PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 01439
MUNICIPIO DE UBAJARA - CE
29º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
17/Agosto/2009
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 01439
MUNICIPIO DE UBAJARA - CE
Trata o presente
Relatório
dos resultados dos exames
realizados sobre as 023 Ações de Governo executados na base municipal
de
UBAJARA
CE
em decorrência
do
29º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios
Públicos.
2.
Os trabalhos foram realizados no período de 24Ago2009 a
28Set2009, e tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos
federais no Município sob a responsabilidade de órgãos federais,
estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas.
3.
As Ações Governamentais que foram objeto das ações de
fiscalização estão apresentadas a seguir, por Ministério Supervisor,
discriminando, a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos
aproximados aplicados:
20125 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIAO
PROGRAMA:
GESTÃO DE REC. FEDERAIS PELO MINICÍPIOS E CONTROLE SOCIAL
AÇÃO:
GESTÃO DE REC. FEDERAIS PELO MINICÍPIOS E CONTROLE SOCIAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
PROGRAMA:
BRASIL ESCOLARIZADO
AÇÃO:
COMPLEMENTACAO DA UNIAO AO FUNDO DE MANUTENCAO E DESENV
OLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA E DE VALORIZACAO DOS PROFI
SSIONAIS DA EDUCACAO - FUNDEB - NO ESTADO DO CEARA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 14.946.836,88
AÇÃO:
DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PARA A EDUCACAO BASICA - NA R
EGIAO NORDESTE
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 3.693,20
AÇÃO:
APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NACION
AL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 314.107,10
AÇÃO:
DISTRIBUICAO DE MATERIAIS E LIVROS DIDATICOS PARA O ENS
INO FUNDAMENTAL - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
AÇÃO:
APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NO EST
ADO DO CEARA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 554.144,80
PROGRAMA:
ESTATISTICAS E AVALIACOES EDUCACIONAIS
AÇÃO:
CENSO ESCOLAR DA EDUCACAO BASICA - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
36000 MINISTERIO DA SAUDE
PROGRAMA:
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
AÇÃO:
PROMOCAO DA ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEG
ICOS NA ATENCAO BASICA EM SAUDE - NO ESTADO DO CEARA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 277.909,90
PROGRAMA:
ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
AÇÃO:
ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BaSICO NOS MUNICiPIOS BRASILEI
ROS
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 768.434,00
AÇÃO:
PISO DE ATENCAO BASICA VARIAVEL - SAUDE DA FAMILIA - NA
CIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 1.737.100,00
AÇÃO:
ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S
AUDE - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
3 VALOR: R$ 357.824,23
PROGRAMA:
SERVIÇOS URBANOS DE ÁGUA E ESGOTO
AÇÃO:
IMPLANTACAO E MELHORIA DE SISTEMAS PUBLICOS DE ABASTECI
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 2
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
MENTO DE AGUA EM MUNICIPIOS DE ATE 50.000 HABITANTES, E
XCLUSIVE DE REGIOES METROPOLITANAS OU REGIOES INTEGRADA
S DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO (RIDE) - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 149.238,36
AÇÃO:
IMPLANTACAO DE MELHORIAS SANITARIAS DOMICILIARES PARA P
REVENCAO E CONTROLE DE AGRAVOS - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
2 VALOR: R$ 271.385,69
PROGRAMA:
VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS
AÇÃO:
INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU
NICIPIOS CERTIFICADOS PARA A VIGILANCIA EM SAUDE - NACI
ONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 113.908,40
53000 MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
PROGRAMA:
OPERAÇÕES ESPECIAIS: FINANCIAMENTOS COM RETORNO
AÇÃO:
FINANCIAMENTO AOS SETORES PRODUTIVOS DA REGIAO NORDESTE
-NORDESTE
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 495.590,00
54000 MINISTERIO DO TURISMO
PROGRAMA:
TURISMO NO BRASIL: UMA VIAGEM PARA TODOS
AÇÃO:
APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA TURISTICA - EM MUNI
CIPIOS - ESTADO DO CEAR
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 243.750,00
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
PROGRAMA:
ACESSO À ALIMENTAÇÃO
AÇÃO:
CONSTRUCAO DE CISTERNAS PARA ARMAZENAMENTO DE AGUA - NA
CIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 312.090,00
PROGRAMA:
GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOM
AÇÃO:
APOIO A ORGANIZACAO DO SISTEMA UNICO DE ASSISTENCIA SOC
IAL - SUAS - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
AÇÃO:
FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTENCIA SOCIAL - NAC
IONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
AÇÃO:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 3
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BASICA AS FAMILIAS - NACION
AL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 113.400,00
AÇÃO:
SERVICOS ESPECIFICOS DE PROTECAO SOCIAL BASICA - NACION
AL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 121.834,00
PROGRAMA:
TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES - BOLSA FAMÍLIA
AÇÃO:
TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDI
CAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI Nº 10.836, DE 200
4) - NA REGIAO NORDESTE
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 6.147.299,00
AÇÃO:
SERVICO DE APOIO A GESTAO DESCENTRALIZADA DO PROGRAMA B
OLSA FAMILIA - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 140.985,75
TOTAL DE O.S.:
26 VALOR TOTAL: R$ 27.069.531,31
4.
Este
relatório,
destinado aos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de
execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
5.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas,
quanto
àqueles
sob sua responsabilidade, já foram previamente
informados
sobre
os fatos relatados, tendo se manifestado em
05Out2009, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes,
adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
6.
Nesse sentido, os resultados das fiscalizações realizadas,
sempre que os trabalhos tenham evidenciado fatos relevantes que
indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos
federais examinados estão demonstrados a seguir, por Ministério:
SUMÁRIO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
1.1.1
CONSTATAÇÃO:
Pagamento de servidores que não exercem função de magistério.
1.1.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, de pagamento do 13º salário e de concessão de férias aos
professores contratados temporariamente, pagos pelo FUNDEB.
1.1.3
CONSTATAÇÃO:
Despesas indevidas realizadas com assessoria e consultoria contábil
com recursos do FUNDEB.
1.1.4
CONSTATAÇÃO:
O Conselho do FUNDEB não faz o acompanhamento e controle social dos
recursos do PNATE.
1.1.5
CONSTATAÇÃO:
Recondução
dos conselheiros do FUNDEB em desacordo com a Lei
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 4
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
11.494/2007.
1.1.6
CONSTATAÇÃO:
Ausência de infra-estrutura para o exercício das atribuições do
Conselho do FUNDEB
1.1.7
CONSTATAÇÃO:
O Conselho do FUNDEB não supervisiona a realização do Censo Escolar
nem a elaboração da proposta orçamentária anual do FUNDEB do Município
de Ubajara.
1.1.8
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades diversas na aquisição de combustível destinado ao
transporte escolar no exercício de 2009 (Pregão Presencial nº 03/09).
1.1.9
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades
no controle de abastecimento de combustível dos
veículos da Secretaria de Educação Básica pagos com recursos do
FUNDEB.
1.1.10 CONSTATAÇÃO:
Desconhecimento, por parte da direção da escola, do funcionamento do
PDDE.
1.1.11 CONSTATAÇÃO:
Ineficácia nos controles da Prefeitura Municipal de Ubajara, na
execução financeira dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola
- PDDE.
1.1.12 CONSTATAÇÃO:
Fragilidade nos mecanismos de distribuição do material de consumo e
expediente, adquirido com recursos do PDDE.
1.1.13 CONSTATAÇÃO:
Inconsistência no Processo de Prestação de Contas.
1.1.14 CONSTATAÇÃO:
Ausência de identificação do Programa e de atesto nos comprovantes de
pagamento com recursos do PDDE.
1.1.15 CONSTATAÇÃO:
Ausência de pesquisas de preços nas aquisições do material de consumo
e
de expediente para atender às escolas incluídas no Programa Dinheiro
Direto na Escola - PDDE.
1.1.16 CONSTATAÇÃO:
Ausência de segregação de funções na autorização dos processos de
pagamento do PNATE, bem como do atesto e identificação das notas
fiscais comprobatórias das despesas do programa.
1.1.17 CONSTATAÇÃO:
Especificações técnicas dos veículos contratados para o transporte de
alunos não atendem às exigências do Código Nacional de Trânsito.
1.1.18 CONSTATAÇÃO:
Realização de dispensas de licitação indevidas nos exercícios de 2008
e 2009.
1.1.19 CONSTATAÇÃO:
Utilização parcial do Sistema SISCORT no acompanhamento do Programa
Nacional do Livro Didático tanto na Prefeitura/SEDUC, como nas escolas
do município de Ubajara/CE.
1.1.20 CONSTATAÇÃO:
Existência de alunos sem livros.
1.1.21 CONSTATAÇÃO:
Deficiência no gerenciamento/acompanhamento do PNLD por parte da
escola/Estado/Município
1.1.22 CONSTATAÇÃO:
Condições inadequadas de armazenamento dos alimentos da merenda na
Secretaria de Educação da Prefeitura de Ubajara.
1.1.23 CONSTATAÇÃO:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 5
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Ausência
de
mecanismos
de
controles internos no tocante ao
recebimento, distribuição e armazenamento dos gêneros alimentícios da
merenda escolar.
1.1.24 CONSTATAÇÃO:
Escolas não confirmam o recebimento dos alimentos informados pela
Prefeitura como entregues.
1.1.25 CONSTATAÇÃO:
Impossibilidade de verificação de eventual descumprimento do cardápio
elaborado pela nutricionista.
1.1.26 CONSTATAÇÃO:
Condições inadequadas de armazenamento dos alimentos da merenda nas
escolas da Secretaria de Educação da Prefeitura de Ubajara.
1.1.27 CONSTATAÇÃO:
Atuação insatisfatória, no período de janeiro de 2008 a julho de 2009,
do Conselho Municipal de Acompanhamento da Alimentação Escolar - CAE
do município de Ubajara.
1.1.28 CONSTATAÇÃO:
Ausência
de
mecanismos
de
controles internos no tocante ao
recebimento, distribuição e armazenamento dos gêneros alimentícios da
merenda escolar nas escolas do município de Ubajara.
1.1.29 CONSTATAÇÃO:
Ausência de data e de identificação das assinaturas nos atestos de
recebimento dos produtos da merenda escolar e falta de identificação
do Programa nos comprovantes de pagamento com recursos do PNAE.
1.1.30 CONSTATAÇÃO:
Ausência de especificação de marcas dos produtos ofertados pelas
empresas vencedoras, para o fornecimento de merenda às escolas do
município de Ubajara.
1.2.1
CONSTATAÇÃO:
Divergência entre o número de alunos informados no censo e do número
de matrículas de 2008.
1.2.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de fichas de matrículas e informações insuficientes.
36000 MINISTERIO DA SAUDE
2.1.1
CONSTATAÇÃO:
Não comprovação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do
projeto da obra de construção dos Sistemas de Abastecimento de Água.
2.1.2
CONSTATAÇÃO:
As
propostas das empresa licitantes não trazem a planilha de
composição de preço unitário.
2.1.3
CONSTATAÇÃO:
Imtempestividade na entrega de extratos bancários da conta corrente
específica do Convênio n° 1928/2006.
2.1.4
CONSTATAÇÃO:
Falhas em processo licitatório e em contratação de empresa prestadora
de serviço.
2.1.5
CONSTATAÇÃO:
Não
comprovação
de
abertura
da Matrícula
CEI
das obras de
abastecimento d‘água.
2.1.6
CONSTATAÇÃO:
Indícios de vínculo entre os concorrentes e montagem de processo
licitatório.
2.1.7
CONSTATAÇÃO:
Ausência de Boletim/Planilha de Medição por ocasião dos pagamentos.
2.1.8
CONSTATAÇÃO:
Ausência de documentação de habilitação no processo licitatório.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 6
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
2.1.9
CONSTATAÇÃO:
Empresas não funcionam regularmente nos endereços informados à Receita
Federal do Brasil.
2.1.10 CONSTATAÇÃO:
Ausência de identificação de módulos sanitários previstos no Plano de
Trabalho do Convênio.
2.2.1
CONSTATAÇÃO:
Indícios de montagem de processo licitatório.
2.2.2
CONSTATAÇÃO:
Unidades de Saúde funcionando em condições inadequadas.
2.2.3
CONSTATAÇÃO:
Funcionamento irregular das equipes de saúde da família.
2.2.4
CONSTATAÇÃO:
Ausência de plano voltado à capacitação continuada dos profissionais
do PSF.
2.2.5
CONSTATAÇÃO:
Superdimensionamento de pessoas atendidas pelas Equipes de Saúde da
Família.
2.2.6
CONSTATAÇÃO:
Deficiências nas ações preventivas promovidas pelas Equipes de Saúde
da Família.
2.2.7
CONSTATAÇÃO:
Demora excessiva no atendimento aos usuários do sistema de saúde.
2.2.8
CONSTATAÇÃO:
Propostas das empresas licitantes não trazem a planilha de composição
de preço unitário.
2.2.9
CONSTATAÇÃO:
Sonegação de extratos bancários da conta corrente específica do
Convênio n° 5575/2005.
2.2.10 CONSTATAÇÃO:
Irregularidades na realização do Convite n° 10/2006.
2.2.11 CONSTATAÇÃO:
Empresa contratada não funcionou no endereço indicado na documentação
à época da licitação.
2.2.12 CONSTATAÇÃO:
Não comprovação de abertura da Matrícula CEI relativa às obras de
ampliação da Unidade de Saúde e construção de Necrotério, bem como
parcela retida a título de INSS não-recolhida pela Prefeitura.
2.2.13 CONSTATAÇÃO:
Apresentação de Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica
vencida.
2.2.14 CONSTATAÇÃO:
Não comprovação de abertura da Matrícula CEI da obra, bem como
inexistência
de
comprovação
de
recolhimento
de contribuição
previdenciária dos trabalhadores.
2.2.15 CONSTATAÇÃO:
Termos Aditivos de prorrogação de vigência do Convênio n° 2044/2005
efetuados irregularmente.
2.2.16 CONSTATAÇÃO:
Aquisição de equipamentos e prestação de contas divergentes do
previsto no Plano de Trabalho aprovado.
2.2.17 CONSTATAÇÃO:
Prestação de contas do Convênio n° 2044/2005 com comprovação de
despesas com equipamentos divergentes do Plano de Trabalho aprovado e
de forma extemporânea.
2.2.18 CONSTATAÇÃO:
Realização de pregão presencial sem justificativa de inviabilidade de
utilização do pregão eletrônico.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 7
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
2.3.1
CONSTATAÇÃO:
Remessa de medicamentos em desacordo com a Programação Pactuada
Integrada.
2.3.2
CONSTATAÇÃO:
Controles ineficientes no estoque dos medicamentos da Assistência
Farmacêutica Básica.
2.3.3
CONSTATAÇÃO:
Armazenamento inadequado dos medicamentos da farmácia básica.
2.4.1
CONSTATAÇÃO:
Fragilidades no acompanhamento das metas pactuadas.
2.4.2
CONSTATAÇÃO:
Infra-estrutura deficiente para desenvolver ações em vigilância à
saúde.
54000 MINISTERIO DO TURISMO
3.1.1
CONSTATAÇÃO:
Existência
de
serviços
contratados sem comprovação de que o
quantitativo dos itens corresponde ao necessário à obra.
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
4.1.1
CONSTATAÇÃO:
Indisponibilidade
de meios adequados oferecidos à Instância de
Controle Social no exercício de suas atribuições para o
acompanhamento, controle e fiscalização do Programa Bolsa Família.
4.1.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de acesso ao Sistema SUAS-WEB por parte dos membros da CMAS Comissão Municipal de Assistência Social.
4.2.1
CONSTATAÇÃO:
Não localização de duas das dez cisternas da amostra.
4.2.2
CONSTATAÇÃO:
Exigência
de
contrapartida
de beneficiários sob a forma de
pagamento de
serviços, aquisição
de
material de construção e
fornecimento de alimentação aos operários.
4.3.1
CONSTATAÇÃO:
Alunos não localizados nas escolas constantes da amostra.
4.3.2
CONSTATAÇÃO:
Aluno beneficiário do Bolsa Família com frequência escolar inferior à
estipulada pelo Programa.
4.3.3
CONSTATAÇÃO:
Beneficiária do Programa Bolsa Família não localizada em endereço da
amostra.
4.3.4
CONSTATAÇÃO:
Famílias
beneficiárias
do Programa Bolsa Família com endereço
constante do cadastro divergente da amostra.
4.3.5
CONSTATAÇÃO:
Indício de beneficiária com renda per capita superior à estabelecida
na legislação do programa.
4.3.6
CONSTATAÇÃO:
Imposição de abertura de conta corrente na Caixa Econômica Federal
para retirada do benefício do Programa Bolsa Família.
4.3.7
CONSTATAÇÃO:
Ausência de atualização do Código INEP dos alunos beneficiários do
PBF.
4.3.8
CONSTATAÇÃO:
Inexistência de divulgação da relação de beneficiários do Programa
Bolsa Família pelo gestor municipal.
4.3.9
CONSTATAÇÃO:
Acompanhamento falho por técnico responsável da condicionalidade da
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 8
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
área de educação.
4.4.1
CONSTATAÇÃO:
Transferências de recursos da conta do CRAS para aplicação no Fundo
Municipal de Saúde.
4.4.2
CONSTATAÇÃO:
Utilização dos recursos do Piso Básico Fixo para pagamento de salários
e encargos sociais de funcionários da prefeitura.
4.4.3
CONSTATAÇÃO:
Recursos do Piso Básico Fixo -PBF, parcialmente paralisados em conta
corrente, durante os exercícios de 2007, 2008 e 2009.
4.4.4
CONSTATAÇÃO:
Recursos do Piso Básico de Transição-PBT, parcialmente paralisados em
conta corrente, durante os exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009.
4.4.5
CONSTATAÇÃO:
Ausência de atividades voltadas para a pessoa idosa.
DETALHAMENTO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
1 -
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
1.1 - PROGRAMA
1061
BRASIL ESCOLARIZADO
AÇÃO
:
0E36
COMPLEMENTACAO DA UNIAO AO FUNDO DE MANUTENCAO E DESENV
OLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA E DE VALORIZACAO DOS PROFI
SSIONAIS DA EDUCACAO - FUNDEB - NO ESTADO DO CEARA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Assegurar a participação da União, a título de complementação, na
composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de
forma a garantir, no âmbito dos Estados onde o valor per capita do
Fundo encontrar-se abaixo do valor mínimo nacional por aluno/ano,
o alcance desse valor mínimo nacional.
ORDEM DE SERVIÇO
: 229907
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Âmbito municipal:
prefeituras contempladas com recursos financeiros da complementação
da União para aplicação no âmbito do ensino infantil e fundamental.
Conselho
de
Acompanhamento
e Controle Social instituído para
acompanhamento e controle da aplicação dos recursos do FUNDEB no
ensino básico público.
AGENTE EXECUTOR
:
UBAJARA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 14.946.836,88
1.1.1
CONSTATAÇÃO:
Pagamento de servidores que não exercem função de magistério.
FATO:
Do
exame
à
folha
de
pagamento da Secretaria de Educação,
correspondente à parcela de 60% do FUNDEB, referente ao mês de julho
de 2009, verificamos o pagamento de doze(12) professores que não estão
em efetivo exercício do magistério, conforme regulamenta a Resolução
nº 01, de 27/03/2008, do Conselho Nacional de Educação, conforme
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 9
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
planilha a seguir:
Matrícula
040112-9
040499-3
040111-0
Lotação
CH
Escola Monsenhor
200
Francisco Tarcisio Melo
Escola Monsenhor
200
Francisco Tarcisio Melo
Escola Enio Braga de
100
Carvalho
Cargo
Professor
Professor
GRAU
Professor
040385-7
Prefeitura - Casa da
Cultura
100
Professor
040489-6
Prefeitura - Casa da
Cultura
200
Professor
GRAU
040594-9
040290-7
040861-1
040509-4
040508-6
075301-7
040577-9
Escola Luis Ribeiro da
Silva
Escola Luis Ribeiro da
Silva
Escola Enio Braga de
Carvalho
Escola Oscar de
Oliveira Magalhães
Escola Enio Braga de
Carvalho
Escola Monsenhor
Francisco Tarcisio Melo
Escola Raimundo Camilo
100
100
Professor
GRAU
Professor
GRAU
200
Professor
200
Professor
Grad
200
Professor
100
Professor
GRAU
100
Professor
Função exercida
Apoio
3º MAG
administrativo
3º
Apoio
administrativo
Apoio
3º MAG
administrativo
Departamento de
3º MAG cultura do
município
Departamento de
3º
cultura do
município
3º
Apoio
administrativo
3º
Apoio
administrativo
Apoio
3º MAG
administrativo
Pos- Apoio
administrativo
Apoio
3º MAG
administrativo
3º
Apoio
administrativo
Apoio
3º MAG
administrativo
Para se caracterizar como profissional do magistério, para fins de
aplicação do inciso II do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, que destina
o mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB para os profissionais do
magistério, o servidor deverá exercer a docência na Educação Básica
(ensino infantil, fundamental e/ou médio) ou função de suporte
pedagógico
direto
ao
exercício da docência, como direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
educacional
e coordenação pedagógica, devidamente licenciado em
Pedagogia ou formado em nível de pós-graduação (art. 8º da referida
resolução).
Conforme verificamos junto à Secretaria de Educação do Município
de Ubajara, os servidores acima expostos, estão fora de "sala de
aula", ou seja, estão exercendo atividades diferentes da função de
magistério regulamentada pela Resolução nº 01, do Conselho Nacional de
Educação.
Verificamos, ainda, que o servidor de matrícula 040489-6, cedido
à Casa da Cultura do Município de Ubajara, teve sua ampliação de carga
horária para 200 horas/mensal e recebe a gratificação de denominação
"52 GRAT. PCC SEDUC 2", situações específicas de profissional em sala
de aula.
Dessa forma, o Município de Ubajara vem efetuando pagamento de
profissionais que não exercem a função de magistério dentro da parcela
dos 60% do FUNDEB de que trata a Lei 11.494/2007, art. 22, inciso II.
EVIDÊNCIA:
1.Frequência dos profissionais lotados nas Escolas do Município de
Ubajara - mês de agosto de 2009;
2.Relação de profissionais que estão fora de sala de aula - ano
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 10
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
2009;
3.Folha de
de 2009.
pagamento
dos professores (60% do FUNDEB) - mês de julho
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa:
"I - Consta no citado Relatório no item 1.1.1, constatação de que
houve pagamento em diversas escolas do Municipio de professores que
não se encontravam no exercício direto do magistério, ou exercendo
função no suporte pedagógico, e mesmo assim recebendo de recursos
oriundos do FUNDEB, cota dos 60%. A nossa informação é no sentido de
que se encontravam em tal situação somente 12 professores, que por
razões excepcionais estavam atualmente exercendo outras funções.
Apresenta-se principalmente a excepcionalidade visto que de um quadro
de
mais de 400 servidores apenas 12 estavam exercendo outras
atividades. Entretanto, afirmamos que, neste momento os referidos
servidores já estão de retorno as suas funções originais.
"Acrescentamos que os 12 funcionários referidos eram de extrema
necessidade para a administração nas funções que exerciam fora da
escola, e somente concordavam em exercer essa nova função caso
permanecessem recebendo pela mesma fonte de recurso. Mesmo assim a
falha já encontrasse sanada."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Apesar das justificativas apresentadas de que a constatação encontrase sanada, a Prefeitura Municipal de Ubajara não apresentou nenhuma
documentação comprovando que os servidores retornaram as suas funções
originais.
Quanto à motivação de "extrema necessidade" para a lotação dos
servidores em outras funções, não tem o condão de convalidar a
irregularidade dos pagamentos efetivados aos referidos servidores com
os recursos do 60% do FUNDEB, por falta de amparo na Lei nº
11.949/2007, pois este normativo destina o percentual de 60% para o
exclusivo pagamento dos profissionais da educação que exercem função
de magistério, não comportando, assim, desvio para outras funções,
mesmo que de extrema necessidade para a Administração.
Deste modo, mantemos a presente constatação, por falta de amparo
legal para os pagamentos já efetivados.
1.1.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, de pagamento do 13º salário e de concessão de férias aos
professores contratados temporariamente, pagos pelo FUNDEB.
FATO:
Nos exercícios de 2008 e 2009, o Município de Ubajara, em média,
contratou 40(quarenta) professores temporariamente para a rede de
Educação do município, pagos com os recursos do FUNDEB.
Em análise às folhas de pagamento do período em exame, verificamos
que o referido município não depositou a parcela do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço - FGTS de todos os servidores contratados. Além
do mais não pagou, no todo ou proporcionalmente, o 13º Salário e as
férias dos profissionais contratados. E, por fim, verificamos que o
Gestor Municipal descontou dos mencionados profissionais o valor de
3% a título de ISS.
Tabela
Folha
de
Pagamento
dos
profissionais contratados
temporariamente nos anos de 2008 e 2009 pelo Município de Ubajara
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 11
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
2008
Folha dos
Temporários INSS-pago
Nº Serv.
Temp.
FGTSpago
Nº Serv.
Temp.
Janeiro
11.970,76
2.520,42
26
144,76
3
Fevereiro
15.898,31
3.224,64
34
101,28
3
Março
15.898,31
3.224,64
34
101,28
3
Abril
20.305,98
4.122,71
42
111,84
3
Maio
20.305,98
4.122,71
42
111,84
3
Junho
20.090,55
4.047,87
43
95,44
3
Julho
20.090,55
4.047,87
43
95,44
3
Agosto
20.314,51
4.093,39
43
119,44
3
Setembro
20.314,51
4.093,39
43
119,44
3
Outubro
18.785,03
4.429,63
43
95,44
3
Novembro
18.785,03
4.429,63
43
95,44
3
Dezembro
16.975,57
3.399,39
39
64,00
2
Abono
20.687,75
0,00
61
0,00
0
Total
240.422,84
45.756,29
-
1.255,64
-
Nº Serv.
Temp.
FGTSpago
Nº Serv.
Temp.
2009
Janeiro
Folha dos
Temporários INSS-pago
2.490,00
547,80
5
0,00
0
Fevereiro
10.073,25
2.216,12
27
0,00
0
Março
14.285,20
3.142,74
35
96,72
2
Abril
14.736,50
3.242,03
38
68,56
2
Maio
14.215,00
3.127,30
34
89,29
2
Junho
13.077,60
2.877,07
32
51,74
1
Julho
9.841,40
2.165,11
26
66,62
1
Total
78.718,95
17.318,17
372,93
-
-
A Constituição Federal de 1988, no inciso IX do artigo 37, autorizou
aos entes federados a contratação, temporariamente, de servidores para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A relação de trabalho estabelecida entre o Município de Ubajara e
os profissionais acima, contratados nesse fundamento constitucional, é
típica de uma relação de emprego, ou seja, é subordinada, pessoal,
não-eventual e onerosa, equiparando-se a um servidor público.
Embora
essa
relação seja regulamentada por regime próprio, a
norma infraconstitucional, diga-se lei municipal, não pode afastar os
direitos sociais dos trabalhadores insculpidos no Título II - dos
Direitos e Garantias Fundamentais, da nossa Constituição cidadã, que
no seu artigo 7º, garantiu, além de outros, os seguintes direitos:
a - fundo de garantia do tempo de serviço (inciso III);
b - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria (inciso VII);
c - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais
do que o salário normal (inciso XVII);
Também não se pode inferir que a contratação temporária é típica
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 12
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
de uma prestação de serviço, pois, para isto, a relação jurídica
deveria ser regida pela Lei 8.666/93, que não é o caso.
Dessa
forma,
o
Município
de Ubajara deixou de efetivar os
direitos
trabalhistas
do
FGTS,
13º Salário e férias desses
profissionais contratados temporariamente, garantidos pelo art. 7º,
incisos III, VII e XVII de nossa Carta cidadã.
EVIDÊNCIA:
1. Folha de pagamento dos professores (60% do FUNDEB), exercícios de
2008 e 2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara
apresentou a seguinte justificativa:
"Os professores que atendem a necessidade excepcional de interesse
público para suprir algumas deficiências no quadro funcional do
magistério do Município são contratados, com autorização legal, sob a
forma de prestadores de serviços, conforme contrato individual. Desse
modo, é permitido que recebam seus pagamentos pelos recursos do
FUNDEB, pois exercem função de professor em sala de aula, entretanto
os demais direitos trabalhistas mencionados, não são devidos, porque a
relação jurídica administrativa entre o contratado e o Município de
Ubajara é de prestador de serviços, não ocorrendo vínculo de natureza
trabalhista, e desse modo à falha apontada não ocorre. O caso acontece
pelo modelo da contratação aplicada, que tem permissão legal, e em
contraponto, não há nenhuma norma que a proíba".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Inicialmente, esclarecemos que não apontamos estarem os professores
contratados temporariamente impedidos de receber seus pagamentos pelos
recursos
do
FUNDEB, e sim que os seus direitos trabalhistas
constitucionalmente garantidos não foram efetivados pela Prefeitura do
Município de Ubajara.
Quanto
ao
vínculo
estabelecido
entre
a Administração e os
referidos
professores, conforme afirmamos na constatação, é de
natureza administrativa, porém de relação de trabalho, e não de
prestação de serviço, conforme entendimento expressado pelo referido
município.
A
Constituição de 1988 dedica o capítulo VII a Administração
Pública, do qual destacamos o artigo 37 que, nos seus dezoito
primeiros incisos, dispõe sobre os servidores públicos, e o inciso IX,
que autoriza a contratação por tempo determinado, in verbis: "a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público",
encontra-se bem no centro dos referidos incisos que regulam sobre
cargos
e funções públicas, concurso púbico, direito de greve,
remuneração
e
acumulação
de
cargos dos servidores públicos,
demonstrando, assim, a opção do Constituinte de tratar o contrato
temporário como uma relação de trabalho, na espécie servidor público,
porém de caráter precário.
Destacamos
ainda
que,
após traçar as estruturas básicas dos
servidores
públicos,
no
inciso
XXI do mencionado artigo, o
Constituinte brasileiro passa a regulamentar a contratação de bens e
serviços pela Administração Pública, como se vê:
"XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 13
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis
à
garantia
do
cumprimento
das
obrigações."
O
Legislador
infraconstitucional, com fundamento nesse inciso,
editou a Lei 8.666/93, como o estatuto legal sobre as contratações de
serviços, dentre outros, inclusive sobre as ressalvas que são a
dispensa e inexigibilidade de licitação.
Dessa forma, a contratação realizada com fundamento no inciso IX
do artigo 37 da CF/88, tem natureza de relação de trabalho. Devendo,
portanto,
garantir
os
direitos trabalhistas do artigo 7º da
Constituição que lhes forem peculiares. Fato esse, que o próprio
constituinte os reproduziu nos artigos 39 e seguintes, ao tratar dos
servidores públicos.
Diante
do
exposto,
a
interpretação dada pelo Gestor não é
compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, pois o vínculo dos
empregados contratados por tempo determinado enquadra-se na relação de
trabalho, gerando, portanto, as obrigações trabalhistas em favor dos
contratados. Assim, mantemos a presente constatação.
1.1.3
CONSTATAÇÃO:
Despesas indevidas realizadas
com recursos do FUNDEB.
com assessoria e consultoria contábil
FATO:
Dos exames realizados nos processos de pagamentos, à conta do FUNDEB
(40%),
ocorridos no exercício de 2008 e 2009, evidenciamos a
realização
indevida
de
despesas
com contratação de serviços
especializados na área de licitação e contratos com a empresa CAP Contabilidade e Assessoria Pública Ltda.(CNPJ nº 07.110-973/0001-22),
que não constituem despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino, conforme dispõe o art. 70 da Lei 9.394(Lei de Diretrizes e
Base da Educação Nacional.
Por
oportuno,
evidenciamos
que nos exercícios de 2008 foram
efetuados 12 pagamentos no valor total R$ 57.223,57 (cinquenta e sete
mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos). E,
para o exercício de 2009, foram 07 pagamentos, no valor
global de R$ 46.396,00 (quarenta e seis mil, trezentos e noventa e
seis reais).
Desta forma, os gastos com despesas inelegíveis, com os recursos
Dos exames realizados nos processos de pagamentos, à conta do FUNDEB
(40%),
ocorridos no exercício de 2008 e 2009, evidenciamos a
realização
indevida
de
despesas
com contratação de serviços
especializados na área de licitação e contratos com a empresa CAP Contabilidade e Assessoria Pública Ltda.(CNPJ nº 07.110-973/0001-22),
que não constituem despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino, conforme dispõe o art. 70 da Lei 9.394(Lei de Diretrizes e
Base da Educação Nacional.
Por
oportuno,
evidenciamos
que nos exercícios de 2008 foram
efetuados 12 pagamentos no valor total R$ 57.223,57 (cinquenta e sete
mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos). E,
para o exercício de 2009, foram 07 pagamentos, no valor global de R$
46.396,00 (quarenta e seis mil, trezentos e noventa e seis reais).
Desta forma, os gastos com despesas inelegíveis, com os recursos
do FUNDEB, foram no montante de R$ 103.619,57 (cento e três mil,
seiscentos
e
dezenove
reais
e
cinquenta e sete centavos),
conforme tabela abaixo:
Tabela 1 - Pagamentos feitos à CAP-Contabilidade e Assessoria com recursos do
FUNDEB (40%)
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 14
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Data
Cheque
18/01/08
140335
4.243,50
22/02/08
140383
4.816,37
25/03/08
850227
4.816,37
18/04/08
140431
4.816,37
20/05/08
140451
4.816,37
20/06/08
850306
4.816,37
17/07/08
850369
4.816,37
20/08/08
140512
4.816,37
19/09/08
140552
4.816,37
20/10/08
850440
4.816,37
20/11/08
140577
4.816,37
19/12/08
140613
4.816,37
26/01/09
850496
6.628,00
20/02/09
140628
6.628,00
20/03/09
140677
6.628,00
20/04/09
140707
6.628,00
20/05/09
850575
6.628,00
19/06/09
850650
6.628,00
20/07/09
141223
6.628,00
Total
Valor
103.619,57
EVIDÊNCIA:
1. Processos de pagamentos (40% do FUNDEB), Cheques 850496, 140628,
140677, 140707, 850575, 850650, 141223, 140335, 140383, 850227,
140431, 140451, 850306, 850369, 140512, 140552, 850440, 140577,
140613.
2. Carta Convite nº 17/2006 - SEDUC.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara
apresentou a seguinte justificativa:
"Queremos nesta oportunidade rechaçar totalmente a posição apresentada
sobre o assunto, uma vez que a contabilização das receitas e despesas
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação à FUNDEB vem atender ao que
preceitua
a
Legislação, notadamente ao atendimento das normas
brasileiras de contabilidade.
"O artigo 1º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 diz o seguinte:
'Art. 1º. É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação à FUNDEB, de natureza
contábil,
nos
termos
do
art.
60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias à ADCT'.(grifo nosso)
O Ministério da Educação em seu site www.fnd.gov.br ao esclarecer em
que devem ser gastos os recursos da parcela de 40% dos recursos do
FUNDEB, se posiciona da seguinte forma:
'Deduzida a remuneração do magistério, o restante dos recursos
(correspondente ao máximo de 40% do FUNDEB) poderá ser utilizado na
cobertura das demais despesas consideradas como de manutenção e
desenvolvimento do ensino, previstas no art. 70 da Lei nº 9.394/96
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 15
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
(LDB), observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos
Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§2º e 3º do art. 211
da Constituição Federal (os Municípios devem utilizar recursos do
FUNDEB na educação infantil e no ensino fundamental e os Estados no
ensino fundamental e médio). Esse conjunto de despesas compreende':
'...
Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do ensino,
sendo classificadas nesta rubrica as despesas inerentes aos custeios
das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento da
educação básica, dentre as quais pode-se destacar: serviços diversos
(de vigilância, de limpeza e conservação, dentre outros), aquisição de
material de consumo (papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas
adesivas, giz, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza,
tintas, etc.) utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema de
ensino.'.
"Como se pode ver pelo material transcrito acima, está claro que o
legislador ao criar um Fundo de NATUREZA CONTÁBIL previu que haveria
despesas com a realização de serviços realizados por profissionais
habilitados para tal fim.
"Também se vê a partir da própria orientação do FNDE que podem ser
pagos SERVIÇOS DIVERSOS, entre os quais eles citam 'de vigilância, de
limpeza e conservação, dentre outros'.
"Não há, portanto nenhuma irregularidade na contratação mencionada
pelos técnicos porque a atividade é imprescindível para que haja os
registros contábeis durante todo o exercício."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em
que
pese
a
natureza contábil do FUNDEB, os gastos com
assessoria
para a contabilidade das receitas e despesas não se
coadunam com a manutenção e desenvolvimento da Educação, prevista no
art. 70 da LDB.
O FUNDEB tem como objetivo a união de esforços de todos entes
políticos da República brasileira para a elevação da qualidade do
ensino e a valorização dos profissionais da educação. Entretanto, este
fundo de recursos é apenas contábil, ou seja, não possui personalidade
jurídica
própria,
não há necessidade de formação de comissão
licitatória própria nem de designação de ordenador de despesas, pois
este será o mesmo do órgão aplicador dos recursos, quer dizer, o
Secretário de Educação ou outro designado pelo Prefeito Municipal.
Assim, a natureza desses recursos é meramente contábil, devendo sua
operacionalização ser realizada por registros contábeis específicos,
mas dentro do sistema de contabilidade geral do Município.
Esta operação contábil, por sua vez, não pode se confundir com
atividade-meio necessária ao funcionamento do ensino, previsto no
inciso V do artigo 70 da LDB. Embora seja uma atividade-meio, essa
assessoria contábil não está diretamente ligada à manutenção e
desenvolvimento do ensino, seja porque é um ramo da contabilidade do
Município, seja porque o FUNDEB não é um órgão autônomo, mas uma
rubrica contábil de receita e despesa vinculadas legalmente.
Sobre
esse
assunto, o Tribunal de Contas da União assim se
manifestou:
"a) a intelecção do art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(LDB) impõe-se de maneira restritiva, de forma a considerar apenas
aquelas despesas que contribuam diretamente para o ensino fundamental;
"b)
não
se
vislumbra, na contratação dos serviços contábeis
corriqueiros,
como o do caso sob exame, o desenvolvimento de
atividades diferenciadas das demais por ele executadas na prefeitura
como
um todo (lançamentos contábeis, elaboração de balancetes,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 16
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
relatórios, etc.); é uma atividade de apoio administrativo para toda a
administração e não diretamente do ensino fundamental;
"c) este é o entendimento desta Corte de Contas, em situações análogas
(Acórdão n. 918/2003 - Plenário, Acórdão n. 1.974/2004 - 1ª Câmara e
Decisão n. 002/2002 - 1ª Câmara); assim, não há respaldo para que a
referida despesa seja custeada com recursos do Fundef" (Acórdão
788/2009 - Plenário, DJU 27/04/2009)
Dessa forma, mantemos a presente constatação, por entendermos que
os serviços contábeis não se enquadram como serviço de manutenção e
desenvolvimento da educação, nos termos do art. 70 da Lei 9.394/96.
1.1.4
CONSTATAÇÃO:
O Conselho do FUNDEB não faz o acompanhamento e controle social dos
recursos do PNATE.
FATO:
Em reunião com o Conselho do FUNDEB do Município de Ubajara,
constatamos que este não se reúne para acompanhar e apreciar a
prestação de contas do PNATE, conforme determina o §13 do artigo 24 da
Lei nº 11.494, de 20/06/2007.
Ressaltamos que os conselheiros do FUNDEB, nos anos de 2008 e
2009, reuniram-se, em cada ano, apenas três vezes para apreciar as
contas do FUNDEB e discutir sobre o rateio da sobra dos 60% do FUNDEB
dos de 2007 e 2008, respectivamente. Este fato se explica pela
precária estrutura física ofertada pelo Município de Ubajara e pela
baixa formação dos conselheiros.
Destacamos
que a Lei nº 11.494/2008, ao instituir o conselho
social do FUNDEB, com poderes de fiscalização e acompanhamento, busca
proporcionar uma aproximação da sociedade com a administração, a fim
de garantir uma maior democratização na gestão dos recursos públicos.
Assim, com essa omissão, a prestação de contas do PNATE de 2008,
apresentada pelo Município de Ubajara, encontra-se irregular, em face
à ausência desse requisito legal, ou seja, da apreciação, de fato, do
controle social.
EVIDÊNCIA:
Atas das reuniões do FUNDEB realizadas nos exercícios de 2008 e 2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara
apresentou a seguinte justificativa:
"IV Ã A constatação existente no item 1.1.4, refere-se a não atuação
do Conselho Municipal do FUNDEB no controle social e no acompanhamento
da utilização dos recursos do PNATE.
"Sem dúvida alguma este ponto é de alta importância para a eficiência
dos serviços que são prestados aos alunos matriculados na rede
municipal de ensino. Neste momento, faz-se necessário acrescentar que
um dos grandes males causadores de imensos prejuízos à administração
pública no Brasil é a incompetência. No assunto sob comento inserimos
a afirmação de que é difícil encontrar no seio da sociedade pessoas
capazes e que tenham o interesse real em participar de órgãos da
natureza dos conselhos municipais. Por esta principal razão, e sendo
obrigatória a formação destes conceitos, a iniciativa sempre é da
administração municipal. Os administradores buscam encontrar pessoas
com disposição suficiente para contribuir no exercício de funções nos
conselhos, mas, obtendo negativas em virtude destas instituições não
possuírem funções remuneradas.
"A administração municipal tem promovido algumas reuniões informais no
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 17
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
sentido de estimular a atuação, não só do conselho municipal do
FUNDEB, mas de todos os conselhos que atuam no Município. As poucas
reuniões a que se referem o Relatório deve-se exclusivamente ao fato
de que os membros do conselho dificultam esta ação.
"Diante da constatação do relatório apresentado pela CGU, será, esta
constatação, utilizada como meio de convencimento a uma melhor atuação
do conselho municipal.
"Importante ressaltar que em reunião realizada no dia 25 de setembro
último, o Sindicato dos Trabalhadores apresentou dois representantes
para a nova composição do conselho. Acrescentamos ainda que todos os
conselheiros, em maio de 2009, fizeram o curso de controle social das
contas públicas realizado pela Fundação Demócrito Rocha e a UFC, no
sentido de melhorar o acompanhamento das ações do FUNDEB.
Informamos que desenvolvemos todos os esforços para contar com membros
sempre mais capacitados e mais atuantes."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em que pese a justificativa do Município de Ubajara de que vem
realizando reuniões informais para estimular a participação dos
membros do Conselho de controle social do FUNDEB, a Prefeitura não
apresentou documentos comprobatórios dessa alegação. Assim, mantemos a
presente constatação.
1.1.5
CONSTATAÇÃO:
Recondução
dos conselheiros
11.494/2007.
do
FUNDEB
em
desacordo
com
a
Lei
FATO:
O Conselho Social do FUNDEB do Município de Ubajara foi criado pela
Lei Municipal nº 762, de 27/02/2007, com a seguinte composição (art.
2º):
"I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação indicado
pelo Poder Executivo Municipal;
II - um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas municipais;
V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais;
VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII
um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII - um representante do Conselho Tutela;
§1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste
artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo
eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos
pares."
Pela
Portaria
Municipal n° 123/2009, o Prefeito Municipal de
Ubajara reconduziu todos os membros do Conselho Social do FUNDEB, para
o biênio 2009/2010, tendo seu inicio em 27/02/2009. A mencionada
portaria tem como fundamento a reunião do Conselho, datada de
26/02/2009.
Entrevistando os membros do conselho, constatamos que não houve
comunicação formal para os seguimentos dos professores, servidores
públicos, diretores, pais de alunos ou estudantes, com a finalidade de
participarem da mencionada reunião. Também ficou evidenciado que a
eleição não foi por seguimento, mas por aclamação de todos os
presentes.
A mencionada ata foi assinada por 42(quarenta e dois)
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 18
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
participantes, dos quais destacamos:
a) apenas 02 dos presentes não eram funcionários da Prefeitura de
Ubajara e que, na ata, não consta o segmento que estes representam.
b) 23 dos presentes possuem cargos/função em comissão na Prefeitura
Municipal de Ubajara;
c)dos 22 conselheiros reconduzidos, dentre titulares e suplentes, 12
não se encontravam presentes. A ata não informa os motivos das
ausências nem a existência de documentos demonstrando que concordam
com as suas reconduções. Incumbe-nos destacar a ausência de 7 dos 8
membros
reconduzidos
representantes dos pais de alunos e dos
estudantes.
d) os 02 representantes dos professores, titular e suplente, são
respectivamente Coordenador Pedagógico e Diretor de Escola, ou seja,
possuem função comissionada na Prefeitura Municipal de Ubajara.
e) o representante titular dos Servidores Públicos é Diretor de
Escola, função de confiança da Prefeitura.
Numa leitura rápida ao § 11 do artigo 24 da Lei Federal nº
11.494/2007 vislumbramos a permissão de uma recondução dos membros do
conselho, dispositivo este reproduzido pelo artigo 4º da Lei Municipal
nº 726/2007. Entretanto, a melhor dicção para esse assunto é a
conjugação daquele dispositivo com os incisos II e III do § 3º do
artigo 24, que condiciona a representação por seguimento à eleição
prévia por seus pares, dispositivo este também reproduzido pelo § 1º
do artigo 2º da Lei Municipal acima destacada.
A recondução do conselho deve ser uma ato de escolha de cada
segmento, e não uma faculdade dos membros do Conselho em final de
mandato. Assim, a recondução realizada pelo Conselho do FUNDEB do
Município de Ubajara e homologada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal fere o § 3º da Lei Federal nº 11.494/2007, pois dispensou a
prévia eleição pelos pares de cada seguimento.
Destarte, a composição atual do Conselho do FUNDEB do Município
de Ubajara encontra-se ilegal e ilegitimamente constituído para a
atuação como controle social no biênio 2009/2010.
EVIDÊNCIA:
1.Entrevista com os membros do conselho do FUNDEB
2.Atas de reunião do Conselho do FUNDEB dos anos de 2008 e 2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara
apresentou a seguinte justificativa:
"V Ã A argumentação acima também pode ser utilizada nas questões
levantadas por este item, 1.1.5, que refere-se a recondução de
conselheiros. Acrescentamos, como já dito supra, a dificuldade de
encontrar pessoas dispostas a comporem o referido órgão. Entretanto,
vimos empreendendo esforços neste sentido. Assim, como já dito, na
última reunião do dia 25 de setembro ingressaram no conselho dois
representantes do Sindicato dos Trabalhadores do Município de Ubajara.
A recondução atacada no Relatório, somente ocorre no sentido de não
deixar de compor o conselho em sua plenitude, não havendo, de nenhuma
forma objetivos escusos nesta prática.
