Informe Legislativo
Março
Informe Legislativo Federal
– ÍNDICE –
1. Comércio de Bens, Serviços e Turismo – Assuntos de interesse geral
01
2. Economia e Sistema Tributário
41
3. Meio Ambiente
43
4. Organização Sindical
54
5. Relações Trabalhistas
58
6. SESC/SENAC
72
Esta publicação reúne somente as íntegras das proposições federais cadastradas mensalmente pela Fecomércio-RJ.
MARÇO 2011
Informe Legislativo Federal
COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS
E TURISMO
Assuntos de Interesse Geral
1. Projeto de Decreto Legislativo nº
13/2011, de 03/03/2011 - Câmara
dos Deputados
Susta os efeitos de ato normativo da
Diretoria da Agência Nacional de Energia
Elétrica referente ao ressarcimento aos
consumidores dos valores cobrados em
excesso nas tarifas de energia nos anos
de 2002 a 2009.
2. Projeto de Lei nº 613/2011, de
01/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as
casas de espetáculos, shopping centers,
cinemas, parques temáticos e outros
disponibilizarem, aos seus frequentadores,
bebedouros públicos com água gelada.
3. Projeto de Lei nº 625/2011, de
01/03/2011 - Câmara dos Deputados
Acrescenta o art. 49-A à Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990, que dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá
outras providências.
4. Projeto de Lei nº 628/2011, de
01/03/2011 - Câmara dos Deputados
Altera a redação de dispositivos da Lei n°
10.048, de 8 de novembro de 2000, que
dá prioridade de atendimento às pessoas
que especifica e dá outras providências.
5. Projeto de Lei nº 635/2011, de
02/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre obrigações a ser observadas
pelos
condomínios
de
edifícios
residenciais, comerciais e de prestação de
serviços e outros estabelecimentos
congêneres, particulares, dotados de
elevadores.
6. Projeto de Lei nº 642/2011, de
02/03/2011 - Câmara dos Deputados
Obriga os estabelecimentos que locam ou
disponibilizam terminais de computadores
a manterem cadastro de identificação de
seus usuários com imagem e documentos
oficiais.
7. Projeto de Lei nº 649/2011, de
02/03/2011 - Câmara dos Deputados
Torna-se obrigatório o tabelamento de
preços dos medicamentos genéricos.
8. Projeto de Lei nº 650/2011, de
02/03/2011 - Câmara dos Deputados
Aumenta o valor da multa pelo
inadimplemento
de
obrigação
em
condomínios edilícios.
9. Projeto de Lei nº 656/2011, de
02/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre a gratuidade e desconto
proporcional
para
utilização
de
estacionamentos pelos idosos, e fixa
providências.
10. Projeto de Lei nº 668/2011, de
10/03/2011 - Câmara dos Deputados
Regulamenta o exercício da profissão do
Auxiliar de Farmácias e Drogarias.
11. Projeto de Lei nº 670/2011, de
11/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as
farmácias manterem, para consulta, um
exemplar de bula transcrito em braille
para cada medicamento comercializado.
12. Projeto de Lei nº 682/2011, de
11/03/2011 - Câmara dos Deputados
Torna obrigatória a execução de
reservatório para as águas coletadas por
coberturas e pavimentos em lotes,
edificados ou não, nas condições que
menciona, e dá outras providências.
13. Projeto de Lei nº 683/2011, de
11/03/2011 - Câmara dos Deputados
Estabelece condições para o comércio
varejista e da outras providências.
14. Projeto de Lei nº 691/2011, de
14/03/2011 - Câmara dos Deputados
Obriga aeroportos, shoppings, centros e
empreendimentos
comerciais
e
supermercados de grande porte, a
disponibilizarem uma sala para a
instalação dos postos do Procon.
MARÇO 2011
1
Informe Legislativo Federal
15. Projeto de Lei nº 694/2011, de
15/03/2011 - Câmara dos Deputados
Revoga os §§ 2.º e 4.º do art. 3.º da Lei
10.101, de 19 de dezembro de 2000, para
permitir o parcelamento da participação
dos
trabalhadores
nos
lucros
ou
resultados das empresas.
16. Projeto de Lei nº 700/2011, de
15/03/2011 - Câmara dos Deputados
Inclui o artigo 35-A à Lei 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
17. Projeto de Lei nº 702/2011, de
15/03/2011 - Câmara dos Deputados
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, restringindo a veiculação de
propaganda de produtos infantis.
18. Projeto de Lei nº 705/2011, de
15/03/2011 - Câmara dos Deputados
Acrescenta inciso ao art. 39 da Lei 8.078,
de 11 de setembro de 1990, para
estabelecer a obrigatoriedade também de
atendimento presencial para todas as
demandas do consumidor por parte das
empresas prestadoras de produtos e
serviços.
19. Projeto de Lei nº 713/2011, de
15/03/2011 - Câmara dos Deputados
Altera a Código de Defesa do Consumidor
para disciplinar o pagamento dos
documentos de cobrança e para permitir o
consumidor escolher o banco para
pagamento de suas faturas.
20. Projeto de Lei nº 727/2011, de
16/03/2011 - Câmara dos Deputados
Acrescenta dispositivo à Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre
a estabilidade no emprego do trabalhador
portador de doença grave.
21. Projeto de Lei nº 731/2011, de
16/03/2011 - Câmara dos Deputados
Acresce o inciso XIV, ao art. 39 da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor, para
fins de considerar abusiva a prática do
fornecedor oferecer promoção para
captação de novos consumidores, sem
estendê-la àqueles com os quais já
mantém contrato de relação de consumo.
22. Projeto de Lei nº 745/2011, de
17/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre obrigações a ser observadas
pelos
condomínios
de
edifícios
residenciais, comerciais e de prestação de
serviços e outros estabelecimentos
congêneres, particulares, dotados de
elevadores.
23. Projeto de Lei nº 786/2011, de
22/03/2011 - Câmara dos Deputados
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
24. Projeto de Lei nº 808/2011, de
23/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
presença de bula em medicamentos
manipulados por farmácias e ervanárias.
25. Projeto de Lei nº 816/2011, de
23/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre a regulamentação de novas
profissões.
26. Projeto de Lei nº 818/2011, de
23/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre a licença para instalação e
operação de posto de abastecimento de
combustíveis e/ou prestador de serviços
afins
e
lava-jatos,
estabelece
a
obrigatoriedade na execução de medidas
preventivas de proteção ao meio ambiente
e de segurança contra explosões e
incêndios, e dá outras providências.
27. Projeto de Lei nº 831/2011, de
23/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre o exercício da Profissão de
Agente de Turismo.
28. Projeto de Lei nº 837/2011, de
24/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre a criação do Serviço Social
do Turismo - SESTUR e do Serviço
Nacional de Aprendizagem do TURISMO SENATUR e dá outras providências.
29. Projeto de Lei nº 842/2011, de
24/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre a reserva de vagas de
estacionamento para gestantes.
MARÇO 2011
2
Informe Legislativo Federal
30. Projeto de Lei nº 856/2011, de
29/03/2011 - Câmara dos Deputados
Altera o parágrafo único do art. 82 da
Consolidação das Leis do Trabalho para
prever que a parcela do salário mínimo
paga em dinheiro não será inferior a
cinquenta por cento.
31. Projeto de Lei nº 865/2011, de
31/03/2011 - Câmara dos Deputados
Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003, que dispõe sobre a organização da
Presidência da República e dos Ministérios,
cria a Secretaria da Micro e Pequena
Empresa, cria cargo de Ministro de Estado
e cargos em comissão, e dá outras
providências.
34. Projeto de Lei do Senado nº
114/2011, de 24/03/2011 - Senado
Federal
Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro
de 2000, que estabelece normas gerais e
critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, e
dá outras providências, para garantir
vagas destinadas a pessoas com
deficiência nos estacionamentos privados
e corrigir o uso da expressão “pessoas
portadoras de deficiência”.
32. Projeto de Lei do Senado nº
80/2011, de 02/03/2011 - Senado
Federal
Altera a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro
de 2011, para incluir previsão de reajuste
mínimo para o salário mínimo, a título de
ganho real, quando o crescimento real do
PIB ficar abaixo de 2% e dá outras
providências.
33. Projeto de Lei do Senado nº
99/2011, de 21/03/2011 - Senado
Federal
Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de
1996, que dispõe sobre as restrições ao
uso e à propaganda de produtos
fumígeros,
bebidas
alcoólicas,
medicamentos, terapias e defensivos
agrícolas, nos termos do § 4.º do art. 220
da Constituição Federal, para proibir a
venda de produtos de tabaco e bebidas
alcoólicas
nas
proximidades
de
estabelecimentos de ensino e tornar
obrigatória a aposição de advertências na
publicidade de bebidas alcoólicas feita em
pontos de venda.
MARÇO 2011
3
Informe Legislativo Federal
COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS
E TURISMO
Assuntos de Interesse Geral
1. Projeto de Decreto Legislativo nº
13/2011, de 03/03/2011 - Câmara
dos Deputados
Susta os efeitos de ato normativo da
Diretoria da Agência Nacional de Energia
Elétrica referente ao ressarcimento aos
consumidores dos valores cobrados em
excesso nas tarifas de energia nos anos
de 2002 a 2009.
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
2. Projeto de Lei nº 613/2011, de
01/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as
casas de espetáculos, shopping centers,
cinemas, parques temáticos e outros
disponibilizarem, aos seus frequentadores,
bebedouros públicos com água gelada.
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º As casas de espetáculos, shopping
centers, cinemas, parques temáticos e
outros ficam obrigados a disponibilizarem,
aos seus frequentadores, bebedouros
públicos com água gelada.
Parágrafo único. Os bebedouros a que se
refere esta Lei deverão ser próprios para o
uso de qualquer pessoa, criança, idoso ou
portador de deficiência, e instalados em
local visível de livre e fácil acesso.
Art. 1.º Sustam-se os efeitos normativos
do Ato da Diretoria da ANEEL que nega o
direito ao ressarcimento das indevidas
cobranças na tarifa de energia elétrica nos
anos de 2002 a 2009, publicado como
Despacho/Aneel
3872
14/12/10,
publicado no DOU de 28/12/10.
Art. 2.º Os infratores às disposições da
presente lei sujeitam-se às penalidades
estabelecidas pelo art. 56 da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Art. 2.º Este Decreto Legislativo entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Esta lei entra em vigor no prazo
de cento e oitenta dias de sua publicação.
Sala das Sessões, de ....de 2011.
PERPÉTUA ALMEIDA
Deputada Federal
__________________________________
Sala das Sessões, em de de 2011.
WASHINGTON REIS
Deputado Federal
__________________________________
MARÇO 2011
4
Informe Legislativo Federal
3. Projeto de Lei nº 625/2011, de
01/03/2011 - Câmara dos Deputados
Acrescenta o art. 49-A à Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990, que dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá
outras providências.
4. Projeto de Lei nº 628/2011, de
01/03/2011 - Câmara dos Deputados
Altera a redação de dispositivos da Lei n°
10.048, de 8 de novembro de 2000, que
dá prioridade de atendimento às pessoas
que especifica e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 fica acrescida das seguintes
modificações:
Art. 49-A. Ao consumidor é dado também
o direito de arrependimento imotivado,
devendo ser manifestado no prazo de 48
horas, a contar da data da compra, sendolhe assegurada a devolução integral do
valor pago, ainda que a compra tenha
sido efetuada dentro do estabelecimento
comercial.
Art. 1.º Esta lei altera a redação dos
artigos 2.º e 6.º da Lei n° 10.048, de 8 de
novembro de 2000, que dá prioridade de
atendimento às pessoas que especifica e
dá outras providências.
Parágrafo único. A restituição dos valores
pagos somente poderá ser efetivada caso
o consumidor devolva o produto nas
mesmas condições em que o recebeu.
Art. 2.º. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em de março de 2011.
JORGE TADEU MUDALEN
Deputado Federal
__________________________________
Art. 2.º. O parágrafo único do art. 2º da
Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º......................................
Parágrafo único. É assegurada, em todas
as
instituições
financeiras
e
estabelecimentos comerciais e similares
onde existam caixas, balcões ou guichês
para
atendimento,
preferência
ou
prioridade às pessoas de que trata o art.
1.º.” (NR)
Art. 3.º. O art. 6.º da Lei nº 10.048, de 8
de novembro de 2000, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 3.º........................................
IV - no caso dos estabelecimentos
comerciais e similares onde existam
caixas,
balcões
ou
guichês
para
atendimento, à multa correspondente a
dez vezes o valor do menor benefício pago
pelo Regime Geral de Previdência Social;”
(NR)
Art. 4.º. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em 1º de março de 2011.
NILDA GONDIM
Deputada Federal
__________________________________
MARÇO 2011
5
Informe Legislativo Federal
5. Projeto de Lei nº 635/2011, de
02/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre obrigações a ser observadas
pelos
condomínios
de
edifícios
residenciais, comerciais e de prestação de
serviços e outros estabelecimentos
congêneres, particulares, dotados de
elevadores.
V - Afixar junto às portas externas dos
elevadores, em todos os andares,
plaquetas de advertência aos usuários,
com os seguintes dizeres: "AVISO AOS
USUÁRIOS: ANTES DE ENTRAR NO
ELEVADOR, VERIFIQUE SE O MESMO
ENCONTRA-SE NESTE ANDAR".
Art. 2.º A inobservância do disposto nesta
Lei, ensejará a aplicação de multa ao
condomínio infrator.
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º Os condomínios de edifícios
residenciais, comerciais e de prestação de
serviços e outros estabelecimentos
congêneres, particulares, dotados de
elevadores, obrigam-se a:
I - Realizar nesses equipamentos, serviço
de manutenção preventiva e periódica
para lubrificação e ajustes necessários de
componentes;
II - Proporcionar total segurança aos
usuários, colocando em todas as portas de
acesso aos elevadores, nos respectivos
andares,
travas
automáticas
que
impossibilitem sua abertura, quando a
cabine não se encontrar no pavimento;
III - Dispor de atendimento 24h para
emergências e manutenções corretivas
nos equipamentos;
IV - Vistoriar os elevadores quanto às
condições de uso, devendo emitir laudos
ou relatórios:
a) detalhando o problema apresentado no
aparelho ou equipamento;
b) informando quais as providências
adotadas pelo condomínio em relação à
máquina defeituosa;
c) indicando os dados de identificação do
fabricante e de credenciamento da
empresa prestadora do serviço de
assistência técnica;
d) registrando a data de realização da
manutenção do equipamento.
Parágrafo único. A multa será aplicada em
dobro, em caso de reincidência, não
isentando o condomínio infrator das
cominações cíveis e penais cabíveis, na
hipótese do usuário sofrer dano em
virtude de falha ou defeito apresentado no
elevador em razão da falta de sua
manutenção.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2011.
NILDA GONDIM
Deputada Federal
__________________________________
MARÇO 2011
6
Informe Legislativo Federal
6. Projeto de Lei nº 642/2011, de
02/03/2011 - Câmara dos Deputados
Obriga os estabelecimentos que locam ou
disponibilizam terminais de computadores
a manterem cadastro de identificação de
seus usuários com imagem e documentos
oficiais.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor depois de
decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
Sala das Sessões, em de de 2011.
RATINHO JUNIOR
Deputado Federal
ÍNTEGRA:
__________________________________
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º Os estabelecimentos que
exploram a locação de terminais ligados à
Rede Mundial de Computadores (Internet)
são obrigados a identificar e armazenar os
dados do cadastro do usuário por cinco
anos.
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo aplica - se da mesma forma
aos estabelecimentos que disponibilizam o
uso
de
terminais
ao
público
gratuitamente.
Art. 2.º O cadastro de que trata esta Lei
deverá conter:
I - imagem, estática ou dinâmica, gravada
no ato da utilização do terminal.
II - nome completo e número de
documento oficial com foto.
III - identificação do terminal utilizado,
vinculando a imagem e o nome do usuário
ao período de utilização, com data,
horário, início e término.
Art. 3.º cabe ao estabelecimento a guarda
e o sigilo das informações, ressalvadas as
hipóteses em que o fornecimento será
obrigatório em função de ordem judicial
para fins de investigação ou instrução
processual.
Art. 4.° O descumprimento do disposto
nesta Lei ensejará a aplicação de
advertência e, em caso de reincidência, a
cassação do alvará de funcionamento,
sem prejuízo das sanções penais.
MARÇO 2011
7
Informe Legislativo Federal
7. Projeto de Lei nº 649/2011, de
02/03/2011 - Câmara dos Deputados
Torna-se obrigatório o tabelamento de
preços dos medicamentos genéricos.
8. Projeto de Lei nº 650/2011, de
02/03/2011 - Câmara dos Deputados
Aumenta o valor da multa pelo
inadimplemento
de
obrigação
em
condomínios edilícios.
ÍNTEGRA:
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º Estabelece-se a obrigatoriedade
do tabelamento de preços oferecidos à
população dos medicamentos genéricos
independente
dos
laboratórios
responsáveis pela fabricação.
Art. 2.º Enquadra-se como parte dos
meios
de
disponibilização
dos
medicamentos à população a realização
de licitações de valores, não de
fornecedores.
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Sala de Sessões, de março de 2011.
NEILTON MULIM
Deputado Federal
Art. 1.º Esta lei altera o limite da multa
pelo inadimplemento de obrigação em
condomínios edilícios.
Art. 2.º O § 1.º do Art. 1.336 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1336...................................
§ 1.º O condômino que não pagar a sua
contribuição ficará sujeito aos juros
moratórios convencionados ou, não sendo
previstos, os de um por cento ao mês, e
multa de até vinte por cento sobre o
débito.
................................................. (NR)”
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
__________________________________
Sala das Sessões, em 02 de março de 2011.
HUGO LEAL
Deputado Federal
__________________________________
MARÇO 2011
8
Informe Legislativo Federal
9. Projeto de Lei nº 656/2011, de
02/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre a gratuidade e desconto
proporcional
para
utilização
de
estacionamentos pelos idosos, e fixa
providências.
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º A utilização de estacionamentos
pelos idosos proprietários de veículos
automotores será gratuita ou com redução
de 50% do valor cobrado.
§ 1.º Incluem-se, na determinação
disposta no caput, os serviços de
estacionamento, mesmo que terceirizados,
os localizados dentro de diferentes lojas,
centros comerciais, shopping center, casas
de shows, cinemas, teatros, exposições,
hospitais, bares, restaurantes, instituições
bancárias e outros estabelecimentos.
§ 2.º Incluem-se, ainda, para efeito do
disposto no caput, os serviços de vallet,
quando prestados nos estabelecimentos
dispostos no parágrafo anterior e seus
congêneres.
§ 3.º Para efeito do disposto no parágrafo
anterior, entende-se vallet como o serviço
de “leva e traz” veículos prestados por
manobristas.
Art. 2.º Para usufruir do benefício disposto
nesta lei, a pessoa com mais de 60
(sessenta) anos de idade deve, ao
ingressar no local de estacionamento ou
entregar
seu
automóvel
para
o
manobrista,
apresentar
documento
original de identidade válido, além do
certificado de porte obrigatório da
propriedade do veículo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto
no caput, entende-se como “documento
válido de identidade” qualquer um dos
seguintes: carteira de identidade, emitida
pelos órgãos competentes, carteira
nacional de habilitação, carteira de
trabalho, carteira de órgão ou associação
de classe ou o passaporte dentro da
validade.
Art. 3.º Os efeitos do disposto nesta lei
atingem os idosos proprietários de
veículos
automotores,
conforme
o
disposto no artigo primeiro, desde que
presentes no veículo, mesmo que não
sejam os próprios condutores.
Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2011.
MARÇAL FILHO
Deputado Federal
__________________________________
§ 4.º Excetuam-se do disposto no caput
os estabelecimentos comerciais destinados
exclusivamente para funcionarem como
estacionamentos.
§ 5.° A gratuidade será destinada às
pessoas com 70 (setenta) anos de idade
ou mais, e o desconto de 50% do valor
cobrado será concedido às pessoas com
idade entre 60 (sessenta) e 69 (sessenta e
nove) anos de idade, desde que a renda
mensal não ultrapasse 03 (três) salários
mínimos.
MARÇO 2011
9
Informe Legislativo Federal
10. Projeto de Lei nº 668/2011, de
10/03/2011 - Câmara dos Deputados
Regulamenta o exercício da profissão do
Auxiliar de Farmácias e Drogarias.
ÍNTEGRA:
IV - orientar, depois de devidamente
qualificado e capacitado, o consumidor
sobre
fórmulas,
bulas,
prescrição
medicamentosa,
indicação
e
contraindicação
de
tipos
de
medicamentos, nomes dos laboratórios,
distribuição, controle e conservação de
medicamentos e de outros produtos
correlatos.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º O exercício da profissão de
Auxiliar de Farmácias e Drogarias regerse-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2.° Considera-se Auxiliar de Farmácias
e Drogar ias aquele que, habilitado, nos
termos desta Lei, exerça, em caráter
habitual, função remunerada, exclusiva e
com a indispensável orientação e
supervisão do Farmacêutico.
Art. 3.º Para o exercício da atividade de
Auxiliar de Farmácias e Drogarias, o
profissional deverá cumprir os seguintes
requisitos:
I - ser portador de diploma de curso de
ensino médio;
II - possuir registro na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS que
comprove o exercício profissional em
farmácias e drogarias;
III - ter concluído curso que comprove o
exercício profissional da atividade de
auxiliar em farmácias e drogarias.
Art. 5.° Os órgãos de saúde pública
firmarão convênios com as entidades de
classe dos Auxiliares de Farmácias e
Drogarias visando à participação desses
profissionais em campanhas educacionais
de saúde e de vacinação.
Art. 6.º Os Auxiliares de Farmácias e
Drogarias sempre que solicitados se
colocarão à disposição dos órgãos de
saúde pública para orientar e auxiliar a
população em casos de vacinações,
epidemias ou calamidade públicas.
Art. 7.° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em 03 de março de 2011.
POLICARPO
Deputado Federal
__________________________________
Art. 4.º Compete ao Auxiliar de farmácias
e Drogarias:
I - exercer as tarefas de organização do
ambiente de trabalho observando as boas
práticas
na
dispensação
de
medicamentos;
II
auxiliar
nas
atividades
desempenhadas
pelo
profissional
Farmacêutico nos estabelecimentos de
farmácias e drogarias;
III - zelar pela ética profissional e
comercial na venda de produtos prescritos
pelos profissionais habilitados da área de
saúde.
MARÇO 2011 10
Informe Legislativo Federal
11. Projeto de Lei nº 670/2011, de
11/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as
farmácias manterem, para consulta, um
exemplar de bula transcrito em braille
para cada medicamento comercializado.
