ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
CNPJ. 00.177.279/0001-83
CONTRATO Nº 033/2015.
Aquisição, instalação e adequação de um
sistema de som para o Plenário Ulisses
Guimarães, auditório, sala de imprensa e
galerias deste Poder Legislativo, com todos
os equipamentos necessários, que entre si
celebram a CÂMARA MUNICIPAL DE
RONDONÓPOLIS
e
a
empresa
CLAUDIOMIRO MARTINS SILVA ME, na
forma a seguir, PROCESSO Nº: 050/2015.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, inscrita no CNPJ nº
00.177.279/0001-83, sito a Rua Cafelândia nº 434, bairro La Salle, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. LOURISVALDO MANOEL DE OLIVEIRA,
brasileiro, casado, residente neste município, portador da cédula de identidade RG:
02836840 SJ/MT e CPF nº 109.991.081-15, e consoante delegação de competência
conferida pelo Termo de Posse nº 001/2015, de 02 de janeiro de 2015, publicado no
Diário Oficial de Rondonópolis - DIORONDON, em 07 de janeiro de 2015, doravante
denominada CONTRATANTE e a empresa, CLAUDIOMIRO MARTINS SILVA ME
inscrita no CNPJ/MT: nº 19.572.250/0001-24, sediada na Rua Samia
Charafeddine, nº108 – QD: 14, LT: 28, Parque Residencial Buriti em RondonópolisMT, Fone: 3421-4282, doravante designada CONTRATADA, neste ato representado
pelo senhor CLAUDIOMIRO MARTINS SILVA, portador da Cédula de Identidade nº
941.387, expedida pela SSP/MT e do CPF nº 621.298.301-10 , tendo em vista o que
consta no processo administrativo nº 050/2015, e em observância às disposições
contidas na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; Decreto Legislativo nº 1.448, de
2015; à Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; aplicando-se, subsidiariamente,
a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, resolvem celebrar o presente
Contrato, tipo menor preço, por item, mediante as cláusulas e condições a seguir
estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1 - Aquisição, instalação e adequação de um sistema de som para o Plenário
Ulisses Guimarães, auditório, sala de imprensa e galerias da CONTRATANTE, com todos
os equipamentos necessários, conforme especificações e quantitativos apresentados no
subitem 1.1.1 desta cláusula:
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1.1.1 – ESPECIFICAÇÕES/DETALHAMENTO DO OBJETO:
1.1.1.1 – LOTE 01: SISTEMA DE SOM
Item
01
Cód.
2331
Qtd
01
Descrição dos produtos
VALOR TOTAL
Sistema de som completo, com os seguintes
equipamentos:
01 Chaveadora manual 12 canais; 01 mesa de som 8
canais; 01 mesa de som 24 canais com 6 auxiliares,
efeito integrado, mono out, stereo out,16 insert; 400
mts cabo para microfone SC 30; 35 pinos xlr macho;
35 pinos xlr fêmea; 20 pinos p10; 6 microfones de
mesa consensador com base e chave; 2 microfones
sem fio de mão UHF, true diversity de alta qualidade;
04 caixas de som ativas 10 polegadas, bi volt, 450
watts rms; 04 caixas de som ativas 12 polegadas ,
bivolt, 450 watts rms; 05 caixas de som ativas para
monitor de 6 polegadas, bi-volt, 200 watts rms; 13
suportes e aparatos para fixação; 350 metros cabo PP
2x1,5mm; 25 conectores AC 10 amperes macho; 25
conectores AC 10 amperes fêmea; 01 gravador de
áudio.
