MERCOSUL/CMC/DEC. N° 29/07 ACORDO COMPLEMENTAR DE COOPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) E O CONVÊNIO ANDRÉS BELLO (CAB) SOBRE RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E CERTIFICADOS DE EDUCAÇÃO PRIMÁRIA/BÁSICA E MÉDIA/SECUNDÁRIA NÃO TÉCNICA. TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões N° 07/91 e 18/98 do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que é necessário arbitrar medidas para garantir a permanência dos estudantes, crianças e jovens, nos diversos sistemas educativos dos Estados Partes do MERCOSUL e os Países Membros do Convênio Andrés Bello. Que a implementação do Acordo Complementar garantirá o reconhecimento de estudos, títulos e certificados para a obtenção da reválida para permitir o prosseguimento dos estudos nos graus primário/básico e médio/secundário não técnico. Que o mencionado Acordo impulsionará, assim mesmo, uma maior mobilidade dos cidadãos entre os Estados Partes. O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE: Art. 1 - Aprovar a subscrição do “Acordo Complementar de Cooperação entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Convênio Andrés Bello (CAB) sobre Reconhecimento de Estudos, Títulos e Certificados de Educação Primária/Básica e Média/Secundária não Técnica”, que consta como Anexo da presente Decisão. XXXIII CMC – Assunção, 28/VI/07 ACORDO COMPLEMENTAR DE COOPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) E O CONVÊNIO ANDRÉS BELLO (CAB) SOBRE RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E CERTIFICADOS DE EDUCAÇÃO PRIMÁRIA/BÁSICA E MÉDIA/SECUNDÁRIA NÃO TÉCNICA Os Estados Partes do MERCADO COMUM DO SUL, (MERCOSUL) e o CONVÊNIO ANDRÉS BELLO (CAB), doravante “as Partes”; CONSIDERANDO: Que é direito fundamental a inclusão social e escolar de todas as crianças e jovens, sendo necessário arbitrar as medidas para garantir o ingresso e a permanência dos estudantes nos diversos sistemas educativos. Que é necessário chegar a um acordo comum no relativo ao reconhecimento de estudos, títulos e certificados de educação primária/básica e média/secundária não técnica, cursados em qualquer dos Estados Partes do MERCOSUL e do CONVÊNIO ANDRÉS BELLO, especificamente no que concerne a sua validez acadêmica. Que os sistemas educativos são os cimentos que dão sustento ao desenvolvimento, a circulação do conhecimento e o fortalecimento da democracia. Que a educação é um dos pilares fundamentais para a projeção e consolidação dos processos de integração regional. Que nas diferentes reuniões do Setor Educativo do MERCOSUL (SEM) e o Convênio Andrés Bello (CAB), realizadas na data, se constatam significativas coincidências em seus propósitos e ações frente à necessidade de consolidar instrumentos que garantam a mobilidade e melhores condições de vida dos estudantes e suas famílias. Que foram realizadas contínuas reuniões entre a Comissão Regional Técnica (CTR) e a Secretaria Executiva do Convênio Andrés Bello (SECAB), para o reconhecimento de estudos, títulos e certificados de educação primaria/básica e média/secundária não técnica, e a validação dos estudos nas mesmas condições estabelecidas para os cursantes ou formados de seus respectivos países. Que a Resolução N° 09/2002 da Reunião de Ministros de Educação do Convênio Andrés Bello (REMECAB) instrui a Secretaria Executiva a continuar com as gestões de harmonização das tabelas de equivalências do SEM e CAB. 2 Que o Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio não Técnico, subscrito em Buenos Aires, de agosto de 1994, no seu Art. 3º comete a Comissão Regional Técnica (CTR), a criação dos mecanismos que favoreçam a inclusão e integração dos estudantes dos diversos Estados, a resolução daquelas situações que não fossem contempladas pela Tabela de Equivalências e velar pelo cumprimento do Protocolo. Que as instâncias técnicas do MERCOSUL e o Convênio Andrés Bello, elevam relatório favorável para a subscrição do presente Acordo. Que o MERCOSUL e o CAB subscreveram em Montevidéu, Uruguai, um Acordo Marco de Cooperação, em 15 de dezembro de 2003. Que o presente Acordo se realiza com a finalidade de garantir a mobilidade estudantil sem que implique outros compromissos ao estabelecido no objeto do mesmo. ACORDAM: ARTIGO 1 Os países reconheceram, conforme as disposições de suas legislações nacionais, os estudos, títulos e certificados de educação primária/básica e média/secundária não técnica, e concederão validez nas mesmas condições estabelecidas para os cursantes ou formados de seus respectivos países, sobre a base da tabela