12. Projeto de Lei nº 682/2011, de
11/03/2011 - Câmara dos Deputados
Torna obrigatória a execução de
reservatório para as águas coletadas por
coberturas e pavimentos em lotes,
edificados ou não, nas condições que
menciona, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º As farmácias manterão um
exemplar de bula, transcrito em braille, de
cada medicamento nela comercializado,
para consulta das pessoas com deficiência
visual.
Art. 2.º O descumprimento do disposto
nesta lei sujeitará o estabelecimento
infrator às seguintes penalidades:
I - na primeira infração, notificação de
advertência para corrigir a irregularidade
no prazo de quinze dias;
II - não corrigida a irregularidade no prazo
previsto no inciso I, multa de R$1.090,00
(um mil e noventa reais e sessenta e cinco
centavos), atualizável pela taxa SELIC na
data de sua efetiva aplicação ao infrator;
III - no caso de reincidência, a multa
prevista no inciso II será cobrada em
dobro.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei,
considera-se reincidência o cometimento
da mesma infração a cada período de
trinta dias, após a aplicação da multa
prevista no inciso II.
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2011.
WELITON PRADO
Deputado Federal
__________________________________
Art. 1.º Nos lotes, edificados ou não, que
tenham área impermeabilizada superior a
500m² (quinhentos metros quadrados),
deverão ser executados reservatórios para
acumulação das águas pluviais, como
condição para obtenção do Certificado de
Conclusão ou Auto de Regularização
previstos no Código de Obras e
Edificações no respectivo Código de Obras
e Edificações.
Art. 2.º A capacidade do reservatório
deverá ser calculada com base na
seguinte equação: V = 0,15 x Ai x IP x t,
onde V = volume do reservatório (m3); Ai
= área impermeabilizada (m2); IP =
índice pluviométrico igual a 0,06m/h; t =
tempo de duração da chuva igual a uma
hora.
§ 1.º Deverá ser instalado um sistema que
conduza toda a água captada por
telhados,
coberturas,
terraços
e
pavimentos descobertos ao reservatório.
§ 2.º A água contida no reservatório
deverá preferencialmente infiltrar-se no
solo, podendo ser despejada na rede
pública de drenagem após uma hora de
chuva ou ser conduzida para outro
reservatório a fim de ser utilizada para
finalidades não potáveis.
Art. 3.º Os estacionamentos em terrenos
autorizados, existentes e futuros, deverão
ter 30% (trinta por cento) de sua área
com piso drenante ou com área
naturalmente permeável.
MARÇO 2011 11
Informe Legislativo Federal
§ 1.º A adequação ao disposto neste
artigo deverá ocorrer no prazo de noventa
dias.
§ 2.º Em caso de descumprimento
disposto no "caput" deste artigo,
estabelecimento infrator não obterá
renovação
de
seu
alvará
funcionamento.
do
o
a
de
13. Projeto de Lei nº 683/2011, de
11/03/2011 - Câmara dos Deputados
Estabelece condições para o comércio
varejista e da outras providências.
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2011.
WELITON PRADO
Deputado Federal
__________________________________
Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais
de venda direta ao consumidor ficam
obrigados a divulgar, em local de fácil
acesso e em páginas na “internet”, relação
de todos os seus bens disponíveis para
venda, contendo informações atualizadas
sobre marca, preço e peso do produto.
§ 1.° As listas publicadas na “internet”
deverão estar em páginas próprias de
cada estabelecimento, demonstrando com
linguagem clara e compreensiva serem
páginas oficiais dedicadas à publicação
das informações e tomadas de preços.
Art. 2.º Fica limitado ao máximo de quinze
minutos o tempo de espera do cliente
para o pagamento de suas compras.
Art. 3.º O descumprimento do previsto
nesta lei enseja a aplicação de multa de
R$2.000,00 (dois mil reais) a R$20.000,00
(vinte mil reais), aplicáveis a cada
autuação, atualizada pela taxa SELIC na
data de seu efetivo pagamento.
Art. 4.º As disposições desta lei não se
aplicam a estabelecimentos comerciais
classificados como pequenas empresas e
microempresas.
Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2011.
WELITON PRADO
Deputado Federal
MARÇO 2011 12
Informe Legislativo Federal
14. Projeto de Lei nº 691/2011, de
14/03/2011 - Câmara dos Deputados
Obriga aeroportos, shoppings, centros e
empreendimentos
comerciais
e
supermercados de grande porte, a
disponibilizarem uma sala para a
instalação dos postos do Procon.
15. Projeto de Lei nº 694/2011, de
15/03/2011 - Câmara dos Deputados
Revoga os §§ 2.º e 4.º do art. 3.º da Lei
10.101, de 19 de dezembro de 2000, para
permitir o parcelamento da participação
dos
trabalhadores
nos
lucros
ou
resultados das empresas.
ÍNTEGRA:
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º É obrigatória a instalação de
Serviço de Proteção ao Consumidor Procon - em cada um dos aeroportos,
shoppings, centros e empreendimentos
comerciais com 65 lojas ou mais,
supermercados de grande porte, com
mais de 10 mil metros quadrados.
Art. 1.º Esta Lei revoga os §§ 2.º e 4.º do
art. 3.º da Lei 10.101, de 19 de dezembro
de 2000, para permitir o parcelamento da
participação dos trabalhadores nos lucros
ou resultados das empresas.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 241
da Constituição Federal, os municípios
poderão estabelecer convênios com a
Procuradoria
Geral
de
Justiça,
possibilitando que a Junta Recursal atue
como órgão revisor dos processos
administrativos julgados pelas autoridades
dos Procon’s Municipais.
Art. 2.º Ficam revogados os §§ 2.º e 4.º
do art. 3.º da Lei 10.101, de 19 de
dezembro de 2000.
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em de ... de 2011.
CARLOS BEZERRA
Deputado Federal
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
__________________________________
Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2011.
WELITON PRADO
Deputado Federal
__________________________________
MARÇO 2011 13
Informe Legislativo Federal
16. Projeto de Lei nº 700/2011, de
15/03/2011 - Câmara dos Deputados
Inclui o artigo 35-A à Lei 8078, de 11 de
setembro de 1990.
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º Altera a Seção II, do Capítulo V,
da Lei 8078, de 11 de setembro de 1990,
que passa a ter nova denominação e inclui
o artigo 35- A.
SEÇÃO II
Da Oferta e Da Entrega
“Art. 35-A. Todo Fornecedor de produto
ou serviço é obrigado a fixar data e turno
para a entrega de produtos e realização
de serviços aos consumidores.
§ 1.º O fornecedor de bens e serviços
deverá estipular, no ato da contratação, a
data e o turno para o cumprimento das
suas obrigações.
§ 2.º Os turnos estabelecidos são:
I - turno da manhã: das 7 às 12 horas;
II - turno da tarde: das 12 às 18 horas;
III - turno da noite: das 18 às 23 horas.
§ 3.º O fornecedor deverá informar,
prévia e adequadamente, as datas e
respectivos turnos disponíveis para
entrega de produtos ou prestação de
serviços, sendo assegurado ao consumidor
o direito de escolher entre as opções
oferecidas.
I - identificação do estabelecimento
comercial, da qual conste a razão social, o
nome fantasia, o número de inscrição no
CNPJ, o endereço e número do telefone
para contato;
II - descrição do produto a ser entregue
ou do serviço a ser prestado;
III - data e turno em que o produto
deverá ser entregue ou prestado o
serviço;
IV - endereço onde deverá ser entregue o
produto ou realizado o serviço.
V - cópia do dispositivo legal que
determina data e hora da entrega do
produto ou realização do serviço e nas
vendas pela internet visualização do
dispositivo legal no site;
§ 5.º No caso de comércio à distância ou
não presencial, o documento a que se
refere o § 3.º deste artigo deverá ser
enviado ao consumidor, previamente à
efetiva entrega do produto ou realização
do serviço, por meio de mensagem
eletrônica, fac-símile, correio ou outro
meio indicado.
§ 6.º O fornecedor que não informar data
e turno para entrega de produto ou para
realização do serviço nos termos
estabelecidos, ou não cumprir a data e o
turno ajustados, ficará sujeito às sanções
previstas no artigo 56, aplicáveis na forma
de seus artigos 57 a 60.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor 120 (cento
e vinte) dias após sua publicação, ficando
revogadas todas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, em
§ 4.º No ato da finalização da contratação
de fornecimento de bens ou da realização
de serviços, o fornecedor entregará ao
consumidor, por escrito, documento com
as seguintes informações:
ELI CORRÊA FILHO
Deputado Federal
__________________________________
MARÇO 2011 14
Informe Legislativo Federal
17. Projeto de Lei nº 702/2011, de
15/03/2011 - Câmara dos Deputados
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, restringindo a veiculação de
propaganda de produtos infantis.
ÍNTEGRA:
18. Projeto de Lei nº 705/2011, de
15/03/2011 - Câmara dos Deputados
Acrescenta inciso ao art. 39 da Lei 8.078,
de 11 de setembro de 1990, para
estabelecer a obrigatoriedade também de
atendimento presencial para todas as
demandas do consumidor por parte das
empresas prestadoras de produtos e
serviços.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, restringindo a
veiculação de propaganda de produtos
infantis.
Art. 2.º Acrescente-o § 2º ao art. 76 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com
a seguinte redação:
“Art. 76. ..............................
§ 2.º É proibida a veiculação de
propaganda direcionada especificamente
para o público infantil nos canais de
televisão aberta e por assinatura no
período das 7 (sete) às 22 (vinte e duas)
horas.”
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor noventa
dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, em de ...de 2011.
MARCELO MATOS
Deputado Federal
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º Esta lei acrescenta inciso ao art.
39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, Código de Defesa do Consumidor,
para estabelecer que as empresas
fornecedoras de produtos e serviços
sejam obrigadas a prestar atendimento
presencial aos clientes para todas as suas
demandas.
Art. 2.º Acrescente-se o seguinte inciso
XIV ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990:
“Art. 39 ....................................
XIV - prestar atendimento e apresentar
solução às reclamações do consumidor
exclusivamente por telefone.” (NR)
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em março de 2011.
MANATO
Deputado Federal
__________________________________
__________________________________
MARÇO 2011 15
Informe Legislativo Federal
19. Projeto de Lei nº 713/2011, de
15/03/2011 - Câmara dos Deputados
Altera a Código de Defesa do Consumidor
para disciplinar o pagamento dos
documentos de cobrança e para permitir o
consumidor escolher o banco para
pagamento de suas faturas.
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor) passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
“Art. 42-B Os documentos de cobrança
poderão ser pagos em qualquer agência
bancária ou correspondente bancário,
inclusive após a data de seu vencimento.
..............................................
Art. 46-A O fornecedor a que se refere o
art. 3.º desta lei está obrigado a oferecer
ao consumidor no mínimo 04 (quatro)
bancos distintos para pagamento de suas
faturas.
Parágrafo único. Ao consumidor será
resguardado o direito de escolha em qual
dos bancos disponíveis deseja efetuar
seus pagamentos.”
Art. 2.° Revogam-se
contrário.
disposições
em
Art. 3.° Esta Lei entra em vigor após 90
(noventa) dias da sua publicação.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2011.
EDUARDO DA FONTE
Deputado Federal
__________________________________
MARÇO 2011 16
Informe Legislativo Federal
20. Projeto de Lei nº 727/2011, de
16/03/2011 - Câmara dos Deputados
Acrescenta dispositivo à Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre
a estabilidade no emprego do trabalhador
portador de doença grave.
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em 16 de março de 2011.
EDSON SANTOS.
Deputado Federal
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
__________________________________
Art. 1.º A Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 492-A O empregado que manifestar
doença grave não poderá ser despedido
arbitrariamente, desde o momento da
comunicação da doença, comprovada por
meio de atestado expedido por médico
especializado, até seis meses após a
liberação para o trabalho.
§ 1.º Compreende-se por despedida
arbitrária aquela que não decorre de falta
grave, de grave perturbação econômica,
de relevante motivo econômico, de
extinção da empresa ou circunstância de
força maior.
§ 2.º O empregado estável nos temos
deste artigo obriga-se a submeter-se ao
tratamento da doença, desde que
disponível e aprovado pelo órgão oficial de
saúde.
§ 3.º O Regulamento estabelecerá a
caracterização e a classificação das
doenças graves podendo exigir perícia
médica especializada e oficial para sua
constatação.”
Art. 2.º Até que seja editado o
Regulamento de que trata o § 3.º do art.
492-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, acrescido pelo art. 1.º desta Lei,
consideram-se
doenças
graves
a
cardiopatia, a doença de chagas, o
diabetes, a neoplasia maligna, a síndrome
de
imunodeficiência
adquirida,
a
hanseníase, a depressão e o alcoolismo.
MARÇO 2011 17
Informe Legislativo Federal
21. Projeto de Lei nº 731/2011, de
16/03/2011 - Câmara dos Deputados
Acresce o inciso XIV, ao art. 39 da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor, para
fins de considerar abusiva a prática do
fornecedor oferecer promoção para
captação de novos consumidores, sem
estendê-la àqueles com os quais já
mantém contrato de relação de consumo.
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º O art. 39, da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso XIV:
“Art. 39. ..............................
I - .......................................
XIV - oferecer promoção para captação de
novos consumidores, sem estendê-la
àqueles com os quais já mantém contrato
de relação de consumo. ”
Art. 2.º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Sala de Sessões, em de março de 2011.
WILSON FILHO
Deputado Federal
__________________________________
MARÇO 2011 18
Informe Legislativo Federal
22. Projeto de Lei nº 745/2011, de
17/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre obrigações a ser observadas
pelos
condomínios
de
edifícios
residenciais, comerciais e de prestação de
serviços e outros estabelecimentos
congêneres, particulares, dotados de
elevadores.
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º Os condomínios de edifícios
residenciais, comerciais e de prestação de
serviços
outros
estabelecimentos
congêneres, particulares, dotados de
elevadores, obrigam-se a:
I - Realizar nesses equipamentos, serviço
de manutenção preventiva e periódica
para lubrificação e ajustes necessários de
componentes;
II - Proporcionar total segurança aos
usuários, colocando em todas as portas de
acesso aos elevadores, nos respectivos
andares,
travas
automáticas
que
impossibilitem sua abertura, quando a
cabine não se encontrar no pavimento;
III - Dispor de atendimento 24h para
emergências e manutenções corretivas
nos equipamentos;
IV - Vistoriar os elevadores quanto às
condições de uso, devendo emitir laudos
ou relatórios:
a) detalhando o problema apresentado no
aparelho ou equipamento;
b) informando quais as providências
adotadas pelo condomínio em relação à
máquina defeituosa;
c) indicando os dados de identificação do
fabricante e de credenciamento da
empresa prestadora do serviço de
assistência técnica;
d) registrando a data de realização da
manutenção do equipamento.
V - Afixar junto às portas externas dos
elevadores, em todos os andares,
plaquetas de advertência aos usuários,
com os seguintes dizeres: "AVISO AOS
USUÁRIOS: ANTES DE ENTRAR NO
ELEVADOR, VERIFIQUE SE O MESMO
ENCONTRA-SE NESTE ANDAR".
Art. 2.º A inobservância do disposto nesta
Lei, ensejará a aplicação de multa ao
condomínio infrator.
Parágrafo único. A multa será aplicada em
dobro, em caso de reincidência, não
isentando o condomínio infrator das
cominações cíveis e penais cabíveis, na
hipótese do usuário sofrer dano em
virtude de falha ou defeito apresentado no
elevador em razão da falta de sua
manutenção.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em 16 de março de 2011.
NILDA GONDIM
Deputada Federal
__________________________________
MARÇO 2011 19
Informe Legislativo Federal
23. Projeto de Lei nº 786/2011, de
22/03/2011 - Câmara dos Deputados
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
24. Projeto de Lei nº 808/2011, de
23/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
presença de bula em medicamentos
manipulados por farmácias e ervanárias.
ÍNTEGRA:
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º Esta Lei altera a Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990.
Art. 2.º O art. 43 da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art.43 .......................................
§ 6.° O prazo de prescrição de cinco anos
relativo à cobrança de débito do
consumidor tem seu início na data de
vencimento da dívida, independentemente
da data de inscrição da dívida nos serviços
de proteção ao crédito, sendo vedada
qualquer
atualização
da
data
de
vencimento da dívida por qualquer
motivo, especialmente pela incidência de
juros ou quaisquer outros encargos à
dívida principal.
Art. 1.° Ficam vedadas, em todo o
território nacional, a comercialização e a
distribuição
de
medicamentos
manipulados por farmácias e ervanárias
sem a respectiva bula, nos termos desta
lei.
Art. 2.° Cabe ao órgão responsável do
Poder Executivo regulamentar a forma e o
conteúdo da bula de que trata o artigo
anterior.
Art. 3.° As farmácias de manipulação e
ervanárias terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para adequarem-se às
disposições desta lei.
Art. 5.° Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de março de 2011.
Sala das Sessões, em de de 2011.
ANDRE MOURA
Deputado Federal
ROSANE FERREIRA
Deputada Federal
__________________________________
__________________________________
MARÇO 2011 20
Informe Legislativo Federal
25. Projeto de Lei nº 816/2011, de
23/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre a regulamentação de novas
profissões.
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º. Esta Lei fixa parâmetros para a
regulamentação de novas profissões.
Art. 2.º A regulamentação de novas
profissões somente poderá ocorrer se
atendidos
os
seguintes
requisitos,
cumulativamente:
I - a atividade deverá ser embasada por
conhecimentos
teóricos
e
técnicos
reconhecidos;
II - o trabalho a ser reconhecido como
nova profissão deverá respeitar a
existência prévia e legal de atividades
congêneres e sem reserva de mercado,
com formação idêntica;
III - previsão da garantia de fiscalização
do exercício profissional, conforme a Lei;
IV - estabelecimento dos deveres e
responsabilidades
pelo
exercício
profissional;
V - ser considerada como de interesse
social; e
VI - não propor a reserva de mercado
para um segmento em detrimento de
outras profissões com formação idêntica
ou equivalente.
Art. 3.º Quando o exercício da nova
profissão vier a oferecer riscos de dano
social no tocante à saúde, ao bem-estar, à
liberdade, à educação, ao patrimônio e à
segurança da coletividade ou dos cidadãos
individualmente, o projeto de lei que
requeira sua regulamentação deverá
justificar
a
sua
necessidade
e
razoabilidade social.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, de março de 2011.
RUBENS BUENO
Deputado Federal
MARÇO 2011 21
Informe Legislativo Federal
26. Projeto de Lei nº 818/2011, de
23/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre a licença para instalação e
operação de posto de abastecimento de
combustíveis e/ou prestador de serviços
afins
e
lava-jatos,
estabelece
a
obrigatoriedade na execução de medidas
preventivas de proteção ao meio ambiente
e de segurança contra explosões e
incêndios, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.° A instalação e operação de posto
de abastecimento de combustíveis e/ou
prestador de serviços afins e lava-jatos
dependerá de licença a ser autorizada
pelo município, respeitados os critérios e
procedimentos estabelecidos na legislação
municipal, estadual e federal, sem
prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis.
Parágrafo
único.
O
posto
de
abastecimento de combustíveis deverá
satisfazer aos critérios de projeto,
montagem e operação, impostos pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT, pelo ONAMA - Conselho Nacional
de Meio Ambiente e ao disposto nesta Lei.
Art. 2.º Para os efeitos desta lei, Posto de
Abastecimento de Combustíveis é o
estabelecimento destinado à revenda a
varejo de combustíveis automotivos
líquidos e gasosos ao consumidor final.
Art. 3.º O Posto de abastecimento de
combustíveis poderá ser definido:
I - Posto Revendedor: aquele que tem por
finalidade exclusiva a revenda a varejo de
combustíveis e lubrificantes, dispondo de
equipamentos
e
sistemas
para
armazenamento,
medição
de
combustíveis, calibragem de pneus e
suprimento de água;
II - Posto de Serviço: aquele que além de
exercer predominantemente a atividade
prevista no inciso anterior, também se
dedica a uma ou mais das atividades
correlacionadas adiante listadas:
a) Lavagem de veículos;
b) Lubrificação de veículos;
c) Revenda de gás liquefeito de petróleo GLP;
d) Simples serviços de manutenção de
veículos, exceto serviços de lanternagem e
pintura;
e) Pequeno comércio e/ou serviços.
DAS EXIGÊNCÍAS DE INSTALAÇÃO E
CONSTRUÇÃO DE POSTO DE
COMBUSTÍVEIS
Art. 4.º A instalação de Posto de
Abastecimento de combustíveis deverá
atender às condições seguintes:
I - distância mínima de 200,00m
(duzentos metros) de túneis, pontes e
viadutos, medidos, a partir do limite do
terreno;
II - ter o terreno área mínima de 900m2
(novecentos metros quadrados) e possuir
testadas mínimas de:
a) 50,00m (cinquenta metros) quando
localizados em corredores de transporte
metropolitano e corredores de transporte
urbano principal; e
b) 30,00m (trinta metros) quando
localizados em corredores de transporte
urbano
secundário e demais vias;
III - construção de canaleta com a largura
e profundidade mínimas de 0,10m (dez
centímetros), coberta por grelha, em toda
a extensão nos limites do terreno com o
logradouro público, respeitando as áreas
destinadas a solo natural e ligada à rede
de águas pluviais;
IV - comprovar revestimento impermeável
e resistente a derivados de petróleo e
álcool
nos
pisos
das
áreas
de
abastecimento, descarga, lavagem de
veículos e troca de óleo, que deverão ter
declividade mínima de 1% (um por cento)
e ter sistema de drenagem independente
da drenagem pluvial, para escoamento
das águas residuárias, interligado ao
Separador de Água e Óleo - S.A.O;
V - comprovar:
a) Licença Prévia (LP): concedida na fase
preliminar
do
planejamento
do
empreendimento
aprovando
sua
MARÇO 2011 22
Informe Legislativo Federal
localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases de
sua implementação;
b) Licença de Instalação (LI): autoriza a
instalação do empreendimento com as
especificações constantes dos planos,
programas e projetos aprovados, incluindo
medidas de controle ambiental e demais
condicionantes da qual constituem motivo
determinante;
c) Licença de Operação (LO): autoriza a
operação da atividade, após a verificação
do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas de
controle ambiental e condicionantes
determinados para a operação.
Parágrafo único. Licenças Prévia e de
Instalação, de que tratam as alíneas “a” e
“b” do inciso V deste artigo, poderão ser
expedidas concomitantemente, a critério
do órgão ambiental competente.
DAS ATIVIDADES AFINS E AGREGADAS
Art. 5.º O Posto de serviço poderá instalar
as atividades abaixo relacionadas, desde
que não prejudique a atividade principal
de revenda de combustíveis:
I - pequeno comércio e/ ou serviços:
deverá dispor de área de estacionamento
compatível com as dimensões do
estabelecimento, de modo a não interferir
com o fluxo interno de circulação de
veículos das outras atividades do posto,
obedecendo o número mínimo de vagas,
não podendo o número resultante ser
inferior a 03 (três) vagas.
