UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO - BIGUAÇU O DIREITO DO TRABALHADOR À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIOACIDENTE DECORRENTE DE DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO AURINEIDER MARCELINO DA SILVA Biguaçu (SC) 2008 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO - BIGUAÇU O DIREITO DO TRABALHADOR À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIOACIDENTE DECORRENTE DE DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO AURINEIDER MARCELINO DA SILVA Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor MSc. Márcio Roberto Paulo Biguaçu (SC) 2008 DEDICATÓRIA Paulo Pereira da Silva (meu pai) Nair Marcelino da Silva (minha mãe). Moroni Alves (meu esposo). Klaus Moroni Alves, Stephani Moroni Alves, Saulo Moroni Alves e Pahoran Moroni Alves (meus filhos). AGRADECIMENTO A todas as pessoas que no decorrer da minha formação colaboram pela continuidade da mesma. Especialmente, Aos meus familiares, que sempre desejaram o meu sucesso. A minha colega Aline Machado, pelo auxílio constante. A querida Profª. Helena N. P. Pítsica que esteve presente em todos os momentos em que precisei da palavra e dos conselhos de uma pessoa amiga. Ao Dr. Casuo Ishimine (Clínico Geral e Médico do Trabalho); Dr. Lúcio Monte Alto (Ortopedista); Dr. Francisco José Ribeiro Gonçalves (Cardiologista); Dr. Marcos Noronha (Psiquiatra); Marina Eliza Pantzier (Psicóloga) e Dr. Henrique Velloso Sala (Neurologista) que cuidaram da minha saúde física e emocional durante toda esta jornada. Ao meu orientador Prof. Esp. Márcio, colaboração para a realização deste trabalho. pela Aos professores que me enriqueceram com sua sabedoria, simpatia, auxílio e compreensão. A Profª. Rosa Maria Somavilla pela correção ortográfica. A Stephani Moroni Alves pela tradução. A Banca Examinadora, por prestigiar este trabalho, dispensando tempo e contribuindo de forma significativa neste processo. Enfim, a todos que de forma direta ou indireta participam para que este sonho se tornasse realidade. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Biguaçu/SC, 18 de junho de 2008. Aurineider Marcelino da Silva Graduanda PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Aurineider Marcelino, sob o título o Direito do Trabalhador à percepção do auxílio-acidente decorrente de Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho, foi submetida em 18 de junho de 2008 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Márcio Roberto Paulo (Orientador), Solange Lúcia Heck Kool (Membro) e José Luiz Moreira Cacciari (Membro) aprovada com a nota 8,5 (oito vírgula cinco). Biguaçu/SC, 18 de junho de 2008. Márcio Roberto Paulo Orientador e Presidente da Banca Helena Nastassya Paschoal Pítsica Responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica 2 SUMÁRIO RESUMO ABSTRACT INTRODUÇÃO .................................................................................. 01 CAPÍTULO 1...................................................................................... 06 1 DO DIREITO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL ............... 06 1.1 DA FINALIDADE DO DIREITO .......................................................................06 1.2 DA PROTEÇÃO JURÍDICA .............................................................................09 1.2.1 Histórico da proteção jurídica nos acidentes de trabalho ................................11 1.3 EVOLUÇÃO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL ..................................16 1.4 DIREITO PREVIDENCIÁRIO NO BRASIL ......................................................19 CAPÍTULO 2...................................................................................... 24 2 DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO ............................... 24 2.1 RECONHECENDO A DOENÇA ......................................................................24 2.2 NOMENCLATURAS E ASPECTOS CONCEITUAIS .......................................27 2.3 NEXO CAUSAL ..............................................................................................30 2.3.1 Concausas ...................................................................................................33 2.4 TRABALHO DINÂMICO X TRABALHO ESTÁTICO ........................................35 2.5 COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO (CAT) ...............................42 CAPÍTULO 3...................................................................................... 46 3 O DIREITO DO TRABALHADOR À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO ..........................46 3.1 PRESTAÇÃO EXTINTA ..................................................................................46 3.1.1 Pecúlios ........................................................................................................46 3.2 CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO ..................................................48 3 3.2.1 Caracterização do acidente ...........................................................................51 3.3 BENEFÍCIOS ..................................................................................................52 3.3.1 Prestações ...................................................................................................54 3.3.2 Auxílio-doença ..............................................................................................55 3.3.3 Auxílio-acidente ............................................................................................58 3.3.4 Período de carência ......................................................................................60 3.3.5 Risco social ..................................................................................................61 3.3.6 Valor e data do início do benefício .................................................................61 3.4 CUMULAÇAO DE BENEFÍCIOS .....................................................................62 3.5 DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO BENEFÍCIO .....................................65 CONCLUSÃO.................................................................................... 69 REFERÊNCIAS ................................................................................. 72 4 RESUMO Esta Monografia de Conclusão de Curso tem por objeto de estudo averiguar, com base nos regramentos legais, quais os direitos que o trabalhador possui decorrente de Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho. Por força da Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988 que dispõe no artigo 7º “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:” e incisos: XXII “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” e XXVIII, “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”, e ainda em seu artigo 201 que trata da previdência social e relata que esta “será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; [...]”. Observa-se que muitos trabalhadores vitimados por acidente ou doença ocupacional deixam de receber o benefício auxílio-acidente. Portanto, no estudo que ora se propõe a realizar, tem por objetivo geral averiguar quais os direitos acidentários que o trabalhador vitimado por acidente ou doença ocupacional possui com relação previdenciária e se o auxílio-acidente é concedido ao segurado após cessar o auxílio-doença na via administrativa. E, também como objetivos específicos, efetuar pesquisa doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade da acumulação dos benefícios previdenciários com o auxílio-acidente do trabalho no Brasil, além da prescrição e decadência desses benefícios. Para que a presente pesquisa científica pudesse se desenvolver e alcançar os fins propostos, o método que se utilizou consiste na forma dedutiva, a pesquisa em pauta é do tipo exploratório, descritivo e avaliativo, e o método de abordagem é o qualitativo. Já que se trata de uma pesquisa bibliográfica, as referências a respeito do assunto foram analisadas em livros, periódicos, jurisprudências e revistas, enfim nas produções jurídicas cujo conteúdo verse sobre a matéria. Palavras-chave: Doenças ocupacionais. DORT/LER. Auxílio-acidente. 5 ABSTRACT The primarily purpose of this monograph is to verify the study and to investigate, based on legal rules, what rights workers have due to industrial accidents or illnesses. Under the Brazil’s Federative Republic Constitution of 1988 which provides in Article 7 "the rights of urban and rural workers, and others aimed at the improvement of their social condition" and propositions: XXII "reduce the risks of working through standards health, hygiene and security" and XXVIII, "insurance against accidents at work, carried out by the employer, without excluding the compensation to which it is required, when incurred in fraud or negligence" and in its Article 201 that deals with welfare social and reports that this "will be organized in the form of a general scheme of contributory character and compulsory membership, observed criteria to preserve the financial and actuarial balance, and will, under the law, to: I - coverage of the events of disease, disability, death and old age; [...]". It appears that many workers dying by accident or occupational disease no longer receive the benefit-aid benefit. So in the study now proposed to be implemented, aims to ascertain what rights generally that workers victimized by accident or occupational disease has with respect to their health. What if the accident aid granted to the insured after the cease aid disease in the administrative as well as specific goals. You search and jurisprudential doctrine on the possibility of accumulation of benefits with the aid-accident at work in Brazil, in addition to prescription and decadence of those benefits. In order for this scientific research to be developed and achieve its goals, the method that is used is deductive. This researcher is in search of exploratory, descriptive and evaluative, and the method of approach is qualitative. Since this is a literature search, references to the affair were examined in books, journals, magazines and jurisprudence and legal in publications whose content is directly on the subject. Key Words: Occupational Disease, CTD, Auxiliar - Accident 6 INTRODUÇÃO A presente monografia tem por objetivo pesquisar a respeito do Direito do Trabalhador à percepção do auxílio-acidente decorrente de doença osteomuscular relacionada ao trabalho. Assim, desde os primórdios quando chamou o Senhor Deus a Adão, e disse-lhe: [...] “maldita é a terra por causa de ti; com dor comerás dela todos os dias da tua vida”. “No suor do teu rosto comerás o teu pão [...]”1. Assim, desde sua existência o homem trabalha para viver. O homem evolui cognitivamente e com ele as máquinas, a tecnologia (informatização, automatização), e surge então a Revolução Industrial iniciada no século XIX, sendo que, nesse período, o homem aprende a dominar e recriar novas formas de energia, multiplicando-se as técnicas e a produção de bens, desenvolvendo-se novos sistemas econômicos e de produção, orientados no sentido de se obter maior produtividade2. Com isso, quadros clínicos decorrentes de sobrecarga estática e dinâmica do sistema osteomuscular tornam-se expressivamente numerosos e de relevância social3. Surgem então as doenças ocupacionais, as lesões por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT). A ocorrência do DORT/LER, em grande número de pessoas e em diferentes países, provocou uma mudança no conceito tradicional de que o trabalho pesado, envolvendo esforço físico, é mais desgastante que o trabalho leve, envolvendo esforço mental, com sobrecarga dos membros superiores e relativos gastos de energia. 4 A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988, dispõe direitos aos trabalhadores em geral que visam à 1 ALMEIDA, João Ferreira. Bíblia Sagrada – o Velho e o Novo Testamento. Niterói / RJ: Liga Bíblica Brasileira, 1995. 2 COUTO, H.A., NICOLETTI, S.J., LECH, O. Como Gerenciar a Questão das LER/DORT. Ergo, 1998. 3 NAKASEKO, M. TOKUNAGA, R. HOSAKAWA, M. History of occupational Cervicobraquial disorder in Japan. J. Human Ergol.,1982, 11:7-16 4 BRASIL: DOU nº 158, 19 de agosto de 1998. 7 melhoria de sua condição social, assegurando os direitos relativos à saúde, à previdência e assistência social; como seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem exclusão da indenização a que se obriga no caso de dolo ou culpa5. Dessa maneira, os planos da Previdência Social, mediante contribuição, atenderão a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes do acidente do trabalho, velhice e reclusão6. De acordo com o Instituto nacional de Seguridade Social, segurados são todos os que se inscrevem e contribuem para a Previdência7. Ocorre, entretanto que apenas uma parcela dos que contribui para a previdência tem direito ao seguro acidente, pois, para seu recebimento, o trabalhador deve ser vinculado ao setor da economia regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, assim não são contemplados os trabalhadores autônomos e funcionários públicos, além do que outra parcela deixa de recebe por desconhecimento. Nessa linha, entende-se que o auxílio-acidente é concedido ao segurado após cessar o auxílio-doença na via administrativa, sendo que, a maioria dos trabalhadores acidentados ou portadores de doença ocupacional desconhecem quais direitos têm para reparar o infortúnio sofrido e deixam de receber outros benefícios8. Dessa maneira, o trabalhador vitimado pelo acidente do trabalho ou doença ocupacional, primeiramente pensa em procurar o Instituto Nacional de Previdência Social, e buscar os benefícios concedidos pela legislação do seguro de acidentes do trabalho9. Entretanto, por desconhecimento ou mal orientados não sabem que, além dos direitos acidentários, podem ser cabíveis outras reparações devidas pelo empregador, de acordo com os preceitos da responsabilidade civil10. 5 BRASIL. CRFB de 05.10. 1988, art. 7º, XXVII. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998. 7 OLIVEIRA, Aristeu. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2008. 8 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998. 9 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998. 10 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008. 6 8 Assim, o empregado constantemente confunde ou não percebe a diferença entre a cobertura imposta a todos os segurados do Instituto Nacional de previdência Social os benefícios e demais direitos procedentes dos acidentes do trabalho11. Também o empregador, de alguma maneira, conserva-se quieto por que tem a falsa argúcia de que o pagamento do seguro acidente do trabalho, juntamente com o recolhimento do Instituto Nacional de Previdência Social, atende a todos os riscos que afetam os seus empregados, desconhece que a cobertura acidentária não exclui, quando cabível, a responsabilidade civil do empregador12. De acordo com a Constituição Federativa do Brasil de 1988, a indenização por acidente do trabalho, independente dos benefícios acidentários, consagrou incontestavelmente os “direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social” l; [...] “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”13 Em vista disso, o presente Trabalho de Conclusão de Curso, tem como objetivo geral, averiguar quais reparações acidentárias o portador de doença ocupacional tem direito e qual a possibilidade de cumulação com outros benefícios. Além disso, tem como objetivos específicos, analisar o direito do trabalho e previdência social, identificar as doenças relacionadas ao trabalho e, descrever sobre o direito do trabalhador a percepção do auxílio-acidente decorrente de lesões ou doença do trabalho, com os benefícios e sua cumulação. Para tanto, o presente estudo se justifica pela importância do problema e o aprimoramento do conhecimento acadêmico adquirido ao longo dos anos da graduação e também se pretende, contribuir de alguma forma para maior compreensão da questão. Uma vez escolhido o tema, o estudo tem por base uma metodologia, sendo que a característica investigativa do método implica identificar 11 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008. 12 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008 13 BRASIL. CRFB de 05.10. 1988, art. 7º, XXVII. 9 uma lacuna no universo do conhecimento humano e buscar a melhor forma de completá-lo, ou seja, constatar um problema, novo ou não, examiná-lo à luz do conhecimento atual e tentar resolvê-lo com a ajuda deste conhecimento. Nesta pesquisa será utilizado o método dedutivo, pois aproxima os fenômenos para planos cada vez mais específicos, partindo das constatações mais gerais para as mais particulares. Dessa forma serão trabalhadas todas as particularidades do tema em estudo, objetivando se ter uma percepção particular, ou seja, parte-se de uma visão geral do que são as doenças ocupacionais até a prescrição do auxílio-acidente. A pesquisa em pauta é do tipo exploratória, descritiva e avaliativa, sendo que a pesquisa exploratória exige a familiarização com a realidade investigada; a pesquisa é descritiva, pois está interessada em descobrir e observar fenômenos, procurando descrevê-los, classificá-los e interpretá-los e, é também avaliativa, porque visa avaliar a eficácia, a eficiência e a efetividade de algo que é submetido a alguma prova. E, no que diz respeito à abordagem, este trabalho situa-se na categoria de pesquisa qualitativa14. Quanto à estruturação propriamente dita da escrituração, devese salientar a utilização do tipo de pesquisa empregada, a documental, que já vem sendo feita há algum tempo, continuando ao longo do próprio desenvolvimento do trabalho uma vez que surgiam novos elementos, os quais se revelavam essenciais para a perfeita compreensão do tema abordado pela monografia. Para efeito de organização, o trabalho está dividido da seguinte forma: No primeiro capítulo, se abordará o direito do trabalho e previdência social, bem como a finalidade do direito, a proteção jurídica, o direito previdenciário no Brasil, e a evolução histórica da previdência social. No segundo capítulo, se analisará as doenças relacionadas ao trabalho, com seu conceito, sua nomenclatura e aspectos conceituais, nexo causal, trabalho dinâmico versus trabalho estático, as pausas e comunicação do acidente do trabalho. 14 MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no Direito. 2. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005. 10 Já, no terceiro capítulo, se fará uma análise sobre o direito do trabalhador a percepção do auxílio-acidente decorrente de acidente ou doenças do trabalho, com os benefícios e sua cumulação. O presente Trabalho de Monografia de Conclusão de Curso se encerra com a Conclusão, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre o auxílio-acidente aos trabalhadores vitimados por acidentes ou lesões decorrentes do trabalho. Este estudo monográfico sintetizará os entendimentos predominantes da doutrina e da jurisprudência, limitados às indicações constantes nas referências contidas no trabalho. 11 INTRODUÇÃO A presente monografia tem por objetivo pesquisar a respeito do Direito do Trabalhador à percepção do auxílio-acidente decorrente de Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho. Assim, desde os primórdios quando chamou o Senhor Deus a Adão, e disse-lhe: [...] “maldita é a terra por causa de ti; com dor comerás dela todos os dias da tua vida”. “No suor do teu rosto comerás o teu pão [...]”15, portanto, desde sua existência o homem trabalha para viver. O homem evolui cognitivamente e com ele as máquinas, a tecnologia (informatização, automatização), e surge então a Revolução Industrial iniciada no século XIX, sendo que, nesse período, o homem aprende a dominar e recriar novas formas de energia, multiplicando-se as técnicas e a produção de bens, desenvolvendo-se novos sistemas econômicos e de produção, orientados no sentido de se obter maior produtividade16. Com isso, quadros clínicos decorrentes de sobrecarga estática e dinâmica do sistema osteomuscular tornam-se expressivamente numerosos e de relevância social17. Surgem então as doenças ocupacionais, as lesões por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT). A ocorrência do DORT/LER, em grande número de pessoas e em diferentes países, provocou uma mudança no conceito tradicional de que o trabalho pesado, envolvendo esforço físico, é mais desgastante que o trabalho leve, envolvendo esforço mental, com sobrecarga dos membros superiores e relativos gastos de energia. 18 A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988, dispõe direitos aos trabalhadores em geral que visam à 15 ALMEIDA, João Ferreira. Bíblia Sagrada – o Velho e o Novo Testamento. Niterói / RJ: Liga Bíblica Brasileira, 1995. 16 COUTO, H.A., NICOLETTI, S.J., LECH, O. Como Gerenciar a Questão das LER/DORT. Belo Horizonte: Ergo, 1998. 17 NAKASEKO, M. TOKUNAGA, R. HOSAKAWA, M. History of occupational Cervicobraquial disorder in Japan. J. Human Ergol.,1982, 11:7-16 18 BRASIL: DOU nº 158, 19 de agosto de 1998. 