Art. 1694 a 1710 CC Lei n. 5478/68 – Lei de alimentos Conceito São prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. (Orlando Gomes) Interesse do Estado em proteger a a condição de alimentos. Desincumbir-se desse dever assistencial. Determinar, de forma legal, quem deve atender esta assistência. Não condiciona-se somente a situação de ordem política, transcende para a moral e obrigação ética, natural do ser humano. Termo/vocábulo: Alimentos Não compreende só o indispensável ao sustento. Acepção técnica mais abrangente: atinge também o necessário à manutenção da condição social e moral do alimentando. Conteúdo: sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação. Art. 1694 Espécies A) QUANTO A NATUREZA NATURAIS (ou, necessários) indispensáveis à satisfação das necessidades primárias. CIVIS (ou, côngruos) Lopes Herrera – chileno, destina manter a condição social, o status família, qualidade de vida. Espécies B) QUANTO A CAUSA JURÍDICA LEGAIS (ou, legítimos): em virtude de uma obrigação legal, que pode decorrer do parentesco (iure sanguinis), do casamento ou do companheirismo. VOLUNTÁRIOS: devido a declaração de vontade, como na obrigação contratual (alimentos obrigacionais) por quem não tinha a obrigação legal de prestar alimentos, pode dar-se também em situação causa mortis, manifestada em testamento, prevista no art. 1.920 (alimentos testamentários). E, 557, IV. Doação não remuneratória – ingratidão – revogação. INDENIZATÓRIOS (ou, ressarcitórios): Constituem forma de indenização do dano, resultam da prática de um ato ilícito (abrange o dir. obrigações art. 948, II e 950) Somente os alimentos LEGAIS (ou LEGÍTIMOS) pertencem ao direito de família. Assim, a prisão civil pelo não-pagamento de dívida de alimentos, prevista no art. 5º LXVII somente pode ser decretada no caso de alimentos previstos no 1566, III (mútua assistência) e 1694 e ss. do CC. Ou seja, decorrente do matrimônio ou parentesco. É inadmissível a prisão civil em caso de não pagamento dos alimentos indenizatórios (responsabilidade civil) e dos voluntários (obrigacionais – doação ou testamento). Classificação dos alimentos C) QUANTO À FINALIDADE: DEFINITIVOS (ou regulares): tratam dos alimentos de caráter permanente, estabelecidos pelo juiz na sentença ou acordo homologado, embora possam ser revistos (v. 1699) PROVISÓRIOS: fixados liminarmente no despacho inicial, proferido na ação de alimentos, de rito especial (L. 5478/68). Exigem prova pré-constituída do parentesco, casamento ou companheirismo. Apresentada a prova o juiz fixará os alimentos, se requeridos. Nestes dois casos: prazo máximo de prisão 60 dias (art. 19 – 5478/68 PROVISIONAIS (ou ad litem): determinados em medida cautelar (nas ações de separação, divórcio, ou nulidade), destinam-se a manter o requerente e os filhos, durante a tramitação da lide principal (v. 852, CPC). Depende de comprovação dos requisitos: fumus boni juris e o periculum in mora. Exemplo: Ação de alimentos c/c investigação de paternidade, liminar e excepcionalmente pode haver indícios veementes da paternidade. Ação de separação. Ação de nulidade. Conservam a eficácia até o julgamento da ação principal, mas podem ser revogados ou modificados (art. 807) Prazo máximo de prisão: 3 meses (733, §1ª, CPC) Espécies D) QUANTO AO MOMENTO EM QUE SÃO RECLAMADOS: PRETÉRITOS: Quando o pedido retroage a periodo anterior ao ajuizamtno da ação. Não são devidos. Não confunda com prestações pretéritas, ou seja, vencida e não cobradas, estas devem ser executadas. ATUAIS: os postulados a partir do ajuizamento da ação. FUTUROS: os alimentos devidos somente a partir da sentença. Obrigação alimentar 1694; 1724, art. 12 (escolha do idoso, +60anos, do prestador de alimentos na forma solidária( pode acionar qquer parente obrigado, neto, filho, irmão, sem ordem de preferência)) e art. 14 (o Estado assumirá os alimentos se não existirem parentes com condições) do Estatuto do Idoso (L. 10.741/2003): Fica circunscrita aos ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, com reciprocidade. {sob reciprocidade (v. art. 1696)} Características do direito a alimentos TRANSMISSÍVEL: INOVAÇÃO DO NCC. Transmitia-se no código de 1916 somente os alimentos atrasados. Hoje parece-nos inadmissivel o dever legal de alimentos, na sua potencialidade. Deve-se analisar o 1694, §1. Proposta do IBDFAM: “A obrigação de prestar alimentos decorrente do casamento e da uniao estavel transmite-se aos herdeiros do devedor no limite dos frutos do quinhão de cada herdeiro”. DIVISÍVEL A regra é Divisível e não solidária, porque a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 264 265). Exemplo: 4 filhos > Deve-se chamar a juizo, simultaneamente, os 4 filhos, rateando a pensão, o juiz poderá excluir um ou outro. Art. 1698 – Intervenção de terceiro. Enunciado 342 “observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômicofinanceiro dos seus genitores”. CONDICIONAL Binômio: necessidade-possibilidade – 1694, §1º RECIPROCIDADE 1696 (o devedor de hoje poderá ser o credor de amanhã). Enunciado 341 “Para os fins do art. 1696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar” IRRENUNCIABILIDADE 1.707 --- Problema, pode se renunciar o direito a alimentos? Dispensa na ação de separação é diferente da renúncia dos alimentos (v. Ap.Cív. TJSP 374.150-4/2) Meu entendimento: Os alimentos são renunciáveis somente nas separações, divórcio e união estável. Os decorrentes durante o estado familiar são irrenunciáveis cf. 1707. MUTABILIDADE 1699 Imprescritível Direito aos alimentos