II - troca de óleo/ lubrificação ou serviço
de lavagem de veículos, que deverá
respeitar as seguintes condições:
a) possuir canaleta dimensionada com a
largura e profundidade mínimas de 0,07m
(sete centímetros), em todo o perímetro
interno do box ou no eixo central da área
de piso, para captação das águas
servidas, interligada ao S.A.O;
b) possuir caixas de retenção para
tratamento dos resíduos de areias, óleos e
graxas, antes de serem lançados na rede
pública;
c) possuir revestimento impermeável e
resistente a derivados de petróleo e
álcool, nos pisos das áreas de
abastecimento, descarga, lavagem de
veículos e troca de óleo, com sistema de
escoamento
ligado
ao
S.A.O
e
independente da drenagem de águas
pluviais.
III - Revenda de gás liquefeito de petróleo
- GLP, que deverá ser efetuada em área
adequada para estocagem dos botijões,
obedecendo aos seguintes requisitos:
a) ser pavimentada e cercada, de forma a
ficar isolada das demais atividades do
estabelecimento, principalmente do fluxo
de veículos;
b) obedecer às normas técnicas, no que
diz respeito ao armazenamento e
manuseio do produto, de forma a
preservar a segurança do público
consumidor;
c) respeitar a distância mínima de 15,00m
(quinze
metros),
do
depósito
de
armazenamento de GLP para as divisas do
terreno e /ou para qualquer outra
instalação/ edificação do posto, inclusive
dos pontos de chama aberta e bombas
medidoras de combustível.
DO
LAVA-JATO
ENQUANTO
ESTABELECIMENTO AUTÔNOMO
Art. 6.º Para os efeitos desta Lei, lava-Jato
é o estabelecimento cuja atividade
principal é o serviço de lavagem de
veículos,
sendo
considerado
como
Potencialmente Geradora de Interferência
no Tráfego e Geradora de Incômodo à
Vizinhança pela natureza de som e ruído,
poluição atmosférica e resíduos com
exigências sanitárias, devendo atender
aos índices urbanísticos e aos demais
parâmetros estabelecidos nas legislações
municipais, estaduais e federais.
Parágrafo Único. O Lava-jato deverá
dispor de área bastante para espera dos
veículos em atendimento, que deverão
permanecer estacionados no interior do
estabelecimento, de modo a permitir a
livre circulação interna e não interferir no
trânsito local.
MARÇO 2011 23
Informe Legislativo Federal
Art. 7.º Os projetos para a instalação de
lava-jatos, deverão atender às seguintes
condições:
I - manter a distância mínima de 200,00m
(duzentos metros) de túneis, pontes e
viadutos, medidos a partir do limite do
terreno;
II - obedecer os afastamentos necessários
para as edificações e apoios de coberta,
exceto a área de lavagem e serviços que
deverá respeitar o afastamento mínimo de
4,00m (quatro metros) para as divisas
laterais e de fundos;
III - construir canaleta com a largura e
profundidade mínimas de 0,10m (dez
centímetros), coberta por grelha, em toda
a extensão das áreas de funcionamento
das atividades fins e em toda a extensão
dos limites do terreno com o logradouro
público.
IV - possuir revestimento impermeável e
resistente a derivados de petróleo e
álcool, nos pisos das áreas de descarga,
lavagem de veículos e troca de óleo, com
sistema de escoamento independente da
drenagem de águas pluviais.
V - canalizar e conduzir as águas
provenientes da lavagem de carros às
caixas separadoras de retenção e
tratamento dos resíduos de areia, óleos e
graxas, antes de serem lançados na rede
pública geral.
VI - possuir reservatório exclusivo para
armazenamento de óleo lubrificante usado
e/ ou contaminado, sendo proibido o
lançamento desses produtos nas galerias
pluviais ou no meio ambiente, respeitando
as determinações do órgão ambiental
estadual competente.
DAS RESTRIÇÕES DE LOCALIZAÇÃO
Art. 8.º É vedada a instalação de postos
de abastecimento de combustíveis e lavajatos nos seguintes locais:
I - setores de Preservação do Patrimônio
Histórico-Cultural, assim considerados por
leis municipais, estaduais e federais;
II - zonas Especiais de Proteção
Ambiental;
III - áreas de praças, parques urbanos,
áreas de mananciais e remanescentes de
reservas de matas e manguezais e
reservas tombadas como de preservação
ambiental
em
qualquer
esfera
governamental;
IV - áreas localizadas num raio de
abrangência menor que 200m (duzentos
metros) dos limites de: escolas de 1º e 2º
graus, hospitais, creches, asilos e
estabelecimentos
que
operem
ou
armazenem produtos inflamáveis e/ ou
explosivos;
V - terrenos localizados a uma distância
linear menor que 500m (quinhentos
metros) de qualquer ponto de terrenos
onde
estejam
localizados
estabelecimentos
comerciais
préexistentes cuja atividade primeira não seja
relativa às atividades pleiteadas e que
gere a concentração de um grande
contingente de pessoas;
VI - orla litorânea, margens de rios,
canais, lagoas, cursos d`água correntes,
recursos hídricos de qualquer natureza e
destinação, em áreas que não possuam o
afastamento mínimo de 30,00m (trinta
metros) destes recursos, contados a partir
da linha d`água em maré alta;
VII - terrenos cujos acessos estejam
localizados em vias públicas com larguras
mínimas inferiores a 12,00m (doze
metros).
Parágrafo Único. Será objeto de análise
especial do órgão competente municipal a
instalação das atividades supracitadas no
inciso II, quando se tratar de terrenos
lindeiros a Rodovias Federais e Estaduais.
Art. 9.º Quanto à sua localização, o Posto
de abastecimento de combustíveis e o
Lava-jato deverão atender às seguintes
condições:
I - apresentar estudo, aprovado pelo
órgão responsável pelo disciplinamento do
trânsito da Cidade, definindo as condições
de manobra, acessibilidade e saída do
posto para os veículos dos clientes e
transportadores
de
combustíveis
(caminhões-tanque), mostrando raios de
curva para manobras de acordo com as
dimensões da pista, usos instalados no
entorno e respeitando o sentido e
categoria do tráfego existente na (s) via
(s) de acesso ao posto, bem como outros
fatores que possam influenciar as
condições do tráfego.
MARÇO 2011 24
Informe Legislativo Federal
II - disciplinar os acessos de entrada e
saída de veículos através de rebaixamento
do meio-fio que poderá ser contínuo,
devendo manter a distância mínima de
5,00m (cinco metros) a partir das
esquinas e de 3,00m (três metros) para as
divisas laterais do terreno, devendo ser
fechada por elemento fixo como:
canteiros, floreiras ou muretas, desde que
respeitada a altura máxima de 0,50m
(cinquenta centímetros).
Art. 10. As atividades e operações do
Posto de abastecimento de combustíveis e
do lava-jato deverão ser exercidas no
interior do terreno dos mesmos, sendo
proibida a ocupação e utilização de
passeios e vias públicas para qualquer fim.
DO ABASTECIMENTO DOS POSTOS, DOS
VEÍCULOS E DA TANCAGEM
Art. 11. O abastecimento dos tanques de
combustíveis líquidos dos postos deverá
ocorrer em área reservada para tal fim,
sendo obrigatória à destinação de área
livre para manobra, estacionamento e
escape rápido do veículo transportador,
no interior do terreno, sendo proibida a
ocupação de via pública para esta
operação.
Art. 12. No período de abastecimento dos
tanques, o posto deverá informar o
procedimento em operação através de
sinalização local, bem como identificar,
por meio de inscrições específicas e
legíveis, o conteúdo dos caminhõestanque nas suas laterais, conforme
determinações da regulamentação desta
Lei.
Art. 13. Serão adotados procedimentos de
segurança durante a operação de
abastecimento
dos
tanques
de
armazenamento de combustíveis, com o
isolamento da área das bocas de
abastecimento dos tanques e da área ao
redor do caminhão-tanque por meio de
cavaletes ou cones indicativos.
Art. 14. Os Postos de abastecimento de
combustíveis que não dispõem do SASC Sistema de Armazenamento Subterrâneo
de Combustível, deverão proceder sua
adequação no prazo idêntico ao adotado
pelo CONAMA Conselho Nacional de Meio
Ambiente e pelo órgão ambiental
licenciador, atendendo aos critérios da
Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT, devendo efetuar, anualmente,
testes de estanqueidade ou quando for
determinado pelo órgão municipal e/ ou
estadual competente.
Art. 15. É proibida a utilização de tanques
usados e/ ou recuperados na reforma e/
ou construção de postos de abastecimento
de
combustíveis,
sob
pena
de
cancelamento do Alvará de Localização e
Funcionamento e/ ou não emissão do
Habite - se/ Aceite-se.
Art. 16. Os tanques subterrâneos que
apresentarem vazamento deverão ser
removidos e/ ou substituídos após
desgaseificação
e
limpeza,
sendo
dispostos de acordo com as exigências do
órgão ambiental competente.
Parágrafo Único. Caso seja comprovada a
impossibilidade técnica de remoção dos
tanques a que se refere o caput deste
artigo, estes deverão ser desgaseificados,
limpos, preenchidos com material inerte e
lacrados.
DA REGULARIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO
Art. 17. Os projetos de postos de
abastecimento de combustíveis e de
estabelecimentos de lava-jato, em análise
ou aprovados, mas que não possuam
licença de construção e que não atendam
às prescrições da presente Lei, serão
considerados
nulos,
devendo
ser
apresentado à Prefeitura novo projeto
inicial, para análise conforme os critérios
da presente Lei.
MARÇO 2011 25
Informe Legislativo Federal
Art. 18. Os postos de abastecimento de
combustíveis e os estabelecimentos de
lava-jato que já se encontram instalados,
irregulares, operando sem o devido
licenciamento e que sejam passíveis de
adequação às prescrições da presente Lei,
deverão apresentar à Prefeitura, no prazo
máximo de 12 (doze) meses, contado a
partir da publicação desta Lei, um Plano
de Adequação constando de projeto,
cronograma,
definição
das
ações
necessárias e seus respectivos prazos para
execução, que não poderão exceder o
prazo de 18 (dezoito) meses, sob pena da
aplicação das penalidades indicadas nos
incisos IV e V do artigo 21 desta Lei.
§ 2.º Os postos de abastecimento de
combustíveis e os estabelecimentos de
lava-jato que, mesmo tendo apresentado
projeto no prazo estabelecido no caput
deste artigo e em análise feita pelo Poder
Executivo Municipal, não obedeçam aos
critérios do menor impacto para o
trânsito, para a segurança da população e
o meio ambiente da cidade, não sendo,
portanto, indicados para legalização de
acordo com as condições especiais,
deverão ser desativados e proceder à
retirada dos equipamentos instalados, no
prazo máximo de 6 (seis) meses, contado
a partir da publicação da Lei referente ao
§ 1.º.
Art. 19. Os postos de abastecimento de
combustíveis e os estabelecimentos de
lava-jato que se encontram irregulares,
operando sem o devido licenciamento e
que não sejam passíveis de adequação às
prescrições da presente Lei, deverão
apresentar novo projeto, para adequação
às prescrições da legislação vigente até a
publicação da presente Lei, no prazo
máximo de 12 (doze) meses a partir da
entrada em vigor desta Lei, sob pena da
aplicação da penalidade do inciso V do
artigo 21 desta Lei.
Art. 20. Os postos de abastecimentos de
combustíveis
e
as
bombas
de
abastecimento chamadas bombas de
calçada,
atualmente
operando
em
logradouros públicos, a exemplo de
calçadas, praças, jardins, etc., bem como
os postos construídos e operando à
margem ou sobre o leito de rios, lagoas
ou canais, que tenham contrato de
concessão com o Poder Executivo
Municipal, para uso das respectivas áreas,
deverão encerrar suas atividades e
proceder a sua desativação e retirada dos
equipamentos
instalados,
obrigatoriamente,
na
data
de
encerramento do referido contrato de
concessão.
§ 1.º O Poder Executivo Municipal deverá
apresentar à Câmara Municipal, no prazo
máximo de 12 (doze) meses contado a
partir do encerramento do prazo definido
no caput deste artigo, Projeto de Lei
estabelecendo condições especiais para a
legalização, que poderá ser onerosa, dos
postos de abastecimento de combustíveis
e dos estabelecimentos de lava-jato que,
tendo apresentado projeto no prazo
estabelecido no caput deste artigo,
obedeçam aos critérios do menor impacto
para o trânsito, para a segurança da
população e o meio ambiente da cidade,
conforme análise do Poder Executivo
Municipal.
§ 1.º Os postos de abastecimento de
combustíveis
e
as
bombas
de
abastecimento, mencionados no caput
deste artigo, que não tenham com o
Poder Executivo Municipal contrato de
concessão para uso da área que utilizam,
deverão encerrar suas atividades com a
imediata retirada dos equipamentos
instalados, quando decorridos 5 (cinco)
anos contado da publicação da presente
Lei, sendo-lhes facultado, no prazo
máximo de 12 (doze) meses, a partir da
vigência desta Lei, apresentar projeto de
construção, para sua relocação, em área
particular, nos parâmetros e condições da
legislação vigente até a publicação da
presente Lei, projeto esse que será objeto
de análise pelo Poder Executivo nas
mesmas condições, procedimentos e
prazos estabelecidos no § 1.º do Art. 19
desta Lei.
MARÇO 2011 26
Informe Legislativo Federal
§ 2.º Não será mais permitida qualquer
concessão de uso do espaço público para
instalação de postos de abastecimento de
combustíveis e de estabelecimentos de
lava - jato, bem como não será permitida
a renovação de qualquer permissão desta
natureza para uso do espaço público, que
tenha sido concedida anteriormente à
publicação desta Lei.
DAS PENALIDADES AOS INFRATORES
Art. 21. O descumprimento desta Lei e
das normas complementares sujeitará o
infrator às penalidades seguintes:
I - advertência;
II - multa;
III - embargo;
IV - interdição do estabelecimento;
V - encerramento da atividade em caráter
definitivo.
§ 1.º A pena de multa prevista no Inciso
II deste artigo, que será aplicada
cumulativamente com quaisquer das
demais
penalidades,
consiste
no
pagamento de valores de no mínimo R$
1.000,00 (um mil reais) e, no máximo, R$
30.000,00 (tinta mil reais).
§ 2.º A gradação da multa levará em
consideração:
I - a gravidade da infração;
II - os antecedentes do infrator.
Art. 22. Constitui infração toda ação ou
omissão, voluntária ou não, que importe
inobservância por parte da pessoa natural
ou jurídica, de dispositivos desta Lei e/ ou
normas complementares.
Parágrafo Único. Responde pela infração,
conjunta
ou
isoladamente,
o
(s)
representante (s) legal (is) da pessoa
natural ou jurídica e os da distribuidora
dos combustíveis que revenda.
Art. 23. Será caracterizada reincidência, a
ocorrência durante 1 (um) ano, de
infração de mesma natureza e na mesma
obra, serviço ou estabelecimento.
Parágrafo Único. Nessas reincidências, o
valor da multa será acrescido em 20%
(vinte por cento) em cada ocorrência,
percentual esse aplicado sempre sobre o
valor da última multa.
Art. 24. Quando da constatação de
infração a qualquer dispositivo da
presente lei, será o responsável notificado
do fato pelo órgão de atuação municipal,
estadual ou federal competente, sendo-lhe
assegurado o direito de defesa a ser
exercido no prazo de 15 (quinze) dias
úteis contados após o recebimento da
notificação, em processo dirigido ao titular
do órgão responsável pela autuação
correspondente.
§ 1.º No prazo de 30 (trinta) dias úteis
contados a partir da data de interposição
da defesa, deverá ocorrer o julgamento
cujo resultado será comunicado ao
interessado no prazo máximo de 10 (dez)
dias corridos contados após a data do
julgamento.
§ 2.º Indeferida a defesa de que trata o
caput deste artigo, juntamente com a
comunicação do resultado do julgamento,
será enviado o auto de infração
correspondente,
acompanhado
de
formulário próprio utilizado para os
recolhimentos aos cofres da esfera
administrativa que tenha aplicado a
respectiva multa, contendo o valor da
multa aplicada e o seu vencimento no
prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis após
a data do julgamento da defesa, com a
opção do pagamento com desconto de
10% (dez por cento) do valor, desde que
o notificado não se utilize do seu direito
do recurso a que alude o parágrafo
seguinte.
§ 3.º Em última instância administrativa,
poderá
o
notificado
recorrer
do
julgamento de sua defesa ao órgão
superior àquele que aplicou a penalidade
no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
contados após o recebimento do resultado
do julgamento referido no § 1.º, devendo
esse recurso ser julgado no prazo máximo
de 30 (trinta) dias corridos contados a
partir da data do recurso e o seu
resultado comunicado ao recorrente no
prazo máximo de 10 (dez) dias para que o
recorrente efetue o imediato pagamento
do valor da multa, acrescido de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês
de atraso em relação ao vencimento
constante da guia de recolhimento que lhe
foi remetida.
MARÇO 2011 27
Informe Legislativo Federal
§ 4.º Optando o notificado pelo
pagamento do valor da multa no prazo de
15 (quinze) dias corridos após o
recebimento da notificação, terá ele
assegurado um desconto de 20% (vinte
por cento).
§ 5.º A notificação será oportuna tanto no
curso quanto após a conclusão da obra do
ato ou do fato tido como irregular e
sujeito a infração.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Art.
25.
Fica
estabelecida
a
responsabilidade solidária, quanto ao
cumprimento
das
normas
legais
municipais, estaduais e federais pelos
proprietários,
arrendatários
ou
responsáveis pelo posto de abastecimento
e o seu não cumprimento implicará a
aplicação de penalidades.
Art. 26. Caberá à companhia distribuidora
de combustível a responsabilidade de
notificar
oficialmente
aos
órgãos
competentes
qualquer
irregularidade
detectada na operação das atividades dos
postos com os quais possua contrato para
abastecimento de combustíveis e que
possam gerar riscos à saúde pública, à
segurança de terceiros e ao meio
ambiente.
Parágrafo Único. Constatada a omissão da
companhia distribuidora de combustível
no que se refere ao caput deste artigo,
fica caracterizada sua responsabilidade
solidária pelo descumprimento das normas
legais e do disposto nesta Lei, a qualquer
título.
Art. 27. As pessoas jurídicas autorizadas a
construir ou ampliar as Unidades de
Compressão e Distribuição de GNV ficam
responsáveis perante o município pela
execução dos serviços de instalação e
construção, ainda que tenham contratado
empresa prestadora de serviço.
Art. 28. É de responsabilidade conjunta do
órgão ambiental licenciador e do órgão
municipal
competente
exercer
as
atividades
de
fiscalização
dos
empreendimentos e do cumprimento das
exigências
desta
Lei
e
de
seu
regulamento, de acordo com suas
respectivas competências estabelecidas
nas legislações vigentes.
Art. 29. O Alvará de Localização e
Funcionamento
terá
sua
validade
renovada a cada 2 (dois) anos, precedida
da emissão do Laudo de Vistoria, após
fiscalização e constatação do cumprimento
de
todas
as
exigências
legais,
regulamentares e técnicas pertinentes,
bem como da permanência e continuidade
das características construtivas da obra,
instalações e edificações aprovadas e
constantes
do
projeto
original,
apresentado
para
licenciamento
e
concessão do alvará de funcionamento.
Parágrafo Único. O estabelecimento que
apresentar irregularidades ou alterações
não licenciadas não terá renovado seu
Alvará de Localização e Funcionamento e
estará sujeito às penalidades previstas
nesta Lei.
Art. 30. É obrigatório o licenciamento
ambiental para o posto de abastecimento
de combustível e atividades a ele
agregadas, bem como para o lava-jato, a
ser concedido pelo órgão estadual
competente, mediante sistema unificado e
emissão das licenças cabíveis, com
observância dos critérios fixados em seu
próprio regulamento e demais leis
pertinentes e que estejam de acordo com
o planejamento e zoneamento ambiental
do Estado e do Município.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de
que trata o caput deste artigo, que
estiverem funcionando sem licenciamento
ambiental e que sejam licenciáveis, terão
o prazo de 90 (noventa) dias para
obtenção da licença e regularização de
sua situação perante o Estado e o
Município.
MARÇO 2011 28
Informe Legislativo Federal
Art. 31. As licenças concedidas nos termos
desta Lei não eximem, a qualquer época,
o autor do projeto, o executante ou
técnico responsável das obras e o
proprietário
do
estabelecimento
autorizado, de suas responsabilidades
técnicas e legais, bem como do
cumprimento de outras obrigações legais
correlatas.
Art. 32. Quando da desativação de um
posto de abastecimento de combustíveis e
prestador de serviços afins, será exigida a
apresentação
de
um
plano
de
encerramento de atividades, aprovado
pelo
órgão
ambiental
estadual
competente.
Art. 33. O posto autorizado, por meio de
seu proprietário ou representante legal,
deverá comunicar aos seguintes órgãos:
ANP - Agência Nacional do Petróleo, Corpo
de Bombeiros, Concessionária de energia
elétrica e demais órgãos estaduais e
municipais pertinentes a esta matéria, a
ocorrência de qualquer evento que possa
acarretar riscos à saúde pública, à
segurança de terceiros e ao meio
ambiente, no prazo máximo de 24h (vinte
e quatro horas) após sua ocorrência.
Art. 34. Além do disposto nesta Lei serão
observadas as normas regulamentares da
ANP - Agência Nacional do Petróleo,
Resoluções do CONAMA - Conselho
Nacional de Meio Ambiente e do
CONSEMA - Conselho Estadual de Meio
Ambiente.
Art. 35. Os pisos das áreas de
abastecimento e descarga, lavagem e
troca de óleo deverão ter revestimento
impermeável, com sistema de drenagem
independente do da drenagem pluvial
e/ou de águas servidas, para escoamento
das águas residuárias, as quais deverão
fluir por caixas separadoras de resíduos de
combustíveis antes da deposição na rede
de águas pluviais, ficando seus prazos e
parâmetros a serem definidos em
legislação estadual específica.
Art. 36. A limpeza das caixas separadoras
e o envio de laudo químico comprobatório
da qualidade da água lançada na rede
pública de águas pluviais enviada para o
órgão ambiental será realizada com
periodicidade máxima de 30 (trinta dias).
Art. 37. As medições de volume dos
tanques subterrâneos de combustíveis
deverão ser executadas através de régua
calibrada, própria para este fim, aparelhos
de controle de nível ou outro dispositivo
equivalente
aprovado
pelo
órgão
normatizador.
