PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA REGIMENTO DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE – MEDICINA VETERINÁRIA UNIVERSIDADE VILA VELHA (UVV) Vila Velha, dezembro de 2012 Art. 1° - O Programa de Residência em Área Profissional em Saúde – Medicina veterinária da Universidade Vila Velha (UVV) é um Programa na modalidade de ensino de Pós-graduação Lato sensu destinado profissionais graduados em medicina veterinária. § 1º. O Programa, Áreas de concentração e as condições básicas de funcionamento serão determinados pela UVV e Comissão de Residência Multiprofissional e Uniprofissional em Saúde (COREMU), com aprovação da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS). Assim, os Programas ou as áreas de concentração atuais poderão ser modificadas, extintas e ainda, novas áreas poderão ser criadas. Art. 2º. O programa terá duração de dois anos, com carga horária total de 5768 horas, sendo que 1152 horas (20%) destinadas às atividades teóricas e 4616 horas (80%) às atividades práticas em treinamento do exercício da profissão, conforme Resolução CNRMS nº 03, de 04 de maio de 2010. Art. 3º. A carga horária semanal é de 60 sessenta horas, distribuídas entre atividades teóricas (12 horas semanais) e práticas (48 horas semanais) incluindo plantões aos finais de semana e feriados, quando necessários. Art. 4º. Os profissionais da saúde residentes do Programa de Residência em Área Profissional em Saúde – Medicina veterinária da UVV receberão bolsa seguindo a normatização da CNRMS conforme Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009 que institui o Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde, deverão manter dedicação exclusiva à residência. Art. 5º. O número total de profissionais da saúde residentes do Programa de Residência em Área Profissional em Saúde – Medicina veterinária de cada área de concentração será aprovado pela (CNRMS), mediante propostas da COREMU. Art. 6º. As atividades curriculares do Programa de Residência em Área Profissional em Saúde – Medicina veterinária terão início sempre no mês de março de cada ano a partir de 2013, conforme resolução própria da CNRMS Resolução da CNRMS nº 4, de 15 de dezembro de 2011 revogada pela Resolução da CNRMS nº 3, de 16 de abril de 2012. DOS OBJETIVOS Art. 7º. O Programa de Residência em Área Profissional em Saúde – Medicina veterinária da UVV é uma modalidade de ensino de Pós-graduação Lato sensu, sob a forma de curso de especialização, dirigido exclusivamente a médicos veterinários recém formados e que se caracteriza por oferecer um programa intensivo de treinamento supervisionado em exercício profissional. Seu objetivo é oferecer aos ingressantes uma oportunidade de aprimoramento de conhecimentos envolvendo diagnóstico, tratamento e controle de afecções diversas que acometem animais domésticos e o homem (zoonoses) visando à posterior inserção de profissionais qualificados no mercado de trabalho. Art. 8º. As atividades Programa de Residência em Área Profissional em Saúde – Medicina veterinária da UVV contemplarão quatro áreas de concentração: Clínica Cirúrgica e Anestesiologia de Pequenos Animais; Clínica Médica, Cirúrgica e Anestesiologia de Grandes Animais; Clinica Médica de Pequenos Animais e Patologia Animal. Além da programação específica voltada às áreas de concentração referidas, temas relacionados a Estatística, Epidemiologia, Biossegurança, Planejamento e Gestão em Saúde, Zoonoses e Humanização no Atendimento serão abordados. Nas disciplinas de Zoonoses e Planejamento de gestão serão abordados temas ligados ao Sistema Único de Saúde (SUS). DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO Art. 9º - Para inscrição é exigido que os candidatos sejam portadores do diploma de médico veterinário obtido há no máximo três anos em Instituição de Ensino Superior mantenedoras de cursos devidamente reconhecidos na forma da lei. Art. 10. – Os candidatos ao Programa de Residência em Área Profissional em Saúde – Medicina veterinária da UVV deverão, no ato da inscrição, manifestar sua opção para uma das áreas de concentração oferecidas, bem assim atender às exigências do edital de seleção. Parágrafo único – O edital de seleção supracitado será elaborado em obediência às orientações emanadas da CNRMS. DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL E UNIPROFISSIONAL EM SAÚDE (COREMU) Art. 11. A Universidade Vila Velha constituirá e programará uma única comissão de Residência Multiprofissional e Uniprofissional- COREMU. Art. 12. A COREMU reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês para avaliação do andamento dos Programas e extraordinariamente, sempre que necessário, a critério do seu presidente ou por solicitação de 50% dos seus membros. § 1º. As reuniões ordinárias e extraordinárias da COREMU serão convocadas previamente por seu Presidente, que tem a função de elaborar a pauta a ser abordada em cada reunião. § 2º. O prazo mínimo para a convocação será de 72 horas (setenta e duas horas). Cada membro deverá encaminhar ao presidente os temas que queira acrescentar à pauta das reuniões, até 03 (três) dias úteis antes da data prevista para a reunião. Temas urgentes serão acrescidos à pauta pelo presidente no decorrer das reuniões. § 3º. Para reuniões deliberativas, o quórum