UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO - BIGUAÇU
O DIREITO DO TRABALHADOR À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIOACIDENTE DECORRENTE DE DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR
RELACIONADO AO TRABALHO
AURINEIDER MARCELINO DA SILVA
Biguaçu (SC)
2008
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO - BIGUAÇU
O DIREITO DO TRABALHADOR À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIOACIDENTE DECORRENTE DE DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR
RELACIONADO AO TRABALHO
AURINEIDER MARCELINO DA SILVA
Monografia submetida à Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito
parcial à obtenção do grau de Bacharel
em Direito.
Orientador: Professor MSc. Márcio Roberto Paulo
Biguaçu (SC)
2008
DEDICATÓRIA
Paulo Pereira da Silva (meu pai)
Nair Marcelino da Silva (minha mãe).
Moroni Alves (meu esposo).
Klaus Moroni Alves, Stephani Moroni Alves, Saulo
Moroni Alves e Pahoran Moroni Alves (meus
filhos).
AGRADECIMENTO
A todas as pessoas que no decorrer da minha
formação colaboram pela continuidade da mesma.
Especialmente,
Aos meus familiares, que sempre desejaram o meu
sucesso.
A minha colega Aline Machado, pelo auxílio
constante.
A querida Profª. Helena N. P. Pítsica que esteve
presente em todos os momentos em que precisei da
palavra e dos conselhos de uma pessoa amiga.
Ao Dr. Casuo Ishimine (Clínico Geral e Médico do
Trabalho); Dr. Lúcio Monte Alto (Ortopedista); Dr.
Francisco José Ribeiro Gonçalves (Cardiologista);
Dr. Marcos Noronha (Psiquiatra); Marina Eliza
Pantzier (Psicóloga) e Dr. Henrique Velloso Sala
(Neurologista) que cuidaram da minha saúde física e
emocional durante toda esta jornada.
Ao meu orientador Prof. Esp. Márcio,
colaboração para a realização deste trabalho.
pela
Aos professores que me enriqueceram com sua
sabedoria, simpatia, auxílio e compreensão.
A Profª. Rosa Maria Somavilla pela correção
ortográfica.
A Stephani Moroni Alves pela tradução.
A Banca Examinadora, por prestigiar este trabalho,
dispensando tempo e contribuindo de forma
significativa neste processo.
Enfim, a todos que de forma direta ou indireta
participam para que este sonho se tornasse
realidade.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte
ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do
Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de
toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Biguaçu/SC, 18 de junho de 2008.
Aurineider Marcelino da Silva
Graduanda
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do
Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Aurineider Marcelino, sob o título o
Direito do Trabalhador à percepção do auxílio-acidente decorrente de Distúrbio
Osteomuscular Relacionado ao Trabalho, foi submetida em 18 de junho de 2008
à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Márcio Roberto Paulo
(Orientador), Solange Lúcia Heck Kool (Membro) e José Luiz Moreira Cacciari
(Membro) aprovada com a nota 8,5 (oito vírgula cinco).
Biguaçu/SC, 18 de junho de 2008.
Márcio Roberto Paulo
Orientador e Presidente da Banca
Helena Nastassya Paschoal Pítsica
Responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica
2
SUMÁRIO
RESUMO
ABSTRACT
INTRODUÇÃO .................................................................................. 01
CAPÍTULO 1...................................................................................... 06
1 DO DIREITO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL ............... 06
1.1 DA FINALIDADE DO DIREITO .......................................................................06
1.2 DA PROTEÇÃO JURÍDICA .............................................................................09
1.2.1 Histórico da proteção jurídica nos acidentes de trabalho ................................11
1.3 EVOLUÇÃO HISTÓRICO DA PREVIDENCIA SOCIAL ..................................16
1.4 DIREITO PREVIDENCIÁRIO NO BRASIL ......................................................19
CAPÍTULO 2...................................................................................... 24
2 DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO ............................... 24
2.1 RECONHECENDO A DOENÇA ......................................................................24
2.2 NOMENCLATURAS E ASPECTOS CONCEITUAIS .......................................27
2.3 NEXO CAUSAL ..............................................................................................30
2.3.1 Concausas ...................................................................................................33
2.4 TRABALHO DINÂMICO X TRABALHO ESTÁTICO ........................................35
2.5 COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO (CAT) ...............................42
CAPÍTULO 3...................................................................................... 46
3 O DIREITO DO TRABALHADOR À PERCEPÇÃO
DO
AUXÍLIO-ACIDENTE
DECORRENTE
DE
DISTÚRBIO
OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO ..........................46
3.1 PRESTAÇÃO EXTINTA ..................................................................................46
3.1.1 Pecúlios ........................................................................................................46
3.2 CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO ..................................................48
3
3.2.1 Caracterização do acidente ...........................................................................51
3.3 BENEFÍCIOS ..................................................................................................52
3.3.1 Prestações ...................................................................................................54
3.3.2 Auxílio-doença ..............................................................................................55
3.3.3 Auxílio-acidente ............................................................................................58
3.3.4 Período de carência ......................................................................................60
3.3.5 Risco social ..................................................................................................61
3.3.6 Valor e data do início do benefício .................................................................61
3.4 CUMULAÇAO DE BENEFÍCIOS .....................................................................62
3.5 DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO BENEFÍCIO .....................................65
CONCLUSÃO.................................................................................... 69
REFERÊNCIAS ................................................................................. 72
4
RESUMO
Esta Monografia de Conclusão de Curso tem por objeto de estudo averiguar, com
base nos regramentos legais, quais os direitos que o trabalhador possui decorrente
de Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho. Por força da Constituição da
República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988 que dispõe no
artigo 7º “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:” e incisos: XXII “redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” e XXVIII, “seguro
contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a
que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”, e ainda em seu artigo
201 que trata da previdência social e relata que esta “será organizada sob forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I –
cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; [...]”.
Observa-se que muitos trabalhadores vitimados por acidente ou doença ocupacional
deixam de receber o benefício auxílio-acidente. Portanto, no estudo que ora se
propõe a realizar, tem por objetivo geral averiguar quais os direitos acidentários que
o trabalhador vitimado por acidente ou doença ocupacional possui com relação
previdenciária e se o auxílio-acidente é concedido ao segurado após cessar o
auxílio-doença na via administrativa. E, também como objetivos específicos, efetuar
pesquisa doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade da acumulação dos
benefícios previdenciários com o auxílio-acidente do trabalho no Brasil, além da
prescrição e decadência desses benefícios. Para que a presente pesquisa científica
pudesse se desenvolver e alcançar os fins propostos, o método que se utilizou
consiste na forma dedutiva, a pesquisa em pauta é do tipo exploratório, descritivo e
avaliativo, e o método de abordagem é o qualitativo. Já que se trata de uma
pesquisa bibliográfica, as referências a respeito do assunto foram analisadas em
livros, periódicos, jurisprudências e revistas, enfim nas produções jurídicas cujo
conteúdo verse sobre a matéria.
Palavras-chave: Doenças ocupacionais. DORT/LER. Auxílio-acidente.
5
ABSTRACT
The primarily purpose of this monograph is to verify the study and to investigate,
based on legal rules, what rights workers have due to industrial accidents or
illnesses. Under the Brazil’s Federative Republic Constitution of 1988 which provides
in Article 7 "the rights of urban and rural workers, and others aimed at the
improvement of their social condition" and propositions: XXII "reduce the risks of
working through standards health, hygiene and security" and XXVIII, "insurance
against accidents at work, carried out by the employer, without excluding the
compensation to which it is required, when incurred in fraud or negligence" and in its
Article 201 that deals with welfare social and reports that this "will be organized in the
form of a general scheme of contributory character and compulsory membership,
observed criteria to preserve the financial and actuarial balance, and will, under the
law, to: I - coverage of the events of disease, disability, death and old age; [...]". It
appears that many workers dying by accident or occupational disease no longer
receive the benefit-aid benefit. So in the study now proposed to be implemented,
aims to ascertain what rights generally that workers victimized by accident or
occupational disease has with respect to their health. What if the accident aid
granted to the insured after the cease aid disease in the administrative as well as
specific goals. You search and jurisprudential doctrine on the possibility of
accumulation of benefits with the aid-accident at work in Brazil, in addition to
prescription and decadence of those benefits. In order for this scientific research to
be developed and achieve its goals, the method that is used is deductive. This
researcher is in search of exploratory, descriptive and evaluative, and the method of
approach is qualitative. Since this is a literature search, references to the affair were
examined in books, journals, magazines and jurisprudence and legal in publications
whose content is directly on the subject.
Key Words:
Occupational Disease, CTD, Auxiliar - Accident
6
INTRODUÇÃO
A presente monografia tem por objetivo pesquisar a respeito do
Direito do Trabalhador à percepção do auxílio-acidente decorrente de doença
osteomuscular relacionada ao trabalho.
Assim, desde os primórdios quando chamou o Senhor Deus a
Adão, e disse-lhe: [...] “maldita é a terra por causa de ti; com dor comerás dela todos
os dias da tua vida”. “No suor do teu rosto comerás o teu pão [...]”1. Assim, desde
sua existência o homem trabalha para viver.
O homem evolui cognitivamente e com ele as máquinas, a
tecnologia (informatização, automatização), e surge então a Revolução Industrial
iniciada no século XIX, sendo que, nesse período, o homem aprende a dominar e
recriar novas formas de energia, multiplicando-se as técnicas e a produção de bens,
desenvolvendo-se novos sistemas econômicos e de produção, orientados no sentido
de se obter maior produtividade2.
Com isso, quadros clínicos decorrentes de sobrecarga estática
e dinâmica do sistema osteomuscular tornam-se expressivamente numerosos e de
relevância social3. Surgem então as doenças ocupacionais, as lesões por Esforços
Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho
(DORT).
A ocorrência do DORT/LER, em grande número de pessoas e
em diferentes países, provocou uma mudança no conceito tradicional de que o
trabalho pesado, envolvendo esforço físico, é mais desgastante que o trabalho leve,
envolvendo esforço mental, com sobrecarga dos membros superiores e relativos
gastos de energia. 4
A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada
em 05 de outubro de 1988, dispõe direitos aos trabalhadores em geral que visam à
1
ALMEIDA, João Ferreira. Bíblia Sagrada – o Velho e o Novo Testamento. Niterói / RJ: Liga Bíblica
Brasileira, 1995.
2
COUTO, H.A., NICOLETTI, S.J., LECH, O. Como Gerenciar a Questão das LER/DORT. Ergo,
1998.
3
NAKASEKO, M. TOKUNAGA, R. HOSAKAWA, M. History of occupational Cervicobraquial
disorder in Japan. J. Human Ergol.,1982, 11:7-16
4
BRASIL: DOU nº 158, 19 de agosto de 1998.
7
melhoria de sua condição social, assegurando os direitos relativos à saúde, à
previdência e assistência social; como seguro contra acidentes de trabalho a cargo
do empregador, sem exclusão da indenização a que se obriga no caso de dolo ou
culpa5.
Dessa maneira, os planos da Previdência Social, mediante
contribuição, atenderão a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte,
incluídos os resultantes do acidente do trabalho, velhice e reclusão6.
De acordo com o Instituto nacional de Seguridade Social,
segurados são todos os que se inscrevem e contribuem para a Previdência7. Ocorre,
entretanto que apenas uma parcela dos que contribui para a previdência tem direito
ao seguro acidente, pois, para seu recebimento, o trabalhador deve ser vinculado ao
setor da economia regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, assim não são
contemplados os trabalhadores autônomos e funcionários públicos, além do que
outra parcela deixa de recebe por desconhecimento.
Nessa linha, entende-se que o auxílio-acidente é concedido ao
segurado após cessar o auxílio-doença na via administrativa, sendo que, a maioria
dos trabalhadores acidentados ou portadores de doença ocupacional desconhecem
quais direitos têm para reparar o infortúnio sofrido e deixam de receber outros
benefícios8.
Dessa maneira, o trabalhador vitimado pelo acidente do
trabalho ou doença ocupacional, primeiramente pensa em procurar o Instituto
Nacional de Previdência Social, e buscar os benefícios concedidos pela legislação
do seguro de acidentes do trabalho9. Entretanto, por desconhecimento ou mal
orientados não sabem que, além dos direitos acidentários, podem ser cabíveis
outras reparações devidas pelo empregador, de acordo com os preceitos da
responsabilidade civil10.
5
BRASIL. CRFB de 05.10. 1988, art. 7º, XXVII.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo:
LTr, 1998.
7
OLIVEIRA, Aristeu. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
8
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo:
LTr, 1998.
9
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo:
LTr, 1998.
10
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças
ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008.
6
8
Assim, o empregado constantemente confunde ou não percebe
a diferença entre a cobertura imposta a todos os segurados do Instituto Nacional de
previdência Social os benefícios e demais direitos procedentes dos acidentes do
trabalho11.
Também o empregador, de alguma maneira, conserva-se
quieto por que tem a falsa argúcia de que o pagamento do seguro acidente do
trabalho, juntamente com o recolhimento do Instituto Nacional de Previdência Social,
atende a todos os riscos que afetam os seus empregados, desconhece que a
cobertura acidentária não exclui, quando cabível, a responsabilidade civil do
empregador12.
De acordo com a Constituição Federativa do Brasil de 1988, a
indenização por acidente do trabalho, independente dos benefícios acidentários,
consagrou incontestavelmente os “direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social” l; [...] “seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”13
Em vista disso, o presente Trabalho de Conclusão de Curso,
tem como objetivo geral, averiguar quais reparações acidentárias o portador de
doença ocupacional tem direito e qual a possibilidade de cumulação com outros
benefícios.
Além disso, tem como objetivos específicos, analisar o direito
do trabalho e previdência social, identificar as doenças relacionadas ao trabalho e,
descrever sobre o direito do trabalhador a percepção do auxílio-acidente decorrente
de lesões ou doença do trabalho, com os benefícios e sua cumulação.
Para tanto, o presente estudo se justifica pela importância do
problema e o aprimoramento do conhecimento acadêmico adquirido ao longo dos
anos da graduação e também se pretende, contribuir de alguma forma para maior
compreensão da questão.
Uma vez escolhido o tema, o estudo tem por base uma
metodologia, sendo que a característica investigativa do método implica identificar
11
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças
ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008.
12
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças
ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008
13
BRASIL. CRFB de 05.10. 1988, art. 7º, XXVII.
9
uma lacuna no universo do conhecimento humano e buscar a melhor forma de
completá-lo, ou seja, constatar um problema, novo ou não, examiná-lo à luz do
conhecimento atual e tentar resolvê-lo com a ajuda deste conhecimento.
Nesta pesquisa será utilizado o método dedutivo, pois
aproxima os fenômenos para planos cada vez mais específicos, partindo das
constatações mais gerais para as mais particulares. Dessa forma serão trabalhadas
todas as particularidades do tema em estudo, objetivando se ter uma percepção
particular, ou seja, parte-se de uma visão geral do que são as doenças ocupacionais
até a prescrição do auxílio-acidente. A pesquisa em pauta é do tipo exploratória,
descritiva e avaliativa, sendo que a pesquisa exploratória exige a familiarização com
a realidade investigada; a pesquisa é descritiva, pois está interessada em descobrir
e observar fenômenos, procurando descrevê-los, classificá-los e interpretá-los e, é
também avaliativa, porque visa avaliar a eficácia, a eficiência e a efetividade de algo
que é submetido a alguma prova. E, no que diz respeito à abordagem, este trabalho
situa-se na categoria de pesquisa qualitativa14.
Quanto à estruturação propriamente dita da escrituração, devese salientar a utilização do tipo de pesquisa empregada, a documental, que já vem
sendo feita há algum tempo, continuando ao longo do próprio desenvolvimento do
trabalho uma vez que surgiam novos elementos, os quais se revelavam essenciais
para a perfeita compreensão do tema abordado pela monografia.
Para efeito de organização, o trabalho está dividido da seguinte
forma:
No primeiro capítulo, se abordará o direito do trabalho e
previdência social, bem como a finalidade do direito, a proteção jurídica, o direito
previdenciário no Brasil, e a evolução histórica da previdência social.
No segundo capítulo, se analisará as doenças relacionadas ao
trabalho, com seu conceito, sua nomenclatura e aspectos conceituais, nexo causal,
trabalho dinâmico versus trabalho estático, as pausas e comunicação do acidente do
trabalho.
14
MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no
Direito. 2. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005.
10
Já, no terceiro capítulo, se fará uma análise sobre o direito do
trabalhador a percepção do auxílio-acidente decorrente de acidente ou doenças do
trabalho, com os benefícios e sua cumulação.
O presente Trabalho de Monografia de Conclusão de Curso se
encerra com a Conclusão, nas quais são apresentados pontos conclusivos
destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões
sobre o auxílio-acidente aos trabalhadores vitimados por acidentes ou lesões
decorrentes do trabalho.
Este
estudo
monográfico
sintetizará
os
entendimentos
predominantes da doutrina e da jurisprudência, limitados às indicações constantes
nas referências contidas no trabalho.
11
INTRODUÇÃO
A presente monografia tem por objetivo pesquisar a respeito do
Direito do Trabalhador à percepção do auxílio-acidente decorrente de Distúrbio
Osteomuscular Relacionado ao Trabalho.
Assim, desde os primórdios quando chamou o Senhor Deus a
Adão, e disse-lhe: [...] “maldita é a terra por causa de ti; com dor comerás dela todos
os dias da tua vida”. “No suor do teu rosto comerás o teu pão [...]”15, portanto, desde
sua existência o homem trabalha para viver.
O homem evolui cognitivamente e com ele as máquinas, a
tecnologia (informatização, automatização), e surge então a Revolução Industrial
iniciada no século XIX, sendo que, nesse período, o homem aprende a dominar e
recriar novas formas de energia, multiplicando-se as técnicas e a produção de bens,
desenvolvendo-se novos sistemas econômicos e de produção, orientados no sentido
de se obter maior produtividade16.
Com isso, quadros clínicos decorrentes de sobrecarga estática
e dinâmica do sistema osteomuscular tornam-se expressivamente numerosos e de
relevância social17. Surgem então as doenças ocupacionais, as lesões por Esforços
Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho
(DORT).
A ocorrência do DORT/LER, em grande número de pessoas e
em diferentes países, provocou uma mudança no conceito tradicional de que o
trabalho pesado, envolvendo esforço físico, é mais desgastante que o trabalho leve,
envolvendo esforço mental, com sobrecarga dos membros superiores e relativos
gastos de energia. 18
A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada
em 05 de outubro de 1988, dispõe direitos aos trabalhadores em geral que visam à
15
ALMEIDA, João Ferreira. Bíblia Sagrada – o Velho e o Novo Testamento. Niterói / RJ: Liga Bíblica
Brasileira, 1995.
16
COUTO, H.A., NICOLETTI, S.J., LECH, O. Como Gerenciar a Questão das LER/DORT. Belo
Horizonte: Ergo, 1998.
17
NAKASEKO, M. TOKUNAGA, R. HOSAKAWA, M. History of occupational Cervicobraquial
disorder in Japan. J. Human Ergol.,1982, 11:7-16
18
BRASIL: DOU nº 158, 19 de agosto de 1998.
12
melhoria de sua condição social, assegurando os direitos relativos à saúde, à
previdência e assistência social; como seguro contra acidentes de trabalho a cargo
do empregador, sem exclusão da indenização a que se obriga no caso de dolo ou
culpa19.
Dessa maneira, os planos da Previdência Social, mediante
contribuição, atenderão a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte,
incluídos os resultantes do acidente do trabalho, velhice e reclusão20.
De acordo com o Instituto nacional de Seguridade Social,
segurados são todos os que se inscrevem e contribuem para a Previdência21.
Ocorre, entretanto que apenas uma parcela dos que contribui para a previdência tem
direito ao seguro acidente, pois, para seu recebimento, o trabalhador deve ser
vinculado ao setor da economia regido pela Consolidação das Leis do Trabalho,
assim não são contemplados os trabalhadores autônomos e funcionários públicos,
além do que outra parcela deixa de recebe por desconhecimento.
Nessa linha, entende-se que o auxílio-acidente é concedido ao
segurado após cessar o auxílio-doença na via administrativa, sendo que, a maioria
dos trabalhadores acidentados ou portadores de doença ocupacional desconhecem
quais direitos têm para reparar o infortúnio sofrido e deixam de receber outros
benefícios22.
