A INSERÇÃO DO SURDO NO MERCADO DE TRABALHO, FRENTE
ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCLUSÃO: AS DUAS FACES DE UMA
MESMA MOEDA
Adriana Cristina de Castro Custódio
RESUMO
Esta pesquisa é uma reflexão sobre os desafios que o surdo enfrenta ao ingressar no mercado
de trabalho. Mesmo, após as Leis especificas que legitimam o direito de pessoas com
deficiência ao trabalho, como a Lei n° 8.112 de 11 de Dezembro de 1990, que determina a
reserva de 20% das vagas em concursos públicos, e a Lei n° 8.213/91 (Lei de Cotas) que
obriga empresas com 100 (cem) ou mais funcionários a reserva de 2% a 5% das vagas para
pessoas com deficiência. Apesar da imposição da lei, por preconceito ou falta de informação
muitas empresas não contratam o surdo, alegando que a maioria possui baixa escolaridade,
falta de capacitação profissional, dificuldade de comunicação com ouvintes. Diante deste
contexto partimos da seguinte indagação: como acontece ingresso e a permanência do surdo
no mercado de trabalho formal, na perspectiva da empregabilidade nos moldes da CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho)? Para responder a esta pergunta, esta pesquisa seguira
por um viés bibliográfico e documental, cujo arcabouço teórico se derá a partir de livros, de
artigos, de documentos, etc., fundamentados nos seguintes autores: Aranha (1997); Bueno
(1993); Góes (2002); Pastore (2000); Sacks (1998); Skliar (2003); Soares (1999); Strobel
(2008). Acreditamos, enfim, que a necessidade deste estudo vai além das observações a
respeito do ingresso do surdo no mercado de trabalho pelos empregadores por força da lei,
mas parte de uma visão que considera o surdo como um cidadão. Pois muitos surdos almejam
diferentes profissões, mas normalmente, o trabalho a eles destinado são aqueles que exigem
menor qualificação.
PALAVRA- CHAVE: SURDO; INSERÇÃO TRABALHO; POLÍTICAS PÚBLICAS
INTRODUÇÃO
A pesquisa apresentada propõe uma analise de como políticas pública de inclusão, sob
influência determinações internacionais, que contribuem no processo de inserção e
permanência do surdo no mercado formal de trabalho. Por meio, de Leis especificas que
legitimam o direito de pessoas com deficiência ao trabalho, como a Lei n° 8.112 de 11 de
Dezembro de 1990, que determina a reserva de 20% das vagas em concursos públicos, e a Lei
n° 8.213/91 (Lei de Cotas) que obriga empresas com 100 (cem) ou mais funcionários a
reserva de 2% a 5% das vagas para pessoas com deficiência. Mas, apesar da imposição da lei,
por preconceito ou falta de informação muitas empresas não contratam o surdo, alegando que
a maioria possui baixa escolaridade, falta de capacitação profissional, dificuldade de
comunicação com ouvintes. Neste sentido, abordaremos a legislação em relação à Educação,
Trabalho e Seguridade Social, analisado como surdo tem sido tratado em tais leis.
Assim, o presente estudo tem finalidade pesquisar como acontece ingresso e a
permanência do surdo no mercado de trabalho formal, na perspectiva da empregabilidade nos
moldes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Diante deste contexto, o tema é atual e de grande relevância social, e devido à carência
de estudos merece ser analisado com maior profundidade. Para tanto, o caminho
metodológico escolhido para este estudo, se dará por meio de uma pesquisa bibliográfica e
documental, buscando referenciais teóricos como: Aranha (1997); Bueno (1993); Góes
(2002); Pastore (2000); Sacks (1998); Skliar (2003); Soares (1999); Strobel (2008).
A terminologia usada por esta pesquisa se pautará na perspectiva sócio-cultural, onde
os sujeitos investigados são denominados surdos. Pois, segundo Strobel (2008), a
terminologia “deficiente auditivo”, tem sido considerada pelos surdos como um estigma de
anormalidade/ doença que deve ser rejeitada.
1-BREVE CONSIDERAÇÕES À RESPEITO DA: TRAJETÓRIA EDUCACIONAL
DO SURDO AO LONGO DA HISTÓRIA
Para compreendermos a situação de exclusão e a baixa escolaridade dos surdos, é
importante que se faça uma retrospectiva histórica em torno das filosofias educacionais a eles
dirigidas. Que durante muitos anos foi regida pela concepção clínico-terapêutica, onde a
surdez é considerada uma doença, e a cura para “normalização” do surdo é promovida por
meio da fala.
