Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra PADRÕES TÉCNICOS DA AVIAÇÃO CIVIL DE MOÇAMBIQUE INSTITUTO DA AVIAÇÃO CIVIL DE MOÇAMBIQUE PARTE 65 MOZ- CATS-GPL LICENCIAMENTO DE PESSOAL DE TERRA 1 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra PADRÕES TÉCNICOS DA AVIAÇÃO CIVIL EM MOÇAMBIQUE: CATS Cada Capítulo é reimprimido a partir das páginas emendadas adiante Partes Título das Partes Data de controle 21 Requisitos de Navegabilidade MOZ-CATS-AR 15 de Outubro de 2006 43 Regras Gerais de Manutenção MOZ-CATS- GMR 15 de Outubro de 2006 47 Marcação e Registo MOZA-CATS – ARM 15 de Outubro de 2006 61 Licenciamento de Pilotos MOZA CATS- ARM 15 de Outubro de 2006 63 Licenciamento e Mecânico do Voo 15 de Outubro de 2006 65 Licenciamento de Pessoal de Terra MOZ-CATS GSPL 15 de Outubro de 2006 66 Licenciamento de Mecânico de Manutenção do Aeronaves 15 de Outubro de MOZ-CATS- AMEL 2006 67 Requisitos Médicos MOZ-CATS- MR 15 de Outubro de 2006 71 Designação do Espaço Aéreo MOZ- CATS- AS 15 de Outubro de 2006 91 Regras Gerais de Operação e de Voo MOZ-CATS-OPS-91 15 de Outubro de 2006 103 Operações de Ultraleves MOZ-CATS 103 15 de Outubro de 2006 121 Operações de Transporte Aéreo – Aeronaves de Grande 15 de Outubro de Porte MOZ-CATS-OPS-121 2006 127 Operações de Transporte Aéreo-Helicópteros MOZ-CATS- 15 de Outubro de OPS-127 2006 135 Operações de Transporte Aéreo-Aeronaves de Pequeno 15 de Outubro de 2 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra PorteMOZ-CATS-OPS-135 2006 139 Operações e Licenciamento de Aeródromos e Heliportos 15 de Outubro de MOZ-CATS-AH 2006 141 Organizações de Formação da Aviação MOZ-CATS-ATO 145 Organizações de Manutenção de Aeronaves MOZ-CATS- 15 de Outubro de AMO 2006 171 Serviço de Telecomunicação Aeronáutica MOZ-CATS-TMS 172 Organizações dos Serviços de Tráfego Aéreo MOZ-CATS- 15 de Outubro de ATS 2006 175 Organizações dos Serviços de Informação Aeronáutica MOZ- 15 de Outubro de CATS-AIS 2006 3 15 de Outubro de 2006 15 de Outubro de 2006 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra PADRÕES TÉCNICOS DA AVIAÇÃO CIVIL DE MOÇAMBIQUE: CATS REGISTO DE REVISÕES Revisão Revisão das partes Número Páginas (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 4 de Nova data Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra PADRÕES TÉCNICOS DA AVIAÇÃO CIVIL EM MOÇAMBIQUE: CATS RELACIONADOS AO LICENCIAMENTO DO PESSOAL DE TERRA 1. GERAL O Decreto 21 de 2001 delega poderes a(o) Director(a) da Aviação Civil de emitir padrões técnicos para a aviação civil sobre aspectos que são prescritos pelo regulamento 2. PROPÓSITO O documento MOZ-CATS-GPL contem os padrões, regras, requisitos, métodos, especificações, características e procedimentos que são aplicáveis em relação ao licenciamento de Pessoal de Terra. Cada referência ao padrão técnico neste documento, é uma referência ao regulamento correspondente nos Regulamentos da Aviação Civil de Moçambique de, 1999, por exemplo, o padrão técnico 63.01.3 refere ao regulamento 3 da Subparte-01 da parte 63 dos Regulamentos. A abreviatura “MCAR” é usada ao longo deste documento ao referir-se a qualquer documento. A abreviatura “TS” refere-se a qualquer padrão técnico 3. PLANOS E INFORMAÇÕES As directrizes e recomendações de apoio a qualquer padrão técnico particular são contidas nos planos para, e/ou informações inseridas ao longo dos padrões técnicos. 5 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra INDICE 65.01.4 Averbamento da licença militar ............................................................................... 1. Formulário do pedido................................................................................................. 65.01.6 Conversão da Licença, qualificação ou certificado emitida por uma autoridade estrangeira ................................................................................................ 1. Formulário do requerimento ......................................................................................... 2. Requisitos, condições e restrições............................................................................... 3. Formulário da conversão.............................................................................................. 65.01.11 Estado de validação................................................................................................ 1. Formulário do estado de validade da unidade de classificação ................................... 65.01.12 Período de validade dos serviços de terra .............................................................. 1. Período de validade ..................................................................................................... 2. Teste de revalidação e proficiência.............................................................................. 3. Práticas actuais de operação ....................................................................................... 65.01.13 Designação de Examinadores ................................................................................. 1. Condições, regras, requisitos, procedimentos oou padrões para designação de um examinador de validação (operacional) ......................................... 2. Condições, regras, requisitos, procedimentos ou padrões para designação de um examinador do teste de qualificação, incluindo a Qualificação de Instructor (organização de formação)................................................ 65.01.17 Deveres do Pessoal de Serviço de Terra................................................................. 1. Circunstâncias na qual os Previlégios do Controlador de Trafego Aéreo não poder ser exercida........................................................................................................ 65.01.18 Mudança de nome e endereço ................................................................................ 1. Formulário do pedido ................................................................................................... 65.01.18 Duplicado da licença................................................................................................ 1. Formulário do pedido ................................................................................................... 65.02.02 Requisitos médicos.................................................................................................. 1. Requisitos médicos do licenciamento .......................................................................... 65.02.3 Formação (licença de controlador de trafego aéreo) 1. Formação teórica ......................................................................................................... 2. Requisitos do nível de ingresso ................................................................................... 3. Duração, conteúdos, e requisitos do curso de formação ............................................. 4. Formação prática ......................................................................................................... 5. Formulário de avaliação de desempenho do controador de trafego aéreo .................. 6. Formulário para licençã temporária.............................................................................. 7. Licença......................................................................................................................... 65.02.4 Conhecimento teórico 1. Syllabus do curso de conhecimento teórico ................................................................. 2. Requisitos para o exame e passagem ......................................................................... 65.02.5 Pedido para licença de controlador de trafego aéreo 1. Formulário do pedido ................................................................................................... 65.02.6 Emissão da Llicença de controlador de trafego aéreo 1. Formulário da licença................................................................................................... 6 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra 65.03.1 Requisitos para qualificação de controlador de aerodromo 1. Avaliação dos Padrões ................................................................................................ 2. Formulário para qualificação temporária...................................................................... 65.03.2 Formação (Qualificação de controlador de aerodomo) 1. Requisitos e padrões da formação............................................................................... 2. Avaliação da validações de formação.......................................................................... 65.03.3 Pedido para emissão da qualificação de controlador de aerodromo 1. Formulário do pedido ................................................................................................... 65.03.4 Emissão da qualificação de controlador de aerodromo 1. Formulario de qualificação ........................................................................................... 65.04.1 Requisitos para o pedido da qualificação de controlador de aproximação ................ 1. Avaliação dos padrões................................................................................................. 2. Formulário da qualificação temporária ......................................................................... 65.04.2 Formação (Qualificação do controlador de aproximação)......................................... 1. Requisitos e padrões de formação............................................................................... 2. Avaliação das validações de formação ........................................................................ 65.04.3 Pedido para emissão da qualificação de controlador de aproximação 1. Formulário do pedido ................................................................................................... 65.04.4 Emissão da qualificação de controlador de apoximação 1. Formulario da qualificação ........................................................................................... 65.05.1 Requisitos para qualificação de controlador de aproximação de radar 1. Padrões de avaliação................................................................................................... 2. Formulário de qualificação temporária ........................................................................ 65.05.2 Formação (Qualificação de controlador de aproximação por radar) .......................... 1. Requisitos e padrões de classificação ......................................................................... 2. Classificação das valida,ções de formação.................................................................. 65.05.3Pedido para emissão da qualificação de controlador de aproximação por radar ....................................................................................................................................... 1. Formulário do pedido ................................................................................................... 65.05.4 Emissão da qualificação de controlador de aproximção por radar 1. Formulario da qualificação ........................................................................................... 65.06.1 Requisitos da qualificação de controlador de area .................................................... 1.Avaliação dos Padrões ..................................................................................................... 2.Formulário da qualificação temporária.............................................................................. 65.06.2 Formação (Qualificação de controlador de area)....................................................... 1.Requisitos e padrões de formação.................................................................................... 2.Classificação das validações de formação........................................................................ 65.06.3 Pedido para emissào da qualificação de controlador de area 1.Formulário do pedido ........................................................................................................ 65.06.4 Emissão da qualificação de controlador de area de .................................................. 1.Formulário da qualificação ................................................................................................ 65.07.1 Requisitos para e de controlador de area por radar 1.Padrões de classificação .................................................................................................. 2.Formulário para qualificação temporaria........................................................................... 65.07.2 Formação (Qualificação de controlador de area por radar) ....................................... 1Requisitos e padrões de formação..................................................................................... 7 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra 2.Classificação das validações de formação........................................................................ 65.07.3 Pedido para emissão da qualificação de controlador de area por radar 1.Formulário do pedido ........................................................................................................ 65.07.4 Emisssão da qualificação de controlador de area por radar 1.Formulário da qualificação ................................................................................................ 65.08.1Requisitos de qualificação para controlador de vigilancia automatica 1.Avaliação dos padrões...................................................................................................... 2.Formulario da qualificação temporaria.............................................................................. 65.08.2 Formação (Controlador de area de vigilancia automatica) ........................................ 1.Requisitos e padrões de formação.................................................................................... 2.Classificação das validações de formação........................................................................ 65.08.3 Pedido para emissào da qualificação de area por vigilancia automatica ................... 1.Formulário do pedido ........................................................................................................ 65.08.4 Emissão da qualificação de controlador de area por vigilancia automatica .............................................................................................................................. 1.Formulário da qualificação ................................................................................................ 65.09.1 Requisitos para qualificação de instrutor de controlador de trafego aéreo ................ 1.Padrões de avaliação........................................................................................................ 2.Formulário de qualificação temporária.............................................................................. 65.09.2 Formação (Qualificação de instrutor de controladores de trafego aéreo 1.Requisitos e padrões de formação.................................................................................... 65.09.3 Pedido para emissão qualificação de instrutor de controlador de trafego aéreo....................................................................................................................................... 1.Formulário do pedido ........................................................................................................ 65.09.4Emissão da qualificação de instrutor de controlador aéreo 1.Formulário ......................................................................................................................... 65.10.2 Formação (licença de operador aeronatico de estação)............................................ 1.Formação teórica .............................................................................................................. 2.Requisitos do nível de ingresso ........................................................................................ 3.Duração, conteúdos, e requisitos do curso de formação .................................................. 4.Formação prática .............................................................................................................. 5.Formulário sobre o desempenho dos serviços de informação de voo............. ............. 63 6.Formulário da licença temporária.................................................................................. 63 7.Licença.......................................................................................................................... 64 65.10.3 Conhecimento teórico (licença de operador de estação aeronautica) ................... 64 1.Curso de conhecimento teórico dos syllabus ................................................................ 64 2.Requisitos de exames e passagem .............................................................................. 72 65.10.4Pedido para emissão da licença de operador de estação aeronautica ................. 73 1.Formulário do pedido .................................................................................................... 73 65.10.5Emissão da licença de operador de estação aeronautica....................................... 73 1.Formulário do pedido .................................................................................................... 73 65.10.Requisitos para validação da licença de operador de estaçãoronautica ................. 73 1.Padrões de avaliação.................................................................................................... 73 65.11.2Formação (Licença de operador de serviços de informação de voo) ..................... 74 1.Formação teórica .......................................................................................................... 74 2.Requisitos de nivel de ingresso..................................................................................... 74 8 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra 3.Duração, conteúdos, e requisitos do curso de formação .............................................. 74 4.Formação prática .......................................................................................................... 76 5.Formulário sobre o desempenho dos serviços de informação de voo.. ........................ 76 6. Formulário da licença temporária................................................................................. 76 7.Licenciamento ............................................................................................................... 77 65.11.3Conhecimento teórico (Licença de operador dos serviços de informação de voo)................................................................................................................................ 77 1.Curso de conhecimento teórico dos syllabus ................................................................ 77 2Requisitos do exame e passagem ................................................................................. 79 65.11.4 Pedido para emissão da licença de operador de serviço de informação de voo ................................................................................................................................. 80 1.Formulário do pedido .................................................................................................... 80 65.11.5 Emissào da licença de operador de informação de voo ........................................ 80 1.Formulário da qualificação ............................................................................................ 80 65.12.1Requisitos para qualificação de serviços de informação aeroportuária ................. 80 1.Avaliação dos padrões.................................................................................................. 81 2.Formulário da qualificação temporária .......................................................................... 81 65.12.2Formação (Qualificação de serviços de informação de voo no aerodromo) ......................................................................................................................... 81 1.Requisitos de formação................................................................................................. 81 65.12.3Pedido para emissão da qualificação de serviços de informação de voo nos aerodromos .................................................................................................................. 81 1. Formulário do pedido ............................................................................................... 82 65.12.4 Emissão da qualificação de serviços de informação de voo nos aerodromos......................................................................................................................... 82 1.Formulário da qualificação ............................................................................................ 82 65.13.Requisitos para qualificação dos serviços de informação de area........................... 82 1.Avaliação dos padrões.................................................................................................. 82 2.Formulário de qualificação temporária .......................................................................... 82 65.13.2 Formação (Qualificação dos serviços de informação de voo por area) ................. 83 1.Requisitos de formação................................................................................................. 83 65.13.3 Pedido de emissão da qualificação de area .......................................................... 83 1.Formulário do pedido .................................................................................................... 83 65.13.4Emissão da qualificação de serviço de informação de voo por area ..................... 83 1.Formulário da qualificação ............................................................................................ 83 65.14.2Formação (Licença de operador de serviços de informação aeronautica) ............. 83 1.Formação teórica .......................................................................................................... 83 2.Requisitos de ingresso .................................................................................................. 84 3.Duração, conteúdos,e requisitos do curso de formação ............................................... 84 4.Formação prática .......................................................................................................... 84 5.Formulário de desempenho dos serviços de informação de voo .................................. 84 6.Formulário da licença temporária.................................................................................. 84 7.Licenciamento ............................................................................................................... 85 65.14.3Conhecimento teórico (Licença de operador dos serviços de informação aeronautica)........................................................................................................................ 85 1. Curso de conhecimento teórico dos syllabus ........................................................... 85 9 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra 2. Requisitos de exame e passagem ........................................................................... 85 65.14.4Pedido para emissão da licença de operador de informação aeronautica.............. 85 1.Formulário do pedido .................................................................................................... 85 65.14.5Emissão da licença dos serviços de informação aeronautica ................................ 85 1.Formulário da qualificação ............................................................................................ 85 65.15.1Requisitos para qualificação dos serviços de informação aeronautica internacional ....................................................................................................................... 86 1.Avaliação dos padrões.................................................................................................. 86 2.Formulário para qualificação temporaria....................................................................... 86 65.15.2Formação(Qualificação dos serviços de informação aeronautica internacional) 1. Requisitos de formação ............................................................................................... 65.15.3Pedido para emissão da qualificação dos serviços de informação aeronautica internacional........................................................................................................ 1.Formulário do pedido ........................................................................................................ 65.15.4Emissão da qualificação deos serviço informação aeronautica internacional ........................................................................................................................... 1.Formulário do pedido ........................................................................................................ 65.16.1Requisitos para qualificação domestica dos serviços de informação 1.Avaliação dos padrões...................................................................................................... 2.Formulário da qualificação temporária.............................................................................. 65.16.2 Formação (qualificação do serviço de informação aeronautica) ............................... 1.Requisitos de formação..................................................................................................... 