mínimo de presença será de maioria absoluta de seus membros. Na situação de presença de mais de trinta e menos de cinquenta por cento de seus membros, será realizada reunião informativa, ficando a parte deliberativa, caso exista, adiada para outra reunião. § 4º. Não haverá reunião, caso estejam presentes menos de trinta por cento dos membros da COREMU. Art. 13. A COREMU será composta pelos seguintes membros: • presidente(a) (Coordenador da COREMU). • substituto(a) do Presidente - um dos coordenadores de Área de concentração. • coordenadores de Cada Área de Concentração. • dois representantes dos Preceptores que integram Programa de Residência em Área Profissional em Saúde – Medicina veterinária. • dois representantes dos Docentes que integram Programa de Residência em Área Profissional em Saúde – Medicina veterinária. • dois Profissionais Residentes, sendo um R1 e outro R2. • um(a) representante da coordenação do Hospital Veterinário (HV); . • um(a) representante da Secretaria Municipal de Saúde de Vila Velha. §1°. O(a) representante da Secretaria Municipal de Saúde de Vila Velha será designado(a) pela própria instituição. § 2°. Os representantes dos Preceptores e dos Docentes serão escolhidos por seus pares. § 3°. Os representantes dos profissionais residentes serão oficialmente escolhidos e indicados pelos demais residentes a cada início de ano letivo, em um processo coordenado pelos próprios profissionais residentes. A indicação deverá ser feita à COREMU no início de cada ano letivo. A não indicação implicará na ausência deste representante até que ocorram as formalidades previstas. Art. 14. Compete à COREMU: a. coordenar e avaliar a execução do Programa de Residência em Área Profissional em Saúde – Medicina veterinária da UVV. b. acompanhar o desenvolvimento das atividades e propor modificações necessárias para o adequado andamento do Programa de Residência em Área Profissional em Saúde – Medicina veterinária da UVV. c. apreciar as normas para avaliação de desempenho dos residentes. d. solicitar mensalmente aos tutores e preceptores, o resultado da avaliação individual dos residentes R1 e R2, sob sua responsabilidade. e. solicitar aos docentes o resultado da avaliação individual dos residentes ao término da disciplina. f. apreciar os pedidos de licença para afastamento, licença saúde, trancamentos dos residentes; obedecendo aos critérios da resolução CNRMS nº 3, de 17 de fevereiro de 2011. g. elaborar o calendário de atividades anuais do Programa de Residência em Área Profissional em Saúde – Medicina veterinária da UVV. h. aprovar a proposta de escala de férias dos residentes, em comum acordo com os serviços nos quais as atividades práticas serão realizadas; obedecendo aos critérios da Resolução CNRMS nº 3, de 17 de fevereiro de 2011 art. 5º. i. elaborar e aprovar o edital de seleção para ingresso no programa. j. referendar a grade curricular e as ementas das disciplinas. k. decidir sobre questões de matrícula, avaliação de desempenho e infração disciplinar, conforme critérios estabelecidos pela Resolução da CNRMS nº 4, de 15 de dezembro de 2011 que dispõe sobre a data de início dos Programas de Residência Multiprofissional e Uniprofissional e em Área Profissional da Saúde, preenchimentos de vagas e desistências. l. referendar os nomes para composição das Bancas Examinadoras de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e de artigos científicos, bem como aprovar nome dos professores orientadores. m. criar mecanismos que assegurem aos residentes efetiva orientação acadêmica, por meio de tutoria e preceptoria. n. tomar ciência e providências em relação às resoluções da CNRMS. o. zelar pela adequação do residente à estrutura de funcionamento do Hospital Veterinário (HV) e da Fazenda da Universidade Vila Velha e pelo bom relacionamento com a administração das referidas estruturas, exercendo o papel mediador sempre que necessário. p. avaliar e tomar providências cabíveis em relação a eventuais faltas cometidas por residentes, tutores ou preceptores e que comprometam o bom funcionamento do programa. q. discutir temas e documentos relacionados ao programa. r. cumprir, fazer cumprir e divulgar o Regimento Interno do Programa de Residência em Área Profissional em Saúde – Medicina veterinária da UVV. s. propor a criação e extinção de áreas de concentração/Programas e de vagas para CNRMS. DO PRESIDENTE (COORDENADOR) DA COREMU Art. 15. O presidente (coordenador) e o seu substituto serão docentes da UVV, eleitos pelos membros da COREMU e nomeados por meio de portaria emitida pelo reitor. Art. 16. Os mandatos do presidente (coordenador) e o seu substituto serão de dois anos, sendo permitida uma ou mais reconduções. Art. 17. São atribuições do presidente (coordenador) da COREMU: a. convocar e presidir as reuniões da COREMU. b. assinar atas e documentos emanados da COREMU. c. divulgar, previamente, a pauta das reuniões. d. exercer voto de minerva quando houver empate nas votações. e. remeter ao Coordenador Geral da Pós-graduação Lato sensu da Universidade Vila Velha relatórios anuais sobre as atividades do Programa e demais informações solicitadas. f. encaminhar as solicitações da COREMU aos órgãos competentes. g. acompanhar o andamento das Áreas de Concentração/Programas. h. mediar as diferentes