"Afirma-se que maior empenho será dedicado na nova formação do
conselho de hora em diante."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Como igualmente analisado no item 1.1.5 deste relatório, o Município
de Ubajara não apresentou documentos comprobatórios de suas alegações,
inclusive referente à convocação da participação do Sindicado dos
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 19
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Trabalhadores do Município de Ubajara. Destacamos também que a Lei
11.494/07, ao tratar dos segmentos da sociedade que devem compor o
Conselho de controle social do FUNDEB, elenca outros atores da
sociedade civil, como país, alunos, servidores públicos, professores,
diretores de escolas e comunidade, o que não foi observado pelo
Município de Ubajara quando da promoção da reunião de recondução dos
atuais membros do Conselho do FUNDEB. Dessa forma, mantemos a presente
constatação.
1.1.6
CONSTATAÇÃO:
Ausência de infra-estrutura
Conselho do FUNDEB
para
o
exercício
das
atribuições do
FATO:
Constatamos que o Conselho social do FUNDEB do Município de Ubajara
não possui uma sala destinada às reuniões, computador para o registro
de suas decisões nem transporte para o deslocamento junto às escolas
para uma fiscalização.
De acordo com o § 10 do artigo 24 da Lei nº 11.494/2007, é
incumbência
dos Municípios garantir infra-estrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à
criação e composição dos respectivos conselhos.
Dessa forma, o Município de Ubajara não vem cumprindo o § 10 do
artigo 24 da Lei nº 11/494/2007.
EVIDÊNCIA:
1.Atas das reuniões do Conselho do FUNDEB dos anos de 2008 e 2009;
2.Entrevista com os membros do Conselho do FUNDEB.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara
apresentou a seguinte justificativa:
"VI Ã Relativo a constatação do item 1.1.6, da não garantia de infraestrutura materiais adequadas, informamos que, mesmo sem existir o
local específico, para o exercício das atividades do conselho, este,
tem a sua disposição dentro da Secretaria de Educação do Municipio
todos os equipamentos e meios necessário para desenvolver seus
trabalhos. Entende-se que, esta maneira de fazer é mais eficiente, até
porque, sendo assim, os membros do conselho participam efetivamente no
acompanhamento,
presenciando in loco, os atos praticados pelos
dirigentes
municipais. É evidente que com todas as portas da
Secretaria abertas para o conselho, sua atuação resultará muito mais
integrada, do que, caso fosse criado um lugar distinto ou separado da
Secretaria. Entende-se que assim atuando o conselho obterá melhores
resultados."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
O Município de Ubajara informa que atual forma de oferecer estrutura
ao Conselho do FUNDEB, ou seja, "abrir todas as portas" da Secretaria
de Educação do Município é mais eficiente do que oferecer um espaço
reservado e material diretamente ao Conselho. Entretanto, o que
verificamos
foi
o contrário, pois a principal reclamação dos
conselheiros era exatamente a falta de equipamento e local adequado
para se reunirem. Destacamos que, quando da reunião dos membros do
FUNDEB com esta equipe de fiscalização, o local oferecido pela
Secretária
de Educação foi uma sala de espera da Secretaria,
inadequada para o exercício do controle social que requer reserva e
equipamentos para subsidiar suas decisões. Assim, mantemos a presente
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 20
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
constatação.
1.1.7
CONSTATAÇÃO:
O Conselho do FUNDEB não supervisiona a realização do Censo Escolar
nem a elaboração da proposta orçamentária anual do FUNDEB do Município
de Ubajara.
FATO:
Em reunião com os membros do Conselho do FUNDEB do Município de
Ubajara, constatamos que estes não se reúnem para supervisionar a
realização do Censo Escolar nem a elaboração da proposta orçamentária
anual do Município de Ubajara, conforme determina o § 9º do artigo 24
da Lei 11.494/2007.
Ressaltamos que os conselheiros do FUNDEB, nos anos de 2008 e
2009, reuniram-se, em cada ano, apenas duas vezes para apreciar as
contas do FUNDEB e discutir sobre o rateio da sobra dos 60% do FUNDEB
dos de 2007 e 2008, respectivamente. Este fato se explica pela
precária estrutura física ofertada pelo Município de Ubajara e pela
baixa formação dos conselheiros.
Destacamos
que a Lei nº 11.494/2008, ao instituir o conselho
social do FUNDEB, com poderes de fiscalização e acompanhamento, busca
proporcionar uma aproximação da sociedade com a administração, a fim
de garantir uma maior democratização na gestão dos recursos públicos.
Dessa forma, o Conselho de controle social do FUNDEB do Município
de Ubajara não vem cumprindo com suas atribuições legais.
EVIDÊNCIA:
Atas das reuniões do FUNDEB realizadas nos exercícios de 2008 e 2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara
apresentou a seguinte justificativa:
"VII Ã Relacionada a constatação definida no item 1.1.7, de que o
conselho não supervisiona a realização do senso escolar e nem
participa da elaboração da proposta orçamentária, entendida pelo
Relatório da CGU como sendo por falta de estrutura física, não é pela
administração acolhida, visto que, como já dito no item anterior esta
infra-estrutura existe. E, mais uma vez, estabelece-se que a infraestrutura disponível ao conselho dentro do prédio da Secretaria de
Educação do Município, poderia proporcionar melhores condições de
trabalho do que caso não fosse.
"Entende o Município que o dispositivo legal constante da Lei do
FUNDEB não é infringido por esta administração pública, visto que,
utiliza-se de todos os meios possíveis para, com os recursos do
FUNDEB,
desempenhar
ação
educacional
benfeitora da sociedade
Ubajarense. A constatação apresenta afirmações muito restritas que
possam condenar a atuação do conselho no Município. Entenderia-se até
que hajam deficiências de caráter relacionados com a competência
administrativa, mas não se concorda com a alegativa de que o conselho
não exerce as suas funções por ausência de equipamentos materiais."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
O Município de Ubajara, a toda oportunidade, julga de incompetentes os
membros
do Conselho do FUNDEB por não estarem exercendo suas
atribuições. Entretanto, não reconhece mencionada municipalidade que,
dos 42 presentes na eleição dos referidos conselheiros, apenas 02 não
eram vinculados a Prefeitura Municipal, conforme informado no item
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 21
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
1.1.5. Outro fato de destaque, é a forma que Prefeitura oferece a
estrutura física ao Conselho, pois "abrir as portas" sem dar o suporte
necessário,
qualificação, informações e local adequado para as
reuniões,
é
restringir
a
autonomia de autuação de qualquer
conselheiro. Assim, como a previsão de supervisão do censo escolar e
da proposta orçamentária é uma imposição legal, art. 24, 9º da Lei
11.494/07, tanto para os membros do Conselho do FUNDEB quanto para a
Prefeitura
Municipal,
e
que
esta
não
apresentou documento
comprobatório do cumprimento do mencionado dispositivo legal, mantemos
a presente constatação.
1.1.8
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades diversas na aquisição de combustível destinado ao
transporte escolar no exercício de 2009 (Pregão Presencial nº 03/09).
FATO:
O Município de Ubajara realizou, para o exercício de 2009, o Pregão
Presencial nº 03/09 - Processo Licitatório nº 07/09, cujo objeto era
aquisição
de
combustível
para
o transporte escolar ofertado
diretamente pela Secretaria de Educação do Município. O referido
pregão teve seu edital publicado em 22/04/2009, julgamento das
propostas e adjudicação em 05/05/2009 e homologação do resultado em
05/05/2009.
Examinando
o
mencionado procedimento, constatamos as seguintes
impropriedades:
a) falta de elementos essenciais no Termo de Referência, pois o
referido termo não apresenta referência metodológica nem justificativa
da real necessidade do quantitativo estimando em 57.200 litros de
gasolina, 260.000 litros de óleo diesel e 2.000 litros de óleo
lubrificante para motor a diesel 15W 40;
b) inexistência de identificação, nos respectivos documentos, do autor
da requisição do objeto do certame e do autor do projeto básico, nos
termos do artigo 38 da Lei de Licitações;
c) inconsistência na cotação de preço de folhas 16 à 42. Embora o
Município tenha realizado três cotações, os valores apresentados pelas
empresas pesquisadas para a gasolina, o álcool comum e o óleo diesel
são de mesmo valor, ou seja, R$ 2,86, R$ 2,10 e R$ 2,16
respectivamente.
Ressaltamos que uma das empresas pesquisa é "Auto Peças Datas Ltda."
que não é uma empresa habilitada para revender esses produtos;
d) alteração no edital, que diminui o capital social integralizado
mínimo exigido de R$ 221.287,93 para R$ 11.060,00, sem que se tenha
obedecido o disposto no § 4º do art. 21 da Lei nº 8.666/93. Apesar
dessa alteração não atingir diretamente a elaboração das propostas,
ela faz com que potenciais participantes que antes estariam impedidos
de participar tenham condições de concorrerem na licitação.
EVIDÊNCIA:
1. Processo Licitatório nº 07/2009 - SEAFIN (Pregão Presencial nº 03/0
- SEAFIN).
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara
apresentou a seguinte justificativa:
"IX - O item 1.1.9 menciona questões na elaboração do procedimento
licitatório para aquisição de combustível conforme explica-se a
seguir.
Pesquisas realizadas com empresas locais, portanto o preço apresentado
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 22
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
não poderia ser diferente do praticado em mercado uma vez que não há
concorrência para produto. A Empresa AUTO PEÇAS DANTAS, em suas
atividades secundária contempla a comercialização de Lubrificantes
conforme pode-se comprovar através dos documentos em anexo, portanto o
produto de pesquisa fornecida pela empresa trata-se de FILTROS PARA
COMBUSTIVEIS e não COMBUSTIVEL propriamente dito.
"Conhecedores que a lei permite a exigência de comprovação do capital
social mínimo ou de patrimônio líquido até 10% do valor estimado da
licitação e ou garantias previstas, estabelecidas no ato convocatório,
tais exigências se imposta no ato convocatório dentro desses limites
estaríamos eliminando o direito de participação para empresas no
município e assim, custos maiores estariam sendo agregados ao produto
uma vez que teríamos de deslocar os veículos a município vizinhos
cerca de 15 Km a 23 Km para o abastecimentos. "
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
De fato, a realidade do mercado de comercialização de combustíveis no
Brasil é um verdadeiro cartel, cujos preços não se diferenciam muito.
Por outro lado, a pesquisa realizada pelo Município contemplou uma
empresa que não comercializa combustíveis, portanto, inviável de
oferta de preço para estes produtos.
Quanto à cláusula do Edital do Pregão Presencial
nº 03/09 de
exigência mínima de capital social, nada temos a reparar sobre a
postura da Prefeitura de Ubajara. Contudo, o que verificamos é que a
Comissão de Licitação da Prefeitura não obedeceu à exigência de nova
publicação das alterações realizadas na referida cláusula, nos termos
do § 4º do art. 21 da Lei nº 8.666/93.
Assim, mantemos a presente constatação.
1.1.9
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades
no controle de abastecimento de combustível dos
veículos da Secretaria de Educação Básica pagos com recursos do
FUNDEB.
FATO:
Nos exercícios de
recursos do FUNDEB
quarenta e cinco
combustíveis para
Educação destinados
2008 e 2009, o Município de Ubajara adquiriu, com
(40%), o montante de R$ 445.410,06 (quatrocentos e
mil, quatro centos e dez reais e seis centavos) em
o abastecimento dos veículos da Secretaria de
ao transporte escolar.
Tabela 1 - Valores pagos por ano e por fornecedor
Ano
Valor
Fornecedor
2008
311.701,53 Myrna de Menezes Lopes - Posto Pit Stop
2009
87.029,80 Myrna de Menezes Lopes - Posto Pit Stop
46.678,73 Comercial de Petróleo Ubajara Ltda.
Da análise dos processos de pagamento apresentados pelo município,
constatamos as seguintes irregularidades:
a) ausência de mapa de abastecimento, especificando os veículos
abastecidos, bem como o período da referida aquisição, cujos cheques
são CH 140590, de 05/12/2008, valor de R$ 3.500,00, e CH 850461, de
31/10/2008, valor de R$ 4.000,00, totalizando R$ 7.500,00 (sete mil e
quinhentos reais) sem comprovação.
b) abastecimento do veículo ONIBUS, placa XN-5485, que se encontra sem
condições de uso, desde outubro de 2008, conforme verificação in loco
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 23
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
e confirmação junto ao Município de Ubajara, com 16.233 (dezesseis
mil, duzentos e vinte e três) litros de óleo diesel, no valor de R$
29.969,09 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e nove
centavos), no período de 01/10/2008 a 30/06/2009.
Tabela 2 - Suporte fotográfico do ONIBUS, placa XN-5485.
Foto 1 - vista frontal
Foto 2 - vista lateral
c) abastecimento do veículo KOMBI HWR 9809 com 34.047 (trinta e quatro
mil e quarenta e sete reais) de óleo diesel, no valor de R$63.062,27
(sessenta e três mil e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos),
sendo que mencionado veículo é movido a "gasolina", sendo imprópria
para o consumo de óleo diesel. Ressaltamos que este veículo foi
leiloado, pelo Município de Ubajara, em abril de 2009, o qual se
encontrava na oficina, por falta de condições de uso, desde outubro de
2008.
Além das falhas acima, constatamos que o controle referente aos
demais veículos também é falho, visto que apresenta um aumento
crescente no abastecimento de todos veículos da Secretaria ao mesmo
tempo (ver tabela 3), principalmente nos meses de agosto a novembro de
2008, chegando-se a duplicar o volume de combustível adquirido.
Tabela 3 - Resumo dos mapas de abastecimento apresentados pelo Município
de Ubajara
ANO MÊS
KOMBI
HWR
9809
ONIBUS
HUH
0807
2007 12
2
3
4
5
6
2008 7
8
9
10
11
142
908
1.352
1.085
1.467
1.887
2.165
2.857
3.191
2.831
3.800
163
910
1.146
1.251
1.952
1.971
2.598
3.206
2.927
2.263
2.005
1
2009 2
3
1.010
1.540
1.338
1.012
1.755
1.457
MICROMICROONIBUS ONIBUS ONIBUS
ONIBUS ONIBUS
ONIBUS
HUH
HVN
HVO
XN-5485
HXZ
HUD
1417
4001
4211
8688
4255
234
269
163
154
255
247
1.036
1.024
866
887
1.025
984
1.437
1.444
1.348
1.380
1.464
1.359
1.283
1.493
1.145
1.378
1.467
1.295
1.801
1.939
1.903
2.202
1.875
0
1.938
1.927
1.958
2.325
1.971
0
2.333
2.638
2.646
2.653
2.588
0
2.958
3.343
2.891
2.746
2.783
0
2.805
2.893
3.201
2.808
2.249
0
2.635
2.967
3.066
2.355
2.214
0
3.360
1.998
2.267
2.630
2.114
0
1.022
2.078
1.550
1.113
1.610
1.314
938
1.613
1.615
1.020
1.612
1.102
1.095
1.650
1.441
0
0
0
TOPIC
HWF
3883
TOTAL
162
695
1.136
1.086
0
0
0
0
0
0
0
1.789
8.335
12.066
11.484
13.139
13.977
17.621
20.784
20.074
18.331
18.174
0
0
0
7.210
11.858
9.817
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 24
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
ANO MÊS
4
5
6
7
Total
KOMBI
HWR
9809
1.684
1.926
2.122
986
34.047
ONIBUS
HUH
0807
2.125
2.025
2.355
953
33.853
MICROMICROONIBUS ONIBUS ONIBUS
ONIBUS ONIBUS
ONIBUS
HUH
HVN
HVO
XN-5485
HXZ
HUD
1417
4001
4211
8688
4255
1.736
1.687
1.772
1.678
1.941
0
1.724
1.719
1.760
1.716
1.963
0
1.781
1.492
1.738
1.711
2.117
0
263
623
412
224
0
0
33.765 33.283 33.000 32.311 31.910
3.885
TOPIC
HWF
3883
0
0
0
0
3.079
TOTAL
12.623
12.833
13.316
3.461
239.134
Por oportuno, examinando a rota dos seguintes veículos:
I) ONIBUS, placa HUH 0807, que trafega 54 quilômetros diários na ROTA:
sede/Sítios Mata Fresca/ Pilões/ Taboca de baixo/Taboca de cima/ Sede
- ida e volta.
II) MICRO-ONIBUS, placa HXZ 8688, que trafega 48 quilômetros diários
na ROTA: Sede/ Sítio Buriti/ Laranjeiras/ Torre/ São Luiz/Sede - ida e
volta.
III) ONIBUS, placa HVN 4001, que trafega 156 quilômetros diários na
ROTA: Sede/ Suminário/ Jaburuna/ Jaburu/Sede;
Verificamos uma média de consumo (km/l) de 0,61, 0,64 e 2,12,
respectivamente (ver tabela 4) para o exercício de 2009. Ressaltamos
que essa média está abaixo da informada por motoristas de veículos da
mesma natureza, consultados por esta equipe, que varia de 3 a 5 km/l.
Tabela 4 - Consumo (km/litro), levando em consideração as rotas acima
descritas.
ANO
2009
Total
MICRO-ONIBUS HXZ 8688
ONIBUS HVN 4001
ONIBUS HUH 0807
Percurso diário: 54 km Percurso diário: 48 km Percurso diário: 156 km
CONSUMO
DIAS ABASTEC MÉDIA CONSUMO ABASTEC MÉDIA CONSUMO ABASTEC MÉDIA
MÊS ÚTEIS IMENTO (l/dia) (km/l) IMENTO (l/dia) (km/l) IMENTO (l/dia) (km/l)
1
21
1.012
48,2 1,12
1.022
48,7 0,99
938
44,7
3,49
2
19
1.755
92,4 0,58
2.078
109,4 0,44
1.613
84,9
1,84
3
18
1.457
80,9 0,67
1.550
86,1 0,56
1.615
89,7
1,74
4
20
2.125
106,3 0,51
1.736
86,8 0,55
1.772
88,6
1,76
5
20
2.025
101,3 0,53
1.724
86,2 0,56
1.760
88,0
1,77
6
21
2.355
112,1 0,48
1.781
84,8 0,57
1.738
82,8
1,88
142
11.682
88,2
0,61
9.132
75,5
0,64
8.910
73,6
2,12
Por fim, frisamos que, mantendo-se a rota dos veículos acima para o
ano de 2008, a média de consumo obtida não apresenta alterações
significativas, ou seja, gira respectivamente próximo de 0,6, 0,53 e
1,77 km/l.
Diante do exposto, o Município de Ubajara, por não manter um
sistema de controle capaz de aferir o real abastecimento dos veículos
utilizados
para o transporte escolar, constatamos os seguintes
prejuízos,
a)
R$
7.500,00
em
pagamentos sem comprovantes dos veículos
abastecidos;
b) R$ 29.969,09 com o abastecimento do veículo Ônibus, placa XN 5485;
c) R$ 63.062,27 com o abastecimento do veículo Kombi, placa HWR 9809;
Fatos estes, que geraram um prejuízo total de R$100.531,36 (cem
mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos) dos
recursos do FUNDEB.
EVIDÊNCIA:
Processos de Pagamento - Cheques nº 140352; 140372; 140392; 850229;
850244; 140402; 140437; 140453; 140460; 850308; 850315; 850372;
850388; 140524; 140551; 850451; 850461; 140561; 140580; 140585;
140601; 140590; 140618; 850491; 850512; 850529; 140629; 850529;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 25
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
140633; 140661; 140683; 140699; 850561; 850618.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por
meio
do Ofício nº 080/2009, de 20/10/2009, a Prefeitura
apresentou a seguinte justificativa:
"I - A peça informativa apresentada pela CGU, dirigida ao Sr.
Prefeito Municipal, Ari de Oliveira Vasconcelos, contém análise
elaborada e realizada por comissão da CGU que compareceu ao Municipio
de Ubajara na data já mencionada. Ao título de "Constatação", o
informativo expressa: "Impropriedades no controle de abastecimento de
combustível dos veículos da Secretaria de Educação Básica pagos com
recursos do FUNDEB".
Encerrando
o relatório complementar defronta-se com a seguinte
conclusão: "Diante do exposto, o Municipio de Ubajara, por não manter
um sistema de controle capaz de aferir o real abastecimento dos
veículos
utilizados
para o transporte escolar, constatamos os
seguintes prejuízos:
a)R$
7.500,00
em
pagamento
sem
comprovantes
dos
veículos
abastecidos;
b)R$ 29.969,09 com abastecimento do veículo ônibus, placa XN 5495;
c)R$ 63.062,27 com abastecimento do veículo Kombi, placa HWR 9809.
Fatos estes que geraram um prejuízo total de R$ 100.531,36 (cem mil
quinhentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos) dos recursos
do FUNDEB".
II - Na forma em que se encontra apresentado no documento da CGU, a
informação altera situação de fato causando prejuízo a interpretação
dos
fatos
realmente
acontecidos.
Em primeiro lugar, a peça
informativa alega que não existe mapa de abastecimento especificando
os veículos abastecidos, e que houve pagamento com cheques no valor
de R$ 7.500,00, sem comprovação.
Estranha-se a alegativa de ausência de mapa de abastecimento, pois,
logo a seguir, no título tabela 3 consta "resumo dos mapas de
abastecimento apresentados pelo Município de Ubajara". Portanto, é
incompreensível a forma como o relatório alega esta suposta "ausência
de mapa de abastecimento", e logo a seguir, demonstra uma tabela
referente ao mês de dezembro de 2007, a todo ano de 2008, e aos meses
de janeiro a julho de 2009. Entende-se assim, que o relatório
apresenta situação conflitante nas suas informações, restando tão
somente ao Municipio afirmar que os mapas existem e são devidamente
utilizados.
Em segundo lugar, o relatório destaca que houve o pagamento no valor
retro mencionado, mas que sem comprovação. Esta afirmativa, no
entender da administração deveria explicar pormenorizadamente a que se
refere o termo "sem comprovação". Desse modo, encaminha-se em anexo os
documentos que comprovam o pagamento, entendendo tratar-se do que se
refere a alegativa.
III - Dentre as questões levantadas neste relatório complementar, o
maior destaque está para o abastecimento do veículo, ônibus, placa XN
5485. Veículo que se encontra sem trafegar, e sem condições de uso
desde outubro de 2008. O fato alegado necessitaria apenas de melhor
apuração. Conforme demonstrado o veículo descrito está sem condições
de uso, e conforme se vê na tabela 3, na sétima coluna, anotados o
consumo do referido veículo. No entanto, no levantamento apresentado
neste relatório, não está anotado diversos outros veículos que
realizam o transporte dos alunos e que não estão sendo computados como
veículos que também são abastecidos com os mesmos recursos do FUNDEB.
Temos, pois, a acrescentar os seguintes veículos:
a)Veiculo Ônibus Marca Volks - Placas HUV 3706;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 26
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
b)Veiculo Micro ônibus Marca Vollare - Placa HYC 8312.
Assim sendo, fica demonstrado que a anotação de consumo de combustível
para o ônibus de placas XN 5485, deveria ter sido anotado para o
ônibus, constante do item a supra, que realiza os serviços de
transporte escolar.
A
presente
afirmação
tem o caráter de demonstrar
efetivamente que não houve prejuízo algum na aplicação do recurso,
como consta no relatório da CGU. Os veículos retro mencionados estão
fazendo o transporte dos alunos mas o consumo do seu combustível está
sendo anotado como em outros veículos. No caso o ônibus de placas XN
5485 e da Kombi de placas HWR 9809. A presente correção faz-se
necessária para resolver definitivamente a questão e comprovar que não
houve dano ao erário.
Em vista do exposto, é fácil constatar que a administração pública de
Ubajara ou os gestores dos recursos do FUNDEB não praticaram qualquer
ato que dele resultasse prejuízo. O que aconteceu na verdade foi
apenas um mero descuido na anotação das placas do veículo que estava
sendo utilizado.
IV
O relatório também aponta que existe irregularidade no
abastecimento de um veículo marca Kombi, placas HWR 9809, com o
combustível tipo óleo diesel, quando este tipo de veículo é movido à
gasolina. A anotação realizada pelo controle de consumo da Prefeitura
Municipal trata-se de um erro tão primário que não se pode atribuir ao
Chefe do Poder Executivo, como um fato praticado por desvio de
recursos que resulte em prejuízo para o Municipio.
Conforme faz prova a relação de veículos apresentada, a frota está
muito a quem, na quantidade numérica, dos reais veículos que prestam
serviços a Secretaria Municipal de Educação e que tem suas despesas
com combustível pagas com recursos do FUNDEB. A inclusão do veículo
retro mencionado é um evidente equivoco perfeitamente justificável. O
consumo de combustível atribuído a referida Kombi é na verdade de
outros veículos conforme já citados no item anterior.
V Ã O relatório manifesta-se quanto à média de consumo de combustível
dos veículos utilizados pelo transporte escolar. Informa que verificou
várias médias de consumos que estão entre 0,61 km/l a 2,12 km/l.
Entretanto, as médias informadas pelos motoristas (sic), variam de 3 a
5
km/l.
A
anotação
é
feita, sem contudo apontar qualquer
irregularidade no que se refere a média de consumo. Mas, é importante
ressaltar que está variação é decorrente, e atua sobre ela, o modelo
do veículo, o ano de fabricação, as condições de manutenção em que se
encontram, as condições dos terrenos sobre os quais trafegam, etc. Não
se podendo pelos dados constantes do relatório fazer-se qualquer tipo
de avaliação do consumo.
VI - O trabalho realizado pelos técnicos da Controladoria Geral da
União tem natureza eminentemente técnica e visam buscar a prática de
atos
irregulares que causem lesão ao erário. A característica
principal do trabalho da CGU é a investigação, transformando assim o
seu trabalho em peça informativa, que poderá ou não gerar outros
procedimentos administrativos a partir dos órgãos responsáveis pelas
transferências
dos
recursos.
Desse
modo, a peça informativa
apresentada pela CGU, até por responsabilidade, deve ser munida de
elementos suficientes para definir precisamente quais irregularidades
possivelmente praticadas e quais os seus responsáveis.
Caso não ocorra uma apuração eficiente poderá restar responsabilidade
ao Chefe do Poder Executivo, que certamente não praticou nenhum dos
atos que mereça reparo. É do conhecimento de todos que atualmente as
administrações públicas municipais exercem suas atividades utilizando
o modelo descentralizado de gestão. E, de outra forma não poderia ser.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 27
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Os Tribunais de Contas competentes para analisar e julgar contas
municipais, hoje distinguem totalmente as contas de gestão, executadas
pelos gestores, das contas de governo, executadas pelos Prefeitos.
Esta distinção tem um conteúdo de responsabilidade muito profundo, no
que se refere a apuração das responsabilidades.
A doutrina moderna enaltece a relação, o vínculo entre o evento e o
agente - nexo causal -. É importante analisar sob todos os aspectos, a
real responsabilidade de quem promoveu de qualquer forma dano ao
erário. No caso sob análise, não existe em nenhum momento demonstração
cabal da prática que resulta em prejuízo para o erário conforme o
relatório. A alegativa constante no relatório de que o controle no
consumo de combustível é falho, torna-se insuficiente para demonstrar
que houve na realidade prejuízo causado por ato praticado pelo
Prefeito ou pelos demais gestores. Para uma punição final efetiva,
seja a que nível for é importante que fique demonstrado sem nenhuma
dúvida a participação dos agentes políticos no evento danoso. Os
técnicos da CGU, concluíram superficialmente pela possibilidade de um
ineficiente controle no consumo de combustível, restando insuficiente
para comprovar o prejuízo alegado no final do relatório.
As questões levantadas quanto ao consumo médio do combustível são
superficiais e estão fundadas somente em informações de motoristas,
sem indicação de nome ou local de trabalho, que afirmaram um numero
divergente do que consta nos mapas de abastecimento. Ora, pergunta-se:
Estes motoristas que prestaram a citada informação de consumo médio,
fazem, por si, um mapa paralelo para que suas afirmações tenham valor
técnico? Assim sendo, a conclusão contida no relatório com base nas
meras informações dos motoristas não tem nenhum embasamento técnico
para servir de base à uma conclusão segura.
Pelas razões retro chega-se a conclusão de que os fatos narrados no
relatório são simples atecnias resultantes da falta de atenção de
algum servidor subalterno, não - responsável pelo abastecimento dos
veículos, mas sim, responsável apenas pela anotação dos volumes de
combustível utilizados. Entende-se da mesma forma que a ocorrência
apontada é insuficiente para que seja aplicada ao Municipio de Ubajara
ou a algum de seus agentes políticos qualquer tipo de penalidade.
O prejuízo indicado pelo relatório, não aconteceu. As despesas foram
efetivamente realizadas, como já provado, e os valores gastos para
pagamento dos combustíveis, o foram dentro do quadro de normalidade
administrativa.
Não
há
despesas fabricadas ou outra qualquer
modalidade
de fraude. Repete-se que o ocorreu foi somente um
lançamento indevido.
Desse
modo,
aguarda-se
que
o relatório afinal conclua pela
regularidade das despesas realizadas com o pagamento de combustível
dos veículos da Secretaria de Educação do Municipio, com recursos do
FUNDEB."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em que pese a justificativa do Prefeito sobre a incompreensão do
fato narrado e da manchete da constatação, esclarecemos que as
impropriedades constatadas desdobram em dois fatos: i) pagamento sem
comprovação dos veículos abastecidos (item "a") e ii) comprovantes,
quando
existentes,
com
irregularidades (itens "b" e "c"). À
primeira constatação, demonstramos que, nos processos de pagamento
dos cheques nºs 140590 e 850461, não constam comprovantes sobre quais
veículos foram abastecidos e qual período desses abastecimentos. Não
afirmamos simplesmente que houve pagamento "sem comprovante", e sim
que houve pagamento de R$ 7.500,00 em despesas sem comprovantes dos
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 28
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
veículos abastecidos, conforme uma leitura atenta da constatação. Às
segunda
e terceira constatações, demonstramos que os mapas de
abastecimento apresentados como comprovantes de despesa apresentam
irregularidades, fato este também de fácil leitura dos fatos narrados
por esta equipe.
Por fim, concluímos que essas irregularidades geraram um prejuízo de
R$ 100.531,36. Assim, não há nenhuma incongruência ou contradição na
manchete, no fato e na conclusão da constatação realizada por esta
equipe.
Quanto ao fato do abastecimento de 16.233 litros de óleo diesel
no Ônibus de placa XN 5485 e 34.047 litros de óleo diesel na Kombi de
placa HWR 9809, não assiste razão o argumento do Prefeito de que
estes abastecimentos foram, de fato, realizados nos ônibus HUV 3706 e
HYC 8312, não constantes dos mapas de abastecimento acostados aos
processos de pagamento examinados. Primeiro, no período de exame,
1/8/2008 a 31/7/2009, foram acostados em cada processo de pagamento
(num total de 36) um mapa de abastecimento contendo como veículos
abastecidos os referidos veículos (ônibus XN 5485 e Kombi HWR 9809).
Segundo,
no
período
examinado,
houve dois responsáveis pelo
acompanhamento
do
abastecimento dos veículos da prefeitura de
Ubajara, para o ano de 2008, o servidor de CPF 310.832.933-20 e, para
o ano de 2009, o servidor de CPF 023.387.753-33, que mantiveram a
mesma
lista
de
veículo
e
sistemática de acompanhamento do
abastecimento dos veículos do transporte escolar. Ora, é improvável
que dois servidores, a cada quinze dias, no período de 18 meses,
atestassem 239.134 litros de óleo diesel, no valor de R$ 442.483,25,
e
não
observassem essa atecnia na identificação dos veículos
abastecidos.
Quanto à média de consumo de combustíveis dos veículos utilizados
pelo transporte escolar, também não assiste razão o argumento de que
não há irregularidade na média de consumo encontrada de 0,61 a 2,12
km por litro para os veículos examinados. Uma, a informação da média
de consumo de 3 a 5 km por litro para esse tipo de transporte tem por
base a experiência do dia-a-dia de profissionais consultados, fato
esse também comprovado por estudos técnicos (ver artigo de Gilmar
Silva de Oliveira e Rômulo Dante Orrico Filho, Análise do consumo de
combustível de ônibus urbano, no endereço eletrônico
http://www.cbtu.gov.br/estudos/pesquisa/anpet_xviiiCongrpesqens/ac/a
rq131.pdf>>).
Duas,
os controles apresentados não registram a
quilometragem rodada pelos veículos. A informação da média foi colhida
com base nas rotas apresentadas pelo Secretaria de Educação do
transporte escolar de 2009. Assim, a irregularidade apontada está
justamente na deficiência desses controles.
Por último, mais uma vez não assistem razão os argumentos do
Prefeito de Ubajara de que usurpamos a competência dos Tribunais de
Contas de julgar as contas municipais, bem como não demonstramos o
nexo
causal
dos
fatos
apontados. Nosso trabalho reportou-se
estritamente na análise dos pagamentos de pagamento de combustível e
de
sua
comprovação, demonstrando as falhas de controle e as
consequências destas. Não obstante, a descentralização administrativa
AÇÃO
:
0515
DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PARA A EDUCACAO BASICA - NA R
EGIAO NORDESTE
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Atendimento, com recursos suplementares, a escolas públicas estaduais,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 29
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
distritais e municipais que oferecem a educação básica nas diversas mo
dalidades, bem como as escolas de educação especial mantidas por entidades privadas sem fins lucrativos, visando à melhoria da infra-estrutura física e pedagógica, à autonomia gerencial dos recursos e à parti
cipação coletiva na gestão e no controle social, melhorando o funciona
mento das unidades educacionais e propiciando ao aluno ambiente adequa
do, salutar e agradável para a permanência na escola, concorrendo para
o alcance da elevação do desempenho escolar.
ORDEM DE SERVIÇO
: 229991
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
- Aquisição de materiais de consumo e permanente pela Prefeitura Municipal/SEDUC necessários ao funcionamento da escola e de serviços para
manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar.
AGENTE EXECUTOR
:
UBAJARA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 3.693,20
1.1.10 CONSTATAÇÃO:
Desconhecimento, por
PDDE.
parte da direção da escola, do funcionamento do
FATO:
Nas inspeções realizadas nas escolas constantes da amostra, tais como:
FRANCISCO CUNHA TEXEIRA EEIEF 23.012.900; EUCLIDES PAULINO DA SILVA
EEIEF 23.013.060; SERVOLINO ALVES DA ROCHA EEIEF 23.013.206; JOSE
PARENTE
DA
COSTA EEIEF 23.208.686, na ausência das Diretoras
responsáveis pelas escolas inspecionadas, realizamos entrevistas com
as Professoras/Coordenadoras que estavam lecionando na ocasião da
visita, as quais perguntamos a respeito da execução, recursos e
materiais do PDDE. As respostas obtidas, em três das quatro da
escolas
demonstram
desconhecimento a respeito da finalidade e
objetivos do Programa, bem como não souberam informar quais materiais
foram recebidos na escola que tinham vinculação com o PDDE.
EVIDÊNCIA:
Entrevistas realizadas com as Professoras/Coordenadoras das Escolas:
FRANCISCO CUNHA TEXEIRA EEIEF 23.012.900; EUCLIDES PAULINO DA SILVA
EEIEF 23.013.060; SERVOLINO ALVES DA ROCHA EEIEF 23.013.206; JOSE
PARENTE DA COSTA EEIEF 23.208.686
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa:
"Afirma o Relatório no item 1.1.10 que há desconhecimento por parte da
escola do funcionamento do PDDE. O Relatório fundamenta-se nas visitas
realizadas em algumas escolas para declarar que estas desconhecem o
funcionamento do programa. Ao mesmo tempo é declarado que nas escolas
não foram encontradas as suas diretoras e que em 3 das 4 delas
professores/coordenadores afirmaram pouco conhecer a respeito do
programa. É importante ressaltar que as escolas visitadas encontram-se
nos locais de mais difícil acesso do Município, menos populosos, e que
dificultam a visita do corpo docente a Secretaria de Educação ou mesmo
a sede do Município. Locais em que é difícil, até mesmo a comunicação
por telefone. Por estas razões, a Secretaria Municipal de Educação
realiza reuniões com os diretores das escolas para esclarecer sobre o
programa, reunindo os conselheiros da unidade executora de cada escola
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 30
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
procurando esclarecer todas as dúvidas, não se justificando que
coordenadores destas escolas afirmem desconhecimento da matéria. Mesmo
assim, não existe nenhuma infração a ser apontada como prática
condenável da administração.
Resta a atual gestão verificar intensamente a constatação no sentido
de
convocar
todo
o
corpo docente, diretores, coordenadores,
supervisores e professores de todas as escolas municipais para uma
renovação visando já o ano letivo de 2010."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Como colocado pelo gestor, de fato, o aspecto em evidência não se
qualifica como infração. No entanto, revela fragilidades na execução
do Programa, que podem vir a comprometer o atingimento de seus
resultados. Portanto, mantemos a constatação.
1.1.11 CONSTATAÇÃO:
Ineficácia nos controles da Prefeitura Municipal de Ubajara, na
execução financeira dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola
- PDDE.
FATO:
De acordo com a análise dos documentos de pagamentos referentes à
execução dos recursos do PDDE, verificamos que o pagamento, no valor
de R$ 1.303,20, correspondente à Nota Fiscal nº 512, de 24/03/2008, da
empresa Joaquim Aristides Neto Microempresa - CNPJ - 23.470.479/000125, foi efetuado pelo cheque nº 173527, de 09/04/2008, da Conta
Corrente nº 0006577-3 - Agência 0523, não pertencente à conta
específica do PDDE (Agência 0532-0, Conta Corrente nº 5731-2).
Desse modo, o valor de R$ 1.303,20, correspondente a um repasse do
FNDE, em 11/01/2008, na conta específica do PDDE, sob o Agência 05320, Conta Corrente nº 5731-2, permanece aplicado até a presente data,
alcançando um montante de R$ 1.945,92, data referência 31/07/2009,
composto do valor principal e dos ganhos financeiros decorrentes da
aplicação, conforme discriminados no extrato da conta específica do
PDDE de número antes mencionado.
EVIDÊNCIA:
Extrato da conta específica do PDDE da Prefeitura de Ubajara sob o
número de Agência 0532-0, Conta Corrente nº 5731-2, data referência
31/07/2009.
Nota Fiscal nº 512, de 24/03/2008, no valor de R$ 1.303,20, da empresa
Joaquim Aristides Neto Microempresa - CNPJ - 23.470.479/0001-25.
Cópia de Cheque nº 173527, de 09/04/2008, Conta Corrente nº 0006577-3
- Agência 0523, pertencente à Prefeitura Municipal.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa:
"O item 1.1.11 afirma constatar ineficácia na execução financeira dos
recursos do PDDE. Para chegar a esta conclusão a fiscalização
demonstrou que a Prefeitura Municipal pagou com recursos próprios, do
fundo geral, despesas que podem ser quitadas com recursos do PDDE.
Especifica que houve um pagamento no valor de R$ 1.303,20 com recursos
do fundo geral municipal, quando deveria ter sido pago com recursos da
conta especifica do PDDE. Esclarecendo, afinal que o recurso do PDDE
continua em conta corrente devidamente aplicado.
O fato narrado poderia ter sido evitado, sem dúvida, por outro lado
não é possível imputar aos agentes políticos nenhuma responsabilidade,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 31
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
visto que nada de irregular aconteceu, permanecendo em conta corrente,
com aplicação financeira os recursos não utilizados oriundos do PDDE.
Resta assim a administração observar mais atentamente a realização de
despesas futuras."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Como colocado pelo gestor, de fato, o aspecto em evidência não se
qualifica como infração. No entanto, revela fragilidades na execução
do Programa, que podem vir gerar, em razão de tal descontrole,
situações que efetivamente venham causar prejuízo aos cofres públicos,
caracterizando, destarte, uma infração de natureza grave.Portanto,
mantemos a constatação.
1.1.12 CONSTATAÇÃO:
Fragilidade nos mecanismos de distribuição do material de consumo e
expediente, adquirido com recursos do PDDE.
FATO:
Nas inspeções realizadas nas escolas constantes da amostra, tais como:
FRANCISCO CUNHA TEXEIRA EEIEF 23.012.900; EUCLIDES PAULINO DA SILVA
EEIEF 23.013.060; SERVOLINO ALVES DA ROCHA EEIEF 23.013.206; JOSE
PARENTE DA COSTA EEIEF 23.208.686, não foi possível dar conformidade
nos materiais de consumo e de expediente distribuídos para as escolas
visitadas, em datas de 11,12,13, 16/02/2009 e 12, 17/06/2009, em
virtude
da
falta
de informações nas requisições apresentadas
Prefeitura/SEDUC, sobre quais materiais discriminados, nos referidos
documentos, haviam sido adquiridos com recursos PDDE, para atender
possíveis
necessidades
específicas levantadas nas escolas pela
Prefeitura/SEDUC.
Conforme já mencionado em item deste relatório, as notas fiscais de
nºs 512, de 24/03/2008, no valor de R$ 1.303,20, da empresa Joaquim
Aristides Neto Microempresa-CNPJ-23.470.479/0001-25 e nº 1.783, de
10/12/2008, no valor de R$ 3.585,00, da empresa Marilene de Carvalho
Vasconcelos - CNPJ - 35.043.876/0001-08, apresentadas como documentos
das aquisições de materiais com recursos do PDDE, também não trazem
indicativos do Programa, nem data do recebimento dos materiais,
contrariando destarte o artigo 23 da RESOLUÇÃO/FNDE/CD/ Nº 04 de 17
de março de 2009.
EVIDÊNCIA:
Nota Fiscal nº 512, de 24/03/2008, no valor de R$ 1.303,20, da empresa
Joaquim Aristides Neto Microempresa - CNPJ Ã 23.470.479/0001-25.
Nota Fiscal nº 1.783, de 10/12/2008, no valor de R$ 3.585,00, da
empresa Marilene de Carvalho Vasconcelos à CNPJ à 35.043.876/0001-08;
Requisições de material apresentado pela Prefeitura/sem nº, data de
11,12,13, 16/02/2009 e 12, 17/06/2009.Entrevista com a
Professoras/Coordenadoras das escolas inspecionadas.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa:
"Aqui apresenta-se a constatação mencionada no item 1.1.12 quando o
Relatório declara constatar fragilidade nos mecanismos de distribuição
do material de consumo e expediente, adquiridos com recursos do PDDE.
Quanto ao item comentado resta a administração apurar a constatação,
no sentido de verificar o passo a passo do mecanismo atacado pelo
Relatório. A atual administração municipal busca sempre aperfeiçoar
suas ações mediante aplicação dos mais modernos recursos que inspiram
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 32
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
a administração pública moderna. A ocorrência citada neste item revela
uma atecnia, que mesmo sem prejuízo para o erário será devidamente
apurada e imediatamente corrigida caso seja comprovada a ocorrência."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Diante da manifestação da Entidade, em que se verifica a concordância
com o fato apontado, nada mais nos resta a acrescentar a título de
análise.Portanto, mantemos a constatação.
1.1.13 CONSTATAÇÃO:
Inconsistência no Processo de Prestação de Contas.
FATO:
Na análise da documentação da Prestação de Contas do PDDE, Exercício
de
2008,
remetida
em
27/02/2009, para o Fundo Nacional de
Desenvolvimento
Educacional
especificamente,
analisando
o
Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa, constatamos a
informação que o valor de custeio no montante de R$ 4.888,20 tinha
sido executado no exercício de 2008.
Ocorre que, a despesa no valor de R$ 1.303,20, relativa à Nota Fiscal
nº 512, de 24/03/2008, da empresa Joaquim Aristides Neto Microempresa
- CNPJ - 23.470.479/0001-25, relacionado no mencionado Demonstrativo,
não foi paga com recursos da conta específica do PDDE, sob o nº 57312, agência 0532-0 e, sim, paga mediante cheque nº 173527, de
09/04/2008,
da
Conta
Corrente
nº 0006577-3 - Agência 0523,
pertencente à Prefeitura Municipal de Ubajara. Em decorrência desse
erro, o valor da despesa em questão permanece aplicado na conta
financeira do PDDE, desde o dia
11/01/2008, rendendo juros e
correção monetária, tendo alcançado um montante de R$ 1.945,92, valor
referente ao dia 31/07/2009.
EVIDÊNCIA:
Prestação de Contas do PDDE, Exercício de 2008; Demonstrativo da
Execução da Receita e da Despesa; Nota Fiscal nº 512, de 24/03/2008,
no
valor
de
R$ 1.303,20, da empresa Joaquim Aristides Neto
Microempresa - CNPJ - 23.470.479/0001-25; Nota Fiscal nº 1.783, de
10/12/2008, no valor de R$ 3.585,00, da empresa Marilene de Carvalho
Vasconcelos - CNPJ - 35.043.876/0001-08.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa:
"A constatação do item 1.1.13, mencionada como inconsistência, não
prospera. Porque mesmo que a despesa seja realizada com recurso
oriundo de fonte diversa dos recursos do PDDE, ela foi realizada,
sendo obrigatório compor a prestação de contas. Não significando dano
ou prejuízo o saldo em conta corrente. Manifesta-se o Relatório como
se o fato de haver saldo em conta e aplicação financeira do recurso
provoca-se alguma lesão ao ente público ou ao próprio programa. Isso
não
pode
ser
considerado
como
prática
de ato irregular."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Discordamos da manifestação da Prefeitura, haja vista o fato de que,
muito embora não reste comprovada lesão ao erário, houve apresentação
de informações inverídicas na Prestação de Contas, o que, mais uma
vez, vem a caracterizar fragilidades na execução do Programa, que
podem
vir
gerar, em razão de tal descontrole, situações que
efetivamente causem prejuízo aos cofres públicos, caracterizando,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 33
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
destarte,
uma
constatação.
infração
de
natureza
grave.Portanto,
mantemos
a
1.1.14 CONSTATAÇÃO:
Ausência de identificação do Programa e de atesto nos comprovantes de
pagamento com recursos do PDDE.
FATO:
Verificamos, na análise da documentação de despesas efetuadas na
aquisição do material de consumo adquirido com recursos do PDDE,
ausência do atesto e da identificação do Programa nos comprovantes de
pagamento, descumprindo a determinação contida no art. 63, § 2º, III,
da Lei nº 4.320/64 e no artigo 23 da RESOLUÇÃO/FNDE/CD/ Nº 04 de 17 de
março de 2009.
EVIDÊNCIA:
Nota Fiscal nº 512, de 24/03/2008, no valor de R$ 1.303,20, da empresa
Joaquim Aristides Neto Microempresa - CNPJ Ã 23.470.479/0001-25.
Nota Fiscal nº 1.783, de 10/12/2008, no valor de R$ 3.585,00, da
empresa Marilene de Carvalho Vasconcelos à CNPJ à 35.043.876/0001-08.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa:
"No item 1.1.14 o relatório manifesta a ausência dos atestados do
cumprimento
da
obrigação
e
a identificação do programa dos
comprovantes de pagamento. A irregularidade ocorre apenas por um
esquecimento do setor encarregado dos pagamentos, assim como do
recebedor dos serviços. A ocorrência mesmo sendo obrigatória não causa
nenhum prejuízo ao erário. Por outro lado, com o objetivo de
regularizar este ato foi-se determinada a confecção de carimbos
específicos para tal feito."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Novamente, em razão da manifestação do gestor, cabe destacar que,
muito embora não reste comprovada lesão ao erário, o ponto abordado
revela fragilidades na execução do Programa, que podem vir gerar, em
razão de tal descontrole, situações que efetivamente venham causar
prejuízo aos cofres públicos, caracterizando, destarte, uma infração
de natureza grave.Portanto, mantemos a constatação.