65.16.3Pedido para emissão da qualificação domestica dos serviços de informação aeronautica .......................................................................................................... 1.Formulário do pedido ........................................................................................................ 65.16.4Emissão da qualificação domestica dos serviços de informação 1.Formulário da qualificação ................................................................................................ 65.17.1Requisitos para qualificação de assistente de trafego aéreo 1.Avaliação dos padrões...................................................................................................... 2.Formulário de qualificação temporária.............................................................................. 65.17.2 Formação (Qualificação de assistente)...................................................................... 1.Requisitos de formação..................................................................................................... 65.17.3Pedido para emissão da qualificação de assistente de trafego aéreo 1.Formulário do pedido ........................................................................................................ 65.17.4Emissão da qualificação de assistente de trafego aéreo 1.Formulário da qualificação ................................................................................................ 65.18.3 Formação (Licença de despachante de voo) ............................................................. 1.Requisitos de formação ................................................................................................... 65.18.4 Conhecimento Teórico (Licença de despachante de voo) 1.Curso de conhecimento teórico de syllabus...................................................................... 2.Requsitos pra exame e passagem 65.18.5 Habilidade (licença de despachante de voo) ......................................................... 92 1.Formulário da licença de despachante de voo.............................................................. 92 65.18.6 Pedido para emissão da licença de despachante de voo ...................................... 92 1.Formulário do pedido .................................................................................................... 92 10 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra 65.18.7Emissão da licençae despachante de voo .............................................................. 92 1.Formulário da licença .................................................................................................... 92 65.19.2Formação (Certificado de operador de radiotelefonia)............................................ 93 1.Formação teórica .......................................................................................................... 93 3.Conteúdos, e requisitos dos curso de formação ........................................................... 93 4.Formação prática .......................................................................................................... 93 5.Formulário da Avaliação de desempenho do oerpador de radiotelefonia ..................... 94 6.Formulário para o certificado temporário....................................................................... 94 65.19.3Conhecimento teórico (Certificado de operador de radiotelefonia) ........................ 94 1.Curso de conhecimento teórico dos syllabus ................................................................ 94 2.Requisitos de exame e passagem ................................................................................ 95 65.19.4 Emissão do certifcado de operador de radiotelefonia ........................................... 96 1.Formulário dos certificados ........................................................................................... 96 ANEXOS A: Unidade de qualificação de validações.......................................................... 97 ANEXO B: Licença de qualificação temporária................................................................... 98 Licença de controlador de trafego aéreo ......................................................................... 98 Licença de Operador de Esatção aeronautica................................................................ 98 Licença de operadordos serviços de informação de voo................................................. 98 Licença de operador dos serviços de informação aeronautica ....................................... 99 ANEXO C: Licença de despachante de voo ..................................................................... 100 ANEXO D: Avaliação do desempenho do controlador de trafego aéreo........................... 101 Separação e reconhecimento de conflitos VALOR DE PASSAGEM EM% ............................................................................................ Passagem ...................................................................................................................... 101 Falha .............................................................................................................................. 101 ANEXO E: Avaliação do deempenho dos serviços de informaçãooo ............................... 106 Fraseologias .................................................................................................................. 106 % Adquirida.................................................................................................................... 106 Conhecimento ................................................................................................................ 106 Valor da passagem em %............................................................................................. 106 Passagem ...................................................................................................................... 106 Falha .............................................................................................................................. 106 ANEXO F: CERTIFICADO DE OPERADOR DE RADIOTELEFONIA .............................. 111 11 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra 65.01.4 Averbamento da Licença Militar 1. Formulário do requerimento O formulário referenciado na MCAR 65.01.4 no qual o requerimento deve ser feito para a emissão de uma licença de Controlador de tráfego aéreo ou classificação é o formulário MZ 65-01. ________________________________________________________________ ________ 65.01.6 CONVERSÃO DA LICENÇA, CLASSIFICAÇÃO OU CERTIFICADO EMITIDO PELAS AUTORIDADES ESTRANGEIRAS 1. Formulário do requerimento O formulário referenciado no MCAR 65.01.6 (1) no qual o requerimento deve ser feita para a conversão duma licença, classificação ou certificado emitido por uma autoridade estrangeira é o formulário MZ 65-07, o qual se pode adquirir no IACM. 2. Requisitos, condições e restrições Os requisitos e condições referenciados no MCAR 65.01.5 (3) são os seguintes: (1) Um requerente para a conversão de uma licença, classificação ou certificado de controlador de tráfego aéreo estrangeiro emitidos por uma autoridade apropriada deve ter: a) Pelo menos dois anos de experiência no Estado de emissão, exercendo as tarefas de um controlador do tráfego aéreo, e b) Um mês de capacitação no trabalho em Moçambique sob a supervisão de um controlador de tráfego aéreo que possua uma classificação válida e adequada, emitida sob a parte 65 da MCAR. (2) O requerente deve passar o exame sobre a Lei do Tráfego Aéreo de Moçambique 12 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra (3) O requerente espera-se ter passado os exames sobre conhecimentos gerais de meteorologia, comunicação e navegação mas deve passar com êxito um exame em todos as disciplinas que são específicas para Moçambique. (4) A conversão somente será considerada depois dos requisitos de licença e dos padrões do país estrangeiro tiverem sido revistos e, o país de emissão ter confirmado a validade da licença e classificações do requerente. (5) Em casos onde os requisitos de um país estrangeiro são baixos do que os de Moçambique, o requerente deverá obter o requisito mais alto antes da emissão da conversão. (6) Na recepção da conversão, o titular deverá, a qualquer momento satisfazer os requisitos do regulamento para a conversão por ser emitida e, o titular deverá, a qualquer momento aderir aos privilégios e limitações da conversão específica, uma vez que esta se relaciona aos regulamentos 65.03.6 até 65.09.6 para as classificações aplicáveis. 3. Formulário de conversão O formulário de conversão de uma licença, classificação ou certificado estrangeiro é determinado pelo(a) Director(a) e satisfaz os requisitos do Anexo 1. _____________________________________________________________ 65.01.11 REGISTO DO ESTADO DE VALIDADE 1. Formulário do estado de validade da unidade de classificação O formulário referenciado no MCAR 65.01.11 (3) no qual os detalhes de validação da classificação de controladores de tráfego aéreo devem ser registado por cada instalação ou posição operacional em serviço está contido no Anexo A _____________________________________________________________ 65.01.12 PERIODO DE VALIDADE DAS CLASSIFICAÇÕES DO SERVIÇO DE TERRA 1. Período de validade (1) O titular de uma classificação de controlador de tráfego aéreo pode apenas exercer os privilégios desta classificação se esta for válida. As classificações permanecem válidas se o titular concluir com sucesso o teste de proficiência anual referenciado no parágrafo 2. (2) Se os privilégios de qualquer classificação não tiverem sido exercitados dentro de um período de seis meses, que antecedem imediatamente a data do término da tal classificação, o possuidor da classificação deve fazer um teste prático de padrões para indicar que a competência requerida foi mantida. 13 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra 2. Testes de revalidação e de proficiência (1) Para manter a validade de uma classificação de controlador de tráfego aéreo, o titular da classificação deve ser submetido ao teste de proficiência entre 11 e 13 meses da data de emissão da primeira validação da tal classificação. (2) O registo da revalidação anual de todas as classificações realizadas por todo o pessoal na unidade em referência, deve ser mantido pelo gestor da unidade e mantido na tal unidade. 3. Prática actual da operação (1) Onde os privilégios da classificação de controlador de tráfego aéreo emitido sob MCAR 65 não tiverem sido exercidos, sem uma supervisão directa de pelo menos 5 horas de deveres operacionais durante um turno, dentro dos 28 dias precedentes, o titular da classificação não estará em prática operacional actual. (2) O titular da classificação deve demonstrar a capacidade de realizar um dever não supervisionado por um instrutor de serviço de tráfego aéreo devidamente classificado ou por um controlador de tráfego aéreo que age como supervisor antes do privilégio que a licença e classificação sejam exercidos outra vez. (3) O Período de demonstração não deve ser de menos de uma hora. (4) O registo do portador que ganhou mais uma vez a prática de operação actual deve ser anotado como sendo satisfatório no diário de bordo e iniciado pela pessoa que supervisiona a demonstração. (5) Uma demonstração, para ganhar a prática de operação actual, não substitui a avaliação anual referenciada no parágrafo 2. _____________________________________________________________ 65.01.13 DESIGNAÇÃO DOS EXAMINADORES 1. Condições, regras, requisitos, procedimentos ou padrões para a designação de um examinador de validação (operacional) (1) A pessoa designada deve possuir uma licença de serviço de tráfego aéreo de Moçambique com classificações válidas e apropriadas (2) A tal pessoa designada, deve ter classificações válidas referenciadas no (1) no ATSU de Moçambique e ter exercido os privilégios de tais classificações por um período não inferior a dois anos por classificação. (3) A pessoa designada deve de preferência ser um oficial de padrões do provedor de serviços relevantes (4) A pessoa designada deve ser considerada apropriada, e ser nomeada pelo(a) Director(a) de acordo com o regulamento 65.01.13 (1)(a). 14 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra 2. Condições, regras, requisitos, procedimentos ou padrões para a designação do examinador do teste de classificação, incluindo as classificações do instrutor (organização da formação) (1) A pessoa designada deve ter ou ter tido uma licença do serviço do tráfego aéreo de Moçambique com a classificação apropriada (s). (2) Essa pessoa designada deve ter validado as classificações referidas numa ATSU de Moçambique, e tenha exercido os privilégios de tais classificações por um período não inferior a dois anos por classificação. (3) A pessoa designada deve ser considerada apropriada, e ser nomeada pelo(a) Director(a) de acordo com o regulamento 65.01.13 (1)(a) e (b). _____________________________________________________________ 65.01.17 DEVERES DO CONTROLADOR DE TRAFEGO AEREO 1. Circunstâncias em que os privilégios da licença do controlador do tráfego aéreo não podem ser exercidos (1) O titular da licença de controlador do tráfego aéreo pode não exercer os privilégios da licença depois de: a. Qualquer procedimento médico que envolve o titular a ser sujeitado à anestesia geral b. Outras cirurgias grandes; ou c. Em caso de gravidez, o fim do segundo trimestre ou depois do parto ou aborto. (2) Até que ele/ela seja considerado apto outra vez por um examinador médico de aviação. _____________________________________________________________ 65.01.18 MUDANÇA DE NOME OU ENDEREÇO 1. Formulário de pedido (1) O formulário referenciado no MCAR 65.01.18 (2) (a) no qual o pedido deve ser feito para a emissão de uma nova licença ou classificação de controlador de tráfego aéreo, é o formulário MZ Gen-01 o qual se pode adquirir no IACM. _____________________________________________________________ 65.01.18 EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE LICENÇA DE CONTROLADOR DE TRAFEGO AEREO 1. Formulário de pedido (1) O formulário referenciado no MCAR 65.01.19 (2) (a), no qual o pedido deve ser feito para a emissão de uma nova licença ou 15 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra classificação do serviço de terra, é o formulário MZ Gen-03, o qual se pode adquirir no IACM. _____________________________________________________________ 65.02.02 REQUISITOS MÉDICOS 1. Requisitos médicos para o licenciamento (1) Os requisitos médicos para o licenciamento de controladores do tráfego aéreo estão prescritos na Parte 67 de MCAR 65.02.3 FORMAÇÃO (Licença de Controlador do Tráfego Aéreo) 1. Formação Teórica (1) A formação para a licença de controlador do tráfego aéreo deve ser realizada por uma organização de formação de aviação aprovada ou reconhecida. (2) O objectivo do curso de formação é formar o requerente ao nível de proficiência necessária para a emissão de uma licença de controlador do tráfego aéreo. 2. Requisitos do nível de entrada Qualificações educacionais: (a) Certificado de Matrícula/Sénior ou qualificação equivalente. (b) Matemática, Inglês, Ciências e Geografia são recomendados (3) Língua: O candidato deve ter habilidade suficiente na leitura, fala e compreensão da língua Inglesa. 2. Duração, conteúdos, e requisitos do curso de formação (1) O curso compreende uma formação teórica para o nível de conhecimentos da licença de controlador do tráfego aéreo e prevê-se que seja contínuo e que tenha a duração de um período de pelo menos 12 meses. (2) Antes de ser admitido ao curso de controlador do tráfego aéreo a organização da formação deve assegurar-se de que o candidato tem conhecimento suficiente da matemática e física para facilitar uma compreensão dos elementos do conhecimento teórico do curso. (3) Para a emissão de uma licença de controlador do tráfego aéreo, o requerente deverá ter concluído a formação relevante para os deveres de um controlador do tráfego aéreo nas seguintes disciplinas: 16 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra a) Lei aérea: Regras e regulamentos internacionais, e regulamentos específicos para Moçambique. Ao concluir este módulo o requerente terá um conhecimento necessário da lei aérea Moçambicana e a sua aplicação relacionada ao licenciamento do pessoal, de aeródromos e de operações de aeronaves a um nível apropriado para poder fornecer um serviço de controle do tráfego aéreo. b) Equipamento de controle do tráfego aéreo: Princípios, uso, e limitações do equipamento usado no controle do tráfego aéreo e em particular, o equipamento em uso em Moçambique. Ao concluir este módulo, o requerente terá o conhecimento necessário para a operação eficiente e exacta de instrumentos técnicos, rádio e dispositivos de navegação electrónicos e equipamento associado para o fornecimento do serviço de controle do tráfego aéreo em Moçambique. c) Conhecimento geral da aeronave: Princípios do voo; princípios de operação e funcionamento da aeronave, central eléctrica e sistemas; desempenhos da aeronave. Ao concluir este módulo o requerente terá o conhecimento necessário dos princípios aplicáveis ao funcionamento de instrumentos da aeronave, dispositivos de navegação e de aproximação, e uma compreensão da operação e desempenho da aeronave. d) Factores humanos: Desempenho e limitações humanos. Ao concluir este módulo o requerente terá uma compreensão do desempenho humano com ênfase em mapas cognitivos, toda a orientação espacial ou imagens mentais no seu trabalho, fadiga, stress do excesso de trabalho nas operações de controle do tráfego aéreo, desenho do equipamento e do espaço de trabalho, e aspectos chaves na exactidão da comunicação humana. e) Meteorologia: Meteorologia aeronáutica; uso e apreciação da documentação e informação meteorológica; altimétrica; origem e características dos fenómenos do tempo que afectam as operações e segurança do voo com referência particular para Moçambique. Ao concluir este módulo o candidato terá um conhecimento sadio dos vários aspectos de meteorologia que afectam as operações dos aviões e poderá observar o tempo, interpretar, avaliar e retransmitir a informação fornecida por escritórios meteorológicos ou outras fontes autorizadas. f) Navegação: Princípios da navegação aérea; princípio, limitação e exactidão dos sistemas e dispositivos visuais da navegação. Ao concluir este módulo o requerente terá um conhecimento necessário dos mapas e cartas de navegação na provisão da assistência de navegação do voo e de serviços de informação antes do voo, usando métodos de traçar diagramas para localizar as posições do avião e ser capaz de interpretar os planos do voo. g) Procedimentos operacionais: Controle do tráfego aéreo, uso de documentos de terra relevantes; práticas de segurança associadas com o voo em matérias particulares específicas para Moçambique. Ao concluir este módulo o candidato terá um conhecimento relacionado com as práticas e procedimentos na provisão dos serviços de controle do tráfego aéreo; e os padrões de separação 17 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra aplicados no controle do tráfego aéreo, e será capaz de resolver problemas de separação aplicáveis na classificação desejada. h) Sistemas de comunicação: Procedimentos de comunicação, redes de telefone, radiotelefonia e fraseologia (rotineiros, não rotineiros e de emergência). Ao concluir este módulo o requerente terá um conhecimento necessário de operação, limitação e uso de telefones, de radiotelefonia e de outros dispositivos electrónicos apropriados para o fornecimento de serviços de controle do tráfego aéreo. i) Serviços de informação aeronáutica: Documentação incluindo a publicação da informação aeronáutica, suplementos, circulares de informação aeronáutica e o sistema de NOTAM. Ao concluir este módulo o requerente terá um conhecimento extensivo de aspectos e procedimentos relacionados com o fornecimento do serviço de informação aeronáutica de modo a aplicá-los com confiança no ambiente operacional. j) Busca e salvamento: Organização e instalações de busca e salvamento. Ao concluir este módulo o requerente terá um conhecimento sadio das práticas e procedimentos de busca e salvamento e um conhecimento extensivo dos serviços de alerta a fim de aplicá-los eficientemente enquanto estiver a realizar turnos operacionais. k) Incidentes de segurança aérea: Relatório e investigação de incidentes de segurança aérea. Ao concluir este módulo o requerente terá uma boa compreensão da necessidade de reportar todas as perdas de separação ou potenciais perdas de separação como incidentes de segurança aérea, da cooperação em procedimentos de investigação, e compreender a identificação de factores causais e a importância da acção correctiva. l) Organização Internacional da Aviação Civil: Procedimentos e documentação da OIAC. Ao concluir este módulo o requerente terá uma compreensão básica dos procedimentos e da documentação da OIAC e dos conteúdos e documentos aplicáveis no AIS e no ATS. O programa completo do curso está alistado sob MOZ-CATS 65.02.4 4. Formação prática (1) Para a primeira classificação simultânea o requerente deve fornecer um serviço de controle do aeródromo por pelo menos três meses ou 360 horas, qualquer que seja maior, sob a supervisão directa de um instrutor do serviço do tráfego aéreo e realizar com sucesso uma avaliação prática dos padrões. (2) Caso seja aprovado pelo(a) Director(a), para o requerente que tenha experiência anterior, o período sob a supervisão directa dum instrutor, seja qual for maior, pode ser reduzido para um mês ou 120 horas. (3) A falha do requerente em alcançar o padrão necessário avaliado, com uma recomendação do exame da classificação para um examinador designado após a conclusão de 400 horas de formação prática no controle de aeródromos, resultará na interrupção imediata da formação. (4) Seguindo uma recomendação para o exame, o requerente deve demonstrar a um examinador designado a habilidade de executar de forma competente os 18 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra deveres de um controlador de tráfego aéreo em pelo menos uma área da classificação. (5) Nas avaliações práticas o requerente deve demonstrar: A. Um conhecimento sadio das práticas e procedimentos locais como as contidas nas ordens locais; b. a operação eficiente e exacta de todos os instrumentos locais e dispositivo técnicos e ter um conhecimento sadio do seu funcionamento; c. o uso correcto de procedimentos de radiotelefonia; d. o uso correcto de procedimentos de separação do controle do tráfego aéreo; e. a marcação correcta das linhas do progresso do voo; e f. os procedimentos de emergência apropriados ou a explanação completa dos procedimentos a serem seguidos em determinadas circunstâncias. (6) Somente uma única reavaliação, num total de duas áreas de avaliação poderá ser feita dentro de 14 dias a partir da data da notificação da reprovação da Avaliação do Desempenho Final. Uma reprovação em três áreas principais de avaliação durante a Avaliação do Desempenho Final ou um fracasso em alcançar os padrões desejados na reavaliação significa uma reprovação da avaliação e a interrupção de formação. (7)A formação prática compreende o seguinte: Fase 1- indução Fase 2- Conhecimento da área local Fase 3- Procedimentos Fase 4- Área de trabalho ou simulador de formação prática Fase 5- Formação no serviço FASE I - Indução (i) A indução deve consistir em informação a respeito de: • procedimentos de evacuação, • saúde e segurança, • consciência de segurança, • estrutura da gestão, • objectivos de garantia de qualidade, • planos de comunicação de unidade, • Sistema de controle de documentos, • sistemas de escala de serviços, • lista do pessoal, • arquivo de registos • administração, • bem-estar dos funcionários, • acomodação local, • facilidades de transporte e negócio de fornecimento de refeições e de outros afins, • mapa e informação local. (ii) Provisão de uma Pasta de arquivo de documentos de serviço [OJT] (iii) Provisão de uma cópia do currículo do curso e programa de estudos 19 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra (iv) Uma apresentação ao instrutor atribuído ao formando. (v) Entrega dos documentos e referências de estudo. FASE 2 - Área do Local (i) O gestor da unidade deve manter uma lista actual da informação específica requerida a ser submetida à memória e uma lista da informação na exposição para cada posição ou sector do serviço do controle do tráfego aéreo. A informação a ser submetida à memória deve ser limitada a itens principais para a operação diária da posição. (ii) A lista da informação que deve ser submetida à memória deve estar disponível ao formando. (iii) Os gestores da unidade devem requerer o pessoal para consultar à informação na exposição em vez de submeter a informação à memória, que se incorrectamente revogado afectaria a segurança. A gerência da unidade deve consequentemente assegurar que os mapas actuais de navegação e qualquer outra informação de referência requerida para operar uma posição do serviço de controle do tráfego aéreo esteja prontamente disponível na estação de trabalho. (i v) O instrutor deve aconselhar o examinador designado quando o formando estiver pronto para o exame de informação da fase 2. (v) O exame para testar o conhecimento do formando sobre a informação na lista “a ser memorizada”, pode ser escrita ou oral. Uma nota de aprovação de 100% é requerida antes que o formando comece a formação do trabalho. (vi) A informação a ser submetida à memória deve consistir no seguinte: (aa) Avalidação da classificação de controle do aeródromo • Sentidos da pista de