Informe Legislativo Março Informe Legislativo Federal – ÍNDICE – 1. Comércio de Bens, Serviços e Turismo – Assuntos de interesse geral 01 2. Economia e Sistema Tributário 41 3. Meio Ambiente 43 4. Organização Sindical 54 5. Relações Trabalhistas 58 6. SESC/SENAC 72 Esta publicação reúne somente as íntegras das proposições federais cadastradas mensalmente pela Fecomércio-RJ. MARÇO 2011 Informe Legislativo Federal COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO Assuntos de Interesse Geral 1. Projeto de Decreto Legislativo nº 13/2011, de 03/03/2011 - Câmara dos Deputados Susta os efeitos de ato normativo da Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica referente ao ressarcimento aos consumidores dos valores cobrados em excesso nas tarifas de energia nos anos de 2002 a 2009. 2. Projeto de Lei nº 613/2011, de 01/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre a obrigatoriedade de as casas de espetáculos, shopping centers, cinemas, parques temáticos e outros disponibilizarem, aos seus frequentadores, bebedouros públicos com água gelada. 3. Projeto de Lei nº 625/2011, de 01/03/2011 - Câmara dos Deputados Acrescenta o art. 49-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. 4. Projeto de Lei nº 628/2011, de 01/03/2011 - Câmara dos Deputados Altera a redação de dispositivos da Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica e dá outras providências. 5. Projeto de Lei nº 635/2011, de 02/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre obrigações a ser observadas pelos condomínios de edifícios residenciais, comerciais e de prestação de serviços e outros estabelecimentos congêneres, particulares, dotados de elevadores. 6. Projeto de Lei nº 642/2011, de 02/03/2011 - Câmara dos Deputados Obriga os estabelecimentos que locam ou disponibilizam terminais de computadores a manterem cadastro de identificação de seus usuários com imagem e documentos oficiais. 7. Projeto de Lei nº 649/2011, de 02/03/2011 - Câmara dos Deputados Torna-se obrigatório o tabelamento de preços dos medicamentos genéricos. 8. Projeto de Lei nº 650/2011, de 02/03/2011 - Câmara dos Deputados Aumenta o valor da multa pelo inadimplemento de obrigação em condomínios edilícios. 9. Projeto de Lei nº 656/2011, de 02/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre a gratuidade e desconto proporcional para utilização de estacionamentos pelos idosos, e fixa providências. 10. Projeto de Lei nº 668/2011, de 10/03/2011 - Câmara dos Deputados Regulamenta o exercício da profissão do Auxiliar de Farmácias e Drogarias. 11. Projeto de Lei nº 670/2011, de 11/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre a obrigatoriedade de as farmácias manterem, para consulta, um exemplar de bula transcrito em braille para cada medicamento comercializado. 12. Projeto de Lei nº 682/2011, de 11/03/2011 - Câmara dos Deputados Torna obrigatória a execução de reservatório para as águas coletadas por coberturas e pavimentos em lotes, edificados ou não, nas condições que menciona, e dá outras providências. 13. Projeto de Lei nº 683/2011, de 11/03/2011 - Câmara dos Deputados Estabelece condições para o comércio varejista e da outras providências. 14. Projeto de Lei nº 691/2011, de 14/03/2011 - Câmara dos Deputados Obriga aeroportos, shoppings, centros e empreendimentos comerciais e supermercados de grande porte, a disponibilizarem uma sala para a instalação dos postos do Procon. MARÇO 2011 1 Informe Legislativo Federal 15. Projeto de Lei nº 694/2011, de 15/03/2011 - Câmara dos Deputados Revoga os §§ 2.º e 4.º do art. 3.º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para permitir o parcelamento da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas. 16. Projeto de Lei nº 700/2011, de 15/03/2011 - Câmara dos Deputados Inclui o artigo 35-A à Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. 17. Projeto de Lei nº 702/2011, de 15/03/2011 - Câmara dos Deputados Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, restringindo a veiculação de propaganda de produtos infantis. 18. Projeto de Lei nº 705/2011, de 15/03/2011 - Câmara dos Deputados Acrescenta inciso ao art. 39 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, para estabelecer a obrigatoriedade também de atendimento presencial para todas as demandas do consumidor por parte das empresas prestadoras de produtos e serviços. 19. Projeto de Lei nº 713/2011, de 15/03/2011 - Câmara dos Deputados Altera a Código de Defesa do Consumidor para disciplinar o pagamento dos documentos de cobrança e para permitir o consumidor escolher o banco para pagamento de suas faturas. 20. Projeto de Lei nº 727/2011, de 16/03/2011 - Câmara dos Deputados Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a estabilidade no emprego do trabalhador portador de doença grave. 21. Projeto de Lei nº 731/2011, de 16/03/2011 - Câmara dos Deputados Acresce o inciso XIV, ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor, para fins de considerar abusiva a prática do fornecedor oferecer promoção para captação de novos consumidores, sem estendê-la àqueles com os quais já mantém contrato de relação de consumo. 22. Projeto de Lei nº 745/2011, de 17/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre obrigações a ser observadas pelos condomínios de edifícios residenciais, comerciais e de prestação de serviços e outros estabelecimentos congêneres, particulares, dotados de elevadores. 23. Projeto de Lei nº 786/2011, de 22/03/2011 - Câmara dos Deputados Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. 24. Projeto de Lei nº 808/2011, de 23/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de bula em medicamentos manipulados por farmácias e ervanárias. 25. Projeto de Lei nº 816/2011, de 23/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre a regulamentação de novas profissões. 26. Projeto de Lei nº 818/2011, de 23/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre a licença para instalação e operação de posto de abastecimento de combustíveis e/ou prestador de serviços afins e lava-jatos, estabelece a obrigatoriedade na execução de medidas preventivas de proteção ao meio ambiente e de segurança contra explosões e incêndios, e dá outras providências. 27. Projeto de Lei nº 831/2011, de 23/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre o exercício da Profissão de Agente de Turismo. 28. Projeto de Lei nº 837/2011, de 24/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre a criação do Serviço Social do Turismo - SESTUR e do Serviço Nacional de Aprendizagem do TURISMO SENATUR e dá outras providências. 29. Projeto de Lei nº 842/2011, de 24/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento para gestantes. MARÇO 2011 2 Informe Legislativo Federal 30. Projeto de Lei nº 856/2011, de 29/03/2011 - Câmara dos Deputados Altera o parágrafo único do art. 82 da Consolidação das Leis do Trabalho para prever que a parcela do salário mínimo paga em dinheiro não será inferior a cinquenta por cento. 31. Projeto de Lei nº 865/2011, de 31/03/2011 - Câmara dos Deputados Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, cria a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, cria cargo de Ministro de Estado e cargos em comissão, e dá outras providências. 34. Projeto de Lei do Senado nº 114/2011, de 24/03/2011 - Senado Federal Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, para garantir vagas destinadas a pessoas com deficiência nos estacionamentos privados e corrigir o uso da expressão “pessoas portadoras de deficiência”. 32. Projeto de Lei do Senado nº 80/2011, de 02/03/2011 - Senado Federal Altera a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, para incluir previsão de reajuste mínimo para o salário mínimo, a título de ganho real, quando o crescimento real do PIB ficar abaixo de 2% e dá outras providências. 33. Projeto de Lei do Senado nº 99/2011, de 21/03/2011 - Senado Federal Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4.º do art. 220 da Constituição Federal, para proibir a venda de produtos de tabaco e bebidas alcoólicas nas proximidades de estabelecimentos de ensino e tornar obrigatória a aposição de advertências na publicidade de bebidas alcoólicas feita em pontos de venda. MARÇO 2011 3 Informe Legislativo Federal COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO Assuntos de Interesse Geral 1. Projeto de Decreto Legislativo nº 13/2011, de 03/03/2011 - Câmara dos Deputados Susta os efeitos de ato normativo da Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica referente ao ressarcimento aos consumidores dos valores cobrados em excesso nas tarifas de energia nos anos de 2002 a 2009. ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: 2. Projeto de Lei nº 613/2011, de 01/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre a obrigatoriedade de as casas de espetáculos, shopping centers, cinemas, parques temáticos e outros disponibilizarem, aos seus frequentadores, bebedouros públicos com água gelada. ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º As casas de espetáculos, shopping centers, cinemas, parques temáticos e outros ficam obrigados a disponibilizarem, aos seus frequentadores, bebedouros públicos com água gelada. Parágrafo único. Os bebedouros a que se refere esta Lei deverão ser próprios para o uso de qualquer pessoa, criança, idoso ou portador de deficiência, e instalados em local visível de livre e fácil acesso. Art. 1.º Sustam-se os efeitos normativos do Ato da Diretoria da ANEEL que nega o direito ao ressarcimento das indevidas cobranças na tarifa de energia elétrica nos anos de 2002 a 2009, publicado como Despacho/Aneel 3872 14/12/10, publicado no DOU de 28/12/10. Art. 2.º Os infratores às disposições da presente lei sujeitam-se às penalidades estabelecidas pelo art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 2.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias de sua publicação. Sala das Sessões, de ....de 2011. PERPÉTUA ALMEIDA Deputada Federal __________________________________ Sala das Sessões, em de de 2011. WASHINGTON REIS Deputado Federal __________________________________ MARÇO 2011 4 Informe Legislativo Federal 3. Projeto de Lei nº 625/2011, de 01/03/2011 - Câmara dos Deputados Acrescenta o art. 49-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. 4. Projeto de Lei nº 628/2011, de 01/03/2011 - Câmara dos Deputados Altera a redação de dispositivos da Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica e dá outras providências. ÍNTEGRA: ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 fica acrescida das seguintes modificações: Art. 49-A. Ao consumidor é dado também o direito de arrependimento imotivado, devendo ser manifestado no prazo de 48 horas, a contar da data da compra, sendolhe assegurada a devolução integral do valor pago, ainda que a compra tenha sido efetuada dentro do estabelecimento comercial. Art. 1.º Esta lei altera a redação dos artigos 2.º e 6.º da Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica e dá outras providências. Parágrafo único. A restituição dos valores pagos somente poderá ser efetivada caso o consumidor devolva o produto nas mesmas condições em que o recebeu. Art. 2.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em de março de 2011. JORGE TADEU MUDALEN Deputado Federal __________________________________ Art. 2.º. O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º...................................... Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras e estabelecimentos comerciais e similares onde existam caixas, balcões ou guichês para atendimento, preferência ou prioridade às pessoas de que trata o art. 1.º.” (NR) Art. 3.º. O art. 6.º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 3.º........................................ IV - no caso dos estabelecimentos comerciais e similares onde existam caixas, balcões ou guichês para atendimento, à multa correspondente a dez vezes o valor do menor benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social;” (NR) Art. 4.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 1º de março de 2011. NILDA GONDIM Deputada Federal __________________________________ MARÇO 2011 5 Informe Legislativo Federal 5. Projeto de Lei nº 635/2011, de 02/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre obrigações a ser observadas pelos condomínios de edifícios residenciais, comerciais e de prestação de serviços e outros estabelecimentos congêneres, particulares, dotados de elevadores. V - Afixar junto às portas externas dos elevadores, em todos os andares, plaquetas de advertência aos usuários, com os seguintes dizeres: "AVISO AOS USUÁRIOS: ANTES DE ENTRAR NO ELEVADOR, VERIFIQUE SE O MESMO ENCONTRA-SE NESTE ANDAR". Art. 2.º A inobservância do disposto nesta Lei, ensejará a aplicação de multa ao condomínio infrator. ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º Os condomínios de edifícios residenciais, comerciais e de prestação de serviços e outros estabelecimentos congêneres, particulares, dotados de elevadores, obrigam-se a: I - Realizar nesses equipamentos, serviço de manutenção preventiva e periódica para lubrificação e ajustes necessários de componentes; II - Proporcionar total segurança aos usuários, colocando em todas as portas de acesso aos elevadores, nos respectivos andares, travas automáticas que impossibilitem sua abertura, quando a cabine não se encontrar no pavimento; III - Dispor de atendimento 24h para emergências e manutenções corretivas nos equipamentos; IV - Vistoriar os elevadores quanto às condições de uso, devendo emitir laudos ou relatórios: a) detalhando o problema apresentado no aparelho ou equipamento; b) informando quais as providências adotadas pelo condomínio em relação à máquina defeituosa; c) indicando os dados de identificação do fabricante e de credenciamento da empresa prestadora do serviço de assistência técnica; d) registrando a data de realização da manutenção do equipamento. Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência, não isentando o condomínio infrator das cominações cíveis e penais cabíveis, na hipótese do usuário sofrer dano em virtude de falha ou defeito apresentado no elevador em razão da falta de sua manutenção. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2011. NILDA GONDIM Deputada Federal __________________________________ MARÇO 2011 6 Informe Legislativo Federal 6. Projeto de Lei nº 642/2011, de 02/03/2011 - Câmara dos Deputados Obriga os estabelecimentos que locam ou disponibilizam terminais de computadores a manterem cadastro de identificação de seus usuários com imagem e documentos oficiais. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Sala das Sessões, em de de 2011. RATINHO JUNIOR Deputado Federal ÍNTEGRA: __________________________________ O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º Os estabelecimentos que exploram a locação de terminais ligados à Rede Mundial de Computadores (Internet) são obrigados a identificar e armazenar os dados do cadastro do usuário por cinco anos. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica - se da mesma forma aos estabelecimentos que disponibilizam o uso de terminais ao público gratuitamente. Art. 2.º O cadastro de que trata esta Lei deverá conter: I - imagem, estática ou dinâmica, gravada no ato da utilização do terminal. II - nome completo e número de documento oficial com foto. III - identificação do terminal utilizado, vinculando a imagem e o nome do usuário ao período de utilização, com data, horário, início e término. Art. 3.º cabe ao estabelecimento a guarda e o sigilo das informações, ressalvadas as hipóteses em que o fornecimento será obrigatório em função de ordem judicial para fins de investigação ou instrução processual. Art. 4.° O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a aplicação de advertência e, em caso de reincidência, a cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo das sanções penais. MARÇO 2011 7 Informe Legislativo Federal 7. Projeto de Lei nº 649/2011, de 02/03/2011 - Câmara dos Deputados Torna-se obrigatório o tabelamento de preços dos medicamentos genéricos. 8. Projeto de Lei nº 650/2011, de 02/03/2011 - Câmara dos Deputados Aumenta o valor da multa pelo inadimplemento de obrigação em condomínios edilícios. ÍNTEGRA: ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º Estabelece-se a obrigatoriedade do tabelamento de preços oferecidos à população dos medicamentos genéricos independente dos laboratórios responsáveis pela fabricação. Art. 2.º Enquadra-se como parte dos meios de disponibilização dos medicamentos à população a realização de licitações de valores, não de fornecedores. Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, de março de 2011. NEILTON MULIM Deputado Federal Art. 1.º Esta lei altera o limite da multa pelo inadimplemento de obrigação em condomínios edilícios. Art. 2.º O § 1.º do Art. 1.336 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1336................................... § 1.º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês, e multa de até vinte por cento sobre o débito. ................................................. (NR)” Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. __________________________________ Sala das Sessões, em 02 de março de 2011. HUGO LEAL Deputado Federal __________________________________ MARÇO 2011 8 Informe Legislativo Federal 9. Projeto de Lei nº 656/2011, de 02/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre a gratuidade e desconto proporcional para utilização de estacionamentos pelos idosos, e fixa providências. ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º A utilização de estacionamentos pelos idosos proprietários de veículos automotores será gratuita ou com redução de 50% do valor cobrado. § 1.º Incluem-se, na determinação disposta no caput, os serviços de estacionamento, mesmo que terceirizados, os localizados dentro de diferentes lojas, centros comerciais, shopping center, casas de shows, cinemas, teatros, exposições, hospitais, bares, restaurantes, instituições bancárias e outros estabelecimentos. § 2.º Incluem-se, ainda, para efeito do disposto no caput, os serviços de vallet, quando prestados nos estabelecimentos dispostos no parágrafo anterior e seus congêneres. § 3.º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se vallet como o serviço de “leva e traz” veículos prestados por manobristas. Art. 2.º Para usufruir do benefício disposto nesta lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade deve, ao ingressar no local de estacionamento ou entregar seu automóvel para o manobrista, apresentar documento original de identidade válido, além do certificado de porte obrigatório da propriedade do veículo. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, entende-se como “documento válido de identidade” qualquer um dos seguintes: carteira de identidade, emitida pelos órgãos competentes, carteira nacional de habilitação, carteira de trabalho, carteira de órgão ou associação de classe ou o passaporte dentro da validade. Art. 3.º Os efeitos do disposto nesta lei atingem os idosos proprietários de veículos automotores, conforme o disposto no artigo primeiro, desde que presentes no veículo, mesmo que não sejam os próprios condutores. Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em de de 2011. MARÇAL FILHO Deputado Federal __________________________________ § 4.º Excetuam-se do disposto no caput os estabelecimentos comerciais destinados exclusivamente para funcionarem como estacionamentos. § 5.° A gratuidade será destinada às pessoas com 70 (setenta) anos de idade ou mais, e o desconto de 50% do valor cobrado será concedido às pessoas com idade entre 60 (sessenta) e 69 (sessenta e nove) anos de idade, desde que a renda mensal não ultrapasse 03 (três) salários mínimos. MARÇO 2011 9 Informe Legislativo Federal 10. Projeto de Lei nº 668/2011, de 10/03/2011 - Câmara dos Deputados Regulamenta o exercício da profissão do Auxiliar de Farmácias e Drogarias. ÍNTEGRA: IV - orientar, depois de devidamente qualificado e capacitado, o consumidor sobre fórmulas, bulas, prescrição medicamentosa, indicação e contraindicação de tipos de medicamentos, nomes dos laboratórios, distribuição, controle e conservação de medicamentos e de outros produtos correlatos. O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º O exercício da profissão de Auxiliar de Farmácias e Drogarias regerse-á pelo disposto nesta Lei. Art. 2.° Considera-se Auxiliar de Farmácias e Drogar ias aquele que, habilitado, nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada, exclusiva e com a indispensável orientação e supervisão do Farmacêutico. Art. 3.º Para o exercício da atividade de Auxiliar de Farmácias e Drogarias, o profissional deverá cumprir os seguintes requisitos: I - ser portador de diploma de curso de ensino médio; II - possuir registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS que comprove o exercício profissional em farmácias e drogarias; III - ter concluído curso que comprove o exercício profissional da atividade de auxiliar em farmácias e drogarias. Art. 5.° Os órgãos de saúde pública firmarão convênios com as entidades de classe dos Auxiliares de Farmácias e Drogarias visando à participação desses profissionais em campanhas educacionais de saúde e de vacinação. Art. 6.