CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RELATÓRIO DE PROCESSO Relatora: Emmila Di Paula Carvalho dos Santos CRP - 03/5427 Partes: Senhora Maria do Socorro Campos Santos, Escola Municipal Manoel Rodrigues de Carvalho Assunto: Relatório de Processo aberto no CME PROCESSO: 01/2014 EXPOSIÇÃO DOS FATOS O presente relatório objetiva discorrer sobre o processo de número 01/2014 aberto em quatorze de fevereiro do corrente ano (14/02/2014) no Conselho Municipal de Educação (CME) de São Desidério, a fim de analisar a condução da Escola Municipal Manoel Rodrigues de Carvalho em relação a um caso específico. O processo foi registrado tendo como figura ativa a senhora Maria do Socorro Campos Santos, brasileira, aposentada, CPF nº.52011283515. A referida senhora solicitou análise do CME em relação à condução da Escola Municipal Manoel Rodrigues de Carvalho (EMMRC) quando da reprovação de seu neto, o aluno Crisley Santos Reis. Segundo a senhora, toda a turma da 8ª série, durante todo o ano de 2013, vinha apresentando um rendimento insuficiente na disciplina de matemática de forma que ao final do ano letivo muitas/os alunas/os ficaram em recuperação, momento em que, de acordo com a senhora Maria do Socorro Santos, nenhuma/m aluna/o conseguiu alcançar a média na prova final, mas a maioria foi aprovada por conselho de classe, com exceção de quatro alunas/os, dentre estas/es, seu neto. A senhora acrescentou que um dos grandes problemas foi o fato de o professor da disciplina ter chegado atrasado no momento de aplicar a avaliação final e ter recolhido a prova no horário inicialmente estipulado, não considerando os acréscimos relacionados ao seu atraso, situação que complicou o desenvolvimento da avaliação e prejudicou as/os alunas/os. Segundo a avó do aluno, a opção em reprovar Crisley Santos Reis veio acompanhada de um certo quadro de perseguição e a única explicação que a Escola ofereceu foi que a reprovação ocorreu porque no Conselho de Classe (CC) a maioria das/os professoras/es votou pela reprovação. Rua das Palmeiras, 408. Centro. São Desidério, Ba. 47820-000. 1 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Quando da queixa a senhora Maria do Socorro Santos ainda enfatizou que a condução da Escola não tem sido satisfatória, que ao exibir num quadro a lista de reprovadas/os, expôs as/os alunas/os e isso tem repercussões negativas. Que não são percebidas intervenções para desenvolvimento da leitura na Escola e que projetos como o Mais Educação, estão sendo praticados sem um direcionamentos, as/os alunas/os ficam soltas/os, o que é uma condução que a referida senhora acha errada. Além disso, destacou que diante da situação de reprovação, seu neto afirmou que não irá mais estudar, o que a preocupa dada a realidade social da comunidade de Sítio do Rio Grande, em que a convivência com as drogas tem sido tão exacerbada. Ante a queixa, a Escola Municipal Manoel Rodrigues de Carvalho foi comunicada em dezoito de fevereiro de dois mil e quatorze (18/02/2014) sobre a abertura do processo e convidada a apresentar relatório e quaisquer provas documentais que auxiliassem o CME na análise da questão. A Escola muniu o CME de relatório sobre o caso, além de cópias das atas de Conselho de Classe dos anos de 2011, 2012 e 2013 e do diário de notas da série cursada por Crisley Santos Reis. No relatório, assinado pelo vice-diretor senhor Giovane Rego de Andrade e pelas/os professoras/es Neuza Cardoso da S. Santos, Mirandolina Magalhães Câmara Pereira, Cristiano de Souza Cruz, Mardônio de Carvalho Nunes, Alexandra Alves dos Santos e Maria Glícia Cavalcante de Souza Menezes, foi enfatizado que segundo todas/os as/os professoras/es Durante todo o ano letivo de 2013, Crisley Reis apresentou baixo desempenho, descompromisso com os estudos, desatenção às aulas, brincadeiras e conversas paralelas frequentes, negligência na realização das atividades propostas, e quando as realizava, era cópia dos colegas, principalmente na disciplina de Matemática, na qual não conseguiu aprovação em nenhuma da unidades, conforme demonstram o diário de notas e registro –anexo (EMMRC, 2014, p. 01). Além disso, o relatório destacou que o Conselho de Classe estabeleceu critérios para aprovação, tais como: assiduidade, compromisso e envolvimento nas atividades escolares, conceito geral do processo com no mínimo quinze pontos, habilidades e competências mínimas para cursar a série seguinte, reprovação de no máximo três (3) disciplinas e não ter sido reprovado no Conselho de Classe do ano anterior (EMMRC, 2014). Rua das Palmeiras, 408. Centro. São Desidério, Ba. 47820-000. 