descolagem e do circuito; • sentidos de táxi e padrões do fluxo; • frequências primárias de unidades adjacentes (somente aquelas usadas diariamente); • área de responsabilidade (em referência aos mapas de navegação apropriadas); • níveis de descida coordenados e procedimentos padrão de coordenação; • procedimentos de partida (somente a parcela que ocorre na área de responsabilidade do controlador do aeródromo • áreas especiais de uso (almofadas do helicóptero, pistas de descolagem, estacionamento especial, etc.); • procedimentos de redução do ruído; • emergências do avião; e • procedimentos locais para alertar os serviços de emergência do aeródromo. (bb) Validação da metodologia de classificação de controle • Sentidos da pista de descolagem; • frequências primárias de unidades adjacentes (somente aquelas usadas diáriamente); • área de responsabilidade (em referência aos mapas apropriados); 20 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra • níveis padrão para a área de responsabilidade da entrada e partida do tráfego; • Tipos e nomes de dispositivos de navegação dentro, e imediatamente adjacentes à área de responsabilidade; e • requisitos de coordenação. (cc) Validação da classificação de controle da área • Frequências primárias de unidades adjacentes (somente as usadas diariamente); • área de responsabilidade (com referência aos mapas de navegação apropriados); • níveis padrão para a área de responsabilidade de entrada e partida do tráfego; • tipos e nomes de dispositivos de navegação, dentro e imediatamente adjacentes à área de responsabilidade; e • requisitos de coordenação. FASE 3 - Procedimentos (i) A fase 3 deve consistir em: • Um estudo de todos os procedimentos locais aplicáveis para a área de responsabilidade. • Estudo de todos os procedimentos de serviço de controle do tráfego aéreo aplicáveis para a validação da classificação. (ii) Quando o instrutor estiver satisfeito de que o formando tem conhecimentos profundos e compreensão de informação da Fase 3, o examinador designado deve realizar um exame oral. Uma nota de aprovação de 80% é necessária para o exame da Fase 3. (iii) O exame da Fase 3 pode ser conduzido a qualquer altura durante a Fase 4 e 5. FASE 4 - Formação Prática Simulada (i) A fim de desenvolver as habilidades operacionais práticas do requerente ao padrão desejado, ele/ela precisará de requerer os seguintes procedimentos e princípios num ambiente operacional simulado: • • • • • • Procedimentos de rádio e telefonia Procedimentos de serviços de informação aeronáuticos e de voo Procedimentos aplicáveis à classificação relevante Procedimentos administrativos Padrões de separação Procedimentos de emergência FASE 5 – Curso de Capacitação no Serviço (OJT) (i) De modo a ser capaz de realizar de forma satisfatória na posição identificada, e para uma classificação aplicável desejada, ele/ela será responsável por concluir um curso de capacitação no serviço de modo a que seja capaz de desempenhar as funções ao nível de proficiência necessária para a classificação na posição 21 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra específica. O curso de capacitação no trabalho poderá preceder a avaliação do padrão de validação da classificação. (1) Avaliação do Progresso de Formação (i) Verificação da Formação em 35% Isto deve ser feito em aproximadamente 35% do tempo padrão do curso de capacitação para a validação da classificação particular (isto é apenas feito quando a formação é programada para durar mais que um mês). O instrutor deve realizar uma verificação do progresso do formando para garantir que este seja satisfatório e que esteja de acordo com os objectivos da formação. Se o progresso do formando for insatisfatório uma intervenção na formação deve ser iniciada pelo gestor. (ii) Verificação da Formação em 70% Em aproximadamente 70% do tempo padrão do curso de capacitação para a classificação/validação particular, o instrutor deve realizar a verificação do progresso do formando para assegurar-se de que este é satisfatório e que está de acordo com os objectivos da formação. Se o progresso do formando for insatisfatório uma intervenção na formação deve ser iniciada. (iii) Verificação da Formação em 100% (Avaliação do Desempenho pré Final (ADF)) (aa) Quando o instrutor reporta que o formando concluiu o programa de formação e recomenda que o formando está pronto para a ADF, uma verificação de formação em 100% deve ser realizada. O instrutor deve conduzir uma avaliação de proficiência e recomendar uma avaliação do desempenho final ou uma intervenção de formação. (bb) Uma ADF deve ser realizada o mais cedo possível depois da verificação de formação em 100%. Antes de recomendar o formando para uma ADF, o instrutor deve garantir que: • O formando passou as Fases 2 e 3; • o formando recebeu instrução em todos os itens sobre o currículo de formação e programa de estudos e tenha atingido os padrões necessários para a ADF; • o tempo mínimo de formação atingido satisfeito. • se a validação da classificação for coincidente com a emissão da licença de controlador do tráfego aéreo e que o formando alcançou a idade requerida em, ou antes da data da ADF. (cc) Caso seja necessária formação adicional, após o tempo padrão do curso de capacitação (OJT) especificado ter expirado, o gestor do formando deve ter a certeza de que o formando irá satisfazer o padrão necessário dentro de qualquer outro tempo determinado. (iv) Avaliação do Desempenho Final (ADF) 22 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra (aa) A ADF é realizada para determinar a habilidade prática do requerente de exercer os privilégios da avaliação ou da validação da classificação desejada. (bb) O examinador designado deve conduzir uma avaliação usando um formulário de avaliação do desempenho do controle do tráfego aéreo. A avaliação do desempenho deve ser concluída com comentários em todas as secções aplicáveis do formulário. (cc) A avaliação operacional deve ser conduzida nas posições do sector para as quais a classificação ou a validação da classificação é desejada. O período de avaliação não pode ser de menos de um turno de pelo menos cinco horas. Para uma posição do sector que seja combinada com outras posições do sector durante os períodos de consolidação do sistema, a avaliação deve incluir aspectos típicos da operação combinada. (dd) Se após o tempo mínimo de avaliação, o examinador designado considera que houve um tráfego insuficiente para avaliar o candidato correctamente, a avaliação pode ser prolongada até ao tempo que satisfaz o examinador de que o candidato foi completamente testado. (os exercícios do simulador podem ser usados para suplementar a ADF). (ee) Se o examinador designado não possui uma classificação válida na posição em causa, então o formando deve operar sob a supervisão directa de um outro controlador de tráfego aéreo, adequadamente classificado e validado que deve, se necessário, tomar acções apropriadas para prevenir um incidente na segurança aérea. (v) Critérios de Desempenho (aa) Os candidatos devem obter uma aprovação na Avaliação das Habilidades Críticas da ADF. Durante as avaliações teóricas e práticas, um fracasso em mostrar qualquer coisa menos do que uma compreensão completa, em qualquer área crítica resultará numa reprovação naquela área particular. (bb) As seguintes áreas de conhecimento são consideradas críticas e, somente uma compreensão completa da sua aplicação é aceitável: • Todos os procedimentos de emergência aplicáveis à validação da classificação desejada. Isto é limitado às acções imediatas que são necessárias, tais como reconhecer as chamadas de emergência, serviços de alerta de emergência, uso do “formulário da mensagem de emergência” e o uso da Lista de Verificação da Resposta de Emergência de Voo (LVREV) • Padrões de separação para a validação da classificação desejada, incluindo todas as provisões e aplicações. • Além do acima mencionado, os candidatos devem alcançar 80% ou mais do cumprimento da fraseologia para a radiotelefonia e coordenação durante a avaliação do desempenho final. (2) Testagem e avaliação (i) Introdução 23 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra O sistema é uma avaliação de competência baseada no critério. Os níveis de competência devem ser alcançados antes que uma formação ou uma recomendação adicional para a emissão de uma licença ou classificação sejam feitas. (ii) Aplicação O gestor pode autorizar variantes ao formulário de avaliação para adequar o ambiente local na condição de que a proposta será controlada de uma maneira similar com directrizes claras para os examinadores designados e para aqueles a serem avaliados. O sistema baseado no critério será usado para todas as avaliações operacionais da ATS da seguinte maneira: O formulário de avaliação do desempenho do controle do tráfego aéreo deve ser usado para todas as avaliações do controlador do tráfego aéreo incluindo os serviços de controle do aeródromo, os serviços de controle da metodologia, os serviços de controle do radar de metodologia e os serviços de controle da área, os serviços do radar de controle da área, os serviços de vigilância automáticos dependentes de controle da área e a instrução de serviço do tráfego aéreo a respeito de: • Avaliações do Progresso de Formação [APF] em 35%, 70% e 100% • Avaliações do Desempenho Final [ADF] • Avaliações do Desempenho Anual [ADA] ou • quaisquer Avaliações do Desempenho Suplementares [ADS]. Os critérios da avaliação apropriados ao tipo de avaliação e da posição/ões a serem avaliados devem ser aplicados de acordo com as directrizes contidas nesta secção. (iii) Directrizes para os assessores Para além da ADF, todas as avaliações devem ser vistas como educativas, dai a razão para se afastarem do sistema de correcção. Este formato de avaliação é um sistema de avaliação de competências baseado no critério e destina-se para ajudar os assessores a serem objectivos e na medida do possível trabalharem para um padrão comum. Os itens alistados são elementos de competência e os diferentes critérios de avaliação são neles aplicados dependendo da interpretação da sua natureza crítica. Na primeira posição está "Habilidades Críticas". Estes elementos devem ser avaliados usando um SISTEMA de ERRO por classificar simplesmente erros de competência reconhecidos como CRÍTICOS, MAIORES ou MENORES em cada uma das áreas alistadas. Não existe nenhuma avaliação do grau de competência, apenas uma determinação de um desempenho satisfatório. Nos erros das avaliações de formação progressiva podem servir para indicar onde um esforço de formação adicional é necessário. Numa ADF somente uma aprovação é aceitável nesta secção, nas tolerâncias especificadas nas Notas do formulário de avaliação. (iv) Exemplos Erro Crítico Exemplos: 24 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra • Uma transgressão grave de padrões ou de critérios de serviço do tráfego aéreo produzindo ou tendo o potencial para produzir uma situação que periga a vida. • Uma perda de separação. • Instruções emitidas, mas não autocorrigidas, que não teriam garantido uma separação. • Falha de reconhecer uma situação séria de conflito. Erro Maior Exemplos: •Uma ameaça à integridade do sistema do serviço do tráfego aéreo •Emitir ou confirmar uma permissão incorrecta. falha em tomar uma acção de alerta correcta. •Falha em detectar uma releitura. •Falha em coordenar. •Falha em identificar correctamente um avião. Erro Menor Exemplos: •Um lapso, não provável de ameaçar a integridade do sistema •Linhas de progresso de voos escritas incorrectamente •Coordenação tardia. •Uso incorrecto ou impróprio de um procedimento. (i) Fraseologias O uso de fraseologias é considerado como uma habilidade crítica e domínio nesta área é necessário. Os erros devem ser anotados para cada chamada telefónica de transmissão ou de coordenação, que tanto usa incorrectamente fraseologias aprovadas ou usa fraseologias não padronizadas, onde as padronizadas existem. A folha de trabalho no formulário da avaliação deve ser usada para tomar nota do uso de fraseologias incorrectas e do estilo de fornecimento de radiotelefonia. (vi) Factores Afectivos Estes são considerados como sendo factores não críticos, que afectam o desempenho duma maneira cumulativa e são assim potencialmente críticos ao desempenho total. Os comentários feitos nalguns destes factores são de certa forma muito subjectivos. Todo o esforço deve ser feito para mantê-los objectivos, com evidência das deficiências ou interesses claramente notados no formulário da avaliação. Cada área de habilidade é avaliada em função de uma série de critérios de 25 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra factores afectivos e atribuídos a uma classificação correspondente de l a 5. A combinação de todos os factores, ao nível especificado nas notas, determinará se a avaliação não crítica das habilidades é satisfatória. Na essência o efeito combinado de todas as habilidades não críticas é uma habilidade crítica na avaliação final. (vii) Testagem do conhecimento Se uma avaliação particular requerer a testagem de conhecimento nas áreas de emergência diferentes, o que é imperativo, o resultado deve ser registado como sendo satisfatório ou insatisfatório na página do título. Uma cópia de perguntas feitas e das respostas dadas deve também ser incluída nos registos da avaliação. (viii) Directrizes gerais Durante a avaliação é responsabilidade do assessor garantir que a avaliação esteja organizada para assegurar que uma série adequada de situações e níveis do tráfego seja coberta. As questões orais e a colocação de situações hipotéticas podem expandir a série de situações, caso seja considerado necessário. É aconselhável dividir a avaliação em unidades de tempo especializadas e concentrar-se na avaliação cuidadosa de cada elemento ao invés do desempenho no seu todo. A folha de trabalho deve ser usada para registar as mudanças chaves e a aplicação de procedimentos e padrões na posição da operação. É também útil durante a avaliação usar o formulário para comentar sobre os desvios dos padrões em áreas como a fraseologia. Isto é consistente com a filosofia educacional das avaliações. (ix) Directrizes Específicas (aa) Identificação garante a existência duma associação mental da localização da aeronave com um sinal de chamada. (bb) Emergência Todas as avaliações devem incluir um elemento de procedimentos de emergência. A testagem de conhecimentos deve ser usada onde a simulação não é possível. Use uma nota de aprovação de 80% para a testagem de conhecimentos e domínio completo para o uso da Lista de Controle Interno de Resposta de Emergência do Voo [LCIREV]. (cc) Não cooperação Má entrega ao controlador que entra. Interposição excessiva de chamadas telefónicas. Carregamento desnecessário de um sector adjacente. Falha para iniciar ou fornecer uma assistência pró-activa numa posição multi-pessoal. 26 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra (dd) Má organização Falha em dar instruções adequadas antes de assinar. Falha em assinar. Chegar tarde. Falha no acompanhamento de alterações. Cancelamento inadvertido de um plano de voo. (x) Critérios de avaliação (para uma ADF, ADA ou ADS). Os critérios de avaliação para um desempenho satisfatório são: Tempo mínimo de 5 horas de avaliação numa posição de operação. Isto pode incluir 2 horas num ambiente apropriado de simulação se uma falta do tráfego for considerada um factor e o uso do tempo simulado for aprovado pelo gestor da unidade. Áreas l -3 Os erros permitidos são: • Zero crítico • l maior, que não resulta numa investigação do incidente de segurança aérea; e • 5 erros menores. Áreas 4-8 Os erros permitidos são: • Zero crítico • 2 maiores, que não resultam numa investigação do incidente de segurança aérea; e • 7 Erros menores: Fraseologia Um padrão aceitável demonstrado com 80% de conformidade Factores afectivos a combinação de todos os factores, isto quer dizer, • uma classificação total de pelo menos 37 e • não mais do que três áreas de habilidades com uma nota menor que 4, determinará se a avaliação de habilidades não críticas é satisfatória. Quaisquer notas de l ou 2 são consideradas como insatisfatórias e consequentemente uma reprovação na avaliação. (xi) TPA Para passar uma avaliação do tempo de formação de 70% Áreas 1-8 2 crítico (intervenção para prevenir um suposto ISA); 2 maior (intervenção para prevenir um suposto ISA); e 7 menores. Área 9 70% Áreas 10-19 Uma nota total mínima de 30 com não mais de 3 factores com uma nota menor que 3. 35% do tempo de formação em proporção com a fase de formação. (xii) Exemplos de erros para a orientação 27 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra Erros Críticos: Perda de Separação (a intervenção pelo examinador Para prevenir uma ISA é presumida). Emitir um afastamento não seguro Instruções emitidas que não teriam garantido uma separação sem intervenção. Falha em reconhecer uma situação grave de conflito Omissão deliberada duma instrução relacionada com segurança. Erros Maiores: Emitir ou confirmar um afastamento incorrecto sem rectificação Falha em tomar uma acção correcta de alerta. Falha em detectar uma releitura Falha em coordenar Falha em identificar correctamente uma aeronave Erros Menores: Uso incorrecto ou impróprio de um procedimento que não afecta a segurança. Linhas de progresso do voo escritas incorrectamente. Coordenação tardia Ter que modificar um afastamento incorrecto já emitido. Não cooperação Má entrega a um controlador que entra. Interposição excessiva de chamadas telefónicas. Carregamento desnecessário dum sector adjacente. Falha em iniciar ou fornecer um auxílio pró-activo num posição multi-pessoal. Má organização Falha em dar instrução adequada antes de assinar. Falha em assinar. Chegar tarde. Falha em acompanhar as alterações. Falha em cancelar um plano de voo duma forma oportuna. 5. Formulário de avaliação de desempenho do controle do tráfego aéreo As avaliações do progresso de formação e os registos de avaliações devem ser feitos num formulário apropriado contido no Anexo D e arquivados na ficha e disponibilizados a(o) Director(a), se necessário. 28 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra 6. Formulário de licença temporária (1) Se o examinador designado estiver satisfeito que o requerente concluiu com êxito a formação necessária, ele emite uma licença temporária contida no Anexo B, e submete uma desta a(o) Director(a) como uma recomendação para a emissão de licença. (2) A licença temporária é válida por um período não superior a 30 dias e é cancelada pelo respectivo gestor da unidade no acto da recepção da licença proveniente do(a) Director(a). 7. Licenciamento Na conclusão com êxito de toda a formação concernente a uma classificação específica, o(a) Director(a) emitirá uma licença de controlador do tráfego aéreo com uma classificação apropriada. O averbamento da validação respeitante à classificação específica apenas será feito na conclusão com sucesso da tal formação de validação. ________________________________________________ 65.02.4 CONHECIMENTO TEÓRICO ______________________________________________________________ 1. Programa do curso de conhecimento teórico O programa do curso de conhecimento teórico para os controladores do tráfego aéreo deve incluir a matéria da disciplina alistada no seguinte programa: (1) Procedimentos da lei aérea e do controle do tráfego aéreo Estruturas do Ministério dos Transportes e Comunicações e organismos associados (2) Estatuto do IACM, 1999 i. Estrutura dos Regulamentos da Aviação Civil Moçambicana, 1999 ii. Parte I, Definições e abreviaturas iii. Parte II, Procedimentos para fazer regulamentos, emitir padrões técnicos iv. Parte 65, licenciamento do pessoal do serviço de terra i. Tipos de licenças ii. Validade das licenças e das classificações iii. Aptidão médica iv. Conhecimento v. Experiência vi. Habilidade vii. Competência progressiva. viii Privilégios e condições ix. Classificações especiais x. Reexaminar após a reprovação xi. Suspensão e cancelamento de licença ou classificação e recurso 29 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra v. i. ii. vi. i. ii. iii. iv. Parte 71, designação do espaço aéreo Tipos de espaço aéreo controlado Espaço aéreo de uso especial. Parte 91, Regras gerais de operação e voo Regras aéreas Definições Regras visuais de voo Sinais v. Intercepção do avião civil. vii. Parte 139, Licenciamento e operação de aeródromos e heliportos i. Responsabilidades do portador de licença ii. Acção de NOTAM e AIS iii. Secção de salvamento do fogo. iv. Exercícios de emergência do aeródromo. v. Condições da área de movimento. vi. Luzes de marcação e navegação e luzes de obstrução vii. Marcadores de perigo e iluminação de perigo viii. Parte 171, Organizações dos serviços de telecomunicações aeronáuticos i. Serviços de transmissão Aeronáutica ii. Serviços aeronáuticos fixos iii. Serviços aeronáuticos móveis iv. Serviços de navegação aeronáutica via rádio v. Serviços de apoio à manutenção vi. Acção da NOTAM e AIS. ix. Parte 172, Organizações dos serviços do tráfego aéreo i. Geral • Objectivos dos serviços do tráfego aéreo • Divisão dos serviços do tráfego aéreo • Designação do espaço aéreo • Estabelecimento de unidades que fornecem serviços do tráfego aéreo • Regiões de informação do voo • Níveis mínimos de voo • Prioridades para o primeiro uso do espaço aéreo • Contingência do voo interno. ii. Controle do tráfego aéreo • Requerimento • Fornecimento dos serviços de controle do tráfego aéreo • Operação dos serviços de controle do tráfego aéreo • Separação mínima (geral) • Reportagem da posição • Informação essencial do tráfego • Conteúdos de permissões • Coordenação de permissão • Procedimentos de fixação de altímetro • Perigo de turbulência de alerta e medidas de protecção • Rotas padrões de chegada e Partida • Mudança de plano de voo de IFR para VFR • Separação vertical durante a subida ou descida • Atribuição do nível de percurso 30 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra • Conteúdo de permissão do controle do tráfego aéreo • Permissão de voar mantendo a própria separação em VMC • Falha de comunicação durante o voo • Emergências no voo • Procedimentos gerais da partida do avião • Procedimentos gerais da chegada do avião • Procedimentos de retenção de padrão • Descida mantendo a própria separação em VMC • Metodologias visuais iii. iv. v. Informação do voo • Perspectiva de informação do voo para os voos de VFR • Perspectiva de informação do voo para voos de IFR • Transmissões de serviços de informação do voo • Formulário de AIREP da reportagem aérea Serviço de alerta • INCERFA • ALERFA • DETRESFA • Notificação ao centro de coordenação de salvamento • Informação a outra aeronave Serviço de controle aéreo • Requerimento da separação vertical • Separações verticais mínimas • Separação vertical durante a subida e descida • Atribuição do nível de percurso • Nível mínimo de percurso • Requerimento de separação lateral (horizontal) • Separações laterais mínimas • Separação geográfica • Separação da trajectória • Separação longitudinal • Redução na separação • Informação essencial do tráfego • Conteúdos de permissão do controle do tráfego aéreo • Pedido para permissão de mudança durante o voo • Permissão para voar mantendo a própria separação em VMC • Falha de comunicação durante o voo • Emergências durante o voo vi. Serviço de controle na aproximação 31 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra x. • Procedimentos gerais de partida da aeronave • Instrumentos padrão de partidas • Coordenação com o controle do aeródromo • Procedimentos gerais de chegada da aeronave • Tempo de aproximação previsto • Procedimentos padrão de chegada • Procedimentos padrão de retenção • Permissão para descer mantendo a própria separação em VMC • Metodologias visuais vii. Serviço de controle do aeródromo • Função do controle do aeródromo • Serviço de alerta para a chegada de aeronaves • Suspensão de VFR • Ordenação de prioridade para a chegada e partida de aeronaves • Circuitos do tráfego do aeródromo • Informação para a aeronave em circuito • Instruções conjuntas • Instruções circulantes • Permissões de aterragem • Permissões de descolagem • Permissão de deslize na pista antes e depois do voo • Selecção da pista em uso • Autorização de voos especiais de VFR • Controle de pessoas e veículos num aeródromo Parte 175, Organizações dos serviços de informação aeronáuticos i. Publicação de informação aeronáutica ii. NOTAM iii. Instruções pré-voo xi Parte 183, Geral (3) Acordos e organizações internacionais i. Convenção sobre Aviação Internacional Civil, 1944 i. Navegação aérea • Princípios e aplicações gerais • Território soberano • Altos Mares • Aplicabilidade dos regulamentos • Certificados de navegabilidade • Licenciamento do pessoal • Padrões internacionais e práticas recomendadas (SARP) • Partida do SARP e notificação de uma diferença ii. Organização Internacional da Aviação Civil • Objectivos e composição da OIAC • Estrutura e escritórios regionais • Responsabilidades do estado em relação aos anexos SARP, PANS RAC, procedimentos suplementares regionais, navegação aérea regional, manuais e circulares ii. Organizações regionais da aviação civil i. Comissão Africana da Aviação Civil (AFCAC) 32 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra iii. Anexos e documentos da OIAC i. Anexo I – Licenciamento do Pessoal • Aplicabilidade ii. Anexo 2 – Regras aéreas • Definições • Aplicabilidade • Regras visuais do voo • Regras instrumentais de voo • Tabela dos níveis de percurso iii. Anexo 3 - Serviços Meteorológicos para a Navegação Aérea • Estações meteorológicas aeronáuticas • Escritórios de observação meteorológica • Relatórios meteorológicos