R$ 48.290,00
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL:
2.1 - Este Instrumento de Contrato guarda inteira conformidade com os termos do
Pregão Presencial nº 023/2015, tipo Menor Preço Unitário, Processo Administrativo
nº 050/2015, do qual são partes integrantes, como se aqui estivessem integralmente
transcritos, vinculando-se, ainda, à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
3.1 - São obrigações da CONTRATANTE:
3.1.1 - Prestar a CONTRATADA, em tempo hábil, as informações eventualmente
necessárias ao fiel cumprimento do contrato, proporcionar todas as facilidades, inclusive
esclarecimentos atinentes ao objeto do contrato, para que a CONTRATADA possa
cumprir as obrigações dentro das normas e condições da prestação de serviço;
3.1.2 - Efetuar o pagamento à CONTRATADA, desde que verificada a adequação da
entrega dos produtos fornecidos em relação às especificações constantes neste termo;
3.1.3 - Indicar servidor com competência necessária para acompanhar a entrega
dos produtos contratados e atestar as Notas Fiscais após a verificação das especificações,
qualidade, quantidade e preços pactuados dos produtos objetos desse termo;
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3.1.4 - Emitir Nota de Empenho em favor da CONTRATADA a quem foi homologado
e adjudicado os objetos do certame;
3.1.5 - Cumprir todos os
CONTRATADA no prazo estipulado;
compromissos
financeiros
assumidos
com
a
3.1.6 - Promover, através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização
da entrega dos objetos contratados, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, prazos
de vigência, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à
CONTRATADA por escrito as advertências e as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu
critério, exijam medidas corretivas por parte desta;
3.1.7 - Acompanhar o prazo de garantia dos serviços a serem contratados a fim de
não corroborar em prejuízo econômico para a CONTRATANTE;
3.1.8 - Suspender o pagamento da nota(s) fiscal(s)/fatura(s) sempre que houverem
obrigações contratuais pendente por parte da CONTRATADA, até a completa
regularização;
3.1.9 - Na(s) nota(s) fiscal(s) deverá constar a quantidade, descrição e os valores dos
produtos(s) de acordo com a (s) ordem(s) de fornecimento(s), e somente será aceita a(s)
nota(s) fiscal(s) pela Secretaria de Orçamento e Finanças para a liquidação depois de
conferida(s) e atestada(s) pelo fiscal do contrato e respeitadas os preceitos das instruções
normativas vigentes para pagamentos desta espécie de objeto;
3.1.1 - Aplicar à CONTRATADA as penalidades legais e regulamentares cabíveis de
acordo com a Lei nº. 8.666, de 1993 e suas alterações;
3.1.1 - Cumprir e fazer cumprir o disposto nas cláusulas deste termo de referência.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
4.1 - São obrigações da CONTRATADA:
4.1.1 - Tomar todas as providências necessárias ao fiel fornecimento dos produtos
objeto desta licitação, que no ato da entrega deverão estar prontos para uso imediato;
4.1.2- Manter, durante o período de vigência da contratação, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação, da Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas, em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.440, de 07/07/2011;
4.1.3- Promover o fornecimento dos produtos dentro dos parâmetros estabelecidos,
em observância às normas legais (principalmente de leis municipais) e regulamentares
aplicáveis e às recomendações aceitas pela boa técnica;
4.1.4 - Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados
CONTRATANTE, atendendo prontamente a quaisquer reclamações;
pela
4.1.5 - Responder integralmente pelos danos causados, direta ou indiretamente, ao
patrimônio da CONTRATANTE em decorrência de ação ou omissão de seus empregados
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ou prepostos, não se excluindo ou reduzindo essa responsabilidade em razão da
fiscalização ou do acompanhamento realizado pela CONTRATANTE;
4.1.6 - Arcar com os ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e
despesas decorrentes de contravenção, seja por culpa sua ou de quaisquer de seus
empregados ou prepostos, obrigando-se, igualmente, a quaisquer responsabilidades
decorrentes de ações judiciais ou extrajudiciais de terceiros, que lhe venham a ser
exigidas por força da lei, ligadas ao cumprimento do ajuste a ser firmado;
4.1.7 - Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e
obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a
saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum
vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
4.1.8 - Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações
estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da
espécie, forem vítimas os seus empregados quando do fornecimento dos