Prazos Início do prazo prescricional Prestação Prestação Prestação alimentícia já alimentícia já alimentícia fixada fixada em devida pelos favor de pais aos absolutament filhos e incapaz Não há prazos A pretensão para se pleitear para cobrança prescreve em dois anos A prescrição inicia com o vencimento A pretensão para cobrança prescreve em dois anos A pretensão para cobrança prescreve e dois anos A prescrição não corre contra absolutamente incapaz (art. 198, I) Inicia-se quando o menor completar 16 anos A prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 198, II). Inicia-se quando o menor completar 18 anos ou emancipar. Características do direito a alimentos Incessível inseparável da pessoa / personalíssimo Impenhorável 1707. / 649, VII CPC Imprescritível : o que não prescreve é o direito de postular em juizo o pagamento de pensoes. Observe: o direito de cobrar as pensões vencidas, fixas, e não pagas, prescreve em dois anos a partir do vencimento. Art. 206, §2º Atual; instransacionável (art. 841, somente bens patrimoniais podem ser transacionados)(transaciona-se somente o quantum); irrestituível. Pressupostos Vínculo de parentesco, casamento ou união estável Binômio 1694, §1 (proporção das necessidades do alimentado) 1695 (quando são devidos) Cessa quanda o filho se emancipa ou atinge a maioridade, 18 anos. Deixa de existir o dever alimentar decorrente do poder familiar, 1634,I, mas pode surgir a obrigação alimentar, genérica, do parentesco. (1694) Jurisprudência: não-cessação dos alimentos paternos diante da simples maioridade, estendendo até o limite de 24 anos, enquanto estiver cursando escola superior, salvo se possuir meios para susbistencia. (v. final do 1694) Características 1696 e 1697 (Sobre reciprocidade: 229, CF) Quatro classes de parentes são, pois, obrigadas à prestação de alimentos, em ordem preferencial, hierarquia: A) pais e filhos B) na falta destes, os ascendentes, na ordem de sua proximidade C) os descendentes, na ordem da sucessão. D) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, sem distinção ou preferência. 1º pai e mãe, avós bisávos não há ascendentes? Descendentes, ou seja, filhos irmãos. Características 1701 Dois modos de pensão alimentícia. Modos alternativos: Mediante prestação em dinheiro, periódica. (pensão alimentícia imprópria) Mediante recebimento do alimentando em casa, fornecendo-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor (pensão alimentícia própria). O direito de escolha cabe ao devedor mas não é absoluto. Características Personalíssimo (necessidade-possibiliade) Incessível (inseparável do credor) Irrenunciável Impenhorável Indisponível (natureza personalíssima) Imprescrítivel art. 23 5478/68(Prescrição só alcança as prestações mensais –2 anos, art. 206, §2º) Intransacionável (o direito de pedir alimentos não pode ser transacionado, mas o quantum pode ser transacionado, revisão dos valores). Atual (satisfazer necessidades atuais e futuras e não pretéritas) Casos de alimentos em relação a separação judicial, divórcio e casamento 1704, 1708 c/c 29 Lei do Divórcio 1709 c/c 30 L. 6015. Meios de garantir o pagamento da pensão A) AÇÃO DE ALIMENTOS. Para reclama-los (Lei 5.478/68) B) EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (CPC, 732) C) DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (CPC, 734) (art. 16 L. 5478/68 D) RESERVA DE ALUGUÉIS DE PRÉDIOS DO ALIMENTANTE (ART. 17, L. 5478/68) E) CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA e de USUFRUTO (L. 6515, art. 21) F) PRISÃO DO DEVEDOR (L. 5478/68, art. 21; CPC, art. 733) AÇÃO DE ALIMENTOS Só pode valer-se do rito especial da Lei de Alimentos (Lei 5478/68) quem puder apresentar prova prévia constituída do parentesco (certidão de nascimento), ou, do dever de alimentar (certidão de casamento ou comprovante do companheirismo). Quem não puder fazê-lo, terá de ajuizar ação ordinária. Ao despachar a inicial, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios (art. 4º - Lei 5478). Na sentença, o juiz fixa alimentos segundo seu convencimento, não estando adstrito ao quantum pleiteado na inicial. Critério necessidade-possibilidade. Não celebrado acordo – o juiz fixa sumariamente os alimentos. Competente o foro: domicílio ou residência do alimentando. A ação revisional dos alimentos definitivos segue o mesmo rito da Lei n. 5478/68 (art. 13). O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencem no curso do processo. (Súmula 309, STJ) EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA (ART. 732) Art. 732 – A execução de sentença que condena a alimentos, será feita no modo de Execução por Quantia Certa. Art. 733 – 3 dias para efetuar o pagamento, provar que fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. §1º -- Fixação de pena de 1 a 3 meses de prisão. º2º -- O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencias e a vencer. §3º -- Pagos os alimentos, suspende a prisão. Art. 734 – Desconto em folha de pagamento. c/C 1701 (o juiz delibera sobre a forma de pagamento). Ofício à empresa, autoridade, orgao: nomes do credor, do devedor, o valor, o tempo de duração. Se o alimentando for perambulante, mas possui condiçoes de ofertar alimentos estará incidindo no 244 do CP – Abandono Material Extinção da Obrigação alimentar Interpretação do 1695 Quando cessa a obrigação da prestação de alimentos: - Se extingue pela morte do alimentando; - Pelo desaparecimento de um dos pressupostos do 1695: ou seja, da necessidade do alimentando ou da capacidade (possibilidade) do alimentante.