ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA PARECER N°. 3 J5.Ç ) f3 PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR (PAD). AGENTES PENITENCIÁRIOS DA SU PERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS PENI TENCIÁRIOS (SUSEPE) QUE AGRIDEM APE NADO FICAM SUJEITOS À CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO ATO. PARTICIPAÇÃO ATIVA E/OU OMISSIVA. CORRELAÇÃO COM O ART. 1° DA LC 10.981/97, POIS AS CONDU TAS SE AMOLDAM, EM TESE, AO TIPO DO ART. 1°, 1, “A” E II, DA LEI FEDERAL 9.455/97, GRAVIDADE DAS FALTAS A ENSEJAR A A PLICAÇÃO DA PENA DEMISSÓRIA A TODOS OS INDICIADOS, MAS POSSIBILITADA A CONVERSÃO DA DEMISSÃO EM SUSPEN SÃO, COMO GRADAÇÃO DE PENALIDADE MAIS GRAVE A QUATRO DELES, PELO ME NOR GRAU DE ENVOLVIMENTO NOS FATOS, MAS SEM A POSSIBILIDADE DE COMUTA ÇÃO EM MULTA. Vem a esta Equipe de Revisão da Procuradoria Disciplinar e de Probi dade Administrativa (PDPA), desta Procuradoria-Geral do Estado (PGE), por força do art. 115, IV, da CE/89, e do art. 2°, XIV, da LC 11.742/02 (regulamentados pelo Decre to Estadual 36.803/96 e pelas Portarias PGE 077/2011 e 182/2012), para exame e parecer. o processo administrativo-disciplinar n° 008362-12.02/08-0, originário da Su perintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE). em que constam como indiciados os servidores públicos estaduais ANDRÉ LUIZ FONSECA PRADO, identidade funcional (ID) 2619660/01. ARI VANDERLE! RADDATZ. 102899647/02, EDIVAN LU lZ CARDOSO DO NASCIMENTO, ID 2899337/02, JOEL VICENTE, !D 2898942/02, JORGE CARLOS PEREIRA DA SILVA, ID 2898969/02, JOÃO BATISTA NARDO SILVEIRA, ID 2898926/02, LUÍS ANTÔNIO PRESTES FORTE, ID 2899116/02, MAl QUEL SALDANHA DE MOURA, ID 2900262/02, MÁRIO ARNOLDO BORGES MÜL LER, ID 2 900343/02 e WAGNER CRUZ PIMENTEL, ID 2900556/02, a quem são im putadas as faltas funcionais descritas no termo de instalação das f Is. 652/655, e ouias transgressões disciplinares encontram tipificação no art. 178. XX e XXiV e art. 191, iii, VII. Viii e XVII, todos da LO 10.09894. no art. 1°. da LO 10.981/97. configurando, em / - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA da, em tese, o ilícito penal capitulado no art. 1, II, combinado com os parágrafos 2° e 4°. 1, da Lei Federal 9.455/97. Os indiciados foram regularmente citados e comparece ram às audiências de qualificação e interrogatório, na seguinte ordem: André Luiz Fonseca (fls. 671/674), Ari Vanderlei Raddatz (fls. 676/678), Edivan Luiz Cardoso do Nascimento (fls. 680/682), Joel Vicente (fls. 684/686), Jorge Carlos Pereira da Silva (fls. 688/689), João Batista Nardo Silveira (fls. 691/692), Luís Antônio Prestes Fortes (f Is. 693/695), Maiquel Saldanha de Moura (f Is. 706/708), Mano Amoldo Borges MülIer (fls. 709/711) e Wagner Cruz Pimentel (fls. 712/714). Em sequência, foram apresenta das as defesas preliminares de Jorge Carlos Pereira da Silva (fls. 715/716), João Ba tista Nardo da Silveira (fI. 717), Luis Antônio Prestes Fortes (f Is. 719/720), Maiquel Saldanha de Moura (f Is. 722/723), André Luiz Fonseca Prado (f Is. 725/726), Joel Vi cente, Mário Amoldo Borges Müller e Wagner Cruz Pimentel (fI. 727), Edivan Luiz Car doso do Nascimento (fI. 728) e Ari Vanderlei Raddatz (fI. 729), oportunidade em que arrolaram testemunhas. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autoridade pro cessante e pela defesa: Rafael Panosso de Albuquerque (f Is. 787/789), Evandro Lins Rodrigues (f Is. 791/793), Joacira Panosso de Albuquerque (f Is. 795/796), Maria Dolo res Marchionatti (fls. 798/799), Vladimir Fernando da Fontoura Rodrigues (fls. 800/801), Everaldo Paulo Fischer (fI. 813), Rogério dos Santos Ramos (fI. 814), Julia no Manuel Moro (f Is. 816/817), Cezar Rodrigo Martins Menezes (f Is. 818/819), Leonar do Borges de Castro (f Is. 827/828), Paulo Tarso da Rosa Costa (f Is. 829/830). Felipe Tavares dos Santos (f Is. 831/833), Tiago André Hubner (f Is. 834/835), Paulo Flávio Vi eira Vinadé (f Is. 837/838), Luiz Afonso da Luz Gil (f 1. 839), Vanderlei de Christo Felici dade (fl 840). Carlos LucIano Pozzatto Facin (f 1. 841), José Marlon da SilveIra Rodri ques (tI 853), Fablo Guedes Rocha (f Is. 854/855) 857/858) Hamiton Brazelros Neves Junior Edson Marques Pinheiro (f Is. tis. 859/86u) babríclo Fonseca Macriacio fls 861 862). Jocellto Genro Barcelos (f Is. 874/875) lnlclalmente atuavam na defesa de todos os indiclados as defensoras Dra. Paula AdrIana Moreira Louzada e Dra. Claudia Andrea de Alencastro Moreira, porém em 09/05i2012 (fI. 823) veio aos autos petição da advogada, Dra. Vânia Barreto. acompanhada de procuração com poderes troado r ndadc ‘ 824 ara sSqqse a a r3Se’tá-3 rr cerrada a Instrução, aportaram aos autos, extemporaneamente, as alegaçôes finais ofertadas por Andre Luiz. Edivan, Joel, Jorge Carlos, João Batista. LuÍS Antônio. Ma ue Mário e Wagner (fis. 890/905). aduzndo. em premnar a nrescnção ntercorren te no mento postuiard 3 ahsolviçao por insu, ncia de provas Intima para o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIAGERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA oferecimento das alegações finais (fIs. 880/882), a defesa do indiciado Ari Vanderlei Raddatz permaneceu inerte. Nas fls. 910/970, sobreveio o Relatório Final da lavra do Exmo. Sr, Frederico de Sampaio Didonet, ora submetido à revisão, que concluiu, em resumo, pelo afastamento da prescrição, pela procedência parcial da ação disciplinar relativamente aos indiciados e pelo reconhecimento de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à vítima, o apenado Rafael Panosso de Albu querque, em virtude da violação por parte dos agentes do Estado de seus direitos hu manos fundamentais, a ser paga pelo Estado, devendo a fiscalização do procedimen to ficar adstrita à Comissão de Direitos Humanos desta Procuradoria-Geral do Estado. Por fim, vieram os autos à signatária para, em revisão coletiva, relatar. É o relato do que consta nos autos. Preliminarmente, incumbe registrar não haver nenhuma nulidade a sanar, eis que as formalidades legais foram atendidas, sendo legítimas as partes mdi ciadas, todos servidores penitenciários do Estado, bem representados por defensores constituídos, constando ainda ser o objeto da persecução disciplinar lícito e juridica mente possível, atendidos os princípios do pleno contraditório e da ampla defesa, no devido processo legal administrativo. A preliminar de prescrição intercorrente, arguída em alegações finais pela defesa, foI de plano enfrentada no Relatório final conclusivo da Autoridade Pro cessante cujos fundamentos são aqui adotados, para o fim de concluir pela Improce dêncIa da mesma nos termos do excerto a seguir transcrIto nos termo do ad 197 4 do esta uto funciona a nstauraçao de processo adrui strativo d scip mar opera como causa nterruptiva a prescnção o que ocorreu em elação ao indiciado Andre Luiz em 07072010 data da publica çao da portana instauradora do PAD con ra si no DOE Já em relação aos demais ndiciados e, An, Edivan bel Jorge Carlos Joao Batista, Luis Antonio, Maiquel. Mano e Wag ner deve se o siderado como marco áterruptii o o dia 11 08/20 10 DOE a e t J n e eaps Li O a s e e 1 d ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORiA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA (07072010 e 11/08/2010). Quanto à alegação da prescrição intercorrente em função do prazo estabelecido pelo art. 212 do estatuto funcional, vertida pela defesa de nove dos indiciados, mas que acabaria aproveitando aos dez, tem-se igualmente improcedente a arguição. considerando que os prazos es tabelecidos pelos artigos 212 e 213 do estatuto funcional são apenas dilatórios e não peremptórios, ou seja, carregam carga meramente exortativa. No caso. o único efeito do extra vasamento do prazo esta belecido pelo art. 212, nos termos referidos pela defensora constituída pelo maior número de indiciados foi a deflagração da fluência do pra zo prescricional após a instauração do feito disciplinar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, questão obviamente prejudicial aos interesses da administração pública e mais vantajosa aos próprios indicíados. Por consequência, não há prescrição intercor rente a ser declarada. Com efeito, assim como não se verificou a ocorrência da prescrição intercorrente, também não ocorreu a prescrição ordinária, contados os dois anos do marco interruptivo da contagem prescricional, acrescido do prazo que a administração possui para concluir o PAD, até a data do Relatório final da Autoridade Processante. Vejamos. A esse respeito, a tanto se concluir é imperativo que se adote o enten dimento sufragado a respeito do tema pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ao anailsar o alcance da LC 10.098/94, no exa me de um caso concreto, manifestou o entendimento de que a fluên cia da marcha processual fica suspensa durante o prazo de 140 (cen to e quarenta) dias após a instauração do processo administrativo-dis ciplinar, conforme se verifica da ementa do paradigmático julgado, a saber. o RMS n°25.076— RS, plenamente aplicável à espécie dos au tos, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SER VIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRI ÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DELITO ADMINISTRATIVO TAM BÉM CAPITULADO COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL É O DA LEI PENAL. BALIZA TEMPORAL. PENA EM CONCRETO. APLI CAÇAO DOS ARTS. 109, INCISO li, E 110 DO CÓDIGO PENAL. IN TERRUPÇAO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA QUE É RETOMADA APOS 140 (CENTO E QUARENTA) DIAS, NOS TERMOS DOS ARTS 212 E 246. § 3° DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N 10098/94 ALEGADAS NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRA T VO DISCIPLINAR, NÃO CARACTERIZADAS. 1. A urisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no senti do de que, em sendo o delito administrativo também capitulado como crime, o prazo prescricionai a ser adotado é o previsto na legislação penal Por conseguinte, existindo sentença penal condenatória, a Aimnifra ten- çn7 55 osrcão da re’ãn jntii’ 1?p 1 temporal a pena em concreto, conforme o disposto nos arts. 109 e 710 do Código Penal. 2. Conaenaoo a j’a pena n’e 0 ‘um) ano e 03 (três) meses de reclu são em regime aberto e dez d!as muita, em processo crimnai o orazo presc ‘cna! na espéce deiXe s rxado em 0 (Quatro ao a ‘cor 109 ‘ncso V do Cod go o a? 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA 3. A prescrição (tal como a decadência) é um instituto concebido em favor da estabilidade e da segurança jurídicas, não se pode admitir que o litigante em processo administrativo disciplinar aguarde, indefi nidamente, o exercício do poder punitivo do Estado. 4. Nos termos da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94, interrom pido pela instauração do processo administrativo disciplinar, o prazo prescricional volta a correr por inteiro após 140 (cento e quarenta) dias, prazo máximo para conclusão do processo administrativo e im posição de pena, independentemente de ter havido ou não o seu efeti vo encerramento. Dicção do art. 212 c.c. o ad. 246, S 3.°, da LCE n,° 10.098/94. 5. De acordo com a LCE n.° 10.098/94, interrompido o prazo prescriclonal com a instauração do processo administrativo em 10/07/2002, tem-se o recomeço da contagem após 140 (cento e quarenta dias), ou sela, em 30/11/2002, com o termo ad quem em 30/11/2006. Publicada a demissão do Servidor em 14/11/2006, é de ser afastada a tese de prescrição da pretensão punitiva da Adminis tração. Eventual nulidade processual exige a respectiva comprovação 6. do prejuízo à defesa, o que, não ocorrendo, atrai a aplicação do prin cípio do pas de nullité sans grief 7 Recurso ordinário conhecido e desprovido. (negritei e sublinhei) Por consequência, em relação ao indiciado André Luiz, verifica-se que o prazo prescricional após a instauração do processo administrativo disciplinar começou a fluir em 24/11/2010, ao passo que em relação aos indiciados ArI, Edívan, Joel, Jorge Carlos, João Batista, Luís Antô nio, Maiquel, Mário e Wagner, a marcha prescricional iniciou a fluir em 29/12/2010. Assim sendo, como o termo de instalaçao dos trabalhos de instruçao, revestido sob a forma de libelo acusatório, somente imputou aos mdi ciados a pratica de infrações disciplinares puniveis como a pena de missoria, incide a especie o disposto no ad. 197 IV do estatuto fun aonal ou seja o prazo prescricional e de 24 vinte e quatro meses Mais nos termos do ad 197 45° III da C 10 09894 a ap esenta çao do Relato io nal pela Autoridade Processante e causa uspensi ‘.a da prescriçao Assim verifica-se que entre a data da instauração eqular do PAD acrescida do prazo legal para a conclusão dele e ate a presente data, nao transcorreu o prazo de 24 meses a ser imple rrentado tao somente em 24,11/2012 e 29/12 2012 e, a ‘ista disso em consequência, não há prescrição a ser declarada nos presentes t 1 r irir on e ea o CO irri rn i , a e e’i e e o ri,’ i ‘‘ soreo bia etc ri,’ie o e s s is a ei ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA (...) a mera existência de ação penal autoriza a utilização da regra es pecial do art. 197. § 3 do estatuto funcional, que diz que ‘quando as faltas constituírem. também, crime ou contra venção, a prescrição será regulada pela lei penal circunstância que por si só é passível de au mento do prazo prescricional na esfera administrativa, já que adotada a regra do direito repressivo. Assim, verifica-se que o tipo penal em questão possui pena máxima em abstrato de 01 (um) ano, o que atrai a incidência do art. 109. V. do Código Penal e, por consequêncIa, ve rifica-se que o prazo prescricional aplicável aos indiciados é de 04 (quatro) anos ao tempo da prolação do presente Relatório, e videntemente ainda não alcançado, já que o “dies a quo” do marco prescri dona! está fixado em 24/11/2010 para o acusado André Luiz e em 29/12/20 10 para os demais. Aliás, quanto à utilização da pena em abstrato para o cálculo do prazo prescriciona4 em vista da ausência de sentença penal condenatória (pois a ação penal está ainda em tra mitação e, por consequência, não há ainda pena concretizada) é questão consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ (e.g., MS 16.075/DF). - Assim, tocantemente às prelIminares arguidas, não há nulidades a de clarar e nem prescrição a ser reconhecida, (...)“ Superada a questão preliminar suscitada pela defesa, passa-se ao exame do mérito. Tem-se que o presente processo administrativo-disciplinar foi ins taurado em decorrência das conclusões da sindicância administrativa levada a cabo pela SUSEPE pelos fatos assim sintetizados (relatório de f Is. 317/344): ‘(...) O Sr. Gilberto de Albuquerque e a Sra. Jacira Panosso de Albu querque. no día 1 0/09/08, denuncíam ao Defensor Público da Comar ca de Osório, Dr. Irvan Antunes Vieira Filho, que através de familiares de presos da Penitenciária Modulada Estadual de Osório. foram avisa dos que seu filho Rafael Panosso de Albuquerque, havia sido agredi do por agentes penitenciarios. na referida penitencária. estando bas tante machucado, com o rosto deformado. Tambem referiram que ten taram visita-lo, mas não obtiveram êxito, sendo informados pelos agentes que Rafael estava isolado preventivamente. .4 Sra Cristiane Hoppe. Juíza da VEC focal determinou atraves de mandaao. Que uma oficiaia de 1 ustiça acompanhasse a mãe n’o preso ate à PMEO. garantindo assim a visita a seu filho. A Sra Marra Dolores Marchionatti, ofcsaía de Justiça. após c.mpri mento do referido mandado. certifica à Juíza fl. 15j que no dia 10,08 08. as 16h27m’n. acompanhou a visita da Sra. Joacra ao ape ‘n he e ‘e m derrame, aparentava dor ao camínhar, estava on a perna a meíxava-se de dores nas costelas e ando que as /esoe eram decor d ge es da PMEO, no dia 06 dc’ e 8 “ a edenntao( ) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA No dia li ‘09/08, o preso Rafael Panosso de Albuquerque foi ouvido pela Dra. Cristiane Hoppe, Juíza de Direito da VEC/Osório, nas de pendências da PMEO. Acompanharam a audiência membros do Mi nistério Público. Defensoria Pública e Conselho da Comunidade. Na oportunidade denunciou que estava sendo ameaçado. inclusive quan do foi escoltado até a sala de audiência, os agentes lhe disseram ‘se quiser sair da penitenciária mata no peito”. referindo que não aguenta va mais a pressão psicológica que estava sendo submetido para não denunciar as agressões sofridas. (.,.)que no dia 06 de setembro de 2008, foi severamente agredido por agentes penitenclários na PMEO. Que por não ter retirado as mãos do bolso no horário da conferência, foi ameaçado pelos agentes, quando disseram ‘é assim que tu qué, então vai te’ Após a conferência, foi retirado da cela por seis agentes, que o alge maram com as mãos para trás. Que as agressões começaram na saí da da cela, sendo levado para uma peça na frente do Mvi, onde mais um agente chegou e continuaram as agressões. Que as agressões na galeria foram presenciadas pelos presos da mesma cela e pelos pre sos da cela 1 e 2. Que foi agredido em vários momentos. que os agentes batiam, saiam, voltavam e batiam mais. Enquanto era agredi do, os agentes diziam “vagabundo aqui é tratado assim’ “aqui quem manda é nos”. aqui é o fim do mundo. nós é que sabemos quem fica ou quem vai embora daqui”. Que foi agredido com chutes, socos no rosto e estômago e por todo corpo, salientando que mesmo que ficas se em pé era derrubado pelos agressores, permanecendo sempre al gemado. Que por volta das 3horas, um agente lhe tirou as algemas e entregou um colchão e uma manta. Que permaneceu por uns três dias isolados, que as agressões ocorreram na primeira noite. No dia seguinte às agressões, o Agente Carlos, que se identificou como auxiliar da segurança, falou que se matasse no peito, nada iria lhe acontecer, prometeu que lhe daria emprego e exame favorável, para progressão de regime, pois assim conseguiria sair mais rápido. Que concordou em ficar calado, se na segunda feira retornasse à ga leria Que o AP Carlos nao lhe agrediu em nenhum momento, porém o levou à sala da segurança. onde pediu novamente que não contasse a seus familiares. (...) O conjunto probatór o se mos ra seguro e coeso a evidenc’ ar a auto ria e a materialidade das nf rações disciplinares atrlbuídas aos indlclados em relaçao a fatos que se revestem de extrema gravidade consistentes nas agressões pratIcadas contra o apenado Rafael Panosso de Albuquerque que se encontrava sob a custódia o EJo tc -áa MduaJ J sa ex nar os em-se o asp rretom um pe qu o eta cio se cru ven sent ess nis a Rn a oro rrj sondo na no Prcjrador n tór ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA do Doutor Frederico de Sampalo Didonet. cujas razões. com o intuito de evitar a sem pre indesejável tautologia, adota-se como fundamentação ao presente Parecer: “DO MÉRITO Vejamos, por primeiro, a questão da materialidade delitivo-funcional. Tem-se, no mérito, que a causa instauradora dos procedimentos apu ratórios, que culminaram, ao final, com a instauração do presente pro cesso administrativo-disciplinar, foi o fato de os genitores do apenado Rafael Panosso de Albuquerque. os Senhores Gilberto de Albuquer que e Joacira Panosso de Albuquerque, terem tentado visitar o filho apenado, então recolhido nas dependências da Penitenciária Modula da Estadual de Osório (PMEO). numa quarta-feira, dia de visita, 1 0/09/2008, sem sucesso, pois o filho estava “isolado preventivamen te”. Além dIsso, os país de Rafael receberam a informação por meio de parentes de outros apenados e de pessoa que fazIa pregação reli giosa na casa prisional que o seu filho teria sido agredido por agentes penitenciários e que estava muito machucado. Por certo preocupada com a notícia que recebeu e pela impossibilida de de visitar o filho, a mãe Joacira, que consta era separada judicial mente do pai, tomou a iniciativa de comparecer ao fórum. na mesma quarta-feira, dia 10/09/2008, tendo conseguido encaminhamento à Defensoria Pública, que a sua vez peticionou ao MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da comarca de Osório (fis. 05/07), relatando a possibílidade de o apenado, seu filho Rafae4 ter sido agredido. Em vista disso, por determinação judicial, foi autorizado o ingresso da genitora do apenado Rafael na casa prisional, com o acompanhamen to de oficial de justiça, bem como foi determinado que a administração do estabelecimento penitenciário prestasse informações sobre o noti ciado (fis. 09/10). Em razão disso, a oficia/a de justiça Maria Dolores Marchionatti, que garantiu o ingresso da Senhora Joacira na casa prisionai. relatou as suas observações sobre o estado fisico do apenado Rafael. conforme certidão de fi. 15: Certif’co que procedi ao acompanhamento da Sra. Joacira Panosso de Albuquerque na visita a seu filho Rafael Panosso de Albuquerque. nesta data. às 16:27. por cerca de uma hora. verIficando que Rafael se encontra com o olho roxo escuro, derrame no oiho dire,to. aparenta dor ao caminhar, está com arroxeado perna esquerda, atrás do joelho, se queixa de dores nas costelas, principalmente do lado a’re’ro. .nforma estar isolado há três dias e ter sido ,‘esionado na noite de sábado passado.Dou fé. Osório 10 09.2008.’ mberr sobre as lesões sofrioas pelo apenado Rafael o nte ior da n i ‘ Osorio PMEO). relevante registr e qedora Penitenciána Vera Reqi e A o pacho que suge L.i o ;ndic O 9 9 n e abe referir ge 35 dias p t aq d * t95Õ13” - - i ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA No mais. quanto ao cumprimento da ordem judicial a respeito de infor mações relativas ao quadro de saúde do apenado Rafael. o indiciado André Luiz Fonseca Prado, na qualidade de Chefe da Atividade de Segurança e Disciplina (ASD) da PMEO. certificou: “A Atividade de Segurança e Disciplina no uso de suas atribuições informa que, em resposta ao OF 3984/2008-VEC Osório, o apenado Rafael Panosso de Albuquerque foi posto em isolamento disciplinar preventivo por não responder a conferência e desacatar a guarda, saliento que o apenado supra já retornou a sua galeria de origem e tudo está dentro da normalidade, não havendo manifestação por parte de seus companheiros de infortúnio, uma vez que o mesmo encontrase em boas condições de saúde, conforme cópia dos laudos médicos realizados nos dias 07.09.08 e 1009.08, que seguem em anexo. Cabe comunicar-lhe que, em cumprimento ao mandado de acompanhamento n° 13551 Execuções Criminais de Osório, a Sra. Joacira Panosso de Albuquerque, mãe do apenado em tela, acompanhada da Sra. Ofíciala de Justiça plantonista, esteve visitando o mesmo, ficando ciente das suas condições de saúde.” — Ainda quanto às lesões, apesar das dificuldades de interpretação dos textos manuscritos pelos médicos nos laudos de fls. 18 e 19, referidos pelo indiciado André Lui como indicativos de 7.’oas condições de sa úde” do apenado Rafae4 é possível identificar que no atendimento realizado em 07/09/2008, às lOh38min, há registro ‘[...J de contusão por agressão [.. .j edema e equimose”. Já no atendimento prestado em 10/09/2008, às l8h59min, há anotação de ..] hematoma [...] ocular D e E, contusão de tórax [...] causado há 5 dias [.1 hematoma [. .] ocular’ Na mesma esteira, tocantemente às lesões, em resposta ao ofício en caminhado pela corregedora da SUSEPE à administração do Hospital Beneficente São Vicente de Paulo retornou nova cópia dos prontuá rios de atendimento do apenado Rafael. com explicitação dos termos manuscritos pelo profissional médico que eram parcialmente ilegíveis fls. 309 e 31 1). a saber: N do Paciente: 371385 Nome. Rafael Panosso de Albuquerque Data de Nasc,mento: 20/10/1981 —26 anos Data do Atendimento: 0709’2008 Hora do Atendimento: 10:38 Motivo da Consulta: Laudo Tratamento. Descrição do Atendimento. ‘H,stor’a de contusão por agressão: ‘Bom estado geral. mucosas úmidas e coradas. íucido e consciente, sem déficit focal: ‘ sa 3e rt t iclofenaco IM.’ V e crânio e arco costa’ diretto o co na ileo Re a A rizel Neto ‘ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Nome: Rafael Panosso de Albuquerque Data de Nascimento: 20/10/1981 —26 anos Data do Atendimento: 10/09/2008 Hora do Atendimento: 18:59 Motivo da Consulta: Laudo Tratamento, Descrição do Atendimento: Hematoma peri ocular direito e esquerdo, contusão de tórax, dor cau sada há 5 (cinco) dias Diagnóstico: Hematoma peri ocular Médico: Wanderley Moreira da Silva CRM/RS: 11728 CPF: 10080 1550-49 Em sequência a isso e em atendimento à solicitação da corregedora encarregada do feito, o apenado Rafael foi levado a atendimento mé dico no Hospital Banco de Olhos de Porto Alegre, no dia 15/12/2008, onde foi anotada a existência de dor ocular, sendo que o tratamento seria “retirada de corpo estranho da córnea” (II. 249). Ainda, decorrentemente do fato e em vista das declarações prestadas pelo apenado ao MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais de Osório. o judiciário local concedeu “seguro” ao reeducando Rafael em relação aos agentes da SUSEPE, determinando a sua transferência da Penitenciária Modulada Estadual de Osório (PMEO) e que a escol ta deveria ser realizada pela Brigada Militar, o que acabou se concreti zando no dia 12/09/2008 (fI. 25). Com efeito, ainda na apuração da materialidade, é de se ver que foi juntado aos autos o livro de ocorrências da PMEO (fls. 32/45) e, relati vamente aos registros do dia 06/09/2008, cabem ser destacadas os seguintes: “[...] 19:10 XVII Ocorrência: comunico que durante a conferência noturna, o apenado Rafael Panosso de Albuquerque (V1AO9), desa catou veementemente o AP Joel. quando este solicitou ao preso que — — retirasse as mãos dos bolsos e respondesse corretamente a confe rência. O AP Joel relatou o ocorrido na portar/a do Módulo (AP’s Edi van. Mário e Castro ste de folga). Pouco depois o chefe de segu rança foi comunicado do ocorrido, tornando assim a decisão de retirar o respectivo apenado para que o mesmo fosse cumprir castigo pelo desacato ao servidor Joel, Alguns APs dos módulos de apoio. V2 e V3 foram soliotados para auxiliar na operação. tais como APs Edi van Mano, André. Joel, Maiquei. Joao Fortes Raddatz e Vagner, p0mm quando da tentativa de retirar o apenado Rafael. o mesmo, além de desacatar novamente a guarda, desferiu chutes no AP Mário, re sistindo assim da sua retirada da cela. Em nenhum -nomento os AP s faltaram com o respeito tanto com o preso em questão quanto com a e e d’’ta o h “ii tnr’ s e de d espectivo apenado endo ainda, os AP s rio ato de sua mobiliza ção nue utilizarem aclenuadamerite a força mediante a sue rspectva “ecessdade [. j’ 19 30 — rm’a Entrada cc omso deu entrada reste mobilo o ape cc Vri9 on-a V’JmO4 ce cqn aStiGO nê:ad OCO&eCri C ‘OdiJiO (7P eu-rm XVI neci’ ‘1•oquerme u’nOrr ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA forme Parte 250/08 no dia dulo [.]; [...] 23:50 [...] 08 às 19 hs e 10 minutos daquele mó XVIII Enfermaria: o apenado Rafael Albuquerque rece beu atendimento do preso Cristiano. auxiliar da Enfermagem, no V2 Jumbo A. recebendo remédios para dor e anti-inflamatório. [...j”. — — Além disso, conforme registro no livro de ocorrências do Módulo de Vivência 2, consta anotação às iOh3Omin de “escolta hospitalar: neste horário o apenado Rafael Albuquerque foi conduzido ao Hospital de Osório pelos APs Fortes. Leonardo e André. Retorno 1 1:_?_.” (fl. 76). Foram ainda juntados aos autos a cópia dos livros de ocorrências dos Módulos Vi, V2 e Apoio do mês de setembro de 2008 (fls. 205/241), em função do que, em relação a todos os e ventos até agora relacio nados, há de se referir o atípico procedimento de registro de ocorrên cia no livro da casa prísiona4 em especial o fato ocorrido como sendo às 19h lOmin, eivado de adjetivações em relação à conduta “ordeira’ dos agentes penitenciários, o que, presente o resultado verificado, se interpreta como uma verdadeira tentativa de ocultar a prática das agressões contra o apenado Rafael. Não se pode ignorar, também, a elevada quantidade de agentes penitenciários que foram envolvidos em uma operação simples de transferência de apenas um apenado de uma cela para outra, nada constando a respeito de eventual des controle que o fato tivesse causado à casa prisional. De relevante ainda a respeito das lesões que foram produzidas no apenado Rafael, vieram juntadas aos autos as fotos do reeducando, em que é possível ver, ao menos em parte, as agressões antes identi ficadas nos atendimentos médicos (fls. 141 e 159). Embora isso, em contrapartida, o diretor da casa prisional, por meio do ofício 01 7/09/GD, datado de 03/01/2009 (fL 266), ínformou que não foi ins taurado PAD para apurar os fatos relacionados ao detento Rafael Pa nosso de Albuquerque, sendo que maiores esclarecimentos poderiam ser prestados pelo chefe de segurança da época, o indiciado André Luiz Fonseca Prado. Assim sendo, presente tudo o que se viu a respeito das agressões e do estado em que ficou o apenado, é lícito concluir que a materialida está incontroversamente presente nos autos. Todos os aspectos suscitados estão a demonstrar, de forma cristalina, a materialidade. ou seja, não há dúvida que o apenado Rafael foi agredido no interior da PMEO enquanto se encontrava custodiado pelo Estado. oor fato vil em suposta desobediência à guarda Num segundo momento, superada a questão incontroversa da mate r alidade, resta examinar se a luz da prova os aspectos relativos à autoria peito. p a apos es ofrd nor da PMFQ ou seis, ma s precisamente dia 11/09/2008, o apenado Rafaei Panosso de Aibuauerque foi ouvido pelo MM Juzo da Vara das Execvcõe9 Crrnna s da comarca ie Q5QrIQ is 20 21,i, 000rtuni7 aade em que Qrestou as suas orlme,ras ciec’arações sobre o ocorrIdo. senso velamos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA .] disse que está sendo ameaçado. inclusive quando estava sendo trazido foi-lhe dito que se quisesse sair da penitenciária não era para falar nada, que era para matar no peito”. “Não aguento mais a pressão psicológica. No dia da agressão, disse que estava com a mão no bolso no momento em que foi feita a conferência, tendo sido dito pra retirar a mão do bolso quando pediu ao agente se assim poderia permanecer porque estava frio. Após, teria sido retirado da cela, quando foi levado pelos agentes para uma outra cela, passando a ser agredido por sete agentes, disse que se ver os agentes lembra de todos, um deles era o Fortes, chefe de segurança, que é forte, com cabelo ralo e meio de ladinho. Foi a primeira vez que aconteceu isso. Já está preso desde a época da Brigada Militar, assim como já esteve recolhido em outras casas prisionais e jamais viu acontecer o que está ocorrendo dentro desta Penitenciária. Referiu em outra oportunidade os agentes deram um tiro de borracha no rosto de um preso. Afirmou que o Fortes, chefe da segurança, fez diversas promessas como as de que poderia sair antes caso não falasse o que aconteceu. Saiu do castigo em razão de ter dito que se machucou no futebol. Teme por sua integridade física e por sua vida. Diz que os agentes bebem muito, especialmente nos sábados, e que entram nas celas mandando todos saindo, dão tapas nas costas. escolheu um que já complicou e pegam para bater. Ninguém aguenta mais, e até estão pensando em fazer greve de fome e tomar providências por causa disso. Não gostaria de fazer o reconhecimento dos agentes na data de hoje porque teme por sua vida [.1”. Ao depois, passado um mês, em 10/10/2008 depôs perante a Corre gedoria-Geral do Sistema Penitenciário, e disse (fls. 69/70): “[...] Que está recolhido nesta penitenciária há um mês. Que anteriormente cumpria pena em Osório, no Módulo de Vivência lA. Que no dia 6 de setembro foi severamente agredido pelos agentes penitenciários na Penitenciária Modulada de Osório. Que na data referida, no horário de conferência noturna, ao responder à conferência com as mãos no bolso, um dos agentes lhe chamou a atenção. Que como já havia respondido à chamada nominal. respondeu que estava com frio e que ja estava entrando na cela, fato que o agente que pode identificar, não gostou e lhe ameaçou dizendo é assim que tu quer entao vai ter, Que apos ter terminado a conferencia no modulo, foi retirado da cela por mais ou menos seis agentes e foi algemado pra trás Que perguntaram quem era o Rafael. sendo que se apresentou. Que fo ievado para uma sala na frente do modulo e neste iocal passou a ser agredido Que ao sair da cela a saiu apanhando. Que os presos da cela 9 onde estava alojado presenciaram e também os preses da ceia 1 e 2. Que o apenado Everton. plantão da galeria, também presenciou as primeiras agressões. Que após ter sido colocado na referida peca, que não tinha abertura, foi agredido pelos eis agentes que o retiraram da cela e mcm e p enrfs O»e agressores. Qi. e varies nome os fo agredido Que o agente nt n i am 5 i ba im a er Q 1 d os g atava agabi. i e tr d sim, a cri.’ ma nos. qu qii é um mundo e que sace nos q.e os e Quem bemos oi.e’’ pica ou va embora Qun ‘a ao’e’dmc em Saqi. ‘es e ocos ‘ctc es cmaqn e por ao o mpo Q’JC ee o qu fínasr cc era erubadc oeios ‘ . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA agressores. Que permaneceu sempre algemado para trás. Que por volta das 3 horas um agente veio até a peça e tirou as algemas e lhe entregou uma manta e um colchão. Que ficou três dias neste local. Que lhe foi oferecido alimentação no dia seguinte, porém não aceitou. Que foi agredido só durante a primeira noite, nos demais dias não houve agressão física. Que no dia seguinte o agente Carlos, que se identificou como sendo da segurança, lhe falou que “se matasse no peito” as agressões sofridas, nada iria lhe acontecer, que lhe prometeu que lhe daria um emprego para ganhar remissão, que seu exame seria favorável e sairia mais rápido. Que concordou em ficar calado e não denunciar nenhum dos agressores se na segunda-feira voltasse para a galeria. Que no domingo o agente Carlos lhe levou para a sala da segurança e pediu mais uma vez que o declarante não falasse para seus familiares. Que o AP Carlos não lhe agrediu em nenhum momento. Que os agentes agressores bem como o AP Carlos estavam muito nervosos, pois estava muito machucado, principalmente no rosto. Que os outros agentes também iam até a sala onde o declarante permanecia, para lhe pedir não falar nada. Que ficou três dias nessa sala e depois levaram para o brete do castigo. Que ao ver uma senhora da igreja passando pelo castigo pediu ajuda e deu o telefone de sua mãe. Que no próximo dia sua mãe apareceu acompanhada de uma oficial de justiça. Que foi fotografado pela juíza e também pela oficial que acompanhou sua mãe. Que também estiveram na penitenciária umas pessoas dos direitos humanos, não sabendo exatamente quem era. Que não foi ouvido pela direção da casa. Que retornou para a cela onde morava na quarta-feira. Que foi conduzido pelo AP Carlos. Que durante o trajeto ainda foi aconselhado pelo AP Carlos que não denunciasse os agentes. Que após ir para a cela não sofreu mais agressões. Que o agente que começou tudo no dia 6, que pode identificar, fez conferência na noite em que voltou para a cela, mas nada lhe aconteceu. Que no domingo após ter sido levado ao Módulo V2, foi levado para o hospital, pois não abria os olhos. Que também os agentes do Módulo 2 pediram para não falar nada, porque os colegas estavam alterados. Que alguns agentes no dia das agressões estavam embriagados. Que na galeria os presos também viram que os agentes estavam embriagados. Que não era a primeira vez que trabalhavam bêbados Que apos ter falado com a juíza foi levado novamente ao hospital. Que foi escoltado no momento da transferência para a PEJ por agentes e Brigada Militar Que apos ter hegado na PFJ foi atendido na enfermaria Que estava com mu,ta dor nas costelas e he fo; dito q ie estava com uma costela quebrada. Que ez RX em Osorio. Que sentia muita dor pois não conseguia respirar direito. Que o medico lhe deu remédios e lhe informou que a costela r;a cicatrizar direito. Que nesta data ainda apresentava olhos arroxeados. perna esquerda com hematomas Que lhe foi mostrado álbum de fotos e dentificou os servidores com a numeração de 2619660 2898942 2899647 2899337. 2899116, 2900343 Que o n d do 898942 a a Inomento Que o serr dor de nume o 2619660 oi quem mais lhe qr ILI : m emnn e p o ao e se ejudi isso a inca teve e h’ma ão dura s tres a s cue esta prindo carga. 