Dessa maneira, o trabalhador vitimado pelo acidente do
trabalho ou doença ocupacional, primeiramente pensa em procurar o Instituto
Nacional de Previdência Social, e buscar os benefícios concedidos pela legislação
do seguro de acidentes do trabalho23. Entretanto, por desconhecimento ou mal
orientados não sabem que, além dos direitos acidentários, podem ser cabíveis
outras reparações devidas pelo empregador, de acordo com os preceitos da
responsabilidade civil24.
19
BRASIL. CRFB de 05.10. 1988, art. 7º, XXVII.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo:
LTr, 1998.
21
OLIVEIRA, Aristeu. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
22
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo:
LTr, 1998.
23
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo:
LTr, 1998.
24
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças
ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008.
20
13
Assim, o empregado constantemente confunde ou não percebe
a diferença entre a cobertura imposta a todos os segurados do Instituto Nacional de
previdência Social os benefícios e demais direitos procedentes dos acidentes do
trabalho25.
Também o empregador, de alguma maneira, conserva-se
quieto por que tem a falsa argúcia de que o pagamento do seguro acidente do
trabalho, juntamente com o recolhimento do Instituto Nacional de Previdência Social,
atende a todos os riscos que afetam os seus empregados, desconhece que a
cobertura acidentária não exclui, quando cabível, a responsabilidade civil do
empregador26.
De acordo com a Constituição Federativa do Brasil de 1988, a
indenização por acidente do trabalho, independente dos benefícios acidentários,
consagrou incontestavelmente os “direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social” l; [...] “seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”27
Em vista disso, o presente Trabalho de Conclusão de Curso,
tem como objetivo geral, averiguar quais reparações acidentárias o portador de
doença ocupacional tem direito e qual a possibilidade de cumulação com outros
benefícios.
Além disso, tem como objetivos específicos, analisar o direito
do trabalho e previdência social, identificar as doenças relacionadas ao trabalho e,
descrever sobre o direito do trabalhador a percepção do auxílio-acidente decorrente
de lesões ou doença do trabalho, com os benefícios e sua cumulação.
Para tanto, o presente estudo se justifica pela importância do
problema e o aprimoramento do conhecimento acadêmico adquirido ao longo dos
anos da graduação e também se pretende, contribuir de alguma forma para maior
compreensão da questão.
Uma vez escolhido o tema, o estudo tem por base uma
metodologia, sendo que a característica investigativa do método implica identificar
25
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças
ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008.
26
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças
ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008
27
BRASIL. CRFB de 05.10. 1988, art. 7º, XXVII.
14
uma lacuna no universo do conhecimento humano e buscar a melhor forma de
completá-lo, ou seja, constatar um problema, novo ou não, examiná-lo à luz do
conhecimento atual e tentar resolvê-lo com a ajuda deste conhecimento.
Nesta pesquisa será utilizado o método dedutivo, pois
aproxima os fenômenos para planos cada vez mais específicos, partindo das
constatações mais gerais para as mais particulares. Dessa forma serão trabalhadas
todas as particularidades do tema em estudo, objetivando se ter uma percepção
particular, ou seja, parte-se de uma visão geral do que são as doenças ocupacionais
até a prescrição do auxílio-acidente. A pesquisa em pauta é do tipo exploratória,
descritiva e avaliativa, sendo que a pesquisa exploratória exige a familiarização com
a realidade investigada; a pesquisa é descritiva, pois está interessada em descobrir
e observar fenômenos, procurando descrevê-los, classificá-los e interpretá-los e, é
também avaliativa, porque visa avaliar a eficácia ou eficiência e a efetividade de algo
que é submetido a alguma prova. E, no que diz respeito à abordagem, este trabalho
situa-se na categoria de pesquisa qualitativa28.
Quanto à estruturação propriamente dita da escrituração, devese salientar a utilização do tipo de pesquisa empregada, a documental, que já vem
sendo feita há algum tempo, continuando ao longo do próprio desenvolvimento do
trabalho uma vez que surgiam novos elementos, os quais se revelavam essenciais
para a perfeita compreensão do tema abordado pela monografia.
Para efeito de organização, o trabalho está dividido da seguinte
forma:
No primeiro capítulo, se abordará o direito do trabalho e
previdência social, bem como a finalidade do direito, a proteção jurídica, a evolução
histórica da previdência social e direito previdenciário no Brasil.
No segundo capítulo, se analisará as doenças relacionadas ao
trabalho, reconhecendo a doença, seu conceito, nomenclatura e aspectos
conceituais, nexo causal, concausas, trabalho dinâmico versus trabalho estático e
comunicação do acidente do trabalho.
28
MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no
Direito. 2. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005.
15
Já, no terceiro capítulo, se fará uma análise sobre o direito do
trabalhador a percepção do auxílio-acidente decorrente de acidente ou doenças do
trabalho, com os benefícios e sua cumulação.
O presente Trabalho de Monografia de Conclusão de Curso se
encerra com a Conclusão, nas quais são apresentados pontos conclusivos
destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões
sobre o auxílio-acidente aos trabalhadores vitimados por acidentes ou lesões
decorrentes do trabalho.
Este
estudo
monográfico
sintetizará
os
entendimentos
predominantes da doutrina e da jurisprudência, limitados às indicações constantes
nas referências contidas no trabalho.
CAPÍTULO 1
1 DO DIREITO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Neste capítulo, serão abordadas, de forma genérica, as
finalidades do direito e sua aplicação.
A vida do homem em sociedade exigiu a fixação de limites e de
regras para alcançar a coexistência pacifica, com prerrogativas, deveres e
obrigações para todos os membros da sociedade29.
1.1 DA FINALIDADE DO DIREITO
Goldim30 relata que:
O Direito busca estabelecer o regramento de uma sociedade delimitada
pelas fronteiras do Estado. As leis têm uma base territorial, elas valem
apenas para aquela área geográfica onde uma determinada população ou
seus delegados vivem. O Direito Civil, que é referencial utilizado no Brasil,
baseia-se na lei escrita. A Common Law, dos países anglo-saxões, baseiase na jurisprudência. As sentenças dadas para cada caso em particular
podem servir de base para a argumentação de novos casos. O Direito Civil
é mais estático e a Common Law mais dinâmica.
Conforme Bizatto,31 a palavra direito provém do latim directum
que supõe a idéia daquilo que é certo, reto, sem desvios ou que está conforme a
regra.
A palavra direito encerra obrigatoriamente três grandes
32
sentidos :
29
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo:
LTr, 1998.
30
GOLDIM, José Roberto. Disponível em: <http://www.ufrgs.br/bioetica/eticmor.htm>.10 mar 2008.
31
BIZATTO, José Ildefonso. Deontologia Jurídica e Ética Profissional. 2. ed. Lemes/SP: Editora de
Direito, 2001.
32
BIZATTO, José Ildefonso. Deontologia Jurídica e Ética Profissional. 2. ed. Lemes/SP: Editora de
Direito, 2001.
7
a) como regra de conduta obrigatória (ligado ao direito objetivo ou norma
agendi);
b) como sistema de conhecimento jurídico (ligado à ciência do direito
propriamente dita);
c) faculdade que a pessoa tem de exigir ou não aquilo que lhe pertence
(ligado ao direito subjetivo ou facultas agendi)
Para o autor33, o direito é um conjunto de normas naturais,
humanas ou divinas, impostas coercitivamente e indistintivamente a todos.
Bizatto34 relata que no terreno da conduta, o direito, como
norma de comportamento, “distingue-se das demais normas sociais, por ser norma
de estrutura bilateral, porque, enquanto atribui uma prerrogatia ou competência a
uma parte, impõe uma obrigação à outra”.
Continua o autor35,
os direitos devem ser conquistados para em seguida serem defendidos,
porque eles são a alma do ser humano. Um homem sem leis é um bárbaro
indomável. Um homem que não defende seus direitos é como um cego
tateando a escuridão querendo buscar a luz.
Nas palavras de Hering,36 ”quem não luta pelos seus direitos,
não tem direito a ter direito”
Bizatto37 afirma que “o direito tem que ser a mola mestra da
vida – a essência das relações sociais – o âmago da existência, uma sociedade sem
o direito é como um corpo sem cabeça”
Ascensão38 relata que o Direito assegura a estabilidade nas
relações sociais e garante os valores fundamentais da segurança e da justiça com
vista ao bem comum.
Assim,
o fim do Direito é o bem comum. Visa ordenar os aspectos fundamentais da
convivência humana, criando as condições exteriores que permitam a
conservação da sociedade e a realização pessoal dos seus membros. Essa
finalidade impõe ao Estado, que deve sancionar a ordem jurídica e
aprimorá-la com vista a uma consecução cada vez mais perfeita dos seus
39
objetivos .
33
BIZATTO,José Ildefonso. Deontologia Jurídica e Ética Profissional. 2. ed. Lemes/SP: Editora de
Direito, 2001.
34
BIZATTO,José Ildefonso. Deontologia Jurídica e Ética Profissional. 2. ed. Lemes/SP: Editora de
Direito, 2001.
35
BIZATTO,José Ildefonso. Deontologia Jurídica e Ética Profissional. 2. ed. Lemes/SP: Editora de
Direito, 2001.
36
HERING, Rudolf Von, A Luta pelo Direito. São Paulo: Empório do Livro, 2003.
37
BIZATTO,José Ildefonso. Deontologia Jurídica e Ética Profissional. 2. ed. Lemes/SP: Editora de
Direito, 2001.
38
ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito: introdução e teoria geral, 1984, p.184.
39
ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito: introdução e teoria geral, 1984, p.184.
8
Contudo, Couture40 relata que:
os fins do direito não consistem somente na paz social. O direito procura o
acesso efetivo aos valores juridicos. Além da paz, são valores essenciais,
na moderna consciência jurídica do mundo ocidental, a justiça, a segurança,
a ordem, um certo tipo de liberdade humana[...].
Diniz41 observa que:
os homens obedecem, em regra, voluntariamente à norma jurídica por um
imperativo racional, porque como seres inteligentes sabem que o melhor
mesmo é obedecer à norma jurídica, percebem que certas restrições legais
são indispensáveis para que as suas necessidades se adaptem às dos
outros e para que a vida na comunidade seja tolerável
Em relação a isso, Oliveira42 expõe que o normal é a realização
espontânea do direito, com adesão voluntária do grupo social.
Afirma Oliveira43 que essa tendência natural é reforçada pela
legitimidade da norma, na sua busca incansável de efetividade do “justo”, de
consagração dos princípios éticos.
Vasconcelos44 expõe que o “normal e o comum é que o direito
se resolva silenciosa e tranquilamente, e não de modo ruidoso e espetacular, como
só ocorre em casos esporádicos de apuração judicial”.
Então Oliveira45 conclui que “se a norma jurídica estiver
inadequada à realidade social, o próprio organismo tratará de expeli-la, como
elemento estranho e danoso, pelas vias institucionais ou simples perda de eficácia
em razão do desuso”.
Observa também que apesar da acentuada realização
espontânea do Direito, por tendência natural do homem, há as constantes violações
por parte das minorias recalcitrantes que desafia a “saúde” do ordenamento. Assim
no momento da violação, como defesa e instinto de sobrevivência, a norma deixa à
40
COUTURE, Eduardo. A tutela Jurídica. Revista da Faculdade de Direito de Uberlândia. 1976,
v.5,n.1/2, p.113.
41
DINIZ, Maria Helena. Conceito de Norma Jurídica como problema de essência. São
Paulo:Saraiva. 1985, p. 108.
42
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo:
LTr, 1998.
43
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo:
LTr, 1998.
44
VASCONCELOS, Arnaldo. Norma Jurídica II. In Enciclopédia Saraiva de Direito, 1977, v. 54,
p.395.
45
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo:
LTr, 1998.
9
mostra sua imperatividade e a possibilidade de exigir do infrator a conduta
prescrita46.
Na área do Direito do Trabalho, relata Oliveira47, predominam
as normas cogentes, devido aos altos interesses sociais envolvidos e da
inferioridade econômica do empregado diante do empregador.
E, conforme Barreto48
o princípio geral predominante, na tutela do trabalho, é o de que as normas
protetora do mesmo são prevalentemente de ordem pública, transcendendo
o direito individual e atingindo ao interesse social [...] sendo imperativas,
indeclináveis e inderrogáveis.
Dessa maneira, a seguir, será abordado o assunto a respeito da
proteção jurídica dispensada ao trabalhador.
1.2 DA PROTEÇÃO JURÍDICA
Oliveira49 relata que quando se fala em proteção jurídica, “não
se pode perder de vista um dos pilares fundamentais do Direito do Trabalho: o
princípio da proteção, que tem como finalidade básica o amparo, a tutela, enfim, a
proteção ao trabalhador”.
O art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil50 (n.° 4657/42,
revestido da natureza jurídica de lei complementar) expõe que, quando a lei for
omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios
gerais de direito.
Bastos51 relata:
se houver rigor em extrair-se as conseqüências implícitas de todos os
artigos que explicitamente a Constituição encerra, certamente será possível
46
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo:
LTr, 1998.
47
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo:
LTr, 1998.
48
BARRETO, Amaro. Tutela Geral do Trabalho. Guanabara: Edições Trabalhistas. 1964, v.I, p.19
49
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo:
LTr, 1998.
50
BRASIL.
DEL
4.657/1942
(DECRETO-LEI)
04/09/1942
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/legisla/legislação>. Acesso em: 22 maio 2008.
51
BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo, 1989, vol. II.
10
emprestar força a um rol de direitos não expressos. É uma questão de
coragem hermenêutica e de coerência com a aceitação dos princípios.
Süssekind52
observa
que
a
CRFB/88
“não
revelou
expressamente os princípios informadores do Direito do Trabalho, tal como
procedeu em relação à seguridade social (art.194) e a outros títulos”, e que de
acordo com CRFB/88 o Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito e
tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana; e os valores sociais do
trabalho [...];
Continua o autor53 comentando que o princípio da proteção do
trabalhador:
resulta das normas imperativas, e, portanto, de ordem pública, que
caracterizam a intervenção básica do Estado nas relações de trabalho,
visando a opor obstáculos à autonomia da vontade. Essas regras cogentes
formam a base do contrato de trabalho – uma linha divisória entre a vontade
do Estado, manifestada pelos poderes competentes, e a dos contratantes.
E ainda observa que “a necessidade de proteção social aos
trabalhadores constitui a raiz sociológica do Direito do Trabalho e é imanente a todo
o seu sistema jurídico” 54.
Para
Süssekind,55
os
fundamentos
jurídico-políticos
e
sociológicos do princípio protetor geram, outros que dele são filhos legítimos: o
princípio “in dubio pro operário; o princípio da norma mais favorável; o princípio da
condição mais benéfica; o princípio da primazia da realidade; os princípios da
integralidade e da intangibilidade do salário,
Relata Oliveira56 que a CRFB/88 estabelece uma preocupação
efetiva da norma quando estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade (art. 5º)”, e que as “normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata (§ 1º)”.
52
SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003.
SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003.
54
. SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho, 21. ed. São Paulo: LTr, 2003.
55
SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003.
56
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2. ed. São Paulo:
LTr, 1998.
53
11
Carrazza57 leciona:
As normas jurídicas de mais alto grau encontram-se na Constituição
Federal. Tais normas, ao contrário do que pode parecer ao primeiro súbito
de vista, não possuem todas as mesmas relevâncias, já que, algumas,
veiculam simples regras, ao passo que, outras, princípios.
Süssekind58
observa
que
a
CRFB/88
consagra,
especificamente com referência ao Direito do Trabalho, o princípio da nãodiscriminação, da continuidade da relação de emprego, da irredutibilidade do salário
(salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo) sendo direito dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da condição social.
Plá Rodrigues 59 observa que:
além do princípio protetor, onde se inserem as regras in dúbio pro operário,
da norma mais favorável e da condição mais benéfica, o Direito do Trabalho
consagra os princípios da irrenunciabilidade, da continuidade da relação de
emprego, da primazia da realidade, da razoabilidade e da boa-fé.
Assim, Pereira60 ratifica:
O Direito do Trabalho se destaca dos demais ramos do Direito por seu
aspecto protetor, que visa garantir ao empregado, figura mais fraca na
relação empregatícia, direitos mínimos e condições adequadas de trabalho.
Nesse sentido, a saúde do trabalhador recebe atenção especial da lei, que
além de estabelecer restrições contratuais (como limites à jornada de
trabalho, proibição de trabalho insalubre ou perigoso para menores, etc.)
cria obrigações a serem cumpridas pela empresa, como observância às
normas de saúde e segurança no trabalho, fornecimento de equipamentos
de proteção individual (EPIs) entre outras.
A seguir, se analisará a evolução da proteção jurídica à saúde
do trabalhador, principalmente na questão relacionada aos acidentes do trabalho.
1.2.1 Histórico da proteção jurídica nos acidentes do trabalho.
Para Castro e Lazzari61,
57
CARRAZA, Roque Antônio. Princípios Constitucionais Tributários e Competência Tributária.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1986, p.5.
58
SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003.
59
PLÁ RODRIGUES, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2002.
60
PEREIRA, Luiz Fernando. A estabilidade acidentária e o ônus probatório das partes. Jus
Navigandi,
Teresina,
ano
7,
n.
63,
mar.
2003.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3883>. Acesso em: 02 maio 2008.
61
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9.
ed. São Paulo: LTr, 2008.
12
o surgimento da proteção do trabalhador em face dos riscos da perda da
capacidade laborativa e, conseqüentemente, de sua subsistência coincide,
em, grande parte, com o nascimento do Direito do Trabalho.
Russomano62 observa que “os primeiros ensaios de uma
legislação social foram feitos no domínio dos acidentes e das moléstias
profissionais”.
O segurado que tenha sofrido um acidente do trabalho tem
garantido, pelo tempo mínimo de doze meses, a manutenção do contrato de trabalho
na
empresa,
após
a
cessação
do
auxílio-doença
acidentário,
isto,
independentemente de percepção de auxílio-acidente (Lei nº 8.213/91).
Pereira63 ressalta que com o advento da Lei 8.213/91
um novo avanço se deu em termos de proteção a saúde do empregado. E a
estabilidade se estende ainda aos casos de acidente de trajeto e doença
profissional ou do trabalho. Embora essa lei já tenha completado mais de
uma década de existência, muito se discute sobre o alcance da estabilidade
mencionada.
Segundo Castro e Lazzari,64 “o primeiro diploma a tratar da
matéria foi o Código Comercial (1850), que previa a garantia de pagamento de três
meses de salários ao preposto que sofresse acidente em serviço (art. 79)”
Castro e Lazzari65 observam que as Ordenanças Filipinas e o
próprio Código Civil definiam a responsabilidade subjetiva, havendo necessidade de
que a vítima provasse a culpa do empregador – culpa aquiliana.
A primeira lei, Decreto Legislativo (DL) n.° 3724, de 15 de
janeiro de 1919, introduziu o conceito de risco profissional e determinou o
pagamento de indenização ao segurado ou à família, proporcional à gravidade das
seqüelas do acidente66.
62
RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2.
ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1981, p. 390.
63
PEREIRA, Luiz Fernando. A estabilidade acidentária e o ônus probatório das partes. Jus
Navigandi.
Teresina,
ano
7,
n.
63,
mar.
2003.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3883>. Acesso em: 02 maio 2008.
64
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9.
ed. São Paulo: LTr, 2008.
65
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9.
ed. São Paulo: LTr, 2008.
66
Disponível
em:
<http://viaseg.com.br/noticia/1119legislação_sobre_acidente_do_trabalho_no_brasil_html>. Acesso em: 03 maio 2008.
13
Castro e Lazzari67 expõem que a Lei n.° 3724/19 baseou-se na
teoria da responsabilidade objetiva do empregado, pois antevia a responsabilidade
do empregador pelos acidentes de trabalho que decorriam de dolo ou culpa e de
casos
fortuitos.
Entretanto
não
havia
tarifação
da
indenização,
nem
a
obrigatoriedade de que o empregador fizesse seguro de acidente do trabalho para
seus empregados.
De acordo com o Ministério da Previdência Social,68 a Lei n.°
3.724, de 15 de janeiro de 1919, tornou compulsório o seguro contra acidentes do
trabalho em certas atividades. E, com a reforma constitucional de 1926 estabeleceuse a competência da União para legislar sobre o trabalho69.
