RESOLUÇAO Nº 05/2014
Estabelece regras para o trancamento
de matrícula nos cursos de graduação
da FISMA.
O Diretor Geral da Faculdade Integrada de Santa Maria,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer regras para o trancamento de matrícula nos cursos de graduação da
FISMA.
§ 1º Entende-se por trancamento de matrícula a interrupção temporária das atividades
acadêmicas de graduação.
§ 2º O trancamento de matricula mantém o vínculo do aluno com a Instituição e lhes assegura
a vaga durante o período da matricula em trancamento.
§ 3º O trancamento de matrícula não assegura ao aluno o reingresso na matriz curricular que
cursava, submetendo-o, sempre que necessário, a um processo de adaptação à matriz vigente
por ocasião do retorno.
§ 4º O aluno, na condição “Matricula em Trancamento”, não poderá ocupar cargo
representativo na FISMA nem receber qualquer tipo de bolsa durante o período em que
mantiver sua matrícula nesta condição.
§ 5º O período de trancamento não será computado no tempo de integralização do curso.
Art. 2º O trancamento da matrícula somente será processado a partir de requerimento oficial
protocolado pelo acadêmico na Secretaria Geral da Instituição, no prazo estabelecido no
Calendário Acadêmico da Instituição.
§ 1º O trancamento de matrícula estará condicionado à comprovação de ausência de
pendências financeiras e com a Biblioteca da Instituição, bem como, ao pagamento da taxa de
trancamento total conforme Resolução que fixa valores de prestação de serviços acadêmicos
vigente.
§ 2º O prazo limite para requerimento de trancamento de matricula parcial ou total está
estabelecido no Calendário Acadêmico e no Site da Instituição. Após esta data não será
permitido qualquer forma de trancamento.
§ 3º Vencido o prazo limite para trancamento de matricula, o aluno permanecerá vinculado à
IES até o final do semestre letivo. Neste caso as mensalidades serão devidas até o término do
correspondente semestre letivo, não havendo, portanto, possibilidade de devolução de
qualquer valor recebido pela Instituição.
Art. 3º O trancamento de matricula por alunos beneficiários do Programa de Financiamento
Estudantil – FIES do Governo Federal, que optarem por realizar o trancamento de matrícula
deverão respeitar o limite de prazo definido no caput do § 1º não sendo, portanto, permitido o
trancamento fora deste prazo. Neste caso, também, a matricula permanecerá vigente até o
final do semestre letivo. Em conseqüência não caberá devolução de qualquer valor referente
ao referido financiamento.
§ 1º Aos alunos que optarem por efetuar o trancamento de matrícula na data estabelecida no
calendário acadêmico, não haverá devolução do valor recebido pela Instituição durante este
período, porém o valor correspondente às parcelas vincendas será contabilizado como crédito
do aluno. Este crédito será utilizado pelo aluno após o seu reingresso no curso da Instituição,
não havendo possibilidade de reembolso financeiro.
§ 2º Para manter o benefício do Programa de Financiamento Estudantil – FIES, o aluno
somente poderá efetuar o trancamento em até 2 (dois) semestres consecutivos do curso.
Vencido o prazo de trancamento, o aluno poderá reingressar com a manutenção do
financiamento.
§ 3º A rescisão após o início das aulas não implicará em devolução, por parte da IES, de
qualquer valor contratado pelo FIES.
Art. 4º O trancamento de matrícula será concedido por um prazo máximo de 2 anos (quatro
semestres letivos), seja sob a forma de trancamento consecutivo ou trancamento alternado.
Art. 5º - Ao término do período de trancamento o aluno deverá requerer matrícula, dentro dos
prazos fixados no Calendário Acadêmico para os demais alunos regulares, respeitadas as
normas gerais que disciplinam o processo de matrícula.
§ 1º O prazo de trancamento de matricula poderá ser interrompido desde que respeitado os
prazos de matrícula previstos no calendário acadêmico da Instituição.
§ 2º O aluno que não cumprir o prescrito no caput deste artigo perderá seu vínculo com a
Instituição, caracterizando abandono do curso, sendo possível o reingresso somente mediante
novo vestibular.
Art. 6º Esta Resolução revoga o disposto no inciso III Matricula - item “Trancamento Total”
do Guia Acadêmico vigente da Instituição.
Art. 7º - Casos omissos serão avaliados pela Direção Geral da Faculdade.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA DIREÇÃO GERAL, aos quatorze dias
do mês de julho de dois mil e quatorze.
Prof. Dr. Ailo Valmir Saccol,
Diretor Geral.
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