1 -.1 II ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Em vista desse depoimento. e conforme a “relação dos servidores da PMEO atualizada em 19/08/2008” que foi apresentada ao indiciado para reconhecimento, é possível ver que a vítima identificou como seus agressores os indiciados André Luiz Fonseca Prado (2619660). Joel Vicente (2898942). Ari Vanderlei Raddatz (2899647). Edivan Luiz Cardoso do Nascimento (2899337). Luís Antônio Prestes Fortes (2899116) e Mário Amoldo Borges Muiler (2900343), o primeiro, inclu sive, como o que “mais lhe agrediu no rosto’ Adiante, quase dois meses após o segundo depoimento, em 04/12/2008 o reeducando Rafael voltou a prestar declarações no pro cedimento sindicante, conforme fis. 190/191, e referiu: “[...] que ratifica as declarações prestadas à Juíza de Osório e à Corregedoria, as folhas n° 20, 21, 69 e 70. PR: que no dia que ocorreu as agressões foi atendido por um preso que trabalha na enfermaria, sendo que o atendimento foi na cela onde estava o MV2, não sabe o nome do enfermeiro, somente que o apelido “pitibu”, cor branca, cabelo baixo castanho claro, olhos castanhos. PR: que está sentindo muita dor no olho direito, que não consegue ficar com os olhos abertos por muito tempo, pois o olho direito começa a piscar. PR: que não respondeu a PAD pelos fatos do dia 6 de setembro na Penitenciária Modulada de Osório. Que sente-se prejudicado também no que se refere ao serviço externo, pois afirma que se estivesse em Osório já estaria usufruindo do benefício. Que dada a palavra à defesa. PR: que foi chamado pelo auxiliar da segurança AP Carlos dois dias após os fatos e também estava presente o AP Edivan que se faz presente. PR: que o AP Carlos perguntou ao declarante se o AP Edivan havia participado das agressões, sendo que respondeu que não, pois naquele momento estava junto com ele e sentiu-se ameaçado. PR: que reconhece na sala o AP Edivan como um dos agressores. PR: que no dia que estava na sala da segurança sentiuse ameaçado pelos agentes que estavam presentes, pois falavam que se falasse seria prejudicado se falasse que os papéis seriam atrasados. PR: que durante a conversa na sala, o AP Edivan não falou nada, sendo o AP Carlos é que dizia para não falar sobre as agressões. PR: que o AP Edivan participou da operaçao quando foi retirado da galeria. PR: que Edivan participou de grupo de servidores que o encaminhou ate a sala onde foi agredido. PR’ que sete agentes o conduziram ate a sala onde foi agredido PR. que tem condiçoes de identificar o que cada agente fez no momento das agressões PR que qiando foi retirado da cela nao oferece i resistência [ omo se ve da fl. 536, o indiciado foi ainda ouvido em sede de sindi cância numa terceira oportunidade, totalizando quatro depoimentos com o prestado ao juízo, tendo asseverado: 1 .] que foi transferido para CPA e após um mês e meio empreendeu / raptu’ado dia 20 de kihO 4e ‘,qnq rrnihjdo ‘o PCP 5 fuqa Que f. Que veio em agosto para PEC e foi rransferdo na ultfma sexta-feira para a PEJ. Que apos ter sido transferido da PEJ até a presente data não ‘eve contato com os ssndicados Que enquanto esteve na PEC nenm servidor falou a resoetc dos fatos que deram orlqerr a stnd; cância Que mostrado o albur” cc foros reconoece as foros cc nume Ot (orro 5 que as bateu; 25 •2 cor resçQrp o de 5 q sava ‘o 1 ocai, mas na rt’cipou das nqressoes r n 37 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA que só conversou com o declarante nos dias seguintes antes de ter sido transferido para a PEJ. Passada a palavra para defesa: que os agentes que o receberam no módulo V2 no dia dos fatos foi o sindica do presente e um agente magro que não sabe o nome. Que as agres sões começaram no MV1 quando foi retirado da galeria, continuaram inclusive no trajeto até o MV2 quando algemado lhe davam chutes no rosto e na cabeça. Que também foi agredido no MV2. Que quando chegou no MV2 como continuava a ser agredido o AP Fortes presente na oitiva intercedeu para que parassem as agressões. Que não lem bra se o servidor de n° 17 tenha participado da ação [ Assim sendo, conforme a lista de fi. 516, relacionada ao álbum de fo tos de fis. 507/515. os ind/dados identificados pela vítima como seus agressores foram 1 André Luiz Fonseca Prado, 12 Joel Vicente, 28 — Ari Vanderlei Radatz, 32 — Edivan Lu/z Cardoso do Nascimento, 5 Marcos da Silva e 37— Jorge Carlos Pereira da Silva. Relevante anotar que segundo o termo desta audiência o indiciado Luiz Antônio Prestes Fortes se fazia presente. — — — Já em sede de processo administrativo-disciplinar, passados mais ou menos três anos e meio dos fatos, em 23/04/2012 a vítima Rafael Pa nosso de Albuquerque, ainda apenado, voltou a ser ouvido e prestou as seguintes declarações, consoante se vê das fls. 787/789, senão vejamos: ‘[...] o depoente recorda que esteve recolhido na Casa de Osório no ano de 2008. Recorda que pelo mês de setembro de 2008 acabou en volvido em um incidente na casa de Osório. Que o depoente estava alojado no Módulo ViA, cela 9 e recorda que um dia a tardinha por volta das 18 horas estava com os braços cruzados por ocasião da conferência e um agente lhe abordou pedido que descruzasse os bra ços e o depoente disse que não o faria pois todos ficavam assim. Que o depoente acabou descruzando os braços para poder passar na con ferência e aí foi para a cela 9. Que por volta das 9 horas da noite os agentes entraram na galeria foram até a cela onde estava o depoente e pediram para que saísse Rafael Panosso de Albuquerque. Que a in ercorrência envolvendo o depoente pode ter sido em razao das mãos no bolso ou braço cruzado. Recorda que eram mais ou menos uns sete agentes que foram ate a galeria e quando o depoente saiu já fi zeram uma pressao psicologíca dizendo agora tu vai ver que e nos que soubemos daqui e nos que mandamos aqu, Que neste instante algemaram o depoente com as maos para tras e o levaram para a hamada oolha uma sala onoe fica a guarda da SUSEPE que cuida da galeria De apenado nesta sala o depoente era o un co que ficou ali juntamente com mais ou menos uns sete agentes penitenciános. Que naquele momento e nesta sala começou a ser agredido uns ajei tavam a cara para outros bateer’7. Que o depoente identfca que os agentes estavam êbados estavam com cheiro de cerveta. cachaça. ‘n 5 t rra ofrn cnn’ n sté ‘nie quebrada decorrente oeste fato. tambem le vou chutes nas pernas. Que o depoente recorda que buscava proteger os dentes não queria neroer cs dentes oa’xou rr’ ocuco a cabeca e esta oarte foi a aue ‘a’s ‘os agreddo. Que o depoeme recorda que um dos mhos echou o deooene nem consequa mas enxergar da wsta dreíta mÃergava LTcomam.rn’m ndc f malho Que acodad c c*rerocodonum J e Je “ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE AD1INISTRATIVA pois ficou ali a noite toda. Também lembra que tinha um agente que queria bater mais e outro dizia que ele já estava muito machucado. Que durante a noite os agentes vinham toda hora, batiam no depoen te e depois saíam. Sempre tinha uma agente querendo que cessas sem as agressões, dizendo que o depoente já estava machucado. Acha que devem ter sido umas três vezes durante a noite que os agentes lhe bateram. Que de manhã cedo o depoente disse aos agentes “que era homem, que ia matar no peito desde que fosse leva do de volta para a Galeria”. Os agentes disseram que isso fariam na segunda-feira mas não cumpriram levaram o depoente para um “bre te”, “cie castigo”, um “quadrado pequeno para mais ou menos duas pessoas”. Que neste local ficou de segunda até quarta—feira quando recebeu a visita de sua mãe. Que o depoente sabe que sua mãe não pode entrar naquele dia de visita e teve de ir pedir autorização judicial em Osório. Que o depoente sempre teve bom comportamento e a sua mãe estranhou ele estar no castigo, diz ‘ue ela sentiu um aperto no coração, coisa de mãe” e por isso resolveu ir até o foro. Naquele dia mesmo o depoente recorda que foi visitado pela mãe acompanhada de uma oficia/a de justiça. Que o depoente recorda que a oficia/a de justiça reduziu a situação a termo e levou para a Juíza de Osário. Que por ocasião da visita de sua mãe, disse a ela que ficasse bem quieta a respeito da verdade que lhe contou sobre os fatos, disse que era para referír que se tratava de lesão que tinha ocorrido no futebol, mas disse para ela ir procurar ajuda, pois estava correndo risco de vida. Que depois do fato que envolveu as agressões no depoente ele foí procurado pelos agentes que lhe ofereceram benefícios na galeria em troca de ele permanecer silente a respeito dos fatos. Na quinta-feira recorda que compareceu no Presídio a Juíza de Osório, para quem o depoente diz ter prestado declarações e recorda que lhe foram retira das fotos. O depoente nunca chegou a ver estas fotos. Que na noite dos fatos o depoente recorda que veio alguém e lhe ministrou aspiri na. Recorda também de ter ido na segunda-feira ao hospital, tomou uma injeção e fez um raio-x. Que em relação aos olhos foi levado para consulta no banco de olhos em Porto Alegre, mas isto quando já estava aqui na PEJ. Que no dia seguinte à visita da Juíza numa sex ta-feira o depoente já veio transferido para a PEJ. O depoente não re corda muito nem quem era o chefe de segurança da casa da época. acha que era o agente Fortes. Que o depoente a respeito destes fatos foi ouvido pela Juíza de Osório. pelo Doutor Sidnei Bruzsca, na Pato (PEC) e umas duas vezes pela Corregedoria da SUSEPE. Dada vïsta das fotografias de fiS. 67, diz ter certeza de que participaram das agressões a sua pessoa os agentes identificados sob o número 2899647 e 2899337. Dada vista das fotografias de fís. 66 identifica os agentes das fofos 2899116 e 2900343. E finalmente das fotos de fis. 65 identifica dentre os que estavam nas suas agressões os de núme ros 2619660. 2897989 e 2898942. Em relação ao de numero 2619660. fica com alguma duvida parece ser uma foto ao tempo em que ele era mais novo’ Dada vista das fotos de fl. 507 o depoente #(Ç 1 re!p t’”n o ‘das iye” “o’” articipa tes. Da fi, 508 identifica como participante das agressoes o e H fntn da fi 509 identifica o agente da fntn -i i mr 12 10 identifíca o agente da foto 16 aç f t ica ninguem, Com relega o a e a a o agente da roto 24 Da o e oe 2 Das ccs cie 1 5 15 .den.fca i ag 3 ““ . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA lavra à Defesa. Doutora Paula Adriana Louzada Moreira. PR: que é normal quando vai se fazer a conferência nas galerias de entrar um número maior de agentes. Quando há a necessidade da entrada nas galerias para alguma revista a praxe é de que os apenados fiquem vi rados para uma parede. sentados no chão, de pernas cruzadas, com as mãos para trás na cabeça (nuca), nus. Que depois da conferência o único que foi levado da cela foi o depoente. Que os colegas de cela do depoente também foram retirados ao alojamento, ficaram virados para a parede e depois voltaram. O depoente não retornou. Que os agentes chegaram na cela 9 chamaram por Rafael, depois reconside raram e pediram que saíssem todos os quatro que estavam na cela 9, foram levados para a parede e depois os outros três retornaram e le varam o depoente. Que o procedimento de retirada do depoente da galeria durou de sete a dez minutos. Lembra que os agentes porta vam armamento, lembra de calibre 12 e pistola. O depoente diz que uns estavam armados e outros estavam com cacetete na mão. Dada vista das fotos antes mencionadas o depoente não sabe identificar quem eram os agentes que estavam armados. Que quando estava na parede não era possível olhar para os agentes. Que para a opera ção de retirada do depoente da cela eram mais ou menos oito a nove agentes, mas que entraram na cela eram uns três. Que recorda que dentro da galeria no corredor de acesso tinham agentes fazendo a se gurança. Que alguns agentes entraram na galeria, outros estavam no corredor e outros estavam bem na entrada da galeria. Que a sala para onde o depoente foi levado, bolha” tem vidros na frente e em um dos lados para poder enxergar as galerias, é localizada ao lado da sala das visitas íntimas. Quando foi levado para esta sala o número de agentes desta operação diminuiu. Sabe que na operação de sua retirada tinham agentes de outros módulos. Que o chefe da seguran ça da casa tem mais contato com o plantão da galeria. Lido pelo de poente os depoimentos prestados fls. 20/2 1, 69/70 e 19a’191. o de poente reconhece suas assinaturas e as declarações, razão pela qual torno as mesmas processualizadas para fins de prova neste processo administrativo-disciplinar [...]“. Deste depoimento prestado no PAD, quase três anos e meio após os fatos. a vítima, o reeducando Rafaei. voltou a reconhecer os agentes que imputa serem os seus agressores. alguns com certeza e outros manifestando alguma duvida, mas indicando a todos a saber’ André Luiz Fonseca Prado. Ari Vanderlei Raddatz, Edivan Luiz cardoso do Nasc,rnento, Joel Vicente. Luís Antônio Prestes Fortes e Mário Arnol do Borges Müller Mais, estes sets agentes foram ident’f,cados pela ví tirna celos dois métodos utItzados, sro é. tanto pelas fotos or matrí— cula quanto pelas fotos por número. Nesse contexto, relacionando-se os cinco depoirnentos prestados pela vtma, é de se ver que no primeiro, prestado em juizo. eia não quis dent’ficar os seus agressores. pois referiu temer represálIas f m p e dentifcou os seus agressores Em comum ou seja ipontados AnJrc ndí,e r” i-iiitrQ quatro depoimeto, 1dertificoi er o do 4r1 Vander’e Raddatz Edi N e e cente e Luis Antonio Pre 1 d e ae n n receu o agente Mar o ‘n loH iepomn e Maique e’son e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA não foram indiciados e. pois. quanto a eles, nada poderá ser feito nes tes autos e nem mesmo, a essas alturas, em qualquer outro procedi mento. dado o transcurso do tempo. pois já implementada. em rela ção a eles, a prescrição interprocessual (intercorrente). Mais. ainda há os que foram indiciados. mas em nenhum momento foram identifica dos pelo reeducando como autores das agressões, tais como os agentes João Batista Nardo Silveira, Maiquel Saldanha de Moura e Wagner Cruz Pimentel, cujas eventuais responsabilizações poderão se verificar, então, apenas por omissão. Ainda dos depoimentos da ví tima e da prova em geral é possível ver que o agente Jorge Carlos Pereira da Silva não estava na operação. Ainda de relevante quanto à perquirição da autoria, cabível verificar que o agente penitenciário Luís Antônio Prestes Fortes, também indí ciado, trouxe aos autos um ‘ompact disc” (CD) contendo duas mídias (fI. 696) e, conforme se extrai do seu termo de interrogatório, as con versas teriam sido mantidas entre o magistrado Sidnei Brzusca e o apenado Rafael. Entretanto, é importante consignar que o áudio não identifica expressamente quem é o interrogador/interlocutor e não existem provas da autenticidade do arquivo. Vejamos o que se extraiu do CD, da degravação que foi determinada por este Núcleo Proces sante, efetuada pela estagiária de direito desta Procuradoria Discipli nar e de Probidade Administrativa, Helenita Quilião, dada a omissão do indiciado em transcrever o conteúdo do CD, tudo de forma a explo rar todos os elementos de prova dos autos, senão vejamos: RELATO DA GRA VAÇÃO PRESO RAFAEL (resposta) INTERLOCUTOR (pergunta) faixa 1 INTERROGADOR estamos no interior da PEC. PERGUNTA sobre aquele episódio de Osório, o que lembra do fato? O que eu quero saber de ti exatamente quais os agentes que te agrediram? RESPOSTA conheço por fotos. só se ver, eu por nome. não conhe ço. Se eu ver as fotos. eu lembro de todos, foram sete agentes, me ti raram aa gaiera e começaram a me surrar. PERGUNTA lembra aquele dia, os agentes que estavam de plantão no módulo? lembra se estes agentes também te agrediram RESPOSTA não somente os sete que me tiraram: teve uns que não fizeram nada, foram na boa diziam: não faia nada. mata esta no peito para 9os, a pode ficar tranquilo, conformado com a conversa fo ram os sete que me ‘lanharam”. deram em mim. sete eu tenho certe za. vendo as fotos eu reconheço. PERGUNTA tu chegaste a dar depoimento em uma sindcâncta n tema da SUSEPE? Nesta sindicância interna te mostraram forogra f;as? RESPOSTA sim mostraram as fofos eu apontei mostrei as fotos grpp NA írprrn br ‘c, «‘a’ nomes e correspondem aos agentes. que foram par o papel com r’ s fotografias que tu viu e apontou 2 s q jsto eu a não enhr certeza eu ncia que te’e 7C PERG e e q t q e ome Um que ralava, e e e — — — — - -- - - m 7’f’7 tC rspa. ie almo r e ) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA embora mais ligeiro, então não sei. os sete que me bateram pelas fo tos eu sei, e digo quem foi se olho as fotos eu digo na hora. PERGUNTA na época tu sabes se havia algum problema interno. alguma divergência na casa entre os agentes e a direção da casa? RESPOSTA isto aí eu não sei, não estava a par de nada fazia pou co tempo que estava lá, eu vim da PERG para lá. PERGUNTA naquele dia lá, tu estavas num lugar, e foi levado para outro módulo, correto? RESPOSTA sim me levaram para o V2 outro modulo PERGUNTA e o pessoal que te bateu era do Vi ou do dos outros módulos? RESPOSTA era dos outros módulos, e um do Vi e outros. eu não sei somente, do V2 vendo as fotos, pois alguns eu nunca havia visto antes, tinham alguns estranhos, estando lá, que caminharam lá em cima, nunca apareciam lá na galeria; em cima e uns três que cami nhavam no Vi lá em cima, eu sei já havia visto; e outros não tinham aparecido ainda, e um deles um alemão de olho azuL e outro mais for te; e este louro de olho azul, parece que era o chefe da segurança o Fortes, foi este que mais me bateu. PERGUNTA o que sabe de agente supervisor do módulo V2 Luis Antonio Prestes Fortes, tu lembra se foi o que te bateu? RESPOSTA foi este que mais me bateu, outros chegaram a segurar ele, parecia meio embriagado batia na minha cara, me pegava pelo cabelo e me chutava bem agressivo, bem baleado, transtornado e eles chegaram a dizer; “vai matar o cara’ e tinham uns três mais que pareciam estar meio ‘goleado” pois o bafo de cachaça era grande, e pegavam e seguravam a minha cara para bater. PERGUNTA especificamente este agente Fortes, ele não era do V2? PERGUNTA este Luis Antonio Prestes Fortes tu não conhecia ain da? RESPOSTA é este eu nunca tinha visto, lá no V2 módulo, depois, um cara que me falou, eu estava no brete, aí que perguntei este que é o Fortes?Aí ele disse que sim. PERGUNTA este Fortes tu ainda não conhecia, antes disto, somente depois? RESPOSTA sim. euvi depois no V2 passando numa saíirana. onde ficam os agentes, aí vi ela PERGUNTA então antes não tinha visto? RESPOSTA depois da surra. ate então nunca tinha visto, nunca es teve rio V2. PERGUNTA tem certeza que era ele mesmo que te bateu? RESPOSTA sim vendo nas fotos posso confirma por coe na surra quando seguravam ele para não bater, eu vi que ele era alguém que mandava, pelo que os outros falavam. PERGUNTA (**foi mostrado a foto do agente Luís Antonio Prestes ortes,i e perguntado: você lembra deste agente desta foto 2 RESPOSTA este não era quem bateu, era quem agarrava o que ba be ‘r’Jrn —“c’ ERGUNTA (“ mostrada outra foto perguntado. e te e For — — — — — — - — — — — — — — — — — 9 1 O t ESFOS a e te é o Fortes que me bateu intas) do pm rta’ae sfes For’es e p -it 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA deste? RESPOSTA este eu lembro. mas ele não bateu. ele até que falou para os outros: lha vocês vão matar o cara’ ele tava lá. mas não bateu. PERGUNTA este aqui da foto é o agente Luis Antonio Prestes For tes, este aqui é o cara que bateu? RESPOSTA o da foto não participou, não deu um soco PERGUNTA este aqui da foto, foi o que te bateu? RESPOSTA o que me bateu me disseram que era o agente Fortes, por isso gravei o nome, se me mostrarem a foto