situações entre tutores, preceptores, residentes, que não tenham possibilidade de encaminhamento e resolutividade dentro da própria Área de Concentração/Programa. i. buscar articulação com instituições de saúde do município e região, setores e serviços do HV e da própria UVV. j. atualizar o Sistema de Informação da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (SisCNRMS) com a relação anual de profissionais residentes aprovados no processo seletivo, bem como os que concluíram o Programa. Art. 18. Aos representantes dos residentes compete: a. solicitar à COREMU a inclusão de assuntos de interesse dos residentes na pauta de reuniões. b. reunir os residentes para propor sugestões que visem aperfeiçoar o programa e discutir, em consenso, as questões a serem levadas à COREMU. c. comunicar aos residentes deliberações da COREMU. d. participar de comissões ligadas à COREMU em que for solicitada a presença do representante Art. 19. O mandato dos representantes dos docentes, preceptores e dos residentes será de um ano, podendo ser reconduzido por igual período desde que seja recebida solicitação formal dos serviços e dos residentes respectivamente e que estes representantes permaneçam vinculados ao Programa de Residência em Área Profissional em Saúde – Medicina veterinária da UVV. Art. 20. O mandato dos demais membros será de dois anos, sendo permitida uma ou mais reconduções. DO COORDENADOR DE ÁREA DE CONCENTRAÇÃO Art. 21. Os coordenadores da área de concentração serão docentes da UVV, indicados entre os seus pares de cada área de concentração, aprovados pelos membros da COREMU e nomeados por meio de portaria emitida pelo reitor. Art. 22. Os mandatos coordenadores da área de concentração serão de dois anos, sendo permitida uma ou mais reconduções. Art. 23. O coordenador de Área/Programa tem por atribuições: a. fazer cumprir as deliberações da COREMU. b. garantir a implantação do programa. c. coordenar o processo de auto avaliação do programa. d. coordenar o processo de análise, atualização e aprovação das alterações do projeto pedagógico junto à COREMU. e. constituir e promover a qualificação do corpo de docentes, tutores e preceptores, submetendo-os à aprovação pela COREMU. f. mediar as negociações interinstitucionais para viabilização de ações conjuntas de gestão, ensino, educação, pesquisa e extensão. g. promover a articulação do programa com outros programas de residência em saúde da instituição, incluindo a médica, e com os cursos de graduação e Pósgraduação. h. fomentar a participação dos residentes, tutores e preceptores no desenvolvimento de ações e de projetos interinstitucionais em toda a extensão da rede de atenção e gestão do SUS. i. promover a articulação com as Políticas Estaduais de Educação e da Saúde e com a Política de Educação Permanente em Saúde do Espírito Santo por meio da Comissão de Integração Ensino-Serviço – CIES. j. responsabilizar-se pela documentação do programa e atualização de dados junto às instâncias institucionais locais de desenvolvimento do programa e à CNRMS. k. elaborar, com suporte do(s) tutor(es) e preceptores da área de concentração, as escalas de plantões e de férias, acompanhando sua execução. DO NÚCLEO DOCENTE ASSISTENCIAL ESTRUTURANTE - NDAE Art. 24 - O Núcleo Docente Assistencial Estruturante – NDAE será constituído pelo coordenador do programa, por representantes de docentes, tutores e preceptores de cada área de concentração, com as seguintes responsabilidades: a. acompanhar a execução do PP, propondo ajustes e mudanças, quando necessários, à coordenação. b. assessorar a coordenação dos programas no processo de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações teóricas, teóricopráticas e práticas inerentes ao desenvolvimento do programa, propondo ajustes e mudanças quando necessários. c. promover a institucionalização de novos processos de gestão, atenção e formação em saúde, visando o fortalecimento ou construção de ações integradas na(s) respectiva(s) área de concentração, entre equipe, entre serviços e nas redes de atenção do SUS, quando for o caso. d. estruturar e desenvolver grupos de estudo e de pesquisa, que fomentem a produção de projetos de pesquisa e projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço. DO CORPO DOCENTE ASSISTENCIAL Art. 25 Os docentes são profissionais vinculados a Universidade Vila Velha (UVV) que participam do desenvolvimento das atividades teóricas e teórico-práticas previstas no Projeto Pedagógico (PP). Art. 26. A qualificação mínima exigida dos docentes é o título de mestre, obtido em curso recomendado pela CAPES/MEC. Art. 27. São atribuições dos docentes: a. articular junto ao tutor mecanismos de estímulo para a participação de preceptores e residentes nas atividades de pesquisa e nos projetos de intervenção. b. apoiar a coordenação dos programas na elaboração e execução de projetos de educação permanente em saúde para a equipe de preceptores da instituição executora. c. orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa, conforme as regras estabelecidas no regimento interno da COREMU e da Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação da UVV. DO TUTOR Art. 28 A função de tutor caracteriza-se por atividade de orientação acadêmica de preceptores e residentes, estruturada