AS REFORMAS DO MERCADO DE TRABALHO EM PORTUGAL COMO RESPOSTA À CRISE – As recentes reformas do mercado de trabalho em Portugal na perspectiva dos parceiros sociais. Muito bom dia a todos e sejam muito bem vindos a Lisboa. Gostaria de começar a minha intervenção por agradecer ao CESE e à CCP o convite que endereçaram à Confederação dos Agricultores de Portugal para participar nesta Conferência e aproveitava para sublinhar a enorme importância e actualidade do tema que nos traz aqui hoje. Com efeito, as alterações no domínio do mercado de trabalho em Portugal, como veremos, são muito recentes e do nosso ponto de vista, há muito tempo que eram necessárias. Aproveitava ainda para referir que a Confederação dos Agricultores de Portugal é um parceiro social, com assento no Conselho Económico e Social e Comissão Permanente de Concertação Social, que tem por missão a defesa e representação, a nível nacional, comunitário e internacional dos interesses dos agricultores que desenvolvem a sua actividade no território português. O tema desta Conferência diz respeito às reformas do mercado de trabalho que Portugal já levou a efeito e aquelas que ainda terá que empreender como resposta à crise que atravessa e aquilo que é solicitado à Confederação dos Agricultores de Portugal é que transmita aos presentes o seu ponto de vista sobre tais reformas. É então isso que irei fazer, referindo-me, naturalmente, apenas, às matérias de tais reformas, que tiveram uma maior incidência no sector agrícola. Como todos os presentes sabem a crise em que Portugal se encontra “mergulhado” obrigou-o a celebrar um Acordo de Assistência Financeira com o FMI – Fundo Monetário Internacional e nessa sequência foi assinado um Memorando entre o Estado Português e o FMI (Maio de 2011), também designado somente por Memorando de Entendimento que contém um capítulo totalmente dedicado ao Mercado de Trabalho, o qual já foi objecto de 4 revisões e que em breve será objecto de uma 5ª, em resultado da quinta avaliação efectuada pela Troika e que foi dada por concluída nos primeiros dias de Setembro. Na sequência da assinatura do Memorando de Entendimento, os parceiros sociais patronais, Agricultura, Comércio, Indústria e Turismo, a UGT – União Geral de Trabalhadores e o Governo celebraram em Janeiro de 2012 um Acordo designado por “Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, que prevê um conjunto de medidas que visam, entre muitas outras matérias, levar a efeito reformas do mercado de trabalho orientadas para 3 objectivos principais: 1º Diminuição dos custos com o trabalho; 2º Aumento da Produtividade; 3º Crescimento do emprego. 2 Relativamente ao primeiro dos objectivos que mencionei – diminuição dos custos do factor trabalho, tratava-se de uma necessidade sentida há muito tempo pela CAP, que vinha chamando a atenção para a sua necessidade e a sua previsão encontra-se contida no Memorando de Entendimento, quando se refere no capítulo do “Mercado de Trabalho”, a necessidade de “promover a evolução dos custos do trabalho consistente com a criação de emprego e a melhoria da competitividade”. Em matéria de diminuição dos custos com o trabalho foram já introduzidas alterações ao Código de Trabalho que entraram em vigor em dois momentos distintos, ou seja foram já levadas a efeito 2 reformas: A primeira em Novembro de 2011, apenas aplicável aos contratos celebrados após 1 de Novembro de 2011 (novos contratos) que introduziu uma diminuição significativa nos custos laborais ao alterar as compensações por caducidade de contrato de trabalho a termo, que até então eram de 3 ou 2 dias úteis, consoante os contratos tivessem uma duração até 6 meses ou superiores para 1,67 dias. Esta primeira reforma também diminuiu o montante da indemnização por despedimento para 20 dias em vez dos 30 que vigoravam. Neste ponto, gostaria de sublinhar que a alteração das compensações por caducidade de contrato de trabalho a termo teve um grande significado para o sector agrícola, pois como sabem os contratos agrícolas ou rurais são na sua grande maioria sazonais, sendo frequente a celebração de contratos dia, semana, mês, época de colheita ou outra. Tradicionalmente tais contratos não ultrapassam os 6 meses, pelo que a obrigação de pagamento de uma compensação de 3 dias úteis por mês trabalhado, funcionava como uma penalização ou medida de desincentivo que não cumpria ou seus objectivos. Aproveito a ocasião para mencionar que a CAP já vinha solicitando esta alteração há muitos anos. Apesar daquilo que referimos anteriormente, chegam-nos ecos das empresas agrícolas de que estas alterações não têm sido bem recebidas pelos trabalhadores que ciclicamente trabalham para essas mesmas empresas (voltam todos os anos por 6 meses). Nalguns casos, as empresas tiveram mesmo que lhes liquidar uma compensação superior à actualmente prevista na Lei, pelo facto de nalgumas regiões haver pouca disponibilidade de trabalhadores agrícolas. A segunda reforma entrou em vigor em Agosto deste ano e é em matéria de diminuição de custos com o trabalho mais ampla que a primeira. Introduz alterações em matéria de indemnizações por despedimento, as quais passam a aplicar-se também aos contratos celebrados antes de 1 de Novembro de 2011 (1ª Reforma), mas com regras e de forma limitada. Para estes foi fixado um método de cálculo da indemnização que compreende os 30 dias de indemnização (1 mês de salário e diuturnidades) desde a data de início da prestação de trabalho para uma determinada entidade patronal e até ao próximo dia 31 de Outubro. A partir de 1 de Novembro próximo cada mês de trabalho corresponderá a 20 dias em vez dos 30 anteriores, mas apenas e só se o trabalhador não tiver direito pelas regras de cálculo a uma indemnização correspondente a 12 meses de salário e diuturnidades ou 240 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida. Se o trabalhador já tiver direito a um destes dois valores no futuro dia 31 de Outubro, então a sua antiguidade nessa entidade patronal, para efeitos de indemnização termina nesse mesmo dia. Consideramos esta alteração muito importante pois em matéria de reestruturação de empresas ou extinção de postos de trabalhos, permite conter os custos com a indemnização. 