Direito Processual do Trabalho Prof. José Hortêncio Ribeiro Júnior Juiz do Trabalho em Cuiabá e Especialista em Processo Civil e Processo do Trabalho PRAZOS PROCESSUAIS Conceito: É o intervalo de tempo dentro do qual deve ser praticado determinado ato. Classificação: a) quanto aos seus destinatários: particulares – para apenas uma das partes; comuns – corre para ambas as partes. b) Quanto a origem: (a) legal – fixados em lei; (b) judicial – fixados pelo juiz; (c) convencional – determinados pelas partes. c) Quanto à possibilidade de dilação: (a) peremptórios - não admitem flexibilização – ex. Prazo para a interposição de recurso; (b) dilatório – podem ser anulados ou reduzidos – ex. Judicial ou convencional. Renúncia A parte pode renunciar o prazo para si própria. Quer dizer, que a parte não pode dispensar o prazo que não lhe pertence – art. 186 CPC. Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. Omissão quanto ao prazo No silêncio, presumir-se-á o prazo de 05 (cinco) dias. Havendo qualquer outra disposição em contrário, deverá ser respeitada. Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Suspensão e interrupção dos prazos Suspensão: havendo paralisação do prazo, com a retomada do prazo computase o tempo remanescente. Exemplos: obstáculo criado pela parte contrária, exceções de incompetência, impedimento ou suspeição, hipóteses do art. 265 do CPC, férias forense (OJ-TST 209); OJ 209/TST. Recesso forense. Suspensão dos prazos recursais (arts. 181, I, e 148 do RI/TST). Interrupção: simplesmente desconsidera-se o período já transcorrido, retomando-se a contagem do prazo desde seu início. Ex.: embargos de declaração. Prorrogação 1. Motivo de força maior art. 775 CLT; 2. Encerramento do prazo no sábado, domingo e feriados; 3. Encerramento do expediente forense antes do normal; 4. Determinação de fechamento do fórum em determinado dia. Critérios de contagem São contados por dias, meses, anos e horas. 1. Dias: exclui-se o dia do início, e computa o dia do final. O início do prazo diferencia-se do início da contagem do prazo. O primeiro começa na data do recebimento da intimação, desde que seja dia útil. Já o segundo, início da contagem, começa no primeiro dia útil subseqüente ao início do prazo - Enunciado 262 do TST. Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte. Enunciado 262/TST. Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado. Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. 2. Anos: vencerá no mesmo dia do mesmo mês do ano de referência. 3. Meses: mesmo dia do mês de referência. 4. Horas: é contado minuto a minuto, com a exclusão do primeiro minuto útil e com a inclusão do último minuto útil. Intimações e presunções Os prazos são contados a partir da intimação, pouco importando a data da juntada do mandato ou do AR. Enunciado 16 do TST – de aplicabilidade discutível, dispõe que presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas após a sua regular expedição. Determina, ainda, que o não recebimento deverá ser provado pelo destinatário. Notificação - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. Administração pública: Prazo quádruplo para contestar e em dobro para recorrer – Decreto-Lei 779/69. Art. 1o. II – o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, in fine da Consolidação das Leis do Trabalho; III – o prazo em dobro para recurso; Litisconsórcio – Inaplicabilidade do art. 191 do CPC ao Processo do Trabalho. OJ 310/TST - Litisconsortes. Procuradores distintos. Prazo em dobro. Art. 191 do CPC. Inaplicável ao processo do trabalho. DJ 11.08.2003 - Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.