UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
JOSÉ CLAUDIO PASSAMANI
A GERÊNCIA DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS PELA INICIATIVA
PRIVADA: UMA ALTERNATIVA.
Biguaçu
2010
1
JOSÉ CLAUDIO PASSAMANI
A GERÊNCIA DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS PELA INICIATIVA
PRIVADA: UMA ALTERNATIVA.
Monografia apresentada à Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito
parcial à obtenção do grau em Bacharel em
Direito.
Orientador: Prof. MSc Celso Wiggers
Biguaçu
2010
2
JOSÉ CLAUDIO PASSAMANI
A GERÊNCIA DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS PELA INICIATIVA
PRIVADA: UMA ALTERNATIVA.
Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e
aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas.
Área de Concentração: Direito Penal
Biguaçu, novembro de 2010.
Prof. MSc. Celso Wiggers
UNIVALI – Campus de Biguaçu
Orientador
Prof. MSc. Rita de Cássia Pacheco
UNIVALI – Campus de Biguaçu
Membro 1
Prof. MSc. Ivori Luís da Silva Scheffer
UNIVALI – Campus de Biguaçu
Membro 2
3
Aos que persistem, apesar das dificuldades.
4
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Biguaçu, novembro de 2010.
José Claudio Passamani
5
RESUMO
O presente trabalho, a privatização ou terceirização do sistema penitenciário, visa
enfocar as motivações e os efeitos desse processo. Analisa-se a evolução das
formas de punição até a adoção da privação de liberdade como forma de penalizar
quem fere os códigos de conduta de um grupo social, descrevendo-se também
regimes em uso no Brasil. A iniciativa privada, em países como a Inglaterra, França
e Estados Unidos, atua na área carcerária já há bastante tempo e os modelos
adotados nessas nações, bem como em outras, são descritos de modo genérico e
cotejados com as estruturas em funcionamento no Brasil. O tema abordado foi
escolhido por ser um assunto atual, relacionado ao cotidiano, pois as questões
jurídicas que envolvem o tema geram controvérsias e, aqui, busca-se demonstrar
como a iniciativa privada pode atuar na gestão e manutenção de presídios sem que
isso se configure como uma prática inconstitucional. Além das discussões teóricas,
os resultados, as vantagens, as desvantagens e as perspectivas do sistema prisional
parcialmente gerido por empresas são arrolados no decorrer do texto. Por fim, uma
abordagem mais específica é feita sobre o modelo adotado em Joinville-SC e em
Guarapuava-PR, com vistas na descrição da realidade vivida nas instituições
prisionais destes municípios que adotaram a forma de gestão pesquisada ao longo
desse estudo acadêmico. O trabalho encontra-se dividido em três capítulos, sendo
que o primeiro irá tratar do sistema prisional e das penas, o segundo capítulo sobre
os precedentes ensejadores da privatização, e por fim, o terceiro capítulo versará
sobre os modelos estrangeiros, modelo estatal e privado no Brasil.
Palavras-chave: Privatização do sistema prisional; penas privativas de liberdade;
modelos prisionais.
6
ZUSAMMENFASSUNG
Gegenstand der Studie dieser Arbeit ist die Privatisierung oder das Outsourcing des
Gefängnissystems, wobei die Begründungen und Ergebnisse dieses Prozesses
beleuchtet werden und man beabsichtigt, die Vor- und Nachteile aufzuzeichnen, die
die Privatisierung der brasilianischen Haftanstalten dem Verurteilten und der
Gesellschaft ermöglicht. Die Entwicklung der Strafformen wird bis zur Anwendung
des Freiheitsentzugs als Bestrafungsform von demjenigen, der den Verhaltenskodex
einer sozialen Gruppe verletzt, analysiert. Die Privatinitiative in Ländern wie England,
Frankreich und den Vereinigten Staaten wird im Bereich der Strafanstalt schon seit
langem praktiziert und die in diesen Ländern eingesetzten Modelle werden allgemein
und vergleichend mit den in Brasilien eingesetzten Strukturen beschrieben. Das
angesprochene Thema wurde ausgesucht, da es sich um eine aktuelle, täglich
vorkommende
Rechtsfragen
Angelegenheit
verursachen
aufzuzeichnen, wie
handelt,
denn
die
sich
Meinungsver-schiedenheiten.
damit
Hier
befassenden
versucht
man
die Privatinitiative bei der Leitung und Wartung von
Strafvollzugsanstalten wirken kann, ohne dass dies als verfassungswidrige Praxis
angesehen wird. Auβer den theoretischen Diskussionen werden im Verlauf des
Textes
auch
Perspektiven
des
Gefängnissystems,
das
zum
Teil
von
Privatunternehmen geleitet wird, beschrieben. Zum Schluss wird eine genauere
Erörterung über das in Joinville - Staat Santa Catarina und in Guarapuava - Staat
Paraná in Hinblick auf die Beschreibung der erfahrenen Realität in den Haftanstalten
in diesen Städten eingesetzte Modell vorgenommen, die die Art der untersuchten
Führung im Verlauf dieser akademischen Studie praktiziert haben. Die Arbeit ist in
drei Kapitel aufgeteilt, wobei das erste das Gefängnis und das Strafsystem
behandelt. Das zweite Kapitel beleuchtet die gelegentlichen Vorentscheidungen der
Privatisierung und das dritte Kapitel behandelt die ausländischen Modelle, das
staatliche und private Modell in Brasilien.
Schlüsselwörter:
Gefängnismodelle.
Privatisierung
des
Gefängnissystems;
Freiheitsstrafen;
7
ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS
APAC
- Associação de Proteção e Apoio aos Condenados
Art.
- Artigo
CRFB/1988
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
CP
- Código Penal Brasileiro
EUA
- Estados Unidos da América
LEP
- Lei de Execução Penal
PECs
- Processos de Execução Criminal
PIG
- Penitenciária Industrial de Guarapuava/PR
PIJ
- Penitenciária Industrial de Joinville/SC
PPPs
- Parcerias Público-Privado
TACRIM/SP
- Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 10
CAPÍTULO I
1
1.1
DO SISTEMA PRISIONAL E DAS PENAS ........................................................ 14
ASPECTOS HISTÓRICOS.............................................................................. 18
1.1.1 Histórico das penas....................................................................................... 18
1.1.2 Histórico dos modelos penitenciários......................................................... 25
1.2
HISTÓRICO NO BRASIL................................................................................. 28
1.3
DAS
PENAS
PRIVATIVAS
DE
LIBERDADE
(RECLUSÃO,
DETENÇÃO E PRISÃO SIMPLES), RESTRITIVAS DE DIREITOS,
MULTA E FORMAS DE SEU CUMPRIMENTO (REGIME FECHADO,
SEMIABERTO, ABERTO E ESPECIAL) ......................................................... 29
1.3.1 Tipos de pena ................................................................................................ 34
1.4
PROGRESSÃO E REGRESSÃO DOS REGIMES PRISIONAIS .................... 35
CAPÍTULO II
2
PRECEDENTES ENSEJADORES DA PRIVATIZAÇÃO ................................... 37
2.1
SOBRE A PRIVATIZAÇÃO – OS MOTIVOS................................................... 40
2.2
REALIDADE DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO................................... 45
2.3
VIABILIDADE E OBSTÁCULOS DA PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA
PRISIONAL BRASILEIRO ............................................................................... 47
2.4
FUNDAMENTOS DO TRABALHO DO APENADO NO REGIME
FECHADO E NO REGIME SEMIABERTO...................................................... 52
2.5
SUJEIÇÃO
À
IMPLANTAÇÃO
DO
MODELO
PRISIONAL
PRIVATIZADO................................................................................................. 56
CAPÍTULO III
3
MODELOS ESTRANGEIROS, MODELO ESTATAL E PRIVADO NO
BRASIL ........................................................................................................... 58
3.1
MODELO AMERICANO .................................................................................. 58
9
3.2
MODELO FRANCÊS ....................................................................................... 59
3.3
MODELO ESTATAL ........................................................................................ 61
3.4
MODELO PRIVADO (JOINVILLE/SC)............................................................. 64
3.4.1 Aspectos gerais............................................................................................. 64
3.4.2 Direitos e deveres do interno ....................................................................... 65
3.4.3 Administração................................................................................................ 67
3.4.4 Custos e benefícios da Penitenciária Industrial de Joinville..................... 70
3.5
MODELO PRIVADO (GUARAPUAVA/PR)...................................................... 71
3.5.1 Aspectos Gerais ............................................................................................ 72
3.5.2 Direitos e deveres do interno ....................................................................... 73
3.5.3 Administração................................................................................................ 74
3.5.4 Custos e benefícios da Penitenciária Industrial de Guarapuava .............. 75
3.6
CUSTOS E BENEFÍCIOS EM AMBAS AS PENITENCIÁRIAS ....................... 75
3.7
VANTAGENS E DESVANTAGENS................................................................. 76
CONCLUSÃO ............................................................................................................ 81
REFERÊNCIAS.......................................................................................................... 83
ANEXOS .................................................................................................................... 89
ANEXO A: Fotos Penitenciária Industrial de Joinville/SC........................................... 89
ANEXO B: Relato de Fábio Maia Ostermann sobre a PIJ.......................................... 91
ANEXO C: Contrato nº 217/SSP/2006 ....................................................................... 93
ANEXO D: Projeto básico ........................................................................................ 108
ANEXO E: Contrato n. 217/SSP/2006, assinado. .................................................... 136
ANEXO F: Filme sobre os presídios terceirizados .................................................. 142
10
INTRODUÇÃO
As práticas punitivas adotadas pela humanidade são numerosas e dentre
elas a privação da liberdade foi eleita, aos poucos, como a maneira mais adequada
de punir e, teoricamente, a mais eficiente na tentativa de reintegrar o condenado à
sociedade. No alvorecer da humanidade, as penas eram aplicadas sob a forma de
vingança privada, sem qualquer proporcionalidade com o delito cometido. Os
parentes do agressor, sua tribo ou clã acabavam por ser igualmente punidos.
(NOGUEIRA, 2006, p.12).
O Código de Hamurabi (Babilônia) e o Código de Manu (Índia) determinaram
a aplicação de uma pena proporcional à ofensa, constituindo um visível avanço do
direito de punir e uma etapa para sua transferência das mãos do ofendido para o
Estado. Até a Idade Média, contudo, a prisão não era aplicada como pena, sua
finalidade era a custódia do acusado que aguardava seu julgamento. O surgimento
do Estado torna-o detentor exclusivo do direito de exercer o direito de punir, cuja
feição atual foi construída aos poucos pelas contribuições do Direito Romano, do
Direito Germano e do Direito Canônico. (NOGUEIRA, 2006, p. 140).
Durante muito tempo, as penas foram aplicadas com grande crueldade, até
que a filosofia iluminista deu início a uma corrente humanitária no Direito Penal.
Ainda assim, as primeiras prisões apresentavam péssimas condições aos presos e
desde o final do século XVIII começam a surgir propostas de melhoria para o
sistema carcerário.
Em relação ao Brasil, a filosofia iluminista começa a exercer sua influência
no Direito Penal depois de 1822, com a Independência. A primeira Constituição
Brasileira, de 1824, já traz alguns princípios humanísticos e, em 1830, surge o
Código Criminal do Império que estipula as penas privativas de liberdade, com ou
sem trabalhos forçados. Com a proclamação da República, há a necessidade de um
novo Código Penal, o qual surge em 1890. Mas só em 1940, o Código Penal
Brasileiro elege a privação de liberdade como pena principal. Contudo, o sistema
prisional brasileiro, em pouco tempo, chegou a um estágio caótico, gerado pela má
administração pública aliada à crescente criminalidade que torna o número de vagas
nos presídios sempre insuficiente frente à demanda. Uma tentativa de solução que
11
vem sendo proposta para o problema é a privatização ou terceirização de serviços
carcerários.
No que se refere a essa privatização, há diversos exemplos espalhados pelo
mundo. Nos Estados Unidos, existem instituições penais totalmente administradas
pela iniciativa privada. No Brasil, esse modelo não foi implantado, pois o que se
verifica aqui é um sistema de terceirização de alguns serviços. Esse processo
começou devido à constatação de que o “sistema”, no modelo tradicional, não mais
atendia aos anseios de uma execução penal ideal. O principal motivo para a
privatização ou terceirização do sistema penitenciário é a ineficácia da administração
pública nessa área. Há polêmica, contudo, no tocante ao direito de punir,
exclusividade conquistada pelo Estado e, segundo parte da doutrina, intransferível
para o setor privado.
O estudo em apreço fará breve análise do sistema prisional administrado
pela iniciativa privada, com o objetivo de elencar as vantagens ou desvantagens que
a privatização ou coadministração de estabelecimentos prisionais gera para o
apenado e para a sociedade. Não há consenso a respeito das vantagens e
desvantagens da privatização ou coadministração dos estabelecimentos prisionais,
mas há unanimidade na doutrina sobre a falência do atual sistema prisional brasileiro
devido à ineficiência do Estado na administração prisional. Essa falência pode ser
comprovada pelas condições desumanas a que os apenados são submetidos, tais
como: superlotação, altos índices de corrupção, falta de infraestrutura e de
organização, o que acaba por gerar as constantes rebeliões amplamente divulgadas
na mídia. Esse panorama sugere que o sistema penitenciário atual necessita de
mudanças.
Dentre as propostas apresentadas, a privatização ou terceirização dos
estabelecimentos penais é a mais inovadora e uma das mais polêmicas também.
Correntes favoráveis à privatização defendem que, sob a administração privada, os
presídios seriam modernizados, proporcionando mão de obra especializada e
infraestrutura
adequada
à
ressocialização
do
apenado,
pois
através
da
administração privada a ociosidade seria eliminada, adotando-se o trabalho como
um dos fundamentos de reeducação e reinserção social, visto que um dos objetivos
da privatização do sistema prisional é promover a eficiência nas suas atividades fins,
além de reduzir custos.
12
Correntes contrárias à privatização oferecem o argumento de que é do
Estado a obrigação de gerir o sistema prisional e que, um eventual administrador as empresas terceirizadas - somente visa o lucro, com a privação dos direitos do
homem, ferindo desta forma, os princípios da Administração Pública, mais
especificamente ao princípio da moralidade, previsto na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
Em vista das dificuldades do Estado em administrar o sistema prisional
brasileiro, pelo posicionamento divergente da doutrina, e devido ao aspecto legal,
pois, o artigo 31 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) diverge do artigo 5º,
XLVII, letra “c” da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, exsurge a
necessidade de se realizar um estudo sobre a privatização dos estabelecimentos
penais brasileiros.
Para tanto, a presente pesquisa é dividida em três partes distintas, nas
quais, se desenvolverá todo o lineamento teórico pertinente.
Deste modo, no primeiro capítulo a pesquisa versará sobre o sistema
prisional e das penas, descrevendo os aspectos históricos das penas, dos modelos
penitenciários, os tipos de penas, os regimes prisionais e os fundamentos do
trabalho do apenado nos regimes vigentes.
Interligando o trabalho, no segundo capítulo a matéria abordada será os
precedentes ensejadores da privatização, sendo analisados os motivos da
privatização, a realidade dos presídios brasileiros, a viabilidade econômica e jurídica
e os obstáculos à privatização do sistema prisional no Brasil, aperfeiçoando assim o
tema que irá ser tratado no terceiro capítulo e objeto de estudo do presente trabalho.
Por fim, no terceiro capítulo, será analisada a parte fundamental do estudo,
ou seja, será abordado o tema escolhido para o desenvolvimento investigativo,
descrevendo-se os modelos estrangeiros, o estatal e o privado, enfocando neste
último a participação da iniciativa privada na gestão de unidades prisionais.
Ressalta-se que, quanto à metodologia empregada, optou-se para a
condução desta pesquisa na Fase de Investigação pelo Método Indutivo e na Fase
de Tratamento dos Dados e no Relatório dos Resultados expresso na presente
monografia pela base Lógica Indutiva. Ainda foram empregadas as técnicas de
documentação indireta, através da pesquisa documental, que abrangeu a Lei de
13
Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), os princípios contidos na Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 e a jurisprudência que tem relação com o
tema em estudo e, através da pesquisa bibliográfica em livros, artigos, jornais e
revistas que versam sobre a privatização do sistema prisional brasileiro, a fim de
alcançar os objetivos do presente trabalho.
Enfim, o estudo desse tema busca delinear as possibilidades de melhoria no
sistema prisional brasileiro, não apenas pela importância que isso tem para os
detentos, mas também para suas famílias, para o Estado e para a sociedade, que é
quem arca com os custos de manutenção do sistema atual.
14
CAPÍTULO I
1
DO SISTEMA PRISIONAL E DAS PENAS
Pode-se listar, na história da humanidade, uma enorme gama de práticas
punitivas, dentre as quais se encontra a privação da liberdade. Desde a criação do
decálogo judaico-cristão até atuais códigos penais, não há sociedade que não
necessite de um conjunto de normas e punições, para que a convivência harmoniosa
seja garantida.
Na Grécia Antiga, outras modalidades de punição eram utilizadas. Os
inimigos feitos prisioneiros de guerra eram aprisionados e escravizados, já os
conterrâneos que cometessem atos em desacordo com a conduta padrão das
cidades-estado eram condenados ao ostracismo, ou seja, o degredo. O que significa
dizer que perdiam seus direitos de cidadãos, pois, noutras partes não o poderiam
reaver, estrangeiros que eram. Também a pena de morte poderia ser determinada,
como aconteceu com o filósofo Sócrates, condenado por desviar a juventude da
conduta e das formas de pensamento admitidas em Atenas. Ele teve que beber
cicuta, um veneno preparado com a planta de mesmo nome.
Hoje, a instituição prisional é considerada imprescindível. Para Bitencourt
(2006, p. 539), a prisão é uma solução amarga, que, contudo, se faz necessária.
Conde (1975, p. 33), por seu turno, informa que, sem a pena, a convivência em
sociedade não seria da ordem do possível, pois toda afronta ao bem estar coletivo
precisa ser remediada de alguma forma e, ainda que o encarceramento não seja
uma prática agradável, é a forma de penalização mais humana.
A privação da liberdade como pena para posturas e ações conflitantes com a
pacífica e harmoniosa convivência em sociedade configura-se, em tese, como um
avanço, humanitariamente falando, no tratamento dado ao criminoso. Antes que se
usasse a prisão como meio de punição, o cárcere constituía o local em que o réu
esperava seu julgamento ou mesmo a execução de sua pena, a qual, de modo
15
geral, se realizava sob a forma de castigos corporais, de natureza pecuniária ou
ainda pelo banimento ou degredo. (DOTTI, 1998, p. 32).
Nem os Gregos da Antiguidade Clássica, nem os Romanos, cujo direito
orienta a jurisprudência atual, reconheciam a privação de liberdade como pena.
Parece que só no século VI, foi erguida a primeira construção com a finalidade de
ser um local para o cumprimento de penas privativas de liberdade, junto ao mosteiro
de Raite, construído por determinação de São João Escolástico. (FOUCAULT, 2000,
p. 12).
Contudo, os espetáculos públicos da punição corporal, ou mesmo da pena
de morte, vão sendo substituídos pelo aprisionamento somente no final do século
XVIII. Começa a ter fim o que Foucault chamou de “a melancólica festa da punição”.
(FOUCAULT, 2000, p. 12).
A partir desse momento, as prisões passaram a ser a tentativa de
concretização de dois ideais, distintos e interligados, a saber, primeiro, a
possibilidade de dar à pena um caráter mais humanitário, pela (suposta) extinção de
elementos cruéis e ultrajantes; e, segundo, a possibilidade de recuperação do
criminoso e seu retorno à sociedade. Com esse intuito, diversas experiências foram
feitas para que se alcançasse um modelo prisional que pudesse aplicar a pena
necessária a cada caso, de forma humana, que pudesse reabilitar o criminoso e que
permitisse a prevenção de novos crimes. (HAUSER, 1997, p. 65).
Deve-se, todavia, ter em mente que mesmo essas tentativas não tiveram
pleno êxito e a condição dos presos é, em grande parte, ainda uma condição
subumana.
Se as transformações mundiais podem ser marcadas cronologicamente, a
falência da pena de prisão pode ser temporizada no “século XVIII, quando foi aberta
a crise da economia dos suplícios fundamentada na ideia de que o castigo deveria
ter a humanidade como medida” (FOUCAULT, 2007, p. 64), já que o castigo para
aquele que comete um ilícito é incontornável e inexorável. (FOUCAULT, 2007, p.
64).
Como assevera Bitencourt (2001, p. 167), em sua obra “Falência da Pena de
Prisão”, o modelo de sistema prisional atual é nocivo ao indivíduo, vez que, reduz
sua condição ao desumano. De acordo com este autor, “a instituição total
16
([classificação que Goffman dá à prisão, caracterizando-se como estabelecimento
fechado que funciona em regime de internação, onde um grupo relativamente
numeroso de internados vive em tempo integral e em contra partida, uma equipe
dirigente exerce o gerenciamento administrativo da vida na instituição]) gera no
recluso, desde que nela ingressa, inúmeras depressões, degradações, humilhações
e profanações do ego”. A mortificação do ego é sistemática, embora nem sempre
seja intencional por parte do estado. O obstáculo que as instituições totais/fechadas
erguem entre o apenado e a sociedade exterior é como se fosse a primeira
mutilação. “Entende-se que, desde o primeiro instante em que a pessoa é apartada
da sociedade, também é despojada da função que nela cumpria” (BITENCOURT,
2001, p. 166-167). Continua o autor dizendo que “outra das graves agressões à
personalidade do recluso é que a instituição total viola e anula por completo a
intimidade do indivíduo”. (BITENCOURT, 2001, p. 166-167).
Mais que um problema a ser debatido pelos meios jurídicos, a questão da
privatização dos estabelecimentos prisionais deve ser aberto à sociedade em geral,
cabendo a ela (após ter sido informada de todos os trâmites jurídicos da
privatização), decidir como um igual, que se encontra recluso por ter sido
condenado, deve ser reconduzido ao convívio social. (SILVA, 2007, p. 34).
Por socialização, entende-se a expressão nascida da psicologia social, e
muito utilizada por sociólogos e estudiosos do desenvolvimento do ser humano. A
psicologia social define a socialização como os processos básicos que abrangem a
sociogênese do desenvolvimento integral da pessoa, no contexto das práticas
diárias de interação social. (BRANCO, 2006, p.141).
A socialização é um processo pelo qual o indivíduo aprende a ser um
membro de uma sociedade e essa aprendizagem, se dá por vias da imposição de
padrões sociais à sua conduta que interferem nas suas relações com os membros
da sociedade. (QUINTILIANO, 2008, [s.p.]).
É sabido que nenhum regime de pena de prisão, de fato, reabilita o preso.
Nem o RDD (Regime Disciplinar Diferenciado), uma forma mais rigorosa do preso
cumprir a pena, espécie de punição prevista no artigo 52 da Lei de Execução Penal
(Lei n. 7.210/1984), com a redação dada pela Lei n. 10.792/2003, impondo ao preso
provisório ou condenado inúmeras restrições como recolhimento em cela individual,
diminuição no número de visitas, saída da cela para o banho de sol etc.
17
O tratamento que se dá ao apenado, hoje, é doutrinariamente muito
discutido. Almeida (2004, p. 78-79), afirma que:
[...] manter um preso numa cela superlotada, como acontece em todo
o Brasil é inconstitucional, desumano, degradante, cruel e contra a
dignidade do ser humano. É absurdo tão grande que tempos atrás,
um juiz de Minas Gerais mandou soltar os presos, tendo sofrido
muita censura dos órgãos superiores.
Considerando esse fato, a quem o encarregado de tirar o mau elemento das
ruas e com isso proteger a sociedade, deve obediência? À Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 ou à Justiça? (ALMEIDA, 2004, p.79). Para
Tambasco (2006, p. 36), várias formas de gestão já estão implantadas no sistema
prisional, entre elas: a estatal, a privada, a terceirizada, a militar e a comunitária.
Essa última é representada pela metodologia da Associação de Proteção e Apoio
aos Condenados e está em funcionamento desde a década de 1980, com o intuito
de mudar a visão dos presídios.
Segundo o defensor público Tambasco, o sistema da APAC é composto pela
própria
comunidade
que
interage
com
os
detentos,
promovendo
uma
ressocialização. A APAC é uma entidade de ideologia cristã, com sede e
desdobramentos em Minas Gerais, apenas, mas com uma vastidão de serviços
disponibilizados ao recluso, a um custo de 1,5 salários mínimos por preso, enquanto
no sistema prisional o mesmo serviço custaria quatro salários mínimos por preso.
(TAMBASCO, 2006, p. 37).
18
1.1 ASPECTOS HISTÓRICOS
Para que melhor se compreenda a pena no contexto atual, é importante que
se apresente uma breve retrospectiva histórica sobre o assunto.
1.1.1 Histórico das penas
De acordo com Teles (2004, p. 18):
[...] o homem primitivo, assim que passou a viver em grupo, sentiu a
necessidade de reprimir aquele que tivesse agredido algum interesse
de seus membros e também de punir o estranho que se tivesse
colocado contra algum valor individual ou coletivo.
Ao membro da tribo, aplicava-se o banimento, já o estrangeiro era punido
com a morte ou outra forma de vingança, conforme a gravidade do valor violado pelo
indivíduo. Nesse primeiro momento, as penas tinham um conteúdo religioso, ou
derivado da religiosidade. Esse o pensamento de Pierangelli (1995, p. 3), segundo o
qual, pode-se dizer que:
[...] a origem da pena se perde na longa noite dos tempos, advindo
das mais variadas fontes, mas dentro de um critério de razoável
probabilidade, o direito penal teria sua origem ligada à religião, ou à
superstição religiosa e a pena teria origem sagrada.
Mas, mesmo permeada por um aspecto divino, a punição ainda competia ao
particular. Conforme Garcia (1982, p. 13):
[...] era a vingança privada, violenta e quase sempre eivada de
demasias. Sem observar, mesmo aproximadamente, a lei física da
reação igual e contraria à ação, o ofendido e os do seu agrupamento
19
procediam desordenada e excessivamente, de modo que, às vezes,
aquilo que constituía ofensa a um indivíduo passava a sê-lo
relativamente à comunidade toda a que ele pertencia, travando-se
lutas e guerras que o ódio eternizava.
No tocante ao sagrado e sua onipresença na cultura primitiva, as penas
eram aplicadas, conforme tal ótica, para que não fosse prejudicada a ligação com as
divindades. Como as normas tinham um aspecto divino, quando um indivíduo violava
uma regra qualquer, o grupo aplicava-lhe uma punição, para que pudesse ser
restabelecida tanto a proteção dos deuses quanto a harmoniosa relação que havia
antes.
Assim, surgiram os tabus que simbolizavam simultaneamente o sagrado e o
proibido. Eram, pois, uma forma de controle social desses povos antigos. A pena
tinha uma função reparatória, servia para aplacar a ira das divindades, não tinha,
portanto, um caráter de reparação social. Nogueira (2006, p.12), discorre:
Com o passar do tempo, as penas foram se caracterizando pela
vingança privada, a qual não estava submetida a qualquer critério de
proporcionalidade. O mal do delito correspondia a outro mal, numa
forma de reação cega, não regulada por noções de justiça. Durante
este período, o cometimento de um delito provocava não só a reação
da vítima, mas também de seus parentes e até de toda a tribo ou clã.
Com isso, criou-se a necessidade de limitar-se a extensão da pena,
para que viesse a atingir tão só ao autor imediato e direto do delito.
Não havia, conforme pode ser facilmente depreendido, proporcionalidade
entre a retaliação ao mal sofrido e o próprio mal sofrido pelo ofendido. A
preocupação primeira, e única, era a punição efetiva do delito.
Para evitar o extermínio de grupos familiares inteiros, o que causava risco à
continuidade da tribo ou comunidade, era preciso limitar a desproporção entre a
ofensa e a reação. O direito de punir teria que ser transferido a um poder central,
que se fizesse responsável pela aplicação de punições proporcionais ao mal
causado pelo agressor.
Com o Código de Hamurabi (Babilônia) surge, então, o que se convencionou
chamar de “lei de talião”, que visava evitar a dizimação das tribos, limitando a
20
retaliação por um mal sofrido apenas à utilização da vingança privada. O talião,
também adotado na Índia (Código de Manu), era caracterizado pela aplicação de
uma pena de proporção semelhante à ofensa, considerado um avanço, pois proibia
a vingança contra famílias inteiras e também a destruição dos bens pertencentes a
quem causasse a agressão. Foi estabelecido com o talião um antecedente do
princípio da proporcionalidade entre a conduta do infrator e a punição. Na
sequência, formula-se o sistema composicional, no qual a ofensa ou crime eram
compensados sob a forma de ressarcimento monetário ou em bens, de acordo com
normas estabelecidas de antemão, fossem elas regras escritas ou consuetudinárias.
Revoga-se, pois, o talião, dando fim às vinganças enquanto reparação de um dano.
Até esse momento, a pena era basicamente aplicada com um caráter pessoal, fazia
parte da esfera privada, seu desenvolvimento culminará na sua transposição para o
plano estatal, para a esfera pública, como garantia de segurança pública, punição
aos delitos contra a mesma e também como defesa dos interesses do próprio
Estado. (NOGUEIRA, 2006, p.12).