eu reconheço, este aí da foto não foi o que me bateu, ele até esteve lá, mas não me deu ne nhum soco.” Nada mais. — — — — — Da prova testemunha ainda tangencialmente a autoria das agres sões, é relevante destacar o que disse o apenado Evandro Lins Rodri gues, colega de cela de Rafae quando ouvido inicia/mente em sede de sindicância, tendo declarado o que se segue (fls. 48/49): 7...] que está alojado no Módulo VIA, cela 9, desde julho de 2008. Que hoje estão entre dois na cela. Que conhece o apenado Rafael Panosso de Albuquerque. Que estavam na mesma cela até o dia em que Rafael foi transferido. Que também estava na cela 9 o apenado lgor. Que na conferência pela parte da manhã, não lembra a data, mas foi no mês de setembro, os agentes mandaram que o apelado Rafael tirasse as mãos do bolso, o que foi obedecido. Que um dos agentes pediu que anotasse o nome de Rafael. após mandaram retornar para a cela. Que era dia de visitas, após a janta os agentes que não sabe os nomes, entraram na cela armados e apontando as armas para os três ocupantes da cela, que foram agredidos com tapas no rosto e pescoço. Que eram uns dez agentes, que revistaram a cela e não acharam nada. Que Rafael apanhou mais que os demais. Que um agente, que não sabe o nome, disse para levar os três ocupantes da cela para o castigo, e um outro agente, não sabe o nome, não concordou, dizendo que era para levar só o que estava com a mão no bolso na hora da conferência da manhã. Que Rafael saiu de ia apanhando e gritando. Que após. o plantão ae galeria, o apenado Everton. pediu para ver se Rafael estava bem no “brete”, o que foi negado pelos agentes. Que hoje Everton não e mais o plantao, mas está na galeria. Que depois que trouxeram Rafael para o brete. os presos não ouviram mais nada. Que a galeria mandava comida e chuveIro para Rafael, mas apos voltar para cela falou aos colegas de ceia que não recebeu nada, Que após uns c’nco dias Rafael voltou para a ceia. estava bastante machucado. nos olhos. na boca nas costas, mas pernas. Que Rafael contou que apannava dos agentes durante os dias em que ficou fora da ceia. Que uma senhora aa igreja que vem na Modulada nas segundas e terças-feiras viu Rafael na janela pedindo ajuda e ligou para um familiar de Rafael. F tiva n brn’ Móa)o VR nc Q fc audencia ficou nesse brete e achou uma corrente que e a de Rafael. «liv para a cela 9, Pafae’ foi chaT3’ a com medo pos ih diziam e a vez foi sua esposa com pe a f a e r azes dos direitos human p0 i ta O ‘ado dosdasap s J Que o d.a e ‘ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA declarante e o apenado Igor não ficaram com sínais de lesões e não denunciaram, pois não foram espancados, somente levaram uns tapas. Que acontecia seguidamente dos agentes entrarem na galeria dando tiros e mandando os presos tirarem a roupa, fazer agachamento e se algum negava era espancado e levado para o castigo. Que os presos do semi-aberto comentam que tem uma casa na frente da Modulada onde os agentes ficam, também um campo de futebol onde jogam bola e depois bebem. Que é a primeira vez em que é chamado para dar depoimento depois do ocorrido com Rafael. Que pede que esse depoimento não caia na mão dos agentes, pois teme por sua vida. Que após o que aconteceu com Rafael, os agentes pararam de entrar na galeria e bater nos presos. Que fazem revista estrutural, mas não viu mais excessos, que antes ocorriam. Que só se propõe a reconhecer os agentes agressores se for transferido para a PEJ, pois lá é administrado pela Brigada Militar 1-.. 1” A mesma testemunha, o apenado Evandro Lins Rodrigues, transferido para a PEJ e sentindo-se seguro para identificar os agressores da vítima Rafae4 declarou (fl. 71): [..] Que após ter sido ouvido pela signatária no dia oito de outubro, os agentes que haviam agredido Rafael Panosso de Albuquerque lhe perguntaram se havia contado os fatos para a Corregedora. Que lhe ameaçaram dizendo que não falasse nada, pois depois iria voltar para as mãos deles. Que na mesma noite foi transferido, conforme havia pedido a signatária. Que agora se sente seguro para identificar os agressores de Rafael. Que lhe foi mostrado o álbum de fotos e identificou o servidor numero 2898942 como sendo o agente que começou as agressões após a conferência no dia 6 de setembro na PMEQ, os servidores n° 2897989, 2898381, 2899647, 2901552, 2899337, 2899116, 2900157 e 2900343 como agressores. Que no dia em que Rafael retornou para a cela, identificou o servidor de n° 2899337 que foi ameaçar Rafael caso ele contasse o que havia ocorrido, iria ficar pior para ele. Que eram entre dez agentes e mandavam olhar para a parede. Que não sabe dizer se naquele dia estavam bêbados, ma e comum isso ocorrer [..]“. Ao depois. na [1 192, vê-se que a testemunha Evandro foi novamente ouvida ‘ia sndicância, tendo declarado que “] ratifica as decia’açoes prestadas a Corregedoria, nas folhas 48 e 71 Dada a palavra a defesa. PR- que mora na mesma galeria de Rafael Panosso PR que conversa c m Rafael sobre s fatos que ocorreram em Osorio [.. 1’. er fica se portanto que a testem inha dentificou como agressores dentre outros agentes, os indiciados Ari Vanderlei Raddatz (2899647). Fdiian 1 iiz Cardoso do Nascimento 2899337 Luis Antonio Prestes 8991,6,) nofoc ler 290 ndo 3 que divan teria ainda ameaçado Rafael ca o contasse o oc do. Deoo no PAD. nassados mais de tres arnos, Evnndro L:ns Hodrtgues 7S’l ‘93 VQ!TOu a ser me’nmj,r’oc nre2ou. cor”orrne sequnTes deciamacoes ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA .1 que o depoente confirma que cumpriu pena no período de 8 de maio a 10 de outubro de 2008 na Penitenciária de Osório. Que na Casa de Osário estava alojado na mesma cela que Rafael Panosso de Albuquerque. Conhece ele desde a infância, são oriundos da mes ma cidade. Que sabe que Rafael chegou uma semana antes na Casa de Osório. Que recorda que um dia na conferência d amanhã, por vol ta das seis horas, lembra que um agente pediu que Rafael tirasse a mão do bolso e ele assim o fez. Depois ele voltou a colocar a mão no bolso e o agente novamente pediu que a retirasse momento em que ele retirou inclusive puxando os bolsos para fora para mostrar que não havia nada neles. O depoente recorda que era dia frio e Rafael voltou a colocar as mãos nos bolsos. Recorda que um agente da guarda pediu a um colega seu que anotasse na planilha o nome de Rafael. Que recorda que estes fatos ocorreram num dia de visita e pelo transcurso do tempo não recorda o nome do Agente com quem ocorreu este problema com Rafael. Lembra que um agente disse ao outro que mais tarde então iriam falar com Rafael. Que finda a visita lá pelas l6h3Omin passado um pouco das 17 horas o depoente recor da que os agentes tomaram a galeria. Que a visita no módulo ViA em que estavam o depoente e Rafael se dava aos sábados. Que na sua avaliação o objetivo da tomada da galeria foi levar o preso Rafael. Que recorda que os guardas foram primeiro na cela 8, na cela errada e ainda agrediram um apenado que reclamou. Depois um outro agen te identificou a presença de Rafael na cela 9. Num primeiro momento retiraram os quatro apenados que estavam no interior da cela 9, o de poente, Rafae e outros dois colegas que não recorda o nome. Que lembra que fizeram uma revista normal nos quatro e algemaram Ra fael. Viu quando um guarda deu um tapa na orelha de Rafael e disse ‘gora vamos conversar”. Que o depoente e os outros dois apenados da cela 9 foram levados de volta para o alojamento. Que depois dísso todos ficaram trancados em celas. O depoente revela não ter visto mais nada do que ocorreu com Rafael e lembra apenas de ter escuta do gritos. Eram gritos de ‘pára pelo amor de Deus, vocês estão me agredindo’ Que tentaram interceder em relação a esta situação quan do da condução de Rafael. pois viram que tinha algo de errado. Que havia um comentário à época que era feito entre os apenados de que os agentes se apresentavam alcoolizados para o trabalho, O depoen te nâo pode afirmar se os agentes que foram apanhar Rafael estavam alcoolizados ou nao não notoi. nada a respeito disso Que Rafael fi cou de dois a três dias numa sala e sabe que ele se utilizou de ima Senhora que faz ora çoes na Penitenciaria para que ela avisasse a sua mae de que ele estava com problemas para que ela viesse como visita na quarta-feira O depoente ficou sabendo que não de’xaram eia entrar e ela teve que ir na VEC de Osório pedir autorização para visita e depois veio uma oficiala de justiça acompanhando a mãe de Rafael. Ele foi retirado do isolamento e colocado na galena para receber a vi sita Dada vista das fotos de fia 507 o depoente lembra que o agente da foto 3 estava na conferência Não tem certeza em relação ao da nbém f 2 mbs f oa .7 o agente da foto 8 de 508 Da riO9 nao identifica ninqt em o mes 1 otosd Infrie f 1 59 st n parco e num a fi 5 c a qu ge te da número 3 fo ‘ava Da os da fI. o ão pode a se al qum deles estava 3ada a pala a Detesa Lou Tora Pnu,a ãdr!ana uouaOa f9ore:a —75 nue c aqer’tes qi.irOu Txom oo o urda 9 nan norra”am ‘cia ‘ca’mn “a porta aoonterrn as ar’” i OCO’ am par.-. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PRO8IDADE ADMINISTRATIVA sair e foram puxando os apenados para fora da cela quando estes chegaram perto da porta. O depoente não tem certeza, mas acha que eram dois agentes que estavam com arma 12. Que na saida dos ape nados da Galeria lembra que os agentes passaram a se dirigir a Ra fael dizendo ‘vamos ver se tu é homem agora’. estavam bem brabos. Que quando estavam no corredor da Galeria e os agentes estavam abordando Rafael viu que tinham outros agentes próximos da entrada da Galeria, perto da “bolha”, a inspetoria deles. Que eram uns dez agentes que entraram na Galeria naquele dia em que foram conduzir Rafael e este número de agentes é o normal para uma revista ou quando há uma operação dentro da Galeria. Que a sala conhecida por “bolha” é ladeada de vidros para dar vista à Galeria, à sala de visi ta íntima e a frente da outra galeria. Depois que levaram Rafael e trancaram os demais apenados na cela a cadeia voltou ao normal. Lido pelo depoente os depoimentos prestados perante a Corregedoria da SUSEPE, fis. 48/49, o depoente reconhece sua assinatura e as de clarações, razão pela qual torno as mesmas processualizadas para fins de prova neste processo admInistrativo-disciplinar. Registra que se negou a prestar depoimento na Casa de Osório com medo de re presálias, que iria depor só se fosse para uma casa administrada pela Brigada Militar. Na II. 49, retifica que deu entrada na casa de Osório em maio de 2008 e não em julho de 2008. que eram quatro apenados na cela e não três como ali constou, que em que pese ameaçados os colegas de cela de Rafael não foram levados para o castigo. Lido pelo depoente os depoimentos prestados perante a Corregedoria da SU SEPE. fls. 71, o depoente reconhece sua assinatura e as declara ções. razão pela qual torno as mesmas processualizadas para fins de prova neste processo administrativo-disciplinar. Neste ato registra apenas que não teria mais condições de fazer os mesmos reconheci mentos, pois já se passou muito tempo [.. - A sua vez a testemunha Higor Trassante da Rosa, o outro apenado que estava na cela com a vítima Rafae4 declarou em sede de sindicância que (fl. 50): “[...] que está alojado no Módulo VI A. cela 9, desde agosto de 2008. que mora com Evand o na ceia. Que Lonneceu o apenado Rafael 1 Panosso de Albuquerque. Que estavam na mesma cela ate o dia em que Rafael foi transferido. Que não lembra o dia. mas era muito frio. na hora da conferência viu quando um agente falou para o outro que estava com urna plantiba que anotasse o nome do RafaeL Que não sabe porquê, pois Rafael não estava ao seu lado. Que foi o horário da janta, Que apos a janta entraram uns sete agentes na ceia 9, que pediram para os três apenados sairem da cela e procederem uma e ista orporal e na cela Que levou im tapa, não sabendo quem lhe bateu O je os guardas entraram armados e apontavam armas para os ocupantes da cela Que naquele momento levaram uns apas Que Rafael foi levado para a frente da galeria apanhando Que nao sabe es s ni e O esse só o e Rafael novamente a quarta fe Que Rafael estava nuito machucado, nos olhos boca, pernas. costns Que ia tinha a ntro días e Rafael cue’xa-a de muita dor Que ‘ao sabe se fo’ !euado ao mémco. pois a»a sspeta de êsra” com ma cosreia quecraca Que dois d’as depois fo ‘ransfer,do para a PFJ comentou orn o afae’ cnr’e’k’u cue csrev-’ ‘ar’to nn 1v 1 id ,j,p pnnhm - - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA muíto durante esses dias. Que não falou o nome dos guardas que haviam lhe espancado. Que a mãe de Rafael veio lhe visitar e como lhe disseram que o mesmo estava de castigo. procurou a Juíza. após veio visitar Rafael com uma pessoa do foro. Que após Rafael ter voltado para a cela, não sabe se foi agredido novamente. Que é a primeira vez que é ouvido sobre os fatos que ocorreram com Rafael. Que não tem como reconhecer os agentes que bateram no Rafael, pois estava virado para a parede [ Reinquirido na sindicância. Higor referiu (fis. 253/254): ‘...] que ratifica as declarações prestadas às folhas 50. Que após ter sido ouvido pela Corregedoria no dia 8 de outubro de 2008, progrediu de regime passando para o MVIII. Que hoje tem condições de reconhecer dois dos agentes que agrediram Rafael no dia 6 de setembro, sendo que um é moreno, de aproximadamente 180 de altura, forte e o outro é gordo, claro e com aproximadamente 175 de altura. Que tem condições de reconhecer através de fotografia. Que após ter ido para o MVIIl se deslocou ao MVII ou apoio, não se lembrando exatamente o loca quando esses dois agentes conversaram com o declarante, perguntando seu nome, porque estava preso, como esta sua situação jurídica quanto à progressão de regime, dizendo que estavam acompanhando o comportamento do declarante. Que por ocasião dessa conversa com os agentes, sentiuse coagido, uma vez que da forma que os agentes se referiram a ele sentiu-se ameaçado. Que está prestando as declarações uma vez que os agentes foram transferidos da Modulada, pois considera que esse tipo de situação expõe os presos. Que sua esposa tentou entrar em contato com a corregedora sindicante, mas não conseguiu. Que os presos tem conhecimento, não referindo por quem, que os agentes que trabalham da Modulada esperam que a sindicância seja concluída o mais breve possível para esclarecimento dos fatos. Que sua situação hoje lhe traz preocupação, sendo que solicitou a possibilidade de ser transferido para outro estabelecimento, uma vez que mesmo os sindicados tendo sido transferidos sobre represálias pelos amigos dos agentes que foram transferidos. Que sua esposa sofreu represahas na sala de revistas nao voltando mais a visita-lo tudo isso ocorreu após ter dado depoimento. Que não se sente tranquilo nao tem visita e por isso solicita sua trans ferencia. Dada a palavra a defesa. PR que na conversa que os dois aqentes tiveram com o depoente, sentiu se arneacado com a forma que entendeu orno os agentes conduziam a conversa. Que os sgentes nao xpressararn com palavras as ameaças Que esta ha muito tempo no sistema penitenciar/o e sabe diferenciar como o agente se refere ao preso Que viu as agressões porque morava na mesma cela e soube recentemente que nem todos os agentes estão respondendo participaram das agressões. Que sua esposa tentou entrar em contato com a Corregedoria Pentencfária e não espec,fcamente com r-od’-. o e o’ do o telefone aa Corregedoria para qualquer tipo de ocorrência na Modulada Que apos o dia em qme os dois agentes conversaram com o deciararite neo iouve nenhum corro momento que enna se senr!do ameacado. Que na nora qo Borram a ceia os ês cresos aoa-aram sendo que o aec.aa’-e fot agreduo por um os demais rã ue sc age ceoz Cer,am m o’ o o o”ceo e re’ota o aqen e m a -- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA cela comunicando que vai haver a revista, saindo um de costas. Quanto ao procedimento adotado no dia dos fatos. foi diferente da rotina. Que em média sete agentes entraram na galería gritando. fechando as celas que permaneciam abertas. Que um agente ficou na porta mandando os presos saírem. Que passaram por um corredor com agentes dos dois lados. Que os presos ficaram no corredor em posição de revista. Que olhou para os agentes no momento em que a porta abriu. Que o primeiro preso a sair da cela foi o Rafael e já passou a ser agredido pelo agente que estava na porta. os outros agentes estavam com armas. Que no momento em que estavam em posição de revista, virados para a parede. foram agredidos pelos agentes. Que retornaram para a cela, sendo que Rafael foi levado para a frente apanhando de mais de um, não sabendo referir o número exato. Que a galería não se manifestou porque os agentes todos os dias diziam que o Rafael estava bem. Mostrado o álbum de fotos às folhas 65. 66 e 67 reconheceu o número 2898942 como sendo o agente que agrediu Rafael e que também é um dos dois agentes citados que havia conversado com o declarante após os fatos, não reconhecendo os demais [,,,]“. Destarte, consultando a lista de fotos dos agentes, vê-se que o de número 2898942 é o indiciado Joel Vicente. Ainda identificou agressores a testemunha Fábio Roberto Domingues de Oliveira, apenado, em depoimentos ricos em detalhes dos fatos, que constam nas fls. 173/175 e 268/269, atribuindo os atos lesivos à integridade de Rafael aos agentes indiciados Edivan, que iniciou as agressões, e mais André, Maiquel, Fortes, Mário e Joel. referindo, ademais, que o agente Carlos não agrediu. Quanto à prova oral, ainda em sede de sindicância foram ouvidas vá rias testemunhas que. ou nada viram e nada sabem, ou, a maioria de las, que declararam ter visto o apenado Rafael alguns dias após o fato, identificando-o com sinais evidentes de agressões (especialmen te olhos roxos, boca cortada, mancando e marcas nas costas) e ainda outras testemunhas que viram o apenado Rafael ser agredido por agentes penitenciários. principalmente com socos pela cabeça, pelas costas e batidas nas pernas mas nenhuma destas testemunhas iden t ficou os agressores Foram ouvidos os apenados Cristiano da Silva Roesler (fls. , 1 e 252). Odilon Fernando Castro (fI 52) Wilson de Souza Faqundes (fis. 81 82 e 251) Marcos Cesar da Silva fis 83/84 e 67) Danie Ferrugem de Oliveira (fls. 85/86 e 256 Fdilson da Silva 8789, o agente penitenciano Janderli Fernandes ( 36) o ape nado Paulo Edimilson Silva da Silva (fIs. 171/172 e 255, os agentes penitenciá rios Leonardo Borges de Castro (fis. 193/194), Maria Regina Marcos Isse (fis. 195/196). Tiago Andre Hubner (fi. 280), Paulo Tarso da Rosa Costa (fI. 281). Alexancro Me/lo dos Santos (ti. 282,). Fabio Guedes da Rocha (fI, 283) e Fei’pe Tavares dos Santos (fis. 29&299. dp &p’, p.’