produtos/equipamentos, ainda que acontecido em dependência da CONTRATANTE,
inclusive por danos causados a terceiros;
4.1.9 - Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE,
cujas reclamações se obrigam prontamente a atender;
4.1.10 - A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização da CONTRATANTE,
não eximirá a contratada de total responsabilidade quanto à execução do objeto;
4.1,11 - Notificar a CONTRATANTE, por escrito, todas as ocorrências que possam a
vir embaraçar os serviços de entrega dos produtos contratados, uma vez que os produtos
licitados tem data fixada em lei para entrega; a notificação não eximirá a CONTRATADA
das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições
aqui estabelecidas e as constantes na Lei n° 8.666/93 e alterações;
4.1.12 - A CONTRATANTE não arcará com nenhum custo adicional para a
produção dos referidos produtos;
4.1.13 - Prestar esclarecimentos quando solicitados pela CONTRATANTE, cujas
reclamações se obrigam a atender prontamente, bem como dar ciência imediatamente e
por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na execução do contrato;
4.1.14 - A falta de quaisquer dos produtos, não poderá ser alegada como motivo de
força maior para o atraso, má-execução ou inexecução dos objetos deste termo e não
eximirá das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais
condições aqui estabelecidas e as constantes na Lei n° 8.666/93 e alterações;
4.1.15 - Fiscalizar o perfeito cumprimento do fornecimento dos produtos a que se
obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-á
independentemente da que será exercida pela CONTRATANTE;
4.1.16 - A CONTRATADA deverá garantir a qualidade dos produtos licitados
comprometendo-se a substituir qualquer produto, caso não atendam o padrão de
qualidade exigido ou apresentem defeitos durante a vigência do contrato;
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4.1.17 - A CONTRATADA para a execução do objeto estará obrigada a satisfazer
todos os requisitos, exigências e condições estabelecidas neste termo;
4.2.18 - A CONTRATADA indicará PREPOSTO (gestor) que será o contato com o
Fiscal do Contrato da CONTRATANTE, e responderá pela execução no tocante ao
fornecimento dos produtos objeto desse termo, e o mesmo deverá ser capaz de tomar
decisões compatíveis com os compromissos assumidos;
4.1.19 - Responder/corrigir/substituir prontamente todos os problemas, vícios,
falhas e defeitos percebidos nos objetos contratados, bem como substituir/refazer ou
adequar quaisquer objetos impugnados pela FISCALIZAÇÃO, sem qualquer ônus
adicional para a CONTRATANTE;
CLÁUSULA QUINTA – VIGÊNCIA:
5.1 - O prazo de execução e vigência do presente contrato será a partir da data de
sua assinatura, até o dia 31 de dezembro de 2015.
CLÁUSULA SEXTA – PREÇO:
6.1 - Pela aquisição a CONTRATANTE pagará o valor total de R$ 48.290,00
(Quarenta e oito mil e duzentos e noventa reais) conforme a entrega dos produtos,
estando nele incluídas todas as despesas necessárias à sua perfeita execução.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
7.1 - As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação
orçamentária própria, prevista no Orçamento da CONTRATANTE para o exercício de
2015, na classificação abaixo:
01– CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS.
004- SECRETARIA LEGISLATIVA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
01.032.1010.01797.4.4.90.52.00.00 – ADQUIRIR EQTOS E MAT.
PERM. P/ A SEC. LEGISLATIVA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - EQTOS E
MATERIAIS PERMANENTES
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO E DO LOCAL DE ENTREGA DOS SERVIÇOS.
8.1 - Os objetos constantes da Cláusula Primeira, do subitem 1.1.1 deste termo,
deverão ser entregues sem custos de frete a CONTRATANTE, devendo ser recebidos na
Rua Cafelândia nº 434, bairro La Salle na cidade de Rondonópolis, estado de Mato
Grosso, de acordo com as especificações contidas neste termo contratual e no Termo de
Referência anexo II do edital;
8.2 - Os produtos deverão ser entregues com todos os itens acessórios em perfeita
condição de montagem, incluindo tudo que se faz necessário para o perfeito
funcionamento e utilização/manuseio dos mesmos;
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8.3 - Todos os produtos deverão apresentar garantia do fabricante, com período
mínimo de 12 meses a partir do recebimento definitivo do objeto;
CLÁUSULA NONA – PAGAMENTO:
9.1 - Para
procedimentos:
efeito
de
faturamento,
deverão
ser
realizados
os
seguintes
9.2 - O valor total para execução do objeto do presente contrato é de R$ 48.290,00
(Quarenta e oito mil e duzentos e noventa reais), conforme consta na proposta
apresentada pela CONTRATADA e respectivo processo licitatório, devidamente
homologado pelo chefe do Legislativo.