1.1.15 CONSTATAÇÃO:
Ausência de pesquisas de preços nas aquisições do material de consumo
e
de expediente para atender às escolas incluídas no Programa Dinheiro
Direto na Escola - PDDE.
FATO:
Verificamos, na análise dos documentos comprobatório das despesas
executadas, no montante de R$ 4.888,20, com recursos do PDDE, que a
Prefeitura/SEDUC não realizou pesquisa de preços, nem levantamento
interno de suas contratações de material de consumo e de expediente,
visando à economicidade nas aquisições em análise.
Conforme levantamento dos preços de material discriminados na Nota
Fiscal nº 512, de 24/03/2008, da empresa Joaquim Aristides Neto
Microempresa - CNPJ - 23.470.479/0001-25, verificamos a aquisição de
96 Resmas de "Papel A4", ao preço unitário de R$ 13,50, totalizando R
$ 1.296,00, enquanto, na própria Prefeitura/SEDUC, estava em plena
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 34
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
vigência, o Contrato de Nº 2008.03.14.3, assinado em 14/03/2008, com o
objetivo de
aquisição de
material de
expediente e de limpeza,
discriminando no item 35 do Lote I, do item 5.3 da Cláusula Quinta a aquisição de 80 Caixas com 10 Resmas de Papel Ofício A-4, ao preço
unitário
de
R$ 9,48. Poderia
assim,
ter-se
evitado
gasto
desnecessário de R$385,92, correspondente a quase 8% dos recursos
destinados ao município para aplicação no PDDE.
EVIDÊNCIA:
Nota Fiscal nº 512, de 24/03/2008, no
Joaquim Aristides Neto Microempresa Fiscal nº 1.783, de 10/12/2008, no
Marilene
de
Carvalho Vasconcelos
Contrato de Nº 2008.03.14.3, assinado
valor de R$ 1.303,20, da empresa
CNPJ - 23.470.479/0001-25 e Nota
valor de R$ 3.585,00, da empresa
- CNPJ - 35.043.876/0001-08,
em 14/03/2008,
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa:
"O item 1.1.15 menciona fato isolado ocorrido na aquisição de 96
resmas de papel A4, informando que a referida mercadoria foi adquirida
em preço superior ao anteriormente licitado para aquisição do referido
papel dentre outros bens, por preço inferior. Nesta confrontação, por
mera inabilidade, o gestor entendeu que não era possível, utilizar o
mesmo procedimento licitatório para aquisição de bens com recurso do
PDDE. A falta do profundo conhecimento do programa, e até por excesso
de cautela, fez com que o gestor adotasse a medida adquirindo a
mercadoria em fornecedor distinto daquele que venceu a licitação para
a Secretaria de Educação como um todo.
Entretanto, não houve nenhum ato de improbidade administrativa ou de
licitude que possa ser tipificado neste caso. A aquisição por um preço
um pouco superior, realmente causou uma despesa desnecessária, de R$
385,92, entretanto, o acontecido somente se consumou em virtude da
cautela do gestor para bem elaborar a prestação de contas das
aplicações dos recursos oriundos do PDDE. Assim, não sendo aplicada
nenhuma pena pelo ocorrido."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Haja vista a informação prestada pelo Gestor cabe, de início,
esclarecer que o ponto não faz menção à utilização ou não de processo
licitatório previamente realizado, tendo sido tal fato utilizado
apenas como referência de valor da mercadoria.
A essência do ponto diz respeito à não realização de pesquisa de
preços, a cujo respeito o Tribunal de Contas da União já se pronunciou
de forma recorrente. À guisa de exemplo, trazemos à baila o excerto a
seguir, extraído do Acórdão 2866/2009 - Primeira Câmara. Confira:
"Prestação de contas. Licitação. Ausência de pesquisa prévia de
preços.
[ACÓRDÃO]
9.4. determinar ao Conselho Nacional do Serviço Social do Transporte
(SEST)que:
[...]
9.4.6. realize pesquisa prévia de preços com o objetivo de conhecer os
preços praticados pelo mercado e anexe ao processo de compras o
resultado
da
pesquisa
efetuada
em respeito ao princípio da
publicidade;"
Portanto, mantemos a constatação.
AÇÃO
:
0969
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 35
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NACION
AL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Garantir a oferta de transporte escolar aos alunos do ensino público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em
caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de modo a garantir-lhes o acesso e a permanência na escola.
ORDEM DE SERVIÇO
: 230940
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
- Aquisição, Prefeitura Municipal/SEDUC, de combustível para os veículos escolares e de serviços contratados junto a terceiros para o trans
porte dos alunos; Pagamento de despesas com impostos e taxas, peças e
serviços mecânicos.
- Atuação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social.
AGENTE EXECUTOR
:
UBAJARA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 314.107,10
1.1.16 CONSTATAÇÃO:
Ausência de segregação de funções na autorização dos processos de
pagamento do PNATE, bem como do atesto e identificação das notas
fiscais comprobatórias das despesas do programa.
FATO:
Examinando os processos de pagamentos do PNATE dos exercícios de 2008
e 2009, verificamos as seguintes impropriedades:
a)
ausência de segregação de funções nas autorizações dos processos
de pagamento, ou seja, a Secretária de Educação é a pessoa responsável
pela contratação, pela declaração de execução dos serviços e pela
ordenação do pagamento;
b) Todas as notas fiscais avulsas apresentadas como comprovação das
despesas de transporte de alunos estão sem atesto do responsável pela
liquidação da despesa, bem como não possuem a identificação da origem
dos recursos, nem a identificação do programa, em desacordo com o
artigo 13 da Resolução/CD/FNDE nº 18, de 22/04/2004.
Ressaltamos que, após as reproduções fotográficas dos processos de
pagamento, cheques 230541; 230543; 230546; 230547 e 230552, estas
cópias foram assinadas, à caneta de cor preta, pela senhora Raimunda
Fontenele Parente (CPF 112.379.373-53), à época dos fatos, Secretária
de Educação.
EVIDÊNCIA:
Processos de Pagamentos do PNATE, cheques: 230476; 230476; 230479;
230480; 230541; 230543; 230546; 230547; 230552; 230562; 230570;
230590;
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara
apresentou a seguinte justificativa:
"XVI Ã O item 1.1.16 declara a ausência de autorização dos processos
no pagamento do PNATE. Quanto a essa constatação, onde foi alegado que
haveria irregularidade em face das notas fiscais avulsas apresentadas
para comprovação das despesas do transporte escolar não constarem o
atesto.
"Sobre o fato queremos ressaltar que não há nenhuma improbidade porque
referidos documentos são processados pelo sistema de contabilidade que
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 36
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
possui formulários com campo específico, onde o liquidante da despesa,
comprova que os serviços foram executados de conformidade com as
normas legais. Isso faz com que o processo ocorra de forma mais
célere, sem estar aprisionado a detalhes meramente burocráticos.
"Também não existe nenhuma anomalia em estarem os documentos assinados
de caneta com a cor preta e após a sua reprodução xerográfica, porque
o que importa é que a gestora responsabilizou-se pelo que efetivamente
continha nos respectivos processos, sendo o fato caracterizado apenas
como uma mera atecnia contábil, uma vez que para o atendimento a
legislação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará não
se faz necessário o envio de documentação de forma de papel, mas
apenas o envio de CD ROOM com todos os dados mensais.
"Diante disso requeremos também a desqualificação do registro por não
conter
elemento descaracterizador dos objetivos do Programa de
Transporte Escolar."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Embora todos os documentos sejam processados eletronicamente pelo
sistema contábil da Prefeitura, deve-se identificar e segregar os
responsáveis
pelos
estágios
da despesa (empenho, liquidação,
pagamento). No presente caso, ficou demonstrado que a Prefeitura
concentrou em uma só pessoa os referidos estágios, em contradição com
o princípio da segregação de funções, conforme conceitua a IN/SFC nº
01/2001, Capítulo VII, Secção VII, Item 3, inciso IV.
É oportuno destacar o entendimento consubstanciado pelo Tribunal de
Contas da União - TCU sobre a matéria:
"Segregação de funções - princípio básico do sistema de controle
interno
que consiste na separação de funções, nomeadamente de
autorização,
aprovação, execução, controle e contabilização das
operações. (TCU, Portaria n.º 63/96)."
Quanto à remessa das informações em CD-ROM para o TCM, não a desonera
de manter a documentação probatória dos estágios da despesa, inclusive
com as respectivas anotações dos responsáveis. As falhas apontadas,
portanto, ultrapassam o campo da mera atecnia, pois com essa ação a
Prefeitura descumpriu um princípio da Administração Pública. Portanto,
mantemos a presente constatação.
1.1.17 CONSTATAÇÃO:
Especificações técnicas dos veículos contratados para o transporte de
alunos não atendem às exigências do Código Nacional de Trânsito.
FATO:
No exercício de 2009, o Município de Ubajara/CE firmou 19 (dezenove)
contratos com pessoas físicas para prestação do serviço de transporte
dos alunos da Rede Municipal de Ensino, para 23 rotas (percursos)
diárias, no total de R$ 466.200,00 (quatrocentos e sessenta e seis mil
e duzentos reais), envolvendo recursos provenientes do PNATE.
Verificamos que a Secretaria de Educação definiu no edital os tipos de
veículos a serem utilizados, dentre esses caminhão ou similar. De
fato, quando de nossa inspeção, evidenciamos 04(quatro) transportes
tipo caminhão ou similar. Como estes transportes contratados possuem
carrocerias abertas, não são adequados para o transporte de crianças e
adolescentes, haja vista que tais veículos foram desenvolvidos para o
transporte de cargas.
Tabela 1 - Veículos contratados que possuem carroceria aberta
Contrato Contratante
Veículo
Rota
2009.02. 634.963.568-04 CAMINHÃO,
Sítios
Torre/Bodegas/Aningas/
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 37
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Contrato
02.1
Contratante
Veículo
Rota
placa JFM 7371 Paraíba/São
Luís
(Escola
São
Luis) - ida e volta (turnos
manhã, tarde e noite, total de 74
km diário).
2009.01. 513.179.313-00 CAMINHÃO
GMC Sítios Chapada/Ipuzinho/Tamundé/
26.3
6150,
Placa Escola Chapada - ida e volta
HVK 3880
(turnos manhã, tarde e noite,
total de 76 km diário)
2009.01. 481.235.873-68 GM/D20,
Placa Sítios
Pedra
Branca/Albino/
26.6
HVT 1886
Escola do sítio Chapada - ida e
volta (turnos manhã, tarde e
noite, total de 42 km diário)
2009.01. 154.341.503-25 F4000,
Placa Sítios
Água
Branca/Chapada
26.10
HXA 0930
(Escola Luis Antonio de Aguiar) ida e volta (turnos manhã, tarde
e noite, total de 78 km diário)
Da inspeção física realizada, por amostragem, em 9(nove) veículos
contratados, verificamos que todos eles não possuem identificação de
"transporte escolar" pintada na lataria, 03 não têm tacógrafo, 02 não
possuem cinto de segurança, além de 03 contratos cujos motoristas
tinham habilitação incompatível com os requisitos do art. 136 do CTN,
conforme detalhamento abaixo:
Tabela 2 - Impropriedades encontradas na vistoria realizada no dia
3/9/2009
Contrato Contratante
Veículo
Situação encontrada
(CPF)
2009.02. 195.496.872-87 MICRO-ONIBUS, - ausência de identificação
02.3
placa JHZ 2274 lateral de “transporte escolar”
(ver foto 1);
- veículo diferente do contratado
(Micro-ônibus, placa JTX 4238).
2009.01. 712.489.353-49 SPRINTER
- ausência de identificação
26.1
M.BENZ, placa lateral de “transporte escolar”
HYW-0700
(ver foto 2);
- falta de tacógrafo;
- motorista com CNH categoria
“B” (CPF 142.701.778-61).
2009.01. 513.179.313-00 KOMBI,
placa - ausência de identificação
26.2
HUG 9197
lateral de “transporte escolar”
(ver foto 3)
- falta de tacógrafo;
2009.05. 09.009.594/000 ONIBUS, placa - ausência de identificação
06.1
1-46
MXT 6670
lateral de “transporte escolar”
(ver foto 4);
- Lanterna direita do freio com
defeito;
2009.05. 09.009.594/000 ONIBUS, placa - ausência de identificação
06.1
1-46
HVU 3756
lateral de “transporte escolar”
(ver foto 5);
- Não possui cinto de
segurança(ver foto 6);
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 38
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Contrato
Contratante
(CPF)
Veículo
Situação encontrada
- motorista contratado
informalmente pela empresa;
2009.02. 634.963.568-04 CAMINHÃO,
- ausência de identificação
02.1
placa JFM 7371 lateral de “transporte escolar”
(ver foto 7)
- carroceria coberta de lona e
banco de madeira (ver foto 8)
- motorista com CNH de categoria
“B” (003.951.173-13);
2009.01. 004.934.033-61 KOMBI,
placa - ausência de identificação
26.8
JFS 8459
lateral de “transporte escolar”
(ver foto 9)
- não tem tacógrafo
- motorista com CNH de categoria
“B” e vencida (28.4.09);
- Carro com problema na ignição
de partida;
2009.03. 510.508.033-53 KIA
BESTA, - ausência de identificação
05.2
placa HXK 0901 lateral de “transporte escolar”
(ver foto 10)
- lanterna do freio esquerda com
defeito;
- falta de tacógrafo;
- Bancos em péssimo estado (ver
foto 11).
- motorista com CNH de categoria
“B”;
2009.02. 860.666.173-20 MICRO-ÔNIBUS, - ausência de identificação
02.5
placa DAJ 6719 lateral de “transporte escolar”
(ver foto 12);
O transporte escolar realizado nessas condições apresenta riscos de
acidentes com sérias consequências para a integridade física dos
alunos
e contraria o Código de Trânsito Brasileiro que assim
regulamenta
a
condução
de
escolares:"Art.
136. Os veículos
especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente
poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou
entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
exigindo-se, para tanto:
I. registro como veículo de passageiros;
II. inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios
e de segurança;
III. pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta
centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes
laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto,
sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as
cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV. equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e
tempo;
V.
lanternas
de
luz branca, fosca ou amarela dispostas nas
extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha
dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI. cintos de segurança em número igual à lotação;
VII. outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 39
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
CONTRAN."
EVIDÊNCIA:
1.Relação das rotas de transporte escolar para o exercício de 2009.
2.Suporte fotográfico.
Foto 1 - Placa: JHZ 2274
Foto 2 – Placa: HYW-0700
Foto 3 - Placa: HUG 9197
Foto 4 - Placa: MXT 6670
Foto 5 - Placa: HVU 3756 (vista lateral) Foto 6 - Placa HVU 3756 (vista interna)
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 40
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Foto 7 - Placa JFM 7371 (vista lateral)
Foto 8 - Placa JFM 7371 (vista da carroceria)
Foto 9 - Placa JFS 8459
Foto 10 - Placa HXK 0901 (vista lateral)
Foto 11 - Placa HXK 0901 (vista interna)
Foto 12 - Placa DAJ 6719
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara
apresentou a seguinte justificativa:
"XVII - O Relatório no item 1.1.17 elenca várias situações que
apresentam que os veículos contratados para a realização do transporte
escolar não atendem as exigências do Código Nacional de Trânsito. No
Relatório
relacionando
veículo
por
veículo indicam quais as
irregularidades detectadas, sempre sendo as mesmas em quase todos os
veículos. Por exemplo, ausência da identificação lateral de transporte
escolar.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 41
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
"Antes de um estudo mais aprofundado da contratação de transporte
escolar nos Municípios do interior do nosso Estado é muito importante
que se faça uma análise do que está disponível para locação. O
Município de Ubajara encontra-se situado na Serra da Ibiapaba, onde se
situa sua sede, com extensão territorial pelo chamado "pé de serra" e
"sertão".
Nestes
locais
existem
escolas
e
alunos a serem
transportados. As exigências constantes do edital de licitação para
atendimento da demanda do transporte escolar nunca serão cumpridas
face ao rigor da legislação de trânsito. O Prefeito em situações como
essa,
"fica
em cheque", quando pretende contratar o referido
transporte, é evidente que busca aquele preencha a necessidade do
Município comungada com o que atender as exigências legais.
Entretanto, não é possível encontrar-se interessados a prestar o
serviço
de
transporte
escolar, aos preços estabelecidos pelo
Município, que atenda a todas as exigências legais. O gestor fica em
situação de: ou contrata o que a lei quer (não existe a oferta); ou
contrata o que está disponível. No primeiro caso não conseguirá firmar
o contrato, e, portanto, não realizará o transporte dos alunos. No
segundo caso é o que lhe resta.
"Neste
caso
compete a autoridade do controle externo avaliar
utilizando o principio constitucional da razoabilidade, como também o
principio da proporcionalidade, se o gestor deve ou não deve sob o
comando do poder discricionário que lhe é inerente, utilizar-se dos
melhores meios possíveis que possam ser alcançados para transportar os
alunos ou aguardar até o dia em que haja condições em que a própria
administração
pública
adquira
veículos para suprir a demanda
necessária.
"Desse modo, entende-se que não existe comportamento impróprio ou
inadequado na contratação do transporte escolar no Município de
Ubajara."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Sem dúvida, há situações que a lei não consegue dar uma resposta
adequada aos problemas vivenciados pelos gestores de municípios com
características peculiares. O Constituinte de 1988, sensível a essas
peculiaridades, implementou os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade para melhor atender o interesse público. Entretanto,
deve-se utilizar esses princípios com a devida parcimônia, para não
beirar a irresponsabilidade, pois exigir um mínimo de segurança no
transporte escolar deve ser a prioridade na contratação, afinal tratase do transporte de crianças e adolescentes. Assim, utilizando-se a
razoabilidade no caso concreto, não se pode aceitar transporte que não
possua estes itens de segurança: cinto de segurança, faixa de
identificação e motorista qualificado. Portanto, mantemos a presente
constatação.
1.1.18 CONSTATAÇÃO:
Realização de dispensas de licitação indevidas nos exercícios de 2008
e 2009.
FATO:
Para a execução do PNATE, nos anos de 2008 e 2009, o Município de
Ubajara, além de realizar uma licitação na modalidade Tomada de Preços
em cada ano, realizou também dispensas de licitação com fundamento no
art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93 para as seguintes situações:
a) Exercício de 2008 (ver tabela 1):
a1) Em razão do não comparecimento de interessados para as rotas 2, 4,
5, 13, 14 e 18 previstas na Licitação TP nº 02/07 (processo nº 24/07),
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 42
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
realizou-se duas Dispensas de números 02/08 (para as rotas 2, 4, 5 e
13) e 03/08 (para rotas 14 e 18).
a2) Dispensa nº 04/08 para três(03) rotas (21 a 23) criadas após o
encerramento da TP nº 02/07 com a seguinte justificativa: "Diante da
grande demanda de alunos matriculados no Programa da Educação de
Jovens e Adultos e Brasil Alfabetizado, com a formação de novas turmas
no
turno
nas localidades acima descritas faz-se necessária a
contratação de veículos para suprir a necessidade do município".
b) Exercício de 2009 (ver tabela 2):
b1) Em razão do não comparecimento de interessados para as rotas 2, 3,
6, 11, 12, 18 e 19 previstas na Licitação TP nº 33/08 (Processo
nº03/08 - SEDUC, realizou-se duas Dispensas de números 01/09 (para as
rotas 2, 3, 6, 11 e 12) e 02/09 (para as rotas 18 e 19).
b2)Dispensa nº 03/09 para sete(07) rotas criadas após o encerramento
da TP nº 33/08 com as seguintes justificativas:
Rota 19 - "para substituir o ônibus desta Secretaria Placa XN-5485 que
teve de ser encostado por não reunir condições de uso";
Rota 20 - "substituição do micro-ônibus Placa HXO-3558 da Secretaria
Municipal de Educação, que teve que sair desta [para] suprir a demanda
dos
alunos
da
Escola
Profissionalizante
Governador Waldemar
Alcântara";
Rota 21 - "Por não ter participação da licitação 2009 do transporte
escolar, a rota encontra-se em aberto, prejudicando a frequência dos
alunos das escolas nesta rota";
Rota 22 - "Cobrir rota aberta do micro-ônibus placa HYC 8253 que saiu
para fazer outro percurso de interesse da educação do município";
Rota 23 - "Suprir demanda da rota".
Como se vê, as situações apresentadas pelo Município de Ubajara
(Dispensas 04/08 e 03/09) não se coadunam com a finalidade do inciso
IV do artigo 24 da Lei das Licitações, ou seja, não se caracterizam
como situações emergenciais ou calamitosas, já que aquelas são
consequências de um planejamento defeituoso, no tocante à definição de
prioridades e gestão dos recursos da Secretaria de Educação do
Município.
Ademais,
nas
justificativas
apresentadas
pelo
Gestor
nos
processos de dispensas, não ficou evidenciado o prazo necessário para
o atendimento das situações emergenciais.
Nesse
sentido
já decidiu o Tribunal de Contas da União, em
diversas oportunidades, in verbis:
"Falta de planejamento do administrador não é capaz de justificar a
contratação emergencial" (Decisão 300/1995 Segunda Câmara).
"Aperfeiçoe o planejamento e programação de suas futuras licitações de
maneira a evitar a ocorrência de contratações emergenciais embasadas
no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/1993" (Acórdão 1395/2005
Segunda Câmara).
"Não
proceda
à
contratação sem licitação, alegando situações
emergenciais causadas pela falta de planejamento ou de desídia"
(Acórdão 771/2005 Segunda Câmara).
"Somente dispense por emergência o certame licitatório nos casos
previstos no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993, ou seja, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para
os
bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos
e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos" (Acórdão 628/2005
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 43
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Segunda Câmara).
Dessa forma, o Município de Ubajara, ao optar pela dispensa de
licitação, sem fundamento legal, incorreu no fracionamento de despesa
previsto no parágrafo 5º do artigo 23 da Lei nº 8.666/93.
Tabela 1 - Veículos contratados por rota e processo licitatório.
Rota
Especificação da Rota
Turno
(s)
Total
Valor
Km
do Km
diário
Contratado
Exercício de 2008 - Tomada de Preço nº 02/07.
SEDE; SUMINÁRIO; SALGADO; CAJUEIRO;
1 JABURUNA – IDA E VOLTA
T,N
60
1,40
SITIO TORRE; SITIO BODEGAS; SITIO
ANINGAS; SITIO PARAIBA; A ESCOLA são
2 LUIS (SITIO são LUIS) – IDA E VOLTA
M,T
49
1,60
TABOCA DE BAIXO, TABOCA (ESC. MA
MADALENA H. SOARES), POTÓS DE BAIXO,
POTÓS DE CIMA, ITAPERACEMA, POTÓS DE
CIMA, POTÓS DE BAIXO, TABOCA (ESC.
3 MA MADALENA H. SOARES).
PONTA DA SERRA, QUEIMADA DE BAIXO,
PONTA DA SERRA (ESCOLA JOSÉ PARENTE
DA COSTA) SERRA AZUL E JABURU
(ESCOLA HUMBERTO RIBEIRO LIMA) – IDA
4 E VOLTA
M,T,N
90
1,40
51.317.931.3-00
Dispensa 02/08
M
54
1,40
M,T
28
1,40
ARATICUM, FURNALHÃO (ESCOLA PADRE
6 TARCISIO MELO)
N
12
1,60
SITIOS CAHAPADA IPUZINHO, TAMUNDÉ,
7 ESCOLHA CHAPADA – IDA E VOLTA
M,T,N
76
1,60
SITIOS PE DO MORRO, BEIRA RIO,
SAMBAIBA ATÉ A ESCOLA DO SITIO
8 ITAIPU – IDA E VOLTA
M,T
48
1,40
SITIOS PEDRA BRANCA, ALBINO, ESCOLA
9 DO SITIO CHAPADA – IDA E VOLTA
M,T,N
38
1,60
T,N
82
1,40
NOVA VENEZA, SITIOS POÇO DE AREIA,
SITIO TUCUNS DE BAIXO, FIM DO
CORREGO, VILA MARQUES, ESCOLA TUCUNS
DE CIMA (ESCOLA NOSSA SENHORA DA
11 PAZ) – IDA E VOLTA
SEDE (MERCANTIL SERVE BEM),
RODOVIÁRIA, MATA FRESCA, CARPINA
(ESCOLA AUGUSTO EUFRÁSIO), SÍTIO
BARRA, CARPINA (ESCOLA AUGUSTO
EUFRÁSIO, PITANGA, NOVA VENEZA
(ESCOLA MAROCA PERDIGÃO), TUCUNS DE
12 CIMA – IDA E VOLTA
VILA MARQUES (OFINA DO “NOCA”)
QUADRA DE RASPA DE NOVA VENEZA, FIM
DO CÓRREGO (ATÉ MERCEARIA DO SR.
CHICO FERNANDES), ESC. MAROCA
PERDIGÃO, PRAÇA NOVA VENEZA E
13 RETORNO ESC. MAROCA PERDIGÃO (NOVA
00.395.117.3-13
Dispensa 02/08
363209783-68
SITIO SERRO AZUL, JABURU (ESCOLA
HUMBERTO RIBEIRO LIMA) – IDA E
5 VOLTA.
PONTA DA SERRA, JABURU (ESCOLA
10 HUMBERTO RIBEIRO LIMA) – IDA E VOLTA
712489353-49
99.028.120.8-34
Dispensa 02/08
195496872-87
279560698-40
443319833-15
142701778-61
045763733-15
481219673-68
M,T
76
1,40
715513603-49
M,T
66
1,40
86.066.617.3-20
Dispensa 02/08
M,T
42
1,40
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 44
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Rota
Especificação da Rota
Turno
(s)
Total
Valor
Km
do Km
diário
Contratado
VENEZA) – IDA E VOLTA
SEDE, CAJUEIRO, JABURUNA, CACHOEIRA
DO BOI MORTO, JABURU, (ESC. HUMBERTO
14 R. LIMA, SEDE (IDA E VOLTA)
M,T,N
ARATICUM, CHAPADA, ARATICUM (ESCOLA
PAULO FURTADO DE MEDONÇA ZULMIRA
15 AGASSIS) IDA E VOLTA
130
1,60
M,T
36
1,60
SITIO AGUA BRANCA, SITIO CHAPADA
(ESCOLA LUIS ANTONIO DE AGUIAR) –
16 IDA E VOLTA
M,T,N
78
1,40
SEDE, BAIRRO RIBEIRO LIMA, SÍTIO
17 AZEDO - IDA E VOLTA
N
40
1,60
SEDE, BURITI, LARANJEIRAS, TORRE,
são LUIS, (ESCOLA SÃO LUIS) – IDA E
18 VOLTA
21.047.340.3-72
Dispensa 03/08
195496872-87
154341503-25
N
40
1,60
CHAPADA (ESCOLA LUIS ANTONIO DE
AGUIAR) ARATICUM (ESCOLA PAULA
FURTADO DE MENDONÇA E ZULMIRA
19 AGASSIS) IDA E VOLTA
N
14
1,40
ARATICUM, SITIO JUA, ESCOLA ARATICUM
20 – IDA E VOLTA
M,T
16
1,40
NãO CONTRATADA
00.395.117.3-13
Dispensa 03/08
332219833-15
11.237.937.3-53
Exercício de 2008 - Dispensa nº04/08 (Processo nº 16/08 - SEDUC).
Fundamento: Lei nº 8.666/93, art. 24, inciso IV.
Período: 12/03/2008 à 30/06/2008 e 01/08/2008 à 31/12/2008
ARATICUM, SITIO PELADO, SITIO BAIXA
DO ARROZ,ARATICUM (ESCOLA PAULO
21 FURTADO DE MEDONÇA)
N
28
1,40
NOVA VENEZA, VILA MARQUES, FIM DO
CORREGO, BARRAGEM JOSE OZANA, NOVA
22 VENEZA (ESC MAROCA PERDIGÃO)
N
30
1,40
SITIO JABURU, SITIO SERRO AZUL,
SITIO JABURU (ESCOLA HUMBERTO
23 RIBEIRO)
N
21
1,40
112379373-53
860666173-20
990281208-34
Tabela 2 - Veículos contratados por rota e processo licitatório (exercício
2009).
Rota
Especificação da Rota
Turno
(s)
Total
Valor
Km
do Km
diário
Contratado
Exercício de 2009 - Tomada de Preço nº 33/08 (Processo nº 03/08-SEDUC)
SEDE, SUMINÁRIO, SALGADO, CAJUEIRO,
1 JABURUNA, CACHOEIRA DO BOI MORTO –
IDA E VOLTA
T,N
70
1,40 71.248.935.3-49
SITIO TORRE; ESCOLA são LUIS; SITIO
BODEGAS; ESCOLA são LUIS; SITIO
2 ANINGAS; ESCOLA são LUIS; SITIO
PARAIBA; A ESCOLA são LUIS (SITIO
são LUIS) – IDA E VOLTA
M,T,N
74
1,60
42.722.934.3-53
Dispensa 01/09
TABOCA DE BAIXO, TABOCA (ESC. MA
MADALENA H. SOARES), POTÓS DE BAIXO,
3
POTÓS DE CIMA, ITAPERACEMA, POTÓS DE
CIMA, POTÓS DE BAIXO, TABOCA (ESC.
M,T,N
90
1,60
36.320.978.3-68
Dispensa 01/09
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 45
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Rota
Especificação da Rota
Turno
(s)
Total
Valor
Km
do Km
diário
Contratado
MA MADALENA H. SOARES).
PONTA DA SERRA, QUEIMADA DE BAIXO,
PONTA DA SERRA (ESCOLA JOSÉ PARENTE
4 DA COSTA) SERRA AZUL E JABURU
(ESCOLA HUMBERTO RIBEIRO LIMA) – IDA
E VOLTA
SITIO SERRO AZUL, JABURU (ESCOLA
5 HUMBERTO RIBEIRO LIMA) – IDA E
VOLTA.
M
54
1,40 51.317.931.3-00
M,T,N
49
1,40 99.028.120.8-34
19.549.687.2-87
Dispensa 01/09
6
ARATICUM, FURNALHÃO (ESCOLA PADRE
TARCISIO MELO)
N
12
1,60
7
SITIOS CAHAPADA IPUZINHO, TAMUNDÉ,
ESCOLHA CHAPADA – IDA E VOLTA
M,T,N
76
1,60 27.956.069.8-40
M,T
32
1,40 44.331.983.3-15
SITIOS PE DO MORRO, BEIRA RIO,
8 SAMBAIBA ATÉ A ESCOLA DO SITIO
ITAIPU – IDA E VOLTA
9
SITIOS PEDRA BRANCA, ALBINO, ESCOLA
DO SITIO CHAPADA – IDA E VOLTA
M,T,N
42
1,40 48.123.587.3-68
10
PONTA DA SERRA, JABURU (ESCOLA
HUMBERTO RIBEIRO LIMA) – IDA E VOLTA
T,N
82
1,40 04.576.373.3-15
NOVA VENEZA, SITIOS POÇO DE AREIA,
SITIO TUCUNS DE BAIXO, FIM DO
11 CORREGO, VILA MARQUES, ESCOLA TUCUNS
DE CIMA (ESCOLA NOSSA SENHORA DA
PAZ) – IDA E VOLTA
M,T
76
1,60
48.121.967.3-68
Dispensa 01/09
SEDE (MERCANTIL SERVE BEM),
RODOVIÁRIA, MATA FRESCA, CARPINA
(ESCOLA AUGUSTO EUFRÁSIO), SÍTIO
12 BARRA, CARPINA (ESCOLA AUGUSTO
EUFRÁSIO, PITANGA, NOVA VENEZA
(ESCOLA MAROCA PERDIGÃO), TUCUNS DE
CIMA, TUCUNS DE BAIXO – IDA E VOLTA
M,T
104
1,60
86.066.617.3-20
Dispensa 01/09
VILA MARQUES (OFINA DO “NOCA”)
QUADRA DE RASPA DE NOVA VENEZA, FIM
DO CÓRREGO (ATÉ MERCEARIA DO SR.
13 CHICO FERNANDES), ESC. MAROCA
PERDIGÃO, PRAÇA NOVA VENEZA E
RETORNO ESC. MAROCA PERDIGÃO (NOVA
VENEZA) – IDA E VOLTA
M,T,N
72
1,40 00.493.403.3-61
ARATICUM, SITIO JUA, SITIO PELADO,
14 SITIO BAIXA DO ARROZ, ARATICUM – IDA
E VOLTA
M.T,N
32
1,40 11.237.937.3-53
SITIO AGUA BRANCA, SITIO CHAPADA
15 (ESCOLA LUIS ANTONIO DE AGUIAR) –
IDA E VOLTA
M,T,N
78
1,40 15.434.150.3-25
ITAIPU (ESC. FCO. CUNHA TEIXEIRA),
SITIO SAMBAIBA, ARATICUM (ESC. PAULO
16
FURTADO DE MENDONÇA E ZULMIRA
AGASSIS) – IDA E VOLTA.
N
34
1,40 33.221.983.3-15
SITIO TORRE, SITO ITAPERACEMA, SITIO
TAPUCA, SÍTIO ITAPERACEMA VILA
17
PIÇARREIRA, SITIO ITAPERACEMA,
SITIIO TORRE
M,T
30
1,60
18.905.722.3-34
Dispensa 02/09
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 46
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Rota
Especificação da Rota
SITIO MACACO, SITO AMAZONAS, SEDE,
BAIRRO JOÃO RIBEIRO LIAM, SITIO BELA
18
VISTA, SITIO LARANJEIRAS, SEDE – IDA
E VOLTA
Turno
(s)
M,T
Total
Valor
Km
do Km
diário
81
1,60
Contratado
51.050.803.3-53
Dispensa 02/09
Exercício de 2009 - Dispensa nº 03/09 (Processo nº 15/09 - SEDUC)
Fundamento: Lei nº 8.666/93, art. 24, inciso IV.
Período: 06/05 a 31/12/2009
SEDE/ SÍTIOS SÃO LOURENÇO/ EPACE/
SANTO ELIAS/ MOITINGA/ BAIRRO
19
SEBASTIÃO GOMES PARENTE(SEDE) - IDA
E VOLTA
M
35
1,60
09.009.594/0001
-46
SEDE/ SÍTIOS SÃO LOURENÇO/ EPACE/
SANTO ELIAS/ MOITINGA/ SALGADO/
20
BAIRRO SEBASTIÃO GOMES PARENTE
(SEDE) - IDA E VOLTA
T
47
1,60
09.009.594/0001
-46
SEDE/ SÍTIOS SALGADO/ MOITINGA/
SANTO ELIAS/ EPACE/ SANTA LUZIA/
21
PAUS ALTOS DOS CUNHAS/ MACACO/
AMAZONAS/SEDE - IDA E VOLTA
N
39
1,60
09.009.594/0001
-46
M,T,N
156
1,60
09.009.594/0001
-46
SEDE/ SUMINÁRIO/ CAJUEIRO/ JABURUNA/
CACHOEIRA DO BOI MORTO/ PORTEIRA/
22
JABURU (ESCOLA HUMBERTO RIBEIRO
LIMA) - IDA E VOLTA
23
SEDE/ SÍTIOS BURITI/ TORRE/ SÃO LUIS
- IDA E VOLTA
M,T
40
1,60
09.009.594/0001
-46
24
DISTRITO ARATICUM/ SÍTIOS CHAPADA/
OITIZEIRO - IDA E VOLTA
T,N
30
1,60
09.009.594/0001
-46
M,T,N
90
1,60
09.009.594/0001
-46
SEDE (BAIRRO SEBASTIÃO GOMES
PEREIRA)/ SÍTOS SANTA ELIAS/
25
MOITINGA/ PAUS ALTOS/ BAIRRO NOSSA
SENHORA LOURDES/SEDE - IDA E VOLTA
EVIDÊNCIA:
Processos Licitatórios nº 024/07 (TP 02/2007); 16/08 (Dispensa 04/08);
08/08 (Dispensa 02/08); 03/08 (TP 33/08); 15/09 (Dispensa nº 03/09);
04/09 (Dispensa 01/09) e 09/09 (Dispensa 02/09).
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara
apresentou a seguinte justificativa:
"XVIII Ã O item 1.1.18 refere-se à contratação mediante processo de
dispensa de licitação. O Relatório se manifesta pelo descumprimento do
inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 afirmando que o caso não se
trata de situações emergenciais.
"A bem da verdade, o caso não é de emergência. Entretanto, é
obrigatório entender a diferença entre emergência e necessidade. A
Prefeitura efetivou a contratação optando pela dispensa, em virtude de
não ter corrido ao procedimento licitatório, tomada de preço, nenhum
interessado na contratação. A partir daí permanece, por parte da
Prefeitura a necessidade da contratação. Quer dizer, o Município teria
que contratar os veículos, porque teria que realizar os serviços,
assim a contratação administrativa pressupõem atendimento ao interesse
público. Isso significa que a ausência da contratação representaria um
prejuízo para a administração. Segundo Marçal Justen Filho, "Todos os
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 47
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
ramos do Direito contém regras especificas a propósito de situações
emergenciais. No Direito Público, é ainda maior a relevância do
fenômeno. Trata-se de manifestação do instituto da necessidade. Nele
estão
abrangidas
todas
essas
situações
de excepcionalidade,
caracterizadas pela anormalidade. A necessidade (aí abrangida a
emergência) retrata-se na existência de situação fática onde há
potencial de dano caso sejam aplicadas as regras-padrão". (grifo
nosso)
"É evidente, no caso específico, que a administração pública não
dispunha de outro meio de contratação, senão pelo processo de
dispensa. Não havia outro caminho para atingir-se a satisfação e a
necessidade do Poder Público.
"Por
isso,
é
impossível afirmar que houve irregularidade na
contratação sob comento."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Conforme
reconhece
a
própria
administração,
as
situações
abordadas
não
se
tratam de emergência. Por outro lado, não
vislumbramos que a situação excepcional do inciso IV do artigo 24 da
Lei 8.666/93 comporte a necessidade oriunda da falta de planejamento.
Pois, segundo se lê do mencionado artigo, a situação fática ensejadora
de
dispensa
de licitação deve apresentar três requisitos: a)
imprevisibilidade da situação; b) existência de risco a pessoas ou
coisas; c) urgência de atendimento.
Ora, a situação de necessidade do transporte escolar não decorre
de um fato imprevisível, uma vez que todos os anos são contratados
veículos para o mencionado serviço. Também não é imprevisível o número
de alunos matriculados, pois a Prefeitura tem acesso ao censo do IBGE
que dá um diagnóstico da população de qualquer município do país.
Ademais,
devemos diferenciar a situação emergencial, resultante
do
imprevisível,
daquela
resultante
da
incúria
ou inércia
administrativa no planejamento de suas ações.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Contas da União, em
diversas oportunidades, in verbis:
"Falta de planejamento do administrador não é capaz de justificar a
contratação emergencial" (Decisão 300/1995 Segunda Câmara).
"Aperfeiçoe o planejamento e programação de suas futuras licitações de
maneira a evitar a ocorrência de contratações emergenciais embasadas
no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/1993" (Acórdão 1395/2005
Segunda Câmara).
Dessa forma, mantemos a presente constatação.
AÇÃO
:
4046
DISTRIBUICAO DE MATERIAIS E LIVROS DIDATICOS PARA O ENS
INO FUNDAMENTAL - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Prover de livros e materiais didáticos e de referência as escolas públicas do ensino fundamental, das redes federal, estadual, municipal e
do Distrito Federal, visando garantir a equidade nas condições de
acesso e a qualidade do ensino público brasileiro e, quando possível,
distribuí-los aos alunos matriculados e professores de escolas na modalidade plurilíngue, no exterior, que cursem ou lecionem a língua
portuguesa como língua estrangeira, preferencialmente nos países do
Mercosul.
ORDEM DE SERVIÇO
: 229967
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
- Atendimento a todos os alunos do Estado/Município;
- Escolha dos livros didáticos por parte da escola (prazos, formas,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 48
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
normas etc);
- Avaliação do processo de distribuição, utilização, conservação e
remanejamento do livro didático;
- Gerenciamento do Programa do Livro Didático por parte da SEDUC/Prefeitura;
- Utilização do sistema SISCORT;
- Utilização da Reserva Técnica;
- Conservação do livro didático.
AGENTE EXECUTOR
:
UBAJARA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
1.1.19 CONSTATAÇÃO:
Utilização parcial do Sistema SISCORT no acompanhamento do Programa
Nacional do Livro Didático tanto na Prefeitura/SEDUC, como nas escolas
do município de Ubajara/CE.
FATO:
De
acordo
com
entrevista
realizada
com a responsável pelo
acompanhamento do Programa Nacional do Livro Didático, o Sistema
SISCORT foi utilizado no período de 01/10/2008 a 30/07/2009, na
distribuição dos livros.
Entretanto, no período acima mencionado, não houve registro no Sistema
SISCORT de remanejamento de livros entre escolas, apesar de, na
prática, ter havido remanejamento de livros do 9º Ano para atender
alunos da escola EEIEF Nossa Senhora da Paz, conforme informou o seu
Diretor, que fora buscar os livros junto à comunidade, com a ajuda da
servidora responsável pela execução do PNLD, no município de Ubajara.
Registre-se que o município não pôde lançar mão da reserva técnica, em
razão de deficiências no acompanhamento do programa, muito embora
houvesse
escolas
com necessidades de novos aportes de livros
didáticos.
EVIDÊNCIA:
Entrevista com a servidora responsável pela execução do PNLD e com o
Diretor da escola - EEiEF Nossa Senhora da Paz.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não apresentada.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se aplica.
1.1.20 CONSTATAÇÃO:
Existência de alunos sem livros.
FATO:
Nas visitas realizadas às cinco escolas da amostra, constatamos
situações de carência de livros e, de atitudes adotadas pelas
Direções das escolas em destaque, visando amenizar possíveis impactos
negativos em virtude da falta de livros didáticos:
- EEIEF Oscar de Oliveira Magalhães - dos 10 alunos entrevistados, 6
responderam
que não receberam livros didáticos, e que estavam
estudando
em livros que haviam sido colocados para utilização
coletiva, com rodízio, ou seja, em conjunto com os demais alunos do
colégio
que,
também, não tinham sido contemplados com livros
didáticos.
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Secretaria Federal de Controle Interno 49
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Conforme verificamos, o uso coletivo de livros, com rodízio, foi a
forma de improvisação que a direção da escola encontrou para amenizar
os prejuízos causados pela falta de livros para a totalidade dos
alunos.
- EEIEF Nossa Senhora da Paz - dos 10 alunos entrevistados, todos
responderam que receberam livros, porém, essa resposta totalmente
positiva, só foi possível, graças à ação do Diretor da escola de
procurar na comunidade as sobras de livros do 9º Ano.
EVIDÊNCIA:
Fotos da
quantidade
Entrevista
Entrevista
Entrevista
escola EEIEF Oscar de Oliveira Magalhães com uma grande
de livros colocados à disposição para uso coletivo;
com alunos.
com a Diretora da escola EEIEF Oscar de Oliveira Magalhães.
com o Diretor da escola EEIEF Nossa Senhora da Paz.
EEIEF Oscar de Oliveira Magalhães Livros didáticos - Utilização
coletiva.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa:
"Com relação ao item 1.1.21, relata-se fatos referentes a existência
de alunos sem livros. Os fatos desta natureza vêm ocorrendo porque
como a distribuição de livros é realizada com base na matrícula do ano
anterior ocorre diversas vezes que alguns alunos podem ficar sem
livros, necessitando de constante remanejamento de escola para escola.
Esta atividade, de distribuição do material escolar, é muito complexa.
Em primeiro lugar pela falta de exatidão na freqüência escolar. Alunos
matriculados
deixam de comparecer as aulas, e naquela escola,
ocasionalmente pode até sobrar material. Ao mesmo tempo, em outra
escola, outros alunos são matriculados, de última hora, e quando
começam a freqüentar pode haver falta de livros.
A ocorrência é sanada com atividade escolar e criatividade dos
professores que conseguem administrar a situação, com dificuldade, mas
a contento. A constatação verificada pela comissão da CGU na escola de
ensino fundamental Nossa Senhora da Paz, demonstrando os argumentos
supra,
onde
por ação do diretor da escola o problema ficou
regularizado."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Inobstante a louvável atitude dos professores das escolas visitas, se
nos afigura falta de ação/gestão da Secretaria de Educação do
Município, especialmente no que concerne ao remanejamento de livros
das escolas que os têm em excesso para aquelas onde há carência do
referido material.Portanto, mantemos a constatação.
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
1.1.21 CONSTATAÇÃO:
Deficiência no gerenciamento/acompanhamento
escola/Estado/Município
do
PNLD
por
parte da
FATO:
Nas visitas realizadas às 05 escolas da amostra, constatamos situações
que demonstram falta de trato adequado para com o livros didático,
conforme fotos abaixo:
1)- EEIEF OSCAR DE OLIVEIRA MAGALHÃES - 23249404:
EEIEF
Oscar
de
Oliveira
Magalhães Livros didáticos Utilização coletiva, armazenados em cima de tábuas ou direto no chão.
EEIEF Oscar de Oliveira Magalhães Livros ainda nas embalagens.
Sem previsão de uso.
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EEIEF
Oscar
de
Oliveira Magalhães - Livros ainda
embalagens, sem previsão de uso.
Armazenados em cima de tábuas ou direto no chão.
nas
EEIEF Oscar de Oliveira Magalhães Livros ainda nas embalagens,
sem previsão de uso. Armazenados em cima tábuas ou direto no chão.
2)- EEIEF SERVOLINO ALVES DA ROCHA EEIEF 23.013.206
EEIEF SERVOLINO ALVES DA ROCHA - Livros armazenados em cima de
tábuas.
EEIEF
SERVOLINO
ALVES DA ROCHA - Livros ainda nas embalagens,
sem previsão de uso.
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EEIEF SERVOLINO ALVES DA ROCHA - Livros entregues indevidamente
na escola - Registro do correio nº FE14012731-1-CE. Os livros
pertencem à Escola Monsenhor Francisco Tarcísio Melo, sem providências
para corrigir o erro.
EEIEF SERVOLINO ALVES DA ROCHA - Livros armazenados em cima de
tábuas
EVIDÊNCIA:
Fotos das escolas
Entrevistas
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa:
"Os itens 1.1.22 e 1.1.23, referem-se ao armazenamento de livros e de
alimentação escolar, entendendo a comissão inadequados. Conforme
demonstrado e inclusive comprovado por fotos no processo, os livros
estão acondicionados em prateleiras. Não se pode afirmar que sejam
estantes fabricadas com fins exclusivos, mas são prateleiras de
madeira que evitam a umidade e conservam o material da mesma forma que
a estante de madeira convencional. Mesmo assim o Município já planejou
a aquisição de estantes de aço para o armazenamento dos livros.
Quanto ao armazenamento, na Secretaria de Educação para os gêneros
alimentícios entendemos que a sala utilizada para tanto está adequada,
possuindo janelas de ventilação, espaço suficiente, e nunca ocorreu
qualquer fato que pusesse em risco a segurança do armazenamento."