º Os Auxiliares de Farmácias e Drogarias sempre que solicitados se colocarão à disposição dos órgãos de saúde pública para orientar e auxiliar a população em casos de vacinações, epidemias ou calamidade públicas. Art. 7.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 03 de março de 2011. POLICARPO Deputado Federal __________________________________ Art. 4.º Compete ao Auxiliar de farmácias e Drogarias: I - exercer as tarefas de organização do ambiente de trabalho observando as boas práticas na dispensação de medicamentos; II auxiliar nas atividades desempenhadas pelo profissional Farmacêutico nos estabelecimentos de farmácias e drogarias; III - zelar pela ética profissional e comercial na venda de produtos prescritos pelos profissionais habilitados da área de saúde. MARÇO 2011 10 Informe Legislativo Federal 11. Projeto de Lei nº 670/2011, de 11/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre a obrigatoriedade de as farmácias manterem, para consulta, um exemplar de bula transcrito em braille para cada medicamento comercializado. 12. Projeto de Lei nº 682/2011, de 11/03/2011 - Câmara dos Deputados Torna obrigatória a execução de reservatório para as águas coletadas por coberturas e pavimentos em lotes, edificados ou não, nas condições que menciona, e dá outras providências. ÍNTEGRA: ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º As farmácias manterão um exemplar de bula, transcrito em braille, de cada medicamento nela comercializado, para consulta das pessoas com deficiência visual. Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: I - na primeira infração, notificação de advertência para corrigir a irregularidade no prazo de quinze dias; II - não corrigida a irregularidade no prazo previsto no inciso I, multa de R$1.090,00 (um mil e noventa reais e sessenta e cinco centavos), atualizável pela taxa SELIC na data de sua efetiva aplicação ao infrator; III - no caso de reincidência, a multa prevista no inciso II será cobrada em dobro. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de trinta dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II. Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2011. WELITON PRADO Deputado Federal __________________________________ Art. 1.º Nos lotes, edificados ou não, que tenham área impermeabilizada superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), deverão ser executados reservatórios para acumulação das águas pluviais, como condição para obtenção do Certificado de Conclusão ou Auto de Regularização previstos no Código de Obras e Edificações no respectivo Código de Obras e Edificações. Art. 2.º A capacidade do reservatório deverá ser calculada com base na seguinte equação: V = 0,15 x Ai x IP x t, onde V = volume do reservatório (m3); Ai = área impermeabilizada (m2); IP = índice pluviométrico igual a 0,06m/h; t = tempo de duração da chuva igual a uma hora. § 1.º Deverá ser instalado um sistema que conduza toda a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório. § 2.º A água contida no reservatório deverá preferencialmente infiltrar-se no solo, podendo ser despejada na rede pública de drenagem após uma hora de chuva ou ser conduzida para outro reservatório a fim de ser utilizada para finalidades não potáveis. Art. 3.º Os estacionamentos em terrenos autorizados, existentes e futuros, deverão ter 30% (trinta por cento) de sua área com piso drenante ou com área naturalmente permeável. MARÇO 2011 11 Informe Legislativo Federal § 1.º A adequação ao disposto neste artigo deverá ocorrer no prazo de noventa dias. § 2.º Em caso de descumprimento disposto no "caput" deste artigo, estabelecimento infrator não obterá renovação de seu alvará funcionamento. do o a de 13. Projeto de Lei nº 683/2011, de 11/03/2011 - Câmara dos Deputados Estabelece condições para o comércio varejista e da outras providências. ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2011. WELITON PRADO Deputado Federal __________________________________ Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor ficam obrigados a divulgar, em local de fácil acesso e em páginas na “internet”, relação de todos os seus bens disponíveis para venda, contendo informações atualizadas sobre marca, preço e peso do produto. § 1.° As listas publicadas na “internet” deverão estar em páginas próprias de cada estabelecimento, demonstrando com linguagem clara e compreensiva serem páginas oficiais dedicadas à publicação das informações e tomadas de preços. Art. 2.º Fica limitado ao máximo de quinze minutos o tempo de espera do cliente para o pagamento de suas compras. Art. 3.º O descumprimento do previsto nesta lei enseja a aplicação de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais), aplicáveis a cada autuação, atualizada pela taxa SELIC na data de seu efetivo pagamento. Art. 4.º As disposições desta lei não se aplicam a estabelecimentos comerciais classificados como pequenas empresas e microempresas. Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2011. WELITON PRADO Deputado Federal MARÇO 2011 12 Informe Legislativo Federal 14. Projeto de Lei nº 691/2011, de 14/03/2011 - Câmara dos Deputados Obriga aeroportos, shoppings, centros e empreendimentos comerciais e supermercados de grande porte, a disponibilizarem uma sala para a instalação dos postos do Procon. 15. Projeto de Lei nº 694/2011, de 15/03/2011 - Câmara dos Deputados Revoga os §§ 2.º e 4.º do art. 3.º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para permitir o parcelamento da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas. ÍNTEGRA: ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º É obrigatória a instalação de Serviço de Proteção ao Consumidor Procon - em cada um dos aeroportos, shoppings, centros e empreendimentos comerciais com 65 lojas ou mais, supermercados de grande porte, com mais de 10 mil metros quadrados. Art. 1.º Esta Lei revoga os §§ 2.º e 4.º do art. 3.º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para permitir o parcelamento da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas. Parágrafo único. Nos termos do artigo 241 da Constituição Federal, os municípios poderão estabelecer convênios com a Procuradoria Geral de Justiça, possibilitando que a Junta Recursal atue como órgão revisor dos processos administrativos julgados pelas autoridades dos Procon’s Municipais. Art. 2.º Ficam revogados os §§ 2.º e 4.º do art. 3.º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em de ... de 2011. CARLOS BEZERRA Deputado Federal Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. __________________________________ Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2011. WELITON PRADO Deputado Federal __________________________________ MARÇO 2011 13 Informe Legislativo Federal 16. Projeto de Lei nº 700/2011, de 15/03/2011 - Câmara dos Deputados Inclui o artigo 35-A à Lei 8078, de 11 de setembro de 1990. ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º Altera a Seção II, do Capítulo V, da Lei 8078, de 11 de setembro de 1990, que passa a ter nova denominação e inclui o artigo 35- A. SEÇÃO II Da Oferta e Da Entrega “Art. 35-A. Todo Fornecedor de produto ou serviço é obrigado a fixar data e turno para a entrega de produtos e realização de serviços aos consumidores. § 1.º O fornecedor de bens e serviços deverá estipular, no ato da contratação, a data e o turno para o cumprimento das suas obrigações. § 2.º Os turnos estabelecidos são: I - turno da manhã: das 7 às 12 horas; II - turno da tarde: das 12 às 18 horas; III - turno da noite: das 18 às 23 horas. § 3.º O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e respectivos turnos disponíveis para entrega de produtos ou prestação de serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas. I - identificação do estabelecimento comercial, da qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e número do telefone para contato; II - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado; III - data e turno em que o produto deverá ser entregue ou prestado o serviço; IV - endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço. V - cópia do dispositivo legal que determina data e hora da entrega do produto ou realização do serviço e nas vendas pela internet visualização do dispositivo legal no site; § 5.º No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que se refere o § 3.º deste artigo deverá ser enviado ao consumidor, previamente à efetiva entrega do produto ou realização do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio indicado. § 6.º O fornecedor que não informar data e turno para entrega de produto ou para realização do serviço nos termos estabelecidos, ou não cumprir a data e o turno ajustados, ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.” Art. 2.º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em § 4.º No ato da finalização da contratação de fornecimento de bens ou da realização de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações: ELI CORRÊA FILHO Deputado Federal __________________________________ MARÇO 2011 14 Informe Legislativo Federal 17. Projeto de Lei nº 702/2011, de 15/03/2011 - Câmara dos Deputados Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, restringindo a veiculação de propaganda de produtos infantis. ÍNTEGRA: 18. Projeto de Lei nº 705/2011, de 15/03/2011 - Câmara dos Deputados Acrescenta inciso ao art. 39 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, para estabelecer a obrigatoriedade também de atendimento presencial para todas as demandas do consumidor por parte das empresas prestadoras de produtos e serviços. O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: ÍNTEGRA: Art. 1.º Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, restringindo a veiculação de propaganda de produtos infantis. Art. 2.º Acrescente-o § 2º ao art. 76 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a seguinte redação: “Art. 76. .............................. § 2.º É proibida a veiculação de propaganda direcionada especificamente para o público infantil nos canais de televisão aberta e por assinatura no período das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas.” Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação. Sala das Sessões, em de ...de 2011. MARCELO MATOS Deputado Federal O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º Esta lei acrescenta inciso ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer que as empresas fornecedoras de produtos e serviços sejam obrigadas a prestar atendimento presencial aos clientes para todas as suas demandas. Art. 2.º Acrescente-se o seguinte inciso XIV ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990: “Art. 39 .................................... XIV - prestar atendimento e apresentar solução às reclamações do consumidor exclusivamente por telefone.” (NR) Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em março de 2011. MANATO Deputado Federal __________________________________ __________________________________ MARÇO 2011 15 Informe Legislativo Federal 19. Projeto de Lei nº 713/2011, de 15/03/2011 - Câmara dos Deputados Altera a Código de Defesa do Consumidor para disciplinar o pagamento dos documentos de cobrança e para permitir o consumidor escolher o banco para pagamento de suas faturas. ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “Art. 42-B Os documentos de cobrança poderão ser pagos em qualquer agência bancária ou correspondente bancário, inclusive após a data de seu vencimento. .............................................. Art. 46-A O fornecedor a que se refere o art. 3.º desta lei está obrigado a oferecer ao consumidor no mínimo 04 (quatro) bancos distintos para pagamento de suas faturas. Parágrafo único. Ao consumidor será resguardado o direito de escolha em qual dos bancos disponíveis deseja efetuar seus pagamentos.” Art. 2.° Revogam-se contrário. disposições em Art. 3.° Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação. Sala das Sessões, em de fevereiro de 2011. EDUARDO DA FONTE Deputado Federal __________________________________ MARÇO 2011 16 Informe Legislativo Federal 20. Projeto de Lei nº 727/2011, de 16/03/2011 - Câmara dos Deputados Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a estabilidade no emprego do trabalhador portador de doença grave. Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 16 de março de 2011. EDSON SANTOS. Deputado Federal ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: __________________________________ Art. 1.º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 492-A O empregado que manifestar doença grave não poderá ser despedido arbitrariamente, desde o momento da comunicação da doença, comprovada por meio de atestado expedido por médico especializado, até seis meses após a liberação para o trabalho. § 1.º Compreende-se por despedida arbitrária aquela que não decorre de falta grave, de grave perturbação econômica, de relevante motivo econômico, de extinção da empresa ou circunstância de força maior. § 2.º O empregado estável nos temos deste artigo obriga-se a submeter-se ao tratamento da doença, desde que disponível e aprovado pelo órgão oficial de saúde. § 3.º O Regulamento estabelecerá a caracterização e a classificação das doenças graves podendo exigir perícia médica especializada e oficial para sua constatação.” Art. 2.º Até que seja editado o Regulamento de que trata o § 3.º do art. 492-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescido pelo art. 1.º desta Lei, consideram-se doenças graves a cardiopatia, a doença de chagas, o diabetes, a neoplasia maligna, a síndrome de imunodeficiência adquirida, a hanseníase, a depressão e o alcoolismo. MARÇO 2011 17 Informe Legislativo Federal 21. Projeto de Lei nº 731/2011, de 16/03/2011 - Câmara dos Deputados Acresce o inciso XIV, ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor, para fins de considerar abusiva a prática do fornecedor oferecer promoção para captação de novos consumidores, sem estendê-la àqueles com os quais já mantém contrato de relação de consumo. ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º O art. 39, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV: “Art. 39. .............................. I - ....................................... XIV - oferecer promoção para captação de novos consumidores, sem estendê-la àqueles com os quais já mantém contrato de relação de consumo. ” Art. 2.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, em de março de 2011. WILSON FILHO Deputado Federal __________________________________ MARÇO 2011 18 Informe Legislativo Federal 22. Projeto de Lei nº 745/2011, de 17/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre obrigações a ser observadas pelos condomínios de edifícios residenciais, comerciais e de prestação de serviços e outros estabelecimentos congêneres, particulares, dotados de elevadores. ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º Os condomínios de edifícios residenciais, comerciais e de prestação de serviços outros estabelecimentos congêneres, particulares, dotados de elevadores, obrigam-se a: I - Realizar nesses equipamentos, serviço de manutenção preventiva e periódica para lubrificação e ajustes necessários de componentes; II - Proporcionar total segurança aos usuários, colocando em todas as portas de acesso aos elevadores, nos respectivos andares, travas automáticas que impossibilitem sua abertura, quando a cabine não se encontrar no pavimento; III - Dispor de atendimento 24h para emergências e manutenções corretivas nos equipamentos; IV - Vistoriar os elevadores quanto às condições de uso, devendo emitir laudos ou relatórios: a) detalhando o problema apresentado no aparelho ou equipamento; b) informando quais as providências adotadas pelo condomínio em relação à máquina defeituosa; c) indicando os dados de identificação do fabricante e de credenciamento da empresa prestadora do serviço de assistência técnica; d) registrando a data de realização da manutenção do equipamento. V - Afixar junto às portas externas dos elevadores, em todos os andares, plaquetas de advertência aos usuários, com os seguintes dizeres: "AVISO AOS USUÁRIOS: ANTES DE ENTRAR NO ELEVADOR, VERIFIQUE SE O MESMO ENCONTRA-SE NESTE ANDAR". Art. 2.º A inobservância do disposto nesta Lei, ensejará a aplicação de multa ao condomínio infrator. Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência, não isentando o condomínio infrator das cominações cíveis e penais cabíveis, na hipótese do usuário sofrer dano em virtude de falha ou defeito apresentado no elevador em razão da falta de sua manutenção. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 16 de março de 2011. NILDA GONDIM Deputada Federal __________________________________ MARÇO 2011 19 Informe Legislativo Federal 23. Projeto de Lei nº 786/2011, de 22/03/2011 - Câmara dos Deputados Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. 24. Projeto de Lei nº 808/2011, de 23/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de bula em medicamentos manipulados por farmácias e ervanárias. ÍNTEGRA: ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º Esta Lei altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 2.º O art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art.43 ....................................... § 6.° O prazo de prescrição de cinco anos relativo à cobrança de débito do consumidor tem seu início na data de vencimento da dívida, independentemente da data de inscrição da dívida nos serviços de proteção ao crédito, sendo vedada qualquer atualização da data de vencimento da dívida por qualquer motivo, especialmente pela incidência de juros ou quaisquer outros encargos à dívida principal. Art. 1.° Ficam vedadas, em todo o território nacional, a comercialização e a distribuição de medicamentos manipulados por farmácias e ervanárias sem a respectiva bula, nos termos desta lei. Art. 2.° Cabe ao órgão responsável do Poder Executivo regulamentar a forma e o conteúdo da bula de que trata o artigo anterior. Art. 3.° As farmácias de manipulação e ervanárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem-se às disposições desta lei. Art. 5.° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 22 de março de 2011. Sala das Sessões, em de de 2011. ANDRE MOURA Deputado Federal ROSANE FERREIRA Deputada Federal __________________________________ __________________________________ MARÇO 2011 20 Informe Legislativo Federal 25. Projeto de Lei nº 816/2011, de 23/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre a regulamentação de novas profissões. ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º. Esta Lei fixa parâmetros para a regulamentação de novas profissões. Art. 2.º A regulamentação de novas profissões somente poderá ocorrer se atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente: I - a atividade deverá ser embasada por conhecimentos teóricos e técnicos reconhecidos; II - o trabalho a ser reconhecido como nova profissão deverá respeitar a existência prévia e legal de atividades congêneres e sem reserva de mercado, com formação idêntica; III - previsão da garantia de fiscalização do exercício profissional, conforme a Lei; IV - estabelecimento dos deveres e responsabilidades pelo exercício profissional; V - ser considerada como de interesse social; e VI - não propor a reserva de mercado para um segmento em detrimento de outras profissões com formação idêntica ou equivalente. Art. 3.º Quando o exercício da nova profissão vier a oferecer riscos de dano social no tocante à saúde, ao bem-estar, à liberdade, à educação, ao patrimônio e à segurança da coletividade ou dos cidadãos individualmente, o projeto de lei que requeira sua regulamentação deverá justificar a sua necessidade e razoabilidade social. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, de março de 2011. RUBENS BUENO Deputado Federal MARÇO 2011 21 Informe Legislativo Federal 26. Projeto de Lei nº 818/2011, de 23/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre a licença para instalação e operação de posto de abastecimento de combustíveis e/ou prestador de serviços afins e lava-jatos, estabelece a obrigatoriedade na execução de medidas preventivas de proteção ao meio ambiente e de segurança contra explosões e incêndios, e dá outras providências. ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.° A instalação e operação de posto de abastecimento de combustíveis e/ou prestador de serviços afins e lava-jatos dependerá de licença a ser autorizada pelo município, respeitados os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação municipal, estadual e federal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Parágrafo único. O posto de abastecimento de combustíveis deverá satisfazer aos critérios de projeto, montagem e operação, impostos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelo ONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente e ao disposto nesta Lei. Art. 2.º Para os efeitos desta lei, Posto de Abastecimento de Combustíveis é o estabelecimento destinado à revenda a varejo de combustíveis automotivos líquidos e gasosos ao consumidor final. Art. 3.