Referência: Parecer MAR/09. Assunto: Pagamento de verba sob a rubrica “Quebra de caixa”. Questionamentos específicos. Consulente: FECOMÉRCIO/RS. Interessado: SINCOERGS CONSULTA A FECOMÉRCIO/RS nos apresenta consulta encaminhada pelo SINCOERGS a respeito da parcela paga sob a rubrica quebra de caixa. A consulta, de forma objetiva, apresenta os seguintes questionamentos: 01. O que é Quebra de caixa? 02. Quem tem direito a receber este benefício? 03. Para fins rescisórios? 04. Como deve proceder ao empregador em caso de diferença de Caixa? 05. Há limite para desconto? RESPOSTA 01. Quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com o manuseio constante de numerário. Tem por objetivo indenizar o empregado por possíveis equívocos de contagem e pelas consequentes diferenças decorrentes. Isto é, seu pagamento tem por escopo compensar o empregado por prejuízos sofridos no exercício de sua atividade. A Legislação Trabalhista pátria, com efeito, não prevê o pagamento de quebra de caixa. O pagamento da parcela é obrigatório apenas quando instituído por norma coletiva (Convenção/Acordo Coletivo ou Sentença Normativa). 02. No caso concreto do sindicato interessado, a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada com o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado do RGS expressamente prevê o pagamento desta verba em sua cláusula 05, a qual segue transcrita na íntegra: CLÁUSULA 05 QUEBRA DE CAIXA É concedida uma gratificação à título de quebra de caixa a todos os empregados que exerçam a função de caixa, ou trabalhem habitualmente com numerário, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo normativo, ficando ajustado porém, que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal. Portanto, todos os empregados de comissários e consignatários que exerçam a função de caixa ou que trabalhem habitualmente com numerários fazem jus ao adicional de 10% do salário mínimo normativo. 03. Quanto à natureza jurídica da parcela, a matéria é objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais. A Súmula nº 247 do Tribunal Superior do Trabalho definiu a natureza do quebra-decaixa pago aos bancários, senão vejamos: "Súmula Nº 247 - A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais." Desde logo é preciso ter presente que a súmula destina-se aos bancários, o que exige a analogia para aplicação aos empregados de comissários e consignatários. De qualquer sorte, no caso da interessada a própria convenção coletiva determina que a verba paga a título de quebra de caixa não integra o salário para qualquer efeito legal. Trata-se de exceção não prevista pela súmula. Nestes casos, o próprio TST admite que a natureza não seja salarial, mas indenizatória. Vejamos julgado que aprecia a matéria específica: "RECURSO DO RECLAMANTE. QUEBRA-DE-CAIXA. HORAS EXTRAS. O Enunciado 247 desta Corte não prevê a hipótese de decisão normativa que não dispões sobre a natureza salarial da verba em exame. Assim, devem ser mantidas as decisões normativas que excluem a natureza salarial da verba denominada `quebra-de-caixa'. Recurso parcialmente conhecido e desprovido." (Proc. TST-RR 22.832/91.9 - Rel. Designado Min. Vantuil Abdala, DJU. 15.MAI.92).2 Pela clareza da observação, transcrevemos parte do voto do Ministro-Relator: "... O Enunciado 247 desta Corte, que dispõe sobre a natureza salarial da verba em exame, configura a corrente jurisprudencial dominante. Mas, no entanto, esse enunciado não prevê a hipótese de decisão normativa em sentido contrário, como é o caso dos autos. Assim, hão de serem mantidas as decisões normativas que excluem a natureza da verba de nominada "Quebra-de-Caixa", conforme bem assevera o Eg. Regional." (grifo nosso) Destarte, verifica-se que o próprio Tribunal Superior do Trabalho ratifica a exceção da regra consubstanciada na Súmula 247 quando a convenção coletiva determina a não integração do quebra de caixa no salário do trabalhador (caso específico da interessada). 04. Como visto na resposta ao item 01, a verba paga sob a rubrica quebra de caixa visa indenizar o empregado submetido ao risco decorrente do manuseio constante com numerário. Portanto, como o empregado é indenizado pelo risco, havendo diferenças elas devem ser por ele suportadas. A autorização legal para que as diferenças decorrentes de erro ou falta no caixa possam ser descontadas do trabalhador que as causou está no parágrafo primeiro do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual condiciona a licitude do desconto à prévia pactuação entre as partes ou ocorrência de comprovado dolo. "Art. 462. (...) § 1º. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado." Nos termos da norma supra transcrito, em não havendo dolo, o desconto deve ser previamente autorizado pelo empregado. Em geral a autorização se dá em cláusula expressamente prevista no Contrato de Trabalho. Não havendo tal autorização e não comprovado o dolo o desconto é vedado. 05. Por fim, esclarecemos que a Legislação Trabalhista não prevê limites ao desconto previsto no § 1º do art. 462. Caso autorizado pelo empregado, mormente quando percebido adicional de quebra de caixa, é possível o desconto. Como em qualquer situação de aplicação do direito, é preciso sempre observar os limites da razoabilidade. Não nos parece razoável que o desconto inviabilize o recebimento de parte do salário que possa manter a própria subsistência do trabalhador. É o nosso parecer, SMJ Porto Alegre, 3 de março de 2008. FLÁVIO OBINO Fº ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Eduardo Caringi Raupp - OAB/RS 53.969