Em Roma, quando de sua fundação, apenas a punição contra quem
cometesse uma infração qualquer, acalmaria a ira dos deuses. Delito e ofensa à
divindade era uma coisa só. Quando religião e Estado se separaram, em 509 a.C. e
acontece a criação da República romana, a pena passou para a responsabilidade
estatal. Com a Idade Média, o soberano, detentor de um poder absoluto, era tido
como representante de Deus na Terra, sendo assim, a prisão tinha finalidade
custodial. A pena, determinada pelo rei, voltou a ter caráter divino, contudo sua
verdadeira finalidade era a manutenção da autoridade do soberano e a intimidação.
O homem fora feito à imagem e semelhança de Deus, a lei do homem era a lei de
Deus. (NOGUEIRA, 2006, p.13-15).
O direito de punir e a maneira como a pena era aplicada passaram por
diversas mudanças, em especial, depois que ocorreu o surgimento do Estado. O
direito de punir exercido pelo próprio indivíduo era uma consequência da falta de
uma sociedade organizada. O surgimento do Estado fez com que este passasse a
ser o único legitimado a exercer o direito de punir, por intermédio de seus
representantes ou órgãos encarregados dessa finalidade.
A evolução do Direito Penal acompanhou a mudança na organização social
e no raciocínio humano, refletindo, assim, as ideias de uma determinada época, bem
21
como as condições e crenças do ser humano. Basicamente, pode-se segmentar tal
evolução em três etapas ou épocas distintas:
Primeira época, crimen é atentado contra os deuses. Pena, meio de
aplacar a cólera divina; Segunda época, crimen é agressão violenta
de uma tribo contra outra. Pena, vingança de sangue de tribo a tribo;
Terceira época, crimen é a transgressão da ordem jurídica
estabelecida pelo poder do Estado. Pena é a reação do Estado
contra a vontade individual oposta à sua. (PRADO, 2001, p. 34).
Sobre essa terceira etapa, um grande marco é o direito romano, transição de
um a outro modelo. Era, pois, uma sociedade em que o sistema de vingança
coexistia com a noção de que a punição por danos ou males causados era de
responsabilidade do Estado, já que, conforme Teles (2004, p. 20):
[...] em Roma, desde a formação, o crime e a pena,
predominantemente, têm um caráter público, pois que se entendia o
crime como atentado à ordem estabelecida, e a pena era a resposta
estatal, existentes também as penas privadas primitivas, executadas
pelo pater famílias, que aplicava o talião e a composição.
Entretanto, Prado (2001, p. 36) é mais específico e descreve com maior
precisão a maneira pela qual Roma distinguia os delitos e as penas, de uma e de
outra esfera, segundo ele:
[...] o Direito romano estabelecia a distinção entre os ilícitos públicos
e privados. Sendo que os primeiros, infrações de ordem social
davam lugar a uma persecução pública, já os segundos eram
entendidos como ofensa ao indivíduo e autorizavam uma reação de
cunho privado, havendo a interferência do Estado apenas para
regular seu exercício.
O Direito romano propriamente dito, nos moldes em que serviu de base às
nações ocidentais, praticamente em sua totalidade, teve início com a Lei das XII
Tábuas, a partir do que, tem início a vigência de uma fase legislativa, a qual limita a
alçada da vingança privada, o escopo do talião e a aplicabilidade da composição,
segundo a qual, os danos sofridos deveriam ser ressarcidos sob a forma de
pagamentos ou bens. Surge, então, a jurisprudência, ou um gérmen dela é
22
semeado, ou seja, o direito exclusivo do Estado sobre as questões relacionadas às
penas devidas por delitos, quaisquer que sejam as suas particularidades e natureza.
Na Europa, além do Direito romano, tínhamos também o Direito germano, o qual era
basicamente consuetudinário, e atuava tanto na ordem pública quanto na privada.
Em casos particulares, a vítima ou os seus parentes tinham o direito de vingança, o
agressor era entregue ao grupo familiar do agredido. Por outro lado, os delitos contra
a comunidade, de modo geral, davam origem ao que se chama hoje de “perda da
paz”, nesses casos o agressor era excluído do grupo familiar – e, por vezes, da
própria comunidade – e, sem proteção, ficava à mercê de todos os outros, que
podiam até matá-lo como forma de reparar o mal feito. (NOGUEIRA, 2006, p. 140).
Já nos dizeres de Prado (2001, p. 40), o Direito germano era um sistema
composicional, ou seja, o acusado tinha a possibilidade de pagar certa soma em
troca do direito de vingança do agredido:
[...] caracterizou-se por ser um sistema de composição peculiar e
delineado, que se converteu na base de todo o seu ordenamento
punitivo, que se distinguia em três espécies: a) composição paga ao
ofendido ou ao seu grupo familiar, a título de reparação pecuniária; b)
soma que o delinquente pagava à vítima ou à sua família, pela
compra do direito de vingança; e c) pagamento ao chefe tribal, ao
tribunal, ao soberano ou ao Estado como preço da paz.
Outra fonte da jurisprudência atual é o Direito Canônico, o qual tem sua
origem na Igreja Católica, cujos cânons tinham valor de artigos de lei. Inicialmente
determinavam as regras a serem seguidas pelos membros da Igreja. Com o
desenvolvimento da igreja, o Direito Canônico se expandiu, atuando sobre a
população em geral. Sobre o tema, Teles (2004, p.24) afirma que:
Primeiramente, procurou estabelecer um sistema de penas mais
suave e moderado, com a abolição da pena de morte. Suas penas
eram espirituais e temporais, aquelas consistindo em penitências e
na excomunhão, todas com o sentido da retribuição do mal realizado,
mas igualmente voltadas para o arrependimento do réu, chamadas,
por isso, penas medicinais.
23
O Direito Canônico é responsável, em parte, pela criação das penitenciárias,
instituindo as penas privativas de liberdade em substituição a penas de outros tipos.
(TELES, 2004, p. 25).
O
Direito
Canônico
teve
importante
contribuição
no
processo
de
humanização das penas, pois que tinha como escopo principal a regeneração por
meio do arrependimento. A pena de morte só voltou a ser constante com a Santa
Inquisição, período em que as barbáries nas penas tiveram seu recrudescimento.
Com a Inquisição, a Igreja estava intimamente atrelada ao Estado, ou seja, faltas de
cunho religioso ou heresias eram infrações contra o próprio Estado, invertendo uma
antiga equação que apregoava que delitos contra o bem comum tinham cunho
religioso. Em fins do século XVIII iniciaram as penas de grande suplício em que a
humilhação dos condenados era um espetáculo que o povo assistia e do qual
participava. Aos poucos, outras penas como a deportação ou os trabalhos forçados
foram surgindo e, gradativamente, começa uma nova fase das punições com a
prisão de caráter punitivo. O cárcere só poderia ter essa função desenvolvida com a
maturidade dos Estados, pois este era inconcebível na época da vingança privada.
O Estado Moderno tomou para si a função de único órgão legitimado para exercer o
direito de punir e a prisão tornou-se a forma mais racional encontrada para legalizar
a vingança contra o responsável por uma conduta criminosa. (FERREIRA, 2007, p.
15-16).
Seguindo o Direito Canônico, tem-se o Direito Penal Comum, oriundo do
Direito Romano, do Direito Germânico, do Direito Canônico e dos direitos nacionais,
com a prevalência do Direito Romano. Caracterizava-se por uma extrema crueldade
na execução das penas, em geral, corporais. Não havia a possibilidade de defesa
para o acusado, cujas confissões eram obtidas por meio da tortura. (NOGUEIRA,
2006, p. 15).
É somente com a filosofia iluminista que tais excessos começam a ser
combatidos e tem início uma corrente humanitária no Direito Penal. O Iluminismo
desvinculava a punição da ética e da religiosidade, já que o delito originava-se na
violação do contrato social. Nesse período, Beccaria publicou a obra Dos Delitos e
Das Penas, cujo teor era um combate ferrenho à tortura, à pena de morte e às
penas aplicadas com crueldade. Nesse livro, Beccaria defende que as penas
deveriam intimidar a prática de novos delitos e servir de exemplo à comunidade. É a
24
partir da ideologia formulada por Beccaria que tem início o chamado período
humanitário, no Direito Penal. Contudo, é apenas a Revolução Francesa, em 1789,
que irá sedimentar os Direitos Humanos, elegendo-se, assim, a pena privativa de
liberdade como a forma mais digna de punir aqueles que praticassem algum tipo de
delito ou crime. O Iluminismo lutou pela reforma da legislação vigente, pela punição
de forma justa e necessária, sem abusos. Além disso, discutiu-se a legitimidade das
penas, que aplicadas pelo Estado, deveriam incidir sobre aquele que rompesse com
o pacto social. Tal filosofia surgiu na burguesia, que se opunha à autoridade
exclusiva do rei, de seus mandos e desmandos. (NOGUEIRA, 2006, p.16).
Já Cordeiro (2006, p. 21), na obra Privatização do Sistema Prisional,
comenta que:
[...] essa transferência do jus puniendi pode ser vista como reflexo do
próprio pensamento burguês, com seu inegável desejo de exercer o
poder político, desejando compartilhá-lo em todos os seus
momentos, em todas as suas formas. Assim, a prisão não refletia
apenas o ideário dos filósofos iluministas em humanizar a pena, na
verdade, importava numa exigência do novo Estado burguês que
surgia ávido por mão de obra barata, interessado numa forma de
punir mais eficaz que os castigos corporais e a pena de morte,
desejoso em reduzir os poderes absolutos do rei.
Por algum tempo a prisão ainda sofreu críticas de alguns por ser vista como
inútil e incapaz de ter finalidades preventivas, mas acabou por representar o poder
de punir. Os questionamentos acerca do real sentido no direito de punir originaram
algumas escolas penais. Para a Escola Clássica, tal direito era uma forma de
conservar a ordem e exercer tutela sobre os cidadãos, a pena teria finalidades
retributivas. Já a Escola Positivista tratava o crime como um fenômeno sociológico, a
pena teria função repressiva e o direito de punir seria dado ao Estado como forma
de prevenir os delitos. O pensamento do Marquês de Bonesana, Cesare Beccaria,
via a pena como um instrumento com fins utilitaristas, isto é, deveria evitar que o
preso retornasse ao estado anterior e serviria como exemplo para coibir a prática de
delitos ao invés de se tornar pagamento por um mal feito. Beccaria defendia que a
pena deveria ser preventiva e necessariamente portadora de um valor benéfico, com
proporcionalidade entre o delito cometido e a pena recebida. Howard, por seu turno,
defendia a pena como sendo reabilitadora. A prisão precisaria oferecer alimentação,
25
higiene, assistência médica e religiosa dignas. O período de encarceramento deveria
ser passado parcialmente em isolamento, produzindo meditação sobre o delito
cometido e o consequente arrependimento. Era preciso também que o preso
trabalhasse. (FERREIRA, 2007, p. 17).
1.1.2 Histórico dos modelos penitenciários
Os principais precursores do sistema penitenciário moderno serão listados a
seguir.
Howard, um xerife do condado de Belfast, na Inglaterra que, inconformado
com as condições da prisão que administrava, viajou por seu país analisando outras
prisões, igualmente precárias. Iniciou, depois disso, uma luta pela melhoria e
humanização das prisões. The State of Prision in England and Walles, livro
publicado em 1776 daria origem a atitudes humanizadoras ao sistema penitenciário
inglês. Dos delitos e das penas, do italiano Beccaria conduziu o tratamento penal a
uma humanização do direito penal, potencializada por Teoria das penas e das
recompensas de Bentham. (FERREIRA, 2007, p.19).
Já nos Estados Unidos da América, somente depois da independência
surge, em 1787, a Philadelphia Society for Alliviating the misere of public prisions,
renomeada subsequentemente como The Pensylvania Prison Society. Essa
associação conseguiu abolir trabalhos forçados, ou seja, trabalhos que causavam
exaustão física extrema, e também extinguiu os açoites e mutilações. O sistema
penitenciário surgido na Filadélfia depois disso, era o sistema celular, ou seja, a
reclusão em celas, sem direito a trabalho ou visitas, com a obrigatoriedade de
orações e leitura da Bíblia. O modelo não apresentou o sucesso desejado, pois o
arrependimento e a ressocialização não aconteceu e, grande parte dos presos
acabou por sofrer danos mentais, a chamada “loucura penitenciária”. (FERREIRA,
2007, p. 19-20).
Em resposta ao modelo supracitado, cria-se o sistema de Auburn ou Silent
System, que permitia o trabalho dos presos. O presídio de Auburn começou a
26
funcionar em 1816, suas características positivas foram a abolição do completo
isolamento, o trabalho obrigatório e o isolamento apenas noturno. Os aspectos
negativos eram a imposição de silêncio absoluto, a proibição de visitas, a falta de
lazer ou exercícios físicos. Além disso, os presos forneciam mão de obra barata, a
qual ajudou na industrialização do país. Deve-se salientar que a finalidade de
ressocializar os condenados também não foi alcançada. (FERREIRA, 2007, p. 20).
Já na Espanha, o Coronel Montesinos y Molina, ao assumir o comando do
presídio San Agustín, em 1834, na cidade de Valência, elaborou um sistema
altamente humanitário, que se baseava em focalizar o aspecto reeducativo da pena.
Relata-se que uma placa posta, a seu pedido, junto à porta de entrada do presídio
(FERREIRA, 2007, p. 21), mencionava:
“Aqui penetra el hombre, el delito queda a la puerta”.
No sistema penitenciário elaborado por ele, o preso recebia uma
remuneração justa pelo trabalho que executava e não havia ali castigos corporais.
As regras de ordem e convívio no cárcere, por ele impostas, são a base dos atuais
regulamentos penitenciários. Na Inglaterra do século XIX, por intermédio do Capitão
Maconochie, cunhou-se também um sistema progressivo. Os presos eram levados à
Austrália, de forma menos desumana que antes e implantou-se o mark system.
Segundo esse sistema a duração da pena não dependia apenas da sentença
condenatória, mas também do aproveitamento do trabalho e da boa conduta do
condenado. Os presos tanto podiam receber as marcas (pontos) quanto perder. Já o
sistema progressivo irlandês, criação de Crofton é um aperfeiçoamento do sistema
de Maconochie. No sistema irlandês, a pontuação conduzia o condenado por quatro
etapas que iam do isolamento em celas à liberdade provisória. (FERREIRA, 2007, p.
21-22).
Outra criação que alterou a forma de pensar a pena de prisão foi o
panóptico, de Bentham. Um aparato arquitetônico que permitia ao inspetor vigiar os
presos, que não viam o inspetor, mas sabiam que estavam sendo sempre vigiados.
Bentham (2000, p. 77-78) descreveu da seguinte forma o panóptico por ele
idealizado:
27
O edifício é circular. Os apartamentos dos prisioneiros ocupam a
circunferência. Você pode chamá-los, se quiser, de celas. Essas
celas são separadas entre si e os prisioneiros, dessa forma,
impedidos de qualquer comunicação entre eles, por partições, na
forma de raios que saem da circunferência em direção ao centro [...]
O apartamento do inspetor ocupa o centro; você pode chamá-lo, se
quiser, de alojamento do inspetor. [...] Cada cela tem, na
circunferência que dá para o exterior, uma janela, suficientemente
larga não apenas para iluminar a cela, mas para, através dela,
permitir luz suficiente para a parte correspondente do alojamento. A
circunferência interior da cela é formada por uma grade de ferro
suficientemente firme para não subtrair qualquer parte da cela da
visão do inspetor. [...] Para impedir que cada prisioneiro veja os
outros, as partições devem se estender por alguns pés além da
grade, até a área intermediária [...] As janelas do alojamento devem
ter venezianas tão altas quanto possa alcançar os olhos dos
prisioneiros – por quaisquer meios que possam utilizar – em suas
celas. [...] um pequeno tubo de metal deve ir de uma cela ao
alojamento do inspetor.
Devido ao crescente número de presos decorrente da marginalização de um
enorme contingente da população pelo processo de industrialização, tornou-se
inviável a construção de penitenciárias com celas individuais e o panóptico não teve
vida muito longa.
De forma geral a prisão causa profundo afastamento daqueles que abriga,
gerando rompimento do vínculo familiar e “dessocialização”. Thompson (2000, p. 9596) fala de um processo que chama de prisonização, o qual o autor define da
seguinte forma:
O termo prisonização indica a adoção, em maior ou menor grau, de
modo de pensar, dos costumes, dos hábitos – da cultura geral da
penitenciária. Prisonização ou prisionização corresponde à
assimilação dos padrões vigorantes na penitenciária, estabelecidos,
precipuamente, pelos internos mais endurecidos, mais persistentes e
menos propensos a melhoras. Adaptar-se à cadeia, destarte,
significa, em regra, adquirir as qualificações e atitudes do criminoso
habitual. Na prisão, pois, o interno mais desenvolverá a tendência
criminosa que trouxe de fora do que a anulará ou suavizará.
Este processo impede o sucesso na obtenção de uma das finalidades da
pena, pois o detento se adapta à cadeia e torna-se ainda mais inapto para a vida em
liberdade. A finalidade ressocializadora da pena é nula no atual modelo, com celas
superlotadas e condições precárias.
28
1.2 HISTÓRICO NO BRASIL
O Direito Penal brasileiro deriva diretamente do Direito Penal português e
sua evolução pode ser dividida em três períodos principais: o colonial, o imperial e o
republicano. (TELES, 2004, p. 35). No primeiro deles, estavam em vigor, as
Ordenações Afonsinas promulgadas por D. Afonso V, em 1446, tinham origem no
direito romano e no canônico. Caracterizava-se, em relação ao Direito Penal, pela
crueldade das penas e pela inexistência do direito de defesa. Nos dizeres de Dotti
(1998, p. 32), nesse período, a prisão tinha uma função preventiva, para que um
criminoso não fugisse até ser julgado. Podia também ser usada para forçar o
pagamento da pena pecuniária. Contudo, tais normas não foram aplicadas no Brasil,
pois vigoraram até 1514, antes da efetiva colonização, ou seja, do povoamento do
território brasileiro por portugueses.
A partir de 1514, vigoram por quase um século as Ordenações Manuelinas,
mas no campo do Direito Penal, não houve modificações e as prisões
permaneceram tendo caráter cautelar. No Brasil, o Direito Penal era aplicado pelos
donatários das capitanias hereditárias, que, interpretavam e executavam o direito. A
elas, seguem-se as Ordenações de Felipe II, da Espanha, que também assumiu o
trono de Portugal com a morte de Dom Manuel. Persistiam as penas cruéis e,
conforme Dotti (1998, p. 47):
[...] foi sob a inspiração e comando daquele Direito Penal do terror
que se processaram e condenaram os mártires da Inconfidência
Mineira, tendo à frente Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes.
Sendo as penas corporais e infamantes aplicadas sob o fundamento
e o pretexto de uma ideologia da salvação dos costumes sociais e
religiosos ditados pelos poderosos.
A filosofia iluminista começa a chegar ao Brasil apenas no período imperial,
a partir da emancipação política de 1822. As palavras de Dotti (1998, p. 50) sobre as
prisões nessa época definem que essa instituição “também passaria a ser vista
como fonte de emenda e de reforma moral para o condenado”, além de um meio de
castigo e expiação, constituindo, pois, uma punição autêntica de privação da
liberdade. Dois anos depois, com a primeira Constituição Brasileira, em 1824, muitos
29
princípios humanísticos são incorporados ao Direito Penal brasileiro, como a
abolição dos açoites, torturas e marcas de ferro quente.
O Código Criminal do Império data de 1830, cujas penas privativas de
liberdade eram a prisão simples e a prisão com trabalho forçado. Com a
proclamação da República, há a necessidade de um novo Código Penal, o qual
surge em 1890. Como foi elaborado apressadamente acabou por não incluir alguns
avanços doutrinários decorrentes do Positivismo. Por isso, algumas contradições
com os princípios humanitários foram abolidas pelo Decreto n. 774, de 20-09-1890,
tal como a pena de trabalhos forçados nas galés e a substituição da prisão perpétua
por um tempo máximo de trinta anos, além de determinar a prescrição das penas.
Nesse Código, as penas de privação de liberdade se dividiam em prisão celular,
prisão com trabalho obrigatório e prisão disciplinar. (PRADO, 2001, p. 67).
Só em 07/12/1940, por meio do Decreto-lei n. 2.848, surge um Código Penal
em que privação da liberdade era a pena principal. Esse Código, contudo, só entra
em vigor no primeiro dia de janeiro de 1942. Segundo Teles (2004, p. 55), ele se
orientava por princípios clássicos e positivistas.
Devido à superpopulação carcerária existente na década de 1980 e ao
grande número de mandados de prisão sem cumprimento, por falta de vagas nos
presídios, o Código Penal foi reformulado, passando a haver a possibilidade de
progressão e regressão de regimes bem como novas modalidades de penas, tal
como a prestação de serviço à comunidade e a de restrição de direitos.
(NOGUEIRA, 2006, p. 22).
1.3 DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (RECLUSÃO, DETENÇÃO E
PRISÃO SIMPLES), RESTRITIVAS DE DIREITOS, MULTA E FORMAS DE
SEU CUMPRIMENTO (REGIME FECHADO, SEMIABERTO, ABERTO E
ESPECIAL)
A privação de liberdade, de acordo com as palavras de Carvalho Filho
(2002, p. 21), e como já foi mencionado neste trabalho, não teve originalmente um
30
caráter punitivo, mas preventivo, evitando a fuga do réu, e de custódia, servindo
como o local onde o mesmo aguardaria seu julgamento, dentre outras finalidades:
O cárcere sempre existiu, todavia sua finalidade não era como a de
hoje. Destinava-se à guarda de escravos e prisioneiros de guerra.
Em matéria penal servia basicamente, para a custódia de infratores à
espera da punição aplicada e do próprio julgamento, para que não
fugissem e para que fossem submetidos à tortura.
No século XVIII, a prisão começou a ser usada como pena, propriamente
dita, no intuito de humanizar a punição. Para Focault, a prisão era apenas uma nova
maneira de impor sofrimento. Acabava com o espetáculo público da violência e da
dor insuportável e começava a existir uma sobriedade punitiva, em que o carrasco
era extremamente meticuloso. (FOUCAULT, 2004, p. 70-72). Conforme já
mencionado no item 1.1.2 retro, a partir de fins desse mesmo século, surgem dois
Sistemas Penitenciários nos EUA. Um na Filadélfia, o sistema celular, criado em
1790. Nele, os presos ficavam isolados todo o tempo. O outro sistema era o de
Auburn, que teve início em 1820. Ali havia o isolamento celular noturno, trabalho e
refeições coletivas, e silêncio absoluto. Carvalho Filho (2002, p. 25), cotejando as
vantagens de cada um dos sistemas, afirma que:
[...] a vantagem do sistema de Auburn em relação ao sistema da
Filadélfia estava na possibilidade de adaptar o preso à rotina
industrial: o trabalho em oficinas, durante oito ou dez horas diárias,
compensava custos do investimento e dava perfil mais racional ao
presídio.
O crescente número de presos e o alto custo da construção de celas
individuais tornaram, contudo, ambos os sistemas impraticáveis em larga escala.
Surge, depois disso, o Sistema Progressivo de Cumprimento de Pena, criado na
Europa. Nele, havia três etapas:
a) isolamento celular diurno e noturno, muito trabalho e pouca alimentação;
b) trabalho em comum em silêncio, isolamento noturno e nesse estágio cumprir as
regras levava o preso à próxima fase;
c) liberdade condicional.
31
No Brasil, parece que já em meados do século XVI havia uma cadeia local
para audiência, tal como relata Carvalho Filho (2002, p. 36). Por ocasião da chegada
da Família Real em 1808, o Aljube, um cárcere eclesiástico do Rio de Janeiro, usado
até então para a punição de sacerdotes que afrontassem alguma norma da Igreja, é
doado pela mesma para servir de prisão. Pouco mais de vinte anos depois, em
1829, trezentos e noventa presos ocupavam o espaço, o que dava a cada um
aproximadamente 0,60 por 1,20 metros. Dois anos depois, havia ali mais de
quinhentos presos. O cárcere funcionou até 1856. (CARVALHO FILHO, 2002, p.37).
A partir de 1830, com o Código Criminal do Império, foi instituída no
ordenamento jurídico a pena privativa de liberdade. A pena de morte passa a ser
destinada para casos específicos, tais como homicídio e latrocínio, a prisão,
conforme Carvalho Filho (2002, p.37), era prevista para mais de setenta infrações.
[...] a principal novidade do Código Criminal de 1830 era de fato, o
surgimento das penas de prisão com trabalho (o condenado tinha a
obrigação de trabalhar diariamente dentro do recinto dos presídios),
que em alguns casos podia ser perpétua, e de prisão simples, que
consistia na reclusão pelo tempo marcado na sentença, a ser
cumprida nas prisões simples que ofereciam maior comodidade e
segurança e na maior proximidade que for possível dos lugares dos
delitos. (CARVALHO FILHO, 2002, p. 38).
Como as condições de salubridade das cadeias de então estavam longe de
ser adequadas, foram projetadas duas Casas de Correção, uma no Rio de Janeiro e
o outra em São Paulo. Nelas havia oficinas de trabalho, pátios e celas individuais:
[...] as duas Casas de Correção, ilhas de excelência, espécie de
ruptura na realidade punitiva existente, não deixavam de espelhar a
situação geral de um país escravista e repressivo, pois além de
abrigarem presos condenados à prisão com trabalho, à prisão
simples e também às galés, elas hospedavam presos correcionais,
não sentenciados, composto de vadios, mendigos, desordeiros,
índios e menores arbitrariamente trancafiados pelas autoridades.
(CARVALHO FILHO, 2002, p. 39).
Além disso, segundo Salla (1991, p. 134):
[...] ao longo do Império começa a se formar no país uma cultura
sobre o assunto, onde juristas e funcionários viajam ao exterior para
32
conhecer sistemas penitenciários. É debatida a criação das colônias
penais marítimas, agrícolas e industriais. Nasce a preocupação com
o estudo científico da personalidade do delinquente. O criminoso
passa a ser visto como um doente, a pena como um remédio e a
prisão como um hospital.
Com o advento das modificações propostas no século XIX, pelo Código
Republicano de 1890, a prisão celular passa a constituir a pena para a grande
maioria dos delitos. Para condenados cuja pena ultrapassasse seis anos de
detenção, havendo bom comportamento, estes poderiam ser transferidos para a
penitenciária agrícola depois de cumprida a metade da sentença, e obter liberdade
condicional dois anos antes do fim da pena. (DOTTI, 1998, p. 55)
Surgem, com esse Código, outras formas de punição baseadas na privação
da liberdade:
[...] o Código de 1890 criou outras medidas privativas de liberdade
individual, mas de aplicação mais restrita: reclusão, para os crimes
políticos, em fortalezas, praças de guerra ou presídios militares;
prisão disciplinar, para menores vadios até a idade de 21 (vinte e um)
anos, em estabelecimentos industriais; e prisão com trabalhos, para
vadios e capoeiras, bailarinos da rasteira e do berimbau, em
penitenciárias agrícolas. (DOTTI, 1998, p. 55).
Em 1920, o sistema penitenciário brasileiro tem um relativo avanço, com a
inauguração da penitenciária de São Paulo, no bairro chamado Carandiru. Com
capacidade para 1.200 presos, possuía oficinas, enfermarias, escolas, corpo técnico,
acomodações e segurança adequados. (NOGUEIRA, 2006, p. 30).
Porém, uma distinção clara entre reclusão e detenção só irá surgir com o
Código Penal de 1940. Nele, determinava-se a reclusão para crimes mais graves,
com pena máxima de 30 (trinta) anos, nos quais deveria haver trabalho em comum
dentro da penitenciária ou fora dela.
Por outro lado, a pena de detenção definia três anos no máximo, os
detentos não deveriam ter contato com os reclusos e poderiam escolher o próprio
trabalho. Essa separação, contudo, não foi observada pelas autoridades e a
distinção entre reclusão e detenção tem, hoje, validade puramente processual.
(CARVALHO FILHO, 2002, p. 43).
33
A prisão simples está prevista no artigo 5° do Decreto-Lei n. 3.688 de
03/10/1941 (Lei das Contravenções Penais).
No mesmo bairro do Carandiru, citado há pouco, São Paulo recebeu em
1956 a Casa de Detenção, na qual mais de oito mil presos chegaram a dividir um
espaço destinado a 3.250 pessoas. Sua finalidade inicial era abrigar presos à espera
de julgamento, mas com o passar do tempo passou a ser usada também para o
cumprimento de pena. A Casa de Detenção de São Paulo colaborou com a imagem
de um sistema prisional falido com uma enorme lista de motins e fugas, mas
principalmente por episódios de violência, em especial, o massacre do Carandiru, no
qual cento e onze presos foram mortos pela Polícia Militar, em 1992. (NOGUEIRA,
2006, p. 30).
