Supervisão de Conduta no Brasil Andreia Lais de Melo Silva Vargas Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta - Decon Supervisão de Conduta no Brasil Modelo “Twin Peaks” Segregar estruturas para tratar assuntos de compliance e de consumidor bancário daquelas compliance e de consumidor bancário daquelas des nadas à supervisão prudencial → Modelo “Twin Twin Peaks Peaks” Adequação da estrutura de supervisão aos novos padrões internacionais padrões internacionais Esforço constante da supervisão para incorporar à às suas práticas o aprendizado com a crise á d d financeira global 2 Supervisão de Conduta no Brasil Objetivos do Decon • Melhorar o nível de aderência dos entes supervisionados às normas emanadas do BC e do CMN • Incentivar o desenvolvimento de ações que visem reduzir as denúncias e reclamações da sociedade • Identificar oportunidades de aprimoramento normativo e de redução do custo de observância para as instituições • Prevenir a utilização do Sistema Financeiro em atividades e condutas que possam ocasionar riscos à imagem da instituição supervisionada instituição supervisionada 3 Supervisão de Conduta no Brasil O que fiscalizamos? N Normas emanadas do CMN/BCB sobre temas específicos: d d CMN/BCB b t ífi ‐ Tarifas e Pacotes de Serviços (Resoluções 3.919/10 e 4 196/13) 4.196/13) ‐ Contratação de Operações e Prestação de Serviços (Resolução 3 694/09) 3.694/09) ‐ Atuação das Ouvidorias (Resolução 3.849/10) ‐ Correspondentes no País (Resolução 3.954/11) ‐ Cálculo do Valor Presente para amortização ou liquidação p ç q ç antecipada (Resolução 3.516/07) ‐ Custo Efetivo Total Custo Efetivo Total – CET (Resoluções 3.517/07 e 4.197/13) CET (Resoluções 3.517/07 e 4.197/13) 4 Supervisão de Conduta no Brasil O que não fiscalizamos? Leis e Normas de competência do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). Exemplos: ‐ SAC (Decreto 6.523/08) p ( ) ‐ Oferta e publicidade abusivas (arts. 30 a 38, da Lei 8.078/90) ‐ Venda Casada (art. 39, inc. I, da Lei 8.078/90) ‐ Elevação de preço sem justa causa (art. 39, inc. X, da Lei 8.078/90) Elevação de preço sem justa causa (art 39 inc X da Lei 8 078/90) ‐ Taxas de juros (princípio da livre concorrência) ‐ Cláusulas Contratuais Abusivas (art. 51, da Lei 8.078/90) ( / ) 5 Supervisão de Conduta no Brasil Quem fiscalizamos? Segmentos Bancos e Conglomerados Bancários Leasing (SAM) ( ) Corretoras de Câmbio (SCC) CTVM DTVM Cooperativas de Crédito Administradoras de Consórcio Financeiras (SCFI) Agências Fomento SCM (Soc. Crédito ao Microempreendedor) CH (companhia Hipotecária) APE (A APE (Associação de Poupança i ã d P e Empréstimo) E é ti ) SCI – Repassadora (Soc. Créd. Imob.) Agências de Turismo que operam em Câmbio Total ota Qtde. 142 5 58 59 74 1214 276 40 16 39 5 2 10 50 1990 990 6 Supervisão de Conduta no Brasil Como fiscalizamos? VE – Verificações Especiais – avaliam assuntos ou presencial partes de área relevante da ES Análises Horizontais do SFN – para mapeamento e Presencial diagnóstico de comportamentos do mercado em relação a uma prática ou a um tema específicos, de curta duração e maior abrangência Acompanhamento Contínuo e/ou remoto – análise contínua de Presencial i f õ i de d atividades i id d i d fi id informações a partir previamente definidas e/ou (resultados de inspeções, relatórios, notícias, denúncias e remoto reclamações) Supervisão Remota remoto 7 Supervisão de Conduta no Brasil Medidas Administrativas Reunião com a Alta Administração das instituições financeiras p ç Carta de inspeção Termo de Comparecimento Resolução 4.019, de 29.9.2011 ‐ Se constatadas deficiências graves nos procedimentos das ESs, o Banco Central pode, além da determinação de controles adicionais, LIMITAR a) prática de modalidades operacionais; b) exploração de novas linhas de negócios; c) abertura de novas dependências; d) aquisição de participação; e) remuneração e distribuição de resultados • art. 44 da Lei 4.595, de 22.5.1965 – advertência, multa, inabilitação temporária ou permanente • • • • 8