Art. 1694 a 1710 CC
Lei n. 5478/68 – Lei de alimentos
Conceito
São prestações para satisfação das
necessidades vitais de quem não pode
provê-las por si. Têm por finalidade
fornecer a um parente, cônjuge ou
companheiro o necessário à sua
subsistência. (Orlando Gomes)
Interesse do Estado em proteger a
a condição de alimentos.
Desincumbir-se desse dever assistencial.
Determinar, de forma legal, quem deve atender
esta assistência.
Não condiciona-se somente a situação de ordem
política, transcende para a moral e obrigação ética,
natural do ser humano.
Termo/vocábulo: Alimentos
Não compreende só o indispensável ao sustento.
Acepção técnica mais abrangente: atinge
também o necessário à manutenção da condição
social e moral do alimentando.
Conteúdo: sustento, vestuário, habitação, assistência
médica, instrução e educação.
Art. 1694
Espécies
A) QUANTO A NATUREZA
NATURAIS (ou, necessários) indispensáveis
à satisfação das necessidades primárias.
CIVIS (ou, côngruos) Lopes Herrera –
chileno, destina manter a condição social, o
status família, qualidade de vida.
Espécies
B) QUANTO A CAUSA JURÍDICA
LEGAIS (ou, legítimos): em virtude de uma obrigação
legal, que pode decorrer do parentesco (iure sanguinis),
do casamento ou do companheirismo.
VOLUNTÁRIOS: devido a declaração de vontade, como
na obrigação contratual (alimentos obrigacionais) por
quem não tinha a obrigação legal de prestar alimentos,
pode dar-se também em situação causa mortis,
manifestada em testamento, prevista no art. 1.920
(alimentos testamentários). E, 557, IV. Doação não
remuneratória – ingratidão – revogação.
INDENIZATÓRIOS (ou, ressarcitórios): Constituem
forma de indenização do dano, resultam da prática de um
ato ilícito (abrange o dir. obrigações art. 948, II e 950)
Somente os alimentos LEGAIS (ou LEGÍTIMOS)
pertencem ao direito de família.
Assim, a prisão civil pelo não-pagamento de
dívida de alimentos, prevista no art. 5º LXVII
somente pode ser decretada no caso de
alimentos previstos no 1566, III (mútua
assistência) e 1694 e ss. do CC. Ou seja,
decorrente do matrimônio ou parentesco.
É inadmissível a prisão civil em caso de não
pagamento dos alimentos indenizatórios
(responsabilidade civil) e dos voluntários
(obrigacionais – doação ou testamento).
Classificação dos alimentos
C) QUANTO À FINALIDADE:
DEFINITIVOS (ou regulares): tratam dos alimentos de
caráter permanente, estabelecidos pelo juiz na sentença ou
acordo homologado, embora possam ser revistos (v. 1699)
PROVISÓRIOS: fixados liminarmente no despacho inicial,
proferido na ação de alimentos, de rito especial (L. 5478/68).
Exigem prova pré-constituída do parentesco, casamento ou
companheirismo. Apresentada a prova o juiz fixará os
alimentos, se requeridos.
Nestes dois casos: prazo máximo de prisão 60 dias (art. 19 – 5478/68
PROVISIONAIS (ou ad litem): determinados em medida
cautelar (nas ações de separação, divórcio, ou nulidade),
destinam-se a manter o requerente e os filhos, durante a
tramitação da lide principal (v. 852, CPC). Depende de
comprovação dos requisitos: fumus boni juris e o periculum
in mora.
Exemplo: Ação de alimentos c/c investigação de paternidade,
liminar e excepcionalmente pode haver indícios veementes da
paternidade. Ação de separação. Ação de nulidade.
Conservam a eficácia até o julgamento da ação principal,
mas podem ser revogados ou modificados (art. 807)
Prazo máximo de prisão: 3 meses (733, §1ª, CPC)
Espécies
D) QUANTO AO MOMENTO EM QUE SÃO
RECLAMADOS:
PRETÉRITOS: Quando o pedido retroage a periodo anterior
ao ajuizamtno da ação. Não são devidos.
Não confunda com prestações pretéritas, ou seja, vencida e não
cobradas, estas devem ser executadas.
ATUAIS: os postulados a partir do ajuizamento da ação.