Art. 38. Os Postos Revendedores de
Combustíveis farão o controle de
inventário de cada tanque conforme
legislação federal, ficando o órgão
ambiental autorizado a requerer os livros
para fins de fiscalização.
Art. 39. Todos os tanques subterrâneos e
suas tubulações deverão ser testados
quanto a sua estanqueidade, segundo as
normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
Art. 40. Para todos os postos de
abastecimento e serviços a serem
construídos, será obrigatório a instalação
de pelo menos 03 (três) poços de
monitoramento de qualidade da água do
lençol freático.
Art. 41. Poderão ser realizadas análises de
amostras de água coletadas dos poços de
monitoramento, da saída do sistema de
retenção de óleos e graxas e do sistema
de tratamento de águas residuárias
existentes nos postos de abastecimento e
congêneres, quando assim convier ao
Departamento
Municipal
do
Meio
Ambiente ou órgão municipal que o
suceder.
Art. 42. Os Postos Revendedores de
Combustíveis já instalados, bem como as
demais
atividades
que
possuam
estocagem subterrânea de combustíveis,
deverão apresentar ao órgão ambiental,
no prazo máximo de 06 (seis) meses, a
partir da publicação desta lei a seguinte
documentação:
I - Planta das instalações subterrâneas;
MARÇO 2011 29
Informe Legislativo Federal
II - Declaração da idade dos tanques de
combustíveis, firmada pelo proprietário do
estabelecimento
e
pela
companhia
distribuidora.
Art. 43. As medidas de proteção ambiental
para armazenagem subterrânea de
combustíveis líquidos, estabelecidas nesta
lei, aplicam-se a todas as atividades que
possuam estocagem subterrânea de
combustíveis.
Art. 44. Os tanques, conexões, tubulações
e demais dispositivos utilizados para a
armazenagem
subterrânea
de
combustíveis líquidos, atenderão às
disposições da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
Art. 45. Nos Postos Revendedores de
Combustíveis já instalados, quando da
substituição de tanques obsoletos por
tanques novos compostos de material
reciclável, deverão ser removidos e
desativados aqueles que estiverem fora
das especificações desta lei.
Art. 46. O órgão ambiental manterá
cadastro atualizado referente às condições
ambientais dos estabelecimentos de
lavagem e/ou troca de óleo, de comércio
e/ou armazenamento de combustíveis.
Parágrafo
único.
As
empresas
distribuidoras deverão cadastrar, junto ao
órgão ambiental, os técnicos responsáveis
pelo atendimento quanto à situação de
risco e/ou acidentes ambientais, no prazo
de 06 (seis) meses, contados da data de
publicação desta lei.
Art. 47. Além do disposto nesta Lei serão
observadas as normas regulamentares da
ANP - Agência Nacional do Petróleo.
Art. 48. O Poder Executivo, no prazo de
90 (noventa) dias contado da data desta
Lei, editará regulamentação no que
couber.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, de Março de 2011.
ONOFRE SANTO AGOSTINI
Deputado Federal
27. Projeto de Lei nº 831/2011, de
23/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre o exercício da Profissão de
Agente de Turismo.
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º. Esta lei estabelece regras para o
exercício da profissão de Agente de
Turismo em todo território nacional.
Art. 2.º A profissão de Agente de Turismo
será exercida:
I - pelos portadores de diplomas em curso
superior de bacharelado em turismo,
ministrados por estabelecimentos de
ensino superior, oficiais ou reconhecidos
em todo território nacional, para as
atividades, que a lei exigir tal habilitação;
II - pelos portadores de certificados em
cursos de nível técnico ou médio
ministrados por estabelecimentos de
ensino oficiais ou reconhecidos em todo
território nacional;
III - pelos portadores de diplomas em
cursos ministrados por estabelecimentos
equivalentes
no
exterior,
após
a
revalidação do diploma, de acordo com a
legislação em vigor;
IV - pelos portadores de certificados em
cursos de nível técnico ou médio,
autorizados
e
reconhecidos
pelas
autoridades competentes e ministrados
pelas entidades de classe representativas
da categoria.
V - por aqueles que, antes da publicação
desta lei, mesmo não atendendo ao
disposto nos incisos I, II e III e IV,
exerçam as atividades de Agente de
Turismo, há mais de dois anos nas
agências de viagens e ou agência de
viagens e turismo cadastradas no
Ministério do Turismo.
Parágrafo único. A prova do exercício da
profissão de Agente de Turismo para os
profissionais referidos no inciso V, far-se-á
mediante documento expedido por
agência de viagens certificada pela
entidade de classe.
MARÇO 2011 30
Informe Legislativo Federal
Art.
3.º
Consideram-se
atividades
específicas de Agente de Turismo:
I - intermediação remunerada entre
produtores,
distribuidores
e
os
consumidores de serviços turísticos;
II - planejamento, organização, aplicação,
implantação, gestão e operacionalização
das Agências de Turismo;
III - planejamento e gestão de programas
de controle de qualidade e certificação dos
profissionais
de
todos
os
níveis
empregados das Agências de Turismo;
IV - intermediação remunerada de
passagens, passeios, viagens e excursões,
aéreas, aquaviárias, terrestres, ferroviárias
e conjugadas;
V - recepção, transferência e assistência
especializada aos viajantes;
VI - organização de programas, serviços,
roteiros
e
itinerários
de
viagens,
individuais ou em grupo;
VII - consultoria e assessoramento na
criação e formação de novos destinos
turísticos junto aos entes de governo e a
iniciativa privada;
VIII - organização de programas e
serviços relativos a viagens educacionais
ou culturais;
IX - consultoria em viagens e serviços
turísticos;
X - assessoramento, planejamento e
organização de viagens turísticas e
excursões;
XI - assessoramento, organização e
execução de atividades relativas a feiras,
exposições,
congressos
e
eventos
similares;
XII - intermediação remunerada de
seguros vinculados a viagens e excursões
e de cartões de assistência ao viajante;
XIII - venda de livros, revistas e outros
artigos destinados a viajantes;
XIV - intermediação remunerada de
serviços e venda de produtos de
conveniência
para
viajantes
em
estabelecimentos de Agências de Turismo;
XV - outros serviços vinculados e
necessários às atividades de turismo de
lazer, de negócios ou corporativos
segmentados por grupos de afinidade.
Art. 5.º O cadastro profissional de Agente
de
Turismo
será
periodicamente
atualizado
por
meio
eletrônico
e
franqueado ao acesso público.
Parágrafo único. O cadastro de que trata
este artigo, poderá conter informações
sobre
áreas
de
especialização
devidamente comprovadas pelo Agente de
Turismo.
Art. 6.º A jornada de trabalho semanal
dos Agentes de Turismo empregados é de
até quarenta horas de trabalho, facultada
a compensação de horários e a redução
de
jornada,
mediante
acordo
ou
convenção coletiva de trabalho.
Art. 7.º Regulamento disporá sobre as
infrações e sanções disciplinares e, no que
couber, os demais atos administrativos e
os de caráter normativo destinados a
completar esta lei.
Art. 8.º Fica instituído o dia 22 de abril
como o dia nacional do Agente de
Turismo.
Art. 9.º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em 22 de março de 2011.
NILDA GONDIM
Deputada Federal
__________________________________
Art. 4.º A profissão de Agente de Turismo
condiciona-se ao pertinente registro no
Ministério do Trabalho e Emprego, na
forma definida em regulamento.
MARÇO 2011 31
Informe Legislativo Federal
28. Projeto de Lei nº 837/2011, de
24/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre a criação do Serviço Social
do Turismo - SESTUR e do Serviço
Nacional de Aprendizagem do TURISMO SENATUR e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1.º Ficam cometidos à Confederação
Nacional do Turismo - CNTur, observadas
as disposições desta Lei, os encargos de
criar, organizar e administrar o Serviço
Social do Turismo - SESTUR, e o Serviço
Nacional de Aprendizagem do Turismo SENATUR, com personalidade jurídica de
direito
privado,
sem
prejuízo
da
fiscalização da aplicação de seus recursos
pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 2.º Compete ao Serviço Social do
Turismo - SESTUR, atuando em estreita
cooperação com os órgãos do Poder
Público e com a iniciativa privada,
gerenciar, desenvolver, executar, direta
ou indiretamente, e apoiar programas
voltados à promoção social do trabalhador
em turismo, hotelaria , apart-hotéis, e
demais
meios
de
hospedagem,
restaurantes comerciais e coletivos, bares,
casas de diversões e lazer, empresas
organizadoras de eventos, parques
temáticos
e
demais
entidades,
empresariais ou não, que desenvolvam
atividades turísticas.
Art. 3.º Compete ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Turismo - SENATUR,
atuando em estreita cooperação com os
órgãos do Poder Público e com a iniciativa
privada, gerenciar, desenvolver, executar,
direta ou indiretamente, e apoiar
programas voltados à aprendizagem do
trabalhador em turismo, hotelaria, aparthotéis, e demais meios de hospedagem,
restaurantes comerciais e coletivos, bares,
casas de diversões e lazer, empresas
organizadoras de eventos, parques
temáticos
e
demais
entidades,
empresariais ou não, que desenvolvam
atividades vinculadas ao turismo.
Art. 4.º Caberá ao Conselho de
Representantes da Confederação Nacional
do Turismo - CNTur elaborar os
regulamentos e os atos constitutivos do
Serviço Social do Turismo - SESTUR e do
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Turismo - SENATUR, no prazo de trinta
dias contados a partir da aprovação desta
Lei, promovendo-lhes nos dez dias
subsequentes o registro no Cartório do
Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 5.º O Serviço Social do Turismo SESTUR, e o Serviço Nacional de
Aprendizagem do Turismo - SENATUR
terão em sua estrutura organizacional os
seguintes órgãos:
I - Conselho Nacional;
II - Departamento Executivo;
III - Conselhos Regionais.
Art. 6.º Os Conselhos Nacionais do Serviço
Social do Turismo - SESTUR, e o Serviço
Nacional de Aprendizagem do Turismo SENATUR terão a seguinte composição:
I - o Presidente da CNTur, que os
presidirá;
II - um representante de cada uma das
federações e das entidades filiadas à
CNTur;
III - um representante do Ministério da
Previdência Social;
IV - um representante da Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Turismo e
Hospitalidade - CONTRATUH.
Parágrafo único. Caberão aos Conselhos
Nacionais de que trata este artigo, o
planejamento geral, a função normativa e
a fiscalização da administração do Serviço
Social do Turismo - SESTUR e do Serviço
Nacional de Aprendizagem do Turismo SENATUR, bem como a decisão sobre a
conveniência e a oportunidade de
instalação de Conselhos Regionais,
aprovação
de
suas
regras
de
funcionamento e a definição das
respectivas áreas de atuação.
MARÇO 2011 32
Informe Legislativo Federal
Art. 7.º As rendas para manutenção do
Serviço Social do Turismo - SESTUR, e o
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Turismo - SENATUR, a partir da e 1º de
janeiro de 2012, serão compostas:
I - pelas atuais contribuições compulsórias
das empresas de turismo, hotelaria, aparthotéis, e demais meios de hospedagem,
restaurantes comerciais e coletivos, bares,
casas de diversões e lazer, empresas
organizadoras de eventos, parques
temáticos
e
demais
entidades,
empresariais ou não, que desenvolvam
atividades
vinculadas
ao
turismo,
calculadas
sobre
o
montante
da
remuneração paga pelos estabelecimentos
contribuintes a todos os seus empregados
e recolhidas pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social, em favor do Serviço
Social do Comércio - SESC, e do Serviço
Nacional de Aprendizagem do Comercio SENAC, que passarão a ser recolhidas em
favor do Serviço Social do Turismo SESTUR, e o Serviço Nacional de
Aprendizagem do Turismo - SENATUR,
respectivamente;
II - pela contribuição mensal compulsória
dos
trabalhadores
autônomos
que
desenvolvam atividades de turismo
equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento), e 1,0% (um inteiro
por cento), respectivamente, do salário de
contribuição previdenciária;
III - pelas receitas operacionais;
IV - pelas multas arrecadadas por infração
de
dispositivos,
regulamentos
e
regimentos oriundos desta lei;
V - por outras contribuições, doações e
legados,
verbas
ou
subvenções
decorrentes de convênios celebrados com
entidades públicas ou privadas, nacionais
ou internacionais.
§ 1.º A arrecadação e fiscalização das
contribuições previstas nos incisos I e II
deste artigo serão feitas pela Previdência
Social, podendo, ainda, ser recolhidas
diretamente ao Serviço Social do Turismo
- SESTUR, e ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Turismo - SENATUR,
através de convênios.
§ 2.º As contribuições a que se referem os
incisos I e II deste artigo ficam sujeitas às
mesmas condições, prazos, sanções e
privilégios, inclusive no que se refere à
cobrança
judicial,
aplicáveis
às
contribuições para a Seguridade Social
arrecadadas pelo INSS.
Art. 8.º As receitas do Serviço Social do
Turismo - SESTUR e do Serviço Nacional
de Aprendizagem do Turismo - SENATUR,
deduzidos dez por cento a título de taxa
de administração superior a cargo da
CNTur, serão aplicadas em benefício dos
trabalhadores, dos seus familiares e
dependentes, dos seus servidores em
turismo, hotelaria, apart-hotéis, e demais
meios de hospedagem, restaurantes
comerciais e coletivos, bares, casas de
diversões e lazer, empresas organizadoras
de eventos, parques temáticos e demais
entidades, empresariais ou não, que
desenvolvam atividades vinculadas ao
turismo.
Art. 9.º A partir de 1º de janeiro de 2012:
I - cessarão de pleno direito a vinculação
e a obrigatoriedade do recolhimento das
contribuições das empresas de turismo,
hotelaria, apart-hotéis, e demais meios de
hospedagem, restaurantes comerciais e
coletivos, bares, casas de diversões e
lazer, empresas organizadoras de eventos,
parques temáticos e demais entidades,
empresariais ou não, que desenvolvam
atividades vinculadas ao turismo ao
Serviço Social do Comercio - SESC a ao
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Comercio - SENAC;
II - a partir da vigência desta lei ficarão o
Serviço Social do Comercio - SESC e o
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Comercio - SENAC exonerados da
prestação de serviços e do atendimento
aos trabalhadores das empresas de
turismo, hotelaria, apart-hotéis, e demais
meios de hospedagem, restaurantes
comerciais e coletivos, bares, casas de
diversões e lazer, empresas organizadoras
de eventos, parques temáticos e demais
entidades, empresariais ou não, que
desenvolvam atividades vinculadas ao
turismo;
MARÇO 2011 33
Informe Legislativo Federal
III - ficam revogadas todas as disposições
legais, regulamentares ou de órgãos
internos do Serviço Social do Comercio SESC a do Serviço Nacional de
Aprendizagem do Comercio - SENAC,
relativas às empresas e aos trabalhadores
de turismo, hotelaria, apart-hotéis, e
demais
meios
de
hospedagem,
restaurantes comerciais e coletivos, bares,
casas de diversões e lazer, empresas
organizadoras de eventos, parques
temáticos
e
demais
entidades,
empresariais ou não, que desenvolvam
atividades vinculadas ao turismo, inclusive
as que estabelecem a participação de seus
representantes nos órgãos deliberativos
daquelas entidades.
Art. 10. A criação do Serviço Social do
Turismo - SESTUR, e o Serviço Nacional
de Aprendizagem do Turismo - SENATUR
não prejudicará a integridade do
patrimônio mobiliário e imobiliário do
Serviço Social do Comercio - SESC e do
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Comercio - SENAC.
ainda que recolhidas posteriormente a 1º
de janeiro de 2012.
Art. 13. Aplicam-se ao Serviço Social do
Turismo - SESTUR, e o Serviço Nacional
de Aprendizagem do Turismo - SENATUR
o art. 5.º do Decreto- Lei nº 9.403, de 25
de junho de 1946 e o art. 13 da Lei nº
2.613, de 23 de setembro de 1955.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em de março de 2011.
GORETE PEREIRA
Deputada Federal
__________________________________
Art. 11. O Serviço Social do Turismo SESTUR, e o Serviço Nacional de
Aprendizagem do Turismo - SENATUR
poderão
celebrar
convênios
para
assegurar,
transitoriamente,
o
atendimento dos trabalhadores das
empresas de turismo em unidades do
Serviço Social do Comercio - SESC e do
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Comercio
SENAC,
mediante
ressarcimento ajustado de comum acordo
entre os convenentes.
Art. 12. As contribuições compulsórias das
empresas de turismo, hotelaria, aparthotéis, e demais meios de hospedagem,
restaurantes comerciais e coletivos, bares,
casas de diversões e lazer, empresas
organizadoras de eventos, parques
temáticos
e
demais
entidades,
empresariais ou não, que desenvolvam
atividades vinculadas ao turismo, até o
mês de competência de dezembro de
2011, e os respectivos acréscimos legais e
penalidade pecuniárias, continuarão a
constituir receitas do Serviço Social do
Comercio - SESC e do Serviço Nacional de
Aprendizagem do Comercio - SENAC,
MARÇO 2011 34
Informe Legislativo Federal
29. Projeto de Lei nº 842/2011, de
24/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre a reserva de vagas de
estacionamento para gestantes.
ÍNTEGRA:
30. Projeto de Lei nº 856/2011, de
29/03/2011 - Câmara dos Deputados
Altera o parágrafo único do art. 82 da
Consolidação das Leis do Trabalho para
prever que a parcela do salário mínimo
paga em dinheiro não será inferior a
cinquenta por cento.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
ÍNTEGRA:
Art. 1.º É assegurada a reserva, para
gestantes durante todo o período
gestacional, de vagas preferenciais nos
estacionamentos públicos e privados, as
quais deverão ser posicionadas de forma a
garantir a melhor comodidade à gestante.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Parágrafo Único. As vagas a que se refere
o caput deste artigo deverão ser em
número equivalente a dois por cento do
total, garantida, no mínimo, uma vaga,
devidamente sinalizada e com as
especificações técnicas de desenho e
traçado de acordo com as normas técnicas
vigentes.
I - A utilização das vagas será feita
mediante a utilização de adesivo de
identificação, afixado no veículo, fornecido
pela autoridade de trânsito local.
II - A obtenção do adesivo de
identificação se dará exclusivamente por
meio da apresentação de laudo médico
atestando o período gestacional junto à
autoridade de trânsito.
Art. 1.º O parágrafo único do art. 82 da
Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 82. ...................................
Parágrafo único. A parcela do salário
mínimo paga em dinheiro não será inferior
a 50% (cinquenta por cento).” (NR)
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em de ... de 2011.
CARLOS BEZERRA
Deputado Federal
__________________________________
Art. 2.º Esta lei entra em vigor no data de
sua publicação.
Brasília, Sala das Sessões, 22 de março de 2011.
ANDRÉ FIGUEIREDO
Deputado Federal
__________________________________
MARÇO 2011 35
Informe Legislativo Federal
31. Projeto de Lei nº 865/2011, de
31/03/2011 - Câmara dos Deputados
Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003, que dispõe sobre a organização da
Presidência da República e dos Ministérios,
cria a Secretaria da Micro e Pequena
Empresa, cria cargo de Ministro de Estado
e cargos em comissão, e dá outras
providências.
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º A Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1.º ....................................
XIII - pela Secretaria da Micro e Pequena
Empresa;
................................................ (NR)
Art. 8.º.......................................
§ 1.º ..........................................
II - pelos Ministros de Estado Chefes da
Casa Civil, da Secretaria-Geral, do
Gabinete de Segurança Institucional, da
Secretaria de Assuntos Estratégicos, da
Secretaria de Políticas para as Mulheres,
da Secretaria de Direitos Humanos, da
Secretaria de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial e da Secretaria da Micro
e Pequena Empresa;
......................................... ”(NR)
“Art. 24-E. À Secretaria da Micro e
Pequena Empresa compete assessorar
direta e imediatamente o Presidente da
República, especialmente:
I - na formulação, coordenação e
articulação de:
a) políticas e diretrizes para o apoio à
microempresa, empresa de pequeno
porte, artesanato, cooperativismo e
associativismo
urbanos,
e
de
fortalecimento, expansão e formalização
de Micro e Pequenas Empresas;
b) programas de incentivo e promoção de
arranjos produtivos locais relacionados às
microempresas e empresas de pequeno
porte, de promoção do desenvolvimento
da produção;
c) programas e ações de qualificação e
extensão
empresarial
voltadas
à
microempresa, empresa de pequeno porte
e artesanato; e
d)
programas
de
promoção
da
competitividade e inovação voltados à
microempresa e empresa de pequeno
porte;
II - na coordenação e supervisão dos
Programas de Apoio às Empresas de
Pequeno Porte custeados com recursos da
União;
III - na articulação e incentivo à
participação da microempresa, empresa
de pequeno porte e artesanato nas
exportações brasileiras de bens e serviços
e sua internacionalização.
§ 1.º A Secretaria da Micro e Pequena
Empresa participará na formulação de
políticas voltadas ao cooperativismo, ao
associativismo comercial, industrial e de
serviços, ao microempreendedorismo e ao
microcrédito,
exercendo
suas
competências em articulação com os
demais órgãos da administração pública
federal, em especial com os Ministérios do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, da Fazenda, da Ciência e
Tecnologia e do Trabalho e Emprego.
§ 2.º A Secretaria da Micro e Pequena
Empresa tem como estrutura básica o
Gabinete, a Secretaria-Executiva, o
Conselho Nacional de Economia Solidária
e até três Secretarias.” (NR)
“Art. 29. ....................................
XXI - do Ministério do Trabalho e Emprego
o Conselho Nacional do Trabalho, o
Conselho Nacional de Imigração, o
Conselho Curador do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, o Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador e até três Secretarias;
.................................................
§ 2.º Os órgãos colegiados integrantes da
estrutura do Ministério do Trabalho e
Emprego terão composição tripartite,
observada
a
paridade
entre
representantes dos trabalhadores e dos
empregadores, na forma estabelecida pelo
Poder Executivo.
................................................... ” (NR)
MARÇO 2011 36
Informe Legislativo Federal
Art.
2.º
Ficam
transferidas
as
competências:
I - referentes a microempresa, empresa
de pequeno porte e artesanato do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior para a Secretaria da
Micro e Pequena Empresa; e
II - referentes a cooperativismo e
associativismo urbanos, do Ministério do
Trabalho e Emprego para a Secretaria da
Micro e Pequena Empresa.
Art. 3.º O acervo patrimonial dos órgãos
que tiveram suas competências absorvidas
serão transferidos para a Secretaria da
Micro e Pequena Empresa.
Parágrafo único. O quadro de servidores
efetivos dos órgãos de que trata este
artigo será transferido para a Secretaria
da Micro e Pequena Empresa.