º O Posto de abastecimento de combustíveis poderá ser definido: I - Posto Revendedor: aquele que tem por finalidade exclusiva a revenda a varejo de combustíveis e lubrificantes, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento, medição de combustíveis, calibragem de pneus e suprimento de água; II - Posto de Serviço: aquele que além de exercer predominantemente a atividade prevista no inciso anterior, também se dedica a uma ou mais das atividades correlacionadas adiante listadas: a) Lavagem de veículos; b) Lubrificação de veículos; c) Revenda de gás liquefeito de petróleo GLP; d) Simples serviços de manutenção de veículos, exceto serviços de lanternagem e pintura; e) Pequeno comércio e/ou serviços. DAS EXIGÊNCÍAS DE INSTALAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS Art. 4.º A instalação de Posto de Abastecimento de combustíveis deverá atender às condições seguintes: I - distância mínima de 200,00m (duzentos metros) de túneis, pontes e viadutos, medidos, a partir do limite do terreno; II - ter o terreno área mínima de 900m2 (novecentos metros quadrados) e possuir testadas mínimas de: a) 50,00m (cinquenta metros) quando localizados em corredores de transporte metropolitano e corredores de transporte urbano principal; e b) 30,00m (trinta metros) quando localizados em corredores de transporte urbano secundário e demais vias; III - construção de canaleta com a largura e profundidade mínimas de 0,10m (dez centímetros), coberta por grelha, em toda a extensão nos limites do terreno com o logradouro público, respeitando as áreas destinadas a solo natural e ligada à rede de águas pluviais; IV - comprovar revestimento impermeável e resistente a derivados de petróleo e álcool nos pisos das áreas de abastecimento, descarga, lavagem de veículos e troca de óleo, que deverão ter declividade mínima de 1% (um por cento) e ter sistema de drenagem independente da drenagem pluvial, para escoamento das águas residuárias, interligado ao Separador de Água e Óleo - S.A.O; V - comprovar: a) Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento aprovando sua MARÇO 2011 22 Informe Legislativo Federal localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; b) Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante; c) Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Parágrafo único. Licenças Prévia e de Instalação, de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso V deste artigo, poderão ser expedidas concomitantemente, a critério do órgão ambiental competente. DAS ATIVIDADES AFINS E AGREGADAS Art. 5.º O Posto de serviço poderá instalar as atividades abaixo relacionadas, desde que não prejudique a atividade principal de revenda de combustíveis: I - pequeno comércio e/ ou serviços: deverá dispor de área de estacionamento compatível com as dimensões do estabelecimento, de modo a não interferir com o fluxo interno de circulação de veículos das outras atividades do posto, obedecendo o número mínimo de vagas, não podendo o número resultante ser inferior a 03 (três) vagas. II - troca de óleo/ lubrificação ou serviço de lavagem de veículos, que deverá respeitar as seguintes condições: a) possuir canaleta dimensionada com a largura e profundidade mínimas de 0,07m (sete centímetros), em todo o perímetro interno do box ou no eixo central da área de piso, para captação das águas servidas, interligada ao S.A.O; b) possuir caixas de retenção para tratamento dos resíduos de areias, óleos e graxas, antes de serem lançados na rede pública; c) possuir revestimento impermeável e resistente a derivados de petróleo e álcool, nos pisos das áreas de abastecimento, descarga, lavagem de veículos e troca de óleo, com sistema de escoamento ligado ao S.A.O e independente da drenagem de águas pluviais. III - Revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, que deverá ser efetuada em área adequada para estocagem dos botijões, obedecendo aos seguintes requisitos: a) ser pavimentada e cercada, de forma a ficar isolada das demais atividades do estabelecimento, principalmente do fluxo de veículos; b) obedecer às normas técnicas, no que diz respeito ao armazenamento e manuseio do produto, de forma a preservar a segurança do público consumidor; c) respeitar a distância mínima de 15,00m (quinze metros), do depósito de armazenamento de GLP para as divisas do terreno e /ou para qualquer outra instalação/ edificação do posto, inclusive dos pontos de chama aberta e bombas medidoras de combustível. DO LAVA-JATO ENQUANTO ESTABELECIMENTO AUTÔNOMO Art. 6.º Para os efeitos desta Lei, lava-Jato é o estabelecimento cuja atividade principal é o serviço de lavagem de veículos, sendo considerado como Potencialmente Geradora de Interferência no Tráfego e Geradora de Incômodo à Vizinhança pela natureza de som e ruído, poluição atmosférica e resíduos com exigências sanitárias, devendo atender aos índices urbanísticos e aos demais parâmetros estabelecidos nas legislações municipais, estaduais e federais. Parágrafo Único. O Lava-jato deverá dispor de área bastante para espera dos veículos em atendimento, que deverão permanecer estacionados no interior do estabelecimento, de modo a permitir a livre circulação interna e não interferir no trânsito local. MARÇO 2011 23 Informe Legislativo Federal Art. 7.º Os projetos para a instalação de lava-jatos, deverão atender às seguintes condições: I - manter a distância mínima de 200,00m (duzentos metros) de túneis, pontes e viadutos, medidos a partir do limite do terreno; II - obedecer os afastamentos necessários para as edificações e apoios de coberta, exceto a área de lavagem e serviços que deverá respeitar o afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros) para as divisas laterais e de fundos; III - construir canaleta com a largura e profundidade mínimas de 0,10m (dez centímetros), coberta por grelha, em toda a extensão das áreas de funcionamento das atividades fins e em toda a extensão dos limites do terreno com o logradouro público. IV - possuir revestimento impermeável e resistente a derivados de petróleo e álcool, nos pisos das áreas de descarga, lavagem de veículos e troca de óleo, com sistema de escoamento independente da drenagem de águas pluviais. V - canalizar e conduzir as águas provenientes da lavagem de carros às caixas separadoras de retenção e tratamento dos resíduos de areia, óleos e graxas, antes de serem lançados na rede pública geral. VI - possuir reservatório exclusivo para armazenamento de óleo lubrificante usado e/ ou contaminado, sendo proibido o lançamento desses produtos nas galerias pluviais ou no meio ambiente, respeitando as determinações do órgão ambiental estadual competente. DAS RESTRIÇÕES DE LOCALIZAÇÃO Art. 8.º É vedada a instalação de postos de abastecimento de combustíveis e lavajatos nos seguintes locais: I - setores de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural, assim considerados por leis municipais, estaduais e federais; II - zonas Especiais de Proteção Ambiental; III - áreas de praças, parques urbanos, áreas de mananciais e remanescentes de reservas de matas e manguezais e reservas tombadas como de preservação ambiental em qualquer esfera governamental; IV - áreas localizadas num raio de abrangência menor que 200m (duzentos metros) dos limites de: escolas de 1º e 2º graus, hospitais, creches, asilos e estabelecimentos que operem ou armazenem produtos inflamáveis e/ ou explosivos; V - terrenos localizados a uma distância linear menor que 500m (quinhentos metros) de qualquer ponto de terrenos onde estejam localizados estabelecimentos comerciais préexistentes cuja atividade primeira não seja relativa às atividades pleiteadas e que gere a concentração de um grande contingente de pessoas; VI - orla litorânea, margens de rios, canais, lagoas, cursos d`água correntes, recursos hídricos de qualquer natureza e destinação, em áreas que não possuam o afastamento mínimo de 30,00m (trinta metros) destes recursos, contados a partir da linha d`água em maré alta; VII - terrenos cujos acessos estejam localizados em vias públicas com larguras mínimas inferiores a 12,00m (doze metros). Parágrafo Único. Será objeto de análise especial do órgão competente municipal a instalação das atividades supracitadas no inciso II, quando se tratar de terrenos lindeiros a Rodovias Federais e Estaduais. Art. 9.º Quanto à sua localização, o Posto de abastecimento de combustíveis e o Lava-jato deverão atender às seguintes condições: I - apresentar estudo, aprovado pelo órgão responsável pelo disciplinamento do trânsito da Cidade, definindo as condições de manobra, acessibilidade e saída do posto para os veículos dos clientes e transportadores de combustíveis (caminhões-tanque), mostrando raios de curva para manobras de acordo com as dimensões da pista, usos instalados no entorno e respeitando o sentido e categoria do tráfego existente na (s) via (s) de acesso ao posto, bem como outros fatores que possam influenciar as condições do tráfego. MARÇO 2011 24 Informe Legislativo Federal II - disciplinar os acessos de entrada e saída de veículos através de rebaixamento do meio-fio que poderá ser contínuo, devendo manter a distância mínima de 5,00m (cinco metros) a partir das esquinas e de 3,00m (três metros) para as divisas laterais do terreno, devendo ser fechada por elemento fixo como: canteiros, floreiras ou muretas, desde que respeitada a altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros). Art. 10. As atividades e operações do Posto de abastecimento de combustíveis e do lava-jato deverão ser exercidas no interior do terreno dos mesmos, sendo proibida a ocupação e utilização de passeios e vias públicas para qualquer fim. DO ABASTECIMENTO DOS POSTOS, DOS VEÍCULOS E DA TANCAGEM Art. 11. O abastecimento dos tanques de combustíveis líquidos dos postos deverá ocorrer em área reservada para tal fim, sendo obrigatória à destinação de área livre para manobra, estacionamento e escape rápido do veículo transportador, no interior do terreno, sendo proibida a ocupação de via pública para esta operação. Art. 12. No período de abastecimento dos tanques, o posto deverá informar o procedimento em operação através de sinalização local, bem como identificar, por meio de inscrições específicas e legíveis, o conteúdo dos caminhõestanque nas suas laterais, conforme determinações da regulamentação desta Lei. Art. 13. Serão adotados procedimentos de segurança durante a operação de abastecimento dos tanques de armazenamento de combustíveis, com o isolamento da área das bocas de abastecimento dos tanques e da área ao redor do caminhão-tanque por meio de cavaletes ou cones indicativos. Art. 14. Os Postos de abastecimento de combustíveis que não dispõem do SASC Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível, deverão proceder sua adequação no prazo idêntico ao adotado pelo CONAMA Conselho Nacional de Meio Ambiente e pelo órgão ambiental licenciador, atendendo aos critérios da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devendo efetuar, anualmente, testes de estanqueidade ou quando for determinado pelo órgão municipal e/ ou estadual competente. Art. 15. É proibida a utilização de tanques usados e/ ou recuperados na reforma e/ ou construção de postos de abastecimento de combustíveis, sob pena de cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento e/ ou não emissão do Habite - se/ Aceite-se. Art. 16. Os tanques subterrâneos que apresentarem vazamento deverão ser removidos e/ ou substituídos após desgaseificação e limpeza, sendo dispostos de acordo com as exigências do órgão ambiental competente. Parágrafo Único. Caso seja comprovada a impossibilidade técnica de remoção dos tanques a que se refere o caput deste artigo, estes deverão ser desgaseificados, limpos, preenchidos com material inerte e lacrados. DA REGULARIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO Art. 17. Os projetos de postos de abastecimento de combustíveis e de estabelecimentos de lava-jato, em análise ou aprovados, mas que não possuam licença de construção e que não atendam às prescrições da presente Lei, serão considerados nulos, devendo ser apresentado à Prefeitura novo projeto inicial, para análise conforme os critérios da presente Lei. MARÇO 2011 25 Informe Legislativo Federal Art. 18. Os postos de abastecimento de combustíveis e os estabelecimentos de lava-jato que já se encontram instalados, irregulares, operando sem o devido licenciamento e que sejam passíveis de adequação às prescrições da presente Lei, deverão apresentar à Prefeitura, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a partir da publicação desta Lei, um Plano de Adequação constando de projeto, cronograma, definição das ações necessárias e seus respectivos prazos para execução, que não poderão exceder o prazo de 18 (dezoito) meses, sob pena da aplicação das penalidades indicadas nos incisos IV e V do artigo 21 desta Lei. § 2.º Os postos de abastecimento de combustíveis e os estabelecimentos de lava-jato que, mesmo tendo apresentado projeto no prazo estabelecido no caput deste artigo e em análise feita pelo Poder Executivo Municipal, não obedeçam aos critérios do menor impacto para o trânsito, para a segurança da população e o meio ambiente da cidade, não sendo, portanto, indicados para legalização de acordo com as condições especiais, deverão ser desativados e proceder à retirada dos equipamentos instalados, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado a partir da publicação da Lei referente ao § 1.º. Art. 19. Os postos de abastecimento de combustíveis e os estabelecimentos de lava-jato que se encontram irregulares, operando sem o devido licenciamento e que não sejam passíveis de adequação às prescrições da presente Lei, deverão apresentar novo projeto, para adequação às prescrições da legislação vigente até a publicação da presente Lei, no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, sob pena da aplicação da penalidade do inciso V do artigo 21 desta Lei. Art. 20. Os postos de abastecimentos de combustíveis e as bombas de abastecimento chamadas bombas de calçada, atualmente operando em logradouros públicos, a exemplo de calçadas, praças, jardins, etc., bem como os postos construídos e operando à margem ou sobre o leito de rios, lagoas ou canais, que tenham contrato de concessão com o Poder Executivo Municipal, para uso das respectivas áreas, deverão encerrar suas atividades e proceder a sua desativação e retirada dos equipamentos instalados, obrigatoriamente, na data de encerramento do referido contrato de concessão. § 1.º O Poder Executivo Municipal deverá apresentar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 12 (doze) meses contado a partir do encerramento do prazo definido no caput deste artigo, Projeto de Lei estabelecendo condições especiais para a legalização, que poderá ser onerosa, dos postos de abastecimento de combustíveis e dos estabelecimentos de lava-jato que, tendo apresentado projeto no prazo estabelecido no caput deste artigo, obedeçam aos critérios do menor impacto para o trânsito, para a segurança da população e o meio ambiente da cidade, conforme análise do Poder Executivo Municipal. § 1.º Os postos de abastecimento de combustíveis e as bombas de abastecimento, mencionados no caput deste artigo, que não tenham com o Poder Executivo Municipal contrato de concessão para uso da área que utilizam, deverão encerrar suas atividades com a imediata retirada dos equipamentos instalados, quando decorridos 5 (cinco) anos contado da publicação da presente Lei, sendo-lhes facultado, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da vigência desta Lei, apresentar projeto de construção, para sua relocação, em área particular, nos parâmetros e condições da legislação vigente até a publicação da presente Lei, projeto esse que será objeto de análise pelo Poder Executivo nas mesmas condições, procedimentos e prazos estabelecidos no § 1.º do Art. 19 desta Lei. MARÇO 2011 26 Informe Legislativo Federal § 2.º Não será mais permitida qualquer concessão de uso do espaço público para instalação de postos de abastecimento de combustíveis e de estabelecimentos de lava - jato, bem como não será permitida a renovação de qualquer permissão desta natureza para uso do espaço público, que tenha sido concedida anteriormente à publicação desta Lei. DAS PENALIDADES AOS INFRATORES Art. 21. O descumprimento desta Lei e das normas complementares sujeitará o infrator às penalidades seguintes: I - advertência; II - multa; III - embargo; IV - interdição do estabelecimento; V - encerramento da atividade em caráter definitivo. § 1.º A pena de multa prevista no Inciso II deste artigo, que será aplicada cumulativamente com quaisquer das demais penalidades, consiste no pagamento de valores de no mínimo R$ 1.000,00 (um mil reais) e, no máximo, R$ 30.000,00 (tinta mil reais). § 2.º A gradação da multa levará em consideração: I - a gravidade da infração; II - os antecedentes do infrator. Art. 22. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância por parte da pessoa natural ou jurídica, de dispositivos desta Lei e/ ou normas complementares. Parágrafo Único. Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, o (s) representante (s) legal (is) da pessoa natural ou jurídica e os da distribuidora dos combustíveis que revenda. Art. 23. Será caracterizada reincidência, a ocorrência durante 1 (um) ano, de infração de mesma natureza e na mesma obra, serviço ou estabelecimento. Parágrafo Único. Nessas reincidências, o valor da multa será acrescido em 20% (vinte por cento) em cada ocorrência, percentual esse aplicado sempre sobre o valor da última multa. Art. 24. Quando da constatação de infração a qualquer dispositivo da presente lei, será o responsável notificado do fato pelo órgão de atuação municipal, estadual ou federal competente, sendo-lhe assegurado o direito de defesa a ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados após o recebimento da notificação, em processo dirigido ao titular do órgão responsável pela autuação correspondente. § 1.º No prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da data de interposição da defesa, deverá ocorrer o julgamento cujo resultado será comunicado ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados após a data do julgamento. § 2.º Indeferida a defesa de que trata o caput deste artigo, juntamente com a comunicação do resultado do julgamento, será enviado o auto de infração correspondente, acompanhado de formulário próprio utilizado para os recolhimentos aos cofres da esfera administrativa que tenha aplicado a respectiva multa, contendo o valor da multa aplicada e o seu vencimento no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis após a data do julgamento da defesa, com a opção do pagamento com desconto de 10% (dez por cento) do valor, desde que o notificado não se utilize do seu direito do recurso a que alude o parágrafo seguinte. § 3.º Em última instância administrativa, poderá o notificado recorrer do julgamento de sua defesa ao órgão superior àquele que aplicou a penalidade no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados após o recebimento do resultado do julgamento referido no § 1.º, devendo esse recurso ser julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data do recurso e o seu resultado comunicado ao recorrente no prazo máximo de 10 (dez) dias para que o recorrente efetue o imediato pagamento do valor da multa, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês de atraso em relação ao vencimento constante da guia de recolhimento que lhe foi remetida. MARÇO 2011 27 Informe Legislativo Federal § 4.º Optando o notificado pelo pagamento do valor da multa no prazo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação, terá ele assegurado um desconto de 20% (vinte por cento). § 5.º A notificação será oportuna tanto no curso quanto após a conclusão da obra do ato ou do fato tido como irregular e sujeito a infração. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 25. Fica estabelecida a responsabilidade solidária, quanto ao cumprimento das normas legais municipais, estaduais e federais pelos proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo posto de abastecimento e o seu não cumprimento implicará a aplicação de penalidades. Art. 26. Caberá à companhia distribuidora de combustível a responsabilidade de notificar oficialmente aos órgãos competentes qualquer irregularidade detectada na operação das atividades dos postos com os quais possua contrato para abastecimento de combustíveis e que possam gerar riscos à saúde pública, à segurança de terceiros e ao meio ambiente. Parágrafo Único. Constatada a omissão da companhia distribuidora de combustível no que se refere ao caput deste artigo, fica caracterizada sua responsabilidade solidária pelo descumprimento das normas legais e do disposto nesta Lei, a qualquer título. Art. 27. As pessoas jurídicas autorizadas a construir ou ampliar as Unidades de Compressão e Distribuição de GNV ficam responsáveis perante o município pela execução dos serviços de instalação e construção, ainda que tenham contratado empresa prestadora de serviço. Art. 28. É de responsabilidade conjunta do órgão ambiental licenciador e do órgão municipal competente exercer as atividades de fiscalização dos empreendimentos e do cumprimento das exigências desta Lei e de seu regulamento, de acordo com suas respectivas competências estabelecidas nas legislações vigentes. Art. 29. O Alvará de Localização e Funcionamento terá sua validade renovada a cada 2 (dois) anos, precedida da emissão do Laudo de Vistoria, após fiscalização e constatação do cumprimento de todas as exigências legais, regulamentares e técnicas pertinentes, bem como da permanência e continuidade das características construtivas da obra, instalações e edificações aprovadas e constantes do projeto original, apresentado para licenciamento e concessão do alvará de funcionamento. Parágrafo Único. O estabelecimento que apresentar irregularidades ou alterações não licenciadas não terá renovado seu Alvará de Localização e Funcionamento e estará sujeito às penalidades previstas nesta Lei. Art. 30. É obrigatório o licenciamento ambiental para o posto de abastecimento de combustível e atividades a ele agregadas, bem como para o lava-jato, a ser concedido pelo órgão estadual competente, mediante sistema unificado e emissão das licenças cabíveis, com observância dos critérios fixados em seu próprio regulamento e demais leis pertinentes e que estejam de acordo com o planejamento e zoneamento ambiental do Estado e do Município. Parágrafo Único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, que estiverem funcionando sem licenciamento ambiental e que sejam licenciáveis, terão o prazo de 90 (noventa) dias para obtenção da licença e regularização de sua situação perante o Estado e o Município. MARÇO 2011 28 Informe Legislativo Federal Art. 31. As licenças concedidas nos termos desta Lei não eximem, a qualquer época, o autor do projeto, o executante ou técnico responsável das obras e o proprietário do estabelecimento autorizado, de suas responsabilidades técnicas e legais, bem como do cumprimento de outras obrigações legais correlatas. Art. 32. Quando da desativação de um posto de abastecimento de combustíveis e prestador de serviços afins, será exigida a apresentação de um plano de encerramento de atividades, aprovado pelo órgão ambiental estadual competente. Art. 33. O posto autorizado, por meio de seu proprietário ou representante legal, deverá comunicar aos seguintes órgãos: ANP - Agência Nacional do Petróleo, Corpo de Bombeiros, Concessionária de energia elétrica e demais órgãos estaduais e municipais pertinentes a esta matéria, a ocorrência de qualquer evento que possa acarretar riscos à saúde pública, à segurança de terceiros e ao meio ambiente, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) após sua ocorrência. Art. 34. Além do disposto nesta Lei serão observadas as normas regulamentares da ANP - Agência Nacional do Petróleo, Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente e do CONSEMA - Conselho Estadual de Meio Ambiente. Art. 35. Os pisos das áreas de abastecimento e descarga, lavagem e troca de óleo deverão ter revestimento impermeável, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e/ou de águas servidas, para escoamento das águas residuárias, as quais deverão fluir por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da deposição na rede de águas pluviais, ficando seus prazos e parâmetros a serem definidos em legislação estadual específica. Art. 36. A limpeza das caixas separadoras e o envio de laudo químico comprobatório da qualidade da água lançada na rede pública de águas pluviais enviada para o órgão ambiental será realizada com periodicidade máxima de 30 (trinta dias). Art. 37. As medições de volume dos tanques subterrâneos de combustíveis deverão ser executadas através de régua calibrada, própria para este fim, aparelhos de controle de nível ou outro dispositivo equivalente aprovado pelo órgão normatizador. Art. 38. Os Postos Revendedores de Combustíveis farão o controle de inventário de cada tanque conforme legislação federal, ficando o órgão ambiental autorizado a requerer os livros para fins de fiscalização. Art. 39. Todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 40. Para todos os postos de abastecimento e serviços a serem construídos, será obrigatório a instalação de pelo menos 03 (três) poços de monitoramento de qualidade da água do lençol freático. Art. 41. Poderão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos poços de monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de tratamento de águas residuárias existentes nos postos de abastecimento e congêneres, quando assim convier ao Departamento Municipal do Meio Ambiente ou órgão municipal que o suceder. Art. 42. Os Postos Revendedores de Combustíveis já instalados, bem como as demais atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis, deverão apresentar ao órgão ambiental, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta lei a seguinte documentação: I - Planta das instalações subterrâneas; MARÇO 2011 29 Informe Legislativo Federal II - Declaração da idade dos tanques de combustíveis, firmada pelo proprietário do estabelecimento e pela companhia distribuidora. Art. 43. As medidas de proteção ambiental para armazenagem subterrânea de combustíveis líquidos, estabelecidas nesta lei, aplicam-se a todas as atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis. Art. 44. Os tanques, conexões, tubulações e demais dispositivos utilizados para a armazenagem subterrânea de combustíveis líquidos, atenderão às disposições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 45. Nos Postos Revendedores de Combustíveis já instalados, quando da substituição de tanques obsoletos por tanques novos compostos de material reciclável, deverão ser removidos e desativados aqueles que estiverem fora das especificações desta lei. Art. 46. O órgão ambiental manterá cadastro atualizado referente às condições ambientais dos estabelecimentos de lavagem e/ou troca de óleo, de comércio e/ou armazenamento de combustíveis. Parágrafo único. As empresas distribuidoras deverão cadastrar, junto ao órgão ambiental, os técnicos responsáveis pelo atendimento quanto à situação de risco e/ou acidentes ambientais, no prazo de 06 (seis) meses, contados da data de publicação desta lei. Art. 47. Além do disposto nesta Lei serão observadas as normas regulamentares da ANP - Agência Nacional do Petróleo. Art. 48. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contado da data desta Lei, editará regulamentação no que couber. Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, de Março de 2011. ONOFRE SANTO AGOSTINI Deputado Federal 27. Projeto de Lei nº 831/2011, de 23/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre o exercício da Profissão de Agente de Turismo. ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º. Esta lei estabelece regras para o exercício da profissão de Agente de Turismo em todo território nacional. Art. 2.º A profissão de Agente de Turismo será exercida: I - pelos portadores de diplomas em curso superior de bacharelado em turismo, ministrados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos em todo território nacional, para as atividades, que a lei exigir tal habilitação; II - pelos portadores de certificados em cursos de nível técnico ou médio ministrados por estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos em todo território nacional; III - pelos portadores de diplomas em cursos ministrados por estabelecimentos equivalentes no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor; IV - pelos portadores de certificados em cursos de nível técnico ou médio, autorizados e reconhecidos pelas autoridades competentes e ministrados pelas entidades de classe representativas da categoria. V - por aqueles que, antes da publicação desta lei, mesmo não atendendo ao disposto nos incisos I, II e III e IV, exerçam as atividades de Agente de Turismo, há mais de dois anos nas agências de viagens e ou agência de viagens e turismo cadastradas no Ministério do Turismo. Parágrafo único. A prova do exercício da profissão de Agente de Turismo para os profissionais referidos no inciso V, far-se-á mediante documento expedido por agência de viagens certificada pela entidade de classe. MARÇO 2011 30 Informe Legislativo Federal Art. 3.º Consideram-se atividades específicas de Agente de Turismo: I - intermediação remunerada entre produtores, distribuidores e os consumidores de serviços turísticos; II - planejamento, organização, aplicação, implantação, gestão e operacionalização das Agências de Turismo; III - planejamento e gestão de programas de controle de qualidade e certificação dos profissionais de todos os níveis empregados das Agências de Turismo; IV - intermediação remunerada de passagens, passeios, viagens e excursões, aéreas, aquaviárias, terrestres, ferroviárias e conjugadas; V - recepção, transferência e assistência especializada aos viajantes; VI - organização de programas, serviços, roteiros e itinerários de viagens, individuais ou em grupo; VII - consultoria e assessoramento na criação e formação de novos destinos turísticos junto aos entes de governo e a iniciativa privada; VIII - organização de programas e serviços relativos a viagens educacionais ou culturais; IX - consultoria em viagens e serviços turísticos; X - assessoramento, planejamento e organização de viagens turísticas e excursões; XI - assessoramento, organização e execução de atividades relativas a feiras, exposições, congressos e eventos similares; XII - intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens e excursões e de cartões de assistência ao viajante; XIII - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; XIV - intermediação remunerada de serviços e venda de produtos de conveniência para viajantes em estabelecimentos de Agências de Turismo; XV - outros serviços vinculados e necessários às atividades de turismo de lazer, de negócios ou corporativos segmentados por grupos de afinidade. Art. 5.º O cadastro profissional de Agente de Turismo será periodicamente atualizado por meio eletrônico e franqueado ao acesso público. Parágrafo único. O cadastro de que trata este artigo, poderá conter informações sobre áreas de especialização devidamente comprovadas pelo Agente de Turismo. Art. 6.º A jornada de trabalho semanal dos Agentes de Turismo empregados é de até quarenta horas de trabalho, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Art. 7.º Regulamento disporá sobre as infrações e sanções disciplinares e, no que couber, os demais atos administrativos e os de caráter normativo destinados a completar esta lei. Art. 8.º Fica instituído o dia 22 de abril como o dia nacional do Agente de Turismo. Art. 9.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 22 de março de 2011. NILDA GONDIM Deputada Federal __________________________________ Art. 4.º A profissão de Agente de Turismo condiciona-se ao pertinente registro no Ministério do Trabalho e Emprego, na forma definida em regulamento. MARÇO 2011 31 Informe Legislativo Federal 28. Projeto de Lei nº 837/2011, de 24/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre a criação do Serviço Social do Turismo - SESTUR e do Serviço Nacional de Aprendizagem do TURISMO SENATUR e dá outras providências. ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Capítulo I Disposições Gerais Art. 1.º Ficam cometidos à Confederação Nacional do Turismo - CNTur, observadas as disposições desta Lei, os encargos de criar, organizar e administrar o Serviço Social do Turismo - SESTUR, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo SENATUR, com personalidade jurídica de direito privado, sem prejuízo da fiscalização da aplicação de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União. Art. 2.º Compete ao Serviço Social do Turismo - SESTUR, atuando em estreita cooperação com os órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à promoção social do trabalhador em turismo, hotelaria , apart-hotéis, e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais entidades, empresariais ou não, que desenvolvam atividades turísticas. Art. 3.º Compete ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR, atuando em estreita cooperação com os órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à aprendizagem do trabalhador em turismo, hotelaria, aparthotéis, e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais entidades, empresariais ou não, que desenvolvam atividades vinculadas ao turismo. Art. 4.º Caberá ao Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Turismo - CNTur elaborar os regulamentos e os atos constitutivos do Serviço Social do Turismo - SESTUR e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR, no prazo de trinta dias contados a partir da aprovação desta Lei, promovendo-lhes nos dez dias subsequentes o registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Art. 5.º O Serviço Social do Turismo SESTUR, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR terão em sua estrutura organizacional os seguintes órgãos: I - Conselho Nacional; II - Departamento Executivo; III - Conselhos Regionais. Art. 6.º Os Conselhos Nacionais do Serviço Social do Turismo - SESTUR, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo SENATUR terão a seguinte composição: I - o Presidente da CNTur, que os presidirá; II - um representante de cada uma das federações e das entidades filiadas à CNTur; III - um representante do Ministério da Previdência Social; IV - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade - CONTRATUH. Parágrafo único. Caberão aos Conselhos Nacionais de que trata este artigo, o planejamento geral, a função normativa e a fiscalização da administração do Serviço Social do Turismo - SESTUR e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo SENATUR, bem como a decisão sobre a conveniência e a oportunidade de instalação de Conselhos Regionais, aprovação de suas regras de funcionamento e a definição das respectivas áreas de atuação. MARÇO 2011 32 Informe Legislativo Federal Art. 7.º As rendas para manutenção do Serviço Social do Turismo - SESTUR, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR, a partir da e 1º de janeiro de 2012, serão compostas: I - pelas atuais contribuições compulsórias das empresas de turismo, hotelaria, aparthotéis, e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais entidades, empresariais ou não, que desenvolvam atividades vinculadas ao turismo, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social do Comércio - SESC, e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comercio SENAC, que passarão a ser recolhidas em favor do Serviço Social do Turismo SESTUR, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR, respectivamente; II - pela contribuição mensal compulsória dos trabalhadores autônomos que desenvolvam atividades de turismo equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente, do salário de contribuição previdenciária; III - pelas receitas operacionais; IV - pelas multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta lei; V - por outras contribuições, doações e legados, verbas ou subvenções decorrentes de convênios celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. § 1.º A arrecadação e fiscalização das contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão feitas pela Previdência Social, podendo, ainda, ser recolhidas diretamente ao Serviço Social do Turismo - SESTUR, e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR, através de convênios. § 2.º As contribuições a que se referem os incisos I e II deste artigo ficam sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social arrecadadas pelo INSS. Art. 8.º As receitas do Serviço Social do Turismo - SESTUR e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR, deduzidos dez por cento a título de taxa de administração superior a cargo da CNTur, serão aplicadas em benefício dos trabalhadores, dos seus familiares e dependentes, dos seus servidores em turismo, hotelaria, apart-hotéis, e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais entidades, empresariais ou não, que desenvolvam atividades vinculadas ao turismo. Art. 9.º A partir de 1º de janeiro de 2012: I - cessarão de pleno direito a vinculação e a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições das empresas de turismo, hotelaria, apart-hotéis, e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais entidades, empresariais ou não, que desenvolvam atividades vinculadas ao turismo ao Serviço Social do Comercio - SESC a ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comercio - SENAC; II - a partir da vigência desta lei ficarão o Serviço Social do Comercio - SESC e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Comercio - SENAC exonerados da prestação de serviços e do atendimento aos trabalhadores das empresas de turismo, hotelaria, apart-hotéis, e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais entidades, empresariais ou não, que desenvolvam atividades vinculadas ao turismo; MARÇO 2011 33 Informe Legislativo Federal III - ficam revogadas todas as disposições legais, regulamentares ou de órgãos internos do Serviço Social do Comercio SESC a do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comercio - SENAC, relativas às empresas e aos trabalhadores de turismo, hotelaria, apart-hotéis, e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais entidades, empresariais ou não, que desenvolvam atividades vinculadas ao turismo, inclusive as que estabelecem a participação de seus representantes nos órgãos deliberativos daquelas entidades. Art. 10. A criação do Serviço Social do Turismo - SESTUR, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR não prejudicará a integridade do patrimônio mobiliário e imobiliário do Serviço Social do Comercio - SESC e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comercio - SENAC. ainda que recolhidas posteriormente a 1º de janeiro de 2012. Art. 13. Aplicam-se ao Serviço Social do Turismo - SESTUR, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR o art. 5.º do Decreto- Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946 e o art. 13 da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em de março de 2011. GORETE PEREIRA Deputada Federal __________________________________ Art. 11. O Serviço Social do Turismo SESTUR, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR poderão celebrar convênios para assegurar, transitoriamente, o atendimento dos trabalhadores das empresas de turismo em unidades do Serviço Social do Comercio - SESC e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comercio SENAC, mediante ressarcimento ajustado de comum acordo entre os convenentes. Art. 12. As contribuições compulsórias das empresas de turismo, hotelaria, aparthotéis, e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais entidades, empresariais ou não, que desenvolvam atividades vinculadas ao turismo, até o mês de competência de dezembro de 2011, e os respectivos acréscimos legais e penalidade pecuniárias, continuarão a constituir receitas do Serviço Social do Comercio - SESC e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comercio - SENAC, MARÇO 2011 34 Informe Legislativo Federal 29. Projeto de Lei nº 842/2011, de 24/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento para gestantes. ÍNTEGRA: 30. Projeto de Lei nº 856/2011, de 29/03/2011 - Câmara dos Deputados Altera o parágrafo único do art. 82 da Consolidação das Leis do Trabalho para prever que a parcela do salário mínimo paga em dinheiro não será inferior a cinquenta por cento. O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: ÍNTEGRA: Art. 1.º É assegurada a reserva, para gestantes durante todo o período gestacional, de vagas preferenciais nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade à gestante. O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Parágrafo Único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes. I - A utilização das vagas será feita mediante a utilização de adesivo de identificação, afixado no veículo, fornecido pela autoridade de trânsito local. II - A obtenção do adesivo de identificação se dará exclusivamente por meio da apresentação de laudo médico atestando o período gestacional junto à autoridade de trânsito. Art. 1.º O parágrafo único do art. 82 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. ................................... Parágrafo único. A parcela do salário mínimo paga em dinheiro não será inferior a 50% (cinquenta por cento).” (NR) Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em de ... de 2011. CARLOS BEZERRA Deputado Federal __________________________________ Art. 2.º Esta lei entra em vigor no data de sua publicação. Brasília, Sala das Sessões, 22 de março de 2011. ANDRÉ FIGUEIREDO Deputado Federal __________________________________ MARÇO 2011 35 Informe Legislativo Federal 31. Projeto de Lei nº 865/2011, de 31/03/2011 - Câmara dos Deputados Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, cria a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, cria cargo de Ministro de Estado e cargos em comissão, e dá outras providências. ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º A Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1.º .................................... XIII - pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa; ................................................ (NR) Art. 8.º....................................... § 1.