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ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
No que concerne à questão dos livros, o gestor limita-se a comentar o
seu armazenamento em tábuas, assumindo, inclusive o compromisso, o que
nos parece meritório, de adquirir estantes de aço. Todavia furta-se a
justificar questões que, ao nosso ver, seriam até de maior gravidade,
como por exemplo livros entregues em escola errada sem que houvesse,
até a data de nossos exames em campo, providências para a solução do
assunto,
e ainda livros acondicionados nas embalagens, sem previsão
de uso.Portanto, mantemos a constatação.
AÇÃO
:
8744
APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NO EST
ADO DO CEARA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Garantir a oferta da alimentação escolar, de forma a suprir, no mínimo, 15% das necessidades nutricionais dos alunos matriculados em estabelecimentos públicos nos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos
estabelecimentos mantidos pela União e excepcionalmente, nas entidades
filantrópicas, com a oferta de, no mínimo uma refeição diária, durante
o período de permanência na escola. Essa ação visa a contribuir para o
crescimento do aluno, para a melhoria da sua aprendizagem e para a
formação de bons hábitos alimentares.
ORDEM DE SERVIÇO
: 230924
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Aquisição, armazenagem e distribuição dos gêneros alimentícios pela
Prefeitura Municipal/SEDUC/Escolas Executoras/Empresas Terceirizadas;
- Recebimento e armazenagem dos gêneros, elaboração da merenda e oferta da refeição aos alunos pelas escolas e empresas terceirizadas;
- Atuação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
AGENTE EXECUTOR
:
UBAJARA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 554.144,80
1.1.22 CONSTATAÇÃO:
Condições inadequadas de armazenamento dos alimentos da merenda na
Secretaria de Educação da Prefeitura de Ubajara.
FATO:
A Secretaria de Educação do município de Ubajara não tem um lugar
adequado para o armazenamento dos gêneros alimentícios da merenda
escolar. Conforme verificamos, os gêneros alimentícios são recebidos e
armazenados em uma sala improvisada nas instalações da Secretaria de
Educação, onde ficam aguardando o momento da distribuição para as
escolas do município.
Registramos que a sala não oferece espaço suficiente para receber toda
a mercadoria adquirida em um mês, obrigando a Secretaria a receber em
parcelas
os
alimentos
que deveriam ser atendidos nos prazos
estipulados nas ordens de compra.
No tocante à segurança, a sala tem um espaço pequeno, janelas de
vidros nas laterais e duas portas muito frágeis, permitindo entrada e
saída por dois lugares.
EVIDÊNCIA:
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Sala utilizada
armazenagem
dos
como depósito de recebimento, distribuição e
gêneros
alimentícios
da
merenda
escolar.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa:
"Os itens 1.1.22 e 1.1.23, referem-se ao armazenamento de livros e de
alimentação escolar, entendendo a comissão inadequados. Conforme
demonstrado e inclusive comprovado por fotos no processo, os livros
estão acondicionados em prateleiras. Não se pode afirmar que sejam
estantes fabricadas com fins exclusivos, mas são prateleiras de
madeira que evitam a umidade e conservam o material da mesma forma que
a estante de madeira convencional. Mesmo assim o Município já planejou
a aquisição de estantes de aço para o armazenamento dos livros.
Quanto ao armazenamento, na Secretaria de Educação para os gêneros
alimentícios entendemos que a sala utilizada para tanto está adequada,
possuindo janelas de ventilação, espaço suficiente, e nunca ocorreu
qualquer fato que pusesse em risco a segurança do armazenamento."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Discordamos do posicionamento do gestor, haja vista que em sua
manifestação não houve a demonstração cabal da adequabilidade do
depósito,
cujas
fragilidades, já elencadas neste ponto, foram
verificadas por meio de inspeção "in loco".Portanto, mantemos a
constatação.
1.1.23 CONSTATAÇÃO:
Ausência
de
mecanismos
de
controles internos no tocante ao
recebimento, distribuição e armazenamento dos gêneros alimentícios da
merenda escolar.
FATO:
Na sala onde a Secretaria de Educação do município de Ubajara recebe
e distribui os gêneros alimentícios não há registros indicando:
quantidades adquiridas, entradas e saídas, o saldo das quantidades
armazenadas, nem registros que possibilitem uma verificação adequada
de qual nota fiscal, ordem compra, etc, referenda a entrada das
mercadorias, então em estoque, haja vista que a Secretaria compra
merenda tanto pela fonte de recursos do Fundo Municipal de Educação FME, como
pelo
PNAE e
que no
exercício de 2008 aplicaram,
respectivamente, em torno de R$ 137.008,75 e de R$ 269.300,68.
Verificamos, também, que a ausência de registros dos estoques da
merenda escolar, bem como a falta de segregação das fontes de
aquisições, nos impossibilitou de conferir os saldos de alguns itens
de produtos adquiridos nos meses de junho, agosto e setembro de 2009,
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com recursos do PNAE, tais como biscoito, bolacha, frango, carne
bovina, farinha de milho, suco concentrado, etc.
EVIDÊNCIA:
Ordens de Compra de 20/05/2009 e de 29/05/2009-Previsão de ConsumoJunho/2009- 2 Semanas de Merenda;
Ordens de Compra de 20/07/2009-Previsão de Consumo-Agosto/2009-4
Semanas de merenda; e
Ordens de Compra de 13/08/2009 - Previsão de Consumo - Setembro/2009 4 Semanas de merenda.
Cálculos das quantidades per capita - meses de junho, agosto e
setembro de 2009, conforme cardápio dos respectivos meses.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa:
"O item 1.1.24, refere-se à regularidade da distribuição da merenda
escolar, quanto à falta de mecanismos de controle das saídas de
gêneros do depósito para as escolas, o referido controle existe.
Trata-se da Programação de Entregas, elaborado a partir do somatório
de todas as escolas das respectivas rotas de distribuição. É um
controle computadorizado, e não foi observado pelo servidor da CGU
quando de sua estada no município por conta do mesmo ter chegado
exatamente no momento em que o computador do setor encontrava-se em
manutenção.
Não
havendo,
portanto, condições de apresentar o
supracitado controle naquele momento. Já com relação ao controle do
recebimento e do uso dos gêneros nas escolas, nos obrigamos a
reconhecer
que
o mesmo não vinha sendo utilizado, embora já
houvéssemos tocado na necessidade do mesmo junto às escolas que
acabaram
por
não
instituí-lo.
Queremos
deixar
claro,
que
lamentavelmente ocorreu sim esta falha, mas que a mesma já foi
corrigida, estando hoje todas as escolas do município se utilizando
deste mecanismo de controle.
Como do conhecimento de todos, a atividade pública, a gestão pública,
é uma atividade de natureza complexa. Todos os atos a serem praticados
por agentes políticos, servidores públicos e demais pessoas que atuam
no serviço público são regrados por um sistema normativo que regula
toda a atividade. Diante dessa complexidade, é normal, que vez por
outra ocorra qualquer tipo de deficiência. A qual poderá ser sanada de
imediato sem nenhuma lesão ao patrimônio público, ao erário ou a
sociedade."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A justificativa apresentada pelo gestor não elide os apontamentos, na
medida em que os controles não foram apresentados (ou mencionados) por
ocasião dos trabalhos de campo, que é o momento adequado para que se
procedam tais evidenciações. No que respeita ao controle por parte das
escolas, haja vista a concordância da Prefeitura com os apontamentos
realizados, nada mais nos resta a acrescentar.Portanto, mantemos a
constatação.
1.1.24 CONSTATAÇÃO:
Escolas não confirmam o
Prefeitura como entregues.
recebimento
dos alimentos informados pela
FATO:
Na inspeção realizada no período de 01 a 04/09/2009, nas 05 escolas
constantes da amostra, com o objetivo verificar a distribuição de
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merenda do PNAE, verificamos o seguinte:
1- EEIEF Luis Gonzaga da Fonseca Mota - 23.013.303 - a Diretora da
escola nos informou que, apesar de todos os gêneros relativos ao
ensino Fundamental, Infantil e Creche, terem sido dado como recebidos
na escola, em 03/08/2009, conforme data de recebimento registrada na
"Guia de Remessa de Alimentos - Individual", emitida pela Secretaria
Municipal de Educação, a bebida Láctea, relacionada na referida Guia,
não havia sido entregue até a presente data;
2- EEIEF Francisca Lúcia Soares e Silva - 23.013.745 - a Diretora da
escola nos informou que, apesar de todos os gêneros relativos ao
ensino Fundamental, Infantil e Creche, terem sido dados como recebidos
na escola, em 14/08/2009, conforme data de recebimento registrada na
"Guia de Remessa de Alimentos - Individual", emitida pela Secretaria
Municipal de Educação, a bebida Láctea, relacionada na referida Guia,
não havia sido entregue até a presente data;
3- EEIEF José Parente da Costa - 23.208.686 - a Diretora da escola nos
informou
que, apesar de todos os gêneros relativos ao ensino
Fundamental, Infantil e Creche, terem sido dados como recebidos na
escola, em 14/08/2009, conforme data de recebimento registrada na
"Guia de Remessa de Alimentos - Individual", emitida pela Secretaria
Municipal de Educação, a bebida láctea, farinha de milho flocão e
mistura para preparo de sopa form. de feijão, todos relacionados na
referida Guia, não haviam sido entregues até a presente data.
Cabe ressaltar, que nas demais escolas constantes da amostra, quais
sejam: EEIEF Francisco Cunha Teixeira - 23.012.900 e a EEIEF Servolino
Alves da Rocha - 23.013.206, o teste do recebimento dos produtos não
foi possível realizar, entretanto, diante da constatação de falta de
entrega de produtos discriminados em guias de remessa, na oportunidade
da inspeção de outras escolas, inicialmente não contempladas na
amostra do PNAE, visando à verificação de Programas tais como Censo,
PDDE e PLND, fizemos o teste de recebimento dos gêneros alimentícios
onde constatamos situações semelhantes às encontradas nas escolas
mencionadas anteriormente, cujas situações evidenciadas descrevemos a
seguir:
Na EEIEF São Luis - 23013311, segundo a Diretora da escola, dos
gêneros discriminados na "Guia de Remessa de Alimentos - Individual",
emitida pela Secretaria Municipal de Educação, apenas a bebida Láctea
não foi recebida no mês de agosto de 2009.
Já na escola EEIEF Euclides Paulino 23013060 - segundo a Professora
coordenadora da instituição dos gêneros relativos ao mês de agosto,
conforme discriminados na "Guia de Remessa de Alimentos - Individual",
emitida pela Secretaria Municipal de Educação, só não foram entregues
os seguintes gêneros: bebida láctea, arroz agulhinha tipo 1 e carne
bovina moída congelada e, no caso do frango congelado, que deveriam
ter sido fornecidos uns 10 Kg, conforme quantidade discriminada na
guia em referência, só foram fornecidos em torno de uns 4 kg.
EVIDÊNCIA:
Entrevista com as Diretoras e Professoras das EEIEF Euclides Paulino
23013060, EEIEF São Luis - 23013311, EEIEF Francisco Cunha Teixeira 23.012.900, EEIEF Servolino Alves da Rocha - 23.013.206, EEIEF José
Parente da Costa - 23.208.686, EEIEF Francisca Lúcia Soares e Silva 23.013.745,
EEIEF
Luis
Gonzaga da Fonseca Mota - 23.013.303
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa:
"Referente ao item 1.1.25, que diz respeito à questão da bebida
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
láctea, produto não encontrado nas escolas quando da visita da CGU, a
qual normalmente estaria a disposição dos alunos, temos a dizer que o
que houve foi um problema momentâneo, já que o produto havia sido
entregue pelo fornecedor dias antes, sendo porém detectado quando do
recebimento do mesmo uma validade avançada, o que foi observado pelo
servidor encarregado do recebimento, e que levou ao conhecimento da
nutricionista responsável pelo programa no município. A nutricionista
recusou o recebimento do produto, o que ocasionou sua falta momentânea
nas escolas. Vale ressaltar que embora o fornecedor tenha enviado Nota
Fiscal referente ao produto, a mesma não foi paga, já que o mesmo
estava em discordância com as especificações obrigatórias, tendo o
município agido dentro da maior lisura quanto a este produto."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A justificativa do gestor carece de maior fundamento na medida em que
não esclarece porque motivo a bebida láctea, então recusada pela
nutricionista, continuou listada nas guias de remessa de alimentos.
Registre-se que não houve manifestação em relação aos demais alimentos
listados e não entregues.Portanto, mantemos a constatação.
1.1.25 CONSTATAÇÃO:
Impossibilidade de verificação de eventual descumprimento do cardápio
elaborado pela nutricionista.
FATO:
Na inspeção realizada no período de 1/9 a 4/9/2009, nas 05 (cinco)
escolas
constantes
da
amostra, com o
objetivo verificar o
cumprimento do cardápio elaborado pela nutricionistas, constatamos que
em
todas as escolas visitadas não havia controles diários de
quantidades de saídas dos depósitos de merenda, nem do tipo de
gêneros alimentícios fornecidos para as merendeiras confeccionarem
os alimentos, impossibilitando, assim, verificar a conformidade do
cumprimento do cardápio.
EVIDÊNCIA:
Entrevista com as Diretoras e Professoras das EEIEF Euclides Paulino
23013060, EEIEF São Luis - 23013311, EEIEF Francisco Cunha Teixeira 23.012.900, EEIEF Servolino Alves da Rocha - 23.013.206, EEIEF José
Parente da Costa - 23.208.686, EEIEF Francisca Lúcia Soares e Silva 23.013.745, EEIEF Luis Gonzaga da Fonseca Mota - 23.013.303.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa:
"Referente ao inciso 1.1.26 foi observado ainda pelo servidor da CGU,
um descumprimento na elaboração do cardápio em algumas escolas. Este
cardápio é enviado mensalmente juntamente com a Guia Individual de
Remessa de Gêneros e requisições com as respectivas medidas caseiras
para cada preparação. Tudo com o maior zelo e cuidado para uma
alimentação saudável dos alunos, obedecendo per captas, requerimentos
nutricionais e tudo que envolve uma alimentação escolar de qualidade.
Sendo elaborado e acompanhado pela Nutricionista Responsável Técnica
na execução do PNAE no município de Ubajara. Porém, por problemas
alheios à vontade do setor, tais como, atrasos nas entregas por alguns
fornecedores, problemas de validade e desobediência às especificações,
como no caso da bebida láctea, caso citado acima, e que nos obriga em
alguns casos a recusar o recebimento de alguns produtos e até mesmo
por uma questão de desobediência de algumas merendeiras, as quais
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estão sendo chamadas à responsabilidade para o cumprimento do cardápio
estabelecido, foi detectada esta falha, o que nos levou a tomar
providências
imediatas
e enérgicas no sentido de corrigi-la."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Haja
vista
a
concordância da Prefeitura com os apontamentos
realizados, nada mais nos resta a acrescentar.Portanto, mantemos a
constatação.
1.1.26 CONSTATAÇÃO:
Condições inadequadas de armazenamento dos alimentos da merenda nas
escolas da Secretaria de Educação da Prefeitura de Ubajara.
FATO:
Na inspeção realizada nas 05 (cinco) escolas constantes da amostra
relativa à merenda escolar, verificamos as seguintes situações:
1-EEIEF Francisco Cunha Teixeira - 23.012.900 - depósito em condições
de armazenamento precárias, os gêneros alimentícios estão estocados ou
encostados diretamente em paredes impregnadas de umidade.
2-EEIEF Servolino Alves da Rocha - 23.013.206 - depósito em condições
precárias, os alimentos ficam encostados diretamente nas paredes do
depósito.
3-EEIEF Luis Gonzaga da Fonseca Mota - 23.013.303 - depósito todo
revestido em cerâmica, porém, faltam estantes para estocar os gêneros
em condições adequadas, pois no momento da visita havia gêneros
alimentícios estocados improvisadamente em cadeiras e vizinhos aos
butijões de gás.
4-EEIEF Francisca Lúcia Soares e Silva - 23.013.745 - depósito em
condições de armazenamento precárias, os gêneros alimentícios estão
estocados ou encostados diretamente em paredes impregnadas de umidade,
etc.
5-EEIEF José Parente da Costa - 23.208.686 - depósito em condições
precárias, os alimentos ficam encostados diretamente nas paredes do
depósito.
6-EEIEF Euclides Paulino Inep 23013060 - depósito em condições de
armazenamento precárias, os gêneros alimentícios estão estocados
improvisadamente dentro de caixas e de bacias e próximo de paredes
úmidas e de butijão de gás.
7- EEIEF São Luis - Inep 23013311 - depósito revestido de cerâmica e
com estantes de ferro, porém, hermeticamente fechado, sem ventilação
e os alimentos estocados perto de materiais de limpeza.
EVIDÊNCIA:
EEIEF
Francisco
Cunha
Teixeira
- paredes
impregnadas de umidade.
do
depósito
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
EEIEF
EEIEF
Francisco
Cunha
Teixeira
- paredes
impregnadas de umidade.
do
depósito
Servolino Alves da Rocha- os alimentos estocados em
contato com as paredes do depósito.
EEIEF Luis Gonzaga da Fonseca Mota - depósito todo revestido em
cerâmica, porém,
com alimentos estocados em cadeiras e vizinhos aos
butijões de gás.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 60
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
EEIEF
Francisca
Lúcia
Soares e Silva paredes impregnadas de
umidade.
EEIEF José Parente da Costa alimentos encostados diretamente na
parede.
EEIEF Euclides Paulino Inep Produtos alimentícios estocados
dentro de caixas e de bacias e próximos de paredes úmidas e butijão
de gás.
Controladoria-Geral da União
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
EEIEF São Luis - depósito revestido de cerâmica, porém,
hermeticamente fechado, sem ventilação e os alimentos estocados perto
de materiais de limpeza.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa:
"O item 1.1.27 refere-se ao armazenamento dos alimentos da merenda nas
escolas municipais. O Relatório cita as escolas visitadas apontando
como principal irregularidade à inadequação da guarda dos alimentos,
pois que estocados próximos a paredes impregnadas de umidade. O fato,
em si, pode atuar sobre a qualidade dos alimentos estocados, mas fica
bem claro, que uma maior atenção do servidor responsável por esta
estocagem resolve o problema, posto que, é suficiente o afastamento
dos ditos alimentos da tal alvenaria umedecida.
Portanto, como visto não existe prática de ato de infração legal ou
meramente formal na condução da armazenagem de alimentos.
Obs: Decreto nº 05/2009, de 10 de março de 2009. EMENTA: Declara em
situação de emergência anormal, caracterizada como; SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA as áreas do Município de Ubajara, Estado do Ceará ,
atingidas por enxurradas ou inundações bruscas NE. HIG 12.301 com base
na codificação de Desastres, Ameaças e Riscos CODAR.
ANEXO: Decreto e Reportagem Diário do Nordeste de 04/03/2009."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Haja
vista
a
concordância da Prefeitura com os apontamentos
realizados, nada mais nos resta a acrescentar.Portanto, mantemos a
constatação. Ressalte-se, apenas, que o simples ato de afastar os
alimentos das paredes não evita, de per si, a contaminação dos mesmos.
1.1.27 CONSTATAÇÃO:
Atuação insatisfatória, no período de janeiro de 2008 a julho de 2009,
do Conselho Municipal de Acompanhamento da Alimentação Escolar - CAE
do município de Ubajara.
FATO:
Na leitura do livro de atas visando conhecer a atuação dos membros do
Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Ubajara CAE, no período de 01/01/2008 a 31/07/2009, primeiramente, destacamos
as informações registrada em ata, sobre a atuação do Conselho
instituído pela Portaria nº 002/2007, de 02/01/2007, com vigência
prevista para o período de 02/01/2007 a 02/01/2009.
De acordo com as informações das atas, o Conselho em destaque se
reuniu apenas em duas datas: uma em 18/12/2008, para deliberar sobre a
abertura do atual livro de atas e, outra em 02/01/2009 para aprovação
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 62
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
da prestação de contas do exercício de 2008.
Entretanto, conforme descrito na ata, a aprovação da Prestação Contas
foi sem ressalva e sem qualquer embasamento de ações executadas
visando dar sustentação ao teor do parecer conclusivo que foi atrelado
ao CAE, conforme discriminado no formulário - Anexo I da Prestação
Contas do PNAE, onde consta a seguinte opinião genérica: "Certificamos
o total de recursos financeiros recebidos do Programa Nacional de
Alimentação Escolar para Creche-PNAC, Pré-Escola e Ensino FundamentalPNAE, bem como sua aplicação. Acompanhando a execução do programa,
constatou-se higiene nas condições de armazenamento dos produtos
alimentícios e no pricipalmente (sic) preparo da merenda. Verificou-se
também que os alunos gostam e têm uma boa aceitação aos cardápios
servidos".
No tocante ao Conselho instituído pela Portaria Municipal nº 97/2009,
de 12/01/2009, verificamos que o Conselho se reuniu nas datas de
07/01/2009, 09/01/2009, 20/01/2009 e 30/03/2009, para deliberar, entre
outros assuntos, o da formação do conselho; escolha do Presidente e
Vice-Presidente; e para ratificar nomes de membros do Conselho. E, nas
datas de 24/04/2009 e 05/06/2009, as reuniões tiveram como objetivos,
dentre outros, o da apresentação da nutricionista do município, que
fez uma explanação sobre as atribuições do CAE, sobre o processo de
licitação na compra de gêneros alimentícios; e também, chamou a
atenção para a necessidade de o CAE fazer fiscalização nas escolas,
visando observar os procedimentos de distribuição, armazenamento, bem
como de verificar se as quantidades de merenda são suficientes e, se a
confecção da merenda guarda conformidade com o cardápio estabelecido.
Entretanto, apesar das observações registradas em ata, visando à
atuação do novo Conselho que estava se instalando no exercício de
2009, verificamos que todas as reuniões realizadas, nas datas aqui
mencionadas, foram encerradas sem que tenha havido deliberações
concretas, definindo equipes, objetivos e prazos para apresentação de
resultados, descumprindo, dessa forma, o descrito no art. 17 da
Res/FNDE/CD/nº 32, de 10 de agosto de 2006, que define as atribuições
do CAE.
EVIDÊNCIA:
Portaria Municipal nº 97/2009, de 12/01/2009,
Portaria Municipal nº 002/2007, de 02/01/2007,
Livro
de
Atas
do
Conselho Municipal de
RESOLUÇÃO/FNDE/CD/No 32 DE 10 DE AGOSTO DE 2006
Alimentação
Escolar
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa:
"O item 1.1.28 manifesta-se sobre a atuação insatisfatória do CAE no
Município. Conforme já nos manifestamos nesta mesma peça, os conselhos
têm atuação regular e a administração atual oferece todo o apoio para
sua melhor atuação. Em primeiro lugar porque não há nada a esconder.
Em segundo lugar porque existe o real desejo dos atuais gestores em
realizar o melhor serviço para a população estudantil do nosso
Municipio. As condições materiais estão postas e oferecidas para que o
CAE atue com excelência no exercício de suas atividades. A Secretaria
de Educação disponibiliza carro para as visitas, espaço físico para as
reuniões e demais materiais necessários.
Entende-se que a avaliação feita pela CGU existe um caráter subjetivo
em seu contexto, baseado somente no que consta nos livros de ata."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 63
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Sobre a manifestação do gestor cabe destacar, de início, que a atuação
da CGU está pautada a partir da evidências apresentadas pelo auditado,
sobre as quais estabelece, a partir de exames previamente definidos,
suas conclusões.
No que concerne ao mérito do que foi abordado, entendemos que não está
superada a principal questão levantada no ponto em comento, qual seja
o fato de que não houve deliberações concretas, definindo equipes,
objetivos e prazos para apresentação de resultados, descumprindo,
dessa
forma,
o descrito no art. 17 da Res/FNDE/CD/nº 32, de 10
de agosto de 2006, que define as atribuições do CAE.Portanto, mantemos
a constatação.
1.1.28 CONSTATAÇÃO:
Ausência
de
mecanismos
de
controles internos no tocante ao
recebimento, distribuição e armazenamento dos gêneros alimentícios da
merenda escolar nas escolas do município de Ubajara.
FATO:
Na visita realizada nas 05 (cinco) escolas da amostra da merenda
escolar, verificamos a falta de controle das quantidades recebidas dos
gêneros alimentícios, onde houve diversas queixas de que materiais
discriminados nas Guias de Remessa, apesar de terem sido assinados
como recebidos, não chegaram nas escolas, bem como ausência controle
de saída alimentos dos depósitos das escolas para o preparo da
merenda, inviabilizando a verificação do consumo de merenda em relação
à previsão de refeições no Cardápio.
EVIDÊNCIA:
Escola
visitada EEIEF Francisco Cunha Teixeira - 23.012.900
Escola
visitada EEIEF Servolino Alves da Rocha - 23.013.206
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 64
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Escola
Escola
visitada
visitada
EEIEF
EEIEF
José
Parente da Costa - 23.208.686
Francisca Lúcia
23.013.745
Soares
e
Silva
-
Escola visitada EEIEF Luis Gonzaga da Fonseca Mota - 23.013.303
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa:
"O item 1.1.29, refere-se à regularidade da distribuição da merenda
escolar, quanto à falta de mecanismos de controle das saídas de
gêneros do depósito para as escolas, o referido controle existe.
Trata-se da Programação de Entregas, elaborado a partir do somatório
de todas as escolas das respectivas rotas de distribuição. É um
controle computadorizado, e não foi observado pelo servidor da CGU
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 65
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
quando de sua estada no município por conta do mesmo ter chegado
exatamente no momento em que o computador do setor encontrava-se em
manutenção.
Não
havendo,
portanto, condições de apresentar o
supracitado controle naquele momento. Já com relação ao controle do
recebimento e do uso dos gêneros nas escolas, nos obrigamos a
reconhecer
que
o mesmo não vinha sendo utilizado, embora já
houvéssemos tocado na necessidade do mesmo junto às escolas que
acabaram
por
não
instituí-lo.
Queremos
deixar
claro,
que
lamentavelmente ocorreu sim esta falha, mas que a mesma já foi
corrigida, estando hoje todas as escolas do município se utilizando
deste mecanismo de controle.
Como do conhecimento de todos, a atividade pública, a gestão pública,
é uma atividade de natureza complexa. Todos os atos a serem praticados
por agentes políticos, servidores públicos e demais pessoas que atuam
no serviço público são regrados por um sistema normativo que regula
toda a atividade. Diante dessa complexidade, é normal, que vez por
outra ocorra qualquer tipo de deficiência. A qual poderá ser sanada de
imediato sem nenhuma lesão ao patrimônio público, ao erário ou a
sociedade."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A justificativa apresentada pelo gestor não elide os apontamentos, na
medida em que os controles não foram apresentados (ou mencionados) por
ocasião dos trabalhos de campo, que é o momento adequado para que se
procedam tais evidenciações. No que respeita ao controle por parte das
escolas, haja vista a concordância da Prefeitura com os apontamentos
realizados, nada mais nos resta a acrescentar.Portanto, mantemos a
constatação.
1.1.29 CONSTATAÇÃO:
Ausência de data e de identificação das assinaturas nos atestos de
recebimento dos produtos da merenda escolar e falta de identificação
do Programa nos comprovantes de pagamento com recursos do PNAE.
FATO:
Verificamos, na análise da documentação de despesas efetuadas na
aquisição da merenda escolar, com recursos do PNAE, que os atestos de
recebimento dos produtos da merenda escolar não têm data, nem as
assinaturas do responsável pelos recebimentos, contrariando o art. 63,
§ 2º, III, da Lei nº 4.320/64, bem como verificamos que as notas
fiscais comprobatórias das aquisições dos gêneros alimentícios não
discriminam o nome do PNAE, contrariando sobremaneira a determinação
do artigo 24 da Res/FNDE/CD/No 32 de 10 de agosto de 2006.
EVIDÊNCIA:
Ordens de Compra de 20/05/2009 e de 29/05/2009-Previsão de ConsumoJunho/2009- 2 Semanas de Merenda;
Ordens de Compra de 20/07/2009-Previsão de Consumo-Agosto/2009-4
Semanas de merenda; e
Ordens de Compra de 13/08/2009 - Previsão de Consumo - Setembro/2009 4 Semanas de merenda.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa:
"No item 1.1.30 o relatório manifesta a ausência dos atestados do
cumprimento
da
obrigação
e
a identificação do programa dos
comprovantes de pagamento. A irregularidade ocorre apenas por um
esquecimento do setor encarregado dos pagamentos, assim como do
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 66
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
recebedor dos serviços. A ocorrência mesmo sendo obrigatória não causa
nenhum prejuízo ao erário. Por outro lado, com o objetivo de
regularizar este ato foi-se determinada a confecção de carimbos
específicos para tal feito."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Haja
vista
a
concordância da Prefeitura com os apontamentos
realizados, nada mais nos resta a acrescentar.Portanto, mantemos a
constatação.
1.1.30 CONSTATAÇÃO:
Ausência de especificação de marcas dos produtos ofertados pelas
empresas vencedoras, para o fornecimento de merenda às escolas do
município de Ubajara.
FATO:
Na análise procedida nos processos de licitação, na modalidade de
Pregão
Presencial,
Nº
02/2008,
de 12/08/2008 e 03/2008, de
29/12/2008, verificamos a não especificação de marcas dos produtos
ofertados
nas
propostas
de gêneros alimentícios das empresas
concorrentes e vencedoras no primeiro pregão, quais sejam: Ômega
Distribuidora de Produtos Alimentícios, Distribuidora
Egeiros Kleber Viana de Paula-EPP e Marilene de Carvalho Vasconcelos EPP, e
no
segundo
pregão,
a saber: Ômega Distribuidora de Produtos
Alimentícios,
Carneirril Comercial Ltda e Marilene de Carvalho
Vasconcelos, ficando a Secretaria de Educação a mercê de receber
qualquer marca de produto.
É o caso, por exemplo, das ordens de compra nºs 63, 66 e 69/2009, de
20/07/2009, emitidas
pela
Secretaria
de Educação, cuja marca
especificada, sem nenhuma sustentação contratual, era a bebida láctea
"Gostosura",
pois,
nos
contratos realizados com as referidas
empresas, verificamos que faltava, na especificação do objeto, a
discriminação das marcas dos produtos. Ressalte-se, ainda, que, no
caso ora objeto de relato, a bebida láctea efetivamente entregue foi
a de marca "BatGut Valedourado".
EVIDÊNCIA:
Notas Fiscais das tabelas de Levantamento das ordens de compra.
Licitações Pregão Presencial Nº 02/2008, de 12/08/2008 e 03/2008, de
29/12/2008,
Contratos do Pregão Presencial Nº 02/2008, de 12/08/2008 - nºs
2008.08.25.1, 2008.08.25.2, 2008.08.25.3, de 25/08/2008;
Contratos do Pregão Presencial Nº 03/2008, de 29/12/2008 - nºs
2008.01.23.1, 2008.01.23.2, 2008.01.23.3, de 23/01/2008.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa:
"Na constatação do inciso 1.1.31 verifica-se a declaração da ausência
de especificação de marcas de produtos nas empresas fornecedoras da
merenda escolar, o que não é adequado. Todas as propostas e contratos
efetivados com as empresas constam às devidas marcas dos produtos,
conforme se pode observar na clausula quinta do contrato sub item
05.03. Todas as propostas das concorrentes estão com as marcas, embora
não tenham sido citadas nos contratos, as ordens de compras emitidas
estão sendo realizadas pelas marcas constantes nas propostas de
preços, diverge apenas o item SUCO CONCENTRATO tendo como ganhadora a
Empresa OMEGA DIST. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, marca na proposta
Flamingo e solicitado/ e entregue a Marca JANDAIA, produto de melhor
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 67
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
qualidade."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Mediante reexame nos Papéis de Trabalho atinentes ao ponto em comento,
verificamos que a argumentação da Prefeitura é consistente no que
concerne à documentação do Pregão Presencial nº 02/08-SEDUC. Todavia,
no que respeita ao Pregão nº 03/08-SEDUC, mantemos as constatações
inicialmente exposadas.
1.2 - PROGRAMA
1449
ESTATISTICAS E AVALIACOES EDUCACIONAIS
AÇÃO
:
4014
CENSO ESCOLAR DA EDUCACAO BASICA - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Realizar, anualmente, em parceria com as Secretarias de Educação dos
Estados e do Distrito Federal, por escola, a coleta de informações
estatístico-educacionais
referentes
a
matrículas e docência,para
subsidiar
o
planejamento e a gestão da Educação nas esferas
governamentais.
ORDEM DE SERVIÇO
: 230131
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Levantamento detalhado das escolas e do aluno da educação infantil, do
ensino fundamental e do ensino médio.
AGENTE EXECUTOR
:
UBAJARA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
1.2.1
CONSTATAÇÃO:
Divergência entre o número de alunos informados no censo e do número
de matrículas de 2008.
FATO:
Na análise comparativa entre o censo escolar e os dados constantes nos
diários de classe (mês de maio de 2008) das turmas das Escolas
E.E.I.E.F. Francisco Cunha Teixeira, E.E.I.E.F. Servolino Alves da
Rocha, E.E.I.E.F Luis Antônio de Aguiar e E.E.I.E.F. São Luis,
detectamos divergências para mais e para menos, entre a quantidade de
alunos informada no censo escolar 2008 e a quantidade de alunos que
efetivamente estavam matriculados.
Apresentamos, a seguir, o resultado da análise procedida nos diários
de classe:
ESCOLA
EDUCAÇÃO
INFANTIL
CENSO DIÁRIO DIFER.
E.E.I.E.F.
Francisco
Cunha Teixeira
E.E.I.E.F.
Servolino
Alves da Rocha
E.E.I.E.F Luis Antônio
de Aguiar
E.E.I.E.F. São Luis
ENSINO FUNDAMENTAL
CENSO
DIÁRIO DIFER.
EJA
CENSO DIÁRIO
DIFER.
12
12
0
25
27
+2
20
(a)
0
17
19
+2
35
35
0
47
(a)
0
40
40
0
215
216
+1
49
(a)
0
30
33
+3
157
154
-3
36
39
+3
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 68
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
(a) Diário não disponibilizado
EVIDÊNCIA:
Diários de Classe das Escolas E.E.I.E.F. Francisco Cunha Teixeira,
E.E.I.E.F. Servolino Alves da Rocha, E.E.I.E.F Luis Antônio de Aguiar
e E.E.I.E.F. São Luis.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa:
"O item 1.2.1 Ã divergência entre o número de alunos informado no
senso e do número de matrícula de 2008. Neste fato o Relatório expõe
quadro de freqüência, e dados de matrícula de algumas escolas
utilizadas na amostragem.
Ao analisar o quadro oferecido verifica-se que as distorções são
mínimas. É fácil constatar que o senso realizado no mês de agosto de
2008 pode sofrer alterações logo a seguir por meio de transferência de
alunos
ou da própria evasão escolar, sem que a escola ou a
administração possa ser responsabilizada por estas divergências.
Portanto, as diferenças encontradas são perfeitamente justificáveis e
aceitas."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em que pese a justificativa apresentada pelo gestor, mantemos a
constatação, haja vista as divergências verificadas.
1.2.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de fichas de matrículas e informações insuficientes.
FATO:
Na conferência realizada nas fichas de matrícula dos alunos da amostra
do censo 2008 das escolas de Ubajara, constatamos 23 fichas com
problemas, conforme descrevemos a seguir:
a)E.E.I.E.F.
Francisco
Cunha Teixeira - ausência de 3 fichas
relativas aos alunos do EJA;
b)E.E.I.E.F.
Servolino Alves da Rocha - ausência de 2 fichas
relativas à alunos do EJA e de fichas contendo apenas a certidão de
nascimento, sendo que 2 referem-se a alunos do EJA e de 5 alunos do
ensino infantil e fundamental;
c)E.E.I.E.F Luis Antônio de Aguiar à fichas contendo apenas a
certidão de nascimento: sendo 1 relativa a aluno do EJA e 2 de alunos
do ensino fundamental;
d)E.E.I.E.F. São Luis - ausência de 2 fichas relativas aos alunos
do EJA e de fichas contendo apenas a certidão de nascimento, sendo 1
relativa a aluno de EJA e 5 de alunos do ensino fundamental.
EDUCAÇÃO INFANTIL
ESCOLA
E.E.I.E.F. Francisco
Cunha Teixeira
E.E.I.E.F. Servolino
Alves da Rocha
E.E.I.E.F Luis
Antônio de Aguiar
E.E.I.E.F. São Luis
A
mos tra
N
º ficha
incompl
%
Ficha
incompl
12
0
0
17
2
40
0
11,76
0
0
27
0
0
ENSINO FUNDAMENTAL
Am
os
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EJA
Nº
ficha
incompl
%
Ficha
incompl
Am
N
os º ficha
tra incompl
%
Ficha
incompl
25
0
0
20
3
15
35
3
8,57
47
4
8,51
215
2
0,93
49
1
2,04
157
5
4,45
36
3
8,33
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 69
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
EVIDÊNCIA:
Análise de 50 fichas de matrícula de 2008, dos alunos relacionados nas
escolas constante da amostra.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não apresentada.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se aplica.
2 - 36000 MINISTERIO DA SAUDE
2.1 - PROGRAMA
0122
SERVIÇOS URBANOS DE ÁGUA E ESGOTO
AÇÃO
:
10GD
IMPLANTACAO E MELHORIA DE SISTEMAS PUBLICOS DE ABASTECI
MENTO DE AGUA EM MUNICIPIOS DE ATE 50.000 HABITANTES, E
XCLUSIVE DE REGIOES METROPOLITANAS OU REGIOES INTEGRADA
S DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO (RIDE) - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Implantação, Ampliação ou Melhoria de Sistema Público de Abastecimento
de Água para a Prevenção e Controle de Agravos em Municípios de até
50.000 Habitantes.
ORDEM DE SERVIÇO
: 229287
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Implantação e/ou a ampliação e/ou a melhoria de sistemas públicos de
abastecimento de água, contemplando a elaboração de planos diretores e
projetos, a realização de obras, incluindo ligação domiciliar, rede de
distribuição e estação de tratamento, e ações voltadas para a
sustentabilidade dos mesmos.
AGENTE EXECUTOR
:
UBAJARA
ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 569437
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 149.238,36
2.1.1
CONSTATAÇÃO:
Não comprovação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do
projeto da obra de construção dos Sistemas de Abastecimento de Água.
FATO:
A Prefeitura Municipal de Ubajara não apresentou a Anotação
Responsabilidade Técnica - ART do responsável pela elaboração
projeto da construção do abastecimento de água nas localidades
Jardim Nova Veneza e de Paus Altos dos Cunhas, relativo ao objeto
Convênio n° EP 1928/2006, de 29/06/2006.
de
do
de
do
EVIDÊNCIA:
Processo da Carta-Convite n° 13/2006, Processo de Despesa, Projeto
Básico e Solicitação de Fiscalização N° 01/2009 da Equipe da CGU/CE.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara
apresentou a seguinte justificativa:
"XXX - O item 2.1.1 refere-se à ausência de ART em processo de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 70
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
construção de abastecimento d‘água nas localidades de Jardim Nova
Veneza
e
de Paus Altos dos Cunhas, relativo ao convenio nº
EP1928/2006. Informamos que a ART existe e estamos enviando cópia em
anexo."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
O material disponibilizado por meio do Ofício n° 285/2009, de
05/10/2009, apresenta ART de fiscalização do Engenheiro José Veras
Gomes, porém não apresenta a ART de registro do projeto.
Dessa forma a constatação se mantém tendo em visa que não foi
disponibilizada a ART de Projeto.
2.1.2
CONSTATAÇÃO:
As
propostas das empresa licitantes
composição de preço unitário.
não
trazem
a
planilha
de
FATO:
A Prefeitura de Ubajara, com objetivo de contratar empresas para
execução do Sistema Abastecimento D‘água das localidades de Jardim
Nova Veneza e de Paus altos dos Cunhas, realizou a Carta-Convite n°
13/2006 (Processo Licitatório n° 015/2006), tendo participado do
processo as empresas Trevo Construções, Locações e eventos Ltda.
(CNPJ 08.219.647/0001-10, Compact Construções e Projetos Ltda. (CNPJ
08.222.396/0001-23) e EMMY‘S Edificações Ltda. (CNPJ 07.194.701/000158).
Constatou-se, no âmbito do processo, a inexistência de demonstrativo
da composição dos preços constantes nas planilhas das propostas da
empresas licitantes, instrumento necessário para abalizar se os
preços são adequados com a prática de mercado e se os custos são
compatíveis com realidade. Releva mencionar que a Prefeitura não
disponibilizou
qualquer
demonstrativo de composição dos custos
apresentados pelas empresas.
Ademais,
o
edital
da
Carta-Convite
13/2006
não exige dos
licitantes a composição dos preços de suas propostas de forma a
demonstrarem as despesas diretas e indiretas e do BDI.
EVIDÊNCIA:
Carta-Convite
n°
13/2006 (Processo Licitatório n° 015/2006)
Solicitação de fiscalização emitida para Prefeitura de Ubajara.
e
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara
apresentou a seguinte justificativa:
"XXXI Ã O item 2.1.2 refere-se à ausência de planilha de composição de
preço unitário quando da realização da carta convite nº 13/2006.
Explica-se essa atitude por uma prática habitual das comissões de
licitações no Estado do Ceará em, simplesmente, para as pequenas obras
utilizar os preços praticados pelo Governo do Estado do Ceará. Assim,
como se trata de pequenas obras o processo de licitação é simplificado
na forma autorizada pelo §1º do artigo 32 da Lei das Licitações."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Os
argumentos apresentados pela Prefeitura de Ubajara não são
suficientes para a elidir a constatação, uma vez que o §1°do artigo 32
da Lei das Licitações diz que apenas as exigências contidas nos
artigos 28 a 31 poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, não
fazendo parte dessas exigências a necessidade de apresentação de, por
parte dos licitantes, a composição de custos unitários.
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
A exigência de apresentação da composição analítica dos custos
unitários e do BDI decorre de expressa disposição legal (art. 7º, §2º,
inciso II, da Lei 8.666/93).
Ademais, a exigência de composições analíticas dos custos unitários
conferem transparência e a proporcionam melhores condições ao controle
e à gestão contratual. Dessa forma, as contratações de obras e
serviços de engenharia somente poderão ser licitadas quando existir
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição analítica
de todos os seus custos unitários.
Nesse sentido, tem se pronunciado o Tribunal de Contas da União por
diversos julgados recentes, emanados pelo Tribunal de Contas da União,
determinando que constem dos Editais de Licitação a exigência de
apresentação da composição dos custos unitários e do LDI, conforme
pode-se interpretar dos Acórdãos a seguir transcritos:
"9.2.4. observe, em atenção ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666,
de 1993, que as obras e os serviços somente poderão ser licitados,
quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários, devendo essa exigência
ser feita aos licitantes para que apresentem em sua proposta as
composições detalhadas de todos os custos unitários, incluída aí a
composição analítica do BDI utilizado; (Acórdão 374/2009 -Segunda
Câmara)
"[...] a exigência de estimativa de preço detalhado com a composição
de custos unitários, prevista no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei
8.666/93,
não
frustra
o desempenho da Petrobras em ambiente
concorrencial, uma vez que a avaliação orçamentária minuciosa é
recomendável em qualquer obra da iniciativa privada, com muito mais
razão quando se trata de sociedade de economia mista, onde é
inafastável o interesse público.
O art. 173, § 1º, inciso III, in fine, da CF/88 deixa claro que
independentemente do que o futuro estatuto das estatais vier a
instituir,
os
princípios
da
administração pública devem ser
respeitados. Com efeito, a ausência de um orçamento preciso afronta os
princípios da isonomia e da economicidade, na medida em que a
Administração deixa de dispor de instrumento essencial para a escolha
da proposta mais economicamente vantajosa. " (Acórdão 549/2006 Plenário)
2.1.3
CONSTATAÇÃO:
Imtempestividade na entrega de extratos bancários da conta corrente
específica do Convênio n° 1928/2006.
FATO:
Por meio da Solicitação de Fiscalização n° 01/2009, foi requerido que
a prefeitura de Ubajara disponibilizasse o extrato bancário da conta
específica
do
Convênio
n° 1928/2006, entretanto não houve a
disponibilização de tal documento, nem por meio original, nem por meio
de cópia.
Tal fato impôs restrições aos trabalhos de fiscalização quanto
aos aspectos de avaliação da movimentação dos recursos na conta
especifica, tornando inviável qualquer posição da equipe sobre a
regular movimentação e utilização dos recursos repassados.
EVIDÊNCIA:
Solicitação de Fiscalização
Convênio n°1928/2006.
n°
01/2009
e
Processo
de Despesa do
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MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara
apresentou a seguinte justificativa:
"XXXII - O item 2.1.3 do Relatório informa que foram sonegados
extratos bancários relativos ao convênio Nº 1928/2006. Não informa
qual servidor negou a apresentação de tais extratos. Porém para sanar
a falha anexamos cópias dos referidos extratos nesta oportunidade."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A justificativa apresentada não elide a contatação apresentada, uma
vez que, em que pese a apresentação da documentação por meio do Ofício
n° 285/2009, de 05/10/2009, da Prefeitura de Ubajara, a mesma ocorreu
de forma intempestiva, pois fora do prazo estipulado na Solicitação
de Fiscalização n° 01/2009, sem ter havido nenhuma justificativa para
tanto.
Esclarece-se, ainda, que a Solicitação de Fiscalização tem como
destinatário a Prefeitura de Ubajara, assim, a responsabilidade pela
não disponibilização da documentação solicitada não pode ser atribuída
a um servidor, mas sim ao ente federado solicitado.
2.1.4
CONSTATAÇÃO:
Falhas em processo licitatório e em contratação de empresa prestadora
de serviço.
FATO:
Num
conjunto
de diversas situações observadas no processo de
licitação, verificou-se que o Edital da Carta-Convite n° 13/2006
exigiu como qualificação técnica para habilitação das empresas apenas
o
registo ou a inscrição das mesmas no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, deixando de requerer a
capacidade técnica dos profissionais do quadro de pessoal permanente
das licitantes, os quais devem comprovar que são detetores de
experiência nas obras ou serviços de caraterísticas semelhantes às do
objeto a ser licitado. Tais requisitos são exigidos pelo inciso II do
art. 30 e pelo inciso I e II do § 1° do mesmo artigo, da lei 8.666/93.
Ademais, fazia pouco tempo que as empresas participantes tinham
sido constituídas. A TREVO Construções, Locações e Eventos Ltda.
(CNPJ 08.219.647/0001-10), que foi contratada para execução das obras
e serviços do Sistema de Abastecimento, teve a sua abertura em
10/08/2006, conforme cadastro da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, ou seja, a empresa foi constituída a menos de 3 meses (2
meses e 21 dias) da data de divulgação do Edital da Carta-Convite
13/2006 e do protocolo de entrega do Convite, atos esses ocorridos em
31/10/2006. Já a empresa COMPACT Construções e Projetos Ltda. (CNPJ
08.222.396/0001-23) teve a sua abertura em 11/08/2006, ou seja, a sua
abertura foi realizada a pouco mais de um mês da celebração do
Convênio n° 1928/2006 e um dia após a abertura da empresa Trevo
Construções, e, também, a menos de três meses do aviso do licitação
do Convite. No que diz respeito à empresa EMMY‘S Edificações Ltda.
