RESOLUÇAO Nº 05/2014 Estabelece regras para o trancamento de matrícula nos cursos de graduação da FISMA. O Diretor Geral da Faculdade Integrada de Santa Maria, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE Art. 1º Estabelecer regras para o trancamento de matrícula nos cursos de graduação da FISMA. § 1º Entende-se por trancamento de matrícula a interrupção temporária das atividades acadêmicas de graduação. § 2º O trancamento de matricula mantém o vínculo do aluno com a Instituição e lhes assegura a vaga durante o período da matricula em trancamento. § 3º O trancamento de matrícula não assegura ao aluno o reingresso na matriz curricular que cursava, submetendo-o, sempre que necessário, a um processo de adaptação à matriz vigente por ocasião do retorno. § 4º O aluno, na condição “Matricula em Trancamento”, não poderá ocupar cargo representativo na FISMA nem receber qualquer tipo de bolsa durante o período em que mantiver sua matrícula nesta condição. § 5º O período de trancamento não será computado no tempo de integralização do curso. Art. 2º O trancamento da matrícula somente será processado a partir de requerimento oficial protocolado pelo acadêmico na Secretaria Geral da Instituição, no prazo estabelecido no Calendário Acadêmico da Instituição. § 1º O trancamento de matrícula estará condicionado à comprovação de ausência de pendências financeiras e com a Biblioteca da Instituição, bem como, ao pagamento da taxa de trancamento total conforme Resolução que fixa valores de prestação de serviços acadêmicos vigente. § 2º O prazo limite para requerimento de trancamento de matricula parcial ou total está estabelecido no Calendário Acadêmico e no Site da Instituição. Após esta data não será permitido qualquer forma de trancamento. § 3º Vencido o prazo limite para trancamento de matricula, o aluno permanecerá vinculado à IES até o final do semestre letivo. Neste caso as mensalidades serão devidas até o término do correspondente semestre letivo, não havendo, portanto, possibilidade de devolução de qualquer valor recebido pela Instituição. Art. 3º O trancamento de matricula por alunos beneficiários do Programa de Financiamento Estudantil – FIES do Governo Federal, que optarem por realizar o trancamento de matrícula deverão respeitar o limite de prazo definido no caput do § 1º não sendo, portanto, permitido o trancamento fora deste prazo. Neste caso, também, a matricula permanecerá vigente até o final do semestre letivo. Em conseqüência não caberá devolução de qualquer valor referente ao referido financiamento. § 1º Aos alunos que optarem por efetuar o trancamento de matrícula na data estabelecida no calendário acadêmico, não haverá devolução do valor recebido pela Instituição durante este período, porém o valor correspondente às parcelas vincendas será contabilizado como crédito do aluno. Este crédito será utilizado pelo aluno após o seu reingresso no curso da Instituição, não havendo possibilidade de reembolso financeiro. § 2º Para manter o benefício do Programa de Financiamento Estudantil – FIES, o aluno somente poderá efetuar o trancamento em até 2 (dois) semestres consecutivos do curso. Vencido o prazo de trancamento, o aluno poderá reingressar com a manutenção do financiamento. § 3º A rescisão após o início das aulas não implicará em devolução, por parte da IES, de qualquer valor contratado pelo FIES. Art. 4º O trancamento de matrícula será concedido por um prazo máximo de 2 anos (quatro semestres letivos), seja sob a forma de trancamento consecutivo ou trancamento alternado. Art. 5º - Ao término do período de trancamento o aluno deverá requerer matrícula, dentro dos prazos fixados no Calendário Acadêmico para os demais alunos regulares, respeitadas as normas gerais que disciplinam o processo de matrícula. § 1º O prazo de trancamento de matricula poderá ser interrompido desde que respeitado os prazos de matrícula previstos no calendário acadêmico da Instituição. § 2º O aluno que não cumprir o prescrito no caput deste artigo perderá seu vínculo com a Instituição, caracterizando abandono do curso, sendo possível o reingresso somente mediante novo vestibular. Art. 6º Esta Resolução revoga o disposto no inciso III Matricula - item “Trancamento Total” do Guia Acadêmico vigente da Instituição. Art. 7º - Casos omissos serão avaliados pela Direção Geral da Faculdade. Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA DIREÇÃO GERAL, aos quatorze dias do mês de julho de dois mil e quatorze. Prof. Dr. Ailo Valmir Saccol, Diretor Geral.