Lei 1769 de 6 de Fevereiro de 1970
ESTABELECE NORMAS PARA CONSTRUÇÃO DE
ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares, além das disposições próprias e
peculiares que Ihes forem aplicáveis por esta lei, obedecerão às demais de caráter geral estabelecidas no
Regulamento de Obras (Decreto-Lei 84/40).
§ 1º - Será obrigatória a instalação de reservatórios de água com capacidade mínima dada pela fórmula: V =
300N, onde V é o volume de litros e N o número de leitos.
§ 2º - Possuir instalação contra incêndio.
§ 3º - É proibido abertura de inspeção de esgotos primários, em sala de operação, de esterilização, de
curativos e outras salas de tratamento, bem como copas, refeitórios e cozinhas.
§ 4º - É obrigatório o tratamento de esgotos com esterilização de efluente nos hospitais de doenças
transmissíveis e, em todos os casos, para hospitais localizados em zonas desprovidas de rêdes de esgotos.
§ 5º - É proibida a instalação de tubos de lixo.
§ 6º - O depósito de lixo será, obrigatoriamente, feito em câmaras refrigeradas onde a temperatura deverá ser
mantida a 10º C.
§ 7º - É obrigatória a instalação de forno crematório para resíduos povenientes das salas de operações, salas
de curativos e laboratórios e outros resíduos.
§ 8º - O piso e as paredes deverão ser revestidos até 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura com
material resistente liso e impermeável, nas seguintes dependências: salas de espera, corredores, escadas,
enfermarias com capacidade superior a 2 (dois) leitos, salas de tratamento e curativos, cozinhas e
dependências, copas, refeitórios, lavanderias, laboratórios, farmácia, dependências de anátomo -patalogia,
necrotérios, vestiários e instalações sanitárias.
§ 9º - Os compartimentos destinados a farmácia, tratamentos, laboratórios, curativos, utilidades em geral,
passagem obrigatória de doentes ou pessoal de serviço, compartimentos sanitários, lavanderias e suas
dependências não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas ou refeitórios.
§ 10º - As exigências do parágrafo 8º não são aplicáveis aos corredores de ligação dos compartimentos,
destinados a administração ou residência do pessoal de serviço.
LOCALIZAÇÃO
Art. 2º - Os hospitais e estabelecimentos congêneres só poderão ser construídos em lugar sêco, distantes de
sítios insalubres e serão afastados cinco metros, no mínimo das ruas e terrenos vizinhos.
§ 1º - No perímetro urbano da cidade, em ruas pavimentadas êles poderão ser construídos no alinhamento das
ruas, mantendo, porém, a distância mínima de cinco (5) metros dos terrenos vizinhos.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, não será permitida a localização de quartos ou enfermarias no primeiro
pavimento acima do embasamento ou porão.
Art. 3º - Não será permitida a construção de hospitais a menos que situados a:
I - 150 m (cento e cinqüenta metros) de distância de estabelecimentos de indústrias incômodas, nocivas ou
perigosas, casas de diversões, praças de esportes, linhas de estrada de ferro, escolas, quartéis, depósito de
inflamáveis e explosivos, ou outros estabelecimentos que, a juízo do órgão competente desaconselham a
instalação nas suas proximidades.
II - 200 m (duzentos metros) de distância dos cemitérios.
III - 500 m (quinhentos metros) de distância de campos de aviação.
§ único - A distância em relação a cemitérios poderá ser reduzida, a juízo do órgão competente desde que não
sejam os mesmos visíveis de qualquer ponto do hospital, excetuadas as dependências de serviço.
Art. 4º - A fim de serem asseguradas condições favoráveis de ventilação e insolação, os hospitais deverão
ficar localizados em pontos altos ou planos e nunca no fundo de ondulação de terreno.
Art.5º - A taxa de ocupação não poderá exceder o máximo estabelecido para a zona em que estiver situado.
Art. 6º - Na zona comercial serão permitidas somente construções destinadas a hospitais gerais, ambulatórios,
pronto-socorro,
postos de saúde e laboratórios de pesquisas.
Art. 7º - Na zona residencial da região urbana não será permitida a construção de Hospitais para tratamento
de doenças infecto-contagiosas.
Art. 8º - Nos hospitais de isolamento ou nos estabelecimentos que tratam e conservam doentes de moléstia
infecto-contagiosa, as janelas serão teladas, a prova de mosquitos.
