Lei 1769 de 6 de Fevereiro de 1970 ESTABELECE NORMAS PARA CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES. O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares, além das disposições próprias e peculiares que Ihes forem aplicáveis por esta lei, obedecerão às demais de caráter geral estabelecidas no Regulamento de Obras (Decreto-Lei 84/40). § 1º - Será obrigatória a instalação de reservatórios de água com capacidade mínima dada pela fórmula: V = 300N, onde V é o volume de litros e N o número de leitos. § 2º - Possuir instalação contra incêndio. § 3º - É proibido abertura de inspeção de esgotos primários, em sala de operação, de esterilização, de curativos e outras salas de tratamento, bem como copas, refeitórios e cozinhas. § 4º - É obrigatório o tratamento de esgotos com esterilização de efluente nos hospitais de doenças transmissíveis e, em todos os casos, para hospitais localizados em zonas desprovidas de rêdes de esgotos. § 5º - É proibida a instalação de tubos de lixo. § 6º - O depósito de lixo será, obrigatoriamente, feito em câmaras refrigeradas onde a temperatura deverá ser mantida a 10º C. § 7º - É obrigatória a instalação de forno crematório para resíduos povenientes das salas de operações, salas de curativos e laboratórios e outros resíduos. § 8º - O piso e as paredes deverão ser revestidos até 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura com material resistente liso e impermeável, nas seguintes dependências: salas de espera, corredores, escadas, enfermarias com capacidade superior a 2 (dois) leitos, salas de tratamento e curativos, cozinhas e dependências, copas, refeitórios, lavanderias, laboratórios, farmácia, dependências de anátomo -patalogia, necrotérios, vestiários e instalações sanitárias. § 9º - Os compartimentos destinados a farmácia, tratamentos, laboratórios, curativos, utilidades em geral, passagem obrigatória de doentes ou pessoal de serviço, compartimentos sanitários, lavanderias e suas dependências não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas ou refeitórios. § 10º - As exigências do parágrafo 8º não são aplicáveis aos corredores de ligação dos compartimentos, destinados a administração ou residência do pessoal de serviço. LOCALIZAÇÃO Art. 2º - Os hospitais e estabelecimentos congêneres só poderão ser construídos em lugar sêco, distantes de sítios insalubres e serão afastados cinco metros, no mínimo das ruas e terrenos vizinhos. § 1º - No perímetro urbano da cidade, em ruas pavimentadas êles poderão ser construídos no alinhamento das ruas, mantendo, porém, a distância mínima de cinco (5) metros dos terrenos vizinhos. § 2º - No caso do parágrafo anterior, não será permitida a localização de quartos ou enfermarias no primeiro pavimento acima do embasamento ou porão. Art. 3º - Não será permitida a construção de hospitais a menos que situados a: I - 150 m (cento e cinqüenta metros) de distância de estabelecimentos de indústrias incômodas, nocivas ou perigosas, casas de diversões, praças de esportes, linhas de estrada de ferro, escolas, quartéis, depósito de inflamáveis e explosivos, ou outros estabelecimentos que, a juízo do órgão competente desaconselham a instalação nas suas proximidades. II - 200 m (duzentos metros) de distância dos cemitérios. III - 500 m (quinhentos metros) de distância de campos de aviação. § único - A distância em relação a cemitérios poderá ser reduzida, a juízo do órgão competente desde que não sejam os mesmos visíveis de qualquer ponto do hospital, excetuadas as dependências de serviço. Art. 4º - A fim de serem asseguradas condições favoráveis de ventilação e insolação, os hospitais deverão ficar localizados em pontos altos ou planos e nunca no fundo de ondulação de terreno. Art.5º - A taxa de ocupação não poderá exceder o máximo estabelecido para a zona em que estiver situado. Art. 6º - Na zona comercial serão permitidas somente construções destinadas a hospitais gerais, ambulatórios, pronto-socorro, postos de saúde e laboratórios de pesquisas. Art. 7º - Na zona residencial da região urbana não será permitida a construção de Hospitais para tratamento de doenças infecto-contagiosas. Art. 8º - Nos hospitais de isolamento ou nos