Art.
4.º
Os
Ministérios
do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, do Trabalho e Emprego e do
Planejamento, Orçamento e Gestão
adotarão, até noventa dias após a data da
entrada em vigor desta Lei, as
providências necessárias para a efetivação
das transferências de que trata esta Lei,
inclusive quanto à movimentação das
dotações orçamentárias.
Parágrafo único. No prazo de que trata o
caput, os Ministérios do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e do
Trabalho e Emprego prestarão o apoio
administrativo e jurídico necessário para
garantir a continuidade das atividades da
Secretaria da Micro e Pequena Empresa.
Art. 5.º A Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 2.º ......................................
................................................... ” (NR)
“Art. 76. Para o cumprimento do disposto
nesta Lei Complementar, bem como para
desenvolver e acompanhar políticas
públicas voltadas às microempresas e
empresas de pequeno porte, o poder
público, em consonância com o Fórum
Permanente
das
Microempresas
e
Empresas de Pequeno Porte, sob a
coordenação da Secretaria da Micro e
Pequena Empresa da Presidência da
República, deverá incentivar e apoiar a
criação de fóruns com participação dos
órgãos públicos competentes e das
entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. A Secretaria da Micro e
Pequena Empresa da Presidência da
República coordenará com as entidades
representativas das microempresas e
empresas
de
pequeno
porte
a
implementação dos fóruns regionais nas
unidades da federação.” (NR)
“Art. 85-A. ....................................
§ 3.º A Secretaria da Micro e Pequenas
Empresas da Presidência da República,
juntamente
com
as
entidades
municipalistas e de apoio e representação
empresarial, prestarão suporte aos
referidos
agentes
na
forma
de
capacitação,
estudos
e
pesquisas,
publicações, promoção de intercâmbio de
informações e experiências.” (NR)
Art. 6.º Fica criado o cargo de Ministro de
Estado Chefe da Secretaria da Micro e
Pequena Empresa da Presidência da
República.
Art. 7.º Fica criado o cargo de Natureza
Especial de Secretário Executivo da
Secretaria da Micro e Pequena Empresa
da Presidência da República.
§ 5.º O Fórum referido no inciso II do
caput deste artigo tem por finalidade
orientar e assessorar a formulação e
coordenação da política nacional de
desenvolvimento das microempresas e
empresas de pequeno porte, bem como
acompanhar e avaliar a sua implantação,
sendo presidido e coordenado pela
Secretaria da Micro e Pequena Empresa
da Presidência da República.
MARÇO 2011 37
Informe Legislativo Federal
Art. 8.º Ficam criados os seguintes cargos
em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores destinados à
Secretaria da Micro e Pequena Empresa
da Presidência da República:
I - dois DAS-6;
II - sete DAS-5;
III - dezoito DAS-4;
IV - dezenove DAS-3;
V - quinze DAS-2; e
VI - sete DAS-1.
32. Projeto de Lei do Senado nº
80/2011, de 02/03/2011 - Senado
Federal
Altera a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro
de 2011, para incluir previsão de reajuste
mínimo para o salário mínimo, a título de
ganho real, quando o crescimento real do
PIB ficar abaixo de 2% e dá outras
providências.
ÍNTEGRA:
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 10. Ficam revogadas as alíneas “h” do
inciso IX e “h” do inciso XXI, ambas do
art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio
de 2003.
PODER EXECUTIVO.
__________________________________
Art. 1.º O art. 2.º da Lei nº 12.382, de 25
de fevereiro de 2011, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 6.º:
“§ 6.º Para efeito desta Lei, quando a taxa
de crescimento real do PIB, disposta no §
5.º deste artigo, for apurada em
percentual inferior a 2% (dois inteiros por
cento), será aplicado reajuste de, pelo
menos, igual percentual, a título de
aumento real sobre o salário mínimo,
desde que a inflação projetada pelo
Comitê de Política Monetária, para o ano
de aplicação do aumento, esteja dentro da
meta fixada pelo Conselho Monetário
Nacional.” (NR)
O art. 4.º da Lei nº 12.382, de 25 de
fevereiro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4.º Até 31 de agosto de 2015, o
Poder
Executivo
encaminhará
ao
Congresso Nacional projeto de lei
dispondo sobre a política de valorização
do salário mínimo para o período
compreendido entre 2016 e 2019,
inclusive.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões,
MARCELO CRIVELLA
Senador
MARÇO 2011 38
Informe Legislativo Federal
33. Projeto de Lei do Senado nº
99/2011, de 21/03/2011 - Senado
Federal
Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de
1996, que dispõe sobre as restrições ao
uso e à propaganda de produtos
fumígeros,
bebidas
alcoólicas,
medicamentos, terapias e defensivos
agrícolas, nos termos do § 4.º do art. 220
da Constituição Federal, para proibir a
venda de produtos de tabaco e bebidas
alcoólicas
nas
proximidades
de
estabelecimentos de ensino e tornar
obrigatória a aposição de advertências na
publicidade de bebidas alcoólicas feita em
pontos de venda.
imagens ou figuras que ilustrem o sentido
da mensagem.
§ 2.º As mensagens e imagens que as
acompanham, previstas no § 1.º, deverão
ser inseridas de forma legível e destacada,
ocupar no mínimo trinta por cento da área
da peça publicitária e ser usadas
sequencial e rotativamente, na forma do
regulamento.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no prazo
de cento e oitenta dias a contar da data
de sua publicação oficial.
Sala das Sessões,
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
ACIR GURGACZ
Senador
__________________________________
Art. 1.º A Lei nº 9.294, de 15 de julho de
1996, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
“Art. 5.º-A É proibida a venda de bebidas
alcoólicas em áreas situadas num raio de
quinhentos
metros
a
partir
de
estabelecimento de ensino de qualquer
nível.”
Art. 2.º O art. 3º-A da Lei nº 9.294, de 15
de julho de 1996, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso X:
“Art. 3.º-A .................................
X - a venda em área situada num raio de
quinhentos
metros
a
partir
de
estabelecimento de ensino de qualquer
nível.
.............................................” (NR)
Art. 3.º O art. 4.º-A da Lei nº 9.294, de
15 de julho de 1996, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 4.º-A ..................................
§ 1.º A propaganda de bebidas alcoólicas
feita nos locais de venda conterá
mensagem escrita de advertência sobre os
malefícios do uso desses produtos,
segundo
frases
estabelecidas
pelo
Ministério da Saúde, acompanhadas de
MARÇO 2011 39
Informe Legislativo Federal
34. Projeto de Lei do Senado nº
114/2011, de 24/03/2011 - Senado
Federal
Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro
de 2000, que estabelece normas gerais e
critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, e
dá outras providências, para garantir
vagas destinadas a pessoas com
deficiência nos estacionamentos privados
e corrigir o uso da expressão “pessoas
portadoras de deficiência”.
§ 2.º As mensagens e imagens que as
acompanham, previstas no § 1.º, deverão
ser inseridas de forma legível e destacada,
ocupar no mínimo trinta por cento da área
da peça publicitária e ser usadas
sequencial e rotativamente, na forma do
regulamento.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no prazo
de cento e oitenta dias a contar da data
de sua publicação oficial.
Sala das Sessões,
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
ACIR GURGACZ
Senador
__________________________________
Art. 1.º A Lei nº 9.294, de 15 de julho de
1996, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
“Art. 5.º-A É proibida a venda de bebidas
alcoólicas em áreas situadas num raio de
quinhentos
metros
a
partir
de
estabelecimento de ensino de qualquer
nível.”
Art. 2.º O art. 3º-A da Lei nº 9.294, de 15
de julho de 1996, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso X:
“Art. 3.º-A ....................................
X - a venda em área situada num raio de
quinhentos
metros
a
partir
de
estabelecimento de ensino de qualquer
nível.
....................................................” (NR)
Art. 3.º O art. 4.º-A da Lei nº 9.294, de
15 de julho de 1996, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 4.º-A .................................
§ 1.º A propaganda de bebidas alcoólicas
feita nos locais de venda conterá
mensagem escrita de advertência sobre os
malefícios do uso desses produtos,
segundo
frases
estabelecidas
pelo
Ministério da Saúde, acompanhadas de
imagens ou figuras que ilustrem o sentido
da mensagem.
MARÇO 2011 40
Informe Legislativo Federal
ECONOMIA
TRIBUTÁTRIO
E
SISTEMA
1. Projeto de Lei nº 649/2011, de
02/03/2011 - Câmara dos Deputados
Torna-se obrigatório o tabelamento de
preços dos medicamentos genéricos.
2. Projeto de Lei do Senado nº
80/2011, de 02/03/2011 - Senado
Federal
Altera a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro
de 2011, para incluir previsão de reajuste
mínimo para o salário mínimo, a título de
ganho real, quando o crescimento real do
PIB ficar abaixo de 2% e dá outras
providências.
MARÇO 2011 41
Informe Legislativo Federal
ECONOMIA
TRIBUTÁTRIO
E
SISTEMA
1. Projeto de Lei nº 649/2011, de
02/03/2011 - Câmara dos Deputados
Torna-se obrigatório o tabelamento de
preços dos medicamentos genéricos.
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º Estabelece-se a obrigatoriedade
do tabelamento de preços oferecidos à
população dos medicamentos genéricos
independente
dos
laboratórios
responsáveis pela fabricação.
Art. 2.º Enquadra-se como parte dos
meios
de
disponibilização
dos
medicamentos à população a realização
de licitações de valores, não de
fornecedores.
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Sala de Sessões, de março de 2011.
NEILTON MULIM
Deputado Federal
__________________________________
2. Projeto de Lei do Senado nº
80/2011, de 02/03/2011 - Senado
Federal
Altera a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro
de 2011, para incluir previsão de reajuste
mínimo para o salário mínimo, a título de
ganho real, quando o crescimento real do
PIB ficar abaixo de 2% e dá outras
providências.
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º O art. 2.º da Lei nº 12.382, de 25
de fevereiro de 2011, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 6.º:
“§ 6.º Para efeito desta Lei, quando a taxa
de crescimento real do PIB, disposta no §
5.º deste artigo, for apurada em
percentual inferior a 2% (dois inteiros por
cento), será aplicado reajuste de, pelo
menos, igual percentual, a título de
aumento real sobre o salário mínimo,
desde que a inflação projetada pelo
Comitê de Política Monetária, para o ano
de aplicação do aumento, esteja dentro da
meta fixada pelo Conselho Monetário
Nacional.” (NR)
O art. 4.º da Lei nº 12.382, de 25 de
fevereiro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4.º Até 31 de agosto de 2015, o
Poder
Executivo
encaminhará
ao
Congresso Nacional projeto de lei
dispondo sobre a política de valorização
do salário mínimo para o período
compreendido entre 2016 e 2019,
inclusive.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões,
MARCELO CRIVELLA
Senador
__________________________________
MARÇO 2011 42
Informe Legislativo Federal
MEIO AMBIENTE
1. Projeto de Lei nº 682/2011, de
11/03/2011 - Câmara dos Deputados
Torna obrigatória a execução de
reservatório para as águas coletadas por
coberturas e pavimentos em lotes,
edificados ou não, nas condições que
menciona, e dá outras providências.
2. Projeto de Lei nº 818/2011, de
23/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre a licença para instalação e
operação de posto de abastecimento de
combustíveis e/ou prestador de serviços
afins
e
lava-jatos,
estabelece
a
obrigatoriedade na execução de medidas
preventivas de proteção ao meio ambiente
e de segurança contra explosões e
incêndios, e dá outras providências.
MARÇO 2011 43
Informe Legislativo Federal
MEIO AMBIENTE
1. Projeto de Lei nº 682/2011, de
11/03/2011 - Câmara dos Deputados
Torna obrigatória a execução de
reservatório para as águas coletadas por
coberturas e pavimentos em lotes,
edificados ou não, nas condições que
menciona, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º Nos lotes, edificados ou não, que
tenham área impermeabilizada superior a
500m² (quinhentos metros quadrados),
deverão ser executados reservatórios para
acumulação das águas pluviais, como
condição para obtenção do Certificado de
Conclusão ou Auto de Regularização
previstos no Código de Obras e
Edificações no respectivo Código de Obras
e Edificações.
Art. 3.º Os estacionamentos em terrenos
autorizados, existentes e futuros, deverão
ter 30% (trinta por cento) de sua área
com piso drenante ou com área
naturalmente permeável.
§ 1.º A adequação ao disposto neste
artigo deverá ocorrer no prazo de noventa
dias.
§ 2.º Em caso de descumprimento
disposto no "caput" deste artigo,
estabelecimento infrator não obterá
renovação
de
seu
alvará
funcionamento.
do
o
a
de
Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2011.
WELITON PRADO
Deputado Federal
__________________________________
Art. 2.º A capacidade do reservatório
deverá ser calculada com base na
seguinte equação: V = 0,15 x Ai x IP x t,
onde V = volume do reservatório (m3); Ai
= área impermeabilizada (m2); IP =
índice pluviométrico igual a 0,06m/h; t =
tempo de duração da chuva igual a uma
hora.
§ 1.º Deverá ser instalado um sistema que
conduza toda a água captada por
telhados,
coberturas,
terraços
e
pavimentos descobertos ao reservatório.
§ 2.º A água contida no reservatório
deverá preferencialmente infiltrar-se no
solo, podendo ser despejada na rede
pública de drenagem após uma hora de
chuva ou ser conduzida para outro
reservatório a fim de ser utilizada para
finalidades não potáveis.
MARÇO 2011 44
Informe Legislativo Federal
2. Projeto de Lei nº 818/2011, de
23/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre a licença para instalação e
operação de posto de abastecimento de
combustíveis e/ou prestador de serviços
afins
e
lava-jatos,
estabelece
a
obrigatoriedade na execução de medidas
preventivas de proteção ao meio ambiente
e de segurança contra explosões e
incêndios, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.° A instalação e operação de posto
de abastecimento de combustíveis e/ou
prestador de serviços afins e lava-jatos
dependerá de licença a ser autorizada
pelo município, respeitados os critérios e
procedimentos estabelecidos na legislação
municipal, estadual e federal, sem
prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis.
Parágrafo
único.
O
posto
de
abastecimento de combustíveis deverá
satisfazer aos critérios de projeto,
montagem e operação, impostos pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT, pelo ONAMA - Conselho Nacional
de Meio Ambiente e ao disposto nesta Lei.
Art. 2.º Para os efeitos desta lei, Posto de
Abastecimento de Combustíveis é o
estabelecimento destinado à revenda a
varejo de combustíveis automotivos
líquidos e gasosos ao consumidor final.
Art. 3.º O Posto de abastecimento de
combustíveis poderá ser definido:
I - Posto Revendedor: aquele que tem por
finalidade exclusiva a revenda a varejo de
combustíveis e lubrificantes, dispondo de
equipamentos
e
sistemas
para
armazenamento,
medição
de
combustíveis, calibragem de pneus e
suprimento de água;
II - Posto de Serviço: aquele que além de
exercer predominantemente a atividade
prevista no inciso anterior, também se
dedica a uma ou mais das atividades
correlacionadas adiante listadas:
a) Lavagem de veículos;
b) Lubrificação de veículos;
c) Revenda de gás liquefeito de petróleo GLP;
d) Simples serviços de manutenção de
veículos, exceto serviços de lanternagem e
pintura;
e) Pequeno comércio e/ou serviços.
DAS EXIGÊNCÍAS DE INSTALAÇÃO E
CONSTRUÇÃO DE POSTO DE
COMBUSTÍVEIS
Art. 4.º A instalação de Posto de
Abastecimento de combustíveis deverá
atender às condições seguintes:
I - distância mínima de 200,00m
(duzentos metros) de túneis, pontes e
viadutos, medidos, a partir do limite do
terreno;
II - ter o terreno área mínima de 900m2
(novecentos metros quadrados) e possuir
testadas mínimas de:
a) 50,00m (cinquenta metros) quando
localizados em corredores de transporte
metropolitano e corredores de transporte
urbano principal; e
b) 30,00m (trinta metros) quando
localizados em corredores de transporte
urbano secundário e demais vias;
III - construção de canaleta com a largura
e profundidade mínimas de 0,10m (dez
centímetros), coberta por grelha, em toda
a extensão nos limites do terreno com o
logradouro público, respeitando as áreas
destinadas a solo natural e ligada à rede
de águas pluviais;
IV - comprovar revestimento impermeável
e resistente a derivados de petróleo e
álcool
nos
pisos
das
áreas
de
abastecimento, descarga, lavagem de
veículos e troca de óleo, que deverão ter
declividade mínima de 1% (um por cento)
e ter sistema de drenagem independente
da drenagem pluvial, para escoamento
das águas residuárias, interligado ao
Separador de Água e Óleo - S.A.O;
V - comprovar:
MARÇO 2011 45
Informe Legislativo Federal
a) Licença Prévia (LP): concedida na fase
preliminar
do
planejamento
do
empreendimento
aprovando
sua
localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases de
sua implementação;
b) Licença de Instalação (LI): autoriza a
instalação do empreendimento com as
especificações constantes dos planos,
programas e projetos aprovados, incluindo
medidas de controle ambiental e demais
condicionantes da qual constituem motivo
determinante;
c) Licença de Operação (LO): autoriza a
operação da atividade, após a verificação
do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas de
controle ambiental e condicionantes
determinados para a operação.
Parágrafo único. Licenças Prévia e de
Instalação, de que tratam as alíneas “a” e
“b” do inciso V deste artigo, poderão ser
expedidas concomitantemente, a critério
do órgão ambiental competente.
DAS ATIVIDADES AFINS E AGREGADAS
Art. 5.º O Posto de serviço poderá instalar
as atividades abaixo relacionadas, desde
que não prejudique a atividade principal
de revenda de combustíveis:
I - pequeno comércio e/ ou serviços:
deverá dispor de área de estacionamento
compatível com as dimensões do
estabelecimento, de modo a não interferir
com o fluxo interno de circulação de
veículos das outras atividades do posto,
obedecendo o número mínimo de vagas,
não podendo o número resultante ser
inferior a 03 (três) vagas.
II - troca de óleo/ lubrificação ou serviço
de lavagem de veículos, que deverá
respeitar as seguintes condições:
a) possuir canaleta dimensionada com a
largura e profundidade mínimas de 0,07m
(sete centímetros), em todo o perímetro
interno do box ou no eixo central da área
de piso, para captação das águas
servidas, interligada ao S.A.O;
b) possuir caixas de retenção para
tratamento dos resíduos de areias, óleos e
graxas, antes de serem lançados na rede
pública;
c) possuir revestimento impermeável e
resistente a derivados de petróleo e
álcool, nos pisos das áreas de
abastecimento, descarga, lavagem de
veículos e troca de óleo, com sistema de
escoamento
ligado
ao
S.A.O
e
independente da drenagem de águas
pluviais.
III - Revenda de gás liquefeito de petróleo
- GLP, que deverá ser efetuada em área
adequada para estocagem dos botijões,
obedecendo aos seguintes requisitos:
a) ser pavimentada e cercada, de forma a
ficar isolada das demais atividades do
estabelecimento, principalmente do fluxo
de veículos;
b) obedecer às normas técnicas, no que
diz respeito ao armazenamento e
manuseio do produto, de forma a
preservar a segurança do público
consumidor;
c) respeitar a distância mínima de 15,00m
(quinze
metros),
do
depósito
de
armazenamento de GLP para as divisas do
terreno e /ou para qualquer outra
instalação/ edificação do posto, inclusive
dos pontos de chama aberta e bombas
medidoras de combustível.
DO
LAVA-JATO
ENQUANTO
ESTABELECIMENTO AUTÔNOMO
Art. 6.º Para os efeitos desta Lei, lava-Jato
é o estabelecimento cuja atividade
principal é o serviço de lavagem de
veículos,
sendo
considerado
como
Potencialmente Geradora de Interferência
no Tráfego e Geradora de Incômodo à
Vizinhança pela natureza de som e ruído,
poluição atmosférica e resíduos com
exigências sanitárias, devendo atender
aos índices urbanísticos e aos demais
parâmetros estabelecidos nas legislações
municipais, estaduais e federais.
Parágrafo Único. O Lava-jato deverá
dispor de área bastante para espera dos
veículos em atendimento, que deverão
permanecer estacionados no interior do
estabelecimento, de modo a permitir a
livre circulação interna e não interferir no
trânsito local.
MARÇO 2011 46
Informe Legislativo Federal
Art. 7.º Os projetos para a instalação de
lava-jatos, deverão atender às seguintes
condições:
I - manter a distância mínima de 200,00m
(duzentos metros) de túneis, pontes e
viadutos, medidos a partir do limite do
terreno;
II - obedecer os afastamentos necessários
para as edificações e apoios de coberta,
exceto a área de lavagem e serviços que
deverá respeitar o afastamento mínimo de
4,00m (quatro metros) para as divisas
laterais e de fundos;
III - construir canaleta com a largura e
profundidade mínimas de 0,10m (dez
centímetros), coberta por grelha, em toda
a extensão das áreas de funcionamento
das atividades fins e em toda a extensão
dos limites do terreno com o logradouro
público.
IV - possuir revestimento impermeável e
resistente a derivados de petróleo e
álcool, nos pisos das áreas de descarga,
lavagem de veículos e troca de óleo, com
sistema de escoamento independente da
drenagem de águas pluviais.
V - canalizar e conduzir as águas
provenientes da lavagem de carros às
caixas separadoras de retenção e
tratamento dos resíduos de areia, óleos e
graxas, antes de serem lançados na rede
pública geral.
VI - possuir reservatório exclusivo para
armazenamento de óleo lubrificante usado
e/ ou contaminado, sendo proibido o
lançamento desses produtos nas galerias
pluviais ou no meio ambiente, respeitando
as determinações do órgão ambiental
estadual competente.
DAS RESTRIÇÕES DE LOCALIZAÇÃO
Art. 8º. É vedada a instalação de postos
de abastecimento de combustíveis e lavajatos nos seguintes locais:
I - setores de Preservação do Patrimônio
Histórico-Cultural, assim considerados por
leis municipais, estaduais e federais;
II - zonas Especiais de Proteção
Ambiental;
III - áreas de praças, parques urbanos,
áreas de mananciais e remanescentes de
reservas de matas e manguezais e
reservas tombadas como de preservação
ambiental
em
qualquer
esfera
governamental;
IV - áreas localizadas num raio de
abrangência menor que 200m (duzentos
metros) dos limites de: escolas de 1º e 2º
graus, hospitais, creches, asilos e
estabelecimentos
que
operem
ou
armazenem produtos inflamáveis e/ ou
explosivos;
V - terrenos localizados a uma distância
linear menor que 500m (quinhentos
metros) de qualquer ponto de terrenos
onde
estejam
localizados
estabelecimentos
comerciais
préexistentes cuja atividade primeira não seja
relativa às atividades pleiteadas e que
gere a concentração de um grande
contingente de pessoas;
VI - orla litorânea, margens de rios,
canais, lagoas, cursos d`água correntes,
recursos hídricos de qualquer natureza e
destinação, em áreas que não possuam o
afastamento mínimo de 30,00m (trinta
metros) destes recursos, contados a partir
da linha d`água em maré alta;
VII - terrenos cujos acessos estejam
localizados em vias públicas com larguras
mínimas inferiores a 12,00m (doze
metros).