dos pilotos iv. Anexo 4 – Mapas aeronáuticos • Disponibilidade dos mapas • Mapas dos obstáculos do aeródromo • Mapas de precisão da aproximação do terreno • Mapas durante a rota • Mapas padrões de chegada e de partida • Mapas de instrumentos e aproximação visuais • Mapas aeronáuticos do mundo v. Anexo l0 - Telecomunicações aeronáuticas • Equipamento técnico •Frequências da rádio • Procedimentos da comunicação • AFTN vi. Anexo 11 - Serviços do tráfego aéreo • Definições • Objectivos da ATS • Provisão do controle do tráfico aéreo • Serviços de informação do voo • Serviço de alerta • Classificação do espaço aéreo • Princípios que norteiam a Identificação das rotas vii. Anexo 12 - Busca e salvamento •Estabelecimento de regiões do SAR •Fornecimento dos serviços do SAR • Cooperação entre Estados • Cooperação com outros serviços • Sinais de busca e de salvamento • Responsabilidades de ATS viii. Anexo 13 - Investigação do acidente de avião • Aplicabilidade à ATS • Preservação dos registros • Investigação do incidente de segurança aérea. ix. Anexo 14 - Aeródromos 33 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra • Padrões físicos • Padrões da desobstrução de obstáculos • Requisitos de salvamento do fogo • Planos de emergência x. Anexo 15 - Serviços de informação aeronáuticos • Requisitos para o Estado providenciar AIS • Elementos de AIS • Integridade, exactidão oportunidade de informação • Responsabilidades de cooperação internacional de ATS xi. Anexo 16 - Protecção ambiental • Procedimentos de redução de ruído • Responsabilidade de ATS xii. Anexo 17 - Segurança • Alvos e objectivos • Cooperação e coordenação • Programa de segurança da organização. xiii Procedimentos para a Navegação Aérea, Documento 8168 • Introdução • Definições e abreviaturas • Procedimentos de partida • Procedimentos de aproximação • Requisitos básicos do projecto de procedimento • Procedimentos de fixação e requisitos básicos do projecto • Requisitos de ajuste do altímetro • Compreensão básica da operação do radar e do transmissor-receptor xiv. Regras dos serviços aéreos e do tráfego aéreo, Doc. 4444 e procedimentos Regionais suplementares, Doc. 7030 • Introdução • Definições • Submissão do plano de voo • Replanificação durante o voo • Mudança de IFR para VFR • Permissão e informação • Padrões de separação • Controle do fluxo do tráfego aéreo • Procedimento de ajuste do altímetro • Turbulência de alerta • Reportagem da posição • Relatórios aéreos [AIREP] • Uso básico do radar, identificação e limitações no Controle do Tráfego Aéreo (CTA) (4) Planificação do voo i. Formato do plano de voo ii. Informação do plano de voo necessária em todas as secções iii. Planos repetitivos de voo iv. Circunstâncias em que os planos de voo devem ser arquivados v. Aderência aos planos de voo vi. Emenda dos planos de voo a bordo 34 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra vii. Procedimentos para arquivar os planos de voo viii. Responsabilidade para processar os planos de voo arquivados ix. Responsabilidade para fechar os planos de voo x. Acção em fechar um plano de voo xi. Altitudes mínimas durante a rota, altitudes mínimas de recepção xii. Partidas padrão de instrumento e rotas padrão de chegada xiii. Verificação de AIP e de NOTAM para o aeródromo e informação durante a rota xiv. Selecção de altitudes ou dos níveis de voo xv. Planos de voo de VFR e responsabilidades de alerta (5) Meteorologia i. Atmosfera, composição, extensão e divisões verticais ii. Temperatura, distribuição vertical, condução, convecção e turbulência iii. Desenvolvimento de inversões, tipos de inversões iv. Temperatura à superfície, efeito diurno e efeito da nuvem v. Pressão barométrica, isóbaras vi. Densidade atmosférica vii. Variação da pressão com a altura viii. Redução da pressão ao nível médio do mar ix. Atmosfera internacional padrão x. Altimetria xi. Altura, altitude, nível do voo xii. QNH, QFE e o ajuste padrão xiii. Cálculo do afastamento do terreno, o mais baixo nível do voo útil xiv. Efeito do fluxo de ar acelerado devido à topografia xv. Vento xvi. Definição e medição xvii. Causa do vento, gradiente de pressão xviii. Relacionamento entre isóbaras e vento xix. Efeitos de convergência e divergência xx. Circulação geral xxi. Turbulência e rajadas de vento e tipos de turbulência, origem e localização xxii. Variação do vento com altura xxiii. Variação do vento contra a fricção da superfície da terra xxiv. Vento anabático e catabático, brisas terrestres e marítimas, efeitos de venturas xxv. Jactos de correntes de ar, alturas, variações periódicas e identificação xxvi. Turbulência do ar livre xxvii. Humidade, temperatura/ponto de condensação, proporção de mistura, processos adiabáticos xxviii. Radiação, advecção, nevoeiro frontal xxix. Tipos, classificação e formação das nuvens, e fenómenos ópticos xxx. Refrigeração por expansão adiabático e adoecerão xxxi. Influência da inversão na nuvem xxxii. Influência de terreno montanhoso nas nuvens, ondas, gelo e massa de vento xxxiii. Desenvolvimento e tipos de precipitação, relação com as nuvens xxxiv. Tipos de frentes e massas de ar xxxv. Nuvens e tempo associados a frentes quentes xxxvi. Nuvens e tempo associados a frentes frias xxxvii. Nuvens e tempo associados ao sector quente xxxviii. Nuvens e tempo associados a oclusão xxxix. Limites entre massas de ar xl. Movimento das frentes e dos sistemas de pressão, ciclo de vida 35 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra xii. Sistemas de pressão e localização de áreas de pressão xiii. Tipos de anticiclone e propriedades gerais xliii. Anticiclones frios e quentes, cumes, cunhas e calmia xliv. Desenvolvimento e efeito das tempestades tropicais giratórias xiv. Zonas climáticas xlvi. Circulação sazonal geral xlvii.Tempo, clima e ventos sazonais locais xlviii. Perigo de congelamento a bordo, condições de tempo para a formação xlix. Tipos de acreção de gelo, perigos e prevenção 1. Turbulência e seu efeito no voo li. Condições de tempo para a formação da turbulência, CAT, tosquia do vento lii. Trovoadas, estrutura, linhas de tempestade, história da vida liii. Condições para a formação de trovoadas liv. Procedimentos de prevenção de trovoadas, informação do radar a bordo. Iv. Desenvolvimento e efeito de explosões reduzidas Ivi. Efeito da descarga eléctrica sobre a aeronave Ivii. Redução da visibilidade devido a névoa, fumo, poeira, areia e precipitação Iviii. Efeito da cinza vulcânica lix. Observações meteorológicas, vento de superfície, visibilidade, base de nuvens, etc.. Ix. Informação do tempo para o planeamento do voo Ixi. Códigos aeronáuticos, METAR, TAF, SPECI, SIGMET, SNOWTAM, RVR Ixii. Transmissão para a aviação, VOLMET, ATIS, ACARS Ixiii. Instruções e conselho meteorológicos XIII. Avisos meteorológicos especiais (6) Navegação i. Princípios da navegação ii. O sistema solar iii. Grande círculo e linha loxodrómica iv. Ângulo de convergência e de conversão v. Latitude e diferença de latitudes vi. Longitude e diferença de longitudes vii. Uso das coordenadas de latitude e de longitude viu. UTC e tempos padrões ix. Linha internacional da mudança das datas x. Determinação do nascer e do pôr do sol e crepúsculo civil xi. Magnetismo terrestre, declinação, desvio e variação xii. Pólos magnéticos, isogónicos, relacionamento entre pólos verdadeiros e magnéticos xiii. Magnetismo e bússolas xiv. Unidades de distância e de altura na aviação xv. Conversão de uma unidade para outra xvi. Relacionamento de milhas náuticas aos minutos de latitude xvii. Mapas, mercator, conformal de lamberts, estereográfico magnético, mapas grelhas xviii. Representação dos meridianos, paralelos, círculos grandes e de linhas loxodrómicas xix. Uso de mapas aeronáuticos para traçar o curso e medir a distância xx. Avaliação completa, trajectória, direcção, velocidade do vento, tracção, velocidade do chão xxi. Uso do computador de navegação, trajectória, velocidade, tempo e distância 36 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra xxii. Sistemas de navegação inercial e compreensão básica xxiii. Despositivos, princípios, escala, erros e exactidão da rádio xxiv. Requerimento de ADF, apresentação e dependência ambiental xxv. Requerimento de VOR, apresentação e dependência ambiental xxvi. Requerimento de ILS, apresentação e dependência ambiental xxvii. Requerimento de DME, apresentação e dependência ambiental xxviii. Requerimento de GNSS, apresentação e dependência ambiental xxix. Sistemas de navegação inercial [SNI], exactidão, fiabilidade e erros xxx. Sistemas de navegação aérea [RNAV], exactidão, fiabilidade e erros xxxi. Conhecimento básico do uso do radar de navegação primário e secundário xxxii. Conhecimento básico de despositivos de navegação de longo alcance, Loran, Omega, Decca xxxiii. Desempenho de navegação necessário, RNP e MNPS (7) comunicações i. Pedido de comunicação de voz da rádio na aviação ii. Abreviaturas do controle do tráfego aéreo, códigos e uso do código Q iii. Procedimentos do controle do tráfego aéreo iv. Fraseologia padrão e sua finalidade v. Erros possíveis numa comunicação por meio da voz vi. Categorias de mensagens vii. Sinais de chamada da aeronave, estações de terra e sinais de chamada abreviados viu. Transmissão dos números, das letras, das altitudes e dos tempos ix. Transferência do protector de uma comunicação x. Requisitos para uma re-leitura xi. Procedimentos na falha de comunicação para pilotos e controladores xii. Mensagens de aflição e de emergência xiii. Propagação e alocação de frequências xiv. Limitações e vantagens do VHF, do HF e da voz Satéllite (8) Desempenho e limitações humanos a. Abordagem de factores humanos para o profissionalismo b. Conceitos de segurança de voo, estatística de acidentes e factores causais c. Saúde e higiene, constipações, perturbações da gripe gastrointestinal d. Intoxicação, tabaco, álcool, drogas e auto medicação e. Processamento de informação, atenção e vigilância e atenção dividida f. Percepção e ilusões g. Memória, memória a longo prazo sensorial e motora [habilidades] h. Tomada de decisões, habilidades, limites e avaliação de risco i. Prevenção e gestão de erros j. Consciência de segurança, consciência da área do risco k. Identificação de erros próprios e erros de outras pessoas, consciência situacional 1. Trabalho de equipa e gestão de recursos m. Má interpretação da comunicação e fazer suposições n. Reacção às situações de emergência o. Stress e gestão do stress p. Fadiga, seus efeitos e sua gestão q. Plano da escala de trabalho, seu efeito no desempenho e sua gestão 2. Requisitos de exame e de passagem 37 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra (1) De modo a passar o curso, o requerente deve realizar os seguintes exames de padrões prescritos e alcançar as seguintes notas de aprovação: (2) Apenas uma única reexaminação de um total de duas disciplinas pode ser feita dentro de 14 dias a partir da data da notificação da reprovação. Uma reprovação em três disciplinas ou um fracasso em alcançar o “padrão desejado” na reexaminação, significa uma reprovação imediata do curso. (3) Uma média de 70% ou mais deve ser alcançada durante as avaliações práticas simuladas. Uma reavaliação única em qualquer uma das duas avaliações práticas pode ser aceite e deve ser realizada dentro de 14 dias após a primeira tentativa fracassada. EXAMES NOTAS NECESSÁRIAS Sistemas de Serviço de Informação 80% Aeronáuticos, Teoria e Procedimentos Lei Aérea 70% DE Sistemas de Reportagem de Incidentes 70% de Segurança Aérea Controle do Tráfego Aéreo, Teoria, 90% Procedimentos e Equipamento Técnica e Comunicações da Rádio 80% Conhecimento Geral do (instrumentos, dispositivos Factores Humanos Avião 70% de 70% Língua 70% Meteorologia 80% Navegação e Mapas 70% Procedimentos Operacionais avaliações simuladas) Busca e salvamento (e 90% 80% Organização Internacional da Aviação 70% Civil (procedimentos e documentos) (4) O examinador designado deve examinar o requerente na matéria necessária das disciplinas referenciadas no parágrafo l. Caso necessário, a avaliação prática será conduzido na presença de um controlador do tráfego aéreo que possui uma classificação válida na disciplina em referência. Se possível, o acompanhante do controlador do tráfego aéreo não deve ser o instrutor responsável pela formação do requerente. (5) O requerente pode ser examinado em mais de uma classificação ao mesmo tempo caso se julgue apropriado à posição da operação concernente. ____________________________________________ 38 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra 65.02.05 AEREO. PEDIDO PARA LICENÇA DE CONTROLADOR DO TRÁFEGO 1. Formulário de Pedido O formulário no qual o pedido deve ser feito para a emissão de uma licença de controlador do tráfego aéreo, é o formulário MZ 65-01, que se pode adquirir no IACM. _____________________________________________________________ 65.02.06 EMISSÃO DA LICENÇA DE CONTROLADOR DO TRÁFEGO AÉREO 1. Formulário de licença A licença de controlador do tráfego aéreo é emitida no formulário determinado pelo(a) Director(a) e satisfaz os requisitos do Anexo 1. ___________________________________________________________ 65.03.1 REQUISITOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE CONTROLE DO AERODROMO. 1. Avaliação de Padrões Na avaliação de padrões o requerente deve ter demonstrado ao examinador designado a habilidade, juízo e desempenho necessários para fornecer um serviço seguro, ordeiro e rápido de controle do aeródromo na unidade de controle do aeródromo para a qual a classificação é solicitada. 2. Formulário da classificação temporária (1) Se o examinador designado estiver de acordo que o requerente cumpre com os padrões referenciados no parágrafo 1, ele emite uma classificação temporária contida no anexo B e submete uma cópia como uma recomendação para emitir a classificação. (2) A classificação temporária é válida por um período não superior a 30 dias e é cancelada pelo respectivo gestor da unidade no acto da recepção da classificação proveniente do(a) Director(a). _____________________________________________________________ 65.03.2 FORMAÇÃO (CLASSIFICAÇÃO DE CONTROLE DO AERODROMO). 1. Padrões e requisitos de formação (1) Os padrões de formação para a emissão de uma classificação de controle do aeródromo referenciados no MCAR 65.04.2 são padrões de formação contidos no TS 65.02.2. 39 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra (2) Para a emissão da classificação de controle do aeródromo, o requerente deve ter concluído uma formação relevante à classificação e validação em: a. Formato de aeródromo; b. Características físicas e dispositivos visuais; c Estrutura do espaço aéreo; d Regras, procedimentos e fontes de informação aplicáveis; e. Instalações de navegação aérea; f. Equipamento de controle do tráfego aéreo e uso; g. Terreno e pontos de referência proeminentes; h. Características do tráfego aéreo; i. Fenómeno do tempo; j. Planos de emergência, de procura e de salvação (3) O requerente deve ter passado os exames relevantes aos privilégios da classificação nas disciplinas especificadas no subparágrafo (1), conduzidas por: a.uma organização de formação de aviação aprovada pelo(a) Director(a) b.uma organização de formação de aviação estrangeira reconhecida pelo(a) Director(a); ou c.um examinador designado 2. Avaliações da Validação da Formação (1) De modo a validar a classificação, o requerente deve realizar com sucesso as seguintes avaliações: (a). Avaliações progressivas de padrões práticos (b). Avaliações finais de padrões práticos (c). Exames escritos (d.) Satisfazer o(a) Director(a) uma vez que é da sua competência que a classificação especifica é validada. (2) De modo a passar a formação de validação o candidato deve ter êxitos em todas as avaliações (3) De modo a validar a classificação com êxito, o candidato deve cumprir com o seguinte: (a) Obter e manter um conhecimento sadio das práticas e procedimentos locais conforme foi especificado. (b) Obter e manter um conhecimento sadio do funcionamento e operação dos instrumentos locais e dos dispositivos técnicos. ___________________________________________________________ 65.03.3 PEDIDO PARA EMISSÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE CONTROLE DO AERODROMO. 2. Formulário do pedido 40 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra O formulário no qual o pedido deve ser feito para a emissão de uma classificação de controle do aeródromo, é o formulário MZ 65-01, que se pode adquirir no IACM. ___________________________________________________________ 65.03.4 EMISSÃO DE CLASSIFICAÇÃO DO CONTROLE DO AERODROMO 1. Formulário de Classificação Uma classificação de controle do aeródromo é emitida no formulário determinado pelo(a) Director(a), que satisfaz os requisitos do Anexo 1 _____________________________________________________________ 65.04.1 REQUISITOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DAS METODOLOGIAS DE CONTROLE 1. Avaliação dos Padrões Na avaliação dos padrões o requerente deve ter demonstrado a um examinador designado a habilidade, juízo e desempenho necessários para fornecer serviços de metodologias de controle seguros, ordeiros e rápidos na unidade de controle para a qual a classificação é exigida. 2. Formulário de classificação temporária (1) Se o examinador designado estiver de acordo de que o requerente cumpre com os padrões referenciados no parágrafo 1, ele emite uma classificação temporária contida no Anexo B e submete uma cópia, como uma recomendação para emitir a classificação. (2) A classificação temporária é válida por um período não superior a 30 dias e é cancelada pelo respectivo gestor da unidade no acto da recepção da classificação proveniente do(a) Director(a). ___________________________________________________________ 65.04.2 FORMAÇÃO (CLASSIFICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CONTROLE). 1. Padrões e requisitos de formação (1) Os padrões de formação para a emissão de uma classificação da metodologia de controle referenciados no MCAR 65.04.2 são padrões de formação contidos no TS 65.02.2. (2) Para a emissão da classificação da metodologia de controle, o requerente deve ter concluído uma formação relevante à classificação e validação em: d. Formato do aeródromo; e. Características físicas e dispositivos visuais; f. Estrutura do espaço aéreo; g. Regras, procedimentos e fontes de informação aplicáveis; h. Instalações de navegação aérea; i. Equipamento de controle do tráfego aéreo e uso; j. Terreno e pontos de referência proeminentes; 41 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra k. Características do tráfego aéreo; l. Fenómeno do tempo; m. Planos de emergência, de procura e de salvação (3) O requerente deve ter passado os exames relevantes aos privilégios da classificação nas disciplinas especificadas no subparágrafo (1), conduzidas por: n. uma organização de formação de aviação aprovada pelo(a) Director(a) o. uma organização de formação de aviação estrangeira reconhecida pelo(a) Director(a); ou p. um examinador designado 2. Avaliações da Validação da Formação (1) De modo a validar a classificação, o candidato deve realizar com sucesso as seguintes avaliações: (e). Avaliações progressivas de padrões práticos (f). Avaliações finais de padrões práticos (g). Exames escritos (h). Satisfazer o(a) Director(a) uma vez que é da sua competência que a classificação especifica é validada. (2) De modo a passar a formação de validação o candidato deve ter êxitos em todas as avaliações (3) De modo a validar a classificação com êxito, o candidato deve cumprir com o seguinte: (a) Obter e manter um conhecimento sadio de práticas e procedimentos locais conforme foi especificado. (b) Obter e manter um conhecimento sadio do funcionamento e operação de instrumentos locais e dispositivos técnicos. _____________________________________________________________ 65.04.3 PEDIDO PARA A EMISSÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CONTROLE 3. Formulário de Pedido O formulário no qual o pedido deve ser feito para a emissão de uma classificação da metodologia de controle, é o formulário MZ 65-01, que se pode adquirir no IACM. ___________________________________________________________ 65.04.4 EMISSÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CONTROLE 1. Formulário da Classificação Uma classificação da metodologia de controle é emitida no formulário determinado pelo(a) Director(a) e satisfaz os requisitos do Anexo 1 42 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra _____________________________________________________________ 65.05.1 REQUISITOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CONTROLE DO RADAR. 1. Avaliação de Padrões Na avaliação de padrões, o requerente deve ter demonstrado ao examinador designado a habilidade, juízo e desempenho necessários para fornecer um serviço da metodologia de controle do radar seguro, ordeiro e rápido na unidade de controle para o qual a classificação é solicitada. 2. Formulário da classificação temporária Se o examinador designado estiver de acordo de que o requerente cumpre com os padrões referenciados no parágrafo 1, ele emite uma classificação temporária contida no Anexo B e submete uma cópia como uma recomendação para emitir a classificação. A classificação temporária é válida por um período não superior a 30 dias e é cancelada pelo respectivo gestor da unidade no acto da recepção da classificação proveniente do(a) Director(a). ___________________________________________________________ 65.05.2 FORMAÇÃO (CLASSIFICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CONTROLE DO RADAR). 1. Padrões e requisitos de formação (1) Os padrões de formação para a emissão de uma classificação da metodologia de controle do radar referenciado no MCAR 65.05.2 são os padrões de formação contidos no TS 65.02.2. (2) Para a emissão duma classificação da metodologia de controle do radar, o requerente deve ter concluído uma formação relevante à classificação e validação em: q. Formato do aeródromo; r. Características físicas e dispositivos visuais; s. Estrutura do espaço aéreo; t. Regras, procedimentos e fontes de informação aplicáveis; u. Instalações de navegação aérea; v. Equipamento de controle do tráfego aéreo e uso; w. Terreno e pontos de referência proeminentes; x. Características do tráfego aéreo; y. Fenómeno do tempo; z. Planos de emergência, de procura e de salvação 3.O requerente deve ter passado os exames relevantes aos privilégios da classificação nas disciplinas especificadas no sub-parágrafo (1), conduzidas por: 43 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra aa.uma organização de formação de aviação aprovada pelo(a) Director(a) bb.uma organização de formação de aviação estrangeira reconhecida pelo(a) Director(a); ou cc.um examinador designado 2. Avaliações da Validação da Formação (1) De modo a validar a classificação, o candidato deve realizar com sucesso as seguintes avaliações: a.Avaliações progressivas de padrões práticos b.Avaliações finais de padrões práticos c.Exames escritos d.Satisfazer o(a) Director(a), uma vez que é da sua competência que a classificação especifica é validada. (2). De modo a passar a formação de validação o candidato deve ter êxito em todas as avaliações (3) De modo a validar a classificação com êxito, o candidato deve cumprir com o seguinte: (a) Obter e manter um conhecimento sadio de práticas e procedimentos locais conforme foi especificado. (b) Obter e manter um conhecimento sadio do funcionamento e operação de instrumentos locais e dispositivos técnicos. _____________________________________________________________ 65.05.3 PEDIDO PARA A EMISSÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CONTROLE DO RADAR. 1. Formulário do pedido O formulário no qual o pedido deve ser feito para a classificação da metodologia de controle do radar, é o formulário MZ 65-01, o qual se pode adquirir no IACM. _____________________________________________________________ 65.05.4 EMISSÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CONTROLE DO RADAR 1. Formulário da classificação Uma classificação da metodologia de controle do radar é emitida num formulário determinado pelo(a) Director(a) e satisfaz os requisitos do Anexo 1. _____________________________________________________________ 65.06.1 REQUISITOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DO CONTROLE DA ÁREA. 1. Avaliação de Padrões 44 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra Na avaliação de padrões o requerente deve ter demonstrado ao examinador designado a habilidade, juízo e desempenho necessários para fornecer um serviço de controle aéreo seguro, ordeiro e rápido na unidade de controle para a qual a classificação é solicitada. 2. Formulário da classificação temporária (1) Se o examinador designado estiver de acordo de que o requerente cumpre com os padrões referenciados no parágrafo 1, ele emite uma classificação temporária contida no Anexo B e submete uma cópia como uma recomendação para emitir a classificação. (2) A classificação temporária é válida por um período não superior a 30 dias e é cancelada pelo respectivo gestor da unidade no acto da recepção da classificação proveniente do(a) Director(a). _______________________________________________________________ 65.06.2 FORMAÇÃO (Classificação do Controle da Área). 