A INSERÇÃO DO SURDO NO MERCADO DE TRABALHO, FRENTE ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCLUSÃO: AS DUAS FACES DE UMA MESMA MOEDA Adriana Cristina de Castro Custódio RESUMO Esta pesquisa é uma reflexão sobre os desafios que o surdo enfrenta ao ingressar no mercado de trabalho. Mesmo, após as Leis especificas que legitimam o direito de pessoas com deficiência ao trabalho, como a Lei n° 8.112 de 11 de Dezembro de 1990, que determina a reserva de 20% das vagas em concursos públicos, e a Lei n° 8.213/91 (Lei de Cotas) que obriga empresas com 100 (cem) ou mais funcionários a reserva de 2% a 5% das vagas para pessoas com deficiência. Apesar da imposição da lei, por preconceito ou falta de informação muitas empresas não contratam o surdo, alegando que a maioria possui baixa escolaridade, falta de capacitação profissional, dificuldade de comunicação com ouvintes. Diante deste contexto partimos da seguinte indagação: como acontece ingresso e a permanência do surdo no mercado de trabalho formal, na perspectiva da empregabilidade nos moldes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)? Para responder a esta pergunta, esta pesquisa seguira por um viés bibliográfico e documental, cujo arcabouço teórico se derá a partir de livros, de artigos, de documentos, etc., fundamentados nos seguintes autores: Aranha (1997); Bueno (1993); Góes (2002); Pastore (2000); Sacks (1998); Skliar (2003); Soares (1999); Strobel (2008). Acreditamos, enfim, que a necessidade deste estudo vai além das observações a respeito do ingresso do surdo no mercado de trabalho pelos empregadores por força da lei, mas parte de uma visão que considera o surdo como um cidadão. Pois muitos surdos almejam diferentes profissões, mas normalmente, o trabalho a eles destinado são aqueles que exigem menor qualificação. PALAVRA- CHAVE: SURDO; INSERÇÃO TRABALHO; POLÍTICAS PÚBLICAS INTRODUÇÃO A pesquisa apresentada propõe uma analise de como políticas pública de inclusão, sob influência determinações internacionais, que contribuem no processo de inserção e permanência do surdo no mercado formal de trabalho. Por meio, de Leis especificas que legitimam o direito de pessoas com deficiência ao trabalho, como a Lei n° 8.112 de 11 de Dezembro de 1990, que determina a reserva de 20% das vagas em concursos públicos, e a Lei n° 8.213/91 (Lei de Cotas) que obriga empresas com 100 (cem) ou mais funcionários a reserva de 2% a 5% das vagas para pessoas com deficiência. Mas, apesar da imposição da lei, por preconceito ou falta de informação muitas empresas não contratam o surdo, alegando que a maioria possui baixa escolaridade, falta de capacitação profissional, dificuldade de comunicação com ouvintes. Neste sentido, abordaremos a legislação em relação à Educação, Trabalho e Seguridade Social, analisado como surdo tem sido tratado em tais leis. Assim, o presente estudo tem finalidade pesquisar como acontece ingresso e a permanência do surdo no mercado de trabalho formal, na perspectiva da empregabilidade nos moldes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Diante deste contexto, o tema é atual e de grande relevância social, e devido à carência de estudos merece ser analisado com maior profundidade. Para tanto, o caminho metodológico escolhido para este estudo, se dará por meio de uma pesquisa bibliográfica e documental, buscando referenciais teóricos como: Aranha (1997); Bueno (1993); Góes (2002); Pastore (2000); Sacks (1998); Skliar (2003); Soares (1999); Strobel (2008). A terminologia usada por esta pesquisa se pautará na perspectiva sócio-cultural, onde os sujeitos investigados são denominados surdos. Pois, segundo Strobel (2008), a terminologia “deficiente auditivo”, tem sido considerada pelos surdos como um estigma de anormalidade/ doença que deve ser rejeitada. 