3 Uma análise atenta do Memorando e do Compromisso permite verificar que no que diz respeito às alterações em matéria de indemnizações por despedimento, falta ainda observar uma 3ª. fase (3ª Reforma) que implicará nova diminuição das indemnizações dos actuais 20 dias para um montante próximo do resultante da média comunitária. Nesta segunda reforma foi ainda introduzida uma alteração importante ao nível da diminuição dos custos com o trabalho, que diz respeito, à redução de 50% (25% para a primeira hora e 37,5% para a segunda e seguintes em dia útil e 50% em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar ou em dia feriado) dos montantes da retribuição do trabalho suplementar que se encontravam fixados no Código do Trabalho e Regulamentação Colectiva de Trabalho. E ainda a eliminação do descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou dia feriado, mantendo-se para o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório e quando o trabalho suplementar seja impeditivo do gozo de descanso diário. Relativamente a esta matéria, também têm existido alguns conflitos, tendo havido algumas empresas em que os trabalhadores se recusam a efectuar trabalho suplementar. Nesta segunda Reforma também se ampliou o conceito de contrato de muito curta duração passando a aplicar-se aos contratos sazonais agrícolas com duração de 15 dias seguidos (máximo) em vez dos 7 anteriores e 70 dias interpolados (máximo) para a mesma entidade patronal em vez dos 60 dias que vigoravam. Recorde-se que estes contratos não carecem de redução a escrito e beneficiam de uma taxa única de segurança social, de 26,1%, totalmente a cargo da entidade empregadora. No que concerne ao aumento da produtividade esta segunda reforma significou alterações importantes: diminuição do número de dias feriados: foram eliminados 4 dias feriados: 2 civis e 2 religiosos. Contudo tal alteração só entrará em vigor no próximo ano, em 2013. Foi ainda eliminada a previsão da majoração de 3 dias de férias para além dos actuais 22, em proporção à assiduidade. Em matéria de aumento da produtividade, foram também introduzidas alterações importantes ao nível da flexibilidade dos tempos de trabalho, introduzindo-se o regime do Banco de Horas Individual por acordo entre o empregador e o trabalhador, com previsão de aumento do PNTD até 2 horas e PNTS até 50 horas, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano. Para a CAP esta alteração foi bastante importante, pois como já referimos o contrato de trabalho agrícola ou rural possui características que o individualizam face aos contratos individuais de trabalho previstos no Código do Trabalho, não só pela sua marcada sazonalidade (contratos dia/semana/mês/época de colheita ou outra), pela imprevisibilidade na contratação (alterações rápidas de clima podem exigir contratações para o dia seguinte para efectuar uma colheita urgente, sob pena de deterioração dos produtos em causa), horários distintos consoante as estações do ano (concentrados em determinadas alturas do dia numas estações e noutras alturas do dia noutras estações), ampla mobilidade funcional (as explorações têm cada vez menos trabalhadores que devem poder desempenhar cada vez maior número de funções), mobilidade geográfica (a empresa pode ter mais do que uma exploração), grande flexibilidade de horários (há trabalho que só pode ser efectuado em determinadas horas do dia, por dizer respeito ao ciclo da s culturas ou ao tratamento dos animais. 4 No que diz respeito ao terceiro e último objectivo – Crescimento do emprego. Certamente que a diminuição dos custos e o aumento da produtividade tornarão as empresas mais competitivas e com isso criarão condições para gerarem mais empregos. Mas aqui o papel fundamental na criação de emprego, será desempenhado pelo apoio imprescindível das políticas activas de emprego. E nessa medida foram já adoptados programas como o Estímulo 2012, Vida Activa e o Impulso Jovem, que nos parecem fundamentais. Nesta matéria e em articulação com o objectivo de diminuição dos custos com o factor trabalho e aumento da competitividade, falta ao Governo decidir se procede ou não a uma desvalorização fiscal selectiva aplicável às empresas. Por último, uma breve referência ao facto do Memorando de Entendimento fazer menção em matéria de fixação de Salários e Competitividade ao congelamento do salário mínimo (485,00 €) que apenas poderá ser desbloqueado durante a vigência do programa de assistência financeira a Portugal, se a evolução económica e do mercado de trabalho o justificar e desde que tal seja fixado numa das revisões do programa, o que até ao momento ainda não sucedeu. Obrigada a todos.