1. Padrões e requisitos de formação (1) Os padrões de formação para a emissão de uma classificação de controle da área referenciados no MCAR 65.06.2 são os padrões de formação contidos no TS 65.02.2. (2) Para a emissão da classificação, o requerente deve ter concluído uma formação relevante à classificação e validação em: dd. Formato do aeródromo; ee. Características físicas e dispositivos visuais; ff. Estrutura do espaço aéreo; gg. Regras, procedimentos e fontes de informação aplicáveis; hh. Instalações de navegação aérea; ii. Equipamento de controle do tráfego aéreo e uso; jj. Terreno e pontos de referência proeminentes; kk. Características do tráfego aéreo; ll. Fenómeno do tempo; mm. Planos de emergência, de procura e de salvação (3) O requerente deve ter passado os exames relevantes aos privilégios da classificação nas disciplinas especificadas no subparágrafo (1), conduzidas por: nn. uma organização de formação de aviação aprovada pelo(a) Director(a) oo. uma organização de formação de aviação estrangeira reconhecida pelo(a) Director(a); ou pp.um examinador designado 2. Avaliações da Validação da Formação (1) De modo a validar a classificação, o candidato deve realizar com sucesso as seguintes avaliações: a. Avaliações progressivas de padrões práticos b. Avaliações finais de padrões práticos 45 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra c. Exames escritos d. Satisfazer o(a) Director(a) uma vez que é da sua competência que a classificação especifica é validada. (2).De modo a passar a formação de validação o candidato deve ter êxito em todas as avaliações (3) De modo a validar a classificação com êxito, o candidato deve cumprir com o seguinte: (a) Obter e manter um conhecimento sadio de práticas e procedimentos locais conforme foi especificado. (b) Obter e manter um conhecimento sadio do funcionamento e operação de instrumentos locais e dispositivos técnico. ______________________________________________________________ 65.06.3 PEDIDO PARA EMISSÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE CONTROLE DA ÁREA. 1. Formulário do pedido O formulário no qual o pedido deve ser feito para a emissão de uma classificação de controle da área, é o formulário MZ 65-01, que se pode adquirir no IACM. ________________________________________________________________ __ 65.06.4 EMISSÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO CONTROLE DA ÁREA. 1. Formulário da classificação O formulário no qual a classificação para o controle da área é emitida, é determinado pelo(a) Director(a) e satisfaz os requisitos do Anexo 1. ___________________________________________________________ __ 65.07.1 REQUISITOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DO RADAR DE CONTROLE DA ÁREA. 1. Avaliação dos Padrões Na avaliação dos padrões o requerente deve ter demonstrado ao examinador designado a habilidade, discernimento e desempenho necessários para fornecer um serviço do radar de controle da área seguro, ordeiro e rápido, na unidade de controle para a qual a classificação é solicitada. 2. Formulário da classificação provisória 46 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra (1) Se o examinador designado estiver convencido de que o requerente satisfaz os padrões referenciados no parágrafo 1, ele emite uma classificação temporária contida no Anexo B e envia uma cópia como uma recomendação para a emissão da classificação. (2) A classificação temporária é válida por um período não superior a 30 dias e é cancelada pelo respectivo gestor da unidade, no acto da recepção da classificação vinda do(a) Director(a). _______________________________________________________________ 65.07.2 FORMAÇÃO (Classificação do Radar de Controle da Área) 1. Padrões e Requisitos de Formação (1) Os padrões de formação para a emissão duma classificação do controle dum aeródromo referenciada no MCAR 65.07.2 são os padrões de formação contidos no TS 65.02.2 (2) Para a emissão da classificação, o requerente deve ter concluído a formação relevante à classificação e validação em: qq. Formato do aeródromo; rr. Características físicas e dispositivos visuais; ss. Estrutura do espaço aéreo; tt. Regras, procedimentos e fontes de informação aplicáveis; uu. Instalações de navegação aérea; vv. Equipamento de controle do tráfego aéreo e o seu uso; ww. Terreno e pontos de referência proeminentes; xx. Características do tráfego aéreo; yy. Fenómeno do tempo; zz. Planos de emergência, de procura e de salvação (3) O requerente deve ter passado os exames relevantes aos privilégios da classificação nas disciplinas especificadas no subparágrafo (1), conduzidas por: aaa. uma organização de formação em aviação aprovada pelo(a) Director(a) bbb. uma organização de formação em aviação estrangeira reconhecida pelo(a) Director(a); ou ccc. um examinador designado 2. Avaliações da Validação da Formação (1) De modo a validar a classificação, o candidato deve realizar com sucesso as seguintes avaliações: Avaliações progressivas de padrões práticos Avaliações finais de padrões práticos Exames escritos Satisfazer o(a) Director(a) uma vez que é da sua competência que a classificação especifica é validada. 47 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra (2) De modo a passar a formação de validação o candidato deve ter êxitos em todas as avaliações (3) De modo a validar a classificação com êxito, o candidato deve cumprir com o seguinte: (a) Obter e manter um conhecimento sadio de práticas e procedimentos locais conforme foi especificado. (b) Obter e manter um conhecimento sadio do funcionamento e operação de instrumentos locais e dispositivos técnicos. ________________________________________________________________ _ 65.07.3 PEDIDO PARA EMISSÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO RADAR DE CONTROLE DA ÁREA. 1. Formulário do Pedido O formulário no qual o pedido deve ser feito para a emissão de uma classificação do radar de controle da área, é o formulário MZ 65-01, que se pode adquirir no IACM. ______________________________________________________________ ___ 65.07.4 EMISSÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO RADAR DE CONTROLE DA ÁREA. 1. Formulário da classificação O formulário no qual a classificação do radar de controle da área é emitida, é determinado pelo(a) Director(a) e satisfaz os requisitos do Anexo 1. ___________________________________________________________ ____ 65.08.1 REQUISITOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DA VIGILÂNCIA DEPENDENTE DO CONTROLE AUTOMÁTICO DA ÁREA. 1. Avaliação dos Padrões Na avaliação dos padrões o requerente deve ter demonstrado ao examinador designado a habilidade, discernimento e desempenho necessários para fornecer um serviço do radar de controle da área seguro, ordenado e rápido, na unidade de controle para a qual a classificação é solicitada. 2. Formulário da classificação temporária (1) Se o examinador designado estiver convencido de que o requerente satisfaz os padrões referenciados no parágrafo 1, ele emite uma classificação temporária contida no Anexo B e 48 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra envia uma cópia como uma recomendação para a emissão da classificação. (2) A classificação temporária é válida por um período não superior a 30 dias e é cancelada pelo respectivo gestor da unidade, no acto da recepção da classificação vinda do(a) Director(a). _______________________________________________________________ 65.08.2 FORMAÇÃO (Classificação da Vigilância Dependente do Controle Automático da Área) 1. Padrões e requisitos de formação (1) Os padrões de formação para a emissão duma classificação da vigilância dependente do controle automático da área referenciados no MCAR 65.08.2 são os padrões de formação contidos no TS 65.02.2 (2) Para a emissão da classificação, o requerente deve ter concluído a formação relevante à classificação e validação em: ddd. Formato do aeródromo; eee. Características físicas e dispositivos visuais; fff. Estrutura do espaço aéreo; ggg. Regras, procedimentos e fontes de informação aplicáveis; hhh. Instalações de navegação aérea; iii. Equipamento de controle do tráfego aéreo e o seu uso; jjj. Terreno e pontos de referência proeminentes; kkk. Características do tráfego aéreo; lll. Fenómenos do tempo; mmm. Planos de emergência, de procura e de salvação (3) O requerente deve ter passado os exames relevantes aos privilégios da classificação nas disciplinas especificadas no sub-parágrafo (1), conduzidas por: nnn. uma organização de formação em aviação aprovada pelo(a) Director(a) ooo. uma organização estrangeira de formação em aviação reconhecida pelo(a) Director(a); ou ppp. Um examinador designado 2. Avaliações da Validação da Formação (1) De modo a validar a classificação, o candidato deve realizar com sucesso as seguintes avaliações: Avaliações progressivas de padrões práticos Avaliações finais de padrões práticos Exames escritos Satisfazer o(a) Director(a) uma vez que é da sua competência que a classificação especifica é validada. 49 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra (2) De modo a passar a formação de validação o candidato deve ter êxitos em todas as avaliações (3) De modo a validar a classificação com êxito, o candidato deve cumprir com o seguinte: a) Obter e manter um conhecimento sadio de práticas e procedimentos locais conforme foi especificado. (b) Obter e manter um conhecimento sadio do funcionamento e operação de instrumentos locais e dispositivos técnicos. ______________________________________________________________ ______ 65.08.3 PEDIDO PARA EMISSÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA VIGILÂNCIA DEPENDENTE DO CONTROLE AUTOMÁTICO DA ÁREA. 1. Formulário do pedido O formulário no qual o pedido deve ser feito para a emissão de uma classificação de controle da vigilância dependente do controle automático da, é o formulário MZ 65-01, que se pode adquirir no IACM. ________________________________________________________________ ____ 65.08.4 EMISSÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA VIGILÂNCIA DEPENDENTE DO CONTROLE AUTOMÁTICO DA ÁREA. 1. Formulário da classificação O formulário no qual a emissão de uma classificação da vigilância dependente do controle automático da área é emitido, é determinado pelo(a) Director(a) e satisfaz os requisitos do Anexo 1. ________________________________________________________________ ________ 65.09.1 REQUISITOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DO INSTRUTOR DOS SERVIÇOS DO TRÁFEGO AÉREO. 1. Avaliação dos Padrões Na avaliação dos padrões o requerente deve ter demonstrado ao examinador designado a habilidade para exercer os privilégios da classificação. 2. Formulário da classificação temporária (1) Se o examinador designado estiver convencido de que o requerente satisfaz os padrões referenciados no parágrafo 1, ele emite uma classificação temporária contida no Anexo B e 50 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra envia uma cópia como uma recomendação para a emissão da classificação. (2) A classificação temporária é válida por um período não superior a 30 dias e é cancelada pelo respectivo gestor da unidade, no acto da recepção da classificação vinda do(a) Director(a). ________________________________________________________________ _____ 65.09.2 FORMAÇÃO (Classificação do Instrutor dos Serviços do Tráfego Aéreo) 1. Padrões e requisitos de formação (1) Para a emissão duma classificação do instrutor dos serviços do tráfego aéreo, o requerente deve ter concluído um curso de formação na teoria e prática da instrução dos serviços do tráfego aéreo. (2) O requerente deve demonstrar competência relevante aos privilégios da classificação, nas áreas específicas no subparágrafo (1), conduzido por: qqq. uma organização de formação em aviação aprovada pelo(a) Director(a); rrr. uma organização estrangeira de formação em aviação reconhecida pelo(a) Director(a); ou sss. um examinador designado. ________________________________________________________________ ________ 65.09.3 PEDIDO PARA EMISSÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO INSTRUTOR DOS SERVIÇOS DO TRÁFEGO AÉREO 1. Formulário do pedido O formulário no qual o pedido deve ser feito para a emissão de uma classificação dum instrutor dos serviços do tráfego aéreo, é o formulário MZ 65-06, que se pode adquirir no IACM. ________________________________________________________________ ________ 65.09.4 EMISSÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO INSTRUTOR DOS SERVIÇOS DO TRÁFEGO AÉREO 1. Formulário da classificação 51 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra O formulário no qual a emissão de uma classificação do instrutor dos serviços do tráfego aéreo é emitido, é determinado pelo Director e satisfaz os requisitos do Anexo 1. ___________________________________________________________ ________ 6510.2 FORMAÇÃO (Licença de Operador da Estação Aeronáutica) 1. Formação Teórica (1) A formação para a licença de operador da estação aeronáutica deve ser realizada por uma organização de formação em aviação reconhecida e aprovada. (2) O objectivo deste curso de formação é de formar um candidato ao nível de proficiência necessária para a emissão de uma licença de operador da estação aeronáutica. 2. Requisitos do nível de entrada (1) Qualificações académicas: (a) Certificado de Matrícula/Sénior com isenção ou qualificação equivalente. (b) Matemática, Inglês, Física e Geografia são recomendadas. (3) Língua: O candidato deve ter habilidade suficiente na leitura, fala e compreensão da língua Inglesa. 3. Duração, conteúdos e requisitos do curso de formação (1) O curso compreende um curso de conhecimentos teóricos para o nível de conhecimento da licença de operador da estação aeronáutica e espera-se que seja contínuo por um período de pelo menos 12 meses. (2) Antes de ser admitido ao curso de operador da estação aeronáutica a organização da formação deve garantir que o candidato tenha conhecimento suficiente da Matemática e Física para facilitar a compreensão dos elementos do conhecimento teórico do curso. (3) Para a emissão de uma licença de operador da estação aeronáutica, o requerente deve ter completado formação relevante aos deveres de um operador da estação aeronáutica nas seguintes áreas de disciplinas: a. Conhecimento geral dos serviços do tráfego aéreo: Serviço do tráfego aéreo fornecido dentro de Moçambique. Ao concluir este módulo o requerente terá conhecimento suficiente em relação às 52 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra b. c. d. e. f. práticas e procedimentos na provisão dos serviços do tráfego aéreo de modo a fornecer um serviço eficiente de operador da estação aeronáutica. Procedimentos operacionais: Procedimentos radiotelefónicos; fraseologia; rede de telecomunicações. Ao concluir este módulo o requerente terá o conhecimento necessário da operação, limitação e uso de telefones, radiotelefones e outros dispositivos electrónicos apropriados na provisão de serviços de um operador da estação aeronáutica. Lei aérea: Regras e regulamentos e regulamentos especialmente Moçambicanos. Ao completar este módulo o requerente terá o conhecimento necessário da ICAO/OIAC e da lei aérea Moçambicana e a sua aplicação relativamente ao licenciamento do pessoal e operações de avião a um nível apropriado, para ser capaz de fornecer um serviço de operador da estação aeronáutica. Língua: A língua ou línguas nacional e internacionalmente designada (s) para o uso na comunicação aérea-terrestre e a habilidade para falar tal língua ou tais línguas sem sotaque ou impedimento que poderia afectar de forma desfavorável a comunicação via rádio e questões chave na comunicação humana. Equipamento de telecomunicação: Princípios, usos e limitações dos equipamentos das telecomunicações. Ao concluir este módulo o requerente terá o conhecimento necessário exigido para uma operação eficiente e exacta de todos os instrumentos técnicos, rádio e dispositivos electrónicos de navegação e outros equipamentos associados ao fornecimento de um serviço de operador da estação aeronáutica em Moçambique. Operação de avião: Compreensão básica da informação do voo de avião, plano de voo, meteorologia, comunicação e requisitos de navegação. Ao concluir este módulo o requerente terá uma maior compreensão da operação de um avião em voo, para apoiar no fornecimento de um serviço de operador da estação aeronáutica eficiente e eficaz. O programa completo está alistado sob MOZ-CATS 65.10.4 4. Formação prática (1) A formação prática compreende o seguinte: Fase 1 – Indução Fase 2 – Conhecimento local da área Fase 3 – Procedimentos Fase 4 – Área de trabalho ou simulador da formação prática Fase 5 – Formação de capacitação no trabalho Fase 1- Indução 53 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra (i) A indução deve consistir de informação sobre: • Procedimentos de evacuação, • Saúde e segurança, • Consciência sobre a segurança, • Estrutura de Gestão • Objectivos de garantia de qualidade • Planos de comunicação da unidade, • Sistema de controle de documentos, • Sistemas de listas de escala de serviço, • Lista do pessoal, • Conservação de registo, • Administração, • Bem-estar do pessoal, • Acomodação local, • Facilidades de transporte e fornecimento de refeições e de serviços afins • Mapa e informação local (ii) Fornecimento de uma Pasta-ficheiro no trabalho (OJT). (iii) Fornecimento de uma cópia do currículo e programa do curso. (iv) Uma apresentação ao formando do instrutor designado. (v) Entrega de documentos e referências de estudo. Fase 2- Área Local (i) O gestor da unidade deve manter uma lista actualizada de informação específica necessária para ser memorizada e uma lista de informação em exposição para cada sector ou posição dos serviços de informação de voo. A informação a ser memorizada deve estar limitada aos itens essenciais à operação do dia a dia da posição. (ii) A lista de informação a ser memorizada deve estar disponível para o formando. (iii) Os gestores das unidades devem requerer que o pessoal se referencie na informação em exposição, do que memorizar itens que se revogados incorrectamente podem afectar a segurança. A direcção da unidade deve garantir contudo que os mapas actualizados, bem como outra informação de referência necessária para operar uma posição de operação da estação aeronáutica esteja prontamente disponível no local de trabalho. (iv) O instrutor deve aconselhar o examinador designado quando o formando estiver pronto para o exame da informação da fase 2. (v) O exame para testar o conhecimento do formando da informação na lista “ a ser memorizada” pode ser escrito ou oral. Uma nota de aprovação de 54 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra 100% é necessária antes do formando começar a formação no local de trabalho. FASE 3 – Procedimentos (i) A Fase 3 deve consistir de: • • Um estudo de todos os procedimentos locais aplicáveis à área de responsabilidade. Um estudo de toda a informação de voo e procedimentos operacionais aplicáveis à licença e/ou validação da classificação. (ii) Quando o instrutor estiver convicto de que o formando tem um conhecimento e compreensão profundos da informação da Fase 3, o examinador designado deve realizar um exame oral. Uma nota de passagem de 80% é necessária para o exame da Fase 3. (iii) O exame da Fase 3 pode ser feito a qualquer momento durante a Fase 4 e 5. FASE 4 – Formação Prática Simulada (i) De modo a desenvolver as habilidades operacionais pracitas do candidato ao padrão desejado, será necessário que o candidato aplique os seguintes procedimentos e princípios num ambiente de operação simulado: • • • • • Procedimentos de radiotelefonia Procedimentos dos serviços de informação aeronáutica e de vôos Procedimentos aplicáveis à licença relevante Procedimentos administrativos Procedimentos de emergência FASE 5 - Formação no Trabalho (FNT) (i) De modo a ser capaz de executar satisfatoriamente na posição de operação identificada, ele ou ela seria responsável em concluir a formação no trabalho até que seja capaz de executar ao nível de proficiência desejada para a posição específica. (1) Avaliação do Progresso da Formação (i) 35% Verificação de Formação Isto deve ser realaizado em aproximadamente 35% do tempo padrão da FNT para a validação particular da classificação [isto precisa aplicar- 55 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra se apenas quando a formação está programada para durar mais de um mês]. O instrutor deve efectuar uma verificação do progresso do estagiário para assegurar-se de que é satisfatório e satisfaz os objectivos da formação acordados. Se o progresso do estagiário for insatisfatório deve-se iniciar uma intervenção de formação com o gestor. (ii) 70% Verificação da Formação Em proximadamente 70% do tempo padrão da FNT para a classificação/validação particular, o instrutor deve efectuar uma verificação do progresso do estagiário para garantir que seja satisfatório e satisfaça os objectivos de formação acordados. Se o progresso do estagiário for insatisfatório deve-se iniciar uma intervenção de formação. (iii) 100% Verificação da Formação (avaliação do desempenho pré-final (ADF)) (aa) Quando o instrutor reporta que o estagiário terminou o programa de formação e recomenda que o estagiário está pronto para a ADF, devese efectuar uma verificação da formação a 100%. O instrutor deve realizar a avaliação da proficiência e recomendar uma avaliação do desempenho final ou uma intervenção de formação. (bb) Uma ADF deve ser realizada logo após a verificação da formação a 100%. Antes de recomendar um estagiário para uma ADF, o instrutor deve assegurar-se que: O estagiário passou as Fases 2 e 3; O estagiário recebeu a instrução em todos os items do currículo de formação/programa e atingiu o padrão desejado para a ADF; o tempo de formação mínimo foi atingido. se a validação da classificação for coincidente com a emissão duma licença do controlador do tráfego aéreo, o estagiário atingiu a idade requerida ou antes da data da ADF. • • • • (cc) Se mais uma formação for recomendada após o tempo FNT padrão especificado tiver expirado, o técnico do estagiário deve estar confiante de que um estagiário atingirá o nível desejado dentro de qualquer novo período proposto. (iv) Avaliação do desempenho final (ADF) (aa) Uma ADF é realizada para determinar a habilidade prática de um candidato de exercitar os privilégios da licença exigida. 