º .......................................... II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa; ......................................... ”(NR) “Art. 24-E. À Secretaria da Micro e Pequena Empresa compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República, especialmente: I - na formulação, coordenação e articulação de: a) políticas e diretrizes para o apoio à microempresa, empresa de pequeno porte, artesanato, cooperativismo e associativismo urbanos, e de fortalecimento, expansão e formalização de Micro e Pequenas Empresas; b) programas de incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados às microempresas e empresas de pequeno porte, de promoção do desenvolvimento da produção; c) programas e ações de qualificação e extensão empresarial voltadas à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e d) programas de promoção da competitividade e inovação voltados à microempresa e empresa de pequeno porte; II - na coordenação e supervisão dos Programas de Apoio às Empresas de Pequeno Porte custeados com recursos da União; III - na articulação e incentivo à participação da microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços e sua internacionalização. § 1.º A Secretaria da Micro e Pequena Empresa participará na formulação de políticas voltadas ao cooperativismo, ao associativismo comercial, industrial e de serviços, ao microempreendedorismo e ao microcrédito, exercendo suas competências em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, em especial com os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Trabalho e Emprego. § 2.º A Secretaria da Micro e Pequena Empresa tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até três Secretarias.” (NR) “Art. 29. .................................... XXI - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias; ................................................. § 2.º Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. ................................................... ” (NR) MARÇO 2011 36 Informe Legislativo Federal Art. 2.º Ficam transferidas as competências: I - referentes a microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa; e II - referentes a cooperativismo e associativismo urbanos, do Ministério do Trabalho e Emprego para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa. Art. 3.º O acervo patrimonial dos órgãos que tiveram suas competências absorvidas serão transferidos para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa. Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa. Art. 4.º Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Trabalho e Emprego e do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até noventa dias após a data da entrada em vigor desta Lei, as providências necessárias para a efetivação das transferências de que trata esta Lei, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias. Parágrafo único. No prazo de que trata o caput, os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Trabalho e Emprego prestarão o apoio administrativo e jurídico necessário para garantir a continuidade das atividades da Secretaria da Micro e Pequena Empresa. Art. 5.º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2.º ...................................... ................................................... ” (NR) “Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, o poder público, em consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor. Parágrafo único. A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República coordenará com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementação dos fóruns regionais nas unidades da federação.” (NR) “Art. 85-A. .................................... § 3.º A Secretaria da Micro e Pequenas Empresas da Presidência da República, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.” (NR) Art. 6.º Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. Art. 7.º Fica criado o cargo de Natureza Especial de Secretário Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. § 5.º O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, sendo presidido e coordenado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. MARÇO 2011 37 Informe Legislativo Federal Art. 8.º Ficam criados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores destinados à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República: I - dois DAS-6; II - sete DAS-5; III - dezoito DAS-4; IV - dezenove DAS-3; V - quinze DAS-2; e VI - sete DAS-1. 32. Projeto de Lei do Senado nº 80/2011, de 02/03/2011 - Senado Federal Altera a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, para incluir previsão de reajuste mínimo para o salário mínimo, a título de ganho real, quando o crescimento real do PIB ficar abaixo de 2% e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 10. Ficam revogadas as alíneas “h” do inciso IX e “h” do inciso XXI, ambas do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003. PODER EXECUTIVO. __________________________________ Art. 1.º O art. 2.º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6.º: “§ 6.º Para efeito desta Lei, quando a taxa de crescimento real do PIB, disposta no § 5.º deste artigo, for apurada em percentual inferior a 2% (dois inteiros por cento), será aplicado reajuste de, pelo menos, igual percentual, a título de aumento real sobre o salário mínimo, desde que a inflação projetada pelo Comitê de Política Monetária, para o ano de aplicação do aumento, esteja dentro da meta fixada pelo Conselho Monetário Nacional.” (NR) O art. 4.º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º Até 31 de agosto de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.” (NR) Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, MARCELO CRIVELLA Senador MARÇO 2011 38 Informe Legislativo Federal 33. Projeto de Lei do Senado nº 99/2011, de 21/03/2011 - Senado Federal Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4.º do art. 220 da Constituição Federal, para proibir a venda de produtos de tabaco e bebidas alcoólicas nas proximidades de estabelecimentos de ensino e tornar obrigatória a aposição de advertências na publicidade de bebidas alcoólicas feita em pontos de venda. imagens ou figuras que ilustrem o sentido da mensagem. § 2.º As mensagens e imagens que as acompanham, previstas no § 1.º, deverão ser inseridas de forma legível e destacada, ocupar no mínimo trinta por cento da área da peça publicitária e ser usadas sequencial e rotativamente, na forma do regulamento.” (NR) Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação oficial. Sala das Sessões, ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: ACIR GURGACZ Senador __________________________________ Art. 1.º A Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 5.º-A É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas situadas num raio de quinhentos metros a partir de estabelecimento de ensino de qualquer nível.” Art. 2.º O art. 3º-A da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: “Art. 3.º-A ................................. X - a venda em área situada num raio de quinhentos metros a partir de estabelecimento de ensino de qualquer nível. .............................................” (NR) Art. 3.º O art. 4.º-A da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 4.º-A .................................. § 1.º A propaganda de bebidas alcoólicas feita nos locais de venda conterá mensagem escrita de advertência sobre os malefícios do uso desses produtos, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, acompanhadas de MARÇO 2011 39 Informe Legislativo Federal 34. Projeto de Lei do Senado nº 114/2011, de 24/03/2011 - Senado Federal Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, para garantir vagas destinadas a pessoas com deficiência nos estacionamentos privados e corrigir o uso da expressão “pessoas portadoras de deficiência”. § 2.º As mensagens e imagens que as acompanham, previstas no § 1.º, deverão ser inseridas de forma legível e destacada, ocupar no mínimo trinta por cento da área da peça publicitária e ser usadas sequencial e rotativamente, na forma do regulamento.” (NR) Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação oficial. Sala das Sessões, ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: ACIR GURGACZ Senador __________________________________ Art. 1.º A Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 5.º-A É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas situadas num raio de quinhentos metros a partir de estabelecimento de ensino de qualquer nível.” Art. 2.º O art. 3º-A da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: “Art. 3.º-A .................................... X - a venda em área situada num raio de quinhentos metros a partir de estabelecimento de ensino de qualquer nível. ....................................................” (NR) Art. 3.º O art. 4.º-A da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 4.º-A ................................. § 1.º A propaganda de bebidas alcoólicas feita nos locais de venda conterá mensagem escrita de advertência sobre os malefícios do uso desses produtos, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, acompanhadas de imagens ou figuras que ilustrem o sentido da mensagem. MARÇO 2011 40 Informe Legislativo Federal ECONOMIA TRIBUTÁTRIO E SISTEMA 1. Projeto de Lei nº 649/2011, de 02/03/2011 - Câmara dos Deputados Torna-se obrigatório o tabelamento de preços dos medicamentos genéricos. 2. Projeto de Lei do Senado nº 80/2011, de 02/03/2011 - Senado Federal Altera a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, para incluir previsão de reajuste mínimo para o salário mínimo, a título de ganho real, quando o crescimento real do PIB ficar abaixo de 2% e dá outras providências. MARÇO 2011 41 Informe Legislativo Federal ECONOMIA TRIBUTÁTRIO E SISTEMA 1. Projeto de Lei nº 649/2011, de 02/03/2011 - Câmara dos Deputados Torna-se obrigatório o tabelamento de preços dos medicamentos genéricos. ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º Estabelece-se a obrigatoriedade do tabelamento de preços oferecidos à população dos medicamentos genéricos independente dos laboratórios responsáveis pela fabricação. Art. 2.º Enquadra-se como parte dos meios de disponibilização dos medicamentos à população a realização de licitações de valores, não de fornecedores. Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, de março de 2011. NEILTON MULIM Deputado Federal __________________________________ 2. Projeto de Lei do Senado nº 80/2011, de 02/03/2011 - Senado Federal Altera a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, para incluir previsão de reajuste mínimo para o salário mínimo, a título de ganho real, quando o crescimento real do PIB ficar abaixo de 2% e dá outras providências. ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º O art. 2.º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6.º: “§ 6.º Para efeito desta Lei, quando a taxa de crescimento real do PIB, disposta no § 5.º deste artigo, for apurada em percentual inferior a 2% (dois inteiros por cento), será aplicado reajuste de, pelo menos, igual percentual, a título de aumento real sobre o salário mínimo, desde que a inflação projetada pelo Comitê de Política Monetária, para o ano de aplicação do aumento, esteja dentro da meta fixada pelo Conselho Monetário Nacional.” (NR) O art. 4.º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º Até 31 de agosto de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, MARCELO CRIVELLA Senador __________________________________ MARÇO 2011 42 Informe Legislativo Federal MEIO AMBIENTE 1. Projeto de Lei nº 682/2011, de 11/03/2011 - Câmara dos Deputados Torna obrigatória a execução de reservatório para as águas coletadas por coberturas e pavimentos em lotes, edificados ou não, nas condições que menciona, e dá outras providências. 2. Projeto de Lei nº 818/2011, de 23/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre a licença para instalação e operação de posto de abastecimento de combustíveis e/ou prestador de serviços afins e lava-jatos, estabelece a obrigatoriedade na execução de medidas preventivas de proteção ao meio ambiente e de segurança contra explosões e incêndios, e dá outras providências. MARÇO 2011 43 Informe Legislativo Federal MEIO AMBIENTE 1. Projeto de Lei nº 682/2011, de 11/03/2011 - Câmara dos Deputados Torna obrigatória a execução de reservatório para as águas coletadas por coberturas e pavimentos em lotes, edificados ou não, nas condições que menciona, e dá outras providências. ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º Nos lotes, edificados ou não, que tenham área impermeabilizada superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), deverão ser executados reservatórios para acumulação das águas pluviais, como condição para obtenção do Certificado de Conclusão ou Auto de Regularização previstos no Código de Obras e Edificações no respectivo Código de Obras e Edificações. Art. 3.º Os estacionamentos em terrenos autorizados, existentes e futuros, deverão ter 30% (trinta por cento) de sua área com piso drenante ou com área naturalmente permeável. § 1.º A adequação ao disposto neste artigo deverá ocorrer no prazo de noventa dias. § 2.º Em caso de descumprimento disposto no "caput" deste artigo, estabelecimento infrator não obterá renovação de seu alvará funcionamento. do o a de Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2011. WELITON PRADO Deputado Federal __________________________________ Art. 2.º A capacidade do reservatório deverá ser calculada com base na seguinte equação: V = 0,15 x Ai x IP x t, onde V = volume do reservatório (m3); Ai = área impermeabilizada (m2); IP = índice pluviométrico igual a 0,06m/h; t = tempo de duração da chuva igual a uma hora. § 1.º Deverá ser instalado um sistema que conduza toda a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório. § 2.º A água contida no reservatório deverá preferencialmente infiltrar-se no solo, podendo ser despejada na rede pública de drenagem após uma hora de chuva ou ser conduzida para outro reservatório a fim de ser utilizada para finalidades não potáveis. MARÇO 2011 44 Informe Legislativo Federal 2. Projeto de Lei nº 818/2011, de 23/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre a licença para instalação e operação de posto de abastecimento de combustíveis e/ou prestador de serviços afins e lava-jatos, estabelece a obrigatoriedade na execução de medidas preventivas de proteção ao meio ambiente e de segurança contra explosões e incêndios, e dá outras providências. ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.° A instalação e operação de posto de abastecimento de combustíveis e/ou prestador de serviços afins e lava-jatos dependerá de licença a ser autorizada pelo município, respeitados os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação municipal, estadual e federal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Parágrafo único. O posto de abastecimento de combustíveis deverá satisfazer aos critérios de projeto, montagem e operação, impostos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelo ONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente e ao disposto nesta Lei. Art. 2.º Para os efeitos desta lei, Posto de Abastecimento de Combustíveis é o estabelecimento destinado à revenda a varejo de combustíveis automotivos líquidos e gasosos ao consumidor final. Art. 3.º O Posto de abastecimento de combustíveis poderá ser definido: I - Posto Revendedor: aquele que tem por finalidade exclusiva a revenda a varejo de combustíveis e lubrificantes, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento, medição de combustíveis, calibragem de pneus e suprimento de água; II - Posto de Serviço: aquele que além de exercer predominantemente a atividade prevista no inciso anterior, também se dedica a uma ou mais das atividades correlacionadas adiante listadas: a) Lavagem de veículos; b) Lubrificação de veículos; c) Revenda de gás liquefeito de petróleo GLP; d) Simples serviços de manutenção de veículos, exceto serviços de lanternagem e pintura; e) Pequeno comércio e/ou serviços. DAS EXIGÊNCÍAS DE INSTALAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS Art. 4.º A instalação de Posto de Abastecimento de combustíveis deverá atender às condições seguintes: I - distância mínima de 200,00m (duzentos metros) de túneis, pontes e viadutos, medidos, a partir do limite do terreno; II - ter o terreno área mínima de 900m2 (novecentos metros quadrados) e possuir testadas mínimas de: a) 50,00m (cinquenta metros) quando localizados em corredores de transporte metropolitano e corredores de transporte urbano principal; e b) 30,00m (trinta metros) quando localizados em corredores de transporte urbano secundário e demais vias; III - construção de canaleta com a largura e profundidade mínimas de 0,10m (dez centímetros), coberta por grelha, em toda a extensão nos limites do terreno com o logradouro público, respeitando as áreas destinadas a solo natural e ligada à rede de águas pluviais; IV - comprovar revestimento impermeável e resistente a derivados de petróleo e álcool nos pisos das áreas de abastecimento, descarga, lavagem de veículos e troca de óleo, que deverão ter declividade mínima de 1% (um por cento) e ter sistema de drenagem independente da drenagem pluvial, para escoamento das águas residuárias, interligado ao Separador de Água e Óleo - S.A.O; V - comprovar: MARÇO 2011 45 Informe Legislativo Federal a) Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; b) Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante; c) Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Parágrafo único. Licenças Prévia e de Instalação, de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso V deste artigo, poderão ser expedidas concomitantemente, a critério do órgão ambiental competente. DAS ATIVIDADES AFINS E AGREGADAS Art. 5.º O Posto de serviço poderá instalar as atividades abaixo relacionadas, desde que não prejudique a atividade principal de revenda de combustíveis: I - pequeno comércio e/ ou serviços: deverá dispor de área de estacionamento compatível com as dimensões do estabelecimento, de modo a não interferir com o fluxo interno de circulação de veículos das outras atividades do posto, obedecendo o número mínimo de vagas, não podendo o número resultante ser inferior a 03 (três) vagas. II - troca de óleo/ lubrificação ou serviço de lavagem de veículos, que deverá respeitar as seguintes condições: a) possuir canaleta dimensionada com a largura e profundidade mínimas de 0,07m (sete centímetros), em todo o perímetro interno do box ou no eixo central da área de piso, para captação das águas servidas, interligada ao S.A.O; b) possuir caixas de retenção para tratamento dos resíduos de areias, óleos e graxas, antes de serem lançados na rede pública; c) possuir revestimento impermeável e resistente a derivados de petróleo e álcool, nos pisos das áreas de abastecimento, descarga, lavagem de veículos e troca de óleo, com sistema de escoamento ligado ao S.A.O e independente da drenagem de águas pluviais. III - Revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, que deverá ser efetuada em área adequada para estocagem dos botijões, obedecendo aos seguintes requisitos: a) ser pavimentada e cercada, de forma a ficar isolada das demais atividades do estabelecimento, principalmente do fluxo de veículos; b) obedecer às normas técnicas, no que diz respeito ao armazenamento e manuseio do produto, de forma a preservar a segurança do público consumidor; c) respeitar a distância mínima de 15,00m (quinze metros), do depósito de armazenamento de GLP para as divisas do terreno e /ou para qualquer outra instalação/ edificação do posto, inclusive dos pontos de chama aberta e bombas medidoras de combustível. DO LAVA-JATO ENQUANTO ESTABELECIMENTO AUTÔNOMO Art. 6.º Para os efeitos desta Lei, lava-Jato é o estabelecimento cuja atividade principal é o serviço de lavagem de veículos, sendo considerado como Potencialmente Geradora de Interferência no Tráfego e Geradora de Incômodo à Vizinhança pela natureza de som e ruído, poluição atmosférica e resíduos com exigências sanitárias, devendo atender aos índices urbanísticos e aos demais parâmetros estabelecidos nas legislações municipais, estaduais e federais. Parágrafo Único. O Lava-jato deverá dispor de área bastante para espera dos veículos em atendimento, que deverão permanecer estacionados no interior do estabelecimento, de modo a permitir a livre circulação interna e não interferir no trânsito local. MARÇO 2011 46 Informe Legislativo Federal Art. 7.