12 melhoria de sua condição social, assegurando os direitos relativos à saúde, à previdência e assistência social; como seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem exclusão da indenização a que se obriga no caso de dolo ou culpa19. Dessa maneira, os planos da Previdência Social, mediante contribuição, atenderão a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes do acidente do trabalho, velhice e reclusão20. De acordo com o Instituto nacional de Seguridade Social, segurados são todos os que se inscrevem e contribuem para a Previdência21. Ocorre, entretanto que apenas uma parcela dos que contribui para a previdência tem direito ao seguro acidente, pois, para seu recebimento, o trabalhador deve ser vinculado ao setor da economia regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, assim não são contemplados os trabalhadores autônomos e funcionários públicos, além do que outra parcela deixa de recebe por desconhecimento. Nessa linha, entende-se que o auxílio-acidente é concedido ao segurado após cessar o auxílio-doença na via administrativa, sendo que, a maioria dos trabalhadores acidentados ou portadores de doença ocupacional desconhecem quais direitos têm para reparar o infortúnio sofrido e deixam de receber outros benefícios22. Dessa maneira, o trabalhador vitimado pelo acidente do trabalho ou doença ocupacional, primeiramente pensa em procurar o Instituto Nacional de Previdência Social, e buscar os benefícios concedidos pela legislação do seguro de acidentes do trabalho23. Entretanto, por desconhecimento ou mal orientados não sabem que, além dos direitos acidentários, podem ser cabíveis outras reparações devidas pelo empregador, de acordo com os preceitos da responsabilidade civil24. 19 BRASIL. CRFB de 05.10. 1988, art. 7º, XXVII. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998. 21 OLIVEIRA, Aristeu. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2008. 22 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998. 23 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998. 24 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008. 20 13 Assim, o empregado constantemente confunde ou não percebe a diferença entre a cobertura imposta a todos os segurados do Instituto Nacional de previdência Social os benefícios e demais direitos procedentes dos acidentes do trabalho25. Também o empregador, de alguma maneira, conserva-se quieto por que tem a falsa argúcia de que o pagamento do seguro acidente do trabalho, juntamente com o recolhimento do Instituto Nacional de Previdência Social, atende a todos os riscos que afetam os seus empregados, desconhece que a cobertura acidentária não exclui, quando cabível, a responsabilidade civil do empregador26. De acordo com a Constituição Federativa do Brasil de 1988, a indenização por acidente do trabalho, independente dos benefícios acidentários, consagrou incontestavelmente os “direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social” l; [...] “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”27 Em vista disso, o presente Trabalho de Conclusão de Curso, tem como objetivo geral, averiguar quais reparações acidentárias o portador de doença ocupacional tem direito e qual a possibilidade de cumulação com outros benefícios. Além disso, tem como objetivos específicos, analisar o direito do trabalho e previdência social, identificar as doenças relacionadas ao trabalho e, descrever sobre o direito do trabalhador a percepção do auxílio-acidente decorrente de lesões ou doença do trabalho, com os benefícios e sua cumulação. Para tanto, o presente estudo se justifica pela importância do problema e o aprimoramento do conhecimento acadêmico adquirido ao longo dos anos da graduação e também se pretende, contribuir de alguma forma para maior compreensão da questão. Uma vez escolhido o tema, o estudo tem por base uma metodologia, sendo que a característica investigativa do método implica identificar 25 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008. 26 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008 27 BRASIL. CRFB de 05.10. 1988, art. 7º, XXVII. 14 uma lacuna no universo do conhecimento humano e buscar a melhor forma de completá-lo, ou seja, constatar um problema, novo ou não, examiná-lo à luz do conhecimento atual e tentar resolvê-lo com a ajuda deste conhecimento. Nesta pesquisa será utilizado o método dedutivo, pois aproxima os fenômenos para planos cada vez mais específicos, partindo das constatações mais gerais para as mais particulares. Dessa forma serão trabalhadas todas as particularidades do tema em estudo, objetivando se ter uma percepção particular, ou seja, parte-se de uma visão geral do que são as doenças ocupacionais até a prescrição do auxílio-acidente. A pesquisa em pauta é do tipo exploratória, descritiva e avaliativa, sendo que a pesquisa exploratória exige a familiarização com a realidade investigada; a pesquisa é descritiva, pois está interessada em descobrir e observar fenômenos, procurando descrevê-los, classificá-los e interpretá-los e, é também avaliativa, porque visa avaliar a eficácia ou eficiência e a efetividade de algo que é submetido a alguma prova. E, no que diz respeito à abordagem, este trabalho situa-se na categoria de pesquisa qualitativa28. Quanto à estruturação propriamente dita da escrituração, devese salientar a utilização do tipo de pesquisa empregada, a documental, que já vem sendo feita há algum tempo, continuando ao longo do próprio desenvolvimento do trabalho uma vez que surgiam novos elementos, os quais se revelavam essenciais para a perfeita compreensão do tema abordado pela monografia. Para efeito de organização, o trabalho está dividido da seguinte forma: No primeiro capítulo, se abordará o direito do trabalho e previdência social, bem como a finalidade do direito, a proteção jurídica, a evolução histórica da previdência social e direito previdenciário no Brasil. No segundo capítulo, se analisará as doenças relacionadas ao trabalho, reconhecendo a doença, seu conceito, nomenclatura e aspectos conceituais, nexo causal, concausas, trabalho dinâmico versus trabalho estático e comunicação do acidente do trabalho. 28 MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no Direito. 2. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005. 15 Já, no terceiro capítulo, se fará uma análise sobre o direito do trabalhador a percepção do auxílio-acidente decorrente de acidente ou doenças do trabalho, com os benefícios e sua cumulação. O presente Trabalho de Monografia de Conclusão de Curso se encerra com a Conclusão, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre o auxílio-acidente aos trabalhadores vitimados por acidentes ou lesões decorrentes do trabalho. Este estudo monográfico sintetizará os entendimentos predominantes da doutrina e da jurisprudência, limitados às indicações constantes nas referências contidas no trabalho. CAPÍTULO 1 1 DO DIREITO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Neste capítulo, serão abordadas, de forma genérica, as finalidades do direito e sua aplicação. A vida do homem em sociedade exigiu a fixação de limites e de regras para alcançar a coexistência pacifica, com prerrogativas, deveres e obrigações para todos os membros da sociedade29. 1.1 DA FINALIDADE DO DIREITO Goldim30 relata que: O Direito busca estabelecer o regramento de uma sociedade delimitada pelas fronteiras do Estado. As leis têm uma base territorial, elas valem apenas para aquela área geográfica onde uma determinada população ou seus delegados vivem. O Direito Civil, que é referencial utilizado no Brasil, baseia-se na lei escrita. A Common Law, dos países anglo-saxões, baseiase na jurisprudência. As sentenças dadas para cada caso em particular podem servir de base para a argumentação de novos casos. O Direito Civil é mais estático e a Common Law mais dinâmica. Conforme Bizatto,31 a palavra direito provém do latim directum que supõe a idéia daquilo que é certo, reto, sem desvios ou que está conforme a regra. A palavra direito encerra obrigatoriamente três grandes 32 sentidos : 29 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998. 30 GOLDIM, José Roberto. Disponível em: <http://www.ufrgs.br/bioetica/eticmor.htm>.10 mar 2008. 31 BIZATTO, José Ildefonso. Deontologia Jurídica e Ética Profissional. 2. ed. Lemes/SP: Editora de Direito, 2001. 32 BIZATTO, José Ildefonso. Deontologia Jurídica e Ética Profissional. 2. ed. Lemes/SP: Editora de Direito, 2001. 7 a) como regra de conduta obrigatória (ligado ao direito objetivo ou norma agendi); b) como sistema de conhecimento jurídico (ligado à ciência do direito propriamente dita); c) faculdade que a pessoa tem de exigir ou não aquilo que lhe pertence (ligado ao direito subjetivo ou facultas agendi) Para o autor33, o direito é um conjunto de normas naturais, humanas ou divinas, impostas coercitivamente e indistintivamente a todos. Bizatto34 relata que no terreno da conduta, o direito, como norma de comportamento, “distingue-se das demais normas sociais, por ser norma de estrutura bilateral, porque, enquanto atribui uma prerrogatia ou competência a uma parte, impõe uma obrigação à outra”. Continua o autor35, os direitos devem ser conquistados para em seguida serem defendidos, porque eles são a alma do ser humano. Um homem sem leis é um bárbaro indomável. Um homem que não defende seus direitos é como um cego tateando a escuridão querendo buscar a luz. Nas palavras de Hering,36 ”quem não luta pelos seus direitos, não tem direito a ter direito” Bizatto37 afirma que “o direito tem que ser a mola mestra da vida – a essência das relações sociais – o âmago da existência, uma sociedade sem o direito é como um corpo sem cabeça” Ascensão38 relata que o Direito assegura a estabilidade nas relações sociais e garante os valores fundamentais da segurança e da justiça com vista ao bem comum. Assim, o fim do Direito é o bem comum. Visa ordenar os aspectos fundamentais da convivência humana, criando as condições exteriores que permitam a conservação da sociedade e a realização pessoal dos seus membros. Essa finalidade impõe ao Estado, que deve sancionar a ordem jurídica e aprimorá-la com vista a uma consecução cada vez mais perfeita dos seus 39 objetivos . 33 BIZATTO,José Ildefonso. Deontologia Jurídica e Ética Profissional. 2. ed. Lemes/SP: Editora de Direito, 2001. 34 BIZATTO,José Ildefonso. Deontologia Jurídica e Ética Profissional. 2. ed. Lemes/SP: Editora de Direito, 2001. 35 BIZATTO,José Ildefonso. Deontologia Jurídica e Ética Profissional. 2. ed. Lemes/SP: Editora de Direito, 2001. 36 HERING, Rudolf Von, A Luta pelo Direito. São Paulo: Empório do Livro, 2003. 37 BIZATTO,José Ildefonso. Deontologia Jurídica e Ética Profissional. 2. ed. Lemes/SP: Editora de Direito, 2001. 38 ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito: introdução e teoria geral, 1984, p.184. 39 ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito: introdução e teoria geral, 1984, p.184. 8 Contudo, Couture40 relata que: os fins do direito não consistem somente na paz social. O direito procura o acesso efetivo aos valores juridicos. Além da paz, são valores essenciais, na moderna consciência jurídica do mundo ocidental, a justiça, a segurança, a ordem, um certo tipo de liberdade humana[...]. Diniz41 observa que: os homens obedecem, em regra, voluntariamente à norma jurídica por um imperativo racional, porque como seres inteligentes sabem que o melhor mesmo é obedecer à norma jurídica, percebem que certas restrições legais são indispensáveis para que as suas necessidades se adaptem às dos outros e para que a vida na comunidade seja tolerável Em relação a isso, Oliveira42 expõe que o normal é a realização espontânea do direito, com adesão voluntária do grupo social. Afirma Oliveira43 que essa tendência natural é reforçada pela legitimidade da norma, na sua busca incansável de efetividade do “justo”, de consagração dos princípios éticos. Vasconcelos44 expõe que o “normal e o comum é que o direito se resolva silenciosa e tranquilamente, e não de modo ruidoso e espetacular, como só ocorre em casos esporádicos de apuração judicial”. Então Oliveira45 conclui que “se a norma jurídica estiver inadequada à realidade social, o próprio organismo tratará de expeli-la, como elemento estranho e danoso, pelas vias institucionais ou simples perda de eficácia em razão do desuso”. Observa também que apesar da acentuada realização espontânea do Direito, por tendência natural do homem, há as constantes violações por parte das minorias recalcitrantes que desafia a “saúde” do ordenamento. Assim no momento da violação, como defesa e instinto de sobrevivência, a norma deixa à 40 COUTURE, Eduardo. A tutela Jurídica. Revista da Faculdade de Direito de Uberlândia. 1976, v.5,n.1/2, p.113. 41 DINIZ, Maria Helena. Conceito de Norma Jurídica como problema de essência. São Paulo:Saraiva. 1985, p. 108. 42 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998. 43 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998. 44 VASCONCELOS, Arnaldo. Norma Jurídica II. In Enciclopédia Saraiva de Direito, 1977, v. 54, p.395. 45 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998. 9 mostra sua imperatividade e a possibilidade de exigir do infrator a conduta prescrita46. Na área do Direito do Trabalho, relata Oliveira47, predominam as normas cogentes, devido aos altos interesses sociais envolvidos e da inferioridade econômica do empregado diante do empregador. E, conforme Barreto48 o princípio geral predominante, na tutela do trabalho, é o de que as normas protetora do mesmo são prevalentemente de ordem pública, transcendendo o direito individual e atingindo ao interesse social [...] sendo imperativas, indeclináveis e inderrogáveis. Dessa maneira, a seguir, será abordado o assunto a respeito da proteção jurídica dispensada ao trabalhador. 1.2 DA PROTEÇÃO JURÍDICA Oliveira49 relata que quando se fala em proteção jurídica, “não se pode perder de vista um dos pilares fundamentais do Direito do Trabalho: o princípio da proteção, que tem como finalidade básica o amparo, a tutela, enfim, a proteção ao trabalhador”. O art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil50 (n.° 4657/42, revestido da natureza jurídica de lei complementar) expõe que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Bastos51 relata: se houver rigor em extrair-se as conseqüências implícitas de todos os artigos que explicitamente a Constituição encerra, certamente será possível 46 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998. 47 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998. 48 BARRETO, Amaro. Tutela Geral do Trabalho. Guanabara: Edições Trabalhistas. 1964, v.I, p.19 49 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998. 50 BRASIL. DEL 4.657/1942 (DECRETO-LEI) 04/09/1942 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/legisla/legislação>. Acesso em: 22 maio 2008. 51 BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo, 1989, vol. II. 10 emprestar força a um rol de direitos não expressos. É uma questão de coragem hermenêutica e de coerência com a aceitação dos princípios. Süssekind52 observa que a CRFB/88 “não revelou expressamente os princípios informadores do Direito do Trabalho, tal como procedeu em relação à seguridade social (art.194) e a outros títulos”, e que de acordo com CRFB/88 o Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana; e os valores sociais do trabalho [...]; Continua o autor53 comentando que o princípio da proteção do trabalhador: resulta das normas imperativas, e, portanto, de ordem pública, que caracterizam a intervenção básica do Estado nas relações de trabalho, visando a opor obstáculos à autonomia da vontade. Essas regras cogentes formam a base do contrato de trabalho – uma linha divisória entre a vontade do Estado, manifestada pelos poderes competentes, e a dos contratantes. E ainda observa que “a necessidade de proteção social aos trabalhadores constitui a raiz sociológica do Direito do Trabalho e é imanente a todo o seu sistema jurídico” 54. Para Süssekind,55 os fundamentos jurídico-políticos e sociológicos do princípio protetor geram, outros que dele são filhos legítimos: o princípio “in dubio pro operário; o princípio da norma mais favorável; o princípio da condição mais benéfica; o princípio da primazia da realidade; os princípios da integralidade e da intangibilidade do salário, Relata Oliveira56 que a CRFB/88 estabelece uma preocupação efetiva da norma quando estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º)”, e que as “normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (§ 1º)”. 52 SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003. SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003. 54 . SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho, 21. ed. São Paulo: LTr, 2003. 55 SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003. 56 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998. 53 11 Carrazza57 leciona: As normas jurídicas de mais alto grau encontram-se na Constituição Federal. Tais normas, ao contrário do que pode parecer ao primeiro súbito de vista, não possuem todas as mesmas relevâncias, já que, algumas, veiculam simples regras, ao passo que, outras, princípios. Süssekind58 observa que a CRFB/88 consagra, especificamente com referência ao Direito do Trabalho, o princípio da nãodiscriminação, da continuidade da relação de emprego, da irredutibilidade do salário (salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo) sendo direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da condição social. Plá Rodrigues 59 observa que: além do princípio protetor, onde se inserem as regras in dúbio pro operário, da norma mais favorável e da condição mais benéfica, o Direito do Trabalho consagra os princípios da irrenunciabilidade, da continuidade da relação de emprego, da primazia da realidade, da razoabilidade e da boa-fé. Assim, Pereira60 ratifica: O Direito do Trabalho se destaca dos demais ramos do Direito por seu aspecto protetor, que visa garantir ao empregado, figura mais fraca na relação empregatícia, direitos mínimos e condições adequadas de trabalho. Nesse sentido, a saúde do trabalhador recebe atenção especial da lei, que além de estabelecer restrições contratuais (como limites à jornada de trabalho, proibição de trabalho insalubre ou perigoso para menores, etc.) cria obrigações a serem cumpridas pela empresa, como observância às normas de saúde e segurança no trabalho, fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) entre outras. A seguir, se analisará a evolução da proteção jurídica à saúde do trabalhador, principalmente na questão relacionada aos acidentes do trabalho. 1.2.1 Histórico da proteção jurídica nos acidentes do trabalho. Para Castro e Lazzari61, 57 CARRAZA, Roque Antônio. Princípios Constitucionais Tributários e Competência Tributária. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1986, p.5. 58 SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003. 59 PLÁ RODRIGUES, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2002. 60 PEREIRA, Luiz Fernando. A estabilidade acidentária e o ônus probatório das partes. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3883>. Acesso em: 02 maio 2008. 61 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. São Paulo: LTr, 2008. 12 o surgimento da proteção do trabalhador em face dos riscos da perda da capacidade laborativa e, conseqüentemente, de sua subsistência coincide, em, grande parte, com o nascimento do Direito do Trabalho. Russomano62 observa que “os primeiros ensaios de uma legislação social foram feitos no domínio dos acidentes e das moléstias profissionais”. O segurado que tenha sofrido um acidente do trabalho tem garantido, pelo tempo mínimo de doze meses, a manutenção do contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, isto, independentemente de percepção de auxílio-acidente (Lei nº 8.213/91). Pereira63 ressalta que com o advento da Lei 8.213/91 um novo avanço se deu em termos de proteção a saúde do empregado. E a estabilidade se estende ainda aos casos de acidente de trajeto e doença profissional ou do trabalho. Embora essa lei já tenha completado mais de uma década de existência, muito se discute sobre o alcance da estabilidade mencionada. Segundo Castro e Lazzari,64 “o primeiro diploma a tratar da matéria foi o Código Comercial (1850), que previa a garantia de pagamento de três meses de salários ao preposto que sofresse acidente em serviço (art. 79)” Castro e Lazzari65 observam que as Ordenanças Filipinas e o próprio Código Civil definiam a responsabilidade subjetiva, havendo necessidade de que a vítima provasse a culpa do empregador – culpa aquiliana. A primeira lei, Decreto Legislativo (DL) n.° 3724, de 15 de janeiro de 1919, introduziu o conceito de risco profissional e determinou o pagamento de indenização ao segurado ou à família, proporcional à gravidade das seqüelas do acidente66. 62 RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1981, p. 390. 63 PEREIRA, Luiz Fernando. A estabilidade acidentária e o ônus probatório das partes. Jus Navigandi. Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3883>. Acesso em: 02 maio 2008. 64 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. São Paulo: LTr, 2008. 65 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. São Paulo: LTr, 2008. 66 Disponível em: <http://viaseg.com.br/noticia/1119legislação_sobre_acidente_do_trabalho_no_brasil_html>. Acesso em: 03 maio 2008. 