9.4 - Os preços propostos serão considerados completos e abrangem todos os
tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais),
fornecimento de mão de obra especializada, leis sociais, administração, lucros,
equipamentos e ferramental, transporte de material e pessoal e qualquer despesa,
acessória e/ou necessária, não especificada neste termo contratual.
9.5 - O prazo para pagamento será de 05(cinco) dias úteis, contados a partir da
data da apresentação da Nota Fiscal, a qual deverá ser correspondente à aquisição dos
produtos efetivamente entregues, tendo como data a ser apresentada o último dia útil
do mês.
9.6 - O número do CNPJ constante da nota fiscal/fatura deverá ser aquele fornecido
na fase de habilitação.
9.7 - O pagamento do objeto da presente licitação será feito em favor da
CONTRATADA, mediante cheque nominal diretamente para CONTRATADA, devidamente
atestado pelo setor responsável, acompanhados da respectiva Nota Fiscal.
9.8 – Caso a nota fiscal/fatura apresente incorreções será devolvida à
CONTRATADA e seu vencimento ocorrerá em 10(dez) dias após a data de sua
apresentação válida.
9.9 - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de
liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade
ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou
correção monetária;
9.10 - Junto à Nota Fiscal a CONTRATADA deverá obrigatoriamente apresentar
atualização da regularidade fiscal da empresa através das certidões: Certidão Negativa
de Débitos – CND, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal;
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a Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida
Ativa da União, emitida pela Receita Federal do Brasil; Débitos Municipais e a
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, sem as quais fica impossibilitada
a efetiva liquidação do pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO:
10.1 - Os empregados e prepostos da CONTRATADA não terão qualquer vínculo
empregatício com a CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as
obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, os
quais a CONTRATADA se obriga a saldar na época devida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ÔNUS E ENCARGOS:
11.1 - Todos os ônus ou encargos referentes à execução deste contrato, que se
destinem à realização dos serviços, a locomoção de pessoal, seguros de acidentes,
impostos, taxas, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e outros que forem
devidos em razão dos serviços, ficarão totalmente a cargo da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FISCALIZAÇÃO:
12.1 - A fiscalização será exercida no interesse da Administração e não exclui nem
reduz a responsabilidade da licitante vencedora, inclusive perante terceiros, por
quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do
Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
12.2 - O fornecimento dos produtos e a prestação dos serviços serão
supervisionados, fiscalizado e atestado pelo Fiscal do Contrato e, no que couber, pelo
responsável do Setor de Material e Patrimônio, observando-se o exato cumprimento de
todas as cláusulas e condições decorrentes do contrato celebrado, anotando, inclusive
em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do mesmo,
determinando o que for necessário à regularização das falhas observadas, como prevê o
artigo 67 da Lei nº 8.666/93.
12.3 - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do
representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção
das medidas convenientes.
12.4 - Da mesma forma, a CONTRATADA deverá indicar um preposto para, se
aceito pela CONTRATANTE, representá-la na execução do Contrato.
12.5 - Nos termos da Lei n° 8.666/93 constituirá documento de autorização para a
execução dos serviços o contrato assinado acompanhado da Nota de Empenho.
12.5 - A CONTRATANTE se reserva no direito de rejeitar, no todo ou em parte, os
produtos, se em desacordo com este contrato.
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12.7 - Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto contratual, deverão
ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem ônus para a CONTRATANTE.