1-BREVE CONSIDERAÇÕES À RESPEITO DA: TRAJETÓRIA EDUCACIONAL DO SURDO AO LONGO DA HISTÓRIA Para compreendermos a situação de exclusão e a baixa escolaridade dos surdos, é importante que se faça uma retrospectiva histórica em torno das filosofias educacionais a eles dirigidas. Que durante muitos anos foi regida pela concepção clínico-terapêutica, onde a surdez é considerada uma doença, e a cura para “normalização” do surdo é promovida por meio da fala. Segundo Soares (1999); Bueno (1993); durante muitos anos o surdo era vistos como incapazes de aprender a ler e a escrever. Ao serem privados da alfabetização e da instrução, eram forçados a fazer trabalhamos que não exigiam qualificação, “vivendo sozinhos muitas vezes à beira da miséria, considerados pela lei e pela sociedade como pouco mais do que imbecis – a sorte dos surdos era evidentemente medonha.” (SACKS, 1998, p.27) No Renascimento esta visão começa a mudar com os estudos do médico Cardano, verificou-se que o surdo poderia ter uma comunicação, substituindo a linguagem oral pela escrita, desta forma poderia ser inserido na sociedade. Algo que seria mais tarde, na França do séc.XVIII, contestado por L´Épée que teria afirmado “o único meio de restituir o surdos-mudos à sociedade é eles aprenderem a se exprimir de viva voz e ler as palavras sobre os lábios.” (Cf. MENEZES VIEIRA, 1884 apud SOARES, 1999, p.30). L´Epee, motivado por essa ideologia funda o primeiro Instituto Nacional dos Surdos-Mudos de Paris, de caráter assistencialista, cujo método utilizado era o gestual e oral, sua intenção era uma instrução rápida e profissionalizante, que permitisse aos surdos se tornarem “úteis manualmente a sociedade”. (SOARES, 1999) No final do século XIX, o Congresso Internacional de Educadores Surdos, em Milão, segundo Sacks (1998), promoveu um debate entre oralista e gestualistas a respeito do tipo de educação que os surdos deveriam receber. “Professores surdos foram excluídos da votação, o oralismo sai vencedor e o uso da língua de sinais nas escolas foi “oficialmente” abolido”. Diante deste contexto alunos surdos foram forçados a aprender a língua oral, onde as escolas privilegiavam o trabalho clínico em detrimento ao pedagógico: Diante deste contexto, a primeira medida que as escolas, destinadas a alunos surdos, fizeram para proibir a língua de sinais, foi obrigar os alunos surdos a sentarem sobre suas mãos. Em seguida, removeram “pequenas janelas das portas das salas de aula para impedir a comunicação sinalizada entre os alunos. Os professores surdos e seus auxiliares deveriam deixar as escolas e os institutos”. (SKILIAR, 2005, p.38). Sendo muito comum nas escolas para surdos: ...uma criança surda sentada de frente para o professor com os olhos atentos a qualquer movimento dos lábios, ansiosa e preocupada sem entender o professor, que muitas vezes fazia exercícios fonoarticulatórios exaustivos na tentativa ansiosa de realizar com perfeição o seu trabalho e punia a criança surda flagrada em qualquer tentativa de uso da língua de sinais, ela era como um marionete do professor, um verdadeiro estresse e perda de motivação para a aprendizagem real e participação ativa. (STROBEL, 2008, p.53) Neste sentido o oralismo foi amplamente criticado pelo fracasso escolar, linguístico e cognitivo da criança surda, impondo a ela uma linguagem que não lhe é natural, impedindo-a, de certa forma, de efetuar uma comunicação gestual-visual que lhe permitisse trocas sociais e constituição de sua identidade surda. (Góes, 2002). Na década de 70, as novas pesquisas sobre a língua de sinais aliadas ao descontentamento proveniente dos fracassos escolares do oralismo, surge uma nova modalidade educacional para os surdos a Comunicação Total. Essa prática abrange uma ampla rede de recursos comunicativos, tais como: datilologia, gestos, pantomina, desenho, sinais, leitura orofacial, escrita etc. “A frase de ordem nos Congressos Nacionais era: não importa a forma, o que importa é o que o conteúdo passe”. (SOUZA, 1996, p.8) Atualmente o modelo adotado pela comunidade surda é o bilingüismo onde a língua de sinais é a língua natural para os surdos (L1), e o português e a segunda língua na moda-lidade escrita (L2). Neste contexto, bilíngüe Skiliar (2005), propõe uma mudança no olhar do ouvinte em relação ao surdo, no intuito de evitar uma “ouvintização pedagógica”. Que durante anos oprimiu o surdo com o fracasso escolar, dificultando a aquisição da sua língua natural, qualificação profissional, construção da sua identidade e constituição da sua cidadania. 