(CNPJ 07.194.701/0001-58), constatou-se que a sua abertura se deu em
27/01/2005, ou seja, tinha apenas um ano e 9 meses de existência
quando da divulgação do edital de licitação.
Outros aspecto a ser observado é a falta da documentação relativa
ao cadastro das empresas participantes, tendo sido apresentado pela
Prefeitura
de
Ubajara tão-somente os Certificados de Registro
Cadastral e as certidões negativas do INSS, do FGTS e da SRFB/PFN.
Ademais, dois dos Certificados apresentados não guardam coerência com
relação ao tempo de existência das empresas Trevo e COMPACT, pois
consta nos certificados dessas empresas que as mesmas já possuíam
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balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras em 18 de
setembro de 2006, quando, na verdade, tinham sido constituídas a pouco
mais de um mês, ou seja, tiveram a sua abertura em 10 e 11 de agosto
de 2006, respectivamente. Releva mencionar que a data limite de
apresentação de tais balanços e demonstrativos financeiros é de
30/04/2007.
Quanto
à
exigência
de
qualificação
econômica
das empresas
constante no Edital, constatou-se somente a exigência de balanço
patrimonial
sem
nenhum
outro
requisito
para
qualificar as
participantes, nem mesmo indicadores contábeis ou capital social
mínimo.
Outro gravame é o de que as empresas participantes do certame
licitatório possuem capital social baixo para suportar o compromisso
de realizar obras e serviços de engenharia que venham a extrapolar
seu capital. A Trevo Construções é detentora de um capital social de
R$ 100.000,00, já a COMPACT tem um capital social de R$ 120.000,00, e
a EMMY‘S Edificações possui um capital social de R$ 230.000,00.
Acrescente-se
a
tudo
isso
o fato de que a empresa EMMY‘S
Edificações nunca funcionou no endereço constante na Certidão de
Registro Cadastral da Prefeitura de Ubajara (emitida em 23 de junho
de 2006), ou seja, o numero da edificação não existia na Rua Dep.
Manoel Francisco, n° 648-A - Tianguá/CE, bem como nunca existiu tal
empresa nas imediações, segundo informações de comerciantes do local.
Na quadra em que deveria constar a numeração da referida empresa,
verificou-se a existência da Câmara dos Vereadores do Município de
Tianguá (Rua Dep. Manoel Francisco, n° 650) e em seguida a Associação
das Mulheres Tianguaenses, edificação de esquina e sem numeração pela
Rua Dep. Manoel Francisco. A seguir fotos do Local:
Placa
da
Rua Deputado Manoel Francisco, localizada na sede do
Município de Tianguá.
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Edificação vizinha à Câmara dos Vereadores onde funciona a
Associação das Mulheres Tianguaenses. No local funciona uma escola de
formação de técnicos de nível médio, a qual ocupa quase a totalidade
da edificação.
Tem-se o fato de que o contrato firmado com a empresa Trevo
Construções teve a sua vigência prorrogada por onze vezes, sendo o
último assinado em 21 de junho de 2009. Apesar dessas várias
prorrogações, o contrato, em momento algum, sofreu qualquer aditivo
ao seu valor, seja em face da necessidade de atualização monetária da
planilha da proposta, seja por perdas sofridas pela contratada ao
longo período. Ressalte-se que não houve pela referida contratada
qualquer pedido de ajuste contratual, pelo menos formalmente, fato
esse que não só contraria a norma como o bom censo e os interesses
financeiros da empresa contratada.
Além do mais, os
referidos aditivos ao contrato foram assinados
por pessoa estranha ao Contrato Social da Trevo Construções e não
consta a identificação da pessoa que assinou o documento, bem como
não existe nos autos do processo de licitação e de contratação
nenhuma procuração nomeando preposto da referida empresa.
EVIDÊNCIA:
Processo de licitação relativo a Carta-Convite n° 13/2006, Contrato
Administrativo e seus aditivos com a Trevo Construções e fotos.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara
apresentou a seguinte justificativa:
"XXXIII - O item 2.1.4 expressa afirmativa extremamente delicada,
quando declara indícios de montagem de processo licitatório e de
contratação. Para fundamentar este "juízo de valor", o Relatório alega
que o edital exigiu poucos documentos, deixando de requerer atestado
de capacidade técnica do quadro de pessoal permanente dos licitantes.
Assim
como,
documentação
relativa
ao
cadastro das empresas
participantes tendo sido apresentado tão somente os certificados de
registros cadastrais e as certidões negativas do INSS e do FGTS.
Questionou também o tempo de existência de cada empresa. Alegou ainda
a falta de pagamento da contribuição social à INSS.
Como acima falado, o §1º do artigo 32 da Lei das Licitações, permite
que a documentação de que tratam os artigos 28 a 31 da mesma lei
poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite,
concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. Não
poderia ser de outra forma. A modalidade convite existente na lei vem
para simplificar o procedimento como um todo, no sentido de evitar
maior complexidade e mais despesas para a administração nas pequenas
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obras. A documentação exigida é suficiente para atender o rito legal.
Por outro lado, levantar suspeitas quanto ao tempo de existência das
empresas não é justificável, pois não há exigência na lei neste
sentido e tão pouco poderia haver. Assim, qualquer empresa depois de
constituída está apta a trabalhar imediatamente, visto que este
impedimento é o que tenta evitar a Lei das Licitações quando define a
documentação que pode ser exigida.
Existe
de
fato
ocorrências freqüentes de empresas que estão
registradas em endereços que funcionam outros órgãos ou acontecem
outras atividades. Por diversas vezes, até por meio da imprensa
televisada, temos conhecimento de órgãos públicos que contrataram com
empresas em cujo endereço funciona outra atividade. Entretanto, é
impossível
ao
órgão
público
contratante
sair verificando e
certificando-se se aqueles endereços são realmente o que se dizem ser.
A lei pede a documentação, o servidor analisa-a, não encontrando nos
documentos apresentados qualquer irregularidade evidente, certamente,
não diligenciará no sentido de "in loco" certificar-se daquilo que
está sendo apresentado.
O caso sob apreciação o primeiro órgão a ser ludibriado pela empresa
EMMY‘S EDIFICAÇÕES LTDA, foi a Receita Federal quando forneceu o
certificado nacional de pessoa jurídica - CNPJ, informando o local de
funcionamento da empresa. A partir desse momento não restaria a
Prefeitura Municipal de Ubajara por em dúvida o documento fornecido
pela Receita Federal, que é acessível pela via eletrônica.
Portanto, não agiu a administração de forma lesiva ao patrimônio
público ou de forma conivente, não havendo nada a reparar na
contratação."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Concorda-se
parcialmente
com
os
argumentos apresentados pela
Prefeitura
para justificar a natureza dos documentos exigidos das
licitantes para comprovar sua habilitação jurídica, qualificação
técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal.
De fato, a Lei 8.666/93 dá discricionariedade ao Administrador para
que ele eleja, dentre as exigências autorizadas pela Lei, aquelas
que, a seu juízo, são adequadas à natureza da contratação. Dessa
forma, conclui-se que não desrespeitou a letra da Lei de Licitações e
Contratos.
Todavia, dada a complexidade da obra e sua importância
para comunidade, bem como o fato de duas das licitantes serem recémcriadas, a
Prefeitura não teve a preocupação de se cercar das
garantias autorizadas em Lei para minimizar o risco de que o objeto do
contrato fosse executado de forma tecnicamente inadequada ou que a
Contratada
não
tivesse
capacidade
financeira para "tocar" o
empreendimento com seus próprios recursos, o que não se mostra
razoável.
Portanto, permanece as impropriedades apontadas originalmente quanto á
documentação exigida para habilitação das licitantes.
Concorda-se com o argumento de que não há previsão legal de se vetar a
participação em licitação de empresas com pouco tempo de criação.
Entretanto, a existência de empresas recém-criadas participando de
licitação pública enseja cautela por parte da Administração na
contratação dessas empresas, sendo razoável que as exigências de
qualificação técnica e capacidade econômica-financeira sejam mais
rígidas, caso contrário estaria o Administrador agindo sem zelo pela
coisa pública. Assim, mantém-se a impropriedade relatada.
Quanto ao argumento de que não há obrigação legal de a Prefeitura
verificar a existência das licitantes nos endereços constantes de
documentos oficiais, tem-se a registrar que, de fato, tal obrigação
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legal não existe nem tal obrigação foi alegada por este órgão de
Controle
na contatação. A razão do registro desse fato se faz
necessária porque ao ser analisada conjuntamento com as demais
impropriedades apresentadas, reforçam a tese de falhas no processo
licitatório.
Registre-se ainda que a Prefeitura de Ubajara não contestou as
impropriedade apontadas nesta constatação referente a:
Incompatibilidade
das datas de certificados e demonstrações
financeira com a data de criação das empresa;
- Prorrogação de vigência contratual sem motivação;
- Aditivos Contratuais assinados por pessoas entranhas ao quadro
social da empresa.
Em face de todo o exposto, permanece a presente constatação.
2.1.5
CONSTATAÇÃO:
Não
comprovação
de
abastecimento d‘água.
FATO:
Para execução do
seguintes valores:
abertura
Convênio
n°
da
EP
Matrícula
1928/2006
CEI
foram
das obras de
repassados
os
Ordem Bancária
Data de Emissão
Valor
2007OB905091
19/abr/2007
R$ 56.000,00
2007OB907446
16/jun/2007
R$ 56.000,00
Segundo processos de pagamento da Prefeitura de Ubajara,
efetuados os seguintes desembolsos à Trevo Construções:
Nota Fiscal
NF 009, de 02/05/2007
Valor
Medição
foram
Retenções
R$ 26.111,60 1º Medição - Paus
INSS – R$ 1.436,14
Altos dos Cunhas paga ISS – R$ 652,79
com o cheque 850.003.
IRRF – 391,67
Cheque 850.004
NF 014, de 03/07/2007
R$ 20.854,40 2º Medição – Nova
Veneza paga com o
cheque 850.007.
INSS – R$ 1.146,99
ISS – R$ 521,36
IRRF – 458,79
Cheque 850.008
NF 015, de 03/07/2007
R$ 38.687,60 2ª Medição – Paus
INSS – R$ 2.127,81
Altos dos Cunhas paga ISS – R$ 967,19
com o cheque 850.005.
IRRF – 851,12
Cheque 850.006
TOTAL
R$ 85.653,60
INSS: R$ 4.710,94
ISS: R$ 2.141,34
IRRF: R$ 1.701,58
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Não consta nos documentos disponibilizados pela Prefeitura Municipal a
abertura da matrícula CEI das obras de abastecimento d‘água e efetuado
o seu recolhimento vinculado à referida matrícula.
Ademais, o que há nos processos de pagamentos são informações de
que o montante dos valores referentes às retenções (INSS, ISS e IRRF)
foram sacados da conta corrente especifica por meio dos Cheques n°
850.004 (R$ 2.480,60), n° 850.008 (R$ 2.127,14) e n° 850.006 (R$
3.946,12), não sendo informado ou comprovado o seu recolhimento em
favor da INSS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
EVIDÊNCIA:
Processo de licitação e respectivos processos de pagamento.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara
apresentou a seguinte justificativa:
"XXXIV Ã O inciso 2.1.5 refere-se ainda ao mesmo contrato do inciso
anterior,
manifestando desta vez a ausência de comprovação de
recolhimento da contribuição previdenciária dos trabalhadores. Mas,
surpreendentemente, logo a seguir o próprio Relatório em quadro
expositivo informa todas as retenções praticadas, inclusive o INSS,
nos seguintes valores: 1ª retenção à R$ 1.436,14; 2ª retenção à R$
1.146,99; 3ª retenção à R$ 2.127,81; Total dos três primeiros à R$
4.710,94.
Assim,
pois
demonstrado que os recolhimentos foram
efetivados.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Considerando a não-disponibilização de documento que comprove a
criação de matrícula CEI para a obra objeto do Convênio n° EP
1928/2006, mantemos a constatação.
AÇÃO
:
7652
IMPLANTACAO DE MELHORIAS SANITARIAS DOMICILIARES PARA P
REVENCAO E CONTROLE DE AGRAVOS - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Prevenção e
Controle de Agravos.
ORDEM DE SERVIÇO
: 229128
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Construção de módulos sanitários, banheiro, privada, tanque séptico,
sumidouro (poço absorvente), instalações de reservatório domiciliar de
água, tanque de lavar roupa, lavatório, pia de cozinha, ligação à
rede pública de água, ligação à rede pública de esgoto, dentre outras.
AGENTE EXECUTOR
:
UBAJARA
ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 440124
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 175.965,51
2.1.6
CONSTATAÇÃO:
Indícios de vínculo
licitatório.
entre
os
concorrentes
e montagem de processo
FATO:
Da análise do Convite nº 08.13.001/2002, realizado para a execução das
obras constantes do Convênio nº 3680/2001, evidenciamos a existência
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de vínculo entre as três empresas, bem como indícios de montagem de
processo licitatório, tendo em vista os seguintes fatos:
a)
As
planilhas
orçamentárias
apresentadas
pelas
empresas
participantes do certame apresentam sinais que guardam correlação
entre si, tais como palavras, abreviaturas e erros ortográficos
idênticos, demonstrando que foram elaboradas simultaneamente.
b) As propostas das empresas Brilhante (CNPJ nº 03.577.583/0001-06) e
Zona
Norte
(CNPJ
nº 03.614.071/0001-72) assinadas pelos seus
representantes, foram feitas pela mesma pessoa, bem como digitadas nos
mesmos moldes, haja vista que no primeiro parágrafo consta o nome ZONA
NORTE Construções Ltda nas duas propostas, bem como o mesmo erro de
grafia na palavra (Bamheiros).
c) As assinaturas das propostas comerciais das empresas Brilhante
(CNPJ nº 03.577.583/0001-06) e Remédios (CNPJ nº 05.071.027/0001-99)
são divergentes das assinaturas constantes da Ata da Sessão de
Abertura das Propostas e do Termo de Renúncia, conforme digitalização
a seguir:
Proposta Comercial da Empresa Remedios &
Fernandes Construções Ltda
Proposta Comercial da Empresa Brilhante
Construções Ltda
As assinaturas (2ª e 3ª) da Ata de Abertura são
divergentes das supracitadas
As assinaturas (1ª e 3ª) do Termo de Renúncia são
divergentes das supracitadas
d) O CNPJ da empresa Brilhante está grafado erroneamente na proposta
comercial e na planilha orçamentária, inclusive na marca do carimbo,
inscrita sob o número 03.577.563/0001-06, enquanto o correto seria
CNPJ nº 03.577.583/0001-06.
e) A assinatura do responsável pela contratada (CPF nº 422.676.333-53)
constante do Contrato de Empreitada nº 09.02.001, não faz parte do
quadro societário da empresa vencedora (CNPJ nº 03.614.071/0001-72),
conforme consulta realizada, em 21/9/2009, no sistema CNPJ da Receita
Federal do Brasil. Ressaltamos que não consta no processo licitatório
procuração dando poderes ao contratado responsável pela referida
assinatura.
f) Não consta no Cadastro Nacional dos Advogados a inscrição do
assessor jurídico sob o número 5.585/CE, identificada no parecer
jurídico, conforme visita realizada na Internet, no sítio da Ordem dos
Advogados do Brasil, em 23/9/2009.
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Diante das evidências descritas acima, conclui-se que as concorrentes
tinham prévio conhecimento das propostas umas das outras, direcionando
o objeto para a vencedora, em descumprimento flagrante ao disposto no
§ 3º do Art.3º da Lei n.º 8.666/1993, que exige sigilo do conteúdo das
propostas. Desta forma, restou prejudicada a escolha de proposta mais
vantajosa pela Administração Municipal, além da infringência dos
princípios
básicos
da
legalidade,
impessoalidade,
igualdade,
publicidade, probidade administrativa e moralidade previstos no citado
artigo.
EVIDÊNCIA:
Processo Licitatório - Convite nº 08.13.001/2002.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara
apresentou a seguinte justificativa:
"XXXV - Com relação ao item 2.1.6, 2.1.7, 2.1.8 e 2.1.9 do Relatório,
referem-se ao convênio nº 3680/2001, e todos os atos praticados por
ex-gestor, não restando a atual administração qualquer informação a
acrescentar senão as já existentes."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em que pese a Administração justificar que os atos de gestão do
Convênio
nº 3680/2001 terem sido executados pela Administração
anterior, portanto, não apresentando justificativas para a constatação
apontada, mantemos a constatação.
2.1.7
CONSTATAÇÃO:
Ausência de Boletim/Planilha de Medição por ocasião dos pagamentos.
FATO:
Da análise dos Processos de Pagamentos disponibilizados pelo Município
de Ubajara, referentes à execução do contrato nº 09.02.001, de
2/9/2002 (Convênio nº 3680/01 e Processo FUNASA nº 25140.001679/200170), verificamos que não constam nos autos os respectivos Boletins de
Medição, referentes aos pagamentos efetuados.
Conforme exarado na
Cláusula Sexta, item III do referido Contrato,
firmado entre as partes, verifica-se que: "no ato de pagamento da
primeira parcela, como condição obrigatória para sua adimplência e por
conseguinte as subsequentes, deverá ser apresentada concomitantemente
com a medição e Nota Fiscal..."
Ressalte-se que os critérios e condições de pagamento são cláusulas
necessárias em todo contrato, conforme previsto no Art. 55 da Lei
8.666/93.
EVIDÊNCIA:
Processos de Pagamentos disponibilizados pelo Município de Ubajara,
referentes à execução do contrato nº 09.02.001, de 2/9/2002 (Convênio
nº 3680/01 e Processo FUNASA nº 25140.001679/2001-70).
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara
apresentou a seguinte justificativa:
"XXXV - Com relação ao item 2.1.6, 2.1.7, 2.1.8 e 2.1.9 do Relatório,
referem-se ao convênio nº 3680/2001, e todos os atos praticados por
ex-gestor, não restando a atual administração qualquer informação a
acrescentar senão as já existentes."
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 80
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em que pese a Administração justificar que os atos de gestão do
Convênio
nº 3680/2001 terem sido executados pela Administração
anterior, portanto, não apresentando justificativas para a constatação
apontada, mantemos a constatação.
2.1.8
CONSTATAÇÃO:
Ausência de documentação de habilitação no processo licitatório.
FATO:
Da
análise
da
documentação referente à execução do processo
licitatório convite nº 08.13.001/2002, verificamos que o Município de
Ubajara não anexou, nos autos do processo, a documentação referente à
habilitação dos participantes, solicitado no item 4.5 do Edital nº
08.13.001/2002.
EVIDÊNCIA:
Processo Licitatório à Convite nº 08.13.001/2002.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara
apresentou a seguinte justificativa:
"XXXV - Com relação ao item 2.1.6, 2.1.7, 2.1.8 e 2.1.9 do Relatório,
referem-se ao convênio nº 3680/2001, e todos os atos praticados por
ex-gestor, não restando a atual administração qualquer informação a
acrescentar senão as já existentes."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em que pese a Administração justificar que os atos de gestão do
Convênio
nº 3680/2001 terem sido executados pela Administração
anterior, portanto, não apresentando justificativas para a constatação
apontada, mantemos a constatação.
2.1.9
CONSTATAÇÃO:
Empresas não funcionam regularmente nos endereços informados à Receita
Federal do Brasil.
FATO:
Visando à execução do objeto do Convênio nº 3680/2001, o Município de
Ubajara realizou coleta de preços junto a três empresas, quais sejam:
Zona Norte Construções Ltda., Remédios e Fernandes Construções Ltda.
e Brilhante Construções Ltda.
Em
diligências
realizadas junto aos endereços das licitantes,
informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, constatamos que
as respectivas empresas não funcionam de forma regular nos locais
informados, conforme registros fotográficos a seguir:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 81
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Zona Norte Construções Ltda – Endereço: Rua Deputado Manoel Francisco, 464, Apto 102 – Centro – Tianguá/CE. Na visita,
constatamos com a proprietária do edifício que havia um quarto ocupado, mas que, de fato, nunca houve uma estrutura compatível
com atividade profissional de qualquer natureza.
Brilhante Construções Ltda – Endereço: Rua Francisca Carla, 50 – Centro – Tianguá/CE. (Endereço Inexistente)
Remédios & Fernandes Construções Ltda – Endereço: Rua Maestro Quincas Bezerril, 700 – Tianguá/CE. Segundo o morador do
imóvel, não funciona ali qualquer atividade de natureza empresarial.
EVIDÊNCIA:
Visitas efetuadas aos locais informados como sendo os endereços das
empresas participantes do certame licitatório.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 82
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara
apresentou a seguinte justificativa:
"XXXV - Com relação ao item 2.1.6, 2.1.7, 2.1.8 e 2.1.9 do Relatório,
referem-se ao convênio nº 3680/2001, e todos os atos praticados por
ex-gestor, não restando a atual administração qualquer informação a
acrescentar senão as já existentes."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em que pese a Administração justificar que os atos de gestão do
Convênio
nº 3680/2001 terem sido executados pela Administração
anterior, portanto, não apresentando justificativas para a ocorrência
apontada, mantemos a constatação.
AÇÃO
:
7652
IMPLANTACAO DE MELHORIAS SANITARIAS DOMICILIARES PARA P
REVENCAO E CONTROLE DE AGRAVOS - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Prevenção e
Controle de Agravos.
ORDEM DE SERVIÇO
: 229199
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Construção de módulos sanitários, banheiro, privada, tanque séptico,
sumidouro (poço absorvente), instalações de reservatório domiciliar de
água, tanque de lavar roupa, lavatório, pia de cozinha, ligação à
rede pública de água, ligação à rede pública de esgoto, dentre outras.
AGENTE EXECUTOR
:
UBAJARA
ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 571898
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 95.420,18
2.1.10 CONSTATAÇÃO:
Ausência de identificação de módulos sanitários previstos no Plano de
Trabalho do Convênio.
FATO:
De uma amostra de 15 beneficiados com a construção dos módulos
sanitários, de 46 previstos (Módulos tipo 9) para o Bairro Sebastião
Gomes, constatou-se que muitos não foram construídos na residência ou
não existia a numeração na rua em que deveria ter sido construído o
módulo sanitário, conforme quadro a seguir:
Logradouro
Kit(s) inexistente(s) no local
Rua Mestre Albertino
02
Rua Fernandes Eudes Menezes
01
Rua Francisco Aleixon Aguiar
Zero
Rua Mozar Cunha Freire
03
TOTAL
06
Assim, dos 15 módulos sanitários da amostra, constatou-se que 40% não
foram construídos nas residências previstas no plano de trabalho,
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
evidenciando que nem todas as pessoas selecionadas foram beneficiadas
com a construção de módulos sanitários.
EVIDÊNCIA:
Processo de Convênio e visita aos domicílios das pessoas selecionadas.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara
apresentou a seguinte justificativa:
"XXXVI
à O item 2.1.10 do relatório refere-se à ausência de
identificação dos módulos sanitários. Após a realização do cadastro
sócio-econômico junto às famílias para levantamento das demandas por
unidades sanitárias até a liberação da ordem de serviço para a
construção dos kits, houve um intervalo de tempo de aproximadamente 09
ou 10 meses. Durante este período, algumas famílias melhoraram
significativamente suas condições econômicas/financeiras conseguindo
construir por conta própria um banheiro em sua residência. Logo,
aquelas famílias que construíram o banheiro por conta própria e que
estavam no cadastro inicial, foram substituídas por outras que estavam
necessitando do referido benefício. Daí, a realização das citadas
substituições.
Verificando-se,
pois,
que
a aplicação do recurso se deu em
conformidade com o objeto do convênio, sem destinação diversa daquilo
que
foi
pactuado.
Não
havendo
qualquer
irregularidade.
"
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Prefeitura informa que a lista de beneficiários do kits sanitários
foi
substituída
porque
alguns dos beneficiários originalmente
previstos construíram seu próprio banheiro no intervalo de tempo entre
a elaboração da lista e a realização da obra. De fato, havendo
instalações
sanitárias
adequadas
na residência contemplada, é
desnecessária a instalação do kit. Todavia, não foi apresentada a
lista de beneficiários final e nem foi justificado o fato de que o
endereço de alguns beneficiários não existir. Dessa forma, mantém-se a
constatação integralmente.
2.2 - PROGRAMA
1214
ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
AÇÃO
:
0587
ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BaSICO NOS MUNICiPIOS BRASILEI
ROS
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por
meio da transferência de recursos federais, com base em um valor
per capita, para a prestação da assistência básica, de caráter
individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento
e reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais.
ORDEM DE SERVIÇO
: 229814
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Os municípios e o Distrito Federal, como gestores dos sistemas locais
de saúde, são responsáveis pelo cumprimento dos princípios da Atenção
Básica, pela organização e execução das ações em seu território, compe
tindo-lhes, entre outros:
I-organizar,executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica
dentro do seu território;
II-Incluir a proposta de organização da Atenção Básica e da forma de
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utilização dos recursos do PAB Fixo e Variável, nos Planos de Saúde;
III-Inserir preferencialmente a estratégia de Saúde da Família em sua
rede de serviços, visando à organização sistêmica da atenção à saúde;
IV-Organizar o fluxo de usuários;
V-Garantir infra-estrutura necessária ao funcionamento das Unidades Bá
sicas de Saúde (recursos materiais, equipamentos e insumos);
VI-Selecionar, contratar e remunerar os profissionais de saúde.
(As demais competências dos municípios constam da Portaria 648/2006).
AGENTE EXECUTOR
:
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS UBAJARA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 768.434,00
2.2.1
CONSTATAÇÃO:
Indícios de montagem de processo licitatório.
FATO:
Das contratações para a área da saúde realizadas no período examinado,
constatou-se
existência
de
licitação
contendo
indícios
de
irregularidades no certame.
Trata-se do Convite nº 007/2008, de
18/03/2008, que teve por objeto a contratação de empresa para a
confecção de material gráfico destinado às unidades de saúde.
Constam, no processo, propostas das empresas Papelaria Gráfica Tavares
Ltda-Cnpj
06051171/0001-26,
Sografica
Sobral Grafica Ltda-Cnpj
00200508/0001-33 e Erika Campos dos Santos Grafica-Cnpj
07637918/0001-95,
sendo declarada vencedora a Papelaria Gráfica
Tavares, com proposta de R$ 48.892,50.
Como resultado da análise das peças do processo, da correlação das
informações obtidas e outras técnicas auditoriais utilizadas, foram
constatadas as seguintes impropriedades e irregularidades:
a) informação errada repetida no cabeçalho das propostas das três
proponentes:
O Edital do certame informa Carta Convite 007/2008-SESA. A data e hora
definidas e informadas no Edital para abertura e julgamento das
propostas foi 18/03/2008, às 13:00 horas, conforme folha nº 43 do
processo licitatório. Ocorre, porém, que as propostas de todas as três
participantes informaram Convite nº 11/08, Horário de Abertura 11:00 e
Processo: 15/08, fazendo-se crer que foi utilizado o mesmo arquivo
para a elaboração das propostas das três empresas. O Quadro abaixo
ilustra a situação ora relatada:
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DETALHE: “Convite 11/08” e Horário de Abertura “11:00” no Cabeçalho das propostas das empresas Sografica Sobral Grafica
Ltda (fl.96), Erika Campos dos Santos Gráfica (fl.102) e Papelaria Gráfica Tavares Ltda (fl.99 ) .
b) utilização de mesmo arquivo nas três propostas, mudando-se apenas a
Fonte dos caracteres na impressão:
O Edital contém 3 anexos, a saber: Anexo I-Termo de Referência,
Anexo II-Modelo da Proposta e Anexo III-Minuta do Contrato.
O Termo de Referência (Anexo I ) refere-se ao orçamento
estimado/especificações de cada item. Por isso ele contem três
quadros-um para cada Lote-com linhas e colunas com descrição dos
itens,
especificações,
quantidade,
entre
outras
informações
necessárias ao
oferecimento das propostas pelos interessados.
Da análise das três propostas, concluí-se que foi utilizado a mesma
matriz textual alterando-se tão somente a "Fonte" do texto no ato da
impressão. A título de exemplo, citam-se as formas como estão grafados
os nomes de alguns itens nas propostas apresentadas. Assim o Item 06EVOLUÇÃO TERAPEUTICA, 07-ENCAMINHAMENTO OFTAMOLOGICO, no Lote I e 19MAPA DE PRODUÇÃO MENSAL/ CONSOLIDADO DE DM E HIPERTENSÃO E DIABÉTES,
no Lote II, contêm erros de ortografia que se repetem nas propostas
das três empresas participantes. Os valores unitário e total do Item
21- CARTÃO DA GESTANTE (Lote III), constantes na proposta das três
empresas, estão "colados" no cifrão (R$).
c) setenta e seis itens com valor inferior coincidente:
Quando do exame dos itens constantes nas planilhas de preços,
evidenciou-se
que a proponente PAPELARIA GRÁFICA TAVARES LTDA,
vencedora do certame, ofertou preço inferior em todos os itens. Além
disso, em 76 itens, de um total de 97, a Papelaria Gráfica Tavares
apresentou preço 11% inferior ao da empresa SOGRAFICA Sobral Gráfica
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Secretaria Federal de Controle Interno 86
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Ltda, que apresentou preços superiores em todos os itens cotados.
Significa dizer que a Papelaria Gráfica Tavares, sem saber qual seriam
os valores das suas
concorrentes, aplicou preços coincidentes em
78,35 % da totalidade de itens licitados.
A Tabela abaixo lista, título de exemplo, 10 do total de casos
identificados:
A
B
C
D
Quant Vr. Margem
Vr.
ITEM/PROPONENTE
Unit
%
Total
1 BOLETIM DE PRODUÇÃO AMBULATORIAL
Papelaria Gráfica Tavares Ltda
15
8,90 -11.00 133,50
Sobral Gráfica Ltda
15
10,00
150,00
Erika Campos dos Santos Gráfica
15
9,50 -5.00 142,50
2
3
4
C.M.C
Papelaria Gráfica Tavares Ltda
Sobral Gráfica Ltda
Erika Campos dos Santos Gráfica
10
10
10
8,90 -11.00
10,00
9,50 -5.00
89,00
100,00
95,00
CONSOLIDADO GRUPO DE ATENDIMENTO
Papelaria Gráfica Tavares Ltda
Sobral Gráfica Ltda
Erika Campos dos Santos Gráfica
10
10
10
8,90 -11.00
10,00
9,50 -5.00
89,00
100,00
95,00
EVOLUÇÃO TERAPÊUTICA
Papelaria Gráfica Tavares Ltda
Sobral Gráfica Ltda
Erika Campos dos Santos Gráfica
160
160
160
ENCAMINHAMENTO OFTALMOLÓGICO
Papelaria Gráfica Tavares Ltda
Sobral Gráfica Ltda
Erika Campos dos Santos Gráfica
35
35
35
FICHA DE REFERÊNCIA
Papelaria Gráfica Tavares Ltda
Sobral Gráfica Ltda
Erika Campos dos Santos Gráfica
200
200
200
8,90 -11.00 1780,00
10,00
2000,00
9,50 -5.00 1900,00
LAUDO MEDICO P/ SOLICITAÇÃO
Papelaria Gráfica Tavares Ltda
Sobral Gráfica Ltda
Erika Campos dos Santos Gráfica
200
200
200
8,90 -11.00 1780,00
10,00
2000,00
9,50 -5.00 1900,00
PRONTUÁRIO MÉDICO
Papelaria Gráfica Tavares Ltda
Sobral Gráfica Ltda
Erika Campos dos Santos Gráfica
100
100
100
8,90 -11.00 890,00
10,00
1000,00
9,50 -5.00 950,00
SERV ASSIST SOCIAL GUIA ATENDIM
Papelaria Gráfica Tavares Ltda
Sobral Gráfica Ltda
Erika Campos dos Santos Gráfica
30
30
30
8,90 -11.00
10,00
9,50 -5.00
267,00
300,00
285,00
10 PASMI
Papelaria Gráfica Tavares Ltda
Sobral Gráfica Ltda
Erika Campos dos Santos Gráfica
10
10
10
8,90 -11.00
10,00
9,50 -5.00
89,00
100,00
95,00
5
6
7
8
9
8,90 -11.00 1424,00
10,00
1600,00
9,50 -5.00 1520,00
8,90 -11.00
10,00
9,50 -5.00
311,50
350,00
332,50
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 87
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Vale ressaltar, por relevante, que a firma ERIKA CAMPOS DOS SANTOS
GRÁFICA ofertou para os mesmo itens um valor 5% inferior ao proposto
pela proponente SOGRAFICA Sobral Gráfica Ltda conforme coluna "B" da
Tabela supra.
Do exposto, conclui-se pela existência de fortes indícios de a
documentação foi organizada para dar ar de legalidade e assim simular
a realização de um certame licitatório. Como conseqüência, fere-se o
caráter competitivo da licitação, além de impedir a Administração de
escolher proposta mais vantajosa, bem como atenta contra os princípios
básicos
da
legalidade,
impessoalidade, igualdade, publicidade,
probidade administrativa e moralidade, previstos no art. 3º caput e §
3º da Lei n.º 8.666/1993.
EVIDÊNCIA:
Edital do Convite nº 007/2008 (fls.43 A 60);
Mapa comparativo de Preços do Convite nº 007/2008 (fls. 111 a 120)
Propostas
de
Preços do Convite nº 007/2008 (fls. 96 A 104)
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa: "XXXVII - No Relatório consta no item 2.2.1
afirmativa no sentido da existência de indícios de montagem de
processo licitatório. O fato ocorrido dá-se em razão de que as mesmas
empresas participaram de 02 processos de licitações no mesmo dia com o
mesmo objeto, alterando apenas as Secretarias, sendo o CONVITE
07/2008-SAUDE
e
o CONVITE 11/2008-EDUCAÇÂO. Ocorre que quando
formalizaram as propostas para a Secretaria de Saúde, não fizeram a
mudança da numeração aproveitando o corpo da proposta, alterando
apenas os itens a serem fornecidos e as correspondentes Secretarias.
Em virtude do que, o fato não pode ser considerada montagem, pois caso
o fosse não estaria tão evidente, ao ponto dessas correções não terem
sido evitadas".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Os gestores apresentaram justificativas somente quanto à questão da
impressão das propostas, as quais não elidem os fatos narrados. E nada
justificaram quanto às correlações dos preços apresentados pelos
participantes
da licitação. Portanto, mantemos integralmente as
constatações.
AÇÃO
:
20AD
PISO DE ATENCAO BASICA VARIAVEL - SAUDE DA FAMILIA - NA
CIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Verificar a atuação das equipes do psf, a participação do gestor muni
cipal na implementação e desenvolvimento do programa e o controle
realizado pelo gestor federal quanto à observância de critérios e
requisitos.
ORDEM DE SERVIÇO
: 229350
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Propostas de implantação de equipes do PSF inseridas no Plano
Municipal de Saúde, propostas analisadas pelos conselhos municipais
de saúde, unidades básicas de saúde adequadamente estruturadas,
materiais
e
equipamentos
disponibilizados
aos
profissionais,
profissionais
selecionados e contratados conforme a legislação,
contrapartida municipal efetivada, dados inseridos corretamente no
SIAB, equipes capacitadas, prestação de contas analisada pelo conselho
municipal de saúde, atendimento prestado adequadamente às famílias,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 88
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
carga horária semanal cumprida pelos profissionais do PSF/PACS.
AGENTE EXECUTOR
:
UBAJARA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 1.737.100,00
2.2.2
CONSTATAÇÃO:
Unidades de Saúde funcionando em condições inadequadas.
FATO:
Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde CNES, o município de Ubajara conta com 14(catorze) Unidades Básicas de
Saúde - UBS em funcionamento. Dessas, 9 (nove) são Unidades Básicas
de Saúde da Família - UBSF, sendo 3 (três) localizadas na sede do
município e as demais dispersas por 6 (seis) comunidades rurais.
Conforme documento da Secretaria de Saúde do Município, existem ainda
6 (seis) postos de saúde de apoio vinculados às UBS sede de PSF.
A CGU realizou inspeção em 5 (cinco) das unidades básicas, em cujos
locais trabalham equipes do Programa de Saúde da Família, assim como
equipes de saúde bucal. O propósito da visita foi o de verificar a
infra-estrutura existente.
A seguir são listadas as principais irregularidades identificadas nas
unidades de saúde Araticum, Centro de Saude de Ubajara-Sede Leste,
Itaperecema, Moitinga e Jaburuna inspecionadas pela Controladoria:
a) os consultórios dos médicos não dispunham de sanitários;
b) inexistência de área para escovação no ambiente de atendimento
odontológico;
c) utilização inadequada de ventilador no consultório odontológico em
lugar de ar condicionado (somente na UBS Itaperecema);
d) consultórios, especialmente os odontológicos, apresentando sinais
de infiltração;
e) ausência total de água em uma das UBS visitadas (Itaperecema),
comprometendo o atendimento por completo;
f) área inadequada para incineração;
g) inexistência de área específica para abrigo dos resíduos sólidos;
h) paredes e pisos em má conservação, necessitando de reparo/pintura;
i) falta de sinalização interna (somente na UBS Araticum);
j) utilização de estufas localizadas nos consultórios odontológicos,
em vez de autoclaves;
l) existência de um único banheiro destinado ao público e servidores
da em todas as UBS, exceto na UBS de Araticum.
Vale registrar que a UBS Itaperacema foi a que se encontrava em
piores condições de funcionamento, já que não havia água, as lâmpadas
estavam
queimadas,
as paredes encontravam-se sujas e contendo
infiltrações.
Além
disso,
para a mencionada UBS foram registradas inúmeras
reclamações relativas ao atendimento dos seus profissionais de saúde,
em especial do médico e da odontóloga lotados na unidade de saúde.
EVIDÊNCIA:
Inspeção da CGU nas UBS Araticum, Centro
Itaperacema, Jaburuna e Moitinga.;
Registro fotográfico realizado em 5 UBS;
de
Saúde
de Ubajara,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 89
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
DETALHE:
Sinais
de infiltrações na parede
odontológico de Itaperacema.
do
consultório
DETALHE:
Sinais
de
cupins na parede interior do consultório
odontológico de Itaperacema.
DETALHE:
Vista frontal dos banheiros que aponta a inexistência
de sinalização interna na UBS Araticum.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 90
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
DETALHE:
Sinais
de
infiltrações
na parede interna
consultório odontológico da UBS Moitinga.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a Prefeitura
a seguinte justificativa: "XXXVIII - Quanto ao item 2.2.2:
a) Projeto de adequação junto para 2010, junto a Secretaria
b) Feito em parceria com a Secretaria de Educação junto às
município.
c) Em andamento.
d) Estamos providenciando- Ver Decreto de Situação de
e) Sanado
f) A incineração é feita no aterro sanitário do município.
g) Transferido para o aterro sanitário.
h) Em andamento.
i) Em andamento.
j) Em aquisição para 2010.
l) Projeto de readequação junto a obras".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
As
justificativas
apresentadas
não
elidem
identificadas, as quais mantemos integralmente.
as
do
apresentou
de Obras.
escolas do
Emergência
contatações
2.2.3
CONSTATAÇÃO:
Funcionamento irregular das equipes de saúde da família.
FATO:
Da análise do funcionamento das equipes do PSF de Ubajara/CE no
exercício sob exame, constatou-se que o município manteve unidades de
saúde sem a presença do principal profissional da equipe do PSF: o
médico da família. Os casos mais comuns ocorreram durante o exercício
de 2008 e incluíam tanto UBS localizadas na zona urbana quanto na
rural. Nesse ano, conforme pode ser verificado no Quadro abaixo, houve
UBSs que
permaneceram por longo período sem a presença do médico da
família:
Quadro de ausência de médicos nas UBS - 2008
Nome da UBS Localização Meses sem a
presença do Médico
Total de
meses
Moitinga Zona rural
abril/junho/julho/agosto/setembro/novembro/dezembro
07
Itaperacema Zona rural
fevereiro/março/abril/maio/junho/julho/agosto/setembro
08
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 91
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Nome da UBS Localização Meses sem a
presença do Médico
Total de
meses
Nova Veneza Zona rural maio
01
Centro de Saúde-Sede Oeste Zona urbana junho
01
Santa Luzia Zona rural julho/agosto/setembro
03
Sede Leste Zona urbana agosto/setembro/outubro
03
EVIDÊNCIA:
Atestos de
2008;
Funcionamento
das
Equipes
do
PSF
e
de Saúde Bucal -
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa: "XXXIX - Item 2.2.3, o relatório informa
irregularidades no funcionamento das equipes de saúde da família,
informando a ausência de médicos. É público e notória a deficiência
existente de profissionais médicos disponíveis para exercerem suas
profissões junto aos postos do programa saúde da família, no interior
do Estado do Ceará. Os Municípios chegam a publicar anúncios em
jornais de grande circulação para a contratação de médicos. No intuito
de obter sucesso nessas contratações são oferecidos salários acima da
realidade financeira dos municípios.
Por estas razões, é que enfrenta-se eventualmente situações de poder
faltar médicos, em algum posto de saúde. Entretanto, esta falta é
eventual, quer dizer somente pelo tempo necessário para a contratação
de
novo
profissional. Atualmente as equipes estão funcionando
regularmente".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Mantemos
integralmente
as constatações, pois
apresentadas não são suficientes para as elidir.
as
justificativas
2.2.4
CONSTATAÇÃO:
Ausência de plano voltado à capacitação continuada dos profissionais
do PSF.
FATO:
Conforme apurou-se junto à Secretaria de Saúde do Município, a
Prefeitura de Ubajara não se empenhou em capacitar os profissionais
que compõem as equipes de saúde da família. Atendendo pedido da CGU
acerca da existência de curso de capacitação continuada, o Gestor
municipal limitou-se a apresentar documentos emitidos principalmente
pela 13ª Coordenação Regional da Secretaria de Saúde do Estado do
Ceará,
sediada
em Tianguá/CE, em que foram oferecidos alguns
treinamentos dirigidos principalmente aos médicos e/ou enfermeiros.
Para o exercício de 2009, o Gestor apresentou documento que atesta
realização do treinamento Saúde da Mulher, ministrado em um sábado do
mês de agosto do corrente ano. Entretanto, para o exercício de 2008
não foram apresentados documentos que comprovassem a realização de
treinamentos.
Além
disso, entrevistas realizadas confirmaram a
deficiência na capacitação dos profissionais que atuam na área da
saúde.
A Portaria nº 648, de 28/03/2006, do Ministério da Saúde, estabelece,
entre outras competências, que
cabe aos municípios viabilizar a
capacitação e a educação permanente dos profissionais das equipes.
Vale registrar que a capacitação continuada pressupõe um plano de
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treinamento
contínuo com carga horária estabelecida e conteúdo
programático
voltado a ampliar os conhecimentos de determinada
clientela previamente definida.
Convém assinalar, ainda, o contido em documento do ministério da Saúde
acerca da capacitação. Diz o citado documento que a qualificação dos
profissionais das equipes de saúde da família constitui-se em uma ação
estratégica para transformação das práticas de saúde, propiciando a
mudança do modelo de atenção no caminho da integralidade e a maior
resolubilidade da atenção básica.
Ante o exposto, concluí-se que o Gestor não promoveu a capacitação dos
profissionais da saúde nos
moldes idealizados pelo Ministério da
Saúde, bem como não elaborou plano para essa finalidade.
EVIDÊNCIA:
Entrevistas com 15 (quinze)
profissionais que atuam no PSF.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa: "XL - O inciso 2.2.4 refere-se à falta de
plano voltado para a capacitação continuada de profissionais.
Ainda
em
2009, capacitação do Conselho Municipal de Saúde e
Funcionários lotados nas farmácias das UBSF. A administração está
planejando a realização desta efetiva capacitação. Ainda este ano,
realizaremos esta capacitação mencionada. Entretanto, para o ano de
2010
e 2011 já estamos planejando as capacitações dos demais
servidores".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Mantemos
integralmente
as constatações, pois
apresentadas não foram suficientes para as elidir.
2.2.5
CONSTATAÇÃO:
Superdimensionamento
Família.
de
pessoas
as
justificativas
atendidas pelas Equipes de Saúde da
FATO:
A Portaria Nº 648, de 28/03/2006, do Ministério da Saúde, estabelece
regras da Política Nacional de Atenção Básica. O Capítulo 3 da
Portaria Nº 648, ao tratar Infra-Estrutura e dos Recursos Necessários,
define que as Equipes de Saúde da Família - ESF sejam responsáveis
pelo atendimento de no máximo 4.000 habitantes e que cada Agente
Comunitário de Saúde - ACS responsabilize-se por assistir a no máximo
750 pessoas.
No município de Ubajara/CE, constatou-se casos em que o número de
famílias está em desacordo com o que estabelece a Portaria supra
mencionada. A Tabela abaixo detalha a situação encontrada:
TABELA A – Quantidade de Famílias/Pessoas por ESF
EQUIPE
Quantitativo de
Quantitativo de
Famílias Atendidas Pessoas Atendidas
PSF Araticum
1227
3933
PSF Jaburuna
1137
4530
PSF Itaperacema
898
3500
PSF Oeste
1337
4934
PSF Leste
1072
3770
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TABELA A – Quantidade de Famílias/Pessoas por ESF
EQUIPE
Quantitativo de
Quantitativo de
Famílias Atendidas Pessoas Atendidas
PSF N Sra. Lourdes
8436
2876
PSF Moitinga
543
2031
PSF Nova Veneza
860
3319
PSF Santa Luzia
529
2011
TABELA
B - População Atendida por ACS
ACS
Equipe
População Atendida
(*)
Cicero Araujo Campos
PSF Sede Oeste
1304
Maria das Graças Araujo
PSF Sede Oeste
933
Nancy da Cunha Silva
PSF Sede Oeste
957
Ana Lucia Rodrigues
PSF Sede Leste
851
Rosileuda Tavares da Silva
PSF Sede Leste
862
(*) pessoas
Da análise da Tabela A, constata-se que as equipes dos PSF Araticum,
PSF Jaburuna, PSF Oeste, PSF Leste e PSF N Sra. Lourdes assistem
individualmente a mais de 1000 famílias e que o PSF Jaburuna e PSF
Oeste ultrapassaram, também, o quantitativo de pessoas definidos pela
Portaria Nº 648.
No que se refere à população atendida pelos ACS, a Tabela B listou os
casos
cuja
quantidade
de pessoas
atendidas
pelos agentes
comunitários ultrapassa aquele definido pela mencionada Portaria N?
648.
Em face do exposto, conclui-se que o município descumpre a norma que
define as regras da Atenção Básica da Saúde.
EVIDÊNCIA:
Relação Nominal dos
disponibilizada pela
as UBS.
Profissionais da Área de Saúde de Ubajara/CE
Prefeitura e entrevista com famílias vinculadas
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa: "XLI - O item 2.2.5 do relatório manifestase sobre o atendimento de pessoas além do regularmente determinado.