As reformas feitas ao Código Penal, em 1977 e 1984, começam a criar o
entendimento de que apenas crimes mais graves deveriam conduzir à prisão. Isso
culminou na criação de penas alternativas. Entretanto, nem em todos os casos em
que a conduta se configure como crime, há a punição criminal. O menor infrator, por
exemplo, ao invés do cárcere, é conduzido a uma instituição educativa, onde fica
internado, no máximo, até completar 21 anos de idade. No tocante ao doente
mental, será aplicada medida de segurança, sob a forma de internação em
instituição psiquiátrica. (CARVALHO FILHO, 2002, p.45).
O atual sistema processual brasileiro, no que toca ao Direito Penal, admite a
prisão apenas depois da condenação definitiva do réu, salvo em casos nos quais o
acusado tenha sido preso em flagrante delito e sem direito a liberdade provisória e
nos casos da prisão preventiva e da prisão temporária. As prisões que precedem o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória são denominadas também
prisões cautelares ou processuais.
As modalidades punitivas vigentes no ordenamento jurídico pátrio serão
enumeradas a seguir, com breves indicações de sua aplicabilidade, funcionalidade e
de seus quocientes de resultados positivos, seja em presídios administrados pelo
poder público ou gerenciados por empresas privadas; em casos de “privatização” ou
“terceirização” do sistema penitenciário.
34
1.3.1 Tipos de pena
As espécies de penas a que estão sujeitos os autores de crimes são
enumeradas no artigo 32 do Código Penal em vigor:
[...]
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
Nas penas privativas de liberdade são aplicáveis as penas de reclusão e
detenção (arts. 33, 34, 35 e 36 do Código Penal). Para as penas restritivas de
direitos (art. 43 do Código Penal), são impostas as penas de prestação pecuniária,
perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas (art. 46 do Código Penal), interdição temporária de direitos (art. 47 do
Código Penal), limitação de fim de semana (art. 48 do Código Penal) e pena de
multa (art. 49 do Código Penal), além de outras alternativas apresentadas na
legislação esparsa, como na legislação ambiental e na lei de drogas.
As penas substitutivas da prisão, como as restritivas de direitos e a multa
isolada ou alternativa buscam evitar que os autores de crimes leves ou de médio
potencial ofensivo (sem violência) sejam conduzidos à prisão.
Ora, o levar ao cárcere autores de crimes menos graves é o mesmo que
congestionar ainda mais o sistema penitenciário já deficiente e dificultar a
readaptação do condenado na sociedade posteriormente. Tal modalidade punitiva
deve se restringir aos indivíduos que efetivamente sejam uma ameaça à segurança
pública.
A finalidade da pena, de acordo com a opinião expressa por Thompson
(2002, p. 03):
Propõe-se oficialmente como finalidade da pena de prisão, a
obtenção não de um, mas de vários objetivos concomitantes, como:
punição retributiva do mal causado pelo delinquente; prevenção da
prática de novas infrações através da intimidação do condenado e de
35
pessoas potencialmente criminosas e regeneração do preso, no
sentido de transformá-lo de criminoso em não criminoso.
A função ressocializadora deveria ser a principal, pois o artigo 1º da Lei de
Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) determina que: “A execução penal tem por
objetivo efetuar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Em
contrapartida, pode-se ver que:
Apesar da energia usada pelos preceitos legais, convergentes no
sentido de destacar, especialmente, a reabilitação, dentre os
escopos da pena carcerária, os fins de punição e intimidação
permanecem intocados, inexistindo regra alguma a autorizar possam
ser desprezados, em maior ou menor extensão, se isso for
necessário, em benefício da atividade reeducativa. Isto é, se houver
atrito de caráter operacional entre os vários fins, o relaxamento
daqueles em favor deste não conta com amparo legal. Ou, ainda:
oficialmente, tem prevalência o alvo recuperação, mas não se
autoriza seja obtido à custa do sacrifício dos objetivos, punição e
intimidação. (THOMPSON, 2002, p. 4).
A
ressocialização
do
indivíduo
não
será
obtida
enquanto
houver
superlotação das unidades, condições degradantes, organizações criminosas e
corrupção dentro das prisões.
1.4 PROGRESSÃO E REGRESSÃO DOS REGIMES PRISIONAIS
A Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) reconhece os direitos
humanos, substantivos e processuais dos presos. Ela determina a classificação dos
detentos conforme um conjunto de critérios que incluem antecedentes e
personalidade: os presos provisórios devem estar separados dos condenados, e os
primários dos reincidentes. A Lei de Execução Penal, assim como o Código Penal,
estipulam quais são os regimes de cumprimento das penas. São eles fechado,
semiaberto e aberto. O primeiro deles, o regime fechado, é cumprido em
36
estabelecimento de segurança máxima ou média. Deveria haver cela individual de
6m², dormitório e instalações de higiene. Seria permitido o trabalho diurno que, em
tese, poderia ser externo, em obras públicas. Contudo, a realidade demonstra que a
maioria dos presos não tem trabalho ou celas individuais. Já no regime semiaberto a
pena é cumprida em colônia agrícola ou industrial. Neste regime a Lei permite
alojamento coletivo, atividades externas, cursos profissionalizantes e visita à família.
O último deles, o regime aberto se caracteriza pelo trabalho diurno do condenado e
seu recolhimento, noturno ou nos dias de folga, à casa do albergado. (NOGUEIRA,
2006, p. 34-35).
O juiz, após prolatar a sentença condenatória, fixa o regime inicial de
cumprimento da pena obedecendo aos critérios objetivos e subjetivos do Código
Penal. Dado início ao cumprimento da pena, é previsto o sistema progressivo, no
qual o condenado pode passar do regime fechado para o semiaberto, ou deste para
o aberto desde que tenha cumprido pelo menos um sexto da pena no regime
anterior e haja mérito, ou seja, bom comportamento. Caso o regime inicial seja o
semiaberto ou o aberto e o condenado não apresentar mérito para permanecer em
tais regimes, dá-se o sistema regressivo, que possibilita a transferência para um
regime mais severo. (NOGUEIRA, 2006, p. 35).
Há ainda, para casos de medida de segurança, os hospitais de custódia e
tratamento psiquiátrico, para os quais são conduzidos os infratores com deficiência
ou doença mental, seja ela já existente quando praticou o crime ou adquirida durante
o cumprimento da pena. O exame psiquiátrico é que determina a desinternação do
autor do fato. (JESUS, 2009, [s.p.]).
No capítulo seguinte, serão descritos os motivos, a viabilidade e os
obstáculos referentes à privatização do sistema prisional brasileiro, bem como serão
apresentadas e analisadas as iniciativas de parceria público-privadas sob a ótica de
sua aplicabilidade e eficácia.
37
CAPÍTULO II
2
PRECEDENTES ENSEJADORES DA PRIVATIZAÇÃO
O país precursor do modelo privatizante das prisões foi os Estados Unidos,
sendo que a ideia estendeu-se por vários países da Europa, chegando até a
Austrália. Notadamente esse sistema foi adotado por países que possuíam um modo
de produção capitalista. Dessa forma, o ideário privatizante teve sua gênese oriunda
do pensamento neoliberal e no chamado modo de produção capitalista. (ASSIS,
2007, p. 2).
Já há, nos Estados Unidos da América, presídios totalmente administrados
pela iniciativa privada. A empresa contratada constrói as penitenciárias e executa a
pena, seja ela a privação de liberdade ou a pena de morte. (FERREIRA, 2007, p.
58).
No Brasil não ocorre a disseminação do modelo americano, rigorosamente
falando, o que efetivamente foi implantado é um sistema de terceirização de alguns
serviços. Ou melhor, há uma relação transitória entre privatização e terceirização.
De acordo com Di Pietro, a privatização:
[...] abrange todas as medidas adotadas com o objetivo de diminuir o
tamanho do Estado e que compreendem, fundamentalmente:
a) a desregulação (diminuição da intervenção do Estado no domínio
econômico);
b) a desmonopolização de atividades econômicas;
c) a venda de ações de empresas estatais ao setor privado
(desnacionalização ou desestatização);
d) a concessão de serviços públicos (com a devolução da qualidade
de concessionário à empresa privada e não mais a empresas
estatais, como vinha ocorrendo);
e) os contracting out (como forma pela qual a Administração Pública
celebra acordos de variados tipos para buscar a colaboração do
setor privado, podendo-se mencionar, como exemplos, os convênios
e os contratos de obras e prestação de serviços); é nessa última
fórmula que entra o instituto da terceirização (DI PIETRO, 2008, p. 56).
38
Amaral Filho (1999, p. 41) define a privatização como: “a transferência das
empresas de propriedade do Estado e atividades por ele exercidas para o setor
privado, obedecendo às mais variadas formas de transferência do capital aos
particulares”.
Entende-se a terceirização como sendo a disponibilização de meios e
serviços pela iniciativa privada à administração pública, é uma colaboração de um
particular sob o comando e regulamentação do agente estatal, sendo que o parceiro
particular subordina-se ao controle estatal, devendo seguir rigorosamente as regras
que lhe são impostas. (DI PIETRO, 2008, p. 211).
De forma geral, em muitos setores há vantagens para a terceirização. A
primeira é que a empresa tomadora de serviços foca uma ou poucas atividades, de
modo
que
pode
aperfeiçoá-la.
Em
segundo
lugar,
decorrente
desse
aperfeiçoamento, há redução dos custos administrativos. Além disso, geram-se
novas empresas e mais empregos e, consequentemente, uma maior arrecadação de
impostos. (FERREIRA, 2007, p. 60).
Em relação à terceirização do serviço público, o Decreto-Lei n. 200/1967, no
artigo 10, já fazia referência à sua possibilidade, à preferência dada a esse tipo de
parceria:
A execução das atividades da Administração Federal deverá ser
amplamente descentralizada.
[...]
§ 7º. Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento,
coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o
crescimento desmesurado da máquina administrativa,
a
Administração procurará desobrigar-se da realização material das
tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução
indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa
privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar
os encargos de execução.
A privatização transmite uma responsabilidade para uma empresa privada,
em definitivo; a terceirização possibilita que um funcionário da tomadora de serviços
exerça uma função como se fosse um funcionário do Estado, geralmente, de forma
mais eficiente. (FERREIRA, 2007, p. 62).
39
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no artigo 175,
permite a transferência de serviços públicos a particulares, mediante concessão:
Art. 175 – Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação,
a prestação de serviços públicos.
Há a transferência da execução do serviço, que continua sendo público, ou
seja, não se transfere, assim, nenhuma prerrogativa pública. Meirelles (2002, p. 51)
define concessão da seguinte forma:
Contrato de concessão é o ajuste pelo qual a Administração delega
ao particular a execução remunerada de serviço ou de obra pública
ou lhe cede o uso de um bem público, para que o explore por sua
conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e
contratuais.
Vem ocorrendo uma crescente transferência de serviços do Estado ao
particular. Então, se tal transferência da responsabilidade sobre estabelecimentos
penitenciários é legal, é necessário que ocorram todas as exigências de um contrato
de concessão, de modo que a terceirização de presídios seja feita em conformidade
com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Cordeiro (2006, p. 137), comentando sobre o que acontece na Penitenciária
Industrial Regional do Cariri, no Ceará que é administrada pela empresa Humanitas,
por meio de um contrato com a Secretaria da Justiça daquele Estado, num típico
contrato de concessão, com a presença, anota, de elementos que o tornam
inconstitucional:
1. Esse contrato nunca foi publicado no Diário Oficial;
2. Nunca foi feita licitação para a contratação da empresa prestadora
de serviços;
3. A sobredita concessão não foi sequer regulamentada por lei, a
disciplinar o modo e a forma de prestação do serviço.
40
A lei n. 8666/1993 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), que
regulamenta o art. 37, inciso XXI, da CRFB/1988, institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública e dá outras providências, no artigo 7º, define que
a contratação de qualquer serviço ou obra pública deve ser realizada através de
procedimento licitatório.
Pela natureza do objeto, há a necessidade de que o contrato de concessão
contenha algumas especificidades, tais como a responsabilidade em caso de danos
ao estabelecimento prisional em decorrência de rebeliões, bem como outros
elementos próprios da administração prisional.
2.1 SOBRE A PRIVATIZAÇÃO – OS MOTIVOS
A privatização dos presídios foi colocada em prática no início da década de
1990, após constatação de que o modelo tradicional não atendia aos anseios de
uma execução penal ideal. Aliás, uma constatação bastante tardia, considerando-se
que, conforme os estudos de Foucault, o sistema prisional já é falho desde a sua
criação, quando o método de punição passou a se caracterizar pela reclusão do
condenado em lugar dos suplícios anteriormente utilizados. (FOUCAULT, 2007, p.
68).
Outro fato que faz com que a percepção brasileira tenha ocorrido com anos
de atraso é o fato de países como os Estados Unidos, Portugal, Inglaterra, Itália,
França e Austrália, já terem a iniciativa privada como parceiras na administração
prisional. (REV. ÂMBITO JURÍDICO, 2008, [s.p.]).
No Paraná a administração terceirizada ou cogestão foi realidade na Casa
de Custódia de Londrina, nos Presídios Industriais de Guarapuava e Cascavel e na
Penitenciária Estadual de Piraquara. (REV. ÂMBITO JURÍDICO, 2008, [s.p.]).
Em princípio, essa terceirização pode ser assumida por empresas que
tenham alguma afinidade com a área, como as empresas de vigilância. Devidamente
treinados e orientados, os funcionários dessas empresas podem tomar conta de
41
parte do funcionamento de uma penitenciária. (REV. ÂMBITO JURÍDICO, 2008,
[s.p.]).
Já D’urso, na condição de representante do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, revela que os números do Censo
Penitenciário informam que o Estado sozinho não poderá resolver esse problema.
D’urso critica a denominação privatização, chamando-a de iniciativa privada,
conforme texto a seguir:
Nesse contexto em que surge a proposta da chamada privatização
dos presídios, denominação inadequada, pois não se trata de vender
ações do Carandiru, em Bolsa, mas tão somente chamar e admitir a
participação da sociedade, da iniciativa privada, que viria colaborar
com o Estado nessa importante e arriscada função, a de gerir nossas
unidades prisionais. (D'URSO, 1997, p. 22-23).
Quanto à inadequação da denominação, D’urso está com a razão, pois não
se trata de uma privatização dos estabelecimentos prisionais, mas apenas de uma
cogestão com o Estado. A parceria do Estado com a iniciativa privada, de alguma
forma, cria um regime de fiscalização recíproca, cujos favorecidos serão unicamente
os usuários do sistema prisional. (RIBEIRO, 2002, p. 87).
Segundo D’urso, o dinheiro destinado ao sistema prisional, com a cogestão
privada, deixaria de escoar sem destino certo e seria canalizado, proporcionando a
fiscalização mais eficaz. (D'URSO, 1997, p. 22-23).
A tradição em desviar o dinheiro público não deixa imune nem o sistema
penitenciário, haja vista o desvio de alimentação e toda espécie de moeda que se
usa como barganha (roupas, remédios etc.). Outro fator prejudicial ao sistema
penitenciário atual é o grande número de faltas ao trabalho, mesmo com
justificativas, por parte do funcionário público. Isso sem contar com o fato de que
nem todos os cargos são preenchidos por concurso público, favorecendo os tais
cargos de confiança, cuja competência maior é a magnitude da amizade política.
(D'URSO, 1997, p. 22-23).
Os interessados no assunto chegam à conclusão que:
Como a burocracia do Estado sai mais barato para as camadas
superiores do que a da indústria e comércio (para aquela, todos
42
contribuem, os custos são socializados), impõe-se alargá-la ao
máximo, de sorte a absorver a maior parcela da imensa mão de obra
desqualificada de colarinho e gravata. E que melhor razão pode
justificar a criação de cargos burocráticos que a "luta implacável
contra o crime”? (THOMPSON, 1998, p.134).
Essa é uma das razões para D’urso, advogar a “tese da privatização de
presídios como forma de minimizar os malefícios provocados pelos cárceres
brasileiros”. (D'URSO, 1997, p.22-23).
Na experiência privada norte-americana o preso nas mãos do Estado custa,
50 dólares/dia, enquanto o mesmo preso transferido para a iniciativa privada custa
25 dólares/dia, em iguais ou melhores condições. (RIBEIRO, 2002, p. 74).
Interpretando a constitucionalidade da proposta, o comentário de D’urso:
Partimos da premissa de que a Lei Maior foi clara, e o que ela não
proibiu, permitiu. E mais, na verdade não se está transferindo a
função jurisdicional do Estado para o empreendedor privado, que
cuidará exclusivamente da função material da execução penal, vale
dizer, o administrador particular será responsável pela comida, pela
limpeza, pelas roupas, pela chamada hotelaria, enfim, por serviços
que são indispensáveis num presídio. (D'URSO, 1997, p.44).
Na década de 1990, D’urso, segundo Milicio, defendeu uma tese sobre
privatização do sistema prisional. Para isso, foi buscar experiências do exterior. O
mesmo fez avaliações dos presídios terceirizados e privatizados, optando pela
terceirização como modelo que se adequaria ao Brasil. Na sua tese, rejeitou o
modelo privado. Segundo ele, é inconstitucional delegar à iniciativa privada um
poder próprio do Estado. (MILICIO, 2009, [s.p.]).
Por essa razão, defendia apenas a terceirização dos serviços carcerários.
Para D’urso, o modelo ideal para o Brasil é a experiência francesa, onde os
presídios são administrados pelo Estado junto com iniciativa privada. Explica D’urso
que a execução penal tem duas fases: a penal jurisdicional e a material. A
jurisdicional é o poder que o Estado tem de punir o homem e este poder é
indelegável. Reforça que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
não permite passar isso para a iniciativa privada. (D’URSO, apud MILICIO, 2009,
[s.p.]).
43
É exatamente isto que está sendo praticado; terceirizaram-se apenas os
serviços carcerários e não o direito de punir que é uma prerrogativa do Estado, de
caráter indelegável e intransferível. Assim sendo, a cogestão do sistema prisional
entre Estado e empresa privada não é inconstitucional. (MILICIO, 2009, [s.p.]).
O principal motivo para a privatização (ou mesmo terceirização) do sistema
penitenciário é a flagrante ineficácia da Administração Pública nessa área.
Ferreira (2007, p.25-26), assim descreve as bases do processo de
privatização do sistema penitenciário:
O surgimento da privatização do sistema prisional foi idealizado por
Jeremy Bentham (2000), no século XVIII, com o panóptico, vigorando
o princípio da inspeção total, evitando maus tratos para com os
presos, defendendo que o administrador podia obter lucros na
administração da penitenciária, mediante contrato escrito,
entregando ao particular o poder de gerenciar a prisão, podendo ser
utilizada a penitenciária como fábrica. Segundo o idealizador, as
vantagens do panóptico eram a economia, pois o prisioneiro não via
o agente que o vigiava, de forma que poderia ser apenas um; vigília
constante e rigorosa do inspetor e subordinação dos presos ao
agente que o inspecionava. Nesta época, a pena tinha um fim
utilitário, utilizando-se do trabalho do preso de forma com que este
refletisse na prática do crime por ele cometido de forma silenciosa,
sendo benéfico para a sua reforma e o Estado era compensado pelo
mal ora realizado por parte daquele.
Nos Estados Unidos, a privatização dos presídios existe há mais de um
século, e a disseminação recente de instituições prisionais privadas foi motivada
pela falência do sistema prisional público, pela não obtenção das finalidades da
pena de prisão, isto é, a finalidade retributiva, preventiva e ressocializadora.
(GOMES, 2006, [s.p.]).
Desde 1980, especialmente nos E.U.A., o sistema penal vem
produzindo o subproduto da superpovoação dos presídios. Tudo
começou como fruto da política econômica neoliberal de Reagan
(que contou, nessa iniciativa, com a coautoria de Tatcher). Cabe
considerar que desde essa época, paralelamente, vem se difundindo
o fenômeno da privatização dos presídios, que deu origem a uma
das mais destacadas facetas da "indústria" das prisões (GOMES,
2006, [s.p.]).
44
Parece claro que, historicamente, o Estado, de modo geral, tem sido incapaz
na gestão do sistema prisional: celas em condições precárias e subumanas e a
reincidência em delitos mais alta que a reabilitação. No Brasil, hoje, nota-se a
presença de organizações criminosas dentro dos presídios. É a insatisfação com a
administração pública, em todos os setores, no momento atual, que incute em
alguns a ideia de privatização do sistema prisional. (FERREIRA, 2007, p. 27).
A tendência à privatização surge no Estado capitalista neoliberal, que
defende a diminuição do intervencionismo total do Estado. Agora ela avança sobre
aquela que era a única prerrogativa de exclusividade estatal no estado neoliberal, o
bem-estar social. Em favor da privatização do sistema prisional, alega-se a
economia do Estado com o setor penitenciário e a maior eficiência na execução da
pena. E o Estado brasileiro adota gradativamente a tendência já bastante dispersa
nos Estados Unidos da América, inicialmente, com um novo modelo que terceiriza
alguns serviços. (FERREIRA, 2007, p. 27).
A ineficácia do Estado é o principal argumento que fez a iniciativa privada
legitimar sua atuação em setores como a telefonia, saúde e educação. Os primeiros
presídios a passarem por esse processo tiveram a terceirização de alguns serviços,
como alimentação, limpeza e serviços de saúde. Há, contudo, limitações e contraargumentos à atuação privada no setor penitenciário. Tourinho (2004, [s/p]), por
exemplo, considera que:
[...] a questionável falta de eficiência da Administração Pública,
muitas vezes fruto da incompetência de alguns gestores públicos,
tem servido de coro para justificar as privatizações que vêm
ocorrendo no cenário nacional. Sabe-se que o regime de vingança
privada, como forma de composição de conflito na seara penal,
evoluiu à instituição do monopólio do exercício do poder de punir
atribuído somente ao Estado. Compete ao Estado exercitar e
executar o jus puniendi. Assim, no exercício do jus puniendi, cabe-lhe
a realização do direito penal material, concretizado na sentença
condenatória. Já na execução da pena, o Estado-Administração atua
através de seus órgãos, embora sob controle jurisdicional. Nesse
diapasão a responsabilidade pela assistência e integridade física e
moral de um condenado em regime de cumprimento de pena cabe
ao Estado. Em virtude do que determina o art. 5º, XLIX, da
Constituição Federal, combinado com o arts. 40 e 41, o que vier a
acontecer com o condenado em cumprimento de pena, poderá ser
imputado ao Estado na forma do art. 37, §6º, da Carta Constitucional.
O art. 75 da Lei de Execução Penal estabelece os requisitos
necessários para "ocupante do cargo de diretor de presídio". O art.
76, por sua vez, refere-se à organização do quadro pessoal
45
penitenciário. Já o art. 77, trata da escolha de pessoal administrativo,
especializado, de instrução técnica e de vigilância. Da leitura dos
referidos dispositivos, conclui-se que as funções de diretor, chefia de
serviços e de assessoramento técnico, não são passíveis de
terceirização.
2.2 REALIDADE DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
O sistema prisional brasileiro é um dos piores do mundo. Em 1992, o Brasil
tinha 114 mil pessoas presas. Em 1999, elas já eram 192 mil. E, nessa época, qual
era o número de vagas no sistema penitenciário? Somente 107 mil. Em 2001 os
presos no Brasil passam de 200 mil. Isso, evidentemente, sem falar na cifra que
margeia os 300 mil mandados de prisão não cumpridos (RIBEIRO, 2002, [s.p.]).
Segundo Ribeiro (2002, [s.p.]), até mesmo da jurisprudência se extrai o
desalento com a realidade do sistema penitenciário clássico e a ânsia dos
operadores do Direito para que vigore a incipiente expectativa da denominada
privatização. No julgado do extinto TACRIM/SP, a lição:
Não tem direito nenhum – o que constituiria precedente
perigosíssimo, colocar nas ruas indivíduos em início de condenação,
simplesmente porque a Administração Penitenciária está falida, não
tem onde colocá-los – a aguardar vaga em regime aberto, como
alternativamente pleiteia. Já avacalhado o Sistema Prisional, essa
seria a gota d’água faltante para estourá-lo de uma vez, a dano da
população ordeira. [...]
Não se inicia a privatização dos presídios – porque os lunáticos
acham que soberania é indelegável, a ser assim nem a limpeza das
escadarias do Fórum Central poderia vir a ser terceirizada -, única
forma de moderar os gastos públicos (cada vagabundo encarcerado
custa aos cofres públicos cerca de dois mil reais por mês; num
sistema privatizado custaria a metade, e a qualidade do serviço se
elevaria aos níveis de decência, de pronto afastada a corrupção
existente) e obter resultados palpáveis e corretos, com o fim da
política do "faz de conta" (faz de conta de que o réu está preso,
quando no regime aberto; de que há lugar onde colocá-lo, com os
rigores do sistema carcerário e não numa Delegacia de Distrito, onde
cabem vinte e são colocados duzentos, quais feras enjauladas; que
está recebendo tratamento laborterápico previsto na LEP, suscetível
de reabilitá-lo para o futuro, e assim por diante) (BRASIL).
(TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Habeas Corpus. HC n. 402.314/6 – Capital - Impetrante: Bela. Pérsia
Jabur - Paciente: R. F. C. – Rel. Luiz Ambra).
46
O fato concreto é que se está diante de um Estado fracassado em relação à
gestão exclusiva do sistema penitenciário e a expectativa evidente e inexorável de
busca na iniciativa privada de respostas para o problema que o próprio Estado
gerou. (CAPEZ, 2002, p. 14).
Sobre a privatização dos presídios, acrescenta o mesmo autor:
É melhor que esse lixo que existe hoje. Nós temos depósitos
humanos, escolas de crime, fábrica de rebeliões. O estado não tem
recursos para gerir, para construir os presídios. A privatização deve
ser enfrentada não do ponto de vista ideológico ou jurídico, se sou a
favor ou contra. Tem que ser enfrentada como uma necessidade
absolutamente insuperável. Ou privatizamos os presídios;
aumentamos o número de presídios; melhoramos as condições de
vida e da readaptação social do preso sem necessidade do
investimento do Estado, ou vamos continuar assistindo essas cenas
que envergonham nossa nação perante o mundo. (CAPEZ, 2002, p.
14-15).
A coexistência entre o sistema tradicional onde o Estado exerce o seu poder
de punir com o da iniciativa privada traz muitos benefícios para os apenados, para a
sociedade de forma geral, vez que de fato, verão as medidas sócio-educativas
serem cumpridas e para o próprio Estado que, além de economizar, se
desresponsabilizará de um encargo no qual sempre falhou em todas as etapas,
desde a seleção dos funcionários até o desempenho de seu papel em relação aos
direitos dos presos. (CAPEZ, 2002, p.14-15).
Convém que se observe o seguinte aspecto:
A administração penitenciária delineada pela LEP exige capacitação
por parte dos seus integrantes, desde a direção dos
estabelecimentos penais, passando pelos serviços burocráticos, de
instrução técnica e chegando às atividades de vigilância, atendendo
sempre a pressupostos pessoais indicativos da vocação e habilitação
para o exercício das funções. (SILVA, 2001, p. 111).
Ao buscar alternativas, o governo encontrou na parceria com a
iniciativa privada uma nova tendência e a solução para muitos
problemas. Com a cogestão, a partir de um modelo de administração
terceirizada, o Estado é responsável pela construção do prédio, e
pela direção geral do complexo, na figura do diretor, do vice-diretor e
do chefe de segurança. A empresa contratada é encarregada de
recrutar, selecionar e administrar os agentes de segurança e
disciplina, pessoal técnico e administrativo, e de operacionalizar
47
ações que ocorrem diuturnamente,
assistência. (BORDIN, 2003, p. 42-43).
2.3 VIABILIDADE
E
OBSTÁCULOS
DA
através
PRIVATIZAÇÃO
da
permanente
DO
SISTEMA
PRISIONAL BRASILEIRO
O empecilho maior, talvez, à legitimidade do trabalho em presídios
administrados pela iniciativa privada, é que o artigo 34 da LEP (Lei 7.210/1984)
dispõe que tal atividade só pode ser gerenciada por fundação ou empresa pública.
Tal determinação é vista, por Mirabete (1997, p. 103), como uma forma de:
Impedir que entidades privadas, cuja finalidade é, precipuamente, o
lucro, imprimam ao trabalho penitenciário caráter que não coadune
com aquele indispensável ao processo destinado à reinserção social
do condenado.
Do ponto de vista ético, o Estado não poderia tolerar que um indivíduo,
nesse caso a empresa terceirizada, além de exercer domínio sobre outro, ainda
tenha vantagem econômica com o trabalho carcerário. Este ofício faz parte da
natureza da pena e somente ao Estado será moralmente lícito obter receita do
mesmo. (PEREIRA, 2001, p. 25).
Este princípio ético está consagrado nas Regras Mínimas para o Tratamento
dos Reclusos, estabelecidas pela Organização das Nações Unidas em 1955. Tais
regras determinam que o trabalho penitenciário, embora seja obrigatório, não deverá
ter caráter aflitivo (Regra 71.1) e que a organização do trabalho penitenciário deverá
assemelhar-se o mais possível ao que se aplicam a um trabalho similar fora do
estabelecimento (Regra 72.1). O acatamento aos princípios da ONU é tradicional no
Brasil, da mesma forma o respeito aos preceitos éticos, em matéria de trabalho
prisional. (PEREIRA, 2001, p. 26).