13 Castro e Lazzari67 expõem que a Lei n.° 3724/19 baseou-se na teoria da responsabilidade objetiva do empregado, pois antevia a responsabilidade do empregador pelos acidentes de trabalho que decorriam de dolo ou culpa e de casos fortuitos. Entretanto não havia tarifação da indenização, nem a obrigatoriedade de que o empregador fizesse seguro de acidente do trabalho para seus empregados. De acordo com o Ministério da Previdência Social,68 a Lei n.° 3.724, de 15 de janeiro de 1919, tornou compulsório o seguro contra acidentes do trabalho em certas atividades. E, com a reforma constitucional de 1926 estabeleceuse a competência da União para legislar sobre o trabalho69. O decreto n.° 19.770, de 19 de março de 1931,70 estabeleceu que poderiam, igualmente, os sindicatos pleitear perante o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio [...] a regulamentação e fiscalização das condições higiênicas do trabalho em fábricas, oficinas, casas de comércio, usinas e nos campos, levando-se em conta a localização, natureza e aparelhagem técnica das indústrias, principalmente as que oferecessem perigo à saúde e à segurança física e mental dos trabalhadores, considerando também o sexo, a idade e sua resistência orgânica, sem lhes dificultar ou reduzir a capacidade produtiva, pelo uso de maquinismos deficientes ou inadequados, ou por má distribuição ou má divisão do trabalho. A Constituição de 1934 foi a primeira a mencionar a proteção ao acidente de trabalho, como prestação previdenciária, mantida em legislação à parte, e o seguro de natureza privada, a cargo da empresa71. Além disso, também promoveu 72 o amparo da produção e estabeleceu as condições do trabalho, na cidade e nos campos, visou à proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País, observou, além de outros, os preceitos que melhor colimassem as condições do trabalhador, com assistência 67 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. São Paulo: LTr, 2008. 68 Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br/pg_secundarias/previdencia_social_12_04A.asp>. Acesso em: 03 maio 2008. 69 Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br/pg_secundarias/previdencia_social_12_04A.asp>. Acesso em: 03 maio 2008 70 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D19770.htm>.Acesso em 03/05/2008 as 19:27 71 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. São Paulo: LTr, 2008. 72 BRASIL. Constituição de 1934 (art. 21, § 1º, h) Disponível em: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao34.htm Acesso em: 03 maio 2008. 14 médica e sanitária e à gestante, assegurando-lhe descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte. A segunda lei-decreto n.° 24.637, de 10 de julho de 1934 manteve a concepção do risco profissional. Ampliou a abrangência da concepção de “doença profissional”73. E ainda, “dispõe sobre o direito à pensão para os herdeiros do acidentado”74. Já, o Decreto n.° 24.637, de 10 de julho de 1934, modificou a legislação de acidentes do trabalho75. Também o Decreto-Lei n.° 3.700, de 09 de outubro de 194176 dispôs sobre o seguro de acidentes do trabalho dos associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, sendo o seguro de acidentes do trabalho obrigatório, para todos os empregadores sujeitos ao regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, em favor dos respectivos empregados, associados do mesmo Instituto. O Decreto-Lei n.° 7.036, de 10 de novembro de 1944, reformou a legislação sobre o seguro de acidentes do trabalho77. Oliveira78 explica que o Decreto-Lei n.° 7.036/44, ampliou a proteção do trabalhador urbano quanto a acidentes de trabalho para abarcar as concausas, o período in itinere e intervalos do trabalho; a partir da edição dessa norma, o seguro obrigatório é devido cumulativamente com as prestações previdenciárias. Para Salem Neto, 79 o Decreto-Lei n.° 7.036 de 10 de novembro de 1944. Foi considerado a melhor legislação de Direito acidentário do Trabalho no Brasil. Ele protegia qualquer tipo de trabalhador que era morto ou ficava 73 Disponível em: <http://www.viaseg.com.br/noticia/1119legislacao_sobre_acidentes_do_trabalho_no_brasil.html> Acesso em 03 maio 2008. 74 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. São Paulo: LTr, 2008. 75 Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br/pg_secundarias/previdencia_social_12_04A.asp>. Acesso em: 03 maio 2008. 76 http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=87435 acesso em 04/05/2008 11:27 77 Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br/pg_secundarias/previdencia_social_12_04A.asp>. Acesso em: 03 maio 2008 78 OLIVEIRA, José de. Acidentes do Trabalho: teoria, prática, jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. 79 SALEM NETO, Jose. Acidentes no Trabalho na Teoria e na Prática. São Paulo: LTr, 1998. 15 incapacitado sendo que a reparação do dano infortunístico era o pagamento de uma indenização. De acordo com a Constituição dos Estados Unidos do Brasil80, (18 de setembro de 1946) a legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão aos preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores: [...] obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho (art.157, XVII). A Lei n° 5.316, de 14 de setembro de 1967, integrou o seguro de acidentes do trabalho na Previdência Social81. Para Castro e Lazzari,82 a Lei n.° 5.316/67 alterou o disciplinamento legal da proteção acidentária, por adotar a teoria do risco social, integrando a partir de então o seguro de acidente de trabalho na Previdência, englobando as doenças profissionais e do trabalho, e excluiu a exploração deste ramo por seguradoras privadas, tornando o SAT (Seguro Acidente do Trabalho) monopólio do Estado; além de retirar a carência para aposentadoria e pensão acidentárias. Sendo a norma recepcionada pela Emenda nº. 1/69, que manteve a integração do SAT à Previdência, mediante custeio tripartite. Assim, de acordo com a Lei n.° 5.316/ 196783 que Integra o Seguro de Acidentes do Trabalho na Previdência Social, e dá outras providências, prevê que ao seguro obrigatório de acidentes do trabalho, de que trata o art. 158, item XVII, da Constituição Federal, será realizado na previdência social e, que acidente do trabalho será aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O Decreto n.° 61.784, de 28 de novembro de 1967, aprovou o novo Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho84. 80 BRASIL. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/Cosntituiçao/Constituição46.html. Acessoe em: 05 maio 2008. 81 Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br/pg_secundarias/previdencia_social_12_04A.asp>. Acesso em: 03 maio 2008. 82 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. São Paulo: LTr, 2008. 83 BRASIL. Lei nº. 5.316 - de 14 de setembro de 1967 - publicada no DOU de 18/9/67 Disponível em: http://www81.dataprev.gov.br/SISLEX/PAGINAS/42/1967/5316.htm Acesso em: 04 maio 2008. 84 BRASIL. Decreto n° 61.784, de 28 de novembro de 1967: http://www.previdenciasocial.gov.br/pg_secundarias/previdencia_social_12_04-C.asp .Acesso em: 03 maio 2008 16 A Lei n.° 6.195, de 19 de dezembro de 1974, estendeu a cobertura especial dos acidentes do trabalho ao trabalhador rural85. Para Castro e Lazzari,86 a partir da Lei n.° 6.195/74, os rurais passaram a ser amparados pelos benefícios acidentários e, que, anteriormente, a aplicação das normas sobre proteção acidentaria somente seria por analogia. A Lei n.° 6.367, de 19 de outubro de 1976, ampliou a cobertura previdenciária de acidente do trabalho87. Castro e Lazzari88 argumentam que a Lei n.° 6.367/76 alterou a composição do tríplice custeio do SAT pela União, pelos trabalhadores e pelas empresas, estabelecendo um acréscimo de contribuição a cargo destas últimas. O art. 15 da Lei 6.367/76 relata que: Art. 15. O custeio dos encargos decorrentes desta lei será atendido pelas atuais contribuições previdenciárias a cargo da União, da empresa e do segurado, com um acréscimo, a cargo exclusivo da empresa, das seguintes percentagens do valor da folha de salário de contribuição dos segurados de que trata o Art. 1º: [...] É importante destacar as principais normas relacionadas ao tema na evolução histórica da Previdência Social no Brasil. Portanto, este será o assunto tratado a seguir. 1.3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Foram várias as transformações conceituais e estruturais pela qual passou a Previdência Social brasileira, abrangendo o grau de cobertura, o rol de benefícios oferecidos e a forma de financiamento do sistema. Assim, através da história permite-se verificar o progresso alcançado ao longo do tempo. Dessa forma, 85 Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br/pg_secundarias/previdencia_social_12_04A.asp>. Acesso em: 03 maio 2008. 86 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. São Paulo: LTr, 2008. 87 Disponível em:<http://www.previdenciasocial.org.br/pg_secundárias/previdencia_social_12-04D.asp> Acesso em: 04 maio 2008. 88 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. São Paulo: LTr, 2008. 17 foram agrupados os principais episódios que sintetizam a história da Previdência Social no Brasil89. Assim, “ao pretendermos estudar o passado, é possível compreendermos o desenvolvimento da ciência no decorrer dos anos, o que se mostra uma necessidade premente” 90. No Brasil, o Decreto de 1º-10-1821, de “Dom Pedro de Alcântara, concedeu aposentadoria aos mestres e professores, após 30 anos de serviço e assegurou abono de ¼ dos ganhos aos que continuassem em atividade”91. Serão apresentados resumidamente, a seguir, os fatos importantes relacionados ao tema da pesquisa de acordo com a Consolidação da Legislação Previdenciária92. Dessa maneira, cronologicamente são: Legislação e regulamentos: Decreto-Lei n.° 3.724 de 15 de janeiro de 1919 – introduziu o conceito de risco profissional estabelecendo maiores pormenores sobre acidente no trabalho. Decreto-Lei n.° 4.657 de 04 de setembro de 1942 – Lei de Introdução do Código Civil. A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5-10-1988, Capítulo II – Da Segurança Social. Lei n.° 8212, de 24 de julho de 1991 – Plano de Custeio da Seguridade Social. Lei n.° 8213, de 24 de julho de 1991 – Plano de Benefícios da Previdência Social. Lei n.° 8620 – de 05 de janeiro de 1993 – Alteração dos planos de custeio e de benefícios da Previdência Social. Lei n.° 8.870 – de 15 de abril de 1994 – Alteração dos planos de custeio e de benefícios da Previdência Social. 89 Disponível em:<http://www.previdenciasocial.org.br/pg_secundárias/previdencia_social_12-04D.asp> Acesso em: 22 maio 2008. 90 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social – Custeio da Seguridade Social – benefícios, acidentes de trabalho, Assistência Social-Saúde. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007. 91 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social – Custeio da Seguridade Social – benefícios, acidentes de trabalho, Assistência Social-Saúde. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007. 92 OLIVEIRA, Aristeu. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2008. 18 Lei n.° 9.032 – de 28 de abril de 1995 – Alteração do salário mínimo e do plano de custeio e de benefícios da Previdência Social. Lei n.° 9.528 – de 10 de dezembro de 1997 – Altera dispositivos das Leis n.° 8.212 e 8.213, ambas de 24-7-91, e dá outras providencias. Emenda Constitucional n.° 20, de 15 de dezembro de 1998 – Modifica o sistema de previdência social, estabelece norma de transição e da outras providências. Decreto n.° 3.048, de 06 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social – da finalidade e dos princípios básicos, dos beneficiários da Previdência Social, do custeio da seguridade social, das penalidades em geral, da organização da seguridade social e das disposições gerais. Portaria n.° 5.404 de 02 de julho de 1999 – Determina que o INSS proceda a análise de Benefícios, nas atividades insalubres, especialmente na concessão de aposentadoria especial, laudos técnicos, perícias médicas, etc. Portaria n.° 5.817 – de 06 de outubro de 1999 – Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT – Formulário. Portaria n.° 645 – de 19 de fevereiro de 2001 – Concessão de Benefício auxílio doença por meio eletrônico. Medida Provisória n.° 2.187-13 – de 27 de julho de 2001 – Altera a disposição das Leis n.° 6.015/73, 8.212/91, 8.213/91, 8.742, 9.604/98, 9.639/98 e 9.796/99. Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social. Portarias Interministeriais n.° 2.998 – de 23 de agosto de 2001 – Doenças ou afecções que excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Resoluções n.° 1.221 – de 30 de agosto de 2002 – recomendações sobre acidente do trabalho das normas de segurança. Lei n.° 10.839 de 05 de fevereiro de 2004 – altera e acresce dispositivos a Lei n.° 8212 de 24-07-1991. Lei n.° 10.999 de 15 de dezembro de 2004 – Revisão dos benefícios previdenciários, com data de inicio posterior a fevereiro de 1994. 19 Emenda Constitucional n.° 47, de 05 de julho de 2005 – Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a Previdência Social, e dá outras providencias. Decreto n.° 5.545 – de 22 de setembro de 2005 – Altera o regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.° 3.048, de 6-5-1999. Portaria n.° 359 – de 31 de agosto de 2006 – Determinar que o INSS estabeleça, mediante avaliação médico pericial quando requerimento de auxílio-doença. Lei n.° 11.430 – de 26 de dezembro de 2006 – Altera Leis que dispõe sobre benefícios da previdência social. Importante destacar o Direito Previdenciário no Brasil seu conceito e principais contribuições previdenciárias. 1.4 DIREITO PREVIDENCIÁRIO NO BRASIL A “seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”93 e, também, “compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos”94 : universalidade da cobertura e atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços e irredutibilidade do valor dos benefícios; a eqüidade na forma de participação no custeio; a diversidade da base de financiamento; o caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da 95 comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados . 93 OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2008. CRFB/88, em artigo 194 alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998. 94 OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2008. CRFB/88 em seu artigo 194, parágrafo único. 95 OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2008. CRFB/88, em artigo 194, I, II, III, IV, V, VI, VII ( alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). 20 De acordo com Felipe,96 o direito previdenciário é o ramo do direito público que disciplina a relação entre o indivíduo (beneficiário) e o Estado, no reconhecimento dos direitos de natureza previdenciária assegurados pela CRFB/88 e pela lei. Ressalta ainda que não se deve considerar o direito previdenciário como um apêndice do direito do trabalho, sendo inadequado à administração da disciplina em conjunto. Ratifica Musa Julião97, quando explica que: Vistos os aspectos doutrinários do Direito e, principalmente, do Direito Previdenciário à luz do Direito do Trabalho, de onde veio, somos, particularmente, pela tese que o classifica no ramo do direito público, até porque, as razões que encontramos nos poucos autores que o pretendem definir nos orientam nessa direção, quer porque o Estado está sempre presente, quer porque há um indiscutível objetivo social com interesses coletivos que protege toda a sociedade, mesmo que, por vezes o interesse individual possa estar atrelado quando de sua manifestação. De acordo com Castro e Lazzari,98 o Direito Previdenciário, ramo do Direito Público, tem por objeto: estudar, analisar e interpretar os princípios e as normas constitucionais, legais e regulamentares que se refere, ao custeio da Previdência Social – que, no caso do ordenamento estatal vigente, também serve como financiamento das demais vertentes da Seguridade Social, ou seja, Assistência Social e saúde - , bem como os princípios e normas que tratam das prestações previdenciárias devidas a seus beneficiários. A finalidade da Previdência Social é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente99. A Lei n.° 10.683, de 28/05/2003, o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) passou a ser denominado Ministério da Previdência Social (MPS)100, sendo que a Previdência Social é o seguro social para a pessoa que contribui. 96 FELIPE, J. Franklin Alves. Curso de Direito Previdenciário. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 97 MUSA JULIÃO, Pedro Augusto. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2002. 98 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. São Paulo: LTr, 2008. 99 OLIVEIRA, Aristeu. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2008. Lei n. 8.212/91 art. 3º. 100 Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br/pg_secundarias/previdencia_social_12_04A.asp>. Acesso em: 03 maio 2008. 21 É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados, e a renda transferida pela Previdência Social é utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão101. A lei n.° 8213/91102 prevê a finalidade e os princípios básicos da previdência social que: mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. A previdência social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei:103 Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge 104 ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º . Felipe105 afirma que o direito previdenciário adota, também, o princípio da irretroatividade das leis, pois cada uma é feita para produzir efeitos a partir de sua vigência. Contudo, não se afasta a aplicação imediata da lei previdenciária posterior mais favorável ao segurado. Dessa maneira, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal 106 Federal . EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIO 101 OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2008. 102 OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2008. 103 CAHALI, Yussef Said. Código Civil. Código de Processo Civil. Constituição Federal. 5 ed. São Paulo: RT, 2003. 104 BRASIL. Lei n.° 8.213, de 24 de julho de 1991 – DOU de 14/08/98. OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2008. 105 FELIPE, J. Franklin Alves. Curso de Direito Previdenciário. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 106 Disponível em: <www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=+previdenciario&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1 5> Acesso em: 06 maio 2008. 22 CONCEDIDO SOB O MANTO DA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. 1. O aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei n.º 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, art. 86, da Lei n.º 8.213/91, tem aplicação imediata a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, sem exceção, não importando tratar-se de casos pendentes de concessão ou já concedidos, em virtude de ser uma norma de ordem pública, o que não implica em retroatividade da lei. 2. Precedentes da 5.ª e 6.ª Turmas. 3. Embargos de divergência rejeitados. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de divergência em agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves, Felix Fischer e Paulo Gallotti. Processo EAg 814123 / RJ. Embargos de Divergência em Agravo 2007/0247020-7 Relator (a) Ministra Laurita Vaz (1120) Órgão julgadores3 - Terceira Seção Data do julgamento 26/03/2008 Data da publicação/fonte dj 11.04.2008. De acordo com a Emenda Constitucional n.° 32/2001107, as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação dessa emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Felipe108 explica ser a responsabilidade previdenciária objetiva de tal modo que ampara por acidente de trabalho, por exemplo, mesmo aquele que dolosa ou culposamente buscou o resultado. Castro e Lazzari109 relatam que o elemento objetivo para a caracterização do acidente de trabalho “é a existência e a lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. De acordo com Oliveira,110 a mudança da Lei de Benefícios da Previdência Social, causada pela Lei n.° 11.430/06, ampliou o conceito genérico de acidente do trabalho, uma vez que o art. 21-A da Lei n.° 8.213/91 determina que a perícia médica do INSS considere a natureza acidentária da incapacidade quando 107 BRASIL. Emenda Constitucional nº. 32, de 11 de setembro de 2001, art. 2º Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm> Acesso em: 06 maio 2008. 108 FELIPE, J. Franklin Alves. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 109 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9 ed. São Paulo: LTr, 2008. 110 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou Doenças Ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008. 23 constar à ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, em conformidade com o que dispuser o regulamento. Para Oliveira111, o Decreto n.