56 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra (bb) Um examinador designado deve realizar a avaliação usando um formulário da avaliação do desempenho dos serviços de informação do voo. A avaliação do desempenho deve ser preenchida com comentários em todas as secções aplicáveis do formulário. (cc) A avaliação da operação deve ser conduzida nas repartições do sector para o qual a licença é exigida. O período de avaliação não pode ser menos de um turno de pelo menos cinco horas. Para uma repartição do sector que esteja ligada com outras repartições de um sector durante períodos de consolidação do sistema, a avaliação deve incluir aspectos típicos da operação combinada. (dd) Se após o tempo mínimo da avaliação, o examinador designado considerar que houve um tráfego insuficiente para avaliar correctamente o candidato, a avaliação pode ser prolongada até o tempo que o examinador se sentir satisfeito que o candidato foi completamente avaliado. (Exercícios de simulação podem ser usados para completar a ADF.) (ee) Se o examinador designado não possuir uma classificação válida na posição que lhe diz respeito então o estagiário deve operar sob a supervisão directa de um outro controlador de tráfego aéreo devidamente classificado e validado que deve, se necessário, tomar a acção apropriada para prevenir um incidente de segurança aérea. (v) Critérios de Desempenho (aa) Os candidatos devem obter uma passagem para a Avaliação das Habilidades Críticas da ADF. Durante as avaliações práticas e teóricas, um erro que mostre qualquer coisa menos que uma compreensão total em qualquer área crítica resultará numa reprovação para essa área particular. (bb) As seguintes áreas de conhecimento são consideradas críticas e apenas uma compreensão total da sua aplicação é aceitável: Todos os procedimentos de emergência aplicáveis à validação da classificação exigida. Isto se limita às acções imediatas que são requeridas, tais como reconhecer as chamadas de emergência, alertar os serviços de emergência usando o ‘formulário da mensagem de emergência’ e o uso da Lista de Verificação da Resposta de Emergência do Voo Doméstico (IFERC) Os padrões de separação para a licença exigida, incluindo todas as condições e aplicações. • • 57 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra • Para além do que vem acima mencionado, os candidatos devem conseguir uma observação da fraseologia de 80% ou melhor para radiotelefonia e coordenação durante a avaliação do desempenho final. (1) Testagem e Avaliação (i) Introdução O sistema é um sistema de avaliação da competência baseada no critério. Os níveis de competência devem ser alcançados antes que mais formação ou uma recomendação para a emissão de uma licença ou uma classificação seja feita. (ii) Requerimento O técnico pode autorizar variantes ao formulário da avaliação para adequar-se ao ambiente local contanto que a proposta seja controlada duma forma semelhante com as orientações claras para os examinadores designados e para aqueles a serem avaliados. O sistema baseado no critério deve ser usado para todas as avaliações da operação dos serviços de informação do voo da seguinte maneira: • • • • O formulário da avaliação dos serviços de informação do voo deve ser usado para todas as avaliações dos serviços de informação do voo a respeito de: avaliações do progresso de formação [ APF ]; avaliações do desempenho final [ ADF ] Avaliações do Desempenho anual [ ADA ] ou quaisquer avaliações complementares do desempenho [ ACD ]. Os critérios da avaliação apropriados ao tipo de avaliação e da situação ou situações a serem avaliadas devem ser aplicados de acordo com as orientações contidas nesta secção. (iii) Orientações para os Assessores Para além de uma ADF, todas as avaliações devem ser vistas como sendo educativas, dai a razão de passar para um sistema de correcção. Este formato de avaliação é um sistema de avaliação da competência baseada no críterio e é destinada para ajudar aos assessores a serem 58 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra objectivos e até a ponto possível de trabalhar para um padrão comum. Os artigos alistados são elementos da competência e aplicam-selhes critérios diferentes de avaliação dependendo da interpretação da sua natureza crítica. A primeira classificação é "Habilidades Críticas". Estes elementos devem ser avaliados usando um SISTEMA de ERRO classificando simplesmente erros de competência reconhecidos como sendo CRÍTICOS, MAIORES ou MENORES em cada uma das áreas alistadas. Não há nenhuma avaliação do grau de competência, somente uma determinação de um desempenho satisfatório. Nas avaliações progressivas de formação os erros podem servir para indicar onde se requer mais um esforço de formação. Numa ADF somente uma passagem é aceitável nesta secção dentro das tolerâncias especificadas nas Notas para o formulário da avaliação. (iv) Exemplos Erro Crítico Exemplos: • Uma inobservância séria dos padrões dos serviços de informação do voo ou critérios que geram ou têm o potencial para gerar uma situação que ameace a vida. Uma perda da separação. Instruções emitidas, mas não auto-corrigidas, que não assegurariam a separação. Não reconhecer uma situação de conflito sério. • • • Erro Maior Exemplos: • • • • • • Uma ameaça à integridade do sistema dos serviços de informação do voo Emitir ou confirmar uma permissão incorrecta. Não tomar a acção de alerta correcta. Não detectar uma releitura incorrecta. Falha na coordenação. Não identificar correctamente uma aeronave. Erro Menor Exemplos: 59 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra • • • • Um lapso, não provável de ameaçar a integridade do sistema Linhas do progresso do voo incorrectamente escritas Coordenação tardia. Uso incorrecto ou impróprio de um procedimento. (v) Fraseologias O uso de fraseologias é considerado uma habilidade crítica e requer domínio nesta área. Os erros devem ser anotados para cada chamada telefónica de transmissão ou de coordenação, que ou usa incorrectamente fraselogias acordadas ou usa fraseologias não padronizadas onde existem as padronizadas. A folha de trabalho no formulário de avaliação deve ser usada para fazer uma anotação do uso de fraseologias incorrectas e do estilo da entrega da radiotelefonia. (vi) Factores afectivos Estes são considerados como factores não-críticos, os quais afectam o desempenho duma forma cumulativa e são assim potencialmente críticos ao desempenho total. Os comentários feitos em alguns destes factores são em certo ponto subjectivos. Cada esforço deve ser feito para mantê-los objectivos, com evidência das deficiências ou preocupações claramente anotadas no formulário da avaliação. Cada área de habilidade é avaliada de acordo com uma série de critérios do factor afectivo e atribuído um valor correspondente de 1 a 5. A combinação de todos os factores, ao nível especificado nas notas, vai determinar se a avaliação das habilidades não-críticas é satisfatória. Essencialmente o efeito combinado de todas as habilidades nãocríticas é uma habilidade crítica na avaliação final. (vii) Testagem do conhecimento Se a avaliação particular requerer a testagem do conhecimento nas áreas à excepção das de emergências, que é imperativo, o resultado deve ser registado como sendo satisfatório ou não satisfatório na página do título. Uma cópia das perguntas feitas e das respostas dadas deve também estar inclusa nos registos da avaliação. (viii) Orientações gerais Durante a avaliação é responsabilidade do assessor garantir que a avaliação esteja organizada para assegurar que uma série adequada 60 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra de situações e níveis de tráfego esteja coberta. O questionário oral e o estabelecimento de situações hipotéticas podem expandir a série de situações, se considerado necessário. É aconselhável repartir a avaliação em unidades de tempo especializadas e concentrar-se em avaliar cuidadosamente cada elemento em vez do desempenho como um todo. A folha de anotações deve ser usada para registar as trocas chaves e a aplicação dos procedimentos e padrões na posição de operação. É também útil durante a avaliação usar o formulário para comentar sobre os lapsos no seguimento dos padrões em áreas tais como a fraseologia. Isto é consistente com a filosofia educacional das avaliações. (ix) Orientações específicas (aa) Identificação Assegurar que haja uma associação mental da localização do(a) aeronave com um sinal de chamada. (bb) Emergência Todas as avaliações devem incluir um elemento de procedimentos de emergência. O teste do conhecimento deve ser usado onde a simulação não é possível. Usar um valor de passagem de 80% para o teste do conhecimento que é domínio completo para o uso da Lista de Verificação da Resposta de Emergência do Voo [ LVREV]. (cc) Não cooperação Fraca tranferência para um controlador que entra. Chamadas telefónicas de interposição excessivas. Carregar desnecessariamente um sector adjacente. Não iniciar ou providenciar ajuda pró-activa numa posição de muitas pessoas. (dd) Fraca Organização Não ser instruído adequadamente antes de assinar. Não assinar. Chegar tarde. Não acompanhar as alterações. Cancelamento inadvertido de um plano de voo. (x) Critérios de avaliação (para uma ADF, ADA ou uma ACD). Os critérios da avaliação para um desempenho satisfatório são: 61 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra Tempo mínimo de avaliação 3 horas de avaliação numa posição de operação. Isto pode incluir 1 hora num ambiente simulado apropriado se uma falta de tráfego for considerada um factor e o uso do tempo simulado for aprovado pelo gestor da unidade. Áreas 1-7 • • • Os erros permitidos são: Zero crítico 1 maior, que não resulte num incidente de segurança aérea; e 7 erros menores. 80% conformidade Área 8 Áreas 9 - 17 um valor mínimo de 32 e não mais de 4 elementos com um valor menor que 4, e nenhum valor menor que 3. (xi) TPA Passar uma avaliação de tempo de formação de 70%: Áreas 1-7 Zero crítico 2 maiores (intervenção para prevenir um suposto ASI); e 7 menores. Área 8 8 0% conformidade Áreas 9-17 Um valor global mínimo de 25 com não mais de 2 factores com um valor inferior a 3. 35% de tempo de formação formação. (xii) Proporcionado com Exemplos de erro para a orientação Erros críticos Perda de separação assessor para prevenir ASI é suposto) a etapa (intervenção de pelo Emissão de uma permissão insegura Instruções emitidas que não assegurariam a separação sem intervenção Não reconhecer uma situação de conflito sério Omissão deliberada de uma instrução relacionada com a segurança Erros Maiores sem rectificá-la Emitir ou confirmar uma permissão incorrecta 62 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra Não tomar uma acção de alerta correcta Não detectar uma releitura incorrecta Não coordenar Não identificar correctamente uma aeronave Uso incorrecto ou impróprio de um procedimento que não afecta a segurança. Linhas de progresso do voo incorrectamente escritas. Coordenação tardia. Ter que modificar uma permissão incorrecta já emitida. Não cooperação Tranferência fraca para um controlador que entra. Chamadas telefónicas de interposição excessivas. Carregar desnecessariamente um sector adjacente. Não iniciar ou fornecer ajuda pró-activa numa situação de muitas pessoas. Erros menores Organização Fraca Não ser instruído adequadamente antes de assinar. Não assinar. Chegar tarde Não acompanhar as alterações Não cancelar um plano de voo duma forma oportuna. 5. Formulário da avaliação do desempenho dos serviços de informação do voo As avaliações do progresso da formação e os registos das avaliações devem ser feitos num formulário apropriado contido no Annexo E e guardados no arquivo e disponibilizados a(o) Director(a), se necessário. 6. Formulário da licença provisória (1) Se o examinador designado estiver satisfeito que o requerente terminou com sucesso a formação necessária, o examinador designado emite a licença provisória contida no Anexo B e envia uma cópia desta a(o) Director(a) como uma recomendação para emitir a licença. (2) A licença provisória é válida por um período não superior a 30 dias e é cancelada pelo gestor da unidade mediante recibo vindo do(a) Diretor(a) da licença. 63 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra 7. Licenciamento Na conclusão bem sucedida de toda a formação respeitante a uma licença específica, o(a) Director(a) emitirá uma licença do operador da estação aeronáutica. 65.10.3 CONHECIMENTO TEÓRICO (Licença do operador da estação aeronáutica) 1. Programa do curso do conhecimento teórico O programa do curso do conhecimento teórico para operadores da estação aeronáutica deve incluir a matéria alistada no seguinte programa: (1) Procedimentos da lei aérea e do controle do tráfego aéreo Estrutura do Ministério dos Transportes e Comunicações e organismos associados (2) 1999 Estatuto do I NAC, 1999 i. Estrutura dos Regulamentos da Aviação Civil em Moçambique, ii. Parte 1, Definições e abreviaturas iii. Parte 11, Procedimentos para traçar regulamentos, emitir padrões técnicos iv. Parte 65, Licenciamento do pessoal dos serviços terrestres i. Tipos de licenças ii. Validade das licenças e classificações iii. Aptidão médica iv. Conhecimento v. Experiência vi. Habilidade vii. Competência existente viii. Privilégios e condições ix. Classificações especiais x. Reavaliação após a reprovação xi. Suspensão e cancelamento da licença ou classificação e recurso v. Parte 71, Designação do espaço aéreo i. Tipos de espaço aéreo controlado ii. Espaço aéreo de uso especial. vi. Parte 91, Regras gerais de operação e voo i. Regras do ar ii. Definições iii. Regras visuais do voo 64 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra iv. Sinais v. Intercepção dum avião civil. vii. Parte 171, Organizações dos serviços de telecomunicação aeronáutica i. Serviços de transmissão aeronáuticos ii. Serviços aeronáuticos fixos iii. Serviços aeronáuticos móveis iv. Serviços aeronáuticos de navegação por rádio v. Serviços de apoio à manutenção vi. Acção de NOTAM e AIS. viii. Parte 172, Organizações dos serviços do tráfego aéreo i. Geral Objectivos dos serviços do tráfego aéreo Divisão dos serviços do tráfego aéreo Designação do espaço aéreo Estabelecimento das unidades que fornecem os serviços do tráfego aéreo Regiões de informação do voo ii. Controle do tráfego aéreo Aplicação Provisão do serviço de controle do tráfego aéreo Operação do serviço de controle do tráfego aéreo Mínimas separações (geral) Reportagem da posição Informação essencial sobre o tráfego Conteúdo das permissões Coordenação das permissões Procedimenots para a colocação do altímetro Alerta sobre o perigo de turbulência e medidas de proteção Rotas padrão de chegada e de partida Mudança do plano do voo de IFR para VFR iii. Informação do Voo Alcance da informação do voo para voos de VFR Alcance da informação do voo para voos de IFR Transmissões dos serviços de informação do voo Formulário AIREP do relatório aéreo iv. Serviço de alerta INCERFA ALERFA DETRESFA Notificação ao centro de coordenação de salvamento Informação para outro avião ix. Parte 175, Organizações dos serviços de informação aeronáutica 65 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra x. Publicação da informação aeronáutica NOTAM Instruções antes do voo Parte 183, Geral (3) Acordos e organizações internacionais xi. A Convenção Internacional sobre a Aviação Civil 1944 i. Navegação aérea o Princípios e aplicação gerais Território de soberania Mares altos Aplicabilidade dos regulamentos Certificados de navegabilidade Licenciamento do pessoal Práticas recomendadas e padrões internacionais (SARP) o Partida do SARP e aviso de uma diferença ii. A Organização Internacional da Aviação Civil o Objectivos e composição da OIAC o Estrutura e escritórios regionais o Responsabilidades do estado com relação aos anexos, SARP, PANS RAC, procedimentos suplementares regionais, manuais e circulares da navegação aérea regional Organizações regionais da aviação civil i. Comissão Africana da aviação civil (AFCAC) o o o o o o xii. xiii. Anexos e documentos da OIAC/ICAO i. Anexo I - Licenciamento do Pessoal Aplicabilidade ii. Anexo 2 - Regras do ar Definições Aplicabilidade Regras visuais do voo Regras instrumentais de voo Tabela de níveis de navegabilidade iii. Anexo 3 - Serviços Meteorológicos para Navegação Aérea Estações meteorológicas aeronáuticas Escritórios de obsevação meteorológica Relatórios meteorológicos dos pilotos 66 a Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra iv. Anexo 4 - Mapas aeronáuticos Disponibilidade de mapas Mapas das rotas Mapas aeronáuticas do mundo v. Anexo 10 - Telecomunicações aeronáuticas • Equipamento técnico • Frequências da rádio • Procedimentos de comunicação • AFTN vi. Anexo 11 - Serviços do tráfego aéreo o Definições o Objectivos de ATS o Provisão do controle do tráfego aéreo o Serviços de informação do voo o Serviço de alerta o Classificação do espaço aéreo o Princípios que guiam a identificação das rotas vii. Anexo 12 - Busca e salvamento o Estabelecimento das regiões SAR o Provisão dos serviços SAR o Cooperação entre Estados o Cooperação com outros serviços o Sinais de busca e salvamento o Responsabilidades de ATS viii. Anexo 13 - Investigação dum acidente aéreo o Aplicabilidade para ATS o Preservação dos registos o Investigação dum incidente de segurança aérea ix. Anexo 14 - Aeródromos o Padrões físicos o Padrões de remoção de obstáculos o Requisitos para salvamento em incêndios o Planos de emergência x. Anexo 15 - Serviços de informação aeronáutica o Requisito para provisão de AIS pelo Estado o Elementos de AIS o Integridade, exactidão e oportunidade de informação 67 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra xi. o Cooperação internacional o Responsabilidade de ATS Regras dos serviços aéreos e do tráfego aéreo, Doc 4444 e procedimentos suplementares regionais, Doc 7030 o Introdução o Definições o Submissão do plano de voo o Replanificação de voos internos o Mudança de IFR para VFR o Permissões e informação o Padrões de separação o Controle do fluxo do tráfego aéreo o Procedimento para a colocação do altímetro o Alerta sobre a turbulência o Reportagem da posição o Relatórios aéreos [ AIREP ] (4) Planeamento do voo xiv. Formato do plano de voo xv. Informação do plano de voo requerida em todas as secções xvi. Planos de voos repetitivos xvii. Circunstâncias em que os planos de voo devem ser arquivados xviii. Aderência aos planos de voo xix. Alterações a bordo dos planos de voo xx. Procedimentos para arquivar os planos de voo xxi. Responsabilidade para processar planos de voo arquivados xxii. Responsabilidade para fechar o plano de voo xxiii. Acção sobre o encerramento do plano de voo xxiv. Altitudes mínimas durante a rota, altitudes de recepção mínima xxv. Partidas instrumentais padrão e rotas de chegada padrão xxvi. Verificação de AIP e de NOTAM para a informação do aeródromo da rota xxvii. Selecção das altitudes ou dos níveis de voo xxviii. Planos de voo VFR e responsabilidades de alerta (5) Meteorologia xx.ix. A atmosfera, composição, extensão e as divisões verticais xxx. Temperatura, distribuição vertical, condução, convecção e turbulência 68 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra xxxi. Desenvolvimento das inversões, tipos de inversão xxxii. Temperatura à superfície, efeito diurno e efeito das nuvens xxxiii. Pressão barométrica, isóbaras xxxiv. Densidade atmosférica xxxv. Variação da pressão com a altura xxxvi. Redução da pressão ao nível médio do mar xxxvii. Atmosfera internacional padrão xxxviii. Altimetria xxxix. Altura, altitude, nível de voo xl. QNH, QFE e contexto padrão xli. Cálculo da desobstrução do terreno, nível mais baixo útil de voo xlii. Efeito do fluxo do ar acelerado devido à topografia xliii. Causa do vento, gradiente de pressão xliv. Relacção entre isóbaras e vento xlv. Circulação geral xlvi. Turbulência e rajadas de vento e tipos de turbulência, origem e posição xlvii. Variação do vento com a altura xlviii. Jactos de corrente de ar, alturas e variações periódicas e identificação xlix. Turbulência de ar puro l. Tipos de nuvens e classificação, formação e fenómenos ópticos li. Influência de terreno montanhoso sobre as nuvens, ondas, gelo e ventos penetrantes Desenvolvimento e tipos de precipitação, relacionamento lii. com nuvens liii. Tipos de frentes e massas de ar liv. Nuvens e tempo associados com frente quente lv. Nuvens e tempo associados com frente fria lvi. Nuvens e tempo associados com o sector quente lvii. Nuvens e tempo associados com a oclusão lviii. Limites entre massas de ar lix. Movimento das frentes e dos sistemas de pressão, ciclo de vida lx. Sistemas de pressão e localização das áreas de pressão lxi. Tipos de anticiclones e propriedades gerais lxii. Desenvolvimento e efeito das tempestades tropicais revolventes lxiii. Zonas climáticas lxiv. Circulação periódica geral lxv. Tempo periódico local, clima e ventos 69 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra lxvi. Perigo de formação de gelo a bordo, condições de tempo para a sua formação lxvii. Tipos de acreção de gelo, perigos e prevenção lxviii. Turbulência e efeito sobre o voo lxix. Condições do tempo para a formação da turbulência, CAT, ventos penetrantes lxx Tempestades, estrutura, linhas de tempestade, história da vida lxxi. Condições para a formação das tempestades lxxii. Procedimentos para a prevenção da tempestade, informação de radar transportado por avião. lxxiii. Desenvolvimento e efeito de explosões baixas lxxiv. Efeito da descarga elétrica sobre a aeronave lxxv. Redução da visibilidade devido a névoa, fumo, poeira, areia e precipitação lxxvi. Efeito da cinza vulcânica lxxvii. Observações meteorológicas, vento de superfície, visibilidade, base da nuvem, etc.. lxxviii. Informação do tempo para o planeamento do voo lxxix. Códigos aeronáuticos, METAR, TAF, SPECI, SIGMET, SNOWTAM, RVR lxxx. Transmissões para a aviação, VOLMET, ATIS, ACARS lxxxi. Instrução e conselho meteorológicos lxxxii. Avisos meteorológicos especiais (6) Navegação lxxxiii. Princípios da navegação lxxxiv. O sistema solar lxxxv. Grande círculo e linha loxodrómica lxxxvi. Ângulo de convergência e de conversão lxxxvii. Latitude e diferença de latitudes lxxxviii. Longitude e diferença de longitude lxxxix Uso das coordenadas da latitude e da longitude xc. UTC e tempo padrão xci. Linha internacional de mudança de data xcii. Determinação do nascer e pôr do sol e crepúsculo civil xciii. Magnetismo, declínio, desvio e variação terrestres xciv. Pólos magnéticos, isogonais, relacionamento entre os verdadeiros e magnéticos xcv. Magnetismo e bússolas xcvi. Unidades de distância e altura na aviação xcii. Conversão de uma unidade para outra xciii. Relacionamento das milhas náuticas aos minutos de latitude 70 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra xcix. Mapas, mercator, lamberts conformal, estereográfica polar, mapas de grelha c. Respresentação dos meridianos, paralelos, dos círculos grandes e das linhas loxodrómicas ci. Uso de mapas aeronáuticos para traçar o curso e medir a distância cii. Cálculo completo, trilho, direcção, velocidade do vento, deriva, velocidade do chão ciii. Uso do computador de navegação, trilho, velocidade, tempo, distância civ. Sistemas de navegação inercial, compreensão básica cv. Dispositivos da rádio, princípios, alcance, erros e exactidão cvi. Aplicação de GNSS, apresentação e dependência ambiental cvii. Sistemas de navegação inercial [SNI], exactidão, confiança e erros cviii. Sistemas de navegação da área [RNAV], exactidão, confiança e erros cix. Conhecimento básico do uso navegacional do radar primário e secundário cx Conhecimento básico do dispositivo de navegação de longo alcance, Loran, Omega, Decca cxi. Desempenho de navegação requerido, RNP e MNPS (7) Comunicações cxii. Aplicação da comunicação de voz de rádio na aviação cxiii. Abreviaturas, códigos de controle do tráfego aéreo e uso do código Q cxiv. Procedimentos de controle do tráfego aéreo cxv. Fraseologia padrão e seu propósito cxvi. Enganos possíveis na comunicação por voz cxvii. Categorias de mensagens cxviii. Sinais de chamada do avião e das estações terrestres e sinais de chamada abreviados cxix Transmissão dos números, letras, altitudes e tempos cxx. Transferência do protector de comunicação cxxi. Requisitos para a releitura cxxii. Procedimentos de falha de comunicação para pilotos e controladores cxxiii. Mensagens de aflição e de emergência cxxiv. Propagação e alocação das frequências cxxv. Limitações e vantagens do VHF, HF e da voz por satélite (8) Desempenho e limitações humanos 71 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra a. A metodologia dos factores humanos rumo ao profissionalismo b. Conceitos de segurança de voo, estatística dos acidentes e factores causais c. Saúde e higiene, constipações, perturbação gastrointestinal da gripe d. Intoxicação, tabaco, álcool, drogas e auto-medicação e. Processamento de informação, atenção e vigilância, atenção dividida f. Percepção e ilusões g. Memória, memória sensorial a longo prazo e motora [ habilidades ] h. Tomada de decisão, habilidades, limites, avaliação do risco i. Evitando e controlando os erros j. Consciência na segurança, consciência nas áreas de risco k. Identificação de erros pessoais, erros de outra pessoa, consciência situacional l. Trabalho de equipe e gestão de recursos m. Enganos de comunicação e fazer suposições n. Reacção às situações de emergência o. Stress e controle do stress p. Fadiga, seus efeitos e controle q. Escala de trabalho, seu efeito sobre o desempenho e seu controle 2. Requisitos para o exame e passagem (1) De modo a passar de curso o candidato deve com sucesso fazer os seguintes exames segundo os padrões prescritos e conseguir os seguintes valores de passagem: (2) Uma única recorrência de até duas disciplinas pode ser feita dentro de 14 dias a partir da data de notificação da reprovação. Uma reprovação em três disciplinas ou a falha em atingir o nível requerido na recorrência significa reprovação imediata do curso. 72 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra EXAME VALOR DE PASSAGEM REQUERID O Operação do avião 70% Lei aérea, Organização Internacional da Aviação Civil 70% Conhecimento Geral dos Serviços do Tráfego Aéreo 70% Comunicações 90% Língua 70% Conhecimento Geral sobre o Aeronave 70% Procedimentos Operacionais 90% (3) Um examinador designado deve examinar o candidato nas matérias requeridas no parágrafo 1. Se necessário, a avaliação práctica será realizada na presença de um operador da estação aeronáutica que possua uma licença válida. Se possível, o operador acompanhante da estação aeronáutica não deve ser o instrutor responsável pela formação do requerente. 65.10.4 REQUERIMENTO PARA A EMISSÃO DA LICENÇA DO OPERADOR DA ESTAÇÃO AERONÁUTICA 1. Formulário do requerimento O formulário no qual o requerimento deve ser feito para a emissão de uma licença do operador da estação aeronáutica, é o formulário MZ 65-02, que está disponível no IACM. 65.10.5 EMISSÃO DA LICENÇA DO OPERADOR DA ESTAÇÃO AERONÁUTICA 1. Formulário da classificação O formulário no qual uma licença do operador da estação aeronáutica é emitida, é determinado pelo(a) Director(a) e vai de acordo com os requisitos do Anexo 1. 65.10.6 REQUISITOS PARA A VALIDAÇÃO DA LICENÇA DO OPERADOR DA ESTAÇÃO AERONÁUTICA 1. Avaliação dos padrões Na avaliação dos padrões o requerente deve ter demonstrado a um examinador designado a habilidade de executar com 73 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra competência os deveres de um operador da estação aeronáutica, incluindo: a. b. Operar o equipamento das telecomunicações em uso; e Transmitir e receber mensagens radiotelefónicas com eficiência e exactidão. 65.11.2 FORMAÇÃO (Licença Informação do Voo) de Operador dos Serviços de 1. Formação teórica (1) A formação para a licença de operador dos serviços de informação do voo deve ser realizada por uma organização de formação em aviação aprovada ou reconhecida. O objectivo do curso de formação é formar um candidato ao nível de proficiência necessário para a emissão de uma licença de operador dos serviço de informação do voo. (2) 2. Requisitos para o nível de entrada (1) Qualificações educacionais: (a) Certificado de Matricula/Senior com isenção ou qualificação equivalente. Matemática, inglês, física e geografia são recomendados. (b) (3) Língua: O candidato deve ter a habilidade suficiente na leitura, fala e compreensão da língua Inglesa. 