2- AÇÕES AFIRMATIVAS E POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCLUSÃO Após a década de 90 o Brasil, embalado pela ascensão do neoliberalismo, por meio de vários documentos e acordos internacionais, como a Declaração de Salamanca, Direitos Humanos e Convenção da ONU, o debate sobre os direitos das pessoas com deficiência tem ganhado destaque no cenário nacional, concebendo um sistema de produção capitalista, onde o Estado minimiza sua responsabilidade no que se refere a políticas públicas e sociais. É nesse contexto, que as políticas públicas inclusivas surgem com objetivo de legitimar para as pessoas com deficiência o direito a educação, saúde, trabalho e lazer. Tendo sua expressão máxima na Conferência Mundial sobre Educação para todos, ocorrida em Jomtiem (Tailândia), compromisso esse reafirmado pela Conferência Mundial de Educação Especial, realizada em Salamanca, Espanha em 1994. Ao assinar a declaração de Jontiem, o Brasil assume perante aos órgãos internacionais que a “educação é um direito fundamental de todos, mulheres e homens, de todas as idades, no mundo inteiro.” Sendo seu dever criar normas e critérios legais que permitam a erradicação do analfabetismo, assim como a promoção de um ensino público, de qualidade e inclusivo nas esferas: municipal, estadual e federal. A Declaração de Salamanca determina que a criança com deficiência possa atingir e manter níveis adequados de aprendizagem de acordo com sua capacidade e necessidades especiais, tendo garantido seu acesso a escola regular. Neste sentido, se faz necessário uma atenção especial a ser dispensada à formação de todos os professores, tanto inicial como continua, “para que exerçam sua autonomia e apliquem suas competências na adaptação dos programas de estudo e da pedagogia, a fim de atender às necessidades dos alunos e para que colaborem com os especialistas e com os pais.” (BRASIL, DECLARAÇÃO DE SALAMANCA, 1994) A Constituição Federal de 1988 responsabiliza o Estado pela oferta da educação e do trabalho, de forma igualitária de acesso e permanência, como direito de todo cidadão, promovendo o bem a todos independentemente de origem, sexo, raça, cor, faixa etária, proibindo qualquer tipo de preconceito e discriminação. Determinando no artigo 208, na rede regular de ensino a obrigatoriedade do Atendimento Educacional Especializado (A.E. E), a todo aquele que precisar deste serviço. Já a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n.9.394/96, no artigo 59 orienta ao sistema de ensino métodos, recursos e currículos que a atendam as necessidades dos alunos, assegurando a conclusão do ensino fundamental para alunos com deficiência, mediante os cursos e exames. Após a convenção da Guatemala em 1999, o Brasil promulga o decreto n° 3.956/2001, propondo a eliminação de toda e qualquer barreira que impeça as pessoas com deficiência de ter acesso à escolarização. Em 2000 foi criada a Lei n° 10.098 (Lei de Acessibilidade), regulamentada pelo Decreto n°5.296, estabelecendo, por meio do poder público, a eliminação de barreiras físicas, atitudinais, de transportes e de comunicação. Propondo em seu art.18, que: O Poder Público implementará a formação de profissionais interpretes, de escrita braile, linguagem de sinais e de guias interpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldades de comunicação. Em 2002, é aprovada Lei n° 10.436/02 que reconhece a Língua de Sinais Brasileira-Libras, como língua oficial para os surdos. Esta Lei é regulamentada em 2005 pelo Decreto nº 5.626, visando à inclusão da Libras como disciplina curricular para os cursos de licenciaturas e fonodiaulogia. Neste sentido: O Decreto n°5.626/05, que regulamenta a Lei n°10.436/2002, visando ao acesso à escola dos alunos surdos, dispõe sobre a inclusão da Libras como disciplina curricular, a formação e certificação de professor, instrutor e tradutor/intérprete de Libras, o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para alunos surdos e a organização da educação bilíngüe no ensino regular. (BRASIL, MEC/SEESP, 2008) Em 2006, a ONU aprova na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, medidas que impõem que o sistema de educação seja público, igualitário e de qualidade permitindo a inclusão plena das pessoas com deficiência. Em suma, as políticas adotadas, no contexto brasileiro pós década de 90, servem de “pano de fundo” para intervenções propostas por organismos internacionais, de forma indireta, na elaboração e regulamentação de políticas públicas sociais. Que não se restringem apenas a esfera educacional, mas também, ao mercado de trabalho, trazendo modificações no relacionamento entre empregadores e o Estado. Desta forma, ao impor leis que obriguem tanto os órgãos públicos quanto a iniciativa privada a reserva de vagas no mercado de trabalho para a contratação de surdos e pessoas com deficiência, o Estado diminui sua responsabilidade e aumenta a responsabilidade dos empregadores, no que ser refere à empregabilidade destas pessoas. (PASTORE, 2000). 