CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E CONSULTORIA Entre: PRIMEIRO: LUÍS MIGUEL HENRIQUE, Advogado com cédula profissional nº 11.418-L, com escritório na Rua do Oriente nº 1C – 2830-500- Palhais – Barreiro, Portugal, de ora em diante designada por PRIMEIRO OUTORGANTE, E SEGUNDO: ___________________________________________ (nome completo), NIF ____________________, BI ou Cartão Cidadão nº__________________, emitido em __/__/____, residente em _______________________________________________ ____________________________________________ (endereço completo), ________-_____ _______________(código postal), de ora em diante designado como SEGUNDO(A) OUTORGANTE; CONSIDERANDO QUE: A) B) C) D) E) F) G) H) O PRIMEIRO OUTORGANTE é Advogado e Consultor, que se dedica à prestação de serviços jurídicos e de consultadoria; O/A SEGUNDO(A) OUTORGANTE é membro da “ Associação dos Indignados e Enganados do Papel Comercial”, adiante designada de “ AIEPC” a qual tem como objectivo a defesa dos seus Associados que foram lesados na compra de papel comercial das empresas RioForte, ESI e Espart, holdings do Grupo Espirito Santo (vulgo GES), nomeadamente aos balcões dos bancos BES e BEST em Portugal; O SEGUNDO OUTORGANTE considera-se lesado pela entidade referida na alínea anterior no montante __________________,00€ (Extenso:__________________________________________________euros), conforme documento que se o anexa sob o nº I e que do presente fica a fazer parte integrante. Em Reunião Geral realizada em 22.02.2015 pela “ AIEPC” no distrito de Leiria, foi aprovada por unanimidade a decisão de contratar o PRIMEIRO OUTORGANTE para, decorrente da sua experiência profissional em situações similares anteriores, idealizar, planear e executar um conjunto de tarefas que possibilitem uma solução negociada para todos os seus Associados, nos moldes e condições então ali definidas; O SEGUNDO(A) OUTORGANTE pretende contratar os serviços jurídicos do PRIMEIRO OUTORGANTE; O PRIMEIRO OUTORGANTE aceitou prestar os serviços ora contratados na condição prévia de representar associados que no seu conjunto perfaçam um montante mínimo de 20 000 000,00€ (vinte milhões de euros) de créditos a reclamar ou um número de associados igual superior a 180 conforme proposta apresentada pela AEIPC, Anexo II ao presente contrato; Observadas as condições previstas no considerando anterior, o PRIMEIRO OUTORGANTE abdicará da sua qualidade de Consultor junto da sociedade de advogados “ Abreu Advogados” e de sócio-Administrador da MHG Associados, em virtude de existir um potencial conflito de interesses entre essa sua qualidade e a prestação de serviços ora contratada; Existem dois modelos opcionais de remuneração dos honorários a liquidar ao PRIMEIRO OUTORGANTE, cabendo ao SEGUNDO OUTORGANTE optar pela modalidade que melhor satisfizer os seus interesses. É celebrado o presente Contrato de Prestação de Serviços o qual se rege nos termos e com as seguintes condições: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto) 1 . O presente Contrato tem por objecto, a prestação de serviços de consultadoria jurídica e estratégica no desenvolvimento de um projecto e respectivo apoio do PRIMEIRO OUTORGANTE ao SEGUNDO(A) OUTORGANTE na implementação do plano global de trabalho aprovado pela “AIEPC” (Anexo III), mas sempre respeitando o particular e máximo interesse do aqui SEGUNDO OUTORGANTE, com vista à criação das melhores condições para a obtenção de uma solução que vise a recuperação dos respectivos créditos sobre a(s) entidade(s) visada(s). 