estabelecimentos que tratam e conservam doentes de moléstia infecto-contagiosa, as janelas serão teladas, a prova de mosquitos. Art. 9º - Em casos especiais, a juízo do órgão competente poderão ser tolerados, à título precário, os hospitais de madeira. Art. 10 - Os quartos ou enfermarias deverão ter a superfície mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados). § 1º - Cada leito deverá corresponder a uma área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados). § 2º - Os quartos individuais e os de dois leitos terão área mínima de 9.00 m2 (nove metros quadrados) e 14,00 m2 (quatorze metros quadrados) respectivamente. § 3º - Quando se tratar de hospitais infantis, a área mínima para cada leito poderá ser de 3,50 m2 (três e meio metros quadrados) não podendo a superfície da enfermaria ultrapassar a 35,00 m2 (trinta e cinco metros quadrados). Art. 11 - As salas de trabalho, exame, curativos e tratamento não poderão ter superfície inferior a 12,00 m2 (doze metros quadrados). Art. 12 - As salas de operação deverão preencher os seguintes requisitos: I - Terão dimensões tais que permitem a inscrição de um círculo com raio mínimo de 2,25 cm (dois metros e vinte e cinco centímetros). II - Terão vão de iluminação aberto para o exterior, que será orientado numa direção compreendida entre SSO e SSE. III - Os vãos de iluminação podem ser orientados de maneira diversa que a prevista no item II, desde que sejam providos os meios de proteção adequados. IV - A área do vão de iluminação será no mínimo de 1/5 (um quinto) da superfície do compartimento. V - Os pisos e as paredes serão revestidos de material liso, resistente, úmido e impermeável. VI - Tôdas as tomadas de corrente e interruptores ou aparelhos elétricos, quando localizados até a altura de 1,50 m (um metro e meio) a contar do piso, deverão ser à prova de faísca. VII - Será obrigatória a existência de luz artificial adequada e ar condicionado. Art. 13 - Em todo o estabelecimento hospitalar com internação será obrigatória a instalação de cozinha, com área mínima proporcional a 0,95 m2 por leito. § 1º - A exigência dêste artigo não se aplica às cozinhas com área superior a 150 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados). § 2º - É proibida a comunicação ou abertura de vão de qualquer natureza entre a cozinha e as instalações sanitárias, vestiários, farmácia, lavanderia e necrotérios. § 3º - Para os efeitos deste artigo compreendem-se na designação de cozinhas: os compartimentos destinados a despensas, frigoríficos, preparo de alimentos e lavagem de louças. Art. 14 - É obrigatória a instalação de lavanderia cuja capacidade deverá ser calculada na base de 1 kg (1 quilo) de roupa por leito dia. Art. 15 - Para as instalações sanitárias deverão ser respeitadas as seguintes proporções: I - Instalações destinadas aos doentes: a) latrinas e lavatórios - 1 para cada 10 leitos; b) chuveiros ou banheiros - 1 para cada 20 leitos. II - instalações destinadas ao pessoal de serviço: latrinas, lavatórios e chuveiros - 1 para cada 20 leitos. § 1º - As instalações, quer para doentes, quer para pessoal de serviço, serão separadas por sexo. § 2º - A distância máxima dos leitos as instalações sanitárias dos doentes não poderá ultrapassar de 25 ms (vinte e cinco metros). Art. 16 - Os corredores principais, destinados a circulação de doentes, terão a largura mínima de 2,00 (dois metros]. § 1º - Os corredores de serviço terão a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros). § 2º - As portas terão a largura mínima de 0,90 cm (noventa centímetros) nos cômodos onde deve circular a maca e de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) no mínimo, nos cômodos do bloco cirúrgico e obstétrico, também onde deva circular a maca. Art. 17 - As escadas terão a largura mínima de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros). § 1º - VETADO. § 2º - A profundidade de cada degrau não poderá ser inferior a 0,30 m (trinta centímetros). § 3º - As escadas de serviço, que não seja m utilizadas por doentes, poderão ter a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros). § 4º - Nenhuma escada destinada a uso de doentes galgará mais de 2,00 m (dois metros) de