° 6.042/07, ao regulamentar a referida mudança, introduziu o § 4º no art. 337 do Regulamento da Previdência Social112, e “Para fins deste artigo, considera-se agravo à lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência”. Observa Oliveira113 que antes à caracterização do acidente do trabalho pela perícia médica do INSS se exigia a ocorrência de morte, lesão ou perturbação funcional. Contudo, agora a relação foi ampliada para incluir no conceito o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, independentemente do tempo de latência. Portanto, a história previdenciária na evolução dos direitos do trabalhador é de suma importância. Em função disso, serão abordadas no capítulo 2 as doenças relacionadas ao trabalho em especial a DORT/LER. 111 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou Doenças Ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008 112 BRASIL. Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999. 113 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou Doenças Ocupacionais. 4. ed, São Paulo: LTr, 2008. 24 CAPÍTULO 2 2 DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO Embora a ocorrência do DORT/LER esteja diretamente associada à evolução tecnológica recente, as doenças ocupacionais não o são. Nesse sentido, será demonstrado de forma objetiva de reconhecimento das doenças ocupacionais. 2.1 RECONHECENDO A DOENÇA Em 1700, Bernardino Ramazzini cognominado “Pai da Medicina do Trabalho” relacionou uma série de doenças de origem ocupacional com mais de 50 profissões.114 Com a Revolução Industrial na Europa e a necessidade de pessoal para desempenhar as funções de copiar, escrever, guardar livros, redigir instrumentos legais e outros, ocorre, a partir de 1930, um elevado registro de pessoas que desenvolveram dor forte e incapacitante, paralisia e espasmos musculares nas mãos, aos quais os autores da época denominaram de cãibra do escrivão ou paralisia dos escriturários. Em 1851, com a criação da rede telegráfica internacional, os telegrafistas também desenvolveram queixas semelhantes, as quais foram denominadas como cãibra do telegrafista na Societé de Biologie115 . Em 1891, Fritz DeQuervain identificou as “entorses das lavadeiras”, sendo que, atualmente, esta tendinite de tendões da base do polegar leva o seu nome 116. 114 KROEMER, Karl H. E. Averting C. T. D. in Shop an Office, p. 171-173. In IEA World Conference, Latin American Congress, 7 the Brazilian Ergonomics Congress. October 16-20, R.J., 1995. 115 DEMBE, Allard. Occupation and disease: how social factors affect the conception of work-related disorders. London: Yale University Press, 1996. 3 rd 25 Em 1920, foram relatados casos de cãibra ocupacional em torcedores de fios de linha em uma fábrica de algodão, o que Bridge, classificou como doença dos tecelões 117. No Japão, em 1960, começou o surgimento dessa epidemia patológica evidenciada em perfuradores de cartão, operadores de caixas registradoras e em datilógrafos118. Em 1970, na Austrália, a década foi marcada pelo acentuado aumento pago aos benefícios por doença do trabalho aos digitadores, operador de linhas de montagem e embaladores119 Autores como Maeda120, Nakaseko e cols121, Itani122 e Barreira123, citam que, historicamente, o Japão, foi o primeiro país a reconhecer a LER como conjunto de afecções muscoloesqueléticas decorrente do trabalho e de origem multicausal, no início da década de 70. Dessa forma, foi reconhecido o aumento da incidência dessas afecções com uma repercussão da associação de fatores relacionados às condições físicas do posto de trabalho e de fatores organizacionais, como conteúdo do trabalho, organização temporal, produtividade realizada, e aspectos afetivos importantes como: grau de responsabilidade e pressão por produção imposta pela máquina, por superior hierárquico ou por colegas124. Com o advento tecnológico da microinformática, houve um aumento dessas lesões, devido às características inerentes como concentração de 116 SEDA, H. Reumatologia. Belo Horizonte Cultura Médica, 1982, cap. 64, p.1601-19. HATEM, E.J.B. et al. LER –Lesões por Esforços Repetitivos – Revisão. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional. v.20. nº. 76, 1992. 118 BARREIRA, T. H. C. Um enfoque ergonômico para as posturas de trabalho. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional. São Paulo, v. 17, nº 67, p. 61-71, jul/set., 1989. 119 MAEDA, K. Occupational cervico-brachial disorder and its causative factors. Human Ergal, nº. 6, p.193-202, 1977. 120 MAEDA, K. Occupational cervico-brachial disorder and its causative factors. Human Ergal, nº. 6, p.193-202, 1977. 121 NAKASEKO, M. TOKUNAGA, R. HOSAKAWA, M. History of occupational Cervicobraquial disorder in Japan. Human Ergol. 11, p. 7-16. 122 ITANI, T. RSI in Japão. Proceedings of the An International Perpective on Occupational Overuse Syndromes (G. Bammer and P. Hill (eds)). Aust. NZ, 1987, p. 9-15. 123 BARREIRA, T. H. C. Um enfoque ergonômico para as posturas de trabalho. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional. São Paulo, v. 17, n. 67, p. 61-71, jul/set., 1989. 124 BARREIRA. T.H. C. Fatores de Risco de Lesões por esforços Repetitivos em uma atividade Manual. Dissertação de Mestrado, IPUSP, 1994. 117 26 movimentos, posturas inadequadas, movimentos repetitivos, ausência de pausa, mecanização, fragmentação125,126,127,128,129. Como se observa, o DORT/ LER130 constitui um dos fenômenos sociais mais importantes da realidade de muitos países e inclusive no Brasil na atualidade131 . As LERs representam um grupo heterogêneo de quadros clínicos, alguns deles bem definidos como tenossinovite ocupacional132, sinovite ou epicondilite e, outros mais difusos133. No Brasil, há uma epidemia de queixas de LER. Estatísticas do serviço de saúde público e privado, em especial, o de saúde do trabalhador, mostram que em todo o País as LER ocupam posição de destaque entre a demanda134. Surge, a partir de 1985, inúmeras publicações e debates sobre a associação entre tenossinovite e o trabalho de digitação,135,136, resultando na publicação da Portaria n.° 4.062, em 02 de agosto de 1987 pelo Ministério da Previdência Social, a qual reconhece a tenossinovite como doença do trabalho. Em função da não existência na legislação de algo que tratasse sobre a prevenção, surge então, no dia 23 de novembro de 1990 a portaria n.° 125 BARREIRA. T.H. C. Fatores de Risco de Lesões por esforços Repetitivos em uma atividade Manual. Dissertação de Mestrado, IPUSP, 1994. 126 HUNTING, W., GRANDJEAN, E., MAEDA, K., Constrained postures in accounting machine operators. Applied Ergonomics, 1980, 11.3, p. 145-149. 127 GRANDJEAN, E. Manual de Ergonomia: adaptando ao Trabalho ao Homem. 4. ed. Porto Alegre: Bookman, 1998. 128 MAEDA, K. Occupational cervico-brachial disorder and its causative factors. Human Ergal, nº. 6, p.193-202, 1977. 129 PUTZ – ANDERSON, V., DOYLE, G. T., HALES, T. R. (1992) Ergonomic analysis to characterize task constrain and repetitiveness as risk factors for musculoskeletal disorders in telecommunication office work. Scand. J. Work Environ. Health 18/ supp. 2 123-126. 130 Neste estudo, será adotado o termo DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho) e o uso do termo LER (Lesão por Esforço Repetitivo) será usado para se manter o referencial bibliográfico, assim sendo, a sigla usada será DORT/LER no masculino. 131 GRANDJEAN, E. Manual de Ergonomia: adaptando ao Trabalho ao Homem. 4. ed. Porto Alegre: Bookman, 1998. 132 CAMPANA, C. L. et al. A consideração da Tenossinovite do punho como doença profissional. Nossa Casuística. COMPAT, 1973, p. 251-253. 133 PUTZ, ANDERSON, V., DOYLE, G. T., HALES, T. R. (1992) Ergonomic analysis to characterize task constrain and repetitiveness as risk factors for musculoskeletal disorders in telecommunication office work. Scand. J. Work Environ. Health 18/ supp. 2 123-126. 134 SETTIME, M. M., SIVESTRE, M. P. Lesões por Esforços Repetitivos (LER): um problema da sociedade brasileira. In. LER: diagnóstico, tratamento e prevenção: uma abordagem interdisciplinar (Wanderley CODO e Maria Celeste C.G. Almeida (Org), Petrópolis: Vozes, 1995 ou 1997. 135 MACIEL, H. R., Programa de Prevenção, Tratamento e Readaptação de LER. Sindicato dos Bancários do Estado de São Paulo, maio de 1996, p. 1-14. 136 ROCHA, L.E.M. da, PAES E. M., SOBANIA, L.C. Lesões por Esforço de Repetição: Análise em 166 digitadores de um Centro de Computação de Dados. Ver. Brasil. Orto., v. 21, p. 115-119, jul/ago, 1986. 27 3.751, do Ministério do Trabalho que alterou a NR n.° 17 consistindo sobre a ergonomia, atualizando a portaria n.° 3.214/78137. No dia 08 de junho de 1992, foi publicada, pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo a resolução SS 197, aprovando a norma técnica relativa ao estabelecimento dos critérios de diagnósticos, dos estágios evolutivos, dos procedimentos técnicos administrativos e da prevenção das lesões por esforços repetitivos – LER138. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, já em 1993 adota essa norma técnica quase na íntegra para todo o território nacional139. No período de junho de 1996 a novembro de 1997, realizou-se uma atualização da Norma Técnica sobre a LER definindo pela mudança da nomenclatura, passando em definitivo para DORT – Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho. A Diretoria do Seguro Social com a Ordem de Serviço n.° 606, de 05 de agosto de 1998, resolve aprovar a Norma Técnica sobre Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho – DORT e a Norma Técnica de Avaliação da Incapacidade Laborativa, cujo resultado é obtido através da iniciativa de vários órgãos e segmentos da sociedade, em especial da Divisão de Perícias Médicas do INSS naquele período. 2.2 NOMENCLATURAS E ASPECTOS CONCEITUAIS Existe na literatura uma variedade de terminologias e conceituações disponíveis para definir os distúrbios osteomusculares. Stone140 relata que as várias nomenclaturas propostas refletem o desconhecimento a respeito da afecção em questão, assim como acontece com todas as doenças que envolvem uma variedade de entidades clínicas. 137 COUTO, H.A., NICOLETTI, S.J., LECH, O. Como Gerenciar a Questão das LER/DORT. Belo Horizonte: Ergo, 1998. 138 COUTO et al; COUTO, H.A., NICOLETTI, S.J., LECH, O. Como Gerenciar a Questão das LER/DORT. Belo Horizonte: Ergo, 1998. 139 COUTO, H.A., NICOLETTI, S.J., LECH, O. Como Gerenciar a Questão das LER/DORT. Belo Horizonte: Ergo, 1998. 140 STONE, W. E. Repetitive Strain Injuries. The Medical Journal of Australia, 70 (12): 616 – 618, 1983. 28 Como sinonímia do DORT/LER, são usados termos como Doença Cervicobraquial Ocupacional (DCO) e Síndrome de Sobrecarga Ocupacional (SSO), Occupacional Overuse Injury (OOI - Lesão Ocupacional por Sobreesforço) na Austrália e em 1980 adota RSI (Repetitive Strain Injuries (RSI Lesão por esforços repetitivos)141”. Brone142 et al, define DORT/LER como “doença músculotendinosas dos membros superiores, ombros e pescoço, causadas pela sobrecarga de um grupo muscular particular, devido ao uso repetitivo ou pela manutenção de posturas contraídas, que resultam em dor, fadiga e declínio do desempenho profissional”. Segundo Hagberg et al143, a terminologia Distúrbios Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) é preferida de muitos autores, a outras, para evitar que na própria denominação já se apontem causas definidas e os efeitos (“cumulativo”, “repetitivo”, “lesões”). Nos países anglo-saxões, é denominada de Lesões por Traumas Cumulativos (LTC). Armstrong144 utiliza o termo Cumulative Trauma Disorders (CTD), o qual define como “Lesões dos tecidos moles devido a movimentos e esforços repetitivos do corpo, embora possa ocorrer em todos os tecidos, nervos, tendões, bainhas e músculos da extremidade superior que são os locais mais freqüentemente relatados”, mas, segundo Couto145, este termo não contempla algumas situações de lesão decorrentes do uso intensivo e de curta duração, em que não haveria de fato uma lesão por trauma cumulativo. Além disso, não contempla as situações de dor ligada simplesmente a um processo de fadiga localizada; Lesões por Esforços Repetitivos (LER). Bammer & Blignault146 relatam ser a LER uma síndrome neuromuscular tendinosa com sintomas complexos e mal definidos, considerando assim, a subjetividade dos sintomas relatados pelos pacientes. 141 COUTO, H.A., NICOLETTI, S.J., LECH, O. Como Gerenciar a Questão das LER/DORT. Belo Horizonte: Ergo, 1998. 142 BROWNE, C. D., NOLAN, B. M., FAITHFULL, D. K. Occupational Repetition Strain Injuries. The Medical Journal of Australia, march, 1984. 143 HAGBERG, M. et al. Work – related musculoskeletal Disorders. A reference book for prevention. London & Francis. 1995 144 ARMSTRONG R. Mechanisms of exercise-induced delayed-onset muscular soreness: a brief review. Medicine and Science in Sports and Exercise 16:529-538,1984. 145 COUTO, H.A., NICOLETTI, S.J., LECH, O., Como Gerenciar a Questão das LER/DORT. Belo Horizonte: Ergo, 1998. 146 BAMMER, G.; BLIGNAULT, Ilse, Musculoskeletal Disorders at Work. Ed. Peter W. Buckle, 1987, p. 118-123. 29 No Diário Oficial da União147 (DOU de 19/8/98) lê-se que LER são patologias, manifestações ou síndromes patológicas que se instalam insidiosamente em determinados segmentos do corpo, em conseqüência de trabalho realizado de forma inadequada. E, o nexo é parte indissociável do diagnóstico que se fundamenta em uma boa anamnese ocupacional e em relatórios de profissionais que conhecem a situação de trabalho, permitindo a correlação do quadro clínico com a atividade ocupacional efetivamente desempenhada pelo trabalhador”, denominação bastante usada no Brasil a partir da Portaria 4062 de 06 de agosto de 1987 do INSS148. Com a aprovação da Norma técnica pela Ordem de Serviço 606149 o Brasil passa então, a adotar Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - com o propósito de simplificar, uniformizar e adequar o trabalho do médico perito ao atual conhecimento dessa nosologia. Codo150 define os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) como transtornos funcionais, transtornos mecânicos e lesões musculares e /ou de nervos e/ou de bolsas articulares e pontas ósseas nos membros superiores ocasionados pela utilização biomecanicamente incorreta dos membros superiores, que resultam em dor, fadiga, queda da performance no trabalho, incapacidade temporária e, conforme o caso, podem evoluir para uma síndrome dolorosa crônica, nessa fase agravada por todos os fatores psíquicos (inerentes ao trabalho ou não) capazes de reduzir o limiar de sensibilidade dolorosa do indivíduo. Existe uma crença de que “A LER é uma doença grave, progressiva e incapacitante, ocasionada pelo trabalho”. Sobre isso, Couto151 explica: As LERs (atualmente DORT) não costumam ser graves, a maioria é totalmente curável e regride com tratamento, apenas uma minoria evolui mal; cerca de 1/3 dos casos de dores nos membros superiores são nitidamente causados por fatores extra-profissionais e no outro 1/3 a identificação de fatores causais é muito difícil, dificuldade esta atribuída à enorme quantidade de músculos, ligamentos e ramificações nervosas nos membros superiores. 147 BRASIL. DOU (Diário Oficial da União) n. 158 –Quarta- feira 19 de agosto de 1998, Seção 1. BRASIL. Portaria 4062 do INSS (6/8/87). 149 BRASIL. Ordem de Serviço 606 (05/8/98). 150 CODO, W., ALMEIDA, M.C.C.G. LER: Lesões por Esforços Repetitivos. São Paulo: Vozes, 1997, p. 178-188. 151 COUTO, H.A., NICOLETTI, S.J., LECH, O. Como Gerenciar a Questão das LER/DORT. Belo Horizonte: Belo Horizonte: Ergo, 1998. 148 30 A seguir, será analisada a importância do nexo causal para a percepção do auxílio-acidente. 2.3 NEXO CAUSAL Gonçalves152 explica que se verifica na lei n.° 8.213/91 que é “indispensável à ocorrência de nexo, de causa entre o trabalho e o efeito acidente. Esse nexo, essa causa-efeito é na verdade tríplice: trabalho/acidente;acidente/lesão; lesão/ incapacidade”. Cavalieri Filho153 assevera que o conceito de nexo causal não é jurídico, decorre das linhas naturais. É vínculo, a ligação ou a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. É através dela que poderemos concluir quem foi o causador do dano. Caso, não exista semelhança entre acidente e o trabalho, afora nas hipóteses previstas na lei, não haverá infortúnio do trabalho. “Ocorrendo acidente do trabalho, mas sem lesão, não haverá reparabilidade. E mesmo havendo lesão, não for incapacitante para o trabalho, não haverá cobertura acidentária” 154. Ressalta Oliveira155 que “nem sempre é fácil garantir a existência ou inexistência de causalidade da ocupação com a doença, exigindo-se, muitas vezes, um bom diagnóstico diferencial, após cuidadosa anamnese”. Dessa forma, Sorock e Courtney156, em seus estudos afirmam que fatores de trabalho em que predominem excessiva exposição a movimentos repetitivos por demanda da tarefa, emprego de força, baixa temperatura, postura 152 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. Acidentes no Trabalho. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2005. 153 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo:LTr, 2007. 154 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. Acidentes no Trabalho. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2005. 155 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008. 156 SOROCK, Gary S., COURTNEY Theodore K. Epidemiologic concerns for ergonomics: Illustrations from the musculoskeletal disorder literature. Ergonomics. U.S.A., v.39, n.4, p.562578, 1996. 31 incorreta, o estresse e as vibrações estão estritamente relacionados aos distúrbios osteomusculares em grupos expostos a essa situação de trabalho. Para Oliveira157, “o nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito)”. Ainda, segundo o autor158, “pode-se afirmar que esse pressuposto é o primeiro que deve ser investigado, porquanto o acidente não estiver relacionado ao trabalho é desnecessário, por óbvio, analisar a extensão dos danos ou a culpa patronal”. Entretanto, cabe aqui uma observação, conforme escreve Oliveira.159 Alguns acidentes do trabalho, apesar de ocorrerem durante a prestação de serviço, não autorizam o acolhimento da responsabilidade civil patronal por ausência do pressuposto do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador. Podem ser considerados nesse grupo especialmente os acidentes causados por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Dessa maneira, os motivos do acidente não têm relação direta com o exercício do trabalho e nem mesmo podem ser evitados ou controlados pelo empregador. Não há nexo causal, não há constatação de que o empregador ou a prestação do serviço tenham sido os causadores do infortúnio160. Explica ainda que, ocorrido o acidente, a vitima terá direito a todos os benefícios concedidos pelo segurado de acidente do trabalho, mas não obterá a indenização do empregador por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Para exemplificar esse fato, colhe-se a seguinte jurisprudência sobre nexo causal: 1. Dano moral. Acidente do trabalho. Deformação da mão. Redução da capacidade laboral. Concausa afastada. Condição insegura de trabalho configurada. 2. Pensão mensal vitalícia. Condenação em 100% da remuneração média do autor. 3. Constituição de capital determinada. 4. 157 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008. 158 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008. 159 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008. 160 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008. por acidente do trabalho ou doenças por acidente do trabalho ou doenças por acidente do trabalho ou doenças por acidente do trabalho ou doenças 32 Indenização pelo prejuízo extrapatrimonial arbitrada em 200 saláriosmínimos. 5. Justa causa. Afastamento. Nulidade da despedida. Reversão para dispensa imotivada. Art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal; arts. 157, 168, 477 e 483, todos da CLT; arts. 186, 422 e 927, todos do Código Civil; art. 86 da Lei nº 8.213/91; Súmulas nºs 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. (Exmo. Juiz Ben-Hur Silveira Claus. Processo nº 00781-2006-561-04-00-5. 161 Vara do Trabalho de Carazinho. Publicação em 19.04.2007) EMENTA: DOENÇA PROFISSIONAL - L.E.R. ESTABILIDADE. DANO MORAL PELA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. Espécie em que resta plenamente demonstrado nos autos que os sintomas apresentados pela reclamante não decorreram do exercício das suas atividades como auxiliar industrial em fábrica de calçados. Laudo pericial médico que confirma a versão de defesa da reclamada quanto à ocorrência de acidente doméstico anterior à apresentação de dores pela reclamante. Ausência de nexo causal a afastar a possibilidade de admitir-se doença profissional assim como de imputar-se eventual responsabilidade civil à exempregadora. Nega-se provimento. - 3ª Turma (Processo nº 00119-2006771-04-00-9 RO). Relatora a Exma. Juíza Beatriz Renck. Publ. DOE/RS: 162 14.05.2007. (grifo) EMENTA :DOENÇAS OCUPACIONAIS. CARACTERIZAÇÃO. As doenças ocupacionais, consideradas acidentes de trabalho (art. 20 da Lei n.