Dizer que a empresa privada estaria enriquecendo, à custa do trabalho
realizado pelo condenado, seria um discurso alienado, visto que os artigos 10 e 11
da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), não deixam dúvidas:
48
Art. 10 - A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado,
objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em
sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11 - A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III - jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
Resumindo, o preso não só deve receber um tratamento adequado, como
também deve ter assistência efetiva, pois se assim não for não terá condições de
adaptar-se socialmente. (Lei de Execução Penal – Lei n. 7210/1984).
Lamentavelmente, segundo Nogueira, não tem havido qualquer tipo de
tratamento penitenciário no sistema carcerário do Brasil, o qual:
Tem sido conduzido de maneira aleatória, sem pessoal
especializado, sem condições adequadas, e até mesmo sem
estabelecimentos próprios suficientes para suportar a crescente
população carcerária. [...] e como a prisão, segundo consenso
comum e generalizado, não reeduca ninguém, mas, pelo contrário,
tem sido causa de rebeliões e revoltas, com profundos reflexos na
reincidência, ainda que pareça um paradoxo, têm sido sugeridas
medidas alternativas de punição, como meio eficaz de substituí-la.
(NOGUEIRA, 1994, p. 14).
No Estado brasileiro, a execução da pena sempre pretendeu ser uma
atividade jurisdicional. Hodiernamente, com a Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210
de 11/07/1984), o caráter jurisdicional e processual da execução ficou demarcado,
decorrendo daí que a administração penitenciária participa da atividade jurisdicional
do Estado e é indelegável. Desse modo, verifica-se que a Lei de Execução Penal,
em seu artigo 34, além de proibir que o trabalho carcerário seja gerenciado por
empresas privadas, proíbe, também a delegação da gestão penitenciária aos
particulares.
49
Para estabelecer uma relação entre o que se aufere com o trabalho do preso
e com o que este recebe, em termos de assistência, os artigos 28 e 29 da Lei de
Execução Penal, deixam claro que o trabalho do condenado, além de ser um dever
social e de proporcionar dignidade, tem a finalidade educativa e produtiva, sendo
remunerado, mediante prévia tabela. O artigo 31 diz que o trabalho é obrigatório na
medida de suas aptidões e capacidade. Se o preso não trabalhar, isso será um forte
indício de que ele não está preparado à reintegração social. Por outro lado, havendo
recusa do trabalho, poderão ser aplicadas sanções disciplinares, conforme previsto
no artigo 53 da LEP.
A permissão de explorar o trabalho do detento é expressa também pela Lei
de Execução Penal que em seu artigo 36 regulariza o trabalho terceirizado do preso,
e chega mesmo a permitir o trabalho externo, inclusive para detentos que cumpram
pena em regime fechado, seja esse trabalho realizado em obras públicas ou
entidades privadas, desde que haja medidas cautelares contra a fuga e em favor da
disciplina.
No que se refere à remuneração pelo trabalho do preso, conforme as
parcerias entre o Estado e a empresa privada, não há monopólio do Estado,
podendo ser de uma empresa terceirizada, desde que assuma a responsabilidade
pela assistência ao preso e esteja arcando com sua manutenção.
O que não se entende é a preferência do legislador pela eleição de empresa
pública para o gerenciamento do trabalho do preso, vez que, a iniciativa privada já
provou ter mais eficiência na administração do trabalho do condenado,
especialmente em relação ao benefício que é concedido ao preso-trabalhador.
(NOGUEIRA, 1994, p. 43).
Assim, segundo Nogueira (1994, p.43):
Não há que se falar em exploração do trabalho do preso, pois seria
fiscalizado pelos órgãos oficiais, como ocorre, em regra, com o
trabalho do homem livre, em todas as empresas. [...] Além disso, a
experiência tem revelado que o Estado têm sido desastroso na
administração de diversos serviços que, além de não serem bons e
satisfatórios, são deficitários e onerosos, enquanto os privatizados
são melhores e lucrativos.
50
Nesse mesmo sentido, segundo Branco (1987, p. 67):
Nos Estados Unidos estão aparecendo presídios particulares,
mantidos por empresas especializadas, mediante cobrança de
hospedagem paga pelo governo. O presídio particular, como
qualquer outro presídio, cumpre a sua missão carcerária e
reeducativa, por preço menor aos dos estabelecimentos oficiais.
Ganha a empresa particular, ganha o governo, ganha o preso, por
este diferente cumprimento da pena que lhe foi imposta. Trata-se de
uma novidade revolucionando o sistema carcerário norte-americano.
Quem sabe será o início de uma nova era no campo penitenciário
universal, resolvendo um dos problemas mais difíceis da
administração governamental, a punição e a recuperação dos
criminosos. Pelo menos já se sabe, de antemão, que as empresas
privadas sempre superam as estatais em economia, eficiência e
resultado.
O primeiro presídio brasileiro a ter uma forma de gerenciamento privado foi a
Penitenciária Industrial de Guarapuava, no Paraná, inaugurada em 1999, por meio
do que se chamou de terceirização. O presídio é administrado pelo governo
estadual, mas a segurança interna, serviços de saúde e outras modalidades de
assistência aos presos, como na área jurídica e social, são de responsabilidade de
uma empresa privada. Os recursos de construção são oriundos dos cofres públicos,
são frutos de uma parceria entre os Governos Federal e Estadual. (NOGUEIRA,
2006, p. 47).
A unidade foi concebida com vistas na ressocialização do interno, o local de
construção da penitenciária visa a interiorização das unidades penais para que o
detento fique próximo da família. A administração da penitenciária de Guarapuava foi
terceirizada parcialmente. A Humanitas Administração Prisional S/C faz todo o
atendimento ao preso e o governo do Paraná é responsável pela nomeação do
diretor, do vice-diretor e do diretor da disciplina, cuja função é supervisionar a
qualidade do serviço prestado e fiscalizar o cumprimento da Lei de Execução Penal.
(NOGUEIRA, 2006, p. 47-48).
Ainda assim, há quem defenda o contrário, fazendo uso de um discurso
claramente marxista, que traça a associação entre capitalismo e criminalidade,
relacionando a qualquer iniciativa privada que vise o lucro, tal como o faz Ferreira
(2007, p. 31):
51
Com a adoção desse novo modelo econômico neoliberal, constatouse um aumento da criminalidade e das taxas de reincidência. Com a
privatização das penitenciárias, o alto índice de encarceramento gera
lucro aos empresários. A prática de um crime passaria a ser
sinônimo de lucro, tornando-se uma verdadeira fábrica. Essas
empresas privadas que administram os presídios privatizados se
interessam somente pelos crimes considerados “ponta leve do
sistema”, ou seja, de pequena e média segurança, ficando o Estado
responsável com a parte mais problemática do sistema prisional.
O argumento contrário que se baseia na ideia de que o crime passa a ser
negócio e os empresários desejam-no, portanto, parece ter pouca validade, pois sob
essa ótica deveriam ser criticadas também as empresas que prestam serviços de
segurança patrimonial, já que obtêm lucro com a criminalidade crescente. Contudo,
tal atividade é fruto da incapacidade do Estado de manter baixos os níveis de
criminalidade e de garantir a segurança pública.
Maior validade tem a ideia de que o Estado é o único legitimado ao uso da
força, ainda que sua argumentação seja mais sólida em suas bases jurídicas que na
questão que discute a eficiência dos modelos adotados:
Sobre o ponto de vista ainda da execução da pena, se o Estado que é o encarregado de editar e fiscalizar normas que protejam a
liberdade e a dignidade da pessoa humana - não consegue evitar
abusos na execução da pena privativa de liberdade, o que ocorreria
se tal responsabilidade fosse transferida para um órgão privado? É
como retroceder à vingança privada. Mesmo sem a implantação da
privatização, já é difícil apurar e investigar desvios decorrentes da
execução da pena que são controladas pelo Estado e fiscalizados
por suas instituições, como a corrupção dos agentes penitenciários,
violência policial para conter motins, fugas e rebeliões usando de
força física, favorecimento à fuga de presos e crimes que ocorrem no
interior dos presídios. Será mais árdua a realização dessas
fiscalizações e apurações em um estabelecimento penitenciário
privado (FERREIRA, 2007, p. 30).
No referente ao atentado à soberania do Estado na execução de penas, o
argumento é válido, mas em relação à questão da fiscalização de abusos, note-se
que o índice de corrupção e abusos na esfera pública é enorme, sendo que
raramente há uma punição justa para esses casos. Em empresas privadas, raros
são os casos em que o desrespeito a uma norma não acarrete na punição devida, e
por vezes excessivamente rigorosa, do responsável pela infração. Além disso, a
52
prestação do serviço é privada, mas a fiscalização do mesmo é estatal e realizada
de dentro do presídio. (NOGUEIRA, 2006, p. 53).
Caso argumente-se que as empresas responsáveis pela administração da
penitenciária almejam o lucro, e que quanto maior for o número de pessoas presas,
maior será a quantidade de presídios administrados por empresas privadas, o
argumento pode ser combatido com a seguinte linha de pensamento: Se
aumentarem o número de presídios, isso tende a diminuir a superlotação, o que é
um aspecto positivo; não é a privatização o motivo do aumento de detentos, que
vem ocorrendo há décadas; e se parte do contingente policial for deslocado das
penitenciárias, o patrulhamento e o atendimento de ocorrências podem tornar-se
mais eficientes, beneficiando a segurança pública. (NOGUEIRA, 2006, p. 53).
2.4 FUNDAMENTOS DO TRABALHO DO APENADO NO REGIME FECHADO E
NO REGIME SEMIABERTO
Sendo a dignidade da pessoa humana um dos fundamentos do Estado
democrático de direito (art. 1º, III, da CRFB/1988), prevê o artigo 5º, incisos III,
XLVII, XLVIII e XLIX da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 uma
série de garantias ao preso e àquele que cumpre pena.
Art. 5º, caput.
[...], III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
[...], XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art.
84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
[...], XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de
acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
53
[...], XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e
moral.
Ou seja, a corte maior não garante o direito do preso ao trabalho, apenas
preceitua que não lhe serão impostos trabalhos forçados.
Já a Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) no capítulo III, do trabalho,
seção I, disposições gerais, diz o seguinte:
[...]
Art. 28 - O trabalho do condenado, como dever social e condição de
dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º - Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as
precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29 - O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia
tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.
§ 1º - O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que
determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a
manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem
prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º - Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte
restante para constituição do pecúlio, em cadernetas de poupança,
que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30 - As tarefas executadas como prestação de serviço à
comunidade não serão remuneradas.
Art. 31 - O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao
trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório o trabalho não é obrigatório
e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Há polêmica em torno da questão do trabalho obrigatório durante a
execução da pena quando da privatização do sistema prisional.
54
Bentham considerava grandes as possibilidades reformadoras do trabalho
do preso, avaliando sua potencial lucratividade tanto para o sentenciado quanto para
o contratador dos serviços. Tais recompensas são indispensáveis à readaptação do
preso. De acordo com o pensamento de Mirabete (1999, p. 146-147), em relação a
elas, pode-se dizer que:
Tão importante como a aplicação de sanções às faltas disciplinares
para a regular execução da pena, a fim de reintegrar-se à sociedade
o condenado, é o estabelecimento de um sistema de recompensas
como fator de boa convivência prisional e processo de readaptação.
A Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) prevê, no artigo 55, as
recompensas para que o condenado apresente disciplina e dedicação ao trabalho,
bem como o artigo 126 do mesmo diploma beneficia o apenado que estiver
cumprindo pena no regime fechado ou semiaberto, no sentido de remir, pelo
trabalho, parte do tempo de execução da pena. Assim, para cada três dias de
trabalho, um dia da pena será reduzido.
Com vistas numa possível melhoria, ou pelo reconhecimento de que a
administração pública não tem sido capaz de dar ao trabalho prisional, nem à pena
em si, seu caráter reformador, a Lei 10.792/2003 alterou alguns artigos da Lei n.
7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e do Decreto-Lei n. 3.689/1941 (Código de
Processo Penal), acrescentando o § 2º ao artigo 34 da Lei de Execução Penal:
§ 2º Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar
convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de
trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.
A defesa da privatização do sistema prisional vê a obrigação ao trabalho
como um fator para sua reabilitação, como algo vantajoso para o recluso, pois o
dinheiro ganho pelo trabalho desempenhado incrementa sua renda familiar e o torna
apto para uma tentativa de inserção no mercado de trabalho depois de cumprida a
pena. É nesse sentido que Boller (2006, [s.p.]) ataca a ociosidade prisional,
elencando as vantagens oferecidas ao preso, à família e à sociedade pelo trabalho
de um apenado:
55
A frequente ociosidade, resultado do sistema carcerário
convencional, deve ser substituída por oito horas diárias de trabalho,
estudo e lazer, remunerando o preso que, além de preencher seu
dia, colabora com o sustento de sua família, profissionalizando-se e
preparando-se para a reintegração social. Não bastasse isso, a cada
três dias de trabalho, há a minoração de um dia de pena cumprida,
reduzindo a taxa de ocupação, sem a necessidade de medidas
impopulares, como a recentemente adotada pelo STF, com relação à
progressão de regime aos apenados pela prática de crimes
classificados como hediondos.
Convém explicar que, as medidas adotadas pelo Supremo Tribunal Federal,
consideradas impopulares pelo autor referido, eram as concessões de diversas
liminares que afastavam a proibição da progressão de regime nos crimes hediondos.
Cordeiro (2006, p. 167) diz que, o trabalho prisional tem por objetivo das
empresas administradoras de presídios, em primeiro lugar o lucro, em detrimento da
reabilitação ao convívio por parte do preso, e assinala que:
De igual forma, não se pode concluir que a qualificação da mão de
obra do preso nas unidades penitenciárias privatizadas ou
terceirizadas teria o condão de resolver o problema do egresso, uma
vez que tal qualificação quase nunca atende às inúmeras exigências
do mercado de trabalho do mundo extramuros. Ademais, o egresso
carrega consigo o estigma da prisão e, na maioria dos casos,
continuará sendo visto pela sociedade com desconfiança.
O mesmo autor segue detalhando outros interesses da iniciativa privada com
o trabalho prisional. Além do lucro, derivado do trabalho em si, inúmeros encargos
não precisarão ser pagos, e também haverá a construção de uma boa imagem
frente à sociedade, haja vista o falso apelo de assistência social que a empresa
privada potencialmente possa imprimir à sua atividade, a despeito da reabilitação do
preso estar em segundo ou terceiro plano.
56
2.5 SUJEIÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO MODELO PRISIONAL PRIVATIZADO
Em relação à constitucionalidade da proposta, deve-se considerá-la sob a
égide da Lei Maior, deduzindo que o legislador foi claro e aquilo que não é proibido
por ela, configura-se como sendo permitido, consoante à análise feita por Osório
(2006, [s.p.]):
O artigo 144 da Constituição Federal, ao dispor que a segurança
pública é dever do Estado, não apresenta prescrição impeditiva de
implementação de processo de terceirização da administração dos
presídios, uma vez que o dispositivo constitucional trata
especificamente da polícia ostensiva e da manutenção da ordem
pública.
A crítica à transferência do direito de punir é também questionável, esse
direito continua a ser do Estado, que determina a pena. O empreendedor privado
cuidará da execução penal, ou seja, limpeza, comida, roupas e segurança interna.
Quem determina se uma pessoa será presa e o tempo de sua pena é o Estado.
Citando novamente Osório (2006, [s.p.]):
Não se tem a menor dúvida de que as parcerias público-privadas em
presídios tem lastro jurídico adequado. Não se está a propor, pura e
simplesmente, a privatização de presídios, nem a retirada do Estado
desse vital setor. Ao contrário, quer-se reforçar a presença do Estado
com novas parcerias, dentro de um ambiente de cooperação,
comprometimento com metas e resultados. Quer-se agregar à
legalidade o princípio de eficiência administrativa, ambos inscritos
expressamente no artigo 37, caput, da Magna Carta. É o que
autoriza e visa tornar realidade o projeto de Parceria públicoprivadas, uma das principais iniciativas do Ministério Federal do
Planejamento.
Osório (2006, [s.p.]) ainda menciona a possibilidade de rescisão em caso de
mau funcionamento; caso a gestão de presídios se torne um negócio lucrativo, as
empresas precisam oferecer o melhor serviço possível, tendo em vista a
concorrência e a possibilidade de rescisão do contrato, que é garantida à
Administração Pública:
57
Nos contratos administrativos reconhecem-se em razão da lei, da
doutrina e da jurisprudência, a favor da Administração Pública
contratante, certas prerrogativas, a exemplo de: a) modificar a
execução do contrato a cargo do contratante particular; b)
acompanhar a execução do contrato; c) impor sanções previamente
estipuladas; d) rescindir, por mérito ou legalidade, o contrato.
O Poder Público tem, pois, todo o aparato jurídico a seu favor para que o
interesse público não seja obliterado por interesses particulares. Se não o fizer, mais
criticável que a má gestão pública será a má fiscalização do Poder público, já que,
se ao gerenciar as unidades prisionais, não é eficiente, mais digna de descrédito
será a ineficácia da pura e simples fiscalização.
No capítulo seguinte, os sistemas prisionais ao redor do mundo serão
analisados e, dentro dessa análise, serão elencadas algumas ações em que a
iniciativa privada atuou, com maior ou menor participação, na gestão ou nos serviços
de suporte ao funcionamento de unidades prisionais.
58
CAPÍTULO III
3
MODELOS ESTRANGEIROS, MODELO ESTATAL E PRIVADO NO BRASIL
Neste capítulo serão analisados alguns modelos de gestão prisional em uso
no Brasil e no exterior. Inicialmente estudam-se os moldes em vigor nos Estados
Unidos, a saber, a gestão privada, a estatal e outra modalidade em que a unidade
de detenção é gerida por organizações sem fins lucrativos. A seguir, é descrito o
modelo francês, no qual o Estado e empresas atuam conjuntamente, dividindo as
responsabilidades do gerenciamento. Na sequência, descreve-se o modelo adotado
no Brasil, e, por fim, é apresentada a iniciativa de gestão terceirizada nas
Penitenciárias Industriais de Joinville/SC e Guarapuava/PR, considerando seus
aspectos positivos e negativos, no intuito de ponderar sua eficácia e aplicabilidade.
3.1 MODELO AMERICANO
São três os sistemas de prisão que vigoram hoje nos Estados Unidos:
Estatal, Privado e Comunitário. No primeiro, a responsabilidade é exclusivamente do
Estado. O segundo sistema de prisão é o privado, no qual a participação da iniciativa
privada pode ocorrer em maior ou menor grau. O particular se responsabiliza por
toda a execução da pena ou apenas pelos serviços de hotelaria e limpeza. O
terceiro sistema adotado é o comunitário, em que a administração dos presídios é
feita por organizações civis sem fins lucrativos ou organizações não governamentais
(NOGUEIRA, 2006, p. 45).
Também se faz uso, nos Estados Unidos, do arrendamento de
prisões. Deste modo, a empresa privada é responsável tão somente
pela construção do estabelecimento prisional. Terminada a obra, o
imóvel é arrendado para o Estado, que irá cumprir a execução da
pena privativa de liberdade (NOGUEIRA, 2006, p. 45).
59
Ou seja, a empresa arca com os custos da compra do terreno e da
construção do complexo prisional. Concluída a obra, o Estado passa a gerir o
estabelecimento e paga à construtora, periodicamente, um determinado valor pelo
uso das instalações. Assim, não há investimento de grandes somas pelo governo, e
sim o pagamento de valores que não sejam tão onerosos aos cofres públicos
durante o período que a instituição estiver em uso.
De acordo com Nogueira (2006, p. 44-45), o modelo norte-americano
apresenta como foco a recuperação pelo caráter educativo. A redução da
reincidência é declaradamente o maior objetivo. O autor cita o presídio Lake City
Correctional Facility como presídio-modelo, onde os internos estudam e trabalham,
podendo inclusive adquirir diplomas secundários ou profissionais. O trabalho
realizado por eles se resume a serviços para manutenção da instituição. Há três
cursos obrigatórios: educação regular, computação e uma oficina.
Há certa variedade de tipos de contrato em relação à prestação de serviços
penitenciários, mas em geral, o Poder Judiciário e os Departamentos de Justiça
atuam como fiscais do cumprimento dos contratos.
Como as empresas administram os estabelecimentos penais a custos mais
baixos, a qualidade das prisões privadas poderia ser questionada, mas há
evidências de que por estarem sujeitas à competição, acabam obtendo melhores
resultados em termos de qualidade, mesmo custando menos. (OSÓRIO, 2006,
[s.p.]).
3.2 MODELO FRANCÊS
No modelo francês tanto o Estado quanto o grupo privado tem
responsabilidade no gerenciamento do estabelecimento. Ao Estado é reservado o
direito de nomear o diretor geral, fazer relacionamento com o juízo da execução
penal e fazer a segurança externa do local. A empresa promove o trabalho, a
educação, o transporte, a saúde, a alimentação, o lazer e a assistência social,
jurídica, espiritual; a guarda dos presos também é responsabilidade da empresa
60
privada. O Estado pode, segundo seu entendimento, vetar a admissão de um
servidor, selecionado pela instituição privada. (NOGUEIRA, 2006, p. 45-46).
Segundo o pesquisador Osório (2006, [s.p.]):
O modelo europeu de parceria entre a iniciativa privada e o setor
público é o que mais fortemente se adapta à realidade brasileira,
principalmente no aspecto jurídico. A experiência de privatização de
presídios na Europa remonta ao ano de 1850, quando, na França, a
Assembléia Nacional aprovou lei com este teor. O modelo francês,
preconizado pelo citado professor, faz com que o Estado permaneça
junto à iniciativa privada, numa cogestão. O administrador vai gerir os
serviços daquela unidade prisional – alimentação, vestimenta,
higiene, lazer, etc. -, enquanto o Estado administra a pena, cuidando
do homem sob o aspecto jurídico, punindo-o em caso de faltas ou
premiando-o quando merecer. É o Estado que, detendo a função
jurisdicional, continua a determinar quando o homem vai preso e
quando será libertado.
Desde 2007, 30 (trinta) novos estabelecimentos entraram em funcionamento
na França, criando, assim, 13.200 (treze mil e duzentos) novas vagas. O projeto foi
orçado em 1,4 bilhões de euros. (OSÓRIO, 2006, [s.p.]).
Em relação ao modelo francês, Nunes (2005, p. 64) informa que:
[...] na França, foi implantado o sistema de dupla responsabilidade ou
cogestão, cabendo ao próprio Estado e ao grupo privado o
gerenciamento e a administração conjunta do estabelecimento
prisional. Os principais aspectos desse sistema são estipulados em
contrato e estabelece que: ao Estado compete a indicação do
Diretor-Geral; a empresa privada encarrega-se de promover, no
estabelecimento prisional, o trabalho, a educação, o transporte, a
alimentação, o lazer, bem como a assistência social, jurídica,
espiritual e a saúde física e mental do preso, recebendo por essas
atividades cerca de 150 francos (25 dólares) por preso, por dia.
Esse modelo está mais próximo do que é considerado terceirização, pois a
transferência de responsabilidades à iniciativa privada é parcial, diferentemente do
que ocorre na privatização adotada nos Estados Unidos, em que a transferência da
gestão ao particular pode ser total.
61
3.3 MODELO ESTATAL
O progresso que a aplicação da pena de prisão representa é inegável. É um
sistema que, em tese, proporciona a recuperação daquele que cometeu um delito e
o seu retorno ao convívio em sociedade, com possibilidades de que possa
recomeçar sua vida depois de cumprida sua pena. Contudo, o sistema carcerário
brasileiro está desvirtuado e não cumpre seus principais objetivos. Há um índice
enorme de reincidência, pois os presos são, por vezes, submetidos a práticas de
torturas físicas e psíquicas, e assim, a função reeducadora e ressocializadora da
prisão praticamente inexiste. Os estabelecimentos penais não oferecem condições
de recuperação por não possuírem recursos para a humanização da pena e para a
reintegração do detento à sociedade, isto em decorrência de diversos fatores.
Os numerosos problemas existentes são externos e internos às unidades
prisionais, espalhando-se, em maior ou menor grau, conforme a localização no
território nacional.
Bitencourt (2004, p. 143-144) assinala que:
Quando a prisão se converteu na principal resposta penológica,
especialmente a partir do século XIX, acreditou-se que poderia ser
um meio adequado para conseguir a reforma do delinquente. [...]
Esse otimismo inicial desapareceu, e atualmente predomina uma
atitude pessimista, que já não tem muitas esperanças sobre os
resultados que possa conseguir com a prisão tradicional. A crítica
tem sido tão persistente que pode afirmar, sem exagero, que a prisão
está em crise. Essa crise abrange também o objeto ressocializador
da pena privativa de liberdade, visto que grande parte das críticas e
questionamentos que fazem à prisão refere-se à impossibilidade –
absoluta ou relativa – de obter algum efeito positivo sobre o apenado.
Os estabelecimentos penais onde predomina o ócio, com detentos
amontoados em celas superlotadas e sujas, ocasionando a perda da dignidade e
honra, acabam por perder também sua capacidade de readaptar o condenado.
Enquanto os índices de criminalidade crescem cada vez e esta vai se aperfeiçoando
nas técnicas e práticas usadas, a prisão regride em seus objetivos, estagnada no
62
tempo que está. Há, na pena de prisão da atualidade forte descumprimento das
normas legais:
A pena de prisão, na atualidade, longe está de cumprir sua missão
(ou finalidade) ressocializadora. Aliás, não tem cumprido bem nem
sequer a função inocuizadora (isolamento), visto que, com
frequência, há fugas no nosso sistema. A pena de prisão no nosso
país hoje é cumprida de maneira totalmente inconstitucional (é
desumana, cruel e torturante). Os presídios não apresentam sequer
condições mínimas para ressocializar alguém. Ao contrário,
dessocializam, produzindo efeitos devastadores na personalidade da
pessoa. Presídios superlotados, vida sub-humana etc. Essa é a
realidade. Pouco ou nada é feito para se cumprir o disposto no art. 1º
da LEP (implantação de condições propícias à integração social do
preso) (GOMES, 2006b, [s.p.]).
Os encarcerados enfrentam a convivência em cômodos superlotados e com
falta de higiene, em meio à promiscuidade, violência sexual e homossexualismo,
além do uso de drogas e compartilhamento de drogas injetáveis que entram na
prisão devido à fragilidade da vigilância ou conivência de funcionários, acabando por
propagar doenças infecto-contagiosas, tanto pelo uso de drogas quanto pelos
contatos sexuais. (GOMES, 2006 b, [s.p.]).
A lei n. 7.210/1984 (LEP) dispõe:
Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com
a sua estrutura e finalidade.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do
estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.
Nota-se que a lei não é cumprida, pois na maioria dos estabelecimentos, a
superlotação carcerária é evidente sendo o primeiro obstáculo para se atingir as
finalidades reeducadora e ressocializadora da execução penal, uma vez que se
torna impossível aplicar um tratamento individualizado.
Segundo Mirabete (2004, p. 257):
A superlotação dos presídios no Brasil constitui um dos mais graves
problemas penitenciários, longe de ser resolvido, pois a par do
63
incremento da criminalidade violenta, a construção de novos
estabelecimentos penais não se tem mostrado suficiente para reduzir
o déficit prisional do país.
Oliveira (2003, p. 32-34) descreve a situação vivida em alguns presídios de
Santa Catarina:
Através da imprensa escrita local podia-se detectar um perfil do
panorama de algumas prisões de Santa Catarina: Itajaí, Camboriú,
Criciúma, Joinville e Lages apresentavam um sistema obsoleto e
com falhas gritantes, atravessando uma de suas mais agudas crises.
A repercussão dos últimos fatos envolvendo rebeliões por motivos de
superlotação, denúncia de corrupção, tortura, conluio entre policiais e
marginais, inclusive exportação de jogatinas, tráfico de
entorpecentes, violência sexual, deixava exposta a imagem típica de
prisões.
[...]
A superlotação, somada aos maus tratos, isolamento, má
alimentação e tratamento desumano, tornou o ambiente insuportável,
e as tentativas de fugas se repetiam semanalmente, chegando a
registrar-se um número significativo de evasões.
A superlotação carcerária gera também a inobservância do artigo 84 da Lei
de Execução Penal, que prevê a separação do preso provisório do condenado. Há,
na realidade, uma mistura de presos provisórios, primários ou que cometeram delitos
de menor gravidade e repercussão social, com presos mais perigosos e
reincidentes. Em virtude disso, presos com potencial à regeneração, perdem toda
chance de recuperação, pois passam a viver num ambiente com influências
negativas. (OLIVEIRA, 2003, p. 36).
Sobre o trabalho do interno, assevera Mirabete (2004, p.121):
Prevê o art. 6º da Constituição Federal que o trabalho é um dos
“direitos sociais”. Como o preso, por seu status de condenado em
cumprimento de pena privativa de liberdade, não pode exercer
atividade laborativa em decorrência da limitação imposta pela
sanção, incumbe ao Estado o dever de atribuir-lhe o trabalho que
deve realizar no estabelecimento prisional.