Segundo Soares (1999); Bueno (1993); durante muitos anos o surdo era vistos como
incapazes de aprender a ler e a escrever. Ao serem privados da alfabetização e da instrução,
eram forçados a fazer trabalhamos que não exigiam qualificação, “vivendo sozinhos muitas
vezes à beira da miséria, considerados pela lei e pela sociedade como pouco mais do que
imbecis – a sorte dos surdos era evidentemente medonha.” (SACKS, 1998, p.27)
No Renascimento esta visão começa a mudar com os estudos do médico Cardano,
verificou-se que o surdo poderia ter uma comunicação, substituindo a linguagem oral pela
escrita, desta forma poderia ser inserido na sociedade. Algo que seria mais tarde, na França do
séc.XVIII, contestado por L´Épée que teria afirmado “o único meio de restituir o
surdos-mudos à sociedade é eles aprenderem a se exprimir de viva voz e ler as palavras sobre
os lábios.” (Cf. MENEZES VIEIRA, 1884 apud SOARES, 1999, p.30). L´Epee, motivado por
essa ideologia funda o primeiro Instituto Nacional dos Surdos-Mudos de Paris, de caráter
assistencialista, cujo método utilizado era o gestual e oral, sua intenção era uma instrução
rápida e profissionalizante, que permitisse aos surdos se tornarem “úteis manualmente a
sociedade”. (SOARES, 1999)
No final do século XIX, o Congresso Internacional de Educadores Surdos, em Milão,
segundo Sacks (1998), promoveu um debate entre oralista e gestualistas a respeito do tipo de
educação que os surdos deveriam receber. “Professores surdos foram excluídos da votação, o
oralismo sai vencedor e o uso da língua de sinais nas escolas foi “oficialmente” abolido”.
Diante deste contexto alunos surdos foram forçados a aprender a língua oral, onde as escolas
privilegiavam o trabalho clínico em detrimento ao pedagógico:
Diante deste contexto, a primeira medida que as escolas, destinadas a alunos surdos,
fizeram para proibir a língua de sinais, foi obrigar os alunos surdos a sentarem sobre suas
mãos. Em seguida, removeram “pequenas janelas das portas das salas de aula para impedir a
comunicação sinalizada entre os alunos. Os professores surdos e seus auxiliares deveriam
deixar as escolas e os institutos”. (SKILIAR, 2005, p.38). Sendo muito comum nas escolas
para surdos:
...uma criança surda sentada de frente para o professor com os olhos atentos a
qualquer movimento dos lábios, ansiosa e preocupada sem entender o professor, que
muitas vezes fazia exercícios fonoarticulatórios exaustivos na tentativa ansiosa de
realizar com perfeição o seu trabalho e punia a criança surda flagrada em qualquer
tentativa de uso da língua de sinais, ela era como um marionete do professor, um
verdadeiro estresse e perda de motivação para a aprendizagem real e participação
ativa. (STROBEL, 2008, p.53)
Neste sentido o oralismo foi amplamente criticado pelo fracasso escolar, linguístico e
cognitivo da criança surda, impondo a ela uma linguagem que não lhe é natural, impedindo-a,
de certa forma, de efetuar uma comunicação gestual-visual que lhe permitisse trocas sociais e
constituição de sua identidade surda. (Góes, 2002).
Na década de 70, as novas pesquisas sobre a língua de sinais aliadas ao
descontentamento proveniente dos fracassos escolares do oralismo, surge uma nova
modalidade educacional para os surdos a Comunicação Total. Essa prática abrange uma
ampla rede de recursos comunicativos, tais como: datilologia, gestos, pantomina, desenho,
sinais, leitura orofacial, escrita etc. “A frase de ordem nos Congressos Nacionais era: não
importa a forma, o que importa é o que o conteúdo passe”. (SOUZA, 1996, p.8)
Atualmente o modelo adotado pela comunidade surda é o bilingüismo onde a língua
de sinais é a língua natural para os surdos (L1), e o português e a segunda língua na
moda-lidade escrita (L2). Neste contexto, bilíngüe Skiliar (2005), propõe uma mudança no
olhar do ouvinte em relação ao surdo, no intuito de evitar uma “ouvintização pedagógica”.