º 8.213/91), são aquelas que se originam do exercício da atividade laborativa, quer em decorrência do desempenho de labor peculiar a determinada atividade, quer em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionem diretamente. Isso significa que a legislação brasileira exige, para fins de caracterização do acidente do trabalho, a existência do necessário nexo de causalidade entre a lesão ou a moléstia experimentada pelo empregado e a atividade laborativa por ele exercida na empresa. Admite, ainda, a citada lei, a teoria das concausas. A concausa nada mais é do que a causa não relacionada com o trabalho mas que, associada a ele, acarreta a lesão ao trabalhador capaz de reduzir a capacidade laboral do trabalhador ou até mesmo a sua morte. No presente caso o diagnóstico médico indica que a Reclamante é portadora de 'disfunção músculo-tendíneo associada à doença degenerativa nos ombros bilateralmente' e que esta equipara-se a acidente do trabalho, pois, apesar de não ser a causa única, a atividade desempenhada pela Reclamante no trabalho ocasionou o seu quadro lesivo, reduzindo sua capacidade laborativa. (TRT23. RO - 00350.2007.021.23.00-6. Publicado em: 23/04/08. 163 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE) Será tratada, a seguir, a contribuição das concausas para o agravamento dos acidentes de trabalho. 161 Disponível em: www.trt4.jus.br/portal/page/portal/Internet/NAV_REVISTA_ELETRONICA/45edicao.doc Acesso em: 25 maio 2008. 162 Disponível em: www.trt4.jus.br/portal/page/portal/Internet/NAV_REVISTA_ELETRONICA/45edicao.doc Acesso em: 25 maio 2008. 163 <http://www.centraljuridica.com/jurisprudencia/g/2/b/concausas/direito_do_trabalho/direito_do_trabalh o.html> Acesso em: 29 maio 2008. 33 2.3.1 Concausas Segundo Oliveira164, a primeira lei acidentária de 1919 só admitie o acidente do trabalho ou doença profissional de causa única. Contudo, desde o decreto-lei n.° 7.036/44 passou a ser admitida a teoria das concausas. De acordo com a lei de benefícios n.° 8.213/91165, o conceito de acidente do trabalho foi ampliado a outros eventos, sendo equiparados ao acidente ligado ao trabalho que, “embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”. Explica Oliveira166: Para o acidente do trabalho em sentido amplo, podem contribuir causas ligadas à atividade profissional com outra extra laborais, sem qualquer vínculo com a função exercida pelo empregado. Além disso, mesmo o acidente já ocorrido pode ser agravado por outra causa, como, por exemplo, a superveniência de uma infecção por tétano, depois de pequeno ferimento de um trabalhador rural. Gonçales167 explica que na análise da concausalidade, estudam-se fatos ou ocorrências que se somam à causa, do que resulta o evento final: “morte”; “perda ou redução da capacidade para o trabalho”, ou lesão que exija atenção médica para a recuperação do trabalhador. Dessa maneira, é também equiparado a acidente de trabalho (concausa) “o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho168”; “a ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por 164 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008. 165 BRASIL. Lei de Benefícios nº. 8.213/91 art. 21 ,I, II. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acesso em: 04 maio 2008. 166 OLIVEIRA, José de. Acidentes do Trabalho: teoria, prática, jurisprudência, 2. ed. São Paulo:Saraiva, 1992. 167 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. Acidentes no Trabalho, 11 ed., São Paulo: Atlas, 2005. 168 BRASIL. Lei de Benefícios nº. 8.213/91 art. 21, II, a,b,c. 34 motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho169”. E ainda, o “ato de pessoa privada do uso da razão e o desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade”170. É equiparado ao acidente do trabalho “o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito”171; Da mesma maneira é equiparado ao acidente de trabalho o ator social que: Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive 172 veículo de propriedade do segurado . E ainda, “nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho”173. E “não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior174”. Ayres e Corrêa175 explicam que: [...] o legislador configurou o princípio da concausalidade, em que os fatos, embora não relacionados com o trabalho, mas somados à causa, resultam diretamente no evento final, como a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho ou cuidados médicos para a recuperação do 169 BRASIL. Lei de Benefícios nº. 8.213/91 art. 21, II, a,b,c. OLIVEIRA, Aristeu. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2008. Lei de Benefícios nº. 8.213/91 art. 21, II, d,e,III. 171 OLIVEIRA, Aristeu. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2008.Lei de Benefícios nº. 8.213/91 art. 21, IV, a,b. 172 OLIVEIRA, Aristeu. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2008.Lei de Benefícios nº. 8.213/91 art. 21, IV , c,d . 173 OLIVEIRA, Aristeu. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2008.Lei de Benefícios nº. 8.213/91 art. 21, IV , § 1º. 174 OLIVEIRA, Aristeu. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2008. Lei de Benefícios nº. 8.213/91 art. 21, IV , § 2º. 175 AYRES, Dennis de Oliveira. CORREA, José Aldo Peixoto. Manual de prevenção de acidentes do trabalho: aspectos técnicos e legais. São Paulo: Atlas, 2001. 170 35 trabalhador. Exemplo de concausa superveniente em acidente do trabalho é o trabalhador acidentado, a caminho do hospital, que morre em acidente do trânsito. O exemplo de concausa anteveniente é a do trabalhador com problemas musculares congênitos que, pelo exercício de digitação excessiva de dados, vem a adquirir tenossinovite. Colhe-se da doutrina, a jurisprudência a respeito do assunto: Acidente de trabalho – Doença ocupacional – Nexo concausal – Teoria da equivalência das condições. A doença que se origina de múltiplos fatores não deixa de ser enquadrada como patologia ocupacional se o exercício da atividade laborativa houver contribuído direta, mas não decisivamente, para a sua eclosão ou agravamento, nos termos do art. 21, I, da lei n.° 8213/91. Aplica-se para a verificação da concausa a teoria da equivalência, tudo o que concorre para o adoecimento. Santa Catarina. TRT 12ª Região. 1ª Turma. RO n.° 04370-2005-050-12-00-0, Rel.: Viviana Colucci, DJ 11 maio 2007. A caracterização do trabalho estático e dinâmico no agravamento das doenças ocupacionais será tratada a seguir. 2.4. TRABALHO DINÂMICO X TRABALHO ESTÁTICO O Distúrbio Osteomuscular Relacionados ao Trabalho (DORT) tem sido observado em trabalhadores que realizam mais movimentos musculares estáticos do que dinâmico. Entretanto, tanto a sobrecarga estática, como a sobrecarga dinâmica contribui para a existência do DORT, devendo ser incluídas pausas extras para o descanso de acordo com a NR 17 de Ergonomia176. O trabalho muscular dinâmico é caracterizado por uma seqüência rítmica de contração e extensão, isto é, um tencionamento e afrouxamento da musculatura em trabalho, observando-se mobilização da articulação177. No movimento estático, o músculo não alonga seu comprimento e permanece em estado de alta tensão caracterizando um trabalho de contrações isométricas, de manutenção postural, ou seja, não apresenta movimentos articulares e no qual a energia é liberada se transforma em tensão e 176 COUTO, H.A., NICOLETTI, S.J., LECH, O. Como Gerenciar a Questão das LER/DORT. Belo Horizonte: Ergo, 1998. 177 MURREL, K.F.H., Human Performance in Industry – Reinold Publishing corporation. New York, 1965, p. 376. 36 calor. Dessa forma, a principal referência de desenvolvimento dessa qualidade física está no tempo e nas repetições das contrações178. No trabalho estático, o início do tremor muscular poderá ser uma indicação do tempo de duração para o estímulo aplicado. Apesar de não estar havendo um trabalho mecânico a nível articular, as estruturas contráteis estão realizando um trabalho de contração muscular, utilizando no seu desenvolvimento a resistência constante179. O trabalho muscular estático em comparação com o trabalho dinâmico, em condições semelhantes, leva a um consumo maior de energia, freqüências cardíacas maiores e período de restabelecimento mais longo. Isso ocorre devido ao metabolismo do açúcar, em presença insuficiente de oxigênio, liberando menos energia para a regeneração das ligações fosfatílicas ricas em energia e, por outro lado, produz muito ácido lático, que prejudica o trabalho muscular180. A falta de oxigênio, que no trabalho estático obrigatoriamente aparece, deprime assim o grau de eficiência do músculo181. Malhotra e Sengupta182 demonstraram que os estudantes que carregavam a pasta escolar em uma mão tinham um gasto de energia duas vezes maior que quando carregavam a pasta nas costas (como mochila), pois o aumento do consumo de energia ao carregar a pasta em um braço é resultado do grande trabalho estático que é executado pelos músculos do braço, ombro e tronco. O trabalho muscular estático (isométrico) provoca nos músculos exigidos uma fadiga que pode evoluir para dores insuportáveis. Se forem repetidas as exigências estáticas diariamente durante um tempo mais longo, podem se estabelecer incômodos maiores ou menores no membro atingido, sendo que as dores se localizam não só nos músculos, mas também nas articulações, nas extremidades dos tendões e outros tecidos envolvidos. Além disso, conduz também 178 HAMILL, Joseph; KNUTZEN, Kathleen M. Bases Biomecânicas do Movimento Humano. São Paulo: Manole,1999. 179 HAMILL, Joseph; KNUTZEN, Kathleen M. Bases Biomecânicas do Movimento Humano. São Paulo:Manole,1999. 180 MALHOTRA, M. S. and SENGUPTA, J. Carrying of school bags by children. Ergonomics, 8, 5560, 1965. 181 MALHOTRA, M. S. and SENGUPTA, J. Carrying of school bags by children. Ergonomics, 8, 5560, 1965. 182 MALHOTRA, M. S. and SENGUPTA, J. Carrying of school bags by children. Ergonomics, 8, 5560, 1965. 37 ao surgimento de lesões de desgaste nas articulações, inflamações nas bainhas e extremidades dos tendões, processos crônicos degenerativos, do tipo artroses, nas articulações e cãibra muscular183. Entretanto, o trabalho dinâmico ou trabalho rítmico se caracteriza pela seqüência rítmica de contração e extensão da musculatura trabalhada. Quando o músculo realiza uma atividade dinâmica, o trabalho realizado é o produto do encurtamento dos músculos e a força desenvolvida. Dessa forma, o trabalho é igual ao peso versus a altura do levantamento184. No trabalho dinâmico, segundo Grandjean185, “o músculo age como uma moto-bomba sobre a circulação sanguínea: a contração expulsa o sangue dos músculos, enquanto que o relaxamento subseqüente favorece o influxo de sangue renovado”. Assim, a circulação sanguínea é aumentada várias vezes, recebendo o músculo de 10 a 20 vezes mais sangue do que quando em repouso, isto é, um grande fluxo sanguíneo, obtendo assim, o açúcar de alta energia e o oxigênio, levando embora os resíduos que são formados. O trabalho dinâmico dentro de um ritmo adequado pode ser realizado por longo tempo sem cansaço, como por exemplo, o coração186. Putz Anderson187 e Keyserling et al. 188 relatam que, ao se proceder a uma análise da atividade com o objetivo de determinar os principais pontos relativos aos fatores biomecânicos causadores de DORT/LER, deve-se levar em consideração o seguinte: Posturas desconfortáveis dos ombros, cotovelos, mãos, punhos e dedos Manobras que solicitam do trabalhador atitudes freqüentes de elevar os braços acima no nível do ombro; operações que demandem a torção do corpo; movimentos que causem torção do cotovelo, quando tenciona o punho para baixo ou para cima; movimentos repetitivos quando realizados com os braços estendidos. Observa-se que os músculos do antebraço fornecem a maior parte da força para a mão, desta maneira, a melhor posição do ponto de vista biomecânico, é quando estes músculos estão na 183 GRANDJEAN, E. Manual de Ergonomia: adaptando ao Trabalho ao Homem. 4. ed. Porto Alegre: Bookman, 1998. 184 GRANDJEAN, E. Manual de Ergonomia: adaptando ao Trabalho ao Homem. 4. ed. Porto Alegre: Bookman, 1998. 185 GRANDJEAN, E. Manual de Ergonomia: adaptando ao Trabalho ao Homem. 4. ed. Porto Alegre: Bookman, 1998. 186 GRANDJEAN, E. Manual de Ergonomia: adaptando ao Trabalho ao Homem. 4. ed. Porto Alegre: Bookman, 1998. 187 PUTZ, ANDERSON, V., DOYLE, G. T., HALES, T. R. (1992) Ergonomic analysis to characterize task constrain and repetitiveness as risk factors for musculoskeletal disorders in telecommunication office work. Scand. J. Work Environ. Health 18/ supp. 2 123-126. 188 KEYSERLING, W. M. et al. A Checklist for evaluating ergonomic risk factors associated with upper extremity cumulative trauma disorders. Ergonomics, v. 36, nº 7,1993. 38 posição mediana da extensão de seu movimento, isto é, quando os braços estão estendidos, os flexores do antebraço não estão na posição mais favorável e a força que pode ser gerada por ele fica menor. Os autores189 ressaltam, ainda, “que quanto mais desviante for a postura do punho da sua posição normal (posição mediana da extensão de seu movimento), mais força deverá ser aplicada para obter o mesmo resultado”. Significa, portando, que ocorrerá uma maior tensão dos tendões quando o punho estiver fora de sua posição normal. Conforme Maciel190, quando ocorre um desvio ulnar, associado com pronação, isto é, palma da mão para baixo, pode haver problemas nos cotovelos, como ocorre quando há utilização de ferramentas e controles mal planejados. Aplicação de forças e tensão muscular - Ao se avaliar o nível de força aplicada, o nível de normalidade, para comparação, dependerá das condições individuais de cada trabalhador e de como efetua a operação. Freqüência de movimentos – Repetitividade também chamado ciclo de tempo, pode ser definido como o número de movimento que ocorre em um determinado período de tempo ou o tempo necessário para se completar uma tarefa. É importante ressaltar que, além da freqüência de movimentos, a intensidade e o ritmo têm efeito significativo para o aparecimento dos distúrbios osteomusculares191. Entretanto, Bammer192 evidencia outros fatores contributivos para o aparecimento do DORT/LER, tais como: os fatores físicos e pessoais (visão, gênero, força física e aptidão); fatores psicológicos (personalidade, experiência emocional de vida); fatores biomecânicos dos postos de trabalho e fatores de organização do trabalho. Barreira193 também associa a organização de trabalho como fator contributivo, visto que, além dos aspectos ergonômicos, os aspectos administrativos podem influenciar na qualidade de vida no trabalho. Considera, contudo, que o surgimento desses distúrbios seja multicausal, originado da associação de fatores biomecânicos, psicossociais e administrativos. 189 KEYSERLING, W. M. et al. A Checklist for evaluating ergonomic risk factors associated with upper extremity cumulative trauma disorders. Ergonomics, v. 36, nº 7,1993. 190 MACIEL, H. R., Programa de Prevenção, Tratamento e Readaptação de LER. Sindicato dos Bancários do Estado de São Paulo, maio de 1996, p. 1-14. 191 BARREIRA, T. H. C. Abordagem ergonômica na prevenção da LER. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional. São Paulo, v. 22, nº 84, p. 51-60, out/nov/dez., 1994. 192 BAMMER, G. Work-related neck and upper limb disorders – social, organizational, biomechanical and medical aspects. Anais do II Congresso Latino Americano e VI Seminário Brasileiro de Ergonomia. Florianópolis: Abergo/Fundacentro, 1993, p. 23-28. 193 BARREIRA, T. H. C. Abordagem ergonômica na prevenção da LER. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional. São Paulo, v. 22, nº 84, p. 51-60, out/nov/dez., 1994. 39 Segundo Pereira e Lech194, levando em consideração os fatores organizacionais, psicossociais e biomecânicos, também, relacionam variáveis contributivas de relevância no surgimento da DORT/LER, tais como: força; repetitividade; posturas viciosas dos membros superiores; compressão mecânica dos nervos por postura ou mobiliário; vibração; gênero (com maior incidência em mulheres); posturas estáticas; tensão no trabalho (ocasionando prejuízo à nutrição sanguínea dos músculos e conseqüentemente a possibilidade de metabolismo anaeróbico, dor muscular, fadiga e predisposição para o DORT/LER); desprazer (pessoas insatisfeitas têm maior tendência a sentir dor, uma das formas de desencadear a liberação encefálica de endorfinas e a vivência do prazer); traumatismos anteriores (em especial os de cabeça de rádio, ulna, cotovelo e do ombro); atividades anteriores; e perfil psicológico ( pessoas de personalidades tensas são mais predispostas às lesões). Russomano195 relata que “as doenças não profissionais, mesmo quando não adquiridas no decurso e no local de trabalho, tecnicamente, não são equiparáveis aos acidentes”. Explica o autor196 que “o acidente de trabalho, é um acontecimento em geral súbito, violento e fortuito, vinculado ao serviço prestado a outrem pela vítima que lhe determina lesão corporal” Castro e Lazzari197 observam que as doenças ocupacionais são aquelas deflagradas em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo indivíduo. Explicam198 também que os acidentes de trabalho têm por características a exterioridade da causa do acidente, a violência, a subtaneidade e a relação com a atividade laboral. Ressaltam ainda que: Classificam-se como doença profissional aquela decorrente de situações comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores, relacionada como tal no Decreto n.°. 3.048/99, Anexo II, ou, caso comprovado o nexo causal entre doença e a lesão, aquela que seja 194 PEREIRA, T. I., LECH,O., Prevenindo a LER: técnicas para evitar a ocorrência de LER. Proteção. Rio Grande do Sul, nº 63, p. 44-53, março, 1997. 195 RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. Revista dos Tribunais, 2. e.São Paulo, 1981, p. 396. 196 RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. Revista dos Tribunais, 2. e.São Paulo, 1981, p. 395. 197 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9 ed. São Paulo: LTr, 2008. 198 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9 ed. São Paulo: LTr, 2008. 40 reconhecida pela Previdência, independentemente de constar na relação. 199 São também chamadas de idiopatias, tecnopatias ou ergopatias . Cita-se da jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL. SEGURO. MICROTRAUMAS. TENOSSINOVITE. ACIDENTE PESSOAL. COBERTURA SECURITÁRIA. ORIENTAÇÃO DA TURMA. Recurso Acolhido. “Nos termos da orientação desta Turma, inclui-se no conceito de acidente de trabalho o microtrauma repetitivo que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão que causa incapacidade laborativa” STJ. 4º Turma. REsp. n.° 456.456/MG,Rel.: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 17 mar. 2003, p.237. Segundo Stephanes200, as doenças ocupacionais “são as que resultam de constante exposição a agentes, físicos, químicos e biológicos, ou mesmo do uso inadequado dos novos recursos tecnológicos”. Castro e Lazzari201informam que as doenças ocupacionais dividem-se em doenças profissionais e do trabalho. Assim, classificam-se como doença profissional aquela decorrente de situações comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores e a doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.202 Tanto a doença profissional como a doença do trabalho devem constar da relação do anexo II do Decreto n.° 3.048/99203. Para Oliveira204, lesão corporal: É aquela que atinge a integridade física do indivíduo, causando um dano físico anatômico, enquanto a perturbação funcional é a que sem aparentar lesão física, apresenta dano fisiológico ou psíquico, relacionado com órgãos ou funções específicas do organismo humano Castro e Lazzari205 explicam que a legislação pátria exige que, para uma moléstia ser considerada como ocupacional, ela deve decorrer, necessariamente, do trabalho. 199 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9 ed. São Paulo: LTr, 2008. 200 STEPHANES. Reforma da Previdência sem segredos. Rio de Janeiro: Record, 1998. 201 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9 ed. São Paulo: LTr, 2008. 202 STEPHANES. Reforma da Previdência sem segredos. Rio de Janeiro: Record, 1998. 203 STEPHANES. Reforma da Previdência sem segredos. Rio de Janeiro: Record, 1998. 204 OLIVEIRA, José de. Acidentes do Trabalho: teoria, prática, jurisprudência. 2. ed., São Paulo:Saraiva, 1992. 41 A legislação assevera que doença do trabalho, assim entendida é “a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, [...]”206. E não são consideradas como doença do trabalho207: 1.a doença degenerativa; 2. a inerente a grupo etário; 3. a que não produza incapacidade laborativa; 4. “a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Oliveira208 explica que, nas hipóteses mencionadas, pode-se perceber que a doença não tem nexo causal com o trabalho, ou seja, apareceu no trabalho, mas não pelo trabalho. As doenças degenerativas ou inerentes ao grupo etário apareceriam mesmo se o trabalhador estivesse desempregado ou aposentado. Ayres e Corrêa209 comentam que: as doenças profissionais, também denominadas ergopatias ou tecnopatias, são as que podem ocorrer com pessoas que realizam determinado tipo de trabalho. São exemplo dessas doenças as pneumoconioses, silicoses, antracoses, siderose e outras. As doenças do trabalho, também denominadas mesopatias ou doença atípicas, são as que resultam não da profissão em si, mas das condições do exercício da função e do meio ambiente do trabalho. Em verdade, a doença não depende da qualificação profissional do trabalhador, vez que poderá atingir a todos que trabalhem nas mesmas condições adversas à saúde, como conseqüência ambiental do trabalho. Contudo, apesar do uso inadequado, o organismo possui a capacidade de recuperar-se e de regenerar os tecidos lesionados. Dessa forma só ocorrem lesões quando as intensidades dos fatores causadores de lesão são maiores que a capacidade de recuperação do organismo. A seguir, o assunto a ser tratado será o que fazer para se ter o recebimento do auxílio-acidente. 