2 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Diante disso, segundo o relatório, o aluno Crisley Santos Reis foi reprovado por unanimidade no Conselho de Classe por não atender aos critérios estabelecidos. Foi enfatizada a questão de o aluno ter sido aprovado em dois Conselhos de Classe consecutivos, quais sejam, anos de 2011 e 2012. CONCLUSÃO DOS FATOS Expostos os fatos referentes ao Processo 01/2014 cabe concluí-los, fundamentando as alegações que respaldarão o parecer. Procedendo com o descrito, opta-se por desenvolver uma metodologia em que inicialmente serão analisadas as provas documentais imediatas relacionadas aos critérios do Conselho de Classe e que servem à clarificação sobre a condução da Escola Municipal Manoel Rodrigues de Carvalho e, posteriormente serão feitas reflexões com base nos documentos aos quais o CME teve acesso e nas afirmações tecidas pela Escola no relatório. As outras queixas da senhora Maria do Socorro Santos, tais como a queixa de atraso do professor no momento da recuperação final, a possibilidade de perseguição direcionada ao aluno; nada desse tipo pôde ser verificado, não sendo possível registrar a ou não, desses fatos. A EMMRC informou no relatório que a avaliação no Conselho de Classe foi feita com foco nos seguintes critérios: habilidades e competências mínimas para cursar a série seguintes; assiduidade; compromisso e envolvimento nas atividades escolares; comportamento e conduta geral dentro e fora da sala de aula; conceito geral do processo: mínimo de 15 pontos; reprovação no máximo de três (3) disciplinas; o auno que foi aprovado no Conselho do ano anterior perde o direito de participar do Conselho de Classe do ano em vigência (EMMRC, 2014, p. 01). Nas atas encaminhadas pela Escola referentes aos anos de 2011 e 2012 os seguintes critérios foram levados em consideração quando da avaliação pelo Conselho de Classe: assiduidade, compromisso e envolvimento nas atividades escolares, conceito geral do processo de mínimo de 15 pontos, reprovação no máximo de três (3) disciplinas. Na ata de 2013 constam todos os critérios destacados pela Escola no relatório. Como nas Atas não há elementos para analisar como o debate foi desenvolvido na Escola, como transcorreu o CC, uma vez que apenas são citados os nomes das/os alunas/os e em seguida aos mesmos destacado se foram aprovadas/os ou reprovadas/os; os critérios foram Rua das Palmeiras, 408. Centro. São Desidério, Ba. 47820-000. 3 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO tomados como elemento central de análise. Desta maneira, não é possível afirmar, pela leitura das Atas, quais critérios, em 2011, 2012 e 2013, foram descumpridos pelas/os alunas/os que foram reprovadas/os. No caso em tela neste processo, ao desenvolver o relatório, diferentemente do que está exposto nas Atas, a Escola ofereceu detalhes sobre o comportamento de Crisley Reis, enfatizando que durante todo o ano letivo de 2013 o aluno apresentou baixo desempenho, descompromisso com os estudos, desatenção às aulas, brincadeiras e conversas paralelas frequentes, negligência na realização das atividades propostas, e quando as realizava, era cópia dos colegas, principalmente na disciplina de Matemática, na qual não conseguiu aprovação em nenhuma da unidades, conforme demonstram o diário de notas e registro –anexo (EMMRC, 2014, p. 01). Para além disso, há uma questão que é anterior aos rendimento e comportamento do aluno, qual seja, o critério que