altura, sem possuir, pelo menos, um patamar. § 5º - A disposição das escadas será tal que, em cada pavimento, a caixa da mesma diste no máximo, 30,00 m (trinta metros] do corredor até a porta de acesso do quarto mais distante. § 6º - Quando a porta de acesso abrir para a enfermaria, o comprimento do corredor a considerar incluirá o corredor ideal no interior da enfermaria. § 7º - Obedecerão quanto ao mais, ao disposto nesta lei e em função da altura de edificação. Art. 18 - Serão permitidas rampas em substituição às escadas, desde que a sua declividade não seja superior a 10% (dez por cento) e a sua largura mínima será de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros). Art. 19 - Os estabelecimentos hospitalares, com internação de doentes, que possuam 2 (dois) ou mais pavimentos, terão obrigatoriamente instalação de elevador. Parágrafo único - Além das disposições desta lei com relação a elevadores, serão obedecidas mais as seguintes: I - VETADO. II - Quando existirem, no máximo, dois (2) elevadores, as dimensões mínimas das cabines serão 2,20 m x 1,10 m, sendo a velocidade máxima de 30 metros por minuto. III - Quando existirem mais de 2 (dois) elevadores, dois (2) dêles obedecerão ao disposto no item anterior. Os demais elevadores terão a cabine com área mínima de 1,35 m2 (um metro e trinta e cinco decímetros quadrados) e a velocidade mínima de 30 (trinta) metros por minuto. Art. 20 - As áreas de iluminação e ventilação terão as dimensões uma vez e meia maior do que as estabelecidas no regulamento de obras (dec: lei 84/40). § lº - A iluminação e ventilação serão feitas, exclusivamente por meio de áreas principais, seja qual fôr a natureza do compartimento. § 2º - Para os banheiros e instalações sanitárias é permitida a ventilação por meio de poços, satisfazendo êstes as seguintes condições: a) serem visitáveis e dotados de escadas de ferro em toda a sua altura; b) comunicarem-se na base com o exterior, por meio de abertura de área mínima equivalente a um quarto de sua seção, dotada de dispositivo de regulagem de entrada de ar; c) terem, internamente, revestimento liso; d) permitirem a inscrição de um círculo horizontal de 0,60 cm (sessenta centímetros) de diâmetro, no mínimo; e) terem área mínima de 2,40 m2 (dois metros e quarenta centímetros quadrados); f) terem área mínima de seção transversal, correspondente a 0,10 m2 (dez centímetros quadrados), para cada metro de altura, a contar do nível da base até a cobertura. § 3º - Para os banheiros e instalações sanitárias, é permitida a ventilação e iluminação através de forros falsos, devendo êstes satisfazerem as seguintes condições: a) A extensão do túnel de ligação com o exterior ou área não poderão ser superior a 4,00 (quatro metros); b) 0 vão deverá ser aberto com toda a extensão da parede, não podendo ter largura inferior a 1,00 m (um metro) ; c) 0 vão não poderá ter dimensão inferior a 0,40 cm (quarenta centímetros); d) 0 vão será provido de veneziana basculante a entrada do compartimento e grade ou tela metálica na abertura externa; e) 0 túnel de ligação deverá ter revestimento liso e pintado em côres claras. Art. 21- Nos compartimentos de permanência prolongada de doentes, as paredes externas voltadas para a direção compreendida entre NE e NO ou entre NO e S0, serão obrigatoriamente protegidas com isolante térmico, ou executadas em paredes duplas afastadas, no mínimo, 0,10 m (dez centímetros) entre si. § 1º - Nos compartimentos a que se refere êste artigo, os vãos de iluminação, quando voltados para as direções indicadas, serão, obrigatoriamente, protegidos com dispositivos que impeçam a insolação do compartimento por mais de duas (2) horas diárias. § 2º - Os compartimentos de permanência prolongada de doentes deverão ser dotados de dispositivos que assegurem a circulação de ar, mesmo com as portas internas fechadas. Art. 22 - Todos os ângulos formados por paredes internas serão arredondados. Art. 23 - O pé direito mínimo será de 3 m (três metros). Art.24 - É obrigatória a existência, em todo hospital, de velório ou necrotérios com acesso independente, sendo seus pisos e barras impermeabilizados, e as aberturas teladas, à prova de mosquitos. Art. 25 - São