Que durante anos oprimiu o surdo com o fracasso escolar, dificultando a aquisição da sua
língua natural, qualificação profissional, construção da sua identidade e constituição da sua
cidadania.
2- AÇÕES AFIRMATIVAS E POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCLUSÃO
Após a década de 90 o Brasil, embalado pela ascensão do neoliberalismo, por meio de
vários documentos e acordos internacionais, como a Declaração de Salamanca, Direitos
Humanos e Convenção da ONU, o debate sobre os direitos das pessoas com deficiência tem
ganhado destaque no cenário nacional, concebendo um sistema de produção capitalista, onde
o Estado minimiza sua responsabilidade no que se refere a políticas públicas e sociais.
É nesse contexto, que as políticas públicas inclusivas surgem com objetivo de
legitimar para as pessoas com deficiência o direito a educação, saúde, trabalho e lazer. Tendo
sua expressão máxima na Conferência Mundial sobre Educação para todos, ocorrida em
Jomtiem (Tailândia), compromisso esse reafirmado pela Conferência Mundial de Educação
Especial, realizada em Salamanca, Espanha em 1994.
Ao assinar a declaração de Jontiem, o Brasil assume perante aos órgãos internacionais
que a “educação é um direito fundamental de todos, mulheres e homens, de todas as idades,
no mundo inteiro.” Sendo seu dever criar normas e critérios legais que permitam a erradicação
do analfabetismo, assim como a promoção de um ensino público, de qualidade e inclusivo nas
esferas: municipal, estadual e federal.
A Declaração de Salamanca determina que a criança com deficiência possa atingir e
manter níveis adequados de aprendizagem de acordo com sua capacidade e necessidades
especiais, tendo garantido seu acesso a escola regular. Neste sentido, se faz necessário uma
atenção especial a ser dispensada à formação de todos os professores, tanto inicial como
continua, “para que exerçam sua autonomia e apliquem suas competências na adaptação dos
programas de estudo e da pedagogia, a fim de atender às necessidades dos alunos e para que
colaborem com os especialistas e com os pais.” (BRASIL, DECLARAÇÃO DE
SALAMANCA, 1994)
A Constituição Federal de 1988 responsabiliza o Estado pela oferta da educação e do
trabalho, de forma igualitária de acesso e permanência, como direito de todo cidadão,
promovendo o bem a todos independentemente de origem, sexo, raça, cor, faixa etária,
proibindo qualquer tipo de preconceito e discriminação. Determinando no artigo 208, na rede
regular de ensino a obrigatoriedade do Atendimento Educacional Especializado (A.E. E), a
todo aquele que precisar deste serviço.
Já a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n.9.394/96, no artigo 59 orienta
ao sistema de ensino métodos, recursos e currículos que a atendam as necessidades dos
alunos, assegurando a conclusão do ensino fundamental para alunos com deficiência,
mediante os cursos e exames.
Após a convenção da Guatemala em 1999, o Brasil promulga o decreto n° 3.956/2001,
propondo a eliminação de toda e qualquer barreira que impeça as pessoas com deficiência de
ter acesso à escolarização.
Em 2000 foi criada a Lei n° 10.098 (Lei de Acessibilidade), regulamentada pelo
Decreto n°5.296, estabelecendo, por meio do poder público, a eliminação de barreiras físicas,
atitudinais, de transportes e de comunicação. Propondo em seu art.18, que:
O Poder Público implementará a formação de profissionais interpretes, de escrita
braile, linguagem de sinais e de guias interpretes, para facilitar qualquer tipo de
comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldades
de comunicação.
Em 2002, é aprovada Lei n° 10.436/02 que reconhece a Língua de Sinais
Brasileira-Libras, como língua oficial para os surdos. Esta Lei é regulamentada em 2005 pelo
Decreto nº 5.626, visando à inclusão da Libras como disciplina curricular para os cursos de
licenciaturas e fonodiaulogia. Neste sentido:
O Decreto n°5.626/05, que regulamenta a Lei n°10.436/2002, visando ao acesso à
escola dos alunos surdos, dispõe sobre a inclusão da Libras como disciplina
curricular, a formação e certificação de professor, instrutor e tradutor/intérprete de
Libras, o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para alunos surdos e a
organização da educação bilíngüe no ensino regular. (BRASIL, MEC/SEESP, 2008)
Em 2006, a ONU aprova na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, medidas que impõem que o sistema de educação seja público, igualitário e de
qualidade permitindo a inclusão plena das pessoas com deficiência.