64
Não há, pois, a concretização efetiva dos propósitos da privação de
liberdade, já que as condições degradantes supracitadas, bem como a ausência de
oportunidades para a regeneração impedem que o preso utilize seu tempo de
cumprimento da pena como período de ressocialização e preparação para a vida
fora da prisão.
3.4 MODELO PRIVADO (JOINVILLE/SC)
O modelo privado da penitenciária de Joinville/SC foi selecionado para este
estudo devido a sua gestão terceirizada, bem como pela sua proximidade
geográfica.
3.4.1 Aspectos gerais
A Penitenciária Industrial de Joinville/SC (PIJ), também conhecida pelo
nome de Penitenciária Industrial Jucemar Cesconetto, pois recebeu esse nome após
o falecimento do seu primeiro diretor, foi fundada em julho de 2005 e é administrada
em sistema de cogestão entre o Estado de Santa Catarina e a empresa Montesinos
Sistemas de Administração Prisional Ltda. Essa empresa pertence ao grupo
ONDREPSB, especializado em terceirização de serviços. O setor da ONDREPSB
voltado para a gestão prisional é, por sua vez, inspirado em Manuel Montesinos y
Molina (1796-1862), militar espanhol, reformador das prisões e precursor na ideia de
ressocialização e reeducação do preso pelo trabalho.
O início do contrato entre o Estado de Santa Catarina e a Montesinos (anexo
II e III) se deu com a inauguração da penitenciária em 2005. Esse contrato tem
duração de dois anos e meio, e pode ser prorrogado por igual período, como já
aconteceu no início de 2008. A empresa recebe R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta
65
mil reais) por mês pelos serviços prestados, independentemente de quantos internos
existam. (ALMEIDA, 2009, p.2).
A Penitenciária Industrial de Joinville possibilitou que os detentos
começassem a ter importância social e econômica, gerando recursos. A condição da
informalidade tributária e da marginalidade social foi suplantada pela posição de um
cidadão que gera tributos, movimenta a economia e ocupa uma vaga de emprego
formal, estabilizando o índice de desemprego (ALMEIDA, 2009, p. 2).
O testemunho de Ostermann (2008, p. 43-44), (anexo I), fornece alguns
traços distintivos dessa unidade prisional:
O caráter peculiar da PIJ se revela de diversas formas. Já, de cara,
percebe-se que não se trata de uma penitenciária como as outras. A
grama bem cortada e a fachada recém-pintada tornam a aparência
da penitenciária mais próxima da de uma empresa do que de uma
penitenciária, propriamente. O mais marcante, porém, para quem já
esteve em uma penitenciária ou presídio “comum” (gestão estatal) é
o cheiro. Em vez do habitual cheiro de prisão (uma inimaginável
mistura de urina, fezes, mofo, queimado e creolina), a sensação ao
adentrar os portões da PIJ é a de que se está em qualquer lugar do
mundo (uma empresa, uma escola, um hospital), menos uma
penitenciária.
Em dados de 2008, eram 356 (trezentos e cinquenta e seis) detentos. Ali, no
entanto, eles são chamados de “internos”. Esse número é igual à quantidade de
vagas. Cerca de sessenta por cento deles cumpriam, nesse período, pena em
regime fechado e o restante em regime semiaberto. (OSTERMANN, 2008, p. 44).
3.4.2 Direitos e deveres do interno
Ao entrar na Penitenciária Industrial de Joinville, o detento, ou interno, tem
os cabelos e a barba raspados, recebe um uniforme amarelo (tal como em prisões
americanas) e um conjunto de itens de higiene pessoal com sabonete, escova e
pasta de dentes, cortador de unhas e barbeador. O uso de drogas, álcool e cigarro é
66
rigidamente coibido. Cada um tem direito a duas horas diárias de recreação ou
banho de sol. As celas têm dois triliches, uma pia, uma latrina e um chuveiro com
água quente. Essas celas que comportam seis pessoas são efetivamente ocupadas
por seis indivíduos. Se há atraso de alguma transferência, os internos em excesso
são alocados nas celas designadas ao Regime Disciplinar Diferenciado, as quais
têm capacidade para uma única pessoa. Os visitantes com mais de seis anos de
idade, de ambos os sexos, passam por revista íntima. (OSTERMANN, 2008, p.44).
Essa Penitenciária serve de modelo de bom investimento em parcerias
público-privado (PPPs), pois o êxito da iniciativa reflete diretamente na sociedade,
pelas maiores possibilidades de reabilitação do detento, por meio de sua própria
atuação em seu desenvolvimento intelectual, social e profissional. Nessa unidade
prisional, os detentos são estimulados a estudar e a trabalhar, pois isso reduz
consideravelmente o período de detenção. Ademais, podem realizar cursos técnicos
fora da penitenciária conforme seu rendimento escolar interno. (ALMEIDA, 2009, p.
2).
A cada três dias de trabalho, um dia a menos há para cumprir de pena, tal
como determina o artigo 126 da LEP:
[...] O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou
semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução
da pena.
§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão
de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
§ 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente,
continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o
Ministério Público.
Conforme Miguel Reale Júnior, a recuperação e a reinserção social do
apenado pelo trabalho, se baseia na recompensa que o labor fornece a quem o
executa, assim, a redução da reincidência é obtida por um método em que:
Outorga-se um prêmio ao trabalho tal o relevo que possui o exercício
das tarefas, seja para o presente, como condição de higiene mental e
sustento da família, que não pode ser em atividades sem expressão
67
econômica, visando ao futuro viabilizar a obtenção de emprego, com
o aprendizado recebido. (REALE JÚNIOR, 2003, p. 16).
Assim, o detento pode reduzir sua pena ao realizar tarefas que o prepararão
para obter êxito em sua reabilitação: o estudo e a especialização profissional. O
trabalho que realiza, se quiser, ocupa-lhe as horas e rende-lhe um salário que lhe
proporciona o sustento, ao mesmo tempo em que lhe dá preparação para o mercado
de trabalho.
3.4.3 Administração
Cada setor da penitenciária é chefiado por um gerente, um funcionário
público, que coordena as atividades dos funcionários da Montesinos. Estes últimos
são ainda subordinados ao Gerente-Geral da empresa na Penitenciária Industrial de
Joinville. São cinco gerências ao todo, e estas respondem diretamente ao diretor da
penitenciária. (OSTERMANN, 2008, p. 46):
Eis como cada uma dessas gerências funciona:
a) Execução penal e revisão criminal
Encarrega-se do acompanhamento processual e da assistência jurídica ao
apenado, elaborando pedidos como indulto, progressão de regime, transferência,
saída temporária e solicitações de PECs (Processo de Execução Criminal) para
outras Comarcas ou unidades da Federação. Além disso, oferece atendimento em
relação ao andamento dos processos e a defesa do interno, caso este tenha que ser
levado a julgamento pelo Conselho Disciplinar da penitenciária. Para os presos que
trabalham na PIJ, esse setor é responsável também pela elaboração do relatório de
vida carcerária e da grade de remição, documentos que contribuem para o parecer
favorável aos pedidos supracitados. Esse setor jurídico compõe-se pelo gerente, que
é um funcionário da Secretaria de Segurança Pública, dois advogados, um
68
assistente administrativo e um estagiário, os quais são funcionários da Montesinos.
(OSTERMANN, 2008, p. 46).
b) Atividades laborais
Essa gerência de atividades laborais firma convênios com empresas
dispostas a operar dentro da penitenciária. Faz também a triagem e o
encaminhamento de internos chamados às oficinas de trabalho de cada empresa, às
quais dá-se o nome de “canteiros de trabalho”. Seis empresas têm convênio com a
Penitenciária: Busscar (ônibus), Schulz (compressores), Maykon (panificadora),
Ciser (parafusos), Tigre (tubos e conexões), Usar Artesanato (marcenaria). Os
internos podem exercer atividade laboral remunerada também junto à empresa
Nutribem, que é responsável pela alimentação de internos e funcionários, e até
mesmo junto à própria Montesinos, realizando serviços de limpeza e transporte
interno de materiais. (OSTERMANN, 2008, p. 48).
c) Apoio operacional
O setor de apoio operacional, que conta com um gerente do estado e dois
assistentes da Montesinos, é responsável pela gestão do fundo rotativo da
penitenciária, o qual é composto pelos valores correspondentes a 25% do que é
pago pelas empresas aos internos pelo trabalho que estes realizam. A verba deste
fundo é revertida em melhorias para a penitenciária. O valor arrecadado gira em
torno de 25 e 30 mil reais mensais (apenas 41% dos internos realizam atividades
laborais, pois o trabalho é facultativo e alguns não optam pela permuta da realização
de tarefas em troca da redução da pena) é usado, por exemplo, na compra de
material e equipamentos odontológicos, na manutenção de instalações de higiene,
bem como dos chuveiros com água quente, presentes em cada cela e em cada um
dos cubículos destinados aos encontros íntimos. Ou seja, isso é a realização do que
está no contrato, como garante Ostermann, o fundo rotativo é utilizado para fornecer
o “extra”, aquilo que está além das necessidades e direitos básicos do apenado.
(OSTERMANN, 2008, p. 47).
d) Ensino, saúde e promoção social
Nessa gerência de ensino, saúde e promoção social se articulam as
atividades que visam à garantia da dignidade e da facilitação do retorno ao convívio
social. Cerca de um terço dos internos estudam. O nível educacional oferecido vai
69
desde a alfabetização até o ensino médio e cursos técnicos e de artesanato. Em fins
de 2008, havia cinco egressos da Penitenciária Industrial de Joinville cursando
alguma faculdade, além de um interno que cumpria pena em regime semiaberto.
Vinte e sete outros detentos prestariam vestibulares de verão e outros tinham a
mesma intenção para os meses seguintes. Isso mostra a eficácia do modelo e sua
real possibilidade de reinserção social e profissional. A assistência social é oferecida
tanto aos internos quanto aos seus familiares. É serviço social de grande relevância
na preservação ou no resgate dos vínculos familiares do apenado. Esses vínculos,
por vezes, são frágeis e com o cárcere acabam por se romper completamente.
Temas como planejamento familiar e saúde também são abordados em palestras e
aconselhamentos. (OSTERMANN, 2008, p. 50).
Além disso, há o importantíssimo serviço de apoio ao egresso no qual se
insere um projeto chamado “A um passo da liberdade”, voltado aos apenados do
regime semiaberto e que progridem para o regime aberto, ou seja, aqueles que
cumprirão o restante de sua pena em liberdade. (MELLO, 2008, p. 32).
Conforme dados de Mello (2008, p. 35), em 2008, dos 73 (setenta e três)
pedidos de progressão para o regime aberto, 59 (cinquenta e nove) foram
concedidos, em geral, para aqueles apenados que participavam de atividades
laborais e tinham preparação para a reinserção no mercado de trabalho. O projeto
acompanha essa reinserção e promove atividades de reforço dos vínculos familiares,
bem como o encaminhamento à rede sócio-assistencial do município de origem.
(MELLO, 2008, p. 32).
Essa gerência responsabiliza-se ainda pela terapia ocupacional, com
oficinas de música e de artes junto aos internos da Penitenciária. Em relação à
saúde, há atendimento médico, odontológico e psiquiátrico. Os profissionais e os
medicamentos são responsabilidade da Montesinos, exceto em caso de doenças
infecto-contagiosas, para as quais é o município que tem o dever de fornecer os
remédios. Contudo, como as condições de higiene nessa penitenciária são muito
boas, a ocorrência de doenças comuns nas prisões é baixa. No consultório
odontológico, com excelente aparelhagem e condições higiênicas, realizam-se
restaurações, exodontias, odontosecção, aplicação de flúor, aplicação de verniz
cavitário, tratamento endodôntico, raios-X e atendimento de prótese dentária
particular. (MELLO, 2008, 32-34).
70
e) Chefe de segurança
O gerente de segurança coordena 114 (cento e quatorze) agentes de
segurança, todos funcionários da Montesinos. Nenhum destes utiliza arma de fogo,
apenas algemas e cassetete. (OSTERMANN, 2008, p. 48).
3.4.4 Custos e benefícios da Penitenciária Industrial de Joinville
Vê-se que a realidade administrativa da Penitenciária Industrial de
Joinville/SC (PIJ), difere da realidade das penitenciárias e presídios brasileiros
gerenciados exclusivamente pela administração pública. O Estado repassa a
Montesinos cerca de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) por preso ao mês, esse
valor é R$ 500,00 (quinhentos reais) mais alto que o custo médio por preso em
outras penitenciárias de Santa Catarina, nas quais o custo por preso é de R$
1.700,00 (hum mil e setecentos reais). Ainda que tal valor, multiplicado pela
população carcerária total de Santa Catarina ultrapasse 5 (cinco) milhões de reais
por mês, esse gasto configura-se como uma economia a longo prazo. Além disso,
torna eficiente o propósito da pena, pois, enquanto o índice de reincidência dos
egressos do sistema prisional catarinense normalmente é de cerca de 75%, na
Penitenciária Industrial de Joinville era de apenas 17% em 2008, conforme
Ostermann (2008, p. 55).
Recentemente,
Richard
Harrison
Chagas
dos
Santos,
Diretor
da
Penitenciária Industrial de Joinville, disse, em pronunciamento feito na Assembleia
Legislativa de Santa Catarina, que o índice de reincidência está reduzido a 12%.
(ALESC, 2010, [s.p.]).
Além disso, a constante melhoria das condições prisionais pode ser
vislumbrada pelo fato de que uma parte do salário pago aos detentos é reinvestido
em benfeitorias dentro da prisão. Em entrevista à revista ÉPOCA (09/04/2007 [s./p.]),
Marcelo FREIXO, ex-diretor da ONG Justiça Global, especializada no combate a
violações dos direitos humanos em presídios, tece as seguintes considerações:
71
[...] penitenciárias privadas, por não precisar de licitações para
reposição de material e manutenção. O agente penitenciário corrupto
ou incompetente poderá ser despedido imediatamente por laborar
em uma empresa privada, e mais, a população carcerária cresce
10%, enquanto a população brasileira cresce 1,3%, se continuarmos
nesse ritmo de crescimento, em 2076 mais da metade da população
vai estar presa. Precisamos resolver é a raiz desse inchaço.
O percentual de 41% dos detentos trabalhando é bastante incomum em
penitenciárias brasileiras, os demais presos permanecem nas celas durante o dia
por optarem não participar das atividades laborais. Para aqueles que trabalham a
remuneração, de acordo com o art. 29, da Lei de Execução Penal, não pode ser
inferior a 75% do salário mínimo. Tal porcentagem fica à disposição do preso
quando sua pena for cumprida, ou da sua família, mediante autorização do mesmo.
Os 25% restantes são destinados à manutenção do presídio, no caso da PIJ, ao
fundo rotativo para melhorias da penitenciária. (OSTERMANN, 2008, p. 47).
Algumas empresas pagam por produtividade. A Ciser, que produz parafusos,
chegou a pagar no mês de agosto de 2008, R$ 900,00 (novecentos reais) aos
internos que trabalharam em seu canteiro, valor já livre do desconto destinado ao
fundo rotativo. Além de ser uma oportunidade de ter uma espécie de poupança para
quando saírem da prisão ou uma ajuda para a família, o trabalho é, para muitos
internos, a primeira atividade laboral em suas vidas, de acordo com funcionários da
PIJ. Há uma enorme contribuição para a autoestima e para a experiência e a
capacitação para um futuro emprego (OSTERMANN, 2008, p. 48).
3.5 MODELO PRIVADO (GUARAPUAVA/PR)
O modelo privado da penitenciária de Guarapuava/PR foi selecionado para
completar este estudo acadêmico por ser o pioneiro na administração públicoprivada no Brasil.
72
3.5.1 Aspectos Gerais
A Prisão Industrial de Guarapuava/PR foi a primeira experiência de
administração prisional público-privada no Brasil. Inaugurada em 12 de novembro de
1999, fica a 265 km de distância de Curitiba/PR. A unidade foi concebida para
oferecer novas alternativas para os apenados, proporcionando-lhes trabalho e
profissionalização. É parte de um projeto de interiorização das unidades penais, para
que o preso fique próximo à família e ao seu local de origem, viabilizando maiores
índices de ressocialização, além do benefício da redução da pena. (OSÓRIO;
VIZZOTTO, 2005, [s.p.]).
A empresa Humanitas Administração Prisional S/C dá atendimento aos
presos no que se refere à alimentação, necessidades de rotina, assistência médica,
psicológica e jurídica dos presidiários. (SILVA, 2001 c, p. 58).
O Estado do Paraná paga à Humanitas R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos
reais) mensais por interno. (ALMEIDA; CEZAR, 2009, p. 4).
O complexo tem 07 (sete) guaritas de segurança e no pátio interno, há 3
(três) quadras de futebol e uma de basquete, além de uma sala religiosa e do
espaço reservado para as fábricas. A capacidade do estabelecimento é de 240
(duzentos e quarenta) presidiários, alojados em celas de 6 (seis) metros quadrados,
as quais abrigam 2 (dois) presos. O presídio conta com 117 (cento e dezessete)
funcionários. (ALMEIDA, 2003, p. 160).
Há uma entrevista que é realizada na Penitenciária de Guarapuava/PR
quando da chegada do interno para lhe explicar as normas vigentes na Unidade,
alertar sobre a proibição do fumo, além de sugerir a “obrigatoriedade” na
participação em cursos profissionalizantes e no trabalho diário, de modo que se
evitem futuros problemas ocasionados por objeções do interno em participar dessas
atividades. Como o trabalho, de acordo com a Lei de Execução Penal (Lei n.
7.210/1984), não pode ser imposto, apesar do disposto nos artigos 28 e 31 do
referido diploma legal deixar claro que o trabalho tem finalidade educativa e
produtiva e que o detento fica obrigado a trabalhar na medida de suas aptidões e
capacidades, a concessão da vaga ao detento pode ser recusada se ele não
demonstrar interesse em adaptar-se ao sistema. (GOMES, 2003, p.65).
73
3.5.2 Direitos e deveres do interno
Como as vagas não são concedidas para detentos sem o perfil favorável à
reabilitação pelo trabalho, quase todos os internos cumprem uma rotina rígida. Há
dois turnos de trabalho (das 7h às 13h e das 13h às 19h). Quando não está em seu
turno, o detento pode receber atendimento médico ou orientações do departamento
jurídico. Há ainda as aulas a serem frequentadas e o horário reservado para o banho
de sol. (GOMES, 2003, p. 105).
Além dos ensinos fundamental e médio, pelos quais três professores se
responsabilizam, são oferecidos diversos cursos profissionalizantes. Tal como
manutenção de tratores, administração rural, cursos de idiomas. A aceitação dos
internos é grande. Como há dificuldade de possibilitar trabalho a todos (cerca de
60% dos internos trabalham), os cursos são uma forma de promover a ocupação
mesmo dos que aguardam vagas nos canteiros de trabalho. Ao frequentar esses
cursos, o interno acumula uma carga horária que pode ser convertida na redução da
pena (Súmula 341 do STJ), de modo análogo ao que acontece com o trabalho, que
tem a previsão no artigo 126 da LEP.
Pelas tarefas laborais que realizam, os detentos recebem 75% do salário
mínimo; o pagamento é feito escrituralmente, já que não lhes é permitido possuir
dinheiro dentro da Penitenciária. Os valores podem ser repassados à família do
interno ou depositados numa poupança judicial. Nesse último caso, a retirada só
pode ser feita mediante apresentação do alvará de soltura. (GOMES 2003, p. 6566).
Para os historiadores e pesquisadores Osório e Vizzotto, o perfil dos
internos:
[...] apresenta traços peculiares, denotando a vocação do
estabelecimento à tutela dos delitos de maior lesividade. Grande
parte dos criminosos que estão em Guarapuava praticaram delitos de
maior potencial ofensivo, como homicídio (35% do total), tráfico de
entorpecentes (21% do total), latrocínio (20% do total) e estupro
(15% do total). Para os demais crimes, restam apenas 9%. Dos
ingressos no estabelecimento criminal, 181 (cento e oitenta e um)
são primários, e 58 (cinquenta e oito) reincidentes. A média de idade
74
concentra-se entre 21 e 35 anos, abarcando 145 (cento e quarenta e
cinco) detentos (60% do total). (OSÓRIO; VIZZOTTO, 2005, [s.p.]).
O tabagismo é proibido no interior do presídio, no intuito de inibir o uso de
outras drogas e evitar que o cigarro se torne moeda corrente, como em outras
penitenciárias. Ao entrar na unidade, o interno recebe itens de higiene e o seu
uniforme. O Estado, por meio do diretor e do vice-diretor da penitenciária, tem a
obrigação de cobrar o tratamento penal de acordo com as normas da LEP (Lei n.
7.210/1984) e em caso de acidente de trabalho, a responsabilidade pela reparação
do dano é do próprio Estado. (BOÇO, 2004, p. 91).
O vandalismo é coibido. Há em todas as celas uma lousa, no qual os
internos podem desenhar e colar fotos ou cartazes. Riscar ou sujar outras áreas é
um ato passível de punição que, se agravada pela reincidência ou por outras faltas,
pode chegar ao cancelamento da remição da pena. (CORRÊA, 2002, p. 42).
3.5.3 Administração
O Governo do Estado do Paraná é responsável pela nomeação do diretor,
do vice-diretor e do diretor de disciplina, os quais supervisionam a qualidade do
trabalho da empresa contratada e fiscalizam o cumprimento da Lei de Execução
Penal. (SILVA, 2001c, p. 58).
Além disso, os órgãos correicionais, isto é, o juiz corregedor, o Ministério
Público, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária etc, prosseguem
com as suas atividades normais de inspeções.
À exceção desses três diretores e dos professores (admitidos por meio de
concurso público), todos os demais funcionários são contratados pela Empresa
Humanitas – Administração Prisional Privada S/C Limitada, subsidiária da empresa
Pires Serviços de Segurança. Os agentes penitenciários e de disciplina têm
formação profissional de segurança. (CORRÊA, 2002, p. 42).
75
Em Guarapuava/PR, foram terceirizadas atividades como alimentação,
vestuário, higiene, assistência médica, psicológica e odontológica, bem como a
segurança interna e a assistência jurídica. Estas incumbências ficaram a cargo da
Humanitas Administração Prisional S/C. Até 2002, havia um contrato com uma
empresa de montagem de estofados. Atualmente, há convênio com uma empresa de
montagem de prendedores de roupas, espátulas ginecológicas e palitos de sorvete.
A grande maioria dos detentos trabalha nessas fábricas instaladas no interior da
penitenciária. Os sentenciados que não trabalham na indústria exercem funções em
outros setores, como na lavanderia, faxina ou cozinha (GOMES, 2003, p. 105).
3.5.4 Custos e benefícios da Penitenciária Industrial de Guarapuava
Essa Penitenciária foi construída com recursos dos Governos Federal e
Estadual. O valor total das instalações e do sistema de segurança foi de R$
5.323.360,00, sendo 80% provenientes de convênios com o Ministério da Justiça e
20% com o Estado. (SILVA, 2001c, p. 58).
O Estado do Paraná paga à Humanitas R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos
reais) mensais por interno, um custo cuja compensação é o oferecimento aos presos
daquilo que determina a Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), além dos baixos
índices de reincidência, entre 3% e 9%. (ALMEIDA; CEZAR, 2009, p. 4).
3.6 CUSTOS E BENEFÍCIOS EM AMBAS AS PENITENCIÁRIAS
Ostermann (2008, p. 55) informa que o Estado de Santa Catarina repassa
cerca de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais por interno à empresa
administradora da Penitenciária Industrial de Joinville. Contudo, Almeida (2009, p. 2),
informa que a Montesinos recebe R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) por
mês, independente do número de presos existentes. Como a capacidade é de 356
(trezentos e cinquenta e seis) detentos, com lotação máxima, esse valor médio por
76
interno seria menor. (OSTERMANN, 2008, p. 44). Logo, pode-se constatar que, com
lotação máxima (contabilizados também os detentos que cumprem pena em regime
semiaberto e não permanecem em período integral na unidade prisional), o valor
médio seria inferior a R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) por detento.
As duas penitenciárias oferecem os ensinos fundamental e médio, além de
cursos profissionalizantes. Esses cursos são voltados para o mercado de trabalho
local: em Guarapuava já se realizaram aulas de manutenção de tratores e
administração rural (GOMES 2003, p. 65- 66); em Joinville, são oferecidos cursos
técnicos relacionados às atividades desenvolvidas pelas indústrias que têm convênio
com a Penitenciária. (OSTERMANN, 2008, p. 50). Além disso, o bom rendimento
escolar interno possibilita ao detento realizar cursos técnicos fora da penitenciária.
(ALMEIDA, 2009, p. 2).
Ambas as penitenciárias possibilitam ao apenado trabalhar nas fábricas
instaladas em seu interior ou exercer funções na lavanderia, faxina ou cozinha.
(GOMES, 2003, p. 105). Em Joinville, a remuneração por produtividade, adotada por
algumas empresas, pode servir como um elemento positivo no processo de
reabilitação do interno. Conforme dados de 2008, uma empresa chegou a pagar R$
900,00 (novecentos reais) aos internos que atuavam em seu canteiro. O valor já está
livre do desconto destinado ao fundo rotativo e é bem superior à quantia prevista de
75% do salário mínimo. (OSTERMANN, 2008, p. 48).
Ao apenado cabe obter conhecimentos e utilizá-los para melhor adaptar-se
ao sair do presídio, após cumprir pena. O trabalho em fábricas que ofereçam mão de
obra qualificada possibilita maiores oportunidades, pois aprendendo uma profissão
ou obtendo qualificação em determinada área, o indivíduo terá melhores condições
de conseguir algum trabalho no mercado técnico vigente. (ALMEIDA, 2009, p. 2-3).
3.7 VANTAGENS E DESVANTAGENS
Cada país adota um modelo diferente de privatização, com maior ou menor
participação do empreendedor privado. Nos Estados Unidos, constata-se a maior
77
participação do empresário na administração do presídio. Já a França adota um
modelo de administração conjunta entre o Estado e o empreendedor.
Em favor da privatização, os argumentos mais constantes – justamente
aqueles que foram mais evocados ao longo deste trabalho, justamente por serem os
mais citados na literatura sobre o tema – são a redução dos custos (a médio e longo
prazo) e os efeitos terapêuticos, educativos, reformadores e ressocializadores do
trabalho e do estudo. (FERREIRA, 2007, p. 60).
Contudo, podem-se citar outros elementos positivos:
a) melhoria na condição de vida da família (materialmente, pela renda que o interno
lhe proporciona e que não haveria num presídio comum e, psicologicamente,
pela esperança de vislumbrar um futuro longe do crime para o familiar que
cumpre detenção);
b) quando situada numa região interiorana, como no caso de Guarapuava, no
Paraná, há um incremento na atividade produtiva na região, já que as empresas
que se instalam na penitenciária aumentam a receita do município pela geração
de impostos.
c) deslocamento de parte do reduzido contingente policial para as ruas, garantindo
maior eficiência no patrulhamento e em operações;
d) aumento de vagas na iniciativa privada, pois os benefícios dados às empresas
estimulam-nas a criarem mais postos de trabalho com menores encargos;
e) condições de higiene e salubridade mais adequadas.
Nessa esteira, Oliveira (2002, p. 62-63), elenca uma série de argumentos
favoráveis à privatização dos presídios:
a) o Estado não se mostrou capaz de administrá-los satisfatoriamente;
b) o Estado não dá mostras de procurar solucionar os problemas dos presos;
c) deve-se fazer a experiência antes de dizer não, pois ser contrário a uma tentativa
de melhoria é consentir com o caos atual;
d) a instituição privada, pela concorrência, possui seu foco no objetivo proposto;
e) há uma possibilidade concreta de absorção do egresso no mercado de trabalho,
pois se ele foi apto a trabalhar sob o regime de uma empresa privada no interior
78
do estabelecimento prisional, poderá sê-lo em outra fora do estabelecimento
penal;
f) a iniciativa privada tem mais experiência na redução de gastos;
g) se o Estado estiver vigilante e fiscalizar o cumprimento das obrigações
contratuais, não há motivos para combater o gerenciamento e a administração de
uma prisão por uma empresa particular;
h) o Estado tem condições para fazer a seleção das empresas qualificadas, por meio
de regras fixadas em edital, logo não há por que temer a participação de
empresas ligadas ao crime organizado;
i) se, por um lado, o lucro faz parte do planejamento da empresa, há também
benefício para o preso, que ganhará dinheiro por sua produção e poderá ajudar
sua família através de sua adaptação à terapêutica ocupacional;
j) a empresa privada precisa mostrar eficiência para ter a credibilidade pública e o
direito à renovação do contrato;
k) a garantia de respeito aos direitos humanos é maior, pois o próprio advogado do
preso pode processar a empresa privada pela violação de princípios presentes
na Constituição, na LEP, na sentença de condenação e no contrato de adesão
com o Estado. (OLIVEIRA, 2002, p. 63).