preferencialmente nas modalidades de tutoria de núcleo e tutoria de campo, exercida por profissional com formação mínima de mestre e experiência profissional de, no mínimo, 03 (três) anos. §1º - A tutoria de núcleo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas do núcleo específico profissional, desenvolvidas pelos preceptores e residentes. §2º - A tutoria de campo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas desenvolvidas pelos preceptores e residentes, no âmbito do campo de conhecimento, integrando os núcleos de saberes e práticas das diferentes profissões que compõem a área de concentração do programa. Art. 29 Ao tutor compete: a. programar estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, promovendo a articulação ensino-serviço, de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PP do programa, realizando encontros periódicos com preceptores e residentes com frequência mínima semanal, contemplando todas as áreas envolvidas no programa. b. organizar, em conjunto com os preceptores, reuniões periódicas para implementação e avaliação do PP. c. participar do planejamento e implementação das atividades de educação permanente em saúde para os preceptores. d. planejar e implementar, junto aos preceptores, equipe de saúde, docentes e profissionais residentes, ações voltadas à qualificação dos serviços e desenvolvimento de novas tecnologias para atenção e gestão em saúde. e. articular a integração dos preceptores e residentes com os respectivos pares de outros programas, incluindo da residência médica, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde. f. participar do processo de avaliação dos profissionais residentes. g. participar da avaliação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento. d. orientar e avaliar dos trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno da COREMU e da Próreitoria de Pesquisa e Pós-graduação da UVV. DO PRECEPTOR Art. 30 A função de preceptor caracteriza-se por supervisão direta das atividades práticas realizadas pelos profissionais residentes nos serviços de saúde onde se desenvolve o programa, exercida por profissional vinculado à UVV, com formação mínima de especialista. §1º - O preceptor deverá, necessariamente, ser graduado em medicina veterinária, estando presente no cenário de prática. §2 o- A supervisão de preceptor de mesma área profissional, mencionada no parágrafo 1º, não se aplica estágios voltados às atividades que podem ser desempenhadas por quaisquer profissionais da saúde habilitados na área de atuação específica, como por exemplo: gestão, saúde do trabalhador, vigilância epidemiológica, ambiental ou sanitária, entre outras. Art. 31 Ao preceptor compete: a. exercer a função de orientador de referência para o(s) profissional(ais) residente(s) no desempenho das atividades práticas vivenciadas no cotidiano da atenção e gestão em saúde. b. orientar e acompanhar, com suporte do(s) tutor(es) o desenvolvimento do plano de atividades teórico-práticas e práticas do residente, devendo observar as diretrizes do PP. c. facilitar a integração do(s) profissional(ais) residente(s) com a equipe de saúde, usuários (indivíduos, família e grupos), profissional(ais) residentes de outras áreas de concentração, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde que atuam no campo de prática. d. participar, junto com o(s) profissional(ais) residente(s) e demais profissionais envolvidos no programa, das atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para qualificação do SUS; e. identificar dificuldades e problemas de qualificação do(s) profissional(ais) residente(s) relacionadas ao desenvolvimento de atividades práticas de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PP do programa, encaminhando-as ao(s) tutor(es) quando se fizer necessário. f. participar da elaboração de relatórios periódicos desenvolvidos pelo(s) profissional(ais) residente(s) sob sua supervisão. g. proceder, em conjunto com tutores, a formalização do processo avaliativo do residente, com periodicidade máxima bimestral. h. participar da avaliação da implementação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento. i. orientar e avaliar dos trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras estabelecidas no regimento interno da COREMU, respeitada a exigência mínima de titulação de mestre. DOS PROFISSIONAIS RESIDENTES Art. 32. O profissional de saúde que ingressar no Programa de Residência em Área Profissional em Saúde – Medicina veterinária da UVV receberá a denominação de Profissional de Saúde Residente, conforme resolução da CNRMS Resolução da CNRMS nº 2, de 03 de abril de 2012, e terá como atribuições: a. conhecer o PP do programa para o qual ingressou, atuando de acordo com as suas diretrizes orientadoras. b. empenhar-se como articulador participativo na criação e implementação de alternativas estratégicas inovadoras no campo da atenção e gestão em saúde, imprescindíveis para as mudanças necessárias à consolidação do SUS. c. ser corresponsável pelo processo de formação e integração ensino-serviço, desencadeando reconfigurações no campo, a partir de novas modalidades de relações interpessoais, organizacionais, ético-humanísticas e técnico-sóciopolíticas. d. dedicar-se exclusivamente ao programa, cumprindo a carga horária