Em suma, as políticas adotadas, no contexto brasileiro pós década de 90, servem de
“pano de fundo” para intervenções propostas por organismos internacionais, de forma
indireta, na elaboração e regulamentação de políticas públicas sociais. Que não se restringem
apenas a esfera educacional, mas também, ao mercado de trabalho, trazendo modificações no
relacionamento entre empregadores e o Estado. Desta forma, ao impor leis que obriguem
tanto os órgãos públicos quanto a iniciativa privada a reserva de vagas no mercado de trabalho
para a contratação de surdos e pessoas com deficiência, o Estado diminui sua
responsabilidade e aumenta a responsabilidade dos empregadores, no que ser refere à
empregabilidade destas pessoas. (PASTORE, 2000).
2.1- AMPARO SOCIAL AOS SURDOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A Lei 12.435/2011 em vigor desde 07/07/2011 mudou vários artigos e adicionou
outros dispositivos à Lei n°8.742 (Lei Orgânica da Assistência Social ou LOAS), entre as
principais alterações consta o benefício de prestação continuada-BPC, no valor de um salário
mínimo mensal à pessoa com deficiência “e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais
que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida
pela sua família”. Sendo um beneficio intransferível após a morte do seu titular. Segundo o
capítulo 20 desta mesma lei determina:
§ 1° Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de
pessoas elencadas no art. 16 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que
vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é
aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover à manutenção da pessoa portadora de
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário
com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da
assistência média.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do Idoso ou do portador de
deficiência ao benefício.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo
realizado pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS.
Segundo a LOAS, o surdo que recebe o beneficio BPC, por não se tratar de uma
aposentadoria, deverá passar por uma avaliação a cada dois meses, caso seja constada alguma
irregularidade o benefício será cancelado.
No Brasil, a maiorias das pessoas com deficiência que recebem o BPC, preferem
executar trabalhos informais para complementar a renda como: pedintes de rua
(principalmente cegos e portadores de limitações físicas), camelôs que trabalho
irregularmente, vendedores de bilhetes de loteria, distribuidores de adesivos nos semáforos e
os que pedem dinheiro em nome de entidades que cuidam de portadores de deficiência, do
que arriscarem no mercado de trabalho formal e perderem o benefício. Mesmo aqueles que
não possuem o BPC e, não conseguem trabalho ou estão desempregados, não possuem
alternativa a não ser assumir o trabalho informal. (RIBAS, 1993 apud PASTORE, 2000)
2.2-A INSERÇÃO DO SURDO NO MERCADO DE TRABALHO
Desde a antiguidade onde o trabalho era escravo, o significado desta palavra se traduz
em fardo, cativeiro e castigo. Já na Idade Média regida pelo sistema de produção feudal o
trabalho se configura de forma servil. Na Idade Moderna observamos o surgimento do sistema
capitalista, que concebe um trabalho assalariado, fazendo uma distinção entre o trabalho
qualificado (Intelectual) e não qualificado (manual). (BUENO, 1993; ARANHA 1997)
Diante deste contexto capitalista, é que se dá à inserção do surdo no mercado de
trabalho formal. Tendo sua maior representação com a aprovação das Leis n° 8.112 de 11 de
Dezembro de 1990, que garante o direito de pessoas com deficiência de se inscrever em
concurso público tendo o direito assegurado de 20% das vagas, “cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras” (PASTORE, 2000,47); e a Lei 8.213 de
24 de Junho de 1991 (Lei de Cotas), que determina a reserva de vagas para pessoas com
deficiência ou beneficiários reabilitado, entre 2 a 5% junto às empresas privadas com mais de
100 funcionários, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados............................................................... 2%
II - de 201 a 500.......................................................................... 3%
III - de 501 a 1.000.......................................................................4%
IV - de 1.001 em diante. ............................................................. 5%
A empresa que não respeitar essa lei corre o risco de ser multada, devido a
fiscalizações realizadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio de
auditores-fiscais (art. 36, § 5º, do Decreto nº 3.298/99). O valor destas infrações vai variar de
acordo com o número de funcionários que a empresa mantém e o número de pessoas com
deficiência que ela deixa de contratar:
I-para empresa com 100 a 200 empregados multiplicar-se-á o número de
trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram
de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de zera a 20%.
II - para empresas com 201 a 500 empregados, multiplicar-se-á o número de
trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram
de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido 20 a 30%.