3. Duração, conteúdo, e requisitos do curso de formação (1) O curso compreende um curso do conhecimento teórico ao nível do conhecimento da licença de operador dos serviços de informação do voo e espera-se ser contínuo e durar ao menos por 12 meses. (2) Antes de ser admitido para o curso de operador dos serviços de informação do voo a organização de formação deve garantir que o candidato tenha o conhecimento suficiente da matemática e física para facilitar uma compreensão dos elementos do conhecimento teórico do curso. (3) Para a emissão de uma licença de operador dos serviços de informação do voo, o requerente terá concluido a formação relevante para os deveres de um operador da estação aeronáutica nas seguintes matérias: 74 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Lei aérea: Regras e regulamentos internacionais, e regulamentos específicos em Moçambique. Na conclusão deste módulo o requerente terá o conhecimento necessário da lei aérea em Moçambique e a sua aplicação em relação ao licenciamento do pessoal, de aeródromos e de operações de aviões a um nível apropriado para ser capaz de fornecer um serviço de operador da informação de voo. Equipamento do serviço de informação de voo: Princípios, uso, e limitações do equipamento usado na provisão de um serviço de informação de voo e em particular o equipamento em uso em Moçambique. Na conclusão deste módulo o requerente terá o conhecimento necessário requerido para a operação eficiente e exacta de todos os instrumentos técnicos, dispositivos de navegação electrónica e de rádio associados com o fornecimento dum serviço de informação de voo em Moçambique. Conhecimento geral do avião: Princípios de voo; princípios de operação e de funcionamento da aaeronave, centrais eléctricas e sistemas; desempenhos da aeronave. Na conclusão deste módulo o requerente terá o conhecimento necessário e uma compreensão da operação e do desempenho da aeronave. Factores humanos: Desempenho e limitações humanos. Na conclusão deste módulo o requerente terá uma compreensão do desempenho humano com uma ênfase nos mapas cognitivos, o papel da orientação espacial ou imagens mentais no seu trabalho, fadiga e as questões chaves na exactidão da comunicação humana. Meteorologia: Meteorologia aeronáutica; uso e apreciação da documentação e informação meteorológica; altimetria; origem e características dos fenómenos do tempo que afectam as operações de voo e segurança com referência especial em Moçambique. Na conclusão deste módulo o candidato terá um conhecimento geral dos vários aspectos da meteorologia que afectam as operações do avião e será capaz de observar o tempo e retransmitir a informação fornecida por escritórios meteorológicos ou por outras fontes autorizadas. Princípios da Navegação: navegação aérea; princípio, limitação e exactidão dos sistemas de navegação e de dispositivos visuais. Na conclusão deste módulo o requerente terá o conhecimento necessário dos mapas e tabelas usados na navegação de voo, fornecer um serviço de instrução antes do voo e ser capaz de interpretar planos de voo. Procedimentos operacionais: Provisão de um serviço de informação de voo, uso da documentação aeronáutica relevante; prácticas de segurança associadas com o voo em questões particulares específicas para Moçambique. Na conclusão deste módulo o requerente terá conhecimento 75 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra 8. 9. 10. 11. relacionado com a prática e procedimentos na provisão dum serviço de informação de voo e no estabelecimento das permissões do controle do tráfego aéreo e instruções segundo necessário. Sistemas de comunicação: Procedimentos para uma comunicação, redes de telefone, radiotelefonia e fraseologia (rotineira, não-rotineira e emergência). Na conclusão deste módulo o requrente terá o conhecimento necessário da operação, limitação e dos usos dos telefones, da radiotelefonia e de outros dispositivos eletrónicos apropriados para a provisão de serviços de informação de voo. Serviços de informação aeronáutica: Documentação que inclui a publicação da informação aeronáutica, suplementos, circulares de informação aeronáutica e o sistema de NOTAM. Na conclusão deste módulo o requerente terá um conhecimento extensivo dos aspectos e procedimentos concernentes à provisão de um serviço de informação aeronáutica afim de aplicá-los com confiança no contexto operacional. Busca e salvamento: Organização e facilidades para a busca e salvamento. Na conclusão deste módulo o requerente terá um conhecimento sadio das práticas e procedimentos de busca e salvamento e um conhecimento extensivo dos serviços de alerta afim de aplicá-los de forma eficiente ao realizar as mudanças operacionais. Organização Internacional da Aviação Civil: Procedimentos e documentação da OIAC. Na conclusão deste módulo o requerente terá uma compreensão básica dos procedimentos e da documentação da OIAC e um bom conhecimento do conteúdo dos documentos aplicáveis a AIS e a ATS. O programa completo está alistado sob MOZ-CATS 65.11.3. 4. Formação prática A formação prática para a licença e classificções do operador dos serviços de informação de voo é a formação prática prescrita sob TS 65.10.2. 5. Formulário da avaliação do desempenho dos serviços de informação de voo O formulário da avaliação do desempenho para a licença e classificações do operador dos serviços de informação de voo é a avaliação do desempenho prescrita sob TS 65.10.2. 6. Formulário da licença provisória 76 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra O formulário da licença provisória para a licença e classificações do operador dos serviços de informação de voo é a licença provisória mencionada sob TS 65.10.2. 7. Licenciamento Na conclusão bem sucedida de toda a formação concernente a uma licença específica, o(a) Director(a) emitirá uma licença do operador dos serviços de informação de voo. 65.11.3 CONHECIMENTO TEÓRICO (Licença do Operador dos Serviços de Informação de Voo) 1. (1) (2) Programa do curso do conhecimento teórico O programa do curso do conhecimento teórico para operadores dos serviços de informação de voo deve incluir o conteúdo da matéria alistada no programa prescrito em TS 65.10.3. Para além do programa do curso mencionado no parágrafo 1, os operadores dos serviços de informação de voo devem também concluir o conteúdo da seguinte materia adicional: a. Lei aérea e procedimentos para o controle do tráfego aéreo i. Parte 139, Licenciamento e operação dos aeródromos e dos heliportos • Responsabilidades do portador da licença • Acção de NOTAM e AIS • Secção de salvamento ao incêndio • Exercício de emergência no aeródromo • Condição da área do movimento • Luzes de indicação e de navegação e luz de obstrução • Indicadores de perigo e iluminação de perigo ii. Parte 172, Organizações dos serviços do tráfego aéreo • Geral o Níveis mínimos de voo o Controle do tráfego aéreo o Atribuição do nível de navegação o nível mínimo de navegação o conteúdo da permissão para o controle do tráfego aéreo o permissão para voar mantendo sua própria separação no VMC o falha de comunicação no voo o emergências a bordo o procedimentos gerais de partida da aeronave 77 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra partidas instrumentais padrão coordenação com o controle de tráfego aéreo procedimentos gerais de chegada da aeronave tempo de aproximação previsto procedimentos padrão de chegada possuindo os procedimentos padrão descer mantendo a sua própria separação no VMC o metodologias visuais Serviço de informação de voo o função do serviço de informação de voo o serviço de alerta para uma aeronave a chegar o circuitos do tráfego no aeródromo o informação para a aeronave no circuito o procedimentos conjuntos o procedimentos rotativos o informação antes ou depois do voo o selecção da pista de descolagem em uso o autorização de voos VFR especiais o controle de pessoas e veículos num aeródromo. o o o o o o o • b. i. Acordos e organizações internacionais Anexo 4 – Mapas Aeronáuticos • Mapas de obstáculos do aeródromo • Metodologias de precisão dos mapas do terreno • Mapas de chegada e de partida padrão • Mapas de aproximação instrumental e visual ii. Anexo 16 - Protecção ambiental • Procedimentos para a redução de ruídos • Responsabilidade de ATS iii. Anexo 17 - Segurança • Metas e objectivos • Cooperação e coordenação • Programa de segurança das organizações iv. Procedimentos para a navegação aérea • Introdução • Definições e abreviaturas • Procedimentos de partida • Procedimentos de aproximação • Requisitos básicos para a elaboração de procedimentos 78 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra • • • v. Possuindo os procedimentos e requisitos básicos de elaboração Requisitos para a colocação do altímetro Compreensão básica da operação do radar e do transponder Regras do ar e dos serviços do tráfego aéreo, Doc 4444 e procedimentos suplementares regionais, Doc 7030 • Padrões gerais de separação • Proceedimento para a colocação do altímetro • Identificação, limitações e uso do Radar básico no ATC c. Meteorologia i. Redução da pressão para o nível médio do mar ii. Variação do vento contra a fricção da superfície da terra iii. Vento anabático e catabático, brisas terrestres e marítimas, efeitos de ventura iv. Humidade, temperatura/ponto de condensação, proporção da mistura, processos adiabáticos v. Radiação, advenção, nevoeiro frontal vi. Refrigeração através da expansão adiabática e advecção vii. Influência da inversão da nuvem viii. Anticiclones frios e quentes, cumes, extremidades e aluimento d Navegação i. Aplicação, apresentação e dependência ambiental de ADF ii. Aplicação, apresentação e dependência ambiental de VOR iii. Aplicação, apresentação e dependência ambiental de ILS iv. Aplicação, apresentação e dependência ambiental de DME 2. Requisitos para o exame e passagem (1) De modo a passar o curso o candidato deve com sucesso realizar os seguintes exames aos níveis prescritos e conseguir os seguintes valores de passagem: (2) Uma recorrência única de até duas disciplinas pode ser feita dentro de 14 dias a partir da data da notificação de reprovação. Uma reprovação em três disciplinas ou uma falha de conseguir o resultado desejado na recorrência significa a reprovação imediata do curso. 79 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra EXAME VALORES DE PASSAGEM REQUERID OS Sistemas dos Serviços de Informação Aeronáutica 80% Lei aérea, 70% Incidentes da Segurança Aérea 70% Equipamento dos Serviços de Informação de Voo 90% Comunicações 80% Conhecimento Geral da Aeronave 70% Factores Humanos 70% Meteorologia 70% Navegação 70% Procedimentos Operacionais 90% Busca e salvamento 70% Organização Internacional da Aviação Civil 70% (3) Um examinador designado deve examinar o candidato nas matérias requeridas no parágrafo 1. Se necessário, a avaliação prática será conduzida na presença de um operador da estação aeronáutica que possua uma licença válida. Se possível, o operador acompanhante da estação aeronáutica não deve ser o instrutor responsável pela formação do requerente. 65.11.4 REQUERIMENTO PARA EMISSÃO DA LICENÇA OPERADOR DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO DE VOO 1. DO Formulário do requerimento O formulário no qual o requerimento deve ser feito para a emissão duma licença do operador dos serviços de informação de voo, é o formulário MZ 65-03, que está disponível no IACM. 65.11.5 EMISSÃO DA LICENÇA DO OPERADOR DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO DE VOO 1. Formulário da classificação O formulário no qual uma licença do operador dos serviços de informação de voo é emitida, é determinado pelo(a) Director(a) e está de acordo com os requisitos do Anexo 1. 65.12.1 REQUISITOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO DE VOO DO AERÓDROMO 80 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra 1. Avaliação dos padrões (1) Na avaliação dos padrões o requerente deve ter demonstrado a um examinador designado a habilidade requerida, o juizo e a habilidade para executar de forma competente os deveres de um operador dos serviços de informação de voo do aeródromo na unidade dos serviços de informação de voo do aeródromo para o qual a classificação é exigida, incluindo: (a) operar o equipamento de telecomunicação em uso; (b) transmitir e receber mensagens radiotelefónicas com eficiência exactidão; (c) seleccionar e transmitir informação apropriada do voo no aeródromo; (d) fornecer serviços de instrução antes do voo; e (e) receber e tomar acção nos planos de voo. 2. Formulário de uma classificação provisória 1. Se o examinador designado estiver satisfeito que o requerente demonstra os padrões mencionados no parágrafo 1, o examinador designado emite a classificação provisória contida no Anexo B e envia uma cópia desta a(o) Director(a) como uma recomendação para a emissão da classificação. 2. A classificação provisória é válida por um período que não excede os 30 dias e é cancelada pelo técnico da unidade mediante um recibo da classificação do(a) Director(a). 65.12.2 FORMAÇÃO (Classificação dos Serviços de Informação de Voo do Aeródromo) 1. Requisitos para a formação Os requisitos da formação para a questão de uma classificação dos serviços de informação de voo do aeródromo são os requisitos de formação prescritos em TS 65.10.2. 65.12.3 REQUERIMENTO PARA EMISSÃO DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO DO VOO DO AERÓDROMO 81 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra 1. Formulário do requerimento O formulário no qual o requerimento deve ser feito para a emissão de uma classificação dos serviços de informação de voo do aeródromo, é o formulário MZ 65-03, que está disponível no IACM. 65.12.4 EMISSÃO DA CLASSIFICAÇÃO DOS INFORMAÇÃO DE VOO DO AERÓDROMO 1. SERVIÇOS DE Formulário da avaliação O formulário no qual uma classificação dos serviços de informação de voo do aeródromo é emitida, é determinado pelo(a) Director(a) e está de acordo com os requisitos do Anexo 1. 65.13.1 REQUISITOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO DE VOO DA ÁREA 1. Avaliação dos padrões (1) Na avaliação dos padrões o requerente deve ter demonstrado a um examinador designado a habilidade requerida, o juizo e a habilidade para executar com competência os deveres de um operador dos serviços de informação de voo da área da unidade dos serviços de informação de voo para a qual a classificação é exigida, incluindo: (a) operar o equipamento de telecomunicação em uso; (b) transmitir e receber mensagens radiotelefónicas com eficiência e exactidão; (c) seleccionar e transmitir informação apropriada de voo no aeródromo; (d) fornecer serviços de instrução antes de voo; e (e) receber e tomar acção nos planos de voo. 2. Formulário da classificação provisória 3. Se o examinador designado estiver satisfeito que o requerente demonstra os padrões mencionados no parágrafo 1, o examinador designado emite a classificação provisória contida no Anexo B e envia uma cópia desta a(o) Director(a) como uma recomendação para emitir a classificação. 82 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra 4. A classificação provisória é válida por um período que não excede os 30 dias e é cancelada pelo técnico da unidade mediante o recibo da classificação do(a) Director(a). 65.13.2 FORMAÇÃO (Classificação dos Serviços de Informação de Voo da Área) 1. Requisitos de formação Os requisitos da formação para a questão de uma classificação dos serviços de informação de voo da área são os requisitos de formação prescritos em TS 65.10.2. 65.13.3 REQUERIMENTO PARA EMISSÃO DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO DE VOO DA ÁREA 1. Formulário do requerimento O formulário no qual o requerimento deve ser feito para a emissão de uma classificação dos serviços de informação de voo da área é o formulário MZ 65-03, que está disponível no IACM. 65.13.4 EMISSÃO DA CLASSIFICAÇÃO INFORMAÇÃO DE VOO DA ÁREA 1. DOS SERVIÇOS DE Formulário da avaliação O formulário no qual uma classificação dos serviços de informação de voo da área é emitida, é determinada pelo(a) Director(a) e está de acordo os requisitos do Anexo 1. 65.14.2 FORMAÇÃO (Licença Informação Aeronáutica) do Operador dos Serviços de 1. Formação teórica (1) (2) A formação para a licença do operador dos serviços de informação aeronáutica deve ser realizada por uma organização de formação em aviação aprovada ou reconhecida. O objectivo do curso de formção é formar um candidato ao nível da proficiência necessária para a emissão de uma licença de operador dos serviços de informação aeronáutica. 83 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra 2. Requisitos do nível de entrada (1) Qualificações educacionais: (a) Certificado de Matrícula/Senior com isenção ou qualificação equivalente. Matemática, inglês, física e geografia são recomendados. (b) (3) Língua: O candidato deve ter a habilidade suficiente na leitura, fala e compreensão da língua Inglesa. 3. Duração, conteúdo, e requisitos do curso de formação (1) O curso compreende um curso de conhecimento teórico ao nível de conhecimento para a licença do operador dos serviços de informação aeronáutica e espera-se ser contínuo e durar ao menos por 12 meses. (2) Antes de ser admitido ao curso de operador dos serviços de informação de voo a organização de formação deve assegurar que o candidato tenha o conhecimento suficiente da matemática e física para facilitar uma compreensão dos elementos do conhecimento teórico do curso. (3) Para a emissão de uma licença de operador dos serviços de informação aeronáutica, o requerente terá terminado a formação relevante aos deveres de um operador da estação aeronáutica nas áreas de disciplinas prescritas em TS 65.10.2. O programa completo é alistado sob MOZ-CATS 65.14.3. 4. Formação prática A formação prática para a licença e classificações do operador dos serviços de informação aeronáutica é a formação prática prescrita sob TS 65.10.2. 5. Formulário da avaliação do desempenho dos serviços de informação de voo O formulário da avaliação do desempenho para a licença e classificações de operador dos serviços de informação aeronáutica é a avaliação do desempenho prescrito sob TS 65.10.2. 6. Formulário da licença provisória 84 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra O formulário da licença provisória para a licença e classificações do operador dos serviços de informação aeronáutica é a licença provisória mencionada sob TS 65.10.2. 7. Licenciamento Na conclusão bem sucedida de toda a formação concernente a uma licença específica, o Director emitirá uma licença do operador dos serviços de informação aeronáutica. 65.14.3 CONHECIMENTO TEÓRICO (Licença do Operador dos Serviços de Informação Aeronáutica) 1. Programa do curso do conhecimento teórico (1) O programa do curso do conhecimento teórico para operadores dos serviços de informação aeronáutica deve incluir a matéria prescrita no currículo em TS 65.10.3. 2. Requisitos para o exame e passagem (1) De modo a passar o curso o candidato deve com sucesso realizar os exames prescritos em TS 65.10.3 aos padrões prescritos e conseguir os valores de passagem especificados. 65.14.4 REQUERIMENTO PARA EMISSÃO DA OPERADOR DOS SERVIÇOS DE AERONÁUTICA 1. LICENÇA DO INFORMAÇÃO Formulário do requerimento O formulário no qual o requerimento deve ser feito para a emissão de uma licença do operador dos serviços de informação aeronáutica é o formulário MZ 65-04, que está disponível no IACM. 65.14.5 EMISSÃO DA LICENÇA DO OPERADOR DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA 1. Formulário da classificação O formulário no qual uma licença do operador dos serviços de informação aeronáutica é emitida, é determinada pelo(a) Director(a) e está de acordo com os requisitos do Anexo 1. 85 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra 65.15.1 REQUISITOS PARA A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA 1. Avaliação dos padrões Na avaliação dos padrões o requerente deve ter demonstrado a um examinador designado a habilidade requerida, o juizo e a habilidade para executar com competência os deveres de um operador dos serviços internacionais de informação aeronáutica na unidade dos serviços de informação aeronáutica para a qual a classificação é exigida. 2. Formulário da classificação provisória (1) Se o examinador designado estiver satisfeito que o requerente atingiu os padrões mencionados no parágrafo 1, o examinador designado emite a classificação provisória contida no Anexo B e envia uma cópia desta a(o) Director(a) como uma recomendação para emitir a classificação. (2) A classificação provisória é válida por um período que não excede os 30 dias e é cancelada pelo técnico da unidade mediante recibo de classificação do(a) Director(a). _____________________________________________________ __________________ 65.15. 1 REQUISITOS PARA A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA 2. Avaliação dos padrões Na avaliação dos padrões o requerente deve ter demonstrado ao examinador designado a perícia requerida, julgamento e habilidade para desempenhar de forma competente os deveres dum operador internacional dos serviços de informação aeronáutica na unidade dos serviços de informação aeronáutica para a qual a classificação é solicitada. 2. Formulário de classificação provisória (3) Se o examinador designado estiver satisfeito que o requerente cumpriu com os padrões referenciados no paragrafo 1, emite uma classificação proviória contida no Anexo B e submete uma cópia desta a(o) Director(a) como uma recomendação para emitir a classificação. (4) A classificação temporária é válida por um período não superior a 30 dias e é cancelada pelo respectivo gestor da unidade mediante recibo da classificação proveniente do(a) Director(a). 86 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra ___________________________________________________________ _____________ 65.15.2 FORMAÇÃO (CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA 1. Requisitos de formação Os requisitos de formação para a emissão de uma classificação internacional dos serviços de informação aeronáutica são os requisitos de formação prescritos no TS 65.10.2. ________________________________________________________________ _____ 65.15. 3 PEDIDO PARA A EMISSÃO DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA 4. Formulário do Pedido O formulário no qual o pedido deve ser feito para a emissão de uma classificação internacional dos serviços de informação aeronáutica, é o formulário MZ 65-04, que se pode adquirir no IACM ______________________________________________________________ __________ 65.15.4 EMISSÃO DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA 1. Formulário de Classificação O formulário no qual a classificação internacional dos serviços de informação aeronáutica é emitido, é determinado pelo(a) Director(a) e vai de acordo com os requisitos do Anexo 1 ______________________________________________________________ _____________ 65.16. 1 REQUISITOS PARA A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA 1. Avaliação dos padrões Na avaliação dos padrões o requerente deve ter demonstrado ao examinador designado a perícia requerida, juizo e habilidade para desempenhar de forma competente os deveres dum operador nacional dos serviços de informação aeronáutica na unidade aeronáutica do serviço de informação para a qual a classificação é requerida. 2. Formulário de classificação provisória 87 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra (5) Se o examinador designado estiver satisfeito que o requerente cumpriu com os padrões referenciados no paragrafo 1, emite uma classificação temporária contida no Anexo B e submete uma cópia desta a(o) Director(a) como uma recomendação para emitir a classificação. (6) A classificação provisória é válida por um período não superior a 30 dias e é cancelada pelo respectivo gestor da unidade mediante recibo da classificação proveniente do(a) Director(a). ________________________________________________________________ ________ 65.16.2FORMAÇÃO (CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA 1. Requisitos de formação Os requisitos de formação para a emissão de uma classificação nacional dos serviços de informação aeronáutica são os requisitos de formação prescritos no TS 65.10.2. ______________________________________________________________ __________ 65.16. 3 PEDIDO PARA A EMISSÃO DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA 1. Formulário de Pedido O formulário no qual o pedido deve ser feito para a emissão de uma classificação nacional dos serviços de informação aeronáutica, é o formulário MZ 65-04, que se pode adquirir no IACM. ______________________________________________________________ __________ 65.16.4 EMISSÃO DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA 2. Formulário de classificação O formulário no qual a classificação nacional dos serviços de informação aeronáutica é emitido, é determinado pelo(a) Director(a) e vai de acordo com os requisitos do Anexo 1. ________________________________________________________________ ________ 88 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra 65.17. 1 DOs REQUISITOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DO ASSISTENTE SERVIÇOs DO TRÁFEGO AÉREO 1. Avaliação dos padrões Na avaliação dos padrões o requerente deve ter demonstrado ao examinador designado a perícia requerida, juizo e habilidade para desempenhar de forma competente os deveres de um assistente dos serviços do tráfego aéreo na unidade dos serviços de informação aeronáutica, para a qual a classificação é solicitada. 2. Formulário de classificação provisória (7) Se o examinador designado estiver ssatisfeito que o requerente cumpriu com os padrões referenciados no paragrafo 1, emite uma classificação temporária contida no Anexo B e submete uma cópia desta a(o) Director(a) como uma recomendação para emitir a classificação. (8) A classificação temporária é válida por um período não superior a 30 dias e é cancelada pelo respectivo gestor da unidade mediante recibo da classificação proveniente do(a) Director(a). ________________________________________________________________ ________ 65.17.2 FORMAÇÃO (CLASSIFICAÇÃO DO ASSISTENTE DOS SERVIÇOS DO TRÁFEGO AÉREO) 1. Requisitos de formação Os requisitos de formação para a emissão de uma classificação do assistente do tráfego aéreo são os requisitos de formação prescritos no TS 65.10.2. ______________________________________________________________ _______ 65.17. 3 PEDIDO PARA A EMISSÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO ASSISTENTE DOS SERVIÇO DOS TRÁFEGO AÉREO 5. Formulário de Pedido O formulário no qual o pedido deve ser feito para a emissão de uma classificação do assistente dos serviços do tráfego aéreo, é o formulário MZ 65-04, que se pode adquirir no IACM. ______________________________________________________________ _______ 65.17. 