O decreto n.° 19.770, de 19 de março de 1931,70 estabeleceu
que poderiam, igualmente, os sindicatos pleitear perante o Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio
[...] a regulamentação e fiscalização das condições higiênicas do trabalho
em fábricas, oficinas, casas de comércio, usinas e nos campos, levando-se
em conta a localização, natureza e aparelhagem técnica das indústrias,
principalmente as que oferecessem perigo à saúde e à segurança física e
mental dos trabalhadores, considerando também o sexo, a idade e sua
resistência orgânica, sem lhes dificultar ou reduzir a capacidade produtiva,
pelo uso de maquinismos deficientes ou inadequados, ou por má
distribuição ou má divisão do trabalho.
A Constituição de 1934 foi a primeira a mencionar a proteção
ao acidente de trabalho, como prestação previdenciária, mantida em legislação à
parte, e o seguro de natureza privada, a cargo da empresa71.
Além disso, também promoveu
72
o amparo da produção e
estabeleceu as condições do trabalho, na cidade e nos campos, visou à proteção
social do trabalhador e os interesses econômicos do País, observou, além de outros,
os preceitos que melhor colimassem as condições do trabalhador, com assistência
67
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9.
ed. São Paulo: LTr, 2008.
68
Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br/pg_secundarias/previdencia_social_12_04A.asp>. Acesso em: 03 maio 2008.
69
Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br/pg_secundarias/previdencia_social_12_04A.asp>. Acesso em: 03 maio 2008
70
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D19770.htm>.Acesso em
03/05/2008 as 19:27
71
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9.
ed. São Paulo: LTr, 2008.
72
BRASIL.
Constituição
de
1934
(art.
21,
§
1º,
h)
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao34.htm Acesso em: 03 maio
2008.
14
médica e sanitária e à gestante, assegurando-lhe descanso antes e depois do parto,
sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante
contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da
invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte.
A segunda lei-decreto n.° 24.637, de 10 de julho de 1934 manteve a concepção do risco profissional. Ampliou a abrangência da concepção de
“doença profissional”73. E ainda, “dispõe sobre o direito à pensão para os herdeiros
do acidentado”74.
Já, o Decreto n.° 24.637, de 10 de julho de 1934, modificou a
legislação de acidentes do trabalho75.
Também o Decreto-Lei n.° 3.700, de 09 de outubro de 194176
dispôs sobre o seguro de acidentes do trabalho dos associados do Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, sendo o seguro de acidentes do trabalho
obrigatório, para todos os empregadores sujeitos ao regime do Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, em favor dos respectivos empregados,
associados do mesmo Instituto.
O Decreto-Lei n.° 7.036, de 10 de novembro de 1944, reformou
a legislação sobre o seguro de acidentes do trabalho77.
Oliveira78 explica que o Decreto-Lei n.° 7.036/44,
ampliou a proteção do trabalhador urbano quanto a acidentes de trabalho
para abarcar as concausas, o período in itinere e intervalos do trabalho; a
partir da edição dessa norma, o seguro obrigatório é devido
cumulativamente com as prestações previdenciárias.
Para Salem Neto,
79
o Decreto-Lei n.° 7.036 de 10 de
novembro de 1944.
Foi considerado a melhor legislação de Direito acidentário do Trabalho no
Brasil. Ele protegia qualquer tipo de trabalhador que era morto ou ficava
73
Disponível
em:
<http://www.viaseg.com.br/noticia/1119legislacao_sobre_acidentes_do_trabalho_no_brasil.html> Acesso em 03 maio 2008.
74
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário.
9. ed. São Paulo: LTr, 2008.
75
Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br/pg_secundarias/previdencia_social_12_04A.asp>. Acesso em: 03 maio 2008.
76
http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=87435 acesso em 04/05/2008
11:27
77
Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br/pg_secundarias/previdencia_social_12_04A.asp>. Acesso em: 03 maio 2008
78
OLIVEIRA, José de. Acidentes do Trabalho: teoria, prática, jurisprudência. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 1992.
79
SALEM NETO, Jose. Acidentes no Trabalho na Teoria e na Prática. São Paulo: LTr, 1998.
15
incapacitado sendo que a reparação do dano infortunístico era o pagamento
de uma indenização.
De acordo com a Constituição dos Estados Unidos do Brasil80,
(18 de setembro de 1946)
a legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão aos
preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos
trabalhadores:
[...] obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os
acidentes do trabalho (art.157, XVII).
A Lei n° 5.316, de 14 de setembro de 1967, integrou o seguro
de acidentes do trabalho na Previdência Social81.
Para Castro e Lazzari,82 a Lei n.° 5.316/67 alterou
o disciplinamento legal da proteção acidentária, por adotar a teoria do risco
social, integrando a partir de então o seguro de acidente de trabalho na
Previdência, englobando as doenças profissionais e do trabalho, e excluiu a
exploração deste ramo por seguradoras privadas, tornando o SAT (Seguro
Acidente do Trabalho) monopólio do Estado; além de retirar a carência para
aposentadoria e pensão acidentárias. Sendo a norma recepcionada pela
Emenda nº. 1/69, que manteve a integração do SAT à Previdência,
mediante custeio tripartite.
Assim, de acordo com a Lei n.° 5.316/ 196783 que Integra o
Seguro de Acidentes do Trabalho na Previdência Social, e dá outras providências,
prevê que ao seguro obrigatório de acidentes do trabalho, de que trata o art. 158,
item XVII, da Constituição Federal, será realizado na previdência social e, que
acidente do trabalho será aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a
morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
O Decreto n.° 61.784, de 28 de novembro de 1967, aprovou o
novo Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho84.
80
BRASIL. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/Cosntituiçao/Constituição46.html. Acessoe
em: 05 maio 2008.
81
Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br/pg_secundarias/previdencia_social_12_04A.asp>. Acesso em: 03 maio 2008.
82
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9.
ed. São Paulo: LTr, 2008.
83
BRASIL. Lei nº. 5.316 - de 14 de setembro de 1967 - publicada no DOU de 18/9/67 Disponível em:
http://www81.dataprev.gov.br/SISLEX/PAGINAS/42/1967/5316.htm Acesso em: 04 maio 2008.
84
BRASIL.
Decreto
n°
61.784,
de
28
de
novembro
de
1967:
http://www.previdenciasocial.gov.br/pg_secundarias/previdencia_social_12_04-C.asp .Acesso em: 03
maio 2008
16
A Lei n.° 6.195, de 19 de dezembro de 1974, estendeu a
cobertura especial dos acidentes do trabalho ao trabalhador rural85.
Para Castro e Lazzari,86 a partir da Lei n.° 6.195/74, os rurais
passaram a ser amparados pelos benefícios acidentários e, que, anteriormente, a
aplicação das normas sobre proteção acidentaria somente seria por analogia.
A Lei n.° 6.367, de 19 de outubro de 1976, ampliou a cobertura
previdenciária de acidente do trabalho87.
Castro e Lazzari88 argumentam que a Lei n.° 6.367/76 alterou a
composição do tríplice custeio do SAT pela União, pelos trabalhadores e pelas
empresas, estabelecendo um acréscimo de contribuição a cargo destas últimas.
O art. 15 da Lei 6.367/76 relata que:
Art. 15. O custeio dos encargos decorrentes desta lei será atendido pelas
atuais contribuições previdenciárias a cargo da União, da empresa e do
segurado, com um acréscimo, a cargo exclusivo da empresa, das seguintes
percentagens do valor da folha de salário de contribuição dos segurados de
que trata o Art. 1º:
[...]
É importante destacar as principais normas relacionadas ao
tema na evolução histórica da Previdência Social no Brasil. Portanto, este será o
assunto tratado a seguir.
1.3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Foram várias as transformações conceituais e estruturais pela
qual passou a Previdência Social brasileira, abrangendo o grau de cobertura, o rol
de benefícios oferecidos e a forma de financiamento do sistema. Assim, através da
história permite-se verificar o progresso alcançado ao longo do tempo. Dessa forma,
85
Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br/pg_secundarias/previdencia_social_12_04A.asp>. Acesso em: 03 maio 2008.
86
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9.
ed. São Paulo: LTr, 2008.
87
Disponível em:<http://www.previdenciasocial.org.br/pg_secundárias/previdencia_social_12-04D.asp> Acesso em: 04 maio 2008.
88
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista Manual de Direito Previdenciário. 9.
ed. São Paulo: LTr, 2008.
17
foram agrupados os principais episódios que sintetizam a história da Previdência
Social no Brasil89.
Assim, “ao pretendermos estudar o passado, é possível
compreendermos o desenvolvimento da ciência no decorrer dos anos, o que se
mostra uma necessidade premente” 90.
No Brasil, o Decreto de 1º-10-1821, de “Dom Pedro de
Alcântara, concedeu aposentadoria aos mestres e professores, após 30 anos de
serviço e assegurou abono de ¼ dos ganhos aos que continuassem em atividade”91.
Serão apresentados resumidamente, a seguir, os fatos
importantes relacionados ao tema da pesquisa de acordo com a Consolidação da
Legislação Previdenciária92.
Dessa maneira, cronologicamente são:
Legislação e regulamentos:
Decreto-Lei n.° 3.724 de 15 de janeiro de 1919 – introduziu o
conceito de risco profissional estabelecendo maiores pormenores sobre acidente no
trabalho.
Decreto-Lei n.° 4.657 de 04 de setembro de 1942 – Lei de
Introdução do Código Civil.
A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada
em 5-10-1988, Capítulo II – Da Segurança Social.
Lei n.° 8212, de 24 de julho de 1991 – Plano de Custeio da
Seguridade Social.
Lei n.° 8213, de 24 de julho de 1991 – Plano de Benefícios da
Previdência Social.
Lei n.° 8620 – de 05 de janeiro de 1993 – Alteração dos planos
de custeio e de benefícios da Previdência Social.
Lei n.° 8.870 – de 15 de abril de 1994 – Alteração dos planos
de custeio e de benefícios da Previdência Social.
89
Disponível
em:<http://www.previdenciasocial.org.br/pg_secundárias/previdencia_social_12-04D.asp> Acesso em: 22 maio 2008.
90
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social – Custeio da Seguridade Social –
benefícios, acidentes de trabalho, Assistência Social-Saúde. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
91
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social – Custeio da Seguridade Social –
benefícios, acidentes de trabalho, Assistência Social-Saúde. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
92
OLIVEIRA, Aristeu. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
18
Lei n.° 9.032 – de 28 de abril de 1995 – Alteração do salário
mínimo e do plano de custeio e de benefícios da Previdência Social.
Lei n.° 9.528 – de 10 de dezembro de 1997 – Altera
dispositivos das Leis n.° 8.212 e 8.213, ambas de 24-7-91, e dá outras providencias.
Emenda Constitucional n.° 20, de 15 de dezembro de 1998 –
Modifica o sistema de previdência social, estabelece norma de transição e da outras
providências.
Decreto n.° 3.048, de 06 de maio de 1999 – Regulamento da
Previdência Social – da finalidade e dos princípios básicos, dos beneficiários da
Previdência Social, do custeio da seguridade social, das penalidades em geral, da
organização da seguridade social e das disposições gerais.
Portaria n.° 5.404 de 02 de julho de 1999 – Determina que o
INSS proceda a análise de Benefícios, nas atividades insalubres, especialmente na
concessão de aposentadoria especial, laudos técnicos, perícias médicas, etc.
Portaria n.° 5.817 – de 06 de outubro de 1999 – Comunicação
de Acidente do Trabalho – CAT – Formulário.
Portaria n.° 645 – de 19 de fevereiro de 2001 – Concessão de
Benefício auxílio doença por meio eletrônico.
Medida Provisória n.° 2.187-13 – de 27 de julho de 2001 –
Altera a disposição das Leis n.° 6.015/73, 8.212/91, 8.213/91, 8.742, 9.604/98,
9.639/98 e 9.796/99. Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela
Previdência Social.
Portarias Interministeriais n.° 2.998 – de 23 de agosto de 2001
– Doenças ou afecções que excluem a exigência de carência para a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Resoluções n.° 1.221 – de 30 de agosto de 2002 –
recomendações sobre acidente do trabalho das normas de segurança.
Lei n.° 10.839 de 05 de fevereiro de 2004 – altera e acresce
dispositivos a Lei n.° 8212 de 24-07-1991.
Lei n.° 10.999 de 15 de dezembro de 2004 – Revisão dos
benefícios previdenciários, com data de inicio posterior a fevereiro de 1994.
19
Emenda Constitucional n.° 47, de 05 de julho de 2005 – Altera
os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a Previdência
Social, e dá outras providencias.
Decreto n.° 5.545 – de 22 de setembro de 2005 – Altera o
regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.° 3.048, de 6-5-1999.
Portaria n.° 359 – de 31 de agosto de 2006 – Determinar que o
INSS estabeleça, mediante avaliação médico pericial quando requerimento de
auxílio-doença.
Lei n.° 11.430 – de 26 de dezembro de 2006 – Altera Leis que
dispõe sobre benefícios da previdência social.
Importante destacar o Direito Previdenciário no Brasil seu
conceito e principais contribuições previdenciárias.
1.4 DIREITO PREVIDENCIÁRIO NO BRASIL
A “seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”93 e, também,
“compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com
base nos seguintes objetivos”94 :
universalidade da cobertura e atendimento; uniformidade e equivalência dos
benefícios
e
serviços
às
populações
urbanas
e
rurais;
a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços e
irredutibilidade do valor dos benefícios; a eqüidade na forma de participação
no custeio; a diversidade da base de financiamento; o caráter democrático e
descentralizado da gestão administrativa, com a participação da
95
comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados .
93
OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas,
2008. CRFB/88, em artigo 194 alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
94
OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas,
2008. CRFB/88 em seu artigo 194, parágrafo único.
95
OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas,
2008. CRFB/88, em artigo 194, I, II, III, IV, V, VI, VII ( alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998).
20
De acordo com Felipe,96 o direito previdenciário é o ramo do
direito público que disciplina a relação entre o indivíduo (beneficiário) e o Estado, no
reconhecimento dos direitos de natureza previdenciária assegurados pela CRFB/88
e pela lei. Ressalta ainda que não se deve considerar o direito previdenciário como
um apêndice do direito do trabalho, sendo inadequado à administração da disciplina
em conjunto.
Ratifica Musa Julião97, quando explica que:
Vistos os aspectos doutrinários do Direito e, principalmente, do Direito
Previdenciário à luz do Direito do Trabalho, de onde veio, somos,
particularmente, pela tese que o classifica no ramo do direito público, até
porque, as razões que encontramos nos poucos autores que o pretendem
definir nos orientam nessa direção, quer porque o Estado está sempre
presente, quer porque há um indiscutível objetivo social com interesses
coletivos que protege toda a sociedade, mesmo que, por vezes o interesse
individual possa estar atrelado quando de sua manifestação.
De acordo com Castro e Lazzari,98 o Direito Previdenciário,
ramo do Direito Público, tem por objeto:
estudar, analisar e interpretar os princípios e as normas constitucionais,
legais e regulamentares que se refere, ao custeio da Previdência Social –
que, no caso do ordenamento estatal vigente, também serve como
financiamento das demais vertentes da Seguridade Social, ou seja,
Assistência Social e saúde - , bem como os princípios e normas que tratam
das prestações previdenciárias devidas a seus beneficiários.
A finalidade da Previdência Social é assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,
idade avançada, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente99.
A Lei n.° 10.683, de 28/05/2003, o Ministério da Previdência e
Assistência Social (MPAS) passou a ser denominado Ministério da Previdência
Social (MPS)100, sendo que a Previdência Social é o seguro social para a pessoa
que contribui.
96
FELIPE, J. Franklin Alves. Curso de Direito Previdenciário. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2003.
97
MUSA JULIÃO, Pedro Augusto. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
98
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9.
ed. São Paulo: LTr, 2008.
99
OLIVEIRA, Aristeu. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
Lei n. 8.212/91 art. 3º.
100
Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br/pg_secundarias/previdencia_social_12_04A.asp>. Acesso em: 03 maio 2008.
21
É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e
conceder direitos aos seus segurados, e a renda transferida pela Previdência Social
é utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a
capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e
desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão101.
A lei n.° 8213/91102 prevê a finalidade e os princípios básicos
da previdência social que:
mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego
involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão
ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
A previdência social será organizada sob forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei:103
Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador
em situação de desemprego involuntário;
Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de
baixa renda; pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge
104
ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º .
Felipe105 afirma que o direito previdenciário adota, também, o
princípio da irretroatividade das leis, pois cada uma é feita para produzir efeitos a
partir de sua vigência. Contudo, não se afasta a aplicação imediata da lei
previdenciária posterior mais favorável ao segurado.
Dessa maneira, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal
106
Federal
.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI N.º
8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIO
101
OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas,
2008.
102
OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas,
2008.
103
CAHALI, Yussef Said. Código Civil. Código de Processo Civil. Constituição Federal. 5 ed. São
Paulo: RT, 2003.
104
BRASIL. Lei n.° 8.213, de 24 de julho de 1991 – DOU de 14/08/98. OLIVEIRA, Aristeu de.
Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
105
FELIPE, J. Franklin Alves. Curso de Direito Previdenciário. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2003.
106
Disponível
em:
<www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=+previdenciario&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1
5> Acesso em: 06 maio 2008.
22
CONCEDIDO SOB O MANTO DA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE.
1. O aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei n.º
9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, art. 86, da Lei n.º
8.213/91, tem aplicação imediata a todos os beneficiários que estiverem na
mesma situação, sem exceção, não importando tratar-se de casos
pendentes de concessão ou já concedidos, em virtude de ser uma norma de
ordem pública, o que não implica em retroatividade da lei. 2. Precedentes
da 5.ª e 6.ª Turmas. 3. Embargos de divergência rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os
embargos de divergência em agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima,
Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi,
Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves, Felix
Fischer e Paulo Gallotti. Processo EAg 814123 / RJ. Embargos de
Divergência em Agravo 2007/0247020-7 Relator (a) Ministra Laurita Vaz
(1120) Órgão julgadores3 - Terceira Seção Data do julgamento 26/03/2008
Data da publicação/fonte dj 11.04.2008.
De acordo com a Emenda Constitucional n.° 32/2001107, as
medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação dessa emenda
continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou
até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
Felipe108 explica ser a responsabilidade previdenciária objetiva
de tal modo que ampara por acidente de trabalho, por exemplo, mesmo aquele que
dolosa ou culposamente buscou o resultado.
Castro e Lazzari109 relatam que o elemento objetivo para a
caracterização do acidente de trabalho “é a existência e a lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a redução permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho”.
De acordo com Oliveira,110 a mudança da Lei de Benefícios da
Previdência Social, causada pela Lei n.° 11.430/06, ampliou o conceito genérico de
acidente do trabalho, uma vez que o art. 21-A da Lei n.° 8.213/91 determina que a
perícia médica do INSS considere a natureza acidentária da incapacidade quando
107
BRASIL. Emenda Constitucional nº. 32, de 11 de setembro de 2001, art. 2º Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm> Acesso em: 06 maio
2008.
108
FELIPE, J. Franklin Alves. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
109
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9
ed. São Paulo: LTr, 2008.
110
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou Doenças
Ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008.
23
constar à ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, em
conformidade com o que dispuser o regulamento.
Para Oliveira111, o Decreto n.° 6.042/07, ao regulamentar a
referida mudança, introduziu o § 4º no art. 337 do Regulamento da Previdência
Social112, e “Para fins deste artigo, considera-se agravo à lesão, doença, transtorno
de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou
crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do
tempo de latência”.
Observa Oliveira113 que antes à caracterização do acidente do
trabalho pela perícia médica do INSS se exigia a ocorrência de morte, lesão ou
perturbação funcional. Contudo, agora a relação foi ampliada para incluir no
conceito o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou síndrome de evolução
aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, independentemente
do tempo de latência.
Portanto, a história previdenciária na evolução dos direitos do
trabalhador é de suma importância. Em função disso, serão abordadas no capítulo 2
as doenças relacionadas ao trabalho em especial a DORT/LER.
111
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou Doenças
Ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008
112
BRASIL. Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999.
113
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou Doenças
Ocupacionais. 4. ed, São Paulo: LTr, 2008.
24
CAPÍTULO 2
2 DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO
Embora a ocorrência do DORT/LER esteja diretamente
associada à evolução tecnológica recente, as doenças ocupacionais não o são.
Nesse sentido, será demonstrado de forma objetiva de reconhecimento das doenças
ocupacionais.