º Os projetos para a instalação de lava-jatos, deverão atender às seguintes condições: I - manter a distância mínima de 200,00m (duzentos metros) de túneis, pontes e viadutos, medidos a partir do limite do terreno; II - obedecer os afastamentos necessários para as edificações e apoios de coberta, exceto a área de lavagem e serviços que deverá respeitar o afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros) para as divisas laterais e de fundos; III - construir canaleta com a largura e profundidade mínimas de 0,10m (dez centímetros), coberta por grelha, em toda a extensão das áreas de funcionamento das atividades fins e em toda a extensão dos limites do terreno com o logradouro público. IV - possuir revestimento impermeável e resistente a derivados de petróleo e álcool, nos pisos das áreas de descarga, lavagem de veículos e troca de óleo, com sistema de escoamento independente da drenagem de águas pluviais. V - canalizar e conduzir as águas provenientes da lavagem de carros às caixas separadoras de retenção e tratamento dos resíduos de areia, óleos e graxas, antes de serem lançados na rede pública geral. VI - possuir reservatório exclusivo para armazenamento de óleo lubrificante usado e/ ou contaminado, sendo proibido o lançamento desses produtos nas galerias pluviais ou no meio ambiente, respeitando as determinações do órgão ambiental estadual competente. DAS RESTRIÇÕES DE LOCALIZAÇÃO Art. 8º. É vedada a instalação de postos de abastecimento de combustíveis e lavajatos nos seguintes locais: I - setores de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural, assim considerados por leis municipais, estaduais e federais; II - zonas Especiais de Proteção Ambiental; III - áreas de praças, parques urbanos, áreas de mananciais e remanescentes de reservas de matas e manguezais e reservas tombadas como de preservação ambiental em qualquer esfera governamental; IV - áreas localizadas num raio de abrangência menor que 200m (duzentos metros) dos limites de: escolas de 1º e 2º graus, hospitais, creches, asilos e estabelecimentos que operem ou armazenem produtos inflamáveis e/ ou explosivos; V - terrenos localizados a uma distância linear menor que 500m (quinhentos metros) de qualquer ponto de terrenos onde estejam localizados estabelecimentos comerciais préexistentes cuja atividade primeira não seja relativa às atividades pleiteadas e que gere a concentração de um grande contingente de pessoas; VI - orla litorânea, margens de rios, canais, lagoas, cursos d`água correntes, recursos hídricos de qualquer natureza e destinação, em áreas que não possuam o afastamento mínimo de 30,00m (trinta metros) destes recursos, contados a partir da linha d`água em maré alta; VII - terrenos cujos acessos estejam localizados em vias públicas com larguras mínimas inferiores a 12,00m (doze metros). Parágrafo Único. Será objeto de análise especial do órgão competente municipal a instalação das atividades supracitadas no inciso II, quando se tratar de terrenos lindeiros a Rodovias Federais e Estaduais. Art. 9.º Quanto à sua localização, o Posto de abastecimento de combustíveis e o Lava-jato deverão atender às seguintes condições: I - apresentar estudo, aprovado pelo órgão responsável pelo disciplinamento do trânsito da Cidade, definindo as condições de manobra, acessibilidade e saída do posto para os veículos dos clientes e transportadores de combustíveis (caminhões-tanque), mostrando raios de curva para manobras de acordo com as dimensões da pista, usos instalados no entorno e respeitando o sentido e categoria do tráfego existente na (s) via (s) de acesso ao posto, bem como outros fatores que possam influenciar as condições do tráfego. II - disciplinar os acessos de entrada e saída de veículos através de rebaixamento do meio-fio que poderá ser contínuo, MARÇO 2011 47 Informe Legislativo Federal devendo manter a distância mínima de 5,00m (cinco metros) a partir das esquinas e de 3,00m (três metros) para as divisas laterais do terreno, devendo ser fechada por elemento fixo como: canteiros, floreiras ou muretas, desde que respeitada a altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros). Art. 10. As atividades e operações do Posto de abastecimento de combustíveis e do lava-jato deverão ser exercidas no interior do terreno dos mesmos, sendo proibida a ocupação e utilização de passeios e vias públicas para qualquer fim. DO ABASTECIMENTO DOS POSTOS, DOS VEÍCULOS E DA TANCAGEM Art. 11. O abastecimento dos tanques de combustíveis líquidos dos postos deverá ocorrer em área reservada para tal fim, sendo obrigatória à destinação de área livre para manobra, estacionamento e escape rápido do veículo transportador, no interior do terreno, sendo proibida a ocupação de via pública para esta operação. Art. 12. No período de abastecimento dos tanques, o posto deverá informar o procedimento em operação através de sinalização local, bem como identificar, por meio de inscrições específicas e legíveis, o conteúdo dos caminhõestanque nas suas laterais, conforme determinações da regulamentação desta Lei. Art. 13. Serão adotados procedimentos de segurança durante a operação de abastecimento dos tanques de armazenamento de combustíveis, com o isolamento da área das bocas de abastecimento dos tanques e da área ao redor do caminhão-tanque por meio de cavaletes ou cones indicativos. Art. 14. Os Postos de abastecimento de combustíveis que não dispõem do SASC Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível, deverão proceder sua adequação no prazo idêntico ao adotado pelo CONAMA Conselho Nacional de Meio Ambiente e pelo órgão ambiental licenciador, atendendo aos critérios da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devendo efetuar, anualmente, testes de estanqueidade ou quando for determinado pelo órgão municipal e/ ou estadual competente. Art. 15. É proibida a utilização de tanques usados e/ ou recuperados na reforma e/ ou construção de postos de abastecimento de combustíveis, sob pena de cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento e/ ou não emissão do Habite - se/ Aceite-se. Art. 16. Os tanques subterrâneos que apresentarem vazamento deverão ser removidos e/ ou substituídos após desgaseificação e limpeza, sendo dispostos de acordo com as exigências do órgão ambiental competente. Parágrafo Único. Caso seja comprovada a impossibilidade técnica de remoção dos tanques a que se refere o caput deste artigo, estes deverão ser desgaseificados, limpos, preenchidos com material inerte e lacrados. DA REGULARIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO Art. 17. Os projetos de postos de abastecimento de combustíveis e de estabelecimentos de lava-jato, em análise ou aprovados, mas que não possuam licença de construção e que não atendam às prescrições da presente Lei, serão considerados nulos, devendo ser apresentado à Prefeitura novo projeto inicial, para análise conforme os critérios da presente Lei. Art. 18. Os postos de abastecimento de combustíveis e os estabelecimentos de lava-jato que já se encontram instalados, irregulares, operando sem o devido licenciamento e que sejam passíveis de adequação às prescrições da presente Lei, deverão apresentar à Prefeitura, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a partir da publicação desta Lei, um Plano de Adequação constando de projeto, cronograma, definição das ações necessárias e seus respectivos prazos para execução, que não poderão exceder o prazo de 18 (dezoito) meses, sob pena da aplicação das penalidades indicadas nos incisos IV e V do artigo 21 desta Lei. MARÇO 2011 48 Informe Legislativo Federal Art. 19. Os postos de abastecimento de combustíveis e os estabelecimentos de lava-jato que se encontram irregulares, operando sem o devido licenciamento e que não sejam passíveis de adequação às prescrições da presente Lei, deverão apresentar novo projeto, para adequação às prescrições da legislação vigente até a publicação da presente Lei, no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, sob pena da aplicação da penalidade do inciso V do artigo 21 desta Lei. § 1.º O Poder Executivo Municipal deverá apresentar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 12 (doze) meses contado a partir do encerramento do prazo definido no caput deste artigo, Projeto de Lei estabelecendo condições especiais para a legalização, que poderá ser onerosa, dos postos de abastecimento de combustíveis e dos estabelecimentos de lava-jato que, tendo apresentado projeto no prazo estabelecido no caput deste artigo, obedeçam aos critérios do menor impacto para o trânsito, para a segurança da população e o meio ambiente da cidade, conforme análise do Poder Executivo Municipal. § 2.º Os postos de abastecimento de combustíveis e os estabelecimentos de lava-jato que, mesmo tendo apresentado projeto no prazo estabelecido no caput deste artigo e em análise feita pelo Poder Executivo Municipal, não obedeçam aos critérios do menor impacto para o trânsito, para a segurança da população e o meio ambiente da cidade, não sendo, portanto, indicados para legalização de acordo com as condições especiais, deverão ser desativados e proceder à retirada dos equipamentos instalados, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado a partir da publicação da Lei referente ao § 1.º. Art. 20. Os postos de abastecimentos de combustíveis e as bombas de abastecimento chamadas bombas de calçada, atualmente operando em logradouros públicos, a exemplo de calçadas, praças, jardins, etc., bem como os postos construídos e operando à margem ou sobre o leito de rios, lagoas ou canais, que tenham contrato de concessão com o Poder Executivo Municipal, para uso das respectivas áreas, deverão encerrar suas atividades e proceder a sua desativação e retirada dos equipamentos instalados, obrigatoriamente, na data de encerramento do referido contrato de concessão. § 1.º Os postos de abastecimento de combustíveis e as bombas de abastecimento, mencionados no caput deste artigo, que não tenham com o Poder Executivo Municipal contrato de concessão para uso da área que utilizam, deverão encerrar suas atividades com a imediata retirada dos equipamentos instalados, quando decorridos 5 (cinco) anos contado da publicação da presente Lei, sendo-lhes facultado, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da vigência desta Lei, apresentar projeto de construção, para sua relocação, em área particular, nos parâmetros e condições da legislação vigente até a publicação da presente Lei, projeto esse que será objeto de análise pelo Poder Executivo nas mesmas condições, procedimentos e prazos estabelecidos no § 1.º do Art. 19 desta Lei. § 2.º Não será mais permitida qualquer concessão de uso do espaço público para instalação de postos de abastecimento de combustíveis e de estabelecimentos de lava - jato, bem como não será permitida a renovação de qualquer permissão desta natureza para uso do espaço público, que tenha sido concedida anteriormente à publicação desta Lei. DAS PENALIDADES AOS INFRATORES Art. 21. O descumprimento desta Lei e das normas complementares sujeitará o infrator às penalidades seguintes: I - advertência; II - multa; III - embargo; IV - interdição do estabelecimento; V - encerramento da atividade em caráter definitivo. § 1.º A pena de multa prevista no Inciso II deste artigo, que será aplicada cumulativamente com quaisquer das MARÇO 2011 49 Informe Legislativo Federal demais penalidades, consiste no pagamento de valores de no mínimo R$ 1.000,00 (um mil reais) e, no máximo, R$ 30.000,00 (tinta mil reais). § 2.º A gradação da multa levará em consideração: I - a gravidade da infração; II - os antecedentes do infrator. Art. 22. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância por parte da pessoa natural ou jurídica, de dispositivos desta Lei e/ ou normas complementares. Parágrafo Único. Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, o (s) representante (s) legal (is) da pessoa natural ou jurídica e os da distribuidora dos combustíveis que revenda. Art. 23. Será caracterizada reincidência, a ocorrência durante 1 (um) ano, de infração de mesma natureza e na mesma obra, serviço ou estabelecimento. Parágrafo Único. Nessas reincidências, o valor da multa será acrescido em 20% (vinte por cento) em cada ocorrência, percentual esse aplicado sempre sobre o valor da última multa. Art. 24. Quando da constatação de infração a qualquer dispositivo da presente lei, será o responsável notificado do fato pelo órgão de atuação municipal, estadual ou federal competente, sendo-lhe assegurado o direito de defesa a ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados após o recebimento da notificação, em processo dirigido ao titular do órgão responsável pela autuação correspondente. § 1.º No prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da data de interposição da defesa, deverá ocorrer o julgamento cujo resultado será comunicado ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados após a data do julgamento. § 2.º Indeferida a defesa de que trata o caput deste artigo, juntamente com a comunicação do resultado do julgamento, será enviado o auto de infração correspondente, acompanhado de formulário próprio utilizado para os recolhimentos aos cofres da esfera administrativa que tenha aplicado a respectiva multa, contendo o valor da multa aplicada e o seu vencimento no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis após a data do julgamento da defesa, com a opção do pagamento com desconto de 10% (dez por cento) do valor, desde que o notificado não se utilize do seu direito do recurso a que alude o parágrafo seguinte. § 3.º Em última instância administrativa, poderá o notificado recorrer do julgamento de sua defesa ao órgão superior àquele que aplicou a penalidade no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados após o recebimento do resultado do julgamento referido no § 1.º, devendo esse recurso ser julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data do recurso e o seu resultado comunicado ao recorrente no prazo máximo de 10 (dez) dias para que o recorrente efetue o imediato pagamento do valor da multa, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês de atraso em relação ao vencimento constante da guia de recolhimento que lhe foi remetida. § 4.º Optando o notificado pelo pagamento do valor da multa no prazo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação, terá ele assegurado um desconto de 20% (vinte por cento). § 5.º A notificação será oportuna tanto no curso quanto após a conclusão da obra do ato ou do fato tido como irregular e sujeito a infração. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 25. Fica estabelecida a responsabilidade solidária, quanto ao cumprimento das normas legais municipais, estaduais e federais pelos proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo posto de abastecimento e o seu não cumprimento implicará a aplicação de penalidades. MARÇO 2011 50 Informe Legislativo Federal Art. 26. Caberá à companhia distribuidora de combustível a responsabilidade de notificar oficialmente aos órgãos competentes qualquer irregularidade detectada na operação das atividades dos postos com os quais possua contrato para abastecimento de combustíveis e que possam gerar riscos à saúde pública, à segurança de terceiros e ao meio ambiente. Parágrafo Único. Constatada a omissão da companhia distribuidora de combustível no que se refere ao caput deste artigo, fica caracterizada sua responsabilidade solidária pelo descumprimento das normas legais e do disposto nesta Lei, a qualquer título. Art. 27. As pessoas jurídicas autorizadas a construir ou ampliar as Unidades de Compressão e Distribuição de GNV ficam responsáveis perante o município pela execução dos serviços de instalação e construção, ainda que tenham contratado empresa prestadora de serviço. Art. 28. É de responsabilidade conjunta do órgão ambiental licenciador e do órgão municipal competente exercer as atividades de fiscalização dos empreendimentos e do cumprimento das exigências desta Lei e de seu regulamento, de acordo com suas respectivas competências estabelecidas nas legislações vigentes. Art. 29. O Alvará de Localização e Funcionamento terá sua validade renovada a cada 2 (dois) anos, precedida da emissão do Laudo de Vistoria, após fiscalização e constatação do cumprimento de todas as exigências legais, regulamentares e técnicas pertinentes, bem como da permanência e continuidade das características construtivas da obra, instalações e edificações aprovadas e constantes do projeto original, apresentado para licenciamento e concessão do alvará de funcionamento. Parágrafo Único. O estabelecimento que apresentar irregularidades ou alterações não licenciadas não terá renovado seu Alvará de Localização e Funcionamento e estará sujeito às penalidades previstas nesta Lei. Art. 30. É obrigatório o licenciamento ambiental para o posto de abastecimento de combustível e atividades a ele agregadas, bem como para o lava-jato, a ser concedido pelo órgão estadual competente, mediante sistema unificado e emissão das licenças cabíveis, com observância dos critérios fixados em seu próprio regulamento e demais leis pertinentes e que estejam de acordo com o planejamento e zoneamento ambiental do Estado e do Município. Parágrafo Único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, que estiverem funcionando sem licenciamento ambiental e que sejam licenciáveis, terão o prazo de 90 (noventa) dias para obtenção da licença e regularização de sua situação perante o Estado e o Município. Art. 31. As licenças concedidas nos termos desta Lei não eximem, a qualquer época, o autor do projeto, o executante ou técnico responsável das obras e o proprietário do estabelecimento autorizado, de suas responsabilidades técnicas e legais, bem como do cumprimento de outras obrigações legais correlatas. Art. 32. Quando da desativação de um posto de abastecimento de combustíveis e prestador de serviços afins, será exigida a apresentação de um plano de encerramento de atividades, aprovado pelo órgão ambiental estadual competente. Art. 33. O posto autorizado, por meio de seu proprietário ou representante legal, deverá comunicar aos seguintes órgãos: ANP - Agência Nacional do Petróleo, Corpo de Bombeiros, Concessionária de energia elétrica e demais órgãos estaduais e municipais pertinentes a esta matéria, a ocorrência de qualquer evento que possa acarretar riscos à saúde pública, à segurança de terceiros e ao meio ambiente, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) após sua ocorrência. MARÇO 2011 51 Informe Legislativo Federal Art. 34. Além do disposto nesta Lei serão observadas as normas regulamentares da ANP - Agência Nacional do Petróleo, Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente e do CONSEMA - Conselho Estadual de Meio Ambiente. Art. 35. Os pisos das áreas de abastecimento e descarga, lavagem e troca de óleo deverão ter revestimento impermeável, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e/ou de águas servidas, para escoamento das águas residuárias, as quais deverão fluir por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da deposição na rede de águas pluviais, ficando seus prazos e parâmetros a serem definidos em legislação estadual específica. Art. 36. A limpeza das caixas separadoras e o envio de laudo químico comprobatório da qualidade da água lançada na rede pública de águas pluviais enviada para o órgão ambiental será realizada com periodicidade máxima de 30 (trinta dias). Art. 37. As medições de volume dos tanques subterrâneos de combustíveis deverão ser executadas através de régua calibrada, própria para este fim, aparelhos de controle de nível ou outro dispositivo equivalente aprovado pelo órgão normatizador. Art. 38. Os Postos Revendedores de Combustíveis farão o controle de inventário de cada tanque conforme legislação federal, ficando o órgão ambiental autorizado a requerer os livros para fins de fiscalização. Art. 39. Todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 40. Para todos os postos de abastecimento e serviços a serem construídos, será obrigatório a instalação de pelo menos 03 (três) poços de monitoramento de qualidade da água do lençol freático. Art. 41. Poderão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos poços de monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de tratamento de águas residuárias existentes nos postos de abastecimento e congêneres, quando assim convier ao Departamento Municipal do Meio Ambiente ou órgão municipal que o suceder. Art. 42. Os Postos Revendedores de Combustíveis já instalados, bem como as demais atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis, deverão apresentar ao órgão ambiental, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta lei a seguinte documentação: I - Planta das instalações subterrâneas; II - Declaração da idade dos tanques de combustíveis, firmada pelo proprietário do estabelecimento e pela companhia distribuidora. Art. 43. As medidas de proteção ambiental para armazenagem subterrânea de combustíveis líquidos, estabelecidas nesta lei, aplicam-se a todas as atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis. Art. 44. Os tanques, conexões, tubulações e demais dispositivos utilizados para a armazenagem subterrânea de combustíveis líquidos, atenderão às disposições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 45. Nos Postos Revendedores de Combustíveis já instalados, quando da substituição de tanques obsoletos por tanques novos compostos de material reciclável, deverão ser removidos e desativados aqueles que estiverem fora das especificações desta lei. Art. 46. O órgão ambiental manterá cadastro atualizado referente às condições ambientais dos estabelecimentos de lavagem e/ou troca de óleo, de comércio e/ou armazenamento de combustíveis. MARÇO 2011 52 Informe Legislativo Federal Parágrafo único. As empresas distribuidoras deverão cadastrar, junto ao órgão ambiental, os técnicos responsáveis pelo atendimento quanto à situação de risco e/ou acidentes ambientais, no prazo de 06 (seis) meses, contados da data de publicação desta lei. Art. 47. Além do disposto nesta Lei serão observadas as normas regulamentares da ANP - Agência Nacional do Petróleo. Art. 48. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contado da data desta Lei, editará regulamentação no que couber. Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, de Março de 2011. ONOFRE SANTO AGOSTINI Deputado Federal __________________________________ MARÇO 2011 53 Informe Legislativo Federal ORGANIZAÇÃO SINDICAL 1. Projeto de Lei nº 837/2011, de 24/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre a criação do Serviço Social do Turismo - SESTUR e do Serviço Nacional de Aprendizagem do TURISMO SENATUR e dá outras providências. MARÇO 2011 54 Informe Legislativo Federal ORGANIZAÇÃO SINDICAL 1. Projeto de Lei nº 837/2011, de 24/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre a criação do Serviço Social do Turismo - SESTUR e do Serviço Nacional de Aprendizagem do TURISMO SENATUR e dá outras providências. ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Capítulo I Disposições Gerais Art. 1.º Ficam cometidos à Confederação Nacional do Turismo - CNTur, observadas as disposições desta Lei, os encargos de criar, organizar e administrar o Serviço Social do Turismo - SESTUR, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo SENATUR, com personalidade jurídica de direito privado, sem prejuízo da fiscalização da aplicação de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União. Art. 2.º Compete ao Serviço Social do Turismo - SESTUR, atuando em estreita cooperação com os órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à promoção social do trabalhador em turismo, hotelaria , apart-hotéis, e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais entidades, empresariais ou não, que desenvolvam atividades turísticas. Art. 3.º Compete ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR, atuando em estreita cooperação com os órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à aprendizagem do trabalhador em turismo, hotelaria, aparthotéis, e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais entidades, empresariais ou não, que desenvolvam atividades vinculadas ao turismo. Art. 4.º Caberá ao Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Turismo - CNTur elaborar os regulamentos e os atos constitutivos do Serviço Social do Turismo - SESTUR e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR, no prazo de trinta dias contados a partir da aprovação desta Lei, promovendo-lhes nos dez dias subsequentes o registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Art. 5.º O Serviço Social do Turismo SESTUR, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR terão em sua estrutura organizacional os seguintes órgãos: I - Conselho Nacional; II - Departamento Executivo; III - Conselhos Regionais. Art. 6.º Os Conselhos Nacionais do Serviço Social do Turismo - SESTUR, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo SENATUR terão a seguinte composição: I - o Presidente da CNTur, que os presidirá; II - um representante de cada uma das federações e das entidades filiadas à CNTur; III - um representante do Ministério da Previdência Social; IV - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade - CONTRATUH. MARÇO 2011 55 Informe Legislativo Federal Parágrafo único. Caberão aos Conselhos Nacionais de que trata este artigo, o planejamento geral, a função normativa e a fiscalização da administração do Serviço Social do Turismo - SESTUR e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo SENATUR, bem como a decisão sobre a conveniência e a oportunidade de instalação de Conselhos Regionais, aprovação de suas regras de funcionamento e a definição das respectivas áreas de atuação. Art. 7.º As rendas para manutenção do Serviço Social do Turismo - SESTUR, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR, a partir da e 1º de janeiro de 2012, serão compostas: I - pelas atuais contribuições compulsórias das empresas de turismo, hotelaria, aparthotéis, e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais entidades, empresariais ou não, que desenvolvam atividades vinculadas ao turismo, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social do Comércio - SESC, e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comercio SENAC, que passarão a ser recolhidas em favor do Serviço Social do Turismo SESTUR, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR, respectivamente; II - pela contribuição mensal compulsória dos trabalhadores autônomos que desenvolvam atividades de turismo equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente, do salário de contribuição previdenciária; III - pelas receitas operacionais; IV - pelas multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta lei; V - por outras contribuições, doações e legados, verbas ou subvenções decorrentes de convênios celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. § 1.º A arrecadação e fiscalização das contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão feitas pela Previdência Social, podendo, ainda, ser recolhidas diretamente ao Serviço Social do Turismo - SESTUR, e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR, através de convênios. § 2.º As contribuições a que se referem os incisos I e II deste artigo ficam sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social arrecadadas pelo INSS. Art. 8.º As receitas do Serviço Social do Turismo - SESTUR e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR, deduzidos dez por cento a título de taxa de administração superior a cargo da CNTur, serão aplicadas em benefício dos trabalhadores, dos seus familiares e dependentes, dos seus servidores em turismo, hotelaria, apart-hotéis, e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais entidades, empresariais ou não, que desenvolvam atividades vinculadas ao turismo. Art. 9.º A partir de 1º de janeiro de 2012: I - cessarão de pleno direito a vinculação e a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições das empresas de turismo, hotelaria, apart-hotéis, e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais entidades, empresariais ou não, que desenvolvam atividades vinculadas ao turismo ao Serviço Social do Comercio - SESC a ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comercio - SENAC; II - a partir da vigência desta lei ficarão o Serviço Social do Comercio - SESC e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Comercio - SENAC exonerados da prestação de serviços e do atendimento aos trabalhadores das empresas de turismo, hotelaria, apart-hotéis, e demais meios de hospedagem, restaurantes MARÇO 2011 56 Informe Legislativo Federal comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais entidades, empresariais ou não, que desenvolvam atividades vinculadas ao turismo; III - ficam revogadas todas as disposições legais, regulamentares ou de órgãos internos do Serviço Social do Comercio SESC a do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comercio - SENAC, relativas às empresas e aos trabalhadores de turismo, hotelaria, apart-hotéis, e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais entidades, empresariais ou não, que desenvolvam atividades vinculadas ao turismo, inclusive as que estabelecem a participação de seus representantes nos órgãos deliberativos daquelas entidades. Art. 10. A criação do Serviço Social do Turismo - SESTUR, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR não prejudicará a integridade do patrimônio mobiliário e imobiliário do Serviço Social do Comercio - SESC e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comercio - SENAC. 2011, e os respectivos acréscimos legais e penalidade pecuniárias, continuarão a constituir receitas do Serviço Social do Comercio - SESC e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comercio - SENAC, ainda que recolhidas posteriormente a 1º de janeiro de 2012. Art. 13. Aplicam-se ao Serviço Social do Turismo - SESTUR, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR o art. 5.º do Decreto- Lei nº 9.403, de 25junho de 1946 e o art. 13 da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em de março de 2011. GORETE PEREIRA Deputada Federal __________________________________ Art. 11. O Serviço Social do Turismo SESTUR, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR poderão celebrar convênios para assegurar, transitoriamente, o atendimento dos trabalhadores das empresas de turismo em unidades do Serviço Social do Comercio - SESC e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comercio SENAC, mediante ressarcimento ajustado de comum acordo entre os convenentes. Art. 12. As contribuições compulsórias das empresas de turismo, hotelaria, aparthotéis, e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais entidades, empresariais ou não, que desenvolvam atividades vinculadas ao turismo, até o mês de competência de dezembro de MARÇO 2011 57 Informe Legislativo Federal RELAÇÕES TRABALHISTAS 1. Projeto de Lei nº 668/2011, de 10/03/2011 - Câmara dos Deputados Regulamenta o exercício da profissão do Auxiliar de Farmácias e Drogarias. 2. Projeto de Lei nº 694/2011, de 15/03/2011 - Câmara dos Deputados Revoga os §§ 2.º e 4.º do art. 3.º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para permitir o parcelamento da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas. 3. Projeto de Lei nº 727/2011, de 16/03/2011 - Câmara dos Deputados Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a estabilidade no emprego do trabalhador portador de doença grave. 4. Projeto de Lei nº 774/2011, de 22/03/2011 - Câmara dos Deputados Institui o adicional de penosidade para os trabalhadores que prestam suas atividades em condições penosas. 5. Projeto de Lei nº 804/2011, de 23/03/2011 - Câmara dos Deputados Acrescenta parágrafo ao art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT-, aprovada pelo Decreto lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade do empregado terceirizado eleito para direção sindical. 6. Projeto de Lei nº 810/2011, de 23/03/2011 - Câmara dos Deputados Veda a despedida arbitrária de portadores crônicos de hepatites virais. 7. Projeto de Lei nº 831/2011, de 23/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre o exercício da Profissão de Agente de Turismo. 8. Projeto de Lei nº 856/2011, de 29/03/2011 - Câmara dos Deputados Altera o parágrafo único do art. 82 da Consolidação das Leis do Trabalho para prever que a parcela do salário mínimo paga em dinheiro não será inferior a cinquenta por cento. 9. Projeto de Lei Complementar nº 31/2011, de 23/03/2011 - Câmara dos Deputados Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999, de forma a possibilitar às microempresas e as empresas de pequeno porte a contratação de trabalhador com pagamento por hora trabalhada. 10. Projeto de Lei do Senado nº 80/2011, de 02/03/2011 - Senado Federal Altera a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, para incluir previsão de reajuste mínimo para o salário mínimo, a título de ganho real, quando o crescimento real do PIB ficar abaixo de 2% e dá outras providências. 11. Projeto de Lei do Senado nº 136/2011, de 31/03/2011 - Senado Federal Estabelece medidas de proteção a mulher e garantia de iguais oportunidades de acesso, permanência e remuneração nas relações de trabalho no âmbito rural ou urbano. MARÇO 2011 58 Informe Legislativo Federal RELAÇÕES TRABALHISTAS 1. Projeto de Lei nº 668/2011, de 10/03/2011 - Câmara dos Deputados Regulamenta o exercício da profissão do Auxiliar de Farmácias e Drogarias. ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º O exercício da profissão de Auxiliar de Farmácias e Drogarias regerse-á pelo disposto nesta Lei. Art. 2.° Considera-se Auxiliar de Farmácias e Drogar ias aquele que, habilitado, nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada, exclusiva e com a indispensável orientação e supervisão do Farmacêutico. Art. 3.º Para o exercício da atividade de Auxiliar de Farmácias e Drogarias, o profissional deverá cumprir os seguintes requisitos: I - ser portador de diploma de curso de ensino médio; II - possuir registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS que comprove o exercício profissional em farmácias e drogarias; III - ter concluído curso que comprove o exercício profissional da atividade de auxiliar em farmácias e drogarias. IV - orientar, depois de devidamente qualificado e capacitado, o consumidor sobre fórmulas, bulas, prescrição medicamentosa, indicação e contraindicação de tipos de medicamentos, nomes dos laboratórios, distribuição, controle e conservação de medicamentos e de outros produtos correlatos. Art. 5.° Os órgãos de saúde pública firmarão convênios com as entidades de classe dos Auxiliares de Farmácias e Drogarias visando à participação desses profissionais em campanhas educacionais de saúde e de vacinação. Art. 6.º Os Auxiliares de Farmácias e Drogarias sempre que solicitados se colocarão à disposição dos órgãos de saúde pública para orientar e auxiliar a população em casos de vacinações, epidemias ou calamidade públicas. Art. 7.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 03 de março de 2011. POLICARPO Deputado Federal __________________________________ Art. 4.º Compete ao Auxiliar de farmácias e Drogarias: I - exercer as tarefas de organização do ambiente de trabalho observando as boas práticas na dispensação de medicamentos; II auxiliar nas atividades desempenhadas pelo profissional Farmacêutico nos estabelecimentos de farmácias e drogarias; III - zelar pela ética profissional e comercial na venda de produtos prescritos pelos profissionais habilitados da área de saúde. MARÇO 2011 59 Informe Legislativo Federal 2. Projeto de Lei nº 694/2011, de 15/03/2011 - Câmara dos Deputados Revoga os §§ 2.º e 4.º do art. 3.º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para permitir o parcelamento da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas. ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º Esta Lei revoga os §§ 2.º e 4.º do art. 3.º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para permitir o parcelamento da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas. Art. 2.º Ficam revogados os §§ 2.º e 4.º do art. 3.º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em de ... de 2011. CARLOS BEZERRA Deputado Federal __________________________________ MARÇO 2011 60 Informe Legislativo Federal 3. Projeto de Lei nº 727/2011, de 16/03/2011 - Câmara dos Deputados Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a estabilidade no emprego do trabalhador portador de doença grave. Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 16 de março de 2011. EDSON SANTOS. Deputado Federal ÍNTEGRA: __________________________________ O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 492-A O empregado que manifestar doença grave não poderá ser despedido arbitrariamente, desde o momento da comunicação da doença, comprovada por meio de atestado expedido por médico especializado, até seis meses após a liberação para o trabalho. § 1.º Compreende-se por despedida arbitrária aquela que não decorre de falta grave, de grave perturbação econômica, de relevante motivo econômico, de extinção da empresa ou circunstância de força maior. § 2.º O empregado estável nos temos deste artigo obriga-se a submeter-se ao tratamento da doença, desde que disponível e aprovado pelo órgão oficial de saúde. § 3.º O Regulamento estabelecerá a caracterização e a classificação das doenças graves podendo exigir perícia médica especializada e oficial para sua constatação.” Art. 2.º Até que seja editado o Regulamento de que trata o § 3.º do art. 492-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescido pelo art. 1.º desta Lei, consideram-se doenças graves a cardiopatia, a doença de chagas, o diabetes, a neoplasia maligna, a síndrome de imunodeficiência adquirida, a hanseníase, a depressão e o alcoolismo. MARÇO 2011 61 Informe Legislativo Federal 4. Projeto de Lei nº 774/2011, de 22/03/2011 - Câmara dos Deputados Institui o adicional de penosidade para os trabalhadores que prestam suas atividades em condições penosas. § 1.º É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades penosas. ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º O empregado que exerce atividades em condições penosas tem direito a uma remuneração adicional de 20 (vinte) por cento sobre o salário que perceber. § 1.° São consideradas como atividades penosas, aquelas que ocasionam um grande desgaste para o trabalhador, tais como, aquelas que são exercidas sem a possibilidade de descanso ou, os sujeitem ao sol ou à chuva, ou mesmo, que os obriguem a levantar muito cedo ou dormir muito tarde. § 2.° No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando as atividades que se exercem em condições penosas. Art. 2.º O empregado poderá receber, forma cumulativa, ao adicional penosidade que por ventura faça jus, adicionais de insalubridade periculosidade. de de os ou Art. 3.º O direito do empregado ao adicional de penosidade cessará com a eliminação de sua causa, nos termos desta Lei e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. § 2.º Arguida em juízo a penosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste Art., e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. § 3.º O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. Art. 5.º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de penosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário. Sala das sessões, de março de 2001 DR. ALUIZIO Deputado Federal __________________________________ Art. 4.º A caracterização e a classificação da penosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. MARÇO 2011 62 Informe Legislativo Federal 5. Projeto de Lei nº 804/2011, de 23/03/2011 - Câmara dos Deputados Acrescenta parágrafo ao art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT-, aprovada pelo Decreto lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade do empregado terceirizado eleito para direção sindical. ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º O art. 543 da Consolidação das Leis dos Trabalho passa a viger com seguinte redação: “Art. 543. .................................. § 1.º ........................................ § 7.º A cessação do contrato entre a tomadora e a prestadora de serviços, nos casos de terceirização, e a contração de nova empresa para prosseguir na prestação dos mesmos serviços não elide as garantias previstas neste artigo, obrigando a empresa sucessora a contratar e manter em seus quadros o empregado na forma e nos prazos previstos no § 3.º do artigo “ Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 23 de março de 2011 NELSON PELLEGRINO Deputado Federal __________________________________ MARÇO 2011 63 Informe Legislativo Federal ÍNTEGRA: Art. 3.º A rescisão do contrato de trabalho, independentemente do tempo de serviço, deverá ser assistida pelo respectivo sindicato profissional ou, na falta deste, por outro sindicato de trabalhadores com base territorial no mesmo município. O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 6. Projeto de Lei nº 810/2011, de 23/03/2011 - Câmara dos Deputados Veda a despedida arbitrária de portadores crônicos de hepatites virais. Art. 1.º Os portadores crônicos de hepatites virais, em quaisquer de suas formas, não poderão sofrer despedida arbitrária. Parágrafo único. Compreende-se por despedida arbitrária aquela que não decorre de falta grave, de grave perturbação econômica, de relevante motivo econômico ou de extinção da empresa. Sala das Sessões, em de ... de 2011. GERALDO THADEU Deputado Federal __________________________________ Art. 2.º Se o empregado for dispensado de forma arbitrária, caberá ao empregador o ônus probatório das razões que motivaram a dispensa. § 1.º Pode o juiz, em verificação preliminar irrecorrível, logo após o prazo de contestação do empregador, determinar a reintegração do empregado dispensado ou o depósito compulsório de salários em juízo que poderá ser levantado pelo empregado mensalmente, independentemente do resultado da reclamação, como se em efetivo exercício o trabalhador estivesse. § 2.º O não cumprimento da decisão judicial de reintegração importará em multa diária de 2/30 (dois trinta avos) do salário mensal, em favor do empregado, sem prejuízo da remuneração. MARÇO 2011 64 Informe Legislativo Federal 7. Projeto de Lei nº 831/2011, de 23/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre o exercício da Profissão de Agente de Turismo. ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º Esta lei estabelece regras para o exercício da profissão de Agente de Turismo em todo território nacional. Art. 2.º A profissão de Agente de Turismo será exercida: I - pelos portadores de diplomas em curso superior de bacharelado em turismo, ministrados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos em todo território nacional, para as atividades, que a lei exigir tal habilitação; II - pelos portadores de certificados em cursos de nível técnico ou médio ministrados por estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos em todo território nacional; III - pelos portadores de diplomas em cursos ministrados por estabelecimentos equivalentes no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor; IV - pelos portadores de certificados em cursos de nível técnico ou médio, autorizados e reconhecidos pelas autoridades competentes e ministrados pelas entidades de classe representativas da categoria. V - por aqueles que, antes da publicação desta lei, mesmo não atendendo ao disposto nos incisos I, II e III e IV, exerçam as atividades de Agente de Turismo, há mais de dois anos nas agências de viagens e ou agência de viagens e turismo cadastradas no Ministério do Turismo. Parágrafo único. A prova do exercício da profissão de Agente de Turismo para os profissionais referidos no inciso V, far-se-á mediante documento expedido por agência de viagens certificada pela entidade de classe. Art. 3.