2. Todo o trabalho não incluído no âmbito da presente proposta deverá ser solicitado, orçamentado e contratualizado de mútuo acordo em Contrato à parte. CLÁUSULA SEGUNDA (Início, duração e condição) O presente Contrato é celebrado por tempo indeterminado, entrando em vigor no dia 12 de Março de 2015, desde que esteja cumprida qualquer uma das condições identificadas no supra Considerando F, e terminará, salvo o disposto na infra Cláusula Sexta, com a eventual aceitação pelo SEGUNDO OUTORGANTE de uma proposta de reembolso que lhe venha a ser apresentada por alguma das instituições públicas e/ou privadas que sejam parte no presente processo. . 1 CLÁUSULA TERCEIRA (Local da Prestação dos Serviços) 1 - O PRIMEIRO OUTORGANTE desempenhará a sua prestação de serviços nas suas instalações, sitas na Rua do Oriente nº 1C – 2830-500- Palhais – Barreiro, Portugal, sem prejuízo das deslocações necessárias de acordo com a sua disponibilidade de agenda à sede da “AIEPC” ou a qualquer outro local que se mostre necessário no âmbito dos serviços ora propostos. CLÁUSULA QUARTA (Execução do contrato) 1 - O PRIMEIRO OUTORGANTE executará os seus serviços no respeito pelo presente Contrato, privilegiando a independência, i e, orientando a sua acção apenas por critérios técnicos e de carácter legal e primará pela realização de um alto padrão de qualidade e diligência. 2 – Em virtude da assistência jurídica permanente prestada pelo PRIMEIRO OUTORGANTE à Associação dos Indignados e Enganados do Papel Comercial (AIEPC), aos seus órgãos sociais e Coordenadores, o SEGUNDO OUTORGANTE, no âmbito do presente Contrato terá direito a uma reunião trimestral, a agendar de comum acordo com o PRIMEIRO OUTORGANTE, assim como a 02 (duas) consultas jurídicas por escrito por trimestre, sem qualquer encargo adicional. CLÁUSULA QUINTA (Pagamento) 1 - Para liquidação dos serviços prestados pelo PRIMEIRO OUTORGANTE o/a SEGUNDO(A) OUTORGANTE opta pela modelo infra assinalado com “X” (todos os valores abaixo referidos acresce 23% IVA): 1.1 – ESCALÃO “A” (Créditos a reclamar em valor igual ou inferior a 100.000,00€): 1.1.1– 100€ (cem euros) de provisão inicial a que acrescerá o montante de 9% (nove por cento) a título de sucess fee 1.1.2– 500€ (quinhentos euros) de provisão inicial a que acrescerá o valor de 3% (três por cento) a título de sucess fee. 1.2 – ESCALÃO “B “ (Créditos a reclamar de valor superior a 100.000,00€): 1.2.1– 150€ (cento e cinquenta euros) de provisão inicial a que acrescerá o montante de 9% (nove por cento) a título de sucess fee; 1.2.2– 1.000€ (mil euros) de provisão inicial a que acrescerá o montante de 3% (três por cento) a título de sucess fee. 2 – A provisão inicial prevista no número anterior (acrescida de 23% de iva), seja qual for o modelo escolhido, será liquidada de imediato com a assinatura do presente contrato (anexar comprovativo de pagamento/transferência). 3 Qualquer proposta de reembolso conseguida, directa ou indirectamente, pelo PRIMEIRO OUTORGANTE, no âmbito da presente prestação de serviços, terá de ser previamente aprovada por escrito pelo SEGUNDO OUTORGANTE, antes de ser aceite por aquele. 4 – O valor de honorários respeitantes ao sucess fee (acrescido de iva à taxa legal em vigor) será devido e liquidado ao PRIMEIRO OUTORGANTE apenas e somente na medida, tempo e proporção do valor que ao SEGUNDO(A) OUTORGANTE lhe for sendo liquidado. 5 – O SEGUNDO OUTORGANTE, numa lógica de cedência parcial de crédito, autoriza a que o pagamento dos honorários referidos nos números anteriores a título de sucess fee, e apenas este montante, seja directamente efectuado ao PRIMEIRO OUTORGANTE pelas entidades que venham a assumir o compromisso de pagamento do montante de que é lesado, podendo assim essas entidades deduzir somente o valor correspondente ao sucess fee ora acordado proporcional ao valor que será liquidado ao SEGUNDO OUTORGANTE. 