Parágrafo Único. Será objeto de análise
especial do órgão competente municipal a
instalação das atividades supracitadas no
inciso II, quando se tratar de terrenos
lindeiros a Rodovias Federais e Estaduais.
Art. 9.º Quanto à sua localização, o Posto
de abastecimento de combustíveis e o
Lava-jato deverão atender às seguintes
condições:
I - apresentar estudo, aprovado pelo
órgão responsável pelo disciplinamento do
trânsito da Cidade, definindo as condições
de manobra, acessibilidade e saída do
posto
para os veículos dos clientes e
transportadores
de
combustíveis
(caminhões-tanque), mostrando raios de
curva para manobras de acordo com as
dimensões da pista, usos instalados no
entorno e respeitando o sentido e
categoria do tráfego existente na (s) via
(s) de acesso ao posto, bem como outros
fatores que possam influenciar as
condições do tráfego.
II - disciplinar os acessos de entrada e
saída de veículos através de rebaixamento
do meio-fio que poderá ser contínuo,
MARÇO 2011 47
Informe Legislativo Federal
devendo manter a distância mínima de
5,00m (cinco metros) a partir das
esquinas e de 3,00m (três metros) para as
divisas laterais do terreno, devendo ser
fechada por elemento fixo como:
canteiros, floreiras ou muretas, desde que
respeitada a altura máxima de 0,50m
(cinquenta centímetros).
Art. 10. As atividades e operações do
Posto de abastecimento de combustíveis e
do lava-jato deverão ser exercidas no
interior do terreno dos mesmos, sendo
proibida a ocupação e utilização de
passeios e vias públicas para qualquer fim.
DO ABASTECIMENTO DOS POSTOS, DOS
VEÍCULOS E DA TANCAGEM
Art. 11. O abastecimento dos tanques de
combustíveis líquidos dos postos deverá
ocorrer em área reservada para tal fim,
sendo obrigatória à destinação de área
livre para manobra, estacionamento e
escape rápido do veículo transportador,
no interior do terreno, sendo proibida a
ocupação de via pública para esta
operação.
Art. 12. No período de abastecimento dos
tanques, o posto deverá informar o
procedimento em operação através de
sinalização local, bem como identificar,
por meio de inscrições específicas e
legíveis, o conteúdo dos caminhõestanque nas suas laterais, conforme
determinações da regulamentação desta
Lei.
Art. 13. Serão adotados procedimentos de
segurança durante a operação de
abastecimento
dos
tanques
de
armazenamento de combustíveis, com o
isolamento da área das bocas de
abastecimento dos tanques e da área ao
redor do caminhão-tanque por meio de
cavaletes ou cones indicativos.
Art. 14. Os Postos de abastecimento de
combustíveis que não dispõem do SASC Sistema de Armazenamento Subterrâneo
de Combustível, deverão proceder sua
adequação no prazo idêntico ao adotado
pelo CONAMA Conselho Nacional de Meio
Ambiente e pelo órgão ambiental
licenciador, atendendo aos critérios da
Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT, devendo efetuar, anualmente,
testes de estanqueidade ou quando for
determinado pelo órgão municipal e/ ou
estadual competente.
Art. 15. É proibida a utilização de tanques
usados e/ ou recuperados na reforma e/
ou construção de postos de abastecimento
de
combustíveis,
sob
pena
de
cancelamento do Alvará de Localização e
Funcionamento e/ ou não emissão do
Habite - se/ Aceite-se.
Art. 16. Os tanques subterrâneos que
apresentarem vazamento deverão ser
removidos e/ ou substituídos após
desgaseificação
e
limpeza,
sendo
dispostos de acordo com as exigências do
órgão ambiental competente.
Parágrafo Único. Caso seja comprovada a
impossibilidade técnica de remoção dos
tanques a que se refere o caput deste
artigo, estes deverão ser desgaseificados,
limpos, preenchidos com material inerte e
lacrados.
DA REGULARIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO
Art. 17. Os projetos de postos de
abastecimento de combustíveis e de
estabelecimentos de lava-jato, em análise
ou aprovados, mas que não possuam
licença de construção e que não atendam
às prescrições da presente Lei, serão
considerados
nulos,
devendo
ser
apresentado à Prefeitura novo projeto
inicial, para análise conforme os critérios
da presente Lei.
Art. 18. Os postos de abastecimento de
combustíveis e os estabelecimentos de
lava-jato que já se encontram instalados,
irregulares, operando sem o devido
licenciamento e que sejam passíveis de
adequação às prescrições da presente Lei,
deverão apresentar à Prefeitura, no prazo
máximo de 12 (doze) meses, contado a
partir da publicação desta Lei, um Plano
de Adequação constando de projeto,
cronograma,
definição
das
ações
necessárias e seus respectivos prazos para
execução, que não poderão exceder o
prazo de 18 (dezoito) meses, sob pena da
aplicação das penalidades indicadas nos
incisos IV e V do artigo 21 desta Lei.
MARÇO 2011 48
Informe Legislativo Federal
Art. 19. Os postos de abastecimento de
combustíveis e os estabelecimentos de
lava-jato que se encontram irregulares,
operando sem o devido licenciamento e
que não sejam passíveis de adequação às
prescrições da presente Lei, deverão
apresentar novo projeto, para adequação
às prescrições da legislação vigente até a
publicação da presente Lei, no prazo
máximo de 12 (doze) meses a partir da
entrada em vigor desta Lei, sob pena da
aplicação da penalidade do inciso V do
artigo 21 desta Lei.
§ 1.º O Poder Executivo Municipal deverá
apresentar à Câmara Municipal, no prazo
máximo de 12 (doze) meses contado a
partir do encerramento do prazo definido
no caput deste artigo, Projeto de Lei
estabelecendo condições especiais para a
legalização, que poderá ser onerosa, dos
postos de abastecimento de combustíveis
e dos estabelecimentos de lava-jato que,
tendo apresentado projeto no prazo
estabelecido no caput deste artigo,
obedeçam aos critérios do menor impacto
para o trânsito, para a segurança da
população e o meio ambiente da cidade,
conforme análise do Poder Executivo
Municipal.
§ 2.º Os postos de abastecimento de
combustíveis e os estabelecimentos de
lava-jato que, mesmo tendo apresentado
projeto no prazo estabelecido no caput
deste artigo e em análise feita pelo Poder
Executivo Municipal, não obedeçam aos
critérios do menor impacto para o
trânsito, para a segurança da população e
o meio ambiente da cidade, não sendo,
portanto, indicados para legalização de
acordo com as condições especiais,
deverão ser desativados e proceder à
retirada dos equipamentos instalados, no
prazo máximo de 6 (seis) meses, contado
a partir da publicação da Lei referente ao
§ 1.º.
Art. 20. Os postos de abastecimentos de
combustíveis
e
as
bombas
de
abastecimento chamadas bombas de
calçada,
atualmente
operando
em
logradouros públicos, a exemplo de
calçadas, praças, jardins, etc., bem como
os postos construídos e operando à
margem ou sobre o leito de rios, lagoas
ou canais, que tenham contrato de
concessão com o Poder Executivo
Municipal, para uso das respectivas áreas,
deverão encerrar suas atividades e
proceder a sua desativação e retirada dos
equipamentos
instalados,
obrigatoriamente,
na
data
de
encerramento do referido contrato de
concessão.
§ 1.º Os postos de abastecimento de
combustíveis
e
as
bombas
de
abastecimento, mencionados no caput
deste artigo, que não tenham com o
Poder Executivo Municipal contrato de
concessão para uso da área que utilizam,
deverão encerrar suas atividades com a
imediata retirada dos equipamentos
instalados, quando decorridos 5 (cinco)
anos contado da publicação da presente
Lei, sendo-lhes facultado, no prazo
máximo de 12 (doze) meses, a partir da
vigência desta Lei, apresentar projeto de
construção, para sua relocação, em área
particular, nos parâmetros e condições da
legislação vigente até a publicação da
presente Lei, projeto esse que será objeto
de análise pelo Poder Executivo nas
mesmas condições, procedimentos e
prazos estabelecidos no § 1.º do Art. 19
desta Lei.
§ 2.º Não será mais permitida qualquer
concessão de uso do espaço público para
instalação de postos de abastecimento de
combustíveis e de estabelecimentos de
lava - jato, bem como não será permitida
a renovação de qualquer permissão desta
natureza para uso do espaço público, que
tenha sido concedida anteriormente à
publicação desta Lei.
DAS PENALIDADES AOS INFRATORES
Art. 21. O descumprimento desta Lei e
das normas complementares sujeitará o
infrator às penalidades seguintes:
I - advertência;
II - multa;
III - embargo;
IV - interdição do estabelecimento;
V - encerramento da atividade em caráter
definitivo.
§ 1.º A pena de multa prevista no Inciso
II deste artigo, que será aplicada
cumulativamente com quaisquer das
MARÇO 2011 49
Informe Legislativo Federal
demais
penalidades,
consiste
no
pagamento de valores de no mínimo R$
1.000,00 (um mil reais) e, no máximo, R$
30.000,00 (tinta mil reais).
§ 2.º A gradação da multa levará em
consideração:
I - a gravidade da infração;
II - os antecedentes do infrator.
Art. 22. Constitui infração toda ação ou
omissão, voluntária ou não, que importe
inobservância por parte da pessoa natural
ou jurídica, de dispositivos desta Lei e/ ou
normas complementares.
Parágrafo Único. Responde pela infração,
conjunta
ou
isoladamente,
o
(s)
representante (s) legal (is) da pessoa
natural ou jurídica e os da distribuidora
dos combustíveis que revenda.
Art. 23. Será caracterizada reincidência, a
ocorrência durante 1 (um) ano, de
infração de mesma natureza e na mesma
obra, serviço ou estabelecimento.
Parágrafo Único. Nessas reincidências, o
valor da multa será acrescido em 20%
(vinte por cento) em cada ocorrência,
percentual esse aplicado sempre sobre o
valor da última multa.
Art. 24. Quando da constatação de
infração a qualquer dispositivo da
presente lei, será o responsável notificado
do fato pelo órgão de atuação municipal,
estadual ou federal competente, sendo-lhe
assegurado o direito de defesa a ser
exercido no prazo de 15 (quinze) dias
úteis contados após o recebimento da
notificação, em processo dirigido ao titular
do órgão responsável pela autuação
correspondente.
§ 1.º No prazo de 30 (trinta) dias úteis
contados a partir da data de interposição
da defesa, deverá ocorrer o julgamento
cujo resultado será comunicado ao
interessado no prazo máximo de 10 (dez)
dias corridos contados após a data do
julgamento.
§ 2.º Indeferida a defesa de que trata o
caput deste artigo, juntamente com a
comunicação do resultado do julgamento,
será enviado o auto de infração
correspondente,
acompanhado
de
formulário próprio utilizado para os
recolhimentos aos cofres da esfera
administrativa que tenha aplicado a
respectiva multa, contendo o valor da
multa aplicada e o seu vencimento no
prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis após
a data do julgamento da defesa, com a
opção do pagamento com desconto de
10% (dez por cento) do valor, desde que
o notificado não se utilize do seu direito
do recurso a que alude o parágrafo
seguinte.
§ 3.º Em última instância administrativa,
poderá
o
notificado
recorrer
do
julgamento de sua defesa ao órgão
superior àquele que aplicou a penalidade
no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
contados após o recebimento do resultado
do julgamento referido no § 1.º, devendo
esse recurso ser julgado no prazo máximo
de 30 (trinta) dias corridos contados a
partir da data do recurso e o seu
resultado comunicado ao recorrente no
prazo máximo de 10 (dez) dias para que o
recorrente efetue o imediato pagamento
do valor da multa, acrescido de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês
de atraso em relação ao vencimento
constante da guia de recolhimento que lhe
foi remetida.
§ 4.º Optando o notificado pelo
pagamento do valor da multa no prazo de
15 (quinze) dias corridos após o
recebimento da notificação, terá ele
assegurado um desconto de 20% (vinte
por cento).
§ 5.º A notificação será oportuna tanto no
curso quanto após a conclusão da obra do
ato ou do fato tido como irregular e
sujeito a infração.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Art.
25.
Fica
estabelecida
a
responsabilidade solidária, quanto ao
cumprimento
das
normas
legais
municipais, estaduais e federais pelos
proprietários,
arrendatários
ou
responsáveis pelo posto de abastecimento
e o seu não cumprimento implicará a
aplicação de penalidades.
MARÇO 2011 50
Informe Legislativo Federal
Art. 26. Caberá à companhia distribuidora
de combustível a responsabilidade de
notificar
oficialmente
aos
órgãos
competentes
qualquer
irregularidade
detectada na operação das atividades dos
postos com os quais possua contrato para
abastecimento de combustíveis e que
possam gerar riscos à saúde pública, à
segurança de terceiros e ao meio
ambiente.
Parágrafo Único. Constatada a omissão da
companhia distribuidora de combustível
no que se refere ao caput deste artigo,
fica caracterizada sua responsabilidade
solidária pelo descumprimento das normas
legais e do disposto nesta Lei, a qualquer
título.
Art. 27. As pessoas jurídicas autorizadas a
construir ou ampliar as Unidades de
Compressão e Distribuição de GNV ficam
responsáveis perante o município pela
execução dos serviços de instalação e
construção, ainda que tenham contratado
empresa prestadora de serviço.
Art. 28. É de responsabilidade conjunta do
órgão ambiental licenciador e do órgão
municipal
competente
exercer
as
atividades
de
fiscalização
dos
empreendimentos e do cumprimento das
exigências
desta
Lei
e
de
seu
regulamento, de acordo com suas
respectivas competências estabelecidas
nas legislações vigentes.
Art. 29. O Alvará de Localização e
Funcionamento
terá
sua
validade
renovada a cada 2 (dois) anos, precedida
da emissão do Laudo de Vistoria, após
fiscalização e constatação do cumprimento
de
todas
as
exigências
legais,
regulamentares e técnicas pertinentes,
bem como da permanência e continuidade
das características construtivas da obra,
instalações e edificações aprovadas e
constantes
do
projeto
original,
apresentado
para
licenciamento
e
concessão do alvará de funcionamento.
Parágrafo Único. O estabelecimento que
apresentar irregularidades ou alterações
não licenciadas não terá renovado seu
Alvará de Localização e Funcionamento e
estará sujeito às penalidades previstas
nesta Lei.
Art. 30. É obrigatório o licenciamento
ambiental para o posto de abastecimento
de combustível e atividades a ele
agregadas, bem como para o lava-jato, a
ser concedido pelo órgão estadual
competente, mediante sistema unificado e
emissão das licenças cabíveis, com
observância dos critérios fixados em seu
próprio regulamento e demais leis
pertinentes e que estejam de acordo com
o planejamento e zoneamento ambiental
do Estado e do Município.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de
que trata o caput deste artigo, que
estiverem funcionando sem licenciamento
ambiental e que sejam licenciáveis, terão
o prazo de 90 (noventa) dias para
obtenção da licença e regularização de
sua situação perante o Estado e o
Município.
Art. 31. As licenças concedidas nos termos
desta Lei não eximem, a qualquer época,
o autor do projeto, o executante ou
técnico responsável das obras e o
proprietário
do
estabelecimento
autorizado, de suas responsabilidades
técnicas e legais, bem como do
cumprimento de outras obrigações legais
correlatas.
Art. 32. Quando da desativação de um
posto de abastecimento de combustíveis e
prestador de serviços afins, será exigida a
apresentação
de
um
plano
de
encerramento
de atividades, aprovado pelo órgão
ambiental estadual competente.
Art. 33. O posto autorizado, por meio de
seu proprietário ou representante legal,
deverá comunicar aos seguintes órgãos:
ANP - Agência Nacional do Petróleo, Corpo
de Bombeiros, Concessionária de energia
elétrica e demais órgãos estaduais e
municipais pertinentes a esta matéria, a
ocorrência de qualquer evento que possa
acarretar riscos à saúde pública, à
segurança de terceiros e ao meio
ambiente, no prazo máximo de 24h (vinte
e quatro horas) após sua ocorrência.
MARÇO 2011 51
Informe Legislativo Federal
Art. 34. Além do disposto nesta Lei serão
observadas as normas regulamentares da
ANP - Agência Nacional do Petróleo,
Resoluções do CONAMA - Conselho
Nacional de Meio Ambiente e do
CONSEMA - Conselho Estadual de Meio
Ambiente.
Art. 35. Os pisos das áreas de
abastecimento e descarga, lavagem e
troca de óleo deverão ter revestimento
impermeável, com sistema de drenagem
independente do da drenagem pluvial
e/ou de águas servidas, para escoamento
das águas residuárias, as quais deverão
fluir por caixas separadoras de resíduos de
combustíveis antes da deposição na rede
de águas pluviais, ficando seus prazos e
parâmetros a serem definidos em
legislação estadual específica.
Art. 36. A limpeza das caixas separadoras
e o envio de laudo químico comprobatório
da qualidade da água lançada na rede
pública de águas pluviais enviada para o
órgão ambiental será realizada com
periodicidade máxima de 30 (trinta dias).
Art. 37. As medições de volume dos
tanques subterrâneos de combustíveis
deverão ser executadas através de régua
calibrada, própria para este fim, aparelhos
de controle de nível ou outro dispositivo
equivalente
aprovado
pelo
órgão
normatizador.
Art. 38. Os Postos Revendedores de
Combustíveis farão o controle de
inventário de cada tanque conforme
legislação federal, ficando o órgão
ambiental autorizado a requerer os livros
para fins de fiscalização.
Art. 39. Todos os tanques subterrâneos e
suas tubulações deverão ser testados
quanto a sua estanqueidade, segundo as
normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
Art. 40. Para todos os postos de
abastecimento e serviços a serem
construídos, será obrigatório a instalação
de pelo menos 03 (três) poços de
monitoramento de qualidade da água do
lençol freático.
Art. 41. Poderão ser realizadas análises de
amostras de água coletadas dos poços de
monitoramento, da saída do sistema de
retenção de óleos e graxas e do sistema
de tratamento de águas residuárias
existentes nos postos de abastecimento e
congêneres, quando assim convier ao
Departamento
Municipal
do
Meio
Ambiente ou órgão municipal que o
suceder.
Art. 42. Os Postos Revendedores de
Combustíveis já instalados, bem como as
demais
atividades
que
possuam
estocagem subterrânea de combustíveis,
deverão apresentar ao órgão ambiental,
no prazo máximo de 06 (seis) meses, a
partir da publicação desta lei a seguinte
documentação:
I - Planta das instalações subterrâneas;
II - Declaração da idade dos tanques de
combustíveis, firmada pelo proprietário do
estabelecimento
e
pela
companhia
distribuidora.
Art. 43. As medidas de proteção ambiental
para armazenagem subterrânea de
combustíveis líquidos, estabelecidas nesta
lei, aplicam-se a todas as atividades que
possuam estocagem subterrânea de
combustíveis.
Art. 44. Os tanques, conexões, tubulações
e demais dispositivos utilizados para a
armazenagem
subterrânea
de
combustíveis líquidos, atenderão às
disposições da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
Art. 45. Nos Postos Revendedores de
Combustíveis já instalados, quando da
substituição de tanques obsoletos por
tanques novos compostos de material
reciclável, deverão ser removidos e
desativados aqueles que estiverem fora
das especificações desta lei.
Art. 46. O órgão ambiental manterá
cadastro atualizado referente às condições
ambientais dos estabelecimentos de
lavagem e/ou troca de óleo, de comércio
e/ou armazenamento de combustíveis.
MARÇO 2011 52
Informe Legislativo Federal
Parágrafo
único.
As
empresas
distribuidoras deverão cadastrar, junto ao
órgão ambiental, os técnicos responsáveis
pelo atendimento quanto à situação de
risco e/ou acidentes ambientais, no prazo
de 06 (seis) meses, contados da data de
publicação desta lei.
Art. 47. Além do disposto nesta Lei serão
observadas as normas regulamentares da
ANP - Agência Nacional do Petróleo.
Art. 48. O Poder Executivo, no prazo de
90 (noventa) dias contado da data desta
Lei, editará regulamentação no que
couber.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, de Março de 2011.
ONOFRE SANTO AGOSTINI
Deputado Federal
__________________________________
MARÇO 2011 53
Informe Legislativo Federal
ORGANIZAÇÃO SINDICAL
1. Projeto de Lei nº 837/2011, de
24/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre a criação do Serviço Social
do Turismo - SESTUR e do Serviço
Nacional de Aprendizagem do TURISMO SENATUR e dá outras providências.
MARÇO 2011 54
Informe Legislativo Federal
ORGANIZAÇÃO SINDICAL
1. Projeto de Lei nº 837/2011, de
24/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre a criação do Serviço Social
do Turismo - SESTUR e do Serviço
Nacional de Aprendizagem do TURISMO SENATUR e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1.º Ficam cometidos à Confederação
Nacional do Turismo - CNTur, observadas
as disposições desta Lei, os encargos de
criar, organizar e administrar o Serviço
Social do Turismo - SESTUR, e o Serviço
Nacional de Aprendizagem do Turismo SENATUR, com personalidade jurídica de
direito
privado,
sem
prejuízo
da
fiscalização da aplicação de seus recursos
pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 2.º Compete ao Serviço Social do
Turismo - SESTUR, atuando em estreita
cooperação com os órgãos do Poder
Público e com a iniciativa privada,
gerenciar, desenvolver, executar, direta
ou indiretamente, e apoiar programas
voltados à promoção social do trabalhador
em turismo, hotelaria , apart-hotéis, e
demais
meios
de
hospedagem,
restaurantes comerciais e coletivos, bares,
casas de diversões e lazer, empresas
organizadoras de eventos, parques
temáticos
e
demais
entidades,
empresariais ou não, que desenvolvam
atividades turísticas.
Art. 3.º Compete ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Turismo - SENATUR,
atuando em estreita cooperação com os
órgãos do Poder Público e com a iniciativa
privada, gerenciar, desenvolver, executar,
direta ou indiretamente, e apoiar
programas voltados à aprendizagem do
trabalhador em turismo, hotelaria, aparthotéis, e demais meios de hospedagem,
restaurantes comerciais e coletivos, bares,
casas de diversões e lazer, empresas
organizadoras de eventos, parques
temáticos
e
demais
entidades,
empresariais ou não, que desenvolvam
atividades vinculadas ao turismo.
