PARECER CFM nº 18/14
INTERESSADO:
Sr. L.F.S.T.
ASSUNTO:
Exigência de CID para obter a tutela do irmão órfão
diagnosticado com encefalopatia pós-anóxica.
RELATOR:
Cons. José Fernando Maia Vinagre
EMENTA: Não há como exigir que o médico coloque o
CID em atestado sem que sejam cumpridas as
exigências legais e éticas.
DA CONSULTA
O Sr. L.F.S.T. encaminha consulta ao CFM nos seguintes termos: Tenho um
irmão especial, ele foi diagnosticado com encefalopatia pós-anóxica por uma equipe
de médicos em agosto de 1971, quando ele tinha aproximadamente três anos e
meio de idade. Acontece que ele perdeu a mãe e o pai num intervalo de dois anos.
Preciso ter a curatela dele, sendo assim, entrei com um pedido na defensoria
pública, e eles me pediram um atestado médico com a condição que o deixou nesse
estado. Eles me informaram que havia a necessidade do medico em colocar o
Código Internacional de Doenças (CID). Fui a um neurologista e ele se recusou a
colocar o CID, alegando que não obrigatório. Isso com certeza trará problemas no
momento de apresentar a documentação na defensoria pública, assim como,
posteriormente no rio previdência, quando for requerer o benefício do meu irmão, já
que por direito ele receberá a pensão do pai. Me parece que há uma resolução do
CFM a respeito da obrigatoriedade do médico em colocar o CID quando for para fins
de benefício e direitos adquiridos. Me orientem por favor em como proceder para o
impasse. Obrigado.
PARECER
Como o assunto trata de sigilo profissional de incapaz, encaminhei a consulta
para análise do setor jurídico que se manifestou por meio do Despacho SEJUR nº
169/14, transcrito abaixo:
“É o relato. Ao exame.
A matéria trazida a exame encontra-se disciplinada na Resolução CFM nº
1658/2002 que, em seu art. 5º, assim dispõe:
Art. 5º Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico
codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal,
solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
Parágrafo único. No caso da solicitação de colocação de diagnóstico,
codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante
legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.
Do dispositivo acima transcrito dessume-se que, no caso, efetivamente, não
há obrigatoriedade do profissional médico em expor a hipótese diagnóstica no atestado
médico solicitado pelo consulente que, para exigi-lo, deve antes obter a condição de
representante legal do seu irmão.
Vale lembrar que a moléstia que por ventura acometer os interditandos
poderá ser detectada a partir de prova técnica judicial (feita por perito médico do juízo).
Com relação à futura e eventual exigência do referido atestado (com
aposição do CID) pelo “Rio Previdência”, o Despacho SEJUR nº 294/2013 (aprovado em
Reunião de Diretoria em 10/07/2013) já assentou o entendimento de ser indevida tal
exigência, na medida em que feriria “tanto o sigilo médico quanto o núcleo essencial da
intimidade do paciente”, já que tal documento será apresentado a profissionais alheios ao
exercício da Medicina.
É o que nos parece, SMJ.”
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Após essa manifestação, foi instaurado o processo-consulta e os autos
voltaram para nova apreciação do Setor Jurídico que emitiu novo parecer, por meio
do Despacho SEJUR nº 302/14, transcrito abaixo:
“O SEJUR se manifestou no Despacho SEJUR nº 169/2014, que concluiu:
Com relação à futura e eventual exigência do referido atestado (com aposição
do CID) pelo “Rio Previdência”, o Despacho SEJUR nº 294/2013 (aprovado
em Reunião de Diretoria em 10/07/2013) já assentou o entendimento de ser
indevida tal exigência, na medida em que feriria “tanto o sigilo médico quanto
o núcleo essencial da intimidade do paciente”, já que tal documento será
apresentado a profissionais alheios ao exercício da medicina.
Em 25.07.2014, os autos retornaram novamente ao SEJUR para análise e
manifestação.
Manifestação.
Iniciamos, registramos que não verificamos novos argumentos ou novos
documentos que justifique nova análise da matéria.
Assim, reitero os termos do Despacho SEJUR nº 169/2014, que entende ser
indevida a exigência de oposição de CID pela Previdência, na medida em que feriria “tanto o
sigilo médico quanto o núcleo essencial da intimidade do paciente”, já que tal documento
será apresentado a profissionais alheios ao exercício da medicina.
Conclusão.
Assim, entendo que o consulente e também o Juiz, que está exigindo o CID,
deverão ter ciência do posicionamento acima, para esclarecer ainda que a analise da
doença poderá ser feita por um perito judicial, conforme Despacho SEJUR nºs 184 e
169/2014.
É o que nos parece SMJ.”
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CONCLUSÃO:
Como contido em ambos os despachos SEJUR, a Resolução CFM nº 1658/02
não define a obrigatoriedade da colocação do CID no atestado requerido pelo
consulente, já que este não é representante legal do irmão incapaz.
A meu ver há duas opções para o referido caso que seriam: 1) a obtenção da
representação legal do irmão incapaz ou, 2) realização de perícia determinada pelo
juiz responsável pela análise do caso.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 22 de outubro de 2014.
JOSÉ FERANDO MAIA VINAGRE
Conselheiro relator
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PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 2