PARECER/CONSULTA TC-004/2007 PROCESSO - TC-990/2007 INTERESSADO - INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO - IDAF ASSUNTO - CONSULTA DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (ARTIGO 24, INCISO II, DA LEI Nº 8666/93) - ELEMENTO DE DESPESA NÃO CONSTITUI CRITÉRIO DETERMINANTE E SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ESTA HIPÓTESE OBSERVÂNCIA DA NATUREZA DOS OBJETOS A SEREM LICITADOS: OBJETOS SIMILARES OU QUE POSSAM SER LICITADOS CONJUNTAMENTE DEVEM SER CONSIDERADOS PARA FINS DE AFASTAR A DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC-990/2007, em que o Diretor Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, Sr. Paulo Sérgio de Azevedo, formula consulta a este Tribunal, nos seguintes termos: “Suponha que uma Autarquia tenha necessidade de comprar 05 (cinco) itens correspondentes a 05 (cinco) elementos de despesas diferentes, cujos itens para aquisição não fazem parte de uma compra de maior vulto (parte final do inciso II Lei nº 8666/93). Ocorre que, separadamente, possuem valor menor que 10% previsto no art. 24, inciso II - Lei nº 8666/93. Entretanto, os itens adquiridos, por elemento de despesa distinto, somados ultrapassam o total dos 10%, conforme dispositivo supracitado. A dúvida reside, portanto, em saber se o valor total previsto no art. 24, inciso II - Lei nº 8666/93 é único para todos os elementos de despesa ou se o valor pode ser individualizado por elemento de despesa”. PARECER/CONSULTA TC-004/2007 Fls. 02 Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 32/93. RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e nove de maio de dois mil e sete, por unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Dailson Laranja, preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la nos termos da Instrução Técnica nº 3/2007, da 8ª Controladoria Técnica, firmada pela Controladora de Recursos Públicos, Srª Vanessa Costa Righi de Oliveira, abaixo transcrita: Transpostas as fases preestabelecidas no art. 97, caput e § 2º, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC182/2002), tendo se manifestado a autoridade competente pela admissibilidade da presente consulta, remetem-se os presentes autos a esta 8ª Controladoria para análise e emissão de INSTRUÇÃO TÉCNICA. Trata o presente feito de consulta formulada pelo Sr. Paulo Sérgio de Azevedo, na qualidade de Diretor Presidente do IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo. Indaga o consulente: “Suponha que uma Autarquia tenha necessidade de comprar 05 (cinco) itens correspondentes a 05 (cinco) elementos de despesas diferentes, cujos itens para aquisição não fazem parte de uma compra de maior vulto (parte final do inciso II - Lei nº 8666/93). Ocorre que, separadamente, possuem valor menor que 10% previsto no art. 24, inciso II Lei nº 8666/93. Entretanto, os itens adquiridos, por elemento de despesa distinto, somados ultrapassam o total dos 10%, conforme dispositivo supracitado. A dúvida reside, portanto, em saber se o valor total previsto no art. 24, inciso II - Lei nº 8666/93 é único para todos os elementos de despesa ou se o valor pode ser individualizado por elemento de despesa.” É o relatório. DO MÉRITO A dúvida suscitada contempla aspectos concernentes à Lei nº 4320/64 e à Lei nº 8666/93. Assim, o esclarecimento buscado pelo Consulente abarca tanto a técnica orçamentária quanto norma de procedimento licitatório. O conceito de elemento de despesa provém da Lei nº 4320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da PARECER/CONSULTA TC-004/2007 Fls. 03 Administração Pública (art. 1º)1. O art. 2º da Lei nº 4320/64 dispõe que “A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.” Assim, todas as despesas devem estar previstas na lei orçamentária e a sua discriminação deve ser feita ao menos por elementos. Vejamos o disposto no art. 15 e § 1º do mesmo diploma legal. “Art. 15 Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa farse-á no mínimo por elementos. §1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.“ Elemento de despesa constitui, portanto, conceito orçamentário. O questionamento suscitado pelo Consulente estabelece vinculação entre tal conceito e a hipótese de dispensa de procedimento licitatório em razão do valor da contratação, tendo em vista a natureza do objeto a ser adquirido, norma prevista no art. 24, II da Lei nº 8666/94: “Art. 24 É dispensável a licitação: (...) II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;” Pretende o Consulente saber se o valor estabelecido no art. 24, II da Lei nº 8666/93 é único para todos os elementos de despesa ou se o valor pode ser individualizado por elemento de despesa. O raciocínio a ser utilizado na presente situação consiste na impossibilidade de haver fracionamento da despesa para fins de modificação do regime jurídico aplicável à licitação. A obrigatoriedade de realizar procedimento licitatório deve ser analisada à luz do montante conjunto de todas as contratações. Segundo Marçal Justen Filho2, “essa orientação foi consagrada, de modo indireto, pelo próprio TCU, em publicação oficial. Asseverou-se que ‘É vedado o fracionamento de despesas para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. Lembre-se: fracionamento refere-se a despesa.’ A explícita ressalva final destina-se a destacar que o problema fundamental não se relaciona propriamente com o fracionamento da contratação, mas com a invocação desse fracionamento como fundamento para evitar a licitação ou “Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.” 2 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. P. 212 1 PARECER/CONSULTA TC-004/2007 Fls. 04 para aplicar a modalidade adequada.” Assim, é preciso perquirir a natureza dos objetos a serem licitados: se tiverem a mesma natureza ou natureza similar devem ser considerados para fins de definição da possibilidade de dispensa de procedimento licitatório (art. 24, II). Marçal Justen Filho3 ressalta ser “perfeitamente válido (...) promover fracionamento de contratações. Não se admite, porém, que o fracionamento conduza à dispensa de licitação. É inadmissível que se promova dispensa de licitação fundandose no valor de contratação que não é isolada. Existindo pluralidade de contratos homogêneos, de objeto similar, considera-se seu valor global - tanto para fins de aplicação do art. 24, incs. I e II, como relativamente à determinação da modalidade cabível de licitação.” O Tribunal de Contas da União recomenda à Administração que: “(...) abstenha-se de realizar despesas de mesma espécie, com dispensa de licitação, cujos montantes ultrapassem o limite estabelecido pelo art. 24, II, sob pena de configurar fracionamento de despesa com fuga ao procedimento licitatório (...)” (2ª Câm., Ac nº 305, rel. Min. Valmir Campelo, DOU de 05.06.00, pág. 57). (grifo nosso) “(...) proceda a um adequado planejamento de seus procedimentos licitatórios, quando da realização de suas despesas, em conformidade com a disponibilidade de créditos orçamentários e recursos financeiros e com as suas peculiaridades como unidade industrial, objetivando contratações de serviços e aquisições de pequeno valor, de mesma natureza, semelhança ou afinidade, realizadas por dispensa de licitação fundamentada no inciso II do art. 24” (Plenário, Decisão nº310, rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 04.05.00, pág. 142). (grifo nosso) Entretanto, não se pode utilizar, para fins de definição da natureza dos objetos, a classificação orçamentária dos mesmos. A Lei de Licitações (Lei 8666/93) não faz qualquer referência à classificação orçamentária do objeto para fins de subsunção à possibilidade de dispensa de procedimento licitatório. Da mesma forma, não há, nas normas de direito financeiro qualquer indicação no sentido de que a classificação orçamentária produza algum efeito jurídico para fins de fixação da modalidade cabível de licitação ou de definição da possibilidade de dispensa de licitação. Marçal Justen Filho4 esclarece que “os critérios utilizados para fins orçamentários podem ser diversos e, mesmo, abranger diferentes objetos. Aplicar a regra poderia produzir resultados despropositados, 3 4 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. P. 236 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. P. 215/216 PARECER/CONSULTA TC-004/2007 Fls. 05 tais como constranger a realização de concorrência para serviços autônomos de engenharia, apenas porque a rubrica orçamentária seria a mesma. Ou seja, quando se englobam certas despesas em um mesmo elemento de despesa orçamentária, o fundamento reside na necessidade de sistematização. Não há previsão acerca da necessidade de contratação única nem se pode imaginar que o legislador financeiro estava considerando o total de desembolsos como sujeito a tratamento unitário. Mais ainda, não há no texto legal a mais mínima indicação da relevância da classificação orçamentária do objeto para fins de conjugação de valores e determinação da modalidade cabível de licitação. Trata-se de inovação em face da Lei - inclusive no tocante às próprias normas de Direito Financeiro, as quais não determinam que as rubricas orçamentárias produzem algum efeito jurídico para fins da fixação da modalidade cabível de licitação.” Assim, a verificação do elemento de despesa não constitui critério determinante e suficiente para caracterizar hipótese de dispensa de procedimento licitatório (art. 24, II). O que se deve verificar é a natureza dos objetos a serem licitados: objetos similares ou que possam ser licitados conjuntamente devem ser considerados para fins de afastar dispensa de procedimento licitatório. CONCLUSÃO Deste modo, considerando o ordenamento pátrio aplicável ao presente caso e a fundamentação exposta, opinamos para, no mérito, responder ao questionado nos termos elencados neste feito. Esse é o nosso entendimento. Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Elcy de Souza, Vice-Presidente no exercício da Presidência, Dailson Laranja, Relator, Mário Alves Moreira, Umberto Messias de Souza e Enivaldo Euzébio dos Anjos. Presente, ainda, o Dr. Ananias Ribeiro de Oliveira, Procurador-Chefe do Ministério Público junto a este Tribunal. Sala das Sessões, 29 de maio de 2007. CONSELHEIRO ELCY DE SOUZA Vice-Presidente no exercício da Presidência PARECER/CONSULTA TC-004/2007 Fls. 06 CONSELHEIRO DAILSON LARANJA Relator CONSELHEIRO MÁRIO ALVES MOREIRA CONSELHEIRO UMBERTO MESSIAS DE SOUZA CONSELHEIRO ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS DR. ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA Procurador-Chefe Lido na sessão do dia: FÁTIMA FERRARI CORTELETTI Secretária Geral das Sessões zwd/tdrfp