205 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9 ed. São Paulo: LTr, 2008 206 OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2008. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 20 – DOU de 14/08/98. 207 OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2008. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 20 § 1º, a, b,c,d – DOU de 14/08/98. 208 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008. 209 AYRES, Dennis de Oliveira; CORREA, José Aldo Peixoto. Manual de prevenção de acidentes do trabalho: aspectos técnicos e legais. São Paulo: Atlas, 2001. 42 2.5 COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO (CAT) Para o reconhecimento de qualquer direito ao empregado vitimado por acidente do trabalho ou situação equiparada, primeiramente deve comunicar a ocorrência à Previdência Social210. Objetivando a concessão rápida dos benefícios, e diante do caráter social do seguro acidentário, a Lei n.° 8.213/91 atribuiu ao empregador à obrigação de expedir a comunicação do acidente, ficando dispensada a vítima ou seus dependentes da iniciativa do requerimento211. Dessa maneira, a CAT ao INSS212 é redigida em formulário próprio, e constitui obrigação da empresa, com prazo de até o primeiro dia útil após a ocorrência, e, em caso de falecimento, de imediato a autoridade policial competente, sob pena de multa variável entre os limites máximo e mínimo do salário do contribuinte, a ser aplicada pela fiscalização do INSS213. Poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas, os Sindicatos e entidades representativas de classe214. O INSS será obrigado a registrar a CAT, mesmo que não tenha ocorrido o afastamento do trabalho pelo empregado, devendo, portanto a emissão do documento ocorrer em todo ou qualquer evento que caracterize o acidente de trabalho ou doença ocupacional215. Sempre que constatarem o descumprimento, por parte da empresa de adoção e uso de medidas de segurança coletiva e individual sujeita a riscos ocupacionais por elas gerados, deve comunicar formalmente aos demais 210 OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2008. Lei 8213 de 14 de julho de 1991. “Art. 129 - Os litígios e medidas cautelares relativos a acidente do trabalho serão apresentados I[...]; II – na via judicial, pelas justiças do Estado e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.” 211 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008. 212 BRASIL. Lei n.° 8.213/91, art. 22 e art. 286 do Decreto n. 3.048/99. 213 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9 ed. São Paulo: LTr, 2008. 214 BRASIL. Lei n.° 8.213/91, art. 22 § 4º. 215 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9 ed. São Paulo: LTr, 2008. 43 órgãos interessados na providência, inclusive para aplicação e cobrança da multa devida216. O ônus de provar a expedição da CAT (ato formal e obrigatório por lei) é do empregador, nunca do empregado e, sendo obrigação cometida àquele, é do tomador do serviço o encargo de demonstrar que cumpriu a exigência217. Somente a emissão da CAT, não poderá caracterizar a existência do acidente do trabalho ou da doença ocupacional, cabendo sempre a investigação sobre o nexo de causalidade, salvo as hipóteses de presunção do art. 21-A da Lei n.° 8.213/91218. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem realizála o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, independente de prazo. Entretanto, a empresa não é eximida da responsabilidade pela não comunicação no prazo legal219. Muitas empresas contrariam a norma, negando-se em emitir a CAT, alegando não possuírem “diagnóstico firmado” da doença ocupacional. O fato ocorre pelo teor da Ordem de Serviço INSS/DSS n.° 621/99 ter previsão expressa de que “todos os casos de diagnóstico firmado de doença profissional ou do trabalho devem ser objeto de emissão de CAT pelo empregador” e no caso de “doença profissional ou do trabalho, a CAT deverá ser emitida após a conclusão do diagnóstico”220. Para Oliveira221, “a referida exigência, além de equivocada é ilegal, por contrariar frontalmente a lei222”. Meirelles223, a respeito da Ordem de Serviço, comenta que, “Sendo o regulamento, na hierarquia das normas, ato inferior à lei, não a pode 216 BRASIL. Decreto n.° 3.048 art.338 caput e § 4º.- Redação dada pelo Decreto n. 5.545, de 22-092005. 217 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9 ed. São Paulo: LTr, 2008. 218 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9 ed. São Paulo: LTr, 2008. 219 Lei 8.213/91, art. 22 §§ 2º e 3º 220 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008. 221 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008. 222 Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. “Art. 169. Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.” 44 contrariar, nem restringir ou ampliar suas disposições. Só lhe cabe explicitar ou completar dentro dos limites da lei”. A Instrução Normativa (IN)n.° 98, que aprovou a Norma Técnica (NT) a respeito do DORT/LER emitida em dezembro de 2003 do INSS relata que “todos os casos com suspeita diagnosticada de DORT/LER devem ser objeto de emissão de CAT pelo empregador”. Cita-se, como exemplo judicial a respeito: DOENÇA PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – Infere-se da dicção do art. 118 da Lei 8.213/91, que são pressupostos para o deferimento da garantia de emprego, decorrente de acidente de trabalho, o afastamento do (a) empregado(a) das funções laborais por mais de quinze (15) dias e a percepção de auxílio-doença acidentário. O acidente de trabalho deve ser caracterizado de forma administrativa e técnica: a primeira através do setor de benefícios do INSS, que deverá estabelecer o nexo entre o trabalho/exercício e o acidente; a técnica através da perícia médica, que irá estabelecer o nexo de causa e efeito – acidente/lesão. Se a moldura fática dos autos aponta o afastamento do(a) empregado(a) em prazo inferior a quinze (15) dias, sem a necessidade de expedição do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e sem os qualificativos legais do acidente de trabalho (administrativo e técnico), o(a) obreiro(a) não faz jus à estabilidade acidentária ou indenização substitutiva. Inteligência do artigo 59 c/c art. 118, ambos da Lei 8.213/91. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 03873-2001 – (01116-2002) – 1ª T. – 224 Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 25.01.2002) GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO – REQUISITO – NA CTPS DA RECLAMANTE NÃO CONSTOU AFASTAMENTO DA RECLAMANTE POR MOTIVO DE ACIDENTE DO TRABALHO PERANTE O INSS – A inicial não trouxe documentos demonstrando que a reclamante recebeu auxílio-doença acidentário para fazer jus à previsão do artigo 118 da Lei nº 8.213. Dessa forma, a autora não tem direito à garantia de emprego. (TRT 2ª R. – RO 20010322226 – (20020109673) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto 225 Martins – DOESP 12.03.2002) O maior interesse do segurado no enquadramento como acidente do trabalho, “reside na expectativa dos reflexos desse fato em outras áreas, 223 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29.ed., São Paulo:Malheiros, 2004 Disponível em: <http://www.centraljuridica.com/jurisprudencia/g/2/b/comunica%C7%C3o+acidente+trabalho/direito do_trabalho/direito_do_trabalho.html>. Acesso em: 29 maio 2008. 225 Disponível em: <http://www.centraljuridica.com/jurisprudencia/g/2/b/ctps+inss/direito_do_trabalho/direito_ do_trabalho.HTML>. Acesso em: 29 maio 2008. 224 45 especialmente a estabilidade provisória no emprego depois da cessação do auxíliodoença e as eventuais indenizações por danos materiais, morais e estéticos226” No capítulo a seguir, serão abordados os direitos do trabalhador à percepção do auxílio-acidente quando vitimado por acidente de trabalho ou doenças ocupacionais. 226 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008. 46 CAPÍTULO 3 3 O DIREITO DO TRABALHADOR A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIOACIDENTE DECORRENTE DE DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO O benefício acidentário é aquele ligado ao trabalho (acidentetipo ou doença do trabalho). O acidente do trabalho é o evento que outorga ao segurado o direito a prestação acidentária227. Antes de dar-se início a pesquisa, é importante informar que há prestações que foram extintas, mas que, devido ao direito adquirido, são pagas normalmente até hoje. 3.1 PRESTAÇÃO EXTINTA Será apenas abordado, neste estudo, o pecúlio por estar mais relacionado ao tema em questão. 3.1.1 Pecúlios Costa228 explica que pecúlio era um beneficio de pagamento único feito ao acidentado do trabalho que apresentasse invalidez permanente, ou, no caso de morte por acidente do trabalho, aos seus dependentes. Os valores estavam definidos no art. 83 da lei n.° 8.213/91 (revogado pela lei n.° 9.032/95), correspondendo a 75% do limite máximo do salário 227 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. Acidentes no Trabalho. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2005. 228 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 2. Ed. Curitiba: Juruá, 2007. 47 de contribuição, na eventualidade de invalidez, e de 150% desse mesmo limite, no caso de morte. Para Costa229, a revogação do pagamento do pecúlio na órbita acidentaria foi mais uma das inúmeras modificações introduzidas nas regras infortunísticas, invariavelmente a dano dos acidentados. Costa230 afirma que: O Brasil se constitui, em sua maior parte, de população pobre, contando com uma Previdência Social que pouco ou nada oferece. Ademais, a forma de retribuição das prestações continuadas, quer as previdenciárias comuns, quer as secundárias (acidente do trabalho), deveria contar com legislação de melhor qualidade, para evitar o aumento dos bolsões de misérias , como em realidade se vê crescer no dia-a-dia, sem que tal fato tenha despertado a atenção e crítica de numerosos e competentes juristas, ou estudiosos da Previdência Social, nesta República Aguarda-se que, com a modificação constitucional que abriu oportunidade às seguradoras particulares de concorrerem com o INSS no seguro de acidente do trabalho, venha nova legislação em que se restaure a proteção infortunística em níveis compatíveis com os progressos que a grande maioria das nações apresentam, bem como, com a dignidade da pessoa do trabalhador231. Vianna232 explica que na sistemática da redação original da lei n.° 8213/91, eram devidos dois pecúlios: um para o segurado que se incapacitava para o trabalho antes de ter completado o período de carência e o outro ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo RGPS que voltasse a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastou. Estes eram pagos (devolvidos) de uma vez só equivalendo a soma dos valores referentes às contribuições do segurado, conforme o índice de remuneração básica da caderneta de poupança com data de aniversário no dia primeiro, por fim um “terceiro pecúlio que na verdade não tinha essa natureza. Era devido ao segurado ou aos seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho”. Vianna esclarece que este último benefício não tinha qualquer relação com as contribuições depositadas pelos segurados. A revogação dos pecúlios está em conformidade com o princípio da solidariedade contributiva, pois a contribuição de cada segurado deve reverter para a manutenção de todo o sistema e 229 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho, 2. ed. Curitiba: Juruá, 2007. COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2007. 231 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2007. 232 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2.ed. São Paulo: LTr, 2007. 230 48 não considerar o contribuinte, individualmente, sendo uma conclusão decorrente da solidariedade que informa os modernos sistemas de seguridade social. A seguir, será tratado o assunto a respeito de acidente do trabalho. 3.2 CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO Em conformidade com o conceito legal, acidente de trabalho é o decorrido do exercício do trabalho a serviço da empresa ou decorrente do trabalho pelos segurados especiais (art. 19 da Lei n.° 8.213/91)233. Oliveira234 elucida que o referido artigo, comentando que: é expresso quanto à exigência de que o evento decorra do exercício do trabalho a serviço da empresa, isto é, é necessário que entre a atividade do empregado e o acidente haja uma relação de causa e efeito, também 235 chamado de nexo etiológico ou nexo causal . Além disso, explica que “daí a locução acidente do trabalho e não acidente no trabalho”236. “[...] acidente do trabalho em sentido estrito, chamado acidente tipo, [...]”237. Diniz238conceitua acidente do trabalho como sendo o acontecimento casual e imprevisto que cause dano, produzindo lesão corporal, doença profissional ou perturbação funcional a empregado, pelo exercício, dentro ou fora do local e horário de trabalho, de seu oficio a serviço da empresa, que possa atingir, total ou parcialmente ou transitoriamente, sua capacidade laborativa ou acarretar sua morte. Portanto, se houver auto-lesão, ou lesão, intenção do operário de causar dano a si próprio, descaracterizado estará o acidente do trabalho. 233 BRASIL. Lei n.° 8.213 de 14 de julho de 1991. “Art.19 - o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” 234 OLIVEIRA, José de. Acidentes do Trabalho: teoria, pratica, jurisprudência. 2. ed., São Paulo:Saraiva, 1992. 235 Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni assinalam que tecnicamente não se pode utilizar como sinônimos “nexo causal” e “nexo etiológico”. O primeiro é mais abrangente, pois inclui a concausalidade e os casos de agravamento. Já, o segundo é o que origina ou desencadeia o dano laboral, sendo, portanto, mais restrito. OLIVEIRA, José de. Acidentes do Trabalho: teoria, pratica, jurisprudência. 2. ed. São Paulo:Saraiva, 1992. 236 OLIVEIRA, José de. Acidentes do Trabalho: teoria, prática, jurisprudência. 2. ed. São Paulo:Saraiva, 1992. 237 OLIVEIRA, José de. Acidentes do Trabalho: teoria, prática, jurisprudência. 2. ed. São Paulo:Saraiva, 1992. 238 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 96. 49 E, objetivando conceituar o acidente de trabalho, relata Ally239 o seguinte: a) b) c) ação fortuita, súbita e violenta; lesão corporal ou psíquica; nexo causal entre acidente e o trabalho. Conclui então que, “Acidente do trabalho é o evento fortuito e violento, provocado por uma causa exterior ou esforço concentrado do trabalhador e que a este acarreta lesão corporal ou perturbação funcional que afete a capacidade laborativa”240. Coimbra241 informa que: a ocorrência de acidente do trabalho caracteriza-se quando o acidentado está a serviço do empregador, e o sucedido se relaciona com a prestação laborativa subordinada. [...] É bastante que o evento suceda por ocasião do trabalho e cause dano físico ao empregado. Por sua vez, Coimbra242 observa que “a palavra acidente já imprime ao conceito a marca da casualidade, do acontecimento não desejado, nem ocasionado voluntariamente”. Costa243 enfatiza “a noção de acidente forçosamente nos conduz à idéia de que algo ligado à desgraça, desastre, fatalidade, de um acontecimento fortuito e anormal, que destrói, desorganiza ou deteriora, produzindo conseqüências de ordem material”. Para Martins244, o acidente do trabalho é uma contingência que ocorre pelo exercício de trabalho a serviço do empregador ou pelo exercício de trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho Ayres e Corrêa245 consideram que 239 ALLY, Raimundo Cerqueira. Normas previdenciárias no direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: IOB, 2002. 240 ALLY, Raimundo Cerqueira. Normas previdenciárias no direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: IOB, 2002. 241 COIMBRA, F. J. R. Direito previdenciário brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Edição Trabalhista Ltda,2000, p. 189. 242 COIMBRA, F. J.R. Feijó. Acidentes de Trabalho e moléstias profissionais Rio de janeiro: Edição Trabalhista, 1990. 243 COSTA, Hertz J. Acidente do Trabalho na atualidade. Porto Alegre: Síntese, 2003, p.69. 244 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito a Seguridade Social. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 431. 50 acidente do trabalho o infortúnio decorrente do trabalho, que se enquadre na definição legal. Desta maneira, se o acidente ocorrer durante a atividade laboral e em decorrência desta, mas se não se enquadrar nas disposições legais, não é considerado como acidente do trabalho. Segundo Gonçalves246, tradicionalmente, há dois conceitos de acidente do trabalho, o legal e o prevencionista. E, também explica247 que o conceito legal “se restringe às hipóteses de ocorrência de lesões e/ou perturbações de ordem funcional ou mental nos trabalhadores acidentados”. E, o acidente do trabalho, sob a ótica prevencionista, pode ser definido como: a ocorrência não programada, inesperada ou não, que interrompe ou interfere no processo normal de uma atividade, ocasionando perda de tempo útil e/ou lesões nos trabalhadores, e/ou danos materiais. Contempla não só a hipótese legal como também as situações em que ocorrem, de 248 forma isolada ou simultânea, perda de tempo útil e/ou danos materiais . Ayres e Corrêa249 explicam que a lei n.° 8.213/91250, criou também, uma forma extensiva, além do acidente típico, novas formas de acidente do trabalho, como as chamadas “entidades mórbidas” produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social251”; Gonçalves252 expõe que: doença profissional pode ser entendida como a produzida, desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social. E doença do trabalho pode ser definida como a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, e constante de relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social. 245 AYRES, Dennis de Oliveira; CORREA, José Aldo Peixoto. Manual de prevenção de acidentes do trabalho: aspectos técnicos e legais. São Paulo: Atlas, 2001. 246 GONÇALVES, Edwar Abreu. Segurança e Medicina do Trabalho, em 1.200 perguntas e respostas. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998. 247 GONÇALVES, Edwar Abreu. Segurança e Medicina do Trabalho, em 1.200 perguntas e respostas. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998. 248 GONÇALVES, Edwar Abreu. Segurança e Medicina do Trabalho, em 1.200 perguntas e respostas. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998. 249 AYRES, Dennis de Oliveira; CORREA, José Aldo Peixoto. Manual de prevenção de acidentes do trabalho: aspectos técnicos e legais, São Paulo: Atlas, 2001 250 Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 04 maio 2008. 251 BRASIL. Lei de Benefícios nº. 8.213/91 art. 20. 252 GONÇALVES, Edwar Abreu. Segurança e Medicina do Trabalho, em 1.200 perguntas e respostas. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998. 51 Coimbra253 informa que “a ocorrência do acidente de trabalho caracteriza-se quando o acidentado está a serviço do empregador, e o sucedido se relaciona com a prestação laborativa subordinada. [...] É bastante que o evento suceda por ocasião do trabalho e cause dano físico ao empregado.” De acordo com Martins254, o acidente do trabalho é uma “Contingência que ocorre pelo exercício de trabalho a serviço do empregador ou pelo exercício de trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Em vista disso, a seguir, o assunto tratado será a caracterização do acidente do Trabalho. 3.2.1 Caracterização do acidente Para Martins255, o acidente deverá ser caracterizado: a) administrativamente, por meio de setor de benefícios do INSS, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente; b) tecnicamente, por intermédio da Perícia Medica do INSS, que estabelecerá o nexo da causa e efeito entre: 1. o acidente e a lesão; 2. a doença e o trabalho; 3. a causa mortis e o acidente; c) judicialmente, por perícia determinada pelo juiz. O INSS anotará na CTPS do empregado o acidente do trabalho e os seus benefícios (art. 30 da CLT256) Colhe-se da jurisprudência: DOENÇA PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – Infere-se da dicção do art. 118 da Lei 8.213/91, que são pressupostos para o deferimento da garantia de emprego, decorrente de acidente de trabalho, o afastamento do(a) empregado(a) das funções laborais por mais de quinze (15) dias e a percepção de auxílio-doença acidentário. O acidente de trabalho deve ser caracterizado de forma administrativa e técnica: a primeira através do setor de benefícios do INSS, que deverá estabelecer o nexo entre o trabalho/exercício e o acidente; a técnica através da perícia 253 COIMBRA,F Jr. R. Direito previdenciário brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Edição Trabalhista Ltda., 2000. 254 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito a Seguridade Social. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2004. 255 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito a Seguridade Social. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2004. 256 BRASIL. CLT. Consolidação das Leis do Trabalho. Vade Mecum acadêmico de direito 4.ed. São Paulo: Ridel, 2007. 52 médica, que irá estabelecer o nexo de causa e efeito – acidente/lesão. Se a moldura fática dos autos aponta o afastamento do(a) empregado(a) em prazo inferior a quinze (15) dias, sem a necessidade de expedição do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e sem os qualificativos legais do acidente de trabalho (administrativo e técnico), o(a) obreiro(a) não faz jus à estabilidade acidentária ou indenização substitutiva. Inteligência do artigo 59 c/c art. 118, ambos da Lei 8.213/91. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 03873-2001 – (01116-2002) – 1ª T. – 257 Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 25.01.2002). Neste estudo, será abordado apenas o benefício auxílioacidente, como se caracteriza e quais suas regras. 3.3 BENEFÍCIOS Os benefícios previstos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) possuem características distintas e regras próprias de concessão258. Para Gonçales259, “Benefícios (prestações em dinheiro) previdenciários e beneficiários acidentários não se confundem”. Ainda, para o autor, “A causa do beneficio previdenciário é a perda da capacidade de trabalhar não relacionada com a atividade desenvolvida pelo obreiro no âmbito do seu trabalho; o benefício acidentário está ligado ao trabalho” 260. O Regime Geral da Previdência Social (RGPS) deve prestar261: 1. cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; 2. proteção a maternidade, especialmente à gestante; 3. proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; 4. o salário-família e o auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; 5. pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.A atividade fim da Previdência Social. 257 Disponível em: <http://www.centraljuridica.com/jurisprudencia/g/2/b/administrativo/direito_do_trabalho/direito_ do_trabalho.html> Acesso em: 29 maio 2008. 258 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9 ed. São Paulo: LTr, 2008. 259 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. Acidentes no Trabalho. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2005. 260 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. Acidentes no Trabalho. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2005. 261 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9 ed. São Paulo: LTr, 2008. 53 Ocorrida à hipótese de que trata a norma, é obrigação do ente previdenciário conceder a prestação prevista em lei, entretanto ao beneficiário, por sua vez, não comporta a renuncia do direito à prestação que lhe é devida, salvo seja outra mais benéfica262. O segurado, vítima de acidente do trabalho tem caucionado, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho, na empresa depois de cessado o auxílio-doença acidentário, independente do recebimento do auxílio- acidente263 . De acordo com Borges264, ao analisar o texto em comento: [...] não havendo a concessão de auxílio – doença ao acidentado, o empregado não faz jus à estabilidade provisória. Se houver a concessão de auxílio-doença comum, a estabilidade não será devida. Inexistindo afastamento do empregado, em virtude de acidente do trabalho, por mais de 15 dias, não há direito a auxílio-doença, e, não sendo concedido este, não haverá estabilidade. Assim, só é assegurada a garantia de emprego de 12 meses após a cessação do auxílio-doença, pois antes disso o empregado não pode ser dispensado, porque a partir dos 16° dia do afastamento do obreiro o contrato de trabalho está suspenso. Castro e Lazzari265 comentam que as leis n.° 8.212 e 8.213/91 tratam do acidente do trabalho como benefícios diferenciados, regulamentando o custeio pelo empregador, mantida a exclusividade de oferecimento do SAT pela previdência estatal. Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação da correção mês a mês266, 267 “[...], não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição”. 262 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9 ed. São Paulo: LTr, 2008. 263 BRASIL - Lei n.° 8.213/91, art. 118. 264 BORGES, Rodrigo Trezza. Acidentes de trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 261, 25 mar. 2004. Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4990>. Acesso em: 05 maio 2008. 265 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9 ed. São Paulo: LTr, 2008. 266 BRASIL. Lei 3.048/99 art. 32 § 8º. 267 BRASIL. Lei 3.048/99 art. 33 Todos os salários de contribuição utilizados no calculo do salário de beneficio serão corrigidos mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário de contribuição que compõe o período básico de calculo ate o mês anterior ao do inicio do beneficio, de modo a preservar o seu valor real. (Redação dada pelo Decreto n. 5.545 de 22-09-2005) 54 Também “é assegurado o reajuste dos benefícios para preservar-lhes em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão”268. E, ainda, “O valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio-suplementar e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto no art. 40 e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado”269. Com relações às prestações, a seguir se verá qual o tratamento previsto no Plano de Benefícios. 3.3.1 Prestações “As prestações previstas no Plano de Benefícios da Previdência Social (lei n.° 8.213/91) são expressas em benefícios e serviços. As prestações são o gênero, do qual são as espécies os benefícios e serviços” 270. Quanto ao segurado, as prestações são as seguintes: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-família e salário-maternidade. Ao dependente, cabe-lhe pensão por morte e auxílio-reclusão; ao segurado e dependente, serviço social e reabilitação profissional.271 De acordo com Vianna272, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. A lei n.° 9.129, de 20 de novembro de 1995273 autoriza o parcelamento do recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores em geral, na forma que especifica, e determina outras providências. 268 BRASIL. Lei n.° 3.048/99 art. 40. BRASIL. Lei n.° 3.048/99 art. 41. 270 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9 ed. São Paulo: LTr, 2008. 271 Brasil - Lei 8213, de 24 de julho de 1991, art. 18 II,a,b; III b,c. 272 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2.ed. São Paulo: LTr, 2007. 273 OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2008. 269 55 Castro e Lazzari274 explicam que a lei n.° 9.129/95 alteraria a forma de cálculo do auxílio-acidente, que passava a ser em percentual único, em vez dos três patamares de até então. A Emenda Constitucional (EC) n.° 20275, de 15 de dezembro de 1998, estabelece que as principais mudanças foram o limite de idade nas regras de transição para a aposentadoria integral no setor público, fixado em 53 anos para o homem e 48 para a mulher; novas exigências para as aposentadorias especiais e, mudança na regra de cálculo de benefício, com introdução do fator previdenciário. Castro e Lazzari276sobre a EC n° 20/98 comentam que exclui o acidente de trabalho dos eventos protegidos exclusivamente pelo regime geral de previdência, estabelecendo que, nos termos da lei, poderá ser permitida a cobertura do risco concorrentemente pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS e pela previdência privada. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO – DIREITO COMUM – CULPA CONCORRENTE. O empregador que deixa de orientar o obreiro adequadamente sobre a operação de equipamento potencialmente perigoso, não pode debitar a ele culpa concorrente por ter sido estimulado pelas circunstâncias a adotar providência tecnicamente inadequada.” (São Paulo. STACivSP. 12ª. Câm. Cível. Embargos Infringentes nº 513.985-04/9, Rel. Juiz Arantes Theodoro, 277 julgado em 26 ago. 1999). Assim, se analisará a importância do auxílio-doença na percepção do auxílio-acidente. 3 3.2 Auxílio-doença278 Auxílio, do latim auxilium, significa ajuda, assistência. Doença, também do latim dolentia, equivale à moléstia, à enfermidade279. 274 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9 ed. São Paulo: LTr, 2008. 275 OLIVEIRA, Aristeu. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2008. 276 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 9 ed. São Paulo: LTr, 2008. 277 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. LTr, São Paulo, 2005, p. 179. 278 BRASIL. Lei n.° 8.213, de 24 de julho de 1991, arts. 19 a 23 e 59 a 64 e Decreto 3.048/99 arts 71 a 80. 279 PEDROTTI, Irineu Antonio. Acidentes do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Universitária de Direito, 1998. 56 Auxílio-Doença “consiste na assistência dada pelo órgão segurador obrigatório ao trabalhador segurado [...]”. Será devido o auxílio-doença ao “segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”280. Sendo comprovada a incapacidade para a atividade laboral por mais de 15 dias (trata-se da incapacidade temporária), e sendo esta comprovada, pelo segurado, para o exercício de atividade laboral, há de ser concedido o auxíliodoença, enquanto o quadro perdurar281. Entretanto, não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já sendo portador de doença ou lesão invocada como causa da concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier, por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão282. Verificar-se-á a incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS283. A doença do segurado cujo agravamento é progressivo, mas que não impede de atividades, não pode ser obstáculo à filiação ao RGPS284. EMENTA: PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FILIAÇÃO DE SEGURADO. PORTADOR DE MOLESTIA. EPILEPSIA. LIMITAÇÃO DE MEMBRO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. APELO IMPROVIDO. 1. Improcede argumentação expedida pela Autarquia, de que a Autora, ao ingressar como segurada, já portava moléstia incapacitante. A jurisprudência vem aceitando a filiação de alguém portador de determinada moléstia, que se agrava com o decorrer do tempo. 2. Conforme o laudo pericial, a autora pé portadora de epilepsia, além de limitação do membro inferior. Também ressalta existir limitação à sua capacidade laborativa, podendo realizar suas tarefas, desde que estas não ponham em risco sua enfermidade. Finalmente, afirma haver necessidade de tratamento constante. 3. Apelo Improvido. (AC n. 0421152-90,TRF da 4ª Região, 2ª 285 Turma, DJU de 24.3.93, p.9797) . 280 BRASIL. Lei n.° 8213, de 24 de julho de 1991, art. 59 caput. SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2006. 282 KERTZMAN, Ivan. Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: Barros, Fischer e Fischer, 2006. 283 KERTZMAN, Ivan. Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: Barros, Fischer e Fischer, 2006. 284 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 9 ed. São Paulo: LTr, 2008. 285 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 9 ed. São Paulo: LTr, 2008. 281 57 A Previdência Social deve processar, de ofício, o auxíliodoença quando tiver conhecimento da incapacidade do segurado, mesmo que o trabalhador não o tenha requerido286. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade287. Não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez288. A renda mensal do auxílio-doença acidentário é de 91% do salário-de-benefício289. De acordo com Martins290, o percentual não mais se aplica em relação ao que for mais favorável ao segurado, mas sobre o salário-de-benefício. Kertzman291então explica, [...] “calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição contados a partir de 1994”. O período de carência para o auxílio-doença é de 12 contribuições mensais, sendo dispensado nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério a Saúde e Previdência Social, a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado292. O auxílio-doença pode ser de dois tipos293: 1. auxílio-doença acidentário – quando decorrentes de acidentes de qualquer natureza, acidentes do trabalho e equiparados, doença profissional e doença do trabalho. 2. auxílio-doença ordinário – em relação aos demais casos, de origem não ocupacional Ressalta Kertzman294: 286 SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2006 KERTZMAN, Ivan. Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: Barros, Fischer e Fischer, 2006 288 KERTZMAN, Ivan. Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: Barros, Fischer e Fischer, 2006 289 BRASIL. Lei n.° 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 61. 290 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito a Seguridade Social. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2007. 291 KERTZMAN, Ivan. Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: Barros, Fischer e Fischer, 2006. 292 BRASIL .Lei n.° 8213, de 24 de julho de 1991, art. 26, II. 293 KERTZMAN, Ivan. Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: Barros, Fischer e Fischer, 2006. 294 KERTZMAN, Ivan. Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: Barros, Fischer e Fischer, 2006. 287 58 Modalidade de auxílio-doença é que o primeiro dispensa a carência e, se for ocasionado por acidente de Trabalho ou doença ocupacional, exige a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Todavia as demais regras são equivalentes, incluindo a forma de calculo de seu valor. Será devido o auxílio-doença para o segurado que exercer mais de uma atividade prevista pela Previdência Social, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. Entretanto o beneficio será concedido em ralação àquela atividade (ou atividades, caso exerça mais de uma, simultaneamente) para a qual se incapacitar, considerando somente (para efeito de carência) as contribuições relativas a essa atividade. Se exercer a mesma atividade nas varias profissões, será exigido imediatamente o afastamento de todas295. O INSS deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxíliodoença296. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUGAMENTO EXTRA PETITA. CONCESSAO DE AUXILIO-DOENÇA. RECURSO ESPECIAL. 1. Constatada por laudo judicial a condição de doença do segurado, não configura julgamento extra petita a concessão de auxílio-doença ao mesmo ainda que seu pedido se limite a aposentadoria por invalidez. 2. Recurso não conhecido. (Resp. n. 124771/SP, STJ, 6ª Turma, rel. Min. Anselmo 297 Santiago, DJU de 27.4.98, p. 00223) . A seguir, se abordará a concessão do auxílio-acidente ao trabalhador segurado. 3.3.3 Auxílio- acidente298 O auxílio-acidente “será concedido como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”299 295 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9 ed. São Paulo: LTr, 2008. Brasil. Decreto n. 3.048/99 art. 73 296 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9 ed. São Paulo: LTr, 2008. Brasil. Decreto n. 3.048/99 art. 76 297 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9 ed. São Paulo: LTr, 2008. 298 BRASIL. Lei n.° 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 86 e Decreto 3.048/99, art.104. 299 BRASIL. Lei n.° 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 86. 59 Costa300 conceitua auxílio-acidente como o “Beneficio mensal ao segurado que, após consolidação da lesão típica, doença profissional ou do trabalho, venha a apresentar seqüelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente”. Para Castro e Lazzari301, auxílio-acidente é um beneficio pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – não é somente de acidentes de trabalho -, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8213/91, art. 86, caput. Para os autores302, não há porque confundi-lo com o auxíliodoença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente por sua vez e devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais do acidentado, isto é, após a “alta médica”. Vianna303 relata que auxílio-acidente é o beneficio previdenciário devido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas definitiva que implique na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados obrigatórios da Previdência Social pessoas físicas como empregado, como trabalhador avulso e como segurado especial (o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural, o pescador artesanal e o assemelhado) que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, mesmo com o auxílio de terceiros, com seus cônjuges ou companheiros e filhos menores de 14 300 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2007. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9 ed. São Paulo: LTr, 2008. 302 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9 ed. São Paulo: LTr, 2008.Lei n. 8213/91, art. 86 § 2º. 303 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2.ed. São Paulo: LTr, 2007. 301 60 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo304. Não dará ensejo ao benefício auxílio-acidente “o caso que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa”, também “a mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho”305 Existe então período de carência para o recebimento do auxílio-acidente para o trabalhador vitimado? 3.3.4 Período de carência Observa Martins306 que não há necessidade de período de carência para que o segurado possa perceber os benefícios acidentários. A partir do momento em que o trabalhador passa a ter a condição de segurado, já tem direito, sem nunca ter contribuído para a Previdência Social, por ser o seu primeiro emprego, tendo direito às prestações por acidente do trabalho, observados os requisitos da lei. Da mesma forma, Castro e Lazzari307 afirmam que a concessão do auxílio-acidente independe do número de contribuições pagas, mas é preciso ter a qualidade de segurado, entretanto observa que “dependentes de pessoas que nunca tenham contribuído para o RGPS, ou tenham perdido a qualidade de segurados, não fazem jus a este benefício”. Vianna308 relata que “A concessão auxílio-acidente independe de carência”. Em vista disso, será abordado o risco social no auxílioacidente. 3.3.5 Risco Social 304 BRASIL. Lei n.° 8213, de 24 de julho de 1991, art. 11, I, VI, VII. – Lei 3.048/99 art. 104 caput primeira parte. 305 BRASIL. Lei n.° 3.048/99 art. 104, § 4º, I, II. 306 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito a Seguridade Social. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2004. 307 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9 ed. São Paulo: LTr, 2008. 308 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2.ed. São Paulo: LTr, 2007. 61 De acordo com Vianna309, o risco social nesse benefício “é o acidente de qualquer natureza que após a consolidação das lesões, resultarem em seqüelas em que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado”. Afirma ainda que, “daí decorre a necessidade social de diminuição de sua capacidade de subsistência, a qual será protegida pelo beneficio previdenciário, não é substituto do salário, mas, sim complementar, não há supressão da capacidade laboral e sim redução”310. Qual o valor e a data de inicio do beneficio auxílio-acidente para o trabalhador segurado da Previdência Social? 3.3.6 Valor e data do início do benefício Vianna311 relata que o auxílio-acidente “será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado”. De acordo com Vianna312, o auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Considerando que se trata de beneficio complementar e não substitutivo da remuneração mensal do segurado, pode ter valor inferior ao do salário mínimo. Ratifica Castro e Lazzari313, comentando que tem início o benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, ou, na data da entrada do requerimento (DER), quando não procedido de auxílio-doença. 309 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. 311 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. 312 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. 313 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9 ed. São Paulo: LTr, 2008. 310 62 Explicam314 que “o segurado especial receberá beneficio equivalente a 50% do salário mínimo”. Além disso, o auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho corresponderá a uma renda mensal a 91% do salário de beneficio. Caso seja contribuinte facultativo, terá o beneficio concedido com base no salário de contribuição315. Há casos em que o segurado requer o beneficio judicialmente. Nessa hipótese, se o benefício foi requerido administrativamente e foi indeferido, caso procedente o pedido judicial, o termo inicial será a data do indeferimento administrativo316. Conforme Jurisprudências: [...] Havendo indeferimento do auxílio-acidente em âmbito administrativo, fixa-se o termo inicial do benefício nesta data [...]”STJ, Resp 598954/54/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ, 2 – 8-2004,p.533. EMENTA: PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afastada suposta violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade ou contradição. 