Araújo Júnior (1995, p. 12-13), considera que, no Brasil, há obstáculos éticos
e jurídicos à privatização de prisões. A questão ética deriva das garantias presentes
na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º:
Inviolabilidade dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade. Ao princípio ético da liberdade individual,
corresponde a garantia constitucional do direito à liberdade. E esta
garantia reconhece, no âmbito da ordem jurídica, o comando ético
segundo o qual não será moralmente válido a um homem exercer
sobre o outro qualquer espécie de poder, que se manifeste pela
força, pois a única coação moralmente válida é a exercida pelo
Estado através da imposição e execução de penas ou outras
sanções.
E mais adiante, prossegue:
79
É de destacar também que do ponto de vista ético será intolerável
que um indivíduo, ademais de exercer o domínio sobre outro, aufira
vantagem econômica, do trabalho carcerário. Tal trabalho faz parte
da natureza da pena, manifestação do poder soberano do Príncipe.
(ARAÚJO JÚNIOR, 1995, p. 13).
Em relação aos obstáculos jurídicos, seu argumento mais concreto é
resumido abaixo:
A função pública distingue-se do serviço público. O que pode ser
concedido ou privatizado é o serviço público, ou seja, o serviço que a
administração presta ao público. Já a função pública é indelegável,
pois se trata da própria força administrativa. (ARAÚJO JÚNIOR,
1995, p. 15).
Já Osório (2006, [s.p.]), reitera que não se trata de privatização,
propriamente dita, do sistema prisional, pois o Estado permanecerá nos presídios,
para efeitos de fiscalização. Neste contexto, o autor sugere a possibilidade de
implementar a privatização dos presídios, ou melhor, a terceirização, haja vista que a
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não permite delegar à
iniciativa privada, aspectos relacionados à segurança. Assim ponderando, caberia ao
setor privado oferecer trabalho e qualificação em suas estruturas, e ao Estado, o
supervisionamento do mesmo, dando-lhe segurança.
A ocupação do tempo pelo apenado com trabalho remunerado, estudo e
lazer, além de evitar a ociosidade, incrementa a renda de sua família e possibilita-lhe
a profissionalização.
Os teóricos contrários à participação da iniciativa privada no sistema
prisional usam argumentos mais inclinados aos obstáculos jurídicos, pois quando
argumentam sobre questões práticas, seus posicionamentos são em geral
imprecisos. José Eduardo FARIA, por exemplo, questiona qual o interesse dessas
firmas, cujas “fábricas” podem enfrentar problemas de flutuação de mão de obra, em
ressocializar os presos que se revelarem excelentes trabalhadores em suas linhas
de montagem?
80
Não é incorreto, registre-se, usar o termo privatização, em seu
sentido amplo, para identificar a medida adotada pelo Estado. O
termo “privatização de presídios” transmite a ideia, não se pode
negar, de transferência do poder estatal para a iniciativa privada,
que, visando o lucro, utiliza a mão de obra dos encarcerados. De
outra parte, não existe qualquer estudo que comprove a eficiência
deste tipo de sistema carcerário no que toca à ressocialização do
detento (FARIA, 2000, p. 16).
De modo geral percebe-se que, através de uma parceria entre a iniciativa
privada e o Estado, pode-se conseguir um modus operandi eficiente quanto à
ressocialização dos apenados e, por consequência, o aperfeiçoamento do atual
sistema carcerário.
81
CONCLUSÃO
Na história da humanidade as práticas punitivas adotadas são numerosas e
dentre elas elegeu-se a privação da liberdade como a forma mais adequada de punir
e, teoricamente, a mais eficiente na tentativa de reintegrar o condenado à
sociedade. Neste contexto, a instituição prisional é considerada imprescindível.
A crise em que se encontra atualmente o sistema penitenciário brasileiro não
permite a efetivação de seu objetivo maior que é possibilitar que a exclusão do preso
do convívio em sociedade culmine na sua reabilitação.
Diante da lógica tradicional de um Poder Público isolado, construído e
constituído por fórmulas clássicas e que não admitem uma flexão sutil no direito e
dever estatal do direito de punir, nem mesmo quando isso claramente beneficia a
sociedade, o apenado e o próprio Estado, torna-se imperiosa a procura de soluções
criativas, inovadoras e eficientes que diminuam o caos em que se encontra o atual
sistema penitenciário brasileiro. Dentre as propostas apresentadas, a privatização ou
terceirização dos presídios é a mais inovadora e também, uma das mais polêmicas.
Correntes favoráveis à privatização defendem a melhor capacidade da
iniciativa privada para promover a eficiência nas suas atividades fins, além de reduzir
custos. Já correntes contrárias argumentam que é do Estado a obrigação de
administrar o sistema prisional, e que uma eventual empresa privada objetiva
somente o lucro, o que fere o princípio da moralidade previsto na CRFB/1988.
O próprio ordenamento jurídico nacional é um obstáculo para a privatização
dos presídios, mesmo que a legislação atual seja interpretada de forma a permitir a
delegação dos serviços penitenciários à iniciativa privada. Apesar de o artigo 31 da
LEP divergir do artigo 5º, XLVII, letra “c” da CRFB/1988, exsurge a necessidade de
se realizar um estudo sobre a privatização dos estabelecimentos penais brasileiros.
Se a privatização é questão polêmica, entende-se que os posicionamentos
contrários são imprecisos, pois as experiências nas penitenciárias de Joinville/SC
(PIJ) e Guarapuava/PR (PIG) demonstram que é viável uma parceria entre a
iniciativa privada e o Estado. Na prática, o que efetivamente existe, é uma
terceirização de serviços como alimentação, limpeza, ensino, saúde e promoção
82
social, já que o Estado continua na gerência administrativa e mantém sua função
indelegável no tocante ao direito de punir.
No sistema atual de parceria entre a iniciativa privada e o Estado, o detento
trabalha para uma empresa que firma contrato com o Estado. A prestação de
serviços para a empresa contratada, em geral, se restringe à limpeza, cozinha e
transporte interno de materiais. Logo, aquele que se mostrar um excelente
profissional dentro da penitenciária tem grandes possibilidades de manter seu
vínculo empregatício após seu egresso.
Apesar dos ofícios acima serem de grande valor para a ressocialização dos
detentos, torna-se necessária a extensão dos serviços oferecidos pelas empresas
contratadas no
que tange
ao aperfeiçoamento
profissional dos mesmos,
proporcionando-lhes cursos profissionalizantes nas áreas técnicas de efetivo
interesse das empresas, tais como indústria metal mecânica etc., que possibilitem
também ao egresso o exercício desta profissão fora da penitenciária.
A higiene, a ausência de rebeliões e as condições mais humanas dos
apenados também são argumentos favoráveis à parceria público-privada nessa
área. A parceria com o particular pode, por outro lado, aumentar os investimentos e
otimizar os recursos públicos utilizados para a manutenção do sistema prisional.
Deste modo, constata-se que existem alternativas viáveis para minimizar a
situação em que se encontra o sistema prisional brasileiro, entre elas destaca-se a
parceria entre a iniciativa privada e o Estado, que deve estar pautada no efetivo
cumprimento das garantias fundamentais previstas no artigo 5º, III, XLVII, XLVIII e
XLIX da CRFB/1988.
Por fim, o tema sobre a terceirização do sistema prisional brasileiro deve ser
discutido tanto pelo Direito Público quanto pela sociedade civil, pois, além de se
tratar de uma ideia inovadora e de uma medida sensata para que o Brasil tenha um
sistema carcerário adequado, digno e decente.
83
REFERÊNCIAS
ALESC. Diretor da penitenciária industrial de Joinville defende modelo de
gestão. 2010. Disponível em:
<http://www.alesc.sc.gov.br/portal/imprensa/leitor_noticia.php?codigo=24338>.
Acesso em: 06 ago. 2010.
ALMEIDA, Andréia Alves de. Reflexões sobre a privatização dos presídios.
Intertemas, Presidente Prudente, SP, ano 6, v.8, p. 155-169, nov. 2003.
ALMEIDA, Lukas de; CEZAR, André. Presídios privatizados no Brasil: um modelo
a ser seguido. 2009. Disponível em:
<http://guaiba.ulbra.tche.br/pesquisas/2009/artigos/direito/salao/589.pdf>. Acesso
em: 20 jun.2010.
ALMEIDA, Gevan de. O crime nosso de cada dia. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus,
2004.
ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello de (coord.). Privatização das prisões. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1995.
ASSIS, Rafael Damaceno de. Privatização de prisões e adoção de um modelo de
gestão privatizada. 2007. Disponível em:
<http://www.direitonet.com.br/artigos/x/34/83/3483/>. Acesso em: 20 jun. 2010.
BENTHAM, Jeremy. O panóptico. Belo Horizonte: Autêntica, 2000.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 2001.
______. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo;
Saraiva, 2004.
______. Tratado de direito penal. vol. 1, 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
BOÇO, Elisiane Cristina. Perspectivas do sistema prisional brasileiro frente aos
novos postulados de reeducação penal. Presidente Prudente: FDPP, 2004.
84
BOLLER, Fernando Luiz. Nova direção: privatizar o sistema prisional diminuirá as
rebeliões. Consultor Jurídico, São Paulo, 20 maio 2006. Disponível em:
<http://conjur.estadao.com.br/static/text/44579,1>. Acesso em: 26 jan. 2010.
BORDIN, Paulo Helder. Operacionalização das penitenciárias: a iniciativa privada
como parceira do Estado. Revista Jurídica Consulex, Brasilia, n. 161, p.42-43, 10
set. 2003. Quinzenal.
BRANCO, Angela Uchoa. Crenças e práticas culturais: co-construção e ontogênese
de valores sociais. In: Pro-Posições, v. 17, n. 2 (50) - maio/ago. 2006.
BRANCO, Vitorino Prata Castelo. O problema carcerário. Jornal O Estado de São
Paulo, São Paulo, p. 11-11. 16 jan. 1987.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado
Federal, 1988.
______. Lei das contravenções penais. (Decreto-Lei n. 3.688, de 03/10/1941).
______ Lei das contravenções penais, com a redação dada pela Lei n. 6.416, de
24/05/1977. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L6416.htm>
Acesso em: 25 abr. 2010.
______. Lei de execução penal (LEP). Lei n. 7.210, de 11.07.1984. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm>. Acesso em: 25 abr. 2010.
______. TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Hábeas Corpus. HC n. 402.314/6 – Capital - Impetrante: Bela. Pérsia Jabur Paciente: R. F. C. – Relator: Luiz Ambra. Disponível em:
<http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/habeas_corpus/jurisprudencias/juris_aco
rdaos/Progress%C3%A3o%20-%20Falta%20de%20vagas%20%20preso%20em%20DP.htm>. Acesso em: 06 out. 2009.
CAPEZ, Fernando. A privatização dos presídios. Revista Dataveni@, Paraíba, n.
02, p.14-15, 15 ago. 2002. Semestral.
CARVALHO FILHO, Luís Francisco. A prisão. São Paulo: Publifolha, 2002.
CONDE, Francisco Muñoz. Introducción al derecho penal. Barcelona: Bosch,
1975.
85
CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A privatização do sistema penitenciário
brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006.
CORRÊA, Carlos. Empresa administra Presídio-Modelo. In: Zero Hora. Porto Alegre,
03/02/2002, p. 42.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão,
permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. São
Paulo: Atlas, 2008.
DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1998.
D'URSO, Luiz Flávio Borges. Caos e desordem. Revista Jurídica Consulex,
Brasília, n. 97, p.22-23, 25 jul. 1997. Quinzenal.
FARIA, José Eduardo. Privatização de presídios e criminalidade: A gestão da
violência no capitalismo. São Paulo: Max Limonad, 2000.
FERREIRA, Maiara Lourenço. A privatização do sistema prisional brasileiro.
Presidente Prudente: FDPP, 2007.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 23 ed. Petrópolis, RJ, Brasil: Vozes, 2000.
______. Vigiar e punir: a história da violência nas prisões. 34. ed. Petropolis, RJ,
Brasil: Vozes, 2007.
GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal: vol. I: tomo I. 2. ed. rev. e atual.
São Paulo: Max Limonad, 1982.
GOMES, João Paulo Nicodemo. O trabalho como medida ressocializadora face
ao sistema carcerário brasileiro. Presidente Prudente: FDPP, 2003.
GOMES, Luiz Flávio. Funções da pena no direito penal brasileiro. Jus Navigandi,
Teresina, ano 10, n. 1037, 4 mai. 2006a. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8334>. Acesso em: 30 set. 2009.
GOMES, Luiz Flávio. STF admite progressão de regime nos crimes hediondos. Jus
Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1003, 31 mar. 2006b. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8181>. Acesso em: 25 abr. 2010.
86
HAUSER, Eliana E. A pena e o sistema penal: algumas considerações sobre sua
legitimidade. Ijuí: Unijuí, 1997, p. 65.
JESUS, Fernando Miranda de. Medida de segurança e o exame psiquiátrico.
Considerações sobre a averiguação da periculosidade. Jus Navigandi, Teresina,
ano 13, n. 2194, 4 jul. 2009. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13098>. Acesso em: 30 set. 2009.
LEAL, César Barros. Prisão: crepúsculo de uma era. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
MELLO, Fernando Brigidi de. Análise da gestão carcerária: Um estudo comparado
entre o Presídio Central de Porto Alegre/RS e a Penitenciária Industrial de
Joinville/SC. Porto Alegre, UFRGS, 2008.
MILICIO, Gláucia. Falência do sistema se resolve com penas alternativas.
Revista Conjur. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2009-fev-07/ineficienciacarceraria-resolve-penas-alternativas-informatizacao >. Acesso em: 30 set. 2009.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 6. ed. São
Paulo: Atlas, 1999.
______. Processo penal. São Paulo: Atlas, 1997.
______. Execução penal. São Paulo: Atlas, 2002.
______. Execução penal: comentários à lei n. 7.210, de 11-7-1984. 11. ed. rev. e
atual. São Paulo: Atlas, 2004.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à lei de execução penal. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 1994.
NOGUEIRA, Sandro D´Amato. Vitimologia. Brasília Jurídica, 2006.
NUNES, Adeildo. A realidade das prisões brasileiras. Recife: Nossa Livraria,
2005.
OLIVEIRA, Edmundo. Propósitos científicos da prisão. Revista Prática Jurídica,
Brasília, n. 3, p. 60-63, 2002.
87
OLIVEIRA, Maria Odete de. Prisão: um paradoxo social. 3. ed. Florianópolis: UFSC,
2003.
OSÓRIO, Fábio Medina. Sistema penitenciário e parcerias público privadas.
2006. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7643.>. Acesso
em: 11 abr. 2010.
OSÓRIO, Fábio Medina; VIZZOTTO, Vinicius Diniz. Sistema penitenciário e
parcerias público-privadas: novos horizontes. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n.
882, 2 dez. 2005. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7643>. Acesso em: 13 ago. 2010.
OSTERMANN, Fábio Maia. Privatização de presídios. Porto Alegre, UFRGS, 2008.
Disponível em: http://pdfcast.org/pdf/privatizacao-de-presidios. Acesso em: 13 ago.
2010.
PEREIRA, Mariana dos Reis. A privatização do sistema penitenciário. 2001. 73 f.
Monografia (Graduação) - Curso de Direito, Universidade Católica de Goiás, Goiás,
2001.
PRADO, Luis Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 2. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
PIERANGELLI, José Henrique. O consentimento do ofendido na teoria geral do
delito. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
QUINTILIANO, Angela Maria Lucas. Socialização e religiosidade dos
adolescentes: será possível a construção de um novo sujeito social? Disponível em:
<http://www.abhr.org.br/wp-content/uploads/2008/12/quintiliano-angela.pdf> Acesso
em: 30 set. 2009.
REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de direito penal: parte geral. V. 2. RJ
Florence, 2003,
REVISTA ÂMBITO JURÍDICO. Privatização dos presídios: problema ou solução?
2008. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/pdfsGerados/artigos/5206.pdf> Acesso em: 30 set. 2009.
REVISTA ÉPOCA - 09/04/2007 - Edição n. 464 disponível em:
<http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG76972-6009,00PRIVATIZAR+RESOLVE.html> Acesso em: 27 fev. 2010.
88
RIBEIRO, Armando Lúcio. Privatização (terceirização) dos presídios. 2002.
Disponível em: <http://www.mp.rn.gov.br/antigo/caopip/teses/privatizaçao
presidios.pdf> Acesso em: 30 set. 2009.
SALLA, Fernando Afonso. Trabalho penal: uma revisão histórica e as perspectivas
frente à privatização das prisões. São Paulo: Faculdade de Filosofia, Letras e
Ciências Humanas da USP, 1991. (Dissertação de Mestrado).
SILVA, Haroldo Caetano. Manual de execução penal. Campinas: Bookseller, 2001.
SILVA, Mario Bezerra da. Privatização do sistema prisional. 2007. Disponível em:
<http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/privatizaçao-do-sistema-prisional819457.html> Acesso em: 30 set. 2009.
SILVA, Roberto da. O que as empresas podem fazer pela reabilitação do preso.
São Paulo: Instituto Ethos, 2001.
TAMBASCO, J. R. Sistema prisional. Midia jurídica (n. 36), 2006.
TELES, Ney Moura. Direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2004.
THOMPSON, Augusto. A questão penitenciária. 4. ed. Rio de Janeiro:
Forense,1993.
______. A questão penitenciária. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
______. Quem são os criminosos. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 1998.
TOURINHO, Rita Andréa Rehem Almeida. A terceirização do sistema carcerário no
Brasil . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 275, 8 abr. 2004. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5055>. Acesso em: 20 jun. 2010.
VAZ, Paulo Junior Pereira. Lei dos crimes hediondos e suas recentes alterações.
Aspectos polêmicos. 2007. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10574> Acesso em: 18 abr. 2010.
89
ANEXOS
ANEXO A: FOTOS PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DE JOINVILLE/SC
Foto 1 – Vista externa da Penitenciária Industrial de Joinville/SC
Fonte: Disponível em: http://pdfcast.org/pdf/privatizacao-de-presidios. Acesso em: 13 ago. 2010.
Foto 2 – Conjunto de objetos de higiene distribuído aos detentos da PIJ.
Fonte: Disponível em: http://pdfcast.org/pdf/privatizacao-de-presidios. Acesso em: 13 ago. 2010.
90
Foto 3 – Consultório odontológico
Fonte: Disponível em: http://pdfcast.org/pdf/privatizacao-de-presidios. Acesso em: 13 ago. 2010.
91
ANEXO B: Relato de Fábio Maia Ostermann sobre a PIJ
Tendo visitado o Presídio Central de Porto Alegre (recentemente escolhido
pela CPI do Sistema Carcerário como “o pior do Brasil”), foi inevitável deixar a
Penitenciária
Industrial
de
Joinville/SC
(Penitenciária
Jucemar
Cesconetto)
profundamente impressionado. Da limpeza das instalações à motivação dos
funcionários, realmente pouco do que lá se vê lembra uma penitenciária brasileira. O
eficiente controle exercido pela Direção e pela Gerência da casa sobre entradas e
saídas de presos, posicionamento de agentes de segurança, presença de câmeras
de monitoramento dos corredores, triagem dos internos de acordo com a sua
periculosidade, faz com que o ambiente seja de tranquilidade e até de certa
cordialidade entre agentes e internos, percebida por mim quando, ao caminhar pela
penitenciária, cruzávamos com algum detento que estivesse também transitando
pelos corredores (cabe um “desconto” nisso, já que a presença de um visitante
tende a inibir comportamentos inadequados por parte de ambos). Inevitável,
entretanto, o contraste entre a realidade presenciada na PIJ e a encontrada no
Presídio Central, onde nenhum visitante pode entrar sem portar um colete à prova
de balas e os presos são tratados à base de “comandos”, sendo obrigados a se virar
para a parede quando da presença de algum visitante.
Pelo fato de tratar-se uma penitenciária de pequeno porte, a PIJ obtêm duas
vantagens principais: em primeiro lugar, o seu tamanho permite um controle por
parte da segurança, impossibilitando a existência de facções criminosas,
verdadeiros estados-paralelos dentro de prisões maiores; em segundo lugar, o porte
reduzido permite uma estrutura de administração estrategicamente centralizada,
sem que ocorram falhas de comunicação entre as gerências e a direção,
comprometendo o andamento das atividades rotineiras e o atendimento das
necessidades dos apenados. Exemplo disso encontra-se no fato de que o diretor da
penitenciária, última instância hierárquica dentro da PIJ, recebeu a mãe de um
detento logo após a conversa comigo. Inimaginável a hipótese de se levar em
consideração desta maneira as necessidades e as vulnerabilidades individuais de
cada preso em um presídio com 2, 3, 4 mil detentos. Antes de entrevistá-lo, tive,
ainda, de esperar cerca de uma hora e meia, pois o mesmo encontrava-se dentro da
92
penitenciária concedendo audiência a presos (direito garantido ao preso na LEP, em
seu artigo 41, inciso XIII).
A presença de uma empresa que presta serviços penitenciários de maneira
ágil e eficiente é fundamental na construção de um ambiente propício à
ressocialização. Em primeiro lugar, torna a vida na penitenciária, se não uma
temporada em uma colônia de férias, pelo menos digna, humana e suportável. Além
disso, por ser mais fácil para a empresa demitir por justa causa funcionários
suspeitos de corrupção, tais casos tendem a ser bastante menos frequentes do que
em situação análoga na qual os carcereiros são funcionários estatutários do Estado.
Nestes casos, há a necessidade de abertura de Processo Administrativo
Disciplinar, formalismo essencial ao bom funcionamento da Administração Pública,
mas que acaba servindo de reforço à sensação de impunidade, lentidão e tolerância
quanto à punição de atos ilícitos (este foi um argumento levantado pelo próprio
diretor da PIJ).
A experiência na Penitenciária Industrial de Joinville deve servir como
exemplo de organização, limpeza, segurança e respeito aos direitos do preso. De
modo algum deve ser descartada por simples e rasteiras oposições ideológicas. A
gestão compartilhada entre Estado e empresas vem demonstrando seu potencial em
efetivar direitos básicos até então solenemente ignorados. Deve ser estudada com
atenção e honestidade científica, portanto.
93
ANEXO C: Contrato nº 217/SSP/2006
CONTRATO Nº 217/SSP/2006
De prestação de serviços, que entre si
celebram o ESTADO DE SANTA
CATARINA, através da SECRETARIA
DE
ESTADO
DA
SEGURANÇA
PÚBLICA
E
DEFESA
DO
CIDADÃO/FUNDO PENITENCIÁRIO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, e do
outro lado a empresa MONTESINOS
SISTEMAS
DE
ADMINISTRAÇÃO
PRISIONAL LTDA de conformidade com
a Lei Nº 8.666/93, de conformidade com
as cláusulas a seguir:
O ESTADO DE SANTA CATARINA, através SECRETARIA DE ESTADO
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO/FUNDO PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede na rua Esteves Júnior, nº 80,
cidade de Florianópolis, SC, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.577.780/0001-08,
neste ato representada por seu Diretor de Administração, Sr Eduardo Simon
doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa MONTESINOS
SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 05.014.452/0001-46., neste ato representada pelos senhores Paulo Hélder Bordin
e Luiz Ermes Bordin., doravante denominados CONTRATADA, fazem entre si o
presente termo de CONTRATO mediante as Cláusulas e condições que aceitam,
ratificam e outorgam na forma abaixo estabelecida.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de
operacionalização da Penitenciária Industrial de Joinville, em regime de co-gestão,
conforme o estabelecido neste instrumento e o contido nas especificações do
94
Projeto Básico e de Execução e seus Anexos; as normas emanadas pelo
Departamento Penitenciário do Estado de Santa Catarina e a Lei de Execução Penal
de nº 7.210, de 11/07/84 e suas alterações, com o Estatuto Penitenciário e o
Regimento Interno do Departamento Administração Penitenciária e outras normas
legais e regulamentares aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os serviços objeto deste contrato serão executados
na Penitenciária Industrial de Joinville, Rua 06 de Janeiro, Nº S/Nº, Paranaguamirim,
Joinville/SC.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA, dentre outras pertinentes ao
objeto do contrato:
I – Executar os serviços necessários ao pleno funcionamento da unidade
Prisional, cumprindo fielmente o estabelecido no Anexo I (Projeto Básico e de
Execução) deste instrumento, tendo como diretrizes básicas a Lei de Execução
Penal de nº 7.210, de 11/07/84 e normas emanadas do Departamento de
Administração Penitenciário;
II – Fornecer os materiais e utensílios previstos no Anexo I (Projeto Básico e
de Execução) deste instrumento, nos quantitativos e periodicidade necessários, de
forma a não haver qualquer descontinuidade;
III – Selecionar, recrutar, contratar sob sua inteira responsabilidade os
recursos humanos necessários para o pleno desenvolvimento das atividades da
Unidade
Prisional,
assumindo
os
encargos
e
obrigações
administrativas,
trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras, em decorrência de sua condição de
empregadora, vedada a contratação de funcionários por meio de cooperativa;
IV – Manter efetivo controle sobre empregados em serviço, a fim de sanar
dúvidas e/ou problemas decorrentes deste contrato;
V – Apresentar mensalmente à direção da Unidade, até o 15.º dia útil do
mês subseqüente, relatórios técnico e administrativo estabelecidos pelo Contratante;
95
VI – Manter ocupados os postos de Segurança nos horários de
funcionamento determinados pelo Contratante, assumindo a responsabilidade sobre
o funcionamento dos mesmos, e respondendo por eventuais prejuízos e/ou danos
causados pelo não cumprimento das normas estabelecidas;
VII – Substituir imediatamente os empregados que, por qualquer forma ou
motivo, não satisfaçam aos quesitos necessários à natureza dos serviços, de
maneira a não interromper a execução dos mesmos;
VIII – Providenciar para que todos os empregados sejam instruídos das
normas internas de funcionamento e segurança, bem como, disponibilizar os
agentes de disciplina e segurança, corpo técnico e outros funcionários que o
CONTRATANTE avalie como necessário para o treinamento, sob inteiro encargo da
contratada.
IX – Cumprir os dispositivos legais e regulamentares, referentes à prevenção
de acidentes do trabalho (CIPA);
X – Assumir a total responsabilidade por todas as despesas decorrentes da
operacionalização da Unidade Prisional, tais como: pessoal, encargos sociais;
serviços de pessoa física ou jurídica, alimentação, materiais de limpeza, escritório,
vestuário, combustível e manutenção dos veículos cedidos pela Contratante,
comunicação interna (via rádio freqüência), materiais e utensílios de cozinha,
medicamentos, materiais de higiene pessoal e as demais relacionados no Anexo
“Projeto Básico”, ressalvado as exceções também contidas no “ Projeto Básico”, de
modo a garantir o pleno funcionamento da referida Unidade. Deverá, ainda
disponibilizar material de expediente, copa, cozinha e higiene para a Direção, ViceDireção e Fiscal de Segurança.
XI – Afastar sumariamente os empregados que se envolvam em
irregularidades ou demonstrem conduta irregular, indisciplinar e outras, sem prejuízo
das sanções cabíveis inclusive as penais;
XII - Responder judicialmente por todos os atos praticados por seus
empregados, prepostos ou prestadores de serviços por si contratados;
96
XIII - Fornecer e conservar uniformes para os seus empregados, observada
as necessidades de cada estação, no mínimo constituídos de:
Calça, camisa, jaqueta ou japona, sapato e cinto para os empregados que
atuarão nos serviços de segurança.
Jalecos para os empregados de outras áreas.