2.1- AMPARO SOCIAL AOS SURDOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A Lei 12.435/2011 em vigor desde 07/07/2011 mudou vários artigos e adicionou outros dispositivos à Lei n°8.742 (Lei Orgânica da Assistência Social ou LOAS), entre as principais alterações consta o benefício de prestação continuada-BPC, no valor de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência “e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida pela sua família”. Sendo um beneficio intransferível após a morte do seu titular. Segundo o capítulo 20 desta mesma lei determina: § 1° Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover à manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência média. § 5º A situação de internado não prejudica o direito do Idoso ou do portador de deficiência ao benefício. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizado pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Segundo a LOAS, o surdo que recebe o beneficio BPC, por não se tratar de uma aposentadoria, deverá passar por uma avaliação a cada dois meses, caso seja constada alguma irregularidade o benefício será cancelado. No Brasil, a maiorias das pessoas com deficiência que recebem o BPC, preferem executar trabalhos informais para complementar a renda como: pedintes de rua (principalmente cegos e portadores de limitações físicas), camelôs que trabalho irregularmente, vendedores de bilhetes de loteria, distribuidores de adesivos nos semáforos e os que pedem dinheiro em nome de entidades que cuidam de portadores de deficiência, do que arriscarem no mercado de trabalho formal e perderem o benefício. Mesmo aqueles que não possuem o BPC e, não conseguem trabalho ou estão desempregados, não possuem alternativa a não ser assumir o trabalho informal. (RIBAS, 1993 apud PASTORE, 2000) 2.2-A INSERÇÃO DO SURDO NO MERCADO DE TRABALHO Desde a antiguidade onde o trabalho era escravo, o significado desta palavra se traduz em fardo, cativeiro e castigo. Já na Idade Média regida pelo sistema de produção feudal o trabalho se configura de forma servil. Na Idade Moderna observamos o surgimento do sistema capitalista, que concebe um trabalho assalariado, fazendo uma distinção entre o trabalho qualificado (Intelectual) e não qualificado (manual). (BUENO, 1993; ARANHA 1997) Diante deste contexto capitalista, é que se dá à inserção do surdo no mercado de trabalho formal. Tendo sua maior representação com a aprovação das Leis n° 8.112 de 11 de Dezembro de 1990, que garante o direito de pessoas com deficiência de se inscrever em concurso público tendo o direito assegurado de 20% das vagas, “cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras” (PASTORE, 2000,47); e a Lei 8.213 de 24 de Junho de 1991 (Lei de Cotas), que determina a reserva de vagas para pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitado, entre 2 a 5% junto às empresas privadas com mais de 100 funcionários, na seguinte proporção: I - até 200 empregados............................................................... 2% II - de 201 a 500.......................................................................... 3% III - de 501 a 1.000.......................................................................4% IV - de 1.001 em diante. ............................................................. 5% A empresa que não respeitar essa lei corre o risco de ser multada, devido a fiscalizações realizadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio de auditores-fiscais (art. 36, § 5º, do Decreto nº 3.298/99). O valor destas infrações vai variar de acordo com o número de funcionários que a empresa mantém e o número de pessoas com deficiência que ela deixa de contratar: I-para empresa com 100 a 200 empregados multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de zera a 20%. II - para empresas com 201 a 500 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido 20 a 30%. III-para empresas com 501 a 1.000 empregados multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixara de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 30 a 40%. IV-para empresas com mais de 1.000 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 40 a 50%. §1° O valor mínimo legal a que se referem o inciso I a IV deste artigo é o