LIMITE MÁXIMO DE JUROS:
SELIC
Roberto Dornas
O limite máximo de juros foi
estabelecido pelo Código Civil de 1916,
nos seus artigos 1062 e 1063, que
prescreviam:
“Art. 1062 – A taxa dos juros
moratórios,
quando
não
convencionada (art. 1262), será de
seis por cento ao ano.
Art. 1063 – Serão também de seis
por cento ao ano os juros devidos
por força de lei, ou quando as
partes os convencionarem sem taxa
estipulada”.
Em 07/04/1933, surgiu o Decreto
22.626, chamado de Lei de Usura, que
dispôs em seu art. 1º:
“Art. 1º - É vedado, e será punido
nos termos desta lei, estipular em
quaisquer contratos taxas de juros
superiores ao dobro da taxa legal”.
Como a taxa legal era de 6%,
poderiam ser estipulados em 12% ao
ano.
Também, a referida lei estabeleceu
que
a
cláusula
penal,
por
descumprimento de contrato, seria de
10%.
Em 26 de dezembro de 1951, surgiu a
Lei 1521, que definiu os crimes contra a
economia popular. No seu art. 4º,letra a,
considerou
crime
cobrar
juros
superiores à taxa permitida por lei,
portanto acima de 12% ao ano.
A Constituição de 1988, no § 3º, art.
192, estabeleceu que os juros não
poderiam ser superiores a 12% ao ano,
conceituando-se como crime de usura a
cobrança acima deste limite.
Entendemos
que
foram
então
revogados os arts. 1062 e 1063 do
Código Civil, por não recebidos pela
Constituição, que seguiu os passos do
Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) e da
Lei 1521/51 (Crimes contra a Economia
Popular), fixando logo o limite dos juros
anuais em 12%.
No entanto, o § 3º do art. 192 da
Constituição Federal foi revogado pela
Emenda Constitucional nº 40. Como a
revogação de uma lei não restabelece a
que ela havia revogado, com a emenda
constitucional os arts. 1062 e 1063 do
Código Civil não voltaram a viger.
Em janeiro de 2003, entrou em vigor o
novo Código Civil que, no seu art. 406,
determina:
“Art. 406 – Quando os juros
moratórios
não
forem
convencionados, ou o forem sem
taxa
estipulada,
ou
quando
provierem de determinação da lei,
serão fixados segundo a taxa que
estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos, à
Fazenda Nacional”.
A taxa utilizada
Nacional é a SELIC.
pela
Fazenda
O art. 408 estabelece que incorre na
cláusula penal quem, culposamente,
deixar de cumprir a obrigação ou se
constitua em mora.
O art. 409 prescreve que a cláusula
penal pode referir a inexecução completa
do contrato ou de parte dele ou
simplesmente à mora.
E arremata o art. 412 que o valor da
cominação imposta pela cláusula penal
não pode exceder o valor da obrigação
principal.
CONCLUSÃO
Não há um teto máximo estabelecido
em lei para a taxa de juros, que poderá
ser estabelecida no contrato. Se imposta
por lei ou não fixada no contrato,
aplicável o percentual cobrado pela
Fazenda Nacional em caso de mora
relativa a impostos, ou seja, a SELIC.
É legal estabelecer cláusula penal por
descumprimento do contrato como um
todo, ou de determinada cláusula ou
obrigação que instituir ou simplesmente
por ocorrência de mora. E o limite para a
cláusula penal é o do valor principal.
A cominação de cláusula penal é a
multa
por
descumprimento,
inadimplemento ou mora (atraso). Quanto
às relações de consumo, o Código de
Defesa do Consumidor estabelece o
percentual de 2% por mora.
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