consideradas construções hospitalares as seguintes edificações: 1) - Hospitais Gerais 2) - Hospitais de doenças transmissíveis 3) - Hospitais de doenças nervosas e mentais 4) - Hospitais de doenças crônicas 5) - Hospitais de Pronto-Socorro 6) - Casas de Saúde 7) - Maternidade 8) - Ambulatório, Dispensários, Lactários 9) - Centros de Saúde e Puericultura 10) - Laboratórios de Pesquisas 11) - Bancos de Sangue § 1º - Nos hospitais de doenças transmissíveis, serão observadas as seguintes disposições: a) Nas lavanderias é obrigatória a instalação de esterilizador de camas, colchões, travesseiros e roupas. b) Haverá obrigatoriamente para cada quarto-enfermaria, uma instalação sanitária com latrina e lavatório. c) Nas copas de lavagem de louças de doentes será obrigatória a instalação de esterilizador de louças. d) Tôdas as janelas serão teladas à prova de mosquitos. § 2º - As maternidades ou hospitais que mantiverem seção de maternidade deverão possuir: a) Sala de parto e de trabalho de parto. b) Sala de operações (no caso de o hospital já não possuir outra sala para o mesmo fim). c) Sala de curativos para operações sépticas. d) Um quarto individual para isolamento de doentes infetados. e) As seções de berçários deverão dispor, no mínimo, de 2 (duas) salas para berços independentes entre si, e anexas a uma sala de exame e higiene das crianças. Além dessas peças, deverá possuir mais uma sala para isolamento de casos previstos com ante-salas para higiene. Art. 26 - As seções hospitalares, tipo ambulatório dispensários, lactário etc., bem como os estabelecimentos médicos destinados ao atendimento exclusivo de doentes externos obedecerão às regras gerais desta lei, exceto aquelas aplicáveis exclusivamente a doentes internados. § 1º - Desde que destinados aos fins mencionados neste artigo, as construções ou adaptações, exceto quando se tratar de dispensário, não precisam guardar a distância a que se refere o artigo 2 desta lei. § 2º - Entende-se por dispensário o ambulatório destinado ao atendimento de leprosos ou tuberculosos. § 3º - Para cada conjunto de até 6 (seis) consultórios ou unidades de serviço complementares (radiologia, laboratório etc. ), haverá um conjunto sanitário público, com separação de sexo. § 4º - Para cada conjunto de até 12 (doze) consultórios, haverá, pelo menos, um bebedouro público. § 5º - Cada conjunto disporá de salas de espera em número suficiente, não se considerando corredores como locais destinados a espera. § 6º - As salas de espera destinadas a crianças deverão ter divisão que permita o isolamento das infectadas ou suspeitas. Art. 27 - Nos balcões ou mesas de atendimento público, o funcionário será obrigatoriamente separado, por vidros, que totalizem a altura de 1,80 (um metro e oitenta centímetros). Art. 28 - Os laboratórios de análises, pesquisas e correlatos deverão ter paredes revestidas, até a altura mínima de 2,00 (dois metros), com material cerâmico e possuir pias simples e de despejos, com água corrente. Art. 29 - Os gabinetes de radiologia e congêneres obedecerão as normas fixadas em lei federal. Art. 30 - Nos estabelecimentos hospitalares existentes e que não satisfaçam às disposições desta Lei só serão permitidas obras necessárias e indispensáveis à conservação e melhoria das condições de higiene. § 1º - As obras de acréscimo só serão permitidas a juízo do órgão competente da Secretaria de Saúde e Assistência, se satisfizerem as seguintes disposições: I - Visarem a melhoria das condições de técnica hospitalar, higiênicas, de confôrto e conservação do prédio existente; II - Não importarem em acréscimo de área de quartos ou enfermarias dentro do perímetro do prédio existente; § 2º - Fora do perímetro do prédio existente serão permitidas quaisquer obras de acréscimo desde que satisfaçam a tôdas as disposições desta lei. § 3º - Não poderão ser adaptados prédios de quaisquer natureza para utilização como estabelecimento hospitalar sem que sejam integralmente cumpridas as disposições desta lei. Art. 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Belo Horizonte, 6 de fevereiro de 1970. O Prefeito, (a.) Luiz de Sousa Lima. Publicada no "Minas Gerais" de 07-02-70 e retificada em 17-02-70.