- #,ç insuspeito da ofictala de lustíca Maria Dolores Marchionatti. que ape sar de não poder tdentt ficar os autores das agressões .rostrase bas tente eie’ate oro na nos autos ima vez qne fot quem acomoanhou a cen/ora da vtt,ma na usita QuC ‘ez no pres’oío por orcem .d’c’aI. e d,çe ns fts. 797 198 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA “...] na condição de plantonista cumpriu determinação judicial para acompanhar a mãe do apenado Rafael Panosso de Albuquerque. a Sra. Joacira Panosso de Albuquerque. até a Penitenciária Modulada de Osório. Que acompanhou a visita em uma sala de um dos módulos, não sabendo citar qual deles. Que permaneceu na sala a declarante, o apenado e sua mãe. Que quando Rafael chegou na sala estava de banho tomado. caminhava todo endurecido, aparentando muita dor. Que apresentava manchas roxas no rosto, nos joelhos e levantou a camisa, pois tinha muitas dores nas costas. Que a mãe de Rafael chorava muito, estava muito emocionada por ver o filho daquela maneira. Que apresentava um hematoma muito grande no olho. Que Rafael comentou com sua mãe que foi agredido pelos agentes porque na hora da conferência ou no corredor, não lembrando bem, estavam com as mãos no bolso. Que os agentes estavam assustados porque tinham lhe batido muito e pediam para que dissesse que havia se machucado em um jogo de futebol. Que não referiu nomes e nem o número de agentes, se referia a “eles”. Que a mãe de Rafael procurou o Foro de Osório pedindo ajuda, pois soube que seu filho estava machucado e que tentou visitá-lo, mas foi impedida, sendo que procurou ajuda no foro e a juíza determinou a expedição de mandado de acompanhamento. Que o preso já havia cumprido pena em Charqueadas e conseguiu ir para Osário e estava indignado com o que estava ocorrendo, solicitava advogado particular para que fosse transferido, e se preocupava com o estado emocional da mãe para não chamar mais a atenção dos agentes [...J”. Posteriormente, já em sede de processo administrativo-disciolinar, a mesma oficia/a de justiça Maria Dolores Marchionatti revelou as circunstâncias de que tinha ciência em função do cargo ainda com maiores detalhes, senão vejamos do seu depoimento de fis. 798/799: 7...] pela mãe de um apenado o Rafael recorda de ter sido informada de que ela tentou ingressar no Presídio para fazer a visita e não lhe foi autorizado o ingresso em vista do mau comportamento da vítima. Foi-lhe dito também que na saída da Casa prisional. logo após a recusa à visita. uma outra mãe teria feito referência a que Rafael estava lesionado. Por ISSO sabe que a mãe dele foi à Promotoria de Justiça que encaminhou medida judicial para que fosse autonzada a visita Isso foi despachado nao recorda s depoente por qual dos Magtrados acha aue foi a Doutora C istiane Hoone e a depoente e a a Oficíala de ustiça que esta ia de plantão e a quem incumbiu cri p r a ordem L dicial. isso de ato aconteceu foi uma coisa rapida, em eguida ‘á estavam se dr’gindo ao Presídio. A depoente tem conhecimento, acna que inadvertídamerite, o cartório comunicou o deslocamento da depoente até a casa prisionai. Em vista disto quando lá chegaram Rafael estava oronto. de banho recém tomado. senrado no pariatório aguardando. em uma situação ate constrangedora ambiente estava tenso. a depoente recorda que J cdtda idícial A é cheqar ao loca onde Rafael esta a passou por alqimas d ,0 rit , la r cc —so s f do a judi e a v mcc da/a esta sendo cc a dada na 3a. A dcc ente recorda ae ao enc’ntrarem Rae sentaram e; e a mcc de m ‘ado e’e e’n!rente jtrn da ‘&s e ivou a —.ae aperm-ce .sa a - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIAGERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA lesionado se emocionou e começou a chorar. A depoente recorda que Rafael diz/a que era para conversar normal, não era para chorar porque senão ser/a pior para ele. A depoente em cumprimento ao mandado de verificação perguntou a Rafael o que tinha ocorrido. Ele referiu que numa troca de guarda. numa sexta ou sábado, estar/a com as mãos no bolso, num corredor em que não era para estar, com o pé na parede. e em função de não ter cumprido as ordens disse ter sido espancado pelos Agentes. Que a vítima não fez referências de quem eram os agressores e nem de quanto eram, apenas que se tratava de uma turma nova, que tinha assumido a guarda, vindo de uma festa e que estavam alcoolizados. Disse mais que foi levado para atendimento médico que não foi constatada fratura. Referiu também para a depoente que antes da sua visita os Agentes teriam lhe dito que era para dizer a sua mãe e à Oficia/a de Justiça que as lesões teriam ocorrido em um jogo de futebol. A depoente ao indagar a vitima sobre as lesões lembra de ter visualizado se não está enganada um olho e alguma coisa nas costelas. Lido pela depoente o depoimento prestado fls. 197/198, reconhece suas assinaturas e as declarações, razão pela qual torno as mesmas processualizadas para fins de prova neste processo administrativo-disciplinar. Nada mais foi dito ou perguntado. Faz referência após a leitura que não recorda da questão do joelho e o que mais lhe marcou foi a lesão no rosto e na costela em vista de recordar que o apenado inclusive levantou a camisa para mostrar. A depoente declara foi uma diligência que lhe marcou, fora do comum. Dada vista da certidão de fI. 15, a depoente reconhece como sendo de sua autoria [...]“. Quanto à prova oral do PAD. nada de mais relevante além do que já se viu dos depoimentos da vítima Rafae4 da testemunha Evandro e da oficiala de justiça Maria Dolores Marchionatti. Os demais depoi mentos, todos de agentes penitenciários, tangenciaram os fatos, com versões descoladas da realidade e dos resultados observados, sendo inverossímil a versão da negativa da agressão, na quadra dos fatos que se constituiu pela prova dos autos. A técnica reinante do nada viu, não sei, já faz tempo, se mostrou implacavelmente presente na espécie em exame. Foi tudo bem engendrado pelos indiciados e, qui ca, pelas testemunhas, ao menos algumas delas Por outro lado, nao se viu, neste caso, por razões obvias, a tese muitas vezes utilizada de que o preso de autolesionou, a nao ser do depoimento de duas teste munhas que isoladamente atribuiram a v tima, um a condição de pre so problematico e que se autolesiona paia prejudicar a guarda e oi (O a de que a vitima se autolesionou para conseguir transferencia, ersoes absolutamente isoladas do contexto probator o narreado aos sutos que coder/am tnclusive ser merecedoras da pecha do falso tes temunho, tamanha a incoerência com o que se extraiu das prova dos autos. Enf’m. ainda depuseram no PAD. sem acrescentar dados concretos à 4o ‘?c rc ‘‘r ‘‘ do da Fontoura Rodrigues (fis 800i80 1), Everaido Paulo Fischer (f1. 813). Rogério dos Santos Ramos (II. 814. Jufíano Manuel Moro (fls. 816 817) Cezar Roorsgo Marrnç Menezes Ris, 818 819; Leonardo Borges de Castro fs 827 828L Paulo Tarso da Rosa Costa Ris. 829 830). Fet’oe T aare dos Saos RIs 831 833,i T;aao 4de Hub 1 - L’ d t - 1 839r “ar 7G’!’ O iTi v 1O,’,” ) )) Mi C,hosonn, JudeU 8 ‘7 ‘jí’ rs ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Luciano Pozzato Pacin (fi. 841). José Marlon da Silveira Rodrigues (fI. 853). Fábio Guedes da Rocha (fls. 854í855 Edson Marques Pinheiro (fis. 857858), Hamilton Brazeiros Neves Júnior (fIs. 859r860). Fabrício Fonseca Machado (fis. 86 1/862) e Jocelito Genro Barcelos (fis. 8 74/875). . Do PAD ainda merece transcrição o depoimento da testemunha Joa cira Panosso de Albuquerque. mãe da vítima, pela riqueza dos deta lhes, consoante se vê das declarações de fis. 795/796, senão veja mos: 7W...] que a depoente confirma que seu filho Rafael esteve recolhido na Casa Prisional de Osório, onde ficou por mais ou menos por um ano, não lembra muito bem o ano em que ele esteve lá. Em determi nado dia a depoente compareceu juntamente com o pai de Rafael para visitá-lo. Era uma quarta-feira, dia de visita, mas lhe foi negado o acesso e a visita ao filho sob a justificativa de que “ele estava de cas tigo e não respondeu a chamada”. Saíram para a rua a depoente e o pai de Rafael e acharam estranho o fato resolveram ir até o Fórum, a depoente estava muito nervosa e quem teve mais contato com a “Juí za” foi Gilberto Albuquerque, pai de RafaeL A depoente recorda que dali mesmo foi feita uma ligação e/ou remetido um fax não recorda muito bem. Tem a lembrança de que fizeram a referência de que não adiantaria retornar porque não a deixariam acessar a Casa, além dis so teriam que pegar o ônibus. Em vista disso, decidiu-se ali mesmo que uma Oficiala de Justiça acompanharia a depoente e Gilberto até o estabelecimento prisiona o que de fato aconteceu. Que a depoente entrou na Casa juntamente com a Oficiala de Justiça e Gilberto não entrou, pois é nervoso e “estourado’ Que foram colocadas numa sala até a qual trouxeram Rafael. Recorda que a Oficíala de Justiça fez anotações em uma planilha. Que observou que seu filho estava lesio nado com um olho bem roxo, acha que o olho esquerdo, tem ciência que inclusive ficou com um problema, depois foi levado para consulta oftalmológica para usar um colírio. Seu filho também tinha uma marca arroxeada na perna, se queixava muito de dor na costela que parece que estava até quebrada. tinha também algumas marcas pelo rosto. alguns inchaços perto dos Olhos. Que Rafael estava um pouco receo so de falar. mas a oficíala insistiu em que ele referisse o que tinha ocorrido e então e/e fez referéncias que tinha sido agredido pelos Agentes. Para a depoente pediu que falasse que era lesão de jogo de futebol. disse ter medo de represalias, Que naquela mesma ocasião Rafaei informou a depoente que tinha sido levado ao Hospital para atendimento. Que permaneceram todo o tempo da visita fechados ria sala apenas Rafael, a depoente e a Oficia/a de Justiça. Que a familia não tomou a inIciativa de demandar judicialmente o Estado pelo fato. Que a depoente sabe que seu filho está lá por ter agido ma . estava lá 1 para pagar o que fez, mas não esperava que ‘sso pudesse ocorrer na cadeia, hcou “chocada’ com a situação Que a sabe que seu f’!ho fi to ryo’rfr, ‘v’- tc t” o ‘-“mor’ o o 0 a adian e essa situação para não criar mais um prob ema Que a “ t em muito contato com o pai de ‘‘ não tomou nenhuma ojtra inicia a e a cc ele pensava como a depoe e a s e e ado. Lembra de Rafael 1 a a qrmi! am Que 3 cados Qada a e “ ‘ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA quando falou com Rafael este teria lhe dito que eram uns sete Agen tes que lhe agrediam. A depoente estava muito nervosa no dia e não sabe muito bem ao certo, mas o que recorda é de ter ouvido isso de Rafael. Que no dia em que tentou fazer a visita e não lhe foi permitida a entrada não buscou falar com a Direção da Casa [...]“ A respeito dos interrogatórios dos indiciados, é relevante afirmar que todos, sem exceção. negaram a autoria dos fatos, o que, de certa forma era até esperado. O que deles não se poderia esperar é o fato de que ninguém viu ou nada sabe com detalhes a respeito das agressões. Ora, em assim sendo, ou todos são culpados, ou adotaram a estratégia de omitir dados e fatos, ocultando os verdadeiros agressores, já que não se mostra crível que nenhum deles tenha visto as agressões que foram desferidas em Rafael. Da ouvida dos indiciados, como dito, nenhuma questão relacionada à autoria foi possível se dessumir. Ao contrário, todos basicamente referem que o reeducando acabou agredido com uso moderado de força, em vista do fato de ter resistido a sua condução, mediante transferência para a cela do castigo, por ter descumprido ordens da guarda durante a conferência realizada no final da tarde do dia 06/O9/2008. Nesse sentido, de observar-se que os termos dos interrogatórios dos acusados constam nas fls. 671/674 (André Luiz Fonseca Prado), fls. 676/678 (Ari Raddatz), fls. 680/682 (Edivan Luiz Cardoso do Nascimento), fls. 691/692 (João Batísta Nardo), fls. 684/686 (Joel Vicente), fls. 688/689 (Jorge Carlos Pereira da Silva), fls. 693/695 (Luís Antônio Prestes Fortes), fls. 706/708 (Maiquel Saldanha de Moura), fls. 709/711 (Mário Amoldo Borges Müller) e fis. 712/714 (Wagner Cruz Pimen te!), todos como se disse, na mesma linha. Pois bem, o que se pretende nestes autos é a apuração da verdade real em relação ao que efetivamente ocorreu no dia 06/09/2008 e dias imediatamente subsequentes, nas dependências da Penitenciária Mo dulada Estadual de Osório (PMEO), mais especialmente a questão re lacionada às agressões sofridas pelo apenado Rafael Panosso de AI buquerque e quem as ocasionou dentre os agentes que foram indiciados nestes autos. De tudo o quanto se viu, revela-se incontroverso que os fatos ocorri dos naquele dia foram desencadeados em razão de o apenado Rafael não ter retirado ou mantido as mãos fora do bolso no momento da conferência, procedimento ocorrido em torno de 18 horas, que envo lveu diretamente o indiciado Joel Vicente. que era o agente confe rente Também não remanesce duvida de que. ao depois de algum tempo. os agentes retornaram até a cela onde Rafael estava cumprin do a pena. a ident’ficada como de n 09. para lhe aplicar espécie de reprtmenda seguida de castigo que deveria cumprir em razão da de sobediência Aliás, seja como for, é certo que em relação ao epsódio 9/fl 1 r do ‘o tns R’ae’ def ‘ir’n e a aneira esperada pelos agentes penitenciários durante a onferencia. r’i rtCn ri cse respeito. ba de se deixar hem r’ ‘d PA e esta examAando a co duta o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Quanto ao fato da transferência de cela do apenado Rafael, é fora de dúvida, segundo o próprio indiciado André, que era o chefe da segu rança à época do fato, que todos os indiciados participaram da tal re moção. salvo Jorge Carlos. que nem estaria no estabelecimento pri sional no dia da ocorrência (fis. 671/6 74). Aliás, quanto a isso, exceto Jorge Carlos, nenhum dos indiciados nega a participação na transfe rência do apenado. Ora, daí a dificuldade de se acolher a tese da ne gativa de autoria, pois os interrogatórios são muito pobres em infor mações a respeito dos fatos, em especial das lesões que apareceram no apenado, não sendo verossímil, pois, que quem tenha participado da remoção não tenha visto as agressões, considerando, ademais, que os resultados lesivos não foram de pequena monta. Verifica-se, portanto, que a operação de remoção do apenado Rafael contou com a participação dos indicíados André Luiz, Edivan e Joel, pelo Módulo de Vivência 1; com Ari, que estava de folga; com João Batista, que estava no Módulo de Apoio; com Luís Antônio e Wagner, que estavam no Módulo de Vivência li; com Maiquel, que estava no Módulo de Vivência III e com Mário, que estava na portaria. Jorge Carlos. como já dito, não participou da remoção de RafaeL Como visto anteriormente, as declarações prestadas pelos apenados, inclusive com reconhecimento fotográfico, demonstram o envolvimen to de vários agentes na remoção de Rafael, assim como este, em to das as oportunidades em que foi ouvido, num total de cinco, sempre manteve a mesma versão para os fatos, de forma uníssona e harmô nica, em simetria com a prova dos autos. Nesse sentido, ainda que haja algumas divergências de detalhes so bre os fatos, o certo é que a ocorrência envolvendo Rafael restou bem esclarecida dos autos, sendo possível atribuir-se a autoria direta (por ação) e indireta (por omissão) dos fatos a nove dos dez indicia dos. com exceção que se faz a Jorge Carlos, cuja responsabilização há de se dar apenas por omissão, não quanto às lesões, mas quanto às providências que deveriam ser tomadas, com a tentativa de aco bertamento posterior dos fatos, circunstância que. de resto, também foi utiizada pelos demais agentes. Portanto. é certo que Rafael apanhou enquarno custodiado pelo Esta do. no recinto da PMEO. em operação de transferência da qual parti ciparam os nove indiciados, exceto. como já se disse logo acima. Jor ge Carlos. Este rato é uriforrnemente testemunhado pelos apenados. enqtanto à versão dos agentes penítenciários não é nossíve’ atribuirse credibilidade, pois não é razoável imaginar que o apenado tivesse apresentado res;stência. mesmo algemado. a mais ou menos dez agentes penitenciários. Por isso é que se diz que a versão dos servi dores não se mostra v;ávei à luz da prova dos autos. da rea’,dade dos fatos em si e do próprio resultado verifIcado r isso nesmo e que do confronto de versões aprese adas pelas “fima e tndic’ados é posi,eI r1ii r í a se ‘niciaram no orrc.p,o do p o d e n ‘a chamada e’-i it mbo e de o a e se, a esse p. etexto q e p rad. e ‘a .0 sence ed,r , o tpmjc, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA já que surgiu versão nesse senti do. O próprio relato no livro de ocorrências, no horário das 19h lOmin. eivado de justificativas por parte dos agentes, como “em nenhum mo rem um dos integrantes da guarda. mento os AP’s faltaram com o respeito, tanto com o preso em questão quanto com a galeria”, “em nada justifica a resistência e agressividade do respectivo apenado” ou de que. referindo-se aos agentes, que tive ram no “ãto de sua imobilização que utilizarem adequadamente a for ça mediante a sua respectiva necessidade refoge por completo à normalidade do que é transcrito nos livros das penitenciárias (fIs. 32/45). - Aliás, ao se analisar os tais registros remanesce a nítida e segura im pressão de que o responsável pela sua anotação começou a ventilar naquela oportunidade a linha defensiva posteriormente materializada na sindicância e na fase do processo administrativo-disciplinar, ou seja, a de que o apenado Rafael Panosso de Albuquerque teria se re voltado com a condução, sendo por isso necessária a contenção físi ca e, por consequência, o resultado se explicaria, ou seja, justificadas estariam as lesões verificadas. Mas isso, presente o resultado obser vado. não passa mesmo de uma montagem de versão. Aliás, nesse sentido, nada mais contraditório se tomarmos em conta o depoimento do indiciado Ari Raddatz, que nos autos do processo ad ministrativo-disciplinar referiu textualmente que o apenado Rafael chegou a esboçar uma reação. “mas não chegou ao ponto de ser pre ciso de esforço físico para contê-lo” (fis. 676/678). Ou seja, mesmo dentre os agentes penitenciá rios indiciados há decla rações diversas e contraditórias sobre o grau de resistência suposta mente apresentado pelo apenado Rafael. Enfim, con quanto não se saiba exatamente onde Rafael foi agredido, se no “corredor”, no ‘brete”, na ‘bolha” e/ou no “jumbo” (quanto às três últimas celas não se descarta serem nomes diferentes para o mesmo local), o fato é que ele foi vítima de agressões por parte dos agentes penitenciários. no interior da PMEO. por motivo que pode se conside rar vi tipo mãos no bolso ou coisa que o ‘vaiha. Mais do que isso ain da. o foi em represália à suposta desobediência, depois de já passado e superado o faro. tamo que não há discrepância que depois do inci dente Rafael foi para a cela 09 e algum tempo depois voltaram para retira-lo dali mais ou menos 10 (dez) agentes penitenciarios Nesse particiar aspecto. vê-se que a atuação aos agentes foi premeditada. o que agrava a situação deles. Assim do cotejo dos elementos con tan es nos autos aí rma-se que Rafael Panosso de Albuquerque foi agredido a saída da cela 09 no jumbo do Módulo e Vivência 1 (durante o cirto periodo de tempo em que ali esteve custodiado) durante o deslocamento ao Módulo de Vi err co I e naiao No e ‘s. não ba como g ignorar que a e ensão das lesões -presen tadas nelo apenado decorreu de reireradas nare.ssoes fys’ca oor par Te aos cacetes oentenc,anos Nesse seu rdo, Inumeros os aepomen Tos ae pessoas que v;ram a vtma esoraaa 9/em das totos e dos aou te’id.rr emos mcd coa a e’» avJr ‘e h de Psr que nemc’’ a qav:dnd Cdc ‘eróe ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA gidas e afasta, por completo, qualquer suspeita relativa à suposta prá tica de autolesão. Em suma, não se pode ignorar a coerência das declarações do ree ducando agredido nas cinco oportunidades em que foi ouvido, sempre mantendo versão coerente, harmônica e uníssona, sem discrepâncias relevantes, em razão do que se mostra relevante consignar que a ju risprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRGS) confere a necessária credibilidade às declarações da vítima de agressões quando estas forem coerentes com o conjunto probatório, senão vejamos, de modo exemplificativo, além daquela de cisão cuja ementa já foi transcrita (Apelação Crime n° 70046036455), outra ementada nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIME. DELITOS DE CÁRCERE PRIVADO E TORTU RA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPRO VADAS. RELEVÂNCIA DA PALA VRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE QUANDO APRESEN TA VERSÃO FIRME. UNÍSSONA E COERENTE. OUTROSSIM, NÃO É CRÍVEL, E NADA HÁ NOS AUTOS NESTE SENTIDO, QUE APÓS CONSIDERÁVEIS ANOS DE CONVIVÊNCIA COM UM DOS RÉUS, COM QUEM INCLUSIVE TEVE DUAS FILHAS, A VÍTIMA PRETEN DA, SEM MOTIVOS, INCRIMINÁ-LO. VERSÕES DOS ACUSADOS QUE APRESENTAM DIVERGÊNCIA EM PONTO IMPORTANTE, O QUE DENOTA QUE INVERÍDICAS. PENA. MEDIDA DE SEGURAN ÇA. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. INVIA BILIDADE. ARTIGOS 96, INCISO 1, E 97, AMBOS DO CÓDIGO PE NAL. DELITOS APENADOS COM RECLUSÃO. APELOS DEFENSI VOS IMPROVIDOS. (Apelação Crime N° 70037075561, Terceira Câ mara Criminal. Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 30/09/20 10) Revela-se incontroverso, portanto, que André Luiz Fonseca Prado, Ari Vanderlei Raddatz, Edivan Luiz Cardoso do Nascimento, Joel Vicente, João Batista Nardo Silveira, Luís Antônio Prestes Fortes, Maiquel Sal danha de Moura, Mário Amoldo Borges Müller e Wagner Cruz Pimen tei tomaram parte nas agressões ao apenado, seja atuando de modo ativo, seja por meio de conduta passiva de não impedir as agressões praticadas pelos colegas, além de estruturarem esquema com o intuí to de ocultar os fatos. Já em relação ao indiciado Jorge Carlos Pereira da Silva, apesar de não estar presente no dia dos fatos na casa prisionai. sem participa ção direta nas agressões. verifica-se a sua adesão ao esquema de acobertamento dos agentes que praticaram as irregularidades funcio nais. seja por meio de constrangimento contra a vítima, seja diante da sua inércia em reportar os fatos aos superiores hierárquicos. Finahmente, não há como concordar com a manifestação da defesa, em sede de alegações finais, relativa aos supostos vícios no reconhe cimento dos indiciados ter sido efetuado por fotografias. pois tanto nos questionamentos anteriores como no presente feito discolinar o ape— -ac Ra’ae’ s ce’oe see’re e seg. ‘a “‘cacas cc se.s aoressores. As ementas coiac’onadas em sede de alegações fsnas 894 898 e’ e-’oe- se a -‘ooss 5 ‘sad se zacao Co econk,e -e—c ocçssec o natório, a que certamente não é o caso dos autos, dada a amplitude ri 32 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIAGERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA de outras provas relacionadas à identificação dos agressores. como os testemunhos de outros apenados que acompanharam a remoção de Rafael. Além disso, os próprios precedentes invocados expressamente admitem que seja valorada a prova decorrente do reconheci mento fotográfico, na formação da convicção de quem precisa emitir juízo acerca do fato. Assim sendo, já esmiuçada a questão relacionada às agressões em si, incumbe tecer alguns registros sobre o esquema de acobertamento delas. A respeito disso observe-se que o reeducando Rafael referiu acreditar que havia sido retirado do castigo por “admitir” que havia se machucado em jogo de futebol (fis. 20/21), além de ter prometido aos agentes que não contaria o episódio das agressões acaso voltasse para a sua cela na segunda-feira (fis. 69/70). Na manhã após as agressões, Rafael disse para os agentes penitenciários que “mataria no peito” se fosse levado para a galeria. Os agentes disseram que o levariam na segunda-feira, o que não ocorreu (fis. 787/789). Rafael ainda disse para a mãe contar que ele tinha se machucado no futebol (fis. 78 7/789). Na mesma linha, o próprio agente penitenciário Leonardo Borges de Castro disse que Rafael contou que havia se machucado no futebol (fis. 1 93/194), alegação corroborada no PAD (fls. 82 7/828). A oficiala de justiça Maria Dolores Marchionatti, na sindicância, disse que havia sido agredido, porém os agentes pediram que dissesse que isso ocor rera em jogo de futebol (fIs. 197/198). Rafael, perante o juízo, disse que Luís Antônio Prestes Fortes fez promessas acaso não contasse o que ocorreu (fls. 20/21). Na primeira vez em que foi ouvido na sindi cância, relatou que foi procurado pelo indiciado Carlos, no dia seguin te às agressões, com a promessa de vantagens acaso “matasse no peito” (fis. 69/70). Na segunda vez em que foi ouvido na sindicância, reiterou que Carlos pediu que não contasse nada, estando acompa nhado no ato pelo indiciado Edivan (fIs. 1 90/191). Na terceira oitiva a vítima apontou Jorge Carlos Pereira da Silva como aquele com quem conversou após os fatos (fi. 536). Disse que foi procurado por agentes que lhe ofereceram benefícios (fls. 787/789). Evandro Lins Rodrigues disse que Edivan teria ameaçado Rafael após as agressoes (fi. 71). Mais ainda. o apenado Fábio Roberto Domingues de Oliveira foi pro curado por Andre para que desse versao favoravel e Edivan pediu que dissesse que o preso se autolesionou e ameaçou o preso Fabio fis 173/175). Desde a primeira oportunidade em que fo ouvido Ra fac! disse temer pela sua vida (fls 20/21). Rafael no PAD disse para a sua mãe que corria risco de i’da (fls. 787’789. A testemunha das agressões Evandro Lins Rodrigues referiu ter medo (fL 71). Higor Trassante da Rosa se sentiu ameaçado com as perguntas que os agentes lhe fizeram após as agressões contra Rafael. inclusive sua esposa sofreu represálias na vls,ta «1. 253’254. 1) do o e desorr m esq e om ta ao acobertamento da verdade obre o fatos coo Ju ndo-se que in ne s o a ver ie o e avia e ucad ebol o r ao e bem de r que se a de liaça pa a la de iap cedente se a alisados os #afos como vieram aos autos r ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMIN1STRATIVA Nesse sentido. é possível dizer que o esquema de acobertamento das agressões contra o apenado se mostra bastante frágil e a “versão’ de que sofreu as lesões em jogo de futebol aparece como justificativa inaceitável, engendrada ardilosamente pelos agentes. sem qualquer correspondência com a verdade. Ficou muito claro dos autos o ânimo dos servidores de omitir e ocultar os fatos. Finalmente, em relação às conversas gravadas em CD, não há ele mentos que certifiquem a autenticidade do seu conteúdo ou quem é o interlocutor/interrogador do apenado Rafael. De qualquer forma, ape sar de o indiciado Luís Antônio Prestes Fortes referir que foi apontado pelo apenado de forma errônea, em decorrência de indevida apresen tação de fotos, verifica-se que quando da sua ouvida no presente feito disciplinar o apenado Rafael o identificou como sendo um dos agres sores, em todas as oportunidades. Por fim, a tese defensiva esposada nas alegações finais, que ataca o caráter do apenado, não é suficiente a afastar as evidências dos au tos, que atestam incontroversamente ter sido agredido por agentes penítenciários no interior do PMEO. Mais, por píor que seja o preso, tanto quanto ao seu caráter como quanto ao seu comportamento, não é lícito aos agentes penitericiários tomar contra ele atitudes em desali nho com a lei e com os direitos humanos fundamentais, considerando o que consta no ad. 5° III e XLD( da CF/88. No mais, a respeito do caráter de Rafael. não há prova nos autos de que tenha concebido ou elaborado estratagema de provocar os agentes penitenciários a ponto de ser severamente espancado. De qualquer forma, mesmo que o apenado estivesse mal intencionado, não é conduta esperada a de que os indiciados violem os seus deveres funcionais e agridam/tortu rem o seu custodiado. Ao contrário, o que se espera é que os agentes tenham o mínimo de preparo, suficiente para contornar situações como a dos autos, de menor relevância e que nunca apresentaram maior risco à segurança da casa prisional. Em suma, verifica-se que Ari Vanderlei Radatz, Edivan Luíz Cardoso do Nascimento, Luís Antônio Prestes Fortes. Mário Amoldo Borges Mulier, Andre Luíz Fonseca Prado e Joel Vicente foram os responsa veis pelas agressões ao apenado Rafael Panosso de Albuquerque, ao passo que Joao Batista Nardo Maiquel Saldanha de Moura e Wagner Cruz Pimentel participaram do procedimento de retirada do apenado, porem nao mpediram as aqressoes dos colegas contra o custodiado Jorge Carlos Pereira da Silva mitou-se a aderir ao esquema de o ultação dos fatos. Nao ha duvida, pois, que os O dez) indiciados acima mencionados praticaram infrações funcionais 4- DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DA DOSIMETRIA A-9 PENAS Apesar. como se VIU. da dIfIcUldade de !dentí’cação direta dos agres sores dos omsos do cor Unto Orada tor’O carreaoo os autos exsurg;u a certeza das acões e OtTISSOC. eeberaas CC rotaiioao’e cos “dtc’a dos âo so pela pr!c das aqresoes rn si. mas cor !mpb’d!r a ocor ‘as ;e OC”e ‘e’ sr me pcecac E srços p deliberada Q n e cometer s’ta a s e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA posteriormente oculta-las e considerando, ainda, que se enquadram também, em tese, como ilícito criminal. Nesse sentido, tem-se a imputação de responsabilidade a todos os in diciados, em maior ou menor grau, como adíante se verá. Portanto. tocantemente à ação ou à omissão, tem-se autoría plenamente detini da, assim como a materialidade, decorrentes das fotos que identifi cam o reeducando lesionado, dos atendimentos médicos e dos depoi mentos. inclusive o da vítima. Assim sendo, vejamos de modo individualizado a situação de cada apenado. à luz da prova que se examinou: 1 André Luiz Fonseca Prado: verifica-se a sua responsabilidade di reta pelos fatos, na modalidade por ação e depois por acobertamento. considerando ainda que na época dos fatos era o responsável pela segurança da casa. Por isso a sua conduta revela-se especialmente grave e desproporcional em relação ao suposto comportamento desa fiador do apenado Rafael Panosso de Albuquerque, agredido inclusive enquanto algemado. O reeducando foi submetido a uma série de agressões pelo indiciado, que redundaram em várias lesões, suficien temente documentadas nos autos, que ensejaram a necessidade de atendimento médico e, inclusive, a possibilidade de algum comprome timento da integridade de um dos olhos da vítima. A sequência de agressões, que perdurou por considerável tempo e que prosseguiu por mais de um local da penitenciária determina que o fato, em tese, seja enquadrado como crime de tortura ou, no mínimo, como lesões corporais. Simultaneamente à prática das agressões, o indiciado, em conjunto com os demais colegas, concebeu um esquema com o intui to de ocultar o ilícito, por meio de registros documentais com conteú do altamente questionável e por meio de represálias a apenados, in clusive contra a vítima. A este indiciado há de ser aplicada a pena máxima clausulada com o designativo “a bem do serviço”, em razão da sua condição de chefe da segurança, de quem se esperava não a participação no evento lesivo, mas, ao contrárío, pudesse ele contor nar. — - Assim agindo, deu causa à inciaencia disciplinar prevtsra no art. 178. XXIV, c/c o ad. 191. VII. da LC 10.098/94. em razão da desídia grave. na condição de chefe da segurança da casa prisional à época dos fa tos, bem assim como o que consta no ad. 191, III. Vlll e XVli. do mes mo estatuto, cornbsnado, em tese. por correlação, com o ad 129 do Cod’go Penal e com o ad. 1 li. e § 1°. da Lei Federal (LF) 9455.’97 e ad 1’da LC 10.98197 sendo-lhe cabiveia aplicação da pena de de missao, com fundamento no ad 187 l a bem do serviço publico, à iista do autorizativo do ari 193, do mesmo dploma lega 2 AnVanderle, Raddatz jer fica e gua mente a sua responsabili dade direta pelos fatos na modalidade por ação e depois por acober— ua co e nal em relaçao ao suposto omportamento desafiador do apenado Rafael Pano so de Aibuquerq ‘ agrecísdo iq’lnIiIe enquanto algemado. O eedcando fot suorne,.do a uma sér’e re aqress,5es neto .rd;ciaao que edunaaram em ar’as lesões sufctentemente documentadas rios autos que ensejara’n a riecessdaae de atendimero medico e. n a nos sb:doe an ia.m omoromesmesto ou orpardade dc 7r’ s5 o’nr’ t r seque”ia • /? ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA considerável tempo e que prosseguiu por mais de um local da peniten ciária determina que o fato. em tese. seja enquadrado como crime de tortura ou, no mínimo, como lesões corporais. Sim ultaneamente à prá tica das agressões, o indiciado, em conjunto com os demais colegas, concebeu um esquema com o intuito de ocultar o ilícito, por meio de registros documentais com conteudo altamente questionável e por meio de represálias a apenados, inclusive contra a vítima. Assim agindo, deu causa à incidência disciplinar prevista no art. 178. XXIV c/c o art. 191, VII. da LC 10.098/94, em razão da desídia grave, bem assim como o que consta no art. 191. III. VIII e XVII. do mesmo estatuto, combinado, em tese, por correlação. com o art. 129 do Códi go Penal e com o art. 1°, II. e § l°da Lei Federal (LF) 9.455/97 e art. 1° da LC 10.981/97. sendo-lhe cabível a aplicação da pena de demis são, com fundamento no art. 187, IV. do estatuto funcional. 3 Edivan Luiz Cardoso do Nascimento: também se verifica dos au tos a sua responsabilidade direta pelos fatos, na modalidade por ação e depois por acobertamento. A sua conduta revela-se grave e despro porcional em relação ao suposto comportamento desafiador do ape nado Rafael, agredido inclusive enquanto algemado. O reeducando foi submetido a uma série de agressões pelo indiciado, que redundaram em várias lesões, suficientemente documentadas nos autos, que en sejaram a necessidade de atendimento médico e, inclusive, a possibi lidade de algum comprometímento da integridade de um dos olhos da vítima. A sequência de agressões, que perdurou por considerável tempo e que prosseguiu por mais de um local da penitenciária deter mina que o fato, em tese, seja enquadrado como crime de tortura ou, no mínimo, como lesões corporais. Simultaneamente à prática das agressões, o indiciado, em conjunto com os demais colegas, conce beu um esquema com o intuito de ocultar o ilícito, por meio de regis tros documentais com conteúdo altamente questionável e por meio de represálias a apenados. inclusive contra a vítima. — Assim agindo, deu causa à incidência disciplinar prevista no art. 178. XXIV. c/c o ad. 191, VII. da LC 10.098/94, em razão da desídia grave. bem assim corno o que consta no ad. 191, ilI, VIII e XVII. do mesmo estatuto, combinado em tese, por correlação, com o ad. 129 do Códi go Penal e com o ad 1 II e § 1 da Lei Federal (LF) 945597 e ad da LC 10 981 97 sendo lhe cab vaI a aplicaçao da pena de demis sso cm fundamento no ad 87 do estatuto funcional 4 Joel Vicente. foi quem deu causa orlginariamente ao tncdente. Já que era o agente encarregado pela conferência no dia do fato, pelo que Igualmente se verifica a sua responsabilidade direta pelo evento, ria modalidade por ação e depois por acobedamento. A sua conduta revela-se grave e desproporctonai em raiaçao ao suposto comporta manto desafiador do apenado Rafael durante o ato de conferência, ri fo s ccli 5 -o t “c—ri ics do o s bmetid a ima série de ag essoes elo ndiciado qie redun “ v e d e ta os q arar e sida ndim e d’co e, a p0 dada de ri compr manto da egridade e m dos ri’nos Ja vt;rra 4 ‘eauênc’a de sressoes q Derdurcu ror cons’de -ave: arnpo us pris5eqz. mr -r’a;s d’ u ricdI ria ce- er’cara eterrr’ e o ao e’ tese s’ia ririO;ririr10 corno r m ia orrIr - — ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA ou. no mínimo, como lesões corporais. Simultaneamente à prática das agressões. o índicíado, em conjunto com os demais colegas. conce beu um esquema com o intuito de ocultar o ilícito, por meio de regis tros documentais com conteúdo altamente questionável e por meio de represálias a apenados, inclusive contra a vítima. Assim agindo, deu causa à incidência disciplinar prevista no ad. 178, XXIV c/c o ad. 191. VII. da LC 10.098/94. em razão da desídia grave. bem assim como o que consta no ad. 191. lii, VIII e XVII, do mesmo estatuto, combinado, em tese, por correlação. com o ad. 129 do Códi go Penal e com o ad, 1 II, e § 10 da Lei Federal (LF) 9.455/97 e ad. 1° da LC 10.981/97, sendo-lhe cabível a aplicação da pena de demis são, com fundamento no ad. 187, li do mesmo estatuto funcional, 5 Jorge Carlos Pereira da Silva: verifica-se que não estava presente na casa prisional na tarde/noite/madrugada dos fatos. Todavia, to mando ciência dos fatos quando em serviço no dia seguinte, omitiu-se em não repodar à direção da casa prisional os graves fatos de que to mou conhecimento, em vista do que se revela inconteste a sua res ponsabilidade na modalidade por omissão e simultaneamente à práti ca das agressões, o indiciado, em conjunto com os demais colegas. concebeu um esquema com o intuito de ocultar o ilícito, por meio de registros documentais com conteúdo altamente questionável e por meio de represálias a apenados, inclusive contra a vítima. Não se olvi de que a sua participação foi com menor grau de lesividade, já que apenas responsabilizado por omissão e pela ocultação do fato, não havendo prova de que tenha padicipado das agressões. — Assim agindo, deu causa à incidência disciplinar prevista no ad. 178, XXIV, c/c o ad. 191. VII, da LC 10.098/94, em razão da desídia grave, bem assim como o que consta no ad. 191, XVII, do mesmo estatuto, combinado, em tese, por correlação, com o art. 1°. II, e § 2° da Lei Fe deral (LF) 9.455/97 e ad. 1° da LC 10.981/97, sendo-lhe cabível a apli cação da pena de demissão, com fundamento no ad. 187, IV, da LC 10.098/94. Contudo, em decorrência da previsão do ad. 187. § 1°, da mesma lei complementar, que determina a análise, dentre outras. das circunstancias atenuantes e agravantes na dosimetria da pena. enten dem-se presentes na espécie a ausência do indiciado ao fato principal (agressões), com conduta de menor potencial lesivo, e a circunstância de que dos autos nao se vislumbra qualquer registro acerca de maus antecedentes uncionais a justif car, em razao do principio da (azoabi lidada, que seja poss bilitada a conversão da pena de demissão, orno gradação de penalicade mais grave. em suspensão. que se fixa em 45 (quarenta e cinco) dias. nos termos do ad. 189. IV. do mesmo es tatuto, mas sem a possíblidade de comutação em muita. 