O fato é de alta complexidade, pois os próprios populares dirigem-se a
postos de saúde que não deveriam dirigir-se. Mesmo tendo o local
adequado para o atendimento de determinada família, estas sempre
buscam ser atendidas em outros locais. Para resolver a situação de
excesso de atendimentos, somente é possível mediante a autorização do
Ministério da Saúde e do Conselho Municipal de Saúde a formação de
novas equipes de PSF.
Foi autorizado pelo Conselho Municipal de Saúde (Resolução Anexa) mais
uma equipe de saúde da família. De acordo com a disponibilidade de
financiamento a instalação de mais duas equipes para 2010. Fato que
irá melhorar o atendimento".
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ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Mantemos
integralmente
as constatações, pois
apresentadas não foram suficientes para as elidir.
as
justificativas
2.2.6
CONSTATAÇÃO:
Deficiências nas ações preventivas promovidas pelas Equipes de Saúde
da Família.
FATO:
As Equipes de Saúde da Família são responsáveis pela realização de
ações de promoção da saúde junto às famílias. Assim, para a prevenção
de doenças, as Equipes de Saúde da Família - ESF devem organizar e
promover reuniões, encontros e palestras para prestar às famílias
orientações sobre os cuidados com a saúde. Entretanto, a partir de
entrevistas realizadas com as famílias vinculadas às unidades de
saúde, constatou-se que as equipes não vem realizando as reuniões.
A
despeito dessas ações, diz a Portaria Nº 648 ser uma das
competências do
processo
de trabalho
das equipes
de Atenção
Básica. o "desenvolvimento de ações educativas que possam interferir
no processo
de saúde-doença da população e ampliar o controle social na defesa da
qualidade de vida".
EVIDÊNCIA:
Entrevistas com 37 famílias vinculadas às equipes dos PSF de Araticum,
Jaburuna, Moitinga, Centro de Saúde de Ubajara e Itaperacema.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa: "XLII - O item 2.2.6 reclama da qualidade
das ações preventivas pelas equipes do PSF.
A conclusão a que chegou o relatório da CGU, não é de natureza
cientifica. Chega a conclusões somente com base em poucos dados
ouvidos de algumas pessoas, em número restrito, aleatoriamente. A
dificuldade das equipes de saúde para a realização de reuniões e
palestras em todas as localidades do Municipio está, na própria
comunidade, que mesmo com diversas reuniões marcadas, poucas pessoas
comparecem. Para o biênio 2009/2010 foram marcadas diversas reuniões.
Já ocorrendo, inclusive, casos em que reuniões marcadas deixaram de
ser realizadas por falta de assistência".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Os gestores municipais de Ubajara enganam-se quando afirmam que a
conclusão dos relatórios da CGU não possuem natureza científica. Ao
contrário do que expuseram, todas as amostras para visitas às
localidades e entrevistas à população são definidas em Brasília/DF por
critérios
estatísticos,
de
natureza
científica,
devidamente
demonstrável. Mantemos integralmente a constatação, pois os gestores
não vem adequadamente realizando as ações de prevenção no âmbito do
PSF.
2.2.7
CONSTATAÇÃO:
Demora excessiva no atendimento aos usuários do sistema de saúde.
FATO:
Com a finalidade de aferir a tempestividade no atendimento às pessoas
que buscam atendimento médico, foram realizadas entrevistas com
famílias vinculadas a Unidades Básicas de Saúde de Ubajara/CE. De um
total de 37 famílias, 35 declararam que enfrentaram filas para obter
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atendimento nas UBSs, o que corresponde à 94,59 %.
EVIDÊNCIA:
Entrevistas com 37 famílias vinculadas às equipes dos PSF de Araticum,
Jaburuna, Moitinga, Centro de Saúde de Ubajara e Itaperacema.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa: "XLIII - O item 2.2.7 refere-se a filas nos
atendimentos nas UBS.
Esta questão é inevitável. Não seria o Municipio de Ubajara que
conseguiria resolver o problema. O problema referido reside na
excessiva busca da população aos serviços médicos, mesmo sem nenhuma
necessidade, e até mesmo em busca de remédios pelo fato destes serem
distribuídos gratuitamente. A pobreza, a falta de informação e a
ignorância da população contribuem para um assedio injustificável das
UBS o que contribui para a formação de filas".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Os gestores municipais parecem culpar a população pela formação de
filas,quando na verdade constitui-se em problema administrativo,
organizacional, gerencial. Mantemos integralmente a constatação.
AÇÃO
:
8581
ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S
AUDE - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de
atenção básica de saúde; apoio técnico e financiamento para melhoria adequação da rede de serviços caracterizada como de primeira referência
para a atenção básica.
ORDEM DE SERVIÇO
: 229135
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Construção/Reforma de Unidade de saúde.
AGENTE EXECUTOR
:
UBAJARA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 546715
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 147.000,00
2.2.8
CONSTATAÇÃO:
Propostas das empresas licitantes não trazem a planilha de composição
de preço unitário.
FATO:
A Prefeitura de Ubajara, com objetivo de contratar empresas para
execução da ampliação da Unidade de Saúde Mista Francisca Belarmina da
Costa e construção do Necrotério na mesma Unidade, realizou a CartaConvite
n°
10/2006
(Processo Licitatório n° 016/2006), tendo
participado do processo as empresas Lopes & Aguiar Construções Ltda.
(CNPJ 05.261.551/0001-22), André Construções e limpeza Ltda. (CNPJ
07.591.281/0001-43), e
PCA Construções Ltda. (CNPJ 04.893.649/000130).
Constatou-se no âmbito do processo a inexistência de demonstrativo da
composição dos preços constantes das proposta orçamentárias das
empresas licitantes, tão necessária para abalizar se os preços são
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adequados com a prática de mercado e se os custos são compatíveis com
a realidade do mesmo, ou seja, demostrar que as despesas diretas,
indiretas e BDI são adequadas e dentro dos referenciais usualmente
praticados. Releva mencionar que a Prefeitura não disponibilizou
qualquer demonstrativo de composição dos custos apresentados pelas
empresas.
Ademais,
o
edital
da
Carta-Convite
10/2006
não exige dos
licitantes que demonstrem a composição dos preços das suas propostas
orçamentárias.
EVIDÊNCIA:
Carta-Convite
n°
10/2006 (Processo Licitatório n° 016/2006) e
Solicitação de fiscalização emitida para Prefeitura de Ubajara.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara
apresentou a seguinte justificativa:
"XLV Ã Com relação ao item 2.2.9, foi observado pela CGU a ausência de
planilha de composição de preço unitário no processo de licitação.
Essa matéria obedece às mesmas razoes já defendida nos itens XXXI e
XXXIII, para os quais pode-se ser remitido. "
Justificativa ao item 2.1.2 do relatório:
"XXXI Ã O item 2.1.2 refere-se à ausência de planilha de composição de
preço unitário quando da realização da carta convite nº 13/2006.
Explica-se essa atitude por uma prática habitual das comissões de
licitações no Estado do Ceará em, simplesmente, para as pequenas obras
utilizar os preços praticados pelo Governo do Estado do Ceará. Assim,
como se trata de pequenas obras o processo de licitação é simplificado
na forma autorizada pelo §1º do artigo 32 da Lei das Licitações."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Os
argumentos apresentados pela Prefeitura de Ubajara não são
suficientes para a elidir a constatação, uma vez que o §1°do artigo 32
da Lei das Licitações diz que apenas as exigências contidas nos
artigos 28 a 31 poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, não
fazendo parte dessas exigências a necessidade de apresentação de, por
parte dos licitantes, a composição de custos unitários.
A exigência de apresentação da composição analítica dos custos
unitários e do BDI decorre de expressa disposição legal (art. 7º, §2º,
inciso II, da Lei 8.666/93).
Ademais, a exigência de composições analíticas dos custos unitários
conferem transparência e a proporcionam melhores condições ao controle
e à gestão contratual. Dessa forma, as contratações de obras e
serviços de engenharia somente poderão ser licitadas quando existir
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição analítica
de todos os seus custos unitários.
Nesse sentido, tem se pronunciado o Tribunal de Contas da União por
diversos julgados recentes, emanados pelo Tribunal de Contas da União,
determinando que constem dos Editais de Licitação a exigência de
apresentação da composição dos custos unitários e do LDI, conforme
pode-se interpretar dos Acórdãos a seguir transcritos:
"9.2.4. observe, em atenção ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666,
de 1993, que as obras e os serviços somente poderão ser licitados,
quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários, devendo essa exigência
ser feita aos licitantes para que apresentem em sua proposta as
composições detalhadas de todos os custos unitários, incluída aí a
composição analítica do BDI utilizado; (Acórdão 374/2009 -Segunda
Câmara)
"[...] a exigência de estimativa de preço detalhado com a composição
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de custos unitários, prevista no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei
8.666/93,
não
frustra
o desempenho da Petrobras em ambiente
concorrencial, uma vez que a avaliação orçamentária minuciosa é
recomendável em qualquer obra da iniciativa privada, com muito mais
razão quando se trata de sociedade de economia mista, onde é
inafastável o interesse público.
O art. 173, § 1º, inciso III, in fine, da CF/88 deixa claro que
independentemente do que o futuro estatuto das estatais vier a
instituir,
os
princípios
da
administração pública devem ser
respeitados. Com efeito, a ausência de um orçamento preciso afronta os
princípios da isonomia e da economicidade, na medida em que a
Administração deixa de dispor de instrumento essencial para a escolha
da proposta mais economicamente vantajosa. " (Acórdão 549/2006 Plenário).
2.2.9
CONSTATAÇÃO:
Sonegação de extratos
Convênio n° 5575/2005.
bancários
da
conta
corrente
específica do
FATO:
Por meio da Solicitação de Fiscalização n° 01/2009, foi requerido que
a prefeitura de Ubajara disponibilizasse os extratos bancário das
contas específicas do Convênio n° 5575/2005, entretanto os gestores
não disponibilizaram o extrato bancário completo da conta específica
do referido Convênio, nem por meio original, nem por meio de cópia.
Tal fato impôs restrições aos trabalhos de fiscalização quanto
aos aspectos de avaliação da movimentação dos recursos na conta
especifica, tornado inviável qualquer posição da equipe sobre a
regular movimentação e utilização dos valores repassados.
EVIDÊNCIA:
Solicitação de Fiscalização n° 01/2009 e Processo de Despesa do
Convênio n°5575/2005.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara
apresentou a seguinte justificativa:
"XLVI Ã O inciso 2.2.10 refere-se à sonegação de extrato bancário do
convênio nº 5575/2005. Novamente não consta do Relatório a informação
de qual servidor sonegou a cópia dos referidos documentos. Mas, para
atender
a
solicitação
os extratos estão seguindo em anexo."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A justificativa apresentada não elide a contatação apresentada, uma
vez que, em que pese a apresentação da documentação por meio do Ofício
n° 285/2009, de 05/10/2009, da Prefeitura de Ubajara, a mesma ocorreu
de forma intempestiva, pois fora do prazo estipulado na Solicitação
de Fiscalização n° 01/2009, sem ter havido nenhuma justificativa para
tanto.
Esclarece-se, ainda, que a Solicitação de Fiscalização tem como
destinatário a Prefeitura de Ubajara, assim, a responsabilidade pela
não disponibilização da documentação solicitada não pode ser atribuída
a um servidor, mas sim ao ente federado solicitado.
2.2.10 CONSTATAÇÃO:
Irregularidades na realização do Convite n° 10/2006.
FATO:
A Prefeitura de Ubajara realizou o Convite n° 10/2006, com o objetivo
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de contratação de empresas para ampliação da Unidade Mista Francisca
Belarmina da Costa, bem como a construção de um necrotério na mesma
Unidade de Saúde, tendo a emissão do edital ocorrido em 19/06/2006 e
abertura da sessão pública em 26/06/2006. Consta no processo de
licitação que as empresas PCA Construções Ltda. (CNPJ 04.893.649/000130), Lopes & Aguiar Construções Ltda. (05.261.551/0001-22) e André
Construções e Limpeza Ltda.(CNPJ 07.591.281/0001-43) participaram da
Carta-Convite, tendo sido declarada vencedora do certame a primeira.
Verificou-se, no âmbito do processo de licitação, que o Edital da
referida Carta-Convite exigiu, como meio qualificação técnica para
habilitação das empresas, apenas o registo ou a inscrição das mesmas
no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA,
deixando de requerer a capacidade técnica dos profissionais do quadro
de pessoal permanente das licitantes, os quais devem comprovar que são
detentores de experiência nas obras ou serviços de caraterísticas
semelhantes às do objeto a ser licitado. Tais requisitos são exigidos
pelo inciso II do art. 30 e pelo inciso I e II do § 1°, mesmo artigo,
da lei 8.666/93.
Outros aspecto observado é quanto à ausência da documentação de
habilitação relativa ao cadastro das empresas participantes, tendo
sido
apresentados
pela
Prefeitura
de Ubajara tão-somente os
Certificados de Registro Cadastral e as certidões negativas do INSS,
do FGTS e da SRFB/PFN, restando todos os outros documentos pertinentes
à habilitação a serem comprovados.
Quanto
à
exigência
de
qualificação
econômica
das empresas
constante no Edital, constatou-se somente a exigência de balanço
patrimonial sem que fosse demandado nenhum outro requisito para
qualificar os participantes, nem mesmo indicadores contábeis ou
capital social mínimo.
EVIDÊNCIA:
Processo de licitação relativo a Carta-Convite n° 10/2006.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara
apresentou a seguinte justificativa:
"XLVII Ã Aqui enfrentamos o item 2.2.11 do Relatório, intitulado como
irregularidades na realização do convite nº 10/2006.
As
irregularidades
alegadas no relatório estão bem explicadas
anteriormente quando definimos que a Lei das Licitações oferece a
oportunidade constante no parágrafo 1º do artigo 32 da Lei nº
8.666/03, onde informa que em caso de convite a documentação poderá
ser dispensada no todo ou em parte. As razões de direito já foram
exploradas em incisos anteriores."
Transcrição parcial do item XXXIII do relatório da Prefeitura que tem
a ver com o tema:
"Como acima falado, o §1º do artigo 32 da Lei das Licitações, permite
que a documentação de que tratam os artigos 28 a 31 da mesma lei
poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite,
concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. Não
poderia ser de outra forma. A modalidade convite existente na lei vem
para simplificar o procedimento como um todo, no sentido de evitar
maior complexidade e mais despesas para a administração nas pequenas
obras. A documentação exigida é suficiente para atender o rito legal."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Concorda-se
parcialmente
com
Prefeitura
para justificar a
os
argumentos apresentados pela
natureza dos documentos exigidos das
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licitantes para comprovar sua habilitação jurídica, qualificação
técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal.
De fato, a Lei 8.666/93 dá discricionariedade ao Administrador para
que ele eleja, dentre as exigências autorizadas pela Lei, aquelas que,
a seu juízo, são adequadas à natureza da contratação. Dessa forma,
concluí-se que não desrespeitou a letra da Lei de Licitações e
Contratos a Prefeitura de Ubajara.
Todavia, mesmo sendo uma obra
complexa e muito importante para a comunidade, a Prefeitura não teve
a preocupação de se cercar das garantias autorizadas em Lei para
minimizar o risco de o objeto do contrato fosse executado de forma
tecnicamente inadequada ou que a Contratada não tivesse capacidade
financeira para tocar o empreendimento com seus próprios recursos, o
que não se mostra razoável. Portanto, permanece as impropriedades
apontadas originalmente quanto à documentação exigida para habilitação
das licitantes.
2.2.11 CONSTATAÇÃO:
Empresa contratada não funcionou no endereço indicado na documentação
à época da licitação.
FATO:
Em visita ao local onde deveria funcionar a empresa vencedora do
Convite n° 10/2006 à época da licitação, PCA Construções Ltda. (CNPJ
04.893.649/0001-30),
constatou-se
que a referida empresa nunca
funcionou no endereço constante na Certidão de Registro Cadastral (de
10/03/2006) e em documentos fiscais, ou seja, na casa situada na Rua
Assembléia de Deus, n° 205 - Centro, Município de Tianguá/CE, ou mesmo
existiu nas imediações, segundo informações de pessoas moradoras do
local. No endereço citado, existe uma casa residencial pertencente a
um morador que reside há muito tempo no local, conforme informações
de populares da rua. Releva mencionar que à época da visita não
existia ninguém na casa para dar informações. A seguir fotos do
Local:
Placa da Rua Assembléia de Deus no Bairro centro de Tianguá.
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Faixada
da
casa
residencial onde deveria
Construções Ltda.
funcionar
a PCA
Numero da Casa visitada pela equipe de CGU na Rua Assembléia de
Deus - Centro/Tianguá.
EVIDÊNCIA:
Processo de licitação relativo a Carta-Convite n° 10/2006, entrevista
com populares do local e fotos.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara
apresentou a seguinte justificativa:
"XLVIII Ã Com relação ao inciso 2.2.12 novamente acontece caso em que
em visita ao local onde deveria funcionar uma das empresas convidadas
para o processo nº 10/2006, constatou-se que a referida empresa nunca
funcionou no endereço constante na certidão de registro cadastral.
Mesmo caso já explicado, e para onde pode ser remitido no inciso
XXXIII da presente peça."
Transcrição do trecho do inciso XXXIII referido:
"Existe
de
fato ocorrências freqüentes de empresas que estão
registradas em endereços que funcionam outros órgãos ou acontecem
outras atividades. Por diversas vezes, até por meio da imprensa
televisada, temos conhecimento de órgãos públicos que contrataram com
empresas em cujo endereço funciona outra atividade. Entretanto, é
impossível
ao
órgão
público
contratante
sair verificando e
certificando-se se aqueles endereços são realmente o que se dizem ser.
A lei pede a documentação, o servidor analisa-a, não encontrando nos
documentos apresentados qualquer irregularidade evidente, certamente,
não diligenciará no sentido de "in loco" certificar-se daquilo que
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 101
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
está sendo apresentado.
O caso sob apreciação o primeiro órgão a ser ludibriado pela empresa
EMMY‘S EDIFICAÇÕES LTDA, foi a Receita Federal quando forneceu o
certificado nacional de pessoa jurídica à CNPJ, informando o local de
funcionamento da empresa. A partir desse momento não restaria a
Prefeitura Municipal de Ubajara por em dúvida o documento fornecido
pela
Receita Federal, que é acessível pela via eletrônica. "
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em que pese a justificativa apresentada, mantém-se a constatação.
2.2.12 CONSTATAÇÃO:
Não comprovação de abertura da Matrícula CEI relativa às obras de
ampliação da Unidade de Saúde e construção de Necrotério, bem como
parcela retida a título de INSS não-recolhida pela Prefeitura.
FATO:
Para a execução do Convênio n° 5575/2005 foram repassados à Prefeitura
de Ubajara pela União os seguintes valores:
Ordem Bancária
Data de Emissão
Valor
2007OB902106
16/jan/2007
R$ 70.000,00
2007OB906108
21/fev/2007
R$ 70.000,00
A contrapartida do Convênio da
prefeitura de Ubajara pactuada
inicialmente foi de R$ 7.000,00.
Segundo processos de pagamento da Prefeitura de Ubajara, foram
efetuados os seguintes pagamentos à PCA Construções Ltda.:
Nota Fiscal
Valor
Pagamentos
Retenções
NF 176, de
10/12/2007
R$ 17.691,68 - Cheque 173.335, R$
5.000,00;
INSS – R$ 973,04
NF 170, de
11/10/2007
R$ 3.221,05 Cheque 850.012, R$
306,01;
INSS – R$ 177,16
ISS – R$ 442,29
Cheque 851415, R$ IRRF – R$ 265,37
5.010,98;
- Cheque 173.336, R$
Cheque 173.348,
973,04 (C/C da PMU) R$ 6.000,00
INSS.
Cheque 850.011, R$
2.915,04
ISS – R$ 80,53
IRRF – R$ 48,32
Cheque 180.296, R$
177,16 (C/C PMU) INSS.
NF 167, 31/07/2007
R$ 18.023,30 Cheque 850.008, R$
16.381,09;
INSS: R$ 921,28
ISS: R$ 450,58
Cheque 850.010 R$
IRRF: R$ 270,35
1.642,21 (INSS, ISSQN,
Cheque 180.274, R$
IRRF)
921,28 (C/C PMU)INSS.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 102
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Nota Fiscal
NF 157, 21/05/2007
Valor
Pagamentos
R$ 40.047,26 Cheque 850.006, R$
36.268,10;
Cheque 850.007, R$
3.807,16.
Retenções
INSS: R$ 2.204,14
ISS: R$ 1.001,89
IRRF: R$ 601,13
Cheque 180.261, R$
2.204,14 (C/C PMU)INSS.
NF 155, 04/04/2007
R$ 45.426,77 Cheque 850.003, R$
41.111,24;
Cheque 850.004, R$
4.315,53.
NF 150, 05/03/2007
R$ 39.804,03 Cheque 850.001, R$
36.022,65;
Cheque 850.002, R$
3.781,38.
INSS: R$ 2.498,47
ISS: R$ 1.135,66
IRRF: R$ 681,40
INSS: R$ 2.189,22
ISS: R$ 995,10
IRRF: R$ 597,06
Cheque 180.240, R$
2.189,22 (C/C da
PMU) – INSS.
TOTAL
R$ 164.214,09 R$ 148.709,10 liquido
pago a empresa.
INSS: R$ 8.963,31
ISS: R$ 4.106,05
IRRF: R$ 2.463,63
Constam, nos processos de pagamentos, comprovantes de recolhimento da
contribuição previdenciária efetivados pela Prefeitura de Ubajara,
tendo sido retido o valor de R$ 8.963,31 e comprovado o recolhimento
ao INSS de R$ 6.464,84, não tendo sido comprovado o valor de R$
2.498,47 referente ao pagamento da Nota fiscal n° 155. Apesar de
existirem comprovantes de recolhimentos, esses não fazem qualquer
referência ao numero da matrícula CEI da obra na Unidade de Saúde,
além do que não há, nos processos de despesas, qualquer comprovante de
abertura da matrícula CEI junto ao INSS, não existindo nenhum vínculo
entre recolhimento e a referenciada matrícula.
EVIDÊNCIA:
Processos de despesa efetuados.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara
apresentou a seguinte justificativa:
"XLIX Ã Com relação a constatação do relatório quanto ao item 2.2.13
verifica-se que a manifestação reclama comprovação de pagamento da
contribuição
social
do convênio nº 5575/2005. Conforme também
mencionado no relatório consta as importâncias retidas nos seguintes
valores: 1) R$ 973,04; 2) R$ 177,16; 3) R$ 921,28; 4) R$ 2.204,14; 5)
R$ 2.498,47 e 6) R$ 2.189,22. Os comprovantes de pagamento estão anexo
para sanar a irregularidade alegada."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Apenas com a
documentação
285/2009,
de
05/10/2009,
disponibilizada por meio do Ofício n°
que se pode constatar que houve o
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 103
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
recolhimento das retenções ao INSS.
Todavia, verificamos que não disponibilizado documento que comprove a
criação de matrícula CEI para a obra objeto do Convênio n° 5575/2005,
permanecendo a constatação apontada.
AÇÃO
:
8581
ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S
AUDE - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de
atenção básica de saúde; apoio técnico e financiamento para melhoria adequação da rede de serviços caracterizada como de primeira referência
para a atenção básica.
ORDEM DE SERVIÇO
: 229136
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Construção/Reforma de Unidade de saúde.
AGENTE EXECUTOR
:
UBAJARA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 551482
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 105.335,77
2.2.13 CONSTATAÇÃO:
Apresentação de Certidão
vencida.
de
Registro e Quitação de Pessoa Jurídica
FATO:
Verificou-se que o Edital da Carta-Convite n° 009/2006, no item
5.2.3.1,
exigiu como qualificação técnica para habilitação dos
interessados o Registro ou Inscrição das empresas emitida pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Constatamos que a Construtora Santo Onofre Ltda, CNPJ:
07.392.535/0001-02, registro no CREA nº 38623, participante e não
vencedora da licitação, apresentou a Certidão de Registro de Quitação
de Pessoa Jurídica nº 1834/2206, expedida em 11/05/2006, vencida em
04/06/2006, sendo que a abertura do certame ocorreu no dia 05/06/2006.
Portanto o referido documento contante da folha nº 80 do Processo
Licitatório não era válido.
EVIDÊNCIA:
Processo de licitação relativo à Carta-Convite n° 009/2006 e Certidão
de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica nº 1834/2206 da Construtora
Santo Onofre Ltda, CNPJ: 07.392.535/0001-02, expedida em 11/05/2006,
vencida em 04/06/2006 (folha 80 do Processo Licitatório).
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício Nº 285/2009, 05 de outubro de 2009, a Prefeitura
apresentou as seguintes justificativas:
"Na seqüência do relatório o item 2.2.16 informa que na carta convite
nº 009/2006 foi exigida dos participantes o registro ou inscrição no
CREA.
Ficando
constatado que a Construtora Santo Onofre LTDA
apresentou certidão vencida. Em análise ao processo citado, Edital
Carta-Convite nº 009/2006 realizado em 18/09/2006, tem como empresas
participantes
do
certame;
André
Construções e Limpeza LTDA,
Construtora MB LTDA, Lírios Construções e Pré-Moldados LTDA, todas com
suas certidões de quitação com vencimento em 31/12/2006 conforme podeControladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 104
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
se
comprovas
através
das
cópias
dos
documentos
em
anexo."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não acatamos as justificativas da Prefeitura, haja vista o fato de que
a mesma trouxe à luz informações não condizentes com a realidade
verificada nos autos. Registre-se, por oportuno, que a Certidão a que
fazemos referência encontra-se na fl. 98 do processo em questão.
2.2.14 CONSTATAÇÃO:
Não comprovação de abertura da Matrícula CEI da obra, bem como
inexistência
de
comprovação
de
recolhimento
de contribuição
previdenciária dos trabalhadores.
FATO:
Para a execução do Convênio n° 1645/2005 foi repassado o valor de R$
100.000,00, por meio da Ordem Bancária nº 2006OB907574, em 30/06/2006.
Segundo processos de pagamento da Prefeitura de Ubajara, foram
efetuados os seguintes desembolsos à Construtora PCA Construções
Ltda,
CNPJ:
04.893.649/0001-30,
sem a devida
comprovação de
recolhimento do INSS:
Nota Fiscal
Valor
Medição
Retenção INSS
NF 130, de
31/07/2006
R$ 50.645,76
1º Medição
R$ 2.785,52
NF 139, de
10/10/2006
R$ 23.415,80
2º Medição
R$ 1.287,87
NF 141, de
01/12/2006
R$ 30.847,24
3ª Medição
R$ 1.696,60
TOTAL:
R$ 104.908,80
R$ 5.769,99
Não consta nos processos de pagamentos efetuados à Construtora PCA
Construções Ltda, CNPJ: 04.893.649/0001-30, qualquer comprovante de
que os valores retidos pela Prefeitura de Ubajara, no valor de R$
5.769,99, tenham sido recolhidos ao INSS, bem como não há qualquer
referência, nos processos, de que se tenha efetuado a abertura da
Matrícula CEI da obra de Construção de um Posto de Saúde na
localidade de Furnalhão e efetuado o seu recolhimento vinculado à
referida matrícula.
Ademais, o que há nos processos de pagamentos são comprovantes de
depósitos, indicando que o montante dos valores referentes à retenção
do INSS foram sacados da conta corrente específica do convênio e
depositados na conta corrente 12.905-4, agência 0532-0, do Banco do
Brasil, não sendo informado ou comprovado o seu recolhimento em favor
do INSS.
EVIDÊNCIA:
Processo de licitação e respectivos processos de pagamento.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício Nº 285/2009, 05 de outubro de 2009, a Prefeitura
apresentou as seguintes justificativas:
"O
item
2.2.17 refere-se ao convênio nº 1645/2005, novamente
questionando a falta de comprovação de recolhimento da contribuição
previdenciária dos trabalhadores.
Quanto a este fato estamos anexando os comprovantes de recolhimento
supra referido."
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 105
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Os elementos colacionados pelo gestor não possuem o condão de elidir o
apontamento em questão. Em primeiro lugar, porque comprovam apenas o
efetivo recolhimento do valor de R$ 4.073,39, restando, ainda a
comprovações do valor de R$ 1.696,60. Ademais, a Prefeitura não se
manifesta acerca da não-abertura de Matrícula CEI da obra ora objeto
de fiscalização.
AÇÃO
:
8581
ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S
AUDE - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de
atenção básica de saúde; apoio técnico e financiamento para melhoria adequação da rede de serviços caracterizada como de primeira referência
para a atenção básica.
ORDEM DE SERVIÇO
: 229186
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Aquisição de Equipamentos Médico-Hospitalares.
AGENTE EXECUTOR
:
UBAJARA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 551483
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 105.488,46
2.2.15 CONSTATAÇÃO:
Termos Aditivos de prorrogação de vigência do Convênio n° 2044/2005
efetuados irregularmente.
FATO:
O Convênio n° 2044/2005, celebrado em 29 de dezembro de 2005 e extrato
publicado em 30/12/2005, tem como objeto inicial a aquisição de
equipamentos e material permanente destinado ao hospital e Maternidade
Alcina Costa, conforme Plano de trabalho, constante nas páginas 36 à
46 do Processo n° 25016.006587/2005-35, tendo sido fixado o prazo de
360 dias para sua vigência a partir da data de assinatura do referido
Convênio e o prazo de 60 dias para prestação de constas após o término
da vigência, conforme extrato publicado (fls. 49 do processo) e as
Cláusulas Oitava e Nona do Termo de Convênio.
Assim, o período de vigência inicialmente fixado pelo referido
instrumento foi de 29/12/2005 à 24/12/2006, tendo sido fixado que a
Prestação de contas deveria ser apresentada até 60 dias após o dia
24/12/2006. Entretanto, foi registrado no Sistema SIAFI o período de
vigência inicial de 29/12/2005 à 25/10/2006 com prazo para Prestação
de Contas até 24/12/2006, existindo aqui uma divergência quanto ao
lapso temporal de vigência e da data limite para a Prestação de
Contas.
Em 17/08/2006 foi assinado o 1º Termo de Prorrogação de Vigência de
Convênio (fls. 88 do processo), com fulcro no Inciso IV do Art. 7° da
IN n°01/1997 da STN, o qual prorroga a vigência por mais 146 dias,
levando o prazo final de vigência para 19/05/2007 e passando a
prestação de contas final para 18/07/2007, o que levou a reparar a
divergência existente entre os prazos de vigência e de prestação de
contas que
estavam fixados no Termo de Convênio e o constante no
Sistema SIAFI.
A Prefeitura de Ubajara, por meio dos Ofícios n° 175/2006, de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 106
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
25/10/2006, (fls. 95 a 100 do processo), n° 215/2006, de 18/12/2006 e
n° 021/2007, de 26/01/2007, solicita a autorização do Diretor do FNS
para a alteração do Plano de Trabalho do Convênio n° 2044/2005,
requerendo a modificação do Anexo IV do PT face a necessidade de
substituição dos equipamentos inicialmente previstos por não mais
serem prioritários para aquele Município, exceto o autoclave e
oxímetro de pulso, os quais permaneceram conforme previsto, ou seja,
pede a substituição de quase todos os equipamentos do plano de
trabalho inicialmente aprovado. Releva mencionar que no Ofício n°
175/2006 a Prefeitura de Ubajara informa ainda que houve uma erro de
digitação no nome da Unidade de Saúde a ser beneficiada, sendo a
correta a Unidade de Saúde Mista Francisca Belarmina Costa e não o
Hospital e Maternidade Alcina Costa.
Com vista ao atendimento do disposto nos Pareceres n° 21599 e n° 21930
- SE/MS, a Prefeitura encaminhou o Plano de Trabalho reformulado,
vindo posteriormente, por meio do Ofício n° 079/2007, de 02 de abril
de 2007, requerer a prorrogação de prazo de vigência por mais 180
dias, justificando que a dilatação do prazo se fez necessária em face
da reformulação do Plano de Trabalho encaminhado à Diretoria do Núcleo
Estadual do Ceará do Ministério da Saúde, pedido esse efetuado ainda
dentro do prazo de vigência do Convênio n° 2044/2005.
Quanto ao pleito da Prefeitura de Ubajara constante no Ofício n°
079/2007, o consultor jurídico manifestou seu posicionamento no
Despacho n° 3707/MS/SE/FNS, de 29 de junho de 2007, o qual foi pelo
não prosseguimento do procedimento de reformulação do Plano de
Trabalho do Convênio, propondo o não atendimento da prorrogação e a
notificação ao convenente da apresentação da prestação de contas final
dos recursos utilizados e a restituição dos recursos não utilizados ao
Fundo Nacional de Saúde. Releva mencionar que o referido despacho foi
encaminhado ao Diretor-Executivo, o qual se deu de acordo com o
posicionamento exposto pelo Consultor.
Somente em 20 de julho de 2007, por meio do Despacho n°
2344/MS/SE/FNS/CGCC (fls. 138 do processo), é que foi autorizada a
prorrogação de vigência do referido Convênio em caráter excepcional e
cautelatório,
com vista a dar prosseguimento à solicitação de
reformulação
e visando não penalizar o proponente, tendo isso
acontecido quando o prazo de vigência do Convênio n° 2044/2005 já se
encontrava expirado desde 19/05/2007.
Já quanto à reformulação do plano de trabalho, essa não foi acolhida
pela Direção Executiva do Fundo Nacional de Saúde, conforme Despacho
n° 04192/MS/SE/FNS/CGCC (fls. 144) e ofício n° 7913 MS/SE/FNS, tendo
por fundamento que a proposta contraria a Cláusula Quinta, §2° do
Termo de Convênio, bem como o Art. 8° da Instrução Normativa n°
01/1997.
Diante da autorização de prorrogação de vigência externada em despacho
n° 2344/MS/SE/FNS/CGCC, foi celebrado, em 20/07/2007, o 2° Termo
Aditivo Simplificado de Prorrogação de Vigência, o qual prorrogou a
vigência para 19/09/2007, fixando o prazo para prestação de contas
final para 18/11/2007 (fls. 139 e 140 do processo), sendo o extrato do
aditivo publicado no DOU em 02/08/2007.
Em face da solicitação de prorrogação de vigência da Prefeitura de
Ubajara (Ofício n° 210/2007, de 18/12/2007; fls. 159 do processo), o
Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde/MS assinou o 3° Termo
Aditivo Simplificado de Prorrogação de Vigência, datado de 16/09/2007.
O referido Aditivo dilatou a vigência do Convênio para 19/03/2008, com
prazo para apresentação da prestação de contas até 18/05/2008, sendo o
extrato de convênio publicado em 03/10/2007 na Seção 3 do DOU n°191 E.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 107
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Em 13/03/2008, por meio do Despacho n° 01613/MS/SE/FNS/CGCC, foi
concedida pelo Diretor-Executivo a prorrogação do prazo de vigência,
tendo por motivo dar prosseguimento da análise da solicitação de
reformulação do Plano de trabalho (Oficio n° 194/2007 da Prefeitura de
Ubajara), muito embora a vigência do Convênio tenha expirado, a qual
teve com objetivo não penalizar o proponente, foi sugerido, em caráter
excepcional e a título cautelatório, a prorrogação do prazo de
vigência do Convênio por um período de 120 dias, acrescidos de 60 dias
para apresentação da prestação de contas.
Diante da autorização do Diretor-Executivo do FNS, foi celebrado em
15/04/2008 o 4° Termo Aditivo Simplificado de Prorrogação de Vigência
(publicado na Seção 3 do DOU de 17/04/2008; fls. 250 e 251), o qual
dilatou a vigência até 13/07/2008 e deu novo prazo para apresentação
da prestação de contas (até 11/09/2008). Releva mencionar, quando da
celebração do 4° Aditivo, que a vigência do Termo anterior já se
encontrava expirada.
A Diretoria-Executiva do FNS do Ministério da Saúde, mais uma vez,
realizou aditivo ao prazo de vigência sob a mesma justificativa dos
anteriores e de forma excepcional e extemporânea, tendo para isso
assinado em 12/08/2008 o 5° Termo Aditivo Simplificado de prorrogação
de Vigência em decorrência da Solicitação realizada pela Prefeitura
por meio do Ofício n° 167/2008, de 13/06/2008 (fls. 275 a 282 do
processo). O referido Aditivo prorroga a vigência para 30/11/2008 e
fixa a apresentação da prestação de contas do Convênio até 29/01/2009.
O que se verifica no caso em comento é que o 2° Termo Aditivo ao
Convênio n° 2044/2005 foi celebrado após o prazo final (19/05/2007)
fixado no 1° Termo Aditivo e após o prazo final para prestação de
contas (18/07/2007), o que não é permitido pelo que dispõe o inciso
VI do Art. 8° da IN STN n° 01/1997, de 31/01/1997,visto que é vedada a
admissão
ou
tolerância de atribuição de vigência com efeitos
retroativos, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do
agente.
Já quanto ao 3°, 4° e 5° Termos Aditivos Simplificados de Prorrogação,
esses foram celebrados com base no 2° Termo de Aditivo de Prorrogação
de Prazo de Vigência que foi realizado irregularmente, conforme
exposto no parágrafo anterior, o que torna tais aditivos sem validade
alguma.
Além
do
mais,
esses Aditivos também foram firmados
sucessivamente
de
forma
extemporânea
e
em
caráter
de
excepcionalidade, ou seja, quando a vigência do Convênio já se
encontrava expirada, o que os invalida e os torna sem eficácia alguma.
Outro aspecto a ser mencionado é que todas as prorrogações de prazo de
vigência tiveram como pano de fundo a justificativa da reformulação
dos plano de trabalho, o que foi negado pela Administração do
Ministério da Saúde desde o primeiro pedido efetuado pela Prefeitura
de Ubajara.
O interessante, no caso, é o fato de que a Administração sempre acatou
e
prorrogou
o
prazo
de vigência, em caráter excepcional e
cautelatório, sob a motivação de que necessitava de prazo para
analisar a solicitação de reforma do Plano de Trabalho quanto já
existia posição firmada do órgão contra.
EVIDÊNCIA:
Processo n° 25016.006587/2005-35, do Ministério da Saúde.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício Nº 285/2009, 05 de outubro de 2009, a Prefeitura
apresentou as seguintes justificativas:
"Itens do relatório nº 2.2.18, 2.2.19 e 2.2.20, comenta a aquisição de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 108
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
equipamento com recurso do Ministério da Saúde através do convenio nº
2044/2005. Com relação a esta ocorrência transcreveremos a seguir
cópia de documento enviado ao Ministério da Saúde justificando a
prática adotada pelo Municipio, o que será transposto para este
documento:
"Oficio nº 214/SMSU/2009 Ubajara, 02 de março de 2009
Assunto: Explicações e Justificativas
Referente convênio nº 2044/2005
Sra. Chefe da Divisão de Convênios e Gestão/NE/MS/CE
Ao mesmo tempo em que cumprimentamos Vossa Senhoria oferecemos a
presente
justificativa e explicações em resposta ao Oficio nº
178/2009/FNS/SE/NE/MS/DICON/SECAP/CE, datado de 05 de fevereiro de
2009, para que apresentemos justificativa com relação ao convênio
epigrafado.
Na forma da análise constante do Relatório de Verificação "In Loco" nº
177-2/2008, que buscou analisar a perfeição na aplicação dos recursos
financeiros transferidos ao Municipio de Ubajara pelo Ministério da
Saúde, nos termos do convênio 2044/2005, encontramos fatos relevantes
a serem citados no presente oficio.
Como fica claro em toda a análise apresentada no relatório, o convênio
sob comento destinava-se a aquisição de equipamentos hospitalares em
benefício
da melhoria do atendimento da população no Hospital
Municipal. Ocorre, que a assumir a Prefeitura no inicio do ano de
2005, o atual Prefeito já encontrou o plano de trabalho elaborado e o
convênio já firmado e devidamente aprovado pelo MS e o recurso também
já disponível. Entretanto, em melhor analise, o Municipio verificou
que os equipamentos a serem adquiridos constantes daquele plano de
trabalho não seriam os que mais necessitavam-se no Hospital Municipal
de Ubajara. Por isso, como consta no relatório à nova administração
municipal, solicitou do Ministério a alteração do plano de trabalho
para que pudessem ser adquiridos outros equipamentos que melhor
atenderiam a necessidade do Hospital. O Municipio, após certa demora
tomou conhecimento de que o Ministério não aprovava tais modificações.
Novamente em 13 de maio de 2008, foi novamente solicitada a alteração
no plano de trabalho, pois aqueles equipamentos que lá constavam não
deveriam ser adquiridos porque não atendiam as deficiências existentes
no Hospital.
Entretanto, como também consta no relatório, o Ministério demorou
excessivamente para responder tal solicitação. E quanto à tramitação
burocrática acontecia, o Hospital Municipal funcionava sem raios-X,
sem desfilibrador, sem oxímetro de pulso, e demais equipamentos
adquiridos com a verba oriunda do convênio citado. Quer dizer,
entendeu a administração municipal de Ubajara que a melhor utilização
a
ser
dado
aquele
recurso
seria adquirir equipamentos que
verdadeiramente atendesse a necessidade da população, assim o fez. Os
desacordos com as condições contidas no plano de trabalho, a rigor são
em
beneficio
da população e os atos praticados fundamentados
essencialmente no interesse público.
Maria Silvia Zanella Di Pietro entende que: "é a exposição dos fatos e
do direito que serviram de fundamento para a prática do ato". Direito
Administrativo, 12ª Edição, São Paulo, Atlas, 2001, pág: 193. Ou seja,
significa dizer que uma autoridade administrativa poderá, sem desvio
de poder agir caso em que tenha motivos suficientes para tanto. No
caso sob comento, entende o Ministério da Saúde que o ato praticado
(aquisição
de
equipamentos
hospitalares
divergentes
daqueles
constantes no plano de trabalho) colide com as normas dispositivas e
reguladoras da execução dos convênios, IN º01/2007, principalmente. È
justo que haja uma norma para regular a relação existente entre
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 109
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
convenentes, mesmo sendo estes entes federativos. Entretanto, entende
o signatário que além, ou melhor, acima da norma administrativa deve
ser aplicado o principio constitucional da eficiência. O que procurou
o Prefeito de Ubajara neste caso, foi apenas agir com maior eficiência
na aquisição de equipamentos hospitalares que realmente beneficiariam
a comunidade.
Ora, quando os órgãos federais conveniam com órgãos municipais, não há
menor duvida que tem por finalidade contribuir para a prestação do
serviço público com excelência. O contrario seria até um absurdo. Por
este principio fundamental é que podemos concluir que a análise do MS
quanto à aplicação dos recursos transferidos ao Municipio de Ubajara,
pode ter ofendido a norma interna que regula os convênios, mas que,
não houve desvio de finalidade ou malversação de recurso.
Assim, quando qualquer órgão federal transfere recursos para os
Municípios, sejam destinadas a aquisição de equipamentos ou a execução
de obras públicas, estes recursos ficam automaticamente incorporados
ao patrimônio municipal. Desse modo, os equipamentos adquiridos, mesmo
em desacordo com o plano de trabalho do convênio, fazem parte do
patrimônio municipal. Estão sendo intensamente utilizados no Hospital
Municipal de Ubajara, em beneficio da população.
Na obra de Irene Patrícia Nohara, O motivo no ato administrativo,
Atlas, 2004, pág: 58, citando Maria Sylvia Di Pietro encontramos o
seguinte: "expõe Di Pietro que tanto o motivo como a finalidade
contribui para a formação da vontade da administração e que diante de
certa situação de fato ou de direito (motivo) a autoridade pratica
certo ato (objeto) para alcançar determinado resultado (finalidade).
Essa mesma noção é desenvolvida por Edmir Netto de Araújo, quando
defende que: o ato administrativo caminha do motivo para a finalidade,
com as cores do interesse público".
Portanto, fica claro que a postura adotada pela gestão municipal de
Ubajara na relação mantida com o Ministério da Saúde no convênio sob
comento não poderá ser abalada visto que não houve lesão ao patrimônio
público, não houve malversação dos recursos e os atos praticados o
foram em absoluta preservação do interesse público.
Desse modo, não se faz plausível ou razoável a imputação da pena de
devolução integral do recurso. Primeiro porque, equipamentos foram
adquiridos e assim foi constatado "in loco" pelo MS; segundo porque
não há forma legal de realizar-se essa devolução com recursos do
próprio Municipio. Portanto, é inequívoco que não caberá a devolução
recomendada cair como ônus no patrimônio do gestor municipal. Razoes
para isso são diversas. Não se justifica o enriquecimento desmerecido
por parte do Municipio, ou do próprio Ministério, na aquisição de
equipamentos hospitalares para equipar unidade pública com recursos
que não sejam públicos, quando não doações voluntárias.
Resta informar que do referido convênio ainda existe saldo em conta
corrente no valor de R$: 47.291,66 ( quarenta e sete mil, duzentos e
noventa e um reais e sessenta e seis centavos) que ainda dependem de
ajustes formais para que possam ser utilizados. O que consideramos
ainda pendente de acertos futuros.
Assim, entende o signatário do presente oficio que não haverá de pagar
nenhuma
punição
pelos
atos praticados e já constatados pela
fiscalização do MS.
No que refere-se à não realização de pregão eletrônico na época da
aplicação
do
recurso,
justifica-se
pela
dificuldade
que a
administração municipal tem em implantar no seu sistema administrativo
a modalidade licitatória citada. Os pequenos Municípios encontram
grandes dificuldades em contratarem fornecedores distantes de suas
sedes, com os quais terão dificuldades na assistência perfeita da
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 110
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
execução dos contratos.
O contrato objeto da licitação, deste convênio era para a aquisição de
equipamentos
hospitalares
de alta tecnologia, e de manutenção
complexa. Tudo isso implica em que, caso não haja um contrato bem
elaborado, onde vincule o vendedor dos equipamentos a manutenção dos
mesmos, a administração municipal encontrará dificuldade excessiva,
caso o vendedor-fornecedor seja uma empresa muito distante que
dificulte a acessibilidade.
Embora, outras modalidades de licitação (tomada de preço, carta
convite, etc...) sejam válidas para todo o território nacional, mas,
que exigem a presença dos representantes das empresas no ato de suas
realizações,
empresas que não atuam no território estadual do
municipio encontram dificuldade de participação. Por estas razões, e
por interesse da administração, é importante que a empresa vencedora
de uma licitação, da qual o objeto não depende apenas de uma contra
entrega, esteja em fácil acesso.
Por estas razões, dado a natureza do objeto a ser licitado não é
interessante para a administração à modalidade pregão eletrônico.
Esperando, ter sido compreendido nos termos do presente oficio,
encerramos cumprimentando V. Sia. e colocando-nos a disposição para
outros esclarecimentos do interesse deste órgão.
Cordialmente,
Ari de Oliveira Vasconcelos
Prefeito Municipal de Ubajara
EXMA SRA.
Tereza Cristina de Andrade Ribeiro
Chefe da Divisão de Convênios e Gestão/NE/MS/CE.
Fortaleza-CE."
