Supervisão de Conduta no Brasil
Andreia Lais de Melo Silva Vargas
Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta - Decon
Supervisão de Conduta no Brasil
Modelo “Twin Peaks”
 Segregar estruturas para tratar assuntos de compliance e de consumidor bancário daquelas
compliance e de consumidor bancário daquelas des nadas à supervisão prudencial → Modelo “Twin
Twin Peaks
Peaks”
 Adequação da estrutura de supervisão aos novos padrões internacionais
padrões internacionais
 Esforço constante da supervisão para incorporar à
às suas práticas o aprendizado com a crise á
d d
financeira global
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Supervisão de Conduta no Brasil
Objetivos do Decon
• Melhorar o nível de aderência dos entes supervisionados às normas emanadas do BC e do CMN
• Incentivar o desenvolvimento de ações que visem reduzir as denúncias e reclamações da sociedade
• Identificar oportunidades de aprimoramento normativo e de redução do custo de observância para as instituições
• Prevenir a utilização do Sistema Financeiro em atividades e condutas que possam ocasionar riscos à imagem da instituição supervisionada
instituição supervisionada
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Supervisão de Conduta no Brasil
O que fiscalizamos?
N
Normas emanadas do CMN/BCB sobre temas específicos:
d d CMN/BCB b t
ífi
‐ Tarifas e Pacotes de Serviços (Resoluções 3.919/10 e 4 196/13)
4.196/13)
‐ Contratação de Operações e Prestação de Serviços (Resolução 3 694/09)
3.694/09)
‐ Atuação das Ouvidorias (Resolução 3.849/10)
‐ Correspondentes no País (Resolução 3.954/11)
‐ Cálculo do Valor Presente para amortização ou liquidação p
ç
q
ç
antecipada (Resolução 3.516/07)
‐ Custo Efetivo Total Custo Efetivo Total – CET (Resoluções 3.517/07 e 4.197/13)
CET (Resoluções 3.517/07 e 4.197/13)
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Supervisão de Conduta no Brasil
O que não fiscalizamos?
 Leis e Normas de competência do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). Exemplos:
‐ SAC (Decreto 6.523/08)
p
(
)
‐ Oferta e publicidade abusivas (arts. 30 a 38, da Lei 8.078/90)
‐ Venda Casada (art. 39, inc. I, da Lei 8.078/90)
‐ Elevação de preço sem justa causa (art. 39, inc. X, da Lei 8.078/90)
Elevação de preço sem justa causa (art 39 inc X da Lei 8 078/90)
‐ Taxas de juros (princípio da livre concorrência)
‐ Cláusulas Contratuais Abusivas (art. 51, da Lei 8.078/90)
(
/ )
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Supervisão de Conduta no Brasil
Quem fiscalizamos?
Segmentos
Bancos e Conglomerados Bancários
Leasing (SAM)
(
)
Corretoras de Câmbio (SCC)
CTVM
DTVM
Cooperativas de Crédito
Administradoras de Consórcio
Financeiras (SCFI)
Agências Fomento
SCM (Soc. Crédito ao Microempreendedor)
CH (companhia Hipotecária)
APE (A
APE (Associação de Poupança
i ã d P
e Empréstimo)
E
é ti )
SCI – Repassadora (Soc. Créd. Imob.)
Agências de Turismo que operam em Câmbio
Total
ota
Qtde.
142
5
58
59
74
1214
276
40
16
39
5
2
10
50
1990
990
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Supervisão de Conduta no Brasil
Como fiscalizamos?
 VE – Verificações Especiais – avaliam assuntos ou
presencial
partes de área relevante da ES
 Análises Horizontais do SFN – para mapeamento e Presencial diagnóstico de comportamentos do mercado em relação a uma
prática ou a um tema específicos, de curta duração e maior
abrangência
 Acompanhamento Contínuo
e/ou remoto
– análise contínua de
Presencial i f
õ
i de
d atividades
i id d
i
d fi id
informações
a partir
previamente
definidas
e/ou (resultados de inspeções, relatórios, notícias, denúncias e remoto
reclamações)
 Supervisão Remota
remoto
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Supervisão de Conduta no Brasil
Medidas Administrativas
Reunião com a Alta Administração das instituições financeiras
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Carta de inspeção
Termo de Comparecimento
Resolução 4.019, de 29.9.2011 ‐ Se constatadas deficiências graves
nos procedimentos das ESs, o Banco Central pode, além da
determinação de controles adicionais, LIMITAR a) prática de
modalidades operacionais; b) exploração de novas linhas de
negócios; c) abertura de novas dependências; d) aquisição de
participação; e) remuneração e distribuição de resultados
• art. 44 da Lei 4.595, de 22.5.1965 – advertência, multa, inabilitação
temporária ou permanente
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