LIMITE MÁXIMO DE JUROS: SELIC Roberto Dornas O limite máximo de juros foi estabelecido pelo Código Civil de 1916, nos seus artigos 1062 e 1063, que prescreviam: “Art. 1062 – A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1262), será de seis por cento ao ano. Art. 1063 – Serão também de seis por cento ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada”. Em 07/04/1933, surgiu o Decreto 22.626, chamado de Lei de Usura, que dispôs em seu art. 1º: “Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”. Como a taxa legal era de 6%, poderiam ser estipulados em 12% ao ano. Também, a referida lei estabeleceu que a cláusula penal, por descumprimento de contrato, seria de 10%. Em 26 de dezembro de 1951, surgiu a Lei 1521, que definiu os crimes contra a economia popular. No seu art. 4º,letra a, considerou crime cobrar juros superiores à taxa permitida por lei, portanto acima de 12% ao ano. A Constituição de 1988, no § 3º, art. 192, estabeleceu que os juros não poderiam ser superiores a 12% ao ano, conceituando-se como crime de usura a cobrança acima deste limite. Entendemos que foram então revogados os arts. 1062 e 1063 do Código Civil, por não recebidos pela Constituição, que seguiu os passos do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) e da Lei 1521/51 (Crimes contra a Economia Popular), fixando logo o limite dos juros anuais em 12%. No entanto, o § 3º do art. 192 da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40. Como a revogação de uma lei não restabelece a que ela havia revogado, com a emenda constitucional os arts. 1062 e 1063 do Código Civil não voltaram a viger. Em janeiro de 2003, entrou em vigor o novo Código Civil que, no seu art. 406, determina: “Art. 406 – Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos, à Fazenda Nacional”. A taxa utilizada Nacional é a SELIC. pela Fazenda O art. 408 estabelece que incorre na cláusula penal quem, culposamente, deixar de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. O art. 409 prescreve que a cláusula penal pode referir a inexecução completa do contrato ou de parte dele ou simplesmente à mora. E arremata o art. 412 que o valor da cominação imposta pela cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal. CONCLUSÃO Não há um teto máximo estabelecido em lei para a taxa de juros, que poderá ser estabelecida no contrato. Se imposta por lei ou não fixada no contrato, aplicável o percentual cobrado pela Fazenda Nacional em caso de mora relativa a impostos, ou seja, a SELIC. É legal estabelecer cláusula penal por descumprimento do contrato como um todo, ou de determinada cláusula ou obrigação que instituir ou simplesmente por ocorrência de mora. E o limite para a cláusula penal é o do valor principal. A cominação de cláusula penal é a multa por descumprimento, inadimplemento ou mora (atraso). Quanto às relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o percentual de 2% por mora.