Direito Processual do Trabalho
Prof. José Hortêncio Ribeiro Júnior
Juiz do Trabalho em Cuiabá e Especialista
em Processo Civil e Processo do Trabalho
PRAZOS PROCESSUAIS
Conceito: É o intervalo de tempo dentro do qual deve ser praticado
determinado ato.
Classificação:
a) quanto aos seus destinatários: particulares – para apenas uma das partes;
comuns – corre para ambas as partes.
b) Quanto a origem: (a) legal – fixados em lei; (b) judicial – fixados pelo
juiz; (c) convencional – determinados pelas partes.
c) Quanto à possibilidade de dilação: (a) peremptórios - não admitem
flexibilização – ex. Prazo para a interposição de recurso; (b) dilatório –
podem ser anulados ou reduzidos – ex. Judicial ou convencional.
Renúncia
A parte pode renunciar o prazo para si própria. Quer dizer, que a parte não
pode dispensar o prazo que não lhe pertence – art. 186 CPC.
Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido
exclusivamente em seu favor.
Omissão quanto ao prazo
No silêncio, presumir-se-á o prazo de 05 (cinco) dias. Havendo qualquer outra
disposição em contrário, deverá ser respeitada.
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz,
será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a
cargo da parte.
Suspensão e interrupção dos prazos
Suspensão: havendo paralisação do prazo, com a retomada do prazo computase o tempo remanescente. Exemplos: obstáculo criado pela parte contrária,
exceções de incompetência, impedimento ou suspeição, hipóteses do art. 265 do
CPC, férias forense (OJ-TST 209);
OJ 209/TST.
Recesso forense. Suspensão dos prazos recursais (arts. 181, I, e
148 do RI/TST).
Interrupção: simplesmente desconsidera-se o período já transcorrido,
retomando-se a contagem do prazo desde seu início. Ex.: embargos de
declaração.
Prorrogação
1. Motivo de força maior art. 775 CLT;
2. Encerramento do prazo no sábado, domingo e feriados;
3. Encerramento do expediente forense antes do normal;
4. Determinação de fechamento do fórum em determinado dia.
Critérios de contagem
São contados por dias, meses, anos e horas.
1. Dias: exclui-se o dia do início, e computa o dia do final. O início do prazo
diferencia-se do início da contagem do prazo. O primeiro começa na data
do recebimento da intimação, desde que seja dia útil. Já o segundo, início
da contagem, começa no primeiro dia útil subseqüente ao início do prazo
- Enunciado 262 do TST.
Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos
neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em
que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela
em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que
publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda,
daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou
Tribunal
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com
exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e
são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser
prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou
tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente
comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado,
domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil
seguinte.
Enunciado 262/TST. Prazo judicial. Notificação ou intimação
em sábado. Intimada ou notificada a parte no sábado, o início
do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem,
no subseqüente.
2. Anos: vencerá no mesmo dia do mesmo mês do ano de referência.
3. Meses: mesmo dia do mês de referência.
4. Horas: é contado minuto a minuto, com a exclusão do primeiro minuto
útil e com a inclusão do último minuto útil.
Intimações e presunções
Os prazos são contados a partir da intimação, pouco importando a data da
juntada do mandato ou do AR.
Enunciado 16 do TST – de aplicabilidade discutível, dispõe que presume-se
recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas após a sua regular expedição.
Determina, ainda, que o não recebimento deverá ser provado pelo destinatário.
Notificação - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas
depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega
após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do
destinatário.
Administração pública:
Prazo quádruplo para contestar e em dobro para recorrer – Decreto-Lei 779/69.
Art. 1o.
II – o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, in fine da
Consolidação das Leis do Trabalho;
III – o prazo em dobro para recurso;
Litisconsórcio – Inaplicabilidade do art. 191 do CPC ao Processo do Trabalho.
OJ 310/TST - Litisconsortes. Procuradores distintos. Prazo em
dobro. Art. 191 do CPC. Inaplicável ao processo do trabalho.
DJ 11.08.2003 - Parágrafo único do artigo 168 do Regimento
Interno do TST
A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo
do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio
da celeridade inerente ao processo trabalhista.
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