UNIVERSIDADE DO CONTESTADO-UnC RESOLUÇÃO UnC-CONSUN 040/2010 Dispõe sobre os Procedimentos e Critérios para Verificação da Aprendizagem no âmbito da UnC. O Presidente do Conselho Universitário – CONSUN, da Universidade do Contestado - UnC, no uso de suas atribuições, de conformidade com o disposto no Art. 7o do Regimento Geral e o deliberado pelo Conselho, em reunião realizada no dia 20 de maio de 2010, com base no Parecer nº 040/2010, RESOLVE: Art. 1º. A avaliação do desempenho acadêmico, nos Cursos de Graduação, tem por finalidade acompanhar o progresso do aluno no domínio das competências exigidas para a adequada formação científica e profissional, e a promoção por fase letiva, conforme Projeto Pedagógico do Curso. Parágrafo único: A avaliação do desempenho acadêmico compreende a frequência e a verificação de aprendizagem. Art. 2º. A verificação de aprendizagem é realizada de forma sistemática, com registro por meio de nota individual, em cada disciplina, de acordo com os objetivos e critérios de avaliação propostos no Plano de Ensino, em consonância com o Projeto Pedagógico do Curso. § 1º. Os objetivos de cada disciplina são alcançados, progressivamente, durante o período letivo. § 2º. Ao professor cabe providenciar atividades que possibilitem a apropriação dos conteúdos trabalhados na disciplina. § 3º. Aos alunos que apresentarem dificuldades na aprendizagem, o professor deve promover estudos e/ou atividades complementares para suprir as defasagens. § 4º. Os instrumentos utilizados para avaliar a aprendizagem podem ser escritos e/ou práticos, envolvendo exercícios, visitas de estudo, trabalhos de campo, relatórios, seminários, projetos, estudos de caso, autoavaliação, provas e outros instrumentos. § 5º. Todos os instrumentos de avaliação são estabelecidos previamente no Plano de Ensino e/ou redefinidos no decorrer da disciplina, dando ciência aos acadêmicos. § 6º. Os critérios de avaliação e os valores das questões devem ser informados aos acadêmicos, por escrito nos instrumentos de avaliação. § 7º. O professor pode atribuir diferentes pesos às atividades de avaliação da aprendizagem que compõe as Médias Parciais, desde que dê, previamente, ciência aos acadêmicos. § 8º. É responsabilidade do professor da disciplina, o registro, em formulário próprio, do resultado da avaliação da aprendizagem. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - FUnC CNPJ: 83.395.921/0001-28 - Av. Pres. Nereu Ramos, 1071 – Caixa Postal, 111 - PABX/FAX: (047) 3641-5500 - CEP: 89.300-000 - Mafra – SC – www.unc.br UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - UnC CANOINHAS – CONCÓRDIA – CURITIBANOS - MAFRA - PORTO UNIÃO – SEARA - RIO NEGRINHO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO-UnC Art. 3º. O aluno que obtiver média igual ou superior a 6,0 (seis) durante o período letivo e assiduidade não inferior a 75% será considerado aprovado na disciplina. Art. 4º. A composição da Média Final do aluno se dá a partir de 3 (três) Médias Parciais (M1, M2 e M3). § 1º. As Médias Parciais são disponibilizadas no Sistema de Controle Acadêmico, aproximadamente, nos períodos que completam 1/3 (um terço), 2/3 (dois terços) e ao final da carga horária da disciplina, devendo ser expressas por notas, graduadas de 0,0 (zero) a 10 (dez), com uma casa decimal, sem arredondamento. Art. 5º. A Média Final corresponde a média aritmética simples das 03 (três) Médias Parciais. § 1º. A Média Final é expressa por notas, graduadas de 0,0 (zero) a 10 (dez), não podendo ser fracionadas aquém ou além de 0,5 (zero vírgula cinco). § 2º. As frações intermediárias da Média Final devem ser arredondadas conforme o estabelecido abaixo: I. II. III. IV. parte decimal igual ou menor que 0,24 (zero vírgula vinte e quatro) arredondar para o inteiro menor; parte decimal igual ou superior a 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) arredondar para o meio acima; parte decimal igual ou menor que 0,74 (zero vírgula setenta e quatro) arredondar para o meio menor; parte decimal igual ou superior a 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) arredondar para o inteiro acima. Art. 6º. Para aprovação nas disciplinas de Estágio Supervisionado, Trabalho de Conclusão de Curso – TCC o aluno deve obter média igual ou superior a 7,0 (sete). § 1º. As disciplinas de Atividades Práticas estabelecidas nas Matrizes Curriculares dos Cursos Superiores de Tecnologia seguem o disposto no caput deste artigo. § 2º. A atribuição de notas nos Estágios Supervisionados e Trabalhos de Conclusão de Curso seguem regulamentação própria. Art. 7º. Os trabalhos, provas e exercícios, devem ser corrigidos e entregues aos alunos no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a realização dos mesmos. Art. 8º. Os professores devem apresentar e discutir os resultados das avaliações junto aos acadêmicos. Parágrafo único: Após a discussão dos resultados e a devolução dos instrumentos de avaliação, pelo professor, é facultado ao acadêmico requerer revisão da avaliação, observando as normas específicas aprovadas pelo CONSUN. Art. 9º. O computo de faltas se dá a partir do início do período letivo da fase do curso, independente da data de ingresso do aluno na UnC. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - FUnC CNPJ: 83.395.921/0001-28 - Av. Pres. Nereu Ramos, 1071 – Caixa Postal, 111 - PABX/FAX: (047) 3641-5500 - CEP: 89.300-000 - Mafra – SC – www.unc.br UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - UnC CANOINHAS – CONCÓRDIA – CURITIBANOS - MAFRA - PORTO UNIÃO – SEARA - RIO NEGRINHO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO-UnC § 1º. O mesmo se aplica aos estudantes ingressantes na UnC que, por força de reopção de curso, transferência interna iniciem os seus estudos após o início do período letivo. § 2º. O estudante que, por força de decisão do CONSUN ou de decisão judicial, tiver a sua matrícula efetuada após o início do período letivo, terá igual tratamento ao estabelecido no caput deste artigo. Art. 10. O estudante que, em consequência de alterações efetuadas pela Coordenação do Curso, iniciar os seus estudos, em nova disciplina/atividade ou turma, após o início do período letivo, é considerado, para efeito de cálculo de frequência a data da alteração efetuada em sua matrícula. Art. 11. A verificação da presença dos alunos às atividades acadêmicas fica a cargo do professor, mediante registros específicos. Art. 12. É vedado o abono de faltas, sendo adotado o regime de atividades domiciliares nos casos previstos em lei, e regulamentado pelo CONSUN. Art. 13. Qualquer alteração de Média Final ou frequência após o encerramento da fase letiva deve ser encaminhada ao Coordenador Acadêmico, através de requerimento específico, fundamentado e visado pelo Coordenador de Curso, onde constem a nota final ou a frequência a serem corrigidas. Art. 14. Tem direito à realização de avaliação em segunda chamada o acadêmico que comprovadamente tenha sido impedido de comparecer, observada regulamentação própria aprovada pelo CONSUN. Parágrafo único: Ressalvado o disposto no caput deste artigo, será atribuída nota 0,0 (zero) ao acadêmico que deixar de se submeter às avaliações previstas nas datas fixadas, bem como, ao que, nelas, se utilizar de meio fraudulento. Art. 15. É vedada a realização de avaliação utilizando-se como instrumento a arguição oral, exceto nos processos de abreviação de curso e de deficiência física e/ou sensorial. Parágrafo único: A arguição oral deve ser gravada e arquivada nos assentamentos do aluno. Art. 16. Podem requerer os benefícios do Regime Excepcional de Avaliação da Aprendizagem os alunos amparados pelo que dispõem o Decreto nº. 3.298/99, a Lei nº. 6.202/75 e o Decreto-Lei nº. 1.044/69, observada regulamentação própria aprovada pelo CONSUN. Parágrafo único: Enquadram-se no Decreto nº. 3.298/99 os alunos a seguir relacionados, tendo direito às adaptações de provas e aos apoios necessários, previamente solicitados, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - FUnC CNPJ: 83.395.921/0001-28 - Av. Pres. Nereu Ramos, 1071 – Caixa Postal, 111 - PABX/FAX: (047) 3641-5500 - CEP: 89.300-000 - Mafra – SC – www.unc.br UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - UnC CANOINHAS – CONCÓRDIA – CURITIBANOS - MAFRA - PORTO UNIÃO – SEARA - RIO NEGRINHO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO-UnC a) Deficientes físicos com alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando comprometimento da função física; b) Deficientes auditivos com perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma do decreto acima citado; c) Deficientes visuais com acuidade visual igual ou menor que 20/200 no menor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações; d) Deficientes mentais com funcionamento intelectual significativamente inferior à média e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e e) Deficientes múltiplos com associação de duas ou mais deficiências. Art. 17. Os alunos que comprovem extraordinário aproveitamento nos estudos podem ter abreviada a duração do seu curso, desde que atenda a regulamentação específica. Art. 18. A avaliação do processo ensino aprendizagem nos cursos de Educação Básica e Profissional, cursos de pós-graduação lato sensu e programa stricto sensu será disciplinada em regulamento próprio aprovado pelo CONSUN, observada a legislação específica. Art. 19. A frequência em cursos ofertados na modalidade a distância é estabelecida no Projeto Pedagógico do Curso, e a verificação da aprendizagem, além de observar a presente resolução naquilo que for pertinente a Educação a Distância deve resultar em três notas parciais, compreendendo: uma nota de prova presencial obrigatória e duas notas resultantes de atividades presenciais e/ou não presenciais, com atribuição de pesos diferenciados. Parágrafo único: A prova presencial obrigatória tem peso 6,0 (seis vírgula zero) e as atividades presenciais e/ou não presenciais tem peso 2,0 (dois vírgula zero) para cada uma delas. Art. 20. A presente resolução entrará em vigor a partir do início das próximas fases letivas revogadas as Resoluções UnC-CONSEPE 178/2008 e 015/2009. Caçador, 20 de maio de 2010. Prof. José Alceu Valério Presidente do Conselho Universitário FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - FUnC CNPJ: 83.395.921/0001-28 - Av. Pres. Nereu Ramos, 1071 – Caixa Postal, 111 - PABX/FAX: (047) 3641-5500 - CEP: 89.300-000 - Mafra – SC – www.unc.br UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - UnC CANOINHAS – CONCÓRDIA – CURITIBANOS - MAFRA - PORTO UNIÃO – SEARA - RIO NEGRINHO