destaca que se a/o aluna/o tiver sido aprovada/o por Conselho de Classe do ano anterior não poderá ser aprovada/o pelo CC do ano seguinte. O estabelecimento desse critério pela Escola está previsto especificamente na autonomia oferecida às Instituições de Ensino e preconizada no Art. 15 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, legislação geral que regulamenta o oferecimento da educação nacional: “Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.” (Lei 9394/96). Portanto, fica claro que a Escola possui autonomia para julgar essa questão, que justificou o que levou à reprovação do aluno e que ele não cumpriu pelo menos um dos critérios estabelecidos pelo CC, uma vez que já havia sido aprovado pelo Conselho nos dois anos anteriores. Apesar de ter chegado a essa conclusão, há necessidade de se discutir outras questões relacionadas ao caso, uma vez que o CME possui também uma função propositiva e tendo o caso chegado ao seu conhecimento, tem o dever de ocupar-se de todas as análises que possam ser interessantes à qualificação do processo ensino-aprendizagem. Da análise cuidadosa do diário escolar foi possível perceber os dados destacados na tabela abaixo: Reprovação por I - Unidade disciplina II - Unidade III- Unidade IV - Unidade nas Rua das Palmeiras, 408. Centro. São Desidério, Ba. 47820-000. 4 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Unidades Português 16,66% 4,34% 8,69% 4,34% Redação 0% 0% 30,43% 52,17% Matemática 66,66% 34,78% 30,43% 47,82% Ciências 0% 8,69% 13,04% 4,34% Geografia 0% 8,69% 0% 30,43% História 12,5% 8,69% 4,34% 13,04% Inglês 4,16% 0% 13,04% 8,69% Artes 0% 0% 8,69% 0% Educação física 0% 0% 0% 0% Ensino Religioso 0% 0% 0% 0% O exercício de reflexão sobre os resultados da tabela permite observar que a IV Unidade teve os maiores índices de reprovação por disciplina, interessantemente em redação, o índice saiu de 0% na unidade I para 52,17% na unidade IV. Esse é um registro que, de imediato, causa estranheza e que não é possível explicar sem uma análise apurada sobre os elementos que levaram à configuração desse quadro. É responsabilidade da Escola, quando do processo ensino-aprendizagem, desenvolver reflexões desse tipo. Se na unidade II o índice de reprovação aumentou consubstancialmente, a Escola já deveria ter desenvolvido estratégias para minimizar a possibilidade de isso acontecer na unidade seguinte. O que fica aparente é que não foram construídas iniciativas nesse sentido, ou se o foram, não obtiveram êxito, já que na unidade IV o índice novamente aumentou. Para além dos dados relacionados à redação, somente as porcentagens referentes às reprovações de matemática exigem reflexão mais cuidadosa. Houve reprovações de matemática em todas as unidades, com maiores índices de reprovação nas unidades I e IV. Ademais, somente na disciplina de matemática a(o)s aluna(o)s foram para a recuperação final. Foram 11 alunas/os na recuperação, perfazendo 47,82% da turma Acredita-se que esse seja um número excessivamente alto e não diz especificamente das possíveis inabilidades ou problemas de escolarização do alunado, mas de falhas relacionadas ao processo ensinoaprendizagem que deveriam ser repensadas constantemente. Rua das Palmeiras, 408. Centro. São Desidério, Ba. 47820-000. 5 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Essas observações permitem destacar que as verbalizações da senhora Maria do Socorro Santos de que a turma vinha sem um rendimento interessante em matemática durante todo o ano letivo, são verídicas. Isso realmente ocorreu e trabalhar essas lacunas é responsabilidade da Escola Sabemos que o elevado índice de reprovações em unidades escolares ou ao final do ano letivo é um indicador de que algo não vai bem. Entende-se que em tempos de IDEB, a Escola precisa também ser bastante ousada para reprovar e não vislumbramos a reprovação como algo que deva ser simplesmente criticado na Escola. Apesar de compreender que a prática da reprovação gera repercussões psicológicas diversas, acredita-se que a aprovação automática