6 joão Batista Nardo Siiveira verifica se que embora presente à remoção do spenado agredido não participou diretamente do fato grç qr’ x no a m bi’ 1 e da s na modalidade por omissão, na medida em que não tomou nenhuma medida par.2 moedr as agressões sofr:das pelo reeducando. ‘nciusi”e enoi.anto este Rstava aloemado. .4Jém disso cartcoou da ten#at/va de acoOert nento o fato. A equen i das aq es soes q e o ‘nciic ado q frt a po a de a iva no or 07 O n oe o’ da. p o mc oro s do e on’un erro’ eqa5 ocebe o’ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA esquema com o intuito de ocultar o ilícito, por meio de registros docu mentais com conteúdo altamente questionável e por meio de represá lias a apenados. inclusive contra a vítima. Não se olvíde que a sua participação foi com menor grau de lesividade, já que apenas respon sabilizado por omissão e pela ocultação do fato, não havendo prova de que tenha participado das agressões. Assim agindo, deu causa à incidência disciplinar prevista no art. 178. XXIV, c/c o art. 191, VII, da LC 10.098/94, em razão da desídia grave, bem assim como o que consta no art. 191, XVII, do mesmo estatuto, combinado, em tese, por correlação, com o art. 1°, II, e §2° da Lei Fe deral (LF) 9.455/97 e art. 1° da LC 10.981/97, sendo-lhe cabível a apli cação da pena de demissão, com fundamento no art. 187, IV, da LC 10.098/94. Contudo, em decorrência da previsão do art. 187, § 1° da mesma lei complementar, que determina a análise, dentre outras, das circunstâncias atenuantes e agravantes na dosimetria da pena, enten dem-se presentes na espécie a ausência do indiciado ao fato principal (agressões), com conduta de menor potencial lesivo, e a circunstância de que dos autos não se vislumbra qualquer registro acerca de maus antecedentes funcionais, a justificar, em razão do princípio da razoabi lidade, que seja possibilitada a conversão da pena de demissão, como gradação de pena/idade mais grave, em suspensão, que se fixa em 90 (noventa) dias, nos termos do art. 189, IV, do mesmo estatuto, mas sem a possibilidade de comutação em multa, considerando que esta conversão deve ser agravada no prazo em relação àquela do indicia do anterior (Jorge Carlos Pereira da Silva), que não estava presente na casa prísional no dia do fato. 7 Luis Antônio Prestes Fortes: a ele é cabível exatamente as mes mas circunstâncias registradas. até aqui, quanto aos indiciados Ari e Edivan. Verifica-se, nesse sentido, a sua responsabilidade direta pe los fatos, na modalidade por ação e depois por acobertamento. A sua conduta revela-se igualmente grave e desproporcional em relação ao suposto comportamento desafiador do apenado Rafael Panosso de Albuquerque, agredido inclusive enquanto algemado. O reeducando foi submetido a uma série de agressões pelo indiciado, que redunda ram em varias lesões, suficientemente documentadas nos autos. que ensejaram a necessidade de atendimento médico e. inclusive, a pos sibilidade de algum comprometimento da integridade de um dos olhos da vítima. A sequência de agressões. que perdurou por considerável tempo e que prosseguiu por mais de um local da penitenciária deter mina que o fato, em tese. seja enquadrado corno crime de tortura ou. no m:nirno. corno lesões coroorais. Sim ultaneamente à pratica das agressões. o indiciado, em conjunto com os demais colegas conce beu um esquema com o intuito de ocultar o ilícito, por meio de regIs tros documentais com conteúdo altamente questionável e por meio de represálias a apenados. inclusive contra a vitima. — gindo deu °misa ,dr’-a d’c’o’ °a ore f°t 4°c, XXII e e o art. 191. Vil, da LC 10.098/94. em razao da decida grave. m r-mn “ que consta rio art. 191 III. Vil! r Yl/i nn i at ado. em tese cor correia çao com o n 1. 1 II. e § 1 da L e, Fede / 9 a endo-/he cabíve, a aplica 8 da e o e noor 187 ‘t,does a 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PPOCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA 8 j iuelSaldanhadeMgur: a ele se imputa exatamente as mes mas circunstâncias registradas, até aqu quanto ao indiciado João Batista. Registra-se que, embora presente à remoção do apenado agredido, não participou diretamente do fato mais grave (agressões), exsurgindo a sua responsabilidade da prova na modalidade por omis são, na medida em que não tomou nenhuma medida para impedir as agressões sofridas pelo reeducando, inclusive enquanto algemado. Além disso. participou da tentativa de acobertamento do fato. A se quência das agressões que o indiciado negou frustrar, por falta de ini ciativa. culminou com o enquadramento do fato como crime de tortura ou, no mínimo, como lesões corporais. Sim ultaneamente à prática das agressões, o indiciado, em conjunto com os demais colegas, conce beu um esquema com o intuito de ocultar o ilícito, por meio de regis tros documentais com conteúdo altamente questionável e por meio de represálias a apenados, inclusive contra a vítima. Não se olvide que a sua participação foi com menor grau de lesividade, já que apenas res ponsabilizado por omissão e pela ocultação do fato, não havendo pro va de que tenha participado das agressões. — - Assim agindo, deu causa à incidência disciplinar prevista no art. 178, XXIV, c/c o ad. 191, VII, da LC 10.098/94, em razão da desídia grave, bem assim como o que consta no art. 191. XVII, do mesmo estatuto, combinado, em tese, por correlação, com o art. 1 II, e §2° da Lei Fe deral (LF) 9.455/97 e ad. 1° da LC 10.981/97, sendo-lhe cabível a apli cação da pena de demissão, com fundamento no art. 187, IV, da LC 10.098/94. Contudo, em decorrência da previsão do ad. 187. § 1°, da mesma lei complementar, que determina a análise, dentre outras, das circunstâncias atenuantes e agravantes na dosimetria da pena. enten dem-se presentes na espécie a ausência do indiciado ao fato principal (agressões), com conduta de menor potencial lesivo, e a circunstância de que dos autos não se vislumbra qualquer registro acerca de maus antecedentes funcionais, a justificar, em razão do princípio da razoabi lidade, que seja possibilitada a conversão da pena de demissão, como gradação de penalidade mais grave, em suspensão, que se fixa em 90 (noventa) dias, nos termos do art. 189, IV, do mesmo estatuto, mas sem a possibilidade de comutação em multa, considerando que esta conversão oeve ser agravada no prazo em reiação àquela do indicia do Jorge Carlos Pereira da Silva. 9 a ele cabe a mesma imputação que fo registrada. até aqui. aos indicados Ar!. Edivan e Fortes Verificase. nesse sentido, a sua responsaoiídade direta pelos fatos, na mo dahdade por acão e depois por acobertamento A sua conduta revelase igualmente grave e desproporcional em elação ao suposto com portamen o desafiador do apenado Rafae, agredido nclus ve en quanto estava algemado O reeducando foi submetido a .ima serie de agressoes pelo ndiciado que edunddrarr- em iárias ‘esoes ufiu en temente documentadas nos a itos que ensejaram a necessidade de te rr’éd ‘ b e de 1:q cc c nen o da integridade e um dos olhos da vítima. A sequencia de cgreôes que perau i por considera’ti tempo e que p sseguu nor ‘-aIs de um Oca! da oentenciariá oee’.m;na que o tato em tese -eja enquadrado como crtme de tortura ou. co m,nirno como Íesõe corporais. Simuiraeeamen*e à pmtca nas aqresões o ‘ndic’aao, em rrro Oc’ aeri’c ceqae o,cet’e .m mmnma cc’” d e”itar J’!C’O r’r ““mn de ‘eoc c” ‘ “ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA do altamente questionável e por meio de represálias a apenados. in clusive contra a vitima. Assim agindo, deu causa à incidência disciplinar prevista no art. 178. XXIV, c/c o art. 191, VII, da LO 10.098/94, em razão da desidia grave, bem assim como o que consta no art. 191, III, VIII e XVII, do mesmo estatuto, combinado, em tese, por correlação, com o ad. 129 do Códi go Penal e com o ad, 1°, II, e § 1° da Lei Federal (LF) 9.455/97 e ad. 1° da LO 10.981/97, sendo-lhe cabível a aplicação da pena de demis são, com fundamento no ad. 187, IV. do estatuto funcional. 10 Wagner Cruz Pimentel: a ele se imputa exatamente as mesmas circunstâncias registradas, até aqu quanto aos indiciados João Batis ta e Maiquel. Registra-se que. embora presente à remoção do apena do agredido, não participou diretamente do fato mais grave (agres sões), exsurgindo a sua responsabilidade da prova na modalidade por omissão, na medida em que não tomou nenhuma medida para impe dir as agressões sofridas pelo reeducando, inclusive enquanto alge mado. Além disso, participou da tentativa de acobertamento do fato. A sequência das agressões que o indiciado negou frustrar, por falta de iniciativa, culminou com o enquadramento do fato como crime de tor tura ou, no mínimo, como lesões corporais. Simultaneamente à prática das agressões, o indiciado, em conjunto com os demais colegas, con cebeu um esquema com o intuito de ocultar o ilícito, por meio de re gistros documentaís com conteúdo altamente questionável e por meio de represálias a apenados, inclusive contra a vítima. Não se olvide que a sua participação foi com menor grau de lesividade, já que ape nas responsabilizado por omissão e pela ocultação do fato, não ha vendo prova de que tenha participado das agressões. — Assim agindo, deu causa à incidência disciplinar prevista no ad. 178, XXIV, c/c o ad. 191. VII, da LC 10.098/94, em razão da desídia grave. bem assim como o que consta no ad. 191, XVII. do mesmo estatuto, combinado, em tese, por correlação, com o ad. 1 II. e §2° da Lei Fe deral (LF) 9.455/97 e ad. 1° da LO 10.981/97. sendo-lhe cabível a apli cação da pena de demissão, com fundamento no ad. 187, IV. da LO 10.098,94. Contudo. em decorrencia da previsão do art. 187, 1 da mesma lei complementar, que determina a análise, dentre outras, das circunstâncias atenuantes e agravantes na dosimetria da pena enten dem se presentes na espécie a ausencia do ndiciado ao fato principal agressoes). com conduta de menor potencial lesivo, e a circunstancia de que dos autos nao se vislumbra qualquer registro acerca de maus antecedentes funcionais, a Iustf’car, em razão do principio da razoabi lidade. que seja possibilitada a conversão da pena de demissão, como gradação de penalidade mais grave, em suspensão. que se fixa em 90 (noventa) dias. nos termos do ad. 189. IV. do mesmo estatuto, mas sem a possbilídade de comutação em multa, considerando que esta conversão deve ser agravada no prazo em relação àquela do indicia (t nP 1 (a , Ç DA roNIDFR4çÕES PINAIÇ umorid dividualiz a das con , e da do ria da cena emreiacao a cada um d s apenados. ‘esta razer co’star. ex n,esamer”e .n.e ocas as cor. rrcces nas dsrnncnec •m .s,ccec çao, mmc nracsrãode oenaidade a;s qrii:e íJç,p Carfr’s icao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Batista. Maiguel e Wapner). ficam proibidas de serem comutadas em multa, para que o apenamento cumpra. na íntegra. o seu caráter pe dagógico e repressivo, exceto na hipótese de se verificar. intercorren temente ao PAD e até a execução das penas, alguma hipótese de aposentadoria por qualquer um dos indiciados, caso em que a pena de demissão deverá ser automaticamente transmudada em cassação de aposentadoria, neste caso comutada a pena em multa, à vista do permissivo do art. 195. parágrafo único. da LC 10.098/94. consideran do os mesmos parâmetros já utilizados para a anterior motivação da conversão em suspensão, tudo na base de 50% por dia de provento, até o máximo dos dias referidos em relação à conversão em suspen são. Ainda, nos termos do artigo 245. §4°, da LC 10.098/94, principalmente em vista do contraste da prova aqui apurada com a providência alvi trada pelo Ministério Público como titular da ação penal expeça-se desde já ofício ao ‘arquet” com atuação perante a MM. Juízo Crimi nal da comarca de Osório, com cópia deste Relatório, para o que en tenda cabíve principalmente em vista de que consta audiência desig nada para o dia 19/11/2012 no processo crime n° 2.12.0002463-6. - («.),, Com a devida vênia, entretanto, dissentimos do entendimento da Au toridade Processante que, reconhecendo, no caso em apreço, a relação de causa e efeito entre a conduta dos agentes estatais e o resultado lesivo ao apenado, opinou pelo pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo Estado, a título de indenização extrapatrimonial, a Rafael Panosso de Albuquerque, em decorrência das agressões por ele sofridas enquanto encontrava-se sob a custódia do ente público, em virtude do intransponível óbice que a ausência de regulamentação legal nesse sentido acarreta. Com paragrafo b° efeIto em que pese tenha a Constltulçao Federal, no art 37, onsagraao a responsaDllldaae ojetva ao Estado mponao ao ente pu bllco o dever de ndenizar o administrado eventualmente lesado por ato de seus agen tes. não se pode olvidar que a AdmInistração Pública é regida pelo princípio da legali dade estrita. circunstãnca que a obriga a fazer somente o que a ei autoriza e nos ter mos em que autorIza, evidenciando conotação diversa daquela assumida para os par q eD q ne em te Jo 9 Nrss spa nc’p’o da feqa dade sqrf’a estar a 4dm!nistraçao Pb ice. em O tfldd a ia ati ;dao& resa ac 9ndamer :e aeao etastar. rob aer’a cc n.a;çaÚe co ac espormacHFoaoc cc ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIAGERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação. Seu campo de ação. como se vê. e bem menor que o do particular. De fato. este pode fazer tudo o que a lei permíte e tudo o que a lei não proibe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e. ainda assim, quando e como autoriza. Vale dizer, se a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo em situações excepcio nais (grave perturbação da ordem e guerra quando irrompem inopina damente). A esse princípio também se submete o agente público. Com efeito, o agente da Administração Pública está preso à le e qualquer desvio de sua competência pode invalidar o ato e tornar o seu autor responsável, conforme o caso, disciplinar, civil e criminalmente. Esse princípio orientou o constituinte federal na elaboração do inciso II do art. 5° da Constituição da República, que estatui: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtu de de lei”. (in Direito Administrativo, 11 ed. rev.e atual., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 7/8.) Dessa forma, a inexistência de norma jurídica específica a regula mentar a matéria torna inviável o pagamento de referida indenização nos moldes em que sugerido no relatório revisando, na medida em que não teria a Administração qualquer parâmetro ou critério legal em que se basear para a mensuração do montan te a ser pago pelos eventuais danos causados por seus agentes. Com efeito, das diversas hipóteses que poderiam resultar na respon sabilização objetiva do ente público. surge. ante a ausência de regulamentação da matéria, questão de difícil solução ao administrador: como deverá quantificar os danos e fixar o quantum devido a título de indenização aos lesados em cada caso? O valor devido no caso em apreço seria o memo para o de dano físico irreversível como 3 cegueira, por exemplo? E quanto à IndIspensável ação de regresso em havendo mais de um agente envolvido como no caso dos autos, qual seria o critério para a cobrança dos valores? São questões que. a toda evidência, reclamam a necessária regutarnen taçã mo 1 rma ind si de salv guarda o própro adminstrador de cientual acusação de arb trar edade Ademais. releva observar que. muito embora o art. 37, e icígeau o a staau ndeaLar Os caros ue sar a cima esmo 5)OSitivr o reqr os v que abelo a se ti rem ambér § 60. da CF eus agentes verem a OCu obriga a Je a A iistra Ncss 0 iuI peoto a pend ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA vale notar que embora possível a composição amigável do prejuízo causado ao erário, é imprescindível, nesse caso, a expressa anuência do agente. Contudo, não é o que comumente ocorre, caso em que, então, referida ação regressiva somente poderá ser levada a efeito se houver anterior condenação judicial, que inexistiria no caso de eventual indenização extrajudicial. Na esteira das razões acima expendidas. o entendimento do precita do doutrinador: A ação regressiva é medida judicial de rito ordinário, que propicia ao Estado reaver o que desembolsou à custa do patrimônio do agente causador direto do dano, que tenha agido com dolo ou culpa no de sempenho de suas funções. Essa ação não cabe se o agente público não agiu com ou culpa. (...). São requisitos dessa ação: a) a condenação da Administração Públi ca a indenizar, por ato lesivo de seu agente; b) o pagamento da inde nização; c) a conduta lesiva, dolosa ou culposa do agente causador do dano.