Art. 9º - Em casos especiais, a juízo do órgão competente poderão ser tolerados, à título precário, os hospitais
de madeira.
Art. 10 - Os quartos ou enfermarias deverão ter a superfície mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados).
§ 1º - Cada leito deverá corresponder a uma área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados).
§ 2º - Os quartos individuais e os de dois leitos terão área mínima de 9.00 m2 (nove metros quadrados) e
14,00 m2 (quatorze metros quadrados) respectivamente.
§ 3º - Quando se tratar de hospitais infantis, a área mínima para cada leito poderá ser de 3,50 m2 (três e meio
metros quadrados) não podendo a superfície da enfermaria ultrapassar a 35,00 m2 (trinta e cinco metros
quadrados).
Art. 11 - As salas de trabalho, exame, curativos e tratamento não poderão ter superfície inferior a 12,00 m2
(doze metros quadrados).
Art. 12 - As salas de operação deverão preencher os seguintes requisitos:
I - Terão dimensões tais que permitem a inscrição de um círculo com raio mínimo de 2,25 cm (dois metros e
vinte e cinco centímetros).
II - Terão vão de iluminação aberto para o exterior, que será orientado numa direção compreendida entre
SSO e SSE.
III - Os vãos de iluminação podem ser orientados de maneira diversa que a prevista no item II, desde que
sejam providos os meios de proteção adequados.
IV - A área do vão de iluminação será no mínimo de 1/5 (um quinto) da superfície do compartimento.
V - Os pisos e as paredes serão revestidos de material liso, resistente, úmido e impermeável.
VI - Tôdas as tomadas de corrente e interruptores ou aparelhos elétricos, quando localizados até a altura de
1,50 m (um metro e meio) a contar do piso, deverão ser à prova de faísca.
VII - Será obrigatória a existência de luz artificial adequada e ar condicionado.
Art. 13 - Em todo o estabelecimento hospitalar com internação será obrigatória a instalação de cozinha, com
área mínima proporcional a 0,95 m2 por leito.
§ 1º - A exigência dêste artigo não se aplica às cozinhas com área superior a 150 m2 (cento e cinqüenta
metros quadrados).
§ 2º - É proibida a comunicação ou abertura de vão de qualquer natureza entre a cozinha e as instalações
sanitárias, vestiários, farmácia, lavanderia e necrotérios.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo compreendem-se na designação de cozinhas: os compartimentos destinados
a despensas, frigoríficos, preparo de alimentos e lavagem de louças.
Art. 14 - É obrigatória a instalação de lavanderia cuja capacidade deverá ser calculada na base de 1 kg (1
quilo) de roupa por leito dia.
Art. 15 - Para as instalações sanitárias deverão ser respeitadas as seguintes proporções:
I - Instalações destinadas aos doentes:
a) latrinas e lavatórios - 1 para cada 10 leitos;
b) chuveiros ou banheiros - 1 para cada 20 leitos.
II - instalações destinadas ao pessoal de serviço: latrinas, lavatórios e chuveiros - 1 para cada 20 leitos.
§ 1º - As instalações, quer para doentes, quer para pessoal de serviço, serão separadas por sexo.
§ 2º - A distância máxima dos leitos as instalações sanitárias dos doentes não poderá ultrapassar de 25 ms
(vinte e cinco metros).
Art. 16 - Os corredores principais, destinados a circulação de doentes, terão a largura mínima de 2,00 (dois
metros].
§ 1º - Os corredores de serviço terão a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
§ 2º - As portas terão a largura mínima de 0,90 cm (noventa centímetros) nos cômodos onde deve circular a
maca e de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) no mínimo, nos cômodos do bloco cirúrgico e obstétrico,
também onde deva circular a maca.
Art. 17 - As escadas terão a largura mínima de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros).
§ 1º - VETADO.
§ 2º - A profundidade de cada degrau não poderá ser inferior a 0,30 m (trinta centímetros).
§ 3º - As escadas de serviço, que não seja m utilizadas por doentes, poderão ter a largura mínima de 1,20 m
(um metro e vinte centímetros).
§ 4º - Nenhuma escada destinada a uso de doentes galgará mais de 2,00 m (dois metros) de altura, sem
possuir, pelo menos, um patamar.
§ 5º - A disposição das escadas será tal que, em cada pavimento, a caixa da mesma diste no máximo, 30,00
m (trinta metros] do corredor até a porta de acesso do quarto mais distante.