2. Infere-se, da conjugação dos artigos 23 e 86, § 2º, da Lei nº. 8.213/91, que a incapacidade para o trabalho, na ausência de auxílio-doença e de requerimento administrativo, somente pode ser constatada quando da realização do diagnóstico médico, que equivale à apresentação do laudo pericial na instância ordinária, devendo esta data ser considerada como se fosse a do dia do acidente. 3. Dessume, portanto, que o auxílio-acidente deve ter, como marco inicial, a juntada do laudo pericial em juízo, ocasião em que foi evidenciado, de forma cabal, o preenchimento de seus requisitos legais. 4. Recurso especial provido para fixar, como termo inicial do auxílioacidente, a data da juntada do laudo médico-pericial em juízo. PROCESSO:REsp 965481 / SP RECURSO ESPECIAL 2007/0151660-7 RELATOR Ministra: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Orgao Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do julgamento: 17/04/2008 Data da Publicação/Fonte: DJ 12.05.2008 p. 1 ACÓRDAO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." A Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Nilson 314 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista Manual de Direito Previdenciário, 9 ed. São Paulo: LTr, 2008. 315 OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2008. 316 SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2006. 63 Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra 317 Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. (grifo nosso) Agora, no próximo item, será abordada a possibilidade de ser o auxílio-acidente cumulado com outro benefício. 3.4 CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS Para Monteiro318, a cumulação de benefícios é “a possibilidade de recebimento de duas ou mais prestações pecuniárias”. Calleri319 relata que, conforme previsto no § 2º, da lei n.° 8.213/91, o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a esse regime, ou a ela retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência dessa atividade, exceto ao saláriofamília, e à reabilitação profissional, quando empregado. Para Calleri320, essa vedação, além de ilógica, parece-lhe inconstitucional, tendo em vista que são duas fontes de custeio diversas, o beneficio previdenciário, originário de tríplice contribuição com a participação da União, dos trabalhadores e dos empregadores e o benefício de natureza acidentária, que tem como fonte de custeio o seguro acidente do trabalho (SAT). E explica também que nada impede que o aposentado, especial, por idade ou contribuição, retorne ao trabalho, e que esteja sujeito a alguma infortunística de trabalho, com conseqüentes seqüelas. Assim expõe Martins321: O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de serviço especial ou por idade, que permanecer ou voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral da previdência Social somente terá direito, em caso de 317 Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=AUXILIOCIDENTE&&b=ACOR&p=true&t=&l =10&i=4 >. Acesso em:30 maio 2008. 318 MONTEIRO, Antonio Lopes. Acidente do Trabalho e doenças ocupacionais (conceito, processos de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas). 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 319 CALLERI, Carla. Auxílio-doença-acidente e os reflexos no contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 2007. 320 CALLERI, Carla. Auxílio-doença-acidente e os reflexos no contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 2007. 321 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito a Seguridade Social. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 442. 64 acidente do trabalho, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, não fazendo jus a outras prestações salvo as decorrentes de sua condição de aposentado. Não fará jus ao auxílio-doença acidentário, nem ao saláriomaternidade pago pela Previdência Social. Cita-se, como exemplo, a seguinte jurisprudência: EMENTA: RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho e como tal permanecem íntegros os benefícios que o empregado recebia. O plano de saúde médico deve ser mantido nas mesmas condições de quando em atividade o empregado. Recurso da reclamada que se nega provimento no item. - 6ª Turma (Processo nº 005722005-001-04-00-6 RO). Relator o Exmo. Juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Publ. DOE/RS: 14.05.2007. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. 1. O aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei n.º 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, art. 86, da Lei n.º 8.213/91, tem aplicação imediata a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, sem exceção, não importando tratar-se de casos pendentes de concessão ou já concedidos, em virtude de ser uma norma de ordem pública, o que não implica em retroatividade da lei. 2. Precedentes da 5.ª e 6.ª 322 Turmas . Ementa 3. Embargos de divergência rejeitados. Relator (a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador S3 - Terceira Seção, Data do Julgamento 26/03/2008, Data da Publicação/Fonte DJ 11.04.2008 p. 1 Monteiro323 afirma que: proibir ao aposentado que está trabalhando o recebimento cumulativo da aposentadoria com o auxílio-doença é infringir os preceitos constitucionais previstos nos art. 5º, caput e 7º, XXVIII. Primeiro: por ferir o princípio da isonomia, tratando desigualmente trabalhadores que estão na ativa, aposentados ou não-aposentados. Segundo: por negar-lhes o direito ao seguro contra acidente do trabalho, uma vez que a empresa recolhe aos cofres do INSS contribuição estabelecida no art. 22, da Lei n. 8.212/91 incidente sobre a folha de pagamento total da empresa e também do aposentado que esteja trabalhando. Calleri324 conclui comentando que “verificada a recuperação para o trabalho, o aposentado por invalidez deveria retornar as suas antigas funções 322 Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=auxilio- acidente &&b= ACOR&p= true&t=&l= 10&i=3>. Acesso em: 25 maio 2008. 323 MONTEIRO, Antonio Lopes. Acidente do Trabalho e doenças ocupacionais (conceito, processos de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas). 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 324 CALLERI, Carla. Auxílio-doença-acidente e os reflexos no contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 2007. 65 ou atividade compatível, de posse do certificado de capacidade fornecido pela própria Previdência Social”. Vianna325informa que “desde a publicação da Lei n.° 9.528/97, o auxílio-acidente perdeu sua natureza vitalícia”. Entretanto, desde, então o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria. Assim, a acumulação de aposentadoria com auxílioacidente somente é possível no caso do acidente ensejador do benefício ter ocorrido em data anterior a 10 de dezembro de 1997, data de publicação da lei n.° 9.528/97326. Castro e Lazzari327 ratificam que o recebimento de salário ou concessão de outro beneficio, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. De acordo com julgado do tribunal: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. Possibilidade de acumulação do benefício acidentário com aposentadoria, ao infortúnio ocorrido antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, que alterou o art. 86, §2º da Lei 8.213/91, em face do princípio da irretroatividade da lei civil. 328 Agravo Regimental desprovido . (grifou-se) “Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado”329. Portanto, a seguir será abordada a prescrição e decadência do beneficio auxílio-acidente. 3.5 DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO BENEFICIO 325 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. 327 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9 ed. São Paulo: LTr, 2008. 328 STJ – AgRg no REsp n° 337181/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 09.04.2002, DJ 29.04.2002, p. 280. 329 BRASIL. Lei n.° 3.048/99 art. 104 § 7º primeira parte. 326 66 Conceituando de acordo com Monteiro330, “prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso dela, durante determinado espaço de tempo” e como decadência, “o direito é outorgado para ser exercido dentro de determinado prazo; se não exercido, extingue-se”. Ainda, para Monteiro331 “a prescrição atinge diretamente a ação e por via obliqua faz desaparecer o direito por ela tutelado, a decadência, ao inverso, atinge diretamente o direito e por via oblíqua ou relexa, extingue a ação”. Segundo Castro e Lazzari332, “a regra geral da prescritibilidade dos direitos patrimoniais existe em face da necessidade de se preservar a estabilidade das situações jurídicas” Ainda, segundo os autores, as prestações previdenciárias têm finalidades que lhes emprestam características de direitos indisponíveis, atendendo a uma necessidade de caráter eminentemente alimentar, portanto, “o direito ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão-somente as prestações não reclamadas dentro de certo tempo, prescrevendo uma a uma em virtude da inércia do benefício”333. Segundo Martins334, o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou benefício é de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do 1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do último dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da lei n.° 8.213./91). Passado os dez anos, não poderá mais ser revisto, o ato da concessão do benefício, entretanto poderão ser reclamadas as diferenças observadas e o prazo de beneficio, não sua concessão335. 330 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 16. ed. São Paulo:Saraiva, 1986, v.1 331 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 16. ed. São Paulo:Saraiva, 1986, v.1 332 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 9 ed. São Paulo: LTr, 2008. 333 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 9 ed. São Paulo: LTr, 2008. 334 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito a Seguridade Social, 24 ed. São Paulo: Atlas, 2007. 335 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito a Seguridade Social, 24 ed. São Paulo: Atlas, 2007. 67 E ainda, há prescrição em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social336. Assim, a contagem da data é feita: a. do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia medica a cargo da Previdência Social. b. em que for reconhecida pela Previdência Social incapacidade permanente ou agravamento das seqüelas do acidente. De acordo com a Súmula 230 do STF337, “a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”. Conta-se a partir da perícia judicial o início do termo prescricional na ação acidentaria do trabalho e, também, no caso do não reconhecimento da incapacidade no âmbito administrativo. “A prescrição da ação acidentária não atinge o fundo do direito, só as prestações”338, “o termo inicial da prescrição na ação incidentária é o exame pericial, judicial ou autárquico, que reconhecer sua existência, e também o nexo etiológico com o trabalho.”339 “Por serem alternativas as situações estabelecidas no art. 104 da lei n.° 8.213/91, podem-se entender que o termo inicial do lapso prescricional é contado do reconhecimento da incapacidade permanente do acidentado, pela autarquia”340. Não ocorrerá a prescrição contra menores de 16 anos, loucos de todo o gênero, surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade e os ausentes, declarado tais pelo juiz341. De acordo com o Código Civil (lei n.° 10.406/02342), estabelece que “não ocorre prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º”, isto é, os absolutamente incapazes, e “contra os ausentes do País em serviço público da 336 BRASIL. Lei n.° 8.213/91. Parágrafo único. ANGHER, Anne Joyce, Vade Mecum acadêmico de direito. 4. ed. São Paulo: Ridel, 2007, SÚMULA DO STF n. 230. 338 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito a Seguridade Social. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2007. 339 BRASIL. Lei n.° 8213, de 24 de julho de 1991 art. 104 340 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito a Seguridade Social. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2007. 341 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito a Seguridade Social. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2007. 342 ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum acadêmico de direito. 4. ed. São Paulo: Ridel, 2007, SÚMULA DO STF n. 230. 337 68 União, dos Estados ou dos Municípios” e ainda, “contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra”. Conforme jurisprudência343: Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Data da Decisão: 21/11/2007 Processo: 2006.70.00.016681-2 Orgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR UF: PR Fonte D.E. DATA: 14/12/2007 Relator(a)FERNANDO QUADROS DA SILVA Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não fluindo os prazos prescricionais contra o menor absolutamente incapaz, e não tendo se operado a prescrição qüinqüenal, a partir da data em que ele completou 16 anos de idade, assiste-lhe direito à retroação da data de início de sua pensão por morte, para a data do óbito do instituidor da pensão. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia devem incidir tãosomente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ O prazo decadencial para revisão do cálculo dos benefícios previdenciários ocorreu pela Medida Provisória n.° 138, de 19.11.2003, com redação dada pela Lei 10.839 de 05.02.2004, que deu nova redação ao artigo 103 da lei n.° 8.213/91. Tem o prazo de 5 anos para ajuizar a ação para haver as prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devida pela Previdência Social, sendo contado o prazo da data em que as verbas deveriam ser pagas344. 343 Disponível em: <http://www.trf4.gov.br/trf4/jurisjud/resultado_pesquisa.php> Acesso em: 28 maio 2008. 344 SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2006. 69 CONCLUSÃO A presente pesquisa teve como objetivo identificar quais reparações acidentárias o portador de doença ocupacional tem direito e qual a possibilidade de cumulação com outros benefícios. Neste Trabalho Monográfico, foi possível identificar que os benefícios revogados são o pecúlio e o abono de permanência em serviço. E, aqueles que permanecem são o auxílio reclusão, a pensão por morte, o salário maternidade, o salário família, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria especial. O auxílio-doença cabe ao segurado que cumprir o período de carência (12 meses) e ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, sendo dispensado nos casos de acidentes de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, doenças e afecções relacionadas pelo Ministério da Saúde e Previdência Social. Não será devido ao segurado que já é portador de doença filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social e invocá-la como causa para o recebimento do beneficio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da lesão ou doença. O auxílio-acidente deverá ser solicitado pela via administrativa, na qual será fixado o termo inicial do benefício, que será devido ao segurado empregado a partir do 16° dia do afastamento da atividade, o qual será considerado como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho a data do início da incapacidade laboral ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo o que ocorrer primeiro. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento. Assim durante os primeiros 15 dias consecutivos a empresa pagará ao segurado seu salário integral. Caso disponha de serviço próprio ou convênio será a encargo do empregador o exame médico, abonando as faltas 70 correspondentes ao período, já, ultrapassando os 15 dias, encaminhará o segurado à perícia médica. Além disso, o auxílio-doença inclusive o decorrente de acidente de trabalho corresponderá a uma renda mensal a 91% do salário benefício. Aos inscritos até 28 de novembro de 1999 o salário benefício corresponderá à média dos 80% dos maiores salários de contribuição corrigidos monetariamente desde julho de 1994 e, para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1994, o salário benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuir facultativamente. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou rendimento do trabalho do segurado será reajustado anualmente e não será inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição, exceto a aposentadoria por invalidez que é de 100% do salário de beneficio. Tanto para o dependente como para o segurado, o abono anual terá por base o valor da renda mensal do beneficiário do mês de dezembro de cada ano. Caso o segurado vitimado necessite de assistência permanente de outra pessoa, serão acrescentados 25%, mesmo que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo e, será recalculado quando o valor de benefício, que lhe deu origem, for reajustado, cessando com a morte, não sendo incorporado ao valor da pensão. Já no que diz respeito ao auxílio-acidente, ele será concedido como indenização ao segurado quando após consolidada as lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza resultar seqüelas que impliquem na redução da capacidade laborativa que habitualmente exercia. Será também mensal o auxílio-acidente e corresponderá a 50% do salário benefício devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença e até a véspera do início de qualquer aposentadoria, com direito independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado exceto aposentadoria, portanto o recebimento de salário ou concessão de outro beneficio, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. 71 Cabe ressaltar que a perda da audição, em qualquer grau, somente propiciará o recebimento do auxílio-acidente quando provado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e resultar da perda ou redução da capacidade laborativa que habitualmente exercia. Acumulação é a percepção simultânea de duas ou mais prestações de igual ou distinta natureza. Portanto, não se trata da possibilidade de recebimento de benefício de segurado com os de dependentes, e direitos e serviços próprios de dependente se podem ser auferidos ao mesmo tempo dos pertencentes ao segurado, além de que substitui a remuneração do beneficiário, pois não são recebidos acumuladamente (auxílio-doença, auxílioacidente, auxílio-reclusão, auxílio-maternidade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e a pensão por morte). Os pagamentos feitos em razão de eventos especiais aumentam as despesas com a subsistência, como o nascimento, natal e a morte. E, por fim, são admitidas as acumulações consagradas em lei; os benefícios substituidores não são recebidos acumulados; benefícios reparadores são cumulados um com os outros; benefícios reparadores podem ser simultaneamente recebidos com outros substituidores; dependentes recebem dois ou mais benefícios próprios de sua situação, podendo acumulálos com os da condição de segurados se a possuírem e a assistência médica pode ser prestada ao mesmo tempo do pagamento do beneficio. Quando recebidas ao mesmo tempo, deve-se optar pela pensão mais vantajosa. E, não aufere seguro desemprego com qualquer prestação continuada ou pensão por morte. 72 REFERÊNCIAS ALLY, Raimundo Cerqueira. Normas previdenciárias no direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: IOB, 2002. ALMEIDA, João Ferreira. Bíblia Sagrada – o Velho e o Novo Testamento. Niterói / RJ: Liga Bíblica Brasileira, 1995. ANGHER, Anne Joyce, Vadem Mecum acadêmico de direito 4. ed. São Paulo: Ridel, 2007. ARMSTRONG R. 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Julgamento 26 março de 2008. ______.Processo n.° 00119-2006-771-04-00-9 RO.Relatora: Juíza Beatriz Renck. Disponível em: Disponível em: <www.trt4.jus.br/portal/page/portal/Internet/NAV_REVISTA_ELETRONICA/45e dicao.doc> Acesso em: 03 maio 2008. ______. ______. AgRg no REsp n° 337181/SP. Quinta Turma. Relator: Min. Gilson Dipp. Julgado em: 09 abril de 2002. Disponível em: Disponível em: <www.trt4.jus.br/portal/page/portal/Internet/NAV_REVISTA_ELETRONICA/45e dicao.doc> Acesso em: 03 maio 2008. ______.Tribunal Regional do Trabalho. RO. 00350.2007.021.23.00-6. Recurso Ordinário. Primeira Turma.Relator: Desembargador Tarcisio Valente. Disponível em: <http://www.centraljuridica.com/jurisprudencia/g/2/b/concausas/direito_do_trab alho/direito_do_trabalho.html>. Acesso em: 29 maio 2008. ______.______. RO 03873-2001 – (01116-2002). Recurso Ordinário. 9a. Região. Primeira Turma.Relator: Juiz Ubirajara Carlos Mendes.Disponível em: <http://www.centraljuridica.com/jurisprudencia/g/2/b/comunica%C7%C3o+acide nte+trabalho/direito do_trabalho/direito_do_trabalho.html>. Acesso em: 29 maio 2008. ______.______. RO 20010322226 – (20020109673) Recurso Ordinário. 2a Região. Terceira Turma. Relator: Juiz Sérgio Pinto Martins. Disponível em: <http://www.centraljuridica.com/jurisprudencia/g/2/b/ctps+inss/direito_do_trabal ho/direito_do_trabalho.HTML>. Acesso em: 29 maio 2008. ______. Ementa 3. Embargos de divergência rejeitados. Relator (a) Ministra Laurita Vaz (1120) Órgão Julgador S3 - Terceira Seção. Julgamento: 26 de março de 2008. Disponível em: 76 <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=auxilio&&b= ACOR&p= true&t=&l= 10&i=3>. Acesso em: 25 maio 2008. acidente BROWNE, C. D., NOLAN, B. M., FAITHFULL, D. K. Occupational Repetition Strain Injuries. The Medical Journal of Australia, march, 1984. CAHALI, Yussef Said. Código Civil. 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