III-para empresas com 501 a 1.000 empregados multiplicar-se-á o número de
trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixara de
ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 30 a 40%.
IV-para empresas com mais de 1.000 empregados, multiplicar-se-á o número de
trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram
de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 40 a 50%.
§1° O valor mínimo legal a que se referem o inciso I a IV deste artigo é o previsto
no art. 133 da Lei n°8.213, de 1991.
§2° O valor resultante da aplicação dos parâmetros previstos neste artigo não poderá
ultrapassar o máximo estabelecido no art.133 da Lei n°8.213, de 1991
(Portaria nº 1.199, de 28 de outubro de 2003)
O de acordo com artigo 10 V da Lei 8.213/91 determina valor mínimo da multa, sendo
reajustado anualmente:
I – de R$ 1.195, 13 a 1.434,16 para empresas de 100 a 200 empregados;
II – de R$ 1.434,16 a R$ 1.553,67 para empresas de 201 a 500 empregados;
III – de R$ 1.553,67 a R$ 1.673,18 para empresas de 501 a 1.000 empregados;
IV – de R$ 1.673,18 a R$ 1.792,70 para empresas com mais 1.000 empregados.
Diante deste contexto, mesmo devido à falta de escolaridade e qualificação exigida
para ocupação dos cargos propostos, muitas empresas contratam surdos e pessoas com
deficiência para evitarem multas. Submetendo-os a cargos que não exigem muita qualificação
e a baixos salários.
A contratação de surdos e pessoas com deficiência ainda é tímida, devido ao
preconceito e a falta de conhecimento das empresas em relação às adequações a serem feitas
para o recebimento destes funcionários:
A sociedade, as empresas e as próprias pessoas às vezes, mesmo que não
intencionalmente são um pouco preconceituosas. Muitos acreditam que incluir
pessoas deficiente principalmente no mercado de trabalho, pode vir a gerar muitos
problemas, pois consideram este grupo de pessoas incapazes de trabalhar,
desenvolver e pensar direito, portanto, passam a ser consideradas pessoas que não
dão um bom rendimento e podem ate causar prejuízos. (OLIVEIRA, 2007, p.201)
Segundo Pastore (2000), fica “clara a fragilidade” das políticas impostas pela lei ao
surdo e a pessoa com deficiência inseridos ao mercado de trabalho, que são estigmatizadas
como doentes pelos empregadores e a sociedade, que definem as pessoas com deficiência:
....como incapazes para comandar o cotidiano de uma casa, trabalhar, ganhar
dinheiro, ser independente, ter um carro, etc. Entretanto, a infelicidade está muito
mais no imaginário social do que na cabeça dos portadores de deficiência.
(PASTORE, 2000, p.19)
Apesar da importância, relevância e necessidade dessas leis nos âmbitos educacionais
e profissionais, observa-se que na prática a simples implementação, ainda não promoveu real
mudança na educação ou na participação efetiva no mercado de trabalho.
CONCLUSÃO
Segundo a literatura pesquisada, na maior parte da história, no que se refere à relação
da educação e do trabalho, podemos perceber que a educação sempre esteve atrelada aos
interesses econômicos e políticos da classe dominante, inclusive para as pessoas que
apresentam algum tipo de deficiência, cujo fracasso escolar, decorrente da omissão do Estado,
é apenas um dos fatores que contribuem para que ao longo dos séculos, eles fossem mantidos
fora do mercado de trabalho, passando para as esferas privadas a sua responsabilidade social.
Apesar da determinação legal para o ingresso do surdo e das pessoas com deficiência
no mercado de trabalho, as vagas ofertadas nem sempre são preenchidas por falta de pessoas
capacitadas, implicando muitas vezes a contratação de pessoas em serviços que exijam baixa
qualificação, executando um trabalho manual/mecânico em troca de remuneração salarial
mínima. Desta forma, podemos concluir que este trabalho invés de humanizá-los “aliena e
escraviza”.
Nesse sentido é dever do Estado à promoção de políticas públicas mais atuantes que
garantam ao surdo o direito à educação, saúde, trabalho e um salário digno. Quanto às
empresas, além de respeito pelas diferenças, sua responsabilidade social não se limita a
contração, mas também a promoção de capacitação profissional, assim como uma estrutura
física para que os surdos e demais funcionários possam desenvolver seu potencial produtivo e
permanecer na empresa.
REFERÊNCIA
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Porto Alegre. 2005
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