previsto no art. 133 da Lei n°8.213, de 1991. §2° O valor resultante da aplicação dos parâmetros previstos neste artigo não poderá ultrapassar o máximo estabelecido no art.133 da Lei n°8.213, de 1991 (Portaria nº 1.199, de 28 de outubro de 2003) O de acordo com artigo 10 V da Lei 8.213/91 determina valor mínimo da multa, sendo reajustado anualmente: I – de R$ 1.195, 13 a 1.434,16 para empresas de 100 a 200 empregados; II – de R$ 1.434,16 a R$ 1.553,67 para empresas de 201 a 500 empregados; III – de R$ 1.553,67 a R$ 1.673,18 para empresas de 501 a 1.000 empregados; IV – de R$ 1.673,18 a R$ 1.792,70 para empresas com mais 1.000 empregados. Diante deste contexto, mesmo devido à falta de escolaridade e qualificação exigida para ocupação dos cargos propostos, muitas empresas contratam surdos e pessoas com deficiência para evitarem multas. Submetendo-os a cargos que não exigem muita qualificação e a baixos salários. A contratação de surdos e pessoas com deficiência ainda é tímida, devido ao preconceito e a falta de conhecimento das empresas em relação às adequações a serem feitas para o recebimento destes funcionários: A sociedade, as empresas e as próprias pessoas às vezes, mesmo que não intencionalmente são um pouco preconceituosas. Muitos acreditam que incluir pessoas deficiente principalmente no mercado de trabalho, pode vir a gerar muitos problemas, pois consideram este grupo de pessoas incapazes de trabalhar, desenvolver e pensar direito, portanto, passam a ser consideradas pessoas que não dão um bom rendimento e podem ate causar prejuízos. (OLIVEIRA, 2007, p.201) Segundo Pastore (2000), fica “clara a fragilidade” das políticas impostas pela lei ao surdo e a pessoa com deficiência inseridos ao mercado de trabalho, que são estigmatizadas como doentes pelos empregadores e a sociedade, que definem as pessoas com deficiência: ....como incapazes para comandar o cotidiano de uma casa, trabalhar, ganhar dinheiro, ser independente, ter um carro, etc. Entretanto, a infelicidade está muito mais no imaginário social do que na cabeça dos portadores de deficiência. (PASTORE, 2000, p.19) Apesar da importância, relevância e necessidade dessas leis nos âmbitos educacionais e profissionais, observa-se que na prática a simples implementação, ainda não promoveu real mudança na educação ou na participação efetiva no mercado de trabalho. CONCLUSÃO Segundo a literatura pesquisada, na maior parte da história, no que se refere à relação da educação e do trabalho, podemos perceber que a educação sempre esteve atrelada aos interesses econômicos e políticos da classe dominante, inclusive para as pessoas que apresentam algum tipo de deficiência, cujo fracasso escolar, decorrente da omissão do Estado, é apenas um dos fatores que contribuem para que ao longo dos séculos, eles fossem mantidos fora do mercado de trabalho, passando para as esferas privadas a sua responsabilidade social. Apesar da determinação legal para o ingresso do surdo e das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, as vagas ofertadas nem sempre são preenchidas por falta de pessoas capacitadas, implicando muitas vezes a contratação de pessoas em serviços que exijam baixa qualificação, executando um trabalho manual/mecânico em troca de remuneração salarial mínima. Desta forma, podemos concluir que este trabalho invés de humanizá-los “aliena e escraviza”. Nesse sentido é dever do Estado à promoção de políticas públicas mais atuantes que garantam ao surdo o direito à educação, saúde, trabalho e um salário digno. Quanto às empresas, além de respeito pelas diferenças, sua responsabilidade social não se limita a contração, mas também a promoção de capacitação profissional, assim como uma estrutura física para que os surdos e demais funcionários possam desenvolver seu potencial produtivo e permanecer na empresa. REFERÊNCIA BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Imprensa Oficial, 1988. _______. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Lei Nº. 7.853, de 24 de outubro de 1989. _______. Declaração Mundial sobre Educação para Todos: plano de ação para satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem. UNESCO, Jomtien/Tailândia, 1990. ________. Ministério do Emprego e do Trabalho. Lei 8.213 de 24 de julho de 1991. Legislação relativa ao trabalho de pessoas portadoras de deficiência: coletânea. 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