PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 01439 MUNICIPIO DE UBAJARA - CE 29º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos Sorteio de Unidades Municipais 17/Agosto/2009 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 01439 MUNICIPIO DE UBAJARA - CE Trata o presente Relatório dos resultados dos exames realizados sobre as 023 Ações de Governo executados na base municipal de UBAJARA CE em decorrência do 29º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos. 2. Os trabalhos foram realizados no período de 24Ago2009 a 28Set2009, e tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas. 3. As Ações Governamentais que foram objeto das ações de fiscalização estão apresentadas a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados: 20125 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIAO PROGRAMA: GESTÃO DE REC. FEDERAIS PELO MINICÍPIOS E CONTROLE SOCIAL AÇÃO: GESTÃO DE REC. FEDERAIS PELO MINICÍPIOS E CONTROLE SOCIAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica 26000 MINISTERIO DA EDUCACAO Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE PROGRAMA: BRASIL ESCOLARIZADO AÇÃO: COMPLEMENTACAO DA UNIAO AO FUNDO DE MANUTENCAO E DESENV OLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA E DE VALORIZACAO DOS PROFI SSIONAIS DA EDUCACAO - FUNDEB - NO ESTADO DO CEARA QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 14.946.836,88 AÇÃO: DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PARA A EDUCACAO BASICA - NA R EGIAO NORDESTE QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 3.693,20 AÇÃO: APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NACION AL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 314.107,10 AÇÃO: DISTRIBUICAO DE MATERIAIS E LIVROS DIDATICOS PARA O ENS INO FUNDAMENTAL - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica AÇÃO: APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NO EST ADO DO CEARA QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 554.144,80 PROGRAMA: ESTATISTICAS E AVALIACOES EDUCACIONAIS AÇÃO: CENSO ESCOLAR DA EDUCACAO BASICA - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica 36000 MINISTERIO DA SAUDE PROGRAMA: ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS AÇÃO: PROMOCAO DA ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEG ICOS NA ATENCAO BASICA EM SAUDE - NO ESTADO DO CEARA QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 277.909,90 PROGRAMA: ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE AÇÃO: ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BaSICO NOS MUNICiPIOS BRASILEI ROS QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 768.434,00 AÇÃO: PISO DE ATENCAO BASICA VARIAVEL - SAUDE DA FAMILIA - NA CIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 1.737.100,00 AÇÃO: ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S AUDE - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 3 VALOR: R$ 357.824,23 PROGRAMA: SERVIÇOS URBANOS DE ÁGUA E ESGOTO AÇÃO: IMPLANTACAO E MELHORIA DE SISTEMAS PUBLICOS DE ABASTECI Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE MENTO DE AGUA EM MUNICIPIOS DE ATE 50.000 HABITANTES, E XCLUSIVE DE REGIOES METROPOLITANAS OU REGIOES INTEGRADA S DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO (RIDE) - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 149.238,36 AÇÃO: IMPLANTACAO DE MELHORIAS SANITARIAS DOMICILIARES PARA P REVENCAO E CONTROLE DE AGRAVOS - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: R$ 271.385,69 PROGRAMA: VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS AÇÃO: INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU NICIPIOS CERTIFICADOS PARA A VIGILANCIA EM SAUDE - NACI ONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 113.908,40 53000 MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL PROGRAMA: OPERAÇÕES ESPECIAIS: FINANCIAMENTOS COM RETORNO AÇÃO: FINANCIAMENTO AOS SETORES PRODUTIVOS DA REGIAO NORDESTE -NORDESTE QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 495.590,00 54000 MINISTERIO DO TURISMO PROGRAMA: TURISMO NO BRASIL: UMA VIAGEM PARA TODOS AÇÃO: APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA TURISTICA - EM MUNI CIPIOS - ESTADO DO CEAR QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 243.750,00 55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME PROGRAMA: ACESSO À ALIMENTAÇÃO AÇÃO: CONSTRUCAO DE CISTERNAS PARA ARMAZENAMENTO DE AGUA - NA CIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 312.090,00 PROGRAMA: GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOM AÇÃO: APOIO A ORGANIZACAO DO SISTEMA UNICO DE ASSISTENCIA SOC IAL - SUAS - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica AÇÃO: FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTENCIA SOCIAL - NAC IONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica PROGRAMA: PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA AÇÃO: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BASICA AS FAMILIAS - NACION AL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 113.400,00 AÇÃO: SERVICOS ESPECIFICOS DE PROTECAO SOCIAL BASICA - NACION AL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 121.834,00 PROGRAMA: TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES - BOLSA FAMÍLIA AÇÃO: TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDI CAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI Nº 10.836, DE 200 4) - NA REGIAO NORDESTE QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 6.147.299,00 AÇÃO: SERVICO DE APOIO A GESTAO DESCENTRALIZADA DO PROGRAMA B OLSA FAMILIA - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 140.985,75 TOTAL DE O.S.: 26 VALOR TOTAL: R$ 27.069.531,31 4. Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. 5. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 05Out2009, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. 6. Nesse sentido, os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos federais examinados estão demonstrados a seguir, por Ministério: SUMÁRIO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO 26000 MINISTERIO DA EDUCACAO 1.1.1 CONSTATAÇÃO: Pagamento de servidores que não exercem função de magistério. 1.1.2 CONSTATAÇÃO: Ausência de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, de pagamento do 13º salário e de concessão de férias aos professores contratados temporariamente, pagos pelo FUNDEB. 1.1.3 CONSTATAÇÃO: Despesas indevidas realizadas com assessoria e consultoria contábil com recursos do FUNDEB. 1.1.4 CONSTATAÇÃO: O Conselho do FUNDEB não faz o acompanhamento e controle social dos recursos do PNATE. 1.1.5 CONSTATAÇÃO: Recondução dos conselheiros do FUNDEB em desacordo com a Lei Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE 11.494/2007. 1.1.6 CONSTATAÇÃO: Ausência de infra-estrutura para o exercício das atribuições do Conselho do FUNDEB 1.1.7 CONSTATAÇÃO: O Conselho do FUNDEB não supervisiona a realização do Censo Escolar nem a elaboração da proposta orçamentária anual do FUNDEB do Município de Ubajara. 1.1.8 CONSTATAÇÃO: Impropriedades diversas na aquisição de combustível destinado ao transporte escolar no exercício de 2009 (Pregão Presencial nº 03/09). 1.1.9 CONSTATAÇÃO: Impropriedades no controle de abastecimento de combustível dos veículos da Secretaria de Educação Básica pagos com recursos do FUNDEB. 1.1.10 CONSTATAÇÃO: Desconhecimento, por parte da direção da escola, do funcionamento do PDDE. 1.1.11 CONSTATAÇÃO: Ineficácia nos controles da Prefeitura Municipal de Ubajara, na execução financeira dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE. 1.1.12 CONSTATAÇÃO: Fragilidade nos mecanismos de distribuição do material de consumo e expediente, adquirido com recursos do PDDE. 1.1.13 CONSTATAÇÃO: Inconsistência no Processo de Prestação de Contas. 1.1.14 CONSTATAÇÃO: Ausência de identificação do Programa e de atesto nos comprovantes de pagamento com recursos do PDDE. 1.1.15 CONSTATAÇÃO: Ausência de pesquisas de preços nas aquisições do material de consumo e de expediente para atender às escolas incluídas no Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE. 1.1.16 CONSTATAÇÃO: Ausência de segregação de funções na autorização dos processos de pagamento do PNATE, bem como do atesto e identificação das notas fiscais comprobatórias das despesas do programa. 1.1.17 CONSTATAÇÃO: Especificações técnicas dos veículos contratados para o transporte de alunos não atendem às exigências do Código Nacional de Trânsito. 1.1.18 CONSTATAÇÃO: Realização de dispensas de licitação indevidas nos exercícios de 2008 e 2009. 1.1.19 CONSTATAÇÃO: Utilização parcial do Sistema SISCORT no acompanhamento do Programa Nacional do Livro Didático tanto na Prefeitura/SEDUC, como nas escolas do município de Ubajara/CE. 1.1.20 CONSTATAÇÃO: Existência de alunos sem livros. 1.1.21 CONSTATAÇÃO: Deficiência no gerenciamento/acompanhamento do PNLD por parte da escola/Estado/Município 1.1.22 CONSTATAÇÃO: Condições inadequadas de armazenamento dos alimentos da merenda na Secretaria de Educação da Prefeitura de Ubajara. 1.1.23 CONSTATAÇÃO: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 5 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Ausência de mecanismos de controles internos no tocante ao recebimento, distribuição e armazenamento dos gêneros alimentícios da merenda escolar. 1.1.24 CONSTATAÇÃO: Escolas não confirmam o recebimento dos alimentos informados pela Prefeitura como entregues. 1.1.25 CONSTATAÇÃO: Impossibilidade de verificação de eventual descumprimento do cardápio elaborado pela nutricionista. 1.1.26 CONSTATAÇÃO: Condições inadequadas de armazenamento dos alimentos da merenda nas escolas da Secretaria de Educação da Prefeitura de Ubajara. 1.1.27 CONSTATAÇÃO: Atuação insatisfatória, no período de janeiro de 2008 a julho de 2009, do Conselho Municipal de Acompanhamento da Alimentação Escolar - CAE do município de Ubajara. 1.1.28 CONSTATAÇÃO: Ausência de mecanismos de controles internos no tocante ao recebimento, distribuição e armazenamento dos gêneros alimentícios da merenda escolar nas escolas do município de Ubajara. 1.1.29 CONSTATAÇÃO: Ausência de data e de identificação das assinaturas nos atestos de recebimento dos produtos da merenda escolar e falta de identificação do Programa nos comprovantes de pagamento com recursos do PNAE. 1.1.30 CONSTATAÇÃO: Ausência de especificação de marcas dos produtos ofertados pelas empresas vencedoras, para o fornecimento de merenda às escolas do município de Ubajara. 1.2.1 CONSTATAÇÃO: Divergência entre o número de alunos informados no censo e do número de matrículas de 2008. 1.2.2 CONSTATAÇÃO: Ausência de fichas de matrículas e informações insuficientes. 36000 MINISTERIO DA SAUDE 2.1.1 CONSTATAÇÃO: Não comprovação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do projeto da obra de construção dos Sistemas de Abastecimento de Água. 2.1.2 CONSTATAÇÃO: As propostas das empresa licitantes não trazem a planilha de composição de preço unitário. 2.1.3 CONSTATAÇÃO: Imtempestividade na entrega de extratos bancários da conta corrente específica do Convênio n° 1928/2006. 2.1.4 CONSTATAÇÃO: Falhas em processo licitatório e em contratação de empresa prestadora de serviço. 2.1.5 CONSTATAÇÃO: Não comprovação de abertura da Matrícula CEI das obras de abastecimento d‘água. 2.1.6 CONSTATAÇÃO: Indícios de vínculo entre os concorrentes e montagem de processo licitatório. 2.1.7 CONSTATAÇÃO: Ausência de Boletim/Planilha de Medição por ocasião dos pagamentos. 2.1.8 CONSTATAÇÃO: Ausência de documentação de habilitação no processo licitatório. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 6 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE 2.1.9 CONSTATAÇÃO: Empresas não funcionam regularmente nos endereços informados à Receita Federal do Brasil. 2.1.10 CONSTATAÇÃO: Ausência de identificação de módulos sanitários previstos no Plano de Trabalho do Convênio. 2.2.1 CONSTATAÇÃO: Indícios de montagem de processo licitatório. 2.2.2 CONSTATAÇÃO: Unidades de Saúde funcionando em condições inadequadas. 2.2.3 CONSTATAÇÃO: Funcionamento irregular das equipes de saúde da família. 2.2.4 CONSTATAÇÃO: Ausência de plano voltado à capacitação continuada dos profissionais do PSF. 2.2.5 CONSTATAÇÃO: Superdimensionamento de pessoas atendidas pelas Equipes de Saúde da Família. 2.2.6 CONSTATAÇÃO: Deficiências nas ações preventivas promovidas pelas Equipes de Saúde da Família. 2.2.7 CONSTATAÇÃO: Demora excessiva no atendimento aos usuários do sistema de saúde. 2.2.8 CONSTATAÇÃO: Propostas das empresas licitantes não trazem a planilha de composição de preço unitário. 2.2.9 CONSTATAÇÃO: Sonegação de extratos bancários da conta corrente específica do Convênio n° 5575/2005. 2.2.10 CONSTATAÇÃO: Irregularidades na realização do Convite n° 10/2006. 2.2.11 CONSTATAÇÃO: Empresa contratada não funcionou no endereço indicado na documentação à época da licitação. 2.2.12 CONSTATAÇÃO: Não comprovação de abertura da Matrícula CEI relativa às obras de ampliação da Unidade de Saúde e construção de Necrotério, bem como parcela retida a título de INSS não-recolhida pela Prefeitura. 2.2.13 CONSTATAÇÃO: Apresentação de Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica vencida. 2.2.14 CONSTATAÇÃO: Não comprovação de abertura da Matrícula CEI da obra, bem como inexistência de comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária dos trabalhadores. 2.2.15 CONSTATAÇÃO: Termos Aditivos de prorrogação de vigência do Convênio n° 2044/2005 efetuados irregularmente. 2.2.16 CONSTATAÇÃO: Aquisição de equipamentos e prestação de contas divergentes do previsto no Plano de Trabalho aprovado. 2.2.17 CONSTATAÇÃO: Prestação de contas do Convênio n° 2044/2005 com comprovação de despesas com equipamentos divergentes do Plano de Trabalho aprovado e de forma extemporânea. 2.2.18 CONSTATAÇÃO: Realização de pregão presencial sem justificativa de inviabilidade de utilização do pregão eletrônico. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 7 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE 2.3.1 CONSTATAÇÃO: Remessa de medicamentos em desacordo com a Programação Pactuada Integrada. 2.3.2 CONSTATAÇÃO: Controles ineficientes no estoque dos medicamentos da Assistência Farmacêutica Básica. 2.3.3 CONSTATAÇÃO: Armazenamento inadequado dos medicamentos da farmácia básica. 2.4.1 CONSTATAÇÃO: Fragilidades no acompanhamento das metas pactuadas. 2.4.2 CONSTATAÇÃO: Infra-estrutura deficiente para desenvolver ações em vigilância à saúde. 54000 MINISTERIO DO TURISMO 3.1.1 CONSTATAÇÃO: Existência de serviços contratados sem comprovação de que o quantitativo dos itens corresponde ao necessário à obra. 55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME 4.1.1 CONSTATAÇÃO: Indisponibilidade de meios adequados oferecidos à Instância de Controle Social no exercício de suas atribuições para o acompanhamento, controle e fiscalização do Programa Bolsa Família. 4.1.2 CONSTATAÇÃO: Ausência de acesso ao Sistema SUAS-WEB por parte dos membros da CMAS Comissão Municipal de Assistência Social. 4.2.1 CONSTATAÇÃO: Não localização de duas das dez cisternas da amostra. 4.2.2 CONSTATAÇÃO: Exigência de contrapartida de beneficiários sob a forma de pagamento de serviços, aquisição de material de construção e fornecimento de alimentação aos operários. 4.3.1 CONSTATAÇÃO: Alunos não localizados nas escolas constantes da amostra. 4.3.2 CONSTATAÇÃO: Aluno beneficiário do Bolsa Família com frequência escolar inferior à estipulada pelo Programa. 4.3.3 CONSTATAÇÃO: Beneficiária do Programa Bolsa Família não localizada em endereço da amostra. 4.3.4 CONSTATAÇÃO: Famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família com endereço constante do cadastro divergente da amostra. 4.3.5 CONSTATAÇÃO: Indício de beneficiária com renda per capita superior à estabelecida na legislação do programa. 4.3.6 CONSTATAÇÃO: Imposição de abertura de conta corrente na Caixa Econômica Federal para retirada do benefício do Programa Bolsa Família. 4.3.7 CONSTATAÇÃO: Ausência de atualização do Código INEP dos alunos beneficiários do PBF. 4.3.8 CONSTATAÇÃO: Inexistência de divulgação da relação de beneficiários do Programa Bolsa Família pelo gestor municipal. 4.3.9 CONSTATAÇÃO: Acompanhamento falho por técnico responsável da condicionalidade da Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 8 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE área de educação. 4.4.1 CONSTATAÇÃO: Transferências de recursos da conta do CRAS para aplicação no Fundo Municipal de Saúde. 4.4.2 CONSTATAÇÃO: Utilização dos recursos do Piso Básico Fixo para pagamento de salários e encargos sociais de funcionários da prefeitura. 4.4.3 CONSTATAÇÃO: Recursos do Piso Básico Fixo -PBF, parcialmente paralisados em conta corrente, durante os exercícios de 2007, 2008 e 2009. 4.4.4 CONSTATAÇÃO: Recursos do Piso Básico de Transição-PBT, parcialmente paralisados em conta corrente, durante os exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009. 4.4.5 CONSTATAÇÃO: Ausência de atividades voltadas para a pessoa idosa. DETALHAMENTO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO 1 - 26000 MINISTERIO DA EDUCACAO 1.1 - PROGRAMA 1061 BRASIL ESCOLARIZADO AÇÃO : 0E36 COMPLEMENTACAO DA UNIAO AO FUNDO DE MANUTENCAO E DESENV OLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA E DE VALORIZACAO DOS PROFI SSIONAIS DA EDUCACAO - FUNDEB - NO ESTADO DO CEARA OBJETIVO DA AÇÃO : Assegurar a participação da União, a título de complementação, na composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de forma a garantir, no âmbito dos Estados onde o valor per capita do Fundo encontrar-se abaixo do valor mínimo nacional por aluno/ano, o alcance desse valor mínimo nacional. ORDEM DE SERVIÇO : 229907 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Âmbito municipal: prefeituras contempladas com recursos financeiros da complementação da União para aplicação no âmbito do ensino infantil e fundamental. Conselho de Acompanhamento e Controle Social instituído para acompanhamento e controle da aplicação dos recursos do FUNDEB no ensino básico público. AGENTE EXECUTOR : UBAJARA PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 14.946.836,88 1.1.1 CONSTATAÇÃO: Pagamento de servidores que não exercem função de magistério. FATO: Do exame à folha de pagamento da Secretaria de Educação, correspondente à parcela de 60% do FUNDEB, referente ao mês de julho de 2009, verificamos o pagamento de doze(12) professores que não estão em efetivo exercício do magistério, conforme regulamenta a Resolução nº 01, de 27/03/2008, do Conselho Nacional de Educação, conforme Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 9 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE planilha a seguir: Matrícula 040112-9 040499-3 040111-0 Lotação CH Escola Monsenhor 200 Francisco Tarcisio Melo Escola Monsenhor 200 Francisco Tarcisio Melo Escola Enio Braga de 100 Carvalho Cargo Professor Professor GRAU Professor 040385-7 Prefeitura - Casa da Cultura 100 Professor 040489-6 Prefeitura - Casa da Cultura 200 Professor GRAU 040594-9 040290-7 040861-1 040509-4 040508-6 075301-7 040577-9 Escola Luis Ribeiro da Silva Escola Luis Ribeiro da Silva Escola Enio Braga de Carvalho Escola Oscar de Oliveira Magalhães Escola Enio Braga de Carvalho Escola Monsenhor Francisco Tarcisio Melo Escola Raimundo Camilo 100 100 Professor GRAU Professor GRAU 200 Professor 200 Professor Grad 200 Professor 100 Professor GRAU 100 Professor Função exercida Apoio 3º MAG administrativo 3º Apoio administrativo Apoio 3º MAG administrativo Departamento de 3º MAG cultura do município Departamento de 3º cultura do município 3º Apoio administrativo 3º Apoio administrativo Apoio 3º MAG administrativo Pos- Apoio administrativo Apoio 3º MAG administrativo 3º Apoio administrativo Apoio 3º MAG administrativo Para se caracterizar como profissional do magistério, para fins de aplicação do inciso II do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, que destina o mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB para os profissionais do magistério, o servidor deverá exercer a docência na Educação Básica (ensino infantil, fundamental e/ou médio) ou função de suporte pedagógico direto ao exercício da docência, como direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, devidamente licenciado em Pedagogia ou formado em nível de pós-graduação (art. 8º da referida resolução). Conforme verificamos junto à Secretaria de Educação do Município de Ubajara, os servidores acima expostos, estão fora de "sala de aula", ou seja, estão exercendo atividades diferentes da função de magistério regulamentada pela Resolução nº 01, do Conselho Nacional de Educação. Verificamos, ainda, que o servidor de matrícula 040489-6, cedido à Casa da Cultura do Município de Ubajara, teve sua ampliação de carga horária para 200 horas/mensal e recebe a gratificação de denominação "52 GRAT. PCC SEDUC 2", situações específicas de profissional em sala de aula. Dessa forma, o Município de Ubajara vem efetuando pagamento de profissionais que não exercem a função de magistério dentro da parcela dos 60% do FUNDEB de que trata a Lei 11.494/2007, art. 22, inciso II. EVIDÊNCIA: 1.Frequência dos profissionais lotados nas Escolas do Município de Ubajara - mês de agosto de 2009; 2.Relação de profissionais que estão fora de sala de aula - ano Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 10 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE 2009; 3.Folha de de 2009. pagamento dos professores (60% do FUNDEB) - mês de julho MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "I - Consta no citado Relatório no item 1.1.1, constatação de que houve pagamento em diversas escolas do Municipio de professores que não se encontravam no exercício direto do magistério, ou exercendo função no suporte pedagógico, e mesmo assim recebendo de recursos oriundos do FUNDEB, cota dos 60%. A nossa informação é no sentido de que se encontravam em tal situação somente 12 professores, que por razões excepcionais estavam atualmente exercendo outras funções. Apresenta-se principalmente a excepcionalidade visto que de um quadro de mais de 400 servidores apenas 12 estavam exercendo outras atividades. Entretanto, afirmamos que, neste momento os referidos servidores já estão de retorno as suas funções originais. "Acrescentamos que os 12 funcionários referidos eram de extrema necessidade para a administração nas funções que exerciam fora da escola, e somente concordavam em exercer essa nova função caso permanecessem recebendo pela mesma fonte de recurso. Mesmo assim a falha já encontrasse sanada." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Apesar das justificativas apresentadas de que a constatação encontrase sanada, a Prefeitura Municipal de Ubajara não apresentou nenhuma documentação comprovando que os servidores retornaram as suas funções originais. Quanto à motivação de "extrema necessidade" para a lotação dos servidores em outras funções, não tem o condão de convalidar a irregularidade dos pagamentos efetivados aos referidos servidores com os recursos do 60% do FUNDEB, por falta de amparo na Lei nº 11.949/2007, pois este normativo destina o percentual de 60% para o exclusivo pagamento dos profissionais da educação que exercem função de magistério, não comportando, assim, desvio para outras funções, mesmo que de extrema necessidade para a Administração. Deste modo, mantemos a presente constatação, por falta de amparo legal para os pagamentos já efetivados. 1.1.2 CONSTATAÇÃO: Ausência de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, de pagamento do 13º salário e de concessão de férias aos professores contratados temporariamente, pagos pelo FUNDEB. FATO: Nos exercícios de 2008 e 2009, o Município de Ubajara, em média, contratou 40(quarenta) professores temporariamente para a rede de Educação do município, pagos com os recursos do FUNDEB. Em análise às folhas de pagamento do período em exame, verificamos que o referido município não depositou a parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS de todos os servidores contratados. Além do mais não pagou, no todo ou proporcionalmente, o 13º Salário e as férias dos profissionais contratados. E, por fim, verificamos que o Gestor Municipal descontou dos mencionados profissionais o valor de 3% a título de ISS. Tabela Folha de Pagamento dos profissionais contratados temporariamente nos anos de 2008 e 2009 pelo Município de Ubajara Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 11 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE 2008 Folha dos Temporários INSS-pago Nº Serv. Temp. FGTSpago Nº Serv. Temp. Janeiro 11.970,76 2.520,42 26 144,76 3 Fevereiro 15.898,31 3.224,64 34 101,28 3 Março 15.898,31 3.224,64 34 101,28 3 Abril 20.305,98 4.122,71 42 111,84 3 Maio 20.305,98 4.122,71 42 111,84 3 Junho 20.090,55 4.047,87 43 95,44 3 Julho 20.090,55 4.047,87 43 95,44 3 Agosto 20.314,51 4.093,39 43 119,44 3 Setembro 20.314,51 4.093,39 43 119,44 3 Outubro 18.785,03 4.429,63 43 95,44 3 Novembro 18.785,03 4.429,63 43 95,44 3 Dezembro 16.975,57 3.399,39 39 64,00 2 Abono 20.687,75 0,00 61 0,00 0 Total 240.422,84 45.756,29 - 1.255,64 - Nº Serv. Temp. FGTSpago Nº Serv. Temp. 2009 Janeiro Folha dos Temporários INSS-pago 2.490,00 547,80 5 0,00 0 Fevereiro 10.073,25 2.216,12 27 0,00 0 Março 14.285,20 3.142,74 35 96,72 2 Abril 14.736,50 3.242,03 38 68,56 2 Maio 14.215,00 3.127,30 34 89,29 2 Junho 13.077,60 2.877,07 32 51,74 1 Julho 9.841,40 2.165,11 26 66,62 1 Total 78.718,95 17.318,17 372,93 - - A Constituição Federal de 1988, no inciso IX do artigo 37, autorizou aos entes federados a contratação, temporariamente, de servidores para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A relação de trabalho estabelecida entre o Município de Ubajara e os profissionais acima, contratados nesse fundamento constitucional, é típica de uma relação de emprego, ou seja, é subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa, equiparando-se a um servidor público. Embora essa relação seja regulamentada por regime próprio, a norma infraconstitucional, diga-se lei municipal, não pode afastar os direitos sociais dos trabalhadores insculpidos no Título II - dos Direitos e Garantias Fundamentais, da nossa Constituição cidadã, que no seu artigo 7º, garantiu, além de outros, os seguintes direitos: a - fundo de garantia do tempo de serviço (inciso III); b - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (inciso VII); c - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII); Também não se pode inferir que a contratação temporária é típica Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 12 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE de uma prestação de serviço, pois, para isto, a relação jurídica deveria ser regida pela Lei 8.666/93, que não é o caso. Dessa forma, o Município de Ubajara deixou de efetivar os direitos trabalhistas do FGTS, 13º Salário e férias desses profissionais contratados temporariamente, garantidos pelo art. 7º, incisos III, VII e XVII de nossa Carta cidadã. EVIDÊNCIA: 1. Folha de pagamento dos professores (60% do FUNDEB), exercícios de 2008 e 2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "Os professores que atendem a necessidade excepcional de interesse público para suprir algumas deficiências no quadro funcional do magistério do Município são contratados, com autorização legal, sob a forma de prestadores de serviços, conforme contrato individual. Desse modo, é permitido que recebam seus pagamentos pelos recursos do FUNDEB, pois exercem função de professor em sala de aula, entretanto os demais direitos trabalhistas mencionados, não são devidos, porque a relação jurídica administrativa entre o contratado e o Município de Ubajara é de prestador de serviços, não ocorrendo vínculo de natureza trabalhista, e desse modo à falha apontada não ocorre. O caso acontece pelo modelo da contratação aplicada, que tem permissão legal, e em contraponto, não há nenhuma norma que a proíba". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Inicialmente, esclarecemos que não apontamos estarem os professores contratados temporariamente impedidos de receber seus pagamentos pelos recursos do FUNDEB, e sim que os seus direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos não foram efetivados pela Prefeitura do Município de Ubajara. Quanto ao vínculo estabelecido entre a Administração e os referidos professores, conforme afirmamos na constatação, é de natureza administrativa, porém de relação de trabalho, e não de prestação de serviço, conforme entendimento expressado pelo referido município. A Constituição de 1988 dedica o capítulo VII a Administração Pública, do qual destacamos o artigo 37 que, nos seus dezoito primeiros incisos, dispõe sobre os servidores públicos, e o inciso IX, que autoriza a contratação por tempo determinado, in verbis: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", encontra-se bem no centro dos referidos incisos que regulam sobre cargos e funções públicas, concurso púbico, direito de greve, remuneração e acumulação de cargos dos servidores públicos, demonstrando, assim, a opção do Constituinte de tratar o contrato temporário como uma relação de trabalho, na espécie servidor público, porém de caráter precário. Destacamos ainda que, após traçar as estruturas básicas dos servidores públicos, no inciso XXI do mencionado artigo, o Constituinte brasileiro passa a regulamentar a contratação de bens e serviços pela Administração Pública, como se vê: "XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 13 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." O Legislador infraconstitucional, com fundamento nesse inciso, editou a Lei 8.666/93, como o estatuto legal sobre as contratações de serviços, dentre outros, inclusive sobre as ressalvas que são a dispensa e inexigibilidade de licitação. Dessa forma, a contratação realizada com fundamento no inciso IX do artigo 37 da CF/88, tem natureza de relação de trabalho. Devendo, portanto, garantir os direitos trabalhistas do artigo 7º da Constituição que lhes forem peculiares. Fato esse, que o próprio constituinte os reproduziu nos artigos 39 e seguintes, ao tratar dos servidores públicos. Diante do exposto, a interpretação dada pelo Gestor não é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, pois o vínculo dos empregados contratados por tempo determinado enquadra-se na relação de trabalho, gerando, portanto, as obrigações trabalhistas em favor dos contratados. Assim, mantemos a presente constatação. 1.1.3 CONSTATAÇÃO: Despesas indevidas realizadas com recursos do FUNDEB. com assessoria e consultoria contábil FATO: Dos exames realizados nos processos de pagamentos, à conta do FUNDEB (40%), ocorridos no exercício de 2008 e 2009, evidenciamos a realização indevida de despesas com contratação de serviços especializados na área de licitação e contratos com a empresa CAP Contabilidade e Assessoria Pública Ltda.(CNPJ nº 07.110-973/0001-22), que não constituem despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 70 da Lei 9.394(Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional. Por oportuno, evidenciamos que nos exercícios de 2008 foram efetuados 12 pagamentos no valor total R$ 57.223,57 (cinquenta e sete mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos). E, para o exercício de 2009, foram 07 pagamentos, no valor global de R$ 46.396,00 (quarenta e seis mil, trezentos e noventa e seis reais). Desta forma, os gastos com despesas inelegíveis, com os recursos Dos exames realizados nos processos de pagamentos, à conta do FUNDEB (40%), ocorridos no exercício de 2008 e 2009, evidenciamos a realização indevida de despesas com contratação de serviços especializados na área de licitação e contratos com a empresa CAP Contabilidade e Assessoria Pública Ltda.(CNPJ nº 07.110-973/0001-22), que não constituem despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 70 da Lei 9.394(Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional. Por oportuno, evidenciamos que nos exercícios de 2008 foram efetuados 12 pagamentos no valor total R$ 57.223,57 (cinquenta e sete mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos). E, para o exercício de 2009, foram 07 pagamentos, no valor global de R$ 46.396,00 (quarenta e seis mil, trezentos e noventa e seis reais). Desta forma, os gastos com despesas inelegíveis, com os recursos do FUNDEB, foram no montante de R$ 103.619,57 (cento e três mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), conforme tabela abaixo: Tabela 1 - Pagamentos feitos à CAP-Contabilidade e Assessoria com recursos do FUNDEB (40%) Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 14 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Data Cheque 18/01/08 140335 4.243,50 22/02/08 140383 4.816,37 25/03/08 850227 4.816,37 18/04/08 140431 4.816,37 20/05/08 140451 4.816,37 20/06/08 850306 4.816,37 17/07/08 850369 4.816,37 20/08/08 140512 4.816,37 19/09/08 140552 4.816,37 20/10/08 850440 4.816,37 20/11/08 140577 4.816,37 19/12/08 140613 4.816,37 26/01/09 850496 6.628,00 20/02/09 140628 6.628,00 20/03/09 140677 6.628,00 20/04/09 140707 6.628,00 20/05/09 850575 6.628,00 19/06/09 850650 6.628,00 20/07/09 141223 6.628,00 Total Valor 103.619,57 EVIDÊNCIA: 1. Processos de pagamentos (40% do FUNDEB), Cheques 850496, 140628, 140677, 140707, 850575, 850650, 141223, 140335, 140383, 850227, 140431, 140451, 850306, 850369, 140512, 140552, 850440, 140577, 140613. 2. Carta Convite nº 17/2006 - SEDUC. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "Queremos nesta oportunidade rechaçar totalmente a posição apresentada sobre o assunto, uma vez que a contabilização das receitas e despesas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação à FUNDEB vem atender ao que preceitua a Legislação, notadamente ao atendimento das normas brasileiras de contabilidade. "O artigo 1º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 diz o seguinte: 'Art. 1º. É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação à FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à ADCT'.(grifo nosso) O Ministério da Educação em seu site www.fnd.gov.br ao esclarecer em que devem ser gastos os recursos da parcela de 40% dos recursos do FUNDEB, se posiciona da seguinte forma: 'Deduzida a remuneração do magistério, o restante dos recursos (correspondente ao máximo de 40% do FUNDEB) poderá ser utilizado na cobertura das demais despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, previstas no art. 70 da Lei nº 9.394/96 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 15 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE (LDB), observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal (os Municípios devem utilizar recursos do FUNDEB na educação infantil e no ensino fundamental e os Estados no ensino fundamental e médio). Esse conjunto de despesas compreende': '... Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do ensino, sendo classificadas nesta rubrica as despesas inerentes aos custeios das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento da educação básica, dentre as quais pode-se destacar: serviços diversos (de vigilância, de limpeza e conservação, dentre outros), aquisição de material de consumo (papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, giz, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, tintas, etc.) utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema de ensino.'. "Como se pode ver pelo material transcrito acima, está claro que o legislador ao criar um Fundo de NATUREZA CONTÁBIL previu que haveria despesas com a realização de serviços realizados por profissionais habilitados para tal fim. "Também se vê a partir da própria orientação do FNDE que podem ser pagos SERVIÇOS DIVERSOS, entre os quais eles citam 'de vigilância, de limpeza e conservação, dentre outros'. "Não há, portanto nenhuma irregularidade na contratação mencionada pelos técnicos porque a atividade é imprescindível para que haja os registros contábeis durante todo o exercício." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em que pese a natureza contábil do FUNDEB, os gastos com assessoria para a contabilidade das receitas e despesas não se coadunam com a manutenção e desenvolvimento da Educação, prevista no art. 70 da LDB. O FUNDEB tem como objetivo a união de esforços de todos entes políticos da República brasileira para a elevação da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais da educação. Entretanto, este fundo de recursos é apenas contábil, ou seja, não possui personalidade jurídica própria, não há necessidade de formação de comissão licitatória própria nem de designação de ordenador de despesas, pois este será o mesmo do órgão aplicador dos recursos, quer dizer, o Secretário de Educação ou outro designado pelo Prefeito Municipal. Assim, a natureza desses recursos é meramente contábil, devendo sua operacionalização ser realizada por registros contábeis específicos, mas dentro do sistema de contabilidade geral do Município. Esta operação contábil, por sua vez, não pode se confundir com atividade-meio necessária ao funcionamento do ensino, previsto no inciso V do artigo 70 da LDB. Embora seja uma atividade-meio, essa assessoria contábil não está diretamente ligada à manutenção e desenvolvimento do ensino, seja porque é um ramo da contabilidade do Município, seja porque o FUNDEB não é um órgão autônomo, mas uma rubrica contábil de receita e despesa vinculadas legalmente. Sobre esse assunto, o Tribunal de Contas da União assim se manifestou: "a) a intelecção do art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) impõe-se de maneira restritiva, de forma a considerar apenas aquelas despesas que contribuam diretamente para o ensino fundamental; "b) não se vislumbra, na contratação dos serviços contábeis corriqueiros, como o do caso sob exame, o desenvolvimento de atividades diferenciadas das demais por ele executadas na prefeitura como um todo (lançamentos contábeis, elaboração de balancetes, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 16 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE relatórios, etc.); é uma atividade de apoio administrativo para toda a administração e não diretamente do ensino fundamental; "c) este é o entendimento desta Corte de Contas, em situações análogas (Acórdão n. 918/2003 - Plenário, Acórdão n. 1.974/2004 - 1ª Câmara e Decisão n. 002/2002 - 1ª Câmara); assim, não há respaldo para que a referida despesa seja custeada com recursos do Fundef" (Acórdão 788/2009 - Plenário, DJU 27/04/2009) Dessa forma, mantemos a presente constatação, por entendermos que os serviços contábeis não se enquadram como serviço de manutenção e desenvolvimento da educação, nos termos do art. 70 da Lei 9.394/96. 1.1.4 CONSTATAÇÃO: O Conselho do FUNDEB não faz o acompanhamento e controle social dos recursos do PNATE. FATO: Em reunião com o Conselho do FUNDEB do Município de Ubajara, constatamos que este não se reúne para acompanhar e apreciar a prestação de contas do PNATE, conforme determina o §13 do artigo 24 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007. Ressaltamos que os conselheiros do FUNDEB, nos anos de 2008 e 2009, reuniram-se, em cada ano, apenas três vezes para apreciar as contas do FUNDEB e discutir sobre o rateio da sobra dos 60% do FUNDEB dos de 2007 e 2008, respectivamente. Este fato se explica pela precária estrutura física ofertada pelo Município de Ubajara e pela baixa formação dos conselheiros. Destacamos que a Lei nº 11.494/2008, ao instituir o conselho social do FUNDEB, com poderes de fiscalização e acompanhamento, busca proporcionar uma aproximação da sociedade com a administração, a fim de garantir uma maior democratização na gestão dos recursos públicos. Assim, com essa omissão, a prestação de contas do PNATE de 2008, apresentada pelo Município de Ubajara, encontra-se irregular, em face à ausência desse requisito legal, ou seja, da apreciação, de fato, do controle social. EVIDÊNCIA: Atas das reuniões do FUNDEB realizadas nos exercícios de 2008 e 2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "IV à A constatação existente no item 1.1.4, refere-se a não atuação do Conselho Municipal do FUNDEB no controle social e no acompanhamento da utilização dos recursos do PNATE. "Sem dúvida alguma este ponto é de alta importância para a eficiência dos serviços que são prestados aos alunos matriculados na rede municipal de ensino. Neste momento, faz-se necessário acrescentar que um dos grandes males causadores de imensos prejuízos à administração pública no Brasil é a incompetência. No assunto sob comento inserimos a afirmação de que é difícil encontrar no seio da sociedade pessoas capazes e que tenham o interesse real em participar de órgãos da natureza dos conselhos municipais. Por esta principal razão, e sendo obrigatória a formação destes conceitos, a iniciativa sempre é da administração municipal. Os administradores buscam encontrar pessoas com disposição suficiente para contribuir no exercício de funções nos conselhos, mas, obtendo negativas em virtude destas instituições não possuírem funções remuneradas. "A administração municipal tem promovido algumas reuniões informais no Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 17 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE sentido de estimular a atuação, não só do conselho municipal do FUNDEB, mas de todos os conselhos que atuam no Município. As poucas reuniões a que se referem o Relatório deve-se exclusivamente ao fato de que os membros do conselho dificultam esta ação. "Diante da constatação do relatório apresentado pela CGU, será, esta constatação, utilizada como meio de convencimento a uma melhor atuação do conselho municipal. "Importante ressaltar que em reunião realizada no dia 25 de setembro último, o Sindicato dos Trabalhadores apresentou dois representantes para a nova composição do conselho. Acrescentamos ainda que todos os conselheiros, em maio de 2009, fizeram o curso de controle social das contas públicas realizado pela Fundação Demócrito Rocha e a UFC, no sentido de melhorar o acompanhamento das ações do FUNDEB. Informamos que desenvolvemos todos os esforços para contar com membros sempre mais capacitados e mais atuantes." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em que pese a justificativa do Município de Ubajara de que vem realizando reuniões informais para estimular a participação dos membros do Conselho de controle social do FUNDEB, a Prefeitura não apresentou documentos comprobatórios dessa alegação. Assim, mantemos a presente constatação. 1.1.5 CONSTATAÇÃO: Recondução dos conselheiros 11.494/2007. do FUNDEB em desacordo com a Lei FATO: O Conselho Social do FUNDEB do Município de Ubajara foi criado pela Lei Municipal nº 762, de 27/02/2007, com a seguinte composição (art. 2º): "I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo Poder Executivo Municipal; II - um representante dos professores das escolas públicas municipais; III - um representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública; VII um representante do Conselho Municipal de Educação; e VIII - um representante do Conselho Tutela; §1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares." Pela Portaria Municipal n° 123/2009, o Prefeito Municipal de Ubajara reconduziu todos os membros do Conselho Social do FUNDEB, para o biênio 2009/2010, tendo seu inicio em 27/02/2009. A mencionada portaria tem como fundamento a reunião do Conselho, datada de 26/02/2009. Entrevistando os membros do conselho, constatamos que não houve comunicação formal para os seguimentos dos professores, servidores públicos, diretores, pais de alunos ou estudantes, com a finalidade de participarem da mencionada reunião. Também ficou evidenciado que a eleição não foi por seguimento, mas por aclamação de todos os presentes. A mencionada ata foi assinada por 42(quarenta e dois) Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 18 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE participantes, dos quais destacamos: a) apenas 02 dos presentes não eram funcionários da Prefeitura de Ubajara e que, na ata, não consta o segmento que estes representam. b) 23 dos presentes possuem cargos/função em comissão na Prefeitura Municipal de Ubajara; c)dos 22 conselheiros reconduzidos, dentre titulares e suplentes, 12 não se encontravam presentes. A ata não informa os motivos das ausências nem a existência de documentos demonstrando que concordam com as suas reconduções. Incumbe-nos destacar a ausência de 7 dos 8 membros reconduzidos representantes dos pais de alunos e dos estudantes. d) os 02 representantes dos professores, titular e suplente, são respectivamente Coordenador Pedagógico e Diretor de Escola, ou seja, possuem função comissionada na Prefeitura Municipal de Ubajara. e) o representante titular dos Servidores Públicos é Diretor de Escola, função de confiança da Prefeitura. Numa leitura rápida ao § 11 do artigo 24 da Lei Federal nº 11.494/2007 vislumbramos a permissão de uma recondução dos membros do conselho, dispositivo este reproduzido pelo artigo 4º da Lei Municipal nº 726/2007. Entretanto, a melhor dicção para esse assunto é a conjugação daquele dispositivo com os incisos II e III do § 3º do artigo 24, que condiciona a representação por seguimento à eleição prévia por seus pares, dispositivo este também reproduzido pelo § 1º do artigo 2º da Lei Municipal acima destacada. A recondução do conselho deve ser uma ato de escolha de cada segmento, e não uma faculdade dos membros do Conselho em final de mandato. Assim, a recondução realizada pelo Conselho do FUNDEB do Município de Ubajara e homologada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal fere o § 3º da Lei Federal nº 11.494/2007, pois dispensou a prévia eleição pelos pares de cada seguimento. Destarte, a composição atual do Conselho do FUNDEB do Município de Ubajara encontra-se ilegal e ilegitimamente constituído para a atuação como controle social no biênio 2009/2010. EVIDÊNCIA: 1.Entrevista com os membros do conselho do FUNDEB 2.Atas de reunião do Conselho do FUNDEB dos anos de 2008 e 2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "V à A argumentação acima também pode ser utilizada nas questões levantadas por este item, 1.1.5, que refere-se a recondução de conselheiros. Acrescentamos, como já dito supra, a dificuldade de encontrar pessoas dispostas a comporem o referido órgão. Entretanto, vimos empreendendo esforços neste sentido. Assim, como já dito, na última reunião do dia 25 de setembro ingressaram no conselho dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores do Município de Ubajara. A recondução atacada no Relatório, somente ocorre no sentido de não deixar de compor o conselho em sua plenitude, não havendo, de nenhuma forma objetivos escusos nesta prática. "Afirma-se que maior empenho será dedicado na nova formação do conselho de hora em diante." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Como igualmente analisado no item 1.1.5 deste relatório, o Município de Ubajara não apresentou documentos comprobatórios de suas alegações, inclusive referente à convocação da participação do Sindicado dos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 19 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Trabalhadores do Município de Ubajara. Destacamos também que a Lei 11.494/07, ao tratar dos segmentos da sociedade que devem compor o Conselho de controle social do FUNDEB, elenca outros atores da sociedade civil, como país, alunos, servidores públicos, professores, diretores de escolas e comunidade, o que não foi observado pelo Município de Ubajara quando da promoção da reunião de recondução dos atuais membros do Conselho do FUNDEB. Dessa forma, mantemos a presente constatação. 1.1.6 CONSTATAÇÃO: Ausência de infra-estrutura Conselho do FUNDEB para o exercício das atribuições do FATO: Constatamos que o Conselho social do FUNDEB do Município de Ubajara não possui uma sala destinada às reuniões, computador para o registro de suas decisões nem transporte para o deslocamento junto às escolas para uma fiscalização. De acordo com o § 10 do artigo 24 da Lei nº 11.494/2007, é incumbência dos Municípios garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos. Dessa forma, o Município de Ubajara não vem cumprindo o § 10 do artigo 24 da Lei nº 11/494/2007. EVIDÊNCIA: 1.Atas das reuniões do Conselho do FUNDEB dos anos de 2008 e 2009; 2.Entrevista com os membros do Conselho do FUNDEB. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "VI à Relativo a constatação do item 1.1.6, da não garantia de infraestrutura materiais adequadas, informamos que, mesmo sem existir o local específico, para o exercício das atividades do conselho, este, tem a sua disposição dentro da Secretaria de Educação do Municipio todos os equipamentos e meios necessário para desenvolver seus trabalhos. Entende-se que, esta maneira de fazer é mais eficiente, até porque, sendo assim, os membros do conselho participam efetivamente no acompanhamento, presenciando in loco, os atos praticados pelos dirigentes municipais. É evidente que com todas as portas da Secretaria abertas para o conselho, sua atuação resultará muito mais integrada, do que, caso fosse criado um lugar distinto ou separado da Secretaria. Entende-se que assim atuando o conselho obterá melhores resultados." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: O Município de Ubajara informa que atual forma de oferecer estrutura ao Conselho do FUNDEB, ou seja, "abrir todas as portas" da Secretaria de Educação do Município é mais eficiente do que oferecer um espaço reservado e material diretamente ao Conselho. Entretanto, o que verificamos foi o contrário, pois a principal reclamação dos conselheiros era exatamente a falta de equipamento e local adequado para se reunirem. Destacamos que, quando da reunião dos membros do FUNDEB com esta equipe de fiscalização, o local oferecido pela Secretária de Educação foi uma sala de espera da Secretaria, inadequada para o exercício do controle social que requer reserva e equipamentos para subsidiar suas decisões. Assim, mantemos a presente Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 20 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE constatação. 1.1.7 CONSTATAÇÃO: O Conselho do FUNDEB não supervisiona a realização do Censo Escolar nem a elaboração da proposta orçamentária anual do FUNDEB do Município de Ubajara. FATO: Em reunião com os membros do Conselho do FUNDEB do Município de Ubajara, constatamos que estes não se reúnem para supervisionar a realização do Censo Escolar nem a elaboração da proposta orçamentária anual do Município de Ubajara, conforme determina o § 9º do artigo 24 da Lei 11.494/2007. Ressaltamos que os conselheiros do FUNDEB, nos anos de 2008 e 2009, reuniram-se, em cada ano, apenas duas vezes para apreciar as contas do FUNDEB e discutir sobre o rateio da sobra dos 60% do FUNDEB dos de 2007 e 2008, respectivamente. Este fato se explica pela precária estrutura física ofertada pelo Município de Ubajara e pela baixa formação dos conselheiros. Destacamos que a Lei nº 11.494/2008, ao instituir o conselho social do FUNDEB, com poderes de fiscalização e acompanhamento, busca proporcionar uma aproximação da sociedade com a administração, a fim de garantir uma maior democratização na gestão dos recursos públicos. Dessa forma, o Conselho de controle social do FUNDEB do Município de Ubajara não vem cumprindo com suas atribuições legais. EVIDÊNCIA: Atas das reuniões do FUNDEB realizadas nos exercícios de 2008 e 2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "VII à Relacionada a constatação definida no item 1.1.7, de que o conselho não supervisiona a realização do senso escolar e nem participa da elaboração da proposta orçamentária, entendida pelo Relatório da CGU como sendo por falta de estrutura física, não é pela administração acolhida, visto que, como já dito no item anterior esta infra-estrutura existe. E, mais uma vez, estabelece-se que a infraestrutura disponível ao conselho dentro do prédio da Secretaria de Educação do Município, poderia proporcionar melhores condições de trabalho do que caso não fosse. "Entende o Município que o dispositivo legal constante da Lei do FUNDEB não é infringido por esta administração pública, visto que, utiliza-se de todos os meios possíveis para, com os recursos do FUNDEB, desempenhar ação educacional benfeitora da sociedade Ubajarense. A constatação apresenta afirmações muito restritas que possam condenar a atuação do conselho no Município. Entenderia-se até que hajam deficiências de caráter relacionados com a competência administrativa, mas não se concorda com a alegativa de que o conselho não exerce as suas funções por ausência de equipamentos materiais." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: O Município de Ubajara, a toda oportunidade, julga de incompetentes os membros do Conselho do FUNDEB por não estarem exercendo suas atribuições. Entretanto, não reconhece mencionada municipalidade que, dos 42 presentes na eleição dos referidos conselheiros, apenas 02 não eram vinculados a Prefeitura Municipal, conforme informado no item Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 21 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE 1.1.5. Outro fato de destaque, é a forma que Prefeitura oferece a estrutura física ao Conselho, pois "abrir as portas" sem dar o suporte necessário, qualificação, informações e local adequado para as reuniões, é restringir a autonomia de autuação de qualquer conselheiro. Assim, como a previsão de supervisão do censo escolar e da proposta orçamentária é uma imposição legal, art. 24, 9º da Lei 11.494/07, tanto para os membros do Conselho do FUNDEB quanto para a Prefeitura Municipal, e que esta não apresentou documento comprobatório do cumprimento do mencionado dispositivo legal, mantemos a presente constatação. 1.1.8 CONSTATAÇÃO: Impropriedades diversas na aquisição de combustível destinado ao transporte escolar no exercício de 2009 (Pregão Presencial nº 03/09). FATO: O Município de Ubajara realizou, para o exercício de 2009, o Pregão Presencial nº 03/09 - Processo Licitatório nº 07/09, cujo objeto era aquisição de combustível para o transporte escolar ofertado diretamente pela Secretaria de Educação do Município. O referido pregão teve seu edital publicado em 22/04/2009, julgamento das propostas e adjudicação em 05/05/2009 e homologação do resultado em 05/05/2009. Examinando o mencionado procedimento, constatamos as seguintes impropriedades: a) falta de elementos essenciais no Termo de Referência, pois o referido termo não apresenta referência metodológica nem justificativa da real necessidade do quantitativo estimando em 57.200 litros de gasolina, 260.000 litros de óleo diesel e 2.000 litros de óleo lubrificante para motor a diesel 15W 40; b) inexistência de identificação, nos respectivos documentos, do autor da requisição do objeto do certame e do autor do projeto básico, nos termos do artigo 38 da Lei de Licitações; c) inconsistência na cotação de preço de folhas 16 à 42. Embora o Município tenha realizado três cotações, os valores apresentados pelas empresas pesquisadas para a gasolina, o álcool comum e o óleo diesel são de mesmo valor, ou seja, R$ 2,86, R$ 2,10 e R$ 2,16 respectivamente. Ressaltamos que uma das empresas pesquisa é "Auto Peças Datas Ltda." que não é uma empresa habilitada para revender esses produtos; d) alteração no edital, que diminui o capital social integralizado mínimo exigido de R$ 221.287,93 para R$ 11.060,00, sem que se tenha obedecido o disposto no § 4º do art. 21 da Lei nº 8.666/93. Apesar dessa alteração não atingir diretamente a elaboração das propostas, ela faz com que potenciais participantes que antes estariam impedidos de participar tenham condições de concorrerem na licitação. EVIDÊNCIA: 1. Processo Licitatório nº 07/2009 - SEAFIN (Pregão Presencial nº 03/0 - SEAFIN). MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "IX - O item 1.1.9 menciona questões na elaboração do procedimento licitatório para aquisição de combustível conforme explica-se a seguir. Pesquisas realizadas com empresas locais, portanto o preço apresentado Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 22 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE não poderia ser diferente do praticado em mercado uma vez que não há concorrência para produto. A Empresa AUTO PEÇAS DANTAS, em suas atividades secundária contempla a comercialização de Lubrificantes conforme pode-se comprovar através dos documentos em anexo, portanto o produto de pesquisa fornecida pela empresa trata-se de FILTROS PARA COMBUSTIVEIS e não COMBUSTIVEL propriamente dito. "Conhecedores que a lei permite a exigência de comprovação do capital social mínimo ou de patrimônio líquido até 10% do valor estimado da licitação e ou garantias previstas, estabelecidas no ato convocatório, tais exigências se imposta no ato convocatório dentro desses limites estaríamos eliminando o direito de participação para empresas no município e assim, custos maiores estariam sendo agregados ao produto uma vez que teríamos de deslocar os veículos a município vizinhos cerca de 15 Km a 23 Km para o abastecimentos. " ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: De fato, a realidade do mercado de comercialização de combustíveis no Brasil é um verdadeiro cartel, cujos preços não se diferenciam muito. Por outro lado, a pesquisa realizada pelo Município contemplou uma empresa que não comercializa combustíveis, portanto, inviável de oferta de preço para estes produtos. Quanto à cláusula do Edital do Pregão Presencial nº 03/09 de exigência mínima de capital social, nada temos a reparar sobre a postura da Prefeitura de Ubajara. Contudo, o que verificamos é que a Comissão de Licitação da Prefeitura não obedeceu à exigência de nova publicação das alterações realizadas na referida cláusula, nos termos do § 4º do art. 21 da Lei nº 8.666/93. Assim, mantemos a presente constatação. 1.1.9 CONSTATAÇÃO: Impropriedades no controle de abastecimento de combustível dos veículos da Secretaria de Educação Básica pagos com recursos do FUNDEB. FATO: Nos exercícios de recursos do FUNDEB quarenta e cinco combustíveis para Educação destinados 2008 e 2009, o Município de Ubajara adquiriu, com (40%), o montante de R$ 445.410,06 (quatrocentos e mil, quatro centos e dez reais e seis centavos) em o abastecimento dos veículos da Secretaria de ao transporte escolar. Tabela 1 - Valores pagos por ano e por fornecedor Ano Valor Fornecedor 2008 311.701,53 Myrna de Menezes Lopes - Posto Pit Stop 2009 87.029,80 Myrna de Menezes Lopes - Posto Pit Stop 46.678,73 Comercial de Petróleo Ubajara Ltda. Da análise dos processos de pagamento apresentados pelo município, constatamos as seguintes irregularidades: a) ausência de mapa de abastecimento, especificando os veículos abastecidos, bem como o período da referida aquisição, cujos cheques são CH 140590, de 05/12/2008, valor de R$ 3.500,00, e CH 850461, de 31/10/2008, valor de R$ 4.000,00, totalizando R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) sem comprovação. b) abastecimento do veículo ONIBUS, placa XN-5485, que se encontra sem condições de uso, desde outubro de 2008, conforme verificação in loco Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 23 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE e confirmação junto ao Município de Ubajara, com 16.233 (dezesseis mil, duzentos e vinte e três) litros de óleo diesel, no valor de R$ 29.969,09 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e nove centavos), no período de 01/10/2008 a 30/06/2009. Tabela 2 - Suporte fotográfico do ONIBUS, placa XN-5485. Foto 1 - vista frontal Foto 2 - vista lateral c) abastecimento do veículo KOMBI HWR 9809 com 34.047 (trinta e quatro mil e quarenta e sete reais) de óleo diesel, no valor de R$63.062,27 (sessenta e três mil e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos), sendo que mencionado veículo é movido a "gasolina", sendo imprópria para o consumo de óleo diesel. Ressaltamos que este veículo foi leiloado, pelo Município de Ubajara, em abril de 2009, o qual se encontrava na oficina, por falta de condições de uso, desde outubro de 2008. Além das falhas acima, constatamos que o controle referente aos demais veículos também é falho, visto que apresenta um aumento crescente no abastecimento de todos veículos da Secretaria ao mesmo tempo (ver tabela 3), principalmente nos meses de agosto a novembro de 2008, chegando-se a duplicar o volume de combustível adquirido. Tabela 3 - Resumo dos mapas de abastecimento apresentados pelo Município de Ubajara ANO MÊS KOMBI HWR 9809 ONIBUS HUH 0807 2007 12 2 3 4 5 6 2008 7 8 9 10 11 142 908 1.352 1.085 1.467 1.887 2.165 2.857 3.191 2.831 3.800 163 910 1.146 1.251 1.952 1.971 2.598 3.206 2.927 2.263 2.005 1 2009 2 3 1.010 1.540 1.338 1.012 1.755 1.457 MICROMICROONIBUS ONIBUS ONIBUS ONIBUS ONIBUS ONIBUS HUH HVN HVO XN-5485 HXZ HUD 1417 4001 4211 8688 4255 234 269 163 154 255 247 1.036 1.024 866 887 1.025 984 1.437 1.444 1.348 1.380 1.464 1.359 1.283 1.493 1.145 1.378 1.467 1.295 1.801 1.939 1.903 2.202 1.875 0 1.938 1.927 1.958 2.325 1.971 0 2.333 2.638 2.646 2.653 2.588 0 2.958 3.343 2.891 2.746 2.783 0 2.805 2.893 3.201 2.808 2.249 0 2.635 2.967 3.066 2.355 2.214 0 3.360 1.998 2.267 2.630 2.114 0 1.022 2.078 1.550 1.113 1.610 1.314 938 1.613 1.615 1.020 1.612 1.102 1.095 1.650 1.441 0 0 0 TOPIC HWF 3883 TOTAL 162 695 1.136 1.086 0 0 0 0 0 0 0 1.789 8.335 12.066 11.484 13.139 13.977 17.621 20.784 20.074 18.331 18.174 0 0 0 7.210 11.858 9.817 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 24 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE ANO MÊS 4 5 6 7 Total KOMBI HWR 9809 1.684 1.926 2.122 986 34.047 ONIBUS HUH 0807 2.125 2.025 2.355 953 33.853 MICROMICROONIBUS ONIBUS ONIBUS ONIBUS ONIBUS ONIBUS HUH HVN HVO XN-5485 HXZ HUD 1417 4001 4211 8688 4255 1.736 1.687 1.772 1.678 1.941 0 1.724 1.719 1.760 1.716 1.963 0 1.781 1.492 1.738 1.711 2.117 0 263 623 412 224 0 0 33.765 33.283 33.000 32.311 31.910 3.885 TOPIC HWF 3883 0 0 0 0 3.079 TOTAL 12.623 12.833 13.316 3.461 239.134 Por oportuno, examinando a rota dos seguintes veículos: I) ONIBUS, placa HUH 0807, que trafega 54 quilômetros diários na ROTA: sede/Sítios Mata Fresca/ Pilões/ Taboca de baixo/Taboca de cima/ Sede - ida e volta. II) MICRO-ONIBUS, placa HXZ 8688, que trafega 48 quilômetros diários na ROTA: Sede/ Sítio Buriti/ Laranjeiras/ Torre/ São Luiz/Sede - ida e volta. III) ONIBUS, placa HVN 4001, que trafega 156 quilômetros diários na ROTA: Sede/ Suminário/ Jaburuna/ Jaburu/Sede; Verificamos uma média de consumo (km/l) de 0,61, 0,64 e 2,12, respectivamente (ver tabela 4) para o exercício de 2009. Ressaltamos que essa média está abaixo da informada por motoristas de veículos da mesma natureza, consultados por esta equipe, que varia de 3 a 5 km/l. Tabela 4 - Consumo (km/litro), levando em consideração as rotas acima descritas. ANO 2009 Total MICRO-ONIBUS HXZ 8688 ONIBUS HVN 4001 ONIBUS HUH 0807 Percurso diário: 54 km Percurso diário: 48 km Percurso diário: 156 km CONSUMO DIAS ABASTEC MÉDIA CONSUMO ABASTEC MÉDIA CONSUMO ABASTEC MÉDIA MÊS ÚTEIS IMENTO (l/dia) (km/l) IMENTO (l/dia) (km/l) IMENTO (l/dia) (km/l) 1 21 1.012 48,2 1,12 1.022 48,7 0,99 938 44,7 3,49 2 19 1.755 92,4 0,58 2.078 109,4 0,44 1.613 84,9 1,84 3 18 1.457 80,9 0,67 1.550 86,1 0,56 1.615 89,7 1,74 4 20 2.125 106,3 0,51 1.736 86,8 0,55 1.772 88,6 1,76 5 20 2.025 101,3 0,53 1.724 86,2 0,56 1.760 88,0 1,77 6 21 2.355 112,1 0,48 1.781 84,8 0,57 1.738 82,8 1,88 142 11.682 88,2 0,61 9.132 75,5 0,64 8.910 73,6 2,12 Por fim, frisamos que, mantendo-se a rota dos veículos acima para o ano de 2008, a média de consumo obtida não apresenta alterações significativas, ou seja, gira respectivamente próximo de 0,6, 0,53 e 1,77 km/l. Diante do exposto, o Município de Ubajara, por não manter um sistema de controle capaz de aferir o real abastecimento dos veículos utilizados para o transporte escolar, constatamos os seguintes prejuízos, a) R$ 7.500,00 em pagamentos sem comprovantes dos veículos abastecidos; b) R$ 29.969,09 com o abastecimento do veículo Ônibus, placa XN 5485; c) R$ 63.062,27 com o abastecimento do veículo Kombi, placa HWR 9809; Fatos estes, que geraram um prejuízo total de R$100.531,36 (cem mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos) dos recursos do FUNDEB. EVIDÊNCIA: Processos de Pagamento - Cheques nº 140352; 140372; 140392; 850229; 850244; 140402; 140437; 140453; 140460; 850308; 850315; 850372; 850388; 140524; 140551; 850451; 850461; 140561; 140580; 140585; 140601; 140590; 140618; 850491; 850512; 850529; 140629; 850529; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 25 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE 140633; 140661; 140683; 140699; 850561; 850618. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 080/2009, de 20/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "I - A peça informativa apresentada pela CGU, dirigida ao Sr. Prefeito Municipal, Ari de Oliveira Vasconcelos, contém análise elaborada e realizada por comissão da CGU que compareceu ao Municipio de Ubajara na data já mencionada. Ao título de "Constatação", o informativo expressa: "Impropriedades no controle de abastecimento de combustível dos veículos da Secretaria de Educação Básica pagos com recursos do FUNDEB". Encerrando o relatório complementar defronta-se com a seguinte conclusão: "Diante do exposto, o Municipio de Ubajara, por não manter um sistema de controle capaz de aferir o real abastecimento dos veículos utilizados para o transporte escolar, constatamos os seguintes prejuízos: a)R$ 7.500,00 em pagamento sem comprovantes dos veículos abastecidos; b)R$ 29.969,09 com abastecimento do veículo ônibus, placa XN 5495; c)R$ 63.062,27 com abastecimento do veículo Kombi, placa HWR 9809. Fatos estes que geraram um prejuízo total de R$ 100.531,36 (cem mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos) dos recursos do FUNDEB". II - Na forma em que se encontra apresentado no documento da CGU, a informação altera situação de fato causando prejuízo a interpretação dos fatos realmente acontecidos. Em primeiro lugar, a peça informativa alega que não existe mapa de abastecimento especificando os veículos abastecidos, e que houve pagamento com cheques no valor de R$ 7.500,00, sem comprovação. Estranha-se a alegativa de ausência de mapa de abastecimento, pois, logo a seguir, no título tabela 3 consta "resumo dos mapas de abastecimento apresentados pelo Município de Ubajara". Portanto, é incompreensível a forma como o relatório alega esta suposta "ausência de mapa de abastecimento", e logo a seguir, demonstra uma tabela referente ao mês de dezembro de 2007, a todo ano de 2008, e aos meses de janeiro a julho de 2009. Entende-se assim, que o relatório apresenta situação conflitante nas suas informações, restando tão somente ao Municipio afirmar que os mapas existem e são devidamente utilizados. Em segundo lugar, o relatório destaca que houve o pagamento no valor retro mencionado, mas que sem comprovação. Esta afirmativa, no entender da administração deveria explicar pormenorizadamente a que se refere o termo "sem comprovação". Desse modo, encaminha-se em anexo os documentos que comprovam o pagamento, entendendo tratar-se do que se refere a alegativa. III - Dentre as questões levantadas neste relatório complementar, o maior destaque está para o abastecimento do veículo, ônibus, placa XN 5485. Veículo que se encontra sem trafegar, e sem condições de uso desde outubro de 2008. O fato alegado necessitaria apenas de melhor apuração. Conforme demonstrado o veículo descrito está sem condições de uso, e conforme se vê na tabela 3, na sétima coluna, anotados o consumo do referido veículo. No entanto, no levantamento apresentado neste relatório, não está anotado diversos outros veículos que realizam o transporte dos alunos e que não estão sendo computados como veículos que também são abastecidos com os mesmos recursos do FUNDEB. Temos, pois, a acrescentar os seguintes veículos: a)Veiculo Ônibus Marca Volks - Placas HUV 3706; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 26 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE b)Veiculo Micro ônibus Marca Vollare - Placa HYC 8312. Assim sendo, fica demonstrado que a anotação de consumo de combustível para o ônibus de placas XN 5485, deveria ter sido anotado para o ônibus, constante do item a supra, que realiza os serviços de transporte escolar. A presente afirmação tem o caráter de demonstrar efetivamente que não houve prejuízo algum na aplicação do recurso, como consta no relatório da CGU. Os veículos retro mencionados estão fazendo o transporte dos alunos mas o consumo do seu combustível está sendo anotado como em outros veículos. No caso o ônibus de placas XN 5485 e da Kombi de placas HWR 9809. A presente correção faz-se necessária para resolver definitivamente a questão e comprovar que não houve dano ao erário. Em vista do exposto, é fácil constatar que a administração pública de Ubajara ou os gestores dos recursos do FUNDEB não praticaram qualquer ato que dele resultasse prejuízo. O que aconteceu na verdade foi apenas um mero descuido na anotação das placas do veículo que estava sendo utilizado. IV O relatório também aponta que existe irregularidade no abastecimento de um veículo marca Kombi, placas HWR 9809, com o combustível tipo óleo diesel, quando este tipo de veículo é movido à gasolina. A anotação realizada pelo controle de consumo da Prefeitura Municipal trata-se de um erro tão primário que não se pode atribuir ao Chefe do Poder Executivo, como um fato praticado por desvio de recursos que resulte em prejuízo para o Municipio. Conforme faz prova a relação de veículos apresentada, a frota está muito a quem, na quantidade numérica, dos reais veículos que prestam serviços a Secretaria Municipal de Educação e que tem suas despesas com combustível pagas com recursos do FUNDEB. A inclusão do veículo retro mencionado é um evidente equivoco perfeitamente justificável. O consumo de combustível atribuído a referida Kombi é na verdade de outros veículos conforme já citados no item anterior. V à O relatório manifesta-se quanto à média de consumo de combustível dos veículos utilizados pelo transporte escolar. Informa que verificou várias médias de consumos que estão entre 0,61 km/l a 2,12 km/l. Entretanto, as médias informadas pelos motoristas (sic), variam de 3 a 5 km/l. A anotação é feita, sem contudo apontar qualquer irregularidade no que se refere a média de consumo. Mas, é importante ressaltar que está variação é decorrente, e atua sobre ela, o modelo do veículo, o ano de fabricação, as condições de manutenção em que se encontram, as condições dos terrenos sobre os quais trafegam, etc. Não se podendo pelos dados constantes do relatório fazer-se qualquer tipo de avaliação do consumo. VI - O trabalho realizado pelos técnicos da Controladoria Geral da União tem natureza eminentemente técnica e visam buscar a prática de atos irregulares que causem lesão ao erário. A característica principal do trabalho da CGU é a investigação, transformando assim o seu trabalho em peça informativa, que poderá ou não gerar outros procedimentos administrativos a partir dos órgãos responsáveis pelas transferências dos recursos. Desse modo, a peça informativa apresentada pela CGU, até por responsabilidade, deve ser munida de elementos suficientes para definir precisamente quais irregularidades possivelmente praticadas e quais os seus responsáveis. Caso não ocorra uma apuração eficiente poderá restar responsabilidade ao Chefe do Poder Executivo, que certamente não praticou nenhum dos atos que mereça reparo. É do conhecimento de todos que atualmente as administrações públicas municipais exercem suas atividades utilizando o modelo descentralizado de gestão. E, de outra forma não poderia ser. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 27 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Os Tribunais de Contas competentes para analisar e julgar contas municipais, hoje distinguem totalmente as contas de gestão, executadas pelos gestores, das contas de governo, executadas pelos Prefeitos. Esta distinção tem um conteúdo de responsabilidade muito profundo, no que se refere a apuração das responsabilidades. A doutrina moderna enaltece a relação, o vínculo entre o evento e o agente - nexo causal -. É importante analisar sob todos os aspectos, a real responsabilidade de quem promoveu de qualquer forma dano ao erário. No caso sob análise, não existe em nenhum momento demonstração cabal da prática que resulta em prejuízo para o erário conforme o relatório. A alegativa constante no relatório de que o controle no consumo de combustível é falho, torna-se insuficiente para demonstrar que houve na realidade prejuízo causado por ato praticado pelo Prefeito ou pelos demais gestores. Para uma punição final efetiva, seja a que nível for é importante que fique demonstrado sem nenhuma dúvida a participação dos agentes políticos no evento danoso. Os técnicos da CGU, concluíram superficialmente pela possibilidade de um ineficiente controle no consumo de combustível, restando insuficiente para comprovar o prejuízo alegado no final do relatório. As questões levantadas quanto ao consumo médio do combustível são superficiais e estão fundadas somente em informações de motoristas, sem indicação de nome ou local de trabalho, que afirmaram um numero divergente do que consta nos mapas de abastecimento. Ora, pergunta-se: Estes motoristas que prestaram a citada informação de consumo médio, fazem, por si, um mapa paralelo para que suas afirmações tenham valor técnico? Assim sendo, a conclusão contida no relatório com base nas meras informações dos motoristas não tem nenhum embasamento técnico para servir de base à uma conclusão segura. Pelas razões retro chega-se a conclusão de que os fatos narrados no relatório são simples atecnias resultantes da falta de atenção de algum servidor subalterno, não - responsável pelo abastecimento dos veículos, mas sim, responsável apenas pela anotação dos volumes de combustível utilizados. Entende-se da mesma forma que a ocorrência apontada é insuficiente para que seja aplicada ao Municipio de Ubajara ou a algum de seus agentes políticos qualquer tipo de penalidade. O prejuízo indicado pelo relatório, não aconteceu. As despesas foram efetivamente realizadas, como já provado, e os valores gastos para pagamento dos combustíveis, o foram dentro do quadro de normalidade administrativa. Não há despesas fabricadas ou outra qualquer modalidade de fraude. Repete-se que o ocorreu foi somente um lançamento indevido. Desse modo, aguarda-se que o relatório afinal conclua pela regularidade das despesas realizadas com o pagamento de combustível dos veículos da Secretaria de Educação do Municipio, com recursos do FUNDEB." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em que pese a justificativa do Prefeito sobre a incompreensão do fato narrado e da manchete da constatação, esclarecemos que as impropriedades constatadas desdobram em dois fatos: i) pagamento sem comprovação dos veículos abastecidos (item "a") e ii) comprovantes, quando existentes, com irregularidades (itens "b" e "c"). À primeira constatação, demonstramos que, nos processos de pagamento dos cheques nºs 140590 e 850461, não constam comprovantes sobre quais veículos foram abastecidos e qual período desses abastecimentos. Não afirmamos simplesmente que houve pagamento "sem comprovante", e sim que houve pagamento de R$ 7.500,00 em despesas sem comprovantes dos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 28 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE veículos abastecidos, conforme uma leitura atenta da constatação. Às segunda e terceira constatações, demonstramos que os mapas de abastecimento apresentados como comprovantes de despesa apresentam irregularidades, fato este também de fácil leitura dos fatos narrados por esta equipe. Por fim, concluímos que essas irregularidades geraram um prejuízo de R$ 100.531,36. Assim, não há nenhuma incongruência ou contradição na manchete, no fato e na conclusão da constatação realizada por esta equipe. Quanto ao fato do abastecimento de 16.233 litros de óleo diesel no Ônibus de placa XN 5485 e 34.047 litros de óleo diesel na Kombi de placa HWR 9809, não assiste razão o argumento do Prefeito de que estes abastecimentos foram, de fato, realizados nos ônibus HUV 3706 e HYC 8312, não constantes dos mapas de abastecimento acostados aos processos de pagamento examinados. Primeiro, no período de exame, 1/8/2008 a 31/7/2009, foram acostados em cada processo de pagamento (num total de 36) um mapa de abastecimento contendo como veículos abastecidos os referidos veículos (ônibus XN 5485 e Kombi HWR 9809). Segundo, no período examinado, houve dois responsáveis pelo acompanhamento do abastecimento dos veículos da prefeitura de Ubajara, para o ano de 2008, o servidor de CPF 310.832.933-20 e, para o ano de 2009, o servidor de CPF 023.387.753-33, que mantiveram a mesma lista de veículo e sistemática de acompanhamento do abastecimento dos veículos do transporte escolar. Ora, é improvável que dois servidores, a cada quinze dias, no período de 18 meses, atestassem 239.134 litros de óleo diesel, no valor de R$ 442.483,25, e não observassem essa atecnia na identificação dos veículos abastecidos. Quanto à média de consumo de combustíveis dos veículos utilizados pelo transporte escolar, também não assiste razão o argumento de que não há irregularidade na média de consumo encontrada de 0,61 a 2,12 km por litro para os veículos examinados. Uma, a informação da média de consumo de 3 a 5 km por litro para esse tipo de transporte tem por base a experiência do dia-a-dia de profissionais consultados, fato esse também comprovado por estudos técnicos (ver artigo de Gilmar Silva de Oliveira e Rômulo Dante Orrico Filho, Análise do consumo de combustível de ônibus urbano, no endereço eletrônico http://www.cbtu.gov.br/estudos/pesquisa/anpet_xviiiCongrpesqens/ac/a rq131.pdf>>). Duas, os controles apresentados não registram a quilometragem rodada pelos veículos. A informação da média foi colhida com base nas rotas apresentadas pelo Secretaria de Educação do transporte escolar de 2009. Assim, a irregularidade apontada está justamente na deficiência desses controles. Por último, mais uma vez não assistem razão os argumentos do Prefeito de Ubajara de que usurpamos a competência dos Tribunais de Contas de julgar as contas municipais, bem como não demonstramos o nexo causal dos fatos apontados. Nosso trabalho reportou-se estritamente na análise dos pagamentos de pagamento de combustível e de sua comprovação, demonstrando as falhas de controle e as consequências destas. Não obstante, a descentralização administrativa AÇÃO : 0515 DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PARA A EDUCACAO BASICA - NA R EGIAO NORDESTE OBJETIVO DA AÇÃO : Atendimento, com recursos suplementares, a escolas públicas estaduais, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 29 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE distritais e municipais que oferecem a educação básica nas diversas mo dalidades, bem como as escolas de educação especial mantidas por entidades privadas sem fins lucrativos, visando à melhoria da infra-estrutura física e pedagógica, à autonomia gerencial dos recursos e à parti cipação coletiva na gestão e no controle social, melhorando o funciona mento das unidades educacionais e propiciando ao aluno ambiente adequa do, salutar e agradável para a permanência na escola, concorrendo para o alcance da elevação do desempenho escolar. ORDEM DE SERVIÇO : 229991 OBJETO FISCALIZAÇÃO: - Aquisição de materiais de consumo e permanente pela Prefeitura Municipal/SEDUC necessários ao funcionamento da escola e de serviços para manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar. AGENTE EXECUTOR : UBAJARA PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 3.693,20 1.1.10 CONSTATAÇÃO: Desconhecimento, por PDDE. parte da direção da escola, do funcionamento do FATO: Nas inspeções realizadas nas escolas constantes da amostra, tais como: FRANCISCO CUNHA TEXEIRA EEIEF 23.012.900; EUCLIDES PAULINO DA SILVA EEIEF 23.013.060; SERVOLINO ALVES DA ROCHA EEIEF 23.013.206; JOSE PARENTE DA COSTA EEIEF 23.208.686, na ausência das Diretoras responsáveis pelas escolas inspecionadas, realizamos entrevistas com as Professoras/Coordenadoras que estavam lecionando na ocasião da visita, as quais perguntamos a respeito da execução, recursos e materiais do PDDE. As respostas obtidas, em três das quatro da escolas demonstram desconhecimento a respeito da finalidade e objetivos do Programa, bem como não souberam informar quais materiais foram recebidos na escola que tinham vinculação com o PDDE. EVIDÊNCIA: Entrevistas realizadas com as Professoras/Coordenadoras das Escolas: FRANCISCO CUNHA TEXEIRA EEIEF 23.012.900; EUCLIDES PAULINO DA SILVA EEIEF 23.013.060; SERVOLINO ALVES DA ROCHA EEIEF 23.013.206; JOSE PARENTE DA COSTA EEIEF 23.208.686 MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "Afirma o Relatório no item 1.1.10 que há desconhecimento por parte da escola do funcionamento do PDDE. O Relatório fundamenta-se nas visitas realizadas em algumas escolas para declarar que estas desconhecem o funcionamento do programa. Ao mesmo tempo é declarado que nas escolas não foram encontradas as suas diretoras e que em 3 das 4 delas professores/coordenadores afirmaram pouco conhecer a respeito do programa. É importante ressaltar que as escolas visitadas encontram-se nos locais de mais difícil acesso do Município, menos populosos, e que dificultam a visita do corpo docente a Secretaria de Educação ou mesmo a sede do Município. Locais em que é difícil, até mesmo a comunicação por telefone. Por estas razões, a Secretaria Municipal de Educação realiza reuniões com os diretores das escolas para esclarecer sobre o programa, reunindo os conselheiros da unidade executora de cada escola Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 30 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE procurando esclarecer todas as dúvidas, não se justificando que coordenadores destas escolas afirmem desconhecimento da matéria. Mesmo assim, não existe nenhuma infração a ser apontada como prática condenável da administração. Resta a atual gestão verificar intensamente a constatação no sentido de convocar todo o corpo docente, diretores, coordenadores, supervisores e professores de todas as escolas municipais para uma renovação visando já o ano letivo de 2010." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Como colocado pelo gestor, de fato, o aspecto em evidência não se qualifica como infração. No entanto, revela fragilidades na execução do Programa, que podem vir a comprometer o atingimento de seus resultados. Portanto, mantemos a constatação. 1.1.11 CONSTATAÇÃO: Ineficácia nos controles da Prefeitura Municipal de Ubajara, na execução financeira dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE. FATO: De acordo com a análise dos documentos de pagamentos referentes à execução dos recursos do PDDE, verificamos que o pagamento, no valor de R$ 1.303,20, correspondente à Nota Fiscal nº 512, de 24/03/2008, da empresa Joaquim Aristides Neto Microempresa - CNPJ - 23.470.479/000125, foi efetuado pelo cheque nº 173527, de 09/04/2008, da Conta Corrente nº 0006577-3 - Agência 0523, não pertencente à conta específica do PDDE (Agência 0532-0, Conta Corrente nº 5731-2). Desse modo, o valor de R$ 1.303,20, correspondente a um repasse do FNDE, em 11/01/2008, na conta específica do PDDE, sob o Agência 05320, Conta Corrente nº 5731-2, permanece aplicado até a presente data, alcançando um montante de R$ 1.945,92, data referência 31/07/2009, composto do valor principal e dos ganhos financeiros decorrentes da aplicação, conforme discriminados no extrato da conta específica do PDDE de número antes mencionado. EVIDÊNCIA: Extrato da conta específica do PDDE da Prefeitura de Ubajara sob o número de Agência 0532-0, Conta Corrente nº 5731-2, data referência 31/07/2009. Nota Fiscal nº 512, de 24/03/2008, no valor de R$ 1.303,20, da empresa Joaquim Aristides Neto Microempresa - CNPJ - 23.470.479/0001-25. Cópia de Cheque nº 173527, de 09/04/2008, Conta Corrente nº 0006577-3 - Agência 0523, pertencente à Prefeitura Municipal. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "O item 1.1.11 afirma constatar ineficácia na execução financeira dos recursos do PDDE. Para chegar a esta conclusão a fiscalização demonstrou que a Prefeitura Municipal pagou com recursos próprios, do fundo geral, despesas que podem ser quitadas com recursos do PDDE. Especifica que houve um pagamento no valor de R$ 1.303,20 com recursos do fundo geral municipal, quando deveria ter sido pago com recursos da conta especifica do PDDE. Esclarecendo, afinal que o recurso do PDDE continua em conta corrente devidamente aplicado. O fato narrado poderia ter sido evitado, sem dúvida, por outro lado não é possível imputar aos agentes políticos nenhuma responsabilidade, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 31 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE visto que nada de irregular aconteceu, permanecendo em conta corrente, com aplicação financeira os recursos não utilizados oriundos do PDDE. Resta assim a administração observar mais atentamente a realização de despesas futuras." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Como colocado pelo gestor, de fato, o aspecto em evidência não se qualifica como infração. No entanto, revela fragilidades na execução do Programa, que podem vir gerar, em razão de tal descontrole, situações que efetivamente venham causar prejuízo aos cofres públicos, caracterizando, destarte, uma infração de natureza grave.Portanto, mantemos a constatação. 1.1.12 CONSTATAÇÃO: Fragilidade nos mecanismos de distribuição do material de consumo e expediente, adquirido com recursos do PDDE. FATO: Nas inspeções realizadas nas escolas constantes da amostra, tais como: FRANCISCO CUNHA TEXEIRA EEIEF 23.012.900; EUCLIDES PAULINO DA SILVA EEIEF 23.013.060; SERVOLINO ALVES DA ROCHA EEIEF 23.013.206; JOSE PARENTE DA COSTA EEIEF 23.208.686, não foi possível dar conformidade nos materiais de consumo e de expediente distribuídos para as escolas visitadas, em datas de 11,12,13, 16/02/2009 e 12, 17/06/2009, em virtude da falta de informações nas requisições apresentadas Prefeitura/SEDUC, sobre quais materiais discriminados, nos referidos documentos, haviam sido adquiridos com recursos PDDE, para atender possíveis necessidades específicas levantadas nas escolas pela Prefeitura/SEDUC. Conforme já mencionado em item deste relatório, as notas fiscais de nºs 512, de 24/03/2008, no valor de R$ 1.303,20, da empresa Joaquim Aristides Neto Microempresa-CNPJ-23.470.479/0001-25 e nº 1.783, de 10/12/2008, no valor de R$ 3.585,00, da empresa Marilene de Carvalho Vasconcelos - CNPJ - 35.043.876/0001-08, apresentadas como documentos das aquisições de materiais com recursos do PDDE, também não trazem indicativos do Programa, nem data do recebimento dos materiais, contrariando destarte o artigo 23 da RESOLUÇÃO/FNDE/CD/ Nº 04 de 17 de março de 2009. EVIDÊNCIA: Nota Fiscal nº 512, de 24/03/2008, no valor de R$ 1.303,20, da empresa Joaquim Aristides Neto Microempresa - CNPJ à 23.470.479/0001-25. Nota Fiscal nº 1.783, de 10/12/2008, no valor de R$ 3.585,00, da empresa Marilene de Carvalho Vasconcelos à CNPJ à 35.043.876/0001-08; Requisições de material apresentado pela Prefeitura/sem nº, data de 11,12,13, 16/02/2009 e 12, 17/06/2009.Entrevista com a Professoras/Coordenadoras das escolas inspecionadas. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "Aqui apresenta-se a constatação mencionada no item 1.1.12 quando o Relatório declara constatar fragilidade nos mecanismos de distribuição do material de consumo e expediente, adquiridos com recursos do PDDE. Quanto ao item comentado resta a administração apurar a constatação, no sentido de verificar o passo a passo do mecanismo atacado pelo Relatório. A atual administração municipal busca sempre aperfeiçoar suas ações mediante aplicação dos mais modernos recursos que inspiram Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 32 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE a administração pública moderna. A ocorrência citada neste item revela uma atecnia, que mesmo sem prejuízo para o erário será devidamente apurada e imediatamente corrigida caso seja comprovada a ocorrência." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Diante da manifestação da Entidade, em que se verifica a concordância com o fato apontado, nada mais nos resta a acrescentar a título de análise.Portanto, mantemos a constatação. 1.1.13 CONSTATAÇÃO: Inconsistência no Processo de Prestação de Contas. FATO: Na análise da documentação da Prestação de Contas do PDDE, Exercício de 2008, remetida em 27/02/2009, para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional especificamente, analisando o Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa, constatamos a informação que o valor de custeio no montante de R$ 4.888,20 tinha sido executado no exercício de 2008. Ocorre que, a despesa no valor de R$ 1.303,20, relativa à Nota Fiscal nº 512, de 24/03/2008, da empresa Joaquim Aristides Neto Microempresa - CNPJ - 23.470.479/0001-25, relacionado no mencionado Demonstrativo, não foi paga com recursos da conta específica do PDDE, sob o nº 57312, agência 0532-0 e, sim, paga mediante cheque nº 173527, de 09/04/2008, da Conta Corrente nº 0006577-3 - Agência 0523, pertencente à Prefeitura Municipal de Ubajara. Em decorrência desse erro, o valor da despesa em questão permanece aplicado na conta financeira do PDDE, desde o dia 11/01/2008, rendendo juros e correção monetária, tendo alcançado um montante de R$ 1.945,92, valor referente ao dia 31/07/2009. EVIDÊNCIA: Prestação de Contas do PDDE, Exercício de 2008; Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa; Nota Fiscal nº 512, de 24/03/2008, no valor de R$ 1.303,20, da empresa Joaquim Aristides Neto Microempresa - CNPJ - 23.470.479/0001-25; Nota Fiscal nº 1.783, de 10/12/2008, no valor de R$ 3.585,00, da empresa Marilene de Carvalho Vasconcelos - CNPJ - 35.043.876/0001-08. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "A constatação do item 1.1.13, mencionada como inconsistência, não prospera. Porque mesmo que a despesa seja realizada com recurso oriundo de fonte diversa dos recursos do PDDE, ela foi realizada, sendo obrigatório compor a prestação de contas. Não significando dano ou prejuízo o saldo em conta corrente. Manifesta-se o Relatório como se o fato de haver saldo em conta e aplicação financeira do recurso provoca-se alguma lesão ao ente público ou ao próprio programa. Isso não pode ser considerado como prática de ato irregular." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Discordamos da manifestação da Prefeitura, haja vista o fato de que, muito embora não reste comprovada lesão ao erário, houve apresentação de informações inverídicas na Prestação de Contas, o que, mais uma vez, vem a caracterizar fragilidades na execução do Programa, que podem vir gerar, em razão de tal descontrole, situações que efetivamente causem prejuízo aos cofres públicos, caracterizando, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 33 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE destarte, uma constatação. infração de natureza grave.Portanto, mantemos a 1.1.14 CONSTATAÇÃO: Ausência de identificação do Programa e de atesto nos comprovantes de pagamento com recursos do PDDE. FATO: Verificamos, na análise da documentação de despesas efetuadas na aquisição do material de consumo adquirido com recursos do PDDE, ausência do atesto e da identificação do Programa nos comprovantes de pagamento, descumprindo a determinação contida no art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64 e no artigo 23 da RESOLUÇÃO/FNDE/CD/ Nº 04 de 17 de março de 2009. EVIDÊNCIA: Nota Fiscal nº 512, de 24/03/2008, no valor de R$ 1.303,20, da empresa Joaquim Aristides Neto Microempresa - CNPJ à 23.470.479/0001-25. Nota Fiscal nº 1.783, de 10/12/2008, no valor de R$ 3.585,00, da empresa Marilene de Carvalho Vasconcelos à CNPJ à 35.043.876/0001-08. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "No item 1.1.14 o relatório manifesta a ausência dos atestados do cumprimento da obrigação e a identificação do programa dos comprovantes de pagamento. A irregularidade ocorre apenas por um esquecimento do setor encarregado dos pagamentos, assim como do recebedor dos serviços. A ocorrência mesmo sendo obrigatória não causa nenhum prejuízo ao erário. Por outro lado, com o objetivo de regularizar este ato foi-se determinada a confecção de carimbos específicos para tal feito." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Novamente, em razão da manifestação do gestor, cabe destacar que, muito embora não reste comprovada lesão ao erário, o ponto abordado revela fragilidades na execução do Programa, que podem vir gerar, em razão de tal descontrole, situações que efetivamente venham causar prejuízo aos cofres públicos, caracterizando, destarte, uma infração de natureza grave.Portanto, mantemos a constatação. 1.1.15 CONSTATAÇÃO: Ausência de pesquisas de preços nas aquisições do material de consumo e de expediente para atender às escolas incluídas no Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE. FATO: Verificamos, na análise dos documentos comprobatório das despesas executadas, no montante de R$ 4.888,20, com recursos do PDDE, que a Prefeitura/SEDUC não realizou pesquisa de preços, nem levantamento interno de suas contratações de material de consumo e de expediente, visando à economicidade nas aquisições em análise. Conforme levantamento dos preços de material discriminados na Nota Fiscal nº 512, de 24/03/2008, da empresa Joaquim Aristides Neto Microempresa - CNPJ - 23.470.479/0001-25, verificamos a aquisição de 96 Resmas de "Papel A4", ao preço unitário de R$ 13,50, totalizando R $ 1.296,00, enquanto, na própria Prefeitura/SEDUC, estava em plena Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 34 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE vigência, o Contrato de Nº 2008.03.14.3, assinado em 14/03/2008, com o objetivo de aquisição de material de expediente e de limpeza, discriminando no item 35 do Lote I, do item 5.3 da Cláusula Quinta a aquisição de 80 Caixas com 10 Resmas de Papel Ofício A-4, ao preço unitário de R$ 9,48. Poderia assim, ter-se evitado gasto desnecessário de R$385,92, correspondente a quase 8% dos recursos destinados ao município para aplicação no PDDE. EVIDÊNCIA: Nota Fiscal nº 512, de 24/03/2008, no Joaquim Aristides Neto Microempresa Fiscal nº 1.783, de 10/12/2008, no Marilene de Carvalho Vasconcelos Contrato de Nº 2008.03.14.3, assinado valor de R$ 1.303,20, da empresa CNPJ - 23.470.479/0001-25 e Nota valor de R$ 3.585,00, da empresa - CNPJ - 35.043.876/0001-08, em 14/03/2008, MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "O item 1.1.15 menciona fato isolado ocorrido na aquisição de 96 resmas de papel A4, informando que a referida mercadoria foi adquirida em preço superior ao anteriormente licitado para aquisição do referido papel dentre outros bens, por preço inferior. Nesta confrontação, por mera inabilidade, o gestor entendeu que não era possível, utilizar o mesmo procedimento licitatório para aquisição de bens com recurso do PDDE. A falta do profundo conhecimento do programa, e até por excesso de cautela, fez com que o gestor adotasse a medida adquirindo a mercadoria em fornecedor distinto daquele que venceu a licitação para a Secretaria de Educação como um todo. Entretanto, não houve nenhum ato de improbidade administrativa ou de licitude que possa ser tipificado neste caso. A aquisição por um preço um pouco superior, realmente causou uma despesa desnecessária, de R$ 385,92, entretanto, o acontecido somente se consumou em virtude da cautela do gestor para bem elaborar a prestação de contas das aplicações dos recursos oriundos do PDDE. Assim, não sendo aplicada nenhuma pena pelo ocorrido." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Haja vista a informação prestada pelo Gestor cabe, de início, esclarecer que o ponto não faz menção à utilização ou não de processo licitatório previamente realizado, tendo sido tal fato utilizado apenas como referência de valor da mercadoria. A essência do ponto diz respeito à não realização de pesquisa de preços, a cujo respeito o Tribunal de Contas da União já se pronunciou de forma recorrente. À guisa de exemplo, trazemos à baila o excerto a seguir, extraído do Acórdão 2866/2009 - Primeira Câmara. Confira: "Prestação de contas. Licitação. Ausência de pesquisa prévia de preços. [ACÓRDÃO] 9.4. determinar ao Conselho Nacional do Serviço Social do Transporte (SEST)que: [...] 9.4.6. realize pesquisa prévia de preços com o objetivo de conhecer os preços praticados pelo mercado e anexe ao processo de compras o resultado da pesquisa efetuada em respeito ao princípio da publicidade;" Portanto, mantemos a constatação. AÇÃO : 0969 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 35 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NACION AL OBJETIVO DA AÇÃO : Garantir a oferta de transporte escolar aos alunos do ensino público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de modo a garantir-lhes o acesso e a permanência na escola. ORDEM DE SERVIÇO : 230940 OBJETO FISCALIZAÇÃO: - Aquisição, Prefeitura Municipal/SEDUC, de combustível para os veículos escolares e de serviços contratados junto a terceiros para o trans porte dos alunos; Pagamento de despesas com impostos e taxas, peças e serviços mecânicos. - Atuação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social. AGENTE EXECUTOR : UBAJARA PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 314.107,10 1.1.16 CONSTATAÇÃO: Ausência de segregação de funções na autorização dos processos de pagamento do PNATE, bem como do atesto e identificação das notas fiscais comprobatórias das despesas do programa. FATO: Examinando os processos de pagamentos do PNATE dos exercícios de 2008 e 2009, verificamos as seguintes impropriedades: a) ausência de segregação de funções nas autorizações dos processos de pagamento, ou seja, a Secretária de Educação é a pessoa responsável pela contratação, pela declaração de execução dos serviços e pela ordenação do pagamento; b) Todas as notas fiscais avulsas apresentadas como comprovação das despesas de transporte de alunos estão sem atesto do responsável pela liquidação da despesa, bem como não possuem a identificação da origem dos recursos, nem a identificação do programa, em desacordo com o artigo 13 da Resolução/CD/FNDE nº 18, de 22/04/2004. Ressaltamos que, após as reproduções fotográficas dos processos de pagamento, cheques 230541; 230543; 230546; 230547 e 230552, estas cópias foram assinadas, à caneta de cor preta, pela senhora Raimunda Fontenele Parente (CPF 112.379.373-53), à época dos fatos, Secretária de Educação. EVIDÊNCIA: Processos de Pagamentos do PNATE, cheques: 230476; 230476; 230479; 230480; 230541; 230543; 230546; 230547; 230552; 230562; 230570; 230590; MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "XVI à O item 1.1.16 declara a ausência de autorização dos processos no pagamento do PNATE. Quanto a essa constatação, onde foi alegado que haveria irregularidade em face das notas fiscais avulsas apresentadas para comprovação das despesas do transporte escolar não constarem o atesto. "Sobre o fato queremos ressaltar que não há nenhuma improbidade porque referidos documentos são processados pelo sistema de contabilidade que Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 36 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE possui formulários com campo específico, onde o liquidante da despesa, comprova que os serviços foram executados de conformidade com as normas legais. Isso faz com que o processo ocorra de forma mais célere, sem estar aprisionado a detalhes meramente burocráticos. "Também não existe nenhuma anomalia em estarem os documentos assinados de caneta com a cor preta e após a sua reprodução xerográfica, porque o que importa é que a gestora responsabilizou-se pelo que efetivamente continha nos respectivos processos, sendo o fato caracterizado apenas como uma mera atecnia contábil, uma vez que para o atendimento a legislação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará não se faz necessário o envio de documentação de forma de papel, mas apenas o envio de CD ROOM com todos os dados mensais. "Diante disso requeremos também a desqualificação do registro por não conter elemento descaracterizador dos objetivos do Programa de Transporte Escolar." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Embora todos os documentos sejam processados eletronicamente pelo sistema contábil da Prefeitura, deve-se identificar e segregar os responsáveis pelos estágios da despesa (empenho, liquidação, pagamento). No presente caso, ficou demonstrado que a Prefeitura concentrou em uma só pessoa os referidos estágios, em contradição com o princípio da segregação de funções, conforme conceitua a IN/SFC nº 01/2001, Capítulo VII, Secção VII, Item 3, inciso IV. É oportuno destacar o entendimento consubstanciado pelo Tribunal de Contas da União - TCU sobre a matéria: "Segregação de funções - princípio básico do sistema de controle interno que consiste na separação de funções, nomeadamente de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações. (TCU, Portaria n.º 63/96)." Quanto à remessa das informações em CD-ROM para o TCM, não a desonera de manter a documentação probatória dos estágios da despesa, inclusive com as respectivas anotações dos responsáveis. As falhas apontadas, portanto, ultrapassam o campo da mera atecnia, pois com essa ação a Prefeitura descumpriu um princípio da Administração Pública. Portanto, mantemos a presente constatação. 1.1.17 CONSTATAÇÃO: Especificações técnicas dos veículos contratados para o transporte de alunos não atendem às exigências do Código Nacional de Trânsito. FATO: No exercício de 2009, o Município de Ubajara/CE firmou 19 (dezenove) contratos com pessoas físicas para prestação do serviço de transporte dos alunos da Rede Municipal de Ensino, para 23 rotas (percursos) diárias, no total de R$ 466.200,00 (quatrocentos e sessenta e seis mil e duzentos reais), envolvendo recursos provenientes do PNATE. Verificamos que a Secretaria de Educação definiu no edital os tipos de veículos a serem utilizados, dentre esses caminhão ou similar. De fato, quando de nossa inspeção, evidenciamos 04(quatro) transportes tipo caminhão ou similar. Como estes transportes contratados possuem carrocerias abertas, não são adequados para o transporte de crianças e adolescentes, haja vista que tais veículos foram desenvolvidos para o transporte de cargas. Tabela 1 - Veículos contratados que possuem carroceria aberta Contrato Contratante Veículo Rota 2009.02. 634.963.568-04 CAMINHÃO, Sítios Torre/Bodegas/Aningas/ Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 37 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Contrato 02.1 Contratante Veículo Rota placa JFM 7371 Paraíba/São Luís (Escola São Luis) - ida e volta (turnos manhã, tarde e noite, total de 74 km diário). 2009.01. 513.179.313-00 CAMINHÃO GMC Sítios Chapada/Ipuzinho/Tamundé/ 26.3 6150, Placa Escola Chapada - ida e volta HVK 3880 (turnos manhã, tarde e noite, total de 76 km diário) 2009.01. 481.235.873-68 GM/D20, Placa Sítios Pedra Branca/Albino/ 26.6 HVT 1886 Escola do sítio Chapada - ida e volta (turnos manhã, tarde e noite, total de 42 km diário) 2009.01. 154.341.503-25 F4000, Placa Sítios Água Branca/Chapada 26.10 HXA 0930 (Escola Luis Antonio de Aguiar) ida e volta (turnos manhã, tarde e noite, total de 78 km diário) Da inspeção física realizada, por amostragem, em 9(nove) veículos contratados, verificamos que todos eles não possuem identificação de "transporte escolar" pintada na lataria, 03 não têm tacógrafo, 02 não possuem cinto de segurança, além de 03 contratos cujos motoristas tinham habilitação incompatível com os requisitos do art. 136 do CTN, conforme detalhamento abaixo: Tabela 2 - Impropriedades encontradas na vistoria realizada no dia 3/9/2009 Contrato Contratante Veículo Situação encontrada (CPF) 2009.02. 195.496.872-87 MICRO-ONIBUS, - ausência de identificação 02.3 placa JHZ 2274 lateral de “transporte escolar” (ver foto 1); - veículo diferente do contratado (Micro-ônibus, placa JTX 4238). 2009.01. 712.489.353-49 SPRINTER - ausência de identificação 26.1 M.BENZ, placa lateral de “transporte escolar” HYW-0700 (ver foto 2); - falta de tacógrafo; - motorista com CNH categoria “B” (CPF 142.701.778-61). 2009.01. 513.179.313-00 KOMBI, placa - ausência de identificação 26.2 HUG 9197 lateral de “transporte escolar” (ver foto 3) - falta de tacógrafo; 2009.05. 09.009.594/000 ONIBUS, placa - ausência de identificação 06.1 1-46 MXT 6670 lateral de “transporte escolar” (ver foto 4); - Lanterna direita do freio com defeito; 2009.05. 09.009.594/000 ONIBUS, placa - ausência de identificação 06.1 1-46 HVU 3756 lateral de “transporte escolar” (ver foto 5); - Não possui cinto de segurança(ver foto 6); Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 38 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Contrato Contratante (CPF) Veículo Situação encontrada - motorista contratado informalmente pela empresa; 2009.02. 634.963.568-04 CAMINHÃO, - ausência de identificação 02.1 placa JFM 7371 lateral de “transporte escolar” (ver foto 7) - carroceria coberta de lona e banco de madeira (ver foto 8) - motorista com CNH de categoria “B” (003.951.173-13); 2009.01. 004.934.033-61 KOMBI, placa - ausência de identificação 26.8 JFS 8459 lateral de “transporte escolar” (ver foto 9) - não tem tacógrafo - motorista com CNH de categoria “B” e vencida (28.4.09); - Carro com problema na ignição de partida; 2009.03. 510.508.033-53 KIA BESTA, - ausência de identificação 05.2 placa HXK 0901 lateral de “transporte escolar” (ver foto 10) - lanterna do freio esquerda com defeito; - falta de tacógrafo; - Bancos em péssimo estado (ver foto 11). - motorista com CNH de categoria “B”; 2009.02. 860.666.173-20 MICRO-ÔNIBUS, - ausência de identificação 02.5 placa DAJ 6719 lateral de “transporte escolar” (ver foto 12); O transporte escolar realizado nessas condições apresenta riscos de acidentes com sérias consequências para a integridade física dos alunos e contraria o Código de Trânsito Brasileiro que assim regulamenta a condução de escolares:"Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I. registro como veículo de passageiros; II. inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; III. pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV. equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V. lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI. cintos de segurança em número igual à lotação; VII. outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 39 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE CONTRAN." EVIDÊNCIA: 1.Relação das rotas de transporte escolar para o exercício de 2009. 2.Suporte fotográfico. Foto 1 - Placa: JHZ 2274 Foto 2 – Placa: HYW-0700 Foto 3 - Placa: HUG 9197 Foto 4 - Placa: MXT 6670 Foto 5 - Placa: HVU 3756 (vista lateral) Foto 6 - Placa HVU 3756 (vista interna) Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 40 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Foto 7 - Placa JFM 7371 (vista lateral) Foto 8 - Placa JFM 7371 (vista da carroceria) Foto 9 - Placa JFS 8459 Foto 10 - Placa HXK 0901 (vista lateral) Foto 11 - Placa HXK 0901 (vista interna) Foto 12 - Placa DAJ 6719 MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "XVII - O Relatório no item 1.1.17 elenca várias situações que apresentam que os veículos contratados para a realização do transporte escolar não atendem as exigências do Código Nacional de Trânsito. No Relatório relacionando veículo por veículo indicam quais as irregularidades detectadas, sempre sendo as mesmas em quase todos os veículos. Por exemplo, ausência da identificação lateral de transporte escolar. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 41 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE "Antes de um estudo mais aprofundado da contratação de transporte escolar nos Municípios do interior do nosso Estado é muito importante que se faça uma análise do que está disponível para locação. O Município de Ubajara encontra-se situado na Serra da Ibiapaba, onde se situa sua sede, com extensão territorial pelo chamado "pé de serra" e "sertão". Nestes locais existem escolas e alunos a serem transportados. As exigências constantes do edital de licitação para atendimento da demanda do transporte escolar nunca serão cumpridas face ao rigor da legislação de trânsito. O Prefeito em situações como essa, "fica em cheque", quando pretende contratar o referido transporte, é evidente que busca aquele preencha a necessidade do Município comungada com o que atender as exigências legais. Entretanto, não é possível encontrar-se interessados a prestar o serviço de transporte escolar, aos preços estabelecidos pelo Município, que atenda a todas as exigências legais. O gestor fica em situação de: ou contrata o que a lei quer (não existe a oferta); ou contrata o que está disponível. No primeiro caso não conseguirá firmar o contrato, e, portanto, não realizará o transporte dos alunos. No segundo caso é o que lhe resta. "Neste caso compete a autoridade do controle externo avaliar utilizando o principio constitucional da razoabilidade, como também o principio da proporcionalidade, se o gestor deve ou não deve sob o comando do poder discricionário que lhe é inerente, utilizar-se dos melhores meios possíveis que possam ser alcançados para transportar os alunos ou aguardar até o dia em que haja condições em que a própria administração pública adquira veículos para suprir a demanda necessária. "Desse modo, entende-se que não existe comportamento impróprio ou inadequado na contratação do transporte escolar no Município de Ubajara." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Sem dúvida, há situações que a lei não consegue dar uma resposta adequada aos problemas vivenciados pelos gestores de municípios com características peculiares. O Constituinte de 1988, sensível a essas peculiaridades, implementou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para melhor atender o interesse público. Entretanto, deve-se utilizar esses princípios com a devida parcimônia, para não beirar a irresponsabilidade, pois exigir um mínimo de segurança no transporte escolar deve ser a prioridade na contratação, afinal tratase do transporte de crianças e adolescentes. Assim, utilizando-se a razoabilidade no caso concreto, não se pode aceitar transporte que não possua estes itens de segurança: cinto de segurança, faixa de identificação e motorista qualificado. Portanto, mantemos a presente constatação. 1.1.18 CONSTATAÇÃO: Realização de dispensas de licitação indevidas nos exercícios de 2008 e 2009. FATO: Para a execução do PNATE, nos anos de 2008 e 2009, o Município de Ubajara, além de realizar uma licitação na modalidade Tomada de Preços em cada ano, realizou também dispensas de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93 para as seguintes situações: a) Exercício de 2008 (ver tabela 1): a1) Em razão do não comparecimento de interessados para as rotas 2, 4, 5, 13, 14 e 18 previstas na Licitação TP nº 02/07 (processo nº 24/07), Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 42 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE realizou-se duas Dispensas de números 02/08 (para as rotas 2, 4, 5 e 13) e 03/08 (para rotas 14 e 18). a2) Dispensa nº 04/08 para três(03) rotas (21 a 23) criadas após o encerramento da TP nº 02/07 com a seguinte justificativa: "Diante da grande demanda de alunos matriculados no Programa da Educação de Jovens e Adultos e Brasil Alfabetizado, com a formação de novas turmas no turno nas localidades acima descritas faz-se necessária a contratação de veículos para suprir a necessidade do município". b) Exercício de 2009 (ver tabela 2): b1) Em razão do não comparecimento de interessados para as rotas 2, 3, 6, 11, 12, 18 e 19 previstas na Licitação TP nº 33/08 (Processo nº03/08 - SEDUC, realizou-se duas Dispensas de números 01/09 (para as rotas 2, 3, 6, 11 e 12) e 02/09 (para as rotas 18 e 19). b2)Dispensa nº 03/09 para sete(07) rotas criadas após o encerramento da TP nº 33/08 com as seguintes justificativas: Rota 19 - "para substituir o ônibus desta Secretaria Placa XN-5485 que teve de ser encostado por não reunir condições de uso"; Rota 20 - "substituição do micro-ônibus Placa HXO-3558 da Secretaria Municipal de Educação, que teve que sair desta [para] suprir a demanda dos alunos da Escola Profissionalizante Governador Waldemar Alcântara"; Rota 21 - "Por não ter participação da licitação 2009 do transporte escolar, a rota encontra-se em aberto, prejudicando a frequência dos alunos das escolas nesta rota"; Rota 22 - "Cobrir rota aberta do micro-ônibus placa HYC 8253 que saiu para fazer outro percurso de interesse da educação do município"; Rota 23 - "Suprir demanda da rota". Como se vê, as situações apresentadas pelo Município de Ubajara (Dispensas 04/08 e 03/09) não se coadunam com a finalidade do inciso IV do artigo 24 da Lei das Licitações, ou seja, não se caracterizam como situações emergenciais ou calamitosas, já que aquelas são consequências de um planejamento defeituoso, no tocante à definição de prioridades e gestão dos recursos da Secretaria de Educação do Município. Ademais, nas justificativas apresentadas pelo Gestor nos processos de dispensas, não ficou evidenciado o prazo necessário para o atendimento das situações emergenciais. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Contas da União, em diversas oportunidades, in verbis: "Falta de planejamento do administrador não é capaz de justificar a contratação emergencial" (Decisão 300/1995 Segunda Câmara). "Aperfeiçoe o planejamento e programação de suas futuras licitações de maneira a evitar a ocorrência de contratações emergenciais embasadas no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/1993" (Acórdão 1395/2005 Segunda Câmara). "Não proceda à contratação sem licitação, alegando situações emergenciais causadas pela falta de planejamento ou de desídia" (Acórdão 771/2005 Segunda Câmara). "Somente dispense por emergência o certame licitatório nos casos previstos no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993, ou seja, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos" (Acórdão 628/2005 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 43 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Segunda Câmara). Dessa forma, o Município de Ubajara, ao optar pela dispensa de licitação, sem fundamento legal, incorreu no fracionamento de despesa previsto no parágrafo 5º do artigo 23 da Lei nº 8.666/93. Tabela 1 - Veículos contratados por rota e processo licitatório. Rota Especificação da Rota Turno (s) Total Valor Km do Km diário Contratado Exercício de 2008 - Tomada de Preço nº 02/07. SEDE; SUMINÁRIO; SALGADO; CAJUEIRO; 1 JABURUNA – IDA E VOLTA T,N 60 1,40 SITIO TORRE; SITIO BODEGAS; SITIO ANINGAS; SITIO PARAIBA; A ESCOLA são 2 LUIS (SITIO são LUIS) – IDA E VOLTA M,T 49 1,60 TABOCA DE BAIXO, TABOCA (ESC. MA MADALENA H. SOARES), POTÓS DE BAIXO, POTÓS DE CIMA, ITAPERACEMA, POTÓS DE CIMA, POTÓS DE BAIXO, TABOCA (ESC. 3 MA MADALENA H. SOARES). PONTA DA SERRA, QUEIMADA DE BAIXO, PONTA DA SERRA (ESCOLA JOSÉ PARENTE DA COSTA) SERRA AZUL E JABURU (ESCOLA HUMBERTO RIBEIRO LIMA) – IDA 4 E VOLTA M,T,N 90 1,40 51.317.931.3-00 Dispensa 02/08 M 54 1,40 M,T 28 1,40 ARATICUM, FURNALHÃO (ESCOLA PADRE 6 TARCISIO MELO) N 12 1,60 SITIOS CAHAPADA IPUZINHO, TAMUNDÉ, 7 ESCOLHA CHAPADA – IDA E VOLTA M,T,N 76 1,60 SITIOS PE DO MORRO, BEIRA RIO, SAMBAIBA ATÉ A ESCOLA DO SITIO 8 ITAIPU – IDA E VOLTA M,T 48 1,40 SITIOS PEDRA BRANCA, ALBINO, ESCOLA 9 DO SITIO CHAPADA – IDA E VOLTA M,T,N 38 1,60 T,N 82 1,40 NOVA VENEZA, SITIOS POÇO DE AREIA, SITIO TUCUNS DE BAIXO, FIM DO CORREGO, VILA MARQUES, ESCOLA TUCUNS DE CIMA (ESCOLA NOSSA SENHORA DA 11 PAZ) – IDA E VOLTA SEDE (MERCANTIL SERVE BEM), RODOVIÁRIA, MATA FRESCA, CARPINA (ESCOLA AUGUSTO EUFRÁSIO), SÍTIO BARRA, CARPINA (ESCOLA AUGUSTO EUFRÁSIO, PITANGA, NOVA VENEZA (ESCOLA MAROCA PERDIGÃO), TUCUNS DE 12 CIMA – IDA E VOLTA VILA MARQUES (OFINA DO “NOCA”) QUADRA DE RASPA DE NOVA VENEZA, FIM DO CÓRREGO (ATÉ MERCEARIA DO SR. CHICO FERNANDES), ESC. MAROCA PERDIGÃO, PRAÇA NOVA VENEZA E 13 RETORNO ESC. MAROCA PERDIGÃO (NOVA 00.395.117.3-13 Dispensa 02/08 363209783-68 SITIO SERRO AZUL, JABURU (ESCOLA HUMBERTO RIBEIRO LIMA) – IDA E 5 VOLTA. PONTA DA SERRA, JABURU (ESCOLA 10 HUMBERTO RIBEIRO LIMA) – IDA E VOLTA 712489353-49 99.028.120.8-34 Dispensa 02/08 195496872-87 279560698-40 443319833-15 142701778-61 045763733-15 481219673-68 M,T 76 1,40 715513603-49 M,T 66 1,40 86.066.617.3-20 Dispensa 02/08 M,T 42 1,40 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 44 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Rota Especificação da Rota Turno (s) Total Valor Km do Km diário Contratado VENEZA) – IDA E VOLTA SEDE, CAJUEIRO, JABURUNA, CACHOEIRA DO BOI MORTO, JABURU, (ESC. HUMBERTO 14 R. LIMA, SEDE (IDA E VOLTA) M,T,N ARATICUM, CHAPADA, ARATICUM (ESCOLA PAULO FURTADO DE MEDONÇA ZULMIRA 15 AGASSIS) IDA E VOLTA 130 1,60 M,T 36 1,60 SITIO AGUA BRANCA, SITIO CHAPADA (ESCOLA LUIS ANTONIO DE AGUIAR) – 16 IDA E VOLTA M,T,N 78 1,40 SEDE, BAIRRO RIBEIRO LIMA, SÍTIO 17 AZEDO - IDA E VOLTA N 40 1,60 SEDE, BURITI, LARANJEIRAS, TORRE, são LUIS, (ESCOLA SÃO LUIS) – IDA E 18 VOLTA 21.047.340.3-72 Dispensa 03/08 195496872-87 154341503-25 N 40 1,60 CHAPADA (ESCOLA LUIS ANTONIO DE AGUIAR) ARATICUM (ESCOLA PAULA FURTADO DE MENDONÇA E ZULMIRA 19 AGASSIS) IDA E VOLTA N 14 1,40 ARATICUM, SITIO JUA, ESCOLA ARATICUM 20 – IDA E VOLTA M,T 16 1,40 NãO CONTRATADA 00.395.117.3-13 Dispensa 03/08 332219833-15 11.237.937.3-53 Exercício de 2008 - Dispensa nº04/08 (Processo nº 16/08 - SEDUC). Fundamento: Lei nº 8.666/93, art. 24, inciso IV. Período: 12/03/2008 à 30/06/2008 e 01/08/2008 à 31/12/2008 ARATICUM, SITIO PELADO, SITIO BAIXA DO ARROZ,ARATICUM (ESCOLA PAULO 21 FURTADO DE MEDONÇA) N 28 1,40 NOVA VENEZA, VILA MARQUES, FIM DO CORREGO, BARRAGEM JOSE OZANA, NOVA 22 VENEZA (ESC MAROCA PERDIGÃO) N 30 1,40 SITIO JABURU, SITIO SERRO AZUL, SITIO JABURU (ESCOLA HUMBERTO 23 RIBEIRO) N 21 1,40 112379373-53 860666173-20 990281208-34 Tabela 2 - Veículos contratados por rota e processo licitatório (exercício 2009). Rota Especificação da Rota Turno (s) Total Valor Km do Km diário Contratado Exercício de 2009 - Tomada de Preço nº 33/08 (Processo nº 03/08-SEDUC) SEDE, SUMINÁRIO, SALGADO, CAJUEIRO, 1 JABURUNA, CACHOEIRA DO BOI MORTO – IDA E VOLTA T,N 70 1,40 71.248.935.3-49 SITIO TORRE; ESCOLA são LUIS; SITIO BODEGAS; ESCOLA são LUIS; SITIO 2 ANINGAS; ESCOLA são LUIS; SITIO PARAIBA; A ESCOLA são LUIS (SITIO são LUIS) – IDA E VOLTA M,T,N 74 1,60 42.722.934.3-53 Dispensa 01/09 TABOCA DE BAIXO, TABOCA (ESC. MA MADALENA H. SOARES), POTÓS DE BAIXO, 3 POTÓS DE CIMA, ITAPERACEMA, POTÓS DE CIMA, POTÓS DE BAIXO, TABOCA (ESC. M,T,N 90 1,60 36.320.978.3-68 Dispensa 01/09 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 45 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Rota Especificação da Rota Turno (s) Total Valor Km do Km diário Contratado MA MADALENA H. SOARES). PONTA DA SERRA, QUEIMADA DE BAIXO, PONTA DA SERRA (ESCOLA JOSÉ PARENTE 4 DA COSTA) SERRA AZUL E JABURU (ESCOLA HUMBERTO RIBEIRO LIMA) – IDA E VOLTA SITIO SERRO AZUL, JABURU (ESCOLA 5 HUMBERTO RIBEIRO LIMA) – IDA E VOLTA. M 54 1,40 51.317.931.3-00 M,T,N 49 1,40 99.028.120.8-34 19.549.687.2-87 Dispensa 01/09 6 ARATICUM, FURNALHÃO (ESCOLA PADRE TARCISIO MELO) N 12 1,60 7 SITIOS CAHAPADA IPUZINHO, TAMUNDÉ, ESCOLHA CHAPADA – IDA E VOLTA M,T,N 76 1,60 27.956.069.8-40 M,T 32 1,40 44.331.983.3-15 SITIOS PE DO MORRO, BEIRA RIO, 8 SAMBAIBA ATÉ A ESCOLA DO SITIO ITAIPU – IDA E VOLTA 9 SITIOS PEDRA BRANCA, ALBINO, ESCOLA DO SITIO CHAPADA – IDA E VOLTA M,T,N 42 1,40 48.123.587.3-68 10 PONTA DA SERRA, JABURU (ESCOLA HUMBERTO RIBEIRO LIMA) – IDA E VOLTA T,N 82 1,40 04.576.373.3-15 NOVA VENEZA, SITIOS POÇO DE AREIA, SITIO TUCUNS DE BAIXO, FIM DO 11 CORREGO, VILA MARQUES, ESCOLA TUCUNS DE CIMA (ESCOLA NOSSA SENHORA DA PAZ) – IDA E VOLTA M,T 76 1,60 48.121.967.3-68 Dispensa 01/09 SEDE (MERCANTIL SERVE BEM), RODOVIÁRIA, MATA FRESCA, CARPINA (ESCOLA AUGUSTO EUFRÁSIO), SÍTIO 12 BARRA, CARPINA (ESCOLA AUGUSTO EUFRÁSIO, PITANGA, NOVA VENEZA (ESCOLA MAROCA PERDIGÃO), TUCUNS DE CIMA, TUCUNS DE BAIXO – IDA E VOLTA M,T 104 1,60 86.066.617.3-20 Dispensa 01/09 VILA MARQUES (OFINA DO “NOCA”) QUADRA DE RASPA DE NOVA VENEZA, FIM DO CÓRREGO (ATÉ MERCEARIA DO SR. 13 CHICO FERNANDES), ESC. MAROCA PERDIGÃO, PRAÇA NOVA VENEZA E RETORNO ESC. MAROCA PERDIGÃO (NOVA VENEZA) – IDA E VOLTA M,T,N 72 1,40 00.493.403.3-61 ARATICUM, SITIO JUA, SITIO PELADO, 14 SITIO BAIXA DO ARROZ, ARATICUM – IDA E VOLTA M.T,N 32 1,40 11.237.937.3-53 SITIO AGUA BRANCA, SITIO CHAPADA 15 (ESCOLA LUIS ANTONIO DE AGUIAR) – IDA E VOLTA M,T,N 78 1,40 15.434.150.3-25 ITAIPU (ESC. FCO. CUNHA TEIXEIRA), SITIO SAMBAIBA, ARATICUM (ESC. PAULO 16 FURTADO DE MENDONÇA E ZULMIRA AGASSIS) – IDA E VOLTA. N 34 1,40 33.221.983.3-15 SITIO TORRE, SITO ITAPERACEMA, SITIO TAPUCA, SÍTIO ITAPERACEMA VILA 17 PIÇARREIRA, SITIO ITAPERACEMA, SITIIO TORRE M,T 30 1,60 18.905.722.3-34 Dispensa 02/09 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 46 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Rota Especificação da Rota SITIO MACACO, SITO AMAZONAS, SEDE, BAIRRO JOÃO RIBEIRO LIAM, SITIO BELA 18 VISTA, SITIO LARANJEIRAS, SEDE – IDA E VOLTA Turno (s) M,T Total Valor Km do Km diário 81 1,60 Contratado 51.050.803.3-53 Dispensa 02/09 Exercício de 2009 - Dispensa nº 03/09 (Processo nº 15/09 - SEDUC) Fundamento: Lei nº 8.666/93, art. 24, inciso IV. Período: 06/05 a 31/12/2009 SEDE/ SÍTIOS SÃO LOURENÇO/ EPACE/ SANTO ELIAS/ MOITINGA/ BAIRRO 19 SEBASTIÃO GOMES PARENTE(SEDE) - IDA E VOLTA M 35 1,60 09.009.594/0001 -46 SEDE/ SÍTIOS SÃO LOURENÇO/ EPACE/ SANTO ELIAS/ MOITINGA/ SALGADO/ 20 BAIRRO SEBASTIÃO GOMES PARENTE (SEDE) - IDA E VOLTA T 47 1,60 09.009.594/0001 -46 SEDE/ SÍTIOS SALGADO/ MOITINGA/ SANTO ELIAS/ EPACE/ SANTA LUZIA/ 21 PAUS ALTOS DOS CUNHAS/ MACACO/ AMAZONAS/SEDE - IDA E VOLTA N 39 1,60 09.009.594/0001 -46 M,T,N 156 1,60 09.009.594/0001 -46 SEDE/ SUMINÁRIO/ CAJUEIRO/ JABURUNA/ CACHOEIRA DO BOI MORTO/ PORTEIRA/ 22 JABURU (ESCOLA HUMBERTO RIBEIRO LIMA) - IDA E VOLTA 23 SEDE/ SÍTIOS BURITI/ TORRE/ SÃO LUIS - IDA E VOLTA M,T 40 1,60 09.009.594/0001 -46 24 DISTRITO ARATICUM/ SÍTIOS CHAPADA/ OITIZEIRO - IDA E VOLTA T,N 30 1,60 09.009.594/0001 -46 M,T,N 90 1,60 09.009.594/0001 -46 SEDE (BAIRRO SEBASTIÃO GOMES PEREIRA)/ SÍTOS SANTA ELIAS/ 25 MOITINGA/ PAUS ALTOS/ BAIRRO NOSSA SENHORA LOURDES/SEDE - IDA E VOLTA EVIDÊNCIA: Processos Licitatórios nº 024/07 (TP 02/2007); 16/08 (Dispensa 04/08); 08/08 (Dispensa 02/08); 03/08 (TP 33/08); 15/09 (Dispensa nº 03/09); 04/09 (Dispensa 01/09) e 09/09 (Dispensa 02/09). MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "XVIII à O item 1.1.18 refere-se à contratação mediante processo de dispensa de licitação. O Relatório se manifesta pelo descumprimento do inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 afirmando que o caso não se trata de situações emergenciais. "A bem da verdade, o caso não é de emergência. Entretanto, é obrigatório entender a diferença entre emergência e necessidade. A Prefeitura efetivou a contratação optando pela dispensa, em virtude de não ter corrido ao procedimento licitatório, tomada de preço, nenhum interessado na contratação. A partir daí permanece, por parte da Prefeitura a necessidade da contratação. Quer dizer, o Município teria que contratar os veículos, porque teria que realizar os serviços, assim a contratação administrativa pressupõem atendimento ao interesse público. Isso significa que a ausência da contratação representaria um prejuízo para a administração. Segundo Marçal Justen Filho, "Todos os Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 47 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE ramos do Direito contém regras especificas a propósito de situações emergenciais. No Direito Público, é ainda maior a relevância do fenômeno. Trata-se de manifestação do instituto da necessidade. Nele estão abrangidas todas essas situações de excepcionalidade, caracterizadas pela anormalidade. A necessidade (aí abrangida a emergência) retrata-se na existência de situação fática onde há potencial de dano caso sejam aplicadas as regras-padrão". (grifo nosso) "É evidente, no caso específico, que a administração pública não dispunha de outro meio de contratação, senão pelo processo de dispensa. Não havia outro caminho para atingir-se a satisfação e a necessidade do Poder Público. "Por isso, é impossível afirmar que houve irregularidade na contratação sob comento." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Conforme reconhece a própria administração, as situações abordadas não se tratam de emergência. Por outro lado, não vislumbramos que a situação excepcional do inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93 comporte a necessidade oriunda da falta de planejamento. Pois, segundo se lê do mencionado artigo, a situação fática ensejadora de dispensa de licitação deve apresentar três requisitos: a) imprevisibilidade da situação; b) existência de risco a pessoas ou coisas; c) urgência de atendimento. Ora, a situação de necessidade do transporte escolar não decorre de um fato imprevisível, uma vez que todos os anos são contratados veículos para o mencionado serviço. Também não é imprevisível o número de alunos matriculados, pois a Prefeitura tem acesso ao censo do IBGE que dá um diagnóstico da população de qualquer município do país. Ademais, devemos diferenciar a situação emergencial, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa no planejamento de suas ações. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Contas da União, em diversas oportunidades, in verbis: "Falta de planejamento do administrador não é capaz de justificar a contratação emergencial" (Decisão 300/1995 Segunda Câmara). "Aperfeiçoe o planejamento e programação de suas futuras licitações de maneira a evitar a ocorrência de contratações emergenciais embasadas no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/1993" (Acórdão 1395/2005 Segunda Câmara). Dessa forma, mantemos a presente constatação. AÇÃO : 4046 DISTRIBUICAO DE MATERIAIS E LIVROS DIDATICOS PARA O ENS INO FUNDAMENTAL - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Prover de livros e materiais didáticos e de referência as escolas públicas do ensino fundamental, das redes federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, visando garantir a equidade nas condições de acesso e a qualidade do ensino público brasileiro e, quando possível, distribuí-los aos alunos matriculados e professores de escolas na modalidade plurilíngue, no exterior, que cursem ou lecionem a língua portuguesa como língua estrangeira, preferencialmente nos países do Mercosul. ORDEM DE SERVIÇO : 229967 OBJETO FISCALIZAÇÃO: - Atendimento a todos os alunos do Estado/Município; - Escolha dos livros didáticos por parte da escola (prazos, formas, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 48 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE normas etc); - Avaliação do processo de distribuição, utilização, conservação e remanejamento do livro didático; - Gerenciamento do Programa do Livro Didático por parte da SEDUC/Prefeitura; - Utilização do sistema SISCORT; - Utilização da Reserva Técnica; - Conservação do livro didático. AGENTE EXECUTOR : UBAJARA PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica 1.1.19 CONSTATAÇÃO: Utilização parcial do Sistema SISCORT no acompanhamento do Programa Nacional do Livro Didático tanto na Prefeitura/SEDUC, como nas escolas do município de Ubajara/CE. FATO: De acordo com entrevista realizada com a responsável pelo acompanhamento do Programa Nacional do Livro Didático, o Sistema SISCORT foi utilizado no período de 01/10/2008 a 30/07/2009, na distribuição dos livros. Entretanto, no período acima mencionado, não houve registro no Sistema SISCORT de remanejamento de livros entre escolas, apesar de, na prática, ter havido remanejamento de livros do 9º Ano para atender alunos da escola EEIEF Nossa Senhora da Paz, conforme informou o seu Diretor, que fora buscar os livros junto à comunidade, com a ajuda da servidora responsável pela execução do PNLD, no município de Ubajara. Registre-se que o município não pôde lançar mão da reserva técnica, em razão de deficiências no acompanhamento do programa, muito embora houvesse escolas com necessidades de novos aportes de livros didáticos. EVIDÊNCIA: Entrevista com a servidora responsável pela execução do PNLD e com o Diretor da escola - EEiEF Nossa Senhora da Paz. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não apresentada. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não se aplica. 1.1.20 CONSTATAÇÃO: Existência de alunos sem livros. FATO: Nas visitas realizadas às cinco escolas da amostra, constatamos situações de carência de livros e, de atitudes adotadas pelas Direções das escolas em destaque, visando amenizar possíveis impactos negativos em virtude da falta de livros didáticos: - EEIEF Oscar de Oliveira Magalhães - dos 10 alunos entrevistados, 6 responderam que não receberam livros didáticos, e que estavam estudando em livros que haviam sido colocados para utilização coletiva, com rodízio, ou seja, em conjunto com os demais alunos do colégio que, também, não tinham sido contemplados com livros didáticos. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 49 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Conforme verificamos, o uso coletivo de livros, com rodízio, foi a forma de improvisação que a direção da escola encontrou para amenizar os prejuízos causados pela falta de livros para a totalidade dos alunos. - EEIEF Nossa Senhora da Paz - dos 10 alunos entrevistados, todos responderam que receberam livros, porém, essa resposta totalmente positiva, só foi possível, graças à ação do Diretor da escola de procurar na comunidade as sobras de livros do 9º Ano. EVIDÊNCIA: Fotos da quantidade Entrevista Entrevista Entrevista escola EEIEF Oscar de Oliveira Magalhães com uma grande de livros colocados à disposição para uso coletivo; com alunos. com a Diretora da escola EEIEF Oscar de Oliveira Magalhães. com o Diretor da escola EEIEF Nossa Senhora da Paz. EEIEF Oscar de Oliveira Magalhães Livros didáticos - Utilização coletiva. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "Com relação ao item 1.1.21, relata-se fatos referentes a existência de alunos sem livros. Os fatos desta natureza vêm ocorrendo porque como a distribuição de livros é realizada com base na matrícula do ano anterior ocorre diversas vezes que alguns alunos podem ficar sem livros, necessitando de constante remanejamento de escola para escola. Esta atividade, de distribuição do material escolar, é muito complexa. Em primeiro lugar pela falta de exatidão na freqüência escolar. Alunos matriculados deixam de comparecer as aulas, e naquela escola, ocasionalmente pode até sobrar material. Ao mesmo tempo, em outra escola, outros alunos são matriculados, de última hora, e quando começam a freqüentar pode haver falta de livros. A ocorrência é sanada com atividade escolar e criatividade dos professores que conseguem administrar a situação, com dificuldade, mas a contento. A constatação verificada pela comissão da CGU na escola de ensino fundamental Nossa Senhora da Paz, demonstrando os argumentos supra, onde por ação do diretor da escola o problema ficou regularizado." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Inobstante a louvável atitude dos professores das escolas visitas, se nos afigura falta de ação/gestão da Secretaria de Educação do Município, especialmente no que concerne ao remanejamento de livros das escolas que os têm em excesso para aquelas onde há carência do referido material.Portanto, mantemos a constatação. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 50 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE 1.1.21 CONSTATAÇÃO: Deficiência no gerenciamento/acompanhamento escola/Estado/Município do PNLD por parte da FATO: Nas visitas realizadas às 05 escolas da amostra, constatamos situações que demonstram falta de trato adequado para com o livros didático, conforme fotos abaixo: 1)- EEIEF OSCAR DE OLIVEIRA MAGALHÃES - 23249404: EEIEF Oscar de Oliveira Magalhães Livros didáticos Utilização coletiva, armazenados em cima de tábuas ou direto no chão. EEIEF Oscar de Oliveira Magalhães Livros ainda nas embalagens. Sem previsão de uso. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 51 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE EEIEF Oscar de Oliveira Magalhães - Livros ainda embalagens, sem previsão de uso. Armazenados em cima de tábuas ou direto no chão. nas EEIEF Oscar de Oliveira Magalhães Livros ainda nas embalagens, sem previsão de uso. Armazenados em cima tábuas ou direto no chão. 2)- EEIEF SERVOLINO ALVES DA ROCHA EEIEF 23.013.206 EEIEF SERVOLINO ALVES DA ROCHA - Livros armazenados em cima de tábuas. EEIEF SERVOLINO ALVES DA ROCHA - Livros ainda nas embalagens, sem previsão de uso. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 52 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE EEIEF SERVOLINO ALVES DA ROCHA - Livros entregues indevidamente na escola - Registro do correio nº FE14012731-1-CE. Os livros pertencem à Escola Monsenhor Francisco Tarcísio Melo, sem providências para corrigir o erro. EEIEF SERVOLINO ALVES DA ROCHA - Livros armazenados em cima de tábuas EVIDÊNCIA: Fotos das escolas Entrevistas MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "Os itens 1.1.22 e 1.1.23, referem-se ao armazenamento de livros e de alimentação escolar, entendendo a comissão inadequados. Conforme demonstrado e inclusive comprovado por fotos no processo, os livros estão acondicionados em prateleiras. Não se pode afirmar que sejam estantes fabricadas com fins exclusivos, mas são prateleiras de madeira que evitam a umidade e conservam o material da mesma forma que a estante de madeira convencional. Mesmo assim o Município já planejou a aquisição de estantes de aço para o armazenamento dos livros. Quanto ao armazenamento, na Secretaria de Educação para os gêneros alimentícios entendemos que a sala utilizada para tanto está adequada, possuindo janelas de ventilação, espaço suficiente, e nunca ocorreu qualquer fato que pusesse em risco a segurança do armazenamento." Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 53 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: No que concerne à questão dos livros, o gestor limita-se a comentar o seu armazenamento em tábuas, assumindo, inclusive o compromisso, o que nos parece meritório, de adquirir estantes de aço. Todavia furta-se a justificar questões que, ao nosso ver, seriam até de maior gravidade, como por exemplo livros entregues em escola errada sem que houvesse, até a data de nossos exames em campo, providências para a solução do assunto, e ainda livros acondicionados nas embalagens, sem previsão de uso.Portanto, mantemos a constatação. AÇÃO : 8744 APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NO EST ADO DO CEARA OBJETIVO DA AÇÃO : Garantir a oferta da alimentação escolar, de forma a suprir, no mínimo, 15% das necessidades nutricionais dos alunos matriculados em estabelecimentos públicos nos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos estabelecimentos mantidos pela União e excepcionalmente, nas entidades filantrópicas, com a oferta de, no mínimo uma refeição diária, durante o período de permanência na escola. Essa ação visa a contribuir para o crescimento do aluno, para a melhoria da sua aprendizagem e para a formação de bons hábitos alimentares. ORDEM DE SERVIÇO : 230924 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Aquisição, armazenagem e distribuição dos gêneros alimentícios pela Prefeitura Municipal/SEDUC/Escolas Executoras/Empresas Terceirizadas; - Recebimento e armazenagem dos gêneros, elaboração da merenda e oferta da refeição aos alunos pelas escolas e empresas terceirizadas; - Atuação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE. AGENTE EXECUTOR : UBAJARA PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 554.144,80 1.1.22 CONSTATAÇÃO: Condições inadequadas de armazenamento dos alimentos da merenda na Secretaria de Educação da Prefeitura de Ubajara. FATO: A Secretaria de Educação do município de Ubajara não tem um lugar adequado para o armazenamento dos gêneros alimentícios da merenda escolar. Conforme verificamos, os gêneros alimentícios são recebidos e armazenados em uma sala improvisada nas instalações da Secretaria de Educação, onde ficam aguardando o momento da distribuição para as escolas do município. Registramos que a sala não oferece espaço suficiente para receber toda a mercadoria adquirida em um mês, obrigando a Secretaria a receber em parcelas os alimentos que deveriam ser atendidos nos prazos estipulados nas ordens de compra. No tocante à segurança, a sala tem um espaço pequeno, janelas de vidros nas laterais e duas portas muito frágeis, permitindo entrada e saída por dois lugares. EVIDÊNCIA: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 54 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Sala utilizada armazenagem dos como depósito de recebimento, distribuição e gêneros alimentícios da merenda escolar. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "Os itens 1.1.22 e 1.1.23, referem-se ao armazenamento de livros e de alimentação escolar, entendendo a comissão inadequados. Conforme demonstrado e inclusive comprovado por fotos no processo, os livros estão acondicionados em prateleiras. Não se pode afirmar que sejam estantes fabricadas com fins exclusivos, mas são prateleiras de madeira que evitam a umidade e conservam o material da mesma forma que a estante de madeira convencional. Mesmo assim o Município já planejou a aquisição de estantes de aço para o armazenamento dos livros. Quanto ao armazenamento, na Secretaria de Educação para os gêneros alimentícios entendemos que a sala utilizada para tanto está adequada, possuindo janelas de ventilação, espaço suficiente, e nunca ocorreu qualquer fato que pusesse em risco a segurança do armazenamento." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Discordamos do posicionamento do gestor, haja vista que em sua manifestação não houve a demonstração cabal da adequabilidade do depósito, cujas fragilidades, já elencadas neste ponto, foram verificadas por meio de inspeção "in loco".Portanto, mantemos a constatação. 