2.1 RECONHECENDO A DOENÇA
Em 1700, Bernardino Ramazzini cognominado “Pai da
Medicina do Trabalho” relacionou uma série de doenças de origem ocupacional com
mais de 50 profissões.114
Com a Revolução Industrial na Europa e a necessidade de
pessoal para desempenhar as funções de copiar, escrever, guardar livros, redigir
instrumentos legais e outros, ocorre, a partir de 1930, um elevado registro de
pessoas que desenvolveram dor forte e incapacitante, paralisia e espasmos
musculares nas mãos, aos quais os autores da época denominaram de cãibra do
escrivão ou paralisia dos escriturários.
Em 1851, com a criação da rede telegráfica internacional, os
telegrafistas também desenvolveram queixas semelhantes, as quais foram
denominadas como cãibra do telegrafista na Societé de Biologie115 .
Em 1891, Fritz DeQuervain identificou as “entorses das
lavadeiras”, sendo que, atualmente, esta tendinite de tendões da base do polegar
leva o seu nome 116.
114
KROEMER, Karl H. E. Averting C. T. D. in Shop an Office, p. 171-173. In IEA World Conference,
Latin American Congress, 7 the Brazilian Ergonomics Congress. October 16-20, R.J., 1995.
115
DEMBE, Allard. Occupation and disease: how social factors affect the conception of work-related
disorders. London: Yale University Press, 1996.
3
rd
25
Em 1920, foram relatados casos de cãibra ocupacional em
torcedores de fios de linha em uma fábrica de algodão, o que Bridge, classificou
como doença dos tecelões 117.
No Japão, em 1960, começou o surgimento dessa epidemia
patológica evidenciada em perfuradores de cartão, operadores de caixas
registradoras e em datilógrafos118.
Em 1970, na Austrália, a década foi marcada pelo acentuado
aumento pago aos benefícios por doença do trabalho aos digitadores, operador de
linhas de montagem e embaladores119
Autores como Maeda120, Nakaseko e cols121, Itani122 e
Barreira123, citam que, historicamente, o Japão, foi o primeiro país a reconhecer a
LER como conjunto de afecções muscoloesqueléticas decorrente do trabalho e de
origem multicausal, no início da década de 70. Dessa forma, foi reconhecido o
aumento da incidência dessas afecções com uma repercussão da associação de
fatores relacionados às condições físicas do posto de trabalho e de fatores
organizacionais, como conteúdo do trabalho, organização temporal, produtividade
realizada, e aspectos afetivos importantes como: grau de responsabilidade e
pressão por produção imposta pela máquina, por superior hierárquico ou por
colegas124.
Com o advento tecnológico da microinformática, houve um
aumento dessas lesões, devido às características inerentes como concentração de
116
SEDA, H. Reumatologia. Belo Horizonte Cultura Médica, 1982, cap. 64, p.1601-19.
HATEM, E.J.B. et al. LER –Lesões por Esforços Repetitivos – Revisão. Revista Brasileira de
Saúde Ocupacional. v.20. nº. 76, 1992.
118
BARREIRA, T. H. C. Um enfoque ergonômico para as posturas de trabalho. Revista Brasileira de
Saúde Ocupacional. São Paulo, v. 17, nº 67, p. 61-71, jul/set., 1989.
119
MAEDA, K. Occupational cervico-brachial disorder and its causative factors. Human Ergal, nº. 6,
p.193-202, 1977.
120
MAEDA, K. Occupational cervico-brachial disorder and its causative factors. Human Ergal, nº. 6,
p.193-202, 1977.
121
NAKASEKO, M. TOKUNAGA, R. HOSAKAWA, M. History of occupational Cervicobraquial disorder
in Japan. Human Ergol. 11, p. 7-16.
122
ITANI, T. RSI in Japão. Proceedings of the An International Perpective on Occupational
Overuse Syndromes (G. Bammer and P. Hill (eds)). Aust. NZ, 1987, p. 9-15.
123
BARREIRA, T. H. C. Um enfoque ergonômico para as posturas de trabalho. Revista Brasileira de
Saúde Ocupacional. São Paulo, v. 17, n. 67, p. 61-71, jul/set., 1989.
124
BARREIRA. T.H. C. Fatores de Risco de Lesões por esforços Repetitivos em uma atividade
Manual. Dissertação de Mestrado, IPUSP, 1994.
117
26
movimentos, posturas inadequadas, movimentos repetitivos, ausência de pausa,
mecanização, fragmentação125,126,127,128,129.
Como se observa, o DORT/ LER130 constitui um dos
fenômenos sociais mais importantes da realidade de muitos países e inclusive no
Brasil na atualidade131 .
As LERs representam um grupo heterogêneo de quadros
clínicos, alguns deles bem definidos como tenossinovite ocupacional132, sinovite ou
epicondilite e, outros mais difusos133.
No Brasil, há uma epidemia de queixas de LER. Estatísticas do
serviço de saúde público e privado, em especial, o de saúde do trabalhador,
mostram que em todo o País as LER ocupam posição de destaque entre a
demanda134. Surge, a partir de 1985, inúmeras publicações e debates sobre a
associação entre tenossinovite e o trabalho de digitação,135,136, resultando na
publicação da Portaria n.° 4.062, em 02 de agosto de 1987 pelo Ministério da
Previdência Social, a qual reconhece a tenossinovite como doença do trabalho.
Em função da não existência na legislação de algo que tratasse
sobre a prevenção, surge então, no dia 23 de novembro de 1990 a portaria n.°
125
BARREIRA. T.H. C. Fatores de Risco de Lesões por esforços Repetitivos em uma atividade
Manual. Dissertação de Mestrado, IPUSP, 1994.
126
HUNTING, W., GRANDJEAN, E., MAEDA, K., Constrained postures in accounting machine
operators. Applied Ergonomics, 1980, 11.3, p. 145-149.
127
GRANDJEAN, E. Manual de Ergonomia: adaptando ao Trabalho ao Homem. 4. ed. Porto Alegre:
Bookman, 1998.
128
MAEDA, K. Occupational cervico-brachial disorder and its causative factors. Human Ergal, nº. 6,
p.193-202, 1977.
129
PUTZ – ANDERSON, V., DOYLE, G. T., HALES, T. R. (1992) Ergonomic analysis to characterize
task constrain and repetitiveness as risk factors for musculoskeletal disorders in telecommunication
office work. Scand. J. Work Environ. Health 18/ supp. 2 123-126.
130
Neste estudo, será adotado o termo DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho) e
o uso do termo LER (Lesão por Esforço Repetitivo) será usado para se manter o referencial
bibliográfico, assim sendo, a sigla usada será DORT/LER no masculino.
131
GRANDJEAN, E. Manual de Ergonomia: adaptando ao Trabalho ao Homem. 4. ed. Porto Alegre:
Bookman, 1998.
132
CAMPANA, C. L. et al. A consideração da Tenossinovite do punho como doença
profissional. Nossa Casuística. COMPAT, 1973, p. 251-253.
133
PUTZ, ANDERSON, V., DOYLE, G. T., HALES, T. R. (1992) Ergonomic analysis to characterize
task constrain and repetitiveness as risk factors for musculoskeletal disorders in
telecommunication office work. Scand. J. Work Environ. Health 18/ supp. 2 123-126.
134
SETTIME, M. M., SIVESTRE, M. P. Lesões por Esforços Repetitivos (LER): um problema da
sociedade brasileira. In. LER: diagnóstico, tratamento e prevenção: uma abordagem interdisciplinar
(Wanderley CODO e Maria Celeste C.G. Almeida (Org), Petrópolis: Vozes, 1995 ou 1997.
135
MACIEL, H. R., Programa de Prevenção, Tratamento e Readaptação de LER. Sindicato dos
Bancários do Estado de São Paulo, maio de 1996, p. 1-14.
136
ROCHA, L.E.M. da, PAES E. M., SOBANIA, L.C. Lesões por Esforço de Repetição: Análise em
166 digitadores de um Centro de Computação de Dados. Ver. Brasil. Orto., v. 21, p. 115-119,
jul/ago, 1986.
27
3.751, do Ministério do Trabalho que alterou a NR n.° 17 consistindo sobre a
ergonomia, atualizando a portaria n.° 3.214/78137.
No dia 08 de junho de 1992, foi publicada, pela Secretaria de
Saúde do Estado de São Paulo a resolução SS 197, aprovando a norma técnica
relativa ao estabelecimento dos critérios de diagnósticos, dos estágios evolutivos,
dos procedimentos técnicos administrativos e da prevenção das lesões por esforços
repetitivos – LER138. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, já em 1993 adota
essa norma técnica quase na íntegra para todo o território nacional139.
No período de junho de 1996 a novembro de 1997, realizou-se
uma atualização da Norma Técnica sobre a LER definindo pela mudança da
nomenclatura, passando em definitivo para DORT – Distúrbios Osteomusculares
Relacionados ao Trabalho.
A Diretoria do Seguro Social com a Ordem de Serviço n.° 606,
de 05 de agosto de 1998, resolve aprovar a Norma Técnica sobre Distúrbios
Osteomusculares Relacionados ao Trabalho – DORT e a Norma Técnica de
Avaliação da Incapacidade Laborativa, cujo resultado é obtido através da iniciativa
de vários órgãos e segmentos da sociedade, em especial da Divisão de Perícias
Médicas do INSS naquele período.
2.2 NOMENCLATURAS E ASPECTOS CONCEITUAIS
Existe na literatura uma variedade de terminologias e
conceituações disponíveis para definir os distúrbios osteomusculares. Stone140 relata
que as várias nomenclaturas propostas refletem o desconhecimento a respeito da
afecção em questão, assim como acontece com todas as doenças que envolvem
uma variedade de entidades clínicas.
137
COUTO, H.A., NICOLETTI, S.J., LECH, O. Como Gerenciar a Questão das LER/DORT. Belo
Horizonte: Ergo, 1998.
138
COUTO et al; COUTO, H.A., NICOLETTI, S.J., LECH, O. Como Gerenciar a Questão das
LER/DORT. Belo Horizonte: Ergo, 1998.
139
COUTO, H.A., NICOLETTI, S.J., LECH, O. Como Gerenciar a Questão das LER/DORT. Belo
Horizonte: Ergo, 1998.
140
STONE, W. E. Repetitive Strain Injuries. The Medical Journal of Australia, 70 (12): 616 – 618,
1983.
28
Como sinonímia do DORT/LER, são usados termos como
Doença Cervicobraquial Ocupacional (DCO) e Síndrome de Sobrecarga
Ocupacional (SSO), Occupacional Overuse Injury (OOI - Lesão Ocupacional por
Sobreesforço) na Austrália e em 1980 adota RSI (Repetitive Strain Injuries (RSI Lesão por esforços repetitivos)141”.
Brone142 et al, define DORT/LER como “doença músculotendinosas dos membros superiores, ombros e pescoço, causadas pela sobrecarga
de um grupo muscular particular, devido ao uso repetitivo ou pela manutenção de
posturas contraídas, que resultam em dor, fadiga e declínio do desempenho
profissional”.
Segundo
Hagberg
et
al143,
a
terminologia
Distúrbios
Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) é preferida de muitos autores, a
outras, para evitar que na própria denominação já se apontem causas definidas e os
efeitos (“cumulativo”, “repetitivo”, “lesões”).
Nos países anglo-saxões, é denominada de Lesões por
Traumas Cumulativos (LTC).
Armstrong144 utiliza o termo Cumulative Trauma Disorders
(CTD), o qual define como “Lesões dos tecidos moles devido a movimentos e
esforços repetitivos do corpo, embora possa ocorrer em todos os tecidos, nervos,
tendões, bainhas e músculos da extremidade superior que são os locais mais
freqüentemente relatados”, mas, segundo Couto145, este termo não contempla
algumas situações de lesão decorrentes do uso intensivo e de curta duração, em
que não haveria de fato uma lesão por trauma cumulativo. Além disso, não
contempla as situações de dor ligada simplesmente a um processo de fadiga
localizada; Lesões por Esforços Repetitivos (LER).
Bammer & Blignault146 relatam ser a LER uma síndrome
neuromuscular tendinosa com sintomas complexos e mal definidos, considerando
assim, a subjetividade dos sintomas relatados pelos pacientes.
141
COUTO, H.A., NICOLETTI, S.J., LECH, O. Como Gerenciar a Questão das LER/DORT. Belo
Horizonte: Ergo, 1998.
142
BROWNE, C. D., NOLAN, B. M., FAITHFULL, D. K. Occupational Repetition Strain Injuries. The
Medical Journal of Australia, march, 1984.
143
HAGBERG, M. et al. Work – related musculoskeletal Disorders. A reference book for
prevention. London & Francis. 1995
144
ARMSTRONG R. Mechanisms of exercise-induced delayed-onset muscular soreness: a brief
review. Medicine and Science in Sports and Exercise 16:529-538,1984.
145
COUTO, H.A., NICOLETTI, S.J., LECH, O., Como Gerenciar a Questão das LER/DORT. Belo
Horizonte: Ergo, 1998.
146
BAMMER, G.; BLIGNAULT, Ilse, Musculoskeletal Disorders at Work. Ed. Peter W. Buckle, 1987,
p. 118-123.
29
No Diário Oficial da União147 (DOU de 19/8/98) lê-se que LER
são patologias, manifestações ou síndromes patológicas que se instalam
insidiosamente em determinados segmentos do corpo, em conseqüência de trabalho
realizado de forma inadequada. E, o nexo é parte indissociável do diagnóstico que
se fundamenta em uma boa anamnese ocupacional e em relatórios de profissionais
que conhecem a situação de trabalho, permitindo a correlação do quadro clínico com
a
atividade
ocupacional
efetivamente
desempenhada
pelo
trabalhador”,
denominação bastante usada no Brasil a partir da Portaria 4062 de 06 de agosto de
1987 do INSS148.
Com a aprovação da Norma técnica pela Ordem de Serviço
606149 o Brasil passa então, a adotar Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao
Trabalho (DORT) - com o propósito de simplificar, uniformizar e adequar o trabalho
do médico perito ao atual conhecimento dessa nosologia.
Codo150 define os Distúrbios Osteomusculares Relacionados
ao Trabalho (DORT) como transtornos funcionais, transtornos mecânicos e lesões
musculares e /ou de nervos e/ou de bolsas articulares e pontas ósseas nos
membros superiores ocasionados pela utilização biomecanicamente incorreta dos
membros superiores, que resultam em dor, fadiga, queda da performance no
trabalho, incapacidade temporária e, conforme o caso, podem evoluir para uma
síndrome dolorosa crônica, nessa fase agravada por todos os fatores psíquicos
(inerentes ao trabalho ou não) capazes de reduzir o limiar de sensibilidade dolorosa
do indivíduo.
Existe uma crença de que “A LER é uma doença grave,
progressiva e incapacitante, ocasionada pelo trabalho”.
Sobre isso, Couto151 explica:
As LERs (atualmente DORT) não costumam ser graves, a maioria é
totalmente curável e regride com tratamento, apenas uma minoria evolui
mal; cerca de 1/3 dos casos de dores nos membros superiores são
nitidamente causados por fatores extra-profissionais e no outro 1/3 a
identificação de fatores causais é muito difícil, dificuldade esta atribuída à
enorme quantidade de músculos, ligamentos e ramificações nervosas nos
membros superiores.
147
BRASIL. DOU (Diário Oficial da União) n. 158 –Quarta- feira 19 de agosto de 1998, Seção 1.
BRASIL. Portaria 4062 do INSS (6/8/87).
149
BRASIL. Ordem de Serviço 606 (05/8/98).
150
CODO, W., ALMEIDA, M.C.C.G. LER: Lesões por Esforços Repetitivos. São Paulo: Vozes, 1997,
p. 178-188.
151
COUTO, H.A., NICOLETTI, S.J., LECH, O. Como Gerenciar a Questão das LER/DORT. Belo
Horizonte: Belo Horizonte: Ergo, 1998.
148
30
A seguir, será analisada a importância do nexo causal para a
percepção do auxílio-acidente.
2.3 NEXO CAUSAL
Gonçalves152 explica que se verifica na lei n.° 8.213/91 que é
“indispensável à ocorrência de nexo, de causa entre o trabalho e o efeito acidente.
Esse nexo, essa causa-efeito é na verdade tríplice: trabalho/acidente;acidente/lesão;
lesão/ incapacidade”.
Cavalieri Filho153 assevera que o conceito de nexo causal não
é jurídico, decorre das linhas naturais. É vínculo, a ligação ou a relação de causa e
efeito entre a conduta e o resultado. É através dela que poderemos concluir quem foi
o causador do dano.
Caso, não exista semelhança entre acidente e o trabalho, afora
nas hipóteses previstas na lei, não haverá infortúnio do trabalho. “Ocorrendo
acidente do trabalho, mas sem lesão, não haverá reparabilidade. E mesmo havendo
lesão, não for incapacitante para o trabalho, não haverá cobertura acidentária” 154.
Ressalta Oliveira155 que “nem sempre é fácil garantir a
existência ou inexistência de causalidade da ocupação com a doença, exigindo-se,
muitas vezes, um bom diagnóstico diferencial, após cuidadosa anamnese”.
Dessa forma, Sorock e Courtney156, em seus estudos afirmam
que fatores de trabalho em que predominem excessiva exposição a movimentos
repetitivos por demanda da tarefa, emprego de força, baixa temperatura, postura
152
GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. Acidentes no Trabalho. 11 ed.
São Paulo: Atlas, 2005.
153
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo:LTr, 2007.
154
GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. Acidentes no Trabalho. 11 ed.
São Paulo: Atlas, 2005.
155
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças
ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008.
156
SOROCK, Gary S., COURTNEY Theodore K. Epidemiologic concerns for ergonomics:
Illustrations from the musculoskeletal disorder literature. Ergonomics. U.S.A., v.39, n.4, p.562578, 1996.
31
incorreta, o estresse e as vibrações estão estritamente relacionados aos distúrbios
osteomusculares em grupos expostos a essa situação de trabalho.
Para Oliveira157, “o nexo causal é o vínculo que se estabelece
entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional
(efeito)”.
Ainda, segundo o autor158, “pode-se afirmar que esse
pressuposto é o primeiro que deve ser investigado, porquanto o acidente não estiver
relacionado ao trabalho é desnecessário, por óbvio, analisar a extensão dos danos
ou a culpa patronal”.
Entretanto, cabe aqui uma observação, conforme escreve
Oliveira.159
Alguns acidentes do trabalho, apesar de ocorrerem durante a prestação de
serviço, não autorizam o acolhimento da responsabilidade civil patronal por
ausência do pressuposto do nexo causal ou do nexo de imputação do fato
ao empregador. Podem ser considerados nesse grupo especialmente os
acidentes causados por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior
ou fato de terceiro.
Dessa maneira, os motivos do acidente não têm relação direta
com o exercício do trabalho e nem mesmo podem ser evitados ou controlados pelo
empregador. Não há nexo causal, não há constatação de que o empregador ou a
prestação do serviço tenham sido os causadores do infortúnio160.
Explica ainda que, ocorrido o acidente, a vitima terá direito a
todos os benefícios concedidos pelo segurado de acidente do trabalho, mas não
obterá a indenização do empregador por ausência dos pressupostos da
responsabilidade civil.
Para exemplificar esse fato, colhe-se a seguinte jurisprudência
sobre nexo causal:
1. Dano moral. Acidente do trabalho. Deformação da mão. Redução da
capacidade laboral. Concausa afastada. Condição insegura de trabalho
configurada. 2. Pensão mensal vitalícia. Condenação em 100% da
remuneração média do autor. 3. Constituição de capital determinada. 4.
157
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações
ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008.
158
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações
ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008.
159
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações
ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008.
160
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações
ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008.
por acidente do trabalho ou doenças
por acidente do trabalho ou doenças
por acidente do trabalho ou doenças
por acidente do trabalho ou doenças
32
Indenização pelo prejuízo extrapatrimonial arbitrada em 200 saláriosmínimos. 5. Justa causa. Afastamento. Nulidade da despedida. Reversão
para dispensa imotivada. Art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal; arts. 157,
168, 477 e 483, todos da CLT; arts. 186, 422 e 927, todos do Código Civil;
art. 86 da Lei nº 8.213/91; Súmulas nºs 43 e 54 do Superior Tribunal de
Justiça.
(Exmo. Juiz Ben-Hur Silveira Claus. Processo nº 00781-2006-561-04-00-5.