XIV – Fornecer identificação funcional (crachá) para todos os seus
empregados;
XV – Providenciar as suas expensas os exames médicos admissionais e
periódicos dos seus empregados;
XVI – Informar à Direção da Unidade sobre a movimentação dos bens
patrimoniais, móveis e utensílios, colocados à sua disposição;
XVII – Alocar o pessoal necessário, obedecidas às condições estabelecidas
no Anexo I (Projeto Básico e de Execução);
XVIII – Manter apólice de seguro de vida e de acidentes pessoais, para
todos os seus empregados;
XIX – Comparecer, a qualquer tempo, a juízo, independente de qualquer
intimação, para responder, na condição de empregador ou contratante, acompanhar
o processo até o seu final, responsabilizando-se pelo ônus, diretos e indiretos, de
eventual condenação, na hipótese de reclamação trabalhista de seus empregados,
proposta contra o Contratante, mesmo depois de encerrado este contrato;
XX – Prestar diretamente ou através de serviços contratados com terceiros,
serviços técnicos e assistenciais, bem como os de canteiro de cozinha e lavanderia,
podendo, utilizar a mão-de-obra de internos;
XXI – Arcar com eventuais ônus, derivados dos materiais necessários à
execução do ensino formal paro os internos;
XXII – Apresentar, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, outros
documentos, relatórios, comprovantes não especificados neste instrumento e seus
97
anexos, com a maior brevidade possível, ou de acordo com o prazo que lhe for
estabelecido;
XXIII – Aceitar, sem restrições, a fiscalização por parte do CONTRATANTE
no que tange ao fiel cumprimento das condições e cláusulas pactuadas;
XXIV - Restituir, nas mesmas condições e especificações que lhe foram
entregues e dentro do prazo que lhe for determinado, os materiais, equipamentos e
utensílios recebidos para uso nos serviços objeto deste Contrato, conforme termo de
cessão de uso, deixando as instalações na mais perfeita condição de
funcionamento, ressalvado o desgaste provocado pelo uso e tempo;
XXV - Observar e respeitar as legislações Federal, Estadual e Municipal,
relativas a prestação dos seus serviços;
XXVI – Providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto
às repartições competentes, necessários à execução dos serviços objeto do
presente Contrato;
XXVII - Comunicar ao CONTRATANTE, qualquer anormalidade que interfira
no bom andamento dos serviços objeto do presente Contrato;
XXVIII - Pagar os salários e encargos sociais, devidos pela sua condição de
única empregadora do pessoal designado para execução dos serviços ora
contratados, inclusive indenizações decorrentes de acidentes de trabalho,
demissões, vales transporte etc., obrigando-se ainda, ao fiel cumprimento das
legislações trabalhistas e previdenciárias, sendo-lhe defeso invocar a existência
deste Contrato para tentar eximir-se destas obrigações ou transferi-las para o
CONTRATANTE;
XXIX - Responder, perante o CONTRATANTE, pela conduta, freqüência e
pontualidade dos seus empregados designados para a execução dos serviços objeto
deste Contrato;
XXX - Responsabilizar-se pela aquisição de bens e serviços previstos neste
instrumento e seus anexos, necessários à execução do Contrato.
98
XXXI – Recrutar, Selecionar e Avaliar os empregados que comporão o seu
quadro, obedecendo os seus critérios e métodos técnicos de verificação de perfil
profissional
adequado
a
cada
cargo
previsto,
sem
a
participação
do
CONTRATANTE.
XXXII – Informar por escrito à CONTRATANTE, na pessoa do Diretor,
remetendo a nominata dos admitidos e desligados num prazo de até 48 horas após
o ato.
XXXIII Todo e qualquer ônus referente a direito de propriedade industrial,
marcas e patentes, segredos comerciais e outros direitos de terceiros, bem como a
responsabilidade por violação dos mesmos, suas conseqüências e efeitos jurídicos
serão de responsabilidade da Contratada, que deverá responder pelos mesmos e
defender a Secretaria de Estado da Segurança Pública em Juízo ou fora dele contra
reclamações relacionadas ao assunto.
XXXIV – A Contratada se compromete a assinar o termo de Cessão de Uso
dos equipamentos e materiais permanentes recebidos para uso e guarda, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a efetiva conferência dos bens disponibilizados,
mediante entrega da relação pelo Contratante.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I – Efetuar o pagamento dos valores devidos à Contratada, nos prazos
estabelecidos neste contrato;
II – Fornecer informações adicionais, dirimir dúvidas e orientar a Contratada
nos casos omissos;
III – Disponibilizar o prédio onde está instalada a Unidade Prisional, bem
como, todos os equipamentos e maquinários nela contidos;
IV – Indicar e nomear o Diretor Geral, Vice-Diretor e Fiscal de Segurança, os
quais ficarão encarregados de dirigir, fiscalizar e controlar a prestação dos serviços
objeto deste Contrato;
99
V – Notificar a CONTRATADA quando da ocorrência de alguma
irregularidade fixando-lhe prazo para saná-la, quando for o caso;
VI - Remover a população carcerária excedente, imediatamente após a
comunicação e indenizar a CONTRATADA, dos períodos em que ocorreu a
ocupação e pró-rata-die em função do valor médio unitário do custo por Interno, no
faturamento do mês seguinte, independente de outras notificações;
VII
-
Manter
a
população
carcerária
exclusivamente
com
presos
condenados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os equipamentos acima mencionados são por
este Contrato, transferidos de maneira provisória e formal através de Termo de
Cessão de Uso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As despesas de luz, água e telefonia gastos
pela Unidade Prisional, correrão por conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DAS PRERROGATIVAS DA CONTRATANTE.
São prerrogativas do CONTRATANTE todas aquelas previstas, na
Constituição Federal, na Constituição Estadual, nas Leis de Execução Penal e nos
artigos 58 e 65 da Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial as seguintes:
I - modificar unilateralmente este Contrato, para melhor adequação às
finalidades do interesse público, respeitado todos os direitos da CONTRATADA;
II – determinar durante a execução deste Contrato mudanças em
procedimentos com fins de preservar a integridade da população carcerária e
demais integrantes da equipe encarregada da operacionalização da Unidade.
CLÁUSULA QUINTA – DA REGULAMENTAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
DA UNIDADE.
Compete à Contratante, através do Departamento de Administração Penal,
editar o Regimento Interno de funcionamento da Unidade, podendo baixar normas
100
complementares visando o perfeito funcionamento da Unidade Penal, em
cumprimento a Lei de Execução Penal e demais legislações atinentes;
CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pelos
serviços
ora
contratados,
a
CONTRATANTE
pagará
à
CONTRATADA o valor mensal de R$ 637.665,15 (Seiscentos e trinta e sete mil,
seiscentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos), resultado em
R$19.129.654,50 (Dezenove milhões, cento e vinte e nove mil, seiscentos e
cinqüenta e quatro reais e cinqüenta centavos) o valor estimado do Contrato,
correspondente as quantidades fornecidas e de acordo com os preços devidamente
registrados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento será efetuado mensalmente, até o
5º (quinto)
dia do mês subseqüente ao serviço prestado, através do Banco do
Estado de Santa Catarina S.A., mediante crédito direto na conta corrente do
Contratado, cujo Banco, número da Agência e da conta, deverá ser informado à
Contratante no ato da assinatura do contrato.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - A Contratada deverá apresentar juntamente
com a fatura do mês, os comprovantes de recolhimento e/ou pagamento do mês
anterior da:
a) Guia de Recolhimento do INSS;
b) Guia de Recolhimento do ISS;
c) Guia de Recolhimento do FGTS;
d) Folha de Pagamento de pessoal.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
-
A
não
apresentação
dos
documentos
enumerados no Parágrafo acima, implicará na suspensão do pagamento da fatura,
até a sua apresentação, não incidindo, neste caso, quaisquer acréscimos de valores
referentes a juros, multa ou correção monetária.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Mensalmente será efetuada a retenção de
101
valores referente ao INSS, conforme disposto na Lei 8.212/91, devendo a empresa
contratada apresentar, juntamente com a fatura, a guia de recolhimento
devidamente preenchida e, ainda, do ISS, conforme disposto na legislação
municipal, se for o caso.
PARÁGRAFO QUARTO - A fatura dos serviços deverá ser emitida no mês
subseqüente ao da prestação dos serviços, e entregues na Gerência de Apoio
Operacional da DEAP com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência à data de
vencimento.
PARÁGRAFO QUINTO - O atraso de pagamento não ensejará qualquer
medida ou atitude da Contratada, que afete a segurança ou a diminuição da
qualidade do atendimento.
CLÁUSULA
SÉTIMA
–
DO
INÍCIO
DOS
SERVIÇOS
E
DO
FATURAMENTO.
A Contratada obriga-se a iniciar a operacionalização dos serviços no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contagem de tempo para efetivação do
faturamento se iniciará no primeiro dia do início dos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento será integral, desde que a
Contratada mantenha disponíveis à Contratante os recursos humanos e materiais
necessários para o atendimento de 366 (trezentos e sessenta e seis ) internos.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
–
O
faturamento
deverá
ser
efetuado,
observando-se o encerramento do mês civil, em conformidade aos PARÁGRAFOS
PRIMEIRO e SEGUNDO desta Cláusula, mediante apresentação de relatório da
direção da Unidade, atestando a realização dos serviços pela Contratada.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE DE PREÇOS.
O valor do Contrato será reajustado da seguinte forma:
102
I - A parcela relativa à remuneração (Montante A) será reajustada em
conformidade com as convenções, dissídios ou acordos coletivos das categorias da
mão-de-obra envolvidas na execução dos serviços, surgidas após a apresentação
da proposta, nas mesmas datas e índices estabelecidos naqueles instrumentos;
II - Os componentes dos fornecimentos de serviços, materiais e outros
insumos (Montante “B”) serão reajustados anualmente, a contar da data da
apresentação da proposta, pela variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outro
que venha a substituí-lo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As variações de preços incidentes sobre os
Montantes “A” repercutirão nos encargos sociais, taxa de administração, taxa de
lucratividade e tributos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As variações de preços incidentes sobre os
Montantes “B” repercutirão na taxa de administração, taxa de lucratividade e tributos.
CLÁUSULA NONA - DIREITOS DA PARTE
Os direitos das partes contraentes encontram-se inseridos na lei nº 8.666/93,
Lei nº. 8.078-Código de Defesa do Consumidor, e supletivamente no Código Civil
Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA– DA FISCALIZAÇÃO.
A contratante, através do Departamento de Administração Penal e em
conjunto
com
a
Direção
da
Unidade,
exercerá
controle
e
fiscalização
permanentemente, a qualquer época, sobre os serviços da Contratada e sobre o
cumprimento das disposições contidas neste contrato. Essa fiscalização, exercerá
ação preventiva e corretiva:
I - A ação preventiva caracteriza-se pela inspeção das ações executadas e
das técnicas empregadas na prestação dos serviços;
103
II - A ação corretiva caracteriza-se pela inspeção posterior dos serviços,
comunicando as ocorrências à Contratada para a devida regularização;
III - A Direção encaminhará relatórios mensais ao Departamento de
Administração Penitenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O pagamento do objeto do presente Termo de Contrato, será efetuado
através do item orçamentário 3.3.90.39, Unidade 1695, Programa 860, Ação 2780,
Fontes 0100, 0111 e/ou 0240, do Orçamento de 2006.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
No caso da inexecução total ou parcial deste Contrato, a Contratada estará
sujeita às sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações, e arcará
financeiramente por atos de seus prepostos ou contratados, conforme as infrações
cometidas, sem prejuízo das sanções legais aplicadas aos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caberá a Contratante a designação de uma
Comissão Especial para definir limites de responsabilidade da Contratada e
classificar as infrações como gravíssimas, graves, médias e leves.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Uma vez classificadas as infrações, a estas
serão atribuídas multas baseadas em percentuais do valor contratual mensal, sendo
para as gravíssimas até 10% (dez por cento), graves até 5% (cinco por cento),
médias até 2% (dois por cento) e leves até 1% (um por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO - À Comissão Especial será formada por um
representante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, um
representante da Contratada e três representantes do Departamento Penitenciário.
Caberá, ainda, instituir parâmetros para a aplicação das sanções de acordo com o
estabelecido na Lei de Execução Penal e Regimento Interno no Departamento
Penitenciário, dando ciência à Contratada e, respeitado o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
104
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
b) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
c) a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a
impossibilidade da prestação dos serviços nos prazos estipulados;
d) o atraso injustificado na prestação dos serviços;
e) a paralisação da prestação dos serviços, sem justa causa e prévia
comunicação à Administração;
f) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da
CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a
fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
g) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada
para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
h) o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do
§ 1º do art. 67 desta Lei;
i) a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
j) a dissolução da sociedade ou o falecimento do CONTRATADO;
l) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da
empresa, que prejudique a execução do contrato;
m) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,
justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que
está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se
refere o contrato;
n) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por
prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública,
105
grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões
que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de
indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e
mobilizações e outras previstas, assegurado ao CONTRATADO, nesses casos, o
direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que
seja normalizada a situação;
o) o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes do serviço executado, ou parcelas destes, já recebidos
ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem
interna ou guerra, assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão
do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
p) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovada, desde que impeditiva da execução do contrato.
q) amigavelmente,
por acordo entre as partes, reduzido a termo no
processo de licitação, desde que haja conveniência à Administração;
r) judicialmente, nos termos da legislação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica reconhecido, nos termos da Lei, os direitos do
CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS GARANTIAS.
No ato da assinatura deste Contrato, a Contratada deverá comprovar a
prestação de garantia, através de uma das modalidades previstas no art. 56 da Lei
8.666/93, no valor mínimo de R$ 573.889,63 (Quinhentos e setenta e três mil,
oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos), correspondente a 3%
(três por cento) do valor do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ALTERAÇÃO
A alteração de qualquer das disposições estabelecidas neste termo de
106
Contrato somente se reputará válida se tomadas expressamente em Instrumento
Aditivo, que ao presente se aderirá, passando a dele fazer parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DURAÇÃO
O presente contrato terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2006 por até 30
meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60
meses, na forma da Lei, observada a vigência do correspondente crédito
orçamentário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA se obriga a manter, durante a execução do contrato, todas
as condições de habilitação apresentadas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8.666/93, recorrendo-se
aos costumes e aos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA VINCULAÇÃO
O presente contrato vincula-se à Concorrência nº 171/SSP/2005 e à
proposta do Contratado, nos Termos da Lei de Licitações e Contratos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de Florianópolis como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Termo de Contrato.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente, por si e seus
sucessores, em 02 (duas) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na
presença das testemunhas abaixo arroladas.
107
Florianópolis, 03 de janeiro de 2005.
_____________________________
_______________________________
CONTRATANTE
1)
CONTRATADA
Testemunha
___________________________
2)
Testemunha
____________________________
108
ANEXO D: PROJETO BÁSICO
DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES
O presente Projeto Básico se refere à execução de todos os serviços
técnicos e materiais, compreendendo o fornecimento de alimentação e materiais de
higiene e hospedagem, ou seja, para contratação completa dos serviços visando a
operacionalização da Unidade Penitenciária.
A responsabilidade da contratada fica limitada exclusivamente à execução
das funções técnico-materiais relativas à execução penal (atividades de execução
material das penas), conforme estabelecido em contrato, do qual fará parte o
presente projeto básico.
A contratação dos serviços previstos neste Projeto Básico não reduz nem
exclui qualquer das competências do Poder Público relativos às atividades
jurisdicionais
e
administrativas-judiciárias
da
execução
penal
previstos
na
Constituição Federal, na Lei nº n. 7.210 de 11/07/84 (Lei de Execução Penal) e suas
alterações, de modo que a Contratada deve subordinar-se às determinações e
fiscalizações dos agentes públicos competentes responsáveis para administração da
Unidade Penitenciária.
A atividade típica de Estado relativa à promoção das medidas de segurança,
controle de disciplina e medidas judiciais cabíveis, incluindo o poder de polícia,
visando o cumprimento da pena, e as medidas sócio-educativas de reintegração do
preso à sociedade, permanecem sob exclusiva competência do Estado (atividades
administrativas-judiciárias).
Compete ao Estado o relacionamento com o Juízo da Execução Penal.
CAPÍTULO I
DA SEGURANÇA
1.
SEGURANÇA EXTERNA
1.1. Será da competência do CONTRATANTE, através da Polícia Militar, a
manutenção dos serviços de vigilância e segurança externa, efetuado pela ocupação
das guaritas e passarelas situadas no muro principal;
109
1.2. A Polícia Militar somente adentrará na área interna da Unidade
Penitenciária,
nas
situações de conflitos, cuja avaliação e autorização será
emanada pela Secretária de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
2.
SEGURANÇA INTERNA
2.1 Será da competência da CONTRATADA a manutenção da guarda e
vigilância internas, visando a segurança dos Internos e o cumprimento dos
mandados de soltura;
2.2 A CONTRATADA manterá em seu quadro de pessoal, funcionários
capacitados e habilitados para exercer a segurança prisional interna;
2.3. Será proibido aos funcionários da CONTRATADA, bem como àqueles
designados pelo CONTRATANTE, para executar e fiscalizar as ações da segurança
interna, a utilização e porte de armas de fogo, objetos cortantes e/ou pontiagudos e
outros instrumentos correlatos, em todas as dependências da Unidade Penitenciária;
2.4. Todos os funcionários da CONTRATADA, do CONTRATANTE,
visitantes e outras pessoas que tenham a entrada autorizada, portarão
obrigatoriamente crachás de identificação;
2.5. Todos os funcionários da CONTRATADA, além do crachá de
identificação, utilizarão uniformes;
2.6. Todos os visitantes, funcionários da CONTRATADA ou designados
pelo CONTRATANTE para prestar serviços na Unidade Penitenciária, serão
submetidos à revista para adentrar nas instalações. A forma e os procedimentos
inerentes à revista serão regulamentados pela Direção da Unidade Penitenciária, em
comum acordo com a CONTRATADA;
2.7. As pessoas citadas no item anterior não poderão acessar a Unidade
Penitenciária portando numerários, objetos pessoais ou profissionais tais como
pastas, carteiras e demais volumes, permanecendo estes sob a guarda da portaria.
Ainda serão submetidos ao processo de revistas, realizado por aparelhos detectores
de metais.
3.
ESCOLTA E TRANSPORTE DE INTERNOS
110
3.1. Os veículos que transportarão os internos serão disponibilizados pelo
CONTRATANTE e conduzidos por empregados da CONTRATADA. Durante a
operação de transporte, o veículo será ocupado apenas pelo motorista e os Internos,
sendo expressamente proibido o transporte de outras pessoas;
3.2. A Polícia Militar receberá e entregará os internos na portaria interna da
Unidade Penitenciária, no local denominado “eclusa”, firmando recibo para a
CONTRATADA;
3.3. As escoltas dos Internos para hospitais, Fóruns e outros locais dentro
dos limites da cidade de Joinville, serão realizadas pela Polícia Militar, empregando
pessoal e veículos próprios;
3.4. A escolta e transporte de Internos para localidades fora dos limites da
cidade
de
Joinville,
serão
integralmente
realizados
e
custeados
pelo
CONTRATANTE.
4. POSTOS DE SEGURANÇA
4.1. Será mantida, pela CONTRATADA, cobertura nos principais postos de
segurança, de acordo com os setores e jornadas discriminados no quadro seguinte:
POSTO / LOCALIZAÇÃO
DIURNO
NOTURNO 24 HORAS
Portaria Externa
X
Recepção
X
Prédio da Administração
X
Corredor Principal
X
Central de Monitoramento do CFTV
X
Controle de Acessos às Galerias
X
Cozinha
X
Tratamento Penal
X
Circulação das Galerias
X
Movimentação e Serviços Noturnos
X
Quadrantes
X
Pátios Externos
X
Movimentação e Serviços Diurnos
X
111
4.2. A Direção da Penitenciária em comum acordo com a CONTRATADA
poderão alterar as coberturas dos postos citados, visando o aperfeiçoamento da
segurança;
4.3. A lotação de pessoal do quadro da segurança e disciplina,
e as
coberturas horárias por categoria funcional, serão de acordo com a grade abaixo:
TIPO DE POSTO E
COBERTURA
CATEGORIAS
Nº DE
POSTOS
Agente de Disciplina
12 horas noturnas diárias
13
Agente de Disciplina
44 horas semanais
36
Agente de disciplina
12 horas diurnas diárias
19
Agente Motorista
44 horas semanais
1
Supervisor de Segurança
12 horas noturnas diárias
1
Supervisor Geral de Segurança
44 horas semanais
1
Supervisor de Segurança
44 horas semanais
1
Assistente de Supervisor
24 horas diárias
1
Assistente de Supervisor
44 horas semanais
1
Coordenador de Segurança
44 horas semanais
1
5.
INSPEÇÕES E CONTROLES
5.1. As atribuições inerentes à segurança da portaria principal (aquela de
acesso à Unidade Penitenciária) e à portaria/recepção (aquela de acesso ao prédio
de guarda dos Internos), executadas pelos integrantes do corpo da segurança e
disciplina, compreendem:
5.1.1. Controle, vigilância e segurança das citadas portarias;
5.1.2. A realização de revistas na entrada e saída de Internos, funcionários,
visitantes, veículos e volumes. As revistas em mulheres e crianças serão efetuadas
por Agentes de Disciplina do sexo feminino;
5.1.3. A manutenção de registro de identificação de funcionários do
estabelecimento e das pessoas autorizadas a visitar os Internos;
112
5.1.4. A guarda de objetos pessoais de visitantes e funcionários que entram
no estabelecimento;
5.1.5. A execução dos serviços de recepção, controle e registro de entrada e
saída de visitas e de funcionários, mediante a entrega de crachás;
5.1.6. O exame e avaliação da correspondência, livros, revistas, publicações
e objetos destinados aos Internos, enviando-os à Coordenação de Segurança;
5.1.7.
A manutenção de registro das correspondências recebidas e
expedidas para efeito de diligências preventivas;
5.1.8. As inspeções e revistas de acordo com os procedimentos para
visitas autorizadas;
5.1.9. A adoção dos procedimentos de revistas visando obstar a entrada de
armas, objetos cortantes, perfurantes ou de comunicação e drogas ilícitas;
5.1.10. O recolhimento de valores e demais pertences recebidos dos
internos, quando do ingresso, encaminhando-os ao setor de guarda de pertences.
5.2. SEGURANÇA E DISCIPLINA
5.2.1. As atribuições básicas inerentes ao corpo de Agentes de Disciplina
que atuarão na área de segurança e disciplina, compreendem:
5.2.1.1.
O exercício da guarda e vigilância interna da Unidade
Penitenciária, mantendo a ordem, segurança e disciplina;
5.2.1.2.
A adoção de medidas eficazes de
segurança e correções
necessárias, registrando-as no relatório diário de ocorrência e encaminhando-os à
Coordenação de Segurança;
5.2.1.3.
Adoção de medidas de segurança durante a movimentação de
Internos por ocasião de transferências internas e externas, acompanhando e
encaminhando-os às seções envolvidas nos procedimentos, sempre com a anuência
do Coordenador de Segurança. Quando a movimentação for externa, somente com
autorização da Direção da Penitenciária;
5.2.1.4.
Observação e inspeção constante dos Internos, para evitar a
posse ou consumo de produtos/substâncias que alterem seu comportamento ou que
113
causem dependência física ou psíquica.
5.3. MOVIMENTAÇÃO E CONTROLE
5.3.1. Os integrantes do corpo da segurança e disciplina, terão as seguintes
atribuições na atuação da movimentação e controle dos Internos:
5.3.1.1.
Instruir os Internos sobre seus direitos e obrigações, recolhendo-
os as celas que lhes forem destinadas.
5.3.1.2.
Efetuar e registrar a contagem da população carcerária, fazendo
constar no relatório diário da segurança.
5.3.1.3.
Distribuir livros e publicações aos Internos após autorização do
Coordenador da Segurança.
5.3.1.4.
Efetuar a distribuição dos produtos de higiene pessoal, roupas e
calçados para os Internos, tudo sob autorização do Coordenador de Segurança.
5.3.1.5.
Inspecionar com rigor as celas e demais dependências utilizadas
pelos Internos, seguindo os procedimentos de segurança.
5.3.1.6.
Fazer cumprir os horários das refeições, trabalhos, estudos e
banhos de sol destinados aos Internos.
5.3.1.7.
Fazer abertura de celas exclusivamente por determinação do
Coordenador de Segurança, ou Supervisores por ele designados.
5.3.1.8.
Cumprir os horários de cobertura dos postos de segurança,
ausentando-se mediante a rendição por escala e substituto.
5.3.1.9.
Fazer os comunicados ao Coordenador de Segurança e
Supervisor de Segurança, quando de qualquer ocorrência, seja ela praticada pelos
Internos ou funcionários.
5.3.1.10.
Cumprir demais diretrizes emanadas pelo Gerente da Unidade,
Coordenador de Segurança ou Direção da Unidade.
114
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ASSISTENCIAIS
6.
SERVIÇOS TÉCNICOS E ASSISTENCIAIS
6.1. Os serviços técnicos e assistenciais das diferentes áreas, serão
prestados pela CONTRATADA, através de pessoal empregado, contratado
autônomo ou por empresa sub-contratada, nas seguintes áreas: jurídica, psicológica,
médica, odontológica, psiquiátrica, assistencial, pedagógica, esportiva, social,
religiosa e material, para o desenvolvimento e acompanhamento dos Internos, de
conformidade com o disposto na Lei de Execução Penal n. 7.210 de 11/07/84, e Lei
n. 10.792 de 01.12.03 e suas alterações.
6.2. Os serviços técnicos e assistenciais serão prestados de segunda à
sexta –feira, exceto os atendimentos prestados pelos técnicos em enfermagem, cuja
atividade será durante as 24 horas, conforme a lotação de profissionais a seguir:
Profissional
Nº de
Empregados
Carga horária
Semanal
( individual )
Médico Psiquiatra
1
20
Médico Clínico geral
1
20
Psicólogo
2
30
Assistente Social
2
40
Terapeuta Ocupacional
1
30
Advogado
2
40
Pedagogo
1
40
Odontólogo
1
20
Atendente de Farmácia
1
30
Atendente de Gab. Odontológico
1
30
Técnico em Enfermagem
4
40
Enfermeiro
1
30
Estagiário de Direito
1
30
115
Estagiário de Psicologia
1
30
6.3. Todas as áreas concluirão mensalmente as informações dos serviços
realizados, mediante registro em relatório específico;
6.4. Os profissionais realizarão atendimentos sob as instruções do
Orientador dos Serviços Técnicos, em consonância com a Direção da Unidade,
seguindo rigorosamente os procedimentos de segurança;
6.5. A
prestação
dos
serviços
técnicos
e
assistenciais
abrangerá
exclusivamente os Internos em regime de cumprimento de pena, ou seja, aqueles
condenados;
6.6. A
prestação
equipamentos,
mobiliários
dos
e
serviços
será
maquinários
efetuada
colocados
à
utilizando-se
dos
disposição
pelo
CONTRATANTE.
7.
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DAS ÁREAS TÉCNICAS
7.1. OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA COMPREENDEM:
7.1.1. A elaboração e acompanhamento dos requerimentos e pedidos de
livramento condicional, remissão de pena, unificação de pena, regime semi-aberto,
comutação de pena, indulto, pedidos de transferências para outros municípios ou
estados da federação, alvarás, extinção de punibilidade, atualização da situação
jurídico penal, interposição de recursos e demais defesas dos legítimos interesses
dos Internos;
7.1.2. O acompanhamento das medidas e ações relativas aos direitos da
família e a informação aos Internos sobre sua situação jurídica;
7.1.3. Pedidos de ofícios e certidões de conduta e permanência carcerária;
7.1.4. Pedidos de sentença, denúncia e carta de guia de sentenciado às
Varas de Execuções Criminais.
7.2. OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA COMPREENDEM:
116
7.2.1. A elaboração e manutenção de um cadastro psicológico de cada
Interno, para acompanhamento permanente;
7.2.2. A prestação do atendimento psicológico, de forma individual e/ou em
grupo;
7.2.3. A realização de investigação disciplinar, de perfil psicológico,
elaborando os boletins informativos;
7.2.4. A aplicação de testes psicológicos e a conseqüente emissão de
psicodiagnóstico;
7.3. OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA COMPREENDEM:
7.3.1. A prestação de serviços na cura e prevenção de doenças pelos
Médicos Clínicos Gerais, Enfermeiros e Técnicos em Enfermagem, utilizando os
meios disponíveis na Unidade;
7.3.2.
Serão prestados atendimentos por consulta e prescrição de
medicamentos;
7.3.3.
Os medicamentos básicos serão fornecidos pela CONTRATADA,
conforme a necessidade estabelecida pelo serviço médico interno, excluindo-se
aqueles destinados ao tratamento de doenças crônicas, tais como: tuberculose e
HIV, entre outros, quando serão fornecidos pelo CONTRATANTE;
7.3.4. As consultas citadas no item 7.3.2, serão aquelas atinentes à clínica
geral. As consultas com médicos especializados, serão efetuadas na rede do
Serviço Único de Saúde - SUS, mediante interveniência/convênio firmado pelo
CONTRATANTE
com a
Secretaria de Estado da Saúde, sem ônus para a
CONTRATADA;
7.3.5. Os atendimentos de exames laboratoriais em geral, atendimentos de
emergência, internações hospitalares e intervenções cirúrgicas, serão realizados na
rede do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante interveniência/convênio firmado
pelo CONTRATANTE
e a
Secretaria de Estado da Saúde, sem ônus para a
CONTRATADA;
7.3.6. A promoção e orientação na manutenção da higiene e de condições
de salubridade no estabelecimento penitenciário;
117
7.3.7. A realização de inspeção nas dependências do estabelecimento, por
intermédio de um médico, verificando as condições de higiene e propondo as
providências que julgar necessárias;
7.3.8. A emissão de relatórios à Direção da Unidade, informando sobre
casos de moléstias contagiosas, promovendo as medidas necessárias para evitar a
disseminação e o contágio, propondo a vacinação dos Internos e dos funcionários
quando julgar necessário, sendo as vacinas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde
– SUS, mediante interveniência/convênio firmado pelo CONTRATANTE
e a
Secretaria de Estado da Saúde, sem ônus para a CONTRATADA;
7.3.9. A manutenção de um cadastro médico de cada Interno, para
acompanhamento permanente;
7.3.10. A remoção de Interno para estabelecimentos de saúde por doença
ou identificação por moléstias infecto-contagiosas, mediante expressa autorização
do Diretor da Penitenciária.
7.4.
