CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS AUTARQUIA CRIADA PELA LEI Nº 4.769, DE 09/09/1965 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DECISÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS IMPETRADO CONTRA REFERÊNCIA : Processo n. 06/2014 - Carta Convite n.01/2014 OBJETO: Contratação de empresa especializada para ministrar treinamentos na área de Gestão e Recursos Humanos para os colaboradores do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA-MG. RECORRENTE: INSTITUTO DE ORGANIZAÇÃO RACIONAL DO TRABALHO – IDORT. CONTRA RAZÕES DE RECURSO: BORGES 2 BORGES CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA – ME DECISÃO: em face do recurso apresentado, entende que deva ser o mesmo CONHECIDO, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, contudo, em seu mérito, NEGAR PROVIMENTO. Examinando cada ponto discorrido na peça recursal do IDORT, em confronto com as contra razões da recorrente, com a legislação e com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais correlatos, exponho abaixo as medidas adotadas e as ponderações formuladas que fundamentaram a decisão final. I – DAS PRELIMINARES Recurso administrativo contra o resultado de julgamento de propostas de preços, face à sua desclassificação, por ter apresentado proposta de preço superior a 100% (cem por cento) do valor orçado pelo CRA-MG junto ao mercado, tempestivamente, pelo INSTITUTO DE ORGANIZAÇÃO RACIONAL DO TRABALHO – IDORT, devidamente qualificado, com fulcro no artigo 109 da lei 8.666/93. II – DAS FORMALIDADES LEGAIS Cumpridas as formalidades legais, registre-se que o recurso administrativo foi recebido em tempo hábil, atendendo o disposto no artigo 109, da Lei 8.666/93, protocolado e juntado ao Processo Licitatório n. 6/2014. Encontra-se disponível no sitio eletrônico do CRA-MG. III – DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE Insurge-se a recorrente contra a desclassificação através de recurso administrativo, disponível no sitio eletrônico do CRA-MG. Página 1 de 7 CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS AUTARQUIA CRIADA PELA LEI Nº 4.769, DE 09/09/1965 A Recorrente tem como fundamento que a licitante vencedora apresentou valor abaixo “dos parâmetros concretamente apurados para execução do contrato.” E continua: “a proposta comercial apresentada não arca com a execução mínima do contrato, demonstrando a inaptidão para execução do objeto”. A recorrente aponta “divergências da pontuação” dizendo que “Além da proposta comercial apresentada pela empresa vencedora apresentar-se de forma inexequível há erros no que concerne a análise das pontuações (...) Nota final = Nota da proposta técnica + Nota da proposta comercial. (...) A empresa vencedora do certame, neste quesito, foi classificada com a pontuação de 18.600 (dezoito mil e seiscentos) em terceiro lugar demonstrando anão há equiparação com a técnica proposta pelo IDORT (...) Além da apresentação de valor global inexequível, de antemão pergunta-se: Como a empresa vencedora pode auferir a pontuação de 18.600 na proposta e vencer o certame com a pontuação máxima? (...)” No requerimento final cita a empresa recorrente, “a- retificação dos erros de cálculos pontuados de forma equivocada na planilha de julgamento; b – pronunciamento da desclassificação da empresa vencedora”, e que “as razões dispendidas “sejam acatadas, dando provimento integral ao presente recurso, com a reforma da referida decisão (...)”. IV – DAS ALEGAÇOES DA RECORRIDA Em contrarrazões, a licitante vencedora reforça a validade de sua proposta, bem como sua exequibilidade e apresenta sua planilha de composição de custos. Ao final requer: “a - que seja INDEFERIDO o recurso administrativo impetrado pela empresa Instituto de Organização Racional do Trabalho (iDort); b - que seja mantida a DESCLASSIFICAÇÃO das empresas Neolabor e IDORT por terem apresentado preços EXCESSIVAMENTE SUPERIORES aos PRATICADOS no mercado mineiro; c) que seja mantido o resultado final julgado e divulgado pela CPL.(...)” V – DECISÃO Preocupa-se a Lei 8.666/93 em ver classificadas no contexto das licitações públicas apenas aquelas propostas que se mostrem viáveis e que admitam de forma induvidosa a execução do objeto que é pretendido pela Administração. Os preços inexequíveis são assim considerados como aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação (inc. II, art. 48). Página 2 de 7 CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS AUTARQUIA CRIADA PELA LEI Nº 4.769, DE 09/09/1965 A Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, acrescentou-se ao art. 48 da Lei 8.666/93 parágrafos estabelecendo parâmetros para aferição da exequibilidade. Ou seja, passou a considerar como "(...) manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração". Entretanto, o fato de um licitante apresentar valor inferior aos dos demais participantes não caracteriza de pronto que este é um preço inexequível. O Tribunal de Contas da União corrobora o acima consignado: “A "contrario sensu", tem entendido esta Corte de Contas que, em sendo efetuados os cálculos determinados pelo art. 48, § 1° e incisos da Lei n.° 8.666/93, e verificada a inexequibilidade econômico-financeira da proposta, ainda sim, em consonância com o disposto no inciso II do mesmo artigo, deve-se oportunizar à empresa a possibilidade de demonstrar a viabilidade econômica de sua proposta, tendo assim se manifestado o Exmo Sr. Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça, no voto condutor da Decisão n° 85/2001 – Plenário: "6. Assim, a presunção aritmética, ainda que própria de obras e serviços de engenharia, admite prova em contrário, quando, em razão do que dispõe o caput do dispositivo (em seu inciso II), a proposta mostrar-se exequível. (...) Não se afigura defensável, porém, transformar em absoluta a presunção do § 1°. Se o particular puder comprovar que sua proposta é exequível, não se lhe poderá interditar o exercício do direito de apresentá-la. É inviável proibir o Estado de realizar contratação vantajosa. A questão é de fato, não de direito. Incumbe o ônus da prova da exequibilidade ao particular. Essa comprovação poderá fazer-se em face da própria Administração, pleiteando-se a realização de diligência para tanto" (TCU. Decisão 286/2001. Plenário). No caso em espécie, a recorrida apresentou sua proposta comercial dentro dos parâmetros do preço apurado pelo CRA-MG, bem como no limite da dotação orçamentária. Ao ter sua proposta comercial contestada, a recorrida apresentou sua planilha de custo para comprovar, e de fato comprovou, que seus preços são exequíveis. A inexequibilidade da proposta nas licitações públicas se contrapõem exigências opostas: de um lado, a eterna busca da Administração Pública pelo Página 3 de 7 CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS AUTARQUIA CRIADA PELA LEI Nº 4.769, DE 09/09/1965 preço mais baixo, nas obras, serviços e bens que adquire, e de outro a necessidade de obter a contratação mais segura e apta ao atendimento do interesse público. Não se pode pretender manter uma proposta cujo cumprimento seja impossível, nem deve o CRA-MG aceitar proposta cujo cumprimento seja fortemente improvável, uma vez que o interesse público não pode servir a experiências de resultados negativos. A regra geral será a aceitabilidade das propostas, sendo a exceção (naturalmente fundamentada) será a desclassificação. Mas uma vez provada a inexequibilidade, é dever do Administrador desclassificá-la. Na jurisprudência do TCU, Acordão 697/2006, Plenário, rel. Min. Ubiratan Aguiar , verifica-se: “10. No que se refere à inexequibilidade, entendo que a compreensão deve ser sempre no sentido de que a busca é pela satisfação do interesse público em condições que, além de vantajosas para a administração, contemplem preços que possam ser suportados pelo contratado sem o comprometimento da regular prestação contratada. Não é objetivo do Estado espoliar o particular. Por outro lado, cabe ao próprio particular a decisão acerca do preço mínimo que ele pode suportar. 11. Assim, no contexto da definição de critério para aferir inexequibilidade de preço, julgo que não há prejuízo à transparência e à lisura do certame valer-se dessa fórmula definida no art. 48, inciso II, § 1°, da Lei n° 8.666/93, ainda que para outras contratações de menor preço que não as relativas a serviços e obras de engenharia, uma vez que constitui mais um instrumento para verificação da exequibilidade do preço. Na verdade, esse dispositivo conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços. Isso porque sempre haverá a possibilidade de o licitante comprovar sua capacidade de bem executar os preços propostos, atendendo satisfatoriamente o interesse da administração. (TCU, Acórdão 697/2006-Plenário, Re l. Min. Benjamin Zymler, DOU 15/05/2006) Não pode a Comissão de Licitação fazer ouvidos moucos às normas e ao princípio da indisponibilidade do interesse público, do julgamento objetivo e da Constituição Federal, no seu artigo 37. O que temos na realidade é que a empresa recorrente apresentou como uma das razões de recurso a inexequibilidade da proposta sem comprová-las. É importante ressaltar, ainda, que a empresa contratada é responsável pela execução total e satisfatória do serviço contratado, sob pena de aplicação das Página 4 de 7 CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS AUTARQUIA CRIADA PELA LEI Nº 4.769, DE 09/09/1965 penalidades estabelecidas na Lei 8.666/1993, não podendo, com a finalidade de reduzir custos, descumprir as obrigações contratuais previamente definidas. O pleno cumprimento dessas obrigações será averiguado por meio da fiscalização do contrato. Diante da exposição, forçoso reconhecer que a proposta da empresa recorrida é exequível, sem razão a recorrente. Quanto à alegação de divergência na pontuação que culminou com a desclassificação da empresa recorrente, sustento que: O art. 48 da Lei 8.666/93 orienta a conduta administrativa no sentido da desclassificação das propostas que, em um primeiro momento, desatendam às exigências do ato convocatório da licitação, ou, em instante outro, não estejam compatibilizadas com os valores de mercado. Certo é que, realizada a abertura da licitação, perseguirá o órgão licitante o objetivo de alcançar a proposta que, dentre as apresentadas, melhor atenda aos seus interesses, oportunizando, assim, a celebração de um contrato baseado nas melhores condições ofertadas. Nem sempre a proposta mais vantajosa será a proposta que ofereça as melhores condições de execução do objeto pretendido se não estiver ela em compatibilidade com preços e condições de mercado. Será aceita e se declarará vencedora aquela que estiver adequada à realidade verificada no setor de mercado específico, sem indicação de preços excessivos ou manifestamente inexequíveis. Como já mencionado, a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, acrescentou-se ao