161
Vara do Trabalho de Carazinho. Publicação em 19.04.2007)
EMENTA: DOENÇA PROFISSIONAL - L.E.R. ESTABILIDADE. DANO
MORAL PELA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. Espécie
em que resta plenamente demonstrado nos autos que os sintomas
apresentados pela reclamante não decorreram do exercício das suas
atividades como auxiliar industrial em fábrica de calçados. Laudo pericial
médico que confirma a versão de defesa da reclamada quanto à ocorrência
de acidente doméstico anterior à apresentação de dores pela reclamante.
Ausência de nexo causal a afastar a possibilidade de admitir-se doença
profissional assim como de imputar-se eventual responsabilidade civil à exempregadora. Nega-se provimento. - 3ª Turma (Processo nº 00119-2006771-04-00-9 RO). Relatora a Exma. Juíza Beatriz Renck. Publ. DOE/RS:
162
14.05.2007. (grifo)
EMENTA :DOENÇAS OCUPACIONAIS. CARACTERIZAÇÃO. As doenças
ocupacionais, consideradas acidentes de trabalho (art. 20 da Lei n.º
8.213/91), são aquelas que se originam do exercício da atividade
laborativa, quer em decorrência do desempenho de labor peculiar a
determinada atividade, quer em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacionem diretamente. Isso significa
que a legislação brasileira exige, para fins de caracterização do acidente do
trabalho, a existência do necessário nexo de causalidade entre a lesão ou
a moléstia experimentada pelo empregado e a atividade laborativa por ele
exercida na empresa. Admite, ainda, a citada lei, a teoria das concausas. A
concausa nada mais é do que a causa não relacionada com o trabalho mas
que, associada a ele, acarreta a lesão ao trabalhador capaz de reduzir a
capacidade laboral do trabalhador ou até mesmo a sua morte. No presente
caso o diagnóstico médico indica que a Reclamante é portadora de
'disfunção músculo-tendíneo associada à doença degenerativa nos ombros
bilateralmente' e que esta equipara-se a acidente do trabalho, pois, apesar
de não ser a causa única, a atividade desempenhada pela Reclamante no
trabalho ocasionou o seu quadro lesivo, reduzindo sua capacidade
laborativa. (TRT23. RO - 00350.2007.021.23.00-6. Publicado em: 23/04/08.
163
1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)
Será tratada, a seguir, a contribuição das concausas para o
agravamento dos acidentes de trabalho.
161
Disponível
em:
www.trt4.jus.br/portal/page/portal/Internet/NAV_REVISTA_ELETRONICA/45edicao.doc Acesso em:
25 maio 2008.
162
Disponível
em:
www.trt4.jus.br/portal/page/portal/Internet/NAV_REVISTA_ELETRONICA/45edicao.doc Acesso em:
25 maio 2008.
163
<http://www.centraljuridica.com/jurisprudencia/g/2/b/concausas/direito_do_trabalho/direito_do_trabalh
o.html> Acesso em: 29 maio 2008.
33
2.3.1 Concausas
Segundo Oliveira164, a primeira lei acidentária de 1919 só
admitie o acidente do trabalho ou doença profissional de causa única. Contudo,
desde o decreto-lei n.° 7.036/44 passou a ser admitida a teoria das concausas.
De acordo com a lei de benefícios n.° 8.213/91165, o conceito
de acidente do trabalho foi ampliado a outros eventos, sendo equiparados ao
acidente ligado ao trabalho que, “embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação”.
Explica Oliveira166:
Para o acidente do trabalho em sentido amplo, podem contribuir causas
ligadas à atividade profissional com outra extra laborais, sem qualquer
vínculo com a função exercida pelo empregado. Além disso, mesmo o
acidente já ocorrido pode ser agravado por outra causa, como, por exemplo,
a superveniência de uma infecção por tétano, depois de pequeno ferimento
de um trabalhador rural.
Gonçales167 explica que na análise da concausalidade,
estudam-se fatos ou ocorrências que se somam à causa, do que resulta o evento
final: “morte”; “perda ou redução da capacidade para o trabalho”, ou lesão que exija
atenção médica para a recuperação do trabalhador.
Dessa maneira, é também equiparado a acidente de trabalho
(concausa) “o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro
ou companheiro de trabalho168”; “a ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por
164
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças
ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008.
165
BRASIL. Lei de Benefícios nº. 8.213/91 art. 21 ,I, II. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acesso em: 04 maio 2008.
166
OLIVEIRA, José de. Acidentes do Trabalho: teoria, prática, jurisprudência, 2. ed. São
Paulo:Saraiva, 1992.
167
GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. Acidentes no Trabalho, 11 ed.,
São Paulo: Atlas, 2005.
168
BRASIL. Lei de Benefícios nº. 8.213/91 art. 21, II, a,b,c.
34
motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de
imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho169”.
E ainda, o “ato de pessoa privada do uso da razão e o
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício
de sua atividade”170.
É equiparado ao acidente do trabalho “o acidente sofrido pelo
segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: na execução de ordem ou na
realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de
qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito”171;
Da mesma maneira é equiparado ao acidente de trabalho o
ator social que:
Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada
por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado; no percurso da residência para o local de trabalho
ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive
172
veículo de propriedade do segurado .
E ainda, “nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou
por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho
ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho”173.
E “não é considerada agravação ou complicação de acidente
do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se
superponha às conseqüências do anterior174”.
Ayres e Corrêa175 explicam que:
[...] o legislador configurou o princípio da concausalidade, em que os fatos,
embora não relacionados com o trabalho, mas somados à causa, resultam
diretamente no evento final, como a morte, a perda ou redução da
capacidade para o trabalho ou cuidados médicos para a recuperação do
169
BRASIL. Lei de Benefícios nº. 8.213/91 art. 21, II, a,b,c.
OLIVEIRA, Aristeu. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
Lei de Benefícios nº. 8.213/91 art. 21, II, d,e,III.
171
OLIVEIRA, Aristeu. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas,
2008.Lei de Benefícios nº. 8.213/91 art. 21, IV, a,b.
172
OLIVEIRA, Aristeu. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas,
2008.Lei de Benefícios nº. 8.213/91 art. 21, IV , c,d .
173
OLIVEIRA, Aristeu. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas,
2008.Lei de Benefícios nº. 8.213/91 art. 21, IV , § 1º.
174
OLIVEIRA, Aristeu. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
Lei de Benefícios nº. 8.213/91 art. 21, IV , § 2º.
175
AYRES, Dennis de Oliveira. CORREA, José Aldo Peixoto. Manual de prevenção de acidentes
do trabalho: aspectos técnicos e legais. São Paulo: Atlas, 2001.
170
35
trabalhador. Exemplo de concausa superveniente em acidente do trabalho é
o trabalhador acidentado, a caminho do hospital, que morre em acidente do
trânsito. O exemplo de concausa anteveniente é a do trabalhador com
problemas musculares congênitos que, pelo exercício de digitação
excessiva de dados, vem a adquirir tenossinovite.
Colhe-se da doutrina, a jurisprudência a respeito do assunto:
Acidente de trabalho – Doença ocupacional – Nexo concausal – Teoria
da equivalência das condições. A doença que se origina de múltiplos
fatores não deixa de ser enquadrada como patologia ocupacional se o
exercício da atividade laborativa houver contribuído direta, mas não
decisivamente, para a sua eclosão ou agravamento, nos termos do art. 21,
I, da lei n.° 8213/91. Aplica-se para a verificação da concausa a teoria da
equivalência, tudo o que concorre para o adoecimento. Santa Catarina. TRT
12ª Região. 1ª Turma. RO n.° 04370-2005-050-12-00-0, Rel.: Viviana
Colucci, DJ 11 maio 2007.
A
caracterização
do
trabalho
estático
e
dinâmico
no
agravamento das doenças ocupacionais será tratada a seguir.
2.4. TRABALHO DINÂMICO X TRABALHO ESTÁTICO
O Distúrbio Osteomuscular Relacionados ao Trabalho (DORT)
tem sido observado em trabalhadores que realizam mais movimentos musculares
estáticos do que dinâmico. Entretanto, tanto a sobrecarga estática, como a
sobrecarga dinâmica contribui para a existência do DORT, devendo ser incluídas
pausas extras para o descanso de acordo com a NR 17 de Ergonomia176.
O trabalho muscular dinâmico é caracterizado por uma
seqüência rítmica de contração e extensão, isto é, um tencionamento e
afrouxamento da musculatura em trabalho, observando-se mobilização da
articulação177.
No
movimento
estático,
o
músculo
não
alonga
seu
comprimento e permanece em estado de alta tensão caracterizando um trabalho de
contrações isométricas, de manutenção postural, ou seja, não apresenta
movimentos articulares e no qual a energia é liberada se transforma em tensão e
176
COUTO, H.A., NICOLETTI, S.J., LECH, O. Como Gerenciar a Questão das LER/DORT. Belo
Horizonte: Ergo, 1998.
177
MURREL, K.F.H., Human Performance in Industry – Reinold Publishing corporation. New York,
1965, p. 376.
36
calor. Dessa forma, a principal referência de desenvolvimento dessa qualidade física
está no tempo e nas repetições das contrações178.
No trabalho estático, o início do tremor muscular poderá ser
uma indicação do tempo de duração para o estímulo aplicado. Apesar de não estar
havendo um trabalho mecânico a nível articular, as estruturas contráteis estão
realizando um trabalho de contração muscular, utilizando no seu desenvolvimento a
resistência constante179.
O trabalho muscular estático em comparação com o trabalho
dinâmico, em condições semelhantes, leva a um consumo maior de energia,
freqüências cardíacas maiores e período de restabelecimento mais longo. Isso
ocorre devido ao metabolismo do açúcar, em presença insuficiente de oxigênio,
liberando menos energia para a regeneração das ligações fosfatílicas ricas em
energia e, por outro lado, produz muito ácido lático, que prejudica o trabalho
muscular180.
A falta de oxigênio, que no trabalho estático obrigatoriamente
aparece, deprime assim o grau de eficiência do músculo181.
Malhotra e Sengupta182 demonstraram que os estudantes que
carregavam a pasta escolar em uma mão tinham um gasto de energia duas vezes
maior que quando carregavam a pasta nas costas (como mochila), pois o aumento
do consumo de energia ao carregar a pasta em um braço é resultado do grande
trabalho estático que é executado pelos músculos do braço, ombro e tronco.
O
trabalho
muscular
estático
(isométrico)
provoca
nos
músculos exigidos uma fadiga que pode evoluir para dores insuportáveis. Se forem
repetidas as exigências estáticas diariamente durante um tempo mais longo, podem
se estabelecer incômodos maiores ou menores no membro atingido, sendo que as
dores se localizam não só nos músculos, mas também nas articulações, nas
extremidades dos tendões e outros tecidos envolvidos. Além disso, conduz também
178
HAMILL, Joseph; KNUTZEN, Kathleen M. Bases Biomecânicas do Movimento Humano. São
Paulo: Manole,1999.
179
HAMILL, Joseph; KNUTZEN, Kathleen M. Bases Biomecânicas do Movimento Humano. São
Paulo:Manole,1999.
180
MALHOTRA, M. S. and SENGUPTA, J. Carrying of school bags by children. Ergonomics, 8, 5560, 1965.
181
MALHOTRA, M. S. and SENGUPTA, J. Carrying of school bags by children. Ergonomics, 8, 5560, 1965.
182
MALHOTRA, M. S. and SENGUPTA, J. Carrying of school bags by children. Ergonomics, 8, 5560, 1965.
37
ao surgimento de lesões de desgaste nas articulações, inflamações nas bainhas e
extremidades dos tendões, processos crônicos degenerativos, do tipo artroses, nas
articulações e cãibra muscular183.
Entretanto, o trabalho dinâmico ou trabalho rítmico se
caracteriza pela seqüência rítmica de contração e extensão da musculatura
trabalhada. Quando o músculo realiza uma atividade dinâmica, o trabalho realizado
é o produto do encurtamento dos músculos e a força desenvolvida. Dessa forma, o
trabalho é igual ao peso versus a altura do levantamento184.
No trabalho dinâmico, segundo Grandjean185, “o músculo age
como uma moto-bomba sobre a circulação sanguínea: a contração expulsa o
sangue dos músculos, enquanto que o relaxamento subseqüente favorece o influxo
de sangue renovado”. Assim, a circulação sanguínea é aumentada várias vezes,
recebendo o músculo de 10 a 20 vezes mais sangue do que quando em repouso,
isto é, um grande fluxo sanguíneo, obtendo assim, o açúcar de alta energia e o
oxigênio, levando embora os resíduos que são formados.
O trabalho dinâmico dentro de um ritmo adequado pode ser
realizado por longo tempo sem cansaço, como por exemplo, o coração186.
Putz Anderson187 e Keyserling et al.
188
relatam que, ao se
proceder a uma análise da atividade com o objetivo de determinar os principais
pontos relativos aos fatores biomecânicos causadores de DORT/LER, deve-se levar
em consideração o seguinte:
Posturas desconfortáveis dos ombros, cotovelos, mãos, punhos e dedos Manobras que solicitam do trabalhador atitudes freqüentes de elevar os
braços acima no nível do ombro; operações que demandem a torção do
corpo; movimentos que causem torção do cotovelo, quando tenciona o
punho para baixo ou para cima; movimentos repetitivos quando realizados
com os braços estendidos. Observa-se que os músculos do antebraço
fornecem a maior parte da força para a mão, desta maneira, a melhor
posição do ponto de vista biomecânico, é quando estes músculos estão na
183
GRANDJEAN, E. Manual de Ergonomia: adaptando ao Trabalho ao Homem. 4. ed. Porto Alegre:
Bookman, 1998.
184
GRANDJEAN, E. Manual de Ergonomia: adaptando ao Trabalho ao Homem. 4. ed. Porto Alegre:
Bookman, 1998.
185
GRANDJEAN, E. Manual de Ergonomia: adaptando ao Trabalho ao Homem. 4. ed. Porto Alegre:
Bookman, 1998.
186
GRANDJEAN, E. Manual de Ergonomia: adaptando ao Trabalho ao Homem. 4. ed. Porto Alegre:
Bookman, 1998.
187
PUTZ, ANDERSON, V., DOYLE, G. T., HALES, T. R. (1992) Ergonomic analysis to characterize
task constrain and repetitiveness as risk factors for musculoskeletal disorders in
telecommunication office work. Scand. J. Work Environ. Health 18/ supp. 2 123-126.
188
KEYSERLING, W. M. et al. A Checklist for evaluating ergonomic risk factors associated with
upper extremity cumulative trauma disorders. Ergonomics, v. 36, nº 7,1993.
38
posição mediana da extensão de seu movimento, isto é, quando os braços
estão estendidos, os flexores do antebraço não estão na posição mais
favorável e a força que pode ser gerada por ele fica menor.
Os autores189 ressaltam, ainda, “que quanto mais desviante for a postura do punho da sua
posição normal (posição mediana da extensão de seu movimento), mais força deverá ser aplicada para obter o mesmo
resultado”. Significa, portando, que ocorrerá uma maior tensão dos tendões quando o punho estiver fora de sua posição
normal.
Conforme Maciel190, quando ocorre um desvio ulnar, associado com pronação, isto é, palma da
mão para baixo, pode haver problemas nos cotovelos, como ocorre quando há utilização de ferramentas e controles mal
planejados.
Aplicação de forças e tensão muscular - Ao se avaliar o nível de força
aplicada, o nível de normalidade, para comparação, dependerá das
condições individuais de cada trabalhador e de como efetua a operação.
Freqüência de movimentos – Repetitividade também chamado ciclo de
tempo, pode ser definido como o número de movimento que ocorre em um
determinado período de tempo ou o tempo necessário para se completar
uma tarefa.
É importante ressaltar que, além da freqüência de movimentos,
a intensidade e o ritmo têm efeito significativo para o aparecimento dos distúrbios
osteomusculares191.
Entretanto, Bammer192 evidencia outros fatores contributivos
para o aparecimento do DORT/LER, tais como: os fatores físicos e pessoais (visão,
gênero, força física e aptidão); fatores psicológicos (personalidade, experiência
emocional de vida); fatores biomecânicos dos postos de trabalho e fatores de
organização do trabalho.
Barreira193 também associa a organização de trabalho como
fator contributivo, visto que, além dos aspectos ergonômicos, os aspectos
administrativos podem influenciar na qualidade de vida no trabalho. Considera,
contudo, que o surgimento desses distúrbios seja multicausal, originado da
associação de fatores biomecânicos, psicossociais e administrativos.
189
KEYSERLING, W. M. et al. A Checklist for evaluating ergonomic risk factors associated with upper
extremity cumulative trauma disorders. Ergonomics, v. 36, nº 7,1993.
190
MACIEL, H. R., Programa de Prevenção, Tratamento e Readaptação de LER. Sindicato dos
Bancários do Estado de São Paulo, maio de 1996, p. 1-14.
191
BARREIRA, T. H. C. Abordagem ergonômica na prevenção da LER. Revista Brasileira de Saúde
Ocupacional. São Paulo, v. 22, nº 84, p. 51-60, out/nov/dez., 1994.
192
BAMMER, G. Work-related neck and upper limb disorders – social, organizational,
biomechanical and medical aspects. Anais do II Congresso Latino Americano e VI Seminário
Brasileiro de Ergonomia. Florianópolis: Abergo/Fundacentro, 1993, p. 23-28.
193
BARREIRA, T. H. C. Abordagem ergonômica na prevenção da LER. Revista Brasileira de Saúde
Ocupacional. São Paulo, v. 22, nº 84, p. 51-60, out/nov/dez., 1994.
39
Segundo Pereira e Lech194, levando em consideração os
fatores organizacionais, psicossociais e biomecânicos, também, relacionam variáveis
contributivas de relevância no surgimento da DORT/LER, tais como:
força; repetitividade; posturas viciosas dos membros superiores;
compressão mecânica dos nervos por postura ou mobiliário; vibração;
gênero (com maior incidência em mulheres); posturas estáticas; tensão no
trabalho (ocasionando prejuízo à nutrição sanguínea dos músculos e
conseqüentemente a possibilidade de metabolismo anaeróbico, dor
muscular, fadiga e predisposição para o DORT/LER); desprazer (pessoas
insatisfeitas têm maior tendência a sentir dor, uma das formas de
desencadear a liberação encefálica de endorfinas e a vivência do prazer);
traumatismos anteriores (em especial os de cabeça de rádio, ulna, cotovelo
e do ombro); atividades anteriores; e perfil psicológico ( pessoas de
personalidades tensas são mais predispostas às lesões).
Russomano195 relata que “as doenças não profissionais,
mesmo quando não adquiridas no decurso e no local de trabalho, tecnicamente, não
são equiparáveis aos acidentes”.
Explica o autor196 que “o acidente de trabalho, é um
acontecimento em geral súbito, violento e fortuito, vinculado ao serviço prestado a
outrem pela vítima que lhe determina lesão corporal”
Castro e Lazzari197 observam que as doenças ocupacionais
são aquelas deflagradas em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo
indivíduo.
Explicam198 também que os acidentes de trabalho têm por
características a exterioridade da causa do acidente, a violência, a subtaneidade e a
relação com a atividade laboral.
Ressaltam ainda que:
Classificam-se como doença profissional aquela decorrente de situações
comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores,
relacionada como tal no Decreto n.°. 3.048/99, Anexo II, ou, caso
comprovado o nexo causal entre doença e a lesão, aquela que seja
194
PEREIRA, T. I., LECH,O., Prevenindo a LER: técnicas para evitar a ocorrência de LER.
Proteção. Rio Grande do Sul, nº 63, p. 44-53, março, 1997.
195
RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social.
Revista dos Tribunais, 2. e.São Paulo, 1981, p. 396.
196
RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social.
Revista dos Tribunais, 2. e.São Paulo, 1981, p. 395.
197
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9
ed. São Paulo: LTr, 2008.
198
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9
ed. São Paulo: LTr, 2008.
40
reconhecida pela Previdência, independentemente de constar na relação.
199
São também chamadas de idiopatias, tecnopatias ou ergopatias .
Cita-se da jurisprudência:
EMENTA:
DIREITO
CIVIL.
SEGURO.
MICROTRAUMAS.
TENOSSINOVITE. ACIDENTE PESSOAL. COBERTURA SECURITÁRIA.