4 EMISSÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO ASSISTENTE DOS SERVIÇOS DO TRÁFEGO AÉREO 89 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra 1. Formulário de Classificação O formulário no qual a classificação do assistente dos serviços do tráfego aéreo é emitido, é determinado pelo(a) Director(a) e vai de acordo com os requisitos do Anexo 1. ________________________________________________________________ _______ 65.18. 3 FORMAÇÃO ( Licença do Despachante do Voo) 1. Requisitos de formação A formação requerida para a emissão de uma licença do despachante do voo, é a formação contida no Manual de Formação da OIAC, Doc 7192-AN /857, Part D-3, Agentes das Operações de Voos/Despachantes de Voos, Segunda Edição- 1998, aprovada pelo, e publicada sob a autorização do Secretário Geral ______________________________________________________________ _______ 65.18. 4 CONHECIMENTO TEÓRICO ( Licença do Despachante do Voo) 1. Programa do curso do conhecimento teórico (1) Um requerente para uma licença de despachante do voo deve concluir um curso de formação e passar um exame escrito pelo menos nas seguintes disciplinas: a) Lei Aérea i. regulamentos e padrões técnicos relevantes ao portador de uma licença de despachante de voo; e ii. Práticas e procedimentos apropriados dos serviços do tráfego aéreo. b) Conhecimento geral da aeronave i. princípios de operação das centrais eléctricas do avião, sistemas e instrumentos; ii. limitações de operação dos aviões e das centrais electricas; e iii. lista de equipamento mínimo c) Procedimentos para o cálculos do desempenho do voo e para a planificação i. ii. iii. iv. v. vi. Efeitos de carregamento e distribuição da massa desempenho do avião e características da aeronave; cálculos da massa e do equilíbrio; planificação operacional do voo; cálculos do consumo de combustível e de duração; procedimentos de selecção de aeródromos alternados; controle da rota da viagem; 90 no Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra vii. viii. ix. operações do alcance alargado; preparação e arquivo dos planos de voo; e princípios básicos de sistemas de planificação assistidos por computador d) Meteorologia i. meteorologia aeronáutica; ii. movimento de sistemas de pressão; iii. a estrutura das frentes, e a origem e características dos fenómenos significantes do tempo que afecta as condições de descolagem, da rota e de aterragem; iv. interpretação e aplicação de relatórios meteorológicos aeronáuticos, mapas de navegação e previsões meteorológicas; v. códigos e abreviaturas; e vi. uso de, e procedimentos para a obtenção, da informação meteorológica e) Navegação i. Princípios da navegação aérea com particular referencia ao voo instrumetal. f) Procedimentos operacionais i. uso da documentação aeronáutica; ii. procedimentos operacionais para o manuseamento da carga e de produtos perigosos; iii. procedimentos relacionados a acidentes e incidentes da aeronave; iv. procedimentos de emergência da aeronave; e v. procedimentos relacionados com a interferência ilegal e sabotagem da aeronave g) Princípios do voo i. Princípios do voo relacionados com a categoria apropriada da aeronave h) Comunicação por rádio i. Procedimentos para comunicar- se com a aeronave e com estações terrestres relevantes 2. Requisitos para o exame e passagem (1) Para passar o curso o candidato deve realizar os seguintes exames com sucesso aos padrões prescritos e alcançar as seguintes notas de passagem; (2) Somente uma única recorrência de um total de duas disciplinas pode ser realizada dentro de 14 dias a partir da data do anúncio da reprovação. A 91 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra reprovação em três disciplinas ou a falha em alcançar o nível requerido na recorrência significa uma reprovação imediata do curso. EXAME Lei aérea Conhecimento geral da aeronave NOTA REQUERIDA DE APROVAÇÃO 70% 70% Procedimentos de cálculo do desempenho do voo e de planificação Meteorologia Navegação Factores Humanos Procedimentos operacionais Princípios do voo Comunicação via rádio 90% 80% 70% 70% 90% 70% 90% (3) Um examinador designado deve examinar o candidato nas matérias das disciplinas requeridas no parágrafo 1. Se necessário, a avaliação prática será conduzida na presença de um expedidor do vôo que possui uma licença válida. Se possível, o expedidor acompanhante do vôo não deve ser o instrutor responsável pela formação do requerente. 65.18.5 HABILIDADE (Licença do Expedidor do Vôo) 1. Formulário da licença provisória do expedidor do vôo O formulário no qual uma licença provisória do expedidor do vôo é emitido está no Anexo C. 65.18.6 PEDIDO PARA EMISSÃO DA LICENÇA DO EXPEDIDOR DO VÔO 1. Formulário de pedido O formulário no qual o pedido deve ser feito para a emissão de uma licença do expedidor do vôo, é o formulário MZ 65-05, que está disponível no IACM. 65.18.7 EMISSÃO DA LICENÇA DO EXPEDIDOR DO VÔO 1. Formulário da licença O formulário no qual uma licença do expedidor do vôo é emitido, é determinada pelo(a) director(a( e satisfaz os requisitos do anexo 1. 92 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra 65.19.2 FORMAÇÃO (Certificado do Operador da Radiotelefonia ) 1. Formação teórica (1) A formação para a licença do operador dos serviços de informação do vôo deve ser realizada por uma organização de formação em aviação aprovada ou reconhecida. (2) O objectivo do curso de formação é de formar o candidato ao nível de proficiência necessário para a emissão de um certificado de operador da radiotelefonia. 2. Conteúdos, e requisitos do curso de formação (1) O curso compreende um conhecimento teórico ao nível do conhecimento do certificado do operador da radiotelefonia para os certificados restritos e gerais da radiotelefonia. (2) Para a emissão do certificado do operador da radiotelefonia, o requerente terá terminado a formação relevante aos deveres de um operador da radiotelefonia nas seguintes áreas de disciplinas: (a) Conhecimento da operação e dos procedimentos da radiotelefonia: habilidade de transmitir e receber mensagens pela rádio e o conhecimento dos regulamentos e dos requisitos da comunicação via rádio em Moçambique. (b) Proficiência na operação de uma instalação de rádio incluindo frequências de mudança, transmitir e receber mensagens usando os procedimentos prescritos, identificação de balizas do código Morse, manutenção das baterias e eliminar pequenas falhas externas. (c) Requisitos Nacionais e internacionais: Procedimentos da OIAC, abreviaturas e planificação de vôo, AICs e AIPs em vigor, os regulamentos e padrões em vigor em Moçambique. (3) Para o certificado restrito da radiotelefonia somente é requerido um bom conhecimento geral do acima mencionado. (4) Para o certificado geral da radiotelefonia um conhecimento mais detalhado do acima mencionado é requerido bem como o conhecimento da teoria elementar de transmissores e receptores da radiotelefonia, incluindo a operação e a aplicação dos microfones, auscultadores, autofalantes, moduladores, osciladores, os detectores e amplificadores. O programa completo esta alistado no MOZ-CATS 65.19.3. 4. Formação prática 93 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra (1) O requerente para o certificado do operador da radiotelefonia deve provar a sua competência em: a. Certificados restritos e gerais da radiotelefonia: i. O método correcto de estabelecer o contacto via rádio; ii. O método correcto de testar o equipamento de rádio; iii. Mudança de frequências; iv. Seguimento e eliminação de pequenas falhas externas; v. Termos da radiotelefonia; vi. Inicio, deslize, descolagem, aterragem e outras permissões do controle de tráfego aéreo; vii. Relatório da posição da viagem; viii. Planos de vôo; (b) Certificado restrito: i. Um plano de vôo de VFR que atravessa mais do que FIR. (c) Certificado geral: i. Um plano de vôo de IFR com atenção especial aos indicadores da rota e aos níveis do vôo que indicam claramente se o vôo está sendo conduzido em espaços aéreos controlados e aconselháveis ou ao longo das rotas do serviço de informação do vôo. 5. O Formulário da avaliação do desempenho do operador da radiotelefonia O desempenho do operador da radiotelefonia durante a formação pode ser avaliado pelo instrutor dos serviços do tráfego aéreo ou instrutor do vôo da classe II, por meio de um exame oral ou escrito. 6. Formulário do certificado provisório Em caso de pilotos principiantes, um certificado provisório da competência da radiotelefonia pode ser emitido pelo instrutor dos serviços do tráfego aéreo ou pelo instrutor do vôo no formulário mencionado na parte 61. 65.19.3 CONHECIMENTO TEÓRICO (Certificado do Operador da Radiotelefonia) 1. Programa do curso do conhecimento teórico (1) Um requerente de um certificado da radiotelefonia deve terminar um curso de formação e passar um exame escrito de pelo menos as seguintes disciplinas: a. Equipamento da rádio obrigatório no avião i. Parte 91 05 de MCAR. b. Técnicas de transmissão 94 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra i. Procedimentos aeronáuticos da radiotelefonia ii. Técnicas de transmissão que cobrem AIC de Moçambique iii. Anexo 10 de ICAO e documentos associados. iv. ICAO Doc 4444 – Rac c. Planos de vôo, regulamentos de vôo e permissões do controle do tráfego aéreo i. Conhecimento completo dos vários espaços aéreos e áreas tais como: • Linhas aéreas • Rotas consultivas • Rotas dos serviços de informação do vôo • Áreas terminais de controle • Zonas de controle • Áreas de controle • Áreas restringidas e proibidas • Classificação do espaço aéreo ii. As consequências da violação do espaço aéreo e o não cancelamento da busca e salvamento iii. Procedimentos da radiotelefonia aeronáutica iv. Parte 91.03.4 e 91.06.18 à 91.06.20 de MCAR v. Todos os planos e permissões de voo que cobrem o AIC de Moçambique d. Serviços do tráfego aéreo e espaços aéreos. i. Anexo 11 de ICAO ii. Parte 91.06.30 de MCAR iii. Informação do AIP sobre o espaço aéreo e serviços do tráfego aéreo. e. Posição de reportagem i.Informação do AIP sobre a posição de reportagem ii. Procedimentos da radiotelefonia aeronáutica f. Serviço de alerta g. Busca e salvamento h. Comunicação por rádio obrigatória i. Parte 91.06.16 à 91.06.17 de MCAR ii. Informação do AIP sobre a comunicação obrigatória por rádio i. Sinais para o tráfego do aeródromo i. Parte 91.06.13 de MCAR j. Procedimentos de ajuste de altímetro i. Informação relevante do AIP ii AICs relevantes de Moçambique k. Procedimentos técnicos da radiotelefonia aeronáuticos 2. Requisitos para exame e passagem (1) Para passar o curso o candidato deve realizar um exame aos padrões prescritos e conseguir uma nota de passagem de 80%. (2) Um Instrutor dos serviços do tráfego aéreo ou um instrutor de vôo da classe II devem examinar o candidato nas matérias de disciplinas requeridas no parágrafo 1. 95 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra (3) O exame escrito deve ser conduzido completamente por – a. Uma organização de formação em aviação aprovada pelo director, ou b. Uma organização estrangeira de formação em aviação reconhecida pelo(a) director(a). 65.19.4 EMISSÃO RADIOTELEFONIA DO CERTIFICADO DE OPERADOR DA 1. Formulário do certificado O formulário no qual um certificado do operador da radiotelefonia é emitido, está no Anexo F. 96 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra ANEXO A: Registo de Validade da Classificação da Unidade REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE IACM REGULAMENTOS DA AVIAÇÃO CIVIL DE MOÇAMBIQUE, 1999 REGISTO DA VALIDADE DA CLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE LOCALIZAÇÃO: ________________________ PÁGINA : _______________________ POSIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO/ OPERAÇÃO Nome do Operador Data Validade de Assinatura Assessores dos Data de Expiração * Notas: 1. A data de expiração será normalmente de 13 meses após a data da validade. 2. Este formulário deve ser mantido no arquivo pela unidade e deve ser apresentado ao director que o solicitar . 97 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra ANEXO B: Licença ou classificação provisória REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE IACM REGULAMENTO DA AVIAÇÃO CIVIL DE MOZAMBIQUE, 1999 LICENÇA/CLASSIFICAÇÃO PROVISÓRIA DOS SERVIÇOS AERONAÚTICOS [ válido por um período de 30 dias a partir da data de emissão ] 1 2 3 4 5 Número da licença /classificação provisória: Apelido do requerente: Primeiros nomes do requerente: Data da competência alcançada: Eu, o abaixo assinado, sendo um examinador designado, certifico que na data acima o requerente acima mencionado me satisfez ao alcançar os requisitos da formação teórica e prática prescritos na parte 65 dos regulamentos da aviação civil de Moçambique, para a emissão da seguinte licença/classificação: (apagar, se não for aplicável) Licença do Controlador de Tráfego Aéreo Classificação do controle do aeródromo Classificação do controle da aproximação Classificação do radar de controle da aproximação Classificação do controle da área Classificação do radar do controle da área Classificação da vigilância dependente do controle automático da área Licença do Operador da Estação Aeronáutica Licença do Operador dos Serviços de Informação do 98 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra Vôo Classificação dos serviços de informação do aeródromo do vôo Classificação dos serviços de informação da área do vôo Licença do Operador da estação aeronáutica Classificação dos serviços internacionais de informação aeronáutica Classificação dos serviços nacionais de informação aeronáutica Classificação do assistente dos serviços do tráfego aéreo 6 7 8 9 10 11 Data de nascimento do requerente confirmado como: Conclusão satisfatória do curso: Data do curso: Organização aprovada de formação em aviação: Nome do examinador designado: Data: Assinatura: 99 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra ANEXO C: Licença provisória do expedidor do vôo REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE IACM REGULAMENTOS DE AVIAÇÃO CIVIL DE MOZAMBIQUE, 1999 LICENÇA PROVISÓRIA DO EXPEDIDOR DO VÔO [ válido por um período de 30 dias da data de emissão] 1 Número da licença provisória: 2 Apelido do requerente: 3 Primeiros nomes do requerente: 4 Data da competência alcançada: 5 Eu, o abaixo assinado, sendo um examinador designado, ou pessoa autorizada, certifico que na data acima o requerente acima mencionado me satisfez ao alcançar os requisitos de habilidades prescritos na parte 65 dos regulamentos da aviação civil de Moçambique, para a emissão da licença de expedidor do voo: 6 7 8 9 10 11 Data de nascimento do requerente confirmado como: Conclusão satisfatória do curso: Data do curso: Organização ou operador aprovada de formação em aviação: Nome do examinador designado ou da pessoa autorizada Data: Assinatura: 100 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra ANEXO D: Avaliação do Desempenho do Controle do Tráfego Aéreo Nome: Posição Actual: Ser avaliado para: (APA, FPA, % da verificação de formação) Unidade: Na: Operação: Por: nova posição de Para Unidade: Temp o: Data: Duração: RESULTADOS PRELIMINARES DA AVALIAÇÃO (Apagar caso não for aplicável a esta avaliação) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 Competente Não competente Aprovado Reprovad o Reconhecimento e separação de conflito Identificação da aeronave Gestão de emergências Tácticas usadas Planificação do trabalho Processos de coordenação Registo de dados Informação do vôo % Fraseologias alcançada % da nota Factores de afectivos passagem % da nota Conhecimento de passagem RESULTADO TOTAL COMENTÁRIOS PRELIMINARES DOS ASSESSORES 101 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra Data: Assinatura: COMENTÁRIOS DA PESSOA AVALIADA (Opcionais) Data: Nome do supervisor: Assinatura: Nome do supervisor: Assinatura: Assinatura: Data: Data: AVALIAÇÃO CRÍTICA DAS HABILIDADES Área Título Notas 1 2 3 4 5 6 7 Reconhecimento e separação do conflito Avião e/ou terra Identificação Sinal de chamada /Marcha e & verificação Emergência Conhecimento simulado, real ou Tácticas Métodos de sequência, métodos e o uso táctico Planificação Eficiência do fluxo do tráfego, uso das Coordenação Verbal e controle de planos do vôo Registo de Dados Escrita e actualização de faixas 102 Crítico Maior Menor Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra 8 9 Informação do Vôo Informação essencial do tráfego e o conselho evitável Fraseologias Mínimo de duas amostras de 10 transmissões. Incluir releituras, coordenação AVALIAÇÃO DE HABILIDADES NÃO CRÍTICAS 4 3 2 1 Factores Nota 5 Afectivos 10 Antecipação todas as a maioria Ocasional Frequente Trabalhou mente situações de mente sem método do tráfego situações falhou de falhou de ou plano Antecipad do tráfego antecipar antecipar as Antecipad a 11 Apreciação Avaliou Avaliou Retardou frequentem Falhou de & rapidamen prontamen ocasionalm ente apreciar as Visualização te todas te a ente de interpreta situações avaliar as mal as perigosas as maioria de situações situações situações situações do tráfego do tráfego do tráfego do tráfego 12 Confiança Calmo & Calmo & Ocasional Frequente Normalment confiant mente confiante mente e agitado e na agitado ou agitado ouou indeciso em todas maioria excesso/ab excesso/ab ou as situações das aixo de aixo deprecipitado de vezes confiança confiança operação 13 Atenção & Alerta, Alerta, com Ocasionalme Frequentem Normalmen Reacções com reacções nte nãoente não te retarda reacções apropriada atento ou atento ou para reagir apropriada s e rápidas lento paralento para s e na maioria reagir reagir rápidas de vezes em todas as vezes 14 Organização Bem Organizado Ocasional frequentem Normalmente & eficiência organizado e eficiente mente ente desorganizad Praticas & eficientesob a desorganiz desorganiz o / ou gerais do sob todasmaioria ado/ou ado/ou ineficiente trabalho e do as das ineficiente ineficiente 103 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra uso de equipamento condições condições de operação 15 Cooperação Completa Cooperativo Ocasionalme Frequenteme Normalmente e equipa de na maioriante nãonte nãonão mente trabalho operativo das vezes cooperativo cooperativo cooperativo em todas as vezes 16 Apreciação Desempen Desempen Trabalhado do ho ho Ocasionalme Frequentem sem alguma desempenho antecipado antecipado nte falhou ente falhouapreciação do avião do aviãodo avião de apreciar o de odo em todasna maioria desempenho desempenh desempenho o do avião do avião as de do avião situações situações 17 Apreciação Sempre Sempre Ocasionalme Frequente Normalmente e relatório atento ao atento ao nte nãomente não não atento a o do tempo tempo. tempo. atento ao atento ao wx e/ou wx. incapaz de Sempre Normalme wx. exactos e nte exacto Normalment Frequente reportar sobre reporta e reporta e exacto emente o tempo reporta de oportunam oportunam reporta ente ente oportunamen forma incorrecta oportunam te. ente 18 Manuscrito Claro e Na maior Ocasional Frequent Ilegível na emente maioria das Faixas, diário legível em parte claro mente de bordo, e todas ase legível desorgani desorgani vezes planos de vôo vezes zado mas zado mas legível legível Maneja 19 Manejo do Maneja A Tem aIncapaz de Equipamento todo otodo o competência dificuldade operar equipame equipamen varia, mas de operaralgum AFTN, Vhf, to com nto com adequado algum equipament Hf, Telefone perícia perícia equipament o & iluminação o Transferência de resultados para a página de título Total: FOLHA DE TRABALHO Pistas deVento Tempo descolagem / Significativo Significativo Permissões (vento lateral(pouca nuvem e etc..) vis.) Tráfego Pesado? Meio? Luz? 104 Factores In comuns (perda de comunicação) Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra Sinal de Tipo Posição Título chamada Nível Instrução Comentários Fraseologia emitida Amostras coordenaçã o feita Direita 105 Erro Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra ANEXO E: Avaliação do Desempenho dos Serviços de Informação do Vôo Nome: Posição Actual: Ser avaliado para: (APA, FPA, % da verificação da formação) Unidade: Na/o: posição de operação: Por: Uma nova Para Unidade: Temp o: Data: RESULTADOS PRELIMINARES AVALIAÇÃO (apagar se não for aplicável ) DA Competente 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Duração: Não competente Provisão da informação antes do vôo Provisão da informação de voo a bordo Coordenação e retransmissão da permissão IFR Informação do perigo de colisão Provisão dos serviços de alerta Manipulação do plano do vôo Registo de dados % Fraseologias alcançada % da nota Factores de afectivos aprovação % da nota Conhecimento de aprovação Aprovad o RESULTADOS TOTAIS COMENTÁRIOS PRELIMINARES DOS ASSESSORES 106 Reprova do Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra Data: Assinatura: COMENTÁRIOS da PESSOA AVALIADA (Facultativo) Data: Nome do supervisor: Assinatura: Nome do supervisor: Assinatura: Assinatura: Data: Data: AVALIAÇÃO CRÍTICA DAS HABILIDADES Área Título Notas 1 Provisão da informação antes do vôo (informação) 2 Provisão da informação de voo abordo Informação (Tempo, NOTAM, Passagem da posição Relatórios, Revisões) Coordenação e retransmissão da permissão IFR Informação do Perigo de Colisão 3 4 5 Provisão dos serviços de alerta Serviço 6 Control do plano de Vôo Preencher e acção realizada 107 Crítico Maior Menor Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra 7 8 Registo de dados Actualização de faixas, Registo no diário do bordo Fraseologia Mínimo de duas amostras de 10 transmissões. Inclui releituras, e coordenação verbal. AVALIAÇÃO DE HABILIDADES NÃO CRÍTICAS 4 3 2 1 Not Factores Nota 5 a Afectivos 9 Antecipação todas as a maioria casionalme Frequente Trabalhou situações de nte falhou mente sem método do tráfego situações de falhou de ou plano Antecipad do tráfego antecipar antecipar as Antecipad a 10 Apreciação Avaliou Avaliou Retardou frequentem Falhou de & rapidamen prontamen ocasionalm ente apreciar as Visualização ente de interpreta situações te todas te a avaliar as mal asperigosas as maioria de situações situações situações situações do tráfego do tráfego do tráfego do tráfego 11 Confiança Calmo & Calmo & Ocasional Frequente Normalment confiante confiante mente mente e agitado em todas na maioria agitado ou agitado ouou indeciso as das vezes excesso/ab excesso/ab ou situações aixo de aixo deprecipitado de confiança confiança operação 12 Atenção & Alerta, Alerta, Ocasionalm Reacções com com ente nãoFrequentem Normalmente reacções reacções atento ou ente não retarda para apropriada apropriada lento paraatento ou reagir s e s e rápidas reagir lento para rápidas na maioria reagir em todas de vezes as vezes 13 Organização Bem Organizado Ocasionalme frequenteme Normalmente & eficiência organizado e eficiente nte nte desorganizad Praticas & eficientesob a desorganiza desorganizad o / ou gerais do sob todasmaioria do/ou o/ou ineficiente trabalho e do as das ineficiente ineficiente uso de condições condições equipamento de 108 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra 14 Cooperação e equipa de trabalho 15 Manuscrito (Faixas, diário de bordo, e planos de vôo) Técnica de telefone 16 17 Manjo do Equipamento AFTN, Vhf, Hf, Telefone etc. operação Cooperativo Ocasionalme Frequenteme Normalmente na maioriante nãonte nãonão das vezes cooperativo cooperativo cooperativo Completa mente operativo em todas as vezes Claro e Na maior legível em parte claro todas ase legível vezes Respeitos o, amigável e eficiente Frequent emente desorgani zado mas legível Frequente Respeitos o, Ocasionalme mente não amigável nte nãorespeitoso e eficiente respeitoso, ou a maioria não amigávelineficiente das vezes e ineficiente Maneja Maneja todo otodo o equipamen equipame comnto com to perícia perícia Ocasional mente desorgani zado mas legível A competência varia, mas adequado Transferência de resultados para a página de título FOLHA Tempo Significativo Densidade do Tráfego Notas Posição 109 Ilegível na maioria das vezes Normalmente não respeitoso e não amigável e ineficiente Tem aIncapaz de dificuldade operar de operaralgum algum equipament equipament o o Total: Factores Incomuns (perda de comunicação) Fraseologia Amostras Certo Errado _ Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra 110 Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra ANEXO F: Certificado do Operador da Radiotelefonia REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE IACM REGULAMENTOS DA AVIAÇÃO CIVIL DE MOZAMBIQUE, 1999 CERTIFICADO DO OPERADOR DA RADIOTELEFONIA Notas: a. Este certificado deve ser arquivado num arquivo pessoal ou ser mantido num lugar seguro. b. Este certificado deve ser apresentado ao director se o possuidor for o requerente para a emissão da licença do piloto ou a licença dos serviços de terra conforme está prescrito na parte 61 ou na parte 65 dos regulamentos da aviação civil de Moçambique. 1 2 3 Apelido do portador do certificado: Primeiros nomes do portador do certificado: Número de Identificação/passaporte do portador do certificado: 4 Eu, o abaixo assinado, sendo devidamente qualificado e licenciado conforme requerido pela MCAR parte 65 , certifico que a pessoa acima mencionada satisfazes os requisitos da parte 65 dos regulamentos da aviação civil de Moçambique, em relação a formação, conhecimento teórico e habilidades práticas para a emissão do certificado de radiotelefonia: 5 Certificado obtido: 6 7 8 9 RTC Restrito Organização de formação em aviação aprovada ou operador: Nome do instrutor do ATS ou instrutor do vôo da classe II: Número da licença Data Assinatura 111 RTC Geral Padrões Técnicos de Aviação Civil de Moçambique - Parte 65- Licenciamento de Pessoal de Terra 112