1.1.23 CONSTATAÇÃO: Ausência de mecanismos de controles internos no tocante ao recebimento, distribuição e armazenamento dos gêneros alimentícios da merenda escolar. FATO: Na sala onde a Secretaria de Educação do município de Ubajara recebe e distribui os gêneros alimentícios não há registros indicando: quantidades adquiridas, entradas e saídas, o saldo das quantidades armazenadas, nem registros que possibilitem uma verificação adequada de qual nota fiscal, ordem compra, etc, referenda a entrada das mercadorias, então em estoque, haja vista que a Secretaria compra merenda tanto pela fonte de recursos do Fundo Municipal de Educação FME, como pelo PNAE e que no exercício de 2008 aplicaram, respectivamente, em torno de R$ 137.008,75 e de R$ 269.300,68. Verificamos, também, que a ausência de registros dos estoques da merenda escolar, bem como a falta de segregação das fontes de aquisições, nos impossibilitou de conferir os saldos de alguns itens de produtos adquiridos nos meses de junho, agosto e setembro de 2009, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 55 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE com recursos do PNAE, tais como biscoito, bolacha, frango, carne bovina, farinha de milho, suco concentrado, etc. EVIDÊNCIA: Ordens de Compra de 20/05/2009 e de 29/05/2009-Previsão de ConsumoJunho/2009- 2 Semanas de Merenda; Ordens de Compra de 20/07/2009-Previsão de Consumo-Agosto/2009-4 Semanas de merenda; e Ordens de Compra de 13/08/2009 - Previsão de Consumo - Setembro/2009 4 Semanas de merenda. Cálculos das quantidades per capita - meses de junho, agosto e setembro de 2009, conforme cardápio dos respectivos meses. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "O item 1.1.24, refere-se à regularidade da distribuição da merenda escolar, quanto à falta de mecanismos de controle das saídas de gêneros do depósito para as escolas, o referido controle existe. Trata-se da Programação de Entregas, elaborado a partir do somatório de todas as escolas das respectivas rotas de distribuição. É um controle computadorizado, e não foi observado pelo servidor da CGU quando de sua estada no município por conta do mesmo ter chegado exatamente no momento em que o computador do setor encontrava-se em manutenção. Não havendo, portanto, condições de apresentar o supracitado controle naquele momento. Já com relação ao controle do recebimento e do uso dos gêneros nas escolas, nos obrigamos a reconhecer que o mesmo não vinha sendo utilizado, embora já houvéssemos tocado na necessidade do mesmo junto às escolas que acabaram por não instituí-lo. Queremos deixar claro, que lamentavelmente ocorreu sim esta falha, mas que a mesma já foi corrigida, estando hoje todas as escolas do município se utilizando deste mecanismo de controle. Como do conhecimento de todos, a atividade pública, a gestão pública, é uma atividade de natureza complexa. Todos os atos a serem praticados por agentes políticos, servidores públicos e demais pessoas que atuam no serviço público são regrados por um sistema normativo que regula toda a atividade. Diante dessa complexidade, é normal, que vez por outra ocorra qualquer tipo de deficiência. A qual poderá ser sanada de imediato sem nenhuma lesão ao patrimônio público, ao erário ou a sociedade." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A justificativa apresentada pelo gestor não elide os apontamentos, na medida em que os controles não foram apresentados (ou mencionados) por ocasião dos trabalhos de campo, que é o momento adequado para que se procedam tais evidenciações. No que respeita ao controle por parte das escolas, haja vista a concordância da Prefeitura com os apontamentos realizados, nada mais nos resta a acrescentar.Portanto, mantemos a constatação. 1.1.24 CONSTATAÇÃO: Escolas não confirmam o Prefeitura como entregues. recebimento dos alimentos informados pela FATO: Na inspeção realizada no período de 01 a 04/09/2009, nas 05 escolas constantes da amostra, com o objetivo verificar a distribuição de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 56 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE merenda do PNAE, verificamos o seguinte: 1- EEIEF Luis Gonzaga da Fonseca Mota - 23.013.303 - a Diretora da escola nos informou que, apesar de todos os gêneros relativos ao ensino Fundamental, Infantil e Creche, terem sido dado como recebidos na escola, em 03/08/2009, conforme data de recebimento registrada na "Guia de Remessa de Alimentos - Individual", emitida pela Secretaria Municipal de Educação, a bebida Láctea, relacionada na referida Guia, não havia sido entregue até a presente data; 2- EEIEF Francisca Lúcia Soares e Silva - 23.013.745 - a Diretora da escola nos informou que, apesar de todos os gêneros relativos ao ensino Fundamental, Infantil e Creche, terem sido dados como recebidos na escola, em 14/08/2009, conforme data de recebimento registrada na "Guia de Remessa de Alimentos - Individual", emitida pela Secretaria Municipal de Educação, a bebida Láctea, relacionada na referida Guia, não havia sido entregue até a presente data; 3- EEIEF José Parente da Costa - 23.208.686 - a Diretora da escola nos informou que, apesar de todos os gêneros relativos ao ensino Fundamental, Infantil e Creche, terem sido dados como recebidos na escola, em 14/08/2009, conforme data de recebimento registrada na "Guia de Remessa de Alimentos - Individual", emitida pela Secretaria Municipal de Educação, a bebida láctea, farinha de milho flocão e mistura para preparo de sopa form. de feijão, todos relacionados na referida Guia, não haviam sido entregues até a presente data. Cabe ressaltar, que nas demais escolas constantes da amostra, quais sejam: EEIEF Francisco Cunha Teixeira - 23.012.900 e a EEIEF Servolino Alves da Rocha - 23.013.206, o teste do recebimento dos produtos não foi possível realizar, entretanto, diante da constatação de falta de entrega de produtos discriminados em guias de remessa, na oportunidade da inspeção de outras escolas, inicialmente não contempladas na amostra do PNAE, visando à verificação de Programas tais como Censo, PDDE e PLND, fizemos o teste de recebimento dos gêneros alimentícios onde constatamos situações semelhantes às encontradas nas escolas mencionadas anteriormente, cujas situações evidenciadas descrevemos a seguir: Na EEIEF São Luis - 23013311, segundo a Diretora da escola, dos gêneros discriminados na "Guia de Remessa de Alimentos - Individual", emitida pela Secretaria Municipal de Educação, apenas a bebida Láctea não foi recebida no mês de agosto de 2009. Já na escola EEIEF Euclides Paulino 23013060 - segundo a Professora coordenadora da instituição dos gêneros relativos ao mês de agosto, conforme discriminados na "Guia de Remessa de Alimentos - Individual", emitida pela Secretaria Municipal de Educação, só não foram entregues os seguintes gêneros: bebida láctea, arroz agulhinha tipo 1 e carne bovina moída congelada e, no caso do frango congelado, que deveriam ter sido fornecidos uns 10 Kg, conforme quantidade discriminada na guia em referência, só foram fornecidos em torno de uns 4 kg. EVIDÊNCIA: Entrevista com as Diretoras e Professoras das EEIEF Euclides Paulino 23013060, EEIEF São Luis - 23013311, EEIEF Francisco Cunha Teixeira 23.012.900, EEIEF Servolino Alves da Rocha - 23.013.206, EEIEF José Parente da Costa - 23.208.686, EEIEF Francisca Lúcia Soares e Silva 23.013.745, EEIEF Luis Gonzaga da Fonseca Mota - 23.013.303 MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "Referente ao item 1.1.25, que diz respeito à questão da bebida Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 57 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE láctea, produto não encontrado nas escolas quando da visita da CGU, a qual normalmente estaria a disposição dos alunos, temos a dizer que o que houve foi um problema momentâneo, já que o produto havia sido entregue pelo fornecedor dias antes, sendo porém detectado quando do recebimento do mesmo uma validade avançada, o que foi observado pelo servidor encarregado do recebimento, e que levou ao conhecimento da nutricionista responsável pelo programa no município. A nutricionista recusou o recebimento do produto, o que ocasionou sua falta momentânea nas escolas. Vale ressaltar que embora o fornecedor tenha enviado Nota Fiscal referente ao produto, a mesma não foi paga, já que o mesmo estava em discordância com as especificações obrigatórias, tendo o município agido dentro da maior lisura quanto a este produto." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A justificativa do gestor carece de maior fundamento na medida em que não esclarece porque motivo a bebida láctea, então recusada pela nutricionista, continuou listada nas guias de remessa de alimentos. Registre-se que não houve manifestação em relação aos demais alimentos listados e não entregues.Portanto, mantemos a constatação. 1.1.25 CONSTATAÇÃO: Impossibilidade de verificação de eventual descumprimento do cardápio elaborado pela nutricionista. FATO: Na inspeção realizada no período de 1/9 a 4/9/2009, nas 05 (cinco) escolas constantes da amostra, com o objetivo verificar o cumprimento do cardápio elaborado pela nutricionistas, constatamos que em todas as escolas visitadas não havia controles diários de quantidades de saídas dos depósitos de merenda, nem do tipo de gêneros alimentícios fornecidos para as merendeiras confeccionarem os alimentos, impossibilitando, assim, verificar a conformidade do cumprimento do cardápio. EVIDÊNCIA: Entrevista com as Diretoras e Professoras das EEIEF Euclides Paulino 23013060, EEIEF São Luis - 23013311, EEIEF Francisco Cunha Teixeira 23.012.900, EEIEF Servolino Alves da Rocha - 23.013.206, EEIEF José Parente da Costa - 23.208.686, EEIEF Francisca Lúcia Soares e Silva 23.013.745, EEIEF Luis Gonzaga da Fonseca Mota - 23.013.303. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "Referente ao inciso 1.1.26 foi observado ainda pelo servidor da CGU, um descumprimento na elaboração do cardápio em algumas escolas. Este cardápio é enviado mensalmente juntamente com a Guia Individual de Remessa de Gêneros e requisições com as respectivas medidas caseiras para cada preparação. Tudo com o maior zelo e cuidado para uma alimentação saudável dos alunos, obedecendo per captas, requerimentos nutricionais e tudo que envolve uma alimentação escolar de qualidade. Sendo elaborado e acompanhado pela Nutricionista Responsável Técnica na execução do PNAE no município de Ubajara. Porém, por problemas alheios à vontade do setor, tais como, atrasos nas entregas por alguns fornecedores, problemas de validade e desobediência às especificações, como no caso da bebida láctea, caso citado acima, e que nos obriga em alguns casos a recusar o recebimento de alguns produtos e até mesmo por uma questão de desobediência de algumas merendeiras, as quais Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 58 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE estão sendo chamadas à responsabilidade para o cumprimento do cardápio estabelecido, foi detectada esta falha, o que nos levou a tomar providências imediatas e enérgicas no sentido de corrigi-la." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Haja vista a concordância da Prefeitura com os apontamentos realizados, nada mais nos resta a acrescentar.Portanto, mantemos a constatação. 1.1.26 CONSTATAÇÃO: Condições inadequadas de armazenamento dos alimentos da merenda nas escolas da Secretaria de Educação da Prefeitura de Ubajara. FATO: Na inspeção realizada nas 05 (cinco) escolas constantes da amostra relativa à merenda escolar, verificamos as seguintes situações: 1-EEIEF Francisco Cunha Teixeira - 23.012.900 - depósito em condições de armazenamento precárias, os gêneros alimentícios estão estocados ou encostados diretamente em paredes impregnadas de umidade. 2-EEIEF Servolino Alves da Rocha - 23.013.206 - depósito em condições precárias, os alimentos ficam encostados diretamente nas paredes do depósito. 3-EEIEF Luis Gonzaga da Fonseca Mota - 23.013.303 - depósito todo revestido em cerâmica, porém, faltam estantes para estocar os gêneros em condições adequadas, pois no momento da visita havia gêneros alimentícios estocados improvisadamente em cadeiras e vizinhos aos butijões de gás. 4-EEIEF Francisca Lúcia Soares e Silva - 23.013.745 - depósito em condições de armazenamento precárias, os gêneros alimentícios estão estocados ou encostados diretamente em paredes impregnadas de umidade, etc. 5-EEIEF José Parente da Costa - 23.208.686 - depósito em condições precárias, os alimentos ficam encostados diretamente nas paredes do depósito. 6-EEIEF Euclides Paulino Inep 23013060 - depósito em condições de armazenamento precárias, os gêneros alimentícios estão estocados improvisadamente dentro de caixas e de bacias e próximo de paredes úmidas e de butijão de gás. 7- EEIEF São Luis - Inep 23013311 - depósito revestido de cerâmica e com estantes de ferro, porém, hermeticamente fechado, sem ventilação e os alimentos estocados perto de materiais de limpeza. EVIDÊNCIA: EEIEF Francisco Cunha Teixeira - paredes impregnadas de umidade. do depósito Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 59 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE EEIEF EEIEF Francisco Cunha Teixeira - paredes impregnadas de umidade. do depósito Servolino Alves da Rocha- os alimentos estocados em contato com as paredes do depósito. EEIEF Luis Gonzaga da Fonseca Mota - depósito todo revestido em cerâmica, porém, com alimentos estocados em cadeiras e vizinhos aos butijões de gás. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 60 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE EEIEF Francisca Lúcia Soares e Silva paredes impregnadas de umidade. EEIEF José Parente da Costa alimentos encostados diretamente na parede. EEIEF Euclides Paulino Inep Produtos alimentícios estocados dentro de caixas e de bacias e próximos de paredes úmidas e butijão de gás. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 61 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE EEIEF São Luis - depósito revestido de cerâmica, porém, hermeticamente fechado, sem ventilação e os alimentos estocados perto de materiais de limpeza. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "O item 1.1.27 refere-se ao armazenamento dos alimentos da merenda nas escolas municipais. O Relatório cita as escolas visitadas apontando como principal irregularidade à inadequação da guarda dos alimentos, pois que estocados próximos a paredes impregnadas de umidade. O fato, em si, pode atuar sobre a qualidade dos alimentos estocados, mas fica bem claro, que uma maior atenção do servidor responsável por esta estocagem resolve o problema, posto que, é suficiente o afastamento dos ditos alimentos da tal alvenaria umedecida. Portanto, como visto não existe prática de ato de infração legal ou meramente formal na condução da armazenagem de alimentos. Obs: Decreto nº 05/2009, de 10 de março de 2009. EMENTA: Declara em situação de emergência anormal, caracterizada como; SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA as áreas do Município de Ubajara, Estado do Ceará , atingidas por enxurradas ou inundações bruscas NE. HIG 12.301 com base na codificação de Desastres, Ameaças e Riscos CODAR. ANEXO: Decreto e Reportagem Diário do Nordeste de 04/03/2009." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Haja vista a concordância da Prefeitura com os apontamentos realizados, nada mais nos resta a acrescentar.Portanto, mantemos a constatação. Ressalte-se, apenas, que o simples ato de afastar os alimentos das paredes não evita, de per si, a contaminação dos mesmos. 1.1.27 CONSTATAÇÃO: Atuação insatisfatória, no período de janeiro de 2008 a julho de 2009, do Conselho Municipal de Acompanhamento da Alimentação Escolar - CAE do município de Ubajara. FATO: Na leitura do livro de atas visando conhecer a atuação dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Ubajara CAE, no período de 01/01/2008 a 31/07/2009, primeiramente, destacamos as informações registrada em ata, sobre a atuação do Conselho instituído pela Portaria nº 002/2007, de 02/01/2007, com vigência prevista para o período de 02/01/2007 a 02/01/2009. De acordo com as informações das atas, o Conselho em destaque se reuniu apenas em duas datas: uma em 18/12/2008, para deliberar sobre a abertura do atual livro de atas e, outra em 02/01/2009 para aprovação Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 62 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE da prestação de contas do exercício de 2008. Entretanto, conforme descrito na ata, a aprovação da Prestação Contas foi sem ressalva e sem qualquer embasamento de ações executadas visando dar sustentação ao teor do parecer conclusivo que foi atrelado ao CAE, conforme discriminado no formulário - Anexo I da Prestação Contas do PNAE, onde consta a seguinte opinião genérica: "Certificamos o total de recursos financeiros recebidos do Programa Nacional de Alimentação Escolar para Creche-PNAC, Pré-Escola e Ensino FundamentalPNAE, bem como sua aplicação. Acompanhando a execução do programa, constatou-se higiene nas condições de armazenamento dos produtos alimentícios e no pricipalmente (sic) preparo da merenda. Verificou-se também que os alunos gostam e têm uma boa aceitação aos cardápios servidos". No tocante ao Conselho instituído pela Portaria Municipal nº 97/2009, de 12/01/2009, verificamos que o Conselho se reuniu nas datas de 07/01/2009, 09/01/2009, 20/01/2009 e 30/03/2009, para deliberar, entre outros assuntos, o da formação do conselho; escolha do Presidente e Vice-Presidente; e para ratificar nomes de membros do Conselho. E, nas datas de 24/04/2009 e 05/06/2009, as reuniões tiveram como objetivos, dentre outros, o da apresentação da nutricionista do município, que fez uma explanação sobre as atribuições do CAE, sobre o processo de licitação na compra de gêneros alimentícios; e também, chamou a atenção para a necessidade de o CAE fazer fiscalização nas escolas, visando observar os procedimentos de distribuição, armazenamento, bem como de verificar se as quantidades de merenda são suficientes e, se a confecção da merenda guarda conformidade com o cardápio estabelecido. Entretanto, apesar das observações registradas em ata, visando à atuação do novo Conselho que estava se instalando no exercício de 2009, verificamos que todas as reuniões realizadas, nas datas aqui mencionadas, foram encerradas sem que tenha havido deliberações concretas, definindo equipes, objetivos e prazos para apresentação de resultados, descumprindo, dessa forma, o descrito no art. 17 da Res/FNDE/CD/nº 32, de 10 de agosto de 2006, que define as atribuições do CAE. EVIDÊNCIA: Portaria Municipal nº 97/2009, de 12/01/2009, Portaria Municipal nº 002/2007, de 02/01/2007, Livro de Atas do Conselho Municipal de RESOLUÇÃO/FNDE/CD/No 32 DE 10 DE AGOSTO DE 2006 Alimentação Escolar MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "O item 1.1.28 manifesta-se sobre a atuação insatisfatória do CAE no Município. Conforme já nos manifestamos nesta mesma peça, os conselhos têm atuação regular e a administração atual oferece todo o apoio para sua melhor atuação. Em primeiro lugar porque não há nada a esconder. Em segundo lugar porque existe o real desejo dos atuais gestores em realizar o melhor serviço para a população estudantil do nosso Municipio. As condições materiais estão postas e oferecidas para que o CAE atue com excelência no exercício de suas atividades. A Secretaria de Educação disponibiliza carro para as visitas, espaço físico para as reuniões e demais materiais necessários. Entende-se que a avaliação feita pela CGU existe um caráter subjetivo em seu contexto, baseado somente no que consta nos livros de ata." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 63 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Sobre a manifestação do gestor cabe destacar, de início, que a atuação da CGU está pautada a partir da evidências apresentadas pelo auditado, sobre as quais estabelece, a partir de exames previamente definidos, suas conclusões. No que concerne ao mérito do que foi abordado, entendemos que não está superada a principal questão levantada no ponto em comento, qual seja o fato de que não houve deliberações concretas, definindo equipes, objetivos e prazos para apresentação de resultados, descumprindo, dessa forma, o descrito no art. 17 da Res/FNDE/CD/nº 32, de 10 de agosto de 2006, que define as atribuições do CAE.Portanto, mantemos a constatação. 1.1.28 CONSTATAÇÃO: Ausência de mecanismos de controles internos no tocante ao recebimento, distribuição e armazenamento dos gêneros alimentícios da merenda escolar nas escolas do município de Ubajara. FATO: Na visita realizada nas 05 (cinco) escolas da amostra da merenda escolar, verificamos a falta de controle das quantidades recebidas dos gêneros alimentícios, onde houve diversas queixas de que materiais discriminados nas Guias de Remessa, apesar de terem sido assinados como recebidos, não chegaram nas escolas, bem como ausência controle de saída alimentos dos depósitos das escolas para o preparo da merenda, inviabilizando a verificação do consumo de merenda em relação à previsão de refeições no Cardápio. EVIDÊNCIA: Escola visitada EEIEF Francisco Cunha Teixeira - 23.012.900 Escola visitada EEIEF Servolino Alves da Rocha - 23.013.206 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 64 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Escola Escola visitada visitada EEIEF EEIEF José Parente da Costa - 23.208.686 Francisca Lúcia 23.013.745 Soares e Silva - Escola visitada EEIEF Luis Gonzaga da Fonseca Mota - 23.013.303 MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "O item 1.1.29, refere-se à regularidade da distribuição da merenda escolar, quanto à falta de mecanismos de controle das saídas de gêneros do depósito para as escolas, o referido controle existe. Trata-se da Programação de Entregas, elaborado a partir do somatório de todas as escolas das respectivas rotas de distribuição. É um controle computadorizado, e não foi observado pelo servidor da CGU Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 65 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE quando de sua estada no município por conta do mesmo ter chegado exatamente no momento em que o computador do setor encontrava-se em manutenção. Não havendo, portanto, condições de apresentar o supracitado controle naquele momento. Já com relação ao controle do recebimento e do uso dos gêneros nas escolas, nos obrigamos a reconhecer que o mesmo não vinha sendo utilizado, embora já houvéssemos tocado na necessidade do mesmo junto às escolas que acabaram por não instituí-lo. Queremos deixar claro, que lamentavelmente ocorreu sim esta falha, mas que a mesma já foi corrigida, estando hoje todas as escolas do município se utilizando deste mecanismo de controle. Como do conhecimento de todos, a atividade pública, a gestão pública, é uma atividade de natureza complexa. Todos os atos a serem praticados por agentes políticos, servidores públicos e demais pessoas que atuam no serviço público são regrados por um sistema normativo que regula toda a atividade. Diante dessa complexidade, é normal, que vez por outra ocorra qualquer tipo de deficiência. A qual poderá ser sanada de imediato sem nenhuma lesão ao patrimônio público, ao erário ou a sociedade." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A justificativa apresentada pelo gestor não elide os apontamentos, na medida em que os controles não foram apresentados (ou mencionados) por ocasião dos trabalhos de campo, que é o momento adequado para que se procedam tais evidenciações. No que respeita ao controle por parte das escolas, haja vista a concordância da Prefeitura com os apontamentos realizados, nada mais nos resta a acrescentar.Portanto, mantemos a constatação. 1.1.29 CONSTATAÇÃO: Ausência de data e de identificação das assinaturas nos atestos de recebimento dos produtos da merenda escolar e falta de identificação do Programa nos comprovantes de pagamento com recursos do PNAE. FATO: Verificamos, na análise da documentação de despesas efetuadas na aquisição da merenda escolar, com recursos do PNAE, que os atestos de recebimento dos produtos da merenda escolar não têm data, nem as assinaturas do responsável pelos recebimentos, contrariando o art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64, bem como verificamos que as notas fiscais comprobatórias das aquisições dos gêneros alimentícios não discriminam o nome do PNAE, contrariando sobremaneira a determinação do artigo 24 da Res/FNDE/CD/No 32 de 10 de agosto de 2006. EVIDÊNCIA: Ordens de Compra de 20/05/2009 e de 29/05/2009-Previsão de ConsumoJunho/2009- 2 Semanas de Merenda; Ordens de Compra de 20/07/2009-Previsão de Consumo-Agosto/2009-4 Semanas de merenda; e Ordens de Compra de 13/08/2009 - Previsão de Consumo - Setembro/2009 4 Semanas de merenda. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "No item 1.1.30 o relatório manifesta a ausência dos atestados do cumprimento da obrigação e a identificação do programa dos comprovantes de pagamento. A irregularidade ocorre apenas por um esquecimento do setor encarregado dos pagamentos, assim como do Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 66 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE recebedor dos serviços. A ocorrência mesmo sendo obrigatória não causa nenhum prejuízo ao erário. Por outro lado, com o objetivo de regularizar este ato foi-se determinada a confecção de carimbos específicos para tal feito." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Haja vista a concordância da Prefeitura com os apontamentos realizados, nada mais nos resta a acrescentar.Portanto, mantemos a constatação. 1.1.30 CONSTATAÇÃO: Ausência de especificação de marcas dos produtos ofertados pelas empresas vencedoras, para o fornecimento de merenda às escolas do município de Ubajara. FATO: Na análise procedida nos processos de licitação, na modalidade de Pregão Presencial, Nº 02/2008, de 12/08/2008 e 03/2008, de 29/12/2008, verificamos a não especificação de marcas dos produtos ofertados nas propostas de gêneros alimentícios das empresas concorrentes e vencedoras no primeiro pregão, quais sejam: Ômega Distribuidora de Produtos Alimentícios, Distribuidora Egeiros Kleber Viana de Paula-EPP e Marilene de Carvalho Vasconcelos EPP, e no segundo pregão, a saber: Ômega Distribuidora de Produtos Alimentícios, Carneirril Comercial Ltda e Marilene de Carvalho Vasconcelos, ficando a Secretaria de Educação a mercê de receber qualquer marca de produto. É o caso, por exemplo, das ordens de compra nºs 63, 66 e 69/2009, de 20/07/2009, emitidas pela Secretaria de Educação, cuja marca especificada, sem nenhuma sustentação contratual, era a bebida láctea "Gostosura", pois, nos contratos realizados com as referidas empresas, verificamos que faltava, na especificação do objeto, a discriminação das marcas dos produtos. Ressalte-se, ainda, que, no caso ora objeto de relato, a bebida láctea efetivamente entregue foi a de marca "BatGut Valedourado". EVIDÊNCIA: Notas Fiscais das tabelas de Levantamento das ordens de compra. Licitações Pregão Presencial Nº 02/2008, de 12/08/2008 e 03/2008, de 29/12/2008, Contratos do Pregão Presencial Nº 02/2008, de 12/08/2008 - nºs 2008.08.25.1, 2008.08.25.2, 2008.08.25.3, de 25/08/2008; Contratos do Pregão Presencial Nº 03/2008, de 29/12/2008 - nºs 2008.01.23.1, 2008.01.23.2, 2008.01.23.3, de 23/01/2008. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "Na constatação do inciso 1.1.31 verifica-se a declaração da ausência de especificação de marcas de produtos nas empresas fornecedoras da merenda escolar, o que não é adequado. Todas as propostas e contratos efetivados com as empresas constam às devidas marcas dos produtos, conforme se pode observar na clausula quinta do contrato sub item 05.03. Todas as propostas das concorrentes estão com as marcas, embora não tenham sido citadas nos contratos, as ordens de compras emitidas estão sendo realizadas pelas marcas constantes nas propostas de preços, diverge apenas o item SUCO CONCENTRATO tendo como ganhadora a Empresa OMEGA DIST. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, marca na proposta Flamingo e solicitado/ e entregue a Marca JANDAIA, produto de melhor Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 67 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE qualidade." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Mediante reexame nos Papéis de Trabalho atinentes ao ponto em comento, verificamos que a argumentação da Prefeitura é consistente no que concerne à documentação do Pregão Presencial nº 02/08-SEDUC. Todavia, no que respeita ao Pregão nº 03/08-SEDUC, mantemos as constatações inicialmente exposadas. 1.2 - PROGRAMA 1449 ESTATISTICAS E AVALIACOES EDUCACIONAIS AÇÃO : 4014 CENSO ESCOLAR DA EDUCACAO BASICA - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Realizar, anualmente, em parceria com as Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, por escola, a coleta de informações estatístico-educacionais referentes a matrículas e docência,para subsidiar o planejamento e a gestão da Educação nas esferas governamentais. ORDEM DE SERVIÇO : 230131 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Levantamento detalhado das escolas e do aluno da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. AGENTE EXECUTOR : UBAJARA PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica 1.2.1 CONSTATAÇÃO: Divergência entre o número de alunos informados no censo e do número de matrículas de 2008. FATO: Na análise comparativa entre o censo escolar e os dados constantes nos diários de classe (mês de maio de 2008) das turmas das Escolas E.E.I.E.F. Francisco Cunha Teixeira, E.E.I.E.F. Servolino Alves da Rocha, E.E.I.E.F Luis Antônio de Aguiar e E.E.I.E.F. São Luis, detectamos divergências para mais e para menos, entre a quantidade de alunos informada no censo escolar 2008 e a quantidade de alunos que efetivamente estavam matriculados. Apresentamos, a seguir, o resultado da análise procedida nos diários de classe: ESCOLA EDUCAÇÃO INFANTIL CENSO DIÁRIO DIFER. E.E.I.E.F. Francisco Cunha Teixeira E.E.I.E.F. Servolino Alves da Rocha E.E.I.E.F Luis Antônio de Aguiar E.E.I.E.F. São Luis ENSINO FUNDAMENTAL CENSO DIÁRIO DIFER. EJA CENSO DIÁRIO DIFER. 12 12 0 25 27 +2 20 (a) 0 17 19 +2 35 35 0 47 (a) 0 40 40 0 215 216 +1 49 (a) 0 30 33 +3 157 154 -3 36 39 +3 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 68 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE (a) Diário não disponibilizado EVIDÊNCIA: Diários de Classe das Escolas E.E.I.E.F. Francisco Cunha Teixeira, E.E.I.E.F. Servolino Alves da Rocha, E.E.I.E.F Luis Antônio de Aguiar e E.E.I.E.F. São Luis. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "O item 1.2.1 à divergência entre o número de alunos informado no senso e do número de matrícula de 2008. Neste fato o Relatório expõe quadro de freqüência, e dados de matrícula de algumas escolas utilizadas na amostragem. Ao analisar o quadro oferecido verifica-se que as distorções são mínimas. É fácil constatar que o senso realizado no mês de agosto de 2008 pode sofrer alterações logo a seguir por meio de transferência de alunos ou da própria evasão escolar, sem que a escola ou a administração possa ser responsabilizada por estas divergências. Portanto, as diferenças encontradas são perfeitamente justificáveis e aceitas." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em que pese a justificativa apresentada pelo gestor, mantemos a constatação, haja vista as divergências verificadas. 1.2.2 CONSTATAÇÃO: Ausência de fichas de matrículas e informações insuficientes. FATO: Na conferência realizada nas fichas de matrícula dos alunos da amostra do censo 2008 das escolas de Ubajara, constatamos 23 fichas com problemas, conforme descrevemos a seguir: a)E.E.I.E.F. Francisco Cunha Teixeira - ausência de 3 fichas relativas aos alunos do EJA; b)E.E.I.E.F. Servolino Alves da Rocha - ausência de 2 fichas relativas à alunos do EJA e de fichas contendo apenas a certidão de nascimento, sendo que 2 referem-se a alunos do EJA e de 5 alunos do ensino infantil e fundamental; c)E.E.I.E.F Luis Antônio de Aguiar à fichas contendo apenas a certidão de nascimento: sendo 1 relativa a aluno do EJA e 2 de alunos do ensino fundamental; d)E.E.I.E.F. São Luis - ausência de 2 fichas relativas aos alunos do EJA e de fichas contendo apenas a certidão de nascimento, sendo 1 relativa a aluno de EJA e 5 de alunos do ensino fundamental. EDUCAÇÃO INFANTIL ESCOLA E.E.I.E.F. Francisco Cunha Teixeira E.E.I.E.F. Servolino Alves da Rocha E.E.I.E.F Luis Antônio de Aguiar E.E.I.E.F. São Luis A mos tra N º ficha incompl % Ficha incompl 12 0 0 17 2 40 0 11,76 0 0 27 0 0 ENSINO FUNDAMENTAL Am os tra EJA Nº ficha incompl % Ficha incompl Am N os º ficha tra incompl % Ficha incompl 25 0 0 20 3 15 35 3 8,57 47 4 8,51 215 2 0,93 49 1 2,04 157 5 4,45 36 3 8,33 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 69 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE EVIDÊNCIA: Análise de 50 fichas de matrícula de 2008, dos alunos relacionados nas escolas constante da amostra. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não apresentada. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não se aplica. 2 - 36000 MINISTERIO DA SAUDE 2.1 - PROGRAMA 0122 SERVIÇOS URBANOS DE ÁGUA E ESGOTO AÇÃO : 10GD IMPLANTACAO E MELHORIA DE SISTEMAS PUBLICOS DE ABASTECI MENTO DE AGUA EM MUNICIPIOS DE ATE 50.000 HABITANTES, E XCLUSIVE DE REGIOES METROPOLITANAS OU REGIOES INTEGRADA S DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO (RIDE) - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Implantação, Ampliação ou Melhoria de Sistema Público de Abastecimento de Água para a Prevenção e Controle de Agravos em Municípios de até 50.000 Habitantes. ORDEM DE SERVIÇO : 229287 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Implantação e/ou a ampliação e/ou a melhoria de sistemas públicos de abastecimento de água, contemplando a elaboração de planos diretores e projetos, a realização de obras, incluindo ligação domiciliar, rede de distribuição e estação de tratamento, e ações voltadas para a sustentabilidade dos mesmos. AGENTE EXECUTOR : UBAJARA ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 569437 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 149.238,36 2.1.1 CONSTATAÇÃO: Não comprovação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do projeto da obra de construção dos Sistemas de Abastecimento de Água. FATO: A Prefeitura Municipal de Ubajara não apresentou a Anotação Responsabilidade Técnica - ART do responsável pela elaboração projeto da construção do abastecimento de água nas localidades Jardim Nova Veneza e de Paus Altos dos Cunhas, relativo ao objeto Convênio n° EP 1928/2006, de 29/06/2006. de do de do EVIDÊNCIA: Processo da Carta-Convite n° 13/2006, Processo de Despesa, Projeto Básico e Solicitação de Fiscalização N° 01/2009 da Equipe da CGU/CE. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "XXX - O item 2.1.1 refere-se à ausência de ART em processo de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 70 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE construção de abastecimento d‘água nas localidades de Jardim Nova Veneza e de Paus Altos dos Cunhas, relativo ao convenio nº EP1928/2006. Informamos que a ART existe e estamos enviando cópia em anexo." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: O material disponibilizado por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, apresenta ART de fiscalização do Engenheiro José Veras Gomes, porém não apresenta a ART de registro do projeto. Dessa forma a constatação se mantém tendo em visa que não foi disponibilizada a ART de Projeto. 2.1.2 CONSTATAÇÃO: As propostas das empresa licitantes composição de preço unitário. não trazem a planilha de FATO: A Prefeitura de Ubajara, com objetivo de contratar empresas para execução do Sistema Abastecimento D‘água das localidades de Jardim Nova Veneza e de Paus altos dos Cunhas, realizou a Carta-Convite n° 13/2006 (Processo Licitatório n° 015/2006), tendo participado do processo as empresas Trevo Construções, Locações e eventos Ltda. (CNPJ 08.219.647/0001-10, Compact Construções e Projetos Ltda. (CNPJ 08.222.396/0001-23) e EMMY‘S Edificações Ltda. (CNPJ 07.194.701/000158). Constatou-se, no âmbito do processo, a inexistência de demonstrativo da composição dos preços constantes nas planilhas das propostas da empresas licitantes, instrumento necessário para abalizar se os preços são adequados com a prática de mercado e se os custos são compatíveis com realidade. Releva mencionar que a Prefeitura não disponibilizou qualquer demonstrativo de composição dos custos apresentados pelas empresas. Ademais, o edital da Carta-Convite 13/2006 não exige dos licitantes a composição dos preços de suas propostas de forma a demonstrarem as despesas diretas e indiretas e do BDI. EVIDÊNCIA: Carta-Convite n° 13/2006 (Processo Licitatório n° 015/2006) Solicitação de fiscalização emitida para Prefeitura de Ubajara. e MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "XXXI à O item 2.1.2 refere-se à ausência de planilha de composição de preço unitário quando da realização da carta convite nº 13/2006. Explica-se essa atitude por uma prática habitual das comissões de licitações no Estado do Ceará em, simplesmente, para as pequenas obras utilizar os preços praticados pelo Governo do Estado do Ceará. Assim, como se trata de pequenas obras o processo de licitação é simplificado na forma autorizada pelo §1º do artigo 32 da Lei das Licitações." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Os argumentos apresentados pela Prefeitura de Ubajara não são suficientes para a elidir a constatação, uma vez que o §1°do artigo 32 da Lei das Licitações diz que apenas as exigências contidas nos artigos 28 a 31 poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, não fazendo parte dessas exigências a necessidade de apresentação de, por parte dos licitantes, a composição de custos unitários. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 71 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE A exigência de apresentação da composição analítica dos custos unitários e do BDI decorre de expressa disposição legal (art. 7º, §2º, inciso II, da Lei 8.666/93). Ademais, a exigência de composições analíticas dos custos unitários conferem transparência e a proporcionam melhores condições ao controle e à gestão contratual. Dessa forma, as contratações de obras e serviços de engenharia somente poderão ser licitadas quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição analítica de todos os seus custos unitários. Nesse sentido, tem se pronunciado o Tribunal de Contas da União por diversos julgados recentes, emanados pelo Tribunal de Contas da União, determinando que constem dos Editais de Licitação a exigência de apresentação da composição dos custos unitários e do LDI, conforme pode-se interpretar dos Acórdãos a seguir transcritos: "9.2.4. observe, em atenção ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666, de 1993, que as obras e os serviços somente poderão ser licitados, quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, devendo essa exigência ser feita aos licitantes para que apresentem em sua proposta as composições detalhadas de todos os custos unitários, incluída aí a composição analítica do BDI utilizado; (Acórdão 374/2009 -Segunda Câmara) "[...] a exigência de estimativa de preço detalhado com a composição de custos unitários, prevista no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93, não frustra o desempenho da Petrobras em ambiente concorrencial, uma vez que a avaliação orçamentária minuciosa é recomendável em qualquer obra da iniciativa privada, com muito mais razão quando se trata de sociedade de economia mista, onde é inafastável o interesse público. O art. 173, § 1º, inciso III, in fine, da CF/88 deixa claro que independentemente do que o futuro estatuto das estatais vier a instituir, os princípios da administração pública devem ser respeitados. Com efeito, a ausência de um orçamento preciso afronta os princípios da isonomia e da economicidade, na medida em que a Administração deixa de dispor de instrumento essencial para a escolha da proposta mais economicamente vantajosa. " (Acórdão 549/2006 Plenário) 2.1.3 CONSTATAÇÃO: Imtempestividade na entrega de extratos bancários da conta corrente específica do Convênio n° 1928/2006. FATO: Por meio da Solicitação de Fiscalização n° 01/2009, foi requerido que a prefeitura de Ubajara disponibilizasse o extrato bancário da conta específica do Convênio n° 1928/2006, entretanto não houve a disponibilização de tal documento, nem por meio original, nem por meio de cópia. Tal fato impôs restrições aos trabalhos de fiscalização quanto aos aspectos de avaliação da movimentação dos recursos na conta especifica, tornando inviável qualquer posição da equipe sobre a regular movimentação e utilização dos recursos repassados. EVIDÊNCIA: Solicitação de Fiscalização Convênio n°1928/2006. n° 01/2009 e Processo de Despesa do Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 72 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "XXXII - O item 2.1.3 do Relatório informa que foram sonegados extratos bancários relativos ao convênio Nº 1928/2006. Não informa qual servidor negou a apresentação de tais extratos. Porém para sanar a falha anexamos cópias dos referidos extratos nesta oportunidade." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A justificativa apresentada não elide a contatação apresentada, uma vez que, em que pese a apresentação da documentação por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, da Prefeitura de Ubajara, a mesma ocorreu de forma intempestiva, pois fora do prazo estipulado na Solicitação de Fiscalização n° 01/2009, sem ter havido nenhuma justificativa para tanto. Esclarece-se, ainda, que a Solicitação de Fiscalização tem como destinatário a Prefeitura de Ubajara, assim, a responsabilidade pela não disponibilização da documentação solicitada não pode ser atribuída a um servidor, mas sim ao ente federado solicitado. 2.1.4 CONSTATAÇÃO: Falhas em processo licitatório e em contratação de empresa prestadora de serviço. FATO: Num conjunto de diversas situações observadas no processo de licitação, verificou-se que o Edital da Carta-Convite n° 13/2006 exigiu como qualificação técnica para habilitação das empresas apenas o registo ou a inscrição das mesmas no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, deixando de requerer a capacidade técnica dos profissionais do quadro de pessoal permanente das licitantes, os quais devem comprovar que são detetores de experiência nas obras ou serviços de caraterísticas semelhantes às do objeto a ser licitado. Tais requisitos são exigidos pelo inciso II do art. 30 e pelo inciso I e II do § 1° do mesmo artigo, da lei 8.666/93. Ademais, fazia pouco tempo que as empresas participantes tinham sido constituídas. A TREVO Construções, Locações e Eventos Ltda. (CNPJ 08.219.647/0001-10), que foi contratada para execução das obras e serviços do Sistema de Abastecimento, teve a sua abertura em 10/08/2006, conforme cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou seja, a empresa foi constituída a menos de 3 meses (2 meses e 21 dias) da data de divulgação do Edital da Carta-Convite 13/2006 e do protocolo de entrega do Convite, atos esses ocorridos em 31/10/2006. Já a empresa COMPACT Construções e Projetos Ltda. (CNPJ 08.222.396/0001-23) teve a sua abertura em 11/08/2006, ou seja, a sua abertura foi realizada a pouco mais de um mês da celebração do Convênio n° 1928/2006 e um dia após a abertura da empresa Trevo Construções, e, também, a menos de três meses do aviso do licitação do Convite. No que diz respeito à empresa EMMY‘S Edificações Ltda. (CNPJ 07.194.701/0001-58), constatou-se que a sua abertura se deu em 27/01/2005, ou seja, tinha apenas um ano e 9 meses de existência quando da divulgação do edital de licitação. Outros aspecto a ser observado é a falta da documentação relativa ao cadastro das empresas participantes, tendo sido apresentado pela Prefeitura de Ubajara tão-somente os Certificados de Registro Cadastral e as certidões negativas do INSS, do FGTS e da SRFB/PFN. Ademais, dois dos Certificados apresentados não guardam coerência com relação ao tempo de existência das empresas Trevo e COMPACT, pois consta nos certificados dessas empresas que as mesmas já possuíam Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 73 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras em 18 de setembro de 2006, quando, na verdade, tinham sido constituídas a pouco mais de um mês, ou seja, tiveram a sua abertura em 10 e 11 de agosto de 2006, respectivamente. Releva mencionar que a data limite de apresentação de tais balanços e demonstrativos financeiros é de 30/04/2007. Quanto à exigência de qualificação econômica das empresas constante no Edital, constatou-se somente a exigência de balanço patrimonial sem nenhum outro requisito para qualificar as participantes, nem mesmo indicadores contábeis ou capital social mínimo. Outro gravame é o de que as empresas participantes do certame licitatório possuem capital social baixo para suportar o compromisso de realizar obras e serviços de engenharia que venham a extrapolar seu capital. A Trevo Construções é detentora de um capital social de R$ 100.000,00, já a COMPACT tem um capital social de R$ 120.000,00, e a EMMY‘S Edificações possui um capital social de R$ 230.000,00. Acrescente-se a tudo isso o fato de que a empresa EMMY‘S Edificações nunca funcionou no endereço constante na Certidão de Registro Cadastral da Prefeitura de Ubajara (emitida em 23 de junho de 2006), ou seja, o numero da edificação não existia na Rua Dep. Manoel Francisco, n° 648-A - Tianguá/CE, bem como nunca existiu tal empresa nas imediações, segundo informações de comerciantes do local. Na quadra em que deveria constar a numeração da referida empresa, verificou-se a existência da Câmara dos Vereadores do Município de Tianguá (Rua Dep. Manoel Francisco, n° 650) e em seguida a Associação das Mulheres Tianguaenses, edificação de esquina e sem numeração pela Rua Dep. Manoel Francisco. A seguir fotos do Local: Placa da Rua Deputado Manoel Francisco, localizada na sede do Município de Tianguá. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 74 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Edificação vizinha à Câmara dos Vereadores onde funciona a Associação das Mulheres Tianguaenses. No local funciona uma escola de formação de técnicos de nível médio, a qual ocupa quase a totalidade da edificação. Tem-se o fato de que o contrato firmado com a empresa Trevo Construções teve a sua vigência prorrogada por onze vezes, sendo o último assinado em 21 de junho de 2009. Apesar dessas várias prorrogações, o contrato, em momento algum, sofreu qualquer aditivo ao seu valor, seja em face da necessidade de atualização monetária da planilha da proposta, seja por perdas sofridas pela contratada ao longo período. Ressalte-se que não houve pela referida contratada qualquer pedido de ajuste contratual, pelo menos formalmente, fato esse que não só contraria a norma como o bom censo e os interesses financeiros da empresa contratada. Além do mais, os referidos aditivos ao contrato foram assinados por pessoa estranha ao Contrato Social da Trevo Construções e não consta a identificação da pessoa que assinou o documento, bem como não existe nos autos do processo de licitação e de contratação nenhuma procuração nomeando preposto da referida empresa. EVIDÊNCIA: Processo de licitação relativo a Carta-Convite n° 13/2006, Contrato Administrativo e seus aditivos com a Trevo Construções e fotos. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "XXXIII - O item 2.1.4 expressa afirmativa extremamente delicada, quando declara indícios de montagem de processo licitatório e de contratação. Para fundamentar este "juízo de valor", o Relatório alega que o edital exigiu poucos documentos, deixando de requerer atestado de capacidade técnica do quadro de pessoal permanente dos licitantes. Assim como, documentação relativa ao cadastro das empresas participantes tendo sido apresentado tão somente os certificados de registros cadastrais e as certidões negativas do INSS e do FGTS. Questionou também o tempo de existência de cada empresa. Alegou ainda a falta de pagamento da contribuição social à INSS. Como acima falado, o §1º do artigo 32 da Lei das Licitações, permite que a documentação de que tratam os artigos 28 a 31 da mesma lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. Não poderia ser de outra forma. A modalidade convite existente na lei vem para simplificar o procedimento como um todo, no sentido de evitar maior complexidade e mais despesas para a administração nas pequenas Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 75 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE obras. A documentação exigida é suficiente para atender o rito legal. Por outro lado, levantar suspeitas quanto ao tempo de existência das empresas não é justificável, pois não há exigência na lei neste sentido e tão pouco poderia haver. Assim, qualquer empresa depois de constituída está apta a trabalhar imediatamente, visto que este impedimento é o que tenta evitar a Lei das Licitações quando define a documentação que pode ser exigida. Existe de fato ocorrências freqüentes de empresas que estão registradas em endereços que funcionam outros órgãos ou acontecem outras atividades. Por diversas vezes, até por meio da imprensa televisada, temos conhecimento de órgãos públicos que contrataram com empresas em cujo endereço funciona outra atividade. Entretanto, é impossível ao órgão público contratante sair verificando e certificando-se se aqueles endereços são realmente o que se dizem ser. A lei pede a documentação, o servidor analisa-a, não encontrando nos documentos apresentados qualquer irregularidade evidente, certamente, não diligenciará no sentido de "in loco" certificar-se daquilo que está sendo apresentado. O caso sob apreciação o primeiro órgão a ser ludibriado pela empresa EMMY‘S EDIFICAÇÕES LTDA, foi a Receita Federal quando forneceu o certificado nacional de pessoa jurídica - CNPJ, informando o local de funcionamento da empresa. A partir desse momento não restaria a Prefeitura Municipal de Ubajara por em dúvida o documento fornecido pela Receita Federal, que é acessível pela via eletrônica. Portanto, não agiu a administração de forma lesiva ao patrimônio público ou de forma conivente, não havendo nada a reparar na contratação." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Concorda-se parcialmente com os argumentos apresentados pela Prefeitura para justificar a natureza dos documentos exigidos das licitantes para comprovar sua habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal. De fato, a Lei 8.666/93 dá discricionariedade ao Administrador para que ele eleja, dentre as exigências autorizadas pela Lei, aquelas que, a seu juízo, são adequadas à natureza da contratação. Dessa forma, conclui-se que não desrespeitou a letra da Lei de Licitações e Contratos. Todavia, dada a complexidade da obra e sua importância para comunidade, bem como o fato de duas das licitantes serem recémcriadas, a Prefeitura não teve a preocupação de se cercar das garantias autorizadas em Lei para minimizar o risco de que o objeto do contrato fosse executado de forma tecnicamente inadequada ou que a Contratada não tivesse capacidade financeira para "tocar" o empreendimento com seus próprios recursos, o que não se mostra razoável. Portanto, permanece as impropriedades apontadas originalmente quanto á documentação exigida para habilitação das licitantes. Concorda-se com o argumento de que não há previsão legal de se vetar a participação em licitação de empresas com pouco tempo de criação. Entretanto, a existência de empresas recém-criadas participando de licitação pública enseja cautela por parte da Administração na contratação dessas empresas, sendo razoável que as exigências de qualificação técnica e capacidade econômica-financeira sejam mais rígidas, caso contrário estaria o Administrador agindo sem zelo pela coisa pública. Assim, mantém-se a impropriedade relatada. Quanto ao argumento de que não há obrigação legal de a Prefeitura verificar a existência das licitantes nos endereços constantes de documentos oficiais, tem-se a registrar que, de fato, tal obrigação Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 76 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE legal não existe nem tal obrigação foi alegada por este órgão de Controle na contatação. A razão do registro desse fato se faz necessária porque ao ser analisada conjuntamento com as demais impropriedades apresentadas, reforçam a tese de falhas no processo licitatório. Registre-se ainda que a Prefeitura de Ubajara não contestou as impropriedade apontadas nesta constatação referente a: Incompatibilidade das datas de certificados e demonstrações financeira com a data de criação das empresa; - Prorrogação de vigência contratual sem motivação; - Aditivos Contratuais assinados por pessoas entranhas ao quadro social da empresa. Em face de todo o exposto, permanece a presente constatação. 2.1.5 CONSTATAÇÃO: Não comprovação de abastecimento d‘água. FATO: Para execução do seguintes valores: abertura Convênio n° da EP Matrícula 1928/2006 CEI foram das obras de repassados os Ordem Bancária Data de Emissão Valor 2007OB905091 19/abr/2007 R$ 56.000,00 2007OB907446 16/jun/2007 R$ 56.000,00 Segundo processos de pagamento da Prefeitura de Ubajara, efetuados os seguintes desembolsos à Trevo Construções: Nota Fiscal NF 009, de 02/05/2007 Valor Medição foram Retenções R$ 26.111,60 1º Medição - Paus INSS – R$ 1.436,14 Altos dos Cunhas paga ISS – R$ 652,79 com o cheque 850.003. IRRF – 391,67 Cheque 850.004 NF 014, de 03/07/2007 R$ 20.854,40 2º Medição – Nova Veneza paga com o cheque 850.007. INSS – R$ 1.146,99 ISS – R$ 521,36 IRRF – 458,79 Cheque 850.008 NF 015, de 03/07/2007 R$ 38.687,60 2ª Medição – Paus INSS – R$ 2.127,81 Altos dos Cunhas paga ISS – R$ 967,19 com o cheque 850.005. IRRF – 851,12 Cheque 850.006 TOTAL R$ 85.653,60 INSS: R$ 4.710,94 ISS: R$ 2.141,34 IRRF: R$ 1.701,58 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 77 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Não consta nos documentos disponibilizados pela Prefeitura Municipal a abertura da matrícula CEI das obras de abastecimento d‘água e efetuado o seu recolhimento vinculado à referida matrícula. Ademais, o que há nos processos de pagamentos são informações de que o montante dos valores referentes às retenções (INSS, ISS e IRRF) foram sacados da conta corrente especifica por meio dos Cheques n° 850.004 (R$ 2.480,60), n° 850.008 (R$ 2.127,14) e n° 850.006 (R$ 3.946,12), não sendo informado ou comprovado o seu recolhimento em favor da INSS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. EVIDÊNCIA: Processo de licitação e respectivos processos de pagamento. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "XXXIV à O inciso 2.1.5 refere-se ainda ao mesmo contrato do inciso anterior, manifestando desta vez a ausência de comprovação de recolhimento da contribuição previdenciária dos trabalhadores. Mas, surpreendentemente, logo a seguir o próprio Relatório em quadro expositivo informa todas as retenções praticadas, inclusive o INSS, nos seguintes valores: 1ª retenção à R$ 1.436,14; 2ª retenção à R$ 1.146,99; 3ª retenção à R$ 2.127,81; Total dos três primeiros à R$ 4.710,94. Assim, pois demonstrado que os recolhimentos foram efetivados. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Considerando a não-disponibilização de documento que comprove a criação de matrícula CEI para a obra objeto do Convênio n° EP 1928/2006, mantemos a constatação. AÇÃO : 7652 IMPLANTACAO DE MELHORIAS SANITARIAS DOMICILIARES PARA P REVENCAO E CONTROLE DE AGRAVOS - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Prevenção e Controle de Agravos. ORDEM DE SERVIÇO : 229128 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Construção de módulos sanitários, banheiro, privada, tanque séptico, sumidouro (poço absorvente), instalações de reservatório domiciliar de água, tanque de lavar roupa, lavatório, pia de cozinha, ligação à rede pública de água, ligação à rede pública de esgoto, dentre outras. AGENTE EXECUTOR : UBAJARA ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 440124 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 175.965,51 2.1.6 CONSTATAÇÃO: Indícios de vínculo licitatório. entre os concorrentes e montagem de processo FATO: Da análise do Convite nº 08.13.001/2002, realizado para a execução das obras constantes do Convênio nº 3680/2001, evidenciamos a existência Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 78 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE de vínculo entre as três empresas, bem como indícios de montagem de processo licitatório, tendo em vista os seguintes fatos: a) As planilhas orçamentárias apresentadas pelas empresas participantes do certame apresentam sinais que guardam correlação entre si, tais como palavras, abreviaturas e erros ortográficos idênticos, demonstrando que foram elaboradas simultaneamente. b) As propostas das empresas Brilhante (CNPJ nº 03.577.583/0001-06) e Zona Norte (CNPJ nº 03.614.071/0001-72) assinadas pelos seus representantes, foram feitas pela mesma pessoa, bem como digitadas nos mesmos moldes, haja vista que no primeiro parágrafo consta o nome ZONA NORTE Construções Ltda nas duas propostas, bem como o mesmo erro de grafia na palavra (Bamheiros). c) As assinaturas das propostas comerciais das empresas Brilhante (CNPJ nº 03.577.583/0001-06) e Remédios (CNPJ nº 05.071.027/0001-99) são divergentes das assinaturas constantes da Ata da Sessão de Abertura das Propostas e do Termo de Renúncia, conforme digitalização a seguir: Proposta Comercial da Empresa Remedios & Fernandes Construções Ltda Proposta Comercial da Empresa Brilhante Construções Ltda As assinaturas (2ª e 3ª) da Ata de Abertura são divergentes das supracitadas As assinaturas (1ª e 3ª) do Termo de Renúncia são divergentes das supracitadas d) O CNPJ da empresa Brilhante está grafado erroneamente na proposta comercial e na planilha orçamentária, inclusive na marca do carimbo, inscrita sob o número 03.577.563/0001-06, enquanto o correto seria CNPJ nº 03.577.583/0001-06. e) A assinatura do responsável pela contratada (CPF nº 422.676.333-53) constante do Contrato de Empreitada nº 09.02.001, não faz parte do quadro societário da empresa vencedora (CNPJ nº 03.614.071/0001-72), conforme consulta realizada, em 21/9/2009, no sistema CNPJ da Receita Federal do Brasil. Ressaltamos que não consta no processo licitatório procuração dando poderes ao contratado responsável pela referida assinatura. f) Não consta no Cadastro Nacional dos Advogados a inscrição do assessor jurídico sob o número 5.585/CE, identificada no parecer jurídico, conforme visita realizada na Internet, no sítio da Ordem dos Advogados do Brasil, em 23/9/2009. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 79 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Diante das evidências descritas acima, conclui-se que as concorrentes tinham prévio conhecimento das propostas umas das outras, direcionando o objeto para a vencedora, em descumprimento flagrante ao disposto no § 3º do Art.3º da Lei n.º 8.666/1993, que exige sigilo do conteúdo das propostas. Desta forma, restou prejudicada a escolha de proposta mais vantajosa pela Administração Municipal, além da infringência dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa e moralidade previstos no citado artigo. EVIDÊNCIA: Processo Licitatório - Convite nº 08.13.001/2002. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "XXXV - Com relação ao item 2.1.6, 2.1.7, 2.1.8 e 2.1.9 do Relatório, referem-se ao convênio nº 3680/2001, e todos os atos praticados por ex-gestor, não restando a atual administração qualquer informação a acrescentar senão as já existentes." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em que pese a Administração justificar que os atos de gestão do Convênio nº 3680/2001 terem sido executados pela Administração anterior, portanto, não apresentando justificativas para a constatação apontada, mantemos a constatação. 2.1.7 CONSTATAÇÃO: Ausência de Boletim/Planilha de Medição por ocasião dos pagamentos. FATO: Da análise dos Processos de Pagamentos disponibilizados pelo Município de Ubajara, referentes à execução do contrato nº 09.02.001, de 2/9/2002 (Convênio nº 3680/01 e Processo FUNASA nº 25140.001679/200170), verificamos que não constam nos autos os respectivos Boletins de Medição, referentes aos pagamentos efetuados. Conforme exarado na Cláusula Sexta, item III do referido Contrato, firmado entre as partes, verifica-se que: "no ato de pagamento da primeira parcela, como condição obrigatória para sua adimplência e por conseguinte as subsequentes, deverá ser apresentada concomitantemente com a medição e Nota Fiscal..." Ressalte-se que os critérios e condições de pagamento são cláusulas necessárias em todo contrato, conforme previsto no Art. 55 da Lei 8.666/93. EVIDÊNCIA: Processos de Pagamentos disponibilizados pelo Município de Ubajara, referentes à execução do contrato nº 09.02.001, de 2/9/2002 (Convênio nº 3680/01 e Processo FUNASA nº 25140.001679/2001-70). MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "XXXV - Com relação ao item 2.1.6, 2.1.7, 2.1.8 e 2.1.9 do Relatório, referem-se ao convênio nº 3680/2001, e todos os atos praticados por ex-gestor, não restando a atual administração qualquer informação a acrescentar senão as já existentes." Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 80 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em que pese a Administração justificar que os atos de gestão do Convênio nº 3680/2001 terem sido executados pela Administração anterior, portanto, não apresentando justificativas para a constatação apontada, mantemos a constatação. 2.1.8 CONSTATAÇÃO: Ausência de documentação de habilitação no processo licitatório. FATO: Da análise da documentação referente à execução do processo licitatório convite nº 08.13.001/2002, verificamos que o Município de Ubajara não anexou, nos autos do processo, a documentação referente à habilitação dos participantes, solicitado no item 4.5 do Edital nº 08.13.001/2002. EVIDÊNCIA: Processo Licitatório à Convite nº 08.13.001/2002. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "XXXV - Com relação ao item 2.1.6, 2.1.7, 2.1.8 e 2.1.9 do Relatório, referem-se ao convênio nº 3680/2001, e todos os atos praticados por ex-gestor, não restando a atual administração qualquer informação a acrescentar senão as já existentes." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em que pese a Administração justificar que os atos de gestão do Convênio nº 3680/2001 terem sido executados pela Administração anterior, portanto, não apresentando justificativas para a constatação apontada, mantemos a constatação. 2.1.9 CONSTATAÇÃO: Empresas não funcionam regularmente nos endereços informados à Receita Federal do Brasil. FATO: Visando à execução do objeto do Convênio nº 3680/2001, o Município de Ubajara realizou coleta de preços junto a três empresas, quais sejam: Zona Norte Construções Ltda., Remédios e Fernandes Construções Ltda. e Brilhante Construções Ltda. Em diligências realizadas junto aos endereços das licitantes, informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, constatamos que as respectivas empresas não funcionam de forma regular nos locais informados, conforme registros fotográficos a seguir: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 81 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Zona Norte Construções Ltda – Endereço: Rua Deputado Manoel Francisco, 464, Apto 102 – Centro – Tianguá/CE. Na visita, constatamos com a proprietária do edifício que havia um quarto ocupado, mas que, de fato, nunca houve uma estrutura compatível com atividade profissional de qualquer natureza. Brilhante Construções Ltda – Endereço: Rua Francisca Carla, 50 – Centro – Tianguá/CE. (Endereço Inexistente) Remédios & Fernandes Construções Ltda – Endereço: Rua Maestro Quincas Bezerril, 700 – Tianguá/CE. Segundo o morador do imóvel, não funciona ali qualquer atividade de natureza empresarial. EVIDÊNCIA: Visitas efetuadas aos locais informados como sendo os endereços das empresas participantes do certame licitatório. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 82 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "XXXV - Com relação ao item 2.1.6, 2.1.7, 2.1.8 e 2.1.9 do Relatório, referem-se ao convênio nº 3680/2001, e todos os atos praticados por ex-gestor, não restando a atual administração qualquer informação a acrescentar senão as já existentes." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em que pese a Administração justificar que os atos de gestão do Convênio nº 3680/2001 terem sido executados pela Administração anterior, portanto, não apresentando justificativas para a ocorrência apontada, mantemos a constatação. AÇÃO : 7652 IMPLANTACAO DE MELHORIAS SANITARIAS DOMICILIARES PARA P REVENCAO E CONTROLE DE AGRAVOS - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Prevenção e Controle de Agravos. ORDEM DE SERVIÇO : 229199 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Construção de módulos sanitários, banheiro, privada, tanque séptico, sumidouro (poço absorvente), instalações de reservatório domiciliar de água, tanque de lavar roupa, lavatório, pia de cozinha, ligação à rede pública de água, ligação à rede pública de esgoto, dentre outras. AGENTE EXECUTOR : UBAJARA ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 571898 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 95.420,18 2.1.10 CONSTATAÇÃO: Ausência de identificação de módulos sanitários previstos no Plano de Trabalho do Convênio. FATO: De uma amostra de 15 beneficiados com a construção dos módulos sanitários, de 46 previstos (Módulos tipo 9) para o Bairro Sebastião Gomes, constatou-se que muitos não foram construídos na residência ou não existia a numeração na rua em que deveria ter sido construído o módulo sanitário, conforme quadro a seguir: Logradouro Kit(s) inexistente(s) no local Rua Mestre Albertino 02 Rua Fernandes Eudes Menezes 01 Rua Francisco Aleixon Aguiar Zero Rua Mozar Cunha Freire 03 TOTAL 06 Assim, dos 15 módulos sanitários da amostra, constatou-se que 40% não foram construídos nas residências previstas no plano de trabalho, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 83 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE evidenciando que nem todas as pessoas selecionadas foram beneficiadas com a construção de módulos sanitários. EVIDÊNCIA: Processo de Convênio e visita aos domicílios das pessoas selecionadas. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "XXXVI à O item 2.1.10 do relatório refere-se à ausência de identificação dos módulos sanitários. Após a realização do cadastro sócio-econômico junto às famílias para levantamento das demandas por unidades sanitárias até a liberação da ordem de serviço para a construção dos kits, houve um intervalo de tempo de aproximadamente 09 ou 10 meses. Durante este período, algumas famílias melhoraram significativamente suas condições econômicas/financeiras conseguindo construir por conta própria um banheiro em sua residência. Logo, aquelas famílias que construíram o banheiro por conta própria e que estavam no cadastro inicial, foram substituídas por outras que estavam necessitando do referido benefício. Daí, a realização das citadas substituições. Verificando-se, pois, que a aplicação do recurso se deu em conformidade com o objeto do convênio, sem destinação diversa daquilo que foi pactuado. Não havendo qualquer irregularidade. " ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura informa que a lista de beneficiários do kits sanitários foi substituída porque alguns dos beneficiários originalmente previstos construíram seu próprio banheiro no intervalo de tempo entre a elaboração da lista e a realização da obra. De fato, havendo instalações sanitárias adequadas na residência contemplada, é desnecessária a instalação do kit. Todavia, não foi apresentada a lista de beneficiários final e nem foi justificado o fato de que o endereço de alguns beneficiários não existir. Dessa forma, mantém-se a constatação integralmente. 2.2 - PROGRAMA 1214 ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE AÇÃO : 0587 ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BaSICO NOS MUNICiPIOS BRASILEI ROS OBJETIVO DA AÇÃO : Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por meio da transferência de recursos federais, com base em um valor per capita, para a prestação da assistência básica, de caráter individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento e reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais. ORDEM DE SERVIÇO : 229814 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Os municípios e o Distrito Federal, como gestores dos sistemas locais de saúde, são responsáveis pelo cumprimento dos princípios da Atenção Básica, pela organização e execução das ações em seu território, compe tindo-lhes, entre outros: I-organizar,executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica dentro do seu território; II-Incluir a proposta de organização da Atenção Básica e da forma de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 84 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE utilização dos recursos do PAB Fixo e Variável, nos Planos de Saúde; III-Inserir preferencialmente a estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços, visando à organização sistêmica da atenção à saúde; IV-Organizar o fluxo de usuários; V-Garantir infra-estrutura necessária ao funcionamento das Unidades Bá sicas de Saúde (recursos materiais, equipamentos e insumos); VI-Selecionar, contratar e remunerar os profissionais de saúde. (As demais competências dos municípios constam da Portaria 648/2006). AGENTE EXECUTOR : FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS UBAJARA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 768.434,00 2.2.1 CONSTATAÇÃO: Indícios de montagem de processo licitatório. FATO: Das contratações para a área da saúde realizadas no período examinado, constatou-se existência de licitação contendo indícios de irregularidades no certame. Trata-se do Convite nº 007/2008, de 18/03/2008, que teve por objeto a contratação de empresa para a confecção de material gráfico destinado às unidades de saúde. Constam, no processo, propostas das empresas Papelaria Gráfica Tavares Ltda-Cnpj 06051171/0001-26, Sografica Sobral Grafica Ltda-Cnpj 00200508/0001-33 e Erika Campos dos Santos Grafica-Cnpj 07637918/0001-95, sendo declarada vencedora a Papelaria Gráfica Tavares, com proposta de R$ 48.892,50. Como resultado da análise das peças do processo, da correlação das informações obtidas e outras técnicas auditoriais utilizadas, foram constatadas as seguintes impropriedades e irregularidades: a) informação errada repetida no cabeçalho das propostas das três proponentes: O Edital do certame informa Carta Convite 007/2008-SESA. A data e hora definidas e informadas no Edital para abertura e julgamento das propostas foi 18/03/2008, às 13:00 horas, conforme folha nº 43 do processo licitatório. Ocorre, porém, que as propostas de todas as três participantes informaram Convite nº 11/08, Horário de Abertura 11:00 e Processo: 15/08, fazendo-se crer que foi utilizado o mesmo arquivo para a elaboração das propostas das três empresas. O Quadro abaixo ilustra a situação ora relatada: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 85 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE DETALHE: “Convite 11/08” e Horário de Abertura “11:00” no Cabeçalho das propostas das empresas Sografica Sobral Grafica Ltda (fl.96), Erika Campos dos Santos Gráfica (fl.102) e Papelaria Gráfica Tavares Ltda (fl.99 ) . b) utilização de mesmo arquivo nas três propostas, mudando-se apenas a Fonte dos caracteres na impressão: O Edital contém 3 anexos, a saber: Anexo I-Termo de Referência, Anexo II-Modelo da Proposta e Anexo III-Minuta do Contrato. O Termo de Referência (Anexo I ) refere-se ao orçamento estimado/especificações de cada item. Por isso ele contem três quadros-um para cada Lote-com linhas e colunas com descrição dos itens, especificações, quantidade, entre outras informações necessárias ao oferecimento das propostas pelos interessados. Da análise das três propostas, concluí-se que foi utilizado a mesma matriz textual alterando-se tão somente a "Fonte" do texto no ato da impressão. A título de exemplo, citam-se as formas como estão grafados os nomes de alguns itens nas propostas apresentadas. Assim o Item 06EVOLUÇÃO TERAPEUTICA, 07-ENCAMINHAMENTO OFTAMOLOGICO, no Lote I e 19MAPA DE PRODUÇÃO MENSAL/ CONSOLIDADO DE DM E HIPERTENSÃO E DIABÉTES, no Lote II, contêm erros de ortografia que se repetem nas propostas das três empresas participantes. Os valores unitário e total do Item 21- CARTÃO DA GESTANTE (Lote III), constantes na proposta das três empresas, estão "colados" no cifrão (R$). c) setenta e seis itens com valor inferior coincidente: Quando do exame dos itens constantes nas planilhas de preços, evidenciou-se que a proponente PAPELARIA GRÁFICA TAVARES LTDA, vencedora do certame, ofertou preço inferior em todos os itens. Além disso, em 76 itens, de um total de 97, a Papelaria Gráfica Tavares apresentou preço 11% inferior ao da empresa SOGRAFICA Sobral Gráfica Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 86 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Ltda, que apresentou preços superiores em todos os itens cotados. Significa dizer que a Papelaria Gráfica Tavares, sem saber qual seriam os valores das suas concorrentes, aplicou preços coincidentes em 78,35 % da totalidade de itens licitados. A Tabela abaixo lista, título de exemplo, 10 do total de casos identificados: A B C D Quant Vr. Margem Vr. ITEM/PROPONENTE Unit % Total 1 BOLETIM DE PRODUÇÃO AMBULATORIAL Papelaria Gráfica Tavares Ltda 15 8,90 -11.00 133,50 Sobral Gráfica Ltda 15 10,00 150,00 Erika Campos dos Santos Gráfica 15 9,50 -5.00 142,50 2 3 4 C.M.C Papelaria Gráfica Tavares Ltda Sobral Gráfica Ltda Erika Campos dos Santos Gráfica 10 10 10 8,90 -11.00 10,00 9,50 -5.00 89,00 100,00 95,00 CONSOLIDADO GRUPO DE ATENDIMENTO Papelaria Gráfica Tavares Ltda Sobral Gráfica Ltda Erika Campos dos Santos Gráfica 10 10 10 8,90 -11.00 10,00 9,50 -5.00 89,00 100,00 95,00 EVOLUÇÃO TERAPÊUTICA Papelaria Gráfica Tavares Ltda Sobral Gráfica Ltda Erika Campos dos Santos Gráfica 160 160 160 ENCAMINHAMENTO OFTALMOLÓGICO Papelaria Gráfica Tavares Ltda Sobral Gráfica Ltda Erika Campos dos Santos Gráfica 35 35 35 FICHA DE REFERÊNCIA Papelaria Gráfica Tavares Ltda Sobral Gráfica Ltda Erika Campos dos Santos Gráfica 200 200 200 8,90 -11.00 1780,00 10,00 2000,00 9,50 -5.00 1900,00 LAUDO MEDICO P/ SOLICITAÇÃO Papelaria Gráfica Tavares Ltda Sobral Gráfica Ltda Erika Campos dos Santos Gráfica 200 200 200 8,90 -11.00 1780,00 10,00 2000,00 9,50 -5.00 1900,00 PRONTUÁRIO MÉDICO Papelaria Gráfica Tavares Ltda Sobral Gráfica Ltda Erika Campos dos Santos Gráfica 100 100 100 8,90 -11.00 890,00 10,00 1000,00 9,50 -5.00 950,00 SERV ASSIST SOCIAL GUIA ATENDIM Papelaria Gráfica Tavares Ltda Sobral Gráfica Ltda Erika Campos dos Santos Gráfica 30 30 30 8,90 -11.00 10,00 9,50 -5.00 267,00 300,00 285,00 10 PASMI Papelaria Gráfica Tavares Ltda Sobral Gráfica Ltda Erika Campos dos Santos Gráfica 10 10 10 8,90 -11.00 10,00 9,50 -5.00 89,00 100,00 95,00 5 6 7 8 9 8,90 -11.00 1424,00 10,00 1600,00 9,50 -5.00 1520,00 8,90 -11.00 10,00 9,50 -5.00 311,50 350,00 332,50 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 87 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Vale ressaltar, por relevante, que a firma ERIKA CAMPOS DOS SANTOS GRÁFICA ofertou para os mesmo itens um valor 5% inferior ao proposto pela proponente SOGRAFICA Sobral Gráfica Ltda conforme coluna "B" da Tabela supra. Do exposto, conclui-se pela existência de fortes indícios de a documentação foi organizada para dar ar de legalidade e assim simular a realização de um certame licitatório. Como conseqüência, fere-se o caráter competitivo da licitação, além de impedir a Administração de escolher proposta mais vantajosa, bem como atenta contra os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa e moralidade, previstos no art. 3º caput e § 3º da Lei n.º 8.666/1993. EVIDÊNCIA: Edital do Convite nº 007/2008 (fls.43 A 60); Mapa comparativo de Preços do Convite nº 007/2008 (fls. 111 a 120) Propostas de Preços do Convite nº 007/2008 (fls. 96 A 104) MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "XXXVII - No Relatório consta no item 2.2.1 afirmativa no sentido da existência de indícios de montagem de processo licitatório. O fato ocorrido dá-se em razão de que as mesmas empresas participaram de 02 processos de licitações no mesmo dia com o mesmo objeto, alterando apenas as Secretarias, sendo o CONVITE 07/2008-SAUDE e o CONVITE 11/2008-EDUCAÇÂO. Ocorre que quando formalizaram as propostas para a Secretaria de Saúde, não fizeram a mudança da numeração aproveitando o corpo da proposta, alterando apenas os itens a serem fornecidos e as correspondentes Secretarias. Em virtude do que, o fato não pode ser considerada montagem, pois caso o fosse não estaria tão evidente, ao ponto dessas correções não terem sido evitadas". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Os gestores apresentaram justificativas somente quanto à questão da impressão das propostas, as quais não elidem os fatos narrados. E nada justificaram quanto às correlações dos preços apresentados pelos participantes da licitação. Portanto, mantemos integralmente as constatações. AÇÃO : 20AD PISO DE ATENCAO BASICA VARIAVEL - SAUDE DA FAMILIA - NA CIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Verificar a atuação das equipes do psf, a participação do gestor muni cipal na implementação e desenvolvimento do programa e o controle realizado pelo gestor federal quanto à observância de critérios e requisitos. ORDEM DE SERVIÇO : 229350 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Propostas de implantação de equipes do PSF inseridas no Plano Municipal de Saúde, propostas analisadas pelos conselhos municipais de saúde, unidades básicas de saúde adequadamente estruturadas, materiais e equipamentos disponibilizados aos profissionais, profissionais selecionados e contratados conforme a legislação, contrapartida municipal efetivada, dados inseridos corretamente no SIAB, equipes capacitadas, prestação de contas analisada pelo conselho municipal de saúde, atendimento prestado adequadamente às famílias, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 88 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE carga horária semanal cumprida pelos profissionais do PSF/PACS. AGENTE EXECUTOR : UBAJARA PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 1.737.100,00 2.2.2 CONSTATAÇÃO: Unidades de Saúde funcionando em condições inadequadas. FATO: Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde CNES, o município de Ubajara conta com 14(catorze) Unidades Básicas de Saúde - UBS em funcionamento. Dessas, 9 (nove) são Unidades Básicas de Saúde da Família - UBSF, sendo 3 (três) localizadas na sede do município e as demais dispersas por 6 (seis) comunidades rurais. Conforme documento da Secretaria de Saúde do Município, existem ainda 6 (seis) postos de saúde de apoio vinculados às UBS sede de PSF. A CGU realizou inspeção em 5 (cinco) das unidades básicas, em cujos locais trabalham equipes do Programa de Saúde da Família, assim como equipes de saúde bucal. O propósito da visita foi o de verificar a infra-estrutura existente. A seguir são listadas as principais irregularidades identificadas nas unidades de saúde Araticum, Centro de Saude de Ubajara-Sede Leste, Itaperecema, Moitinga e Jaburuna inspecionadas pela Controladoria: a) os consultórios dos médicos não dispunham de sanitários; b) inexistência de área para escovação no ambiente de atendimento odontológico; c) utilização inadequada de ventilador no consultório odontológico em lugar de ar condicionado (somente na UBS Itaperecema); d) consultórios, especialmente os odontológicos, apresentando sinais de infiltração; e) ausência total de água em uma das UBS visitadas (Itaperecema), comprometendo o atendimento por completo; f) área inadequada para incineração; g) inexistência de área específica para abrigo dos resíduos sólidos; h) paredes e pisos em má conservação, necessitando de reparo/pintura; i) falta de sinalização interna (somente na UBS Araticum); j) utilização de estufas localizadas nos consultórios odontológicos, em vez de autoclaves; l) existência de um único banheiro destinado ao público e servidores da em todas as UBS, exceto na UBS de Araticum. Vale registrar que a UBS Itaperacema foi a que se encontrava em piores condições de funcionamento, já que não havia água, as lâmpadas estavam queimadas, as paredes encontravam-se sujas e contendo infiltrações. Além disso, para a mencionada UBS foram registradas inúmeras reclamações relativas ao atendimento dos seus profissionais de saúde, em especial do médico e da odontóloga lotados na unidade de saúde. EVIDÊNCIA: Inspeção da CGU nas UBS Araticum, Centro Itaperacema, Jaburuna e Moitinga.; Registro fotográfico realizado em 5 UBS; de Saúde de Ubajara, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 89 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE DETALHE: Sinais de infiltrações na parede odontológico de Itaperacema. do consultório DETALHE: Sinais de cupins na parede interior do consultório odontológico de Itaperacema. DETALHE: Vista frontal dos banheiros que aponta a inexistência de sinalização interna na UBS Araticum. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 90 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE DETALHE: Sinais de infiltrações na parede interna consultório odontológico da UBS Moitinga. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a Prefeitura a seguinte justificativa: "XXXVIII - Quanto ao item 2.2.2: a) Projeto de adequação junto para 2010, junto a Secretaria b) Feito em parceria com a Secretaria de Educação junto às município. c) Em andamento. d) Estamos providenciando- Ver Decreto de Situação de e) Sanado f) A incineração é feita no aterro sanitário do município. g) Transferido para o aterro sanitário. h) Em andamento. i) Em andamento. j) Em aquisição para 2010. l) Projeto de readequação junto a obras". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: As justificativas apresentadas não elidem identificadas, as quais mantemos integralmente. as do apresentou de Obras. escolas do Emergência contatações 2.2.3 CONSTATAÇÃO: Funcionamento irregular das equipes de saúde da família. FATO: Da análise do funcionamento das equipes do PSF de Ubajara/CE no exercício sob exame, constatou-se que o município manteve unidades de saúde sem a presença do principal profissional da equipe do PSF: o médico da família. Os casos mais comuns ocorreram durante o exercício de 2008 e incluíam tanto UBS localizadas na zona urbana quanto na rural. Nesse ano, conforme pode ser verificado no Quadro abaixo, houve UBSs que permaneceram por longo período sem a presença do médico da família: Quadro de ausência de médicos nas UBS - 2008 Nome da UBS Localização Meses sem a presença do Médico Total de meses Moitinga Zona rural abril/junho/julho/agosto/setembro/novembro/dezembro 07 Itaperacema Zona rural fevereiro/março/abril/maio/junho/julho/agosto/setembro 08 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 91 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Nome da UBS Localização Meses sem a presença do Médico Total de meses Nova Veneza Zona rural maio 01 Centro de Saúde-Sede Oeste Zona urbana junho 01 Santa Luzia Zona rural julho/agosto/setembro 03 Sede Leste Zona urbana agosto/setembro/outubro 03 EVIDÊNCIA: Atestos de 2008; Funcionamento das Equipes do PSF e de Saúde Bucal - MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "XXXIX - Item 2.2.3, o relatório informa irregularidades no funcionamento das equipes de saúde da família, informando a ausência de médicos. É público e notória a deficiência existente de profissionais médicos disponíveis para exercerem suas profissões junto aos postos do programa saúde da família, no interior do Estado do Ceará. Os Municípios chegam a publicar anúncios em jornais de grande circulação para a contratação de médicos. No intuito de obter sucesso nessas contratações são oferecidos salários acima da realidade financeira dos municípios. Por estas razões, é que enfrenta-se eventualmente situações de poder faltar médicos, em algum posto de saúde. Entretanto, esta falta é eventual, quer dizer somente pelo tempo necessário para a contratação de novo profissional. Atualmente as equipes estão funcionando regularmente". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Mantemos integralmente as constatações, pois apresentadas não são suficientes para as elidir. as justificativas 2.2.4 CONSTATAÇÃO: Ausência de plano voltado à capacitação continuada dos profissionais do PSF. FATO: Conforme apurou-se junto à Secretaria de Saúde do Município, a Prefeitura de Ubajara não se empenhou em capacitar os profissionais que compõem as equipes de saúde da família. Atendendo pedido da CGU acerca da existência de curso de capacitação continuada, o Gestor municipal limitou-se a apresentar documentos emitidos principalmente pela 13ª Coordenação Regional da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, sediada em Tianguá/CE, em que foram oferecidos alguns treinamentos dirigidos principalmente aos médicos e/ou enfermeiros. Para o exercício de 2009, o Gestor apresentou documento que atesta realização do treinamento Saúde da Mulher, ministrado em um sábado do mês de agosto do corrente ano. Entretanto, para o exercício de 2008 não foram apresentados documentos que comprovassem a realização de treinamentos. Além disso, entrevistas realizadas confirmaram a deficiência na capacitação dos profissionais que atuam na área da saúde. A Portaria nº 648, de 28/03/2006, do Ministério da Saúde, estabelece, entre outras competências, que cabe aos municípios viabilizar a capacitação e a educação permanente dos profissionais das equipes. Vale registrar que a capacitação continuada pressupõe um plano de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 92 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE treinamento contínuo com carga horária estabelecida e conteúdo programático voltado a ampliar os conhecimentos de determinada clientela previamente definida. Convém assinalar, ainda, o contido em documento do ministério da Saúde acerca da capacitação. Diz o citado documento que a qualificação dos profissionais das equipes de saúde da família constitui-se em uma ação estratégica para transformação das práticas de saúde, propiciando a mudança do modelo de atenção no caminho da integralidade e a maior resolubilidade da atenção básica. Ante o exposto, concluí-se que o Gestor não promoveu a capacitação dos profissionais da saúde nos moldes idealizados pelo Ministério da Saúde, bem como não elaborou plano para essa finalidade. EVIDÊNCIA: Entrevistas com 15 (quinze) profissionais que atuam no PSF. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "XL - O inciso 2.2.4 refere-se à falta de plano voltado para a capacitação continuada de profissionais. Ainda em 2009, capacitação do Conselho Municipal de Saúde e Funcionários lotados nas farmácias das UBSF. A administração está planejando a realização desta efetiva capacitação. Ainda este ano, realizaremos esta capacitação mencionada. Entretanto, para o ano de 2010 e 2011 já estamos planejando as capacitações dos demais servidores". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Mantemos integralmente as constatações, pois apresentadas não foram suficientes para as elidir. 2.2.5 CONSTATAÇÃO: Superdimensionamento Família. de pessoas as justificativas atendidas pelas Equipes de Saúde da FATO: A Portaria Nº 648, de 28/03/2006, do Ministério da Saúde, estabelece regras da Política Nacional de Atenção Básica. O Capítulo 3 da Portaria Nº 648, ao tratar Infra-Estrutura e dos Recursos Necessários, define que as Equipes de Saúde da Família - ESF sejam responsáveis pelo atendimento de no máximo 4.000 habitantes e que cada Agente Comunitário de Saúde - ACS responsabilize-se por assistir a no máximo 750 pessoas. No município de Ubajara/CE, constatou-se casos em que o número de famílias está em desacordo com o que estabelece a Portaria supra mencionada. A Tabela abaixo detalha a situação encontrada: TABELA A – Quantidade de Famílias/Pessoas por ESF EQUIPE Quantitativo de Quantitativo de Famílias Atendidas Pessoas Atendidas PSF Araticum 1227 3933 PSF Jaburuna 1137 4530 PSF Itaperacema 898 3500 PSF Oeste 1337 4934 PSF Leste 1072 3770 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 93 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE TABELA A – Quantidade de Famílias/Pessoas por ESF EQUIPE Quantitativo de Quantitativo de Famílias Atendidas Pessoas Atendidas PSF N Sra. Lourdes 8436 2876 PSF Moitinga 543 2031 PSF Nova Veneza 860 3319 PSF Santa Luzia 529 2011 TABELA B - População Atendida por ACS ACS Equipe População Atendida (*) Cicero Araujo Campos PSF Sede Oeste 1304 Maria das Graças Araujo PSF Sede Oeste 933 Nancy da Cunha Silva PSF Sede Oeste 957 Ana Lucia Rodrigues PSF Sede Leste 851 Rosileuda Tavares da Silva PSF Sede Leste 862 (*) pessoas Da análise da Tabela A, constata-se que as equipes dos PSF Araticum, PSF Jaburuna, PSF Oeste, PSF Leste e PSF N Sra. Lourdes assistem individualmente a mais de 1000 famílias e que o PSF Jaburuna e PSF Oeste ultrapassaram, também, o quantitativo de pessoas definidos pela Portaria Nº 648. No que se refere à população atendida pelos ACS, a Tabela B listou os casos cuja quantidade de pessoas atendidas pelos agentes comunitários ultrapassa aquele definido pela mencionada Portaria N? 648. Em face do exposto, conclui-se que o município descumpre a norma que define as regras da Atenção Básica da Saúde. EVIDÊNCIA: Relação Nominal dos disponibilizada pela as UBS. Profissionais da Área de Saúde de Ubajara/CE Prefeitura e entrevista com famílias vinculadas MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "XLI - O item 2.2.5 do relatório manifestase sobre o atendimento de pessoas além do regularmente determinado. O fato é de alta complexidade, pois os próprios populares dirigem-se a postos de saúde que não deveriam dirigir-se. Mesmo tendo o local adequado para o atendimento de determinada família, estas sempre buscam ser atendidas em outros locais. Para resolver a situação de excesso de atendimentos, somente é possível mediante a autorização do Ministério da Saúde e do Conselho Municipal de Saúde a formação de novas equipes de PSF. Foi autorizado pelo Conselho Municipal de Saúde (Resolução Anexa) mais uma equipe de saúde da família. De acordo com a disponibilidade de financiamento a instalação de mais duas equipes para 2010. Fato que irá melhorar o atendimento". Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 94 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Mantemos integralmente as constatações, pois apresentadas não foram suficientes para as elidir. as justificativas 2.2.6 CONSTATAÇÃO: Deficiências nas ações preventivas promovidas pelas Equipes de Saúde da Família. FATO: As Equipes de Saúde da Família são responsáveis pela realização de ações de promoção da saúde junto às famílias. Assim, para a prevenção de doenças, as Equipes de Saúde da Família - ESF devem organizar e promover reuniões, encontros e palestras para prestar às famílias orientações sobre os cuidados com a saúde. Entretanto, a partir de entrevistas realizadas com as famílias vinculadas às unidades de saúde, constatou-se que as equipes não vem realizando as reuniões. A despeito dessas ações, diz a Portaria Nº 648 ser uma das competências do processo de trabalho das equipes de Atenção Básica. o "desenvolvimento de ações educativas que possam interferir no processo de saúde-doença da população e ampliar o controle social na defesa da qualidade de vida". EVIDÊNCIA: Entrevistas com 37 famílias vinculadas às equipes dos PSF de Araticum, Jaburuna, Moitinga, Centro de Saúde de Ubajara e Itaperacema. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "XLII - O item 2.2.6 reclama da qualidade das ações preventivas pelas equipes do PSF. A conclusão a que chegou o relatório da CGU, não é de natureza cientifica. Chega a conclusões somente com base em poucos dados ouvidos de algumas pessoas, em número restrito, aleatoriamente. A dificuldade das equipes de saúde para a realização de reuniões e palestras em todas as localidades do Municipio está, na própria comunidade, que mesmo com diversas reuniões marcadas, poucas pessoas comparecem. Para o biênio 2009/2010 foram marcadas diversas reuniões. Já ocorrendo, inclusive, casos em que reuniões marcadas deixaram de ser realizadas por falta de assistência". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Os gestores municipais de Ubajara enganam-se quando afirmam que a conclusão dos relatórios da CGU não possuem natureza científica. Ao contrário do que expuseram, todas as amostras para visitas às localidades e entrevistas à população são definidas em Brasília/DF por critérios estatísticos, de natureza científica, devidamente demonstrável. Mantemos integralmente a constatação, pois os gestores não vem adequadamente realizando as ações de prevenção no âmbito do PSF. 2.2.7 CONSTATAÇÃO: Demora excessiva no atendimento aos usuários do sistema de saúde. FATO: Com a finalidade de aferir a tempestividade no atendimento às pessoas que buscam atendimento médico, foram realizadas entrevistas com famílias vinculadas a Unidades Básicas de Saúde de Ubajara/CE. De um total de 37 famílias, 35 declararam que enfrentaram filas para obter Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 95 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE atendimento nas UBSs, o que corresponde à 94,59 %. EVIDÊNCIA: Entrevistas com 37 famílias vinculadas às equipes dos PSF de Araticum, Jaburuna, Moitinga, Centro de Saúde de Ubajara e Itaperacema. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "XLIII - O item 2.2.7 refere-se a filas nos atendimentos nas UBS. Esta questão é inevitável. Não seria o Municipio de Ubajara que conseguiria resolver o problema. O problema referido reside na excessiva busca da população aos serviços médicos, mesmo sem nenhuma necessidade, e até mesmo em busca de remédios pelo fato destes serem distribuídos gratuitamente. A pobreza, a falta de informação e a ignorância da população contribuem para um assedio injustificável das UBS o que contribui para a formação de filas". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Os gestores municipais parecem culpar a população pela formação de filas,quando na verdade constitui-se em problema administrativo, organizacional, gerencial. Mantemos integralmente a constatação. AÇÃO : 8581 ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S AUDE - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de atenção básica de saúde; apoio técnico e financiamento para melhoria adequação da rede de serviços caracterizada como de primeira referência para a atenção básica. ORDEM DE SERVIÇO : 229135 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Construção/Reforma de Unidade de saúde. AGENTE EXECUTOR : UBAJARA PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 546715 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 147.000,00 2.2.8 CONSTATAÇÃO: Propostas das empresas licitantes não trazem a planilha de composição de preço unitário. FATO: A Prefeitura de Ubajara, com objetivo de contratar empresas para execução da ampliação da Unidade de Saúde Mista Francisca Belarmina da Costa e construção do Necrotério na mesma Unidade, realizou a CartaConvite n° 10/2006 (Processo Licitatório n° 016/2006), tendo participado do processo as empresas Lopes & Aguiar Construções Ltda. (CNPJ 05.261.551/0001-22), André Construções e limpeza Ltda. (CNPJ 07.591.281/0001-43), e PCA Construções Ltda. (CNPJ 04.893.649/000130). Constatou-se no âmbito do processo a inexistência de demonstrativo da composição dos preços constantes das proposta orçamentárias das empresas licitantes, tão necessária para abalizar se os preços são Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 96 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE adequados com a prática de mercado e se os custos são compatíveis com a realidade do mesmo, ou seja, demostrar que as despesas diretas, indiretas e BDI são adequadas e dentro dos referenciais usualmente praticados. Releva mencionar que a Prefeitura não disponibilizou qualquer demonstrativo de composição dos custos apresentados pelas empresas. Ademais, o edital da Carta-Convite 10/2006 não exige dos licitantes que demonstrem a composição dos preços das suas propostas orçamentárias. EVIDÊNCIA: Carta-Convite n° 10/2006 (Processo Licitatório n° 016/2006) e Solicitação de fiscalização emitida para Prefeitura de Ubajara. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "XLV à Com relação ao item 2.2.9, foi observado pela CGU a ausência de planilha de composição de preço unitário no processo de licitação. Essa matéria obedece às mesmas razoes já defendida nos itens XXXI e XXXIII, para os quais pode-se ser remitido. " Justificativa ao item 2.1.2 do relatório: "XXXI à O item 2.1.2 refere-se à ausência de planilha de composição de preço unitário quando da realização da carta convite nº 13/2006. Explica-se essa atitude por uma prática habitual das comissões de licitações no Estado do Ceará em, simplesmente, para as pequenas obras utilizar os preços praticados pelo Governo do Estado do Ceará. Assim, como se trata de pequenas obras o processo de licitação é simplificado na forma autorizada pelo §1º do artigo 32 da Lei das Licitações." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Os argumentos apresentados pela Prefeitura de Ubajara não são suficientes para a elidir a constatação, uma vez que o §1°do artigo 32 da Lei das Licitações diz que apenas as exigências contidas nos artigos 28 a 31 poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, não fazendo parte dessas exigências a necessidade de apresentação de, por parte dos licitantes, a composição de custos unitários. A exigência de apresentação da composição analítica dos custos unitários e do BDI decorre de expressa disposição legal (art. 7º, §2º, inciso II, da Lei 8.666/93). Ademais, a exigência de composições analíticas dos custos unitários conferem transparência e a proporcionam melhores condições ao controle e à gestão contratual. Dessa forma, as contratações de obras e serviços de engenharia somente poderão ser licitadas quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição analítica de todos os seus custos unitários. Nesse sentido, tem se pronunciado o Tribunal de Contas da União por diversos julgados recentes, emanados pelo Tribunal de Contas da União, determinando que constem dos Editais de Licitação a exigência de apresentação da composição dos custos unitários e do LDI, conforme pode-se interpretar dos Acórdãos a seguir transcritos: "9.2.4. observe, em atenção ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666, de 1993, que as obras e os serviços somente poderão ser licitados, quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, devendo essa exigência ser feita aos licitantes para que apresentem em sua proposta as composições detalhadas de todos os custos unitários, incluída aí a composição analítica do BDI utilizado; (Acórdão 374/2009 -Segunda Câmara) "[...] a exigência de estimativa de preço detalhado com a composição Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 97 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE de custos unitários, prevista no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93, não frustra o desempenho da Petrobras em ambiente concorrencial, uma vez que a avaliação orçamentária minuciosa é recomendável em qualquer obra da iniciativa privada, com muito mais razão quando se trata de sociedade de economia mista, onde é inafastável o interesse público. O art. 173, § 1º, inciso III, in fine, da CF/88 deixa claro que independentemente do que o futuro estatuto das estatais vier a instituir, os princípios da administração pública devem ser respeitados. Com efeito, a ausência de um orçamento preciso afronta os princípios da isonomia e da economicidade, na medida em que a Administração deixa de dispor de instrumento essencial para a escolha da proposta mais economicamente vantajosa. " (Acórdão 549/2006 Plenário). 2.2.9 CONSTATAÇÃO: Sonegação de extratos Convênio n° 5575/2005. bancários da conta corrente específica do FATO: Por meio da Solicitação de Fiscalização n° 01/2009, foi requerido que a prefeitura de Ubajara disponibilizasse os extratos bancário das contas específicas do Convênio n° 5575/2005, entretanto os gestores não disponibilizaram o extrato bancário completo da conta específica do referido Convênio, nem por meio original, nem por meio de cópia. Tal fato impôs restrições aos trabalhos de fiscalização quanto aos aspectos de avaliação da movimentação dos recursos na conta especifica, tornado inviável qualquer posição da equipe sobre a regular movimentação e utilização dos valores repassados. EVIDÊNCIA: Solicitação de Fiscalização n° 01/2009 e Processo de Despesa do Convênio n°5575/2005. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "XLVI à O inciso 2.2.10 refere-se à sonegação de extrato bancário do convênio nº 5575/2005. Novamente não consta do Relatório a informação de qual servidor sonegou a cópia dos referidos documentos. Mas, para atender a solicitação os extratos estão seguindo em anexo." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A justificativa apresentada não elide a contatação apresentada, uma vez que, em que pese a apresentação da documentação por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, da Prefeitura de Ubajara, a mesma ocorreu de forma intempestiva, pois fora do prazo estipulado na Solicitação de Fiscalização n° 01/2009, sem ter havido nenhuma justificativa para tanto. Esclarece-se, ainda, que a Solicitação de Fiscalização tem como destinatário a Prefeitura de Ubajara, assim, a responsabilidade pela não disponibilização da documentação solicitada não pode ser atribuída a um servidor, mas sim ao ente federado solicitado. 2.2.10 CONSTATAÇÃO: Irregularidades na realização do Convite n° 10/2006. FATO: A Prefeitura de Ubajara realizou o Convite n° 10/2006, com o objetivo Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 98 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE de contratação de empresas para ampliação da Unidade Mista Francisca Belarmina da Costa, bem como a construção de um necrotério na mesma Unidade de Saúde, tendo a emissão do edital ocorrido em 19/06/2006 e abertura da sessão pública em 26/06/2006. Consta no processo de licitação que as empresas PCA Construções Ltda. (CNPJ 04.893.649/000130), Lopes & Aguiar Construções Ltda. (05.261.551/0001-22) e André Construções e Limpeza Ltda.(CNPJ 07.591.281/0001-43) participaram da Carta-Convite, tendo sido declarada vencedora do certame a primeira. Verificou-se, no âmbito do processo de licitação, que o Edital da referida Carta-Convite exigiu, como meio qualificação técnica para habilitação das empresas, apenas o registo ou a inscrição das mesmas no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, deixando de requerer a capacidade técnica dos profissionais do quadro de pessoal permanente das licitantes, os quais devem comprovar que são detentores de experiência nas obras ou serviços de caraterísticas semelhantes às do objeto a ser licitado. Tais requisitos são exigidos pelo inciso II do art. 30 e pelo inciso I e II do § 1°, mesmo artigo, da lei 8.666/93. Outros aspecto observado é quanto à ausência da documentação de habilitação relativa ao cadastro das empresas participantes, tendo sido apresentados pela Prefeitura de Ubajara tão-somente os Certificados de Registro Cadastral e as certidões negativas do INSS, do FGTS e da SRFB/PFN, restando todos os outros documentos pertinentes à habilitação a serem comprovados. Quanto à exigência de qualificação econômica das empresas constante no Edital, constatou-se somente a exigência de balanço patrimonial sem que fosse demandado nenhum outro requisito para qualificar os participantes, nem mesmo indicadores contábeis ou capital social mínimo. EVIDÊNCIA: Processo de licitação relativo a Carta-Convite n° 10/2006. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "XLVII à Aqui enfrentamos o item 2.2.11 do Relatório, intitulado como irregularidades na realização do convite nº 10/2006. As irregularidades alegadas no relatório estão bem explicadas anteriormente quando definimos que a Lei das Licitações oferece a oportunidade constante no parágrafo 1º do artigo 32 da Lei nº 8.666/03, onde informa que em caso de convite a documentação poderá ser dispensada no todo ou em parte. As razões de direito já foram exploradas em incisos anteriores." Transcrição parcial do item XXXIII do relatório da Prefeitura que tem a ver com o tema: "Como acima falado, o §1º do artigo 32 da Lei das Licitações, permite que a documentação de que tratam os artigos 28 a 31 da mesma lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. Não poderia ser de outra forma. A modalidade convite existente na lei vem para simplificar o procedimento como um todo, no sentido de evitar maior complexidade e mais despesas para a administração nas pequenas obras. A documentação exigida é suficiente para atender o rito legal." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Concorda-se parcialmente com Prefeitura para justificar a os argumentos apresentados pela natureza dos documentos exigidos das Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 99 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE licitantes para comprovar sua habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal. De fato, a Lei 8.666/93 dá discricionariedade ao Administrador para que ele eleja, dentre as exigências autorizadas pela Lei, aquelas que, a seu juízo, são adequadas à natureza da contratação. Dessa forma, concluí-se que não desrespeitou a letra da Lei de Licitações e Contratos a Prefeitura de Ubajara. Todavia, mesmo sendo uma obra complexa e muito importante para a comunidade, a Prefeitura não teve a preocupação de se cercar das garantias autorizadas em Lei para minimizar o risco de o objeto do contrato fosse executado de forma tecnicamente inadequada ou que a Contratada não tivesse capacidade financeira para tocar o empreendimento com seus próprios recursos, o que não se mostra razoável. Portanto, permanece as impropriedades apontadas originalmente quanto à documentação exigida para habilitação das licitantes. 2.2.11 CONSTATAÇÃO: Empresa contratada não funcionou no endereço indicado na documentação à época da licitação. FATO: Em visita ao local onde deveria funcionar a empresa vencedora do Convite n° 10/2006 à época da licitação, PCA Construções Ltda. (CNPJ 04.893.649/0001-30), constatou-se que a referida empresa nunca funcionou no endereço constante na Certidão de Registro Cadastral (de 10/03/2006) e em documentos fiscais, ou seja, na casa situada na Rua Assembléia de Deus, n° 205 - Centro, Município de Tianguá/CE, ou mesmo existiu nas imediações, segundo informações de pessoas moradoras do local. No endereço citado, existe uma casa residencial pertencente a um morador que reside há muito tempo no local, conforme informações de populares da rua. Releva mencionar que à época da visita não existia ninguém na casa para dar informações. A seguir fotos do Local: Placa da Rua Assembléia de Deus no Bairro centro de Tianguá. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 100 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Faixada da casa residencial onde deveria Construções Ltda. funcionar a PCA Numero da Casa visitada pela equipe de CGU na Rua Assembléia de Deus - Centro/Tianguá. EVIDÊNCIA: Processo de licitação relativo a Carta-Convite n° 10/2006, entrevista com populares do local e fotos. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "XLVIII à Com relação ao inciso 2.2.12 novamente acontece caso em que em visita ao local onde deveria funcionar uma das empresas convidadas para o processo nº 10/2006, constatou-se que a referida empresa nunca funcionou no endereço constante na certidão de registro cadastral. Mesmo caso já explicado, e para onde pode ser remitido no inciso XXXIII da presente peça." Transcrição do trecho do inciso XXXIII referido: "Existe de fato ocorrências freqüentes de empresas que estão registradas em endereços que funcionam outros órgãos ou acontecem outras atividades. Por diversas vezes, até por meio da imprensa televisada, temos conhecimento de órgãos públicos que contrataram com empresas em cujo endereço funciona outra atividade. Entretanto, é impossível ao órgão público contratante sair verificando e certificando-se se aqueles endereços são realmente o que se dizem ser. A lei pede a documentação, o servidor analisa-a, não encontrando nos documentos apresentados qualquer irregularidade evidente, certamente, não diligenciará no sentido de "in loco" certificar-se daquilo que Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 101 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE está sendo apresentado. O caso sob apreciação o primeiro órgão a ser ludibriado pela empresa EMMY‘S EDIFICAÇÕES LTDA, foi a Receita Federal quando forneceu o certificado nacional de pessoa jurídica à CNPJ, informando o local de funcionamento da empresa. A partir desse momento não restaria a Prefeitura Municipal de Ubajara por em dúvida o documento fornecido pela Receita Federal, que é acessível pela via eletrônica. " ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em que pese a justificativa apresentada, mantém-se a constatação. 2.2.12 CONSTATAÇÃO: Não comprovação de abertura da Matrícula CEI relativa às obras de ampliação da Unidade de Saúde e construção de Necrotério, bem como parcela retida a título de INSS não-recolhida pela Prefeitura. FATO: Para a execução do Convênio n° 5575/2005 foram repassados à Prefeitura de Ubajara pela União os seguintes valores: Ordem Bancária Data de Emissão Valor 2007OB902106 16/jan/2007 R$ 70.000,00 2007OB906108 21/fev/2007 R$ 70.000,00 A contrapartida do Convênio da prefeitura de Ubajara pactuada inicialmente foi de R$ 7.000,00. Segundo processos de pagamento da Prefeitura de Ubajara, foram efetuados os seguintes pagamentos à PCA Construções Ltda.: Nota Fiscal Valor Pagamentos Retenções NF 176, de 10/12/2007 R$ 17.691,68 - Cheque 173.335, R$ 5.000,00; INSS – R$ 973,04 NF 170, de 11/10/2007 R$ 3.221,05 Cheque 850.012, R$ 306,01; INSS – R$ 177,16 ISS – R$ 442,29 Cheque 851415, R$ IRRF – R$ 265,37 5.010,98; - Cheque 173.336, R$ Cheque 173.348, 973,04 (C/C da PMU) R$ 6.000,00 INSS. Cheque 850.011, R$ 2.915,04 ISS – R$ 80,53 IRRF – R$ 48,32 Cheque 180.296, R$ 177,16 (C/C PMU) INSS. NF 167, 31/07/2007 R$ 18.023,30 Cheque 850.008, R$ 16.381,09; INSS: R$ 921,28 ISS: R$ 450,58 Cheque 850.010 R$ IRRF: R$ 270,35 1.642,21 (INSS, ISSQN, Cheque 180.274, R$ IRRF) 921,28 (C/C PMU)INSS. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 102 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Nota Fiscal NF 157, 21/05/2007 Valor Pagamentos R$ 40.047,26 Cheque 850.006, R$ 36.268,10; Cheque 850.007, R$ 3.807,16. Retenções INSS: R$ 2.204,14 ISS: R$ 1.001,89 IRRF: R$ 601,13 Cheque 180.261, R$ 2.204,14 (C/C PMU)INSS. NF 155, 04/04/2007 R$ 45.426,77 Cheque 850.003, R$ 41.111,24; Cheque 850.004, R$ 4.315,53. NF 150, 05/03/2007 R$ 39.804,03 Cheque 850.001, R$ 36.022,65; Cheque 850.002, R$ 3.781,38. INSS: R$ 2.498,47 ISS: R$ 1.135,66 IRRF: R$ 681,40 INSS: R$ 2.189,22 ISS: R$ 995,10 IRRF: R$ 597,06 Cheque 180.240, R$ 2.189,22 (C/C da PMU) – INSS. TOTAL R$ 164.214,09 R$ 148.709,10 liquido pago a empresa. INSS: R$ 8.963,31 ISS: R$ 4.106,05 IRRF: R$ 2.463,63 Constam, nos processos de pagamentos, comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária efetivados pela Prefeitura de Ubajara, tendo sido retido o valor de R$ 8.963,31 e comprovado o recolhimento ao INSS de R$ 6.464,84, não tendo sido comprovado o valor de R$ 2.498,47 referente ao pagamento da Nota fiscal n° 155. Apesar de existirem comprovantes de recolhimentos, esses não fazem qualquer referência ao numero da matrícula CEI da obra na Unidade de Saúde, além do que não há, nos processos de despesas, qualquer comprovante de abertura da matrícula CEI junto ao INSS, não existindo nenhum vínculo entre recolhimento e a referenciada matrícula. EVIDÊNCIA: Processos de despesa efetuados. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "XLIX à Com relação a constatação do relatório quanto ao item 2.2.13 verifica-se que a manifestação reclama comprovação de pagamento da contribuição social do convênio nº 5575/2005. Conforme também mencionado no relatório consta as importâncias retidas nos seguintes valores: 1) R$ 973,04; 2) R$ 177,16; 3) R$ 921,28; 4) R$ 2.204,14; 5) R$ 2.498,47 e 6) R$ 2.189,22. Os comprovantes de pagamento estão anexo para sanar a irregularidade alegada." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Apenas com a documentação 285/2009, de 05/10/2009, disponibilizada por meio do Ofício n° que se pode constatar que houve o Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 103 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE recolhimento das retenções ao INSS. Todavia, verificamos que não disponibilizado documento que comprove a criação de matrícula CEI para a obra objeto do Convênio n° 5575/2005, permanecendo a constatação apontada. AÇÃO : 8581 ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S AUDE - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de atenção básica de saúde; apoio técnico e financiamento para melhoria adequação da rede de serviços caracterizada como de primeira referência para a atenção básica. ORDEM DE SERVIÇO : 229136 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Construção/Reforma de Unidade de saúde. AGENTE EXECUTOR : UBAJARA PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 551482 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 105.335,77 2.2.13 CONSTATAÇÃO: Apresentação de Certidão vencida. de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica FATO: Verificou-se que o Edital da Carta-Convite n° 009/2006, no item 5.2.3.1, exigiu como qualificação técnica para habilitação dos interessados o Registro ou Inscrição das empresas emitida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Constatamos que a Construtora Santo Onofre Ltda, CNPJ: 07.392.535/0001-02, registro no CREA nº 38623, participante e não vencedora da licitação, apresentou a Certidão de Registro de Quitação de Pessoa Jurídica nº 1834/2206, expedida em 11/05/2006, vencida em 04/06/2006, sendo que a abertura do certame ocorreu no dia 05/06/2006. Portanto o referido documento contante da folha nº 80 do Processo Licitatório não era válido. EVIDÊNCIA: Processo de licitação relativo à Carta-Convite n° 009/2006 e Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica nº 1834/2206 da Construtora Santo Onofre Ltda, CNPJ: 07.392.535/0001-02, expedida em 11/05/2006, vencida em 04/06/2006 (folha 80 do Processo Licitatório). MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício Nº 285/2009, 05 de outubro de 2009, a Prefeitura apresentou as seguintes justificativas: "Na seqüência do relatório o item 2.2.16 informa que na carta convite nº 009/2006 foi exigida dos participantes o registro ou inscrição no CREA. Ficando constatado que a Construtora Santo Onofre LTDA apresentou certidão vencida. Em análise ao processo citado, Edital Carta-Convite nº 009/2006 realizado em 18/09/2006, tem como empresas participantes do certame; André Construções e Limpeza LTDA, Construtora MB LTDA, Lírios Construções e Pré-Moldados LTDA, todas com suas certidões de quitação com vencimento em 31/12/2006 conforme podeControladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 104 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE se comprovas através das cópias dos documentos em anexo." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não acatamos as justificativas da Prefeitura, haja vista o fato de que a mesma trouxe à luz informações não condizentes com a realidade verificada nos autos. Registre-se, por oportuno, que a Certidão a que fazemos referência encontra-se na fl. 98 do processo em questão. 2.2.14 CONSTATAÇÃO: Não comprovação de abertura da Matrícula CEI da obra, bem como inexistência de comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária dos trabalhadores. FATO: Para a execução do Convênio n° 1645/2005 foi repassado o valor de R$ 100.000,00, por meio da Ordem Bancária nº 2006OB907574, em 30/06/2006. Segundo processos de pagamento da Prefeitura de Ubajara, foram efetuados os seguintes desembolsos à Construtora PCA Construções Ltda, CNPJ: 04.893.649/0001-30, sem a devida comprovação de recolhimento do INSS: Nota Fiscal Valor Medição Retenção INSS NF 130, de 31/07/2006 R$ 50.645,76 1º Medição R$ 2.785,52 NF 139, de 10/10/2006 R$ 23.415,80 2º Medição R$ 1.287,87 NF 141, de 01/12/2006 R$ 30.847,24 3ª Medição R$ 1.696,60 TOTAL: R$ 104.908,80 R$ 5.769,99 Não consta nos processos de pagamentos efetuados à Construtora PCA Construções Ltda, CNPJ: 04.893.649/0001-30, qualquer comprovante de que os valores retidos pela Prefeitura de Ubajara, no valor de R$ 5.769,99, tenham sido recolhidos ao INSS, bem como não há qualquer referência, nos processos, de que se tenha efetuado a abertura da Matrícula CEI da obra de Construção de um Posto de Saúde na localidade de Furnalhão e efetuado o seu recolhimento vinculado à referida matrícula. Ademais, o que há nos processos de pagamentos são comprovantes de depósitos, indicando que o montante dos valores referentes à retenção do INSS foram sacados da conta corrente específica do convênio e depositados na conta corrente 12.905-4, agência 0532-0, do Banco do Brasil, não sendo informado ou comprovado o seu recolhimento em favor do INSS. EVIDÊNCIA: Processo de licitação e respectivos processos de pagamento. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício Nº 285/2009, 05 de outubro de 2009, a Prefeitura apresentou as seguintes justificativas: "O item 2.2.17 refere-se ao convênio nº 1645/2005, novamente questionando a falta de comprovação de recolhimento da contribuição previdenciária dos trabalhadores. Quanto a este fato estamos anexando os comprovantes de recolhimento supra referido." Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 105 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Os elementos colacionados pelo gestor não possuem o condão de elidir o apontamento em questão. Em primeiro lugar, porque comprovam apenas o efetivo recolhimento do valor de R$ 4.073,39, restando, ainda a comprovações do valor de R$ 1.696,60. Ademais, a Prefeitura não se manifesta acerca da não-abertura de Matrícula CEI da obra ora objeto de fiscalização. AÇÃO : 8581 ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S AUDE - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de atenção básica de saúde; apoio técnico e financiamento para melhoria adequação da rede de serviços caracterizada como de primeira referência para a atenção básica. ORDEM DE SERVIÇO : 229186 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Aquisição de Equipamentos Médico-Hospitalares. AGENTE EXECUTOR : UBAJARA PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 551483 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 105.488,46 2.2.15 CONSTATAÇÃO: Termos Aditivos de prorrogação de vigência do Convênio n° 2044/2005 efetuados irregularmente. FATO: O Convênio n° 2044/2005, celebrado em 29 de dezembro de 2005 e extrato publicado em 30/12/2005, tem como objeto inicial a aquisição de equipamentos e material permanente destinado ao hospital e Maternidade Alcina Costa, conforme Plano de trabalho, constante nas páginas 36 à 46 do Processo n° 25016.006587/2005-35, tendo sido fixado o prazo de 360 dias para sua vigência a partir da data de assinatura do referido Convênio e o prazo de 60 dias para prestação de constas após o término da vigência, conforme extrato publicado (fls. 49 do processo) e as Cláusulas Oitava e Nona do Termo de Convênio. Assim, o período de vigência inicialmente fixado pelo referido instrumento foi de 29/12/2005 à 24/12/2006, tendo sido fixado que a Prestação de contas deveria ser apresentada até 60 dias após o dia 24/12/2006. Entretanto, foi registrado no Sistema SIAFI o período de vigência inicial de 29/12/2005 à 25/10/2006 com prazo para Prestação de Contas até 24/12/2006, existindo aqui uma divergência quanto ao lapso temporal de vigência e da data limite para a Prestação de Contas. Em 17/08/2006 foi assinado o 1º Termo de Prorrogação de Vigência de Convênio (fls. 88 do processo), com fulcro no Inciso IV do Art. 7° da IN n°01/1997 da STN, o qual prorroga a vigência por mais 146 dias, levando o prazo final de vigência para 19/05/2007 e passando a prestação de contas final para 18/07/2007, o que levou a reparar a divergência existente entre os prazos de vigência e de prestação de contas que estavam fixados no Termo de Convênio e o constante no Sistema SIAFI. A Prefeitura de Ubajara, por meio dos Ofícios n° 175/2006, de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 106 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE 25/10/2006, (fls. 95 a 100 do processo), n° 215/2006, de 18/12/2006 e n° 021/2007, de 26/01/2007, solicita a autorização do Diretor do FNS para a alteração do Plano de Trabalho do Convênio n° 2044/2005, requerendo a modificação do Anexo IV do PT face a necessidade de substituição dos equipamentos inicialmente previstos por não mais serem prioritários para aquele Município, exceto o autoclave e oxímetro de pulso, os quais permaneceram conforme previsto, ou seja, pede a substituição de quase todos os equipamentos do plano de trabalho inicialmente aprovado. Releva mencionar que no Ofício n° 175/2006 a Prefeitura de Ubajara informa ainda que houve uma erro de digitação no nome da Unidade de Saúde a ser beneficiada, sendo a correta a Unidade de Saúde Mista Francisca Belarmina Costa e não o Hospital e Maternidade Alcina Costa. Com vista ao atendimento do disposto nos Pareceres n° 21599 e n° 21930 - SE/MS, a Prefeitura encaminhou o Plano de Trabalho reformulado, vindo posteriormente, por meio do Ofício n° 079/2007, de 02 de abril de 2007, requerer a prorrogação de prazo de vigência por mais 180 dias, justificando que a dilatação do prazo se fez necessária em face da reformulação do Plano de Trabalho encaminhado à Diretoria do Núcleo Estadual do Ceará do Ministério da Saúde, pedido esse efetuado ainda dentro do prazo de vigência do Convênio n° 2044/2005. Quanto ao pleito da Prefeitura de Ubajara constante no Ofício n° 079/2007, o consultor jurídico manifestou seu posicionamento no Despacho n° 3707/MS/SE/FNS, de 29 de junho de 2007, o qual foi pelo não prosseguimento do procedimento de reformulação do Plano de Trabalho do Convênio, propondo o não atendimento da prorrogação e a notificação ao convenente da apresentação da prestação de contas final dos recursos utilizados e a restituição dos recursos não utilizados ao Fundo Nacional de Saúde. Releva mencionar que o referido despacho foi encaminhado ao Diretor-Executivo, o qual se deu de acordo com o posicionamento exposto pelo Consultor. Somente em 20 de julho de 2007, por meio do Despacho n° 2344/MS/SE/FNS/CGCC (fls. 138 do processo), é que foi autorizada a prorrogação de vigência do referido Convênio em caráter excepcional e cautelatório, com vista a dar prosseguimento à solicitação de reformulação e visando não penalizar o proponente, tendo isso acontecido quando o prazo de vigência do Convênio n° 2044/2005 já se encontrava expirado desde 19/05/2007. Já quanto à reformulação do plano de trabalho, essa não foi acolhida pela Direção Executiva do Fundo Nacional de Saúde, conforme Despacho n° 04192/MS/SE/FNS/CGCC (fls. 144) e ofício n° 7913 MS/SE/FNS, tendo por fundamento que a proposta contraria a Cláusula Quinta, §2° do Termo de Convênio, bem como o Art. 8° da Instrução Normativa n° 01/1997. Diante da autorização de prorrogação de vigência externada em despacho n° 2344/MS/SE/FNS/CGCC, foi celebrado, em 20/07/2007, o 2° Termo Aditivo Simplificado de Prorrogação de Vigência, o qual prorrogou a vigência para 19/09/2007, fixando o prazo para prestação de contas final para 18/11/2007 (fls. 139 e 140 do processo), sendo o extrato do aditivo publicado no DOU em 02/08/2007. Em face da solicitação de prorrogação de vigência da Prefeitura de Ubajara (Ofício n° 210/2007, de 18/12/2007; fls. 159 do processo), o Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde/MS assinou o 3° Termo Aditivo Simplificado de Prorrogação de Vigência, datado de 16/09/2007. O referido Aditivo dilatou a vigência do Convênio para 19/03/2008, com prazo para apresentação da prestação de contas até 18/05/2008, sendo o extrato de convênio publicado em 03/10/2007 na Seção 3 do DOU n°191 E. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 107 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Em 13/03/2008, por meio do Despacho n° 01613/MS/SE/FNS/CGCC, foi concedida pelo Diretor-Executivo a prorrogação do prazo de vigência, tendo por motivo dar prosseguimento da análise da solicitação de reformulação do Plano de trabalho (Oficio n° 194/2007 da Prefeitura de Ubajara), muito embora a vigência do Convênio tenha expirado, a qual teve com objetivo não penalizar o proponente, foi sugerido, em caráter excepcional e a título cautelatório, a prorrogação do prazo de vigência do Convênio por um período de 120 dias, acrescidos de 60 dias para apresentação da prestação de contas. Diante da autorização do Diretor-Executivo do FNS, foi celebrado em 15/04/2008 o 4° Termo Aditivo Simplificado de Prorrogação de Vigência (publicado na Seção 3 do DOU de 17/04/2008; fls. 250 e 251), o qual dilatou a vigência até 13/07/2008 e deu novo prazo para apresentação da prestação de contas (até 11/09/2008). Releva mencionar, quando da celebração do 4° Aditivo, que a vigência do Termo anterior já se encontrava expirada. A Diretoria-Executiva do FNS do Ministério da Saúde, mais uma vez, realizou aditivo ao prazo de vigência sob a mesma justificativa dos anteriores e de forma excepcional e extemporânea, tendo para isso assinado em 12/08/2008 o 5° Termo Aditivo Simplificado de prorrogação de Vigência em decorrência da Solicitação realizada pela Prefeitura por meio do Ofício n° 167/2008, de 13/06/2008 (fls. 275 a 282 do processo). O referido Aditivo prorroga a vigência para 30/11/2008 e fixa a apresentação da prestação de contas do Convênio até 29/01/2009. O que se verifica no caso em comento é que o 2° Termo Aditivo ao Convênio n° 2044/2005 foi celebrado após o prazo final (19/05/2007) fixado no 1° Termo Aditivo e após o prazo final para prestação de contas (18/07/2007), o que não é permitido pelo que dispõe o inciso VI do Art. 8° da IN STN n° 01/1997, de 31/01/1997,visto que é vedada a admissão ou tolerância de atribuição de vigência com efeitos retroativos, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente. Já quanto ao 3°, 4° e 5° Termos Aditivos Simplificados de Prorrogação, esses foram celebrados com base no 2° Termo de Aditivo de Prorrogação de Prazo de Vigência que foi realizado irregularmente, conforme exposto no parágrafo anterior, o que torna tais aditivos sem validade alguma. Além do mais, esses Aditivos também foram firmados sucessivamente de forma extemporânea e em caráter de excepcionalidade, ou seja, quando a vigência do Convênio já se encontrava expirada, o que os invalida e os torna sem eficácia alguma. Outro aspecto a ser mencionado é que todas as prorrogações de prazo de vigência tiveram como pano de fundo a justificativa da reformulação dos plano de trabalho, o que foi negado pela Administração do Ministério da Saúde desde o primeiro pedido efetuado pela Prefeitura de Ubajara. O interessante, no caso, é o fato de que a Administração sempre acatou e prorrogou o prazo de vigência, em caráter excepcional e cautelatório, sob a motivação de que necessitava de prazo para analisar a solicitação de reforma do Plano de Trabalho quanto já existia posição firmada do órgão contra. EVIDÊNCIA: Processo n° 25016.006587/2005-35, do Ministério da Saúde. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício Nº 285/2009, 05 de outubro de 2009, a Prefeitura apresentou as seguintes justificativas: "Itens do relatório nº 2.2.18, 2.2.19 e 2.2.20, comenta a aquisição de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 108 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE equipamento com recurso do Ministério da Saúde através do convenio nº 2044/2005. Com relação a esta ocorrência transcreveremos a seguir cópia de documento enviado ao Ministério da Saúde justificando a prática adotada pelo Municipio, o que será transposto para este documento: "Oficio nº 214/SMSU/2009 Ubajara, 02 de março de 2009 Assunto: Explicações e Justificativas Referente convênio nº 2044/2005 Sra. Chefe da Divisão de Convênios e Gestão/NE/MS/CE Ao mesmo tempo em que cumprimentamos Vossa Senhoria oferecemos a presente justificativa e explicações em resposta ao Oficio nº 178/2009/FNS/SE/NE/MS/DICON/SECAP/CE, datado de 05 de fevereiro de 2009, para que apresentemos justificativa com relação ao convênio epigrafado. Na forma da análise constante do Relatório de Verificação "In Loco" nº 177-2/2008, que buscou analisar a perfeição na aplicação dos recursos financeiros transferidos ao Municipio de Ubajara pelo Ministério da Saúde, nos termos do convênio 2044/2005, encontramos fatos relevantes a serem citados no presente oficio. Como fica claro em toda a análise apresentada no relatório, o convênio sob comento destinava-se a aquisição de equipamentos hospitalares em benefício da melhoria do atendimento da população no Hospital Municipal. Ocorre, que a assumir a Prefeitura no inicio do ano de 2005, o atual Prefeito já encontrou o plano de trabalho elaborado e o convênio já firmado e devidamente aprovado pelo MS e o recurso também já disponível. Entretanto, em melhor analise, o Municipio verificou que os equipamentos a serem adquiridos constantes daquele plano de trabalho não seriam os que mais necessitavam-se no Hospital Municipal de Ubajara. Por isso, como consta no relatório à nova administração municipal, solicitou do Ministério a alteração do plano de trabalho para que pudessem ser adquiridos outros equipamentos que melhor atenderiam a necessidade do Hospital. O Municipio, após certa demora tomou conhecimento de que o Ministério não aprovava tais modificações. Novamente em 13 de maio de 2008, foi novamente solicitada a alteração no plano de trabalho, pois aqueles equipamentos que lá constavam não deveriam ser adquiridos porque não atendiam as deficiências existentes no Hospital. Entretanto, como também consta no relatório, o Ministério demorou excessivamente para responder tal solicitação. E quanto à tramitação burocrática acontecia, o Hospital Municipal funcionava sem raios-X, sem desfilibrador, sem oxímetro de pulso, e demais equipamentos adquiridos com a verba oriunda do convênio citado. Quer dizer, entendeu a administração municipal de Ubajara que a melhor utilização a ser dado aquele recurso seria adquirir equipamentos que verdadeiramente atendesse a necessidade da população, assim o fez. Os desacordos com as condições contidas no plano de trabalho, a rigor são em beneficio da população e os atos praticados fundamentados essencialmente no interesse público. Maria Silvia Zanella Di Pietro entende que: "é a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato". Direito Administrativo, 12ª Edição, São Paulo, Atlas, 2001, pág: 193. Ou seja, significa dizer que uma autoridade administrativa poderá, sem desvio de poder agir caso em que tenha motivos suficientes para tanto. No caso sob comento, entende o Ministério da Saúde que o ato praticado (aquisição de equipamentos hospitalares divergentes daqueles constantes no plano de trabalho) colide com as normas dispositivas e reguladoras da execução dos convênios, IN º01/2007, principalmente. È justo que haja uma norma para regular a relação existente entre Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 109 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE convenentes, mesmo sendo estes entes federativos. Entretanto, entende o signatário que além, ou melhor, acima da norma administrativa deve ser aplicado o principio constitucional da eficiência. O que procurou o Prefeito de Ubajara neste caso, foi apenas agir com maior eficiência na aquisição de equipamentos hospitalares que realmente beneficiariam a comunidade. Ora, quando os órgãos federais conveniam com órgãos municipais, não há menor duvida que tem por finalidade contribuir para a prestação do serviço público com excelência. O contrario seria até um absurdo. Por este principio fundamental é que podemos concluir que a análise do MS quanto à aplicação dos recursos transferidos ao Municipio de Ubajara, pode ter ofendido a norma interna que regula os convênios, mas que, não houve desvio de finalidade ou malversação de recurso. Assim, quando qualquer órgão federal transfere recursos para os Municípios, sejam destinadas a aquisição de equipamentos ou a execução de obras públicas, estes recursos ficam automaticamente incorporados ao patrimônio municipal. Desse modo, os equipamentos adquiridos, mesmo em desacordo com o plano de trabalho do convênio, fazem parte do patrimônio municipal. Estão sendo intensamente utilizados no Hospital Municipal de Ubajara, em beneficio da população. Na obra de Irene Patrícia Nohara, O motivo no ato administrativo, Atlas, 2004, pág: 58, citando Maria Sylvia Di Pietro encontramos o seguinte: "expõe Di Pietro que tanto o motivo como a finalidade contribui para a formação da vontade da administração e que diante de certa situação de fato ou de direito (motivo) a autoridade pratica certo ato (objeto) para alcançar determinado resultado (finalidade). Essa mesma noção é desenvolvida por Edmir Netto de Araújo, quando defende que: o ato administrativo caminha do motivo para a finalidade, com as cores do interesse público". Portanto, fica claro que a postura adotada pela gestão municipal de Ubajara na relação mantida com o Ministério da Saúde no convênio sob comento não poderá ser abalada visto que não houve lesão ao patrimônio público, não houve malversação dos recursos e os atos praticados o foram em absoluta preservação do interesse público. Desse modo, não se faz plausível ou razoável a imputação da pena de devolução integral do recurso. Primeiro porque, equipamentos foram adquiridos e assim foi constatado "in loco" pelo MS; segundo porque não há forma legal de realizar-se essa devolução com recursos do próprio Municipio. Portanto, é inequívoco que não caberá a devolução recomendada cair como ônus no patrimônio do gestor municipal. Razoes para isso são diversas. Não se justifica o enriquecimento desmerecido por parte do Municipio, ou do próprio Ministério, na aquisição de equipamentos hospitalares para equipar unidade pública com recursos que não sejam públicos, quando não doações voluntárias. Resta informar que do referido convênio ainda existe saldo em conta corrente no valor de R$: 47.291,66 ( quarenta e sete mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos) que ainda dependem de ajustes formais para que possam ser utilizados. O que consideramos ainda pendente de acertos futuros. Assim, entende o signatário do presente oficio que não haverá de pagar nenhuma punição pelos atos praticados e já constatados pela fiscalização do MS. No que refere-se à não realização de pregão eletrônico na época da aplicação do recurso, justifica-se pela dificuldade que a administração municipal tem em implantar no seu sistema administrativo a modalidade licitatória citada. Os pequenos Municípios encontram grandes dificuldades em contratarem fornecedores distantes de suas sedes, com os quais terão dificuldades na assistência perfeita da Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 110 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE execução dos contratos. O contrato objeto da licitação, deste convênio era para a aquisição de equipamentos hospitalares de alta tecnologia, e de manutenção complexa. Tudo isso implica em que, caso não haja um contrato bem elaborado, onde vincule o vendedor dos equipamentos a manutenção dos mesmos, a administração municipal encontrará dificuldade excessiva, caso o vendedor-fornecedor seja uma empresa muito distante que dificulte a acessibilidade. Embora, outras modalidades de licitação (tomada de preço, carta convite, etc...) sejam válidas para todo o território nacional, mas, que exigem a presença dos representantes das empresas no ato de suas realizações, empresas que não atuam no território estadual do municipio encontram dificuldade de participação. Por estas razões, e por interesse da administração, é importante que a empresa vencedora de uma licitação, da qual o objeto não depende apenas de uma contra entrega, esteja em fácil acesso. Por estas razões, dado a natureza do objeto a ser licitado não é interessante para a administração à modalidade pregão eletrônico. Esperando, ter sido compreendido nos termos do presente oficio, encerramos cumprimentando V. Sia. e colocando-nos a disposição para outros esclarecimentos do interesse deste órgão. Cordialmente, Ari de Oliveira Vasconcelos Prefeito Municipal de Ubajara EXMA SRA. Tereza Cristina de Andrade Ribeiro Chefe da Divisão de Convênios e Gestão/NE/MS/CE. Fortaleza-CE." Assim, tem-se o justificado a constatação alegada." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Argumenta o gestor, em favor de sua atitude, escoimado no princípio da eficiência, o qual encontra previsão expressa no art. 37 da Magna Carta. Todavia, não devemos olvidar que, no mesmo artigo, se encontra também positivado o princípio da legalidade, sendo este último também basilar para a ação pública, haja vista a necessária segurança jurídica que se deve conferir à prática de atos administrativos, sob pena de se configurar a arbitrariedade por parte do Estado. Nesse sentido, entendemos que a Prefeitura, muito embora tenha agido na busca da melhor opção para o atendimento ao grande público, equivocou-se ao descumprir normas legais e regulamentares atinentes aos instrumentos de que ora se trata. 