ORIENTAÇÃO DA TURMA. Recurso Acolhido. “Nos termos da orientação
desta Turma, inclui-se no conceito de acidente de trabalho o microtrauma
repetitivo que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa,
provocando lesão que causa incapacidade laborativa” STJ. 4º Turma. REsp.
n.° 456.456/MG,Rel.: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 17 mar.
2003, p.237.
Segundo Stephanes200, as doenças ocupacionais “são as que
resultam de constante exposição a agentes, físicos, químicos e biológicos, ou
mesmo do uso inadequado dos novos recursos tecnológicos”.
Castro e Lazzari201informam que as doenças ocupacionais
dividem-se em doenças profissionais e do trabalho. Assim, classificam-se como
doença profissional aquela decorrente de situações comuns aos integrantes de
determinada categoria de trabalhadores e a doença do trabalho aquela adquirida ou
desencadeada de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente.202
Tanto a doença profissional como a doença do trabalho devem
constar da relação do anexo II do Decreto n.° 3.048/99203.
Para Oliveira204, lesão corporal:
É aquela que atinge a integridade física do indivíduo, causando um dano
físico anatômico, enquanto a perturbação funcional é a que sem aparentar
lesão física, apresenta dano fisiológico ou psíquico, relacionado com órgãos
ou funções específicas do organismo humano
Castro e Lazzari205 explicam que a legislação pátria exige que,
para uma moléstia ser considerada como ocupacional, ela deve decorrer,
necessariamente, do trabalho.
199
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9
ed. São Paulo: LTr, 2008.
200
STEPHANES. Reforma da Previdência sem segredos. Rio de Janeiro: Record, 1998.
201
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9
ed. São Paulo: LTr, 2008.
202
STEPHANES. Reforma da Previdência sem segredos. Rio de Janeiro: Record, 1998.
203
STEPHANES. Reforma da Previdência sem segredos. Rio de Janeiro: Record, 1998.
204
OLIVEIRA, José de. Acidentes do Trabalho: teoria, prática, jurisprudência. 2. ed., São
Paulo:Saraiva, 1992.
41
A legislação assevera que doença do trabalho, assim
entendida é “a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em
que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, [...]”206.
E não são consideradas como doença do trabalho207:
1.a doença degenerativa;
2. a inerente a grupo etário;
3. a que não produza incapacidade laborativa;
4. “a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que
ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou
contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Oliveira208 explica que, nas hipóteses mencionadas, pode-se
perceber que a doença não tem nexo causal com o trabalho, ou seja, apareceu no
trabalho, mas não pelo trabalho. As doenças degenerativas ou inerentes ao grupo
etário apareceriam mesmo se o trabalhador estivesse desempregado ou
aposentado.
Ayres e Corrêa209 comentam que:
as doenças profissionais, também denominadas ergopatias ou tecnopatias,
são as que podem ocorrer com pessoas que realizam determinado tipo de
trabalho. São exemplo dessas doenças as pneumoconioses, silicoses,
antracoses, siderose e outras.
As doenças do trabalho, também denominadas mesopatias ou doença
atípicas, são as que resultam não da profissão em si, mas das condições do
exercício da função e do meio ambiente do trabalho. Em verdade, a doença
não depende da qualificação profissional do trabalhador, vez que poderá
atingir a todos que trabalhem nas mesmas condições adversas à saúde,
como conseqüência ambiental do trabalho.
Contudo, apesar do uso inadequado, o organismo possui a
capacidade de recuperar-se e de regenerar os tecidos lesionados. Dessa forma só
ocorrem lesões quando as intensidades dos fatores causadores de lesão são
maiores que a capacidade de recuperação do organismo.
A seguir, o assunto a ser tratado será o que fazer para se ter o
recebimento do auxílio-acidente.
205
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9
ed. São Paulo: LTr, 2008
206
OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas,
2008. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 20 – DOU de 14/08/98.
207
OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas,
2008. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 20 § 1º, a, b,c,d – DOU de 14/08/98.
208
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças
ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008.
209
AYRES, Dennis de Oliveira; CORREA, José Aldo Peixoto. Manual de prevenção de acidentes do
trabalho: aspectos técnicos e legais. São Paulo: Atlas, 2001.
42
2.5 COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO (CAT)
Para o reconhecimento de qualquer direito ao empregado
vitimado por acidente do trabalho ou situação equiparada, primeiramente deve
comunicar a ocorrência à Previdência Social210.
Objetivando a concessão rápida dos benefícios, e diante do
caráter social do seguro acidentário, a Lei n.° 8.213/91 atribuiu ao empregador à
obrigação de expedir a comunicação do acidente, ficando dispensada a vítima ou
seus dependentes da iniciativa do requerimento211.
Dessa maneira, a CAT ao INSS212 é redigida em formulário
próprio, e constitui obrigação da empresa, com prazo de até o primeiro dia útil após
a ocorrência, e, em caso de falecimento, de imediato a autoridade policial
competente, sob pena de multa variável entre os limites máximo e mínimo do salário
do contribuinte, a ser aplicada pela fiscalização do INSS213.
Poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das
multas previstas, os Sindicatos e entidades representativas de classe214.
O INSS será obrigado a registrar a CAT, mesmo que não tenha
ocorrido o afastamento do trabalho pelo empregado, devendo, portanto a emissão
do documento ocorrer em todo ou qualquer evento que caracterize o acidente de
trabalho ou doença ocupacional215.
Sempre que constatarem o descumprimento, por parte da
empresa de adoção e uso de medidas de segurança coletiva e individual sujeita a
riscos ocupacionais por elas gerados, deve comunicar formalmente aos demais
210
OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas,
2008. Lei 8213 de 14 de julho de 1991. “Art. 129 - Os litígios e medidas cautelares relativos a
acidente do trabalho serão apresentados I[...]; II – na via judicial, pelas justiças do Estado e do Distrito
Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída
pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de
Acidente do Trabalho – CAT.”
211
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças
ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008.
212
BRASIL. Lei n.° 8.213/91, art. 22 e art. 286 do Decreto n. 3.048/99.
213
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9
ed. São Paulo: LTr, 2008.
214
BRASIL. Lei n.° 8.213/91, art. 22 § 4º.
215
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9
ed. São Paulo: LTr, 2008.
43
órgãos interessados na providência, inclusive para aplicação e cobrança da multa
devida216.
O ônus de provar a expedição da CAT (ato formal e obrigatório
por lei) é do empregador, nunca do empregado e, sendo obrigação cometida àquele,
é do tomador do serviço o encargo de demonstrar que cumpriu a exigência217.
Somente a emissão da CAT, não poderá caracterizar a
existência do acidente do trabalho ou da doença ocupacional, cabendo sempre a
investigação sobre o nexo de causalidade, salvo as hipóteses de presunção do art.
21-A da Lei n.° 8.213/91218.
Na falta de comunicação por parte da empresa, podem realizála o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o
médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, independente de prazo.
Entretanto, a empresa não é eximida da responsabilidade pela não comunicação no
prazo legal219.
Muitas empresas contrariam a norma, negando-se em emitir a
CAT, alegando não possuírem “diagnóstico firmado” da doença ocupacional. O fato
ocorre pelo teor da Ordem de Serviço INSS/DSS n.° 621/99 ter previsão expressa de
que “todos os casos de diagnóstico firmado de doença profissional ou do trabalho
devem ser objeto de emissão de CAT pelo empregador” e no caso de “doença
profissional ou do trabalho, a CAT deverá ser emitida após a conclusão do
diagnóstico”220.
Para Oliveira221, “a referida exigência, além de equivocada é
ilegal, por contrariar frontalmente a lei222”.
Meirelles223, a respeito da Ordem de Serviço, comenta que,
“Sendo o regulamento, na hierarquia das normas, ato inferior à lei, não a pode
216
BRASIL. Decreto n.° 3.048 art.338 caput e § 4º.- Redação dada pelo Decreto n. 5.545, de 22-092005.
217
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9
ed. São Paulo: LTr, 2008.
218
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9
ed. São Paulo: LTr, 2008.
219
Lei 8.213/91, art. 22 §§ 2º e 3º
220
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças
ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008.
221
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças
ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008.
222
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. “Art. 169. Será obrigatória a notificação das doenças
profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho comprovadas ou objeto
de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.”
44
contrariar, nem restringir ou ampliar suas disposições. Só lhe cabe explicitar ou
completar dentro dos limites da lei”.
A Instrução Normativa (IN)n.° 98, que aprovou a Norma
Técnica (NT) a respeito do DORT/LER emitida em dezembro de 2003 do INSS relata
que “todos os casos com suspeita diagnosticada de DORT/LER devem ser objeto de
emissão de CAT pelo empregador”.
Cita-se, como exemplo judicial a respeito:
DOENÇA PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE
TRABALHO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
CONFIGURAÇÃO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – Infere-se da
dicção do art. 118 da Lei 8.213/91, que são pressupostos para o
deferimento da garantia de emprego, decorrente de acidente de trabalho, o
afastamento do (a) empregado(a) das funções laborais por mais de quinze
(15) dias e a percepção de auxílio-doença acidentário. O acidente de
trabalho deve ser caracterizado de forma administrativa e técnica: a
primeira através do setor de benefícios do INSS, que deverá estabelecer o
nexo entre o trabalho/exercício e o acidente; a técnica através da perícia
médica, que irá estabelecer o nexo de causa e efeito – acidente/lesão. Se a
moldura fática dos autos aponta o afastamento do(a) empregado(a) em
prazo inferior a quinze (15) dias, sem a necessidade de expedição do CAT
(Comunicação de Acidente de Trabalho) e sem os qualificativos legais do
acidente de trabalho (administrativo e técnico), o(a) obreiro(a) não faz jus à
estabilidade acidentária ou indenização substitutiva. Inteligência do artigo
59 c/c art. 118, ambos da Lei 8.213/91. Recurso do reclamante a que se
nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 03873-2001 – (01116-2002) – 1ª T. –
224
Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 25.01.2002)
GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO – REQUISITO – NA CTPS
DA RECLAMANTE NÃO CONSTOU AFASTAMENTO DA RECLAMANTE
POR MOTIVO DE ACIDENTE DO TRABALHO PERANTE O INSS – A
inicial não trouxe documentos demonstrando que a reclamante recebeu
auxílio-doença acidentário para fazer jus à previsão do artigo 118 da Lei nº
8.213. Dessa forma, a autora não tem direito à garantia de emprego. (TRT
2ª R. – RO 20010322226 – (20020109673) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto
225
Martins – DOESP 12.03.2002)
O maior interesse do segurado no enquadramento como
acidente do trabalho, “reside na expectativa dos reflexos desse fato em outras áreas,
223
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29.ed., São Paulo:Malheiros, 2004
Disponível em:
<http://www.centraljuridica.com/jurisprudencia/g/2/b/comunica%C7%C3o+acidente+trabalho/direito
do_trabalho/direito_do_trabalho.html>. Acesso em: 29 maio 2008.
225
Disponível em:
<http://www.centraljuridica.com/jurisprudencia/g/2/b/ctps+inss/direito_do_trabalho/direito_
do_trabalho.HTML>. Acesso em: 29 maio 2008.
224
45
especialmente a estabilidade provisória no emprego depois da cessação do auxíliodoença e as eventuais indenizações por danos materiais, morais e estéticos226”
No capítulo a seguir, serão abordados os direitos do
trabalhador à percepção do auxílio-acidente quando vitimado por acidente de
trabalho ou doenças ocupacionais.
226
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças
ocupacionais. 4. ed. São Paulo:LTr, 2008.
46
CAPÍTULO 3
3 O DIREITO DO TRABALHADOR A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIOACIDENTE DECORRENTE DE DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR
RELACIONADO AO TRABALHO
O benefício acidentário é aquele ligado ao trabalho (acidentetipo ou doença do trabalho). O acidente do trabalho é o evento que outorga ao
segurado o direito a prestação acidentária227.
Antes de dar-se início a pesquisa, é importante informar que há
prestações que foram extintas, mas que, devido ao direito adquirido, são pagas
normalmente até hoje.
3.1 PRESTAÇÃO EXTINTA
Será apenas abordado, neste estudo, o pecúlio por estar mais
relacionado ao tema em questão.
3.1.1 Pecúlios
Costa228 explica que pecúlio era um beneficio de pagamento
único feito ao acidentado do trabalho que apresentasse invalidez permanente, ou, no
caso de morte por acidente do trabalho, aos seus dependentes.
Os valores estavam definidos no art. 83 da lei n.° 8.213/91
(revogado pela lei n.° 9.032/95), correspondendo a 75% do limite máximo do salário
227
GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. Acidentes no Trabalho. 11 ed.
São Paulo: Atlas, 2005.
228
COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 2. Ed. Curitiba: Juruá, 2007.
47
de contribuição, na eventualidade de invalidez, e de 150% desse mesmo limite, no
caso de morte.
Para Costa229, a revogação do pagamento do pecúlio na órbita
acidentaria foi mais uma das inúmeras modificações introduzidas nas regras
infortunísticas, invariavelmente a dano dos acidentados.
Costa230 afirma que:
O Brasil se constitui, em sua maior parte, de população pobre, contando
com uma Previdência Social que pouco ou nada oferece. Ademais, a forma
de retribuição das prestações continuadas, quer as previdenciárias comuns,
quer as secundárias (acidente do trabalho), deveria contar com legislação
de melhor qualidade, para evitar o aumento dos bolsões de misérias , como
em realidade se vê crescer no dia-a-dia, sem que tal fato tenha despertado
a atenção e crítica de numerosos e competentes juristas, ou estudiosos da
Previdência Social, nesta República
Aguarda-se que, com a modificação constitucional que abriu
oportunidade às seguradoras particulares de concorrerem com o INSS no seguro de
acidente do trabalho, venha nova legislação em que se restaure a proteção
infortunística em níveis compatíveis com os progressos que a grande maioria das
nações apresentam, bem como, com a dignidade da pessoa do trabalhador231.
Vianna232 explica que na sistemática da redação original da lei
n.° 8213/91, eram devidos dois pecúlios: um para o segurado que se incapacitava
para o trabalho antes de ter completado o período de carência e o outro ao segurado
aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo RGPS que voltasse a exercer
atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastou. Estes eram pagos
(devolvidos) de uma vez só equivalendo a soma dos valores referentes às
contribuições do segurado, conforme o índice de remuneração básica da caderneta
de poupança com data de aniversário no dia primeiro, por fim um “terceiro pecúlio
que na verdade não tinha essa natureza. Era devido ao segurado ou aos seus
dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho”.
Vianna esclarece que este último benefício não tinha qualquer
relação com as contribuições depositadas pelos segurados. A revogação dos
pecúlios está em conformidade com o princípio da solidariedade contributiva, pois a
contribuição de cada segurado deve reverter para a manutenção de todo o sistema e
229
COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho, 2. ed. Curitiba: Juruá, 2007.
COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2007.
231
COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2007.
232
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2.ed. São Paulo: LTr, 2007.
230
48
não considerar o contribuinte, individualmente, sendo uma conclusão decorrente da
solidariedade que informa os modernos sistemas de seguridade social.
A seguir, será tratado o assunto a respeito de acidente do
trabalho.
3.2 CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Em conformidade com o conceito legal, acidente de trabalho é
o decorrido do exercício do trabalho a serviço da empresa ou decorrente do trabalho
pelos segurados especiais (art. 19 da Lei n.° 8.213/91)233.
Oliveira234 elucida que o referido artigo, comentando que:
é expresso quanto à exigência de que o evento decorra do exercício do
trabalho a serviço da empresa, isto é, é necessário que entre a atividade do
empregado e o acidente haja uma relação de causa e efeito, também
235
chamado de nexo etiológico ou nexo causal .
Além disso, explica que “daí a locução acidente do trabalho e
não acidente no trabalho”236. “[...] acidente do trabalho em sentido estrito, chamado
acidente tipo, [...]”237.
Diniz238conceitua acidente do trabalho como sendo o
acontecimento casual e imprevisto que cause dano, produzindo lesão
corporal, doença profissional ou perturbação funcional a empregado, pelo
exercício, dentro ou fora do local e horário de trabalho, de seu oficio a
serviço da empresa, que possa atingir, total
ou parcialmente ou
transitoriamente, sua capacidade laborativa ou acarretar sua morte.
Portanto, se houver auto-lesão, ou lesão, intenção do operário de causar
dano a si próprio, descaracterizado estará o acidente do trabalho.
233
BRASIL. Lei n.° 8.213 de 14 de julho de 1991. “Art.19 - o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11
desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
234
OLIVEIRA, José de. Acidentes do Trabalho: teoria, pratica, jurisprudência. 2. ed., São
Paulo:Saraiva, 1992.
235
Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni assinalam que tecnicamente não se
pode utilizar como sinônimos “nexo causal” e “nexo etiológico”. O primeiro é mais abrangente, pois
inclui a concausalidade e os casos de agravamento. Já, o segundo é o que origina ou desencadeia o
dano laboral, sendo, portanto, mais restrito. OLIVEIRA, José de. Acidentes do Trabalho: teoria,
pratica, jurisprudência. 2. ed. São Paulo:Saraiva, 1992.
236
OLIVEIRA, José de. Acidentes do Trabalho: teoria, prática, jurisprudência. 2. ed. São
Paulo:Saraiva, 1992.
237
OLIVEIRA, José de. Acidentes do Trabalho: teoria, prática, jurisprudência. 2. ed. São
Paulo:Saraiva, 1992.
238
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 96.
49
E, objetivando conceituar o acidente de trabalho, relata Ally239 o
seguinte:
a)
b)
c)
ação fortuita, súbita e violenta;
lesão corporal ou psíquica;
nexo causal entre acidente e o trabalho.
Conclui então que, “Acidente do trabalho é o evento fortuito e
violento, provocado por uma causa exterior ou esforço concentrado do trabalhador e
que a este acarreta lesão corporal ou perturbação funcional que afete a capacidade
laborativa”240.
Coimbra241 informa que:
a ocorrência de acidente do trabalho caracteriza-se quando o acidentado
está a serviço do empregador, e o sucedido se relaciona com a prestação
laborativa subordinada. [...] É bastante que o evento suceda por ocasião do
trabalho e cause dano físico ao empregado.
Por sua vez, Coimbra242 observa que “a palavra acidente já
imprime ao conceito a marca da casualidade, do acontecimento não desejado, nem
ocasionado voluntariamente”.
Costa243 enfatiza “a noção de acidente forçosamente nos
conduz à idéia de que algo ligado à desgraça, desastre, fatalidade, de um
acontecimento fortuito e anormal, que destrói, desorganiza ou deteriora, produzindo
conseqüências de ordem material”.
Para Martins244, o acidente do trabalho é
uma contingência que ocorre pelo exercício de trabalho a serviço do
empregador ou pelo exercício de trabalho dos segurados especiais,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho
Ayres e Corrêa245 consideram que
239
ALLY, Raimundo Cerqueira. Normas previdenciárias no direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo:
IOB, 2002.
240
ALLY, Raimundo Cerqueira. Normas previdenciárias no direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo:
IOB, 2002.
241
COIMBRA, F. J. R. Direito previdenciário brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Edição Trabalhista
Ltda,2000, p. 189.
242
COIMBRA, F. J.R. Feijó. Acidentes de Trabalho e moléstias profissionais Rio de janeiro:
Edição Trabalhista, 1990.
243
COSTA, Hertz J. Acidente do Trabalho na atualidade. Porto Alegre: Síntese, 2003, p.69.
244
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito a Seguridade Social. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 431.
50
acidente do trabalho o infortúnio decorrente do trabalho, que se enquadre
na definição legal. Desta maneira, se o acidente ocorrer durante a atividade
laboral e em decorrência desta, mas se não se enquadrar nas disposições
legais, não é considerado como acidente do trabalho.
Segundo Gonçalves246, tradicionalmente, há dois conceitos de
acidente do trabalho, o legal e o prevencionista. E, também explica247 que o conceito
legal “se restringe às hipóteses de ocorrência de lesões e/ou perturbações de ordem
funcional ou mental nos trabalhadores acidentados”.
E, o acidente do trabalho, sob a ótica prevencionista, pode ser
definido como:
a ocorrência não programada, inesperada ou não, que interrompe ou
interfere no processo normal de uma atividade, ocasionando perda de
tempo útil e/ou lesões nos trabalhadores, e/ou danos materiais. Contempla
não só a hipótese legal como também as situações em que ocorrem, de
248
forma isolada ou simultânea, perda de tempo útil e/ou danos materiais .