Art. 4.º Caberá ao Conselho de
Representantes da Confederação Nacional
do Turismo - CNTur elaborar os
regulamentos e os atos constitutivos do
Serviço Social do Turismo - SESTUR e do
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Turismo - SENATUR, no prazo de trinta
dias contados a partir da aprovação desta
Lei, promovendo-lhes nos dez dias
subsequentes o registro no Cartório do
Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 5.º O Serviço Social do Turismo SESTUR, e o Serviço Nacional de
Aprendizagem do Turismo - SENATUR
terão em sua estrutura organizacional os
seguintes órgãos:
I - Conselho Nacional;
II - Departamento Executivo;
III - Conselhos Regionais.
Art. 6.º Os Conselhos Nacionais do Serviço
Social do Turismo - SESTUR, e o Serviço
Nacional de Aprendizagem do Turismo SENATUR terão a seguinte composição:
I - o Presidente da CNTur, que os
presidirá;
II - um representante de cada uma das
federações e das entidades filiadas à
CNTur;
III - um representante do Ministério da
Previdência Social;
IV - um representante da Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Turismo e
Hospitalidade - CONTRATUH.
MARÇO 2011 55
Informe Legislativo Federal
Parágrafo único. Caberão aos Conselhos
Nacionais de que trata este artigo, o
planejamento geral, a função normativa e
a fiscalização da administração do Serviço
Social do Turismo - SESTUR e do Serviço
Nacional de Aprendizagem do Turismo SENATUR, bem como a decisão sobre a
conveniência e a oportunidade de
instalação de Conselhos Regionais,
aprovação
de
suas
regras
de
funcionamento e a definição das
respectivas áreas de atuação.
Art. 7.º As rendas para manutenção do
Serviço Social do Turismo - SESTUR, e o
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Turismo - SENATUR, a partir da e 1º de
janeiro de 2012, serão compostas:
I - pelas atuais contribuições compulsórias
das empresas de turismo, hotelaria, aparthotéis, e demais meios de hospedagem,
restaurantes comerciais e coletivos, bares,
casas de diversões e lazer, empresas
organizadoras de eventos, parques
temáticos
e
demais
entidades,
empresariais ou não, que desenvolvam
atividades
vinculadas
ao
turismo,
calculadas
sobre
o
montante
da
remuneração paga pelos estabelecimentos
contribuintes a todos os seus empregados
e recolhidas pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social, em favor do Serviço
Social do Comércio - SESC, e do Serviço
Nacional de Aprendizagem do Comercio SENAC, que passarão a ser recolhidas em
favor do Serviço Social do Turismo SESTUR, e o Serviço Nacional de
Aprendizagem do Turismo - SENATUR,
respectivamente;
II - pela contribuição mensal compulsória
dos
trabalhadores
autônomos
que
desenvolvam atividades de turismo
equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento), e 1,0% (um inteiro
por cento), respectivamente, do salário de
contribuição previdenciária;
III - pelas receitas operacionais;
IV - pelas multas arrecadadas por infração
de
dispositivos,
regulamentos
e
regimentos oriundos desta lei;
V - por outras contribuições, doações e
legados,
verbas
ou
subvenções
decorrentes de convênios celebrados com
entidades públicas ou privadas, nacionais
ou internacionais.
§ 1.º A arrecadação e fiscalização das
contribuições previstas nos incisos I e II
deste artigo serão feitas pela Previdência
Social, podendo, ainda, ser recolhidas
diretamente ao Serviço Social do Turismo
- SESTUR, e ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Turismo - SENATUR,
através de convênios.
§ 2.º As contribuições a que se referem os
incisos I e II deste artigo ficam sujeitas às
mesmas condições, prazos, sanções e
privilégios, inclusive no que se refere à
cobrança
judicial,
aplicáveis
às
contribuições para a Seguridade Social
arrecadadas pelo INSS.
Art. 8.º As receitas do Serviço Social do
Turismo - SESTUR e do Serviço Nacional
de Aprendizagem do Turismo - SENATUR,
deduzidos dez por cento a título de taxa
de administração superior a cargo da
CNTur, serão aplicadas em benefício dos
trabalhadores, dos seus familiares e
dependentes, dos seus servidores em
turismo, hotelaria, apart-hotéis, e demais
meios de hospedagem, restaurantes
comerciais e coletivos, bares, casas de
diversões e lazer, empresas organizadoras
de eventos, parques temáticos e demais
entidades, empresariais ou não, que
desenvolvam atividades vinculadas ao
turismo.
Art. 9.º A partir de 1º de janeiro de 2012:
I - cessarão de pleno direito a vinculação
e a obrigatoriedade do recolhimento das
contribuições das empresas de turismo,
hotelaria, apart-hotéis, e demais meios de
hospedagem, restaurantes comerciais e
coletivos, bares, casas de diversões e
lazer, empresas organizadoras de eventos,
parques temáticos e demais entidades,
empresariais ou não, que desenvolvam
atividades vinculadas ao turismo ao
Serviço Social do Comercio - SESC a ao
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Comercio - SENAC;
II - a partir da vigência desta lei ficarão o
Serviço Social do Comercio - SESC e o
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Comercio - SENAC exonerados da
prestação de serviços e do atendimento
aos trabalhadores das empresas de
turismo, hotelaria, apart-hotéis, e demais
meios de hospedagem, restaurantes
MARÇO 2011 56
Informe Legislativo Federal
comerciais e coletivos, bares, casas de
diversões e lazer, empresas organizadoras
de eventos, parques temáticos e demais
entidades, empresariais ou não, que
desenvolvam atividades vinculadas ao
turismo;
III - ficam revogadas todas as disposições
legais, regulamentares ou de órgãos
internos do Serviço Social do Comercio SESC a do Serviço Nacional de
Aprendizagem do Comercio - SENAC,
relativas às empresas e aos trabalhadores
de turismo, hotelaria, apart-hotéis, e
demais
meios
de
hospedagem,
restaurantes comerciais e coletivos, bares,
casas de diversões e lazer, empresas
organizadoras de eventos, parques
temáticos
e
demais
entidades,
empresariais ou não, que desenvolvam
atividades vinculadas ao turismo, inclusive
as que estabelecem a participação de seus
representantes nos órgãos deliberativos
daquelas entidades.
Art. 10. A criação do Serviço Social do
Turismo - SESTUR, e o Serviço Nacional
de Aprendizagem do Turismo - SENATUR
não prejudicará a integridade do
patrimônio mobiliário e imobiliário do
Serviço Social do Comercio - SESC e do
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Comercio - SENAC.
2011, e os respectivos acréscimos legais e
penalidade pecuniárias, continuarão a
constituir receitas do Serviço Social do
Comercio - SESC e do Serviço Nacional de
Aprendizagem do Comercio - SENAC,
ainda que recolhidas posteriormente a 1º
de janeiro de 2012.
Art. 13. Aplicam-se ao Serviço Social do
Turismo - SESTUR, e o Serviço Nacional
de Aprendizagem do Turismo - SENATUR
o art. 5.º do Decreto- Lei nº 9.403, de
25junho de 1946 e o art. 13 da Lei nº
2.613, de 23 de setembro de 1955.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em de março de 2011.
GORETE PEREIRA
Deputada Federal
__________________________________
Art. 11. O Serviço Social do Turismo SESTUR, e o Serviço Nacional de
Aprendizagem do Turismo - SENATUR
poderão
celebrar
convênios
para
assegurar,
transitoriamente,
o
atendimento dos trabalhadores das
empresas de turismo em unidades do
Serviço Social do Comercio - SESC e do
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Comercio
SENAC,
mediante
ressarcimento ajustado de comum acordo
entre os convenentes.
Art. 12. As contribuições compulsórias das
empresas de turismo, hotelaria, aparthotéis, e demais meios de hospedagem,
restaurantes comerciais e coletivos, bares,
casas de diversões e lazer, empresas
organizadoras de eventos, parques
temáticos
e
demais
entidades,
empresariais ou não, que desenvolvam
atividades vinculadas ao turismo, até o
mês de competência de dezembro de
MARÇO 2011 57
Informe Legislativo Federal
RELAÇÕES TRABALHISTAS
1. Projeto de Lei nº 668/2011, de
10/03/2011 - Câmara dos Deputados
Regulamenta o exercício da profissão do
Auxiliar de Farmácias e Drogarias.
2. Projeto de Lei nº 694/2011, de
15/03/2011 - Câmara dos Deputados
Revoga os §§ 2.º e 4.º do art. 3.º da Lei
10.101, de 19 de dezembro de 2000, para
permitir o parcelamento da participação
dos
trabalhadores
nos
lucros
ou
resultados das empresas.
3. Projeto de Lei nº 727/2011, de
16/03/2011 - Câmara dos Deputados
Acrescenta dispositivo à Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre
a estabilidade no emprego do trabalhador
portador de doença grave.
4. Projeto de Lei nº 774/2011, de
22/03/2011 - Câmara dos Deputados
Institui o adicional de penosidade para os
trabalhadores
que
prestam
suas
atividades em condições penosas.
5. Projeto de Lei nº 804/2011, de
23/03/2011 - Câmara dos Deputados
Acrescenta parágrafo ao art. 543 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT-,
aprovada pelo Decreto lei n.º 5.452, de 1º
de maio de 1943, para dispor sobre a
estabilidade do empregado terceirizado
eleito para direção sindical.
6. Projeto de Lei nº 810/2011, de
23/03/2011 - Câmara dos Deputados
Veda a despedida arbitrária de portadores
crônicos de hepatites virais.
7. Projeto de Lei nº 831/2011, de
23/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre o exercício da Profissão de
Agente de Turismo.
8. Projeto de Lei nº 856/2011, de
29/03/2011 - Câmara dos Deputados
Altera o parágrafo único do art. 82 da
Consolidação das Leis do Trabalho para
prever que a parcela do salário mínimo
paga em dinheiro não será inferior a
cinquenta por cento.
9. Projeto de Lei Complementar nº
31/2011, de 23/03/2011 - Câmara
dos Deputados
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que
institui
o
Estatuto
Nacional
da
Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte; altera dispositivos das Leis nos
8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de
1991, da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei
no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da
Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro
de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5
de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de
outubro de 1999, de forma a possibilitar
às microempresas e as empresas de
pequeno
porte
a
contratação
de
trabalhador com pagamento por hora
trabalhada.
10. Projeto de Lei do Senado nº
80/2011, de 02/03/2011 - Senado
Federal
Altera a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro
de 2011, para incluir previsão de reajuste
mínimo para o salário mínimo, a título de
ganho real, quando o crescimento real do
PIB ficar abaixo de 2% e dá outras
providências.
11. Projeto de Lei do Senado nº
136/2011, de 31/03/2011 - Senado
Federal
Estabelece medidas de proteção a mulher
e garantia de iguais oportunidades de
acesso, permanência e remuneração nas
relações de trabalho no âmbito rural ou
urbano.
MARÇO 2011 58
Informe Legislativo Federal
RELAÇÕES TRABALHISTAS
1. Projeto de Lei nº 668/2011, de
10/03/2011 - Câmara dos Deputados
Regulamenta o exercício da profissão do
Auxiliar de Farmácias e Drogarias.
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º O exercício da profissão de
Auxiliar de Farmácias e Drogarias regerse-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2.° Considera-se Auxiliar de Farmácias
e Drogar ias aquele que, habilitado, nos
termos desta Lei, exerça, em caráter
habitual, função remunerada, exclusiva e
com a indispensável orientação e
supervisão do Farmacêutico.
Art. 3.º Para o exercício da atividade de
Auxiliar de Farmácias e Drogarias, o
profissional deverá cumprir os seguintes
requisitos:
I - ser portador de diploma de curso de
ensino médio;
II - possuir registro na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS que
comprove o exercício profissional em
farmácias e drogarias;
III - ter concluído curso que comprove o
exercício profissional da atividade de
auxiliar em farmácias e drogarias.
IV - orientar, depois de devidamente
qualificado e capacitado, o consumidor
sobre
fórmulas,
bulas,
prescrição
medicamentosa,
indicação
e
contraindicação
de
tipos
de
medicamentos, nomes dos laboratórios,
distribuição, controle e conservação de
medicamentos e de outros produtos
correlatos.
Art. 5.° Os órgãos de saúde pública
firmarão convênios com as entidades de
classe dos Auxiliares de Farmácias e
Drogarias visando à participação desses
profissionais em campanhas educacionais
de saúde e de vacinação.
Art. 6.º Os Auxiliares de Farmácias e
Drogarias sempre que solicitados se
colocarão à disposição dos órgãos de
saúde pública para orientar e auxiliar a
população em casos de vacinações,
epidemias ou calamidade públicas.
Art. 7.° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em 03 de março de 2011.
POLICARPO
Deputado Federal
__________________________________
Art. 4.º Compete ao Auxiliar de farmácias
e Drogarias:
I - exercer as tarefas de organização do
ambiente de trabalho observando as boas
práticas
na
dispensação
de
medicamentos;
II
auxiliar
nas
atividades
desempenhadas
pelo
profissional
Farmacêutico nos estabelecimentos de
farmácias e drogarias;
III - zelar pela ética profissional e
comercial na venda de produtos prescritos
pelos profissionais habilitados da área de
saúde.
MARÇO 2011 59
Informe Legislativo Federal
2. Projeto de Lei nº 694/2011, de
15/03/2011 - Câmara dos Deputados
Revoga os §§ 2.º e 4.º do art. 3.º da Lei
10.101, de 19 de dezembro de 2000, para
permitir o parcelamento da participação
dos
trabalhadores
nos
lucros
ou
resultados das empresas.
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º Esta Lei revoga os §§ 2.º e 4.º do
art. 3.º da Lei 10.101, de 19 de dezembro
de 2000, para permitir o parcelamento da
participação dos trabalhadores nos lucros
ou resultados das empresas.
Art. 2.º Ficam revogados os §§ 2.º e 4.º
do art. 3.º da Lei 10.101, de 19 de
dezembro de 2000.
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em de ... de 2011.
CARLOS BEZERRA
Deputado Federal
__________________________________
MARÇO 2011 60
Informe Legislativo Federal
3. Projeto de Lei nº 727/2011, de
16/03/2011 - Câmara dos Deputados
Acrescenta dispositivo à Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre
a estabilidade no emprego do trabalhador
portador de doença grave.
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em 16 de março de 2011.
EDSON SANTOS.
Deputado Federal
ÍNTEGRA:
__________________________________
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º A Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 492-A O empregado que manifestar
doença grave não poderá ser despedido
arbitrariamente, desde o momento da
comunicação da doença, comprovada por
meio de atestado expedido por médico
especializado, até seis meses após a
liberação para o trabalho.
§ 1.º Compreende-se por despedida
arbitrária aquela que não decorre de falta
grave, de grave perturbação econômica,
de relevante motivo econômico, de
extinção da empresa ou circunstância de
força maior.
§ 2.º O empregado estável nos temos
deste artigo obriga-se a submeter-se ao
tratamento da doença, desde que
disponível e aprovado pelo órgão oficial de
saúde.
§ 3.º O Regulamento estabelecerá a
caracterização e a classificação das
doenças graves podendo exigir perícia
médica especializada e oficial para sua
constatação.”
Art. 2.º Até que seja editado o
Regulamento de que trata o § 3.º do art.
492-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, acrescido pelo art. 1.º desta Lei,
consideram-se
doenças
graves
a
cardiopatia, a doença de chagas, o
diabetes, a neoplasia maligna, a síndrome
de
imunodeficiência
adquirida,
a
hanseníase, a depressão e o alcoolismo.
MARÇO 2011 61
Informe Legislativo Federal
4. Projeto de Lei nº 774/2011, de
22/03/2011 - Câmara dos Deputados
Institui o adicional de penosidade para os
trabalhadores
que
prestam
suas
atividades em condições penosas.
§ 1.º É facultado às empresas e aos
sindicatos das categorias profissionais
interessadas requererem ao Ministério do
Trabalho a realização de perícia em
estabelecimento ou setor deste, com o
objetivo de caracterizar e classificar ou
delimitar as atividades penosas.
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º O empregado que exerce
atividades em condições penosas tem
direito a uma remuneração adicional de 20
(vinte) por cento sobre o salário que
perceber.
§ 1.° São consideradas como atividades
penosas, aquelas que ocasionam um
grande desgaste para o trabalhador, tais
como, aquelas que são exercidas sem a
possibilidade de descanso ou, os sujeitem
ao sol ou à chuva, ou mesmo, que os
obriguem a levantar muito cedo ou dormir
muito tarde.
§ 2.° No prazo de noventa dias o Poder
Executivo regulamentará a presente Lei,
especificando as atividades que se
exercem em condições penosas.
Art. 2.º O empregado poderá receber,
forma cumulativa, ao adicional
penosidade que por ventura faça jus,
adicionais
de
insalubridade
periculosidade.
de
de
os
ou
Art. 3.º O direito do empregado ao
adicional de penosidade cessará com a
eliminação de sua causa, nos termos
desta Lei e das normas expedidas pelo
Ministério do Trabalho.
§ 2.º Arguida em juízo a penosidade, seja
por empregado, seja por sindicato em
favor de grupo de associados, o juiz
designará perito habilitado na forma deste
Art., e, onde não houver, requisitará
perícia ao órgão competente do Ministério
do Trabalho.
§ 3.º O disposto nos parágrafos anteriores
não prejudica a ação fiscalizadora do
Ministério do Trabalho, nem a realização
ex officio da perícia.
Art. 5.º Os efeitos pecuniários decorrentes
do trabalho em condições de penosidade
serão devidos a contar da data da inclusão
da respectiva atividade nos quadros
aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em
contrário.
Sala das sessões, de março de 2001
DR. ALUIZIO
Deputado Federal
__________________________________
Art. 4.º A caracterização e a classificação
da penosidade, segundo as normas do
Ministério do Trabalho, far-se-ão através
de perícia a cargo de Médico do Trabalho
ou Engenheiro do Trabalho, registrados no
Ministério do Trabalho.
MARÇO 2011 62
Informe Legislativo Federal
5. Projeto de Lei nº 804/2011, de
23/03/2011 - Câmara dos Deputados
Acrescenta parágrafo ao art. 543 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT-,
aprovada pelo Decreto lei n.º 5.452, de 1º
de maio de 1943, para dispor sobre a
estabilidade do empregado terceirizado
eleito para direção sindical.
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º O art. 543 da Consolidação das
Leis dos Trabalho passa a viger com
seguinte redação:
“Art. 543. ..................................
§ 1.º ........................................
§ 7.º A cessação do contrato entre a
tomadora e a prestadora de serviços, nos
casos de terceirização, e a contração de
nova empresa para prosseguir na
prestação dos mesmos serviços não elide
as garantias previstas neste artigo,
obrigando a empresa sucessora a
contratar e manter em seus quadros o
empregado na forma e nos prazos
previstos no § 3.º do artigo “
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em 23 de março de 2011
NELSON PELLEGRINO
Deputado Federal
__________________________________
MARÇO 2011 63
Informe Legislativo Federal
ÍNTEGRA:
Art. 3.º A rescisão do contrato de
trabalho, independentemente do tempo
de serviço, deverá ser assistida pelo
respectivo sindicato profissional ou, na
falta deste, por outro sindicato de
trabalhadores com base territorial no
mesmo município.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
6. Projeto de Lei nº 810/2011, de
23/03/2011 - Câmara dos Deputados
Veda a despedida arbitrária de portadores
crônicos de hepatites virais.
Art. 1.º Os portadores crônicos de
hepatites virais, em quaisquer de suas
formas, não poderão sofrer despedida
arbitrária.
Parágrafo único. Compreende-se por
despedida arbitrária aquela que não
decorre de falta grave, de grave
perturbação econômica, de relevante
motivo econômico ou de extinção da
empresa.
Sala das Sessões, em de ... de 2011.
GERALDO THADEU
Deputado Federal
__________________________________
Art. 2.º Se o empregado for dispensado
de forma arbitrária, caberá ao empregador
o ônus probatório das razões que
motivaram a dispensa.
§ 1.º Pode o juiz, em verificação
preliminar irrecorrível, logo após o prazo
de
contestação
do
empregador,
determinar a reintegração do empregado
dispensado ou o depósito compulsório de
salários em juízo que poderá ser
levantado pelo empregado mensalmente,
independentemente do resultado da
reclamação, como se em efetivo exercício
o trabalhador estivesse.
§ 2.º O não cumprimento da decisão
judicial de reintegração importará em
multa diária de 2/30 (dois trinta avos) do
salário mensal, em favor do empregado,
sem prejuízo da remuneração.
MARÇO 2011 64
Informe Legislativo Federal
7. Projeto de Lei nº 831/2011, de
23/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre o exercício da Profissão de
Agente de Turismo.
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º Esta lei estabelece regras para o
exercício da profissão de Agente de
Turismo em todo território nacional.
Art. 2.º A profissão de Agente de Turismo
será exercida:
I - pelos portadores de diplomas em curso
superior de bacharelado em turismo,
ministrados por estabelecimentos de
ensino superior, oficiais ou reconhecidos
em todo território nacional, para as
atividades, que a lei exigir tal habilitação;
II - pelos portadores de certificados em
cursos de nível técnico ou médio
ministrados por estabelecimentos de
ensino oficiais ou reconhecidos em todo
território nacional;
III - pelos portadores de diplomas em
cursos ministrados por estabelecimentos
equivalentes
no
exterior,
após
a
revalidação do diploma, de acordo com a
legislação em vigor;
IV - pelos portadores de certificados em
cursos de nível técnico ou médio,
autorizados
e
reconhecidos
pelas
autoridades competentes e ministrados
pelas entidades de classe representativas
da categoria.
V - por aqueles que, antes da publicação
desta lei, mesmo não atendendo ao
disposto nos incisos I, II e III e IV,
exerçam as atividades de Agente de
Turismo, há mais de dois anos nas
agências de viagens e ou agência de
viagens e turismo cadastradas no
Ministério do Turismo.
Parágrafo único. A prova do exercício da
profissão de Agente de Turismo para os
profissionais referidos no inciso V, far-se-á
mediante documento expedido por
agência de viagens certificada pela
entidade de classe.
Art.