1 CLÁUSULA SEXTA (Resolução) O presente Contrato poderá ser resolvido pelo SEGUNDO OUTORGANTE nos seguintes termos: a) b) No caso de ter optado pelo modelo de pagamento previsto nas alíneas 1.1.2 ou 1.2.2, o SEGUNDO OUTORGANTE poderá resolver o presente contrato dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da sua entrada em vigor; No caso de ter optado pelo modelo de pagamento previsto nas alíneas 1.1.1 ou 1.2.1, o SEGUNDO OUTORGANTE poderá resolver o presente contrato dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data da sua entrada em vigor; 2 Ocorrendo a resolução prevista nas alíneas anteriores o PRIMEIRO OUTORGANTE manterá o direito ao recebimento da provisão inicial prevista na cláusula anterior, não lhe sendo contudo devido o pagamento do sucess fee acordado, salvo o disposto no número seguinte. 3 Se nos 180 (cento e oitenta) dias após a resolução prevista em qualquer das alíneas do número 1 da presente cláusula for atingida uma solução aceite pelo SEGUNDO OUTORGANTE com vista ao reembolso, total ou parcial, do seu crédito, assistirá, ainda assim, ao PRIMEIRO OUTORGANTE o direito a ser-lhe liquidado o respectivo sucess fee nos termos acordados na cláusula anterior. 2 4 Ocorrendo a resolução do presente contrato por parte do SEGUNDO OUTORGANTE depois de decorridos os prazos previstos no nº. 1 da presente cláusula, haverá lugar ao pagamento da provisão inicial e do valor de honorários respeitante ao sucess fee ao PRIMEIRO OUTORGANTE. CLÁUSULA SÉTIMA (Confidencialidade) Os aqui OUTORGANTES obrigam-se, reciprocamente, a respeitar um especial dever de sigilo relativamente a quaisquer informações que, pela execução do ora Contrato lhes sejam facultadas ou que, por qualquer outra forma, cheguem ao seu conhecimento. CLÁUSULA OITAVA (Comunicações) Quaisquer comunicações entre os OUTORGANTES, no âmbito do presente Contrato, deverão ser enviadas para as moradas e pessoas constantes supra no presente documento, salvo se outro endereço for comunicado por escrito, por carta registada. CLÁUSULA NONA (Cedência da posição Contratual) O PRIMEIRO OUTORGANTE fica desde já autorizado pelo SEGUNDO OUTORGANTE a ceder, total ou parcialmente, a posição contratual que detém no presente contrato a uma qualquer sociedade da qual seja ou venha a ser sócio e/ou Gerente/Administrador; CLÁUSULA DÉCIMA (Generalidades) Se alguma das disposições do presente Contrato vier a ser considerada nula, inválida ou inaplicável, tal facto não afectará a validade, vigência e aplicabilidade das demais disposições contratuais, que se manterão plenamente em vigor. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (Alterações) 1. Todas as convenções adicionais ou derrogatórias do presente Contrato apenas serão válidas e eficazes se constarem de documento assinado por ambos os OUTORGANTES. 2. Caso não exista este acordo quanto a eventuais alterações, em tudo se mantém o actualmente estipulado. 3. Quaisquer notificações a que haja de proceder-se nos termos do presente Contrato serão efectuadas por escrito, por correio registado com aviso de recepção para as moradas identificadas no proémio do presente contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (Foro competente) O foro competente para dirimir quaisquer questões ou litígios emergentes do presente Contrato, ou relativo à sua própria validade ou eficácia é o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro. Os OUTORGANTES obrigam-se a cumprir, na íntegra, o presente Contrato, aceitando-o nos exactos termos constantes das cláusulas expressas, pelo que o vão assinar. O presente Contrato é feito em duas vias, de igual valor e conteúdo, ficando uma na posse do PRIMEIRA OUTORGANTE e outra na posse do SEGUNDO OUTORGANTE. ___/___/2015 O PRIMEIRO OUTORGANTE: ______________________________________________________ O SEGUNDO OUTORGANTE: _______________________________________________________ _______________________________________________________ _______________________________________________________ _______________________________________________________ 3