de equivalências acordadas e os ajustes que forem necessários para sua instrumentação. O reconhecimento se realizará a fim de dar prosseguimento aos estudos, de acordo a Tabela de Equivalências que consta como Anexo I, que é parte integrante do presente Acordo Complementar. Para garantir a implementação deste Acordo Complementar, bastará a apresentação dos documentos requeridos, devidamente legalizados perante os órgãos competentes dos respectivos países. O país receptor deverá reconhecer os estudos aprovados, sejam anos, cursos ou graus. Os países estabelecerão o mútuo reconhecimento de estudos, títulos e certificados de educação primária/básica e média/secundária não técnica que no país de origem permitam o acesso aos estudos superiores, de acordo ao procedimento estabelecido no Artigo 2º. Os direitos concedidos pelo presente acordo aos estudantes nele amparado, concederão unicamente os benefícios detidos pelos estudantes nacionais quanto à validez e eficácia dos certificados, títulos e estudos equivalentes, pelos quais se lhes conceda a reválida. 3 ARTIGO 2 Os estudos dos níveis primário/básico e médio/secundário não técnico realizados de forma incompleta em qualquer dos Estados Partes do MERCOSUL e/ou do CAB serão reconhecidos, a fim de permitir o prosseguimento dos mesmos. Este reconhecimento se efetuará sobre a base da Tabela de Equivalências que consta no Anexo I, que será complementada oportunamente por orientações adicionais acordadas, para atender as distintas situações acadêmicas originadas pela aplicação das mudanças de regimes de avaliação e promoção de cada uma das Partes. ARTIGO 3 Com o objeto de conseguir uma efetiva harmonização dos mecanismos administrativos que facilitem o desenvolvimento do estabelecido e a mobilidade dos estudantes, assim como a atualização e discussão da informação obtida para resolver aquelas situações que não forem contempladas pela Tabela de Equivalências, se estabelecerá uma reunião entre a Comissão Regional Técnica do Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio não Técnico do SEM e a Área Educativa do CAB, uma vez ao ano e/ou cada vez que pelo menos dois dos Estados Membros do SEM ou do CAB o solicitem. A coordenação das reuniões e demais ações que delas se derivem, estarão a cargo da Presidência Pro Tempore do SEM e a Secretaria Executiva do CAB. ARTIGO 4 A Comissão Regional Técnica do SEM (CTR) e a Secretaria Executiva do CAB atualizarão a Tabela de Equivalências de acordo com os últimos dados oficiais enviados pelos países signatários do Acordo Complementar. Uma vez completos os procedimentos internos para a aprovação no marco do SEM e do CAB, se difundirão as modificações para sua conseqüente aplicação. ARTIGO 5 Os países que não formam parte deste Acordo e que queiram aderir ao mesmo deverão contar com a aprovação das partes para sua incorporação. ARTIGO 6 Os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Membros do CAB que mantenham convênios ou acordos bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, poderão invocá-los para a conveniência dos cidadãos. 4 ARTIGO 7 As divergências que surjam entre as Partes com motivo da aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contidas no presente Acordo Complementar, serão resolvidas pelos órgãos competentes do SEM e do CAB, respectivamente. ARTIGO 8 O presente Acordo Complementar terá uma duração indefinida salvo que uma das Partes notifique a outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de denunciálo, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecipação. ARTIGO 9 O presente Acordo Complementar entrará em vigor trinta dias depois do depósito do quarto instrumento de ratificação por parte dos países do MERCOSUL. ARTIGO 10 A República do Paraguai será depositária do presente Acordo Complementar e das ratificações dos Estados Partes do MERCOSUL, devendo notificar aos Estados do MERCOSUL e ao CAB, a data de entrada em vigor. 5 Assinado na cidade de Assunção, República do Paraguai a ……… do mês de …….. de …., em dois exemplares nos idiomas espanhol e português, sendo ambos textos igualmente autênticos. PELO MERCOSUL _________________________ Pela República Argentina JORGE TAIANA PELO CONVÊNIO ANDRES BELLO ________________________________ Secretário Executivo do CAB FRANCISCO HUERTA MONTALVO __________________________________ Pela República Federativa do Brasil CELSO AMORIM __________________________________ Pela República do Paraguai RUBEN RAMIREZ LEZCANO ___________________________________ Pela República Oriental do Uruguai REINALDO GARGANO 6