2.2.16 CONSTATAÇÃO: Aquisição de equipamentos e prestação previsto no Plano de Trabalho aprovado. de contas divergentes do FATO: Apesar de todo o processo irregular e tumultuado de alteração de vigência do Convênio n° 2044/2005, conforme já exposto neste relatório, a Prefeitura Municipal de Ubajara, a fim de executar o Convênio, realizou o Pregão Presencial n° 001/2007, com abertura em 13/03/2007, tendo como objeto a contratação para aquisição de equipamentos hospitalares e material permanente para atender ao Plano de trabalho do Convênio n° 2044/2005. O referido processo de licitação foi realizado de acordo com a modalidade de menor preço por item, sendo vencedoras as seguintes empresas: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 111 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Descrição Item 001 Autoclave Horizontal litros. Empresa vencedora Uma 54 Item 002 – Processadora Automática P/ Raio X Item 004 – Um par de Óculos de Proteção c/ Lentes Plumbiferas Item 005 – Um Protetor de Gonodas Genitais Item 006 – Dois Oxímetro de Pulso Item 009 – Desfibrilador Preço unitário SERCON Ind. E COM. De R$ 8.560,00 Aparelhos Médico e Hospitalares Ltda. (CNPJ 59.233.783/000104) Scientific Comercio e R$ 22.200,00 Importações Ltda. (CNPJ 07.207.970/0001-01) Preço total R$ 8.560,00 R$ 22.200,00 PROHOSPITAL Com. e Rep. R$ 359,00 Holanda Ltda. (CNPJ 09.485.574/0001-71) R$ 359,00 R$ 174,00 R$ 174,00 R$ 3.159,00 R$ 6.318,00 R$ 6.900,00 R$ 6.900,00 R$ 20.990,00 R$ 20.990,00 PROHOSPITAL Com. e Rep. Holanda Ltda. (CNPJ 09.485.574/0001-71) PROHOSPITAL Com. e Rep. Holanda Ltda. (CNPJ 09.485.574/0001-71) Equipos Com. e Rep. Ltda. (CNPJ 01.193.818/0001-30) Item 011 – PROHOSPITAL Com. e Rep. Incubadora Holanda Ltda. (CNPJ 09.485.574/0001-71) Total Contratado R$ 65.501,00 Releva mencionar que houve fracasso de alguns itens licitados em virtude dos preços ofertados estarem acima do preço da pesquisa de mercado. Quanto aos equipamentos licitados e adquiridos com recursos do Convênio n° 2044/2005, constatou-se que apenas o item 006 -Oxímetro de Pulso encontrava-se previsto no Plano de Trabalho aprovado pelo Ministério da Saúde, sendo os demais divergentes do estabelecido no Convênio. Cabe ressaltar, ainda, que a relação de equipamentos licitados é idêntica ao que foi pleiteado pela Prefeitura de Ubajara quando da reformulação do Plano de Trabalho do Convênio n° 2044/2005, reformulação essa que não foi autorizada, conforme já exposto em item anterior. Apesar da divergência, constatou-se que os equipamentos adquiridos pelo Município estão sendo usados no hospital e atendendo ao interesse da comunidade local, que é a efetiva prestação de serviços de saúde às pessoas pelo Sistema de Saúde do Município. EVIDÊNCIA: Plano de Trabalho do Convênio n° 2044/2005 constante no Processo n° 25016.006587/2005-35, do Ministério da Saúde, Processo do Pregão Presencia n° 001/2007, da Prefeitura de Ubajara, Relatório de Verificação n° 177-2/2008 do Núcleo Estadual do Ceará do Ministério da Saúde (fls. 452 a 471) e Notas Fiscais constante na Prestação de Contas do Convênio. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício Nº 285/2009, 05 de outubro de 2009, a Prefeitura Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 112 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE apresentou as seguintes justificativas: "Itens do relatório nº 2.2.18, 2.2.19 e 2.2.20, comenta a aquisição de equipamento com recurso do Ministério da Saúde através do convenio nº 2044/2005. Com relação a esta ocorrência transcreveremos a seguir cópia de documento enviado ao Ministério da Saúde justificando a prática adotada pelo Municipio, o que será transposto para este documento: "Oficio nº 214/SMSU/2009 Ubajara, 02 de março de 2009 Assunto: Explicações e Justificativas Referente convênio nº 2044/2005 Sra. Chefe da Divisão de Convênios e Gestão/NE/MS/CE Ao mesmo tempo em que cumprimentamos Vossa Senhoria oferecemos a presente justificativa e explicações em resposta ao Oficio nº 178/2009/FNS/SE/NE/MS/DICON/SECAP/CE, datado de 05 de fevereiro de 2009, para que apresentemos justificativa com relação ao convênio epigrafado. Na forma da análise constante do Relatório de Verificação "In Loco" nº 177-2/2008, que buscou analisar a perfeição na aplicação dos recursos financeiros transferidos ao Municipio de Ubajara pelo Ministério da Saúde, nos termos do convênio 2044/2005, encontramos fatos relevantes a serem citados no presente oficio. Como fica claro em toda a análise apresentada no relatório, o convênio sob comento destinava-se a aquisição de equipamentos hospitalares em benefício da melhoria do atendimento da população no Hospital Municipal. Ocorre, que a assumir a Prefeitura no inicio do ano de 2005, o atual Prefeito já encontrou o plano de trabalho elaborado e o convênio já firmado e devidamente aprovado pelo MS e o recurso também já disponível. Entretanto, em melhor analise, o Municipio verificou que os equipamentos a serem adquiridos constantes daquele plano de trabalho não seriam os que mais necessitavam-se no Hospital Municipal de Ubajara. Por isso, como consta no relatório à nova administração municipal, solicitou do Ministério a alteração do plano de trabalho para que pudessem ser adquiridos outros equipamentos que melhor atenderiam a necessidade do Hospital. O Municipio, após certa demora tomou conhecimento de que o Ministério não aprovava tais modificações. Novamente em 13 de maio de 2008, foi novamente solicitada a alteração no plano de trabalho, pois aqueles equipamentos que lá constavam não deveriam ser adquiridos porque não atendiam as deficiências existentes no Hospital. Entretanto, como também consta no relatório, o Ministério demorou excessivamente para responder tal solicitação. E quanto à tramitação burocrática acontecia, o Hospital Municipal funcionava sem raios-X, sem desfilibrador, sem oxímetro de pulso, e demais equipamentos adquiridos com a verba oriunda do convênio citado. Quer dizer, entendeu a administração municipal de Ubajara que a melhor utilização a ser dado aquele recurso seria adquirir equipamentos que verdadeiramente atendesse a necessidade da população, assim o fez. Os desacordos com as condições contidas no plano de trabalho, a rigor são em beneficio da população e os atos praticados fundamentados essencialmente no interesse público. Maria Silvia Zanella Di Pietro entende que: "é a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato". Direito Administrativo, 12ª Edição, São Paulo, Atlas, 2001, pág: 193. Ou seja, significa dizer que uma autoridade administrativa poderá, sem desvio de poder agir caso em que tenha motivos suficientes para tanto. No caso sob comento, entende o Ministério da Saúde que o ato praticado (aquisição de equipamentos hospitalares divergentes daqueles constantes no plano de trabalho) colide com as normas dispositivas e Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 113 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE reguladoras da execução dos convênios, IN º01/2007, principalmente. È justo que haja uma norma para regular a relação existente entre convenentes, mesmo sendo estes entes federativos. Entretanto, entende o signatário que além, ou melhor, acima da norma administrativa deve ser aplicado o principio constitucional da eficiência. O que procurou o Prefeito de Ubajara neste caso, foi apenas agir com maior eficiência na aquisição de equipamentos hospitalares que realmente beneficiariam a comunidade. Ora, quando os órgãos federais conveniam com órgãos municipais, não há menor duvida que tem por finalidade contribuir para a prestação do serviço público com excelência. O contrario seria até um absurdo. Por este principio fundamental é que podemos concluir que a análise do MS quanto à aplicação dos recursos transferidos ao Municipio de Ubajara, pode ter ofendido a norma interna que regula os convênios, mas que, não houve desvio de finalidade ou malversação de recurso. Assim, quando qualquer órgão federal transfere recursos para os Municípios, sejam destinadas a aquisição de equipamentos ou a execução de obras públicas, estes recursos ficam automaticamente incorporados ao patrimônio municipal. Desse modo, os equipamentos adquiridos, mesmo em desacordo com o plano de trabalho do convênio, fazem parte do patrimônio municipal. Estão sendo intensamente utilizados no Hospital Municipal de Ubajara, em beneficio da população. Na obra de Irene Patrícia Nohara, O motivo no ato administrativo, Atlas, 2004, pág: 58, citando Maria Sylvia Di Pietro encontramos o seguinte: "expõe Di Pietro que tanto o motivo como a finalidade contribui para a formação da vontade da administração e que diante de certa situação de fato ou de direito (motivo) a autoridade pratica certo ato (objeto) para alcançar determinado resultado (finalidade). Essa mesma noção é desenvolvida por Edmir Netto de Araújo, quando defende que: o ato administrativo caminha do motivo para a finalidade, com as cores do interesse público". Portanto, fica claro que a postura adotada pela gestão municipal de Ubajara na relação mantida com o Ministério da Saúde no convênio sob comento não poderá ser abalada visto que não houve lesão ao patrimônio público, não houve malversação dos recursos e os atos praticados o foram em absoluta preservação do interesse público. Desse modo, não se faz plausível ou razoável a imputação da pena de devolução integral do recurso. Primeiro porque, equipamentos foram adquiridos e assim foi constatado "in loco" pelo MS; segundo porque não há forma legal de realizar-se essa devolução com recursos do próprio Municipio. Portanto, é inequívoco que não caberá a devolução recomendada cair como ônus no patrimônio do gestor municipal. Razoes para isso são diversas. Não se justifica o enriquecimento desmerecido por parte do Municipio, ou do próprio Ministério, na aquisição de equipamentos hospitalares para equipar unidade pública com recursos que não sejam públicos, quando não doações voluntárias. Resta informar que do referido convênio ainda existe saldo em conta corrente no valor de R$: 47.291,66 ( quarenta e sete mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos) que ainda dependem de ajustes formais para que possam ser utilizados. O que consideramos ainda pendente de acertos futuros. Assim, entende o signatário do presente oficio que não haverá de pagar nenhuma punição pelos atos praticados e já constatados pela fiscalização do MS. No que refere-se à não realização de pregão eletrônico na época da aplicação do recurso, justifica-se pela dificuldade que a administração municipal tem em implantar no seu sistema administrativo a modalidade licitatória citada. Os pequenos Municípios encontram Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 114 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE grandes dificuldades em contratarem fornecedores distantes de suas sedes, com os quais terão dificuldades na assistência perfeita da execução dos contratos. O contrato objeto da licitação, deste convênio era para a aquisição de equipamentos hospitalares de alta tecnologia, e de manutenção complexa. Tudo isso implica em que, caso não haja um contrato bem elaborado, onde vincule o vendedor dos equipamentos a manutenção dos mesmos, a administração municipal encontrará dificuldade excessiva, caso o vendedor-fornecedor seja uma empresa muito distante que dificulte a acessibilidade. Embora, outras modalidades de licitação (tomada de preço, carta convite, etc...) sejam válidas para todo o território nacional, mas, que exigem a presença dos representantes das empresas no ato de suas realizações, empresas que não atuam no território estadual do municipio encontram dificuldade de participação. Por estas razões, e por interesse da administração, é importante que a empresa vencedora de uma licitação, da qual o objeto não depende apenas de uma contra entrega, esteja em fácil acesso. Por estas razões, dado a natureza do objeto a ser licitado não é interessante para a administração à modalidade pregão eletrônico. Esperando, ter sido compreendido nos termos do presente oficio, encerramos cumprimentando V. Sia. e colocando-nos a disposição para outros esclarecimentos do interesse deste órgão. Cordialmente, Ari de Oliveira Vasconcelos Prefeito Municipal de Ubajara EXMA SRA. Tereza Cristina de Andrade Ribeiro Chefe da Divisão de Convênios e Gestão/NE/MS/CE. Fortaleza-CE." Assim, tem-se o justificado a constatação alegada." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Argumenta o gestor, em favor de sua atitude, escoimado no princípio da eficiência, o qual encontra previsão expressa no art. 37 da Magna Carta. Todavia, não devemos olvidar que, no mesmo artigo, se encontra também positivado o princípio da legalidade, sendo este último também basilar para a ação pública, haja vista a necessária segurança jurídica que se deve conferir à prática de atos administrativos, sob pena de se configurar a arbitrariedade por parte do Estado. Nesse sentido, entendemos que a Prefeitura, muito embora tenha agido na busca da melhor opção para o atendimento ao grande público, equivocou-se ao descumprir normas legais e regulamentares atinentes aos instrumentos de que ora se trata. 2.2.17 CONSTATAÇÃO: Prestação de contas do Convênio n° 2044/2005 com comprovação de despesas com equipamentos divergentes do Plano de Trabalho aprovado e de forma extemporânea. FATO: Relativamente à aplicação dos recursos do Convênio, constatou-se a devolução de R$ 47.660,35 ao Fundo Nacional de Saúde em 30/03/2009, tendo a Prefeitura Municipal de Ubajara contratado com as empresas vencedoras do certamente licitatório e efetuado pagamentos a cada uma, de acordo com quadro abaixo: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 115 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Empresa NOTA FISCASL/DATA SERCON Ind. E COM. De NF n° 001262, de Aparelhos Médico e 27/03/2007 Hospitalares Ltda. (CNPJ 59.233.783/0001-04) Scientific Comercio e NF n° 041583, Importações Ltda. (CNPJ 17/04/2007 07.207.970/0001-01) PROHOSPITAL Com. Holanda Ltda. 09.485.574/0001-71) e Rep. NF n° 0369929, (CNPJ 12/04/2007 Equipos Com. e Rep. Ltda. NF n° 5897, (CNPJ 01.193.818/0001-30) 16/04/2007 Valor Pago R$ 8.560,00; comprovante de depósito bancário de 26/04/2007 de R$ 22.200,00; comprovante de depósito bancário de 18/05/2007 de R$ 27.308,00; comprovante de depósito bancário de 26/04/2007 de R$ 6.900,00; comprovante de depósito bancário de 11/05/2007 Desses pagamentos efetuados e apresentados na prestação de contas do Convênio n° 2044/2005 pela Prefeitura de Ubajara, constatou-se que muitos dos equipamentos adquiridos com recursos do Convênio, conforme relação abaixo, são divergentes do Plano de Trabalho aprovado, bem como quando foram adquiridos dentro do prazo de vigência do 1º Termo Aditivo ao Convênio, que era 19/05/2007. A prestação de contas deveria ser apresentada até 18/07/2007, considerando o prazo do 1° Termo Aditivo de Convênio como válido e os Termos Aditivos seguintes como nulos por terem sido realizados com efeitos retroativos e extemporâneos, entretanto tal prestação somente foi apresentada em 16/04/2009, ou seja, após um ano e 10 meses do estipulado do 1° Termo Aditivo e três meses após o prazo fixado no 5° Termo Aditivo (29/01/2009), o qual não pode ser considerado valido, conforme já exposto. A seguir apresentamos quadro dos equipamentos diferentes do Plano de trabalho adquiridos, com os respectivos pagamentos efetuados às empresas pela Prefeitura de Ubajara: Descrição Uma Autoclave Horizontal 54 litros Empresa vencedora Preço unitário SERCON Ind. E COM. De R$ 8.560,00 Aparelhos Médico e Hospitalares Ltda. (CNPJ 59.233.783/000104) Scientific Comercio e R$ 22.200,00 Importações Ltda. (CNPJ 07.207.970/0001-01) PROHOSPITAL Com. e Rep. R$ 359,00 Holanda Ltda. (CNPJ 09.485.574/0001-71) Processadora Automática P/ Raio X Um par de Óculos de Proteção c/ Lentes Plumbiferas Um Protetor de PROHOSPITAL Com. e Rep. R$ 174,00 Gonodas Genitais Holanda Ltda. (CNPJ 09.485.574/0001-71) Desfibrilador Equipos Com. e Rep. R$ 6.900,00 Preço total R$ 8.560,00 R$ 22.200,00 R$ 359,00 R$ 174,00 R$ 6.900,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 116 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Descrição Incubadora Empresa vencedora Preço unitário Ltda. (CNPJ 01.193.818/0001-30) PROHOSPITAL Com. e Rep. R$ 20.990,00 Holanda Ltda. (CNPJ 09.485.574/0001-71) Preço total R$ 20.990,00 Assim, verifica-se a existência de pagamentos da ordem de R$ 59.183,00 fora do que estava pactuado no Convênio, tendo sido prestado contas como aquisição de equipamentos destinados à Unidade Saúde Mista Francisca Belarmina Costa, a qual não é a unidade originalmente beneficiada no plano de trabalho aprovado, visto que o acordado seria beneficiar o Hospital e Maternidade Alcina Costa. Cabe mencionar que a prestação de contas pelo gestor municipal foi durante o período em que os termos de aditivos de prorrogação de vigência do Convênio n° 2044/2005 não poderiam ser considerados válidos em face de terem sido assinados em situação extemporânea e excepcional, conforme comentado em item anterior deste relatório. Diante do exposto, caberia ao Município restituir ao erário da União todo o montante dos recursos repassados pela União (R$ 100.000,00), com as devidas correções monetárias, juros e multa, considerando que a prestação de contas foi realizada em momento em que o Convênio não se encontrava efetivamente em vigência face à nulidade dos 2º, 3°, 4° e 5° Termos Aditivos Simplificados, além do que quase todos equipamentos adquiridos não guardam conformidade como o plano de trabalho aprovado. EVIDÊNCIA: Fotos dos equipamentos retiradas na Unidade Saúde Mista Francisca Belarmina Costa, Plano de Trabalho do Convênio n° 2044/2005 constante do Processo n° 25016.006587/2005-35, do Ministério da Saúde, Processo do Pregão Presencial n° 001/2007, da Prefeitura de Ubajara e Notas Fiscais constantes na Prestação de Contas do Convênio. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício Nº 285/2009, 05 de outubro de 2009, a Prefeitura apresentou as seguintes justificativas: "Itens do relatório nº 2.2.18, 2.2.19 e 2.2.20, comenta a aquisição de equipamento com recurso do Ministério da Saúde através do convenio nº 2044/2005. Com relação a esta ocorrência transcreveremos a seguir cópia de documento enviado ao Ministério da Saúde justificando a prática adotada pelo Municipio, o que será transposto para este documento: "Oficio nº 214/SMSU/2009 Ubajara, 02 de março de 2009 Assunto: Explicações e Justificativas Referente convênio nº 2044/2005 Sra. Chefe da Divisão de Convênios e Gestão/NE/MS/CE Ao mesmo tempo em que cumprimentamos Vossa Senhoria oferecemos a presente justificativa e explicações em resposta ao Oficio nº 178/2009/FNS/SE/NE/MS/DICON/SECAP/CE, datado de 05 de fevereiro de 2009, para que apresentemos justificativa com relação ao convênio epigrafado. Na forma da análise constante do Relatório de Verificação "In Loco" nº 177-2/2008, que buscou analisar a perfeição na aplicação dos recursos financeiros transferidos ao Municipio de Ubajara pelo Ministério da Saúde, nos termos do convênio 2044/2005, encontramos fatos relevantes a serem citados no presente oficio. Como fica claro em toda a análise apresentada no relatório, o convênio Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 117 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE sob comento destinava-se a aquisição de equipamentos hospitalares em benefício da melhoria do atendimento da população no Hospital Municipal. Ocorre, que a assumir a Prefeitura no inicio do ano de 2005, o atual Prefeito já encontrou o plano de trabalho elaborado e o convênio já firmado e devidamente aprovado pelo MS e o recurso também já disponível. Entretanto, em melhor analise, o Municipio verificou que os equipamentos a serem adquiridos constantes daquele plano de trabalho não seriam os que mais necessitavam-se no Hospital Municipal de Ubajara. Por isso, como consta no relatório à nova administração municipal, solicitou do Ministério a alteração do plano de trabalho para que pudessem ser adquiridos outros equipamentos que melhor atenderiam a necessidade do Hospital. O Municipio, após certa demora tomou conhecimento de que o Ministério não aprovava tais modificações. Novamente em 13 de maio de 2008, foi novamente solicitada a alteração no plano de trabalho, pois aqueles equipamentos que lá constavam não deveriam ser adquiridos porque não atendiam as deficiências existentes no Hospital. Entretanto, como também consta no relatório, o Ministério demorou excessivamente para responder tal solicitação. E quanto à tramitação burocrática acontecia, o Hospital Municipal funcionava sem raios-X, sem desfilibrador, sem oxímetro de pulso, e demais equipamentos adquiridos com a verba oriunda do convênio citado. Quer dizer, entendeu a administração municipal de Ubajara que a melhor utilização a ser dado aquele recurso seria adquirir equipamentos que verdadeiramente atendesse a necessidade da população, assim o fez. Os desacordos com as condições contidas no plano de trabalho, a rigor são em beneficio da população e os atos praticados fundamentados essencialmente no interesse público. Maria Silvia Zanella Di Pietro entende que: "é a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato". Direito Administrativo, 12ª Edição, São Paulo, Atlas, 2001, pág: 193. Ou seja, significa dizer que uma autoridade administrativa poderá, sem desvio de poder agir caso em que tenha motivos suficientes para tanto. No caso sob comento, entende o Ministério da Saúde que o ato praticado (aquisição de equipamentos hospitalares divergentes daqueles constantes no plano de trabalho) colide com as normas dispositivas e reguladoras da execução dos convênios, IN º01/2007, principalmente. È justo que haja uma norma para regular a relação existente entre convenentes, mesmo sendo estes entes federativos. Entretanto, entende o signatário que além, ou melhor, acima da norma administrativa deve ser aplicado o principio constitucional da eficiência. O que procurou o Prefeito de Ubajara neste caso, foi apenas agir com maior eficiência na aquisição de equipamentos hospitalares que realmente beneficiariam a comunidade. Ora, quando os órgãos federais conveniam com órgãos municipais, não há menor duvida que tem por finalidade contribuir para a prestação do serviço público com excelência. O contrario seria até um absurdo. Por este principio fundamental é que podemos concluir que a análise do MS quanto à aplicação dos recursos transferidos ao Municipio de Ubajara, pode ter ofendido a norma interna que regula os convênios, mas que, não houve desvio de finalidade ou malversação de recurso. Assim, quando qualquer órgão federal transfere recursos para os Municípios, sejam destinadas a aquisição de equipamentos ou a execução de obras públicas, estes recursos ficam automaticamente incorporados ao patrimônio municipal. Desse modo, os equipamentos adquiridos, mesmo em desacordo com o plano de trabalho do convênio, fazem parte do patrimônio municipal. Estão sendo intensamente utilizados no Hospital Municipal de Ubajara, em beneficio da população. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 118 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Na obra de Irene Patrícia Nohara, O motivo no ato administrativo, Atlas, 2004, pág: 58, citando Maria Sylvia Di Pietro encontramos o seguinte: "expõe Di Pietro que tanto o motivo como a finalidade contribui para a formação da vontade da administração e que diante de certa situação de fato ou de direito (motivo) a autoridade pratica certo ato (objeto) para alcançar determinado resultado (finalidade). Essa mesma noção é desenvolvida por Edmir Netto de Araújo, quando defende que: o ato administrativo caminha do motivo para a finalidade, com as cores do interesse público". Portanto, fica claro que a postura adotada pela gestão municipal de Ubajara na relação mantida com o Ministério da Saúde no convênio sob comento não poderá ser abalada visto que não houve lesão ao patrimônio público, não houve malversação dos recursos e os atos praticados o foram em absoluta preservação do interesse público. Desse modo, não se faz plausível ou razoável a imputação da pena de devolução integral do recurso. Primeiro porque, equipamentos foram adquiridos e assim foi constatado "in loco" pelo MS; segundo porque não há forma legal de realizar-se essa devolução com recursos do próprio Municipio. Portanto, é inequívoco que não caberá a devolução recomendada cair como ônus no patrimônio do gestor municipal. Razoes para isso são diversas. Não se justifica o enriquecimento desmerecido por parte do Municipio, ou do próprio Ministério, na aquisição de equipamentos hospitalares para equipar unidade pública com recursos que não sejam públicos, quando não doações voluntárias. Resta informar que do referido convênio ainda existe saldo em conta corrente no valor de R$: 47.291,66 ( quarenta e sete mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos) que ainda dependem de ajustes formais para que possam ser utilizados. O que consideramos ainda pendente de acertos futuros. Assim, entende o signatário do presente oficio que não haverá de pagar nenhuma punição pelos atos praticados e já constatados pela fiscalização do MS. No que refere-se à não realização de pregão eletrônico na época da aplicação do recurso, justifica-se pela dificuldade que a administração municipal tem em implantar no seu sistema administrativo a modalidade licitatória citada. Os pequenos Municípios encontram grandes dificuldades em contratarem fornecedores distantes de suas sedes, com os quais terão dificuldades na assistência perfeita da execução dos contratos. O contrato objeto da licitação, deste convênio era para a aquisição de equipamentos hospitalares de alta tecnologia, e de manutenção complexa. Tudo isso implica em que, caso não haja um contrato bem elaborado, onde vincule o vendedor dos equipamentos a manutenção dos mesmos, a administração municipal encontrará dificuldade excessiva, caso o vendedor-fornecedor seja uma empresa muito distante que dificulte a acessibilidade. Embora, outras modalidades de licitação (tomada de preço, carta convite, etc...) sejam válidas para todo o território nacional, mas, que exigem a presença dos representantes das empresas no ato de suas realizações, empresas que não atuam no território estadual do municipio encontram dificuldade de participação. Por estas razões, e por interesse da administração, é importante que a empresa vencedora de uma licitação, da qual o objeto não depende apenas de uma contra entrega, esteja em fácil acesso. Por estas razões, dado a natureza do objeto a ser licitado não é interessante para a administração à modalidade pregão eletrônico. Esperando, ter sido compreendido nos termos do presente oficio, encerramos cumprimentando V. Sia. e colocando-nos a disposição para Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 119 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE outros esclarecimentos do interesse deste órgão. Cordialmente, Ari de Oliveira Vasconcelos Prefeito Municipal de Ubajara EXMA SRA. Tereza Cristina de Andrade Ribeiro Chefe da Divisão de Convênios e Gestão/NE/MS/CE. Fortaleza-CE." Assim, tem-se o justificado a constatação alegada." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Argumenta o gestor, em favor de sua atitude, escoimado no princípio da eficiência, o qual encontra previsão expressa no art. 37 da Magna Carta. Todavia, não devemos olvidar que, no mesmo artigo, se encontra também positivado o princípio da legalidade, sendo este último também basilar para a ação pública, haja vista a necessária segurança jurídica que se deve conferir à prática de atos administrativos, sob pena de se configurar a arbitrariedade por parte do Estado. Nesse sentido, entendemos que a Prefeitura, muito embora tenha agido na busca da melhor opção para o atendimento ao grande público, equivocou-se ao descumprir normas legais e regulamentares atinentes aos instrumentos de que ora se trata. 2.2.18 CONSTATAÇÃO: Realização de pregão presencial sem justificativa de inviabilidade de utilização do pregão eletrônico. FATO: O Município de Ubajara realizou o Pregão Presencial n° 01/2007 para execução do Convênio n° 2044/2007, não observando a legislação aplicável à licitação, tendo em vista que não consta nos autos do processo de licitação a justificativa de inviabilidade de utilização do pregão eletrônico pelo dirigente ou autoridade competente responsável pela licitação, dentro do que preceitua §2° do Art. 1° do decreto n° 5504/2005 e o inciso I do Art. 1° da Portaria Interministerial n° 217/2006. EVIDÊNCIA: Processo do Pregão Presencial n° 01/2007 da Prefeitura de Ubajara. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não houve justificativa para este item. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não se aplica. 2.3 - PROGRAMA 1293 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS AÇÃO : 20AE PROMOCAO DA ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEG ICOS NA ATENCAO BASICA EM SAUDE - NO ESTADO DO CEARA OBJETIVO DA AÇÃO : Visa garantir o acesso dos pacientes aos medicamentos básicos por intermedio da racionalização e otimização da programação, armazenamento controle de estoques e distribuição em todos os níveis de gestão. ORDEM DE SERVIÇO : 230984 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 120 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE OBJETO FISCALIZAÇÃO: Medicamentos pactuados no Plano Estadual de Assistência FarmacêuticaPEAF para atendimento à Farmácia básica. AGENTE EXECUTOR : UBAJARA PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 277.909,90 2.3.1 CONSTATAÇÃO: Remessa de medicamentos Integrada. em desacordo com a Programação Pactuada FATO: Foi verificado que a distribuição de medicamentos básicos realizada pela Coordenadoria de Assistência Farmacêutica - COASF da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - SESA, referente às remessas dos exercícios de 2008 e 2009, não obedeceu ao que foi acordado na Programação Pactuada Integrada - PPI (anual), comprometendo, dessa forma, o atendimento à população. A falha na distribuição foi detectada ao serem cotejados os quantitativos de medicamentos programados com as remessas efetuadas pela COASF/SESA à Secretaria de Saúde do Município de Ubajara, havendo casos de medicamentos para os quais não houve qualquer remessa, de acordo com o Acompanhamento dos Medicamentos da Assistência Farmacêutica Básica, conforme demonstrado a seguir: Exercício de 2009 Medicamentos do PPI Quantidade Pactuada 1º/2º Trim. Remessa no Trimestre Diferença 1º 2º 240 0 0 240 Albendazol 4% Suspensão Oral, Fr. c/10ml 2000 0 0 2000 Alendronato de Sódio 70mg 1200 0 0 1200 802 0 0 802 Ácido Valpróico/valproato de Sódio - 500mg Azitromicina 40mg/ml Susp. Oral FR 15ml Azitromicina 500mg – Comp. 25 0 0 25 120 0 0 120 60 0 0 60 360 0 0 360 2 0 0 2 12 0 0 12 200 0 0 200 36 0 0 36 200 0 0 200 48 0 0 48 Ibuprofeno 600mg – Comp. 200 0 0 200 Itraconazol 100mg - Caps. 600 0 0 600 Losartana Potássica 50mg 480 0 0 480 Maleato de enalapril 20mg comp. 600 0 0 600 40 0 0 40 Caverdilol 6,25mg comp. Caverdilol 25mg comp. Cefalexina 500mg. Comp. Cloreto de Sódio 0,9% sol. nasal Eritromicina estearato 500mg comp. Estriol 1mg/g creme vaginal Dipirona 500mg/ml gotas Fenobarbital Sol. Oral 40mg/ml sol oral Furosemida 40mg – Comp. Metoclopramida Cloridrato 5mg/ml Ampola Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 121 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Quantidade Pactuada 1º/2º Trim. Medicamentos do PPI Remessa no Trimestre Diferença 1º 2º 20 0 0 20 Miconazol 2% Creme Dermatológico 1800 0 0 1800 Nitrofurantoina 100mg – Comp. 1200 0 0 1200 Nortriptilina Cloridrato 25mg 20 0 0 20 1920 0 0 1920 8 0 0 8 Salbutamol Sulfato 5mg/ml Sol. Inalante 10ml 30 0 0 30 Succionato de Hidrocortisona 500mg Pó + DLU 11 0 0 11 Sulfametoxazol + Trimetoprima 40mg+8mg/ml susp oral 20 0 0 20 350 0 0 350 Metronidazol 400mg – Comp. Permetrina 1% Loção FR 60ml Prometazina Cloridrato 25mg/ml Amp. Sulfametoxazol + Trimetoprima 40mg+80mg Comp. Vale destacar que no exercício de 2008 foram detectados atrasos na remessa dos medicamentos ao município, descumprindo-se dessa forma o pactuado no citado instrumento legal. Ressalte-se, por oportuno, que não identificamos, no decorrer de nossos exames, gestões da Prefeitura Municipal de Ubajara no sentido de viabilizar o encaminhamento da medicação acima elencada. EVIDÊNCIA: Nota de Medicamento Fornecido nº 84972 emitido pela Coordenadoria de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará; Nota de Medicamento Fornecido nº 85883 emitido pela Coordenadoria de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará; Formulário "Acompanhamento dos Medicamentos da Assistência Farmacêutica Básica" disponibilizado pela Coordenação de Assistência Farmacêutica COASF, da Secretaria de Saúde do Ceará; e Memo Nº 219/2009, de 23/07/2009, da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "LVI - O item 2.3.1 do relatório refere-se a remessa de medicamentos em desacordo com a programação pactuada integrada. A remessa de medicamentos feita pela coordenadoria de assistência farmacêutica da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará à Secretaria Municipal de Saúde de Ubajara, feita de forma parcial, decorre segundo justificativa da COASF, de problemas de aquisição junto aos fornecedores participantes do processo licitatório, conforme atesta a planilha anexa fornecida pela COASF, justificada pelo MEMO nº 219/2009, do dia 23 de julho de 2009. Os medicamentos que foram pactuados e não foram recebidos os valores foram recebidos em outra programação realizada no dia 23 de setembro de 2009 (saldo equivalente ao primeiro e segundo trimestre de 2009.) Segue anexo as justificativas apresentadas pela COASF". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Mantemos integralmente as constatações, pois apresentadas não foram suficientes para as elidir. as justificativas Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 122 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE 2.3.2 CONSTATAÇÃO: Controles ineficientes no estoque dos medicamentos da Assistência Farmacêutica Básica. FATO: A Prefeitura de Ubajara/CE mantém farmácia central em salas anexas à Secretaria de Saúde do Município. Alguns medicamentos estão dispostos em prateleiras para entrega aos pacientes, assim como para distribuição aos postos de saúde localizados na sede e zona rural. Quando da inspeção física realizada pela CGU, constatou-se que não foram instituídas fichas para controle de validade. A responsável pela farmácia apresentou segundas vias de receitas de medicamentos entregues aos pacientes na farmácia central e exibidas segundas vias de receitas de medicamentos entregues aos pacientes nas unidades de saúde. Segundo foi informado, as unidades encaminham mensalmente para guarda na farmácia central as segundas vias dos medicamentos que foram entregues. Entretanto, no que se refere ao controle de distribuição dos medicamentos aos postos e aos pacientes, este apresentou-se frágil, uma vez que se utiliza de controle manual em formulários que tramitam entre a farmácia e as unidades de saúde do município. Tal como vem sendo utilizado, o controle instituído não permite que se saiba qual o volume distribuído de determinado medicamento e/ou qual o estoque disponível em dado momento. Além disso, esse controle não computa os medicamentos que dão entrada no estoque do depósito central da farmácia. Nas unidades básicas de saúdes visitadas constatou-se situação idêntica. Em face do exposto, concluí-se que o sistema de controle de estoque de entrada e de saída dos medicamentos da farmácia básica utilizado revelou-se insatisfatório. EVIDÊNCIA: Inspeção física realizada às 17:00 de 31/08/2009 na Farmácia Central de Ubajara/CE situada na rua 31 de dezembro nº 102 - Centro. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "LVII - Quanto ao item 2.3.2 do relatório, ou seja, controles ineficientes no estoque dos medicamentos da assistência farmacêutica básica, tem-se a alegar o seguinte: Com relação à afirmativa de controles ineficientes, nos reportamos que o controle atual é feito através de guias de remessa às UBSF de forma manual, porém sem, contudo efetivamente termos condições de auferir o estoque remanescente. Para tanto temos como meta a implantação de um programa informatizado, dentro de 180 dias, para suprir esta deficiência administrativa sanável". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Mantemos integralmente a constatação. 2.3.3 CONSTATAÇÃO: Armazenamento inadequado dos medicamentos da farmácia básica. FATO: Conforme se apurou a partir da inspeção da CGU, o Gestor da saúde armazena os medicamentos recebidos pelo município em dois ambientes da Secretaria de Saúde. Um dos ambientes fica anexo à farmácia central. O outro ambiente localiza-se em sala situada no interior da Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 123 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Secretaria de Saúde. Ressalte-se que os medicamentos recebidos estavam armazenados em caixas de papelão, sem contato com o chão e afastados das paredes. Por outro lado, detectou-se que os medicamentos estavam amontoados sem identificação, não havia termômetros para medir a temperatura, os ambientes apresentavam sinais de infiltração e as portas continham aberturas que permitem a entrada de roedores, fatos que sinalizam risco de perda por má conservação. Ante o exposto, considera-se inadequada a forma de armazenamento dos medicamentos na entidade fiscalizada, uma vez que, considerando as características inerentes aos medicamentos, requer-se cuidados especiais na sua conservação. EVIDÊNCIA: Visita "in loco" na farmácia central, em cinco Almoxarifado; e Registro fotográfico. DETALHE: medicamentos amontoados em Saúde. sala Unidades de Saúde, da Secretaria de DETALHE: imagem das caixas na sala de armazenamento medicamentos situada na sala da Secretaria de Saúde. dos MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "LVIII - O item 2.3.3 do relatório constatase armazenamento inadequado dos medicamentos da farmácia básica. A constatação inicial da fiscalização da CGU informa que apurou e verificou que os medicamentos estão armazenados em dois ambientes da Secretária de Saúde. O primeiro, anexo à farmácia central, é localizado no interior da Secretária de Saúde, e ali os medicamentos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 124 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE estão armazenados em caixas de papelão, sem contato com o chão e devidamente afastados das paredes. Como se vê, portanto, não há nenhuma irregularidade no armazenamento ou qualquer outra explicação. Mesmo assim, a administração municipal informa que está equipando um novo local que servirá de almoxarifado especializado na rua Esmerino Magalhães, vizinho ao prédio da Secretária de Saúde. Informa que este novo equipamento estará em funcionamento nos próximos 30 dias e atenderá a todas exigências de armazenamento de medicamentos." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Mantemos integralmente as constatações, pois as justificativas apresentadas não foram suficientes para as elidir. 2.4 - PROGRAMA 1444 VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS AÇÃO : 20AL INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU NICIPIOS CERTIFICADOS PARA A VIGILANCIA EM SAUDE - NACI ONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Promover ações de notificação, investigação, vigilância ambiental, controle de doenças, imunizações, sistemas de informação, supervisão, educação em saúde, comunicação e mobilização social na área de epidemiologia e controle de doenças. ORDEM DE SERVIÇO : 229053 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Execução das diversas ações do programa, pactuadas na Programação Pactuada Integrada de Vigilância em Saúde - PPI/VS. AGENTE EXECUTOR : UBAJARA PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 113.908,40 2.4.1 CONSTATAÇÃO: Fragilidades no acompanhamento das metas pactuadas. FATO: Foi solicitado ao Gestor municipal de saúde que apresentasse as metas estabelecidas para o exercício de 2008 sob responsabilidade do município, o sistema de monitoramento das metas e se essas foram atingidas, tendo o Gestor respondido afirmativamente quanto ao atingimento das metas estabelecidas para o exercício em comento. Contudo a documentação comprobatória revelou-se insuficiente para comprovar de fato o cumprimento do pactuado, pois um dos documentos anexados à resposta do Gestor foi o Programa das Ações de Vigilância em Saúde - PAVS e este documento lista tão somente as ações, parâmetros e as metas estimadas para os exercícios 2007/2009, não contendo campo que especifique qual o percentual atingido. Outros documentos anexados foram: o Formulário de Acompanhamento das Atividades Antivetorial por Localidade, da FUNASA, e Atividades de Endemias-2008. Diante da documentação posta à disposição, bem como levando-se em conta as indagações feitas aos servidores responsáveis pelo gerenciamento das ações da Programação Pactuada Integrada em Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 125 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Vigilância em Saúde, conclui-se como deficiente o acompanhamento das metas estabelecidas. EVIDÊNCIA: Ausência de fornecimento de documentação que comprove o acompanhamento do atingimento das metas, apesar de requerida através da SF nº 001/2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "LX - No relatório, no item 2.4.1 é alegado a existência de fragilidades no acompanhamento das metas pactuadas. A constatação causa bastante estranheza. Visto que este acompanhamento é realizado através do preenchimento sistemático de formulários editados e apresentados pelos órgãos que controlam as ações de saúde. Estes formulários sempre foram, e continuam sendo preenchidos em todos os seus espaços indicados, e na forma proposta pelas demais esferas de governo. Caso a documentação, como afirma a CGU seja insuficiente para comprovar as metas pactuadas, resta apenas que os demais órgãos verificadores estabeleçam novas modalidades de informação partidas do Municipio. A Secretária de Saúde do Municipio de Ubajara em sua prestação de contas de metas pactuadas, cumpre exatamente aquilo que é exigido pelas outras esferas de governo". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não acatamos as justificativas, pois os documentos apresentados não apresentam adequadamente informações sobre o cumprimento das metas pactuadas na Programação Pactuada Integrada de Vigilância em Saúde PPI/VS. 2.4.2 CONSTATAÇÃO: Infra-estrutura deficiente para desenvolver ações em vigilância à saúde. FATO: Conforme consulta ao sítio do IBGE na Internet, o município de Ubajara/CE tem 29.569 habitantes (2007) e sua área total corresponde a 421 Km². Para desenvolver ações de vigilância em saúde, o município conta com uma frota composta de 2 (dois) veículos, a saber: um utilitário Camionete C20, ano 1991 e uma motocicleta Honda XL ano 1986, conforme informado pela Secretaria de Saúde de Ubajara. Segundo, ainda, declarações do Gestor, a motocicleta encontra-se há anos quebrada e necessitando de manutenção. Sabe-se que 2 (dois) veículos são insuficientes para percorrer uma área superior a 400 Km², ainda mais com as peculiaridades próprias de Ubajara, uma vez que o município situa-se em região serrana. A população, por conseguinte, especialmente a da zona rural, sujeita-se a incidência de doenças próprias de regiões úmidas, o que requer atenção especial nas ações epidemiológicas. Outro aspecto a se levar em conta refere-se ao acesso aos povoados. Normalmente o acesso pelas estradas vicinais é difícil e se agrava na quadra invernosa em razão das sistemáticas precipitações pluviométricas anuais a que está sujeito o município de Ubajara/CE. Ante ao exposto, concluí-se que o Gestor municipal negligencia as ações de vigilância em saúde ao manter frota obsoleta e antieconômica para assistir quase 30 mil pessoas. EVIDÊNCIA: -consulta ao sítio do IBGE na Internet; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 126 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE - informações fornecidas pelo município Solicitação de Fiscalização Nº 001/2009. de Ubajara em resposta à MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "LXI - O item 2.4.2 reclama de infraestrutura deficiente para desenvolver ações em vigilância a saúde. No tocante a assertiva deste item esclarecemos que os programas vinculados à Vigilância a Saúde estão com suas atividades diárias e rotineiras sendo cumpridas de forma a contento. Com relação a deficiência da frota de viaturas para o programa, afirmamos que dispomos de uma moto e uma C.20, porém quando há necessidade de mais veículos solicitamos a outras Secretarias Municipais a fim de que as ações programadas não fiquem comprometidas para sua efetivação e consequentemente as metas estabelecidas". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: As justificativas apresentadas não são suficientes constatações, de forma que as mantemos integralmente. 3 - a elidir as 54000 MINISTERIO DO TURISMO 3.1 - PROGRAMA 1166 TURISMO NO BRASIL: UMA VIAGEM PARA TODOS AÇÃO : 0564 APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA TURISTICA - EM MUNI CIPIOS - ESTADO DO CEAR OBJETIVO DA AÇÃO : Desenvolver o turismo nos municipios brasileiros, principalmente por meio de adequacao da infra-estrutura de forma que permita a expansao das atividades turisticas e a melhoria da qualidade do produto para o turista. ORDEM DE SERVIÇO : 230946 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Construção de ciclovia AGENTE EXECUTOR : UBAJARA PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONTRATO DE REPASSE MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 243.750,00 3.1.1 CONSTATAÇÃO: Existência de serviços contratados sem comprovação quantitativo dos itens corresponde ao necessário à obra. de que o FATO: Durante a inspeção das obras de construção e análise do orçamento da 1ª Etapa da Ciclovia e Calçadão na margem esquerda da Avenida Governador César Cals de Oliveira Filho, objeto do Contrato de Repasse nº 0238878-37, constatamos que foram contratados serviços sem comprovação de que o quantitativo dos itens corresponde ao necessário à obra. Trata-se dos subitens do item 2.0 - Movimentação de Terra, descritos na planilha orçamentária da obra, conforme discriminado Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 127 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE a seguir: 2.0 - Movimentação de Terra. 2.1 - Escavação manual em solo de 1ª cat. Até 1,50m, valor de R$ 4.113,16; 2.2 - Regularização mecânica até 0.40M, compactada p/pavimentação da ciclovia, valor de RS 12.779,14; 2.3 - Aterro com compactação manual s/controle mat. com aquisição, valor de R$ 18.761,27; 2.4 - Corte manual em terra, valor de R$ 6.908,92. TOTAL: R$ 42.562,49. Vale ressaltar que prefeitura Municipal de Ubajara solicitou à Caixa Econômica Federal autorização de saques de recursos, por meio do Ofício nº 224/2009, de 12/08/2009, referentes à 1ª medição, no valor de R$ 141.422,23. EVIDÊNCIA: Visita às obras de construção da 1ª Etapa da Ciclovia/Calçadão e planilha orçamentária da Prefeitura e da empresa KVM Serviços e Engenharia LTDA. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício n° 285/2009, de 05/10/2009, a Prefeitura de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "LXII-O item 3.1.1 informa que serviços desnecessários foram contratados. Em resposta ao relatório da Controladoria Geral da União sobre a obra da construção da Ciclovia, objeto do contrato de repasse nº 238878-37, foi constatado pelo fiscal aquela controladoria, onde o mesmo relata que os subitens 2.1,2.2,2.3,2.4, teria que serem glosados por sugestão do fiscal , onde o mesmo afirma a incoerência dos serviços orçados. Vale ressaltar que os serviços no item 2.0 - Movimento de Terra s~/ao de extrema importância para o andamento da obra alusiva, ficando claro a sua importância conforme levantamento topográfico em anexo." Disponibilizou um levantamento topográfico. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não concordamos com a justificativa apresentada em função do seguinte: 1) O levantamento topográfico deveria ter sido realizado previamente à elaboração do Projeto Básico, permitindo, assim, a fundamentação do quantitativo de serviços referentes ao movimento de terra. Ademais, a realização do levantamento topográfico foi realizado pela mesma empresa contratada, entendendo esta equipe de fiscalização não ser possível pois a definição do orçamento da obra é uma etapa anterior à licitação e contratação; 2) o levantamento topográfico disponibilizado não comprova o quantitativo de volume do item movimentação de terra. Portanto, mantemos a constatação. 4 - 55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME 4.1 - PROGRAMA 1006 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOM AÇÃO : 8249 FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTENCIA SOCIAL - NAC IONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 128 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Assegurar o funcionamento do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e a realização de conferências nacionais, assim como apoiar técnica e financeiramente a manutenção dos conselhos estaduais, do Distrito Federal (DF) e municipal de assistência social, em virtude de constituírem-se em instâncias deliberativas e de controle social no Sistema Único de Assistência Social. ORDEM DE SERVIÇO : 230656 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Instâncias de Controle Social do Programa Bolsa Família e das àreas de assistência social criadas atendendo aos critérios de paridade e sua atuação. AGENTE EXECUTOR : UBAJARA PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica 4.1.1 CONSTATAÇÃO: Indisponibilidade de meios adequados oferecidos à Instância Controle Social no exercício de suas atribuições para o acompanhamento, controle e fiscalização do Programa Bolsa Família. de FATO: Por meio de reunião realizada com membros da Instância de Controle Social do Município de Ubajara/CE, verificamos que os mesmos não dispõem de meios logísticos para exercerem adequadamente o acompanhamento, controle e fiscalização do Programa Bolsa Família. Em face do exposto, verificamos que não foram realizadas fiscalizações "in loco" para averiguar o cumprimento das condicionalidades, acompanhar os procedimentos de cadastramento das famílias no cadastro único, bem como os procedimentos de gestão de benefícios do Programa Bolsa Família. Vale ressaltar que cabe à Prefeitura a disponibilização ao CMAS dos meios necessários ao exercício de suas atribuições de acompanhamento do Programa. EVIDÊNCIA: Informações dos membros da Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família e verificação "in loco". MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do OFÍCIO Nº 285 /2009, datado de 05 de outubro de 2009, a Prefeitura Municipal de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "A Instância de Controle Social - ICS - do município de Ubajara atualmente dispõe de meios relativamente suficientes para realizar o trabalho de acompanhamento e fiscalização do Programa Bolsa Família. A estrutura existente ainda não é a ideal, para que as atividades sejam desenvolvidas de acordo com o que preconiza o MDS, porém, já melhorou bastante. Os membros da referida instância reúnem-se numa sala equipada com computador, mesa, birô, cadeiras, gelágua e armários. Não existe um veículo exclusivo do controle do bolsa família. Entretanto, são oferecidas, quando necessário, veículos, carro ou moto, deixando- os disponíveis para uso EXCLUSIVO da referida Instância. Enquanto estiver praticando ações que beneficie ao controle social. Ainda, afirma-se que o município procura atender a toda a demanda na medida em que for possível, tendo em vista que a quantidade de veículos existentes é Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 129 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE inferior à demanda existente para verificação imediata." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em face do gestor ter concordado que a estrutura existente não é a ideal, para que as atividades sejam desenvolvidas de acordo com o que preconiza o MDS, só reforça a constatação, portanto, não acatamos a justificativa apresentada. 4.1.2 CONSTATAÇÃO: Ausência de acesso ao Sistema SUAS-WEB por parte dos membros da CMAS Comissão Municipal de Assistência Social. FATO: Da análise do livro de atas do Conselho Municipal de Assistência Social, verificamos que, durante o exercício de 2008 e 2009, seus membros não tinham a senha de acesso ao Sistema SUAS-WEB, com o objetivo de acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos programas sociais no município, prejudicando o desempenho de suas atribuições. EVIDÊNCIA: Entrevistas com membros Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, bem como informações colhidas do livro de atas do Conselho. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do OFÍCIO Nº 285 /2009, datado de 05 de outubro de 2009, a Prefeitura Municipal de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "No período a que se refere a fiscalização, anos de 2008 e 2009, os membros do referido Conselho já tinham acesso ao Sistema SUAS WEB, cuja senha foi enviada diretamente do MDS ao Presidente do Conselho, que repassou aos demais conselheiros. Logo, verifica-se que a falta de acesso ao referido sistema por parte dos membros do Conselho Municipal não ocorreu devido à falta da senha de acesso, pois já possuíam, e sim, por outros motivos. Conclui-se portanto, que esse serviço funciona atualmente com perfeição." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Apesar do gestor ter informado que a falta de acesso dos membros do conselho ter ocorrido, não por falta de senha e sim, por outros motivos, o fato é que consta em ata do conselho que os membros não estavam acessando o Sistema SUAS-WEB por falta de senha, bem como não apresentou nenhuma comprovação de que os membros dispõem de senha de acesso ao sistema. Ressaltamos, também, que o gestor não informou quais os "outros motivos" que ocasionaram a ausência do acesso ao sistema, portanto, em face do exposto, não consideramos satisfatória a justificativa apresentada pelo gestor. 4.2 - PROGRAMA 1049 ACESSO À ALIMENTAÇÃO AÇÃO : 11V1 CONSTRUCAO DE CISTERNAS PARA ARMAZENAMENTO DE AGUA - NA CIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Suprir a falta de água nos períodos de estiagem no Semi-Árido, por meio do armazenamento de água em Cisternas. ORDEM DE SERVIÇO : 230314 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 130 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE OBJETO FISCALIZAÇÃO: Verificar se as cisternas foram construídas conforme Plano de Trabalho, possibilitando a captação da água de chuva que escorre do teto da casa. AGENTE EXECUTOR : ASSOCIACAO PROGRAMA UM MILHAO DE CISTERNAS PARA O SEMI ORGANIZACAO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PUBLICO (OSCIP) QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: TERMO DE PARCERIA MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 312.090,00 4.2.1 CONSTATAÇÃO: Não localização de duas das dez cisternas da amostra. FATO: Durante o desenvolvimento do trabalho de busca no Município de Ubajara das cisternas em diversas localidades, inspeção das mesmas e entrevista com o público-alvo do programa, não foram localizadas duas das dez unidades da amostra, nas localidades de Seriema e de Oitizeiro, cujos beneficiários são: Nome Localidade/Município F. R. de S. Seriema/Ubajara T. F. A. Oitizeiro/Ubajara Releva mencionar amostra: que foram localizados os seguintes beneficiados da Cisterna Localidade N° 161.418 Jurubeba N° 161.420 Jurubeba N° 099.870 Porteiras N° 161.435 Jaburuna N° 161.413 Cachoeira do Boi Morto N° 025.493 Porteiras N° 053.782 Águas Belas N° 015.268 Jurubeba EVIDÊNCIA: Visitas às amostra. casas beneficiadas situadas nas localidades constantes na MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não houve manifestação do Gestor Municipal. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não se aplica. 4.2.2 CONSTATAÇÃO: Exigência de contrapartida de beneficiários sob a forma de pagamento de serviços, aquisição de material de construção e fornecimento de alimentação aos operários. FATO: Em entrevista efetuada a 8 (Oito) beneficiados com a construção das Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 131 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE cisternas, constatou-se que esses efetuaram despesas como condição para construção das mesmas, com aquisição de material de construção, alimentação destinada aos operários, pagamento de mão-de-obra para realização dos serviços de escavação do terreno e preparação da argamassa para posterior construção da cisterna ou escavação em regime de mutirão pelos moradores da localidade, conforme discriminado no quadro a seguir: CISTERNA/LOCAL CONSTATAÇÔES 161.418/Jurubeba Escavação em regime de mutirão. 161.420/Jurubeba 1.Fornecimento de almoço, jantar e dormida; 2.Pagamento de R$ 60,00 para escavação do terreno. 99.870/Porteiras 1.Fornecimento de almoço, jantar e dormida; 2.Pagamento de R$ 60,00 para escavação do terreno. 161.435/Jaburuna 1.Fornecimento de almoço, merenda, jantar; 2.Pagamento de R$ 60,00 para escavação do terreno. 161.413/Cachoeira do 1.Fornecimento de almoço; Boi Morto 2.Pagamento de R$ 60,00 para escavação do terreno; 3.Pagamento de R$15,00 para fazer a argamassa. 25.493/Porteiras 1.Pagamento de R$ 200,00 relativo à mão-deobra do servente. 53.782/Águas Belas 1.Fornecimento de almoço, merenda, jantar; 2.Pagamento de R$ 60,00 para escavação do terreno. 15.268/Jurubeba 1.Fornecimento de material de construção; 2.Fornecimento de merenda, almoço, jantar. EVIDÊNCIA: Entrevista com das cisternas. os moradores das casas beneficiadas com a construção MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não houve manifestação do Gestor Municipal. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não se aplica. 4.3 - PROGRAMA 1335 TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES - BOLSA FAMÍLIA AÇÃO : 8442 TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDI CAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI Nº 10.836, DE 200 4) - NA REGIAO NORDESTE OBJETIVO DA AÇÃO : Melhorar as condições socioeconômicas das famílias pobres e extremamente pobres por meio de transferência direta de renda. ORDEM DE SERVIÇO : 230386 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 132 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE OBJETO FISCALIZAÇÃO: Dados cadastrais dos beneficiários atualizados; renda per capita das famílias em conformidade com a estabelecida na legislação do Programa; cumprimento das condicionalidades das áreas da educação e saúde; e Pro gramas/Ações municipais complementares ao Bolsa Família. AGENTE EXECUTOR : UBAJARA PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 6.147.299,00 4.3.1 CONSTATAÇÃO: Alunos não localizados nas escolas constantes da amostra. FATO: Das visitas às escolas constantes da amostra, com o objetivo de verificar o cumprimento da condicionalidade "Frequência Escolar" dos beneficiários do programa Bolsa Família, verificamos que os alunos, abaixo relacionados, não estavam matriculados nas escolas, conforme quadro a seguir: NOME DA ESCOLA CÓDIGO INEP NIS ALUNO 16.100.693.985 Sâmea Regina Macêdo Paixão 23.013.575 21.227.921.375 16.267.491.200 20.321.963.312 Servolino Alves da Rocha 23.013.206 Francisco Cunha Teixeira 23.012.900 16.090.413-799 16.356.416.670 16.081.400.507 20.671.102.022 16.392.974.815 Grijalva Costa 23.013.176 20.053.594.767 16.362.669.909 16.013.250.449 EVIDÊNCIA: Visita "in loco" e análise dos diários de classe das escolas Sâmea Regina Macêdo Paixão, Servolino Alves da Rocha, Francisco Cunha Teixeira, Grijalva Costa, bem como entrevista com as diretoras dessas escolas. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do OFÍCIO Nº 285 /2009, datado de 05 de outubro de 2009, a Prefeitura Municipal de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "Apresenta-se relação individualizada dos alunos citados no relatório com a respectiva informação prestada pela Escola. Nº. do NIS Justificativa Nome do Aluno Escola Atual Anterior Escola A Diretora da Escola não Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 133 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Nº. do NIS 16100693985 21227921375 16267491200 20321963312 Justificativa informou à Secretaria de Educação a transferência do aluno. Não foi localizado porque desistiu de estudar. A Diretora da Escola não informou à Secretaria de Educação a transferência do aluno. A Diretora da Escola não informou à Secretaria de Educação a transferência do aluno. Nome do Aluno Escola Anterior Atual Escola Antônio Mike dos Santos Nascimento Sâmea Regina Macedo Paixão Sâmea Regina Macedo Paixão Ênio Braga de Carvalho Sâmea Regina Macedo Paixão Ênio Braga de Carvalho Sâmea Regina Macedo Paixão Servolino Alves da Rocha Servolino Alves da Rocha Ênio Braga de Carvalho Francisco Cunha Teixeira Francisco Cunha Teixeira Grijalva Costa - Eliete da Cruz Lima Gabriel de Sousa Aguiar Leidiane Delmiro Silva da 16090413799 16356416670 16081400507 20671102022 16392974815 20053594767 16362669909 A família não soube informar o nome correto da Escola O aluno sempre esteve matriculado na referida Escola A Escola não informou que a aluna concluiu o Ensino Médio A Escola não informou que a aluna concluiu o Ensino Médio A Escola não informou que a aluna concluiu o Ensino Médio A Diretora da Escola não informou à Secretaria de Amanda Rodrigues Lima Janiel Damasceno Marques Antônia Benedita Rodrigues da Silva Cleidiane de Lima Pereira Grijalva Costa Joaninha Perdigão - Renato Passos Maria Sousa Grijalva Costa Daniely Grijalva Zulmira Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 134 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Nº. do NIS 16013250449 Justificativa Educação a transferência do aluno. A Diretora da Escola não informou à Secretaria de Educação a transferência do aluno. Nome do Aluno Aguiar Gomes Fabricia Machado Sousa Maria de Escola Anterior Costa Atual Escola Agassis Grijalva Costa Escola Waldemar de Alcântara ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não acatamos a justificativa apresentada pelo gestor, haja vista que ainda não foram tomadas as providências cabíveis para sanar a constatação apontada. 4.3.2 CONSTATAÇÃO: Aluno beneficiário do Bolsa Família com frequência escolar inferior à estipulada pelo Programa. FATO: Verificamos que o aluno de NIS 16.090.521.745, da EEF Sâmea Regina Macêdo Paixão obteve o índice de frequência escolar, referente ao mês de abril/2009, de 31% e no mês de maio/2009 de 55%, ou seja, média do bimestre de 43%, portanto, inferior a média de 85% exigida pelo Programa (BFA). Questionada sobre as medidas que foram adotadas, a diretora da escola informou que fez várias tentativas com os pais do aluno, no sentido de restabelecer a frequência mínima, entretanto, não existe qualquer registro acerca dessa gestão. EVIDÊNCIA: Visita "in loco", diretora da escola. análise do diário de classe e entrevista com a MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do OFÍCIO Nº 285 /2009, datado de 05 de outubro de 2009, a Prefeitura Municipal de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "O Municipio desenvolve trabalho de acompanhamento com os todos os alunos da rede municipal, sejam eles beneficiários ou não do Bolsa Família. Com relação ao aluno de NIS 16.090.521.745 informamos que está sendo atendido por pedagogo e psicólogo, na tentativa do mesmo ter interesse em freqüentar e participar das atividades pedagógicas da escola, onde a família cumpre o papel de responsável. Conduzindo o aluno para a escola. Contudo, em decorrência de possível desvio psicológico do aluno, este tem dificuldade de aprendizagem e de interesse. A Coordenação Pedagógica da Escola está desenvolvendo meios pedagógicos para atender o beneficiado, para não excluí-lo do beneficio." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Mesmo sabendo que a Coordenação Pedagógica da Escola está desenvolvendo meios pedagógicos para atender o beneficiado, para não excluí-lo do beneficio, não acatamos a justificativa do gestor, haja vista a baixa frequência escolar do aluno, estando, portanto em desacordo com a legislação do Programa. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 135 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE 4.3.3 CONSTATAÇÃO: Beneficiária do Programa Bolsa Família não localizada em endereço da amostra. FATO: Constatamos, na visita "in loco" nos endereços constantes da amostra, que as beneficiárias com os NIS abaixo relacionados não foram localizadas no município: a)Sítio Serra Azul NIS 16.354.709.395 b)Sítio Águas Belas NIS 20.675.086.102 c) Sítio Jaburu NIS 16.362.554.230 d)Sítio Suminário NIS 16.362.813.597 NIS 16.393.489.112 EVIDÊNCIA: Visita "in loco" nos endereços constantes da amostra. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do OFÍCIO Nº 285 /2009, datado de 05 de outubro de 2009, a Prefeitura Municipal de ubajara apresentou a seguinte justificativa: "As informações a seguir servem para esclarecer a situação: NIS 16.354.709.395: A família da Sra. M.L.S. antigamente morava no Sítio Serra Azul, mudando-se para o Sítio Cachoeira do Boi Morto, sendo que seus dados cadastrais encontram-se atualizados. NIS 20.675.086.102: A família da Sra. H.F.N.sempre residiu no mesmo endereço, Sítio Águas Belas, próximo à Empresa Amway Nutrilite do Brasil, sendo que seus dados cadastrais já encontram-se atualizados. NIS 16.362.554.230: A família da Sra. L.M.V.S. antigamente morava no Sítio Jaburu, mudando-se para a comunidade de Jurubeba, localizada no Distrito de Jaburuna, sendo que seus dados cadastrais encontram-se atualizados. NIS 16.362.813.597: A família da Sra. M.E.V.S. permanece no mesmo endereço, Sítio Suminário, sendo que seus dados cadastrais encontram-se atualizados. NIS 16.393.489.112: A família da Sra. M.I.S. não foi localizada no referido endereço, Sítio Suiminário, pois o seu cadastro encontra-se inativo na base de dados do município de Ubajara. Logo, a família deve ter mudado para outro município." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não acatamos a justificativa apresentada pelo gestor, haja vista a ausência de comprovação de que os beneficiários foram localizados. 4.3.4 CONSTATAÇÃO: Famílias beneficiárias do Programa Bolsa constante do cadastro divergente da amostra. FATO: Confrontando os divergência nos abaixo: dados do endereços Família com endereço cadastro com os da amostra, constatamos das beneficiárias, cujos NIS relacionamos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 136 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE A)NIS: 16.568.871.649 Da análise do Cadastro Único da beneficiária que foi disponibilizado pela Prefeitura, verificamos que o mesmo foi atualizado em 2/6/2009, tendo sido constatado que a beneficiária reside no Distrito de Mata Fresca. Ressaltamos, porém, que a beneficiária foi localizada no endereço constante da amostra, ou seja, no Sítio Potós. b) NIS: 16.393.341.697 Da análise do Cadastro Único da beneficiária que foi disponibilizado pela Prefeitura, verificamos que o mesmo foi atualizado em 22/7/2009, tendo sido constatado no mesmo que a beneficiária reside no Distrito de Pilões. Ressaltamos, porém, que a beneficiária foi localizada no endereço constante da amostra, ou seja, no Sítio Potós. c) NIS: 16.362.638.582 Da análise do Cadastro Único da beneficiária que foi disponibilizado pela Prefeitura, verificamos que o mesmo foi atualizado em 27/7/2009, tendo sido constatado que a beneficiária reside no Distrito de Trizedela. Ressaltamos, porém, que a beneficiária foi localizada no endereço constante da amostra, ou seja, no Sítio Jaburu. EVIDÊNCIA: Cadastro Único, visita "in loco" e entrevista com os beneficiários. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do OFÍCIO Nº 285 /2009, datado de 05 de outubro de 2009, a Prefeitura Municipal de ubajara apresentou a seguinte justificativa: "A mais recente informação com relação as beneficiarias citadas neste item é a seguinte: A) NIS 16.568.871.649: A família da Sra. R.R.L. realizou a atualização cadastral em 02/06/2009 e sempre residiu no Sítio Mata Fresca, continuando até hoje no mesmo endereço. B) NIS 16.393.341.697: A família da Sra. M.F.P.L. realizou atualização cadastral em 22/07/2009 e mesmo após a realização do cadastro e suas atualizações, continua morando no mesmo endereço, Sítio Pilões, até hoje. C) NIS 16.362.638.582: A família da Sra. M.J.A. realizou atualização cadastral em 27/07/2009 e mesmo após a realização do cadastro e suas atualizações, continua morando no mesmo endereço, Trizidela, Distrito de Jaburuna, até hoje. Portanto, não foi constatado pelos servidores da Secretária Municipal de Ação Social, designados para análise do fato, nenhuma irregularidade conforme esclarecimento retro." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não acatamos a justificativa do gestor, até que seja apresentada a comprovação de que não há mais divergências entre os endereços constantes da amostra encaminhada à CGU e os endereços constantes do cadastro único dos beneficiários do Programa bolsa família, daquela amostra. 4.3.5 CONSTATAÇÃO: Indício de beneficiária com renda per capita superior à estabelecida na legislação do programa. FATO: Constatamos na visita "in loco" ao domicílio da beneficiária do NIS Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 137 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE 16.228.939.158, que a mesma recebe do Programa Bolsa Família o valor de R$ 132,00 (R$ 62,00 do Benefício Básico + R$ 40 do benefício variável + R$ 30,00 do Benefício variável Jovem) e que há indício de que a renda per capita da família é superior à estipulada pelo Programa, haja vista o marido e o filho da beneficiária trabalharem na Fazenda Amway Nutrilite do Brasil Ltda, Empresa Multinacional de Grande Porte, que oferece vários benefícios. Ressaltamos que na visita "in loco", ficou constatada a existência de duas motos na residência da beneficiária. Vale ressaltar ainda, que o cadastro da beneficiária está desatualizado, com data de 22/2/2006. EVIDÊNCIA: Verificação "in loco", entrevista com a beneficiária, fotográfico, bem como análise do Cadastro Único. Registro Fotográfico da residência da beneficiária 16.228.939.158. registro do NIS MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do OFÍCIO Nº 285 /2009, datado de 05 de outubro de 2009, a Prefeitura Municipal de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "Quando foi realizado o recadastramento, a família da Sra.F.A.C., cujo NIS é 16.228.939.158, não permitiu que os entrevistadores do Cadastro Único entrassem em sua residência, apresentando informações falsas, omitindo a renda real da família, bem como os bens de sua propriedade. Diante de tal situação, a referida família encontra-se excluída do Cadastro Único e não está mais recebendo o benefício. Nada mais restando a fazer." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não acatamos a justificativa do gestor, haja vista a ausência de comprovação de que a beneficiária foi excluída do Programa. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 138 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE 4.3.6 CONSTATAÇÃO: Imposição de abertura de conta corrente na Caixa Econômica Federal para retirada do benefício do Programa Bolsa Família. FATO: Constatamos, por meio de entrevista, que a beneficiária do NIS 12.466.344.388, para receber o valor de R$ 102,00 (R$ 62,00 do básico + R$ 40,00 do Variável), foi coagida a abrir conta na Agência de nº 0785, da CEF de Tianguá/CE, sendo descontado, do seu benefício, o valor de R$ 8,00. Ressaltamos, que ocorreu o mesmo fato com a beneficiária do NIS 16.362.851.812, que, para receber o valor de 122,00 (R$ 62,00 do básico e R$ 60,00 do variável), afirmou, por meio de entrevista, que também foi coagida a abrir conta na retrocitada agência. EVIDÊNCIA: Verificação "in loco" e entrevista com as beneficiárias. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do OFÍCIO Nº 285 /2009, datado de 05 de outubro de 2009, a Prefeitura Municipal de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: Em levantamento realizado por servidores do Municipio, no sentido de apurar as irregularidades vistas como coação aos beneficiários do bolsa família, foram constatados, mas já corrigidos, que os funcionários da Casa Lotérica de Ubajara estavam impondo aos beneficiários a necessidade de abertura de conta para a retirada dos benefícios. A gestora do Programa Bolsa Família de Ubajara, ao tomar conhecimento deste fato, espalhou informes e cartazes na cidade e na própria sede do Cadastro Único, informando que não era obrigatória à abertura desta conta. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não acatamos a justificativa do gestor, haja vista a ausência de comprovação de que as correções foram efetivadas junto aos beneficiários que foram coagidos a abrirem conta na Caixa para receber o benefício. 4.3.7 CONSTATAÇÃO: Ausência de atualização PBF. do Código INEP dos alunos beneficiários do FATO: Constatamos que a Prefeitura (coordenação do Programa) ainda não promoveu a atualização/inclusão do código do INEP das escolas de 86 (oitenta e seis) alunos do Benefício Variável Jovem - BVJ e de 233 (duzentos e trinta e três) alunos do Programa Bolsa Família, totalizando 319(trezentos e dezenove) alunos ainda não localizados nas escolas do município. EVIDÊNCIA: Projeto Presença INEP. de alunos em escola não identificada com código do MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do OFÍCIO Nº 285 /2009, datado Prefeitura Municipal de ubajara apresentou "Segundo informações da Secretaria providenciado junto às Escolas Municipais, de 05 de outubro de 2009, a a seguinte justificativa: de Educação estará sendo Estaduais e Particulares as Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 139 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE devidas providências e assim atualizar o código do INEP, haja vista que poderá ter sido dado causa por abandono escolar, mudança de município, alunos desconhecidos, duplicidade, conclusão do Ensino Médio e outros fatores." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não acatamos a justificativa do gestor, haja vista a ausência de comprovação de que os alunos foram localizados ou não nas escolas do município, e caso não tenham sido localizados, a adoção de providências cabíveis para elidir a irregularidade apontada. 4.3.8 CONSTATAÇÃO: Inexistência de divulgação da relação de beneficiários do Programa Bolsa Família pelo gestor municipal. FATO: Constatamos que o gestor municipal não vem divulgando a listagem, com o nome e NIS, de todos os responsáveis pela unidade familiar do Programa Bolsa Família do município. EVIDÊNCIA: Visita "in loco", bem como entrevistas Beneficiários do Programa Bolsa família. com a Coordenadora e MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do OFÍCIO Nº 285 /2009, datado de 05 de outubro de 2009, a Prefeitura Municipal de Ubajara apresentou a seguinte justificativa: "A divulgação em questão é realizada pelos meios possíveis e disponíveis no Município. As relações são publicadas nos órgãos da Prefeitura e da Câmara Municipal, entidades sociais, somente não tendo sido publicado na agencia local do Banco do Brasil, em virtude da negativa do Gerente da Instituição. Assim a constatação não é verdadeira." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não acatamos a justificativa do gestor, haja vista a ausência de apresentação de comprovação de que a lista dos beneficiários esteja afixada e disponível para consulta de toda a sociedade do município de Ubajara. Ressaltamos não ser verdadeira a informação de que, quando da visita in loco, a lista contendo o nome e o NIS dos beneficiários do Programa Bolsa Família estivessem afixada em algum lugar público. 4.3.9 CONSTATAÇÃO: Acompanhamento falho área de educação. por técnico responsável da condicionalidade da FATO: Constatamos falha, por técnico responsável da área da educação, haja vista a existência de 319(trezentos e dezenove) alunos não relacionados da amostra que ainda não foram localizados nas escolas do município, prejudicando o acompanhamento da condicionalidade da frequência escolar dos alunos do Programa Bolsa família no município. EVIDÊNCIA: Visita "in loco", Projeto Presença de alunos em escola não identificada com código do INEP, bem como entrevistas com a Coordenadora do Programa Bolsa família. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 140 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do OFÍCIO Nº 285 /2009, datado de 05 de outubro de 2009, a Prefeitura Municipal de ubajara apresentou a seguinte justificativa: "Segundo informações da Secretaria de Educação estará sendo providenciado junto às Escolas Municipais, Estaduais e Particulares as devidas providências e assim atualizar o código do INEP, haja vista que poderá ter sido dado causa por abandono escolar, mudança de município, alunos desconhecidos, duplicidade, conclusão do Ensino Médio e outros fatores." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não acatamos a justificativa apresentada, haja vista que as falhas apontadas quanto a condicionalidade da frequência escolar ainda não foram sanadas. 4.4 - PROGRAMA 1384 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA AÇÃO : 2A60 SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BASICA AS FAMILIAS - NACION AL OBJETIVO DA AÇÃO : Atender a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social, por meio do Programa de Atenção Integral às Famílias, ofertado nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS. ORDEM DE SERVIÇO : 230560 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Atuação do gestor no planejamento, execução e acompanhamento dos serviços oferecidos no CRAS - Centro de Referência da Assistência Social, em especial no tocante a oferta dos serviços; eficiência e legalidade na execução dos recursos e acompanhamento/supervisão das ativides desenvolvidas. AGENTE EXECUTOR : UBAJARA PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 113.400,00 4.4.1 CONSTATAÇÃO: Transferências de recursos Municipal de Saúde. da conta do CRAS para aplicação no Fundo FATO: Da análise do extrato da conta corrente nº 14.250-6, Banco do Brasil, Ag.0532-0, referente aos recursos do CRAS - Centro de Referência da Assistência Social, verificamos que a Prefeitura de Ubajara realizou transferência de R$ 33.397,71, em julho de 2009, para a conta do Fundo Municipal de Saúde, conforme se verifica no quadro a seguir: Data do extrato Valor Histórico no Histórico do (R$) Diário do bancário extrato Movimento bancário/Documen Bancário to (Resumo) 10/07/2009 Cheque 850270 Saques em 32.261,50 contas-correntes Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 141 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Data do extrato bancário 16/07/2009 Histórico do extrato bancário/Documen to Cheque 850281 TOTAL Histórico no Diário do Movimento Bancário (Resumo) (transferência de saldo entre contas) Saques em contas-correntes (transferência de saldo entre contas) Valor (R$) 1.136,21 33.397,71 Constatamos que os recursos foram utilizados para o pagamento da Empresa Cunha Edificações e Construções Ltda, CNPJ: 09.009.594/000176, nota fiscal nº 015, de 10/7/2009, contratada para a execução dos serviços de reforma com adaptação de ambiente do prédio anexo ao Hospital Municipal (Unidade Mista), localizado à Rua Antonio de Barros s/nº para o funcionamento do CRAS. Além do recurso ter sido aplicado em despesa não relacionada aos objetivos do programa, o fato contraria o Manual de Orientações Técnicas para o Centro de Referência da Assistência Social, da Secretaria Nacional de Assistência Social/SNAS que orienta que não poderão compor a prestação de contas as despesas de capital. EVIDÊNCIA: Extrato da conta corrente nº 14.250-6, Banco do Brasil, Ag.0532-0 de 2009, diário do movimento bancário do exercício de 2009 da referida conta corrente, nota fiscal nº 015, de 10/7/2009 da Empresa Cunha Edificações e Construções Ltda e registro fotográfico. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "Ao tomar conhecimento do equívoco, o departamento contábil da Prefeitura providenciará a devolução do recurso. Haja visto que o prédio onde foi construído o CRAS pertencia ao Hospital Municipal." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: As informações apresentadas não trazem esclarecimentos e ações objetivas sobre o fato evidenciado. Não houve a efetiva devolução dos recursos à conta do CRAS, desta forma, mantém-se o registro do ponto. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 142 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE 4.4.2 CONSTATAÇÃO: Utilização dos recursos do Piso Básico Fixo para pagamento de salários e encargos sociais de funcionários da prefeitura. FATO: Verificamos que o município utilizou em 2008 e até julho de 2009 recursos do piso referente ao CRAS para despesas com salários e encargos sociais referente aos funcionários da prefeitura, contrariando o Manual de Orientações Técnicas para o Centro de Referência da Assistência Social, da Secretaria Nacional de Assistência Social/SNAS. Os pagamento efetuados estão demonstrados conforme as tabelas abaixo: Valor Histórico no Data do extrato Histórico do (R$) Diário do bancário extrato bancário/Documento Movimento Bancário (Resumo) 25/06/2008 111-TRF Autorizada Salário Família CRAS e Folha de Pagamento 439,23 28/07/2008 111-TRF Autorizada Salário Família CRAS e Folha de Pagamento 439,23 20/08/2008 111-TRF Autorizada Folha de Pagamento Sec. Ação Social 121,04 27/08/2008 111-TRF Autorizada Salário Família SMAS e Folha de Pagamento 499,98 30/09/2008 111-TRF Autorizada Salário Família CRAS e Folha de Pagamento 439,23 30/10/2008 111-TRF Autorizada Salário Família CRAS e Folha de Pagamento 439,23 30/11/2008 111-TRF Autorizada Salário Família CRAS e Folha de Pagamento 439,23 11/12/2008 111-TRF Autorizada Folha de Pagamento Sec. Ação Social 121,04 19/12/2008 111-TRF Autorizada 439,23 Salário Família CRAS e Folha de Pagamento TOTAL 3.377,44 Recursos utilizados com pessoal em 2008 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 143 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Data do extrato Histórico do extrato Histórico no Diário bancário bancário/Documento do Movimento Bancário (Resumo) Valor (R$) 29/01/2009 111-TRF Autorizada Salário Família CRAS e Folha de Pagamento 439,23 27/02/2009 111-TRF Autorizada Salário Família SMAS e Folha de Pagamento 490,66 27/03/2009 111-TRF Autorizada 490,66 28/04/2009 111-TRF Autorizada Salário Família CRAS e Folha de Pagamento Salário Família SMAS e Folha de Pagamento 27/05/2009 111-TRF Autorizada Salário Família SMAS e Folha de Pagamento 600,39 25/06/2009 111-TRF Autorizada Salário Família CRAS e Folha de Pagamento 645,66 29/07/2009 111-TRF Autorizada Salário Família SMAS e Folha de Pagamento 600,39 TOTAL 600,39 3.867,38 Recursos utilizados com pessoal em 2009 EVIDÊNCIA: Extrato da conta corrente nº 14.250-6, Banco do Brasil, Ag.0532-0 de 2008 e 2009 e diário do movimento bancário do exercício de 2008 e 2009 da referida conta corrente. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "A ocorrência realmente deu-se por um lapso na elaboração da folha de pagamento, sem que nenhum servidor observase a irregularidade, entretanto, esta falha já foi corrigida. Em relação ao pagamento equivocado, a uma única funcionária com recurso do CRAS, informamos que já no pagamento de Setembro, realizado em 30/09/2009, foi efetuado com recursos próprios e não mais com recursos do CRAS." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura Municipal reconheceu o fato porém até a presente data não comprovou a devolução dos recursos à conta do Piso Básico Fixo. Portanto, mantém-se o registro do ponto. 4.4.3 CONSTATAÇÃO: Recursos do Piso Básico Fixo -PBF, parcialmente paralisados em conta corrente, durante os exercícios de 2007, 2008 e 2009. FATO: Verificamos o montante dos recursos disponibilizados pelo governo Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 144 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE federal, demonstrados conforme a tabela abaixo: Conta Corrente do PBF(Bco. Do Brasil) Nº 14.250-6, Agência: 0532-0 Exercício 2007 2008 Até julho/2009 Total no exercício 81.900,00 75.600,00 37.800,00 Recursos disponibilizados para o município de Ubajara/CE Em que pese a prefeitura ter realizado gastos durante os últimos exercícios com os recursos do PBF - Piso Básico de Fixo, para a manutenção e financiamento das ações e serviços de proteção básica desenvolvidas no CRAS, ainda se verificou a existência de saldo considerável de recursos do PBF não utilizados, no final dos exercícios de 2007, 2008 e no primeiro semestre de 2009, conforme demonstrado a seguir: Conta Corrente do PBF(Bco. Do Brasil) Nº 14.250-6, Agência: 0532-0 Data do extrato 31/12/2007 31/12/2008 31/07/2009 Valor (R$) 33.872,52 50.980,86 33.041,29 Ressalte-se que a população do município é carente de assistência e portanto, a não utilização plena dos recursos vem restringindo as ações e serviços socioassistenciais às famílias que procuram o CRAS. EVIDÊNCIA: Processos de pagamento das despesas realizadas com os recursos do Piso Básico Fixo PBF, extratos da conta corrente do Banco do Brasil nº 14.250-6, Agência: 0532-0. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "O Município de Ubajara está tomando as providências cabíveis no sentido de aplicar os recursos remanescentes do saldo das contas dos Programas do Governo Federal de forma adequada em cursos de geração de trabalho e renda. O importante é consignar que os recursos sempre são aplicados respeitando a legislação pertinente e na expectativa de bons resultados. Como planejamento é requisito primeiro para a obtenção da eficiência na aplicação de recursos públicos, a administração atual acautela-se e somente aplica os recursos recebidos quando tem absoluta certeza de sua boa aplicabilidade." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: As informações apresentadas não trazem esclarecimentos e ações objetivas sobre o fato evidenciado, desta forma, mantém-se o registro do ponto. AÇÃO : 2A61 SERVICOS ESPECIFICOS DE PROTECAO SOCIAL BASICA - NACIONAL Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 145 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE OBJETIVO DA AÇÃO : Atender a demandas e necessidades específicas de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social nos serviços de proteção social básica, de acordo com as diversidades de cada região ou território, bem como as prioridades e resultados pactuados nacionalmente. ORDEM DE SERVIÇO : 230603 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Avaliar a atuação do gestor no planejamento, execução e acompanhamento dos serviços financiados pelo Piso Básico de Transição, em especial no tocante a planejamento das ações/serviços a serem executados; execução das metas previstas; eficiência e legalidade da aplicação dos recursos e critérios de seleção de beneficiários. AGENTE EXECUTOR : UBAJARA PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 121.834,00 4.4.4 CONSTATAÇÃO: Recursos do Piso Básico de Transição-PBT, parcialmente paralisados em conta corrente, durante os exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009. FATO: Verificamos o montante dos recursos disponibilizados pelo governo federal, demonstrado conforme a tabela abaixo: Conta Corrente do PBT (Bco. do Brasil) Nº 13.748-0, Agência: 0532-0 Exercício Total no exercício 2006 74.454,60 2007 87.991,80 2008 81.223,20 Até junho/2009 40.611,60 Recursos disponibilizados para o município de Ubajara/CE Em que pese a prefeitura ter realizado gastos durante os últimos exercícios com os recursos do PBT - Piso Básico de Transição, para atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social, ainda se verificou a existência de saldo considerável de recursos do PBT não utilizados, no final dos exercícios de 2006, 2007, 2008 e no primeiro semestre de 2009, conforme demonstrado a seguir: Conta Corrente do PBT (Bco. do Brasil) Nº 13.748-0, Agência: 0532-0 Data do extrato Valor (R$) 29/12/06 40.902,62 31/12/07 55.107,44 31/12/08 43.499,72 31/07/09 78.073,19 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 146 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE Essa quantia é destinada ao atendimento a famílias que estão em situação de vulnerabilidade social, através da realização de ações sócio-educativas, de geração de renda, dentre outras previstas no programa. Ressalte-se que a população do município é carente de assistência nessas áreas e, portanto, a não utilização plena dos recursos vem restringindo geração de benefícios às famílias contempladas pelo programa. EVIDÊNCIA: Processos de pagamento das despesas realizadas com os recursos do Piso Básico de Transição - PBT e extratos da conta corrente do Banco do Brasil nº 13.748-0, Agência: 0532-0. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a prefeitura apresentou a seguinte justificativa: "Aqui ratifica-se o que mencionado acima com relação ao PBF, que transcrevemos a seguir:" "O Município de Ubajara está tomando as providências cabíveis no sentido de aplicar os recursos remanescentes do saldo das contas dos Programas do Governo Federal de forma adequada em cursos de geração de trabalho e renda. O importante é consignar que os recursos sempre são aplicados respeitando a legislação pertinente e na expectativa de bons resultados. Como planejamento é requisito primeiro para a obtenção da eficiência na aplicação de recursos públicos, a administração atual acautela-se e somente aplica os recursos recebidos quando tem absoluta certeza de sua boa aplicabilidade." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Os esclarecimentos por parte do município não justificam a morosidade na aplicação dos recursos, portanto a constatação permanece. 4.4.5 CONSTATAÇÃO: Ausência de atividades voltadas para a pessoa idosa. FATO: Verificamos que o município não oferece semanalmente atividades para os 60 (sessenta) idosos, meta do Plano de Ação para Co-financiamento do Governo Federal, Sistema Único da Assistência Social - Ano 2009. Constatamos que a periodicidade estabelecida para o desenvolvimento das atividades é mensal, sendo o atendimento realizado em diversos locais. Ademais, a prefeitura não possui cadastro específico dos idosos atendidos pelo serviço PBT-Idoso e não disponibilizou a relação dos Centros de Convivência, contendo os respectivos nomes e endereços, onde seriam oferecidos os serviços. EVIDÊNCIA: Entrevista com o Coordenadora do CRAS, com os idosos beneficiários e Solicitação de Fiscalização. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do ofício nº 285/2009, de 5/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte justificativa: " São realizadas mensalmente palestras, reuniões e encontros sobre temáticas voltadas à pessoa idosa, nas comunidades da zona urbana e rural, bem como são festejadas datas comemorativas, como: aniversários, Natal, São João, Dia do Idoso, etc. Além disso, é realizado acompanhamento individual aos idosos, através Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 147 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE de visitas domiciliares. A participação e a integração do idoso no sentido de melhorar sua auto estima e elevar a sua expectativa de vida é preocupação constante da atual administração. Além de programas governamentais, com verbas transferidas pela União Federal, o Municipio per si desenvolve outras atividades para produzir melhor convivência do idoso com a comunidade. Não entendemos qualquer tipo de irregularidade no trabalho que vem sendo realizado para a terceira idade." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não consideramos satisfatórias as justificativas apresentadas, tendo em vista o que determina o "Manual da Pessoa Idosa" elaborado pelo MDS, em que as ações devem ser desenvolvidas durante 4 (quatro) dias na semana, durante 4 (quatro) horas/dia. Portanto a constatação permanece. CONCLUSÃO Concluídos os trabalhos, dentre as constatações registradas, destacamos as seguintes: 26000 MINISTERIO DA EDUCACAO ITENS: 1.1.1 1.1.2 1.1.3 1.1.4 1.1.5 1.1.6 1.1.7 1.1.8 1.1.9 1.1.10 1.1.11 1.1.12 1.1.13 1.1.14 1.1.15 1.1.16 1.1.17 1.1.18 1.1.19 1.1.20 1.1.21 1.1.22 1.1.23 1.1.24 1.1.25 1.1.26 1.1.27 1.1.28 1.1.29 1.1.30 1.2.1 1.2.2 36000 MINISTERIO DA SAUDE ITENS: 2.1.1 2.1.2 2.1.3 2.1.4 2.1.5 2.1.6 2.1.7 2.1.8 2.1.9 2.1.10 2.2.1 2.2.2 2.2.3 2.2.4 2.2.5 2.2.6 2.2.7 2.2.8 2.2.9 2.2.10 2.2.11 2.2.12 2.2.13 2.2.14 2.2.15 2.2.16 2.2.17 2.2.18 2.3.1 2.3.2 2.3.3 2.4.1 2.4.2 54000 MINISTERIO DO TURISMO ITENS: 3.1.1 55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME ITENS: 4.1.1 4.1.2 4.2.1 4.2.2 4.3.1 4.3.2 4.3.3 4.3.4 4.3.5 4.3.6 4.3.7 4.3.8 4.3.9 4.4.1 4.4.2 4.4.3 4.4.4 4.4.5 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 148 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Ubajara - CE