OS
SERVIÇOS
DE
ASSISTÊNCIA
ODONTOLÓGICA
COMPREENDEM:
7.4.1. A
prestação de serviços na cura e prevenção de doenças pelos
Odontólogos, utilizando os meios disponíveis na Unidade;
7.4.2. A prestação do serviço será efetuada através de consultas e
tratamentos básicos e a prescrição de medicamentos;
7.4.3.
O fornecimento de próteses, bem como os serviços de maior
complexidade e/ou especializados, serão realizados na rede do Sistema Único de
Saúde – SUS, mediante interveniência/convênio firmado pelo CONTRATANTE e a
Secretaria de Estado da Saúde, sem ônus para a CONTRATADA;
7.4.4. Os atendimentos de exames laboratoriais em geral, atendimentos de
emergência, internações hospitalares e intervenções cirúrgicas, serão realizados na
rede do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante interveniência/convênio firmado
pelo CONTRATANTE
e a
Secretaria de Estado da Saúde, sem ônus para a
CONTRATADA;
7.4.5. A manutenção de um cadastro odontológico de cada Interno, para
118
acompanhamento permanente;
7.4.6. A promoção de palestras e orientação sobre a prevenção de câncer
bucal e higiene oral;
7.5. OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA PSIQUIÁTRICA COMPREENDEM:
7.5.1. Os serviços serão prestados por Médicos Psiquiatras, utilizando os
meios disponíveis na Unidade Prisional;
7.5.2. A realização de entrevista e avaliação preliminar, a prescrição de
medicamentos, consulta e reconsulta.
7.6. OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COMPREENDEM:
7.6.1. Elaboração e emissão de pareceres e laudos de informações técnicas
sobre o Interno, à família;
7.6.2. A promoção da investigação social de afinidade para emissão de
carteira de visita aos familiares;
7.6.3. A promoção, o restabelecimento e a preservação do vínculo familiar
entre o Interno e seus familiares, com as diligências periódicas de investigação de
afinidades;
7.6.4.
A prestação de assistência à família para a realização de
matrimônios, registro de filhos, de previdência social, de visita à família e para a
concessão de encontros conjugais;
7.6.5. A promoção do registro das ocorrências de cada Interno, para
acompanhamento de sua progressão, enviando ao serviço de documentação para
inclusão nos respectivos prontuários;
7.6.6. A comunicação com ministros eclesiásticos ou colaboradores
religiosos, para a realização de palestras, preleções e liturgias religiosas.
7.7. OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA PEDAGÓGICA COMPREENDEM:
7.7.1. A coordenação e promoção da educação formal para os internos,
abrangendo o ensino fundamental e médio;
119
7.7.2. Todos os recursos materiais empregados serão fornecidos pela
CONTRATADA;
7.7.3. A composição do corpo docente será integralmente formada por
servidores do CONTRATANTE, através de convênio firmado entre este e a
Secretaria de Estado da Educação. Os trâmites e os registros junto ao Ministério da
Educação, serão realizados pelo CONTRATANTE;
7.7.4. A avaliação do nível de escolarização e o cadastramento para
implantação dos Internos nos canteiros de trabalho;
7.7.5. A coordenação, planejamento e execução de atividades sócio culturais, recreativas e esportivas.
7.8. OS SERVIÇOS DE TERAPIA OCUPACIONAIS COMPREENDEM:
7.8.1.
A
manutenção de um setor de seleção e ocupação, sob a
interveniência do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, com
as seguintes atribuições:
7.8.1.1. Seleção dos Internos para o trabalho;
7.8.1.2. Inclusão e exclusão dos Internos nos canteiros de trabalho;
7.8.1.3. Elaboração de relatórios de freqüências dos Internos ao trabalho,
para efeito de remuneração e remissão de penas;
7.8.1.4. Os trabalhos de manutenção interna da Unidade, relativos aos
serviços de panificação, cozinha, lavanderia,
limpeza
e serviços gerais e outros
similares, a critério da CONTRATADA, poderão ser efetuados por Internos e terão a
interveniência e a parceria do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina FUPESC, cuja remuneração dos mesmos será por conta da CONTRATADA;
7.8.1.5. Nos canteiros de trabalho citados no item anterior, poderá a
CONTRATADA sub-contratar os serviços de pessoas jurídicas (empresas), podendo
esta empregar a mão-de-obra dos Internos a através do
instrumento contratual
citado no item abaixo;
7.8.1.6. Todos os
canteiros
de trabalho, serão implantados através de
instrumentos jurídicos celebrados entre empresas industriais e/ou comerciais e o
120
Governo do Estado, e com parecer técnico de viabilidade elaborado pela
CONTRATADA, que observará principalmente os aspectos relativos à segurança;
7.8.1.7. A remuneração dos Internos implantados nos canteiros de trabalhos
dispostos no item 7.8.1.4, será elaborada pelo valor da hora do salário mínimo
nacional determinado pelo Governo Federal, multiplicadas pela quantidade de horas
efetivamente trabalhadas;
7.8.1.8.
A remuneração dos internos implantados nos demais canteiros,
firmados com a iniciativa privada ou pública, será computada pela produção
individual ou coletiva conforme disposição em contrato celebrado com o Governo do
Estado;
7.8.1.9.
As empresas que firmarem convênios com o Governo deverão
disponibilizar um preposto do seu quadro de empregados, que permanecerá na
Unidade Penitenciária, fazendo o efetivo controle de produção, o recebimento e o
despacho de produtos.
7.8.1.10. A CONTRATADA remeterá mensalmente ao FUPESC, todas as
informações de jornadas trabalhadas e/ou produções realizadas, com vistas a
promoção do recebimento das empresas conveniadas e o conseqüente pagamento
aos Internos.
7.8.1.11. Os valores devidos aos Internos, serão pagos mediante depósitos
em conta bancária (poupança individual) e/ou disponibilizados aos familiares destes,
mediante termo de autorização firmados pelos mesmos.
7.8.1.12. Os recebimentos, pagamentos, depósitos e as aberturas de contas
bancárias dos Internos serão efetuados pelo FUPESC.
7.8.1.13.
As empresas que firmarem convênios com o Governo serão
responsáveis pela manutenção das instalações físicas ocupadas, bem como das
despesas decorrentes do consumo de água, luz e telefone, inclusive da manutenção
dos geradores e acessórios de energia elétrica disponibilizados;
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
121
8.
OS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO COMPREENDEM:
8.1. PESSOAL
8.1.1. Os serviços de apoio administrativo serão prestados por pessoal
empregado ou contratado autônomo, nas seguintes áreas:
Manutenção Predial,
Manutenção de Máquinas, Comunicação, Transportes, Secretariado, Copa, Serviços
Gerais, Serviços de Limpeza, Lavanderia, Informática, Identificação, Movimentação
e Prontuário de Internos e outros correlatos, de conformidade com o disposto na Lei
de Execução Penal nº 7.210 de 11/07/84, Lei n. 10.792 de 01.12.03 e suas
alterações.
8.1.2. Os serviços serão prestados de segunda
à sexta –feira, exceto
aqueles indispensáveis ao funcionamento da Unidade, tais como: manutenção e
transporte, cuja jornada de atendimento será de 24 horas diárias, conforme a lotação
de profissionais a seguir:
Profissional
N. de
Empregados
Carga horária
semanal
(individual)
Gerente de Unidade
1
40
Encarregado Setor de Prontuário
1
40
Almoxarife
1
40
Auxiliar Administrativo
4
40
Auxiliar de Processamento de Dados
2
40
Auxiliar de Manutenção
1
40
Oficial de Manutenção
1
40
Auxiliar de Serviços Gerais
2
40
Técnico em Informática
1
40
Técnico em Segurança do Trabalho
1
40
Secretária
1
40
Encarregado Setor Administrativo
1
40
Telefonista
2
30
Motorista
1
40
Copeira
1
40
122
Encarregado Setor de Pessoal
1
40
9. DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
9.1. SERVIÇOS DE TRANSPORTES, COMPREENDENDO:
9.1.1. O traslado dos Internos, conforme as condições dos serviços de
escoltas;
9.1.2. Trasladar os empregados da CONTRATADA e os servidores da
CONTRATANTE, quando estes estiverem em atos de serviços e dentro dos limites
da cidade de Joinville;
9.1.3. Transportar materiais e equipamentos de interesse do funcionamento
da Unidade;
9.1.4. Todos os veículos necessários aos serviços de transportes, serão
fornecidos pelo CONTRATANTE. Estes serão dirigidos por empregados da
CONTRATADA;
9.1.5. Não poderá a CONTRATADA liberar o uso dos veículos para o
transporte de empregados seus ou
servidores do CONTRATANTE, salvo no
exclusivo interesse do funcionamento da Unidade;
9.1.6. O CONTRATANTE emitirá autorização para dirigir veículos públicos,
aos motoristas empregados da CONTRATADA;
9.1.7. A CONTRATADA responsabilizar-se-á por todos os ônus decorrentes
da manutenção, combustíveis e lubrificantes da frota;
9.2. MANUTENÇÃO
PREDIAL,
MÁQUINAS
E
EQUIPAMENTOS,
COMPREENDENDO:
9.2.1. A promoção da manutenção predial, com vistas à apresentação,
higiene e segurança do complexo predial, fornecendo todos os recursos humanos e
materiais, ressalvado nos casos de danos causados por:
9.2.1.1.
Depredação predial ou dos maquinários efetuados pelos internos
nas situações de rebeliões, motins ou outros movimentos correlatos;
9.2.1.2.
Destruição predial ou de maquinário provocados por intempéries
123
ou outros motivos pelos quais a CONTRATADA não tenha concorrido para o evento,
como explosões, incêndios e eventos correlatos;
9.2.1.3.
Danos prediais causados por defeitos ou vícios de construção,
assim como de ordem estrutural (projeto/construção);
9.3.2. Fornecimento da comunicação visual interna e externa, de acordo com
o projeto aprovado pelo CONTRATANTE;
9.3.3. A limpeza e desinfecção das caixas d’águas em períodos semestrais,
realizando posteriormente a análise laboratorial da água;
9.3.4. A inspeção periódica dos equipamentos de combate à incêndios, de
acordo com as normas técnicas emanadas do Corpo de Bombeiros;
9.3.5. A realização da manutenção e conservação periódica, preventiva e
corretiva nos equipamentos, máquinas, motores e outros afins, de acordo com as
especificações de cada fabricante, através de empresa especializada ou por seus
empregados;
9.3.5.1. Nas situações de defeitos da obra, serviço, máquinas ou
equipamento ou de avarias, quebras de peças ou outros eventos não relacionados à
ação dos internos ou de prepostos da CONTRATADA que configurem má utilização,
culpa ou dolo, o CONTRATANTE exigirá da parte dos construtores, fornecedores ou
fabricantes o cumprimento das garantias das obras, serviços, máquinas e
equipamentos, conforme previsão legal ou nos instrumentos contratuais celebrados
com o Estado.
9.3.5.2. Em caso de não cumprimento da garantia pelos construtores,
fornecedores ou fabricantes por eventos ocorridos nos prazos previstos em lei ou
instrumentos contratuais, em que caberia a execução da garantia, cabe à
CONTRATANTE os custos dos reparos ou reposição.
9.4. ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL, COMPREENDENDO:
9.4.1. Concomitantemente à assinatura do Contrato de Prestação de
Serviços, as partes assinarão um Termo de Cessão de Uso, que regerá as normas e
condições do uso e manutenção dos equipamentos disponibilizados pelo
CONTRATANTE para fins de funcionamento da Unidade;
124
9.4.2. A CONTRATADA disporá de um prazo de 30 dias para inventariar os
bens constantes do Termo, fazendo manifestação formal em caso de divergências.
9.5. SERVIÇOS DE COPA COMPREENDENDO:
9.5.1. A disponibilização de mão-de-obra e suprimentos necessários aos
serviços de copa, para atendimento da Direção da Unidade.
9.6. SERVIÇOS DE TELEFONIA COMPREENDENDO:
9.6.1. A disponibilização de empregado qualificado, visando o atendimento
geral das chamadas e recepção de ligações telefônicas;
9.6.2. A prestação dos serviços no horário das 07:00 às 19:00 horas, de
segunda à sexta-feira, exceto feriados;
9.6.3. Os ônus decorrentes das tarifas e demais custas telefônicas correrão
por conta do CONTRATANTE, ressalvado aquelas de interesse exclusivo da
CONTRATADA,
quando
então
esta
efetuará
o
devido
ressarcimento
ao
CONTRATANTE.
9.7. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, COMPREENDENDO:
9.7.1.
A
realização
da
manutenção
preventiva
e
corretiva
dos
equipamentos;
9.7.2. A disponibilização de profissional técnico em informática, para
acompanhamento permanente;
9.7.3. Todos os softwares e suas respectivas licenças de uso serão
fornecidos pelo CONTRATANTE;
9.7.4. O sistema operacional de gerenciamento informatizado da
Unidade,
será fornecido e mantido pela CONTRATANTE, inclusive o provedor e link de
acesso da rede de comunicação por internet e intranet.
9.8. SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO E PRONTUÁRIO
DOS INTERNOS, COMPREENDENDO:
9.8.1. Elaborar e manter atualizado o registro da população
carcerária, de
125
forma a alimentar as demais áreas técnicas e assistências;
9.8.2. O registro das inclusões, exclusões e remoções de Internos e outras
ocorrências que importem em sua movimentação;
9.8.3. A comunicação à Direção da Unidade, para fins de informação à
Secretaria, acerca das alterações ocorridas na população carcerária;
9.8.4. O preparo das comunicações referentes à movimentação e remoção
dos internos às Varas de Execuções Penais, Comarcas, Delegacias, Hospitais e
outras transferências autorizadas pelo Diretor da Penitenciária, visando atender
determinações judiciais;
9.8.5. A comunicação ao Diretor da Penitenciária requerendo os serviços de
escoltas da Polícia Militar;
9.8.6. A guarda de numerários, jóias e objetos de valores, trazidos pelos
Internos no ato do ingresso na Unidade Prisional;
9.8.7. A manutenção do fichário dos Internos, com os registros da
identidade, filiação, exame descritivo de traços característicos, marcas, sinais
particulares, cicatrizes, tatuagens, etc., contendo fotografia de frente e perfil;
9.8.8. A preparação de guias de soltura, alvarás, atestados, certidões de
comportamento carcerário e auxílio-reclusão;
9.8.9. Atualização dos prontuários criminológicos dos Internos, de maneira a
permitir o acompanhamento da evolução da pena e dos benefícios concedidos;
9.8.10. Arquivar nos prontuários, os documentos enviados pelas demais
áreas;
9.9. DOS MATERIAIS DE EXPEDIENTE
9.9.1. Todos os materiais de expediente necessários ao desempenho
administrativo e operacional da Unidade Prisional,
CONTRATADA.
serão fornecidos pela
126
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA ALIMENTAR E MATERIAL
10. O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, COMPREENDE:
10.1. PREPARO E FORNECIMENTO :
10.1.1. Preparo, cocção e distribuição de refeições aos Internos.
10.1.2.
Os
serviços
poderão
ser
executados
diretamente
pela
CONTRATADA ou por sub-contratação de empresa Especializada;
10.1.3. Em ambas situações, poderá ser empregada a mão-de-obra
dos
Internos;
10.1.4. As normas básicas dos serviços de alimentação compreendem:
10.1.4.1. Os gêneros alimentícios, fornecidos pela CONTRATADA, serão
quantificados de forma a respeitar os limites mínimos estabelecidos em normativas
legais, (almoço ou jantar com peso individual em média de 650 gramas) devendo ser
de qualidade, contendo especificações como a marca SIF, validade e outras;
10.1.4.2. Proceder à limpeza geral dos equipamentos, materiais e utensílios
de preparação das refeições, de forma contínua, eficiente e completa, utilizando-se
de produtos químicos de boa qualidade e específicos, que tenham registro no órgão
oficial;
10.1.4.3. Administrar os serviços ao seu cargo de maneira eficiente,
objetivando total higiene, segurança física, qualidade e rapidez no fornecimento das
refeições;
10.1.4.4. O fornecimento dos utensílios de cozinha, tipo talheres, marmitas,
conchas, espumadeiras, travessas, baixelas, cabeças e similares, necessários para
a confecção da alimentação, ficará ao encargo da CONTRATADA;
10.1.4.5. Os cardápios serão compostos bimestralmente por nutricionista,
obedecendo os componentes e quantidades conforme item 10.1.5.
10.1.4.6.
jantar.
As refeições diárias, constituirão de café da manhã, almoço e
127
10.1.5. Os cardápios terão as seguintes composições básicas:
10.1.5.1. Café da manhã
- 1 xícara de café com leite – 200 ml (opcional p/ chá)
- 1 pão francês (50 g) com doce ou margarina.
10.1.5.2. Almoço e/ou jantar
- Arroz branco e feijão
- Carne Bovina ou frango (todos os dias) e suína (uma vez por semana
opcionalmente)
- Acompanhamento ou salada
- Sobremesa 1 (um) doce, uma vez por semana
- As refeições deverão conter, obrigatoriamente, arroz, feijão, carne,
acompanhamento ou salada.
11. DOS MATERIAIS E SERVIÇOS, COMPREENDEM:
11.2. A ASSISTÊNCIA MATERIAL:
11.2.1. A assistência material por parte da CONTRATADA, abrange o
fornecimento de utensílios
de hotelaria, banho, uniformes e higiene
pessoal
para os Internos;
11.2.2. Os materiais de hotelaria e banho, compreenderão:
11.2.2 .1. 01 (um) Travesseiro c/ fronha, 02 (dois) cobertores, 01 (um)
lençol, 02 (duas) toalhas de banho, 01 (um) colchão encapado com material tipo
napa ou similar;
11.2.2.2. A substituição ocorrerá sempre que necessário ou por ocasião da
higienização;
11.2.2.3.
A higienização será semanal ou sempre que se apresentar a
necessidade;
11.2.3. Os artigos de higiene pessoal serão fornecidos nas seguintes
quantidades e freqüências:
128
11.2.3.1. Papel higiênico 01 (um) rolo de 30 m, a cada 10 dias;
11.2.3.2. Sabonete 01 (uma) barra de 90 gramas – semanal;
11.2.3.3. Sabão 01 (uma) barra de 100 gramas – quinzenal;
11.2.3.4. Creme dental 01 (uma) bisnaga de 90 gramas, a cada 15 dias;
11.2.3.5. Aparelho de barbear 01 (um) refil descartável, a cada 10 dias;
11.2.3.6. Escova de dente 01 (uma) unidade, a cada 60 dias.
11.2.4. O enxoval será composto das seguintes peças :
11.2.4.1. 02 (duas) calças, 02 (duas) camisas ou camisetas em malha, 01 (
um ) conjunto moletom de inverno (calça e blusão ), 01(um) par de tênis, 01 (um)
par de chinelos, 02 (dois) calções,02 (dois) pares de meias;
11.2.5. Os modelos, tecidos e cores serão aprovados pelo CONTRATANTE;
11.2.6. A substituição ocorrerá sempre que necessário ou por ocasião da
higienização;
11.3.
A promoção de corte de cabelo a cada 15 dias, por profissional
contratado ou por Interno, este remunerado;
11.4. O fornecimento de materiais para o desenvolvimento de atividades
recreativas e desportivas;
11.5. O fornecimento do material escolar (lápis, caneta, borracha, régua,
caderno,
papel rascunho, material para desenho, giz) e outros que se fizerem
necessários,bem como material didático do tipo apostila;
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
12. A ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE PELO CONTRATANTE EM
PROCESSO DE CO-GESTÃO COM A CONTRATADA, COMPREENDERÁ OS
SEGUINTES CARGOS:
129
12.1. DO CONTRATANTE:
12.1.1.
O CONTRATANTE disponibilizará, com o respectivo ônus, os
servidores para ocuparem os cargos de: Diretor ; Vice-Diretor; Fiscal de Segurança
12.2.
DA CONTRATADA:
Gerente de Unidade
e Coordenador de
Segurança e Disciplina
12.2.1. A CONTRATADA empregará profissionais qualificados para
ocuparem os cargos de Gerente de Unidade e Coordenador de Segurança . As
funções já foram consideradas nos quantitativos de pessoal a ser disponibilizado,
integrando as lotações do corpo de segurança, administrativo e corpo técnico, além
dos demais cargos também já mencionados.
12.3.
DAS
ATRIBUIÇÕES
DOS
CARGOS
DIRETIVOS
DO
CONTRATANTE:
12.3.1. DIRETOR DA PENITENCIÁRIA
12.3.1.1. A Direção da Penitenciária compete planejar, programar, organizar,
coordenar, executar e controlar todas as atividades relacionadas com a
administração penitenciária, cumprimento as determinações Judiciais, bem como
fazer cumprir o contido neste Projeto Básico e no Contrato de Prestação de
Serviços;
12.3.1.2. Promover o desenvolvimento de métodos de trabalho que visem
fortalecer a segurança, o fiel cumprimento da execução das penas e a reeducação
dos sentenciados internos nas Penitenciárias;
12.3.1.3. Realizar estudos e levantamentos sobre a situação operacional do
órgão, com o objetivo de conhecer a capacidade técnica e sugerir modificações
julgadas necessárias para o seu melhor funcionamento;
12.3.1.4. Estudar, implantar e operar mecanismos de relacionamento com
instituições federais e estaduais, que executem programas de treinamento e
aperfeiçoamento de recursos humanos;
12.3.1.5. Adequar, supervisionar, controlar e fiscalizar o desenvolvimento de
programas de ação detentiva, no âmbito das Penitenciárias;
130
12.3.1.6. Implantar e operar mecanismos próprios de trabalho objetivando a
recuperação,
regeneração,
educação
ou
reeducação
e
readaptação
dos
sentenciados à vida social;
12.3.1.7. Articular-se com instituições congêneres e com órgãos de
segurança, visando fomentar o intercâmbio de conhecimentos e a perfeita integração
das atividades penitenciárias;
12.3.1.8. Encaminhar à Diretoria de Administração Penal boletim diário de
movimentação e o boletim penal de informações;
12.3.1.9. Desenvolver outras atividades relacionadas com a Administração
Geral das Penitenciárias
12.3.1.10. Promover a aplicação das sanções e penalidades aos Internos,
dentro da sua competência;
12.3.1.11. Autorizar a emissão de carteiras de visitas aos familiares e outros
afins;
12.3.1.12. Conceder autorização ao Coordenador de Segurança, a promover
o remanejamento dos Internos nas celas, galerias e pavilhões;
12.3.1.13. Autorizar a inclusão de Internos nos canteiros de trabalho e
escola, através dos requerimentos formulados pelo serviço de terapia ocupacional,
ouvido o Coordenador de Segurança;
12.3.1.7. Dar ciência tempestivamente à Direção de Execuções Penais e às
Varas de Execuções Penais de todas as ocorrências relevantes na Unidade.
12.3.2. VICE-DIRETOR
12.3.2.1. Responder pelo cargo de Diretor nas situações de ausências deste;
12.3.2.2. Auxiliar o Diretor na administração geral da Unidade;
12.3.3. FISCAL DE SEGURANÇA
12.3.3.1. Fiscalizar as ações da contratada nos aspectos relativos a
segurança e disciplina;
12.3.3.2. Elaborar os relatórios diários de movimentação carcerária e
ocorrências, enviando-os à Direção;
131
12.3.3.3. Orientar ou corrigir ações da contratada mediante relacionamento
com o Gerente da Unidade ou Coordenador de Segurança;
12.4.
DAS
ATRIBUIÇÕES
DOS
CARGOS
GERENCIAIS
DA
CONTRATADA:
12.4.1. GERENTE DE UNIDADE
12.4.1.1. Representar
a CONTRATADA
na qualidade de preposto,
respondendo perante a Direção da Unidade, em todo o âmbito das obrigações
pactuadas;
12.4.1.2. Desenvolver em consonância com a Direção, métodos e processos
complementares deste Projeto, visando a melhoria contínua da boa administração,
segurança e disciplina;
12.4.1.3. Manter o relacionamento com a Direção através de ofícios e/ou
documentos pertinentes, remetendo mensalmente os relatórios de atividades
desenvolvidas pelos serviços técnicos, administrativos e de disciplina;
12.4.1.4.
Exercer a gestão e gerenciamento do pessoal do quadro de
empregados da CONTRATADA, zelando pelos direitos e deveres destes;
12.4.1.5. Instaurar sindicâncias e processos administrativos com vistas à
elucidação e responsabilização decorrentes de irregularidades cometidas por
empregados;
12.4.1.6. Manter controle e manutenção preventiva e corretiva dos bens
patrimoniais disponibilizados à execução dos serviços;
12.4.1.7. Cumprir os dispositivos legais concernentes ao tratamento penal.
12.4.2. COORDENADOR DE SEGURANÇA
12.4.2.1. Desenvolver e aplicar procedimentos de segurança e disciplina
para emprego dos integrantes da segurança;
12.4.2.2. Promover as transferências internas dos Internos em consonâncias
com a Direção da Unidade;
12.4.2.3. Distribuir e formalizar a entrega do enxoval, vestuário e materiais
de higiene para os Internos;
12.4.2.4.
Zelar pela disciplina, segurança e higiene dos Internos;
132
12.4.2.5.
Efetuar freqüentemente inspeções nas celas e demais
dependências utilizadas pelos Internos;
12.4.2.6.
Registrar toda movimentação de Internos em relatório específico
e encaminhar à Direção;
12.4.2.7. Cumprir os procedimentos dispostos na legislação de execução
penal no que se refere ao tratamento penal;
133
TERMO DE CESSÃO DE USO
TERMO
DE
CESSÃO
DE
USO
DE
BENS
MATERIAIS
PARA
OPERACIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NA PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DE
JOINVILLE, QUE ENTRE SI FAZEM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR
MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO
CIDADÃO, E A EMPRESA ______________________.
Aos ................., nesta Cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa
Catarina, presentes de um lado o ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA/FUNDO PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrito no CNPJ nº 01.577.780/0001-08,
representado
por
seu
titular
............,
doravante
denominado
CEDENTE-
CONTRATANTE e de outro lado a Empresa _________, inscrita no CNPJ sob o nº
_____________, representada neste ato por ____________, doravante denominada
CESSIONÁRIA-CONTRATADA, celebram o presente termo de sessão de uso,
mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto a disponibilização por parte da CedenteContratante, das instalações, materiais e equipamentos de sua propriedade para uso
pela Cessionária-Contratada, durante a vigência do contrato de prestação de
serviços de operacionalização em regime de co-gestão da Penitenciária Industrial de
Joinville, conforme o estabelecido neste instrumento, Contrato de prestação de
serviços e seus anexos (Projeto Básico e de Execução).
CLÁUSULA
SEGUNDA
–
DAS
OBRIGAÇÕES
DO
CEDENTE-
CONTRATANTE
I – Disponibilizar os bens em perfeito estado de funcionamento, relacionados
em Anexo ao presente, identificados por numeração com plaquetas de identificação;
II – Permitir a Cessionária-Contratada disponibilizar a lotação nas
edificações como melhor lhes convier para a perfeita execução dos serviços;
134
III – Fornecer no ato da assinatura, os projetos de engenharia de construção,
estrutural, hidráulico, elétrico e de rede lógica;
III – Fornecer os documentos dos veículos livres de multas ou quaisquer
outros entraves ao uso e em perfeito estado de conservação e uso;
IV – Fornecer os termos de garantias das obras e equipamentos;
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIACONTRATADA
I – Conferir e assinar o presente termo em 10 dias a contar do recebimento
dos bens, fazendo manifestação formal em casos de divergências constatadas;
II – Utilizar os bens exclusivamente para os fins que se destinam, conforme
previsto no Contrato de prestação de serviços e seus anexos;
III – Mantê-los em perfeito estado de funcionamento durante a vigência do
Contrato;
IV – Assumir a manutenção preventiva e corretiva dos bens, ressalvados os
casos previstos no Contrato e Projeto Básico e de Execução;
V – Repor os bens nos casos de danos causados por seus empregados e
prepostos, nas mesmas condições ou de melhor similaridade no caso de inexistência
do material original, ressalvados os casos previstos no Contrato e Projeto Básicos e
de execução;
VI – Devolver os bens em perfeito estado de funcionamento ao término do
Contrato de prestação de serviços, ressalvados a condições previstas no citado
Contrato e Projeto Básico e de Execução.
CLÁUSULA QUARTA – DO FORO.
Fica eleito o foro da Comarca de Florianópolis para dirimir quaisquer dúvidas
oriundas do presente Contrato, renunciando as partes a qualquer outro que tenha ou
venha a ter, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento, na
presença de duas testemunhas, em duas vias de igual teor e forma.
135
Florianópolis, ___ de _______ de 2005.
____________________________
________________________
CONTRATANTE - CEDENTE
CONTRATADA CESSIONARIA
1)
Testemunha
___________________________
2)
Testemunha
____________________________
136
ANEXO E: Contrato n. 217/SSP/2006, assinado.
137
138
139
140
141
142
ANEXO F: Filme sobre os presídios terceirizados
Filme sobre os presídios terceirizados
http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/presidios-privatizados/
Download

tcc pdf - univali