sem o domínio das competências necessárias aos anos seguintes pode gerar problemas maiores ainda. Viégas (2006) analisa essa questão com propriedade e entende que quando programas de progressão continuada ou automática vislumbram primeiro quantidade do que qualidade o processo ensino-aprendizagem fica comprometido. Portanto, não se pretende aqui desenvolver uma crítica à Escola simplesmente porque houve altos índices de recuperação na disciplina de matemática durante as unidades letivas, uma vez que se confia de que esse resultado demonstra que as/os alunas/os precisam ainda construir competências que sejam úteis a outros aprendizados. Entretanto, opta-se sim, em destacar que é responsabilidade da Escola analisar os porquês desses índices, descentrar a culpabilização por essas problemáticas das/os alunas/os e das famílias e compreender a multideterminação desse processo. Quem detém as competências teórico-científicas e técnico-profissionais para lidar com essas questões é a equipe escolar e esta deve fazer um diagnóstico cuidadoso da situação e desenvolver estratégias de lidar com a mesma promovendo o aprendizado da(o)s discentes, de modo que o número de reprovações seja diminuído e que as aprovações digam realmente das competências cognitivas que o alunado possui. Refletir sobre essas questões é condição indispensável para a qualificação da educação brasileira. PARECER Explanados estes pontos tem-se fundamentação que permite proceder à análise específica da queixa produzida pela senhora Maria do Socorro Santos compreendendo que a Escola não foi incoerente quando da reprovação do aluno referido nesse processo, pois Rua das Palmeiras, 408. Centro. São Desidério, Ba. 47820-000. 6 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO justificou o que fundamentou sua decisão. Logo, julga-se a condução da Escola como coerente com o que determina a legislação. De qualquer forma, entende-se a legitimidade da queixa da referida senhora e acreditase que são esses os posicionamentos que famílias devem ter para otimizar a educação brasileira. A senhora Maria Socorro Santos demonstrou criticidade ao analisar várias questões relacionadas à Escola, como quando discorreu sobre o Mais Educação. Não há aí uma crítica somente à Escola Municipal Manoel Rodrigues de Carvalho, mas a uma política educacional específica que funciona em nível nacional. A Escola precisa felicitar-se pelo fato de as pessoas questionarem essas construções e enquanto detentora de conhecimento sobre o assunto, deveria ser a primeira a tecer esses questionamentos. A família também precisa participar mais da Escola e essa participação implica na construção de crítica, no diálogo, no debate, na construção de contradições que permitam refletir sobre o processo ensino-aprendizagem. A queixa permitiu analisar que há lacunas no processo escolar que precisam ser repensadas pela Instituição de Ensino e movimentos desse tipo devem servir para aproximar família e escola, para fortalecer essas relações, para que a Escola perceba que tem tentado conduzir bem o processo, mas também comete falhas, as quais devem ser analisadas e superadas conjuntamente. Com um postura comprometida, há vários caminhos que podem ser trilhados rumo à construção de uma educação melhor e cada escola brasileira deve coletivamente construir as possibilidade de efetivamente começar a caminhar por essa estrada. Emmila Di Paula Carvalho dos Santos Psicóloga – CRP03/5427 Conselheira Relatora. REFERÊNCIAS Presidência da República (1996). Lei 9394 de vinte de dezembro de 1996. Brasil Viégas, L. S. (2006). Regime de progressão continuada em foco: Breve histórico, o discurso oficial e concepções de professores. In: L. S. Viegas & C. B. Angelucci (Eds.). Políticas públicas em educação: Uma análise crítica a partir da psicologia escolar (pp. 147-186). São Paulo: Casa do psicólogo. Rua das Palmeiras, 408. Centro. São Desidério, Ba. 47820-000. 7 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Rua das Palmeiras, 408. Centro. São Desidério, Ba. 47820-000. 8