de 60 (sessenta) horas semanais. e. conduzir-se com comportamento ético perante a comunidade e usuários envolvidos no exercício de suas funções, bem como perante o corpo docente, corpo discente e técnico-administrativo da UVV. f. comparecer com pontualidade e assiduidade às atividades da residência. g. articular-se com os representantes dos profissionais da saúde residentes na COREMU da instituição. h. integrar-se às diversas áreas profissionais no respectivo campo, bem como com alunos do ensino da educação profissional, graduação e Pós-graduação na área da saúde. i. integrar-se à equipe dos serviços de saúde e à comunidade nos cenários de prática. j. zelar pelo patrimônio institucional. k. participar de comissões ou reuniões sempre que for solicitado. l. manter-se atualizado sobre a regulamentação relacionada à residência em área profissional de saúde. m. participar da avaliação da implementação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento. DA ADMISSÃO E MATRÍCULA Art. 33. A admissão ao Programa de Residência em Área Profissional em Saúde – Medicina veterinária da UVV tem como pré-requisito a graduação em medicina veterinária em instituição de ensino superior reconhecida ou validada pelo MEC e dedicação integral. Art. 34. O ingresso no programa se dará por meio processo seletivo que poderá incluir um ou mais dos seguintes itens, a critério da COREMU: a. provas discursivas. b. provas de múltipla escolha. c. análise de currículo. d. prova prática e. entrevista. § 1º. Caberá à COREMU a nomeação de uma comissão de seleção que se responsabilizará por todas as etapas do processo seletivo. § 2º. Serão chamados os candidatos que obtiverem rendimento conforme normas descritas nos editais de processos seletivos da UVV, até que o número de vagas ofertadas seja preenchido. Os demais serão considerados excedentes e poderão ser chamados durante o prazo legal de validade do concurso, conforme ordem de classificação e critérios estabelecidos na Resolução da CNRMS nº 4, de 15 de dezembro de 2011 que dispõe sobre a data de início dos Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, preenchimentos de vagas e desistências. § 3º. O prazo de validade do concurso é de dois meses (60 dias) a contar do início das atividades dos Programas de Residência. § 4°. A seleção para o programa será anual. Art. 35. No edital de seleção será descrita a documentação necessária para inscrição no processo seletivo. Art. 36. Os candidatos classificados dentro do número de vagas disponíveis deverão apresentar no ato da matrícula: a. 01 (uma) fotos 3 x 4 recentes. b. cédula de identidade (cópia autenticada). c. certidão de nascimento ou casamento (cópia autenticada). d. comprovante de estar em dia com o Serviço Militar (candidatos masculinos cópia autenticada) e. carteira profissional ou o comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espírito Santo (cópia autenticada). f. diploma de conclusão do Curso Superior, comprovando graduação em Medicina Veterinária ou certificado) declaração da Instituição de Ensino de que o candidato concluiu o curso de graduação (documento original ou fotocópia autenticada). g. CPF (cópia autenticada). h. número do PIS/PASEP e Número de Inscrição no INSS. i. título de eleitor e comprovante de votação na última eleição (cópia autenticada); Visto de permanência no Brasil para candidatos estrangeiros (cópia autenticada). §1°. No ato da matrícula o candidato deverá assinar termo de compromisso individual no qual conste que o mesmo não tem vínculo empregatício no momento e, que não o terá no período de vigência da residência, estando ciente da dedicação exclusiva exigida no programa pelo período de dois anos, também que ocorrerão atividades aos finais de semana e feriados. §2°. Aos candidatos que se graduaram em Universidade estrangeira, será exigido, além da documentação acima, que o diploma esteja revalidado por Universidade pública brasileira. DAS ATIVIDADES Art. 37. Os conteúdos teóricos serão divididos em atividades comuns a todas as Áreas de concentração, podendo ainda ser específicas por Área de concentração. § 1º. A carga horária teórica ou teórico-prática total será de 1152 horas. § 2º. As programações teóricas serão ministradas por meio de aulas formais, palestras, seminários, discussões de casos clínicos, estudos dirigidos e reuniões profissionais. Art. 38. As atividades práticas consistirão no atendimento às espécies de acordo com o Projeto pedagógico de cada área de concentração e tal forma que todos os residentes venham a desenvolver atividades no hospital veterinário e a campo, quando for o caso. Parágrafo único. A carga horária prática total será de 4616 horas. Art. 39. A frequência exigida nas atividades teóricas é de 75%. Parágrafo único. Os locais para desenvolvimento das atividades teóricas serão determinados pelo coordenador da COREMU juntamente com os coordenadores dos Programas, ficando o residente responsável por sua locomoção. Art. 40. A carga horária semestral será de 1442 horas, dividida em 290h para conteúdo teórico ou teórico-prático e 1152 horas para conteúdo prático. Art. 33. A matriz curricular contendo as disciplinas e conteúdos deverá fazer parte do Projeto Pedagógico de cada área de concentração e deverá ser aprovada pela COREMU. Art. 41. A carga