§ 6º - Quando a porta de acesso abrir para a enfermaria, o comprimento do corredor a considerar incluirá o
corredor ideal no interior da enfermaria.
§ 7º - Obedecerão quanto ao mais, ao disposto nesta lei e em função da altura de edificação.
Art. 18 - Serão permitidas rampas em substituição às escadas, desde que a sua declividade não seja superior
a 10% (dez por cento) e a sua largura mínima será de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros).
Art. 19 - Os estabelecimentos hospitalares, com internação de doentes, que possuam 2 (dois) ou mais
pavimentos, terão obrigatoriamente instalação de elevador.
Parágrafo único - Além das disposições desta lei com relação a elevadores, serão obedecidas mais as
seguintes:
I - VETADO.
II - Quando existirem, no máximo, dois (2) elevadores, as dimensões mínimas das cabines serão 2,20 m x
1,10 m, sendo a velocidade máxima de 30 metros por minuto.
III - Quando existirem mais de 2 (dois) elevadores, dois (2) dêles obedecerão ao disposto no item anterior. Os
demais elevadores terão a cabine com área mínima de 1,35 m2 (um metro e trinta e cinco decímetros
quadrados) e a velocidade mínima de 30 (trinta) metros por minuto.
Art. 20 - As áreas de iluminação e ventilação terão as dimensões uma vez e meia maior do que as
estabelecidas no regulamento de obras (dec: lei 84/40).
§ lº - A iluminação e ventilação serão feitas, exclusivamente por meio de áreas principais, seja qual fôr a
natureza do compartimento.
§ 2º - Para os banheiros e instalações sanitárias é permitida a ventilação por meio de poços, satisfazendo êstes
as seguintes condições:
a) serem visitáveis e dotados de escadas de ferro em toda a sua altura;
b) comunicarem-se na base com o exterior, por meio de abertura de área mínima equivalente a um quarto de
sua seção, dotada de dispositivo de regulagem de entrada de ar;
c) terem, internamente, revestimento liso;
d) permitirem a inscrição de um círculo horizontal de 0,60 cm (sessenta centímetros) de diâmetro, no
mínimo;
e) terem área mínima de 2,40 m2 (dois metros e quarenta centímetros quadrados);
f) terem área mínima de seção transversal, correspondente a 0,10 m2 (dez centímetros quadrados), para cada
metro de altura, a contar do nível da base até a cobertura.
§ 3º - Para os banheiros e instalações sanitárias, é permitida a ventilação e iluminação através de forros
falsos, devendo êstes satisfazerem as seguintes condições:
a) A extensão do túnel de ligação com o exterior ou área não poderão ser superior a 4,00 (quatro metros);
b) 0 vão deverá ser aberto com toda a extensão da parede, não podendo ter largura inferior a 1,00 m (um
metro) ;
c) 0 vão não poderá ter dimensão inferior a 0,40 cm (quarenta centímetros);
d) 0 vão será provido de veneziana basculante a entrada do compartimento e grade ou tela metálica na
abertura externa;
e) 0 túnel de ligação deverá ter revestimento liso e pintado em côres claras.
Art. 21- Nos compartimentos de permanência prolongada de doentes, as paredes externas voltadas para a
direção compreendida entre NE e NO ou entre NO e S0, serão obrigatoriamente protegidas com isolante
térmico, ou executadas em paredes duplas afastadas, no mínimo, 0,10 m (dez centímetros) entre si.
§ 1º - Nos compartimentos a que se refere êste artigo, os vãos de iluminação, quando voltados para as
direções indicadas, serão, obrigatoriamente, protegidos com dispositivos que impeçam a insolação do
compartimento por mais de duas (2) horas diárias.
§ 2º - Os compartimentos de permanência prolongada de doentes deverão ser dotados de dispositivos que
assegurem a circulação de ar, mesmo com as portas internas fechadas.
Art. 22 - Todos os ângulos formados por paredes internas serão arredondados.
Art. 23 - O pé direito mínimo será de 3 m (três metros).
Art.24 - É obrigatória a existência, em todo hospital, de velório ou necrotérios com acesso independente,
sendo seus pisos e barras impermeabilizados, e as aberturas teladas, à prova de mosquitos.