art. 48 da Lei 8.666/93 parágrafos estabelecendo parâmetros para essa aferição. Ou seja, passou a considerar como "(...) manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração". Nota-se a preocupação do dispositivo é com os preços ofertados pelos licitantes em sua proposta comercial. E não havendo parâmetro outro em lei é possível realizar, em relação à proposta de preços apresentada nas licitações do tipo técnica e preço, a operação aritmética prevista e recomendada no § 1º do art. 48, da Lei 8.666/93. Na licitação do tipo técnica e preço a administração continua interessada no aspecto preço. A própria Lei proclama essa intenção de privilegiar o fator preço quando estabelece, no tipo melhor técnica, uma obrigatória fase de negociação tendo em vista o menor preço (art. 46, § 1º. II), enquanto, no tipo técnica e preço, ordena valorar a proposta comercial para, depois, classificar-se os Página 5 de 7 CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS AUTARQUIA CRIADA PELA LEI Nº 4.769, DE 09/09/1965 licitantes de acordo com média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço (art. 46, § 2º, II). Ao editar a Lei de Licitações o legislador escolheu o critério de menor preço como regra geral. Esta afirmação decorre da interpretação da expressão “‘proposta mais vantajosa para a administração”, constante do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, que somente pode ser compreendida como aquela que tem ancoradouro nos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37 e 70, CF/1988) A Administração Pública, por ser mais racional e prático, busca suprir suas demandas pelo custo justo, escolhendo os menores preços dentre os ofertados nos certames, estes instruídos e regrados de modo a assegurar que as propostas formalizadas estão nos mesmos patamares normalmente praticados em aquisições ou contratações similares num mercado. De qualquer forma, mesmo para o tipo de licitação técnica não se pretende selecionar e contratar o prestador ou executor mais qualificado, singular, verdadeira e notoriamente, pois, se essa fosse a necessidade, seria o caso de inexigir a licitação (art. 25, inciso II, Lei 8.666/93). O que se busca nesse tipo de licitação é uma empresa suficientemente qualificada, detentora de domínio técnico restrito, porém, não exclusivo, para realizar ou executar trabalhos especiais. Mesmo nas situações em que esse componente técnico é essencial para selecionar o futuro contratado, condição para a execução do objeto, ainda assim o critério para adjudicação é o menor dos preços ofertados (Lei 8.666 /1993, art. 46, §1º, incisos I a III), pois aquela melhor classificada tecnicamente só garante preferência, submetendo-se à negociação dos preços pela comissão de licitação tendo por base o menor valor ofertado dentre as licitantes que obtiveram a valoração mínima dos critérios técnicos avaliáveis para efeito de classificação, sob pena de haver preclusão daquela preferência em favor dos demais habilitados tecnicamente. De fácil conclusão que o legislador elegeu o melhor preço como referência para as compras e contratações a serem promovidas pela Administração Pública, sendo componente fundamental para que a proposta vencedora reúna, de fato e de direito, as características que a configurem como proposta mais vantajosa para a administração. E mais, se alguns licitantes demonstram possuir aptidão técnica similar, seus custos e margens de retorno teoricamente deverão ser equivalentes, razões pela qual o menor preço dentre todos os classificados serve de paradigma. Assim, inevitável concluir: Página 6 de 7 CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS AUTARQUIA CRIADA PELA LEI Nº 4.769, DE 09/09/1965 a) se o requisito técnico pode ser amplamente atendido por fornecedores, bastando a indicação de especificações usuais nas peças que integram os instrumentos normativos das diversas modalidades de licitação, o tipo desta e o critério de seleção será o de menor preço; b) sendo a técnica o fator essencial para a execução do objeto, soberano no processo de escolha, ainda assim o menor preço será a referência de contratação, mesmo que não tenha sido o proponente deste o licitante melhor avaliado tecnicamente da licitação; No caso, a Comissão de Licitação considerou excessivo o preço ofertado pela recorrente à luz do orçamento realizado, ou seja, o preço muito acima dos constantes do mercado e muito acima da sua previsão orçamentária. Tal juízo, não se afigura ilegal, (i) porque é dever da Administração Pública avaliar se as propostas não estão acima dos praticados no mercado, (ii) porque não se pode reputar ilegal a decisão que considerou excessiva a proposta que superou em 100% do preço orçado), já que dispõe a Administração Pública de competência para julgar as propostas apresentadas. Dessa forma, com base nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, isonomia, razoabilidade, e do julgamento objetivo, da finalidade, e respeitadas as normas que regem a modalidade em comento. A Comissão não pode permitir a eliminação da proposta mais vantajosa e que apresentou o menor preço, em prestigio do interesse público. Diante do exposto, por via de consequência, conheço do presente Recurso, para, contudo, em seu mérito, NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 30 de outubro de 2014. Adm. Jehu Pinto de Aguilar Filho – CRA-MG 11.260 Presidente da Comissão Permanente de Licitação Portaria nº 10/2013 Página 7 de 7