horária a ser desenvolvida no ano será distribuída em 60 horas semanais, durante 48 semanas, reservando-se 30 dias para férias entre R1 e R2. DOS DIREITOS E DEVERES DOS RESIDENTES Resolução n 3 de 17/02/2011 da CNRMS Art. 42. São direitos dos profissionais de saúde residentes: a. receber bolsa de estudo mensal da UVV seguindo a normatização da CNRMS conforme Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009 que institui o Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde. b. licença-maternidade ou licença adoção de até cento e vinte dias para a Profissional de Saúde Residente gestante ou adotante. c. licença de cinco dias para o Profissional de Saúde Residente para auxiliar a mãe de seu filho recém-nascido ou adotado, mediante apresentação de certidão de nascimento ou do termo de adoção da criança. d. licença de oito dias consecutivos de licença em razão do casamento. Este prazo inicia-se no primeiro dia subsequente ao casamento (dia útil ou não), não podendo ser adiado ou acumulado. e. licença nojo de oito dias, em caso de óbito de parentes de 1º grau, ascendentes ou descendentes. f. folga semanal de 01 (um) dia e a 30 (trinta) dias consecutivos ou dois períodos de 15 (quinze) dias de descanso, a cada ano do programa. g. participação em eventos de caráter científico desde que haja autorização da COREMU. h. aperfeiçoar-se tecnicamente de acordo com o as atividades estabelecidas para o programa de residência, com orientação dos tutores e preceptores. i. ser informado sobre o regimento do Programa de Residência em Área Profissional em Saúde – Medicina veterinária da UVV. j. receber certificado correspondente ao curso de especialização, quando obtida a aprovação e após aprovação dos programas pelo MEC. k. utilizar os laboratórios de informática dos diferentes campus da UVV. Art. 43. O Profissional da Saúde Residente que se afastar do programa por motivo devidamente justificado deverá completar a carga horária prevista, repondo as atividades perdidas em razão do afastamento, garantindo a aquisição das competências estabelecidas no programa. Art. 44. Não será admitido o trancamento de matrícula, parcial ou total, exceto para o cumprimento de obrigações militares. Parágrafo Único. Durante o período de trancamento fica suspenso o pagamento de bolsa trabalho. Art. 45. Para licença para tratamento de saúde ao Profissional de saúde residente será concedido afastamento nas seguintes condições: a. para afastamento até 15 (quinze) dias, por ano, receberá a sua bolsa integralmente. b. para afastamento a partir do 16° (décimo sexto) dia de licença receberá somente auxílio doença do INSS, ao qual está vinculado por força de sua condição de autônomo. § 1º. O afastamento que exceda um período de 30 (trinta) dias consecutivos ou somatório de licenças anuais deverá ser recuperado integralmente ao término do treinamento; § 2º. O residente que ficar licenciado, até o máximo de 30 (trinta) dias, poderá optar, por escrito, para compensar este período com as férias. Art. 46. São deveres dos profissionais de saúde residentes: a. firmar Termo de Compromisso, sem o qual não poderá iniciar as atividades no programa. b. manter relacionamento ético com os profissionais de saúde residentes do programa, bem como com os demais profissionais e com os usuários dos serviços de saúde. c. participar das atividades programadas de acordo com o rodízio dos campos de prática, obedecendo às atribuições que lhes forem designadas pelos tutores e preceptores. d. responsabilizar-se pelo cumprimento das atividades de seu programa de Residência. e. cumprir rigorosamente os horários que lhe forem atribuídos. f. observar o Código de Ética da Medicina Veterinária, principalmente no que se refere a resguardar o sigilo e a veiculação de informação a que tenham acesso em decorrência do programa. g. comparecer às reuniões convocadas pelas autoridades superiores, COREMU, coordenador, tutores e preceptores do programa. h. cumprir as disposições regulamentares gerais do HV e de cada serviço onde o Programa estiver sendo desenvolvido. i. levar ao conhecimento das autoridades superiores irregularidades das quais tenha conhecimento, ocorridas nos serviços. j. assinar diariamente a folha de frequência e responsabilizar-se por entregá-la ao Coordenador da área de concentração até o 5°dia útil do mês subsequente. k. em caso de doença ou gestação, comunicar o fato imediatamente à COREMU, apresentando atestado médico devidamente identificado e com o CID apropriado. l. dedicação, zelo e responsabilidade no cuidado aos usuários e no cumprimento de suas obrigações. m. Usar roupa e calçados conforme determinação da Coordenação do HV, bem como o crachá de identificação. n. agir com urbanidade, discrição e lealdade. o. zelar pelo patrimônio dos serviços onde o Programa está sendo desenvolvido. p. reportar aos preceptores eventuais dúvidas ou problemas no decorrer do programa. q. dedicar-se exclusivamente ao programa de residência, cumprindo a carga horária determinada. Art. 47. Ao residente é vedado: r. ausentar-se do local onde esteja exercendo suas atividades sem a autorização de seu preceptor. s. retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer objeto ou documento do serviço. t. tomar medidas administrativas sem autorização por escrito