Ayres e Corrêa249 explicam que a lei n.° 8.213/91250, criou
também, uma forma extensiva, além do acidente típico, novas formas de acidente do
trabalho, como as chamadas “entidades mórbidas” produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva
relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social251”;
Gonçalves252 expõe que:
doença profissional pode ser entendida como a produzida, desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social.
E doença do trabalho pode ser definida como a adquirida ou desencadeada
em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele
se relacione diretamente, e constante de relação elaborada pelo Ministério
da Previdência Social.
245
AYRES, Dennis de Oliveira; CORREA, José Aldo Peixoto. Manual de prevenção de acidentes
do trabalho: aspectos técnicos e legais. São Paulo: Atlas, 2001.
246
GONÇALVES, Edwar Abreu. Segurança e Medicina do Trabalho, em 1.200 perguntas e
respostas. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998.
247
GONÇALVES, Edwar Abreu. Segurança e Medicina do Trabalho, em 1.200 perguntas e
respostas. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998.
248
GONÇALVES, Edwar Abreu. Segurança e Medicina do Trabalho, em 1.200 perguntas e
respostas. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998.
249
AYRES, Dennis de Oliveira; CORREA, José Aldo Peixoto. Manual de prevenção de acidentes
do trabalho: aspectos técnicos e legais, São Paulo: Atlas, 2001
250
Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 04 maio
2008.
251
BRASIL. Lei de Benefícios nº. 8.213/91 art. 20.
252
GONÇALVES, Edwar Abreu. Segurança e Medicina do Trabalho, em 1.200 perguntas e
respostas. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998.
51
Coimbra253 informa que “a ocorrência do acidente de trabalho
caracteriza-se quando o acidentado está a serviço do empregador, e o sucedido se
relaciona com a prestação laborativa subordinada. [...] É bastante que o evento
suceda por ocasião do trabalho e cause dano físico ao empregado.”
De acordo com Martins254, o acidente do trabalho é uma
“Contingência que ocorre pelo exercício de trabalho a serviço do empregador ou
pelo exercício de trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho”.
Em vista disso, a seguir, o assunto tratado será a
caracterização do acidente do Trabalho.
3.2.1 Caracterização do acidente
Para Martins255, o acidente deverá ser caracterizado:
a) administrativamente, por meio de setor de benefícios do INSS, que
estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;
b) tecnicamente, por intermédio da Perícia Medica do INSS, que
estabelecerá o nexo da causa e efeito entre:
1. o acidente e a lesão;
2. a doença e o trabalho;
3. a causa mortis e o acidente;
c) judicialmente, por perícia determinada pelo juiz.
O INSS anotará na CTPS do empregado o acidente do trabalho
e os seus benefícios (art. 30 da CLT256)
Colhe-se da jurisprudência:
DOENÇA PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE
TRABALHO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
CONFIGURAÇÃO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – Infere-se da
dicção do art. 118 da Lei 8.213/91, que são pressupostos para o
deferimento da garantia de emprego, decorrente de acidente de trabalho, o
afastamento do(a) empregado(a) das funções laborais por mais de quinze
(15) dias e a percepção de auxílio-doença acidentário. O acidente de
trabalho deve ser caracterizado de forma administrativa e técnica: a
primeira através do setor de benefícios do INSS, que deverá estabelecer o
nexo entre o trabalho/exercício e o acidente; a técnica através da perícia
253
COIMBRA,F Jr. R. Direito previdenciário brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Edição Trabalhista
Ltda., 2000.
254
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito a Seguridade Social. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
255
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito a Seguridade Social. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
256
BRASIL. CLT. Consolidação das Leis do Trabalho. Vade Mecum acadêmico de direito 4.ed. São
Paulo: Ridel, 2007.
52
médica, que irá estabelecer o nexo de causa e efeito – acidente/lesão. Se a
moldura fática dos autos aponta o afastamento do(a) empregado(a) em
prazo inferior a quinze (15) dias, sem a necessidade de expedição do CAT
(Comunicação de Acidente de Trabalho) e sem os qualificativos legais do
acidente de trabalho (administrativo e técnico), o(a) obreiro(a) não faz jus à
estabilidade acidentária ou indenização substitutiva. Inteligência do artigo
59 c/c art. 118, ambos da Lei 8.213/91. Recurso do reclamante a que se
nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 03873-2001 – (01116-2002) – 1ª T. –
257
Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 25.01.2002).
Neste estudo, será abordado apenas o benefício auxílioacidente, como se caracteriza e quais suas regras.
3.3 BENEFÍCIOS
Os benefícios previstos pelo Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) possuem características distintas e regras próprias de concessão258.
Para
Gonçales259,
“Benefícios
(prestações
em
dinheiro)
previdenciários e beneficiários acidentários não se confundem”.
Ainda, para o autor, “A causa do beneficio previdenciário é a
perda da capacidade de trabalhar não relacionada com a atividade desenvolvida
pelo obreiro no âmbito do seu trabalho; o benefício acidentário está ligado ao
trabalho” 260.
O Regime Geral da Previdência Social (RGPS) deve prestar261:
1. cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
2. proteção a maternidade, especialmente à gestante;
3. proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
4. o salário-família e o auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados
de baixa renda;
5. pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes.A atividade fim da Previdência Social.
257
Disponível
em:
<http://www.centraljuridica.com/jurisprudencia/g/2/b/administrativo/direito_do_trabalho/direito_
do_trabalho.html> Acesso em: 29 maio 2008.
258
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9
ed. São Paulo: LTr, 2008.
259
GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. Acidentes no Trabalho. 11 ed.
São Paulo: Atlas, 2005.
260
GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. Acidentes no Trabalho. 11 ed.
São Paulo: Atlas, 2005.
261
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9
ed. São Paulo: LTr, 2008.
53
Ocorrida à hipótese de que trata a norma, é obrigação do ente
previdenciário conceder a prestação prevista em lei, entretanto ao beneficiário, por
sua vez, não comporta a renuncia do direito à prestação que lhe é devida, salvo seja
outra mais benéfica262.
O segurado, vítima de acidente do trabalho tem caucionado,
pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho, na
empresa depois de cessado o auxílio-doença acidentário, independente do
recebimento do auxílio- acidente263 .
De acordo com Borges264, ao analisar o texto em comento:
[...] não havendo a concessão de auxílio – doença ao acidentado, o
empregado não faz jus à estabilidade provisória. Se houver a concessão de
auxílio-doença comum, a estabilidade não será devida. Inexistindo
afastamento do empregado, em virtude de acidente do trabalho, por mais de
15 dias, não há direito a auxílio-doença, e, não sendo concedido este, não
haverá estabilidade. Assim, só é assegurada a garantia de emprego de 12
meses após a cessação do auxílio-doença, pois antes disso o empregado
não pode ser dispensado, porque a partir dos 16° dia do afastamento do
obreiro o contrato de trabalho está suspenso.
Castro e Lazzari265 comentam que as leis n.° 8.212 e 8.213/91
tratam do acidente do trabalho como benefícios diferenciados, regulamentando o
custeio pelo empregador, mantida a exclusividade de oferecimento do SAT pela
previdência estatal.
Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer
aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao
salário-de-contribuição antes da aplicação da correção mês a mês266,
267
“[...], não
podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição”.
262
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9
ed. São Paulo: LTr, 2008.
263
BRASIL - Lei n.° 8.213/91, art. 118.
264
BORGES, Rodrigo Trezza. Acidentes de trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 261, 25
mar. 2004. Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4990>. Acesso em: 05 maio
2008.
265
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9
ed. São Paulo: LTr, 2008.
266
BRASIL. Lei 3.048/99 art. 32 § 8º.
267
BRASIL. Lei 3.048/99 art. 33 Todos os salários de contribuição utilizados no calculo do salário de
beneficio serão corrigidos mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do
salário de contribuição que compõe o período básico de calculo ate o mês anterior ao do inicio do
beneficio, de modo a preservar o seu valor real. (Redação dada pelo Decreto n. 5.545 de 22-09-2005)
54
Também “é assegurado o reajuste dos benefícios para
preservar-lhes em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão”268.
E, ainda, “O valor mensal do abono de permanência em
serviço, do auxílio-suplementar e do auxílio-acidente será reajustado na forma do
disposto no art. 40 e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do
segurado”269.
Com relações às prestações, a seguir se verá qual o tratamento
previsto no Plano de Benefícios.
3.3.1 Prestações
“As
prestações
previstas
no
Plano
de
Benefícios
da
Previdência Social (lei n.° 8.213/91) são expressas em benefícios e serviços. As
prestações são o gênero, do qual são as espécies os benefícios e serviços” 270.
Quanto ao segurado, as prestações são as seguintes:
aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de
contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-família
e salário-maternidade.
Ao dependente, cabe-lhe pensão por morte e auxílio-reclusão;
ao segurado e dependente, serviço social e reabilitação profissional.271
De acordo com Vianna272, o recebimento de salário ou
concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
A lei n.° 9.129, de 20 de novembro de 1995273 autoriza o
parcelamento do recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelos
empregadores em geral, na forma que especifica, e determina outras providências.
268
BRASIL. Lei n.° 3.048/99 art. 40.
BRASIL. Lei n.° 3.048/99 art. 41.
270
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9
ed. São Paulo: LTr, 2008.
271
Brasil - Lei 8213, de 24 de julho de 1991, art. 18 II,a,b; III b,c.
272
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2.ed. São Paulo: LTr, 2007.
273
OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas,
2008.
269
55
Castro e Lazzari274 explicam que a lei n.° 9.129/95 alteraria a
forma de cálculo do auxílio-acidente, que passava a ser em percentual único, em
vez dos três patamares de até então.
A Emenda Constitucional (EC) n.° 20275, de 15 de dezembro de
1998, estabelece que as principais mudanças foram o limite de idade nas regras de
transição para a aposentadoria integral no setor público, fixado em 53 anos para o
homem e 48 para a mulher; novas exigências para as aposentadorias especiais e,
mudança na regra de cálculo de benefício, com introdução do fator previdenciário.
Castro e Lazzari276sobre a EC n° 20/98 comentam que exclui o
acidente de trabalho dos eventos protegidos exclusivamente pelo regime geral de
previdência, estabelecendo que, nos termos da lei, poderá ser permitida a cobertura
do risco concorrentemente pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS e pela
previdência privada.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DO TRABALHO –
INDENIZAÇÃO – DIREITO COMUM – CULPA CONCORRENTE. O
empregador que deixa de orientar o obreiro adequadamente sobre a
operação de equipamento potencialmente perigoso, não pode debitar a ele
culpa concorrente por ter sido estimulado pelas circunstâncias a adotar
providência tecnicamente inadequada.” (São Paulo. STACivSP. 12ª. Câm.
Cível. Embargos Infringentes nº 513.985-04/9, Rel. Juiz Arantes Theodoro,
277
julgado em 26 ago. 1999).
Assim, se analisará a importância do auxílio-doença na
percepção do auxílio-acidente.
3 3.2 Auxílio-doença278
Auxílio, do latim auxilium, significa ajuda, assistência. Doença,
também do latim dolentia, equivale à moléstia, à enfermidade279.
274
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9
ed. São Paulo: LTr, 2008.
275
OLIVEIRA, Aristeu. Consolidação da Legislação Previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
276
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 9
ed. São Paulo: LTr, 2008.
277
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional.
LTr, São Paulo, 2005, p. 179.
278
BRASIL. Lei n.° 8.213, de 24 de julho de 1991, arts. 19 a 23 e 59 a 64 e Decreto 3.048/99 arts 71 a
80.
279
PEDROTTI, Irineu Antonio. Acidentes do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Universitária de Direito,
1998.
56
Auxílio-Doença “consiste na assistência dada pelo órgão
segurador obrigatório ao trabalhador segurado [...]”.
Será devido o auxílio-doença ao “segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias
consecutivos”280.
Sendo comprovada a incapacidade para a atividade laboral por
mais de 15 dias (trata-se da incapacidade temporária), e sendo esta comprovada,
pelo segurado, para o exercício de atividade laboral, há de ser concedido o auxíliodoença, enquanto o quadro perdurar281.
Entretanto, não será devido auxílio-doença ao segurado que se
filiar ao RGPS já sendo portador de doença ou lesão invocada como causa da
concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier, por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão282.
Verificar-se-á a incapacidade mediante exame médico-pericial
a cargo do INSS283.
A doença do segurado cujo agravamento é progressivo, mas
que não impede de atividades, não pode ser obstáculo à filiação ao RGPS284.
EMENTA: PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. FILIAÇÃO DE SEGURADO. PORTADOR DE MOLESTIA.
EPILEPSIA. LIMITAÇÃO DE MEMBRO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA. APELO IMPROVIDO.
1. Improcede argumentação expedida pela Autarquia, de que a Autora, ao
ingressar como segurada, já portava moléstia incapacitante. A
jurisprudência vem aceitando a filiação de alguém portador de determinada
moléstia, que se agrava com o decorrer do tempo. 2. Conforme o laudo
pericial, a autora pé portadora de epilepsia, além de limitação do membro
inferior. Também ressalta existir limitação à sua capacidade laborativa,
podendo realizar suas tarefas, desde que estas não ponham em risco sua
enfermidade. Finalmente, afirma haver necessidade de tratamento
constante. 3. Apelo Improvido. (AC n. 0421152-90,TRF da 4ª Região, 2ª
285
Turma, DJU de 24.3.93, p.9797) .
280
BRASIL. Lei n.° 8213, de 24 de julho de 1991, art. 59 caput.
SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2006.
282
KERTZMAN, Ivan. Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: Barros, Fischer e Fischer, 2006.
283
KERTZMAN, Ivan. Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: Barros, Fischer e Fischer, 2006.
284
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 9
ed. São Paulo: LTr, 2008.
285
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 9
ed. São Paulo: LTr, 2008.
281
57
A Previdência Social deve processar, de ofício, o auxíliodoença quando tiver conhecimento da incapacidade do segurado, mesmo que o
trabalhador não o tenha requerido286.
O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade287.
Não cessando o benefício até que seja dado como habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou quando
considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez288.
A renda mensal do auxílio-doença acidentário é de 91% do
salário-de-benefício289. De acordo com Martins290, o percentual não mais se aplica
em relação ao que for mais favorável ao segurado, mas sobre o salário-de-benefício.
Kertzman291então explica, [...] “calculado pela média aritmética simples dos 80%
maiores salários-de-contribuição contados a partir de 1994”.
O período de carência para o auxílio-doença é de 12
contribuições mensais, sendo dispensado nos casos de acidente de qualquer
natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em
lista elaborada pelo Ministério a Saúde e Previdência Social, a cada três anos, de
acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator
que
lhe
confira
especificidade
e
gravidade
que
mereçam
tratamento
particularizado292.
O auxílio-doença pode ser de dois tipos293:
1. auxílio-doença acidentário – quando decorrentes de acidentes de
qualquer natureza, acidentes do trabalho
e equiparados, doença
profissional e doença do trabalho.
2. auxílio-doença ordinário – em relação aos demais casos, de origem não
ocupacional
Ressalta Kertzman294:
286
SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2006
KERTZMAN, Ivan. Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: Barros, Fischer e Fischer, 2006
288
KERTZMAN, Ivan. Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: Barros, Fischer e Fischer, 2006
289
BRASIL. Lei n.° 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 61.
290
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito a Seguridade Social. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
291
KERTZMAN, Ivan. Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: Barros, Fischer e Fischer, 2006.
292
BRASIL .Lei n.° 8213, de 24 de julho de 1991, art. 26, II.
293
KERTZMAN, Ivan. Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: Barros, Fischer e Fischer, 2006.
294
KERTZMAN, Ivan. Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: Barros, Fischer e Fischer, 2006.
287
58
Modalidade de auxílio-doença é que o primeiro dispensa a carência e, se for
ocasionado por acidente de Trabalho ou doença ocupacional, exige a
emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Todavia as
demais regras são equivalentes, incluindo a forma de calculo de seu valor.
Será devido o auxílio-doença para o segurado que exercer
mais de uma atividade prevista pela Previdência Social, devendo a perícia médica
ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. Entretanto
o beneficio será concedido em ralação àquela atividade (ou atividades, caso exerça
mais de uma, simultaneamente) para a qual se incapacitar, considerando somente
(para efeito de carência) as contribuições relativas a essa atividade. Se exercer a
mesma atividade nas varias profissões, será exigido imediatamente o afastamento
de todas295.
O INSS deve processar de ofício o benefício, quando tiver
ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxíliodoença296.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
JUGAMENTO EXTRA PETITA. CONCESSAO DE AUXILIO-DOENÇA.
RECURSO ESPECIAL.
1. Constatada por laudo judicial a condição de doença do segurado, não
configura julgamento extra petita a concessão de auxílio-doença ao mesmo
ainda que seu pedido se limite a aposentadoria por invalidez. 2. Recurso
não conhecido. (Resp. n. 124771/SP, STJ, 6ª Turma, rel. Min. Anselmo
297
Santiago, DJU de 27.4.98, p. 00223) .
A seguir, se abordará a concessão do auxílio-acidente ao
trabalhador segurado.
3.3.3 Auxílio- acidente298
O auxílio-acidente “será concedido como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.”299
295
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9
ed. São Paulo: LTr, 2008. Brasil. Decreto n. 3.048/99 art. 73
296
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9
ed. São Paulo: LTr, 2008. Brasil. Decreto n. 3.048/99 art. 76
297
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9
ed. São Paulo: LTr, 2008.
298
BRASIL. Lei n.° 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 86 e Decreto 3.048/99, art.104.
299
BRASIL. Lei n.° 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 86.
59
Costa300 conceitua auxílio-acidente como o “Beneficio mensal
ao segurado que, após consolidação da lesão típica, doença profissional ou do
trabalho, venha a apresentar seqüelas incapacitantes para o trabalho habitual, de
cunho parcial e permanente”.
Para Castro e Lazzari301, auxílio-acidente
é um beneficio pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de
indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido
cumulativamente com o mesmo, quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza – não é somente de
acidentes de trabalho -, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8213/91, art.
86, caput.
Para os autores302, não há porque confundi-lo com o auxíliodoença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz,
temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente por sua vez e devido após a
consolidação das lesões ou perturbações funcionais do acidentado, isto é, após a
“alta médica”.
Vianna303
relata
que
auxílio-acidente
é
o
beneficio
previdenciário devido,
como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao
trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas
definitiva que implique na redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exerciam; exija maior esforço para o desempenho da mesma
atividade que exerciam à época do acidente; ou impossibilidade de
desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém, nos
casos indicados pela perícia médica do INSS.
Somente
poderão
beneficiar-se
do
auxílio-acidente
os
segurados obrigatórios da Previdência Social pessoas físicas como empregado,
como trabalhador avulso e como segurado especial (o produtor, o parceiro, o
meeiro, o arrendatário rural, o pescador artesanal e o assemelhado) que exerçam
suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, mesmo com o
auxílio de terceiros, com seus cônjuges ou companheiros e filhos menores de 14
300
COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2007.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9
ed. São Paulo: LTr, 2008.
302
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9
ed. São Paulo: LTr, 2008.Lei n. 8213/91, art. 86 § 2º.
303
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2.ed. São Paulo: LTr, 2007.
301
60
anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo304.
Não dará ensejo ao benefício auxílio-acidente “o caso que
apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão
na capacidade laborativa”, também “a mudança de função, mediante readaptação
profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de
inadequação do local de trabalho”305
Existe então período de carência para o recebimento do
auxílio-acidente para o trabalhador vitimado?
3.3.4 Período de carência
Observa Martins306 que não há necessidade de período de
carência para que o segurado possa perceber os benefícios acidentários. A partir do
momento em que o trabalhador passa a ter a condição de segurado, já tem direito,
sem nunca ter contribuído para a Previdência Social, por ser o seu primeiro
emprego, tendo direito às prestações por acidente do trabalho, observados os
requisitos da lei.
Da mesma forma, Castro e Lazzari307 afirmam que a concessão
do auxílio-acidente independe do número de contribuições pagas, mas é preciso ter
a qualidade de segurado, entretanto observa que “dependentes de pessoas que
nunca tenham contribuído para o RGPS, ou tenham perdido a qualidade de
segurados, não fazem jus a este benefício”.
Vianna308 relata que “A concessão auxílio-acidente independe
de carência”.