12.8 - A fiscalização do contrato fica a cargo do senhor VALDIR MELO PEREIRA,
Chefe do Setor de Cerimonial, lotado na Secretária Legislativa de Comunicação Social da
CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESPONSABILIDADE CIVIL
13.1 - A CONTRATADA responderá por quaisquer danos ou prejuízos pessoais ou
materiais que seus empregados ou preposto, em razão de omissão dolosa ou culposa,
venham a causar aos bens da CONTRATANTE em decorrência da prestação dos
serviços, incluindo-se, também, os danos materiais ou pessoais a terceiros, a que título
for.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
14.1 - Conforme o disposto no art. 28 do Decreto nº 5.450, de 31/05/2005, aquele
que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato,
deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa,
ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou
fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa
ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar
com a administração publica pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas
previstas em Edital e no Contrato e das demais cominações legais.
14.2 - Além do previsto na cláusula anterior, pelo descumprimento total ou parcial
das obrigações assumidas e pela verificação de quaisquer das situações previstas no art.
78, incisos I a XI da Lei nº 8.666/93, a administração poderá aplicar as seguintes
penalidades, sem o prejuízo de outras:
a)
Advertência;
b)
Multa de mora no percentual correspondente a 0,5% (meio por cento), calculada
sobre o valor total da contratação, por dia de inadimplência, até o limite de 10 dias úteis
de atraso na execução dos serviços, caracterizando inexecução parcial;
c)
Multa compensatória no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor contratado,
no caso de inexecução total do contrato.
14.3 - As sanções previstas no caput da Cláusula Décima Quarta e na Alínea “a” do
subitem 14.2 poderão ser aplicadas concomitantemente com aquelas previstas nas
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alíneas “b” e “c” do subitem 14.2, facultada a defesa prévia ao interessado no prazo de 05
(cinco) dias úteis, contado a partir da data em que tomar ciência.
14.4 - Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado ao fornecedor
o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO:
15.1 - Conforme o disposto no inciso IX, do art. 55, da Lei nº 8.666/93, a
CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão
administrativa prevista no art. 77, do referido Diploma Legal.
15.2 - A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no Art. 78, da Lei n°
8.666/93 ensejará a rescisão do presente contrato.
15.3 - - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
15.4 - A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e
fundamentada da autoridade competente.
15.5 - A rescisão determinada por ato unilateral e escrita da Administração, nos
casos enumerados nos Incisos I a XI do art. 78 da Lei n° 8.666/93, acarreta as
consequências previstas no art. 87 do mesmo diploma legal, sem prejuízo das demais
sanções previstas.
15.6 - Na hipótese de se concretizar a rescisão contratual, poderá a
CONTRATANTE contratar os serviços das licitantes classificadas em colocação
subsequente, observadas as disposições do Inciso XI do art. 24 da Lei n° 8.666/93, ou
efetuar nova licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÃO:
16.1 - Este Contrato poderá ser alterado mediante termo aditivo, com as devidas
justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei n° 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO:
17.1 - Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento de
contrato, por extrato, no Diário Oficial de Rondonópolis - DIORONDON, até o 5º (quinto)
dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO:
18.1 - O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Contrato
será o da comarca de Rondonópolis, com exclusão de qualquer outro.
18.2 - E por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento contratual
em (04) quatro vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Rondonópolis-MT, 27 de julho de 2015.
CÂMARA MUNICIPAL RONDONÓPOLIS
Lourisvaldo Manoel de Oliveira
CONTRATANTE
CLAUDIOMIRO MARTINS SILVA ME
CNPJ: 19.572.250/0001-24
Claudiomiro Martins Silva
CPF: 621.289.301-10
CONTRATADA
HERMÉLIO NICOLAU DA SILVA
Secretário Legislativo de Comunicação Social
ORLANDO ALVES DE OLIVEIRA
Procurador Geral – OAB/MT Nº 10.508
ALENCAR LÍBANO DE PAULA
Assessor Jurídico – OAB/MT Nº 16.175
TESTEMUNHAS:
ELIETE C. DURAN JULIANI
RG: 281743162- SSP/SP
LUCAS FERNANDO RAMOS CARDOSO
RG: 2144574-5 SSP/MT
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