de seus preceptores. u. conceder à pessoa estranha ao serviço o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade. v. prestar quaisquer informações que não sejam as de sua específica atribuição. w. utilizar instalações e/ou material do serviço para lucro próprio. DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO Art. 48. A freqüência mínima exigida nas atividades teóricas é de 75% e nas atividades práticas (capacitação em serviço) é de 100%, devendo haver reposição das faltas na forma de plantões previamente programados e autorizados pelo preceptor responsável. § 1º. Os locais e períodos para desenvolvimento das atividades teóricas e práticas serão aprovados pela COREMU e estabelecidos em parceria com coordenadores e os preceptores, ficando o residente responsável por sua locomoção. § 2º. A critério da COREMU poderão ser alterados os horários e cronograma de atividades teóricas e de atividades práticas em serviço. Art. 49. A cada atividade teórica serão atribuídos 100 pontos e, para ser aprovado, o residente deverá ter nota igual ou superior a 70 pontos. § 1º. O processo de avaliação do profissional de saúde residente nas atividades práticas será realizado pelos preceptores com participação coordenador da área de concentração, dos tutores e dos próprios residentes que deverão fazer sua autoavaliação. Para ser aprovado, o residente deverá obter a nota mínima de 70 pontos em 100. Esta avaliação se dará mensalmente ou ao final das atividades em cada local de prática, de acordo com os critérios definidos pelos preceptores, tutores e coordenador da área de concentração, com aprovação da COREMU. DO ARTIGO CIENTÍFICO – TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Art. 50. Todos os residentes, obrigatoriamente, deverão elaborar e executar um projeto de pesquisa e produzir um artigo científico relacionado ao mesmo tema, como requisito para obtenção do certificado de conclusão da residência. Art. 51. O residente definirá o tema do projeto de pesquisa em conjunto com o orientador e o tutor. Posteriormente deverá elaborar, sob a orientação de um tutor do programa, o projeto de pesquisa e submetê-lo a aprovação da Comissão de Ética no Uso de Animais da Universidade Vila Velha (CEUA - UVV) ou Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos da UVV (CEP-UVV), dependendo de cada caso. Art. 52. Após aprovação pelo professor orientador, o projeto de pesquisa deverá ser encaminhado à COREMU para validação do processo, conforme calendário estabelecido anualmente. Art. 43. Aprovado o projeto de pesquisa, a mudança do tema só será permitida com a elaboração de um novo projeto, e mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a. aprovação expressa do professor orientador. b. concordância expressa de outro professor em realizar a orientação, caso a mudança não seja aceita pelo orientador do primeiro tema, sendo obrigatória, contudo, a aquiescência expressa deste. c. deliberação pela COREMU. Art. 54. A elaboração do artigo científico (Trabalho de Conclusão de Curso) será realizada sob a orientação do tutor que orientou a realização do projeto e por coorientadores, se for o caso. Art. 55. A avaliação do artigo científico (Trabalho de Conclusão de Curso) será realizada mediante defesa pública. § 1º. A avaliação do artigo científico deverá ser requerida pelo orientador à COREMU. § 2º. A avaliação do artigo científico será feita por uma Comissão Examinadora, aprovada pela COREMU, e constituída pelo orientador e mais dois integrantes portadores, no mínimo, do grau de Mestre. § 3º. Quando da designação da banca examinadora, deverá, também, ser indicado um membro suplente, encarregado de substituir qualquer dos titulares em caso de impedimento ou qualquer motivo de força maior. Art. 56. O artigo científico deverá conter a estrutura estipulada pelas normas da ABNT ou da revista para a qual será encaminhado para publicação: DO ORIENTADOR Art. 57. O Orientador do artigo científico deverá ser tutor do programa e ter título de Mestre ou Doutor. Parágrafo único. A critério da COREMU poderá ser admitido como co-orientador, preceptores do programa ou docente não vinculado ao Programa. Art. 58. Será admitido somente um aluno por Orientador. Art. 59. Compete ao Professor Orientador: a. orientar o residente na organização e execução de seu plano de estudos. b. orientar os processos de pesquisa do residente. c. dar assistência ao residente na elaboração e na execução de seu projeto de pesquisa e do artigo científico. DA DEFESA Art. 60. Somente será considerado aprovado o residente o artigo científico que obtiver o total de pontos requerido para o certificado (média de 70 pontos). Art. 61. As sessões de defesa do artigo científico serão públicas, respeitada a capacidade do recinto e eventuais restrições no interesse da boa ordem dos trabalhos. Art. 62. Cabe ao professor orientador a tarefa de coordenar a sessão de defesa, devendo tomar todas as medidas necessárias à ordem dos trabalhos. Art. 63. O residente deverá entregar o artigo cientifico para os membros da comissão examinadora com antecedência de no mínimo quinze dias da data da defesa. Art. 64. Na defesa, o residente terá de 20 a 30 minutos para fazer sua exposição, enquanto cada componente da Comissão Examinadora terá até 10 minutos para