Art. 25 - São consideradas construções hospitalares as seguintes edificações:
1) - Hospitais Gerais
2) - Hospitais de doenças transmissíveis
3) - Hospitais de doenças nervosas e mentais
4) - Hospitais de doenças crônicas
5) - Hospitais de Pronto-Socorro
6) - Casas de Saúde
7) - Maternidade
8) - Ambulatório, Dispensários, Lactários
9) - Centros de Saúde e Puericultura
10) - Laboratórios de Pesquisas
11) - Bancos de Sangue
§ 1º - Nos hospitais de doenças transmissíveis, serão observadas as seguintes disposições:
a) Nas lavanderias é obrigatória a instalação de esterilizador de camas, colchões, travesseiros e roupas.
b) Haverá obrigatoriamente para cada quarto-enfermaria, uma instalação sanitária com latrina e lavatório.
c) Nas copas de lavagem de louças de doentes será obrigatória a instalação de esterilizador de louças.
d) Tôdas as janelas serão teladas à prova de mosquitos.
§ 2º - As maternidades ou hospitais que mantiverem seção de maternidade deverão possuir:
a) Sala de parto e de trabalho de parto.
b) Sala de operações (no caso de o hospital já não possuir outra sala para o mesmo fim).
c) Sala de curativos para operações sépticas.
d) Um quarto individual para isolamento de doentes infetados.
e) As seções de berçários deverão dispor, no mínimo, de 2 (duas) salas para berços independentes entre si, e
anexas a uma sala de exame e higiene das crianças. Além dessas peças, deverá possuir mais uma sala para
isolamento de casos previstos com ante-salas para higiene.
Art. 26 - As seções hospitalares, tipo ambulatório dispensários, lactário etc., bem como os estabelecimentos
médicos destinados ao atendimento exclusivo de doentes externos obedecerão às regras gerais desta lei,
exceto aquelas aplicáveis exclusivamente a doentes internados.
§ 1º - Desde que destinados aos fins mencionados neste artigo, as construções ou adaptações, exceto quando
se tratar de dispensário, não precisam guardar a distância a que se refere o artigo 2 desta lei.
§ 2º - Entende-se por dispensário o ambulatório destinado ao atendimento de leprosos ou tuberculosos.
§ 3º - Para cada conjunto de até 6 (seis) consultórios ou unidades de serviço complementares (radiologia,
laboratório etc. ), haverá um conjunto sanitário público, com separação de sexo.
§ 4º - Para cada conjunto de até 12 (doze) consultórios, haverá, pelo menos, um bebedouro público.
§ 5º - Cada conjunto disporá de salas de espera em número suficiente, não se considerando corredores como
locais destinados a espera.
§ 6º - As salas de espera destinadas a crianças deverão ter divisão que permita o isolamento das infectadas ou
suspeitas.
Art. 27 - Nos balcões ou mesas de atendimento público, o funcionário será obrigatoriamente separado, por
vidros, que totalizem
a altura de 1,80 (um metro e oitenta centímetros).
Art. 28 - Os laboratórios de análises, pesquisas e correlatos deverão ter paredes revestidas, até a altura
mínima de 2,00 (dois
metros), com material cerâmico e possuir pias simples e de despejos, com água corrente.
Art. 29 - Os gabinetes de radiologia e congêneres obedecerão as normas fixadas em lei federal.
Art. 30 - Nos estabelecimentos hospitalares existentes e que não satisfaçam às disposições desta Lei só serão
permitidas obras
necessárias e indispensáveis à conservação e melhoria das condições de higiene.
§ 1º - As obras de acréscimo só serão permitidas a juízo do órgão competente da Secretaria de Saúde e
Assistência, se satisfizerem as seguintes disposições:
I - Visarem a melhoria das condições de técnica hospitalar, higiênicas, de confôrto e conservação do prédio
existente;
II - Não importarem em acréscimo de área de quartos ou enfermarias dentro do perímetro do prédio existente;
§ 2º - Fora do perímetro do prédio existente serão permitidas quaisquer obras de acréscimo desde que
satisfaçam a tôdas as disposições desta lei.
§ 3º - Não poderão ser adaptados prédios de quaisquer natureza para utilização como estabelecimento
hospitalar sem que sejam integralmente cumpridas as disposições desta lei.
Art. 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencer, que a cumpra e a faça
cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Belo Horizonte, 6 de fevereiro de 1970.
O Prefeito, (a.) Luiz de Sousa Lima.
Publicada no "Minas Gerais" de 07-02-70 e retificada em 17-02-70.
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