(...)” (p. 979/980) Portanto, embora entenda-se louvável a intenção consignada no Re latório revisando, não se pode com tal entendimento concordar, em virtude das razões acima expendidas. ANTE O EXPOSTO, examinados os autos do presente processo ad ministrativo-disciplinar, e à luz do que nele contém, considerando especialmente o Re latório da Autoridade Processante. conclui-se: a) pelo afastamento da prescrição da ação dIsciplinar relativamente às Infrações capituladas no hbelo acusatório, em qualquer de suas modalidades’ b) pela absolvIção de todos os indiciados por ausêncIa de provas, relativamente a Infraçao dIsciplInar prevIsta no art, 178, XX. da LeI Complementar n 10098/94 ceia parcial procedência da acão discc!nar reiati’amer’e ao n diciado ANDRÉ LUIZ FONSECA PRADO, identidade funconai (iD) 2619660 por in curso na transgressao dscpinar crovista no art. 178. XXIV. o o art. 191 Vil e tam ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA bém por infringência ao art. 191, III, VIII e XVII. todos da Lei Complementar n° 10.098/94. aplicando-lhe a pena de demissão, a bem do serviço público, com funda mento no art. 187, IV, dc o art. 193 do mesmo diploma legal, combinado ainda, em tese, por correlação. com o art, 129 do Código Penal e com o art, 1°, II, e § 1° da Lei Federal n° 9.455/97 e art. 10 da Lei Complementar n° 10.981/97: d) pela parcial procedência da ação disciplinar relativamente aos in diciados ARI VANDERLEI RADDATZ, lD 2899647, EDIVAN LUIZ CARDOSO DO NASCIMENTO, ID 2899337, JOEL VICENTE, ID 2898942. LUÍS ANTÔNIO PRESTES FORTES, ID 2899116 e MÁRIO ARNOLDO BORGES MÜLLER, ID 2900343, por in cursos na transgressão disciplinar prevista no art. 178, XXIV, dc o art. 191, VII, e tam bém por infringência ao art, 191, III, VIII e XVII, todos da Lei Complementar n° 10.098/94, aplicando-lhes a pena de demissão, com fundamento no art. 187, IV, do mesmo estatuto funcional, combinado ainda, em tese, por correlação, com o art. 129 do Código Penal e com o art. 1°, II, e § 1° da Lei Federal n° 9.455/97 e art. 10 da Lei Complementar n° 10.981/97; e) pela parcial procedência da ação disciplinar relativamente aos in diciados JOÃO BATISTA NARDO SILVEIRA, ID 2898926, MAIQUEL SALDANHA DE MOURA, lD 2900262 e WAGNER CRUZ PIMENTEL, ID 2900556, por incursos na transgressão disciplinar prevista no art. 178, XXIV, dc o art. 191, VII, e também por infringência ao art. 191, XVII, todos da Lei Complementar n° 10.098/94, combinado, em tese, por correlação, com o art. 1°, II, e § 2° da Lei Federal n° 9.455/97 e art. 1° da Lei Complementar n° 10 981/97, aplicando-lhes a pena de demissão. convertida em siepensao de 90 noventa) dIas Vedada a comutação em multa como gradação de penalidade mais grave, com fundamento no art. 187. IV e parágrafo 1°. c c o art. 189. IV, da LO n 10.098/94: do f) pela parcial procedência da ação disciplinar relativamente ao mdiO GF CAF L OS PORF1RA A A nor 8°89 ro ran o ‘ são discipimnar prevista no art. 178, XXIV. dc o art 191. VIL e também por Tnfrmnqéncia ao art 191. XVII ‘odos da LO 1’) 09894. combnado em :ese cor oorreiação com o 1° 981 e § oílm da L do 1’ Fede n° pen de 4 9 Si art da ao, ert rn s e Con naa en 45 q - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMI”USTRATIVA renta e cinco) dias, vedada a comutação em multa, como gradação de penalidade mais grave, com fundamento no art. 187, IV e parágrafo 10, C/C o art, 189, IV, da LO n° 10.098/94; g) pela remessa de cópia do presente Parecer ao Ministério Público com atuação junto ao MM. Juízo Criminal da comarca de Osório. responsável pelo acompanhamento da ação penal n° 2.12.0002463-6, para as providências que enten der cabíveis. Por fim, o registro de que este parecer coletivo foi relatado, discutido e aprovado na reunião da Equipe de Revisão da Procuradoria Disciplinar e de Probi dade Administrativa do dia 14 de dezembro de 2012, por unanimidade, em relação ao mérito e, por maioria, no que concerne a fixação de indenização à vítima, vencida a Dra. Fernanda Figueira Tonetto, favorável à concessão nos moldes do relatório da Au toridade Processante. Presentes, além da signatária, os Procuradores do Estado do Estado Dea Mara Ribeiro Lima. Evandro Genz, Fernanda Figueira Tonetto, Luiz Felipe Targa e Frederico de Sampaio Didonet, impedido de votar por ser autor do relatório revisando. Éo parecer. 14d dezembro de 2012. SuzanadeC4tr Rauter. Procuradora do Estado, Relatora. Expediente administrativo n° 008362-1 2M2/08’-O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROi RADORIA-GERAL DO ESTADO Processo O 8362-12.02/08-O Acolho as conclusões do PARECER n° J da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, de autoria da Procuradora do Estado Doutora SUZANA FORTES DE CASTRO RAUTER. Em t Ç - \f)\ 1 /‘NJ Bruno de Castro Winkler, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos. De acordo. Submeta-se o expediente à deliberação Excelentíssimo Senhor Governador do Estado. Em ii &. r Carlos Henrique Kaipper. Procurador-Geral do Estado. do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR Processo n.° 8362-12.02/08-O Aproo o PARECER n.°J’5 99i3. da Procuradoria-Geral do Estado, Processo Administrativo-Disciplinar n.° 8362-12.02/08-0, cujos fundamen tos adoto para: 1) ABSOLVER os indiciados da infração disciplinar prervista no arti go 178, inciso XX, da Lei Complementar Estadual n° 10.098/94. por ausên eia de provas: 2) Aplicar a pena de DEMISSÃO, a bem do serviço público, ao servi dor ANDRE LUIZ FONSECA PRADO. identidade funcional/vínculo n° 2619660/01. nos termos do artigo 187, inciso IV. combinado com o artigo 193. da Lei Complementar n° 10.098/94, combinado ainda. em tese, por cor relação, com o artigo 129. do Código Penal, bem como com o artigo 10. in ciso II e § 10, da Lei Federal n° 9.455/97. e ainda com o artigo 1, da Lei Complementar n° 10.981/97, por incurso no artigo 178. inciso XXIV. com binado com o artigo 191, inciso VII. da Lei Complementar Estadual 11.0 10.098/94, bem como por infringência ao artigo 191, incisos III. VIII e XVI I, do mesmo diploma legal; 3) Aplicar a pena de DEMISSÃO ao servidor ARI VANDERLEI RADDATZ, identidade funcional/vínculo n° 2899647/02, com fundamento no artigo 187. inciso IV, da Lei Complementar n° 10.098/94, combinado, em tese, por correlação, com o artigo 129, do Código Penal, bem como com o artigo 1°, inciso II e § 1°. da Lei Federal n° 9.455/97, e artigo 10, da Lei Complementar 110 10.981/97. por incurso no artigo 178. inciso XXIV. com binado com o artigo 191. inciso VII. da Lei Complementar Estadual n° 10.098/94, bem como por infringência ao artigo 191. incisos 111. VIII e XVI I. do mesmo diploma legal: 4) Aplicar a pena de DEMISSÃO ao seridor EDIVAN LULZ CAR DOSO DO NASCIMENTO, identidade funcional/vínculo n° 2899337/02, com fundamento no artigo 187, inciso IV, da Lei Complementar n° 10.098/94, combinado, em tese, por correlação, com o artigo 129, do Código Penal, bem como com o artigo 10, inciso II e § 10, da Lei Federal n° 9.455197. e artigo 1°, da Lei Complementar 10081/97, nor incursn no ar tigo 178. Inciso XXIV, combinado com o artigo 191, inciso VII. da Lei Complementar Estadual n, 10.098/9-1. bem como por infringência ao artigo 1 9. mm-os 111. VIII e XVII, do me\mo dipicma legal. 0 Apar dacie 1 r fltnCional!\ pema de I)EMiSSO ao ver. ‘Jur JOEL VICENTE, iden in.uio n’ 2mGds9-2i(C, com mudamente aitmc’ 1 57 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR ciso IV. da Lei Complementar n° 10.098/94. combinado. em tese, por corre lação, com o artigo 119. do Código Penal, bem como com o artigo 1°. inciso II e § 1°, da Lei Federal n° 9.455/97, e artigo 10, da Lei Complementar n° 10.981/97, por incurso no artigo 178, inciso XXIV, combinado com o artigo 191, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n.° 10,098/94, bem como por infringência ao artigo 191, incisos III, VIU e XVII, do mesmo diploma legal; 6) Aplicar a pena de DEMISSÃO ao servidor LUÍS ANTÔNIO PRES TES FORTES, identidade funcional/vínculo n° 28991 16/02. com fundamen to no artigo 187, inciso IV. da Lei Complementar n° 10.098/94. combinado, em tese, por correlação, com o artigo 129, do Código Penal, bem como com o artigo l, inciso II e § 1°, da Lei Federal n° 9.455/97, e artigo lo, da Lei Complementar n° 10.981/97, por incurso no artigo 178, inciso XXIV, com binado com o artigo 191, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94, bem como por infringência ao artigo 191, incisos TU, VIII e XVI I, do mesmo diploma legal; 7) Aplicar a pena de DEMISSÃO ao servidor MÁRIO ARNOLDO BORGES MÜLLER, identidade funcional/vínculo n° 2900343/02, com fun damento no artigo 187, inciso IV, da Lei Complementar n° 10.098/94, com binado, em tese, por correlação, com o artigo 129, do Código Penal, bem como com o artigo 1°, inciso II e § 1°, da Lei Federal n° 9.455/97, e artigo 1°, da Lei Complementar n° 10.981/97, por incurso no artigo 178, inciso XXIV, combinado com o artigo 191, inciso VII, da Lei Complementar Esta dual n.° 10.098/94, bem como por infringência ao artigo 191, incisos III, VI II e XVII. do mesmo diploma legal: 8) Aplicar a pena de DEMISSÃO, convertida em 90 (noventa) dias de SUSPENSÃO. vedada a comutação em multa, corno gradação de penalidade mais grave, ao servidor JOÃO BATISTA NARDO SILVEIRA, identidade funcional/vínculo n° 2898926/02. nos termos do artigo 187. inciso IV e § 1° com.binado com. o artigo 189, inciso IV, da Lei Complementar n° 10.098/94, por incurso no artigo 178, inciso XXIV, combinado com o artigo 1.9 1, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94, bem como por infringên eia ao artigo 191, inciso XVII. do mesmo diploma legal, combinado, em te se, por correlação, com o artigo 10. inciso II e § 20. da Lei Federal n° 9.455/97, bem como com o artigo l. da Lei Complementar n° 10,981/97. 9 Aplicar a pena de DEMISSÃO, convertida em 90 (noventa) dias de SUSPENSÃO, vedada a comutação em multa, corno gradação de penalidade rn.ais crave, ao servidor MA.1QUEL 5DANHA DE MOUR.Â, identidade funcional/vínculo n° 2900262/02, nos termos do artigo 187, inciso IV e § 10, corn.binado com o artigo 189, inciso IV, da Lei Complementar n° 10,098/94, por incurso no artigo 178, inciso XX.[V, combinado com. o artigo 1.9 1, inciso ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR VII, da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94. bem como por infringên cia ao artigo 191. inciso XVII. do mesmo diploma legal. combinado. em te se, por correlação, com o artigo inciso II e § 2°. da Lei Federal n° 9.455/97. bem corno com o artigo 1°. da Lei Complementar n° 10.981/97: j0, 10) Aplicar a pena de DEMISSÃO, convertida em 90 (no\enta) dias de SUSPENSÃO, vedada a comutação em multa, como gradação de penali dade mais gra\e. ao servidor WAGNER CRUZ PIMEXTEL, identidade funcional/vínculo n° 2900556/02, nos termos do artigo 187, inciso IV e § 10. combinado com o artigo 189, inciso IV, da Lei Complementar n° 10.098/94, por incurso no artigo 178, inciso XXIV, combinado com o artigo 191, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94, bem como por infringên cia ao artigo 191, inciso XVII, do mesmo diploma legal, combinado, em te se, por correlação, com o artigo 1°, inciso II e § 2°. da Lei Federal n° 9.455/97. bem corno com o artigo 10, da Lei Complementar n° 10.981/97. li) Aplicar a pena de DEMISSÃO, convertida em 45 (quarenta e cin co) dias de SUSPENSÃO, vedada a comutação em multa, como gradação de penalidade mais grave, ao servidor JORGE CARLOS PEREIRA DA SIL VA, identidade funcional/vínculo n° 2898969/02, nos termos do artigo 187. inciso IV e § 10. combinado com o artigo 189. inciso IV, da Lei Comple mentar n° 10.098/94, por incurso no artigo 178. inciso XXIV, combinado com o artigo 191, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94, bem como por infringência ao artigo 191, inciso XVII, do mesmo diploma legal, combinado, em tese, por correlação, com o artigo l, inciso II e § 2°, da Lei Federal n° 9.455/97, bem como com o artigo 10, da Lei Complemen tarn° 10.981/97. A Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíeis. Após. à Secretaria da Segurança Pública para ciência dos interessados e de mais proidências pertinentes. PALÁCIO PIRATINI, 1%’ ck TARSO GENRO, GOVFR\ \DOR DO ES J’[ADO 49 ESTADO DO RIO GRANDE Do SUL G \BINETE DO GOVERNADOR O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, nos termos do Parecer n° J 5’ 9 j43 da Procura doria-Geral do Estado, tendo em vista o que consta do Processo Administra tivo-Disciplinar 0 8362-12.02/08-O: . 1) ABSOLVE os indiciados da infração disciplinar prervista no artigo 178, inciso XX, da Lei Complementar Estadual n° 10.098/94, por ausência de provas: 2) Aplica a pena de DEMISSÃO, a bem do serviço público, ao servi dor ANDRÉ LUIZ FONSECA PRADO. identidade funcional/vínculo n° 2619660/01. nos termos do artigo 187. inciso IV. combinado com o artigo 193. da Lei Complementar n° 10.098/94. combinado ainda, em tese, por cor relação. com o artigo 129, do Código Penal, bem como com o artigo 1°, in ciso II e § 1°. da Lei Federal ri 0 9.455/97, e ainda com o artigo 1°. da Lei Complementar n° 10.981/97. por incurso no artigo 178, inciso XXIV, com binado com o artigo 191, inciso VII. da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94, bem como por infringência ao artigo 191, incisos III, VIII e XVI I, do mesmo diploma legal; 3) Aplica a pena de DEMISSÃO ao servidor ARI VANDERLE1 RADDATZ, identidade funcional/vínculo n° 2899647/02, com fundamento no artigo 187, inciso IV, da Lei Complementar n° 10.098/94, combinado, em tese, por correlação, com o artigo 129, do Código Penal, bem como com o artigo 10, inciso II e § 10, da Lei Federal n° 9.455/97, e artigo 1°, da Lei Complementar n° 10.981/97, por incurso no artigo 178, inciso XXIV, com binado com o artigo 191, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94. bem como por infringência ao artigo 191. incisos III, VIII e XVI I. do mesmo diploma legal: 4 Aplica a pena de DEMISSÃO ao serjdor EDIVAN LUIZ CAR DOSO DO NASCIMENTO, identidade funconal/s ínculo n° 2899337/02. com fundamento no artigo g7, inciso IV. da Lei Complementar n° 10.098/94. combinado. em tese, por correlação, com o artigo 129. do Código Penal, bem como com o artigo 1°. inciso II e § 10, da Lei Federal ° 9,455/97, e arrigo I. da Lei Complementar n° l0.98l/9, por incurso no ar tigo 178. inciso XXIV. combinado com o artigo 191. inciso ‘vil, da Lei Complementar Estadual n.° 10,098/94, bem como por infringência ao artigo 19i. ncsos III, VIII e XsIL do mesmo diploma legal. 5) Aplica a pena de DEMISSÃO ao servidor JOEL VICENTE, identi dade funcionads ínculo o° 2898942/02, com fundamento no artigo 187, inci so IV, da Lei Complementar n° 10.098/94, combinado. em tese, por correla ção, com o artigo 129. do Codigo Penal, bem como com o artigo U’, inciso II e § 1°. da Lei Federal 9 455i97, e artigo 10, da Em Complementar n° 0 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR 10.981/97, por incurso no artigo 178, inciso XXIV. combinado com o artigo 191. inciso VIL da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94. bem como por infringência ao artigo 191. incisos III, VIII e XVII. do mesmo diploma legal: 6) Aplica a pena de DEMISSÃO ao servidor LUÍS ANTÔNIO PRES TES FORTES, identidade funciona1/ínculo n°2899116/02. com fundamen to no artigo 187. inciso IV. da Lei Complementar n° 10.098/94. combinado. em tese, por correlação, com o artigo 129. do Código Penal, bem como com o artigo 1°. inciso II e § 1°, da Lei Federal n° 9.455/97, e artigo 1°. da Lei Complementar n° 10.981/97, por incurso no artigo 178, inciso XXIV, com binado com o artigo 191, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n.° 10,098/94, bem como por infringência ao artigo 191, incisos III, VIII e XVI I, do mesmo diploma legal; 7, Aplica a pena de DEMISSÃO ao servidor MÁRIO ARNOLDO BORGES MÜLLER, identidade funciona1/ ínculo n° 2900343/02, com fun damento no artigo 187. inciso IV, da Lei Complementar 0 10.098/94, com binado. em tese, por correlação, com o artigo 129, do Código Penal, bem como com o artigo 1°. inciso II e § 10. da Lei Federal n° 9.455/97. e artigo 1°, da Lei Complementar n° 10.981/97, por incurso no artigo 178, inciso XXIV. combinado com o artigo 191. inciso VII, da Lei Complementar Esta dual n.° 10.098/94, bem como por infringência ao artigo 191, incisos III, VI II e XVII, do mesmo diploma legal: 8) Aplica a pena de DEMISSÃO, convertida em 90 (noventa) dias de SUSPENSÃO. ‘edada a comutação em multa, como gradação de penal idade mais grave, ao sers idor JOÃO BATISTA NARDO SILVEIRA, identidade tunciona1,íncu1o n 288926/02. nos terrno do artigo i87. inciso 1V e § i. combinado com o artigo 189. inciso IV. da Lei Complementar n° 10.098/94. poi incurso no artigo 178. inciso XXIV. combinado com o artigo 19!. inciso VII. da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94. bem como por intringên .ia ao artigo 191. inciso XVII. do mesmo diploma legal. combinado. em te se, por correlação, com o artigo 1°. inciso II e § 2°. da Lei Federal n° 9.455/97. bem como com o artigo 1°, da Lei Complementar n° 10,98 1/97. 9) Aplica a pena de DEMISSÃO, convertida em 90 (noventa) dias de SUSPENSÃO, vedada a comutação em multa, corno gradação de penalidade mais grave, ao servidor MAIQUEL SALDANHA DE MOURA, identidade funcional/vínculo n°2900262/02. nos termos do artigo 187, inciso I\ e 1°, combinado com o artigo 189, incie IV. da Lei Complementar n° 10 098/94. por iflLUiU no anigo 1 S, rko.o XXIV, combinado cmv o artigc’ 191 mcNo \ 11. da Le Complem.entar Estadual o 0 0O8í-J.. bem Lomo por :ntnflgên 1. niso XVII. do me’mo dpl ma lega ‘a ao aiden , ombnad’ m te— 1 a,,3o, e. ccc, inca ‘icn ii 22 cc 1 ei Fedeia o 455j’ Oco’ Lona’ curo o roca 1 d. Lei (‘ompcmcatar n 19 -, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR lO) Aplica a pena de DEMISSÃO, convertida em 90 (noventa) dias de SUSPENSÃO. \edada a comutação em multa. como gradação de penalidade mais grae. ao ser\idor WAGNER CRUZ PLMENTEL. identidade funcio na1/ínculo n° 2900556/02. nos termos do artigo 187. inciso IV e § 1°. com binado com o artigo 189. inciso IV. da Lei Complementar n° 10.098/94. por incurso no artigo 178. inciso XXIV. combinado com o artigo 191. inciso VI I. da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94. bem como por infringência ao artigo 191. inciso XVII, do mesmo diploma legal. combinado. em tese. por correlação, com o artigo 1°, inciso II e § 2°, da Lei Federal n° 9.455/97, bem como com o artigo 1, da Lei Complementar n° 10.981/97. 11) Aplica a pena de DEMISSÃO, convertida em 45 (quarenta e cin co) dias de SUSPENSÃO, vedada a comutação em multa, como gradação de penalidade mais grave, ao servidor JORGE CARLOS PEREIRA DA SIL VA identidade funcional/vínculo n° 2898969/02, nos termos do artigo 187. inciso IV e § 1°. combinado com o artigo 189, inciso IV. da Lei Comple mentar n° 10.098/94. por incurso no artigo 178. inciso XXIV. combinado com o artigo 191, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94. bem como por infringência ao artigo 191. inciso XVII. do mesmo diploma legal, combinado, em tese, por colTelação, com o artigo 1°, inciso II e § 2°, da Lei Federal n° 9.455/97, bem como com o artigo 1°. da Lei Complemen tarn° 10.981/97. PALÁCIO PIRTINI, 1 ‘ 3”- / TARSO GENRO. GOVERNADOR DO ESTADO.’ 1 Registre-se e publique-se. Carlos Henrique Kaipper. Procurador-Geral do Erado /