3.º
Consideram-se
atividades
específicas de Agente de Turismo:
I - intermediação remunerada entre
produtores,
distribuidores
e
os
consumidores de serviços turísticos;
II - planejamento, organização, aplicação,
implantação, gestão e operacionalização
das Agências de Turismo;
III - planejamento e gestão de programas
de controle de qualidade e certificação dos
profissionais
de
todos
os
níveis
empregados das Agências de Turismo;
IV - intermediação remunerada de
passagens, passeios, viagens e excursões,
aéreas, aquaviárias, terrestres, ferroviárias
e conjugadas;
V - recepção, transferência e assistência
especializada aos viajantes;
VI - organização de programas, serviços,
roteiros
e
itinerários
de
viagens,
individuais ou em grupo;
VII - consultoria e assessoramento na
criação e formação de novos destinos
turísticos junto aos entes de governo e a
iniciativa privada;
VIII - organização de programas e
serviços relativos a viagens educacionais
ou culturais;
IX - consultoria em viagens e serviços
turísticos;
X - assessoramento, planejamento e
organização de viagens turísticas e
excursões;
XI - assessoramento, organização e
execução de atividades relativas a feiras,
exposições,
congressos
e
eventos
similares;
XII - intermediação remunerada de
seguros vinculados a viagens e excursões
e de cartões de assistência ao viajante;
XIII - venda de livros, revistas e outros
artigos destinados a viajantes;
XIV - intermediação remunerada de
serviços e venda de produtos de
conveniência
para
viajantes
em
estabelecimentos de Agências de Turismo;
XV - outros serviços vinculados e
necessários às atividades de turismo de
lazer, de negócios ou corporativos
segmentados por grupos de afinidade.
Art. 4.º A profissão de Agente de Turismo
condiciona-se ao pertinente registro no
Ministério do Trabalho e Emprego, na
forma definida em regulamento.
MARÇO 2011 65
Informe Legislativo Federal
Art. 5.º O cadastro profissional de Agente
de
Turismo
será
periodicamente
atualizado
por
meio
eletrônico
e
franqueado ao acesso público.
Parágrafo único. O cadastro de que trata
este artigo, poderá conter informações
sobre
áreas
de
especialização
devidamente comprovadas pelo Agente de
Turismo.
Art. 6.º A jornada de trabalho semanal
dos Agentes de Turismo empregados é de
até quarenta horas de trabalho, facultada
a compensação de horários e a redução
de
jornada,
mediante
acordo
ou
convenção coletiva de trabalho.
Art. 7.º Regulamento disporá sobre as
infrações e sanções disciplinares e, no que
couber, os demais atos administrativos e
os de caráter normativo destinados a
completar esta lei.
Art. 8.º Fica instituído o dia 22 de abril
como o dia nacional do Agente de
Turismo.
8. Projeto de Lei nº 856/2011, de
29/03/2011 - Câmara dos Deputados
Altera o parágrafo único do art. 82 da
Consolidação das Leis do Trabalho para
prever que a parcela do salário mínimo
paga em dinheiro não será inferior a
cinquenta por cento.
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º O parágrafo único do art. 82 da
Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 82. ....................................
Parágrafo único. A parcela do salário
mínimo paga em dinheiro não será inferior
a 50% (cinquenta por cento).” (NR)
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9.º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em de ... de 2011.
Sala das Sessões, em 22 de março de 2011.
CARLOS BEZERRA
Deputado Federal
Nilda Gondim
Deputada Federal
__________________________________
__________________________________
MARÇO 2011 66
Informe Legislativo Federal
9. Projeto de Lei Complementar nº
31/2011, de 23/03/2011 - Câmara
dos Deputados
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que
institui
o
Estatuto
Nacional
da
Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte; altera dispositivos das Leis nos
8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de
1991, da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei
no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da
Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro
de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5
de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de
outubro de 1999, de forma a possibilitar
às microempresas e as empresas de
pequeno
porte
a
contratação
de
trabalhador com pagamento por hora
trabalhada.
Art. 2.º A Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 52-A: “Art. 52A. Fica facultado à microempresa
contratar empregado e efetuar pagamento
por hora trabalhada, desde que todas as
vantagens previstas em Lei estejam
contempladas, proporcionalmente, nos
cálculos.”
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Sala das Sessões, em 23 de março de 2011.
FILIPE PEREIRA
Deputado Federal
__________________________________
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º Esta Lei acrescenta dispositivo à
Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, que institui o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte; altera dispositivos das
Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991, da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de
1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro
de 2001, da Lei Complementar no 63, de
11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis
nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e
9.841, de 5 de outubro de 1999, de forma
a possibilitar às microempresas e as
empresas de pequeno porte a contratação
de trabalhador com pagamento por hora
trabalhada.
MARÇO 2011 67
Informe Legislativo Federal
10. Projeto de Lei do Senado nº
80/2011, de 02/03/2011 - Senado
Federal
Altera a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro
de 2011, para incluir previsão de reajuste
mínimo para o salário mínimo, a título de
ganho real, quando o crescimento real do
PIB ficar abaixo de 2% e dá outras
providências.
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º O art. 2.º da Lei nº 12.382, de 25
de fevereiro de 2011, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 6.º:
“§ 6.º Para efeito desta Lei, quando a taxa
de crescimento real do PIB, disposta no §
5.º deste artigo, for apurada em
percentual inferior a 2% (dois inteiros por
cento), será aplicado reajuste de, pelo
menos, igual percentual, a título de
aumento real sobre o salário mínimo,
desde que a inflação projetada pelo
Comitê de Política Monetária, para o ano
de aplicação do aumento, esteja dentro da
meta fixada pelo Conselho Monetário
Nacional.” (NR)
O art. 4.º da Lei nº 12.382, de 25 de
fevereiro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4.º Até 31 de agosto de 2015, o
Poder
Executivo
encaminhará
ao
Congresso Nacional projeto de lei
dispondo sobre a política de valorização
do salário mínimo para o período
compreendido entre 2016 e 2019,
inclusive.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões,
MARCELO CRIVELLA
Senador
MARÇO 2011 68
Informe Legislativo Federal
11. Projeto de Lei do Senado nº
136/2011, de 31/03/2011 - Senado
Federal
Estabelece medidas de proteção a mulher
e garantia de iguais oportunidades de
acesso, permanência e remuneração nas
relações de trabalho no âmbito rural ou
urbano.
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1.º Esta Lei cria mecanismos para
prevenir, coibir e punir a discriminação
contra a mulher e estabelece medidas de
proteção
e
garantia
de
iguais
oportunidades de acesso, permanência e
remuneração nas relações de trabalho no
âmbito rural ou urbano.
Art. 2.º São formas de discriminação
contra a mulher:
I - a remuneração menor quando
desenvolvida a mesma função ou
atividade;
II - o controle de condutas no ambiente
de trabalho, de modo a inviabilizar a
participação da mulher em igualdade de
condições;
III - a imposição de subserviência e
inferioridade moral ou hierárquica em
relação aos demais executantes da
mesma função ou atividade;
IV - a preterição, em razão do gênero, na
ocupação de cargos e funções, promoção
e remoção, ou na dispensa, mesmo
quando efetivamente esteja comprovada
igual
qualificação
em
relação
a
concorrente do sexo masculino;
V - a criação de obstáculos, em razão de
sexo, ao acesso a cursos de qualificação,
profissionalização e especialização;
VI - o assédio moral, físico, patrimonial,
psicológico e sexual;
VII - o desrespeito, nos meios de
comunicação
internos,
mediante
consignação
indevida
de
papéis
estereotipados
que
exacerbem
ou
estimulem preconceito, ações excludentes,
violência ou discriminação de gênero.
§ 1.º Considera-se discriminação indireta
a ação, omissão, critério, disposição ou
norma
interna
que,
mesmo
aparentemente neutra ou formalmente
igualitária,
estabeleça
situação
desvantajosa em razão de gênero.
§
2.º
Considera-se
discriminação
organizacional qualquer prática adotada,
consentida
ou
estimulada,
independentemente das vontades e das
manifestações
individuais
dos
seus
funcionários, e que contribua para o
surgimento e a reprodução de quaisquer
formas de discriminação.
§ 3.º As diferenças e especificidades
inerentes à condição feminina não
poderão ser utilizadas para legitimar
tratamento
discriminatório,
assim
considerado o que acarrete qualquer
distinção que não seja absolutamente
necessária entre homens e mulheres nas
relações de trabalho.
Art. 3.º Cabe ao Estado e à sociedade
promover políticas e ações afirmativas que
visem prevenir, coibir e punir todas as
formas de discriminação contra as
mulheres nas relações de trabalho.
§ 1.º As políticas e ações previstas no
caput deverão observar:
I - a transversalidade da questão de
gênero, levando em consideração a forma
como são atingidas mulheres e homens,
direta ou indiretamente, de modo a evitar
o acirramento das desigualdades e
promover a igualdade efetiva;
II - o compartilhamento equânime das
responsabilidades nas esferas privada e
pública,
especialmente
no
âmbito
profissional;
III - a conciliação entre a vida pessoal,
familiar e laboral, visando à eliminação
das tensões decorrentes da múltipla
inserção social de mulheres e homens;
IV - a igualdade de oportunidades, no que
se refere ao acesso ao emprego, à
permanência no emprego, à formação e à
promoção profissionais, às boas condições
de trabalho e à justa remuneração.
MARÇO 2011 69
Informe Legislativo Federal
§ 2.º Deverão ser desenvolvidas políticas
e ações que incentivem formas de
organização coletiva e solidária de
trabalho.
Art. 4.º O Estado fomentará ações
educativas destinadas a promover uma
cultura de igualdade de gênero na
sociedade, como forma de estimular o
exercício
compartilhado
das
responsabilidades
familiares
e
profissionais entre mulheres e homens e
de eliminar a discriminação.
§ 1.º Consideram-se responsabilidades
familiares o cuidado com os filhos e com
as pessoas que necessitem de auxílio que
habitem o domicílio familiar, sejam elas
dependentes legais ou não, e o
desempenho dos afazeres domésticos.
§ 2.º Deverão ser assegurados os meios
necessários ao exercício compartilhado e
em
igualdade
de
condições
das
responsabilidades previstas no § 1.º.
§ 3.º Deverá ser assegurado o exercício
compartilhado e em igualdade de
condições entre homens e mulheres
quanto ao direito a creches e pré-escolas,
observando-se a mesma igualdade em
casos
de
creches
mantidas
por
empregadores.
Art. 5.º Serão realizados programas de
educação e de inserção profissional para a
promoção da capacitação, do acesso e da
permanência das mulheres no mercado de
trabalho, com conteúdos relativos ao
respeito à igualdade e à dignidade da
pessoa humana.
Art. 6.º As empresas deverão incorporar o
respeito à igualdade entre mulheres e
homens como um valor organizacional e
adotar medidas para a eliminação de
quaisquer práticas discriminatórias contra
as mulheres nas relações de trabalho.
Art. 7.º O princípio da igualdade entre
mulheres e homens deverá incidir sobre
os processos seletivos e critérios de
avaliação,
formação
e
capacitação
profissional, devendo ser observado, tanto
quanto possível, para efeito de promoção
a posições de chefia ou gerência e na
ocupação de postos de trabalho em toda
estrutura organizacional da empresa, de
modo a evitar toda e qualquer forma de
discriminação injusta contra a mulher.
Art. 8.º Aplica-se a esta Lei, no que
couber, o disposto no art. 401 e no
Capítulo I do Título VII da Consolidação
das Leis do Trabalho, sem prejuízo do
disposto na Lei nº 9.029, de 13 de abril de
1995.
Art. 9.º A manutenção ou reiteração de
práticas de condutas discriminatórias
contra a mulher, no âmbito das relações
de trabalho, resultará no direito à
indenização em favor da vítima, sem
prejuízo da competente ação penal.
Art. 10. Com relação à prática de
condutas discriminatórias contra mulher
adolescente na atividade de estágio ou
condição de aprendiz, ou idosa, no
trabalho desempenhado, aplicar-se-ão
subsidiariamente as disposições da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente - e da Lei nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 Estatuto do Idoso.
Art. 11. Nas ações penais de discriminação
contra a mulher, o juiz poderá determinar
o comparecimento obrigatório do ofensor
aos programas de conscientização em
direitos humanos.
Art. 12. Inexistindo juízo com competência
específica híbrida, cível e penal, para os
casos decorrentes de discriminação contra
a mulher nas relações de trabalho, o
trâmite dar-se-á segundo a orientação
delineada pelos Estados e pelo Distrito
Federal, respeitando-se os limites de
competência da Justiça Federal e da
Justiça do Trabalho.
MARÇO 2011 70
Informe Legislativo Federal
Art. 16. A defesa dos interesses e direitos
transindividuais previstos nesta Lei poderá
ser exercida, concorrentemente, pelo
Ministério Público e por associação
declarada de interesse público, em
quaisquer das esferas federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal,
constituída há pelo menos um ano, nos
termos da legislação civil.
Art. 17. Esta lei entra em vigor quarenta e
cinco dias após sua publicação.
Sala das Sessões,
INÁCIO ARRUDA
Senador
__________________________________
MARÇO 2011 71
Informe Legislativo Federal
SESC/SENAC
1. Projeto de Lei nº 837/2011, de
24/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre a criação do Serviço Social
do Turismo - SESTUR e do Serviço
Nacional de Aprendizagem do TURISMO SENATUR e dá outras providências.
MARÇO 2011 72
Informe Legislativo Federal
SESC/SENAC
1. Projeto de Lei nº 837/2011, de
24/03/2011 - Câmara dos Deputados
Dispõe sobre a criação do Serviço Social
do Turismo - SESTUR e do Serviço
Nacional de Aprendizagem do TURISMO SENATUR e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1.º Ficam cometidos à Confederação
Nacional do Turismo - CNTur, observadas
as disposições desta Lei, os encargos de
criar, organizar e administrar o Serviço
Social do Turismo - SESTUR, e o Serviço
Nacional de Aprendizagem do Turismo SENATUR, com personalidade jurídica de
direito
privado,
sem
prejuízo
da
fiscalização da aplicação de seus recursos
pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 2.º Compete ao Serviço Social do
Turismo - SESTUR, atuando em estreita
cooperação com os órgãos do Poder
Público e com a iniciativa privada,
gerenciar, desenvolver, executar, direta
ou indiretamente, e apoiar programas
voltados à promoção social do trabalhador
em turismo, hotelaria , apart-hotéis, e
demais
meios
de
hospedagem,
restaurantes comerciais e coletivos, bares,
casas de diversões e lazer, empresas
organizadoras de eventos, parques
temáticos
e
demais
entidades,
empresariais ou não, que desenvolvam
atividades turísticas.
Art. 3.º Compete ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Turismo - SENATUR,
atuando em estreita cooperação com os
órgãos do Poder Público e com a iniciativa
privada, gerenciar, desenvolver, executar,
direta ou indiretamente, e apoiar
programas voltados à aprendizagem do
trabalhador em turismo, hotelaria, aparthotéis, e demais meios de hospedagem,
restaurantes comerciais e coletivos, bares,
casas de diversões e lazer, empresas
organizadoras de eventos, parques
temáticos
e
demais
entidades,
empresariais ou não, que desenvolvam
atividades vinculadas ao turismo.
Art. 4.º Caberá ao Conselho de
Representantes da Confederação Nacional
do Turismo - CNTur elaborar os
regulamentos e os atos constitutivos do
Serviço Social do Turismo - SESTUR e do
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Turismo - SENATUR, no prazo de trinta
dias contados a partir da aprovação desta
Lei, promovendo-lhes nos dez dias
subsequentes o registro no Cartório do
Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 5.º O Serviço Social do Turismo SESTUR, e o Serviço Nacional de
Aprendizagem do Turismo - SENATUR
terão em sua estrutura organizacional os
seguintes órgãos:
I - Conselho Nacional;
II - Departamento Executivo;
III - Conselhos Regionais.
Art. 6.º Os Conselhos Nacionais do Serviço
Social do Turismo - SESTUR, e o Serviço
Nacional de Aprendizagem do Turismo SENATUR terão a seguinte composição:
I - o Presidente da CNTur, que os
presidirá;
II - um representante de cada uma das
federações e das entidades filiadas à
CNTur;
III - um representante do Ministério da
Previdência Social;
IV - um representante da Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Turismo e
Hospitalidade - CONTRATUH.
MARÇO 2011 73
Informe Legislativo Federal
Parágrafo único. Caberão aos Conselhos
Nacionais de que trata este artigo, o
planejamento geral, a função normativa e
a fiscalização da administração do Serviço
Social do Turismo - SESTUR e do Serviço
Nacional de Aprendizagem do Turismo SENATUR, bem como a decisão sobre a
conveniência e a oportunidade de
instalação de Conselhos Regionais,
aprovação
de
suas
regras
de
funcionamento e a definição das
respectivas áreas de atuação.
Art. 7.º As rendas para manutenção do
Serviço Social do Turismo - SESTUR, e o
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Turismo - SENATUR, a partir da e 1º de
janeiro de 2012, serão compostas:
I - pelas atuais contribuições compulsórias
das empresas de turismo, hotelaria, aparthotéis, e demais meios de hospedagem,
restaurantes comerciais e coletivos, bares,
casas de diversões e lazer, empresas
organizadoras de eventos, parques
temáticos
e
demais
entidades,
empresariais ou não, que desenvolvam
atividades
vinculadas
ao
turismo,
calculadas
sobre
o
montante
da
remuneração paga pelos estabelecimentos
contribuintes a todos os seus empregados
e recolhidas pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social, em favor do Serviço
Social do Comércio - SESC, e do Serviço
Nacional de Aprendizagem do Comercio SENAC, que passarão a ser recolhidas em
favor do Serviço Social do Turismo SESTUR, e o Serviço Nacional de
Aprendizagem do Turismo - SENATUR,
respectivamente;
II - pela contribuição mensal compulsória
dos
trabalhadores
autônomos
que
desenvolvam atividades de turismo
equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento), e 1,0% (um inteiro
por cento), respectivamente, do salário de
contribuição previdenciária;
III - pelas receitas operacionais;
IV - pelas multas arrecadadas por infração
de
dispositivos,
regulamentos
e
regimentos oriundos desta lei;
V - por outras contribuições, doações e
legados,
verbas
ou
subvenções
decorrentes de convênios celebrados com
entidades públicas ou privadas, nacionais
ou internacionais.
§ 1.º A arrecadação e fiscalização das
contribuições previstas nos incisos I e II
deste artigo serão feitas pela Previdência
Social, podendo, ainda, ser recolhidas
diretamente ao Serviço Social do Turismo
- SESTUR, e ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Turismo - SENATUR,
através de convênios.
§ 2.º As contribuições a que se referem os
incisos I e II deste artigo ficam sujeitas às
mesmas condições, prazos, sanções e
privilégios, inclusive no que se refere à
cobrança
judicial,
aplicáveis
às
contribuições para a Seguridade Social
arrecadadas pelo INSS.
Art. 8.º As receitas do Serviço Social do
Turismo - SESTUR e do Serviço Nacional
de Aprendizagem do Turismo - SENATUR,
deduzidos dez por cento a título de taxa
de administração superior a cargo da
CNTur, serão aplicadas em benefício dos
trabalhadores, dos seus familiares e
dependentes, dos seus servidores em
turismo, hotelaria, apart-hotéis, e demais
meios de hospedagem, restaurantes
comerciais e coletivos, bares, casas de
diversões e lazer, empresas organizadoras
de eventos, parques temáticos e demais
entidades, empresariais ou não, que
desenvolvam atividades vinculadas ao
turismo.
Art. 9.º A partir de 1º de janeiro de 2012:
I - cessarão de pleno direito a vinculação
e a obrigatoriedade do recolhimento das
contribuições das empresas de turismo,
hotelaria, apart-hotéis, e demais meios de
hospedagem, restaurantes comerciais e
coletivos, bares, casas de diversões e
lazer, empresas organizadoras de eventos,
parques temáticos e demais entidades,
empresariais ou não, que desenvolvam
atividades vinculadas ao turismo ao
Serviço Social do Comercio - SESC a ao
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Comercio - SENAC;
II - a partir da vigência desta lei ficarão o
Serviço Social do Comercio - SESC e o
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Comercio - SENAC exonerados da
prestação de serviços e do atendimento
aos trabalhadores das empresas de
turismo, hotelaria, apart-hotéis, e demais
meios de hospedagem, restaurantes
MARÇO 2011 74
Informe Legislativo Federal
comerciais e coletivos, bares, casas de
diversões e lazer, empresas organizadoras
de eventos, parques temáticos e demais
entidades, empresariais ou não, que
desenvolvam atividades vinculadas ao
turismo;
III - ficam revogadas todas as disposições
legais, regulamentares ou de órgãos
internos do Serviço Social do Comercio SESC a do Serviço Nacional de
Aprendizagem do Comercio - SENAC,
relativas às empresas e aos trabalhadores
de turismo, hotelaria, apart-hotéis, e
demais
meios
de
hospedagem,
restaurantes comerciais e coletivos, bares,
casas de diversões e lazer, empresas
organizadoras de eventos, parques
temáticos
e
demais
entidades,
empresariais ou não, que desenvolvam
atividades vinculadas ao turismo, inclusive
as que estabelecem a participação de seus
representantes nos órgãos deliberativos
daquelas entidades.
Art. 10. A criação do Serviço Social do
Turismo - SESTUR, e o Serviço Nacional
de Aprendizagem do Turismo - SENATUR
não prejudicará a integridade do
patrimônio mobiliário e imobiliário do
Serviço Social do Comercio - SESC e do
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Comercio - SENAC.
2011, e os respectivos acréscimos legais e
penalidade pecuniárias, continuarão a
constituir receitas do Serviço Social do
Comercio - SESC e do Serviço Nacional de
Aprendizagem do Comercio - SENAC,
ainda que recolhidas posteriormente a 1º
de janeiro de 2012.
Art. 13. Aplicam-se ao Serviço Social do
Turismo - SESTUR, e o Serviço Nacional
de Aprendizagem do Turismo - SENATUR
o art. 5.º do Decreto- Lei nº 9.403, de 25
de junho de 1946 e o art. 13 da Lei nº
2.613, de 23 de setembro de 1955.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em de março de 2011.
GORETE PEREIRA
Deputada Federal
__________________________________
Art. 11. O Serviço Social do Turismo SESTUR, e o Serviço Nacional de
Aprendizagem do Turismo - SENATUR
poderão
celebrar
convênios
para
assegurar,
transitoriamente,
o
atendimento dos trabalhadores das
empresas de turismo em unidades do
Serviço Social do Comercio - SESC e do
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Comercio
SENAC,
mediante
ressarcimento ajustado de comum acordo
entre os convenentes.
Art. 12. As contribuições compulsórias das
empresas de turismo, hotelaria, aparthotéis, e demais meios de hospedagem,
restaurantes comerciais e coletivos, bares,
casas de diversões e lazer, empresas
organizadoras de eventos, parques
temáticos
e
demais
entidades,
empresariais ou não, que desenvolvam
atividades vinculadas ao turismo, até o
mês de competência de dezembro de
MARÇO 2011 75
Download

CAPA Fed Mar 11 - Fecomércio-RJ