FUTUROS: os alimentos devidos somente a partir da
sentença.
Obrigação alimentar
1694; 1724, art. 12 (escolha do idoso, +60anos, do prestador
de alimentos na forma solidária( pode acionar qquer parente
obrigado, neto, filho, irmão, sem ordem de preferência)) e
art. 14 (o Estado assumirá os alimentos se não existirem
parentes com condições) do Estatuto do Idoso (L.
10.741/2003):
Fica circunscrita aos ascendentes, descendentes e colaterais
até o segundo grau, com reciprocidade. {sob reciprocidade
(v. art. 1696)}
Características do direito a alimentos
TRANSMISSÍVEL: INOVAÇÃO DO NCC.
Transmitia-se no código de 1916 somente os alimentos atrasados.
Hoje parece-nos inadmissivel o dever legal de alimentos, na sua
potencialidade. Deve-se analisar o 1694, §1.
Proposta do IBDFAM: “A obrigação de prestar alimentos decorrente do
casamento e da uniao estavel transmite-se aos herdeiros do devedor no limite
dos frutos do quinhão de cada herdeiro”.
DIVISÍVEL
A regra é Divisível e não solidária, porque a solidariedade não se presume;
resulta da lei ou da vontade das partes (art. 264 265).
Exemplo: 4 filhos > Deve-se chamar a juizo, simultaneamente, os 4 filhos,
rateando a pensão, o juiz poderá excluir um ou outro.
Art. 1698 – Intervenção de terceiro.
Enunciado 342 “observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós
somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo,
sucessivo, complementar e não-solidário, quando os pais destes estiverem
impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos
alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômicofinanceiro dos seus genitores”.
CONDICIONAL
Binômio: necessidade-possibilidade – 1694, §1º
RECIPROCIDADE
1696 (o devedor de hoje poderá ser o credor de amanhã).
Enunciado 341 “Para os fins do art. 1696, a relação
socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação
alimentar”
IRRENUNCIABILIDADE
1.707 --- Problema, pode se renunciar o direito a alimentos?
Dispensa na ação de separação é diferente da renúncia dos
alimentos (v. Ap.Cív. TJSP 374.150-4/2)
Meu entendimento: Os alimentos são renunciáveis somente
nas separações, divórcio e união estável. Os decorrentes
durante o estado familiar são irrenunciáveis cf. 1707.
MUTABILIDADE
1699
Imprescritível
Direito aos
alimentos
Prazos
Início do prazo
prescricional
Prestação
Prestação
Prestação
alimentícia já alimentícia já alimentícia
fixada
fixada em
devida pelos
favor de
pais aos
absolutament filhos
e incapaz
Não há prazos A pretensão
para se pleitear para cobrança
prescreve em
dois anos
A prescrição
inicia com o
vencimento
A pretensão
para cobrança
prescreve em
dois anos
A pretensão
para cobrança
prescreve e
dois anos
A prescrição não
corre contra
absolutamente
incapaz (art. 198,
I)
Inicia-se quando
o menor
completar 16
anos
A prescrição não
corre entre
ascendentes e
descendentes
durante o poder
familiar (art. 198,
II). Inicia-se
quando o menor
completar 18 anos
ou emancipar.
Características do direito a alimentos
Incessível inseparável da pessoa / personalíssimo
Impenhorável 1707. / 649, VII CPC
Imprescritível : o que não prescreve é o direito de
postular em juizo o pagamento de pensoes.
Observe: o direito de cobrar as pensões vencidas, fixas, e não
pagas, prescreve em dois anos a partir do vencimento. Art.
206, §2º
Atual; instransacionável (art. 841, somente bens
patrimoniais podem ser transacionados)(transaciona-se
somente o quantum); irrestituível.
Pressupostos
Vínculo de parentesco, casamento ou união estável
Binômio
1694, §1 (proporção das necessidades do alimentado)
1695 (quando são devidos)
Cessa quanda o filho se emancipa ou atinge a maioridade,
18 anos. Deixa de existir o dever alimentar decorrente do
poder familiar, 1634,I, mas pode surgir a obrigação
alimentar, genérica, do parentesco. (1694)
Jurisprudência: não-cessação dos alimentos paternos
diante da simples maioridade, estendendo até o limite de
24 anos, enquanto estiver cursando escola superior, salvo
se possuir meios para susbistencia. (v. final do 1694)
Características
1696 e 1697 (Sobre reciprocidade: 229, CF)
Quatro classes de parentes são, pois, obrigadas à
prestação de alimentos, em ordem preferencial,
hierarquia:
A) pais e filhos
B) na falta destes, os ascendentes, na ordem de
sua proximidade
C) os descendentes, na ordem da sucessão.
D) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, sem
distinção ou preferência.
1º pai e mãe, avós bisávos não há ascendentes?
Descendentes, ou seja, filhos irmãos.
Características
1701
Dois modos de pensão alimentícia. Modos
alternativos:
Mediante prestação em dinheiro, periódica. (pensão
alimentícia imprópria)
Mediante recebimento do alimentando em casa,
fornecendo-lhe hospedagem e sustento, sem
prejuízo do dever de prestar o necessário à sua
educação, quando menor (pensão alimentícia
própria).
O direito de escolha cabe ao devedor mas não é
absoluto.
Características
Personalíssimo (necessidade-possibiliade)
Incessível (inseparável do credor)
Irrenunciável
Impenhorável
Indisponível (natureza personalíssima)
Imprescrítivel art. 23 5478/68(Prescrição só
alcança as prestações mensais –2 anos, art. 206,
§2º)
Intransacionável (o direito de pedir alimentos
não pode ser transacionado, mas o quantum
pode ser transacionado, revisão dos valores).
Atual (satisfazer necessidades atuais e futuras e
não pretéritas)
Casos de alimentos em relação a separação
judicial, divórcio e casamento
1704,
1708 c/c 29 Lei do Divórcio
1709 c/c 30 L. 6015.
Meios de garantir o pagamento da pensão
A) AÇÃO DE ALIMENTOS. Para reclama-los (Lei 5.478/68)
B) EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (CPC, 732)
C) DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (CPC, 734) (art.
16 L. 5478/68
D) RESERVA DE ALUGUÉIS DE PRÉDIOS DO ALIMENTANTE
(ART. 17, L. 5478/68)
E) CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA e de
USUFRUTO (L. 6515, art. 21)
F) PRISÃO DO DEVEDOR (L. 5478/68, art. 21; CPC, art. 733)
AÇÃO DE ALIMENTOS
Só pode valer-se do rito especial da Lei de Alimentos (Lei
5478/68) quem puder apresentar prova prévia constituída do
parentesco (certidão de nascimento), ou, do dever de alimentar
(certidão de casamento ou comprovante do companheirismo).
Quem não puder fazê-lo, terá de ajuizar ação ordinária.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará desde logo alimentos
provisórios (art. 4º - Lei 5478).
Na sentença, o juiz fixa alimentos segundo seu convencimento,
não estando adstrito ao quantum pleiteado na inicial. Critério
necessidade-possibilidade.
Não celebrado acordo – o juiz fixa sumariamente os alimentos.
Competente o foro: domicílio ou residência do alimentando.
A ação revisional dos alimentos definitivos segue o mesmo rito da Lei n. 5478/68
(art. 13).
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
as três prestações anteriores à citação e as que vencem no curso do processo.
(Súmula 309, STJ)
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA (ART. 732)
Art. 732 – A execução de sentença que condena a alimentos,
será feita no modo de Execução por Quantia Certa.
Art. 733 – 3 dias para efetuar o pagamento, provar que fez ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo.
§1º -- Fixação de pena de 1 a 3 meses de prisão.
º2º -- O cumprimento da pena não exime o devedor do
pagamento das prestações vencias e a vencer.
§3º -- Pagos os alimentos, suspende a prisão.
Art. 734 – Desconto em folha de pagamento. c/C 1701 (o juiz
delibera sobre a forma de pagamento).
Ofício à empresa, autoridade, orgao: nomes do credor, do
devedor, o valor, o tempo de duração.
Se o alimentando for perambulante, mas possui condiçoes de ofertar
alimentos estará incidindo no 244 do CP – Abandono Material
Extinção da Obrigação alimentar
Interpretação do 1695
Quando cessa a obrigação da prestação de alimentos:
- Se extingue pela morte do alimentando;
- Pelo desaparecimento de um dos pressupostos
do 1695: ou seja, da necessidade do alimentando ou da
capacidade (possibilidade) do alimentante.