Assim, tem-se o justificado a constatação alegada."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Argumenta o gestor, em favor de sua atitude, escoimado no princípio da
eficiência, o qual encontra previsão expressa no art. 37 da Magna
Carta. Todavia, não devemos olvidar que, no mesmo artigo, se encontra
também positivado o princípio da legalidade, sendo este último também
basilar para a ação pública, haja vista a necessária segurança
jurídica que se deve conferir à prática de atos administrativos, sob
pena de se configurar a arbitrariedade por parte do Estado.
Nesse sentido, entendemos que a Prefeitura, muito embora tenha agido
na busca da melhor opção para o atendimento ao grande público,
equivocou-se ao descumprir normas legais e regulamentares atinentes
aos instrumentos de que ora se trata.
2.2.16 CONSTATAÇÃO:
Aquisição de equipamentos e prestação
previsto no Plano de Trabalho aprovado.
de
contas
divergentes
do
FATO:
Apesar de todo o processo irregular e tumultuado de alteração de
vigência
do
Convênio n° 2044/2005, conforme já exposto neste
relatório, a Prefeitura Municipal de Ubajara, a fim de executar o
Convênio, realizou o Pregão Presencial n° 001/2007, com abertura em
13/03/2007,
tendo como objeto a contratação para aquisição de
equipamentos hospitalares e material permanente para atender ao Plano
de trabalho do Convênio n° 2044/2005. O referido processo de licitação
foi realizado de acordo com a modalidade de menor preço por item,
sendo vencedoras as seguintes empresas:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 111
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Descrição
Item 001 Autoclave
Horizontal
litros.
Empresa vencedora
Uma
54
Item
002
–
Processadora
Automática
P/
Raio X
Item 004 – Um
par de Óculos de
Proteção
c/
Lentes
Plumbiferas
Item 005 – Um
Protetor
de
Gonodas Genitais
Item 006 – Dois
Oxímetro
de
Pulso
Item
009
–
Desfibrilador
Preço
unitário
SERCON
Ind. E COM. De R$ 8.560,00
Aparelhos
Médico
e
Hospitalares
Ltda.
(CNPJ
59.233.783/000104)
Scientific Comercio e R$ 22.200,00
Importações Ltda. (CNPJ
07.207.970/0001-01)
Preço total
R$ 8.560,00
R$ 22.200,00
PROHOSPITAL Com. e Rep. R$ 359,00
Holanda
Ltda.
(CNPJ
09.485.574/0001-71)
R$ 359,00
R$ 174,00
R$ 174,00
R$ 3.159,00
R$ 6.318,00
R$ 6.900,00
R$ 6.900,00
R$ 20.990,00
R$ 20.990,00
PROHOSPITAL Com. e Rep.
Holanda
Ltda.
(CNPJ
09.485.574/0001-71)
PROHOSPITAL Com. e Rep.
Holanda
Ltda.
(CNPJ
09.485.574/0001-71)
Equipos
Com.
e
Rep.
Ltda.
(CNPJ
01.193.818/0001-30)
Item
011
– PROHOSPITAL Com. e Rep.
Incubadora
Holanda
Ltda.
(CNPJ
09.485.574/0001-71)
Total Contratado
R$ 65.501,00
Releva mencionar que houve fracasso de alguns itens licitados em
virtude dos preços ofertados estarem acima do preço da pesquisa de
mercado.
Quanto aos equipamentos licitados e adquiridos com recursos do
Convênio n° 2044/2005, constatou-se que apenas o item 006 -Oxímetro de
Pulso encontrava-se previsto no Plano de Trabalho aprovado pelo
Ministério da Saúde, sendo os demais divergentes do estabelecido no
Convênio.
Cabe ressaltar, ainda, que a relação de equipamentos licitados é
idêntica ao que foi pleiteado pela Prefeitura de Ubajara quando da
reformulação
do
Plano
de Trabalho do Convênio n° 2044/2005,
reformulação essa que não foi autorizada, conforme já exposto em item
anterior.
Apesar da divergência, constatou-se que os equipamentos adquiridos
pelo
Município
estão
sendo
usados no hospital e atendendo ao
interesse da comunidade local, que é a efetiva prestação de serviços
de saúde às pessoas pelo Sistema de Saúde do Município.
EVIDÊNCIA:
Plano de Trabalho do Convênio n° 2044/2005 constante no Processo n°
25016.006587/2005-35, do Ministério da Saúde, Processo do Pregão
Presencia
n° 001/2007, da Prefeitura de Ubajara, Relatório de
Verificação n° 177-2/2008 do Núcleo Estadual do Ceará do Ministério da
Saúde (fls. 452 a 471) e Notas Fiscais constante na Prestação de
Contas do Convênio.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício Nº 285/2009, 05 de outubro de 2009, a Prefeitura
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 112
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
apresentou as seguintes justificativas:
"Itens do relatório nº 2.2.18, 2.2.19 e 2.2.20, comenta a aquisição de
equipamento com recurso do Ministério da Saúde através do convenio nº
2044/2005. Com relação a esta ocorrência transcreveremos a seguir
cópia de documento enviado ao Ministério da Saúde justificando a
prática adotada pelo Municipio, o que será transposto para este
documento:
"Oficio nº 214/SMSU/2009 Ubajara, 02 de março de 2009
Assunto: Explicações e Justificativas
Referente convênio nº 2044/2005
Sra. Chefe da Divisão de Convênios e Gestão/NE/MS/CE
Ao mesmo tempo em que cumprimentamos Vossa Senhoria oferecemos a
presente
justificativa e explicações em resposta ao Oficio nº
178/2009/FNS/SE/NE/MS/DICON/SECAP/CE, datado de 05 de fevereiro de
2009, para que apresentemos justificativa com relação ao convênio
epigrafado.
Na forma da análise constante do Relatório de Verificação "In Loco" nº
177-2/2008, que buscou analisar a perfeição na aplicação dos recursos
financeiros transferidos ao Municipio de Ubajara pelo Ministério da
Saúde, nos termos do convênio 2044/2005, encontramos fatos relevantes
a serem citados no presente oficio.
Como fica claro em toda a análise apresentada no relatório, o convênio
sob comento destinava-se a aquisição de equipamentos hospitalares em
benefício
da melhoria do atendimento da população no Hospital
Municipal. Ocorre, que a assumir a Prefeitura no inicio do ano de
2005, o atual Prefeito já encontrou o plano de trabalho elaborado e o
convênio já firmado e devidamente aprovado pelo MS e o recurso também
já disponível. Entretanto, em melhor analise, o Municipio verificou
que os equipamentos a serem adquiridos constantes daquele plano de
trabalho não seriam os que mais necessitavam-se no Hospital Municipal
de Ubajara. Por isso, como consta no relatório à nova administração
municipal, solicitou do Ministério a alteração do plano de trabalho
para que pudessem ser adquiridos outros equipamentos que melhor
atenderiam a necessidade do Hospital. O Municipio, após certa demora
tomou conhecimento de que o Ministério não aprovava tais modificações.
Novamente em 13 de maio de 2008, foi novamente solicitada a alteração
no plano de trabalho, pois aqueles equipamentos que lá constavam não
deveriam ser adquiridos porque não atendiam as deficiências existentes
no Hospital.
Entretanto, como também consta no relatório, o Ministério demorou
excessivamente para responder tal solicitação. E quanto à tramitação
burocrática acontecia, o Hospital Municipal funcionava sem raios-X,
sem desfilibrador, sem oxímetro de pulso, e demais equipamentos
adquiridos com a verba oriunda do convênio citado. Quer dizer,
entendeu a administração municipal de Ubajara que a melhor utilização
a
ser
dado
aquele
recurso
seria adquirir equipamentos que
verdadeiramente atendesse a necessidade da população, assim o fez. Os
desacordos com as condições contidas no plano de trabalho, a rigor são
em
beneficio
da população e os atos praticados fundamentados
essencialmente no interesse público.
Maria Silvia Zanella Di Pietro entende que: "é a exposição dos fatos e
do direito que serviram de fundamento para a prática do ato". Direito
Administrativo, 12ª Edição, São Paulo, Atlas, 2001, pág: 193. Ou seja,
significa dizer que uma autoridade administrativa poderá, sem desvio
de poder agir caso em que tenha motivos suficientes para tanto. No
caso sob comento, entende o Ministério da Saúde que o ato praticado
(aquisição
de
equipamentos
hospitalares
divergentes
daqueles
constantes no plano de trabalho) colide com as normas dispositivas e
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 113
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
reguladoras da execução dos convênios, IN º01/2007, principalmente. È
justo que haja uma norma para regular a relação existente entre
convenentes, mesmo sendo estes entes federativos. Entretanto, entende
o signatário que além, ou melhor, acima da norma administrativa deve
ser aplicado o principio constitucional da eficiência. O que procurou
o Prefeito de Ubajara neste caso, foi apenas agir com maior eficiência
na aquisição de equipamentos hospitalares que realmente beneficiariam
a comunidade.
Ora, quando os órgãos federais conveniam com órgãos municipais, não há
menor duvida que tem por finalidade contribuir para a prestação do
serviço público com excelência. O contrario seria até um absurdo. Por
este principio fundamental é que podemos concluir que a análise do MS
quanto à aplicação dos recursos transferidos ao Municipio de Ubajara,
pode ter ofendido a norma interna que regula os convênios, mas que,
não houve desvio de finalidade ou malversação de recurso.
Assim, quando qualquer órgão federal transfere recursos para os
Municípios, sejam destinadas a aquisição de equipamentos ou a execução
de obras públicas, estes recursos ficam automaticamente incorporados
ao patrimônio municipal. Desse modo, os equipamentos adquiridos, mesmo
em desacordo com o plano de trabalho do convênio, fazem parte do
patrimônio municipal. Estão sendo intensamente utilizados no Hospital
Municipal de Ubajara, em beneficio da população.
Na obra de Irene Patrícia Nohara, O motivo no ato administrativo,
Atlas, 2004, pág: 58, citando Maria Sylvia Di Pietro encontramos o
seguinte: "expõe Di Pietro que tanto o motivo como a finalidade
contribui para a formação da vontade da administração e que diante de
certa situação de fato ou de direito (motivo) a autoridade pratica
certo ato (objeto) para alcançar determinado resultado (finalidade).
Essa mesma noção é desenvolvida por Edmir Netto de Araújo, quando
defende que: o ato administrativo caminha do motivo para a finalidade,
com as cores do interesse público".
Portanto, fica claro que a postura adotada pela gestão municipal de
Ubajara na relação mantida com o Ministério da Saúde no convênio sob
comento não poderá ser abalada visto que não houve lesão ao patrimônio
público, não houve malversação dos recursos e os atos praticados o
foram em absoluta preservação do interesse público.
Desse modo, não se faz plausível ou razoável a imputação da pena de
devolução integral do recurso. Primeiro porque, equipamentos foram
adquiridos e assim foi constatado "in loco" pelo MS; segundo porque
não há forma legal de realizar-se essa devolução com recursos do
próprio Municipio. Portanto, é inequívoco que não caberá a devolução
recomendada cair como ônus no patrimônio do gestor municipal. Razoes
para isso são diversas. Não se justifica o enriquecimento desmerecido
por parte do Municipio, ou do próprio Ministério, na aquisição de
equipamentos hospitalares para equipar unidade pública com recursos
que não sejam públicos, quando não doações voluntárias.
Resta informar que do referido convênio ainda existe saldo em conta
corrente no valor de R$: 47.291,66 ( quarenta e sete mil, duzentos e
noventa e um reais e sessenta e seis centavos) que ainda dependem de
ajustes formais para que possam ser utilizados. O que consideramos
ainda pendente de acertos futuros.
Assim, entende o signatário do presente oficio que não haverá de pagar
nenhuma
punição
pelos
atos praticados e já constatados pela
fiscalização do MS.
No que refere-se à não realização de pregão eletrônico na época da
aplicação
do
recurso,
justifica-se
pela
dificuldade
que a
administração municipal tem em implantar no seu sistema administrativo
a modalidade licitatória citada. Os pequenos Municípios encontram
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 114
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
grandes dificuldades em contratarem fornecedores distantes de suas
sedes, com os quais terão dificuldades na assistência perfeita da
execução dos contratos.
O contrato objeto da licitação, deste convênio era para a aquisição de
equipamentos
hospitalares
de alta tecnologia, e de manutenção
complexa. Tudo isso implica em que, caso não haja um contrato bem
elaborado, onde vincule o vendedor dos equipamentos a manutenção dos
mesmos, a administração municipal encontrará dificuldade excessiva,
caso o vendedor-fornecedor seja uma empresa muito distante que
dificulte a acessibilidade.
Embora, outras modalidades de licitação (tomada de preço, carta
convite, etc...) sejam válidas para todo o território nacional, mas,
que exigem a presença dos representantes das empresas no ato de suas
realizações,
empresas que não atuam no território estadual do
municipio encontram dificuldade de participação. Por estas razões, e
por interesse da administração, é importante que a empresa vencedora
de uma licitação, da qual o objeto não depende apenas de uma contra
entrega, esteja em fácil acesso.
Por estas razões, dado a natureza do objeto a ser licitado não é
interessante para a administração à modalidade pregão eletrônico.
Esperando, ter sido compreendido nos termos do presente oficio,
encerramos cumprimentando V. Sia. e colocando-nos a disposição para
outros esclarecimentos do interesse deste órgão.
Cordialmente,
Ari de Oliveira Vasconcelos
Prefeito Municipal de Ubajara
EXMA SRA.
Tereza Cristina de Andrade Ribeiro
Chefe da Divisão de Convênios e Gestão/NE/MS/CE.
Fortaleza-CE."
Assim, tem-se o justificado a constatação alegada."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Argumenta o gestor, em favor de sua atitude, escoimado no princípio da
eficiência, o qual encontra previsão expressa no art. 37 da Magna
Carta. Todavia, não devemos olvidar que, no mesmo artigo, se encontra
também positivado o princípio da legalidade, sendo este último também
basilar para a ação pública, haja vista a necessária segurança
jurídica que se deve conferir à prática de atos administrativos, sob
pena de se configurar a arbitrariedade por parte do Estado.
Nesse sentido, entendemos que a Prefeitura, muito embora tenha agido
na busca da melhor opção para o atendimento ao grande público,
equivocou-se ao descumprir normas legais e regulamentares atinentes
aos instrumentos de que ora se trata.
2.2.17 CONSTATAÇÃO:
Prestação de contas do Convênio n° 2044/2005 com comprovação de
despesas com equipamentos divergentes do Plano de Trabalho aprovado e
de forma extemporânea.
FATO:
Relativamente à aplicação dos recursos do Convênio, constatou-se a
devolução de R$ 47.660,35 ao Fundo Nacional de Saúde em 30/03/2009,
tendo a Prefeitura Municipal de Ubajara contratado com as empresas
vencedoras do certamente licitatório e efetuado pagamentos a cada uma,
de acordo com quadro abaixo:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 115
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Empresa
NOTA FISCASL/DATA
SERCON
Ind.
E
COM.
De NF
n°
001262,
de
Aparelhos
Médico
e 27/03/2007
Hospitalares
Ltda.
(CNPJ
59.233.783/0001-04)
Scientific
Comercio
e NF
n°
041583,
Importações
Ltda.
(CNPJ 17/04/2007
07.207.970/0001-01)
PROHOSPITAL
Com.
Holanda
Ltda.
09.485.574/0001-71)
e
Rep. NF n°
0369929,
(CNPJ 12/04/2007
Equipos Com. e Rep. Ltda. NF
n°
5897,
(CNPJ 01.193.818/0001-30)
16/04/2007
Valor Pago
R$ 8.560,00;
comprovante de
depósito
bancário
de
26/04/2007
de R$ 22.200,00;
comprovante de
depósito
bancário
de
18/05/2007
de R$ 27.308,00;
comprovante de
depósito
bancário
de
26/04/2007
de R$
6.900,00;
comprovante de
depósito
bancário
de
11/05/2007
Desses pagamentos efetuados e apresentados na prestação de contas do
Convênio n° 2044/2005 pela Prefeitura de Ubajara, constatou-se que
muitos dos equipamentos adquiridos com recursos do Convênio, conforme
relação abaixo, são divergentes do Plano de Trabalho aprovado, bem
como quando foram adquiridos dentro do prazo de vigência do 1º Termo
Aditivo ao Convênio, que era 19/05/2007. A prestação de contas deveria
ser apresentada até 18/07/2007, considerando o prazo do 1° Termo
Aditivo de Convênio como válido e os Termos Aditivos seguintes como
nulos
por
terem
sido
realizados
com efeitos retroativos e
extemporâneos, entretanto tal prestação somente foi apresentada em
16/04/2009, ou seja, após um ano e 10 meses do estipulado do 1° Termo
Aditivo e três meses após o prazo fixado no 5° Termo Aditivo
(29/01/2009), o qual não pode ser considerado valido, conforme já
exposto.
A seguir apresentamos quadro dos equipamentos diferentes do Plano de
trabalho adquiridos, com os respectivos pagamentos efetuados às
empresas pela Prefeitura de Ubajara:
Descrição
Uma
Autoclave
Horizontal
54
litros
Empresa vencedora
Preço
unitário
SERCON
Ind. E COM. De R$ 8.560,00
Aparelhos
Médico
e
Hospitalares
Ltda.
(CNPJ
59.233.783/000104)
Scientific Comercio e R$ 22.200,00
Importações Ltda. (CNPJ
07.207.970/0001-01)
PROHOSPITAL Com. e Rep. R$ 359,00
Holanda
Ltda.
(CNPJ
09.485.574/0001-71)
Processadora
Automática
P/
Raio X
Um par de Óculos
de Proteção c/
Lentes
Plumbiferas
Um Protetor de PROHOSPITAL Com. e Rep. R$ 174,00
Gonodas Genitais Holanda
Ltda.
(CNPJ
09.485.574/0001-71)
Desfibrilador
Equipos
Com.
e
Rep. R$ 6.900,00
Preço total
R$ 8.560,00
R$ 22.200,00
R$ 359,00
R$ 174,00
R$ 6.900,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 116
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Descrição
Incubadora
Empresa vencedora
Preço
unitário
Ltda.
(CNPJ
01.193.818/0001-30)
PROHOSPITAL Com. e Rep. R$ 20.990,00
Holanda
Ltda.
(CNPJ
09.485.574/0001-71)
Preço total
R$ 20.990,00
Assim, verifica-se a existência de pagamentos da ordem de
R$
59.183,00 fora do que estava pactuado no Convênio, tendo sido prestado
contas como aquisição de equipamentos destinados à Unidade Saúde Mista
Francisca Belarmina Costa, a qual não é a unidade originalmente
beneficiada no plano de trabalho aprovado, visto que o acordado seria
beneficiar o Hospital e Maternidade Alcina Costa.
Cabe mencionar que a prestação de contas pelo gestor municipal foi
durante o período em que os termos de aditivos de prorrogação de
vigência do Convênio n° 2044/2005 não poderiam ser considerados
válidos em face de terem sido assinados em situação extemporânea e
excepcional, conforme comentado em item anterior deste relatório.
Diante do exposto, caberia ao Município restituir ao erário da União
todo o montante dos recursos repassados pela União (R$ 100.000,00),
com as devidas correções monetárias, juros e multa, considerando que a
prestação de contas foi realizada em momento em que o Convênio não se
encontrava efetivamente em vigência face à nulidade dos 2º, 3°, 4° e
5° Termos Aditivos Simplificados, além do que quase todos equipamentos
adquiridos não guardam conformidade como o plano de trabalho aprovado.
EVIDÊNCIA:
Fotos dos equipamentos retiradas na Unidade Saúde Mista Francisca
Belarmina Costa, Plano de Trabalho do Convênio n° 2044/2005 constante
do Processo n° 25016.006587/2005-35, do Ministério da Saúde, Processo
do Pregão Presencial n° 001/2007, da Prefeitura de Ubajara e Notas
Fiscais constantes na Prestação de Contas do Convênio.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício Nº 285/2009, 05 de outubro de 2009, a Prefeitura
apresentou as seguintes justificativas:
"Itens do relatório nº 2.2.18, 2.2.19 e 2.2.20, comenta a aquisição de
equipamento com recurso do Ministério da Saúde através do convenio nº
2044/2005. Com relação a esta ocorrência transcreveremos a seguir
cópia de documento enviado ao Ministério da Saúde justificando a
prática adotada pelo Municipio, o que será transposto para este
documento:
"Oficio nº 214/SMSU/2009 Ubajara, 02 de março de 2009
Assunto: Explicações e Justificativas
Referente convênio nº 2044/2005
Sra. Chefe da Divisão de Convênios e Gestão/NE/MS/CE
Ao mesmo tempo em que cumprimentamos Vossa Senhoria oferecemos a
presente
justificativa e explicações em resposta ao Oficio nº
178/2009/FNS/SE/NE/MS/DICON/SECAP/CE, datado de 05 de fevereiro de
2009, para que apresentemos justificativa com relação ao convênio
epigrafado.
Na forma da análise constante do Relatório de Verificação "In Loco" nº
177-2/2008, que buscou analisar a perfeição na aplicação dos recursos
financeiros transferidos ao Municipio de Ubajara pelo Ministério da
Saúde, nos termos do convênio 2044/2005, encontramos fatos relevantes
a serem citados no presente oficio.
Como fica claro em toda a análise apresentada no relatório, o convênio
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
sob comento destinava-se a aquisição de equipamentos hospitalares em
benefício
da melhoria do atendimento da população no Hospital
Municipal. Ocorre, que a assumir a Prefeitura no inicio do ano de
2005, o atual Prefeito já encontrou o plano de trabalho elaborado e o
convênio já firmado e devidamente aprovado pelo MS e o recurso também
já disponível. Entretanto, em melhor analise, o Municipio verificou
que os equipamentos a serem adquiridos constantes daquele plano de
trabalho não seriam os que mais necessitavam-se no Hospital Municipal
de Ubajara. Por isso, como consta no relatório à nova administração
municipal, solicitou do Ministério a alteração do plano de trabalho
para que pudessem ser adquiridos outros equipamentos que melhor
atenderiam a necessidade do Hospital. O Municipio, após certa demora
tomou conhecimento de que o Ministério não aprovava tais modificações.
Novamente em 13 de maio de 2008, foi novamente solicitada a alteração
no plano de trabalho, pois aqueles equipamentos que lá constavam não
deveriam ser adquiridos porque não atendiam as deficiências existentes
no Hospital.
Entretanto, como também consta no relatório, o Ministério demorou
excessivamente para responder tal solicitação. E quanto à tramitação
burocrática acontecia, o Hospital Municipal funcionava sem raios-X,
sem desfilibrador, sem oxímetro de pulso, e demais equipamentos
adquiridos com a verba oriunda do convênio citado. Quer dizer,
entendeu a administração municipal de Ubajara que a melhor utilização
a
ser
dado
aquele
recurso
seria adquirir equipamentos que
verdadeiramente atendesse a necessidade da população, assim o fez. Os
desacordos com as condições contidas no plano de trabalho, a rigor são
em
beneficio
da população e os atos praticados fundamentados
essencialmente no interesse público.
Maria Silvia Zanella Di Pietro entende que: "é a exposição dos fatos e
do direito que serviram de fundamento para a prática do ato". Direito
Administrativo, 12ª Edição, São Paulo, Atlas, 2001, pág: 193. Ou seja,
significa dizer que uma autoridade administrativa poderá, sem desvio
de poder agir caso em que tenha motivos suficientes para tanto. No
caso sob comento, entende o Ministério da Saúde que o ato praticado
(aquisição
de
equipamentos
hospitalares
divergentes
daqueles
constantes no plano de trabalho) colide com as normas dispositivas e
reguladoras da execução dos convênios, IN º01/2007, principalmente. È
justo que haja uma norma para regular a relação existente entre
convenentes, mesmo sendo estes entes federativos. Entretanto, entende
o signatário que além, ou melhor, acima da norma administrativa deve
ser aplicado o principio constitucional da eficiência. O que procurou
o Prefeito de Ubajara neste caso, foi apenas agir com maior eficiência
na aquisição de equipamentos hospitalares que realmente beneficiariam
a comunidade.
Ora, quando os órgãos federais conveniam com órgãos municipais, não há
menor duvida que tem por finalidade contribuir para a prestação do
serviço público com excelência. O contrario seria até um absurdo. Por
este principio fundamental é que podemos concluir que a análise do MS
quanto à aplicação dos recursos transferidos ao Municipio de Ubajara,
pode ter ofendido a norma interna que regula os convênios, mas que,
não houve desvio de finalidade ou malversação de recurso.
Assim, quando qualquer órgão federal transfere recursos para os
Municípios, sejam destinadas a aquisição de equipamentos ou a execução
de obras públicas, estes recursos ficam automaticamente incorporados
ao patrimônio municipal. Desse modo, os equipamentos adquiridos, mesmo
em desacordo com o plano de trabalho do convênio, fazem parte do
patrimônio municipal. Estão sendo intensamente utilizados no Hospital
Municipal de Ubajara, em beneficio da população.
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Na obra de Irene Patrícia Nohara, O motivo no ato administrativo,
Atlas, 2004, pág: 58, citando Maria Sylvia Di Pietro encontramos o
seguinte: "expõe Di Pietro que tanto o motivo como a finalidade
contribui para a formação da vontade da administração e que diante de
certa situação de fato ou de direito (motivo) a autoridade pratica
certo ato (objeto) para alcançar determinado resultado (finalidade).
Essa mesma noção é desenvolvida por Edmir Netto de Araújo, quando
defende que: o ato administrativo caminha do motivo para a finalidade,
com as cores do interesse público".
Portanto, fica claro que a postura adotada pela gestão municipal de
Ubajara na relação mantida com o Ministério da Saúde no convênio sob
comento não poderá ser abalada visto que não houve lesão ao patrimônio
público, não houve malversação dos recursos e os atos praticados o
foram em absoluta preservação do interesse público.
Desse modo, não se faz plausível ou razoável a imputação da pena de
devolução integral do recurso. Primeiro porque, equipamentos foram
adquiridos e assim foi constatado "in loco" pelo MS; segundo porque
não há forma legal de realizar-se essa devolução com recursos do
próprio Municipio. Portanto, é inequívoco que não caberá a devolução
recomendada cair como ônus no patrimônio do gestor municipal. Razoes
para isso são diversas. Não se justifica o enriquecimento desmerecido
por parte do Municipio, ou do próprio Ministério, na aquisição de
equipamentos hospitalares para equipar unidade pública com recursos
que não sejam públicos, quando não doações voluntárias.
Resta informar que do referido convênio ainda existe saldo em conta
corrente no valor de R$: 47.291,66 ( quarenta e sete mil, duzentos e
noventa e um reais e sessenta e seis centavos) que ainda dependem de
ajustes formais para que possam ser utilizados. O que consideramos
ainda pendente de acertos futuros.
Assim, entende o signatário do presente oficio que não haverá de pagar
nenhuma
punição
pelos
atos praticados e já constatados pela
fiscalização do MS.
No que refere-se à não realização de pregão eletrônico na época da
aplicação
do
recurso,
justifica-se
pela
dificuldade
que a
administração municipal tem em implantar no seu sistema administrativo
a modalidade licitatória citada. Os pequenos Municípios encontram
grandes dificuldades em contratarem fornecedores distantes de suas
sedes, com os quais terão dificuldades na assistência perfeita da
execução dos contratos.
O contrato objeto da licitação, deste convênio era para a aquisição de
equipamentos
hospitalares
de alta tecnologia, e de manutenção
complexa. Tudo isso implica em que, caso não haja um contrato bem
elaborado, onde vincule o vendedor dos equipamentos a manutenção dos
mesmos, a administração municipal encontrará dificuldade excessiva,
caso o vendedor-fornecedor seja uma empresa muito distante que
dificulte a acessibilidade.
Embora, outras modalidades de licitação (tomada de preço, carta
convite, etc...) sejam válidas para todo o território nacional, mas,
que exigem a presença dos representantes das empresas no ato de suas
realizações,
empresas que não atuam no território estadual do
municipio encontram dificuldade de participação. Por estas razões, e
por interesse da administração, é importante que a empresa vencedora
de uma licitação, da qual o objeto não depende apenas de uma contra
entrega, esteja em fácil acesso.
Por estas razões, dado a natureza do objeto a ser licitado não é
interessante para a administração à modalidade pregão eletrônico.
Esperando, ter sido compreendido nos termos do presente oficio,
encerramos cumprimentando V. Sia. e colocando-nos a disposição para
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Secretaria Federal de Controle Interno 119
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
outros esclarecimentos do interesse deste órgão.
Cordialmente,
Ari de Oliveira Vasconcelos
Prefeito Municipal de Ubajara
EXMA SRA.
Tereza Cristina de Andrade Ribeiro
Chefe da Divisão de Convênios e Gestão/NE/MS/CE.
Fortaleza-CE."
Assim, tem-se o justificado a constatação alegada."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Argumenta o gestor, em favor de sua atitude, escoimado no princípio da
eficiência, o qual encontra previsão expressa no art. 37 da Magna
Carta. Todavia, não devemos olvidar que, no mesmo artigo, se encontra
também positivado o princípio da legalidade, sendo este último também
basilar para a ação pública, haja vista a necessária segurança
jurídica que se deve conferir à prática de atos administrativos, sob
pena de se configurar a arbitrariedade por parte do Estado.
Nesse sentido, entendemos que a Prefeitura, muito embora tenha agido
na busca da melhor opção para o atendimento ao grande público,
equivocou-se ao descumprir normas legais e regulamentares atinentes
aos instrumentos de que ora se trata.
2.2.18 CONSTATAÇÃO:
Realização de pregão presencial sem justificativa de inviabilidade de
utilização do pregão eletrônico.
FATO:
O Município de Ubajara realizou o Pregão Presencial n° 01/2007 para
execução do Convênio n° 2044/2007, não observando a legislação
aplicável à licitação, tendo em vista que não consta nos autos do
processo de licitação a justificativa de inviabilidade de utilização
do
pregão
eletrônico
pelo dirigente ou autoridade competente
responsável pela licitação, dentro do que preceitua §2° do Art. 1° do
decreto
n°
5504/2005
e o inciso I do Art. 1° da Portaria
Interministerial n° 217/2006.
EVIDÊNCIA:
Processo do Pregão Presencial n° 01/2007 da Prefeitura de Ubajara.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve justificativa para este item.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se aplica.
2.3 - PROGRAMA
1293
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
AÇÃO
:
20AE
PROMOCAO DA ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEG
ICOS NA ATENCAO BASICA EM SAUDE - NO ESTADO DO CEARA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Visa garantir o acesso dos pacientes aos medicamentos básicos por intermedio da racionalização e otimização da programação, armazenamento
controle de estoques e distribuição em todos os níveis de gestão.
ORDEM DE SERVIÇO
: 230984
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 120
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Medicamentos pactuados no Plano Estadual de Assistência FarmacêuticaPEAF para atendimento à Farmácia básica.
AGENTE EXECUTOR
:
UBAJARA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 277.909,90
2.3.1
CONSTATAÇÃO:
Remessa de medicamentos
Integrada.
em
desacordo
com
a
Programação Pactuada
FATO:
Foi verificado que a distribuição de medicamentos básicos realizada
pela Coordenadoria de Assistência Farmacêutica - COASF da Secretaria
de Saúde do Estado do Ceará - SESA, referente às remessas dos
exercícios de 2008 e 2009, não obedeceu ao que foi acordado na
Programação Pactuada Integrada - PPI (anual), comprometendo, dessa
forma, o atendimento à população.
A
falha
na distribuição foi detectada ao serem cotejados os
quantitativos de medicamentos programados com as remessas efetuadas
pela COASF/SESA à
Secretaria
de Saúde do Município de Ubajara,
havendo
casos de
medicamentos para os quais não houve qualquer
remessa, de
acordo com o
Acompanhamento
dos
Medicamentos da
Assistência Farmacêutica Básica, conforme demonstrado a seguir:
Exercício de 2009
Medicamentos do PPI
Quantidade
Pactuada
1º/2º
Trim.
Remessa no
Trimestre
Diferença
1º
2º
240
0
0
240
Albendazol 4% Suspensão Oral, Fr. c/10ml
2000
0
0
2000
Alendronato de Sódio 70mg
1200
0
0
1200
802
0
0
802
Ácido Valpróico/valproato de Sódio - 500mg
Azitromicina 40mg/ml Susp. Oral FR 15ml
Azitromicina 500mg – Comp.
25
0
0
25
120
0
0
120
60
0
0
60
360
0
0
360
2
0
0
2
12
0
0
12
200
0
0
200
36
0
0
36
200
0
0
200
48
0
0
48
Ibuprofeno 600mg – Comp.
200
0
0
200
Itraconazol 100mg - Caps.
600
0
0
600
Losartana Potássica 50mg
480
0
0
480
Maleato de enalapril 20mg comp.
600
0
0
600
40
0
0
40
Caverdilol 6,25mg comp.
Caverdilol 25mg comp.
Cefalexina 500mg. Comp.
Cloreto de Sódio 0,9% sol. nasal
Eritromicina estearato 500mg comp.
Estriol 1mg/g creme vaginal
Dipirona 500mg/ml gotas
Fenobarbital Sol. Oral 40mg/ml sol oral
Furosemida 40mg – Comp.
Metoclopramida Cloridrato 5mg/ml Ampola
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 121
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Quantidade
Pactuada
1º/2º
Trim.
Medicamentos do PPI
Remessa no
Trimestre
Diferença
1º
2º
20
0
0
20
Miconazol 2% Creme Dermatológico
1800
0
0
1800
Nitrofurantoina 100mg – Comp.
1200
0
0
1200
Nortriptilina Cloridrato 25mg
20
0
0
20
1920
0
0
1920
8
0
0
8
Salbutamol Sulfato 5mg/ml Sol. Inalante 10ml
30
0
0
30
Succionato de Hidrocortisona 500mg Pó + DLU
11
0
0
11
Sulfametoxazol + Trimetoprima 40mg+8mg/ml susp
oral
20
0
0
20
350
0
0
350
Metronidazol 400mg – Comp.
Permetrina 1% Loção FR 60ml
Prometazina Cloridrato 25mg/ml Amp.
Sulfametoxazol + Trimetoprima 40mg+80mg
Comp.
Vale destacar que no exercício de 2008 foram detectados atrasos na
remessa dos medicamentos ao município, descumprindo-se dessa forma o
pactuado no citado instrumento legal.
Ressalte-se, por oportuno, que não identificamos, no decorrer de
nossos exames, gestões da Prefeitura Municipal de Ubajara no sentido
de viabilizar o encaminhamento da medicação acima elencada.
EVIDÊNCIA:
Nota de Medicamento Fornecido nº 84972 emitido pela Coordenadoria
de Assistência
Farmacêutica da Secretaria de Saúde do Estado do
Ceará;
Nota de Medicamento Fornecido nº 85883 emitido pela Coordenadoria
de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará;
Formulário
"Acompanhamento
dos
Medicamentos
da
Assistência
Farmacêutica Básica" disponibilizado pela Coordenação de Assistência
Farmacêutica
COASF,
da
Secretaria de Saúde
do Ceará; e
Memo Nº 219/2009, de 23/07/2009, da Secretaria de Saúde do Estado
do Ceará.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa: "LVI - O item 2.3.1 do relatório refere-se a
remessa de medicamentos em desacordo com a programação pactuada
integrada.
A remessa de medicamentos feita pela coordenadoria de assistência
farmacêutica da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará à Secretaria
Municipal de Saúde de Ubajara, feita de forma parcial, decorre segundo
justificativa
da
COASF,
de problemas de aquisição junto aos
fornecedores participantes do processo licitatório, conforme atesta a
planilha
anexa fornecida pela COASF, justificada pelo MEMO nº
219/2009, do dia 23 de julho de 2009. Os medicamentos que foram
pactuados e não foram recebidos os valores foram recebidos em outra
programação realizada no dia 23 de setembro de 2009 (saldo equivalente
ao
primeiro
e
segundo
trimestre
de 2009.) Segue anexo as
justificativas apresentadas pela COASF".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Mantemos
integralmente
as constatações, pois
apresentadas não foram suficientes para as elidir.
as
justificativas
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 122
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
2.3.2
CONSTATAÇÃO:
Controles ineficientes no estoque dos medicamentos da Assistência
Farmacêutica Básica.
FATO:
A Prefeitura de Ubajara/CE mantém farmácia central em salas anexas à
Secretaria de Saúde do Município. Alguns medicamentos estão dispostos
em
prateleiras
para
entrega
aos pacientes, assim como para
distribuição aos postos de saúde localizados na sede e zona rural.
Quando da inspeção física realizada pela CGU, constatou-se que não
foram instituídas fichas para controle de validade.
A responsável pela farmácia apresentou segundas vias de receitas de
medicamentos entregues aos pacientes na farmácia central e exibidas
segundas vias de receitas de medicamentos entregues aos pacientes nas
unidades de saúde. Segundo foi informado, as unidades encaminham
mensalmente para guarda na farmácia central as segundas vias dos
medicamentos que foram entregues.
Entretanto, no que se refere ao
controle de distribuição dos
medicamentos aos postos e aos pacientes, este apresentou-se frágil,
uma vez que se utiliza de controle manual em formulários que tramitam
entre a farmácia e as unidades de saúde do município. Tal como vem
sendo utilizado, o controle instituído não permite que se saiba qual
o volume distribuído de determinado medicamento e/ou qual o estoque
disponível em dado momento. Além disso, esse controle não computa os
medicamentos que dão entrada no estoque do depósito central da
farmácia. Nas unidades básicas de saúdes visitadas constatou-se
situação idêntica.
Em face do exposto, concluí-se que o sistema de controle de estoque
de entrada e de saída dos medicamentos da farmácia básica utilizado
revelou-se insatisfatório.
EVIDÊNCIA:
Inspeção
física
realizada às 17:00 de 31/08/2009 na Farmácia
Central de Ubajara/CE situada na rua 31 de dezembro nº 102 - Centro.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa: "LVII - Quanto ao item 2.3.2 do relatório,
ou seja, controles ineficientes no estoque dos medicamentos da
assistência farmacêutica básica, tem-se a alegar o seguinte:
Com relação à afirmativa de controles ineficientes, nos reportamos que
o controle atual é feito através de guias de remessa às UBSF de forma
manual, porém sem, contudo efetivamente termos condições de auferir o
estoque remanescente. Para tanto temos como meta a implantação de um
programa
informatizado,
dentro de 180 dias, para suprir esta
deficiência administrativa sanável".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Mantemos integralmente a constatação.
2.3.3
CONSTATAÇÃO:
Armazenamento inadequado dos medicamentos da farmácia básica.
FATO:
Conforme se apurou a partir da inspeção da CGU, o Gestor da saúde
armazena os medicamentos recebidos pelo município em dois ambientes
da Secretaria de Saúde. Um dos ambientes fica anexo à farmácia
central. O outro ambiente localiza-se em sala situada no interior da
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 123
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Secretaria de
Saúde. Ressalte-se
que os medicamentos recebidos
estavam armazenados em caixas de papelão, sem contato com o chão e
afastados das paredes.
Por outro lado, detectou-se que os medicamentos estavam amontoados sem
identificação, não havia termômetros para medir a temperatura, os
ambientes apresentavam sinais de infiltração e as portas continham
aberturas que permitem a entrada de roedores, fatos que sinalizam
risco de perda por má conservação.
Ante o exposto, considera-se inadequada a forma de armazenamento dos
medicamentos na entidade fiscalizada, uma vez que, considerando as
características
inerentes
aos
medicamentos, requer-se cuidados
especiais na sua conservação.
EVIDÊNCIA:
Visita "in loco" na farmácia central, em cinco
Almoxarifado; e Registro fotográfico.
DETALHE:
medicamentos
amontoados em
Saúde.
sala
Unidades de Saúde,
da
Secretaria de
DETALHE: imagem das caixas na sala de armazenamento
medicamentos situada na sala da Secretaria de Saúde.
dos
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa: "LVIII - O item 2.3.3 do relatório constatase armazenamento inadequado dos medicamentos da farmácia básica.
A constatação inicial da fiscalização da CGU informa que apurou e
verificou que os medicamentos estão armazenados em dois ambientes da
Secretária
de Saúde. O primeiro, anexo à farmácia central, é
localizado no interior da Secretária de Saúde, e ali os medicamentos
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 124
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
estão armazenados em caixas de papelão, sem contato com o chão e
devidamente afastados das paredes. Como se vê, portanto, não há
nenhuma irregularidade no armazenamento ou qualquer outra explicação.
Mesmo assim, a administração municipal informa que está equipando um
novo local que servirá de almoxarifado especializado na rua Esmerino
Magalhães, vizinho ao prédio da Secretária de Saúde. Informa que este
novo equipamento estará em funcionamento nos próximos 30 dias e
atenderá
a todas exigências de armazenamento de medicamentos."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Mantemos
integralmente
as constatações, pois as justificativas
apresentadas não foram suficientes para as elidir.
2.4 - PROGRAMA
1444
VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS
AÇÃO
:
20AL
INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU
NICIPIOS CERTIFICADOS PARA A VIGILANCIA EM SAUDE - NACI
ONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Promover ações de notificação, investigação, vigilância
ambiental,
controle de doenças, imunizações, sistemas de informação, supervisão,
educação em saúde, comunicação e mobilização social na área de epidemiologia e controle de doenças.
ORDEM DE SERVIÇO
: 229053
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Execução das diversas ações do programa, pactuadas na Programação Pactuada Integrada de Vigilância em Saúde - PPI/VS.
AGENTE EXECUTOR
:
UBAJARA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 113.908,40
2.4.1
CONSTATAÇÃO:
Fragilidades no acompanhamento das metas pactuadas.
FATO:
Foi solicitado ao Gestor municipal de saúde que apresentasse as metas
estabelecidas para o exercício de 2008 sob responsabilidade do
município, o sistema de monitoramento das metas e se essas foram
atingidas,
tendo o Gestor respondido afirmativamente quanto ao
atingimento das metas estabelecidas para o exercício em comento.
Contudo a documentação comprobatória revelou-se insuficiente para
comprovar de fato o cumprimento do pactuado, pois um dos documentos
anexados à resposta do Gestor foi o Programa das Ações de Vigilância
em Saúde - PAVS e este documento lista tão somente as ações,
parâmetros e as metas estimadas para os exercícios 2007/2009, não
contendo campo que especifique qual o percentual atingido. Outros
documentos
anexados
foram: o Formulário de Acompanhamento das
Atividades Antivetorial por Localidade, da FUNASA, e Atividades de
Endemias-2008.
Diante da documentação posta à disposição, bem como levando-se em
conta
as
indagações
feitas
aos servidores responsáveis pelo
gerenciamento
das
ações
da Programação Pactuada Integrada em
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 125
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Vigilância em Saúde, conclui-se como deficiente o acompanhamento das
metas estabelecidas.
EVIDÊNCIA:
Ausência de fornecimento de documentação que comprove o acompanhamento
do atingimento das metas, apesar de requerida através da SF nº
001/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa: "LX - No relatório, no item 2.4.1 é alegado
a existência de fragilidades no acompanhamento das metas pactuadas. A
constatação causa bastante estranheza. Visto que este acompanhamento é
realizado através do preenchimento sistemático de formulários editados
e apresentados pelos órgãos que controlam as ações de saúde. Estes
formulários sempre foram, e continuam sendo preenchidos em todos os
seus espaços indicados, e na forma proposta pelas demais esferas de
governo. Caso a documentação, como afirma a CGU seja insuficiente para
comprovar as metas pactuadas, resta apenas que os demais órgãos
verificadores estabeleçam novas modalidades de informação partidas do
Municipio. A Secretária de Saúde do Municipio de Ubajara em sua
prestação de contas de metas pactuadas, cumpre exatamente aquilo que é
exigido pelas outras esferas de governo".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não acatamos as justificativas, pois os documentos apresentados não
apresentam adequadamente informações sobre o cumprimento das metas
pactuadas na Programação Pactuada Integrada de Vigilância em Saúde PPI/VS.
2.4.2
CONSTATAÇÃO:
Infra-estrutura deficiente para desenvolver ações em vigilância à
saúde.
FATO:
Conforme consulta ao sítio do IBGE na Internet, o município de
Ubajara/CE tem 29.569 habitantes (2007) e sua área total corresponde a
421 Km². Para desenvolver ações de vigilância em saúde, o município
conta com uma frota composta de 2 (dois) veículos, a saber: um
utilitário Camionete C20, ano 1991 e uma motocicleta Honda XL ano
1986, conforme informado pela Secretaria de Saúde de Ubajara. Segundo,
ainda, declarações do Gestor, a motocicleta encontra-se há anos
quebrada e necessitando de manutenção.
Sabe-se que 2 (dois) veículos são insuficientes para percorrer uma
área superior a 400 Km², ainda mais com as peculiaridades próprias de
Ubajara, uma vez que o município situa-se em região serrana. A
população, por conseguinte, especialmente a da zona rural, sujeita-se
a incidência de doenças próprias de regiões úmidas, o que requer
atenção especial nas ações epidemiológicas.
Outro aspecto a se levar em conta refere-se ao acesso aos povoados.
Normalmente o acesso pelas estradas vicinais é difícil e se agrava
na
quadra
invernosa
em
razão das sistemáticas precipitações
pluviométricas anuais a que está sujeito o município de Ubajara/CE.
Ante ao exposto, concluí-se que o Gestor municipal negligencia as
ações de vigilância em saúde ao manter frota obsoleta e antieconômica
para assistir quase 30 mil pessoas.
EVIDÊNCIA:
-consulta ao sítio do IBGE na Internet;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 126
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
- informações fornecidas pelo município
Solicitação de Fiscalização Nº 001/2009.
de
Ubajara em resposta à
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa: "LXI - O item 2.4.2 reclama de infraestrutura deficiente para desenvolver ações em vigilância a saúde.
No tocante a assertiva deste item esclarecemos que os programas
vinculados à Vigilância a Saúde estão com suas atividades diárias e
rotineiras sendo cumpridas de forma a contento. Com relação a
deficiência da frota de viaturas para o programa, afirmamos que
dispomos de uma moto e uma C.20, porém quando há necessidade de mais
veículos solicitamos a outras Secretarias Municipais a fim de que as
ações programadas não fiquem comprometidas para sua efetivação e
consequentemente as metas estabelecidas".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
As justificativas apresentadas não são suficientes
constatações, de forma que as mantemos integralmente.
3 -
a
elidir
as
54000 MINISTERIO DO TURISMO
3.1 - PROGRAMA
1166
TURISMO NO BRASIL: UMA VIAGEM PARA TODOS
AÇÃO
:
0564
APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA TURISTICA - EM MUNI
CIPIOS - ESTADO DO CEAR
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Desenvolver o turismo nos municipios brasileiros, principalmente por
meio de adequacao da infra-estrutura de forma que permita a expansao
das atividades turisticas e a melhoria da qualidade do produto para o
turista.
ORDEM DE SERVIÇO
: 230946
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Construção de ciclovia
AGENTE EXECUTOR
:
UBAJARA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 243.750,00
3.1.1
CONSTATAÇÃO:
Existência
de
serviços
contratados sem comprovação
quantitativo dos itens corresponde ao necessário à obra.
de
que
o
FATO:
Durante
a inspeção das obras de construção e análise do orçamento da
1ª Etapa da Ciclovia e Calçadão na margem esquerda da Avenida
Governador
César Cals de Oliveira
Filho,
objeto do Contrato
de Repasse
nº
0238878-37, constatamos
que
foram contratados
serviços sem comprovação de que o quantitativo dos itens corresponde
ao necessário à obra.
