4.01.3603 PROT.:23/03/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF DE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : PROCESSO CLASSE : 1288-48.2015.4.01.3603 PROT.:25/03/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : IRACI MARIA FERREIRA TRASPADINI : MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 1º JEF ADJUNTO Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 AUTOR ADVOGADO REU VARA PROCESSO CLASSE AUTOR REU VARA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA DE : 1293-70.2015.4.01.3603 PROT.:25/03/2015 : 51202-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF : MOACIR GUERRA PIRES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 1º JEF ADJUNTO : 1616-75.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : GEMA MARGARIDA DEITOS : GLASIELE MARY IWAKIRI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 1º JEF ADJUNTO AUTOR REU VARA : 1618-45.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : LUDOVICO KLOCZKO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 1º JEF ADJUNTO PROCESSO CLASSE AUTOR REU VARA : : : : : PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : 1281-56.2015.4.01.3603 PROT.:23/03/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : IRACI DA SILVA COSTA : MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2º JEF ADJUNTO PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU : : : : : PROCESSO CLASSE 181 MARIA NADIR ALVES DA SILVA MARQUES MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1º JEF ADJUNTO DE DE 1619-30.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015 51900-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF GABRIEL COSTA DE JESUS UNIAO FEDERAL 1º JEF ADJUNTO DE VARA 1289-33.2015.4.01.3603 PROT.:25/03/2015 51900-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF COLLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME PATRICIA SALINI CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO 14 REGIAO - CREA/MT : 2º JEF ADJUNTO PROCESSO CLASSE AUTOR REU : : : : 1617-60.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015 51900-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF DIVINO MARQUES DE ALMEIDA JUNIOR FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO VARA 182 - FNDE E OUTROS : 2º JEF ADJUNTO I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE AUTOR REU VARA AUTOR ADVOGADO REU VARA : 1620-15.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015 : 51201-CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO BENEFÍCIO / JEF : ILSE PIT : THIAGO PEREIRA DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 2º JEF ADJUNTO PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : PROCESSO CLASSE Diário da Justiça Federal da 1ª Região / MT - Caderno Judicial - Disponibilizado em 06/04/2015 1617-60.2015.4.01.3603 PROT.:30/03/2015 51900-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF DIVINO MARQUES DE ALMEIDA JUNIOR FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE E OUTROS : 2º JEF ADJUNTO : : : : 1276-34.2015.4.01.3603 PROT.:23/03/2015 51100-CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF AGROBETEL COM. E EXP. E IMP. DE CEREAIS LTDA THIAGO GONCALVES BERGAMASCO FERRARI UNIAO FEDERAL 1º JEF ADJUNTO III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:10 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:1 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:11 DE