Art. 218 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. O caput do art. 218 estabelece que são encargos do Estado (União, estados e municípios) a promoção e o incentivo do desenvolvimento científico, bem como da pesquisa e da capacitação tecnológicas. Art. 1o Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição. A atividade de inovar é uma ação que promove mudanças, em muitos casos profundas, na sociedade. Para que o resultados dessas mudanças sejam satisfatórios para a sociedade paranaense é fundamental que o Estado possa: ◦ Criar um ponto de referência sobre conceitos, termos e significados relacionados a inovação ◦ Definir quem são os atores envolvidos, seus papeis e como podem se relacionar ◦ Regulamentar as relações público-privadas na área de inovação Com a aprovação da Lei de Inovação do Paraná serão beneficiados : ◦ Profissionais que realizam pesquisa, desenvolvem projetos e de alguma forma criam o novo a partir de seu trabalho ◦ Empresas que investem em novos produtos, novas formas de produzir, gerenciar seu negócio ou melhorar a sustentabilidade do planeta ◦ Professores de universidades públicas e privadas que dedicam seu tempo pesquisando, criando conhecimento e solucionando problemas da sociedade ◦ Inventores individuais, que passam a ser apoiados pelo conjunto de instituições especializadas em fomentar a inovação Também serão beneficiados: ◦ Instituições públicas e privadas que dedicam seu tempo a pesquisa, desenvolvimento e inovação ◦ Alunos de pós-graduação que participam diretamente de descobertas, melhorias e outras contribuições à ciência e a tecnologia durante sua formação ◦ Enfim, direta e indiretamente toda a sociedade se beneficia com a Lei. Já existe, desde 2004, a Lei Federal de Inovação AM Lei estadual PA MT Lei estadual Muitos Estados já tem sua Lei MA Minuta de Lei CE Minuta de Lei Lei estadual PE Lei estadual AL Lei estadual SE Lei estadual BA Lei estadual DF Projeto de Lei GO Lei estadual MG Lei estadual MS ES Lei estadual Projeto de Lei SP Lei estadual RJ Lei estadual PR Minuta de Lei SC Lei estadual RS Lei estadual Também existem duas Leis Municipais Em Vitória/ES e Santa Maria/RS o Foi realizado um levantamento das principais leis aprovadas e em fase de discussão nos estados e municípios o Foi feita uma análise comparativa do PL do Paraná (existente) com a Lei de Inovação Federal e as leis do levantamento o Esse estudo gerou uma matriz comparativa entre as leis e PLs existentes o Com base nas melhores experiências nacionais, foi feita uma primeira minuta de PL o Foram aproveitadas as melhores práticas destacadas na matriz comparativa o Foram corrigidos problemas detectados com a experiência de 8 anos de aplicação da lei federal o Foi elaborado o texto de minuta do PL pela Comissão estabelecida pelo o o o o o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Paraná Foi realizada consulta pública da minuta do PL A Comissão consolidou as contribuições da sociedade interessada O Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia apreciou e aprovou a minuta do PL, em sua reunião do dia 14/09/11 Foi discutida com a Comissão de C&T da ALP a minuta do PL (20/09/11) Audiência Pública na ALP em 18/10/11 Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, visando alcançar a capacitação para a pesquisa científica, tecnológica, a inovação e a autonomia tecnológica no ambiente econômico e social em geral, e no ambiente produtivo em particular, do estado do Paraná, nos termos dos artigos 200 a 205 da sua Constituição. Este capítulo institui o Sistema de Inovação do Paraná e estabelece sua composição. Art. 7º Ficam o Estado e suas entidades autorizados a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores, conforme regulamentação a ser promulgada pelo Poder Executivo do Paraná. § 2º O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICTPR ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, independentemente de seu regime de trabalho, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada. Art. 19. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos auferidos pela ICTPR, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 93 da Lei Federal nº 9.279, de 1996. Art. 23. Aos inventores independentes que comprovem depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção da criação por ICTPR, que decidirá, livremente, quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto para seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e utilização pelo setor produtivo. Art. 24. O Estado, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta, incentivará o processo de inovação nas empresas brasileiras localizadas no Paraná, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura, a concessão de apoio financeiro, de benefícios fiscais, subvenção econômica, participação societária e exercício do poder de compra do Estado. Art. 28. O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar na qualidade de cotistas, de fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas situadas no estado do Paraná, cuja atividade principal seja a inovação tecnológica, conforme regulamentação e nos termos da legislação vigente. Art. 29. A implementação desta Lei dar-se-á pela utilização dos instrumentos e recursos do Poder Executivo do Estado do Paraná, bem como a utilização de outras receitas, dentre elas as provenientes de entes públicos federais ou municipais, de entidades privadas, de rendimentos de exploração de direitos de propriedade, de espólio proveniente de heranças jacentes e de doação de instituição privada e de pessoa física. § 1º Os recursos previstos neste artigo serão incorporados ao Fundo Paraná, que deverá ter contabilidade própria, em subconta específica denominada como “Apoio à Inovação”, devendo a referida receita ser vinculada na execução de programas e projetos, nos termos do artigo 3º desta Lei. Em resumo as principiais diretrizes que embasam a Lei são: • • • • Priorizar as Regiões menos favorecidas do Estado; Priorizar ações que fortaleçam os Arranjos Produtivos Locais; Assegurar atendimento prioritário a Micro e Pequenas Empresas e empreendimentos solidários; Utilizar o poder de compra do Estado como instrumento de desenvolvimento. o Tão importante quanto a redação da minuta do Projeto de Lei e a sua aprovação pelo CCT/PR, é o engajamento dos parlamentares para a sua aprovação célere. o A sociedade paranaense tem a vocação para inovar. É preciso agora criar o alicerce para o desenvolvimento estadual de longo prazo.