Trata-se
dos
subitens
do
item 2.0 - Movimentação de Terra,
descritos na
planilha orçamentária da obra, conforme discriminado
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 127
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
a seguir:
2.0 - Movimentação de Terra.
2.1 - Escavação manual em solo de 1ª cat. Até 1,50m, valor de R$
4.113,16;
2.2 - Regularização mecânica até 0.40M, compactada p/pavimentação da
ciclovia, valor de RS 12.779,14;
2.3 - Aterro com compactação manual s/controle mat. com aquisição,
valor de R$ 18.761,27;
2.4 - Corte manual em terra, valor de R$ 6.908,92.
TOTAL: R$ 42.562,49.
Vale
ressaltar
que prefeitura Municipal de Ubajara solicitou à
Caixa Econômica
Federal autorização de saques de recursos, por
meio do Ofício nº 224/2009, de 12/08/2009, referentes à 1ª medição,
no valor de R$ 141.422,23.
EVIDÊNCIA:
Visita às obras de construção da 1ª Etapa da Ciclovia/Calçadão e
planilha orçamentária da Prefeitura e da empresa KVM Serviços e
Engenharia LTDA.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara
apresentou a seguinte justificativa:
"LXII-O
item
3.1.1
informa que serviços desnecessários foram
contratados.
Em resposta ao relatório da Controladoria Geral da União sobre a obra
da construção da Ciclovia, objeto do contrato de repasse nº 238878-37,
foi constatado pelo fiscal aquela controladoria, onde o mesmo relata
que os subitens 2.1,2.2,2.3,2.4, teria que serem glosados por sugestão
do fiscal , onde o mesmo afirma a incoerência dos serviços orçados.
Vale ressaltar que os serviços no item 2.0 - Movimento de Terra s~/ao
de extrema importância para o andamento da obra alusiva, ficando claro
a
sua importância conforme levantamento topográfico em anexo."
Disponibilizou um levantamento topográfico.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não concordamos com a justificativa apresentada em função do seguinte:
1) O levantamento topográfico deveria ter sido realizado previamente à
elaboração do Projeto Básico, permitindo, assim, a fundamentação do
quantitativo de serviços referentes ao movimento de terra. Ademais, a
realização do levantamento topográfico foi realizado pela mesma
empresa contratada, entendendo esta equipe de fiscalização não ser
possível pois a definição do orçamento da obra é uma etapa anterior à
licitação e contratação;
2) o levantamento
topográfico
disponibilizado não comprova o
quantitativo de volume do item movimentação de terra.
Portanto, mantemos a constatação.
4 -
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
4.1 - PROGRAMA
1006
GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOM
AÇÃO
:
8249
FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTENCIA SOCIAL - NAC
IONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 128
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Assegurar o funcionamento do Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS) e a realização de conferências nacionais, assim como apoiar
técnica e financeiramente a manutenção dos conselhos estaduais, do
Distrito Federal (DF) e municipal de assistência social, em virtude
de constituírem-se em instâncias deliberativas e de controle social
no Sistema Único de Assistência Social.
ORDEM DE SERVIÇO
: 230656
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Instâncias de Controle Social do Programa Bolsa Família e das àreas de
assistência social criadas atendendo aos critérios de paridade e sua
atuação.
AGENTE EXECUTOR
:
UBAJARA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
4.1.1
CONSTATAÇÃO:
Indisponibilidade
de meios adequados oferecidos à Instância
Controle Social no exercício de suas atribuições para o
acompanhamento, controle e fiscalização do Programa Bolsa Família.
de
FATO:
Por meio de reunião realizada com membros da Instância de Controle
Social do Município de Ubajara/CE, verificamos que os mesmos não
dispõem
de
meios
logísticos
para
exercerem adequadamente o
acompanhamento, controle e fiscalização do Programa Bolsa Família.
Em face do exposto, verificamos que não foram realizadas fiscalizações
"in
loco"
para averiguar o cumprimento das condicionalidades,
acompanhar os procedimentos de cadastramento das famílias no cadastro
único, bem como os procedimentos de gestão de benefícios do Programa
Bolsa Família.
Vale ressaltar que cabe à Prefeitura a disponibilização ao CMAS dos
meios necessários ao exercício de suas atribuições de acompanhamento
do Programa.
EVIDÊNCIA:
Informações dos membros da Instância de Controle Social do Programa
Bolsa Família e verificação "in loco".
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do OFÍCIO Nº 285 /2009, datado de 05 de outubro de 2009, a
Prefeitura Municipal de Ubajara apresentou a seguinte justificativa:
"A Instância de Controle Social - ICS - do município de Ubajara
atualmente dispõe de meios relativamente suficientes para realizar o
trabalho de acompanhamento e fiscalização do Programa Bolsa Família. A
estrutura existente ainda não é a ideal, para que as atividades sejam
desenvolvidas de acordo com o que preconiza o MDS, porém, já melhorou
bastante.
Os membros da referida instância reúnem-se numa sala equipada com
computador, mesa, birô, cadeiras, gelágua e armários. Não existe um
veículo exclusivo do controle do bolsa família. Entretanto, são
oferecidas, quando necessário, veículos, carro ou moto, deixando- os
disponíveis para uso EXCLUSIVO da referida Instância. Enquanto estiver
praticando ações que beneficie ao controle social. Ainda, afirma-se
que o município procura atender a toda a demanda na medida em que for
possível, tendo em vista que a quantidade de veículos existentes é
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 129
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
inferior
à
demanda
existente
para
verificação
imediata."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em face do gestor ter concordado que a estrutura existente não é a
ideal, para que as atividades sejam desenvolvidas de acordo com o que
preconiza o MDS, só reforça a constatação, portanto, não acatamos a
justificativa apresentada.
4.1.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de acesso ao Sistema SUAS-WEB por parte dos membros da CMAS Comissão Municipal de Assistência Social.
FATO:
Da análise do livro de atas do Conselho Municipal de Assistência
Social, verificamos que, durante o exercício de 2008 e 2009, seus
membros não tinham a senha de acesso ao Sistema SUAS-WEB, com o
objetivo
de acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos
programas sociais no município, prejudicando o desempenho de suas
atribuições.
EVIDÊNCIA:
Entrevistas com membros Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS,
bem como informações colhidas do livro de atas do Conselho.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do OFÍCIO Nº 285 /2009, datado de 05 de outubro de 2009, a
Prefeitura Municipal de Ubajara apresentou a seguinte justificativa:
"No período a que se refere a fiscalização, anos de 2008 e 2009, os
membros do referido Conselho já tinham acesso ao Sistema SUAS WEB,
cuja senha foi enviada diretamente do MDS ao Presidente do Conselho,
que repassou aos demais conselheiros. Logo, verifica-se que a falta de
acesso ao referido sistema por parte dos membros do Conselho Municipal
não ocorreu devido à falta da senha de acesso, pois já possuíam, e
sim, por outros motivos. Conclui-se portanto, que esse serviço
funciona atualmente com perfeição."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Apesar do gestor ter informado que a falta de acesso dos membros do
conselho ter ocorrido, não por falta de senha e sim, por outros
motivos, o fato é que consta em ata do conselho que os membros não
estavam acessando o Sistema SUAS-WEB por falta de senha, bem como não
apresentou nenhuma comprovação de que os membros dispõem de senha de
acesso ao sistema.
Ressaltamos, também, que o gestor não informou quais
os "outros motivos" que ocasionaram a ausência do acesso ao sistema,
portanto,
em face do exposto, não consideramos satisfatória a
justificativa apresentada pelo gestor.
4.2 - PROGRAMA
1049
ACESSO À ALIMENTAÇÃO
AÇÃO
:
11V1
CONSTRUCAO DE CISTERNAS PARA ARMAZENAMENTO DE AGUA - NA
CIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Suprir
a falta de água nos períodos de estiagem no Semi-Árido, por
meio do armazenamento de água em Cisternas.
ORDEM DE SERVIÇO
: 230314
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 130
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Verificar
se as cisternas foram construídas conforme Plano de
Trabalho, possibilitando a captação da água de chuva que escorre do
teto da casa.
AGENTE EXECUTOR
:
ASSOCIACAO PROGRAMA UM MILHAO DE CISTERNAS PARA O SEMI
ORGANIZACAO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PUBLICO (OSCIP)
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
TERMO DE PARCERIA
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 312.090,00
4.2.1
CONSTATAÇÃO:
Não localização de duas das dez cisternas da amostra.
FATO:
Durante o desenvolvimento do trabalho de busca no Município de Ubajara
das
cisternas
em diversas localidades, inspeção das mesmas e
entrevista com o público-alvo do programa, não foram localizadas duas
das dez
unidades da
amostra, nas localidades de Seriema e de
Oitizeiro, cujos beneficiários são:
Nome
Localidade/Município
F. R. de S.
Seriema/Ubajara
T. F. A.
Oitizeiro/Ubajara
Releva mencionar
amostra:
que
foram localizados os seguintes beneficiados da
Cisterna
Localidade
N° 161.418
Jurubeba
N° 161.420
Jurubeba
N° 099.870
Porteiras
N° 161.435
Jaburuna
N° 161.413
Cachoeira do Boi Morto
N° 025.493
Porteiras
N° 053.782
Águas Belas
N° 015.268
Jurubeba
EVIDÊNCIA:
Visitas às
amostra.
casas beneficiadas situadas nas localidades constantes na
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve manifestação do Gestor Municipal.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se aplica.
4.2.2
CONSTATAÇÃO:
Exigência
de
contrapartida
de beneficiários sob a forma de
pagamento de
serviços, aquisição
de
material de construção e
fornecimento de alimentação aos operários.
FATO:
Em entrevista efetuada a 8 (Oito) beneficiados com a construção das
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 131
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
cisternas, constatou-se que esses efetuaram despesas como condição
para construção das mesmas, com aquisição de material de construção,
alimentação destinada aos operários, pagamento de mão-de-obra para
realização dos serviços de escavação do terreno e preparação da
argamassa para posterior construção da cisterna ou escavação em regime
de mutirão pelos moradores da localidade, conforme discriminado no
quadro a seguir:
CISTERNA/LOCAL
CONSTATAÇÔES
161.418/Jurubeba
Escavação em regime de mutirão.
161.420/Jurubeba
1.Fornecimento de almoço, jantar e dormida;
2.Pagamento de R$ 60,00 para escavação do
terreno.
99.870/Porteiras
1.Fornecimento de almoço, jantar e dormida;
2.Pagamento de R$ 60,00 para escavação do
terreno.
161.435/Jaburuna
1.Fornecimento de almoço, merenda, jantar;
2.Pagamento de R$ 60,00 para escavação do
terreno.
161.413/Cachoeira do 1.Fornecimento de almoço;
Boi Morto
2.Pagamento de R$ 60,00 para escavação do
terreno;
3.Pagamento de R$15,00 para fazer a argamassa.
25.493/Porteiras
1.Pagamento de R$ 200,00 relativo à mão-deobra do servente.
53.782/Águas Belas 1.Fornecimento de almoço, merenda, jantar;
2.Pagamento de R$ 60,00 para escavação do
terreno.
15.268/Jurubeba
1.Fornecimento de material de construção;
2.Fornecimento de merenda, almoço, jantar.
EVIDÊNCIA:
Entrevista com
das cisternas.
os
moradores das casas beneficiadas com a construção
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve manifestação do Gestor Municipal.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se aplica.
4.3 - PROGRAMA
1335
TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES - BOLSA FAMÍLIA
AÇÃO
:
8442
TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDI
CAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI Nº 10.836, DE 200
4) - NA REGIAO NORDESTE
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Melhorar as condições socioeconômicas das famílias pobres e extremamente pobres por meio de transferência direta de renda.
ORDEM DE SERVIÇO
: 230386
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 132
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Dados cadastrais dos beneficiários atualizados; renda per capita das
famílias em conformidade com a estabelecida na legislação do Programa;
cumprimento das condicionalidades das áreas da educação e saúde; e Pro
gramas/Ações municipais complementares ao Bolsa Família.
AGENTE EXECUTOR
:
UBAJARA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 6.147.299,00
4.3.1
CONSTATAÇÃO:
Alunos não localizados nas escolas constantes da amostra.
FATO:
Das visitas às escolas constantes da amostra, com o objetivo de
verificar o cumprimento da condicionalidade "Frequência Escolar" dos
beneficiários do programa Bolsa Família, verificamos que os alunos,
abaixo relacionados, não estavam matriculados nas escolas, conforme
quadro a seguir:
NOME DA ESCOLA
CÓDIGO INEP
NIS ALUNO
16.100.693.985
Sâmea Regina Macêdo Paixão
23.013.575
21.227.921.375
16.267.491.200
20.321.963.312
Servolino Alves da Rocha
23.013.206
Francisco Cunha Teixeira
23.012.900
16.090.413-799
16.356.416.670
16.081.400.507
20.671.102.022
16.392.974.815
Grijalva Costa
23.013.176
20.053.594.767
16.362.669.909
16.013.250.449
EVIDÊNCIA:
Visita "in loco" e análise dos diários de classe das escolas Sâmea
Regina Macêdo Paixão, Servolino Alves da Rocha, Francisco Cunha
Teixeira, Grijalva Costa, bem como entrevista com as diretoras dessas
escolas.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do OFÍCIO Nº 285 /2009, datado de 05 de outubro de 2009, a
Prefeitura Municipal de Ubajara apresentou a seguinte justificativa:
"Apresenta-se relação individualizada dos alunos citados no relatório
com a respectiva informação prestada pela Escola.
Nº. do NIS
Justificativa
Nome do Aluno
Escola
Atual
Anterior
Escola
A Diretora da
Escola
não
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 133
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Nº. do NIS
16100693985
21227921375
16267491200
20321963312
Justificativa
informou
à
Secretaria de
Educação
a
transferência
do aluno.
Não
foi
localizado
porque
desistiu
de
estudar.
A Diretora da
Escola
não
informou
à
Secretaria de
Educação
a
transferência
do aluno.
A Diretora da
Escola
não
informou
à
Secretaria de
Educação
a
transferência
do aluno.
Nome do Aluno
Escola
Anterior
Atual
Escola
Antônio
Mike
dos
Santos
Nascimento
Sâmea
Regina
Macedo
Paixão
Sâmea
Regina
Macedo
Paixão
Ênio Braga
de
Carvalho
Sâmea
Regina
Macedo
Paixão
Ênio Braga
de
Carvalho
Sâmea
Regina
Macedo
Paixão
Servolino
Alves da
Rocha
Servolino
Alves da
Rocha
Ênio Braga
de
Carvalho
Francisco
Cunha
Teixeira
Francisco
Cunha
Teixeira
Grijalva
Costa
-
Eliete da Cruz
Lima
Gabriel
de
Sousa Aguiar
Leidiane
Delmiro
Silva
da
16090413799
16356416670
16081400507
20671102022
16392974815
20053594767
16362669909
A família não
soube
informar
o
nome
correto
da Escola
O
aluno
sempre esteve
matriculado
na
referida
Escola
A Escola não
informou
que
a
aluna
concluiu
o
Ensino Médio
A Escola não
informou
que
a
aluna
concluiu
o
Ensino Médio
A Escola não
informou
que
a
aluna
concluiu
o
Ensino Médio
A Diretora da
Escola
não
informou
à
Secretaria de
Amanda
Rodrigues Lima
Janiel
Damasceno
Marques
Antônia
Benedita
Rodrigues
da
Silva
Cleidiane
de
Lima Pereira
Grijalva
Costa
Joaninha
Perdigão
-
Renato
Passos
Maria
Sousa
Grijalva
Costa
Daniely
Grijalva
Zulmira
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 134
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Nº. do NIS
16013250449
Justificativa
Educação
a
transferência
do aluno.
A Diretora da
Escola
não
informou
à
Secretaria de
Educação
a
transferência
do aluno.
Nome do Aluno
Aguiar Gomes
Fabricia
Machado
Sousa
Maria
de
Escola
Anterior
Costa
Atual
Escola
Agassis
Grijalva
Costa
Escola
Waldemar
de
Alcântara
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não acatamos a justificativa apresentada pelo gestor, haja vista que
ainda não foram tomadas as providências cabíveis para sanar a
constatação apontada.
4.3.2
CONSTATAÇÃO:
Aluno beneficiário do Bolsa Família com frequência escolar inferior à
estipulada pelo Programa.
FATO:
Verificamos que o aluno de NIS 16.090.521.745, da EEF Sâmea Regina
Macêdo Paixão obteve o índice de frequência escolar, referente ao mês
de abril/2009, de 31% e no mês de maio/2009 de 55%, ou seja, média do
bimestre de 43%, portanto, inferior a média de 85% exigida pelo
Programa (BFA). Questionada sobre as medidas que foram adotadas, a
diretora da escola informou que fez várias tentativas com os pais do
aluno, no sentido de restabelecer a frequência mínima, entretanto, não
existe qualquer registro acerca dessa gestão.
EVIDÊNCIA:
Visita "in loco",
diretora da escola.
análise
do
diário
de classe e entrevista com a
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do OFÍCIO Nº 285 /2009, datado de 05 de outubro de 2009, a
Prefeitura Municipal de Ubajara apresentou a seguinte justificativa:
"O Municipio desenvolve trabalho de acompanhamento com os todos os
alunos da rede municipal, sejam eles beneficiários ou não do Bolsa
Família. Com relação ao aluno de NIS 16.090.521.745 informamos que
está sendo atendido por pedagogo e psicólogo, na tentativa do mesmo
ter interesse em freqüentar e participar das atividades pedagógicas da
escola, onde a família cumpre o papel de responsável. Conduzindo o
aluno para a escola. Contudo, em decorrência de possível desvio
psicológico do aluno, este tem dificuldade de aprendizagem e de
interesse. A Coordenação Pedagógica da Escola está desenvolvendo meios
pedagógicos
para atender o beneficiado, para não excluí-lo do
beneficio."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Mesmo
sabendo
que
a
Coordenação
Pedagógica da Escola está
desenvolvendo meios pedagógicos para atender o beneficiado, para não
excluí-lo do beneficio, não acatamos a justificativa do gestor, haja
vista a baixa frequência escolar do aluno, estando, portanto em
desacordo com a legislação do Programa.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 135
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
4.3.3
CONSTATAÇÃO:
Beneficiária do Programa Bolsa Família não localizada em endereço da
amostra.
FATO:
Constatamos, na visita "in loco" nos endereços constantes da amostra,
que as beneficiárias com os NIS abaixo relacionados não foram
localizadas no município:
a)Sítio Serra Azul
NIS 16.354.709.395
b)Sítio Águas Belas
NIS 20.675.086.102
c) Sítio Jaburu
NIS 16.362.554.230
d)Sítio Suminário
NIS 16.362.813.597
NIS 16.393.489.112
EVIDÊNCIA:
Visita "in loco" nos endereços constantes da amostra.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do OFÍCIO Nº 285 /2009, datado de 05 de outubro de 2009, a
Prefeitura Municipal de ubajara apresentou a seguinte justificativa:
"As informações a seguir servem para esclarecer a situação:
NIS 16.354.709.395:
A família da Sra. M.L.S. antigamente morava no Sítio Serra Azul,
mudando-se para o Sítio Cachoeira do Boi Morto, sendo que seus dados
cadastrais encontram-se atualizados.
NIS 20.675.086.102:
A família da Sra. H.F.N.sempre residiu no mesmo endereço, Sítio Águas
Belas, próximo à Empresa Amway Nutrilite do Brasil, sendo que seus
dados cadastrais já encontram-se atualizados.
NIS 16.362.554.230:
A família da Sra. L.M.V.S. antigamente morava no Sítio Jaburu,
mudando-se para a comunidade de Jurubeba, localizada no Distrito de
Jaburuna, sendo que seus dados cadastrais encontram-se atualizados.
NIS 16.362.813.597:
A família da Sra. M.E.V.S. permanece no mesmo endereço, Sítio
Suminário, sendo que seus dados cadastrais encontram-se atualizados.
NIS 16.393.489.112:
A família da Sra. M.I.S. não foi localizada no referido endereço,
Sítio Suiminário, pois o seu cadastro encontra-se inativo na base de
dados do município de Ubajara. Logo, a família deve ter mudado para
outro município."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não acatamos a justificativa apresentada pelo gestor, haja vista a
ausência de comprovação de que os beneficiários foram localizados.
4.3.4
CONSTATAÇÃO:
Famílias
beneficiárias
do Programa Bolsa
constante do cadastro divergente da amostra.
FATO:
Confrontando os
divergência nos
abaixo:
dados do
endereços
Família
com
endereço
cadastro com os da amostra, constatamos
das beneficiárias, cujos NIS relacionamos
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 136
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
A)NIS: 16.568.871.649
Da análise do Cadastro Único da beneficiária que foi disponibilizado
pela Prefeitura, verificamos que o mesmo foi atualizado em 2/6/2009,
tendo sido constatado que a beneficiária reside no Distrito de Mata
Fresca.
Ressaltamos, porém, que a beneficiária foi localizada no endereço
constante da amostra, ou seja, no Sítio Potós.
b) NIS: 16.393.341.697
Da análise do Cadastro Único da beneficiária que foi disponibilizado
pela Prefeitura, verificamos que o mesmo foi atualizado em 22/7/2009,
tendo sido constatado no mesmo que a beneficiária reside no Distrito
de Pilões.
Ressaltamos, porém, que a beneficiária foi localizada no endereço
constante da amostra, ou seja, no Sítio Potós.
c) NIS: 16.362.638.582
Da análise do Cadastro Único da beneficiária que foi disponibilizado
pela Prefeitura, verificamos que o mesmo foi atualizado em 27/7/2009,
tendo sido constatado que a beneficiária reside no Distrito de
Trizedela. Ressaltamos, porém, que a beneficiária foi localizada no
endereço constante da amostra, ou seja, no Sítio Jaburu.
EVIDÊNCIA:
Cadastro Único, visita "in loco" e entrevista com os beneficiários.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do OFÍCIO Nº 285 /2009, datado de 05 de outubro de 2009, a
Prefeitura Municipal de ubajara apresentou a seguinte justificativa:
"A mais recente informação com relação as beneficiarias citadas neste
item é a seguinte:
A) NIS 16.568.871.649:
A
família da Sra. R.R.L. realizou a atualização cadastral em
02/06/2009 e sempre residiu no Sítio Mata Fresca, continuando até hoje
no mesmo endereço.
B) NIS 16.393.341.697:
A
família
da Sra. M.F.P.L. realizou atualização cadastral em
22/07/2009 e mesmo após a realização do cadastro e suas atualizações,
continua morando no mesmo endereço, Sítio Pilões, até hoje.
C) NIS 16.362.638.582:
A família da Sra. M.J.A. realizou atualização cadastral em 27/07/2009
e mesmo após a realização do cadastro e suas atualizações, continua
morando no mesmo endereço, Trizidela, Distrito de Jaburuna, até hoje.
Portanto, não foi constatado pelos servidores da Secretária Municipal
de
Ação
Social,
designados
para
análise
do fato, nenhuma
irregularidade conforme esclarecimento retro."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não acatamos a justificativa do gestor, até que seja apresentada a
comprovação de
que não há mais divergências entre os endereços
constantes da amostra encaminhada à CGU e os endereços constantes do
cadastro único dos beneficiários do Programa bolsa família, daquela
amostra.
4.3.5
CONSTATAÇÃO:
Indício de beneficiária com renda per capita superior à estabelecida
na legislação do programa.
FATO:
Constatamos
na
visita
"in loco" ao domicílio da beneficiária do NIS
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 137
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
16.228.939.158, que a mesma recebe do Programa Bolsa Família o valor
de R$ 132,00 (R$ 62,00 do Benefício Básico + R$ 40 do benefício
variável + R$ 30,00 do Benefício variável Jovem) e que há indício de
que a renda per capita da família é superior à estipulada pelo
Programa, haja vista o marido e o filho da beneficiária trabalharem na
Fazenda Amway Nutrilite do Brasil Ltda, Empresa Multinacional de
Grande Porte, que oferece vários benefícios.
Ressaltamos que na
visita "in loco", ficou constatada a existência de duas motos na
residência da beneficiária.
Vale
ressaltar
ainda,
que
o
cadastro da beneficiária está
desatualizado, com data de 22/2/2006.
EVIDÊNCIA:
Verificação
"in loco", entrevista com a beneficiária,
fotográfico, bem como análise do Cadastro Único.
Registro
Fotográfico
da
residência
da
beneficiária
16.228.939.158.
registro
do
NIS
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do OFÍCIO Nº 285 /2009, datado de 05 de outubro de 2009, a
Prefeitura Municipal de Ubajara apresentou a seguinte justificativa:
"Quando foi realizado o recadastramento, a família da Sra.F.A.C., cujo
NIS é 16.228.939.158, não permitiu que os entrevistadores do Cadastro
Único entrassem em sua residência, apresentando informações falsas,
omitindo a renda real da família, bem como os bens de sua propriedade.
Diante de tal situação, a referida família encontra-se excluída do
Cadastro Único e não está mais recebendo o benefício. Nada mais
restando a fazer."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não acatamos a justificativa do gestor, haja vista a ausência de
comprovação de que a beneficiária foi excluída do Programa.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 138
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
4.3.6
CONSTATAÇÃO:
Imposição de abertura de conta corrente na Caixa Econômica Federal
para retirada do benefício do Programa Bolsa Família.
FATO:
Constatamos, por meio de entrevista, que a beneficiária do NIS
12.466.344.388, para receber o valor de R$ 102,00 (R$ 62,00 do básico
+ R$ 40,00 do Variável), foi coagida a abrir conta na Agência de nº
0785, da CEF de Tianguá/CE, sendo descontado, do seu benefício, o
valor de R$ 8,00.
Ressaltamos, que ocorreu o mesmo fato com a beneficiária do NIS
16.362.851.812, que, para receber o
valor de 122,00 (R$ 62,00 do
básico e R$ 60,00 do variável), afirmou, por meio de entrevista, que
também foi coagida a abrir conta na retrocitada agência.
EVIDÊNCIA:
Verificação "in loco" e entrevista com as beneficiárias.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do OFÍCIO Nº 285 /2009, datado de 05 de outubro de 2009, a
Prefeitura Municipal de Ubajara apresentou a seguinte justificativa:
Em levantamento realizado por servidores do Municipio, no sentido de
apurar as irregularidades vistas como coação aos beneficiários do
bolsa
família,
foram constatados,
mas já corrigidos, que os
funcionários
da
Casa Lotérica de Ubajara estavam impondo aos
beneficiários a necessidade de abertura de conta para a retirada dos
benefícios. A gestora do Programa Bolsa Família de Ubajara, ao tomar
conhecimento deste fato, espalhou informes e cartazes na cidade e na
própria sede do Cadastro Único, informando que não era obrigatória à
abertura desta conta.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não acatamos a justificativa do gestor, haja vista a ausência de
comprovação
de
que
as correções foram efetivadas junto aos
beneficiários que foram coagidos a abrirem conta na Caixa para receber
o benefício.
4.3.7
CONSTATAÇÃO:
Ausência de atualização
PBF.
do
Código INEP dos alunos beneficiários do
FATO:
Constatamos que a Prefeitura (coordenação do Programa) ainda não
promoveu a atualização/inclusão do código do INEP das escolas de 86
(oitenta e seis) alunos do Benefício Variável Jovem - BVJ e de 233
(duzentos
e trinta e três) alunos do Programa Bolsa Família,
totalizando 319(trezentos e dezenove) alunos ainda não localizados nas
escolas do município.
EVIDÊNCIA:
Projeto Presença
INEP.
de
alunos em escola não identificada com código do
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do OFÍCIO Nº 285 /2009, datado
Prefeitura Municipal de ubajara apresentou
"Segundo
informações
da
Secretaria
providenciado junto às Escolas Municipais,
de 05 de outubro de 2009, a
a seguinte justificativa:
de Educação estará sendo
Estaduais e Particulares as
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 139
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
devidas providências e assim atualizar o código do INEP, haja vista
que poderá ter sido dado causa por abandono escolar, mudança de
município, alunos desconhecidos, duplicidade, conclusão do Ensino
Médio e outros fatores."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não acatamos a justificativa do gestor, haja vista a ausência de
comprovação de que os alunos foram localizados ou não nas escolas do
município,
e
caso
não tenham sido localizados, a adoção de
providências cabíveis para elidir a irregularidade apontada.
4.3.8
CONSTATAÇÃO:
Inexistência de divulgação da relação de beneficiários do Programa
Bolsa Família pelo gestor municipal.
FATO:
Constatamos que o gestor municipal não vem divulgando a listagem, com
o nome e NIS, de todos os responsáveis pela unidade familiar do
Programa Bolsa Família do município.
EVIDÊNCIA:
Visita
"in
loco", bem como entrevistas
Beneficiários do Programa Bolsa família.
com
a
Coordenadora
e
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do OFÍCIO Nº 285 /2009, datado de 05 de outubro de 2009, a
Prefeitura Municipal de Ubajara apresentou a seguinte justificativa:
"A
divulgação em questão é realizada pelos meios possíveis e
disponíveis no Município. As relações são publicadas nos órgãos da
Prefeitura e da Câmara Municipal, entidades sociais, somente não tendo
sido publicado na agencia local do Banco do Brasil, em virtude da
negativa do Gerente da Instituição. Assim a constatação não é
verdadeira."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não acatamos a justificativa do gestor, haja vista a ausência de
apresentação de comprovação de que a lista dos beneficiários esteja
afixada e disponível para consulta de toda a sociedade do município de
Ubajara. Ressaltamos não ser verdadeira a informação de que, quando da
visita in loco, a lista contendo o nome e o NIS dos beneficiários do
Programa Bolsa Família estivessem afixada em algum lugar público.
4.3.9
CONSTATAÇÃO:
Acompanhamento falho
área de educação.
por
técnico responsável da condicionalidade da
FATO:
Constatamos falha, por técnico responsável da área da educação, haja
vista
a
existência
de
319(trezentos e dezenove) alunos não
relacionados da amostra que ainda não foram localizados nas escolas do
município,
prejudicando o acompanhamento da condicionalidade da
frequência escolar dos alunos do Programa Bolsa família no município.
EVIDÊNCIA:
Visita
"in
loco",
Projeto Presença de alunos em escola não
identificada
com
código do INEP, bem como entrevistas com a
Coordenadora do Programa Bolsa família.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 140
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do OFÍCIO Nº 285 /2009, datado de 05 de outubro de 2009, a
Prefeitura Municipal de ubajara apresentou a seguinte justificativa:
"Segundo
informações
da
Secretaria
de Educação estará sendo
providenciado junto às Escolas Municipais, Estaduais e Particulares as
devidas providências e assim atualizar o código do INEP, haja vista
que poderá ter sido dado causa por abandono escolar, mudança de
município, alunos desconhecidos, duplicidade, conclusão do Ensino
Médio e outros fatores."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não acatamos a justificativa apresentada, haja vista que as falhas
apontadas quanto a condicionalidade da frequência escolar ainda não
foram sanadas.
4.4 - PROGRAMA
1384
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
AÇÃO
:
2A60
SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BASICA AS FAMILIAS - NACION
AL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Atender a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social,
por meio do Programa de Atenção Integral às Famílias, ofertado nos
Centros de Referência de Assistência Social - CRAS.
ORDEM DE SERVIÇO
: 230560
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Atuação do gestor no planejamento, execução e acompanhamento dos
serviços oferecidos no CRAS - Centro de Referência da Assistência Social, em especial no tocante a oferta dos serviços; eficiência e legalidade na execução dos recursos e acompanhamento/supervisão das ativides desenvolvidas.
AGENTE EXECUTOR
:
UBAJARA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 113.400,00
4.4.1
CONSTATAÇÃO:
Transferências de recursos
Municipal de Saúde.
da conta do CRAS para aplicação no Fundo
FATO:
Da análise do extrato da conta corrente nº 14.250-6, Banco do Brasil,
Ag.0532-0, referente aos recursos do CRAS - Centro de Referência da
Assistência Social, verificamos que a Prefeitura de Ubajara realizou
transferência de R$ 33.397,71, em julho de 2009, para a conta do
Fundo Municipal de Saúde, conforme se verifica no quadro a seguir:
Data do extrato
Valor
Histórico no
Histórico do
(R$)
Diário do
bancário
extrato
Movimento
bancário/Documen
Bancário
to
(Resumo)
10/07/2009
Cheque 850270
Saques em
32.261,50
contas-correntes
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 141
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Data do extrato
bancário
16/07/2009
Histórico do
extrato
bancário/Documen
to
Cheque 850281
TOTAL
Histórico no
Diário do
Movimento
Bancário
(Resumo)
(transferência
de saldo entre
contas)
Saques em
contas-correntes
(transferência
de saldo entre
contas)
Valor
(R$)
1.136,21
33.397,71
Constatamos que os recursos foram utilizados para o pagamento da
Empresa Cunha Edificações e Construções Ltda, CNPJ: 09.009.594/000176, nota fiscal nº 015, de 10/7/2009, contratada para a execução dos
serviços de reforma com adaptação de ambiente do prédio anexo ao
Hospital Municipal (Unidade Mista), localizado à Rua Antonio de
Barros s/nº para o funcionamento do CRAS.
Além do recurso ter sido aplicado em despesa não relacionada aos
objetivos do programa, o fato contraria o Manual de Orientações
Técnicas para o Centro de Referência da Assistência Social, da
Secretaria Nacional de Assistência Social/SNAS que orienta que não
poderão compor a prestação de contas as despesas de capital.
EVIDÊNCIA:
Extrato da conta corrente nº 14.250-6, Banco do Brasil, Ag.0532-0 de
2009, diário do movimento bancário do exercício de 2009 da referida
conta corrente, nota fiscal nº 015, de 10/7/2009 da Empresa Cunha
Edificações e Construções Ltda e registro fotográfico.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a prefeitura apresentou
a seguinte justificativa: "Ao tomar conhecimento do equívoco, o
departamento contábil da Prefeitura providenciará a devolução do
recurso. Haja visto que o prédio onde foi construído o CRAS pertencia
ao Hospital Municipal."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
As
informações apresentadas não trazem esclarecimentos e ações
objetivas sobre o fato evidenciado. Não houve a efetiva devolução dos
recursos à conta do CRAS, desta forma, mantém-se o registro do ponto.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 142
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
4.4.2
CONSTATAÇÃO:
Utilização dos recursos do Piso Básico Fixo para pagamento de salários
e encargos sociais de funcionários da prefeitura.
FATO:
Verificamos que o município utilizou em 2008 e até julho de 2009
recursos do piso referente ao CRAS para despesas com salários e
encargos
sociais
referente
aos
funcionários
da
prefeitura,
contrariando o Manual de Orientações Técnicas para o Centro de
Referência
da
Assistência
Social,
da Secretaria Nacional de
Assistência Social/SNAS. Os pagamento efetuados estão demonstrados
conforme as tabelas abaixo:
Valor
Histórico no
Data do extrato
Histórico do
(R$)
Diário do
bancário
extrato
bancário/Documento Movimento Bancário
(Resumo)
25/06/2008
111-TRF Autorizada
Salário Família
CRAS e Folha de
Pagamento
439,23
28/07/2008
111-TRF Autorizada
Salário Família
CRAS e Folha de
Pagamento
439,23
20/08/2008
111-TRF Autorizada Folha de Pagamento
Sec. Ação Social
121,04
27/08/2008
111-TRF Autorizada
Salário Família
SMAS e Folha de
Pagamento
499,98
30/09/2008
111-TRF Autorizada
Salário Família
CRAS e Folha de
Pagamento
439,23
30/10/2008
111-TRF Autorizada
Salário Família
CRAS e Folha de
Pagamento
439,23
30/11/2008
111-TRF Autorizada
Salário Família
CRAS e Folha de
Pagamento
439,23
11/12/2008
111-TRF Autorizada Folha de Pagamento
Sec. Ação Social
121,04
19/12/2008
111-TRF Autorizada
439,23
Salário Família
CRAS e Folha de
Pagamento
TOTAL
3.377,44
Recursos utilizados com pessoal em 2008
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 143
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Data do extrato Histórico do extrato Histórico no Diário
bancário
bancário/Documento
do Movimento
Bancário (Resumo)
Valor
(R$)
29/01/2009
111-TRF Autorizada
Salário Família
CRAS e Folha de
Pagamento
439,23
27/02/2009
111-TRF Autorizada
Salário Família
SMAS e Folha de
Pagamento
490,66
27/03/2009
111-TRF Autorizada
490,66
28/04/2009
111-TRF Autorizada
Salário Família
CRAS e Folha de
Pagamento
Salário Família
SMAS e Folha de
Pagamento
27/05/2009
111-TRF Autorizada
Salário Família
SMAS e Folha de
Pagamento
600,39
25/06/2009
111-TRF Autorizada
Salário Família
CRAS e Folha de
Pagamento
645,66
29/07/2009
111-TRF Autorizada
Salário Família
SMAS e Folha de
Pagamento
600,39
TOTAL
600,39
3.867,38
Recursos utilizados com pessoal em 2009
EVIDÊNCIA:
Extrato da conta corrente nº 14.250-6, Banco do Brasil, Ag.0532-0 de
2008 e 2009 e diário do movimento bancário do exercício de 2008 e 2009
da referida conta corrente.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa: "A ocorrência realmente deu-se por um lapso
na elaboração da folha de pagamento, sem que nenhum servidor observase a irregularidade, entretanto, esta falha já foi corrigida. Em
relação ao pagamento equivocado, a uma única funcionária com recurso
do CRAS, informamos que já no pagamento de Setembro, realizado em
30/09/2009, foi efetuado com recursos próprios e não mais com recursos
do CRAS."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Prefeitura Municipal reconheceu o fato porém até a presente data não
comprovou a devolução dos recursos à conta do Piso Básico Fixo.
Portanto, mantém-se o registro do ponto.
4.4.3
CONSTATAÇÃO:
Recursos do Piso Básico Fixo -PBF, parcialmente paralisados em conta
corrente, durante os exercícios de 2007, 2008 e 2009.
FATO:
Verificamos
o
montante
dos
recursos
disponibilizados pelo governo
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 144
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
federal, demonstrados conforme a tabela abaixo:
Conta Corrente do PBF(Bco. Do Brasil)
Nº 14.250-6, Agência: 0532-0
Exercício
2007
2008
Até julho/2009
Total no exercício
81.900,00
75.600,00
37.800,00
Recursos
disponibilizados para o município de Ubajara/CE
Em que pese a prefeitura ter realizado gastos durante os últimos
exercícios com os recursos do PBF - Piso Básico de Fixo, para a
manutenção e financiamento das ações e serviços de proteção básica
desenvolvidas no CRAS, ainda se verificou a existência de saldo
considerável
de recursos do PBF não utilizados, no final dos
exercícios de 2007, 2008 e no primeiro semestre de 2009, conforme
demonstrado a seguir:
Conta Corrente do PBF(Bco. Do Brasil)
Nº 14.250-6, Agência: 0532-0
Data do extrato
31/12/2007
31/12/2008
31/07/2009
Valor (R$)
33.872,52
50.980,86
33.041,29
Ressalte-se que a população do município é carente de assistência e
portanto, a não utilização plena dos recursos vem restringindo as
ações e serviços socioassistenciais às famílias que procuram o CRAS.
EVIDÊNCIA:
Processos de pagamento das despesas realizadas com os recursos do Piso
Básico
Fixo
PBF, extratos da conta corrente do Banco do
Brasil nº 14.250-6, Agência: 0532-0.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a prefeitura apresentou
a seguinte justificativa: "O Município de Ubajara está tomando as
providências cabíveis no sentido de aplicar os recursos remanescentes
do saldo das contas dos Programas do Governo Federal de forma adequada
em cursos de geração de trabalho e renda. O importante é consignar que
os recursos sempre são aplicados respeitando a legislação pertinente e
na expectativa de bons resultados. Como planejamento é requisito
primeiro para a obtenção da eficiência na aplicação de recursos
públicos, a administração atual acautela-se e somente aplica os
recursos
recebidos
quando
tem
absoluta
certeza de sua boa
aplicabilidade."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
As
informações apresentadas não trazem esclarecimentos e ações
objetivas sobre o fato evidenciado, desta forma, mantém-se o registro
do ponto.
AÇÃO
:
2A61
SERVICOS ESPECIFICOS DE PROTECAO SOCIAL BASICA - NACIONAL
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 145
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Atender a demandas e necessidades específicas de famílias e indivíduos
em situação de vulnerabilidade social nos serviços de proteção social
básica, de acordo com as diversidades de cada região ou território,
bem como as prioridades e resultados pactuados nacionalmente.
ORDEM DE SERVIÇO
: 230603
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Avaliar a atuação do gestor no planejamento, execução e acompanhamento
dos serviços financiados pelo Piso Básico de Transição, em especial no
tocante a planejamento das ações/serviços a serem executados; execução
das metas previstas; eficiência e legalidade da aplicação dos recursos
e critérios de seleção de beneficiários.
AGENTE EXECUTOR
:
UBAJARA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 121.834,00
4.4.4
CONSTATAÇÃO:
Recursos do Piso Básico de Transição-PBT, parcialmente paralisados em
conta corrente, durante os exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009.
FATO:
Verificamos o montante dos recursos disponibilizados pelo governo
federal, demonstrado conforme a tabela abaixo:
Conta Corrente do PBT (Bco. do Brasil) Nº 13.748-0, Agência: 0532-0
Exercício
Total no exercício
2006
74.454,60
2007
87.991,80
2008
81.223,20
Até junho/2009
40.611,60
Recursos
disponibilizados
para
o
município de Ubajara/CE
Em que pese a prefeitura ter realizado gastos durante os últimos
exercícios com os recursos do PBT - Piso Básico de Transição, para
atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social, ainda
se verificou a existência de saldo considerável de recursos do PBT não
utilizados, no final dos exercícios de 2006, 2007, 2008 e no primeiro
semestre de 2009, conforme demonstrado a seguir:
Conta Corrente do PBT (Bco. do Brasil) Nº 13.748-0, Agência: 0532-0
Data do extrato
Valor (R$)
29/12/06
40.902,62
31/12/07
55.107,44
31/12/08
43.499,72
31/07/09
78.073,19
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 146
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
Essa quantia é destinada ao atendimento a famílias que estão em
situação de vulnerabilidade social, através da realização de ações
sócio-educativas, de geração de renda, dentre outras previstas no
programa.
Ressalte-se que a população do município é carente de assistência
nessas áreas e, portanto, a não utilização plena dos recursos vem
restringindo geração de benefícios às famílias contempladas pelo
programa.
EVIDÊNCIA:
Processos de pagamento das despesas realizadas com os recursos do Piso
Básico de Transição - PBT e extratos da conta corrente do Banco do
Brasil nº 13.748-0, Agência: 0532-0.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a prefeitura apresentou
a seguinte justificativa: "Aqui ratifica-se o que mencionado acima com
relação ao PBF, que transcrevemos a seguir:"
"O Município de Ubajara está tomando as providências cabíveis no
sentido de aplicar os recursos remanescentes do saldo das contas dos
Programas do Governo Federal de forma adequada em cursos de geração de
trabalho e renda. O importante é consignar que os recursos sempre são
aplicados respeitando a legislação pertinente e na expectativa de bons
resultados. Como planejamento é requisito primeiro para a obtenção da
eficiência na aplicação de recursos públicos, a administração atual
acautela-se e somente aplica os recursos recebidos quando tem absoluta
certeza de sua boa aplicabilidade."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Os esclarecimentos por parte do município não justificam a morosidade
na aplicação dos recursos, portanto a constatação permanece.
4.4.5
CONSTATAÇÃO:
Ausência de atividades voltadas para a pessoa idosa.
FATO:
Verificamos que o município não oferece semanalmente atividades para
os 60 (sessenta) idosos, meta do Plano de Ação para Co-financiamento
do Governo Federal, Sistema Único da Assistência Social - Ano 2009.
Constatamos que a periodicidade estabelecida para o desenvolvimento
das atividades é mensal, sendo o atendimento realizado em diversos
locais.
Ademais, a prefeitura não possui cadastro específico dos idosos
atendidos pelo serviço PBT-Idoso e não disponibilizou a relação dos
Centros de Convivência, contendo os respectivos nomes e endereços,
onde seriam oferecidos os serviços.
EVIDÊNCIA:
Entrevista com o Coordenadora do CRAS, com os idosos beneficiários e
Solicitação de Fiscalização.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a Prefeitura apresentou
a seguinte justificativa: " São realizadas mensalmente palestras,
reuniões e encontros sobre temáticas voltadas à pessoa idosa, nas
comunidades da zona urbana e rural, bem como são festejadas datas
comemorativas, como: aniversários, Natal, São João, Dia do Idoso, etc.
Além disso, é realizado acompanhamento individual aos idosos, através
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 147
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
de visitas domiciliares.
A participação e a integração do idoso no sentido de melhorar sua auto
estima e elevar a sua expectativa de vida é preocupação constante da
atual administração. Além de programas governamentais, com verbas
transferidas pela União Federal, o Municipio per si desenvolve outras
atividades para produzir melhor convivência do idoso com a comunidade.
Não entendemos qualquer tipo de irregularidade no trabalho que vem
sendo realizado para a terceira idade."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não consideramos satisfatórias as justificativas apresentadas, tendo
em vista o que determina o "Manual da Pessoa Idosa" elaborado pelo
MDS, em que as ações devem ser desenvolvidas durante 4 (quatro) dias
na semana, durante 4 (quatro) horas/dia. Portanto a constatação
permanece.
CONCLUSÃO
Concluídos os trabalhos, dentre as constatações registradas, destacamos
as seguintes:
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
ITENS:
1.1.1 1.1.2 1.1.3 1.1.4 1.1.5 1.1.6 1.1.7 1.1.8
1.1.9 1.1.10 1.1.11 1.1.12 1.1.13 1.1.14 1.1.15 1.1.16
1.1.17 1.1.18 1.1.19 1.1.20 1.1.21 1.1.22 1.1.23 1.1.24
1.1.25 1.1.26 1.1.27 1.1.28 1.1.29 1.1.30 1.2.1 1.2.2
36000 MINISTERIO DA SAUDE
ITENS:
2.1.1 2.1.2 2.1.3 2.1.4 2.1.5 2.1.6 2.1.7 2.1.8
2.1.9 2.1.10 2.2.1 2.2.2 2.2.3 2.2.4 2.2.5 2.2.6
2.2.7 2.2.8 2.2.9 2.2.10 2.2.11 2.2.12 2.2.13 2.2.14
2.2.15 2.2.16 2.2.17 2.2.18 2.3.1 2.3.2 2.3.3 2.4.1
2.4.2
54000 MINISTERIO DO TURISMO
ITENS:
3.1.1
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
ITENS:
4.1.1 4.1.2 4.2.1 4.2.2 4.3.1 4.3.2 4.3.3 4.3.4
4.3.5 4.3.6 4.3.7 4.3.8 4.3.9 4.4.1 4.4.2 4.4.3
4.4.4 4.4.5
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 148
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE
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