º Consideram-se atividades específicas de Agente de Turismo: I - intermediação remunerada entre produtores, distribuidores e os consumidores de serviços turísticos; II - planejamento, organização, aplicação, implantação, gestão e operacionalização das Agências de Turismo; III - planejamento e gestão de programas de controle de qualidade e certificação dos profissionais de todos os níveis empregados das Agências de Turismo; IV - intermediação remunerada de passagens, passeios, viagens e excursões, aéreas, aquaviárias, terrestres, ferroviárias e conjugadas; V - recepção, transferência e assistência especializada aos viajantes; VI - organização de programas, serviços, roteiros e itinerários de viagens, individuais ou em grupo; VII - consultoria e assessoramento na criação e formação de novos destinos turísticos junto aos entes de governo e a iniciativa privada; VIII - organização de programas e serviços relativos a viagens educacionais ou culturais; IX - consultoria em viagens e serviços turísticos; X - assessoramento, planejamento e organização de viagens turísticas e excursões; XI - assessoramento, organização e execução de atividades relativas a feiras, exposições, congressos e eventos similares; XII - intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens e excursões e de cartões de assistência ao viajante; XIII - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; XIV - intermediação remunerada de serviços e venda de produtos de conveniência para viajantes em estabelecimentos de Agências de Turismo; XV - outros serviços vinculados e necessários às atividades de turismo de lazer, de negócios ou corporativos segmentados por grupos de afinidade. Art. 4.º A profissão de Agente de Turismo condiciona-se ao pertinente registro no Ministério do Trabalho e Emprego, na forma definida em regulamento. MARÇO 2011 65 Informe Legislativo Federal Art. 5.º O cadastro profissional de Agente de Turismo será periodicamente atualizado por meio eletrônico e franqueado ao acesso público. Parágrafo único. O cadastro de que trata este artigo, poderá conter informações sobre áreas de especialização devidamente comprovadas pelo Agente de Turismo. Art. 6.º A jornada de trabalho semanal dos Agentes de Turismo empregados é de até quarenta horas de trabalho, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Art. 7.º Regulamento disporá sobre as infrações e sanções disciplinares e, no que couber, os demais atos administrativos e os de caráter normativo destinados a completar esta lei. Art. 8.º Fica instituído o dia 22 de abril como o dia nacional do Agente de Turismo. 8. Projeto de Lei nº 856/2011, de 29/03/2011 - Câmara dos Deputados Altera o parágrafo único do art. 82 da Consolidação das Leis do Trabalho para prever que a parcela do salário mínimo paga em dinheiro não será inferior a cinquenta por cento. ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º O parágrafo único do art. 82 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. .................................... Parágrafo único. A parcela do salário mínimo paga em dinheiro não será inferior a 50% (cinquenta por cento).” (NR) Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em de ... de 2011. Sala das Sessões, em 22 de março de 2011. CARLOS BEZERRA Deputado Federal Nilda Gondim Deputada Federal __________________________________ __________________________________ MARÇO 2011 66 Informe Legislativo Federal 9. Projeto de Lei Complementar nº 31/2011, de 23/03/2011 - Câmara dos Deputados Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999, de forma a possibilitar às microempresas e as empresas de pequeno porte a contratação de trabalhador com pagamento por hora trabalhada. Art. 2.º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 52-A: “Art. 52A. Fica facultado à microempresa contratar empregado e efetuar pagamento por hora trabalhada, desde que todas as vantagens previstas em Lei estejam contempladas, proporcionalmente, nos cálculos.” Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões, em 23 de março de 2011. FILIPE PEREIRA Deputado Federal __________________________________ ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º Esta Lei acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999, de forma a possibilitar às microempresas e as empresas de pequeno porte a contratação de trabalhador com pagamento por hora trabalhada. MARÇO 2011 67 Informe Legislativo Federal 10. Projeto de Lei do Senado nº 80/2011, de 02/03/2011 - Senado Federal Altera a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, para incluir previsão de reajuste mínimo para o salário mínimo, a título de ganho real, quando o crescimento real do PIB ficar abaixo de 2% e dá outras providências. ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º O art. 2.º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6.º: “§ 6.º Para efeito desta Lei, quando a taxa de crescimento real do PIB, disposta no § 5.º deste artigo, for apurada em percentual inferior a 2% (dois inteiros por cento), será aplicado reajuste de, pelo menos, igual percentual, a título de aumento real sobre o salário mínimo, desde que a inflação projetada pelo Comitê de Política Monetária, para o ano de aplicação do aumento, esteja dentro da meta fixada pelo Conselho Monetário Nacional.” (NR) O art. 4.º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º Até 31 de agosto de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, MARCELO CRIVELLA Senador MARÇO 2011 68 Informe Legislativo Federal 11. Projeto de Lei do Senado nº 136/2011, de 31/03/2011 - Senado Federal Estabelece medidas de proteção a mulher e garantia de iguais oportunidades de acesso, permanência e remuneração nas relações de trabalho no âmbito rural ou urbano. ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1.º Esta Lei cria mecanismos para prevenir, coibir e punir a discriminação contra a mulher e estabelece medidas de proteção e garantia de iguais oportunidades de acesso, permanência e remuneração nas relações de trabalho no âmbito rural ou urbano. Art. 2.º São formas de discriminação contra a mulher: I - a remuneração menor quando desenvolvida a mesma função ou atividade; II - o controle de condutas no ambiente de trabalho, de modo a inviabilizar a participação da mulher em igualdade de condições; III - a imposição de subserviência e inferioridade moral ou hierárquica em relação aos demais executantes da mesma função ou atividade; IV - a preterição, em razão do gênero, na ocupação de cargos e funções, promoção e remoção, ou na dispensa, mesmo quando efetivamente esteja comprovada igual qualificação em relação a concorrente do sexo masculino; V - a criação de obstáculos, em razão de sexo, ao acesso a cursos de qualificação, profissionalização e especialização; VI - o assédio moral, físico, patrimonial, psicológico e sexual; VII - o desrespeito, nos meios de comunicação internos, mediante consignação indevida de papéis estereotipados que exacerbem ou estimulem preconceito, ações excludentes, violência ou discriminação de gênero. § 1.º Considera-se discriminação indireta a ação, omissão, critério, disposição ou norma interna que, mesmo aparentemente neutra ou formalmente igualitária, estabeleça situação desvantajosa em razão de gênero. § 2.º Considera-se discriminação organizacional qualquer prática adotada, consentida ou estimulada, independentemente das vontades e das manifestações individuais dos seus funcionários, e que contribua para o surgimento e a reprodução de quaisquer formas de discriminação. § 3.º As diferenças e especificidades inerentes à condição feminina não poderão ser utilizadas para legitimar tratamento discriminatório, assim considerado o que acarrete qualquer distinção que não seja absolutamente necessária entre homens e mulheres nas relações de trabalho. Art. 3.º Cabe ao Estado e à sociedade promover políticas e ações afirmativas que visem prevenir, coibir e punir todas as formas de discriminação contra as mulheres nas relações de trabalho. § 1.º As políticas e ações previstas no caput deverão observar: I - a transversalidade da questão de gênero, levando em consideração a forma como são atingidas mulheres e homens, direta ou indiretamente, de modo a evitar o acirramento das desigualdades e promover a igualdade efetiva; II - o compartilhamento equânime das responsabilidades nas esferas privada e pública, especialmente no âmbito profissional; III - a conciliação entre a vida pessoal, familiar e laboral, visando à eliminação das tensões decorrentes da múltipla inserção social de mulheres e homens; IV - a igualdade de oportunidades, no que se refere ao acesso ao emprego, à permanência no emprego, à formação e à promoção profissionais, às boas condições de trabalho e à justa remuneração. MARÇO 2011 69 Informe Legislativo Federal § 2.º Deverão ser desenvolvidas políticas e ações que incentivem formas de organização coletiva e solidária de trabalho. Art. 4.º O Estado fomentará ações educativas destinadas a promover uma cultura de igualdade de gênero na sociedade, como forma de estimular o exercício compartilhado das responsabilidades familiares e profissionais entre mulheres e homens e de eliminar a discriminação. § 1.º Consideram-se responsabilidades familiares o cuidado com os filhos e com as pessoas que necessitem de auxílio que habitem o domicílio familiar, sejam elas dependentes legais ou não, e o desempenho dos afazeres domésticos. § 2.º Deverão ser assegurados os meios necessários ao exercício compartilhado e em igualdade de condições das responsabilidades previstas no § 1.º. § 3.º Deverá ser assegurado o exercício compartilhado e em igualdade de condições entre homens e mulheres quanto ao direito a creches e pré-escolas, observando-se a mesma igualdade em casos de creches mantidas por empregadores. Art. 5.º Serão realizados programas de educação e de inserção profissional para a promoção da capacitação, do acesso e da permanência das mulheres no mercado de trabalho, com conteúdos relativos ao respeito à igualdade e à dignidade da pessoa humana. Art. 6.º As empresas deverão incorporar o respeito à igualdade entre mulheres e homens como um valor organizacional e adotar medidas para a eliminação de quaisquer práticas discriminatórias contra as mulheres nas relações de trabalho. Art. 7.º O princípio da igualdade entre mulheres e homens deverá incidir sobre os processos seletivos e critérios de avaliação, formação e capacitação profissional, devendo ser observado, tanto quanto possível, para efeito de promoção a posições de chefia ou gerência e na ocupação de postos de trabalho em toda estrutura organizacional da empresa, de modo a evitar toda e qualquer forma de discriminação injusta contra a mulher. Art. 8.º Aplica-se a esta Lei, no que couber, o disposto no art. 401 e no Capítulo I do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995. Art. 9.º A manutenção ou reiteração de práticas de condutas discriminatórias contra a mulher, no âmbito das relações de trabalho, resultará no direito à indenização em favor da vítima, sem prejuízo da competente ação penal. Art. 10. Com relação à prática de condutas discriminatórias contra mulher adolescente na atividade de estágio ou condição de aprendiz, ou idosa, no trabalho desempenhado, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 Estatuto do Idoso. Art. 11. Nas ações penais de discriminação contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do ofensor aos programas de conscientização em direitos humanos. Art. 12. Inexistindo juízo com competência específica híbrida, cível e penal, para os casos decorrentes de discriminação contra a mulher nas relações de trabalho, o trâmite dar-se-á segundo a orientação delineada pelos Estados e pelo Distrito Federal, respeitando-se os limites de competência da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho. MARÇO 2011 70 Informe Legislativo Federal Art. 16. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação declarada de interesse público, em quaisquer das esferas federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil. Art. 17. Esta lei entra em vigor quarenta e cinco dias após sua publicação. Sala das Sessões, INÁCIO ARRUDA Senador __________________________________ MARÇO 2011 71 Informe Legislativo Federal SESC/SENAC 1. Projeto de Lei nº 837/2011, de 24/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre a criação do Serviço Social do Turismo - SESTUR e do Serviço Nacional de Aprendizagem do TURISMO SENATUR e dá outras providências. MARÇO 2011 72 Informe Legislativo Federal SESC/SENAC 1. Projeto de Lei nº 837/2011, de 24/03/2011 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre a criação do Serviço Social do Turismo - SESTUR e do Serviço Nacional de Aprendizagem do TURISMO SENATUR e dá outras providências. ÍNTEGRA: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Capítulo I Disposições Gerais Art. 1.º Ficam cometidos à Confederação Nacional do Turismo - CNTur, observadas as disposições desta Lei, os encargos de criar, organizar e administrar o Serviço Social do Turismo - SESTUR, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo SENATUR, com personalidade jurídica de direito privado, sem prejuízo da fiscalização da aplicação de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União. Art. 2.º Compete ao Serviço Social do Turismo - SESTUR, atuando em estreita cooperação com os órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à promoção social do trabalhador em turismo, hotelaria , apart-hotéis, e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais entidades, empresariais ou não, que desenvolvam atividades turísticas. Art. 3.º Compete ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR, atuando em estreita cooperação com os órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à aprendizagem do trabalhador em turismo, hotelaria, aparthotéis, e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais entidades, empresariais ou não, que desenvolvam atividades vinculadas ao turismo. Art. 4.º Caberá ao Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Turismo - CNTur elaborar os regulamentos e os atos constitutivos do Serviço Social do Turismo - SESTUR e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR, no prazo de trinta dias contados a partir da aprovação desta Lei, promovendo-lhes nos dez dias subsequentes o registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Art. 5.º O Serviço Social do Turismo SESTUR, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR terão em sua estrutura organizacional os seguintes órgãos: I - Conselho Nacional; II - Departamento Executivo; III - Conselhos Regionais. Art. 6.º Os Conselhos Nacionais do Serviço Social do Turismo - SESTUR, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo SENATUR terão a seguinte composição: I - o Presidente da CNTur, que os presidirá; II - um representante de cada uma das federações e das entidades filiadas à CNTur; III - um representante do Ministério da Previdência Social; IV - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade - CONTRATUH. MARÇO 2011 73 Informe Legislativo Federal Parágrafo único. Caberão aos Conselhos Nacionais de que trata este artigo, o planejamento geral, a função normativa e a fiscalização da administração do Serviço Social do Turismo - SESTUR e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo SENATUR, bem como a decisão sobre a conveniência e a oportunidade de instalação de Conselhos Regionais, aprovação de suas regras de funcionamento e a definição das respectivas áreas de atuação. Art. 7.º As rendas para manutenção do Serviço Social do Turismo - SESTUR, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR, a partir da e 1º de janeiro de 2012, serão compostas: I - pelas atuais contribuições compulsórias das empresas de turismo, hotelaria, aparthotéis, e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais entidades, empresariais ou não, que desenvolvam atividades vinculadas ao turismo, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social do Comércio - SESC, e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comercio SENAC, que passarão a ser recolhidas em favor do Serviço Social do Turismo SESTUR, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR, respectivamente; II - pela contribuição mensal compulsória dos trabalhadores autônomos que desenvolvam atividades de turismo equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente, do salário de contribuição previdenciária; III - pelas receitas operacionais; IV - pelas multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta lei; V - por outras contribuições, doações e legados, verbas ou subvenções decorrentes de convênios celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. § 1.º A arrecadação e fiscalização das contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão feitas pela Previdência Social, podendo, ainda, ser recolhidas diretamente ao Serviço Social do Turismo - SESTUR, e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR, através de convênios. § 2.º As contribuições a que se referem os incisos I e II deste artigo ficam sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social arrecadadas pelo INSS. Art. 8.º As receitas do Serviço Social do Turismo - SESTUR e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR, deduzidos dez por cento a título de taxa de administração superior a cargo da CNTur, serão aplicadas em benefício dos trabalhadores, dos seus familiares e dependentes, dos seus servidores em turismo, hotelaria, apart-hotéis, e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais entidades, empresariais ou não, que desenvolvam atividades vinculadas ao turismo. Art. 9.º A partir de 1º de janeiro de 2012: I - cessarão de pleno direito a vinculação e a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições das empresas de turismo, hotelaria, apart-hotéis, e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais entidades, empresariais ou não, que desenvolvam atividades vinculadas ao turismo ao Serviço Social do Comercio - SESC a ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comercio - SENAC; II - a partir da vigência desta lei ficarão o Serviço Social do Comercio - SESC e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Comercio - SENAC exonerados da prestação de serviços e do atendimento aos trabalhadores das empresas de turismo, hotelaria, apart-hotéis, e demais meios de hospedagem, restaurantes MARÇO 2011 74 Informe Legislativo Federal comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais entidades, empresariais ou não, que desenvolvam atividades vinculadas ao turismo; III - ficam revogadas todas as disposições legais, regulamentares ou de órgãos internos do Serviço Social do Comercio SESC a do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comercio - SENAC, relativas às empresas e aos trabalhadores de turismo, hotelaria, apart-hotéis, e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais entidades, empresariais ou não, que desenvolvam atividades vinculadas ao turismo, inclusive as que estabelecem a participação de seus representantes nos órgãos deliberativos daquelas entidades. Art. 10. A criação do Serviço Social do Turismo - SESTUR, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR não prejudicará a integridade do patrimônio mobiliário e imobiliário do Serviço Social do Comercio - SESC e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comercio - SENAC. 2011, e os respectivos acréscimos legais e penalidade pecuniárias, continuarão a constituir receitas do Serviço Social do Comercio - SESC e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comercio - SENAC, ainda que recolhidas posteriormente a 1º de janeiro de 2012. Art. 13. Aplicam-se ao Serviço Social do Turismo - SESTUR, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR o art. 5.º do Decreto- Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946 e o art. 13 da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em de março de 2011. GORETE PEREIRA Deputada Federal __________________________________ Art. 11. O Serviço Social do Turismo SESTUR, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo - SENATUR poderão celebrar convênios para assegurar, transitoriamente, o atendimento dos trabalhadores das empresas de turismo em unidades do Serviço Social do Comercio - SESC e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comercio SENAC, mediante ressarcimento ajustado de comum acordo entre os convenentes. Art. 12. As contribuições compulsórias das empresas de turismo, hotelaria, aparthotéis, e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais entidades, empresariais ou não, que desenvolvam atividades vinculadas ao turismo, até o mês de competência de dezembro de MARÇO 2011 75