fazer sua arguição, dispondo o residente de outros 10 minutos para responder a cada um dos examinadores. Parágrafo único. O orientador, se assim entender, pode abster-se de proceder à arguição ao seu orientando, atribuindo a respectiva nota pelas respostas do acadêmico às argüições dos outros professores. Art. 65. A atribuição das notas será realizada após o encerramento da etapa de arguição. § 1º. As notas serão atribuídas individualmente, em escala de zero (0) a 100. § 2º. A atribuição das notas será realizada em fichas, onde cada membro da comissão examinadora registrará sua nota. § 3º. A nota final do residente será o resultado da média aritmética das notas atribuídas pelos membros da banca examinadora. § 4º. Será considerado aprovado o acadêmico que obtiver no mínimo 70 pontos. Art. 66. O residente que não entregar o artigo científico ou que não se apresentar para a defesa oral, sem motivo justificável, será considerado reprovado. Art. 67. A avaliação final, assinada pelos membros da comissão examinadora, deverá ser registrada em ata, ao final da defesa. Art. 68. Compete a COREMU a análise e julgamento dos recursos contra a avaliação final, com posterior aprovação pela Coordenação geral de Pós-graduação Lato sensu. DA VERSÃO DEFINITIVA DO ARTIGO CIENTÍFICO – TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Art. 69. A versão definitiva do artigo científico (Trabalho de Conclusão de Curso) com as alterações propostas pela Comissão Examinadora deverá ser encaminhada à COREMU, com o nome do residente, do orientador, título, local e ano e também em CD-ROM, obrigatoriamente 10 dias antes do término da residência. Caso os membros da banca solicitem cópias, estas deverão ser entregues impressas ou em CD-ROM. Art. 70. A entrega da versão definitiva do artigo científico encaminhado para a revista, bem como o termo de aceite, é obrigatória em até 10 dias antes do término da residência. Parágrafo único. O trabalho com nota igual ou superior a 9,0 (nove) deverá ser entregue também em uma via encadernada em capa dura preta, conforme as normas da Coordenação geral de Pós-graduação Lato sensu. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 71. O residente que deixar de cumprir as normas deste Regimento e as normas gerais dos serviços estará sujeito as seguintes sanções disciplinares: a. advertência escrita. b. suspensão. c. desligamento do programa. Parágrafo único. Na aplicação das sanções disciplinares deverão ser consideradas a natureza e gravidade da infração e os antecedentes do residente. Art. 72. As sanções disciplinares deverão ser propostas ao presidente da COREMU. Art. 73. Caberá ao presidente da COREMU levar para discussão na reunião da COREMU a proposta da sanção disciplinar. Art. 74. A aprovação ou não e o tipo de sanção disciplinar serão decididos por maioria de votos dos membros da COREMU. Art. 75. O residente passível da sanção proposta deverá ser convocado para a reunião, a fim de ter direito pleno de defesa. Parágrafo único. Caso o residente não concorde com a decisão da COREMU, poderá recorrer, por escrito, a Coordenação Geral de Pós-graduação Lato sensu, que emitirá o seu parecer e encaminhará à COREMU para que seja enviado à CNRMS. Art. 76. O desligamento do residente ocorrerá nas seguintes hipóteses: a. a pedido do mesmo. b. ao término da Residência. c. quando houver faltas por 15 (quinze) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias intercalados, sem justificativa aceita pela COREMU. d. faltar ao plantão, sem justificativa aceita pela COREMU. e. não alcançar, a cada ano, o mínimo de 70 pontos nas avaliações das atividades teóricas e atividades práticas e freqüência mínima de 75% nas atividades teóricas e 100% nas atividades práticas. f. cometer falta grave a este Regimento e, após análise da COREMU, esgotados todos os recursos possíveis, for assim decidido; g. quando comprovadas dificuldades não superáveis no relacionamento com os clientes, residentes, corpo clínico e/ou funcionários. h. pelo descumprimento do respectivo Termo de Compromisso. Art. 77. Em caso de interrupção justificada do treinamento, o residente deverá complementar a carga horária total de atividades previstas para o aprendizado. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 78. Os casos omissos serão resolvidos pela COREMU. Art. 79. O presente Regimento somente poderá ser modificado mediante proposta dos membros da COREMU, em reunião, com número de votos igual a, pelo menos, dois terços do total de votos da Comissão. Art. 80. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. Membros da COREMU presentes a reunião de aprovação Andrea Alves __________________________________________________________ Fernanda de Toledo Vieira ________________________________________________ Flavia Mara Machado ____________________________________________________ Gilton Luiz Almada ______________________________________________________ Giuliano Moraes Figueiró ________________________________________________ Leandro Abreu da Fonseca _______________________________________________ Luciana Felício de Paula _________________________________________________ Séfora Vieira da Silva Gouvêa de Barros _____________________________________ Tatiana Champion ______________________________________________________