Em vista disso, será abordado o risco social no auxílioacidente.
3.3.5 Risco Social
304
BRASIL. Lei n.° 8213, de 24 de julho de 1991, art. 11, I, VI, VII. – Lei 3.048/99 art. 104 caput
primeira parte.
305
BRASIL. Lei n.° 3.048/99 art. 104, § 4º, I, II.
306
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito a Seguridade Social. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
307
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9
ed. São Paulo: LTr, 2008.
308
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2.ed. São Paulo: LTr, 2007.
61
De acordo com Vianna309, o risco social nesse benefício “é o
acidente de qualquer natureza que após a consolidação das lesões, resultarem em
seqüelas em que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia o segurado”.
Afirma ainda que, “daí decorre a necessidade social de
diminuição de sua capacidade de subsistência, a qual será protegida pelo beneficio
previdenciário, não é substituto do salário, mas, sim complementar, não há
supressão da capacidade laboral e sim redução”310.
Qual o valor e a data de inicio do beneficio auxílio-acidente
para o trabalhador segurado da Previdência Social?
3.3.6 Valor e data do início do benefício
Vianna311 relata que o auxílio-acidente “será devido a contar do
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado”.
De acordo com Vianna312, o auxílio-acidente corresponderá a
50% do salário benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido
até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será até a véspera de início de
qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Considerando que se
trata de beneficio complementar e não substitutivo da remuneração mensal do
segurado, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.
Ratifica Castro e Lazzari313, comentando que tem início o
benefício
a
partir
do
dia
seguinte
ao
da
cessação
do
auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, ou, na data da entrada do requerimento (DER), quando não procedido
de auxílio-doença.
309
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007.
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007.
311
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007.
312
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007.
313
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9
ed. São Paulo: LTr, 2008.
310
62
Explicam314 que “o segurado especial receberá beneficio
equivalente a 50% do salário mínimo”. Além disso, o auxílio-doença decorrente de
acidente de trabalho corresponderá a uma renda mensal a 91% do salário de
beneficio. Caso seja contribuinte facultativo, terá o beneficio concedido com base no
salário de contribuição315.
Há casos em que o segurado requer o beneficio judicialmente.
Nessa hipótese, se o benefício foi requerido administrativamente e foi indeferido,
caso procedente o pedido judicial, o termo inicial será a data do indeferimento
administrativo316.
Conforme Jurisprudências:
[...] Havendo indeferimento do auxílio-acidente em âmbito administrativo,
fixa-se o termo inicial do benefício nesta data [...]”STJ, Resp 598954/54/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJ, 2 – 8-2004,p.533.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL EM
JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afastada suposta violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma
vez que o acórdão recorrido utilizou fundamentação suficiente para
solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade ou
contradição.
2. Infere-se, da conjugação dos artigos 23 e 86, § 2º, da Lei nº. 8.213/91,
que a incapacidade para o trabalho, na ausência de auxílio-doença e de
requerimento administrativo, somente pode ser constatada quando da
realização do diagnóstico médico, que equivale à apresentação do
laudo pericial na instância ordinária, devendo esta data ser
considerada como se fosse a do dia do acidente.
3. Dessume, portanto, que o auxílio-acidente deve ter, como marco
inicial, a juntada do laudo pericial em juízo, ocasião em que foi
evidenciado, de forma cabal, o preenchimento de seus requisitos
legais.
4. Recurso especial provido para fixar, como termo inicial do auxílioacidente, a data da juntada do laudo médico-pericial em juízo.
PROCESSO:REsp 965481 / SP RECURSO ESPECIAL 2007/0151660-7
RELATOR Ministra: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Orgao
Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do julgamento: 17/04/2008 Data da
Publicação/Fonte: DJ 12.05.2008 p. 1
ACÓRDAO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." A Sra. Ministra Jane
Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Nilson
314
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista Manual de Direito Previdenciário, 9
ed. São Paulo: LTr, 2008.
315
OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação da legislação previdenciária. 13 ed. São Paulo: Atlas,
2008.
316
SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2006.
63
Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra
317
Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. (grifo nosso)
Agora, no próximo item, será abordada a possibilidade de ser o
auxílio-acidente cumulado com outro benefício.
3.4 CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Para Monteiro318, a cumulação de benefícios é “a possibilidade
de recebimento de duas ou mais prestações pecuniárias”.
Calleri319 relata que, conforme previsto no § 2º, da lei n.°
8.213/91, o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social que permanecer
em atividade sujeita a esse regime, ou a ela retornar, não fará jus à prestação
alguma da Previdência Social em decorrência dessa atividade, exceto ao saláriofamília, e à reabilitação profissional, quando empregado.
Para Calleri320, essa vedação, além de ilógica, parece-lhe
inconstitucional, tendo em vista que são duas fontes de custeio diversas, o beneficio
previdenciário, originário de tríplice contribuição com a participação da União, dos
trabalhadores e dos empregadores e o benefício de natureza acidentária, que tem
como fonte de custeio o seguro acidente do trabalho (SAT).
E explica também que nada impede que o aposentado,
especial, por idade ou contribuição, retorne ao trabalho, e que esteja sujeito a
alguma infortunística de trabalho, com conseqüentes seqüelas.
Assim expõe Martins321:
O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de serviço especial ou
por idade, que permanecer ou voltar a exercer atividade abrangida pelo
Regime Geral da previdência Social somente terá direito, em caso de
317
Disponível
em:
<http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=AUXILIOCIDENTE&&b=ACOR&p=true&t=&l =10&i=4 >. Acesso em:30 maio 2008.
318
MONTEIRO, Antonio Lopes. Acidente do Trabalho e doenças ocupacionais (conceito,
processos de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas). 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2005.
319
CALLERI, Carla. Auxílio-doença-acidente e os reflexos no contrato de trabalho. São Paulo:
LTr, 2007.
320
CALLERI, Carla. Auxílio-doença-acidente e os reflexos no contrato de trabalho. São Paulo:
LTr, 2007.
321
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito a Seguridade Social. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 442.
64
acidente do trabalho, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, não
fazendo jus a outras prestações salvo as decorrentes de sua condição de
aposentado. Não fará jus ao auxílio-doença acidentário, nem ao saláriomaternidade pago pela Previdência Social.
Cita-se, como exemplo, a seguinte jurisprudência:
EMENTA: RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO
DE TRABALHO SUSPENSO. A aposentadoria por invalidez suspende o
contrato de trabalho e como tal permanecem íntegros os benefícios que o
empregado recebia. O plano de saúde médico deve ser mantido nas
mesmas condições de quando em atividade o empregado. Recurso da
reclamada que se nega provimento no item. - 6ª Turma (Processo nº 005722005-001-04-00-6 RO). Relator o Exmo. Juiz João Alfredo Borges Antunes
de Miranda. Publ. DOE/RS: 14.05.2007.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI N.º
8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIO
CONCEDIDO SOB O MANTO DA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE.
1. O aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei n.º
9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, art. 86, da Lei n.º
8.213/91, tem aplicação imediata a todos os beneficiários que estiverem na
mesma situação, sem exceção, não importando tratar-se de casos
pendentes de concessão ou já concedidos, em virtude de ser uma norma de
ordem pública, o que não implica em retroatividade da lei. 2. Precedentes
da 5.ª e 6.ª
322
Turmas . Ementa 3. Embargos de divergência rejeitados. Relator (a)
Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador S3 - Terceira Seção, Data do
Julgamento 26/03/2008, Data da Publicação/Fonte DJ 11.04.2008 p. 1
Monteiro323 afirma que:
proibir ao aposentado que está trabalhando o recebimento cumulativo da
aposentadoria com o auxílio-doença é infringir os preceitos constitucionais
previstos nos art. 5º, caput e 7º, XXVIII. Primeiro: por ferir o princípio da
isonomia, tratando desigualmente trabalhadores que estão na ativa,
aposentados ou não-aposentados. Segundo: por negar-lhes o direito ao
seguro contra acidente do trabalho, uma vez que a empresa recolhe aos
cofres do INSS contribuição estabelecida no art. 22, da Lei n. 8.212/91
incidente sobre a folha de pagamento total da empresa e também do
aposentado que esteja trabalhando.
Calleri324 conclui comentando que “verificada a recuperação
para o trabalho, o aposentado por invalidez deveria retornar as suas antigas funções
322
Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=auxilio- acidente &&b=
ACOR&p= true&t=&l= 10&i=3>. Acesso em: 25 maio 2008.
323
MONTEIRO, Antonio Lopes. Acidente do Trabalho e doenças ocupacionais (conceito,
processos de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas). 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2005.
324
CALLERI, Carla. Auxílio-doença-acidente e os reflexos no contrato de trabalho. São Paulo:
LTr, 2007.
65
ou atividade compatível, de posse do certificado de capacidade fornecido pela
própria Previdência Social”.
Vianna325informa que “desde a publicação da Lei n.° 9.528/97,
o auxílio-acidente perdeu sua natureza vitalícia”.
Entretanto, desde, então o valor mensal do auxílio-acidente
integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de
qualquer aposentadoria. Assim, a acumulação de aposentadoria com auxílioacidente somente é possível no caso do acidente ensejador do benefício ter ocorrido
em data anterior a 10 de dezembro de 1997, data de publicação da lei n.°
9.528/97326.
Castro e Lazzari327 ratificam que o recebimento de salário ou
concessão de outro beneficio, exceto de aposentadoria, não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
De acordo com julgado do tribunal:
AGRAVO
REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACUMULAÇÃO.
APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
ACIDENTE
OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. Possibilidade de
acumulação do benefício acidentário com aposentadoria, ao infortúnio
ocorrido antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, que alterou o art. 86, §2º
da Lei 8.213/91, em face do princípio da irretroatividade da lei civil.
328
Agravo Regimental desprovido . (grifou-se)
“Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado
estiver desempregado”329.
Portanto, a seguir será abordada a prescrição e decadência do
beneficio auxílio-acidente.
3.5 DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO BENEFICIO
325
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007.
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007.
327
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9
ed. São Paulo: LTr, 2008.
328
STJ – AgRg no REsp n° 337181/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 09.04.2002,
DJ 29.04.2002, p. 280.
329
BRASIL. Lei n.° 3.048/99 art. 104 § 7º primeira parte.
326
66
Conceituando de acordo com Monteiro330, “prescrição é a
perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em
conseqüência do não-uso dela, durante determinado espaço de tempo” e como
decadência, “o direito é outorgado para ser exercido dentro de determinado prazo;
se não exercido, extingue-se”.
Ainda, para Monteiro331 “a prescrição atinge diretamente a ação
e por via obliqua faz desaparecer o direito por ela tutelado, a decadência, ao inverso,
atinge diretamente o direito e por via oblíqua ou relexa, extingue a ação”.
Segundo Castro e Lazzari332, “a regra geral da prescritibilidade
dos direitos patrimoniais existe em face da necessidade de se preservar a
estabilidade das situações jurídicas”
Ainda, segundo os autores, as prestações previdenciárias têm
finalidades que lhes emprestam características de direitos indisponíveis, atendendo
a uma necessidade de caráter eminentemente alimentar, portanto, “o direito ao
benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão-somente as prestações não
reclamadas dentro de certo tempo, prescrevendo uma a uma em virtude da inércia
do benefício”333.
Segundo Martins334, o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou benefício é de dez anos para a revisão do ato de
concessão do benefício, a contar do 1º dia do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou do último dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da lei n.° 8.213./91).
Passado os dez anos, não poderá mais ser revisto, o ato da
concessão do benefício, entretanto poderão ser reclamadas as diferenças
observadas e o prazo de beneficio, não sua concessão335.
330
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 16. ed. São Paulo:Saraiva,
1986, v.1
331
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 16. ed. São Paulo:Saraiva,
1986, v.1
332
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 9
ed. São Paulo: LTr, 2008.
333
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 9
ed. São Paulo: LTr, 2008.
334
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito a Seguridade Social, 24 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
335
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito a Seguridade Social, 24 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
67
E ainda, há prescrição em cinco anos, a contar da data em que
deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social336.
Assim, a contagem da data é feita:
a. do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária,
verificada esta em perícia medica a cargo da Previdência Social.
b. em que for reconhecida pela Previdência Social incapacidade
permanente ou agravamento das seqüelas do acidente.
De acordo com a Súmula 230 do STF337, “a prescrição da ação
de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou
verificar a natureza da incapacidade”.
Conta-se a partir da perícia judicial o início do termo
prescricional na ação acidentaria do trabalho e, também, no caso do não
reconhecimento da incapacidade no âmbito administrativo.
“A prescrição da ação acidentária não atinge o fundo do direito,
só as prestações”338, “o termo inicial da prescrição na ação incidentária é o exame
pericial, judicial ou autárquico, que reconhecer sua existência, e também o nexo
etiológico com o trabalho.”339
“Por serem alternativas as situações estabelecidas no art. 104
da lei n.° 8.213/91, podem-se entender que o termo inicial do lapso prescricional é
contado do reconhecimento da incapacidade permanente do acidentado, pela
autarquia”340.
Não ocorrerá a prescrição contra menores de 16 anos, loucos
de todo o gênero, surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade e os
ausentes, declarado tais pelo juiz341.
De acordo com o Código Civil (lei n.° 10.406/02342), estabelece
que “não ocorre prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º”, isto é, os
absolutamente incapazes, e “contra os ausentes do País em serviço público da
336
BRASIL. Lei n.° 8.213/91. Parágrafo único.
ANGHER, Anne Joyce, Vade Mecum acadêmico de direito. 4. ed. São Paulo: Ridel, 2007,
SÚMULA DO STF n. 230.
338
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito a Seguridade Social. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
339
BRASIL. Lei n.° 8213, de 24 de julho de 1991 art. 104
340
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito a Seguridade Social. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
341
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito a Seguridade Social. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
342
ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum acadêmico de direito. 4. ed. São Paulo: Ridel, 2007,
SÚMULA DO STF n. 230.
337
68
União, dos Estados ou dos Municípios” e ainda, “contra os que se acharem servindo
nas Forças Armadas, em tempo de guerra”.
Conforme jurisprudência343:
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Data da Decisão: 21/11/2007
Processo: 2006.70.00.016681-2 Orgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR UF:
PR
Fonte D.E. DATA: 14/12/2007
Relator(a)FERNANDO QUADROS DA SILVA
Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Ementa PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não fluindo os prazos prescricionais contra o
menor absolutamente incapaz, e não tendo se operado a prescrição qüinqüenal, a
partir da data em que ele completou 16 anos de idade, assiste-lhe direito à retroação
da data de início de sua pensão por morte, para a data do óbito do instituidor da
pensão.
Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia devem incidir tãosomente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas
as parcelas vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ
O prazo decadencial para revisão do cálculo dos benefícios
previdenciários ocorreu pela Medida Provisória n.° 138, de 19.11.2003, com redação
dada pela Lei 10.839 de 05.02.2004, que deu nova redação ao artigo 103 da lei n.°
8.213/91.
Tem o prazo de 5 anos para ajuizar a ação para haver as
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devida pela Previdência
Social, sendo contado o prazo da data em que as verbas deveriam ser pagas344.
343
Disponível em: <http://www.trf4.gov.br/trf4/jurisjud/resultado_pesquisa.php> Acesso em: 28 maio
2008.
344
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2006.
69
CONCLUSÃO
A presente pesquisa teve como objetivo identificar quais
reparações acidentárias o portador de doença ocupacional tem direito e qual a
possibilidade de cumulação com outros benefícios.
Neste Trabalho Monográfico, foi possível identificar que
os benefícios revogados são o pecúlio e o abono de permanência em serviço.
E, aqueles que permanecem são o auxílio reclusão, a pensão por morte, o
salário maternidade, o salário família, a aposentadoria por idade, a
aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria por invalidez e a
aposentadoria especial.
O auxílio-doença cabe ao segurado que cumprir o período
de carência (12 meses) e ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias
consecutivos, sendo dispensado nos casos de acidentes de qualquer natureza,
doença profissional ou do trabalho, doenças e afecções relacionadas pelo
Ministério da Saúde e Previdência Social.
Não será devido ao segurado que já é portador de doença
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social e invocá-la como causa para o
recebimento do beneficio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento da lesão ou doença.
O
auxílio-acidente
deverá
ser
solicitado
pela
via
administrativa, na qual será fixado o termo inicial do benefício, que será devido
ao segurado empregado a partir do 16° dia do afastamento da atividade, o qual
será considerado como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho a data do início da incapacidade laboral ou o dia da segregação
compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo o que ocorrer
primeiro.
Quando requerido por segurado afastado da atividade por
mais de 30 dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Assim durante os primeiros 15 dias consecutivos a empresa pagará ao
segurado seu salário integral. Caso disponha de serviço próprio ou convênio
será a encargo do empregador o exame médico, abonando as faltas
70
correspondentes ao período, já, ultrapassando os 15 dias, encaminhará o
segurado à perícia médica.
Além disso, o auxílio-doença inclusive o decorrente de
acidente de trabalho corresponderá a uma renda mensal a 91% do salário
benefício. Aos inscritos até 28 de novembro de 1999 o salário benefício
corresponderá à média dos 80% dos maiores salários de contribuição
corrigidos monetariamente desde julho de 1994 e, para os inscritos a partir de
29 de novembro de 1994, o salário benefício será a média dos 80% maiores
salários de contribuição de todo o período contributivo. O segurado especial
(trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuir
facultativamente. A renda mensal do benefício de prestação continuada que
substituir o salário de contribuição ou rendimento do trabalho do segurado será
reajustado anualmente e não será inferior ao salário mínimo e nem superior ao
limite máximo do salário de contribuição, exceto a aposentadoria por invalidez
que é de 100% do salário de beneficio.
Tanto para o dependente como para o segurado, o abono
anual terá por base o valor da renda mensal do beneficiário do mês de
dezembro de cada ano. Caso o segurado vitimado necessite de assistência
permanente de outra pessoa, serão acrescentados 25%, mesmo que o valor da
aposentadoria atinja o limite máximo e, será recalculado quando o valor de
benefício, que lhe deu origem, for reajustado, cessando com a morte, não
sendo incorporado ao valor da pensão.
Já no que diz respeito ao auxílio-acidente, ele será
concedido como indenização ao segurado quando após consolidada as lesões
decorrentes de acidentes de qualquer natureza resultar seqüelas que
impliquem na redução da capacidade laborativa que habitualmente exercia.
Será também mensal o auxílio-acidente e corresponderá
a 50% do salário benefício devido a partir do dia seguinte à cessação do
auxílio-doença e até a véspera do início de qualquer aposentadoria, com direito
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado exceto aposentadoria, portanto o recebimento de salário ou
concessão de outro beneficio, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente.
71
Cabe ressaltar que a perda da audição, em qualquer grau,
somente propiciará o recebimento do auxílio-acidente quando provado o nexo
de causalidade entre a doença e o trabalho e resultar da perda ou redução da
capacidade laborativa que habitualmente exercia.
Acumulação é a percepção simultânea de duas ou mais
prestações de igual ou distinta natureza. Portanto, não se trata da possibilidade
de recebimento de benefício de segurado com os de dependentes, e direitos e
serviços próprios de dependente se podem ser auferidos ao mesmo tempo dos
pertencentes ao segurado, além de que substitui a remuneração do
beneficiário, pois não são recebidos acumuladamente (auxílio-doença, auxílioacidente, auxílio-reclusão, auxílio-maternidade, aposentadoria por invalidez,
aposentadoria
por
idade,
aposentadoria
por
tempo
de
contribuição,
aposentadoria especial e a pensão por morte).
Os pagamentos feitos em razão de eventos especiais
aumentam as despesas com a subsistência, como o nascimento, natal e a
morte.
E, por fim, são admitidas as acumulações consagradas
em lei; os benefícios substituidores não são recebidos acumulados; benefícios
reparadores são cumulados um com os outros; benefícios reparadores podem
ser simultaneamente recebidos com outros substituidores; dependentes
recebem dois ou mais benefícios próprios de sua situação, podendo acumulálos com os da condição de segurados se a possuírem e a assistência médica
pode ser prestada ao mesmo tempo do pagamento do beneficio. Quando
recebidas ao mesmo tempo, deve-se optar pela pensão mais vantajosa. E, não
aufere seguro desemprego com qualquer prestação continuada ou pensão por
morte.
72
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o direito do trabalhador à percepção do auxílio- acidente